ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
14 de junho de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/866 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2018

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/867 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que estabelece o regulamento interno da(s) Câmara(s) de Recurso da Agência Ferroviária da União Europeia ( 1)

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1301/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 no que respeita às disposições sobre o sistema de medição da energia e o sistema de recolha de dados energéticos ( 1)

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/869 do Comité Político e de Segurança, de 5 de junho de 2018, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (EULEX KOSOVO/1/2018) ( *1)

24

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( JO L 265 de 29.9.2012 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

 

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/866 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2018

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é criada uma reserva destinada a prestar apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição de produtos agrícolas, mediante a aplicação de uma redução aos pagamentos diretos, no início de cada ano, por meio do mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, se as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito do sublimite correspondente, respeitantes a um dado exercício financeiro, apontarem para a superação do limite máximo anual aplicável, deve ser fixada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos.

(3)

O montante da reserva para crises no setor agrícola incluído no Projeto de Orçamento da Comissão para 2019 é de 468,7 milhões de euros, a preços correntes. Para cobrir este montante, é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira aos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no respeitante ao ano civil de 2018.

(4)

As previsões de pagamentos diretos e de despesas relacionadas com o mercado no contexto do Projeto de Orçamento da Comissão para 2019 indicam não ser necessário aplicar medidas de disciplina financeira adicionais.

(5)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de ajustamento deve ser fixada até 30 de junho do ano civil em causa.

(6)

Regra geral, os pagamentos aos agricultores que apresentam pedidos de ajuda sob a forma de pagamentos diretos para um ano civil N são efetuados num prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, não deve aplicar-se a taxa de ajustamento a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento deve ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil a que a disciplina financeira se aplica, independentemente da data de pagamento ao agricultor.

(7)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, abrange apenas os pagamentos diretos superiores a 2 000 euros a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, a taxa de ajustamento é aplicável à Croácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, a taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deve aplicar-se aos pagamentos aos agricultores desse Estado-Membro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento, em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes dos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superiores a 2 000 euros, a conceder aos agricultores a título dos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2018, serão reduzidos por aplicação da taxa de ajustamento de 1,422184 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Croácia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/867 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2018

que estabelece o regulamento interno da(s) Câmara(s) de Recurso da Agência Ferroviária da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/796 habilita o Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») a estabelecer uma ou mais Câmaras de Recurso que vão ser responsáveis pelos recursos e pelos procedimentos arbitrais mencionados nos artigos 58.o e 61.o do referido regulamento.

(2)

Dado que o Regulamento (UE) 2016/796 estabelece apenas princípios essenciais sobre a tramitação dos recursos, é necessário estabelecer o regulamento interno da Câmara de Recurso, incluindo as regras de votação, os procedimentos para a interposição de um recurso e as condições de reembolso das despesas dos seus membros. Mediante proposta da Agência e após consulta do Conselho de Administração da Agência, a Comissão deve estabelecer o regulamento interno da Câmara de Recurso.

(3)

O Conselho de Administração da Agência deve criar pelo menos uma Câmara de Recurso enquanto organismo permanente, para assegurar a consistência e a coerência do processo de tomada de decisão e reduzir a carga de trabalho administrativo e a morosidade da nomeação dos membros de cada vez que é apresentado um recurso ou um pedido de arbitragem, bem como para aproveitar a competência individual e coletiva dos seus membros.

(4)

O Conselho de Administração da Agência pode criar uma ou várias Câmaras de Recurso com três ou cinco membros e o mesmo número de suplentes, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/796.

(5)

Para assegurar um funcionamento apropriado e eficiente da Câmara de Recurso, um dos membros deve ser nomeado presidente da Câmara de Recurso. É essencial que o presidente assegure a qualidade e a coerência das decisões da Câmara de Recurso.

(6)

No exercício das suas funções, a Câmara de Recurso deve também contar com o apoio de um secretário e de um relator. Devem determinar-se com clareza as modalidades da sua nomeação, bem como as respetivas funções e responsabilidades. Deve ser designado um relator para cada processo e os serviços do secretário devem ser partilhados por todas as Câmaras de Recurso.

(7)

Deve ser prevista a possibilidade de a Câmara de Recurso emitir orientações administrativas específicas para complementar o presente regulamento interno com modalidades práticas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.o

Constituição

1.   As normas estabelecidas no presente regulamento relativas à Câmara de Recurso aplicam-se a todas as Câmaras de Recurso criadas por decisão do Conselho de Administração da Agência. Essas câmaras são de seguida coletivamente designadas por «Câmara de Recurso».

2.   A fim de assegurar a apresentação de conclusões dentro dos prazos definidos, a qualidade e a coerência da jurisprudência, cada Câmara de Recurso constituída em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2016/796 deve ser permanente.

Artigo 2.o

Membros

1.   O presidente, os demais membros e os suplentes que constituem uma Câmara de Recurso são, salvo indicação em contrário, a seguir referidos como «os membros».

2.   O mandato dos membros começa e termina nas datas fixadas na decisão de nomeação. A data fixada pode ser considerada em relação a uma função ou ao fim dum processo. Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796, o mandato de um membro da Câmara de Recurso não pode ser superior a quatro anos, podendo ser renovado uma vez.

3.   Em cada Câmara de Recurso constituída, deve assegurar-se a presença de competências e/ou experiência a nível técnico, jurídico e processual.

Artigo 3.o

Suplência

1.   Sempre que um membro de uma Câmara de Recurso estiver em risco de não poder desempenhar as suas funções, deve, sem demora, informar o presidente desse facto.

2.   Se o presidente não puder desempenhar as suas funções, a Câmara de Recurso deve decidir qual dos seus membros assume essas funções.

3.   O presidente deve nomear um dos suplentes como membro.

4.   As nomeações para a suplência referidas nos n.os 2 e 3 devem durar o tempo da indisponibilidade do membro ou do presidente substituído e, pelo menos, até à conclusão de qualquer recurso ou processo de arbitragem em curso.

5.   Se a indisponibilidade se tornar permanente ou durar mais de 12 meses, o Conselho de Administração da Agência deve nomear um novo membro ou presidente bem como um suplente, se for caso disso.

Artigo 4.o

Funções do presidente

1.   O presidente de uma Câmara de Recurso preside aos recursos e processos de arbitragem.

2.   O presidente garante a qualidade e a coerência das decisões da Câmara de Recurso.

3.   Para cada processo, o presidente deve designar um relator de entre os membros da Câmara de Recurso.

4.   O presidente, em conjunto com o secretário, deve garantir a correta aplicação do regulamento interno estabelecido pelo presente regulamento.

5.   Se o Conselho de Administração da Agência tiver nomeado mais de uma Câmara de Recurso, os respetivos presidentes devem estabelecer coletivamente a metodologia de distribuição dos processos e informar o secretário desse facto.

Artigo 5.o

Funções do relator

1.   O relator deve efetuar um exame preliminar do recurso e apresentar os resultados desse exame aos demais membros da Câmara de Recurso.

2.   O relator deve elaborar um projeto das conclusões da Câmara de Recurso.

Artigo 6.o

Sede da Câmara de Recurso

A sede da Câmara de Recurso é na sede da Agência.

Artigo 7.o

Secretário

1.   No exercício das suas funções, a Câmara de Recurso é assistida por um secretário.

2.   Compete ao secretário:

a)

Registar cada processo com um número e informar a Câmara de Recurso e todas as partes no processo;

b)

Encarregar-se da receção, transmissão e armazenamento seguro de todos os documentos relevantes para os processos de recurso e arbitragem, da comunicação com as partes, e de qualquer outra tarefa administrativa relacionada com os processos;

c)

Informar as partes, em devido tempo, da composição da Câmara de Recurso que irá apreciar o caso e de quaisquer alterações a essa composição;

d)

Informar as partes no recurso do seu direito a opor-se à nomeação de um membro para o processo de recurso, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/796;

e)

Garantir que o aviso do recurso é publicado no sítio Web da Agência, indicando pelo menos a data de registo, os nomes e as informações de contacto das partes, a língua do processo e a decisão contestada;

f)

Verificar o respeito de todos os prazos e outras condições formais para a interposição dos recursos e notificar desse facto a Câmara de Recurso;

g)

Conservar as atas das audiências, a inquirição das testemunhas ou dos peritos e as deliberações da Câmara de Recurso;

h)

Manter um arquivo de todas as decisões sobre processos de recurso e arbitragem emitidas pela Câmara de Recurso;

i)

Incluir os pedidos e as conclusões da Câmara de Recurso no sistema de informação e comunicação referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 («balcão único»).

Artigo 8.o

Nomeação e responsabilidades do secretário

1.   O secretário deve ser nomeado entre os funcionários da Agência pela Câmara de Recurso, mediante proposta da Agência. Se houver mais do que uma Câmara de Recurso, a decisão deve ser tomada por consenso.

2.   O secretário não pode participar em nenhuma tarefa ou processo da Agência referente a decisões que possam ser objeto de recurso nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 2016/796.

3.   O secretário deve desempenhar as suas funções sob a supervisão e segundo as instruções do presidente da Câmara de Recurso.

4.   O secretário pode ser assistido por outros funcionários, aos quais também se aplica o disposto no presente artigo.

CAPÍTULO II

RECURSO

Artigo 9.o

Interposição e notificação de um recurso

1.   A interposição de um recurso junto da Câmara de Recurso faz-se através do secretário e no formato eletrónico previsto para o efeito, no prazo de dois meses a contar das datas referidas no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796.

2.   O recurso deve conter, conforme o caso:

a)

O nome e endereço da parte que interpõe o recurso, denominada recorrente;

b)

Caso a parte recorrente tenha nomeado um representante, o nome e o endereço do seu representante;

c)

Um endereço eletrónico para receber correspondência em formato eletrónico;

d)

Caso o recorrente seja uma pessoa coletiva, deve fornecer-se ao secretário o instrumento ou instrumentos que constituem e regulam essa pessoa coletiva, uma certidão recente do registo comercial ou do registo de pessoas coletivas ou qualquer outra prova do seu estatuto jurídico;

e)

A referência da decisão contestada e as reivindicações do recorrente;

f)

Os argumentos em que se baseia o recurso;

g)

Quando apropriado, a natureza dos meios de prova apresentados e uma declaração que explique os factos a que se referem esses meios de prova;

h)

Se for caso disso, um pedido de tratamento confidencial de documentos ou partes de documentos;

i)

Se o recorrente não for a pessoa a quem foi dirigida a decisão contestada, por que razão é afetada direta ou indiretamente pela decisão, bem como uma prova do dia em que tomou conhecimento da decisão pela primeira vez.

3.   Se o recurso não contiver as informações enumeradas no n.o 2, o secretário deve estipular um período não superior a 10 dias úteis para que o recorrente os apresente. O secretário só fixa esse período uma vez. Durante esse período, não corre o prazo para efeitos de contagem dos prazos previstos nos artigos 58.o e 62.o do Regulamento (UE) 2016/796.

4.   O secretário deve notificar o recurso à Câmara de Recurso, à Agência e a qualquer outra parte identificável envolvida, no prazo de um dia útil a contar da interposição do recurso.

Artigo 10.o

Confidencialidade

1.   Qualquer pedido de tratamento confidencial deve identificar os termos, indicações, números ou passagens para os quais se pretende um tratamento confidencial e indicar as razões específicas para o facto. A falta destas informações pode justificar o indeferimento do pedido por parte da Câmara de Recurso.

2.   O presidente deve decidir sobre o caráter confidencial das informações indicadas no pedido apresentado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea h), e deve assegurar que as informações consideradas confidenciais não são publicadas.

Artigo 11.o

Inadmissibilidade do recurso

A Câmara de Recurso pode considerar que um recurso é inadmissível com base numa ou em várias das seguintes razões:

a)

O recurso não cumpre os requisitos formais definidos no artigo 9.o;

b)

A parte recorrente ultrapassou o prazo para a interposição do recurso;

c)

O recurso não visa uma decisão sujeita a recurso;

d)

O recorrente não é nem o destinatário da decisão contestada pelo recurso nem pode demonstrar que essa decisão lhe diz direta e individualmente respeito.

Artigo 12.o

Conflitos de interesses

1.   Depois de interposto um recurso junto da Câmara de Recurso, cada membro que identificar um potencial conflito de interesses deve fazer uma declaração fundamentada em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796 e apresentá-la ao presidente.

2.   As partes no recurso devem ser informadas de cada declaração, sem demora injustificada.

3.   A oposição de uma parte no recurso será admissível se for feita no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a parte que a apresenta teve conhecimento dos factos que a motivaram.

4.   O membro em causa deve ser notificado da oposição e ser convidado a apresentar a sua resposta ao presidente no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação.

5.   A Câmara de Recurso deve decidir, sem demora injustificada, sobre a exclusão do membro em causa da apreciação do processo, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796. O membro em causa não participa na tomada desta decisão.

6.   A exclusão do membro em causa é temporária e deve aplicar-se ao recurso ou ao processo de arbitragem relativamente ao qual a oposição foi apresentada. A substituição do membro ou presidente excluído é assegurada em conformidade com o artigo 3.o

Artigo 13.o

Procedimento de revisão prejudicial

1.   Em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2016/796, um recurso contra uma decisão tomada pela Agência nos termos dos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/796, assim como a inação da Agência dentro dos prazos aplicáveis devem ser objeto de revisão prejudicial antes de serem submetidos à apreciação da Câmara de Recurso.

2.   Após a interposição do recurso, a Agência dispõe do prazo de um mês para tomar uma das seguintes medidas:

a)

Retificar a decisão ou a inação;

b)

Confirmar a decisão contestada e fundamentá-la;

c)

Declarar que a revisão prejudicial não se aplica em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2016/796, fundamentando esta afirmação;

d)

Apresentar os motivos pelos quais considera o recurso inadmissível.

3.   Em todos os casos supramencionados, a Agência deve informar o secretário da medida que tomou e fornecer todos os documentos comprovativos necessários, conforme adequado.

4.   No caso referido no n.o 2, alínea a), a Agência deve emitir a sua decisão e o secretário deve encerrar o procedimento de recurso e informar desse facto todas as partes no processo.

5.   Nos casos referidos no n.o 2, alíneas b), c) e d), o secretário deve proceder à notificação do recorrente e submeter o processo à apreciação da Câmara de Recurso.

6.   No prazo de 10 dias úteis a contar da referida notificação, o recorrente pode desistir do recurso.

7.   Considera-se que a data da submissão à apreciação da Câmara de Recurso é a data da interposição relevante para fins de contagem do prazo estabelecido nos artigos 58.o e 62.o do Regulamento (UE) 2016/796.

8.   Em caso de submissão à apreciação, a Agência pode decidir suspender a aplicação da decisão objeto do recurso.

Artigo 14.o

Contestação

1.   A contestação da Agência deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da notificação do recurso.

2.   Nos casos em que for aplicável a revisão prejudicial prevista no artigo 13.o, pode ser apresentada contestação relativamente ao n.o 2, alíneas c) e d), daquele artigo. Os fundamentos apresentados ao abrigo da alínea b) daquele número servem como contestação.

3.   A contestação deve ser fundamentada e conter todos os documentos comprovativos.

4.   Se a Agência não apresentar a sua contestação, o processo deve prosseguir sem a mesma.

Artigo 15.o

Intervenção

1.   A Câmara de Recurso pode conceder a qualquer pessoa que demonstre ter interesse legítimo no resultado de um processo o direito a nele intervir perante a referida câmara.

2.   O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do aviso do recurso no sítio Web da Agência.

3.   O pedido de intervenção deve ser notificado às partes a fim de lhes permitir apresentar as observações que considerem necessárias antes de a Câmara de Recurso tomar uma decisão sobre a intervenção.

4.   A intervenção deve apoiar ou contestar, no todo ou em parte, a posição de uma das partes. A intervenção não confere os mesmos direitos processuais que os já conferidos às partes.

Artigo 16.o

Conteúdo do pedido de intervenção

1.   O pedido de intervenção deve mencionar:

a)

O nome e endereço do interveniente;

b)

O nome e endereço do representante do interveniente, se aplicável;

c)

Um endereço de notificação, se diferente dos referidos nas alíneas a) e b);

d)

A referência do processo para o qual se apresenta o pedido;

e)

A declaração de apoio ou contestação, no todo ou em parte, da posição de uma das partes;

f)

Os fundamentos e os argumentos de facto e de direito em que se baseia o pedido;

g)

Os elementos comprovativos relevantes, se for caso disso.

2.   Após a apresentação da intervenção, o presidente deve fixar um prazo máximo de 10 dias úteis em que as partes podem responder à intervenção.

Artigo 17.o

Pedido de suspensão de uma decisão

1.   A Câmara de Recurso pode suspender a decisão contestada sempre que os requerentes demonstrem uma necessidade urgente dessa suspensão para a preservação dos seus direitos e interesses, em virtude do risco de prejuízos graves e irreparáveis para esses direitos e interesses.

2.   O presidente pode convidar a parte oponente a apresentar observações por escrito sobre o pedido.

Artigo 18.o

Suspensão do processo

1.   A Câmara de Recurso pode ordenar a suspensão do processo por acordo entre todas as partes envolvidas no recurso por um período máximo de 10 dias úteis.

2.   O despacho de suspensão deve referir a duração da mesma e as razões que a motivaram.

3.   Enquanto o processo estiver suspenso, todos os prazos processuais ficam interrompidos.

CAPÍTULO III

ARBITRAGEM

Artigo 19.o

Pedido de arbitragem

1.   Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) 2016/796, um pedido de arbitragem pode ser apresentado pela autoridade ou autoridades nacionais de segurança em causa.

2.   O pedido de arbitragem deve ser apresentado ao secretário, que deve notificar do facto a Agência e a Câmara de Recurso no prazo de um dia útil.

Artigo 20.o

Pedido de arbitragem no âmbito do ERTMS

1.   A Agência deve notificar o secretário de um processo de coordenação em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796 e das partes e prazos envolvidos.

2.   Na ausência de uma solução mutuamente aceitável após um mês de coordenação, o secretário deve submeter o processo à Câmara de Recurso para arbitragem e informar desse facto as partes envolvidas.

Artigo 21.o

Procedimento de arbitragem

1.   A Câmara de Recurso dispõe de um mês para decidir se considera procedente a posição da Agência.

2.   Aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições adequadas constantes do capítulo II.

Artigo 22.o

Decisão da Câmara de Recurso

A decisão da Câmara de Recurso deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os nomes das partes e dos seus representantes, quando aplicável;

b)

Um resumo dos factos e questões controvertidos;

c)

As posições e argumentos das partes;

d)

Uma análise das conclusões;

e)

A parte decisória que contém a decisão.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS PROCESSUAIS COMUNS

SECÇÃO 1

Língua

Artigo 23.o

Língua do processo

1.   Se a parte recorrente for a destinatária da decisão que é objeto de recurso, este deve ser apresentado na língua do processo que conduziu à decisão recorrida.

2.   Se a parte recorrente não for a destinatária da decisão que é objeto de recurso, este pode ser apresentado em qualquer das línguas oficiais da União.

3.   Um pedido de arbitragem pode ser apresentado em qualquer das línguas oficiais da União. O processo de arbitragem deve decorrer na língua da autoridade nacional de segurança envolvida.

4.   A língua referida nos n.os 1, 2 e 3 será a língua do processo de recurso ou de arbitragem. Essa língua deve ser usada nos processos orais e escritos assim como em todas as comunicações com as partes.

5.   Todos os documentos técnicos e comprovativos anexados ao recurso, o pedido de arbitragem e a contestação devem ser apresentados na língua do processo.

6.   As conclusões da Câmara de Recurso devem ser redigidas na língua do processo.

7.   Os intervenientes devem usar a língua do processo.

8.   Por motivos de eficiência e redução de custos, a Câmara de Recurso pode derrogar aos números anteriores no que se refere aos processos escritos e orais, ou a partes dos mesmos, incluindo documentos isolados e/ou intervenções orais, desde que todas as partes cheguem a acordo sobre uma solução alternativa. A pedido, a Câmara de Recurso deve registar esse acordo e quaisquer condições em que o mesmo se baseie.

Artigo 24.o

Tradução

1.   Todas as despesas relativas à tradução para a língua do processo dos documentos técnicos e comprovativos anexados devem ser suportadas pela parte que apresenta o documento.

2.   Os serviços de tradução e interpretação solicitados pela Câmara de Recurso devem ser reduzidos ao mínimo e os custos são suportados pela Agência.

3.   Em caso de tradução, a parte em causa deve fornecer uma tradução autenticada.

SECÇÃO 2

Procedimento

Artigo 25.o

Medidas processuais

1.   O presidente pode ordenar medidas processuais a qualquer momento do procedimento, requeridas ou não pelas partes.

2.   Entre as medidas a que se refere o n.o 1 incluem-se, nomeadamente:

a)

A audição das partes, de testemunhas, de peritos ou de qualquer outra pessoa que detenha informações decisivas para o processo;

b)

Solicitar observações escritas e orais sobre aspetos decisivos do processo;

c)

Solicitar a apresentação de documentação;

d)

A prova pericial;

e)

Inspeções e auditorias que sejam decisivas para o processo.

Artigo 26.o

Prorrogação dos prazos em circunstâncias excecionais

Em circunstâncias excecionais, sempre que a parte em causa provar a existência de circunstâncias anormais e imprevisíveis que estavam fora do seu controlo e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências empreendidas nesse sentido, a Câmara de Recurso pode adaptar qualquer prazo definido no presente regulamento, assegurando ao mesmo tempo que nenhuma parte no processo é prejudicada nos seus direitos.

Artigo 27.o

Documentos apresentados para lançar o processo ou para a obtenção de provas

1.   Para efeitos de contagem dos prazos, a apresentação de um documento só é considerada efetiva após a sua receção pelo secretário, que deve emitir um aviso de receção do documento.

2.   Os documentos devem indicar o número do processo de recurso ou arbitragem que foi atribuído pelo secretário aquando da primeira submissão desse recurso ou arbitragem.

3.   O número máximo de páginas dos documentos processuais é o seguinte:

a)

20 páginas para o recurso e a contestação; e

b)

10 páginas para cada intervenção.

O limite de páginas não se aplica aos anexos dos documentos processuais.

4.   O secretário, de comum acordo com o presidente, pode conceder uma autorização para exceder o número máximo indicado no n.o 3 unicamente em processos que envolvam questões factuais particularmente complexas.

Artigo 28.o

Deliberações

As deliberações da Câmara de Recurso são confidenciais e estão sujeitas ao disposto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

As deliberações podem revestir qualquer formato adequado, não se limitando a reuniões presenciais.

Artigo 29.o

Testemunhas, peritos e audições

1.   A Câmara de Recurso pode ouvir testemunhas a pedido de uma das partes sobre factos decisivos com impacto no resultado do processo. O pedido apresentado por uma parte para a audição de uma testemunha deve indicar os factos decisivos sobre os quais a testemunha deve ser ouvida e as razões relevantes para solicitar esse depoimento.

2.   A Câmara de Recurso pode ouvir peritos a fim de esclarecer aspetos específicos do processo, ou nomear um perito para apresentar um relatório.

3.   Ao nomear um perito para apresentar um relatório, a Câmara de Recurso deve definir as suas tarefas e estabelecer um prazo para a entrega do relatório.

4.   Antes de produzir os meios de prova, o perito deve declarar se possui um interesse pessoal, quer direto quer indireto, no resultado do processo, em especial se desempenhou previamente o papel de representante de uma das partes ou se participou no procedimento que conduziu à decisão que é objeto de recurso ou em processos de arbitragem com ela relacionados.

5.   Se uma das partes manifestar a sua oposição em relação a um perito por razões de um potencial conflito de interesses, o assunto deve ser resolvido pela Câmara de Recurso por aplicação do artigo 12.o, mutatis mutandis.

6.   Se a Câmara de Recurso considerar que existe um conflito de interesses ou um risco de que tal aconteça, pode decidir ouvir um perito na qualidade de testemunha.

7.   A Câmara de Recurso pode convocar uma audição oral sempre que considerar que tal é necessário para a confirmação de provas sobre factos decisivos com impacto sobre o resultado do processo, depois de ponderar devidamente a questão da eficiência.

Artigo 30.o

Novos argumentos ou elementos de prova

1.   A Câmara de Recurso deve decidir até quando se podem introduzir novos elementos de prova ou novas alegações.

2.   Sempre que adequado, a Câmara de Recurso deve convidar as partes a apresentarem observações ou informações adicionais num prazo que determinará.

3.   Sempre que se considerarem admissíveis novos elementos de prova ou novas alegações, deve conceder-se às demais partes o direito de apresentar as suas observações.

SECÇÃO 3

Decisão

Artigo 31.o

Votação

As decisões da Câmara de Recurso são adotadas por votação por maioria. Em caso de empate, o presidente dispõe de um voto de qualidade.

Artigo 32.o

Conclusões da Câmara de Recurso

1.   As conclusões fundamentadas da Câmara de Recurso devem ser lavradas por escrito. Devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Os nomes dos membros da Câmara de Recurso que participaram no processo em causa;

b)

Os nomes das partes e dos seus representantes, quando aplicável;

c)

Um resumo dos factos relevantes;

d)

Os pedidos das partes;

e)

Um resumo dos argumentos das partes;

f)

Os fundamentos da admissibilidade;

g)

A parte decisória das conclusões e os fundamentos em que assenta;

h)

A data da sua emissão.

2.   As conclusões devem ser assinadas pelos membros da Câmara de Recurso que se pronunciaram sobre essas conclusões e pelo secretário.

Artigo 33.o

Decisão final da Agência sobre um recurso

1.   Sempre que a Câmara de Recurso considerar um recurso procedente, a Agência deve emitir uma decisão final dirigida às partes envolvidas em conformidade com as conclusões da Câmara de Recurso no prazo de um mês após a emissão das conclusões da Câmara de Recurso.

2.   A decisão deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os nomes das partes e dos seus representantes, quando aplicável;

b)

As conclusões da Câmara de Recurso;

c)

A parte decisória das conclusões e os fundamentos em que assenta.

3.   Nos casos em que a Câmara de Recurso confirma a decisão da Agência, esta última deve emitir uma fatura pelo recurso em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão (3).

4.   Deve ser publicado no sítio Web da Agência um resumo das conclusões da Câmara de Recurso.

SECÇÃO 4

Custos dos processos

Artigo 34.o

Custos a suportar pelas partes

1.   A taxa a pagar por um recurso deve ser determinada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/764.

2.   Cada parte participante num processo de arbitragem deve suportar as suas próprias despesas.

Artigo 35.o

Custos de participação

1.   Os intervenientes devem suportar as suas próprias despesas.

2.   Ao participar nas audições, as partes recorrentes a cujo recurso tiver sido dado provimento têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de alojamento e a uma compensação pela perda de rendimentos, de um modo que a Câmara de Recurso considere equitativo.

3.   Ao participar nas audições, as testemunhas têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de alojamento e a uma compensação pela perda de rendimentos, de um modo que a Câmara de Recurso considere equitativo.

4.   Os peritos têm direito ao pagamento de honorários pelos seus serviços, com base na tarifa para peritos que prestam assistência à Agência, bem como ao reembolso das despesas de deslocação e de alojamento.

5.   O Conselho de Administração da Agência deve definir normas pormenorizadas aplicáveis a estes reembolsos e pagamentos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Honorários dos membros da Câmara de Recurso

1.   Os membros da Câmara de Recurso têm direito ao pagamento de honorários pelo desempenho das suas funções enquanto membros da Câmara de Recurso, com base no esquema remuneratório que figura em anexo.

2.   Os membros da Câmara de Recurso têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e alojamento e a ajudas de custo. O Conselho de Administração da Agência deve definir normas pormenorizadas aplicáveis à determinação destes montantes.

Artigo 37.o

Dever de transparência

As partes interessadas devem ter acesso aos documentos elaborados ou recebidos pela Câmara de Recurso ao abrigo das disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e de acordo com a política em matéria de acesso do público aos documentos aplicável na Agência.

Artigo 38.o

Orientações e outras informações relevantes

1.   A Câmara de Recurso deve adotar, por maioria, orientações relevantes para os seus processos.

2.   Essas orientações devem ser publicadas no sítio Web da Agência, em conjunto com todas as outras informações relevantes para as recorrentes.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (JO L 129 de 25.5.2018, p. 68).


ANEXO

REMUNERAÇÃO

1.   SUBSÍDIO DE REMUNERAÇÃO POR PROCESSOS DE RECURSO/ARBITRAGEM (HONORÁRIOS):

(1)

Os membros e suplentes da(s) Câmara(s) de Recurso têm direito a uma remuneração quando são designados para um processo de recurso/arbitragem. A remuneração dos membros e dos suplentes que participam nos processos deve ser de 600 euros por dia de trabalho num processo de recurso ou de arbitragem, ou 75 euros por hora caso se trate de um dia incompleto, com um máximo de 9 000 euros por processo e por pessoa.

(2)

No caso do presidente da Câmara de Recurso e do relator do processo, essa remuneração eleva-se a 700 euros por dia de trabalho num processo de recurso ou de arbitragem, ou 87,5 euros por hora caso se trate de um dia incompleto, com um máximo de 18 000 euros por processo e por pessoa.

 

Montante da remuneração individual por dia dedicado ao processo

Montante máximo individual da remuneração por processo

Membros e suplentes a exercer a suplência

600 EUR

9 000 EUR

Presidente e relator designados para o processo

700 EUR

18 000 EUR

2.   REMUNERAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES DA CÂMARA DE RECURSO NÃO RELACIONADAS COM PROCESSOS DE RECURSO/ARBITRAGEM:

A Câmara de Recurso ou os seus membros individualmente podem reunir por motivos organizacionais ou administrativos. A remuneração pela participação nessas reuniões é de 600 eurospor reunião. O número dessas reuniões não pode exceder seis reuniões por ano civil. A Agência deve prestar assistência na organização dessas reuniões.

 

Montante da remuneração individual por reunião

Número máximo de reuniões por ano por pessoa

Membros e suplentes da Câmara de Recurso

600 EUR

seis reuniões

3.   REMUNERAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOUTRAS REUNIÕES:

Os membros das Câmaras de Recurso e os seus suplentes também têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e alojamento relativamente a reuniões ad hoc não abrangidas pelas categorias descritas nos pontos 1 e 2, desde que sejam convidados pela Agência.


14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/868 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 1301/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 no que respeita às disposições sobre o sistema de medição da energia e o sistema de recolha de dados energéticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) requer que a Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») dirija recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade («ETI») e respetiva revisão, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, e que assegure a adaptação das ETI ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais.

(2)

O artigo 3.o, n.o 5, alínea c), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3) requer que as ETI sejam revistas a fim de encerrar os pontos em aberto que restam.

(3)

Em 22 de setembro de 2017, a Comissão solicitou à Agência que emitisse recomendações nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 para a revisão das ETI relativas ao subsistema «energia» do sistema ferroviário da União («ETI ENER»), assim como da ETI relativa ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União («ETI LOC/PAS»).

(4)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão (4) deve ser alterado de forma a encerrar o ponto em aberto sobre as especificações relativas aos protocolos das interfaces entre o sistema de medição da energia («SME») e o sistema de recolha de dados e melhorar a clareza do texto.

(5)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (5) relativo ao SME deve ser alterado de forma a assegurar a coerência entre as duas ETI.

(6)

Em 4 de outubro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1301/2014.

(7)

Em 14 de novembro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1302/2014, abrangendo, entre outras, as disposições relativas ao SME.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o último período do considerando 6;

2)

É suprimido o artigo 3.o;

3)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Além do sistema de terra de recolha de dados energéticos (SRD), previsto na secção 7.2.4 do anexo, e sem prejuízo das disposições da secção 4.2.8.2.8 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (*1), os Estados-Membros devem assegurar que é implementado, até 4 de julho de 2020, um sistema de liquidação apto a receber os dados do SRD e a aceitá-los para fins de faturação. O sistema de liquidação deve poder transferir dados compilados para faturação energética (DCFE) para outros sistemas de liquidação, validar os DCFE e alocar corretamente os dados do consumo de energia aos respetivos consumidores. Na aplicação desta disposição deve ter-se em conta a legislação pertinente relativa ao mercado da energia.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (ver página 228 do presente Jornal Oficial).»;"

4)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado em conformidade com o anexo I do presente Regulamento de Execução.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento de Execução.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).


ANEXO I

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 3) da secção 2.1 passa a ter a seguinte redação:

Não diz respeito à versão portuguesa.

2)

O ponto 4.2.5 passa a ter o seguinte título:

«4.2.5.    Corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)»;

3)

O primeiro parágrafo da secção 4.2.13 passa a ter a seguinte redação:

«A catenária deve ser projetada para um mínimo de dois pantógrafos adjacentes. O espaçamento de projeto entre os eixos das respetivas paletas é igual ou inferior aos valores estabelecidos na coluna A, B ou C do quadro 4.2.13.»;

4)

Na secção 4.2.13, quadro 4.2.13, primeira linha, é suprimida a palavra «mínima» dos títulos das colunas;

5)

A secção 4.2.17 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.17.   Sistema em terra de recolha de dados energéticos

1)

Os requisitos aplicáveis aos sistemas de bordo de medição da energia (SME), destinados a produzir e transmitir os dados compilados para faturação energética (DCFE) aos sistemas em terra de recolha de dados energéticos, são definidos na secção 4.2.8.2.8 da ETI LOC/PASS.

2)

O sistema em terra de recolha de dados energéticos (SRD) deve receber, armazenar e exportar os DCFE sem os corromper, em conformidade com os requisitos indicados na cláusula 4.12 da norma EN 50463-3:2017.

3)

O sistema em terra de recolha de dados energéticos SRD deve suportar todos os requisitos de intercâmbio de dados tal como definidos no ponto 4.2.8.2.8.4 da ETI LOC/PAS, assim como os requisitos estabelecidos nas cláusulas 4.3.6 e 4.3.7 da norma EN 50463-4:2017.»;

6)

O título da secção 5.2.1.6 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.1.6.    Corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)»;

7)

O título da secção 6.1.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.4.2.    Avaliação da corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)»;

8)

A secção 6.1.5, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Corrente contínua»;

9)

A secção 7.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.4.

Até 1 de janeiro de 2022, os Estados-Membros devem assegurar a implementação de um sistema em terra de recolha de dados energéticos capaz de efetuar transferências de dados de faturação energética em conformidade com o ponto 4.2.17 da presente ETI.»;

10)

A secção 7.3.1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Um subsistema existente pode admitir a circulação de veículos conformes com a presente ETI, respeitando-se os requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE. O procedimento a utilizar para a demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais da ETI deve respeitar a Recomendação 2014/881/UE da Comissão (*1).

(*1)  Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520)»;"

11)

A secção 7.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.4.

O procedimento a utilizar para a demonstração do nível de conformidade das linhas existentes com os parâmetros fundamentais da ETI deve respeitar a Recomendação 2014/881/UE.»;

12)

É suprimida a secção 7.4.2.11;

13)

No apêndice D, no ponto D.1.1.4, a Figura D.1 é substituída pela figura seguinte:

«Figura D.1

Gabaris mecânicos do pantógrafo

Image»

14)

No apêndice E, são aditadas as seguintes linhas 9 e 10 ao quadro E.1:

«9

EN 50463-3

Aplicação ferroviária — Medição da energia a bordo dos comboios — Parte 3: Gestão de dados

2017

Sistema em terra de recolha de dados energéticos (4.2.17)

10

EN 50463-4

Aplicação ferroviária — Medição da energia a bordo dos comboios — Parte 4: Comunicação

2017

Sistema em terra de recolha de dados energéticos (4.2.17)»

15)

A redação do apêndice F passa a ser «Suprimido intencionalmente»;

16)

No apêndice G, glossário, quadro G.1, é suprimida a linha «Isolador de zona neutra».



ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 4, «Caracterização do subsistema “material circulante”», a secção 4.2.8.2.8 «Sistema de medição da energia embarcado» é substituída pela secção seguinte:

«4.2.8.2.8.   Sistema de medição da energia (SME) embarcado

4.2.8.2.8.1.   Generalidades

1)

O sistema de medição da energia embarcado serve para medir toda a energia elétrica ativa e reativa absorvida pela unidade elétrica ou por esta devolvida à catenária (na frenagem por recuperação).

2)

O SME deve incluir pelo menos as seguintes funções: a função de medição da energia (FME), tal como definida na secção 4.2.8.2.8.2, a função do sistema de gestão de dados (SGD), tal como estabelecido na secção 4.2.8.2.8.3.

3)

Um sistema de comunicação adequado enviará os conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética para um sistema em terra de recolha de dados (SRD). Os protocolos de interface e o formato dos dados transferidos entre o SME e o SRD devem preencher os requisitos estabelecidos na secção 4.2.8.2.8.4.

4)

Este sistema é adequado para faturação; os conjuntos de dados por ele fornecidos, definidos na secção 4.2.8.2.8.3, ponto 4), devem ser aceites para esse efeito em todos os Estados-Membros.

5)

A corrente e a tensão nominais do SME devem ser compatíveis com a corrente e a tensão nominais da unidade elétrica; a transição entre vários sistemas de tração elétrica não deve afetar o funcionamento do SME.

6)

Os dados armazenados no SME devem estar protegidos contra o corte da alimentação elétrica e o SME deve estar protegido contra o acesso não autorizado.

7)

Uma função de localização embarcada que forneça dados de localização com origem numa fonte externa ao SGD deve ser providenciada em redes em que essa função só é necessária para efeitos de faturação. De qualquer maneira, o sistema SME deve ser capaz de acomodar uma função de localização compatível. Se a função de localização for providenciada, deve preencher os requisitos definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 116.

8)

A instalação de um SME, e da sua função de localização embarcada, a descrição da comunicação de bordo para terra e o controlo metrológico, incluindo a classe de precisão da FME, devem ser registados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.2 da presente ETI.

9)

A documentação de manutenção descrita na secção 4.2.12.3 da presente ETI deve incluir um procedimento de verificação periódica, para garantir que o SME mantém o nível de precisão necessário durante a sua vida útil.

4.2.8.2.8.2.   Função de medição da energia (FME)

1)

A FME deve assegurar a medição da tensão e da corrente, o cálculo da energia e a produção de dados energéticos.

2)

Os dados energéticos produzidos pela FME devem ter um período de referência de 5 minutos definido pela hora UTC (hora universal coordenada) no final de cada período de referência; a contagem inicia-se com o marcador de tempo 00.00.00. É permitido um período de medição mais curto se os dados puderem ser agregados a bordo no período de referência de 5 minutos.

3)

A precisão da FME para medição da energia ativa deve satisfazer o disposto nas secções 4.2.3.1 a 4.2.3.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117.

4)

Cada dispositivo com uma ou mais funções da FME deve indicar: o controlo metrológico e a sua classe de precisão, de acordo com as designações de classe indicadas na especificação referenciada nas secções 4.3.3.4, 4.3.4.3 e 4.4.4.2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117.

5)

A avaliação da conformidade da precisão é definida na secção 6.2.3.19-A.

4.2.8.2.8.3.   Sistema de gestão de dados (SGD)

1)

O SGD assegura a produção de conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética, fundindo os dados procedentes da FME com os dados de tempo e, quando aplicável, com a posição geográfica e armazenando-os, prontos para serem enviados por meio de um sistema de comunicações para o sistema de recolha de dados energéticos (SRD) instalado no solo.

2)

O SGD deve compilar os dados sem os corromper e deve incorporar um repositório de dados com capacidade de memória suficiente para armazenar, pelo menos, os dados compilados relativos a 60 dias de funcionamento contínuo. A referência temporal utilizada deve ser a mesma que na FME.

3)

O SGD deve poder ser interrogado localmente a bordo para fins de auditoria e recuperação de dados.

4)

O SGD deve produzir conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética, fundindo os seguintes dados relativos a cada período de referência:

identificação do ponto de consumo único do SME, tal como definido na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 118.

termo de cada período, expresso em ano, mês, dia, hora, minuto e segundo;

dados de localização no termo de cada período;

energia consumida/recuperada ativa e reativa (se for caso disso) em cada período, em unidades de Wh (energia ativa) e VAr.h (energia reativa) ou nos seus múltiplos decimais.

5)

A avaliação da conformidade do tratamento e da compilação dos dados produzidos pelo SGD encontra-se definida na secção 6.2.3.19-A.

4.2.8.2.8.4.   Protocolos de interface e formato dos dados transferidos entre o sistema de medição de dados e o sistema de recolha de dados

O intercâmbio de dados entre o SME e o SRD deve preencher os seguintes requisitos:

os serviços de aplicação (nível de serviços) do sistema de medição da energia devem cumprir o disposto na secção 4.3.3.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

os direitos de acesso respeitantes a estes serviços de aplicação devem cumprir o disposto na secção 4.3.3.3 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

a estrutura (nível de dados) destes serviços de aplicação deve respeitar o esquema XML definido na secção 4.3.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

o mecanismo de mensagens (nível de mensagens) de apoio a estes serviços de aplicação deve respeitar os métodos e o esquema XML definido na secção 4.3.5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

os protocolos de aplicação de apoio ao mecanismo de mensagens devem cumprir o disposto na secção 4.3.6 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

o SME deve utilizar pelo menos uma das arquiteturas de comunicação da secção 4.3.7 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119.»;

2)

No capítulo 4, «Caracterização do subsistema “material circulante”», a secção 4.2.12.2, ponto 14), passa a ter a seguinte redação:

«14)

Documentação relativa à instalação a bordo de um sistema de medição da energia e à sua função de localização embarcada (opcional), conforme prescrito na secção 4.2.8.2.8. Descrição da comunicação de bordo para terra e controlo metrológico, incluindo funções relativas às classes de precisão da medição de tensão, de medição da corrente e de cálculo da energia»;

3)

No capítulo 6, «Avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e verificação CE», é aditada a seguinte secção, depois da secção 6.2.3.19:

«6.2.3.19-A   Sistema de medição da energia embarcado (secção 4.2.8.2.8)

1)   Função de medição da energia (FME)

A precisão de cada dispositivo com uma ou mais funções de FME deve ser avaliada por meio de ensaio de cada função, nas condições de referência, segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.1, 5.4.3.4.2 ou 5.4.4.3.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117. Nos ensaios, a quantidade de potência absorvida e a gama do fator de potência devem corresponder aos valores indicados no quadro 3 dessa especificação.

Os efeitos da temperatura na precisão de cada dispositivo com uma ou mais funções FME devem ser avaliados por ensaio de cada função, nas condições de referência (exceto temperatura), segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.3.1 e 5.4.4.3.2.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117.

O coeficiente de temperatura médio de cada dispositivo com uma ou mais funções FME deve ser avaliado por ensaio de cada função, nas condições de referência (exceto temperatura), segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.3.2 e 5.4.4.3.2.2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 120.

2)   Sistema de gestão de dados (SGD)

A compilação e o tratamento dos dados no âmbito do SGD deve ser avaliada mediante ensaios utilizando o método descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 121.

3)   Sistema de medição da energia (SME) embarcado

O SME deve ser avaliado mediante ensaios descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 122.»;

4)

No capítulo 7, «Aplicação», é aditada a seguinte secção a seguir à secção 7.1.1.4:

«7.1.1.4-A   Medida de transição relativa ao requisito de um sistema de medição da energia embarcado

Os requisitos constantes da secção 4.2.8.2.8 não são obrigatórios durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2022 relativamente a projetos que, em 14 de junho de 2018, constituem projetos em fase avançada de desenvolvimento, contratos em curso de execução e material circulante de conceção existente, definido na secção 7.1.1.2 da presente ETI.

Sempre que não se apliquem os requisitos estabelecidos na secção 4.2.8.2.8.4, são aplicáveis as regras nacionais no que diz respeito à especificação relativa aos protocolos das interfaces e ao formato dos dados transferidos e a descrição da comunicação de bordo para terra deve ser fornecida na documentação técnica.»;

5)

Na lista «APÊNDICES» que se segue ao capítulo 7, onde se lê «Apêndice D: Sistema de medição da energia embarcado» deve ler-se «Apêndice D: Suprimido intencionalmente»;

6)

A redação do apêndice D passa a ser «Suprimido intencionalmente»;

7)

No segundo quadro do apêndice I «Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível (pontos em aberto)», é aditada a linha seguinte:

«Sistema de medição da energia embarcado

4.2.8.2.8 e Apêndice D

Comunicação de bordo para terra: especificação relativa aos protocolos das interfaces e ao formato dos dados transferidos

A descrição da comunicação de bordo para terra deve ser fornecida na documentação técnica.

Deve ser utilizada a série de normas EN 61375-2-6.»

8)

No apêndice J.1, «Normas e documentos normativos», os índices 103, 104 e 105 são substituídos pelos índices a seguir:

«103

NÃO UTILIZADO

104

NÃO UTILIZADO

105

NÃO UTILIZADO»

9)

No apêndice J.1, «Normas e documentos normativos», são aditados os seguintes índices:

«106

NÃO UTILIZADO

107

NÃO UTILIZADO

108

NÃO UTILIZADO

109

NÃO UTILIZADO

110

NÃO UTILIZADO

111

NÃO UTILIZADO

112

NÃO UTILIZADO

113

NÃO UTILIZADO

114

NÃO UTILIZADO

115

NÃO UTILIZADO

116

Função de localização embarcada-Requisitos

4.2.8.2.8.1

EN 50463-3:2017

4.4

117

Precisão da função de medição da energia para a medição da energia ativa:

 

Requisitos

 

Designações de classe

 

Metodologia de avaliação

4.2.8.2.8.2

6.2.3.19-A

EN 50463-2:2017

4.2.3.1, 4.2.3.2, 4.2.3.3 e 4.2.3.4

4.3.3.4, 4.3.4.3 e 4.4.4.2

5.4.3.4.1, 5.4.3.4.2, 5.4.4.3.1, quadro 3, 5.4.3.4.3.1 e 5.4.4.3.2.1

118

Função de medição da energia (FME): identificação do ponto de consumo - Definição

4.2.8.2.8.3

EN 50463-1:2017

4.2.5.2

119

Protocolos de interface entre o sistema de medição da energia embarcado e o sistema de recolha de dados em terra - Requisitos

4.2.8.2.8.4

EN 50463-4:2017

4.3.3.1, 4.3.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.6 e 4.3.7

120

Função de medição da energia (FME): coeficiente de temperatura médio de cada dispositivo - Metodologia de avaliação

6.2.3.19-A

EN 50463-2:2017

5.4.3.4.3.2 e 5.4.4.3.2.2

121

A compilação e o tratamento dos dados no âmbito do SGD - Metodologia de avaliação

6.2.3.19-A

EN 50463-3:2017

5.4.8.3, 5.4.8.5 e 5.4.8.6

122

Sistema de medição da energia embarcado - Ensaios

6.2.3.19-A

EN 50463-5:2017

5.3.3 e 5.5.4»


DECISÕES

14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/24


DECISÃO (PESC) 2018/869 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 5 de junho de 2018

que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*1) (EULEX KOSOVO) (EULEX KOSOVO/1/2018)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2 da Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão.

(2)

Em 8 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/856 (2), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prolonga a duração da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2020.

(3)

Em 20 de julho de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/1207 (3), que nomeia Alexandra PAPADOPOULOU como chefe da Missão EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 14 de junho de 2017.

(4)

Em 13 de junho de 2017, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2017/1012 (4), que prorroga o mandato de Alexandra PAPADOPOULOU como chefe da Missão EULEX KOSOVO de 15 de junho de 2017 a 14 de junho de 2018.

(5)

Em 31 de maio de 2018, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs que o mandato de Alexandra PAPADOPOULOU como chefe da Missão EULEX KOSOVO fosse prorrogado de 15 de junho de 2018 até 14 de junho de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Alexandra PAPADOPOULOU como chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) é prorrogado para o período compreendido entre 15 de junho de 2018 e 14 de junho de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2018.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(2)  Decisão (PESC) 2018/856 do Conselho, de 8 de junho de 2018, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 146 de 11.6.2018, p. 5).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1207 do Comité Político e de Segurança, de 20 de julho de 2016, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (EULEX KOSOVO/1/2016) (JO L 198 de 23.7.2016, p. 49).

(4)  Decisão (PESC) 2017/1012 do Comité Político e de Segurança, de 13 de junho de 2017, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, (EULEX KOSOVO) (EULEX KOSOVO/1/2017) (JO L 153 de 16.6.2017, p. 27).


Retificações

14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/26


Retificação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 265 de 29 de setembro de 2012 )

Na página 19, no artigo 57.o, n.o 6:

onde se lê:

«Se, dado o volume de uma peça ou documento, apenas forem anexados aos atos extratos do mesmo, a peça ou documento integral ou uma sua cópia completa deve ser entregue na Secretaria.»,

deve ler-se:

«Todos os atos processuais devem ser datados. Para efeitos dos prazos processuais, apenas a data e a hora da entrega do original na Secretaria serão tomadas em consideração.».