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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 182 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/985 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2018
que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais e respetivos motores e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6, o artigo 20.o, n.o 8, o artigo 28.o, n.o 6, e o artigo 53.o, n.o 12,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Tendo em conta a Estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes (2), os requisitos técnicos pormenorizados para a homologação de tratores agrícolas e florestais no que respeita ao seu desempenho ambiental e da unidade de propulsão devem ter por objetivo a melhoria do desempenho ambiental desses veículos e, ao mesmo tempo, o reforço da competitividade da indústria automóvel da União. |
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(2) |
A fim de melhorar a qualidade do ar e de respeitar os valores-limite de poluição atmosférica, afigura-se necessária uma redução considerável das emissões de hidrocarbonetos dos veículos agrícolas e florestais. Este objetivo deverá ser conseguido não só através da redução das emissões de hidrocarbonetos de escape e de evaporação destes veículos, mas também através da redução dos níveis de partículas voláteis. |
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(3) |
Tendo em conta a aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) – relativas às categorias de motores, valores-limite de emissões de escape, ciclos de ensaio, períodos de durabilidade das emissões, requisitos em matéria de emissões de escape, monitorização das emissões de motores em serviço, e realização de medições e ensaios, bem como as disposições transitórias e as disposições que permitem a rápida homologação UE e colocação no mercado de motores da fase V – ao desempenho ambiental dos veículos agrícolas e florestais, as disposições do presente regulamento que abranjam os restantes aspetos dessa autorização devem seguir de perto as disposições do Regulamento (UE) 2016/1628. |
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(4) |
Para efeitos da fase de emissões de poluentes dos motores nos motores de veículos agrícolas e florestais, referidos como «fase V», que sucederão às estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão (4), devem ser definidos limites ambiciosos de emissões de poluentes gasosos e de partículas, prevendo o alinhamento com as normas internacionais, a fim de reduzir as emissões de partículas e de precursores do ozono, como os óxidos de azoto e os hidrocarbonetos. |
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(5) |
É necessário um método normalizado para medir o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono dos motores dos veículos agrícolas e florestais para garantir que não surjam entraves técnicos ao comércio entre os Estados-Membros. Por esse motivo, é igualmente necessário assegurar que os clientes e os utilizadores recebem informação objetiva e rigorosa no que respeita aos mesmos assuntos. |
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(6) |
Para garantir que os novos veículos, componentes e unidades técnicas colocados no mercado oferecem um elevado nível de proteção do ambiente, o equipamento ou as peças que possam ser montados em veículos agrícolas e florestais e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental devem ser submetidos a controlo prévio por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas disposições técnicas relativas aos requisitos que as referidas peças ou equipamento devem satisfazer. |
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(7) |
O progresso técnico e o nível elevado de proteção do ambiente exigem a prescrição de requisitos técnicos para a introdução da fase V em relação aos veículos agrícolas e florestais, substituindo as anteriores fases de emissões de poluentes dos motores estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/96. Os requisitos técnicos necessários relativos, nomeadamente, às categorias de motores, aos valores-limite e às datas de aplicação do presente regulamento devem ser alinhados com os que constam do Regulamento (UE) 2016/1628. |
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(8) |
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (5), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). Na sua Comunicação «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa» (6), a Comissão sublinhou que a aceitação da regulamentação internacional ao abrigo do Acordo UNECE de 1958 é a melhor maneira de suprimir as barreiras de cariz não aduaneiro que se colocam ao comércio. Por conseguinte, devem ser utilizadas referências aos regulamentos UNECE correspondentes, se necessário, para estabelecer requisitos relativos à homologação UE. Esta possibilidade está prevista no Regulamento (UE) n.o 167/2013. |
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(9) |
No que se refere aos requisitos em matéria de desempenho ambiental e da unidade de propulsão dos veículos agrícolas e florestais, os regulamentos da UNECE devem ser utilizados em pé de igualdade com a legislação da União, de forma a evitar a duplicação, não só dos requisitos técnicos, mas também dos procedimentos administrativos e de certificação. A homologação deve basear-se diretamente em normas aprovadas a nível internacional, uma vez que essa abordagem poderá melhorar o acesso ao mercado em países terceiros, em particular nos países que são partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 revisto, reforçando assim a competitividade da indústria da União. |
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(10) |
Deverá ser possível que os motores que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, não tenham sido objeto de homologação referente à emissão de poluentes a nível da União, bem como os veículos equipados com esses motores, sejam colocados no mercado até às datas obrigatórias de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 para a colocação no mercado de motores de categoria correspondente, desde que estejam em conformidade com as normas nacionais aplicáveis. |
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(11) |
A legislação da União não deve estabelecer requisitos técnicos que não possam ser razoavelmente cumpridos no prazo previsto. A indústria deve dispor de tempo suficiente para a aplicação dos limites de emissões de poluentes dos motores da fase V aos veículos agrícolas e florestais. Por conseguinte, é necessário estabelecer medidas de transição que permitam a concessão, durante um período limitado, de homologações UE e de isenções em conformidade com a legislação aplicável antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Em especial, é necessário permitir, durante um período limitado, a aplicação das fases de limites de emissões de poluentes dos motores anteriores à fase V, em paralelo com esta última, devido a dificuldades técnicas em determinadas categorias de veículos, principalmente nos tratores de via estreita, para cumprir a fase V a partir das datas de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 para a colocação dos motores no mercado. |
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(12) |
A fim de ter em conta os condicionalismos logísticos da oferta e permitir o fluxo de produção «mesmo a tempo» e a fim de evitar custos e encargos administrativos desnecessários, os fabricantes de motores deverão poder fornecer, com o consentimento do fabricante do veículo, um motor baseado num tipo homologado separadamente do seu sistema de pós-tratamento dos gases de escape. |
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(13) |
As disposições em matéria de fases de emissões de poluentes dos motores anteriores à fase V estão estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/96. Essas disposições, respeitantes à homologação ou à colocação no mercado dos tratores, só deverão ser aplicáveis até às datas obrigatórias de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 para a homologação UE dos motores ou para a sua colocação no mercado, respetivamente, ou após essas datas, em conformidade com as disposições transitórias. O Regulamento Delegado (UE) 2015/96 deve, por conseguinte, ser revogado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece:
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a) |
os requisitos técnicos pormenorizados sobre o desempenho ambiental e da unidade de propulsão e os níveis sonoros admissíveis no exterior para a homologação de:
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b) |
os procedimentos de ensaio necessários para avaliar o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a). |
O presente regulamento estabelece igualmente os requisitos pormenorizados no que respeita aos procedimentos de homologação e à conformidade da produção.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«motor», um conversor de energia, exceto uma turbina a gás, concebido para transformar energia química (input) em energia mecânica (output) com um processo de combustão interna; inclui, caso estejam instalados, o sistema de controlo das emissões e a interface de comunicação (hardware e mensagens) entre a(s) unidade(s) de controlo eletrónico do motor e qualquer outro grupo motopropulsor ou unidade de controlo de um veículo que seja necessário para respeitar os capítulos II e III do Regulamento (UE) 2016/1628; |
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2) |
«tipo de motor», um grupo de motores que não diferem entre si no que respeita às características essenciais; |
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3) |
«família de motores», um conjunto de tipos de motores, agrupados por fabricante, que, pela sua conceção, apresentam características semelhantes em termos de emissões de escape e respeitam os valores-limite de emissão aplicáveis; |
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4) |
«motor precursor», um tipo de motor selecionado de uma família de motores de modo a que as suas características em termos de emissões sejam representativas dessa família de motores; |
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5) |
«motor de substituição», um motor que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:
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6) |
«potência útil», a potência de motor em kW obtida num banco de ensaio, na extremidade da cambota, ou seu equivalente, medida de acordo com o método de medição da potência dos motores especificado no Regulamento n.o 120 da UNECE (7), utilizando um combustível de referência ou uma combinação de combustíveis previstos no artigo 25.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2016/1628; |
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7) |
«motor de transição», um motor que tem uma data de produção anterior à data fixada no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à colocação no mercado de motores da fase V e que satisfaz, pelo menos, uma das seguintes condições:
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8) |
«sistema de pós-tratamento dos gases de escape», um catalisador, um filtro de partículas, um sistema de NOx, um sistema combinado de NOx com um filtro de partículas, ou qualquer outro dispositivo que reduza as emissões, com exceção da recirculação dos gases de escape e dos turbocompressores, que faça parte do sistema de controlo das emissões mas esteja instalado a jusante das aberturas de escape do motor; |
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9) |
«dispositivo de redução do ruído no exterior», um componente, sistema ou unidade técnica que faz parte do dispositivo de escape e do silenciador, incluindo o dispositivo de escape, o sistema de admissão de ar, o silenciador ou quaisquer sistemas, componentes e unidades técnicas de interesse para os níveis sonoros admissíveis no exterior emitidos pelo trator agrícola ou florestal, do tipo instalado no veículo aquando da homologação ou extensão da homologação; |
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10) |
«motor SI» (sigla inglesa de «spark-ignition»), um motor que funciona segundo o princípio da ignição comandada («SI»); |
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11) |
«cinta de lagartas», uma cinta flexível contínua tipo borracha, reforçada a nível interno para permitir as forças de tração; |
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12) |
«corrente da lagarta», uma corrente contínua metálica que engrena na roda motriz e em que cada elo tem uma sapata metálica transversal, que pode ser almofadada com uma banda de borracha para proteger o piso da estrada; |
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13) |
«motor em serviço», um motor que funciona num veículo agrícola e florestal em padrões, condições e cargas de funcionamento normais e que é utilizado para realizar os ensaios de monitorização das emissões referidos no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628; |
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14) |
«potência útil máxima», o valor máximo da potência útil na curva de potência nominal a plena carga para o tipo de motor; |
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15) |
«data de produção do motor», a data, expressa em mês e ano, em que o motor é submetido ao controlo final, após ter saído da linha de produção, e está pronto para ser entregue ou colocado em stock; |
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16) |
«data de produção do veículo», o mês e o ano em que um veículo agrícola e florestal é submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção e que estão indicados na marcação regulamentar do veículo; |
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17) |
«utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não o fabricante, o fabricante do veículo, o importador ou o distribuidor, que é responsável pelo funcionamento do motor instalado em veículos agrícolas e florestais; |
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18) |
«recirculação dos gases de escape» ou «EGR» (sigla inglesa de «exhaust gas recirculation»), um dispositivo técnico que faz parte do sistema de controlo das emissões e reduz as emissões, reencaminhando os gases de escape saídos da(s) câmara(s) de combustão para dentro do motor para serem misturados com o ar de admissão antes ou durante a combustão, com exceção da utilização da regulação das válvulas para aumentar a quantidade de gases de escape residuais na ou na(s) câmara(s) de combustão que é misturada com ar de admissão antes ou durante a combustão; |
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19) |
«intervenção abusiva», a desativação, a adaptação ou a modificação do sistema de controlo das emissões, incluindo qualquer software ou outros elementos de controlo lógico desses sistemas, tendo como consequência, voluntária ou não, a deterioração do desempenho do motor em matéria de emissões; |
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20) |
«dispositivo de controlo da poluição», um componente, sistema ou unidade técnica, que fazem parte do sistema de pós-tratamento dos gases de escape; |
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21) |
«entrada em serviço»:
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CAPÍTULO II
REQUISITOS SUBSTANTIVOS
Artigo 3.o
Emissões de poluentes
O fabricante deve garantir que os veículos agrícolas e florestais, bem como os motores neles instalados, sejam concebidos, construídos e montados de modo a cumprir as disposições aplicáveis aos motores das categorias NRE ou NRS estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1628 e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, com as adaptações previstas no anexo I, parte 1, do presente regulamento; devem ser igualmente respeitados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento.
Em alternativa, os veículos agrícolas e florestais, bem como os motores neles instalados, podem ser concebidos, construídos e montados de modo a cumprir as disposições aplicáveis aos motores da categoria ATS estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1628 e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, com as adaptações previstas no anexo I, parte 1, do presente regulamento, se esses veículos estiverem equipados com um motor de ignição comandada e preencherem uma das seguintes condições:
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a) |
estiverem equipados com selim e guiador; |
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b) |
estiverem equipados com volante e bancos corridos ou assentos individuais de encosto curvo em uma ou mais filas e atingirem uma velocidade máxima de projeto igual ou superior a 25 km/h. |
Devem ser igualmente respeitados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento.
Artigo 4.o
Nível sonoro no exterior
A fim de cumprir os requisitos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, o fabricante deve garantir que os veículos agrícolas e florestais e respetivos sistemas, componentes e unidades técnicas que possam afetar o nível sonoro no exterior do veículo sejam concebidos, construídos e montados, e que os seus níveis sonoros no exterior sejam medidos, de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.
Artigo 5.o
Desempenho da propulsão
Para a avaliação do desempenho da unidade de propulsão dos veículos agrícolas e florestais, as medições da potência útil, do binário e do consumo específico de combustível devem ser realizadas pelo fabricante em conformidade com o ponto 5 do Regulamento n.o 120 da UNECE, série 01 de alterações. Durante essas medições, não é necessária a presença dos representantes da entidade homologadora ou do serviço técnico.
Em vez de realizar as medições previstas no primeiro parágrafo, o fabricante de um veículo ou motor pode atestar o cumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo apresentando à entidade homologadora uma homologação emitida nos termos do Regulamento n.o 120 da UNECE, série 01 de alterações.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO
Artigo 6.o
Homologação UE de um veículo agrícola e florestal no que diz respeito às emissões de poluentes
1. A homologação UE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 só pode ser concedida a um veículo agrícola e florestal se este cumprir os requisitos em matéria de emissões de poluentes previstos no Regulamento (UE) 2016/1628 e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, com as adaptações previstas no anexo I, parte 1, do presente regulamento; devem ser igualmente respeitados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento.
2. Para além dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 167/2013 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão (8), um pedido de homologação UE de um veículo agrícola e florestal equipado com um tipo de motor ou família de motores homologado(a) deve ser acompanhado de uma cópia do certificado de homologação UE ou de um certificado de aprovação emitido em conformidade com as disposições referidas no artigo 11.o do presente regulamento para o tipo de motor ou família de motores e, se for caso disso, para os sistemas, componentes e unidades técnicas instalados no veículo agrícola e florestal.
3. Para além dos requisitos constantes do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/504, um pedido de homologação UE de um veículo agrícola e florestal sem um tipo ou família de motores homologado deve ser acompanhado por uma ficha de informações relativa à homologação UE de um tipo de (ou de um modelo de veículo no que diz respeito à) instalação de um sistema de motores/família de motores em conformidade com o anexo I, apêndice 1, do Regulamento (UE) 2015/504 e por uma ficha de informações relativa à homologação UE de um motor ou família de motores enquanto componente ou uma unidade técnica, em conformidade com o anexo I, apêndice 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
Para efeitos desse pedido, o fabricante deve apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um motor de veículo agrícola e florestal conforme com as características do tipo de motor ou, se aplicável, um motor precursor.
Artigo 7.o
Homologação UE de um motor ou família de motores no que diz respeito às emissões de poluentes
A homologação UE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 só pode ser concedida a um tipo de motor ou família de motores se este cumprir os requisitos em matéria de emissões de poluentes previstos no Regulamento (UE) 2016/1628 e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, com as adaptações previstas no anexo I, parte 1, do presente regulamento; devem ser igualmente respeitados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento. O pedido de homologação UE deve ser acompanhado dos dossiês de fabrico em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
Artigo 8.o
Homologação UE de um veículo agrícola e florestal no que diz respeito ao nível sonoro no exterior
1. A homologação UE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 só pode ser concedida a um veículo agrícola e florestal que cumpra os requisitos em matéria de nível sonoro no exterior estabelecidos no anexo II, pontos 2 a 5, do presente regulamento.
2. Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais da categoria T equipados com pneus e da categoria C equipados com cintas de lagartas em movimento, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.1 do anexo II.
3. Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais imobilizados das categorias T e C equipados com cintas de lagartas, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.2 do anexo II. Os resultados devem ser registados em conformidade com o disposto no ponto 1.3.2.4 do anexo II.
4. Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais da categoria C equipados com lagartas, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio com o veículo imobilizado estabelecidos no ponto 1.3.2 do anexo II.
5. Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais da categoria C equipados com correntes de lagartas em movimento, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.3 do anexo II. Os resultados devem ser registados.
6. O pedido de homologação deve ser acompanhado dos dossiês de fabrico em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
Artigo 9.o
Extensão da homologação UE
A homologação UE no que diz respeito aos requisitos tocantes às emissões de poluentes e aos níveis sonoros admissíveis no exterior pode ser alargada pelas autoridades homologadoras a diferentes variantes e versões de veículos, bem como a diferentes tipos e famílias de motores, desde que essas variantes de veículos, versões, tipos e famílias de motores cumpram os requisitos relativos às emissões de poluentes e ao nível sonoro no exterior estabelecidos no artigo 19.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 167/2013.
Artigo 10.o
Alterações subsequentes que afetam o desempenho ambiental e da unidade de propulsão
O fabricante deve notificar sem demora à entidade homologadora qualquer alteração aos sistemas, componentes e unidades técnicas que possa afetar o desempenho ambiental e da unidade de propulsão dos veículos agrícolas e florestais do tipo homologado colocados no mercado em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013.
A notificação a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir os seguintes elementos:
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a) |
provas de que as alterações a que se refere o primeiro parágrafo não deterioram o desempenho ambiental de um veículo em comparação com o desempenho ambiental demonstrado aquando da homologação; |
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b) |
descrição do tipo de motor ou da família de motores, incluindo o sistema de pós-tratamento dos gases de escape, em conformidade com o disposto no artigo 11.o e no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão (9); |
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c) |
informações em conformidade com o apêndice 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/504. |
CAPÍTULO IV
EQUIVALÊNCIA
Artigo 11.o
Equivalência de homologações alternativas
1. As homologações UE e as correspondentes marcações regulamentares de tipos de motor ou famílias de motores concedidas com base no Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações e marcas de homologação concedidas aos motores em conformidade com o presente regulamento.
2. Uma declaração de conformidade concedida com base no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/1628 deve ser aceite pelas autoridades nacionais para efeitos de homologação UE, por força do presente regulamento, de veículos agrícolas e florestais equipados com motores que ostentem essa declaração de conformidade.
3. As homologações concedidas a motores e as correspondentes marcações regulamentares que estejam em conformidade com os regulamentos UNECE referidos no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1628, bem como as homologações UE concedidas a motores com base nos atos da União referidos no artigo 42.o, n.o 3, desse regulamento devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações UE concedidas aos motores em conformidade com o presente regulamento e as correspondentes marcações regulamentares exigidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/504, desde que estejam preenchidos os requisitos do anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão (10).
CAPÍTULO V
ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 12.o
Obrigações dos fabricantes de motores
Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 53.o a 56.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 da Comissão (11), se o fabricante de um veículo agrícola ou florestal não for o fabricante do motor, o fabricante do motor deve disponibilizar ao fabricante do veículo, as informações necessárias para cumprir essas obrigações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Disposições transitórias
1. A partir de 21 de julho de 2018:
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a) |
as entidades homologadoras não devem recusar a concessão de uma homologação UE ou de uma homologação nacional a um novo tipo de motor ou a uma nova família de motores se esse tipo de motor ou essa família de motores cumprir as disposições dos artigos 3.o, 5.o e 7.o; |
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b) |
as entidades homologadoras não devem recusar a concessão de uma homologação UE ou de uma homologação nacional a um novo tipo de veículo se esse tipo de veículo cumprir as disposições dos artigos 3.o a 6.o e do artigo 8.o; |
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c) |
os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado, a venda e a entrada em circulação dos motores que cumpram as disposições dos artigos 3.o, 5.o e 7.o ou do artigo 11.o, bem como a colocação no mercado, a venda, a matrícula e a entrada em circulação dos veículos agrícolas e florestais que cumpram as disposições dos artigos 3.o a 6.o e do artigo 8.o. |
2. Até à data obrigatória de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à homologação UE da categoria de motor em questão, tal como previsto no Anexo III do referido regulamento, as entidades homologadoras devem continuar a conceder homologações UE e isenções a modelos de veículos agrícolas e florestais ou tipos de motor e famílias de motores, em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/96, na sua versão aplicável em 20 de julho de 2018.
3. A partir das datas obrigatórias de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de cada categoria de motor, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros devem deixar de autorizar a colocação no mercado, a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou a colocação no mercado, a venda ou a entrada em circulação de motores homologados com base no Regulamento Delegado (UE) 2015/96.
Até essas datas, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado, a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou a colocação no mercado, a venda ou a entrada em circulação de motores em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/96. O regime de flexibilidade previsto no artigo 14.o do mesmo regulamento delegado é aplicável apenas aos veículos agrícolas e florestais equipados com motores homologados nos termos dos requisitos da fase de limites de emissão imediatamente anterior à fase aplicável.
4. Os motores que não estavam sujeitos à homologação em matéria de emissões de poluentes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 em 20 de julho de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado, a ser vendidos ou a entrar em circulação até à data de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da categoria em causa, tal como estabelecido no anexo III do mesmo regulamento, com base nas regras nacionais em vigor.
Os veículos agrícolas e florestais homologados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 e equipados com esses motores podem continuar a ser colocados no mercado, vendidos ou matriculados ou a entrar em circulação até às mesmas datas.
5. Os motores de transição poderão continuar a ser colocados no mercado ou vendidos ou a entrar em serviço durante os 24 meses seguintes à data de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da categoria em causa, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento.
Os veículos agrícolas e florestais poderão continuar a ser colocados no mercado, vendidos ou matriculados ou a entrar em circulação durante os 24 meses seguintes à data de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da categoria em causa, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento, desde que cumpram as duas condições seguintes:
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a) |
tenham uma data de produção não posterior aos 18 meses seguintes à data de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da categoria em causa, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento; |
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b) |
estejam marcados em conformidade com os requisitos previstos no ponto 2.1 da parte 2 do anexo I do presente regulamento. |
No caso dos motores da categoria NRE, os Estados-Membros devem autorizar a prorrogação do período de 24 meses e do período de 18 meses a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos por um período adicional de 12 meses para os fabricantes dos veículos com uma produção total anual inferior a 100 unidades de veículos agrícolas e florestais equipados com um motor. Para efeitos do cálculo dessa produção total anual, todos os fabricantes de veículos sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva são considerados como um único fabricante de veículos.
6. Para efeitos da colocação no mercado de motores de substituição para veículos agrícolas e florestais, em conformidade com o artigo 58.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (UE) 2016/1628, os fabricantes devem garantir que os motores de substituição respeitam os requisitos de marcação a que se refere o ponto 6 do anexo XX do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão (12), o artigo 32.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1628 e os pontos 1 e 5.4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
Artigo 14.o
Isenções
1. Com o consentimento do fabricante do veículo, um fabricante de motores pode fornecer a esse fabricante do veículo um motor separado do seu sistema de pós-tratamento dos gases de escape, em conformidade com o disposto no anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
2. Os Estados-Membros podem autorizar a colocação temporária no mercado, para efeitos de ensaios de campo em conformidade com o disposto no anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, de motores que não tenham obtido a homologação UE nos termos dos artigos 3.o, 5.o e 7.o do presente regulamento.
Artigo 15.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2015/96.
Artigo 16.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.
(2) COM(2010) 186 final de 28.4.2010.
(3) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais (JO L 16 de 23.1.2015, p. 1).
(5) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(6) COM(2012) 636 final de 8 de novembro de 2012.
(7) Regulamento n.o 120 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de combustão interna a instalar em tratores agrícolas e florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito à medição da potência útil, do binário útil e do consumo específico de combustível [2015/1000] (JO L 166 de 30.6.2015, p. 170).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 85 de 28.3.2015, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, que completa e altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e requisitos gerais para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 364 de 18.12.2014, p. 1).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 42 de 17.2.2015, p. 1).
ANEXO I
Requisitos para a homologação UE em matéria de emissões de poluentes
PARTE 1
Adaptação aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1628
1. Para efeitos da concessão de uma homologação UE em matéria de emissões de poluentes, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 167/2013, de um veículo agrícola e florestal ou de um tipo de motor ou família de motores enquanto componente, devem ser tidas em consideração as seguintes adaptações às disposições do Regulamento (UE) 2016/1628, aplicáveis nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 167/2013:
|
1.1. |
As referências às «máquinas móveis não rodoviárias» do Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser entendidas como referências aos «veículos agrícolas e florestais». |
|
1.2. |
As referências ao «fabricante de equipamento de origem» ou «OEM» no Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser entendidas como referências ao «fabricante do veículo». |
|
1.3. |
As datas de aplicação para introdução no mercado dos motores referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser entendidas como as datas de aplicação da primeira entrada em circulação dos motores e veículos. |
|
1.4. |
As datas para a homologação UE de motores, ou, se for caso disso, as datas para a homologação de um tipo de motor ou família de motores estabelecidas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser entendidas como as datas para a homologação UE de um modelo de veículo ou, se for caso disso, de um tipo de motor ou família de motores. |
2. Os fabricantes de motores devem utilizar os parâmetros enunciados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 para a definição dos tipos de motores e famílias de motores, bem como dos respetivos modos de funcionamento.
PARTE 2
Requisitos específicos
1. Para além do disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014, a conformidade da produção de motores deve ser verificada de acordo com as disposições do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/1628 e do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
2. Marcação
2.1. O motor deve ostentar uma marcação regulamentar em conformidade com o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
3. Monitorização das emissões de motores em serviço
3.1. Os fabricantes de motores devem cumprir os requisitos em matéria de monitorização das emissões dos motores em serviço estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628 e no Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão (1).
4. Instalação do motor no veículo
4.1. O motor instalado num veículo agrícola e florestal deve apresentar o mesmo desempenho em matéria de emissões que apresentou aquando da homologação.
4.2. A instalação do motor num veículo agrícola e florestal deve cumprir os requisitos contidos nas informações e instruções que o fabricante do motor deve fornecer ao fabricante do veículo, conforme definido no ponto 4.3.
4.3. O fabricante do motor deve fornecer ao fabricante do veículo todas as informações e instruções para assegurar que o motor está conforme com o tipo de motor homologado quando é instalado no veículo. As instruções para esse efeito devem ser claramente indicadas ao fabricante do veículo, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1628 e no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
5. O fabricante do motor deve colocar à disposição do fabricante do veículo todas as informações relevantes e as instruções necessárias destinadas ao utilizador final, tal como previsto no artigo 43.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/1628 e no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
6. Prevenção da transformação abusiva
6.1. Os fabricantes de motores devem aplicar as disposições relativas às especificações técnicas para prevenção da transformação abusiva enunciadas no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2017/656.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 334).
ANEXO II
Requisitos em matéria de emissões sonoras no exterior
1. Níveis sonoros admissíveis no exterior
1.1. O sistema de instrumentação, incluindo os microfones, cabos e para-brisas, deve satisfazer os requisitos de um instrumento da classe 1 constantes da CEI 61672-1:2013. Os filtros devem cumprir os requisitos de um instrumento da classe 1 constantes da CEI 61260:1995.
1.2. Condições de medição
1.2.1. As medições relativas aos veículos agrícolas e florestais efetuam-se com o veículo sem carga, em ordem de marcha, numa zona livre e suficientemente silenciosa (ruído ambiente e ruído do vento inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao ruído a medir).
1.2.2. Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 metros de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 metros de raio; pode ser revestida de betão, de asfalto ou de material similar e não deve estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas.
1.2.3. O revestimento da pista de ensaio deve ser tal que os pneus não produzam um ruído excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído no exterior provocado pelos veículos agrícolas e florestais em movimento.
1.2.4. As medições serão feitas com bom tempo e vento fraco. Nenhuma outra pessoa para além do observador que fizer a leitura do aparelho deve ficar na proximidade do veículo agrícola e florestal ou do microfone, porque a presença de espetadores na proximidade do veículo ou do microfone pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho. Qualquer pico de leitura sem relação aparente com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.
1.3. Método de medição
1.3.1. Medição do nível sonoro no exterior de veículos agrícolas e florestais em movimento
1.3.1.1. Efetuam-se pelo menos duas medições de cada lado do veículo agrícola e florestal. Podem ser feitas medições preliminares para a regulação, mas não serão tomadas em consideração.
1.3.1.2. O microfone é colocado a 1,2 metros acima do solo e a uma distância de 7,5 metros do eixo de marcha CC do veículo agrícola e florestal, medido na perpendicular PP′ a este eixo (figura 1).
1.3.1.3. Traçam-se duas linhas AA′ e BB′ na pista de ensaio, paralelas à linha PP′ e situadas respetivamente a 10 metros à frente e 10 metros atrás daquela linha. Os veículos agrícolas e florestais são conduzidos a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA′. O comando dos gases será de seguida totalmente aberto tão rapidamente quanto seja prático e mantido na posição mais aberta até que a retaguarda dos veículos agrícolas e florestais atravesse a linha BB′; depois, será novamente fechado tão rapidamente quanto possível. Caso o veículo agrícola ou florestal esteja acoplado a um reboque, este não deve ser tido em conta para determinar o momento em que a linha BB′ é atravessada.
1.3.1.4. O nível sonoro mais elevado registado constituirá o resultado da medição.
Figura 1
1.3.1.5. A velocidade estabilizada antes da aproximação da linha AA′ deve ser igual a três quartos da velocidade máxima (vmáx) de conceção declarada pelo fabricante, realizável com a relação de caixa mais alta utilizada para o movimento em estrada.
1.3.1.6. Interpretação dos resultados
1.3.1.6.1. Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB(A).
1.3.1.6.2. Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB(A).
1.3.1.6.3. O nível sonoro mais elevado registado constituirá o resultado do ensaio. No caso de este valor ser, pelo menos, 1 dB (A) superior ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertencer o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos têm de estar dentro dos limites prescritos.
1.3.2. Medição do nível sonoro no exterior de veículos agrícolas e florestais imobilizados
1.3.2.1. Posição do sonómetro
O ponto de medição será o ponto X (indicado na figura 2) a uma distância de 7 metros da superfície mais próxima do veículo agrícola e florestal. O microfone deve estar colocado a 1,2 metros acima do nível do solo.
1.3.2.2. Número de medições: procede-se pelo menos a duas medições.
1.3.2.3. Condições de ensaio do veículo agrícola e florestal
1.3.2.3.1. O motor de um veículo agrícola e florestal sem regulador de velocidade será posto ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações/minuto que corresponde à potência máxima útil do motor, segundo o fabricante do veículo. O número de rotações/minuto do motor será medido por intermédio de um instrumento independente, por exemplo um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver munido de um regulador de velocidade que o impeça de ultrapassar o número de rotações correspondentes à sua potência máxima útil, far-se-á o motor rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.
1.3.2.3.2. O motor deve ser levado à temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.
1.3.2.4. Interpretação dos resultados
1.3.2.4.1. Todas as leituras do nível sonoro no exterior devem ser indicadas no relatório. A velocidade do motor deve ser registada em conformidade com o disposto no artigo 8.o. O estado de carga do veículo agrícola e florestal deve ser igualmente registado.
1.3.2.4.2. Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do veículo agrícola e florestal não for superior a 2 dB(A).
1.3.2.4.3. O valor mais elevado registado será considerado o resultado da medição.
1.3.3. Disposições para o ensaio do nível sonoro no exterior de veículos da categoria C com lagartas em movimento
Para veículos agrícolas e florestais da categoria C equipados com lagartas, o ruído em movimento deve ser medido com os veículos com a sua massa sem carga em ordem de marcha a deslocar-se a uma velocidade constante de 5 km/h (+/– 0,5 km/h), com o motor à velocidade nominal sobre uma camada de areia húmida, tal como especificado no ponto 5.3.2 da norma ISO 6395:2008. O microfone deve ser posicionado em conformidade com o disposto no ponto 1.3.1. O valor referente ao ruído medido ficará registado no relatório de ensaio.
2. Sistema de escape (silencioso)
2.1. Se o veículo agrícola e florestal possuir dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silencioso), aplicar-se-ão os requisitos da presente secção. Se a admissão do motor estiver equipada com um filtro de ar, necessário para assegurar o respeito pelo nível sonoro admissível, considerar-se-á este filtro como fazendo parte do silencioso e aplicar-se-lhe-ão também os requisitos do presente ponto 2.
A parte final do tubo de escape tem de ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.
Figura 2
Posições de medição para veículos agrícolas e florestais imobilizados
2.2. O esquema do sistema de escape tem de ser anexado ao certificado de homologação do veículo agrícola e florestal.
2.3. O silencioso tem de ostentar uma referência de marca e de tipo, bem legível e indelével.
2.4. Os materiais absorventes fibrosos só podem ser utilizados no fabrico de silenciosos se as seguintes condições forem cumpridas:
|
2.4.1. |
os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases; |
|
2.4.2. |
dispositivos apropriados têm de garantir a manutenção dos materiais absorventes fibrosos no seu lugar durante todo o período de utilização do silencioso; |
|
2.4.3. |
os materiais absorventes fibrosos têm de resistir a uma temperatura pelo menos 20 % superior à temperatura (graus C) de funcionamento que pode ocorrer no local do silencioso em que se encontram os materiais absorventes fibrosos. |
|
18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/986 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/504 no que se refere à adaptação das disposições administrativas para a homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais aos limites de emissão da fase V
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 25.o, n.os 2, 3 e 6, o artigo 27.o, n.o 1, o artigo 33.o, n.o 2, e o artigo 34.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão (2) estabelece, entre outros, os modelos de determinados documentos que devem ser elaborados no contexto da homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revoga a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e introduz novos limites de emissão de gases e partículas poluentes (fase V) dos motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, os limites de emissão da fase V estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 são igualmente aplicáveis aos veículos agrícolas e florestais. A aplicação desses limites é diferida em conformidade com o calendário estabelecido no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628. |
|
(4) |
É, pois, necessário alterar os modelos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/504, a fim de os adaptar e de os alinhar com os previstos no Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão (5). |
|
(5) |
Para aperfeiçoar os requisitos administrativos, devem ser introduzidas outras alterações menores no Regulamento de Execução (UE) 2015/504, com vista a permitir a aprovação dos subconjuntos elétricos/eletrónicos enquanto componentes e a exigir informações mais completas para a homologação dos dispositivos de transmissão e de travagem dos reboques. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
É aditado o seguinte artigo 12.o-A: «Artigo 12.o-A Disposições transitórias relativas aos motores No que diz respeito aos motores homologados antes de 1 de janeiro de 2018, ou antes de 1 de janeiro de 2019 em caso de motores das subcategorias NRE-v-5 e NRE-c-5, continuam a aplicar-se as seguintes disposições do presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018:
|
|
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
|
3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
|
4) |
O anexo III, apêndice 1, é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
|
5) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
|
6) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
|
7) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
|
8) |
O anexo VII, apêndice 1, é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
|
9) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 85 de 28.3.2015, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(4) Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
na lista de apêndices, a linha relativa ao apêndice 10 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
a parte A é alterada do seguinte modo:
|
|
3) |
a parte B é alterada do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4) |
o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
o apêndice 2 é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:
|
|
7) |
no apêndice 4, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
8) |
no apêndice 5, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
9) |
no apêndice 6, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
10) |
no apêndice 7, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
11) |
no apêndice 8, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
12) |
no apêndice 9, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
13) |
o apêndice 10 é alterado do seguinte modo:
|
|
14) |
no apêndice 11, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
15) |
no apêndice 12, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
16) |
no apêndice 13, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
17) |
no apêndice 14, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
18) |
o apêndice 15 é alterado do seguinte modo:
|
|
19) |
o apêndice 16 é alterado do seguinte modo:
|
|
20) |
no apêndice 17, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
21) |
no apêndice 18, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
22) |
no apêndice 19, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
23) |
no apêndice 20, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
24) |
no apêndice 21, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
25) |
no apêndice 22, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
26) |
no apêndice 23, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
27) |
as notas explicativas referentes à ficha de informações são alteradas do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).»;
(*3) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(*4) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).» »
(*2) Regulamento Delegado (UE) 2018/985 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais e respetivos motores e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão (JO L 182 de 18.7.2018, p. 1).»
(*5) Continuously Variable Transmission (Transmissão continuamente variável)»;
(*6) Continuously Variable Transmission (Transmissão continuamente variável)»;
ANEXO II
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
no ponto 2.1.1., no modelo de adenda 1, a expressão «Informações adicionais sobre o motor (4):» e a entrada 2.5.2 são suprimidas; |
|
2) |
nas notas explicativas referentes ao anexo II, a nota explicativa (4) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO III
O apêndice 1 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
o modelo 1 da secção 2 passa a ter a seguinte redação:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
O modelo 2 da secção 2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
as notas explicativas referentes ao apêndice 1 são alteradas do seguinte modo:
|
(1) No que se refere ao NRSC, notar o ciclo indicado no ponto 9.1 (quadro 4); no que se refere ao ensaio em condições transitórias, notar o ciclo indicado no ponto 10.1 (quadro 8);
(2) Copiar o «Resultado final do ensaio com DF» do quadro 6.
(3) Copiar o «Resultado final do ensaio com DF» do quadro 9 ou, consoante o caso, do quadro 10.
(4) No caso de um tipo de motor ou família de motores ensaiados no ciclo de ensaio NRSC e em condições transitórias não rodoviário, indicar os valores de CO2 do ciclo das emissões a quente do NRTC referido no ponto 10.3.4 ou os valores de emissões de CO2 da LSI-NRTC referido no ponto 10.4.4. Para um motor ensaiado com os ciclos NRSC indicar os valores das emissões de CO2 nesse ciclo do ponto 9.3.3»;
ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
o ponto 4.2.1.7 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
é aditado o seguinte ponto 2.1.1.10:
|
|
3) |
é aditado o seguinte ponto 5.4: «5.4. Requisitos específicos para a marcação dos motores Sem prejuízo do disposto no ponto 5.2., a marcação regulamentar do motor deve estar em conformidade com o disposto no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/656, com as seguintes exceções:
(*1) Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais e que altera a Diretiva 74/150/CEE do Conselho (JO L 173 de 12.7.2000, p. 1)." (*2) Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1)." (*3) Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).»." |
(*1) Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais e que altera a Diretiva 74/150/CEE do Conselho (JO L 173 de 12.7.2000, p. 1).
(*2) Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).
(*3) Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).».”
ANEXO V
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
no apêndice 2, nas notas explicativas referentes ao apêndice 2, a nota explicativa (10) passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
no apêndice 3, na lista dos atos regulamentares com os quais o modelo de veículo está em conformidade, as linhas 75, 76 e 77 passam a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
O apêndice 4 é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
o apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO VI
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
o ponto 2.2.3 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
no ponto 4, o quadro 6-1 é alterado do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO VII
O apêndice 1 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
no ponto 1, a redação «Medidos de acordo com o anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão» é substituída por «Medidos de acordo com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2018/985 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) …/… da Comissão (1) (3)»; |
|
2) |
o ponto 2 é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
os pontos 2.1 e 2.2 passam a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
é aditado o seguinte ponto 2.3: «2.3. CO2 (9)
|
|
5) |
as notas explicativas referentes ao apêndice 1 são alteradas do seguinte modo:
|
ANEXO VIII
O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
o ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
é aditado o seguinte ponto 3.5: «3.5. Relatório de ensaio para motores Os relatórios de ensaio para motores devem ser redigidos em conformidade com o formato único de relatório de ensaio constante do anexo VI do Regulamento (UE) 2017/656.». |
(*1) Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) produzidas pelos tratores agrícolas ou florestais (JO L 216 de 20.8.2009, p. 1).»;
|
18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/40 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/987 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2018
que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão (2) estabelece, inter alia, os procedimentos para a monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias. |
|
(2) |
Nos termos do quadro III-1 do anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628, as datas obrigatórias de aplicação da homologação UE e colocação no mercado de motores da subcategoria NRE-v-5 correspondem a um ano mais tarde do que as datas estabelecidas para os motores da subcategoria NRE-v-6. |
|
(3) |
Por conseguinte, para ajudar os fabricantes destes motores de menor potência NRE-v-5 a respeitar as datas-limite de apresentação dos resultados dos ensaios às entidades competentes em matéria de homologação, a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/655, importa reduzir a duração do período de serviço acumulado dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias e ensaiados para efeitos de monitorização de emissões de gases poluentes para essa subcategoria de motores. |
|
(4) |
Para garantir uma maior clareza, é conveniente indicar no apêndice 5 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/655 que os valores da massa de referência de CO2 e do trabalho de referência utilizados pelos fabricantes para proceder ao cálculo das emissões de gases poluentes de um determinado modelo de motor, ou qualquer modelo de motor dentro da mesma família de motores, são os especificados na adenda do certificado de homologação UE do modelo de motor, ou da família de motores, em conformidade com o modelo constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão (3). |
|
(5) |
A fim de evitar erros de arredondamento nos cálculos das emissões de gases poluentes, deve ser esclarecido que os valores-limite das emissões de escape aplicáveis estão definidos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1628. |
|
(6) |
Para assegurar a coerência interna do Regulamento Delegado (UE) 2017/655 e harmonizá-lo com o Regulamento (UE) 2017/654 (4), importa rever certas unidades de medida. |
|
(7) |
Na sequência da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/655, foram detetados erros diversos, incluindo a atribuição incorreta de responsabilidades e erros em certas equações, que devem ser corrigidos. |
|
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/655 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/655
O Regulamento Delegado (UE) 2017/655 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Disposições transitórias 1. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/987 da Comissão (*1), as entidades homologadoras devem, até 31 de dezembro de 2018, continuar a conceder homologações UE aos modelos de motores ou às famílias de motores em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018. 2. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/987 da Comissão, os Estados-Membros devem também permitir, até 30 de junho de 2019, a colocação no mercado de motores com base num modelo de motor homologado em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018. (*1) Regulamento Delegado (UE) 2018/987 da Comissão, de 27 de abril de 2018, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 182 de 18.7.2018, p. 40).»;" |
|
2) |
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/655 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento Delegado (UE) 2017/655
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/655 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 334).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissões e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 1).
ANEXO I
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/655 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Os pontos 2.6.1.1. e 2.6.1.2. passam a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Ao ponto 2.6.1.3., é aditado o seguinte quadro 1: «Quadro 1 % dos valores do EDP
|
|
3) |
O ponto 2.6.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
O ponto 3.1.1. passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
No apêndice 3, ponto 4.1, o quadro passa a ter a seguinte redação: «Quadro Tolerâncias
|
|
6) |
O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).».»
ANEXO II
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/655 é retificado do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 5.1. passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Os pontos 6.1. a 6.4. passam a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
O ponto 8 passa a ter a seguinte redação: «8. Cálculos Os fabricantes devem seguir os procedimentos estabelecidos no apêndice 5 para os cálculos das emissões de gases poluentes para a monitorização em serviço de motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias com um PEMS.». |
|
4) |
No ponto 10.1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Por cada motor ensaiado, os fabricantes elaboram um relatório de ensaio sobre a monitorização em serviço de motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias com um PEMS.». |
|
5) |
O apêndice 5 é retificado do seguinte modo:
|
|
6) |
(não diz respeito à versão portuguesa). |
|
18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/988 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2018
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/656 que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 5, 21.o, n.o 3, 23.o, n.o 5, 24.o, n.o 12, e 32.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão (2) estabelece, inter alia, os modelos de determinados documentos que devem ser elaborados no contexto da homologação UE de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias. Tendo em conta um certo número de erros e omissões, esses modelos devem ser alterados e retificados e tornados mais completos. |
|
(2) |
Para efeitos de transparência e de exaustividade, o fabricante do motor deve incluir no dossiê de fabrico uma cópia dos relatórios de demonstração de ensaios específicos ao solicitar uma homologação UE. |
|
(3) |
A fim de harmonizar e facilitar os procedimentos de cálculo das emissões de gases poluentes para a monitorização em serviço de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão (3), o trabalho de referência e a massa de CO2 de referência utilizados para esse cálculo devem ser indicados na adenda ao modelo de certificado de homologação UE e no formato único do relatório de ensaio. |
|
(4) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
|
(5) |
Finalmente, na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/656, foram detetados erros menores de natureza diversa que devem ser retificados. Em especial, importa alterar as disposições que contenham contradições ou informações redundantes e retificar determinadas referências e numeração. |
|
(6) |
Em especial, os pontos 10 a 11.2 do modelo de formato único do relatório de ensaio devem ser corrigidos, a fim de refletir corretamente a terminologia utilizada no Regulamento (UE) 2016/1628. |
|
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/656
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
É inserido o seguinte artigo 12.o-A: «Artigo 12.o-A Disposições transitórias 1. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/988 da Comissão (*1), as entidades homologadoras devem, até 31 de dezembro de 2018, continuar igualmente a conceder homologações EU aos tipos de motor ou famílias de motores em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018. 2. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/988, os Estados-Membros devem, até 30 de junho de 2019, permitir igualmente a colocação no mercado de motores com base num modelo de motor homologado em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2018/988 da Comissão, de 27 de abril de 2018, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/656 que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 18.7.2018, p. 46).»;" |
|
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
|
3) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/656
O Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
|
2) |
No anexo II, os apêndices 1 e 2 são retificados em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
|
3) |
No anexo III, apêndice 1, quadro 1, nona linha, primeira coluna, a expressão «Código da isenção (EM) ou código de transição (TM) da coluna 4 do quadro 1 do apêndice 2 do anexo II» é substituída pela expressão «Código da isenção (EM) ou código de transição (TR) da coluna 4 do quadro 1 do apêndice 2 do anexo II»; |
|
4) |
No anexo IV, a adenda ao certificado de homologação UE é retificada em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
|
5) |
O anexo V é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
|
6) |
O anexo VI é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
|
7) |
O anexo IX é retificado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 334).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A Parte A é alterada do seguinte modo:
|
|
2) |
O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte A, o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
A parte B é retificada do seguinte modo:
|
|
3) |
O apêndice 3 é retificado do seguinte modo:
|
ANEXO III
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
|
1) |
No apêndice 1, secção II, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
No apêndice 2, o quadro 1 é retificado do seguinte modo:
|
ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na adenda ao certificado de homologação UE, são aditados os seguintes pontos 11.3 a 11.3.2: «11.3. Valores de referência para a monitorização em serviço (9)
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2) |
Nas «Notas explicativas do anexo IV», é aditada a seguinte nota explicativa (9):
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ANEXO V
No anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/656, a adenda ao certificado de homologação UE é retificada do seguinte modo:
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1) |
Os pontos 2.11.8, 2.11.9 e 2.11.10 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
ANEXO VI
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 3.1, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Exemplo de um número de homologação UE de um motor NRSh-v-1b a funcionar com gasolina, emitida pelos Países Baixos, que foi objeto de extensão três vezes:». |
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2) |
No ponto 3.2, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Exemplo de um número de homologação UE de um motor NRE-c-3 tipo 1A de duplo combustível a funcionar com um combustível gasoso do tipo LN2 [gás natural liquefeito específico/composição de biometano liquefeito de que resulte um fator de desvio λ que não se afaste mais de 3 % em relação ao fator de desvio λ do gás G20 especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, e cujo teor de etanol não exceda 1,5 %] emitida pela França, que ainda não foi objeto de extensão:». |
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3) |
No ponto 3.3, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Exemplo de um número de homologação UE de um motor RLL-v-1, de acordo com os limites de emissão SPE, a funcionar com combustível diesel, emitida pela Áustria, que foi objeto de extensão duas vezes:». |
ANEXO VII
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 é retificado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 2.6 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O apêndice 1 é retificado do seguinte modo:
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ANEXO VIII
Os pontos 2.4.4 a 2.4.4.3 do Anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 passam a ter a seguinte redação:
«2.4.4. Cilindrada unitária
2.4.4.1. Motor com uma cilindrada unitária ≥ 750 cm3
Para que os motores com uma cilindrada unitária ≥ 750 cm3 sejam considerados como pertencendo à mesma família de motores, a variação das respetivas cilindradas por cilindro não deve ultrapassar 15 % da maior cilindrada unitária dentro dessa família de motores.
2.4.4.2. Motor com uma cilindrada unitária < 750 cm3
Para que os motores com uma cilindrada unitária individual < 750 cm3 sejam considerados como pertencendo à mesma família de motores, a variação das respetivas cilindradas por cilindro não deve ultrapassar 30 % da maior cilindrada unitária dentro dessa família de motores.
2.4.4.3. Motor com maior variação de cilindrada unitária
Não obstante os pontos 2.4.4.1 e 2.4.4.2, os motores cuja cilindrada unitária ultrapasse os limites definidos nesses pontos podem ser considerados como pertencendo à mesma família de motores mediante acordo da entidade homologadora. Esse acordo deve basear-se em elementos técnicos (cálculos, simulações, resultados experimentais, etc.) que demonstrem que a superação dos limites não tem uma influência significativa nas emissões de escape.».
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18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/61 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/989 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2018
que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/654 que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 4, alíneas a) a d), o artigo 26.o, n.o 6, o artigo 42.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 43.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No intuito de permitir a utilização de certos combustíveis legalmente comercializados em alguns Estados-Membros sem impor encargos adicionais aos fabricantes, o teor permitido de ésteres metílicos de ácidos gordos («FAME») deve ser 8,0 % v/v, em vez de 7,0 % v/v. |
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(2) |
Para garantir a coerência com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão (2), sempre que um relatório de ensaio RLL é apresentado para obter uma homologação da fase V em conformidade com esse artigo, deve ser permitida a utilização da mesma versão do ciclo de ensaios do tipo «F» para verificar a conformidade da produção dos motores homologados nesse ciclo. |
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(3) |
A fim de melhorar os procedimentos de ensaio de motores sem sistema de pós-tratamento, devem ser estabelecidos requisitos específicos para determinar os fatores de deterioração para os motores sem um sistema de pós-tratamento. |
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(4) |
Para ter em conta todas as possíveis estratégias de controlo de emissões, os requisitos técnicos relativos às estratégias de controlo de emissões devem incluir a estratégia de base de controlo de emissões e não apenas a estratégia auxiliar. |
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(5) |
Os requisitos das estratégias de controlo de emissões foram inicialmente estabelecidos para os motores submetidos a um ciclo em condições transitórias. No entanto, esses requisitos não são adequados para os motores sujeitos apenas ao ciclo de ensaio em condições estacionárias não rodoviário («non-road steady cycle», NRSC) que não são ensaiados num ciclo em condições transitórias. Por conseguinte, as atuais estratégias de controlo de emissões dos motores em condições transitórias devem ser adaptadas a esses motores, distinguindo-se entre as condições próprias ao ensaio de emissões (unicamente em estado estacionário) e as restantes condições de funcionamento (condições transitórias). |
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(6) |
A fim de ter em conta a regeneração de um sistema de pós-tratamento durante a demonstração baseada numa seleção de pontos aleatória em conformidade com o ponto 3 do anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão (3), e a fim de clarificar que um sistema de pós-tratamento do motor de pode regenerar antes de realizar o ciclo de ensaio de emissões, os requisitos de ensaio referidos no ponto 4 do anexo V Regulamento Delegado (UE) 2017/654 devem ser alterados em conformidade com novas disposições específicas em matéria de regeneração. |
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(7) |
Além disso, a fim de reduzir a probabilidade de regeneração durante o ensaio, deve reduzir-se o tempo de amostragem mínimo para 3 minutos por ponto, quando seja utilizado o NRSC em modo discreto para a demonstração baseada na seleção de pontos aleatória em conformidade com o ponto 3 do anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2017/654. |
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(8) |
Para efeitos de compreensão, o fabricante deve incluir no dossiê de fabrico, tal como estabelecido na parte A do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/656, os relatórios de demonstração que documentem as demonstrações realizadas em conformidade com os requisitos técnicos e procedimentos específicos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/654. |
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(9) |
A referência às disposições do Regulamento (UE) 2016/1628 exigindo que os fatores de deterioração sejam tidos em conta nos resultados dos ensaios de emissões em laboratório, como referido no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, está incorreta e deve ser retificada. |
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(10) |
Para garantir a coerência do Regulamento (UE) 2016/1628 e todos os regulamentos delegados e de execução adotados por força desse regulamento, alguns requisitos aplicáveis às famílias de motores-sistemas de pós-tratamento também devem ser aplicáveis aos grupos de famílias de motores ou famílias de motores. |
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(11) |
É conveniente introduzir certas alterações às disposições que contenham contradições ou informações redundantes e devem ser retificadas certas referências. |
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(12) |
Na sequência da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, foram detetados novos erros, nomeadamente de numeração e terminologia, que devem ser retificados. |
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(13) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/654 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2017/654
O Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo 20.o-A: «Artigo 20.o-A Disposições transitórias 1. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/989 da Comissão, as entidades homologadoras devem continuar a conceder, até 31 de dezembro de 2018, homologações UE aos modelos de motores ou às famílias de motores em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018. 2. Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/989 da Comissão, os Estados-Membros devem também permitir, até 30 de junho de 2019, a colocação no mercado de motores com base num modelo de motor homologado em conformidade com o presente regulamento, na sua versão aplicável em 6 de agosto de 2018.»; |
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2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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4) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
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5) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
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6) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
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7) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
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8) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
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9) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
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10) |
O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento. |
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11) |
O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento. |
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12) |
O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações ao Regulamento Delegado (UE) 2017/654
O Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é retificado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Metodologia para adaptar os resultados dos ensaios de emissões em laboratório a fim de incluir os fatores de deterioração Os resultados dos ensaios de emissões em laboratório devem ser adaptados a fim de incluir os fatores de deterioração, nomeadamente os fatores relacionados com a medição do número de partículas (PN) e com motores alimentados a gás, a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/1628, em conformidade com a metodologia definida no anexo III do presente regulamento.». |
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2) |
O anexo I é retificado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento. |
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3) |
No anexo II, o ponto 3.3.2 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O anexo III é retificado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento. |
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5) |
O anexo IV é retificado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento. |
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6) |
O anexo V é retificado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento. |
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7) |
O anexo VI é retificado em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento. |
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8) |
O anexo VII é retificado em conformidade com o anexo XVII do presente regulamento. |
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9) |
O anexo VIII é retificado em conformidade com o anexo XVIII do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 1.2.2 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).»." |
|
2) |
O ponto 1.2.2.1 é alterado do seguinte modo:
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|
3) |
É suprimido o ponto 2.4.1.4. |
(*1) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).».»
ANEXO II
O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditado o seguinte ponto 6.2.3.1:
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2) |
No ponto 6.2.4, a expressão «tal como determinado em conformidade com o anexo III» é substituída pela expressão «que foram determinados em conformidade com o anexo III». |
|
3) |
No ponto 6.4, a terceira frase passa a ter a seguinte redação: «Em relação aos motores alimentados a gás natural/biometano (GN) ou gás de petróleo liquefeito (GPL), incluindo motores com duplo combustível, os ensaios devem ser efetuados, pelo menos, com dois dos combustíveis de referência para cada motor alimentado a gás, exceto no caso de um motor alimentado a gás com uma homologação relativa a um combustível específico, para o qual é apenas necessário um combustível de referência como descrito no apêndice 1 do anexo I.». |
ANEXO III
O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os pontos 3.1.3 e 3.1.4 passam a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
O ponto 3.2.1 passa a ter a seguinte redação: «3.2.1. Considerações gerais Os fatores de deterioração aplicáveis a uma família de motores, um grupo de famílias de motores ou uma família de motores-sistemas de pós-tratamento devem ser desenvolvidos a partir dos motores selecionados com base num programa de acumulação de serviço, que inclua a realização de ensaios periódicos de emissões gasosas e de partículas durante cada ciclo de ensaio aplicável à categoria de motores, tal como indicado no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/1628. No caso de ciclos de ensaio não rodoviários em condições transitórias para motores da categoria NRE (NRTC), só devem ser considerados os resultados da fase de arranque a quente do NRTC (“NRTC com arranque a quente”).». |
|
3) |
No ponto 3.2.5.2, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se forem utilizados valores de emissões para famílias de motores pertencentes ao mesmo grupo de famílias de motores ou à mesma família de motores-sistema de pós-tratamento, mas com diferentes períodos de durabilidade das emissões, os valores das emissões no momento de expiração do período de durabilidade das emissões devem ser recalculados para cada período de durabilidade das emissões por extrapolação ou por interpolação da equação de regressão, conforme definido no ponto 3.2.5.1». |
|
4) |
No ponto 3.2.6.1, é suprimido o último parágrafo. |
|
5) |
É aditado o seguinte ponto 3.2.6.1.1:
|
ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São aditados os seguintes pontos 2.2.3.1 e 2.2.4:
|
|
2) |
No ponto 2.6, é suprimido o parágrafo que figura sob o respetivo título. |
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3) |
São aditados os seguintes pontos 2.6.1 e 2.6.2:
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4) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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5) |
O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:
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6) |
O apêndice 4 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO V
O anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 2.1.2 é alterado do seguinte modo:
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2) |
É aditado o seguinte ponto 3.1:
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3) |
O ponto 4 é alterado do seguinte modo:
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4) |
É aditado o seguinte ponto 5: «5. Regeneração Em caso de regeneração durante ou imediatamente antes do procedimento descrito no ponto 4, após a conclusão do mesmo o ensaio pode ser anulado a pedido do fabricante independentemente da causa da regeneração. Nesse caso, o ensaio deve ser repetido. São utilizados os mesmos pontos do binário e da velocidade, ainda que a ordem possa ser alterada. Não é necessário repetir os pontos do binário e da velocidade relativamente aos quais já tenham sido obtidos resultados satisfatórios. Deve utilizar-se o seguinte procedimento para a repetição do ensaio:
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ANEXO VI
O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Introdução O presente anexo descreve o método de determinação das emissões de gases e de partículas poluentes do motor a ensaiar, bem como as especificações relacionadas com o equipamento de medição. A partir do ponto 6, a numeração do presente anexo é coerente com a numeração do Regulamento Técnico Global n.o 11 (*1) (GTR n.o 11) e com o anexo 4-B do Regulamento UNECE n.o 96, série 04 de alterações (*2). Todavia, alguns pontos do GTR n.o 11 não são necessários no presente anexo, ou são alterados em conformidade com o progresso técnico. (*1) Regulamento Técnico Global n.o 11 relativo às emissões de motores de tratores agrícolas e florestais e máquinas móveis não rodoviárias no âmbito do Registo Global, criado em 18 de novembro de 2004, nos termos do artigo 6.o do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas." (*2) Regulamento n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de ignição por compressão a instalar em tratores agrícolas ou florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito às emissões de poluentes pelo motor.»." |
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2) |
No ponto 5.1, o segundo, o terceiro e o quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Os valores medidos de gases e de partículas poluentes e de CO2 emitidos pelo motor referem-se às emissões específicas ao freio em gramas por quilowatt/hora (g/kWh), ou número por quilowatt/hora (#/kWh) para PN. Os gases e partículas poluentes que devem ser medidos são aqueles com valores-limite aplicáveis à subcategoria do motor em ensaio, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628. Os resultados, incluindo:
não devem exceder os valores-limite aplicáveis. O CO2 deve ser medido e comunicado para todas as subcategorias de motores, conforme exigido pelo artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1628.». |
|
3) |
O ponto 5.2.5.1.1 passa a ter a seguinte redação: «5.2.5.1.1. Cálculo da MTS A fim de calcular a MTS, deve realizar-se o procedimento de mapeamento em condições transitórias nos termos do ponto 7.4. A MTS é subsequentemente determinada a partir dos valores mapeados da velocidade em função do binário do motor. A MTS é calculada por meio de uma das seguintes opções:
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4) |
O ponto 5.2.5.2 é alterado do seguinte modo:
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5) |
O ponto 5.2.5.3 é alterado do seguinte modo:
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6) |
No ponto 6.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Deve utilizar-se um sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação com uma capacidade total de admissão de ar representativa da instalação dos motores de produção em funcionamento. Deve ser projetado um sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação de laboratório para minimizar a acumulação de condensado. Qualquer condensado acumulado deve ser drenado e todos os drenos devem ser completamente fechados antes dos ensaios das emissões. Os drenos devem ser mantidos fechados durante o ensaio de emissões. As condições para o fluido de arrefecimento devem ser mantidas do seguinte modo:
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7) |
O ponto 6.3.4 passa a ter a seguinte redação: «6.3.4. Determinação da potência dos dispositivos auxiliares/equipamento Se for caso disso, em conformidade com o ponto 6.3.2 e 6.3.3, os valores da potência dos dispositivos auxiliares e o método de medição/cálculo para determinar a potência dos dispositivos auxiliares devem ser apresentados pelo fabricante do motor para toda a gama de funcionamento dos ciclos de ensaio aplicáveis e aprovados pela entidade homologadora.». |
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8) |
O ponto 6.6.2.3 é alterado do seguinte modo:
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9) |
No ponto 6.6.2.4, no terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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10) |
O ponto 7.3.1.1 é alterado do seguinte modo:
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11) |
O ponto 7.3.1.1.5 é suprimido. |
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12) |
Os pontos 7.3.1.2 a 7.3.1.5. passam a ter a seguinte redação: «7.3.1.2. Arrefecimento do motor (NRTC) Pode ser aplicado um procedimento de arrefecimento natural ou forçado. Para um arrefecimento forçado, devem utilizar-se as boas práticas de engenharia para criar sistemas que enviem ar de arrefecimento para o motor, e óleo frio através do sistema de lubrificação do motor, que removam o calor do fluido de arrefecimento através do sistema de arrefecimento do motor e que retirem o calor de um sistema de pós-tratamento dos gases de escape. No caso de arrefecimento forçado do sistema de pós-tratamento de gases de escape, o ar de arrefecimento não deve ser aplicado antes de a temperatura do sistema de pós-tratamento ter descido abaixo da temperatura de ativação catalítica. Não são autorizados procedimentos que conduzam a emissões não representativas. 7.3.1.3. Verificação da contaminação por HC Se houver qualquer presunção de uma contaminação essencial do sistema de medição dos gases de escape por HC, verifica-se a contaminação por HC com gás de colocação a zero, podendo o eventual problema ser em seguida corrigido. Se a amplitude da contaminação do sistema de medição e o sistema de HC de fundo tiverem de ser verificados, essa verificação deve ser efetuada no prazo de 8 horas a contar do início de cada ciclo de ensaio. Os valores devem ser registados para posterior correção. Antes desta verificação, deve verificar-se a estanquidade e calibrar-se o analisador FID. 7.3.1.4. Preparação do equipamento de medição para a recolha de amostras Devem ser tomadas as seguintes medidas antes do início da recolha de amostras das emissões:
7.3.1.5. Calibração dos analisadores de gases Selecionam-se as gamas de medição adequadas para os analisadores de gases. São permitidos os analisadores de emissões com comutador de gamas automático ou manual. Durante um ensaio utilizando ciclos de ensaio em condições transitórias (NRTC ou LSI-NRTC) ou RMC e durante um período de recolha de emissões gasosas no final de cada modo para os ensaios NRSC em modos discretos, a gama dos analisadores de emissões não pode ser comutada. Do mesmo modo, o valor dos ganhos do amplificador ou dos amplificadores operacionais analógicos do analisador não pode ser alterado durante o ciclo de ensaio. Todos os analisadores contínuos devem ser colocados a zero e calibrados utilizando gases internacionalmente rastreáveis que cumpram as especificações do ponto 9.5.1. Os analisadores FID devem ser calibrados numa base de carbono 1 (C1).». |
|
13) |
É aditado o seguinte ponto 7.3.1.6: «7.3.1.6. Pré-condicionamento e taragem do filtro de partículas Os procedimentos de pré-condicionamento e taragem do filtro de partículas devem ser executados em conformidade com o ponto 8.2.3». |
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14) |
O ponto 7.4 passa a ter a seguinte redação: «7.4. Ciclos de ensaio O ensaio de homologação UE deve ser realizado através do NRSC adequado e, se for caso disso, do NRTC ou LSI-NRTC, especificados no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1628 e respetivo anexo IV. As características e especificações técnicas dos ciclos de ensaio NRSC, NRTC e LSI-NRTC encontram-se estabelecidas no anexo XVII do presente regulamento e o método de determinação das regulações do binário, da potência e da velocidade destes ciclos figuram no ponto 5.2.». |
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15) |
O ponto 7.5 é alterado do seguinte modo:
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16) |
No ponto 7.5.1.2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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17) |
O ponto 7.8.1.2 é alterado do seguinte modo:
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18) |
No ponto 7.8.2.4, a última frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Ao efetuar o ensaio de motores cuja potência de referência seja superior a 560 kW, podem utilizar-se as tolerâncias da reta de regressão do quadro 6.2 e a eliminação de pontos do quadro 6.3.». |
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19) |
No ponto 7.8.3.5, o quadro 6.3. substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 6.3. Pontos que é admissível eliminar na análise de regressão
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|||||||||||||||||||||||||||
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20) |
No ponto 8.1.2, o quadro 6.4 é alterado do seguinte modo:
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|
21) |
O ponto 8.1.7 passa a ter a seguinte redação: «8.1.7. Medição dos parâmetros do motor e das condições ambientes Devem aplicar-se procedimentos internos de qualidade baseados em normas nacionais ou internacionais reconhecidas. Se não for esse o caso, são aplicáveis os procedimentos que se seguem.». |
|
22) |
No ponto 8.1.8.4.1, alínea f), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O CFV ou SSV pode, em alternativa, ser removido da sua posição permanente para efeitos de calibração, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos aquando da instalação no CVS:». |
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23) |
No ponto 8.1.8.5.1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
|
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24) |
No ponto 8.1.8.5.4, a primeira e segunda frases a seguir ao título passam a ter a seguinte redação: «A verificação da estanquidade do lado do vácuo do sistema de recolha de amostras de HC pode ser efetuada em conformidade com a alínea g). Se for utilizado este procedimento, pode recorrer-se ao procedimento de contaminação por HC descrito no ponto 7.3.1.3.». |
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25) |
É suprimido o ponto 8.1.8.5.8. |
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26) |
O ponto 8.1.9.1.2 passa a ter a seguinte redação: «8.1.9.1.2. Princípios de medição A H2 pode interferir com a resposta de um analisador NDIR ao CO2. Se o analisador NDIR usar algoritmos de compensação que utilizem medições de outros gases para efetuar a verificação desta interferência, tais medições devem ser efetuadas simultaneamente para controlar os algoritmos durante a verificação da interferência no analisador.». |
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27) |
No ponto 8.1.9.1.4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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|
28) |
No ponto 8.1.9.2.4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
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29) |
O ponto 8.1.10.1.3 é alterado do seguinte modo:
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30) |
No ponto 8.1.10.2.4, alínea a), é suprimido a segunda frase. |
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31) |
O ponto 8.1.11.1.5 é alterado do seguinte modo:
|
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32) |
No ponto 8.1.11.3.4, alínea g), a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Esta diferença deve ser multiplicada pelo quociente da concentração média de HC prevista pela concentração de HC medida durante a verificação. O analisador cumpre a verificação da interferência do presente ponto se tal resultado se situar dentro de uma margem de ± 2 % da concentração de NOx prevista no valor-limite de emissão, tal como estabelecido na equação (6-25):». |
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33) |
No ponto 8.1.11.4.2, a expressão «banho de arrefecimento» é substituída por «secador de amostras». |
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34) |
O ponto 8.1.12 passa a ter a seguinte redação: «8.1.12. Verificação do secador de amostras Se for usado um sensor de humidade para a monitorização contínua do ponto de orvalho à saída do secador de amostras, esta verificação não se aplica se a humidade à saída do secador permanecer inferior aos valores mínimos utilizados para as verificações do efeito de atenuação, da interferência e da compensação. Se for utilizado um secador de amostras conforme permitido no ponto 9.3.2.3.1. para remover a água da amostra de gases, verifica-se o desempenho do refrigerador após a instalação e após operações importantes de manutenção. Para os secadores de membrana osmótica, o desempenho deve ser verificado após a instalação, após operações importantes de manutenção e no prazo de 35 dias a contar do ensaio. A água pode inibir a capacidade de um analisador medir corretamente o componente dos gases de escape que interessa e, por conseguinte, é, por vezes, eliminada antes de os gases atingirem o analisador. Por exemplo, a água pode interferir negativamente com a resposta de um CLD aos NOx devido à atenuação por colisão e pode interferir positivamente com um analisador NDIR, ao causar uma resposta semelhante à do CO. O secador de amostras deve cumprir as especificações, tal como determinado no ponto 9.3.2.3.1 para o ponto de orvalho, T dew, e a pressão absoluta, p total, a jusante do secador de membrana osmótica ou do refrigerador. Deve aplicar-se o método seguinte de verificação do secador de amostras para determinar o desempenho do secador de amostras ou respeitar as boas práticas de engenharia para desenvolver um protocolo diferente:
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35) |
São suprimidos os pontos 8.1.12.1 a 8.1.12.2.5. |
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36) |
São aditados os seguintes pontos 8.1.13 a 8.1.13.2.5: «8.1.13. Medições das partículas 8.1.13.1. Verificações da balança de pesagem das partículas e do processo de pesagem 8.1.13.1.1. Âmbito e frequência O presente ponto descreve três verificações:
8.1.13.1.2. Verificação independente O fabricante da balança (ou um representante aprovado pelo fabricante da balança) deve verificar o desempenho da balança no prazo de 370 dias a contar dos ensaios em conformidade com procedimentos de auditoria interna. 8.1.13.1.3. Colocação a zero e regulação da sensibilidade Verifica-se o desempenho da balança colocando-a a zero e regulando-lhe a sensibilidade com, pelo menos, um peso de calibração, sendo que os pesos que sejam utilizados devem cumprir as especificações constantes do ponto 9.5.2 para efeitos dessa verificação. Pode usar-se um procedimento manual ou automatizado:
8.1.13.1.4. Pesagem da amostra de referência Verificam-se todos os valores da massa obtidos durante uma sessão de pesagem, pesando os suportes de referência (p. ex. filtros) para recolha de amostras de partículas antes e depois de uma sessão de pesagem. Uma sessão de pesagem pode ser tão curta quanto se queira, mas não deve durar mais de 80 horas, e pode incluir pesagens de massas antes e após o ensaio. As sucessivas determinações da massa de cada suporte de recolha de amostras de partículas de referência devem chegar ao mesmo valor, com uma tolerância de ± 10 μg ou ± 10 % da massa total de partículas esperada, consoante o que for mais elevado. Se várias pesagens sucessivas do filtro de recolha de amostras de partículas não cumprirem esse critério, todas as leituras da massa do filtro de ensaio obtidas aquando das sucessivas determinações da massa do filtro de referência são consideradas inválidas. Estes filtros podem ser pesados de novo noutra sessão de pesagem. Se um filtro for invalidado após o ensaio, o intervalo de ensaio é considerado nulo. Essa verificação realiza-se do seguinte modo:
8.1.13.2. Correção da impulsão hidrostática do filtro de recolha de amostras de partículas 8.1.13.2.1. Considerações gerais O filtro de recolha de amostras de partículas deve ser corrigido dos efeitos da impulsão hidrostática no ar. A correção da impulsão hidrostática depende da densidade dos suportes para a recolha de amostras, da densidade do ar e da densidade do peso de calibração utilizado para calibrar a balança. A correção da impulsão hidrostática não tem em conta a impulsão hidrostática das partículas propriamente ditas, porque a massa das partículas representa normalmente apenas 0,01 – 0,10 % do peso total. Uma correção para esta pequena fração da massa seria, no máximo, 0,010 %. Estes valores corrigidos da impulsão hidrostática relativos à pesagem dos filtros antes do ensaio são subsequentemente subtraídos aos valores corrigidos da impulsão hidrostática relativos à pesagem dos filtros após o ensaio para determinar a massa de partículas emitidas durante o ensaio. 8.1.13.2.2. Densidade do filtro de recolha de amostras de partículas Os diferentes filtros de recolha de amostras de partículas têm diferentes densidades. Pode usar-se a densidade conhecida dos suportes para a recolha de amostras ou uma das densidades de alguns suportes comuns de recolha de amostras, do seguinte modo:
8.1.13.2.3. Densidade do ar Dado que o ambiente da balança deve ser rigorosamente controlado a uma temperatura ambiente de 295 ± 1 K (22 ± 1 °C) e um ponto de orvalho de 282,5 ± 1 K (9,5 ± 1 °C), a densidade do ar é essencialmente função da pressão atmosférica. Por conseguinte, especifica-se uma correção da impulsão hidrostática que é apenas função da pressão atmosférica. 8.1.13.2.4. Densidade dos pesos de calibração Utiliza-se a densidade declarada do material do peso de calibração em metal. 8.1.13.2.5. Cálculos das correções O filtro de recolha de amostras de partículas deve ser corrigido dos efeitos da impulsão hidrostática por meio da equação (6-27):
Em que:
com
Em que:
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37) |
No ponto 9.3.2.1.1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Quando utilizada em conformidade com o ponto 9.3.1.1.1, o volume interno da câmara de mistura não deve ser inferior a dez vezes a cilindrada individual do motor submetido a ensaio.». |
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38) |
No ponto 9.3.2.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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39) |
No ponto 9.3.2.3.1.1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para a mais elevada concentração de vapor de água prevista, Hm, a técnica de remoção de água deve manter a humidade a ≤ 5 g de água/kg de ar seco (ou cerca de 0,8 % do volume de H2O), o que corresponde a uma humidade relativa de 100 % a 277,1 K (3,9 °C) e 101,3 kPa. Esta especificação para a humidade é equivalente a cerca de 25 % de humidade relativa a 298 K (25 °C) e 101,3 kPa. Este controlo pode ser efetuado seja
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40) |
No ponto 9.3.3.4.3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «A temperatura da amostra deve ser controlada com uma tolerância de 320 ± 5 K (47 ± 5 °C), tal como medida em qualquer ponto situado a um máximo de 200 mm a montante ou 200 mm a jusante dos suportes de filtragem das partículas.». |
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41) |
No ponto 9.3.4.4, alínea b), a última frase passa a ter a seguinte redação: «Usa-se este valor para calcular a correção da impulsão hidrostática do filtro de recolha de amostras de partículas prevista no ponto 8.1.13.2.». |
|
42) |
No ponto 9.4.1.2, a última frase passa a ter a seguinte redação: «Se se especificar mais do que um instrumento para uma determinada medição, um deles será identificado pela entidade homologadora, mediante pedido, como instrumento de referência, a fim de mostrar que um procedimento alternativo é equivalente ao procedimento especificado.». |
|
43) |
No ponto 9.4.1.3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Com a aprovação prévia da entidade homologadora, podem ser usados para todos os instrumentos de medição descritos no presente ponto dados de múltiplos instrumentos com vista a calcular resultados de um único ensaio.». |
|
44) |
No ponto 9.4.5.3.2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Para se controlar um sistema de diluição do caudal parcial de modo a extrair uma amostra proporcional dos gases de escape brutos, exige-se do medidor de caudais um tempo de resposta mais rápido do que o indicado no quadro 6.8.». |
|
45) |
No ponto 9.4.6, a última frase passa a ter a seguinte redação: «O sistema baseado no NDIR deve satisfazer a calibração e as verificações estabelecidas no ponto 8.1.9.1. ou 8.1.9.2, como aplicável.». |
|
46) |
No ponto 9.4.12, o parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação: «Pode utilizar-se um analisador FTIR (Fourier Transform Infrared), um NDUV ou um analisador laser de infravermelhos em conformidade com o apêndice 4.». |
|
47) |
No ponto 9.5.1.1, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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48) |
No ponto 9.5.1.1, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
|
|
49) |
No ponto 9.5.1.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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|
50) |
No ponto 9.5.1.3 é suprimido o segundo parágrafo que figura sob o respetivo título. |
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51) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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52) |
No apêndice 3, ponto 3, segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «O binário emitido pela UCE é aceite sem correções se, em cada ponto no qual são efetuadas medições, o fator calculado através da divisão do valor do binário obtido do dinamómetro pelo valor do binário obtido da UCE não for inferior a 0,93 (ou seja, uma diferença máxima de 7 %).». |
|
53) |
O apêndice 4 é alterado do seguinte modo:
|
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54) |
O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
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(*1) Regulamento Técnico Global n.o 11 relativo às emissões de motores de tratores agrícolas e florestais e máquinas móveis não rodoviárias no âmbito do Registo Global, criado em 18 de novembro de 2004, nos termos do artigo 6.o do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas.
(*2) Regulamento n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de ignição por compressão a instalar em tratores agrícolas ou florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito às emissões de poluentes pelo motor.».»
ANEXO VII
O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação: «2.1. Medição das emissões gasosas nos gases de escape brutos». |
|
2) |
No ponto 2.1.1, a equação (7-1) é substituída pelo seguinte:
|
|
3) |
No ponto 2.1.3, a equação (7-4) é substituída pelo seguinte:
|
|
4) |
No ponto 2.1.5.2, a equação (7-13) é substituída pelo seguinte:
|
|
5) |
No ponto 2.1.6.4, na legenda da equação (7-21), a linha correspondente a «wC » passa a ter a seguinte redação:
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|
6) |
No ponto 2.2.3, na legenda da equação (7-34), as linhas correspondentes a «Mda,w» e «Mr,w» passam a ter a seguinte redação:
|
|
7) |
O ponto 2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «2.3.1. Ciclos de ensaio em condições transitórias (NRTC e LSI-NRTC) e RMC Calcula-se a massa de partículas após uma correção em função da flutuabilidade da massa da amostra de partículas, em conformidade com o ponto 8.1.13.2.5 do anexo VI.». |
|
8) |
No ponto 2.3.1.1.2, a equação (7-46) é substituída pelo seguinte:
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|
9) |
O ponto 2.4.1.1 é alterado do seguinte modo:
|
|
10) |
No ponto 2.4.1.2, a legenda da equação (7-64) é alterado do seguinte modo:
|
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11) |
O ponto 2.4.2.2 é alterado do seguinte modo:
|
|
12) |
No ponto 3.3.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para a medição dos HC, o x THC[THC-FID] é calculado tomando a concentração da contaminação THC inicial x THC[THC-FID]init do ponto 7.3.1.3 do anexo VI, por meio da equação (7-83):». |
|
13) |
No ponto 3.3.5, a última frase passa a ter a seguinte redação: «Com base em ensaios anteriores com motores semelhantes ou ensaios com equipamento e instrumentos semelhantes, poder-se-á esperar uma certa concentração média, ponderada em função do débito, de uma emissão no valor-limite de emissão.». |
|
14) |
O ponto 3.5 passa a ter a seguinte redação: «3.5. Medição das emissões gasosas nos gases de escape brutos». |
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15) |
No ponto 3.5.3, alínea c), a equação (7-113) passa a ter a seguinte redação:
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|
16) |
O ponto 3.6.1 passa a ter a seguinte redação: «3.6.1. Cálculo da massa das emissões e correção de fundo O cálculo da massa das emissões gasosas m gas [g/test] em função dos caudais das emissões molares é efetuado do seguinte modo:
|
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17) |
No ponto 3.6.3, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
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|
18) |
O ponto 3.8.1.1 é alterado do seguinte modo:
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|
19) |
No ponto 3.8.1.2, a legenda da equação (7-131) é alterada do seguinte modo:
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20) |
O ponto 3.8.2.2.1 é alterado do seguinte modo:
|
|
21) |
O ponto 3.8.2.2.2 é alterado do seguinte modo:
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22) |
No ponto 3.9.3, alínea a), a equação (7-140) passa a ter a seguinte redação:
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23) |
No apêndice 3, ponto 5, são aditados os seguintes quadros 7.9 e 7.10: «Quadro 7-9 Valores F críticos, Fcrit90, comparados com N – 1 e Nref – 1, com uma taxa de confiança de 90 %
Quadro 7-10 Valores F críticos, Fcrit95, comparados com N – 1 e Nref – 1, com uma taxa de confiança de 95 %
|
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24) |
O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO VIII
O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No ponto 4.2.2.2, no último parágrafo, é aditada a seguinte frase: «Uma descrição da conexão a esses registos, e seu método de leitura, deve ser incluída no dossiê de fabrico mencionado na parte A do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/656.». |
|
2) |
No ponto 4.5.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
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3) |
O ponto 6.4.1 passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
É aditado o seguinte ponto 6.8: «6.8. Documentação relativa à demonstração Um relatório de demonstração deve documentar a demonstração efetuada nos termos dos pontos 6.1 a 6.7.1. O relatório deve:
|
|
5) |
O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO IX
No ponto 2 do apêndice 2 do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 1.1, no quadro, a última linha (relativa aos «FAME») passa a ter a seguinte redação:
|
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2) |
No apêndice 2, ponto 2, a primeira frase que antecede a equação (9-5) passa a ter a seguinte redação: «O valor de Sλ pode ser determinado a partir da razão entre a razão da composição estequiométrica do oxigénio e do metano e a razão da composição estequiométrica do oxigénio e da mistura de combustível fornecida ao motor, tal como estabelecido na equação (9-5):». |
ANEXO X
No anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).»." |
|
2) |
No ponto 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
(*2) Regulamento n.o 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e de partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão e de ignição comandada utilizados em veículos (JO L 171 de 24.6.2013, p. 1).»." |
(*1) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).».
(*2) Regulamento n.o 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e de partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão e de ignição comandada utilizados em veículos (JO L 171 de 24.6.2013, p. 1).».»
ANEXO XI
No ponto 3(15) do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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«a) |
Caso o motor seja funcione na União a diesel ou gasóleo não rodoviário, uma declaração que indique que deve utilizar-se um combustível com um teor de enxofre não superior a 10 mg/kg (20 mg/kg no ponto da distribuição final), índice de cetano não inferior a 45 e um teor de FAME não superior a 8 % v/v.». |
ANEXO XII
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 2.4.1 passa a ter a seguinte redação:
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|
2) |
Os pontos 2.5.2 e 2.5.2.1 passam a ter a seguinte redação: «2.5.2. Motores de duplo combustível com combustível específico alimentados a gás natural liquefeito (GNL) 2.5.2.1. No caso de uma família de motores com duplo combustível, os motores devem ser calibrados para uma composição específica de GNL de que resulte um fator de desvio λ que não se afaste mais de 3 % em relação ao fator de desvio λ do combustível G20 especificado no anexo IX, e o respetivo teor de etano não exceder 1,5 %, o motor precursor deve ser ensaiado apenas com o combustível gasoso de referência G20, ou com o combustível equivalente criado usando uma mistura de gás transportado em gasodutos com outros gases, conforme especificado no apêndice 1 do anexo IX.». |
ANEXO XIII
O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
No ponto 3.4.1.3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «A entidade homologadora não pode recusar a aprovação de operações de manutenção que sejam razoáveis e justificadas do ponto de vista técnico, incluindo, embora não exclusivamente, os identificados no ponto 3.4.1.4.». |
ANEXO XIV
O anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 2.3.1 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
O apêndice 1 é retificado do seguinte modo:
|
|
3) |
O apêndice 4 é retificado do seguinte modo:
|
ANEXO XV
O ponto 1 do anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «O presente anexo estabelece os requisitos técnicos relacionados com a zona associada ao NRSC pertinente, na qual se controla a quantidade de emissões que podem exceder os limites de emissão estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628. Quando um motor é ensaiado do modo estabelecido nos requisitos de ensaio do ponto 4, a emissão de gases e partículas poluentes recolhidos para amostra em qualquer ponto selecionado aleatoriamente, dentro da zona de controlo aplicável, estabelecida no ponto 2, não deve exceder os valores-limite de emissão aplicáveis do anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 multiplicados por um fator de 2,0.». |
|
2) |
O último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As instruções de instalação facultadas pelo fabricante ao OEM em conformidade com o anexo XIV devem identificar os limites superior e inferior da zona de controlo aplicável e devem incluir uma declaração que esclareça que o OEM não deve instalar o motor de modo a limitá-lo para funcionar permanentemente apenas em combinações de velocidade e de binário fora da zona de controlo relativa à curva do binário correspondente ao tipo de motor ou família de motores homologados.». |
ANEXO XVI
O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No ponto 5.2.5.6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Caso se utilize o regulador instalado no motor, a velocidade a 100 % deve ser a velocidade regulada do motor definida no artigo 1.o, n.o 24.». |
|
2) |
O ponto 6.3.1 passa a ter a seguinte redação: «6.3.1. Base de medição das emissões A base de medição das emissões específicas é a potência útil não corrigida, na aceção do artigo 3.o, n.o 25, do Regulamento (UE) 2016/1628.». |
|
3) |
No ponto 6.3.3, a última frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A potência absorvida pelos dispositivos auxiliares deve ser usada para ajustar os valores de referência e calcular o trabalho produzido pelo motor durante o ciclo de ensaio em conformidade com o ponto 7.7.1.3 ou com o ponto 7.7.2.3, alínea b).». |
|
4) |
No ponto 7.4.2.1, os dois parágrafos a seguir à figura 6.3 passam a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
No ponto 7.6, a expressão «definida no artigo 2.o, n.o 12,» é substituída por «definida no artigo 1.o, n.o 12». |
|
6) |
No ponto 7.6.3.1, alínea b), as quarta e quinta frases passam a ter a seguinte redação: «A potência registada não deve ultrapassar a potência nominal definida no artigo 3.o, n.o 27, do Regulamento (UE) 2016/1628, em mais de 12,5 %. Se este valor for excedido, o fabricante deve rever a potência nominal declarada.». |
|
7) |
No ponto 7.7.2.3, na legenda da equação (6-16), a segunda linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
8) |
No ponto 8.2.3.5, a última frase passa a ter a seguinte redação: «Todavia, caso se preveja uma massa igual ou superior a 400 μg, os suportes de recolha de amostras devem ser estabilizados durante um período mínimo de 60 minutos.». |
|
9) |
No ponto 9.2.1, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
|
|
10) |
No ponto 9.2.2, alínea g), o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para a recolha de amostras de partículas, o caudal já proporcional proveniente do CVS sofre uma diluição secundária (uma ou mais vezes), para obter o rácio de diluição global exigido conforme ilustrado na figura 6.7 e estabelecido no ponto 9.2.3.2;». |
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11) |
No ponto 9.2.3.1, primeiro parágrafo, a última frase passa a ter a seguinte redação: «Estas têm de satisfazer outros critérios, nomeadamente os constantes dos pontos 8.1.8.6 (calibração periódica) e 8.2.1.2 (validação) para os sistemas PFD de diluição variável e do ponto 8.1.4.5, bem como do quadro 6.5 (verificação da linearidade) e do ponto 8.1.8.5.7 (verificação) para os sistemas PFD de diluição constante.». |
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12) |
No ponto 9.2.3.3, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O sistema pode também ser utilizado com gases de escape diluídos previamente, em que se tenha diluído um caudal já proporcional com uma razão de diluição constante (ver figura 6.7). Este é o modo de efetuar uma diluição secundária a partir de um túnel de CVS, para atingir o rácio de diluição global necessário para a recolha de amostras de partículas.». |
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13) |
No apêndice 4, ponto 3.4.1, a última frase passa a ter a seguinte redação: «A diferença entre os resultados anteriores e posteriores ao ensaio deve ser inferior a 2 % da escala completa.». |
ANEXO XVII
O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 2.4.1.1 é retificado do seguinte modo:
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2) |
O ponto 3.9.5 passa a ter a seguinte redação: «3.9.5. Calibração do CFV Alguns medidores de caudais CFV consistem num venturi único e outros são compostos por vários venturis, em que se usam diferentes combinações de venturis para medir diferentes caudais. No caso dos medidores de caudais CFV compostos por vários venturis, pode-se calibrar cada venturi de forma independente para determinar um coeficiente separado de descarga, C d, para cada venturi, ou calibrar cada combinação de venturis como um só. No caso de se calibrar uma combinação de venturis, a soma da superfície da garganta dos venturis ativos é usada como A t, a raiz quadrada da soma dos quadrados dos diâmetros da garganta dos venturis ativos como d t, e a razão entre os diâmetros da garganta e da entrada dos venturis como a razão entre a raiz quadrada da soma dos diâmetros das gargantas dos venturis ativos (d t) e o diâmetro da entrada comum a todos os venturis (D). Para determinar o C d de um venturi único ou de uma única combinação de venturis, é necessário realizar as seguintes etapas:
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3) |
No ponto apêndice 6, a equação (7-180) é substituída pelo seguinte:
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ANEXO XVIII
O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 4.6, a expressão «tal como exigido» é suprimida. |
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2) |
No apêndice 2, ponto 4, no terceiro parágrafo a seguir ao título, a última frase passa a ter a seguinte redação: «Tal deve ser compensado por um dos métodos descritos no ponto 7.». |