ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 121 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/685 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2018
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, cerveja, fluopirame, fluxapiroxade, hidrazida maleica, pó de sementes de mostarda e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a abamectina e a hidrazida maleica. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o fluopirame, o fluxapiroxade e a teflutrina. No que se refere à cerveja e ao pó de sementes de mostarda, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa abamectina em bananas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para a alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para beldroegas. No que se refere ao fluxapiroxade, foi apresentado um pedido semelhante para «raízes e tubérculos tropicais», «outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas», cebolinhas, «couves de inflorescência», couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», endívias, «plantas aromáticas e flores comestíveis», alcachofras, alhos-franceses, «infusões de plantas à base de raízes», «especiarias (raízes e rizomas)» e raízes de chicória. No que se refere à teflutrina, foi apresentado um pedido semelhante para cenouras. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao fluxapiroxade utilizado em citrinos. O requerente alega que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas no Brasil se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que diz respeito à utilização de fluxapiroxade em citrinos, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer um novo LMR para todo o grupo. No entanto, em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às toranjas ao nível do LMR em vigor para as laranjas. Os LMR em vigor para os citrinos devem, por conseguinte, ser mantidos nos valores atuais, exceto no que se refere às toranjas, cujo LMR deve ser aumentado para 0,3 mg/kg. |
(8) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(9) |
No que se refere à hidrazida maleica, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa a esta substância ativa (3). Nesse contexto, recomendou um aumento dos LMR para batatas, alhos, chalotas e leite. |
(10) |
A cerveja e o pó de sementes de mostarda foram aprovados como substâncias de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão (5), respetivamente. As condições de utilização dessas substâncias não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for abamectin in bananas (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a abamectina em bananas). EFSA Journal 2017;15(10):4987 [24 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopyram in purslanes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluopirame em beldroegas). EFSA Journal 2017;15(9):4984 [22 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluxapyroxad in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluxapiroxade em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(9):4975 [30 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for tefluthrin in carrots (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a teflutrina em cenouras). EFSA Journal 2017;15(10):5016 [21 pp.].
(3) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance maleic hydrazide (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrazida maleica). EFSA Journal 2016;14(6):4492 [22 pp.].
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à aprovação de cerveja como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2017, p. 22).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 295 de 14.11.2017, p. 43).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes à abamectina e à hidrazida maleica passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
Na parte A do anexo III, as colunas relativas ao fluopirame, ao fluxapiroxade e à teflutrina passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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3) |
No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «cerveja» e «pó de sementes de mostarda». |
(*1) Limite de determinação analítica
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Abamectina - código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Hidrazida maleica
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Abamectina - código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Hidrazida maleica
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(*2) Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel. |
Fluopirame (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fluopirame - código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Fluxapiroxade
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Teflutrina (L)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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16.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/30 |
REGULAMENTO (UE) 2018/686 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2018
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos, clorpirifos-metilo e triclopir no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clorpirifos e o clorpirifos-metilo. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o triclopir. |
(2) |
Relativamente ao clorpirifos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente ao LMR de uvas para vinho. Por conseguinte, convém reduzir este LMR. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para marmelos, nêsperas, damascos, cerejas, abóboras, milho-doce, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-galegas, couves-rábano, alfaces e outras saladas, espinafres, leguminosas frescas, espargos, alcachofras, leguminosas secas, sementes de papoila/dormideira, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de mostarda, sementes de gergelim-bastardo, azeitonas para a produção de azeite, trigo-mourisco em grão, milho-painço em grão, café e aves de capoeira (músculo, tecido adiposo e fígado). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amêndoas, avelãs, nozes-pecãs, nozes comuns, maçãs, peras, uvas de mesa, beterrabas, rabanetes, alhos, chalotas, cebolinhas, tomates, pimentos, beringelas, couves-chinesas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, rúculas/erucas, feijões (com vagem), feijões (sem vagem), ervilhas (com vagem), ervilhas (sem vagem), espargos, alcachofras, feijões, ervilhas, tremoços, sementes de papoila/dormideira, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de gergelim-bastardo, azeitonas para a produção de azeite, trigo mourisco e outros pseudocereais, milho-painço, chás, especiarias (sementes, frutos, raízes e rizomas), suínos (músculo e tecido adiposo), bovinos (músculo e tecido adiposo), ovinos (músculo e tecido adiposo), caprinos (músculo e tecido adiposo), aves de capoeira (músculo e tecido adiposo) e leite (vaca, ovelha e cabra), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
Relativamente ao clorpirifos-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para a soma de clorpirifos-metilo e desmetil-clorpirifos-metilo para os cereais. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para morangos, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), quivis, batatas, milho, centeio, sorgo, trigo, suínos (fígado e rim), bovinos (fígado e rim), ovinos (fígado e rim), caprinos (fígado e rim) e aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado e rim). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para especiarias (sementes, frutos, raízes e rizomas), cevada, aveia, arroz, suínos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), bovinos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), ovinos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), caprinos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), aves de capoeira (carne, tecido adiposo, fígado e rim), leite (vaca, ovelha e cabra) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Os dados de monitorização mostram que ocorrem resíduos em leguminosas secas não tratadas, sementes de oleaginosas e cereais a um nível superior ao novo limite de determinação (LD) identificado pela Autoridade, mas inferior ao limite de determinação em vigor. Esses resíduos resultam da contaminação cruzada com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Uma vez que a avaliação demonstra que não existe um risco inaceitável para os consumidores ou para os animais no LD atual, os LMR respeitantes a essas culturas devem ser temporariamente fixados ao nível do LD em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
Relativamente ao triclopir, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para maçãs, peras, damascos, pêssegos, arroz em grão, suínos (carne, tecido adiposo, fígado e rim), rim de bovinos, rim de ovinos, rim de caprinos e leite (bovinos, ovinos e caprinos). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para toranjas, laranjas, limões, tangerinas, maçãs, peras, damascos, pêssegos e arroz, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR, o valor para o clorpirifos de 0,01 mg/kg em uvas para vinho deve aplicar-se a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito às substâncias ativas clorpirifos-metilo e triclopir no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 5 de dezembro de 2018.
No que diz respeito à substância ativa clorpirifos no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção de uvas para vinho, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 5 de dezembro de 2018.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de dezembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for chlorpyrifos according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o clorpirifos, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(3):4733.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for chlorpyrifos-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o clorpirifos-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(3):4734.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for triclopyr according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o triclopir, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(3):4735.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L)= Lipossolúvel
Clorpirifos (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamentos do solo e das sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamentos do solo e das sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento das sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas após tratamento do solo. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Clorpirifos-metilo (L) (R)
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:
Clorpirifos-metilo - código 500000: soma de clorpirifos-metilo e desmetil-clorpirifos-metilo
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de leguminosas secas não tratadas com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 16 maio 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de sementes de oleaginosas com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 16 maio 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de cereais com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 16 maio 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de cereais com culturas tratadas legalmente com clorpirifos-metilo. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 16 maio 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras dos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(*2) Limite de determinação analítica.
(*3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Triclopir
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 maio 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
16.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/63 |
REGULAMENTO (UE) 2018/687 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2018
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bifentrina, bixafene, clorantraniliprol, deltametrina, flonicamide, fluazifope-P, isofetamida, metrafenona, pendimetalina e teflubenzurão no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de julho de 2016, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a bifentrina (2). Em 22 de julho de 2017, a Comissão do Codex Alimentarius adotou LCX para as substâncias acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bixafene, buprofezina, clorantraniliprol, deltametrina, dimetomorfe, fipronil, flonicamide, fluazifope-P, fluensulfone, flupiradifurona, imazetapir, isofetamida, metoprena, metrafenona, oxatiapiprolina, pendimetalina, pentiopirade, pinoxadene, saflufenacil, espiromesifena, teflubenzurão e tolfenpirade (3). |
(2) |
Os limites máximos de resíduos (LMR) foram estabelecidos para essas substâncias nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, exceto para o fluensulfone em relação ao qual não foram fixados LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no seu artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
(4) |
A União formulou reservas junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: acibenzolar-S-metilo (brássicas, cucurbitáceas, citrinos, quivis); benzovindiflupir (cucurbitáceas, carne de mamíferos); bixafene (carne de mamíferos); buprofezina (todos os produtos); clorantraniliprol (carne de aves de capoeira); fipronil (todos os produtos); flonicamide (produtos de origem vegetal); fluazifope-P (couves-de-repolho, tomates, feijões, ervilhas (sem vagem), cenouras, batatas, rutabagas, nabos, sementes de girassol, carne, gorduras e miudezas comestíveis de mamíferos, leites, carne gorduras e miudezas comestíveis de aves de capoeira, ovos); fluensulfone (todos os produtos); flupiradifurona (todos os produtos); imazetapir (todos os produtos); isofetamida (produtos de origem animal); metoprena (todos os produtos); oxatiapiprolina (todos os produtos); pendimetalina (couves de folha exceto couves galegas, carne de mamíferos, carne de aves de capoeira, cebolinhas); pinoxadene (todos os produtos); saflufenacil (todos os produtos); espiromesifena (todos os produtos). |
(5) |
Por conseguinte, os LCX relativos às substâncias acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bifentrina, bixafene, clorantraniliprol, deltametrina, flonicamide, fluazifope-P, isofetamida, metrafenona, pendimetalina e teflubenzurão, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (5). |
(6) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acibenzolar-S-metilo em quivis, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado acerca do LMR proposto (6). Esse parecer foi enviado à Comissão e aos Estados-Membros e foi tornado público. |
(9) |
No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que a alteração do LMR solicitada pelo requerente era aceitável em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado do produto em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(10) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/ar/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-48%252FReport%252FREP16_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice II. 39.a sessão. Roma, Itália, 27 de junho – 1 de julho de 2016.
(3) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-49%252FREPORT%252FREP17_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice III. 40.a sessão. Genebra, Suíça, 17 – 22 de julho de 2017.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Scientific support for preparing an EU position in the 48th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 48.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2016;14(8):4571 [166 pp.].
Scientific support for preparing an EU position in the 49th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 49.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2017;15(7):4929 [162 pp.].
(6) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for acibenzolar-S-methyl in kiwi fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o acibenzolar-S-metilo em quivis). EFSA Journal 2017;15(9):4985 [20 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias acibenzolar-S-metilo, benzovindiflupir, bifentrina, deltametrina, flonicamide, fluazifope-P, isofetamida, metrafenona, pendimetalina e teflubenzurão passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, as colunas respeitantes às substâncias bixafene e clorantraniliprol passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel. |
Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Benzovindiflupir
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Bifentrina (soma dos isómeros) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
Os dados relativos à ocorrência mostram que um LMR inferior a 0,1 mg/kg não é atualmente possível. São necessários mais dados para controlar este nível ao longo do tempo, com vista à sua eventual redução. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Deltametrina (cis-deltametrina) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de transformação e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nos animais de criação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, ao metabolismo nos animais de criação e a estudos relativos à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Flonicamide (soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Flonicamide — código 1 000 000 exceto 1 040 000: soma de flonicamide e TFNA-AM, expressa em flonicamide |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de hidrólise em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Fluazifope-P (soma de todos os isómeros constituintes do fluazifope, respetivos ésteres e conjugados, expressa em fluazifope)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Isofetamida
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Metrafenona (L)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Pendimetalina (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Teflubenzurão (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de hidrólise em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de metabolismo em culturas de folha. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para produtos de origem animal e estudos de metabolismo em ruminantes e aves de capoeira. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(*2) Limite de determinação analítica.
(*3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Bixafene (R)
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:
Bixafene — código 1 000 000 exceto 1 040 000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (L)
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2020, depois dessa data aplicar-se-á 0,02* mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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