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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 89 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/525 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2018
que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
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N.o |
02/TQ120 |
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Estado-membro |
Espanha |
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Unidade populacional |
WHM/ATLANT |
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Espécie |
Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus) |
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Zona |
Oceano Atlântico |
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Data do encerramento |
1.1.2018 |
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/4 |
REGULAMENTO (UE) 2018/526 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2018
que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão 7d pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
04/TQ120 |
|
Estado-membro |
Bélgica |
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Unidade populacional |
RJU/07D. |
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Espécie |
Raia-curva (Raja undulata) |
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Zona |
Águas da União da divisão 7d |
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Data do encerramento |
1.1.2018 |
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/527 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2018
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Patata dell'Alto Viterbese» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Patata dell'Alto Viterbese», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 159/2014 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Patata dell'Alto Viterbese» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 159/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata dell'Alto Viterbese (IGP)] (JO L 52 de 21.2.2014, p. 5).
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 207/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/528]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, ao ponto 45zza [Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32016 R 1004: Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016 (JO L 165 de 23.6.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/1004 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 165 de 23.6.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 208/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/529]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2016/479 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em bebidas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2016/127 revoga, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020, a Diretiva 2006/141/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida com efeitos a partir da mesma data. |
|
(4) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
|
(5) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
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1) |
A seguir ao ponto 77a [Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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2) |
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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3) |
O texto do ponto 54zzzv (Diretiva 2006/141/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 e do Regulamento (UE) 2016/479 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 25 de 2.2.2016, p. 1.
(2) JO L 87 de 2.4.2016, p. 1.
(3) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 209/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/530]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/918 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32016 R 0918: Regulamento (UE) 2016/918 da Comissão, de 19 de maio de 2016 (JO L 156 de 14.6.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/918 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 156 de 14.6.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 210/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/531]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/575 da Comissão, de 29 de março de 2016, que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, ao ponto 3k (Decisão 2006/502/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32016 D 0575: Decisão de Execução (UE) 2016/575 da Comissão, de 29 de março de 2016 (JO L 98 de 14.4.2016, p. 4).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/575 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 98 de 14.4.2016, p. 4.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 211/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/532]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (1), tal como retificado no JO L 146 de 3.6.2016, p. 31, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21ba [Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
«21bb. |
32016 R 0799: Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), tal como retificado no JO L 146 de 3.6.2016, p. 31.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/799, tal como retificado no JO L 146 de 3.6.2016, p. 31, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2016, de 3 de junho de 2016 (2), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 139 de 26.5.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 212/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/533]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1), tal como retificada no JO L 193 de 19.7.2016, p. 117, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 56f (Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32016 L 0844: Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão, de 27 de maio de 2016 (JO L 141 de 28.5.2016, p. 51), tal como retificada no JO L 193 de 19.7.2016, p. 117.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2016/844, tal como retificada no JO L 193 de 19.7.2016, p. 117, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 51.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 213/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/534]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 255/2010 no que respeita às disposições da ICAO mencionadas no artigo 3.o, n.o 1 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66wi [Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32016 R 1006: Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016 (JO L 165 de 23.6.2016, p. 8).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 165 de 23.6.2016, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 214/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/535]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/963 da Comissão, de 16 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32016 R 0963: Regulamento de Execução (UE) 2016/963 da Comissão, de 16 de junho de 2016 (JO L 160 de 17.6.2016, p. 50).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/963 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 160 de 17.6.2016, p. 50.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 215/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera os anexos XIII (Transportes) e XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/536]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
Os anexos XIII e XX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 56b (Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32015 R 0757: Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).» |
Artigo 2.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21av (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
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«21aw. |
32015 R 0757: Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/757 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
Retificações
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/19 |
Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 10 de abril de 2008 )
Na página 30, o texto do ponto 15 do anexo da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007 é alterado do seguinte modo:
onde se lê:
«A frase “Este ato aplica-se à Islândia” dos pontos 7 (Diretiva 93/53/CEE do Conselho), 8 (Diretiva 95/70/CE do Conselho) e 10 (Diretiva 82/894/CEE do Conselho) da Parte 3.1 e do ponto 29 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da Parte 3.2 é suprimida.».
deve ler-se:
«A frase “Este ato aplica-se igualmente à Islândia” dos pontos 7 (Diretiva 93/53/CEE do Conselho) e 8 (Diretiva 95/70/CE do Conselho) da Parte 3.1 e do ponto 29 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da Parte 3.2 é suprimida». A frase “Para efeitos do presente acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma: O presente ato é igualmente aplicável à Islândia” do ponto 10 da parte 3.1 (Diretiva 82/894/CEE do Conselho) é suprimida.»
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/19 |
Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 256/2014, de 12 de dezembro de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/2123]
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 311 de 26 de novembro de 2015 )
Na página 4, o texto do artigo 1.o da Decisão n.o 256/2014 do Comité Misto do EEE é alterado do seguinte modo:
onde se lê:
«No anexo I, capítulo II, parte 7.1, do Acordo EEE, ao ponto 9b (Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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“— |
32010 R 0063: Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).“», |
deve ler-se:
«No anexo I, capítulo I, parte 7.1, do Acordo EEE, ao ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:
“, tal como alterado por:
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— |
32010 R 0063: Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).“ ». |
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5.4.2018 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/20 |
Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/500]
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 93 de 7 de Abril de 2016 )
Na página 21, o texto do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2015 é alterado do seguinte modo:
onde se lê:
«O texto do ponto 73 (Regulamento de Execução (UE) n.o 1048/2012 da Comissão) é suprimido.»,
deve ler-se:
«O texto do ponto 74 [Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão] é suprimido.»
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5.4.2018 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/20 |
Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2015, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2016/2202]
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 341 de 15 de dezembro de 2016 )
Na página 66, no artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão n.o 167/2015 do Comité Misto do EEE, o número CELEX é substituído do seguinte modo:
onde se lê:
« 32015 R 0345 »,
deve ler-se:
« 32015 D 0345 »
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5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/20 |
Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/275]
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 46 de 23 de fevereiro de 2017 )
Na página 2, o texto da nota de rodapé (*) passa a ter a seguinte redação:
onde se lê:
«Foram indicados requisitos constitucionais.»,
deve ler-se:
«Não foram indicados requisitos constitucionais.»
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5.4.2018 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/21 |
Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 206/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/283]
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 46 de 23 de fevereiro de 2017 )
Na página 53, no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 206/2016, a primeira frase é alterada do seguinte modo:
onde se lê:
«A seguir ao ponto 31bb (Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:»,
deve ler-se:
«A seguir ao ponto 31bbe [Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:».