ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
31 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

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Regulamento n.o 0 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação internacional de veículos completos (IWVTA) [2018/780]

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

31.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 0 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação internacional de veículos completos (IWVTA) [2018/780]

Data de entrada em vigor: 19 de julho de 2018

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Procedimento de ensaio

7.

Modificação do modelo IWVTA e modificação da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

12.

Disposições introdutórias e transitórias

13.

Disposições especiais relativas às Partes Contratantes que aplicam o presente regulamento

ANEXOS

1.

Formulário de comunicação

2.

Exemplos de marcação da homologação

3.

Procedimentos a adotar para a IWVTA

4.

Lista de requisitos para efeitos da IWVTA

5.

Ficha de informações para efeitos da IWVTA

6.

Especificações da declaração de conformidade IWVTA

7.

Definição da classe IWVTA e do modelo IWVTA

8.

Número de homologação da IWVTA

9.

Notificação em caso de entrada em vigor de novos requisitos aplicáveis a uma homologação U-IWVTA existente

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento é aplicável aos veículos da categoria M1 (1). Especifica os requisitos para a homologação de veículos completos.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento e dos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, salvo disposição em contrário nesses mesmos regulamentos, entende-se por:

2.1.

«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é necessário que essa pessoa ou entidade intervenha diretamente em todas as fases do fabrico do veículo submetido a homologação.

2.1.1.

«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território de uma das Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora e para agir em seu nome nas questões abrangidas por este regulamento. Qualquer referência feita ao termo «fabricante» no presente regulamento deve ser entendida como o «fabricante» ou o «representante do fabricante».

2.2.

«Classe IWVTA», um grupo de veículos que não diferem entre si em aspetos essenciais como os especificados no ponto 1.1 do anexo 7.

2.2.1.

«Modelo IWVTA», um grupo de veículos que pode ser homologado no quadro de uma IWVTA, como definido no ponto 1.2 do anexo 7. Os veículos abrangidos por um modelo IWVTA pertencem à mesma classe IWVTA e apresentam o mesmo nível de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo 4. Um modelo IWVTA pode incluir variantes e versões, conforme definido nos pontos 1.3 e 1.4 do anexo 7.

2.3.

«Homologação internacional de veículos completos (IWVTA)» («International Whole Vehicle Type Approval», IWVTA), a homologação de um modelo IWVTA nos termos do presente regulamento, pela qual uma Parte Contratante que aplique este regulamento certifica que o modelo IWVTA em causa satisfaz as disposições pertinentes do presente regulamento.

2.3.1.

«IWVTA Universal (U-IWVTA)», uma IWVTA no quadro da qual são respeitados todos os regulamentos da ONU aplicáveis enumerados no anexo 4, parte A, secção I, em conformidade com a versão desses regulamentos da ONU que figuram nessa mesma secção ou qualquer outra versão mais recente.

2.3.2.

«IWVTA com reconhecimento limitado (L-IWVTA)», uma IWVTA no quadro da qual:

a)

Nem todos os regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, parte A, secção I, são respeitados; e/ou

b)

São respeitados alguns ou todos os regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, parte A, secção I, em conformidade com uma versão anterior à versão mencionada nessa mesma secção.

2.4.

«Ficha de informações», a ficha mencionada no anexo 5 que indica as informações a prestar pelo requerente. Esta ficha pode ser apresentada sob a forma de ficheiro eletrónico.

2.5.

«Dossiê de fabrico», um dossiê completo incluindo a ficha de informações, os dados, os desenhos, as fotografias e outros elementos relevantes, apresentado pelo requerente. Esta ficha pode ser apresentada sob a forma de ficheiro eletrónico.

2.6.

«Dossiê de homologação», o dossiê de homologação acompanhado dos relatórios de ensaios e de todos os outros documentos apensos ao dossiê de homologação pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções, incluindo um índice do pacote de informação. Esta ficha pode ser apresentada sob a forma de ficheiro eletrónico.

2.7.

«Índice do dossiê de homologação», um documento que enumera o conteúdo do dossiê de homologação, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas. O formato deste documento deve ser concebido de modo a registar as fases sucessivas de gestão da homologação, em particular em caso de revisões ou atualizações.

2.8.

«Competência técnica», de acordo com o artigo 2.o do Acordo de 1958, significa que a Parte Contratante dispõe de capacidade para verificar a conformidade de um modelo IWVTA com o presente regulamento, com base nas distintas homologações apresentadas pelo fabricante no seu pedido, bem como para confirmar que os sistemas e componentes do veículo foram instalados em conformidade com os distintos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4. Tal significa que uma Parte Contratante que aplique o presente regulamento não tem necessariamente de dispor da competência técnica exigida para conceder homologações respeitantes a todos os regulamentos da ONU enumerados no anexo 4.

2.9.

«Declaração de conformidade (DC)», informação relativa a um único veículo de um modelo IWVTA, homologado nos termos do presente regulamento, que certifica quais os regulamentos da ONU enumerados no anexo 4 e quais as versões que serviram de base para homologar o modelo IWVTA no momento da sua produção.

2.10.

«Componente» designa um equipamento ou peça de um veículo sujeito aos requisitos de um dos regulamento enumerado no anexo 4 e destinado a ser parte de um veículo, podendo ser homologado separadamente se o regulamento da ONU o previr expressamente.

2.11.

«Sistema do veículo», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito aos requisitos de qualquer regulamento da ONU enumerado no anexo 4.

2.12.

«Certificado de homologação», documento através do qual a entidade homologadora certifica oficialmente que um modelo de veículo, equipamento ou peça foi homologado ou que essa homologação foi modificada.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo IWVTA no quadro da IWVTA deve ser apresentado pelo fabricante à entidade homologadora da Parte Contratante, em conformidade com as disposições do anexo 3 do Acordo de 1958.

3.2.   Deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

3.2.1.

O dossiê de fabrico contendo as informações exigidas no anexo 5.

3.2.2.

Os certificados de homologação conforme exigido no ponto 5.1.2 (U-IWVTA) ou no ponto 5.1.3 (L-IWVTA) abaixo.

3.3.   O pedido de homologação e os documentos que o acompanham devem ser redigidos em língua inglesa. O fabricante deve igualmente apresentar a tradução da documentação para a língua solicitada pela Parte Contratante que trata o pedido. Os certificados de homologação que acompanham o pedido não precisam de ser traduzidos.

3.4.   Um ou vários veículos representativos do modelo IWVTA a homologar devem ser apresentados à entidade homologadora ou ao serviço técnico designado por esta entidade, responsável pela realização dos controlos do anexo 3.

3.5.   O fabricante deve atribuir uma designação única a cada modelo IWVTA dentro de uma classe IWVTA.

3.6.   Todas as variantes e versões de cada modelo IWVTA devem estar abrangidas pelo mesmo pedido de IWVTA.

3.7.   Os pedidos relativos a todos os modelos IWVTA pertencentes a uma classe IWVTA devem ser apresentados à mesma entidade homologadora.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Devem ser respeitados os procedimentos enunciados no anexo 3.

4.2.   Se o modelo IWVTA apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as disposições pertinentes deste regulamento, a homologação desse modelo deve ser concedida tendo em conta o disposto no ponto 12.2.

4.3.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo IWVTA em conformidade com o disposto no anexo 8.

4.4.   A notificação da concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação de um modelo IWVTA, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada, por meio de uma base de dados segura disponível em linha, em conformidade com o anexo 5 do Acordo de 1958, às Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme o modelo apresentado no anexo 1 (2).

4.5.   Deve ser aposta uma marca de homologação, como meio de identificação do modelo IWVTA, de forma claramente visível e num sítio facilmente acessível indicado na ficha de informações do anexo 5, para cada veículo que esteja conforme com um modelo IWTVA homologado nos termos do presente regulamento. Essa marca de homologação deve respeitar o anexo 2.

4.6.   A marca de homologação prevista no ponto 4.5 acima não pode ser substituída por um identificador único («unique identifier», UI), como referido no anexo 5 do Acordo de 1958.

4.7.   Para os sistemas dos veículos, como definido no ponto 2.11 acima, cujas homologações estejam indicadas numa IWTVA, não é necessário apor qualquer marca de homologação. A marca de homologação dos componentes, como definido no ponto 2.10 acima, deve ser aposta em conformidade com os regulamentos da ONU enumerados no anexo 4.

4.8.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.9.   Se a placa sinalética do veículo for montada pelo fabricante, a marca de homologação deve ser colocada próxima dessa placa ou sobre a mesma.

4.10.   No caso de uma U-IWVTA, a marca de homologação deve respeitar o modelo do anexo 2, secção I, ao passo que para uma L-IWVTA, a marca de homologação deve respeitar o modelo do anexo 2, secção II.

4.11.   Todas as variantes e versões pertencentes a um modelo IWVTA devem ser homologadas dentro de uma mesma IWVTA.

4.12.   As homologações relativas a todos os modelos IWVTA pertencentes a uma classe IWVTA devem ser tratadas pela mesma entidade homologadora.

4.13.   É estabelecida uma nova classe IWVTA quando é concedida a primeira homologação a um modelo IWTVA pertencente a essa classe IWVTA. As homologações subsequentes de outros modelos IWVTA podem fazer referência a esta classe IWVTA existente, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas no ponto 1.1 do anexo 7.

5.   ESPECIFICAÇÕES

5.1.   Certificados exigidos

5.1.1.   Um modelo IWVTA deve cumprir os requisitos do presente regulamento, bem como os especificados nos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, parte A, secção I. Tal deve ser demonstrado através de certificados de homologação segundo os regulamentos da ONU que cobrem todas as variantes e versões do modelo IWVTA. Nos casos em que esses regulamentos contenham requisitos tanto para as peças como para a sua instalação no veículo, ambos os aspetos têm de ser abrangidos pelas homologações.

5.1.2.   No caso de uma U-IWVTA, devem ser incluídos os certificados de homologação relativos a todos os regulamentos da ONU aplicáveis, que figuram no anexo 4, parte A, secção I, em conformidade com a versão enumerada nessa secção ou qualquer versão posterior.

5.1.3.   No caso de uma L-IWVTA, um ou vários dos certificados de homologação requeridos no ponto 5.1.2 acima podem ser omitidos ou substituídos por um certificado emitido em aplicação de uma versão anterior do regulamento da ONU em causa.

5.2.   Declaração de conformidade (DC) (3)

5.2.1.   Se uma Parte Contratante assim o exigir, o fabricante do veículo deve fornecer e carregar na base de dados segura da ONU, disponível em linha, para cada veículo destinado a ser colocado no mercado dessa Parte Contratante, pertencente a um modelo homologado nos termos do presente regulamento, as informações necessárias para gerar nessa base de dados uma DC para os veículos em causa. O processo e as informações necessárias figuram no anexo 6.

5.2.2.   Não obstante o disposto no ponto 5.2.1 acima, o fabricante do veículo pode também fornecer e carregar as informações exigidas para todos os veículos abrangidos por uma IWVTA, independentemente do seu destino.

5.2.3.   A informação referida no ponto 5.2.1 acima deve ser carregada em tempo útil, de forma a permitir a colocação no mercado dos veículos nas Partes Contratantes.

5.2.4.   A informação referida no ponto 5.2.1 acima pode igualmente ser carregada pela entidade homologadora em nome do fabricante. Neste caso, compete ao fabricante fornecer à entidade homologadora a informação necessária, sendo responsável pela sua exatidão.

6.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

6.1.   Quando o cumprimento dos requisitos do ponto 5.1 for demonstrado através de todos os certificados exigidos cobrindo todas as variantes e versões do modelo IWVTA, não serão necessários outros ensaios para os itens abrangidos por esses certificados.

7.   MODIFICAÇÃO DO MODELO IWVTA E MODIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.   Em caso de alteração do modelo IWVTA relacionada com um determinado item registado no dossiê de fabrico, é aplicável o procedimento especificado no ponto 2, anexo 3, do Acordo de 1958.

7.1.1.   A entidade homologadora que concede a extensão da homologação deve atualizar o número da homologação, atribuindo um número de extensão que terá em conta as extensões sucessivas já concedidas em conformidade com o anexo 8, e emitir um formulário de comunicação revisto com o número de extensão atribuído.

7.2.   Uma IWVTA existente só pode ser alterada mediante extensão ou revisão se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

7.2.1.

Os veículos antes e após a modificação pertencem à mesma classe IWVTA.

7.2.2.

O estatuto da IWVTA antes e após a modificação não se altera (seja universal ou limitada).

7.2.3.

Após a modificação, todos os veículos abrangidos pela extensão ou revisão devem respeitar a mesma versão de cada regulamento da ONU indicado.

7.3.   Para as modificações que não satisfaçam nenhuma das condições referidas nos pontos 7.2.1 e 7.2.2, deve ser emitida uma nova IWVTA. Para as modificações que não satisfaçam as condições definidas no ponto 7.2.3, a IWVTA deve ser dividida (ver também ponto 7.4.4).

7.4.   Quando entrem em vigor novos requisitos (resultantes de alterações ao anexo 4), o fabricante que detém a homologação deve notificar a entidade homologadora que emitiu a U-IWVTA de uma das opções indicadas em seguida.

A notificação é considerada efetiva se o fabricante notificar a entidade homologadora utilizando o formulário de comunicação conforme o modelo apresentado no anexo 9.

7.4.1.   O modelo IWVTA em causa não é afetado pelos novos requisitos. Nesse caso, não é necessária qualquer alteração à homologação.

7.4.2.   O modelo IWVTA é afetado e o fabricante pretende manter o estatuto universal da IWVTA e, por conseguinte, requer uma extensão da homologação. A marca de homologação deve ser atualizada, como necessário.

7.4.3.   O modelo IWVTA é afetado, mas o fabricante não pretende manter o estatuto universal da IWVTA. Neste caso, a U-IWVTA deve ser revogada (a revogação torna-se efetiva na data em que a IWVTA deixa de ser universal). Para continuar a produção, deve ser emitida uma nova L-IWVTA. No entanto, ao conceder esta nova L-IWVTA, as disposições transitórias do Regulamento da ONU n.o 0 e dos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4 devem ser interpretadas como se uma IWVTA existente fosse objeto de extensão.

7.4.4.   No caso de o fabricante desejar manter ambas as opções (pontos 7.4.2. e 7.4.3. acima) ao mesmo tempo, para diferentes partes da sua produção, a homologação deve ser dividida de acordo com a definição do modelo IWVTA [anexo 7, parte A, ponto 1.2.1, alínea b)]. Neste caso, a U-IWVTA existente deve ser objeto de extensão e continua a ser uma U-IWVTA para a parte da produção que é alterada, de modo a cumprir os novos requisitos aplicáveis. Para a parte da produção que se mantém inalterada, deve ser emitida uma nova L-IWVTA com um novo número de homologação. Todavia, ao conceder esta nova L-IWVTA, as disposições transitórias do Regulamento da ONU n.o 0 e dos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4 devem ser interpretadas como se uma IWVTA existente fosse objeto de extensão. Os diferentes modelos IWVTA nestas duas homologações devem ser referir claramente as designações do modelo atribuídas pelo fabricante.

7.5.   No caso de um fabricante efetuar alterações técnicas num modelo de veículo abrangido por uma L-IWVTA, de tal modo que o veículo passe a satisfazer os requisitos do estatuto universal, deve ser emitida uma U-IWVTA. A L-IWVTA preexistente pode manter-se ou ser revogada se deixar de ser necessária.

Ao conceder a nova U-IWVTA, devem ser respeitadas as seguintes regras:

a)

Os requisitos técnicos relativos a um modelo de veículo existente aplicam-se a todos os equipamentos e peças já homologados em conformidade com as versões dos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, parte A, secção I, e incluídos na L-IWVTA preexistente, desde que não tenha sido feita nenhuma alteração a esses equipamentos ou peças que possa resultar num novo modelo;

b)

Os requisitos técnicos relativos a um novo modelo de veículo aplicam-se em todos os outros casos.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos de conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no anexo 1 do acordo de 1958 e, em particular, os seguintes requisitos:

8.1.

O fabrico de qualquer veículo homologado nos termos do presente regulamento deve respeitar o modelo homologado, mediante o cumprimento do disposto no ponto 5 acima.

8.2.

A entidade homologadora que concedeu a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Tal verificação deve incidir principalmente no veículo completo e nas atividades de montagem e não pode, sem justificação razoável, repetir avaliações anteriores realizadas para os diferentes regulamentos da ONU incluídos na IWVTA.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um modelo IWVTA nos termos do presente regulamento pode ser revogada, se os requisitos não forem satisfeitos ou se um veículo que ostente a marca de homologação não respeitar o modelo IWVTA homologado.

9.2.   Se uma Parte Contratante que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes Partes Contratantes que apliquem o mesmo regulamento, através de um formulário de comunicação conforme o modelo fornecido no anexo 1.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo IWVTA homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora que concedeu a homologação. Após receber a notificação pertinente, a entidade homologadora deve informar as Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme o modelo fornecido no anexo 1, utilizando a base de dados segura disponível em linha, em conformidade com o anexo 5 do Acordo de 1958 (Rev. 3).

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

Em conformidade com o disposto no artigo 2.2 do Acordo de 1958, as Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento devem comunicar os nomes e os endereços dos serviços técnicos por elas designados para verificar o cumprimento das disposições pertinentes deste regulamento, bem como das entidades de homologação que concedem as homologações e às quais devem ser enviados os formulários de comunicação referidos no anexo 1.

12.   DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E TRANSITÓRIAS

12.1.   Decorridos 9 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e sob reserva das condições enunciadas nos pontos 13.1 e 13.5, as Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento devem aceitar as IWVTA concedidas nos termos do presente regulamento e não podem solicitar homologações separadas em virtude dos regulamentos da ONU enumeradas no anexo 4, parte A, secção I, cujo cumprimento é certificado por essa IWVTA.

12.2.   Ao conceder uma homologação nos termos do presente regulamento, devem ser respeitadas as disposições transitórias da versão dos regulamentos da ONU que figuram no anexo 4, bem como das eventuais versões posteriores desses regulamentos, embora tendo em conta as disposições especiais do ponto 13.3 abaixo.

13.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS PARTES CONTRATANTES QUE APLICAM O PRESENTE REGULAMENTO

13.1.   Independentemente de aplicarem qualquer regulamento da ONU enumerado no anexo 4, parte A, secção I, as Partes Contratantes, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 1.o e 3.o do Acordo de 1958, devem aceitar uma U-IWVTA como prova de conformidade para todos os sistemas, equipamentos e peças dos veículos visados pela homologação. No entanto, os veículos com rodas objeto de uma U-IWVTA nos termos do Regulamento da ONU n.o 0 continuam sujeitos aos requisitos nacionais ou regionais aplicáveis aos sistemas, equipamentos e peças de veículos não abrangidos pelos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4.

13.2.   Independentemente de aplicar qualquer regulamento da ONU enumerado no anexo 4, parte A, secção I, uma Parte Contratante pode emitir homologações de modelo nos termos do presente regulamento sob reserva do disposto no artigo 2.o do Acordo de 1958 e tendo em conta o ponto 2.8 acima.

13.3.   Independentemente de aplicar qualquer regulamento da ONU enumerado no anexo 4, parte A, secção I, uma Parte Contratante deve aceitar, para efeitos de concessão de uma IWVTA, todas as homologações concedidas em conformidade com os regulamentos da ONU que figuram no anexo 4, parte A, secção I.

Para uma U-IWVTA, deve aceitar as homologações concedidas em conformidade com a versão dos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, parte A, secção I, ou as homologações emitidas de acordo com quaisquer versões ulteriores dos regulamentos da ONU, apresentadas em conformidade com o ponto 5.1.2 acima.

Se a última versão de um regulamento específico da ONU não estiver enumerada no anexo 4, parte A, secção I, e não obstante o facto de as disposições transitórias desta última versão já não obrigarem as Partes Contratantes a aceitar as homologações de acordo com a versão anterior, serão aceites as homologações emitidas em conformidade com a versão do regulamento da ONU enumerado no anexo 4, parte A, secção I.

13.4.   Independentemente de aplicar qualquer regulamento da ONU enumerado no anexo 4, parte A, secção I, e para efeitos de colocação no mercado de equipamentos e peças sobressalentes para veículos abrangidos por uma IWVTA que já aceitou, uma Parte Contratante deve aceitar as homologações concedidas em conformidade com os regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, parte A, secção I, como prova de conformidade desses equipamentos e peças.

No entanto, uma Parte Contratante que não aplique alguns dos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, parte A, secção I, pode notificar ao secretariado do Comité Administrativo que, no que diz respeito aos regulamentos da ONU em causa, não está vinculada pela obrigação de aceitar as homologações emitidas em conformidade com esses regulamentos como prova de conformidade desses equipamentos e peças. A notificação deve identificar especificamente o(s) regulamento(s) da ONU relativamente aos quais não será aceite a homologado das peças sobresselentes, sem uma certificação nacional ou regional adicional.

13.5.   Sob reserva de notificação ao secretariado do Comité Administrativo, uma Parte Contratante pode aceitar, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 1.o, 3.o e 12.o do Acordo de 1958, uma L-IWVTA. Para esse efeito, deve notificar ao secretariado do Comité Administrativo os regulamentos da ONU e respetivas versões relativamente aos quais aceita as homologações como prova de conformidade de alguns ou todos os sistemas, equipamentos e peças dos veículos nelas visados. Qualquer alteração do nível de aceitação deve também ser notificada antes da data de aplicação.

Para essa notificação, deve ser utilizado o modelo fornecido no anexo 4, parte A, secção II. Nesse caso, a Parte Contratante deve aceitar como prova de conformidade uma L-IWVTA que inclua, pelo menos, as homologações que estejam em conformidade com a notificação feita pela Parte Contratante no que diz respeito ao anexo 4, parte A, secção II.


(1)  Tal como definido no documento «Consolidated Resolution on the Construction of Vehicles» (R.E.3), ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2.2.1. – www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Até à data especificada pelo WP.29, após a entrada em funcionamento da base de dados segura disponível em linha em conformidade com o anexo 5 do Acordo de 1958 (Rev. 3) e a disponibilização desta funcionalidade, a notificação da concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação de um modelo IWVTA, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada, como previsto no artigo 5.2 do Acordo de 1958 (Rev. 3), por meio de cópias em suporte papel ou em formato eletrónico, às Partes Contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme o modelo apresentado no anexo 1 deste regulamento, e de fotografias e/ou diagramas e desenhos fornecidos pelo requerente da homologação, num formato não superior a A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

(3)  O presente ponto é aplicável a partir da data fixada pelo WP.29, após a base de dados segura disponível em linha, prevista pelo anexo 5 do Acordo de 1958 (Rev. 3), entrar em funcionamento e incluir esta funcionalidade.


ANEXO 1

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ANEXO 2

EXEMPLOS DE MARCAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

As prescrições do presente anexo sobre as marcas de homologação para efeitos da IWVTA, em conjugação com o artigo 3.2 do Acordo de 1958, não prejudicam a adoção de requisitos nacionais ou regionais adicionais relativos à identificação do veículo, como as chapas regulamentares ou os números de identificação de veículo.

Secção I: marca da homologação U-IWVTA

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a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que a classe IWVTA em causa, no que diz respeito à U-IWVTA, foi homologada nos Países Baixos (E 4), nos termos do presente regulamento na sua forma original. A letra U identifica a homologação como universal (ponto 2.3.1 do presente regulamento). A homologação é concedida para a classe IWVTA homologada com o número 1234 e o modelo IWVTA com o número 01.

Secção II: marca da homologação L-IWVTA

Image

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que a classe IWVTA em causa, no que diz respeito à L-IWVTA, foi homologada nos Países Baixos (E 4), nos termos do presente regulamento na sua forma original. A letra L identifica a homologação como de reconhecimento limitado (ponto 2.3.2 do presente regulamento). A homologação é concedida para a classe IWVTA homologada com o número 1234 e o modelo IWVTA com o número 02.


ANEXO 3

PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA A IWVTA

1.   Objetivos e âmbito de aplicação

O presente anexo descreve os procedimentos a adotar para efeitos de uma IWVTA, em conformidade com as disposições do ponto 4.1 do presente regulamento

2.   Processo de homologação

Ao receber um pedido de IWVTA, a entidade homologadora deve:

a)

Verificar se todos os certificados de homologação, emitidos nos termos dos regulamentos da ONU aplicáveis para efeitos da IWVTA, abrangem o modelo IWVTA e correspondem aos requisitos previstos;

b)

Assegurar que as especificações e os dados do veículo, contidos na ficha de informações (anexo 5, parte II) estão incluídos nos dados contidos nos dossiês de homologação e nos certificados de homologação no que respeita aos regulamentos relevantes da ONU;

c)

Quando um número da ficha de informações (anexo 5, parte II) não estiver incluído no dossiê de homologação de qualquer regulamento da ONU, os dados sobre a parte ou característica relevante devem ser tratados como informação de referência para identificar o veículo de base;

d)

Efetuar, ou mandar efetuar, numa amostra selecionada de veículos do modelo a homologar, inspeções para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossiê de homologação no que diz respeito aos certificados de homologação pertinentes;

e)

Efetuar, ou mandar efetuar, as verificações às instalações necessárias em relação aos sistemas, equipamentos e peças, se for caso disso.

3.   Combinação das especificações técnicas

O número de veículos a apresentar deve ser suficiente para permitir uma verificação correta das variantes e versões do modelo a homologar.


ANEXO 4

LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DA IWVTA

Lista de atos regulamentares

Parte A: Requisitos dos veículos da categoria M1

Secção I: Lista de requisitos para efeitos da U-IWVTA

 

Versão do regulamento da ONU

Número

Tópico

Regulamento da ONU (1)

Série de alterações (2)

1

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

3

02

2

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

4

00

3

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

6

01

4

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

7

02

5

Veículos no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética

10

05

6

Veículos no que diz respeito aos fechos das portas e componentes de fixação das portas

11

04

7

Veículos no que diz respeito à proteção do condutor contra o dispositivo de condução em caso de colisão

12

04

8

Travões dos veículos das categorias M1 e N1

13-H

01

9

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

16

06

10

Veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça

17

08

11

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

19*

04

12

Veículos no que diz respeito ao seu arranjo interior

21

01

13

Luzes de marcha-atrás e luzes de manobras de veículos a motor e seus reboques

23

00

14

Veículos no que diz respeito às suas saliências exteriores

26

03

15

Avisadores sonoros e veículos automóveis no que se refere aos respetivos sinais sonoros

28

00

16

Pneus para veículos a motor e seus reboques (os pneus devem ser homologados nos termos do Regulamento n.o 30 ou do Regulamento n.o 54 da ONU).

30

02

17

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

38

00

18

O velocímetro e conta-quilómetros, incluindo instalação

39

01

19

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

43

01

20

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor (apenas almofadas elevadoras integradas no veículo, não incluindo assentos para crianças autónomos)

44*

04

21

Lava-faróis, e veículos a motor no que diz respeito a lava-faróis

45*

01

22

Dispositivos para visão indireta, incluindo instalação

46

04

23

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

48

06

24

Veículos a motor com, pelo menos, quatro rodas no que respeita às suas emissões sonoras

51

03

25

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (os pneus devem ser homologados nos termos do Regulamento n.o 30 ou do Regulamento n.o 54 da ONU).

54

00

26

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe («rear underrun protective devices», RUPD) e instalação de um RUPD de um modelo homologado, proteção à retaguarda contra o encaixe («rear underrun protection» RUP)

58

02

27

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão

64*

03

28

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

77*

00

29

Veículos no que diz respeito aos dispositivos de direção

79

02

30

Motores de combustão interna ou unidades de tração elétricas destinadas à propulsão de veículos a motor das categorias M e N, no que diz respeito à medição da potência útil e da potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas (potência do motor)

85

00

31

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

87

00

32

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

91*

00

33

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

94

02

34

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

95

03

35

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

98*

01

36

Veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos à unidade de tração elétrica

100*

02

37

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

112*

01

38

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento e/ou à aderência em pavimento molhado e/ou à resistência ao rolamento

117

02

39

Luzes orientáveis dos veículos a motor

119*

01

40

Veículos no que diz respeito à localização e identificação de comandos manuais, avisadores e indicadores

121

01

41

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis («adaptive front-lighting systems», AFS) para veículos a motor

123*

01

42

Veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor do veículo a motor

125

01

43

Veículos a motor no que respeita à segurança dos peões

127

02

44

Sistemas de assistência à travagem de emergência

139

00

45

Sistemas eletrónicos de controlo da estabilidade

140

00

46

Sistemas de controlo da pressão dos pneus

141

00

47

Montagem dos pneus

142

00

Secção II: Notificação para efeitos da L-IWVTA

Para as notificações das Partes Contratantes ao secretariado do Comité Administrativo, em conformidade com o ponto 13.5 do presente regulamento, deve ser utilizado o formulário que figura no quadro seguinte:

Notificação de

[Nome da Parte Contratante]

Data de entrada em vigor

[aaaa-mm-dd]

Número

Tópico

Regulamento da ONU

Versões anteriores aceites (3)

Inserir o número de série de alterações

Suprimir o texto desta coluna, se não for aplicável

1

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

3

 

ou posterior

2

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

4

 

ou posterior

3

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

6

 

ou posterior

4

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

7

 

ou posterior

5

Veículos no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética

10

 

ou posterior

6

Veículos no que diz respeito aos fechos das portas e componentes de fixação das portas

11

 

ou posterior

7

Veículos no que diz respeito à proteção do condutor contra o dispositivo de condução em caso de colisão

12

 

ou posterior

8

Travões de veículos das categorias M1 e N1

13-H

 

ou posterior

9

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

16

 

ou posterior

10

Veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça

17

 

ou posterior

11

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

19

 

ou posterior

12

Veículos no que diz respeito ao seu arranjo interior

21

 

ou posterior

13

Luzes de marcha-atrás e luzes de manobras de veículos a motor e seus reboques

23

 

ou posterior

14

Veículos no que diz respeito às suas saliências exteriores

26

 

ou posterior

15

Avisadores sonoros e veículos automóveis no que se refere aos respetivos sinais sonoros

28

 

ou posterior

16

Pneus para veículos a motor e seus reboques (os pneus devem ser homologados nos termos do Regulamento n.o 30 ou do Regulamento n.o 54 da ONU)

30

 

ou posterior

17

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

38

 

ou posterior

18

O velocímetro e conta-quilómetros, incluindo instalação

39

 

ou posterior

19

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

43

 

ou posterior

20

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor (apenas almofadas elevadoras integradas no veículo, não incluindo assentos para crianças autónomos)

44

 

ou posterior

21

Lava-faróis, e veículos a motor no que diz respeito a lava-faróis

45

 

ou posterior

22

Dispositivos para visão indireta, incluindo instalação

46

 

ou posterior

23

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

48

 

ou posterior

24

Veículos a motor com, pelo menos, quatro rodas no que respeita às suas emissões sonoras

51

 

ou posterior

25

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (os pneus devem ser homologados nos termos do Regulamento n.o 30 ou do Regulamento n.o 54 da ONU)

54

 

ou posterior

26

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e instalação de um RUDP de um modelo homologado

58

 

ou posterior

27

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão

64

 

ou posterior

28

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

77

 

ou posterior

29

Veículos no que diz respeito aos dispositivos de direção

79

 

ou posterior

30

Motores de combustão interna ou unidades de tração elétricas destinadas à propulsão de veículos a motor das categorias M e N, no que diz respeito à medição da potência útil e da potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas (potência do motor)

85

 

ou posterior

31

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

87

 

ou posterior

32

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

91

 

ou posterior

33

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

94

 

ou posterior

34

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

95

 

ou posterior

35

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

98

 

ou posterior

36

Veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos à unidade de tração elétrica

100

 

ou posterior

37

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

112

 

ou posterior

38

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento e/ou à aderência em pavimento molhado e/ou à resistência ao rolamento

117

 

ou posterior

39

Luzes orientáveis dos veículos a motor

119

 

ou posterior

40

Veículos no que diz respeito à localização e identificação de comandos manuais, avisadores e indicadores

121

 

ou posterior

41

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

123

 

ou posterior

42

Veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor do veículo a motor

125

 

ou posterior

43

Veículos a motor no que respeita à segurança dos peões

127

 

ou posterior

44

Sistemas de assistência à travagem de emergência

139

 

ou posterior

45

Sistemas eletrónicos de controlo da estabilidade

140

 

ou posterior

46

Sistemas de controlo da pressão dos pneus

141

 

ou posterior

47

Montagem dos pneus

142

 

ou posterior

As informações sobre o conteúdo mínimo de uma L-IWVTA aceite por uma Parte Contratante podem ser consultadas no documento ECE/TRANS/WP.29/343, como alterado.


(1)  Se um número de regulamento da ONU for seguido de asterisco «*», tal indica que o respetivo requisito é apenas aplicável se o sistema correspondente estiver montado no veículo. Tal significa que, para efeitos de uma U-IWVTA, são aceitáveis dois veículos com ou sem esse sistema. No entanto, quando o sistema estiver montado no veículo, o requisito é aplicável. O mesmo é válido para os sistemas não identificados com *, nos casos em que possa ser demonstrado que os requisitos correspondentes não são aplicáveis ao modelo IWVTA.

(2)  Esta entrada deve ser entendida como critério mínimo exigido, ou seja, deve incluir todos os suplementos em vigor à data da emissão da homologação. As homologações ao abrigo de quaisquer versões ulteriores têm de ser igualmente aceites em conformidade com o ponto 13.3 do presente regulamento.

(3)  A notificação é necessária apenas para os regulamentos da ONU, quando uma versão anterior à especificada na secção I é também aceite. Em conformidade com o ponto 13.1 do presente regulamento, a última versão deve ser sempre aceite. A entrada «nenhuma» significa que a variável não está regulamentada pela Parte Contratante e, por conseguinte, o cumprimento dos respetivos regulamentos da ONU não é exigido. A entrada «ou posterior» deve ser mencionada apenas se a Parte Contratante aceitar igualmente homologações em conformidade com versões ulteriores dos regulamentos da ONU à versão que tiver notificado. Em qualquer caso, as homologações de acordo com a versão especificada na secção I do presente anexo, bem como a última versão dos regulamentos da ONU em causa, têm de ser aceites em conformidade com os pontos 13.1 e 13.3 do presente regulamento. Essas versões não devem, por conseguinte, ser indicadas na entrada «ou posterior».


ANEXO 5

FICHA DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DA IWVTA

Requisitos gerais

As informações abaixo devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ser suficientemente pormenorizadas.

Apresentação sob a forma de ficheiro eletrónico, suscetível de ser impresso em formato A4, satisfaz os requisitos do número anterior.

Parte I:   Identificação das variantes e versões

Apresentar uma identificação adequada de todas as variantes e versões (conforme definido no anexo 7) pertencentes ao modelo IWVTA para o qual é requerida a homologação. O sistema de identificação tem de ser utilizado na parte II para indicar com clareza que as entradas de dados na ficha de informações se aplicam a cada variante e versão do modelo IWVTA.

Parte II:   Ficha de informações

Veículos da categoria M1

0.   Aspetos gerais

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante): …

0.2.   Classe IWVTA: …

0.2.0.   Modelo IWVTA: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(ais) [se existir(em)]: …

0.3.   Meios de identificação do modelo IWVTA, se marcado no veículo (a):

0.3.1.   Localização dessa marca: …

0.4.   Categoria do veículo (b): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.6.   Localização da marca de homologação: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.   Características gerais de construção do veículo

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

1.3.   Número de eixos e rodas: …

1.3.3.   Eixos motores (número, posição, interligação): …

1.4.   Quadro (se existir) (desenho global): …

1.6.   Localização e disposição do motor: …

1.8.   Lado da condução: direito/esquerdo (1)

1.8.1.   O veículo está equipado para circular pela direita/esquerda (1)

2.   Massas e dimensões

2.8.   Massa máxima em carga tecnicamente admissível: …

3.   Motor (c)

3.1.   Fabricante do motor: …

3.1.1.   Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): …

3.2.   Motor de combustão interna

3.2.1.1.   Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão (1)

Ciclo: quatro tempos/dois tempos/rotativo (1)

3.2.1.2.   Número e disposição dos cilindros: …

3.2.1.3.   Cilindrada (d): … cm3

3.2.1.6.   Velocidade normal em marcha lenta sem carga (2): … min– 1

3.2.1.8.   Potência útil máxima: … kW a … min– 1

(valor declarado pelo fabricante)

3.2.2.1.   Veículos comerciais ligeiros: Gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN) ou biometano/etanol (E85)/biodiesel/hidrogénio (1) (3)

3.2.2.4.   Tipo de carburação: monocombustível, bicombustível, combustível variável (1)

3.3.   Motor elétrico

3.3.1.   Tipo (enrolamento, excitação): …

3.3.1.1.2.   Potência máxima de 30 min.: … kW

3.3.1.2.   Tensão de funcionamento: … V

3.3.2.   Bateria

3.3.2.4.   Posição: …

3.4.   Motor ou combinação de motor

3.4.1.   Veículo híbrido elétrico: sim/não (1)

3.4.2.   Categoria de veículo híbrido elétrico: carregável do exterior/não carregável do exterior (1):

4.   Transmissão (e)

4.2.   Tipo (mecânica, hidráulica, elétrica, etc.): …

4.5.   Caixa de velocidades

4.5.1.   Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)

4.7.   Velocidade máxima de projeto do veículo (em km/h): …

5.   Eixos

5.1.   Descrição de cada eixo: …

6.   Suspensão

6.2.   Tipo e conceção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:

6.2.1.   Regulação do nível: sim/não/opcional (1)

6.2.3.   Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1)

6.2.4.   Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) não-motor(es): sim/não (1)

6.6.1.   Combinação(ões) pneus/rodas

a)

para os pneus, indicar a designação das dimensões, o índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade (f),

b)

para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da(s) jante(s) e profundidade de inserção.

6.6.1.1.   Eixos

6.6.1.1.1.   Eixo 1: …

6.6.1.1.2.   Eixo 2: …

6.6.1.2.   Roda sobresselente, se existir: …

6.6.2.   Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1.   Eixo 1: …

6.6.2.2.   Eixo 2: …

8.   Travões

8.5.   Sistema de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)

9.   Carroçaria

9.1.   Indicação do tipo de carroçaria com utilização dos códigos do ponto 2, da parte A, do anexo 7: …

9.3.   Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

9.3.1.   Configuração e número de portas: …

9.10.   Arranjo interior

9.10.3.   Assentos

9.10.3.1.   Número de lugares sentados (g): …

9.10.3.1.1.   Localização e disposição: …

Notas explicativas:

(a)

Se os meios de identificação do modelo IWVTA contiverem carateres não relevantes para descrever esses modelo abrangido pela presente ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (p. ex., ABC??123??).

(b)

Classificação em conformidade com as definições do documento «Consolidated Resolution on the Construction of Vehicles» (R.E.3), TRANS/WP.29/78/Rev.6.

(c)

No caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os itens. No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(d)

Este valor deve ser calculado (π = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.

(e)

Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(f)

Para os pneus da categoria Z destinados a instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora, deve ser fornecida informação equivalente.

(g)

O número de lugares sentados a mencionar é aquele utilizável quando o veículo está em movimento. Pode ser definida uma gama em caso de disposição modular.

Parte III:   Número de homologação

Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis ao veículo mencionados no anexo 4. Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento. Relativamente aos elementos que não são aplicáveis a este veículo, o número do regulamento deve ser indicado para cada elemento, juntamente com o motivo da não aplicação. Todavia, as informações relativas aos componentes não precisam de ser fornecidas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação respeitante aos requisitos de instalação. Não obstante o que precede, não são necessárias as informações sobre as homologações nos termos dos Regulamentos n.os 30, 54 e 117 da ONU, se for fornecida informação nos termos do regulamento n.o 142 da ONU. Sempre que o conteúdo deste quadro for modificado, deve ser apresentada uma versão consolidada e atualizada.

Regulamento n.o

Número de homologação

Data da extensão

Variante(s)/Versão(ões)

 

 

 

 

Assinatura:

Cargo na empresa: …

Data:


(1)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(2)  Especificar a tolerância.

(3)  Os veículos que podem ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas cujo sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e cujo reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.


ANEXO 6 (1)

ESPECIFICAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE IWVTA

1.   Descrição geral da DC

1.1.   A DC inclui:

a)

As informações para a identificação de um único veículo (na maioria dos casos, o número de identificação do veículo («vehicle identification number», VIN);

b)

Uma declaração de conformidade (apêndice 1);

c)

A lista que descreva os regulamentos da ONU nos termos dos quais é homologado o modelo IWVTA (apêndice 2).

1.2.   A DC deve ser estabelecida na base de dados segura disponível em linha da ONU, no formato imprimível máximo A4 (210 × 297 mm).

1.3.   A base de dados segura disponível em linha deve fornecer uma tradução da DC, de acordo com a estrutura indicada no apêndice 3, na língua solicitada pela Parte Contratante que trata a DC, se necessário.

2.   Descrição do processo relativo à DC

2.1.   De acordo com o ponto 4.4 do presente regulamento, a informação sobre uma homologação em conformidade com o presente regulamento deve ser registada na base de dados segura da ONU disponível em linha.

2.2.   O fabricante deve fornecer e carregar na base de dados segura da ONU, disponível em linha, para cada veículo produzido em conformidade com uma IWVTA:

2.2.1.

As informações para a identificação de um único veículo (normalmente o VIN);

2.2.2.

O número de homologação da IWVTA que abrange esse veículo.

2.3.   Ao fornecer a informação especificada no ponto 2.2 do presente anexo, o fabricante declara que o veículo cumpre a IWVTA especificada.

2.4.   A base de dados segura da ONU, disponível em linha, permite, em resposta a uma pedido de uma parte autorizada, gerar uma DC para um único veículo, baseada no número de homologação associado a esse veículo, conforme especificado no ponto 2.2 do presente anexo.

3.   (Reservado) (2)


(1)  O presente anexo é aplicável a partir da data fixada pelo WP.29, após a base de dados segura disponível em linha, prevista pelo anexo 5 do Acordo de 1958 (Rev. 3), entrar em funcionamento e incluir esta funcionalidade.

(2)  Reservado para efeitos de introdução de um documento para o registo de um único veículo, incluindo a descrição técnica, exceto se o Regulamento n.o 0 da ONU incluir todas as disposições necessárias para IWVTA de um veículo completo que permitam um registo sem disposições adicionais.

Apêndice 1

Formulário para a declaração de conformidade IWVTA dos veículos da categoria M1

O fabricante certifica que o veículo:

0.2.

Classe IWVTA: …

0.2.0.

Modelo IWVTA: …

0.4.

Categoria do veículo: …

0.5.

Nome do fabricante: …

0.10.

Número de identificação do veículo: …

está conforme em todos os aspetos com o modelo descrito na homologação (1) emitida em … (2) e que este modelo IWVTA é homologado em conformidade com os regulamentos da ONU enumerados no presente documento.

Pode ser obtida uma informação pormenorizada sobre o fabricante junto da entidade homologadora.


(1)  Indicar o número da homologação, incluindo o número da extensão.

(2)  Indicar a data de emissão da homologação.

Apêndice 2

Lista de conformidade

Lista dos requisitos de acordo com os quais o modelo IWVTA é homologado

Número

Regulamento n.o

Série de alterações n.o

1

 

 

2

 

 

3

 

 

4

 

 

5

 

 

6

 

 

 

 

xx

 

 

xx + 1

 

 

Apêndice 3

Modelo para a tradução da declaração de conformidade IWVTA

Ponto

Especificação em inglês

Tradução noutras línguas

0.2.

IWVTA class:

 

0.2.0.

IWVTA type:

 

0.4.

Vehicle category:

 

0.5.

Name of manufacturer:

 

0.10.

Vehicle identification number:

 

 

conforms in all respects to the type described in the documents for application of approval and that this IWVTA type is approved according to the UN Regulations as listed in this document.

The detailed information about the manufacturer may be obtained from the type approval authority.

 


ANEXO 7

DEFINIÇÃO DA CLASSE IWVTA E DO MODELO IWVTA

Parte A:   Veículos da categoria M1

1.   Definição da classe IWVTA, do modelo IWVTA, da variante e da versão

1.1.   Classe IWVTA

1.1.1.   Uma «classe IWVTA» inclui veículos com todas as seguintes características comuns:

a)

O nome da empresa do fabricante;

A alteração na forma jurídica da propriedade da empresa não exige a concessão de nova homologação;

b)

A conceção e a montagem das partes principais da estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante;

O mesmo se aplica, com as adaptações necessárias, a veículos cuja carroçaria esteja aparafusada ou soldada a um quadro separado.

1.1.2.   Em derrogação aos requisitos do ponto 1.1.1, alínea b) acima, quando o fabricante utilizar a parte do piso da estrutura da carroçaria, bem como os principais elementos da frente da estrutura da carroçaria situada diretamente em frente do vão do para-brisas, na construção de diferentes tipos de carroçaria (por exemplo, berlina ou coupé), pode considerar-se que esses veículos pertencem à mesma classe IWVTA. Cabe ao fabricante fazer prova desse facto.

1.1.3.   Uma classe IWVTA é constituída, pelo menos, por um modelo IWVTA.

1.2.   Modelo IWVTA

1.2.1.   Um «modelo IWVTA» inclui veículos com todas as seguintes características comuns:

a)

A classe IWVTA;

b)

O nível de conformidade com os regulamentos da ONU enumerados no anexo 4, aplicáveis às variantes e versões pertencentes a um modelo IWVTA.

1.2.2.   O nível de conformidade referido no ponto 1.2.1, alínea b), do seguinte modo:

a)

Se um regulamento da ONU enumerado no anexo 4 for aplicável a diferentes variantes ou versões de um modelo IWVTA, todas essas variantes e versões precisam de respeitar a mesma versão desse regulamento;

b)

Não obstante o disposto no ponto 1.2.2, alínea a), certos regulamentos da ONU enumerados no anexo 4 podem não ser aplicáveis a todas as variantes ou versões do mesmo modelo IWVTA (p. ex., a proteção de alta tensão só é relevante para as variantes elétrica ou híbrida);

c)

Em caso de extensão de uma IWVTA, o nível de conformidade pode ser aumentado (p. ex., ao alterar um modelo existente para satisfazer os requisitos de uma versão mais recente do presente regulamento). No entanto, essa alteração tem de abranger todas as variantes e versões do modelo IWVTA ao mesmo tempo.

1.2.3.   Um modelo IWVTA inclui, pelo menos, uma variante e uma versão.

1.3.   Variante

1.3.1.   Uma «variante» de um modelo IWVTA agrupa os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)

O número de portas laterais ou o tipo de carroçaria, como definido no ponto 2 abaixo, quando o fabricante aplicar o critério indicado no ponto 1.1.2 acima;

b)

O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)

o tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor elétrico, outros);

ii)

o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros);

iii)

o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L4, V6, outros);

c)

O número de eixos;

d)

O número e a interligação de eixos motores;

e)

O número de eixos direcionais.

1.4.   Versão

1.4.1.   Uma «versão» de uma variante agrupa os veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)

A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)

A cilindrada do motor, no caso de motores de combustão interna;

c)

A potência máxima útil;

d)

O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outro);

e)

O número máximo de lugares sentados;

f)

O nível sonoro com o veículo em movimento.

2.   Tipos de carroçaria

Devem ser utilizados os códigos dos veículos da categoria M1 (1).


(1)  Tal como definido no documento «Consolidated Resolution on the Construction of Vehicles» (R.E.3.), ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2.9.1. – www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 8

NÚMERO DE HOMOLOGAÇÃO DA IWVTA

A cada modelo de veículo homologado é atribuído um número IWVTA. A fim de refletir a situação especial da IWVTA, esse número deve diferir de alguma forma do número de homologação genérico referido no anexo 4 do Acordo de 1958.

1.   O número de homologação é composto por 4 secções. As secções devem ser separadas por «*».

1.1.   Secção 1: Letra maiúscula «E», seguida do número distintivo da Parte Contratante que concedeu a homologação.

1.2.   Secção 2: Número do regulamento da ONU pertinente, seguido da letra maiúscula «R», por sua vez, seguida de:

a)

Dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais), indicando a série de alterações com as disposições técnicas do regulamento da ONU aplicáveis à homologação (00 para o regulamento da ONU na sua versão original);

b)

Um travessão oblíquo e a letra maiúscula «U», no caso de uma IWVTA universal, ou a letra maiúscula «L», no caso de uma IWVTA de reconhecimento limitado.

1.3.   Secção 3: Número de seis dígitos constituído por:

a)

Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) para identificar a classe IWVTA. A sequência numérica inicia-se com 0001;

b)

Um travessão oblíquo e um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) para identificar o modelo IWVTA pertencente a uma classe IWVTA. A sequência numérica inicia-se com 01.

1.4.   Secção 4: Número sequencial de dois algarismos (eventualmente com zeros iniciais) para indicar a extensão. A sequência numérica inicia-se com 00.

2.   Todos os algarismos devem ser árabes.

Exemplo:

O número de homologação E4*0R03/U*0025/01*02 identifica a segunda extensão de uma IWVTA universal concedida pelos Países Baixos (E4), em conformidade com a terceira série de alterações ao presente regulamento, para o primeiro modelo IWVTA pertencente à classe IWVTA aprovada com o número 0025.

ANEXO 9

NOTIFICAÇÃO CASO ENTREM EM VIGOR NOVOS REQUISITOS PARA UMA U-IWVTA EXISTENTE

Número U-IWVTA

Regulamento(s) da ONU para o(s) qual(ais) entram em vigor novas normas

Identificar uma das seguintes opções:

a)Modelo não afetado (ponto 7.4.1)b)U-IWVTA a manter (ponto 7.4.2)c)U-IWVTA a substituir por uma L-IWVTA (ponto 7.4.3)d)U-IWVTA a dividir (ponto 7.4.4)