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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 91 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/1 |
Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros
A União Europeia e os Estados Unidos da América notificaram-se mutuamente da conclusão das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas a seguros e resseguros (1). Por conseguinte, nos termos do seu artigo 8.o, o presente acordo entrou em vigor em 4 de abril de 2018.
REGULAMENTOS
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9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/548 DO CONSELHO
de 6 de abril de 2018
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
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(2) |
Em 30 de março de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, acrescentou uma pessoa e 21 entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, bem como designou 15 navios com vista a um congelamento de bens, 25 navios com vista a uma proibição de entrada em portos e 12 navios com vista à retirada de pavilhão. |
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(3) |
Por conseguinte, os anexos XIII e XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XIII e XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
ANEXO
1)
A pessoa e as entidades a seguir indicadas são aditadas à lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 34.o, n.os 1 e 3, que consta do anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509:«a) Pessoas singulares
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Nome |
Outros nomes |
Elementos de identificação |
Data de designação pela ONU |
Motivos |
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80. |
TSANG YUNG YUAN |
Neil Tsang, Yun Yuan Tsang |
Data de nascimento: 20.10.1957 Número de passaporte: 302001581 |
30.3.2018 |
Tsang Yung Yuan coordenou as exportações de carvão da RPDC com um corretor da RPDC que opera num país terceiro, e tem um historial de outras atividades de evasão a sanções. |
b) Pessoas coletivas, entidades e organismos
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Nome |
Outros nomes |
Local |
Data de designação pela ONU |
Outras informações |
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55. |
CHANG AN SHIPPING & TECHNOLOGY |
CHANG AN SHIPPING AND TECHNOLOGY |
Room 2105, DL1849, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China |
30.3.2018 |
Proprietário registado, armador e gestor comercial do navio HUA FU, com pavilhão do Panamá, navio de carga que carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017. |
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56. |
CHONMYONG SHIPPING CO |
CHON MYONG SHIPPING COMPANY LIMITED |
Kalrimgil 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC; Saemaul 2-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do CHON MYONG 1, um navio com pavilhão da RPDC que realizou a transferência de combustível de navio a navio no final de dezembro de 2017. |
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57. |
FIRST OIL JV CO LTD |
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Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário do petroleiro PAEK MA da RPDC que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018. |
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58. |
HAPJANGGANG SHIPPING CORP |
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Kumsong 3-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro NAM SAN 8 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio, e proprietário do navio HAP JANG GANG 6. |
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59. |
HUAXIN SHIPPING HONGKONG LTD |
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Room 2105, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do ASIA BRIDGE 1. Um navio com propriedade registada em Hong Kong, provavelmente o «ASIA BRIDGE 1» foi incumbido em 19 de outubro de 2017, pela Huaxin Shipping, de se preparar para entrar em Nampo, RPDC, a fim de receber um carregamento de carvão destinado ao Vietname. O «ASIA BRIDGE 1» recebeu instruções de um funcionário não identificado da Huaxin Shipping Ltd. para se preparar para receber 8 000 toneladas métricas de carvão e, em seguida, navegar para Cam Pha, Vietname. O comandante do navio foi incumbido de cobrir o nome do navio e outras marcações com uma tela enquanto estivesse no porto de Nampo. |
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60. |
KINGLY WON INTERNATIONAL CO., LTD |
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Trust Company Complex, Ajeltake Road, Ajeltake Island, Majuro MH 96960, Ilhas Marshall |
30.3.2018 |
Em 2017, Tsang Yung Yuan (t.c.p. Neil Tsang) e a Kingly Won tentaram celebrar um negócio de petróleo de valor superior a um milhão de dólares com uma empresa petrolífera de um país terceiro para uma transferência ilícita para a RPDC. A Kingly Won agiu como corretor para essa empresa petrolífera e para uma empresa chinesa que contactou a Kingly Won visando adquirir petróleo marítimo em seu nome. |
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61. |
KOREA ACHIM SHIPPING CO |
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Sochang-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro CHON MA SAN da RPDC. O navio CHON MA SAN com pavilhão da RPDC preparou-se para prováveis operações de transferência de navio a navio no final de janeiro de 2018. O comandante da embarcação-tanque automotora YU JONG 2 com pavilhão da RPDC comunicou, em 18 de novembro de 2017, a um controlador não identificado na RPDC, que o navio estava a evitar uma tempestade antes de uma transferência de navio a navio. O comandante sugeriu que o YU JONG 2 carregasse fuelóleo antes do petroleiro CHON MA SAN com pavilhão da RPDC, uma vez que as dimensões superiores deste navio o tornam mais adequado para realizar transferências de navio a navio numa tempestade. Depois de o CHON MA SAN ter carregado o fuelóleo de um navio, o YU JONG 2 carregou 1 168 quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma operação de transferência de navio a navio. |
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62. |
KOREA ANSAN SHIPPING COMPANY |
KOREA ANSAN SHPG COMPANY |
Pyongchon 1-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro AN SAN 1 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio. |
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63. |
KOREA MYONGDOK SHIPPING CO |
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Chilgol 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do YU PHYONG 5. No final de novembro de 2017, o YU PHYONG 5 realizou uma transferência de 1 721 toneladas métricas de fuelóleo de navio a navio. |
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64. |
KOREA SAMJONG SHIPPING |
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Tonghung-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado dos petroleiros SAM JONG 1 e SAM JONG 2 da RPDC. Julga-se que ambos os navios importaram petróleo refinado para a RPDC em finais de janeiro de 2018 em violação das sanções da ONU. |
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65. |
KOREA SAMMA SHIPPING CO |
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Rakrang 3-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Em meados de outubro de 2017, um petroleiro com pavilhão da RPDC, SAM MA 2, propriedade da Korea Samma Shipping Company, realizou uma transferência de navio a navio de petróleo e documentos falsificados, carregando quase 1 600 toneladas métricas de fuelóleo em uma única operação. O comandante do navio foi incumbido de apagar SAMMA SHIPPING e as palavras em coreano que se encontravam no emblema do navio, substituindo-as por «Hai Xin You 606» para disfarçar a sua identidade como navio da RPDC. |
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66. |
KOREA YUJONG SHIPPING CO LTD |
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Puksong 2-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC; Número de identificação da empresa OMI 5434358 |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro YU JONG 2 da RPDC, que carregou 1 168 quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma transferência de navio a navio. |
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67. |
KOTI CORP |
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Cidade do Panamá, Panamá |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do navio KOTI com pavilhão do Panamá, que realizou trasfegas de um provável produto petrolífero para o navio KUM UN SAN 3 com pavilhão da RPDC em 9 de dezembro de 2017. |
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68. |
MYOHYANG SHIPPING CO |
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Kumsong 3-dong, Mangyondae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Armador do petroleiro YU SON da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio. |
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69. |
PAEKMA SHIPPING CO |
Care of First Oil JV Co Ltd |
Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro PAEK MA da RPDC, que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018. |
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70. |
PHYONGCHON SHIPPING & MARINE |
PHYONGCHON SHIPPING AND MARINE |
Otan-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro JI SONG 6 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em finais de janeiro de 2018. A empresa é também proprietária dos navios JI SONG 8 e WOORY STAR. |
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71. |
PRO-GAIN GROUP CORPORATION |
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Le Sanalele Complex, Ground Floor, Vaea Street, Saleufi, Apia, Samoa |
30.3.2018 |
Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC. |
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72. |
SHANGHAI DONGFENG SHIPPING CO LTD |
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Room 601, 433, Chifeng Lu, Hongkou Qu, Shanghai, 200083, China |
30.3.2018 |
Proprietário registado, armador e gestor comercial do DONG FENG 6, um navio que carregou carvão em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação em violação das sanções da ONU. |
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73. |
SHEN ZHONG INTERNATIONAL SHIPPING |
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Unit 503, 5th Floor, Silvercord Tower 2, 30, Canton Road, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong, China |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial dos navios HAO FAN 2 e HAO FAN 6, com pavilhão de São Cristóvão e Neves. O HAO FAN 6 carregou carvão em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017. O HAO FAN 2 carregou carvão norte-coreano em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017. |
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74. |
WEIHAI WORLD-SHIPPING FREIGHT |
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419-201, Tongyi Lu, Huancui Qu, Weihai, Shandong 264200, China |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do XIN GUANG HAI, um navio que carregou carvão em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e que estava previsto chegar a Cam Pha, Vietname, em 14 de novembro de 2017, mas que se dirigiu para Port Klang, Malásia, em 18 de dezembro de 2017. |
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75. |
YUK TUNG ENERGY PTE LTD |
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17-22, UOB Plaza 2, Raffles Place, Singapore 048624, Singapura |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do YUK TUNG, que realizou a transferência de navio a navio de um produto petrolífero refinado.» |
2)
Os seguintes navios são aditados à lista de navios sujeitos a medidas restritivas constante do anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 sob a rubrica «A. Navios sujeitos a apresamento»:«1. Nome: CHON MYONG 1
Informações adicionais
Número OMI: 8712362
2. Nome: AN SAN 1
Informações adicionais
Número OMI: 7303803
3. Nome: YU PHYONG 5
Informações adicionais
Número OMI: 8605026
4. Nome: SAM JONG 1
Informações adicionais
Número OMI: 8405311
5. Nome: SAM JONG 2
Informações adicionais
Número OMI: 7408873
6. Nome: SAM MA 2
Informações adicionais
Número OMI: 8106496
7. Nome: YU JONG 2
Informações adicionais
Número OMI: 8604917
8. Nome: PAEK MA
Informações adicionais
Número OMI: 9066978
9. Nome: JI SONG 6
Informações adicionais
Número OMI: 8898740
10. Nome: CHON MA SAN
Informações adicionais
Número OMI: 8660313
11. Nome: NAM SAN 8
Informações adicionais
Número OMI: 8122347
12. Nome: YU SON
Informações adicionais
Número OMI: 8691702
13. Nome: WOORY STAR
Informações adicionais
Número OMI: 8408595
14. Nome: JI SONG 8
Informações adicionais
Número OMI: 8503228
15. Nome: HAP JANG GANG 6
Informações adicionais
Número OMI: 9066540»
3)
Os seguintes navios são aditados à lista de navios sujeitos a medidas restritivas constante do anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 sob a rubrica «B. Navios cuja entrada nos portos é proibida»:«9. Nome: CHON MYONG 1
Informações adicionais
Número OMI: 8712362
10. Nome: AN SAN 1
Informações adicionais
Número OMI: 7303803
11. Nome: YU PHYONG 5
Informações adicionais
Número OMI: 8605026
12. Nome: SAM JONG 1
Informações adicionais
Número OMI: 8405311
13. Nome: SAM JONG 2
Informações adicionais
Número OMI: 7408873
14. Nome: SAM MA 2
Informações adicionais
Número OMI: 8106496
15. Nome: YU JONG 2
Informações adicionais
Número OMI: 8604917
16. Nome: PAEK MA
Informações adicionais
Número OMI: 9066978
17. Nome: JI SONG 6
Informações adicionais
Número OMI: 8898740
18. Nome: CHON MA SAN
Informações adicionais
Número OMI: 8660313
19. Nome: NAM SAN 8
Informações adicionais
Número OMI: 8122347
20. Nome: YU SON
Informações adicionais
Número OMI: 8691702
21. Nome: WOORY STAR
Informações adicionais
22. Nome: ASIA BRIDGE 1
Informações adicionais
Número OMI: 8916580
23. Nome: XIN GUANG HAI
Informações adicionais
Número OMI: 9004700
24. Nome: HUA FU
Informações adicionais
Número OMI: 9020003
25. Nome: YUK TUNG
Informações adicionais
Número OMI: 9030591
26. Nome: KOTI
Informações adicionais
Número OMI: 9417115
27. Nome: DONG FENG 6
Informações adicionais
Número OMI: 9008201
28. Nome: HAO FAN 2
Informações adicionais
Número OMI: 8747604
29. Nome: HAO FAN 6
Informações adicionais
Número OMI: 8628597
30. Nome: JIN HYE
Informações adicionais
Número OMI: 8518572
31. Nome: FAN KE
Informações adicionais
Número OMI: 8914934
32. Nome: WAN HENG 11
Informações adicionais
Número OMI: 8791667
33. Nome: MIN NING DE YOU 078
Informações adicionais
Número OMI: não existe»
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9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/549 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC»), que figura no seu anexo I. |
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(2) |
A Nota complementar 6 ao Capítulo 17 da Nomenclatura Combinada define «xarope de inulina», na aceção das subposições 1702 60 80 e 1702 90 80 da NC. É o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses e que contenha, em peso, no estado seco, uma determinada quantidade de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose. |
|
(3) |
Por iniciativa da Comissão, com base no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e no artigo 7.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o «teste de proficiência em açúcares e produtos que contenham açúcar 2016» (3) foi realizado no âmbito da Ação 2 (4) da rede europeia dos laboratórios aduaneiros. O teste revelou que os laboratórios aduaneiros da União interpretam a expressão «frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose» mencionada na Nota complementar 6 ao Capítulo 17 de forma diferente. |
|
(4) |
Por conseguinte, o texto da referida nota complementar deve ser clarificado. A quantidade de açúcares presentes — expressa em matéria seca — deverá ser determinada por cromatografia líquida de alta eficiência que é o método mais exato disponível. |
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(5) |
No interesse da segurança jurídica, é necessário alterar a referida nota complementar mediante o aditamento de um novo parágrafo ao atual texto. |
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(6) |
A fim de garantir a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada em toda a União no que diz respeito à definição de xarope de inulina abrangido pelas subposições 1702 60 80 e 1702 90 80 da NC, deve ser alterada a Nota complementar 6 ao Capítulo 17 da Nomenclatura Combinada. |
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(7) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditado o seguinte parágrafo à Nota complementar 6 ao Capítulo 17 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
«A quantidade de “frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose” deve ser determinada com recurso à fórmula: F + 0,5 S/0,95, calculada sobre a matéria seca, em que “F” é o teor de frutose e “S” é o teor de sacarose, como determinado pelo método de cromatografia líquida de alta eficiência.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
(3) Relatório final emitido em 24 de abril de 2017 pela Comissão Europeia e distribuído à rede europeia dos laboratórios aduaneiros.
(4) A Ação 2 aborda as intercomparações e validações de método dos laboratórios aduaneiros.
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9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/550 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2018
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) estabeleceu uma nomenclatura de mercadorias, a «Nomenclatura Combinada», para que fossem cumpridos os requisitos relativos à pauta aduaneira comum, às estatísticas de comércio externo da União, e a outras políticas da União referentes à importação ou à exportação de mercadorias. |
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(2) |
Para preencher certos campos de dados nas mensagens a trocar para efeitos dos artigos 21.o a 25.o da Diretiva 2008/118/CE, devem ser utilizados os códigos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (3). |
|
(3) |
Os produtos sujeitos às disposições da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (4) são descritos por referências aos códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (5). |
|
(4) |
Certos produtos energéticos são enumerados no quadro do ponto 11 (produto sujeito a imposto especial de consumo) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 e são descritos por referências aos códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CE) n.o 2031/2001. |
|
(5) |
Em conformidade com as alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as mais recentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão (6), os códigos da Nomenclatura Combinada para certos produtos energéticos referidos na Diretiva 2003/96/CE foram substituídos por novos códigos. |
|
(6) |
Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/552 da Comissão (7), os códigos da Nomenclatura Combinada para certos produtos energéticos sujeitos às disposições da Diretiva 2003/96/CE foram atualizados à luz das alterações da Nomenclatura Combinada, as mais recentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1925. |
|
(7) |
É necessário assegurar que os códigos da Nomenclatura Combinada utilizados para descrever os produtos energéticos enumerados no ponto 11 (produto sujeito a imposto especial de consumo) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 são os códigos da Nomenclatura Combinada a que é feita referência na Diretiva 2003/96/CE, alterada pela Decisão de Execução (UE) 2018/552. |
|
(8) |
A Diretiva 95/60/CE do Conselho (8) não exige a aplicação do marcador fiscal comum aos carborreatores (jet fuel) classificados no código NC 2710 19 21. Por conseguinte, este código não deve ser usado para descrever o querosene marcado. |
|
(9) |
A descrição relativa ao código do produto sujeito a imposto especial de consumo E490 abrange um vasto leque de códigos NC, mas apenas alguns deles devem ser abrangidos por este código do produto sujeito a imposto especial de consumo, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE. A sua descrição deve, pois, ser clarificada, a fim de enumerar apenas os códigos NC pertinentes. |
|
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No quadro do ponto 11 (produto sujeito a impostos especiais de consumo) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, as linhas com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com códigos de E410 a E490 e códigos E910 e E920 passam a ter a seguinte redação:
|
EPC |
CAT |
UNIDADE |
Descrição |
A |
P |
D |
|
E410 |
E |
2 |
Gasolina com chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 51 e 2710 12 59 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E420 |
E |
2 |
Gasolina sem chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 41 , 2710 12 45 e 2710 12 49 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E430 |
E |
2 |
Gasóleo não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E440 |
E |
2 |
Gasóleo marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E450 |
E |
2 |
Querosene abrangido pelo código NC 2710 19 21 e querosene não marcado abrangido pelo código NC 2710 19 25 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E460 |
E |
2 |
Querosene marcado abrangido pelo código NC 2710 19 25 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E470 |
E |
1 |
Fuelóleo pesado abrangido pelos códigos NC 2710 19 62 , 2710 19 64 , 2710 19 68 , 2710 20 31 , 2710 20 35 e 2710 20 39 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
N |
|
E480 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 21 , 2710 12 25 , 2710 19 29 e 2710 20 90 (apenas para produtos dos quais menos de 90 %, em volume, (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65 % ou mais, em volume, (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) em circulação comercial a granel (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E490 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 11 , 2710 12 15 , 2710 12 70 , 2710 12 90 , 2710 19 11 , 2710 19 15 , 2710 19 31 , 2710 19 35 , 2710 19 51 e 2710 19 55 . (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E910 |
E |
2 |
Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em peso, 96,5 % ou mais de ésteres, abrangidos pelo código NC 3826 00 10 (artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
|
E920 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86 , 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93 , 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes) e 3826 00 90 , se destinados a ser utilizados como carburante ou combustível para aquecimento (artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE) |
N |
N |
S |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de setembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(4) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(5) Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).
(7) Decisão de Execução (UE) 2018/552 da Comissão, de 6 de abril de 2018, que atualiza os códigos da Nomenclatura Combinada usados para descrever os produtos referidos na Diretiva 2003/96/CE do Conselho (ver página 27 do presente Jornal Oficial).
(8) Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO L 291 de 6.12.1995, p. 46).
DECISÕES
|
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/551 DO CONSELHO
de 6 de abril de 2018
que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849. |
|
(2) |
Em 30 de março de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, acrescentou uma pessoa e 21 entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, bem como designou 15 navios com vista a um congelamento de bens, 25 navios com vista a uma proibição de entrada em portos e 12 navios com vista à retirada de pavilhão. |
|
(3) |
Por conseguinte, os anexos I e IV da Decisão (PESC) 2016/849 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e IV da Decisão (PESC) 2016/849 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
ANEXO
1)
As pessoas e entidades a seguir indicadas são aditadas à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849:«A. Pessoas
|
|
Nome |
Outros nomes |
Data de nascimento |
Data de designação pela ONU |
Motivos |
|
80. |
TSANG YUNG YUAN |
Neil Tsang, Yun Yuan Tsang |
Data de nascimento: 20.10.1957 Número de passaporte: 302001581 |
30.3.2018 |
Tsang Yung Yuan coordenou as exportações de carvão da RPDC com um corretor da RPDC que opera num país terceiro, e tem um historial de outras atividades de evasão a sanções. |
B. Entidades
|
|
Nome |
Outros nomes |
Local |
Data de designação pela ONU |
Outras informações |
|
55. |
CHANG AN SHIPPING & TECHNOLOGY |
CHANG AN SHIPPING AND TECHNOLOGY |
Room 2105, DL1849, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China |
30.3.2018 |
Proprietário registado, armador e gestor comercial do navio HUA FU, com pavilhão do Panamá, navio de carga que carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017. |
|
56. |
CHONMYONG SHIPPING CO |
CHON MYONG SHIPPING COMPANY LIMITED |
Kalrimgil 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC; Saemaul 2-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do CHON MYONG 1, um navio com pavilhão da RPDC que realizou a transferência de combustível de navio a navio no final de dezembro de 2017. |
|
57. |
FIRST OIL JV CO LTD |
|
Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário do petroleiro PAEK MA da RPDC que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018. |
|
58. |
HAPJANGGANG SHIPPING CORP |
|
Kumsong 3-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro NAM SAN 8 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio, e proprietário do navio HAP JANG GANG 6. |
|
59. |
HUAXIN SHIPPING HONGKONG LTD |
|
Room 2105, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do ASIA BRIDGE 1. Um navio com propriedade registada em Hong Kong, provavelmente o “ASIA BRIDGE 1” foi incumbido em 19 de outubro de 2017, pela Huaxin Shipping, de se preparar para entrar em Nampo, RPDC, a fim de receber um carregamento de carvão destinado ao Vietname. O “ASIA BRIDGE 1” recebeu instruções de um funcionário não identificado da Huaxin Shipping Ltd. para se preparar para receber 8 000 toneladas métricas de carvão e, em seguida, navegar para Cam Pha, Vietname. O comandante do navio foi incumbido de cobrir o nome do navio e outras marcações com uma tela enquanto estivesse no porto de Nampo. |
|
60. |
KINGLY WON INTERNATIONAL CO., LTD |
|
Trust Company Complex, Ajeltake Road, Ajeltake Island, Majuro MH 96960, Ilhas Marshall |
30.3.2018 |
Em 2017, Tsang Yung Yuan (t.c.p. Neil Tsang) e a Kingly Won tentaram celebrar um negócio de petróleo de valor superior a um milhão de dólares com uma empresa petrolífera de um país terceiro para uma transferência ilícita para a RPDC. A Kingly Won agiu como corretor para essa empresa petrolífera e para uma empresa chinesa que contactou a Kingly Won visando adquirir petróleo marítimo em seu nome. |
|
61. |
KOREA ACHIM SHIPPING CO |
|
Sochang-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro CHON MA SAN da RPDC. O navio CHON MA SAN com pavilhão da RPDC preparou-se para prováveis operações de transferência de navio a navio no final de janeiro de 2018. O comandante da embarcação-tanque automotora YU JONG 2 com pavilhão da RPDC comunicou, em 18 de novembro de 2017, a um controlador não identificado na RPDC, que o navio estava a evitar uma tempestade antes de uma transferência de navio a navio. O comandante sugeriu que o YU JONG 2 carregasse fuelóleo antes do petroleiro CHON MA SAN com pavilhão da RPDC, uma vez que as dimensões superiores deste navio o tornam mais adequado para realizar transferências de navio a navio numa tempestade. Depois de o CHON MA SAN ter carregado o fuelóleo de um navio, o YU JONG 2 carregou 1 168 quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma operação de transferência de navio a navio. |
|
62. |
KOREA ANSAN SHIPPING COMPANY |
KOREA ANSAN SHPG COMPANY |
Pyongchon 1-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro AN SAN 1 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio. |
|
63. |
KOREA MYONGDOK SHIPPING CO |
|
Chilgol 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do YU PHYONG 5. No final de novembro de 2017, o YU PHYONG 5 realizou uma transferência de 1 721 toneladas métricas de fuelóleo de navio a navio. |
|
64. |
KOREA SAMJONG SHIPPING |
|
Tonghung-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado dos petroleiros SAM JONG 1 e SAM JONG 2 da RPDC. Julga-se que ambos os navios importaram petróleo refinado para a RPDC em finais de janeiro de 2018 em violação das sanções da ONU. |
|
65. |
KOREA SAMMA SHIPPING CO |
|
Rakrang 3-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Em meados de outubro de 2017, um petroleiro com pavilhão da RPDC, SAM MA 2, propriedade da Korea Samma Shipping Company, realizou uma transferência de petróleo de navio a navio e fabricou documentos falsificados, carregando quase 1 600 toneladas métricas de fuelóleo em uma única operação. O comandante do navio foi incumbido de apagar SAMMA SHIPPING e as palavras em coreano que se encontravam no emblema do navio, substituindo-as por “Hai Xin You 606” para disfarçar a sua identidade como navio da RPDC. |
|
66. |
KOREA YUJONG SHIPPING CO LTD |
|
Puksong 2-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC; Número de identificação da empresa OMI 5434358 |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro YU JONG 2 da RPDC, que carregou 1 168 quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma transferência de navio a navio. |
|
67. |
KOTI CORP |
|
Cidade do Panamá, Panamá |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do navio KOTI com pavilhão do Panamá, que realizou trasfegas de um provável produto petrolífero para o navio KUM UN SAN 3 com pavilhão da RPDC em 9 de dezembro de 2017. |
|
68. |
MYOHYANG SHIPPING CO |
|
Kumsong 3-dong, Mangyondae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Armador do petroleiro YU SON da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio. |
|
69. |
PAEKMA SHIPPING CO |
Care of First Oil JV Co Ltd |
Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro PAEK MA da RPDC, que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018. |
|
70. |
PHYONGCHON SHIPPING & MARINE |
PHYONGCHON SHIPPING AND MARINE |
Otan-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC |
30.3.2018 |
Proprietário registado do petroleiro JI SONG 6 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em finais de janeiro de 2018. A empresa é também proprietária dos navios JI SONG 8 e WOORY STAR. |
|
71. |
PRO-GAIN GROUP CORPORATION |
|
Le Sanalele Complex, Ground Floor, Vaea Street, Saleufi, Apia, Samoa |
30.3.2018 |
Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC. |
|
72. |
SHANGHAI DONGFENG SHIPPING CO LTD |
|
Room 601, 433, Chifeng Lu, Hongkou Qu, Shanghai, 200083, China |
30.3.2018 |
Proprietário registado, armador e gestor comercial do DONG FENG 6, um navio que carregou carvão em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação em violação das sanções da ONU. |
|
73. |
SHEN ZHONG INTERNATIONAL SHIPPING |
|
Unit 503, 5th Floor, Silvercord Tower 2, 30, Canton Road, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong, China |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial dos navios HAO FAN 2 e HAO FAN 6, com pavilhão de São Cristóvão e Neves. O HAO FAN 6 carregou carvão em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017. O HAO FAN 2 carregou carvão norte-coreano em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017. |
|
74. |
WEIHAI WORLD-SHIPPING FREIGHT |
|
419-201, Tongyi Lu, Huancui Qu, Weihai, Shandong 264200, China |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do XIN GUANG HAI, um navio que carregou carvão em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e que estava previsto chegar a Cam Pha, Vietname, em 14 de novembro de 2017, mas que se dirigiu para Port Klang, Malásia, em 18 de dezembro de 2017. |
|
75. |
YUK TUNG ENERGY PTE LTD |
|
17-22, UOB Plaza 2, Raffles Place, Singapore 048624, Singapura |
30.3.2018 |
Armador e gestor comercial do YUK TUNG, que realizou a transferência de navio a navio de um produto petrolífero refinado.» |
2)
Os seguintes navios são aditados à lista de navios sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 sob a rubrica «A. Navios cujo pavilhão foi retirado»«1. Nome: ASIA BRIDGE 1
Informações adicionais
Número OMI: 8916580
2. Nome: XIN GUANG HAI
Informações adicionais
Número OMI: 9004700
3. Nome: HUA FU
Informações adicionais
Número OMI: 9020003
4. Nome: YUK TUNG
Informações adicionais
Número OMI: 9030591
5. Nome: KOTI
Informações adicionais
Número OMI: 9417115
6. Nome: DONG FENG 6
Informações adicionais
Número OMI: 9008201
7. Nome: HAO FAN 2
Informações adicionais
Número OMI: 8747604
8. Nome: HAO FAN 6
Informações adicionais
Número OMI: 8628597
9. Nome: JIN HYE
Informações adicionais
Número OMI: 8518572
10. Nome: FAN KE
Informações adicionais
Número OMI: 8914934
11. Nome: WAN HENG 11
Informações adicionais
Número OMI: 8791667
12. Nome: MIN NING DE YOU 078
Informações adicionais
Número OMI: não existe»
3)
Os seguintes navios são aditados à lista de navios sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 sob a rubrica «D. Navios cuja entrada nos portos é proibida»«9. Nome: CHON MYONG 1
Informações adicionais
Número OMI: 8712362
10. Nome: AN SAN 1
Informações adicionais
Número OMI: 7303803
11. Nome: YU PHYONG 5
Informações adicionais
Número OMI: 8605026
12. Nome: SAM JONG 1
Informações adicionais
Número OMI: 8405311
13. Nome: SAM JONG 2
Informações adicionais
Número OMI: 7408873
14. Nome: SAM MA 2
Informações adicionais
Número OMI: 8106496
15. Nome: YU JONG 2
Informações adicionais
Número OMI: 8604917
16. Nome: PAEK MA
Informações adicionais
Número OMI: 9066978
17. Nome: JI SONG 6
Informações adicionais
Número OMI: 8898740
18. Nome: CHON MA SAN
Informações adicionais
Número OMI: 8660313
19. Nome: NAM SAN 8
Informações adicionais
Número OMI: 8122347
20. Nome: YU SON
Informações adicionais
Número OMI: 8691702
21. Nome: WOORY STAR
Informações adicionais
Número OMI: 8408595
22. Nome: ASIA BRIDGE 1
Informações adicionais
Número OMI: 8916580
23. Nome: XIN GUANG HAI
Informações adicionais
Número OMI: 9004700
24. Nome: HUA FU
Informações adicionais
Número OMI: 9020003
25. Nome: YUK TUNG
Informações adicionais
Número OMI: 9030591
26. Nome: KOTI
Informações adicionais
Número OMI: 9417115
27. Nome: DONG FENG 6
Informações adicionais
Número OMI: 9008201
28. Nome: HAO FAN 2
Informações adicionais
Número OMI: 8747604
29. Nome: HAO FAN 6
Informações adicionais
Número OMI: 8628597
30. Nome: JIN HYE
Informações adicionais
Número OMI: 8518572
31. Nome: FAN KE
Informações adicionais
Número OMI: 8914934
32. Nome: WAN HENG 11
Informações adicionais
Número OMI: 8791667
33. Nome: MIN NING DE YOU 078
Informações adicionais
Número OMI: não existe»
4)
Os seguintes navios são aditados à lista de navios sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 sob a rubrica «E. Navios objeto de uma medida de congelamento de bens»«1. Nome: CHON MYONG 1
Informações adicionais
Número OMI: 8712362
2. Nome: AN SAN 1
Informações adicionais
Número OMI: 7303803
3. Nome: YU PHYONG 5
Informações adicionais
Número OMI: 8605026
4. Nome: SAM JONG 1
Informações adicionais
Número OMI: 8405311
5. Nome: SAM JONG 2
Informações adicionais
Número OMI: 7408873
6. Nome: SAM MA 2
Informações adicionais
Número OMI: 8106496
7. Nome: YU JONG 2
Informações adicionais
Número OMI: 8604917
8. Nome: PAEK MA
Informações adicionais
Número OMI: 9066978
9. Nome: JI SONG 6
Informações adicionais
Número OMI: 8898740
10. Nome: CHON MA SAN
Informações adicionais
Número OMI: 8660313
11. Nome: NAM SAN 8
Informações adicionais
Número OMI: 8122347
12. Nome: YU SON
Informações adicionais
Número OMI: 8691702
13. Nome: WOORY STAR
Informações adicionais
Número OMI: 8408595
14. Nome: JI SONG 8
Informações adicionais
Número OMI: 8503228
15. Nome: HAP JANG GANG 6
Informações adicionais
Número OMI: 9066540»
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9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/552 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2018
que atualiza as referências na Diretiva 2003/96/CE do Conselho aos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) estabeleceu uma nomenclatura das mercadorias, a «Nomenclatura Combinada», para que fossem cumpridos os requisitos relativos à pauta aduaneira comum, às estatísticas de comércio externo da União, e a outras políticas da União referentes à importação ou exportação de mercadorias. |
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(2) |
Os produtos sujeitos às disposições da Diretiva 2003/96/CE são descritos por referências aos códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (3). |
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(3) |
Em conformidade com as alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as mais recentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão (4), os códigos da Nomenclatura Combinada de determinados produtos referidos na Diretiva 2003/96/CE foram substituídos por novos códigos. |
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(4) |
Por conseguinte, é conveniente atualizar as referências a determinados códigos utilizados na Diretiva 2003/96/CE para assegurar que os produtos nela referidos são descritos pelos novos códigos da Nomenclatura Combinada, alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1925. |
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(5) |
A decisão de atualizar as referências a determinados códigos da Nomenclatura Combinada não deve resultar em quaisquer alterações dos níveis mínimos de tributação aplicados na Diretiva 2003/96/CE, nem no aditamento ou supressão de quaisquer produtos energéticos. |
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(6) |
A Diretiva 2003/96/CE deve, por conseguinte, ser alterada do seguinte modo. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências da Diretiva 2003/96/CE a determinados códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 são atualizadas para as referências aos códigos correspondentes do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925:
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1) |
No artigo 2.o, n.o 1, alínea h), o código «3824 90 99» é substituído pelos códigos «3824 99 86, 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93, 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3826 00 10 e 3826 00 90»; |
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2) |
No artigo 16.o, n.o 1, as referências a determinados códigos são atualizadas do seguinte modo:
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3) |
No artigo 20.o, n.o 1, as referências a determinados códigos são atualizadas do seguinte modo:
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4) |
No anexo I, as referências a determinados códigos são atualizadas do seguinte modo:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de setembro de 2018.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).