ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 127

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
23 de maio de 2018


Índice

 

Retificações

Página

 

*

Retificação do Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias ( JO L 114 I de 4.5.2018 )

1

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ( JO L 119 de 4.5.2016 )

2

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho ( JO L 119 de 4.5.2016 )

6

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2017/2396 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere à prorrogação da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento ( JO L 345 de 27.12.2017 )

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


Retificações

23.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/1


Retificação do Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 114 I de 4 de maio de 2018 )

Na capa e na página 1 do Jornal Oficial da União Europeia L 114 I de 4 de maio de 2018, a secção «II Atos não legislativos» é substituída por «I Atos legislativos».


23.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/2


Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016 )

Na página 14, considerando 71, quinto e sexto períodos:

onde se lê:

«(71)

… Essa medida não deverá dizer respeito a uma criança.

A fim de assegurar um tratamento equitativo e transparente no que diz respeito ao titular dos dados, tendo em conta a especificidade das circunstâncias e do contexto em que os dados pessoais são tratados, o responsável pelo tratamento deverá utilizar procedimentos matemáticos e estatísticos adequados à definição de perfis, aplicar medidas técnicas e organizativas que garantam designadamente que os fatores que introduzem imprecisões nos dados pessoais são corrigidos e que o risco de erros é minimizado, e proteger os dados pessoais de modo a que sejam tidos em conta os potenciais riscos para os interesses e direitos do titular dos dados e de forma a prevenir, por exemplo, efeitos discriminatórios contra pessoas singulares em razão da sua origem racial ou étnica, opinião política, religião ou convicções, filiação sindical, estado genético ou de saúde ou orientação sexual, ou a impedir que as medidas venham a ter tais efeitos.»,

deve ler-se:

«(71)

… Essa medida não deverá dizer respeito a uma criança.

A fim de assegurar um tratamento equitativo e transparente no que diz respeito ao titular dos dados, tendo em conta a especificidade das circunstâncias e do contexto em que os dados pessoais são tratados, o responsável pelo tratamento deverá utilizar procedimentos matemáticos e estatísticos adequados à definição de perfis, aplicar medidas técnicas e organizativas que garantam designadamente que os fatores que introduzem imprecisões nos dados pessoais são corrigidos e que o risco de erros é minimizado, e proteger os dados pessoais de modo a que sejam tidos em conta os potenciais riscos para os interesses e direitos do titular dos dados, e evitar, por exemplo, efeitos discriminatórios contra pessoas singulares em razão da sua origem racial ou étnica, opinião política, religião ou convicções, filiação sindical, estado genético ou de saúde ou orientação sexual, ou que o tratamento dos dados resulte em medidas que venham a ter tais efeitos.».

Na página 33, artigo 3.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares residentes no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com:»,

deve ler-se:

«2.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares que se encontrem no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com:».

Na página 55, artigo 37.o, n.o 1, alínea c):

onde se lê:

«c)

As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.o e de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.o.»,

deve ler-se:

«c)

As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.o ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.o.».

Na página 58, artigo 41.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   A autoridade de controlo competente apresenta os projetos de critérios para a acreditação do organismo referido no n.o 1 do presente artigo ao Comité, de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o.»,

deve ler-se:

«3   A autoridade de controlo competente apresenta os projetos de requisitos para a acreditação do organismo referido no n.o 1 do presente artigo ao Comité, de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o.».

Na página 58, artigo 41.o, n.o 5:

onde se lê:

«5.   A autoridade de controlo competente revoga a acreditação do organismo a que se refere o n.o 1 se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o presente regulamento.»,

deve ler-se:

«5.   A autoridade de controlo competente revoga a acreditação do organismo a que se refere o n.o 1 se os requisitos para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o presente regulamento.».

Na página 59, artigo 42.o, n.o 7:

onde se lê:

«7.   A certificação é emitida aos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes por um período máximo de três anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que os requisitos aplicáveis continuem a estar reunidos. A certificação é retirada, consoante o caso, pelos organismos de certificação referidos no artigo 43.o ou pela autoridade de controlo competente, se os requisitos para a certificação não estiverem ou tiverem deixados de estar reunidos.»,

deve ler-se:

«7.   A certificação é emitida aos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes por um período máximo de três anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que os critérios aplicáveis continuem a estar reunidos. A certificação é retirada, consoante o caso, pelos organismos de certificação referidos no artigo 43.o ou pela autoridade de controlo competente, se os critérios para a certificação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidos.».

Na página 60, artigo 43.o, n.o 3, primeira frase:

onde se lê:

«3.   A acreditação dos organismos de certificação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuada com base nos critérios aprovados pela autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.o ou 56.o ou pelo Comité por força do artigo 63.o…»,

deve ler-se:

«3.   A acreditação dos organismos de certificação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada com base nos requisitos aprovados pela autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.o ou do artigo 56.o ou pelo Comité por força do artigo 63.o…».

Na página 60, artigo 43.o, n.o 6:

onde se lê:

«6.   Os requisitos referidos no n.o 3 do presente artigo, e os critérios referidos no artigo 42.o, n.o 5, são publicados pela autoridade de controlo sob uma forma facilmente acessível. As autoridades de controlo também comunicam estes requisitos e estas informações ao Comité. O Comité recolhe todos os procedimentos de certificação e selos de proteção de dados aprovados num registo e disponibiliza-os ao público por todos os meios adequados.»,

deve ler-se:

«6.   Os requisitos referidos no n.o 3 do presente artigo, e os critérios referidos no artigo 42.o, n.o 5, são publicados pela autoridade de controlo sob uma forma facilmente acessível. As autoridades de controlo também comunicam estes requisitos e estas informações ao Comité.».

Na página 69, artigo 57.o, n.o 1, alínea p):

onde se lê:

«p)

Redige e publica os critérios de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41.o e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.o;»,

deve ler-se:

«p)

Redige e publica os requisitos de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41.o e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.o;».

Na página 74, artigo 64.o, n.o 1, alínea c):

onde se lê:

«c)

Vise aprovar os critérios de acreditação de um organismo nos termos do artigo 41.o, n.o 3, ou um organismo de certificação nos termos do artigo 43.o, n.o 3;»,

deve ler-se:

«c)

Vise aprovar os requisitos de acreditação de um organismo nos termos do artigo 41.o, n.o 3, de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.o, n.o 3, ou os critérios de certificação previstos no artigo 42.o, n.o 5;».

Na página 74, artigo 64.o, n.os 6, 7 e 8:

onde se lê:

«6.   As autoridades de controlo competentes não adotam os projetos de decisão referidos no n.o 1 no decurso do prazo referido no n.o 3.

7.   A autoridade de controlo referida no n.o 1 tem na melhor conta o parecer do Comité e, no prazo de duas semanas a contar da receção do parecer, comunica por via eletrónica ao presidente do Comité se tenciona manter ou alterar o projeto de decisão e, se existir, o projeto de decisão alterado, utilizando um formato normalizado.

8.   Quando as autoridades de controlo interessadas informarem o presidente do Comité, no prazo referido no n.o 7 do presente artigo, de que não têm intenção de seguir o parecer do Comité, no todo ou em parte, apresentando os motivos pertinentes de tal decisão, aplica-se o artigo 65.o, n.o 1.»,

deve ler-se:

«6.   As autoridades de controlo competentes referidas no n.o 1 não adotam os projetos de decisão no decurso do prazo referido no n.o 3.

7.   As autoridades de controlo competentes referidas no n.o 1 têm na melhor conta o parecer do Comité e, no prazo de duas semanas a contar da receção do parecer, comunica por via eletrónica ao presidente do Comité se tenciona manter ou alterar o projeto de decisão e, se existir, o projeto de decisão alterado, utilizando um formato normalizado.

8.   Quando as autoridades de controlo competentes referidas no n.o 1 informarem o presidente do Comité, no prazo referido no n.o 7 do presente artigo, de que não têm intenção de seguir o parecer do Comité, no todo ou em parte, apresentando os motivos pertinentes de tal decisão, aplica-se o artigo 65.o, n.o 1.».

Na página 74, artigo 65.o, n.o 1, alínea a):

onde se lê:

«a)

Quando, num dos casos referidos no artigo 60.o, n.o 4, a autoridade de controlo interessada tiver suscitado uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade principal ou esta tiver rejeitado essa objeção por carecer de pertinência ou de fundamento…;»,

deve ler-se:

«a)

Quando, num dos casos referidos no artigo 60.o, n.o 4, a autoridade de controlo interessada tiver suscitado uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade de controlo principal e esta não tiver seguido a objeção ou tiver rejeitado essa objeção por carecer de pertinência ou de fundamento…;».

Na página 76, artigo 69.o, n.o 2:

onde se lê:

«2   Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.»,

deve ler-se:

«2   Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.o, n.os 1 e 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.».

Na página 77, artigo 70.o, n.o 1, alínea l):

onde se lê:

«l)

Examina a aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas referidas nas alíneas e) e f);»,

deve ler-se:

«l)

Examina a aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas;».

Na página 77, artigo 70.o, n.o 1, alínea o):

onde se lê:

«o)

Procede à acreditação dos organismos de certificação e à respetiva revisão periódica nos termos do artigo 43.o e conserva um registo público de organismos acreditados, nos termos do artigo 43.o, n.o 6, e de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes acreditados, estabelecidos em países terceiros, nos termos do artigo 42.o, n.o 7;»,

deve ler-se:

«o)

Aprova os critérios de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5, e conserva um registo público de procedimentos de certificação e de selos e marcas de proteção de dados nos termos do artigo 42.o, n.o 8, e dos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes certificados, estabelecidos em países terceiros, nos termos do artigo 42.o, n.o 7;».

Na página 77, artigo 70.o, n.o 1, alínea p):

onde se lê:

«p)

Especifica os requisitos referidos no artigo 43.o, n.o 3, para acreditação dos organismos de certificação nos termos do artigo 42.o;»,

deve ler-se:

«p)

Aprova os requisitos referidos no artigo 43.o, n.o 3, para acreditação dos organismos de certificação referidos no artigo 43.o;».


23.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/6


Retificação da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016 )

Na página 128, artigo 51.o, n.o 1, alínea f):

onde se lê:

«f)

Examinar a aplicação prática das diretrizes, recomendações e boas práticas referidas nas alíneas b) e c);»,

leia-se:

«f)

Examinar a aplicação prática das diretrizes, recomendações e boas práticas;».


23.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/7


Retificação do Regulamento (UE) 2017/2396 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere à prorrogação da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 345 de 27 de dezembro de 2017 )

Nas páginas 34 a 52, no cabeçalho:

onde se lê:

«12.12.2017»,

deve ler-se:

«27.12.2017».