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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 178 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
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16.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/1 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2018/994 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2018
que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 1,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (2) («Ato Eleitoral») anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (3) entrou em vigor em 1 de julho de 1978 e foi subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (4). |
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(2) |
Deverão ser feitas uma série de alterações ao Ato Eleitoral. |
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(3) |
Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, o Conselho estabelece as disposições necessárias para a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto de acordo com um processo legislativo especial. |
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(4) |
A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar a consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu. |
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(5) |
A fim de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-Membros poderão prever, nomeadamente, a possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, por meios eletrónicos e pela Internet, garantindo simultaneamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável. |
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(6) |
Os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em especial votando ou apresentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu. |
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(7) |
Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir que os seus nacionais que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu. |
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(8) |
Por conseguinte, o Ato Eleitoral deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Ato Eleitoral é alterado da seguinte forma:
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1) |
O artigo 1.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 1.o 1. Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional. 2. Os Estados-Membros podem autorizar o escrutínio por lista com voto preferencial, segundo as regras que adotarem. 3. A eleição processa-se por sufrágio universal direto, livre e secreto.»; |
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2) |
O artigo 3.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros podem prever um limiar mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacional, esse limiar não pode ser superior a 5 % dos votos válidos expressos. 2. Os Estados-Membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo para a atribuição de mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 mandatos. Este limiar não pode ser inferior a 2 % nem superior a 5 % dos votos válidos expressos no círculo eleitoral em causa, inclusivamente nos Estados-Membros com um único círculo eleitoral. 3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para cumprir a obrigação prevista no n.o 2 o mais tardar a tempo das eleições para o Parlamento Europeu que se seguirem às primeiras que tenham lugar após a entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 (*1). (*1) Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1).»;" |
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3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 3.o-A Se as disposições nacionais estabelecerem um prazo para a apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, esse prazo deve ser, no mínimo, de três semanas antes da data fixada pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, para a realização das eleições para o Parlamento Europeu. Artigo 3.o-B Os Estados-Membros podem autorizar que os boletins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido político europeu em que o partido político nacional ou o candidato individual está filiado.»; |
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de votar antecipadamente, votar por correspondência e votar por meios eletrónicos ou pela Internet. Se o fizerem, adotam as medidas suficientes para garantir, em particular, a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.»; |
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5) |
O artigo 9.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 9.o 1. Para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez. 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a dupla votação nas eleições para o Parlamento Europeu seja alvo de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»; |
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6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9.o-A Em conformidade com os respetivos procedimentos eleitorais nacionais, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os seus cidadãos que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu. Artigo 9.o-B 1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio de dados sobre os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de outros Estados-Membros. 2. Sem prejuízo das disposições estabelecidas a nível nacional sobre a inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais e a apresentação de candidaturas, e em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, a autoridade a que se refere o n.o 1 começa a transmitir às suas homólogas, o mais tardar seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral referido no artigo 10.o, n.o 1, os dados indicados na Diretiva 93/109/CE do Conselho (*2) relativos a cidadãos da União que estejam inscritos nos cadernos eleitorais ou tenham apresentado a sua candidatura num Estado-Membro de que não são nacionais. (*2) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).»." |
Artigo 2.o
1. A presente decisão está sujeita à aprovação pelos Estados-Membros, de acordo com os seus respetivos requisitos constitucionais. Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
2. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a receção da última notificação a que se refere o n.o 1 (5).
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.
(3) Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1).
(4) Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e 23 de setembro de 2002 que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
(5) A data de entrada em vigor da presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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16.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/995 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante aos períodos de apresentação de propostas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado mediante concurso. Previa, inicialmente, dois concursos parciais por mês, exceto nos meses de agosto e dezembro. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/472 da Comissão (4) alterou o Regulamento de Execução 2016/2080, reduzindo o número de períodos de apresentação de propostas a um por mês e suprimindo esse período para o mês de agosto. |
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(3) |
A experiência adquirida com os concursos parciais realizados em 2018 demonstra um maior interesse nos mesmos, atendendo às atuais condições de mercado. Assim, afigura-se oportuno repor o número inicial de períodos durante os quais podem ser apresentadas propostas e prever esse período no mês de agosto. |
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(4) |
Dado que, em agosto, esse período termina na quarta terça-feira, convém, de modo a evitar dois concursos em duas semanas consecutivas, prever um único período em setembro. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 11h00 horas (hora de Bruxelas) da primeira e da terceira terças-feiras de cada mês. No entanto, em agosto, terminam às 11.00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira, em setembro, às 11h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira e, em dezembro, às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de julho de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/472 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no que diz respeito ao prazo para apresentação das propostas (JO L 73 de 18.3.2017, p. 5).
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16.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/996 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2018
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Limone Femminello del Gargano» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Limone Femminello del Gargano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Limone Femminello del Gargano» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Geraardsbergse mattentaart (IGP) — Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) — Poniente de Granada (DOP) — Gata-Hurdes (DOP) — Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) — Mantequilla de Soria (DOP) — Huile d'olive de Nîmes (DOP) — Huile d'olive de Corse ou huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) — Clémentine de Corse (IGP) — Agneau de Sisteron (IGP) — Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP) — Sardegna (DOP) — Carota dell'Altopiano del Fucino (IGP) — Stelvio ou Stilfser (DOP) — Limone Femminello del Gargano (IGP) — Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior (DOP) — Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) — Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) — Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) — Batata de Trás-os-Montes (IGP) — Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) — Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) — Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) — Azeite do Alentejo Interior (DOP) — Paio de Beja (IGP) — Linguíça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP) — Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP)] (JO L 46 de 16.2.2007, p. 14).
DECISÕES
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16.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/7 |
DECISÃO (PESC) 2018/997 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2018
que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/392/PESC (1) que estabelece a Missão PCSD da União Europeia no Níger a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança para combater o terrorismo e a criminalidade organizada (EUCAP Sael Níger). |
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(2) |
Em 18 de julho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1172 (2) que prorroga a EUCAP Sael Níger até 15 de julho de 2018. Em 11 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1253 (3), que estabelece o montante de referência financeira para a EUCAP Sael Níger até 15 de julho de 2018. |
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(3) |
A EUCAP Sael Níger e o montante de referência financeira estabelecido deverão ser prorrogados até 30 de setembro de 2018. |
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(4) |
A Decisão 2012/392/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
A EUCAP Sael Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/392/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 13.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 16 de julho de 2017 e 30 de setembro de 2018 é de 31 000 000 EUR.»; |
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2) |
No artigo 16.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2018.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável a partir de 16 de julho de 2018.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).
(2) Decisão (PESC) 2016/1172 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 193 de 19.7.2016, p. 106).
(3) Decisão (PESC) 2017/1253 do Conselho, de 11 de julho de 2017, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 179 de 12.7.2017, p. 15).
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16.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/998 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2018
que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto da Croácia relativamente à herpesvirose da carpa-koi (KHV) e da Finlândia relativamente à necrose hematopoética infeciosa (NHI), à lista de zonas da Irlanda indemnes de Bonamia ostreae e à lista de zonas do Reino Unido indemnes de Marteilia refringens e que altera o anexo I da Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à lista de zonas do Reino Unido indemnes do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μVar)
[notificada com o número C(2018) 4381]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 49.o, n.o 1, o artigo 50.o, n.o 3, o artigo 51.o, n.o 2, e o artigo 53.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE da Comissão (2) estabelece a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes de determinadas doenças referidas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. |
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(2) |
Nessa lista, atualmente, todo o território da Croácia é declarado indemne da herpesvirose da carpa-koi (KHV) e todo o território da Finlândia é declarado indemne de necrose hematopoética infeciosa (NHI). No entanto, nos últimos anos, estes Estados-Membros declararam a ocorrência de diversos focos das doenças em causa no respetivo território. |
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(3) |
Os dois Estados-Membros enviaram à Comissão informações que indicam que tomaram medidas para combater esses focos em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. Essas medidas estão ainda em curso em algumas zonas. |
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(4) |
Nessa lista, atualmente, toda a costa da Irlanda é declarada indemne de Bonamia ostreae com exceção de oito baías. Devido a um foco recente de Bonamia ostreae que ocorreu noutra baía na zona da Irlanda enumerada como indemne daquela doença, impuseram-se e continuam a ser aplicadas restrições em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. |
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(5) |
Além disso, toda a costa da Irlanda do Norte é declarada indemne de Marteilia refringens. No entanto, o Reino Unido declarou dois focos dessa doença em duas baías diferentes na Irlanda do Norte. Impuseram-se e continuam a ser aplicadas restrições à circulação em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. |
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(6) |
De acordo com as informações enviadas pela Croácia, pela Finlândia, pela Irlanda e pelo Reino Unido, as zonas em causa não devem ser enumeradas como indemnes das doenças respetivas e, por conseguinte, é necessário atualizar a delimitação geográfica das zonas indemnes de doenças no que se refere à Croácia, à Finlândia, à Irlanda e ao Reino Unido. |
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(7) |
O anexo I da Decisão 2010/221/UE da Comissão (3) estabelece a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos considerados indemnes de determinadas doenças que não estão referidas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. |
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(8) |
Nessa lista, atualmente, o território da Irlanda do Norte no Reino Unido é considerado indemne do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μVar), com exceção de determinadas baías. Devido a um foco recente de OsHV-1 μVar ocorrido noutra baía, a delimitação geográfica da zona indemne do Reino Unido deve ser atualizada. |
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(9) |
O anexo I da Decisão 2009/177/CE e o anexo I da Decisão 2010/221/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE, no quadro, a quarta coluna «Delimitação geográfica da área indemne (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)» é alterada do seguinte modo:
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1) |
Na linha «Herpesvirose da carpa-koi (KHV)», a entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redação: «Todo o território, exceto as seguintes zonas: a zona que inclui a empresa de produção aquícola em Donji Miholjac (número de aprovação 2HR0109) e o rio Drava a partir da barragem de Dubrava até à sua foz no rio Danúbio e a zona que inclui a empresa de produção aquícola em Grudnjak (número de aprovação 2HR0177) e todo o curso de água do rio Vučica até à sua foz no rio Karašica e, a partir daí, o rio Karašica até à sua foz no rio Drava»; |
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2) |
Na linha «Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)», a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação: «Todo o território, exceto o compartimento costeiro em Ii, Kuivaniemi, e as seguintes bacias hidrográficas: 14.72 Virmasvesi, 14.73 Nilakka, 4.74 zona de Saarijärvi e 4.41 zona de Pielinen»; |
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3) |
Na linha «Infeção por Bonamia ostreae», a entrada relativa à Irlanda passa a ter a seguinte redação: «Toda a costa da Irlanda, exceto:
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4) |
Na linha «Infeção por Marteilia refringens», a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação: «Toda a costa da Grã-Bretanha Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Belfast Lough e Dundrum Bay. Toda a costa de Guernsey e Herm A zona costeira dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha. Toda a costa da Ilha de Man». |
Artigo 2.o
No anexo I da Decisão 2010/221/UE, no quadro, na quarta coluna «Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas», na linha «Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μVar)», a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
«O território da Grã-Bretanha exceto o rio Roach, o rio Crouch, o estuário de Blackwater e o rio Colne em Essex, a costa norte de Kent, Poole Harbour em Dorset e o rio Teign em Devon
O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough, Larne Lough e Strangford Lough
O território de Guernsey».
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (JO L 63 de 7.3.2009, p. 15).
(3) Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).