ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
3 de julho de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/938 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Choucroute d'Alsace (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/939 da Comissão, de 26 de junho de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cidre Cotentin/Cotentin (DOP)]

3

 

*

Regulamento (UE) 2018/940 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/941 da Comissão, de 2 de julho de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão ( 1)

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/942 do Conselho, de 29 de junho de 2018, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

17

 

*

Decisão (PESC) 2018/943 do Conselho, de 29 de junho de 2018, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

19

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 12 de junho de 2018, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias [2018/944]

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/938 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2018

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Choucroute d'Alsace» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Choucroute d'Alsace», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Choucroute d'Alsace» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Choucroute d'Alsace» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 51 de 10.2.2018, p. 29.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


3.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/939 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2018

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cidre Cotentin»/«Cotentin» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Cidre Cotentin»/«Cotentin», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Por ofício de 16 de novembro de 2016, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 15 de novembro de 2026, à exploração agrícola de responsabilidade limitada (Earl) La Vallée des Pommiers, 17, bis hameau Les Mesles, 50340 Bricquebosq, e à sociedade de responsabilidade limitada (Sarl) Cidrerie Le père Mahieu, 17, bis hameau Les Mesles, 50340 Bricquebosq, ambas estabelecidas no seu território e preenchendo as condições do referido artigo, em conformidade com o despacho de 14 de outubro de 2016 relativo à denominação de origem protegida «Cidre Cotentin»/«Cotentin», publicado em 22 de outubro de 2016 no Jornal Oficial da República Francesa. No decurso do procedimento nacional de oposição, estes operadores, que comercializaram legalmente a «Cidre Cotentin»/«Cotentin» de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido, haviam apresentado uma oposição.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cidre Cotentin»/«Cotentin» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Cidre Cotentin»/«Cotentin» (DOP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8 do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França na sequência do despacho de 14 de outubro de 2016 relativo à denominação de origem protegida «Cidre Cotentin»/«Cotentin», publicado em 22 de outubro de 2016 no Jornal Oficial da República Francesa, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a favor dos operadores que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 39 de 2.2.2018, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


3.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/5


REGULAMENTO (UE) 2018/940 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2018

que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 (2) do Conselho fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

11/TQ120

Estado-Membro

Grécia

Unidade populacional

BFT/AE45WM

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data do encerramento

11.5.2018


3.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/941 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada designados (PED) nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009, no caso de remessas que entram na União por via marítima e que sejam descarregadas a fim de ser embarcadas noutro navio para posterior transporte para um porto noutro Estado-Membro (remessas objeto de transbordo), o ponto de entrada designado é este último porto. Para efeitos de uma organização eficiente dos controlos oficiais nas fronteiras da União, assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e de fitossanidade, a mesma regra deve aplicar-se às remessas que entram na União por via aérea em proveniência de um país terceiro, que sejam objeto de transbordo para prosseguirem a viagem para outro aeroporto na União. Nesses casos, o ponto de entrada designado deve ser este último aeroporto. Pelas mesmas razões, esta regra deve igualmente aplicar-se quando as remessas são sujeitas a transbordo para prosseguirem a viagem no mesmo Estado-Membro. A terminologia utilizada em relação a remessas objeto de transbordo deve ser alterada de «posterior transporte» para «prosseguirem viagem», para ter em conta a situação distinta das remessas objeto de transbordo em comparação com a das remessas autorizadas para posterior transporte enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos. Importa, assim, alterar o Regulamento (CE) n.o 669/2009 em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 requer que as autoridades competentes notifiquem a Comissão e os outros Estados-Membros de rejeições nas fronteiras. No que diz respeito aos pesticidas, convém clarificar que, se as autoridades competentes rejeitarem uma remessa de alimentos para animais ou géneros alimentícios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, essa notificação deverá ser feita quando não tiver sido respeitado um teor máximo de resíduos estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), independentemente de a dose aguda de referência ter sido ou não excedida.

(4)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista constante do anexo I do mesmo regulamento deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade semestral, tomando em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(5)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas em países terceiros pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, bem como os relatórios semestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

(6)

Em especial, no que se refere às remessas de bagas goji provenientes da China e de nabos preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético («nabos em pickles») provenientes do Líbano e da Síria, as fontes de informação supramencionadas indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(7)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a Brassica oleracea proveniente da China, morangos provenientes do Egito, uvas secas provenientes do Irão, ervilhas com vagem provenientes do Quénia, feijão-chicote proveniente da Tailândia e beringelas e beringelas-africanas provenientes do Uganda deverão, por conseguinte, ser suprimidas.

(8)

Além disso, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos de identidade e físicos das mercadorias relativamente às quais as fontes de informação pertinentes mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos relevantes previstos na legislação da União e para as quais já não se justifica a frequência atual desse controlos. As entradas da lista relativas a ananases provenientes do Benim e a limões e romãs provenientes da Turquia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

O âmbito de certas entradas na lista deve ser alterado de modo a incluir formas da mercadoria que não as atualmente indicadas na lista, caso essas outras formas apresentem o mesmo risco. É, por conseguinte, adequado alterar a entrada existente relativa a quiabos provenientes do Vietname, de forma a incluir quiabos congelados.

(10)

A fim de proteger a saúde humana na União, o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão (5) estabelece que as remessas de quiabos (géneros alimentícios frescos e congelados) provenientes da Índia só podem ser importadas para a União se forem acompanhadas de um certificado sanitário que comprove que os produtos foram submetidos a amostragem e análise para deteção da presença de resíduos de pesticidas e pelos resultados da amostragem e análise efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro para verificar o cumprimento da legislação da União relativa aos limites máximos de resíduos de pesticidas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 estabelece igualmente uma maior frequência de controlos oficiais à importação de quiabos provenientes da Índia nas fronteiras da União. Os resultados desses controlos revelam uma diminuição da frequência de incumprimento dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 para esta mercadoria, o que demonstra que o risco ligado à sua importação baixou consideravelmente. É, por conseguinte, adequado deixar de sujeitar os quiabos provenientes da Índia às condições de importação especiais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014. Deverá ser mantido um nível reforçado de controlos oficiais nas fronteiras da União após a suspensão da amostragem, análise e certificação pré-exportação exigidas para este produto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014. O Regulamento (CE) n.o 885/2014 e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 devem ser alterados em conformidade.

(11)

Na entrada existente relativa ao chá proveniente da China na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, exige-se que as autoridades competentes analisem este produto para deteção de trifluralina. No entanto, os Estados-Membros não comunicaram a deteção deste pesticida no referido produto e não houve notificações relevantes no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002. Em contrapartida, foram comunicadas deteções frequentes de tolfenpirade no chá proveniente da China. À semelhança da trifluralina, este pesticida não consta do programa de controlo referido no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, por conseguinte, não são exigidas análises para deteção deste pesticida no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009. Assim, é adequado alterar a entrada existente relativa ao chá proveniente da China constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 a fim de suprimir a referência à trifluralina e exigir às autoridades competentes a análise deste produto para deteção de tolfenpirade.

(12)

As características específicas do acondicionamento assético em barris de «Damascos, preparados ou conservados de outro modo» (polpa de damasco) (Código NC 2008 50 61) enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são tais que a realização das operações de amostragem nos PED pode comprometer gravemente a segurança dos alimentos ou a deterioração do produto a um nível inaceitável. É, por conseguinte, adequado alterar a entrada existente «Damascos, preparados ou conservados de outro modo» (polpa de damasco) no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 a fim de dispor que os controlos de identidade e físicos das remessas desses produtos podem ser efetuados pelas autoridades competentes do local de destino indicadas no documento comum de entrada (DCE), se for caso disso nas instalações do operador da empresa do setor alimentar, se forem cumpridas as condições referidas no artigo 9.o, n.o 2, daquele regulamento.

(13)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento (UE) n.o 885/2014 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 669/2009

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a última frase da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«no caso de remessas que entram na União por via marítima ou aérea em proveniência de um país terceiro, que são descarregadas a fim de serem embarcadas, respetivamente, noutro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto para prosseguirem a viagem para outro porto ou aeroporto de um dos territórios referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o ponto de entrada designado é este último porto ou aeroporto;»;

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Incumprimento

1.   Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento, o funcionário responsável da autoridade competente deve preencher a parte III do documento comum de entrada e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Se a autoridade competente do ponto de entrada designado não permitir a introdução de uma remessa de alimentos para animais ou géneros alimentícios enumerados no anexo I devido à não conformidade com os limites máximos de resíduos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, deve notificar imediatamente essa rejeição na fronteira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.»;

3)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 885/20141 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 1.o, o parágrafo 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O presente regulamento é aplicável a remessas dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 20).


ANEXO I

«

ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Ananases

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0804 30 00

 

Benim (BJ)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

10

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Bagas goji (Lycium barbarum L.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

ex 0813 40 95 ;

10

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

10

ex 0810 90 75

10

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (5)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (6)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

ex 0708 20 00 ;

10

ex 0710 22 00

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

10

0710 80 51

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Avelãs, com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

20

Avelãs, descascadas

0802 22 00

(Géneros alimentícios)

 

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (8)

50

1511 90 11 ;

 

ex 1511 90 19 ;

90

1511 90 99

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

ex 0710 80 95

30

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (2)  (10)

10

ex 0710 80 59

20

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (11)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (12)

50

ex 0710 22 00

10

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Líbano (LB)

Rodamina B

50

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

ex 2008 99 99 ;

79

Sri Lanca (LK)

Aflatoxinas

20

0904 21 10 ;

 

ex 0904 21 90 ;

20

ex 0904 22 00

11 ; 19

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas (13)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas (2)

10

ex 0710 80 59

20

Framboesas

(Géneros alimentícios — congelados)

0811 20 31 ;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

ex 0811 20 11 ;

10

ex 0811 20 19

10

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas (13)

50

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

10

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

ex 1106 30 90 ;

30

ex 2008 99 99

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Síria (SY)

Rodamina B

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (14)

10

ex 0710 80 59

20

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (16)

20

Damascos, preparados ou conservados de outro modo (15)

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Turquia (TR)

Ocratoxina A

5

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)

10

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

10

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11 ; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

50

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas (13)

50

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Pistácios, torrados

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93

20

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (16)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo (15)

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

50

ex 0710 80 95

30

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

50

ex 0710 80 59

20

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

10

»

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de etefão.

(4)  Resíduos de amitraze.

(5)  Resíduos de tolfenpirade.

(6)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(7)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(8)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(9)  Resíduos de diafentiurão.

(10)  Resíduos de carbofurano.

(11)  Resíduos de fentoato.

(12)  Resíduos de clorbufame.

(13)  Método de referência EN/ISO 6579-1 ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.

(14)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(15)  Podem ser efetuados controlos de identidade e físicos pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, se for caso disso nas instalações do operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.

(16)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(17)  Resíduos de procloraz.

(18)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(19)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(20)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


ANEXO II

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014, é suprimida a seguinte entrada relativa a quiabos provenientes da Índia:

«Quiabos

(Géneros alimentícios frescos e congelados)

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

20


(2)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), em especial no que respeita a resíduos de acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipride, indoxacarbe e mandipropamida.»


DECISÕES

3.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/17


DECISÃO (PESC) 2018/942 DO CONSELHO

de 29 de junho de 2018

que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/354/PESC (1), que prorrogou a EUPOL COPPS com efeitos desde 1 de julho de 2013.

(2)

Em 4 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1194 (2) que altera a Decisão 2013/354/PESC e a prorroga pelo período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018.

(3)

Na sequência da revisão estratégica da EUPOL COPPS, a Missão deverá ser prorrogada por um período adicional de 12 meses, até 30 de junho de 2019.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2013/354/PESC deverá ser alterada.

(5)

A EUPOL COPPS será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/354/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 12.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 é de 12 666 633 EUR.».

2)

No artigo 15.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2019.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 12).

(2)  Decisão (PESC) 2017/1194 do Conselho, de 4 de julho de 2017, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 13).


3.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/19


DECISÃO (PESC) 2018/943 DO CONSELHO

de 29 de junho de 2018

que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1) que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa).

(2)

Em 4 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1193 (2), que altera a Ação Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 30 de junho de 2018.

(3)

Na sequência da revisão estratégica da EU BAM Rafa, a Missão deverá ser prorrogada por um período adicional de 12 meses, até 30 de junho de 2019.

(4)

Por conseguinte, a Ação Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada.

(5)

A EU BAM Rafa será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 é de 2 040 000 EUR.».

2)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2019.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28).

(2)  Decisão (PESC) 2017/1193 do Conselho, de 4 de julho de 2017, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 12).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

3.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/20


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 12 de junho de 2018

que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias [2018/944]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir denominado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 52.o, n.o 4, primeiro travessão, do acordo atribui ao Comité Misto a competência para adotar decisões de revisão do anexo 1. Este anexo foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 2/2016 do Comité Misto, de 10 de junho de 2016 (1).

(2)

Foram adotados novos atos jurídicos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo acordo desde essa última alteração. Por conseguinte, o anexo 1 deve ser adaptado para incluir esses novos atos jurídicos pertinentes. No interesse da clareza jurídica e da simplificação, é preferível substituir o anexo 1 do acordo pelo anexo da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 do acordo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a 1 de julho de 2018.

Feito em Berna, em 12 de junho de 2018.

Pela Confederação Suíça

O Presidente

Peter FÜGLISTALER

Pela União Europeia

A Chefe da Delegação da União Europeia

Elisabeth WERNER


(1)  JO L 186 de 9.7.2016, p. 38.


ANEXO

«

ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplica as disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

DISPOSIÇÕES PERTINENTES DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

SECÇÃO 1 — ACESSO À PROFISSÃO

Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente acordo,

a)

a União Europeia e a Confederação Suíça isentam os cidadãos nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da União Europeia e dos países membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

b)

a Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea a) após consulta e com o acordo da União Europeia;

c)

as disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (JO L 339 de 22.12.2009, p. 36).

Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).

Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39).

Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).

SECÇÃO 2 — NORMAS SOCIAIS

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 (JO L 311 de 31.10.2014, p. 19).

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16).

Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão, de 30 de março de 2017, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 16.6.2017, p. 28).

SECÇÃO 3 — NORMAS TÉCNICAS

Veículos a motor

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).

Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículo (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 (JO L 59 de 28.2.2014, p. 32).

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33).

Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014 (JO L 174 de 13.6.2014, p. 28).

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).

Transporte de mercadorias perigosas

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018 (JO L 42 de 15.2.2018, p. 52).

Para efeitos do presente acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

1.   Transporte rodoviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO - a - CH - 1

Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8.

Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: pontos 1.1.3.6.3, alínea b), e 6.14, do apêndice 1 da portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - a - CH - 2

Objeto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas em 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: obrigação de possuir um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6, não carece do documento de transporte a bordo previsto na secção 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3, alínea c), do apêndice 1 da portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - a - CH - 3

Objeto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/os contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no capítulo 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3.10 do apêndice 1 da portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

RO - bi - CH - 1

Objeto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: ponto 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.7 do apêndice 1 da portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - bi - CH - 2

Objeto: transporte de retorno de fogos-de-artifício.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 2.1.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.8 do apêndice 1 da portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: a verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - bi - CH - 3

Objeto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: ponto 8.2.1.

Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

2.   Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RA - a - CH - 1

Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: ponto 6.8.

Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o ponto 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 são autorizados.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6) e apêndice 1, capítulo 6.14, da portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR, RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RA - a - CH - 2

Objeto: documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: ponto 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: utilização de um termo coletivo no documento de transporte e de uma lista apensa, em que figuram as informações exigidas em seguida.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

SECÇÃO 4 — DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/88/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014 (JO L 201 de 10.7.2014, p. 9).

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2016/882 da Comissão, de 1 de junho de 2016 (JO L 146 de 3.6.2016, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos por força da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), alterada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), alterada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 20).

Decisão 2009/965/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, sobre o documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 341 de 22.12.2009, p. 1), alterada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2299 da Comissão, de 17 de novembro de 2015 (JO L 324 de 10.12.2015, p. 15).

Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, por força da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2010, p. 1).

Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas por força da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8.)

Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/302 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 55 de 26.2.2015, p. 2).

Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

Decisão 2011/765/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 29.11.2011, p. 36).

Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de «Controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) n.o 2015/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 44).

Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1), alterada pela Decisão 2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 35).

Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança (JO L 320 de 17.11.2012, p. 3).

Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1236/2013 da Comissão (JO L 322 de 3.12.2013, p. 23).

Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1136 da Comissão, de 13 de julho de 2015 (JO L 185 de 14.7.2015, p. 6).

Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).

Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante» — «Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à especificação técnica de interoperabilidade «Segurança nos túneis ferroviários» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).

Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante – ruído», que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE ( JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438).

Regulamento de Execução (UE) 2015/171 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias (JO L 29 de 5.2.2015, p. 3).

Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (JO L 148 de 13.6.2015, p. 17).

SECÇÃO 5 — OUTROS DOMÍNIOS

Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).

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