ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
4 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que completa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior e aos pontos de abastecimento de GNL para o transporte aquático, e que altera a referida diretiva em matéria de dispositivos de conexão para veículos a motor para o abastecimento com hidrogénio gasoso ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/675 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) 2018/676 da Comissão, de 3 de maio de 2018, que retifica o Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) 2018/677 da Comissão, de 3 de maio de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de taumatina (E 957) como intensificador de sabor em determinadas categorias de géneros alimentícios ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) 2018/678 da Comissão, de 3 de maio de 2018, que altera e retifica o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/679 da Comissão, de 3 de maio de 2018, que renova a aprovação da substância ativa forclorfenurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/680 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que estabelece os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores [notificada com o número C(2018) 2503]  ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/674 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2017

que completa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior e aos pontos de abastecimento de GNL para o transporte aquático, e que altera a referida diretiva em matéria de dispositivos de conexão para veículos a motor para o abastecimento com hidrogénio gasoso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 14, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O trabalho de normalização desenvolvido pela Comissão visa garantir que as especificações técnicas para a interoperabilidade dos pontos de carregamento e de abastecimento sejam especificadas em normas europeias ou internacionais através da identificação das especificações técnicas requeridas tendo em conta as normas europeias aplicáveis e as atividades de normalização internacionais conexas.

(2)

Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão solicitou (3) ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que desenvolvessem e adotassem normas europeias (EN) apropriadas, ou que alterassem as existentes, nos seguintes domínios: fornecimento de eletricidade para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores; fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários; abastecimento em gás natural, incluindo em biometano, para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores.

(3)

As normas desenvolvidas pelo CEN e pelo Cenelec foram aceites pela indústria europeia, a fim de assegurar a mobilidade à escala da União com veículos e embarcações alimentados a diversos combustíveis.

(4)

Por carta de 13 de julho de 2017, o CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas a aplicar aos pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis para veículos a motor da categoria L.

(5)

A norma EN ISO 17268 relativa a «Dispositivos de conexão para fornecimento de hidrogénio gasoso a veículos terrestres» foi adotada pelo CEN e pelo Cenelec em julho de 2016 e publicada em novembro de 2016.

(6)

A norma EN ISO 20519 «Navios e tecnologia marinha — Especificação para abastecimento de navios alimentados a gás natural liquefeito» foi adotada pelo CEN e pelo Cenelec e publicada em fevereiro de 2017.

(7)

Anteriormente, a norma EN 15869-2 «Embarcações de navegação interior — Conexão elétrica a terra, corrente trifásica a 400 V, até 63 A, 50 Hz — Parte 2: Unidade costeira, prescrições de segurança» já tinha sido adotada em dezembro de 2009 e publicada em fevereiro de 2010.

(8)

O Grupo de Peritos «Fórum de Transportes Sustentáveis» foi consultado e prestou aconselhamento sobre as normas que são objeto do presente ato delegado.

(9)

A Comissão deve completar e alterar a Diretiva 2014/94/UE com as referências às normas europeias desenvolvidas pelo CEN e pelo Cenelec.

(10)

Sempre que é necessário estabelecer, atualizar ou completar novas especificações técnicas identificadas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE através de atos delegados, aplica-se um período de transição de 24 meses. As datas de publicação das normas foram acordadas após discussão no âmbito do CEN-Cenelec e tendo em conta a data em que os novos pontos de abastecimento e carregamento passem a estar disponíveis, ao abrigo da Diretiva 2014/94/UE, a progressão das tecnologias pertinentes e o atual trabalho desenvolvido pelos organismos internacionais de normalização,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis reservados para veículos elétricos da categoria L com até 3,7 kVA devem estar equipados, para fins de interoperabilidade, com pelo menos um dos seguintes sistemas:

a)

Tomadas ou conectores de veículos de tipo 3a, tal como descritos na norma EN 62196-2 (para carga em Modo 3);

b)

Tomadas e conectores conformes à série IEC 60884 (para carga de Modo 1 ou de Modo 2).

Os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis reservados para veículos elétricos da categoria L com mais de 3,7 kVA devem estar equipados, para fins de interoperabilidade, com pelo menos tomadas ou conectores de veículos de Tipo 2, tal como descritos na norma EN 62196-2.

Artigo 2.o

O fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre para as embarcações de navegação interior deve ser conforme com a norma EN 15869-2 «Embarcações de navegação interior — Conexão elétrica a terra, corrente trifásica a 400 V, até 63 A, 50 Hz — Parte 2: Unidade costeira, prescrições de segurança».

Artigo 3.o

Os pontos de abastecimento de GNL a embarcações de navegação interior ou a navios de mar, não abrangidos pelo Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel (Código IGC), devem ser conformes com a norma EN ISO 20519.

Artigo 4.o

No anexo II da Diretiva 2014/94/UE, o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.

No abastecimento de hidrogénio gasoso, os conectores dos veículos a motor devem ser conformes com a norma EN ISO 17268 (relativa aos dispositivos de conexão para o fornecimento de hidrogénio gasoso a veículos terrestres).»

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 24 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 1330 da Comissão (M/533), de 12 de março de 2015, relativa a um pedido de normalização dirigido às organizações europeias de normalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no sentido de redigirem normas europeias respeitantes a uma infraestrutura para combustíveis alternativos.


4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/4


REGULAMENTO (UE) 2018/675 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização para fornecimento ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações determinadas. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo.

(2)

As substâncias são classificadas como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e estão enumeradas na parte 3 do anexo VI desse regulamento.

(3)

Uma vez que os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foram atualizados pela última vez de modo a refletir a nova classificação das substâncias como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o anexo VI, parte 3, deste regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (3).

(4)

O Regulamento (UE) 2017/776 introduz igualmente alterações nos títulos e na numeração da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que requerem a alteração das referências a esse regulamento na coluna 1 das entradas 28 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(5)

O formaldeído foi classificado como substância cancerígena da categoria 1B pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão (4); no entanto, a Comissão optou por omiti-lo no último exercício de atualização, na pendência do resultado de um processo de exame de todas as suas utilizações pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (5), com vista a uma eventual restrição específica. Na reunião do comité instituído nos termos do artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que decorreu em 16 de março de 2017, a maioria dos Estados-Membros manifestou-se em prol da inclusão do formaldeído na entrada 28 do anexo XVII do REACH não obstante qualquer outra proposta específica no sentido de restringir esta substância, e a Comissão aceitou fazê-lo logo que houvesse oportunidade.

(6)

Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018, exceto no atinente à aplicação do ponto 2 do anexo à substância «formaldeído a … %», caso em que este ponto será aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).

(5)  https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/annex_xv_report_formaldehyde_en.pdf/58be2f0a-7ca7-264d-a594-da5051a1c74b


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

A coluna 1 das entradas 28 a 30 passa a ter a seguinte redação:

«28.

Substâncias classificadas como cancerígenas da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 1 ou apêndice 2, respetivamente.

29.

Substâncias classificadas como mutagénicas em células germinativas da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 3 ou apêndice 4, respetivamente.

30.

Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 5 ou apêndice 6, respetivamente.»

2.

No apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«Metacrilato de 2,3-epoxipropilo;

metacrilato de glicidilo

607-123-00-4

203-441-9

106-91-2

 

Carbonato de cádmio

048-012-00-5

208-168-9

513-78-0

 

Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio

048-013-00-0

244-168-5

21041-95-2

 

Nitrato de cádmio; dinitrato de cádmio

048-014-00-6

233-710-6

10325-94-7

 

Formaldeído a … %

605-001-00-5

200-001-8

50-00-0

 

Antraquinona

606-151-00-4

201-549-0

84-65-1

 

N,N′-metilenodimorfolina;

N,N′-metilenobismorfolina;

[formaldeído libertado por N,N′-metilenobismorfolina];

[MBM]

607-721-00-5

227-062-3

5625-90-1

 

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (rácio 3:2);

[formaldeído libertado por 3,3′-metilenobis[5- metiloxazolidina];

formaldeído libertado por oxazolidina];

[MBO]

612-290-00-1

 

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (rácio 1:1);

[formaldeído libertado por α,α,α-trimetil-1,3,5- triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol];

[HPT]

612-291-00-7

 

Metil-hidrazina

612-292-00-2

200-471-4

60-34-4»

 

3.

No apêndice 4, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«Carbonato de cádmio

048-012-00-5

208-168-9

513-78-0

 

Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio

048-013-00-0

244-168-5

21041-95-2

 

Nitrato de cádmio; dinitrato de cádmio

048-014-00-6

233-710-6

10325-94-7»

 

4.

No apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«2-Metil-1-(4-metiltiofenil)-2-morfolinopropan- 1-ona

606-041-00-6

400-600-6

71868-10-5

 

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo;

metacrilato de glicidilo

607-123-00-4

203-441-9

106-91-2

 

Ciproconazol (ISO); (2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4- clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1- il)butan-2-ol

650-032-00-X

94361-06-5

 

Dilaurato de dibutilestanho; dibutil[bis(dodecanoíloxi)]estanano

050-030-00-3

201-039-8

77-58-7

 

Ácido nonadecafluorodecanoico; [1]

nonadecafluorodecanoato de amónio; [2]

nonadecafluorodecanoato de sódio [3]

607-720-00-X

206-400-3 [1]

221-470-5 [2]

[3]

335-76-2 [1]

3108-42-7 [2]

3830-45-3 [3]

 

Triadimenol (ISO); (1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4- clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1- il)butan-2-ol;

α-terc-butil-β-(4-clorofenoxi)-1H-1,2,4-triazole- 1-etanol

613-322-00-7

259-537-6

55219-65-3

 

Quinolin-8-ol;

8-hidroxiquinolina

613-324-00-8

205-711-1

148-24-3

 

Tiaclopride (ISO);

(Z)-3-(6-cloro-3-piridilmetil)-1,3-tiazolidin-2- ilidenocianamida;

{(2Z)-3-[(6-cloropiridin-3-il)metil]-1,3-tiazolidin-2-ilideno}cianamida

613-325-00-3

111988-49-9

 

Carbetamida (ISO);

carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo; fenilcarbamato de (2R)-1-(etilamino)-1-oxopropan- 2-ilo

616-223-00-7

240-286-6

16118-49-3»

 


4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/8


REGULAMENTO (UE) 2018/676 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2018

que retifica o Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 29.o, n.o 6, e 84.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Verifica-se um erro na parte I, ponto C. 2.5.1.2., alínea i), do anexo do Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão (2) que estabelece os princípios específicos que devem ser tidos em consideração no processo de decisão relativamente à concentração da substância ativa e dos metabolitos e produtos de degradação e de reação relevantes nas águas subterrâneas.

(2)

O erro foi introduzido ao incorporar determinadas disposições da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), revogada, no Regulamento (UE) n.o 546/2011 em conformidade com o artigo 84.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

No anexo da Diretiva 91/414/CEE era feita referência à Diretiva 80/778/CEE do Conselho relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (4), que foi posteriormente revogada e substituída pela Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (5). Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 546/2011 deve remeter para a Diretiva 98/83/CE do Conselho e não para a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que diz respeito à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 546/2011 deve, pois, ser retificado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar que os critérios corretos para uma aplicação adequada dos princípios uniformes são também aplicados aos procedimentos de avaliação em curso, esta retificação deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 546/2011 é retificado do seguinte modo:

 

Na parte I do anexo, o ponto C. 2.5.1.2, alínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

a concentração máxima admissível estabelecida pela Diretiva 98/83/CE do Conselho (*1); ou

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Diretiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229 de 30.8.1980, p. 11).

(5)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(6)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(*1)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).»


4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/10


REGULAMENTO (UE) 2018/677 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2018

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de taumatina (E 957) como intensificador de sabor em determinadas categorias de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a taumatina (E 957) é autorizada para utilização na União como aditivo alimentar em diversas categorias de géneros alimentícios, de acordo com níveis de utilização específicos.

(4)

Em 12 de novembro de 2014, foi apresentado um pedido de alargamento da utilização da taumatina (E 957) como intensificador de sabor em várias categorias de géneros alimentícios, de acordo com níveis de utilização específicos. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

A taumatina foi avaliada em 1984 (3) e 1988 (4) pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) da União Europeia. A taumatina foi considerada aceitável para utilização e a dose diária admissível (DDA) foi estabelecida como «não especificada». Na última avaliação foi também referido que a taumatina, sendo uma proteína, é transformada por digestão em componentes alimentares normais.

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

Em 13 de novembro de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico (5) sobre a segurança do alargamento proposto das utilizações e dos níveis de utilização da taumatina (E 957) como aditivo alimentar. Ao emitir esse parecer, a Autoridade considerou que uma comparação da exposição decorrente das utilizações e níveis de utilização atuais com a exposição resultante das utilizações adicionais propostas seria suficiente para analisar a segurança da taumatina.

(8)

A exposição estimada à taumatina, tanto nas utilizações e níveis de utilização atualmente autorizados como nas utilizações e níveis de utilização alargados propostos, resultou numa ingestão média compreendida entre 0,03 e 0,10 mg/kg de peso corporal/dia para os idosos e 0,13 a 0,34 mg/kg de peso corporal/dia para as crianças. As exposições mais elevadas situaram-se entre 0,13 e 0,32 mg/kg de peso corporal/dia para os adolescentes e 0,09 a 1,10 mg/kg de peso corporal por dia para os adultos. Considera-se esta exposição do consumidor como insignificante, pelo que não suscita qualquer apreensão em termos de segurança.

(9)

A Autoridade concluiu, com base nas atuais avaliações toxicológicas, que o proposto alargamento das utilizações e as alterações dos níveis de utilização não representam um problema de segurança.

(10)

Embora a Autoridade tenha calculado a exposição à taumatina (E 957) com base nos atuais níveis máximos de utilização e no alargamento proposto das utilizações e dos níveis de utilização, tal como previstos pelo requerente, a utilização da taumatina (E 957) como intensificador de sabor deve restringir-se às categorias de géneros alimentícios em relação às quais existe uma necessidade tecnológica razoável que não possa ser satisfeita por outros meios económica e tecnologicamente praticáveis e na condição de a sua utilização não induzir o consumidor em erro.

(11)

A utilização da taumatina (E 957) como intensificador de sabor melhora as propriedades organoléticas dos produtos alimentares salgados. A taumatina pode reforçar o sabor salgado e umami de aperitivos e molhos, tornando esses géneros alimentícios mais atrativos para o paladar humano.

(12)

É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização da taumatina (E 957) como intensificador de sabor nas categorias de géneros alimentícios 12.6 «Molhos» e 15.1 «Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido» a um nível máximo de 5 mg/kg para cada categoria de alimentos.

(13)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana sobre os edulcorantes (parecer emitido pelo CCAH em 14 de setembro de 1984). Disponível em linha: http://aei.pitt.edu/40825/1/16th_food.pdf

(4)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana sobre os edulcorantes (21.a série). Parecer emitido em 11 de dezembro de 1987 e em 10 de novembro de 1988, adotado em 10 de novembro de 1988. Disponível em linha: http://aei.pitt.edu/40830/1/21st_food.pdf

(5)  EFSA Journal 2015;13(11):4290


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na categoria de géneros alimentícios 12.6 «Molhos», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 955:

 

«E 957

Taumatina

5

 

Unicamente como intensificador de sabor»

2)

Na categoria de géneros alimentícios 15.1 «Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 955:

 

«E 957

Taumatina

5

 

Unicamente como intensificador de sabor»


4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/13


REGULAMENTO (UE) 2018/678 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2018

que altera e retifica o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base para utilização nos alimentos e respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4 nessa lista.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu a avaliação das substâncias incluídas na lista da União com os seguintes números FL: 09.931, 13.058, 15.004, 15.057, 15.079, 15.109 15.113, 16.090 e 16.111. Essas substâncias foram incluídas na lista como substâncias aromatizantes em avaliação em 2012. A Autoridade avaliou agora essas substâncias nas seguintes avaliações de grupos de aromas: avaliação FGE.72rev1 (4) (substância com o n.o FL 09.931), avaliação FGE.21rev4 (5) (substâncias com os n.os FL 15.057 e 15.079), avaliação FGE.76rev1 (6) (substâncias com os nos FL 15.004, 15.109 e 15.113), avaliações FGE.94 (7) e FGE.94rev.2 (8) (substância com o n.o FL 16.090), avaliações FGE.94rev.1 (9) e FGE94rev.2 (10) (substância com o n.o FL 16.111), e avaliação FGE.67rev2 (11) (substância com o n.o FL 13.058). A Autoridade concluiu que essas substâncias aromatizantes não suscitam preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar.

(5)

Assim, essas substâncias aromatizantes devem constar da lista como substâncias avaliadas e as notas de rodapé 1 a 4 devem ser eliminadas das entradas em causa.

(6)

Além disso, foram identificados dois erros na lista da União no que respeita ao nome da substância com o n.o FL 12.054 e aos números de identificação da substância com o n.o FL. 17.038. Importa proceder à retificação destes erros.

(7)

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada e retificada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2013;11(10):3392

(5)  EFSA Journal 2013;11(11):3451

(6)  EFSA Journal 2013;11(11):3455

(7)  EFSA Journal (2010); 8(5):1338

(8)  EFSA Journal 2014;12(4):3622

(9)  EFSA Journal 2012;10(6):2747

(10)  EFSA Journal 2014;12(4):3622

(11)  EFSA Journal (2015); 13(5):4115


ANEXO

O anexo I, parte A, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao n.o FL 09.931 passa a ter a seguinte redação:

«09.931

Acetato de 2,6-dimetil- 2,5,7-octatrien-1-ol

999999-91-4

1226

 

 

 

 

EFSA»

2)

A entrada relativa ao n.o FL 12.054 passa a ter a seguinte redação:

«12.054

2-Etiltiofenol

4500-58-7

529

11666

 

 

 

CMPAA»

3)

A entrada relativa ao n.o FL 13.058 passa a ter a seguinte redação:

«13.058

3-(5-Metil-2-furil)-butanal

31704-80-0

1500

10355

 

 

 

EFSA»

4)

A entrada relativa ao n.o FL 15.004 passa a ter a seguinte redação:

«15.004

5-Metil-2-tiofenocarbaldeído

13679-70-4

1050

2203

 

 

 

EFSA»

5)

A entrada relativa ao n.o FL 15.057 passa a ter a seguinte redação:

«15.057

4,6-Dimetil-2-(1-metiletil)di-hidro-1,3,5-ditiazina

104691-40-9

 

 

No mínimo 44 % de isopropil-4,6-dimetil- e 27 % de 4-isopropil-2,6-dimetil-; componentes secundários: pelo menos 24 % de 2,4,6-trimetildi-hidro-1,3,5-ditiazina; 6-metil-2,4-diisopropil-1,3,5-ditiazina; 4-metil-2,6-diisopropil-1,3,5-ditiazina; 2,4,6-triisopropil-di-hidro-1,3,5- ditiazina

 

 

EFSA»

6)

A entrada relativa ao n.o FL 15.079 passa a ter a seguinte redação:

«15.079

2-Isobutildi-hidro-4,6-dimetil-1,3,5-ditiazina

101517-87-7

 

 

No mínimo 64 % de 2-isobutil-4,6-dimetil- e 18 % de 4-isobutil-2,6-dimetil-; componentes secundários: pelo menos 13 % de 2,4,6-trimetil-1,3,5-ditiazina; 2,4-diisobutil-6-metil-1,3,5-ditiazina; 2,6-dimetil-4-butildi-hidro-1,3,5-ditiazina; 1,3,5-tiadiazina substituída

 

 

EFSA»

7)

A entrada relativa ao n.o FL 15.109 passa a ter a seguinte redação:

«15.109

2,4,6-Trimetildi-hidro- 1,3,5(4H)-ditiazina

638-17-5

1049

11649

 

 

 

EFSA»

8)

A entrada relativa ao n.o FL 15.113 passa a ter a seguinte redação:

«15.113

5,6-Di-hidro-2,4,6-tris(2- metilpropil)4H-1,3,5-ditiazina

74595-94-1

1048

 

 

 

 

EFSA»

9)

A entrada relativa ao n.o FL 16.090 passa a ter a seguinte redação:

«16.090

3-(3,4-Dimetoxifenil)-N- [2-(3,4-dimetoxifenil)- etil]-acrilamida

69444-90-2

1777

 

 

 

 

EFSA»

10)

A entrada relativa ao n.o FL 16.111 passa a ter a seguinte redação:

«16.111

Éster de etilo da N- [[(1R,2S,5R)-5-metil-2- (1-metiletil)ciclo-hexil]carbonil]-glicina

68489-14-5

1776

 

 

 

 

EFSA»

11)

A entrada relativa ao n.o FL 17.038 passa a ter a seguinte redação:

«17.038

Gama-glutamil-valil-glicina

38837-70-6

2123

 

5-oxo-L-prolil-L-valil-glicina (PCA-Val- Gly) e L-alfa-glutamil-L-valil-glicina menos de 0,7 %, L-gama-glutamil-L-valil-L- valil-glicina menos de 2,0 %, Tolueno não detetável (l.d. 10 mg/kg)

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 50 mg/kg

 

Nas categorias 2 e 5 — não mais de 60 mg/kg

 

Na categoria 6.3, cereais para pequeno- almoço — não mais de 160 mg/kg

 

Na categoria 7.2 — não mais de 60 mg/kg

 

Na categoria 8 — não mais de 45 mg/kg

 

Na categoria 12 — não mais de 160 mg/kg

 

Na categoria 14.1 — não mais de 15 mg/kg

 

Na categoria 15 — não mais de 160 mg/kg

 

EFSA»


4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/679 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2018

que renova a aprovação da substância ativa forclorfenurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/10/CE da Comissão (2) incluiu o forclorfenurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa forclorfenurão, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do forclorfenurão em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 27 de maio de 2016.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 31 de maio de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o forclorfenurão cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 5 de outubro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação do forclorfenurão.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão relativo ao forclorfenurão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do forclorfenurão baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm forclorfenurão podem ser autorizados. Assim, é adequado não manter a restrição à utilização como regulador de crescimento de plantas.

(12)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do forclorfenurão.

(13)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(14)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjunção com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão (7) prorrogou a data de termo da autorização do forclorfenurão até 31 de outubro de 2018 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância ativa. Dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de junho de 2018.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa forclorfenurão, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/10/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas forclorfenurão e indoxacarbe (JO L 25 de 28.1.2006, p. 24).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2017;15(6):4874, 18 p. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Forclorfenurão

N.o CAS: 68157-60-8

N.o CIPAC: 633

1-(2-Cloro-4-piridil)-3-fenilureia

≥ 978 g/kg

1.6.2018

31.5.2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do forclorfenurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

aos riscos para os consumidores no que diz respeito ao risco potencial dos metabolitos em culturas frutícolas de pele comestível.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 118 relativa ao forclorfenurão;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«122

Forclorfenurão

N.o CAS: 68157-60-8

N.o CIPAC: 633

1-(2-Cloro-4-piridil)-3-fenilureia

≥ 978 g/kg

1.6.2018

31.5.2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do forclorfenurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

aos riscos para os consumidores no que diz respeito ao risco potencial dos metabolitos em culturas frutícolas de pele comestível.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.»


DECISÕES

4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/22


DECISÃO (UE) 2018/680 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

que estabelece os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores

[notificada com o número C(2018) 2503]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 estabelece regras para a criação e a aplicação do sistema voluntário de rótulo ecológico da UE, que visa promover produtos e serviços com elevado nível de desempenho ambiental.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para cada grupo de produtos.

(3)

Os representantes do setor da limpeza profissional propuseram que fossem definidos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores. Neste contexto, a Comissão iniciou e conduziu o processo de elaboração de tais critérios.

(4)

É conveniente estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores, a fim de promover a utilização de produtos e acessórios de limpeza com baixo impacto ambiental, a formação do pessoal sobre questões ambientais, as bases de um sistema de gestão ambiental e a correta separação de resíduos.

(5)

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE estabelecidos para os serviços de limpeza de interiores, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante cinco anos a contar da data de notificação da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação deste grupo de produtos.

(6)

Integra os números de registo dos rótulos ecológicos da UE um código correspondente ao grupo de produtos. Para que os organismos competentes possam atribuir um número de registo do rótulo ecológico da UE a serviços de limpeza de interiores que preencham os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, é necessário atribuir um código a esse grupo de produtos.

(7)

O disposto na presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «serviços de limpeza de interiores» inclui a prestação de serviços regulares de limpeza profissional no interior de edifícios comerciais, institucionais e outros edifícios acessíveis ao público, bem como de residências privadas. Na lista de áreas em que os serviços de limpeza podem ser realizados incluem-se, entre outras, escritórios, instalações sanitárias e áreas hospitalares acessíveis ao público, tais como corredores e salas de espera e de descanso.

2.   O grupo engloba igualmente a limpeza de superfícies de vidro que possam ser alcançadas sem recurso a quaisquer máquinas ou equipamentos especializados.

3.   Este grupo de produtos não inclui atividades de desinfeção nem atividades de limpeza efetuadas em locais de produção, nem atividades para as quais os produtos de limpeza sejam fornecidos pelo cliente.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Serviços regulares de limpeza profissional»: os serviços de limpeza profissional realizados, pelo menos, uma vez por mês, com exceção da limpeza de vidros, que é considerada regular quando realizada, pelo menos, uma vez de três em três meses;

2)   «Produtos de limpeza não diluídos»: os produtos que devam ser diluídos antes da utilização e que tenham uma taxa de diluição de, pelo menos, 1:100;

3)   «Acessórios de limpeza»: os artigos de limpeza reutilizáveis, como panos, esfregonas e baldes;

4)   «Microfibra»: uma fibra sintética mais fina que um denier ou decitex/fio;

5)   «Instalações do requerente»: o local onde o requerente efetua as tarefas administrativas e organizativas relacionadas com a sua atividade;

6)   «Tarefas de limpeza de interiores com o rótulo ecológico da UE»: as tarefas realizadas pelo pessoal no âmbito de um serviço regular de limpeza profissional de interiores.

Artigo 3.o

1.   Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um serviço deve enquadrar-se no grupo de produtos «serviços de limpeza de interiores», especificado no artigo 1.o da presente decisão, e satisfazer os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos no anexo da presente decisão, bem como as seguintes condições:

a)

Cumpre os critérios obrigatórios estabelecidos no anexo da presente decisão;

b)

Cumpre um número suficiente dos critérios facultativos estabelecidos no anexo da presente decisão, a fim de obter, no mínimo, 14 pontos;

c)

É objeto de registo contabilístico separado em relação a outros serviços prestados pelo mesmo operador não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão, incluindo serviços de limpeza de interiores que não cumpram os requisitos estabelecidos na presente decisão.

2.   Um operador a quem tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores não pode prestar outros serviços, não abrangidos pelo rótulo ecológico da UE, a menos que os serviços de limpeza de interiores abrangidos pelo rótulo ecológico da UE sejam prestados por uma subdivisão, uma filial, uma sucursal ou um departamento do operador que seja claramente distinto e que mantenha registos contabilísticos separados.

Quaisquer outros serviços prestados por esses operadores que estejam fora do âmbito de aplicação da presente decisão, incluindo serviços de limpeza de interiores que não cumpram os requisitos estabelecidos na presente decisão, não serão abrangidos pelo rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores e não devem ser comercializados como tal.

3.   Se um operador a quem tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores recorrer a subcontratantes para a prestação de tais serviços, estes devem igualmente ser titulares do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «serviços de limpeza de interiores» e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos durante cinco anos a contar da data da notificação da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «serviços de limpeza de interiores» é o «052».

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE E REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO APLICÁVEIS AO GRUPO DE PRODUTOS «SERVIÇOS DE LIMPEZA DE INTERIORES»

ENQUADRAMENTO

CRITÉRIOS

Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos de serviços de limpeza de interiores:

Critérios obrigatórios

Critério O1:

Utilização de produtos de limpeza com baixo impacto ambiental

Critério O2:

Dosagem dos produtos de limpeza

Critério O3:

Utilização de produtos de microfibra

Critério O4:

Formação do pessoal

Critério O5:

Aspetos básicos de um sistema de gestão ambiental

Critério O6:

Triagem de resíduos sólidos nas instalações do requerente

Critério O7:

Informações constantes do rótulo ecológico da UE

Critérios facultativos

Critério F1:

Utilização elevada de produtos de limpeza com baixo impacto ambiental (até 3 pontos)

Critério F2:

Utilização de produtos de limpeza não diluídos concentrados (até 3 pontos)

Critério F3:

Utilização elevada de produtos de microfibra (até 3 pontos)

Critério F4:

Utilização de acessórios de limpeza com baixo impacto ambiental (até 4 pontos)

Critério F5:

Eficiência energética dos aspiradores (3 pontos)

Critério F6:

Registo no EMAS ou certificação ISO 14001 do prestador de serviços (até 5 pontos)

Critério F7:

Gestão de resíduos sólidos nos locais de prestação de serviços de limpeza (2 pontos)

Critério F8:

Qualidade do serviço (até 3 pontos)

Critério F9:

Frota de veículos detida ou alugada pelo requerente (até 5 pontos)

Critério F10:

Eficiência das máquinas de lavar roupa detidas ou alugadas pelo requerente (até 4 pontos)

Critério F11:

Serviços com rótulo ecológico e outros produtos com rótulo ecológico (até 5 pontos)

Critério F12:

Produtos consumíveis e secadores de mãos elétricos fornecidos ao cliente (até 3 pontos)

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

São indicados para cada critério os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem provir do próprio requerente e/ou dos seus fornecedores e/ou dos seus subcontratantes.

Os organismos competentes devem dar preferência a certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços. A acreditação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

As informações extraídas das declarações ambientais apresentadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) podem ser utilizadas como elementos de prova em vez das certificações referidas no parágrafo precedente.

Podem utilizar-se métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

Antes da concessão da atribuição, os organismos competentes devem realizar uma visita às instalações do requerente e, no mínimo, uma visita a um local onde o serviço de limpeza esteja a ser prestado.

Após lhe ser atribuída a licença de utilização do rótulo ecológico da UE, o requerente deve facultar periodicamente ao organismo competente uma lista dos locais onde presta serviços de limpeza com o rótulo ecológico da UE, indicando o primeiro e o último dia de atividade em relação a cada local. O período entre as notificações de novos locais de prestação de serviços de limpeza não deve exceder quatro meses, salvo se o requerente não tiver assinado novos contratos. O organismo competente poderá realizar regularmente visitas de acompanhamento às instalações do requerente ou a um local de prestação de serviços de limpeza, durante o período de atribuição.

Como condição prévia, os serviços devem satisfazer todos os requisitos legais do país ou países onde são prestados os «serviços de limpeza de interiores». Concretamente, a empresa deve estar operacional e registada, como exigido pela legislação nacional ou local, e o seu pessoal deve estar legalmente empregado e devidamente segurado. Para o efeito, o pessoal deve dispor de um contrato escrito de direito nacional válido, deve receber pelo menos o salário mínimo nacional ou regional, fixado por acordo coletivo ou, na ausência de acordos coletivos, pelo menos, o salário mínimo nacional ou regional e ter um horário de trabalho que cumpra a legislação nacional.

O requerente deve declarar e demonstrar que os serviços satisfazem esses requisitos, recorrendo a uma verificação independente ou documentação comprovativa, sem prejuízo da legislação nacional relativa à proteção de dados (por exemplo, cópia de uma política social escrita, cópias de contratos, declarações de inscrição dos funcionários no regime de seguro nacional, documentação oficial/registo dos nomes e do número dos funcionários mantido pela autoridade ou agente do governo local para as condições do trabalho).

Durante as visitas no local, os organismos competentes poderão fazer entrevistas aleatórias ao pessoal.

CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS

Critério O1 —   Utilização de produtos de limpeza com baixo impacto ambiental

Apenas os produtos diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério. Tanto o critério O1(a) como o O1(b) devem ser cumpridos pelo requerente.

O1(a):   Produtos com rótulo ecológico da UE e outros rótulos ISO tipo I

Pelo menos 50 % do volume de compras de produtos de limpeza utilizados por ano, excluindo os toalhetes húmidos, outros produtos previamente humedecidos e produtos utilizados para impregnar e conservar esfregonas (durante o processo de lavagem), devem ter recebido o rótulo ecológico da UE para produtos para limpeza de superfícies duras nos termos da Decisão (UE) 2017/1217 da Comissão (3) ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (designação comercial e volume de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os produtos de limpeza utilizados nos contratos de serviços de limpeza de interiores com o rótulo ecológico da UE. Sempre que sejam utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE e/ou do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1217.

Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I e/ou do rótulo da embalagem.

O1(b):   Substâncias perigosas

i)

Os produtos aos quais não foi atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros não devem conter substâncias enumeradas no critério de atribuição n.o 4, alínea a), subalínea i), do rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras, independentemente da concentração.

i)

Os produtos aos quais não foi atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros não devem conter substâncias enumeradas no critério de atribuição n.o 4, alínea a), subalínea ii), do rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras em quantidades superiores às autorizadas no referido critério.

iii)

Os produtos aos quais não tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros não devem ser classificados e rotulados como apresentando uma toxicidade aguda, como sendo tóxicos para órgãos-alvo específicos, sensibilizantes respiratórios ou cutâneos, cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, ou perigosos para o ambiente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), conforme interpretado de acordo com as advertências de perigo listadas no quadro infra.

Os toalhetes húmidos e outros produtos previamente humedecidos devem observar este requisito.

Classificações de perigo sujeitas a restrições e sua categorização

Toxicidade aguda

Categorias 1 e 2

Categoria 3

H300 Mortal por ingestão

H301 Tóxico por ingestão

H310 Mortal em contacto com a pele

H311 Tóxico em contacto com a pele

H330 Mortal por inalação

H331 Tóxico por inalação

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

Toxicidade para órgãos-alvo específicos

Categoria 1

Categoria 2

H370 Afeta os órgãos

H371 Pode afetar os órgãos

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

Sensibilização respiratória e sensibilização cutânea

Categoria 1A

Categoria 1B

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

Cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução

Categorias 1A e 1B

Categoria 2

H340 Pode provocar anomalias genéticas

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

H350 Pode causar cancro

H351 Suspeito de provocar cancro

H350i Pode causar cancro por inalação

 

H360F Pode afetar a fertilidade

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

H360D Pode afetar o nascituro

H361d Suspeito de afetar o nascituro

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

 

Perigoso para o ambiente aquático

Categorias 1 e 2

Categorias 3 e 4

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

 

Perigoso para a camada de ozono

H420: Perigoso para a camada de ozono

 

Avaliação e verificação:

Subalíneas i) e ii): o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações de fornecedores que confirmem que as substâncias enumeradas não foram incluídas na formulação do produto, independentemente da concentração ou acima dos limites especificados, consoante o caso.

Subalínea iii): o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade corroborada pelas fichas de dados de segurança dos produtos aos quais não foi atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ISO tipo I.

Critério O2 —   Dosagem dos produtos de limpeza

O pessoal que realiza tarefas de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE deve ter acesso a aparelhos adequados para dosagem e diluição dos produtos de limpeza utilizados (por exemplo, dispensadores automáticos, provetas/tampas, bombas manuais, pulverizadores), no local de prestação de serviços de limpeza ou nas instalações do requerente. Devem igualmente ter acesso às respetivas instruções para dosagem e diluição corretas.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério corroborada por uma lista dos aparelhos disponibilizados e a documentação apropriada, que mostre as instruções para a dosagem e diluição corretas que são facultadas ao pessoal de limpeza.

Critério O3 —   Utilização de produtos de microfibra

Apenas os acessórios têxteis de limpeza não descartáveis diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

Pelo menos 50 % dos acessórios têxteis de limpeza (por exemplo, panos e esfregonas) utilizados por ano devem ser de microfibras.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (tipos e quantidades de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os acessórios têxteis de limpeza utilizados e especifiquem que acessórios têxteis de limpeza são feitos de microfibra.

Critério O4 —   Formação do pessoal

O requerente deve disponibilizar informações, nomeadamente procedimentos escritos ou manuais, e formação ao pessoal de limpeza que realiza tarefas de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE e aos gestores que supervisionam essas tarefas de limpeza. A formação deverá abranger os domínios que se seguem, consoante sejam pertinentes para as tarefas realizadas pelo elemento do pessoal:

Deve ser explicado ao pessoal o que é o rótulo ecológico da UE e quais as implicações para os serviços de limpeza.

 

Produtos de limpeza:

O pessoal deve receber formação sobre a utilização da dosagem correta do produto para cada tarefa de limpeza.

O pessoal deve receber formação sobre a utilização da taxa correta de diluição para produtos de limpeza não diluídos e a utilização do aparelho adequado de dosagem.

O pessoal deve receber formação sobre como armazenar devidamente os produtos de limpeza.

A formação deve abranger a minimização da gama de produtos de limpeza utilizados como meio para reduzir o risco de utilização excessiva ou incorreta dos produtos de limpeza.

 

Poupança de energia:

O pessoal deve receber formação a fim de utilizar água fria para diluir os produtos, salvo indicação em contrário do fabricante do produto.

Quando adequado, o pessoal deve receber formação para utilizar o ciclo e a temperatura adequados para as máquinas de lavar roupa industriais e de uso doméstico.

Quando adequado, o pessoal deve receber formação para desligar as luzes quando termina as suas tarefas.

 

Poupança de água:

O pessoal deve receber formação para utilizar produtos de microfibra, quando adequado, a fim de minimizar a utilização de água e de produtos de limpeza.

 

Resíduos:

O pessoal deve receber formação para utilizar acessórios de limpeza duradouros e reutilizáveis e minimizar a utilização de acessórios descartáveis (por exemplo, luvas), nos casos em que tal não comprometa a segurança do pessoal e os requisitos de higiene.

O pessoal deve receber formação para eliminar corretamente as águas residuais.

O pessoal deve receber formação específica sobre gestão de resíduos, a fim de ajudar a cumprir os requisitos definidos no critério O6 e no critério F7, quando aplicáveis. A formação deve incluir a gestão de resíduos sólidos nas instalações da empresa e nos locais de prestação de serviços de limpeza.

 

Saúde e segurança:

O pessoal deve ser informado sobre questões de saúde, segurança e ambiente relacionadas com as tarefas de limpeza e incentivado a adotar as melhores práticas. Tal inclui informações sobre:

fichas de dados de segurança e manuseamento de produtos químicos,

ergonomia e legislação nacional aplicável em matéria de saúde e segurança no trabalho,

remoção, limpeza e armazenamento de luvas reutilizáveis (se aplicável),

segurança rodoviária e condução ecológica (aplicável aos requerentes que tenham pessoal próprio responsável por conduzir no âmbito da prestação de serviços de limpeza).

Deve ser ministrada formação adequada a todo o pessoal novo permanente e temporário no prazo de seis semanas após o início do vínculo laboral. O pessoal deve receber informações atualizadas relativamente a todos os aspetos descritos neste critério, no mínimo, uma vez por ano. Embora esta atualização não tenha de ser uma repetição da sessão de formação inicial ministrada a todo o pessoal, deve abranger todas as questões ambientais enumeradas e assegurar que o pessoal em causa está plenamente ciente das suas responsabilidades.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério corroborada por dados anuais do programa de formação (data e tipo — formação inicial ou atualização), respetivo conteúdo e informação sobre o pessoal que participou na formação. O requerente deve apresentar igualmente cópias de procedimentos e de comunicações ao pessoal sobre todas as questões relacionadas com a formação. A data e o tipo de formação ao pessoal devem ser registados como provas de que as atualizações da formação foram realizadas.

Caso os cursos de formação sejam ministrados no âmbito de um regime de formação externo, pode apresentar-se documentação que comprove a participação (por exemplo, certificado de formação) e o conteúdo da formação como prova de conformidade, contanto que os tópicos enumerados neste critério sejam abrangidos.

Se uma empresa contratar pessoal, a título permanente ou temporário, de outro prestador de serviços de limpeza e se o pessoal tiver participado em formação no ano anterior, não é necessária nova formação, desde que seja possível apresentar documentação que comprove a participação num programa de formação (por exemplo, certificado de formação) e os tópicos de formação abrangidos.

Critério O5 —   Aspetos básicos de um sistema de gestão ambiental

O requerente deve ter em vigor requisitos mínimos básicos de um sistema de gestão ambiental, implementando o seguinte:

Uma política ambiental que identifique os impactos ambientais diretos e indiretos mais relevantes e a política da organização relativamente a esses impactos;

Um programa de ação específico que assegure que a política ambiental da empresa é aplicada aos serviços prestados. O programa de ação deve igualmente fixar objetivos de desempenho ambiental quanto à utilização de recursos (por exemplo, redução dos produtos de limpeza utilizados) e ações destinadas a reduzir o impacto ambiental. A fixação de objetivos e ações deve ser fundamentada na recolha de dados sobre a utilização de recursos e outros aspetos ambientais (por exemplo, produção de resíduos);

Um processo de avaliação interna, que deverá ser realizado anualmente para verificar o desempenho da organização relativamente aos objetivos definidos no programa de ação. Os resultados da avaliação devem ser utilizados pelo conselho de administração da organização para melhorar continuamente o desempenho mediante a atualização da política ambiental e do programa de ação.

A política ambiental e o desempenho da organização no atinente aos objetivos fixados devem estar disponíveis para consulta pública nas instalações do requerente.

Devem ser tidos em conta os comentários e as sugestões dos clientes, recolhidos por meio de um questionário ou de uma lista de comprovação.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério corroborada por uma cópia da política ambiental, do programa de ação, do relatório de avaliação e dos procedimentos criados para ter em conta os comentários e as sugestões dos clientes. O relatório de avaliação deve incluir uma lista de todas as ações corretivas a realizar e deve ser disponibilizado ao organismo competente, o mais rapidamente possível, após a data de candidatura ao rótulo ecológico da UE. Mediante pedido do organismo competente, deve ser fornecida documentação atualizada, a fim de demonstrar o cumprimento durante o período de atribuição.

Considera-se que os requerentes registados no EMAS e/ou certificados em conformidade com a norma ISO 14001 e os requerentes que sejam parte de uma organização registada no EMAS e/ou certificada em conformidade com a norma ISO 14001 satisfazem este critério, se apresentarem o registo no EMAS e/ou o certificado ISO 14001 como prova da conformidade.

Critério O6 —   Triagem de resíduos sólidos nas instalações do requerente

Apenas os resíduos produzidos nas instalações do requerente estão abrangidos por este critério.

O requerente deve proporcionar os meios para que o pessoal proceda à triagem de resíduos sólidos produzidos nas instalações do requerente para as categorias adequadas de fluxos de resíduos, a serem enviados para tratamento (por exemplo, reciclagem, incineração) ou para serem eliminados de acordo com as práticas e instalações locais ou nacionais de gestão de resíduos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade corroborada por uma descrição das diferentes categorias de resíduos sólidos recolhidos e triados nas suas instalações. Deve também fornecer uma indicação dos diferentes fluxos de resíduos sólidos aceites para tratamento ou eliminação posterior pelas autoridades locais e/ou por agências privadas (nos termos de contratos relevantes).

Critério O7 —   Informações constantes do rótulo ecológico da UE

As orientações da Comissão sobre a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser consultadas no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Texto a figurar no rótulo opcional com caixa de texto:

«[O operador, na aceção do artigo 3.o, n.o 2] está ativamente a adotar medidas para prestar serviços de limpeza de interiores com impactos ambientais reduzidos mediante:

a utilização de produtos de limpeza com rótulo ecológico;

a formação específica do pessoal;

um sistema de gestão ambiental.»

Avaliação e verificação

A fim de cumprir este critério, o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade que explique em que suporte tenciona exibir o logótipo.

CRITÉRIOS FACULTATIVOS

Critério F1 —   Utilização elevada de produtos de limpeza com baixo impacto ambiental (até 3 pontos)

Apenas os produtos diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

O requerente obterá pontos com base na percentagem do volume de compras de produtos de limpeza utilizados por ano, excluindo toalhetes húmidos e outros produtos previamente humedecidos, aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros, como se segue:

Pelo menos 65 %: 1 ponto

Pelo menos 75 %: 2 pontos

Pelo menos 95 %: 3 pontos

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (designação comercial e volume de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os produtos de limpeza utilizados nos contratos de serviços de limpeza de interiores com o rótulo ecológico da UE. Sempre que sejam utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE e/ou do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1217. Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I e/ou do rótulo da embalagem.

Critério F2 —   Utilização de produtos de limpeza não diluídos concentrados (até 3 pontos)

Apenas os produtos diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

O requerente obterá pontos com base na percentagem do volume de compras de produtos de limpeza utilizados por ano, excluindo toalhetes húmidos, outros produtos previamente humedecidos e produtos utilizados para impregnar e conservar esfregonas (durante o processo de lavagem), que tenham uma taxa de diluição mínima de 1:100, como se segue:

Pelo menos 15 %: 1 ponto

Pelo menos 30 %: 2 pontos

Pelo menos 50 %: 3 pontos

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (designação comercial e volume de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os produtos de limpeza utilizados. Para cada produto, deve ser apresentada documentação sobre a taxa de diluição utilizada (fichas de dados de segurança, instruções de utilização ou outros meios pertinentes). Caso um produto possa ser utilizado com várias taxas de diluição, deve ser indicada a taxa de diluição mais comummente utilizada, conforme justificado por instruções internas do pessoal. Para os produtos prontos a utilizar, a taxa de diluição deve ser marcada como um.

Critério F3 —   Utilização elevada de produtos de microfibra (até 3 pontos)

Apenas os acessórios têxteis de limpeza não descartáveis diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

O requerente obterá pontos com base na percentagem dos acessórios têxteis de limpeza (por exemplo, panos, cabeças de esfregona) utilizados por ano que são feitos de microfibra, como se segue:

Pelo menos 65 %: 1 ponto

Pelo menos 75 %: 2 pontos

Pelo menos 95 %: 3 pontos

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (tipos e quantidades de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os acessórios têxteis de limpeza utilizados e especifiquem que acessórios têxteis de limpeza são feitos de microfibra.

Critério F4 —   Utilização de acessórios de limpeza com baixo impacto ambiental (até 4 pontos)

Apenas os acessórios de limpeza diretamente utilizados durante tarefas dos serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

F4(a):   Esfregonas (até 2 pontos)

O requerente obterá pontos com base na percentagem de esfregonas utilizadas por ano às quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE para têxteis ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros, como se segue:

Pelo menos 20 %: 1 ponto

Pelo menos 50 %: 2 pontos

F4(b):   Panos (até 2 pontos)

O requerente obterá pontos com base na percentagem de panos utilizados por ano aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE para têxteis ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros, como se segue:

Pelo menos 20 %: 1 ponto

Pelo menos 50 %: 2 pontos

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (tipo e quantidades de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os materiais e acessórios de limpeza utilizados nos contratos de serviços de limpeza de interiores com o rótulo ecológico da UE. Sempre que forem utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE e/ou do rótulo da embalagem que indique que este foi atribuído em conformidade com a Decisão 2014/350/UE da Comissão (5). Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I e/ou do rótulo da embalagem.

Critério F5 —   Eficiência energética de aspiradores (3 pontos)

Apenas os aspiradores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão (6) estão abrangidos por este critério. Encontram-se isentos do âmbito de aplicação do referido regulamento os aspiradores a húmido, os aspiradores de sólidos e líquidos, os aspiradores-robôs, os aspiradores industriais, os centrais e os alimentados por bateria, assim como as polidoras de pavimentos e os aspiradores de exterior.

Pelo menos 40 % dos aspiradores (arredondado ao número inteiro superior) detidos ou alugados pelo requerente e utilizados na prestação dos serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE devem satisfazer, no momento da compra e no mínimo, as seguintes classes de eficiência energética estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013:

Classe A para os aspiradores comprados antes de 1 de setembro de 2017;

Classe A+ para os aspiradores comprados depois de 1 de setembro de 2017.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar documentação que demonstre o cumprimento dos requisitos da classe energética [tais como uma fatura da compra do aspirador e uma ficha do produto, conforme estabelecido no anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013], juntamente com uma lista completa dos aspiradores utilizados na prestação de serviços com rótulo ecológico da UE.

Critério F6 —   Registo no EMAS ou certificação ISO 14001 do prestador de serviços (até 5 pontos)

O requerente deve estar registado no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (3 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar o registo EMAS ou o certificado ISO 14001 como prova do cumprimento deste critério.

Critério F7 —   Gestão de resíduos sólidos nos locais de prestação de serviços de limpeza (2 pontos)

Este critério apenas se aplica nos casos em que os clientes do requerente disponibilizam ao pessoal de limpeza os meios para a triagem de resíduos nos fluxos de resíduos sólidos relevantes e apenas aos resíduos sólidos produzidos durante a prestação de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE (por exemplo, embalagens não reutilizáveis de produtos de limpeza, embalagens de produtos consumíveis) e aos resíduos sólidos previamente triados (por exemplo, pelo pessoal do cliente) nos locais de prestação de serviços de limpeza.

O pessoal de limpeza deve triar os resíduos sólidos produzidos durante a prestação do serviço e eliminar os resíduos triados e previamente triados nos contentores adequados no interior ou junto aos locais de prestação de serviços de limpeza. Tal deve ser feito sempre que os clientes disponibilizem os meios (por exemplo, contentores de resíduos para fluxos de resíduos sólidos distintos) para que os fluxos de resíduos triados sejam enviados para tratamento (por exemplo, reciclagem e incineração) ou para serem eliminados de acordo com as práticas e instalações locais ou nacionais de gestão de resíduos e/ou contratos relevantes com serviços de reciclagem.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, juntamente com uma descrição dos diferentes fluxos de resíduos sólidos aceites pelas autoridades locais e/ou os contratos relevantes com serviços de reciclagem para cada um dos locais de prestação de serviços de limpeza em causa.

Critério F8 —   Qualidade do serviço (até 3 pontos)

Os requerentes obterão 2 pontos, caso satisfaçam os requisitos estabelecidos abaixo, ou 3 pontos, se forem titulares das certificações ISO 9001 ou Nordic INSTA 800.

O requerente deve ter nomeado um gestor de serviço e criado procedimentos para monitorizar, avaliar e melhorar a qualidade dos serviços de limpeza, conforme descrito infra. O gestor poderá ser o gestor da instalação, um supervisor ou um coordenador nomeado para organizar e supervisionar a limpeza.

O requerente deve criar:

procedimentos para monitorizar, avaliar e melhorar as tarefas de limpeza realizadas pelo requerente (especificados a seguir),

medidas para melhorar a qualidade da limpeza com base em, por exemplo, respostas a inquéritos de satisfação do cliente.

Além disso, o requerente deverá elaborar instruções escritas, assinadas pela sua equipa de gestão, que abranjam as tarefas a serem realizadas pelo serviço. Essas instruções escritas devem ser facultadas ao pessoal de limpeza e disponibilizadas para consulta nas instalações do requerente e/ou nos locais de prestação de serviços de limpeza.

As referidas instruções de trabalho escritas devem incluir, no mínimo, o seguinte:

descrição da tarefa (por exemplo, limpeza de escritórios, sanitários e janelas),

qualidade (por exemplo, nível de limpeza esperado, lista de verificação normalizada),

frequência (por exemplo, uma vez por semana),

objetos a limpar (por exemplo, mesa, cadeira e lava-louça),

métodos aplicáveis (por exemplo, equipamento e método utilizados para limpar diferentes áreas ou objetos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar o certificado ISO 9001 ou INSTA 800 ou uma declaração de conformidade corroborada por:

um documento que identifique o gestor responsável pelo cumprimento deste critério (pode ser utilizado um organograma para descrever a estrutura organizacional do requerente e identificar o gestor),

documentos da empresa que mostrem os procedimentos associados à qualidade da limpeza. Nota: Caso estes procedimentos sejam consentâneos com os requisitos da norma EN 13549 (serviços de limpeza, requisitos básicos e recomendações para sistemas de medição da qualidade) e/ou de uma norma regional para a gestão da qualidade (por exemplo INSTA 800: Qualidade da limpeza — sistema de medição para avaliar e classificar a qualidade da limpeza), o requerente poderá apresentar o respetivo certificado de conformidade,

as instruções de trabalho escritas que abrangem as tarefas que fazem parte da prestação de serviços, assinadas pela equipa de gestão do requerente.

Critério F9 —   Frota de veículos detida ou alugada pelo requerente (até 5 pontos)

Apenas a frota de veículos detida e/ou alugada pelo requerente e utilizada na prestação das tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE está abrangida por este critério. Os veículos podem incluir veículos de tração humana (bicicletas de carga), veículos de tração humana com assistência elétrica (bicicletas de carga eletrónicas), veículos ligeiros de passageiros ou veículos comerciais utilizados pelos gestores, supervisores, pessoal de limpeza, inspetores e quaisquer outras pessoas que de algum modo participem na prestação do serviço de limpeza.

O subcritério F9(a) também abrange veículos híbridos, mas não os elétricos.

O subcritério F9(b) abrange veículos com zero emissões.

Os veículos particulares utilizados na prestação do serviço não estão abrangidos por este critério.

F9(a):   Veículos que satisfazem a norma europeia de emissões Euro 6 (1 ponto)

Pelo menos 50 % dos veículos (arredondado ao número inteiro superior) detidos ou alugados pelo requerente e utilizados na prestação das tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE devem satisfazer a norma europeia de emissões Euro 6 para veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar a documentação relevante que mostre quais os veículos utilizados na prestação dos serviços de limpeza, por ele detidos ou alugados, e deve indicar que veículos cumprem a norma Euro 6. A matrícula dos veículos pode ser utilizada como prova de conformidade, juntamente com o certificado de conformidade.

F9(b):   Veículos com zero emissões (2 pontos)

Pelo menos 10 % dos veículos (arredondado ao número inteiro superior) detidos ou alugados pelo requerente e utilizados na prestação das tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE devem ser veículos com zero emissões, conforme determinado pelos ensaios do novo ciclo de condução europeu (NEDC) descritos no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), veículos de tração humana (bicicletas de carga) ou veículos de tração humana com assistência elétrica (bicicletas de carga elétricas).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar a documentação relevante que mostre quais os veículos utilizados na prestação dos serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE, por ele detidos ou alugados, e deve indicar que veículos apresentam zero emissões. A matrícula dos veículos pode ser utilizada como prova de conformidade, juntamente com a documentação do fabricante que demonstre os resultados dos ensaios NEDC.

F9(c):   Plano de transporte da empresa (2 pontos)

O prestador deve elaborar um plano de transporte da empresa para minimizar o consumo de combustível, indicar um objetivo de redução do consumo de combustível (por local de limpeza) e ter registos anuais de manutenção da frota de veículos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma cópia do plano de transporte da empresa, o objetivo mais recente de redução do consumo de combustível e a evolução anual do consumo de combustível com base no número de locais de limpeza. O requerente deve apresentar uma cópia do plano de manutenção da frota de veículos. Os registos de inspeção de veículos podem ser utilizados como prova de conformidade.

Critério F10 —   Eficiência das máquinas de lavar roupa detidas ou alugadas pelo requerente (até 4 pontos)

Este critério apenas se aplica a máquinas de lavar detidas ou alugadas pelo requerente, situadas nas instalações do requerente ou nos locais de prestação de serviços de limpeza, para lavar panos, esfregonas e uniformes do pessoal utilizados durante a prestação de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE.

O subcritério F10(a) apenas é aplicável se forem utilizadas máquinas de lavar roupa para uso doméstico abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão (8), bem como pelo Regulamento (UE) n.o 1015/2010 (9).

F10(a):   Rótulo energético (até 2 pontos)

O requerente obterá pontos com base na percentagem de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (arredondado ao número inteiro superior) que cumprem os requisitos do rótulo energético da UE para as classes de eficiência energética A++ ou A+++, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010, como se segue:

Pelo menos 50 % de máquinas A++: 1 ponto

Pelo menos 90 % de máquinas A++: 2 pontos

Pelo menos 50 % de máquinas A+++: 2 pontos

F10(b):   Eficiência hídrica (2 pontos)

Máquinas para uso doméstico: o consumo de água das máquinas de lavar roupa para uso doméstico, detidas ou alugadas pelo requerente, deve ser inferior ou igual aos marcos de referência para consumo de água estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1015/2010. Os marcos de referência são medidos de acordo com a norma EN 60456, utilizando o ciclo de lavagem normal (programa de lavagem de algodão a 60 °C).

Subgrupo de produtos

Consumo de água: [litros/ciclo]

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3,5 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 4,5 kg

40

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 5 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 6 kg

37

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 7 kg

43

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 8 kg

56

E

Máquinas de lavar roupa comerciais: o consumo de água das máquinas de lavar roupa comerciais detidas ou alugadas pelo requerente deve ser inferior ou igual a sete litros por quilograma de roupa lavada.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (lista de todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico detidas e utilizadas para lavar panos, esfregonas e uniformes do pessoal utilizados durante a prestação de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE) e documentação que indique a classe de eficiência energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico existentes.

As fichas de produto conformes com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 podem ser utilizadas como prova de cumprimento deste requisito.

Caso a documentação referida anteriormente não esteja disponível, a conformidade com o critério F10(b) pode ser demonstrada mediante a apresentação de documentação sobre o consumo anual de água. Neste caso, assumir-se-á um total anual de 220 ciclos de lavagem no programa de lavagem normal.

Critério F11 —   Serviços com rótulo ecológico e outros produtos com rótulo ecológico (até 5 pontos)

Este critério aplica-se à utilização de serviços e/ou produtos com rótulo ecológico, definidos como serviços e/ou produtos que não são diretamente utilizados na prestação de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE, mas que são utilizados para apoiar as operações comerciais quotidianas do requerente que digam respeito aos serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE prestados. Os mesmos podem incluir, entre outros, serviços externalizados pelo requerente a um terceiro (por exemplo, lavagem de roupa e de veículos). Podem abranger produtos como detergentes de lavar roupa, detergentes da louça ou papel de cópia.

F11(a):   Serviços com rótulo ecológico (até 2 pontos)

Cem por cento de um tipo de serviço é externalizado a um prestador a quem foi atribuído o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros para esse serviço (1 ponto por cada serviço, até um máximo de 2 pontos)

F11(b):   Produtos com rótulo ecológico (até 3 pontos)

Cem por cento das unidades de um grupo de produtos receberam o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros (0,5 pontos por cada grupo de produtos, até um máximo de 3 pontos)

Nota: Produtos com rótulo ecológico, como panos e esfregonas, e bens de consumo fornecidos a clientes enquanto parte de contratos não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação deste critério. Para efeitos deste subcritério, entende-se que um «grupo de produtos» é definido pelos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ou de outro rótulo ISO tipo I (por exemplo, «produtos de papel», «detergentes para a roupa», «têxteis»).

Avaliação e verificação

F11(a):

O requerente deve apresentar provas adequadas de uma certificação de rótulo ISO tipo I detida pelo(s) serviço(s) externalizado(s), juntamente com as faturas relevantes.

O11(b):

O requerente deve fornecer dados e documentação (incluindo faturas relevantes) que indiquem as quantidades desses produtos utilizadas e uma cópia dos certificados de rótulo ecológico da UE e/ou de rótulo ISO tipo I relevantes e/ou rótulos de embalagem.

Critério F12 —   Produtos consumíveis e secadores de mãos elétricos fornecidos ao cliente (até 3 pontos)

Este critério apenas se aplica se o requerente for responsável por fornecer produtos consumíveis para utilização nos locais de prestação de serviços de limpeza em, pelo menos, um contrato de serviços de limpeza com rótulo ecológico da UE. Apenas os produtos consumíveis e os secadores de mãos elétricos fornecidos enquanto parte desses contratos estão abrangidos por este critério:

F12(a):   Sabonetes para mãos (1 ponto)

Pelo menos 70 % do volume de sabonetes para mãos fornecidos anualmente deve ter recebido o rótulo ecológico da UE para produtos cosméticos enxaguáveis nos termos da Decisão 2014/893/UE da Comissão (10), ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

F12(b):   Artigos de papel (1 ponto)

Pelo menos 90 % da massa ou volume, consoante adequado, de artigos consumíveis de papel (higiene pessoal e papel absorvente) fornecidos anualmente deve ter recebido o rótulo ecológico da UE para produtos de papel tissue nos termos da Decisão 2009/568/UE da Comissão (11), ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

F12(c):   Toalhas têxteis em rolo (1 ponto)

Pelo menos 50 % das toalhas têxteis em rolo, por número de rolos fornecidos anualmente, devem ter recebido o rótulo ecológico da UE para produtos têxteis nos termos da Decisão 2014/350/UE da Comissão ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I para produtos têxteis ou toalhas de tecido fornecidos em dispensadores de toalhas que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

F12(d):   Secadores de mãos elétricos (1 ponto)

Todos os secadores de mãos elétricos fornecidos e mantidos pelo requerente devem ter sensores de proximidade ou ter recebido um rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

Avaliação e verificação

O requerente deve indicar, para cada contrato de serviços com o rótulo ecológico da UE, se o mesmo inclui ou não o fornecimento de produtos consumíveis, e dados anuais (designação comercial e massa, volume ou número de peças) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários dos locais) que indique os produtos consumíveis fornecidos. Sempre que sejam utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE e/ou do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido, consoante o caso, em conformidade com:

Decisão 2014/893/UE,

Decisão 2009/568/CE,

Decisão 2014/350/UE.

Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I e/ou do rótulo da embalagem.

Em relação aos secadores de mãos elétricos, o requerente deve apresentar documentação que demonstre de que modo os requisitos são satisfeitos (por exemplo, rótulo de embalagem ou informação técnica que mostre a existência de um certificado de rótulo ISO tipo I ou de sensores de proximidade).


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2017/1217 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a produtos para limpeza de superfícies duras (JO L 180 de 12.7.2017, p. 45).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 21).

(10)  Decisão 2014/893/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis (JO L 354 de 11.12.2014, p. 47).

(11)  Decisão 2009/568/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue (JO L 197 de 29.7.2009, p. 87).