ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
5 de abril de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/525 da Comissão, de 28 de março de 2018, que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/526 da Comissão, de 28 de março de 2018, que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão 7d pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/527 da Comissão, de 28 de março de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata dell'Alto Viterbese (IGP)]

7

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 207/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/528]

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 208/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/529]

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 209/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/530]

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 210/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/531]

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 211/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/532]

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 212/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/533]

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 213/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/534]

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 214/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/535]

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 215/2016, de 28 de outubro de 2016, que altera os anexos XIII (Transportes) e XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/536]

18

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE ( JO L 100 de 10.4.2008 )

19

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 256/2014, de 12 de dezembro de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/2123] ( JO L 311 de 26.11.2015 )

19

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/500] ( JO L 93 de 7.4.2016 )

20

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2015, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2016/2202] ( JO L 341 de 15.12.2016 )

20

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/275] ( JO L 46 de 23.2.2017 )

20

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 206/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/283] ( JO L 46 de 23.2.2017 )

21

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


REGULAMENTO (UE) 2018/525 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2018

que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

02/TQ120

Estado-membro

Espanha

Unidade populacional

WHM/ATLANT

Espécie

Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

1.1.2018


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/4


REGULAMENTO (UE) 2018/526 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2018

que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão 7d pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

04/TQ120

Estado-membro

Bélgica

Unidade populacional

RJU/07D.

Espécie

Raia-curva (Raja undulata)

Zona

Águas da União da divisão 7d

Data do encerramento

1.1.2018


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/527 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Patata dell'Alto Viterbese» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Patata dell'Alto Viterbese», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 159/2014 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Patata dell'Alto Viterbese» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 159/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata dell'Alto Viterbese (IGP)] (JO L 52 de 21.2.2014, p. 5).

(3)   JO C 391 de 18.11.2017, p. 14.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 207/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/528]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, ao ponto 45zza [Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 1004: Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016 (JO L 165 de 23.6.2016, p. 1).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/1004 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 165 de 23.6.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 208/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/529]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/479 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em bebidas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/127 revoga, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020, a Diretiva 2006/141/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida com efeitos a partir da mesma data.

(4)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 77a [Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«77b.

32016 R 0127: Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

ao anexo VI, parte A, é aditado o seguinte:

em islandês: ‘Ungbarnablanda’ e ‘Stoðblanda’

em norueguês: ‘Morsmelkerstatning’ e ‘Tilskuddsblanding’

b)

ao anexo VI, parte B, é aditado o seguinte:

em islandês: ‘Ungbarnamjólk’ e ‘Mjólkurstoðblanda’

em norueguês: ‘Morsmelkerstatning basert på melk’ e ‘Tilskuddsblanding basert på melk’.»

2)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0479: Regulamento (UE) 2016/479 da Comissão, de 1 de abril de 2016 (JO L 87 de 2.4.2016, p. 1).»

3)

O texto do ponto 54zzzv (Diretiva 2006/141/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 e do Regulamento (UE) 2016/479 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 25 de 2.2.2016, p. 1.

(2)   JO L 87 de 2.4.2016, p. 1.

(3)   JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 209/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/530]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/918 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0918: Regulamento (UE) 2016/918 da Comissão, de 19 de maio de 2016 (JO L 156 de 14.6.2016, p. 1).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/918 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 156 de 14.6.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 210/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/531]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/575 da Comissão, de 29 de março de 2016, que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters(1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, ao ponto 3k (Decisão 2006/502/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 D 0575: Decisão de Execução (UE) 2016/575 da Comissão, de 29 de março de 2016 (JO L 98 de 14.4.2016, p. 4).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/575 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 98 de 14.4.2016, p. 4.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 211/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/532]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (1), tal como retificado no JO L 146 de 3.6.2016, p. 31, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21ba [Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«21bb.

32016 R 0799: Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), tal como retificado no JO L 146 de 3.6.2016, p. 31

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/799, tal como retificado no JO L 146 de 3.6.2016, p. 31, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2016, de 3 de junho de 2016 (2), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 139 de 26.5.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(2)   JO L 308 de 23.11.2017, p. 27.


5.4.2018   

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L 89/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 212/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/533]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1), tal como retificada no JO L 193 de 19.7.2016, p. 117, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 56f (Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 L 0844: Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão, de 27 de maio de 2016 (JO L 141 de 28.5.2016, p. 51), tal como retificada no JO L 193 de 19.7.2016, p. 117

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2016/844, tal como retificada no JO L 193 de 19.7.2016, p. 117, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 141 de 28.5.2016, p. 51.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


5.4.2018   

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L 89/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 213/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/534]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 255/2010 no que respeita às disposições da ICAO mencionadas no artigo 3.o, n.o 1 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66wi [Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 1006: Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016 (JO L 165 de 23.6.2016, p. 8).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 165 de 23.6.2016, p. 8.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


5.4.2018   

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L 89/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 214/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/535]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/963 da Comissão, de 16 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0963: Regulamento de Execução (UE) 2016/963 da Comissão, de 16 de junho de 2016 (JO L 160 de 17.6.2016, p. 50).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/963 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 160 de 17.6.2016, p. 50.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 215/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera os anexos XIII (Transportes) e XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/536]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os anexos XIII e XX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 56b (Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0757: Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).»

Artigo 2.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21av (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«21aw.

32015 R 0757: Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/757 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)  (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Retificações

5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/19


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 10 de abril de 2008 )

Na página 30, o texto do ponto 15 do anexo da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007 é alterado do seguinte modo:

onde se lê:

«A frase “Este ato aplica-se à Islândia” dos pontos 7 (Diretiva 93/53/CEE do Conselho), 8 (Diretiva 95/70/CE do Conselho) e 10 (Diretiva 82/894/CEE do Conselho) da Parte 3.1 e do ponto 29 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da Parte 3.2 é suprimida.».

deve ler-se:

«A frase “Este ato aplica-se igualmente à Islândia” dos pontos 7 (Diretiva 93/53/CEE do Conselho) e 8 (Diretiva 95/70/CE do Conselho) da Parte 3.1 e do ponto 29 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da Parte 3.2 é suprimida». A frase “Para efeitos do presente acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma: O presente ato é igualmente aplicável à Islândia” do ponto 10 da parte 3.1 (Diretiva 82/894/CEE do Conselho) é suprimida.»


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/19


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 256/2014, de 12 de dezembro de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/2123]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 311 de 26 de novembro de 2015 )

Na página 4, o texto do artigo 1.o da Decisão n.o 256/2014 do Comité Misto do EEE é alterado do seguinte modo:

onde se lê:

«No anexo I, capítulo II, parte 7.1, do Acordo EEE, ao ponto 9b (Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

“—

32010 R 0063: Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).“»,

deve ler-se:

«No anexo I, capítulo I, parte 7.1, do Acordo EEE, ao ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

“, tal como alterado por:

32010 R 0063: Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).“ ».


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/20


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/500]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 93 de 7 de Abril de 2016 )

Na página 21, o texto do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2015 é alterado do seguinte modo:

onde se lê:

«O texto do ponto 73 (Regulamento de Execução (UE) n.o 1048/2012 da Comissão) é suprimido.»,

deve ler-se:

«O texto do ponto 74 [Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão] é suprimido.»


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/20


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2015, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2016/2202]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 341 de 15 de dezembro de 2016 )

Na página 66, no artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão n.o 167/2015 do Comité Misto do EEE, o número CELEX é substituído do seguinte modo:

onde se lê:

« 32015 R 0345 »,

deve ler-se:

« 32015 D 0345 »


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/20


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/275]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 46 de 23 de fevereiro de 2017 )

Na página 2, o texto da nota de rodapé (*) passa a ter a seguinte redação:

onde se lê:

«Foram indicados requisitos constitucionais.»,

deve ler-se:

«Não foram indicados requisitos constitucionais.»


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/21


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 206/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/283]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 46 de 23 de fevereiro de 2017 )

Na página 53, no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 206/2016, a primeira frase é alterada do seguinte modo:

onde se lê:

«A seguir ao ponto 31bb (Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:»,

deve ler-se:

«A seguir ao ponto 31bbe [Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:».