ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
26 de abril de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/639 do Conselho, de 19 de março de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

1

 

 

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/640 da Comissão, de 25 de abril de 2018, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos de alumínio originários de certos países terceiros

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/641 do Conselho, de 17 de abril de 2018, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Argélia, no que respeita à alteração das condições de aplicação das preferências pautais para os produtos agrícolas e para os produtos agrícolas transformados previstas no artigo 14.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/642 da Comissão, de 25 de abril de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 2640]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


DECISÃO (UE) 2018/639 DO CONSELHO

de 19 de março de 2018

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («parceria PRIMA») empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

A parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a criar as capacidades de investigação e de inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas e esse abastecimento e gestão mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

(3)

A parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeiro e de gestão e nos mesmos termos e condições.

(4)

O Reino de Marrocos («Marrocos») manifestou o seu desejo de aderir à parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) que participam na parceria.

(5)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, Marrocos aderirá à parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação de Marrocos na parceria PRIMA.

(6)

Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, sobre um acordo internacional com Marrocos que estabeleça os termos e as condições de participação de Marrocos na parceria PRIMA, sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («Acordo») foi rubricado.

(7)

O Acordo deverá ser assinado.

(8)

A fim de permitir a participação de Marrocos na parceria PRIMA o mais rapidamente possível, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o disposto no seu artigo 4.o, a partir da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PORODZANOV


(1)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).

(2)  A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


26.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/3


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

A UNIÃO EUROPEIA, seguidamente designada «União»,

por um lado,

e

O REINO DE MARROCOS, seguidamente designado «Marrocos»,

por outro,

seguidamente designados «Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), que entrou em vigor em 1 de março de 2000, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica;

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, que entrou em vigor em 14 de março de 2005, estabelece um quadro formal de cooperação entre as Partes em matéria de investigação científica e tecnológica;

CONSIDERANDO que o processo que conduziu à criação da Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («parceria PRIMA») teve início em 2012 na Conferência Euro-Mediterrânica sobre Ciência, Tecnologia e Inovação realizada em Barcelona, na qual os participantes chegaram a acordo quanto ao lançamento de uma parceria renovada no domínio da investigação e da inovação baseada nos princípios da coapropriação, do interesse mútuo e dos benefícios partilhados;

CONSIDERANDO que Marrocos tem vindo a desempenhar um papel ativo nesse processo e que, por carta de 26 de setembro de 2014, manifestou formalmente o seu compromisso financeiro para participação na parceria PRIMA;

CONSIDERANDO que, em dezembro de 2014, a proposta de um «Programa Conjunto PRIMA» foi apresentada à Comissão Europeia por vários Estados-Membros da União e países terceiros, entre os quais Marrocos;

CONSIDERANDO que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da União e dos países terceiros associados ao Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa;

CONSIDERANDO que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, Marrocos aderirá à parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições para a sua participação na parceria PRIMA;

CONSIDERANDO que Marrocos manifestou o seu desejo de aderir à parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros da União e os países terceiros associados ao Horizonte 2020 que participam na parceria PRIMA;

CONSIDERANDO que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e Marrocos para regulamentar os direitos e as obrigações de Marrocos enquanto Estado participante na parceria PRIMA,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Acordo tem por objetivo estabelecer os termos e as condições de participação de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («parceria PRIMA»).

Artigo 2.o

Termos e condições de participação de Marrocos na parceria PRIMA

Os termos e as condições de participação de Marrocos na parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2017/1324 e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4, dessa decisão. As regras de execução da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas regras essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação territorial

A aplicação territorial do presente Acordo é a estabelecida no Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

Artigo 4.o

Assinatura e aplicação provisória

O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Cessação de vigência

1.   Qualquer das Partes pode fazer cessar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

A cessação de vigência produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chegar ao seu destinatário.

2.   Os projetos e atividades em curso no momento da cessação de vigência do presente Acordo prosseguem até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

3.   As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da cessação de vigência do Acordo.

Artigo 7.o

Resolução de litígios

O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 86.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на десети април две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el diez de abril de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne desátého dubna dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tiende april to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am zehnten April zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the tenth day of April in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le dix avril deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu desetog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì dieci aprile duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada desmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának tizedik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-għaxar jum ta' April fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, tien april tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dziesiątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em dez de abril de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la zece aprilie două mii optsprezece.

V Bruseli desiateho apríla dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne desetega aprila leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tionde april år tjugohundraarton.

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Кралство Мароко

Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο του Μαρόκου

For the Kingdom of Morocco

Pour le Royaume du Maroc

Za Kraljevinu Maroko

Per il Regno del Marocco

Marokas Karalistes vārdā –

Maroko Karalystės vardu

A Marokkói Királyság részéről

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Marokańskiego

Pelo Reino de Marrocos

Pentru Regatul Maroc

Za Marocké kráľovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Marocko

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(1)   JO UE L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).


REGULAMENTOS

26.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/640 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2018

que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos de alumínio originários de certos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/478, pode ser introduzida uma vigilância prévia da União quando a evolução das importações de um produto ameace causar um prejuízo aos produtores da União e quando os interesses da União o exijam. O artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/755 prevê a possibilidade de introduzir uma vigilância prévia se o interesse da União o exigir.

(2)

As importações na União de produtos de alumínio aumentaram 28 % entre 2013 e 2017, passando de 7,1 milhões de toneladas para 9,1 milhões de toneladas. Durante o mesmo período, os preços das importações de produtos de alumínio diminuíram 5 %.

(3)

Desde o início dos anos 2000, registou-se uma oferta excedentária significativa, em particular, de alumínio primário. A maior parte da nova capacidade foi criada na República Popular da China («China»). A capacidade primária (fundição) da China aumentou rapidamente na última década; durante esse período, 90 % de toda a nova capacidade foi instalada na China. A China é responsável por metade da oferta mundial de alumínio primário, o que representa um aumento em comparação com os 11 % registados em 2006. Na União, das 26 fundições que operavam em 2008, apenas 16 continuam a funcionar, estando algumas delas em risco de encerramento.

(4)

Os preços do mercado mundial para o alumínio primário baixaram 37 % entre setembro de 2011 e setembro de 2016. Em 2017, aumentaram 25 %, para quase 90 % do seu nível de 2011, o que é, contudo, um decréscimo de cerca de 25 % em termos reais, desde 2011.

(5)

Embora a China, devido às imposições sobre as exportações, exporte muito pouco alumínio primário diretamente, a sua sobrecapacidade faz baixar os preços mundiais, já que o alumínio é um produto comercializado a nível mundial e as suas despesas de transporte são pouco elevadas. Além disso, a sobrecapacidade de alumínio primário faz baixar os preços a jusante dos produtos de alumínio semiacabados e acabados exportados pela China para outros mercados.

(6)

Os Estados Unidos da América («Estados Unidos») deram início a um inquérito, em abril de 2017, relativo ao efeito das importações de alumínio sobre a segurança nacional, ao abrigo da secção 232 da Lei relativa à expansão do comércio, de 1962, dos Estados Unidos da América («Secção 232»). Este inquérito levou à instituição de direitos de importação adicionais de 10 % para uma vasta gama de produtos de alumínio, tal como anunciado pelo Presidente dos Estados Unidos, em 1 de março de 2018. Essas medidas entraram em vigor em 23 de março de 2018. Terão um novo efeito dissuasor sobre as exportações de produtos de alumínio para os Estados Unidos. Dado o âmbito de aplicação das medidas dos Estados Unidos, podem também ocasionar um desvio substancial dos fluxos comerciais e uma depreciação dos preços no mercado da União.

(7)

Com base na evolução recente das importações de produtos de alumínio, no atual excesso de capacidade, na atual situação vulnerável da indústria da União e no potencial desvio dos fluxos comerciais provocado pelas medidas americanas, nos termos da Secção 232, poderá vir a existir uma ameaça de prejuízo para os produtores da União no futuro próximo.

(8)

Deste modo, é do interesse da União que as importações de produtos de alumínio sejam objeto de vigilância prévia da União, a fim de obter antecipadamente informações estatísticas que permitam uma análise rápida da evolução das importações provenientes de todos os países terceiros. São necessários dados comerciais rápidos e antecipados para obviar à vulnerabilidade do mercado de alumínio da União a alterações bruscas nos mercados de alumínio mundiais. Tal é especialmente importante na atual situação, marcada por incertezas no que respeita ao potencial desvio dos fluxos comerciais que as medidas dos Estados Unidos, nos termos da Secção 232, poderão eventualmente causar.

(9)

Tendo em conta a evolução verificada no mercado de determinados produtos de alumínio, é conveniente que o âmbito deste sistema inclua os produtos enumerados no anexo I.

(10)

O mercado interno requer que as formalidades a cumprir pelos importadores da União sejam idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias.

(11)

A fim de facilitar a recolha de dados, a introdução em livre prática dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser sujeita à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este requisito deverá aplicar-se 15 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de não impedir a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União e para dar tempo suficiente aos importadores para solicitarem os documentos necessários.

(12)

Este documento deve, mediante simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um certo prazo, sem que, todavia, confira ao importador o direito de importar. Por conseguinte, o documento só deve ser válido enquanto o regime aplicável às importações se mantiver inalterado.

(13)

Os documentos de vigilância emitidos para efeitos da vigilância prévia da União devem ser válidos em toda a União, independentemente do Estado-Membro de emissão.

(14)

É conveniente que os Estados-Membros e a Comissão procedam a um intercâmbio o mais completo possível das informações recolhidas no âmbito da vigilância prévia da União.

(15)

A emissão de documentos de vigilância, embora sujeita a condições uniformes a nível da União, deve ser da responsabilidade das autoridades nacionais.

(16)

A fim de reduzir ao mínimo as restrições desnecessárias e para não perturbar excessivamente as atividades das empresas localizadas na proximidade das fronteiras, as importações cujo peso líquido não exceda 2 500 quilogramas devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(17)

Existe uma integração económica estreita entre a União e a Noruega, a Islândia e o Listenstaine no âmbito do Espaço Económico Europeu («EEE»). Além disso, nos termos do Acordo EEE, os membros do EEE não aplicam, em princípio, medidas de defesa comercial nas suas relações mútuas. Por estas razões, os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A introdução em livre prática na União de determinados produtos de alumínio enumerados no anexo I do presente regulamento fica sujeita a uma vigilância prévia da União, nos termos do Regulamento (UE) 2015/478 e do Regulamento (UE) 2015/755. Tal aplica-se às importações cujo peso líquido exceda 2 500 kg, estabelecido para cada código pautal e código da nomenclatura estatística da União («TARIC») objeto de vigilância prévia.

2.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na TARIC. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

3.   Os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Liechtenstein estão isentos da obrigação estabelecida no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   Os produtos a que se refere o artigo 1.o só podem ser introduzidos em livre prática na União mediante a apresentação de um documento de vigilância emitido pela autoridade competente designada por um Estado-Membro.

2.   O n.o 1 é aplicável 15 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O documento de vigilância referido no n.o 1 deve ser emitido automaticamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades requeridas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador na União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

4.   O documento de vigilância emitido por uma das autoridades mencionadas no anexo II é válido em todo o território da União.

5.   O documento de vigilância deve ser emitido num formulário conforme ao modelo constante do anexo I do Regulamento (UE) 2015/478 ou do anexo II do Regulamento (UE) 2015/755 para as importações provenientes dos países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2015/755. O pedido do importador deve conter as seguintes indicações:

a)

O nome e o endereço completos do requerente (incluindo o número de telefone, endereço eletrónico ou número de telecopiadora e o eventual número de registo do requerente junto da autoridade nacional competente) e o seu número de contribuinte IVA, tratando-se de um sujeito passivo de IVA;

b)

Se for o caso, o nome e o endereço completos do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo o número de telefone, endereço eletrónico ou o número de telecopiadora);

c)

A descrição das mercadorias, com indicação:

da sua designação comercial,

do código TARIC,

do seu local de origem e local de expedição;

d)

as quantidades declaradas, expressas em quilogramas e, se for o caso, em qualquer outra unidade suplementar (pares, peças, etc.);

e)

o valor Custo, Seguro e Frete («CIF») fronteira da União em euros das mercadorias;

f)

A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas:

«O abaixo-assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé e que está estabelecido na União.».

O importador deve igualmente apresentar um comprovativo comercial da intenção de importar, como, por exemplo, uma cópia do contrato de compra ou venda ou da fatura pró-forma. Se tal for solicitado, por exemplo nos casos em que as mercadorias não são adquiridas diretamente no país de produção, o importador deve apresentar um certificado de produção emitido pelo produtor de alumínio.

6.   Sem prejuízo de eventuais alterações do regime de importação em vigor ou das decisões adotadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

o prazo de validade do documento de vigilância é fixado em quatro meses;

os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente.

7.   As autoridades competentes podem, de acordo com as condições que fixarem, autorizar a apresentação de declarações ou pedidos transmitidos ou impressos por via eletrónica. Todavia, todos os documentos e elementos de prova devem ser disponibilizados às autoridades competentes mediante pedido.

8.   Para além da versão em papel, as autoridades nacionais podem criar versões eletrónicas do documento de vigilância, a fim de facilitar a sua manipulação e transporte.

Artigo 3.o

1.   O facto de o preço unitário ao qual a transação é efetuada diferir do preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, para cima ou para baixo, ou de a quantidade total dos produtos apresentados para importação exceder a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2.   Os pedidos de documentos de vigilância, assim como os próprios documentos, são confidenciais. Tais documentos estão reservados unicamente às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem comunicar com a Comissão numa base tão regular e atualizada quanto possível. O mais tardar, até ao último dia de cada mês, devem ser comunicados à Comissão as quantidades e os valores (expressos em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância. As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código TARIC e por país.

2.   Os Estados-Membros devem proceder a notificações de todas as irregularidades ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, do fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância.

Artigo 5.o

As notificações previstas no presente regulamento devem ser transmitidas à Comissão Europeia e comunicadas por via eletrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, salvo se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO I

Lista de produtos sujeitos a vigilância prévia da União

 

7601

 

7604

 

7605

 

7606

 

7607

 

7608

 

7609

 

7616.99


ANEXO II

СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

POPIS NADLEŽNIH NACIONALNIH TIJELA

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

Direction générale du potentiel économique

Service des licences

rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Fax (32-2) 277 50 63

Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

Middenstand & Energie

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

B-1210 Brussel

Fax (32-2) 277 50 63

БЪЛГАРИЯ

Министерство на икономиката

дирекция «Регистриране, лицензиране и контрол»

ул. «Славянска» № 8

1052 София

Факс: (359-2) 981 50 41

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax (420) 224 21 21 33

DANMARK

Danish Business Authority (autoridade dinamarquesa para as empresas)

Ministry of Industry, Business and Financial Affairs (ministério da indústria, das empresas e dos assuntos financeiros)

Langelinie Allé 17

DK-2100 Copenhagen O

Telefone: +45 3529 1574

Correio eletrónico: dogjro@erst.dk

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax (49) 6196 90 88 00

Correio eletrónico: einfuhr@bafa.bund.de

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Fax: +372 631 3660

IRELAND

Department of Jobs, Enterprise and Innovation

Import/Export Licensing Unit

23 Kildare Street

IE- Dublin 2

Fax: + 353-1-631 25 62

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Ανάπτυξης

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής και Εμπορικής Πολιτικής

Δ/νση Συντονισμού Εμπορίου και Εμπορικών Καθεστώτων

Τμήμα Β': Ειδικών Καθεστώτων Εισαγωγών

Οδός Κορνάρου 1

GR 105 63 Αθήνα

Τηλ..: +30 210 3286041-43

Φαξ: +30 210 3286094

Correio eletrónico: e3a@mnec.gr

ESPAÑA

Ministerio de Economía y Competitividad

Secretaría de Estado de Comercio

Subdirección General de Política Comercial de la Unión Europea y Comercio Internacional de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162, 28046 Madrid

(+ 34) 91 349 36 70

vigilanciasiderurgica@comercio.mineco.es

FRANCE

Ministère de l'économie, de l'industrie et du numérique

Direction générale des entreprises

Bureau des matériaux

67, rue Barbès

BP 80001

94201 Ivry-sur-Seine Cedex

Tel. +33.1.79.84.33.52

surveillance-acier.dge@finances.gouv.fr

REPUBLIKA HRVATSKA

Ministarstvo financija

Carinska uprava

Alexandera von Humboldta 4a

10000 Zagreb

Tel. (385) 1 6211321

Fax (385) 1 6211014

ITALIA

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale

DIV. III

Viale America, 341

I-00144 Roma

Fax (39) 06 59 93 26 36

Correio eletrónico: dgpci.div3@mise.gov.it

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Ενέργειας, Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Κλάδος Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ (357) 22 37 54 43, (357) 22 37 51 20

pevgeniou@mcit.gov.cy

LATVIJA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

K. Valdemāra iela 3

LV-1395 Rīga

Fakss: +371-67 828 121

licencesana@mfa.gov.lv

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Investicijų ir eksporto departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faks. +370 706 64 762

vienaslangelis@ukmin.lt

LUXEMBOURG

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Németvölgyi út 37-39.

HU-1124 Budapest

Fax +36-1 4585 828

Correio eletrónico: keo@mkeh.gov.hu

MALTA

Commerce Department

Trade Services Directorate

Lascaris Bastions

Daħlet Ġnien is-Sultan

Valletta

VLT 1933

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane Groningen

Centrale Dienst voor In- en Uitvoer (CDIU)

Postadres: Postbus 3070, 6401 DN Heerlen

Bezoekadres: Kempkensberg 12, Groningen

Telefoonnummer: 088 – 1512122

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft

Abteilung C2/9 - Außenwirtschaftskontrolle

A- 1011 Wien, Stubenring 1

POST.C29@bmwfw.gv.at

Fax: 01/71100/8048366

POLSKA

Ministerstwo Rozwoju

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax (48-22) 693 40 21/693 40 22

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Autoridade Tributária e Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5, R/c

1149-006 Lisboa, PORTUGAL

Tel. (+ 351) 218813843

Fax (+ 351) 218813986

dsl@at.gov.pt

ROMÂNIA

Ministerul pentru Mediul de Afaceri, Comerț și Antreprenoriat

Direcția Politici Comerciale și Afaceri Europene

Calea Victoriei nr. 152, sector 1

București cod 010096

Tel. +40 21 40 10 552

Fax +40 21 40 10 594

Correio eletrónico: cristi.diaconeasa@dce.gov.ro

paul.onucu@dce.gov.ro

SLOVENIJA

Ministrstvo za finance

Finančna uprava Republike Slovenije

Finančni urad Kranj

Oddelek za TARIC

Spodnji Plavž 6c

SI-4270 Jesenice

Tel. +386 4 202 75 83

Fax: +386 4 202 49 69

Correio eletrónico: taric.fu@gov.si

SLOVENSKO

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovenská republika

Fax (421-2) 43 42 39 15

SUOMI/FINLAND

Tulli

PL 512

FI-00101 Helsinki

Sähköposti: ennakkotarkkailu@tulli.fi

Tullen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Correio eletrónico: ennokkotarkkailu@tulli.fi

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

registrator@kommers.se

UNITED KINGDOM

Department for International Trade

Import Licensing Branch

enquiries.ilb@trade.gsi.gov.uk


DECISÕES

26.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/17


DECISÃO (UE) 2018/641 DO CONSELHO

de 17 de abril de 2018

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Argélia, no que respeita à alteração das condições de aplicação das preferências pautais para os produtos agrícolas e para os produtos agrícolas transformados previstas no artigo 14.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1) («Acordo de Associação»), foi assinado em 22 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.

(2)

Atendendo às dificuldades encontradas pela República Argelina Democrática e Popular («Argélia») na aplicação do desmantelamento pautal dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e os produtos agrícolas transformados, a União e a Argélia chegaram a acordo sobre as alterações aceitáveis dos direitos de base, as quantidades e o calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das condições estabelecidas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação.

(3)

O artigo 16.o do Acordo de Associação prevê, sob certas condições, uma eventual alteração unilateral das disposições pautais acordadas. No entanto, a Parte que procede à alteração deve conceder, no que respeita às importações da outra Parte, uma vantagem comparável. Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Acordo de Associação, o Comité de Associação UE-Argélia («Comité de Associação») deve reunir-se a fim de ter devidamente em conta os interesses dessa outra Parte. O artigo 97.o do Acordo de Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de poder decisório para a gestão desse Acordo. O Comité de Associação deverá pronunciar-se sobre as alterações previstas.

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação, uma vez que a decisão do Comité de Associação é vinculativa para a União, em conformidade com o artigo 97.o do Acordo de Associação, e suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, no caso concreto, os Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação UE-Argélia, no que respeita à alteração das condições de aplicação das preferências pautais para os produtos agrícolas e para os produtos agrícolas transformados previstas no artigo 14.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Comité de Associação á publicada no Jornal Oficial da União Europeia logo após a sua adoção.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)   JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.


PROJETO

DECISÃO … DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA

de …

sobre a alteração das condições de aplicação das preferências pautais para os produtos agrícolas e para os produtos agrícolas transformados previstas no artigo 14.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo às dificuldades encontradas pela República Argelina Democrática e Popular («Argélia») na aplicação do desmantelamento pautal dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e os produtos agrícolas transformados, previstos no respeito das condições estabelecidas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, («Acordo de Associação») um grupo de peritos da Comissão Europeia e da Argélia reuniu-se seis vezes entre setembro de 2010 e julho de 2011.

(2)

Estas consultas permitiram alcançar um acordo sobre as alterações aceitáveis dos direitos de base, as quantidades e o calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das condições estabelecidas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação.

(3)

O artigo 16.o do Acordo de Associação prevê, sob certas condições, uma eventual alteração unilateral das disposições pautais acordadas. No entanto, a Parte que procede à alteração deve conceder, no que respeita às importações da outra Parte, uma vantagem comparável. Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Acordo de Associação, o Comité de Associação UE-Argélia («Comité de Associação») deve reunir-se a fim de ter devidamente em conta os interesses dessa Parte.

(4)

O artigo 97.o do Acordo de Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de poder decisório para a gestão desse Acordo. Por conseguinte, é necessário que o Comité de Associação adote uma decisão relativamente às alterações previstas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As condições relativas às taxas e à duração acordadas por ocasião das consultas bilaterais e que figuram no anexo da presente decisão alteram as condições pautais inicialmente previstas para os respetivos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados dos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em

Pelo Comité de Associação UE-Argélia

O Presidente


(1)   JO UE L 265 de 10.10.2005, p. 2.

ANEXO

1.   

Na sequência da introdução pela República Argelina Democrática e Popular («Argélia») de um pedido formal para a revisão do calendário de desmantelamento pautal dos produtos agrícolas e dos produtos agrícolas transformados na 5.a sessão do Conselho de Associação realizada em 15 de junho de 2010 e após as seis rondas de consultas, as Partes acordaram, em 11 de julho de 2011, novas disposições que alteram as disposições pautais estabelecidas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, («Acordo de Associação»), a partir de uma lista de 36 subposições pautais (34 subposições de produtos agrícolas e duas subposições de produtos agrícolas transformados).

2.   

O artigo 16.o do Acordo de Associação prevê que a Parte que alterar as disposições previstas nesse Acordo deve compensar a outra Parte com efeito equivalente.

O memorando argelino de junho de 2010 previa a supressão de preferências pautais para a União relativamente a 34 subposições pautais de produtos agrícolas e a duas subposições de produtos agrícolas transformados.

3.   

Na sequência de seis reuniões (entre setembro de 2010 e julho de 2011) concluídas com um acordo sob forma de ata em 11 de julho de 2011, as Partes acordaram na supressão de 25 subposições pautais preferenciais para produtos agrícolas no Protocolo n.o 2 do Acordo de Associação e de duas subposições para produtos agrícolas transformados no Protocolo n.o 5 do Acordo de Aassociação relativamente às exportações da União para a Argélia. Chegaram igualmente a um acordo sobre a compensação para a União com um efeito equivalente em termos de perdas de direitos aduaneiros para os operadores da União pelo aumento de duas subposições pautais preferenciais para produtos agrícolas: os animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura e o trigo-mole, exceto para sementeira.

Os elementos relativos a essas alterações constam do presente anexo.

4.   

As preferências pautais inicialmente previstas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação aplicam-se aos restantes produtos referidos no artigo 14.o, n.o 2, desse Acordo.

5.   

As alterações às disposições pautais previstas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação foram aplicadas unilateralmente pela Argélia a partir de 1 de janeiro de 2011 e foram posteriormente revistas na sequência de consultas entre as Partes. As disposições seguintes são aplicadas pela Argélia desde 1 de outubro de 2012.

Os contingentes preferenciais concedidos à União no Protocolo n.o 2 do Acordo de Associação relativamente aos seguintes produtos agrícolas foram revogados pela Argélia em 1 de outubro de 2012:

Nomenclatura argelina

Designação

Direitos aplicáveis

(%)

Redução dos direitos aduaneiros

(%)

Contingentes pautais preferenciais

(Toneladas)

Código da União

0105.11.10

Pintos do dia «carne»

5

100

20

0105.11

0105.11.20

Pintos do dia «postura»

5

0105.11.30

Pintos do dia «reprodução – carne»

5

0105.11.40

Pintos do dia «reprodução – postura»

5

0713.10.90

Ervilhas

5

100

3 000

0713.10.90

0713.20.90

Grão-de-bico

5

0713.20.00

0713.31.90

Feijões das espécies mungo hepper radiata

5

0713.31.00

0713.32.90

Feijão-adzuki

5

0713.32.00

0713.33.90

Feijão comum

5

0713.33.90

0713.39.90

Outros feijões

5

0713.39.00

0713.40.90

Lentilhas

5

0713.40.00

0713.50.90

Favas

5

0713.50.00

0713.90.90

Outros legumes de vagem

5

0713.90.00

0805.10.00

Laranjas

30

20

100

0805.10

0805.20.00

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

30

0805.20

0805.40.00

Toranjas e pomelos

30

0805.40

0805.50.00

Limões (citrus limon, citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

30

0805.50

0805.90.00

Outros citrinos

30

0805.90

1105.20.00

Flocos, grânulos e pellets de batata

30

20

100

1105.20.00

1107.10.00

Malte não torrado

30

100

1 500

1107.10

1108.12.00

Amido de milho

30

20

1 000

1108.12

2005.40.00

Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 20 06

30

100

200

2005.40

2005.60.00

Espargos

30

100

500

2005.60

2005.90.00

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

30

20

200

2005.99

2007.99.00

Preparações não homogeneizadas, exceto de citrinos

30

20

200

2007.99

Os contingentes preferenciais concedidos à União no Protocolo n.o 5, anexo 2, do Acordo de Associação relativamente aos seguintes produtos agrícolas foram revogados pela Argélia em 1 de outubro de 2012:

Nomenclatura argelina

Designação

Direitos aplicáveis

(%)

Redução dos direitos aduaneiros

(%)

Contingentes pautais preferenciais

(Toneladas)

Código da União

2105.00.00

Sorvetes

30

20

 

 

3505.10.00

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

15

100

 

 

Os contingentes preferenciais concedidos à União no Protocolo n.o 2 do Acordo de Associação relativamente aos seguintes produtos agrícolas foram substituídos pela Argélia em 1 de outubro de 2012 pelas disposições seguintes:

Nomenclatura argelina

Designação

Direitos aplicáveis

(%)

Redução dos direitos aduaneiros

(%)

Contingentes pautais preferenciais

(Toneladas)

Código da União

0102.10.00

Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

5

100

4 950

0102.10.00

1001.90.90

Outros, exceto trigo-duro, com exclusão do destinado a sementeira

5

100

403 000

1001.90.99

Os contingentes preferenciais concedidos à União no Protocolo n.o 2 do Acordo de Associação relativamente aos seguintes produtos agrícolas foram restabelecidos pela Argélia na sua integralidade em 1 de outubro de 2012:

Nomenclatura argelina

Designação

Direitos aplicáveis

(%)

Redução dos direitos aduaneiros

(%)

Contingentes pautais preferenciais

(Toneladas)

Código da União

0102.90.10

Vacas leiteiras

5

100

5 000

0102.90

0102.90.20

Novilhas prenhes e que já tenham parido

5

0102.90.90

Outros

30

0406.90.10

Outros queijos de leite cru ou de consistência dura

30

100

800

0406.90

(salvo 90.01 )

0406.90.90

Outros queijos (de tipo italiano ou Gouda)

30

10.03.00.90

Cevada, com exclusão da destinada a sementeira

15

50

200 000

1003.00.90

1517.10.00

Margarina, exceto a margarina líquida

30

100

2 000

1517.10

1517.90.00

Outros

30

1517.90

1701.99.00

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

30

100

150 000

1701.99


26.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/642 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2018

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 2640]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(6)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/623 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Bulgária de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em explorações de aves de capoeira localizadas na região de Plovdiv, nesse Estado-Membro. A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses novos focos, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas.

(7)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2018/623, a Bulgária notificou à Comissão um foco recente de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração de aves de capoeira na região de Haskovo, nesse Estado-Membro.

(8)

A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco recente, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada nesse Estado-Membro.

(9)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Bulgária e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração de aves de capoeira onde o novo foco foi confirmado.

(10)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atual na Bulgária no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância recentemente estabelecidas na Bulgária, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(12)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/623 da Comissão, de 20 de abril de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 102 de 23.4.2018, p. 81).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

« Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Região de Yambol:

Município de Straldzha:

Zimnitsa

26.4.2018

Região de Plovdiv:

Município de Rodopi:

Krumovo

Yagodovo

9.5.2018

Município de Maritsa:

Kalekovets

Trilistnik

Município de Rakovski:

Stryama

10.5.2018

Região de Haskovo:

Município de Haskovo:

Malevo

15.5.2018»

2)

Na parte B, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

« Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Região de Yambol:

 

Município de Straldzha:

Zimnitsa

De 27.4.2018 a 6.5.2018

Município de Yambol:

Yambol

6.5.2018

Município de Straldzha:

Straldzha

Vodenichene

Dzhinot

Município de Tundzha:

Mogila

Veselinovo

Kabile

Região de Sliven:

Município de Sliven:

Zhelyu Voivoda

Blatets

Dragodanovo

Gorno Aleksandrovo

Região de Plovdiv:

 

Município de Rodopi:

Krumovo

Yagodovo

De 10.5.2018 a 18.5.2018

Município de Rodopi:

Brestnik

Belashtica

Markovo

Branipole

Município de Sadovo:

Katunitsa

Karadzhzovo

Kochevo

Mominsko

Município de Kuklen:

Kuklen

Ruen

Município de Maritsa:

Skutare

Rogosh

Município de Asenovgrad:

Asenovgrad

Município de Plovdiv:

Plovdiv

18.5.2018

Região de Plovdiv:

 

Município de Maritsa:

Kalekovets

Trilistnik

Município de Rakovski:

Stryama

De 11.5.2018 a 19.5.2018

Município de Maritsa:

Yasno pole

Dink

Maritsa

Kalekovets

Trud

Zhelyazno

Voivodino

Skutare

Rogosh

Manole

Manolsko konare

Município de Rakovski:

Rakovski

Momino selo

19.5.2018

Região de Haskovo:

 

Município de Haskovo:

Malevo

De 16.5.2018 a 24.5.2018

Município de Haskovo:

Voivodovo

Manastir

Haskovo

Krivo pole

Knizhovnik

Orlovo

Konush

Momino

Dolno voivodino

Dinevo

Liubenovo

Stoikovo

Stamboliiski

Município de Stambolovo:

Zjalti briag

Stambolovo

Kralevo

24.5.2018»