|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
|
Índice |
|
I Atos legislativos |
Página |
|
|
|
DIRETIVAS |
|
|
|
* |
|
|
|
II Atos não legislativos |
|
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
|
27.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/1 |
DIRETIVA (UE) 2018/912 DO CONSELHO
de 22 de junho de 2018
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que, a partir de 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %. |
|
(2) |
A aplicação de uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) garante o bom funcionamento do sistema comum do IVA e, por conseguinte, deverá ser mantida. |
|
(3) |
É adequado que a atual taxa normal mínima de 15 % seja mantida e tornada permanente. |
|
(4) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, fixar uma taxa normal mínima de IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
|
(5) |
A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 97.o
A taxa normal não pode ser inferior a 15 %.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de setembro de 2018. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
V. GORANOV
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
27.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/3 |
REGULAMENTO (UE) 2018/913 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos que são produzidos em quantidades insuficientes na União e para evitar perturbações no mercado de certos produtos agrícolas e insdustrais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos que integrem esses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
|
(2) |
Por essas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, contingentes pautais a taxas de direitos zero para quantidades adequadas no que respeita a sete novos produtos. |
|
(3) |
No caso de oito produtos adicionais, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, visto que um aumento é do interesse dos operadores económicos da União. |
|
(4) |
No caso de três produtos, deve ser alterada a descrição. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
A fim de evitar qualquer interrupção da aplicação do regime de quotas, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa têm de ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018. O regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No quadro, são suprimidos todos os asteriscos dos números de ordem na primeira coluna; |
|
2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2726, 09.2728, 09.2684, 09.2730, 09.2732, 09.2734 e 09.2736 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna; |
|
3) |
No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2700, 09.2624, 09.2647, 09.2648, 09.2682, 09.2696, 09.2697, 09.2676, 09.2876, 09.2721 e 09.2643 são substituídas pelas linhas correspondentes constantes do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
N. DIMOV
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
No quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, são aditadas as seguintes linhas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||||
|
«09.2726 |
ex 2906 11 00 |
10 |
Levomentol (INN) (CAS RN 2216-51-5) |
1.7.-31.12 |
185 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
|
09.2728 |
ex 2915 90 70 |
85 |
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1) |
1.7.-31.12 |
200 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
|
09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.7.-31.12 |
125 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
|
09.2730 |
ex 2921 59 90 |
80 |
4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2) |
1.7.-31.12 |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
|
09.2732 |
ex 2933 39 99 |
66 |
Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6), com pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso |
1.7.-31.12 |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
|
09.2734 |
ex 7409 19 00 |
20 |
Folhas ou placas constituídas por
|
1.7.-31.12 |
3 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
|
09.2736 |
ex 7607 11 90 |
83 |
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2) |
1.7.-31.12.2018 |
300 toneladas |
0 % |
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»
ANEXO II
No quadro constante do anexo ao Regulamento (UE) n.o 1388/2013, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2700, 09.2624, 09.2647, 09.2648, 09.2682, 09.2696, 09.2697, 09.2676, 09.2876, 09.2721 e 09.2643 passam a ter a seguinte redação:
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||
|
«09.2700 |
ex 2905 12 00 |
10 |
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8) |
1.1.-31.12 |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2624 |
ex 2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1.-31.12 |
1 950 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2647 |
ex 2918 29 00 |
80 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8)
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (2) |
1.1.-31.12 |
140 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2648 |
ex 2920 90 10 |
70 |
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1) |
1.1.-31.12 |
18 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3) |
1.1.-31.12 |
150 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.1.-31.12 |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.1.-31.12 |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 % |
1.1.-31.12 |
50 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
55 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2) |
1.1.-31.12 |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2721 |
ex 5906 99 90 |
20 |
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2) |
1.1.-31.12 |
375 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||
|
09.2643 |
ex 8504 40 82 |
30 |
Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (2) |
1.1.-31.12 |
15 000 000 peças |
0 % |
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»
|
27.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/8 |
REGULAMENTO (UE) 2018/914 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A produção na União de 85 produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) não é suficiente para cobrir as necessidades da indústria da União. É, portanto, do interesse da União suspender os direitos autónomos da pauta aduaneira comum («PAC») aplicáveis a esses produtos. |
|
(2) |
É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da PAC de certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica relativamente aos produtos e às tendências económicas do mercado. Em especial, para uma suspensão, é necessário adaptar os requisitos de utilização final; para uma outra suspensão, tem de ser alterada a taxa de direito aplicável; para 19 suspensões, tem de ser clarificada ou alinhada a designação; para 14 suspensões, é necessário alterar a classificação; e para 18 suspensões, deverá ser adaptada a unidade suplementar. |
|
(3) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para cinco produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos devem ser suprimidas desse anexo. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
São suprimidos todos os asteriscos no quadro e a nota final (*), que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»; |
|
2) |
No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento; |
|
3) |
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
N. DIMOV
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:
|
Código NC |
TARIC |
|
ex 2106 90 92 |
50 |
|
ex 2837 20 00 |
20 |
|
ex 2841 90 30 |
10 |
|
ex 2912 29 00 |
35 |
|
ex 2916 14 00 |
30 |
|
ex 2921 59 90 |
10 |
|
ex 2932 20 90 |
50 |
|
ex 2934 20 80 |
15 |
|
ex 2934 99 90 |
54 |
|
ex 3208 90 19 |
25 |
|
ex 3208 90 91 |
20 |
|
ex 3705 00 90 |
10 |
|
ex 3801 90 00 |
20 |
|
ex 3824 99 92 |
73 |
|
ex 3824 99 96 |
45 |
|
ex 3901 90 80 |
91 |
|
ex 3906 90 90 |
63 |
|
ex 3907 20 99 |
80 |
|
ex 3909 40 00 |
40 |
|
ex 3912 90 10 |
10 |
|
ex 3919 90 80 |
29 |
|
ex 3920 99 90 |
20 |
|
ex 3926 30 00 |
10 |
|
ex 3926 90 97 |
50 |
|
ex 3926 90 97 |
77 |
|
ex 7020 00 10 |
20 |
|
ex 8108 20 00 |
55 |
|
ex 8108 20 00 |
70 |
|
ex 8108 90 30 |
15 |
|
ex 8108 90 30 |
80 |
|
ex 8108 90 50 |
45 |
|
ex 8108 90 60 |
30 |
|
ex 8415 90 00 |
20 |
|
ex 8483 30 32 |
20 |
|
ex 8483 30 38 |
50 |
|
ex 8483 40 90 |
20 |
|
ex 8501 31 00 |
25 |
|
ex 8503 00 91 |
31 |
|
ex 8503 00 99 |
32 |
|
ex 8503 00 99 |
50 |
|
ex 8505 11 00 |
60 |
|
ex 8505 19 90 |
50 |
|
ex 8507 60 00 |
25 |
|
ex 8529 90 92 |
55 |
|
ex 8529 90 92 |
59 |
|
ex 8708 29 10 |
10 |
|
ex 8708 29 90 |
10 |
|
ex 8708 95 10 |
40 |
|
ex 8708 95 99 |
10 |
|
ex 8708 99 10 |
30 |
|
ex 8708 99 97 |
15 |
|
ex 9013 80 90 |
20 . |
ANEXO II
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas desse quadro, respetivamente:
|
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Prazo de validade |
Unidade suplementar |
Data prevista para a revisão obrigatória |
||||||||||||||
|
«ex 2106 90 92 |
50 |
Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2106 90 98 |
47 |
Preparação, com um teor de humidade igual ou superior a 1 %, mas não superior a 4 %, e contendo, em peso:
para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2712 90 99 |
10 |
Mistura de 1-alcenos (alfa-olefinas) (CAS RN 131459-42-2), que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos com comprimento da cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 64 átomos de carbono que contenha, em peso, mais de 72 % de 1-alcenos com mais de 28 átomos de carbono |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2841 90 30 |
10 |
Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2842 10 00 |
50 |
Fluorflogopite (CAS RN 12003-38-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2842 90 80 |
30 |
Dodecacloreto de alumínio e trititânio (CAS RN 12003-13-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2903 99 80 |
60 |
1,1′-Metanodiilbis(4-fluorobenzeno) (CAS RN 457-68-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2905 29 90 |
10 |
Cis-hex-3-en-1-ol (CAS RN 928-96-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2906 29 00 |
50 |
2,2′-(m-Fenileno)dipropan-2-ol (CAS RN 1999-85-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2907 29 00 |
75 |
Bifenil-4,4′-diol (CAS RN 92-88-6) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 2912 29 00 |
35 |
Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2912 29 00 |
45 |
p-Fenilbenzaldeído (CAS RN 3218-36-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2912 49 00 |
50 |
2,6-Di-hidroxibenzaldeído (CAS RN 387-46-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2914 29 00 |
70 |
2-Sec-butilciclo-hexanona (CAS RN 14765-30-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2914 29 00 |
80 |
1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2915 39 00 |
10 |
Acetato de cis-3-hexenilo (CAS RN 3681-71-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2915 39 00 |
30 |
Acetato de 4-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 32210-23-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2915 90 70 |
20 |
(R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2916 20 00 |
20 |
Mistura dos isómeros (1S,2R,6R,7R)- e (1R,2R,6R,7S)- de triciclo[5.2.1.0(2,6)]decano-2-carboxilato de etilo (CAS RN 80657-64-3 e 80623-07-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2918 30 00 |
15 |
Ácido 2-fluoro-5-formilbenzoico (CAS RN 550363-85-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2918 99 90 |
38 |
Diclofope-metilo (ISO) (CAS RN 51338-27-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2921 59 90 |
10 |
Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina (CAS RN 68479-98-1, CAS RN 75389-89-8) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 2922 39 00 |
15 |
2-Amino-3,5-dibromobenzaldeído (CAS RN 50910-55-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2926 90 70 |
15 |
2-Ciclo-hexilideno-2-fenilacetonitrilo (CAS RN 10461-98-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2926 90 70 |
18 |
Flumetrina (ISO) (CAS RN 69770-45-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2926 90 70 |
33 |
Deltametrina (ISO) (CAS RN 52918-63-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2927 00 00 |
25 |
2,2′-Azobis(4-metoxi-2,4-dimetilvaleronitrilo) (CAS RN 15545-97-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2931 90 00 |
10 |
Ácido (3-fluoro-5-isobutoxifenil)borónico (CAS RN 850589-57-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2932 13 00 |
20 |
Álcool furfurílico (CAS RN 98-00-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2932 20 90 |
50 |
L-Lactido (CAS RN 4511-42-6) ou D-lactido (CAS RN 13076-17-0) ou dilactido (CAS RN 95-96-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2932 99 00 |
23 |
2-Etil-3-hidroxi-4-pirona (CAS RN 4940-11-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2933 39 99 |
38 |
(2-Cloropiridin-3-il)metanol (CAS RN 42330-59-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2933 39 99 |
39 |
2,6-Dicloropiridina-3-carboxamida (CAS RN 62068-78-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2933 39 99 |
51 |
2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2933 59 95 |
22 |
6-Cloro-1,3-dimetiluracilo (CAS RN 6972-27-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2933 59 95 |
24 |
Cloridrato de 1-(ciclopropilcarbonil)piperazina (CAS RN 1021298-67-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2933 59 95 |
26 |
5-Fluoro-4-hidrazino-2-metoxipirimidina (CAS RN 166524-64-7) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2933 79 00 |
25 |
2-Oxo-2,3-di-hidro-1H-indole-6-carboxilato de metilo (CAS RN 14192-26-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2933 99 80 |
48 |
5-Amino-6-metil-2-benzimidazolona (CAS RN 67014-36-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2934 20 80 |
15 |
Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2934 99 90 |
54 |
2-Benzil-2-dimetilamino-4′-morfolinobutirofenona (CAS RN 119313-12-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2934 99 90 |
59 |
Dolutegravir (DCI) (CAS RN 1051375-16-6) ou dolutegravir sódico (CAS RN 1051375-19-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 2935 90 90 |
40 |
Venetoclax (DCI) (CAS RN 1257044-40-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3204 13 00 |
15 |
Corante C.I. Basic Blue 41 (CAS RN 12270-13-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 41 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3204 13 00 |
25 |
Corante C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 46 igual ou superior a 20 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3204 13 00 |
35 |
Corante C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Yellow 28 igual ou superior a 75 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3204 13 00 |
45 |
Mistura do corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e do corante C.I Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) com um teor de corante Basic Blue igual ou superior a 60 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3204 16 00 |
40 |
Solução aquosa de corante C.I. Reactive Red 141 (CAS RN 61931-52-0):
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3204 17 00 |
29 |
Corante C.I. Pigment Red 268 (CAS RN 16403-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 268 igual ou superior a 80 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3206 49 70 |
40 |
Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 25869-00-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 27 igual ou superior a 85 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3208 90 19 |
25 |
Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3904 69 80 |
89 |
||||||||||||||||||
|
ex 3707 10 00 |
60 |
Emulsão fotossensibilizante, contendo em peso:
dissolvida em heptan-2-ona e/ou lactato de etilo |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3801 90 00 |
20 |
Pó de grafite revestida com breu, com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3802 10 00 |
20 |
Carvão quimicamente ativado em grânulos com uma capacidade útil em butano de 11 g de butano/100 ml ou superior (como determinado pelo método ASTM D 5228) utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3802 10 00 |
30 |
Carvão quimicamente ativado em pellets (forma cilíndrica), com:
utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||
|
ex 3808 93 90 |
60 |
Preparação sob a forma de pastilhas que contenha, em peso:
para revestimento (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3824 99 93 |
38 |
Mistura de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1) e sal de benziltrifenilfosfónio de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 75768-65-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3824 99 96 |
30 |
Concentrado de terras raras que contenha, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3824 99 96 |
45 |
Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3901 90 80 |
91 |
Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 3903 90 90 |
38 |
Politetrafluoroetileno (CAS RN 9002-84-0) encapsulado com um copolímero acrilonitrilo-estireno (CAS RN 9003-54-7), com um teor, em peso, de cada polímero de 50 % (± 1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3904 69 80 |
88 |
||||||||||||||||||
|
ex 3906 90 90 |
23 |
Copolímero de metacrilato de metilo, acrilato de butilo, metacrilato de glicidilo e estireno (CAS RN 37953-21-2), com um peso equivalente de epóxido não superior a 500, sob a forma de flocos triturados, com uma dimensão de partículas não superior a 1 cm |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3906 90 90 |
43 |
Copolímero de ésteres metacrílicos, acrilato de butilo e dimetilsiloxanos cíclicos (CAS RN 143106-82-5) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||
|
ex 3907 20 99 |
80 |
Éter de polioxietileno do álcool isoamílico (CAS RN 62601-60-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3907 30 00 |
70 |
Preparação à base de resina epoxídica (CAS RN 29690-82-2) e resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3907 40 00 |
45 |
α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo] (CAS RN 71342-77-3) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 3909 20 00 |
10 |
Mistura de polímeros contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3912 90 10 |
10 |
Acetato propionato de celulose, não plastificado, sob a forma de pó:
|
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 3919 90 80 |
21 |
Película de politetrafluoroetileno:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3919 90 80 |
22 |
Película de poliéster, polietileno ou polipropileno revestida numa ou em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, mesmo munida de uma película amovível, acondicionada em rolos de largura igual ou superior a 45,7 cm mas não superior a 160 cm |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||
|
ex 3920 62 19 |
05 |
Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3920 62 90 |
10 |
||||||||||||||||||
|
ex 3920 99 90 |
20 |
Película condutora anisotrópica, en rolos, com uma largura não inferior a 1,2 mm e não superior a 3.15 mm e um comprimento máximo de 300 m, utilizada para ligar componentes electrónicos na produção de ecrãs de LCD ou plasma |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 3921 19 00 |
35 |
Película multicamadas constituída de:
para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 3926 30 00 |
10 |
Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||
|
ex 3926 90 97 |
23 |
||||||||||||||||||
|
ex 8708 29 10 |
10 |
||||||||||||||||||
|
ex 8708 29 90 |
10 |
||||||||||||||||||
|
ex 3926 90 97 |
50 |
Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato à base de bisfenol A, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 300 unidades |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 3926 90 97 |
77 |
Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 15,4 mm (+ 0,0 mm/– 0,1 mm), em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 2 500 unidades, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||
|
ex 4016 99 57 |
30 |
Bota de eixo de travão de maxilas, de borracha vulcanizada com:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 5311 00 90 |
10 |
Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 5603 14 90 |
50 |
Falso tecido de microfibras, composto por fibras de poliéster com uma secção transversal uniforme com:
|
0 % |
m2 |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 5911 90 99 |
50 |
Amortecedor de vibrações de altifalante, feito de tecido de fibras têxteis de poliéster, algodão ou aramida ou uma combinação das mesmas, redondo, ondulado, flexível e cortado à medida, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 7020 00 10 |
20 |
Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 7326 90 92 |
40 |
Anel de aço com bocais, com flanges integrais, em peça única obtida por forjamento livre de pré-forma resultante de 4 vazamentos, trabalhado e maquinado, com:
do tipo utilizado para o fabrico de uma cuba de reator nuclear |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 7326 90 98 |
50 |
Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:
com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 7409 19 00 |
10 |
Chapas ou folhas:
contendo pelo menos um dos seguintes produtos:
para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 7410 21 00 |
70 |
||||||||||||||||||
|
ex 7413 00 00 |
20 |
Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de dois cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8518 90 00 |
45 |
||||||||||||||||||
|
ex 7606 12 20 |
20 |
Placas indicadoras compostas por um núcleo celular de polietileno e camadas exteriores de alumínio, com uma espessura total igual ou superior a 1,8 mm, mas não superior a 4,2 mm |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8108 20 00 |
55 |
Lingote de liga de titânio:
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||
|
ex 8108 20 00 |
70 |
Placa de liga de titânio, com:
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8108 90 30 |
15 |
Barras e fios de liga de titânio, com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8108 90 30 |
25 |
Barras, varões e fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967 |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||
|
ex 8108 90 50 |
45 |
Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8108 90 60 |
30 |
Tubos sem costura e tubos de titânio ou de uma liga de titânio, com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8418 99 10 |
70 |
Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||
|
ex 8481 10 99 |
20 |
Válvula redutora de pressão eletromagnética com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8481 10 99 |
30 |
Válvulas redutoras de pressão em invólucro de latão:
do tipo utilizado para incorporação em módulos de alimentação de combustível dos veículos a motor |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8481 80 59 |
30 |
Válvula de controlo do débito bidirecional, com invólucro, com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8481 80 59 |
40 |
Válvula de regulação do débito:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8481 80 59 |
50 |
Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8481 80 59 |
60 |
Válvula eletromagnética para controlo de quantidade:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8483 30 32 |
30 |
Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8483 30 38 |
60 |
||||||||||||||||||
|
ex 8483 40 90 |
20 |
Transmissão hidrostática, com:
para utilização no fabrico de cortadores de relva manuais da posição 8433 11 90 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8501 31 00 |
50 |
Motores de corrente contínua sem escovas, com:
do tipo utilizado nos sistemas de direção assistida para veículos automóveis |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8503 00 91 |
31 |
Rotor munido no interior de um ou dois anéis magnéticos (uniformes ou seccionais) incorporados ou não num anel de aço |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 8503 00 99 |
32 |
||||||||||||||||||
|
ex 8503 00 99 |
55 |
Estator para motor sem escovas, com:
do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||
|
ex 8504 50 95 |
80 |
Bobina de autoindução:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8505 11 00 |
63 |
Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com:
dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8505 19 90 |
50 |
Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de um prisma retangular para se tornar um íman permanente após magnetização:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8506 50 30 |
10 |
Pilha de dióxido de lítio e manganês, com:
destinada a ser utilizada como componente na fabricação de sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8507 50 00 |
40 |
Bateria de acumuladores níquel-hidreto metálico (NiMH), com:
para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8507 60 00 |
25 |
Módulos retangulares para incorporação em acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8512 20 00 |
50 |
Luz de teto de cabina num invólucro de plástico com ou sem caixa de armazenagem, com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V, contendo:
para utilização no fabrico de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8512 30 90 |
30 |
Dispositivo de alarme sonoro para a proteção contra furtos no veículo:
para utilização no fabrico de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8526 10 00 |
30 |
Equipamento detetor de radar com unidade de controlo do sistema de deteção do ângulo morto:
para utilização no fabrico de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8529 90 92 |
33 |
Módulos LCD combinados com um ecrã tátil:
utilizada apenas para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8529 90 92 |
39 |
Módulos LCD com:
para incorporação permanente ou montagem permanente em veículos automóveis do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||
|
ex 8529 90 92 |
55 |
Módulos OLED, constituídos por:
para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão ou para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||
|
ex 8537 10 91 |
55 |
Unidade de controlo eletrónico do sistema de estacionamento automático com capacidade para avaliar o espaço à volta do automóvel e controlar o estacionamento automático:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8537 10 91 |
65 |
Unidade de controlo eletrónico para otimizar o desempenho do motor:
para utilização no fabrico de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8537 10 98 |
85 |
Unidade de controlo eletrónico das almofadas de ar:
para utilização no fabrico de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8540 91 00 |
20 |
Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), numa caixa metálica com conectores elétricos com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8708 40 20 |
50 |
Conjunto de transmissão que contém outros três veios e oferece um interruptor rotativo para mudança de velocidade que consiste:
com as seguintes dimensões:
para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8708 40 50 |
40 |
||||||||||||||||||
|
ex 8708 50 20 |
50 |
Chumaceira (mancal) de flange dupla de 3.a geração, para veículos automóveis:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8708 50 55 |
20 |
||||||||||||||||||
|
ex 8708 50 91 |
10 |
||||||||||||||||||
|
ex 8708 50 99 |
40 |
||||||||||||||||||
|
ex 8708 99 10 |
35 |
Suporte de radiador frontal ou refrigerador intermédio mesmo com amortecedores de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||
|
ex 8708 99 97 |
35 |
||||||||||||||||||
|
ex 8714 99 10 |
20 |
Guiadores de bicicleta:
para utilização no fabrico de bicicletas (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||
|
ex 8714 99 10 |
89 |
||||||||||||||||||
|
ex 9013 80 90 |
30 |
Microespelho eletrónico com semicondutores numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por:
do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»