ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 76

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
19 de março de 2018


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/409 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 ( 1 )

3

 

*

Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros ( 1 )

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/412 do Parlamento Europeu do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Decisão n.o 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/1


REGULAMENTO (UE) 2018/409 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2018

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Garantia relativo às ações externas («Fundo») rege-se pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (2).

(2)

O Fundo é provisionado por um pagamento anual proveniente do orçamento geral da União, pelos juros dos recursos investidos do Fundo e pelos montantes recuperados junto de devedores em incumprimento.

(3)

As receitas decorrentes dos prémios de risco geradas no âmbito de operações de financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) que beneficiam de uma garantia orçamental da União deverão ser pagas ao Fundo.

(4)

Se o montante do Fundo ultrapassar 10 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos da União, o excedente deverá reverter para o orçamento geral da União, a fim de melhor o proteger contra os potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações de financiamento do BEI destinadas a reforçar a resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes e das comunidades de acolhimento e de trânsito, e das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte travessão:

«—

receitas decorrentes de prémios de risco geradas no âmbito de operações de financiamento do BEI relativamente às quais a União se constitua garante contra remuneração.»;

2)

No artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o montante do Fundo ultrapassar 10 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos da União, o excedente reverte para o orçamento geral da União Europeia. Esse excedente deve ser pago numa operação única para uma rubrica específica do mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia para o exercício n + 1, com base na diferença, no final do exercício n – 1, entre 10 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos da União e o valor dos ativos líquidos do Fundo, calculada no início do exercício n.»;

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A Comissão confia a gestão financeira do Fundo ao BEI.

Até 30 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação externa independente das vantagens e desvantagens de confiar a gestão financeira dos ativos do Fundo e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável à Comissão, ao BEI, ou a uma combinação dos dois, tendo em conta os critérios técnicos e institucionais pertinentes utilizados na comparação dos serviços de gestão de ativos, incluindo a infraestrutura técnica, uma comparação dos custos dos serviços prestados, a estrutura institucional, a comunicação de informações, o desempenho, a prestação de contas e a especialização de cada instituição, e os demais mandatos de gestão de ativos para o orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta legislativa.»;

4)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Até 31 de maio de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do Fundo durante o ano civil anterior. O relatório anual inclui uma apresentação da situação financeira e informações sobre o funcionamento do Fundo no final do ano civil anterior, sobre os fluxos financeiros e as operações mais importantes, e outras informações relevantes sobre as contas financeiras, como, por exemplo, informações pormenorizadas sobre o capital em dívida dos empréstimos garantidos ou sobre os ativos do Fundo durante o ano civil anterior, bem como as conclusões e as ilações tiradas. O relatório inclui igualmente informações sobre a gestão financeira, sobre o desempenho e sobre os riscos do Fundo no final do ano civil anterior. A partir de 2019 e, em seguida, de três em três anos, inclui também uma avaliação da adequação do objetivo de 9 % e do limiar de 10 % para o Fundo, tal como referido no artigo 3.o, segundo e terceiro parágrafos, respetivamente.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de fevereiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de fevereiro de 2018.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).


DIRETIVAS

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/3


DIRETIVA (UE) 2018/410 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2018

que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) criou um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a fim de promover a redução destas emissões em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e que sejam economicamente eficientes.

(2)

O Conselho Europeu de outubro de 2014 assumiu o compromisso de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União pelo menos em 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essas reduções de emissões e esta meta será atingida da forma mais eficaz em termos de custos através do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) que, até 2030, deverá corresponder a uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005. Tal foi confirmado no compromisso de redução previsto determinado a nível nacional da União e dos seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 2015.

(3)

O Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 ao abrigo da CQNUAC (o «Acordo de Paris») entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As Partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em prosseguir esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. As Partes acordaram também em fazer um balanço periódico da aplicação do Acordo de Paris, a fim de avaliar os progressos coletivos no sentido de alcançar a finalidade do Acordo de Paris e os seus objetivos de longo prazo.

(4)

Em conformidade com o compromisso dos colegisladores expresso na Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), todos os setores da economia deverão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Nos termos do Acordo de Paris, a União e os seus Estados-Membros assumiram uma meta de redução que diz respeito a toda a economia. Os esforços para limitar as emissões dos transportes marítimos internacionais através da Organização Marítima Internacional (OMI) estão em curso e deverão ser incentivados. A OMI criou um processo para adotar, em 2018, uma estratégia inicial de redução das emissões que visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo internacional. A adoção de um objetivo ambicioso de redução das emissões no âmbito dessa estratégia inicial tornou-se urgente e é importante para garantir que o transporte marítimo internacional contribua na justa medida para os esforços necessários à concretização do objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura bem abaixo dos 2 °C. A Comissão deverá analisar regularmente esta questão, devendo informar o Parlamento Europeu e o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos realizados na OMI no sentido de fixar um objetivo ambicioso de redução das emissões e de definir medidas de acompanhamento que assegurem que este setor contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris. A ação da OMI ou da União deverá ter início a partir de 2023, incluindo os trabalhos preparatórios de adoção e execução e a devida tomada em consideração por todas as partes interessadas.

(5)

O Conselho Europeu de outubro de 2014 confirmou nas suas conclusões que um CELE operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, será o principal instrumento europeu para atingir a meta de redução de, pelo menos, 40 %, com um fator de redução anual de 2,2 % a partir de 2021. O Conselho Europeu confirmou também que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito não caducará, e que as medidas existentes continuarão após 2020 a fim de evitar o risco de fuga de carbono devido à política climática, enquanto não forem envidados esforços comparáveis noutras grandes economias, e sem reduzir a quota-parte das licenças a leiloar. A quota-parte de leilões deverá ser expressa em termos percentuais na Diretiva 2003/87/CE, a fim de reforçar a segurança do planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência e tornar o sistema em geral mais simples e compreensível.

(6)

É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos e indústrias. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa, constituindo o CELE a pedra angular da política climática da União, e exige também a concretização de progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia. A concretização da ambição decidida no quadro da política climática e da energia da União para 2030 contribui para um preço do carbono significativo e para continuar a incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia.

(7)

O artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a política da União se baseia no princípio do poluidor-pagador e, nesta base, a Diretiva 2003/87/CE prevê a transição para a venda integral em leilão ao longo do tempo. A prevenção das fugas de carbono justifica que se adie temporariamente a venda integral em leilão, e a atribuição gratuita de licenças específicas à indústria justifica-se para fazer face aos riscos reais do aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros onde a indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono enquanto não forem tomadas medidas de política climática comparáveis por outras grandes economias.

(8)

A venda em leilão de licenças de emissão continua a ser a regra geral, constituindo a atribuição gratuita uma exceção. A avaliação de impacto efetuada pela Comissão especifica que a quota-parte de licenças de emissão a leiloar corresponde a 57 % durante o período compreendido entre 2013 e 2020. Em princípio, essa quota-parte deverá manter-se nos 57 %. É constituída por licenças de emissão vendidas em leilão em nome dos Estados-Membros, incluindo as licenças de emissão reservadas aos novos operadores mas não atribuídas, as licenças para a modernização da produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e as licenças de emissão que serão leiloadas em momento posterior em virtude da sua colocação na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).Essa quota-parte inclui os 75 milhões de licenças de emissão utilizados para apoiar a inovação. No caso de a procura de licenças de emissão a título gratuito dar origem à necessidade de aplicar um fator de correção transetorial uniforme antes de 2030, a quota-parte de licenças de emissão a leiloar ao longo do período de 10 anos que tem início em 1 de janeiro de 2021 deverá ser reduzida até 3 % da quantidade total de licenças de emissão. Por motivos de solidariedade, crescimento e interligação, 10 % das licenças de emissão do CELE a leiloar pelos Estados-Membros deverão ser distribuídas entre os Estados-Membros cujo Produto Interno Bruto (PIB) per capita a preços de mercado não tenha excedido 90 % da média da União em 2013, devendo o remanescente das licenças ser distribuído entre todos os Estados-Membros com base nas emissões verificadas. A derrogação para certos Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita superior em mais de 20 % à média da União, relativamente a essa distribuição no período compreendido entre 2013 e 2020 deverá caducar.

(9)

Reconhecendo as interações entre as políticas climáticas a nível da União e a nível nacional, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de cancelar licenças de emissão do seu volume de licenças a vender em leilão em caso de encerramento de capacidades de produção de eletricidade no seu território. Para garantir previsibilidade para os operadores e os participantes no mercado relativamente à quantidade de licenças de emissão disponíveis para venda em leilão, a possibilidade de cancelar licenças em tal caso deverá ser limitada a uma quantidade correspondente à média das emissões verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento.

(10)

A fim de preservar os benefícios ambientais resultantes da redução de emissões na União enquanto as ações de países terceiros não oferecerem incentivos comparáveis à indústria para que reduza as suas emissões, deverá continuar a atribuição gratuita, a título transitório, de licenças de emissão para as instalações dos setores e subsetores com um risco real de fuga de carbono. A experiência adquirida com o funcionamento do CELE confirmou que os setores e subsetores correm um risco de fuga de carbono de grau variável e que a atribuição de licenças a título gratuito permitiu impedir fugas de carbono. Embora se possa considerar que alguns setores e subsetores correm um risco mais elevado de fuga de carbono, outros estão em condições de repercutir uma parte considerável dos custos das licenças para cobrir as suas emissões nos preços dos produtos sem perder quotas de mercado, limitando-se a suportar a parte restante dos custos, pelo que correm um risco reduzido de fuga de carbono. A Comissão deverá determinar e diferenciar os setores em causa com base na respetiva intensidade das trocas comerciais e intensidade das emissões, a fim de identificar melhor os setores que correm risco real de fuga de carbono.

Embora a avaliação dos setores e subsetores deva ter lugar ao nível de quatro dígitos (código NACE-4), deverão ser igualmente previstas circunstâncias específicas em que possa ser adequado dispor da possibilidade de pedir uma avaliação ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM). Tal possibilidade deverá existir caso os setores e subsetores tenham sido previamente considerados expostos à fuga de carbono a um nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM), dado que certos códigos NACE, nomeadamente os que terminam em .99, englobam atividades heterogéneas «não especificadas» («n. e.»). Caso um setor ou subsetor esteja sujeito ao parâmetro de referência relativo às refinarias e ao parâmetro de referência de outro produto, essa circunstância deverá ser tida em conta para que, se for caso disso, se possa fazer uma análise qualitativa do risco de fuga de carbono, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os produtos produzidos tanto em refinarias como em instalações químicas. Caso, com base nos critérios da intensidade das trocas comerciais e da intensidade das emissões, seja excedido um limiar determinado tendo em conta a possibilidade de os setores e subsetores em causa repercutirem os custos nos preços dos produtos, deverá considerar-se que o setor ou subsetor corre um risco de fuga de carbono. Deverá considerar-se que outros setores e subsetores correm um risco reduzido ou nulo de fuga de carbono. O facto de se ter em conta a possibilidade de os setores e subsetores não ligados à produção de eletricidade repercutirem os seus custos através dos preços dos produtos deverá também reduzir os lucros inesperados. Salvo decisão em contrário, tomada no âmbito da revisão a que se refere o artigo 30.o da Diretiva 2003/87/CE, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos setores e subsetores considerados como tendo um risco reduzido ou nulo de fuga de carbono, à exceção do aquecimento urbano, deverá ser reduzida em quantidades iguais após 2026, a fim de eliminar completamente as atribuições a título gratuito até 2030.

(11)

Os valores dos parâmetros de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, aplicáveis a partir de 2013, deverão ser revistos a fim de evitar lucros inesperados e refletir os progressos tecnológicos nos setores em questão no período entre 2007 e 2008 e em cada período posterior para o qual sejam determinadas atribuições de licenças a título gratuito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. A fim de refletir os progressos tecnológicos nos setores em causa e de adaptar valores dos parâmetros de referência ao período de atribuição de licenças relevante, é conveniente prever os valores dos parâmetros de referência para a atribuição de licenças gratuitas às instalações, determinados com base nos dados de 2007 e 2008, a atualizar em conformidade com a melhoria observada. Por razões de previsibilidade, tal deverá ser feito mediante a aplicação de um fator que represente a melhor avaliação dos progressos nos vários setores, que deverá ter em conta dados sólidos, objetivos e verificados provenientes das instalações, considerando o desempenho médio dos 10 % de instalações mais eficientes, de modo a que os valores dos parâmetros de referência reflitam a taxa efetiva de melhoria. Caso os dados revelem uma redução anual inferior a 0,2 % ou superior a 1,6 % em relação ao valor de 2007 e 2008, durante o período relevante, o valor do parâmetro de referência aplicável deverá ser ajustado a uma taxa diferente das taxas efetivas de melhorias, a fim de conservar os incentivos à redução das emissões e recompensar devidamente a inovação. Para o período compreendido entre 2021 e 2025, os valores desses parâmetros de referência deverão ser ajustados em relação a cada ano entre 2008 e o meio desse período em 0,2 % ou 1,6 %, conduzindo a uma melhoria de 3 % ou 24 %, respetivamente, em comparação com o valor aplicável no compreendido entre 2013 e 2020. Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores desses parâmetros de referência deverão ser ajustados da mesma forma, conduzindo a uma melhoria de 4 % ou 32 %, respetivamente, em comparação com o valor aplicável no período compreendido entre 2013 e 2020. Tendo em vista garantir condições de concorrência equitativas para a produção de compostos aromáticos, hidrogénio e gás de síntese nas refinarias e instalações químicas, os valores dos parâmetros de referência para estas substâncias deverão continuar a ser alinhados pelos valores dos parâmetros de referência aplicáveis às refinarias.

(12)

O nível das licenças de emissão atribuídas a título gratuito a instalações deverá ser mais bem alinhado com os seus níveis de produção efetiva. Para esse efeito, as atribuições de licenças deverão ser ajustadas periodicamente de um modo simétrico para ter em conta importantes aumentos e diminuições de produção. Os dados utilizados neste contexto deverão ser completos, coerentes, verificados de forma independente e apresentar o mesmo nível elevado de exatidão e qualidade que os dados utilizados para determinar a atribuição de licenças a título gratuito. A fim de evitar manipulações ou abusos do sistema de ajustamento das atribuições e de evitar quaisquer encargos administrativos desnecessários, considerando o prazo aplicável à notificação de alterações de produção e tendo presente a necessidade de garantir que as alterações à atribuição de licenças são efetuadas de forma eficaz, não discriminatória e uniforme, o limiar pertinente deverá ser fixado em 15 % e ser avaliado com base numa média móvel de dois anos. A Comissão deverá poder ponderar a aplicação de outras medidas, tais como a utilização de limiares absolutos para as alterações à atribuição de licenças ou no que diz respeito ao prazo aplicável à notificação de alterações na produção.

(13)

Será desejável que os Estados-Membros compensem parcialmente, em conformidade com as regras relativas aos auxílios de Estado, algumas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido à repercussão dos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa nos preços da eletricidade, inclusive, nomeadamente, para o consumo de eletricidade das próprias instalações, produzida através da combustão de gases residuais Ao procurar não utilizar mais de 25 % das receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão para a compensação dos custos indiretos, os Estados-Membros deverão provavelmente não só facilitar a consecução dos objetivos do CELE mas também preservar a integridade do mercado interno e das condições de concorrência. Para uma maior transparência quanto à medida em que é concedida essa compensação, os Estados-Membros deverão informar regularmente o público sobre as medidas que foram postas em prática e sobre os beneficiários da compensação assegurando, ao mesmo tempo que são devidamente tidas em conta a confidencialidade de determinadas informações e as preocupações relacionadas com a proteção de dados. Caso um Estado-Membro utilize um montante significativo das suas receitas das vendas em leilão para compensar custos indiretos, há todo o interesse em tornar públicas as razões dessa opção. Ao rever as orientações relativas aos auxílios estatais sobre compensação dos custos indiretos de emissão, a Comissão deverá ponderar, entre outros fatores, a utilidade de limites máximos para a compensação concedida pelos Estados-Membros. A revisão da Diretiva 2003/87/CE deverá analisar até que ponto essas medidas financeiras foram eficazes para evitar riscos significativos de fuga de carbono devido a custos indiretos e ponderar a possibilidade de maior harmonização das medidas, incluindo um mecanismo harmonizado. O financiamento atribuído pelo setor público à ação climática continuará a desempenhar um papel importante na mobilização dos recursos após 2020.

Por conseguinte, as receitas dos leilões deverão ser igualmente utilizadas para medidas de financiamento da ação climática em países terceiros vulneráveis, especialmente os países menos avançados, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas, nomeadamente através do Fundo Verde para o Clima da CQNUAC. O montante do financiamento a mobilizar para a ação climática dependerá igualmente da ambição e da qualidade dos contributos determinados a nível nacional, dos planos de investimento subsequentes e dos processos de planeamento da adaptação a nível nacional. Relativamente aos potenciais impactos sociais das políticas e dos investimentos necessários, os Estados-Membros deverão também usar as receitas provenientes dos leilões para contribuir para uma transição justa para uma economia hipocarbónica, através da promoção da formação e da reafetação da mão de obra, no âmbito do diálogo social com as comunidades e as regiões afetadas pela transição de postos de trabalho.

(14)

O principal incentivo a longo prazo resultante da Diretiva 2003/87/CE para a captura e o armazenamento de CO2 (CAC), para as novas tecnologias de energia renovável e para a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos, incluindo a captura e a utilização de carbono («CUC») ambientalmente seguras, é o sinal do preço do carbono que cria e o facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 que são evitadas ou permanentemente armazenadas. Além disso, a fim de completar os recursos já utilizados para acelerar a demonstração das instalações comerciais de CAC e das tecnologias inovadoras de energia renovável, as licenças de emissão deverão ser utilizadas para garantir recompensas para a implantação de instalações de CAC ou de CUC, para novas tecnologias de energia renovável e para inovação industrial em tecnologias e processos hipocarbónicos na União para o CO2 suficientemente armazenado ou evitado, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos.

Para além dos 400 milhões de licenças de emissão inicialmente disponibilizados para o período com início em 2021, as receitas provenientes dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis para o período de 2013 a 2020 que ainda não tenham sido afetadas a atividades de inovação deverão ser complementadas com 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado e ser utilizadas atempadamente para apoiar a inovação. Dependendo da medida em que a percentagem de licenças de emissão a vender em leilão é reduzida para evitar a necessidade de aplicar um fator de correção transetorial uniforme, a quantidade de licenças disponíveis ao abrigo deste fundo deverá ser aumentada até um máximo de 50 milhões de licenças de emissão. A maior parte desse apoio deverá depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, embora deva ser possível dar algum apoio quando forem atingidos objetivos intermédios predeterminados tendo em conta a tecnologia utilizada e as circunstâncias específicas do setor em que é utilizada. Os objetivos intermédios deverão ser definidos por forma a disponibilizar recursos financeiros adequados para o projeto. A percentagem máxima do custo do projeto suscetível de beneficiar de apoio pode variar segundo a categoria do projeto. Deverá dar-se a devida atenção a projetos que tenham um impacto significativo na inovação em toda a União.

(15)

A Grécia tinha um PIB per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2014 mas não é beneficiária do fundo de modernização, devendo por conseguinte poder requerer licenças para cofinanciar a descarbonização da energia elétrica das ilhas dentro do seu território. Essas licenças deverão provir da quantidade máxima de licenças a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 31 de dezembro de 2020, e deverão ser leiloadas de acordo com as modalidades aplicáveis ao fundo de modernização.

(16)

Deverá ser criado um fundo de modernização a partir de 2 % da quantidade total de licenças, sendo leiloadas em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões realizados na plataforma comum de leilões estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (8). Dependendo da medida em que a percentagem de licenças de emissão a vender em leilão é reduzida para evitar a necessidade de aplicar um fator de correção transetorial uniforme, a quantidade de licenças disponíveis ao abrigo do fundo de modernização deverá ser aumentada até um máximo de 0,5 % da quantidade total de licenças de emissão. Os Estados-Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União deverão ser elegíveis para financiamento a partir do fundo de modernização e deverão poder recorrer até 2030 à derrogação do princípio da venda integral em leilão para a produção de eletricidade, utilizando a opção de atribuição a título gratuito a fim de promover de forma transparente investimentos concretos na modernização do respetivo setor da energia, evitando simultaneamente distorções no mercado interno da energia. Os investimentos no âmbito do fundo de modernização destinados a melhorar a eficiência energética poderão incluir investimentos na eletrificação dos transportes, em especial dos transportes rodoviários. As regras que regem o fundo de modernização deverão proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente destinado a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta tanto a necessidade de facilitar o acesso de todos os participantes como as possibilidades de alavancagem dos investimentos nos Estados-Membros. A estrutura de governação deverá ser consentânea com o objetivo de garantir a correta utilização dos fundos.

Essa estrutura de governação deverá incluir um comité de investimento, devendo ser tida devidamente em conta a experiência do Banco Europeu de Investimento (BEI) no processo de tomada de decisões, a menos que seja prestado apoio aos projetos de pequena dimensão através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional ou através de subvenções mediante um programa nacional que partilhe os objetivos do fundo de modernização. A fim de identificar e divulgar potenciais conflitos de interesses, a composição do comité de investimento, os curricula vitae dos seus membros e as suas declarações de interesses deverão ser publicados e atualizados regularmente. A fim de assegurar que as necessidades de investimento nos Estados-Membros com baixos rendimentos são tratadas de forma adequada, os fundos para o fundo de modernização deverão ser repartidos entre os Estados-Membros com base numa combinação de critérios de uma quota-parte de 50 % de emissões verificadas e de uma quota-parte de 50 % de critérios do PIB. A assistência financeira proveniente do fundo de modernização poderá ser concedida de diversas formas. Para alavancar os recursos e assegurar um maior impacto dos investimentos pertinentes, as licenças de emissão atribuídas a título gratuito para modernizar a produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e os recursos do fundo de modernização disponíveis para os investimentos que não constem da lista de domínios prioritários deverão ser complementados por recursos provenientes de entidades jurídicas privadas, que podem incluir recursos distintos de entidades jurídicas privadas detidas integral ou parcialmente por autoridades públicas.

(17)

A fim de racionalizar os mecanismos de financiamento e de minimizar os encargos administrativos relacionados com a sua implementação, os Estados-Membros em causa deverão ter a possibilidade de utilizar a sua quota-parte dos 10 % de licenças de emissão redistribuídas e da atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia, em conformidade com as disposições do fundo de modernização. A fim de garantir a previsibilidade e a transparência relativamente aos volumes das licenças de emissão disponíveis para venda em leilão ou para atribuição transitória a título gratuito, bem como relativamente aos ativos geridos pelo fundo de modernização, os Estados-Membros deverão informar a Comissão da sua intenção de aumentar os seus recursos no âmbito do fundo de modernização antes de 2021.

(18)

O Conselho Europeu de outubro de 2014 confirmou que a opção de atribuir licenças de emissão a título gratuito ao setor da energia deverá continuar até 2030 e que as modalidades, incluindo a transparência, da atribuição facultativa de licenças gratuitas para a modernização do setor da energia em certos Estados-Membros deveriam ser aperfeiçoadas. Os investimentos de valor igual ou superior a 12,5 milhões de EUR deverão ser selecionados pelo Estado-Membro em causa através de um processo de concurso, com base em regras claras e transparentes, a fim de assegurar que a atribuição de licenças a título gratuito é utilizada para promover investimentos concretos para modernizar ou diversificar o setor da energia, em consonância com os objetivos da União da Energia. Os investimentos de valor inferior a 12,5 milhões de EUR deverão ser igualmente elegíveis para financiamento no âmbito da atribuição a título gratuito. O Estado-Membro em causa deverá selecionar esses investimentos em função de critérios claros e transparentes. Os resultados deste processo de seleção deverão ser objeto de consulta pública. O público deverá ser devidamente informado na fase de seleção dos projetos de investimento, bem como da sua execução. Os investimentos deverão ser complementados por recursos provenientes de entidades jurídicas privadas, que podem incluir recursos distintos de entidades jurídicas privadas detidas integral ou parcialmente por autoridades públicas.

(19)

O financiamento do CELE deverá ser coerente com os objetivos do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e com os objetivos de longo prazo constantes do Acordo de Paris, bem como com outros programas de financiamento da União, de modo a assegurar a eficácia das despesas públicas.

(20)

As disposições em vigor para a exclusão das pequenas instalações do CELE permitem que as instalações excluídas assim o permaneçam, devendo ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de atualizarem a sua lista de instalações excluídas e aos Estados-Membros que dela não tenham feito uso a possibilidade de o fazerem no início de cada período de atribuição das licenças de emissão. Ao mesmo tempo, para evitar encargos administrativos desnecessários, deverá também ser possível que os Estados-Membros excluam do CELE as instalações que emitam menos de 2 500 toneladas de equivalente-dióxido de carbono em cada um dos três anos anteriores ao início de cada período de atribuição, bem como as unidades de reserva ou de emergência que tenham estado em funcionamento menos de 300 horas em cada um dos três anos desse período. Deverá manter-se a possibilidade de incluir atividades e gases adicionais no sistema, sem que os mesmos sejam considerados novos operadores. Essa possibilidade de inclusão de atividades e gases adicionais após 2020 não deverá prejudicar a quantidade de licenças de emissão à escala da União no âmbito do CELE nem as quantidades daí resultantes.

(21)

A Diretiva 2003/87/CE exige que os Estados-Membros apresentem um relatório sobre a sua aplicação com base num questionário ou num modelo elaborados pela Comissão de acordo com o procedimento previsto na Diretiva 91/692/CEE do Conselho (9). A Comissão propôs a revogação dos requisitos de apresentação de relatórios impostos pela Diretiva 91/692/CEE. Por conseguinte, convirá substituir a referência à Diretiva 91/692/CEE por uma referência ao procedimento referido na Diretiva 2003/87/CE.

(22)

A Decisão (UE) 2015/1814 estabelece uma reserva de estabilização do mercado para o CELE, a fim de tornar a oferta de leilões mais flexível e o sistema mais resiliente. Essa decisão prevê igualmente que as licenças não atribuídas a novos operadores até 2020 e as não atribuídas devido a cessações totais ou parciais sejam colocadas na reserva de estabilização do mercado.

(23)

Um CELE operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, é um meio fundamental para a União alcançar a meta acordada para 2030 e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A fim de dar resposta ao atual desequilíbrio entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado, será criada em 2018, ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1814, uma reserva de estabilização do mercado, que se tornará operacional a partir de 2019. Atendendo à necessidade de dar um sinal de investimento credível para reduzir as emissões de CO2 de forma economicamente eficiente e tendo em vista o reforço do CELE, a Decisão (UE) 2015/1814 deverá ser alterada de modo a aumentar, até 31 de dezembro de 2023, as percentagens para determinar o número de licenças de emissão a colocar cada ano na reserva. Além disso, como medida de longo prazo para melhorar o funcionamento do CELE, salvo decisão em contrário na primeira revisão efetuada nos termos do artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/1814, a partir de 2023 as licenças de emissão remanescentes na reserva acima do número total de licenças de emissão leiloadas durante o ano anterior deverão deixar de ser válidas. As revisões regulares do funcionamento da reserva deverão igualmente examinar se essas percentagens aumentadas devem ser mantidas.

(24)

A Diretiva 2003/87/CE deverá ser revista à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. As medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à fuga de carbono a que se referem os artigos 10.o-A e 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE deverão também ser revistas à luz das medidas de política climática noutras grandes economias. Nesse contexto, a revisão da Diretiva 2003/87/CE pode ponderar se é conveniente substituir, adaptar ou complementar, por meio de ajustamentos de carbono nas fronteiras ou de medidas alternativas, as medidas em vigor para evitar a fuga de carbono, desde que essas medidas sejam plenamente compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio, por forma a incluir no CELE os importadores de produtos produzidos pelos setores ou subsetores determinados nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de aumentar o rigor das políticas e medidas da União, incluindo o CELE, com vista a alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros. A Comissão poderá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração da Diretiva 2003/87/CE, se for caso disso. No âmbito da sua comunicação regular de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Comissão deverá também avaliar os resultados do diálogo facilitador de 2018 nos termos da CQNUAC (Diálogo Talanoa).

(25)

A fim de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos artigos 3.o-D, n.o 3, 10.o, n.o 4, 10.o-A, n.os 1 e 8, 10.o-B, n.o 5, 19.o, n.o 3, 22.o, 24.o, n.o 3, 24.o-A, n.o 1, 25.o-A, n.o 1 e 28.o-C, da Diretiva 2003/87/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. No que se refere à delegação relativa ao artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros que não utilizem a plataforma comum de leilões poderão continuar a não o fazer. Além disso, a delegação não deverá afetar o direito dos Estados-Membros a determinarem a utilização das receitas que obtêm com os leilões.

(26)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 10.o-A, n.o 2, terceiro a sexto parágrafos, e n.o 21, do artigo 10.o-D, do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do artigo 15.o do artigo 16.o e do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, e dos anexos IV e V dessa diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(27)

A fim de reduzir ao mínimo a atribuição de competências à Comissão, deverão ser revogadas as atuais competências no que diz respeito à adoção de atos relativos ao seguinte: o funcionamento da reserva especial prevista no artigo 3.o-F, n.o 9, da Diretiva 2003/87/CE, a melhor especificação das quantidades de créditos internacionais para troca e atribuição das quantidades de créditos internacionais que podem ser trocados nos termos do artigo 11.o-A, n.o 8, dessa Diretiva, definição de mais normas em relação ao que pode ser objeto de troca nos termos do artigo 11.o-A, n.o 9, dessa Diretiva, e definição de outras regras sobre a dupla contagem nos termos do artigo 11.o-B, n.o 7, dessa Diretiva. Os atos adotados nos termos dessas disposições continuam a ser aplicáveis.

(28)

Os atos adotados nos termos da Diretiva 2003/87/CE sobre matérias relativamente às quais a presente diretiva confere à Comissão o poder de adotar atos delegados ou atos de execução continuam a ser aplicáveis até que sejam revogados ou alterados. No caso da Decisão 2011/278/UE da Comissão (13), a última coluna do anexo I será revogada se e quando a Comissão adotar um ato de execução para determinar os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças a título gratuito. A fim de aumentar a previsibilidade e simplificar os procedimentos administrativos, a Decisão 2014/746/UE da Comissão (14) deverá continuar a ser aplicável até ao final de 2020.

(29)

Os atos delegados e de execução a que se refere a presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito às disposições relativas à monitorização, comunicação de informações e verificação e ao registo da União, deverão visar a simplificação das regras e a redução dos encargos administrativos, na medida do possível, sem comprometer a integridade ambiental, a segurança ou a fiabilidade do CELE. Na preparação desses atos, a Comissão deverá, em especial, avaliar a eficácia de regras de monitorização simplificadas, inclusive no que se refere às unidades de produção de eletricidade de reserva e de emergência, tendo em conta as horas de funcionamento por ano, e no que se refere a outros pequenos emissores, e deverá também avaliar a possibilidade de continuar a desenvolver tais regras.

(30)

De acordo com a declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (15), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(31)

A presente diretiva visa contribuir para o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável do modo economicamente mais eficiente e, simultaneamente, proporcionar tempo suficiente às instalações para se adaptarem e preverem um tratamento mais favorável das pessoas especialmente afetadas, de forma proporcionada na medida em que tal seja compatível com os outros objetivos da diretiva.

(32)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(33)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao seu alcance e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2003/87/CE

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Em toda a diretiva, a expressão «regime comunitário» é substituída por «CELE», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.

2)

Em toda a diretiva, exceto nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo, no artigo 26.o da diretiva e no Anexo V, Parte A, n.o 5, da diretiva, o termo «regime» é substituído por «sistema» e são feitas as alterações gramaticais que se revelem necessárias.

3)

Em toda a diretiva, exceto nos casos referidos no ponto 1 do presente artigo e no artigo 26.o da diretiva, as palavras «Comunidade» e «comunitário/a(s)» são substituídas por «União» e «da União», respetivamente, procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.

4)

Em toda a diretiva, as palavras «procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o» são substituídas por «procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2».

5)

Nos artigos 3.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo, e 10.o, n.o 1-A, a referência ao «artigo 13.o, n.o 1», é substituída pela referência ao «artigo 13.o».

6)

Nos artigos 3.o-G, 5.o, primeiro parágrafo, alínea d), 6.o, n.o 2, alínea c), 10.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, 14.o, n.os 2, 3 e 4, 19.o, n.os 1 e 4, 24.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e 29.o-A, n.o 4, a palavra «regulamento» é substituída por «atos» e são feitas as alterações gramaticais que se revelem necessárias.

7)

No artigo 3.o, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

“Novo operador“, qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez durante o período que se inicia três meses antes da data de apresentação da lista prevista no artigo 11.o, n.o 1, e que termina três meses antes da data de apresentação da lista seguinte nos termos do mesmo artigo;».

8)

No artigo 3.o-D, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de completar a presente diretiva no que diz respeito às disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, de licenças de emissão da aviação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do artigo 3.o-F, n.o 8. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua quota-parte do total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e verificadas nos termos do artigo 15.o. Para o período referido no artigo 3.o-C, n.o 1, o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.o-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão. Os atos delegados asseguram que sejam respeitados os princípios definidos no artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo.».

9)

No artigo 3.o-F, é suprimido o n.o 9.

10)

No artigo 6.o, n.o 1, é suprimido o terceiro parágrafo.

11)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Coordenação com a Diretiva 2010/75/UE

No caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a coordenação das condições e do processo de concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as condições e o processo aplicáveis à concessão de licença prevista naquela diretiva. Os requisitos previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente diretiva podem ser integrados no processo previsto na Diretiva 2010/75/UE.

(*1)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).»."

12)

No artigo 9.o, o segundo e o terceiro parágrafos são substituídos pelo seguinte:

«A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 %.».

13)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A partir de 2019, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C da presente diretiva, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) (a “reserva de estabilização do mercado”), nem canceladas nos termos do artigo 12.o, n.o 4 da presente diretiva.

A partir de 2021, e sem prejuízo de uma possível redução nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5-A, a quota-parte de licenças de emissão a leiloar é de 57 %.

2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 são vendidas em leilão para criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.o-D (o ”fundo de modernização”).

A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é distribuída nos termos do n.o 2.

(*2)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).»;"

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), «88 %» é substituído por «90 %»;

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade, crescimento e interconexão na União, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A.»;

iii)

é suprimida a alínea c);

iv)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se necessário, as percentagens referidas na alínea b) são adaptadas proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição é de 10 %.»;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes;»;

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Medidas que visem melhorar a eficiência energética, dos sistemas de aquecimento urbano e do isolamento, ou a prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios;»;

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«j)

Medidas de financiamento da ação climática em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas;

k)

Promoção da formação e da reafetação da mão de obra a fim de contribuir para uma transição justa para uma economia hipocarbónica, em especial nas regiões mais afetadas pela transição de postos de trabalho, em estreita coordenação com os parceiros sociais.»;

d)

No n.o 4, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos são substituídos pelo seguinte:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes estimados de licenças de emissão a disponibilizar.

Esses atos delegados asseguram que os leilões são realizados de forma a garantir que:

a)

Os operadores, em especial as pequenas e médias empresas abrangidas pelo CELE, tenham acesso pleno, justo e equitativo;

b)

Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;

c)

A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e

d)

Seja concedido aos pequenos emissores acesso às licenças de emissão.»;

e)

No n.o 5, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6.».

14)

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras plenamente harmonizadas a nível da União para a atribuição de licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 19 do presente artigo.»;

b)

Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«A Comissão adota atos de execução a fim de determinar os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição a título gratuito. Os referidos atos devem estar em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.o 1 do presente artigo e cumprir os seguintes requisitos:

a)

Para o período de 2021 a 2025, os valores dos parâmetros de referência são determinados com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o relativamente aos anos de 2016 e 2017. Com base numa comparação desses valores dos parâmetros de referência com os valores dos parâmetros de referência incluídos na Decisão 2011/278/UE da Comissão (*3), adotada em 27 de abril de 2011, a Comissão determina a taxa de redução anual para cada parâmetro de referência e aplica-a aos valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023 para determinar os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2021 e 2025.

b)

Se a taxa de redução anual for superior a 1,6 % ou inferior a 0,2 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2021 e 2025 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após dedução de uma daquelas duas taxas percentuais, consoante aplicável, relativamente a cada ano entre 2008 e 2023.

c)

Para o período compreendido entre 2026 a 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e b) com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o para os anos de 2021 e 2022 e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.

A título de derrogação no que diz respeito aos valores dos parâmetros de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, esses valores são ajustados pela mesma percentagem que os parâmetros de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.

Os atos de execução referidos no terceiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

A fim de promover a recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, durante o período referido na alínea b) do terceiro parágrafo, o valor do parâmetro de referência para o metal quente, que está predominantemente relacionado com os gases residuais, é atualizado à taxa de redução anual de 0,2 %.

(*3)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).»;"

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração de elevada eficiência, na aceção da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo fator linear referido no artigo 9.o da presente diretiva, exceto para os anos em que essas licenças de emissão são ajustadas de modo uniforme nos termos do n.o 5 do presente artigo.

(*4)  Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE, e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).»;"

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme.»;

e)

São inseridos os seguintes números:

«5-A.   Em derrogação do n.o 5, é utilizada, na medida do necessário, uma quantidade adicional que pode ir até 3 % da quantidade total de licenças, a fim de aumentar a quantidade máxima disponível prevista no n.o 5.

5-B.   Se forem necessários menos de 3 % da quantidade total de licenças para aumentar a quantidade máxima disponível prevista no n.o 5:

são utilizadas 50 milhões de licenças de emissão, no máximo, para aumentar a quantidade de licenças de emissão disponíveis para apoiar a inovação em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8; e

são utilizados 0,5 % da quantidade total das licenças de emissão, no máximo, para aumentar a quantidade de licenças de emissão disponíveis para modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros em conformidade com o artigo 10.o-D.»;

f)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros deverão adotar medidas financeiras em conformidade com o segundo e o quarto parágrafos a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, desde que essas medidas financeiras estejam em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, desde que não causem distorções indevidas da concorrência no mercado interno. Se o montante disponível para essas medidas financeiras exceder 25 % das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão, o Estado-Membro em causa expõe os motivos pelos quais foi excedido esse montante.

Os Estados-Membros procuram igualmente não utilizar para as medidas financeiras referidas no primeiro parágrafo mais de 25 % das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão. No prazo de três meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham adotado tais medidas tornam público, de um modo facilmente acessível, o montante total da compensação concedida, discriminado por setores e subsetores beneficiários. A partir de 2018, nos anos em que um Estado-Membro utilize para esse efeito mais de 25 % das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão, esse Estado-Membro publica um relatório que exponha os motivos pelos quais foi excedido esse montante. O relatório inclui informações relevantes sobre os preços da eletricidade para os grandes consumidores industriais que beneficiam de tais medidas financeiras, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção das informações confidenciais. O relatório inclui também informações que indiquem se foram tidas devidamente em conta outras medidas para reduzir de forma sustentável os custos indiretos do carbono a médio e a longo prazo.

A Comissão inclui no relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, entre outras informações, uma avaliação dos efeitos de tais medidas financeiras no mercado interno e, se adequado, recomenda eventuais medidas que possam ser necessárias por força dessa avaliação.

Essas medidas devem ser apropriadas para assegurar uma proteção adequada contra o risco de fuga de carbono com base nos parâmetros de referência ex ante das emissões indiretas de CO2 por unidade de produção. Esses parâmetros de referência ex ante são calculados, para um determinado setor ou subsetor, como o produto do consumo de eletricidade por unidade de produção correspondente às tecnologias disponíveis mais eficientes e das emissões de CO2 da produção mista relevante de eletricidade na Europa.»;

g)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As licenças de emissão a partir da quantidade máxima a que se refere o n.o 5 do presente artigo que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 2020 ficam reservadas para os novos operadores, juntamente com 200 milhões de licenças inseridas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. Entre as licenças reservadas, até 200 milhões de licenças são devolvidas à reserva de estabilização do mercado no final do período compreendido entre 2021 e 2030, desde que não tenham sido atribuídas para esse período.

A partir de 2021, as licenças de emissão que, nos termos dos n.os 19 e 20, não tiverem sido atribuídas a instalações são acrescentadas à quantidade de licenças de emissão que ficaram reservadas nos termos do disposto no primeiro período do primeiro parágrafo do presente número.»;

ii)

são suprimidos o quarto e o quinto parágrafos.

h)

No n.o 8, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos são substituídos pelo seguinte:

«Da quantidade de licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito nos termos do presente artigo e da quantidade e de licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão nos termos do artigo 10.o, ficam disponíveis respetivamente 325 milhões e 75 milhões de licenças para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos enumerados no anexo I, incluindo a captura e a utilização de carbono ambientalmente seguras que contribuam de forma substancial para atenuar as alterações climáticas, bem como os produtos que substituam outros com grande intensidade de carbono fabricados nos setores enumerados no anexo I, e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, em locais geograficamente equilibrados no território da União (o “fundo de inovação”). São elegíveis projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala.

Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão (*5) e são utilizados atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo.

Os projetos são selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta, se for caso disso, a medida em que contribuem para a redução das emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.o 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia hipocarbónica dos setores em causa. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. As tecnologias que recebem apoio não podem estar já comercializadas mas devem representar soluções inovadoras ou o seu estado de desenvolvimento deve ser suficiente para permitir a demonstração à escala pré-comercial. Podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras sobre o funcionamento do fundo de inovação, incluindo o procedimento e os critérios de seleção.

(*5)  Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).»;"

i)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Grécia, que tinha um Produto Interno Bruto (PIB) per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2014, pode requerer, antes da aplicação do n.o 7 do presente artigo, até um máximo de 25 milhões de licenças de emissão provenientes da quantidade máxima a que se refere o n.o 5 do presente artigo que não seja atribuída a título gratuito até 31 de dezembro de 2020, para cofinanciar até 60 % da descarbonização da energia elétrica das ilhas dentro do seu território. O disposto no artigo 10.o-D, n.o 3 é aplicável mutatis mutandis a essas licenças de emissão. Podem ser requeridas licenças de emissão se, devido a restrições do acesso aos mercados internacionais de dívida, um projeto que vise a descarbonização da energia elétrica das ilhas da Grécia não puder ser de outro modo realizado e se o Banco Europeu de Investimento (BEI) confirmar a viabilidade financeira e os benefícios socioeconómicos do projeto.»;

j)

É suprimido o n.o 10;

k)

No n.o 11, é suprimida a expressão «com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027»;

l)

São suprimidos os n.os 12 a 18;

m)

O n.o 20 passa a ter a seguinte redação:

«20.   É ajustado, consoante adequado, o nível de licenças de emissão atribuídas a título gratuito às instalações cujas operações tenham aumentado ou diminuído, consoante a avaliação com base numa média móvel de dois anos, em mais de 15 % em comparação com o nível utilizado inicialmente para determinar a atribuição a título gratuito para o período relevante a que se refere o artigo 11.o, n.o 1. Esses ajustamentos são efetuados retirando ou acrescentando licenças de emissão à quantidade de licenças que ficaram reservadas nos termos do n.o 7 do presente artigo.»;

n)

É aditado o seguinte número:

«21.   A fim de assegurar a aplicação eficaz, não discriminatória e uniforme dos ajustamentos e do limiar a que se refere o n.o 20 do presente artigo, de evitar quaisquer encargos administrativos desnecessários, e de evitar manipulações ou abusos dos ajustamentos das atribuições, a Comissão pode adotar atos de execução que definam novas disposições para os ajustamentos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.».

15)

Os artigos 10.o-B e 10.o-C passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o-B

Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

1.   São considerados expostos ao risco de fuga de carbono os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como o rácio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para o Espaço Económico Europeu (volume de negócios anual adicionado do total das importações provenientes de países terceiros), pela intensidade das suas emissões, medida em kgCO2, a dividir pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), seja superior a 0,2. São atribuídas a esses setores e subsetores licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 correspondentes a 100 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A.

2.   Os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões exceda 0,15 podem ser incluídos no grupo a que se refere o n.o 1, utilizando os dados dos anos de 2014 a 2016, com base numa avaliação qualitativa e segundo os critérios seguintes:

a)

Medida em que cada instalação do setor ou dos subsetores em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade;

b)

Características do mercado atuais e previstas, incluindo, se for caso disso, os preços comuns de referência;

c)

Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização, tendo em conta as alterações dos custos de produção relacionadas com as reduções de emissões.

3.   Os setores e subsetores que não excedam o limiar referido no n.o 1, mas com uma intensidade de emissões medida em kgCO2 dividida pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), superior a 1,5, são também avaliados a um nível de quatro dígitos (código NACE-4). A Comissão publica os resultados dessa avaliação.

No prazo de três meses a contar da data da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, os setores e subsetores referidos no primeiro parágrafo podem apresentar um pedido à Comissão para que seja efetuada uma avaliação qualitativa da sua exposição ao risco de fuga de carbono a um nível de quatro dígitos (código NACE-4), ou uma avaliação com base na nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União a um nível de oito dígitos (PRODCOM). Para o efeito, juntamente com o pedido, cada setor e subsetor apresenta dados devidamente fundamentados, completos e verificados de forma independente, de modo a que Comissão possa proceder à avaliação.

Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de quatro dígitos (código NACE-4), pode ser incluído no grupo a que se refere o n.o 1, com base nos critérios referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c). Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de oito dígitos (PRODCOM), é incluído no grupo a que se refere o n.o 1 se, a esse nível, for excedido o limiar de 0,2 referido no n.o 1.

Os setores e subsetores para os quais a atribuição a título gratuito é calculada com base nos valores dos parâmetros de referência a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, podem igualmente solicitar que a sua avaliação seja efetuada nos termos do terceiro parágrafo do presente número.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem pedir, até 30 de junho de 2018, que um setor ou subsetor enumerado no anexo da Decisão 2014/746/UE (*6) da Comissão no que diz respeito à nomenclatura ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM) seja considerado incluído no grupo a que se refere o n.o 1. Só é tido em conta um pedido dessa natureza se o Estado-Membro requerente comprovar que a aplicação dessa derrogação se justifica com base em dados devidamente fundamentados, completos, verificados e auditados relativos aos cinco anos mais recentes fornecidos pelo setor ou subsetor em causa e fizer acompanhar o pedido de todas as informações relevantes. Com base nesses dados, o setor ou subsetor em causa é incluído no que diz respeito a essa nomenclatura caso se comprove que possui, no âmbito de um nível heterogéneo de quatro dígitos (código NACE-4), uma intensidade de trocas comerciais e de emissões substancialmente mais elevada ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM), superior ao limiar estabelecido no n.o 1.

4.   Considera-se que outros setores e subsetores podem repercutir mais os custos das licenças de emissão nos preços do produto, sendo-lhes atribuídas licenças de emissão a título gratuito correspondentes a 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A. Salvo decisão em contrário, tomada no âmbito da revisão a que se refere o artigo 30.o, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores, à exceção do aquecimento urbano, é reduzida em quantidades iguais após 2026, a fim de atingir um nível atribuições a título gratuito até 2030.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2019, atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono, a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para as atividades a um nível de quatro dígitos (código NACE-4) no que se refere ao n.o 1 do presente artigo com base nos dados disponíveis para os três anos civis mais recentes.

Artigo 10.o-C

Opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia

1.   Em derrogação do artigo 10.o-A, n.os 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um produto interno bruto PIB per capita, a preços de mercado (em euros) inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização, a diversificação e a transformação sustentável do setor da energia. Os investimentos apoiados devem ser coerentes com a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável, com os objetivos do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e com a consecução dos objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. A derrogação prevista no presente número termina em 31 de dezembro de 2030.

2.   O Estado-Membro em causa organiza um concurso, a realizar numa ou mais fases entre 2021 e 2030, para projetos com um montante de investimento total superior a 12,5 milhões de EUR a fim de selecionar os investimentos a financiar com atribuição de licenças a título gratuito. Esse concurso deve:

a)

Respeitar os princípios de transparência, não discriminação, igualdade de tratamento e boa gestão financeira;

b)

Garantir que só são elegíveis para licitação os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e das fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas (como as tecnologias ligadas às energias renováveis) ou a modernização do setor de produção de energia (como o aquecimento urbano eficiente e sustentável), e do setor de transporte e distribuição de energia;

c)

Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que só são selecionados projetos que:

i)

com base numa análise custos-benefícios, garantam um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atinjam um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2, tendo em conta a dimensão do projeto;

ii)

se completem, respondam claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitem um aumento da procura de energia determinada pelo mercado;

iii)

ofereçam a melhor relação custo-benefício; e

iv)

não contribuam para a viabilidade financeira da produção de eletricidade com uma elevada intensidade de emissões nem melhorem essa viabilidade, ou aumentem a dependência de combustíveis fósseis com uma elevada intensidade de emissões.

Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, e sem prejuízo do último período do n.o 1 do presente artigo, caso um investimento selecionado através do concurso seja cancelado ou o desempenho previsto não seja atingido, as licenças de emissão afetadas podem ser utilizadas através de uma única fase adicional do concurso, no mínimo decorrido o prazo de um ano, para financiar outros investimentos.

Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito para a modernização do setor da energia publica um quadro nacional pormenorizado que defina o concurso, incluindo o número de fases previstas a que se refere o primeiro parágrafo, e os critérios de seleção para comentário público.

Caso os investimentos de valor inferior a 12,5 milhões de EUR sejam financiados com a atribuição de licenças a título gratuito e não sejam selecionados através do concurso a que se refere o presente número, o Estado-Membro seleciona os projetos com base em critérios objetivos e transparentes. Os resultados deste processo de seleção são publicados para comentário público. Nesta base, até 30 de junho de 2019, o Estado-Membro em causa estabelece, publica e apresenta à Comissão uma lista de investimentos. Caso seja efetuado mais do que um investimento na mesma instalação, esses investimentos são avaliados no seu conjunto para determinar se foi ou não excedido o limiar de 12,5 milhões de EUR, a menos que esses investimentos sejam autonomamente viáveis em termos técnicos ou financeiros.

3.   O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior. Podem ser apoiados até 70 % dos custos pertinentes dos investimentos utilizando a atribuição de licenças a título gratuito, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas.

4.   As licenças transitórias atribuídas a título gratuito são deduzidas da quantidade de licenças de emissão que, caso contrário, o Estado-Membro venderia em leilão. O total de licenças de emissão a título gratuito não pode ser superior a 40 % das licenças de emissão que o Estado-Membro em causa receba nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), no período compreendido entre 2021 e 2030, repartidas em volumes anuais iguais durante esse período.

5.   Caso um Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, utilize licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade, crescimento e interconexões na União, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), esse Estado-Membro pode, em derrogação do n.o 4 do presente artigo, utilizar para a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito uma quantidade total de 60 % no máximo das licenças de emissão recebidas no período compreendido entre 2021 e 2030 nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), utilizando a quantidade correspondente de licenças de emissão distribuídas de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b).

As licenças de emissão não atribuídas ao abrigo do presente artigo até 2020 podem ser atribuídas no período compreendido entre 2021 e 2030 a investimentos selecionados através do concurso a que se refere o n.o 2, a menos que o Estado-Membro em causa informe a Comissão, até 30 de setembro de 2019, da sua intenção de não atribuir a totalidade ou parte dessas licenças no período compreendido entre 2021 e 2030 e da quantidade de licenças que deverão ser antes leiloadas em 2020. Caso tais licenças de emissão sejam atribuídas no período compreendido entre 2021 e 2030, é tida em conta a quantidade correspondente de licenças para a aplicação do limite de 60 % estabelecido no primeiro parágrafo do presente número.

6.   As licenças são atribuídas aos operadores depois de se ter demonstrado a realização de um investimento selecionado em conformidade com as regras do concurso. Caso um investimento conduza a uma capacidade adicional de produção de eletricidade, o operador em causa deve demonstrar igualmente que, até ao início do funcionamento da capacidade adicional, ele próprio ou outro operador associado desativaram a quantidade correspondente de capacidade de produção de eletricidade com maior intensidade de emissões.

7.   Os Estados-Membros exigem que os produtores de eletricidade e os operadores da rede beneficiários apresentem, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução dos seus investimentos selecionados, que inclua o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, bem como o tipo de investimentos apoiados. Os Estados-Membros apresentam relatórios sobre esta matéria à Comissão, que os torna públicos.

(*6)  Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).»."

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-D

Fundo de modernização

1.   É criado, para o período compreendido entre 2021 e 2030, um fundo de apoio aos investimentos propostos pelos Estados-Membros beneficiários, designadamente para financiar projetos de investimento de pequena escala, e destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética nos Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2013 (o ”fundo de modernização”). O fundo de modernização é financiado através da venda em leilão de licenças de emissão prevista no artigo 10.o.

Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e com os objetivos de longo prazo constantes do Acordo de Paris. Não pode ser concedido nenhum apoio do fundo de modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis sólidos, com exceção do aquecimento urbano eficiente e sustentável nos Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 30 % da média da União em 2013, desde que seja utilizada pelo menos uma quantidade de licenças de emissão de valor equivalente para investimentos, nos termos do artigo 10.o-C, que não envolvam combustíveis fósseis sólidos.

2.   Pelo menos 70 % dos recursos financeiros do fundo de modernização são utilizados para apoiar investimentos na produção e utilização de eletricidade proveniente de fontes renováveis, na melhoria da eficiência energética, com exceção da eficiência energética relativa à produção de energia através da utilização de combustíveis fósseis sólidos, no armazenamento de energia e na modernização das redes de energia, incluindo as condutas de aquecimento urbano, as redes de transporte de eletricidade e o aumento das interligações entre os Estados-Membros, bem como para apoiar uma transição justa nas regiões dependentes do carbono nos Estados-Membros beneficiários, no intuito de apoiar a reafetação, a reconversão e a requalificação de trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as empresas em fase de arranque, em diálogo com os parceiros sociais. São igualmente elegíveis os investimentos na eficiência energética dos transportes, dos edifícios, da agricultura e dos resíduos.

3.   O fundo de modernização funciona sob a responsabilidade dos Estados-Membros beneficiários. O BEI assegura que as licenças de emissão são leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, e é responsável pela gestão das receitas. O BEI transfere as receitas para os Estados-Membros na sequência de uma decisão de desembolso da Comissão, caso esse desembolso para investimentos esteja em sintonia com o n.o 2 do presente artigo ou, caso os investimentos não incidam nos domínios enumerados no n.o 2 do presente artigo, esteja em sintonia com as recomendações do comité de investimento. A Comissão adota a sua decisão atempadamente. As receitas são distribuídas entre os Estados-Membros em função das quota-partes estabelecidas no anexo II-b, nos termos dos n.os 6 a 12 do presente artigo.

4.   Qualquer Estado-Membro em causa pode utilizar a totalidade das licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.o-C, n.o 4, ou parte delas, e a quantidade de licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade, crescimento e interconexões na União, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), ou parte dessa quantidade, nos termos do artigo 10.o-D, para apoiar investimentos no âmbito do fundo de modernização, aumentando assim os recursos distribuídos a esse Estado-Membro. Até 30 de setembro de 2019, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão das respetivas quantidades de licenças de emissão a utilizar nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do artigo 10.o-C e do artigo 10.o-D.

5.   É por este meio criado um comité de investimento para o fundo de modernização. O comité de investimento é constituído por um representante de cada Estado-Membro beneficiário, um representante da Comissão e um representante do BEI, e três representantes eleitos pelos outros Estados-Membros por um período de cinco anos. É presidido pelo representante da Comissão. Pode assistir às reuniões do comité na qualidade de observador um representante de cada Estado-Membro que não seja membro do comité de investimento.

O comité de investimento deve funcionar de forma transparente. A composição do comité de investimento deve ser publicada e os curricula vitae e as declarações de interesses dos seus membros devem ser colocados à disposição do público e, se necessário, atualizados.

6.   Antes de um Estado-Membro beneficiário decidir financiar um investimento através da sua quota-parte no fundo de modernização, apresenta o projeto de investimento ao comité de investimento e ao BEI. Caso o BEI confirme que um investimento incide nos domínios enumerados no n.o 2, o Estado-Membro pode proceder ao financiamento do projeto de investimento através da sua quota-parte.

Caso um investimento na modernização dos sistemas energéticos proposto para ser financiado pelo fundo de modernização não incida nos domínios enumerados no n.o 2, o comité de investimento avalia a viabilidade técnica e financeira de tal investimento, incluindo as reduções de emissões que realize, e emite uma recomendação sobre o financiamento do investimento pelo fundo de modernização. O comité de investimento assegura que qualquer investimento relacionado com o aquecimento urbano melhore substancialmente a eficiência energética e a redução de emissões. A referida recomendação pode incluir sugestões sobre os instrumentos de financiamento adequados. Podem ser apoiados com recursos do fundo de modernização até 70 % dos custos pertinentes de um investimento que não incida nos domínios enumerados no n.o 2, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas.

7.   O comité de investimento procura adotar as suas recomendações por consenso. Se o comité de investimento não estiver em condições de decidir por consenso no prazo estabelecido pelo presidente, toma uma decisão por maioria simples.

Se o representante do BEI não aprovar o financiamento de um investimento, só é adotada uma recomendação se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. Neste caso, o representante do Estado-Membro em que o investimento será realizado e o representante do BEI não têm direito de voto. O presente parágrafo não é aplicável aos projetos de pequena escala financiados através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional, ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos em conformidade com os objetivos do fundo de modernização, desde que não se utilize no âmbito do programa mais de 10 % da quota-parte dos Estados-Membros estabelecida no anexo II-b.

8.   Todos os atos ou recomendações do BEI ou do comité de investimento praticados nos termos dos n.os 6 e 7 devem ser apresentados atempadamente e indicar os fundamentos em que se baseiam. Tais atos e recomendações são divulgados ao público.

9.   Os Estados-Membros beneficiários são responsáveis pelo acompanhamento da execução dos projetos selecionados.

10.   Os Estados-Membros beneficiários apresentam um relatório anual à Comissão sobre os investimentos financiados pelo fundo de modernização. Esse relatório é divulgado ao público e contém:

a)

Informações sobre os investimentos financiados por cada Estado-Membro beneficiário;

b)

Uma avaliação do valor acrescentado, em termos de eficiência energética ou de modernização do sistema energético, alcançado graças ao investimento.

11.   O comité de investimento apresenta um relatório anual à Comissão sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos. Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do comité de investimento, a Comissão reaprecia os domínios dos projetos a que se refere o n.o 2 e a base em que o comité de investimento fundamenta as suas recomendações.

12.   A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre o funcionamento do fundo de modernização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.».

17)

Ao artigo 11.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Até 30 de setembro de 2019, é apresentada uma lista das instalações abrangidas pela presente diretiva para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021, sendo seguidamente apresentadas de cinco em cinco anos listas para cada período subsequente de cinco anos. Cada lista inclui informações sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação. Só podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações que tenham fornecido essas informações.».

18)

No artigo 11.o-A, são suprimidos os n.os 8 e 9.

19)

No artigo 11.o-B, é suprimido o n.o 7.

20)

Ao artigo 12.o, n.o 4, são aditados os seguintes períodos:

«Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros podem cancelar licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.».

21)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Validade das licenças de emissão

As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 incluem uma menção que indique o período de dez anos a partir de 1 de janeiro de 2021 em que foram emitidas, sendo válidas para emissões produzidas a partir do primeiro ano desse período.».

22)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, à monitorização e comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e nos requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução especificam também o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões desse gás.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.».

23)

No artigo 15.o, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos são substituídos pelo seguinte:

«A Comissão adota atos de execução no que diz respeito à verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e à acreditação e supervisão dos verificadores. A Comissão pode também adotar atos de execução para a verificação dos relatórios apresentados pelos operadores de aeronaves nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 3.o-E e 3.o-F, incluindo os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores. A Comissão especifica as condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, consoante adequado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.».

24)

No artigo 16.o, o n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   A Comissão adota atos de execução sobre regras pormenorizadas no que diz respeito aos procedimentos a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.».

25)

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva definindo todos os requisitos necessários no que diz respeito ao registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a períodos subsequentes, sob a forma de bases de dados eletrónicas normalizadas que contenham dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, consoante aplicável, e garantir o acesso do público e a confidencialidade, consoante adequado. Os referidos atos delegados incluem disposições destinadas a pôr em prática regras sobre o reconhecimento mútuo de licenças de emissão em acordos para interligar os sistemas de comércio de licenças de emissão.».

26)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o quarto período passa a ter a seguinte redação:

«Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou num modelo adotados pela Comissão sob a forma de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.».

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   De três em três anos, o relatório a que se refere o n.o 1 deve também prestar especial atenção às medidas equivalentes adotadas para as pequenas instalações excluídas do CELE. A questão das medidas equivalentes adotadas para as pequenas instalações é igualmente examinada no intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3.»

27)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Alterações aos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que alterem, se adequado, os anexos da presente diretiva, com exceção dos anexos I, II-a e II-b, à luz dos relatórios previstos no artigo 21.o e da experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a monitorização, comunicação e verificação das emissões.».

28)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13)."

(*8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

29)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o-D, n.o 3, 10.o, n.o 4, 10.o-A, n.os 1 e 8, no artigo 10.o-B, n.o 5, 19.o, n.o 3, 22.o, 24.o, n.o 3, 24.o-A, n.o 1, 25.o-A, n.o 1 e 28.o-C é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 3.o-D, n.o 3, 10.o, n.o 4, 10.o-A, n.os 1 e 8, 10.o-B,n.o 5, 19.o, n.o 3, e nos artigos 22.o, 24.o,n.o 3, 24.o-A, n.o 1,25.o-A, n.o 1 e 28.o-C pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*9).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.o-D, n.o 3, 10.o, n.o 4, 10.o-A, n.os 1 e 8, 10.o-B, n.o 5, 19.o, n.o 3, e dos artigos 22.o, 24.o, n.o 3, 24.o-A, n.o 1, 25.o-A, n.o 1 e 28.o-C só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

30)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do CELE e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão, em conformidade com os atos delegados que a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 23.o.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva.».

31)

O artigo 24.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para além das inclusões previstas no artigo 24.o, a Comissão pode adotar medidas para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projetos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidos pelo CELE.

Essas medidas devem ser compatíveis com os atos adotados nos termos do anterior artigo 11.o-B, n.o 7, em vigor antes de 8 de abril de 2018. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva estabelecendo o procedimento a seguir.»;

b)

É suprimido o n.o 2.

32)

No artigo 25.o, é suprimido o n.o 2.

33)

No artigo 25.o-A, n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do território desse país terceiro e aterram na União, a Comissão, depois de consultar esse país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 22.o-A, n.o 1, pondera as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o CELE e as medidas desse país.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito a alterar o anexo I da presente diretiva de modo a prever que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I, ou a prever quaisquer outras alterações às atividades de aviação enumeradas no anexo I, exceto em relação ao âmbito de aplicação, exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».

34)

No artigo 27.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A instalação em causa permanece no CELE durante o resto do período referido no artigo 11.o, n.o 1, durante o qual foi reintroduzida.».

35)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Exclusão opcional das instalações que emitam menos de 2 500 toneladas

1.   Os Estados-Membros podem excluir do CELE as instalações que tenham comunicado à autoridade competente dos Estados-Membros em causa emissões inferiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, sem considerar as emissões de biomassa, em cada um dos três anos anteriores à notificação referida na alínea a), se o Estado-Membro em causa:

a)

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, antes do termo do prazo para a transmissão da lista de instalações referida no artigo 11.o, n.o 1, ou, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;

b)

Confirmar que estão em vigor disposições de monitorização simplificadas destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, independentemente das emissões de biomassa, em qualquer ano civil;

c)

Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, independentemente das emissões de biomassa, em qualquer ano civil, essa instalação será reintroduzida no CELE; e

d)

Colocar à disposição do público as informações referidas nas alíneas a), b) e c).

2.   Caso uma instalação seja reintroduzida no CELE nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo, quaisquer licenças de emissão alocadas ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a tal instalação são deduzidas da quantidade destinada à venda em leilão, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, pelo Estado-Membro em que a instalação se situa.

3.   Os Estados-Membros podem excluir também do CELE unidades de reserva ou de emergência que não tenham estado em funcionamento mais de 300 horas por ano em cada um dos três anos anteriores à notificação referida no n.o 1, alínea a), nas mesmas condições que as previstas nos n.os 1 e 2.».

36)

O artigo 28.o-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o-C

Disposições em matéria de monitorização, comunicação de informações e verificação para efeitos da medida baseada no mercado global

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito à monitorização, comunicação e verificação adequadas das emissões para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI em todas as rotas por ela abrangidas. Os referidos atos delegados devem basear-se nos instrumentos pertinentes adotados na OACI, evitar quaisquer distorções da concorrência e ser coerentes com os princípios incluídos nos atos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, bem como assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com os princípios e critérios de verificação previstos no artigo 15.o.».

37)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Revisão à luz da aplicação do Acordo de Paris e do desenvolvimento dos mercados do carbono noutras grandes economias

1.   A presente diretiva deve ser revista à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.

2.   As medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à fuga de carbono a que se referem os artigos 10.o-A e 10.o-B devem também ser revistas à luz das medidas de política climática noutras grandes economias. Neste contexto, a Comissão pondera também se se deve proceder a uma maior harmonização das medidas relativas à compensação dos custos indiretos.

3.   A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.o. Além disso, a Comissão pode apresentar propostas de alteração da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso.».

4.   Antes de 1 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta uma análise atualizada dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta sobre a melhor forma de atenuar esses efeitos.».

38)

No anexo II-a da Diretiva 2003/87/CE, são suprimidas as entradas relativas à Bélgica, à Itália, ao Luxemburgo e à Suécia.

39)

O anexo II-b da Diretiva 2003/87/CE é substituído pelo texto que figura no anexo I da presente diretiva.

40)

O anexo IV da Diretiva 2003/87/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alteração da Decisão (UE) 2015/1814

O artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/1814 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 5, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte período:

«A título de derrogação do disposto no primeiro e segundo períodos, até 31 de dezembro de 2023, as percentagens e os 100 milhões de licenças de emissão referidos nesses períodos são duplicados.».

2)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Salvo decisão em contrário na primeira revisão efetuada nos termos do artigo 3.o, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na reserva acima do número total de licenças de emissão leiloadas durante o ano anterior deixam de ser válidas.».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 9 de outubro de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As medidas adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor até 31 de dezembro de 2018 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações de publicação e apresentação de relatórios previstas no artigo 1.o, n.o 14, alínea f), da presente diretiva, relativamente ao artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Disposição transitória

No cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a sua legislação nacional de transposição do artigo 10.o, do artigo 10.o-A, n.os 4 a 7, n.o 8, primeiro e segundo parágrafos, e n.os 12 a 18, do artigo 10.o-C, do artigo 11.o-A, n.os 8 e 9, da Diretiva 2003/87/CE, e dos anexos II-a II-b dessa diretiva, na versão em vigor em 19 de março de 2018, continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2020. A lista contida no anexo da Decisão 2014/746/UE continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 14 de março de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 71 de 24.2.2016, p. 57.

(2)  JO C 240 de 1.7.2016, p. 62.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de fevereiro de 2018.

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(6)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(7)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(9)  Diretiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes ao ambiente (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(10)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

(14)  Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).

(15)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO I

O anexo II-b da Diretiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO II-b

DISTRIBUIÇÃO DOS FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2030

 

Quota-parte do fundo de modernização

Bulgária

5,84 %

República Checa

15,59 %

Estónia

2,78 %

Croácia

3,14 %

Letónia

1,44 %

Lituânia

2,57 %

Hungria

7,12 %

Polónia

43,41 %

Roménia

11,98 %

Eslováquia

6,13 %

».

ANEXO II

No anexo IV, parte A, da Diretiva 2003/87/CE, o parágrafo sob o quarto título, «Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa», passa a ter a seguinte redação:

«São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos, desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1.».


19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/28


DIRETIVA (UE) 2018/411 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2018

que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) harmoniza as disposições nacionais relativas à distribuição de produtos de seguros e de resseguros, e de produtos de investimento com base em seguros, pelos mediadores de seguros e pelas companhias de seguros, pelos respetivos empregados e por mediadores de seguros a título acessório na União.

(2)

Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97, os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 23 de fevereiro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva.

(3)

Em 21 de setembro de 2017, a Comissão adotou os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 (3) e (UE) 2017/2359 (4), que complementam a Diretiva (UE) 2016/97.

(4)

Nas suas decisões de não formular objeções aos Regulamentos Delegados (UE) n.o 2017/2358 e (UE) 2017/2359, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a adotar uma proposta legislativa que estabelecesse a data de aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/97 em 1 de outubro de 2018, em vez de 23 de fevereiro de 2018. O Parlamento Europeu fundamentou esse pedido realçando a necessidade de dar às empresas de seguros e aos distribuidores de produtos de seguros mais tempo para se prepararem para uma aplicação correta e efetiva da Diretiva (UE) 2016/97 e para aplicarem as mudanças técnicas e organizativas necessárias para dar cumprimento aos Regulamentos Delegados (UE) n.o 2017/2358 e (UE) 2017/2359.

(5)

Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2016/97 deverá ser alterada.

(6)

Tendo em conta o período muito curto ainda disponível para pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/97, e a fim de garantir a segurança jurídica e de evitar potenciais perturbações do mercado, a presente diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 23 de fevereiro de 2018.

(7)

Por conseguinte, justifica-se igualmente aplicar no caso em apreço a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva (UE) 2016/97 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 42.o, n.o 1, o primeiro parágrafo é substituído pelos parágrafos seguintes:

«1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de julho de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições o mais tardar a partir de 1 de outubro de 2018.».

2)

No artigo 44.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Diretiva 2002/92/CE, com as alterações introduzidas pelas diretivas enumeradas no Anexo II, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo II, Parte B, da presente diretiva.».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva é aplicável, com efeitos retroativos, a partir de 23 de fevereiro de 2018.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de março de 2018.

(2)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 8).


DECISÕES

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/30


DECISÃO (UE) 2018/412 DO PARLAMENTO EUROPEU DO CONSELHO

de 14 de março de 2018

que altera a Decisão n.o 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A comunidade internacional defronta-se atualmente com uma crise de migração e de refugiados sem precedentes, que exige solidariedade e uma mobilização eficiente de recursos financeiros, sendo necessário que os atuais desafios sejam enfrentados e superados de forma concertada. Os intervenientes têm de trabalhar todos em conjunto para aplicar políticas sustentadas de médio e longo prazo e utilizar de forma eficiente os programas em vigor a fim de desenvolver e apoiar as iniciativas que contribuem para os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas (ONU) e de dar resposta aos fatores políticos, sociais, económicos e ambientais que constituem as causas profundas da migração, nomeadamente, mas não só, a pobreza, a desigualdade, o crescimento demográfico, a falta de emprego, o acesso limitado à educação e às oportunidades económicas, a instabilidade, os conflitos, as alterações climáticas e as consequências a longo prazo da deslocação forçada.

(2)

Embora seja extremamente importante disponibilizar recursos para dar resposta às causas profundas da migração, a União continua plenamente empenhada em políticas noutros domínios de prioridade estratégica definidos na estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia.

(3)

Foi concebido um novo quadro de parceria com os países terceiros orientado para os resultados, que toma em consideração todas as políticas e instrumentos da União. No âmbito deste novo quadro de parceria, foi definido um plano, o Plano de Investimento Externo da União, destinado a apoiar o investimento em regiões fora da União, contribuindo ao mesmo tempo para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU e para dar resposta às causas profundas da migração. Esse Plano de Investimento Externo deverá contribuir igualmente para o cumprimento dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU e do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro da ONU sobre as Alterações Climáticas («Acordo de Paris»), bem como dos objetivos de outros instrumentos de financiamento do âmbito da ação externa.

(4)

Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu aprovou a proposta do Banco Europeu de Investimento (BEI) de contribuir para o Plano de Investimento Externo através da Iniciativa Resiliência do BEI, que se destina a promover o investimento na Vizinhança Meridional e nos Balcãs Ocidentais.

(5)

Uma componente essencial da Iniciativa Resiliência do BEI é a expansão, tanto em termos quantitativos como qualitativos, do mandato de empréstimo externo do BEI. Essa expansão deverá habilitar o BEI a contribuir rapidamente para os objetivos do Plano de Investimento Externo, nomeadamente através da concessão de financiamento adicional a beneficiários do setor privado, a fim de captar o investimento privado e de fomentar o investimento a longo prazo.

(6)

O Conselho Estratégico do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, no qual o BEI está representado, dará orientações para a complementaridade entre a Iniciativa Resiliência do BEI e as componentes do Plano de Investimento Externo em consonância com o seu regulamento interno e sem prejuízo das regras de governação interna do BEI.

(7)

A Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) concedeu ao BEI uma garantia orçamental para operações de financiamento realizadas fora da União («garantia da UE»).

(8)

Em conformidade com a Decisão n.o 466/2014/UE, a Comissão elaborou, em cooperação com o BEI, um relatório intercalar que avalia a aplicação da referida decisão com base numa avaliação externa independente.

(9)

A resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes, das comunidades de acolhimento e de trânsito e das comunidades de origem constitui uma solução estratégica para resolver as causas profundas da migração e, como tal, deverá ser um novo objetivo apoiado pela garantia da UE («novo objetivo»).

(10)

As operações apoiadas ao abrigo do novo objetivo deverão ser distintas dos esforços da União no domínio do controlo das fronteiras.

(11)

A fim de permitir que o mandato de empréstimo externo dê resposta aos futuros desafios potenciais e às prioridades da União, e a fim de cumprir o novo objetivo, o limite máximo para as operações de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE deverá ser aumentado para 32 300 000 000 EUR.

(12)

No âmbito do mandato geral, deverão ser inscritos 1 400 000 000 EUR para projetos no setor público destinados a cumprir o novo objetivo.

(13)

Ao abrigo de um novo mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado, deverá ser afetado um montante máximo de 2 300 000 000 EUR para projetos destinados a cumprir o novo objetivo dentro do limite máximo aumentado, e esse montante deverá beneficiar da garantia global da União.

(14)

O êxito de um dos principais objetivos do BEI ao abrigo do mandato de empréstimo externo, a saber, o apoio ao desenvolvimento do setor privado local, em especial o apoio às micro, pequenas e médias empresas (PME), depende de fatores como o acesso das PME ao financiamento, ao crédito e à assistência técnica, da promoção do empreendedorismo e dos esforços para estimular a transição de uma economia informal e volátil para o setor formal. Neste contexto, as operações de financiamento do BEI deverão procurar apoiar pequenos projetos de investimento realizados por PME, bem como projetos de investimento em zonas rurais afastadas e nos domínios do tratamento da água potável, da eliminação das águas residuais e das energias renováveis.

(15)

Deverá ser assegurada a complementaridade e a coordenação com as iniciativas da União para combater as causas profundas da migração, nomeadamente através do apoio da União à reintegração sustentável dos migrantes regressados aos países de origem.

(16)

Na sequência do Acordo de Paris, o BEI deverá procurar manter um elevado nível de operações relacionadas com o clima, cujo volume deverá corresponder a, pelo menos, 25 % do total das operações de financiamento do BEI fora da União. As operações de financiamento do BEI abrangidas pela Decisão n.o 466/2014/UE deverão ser consentâneas com o objetivo de atingir, pelo menos, 35 % do total das operações de financiamento do BEI em economias emergentes e em países em desenvolvimento fora da União até 2020. O BEI deverá ter em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013, que preconizam a eliminação gradual dos subsídios económica ou ambientalmente nocivos, nomeadamente os subsídios concedidos aos combustíveis fósseis.

(17)

O risco para o orçamento geral da União associado às operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado deverá ser remunerado. As receitas geradas por essa remuneração do risco deverão ser pagas ao Fundo de Garantia relativo às ações externas, criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (3), a fim de cobrir os riscos comerciais e de evitar distorções no mercado.

(18)

O BEI deverá criar e aplicar, no âmbito do seu quadro de aferição de resultados, um conjunto de indicadores para os projetos destinados a cumprir o novo objetivo. Por conseguinte, o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento do BEI deverá incluir uma avaliação da contribuição das operações de financiamento do BEI destinadas a alcançar o novo objetivo, nomeadamente, se for caso disso, a contribuição para os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, a participação da sociedade civil local e a conformidade com as prioridades da política externa e da política orçamental da União.

(19)

A visibilidade e a transparência das operações de financiamento do BEI abrangidas pela Decisão n.o 466/2014/UE, nomeadamente no que diz respeito aos projetos financiados através de intermediários financeiros, deverão ser asseguradas através de um melhor acesso das instituições da União e do público em geral à informação, tendo em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.

(20)

A política pertinente da União em matéria de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais é definida em atos jurídicos da União e em conclusões do Conselho, nomeadamente no anexo das Conclusões de 8 de novembro de 2016, e em eventuais atualizações subsequentes.

(21)

O dever de diligência relativamente às operações de financiamento do BEI abrangidas pela Decisão n.o 466/2014/UE deverá incluir uma análise exaustiva do cumprimento da legislação aplicável da União e das normas acordadas a nível internacional e a nível da União sobre o branqueamento de capitais, a luta contra o financiamento do terrorismo e a evasão e a elisão fiscais. Além disso, nos relatórios apresentados no quadro do mandato de empréstimo externo, o BEI deverá prestar, para cada país, informações sobre a conformidade das suas operações de financiamento com a sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, e incluir uma lista dos intermediários com os quais colabora.

(22)

Em 12 de outubro de 2016, o BEI aprovou a aplicação da Iniciativa Resiliência do BEI. Os projetos abrangidos pela Iniciativa Resiliência do BEI que tenham sido aprovados após essa data e antes da data de entrada em vigor da presente decisão e da celebração do acordo de garantia deverão poder ser cobertos pela garantia da UE, sob reserva de confirmação pela Comissão de que estão em consonância com o novo objetivo e respeitam as condições do acordo de garantia.

(23)

As operações de financiamento do BEI realizadas com empresas só deverão beneficiar da garantia global a favor do setor privado se promoverem o crescimento inclusivo e uma maior criação de emprego, e se não forem adequadamente financiadas pelos mercados financeiros locais.

(24)

As operações de financiamento do BEI deverão pautar-se pelos princípios enunciados na Comunicação da Comissão de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», em especial no tocante aos intermediários financeiros.

(25)

Em caso de alteração das prioridades da política externa da União, ou em casos de emergência e em situações de crise que surjam durante o período do mandato, e em conformidade com as resoluções do Parlamento Europeu e com as decisões e as conclusões do Conselho sobre a matéria, o limite máximo para a reafetação de recursos entre as regiões pelo BEI no decurso do mandato deverá ser aumentado de 10 % para 20 %. A Comissão deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre essas reafetações.

(26)

Tendo em conta a importância da Iniciativa Resiliência do BEI no âmbito da estratégia da União para combater as causas profundas da migração, e dadas as necessidades das comunidades de acolhimento e de trânsito, é da maior importância que os montantes inscritos ao abrigo do mandato de empréstimo externo para projetos que visem o novo objetivo sejam absorvidos na totalidade. Não obstante, se, devido a circunstâncias imprevistas, os montantes inscritos não puderem ser absorvidos na totalidade, convirá permitir uma margem de flexibilidade acrescida. Por conseguinte, se até 30 de junho de 2019 o BEI concluir que não está em condições de absorver o montante-alvo previsto ao abrigo da Iniciativa Resiliência do BEI, deverá ser possível reafetar uma percentagem máxima de 20 % dos 1 400 000 000 EUR inscritos ao abrigo do mandato geral para projetos no setor público e dos 2 300 000 000 EUR inscritos ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado nos países e nos beneficiários da pré-adesão e nos países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria, e/ou entre eles. Todas essas reafetações deverão ser objeto de acordo prévio entre a Comissão e o BEI.

(27)

As listas das regiões e dos países elegíveis e das regiões e dos países potencialmente elegíveis deverão ser alteradas a fim de excluir as regiões e os países de rendimento elevado com uma elevada notação de risco de crédito, a saber, o Brunei, o Chile, a Islândia, Israel, Singapura, a Coreia do Sul e Taiwan. Além disso, o Irão deverá ser acrescentado à lista das regiões e dos países potencialmente elegíveis.

(28)

Por conseguinte, a Decisão n.o 466/2014/UE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 466/2014/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Limites máximos para as operações de financiamento do BEI com garantia da UE

1.   O limite máximo das operações de financiamento do BEI com garantia da UE ao longo do período de 2014-2020 é de 32 300 000 000 EUR. Os montantes inicialmente inscritos para operações de financiamento, mas posteriormente anulados, não são imputados a este limite máximo.

Este limite máximo é repartido do seguinte modo:

a)

Um montante máximo de 30 000 000 000 EUR ao abrigo de um mandato geral, dos quais 1 400 000 000 EUR são inscritos para projetos no setor público que visem a resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes e das comunidades de acolhimento e de trânsito, bem como das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração;

b)

Um montante máximo de 2 300 000 000 EUR ao abrigo de um mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado para projetos que visem a resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes e das comunidades de acolhimento e de trânsito, bem como das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração.

2.   Os montantes máximos referidos no n.o 1 são repartidos pelos limites e sublimites máximos regionais, tal como estabelecido no anexo I. No âmbito dos limites máximos regionais, e durante o período abrangido pela presente decisão, o BEI deve assegurar uma distribuição por países, dentro das regiões cobertas pela garantia da UE, equilibrada em consonância com as prioridades da União para a política externa, as quais devem ser refletidas nas orientações técnicas operacionais referidas no artigo 5.o.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Objetivos e princípios gerais

1.   A garantia da UE é exclusivamente concedida a operações de financiamento do BEI que tenham valor acrescentado de acordo com a avaliação do próprio BEI, e que apoiem um dos seguintes objetivos gerais:

a)

Desenvolvimento do setor privado local, nomeadamente apoio às micro, pequenas e médias empresas (PME);

b)

Desenvolvimento de infraestruturas sociais e económicas, nomeadamente transportes, energia, infraestruturas ambientais e tecnologias da informação e comunicação;

c)

Mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

d)

Resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes e das comunidades de acolhimento e de trânsito, bem como das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração.

2.   Sem deixar de preservar a especificidade do BEI enquanto banco de investimento, as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão contribuem para os interesses gerais da União, nomeadamente para o cumprimento dos princípios em que assenta a ação externa da União, referidos no artigo 21.o do TUE, e para a aplicação dos acordos internacionais no domínio ambiental nos quais a União é parte. Os órgãos de administração do BEI são incentivados a tomar as medidas necessárias para adaptar as atividades do banco de modo a contribuir com eficácia para as políticas externas da União e a satisfazer adequadamente os requisitos estabelecidos na presente decisão.

3.   A integração regional entre países, incluindo, em especial, a integração económica entre os países e os beneficiários da pré-adesão, os países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria e a União, constitui um objetivo subjacente às operações de financiamento do BEI nos domínios abrangidos pelos objetivos gerais previstos no n.o 1. O BEI realiza operações de financiamento nos países beneficiários em domínios abrangidos pelos objetivos gerais mediante o apoio aos investimentos diretos que promovam a integração económica com a União.

4.   Nos países em desenvolvimento, tal como são definidos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, as operações de financiamento do BEI contribuem, nos termos dos artigos 208.o e 209.o do TFUE, para os objetivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, especialmente a fim de reduzir a pobreza através do crescimento inclusivo e do desenvolvimento económico, ambiental e social sustentável.

5.   A fim de assegurar o maior impacto possível dos investimentos no setor privado sobre o desenvolvimento, o BEI procura contribuir para criar condições favoráveis à iniciativa e ao investimento privados e garante o reforço, a título prioritário, do setor privado local nos países beneficiários, incluindo as cooperativas e as empresas sociais, mediante o apoio ao investimento local previsto no n.o 1, alínea a). As operações de financiamento do BEI que apoiem os objetivos gerais previstos no n.o 1 procuram também reforçar o seu apoio a projetos de investimento realizados por PME dos países beneficiários e da União, permitindo o acesso a financiamento para novos projetos de investimento realizados por PME. As operações de financiamento do BEI devem possibilitar que as PME tirem partido, nomeadamente, do seu acesso aos mercados nos países elegíveis e da sua integração em cadeias de valor mundiais, e contribuem para reforçar ainda mais a competitividade das empresas da União.

A fim de acompanhar e avaliar eficazmente a utilização dos fundos em benefício das PME interessadas, o BEI cumpre o seu dever de diligência e estabelece e mantém disposições contratuais adequadas que imponham obrigações normalizadas de prestação de informações aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais. O BEI procura identificar e contribuir para ultrapassar os obstáculos ao financiamento enfrentados pelas PME.

O BEI coopera com os intermediários financeiros que possam prestar apoio às exigências específicas das PME nos países em que opera e que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, tal como transpostos em acordos nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, desse artigo.

6.   As operações de financiamento do BEI que apoiam o objetivo geral previsto no n.o 1, alínea b), apoiam projetos de investimento predominantemente nos setores dos transportes, da energia, das infraestruturas ambientais, das tecnologias da informação e comunicação, da saúde e da educação. Esses projetos incluem a produção e integração da energia proveniente de fontes renováveis, medidas de eficiência energética, a transformação de sistemas energéticos que permitam a transição para tecnologias e combustíveis menos intensivos em carbono, a segurança energética sustentável e as infraestruturas no setor da energia, designadamente para a produção de gás, e o transporte para o mercado energético da União, bem como a eletrificação de zonas rurais, as infraestruturas ambientais, como as águas e o saneamento, as infraestruturas ecológicas e as infraestruturas de telecomunicações e de rede de banda larga.

7.   As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.o 1, alínea c), apoiam projetos de investimento no domínio da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas que contribuam para os objetivos globais da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris adotado no âmbito dessa convenção, nomeadamente evitando ou reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa e reduzindo a pegada de carbono no domínio das energias renováveis, da eficiência energética e dos transportes sustentáveis, ou aumentando a resistência aos efeitos adversos das alterações climáticas em países, setores e comunidades vulneráveis.

Os critérios de elegibilidade aplicáveis aos projetos no domínio das alterações climáticas são definidos na estratégia climática do BEI. Com base nas metodologias para a avaliação das emissões e das variações das emissões de gases com efeito de estufa dos projetos, elaboradas pelo BEI, deve ser incluída uma análise da pegada de carbono no processo de avaliação ambiental para determinar se as propostas de projetos otimizam as melhorias em termos de eficiência energética.

Durante o período abrangido pela presente decisão, o BEI procura manter um elevado nível de operações relevantes no domínio climático, cujo volume deverá representar, pelo menos, 25 % do total das suas operações de financiamento fora da União. O financiamento do BEI ao abrigo da presente decisão é coerente com a realização do objetivo de atribuir, pelo menos, 35 % das suas operações de financiamento às economias emergentes e aos países em desenvolvimento fora da União até 2020.

As operações de financiamento do BEI integram, nomeadamente, ações concretas para eliminar progressivamente o financiamento de projetos contrários à realização dos objetivos da União para o clima, e intensificam os esforços de apoio às fontes de energia renováveis e à eficiência energética.

Como parte do seu contributo para os projetos abrangidos por todas as suas operações de financiamento no âmbito do seu mandato de empréstimo externo, o BEI reforça a componente de adaptação às alterações climáticas.

8.   As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.o 1, alínea d), apoiam projetos de investimento que procurem combater as causas profundas da migração, que contribuam para a resiliência económica a longo prazo e para os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, e que preservem o desenvolvimento sustentável nos países beneficiários.

Sem deixar de assegurar o pleno respeito dos direitos humanos, laborais e sociais, das liberdades fundamentais e da igualdade de género, através da aplicação de uma abordagem baseada em direitos que abranja todos os direitos humanos e sociais, em consonância com os princípios da transparência, da participação, da não discriminação e da responsabilização, as operações de financiamento do BEI:

a)

Dão resposta às necessidades acrescidas de infraestruturas e serviços conexos, a fim de fazer face, direta ou indiretamente, ao afluxo de migrantes, beneficiando ao mesmo tempo a população local;

b)

Promovem oportunidades de emprego para as comunidades de refugiados e para as comunidades que os acolhem;

c)

Potenciam a integração económica e permitem que os refugiados se tornem autossuficientes; ou

d)

Reforçam a ação humanitária e apoiam a criação de empregos dignos.

As operações de financiamento do BEI apoiam:

a)

O setor privado nos domínios das PME e das empresas de média capitalização, do financiamento das empresas e do microfinanciamento;

b)

O setor público, nomeadamente as autarquias e as entidades do setor público, em termos de infraestruturas e de serviços, nomeadamente serviços de cuidados de saúde e instalações especiais para crianças, e serviços de saneamento e educação escolar, para dar resposta às necessidades fortemente acrescidas neste domínio.

9.   As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.o 1 reconhecem que a igualdade de género é uma questão transversal que é crucial para alcançar um desenvolvimento sustentável e que constitui um elemento importante do dever de diligência em relação aos projetos. Aplica-se a todas essas operações de financiamento uma perspetiva de género. O BEI assegura que todas as suas operações de financiamento respeitem os compromissos enunciados na sua estratégia para a igualdade de género e no seu plano de ação neste domínio.

10.   O BEI procura assegurar que as empresas participantes em projetos por si cofinanciados adiram aos princípios da transparência salarial e da igualdade de género, e ao princípio da igualdade salarial, enunciados na Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). As decisões do BEI relativas ao financiamento de projetos têm em conta as ações das potenciais empresas beneficiárias no que diz respeito à igualdade salarial e à responsabilidade social das empresas.

11.   A garantia da UE cobre apenas as operações de financiamento do BEI realizadas em países elegíveis que tenham celebrado com o BEI um acordo-quadro que estabeleça as condições legais para a realização dessas operações, as quais devem ser compatíveis com a declaração do BEI sobre os princípios e as normas ambientais e sociais e com o seu manual ambiental e social.

(*1)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).»;"

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao atualizar as orientações técnicas operacionais a nível regional, a Comissão e o BEI têm em conta as resoluções do Parlamento Europeu e as decisões e conclusões do Conselho que forem relevantes, bem como os princípios e orientações reconhecidos internacionalmente sobre a responsabilidade social das empresas. As orientações técnicas operacionais a nível regional respeitam as prioridades estabelecidas nos programas nacionais ou regionais que os países beneficiários tenham eventualmente elaborado, tendo em consideração as consultas realizadas com a sociedade civil a nível local durante o processo de elaboração dos referidos programas.»,

b)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, relativos à alteração do anexo IV.»;

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A garantia global cobre igualmente as operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), as quais têm, em média, um perfil de risco mais elevado do que a carteira abrangida pela garantia de risco político, a que se refere o n.o 3 do presente artigo, nos países e nos beneficiários da pré-adesão e nos países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria.»,

b)

os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Os acordos de financiamento celebrados com promotores individuais relativamente a operações de financiamento do BEI contêm igualmente disposições adequadas em matéria de contratação pública e em matéria ambiental, climática e social, de acordo com as regras e os procedimentos próprios do BEI, incluindo a exigência de tornar a garantia da UE e a participação do BEI visíveis para os beneficiários finais.

6.   A Comissão e o BEI estabelecem no acordo de garantia a que se refere o artigo 14.o uma política clara e transparente de afetação que permita ao BEI identificar, no âmbito da sua ação externa, as operações a financiar ao abrigo da presente decisão para assegurar a utilização mais eficiente da garantia da UE. A referida política de afetação deve basear-se na qualidade creditícia das operações de financiamento do BEI, tal como avaliada pelo BEI, nos limites máximos fixados no anexo I, na natureza da contraparte, quer esta seja um Estado soberano ou uma entidade subsoberana abrangida pelo n.o 1 do presente artigo, ou uma entidade privada, na capacidade de absorção de risco do BEI e noutros critérios relevantes, incluindo o valor acrescentado da garantia da UE. A política de afetação é comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 14.o.»;

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O BEI cumpre o seu dever de diligência e, se adequado, de acordo com a sua declaração sobre os princípios e as normas ambientais e sociais e com o seu manual ambiental e social, exige que os promotores dos projetos efetuem consultas públicas a nível local, em consonância com os princípios sociais e ambientais da União, com as partes interessadas pertinentes a nível nacional e local, e com a sociedade civil, tanto na fase de planeamento como na fase de execução do projeto, sobre os aspetos sociais, ambientais, económicos, dos direitos humanos, da igualdade de género e relacionados com o desenvolvimento dos projetos de investimento cobertos pela garantia da UE, e que lhe forneçam informações pertinentes para a avaliação do seu contributo para a realização dos objetivos estratégicos e da política externa da União.

O BEI assegura que o princípio do consentimento prévio, livre e informado seja aplicado antes da realização de operações de financiamento que afetem as terras e os recursos naturais.

Esta apreciação inclui uma avaliação sobre a questão de saber se as capacidades dos beneficiários do financiamento do BEI deverão ser reforçadas ao longo do ciclo do projeto mediante assistência técnica e, em caso afirmativo, sobre a forma como esse reforço deverá ser feito. As regras e os procedimentos próprios do BEI incluem as disposições necessárias em matéria de avaliação do impacto ambiental e social dos projetos de investimento e dos aspetos relacionados com os direitos humanos e a prevenção de conflitos, a fim de garantir que os projetos de investimento apoiados ao abrigo da presente decisão sejam sustentáveis em termos ambientais e sociais, e que as operações de financiamento do BEI ao abrigo da Iniciativa Resiliência do BEI e, em particular, o mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado melhorem a resiliência económica dos refugiados, dos migrantes, das comunidades de acolhimento e de trânsito e das comunidades de origem.

No âmbito das suas orientações internas disponíveis sobre a aplicação do dever de diligência, o BEI melhora, na medida do necessário, as orientações práticas sobre a avaliação dos aspetos relacionados com todos os direitos humanos fundamentais através do seu manual ambiental e social, o qual deve ser usado durante a avaliação ex ante e durante o acompanhamento permanente de todos os projetos, incluindo os que envolvam intermediários financeiros, com base nos quadros existentes, em particular o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e para a Democracia, e tendo em conta os padrões de referência em matéria de direitos humanos estabelecidos pela União, pelos organismos competentes das Nações Unidas e pelas organizações de defesa dos direitos humanos.»,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O acompanhamento do BEI abrange a execução das operações intermediadas e o desempenho dos intermediários financeiros que apoiam as PME.»,

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os resultados do acompanhamento são divulgados, sob reserva dos requisitos de confidencialidade aplicáveis e do consentimento das partes interessadas.»;

6)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O risco para o orçamento da União associado às operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), é remunerado, e as receitas geradas pela remuneração dos riscos comerciais são pagas ao Fundo de Garantia.»;

7)

No artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Uma avaliação do valor acrescentado, das realizações, dos efeitos e do impacto estimados das operações de financiamento do BEI no desenvolvimento, de forma agregada, realizada com base no relatório anual do quadro de aferição de resultados do BEI. Para esse fim, o BEI recorre a indicadores de resultados para medir os aspetos ambientais, sociais e de desenvolvimento, incluindo os aspetos dos direitos humanos e da igualdade de género, dos projetos financiados, tendo em conta os indicadores aplicáveis previstos na Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda.

São criados indicadores para a igualdade de género, em consonância com a estratégia do BEI para a igualdade de género e com o seu plano de ação neste domínio. Esses indicadores refletem a promoção da igualdade entre as mulheres e os homens e, se possível, são sujeitos a uma avaliação ex post, através da desagregação dos dados por género. Os indicadores dos aspetos ambientais dos projetos incluem critérios de «tecnologias limpas» orientados, em princípio, para a eficiência energética e para as tecnologias de redução de emissões. O BEI cria indicadores para os projetos que oferecem soluções estratégicas no combate às causas profundas da migração e que reforçam a resiliência económica a longo prazo das comunidades de acolhimento e de trânsito, tendo em conta as opiniões das partes interessadas, da sociedade civil, das comunidades em causa e das organizações não governamentais;

c)

Uma avaliação do contributo das operações de financiamento do BEI para a realização dos objetivos estratégicos e da política externa da União, tendo em conta o respeito dos princípios orientadores da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do TUE, as orientações técnicas operacionais a nível regional a que se refere o artigo 5.o da presente decisão e o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e para a Democracia;»,

b)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Uma avaliação da qualidade das operações de financiamento do BEI, nomeadamente até que ponto é que o BEI teve em conta a sustentabilidade ambiental e social no seu dever de diligência e no acompanhamento dos projetos de investimento financiados, bem como uma avaliação das medidas destinadas a potenciar o envolvimento local através da promoção da participação das comunidades afetadas, das organizações da sociedade civil e das organizações não governamentais;»,

c)

é aditada a seguinte alínea:

«j)

Uma avaliação do contributo das operações de financiamento do BEI para a resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes, das comunidades de acolhimento e de trânsito, e das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração.»;

8)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Todas as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão, após a fase de aprovação dos projetos, indicando nomeadamente se um projeto de investimento é ou não abrangido pela garantia da UE e a forma como contribui para os objetivos da ação externa da União, salientando em particular o seu impacto económico, social e ambiental, climático e de género;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sempre que seja possível e adequado, os acordos-quadro existentes entre o BEI e um país beneficiário. Quando o BEI assinar novos acordos ou alterar acordos já em vigor, deve assegurar que esses acordos possam ser divulgados.»,

b)

são aditados os seguintes números:

«3.   O BEI assegura que as informações sobre as operações planeadas e aprovadas e todas as alterações importantes dessas operações sejam publicadas e prontamente disponibilizadas junto da sociedade civil local.

4.   Mediante pedido, o BEI envia ao Parlamento Europeu a documentação relativa à medição dos resultados dos projetos de investimento abrangidos pela garantia da UE, tendo em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial, e sob reserva das respetivas regras internas sobre o tratamento de informações confidenciais.»;

9)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o financiamento do terrorismo, fiscalidade e jurisdições não cooperantes

1.   Nas suas operações de financiamento abrangidas pela presente decisão, o BEI cumpre a legislação aplicável da União e as normas acordadas a nível internacional e a nível da União e, por conseguinte, não apoia projetos ao abrigo da presente decisão que contribuam para o branqueamento de capitais, para o financiamento do terrorismo e para a elisão, a fraude ou a evasão fiscais.

Além disso, o BEI não se envolve em operações novas nem em operações renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista elaborada no quadro da política pertinente da União em matéria de jurisdições não cooperantes, ou que estejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou que não cumpram na prática as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional sobre a transparência e o intercâmbio de informações. O BEI só pode derrogar deste princípio se o projeto for fisicamente executado numa dessas jurisdições e não existirem indícios de que a operação em causa contribui para o branqueamento de capitais, para o financiamento do terrorismo ou para a elisão, a fraude ou a evasão fiscais.

No quadro da celebração de acordos com os intermediários financeiros, o BEI transpõe os requisitos a que se refere o presente artigo para os acordos em causa e solicita aos intermediários financeiros a apresentação de relatórios sobre o seu cumprimento.

O BEI deve rever a sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, o mais tardar na sequência da adoção da lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Subsequentemente, o BEI apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da sua política em matéria de jurisdições não cooperantes relativamente às suas operações de financiamento, incluindo informações país por país e uma lista de intermediários com os quais coopera.

2.   Nas suas operações de financiamento abrangidas pela presente decisão, o BEI aplica os princípios e as normas estabelecidos no direito da União sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e a Diretiva (UE) 2015/849. Em particular, o BEI faz depender tanto o financiamento direto como o financiamento através de intermediários ao abrigo da presente decisão, da prestação de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 14.o

Acordo de garantia

A Comissão e o BEI celebram um acordo de garantia que estabelece circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à garantia da UE a que se refere o artigo 8.o. Esse acordo de garantia é comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sob reserva das respetivas regras internas que regem o tratamento de informações confidenciais.

(*2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)."

(*3)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).»."

10)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«2-A.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o é conferida à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.»,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o e 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»,

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o e 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

11)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Apresentação de relatórios

Até 30 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie a aplicação da presente decisão e que contribua para uma eventual nova decisão sobre a cobertura das operações de financiamento do BEI no âmbito do mandato de empréstimo externo pela garantia da UE.

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão.»;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Disposição transitória

O BEI pode financiar projetos que tenham sido aprovados após 12 de outubro de 2016 e antes de 8 de abril de 2018 e da celebração de um acordo de garantia entre a Comissão e o BEI. Os referidos projetos podem ser abrangidos pela garantia da UE, sob reserva da confirmação da Comissão de que estão em consonância com o objetivo definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e de que respeitam os termos do acordo de garantia.»;

13)

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

14)

No anexo IV, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As atividades do BEI nos países parceiros que participam no processo de pré-adesão decorrem no quadro estabelecido nas parcerias de adesão e nas parcerias europeias, que estabelecem as prioridades para os países e os beneficiários da pré-adesão a fim de realizarem progressos na aproximação à União, e que preveem um enquadramento para a assistência da União. O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro político da União para os Balcãs Ocidentais. Baseia-se numa parceria progressiva em que a União oferece concessões comerciais, assistência económica e financeira e relações contratuais através de acordos de estabilização e de associação. A assistência financeira de pré-adesão ajuda os países e os beneficiários da pré-adesão a prepararem-se para as obrigações e para os desafios da adesão à União. Essa assistência apoia o processo de reformas, nomeadamente os preparativos para uma adesão ulterior. Centra-se no desenvolvimento institucional, no alinhamento pelo acervo da União, na preparação para as políticas e os instrumentos da União e na promoção de medidas de convergência económica.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de fevereiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de fevereiro de 2018.

(2)  Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).


ANEXO

«

ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS REGIONAIS

A.

Países e beneficiários da pré-adesão: 8 075 000 000 EUR, dos quais 7 635 000 000 EUR ao abrigo do mandato geral e 440 000 000 EUR ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado.

B.

Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria: 19 680 000 000 EUR, repartidos pelos seguintes sublimites máximos:

i)

Países mediterrânicos: 13 030 000 000 EUR, dos quais 11 170 000 000 EUR ao abrigo do mandato geral e 1 860 000 000 EUR ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado;

ii)

Europa Oriental, Sul do Cáucaso e Rússia: 6 650 000 000 EUR.

C.

Ásia e América Latina: 4 083 000 000 EUR, repartidos pelos seguintes sublimites máximos:

i)

América Latina: 2 694 000 000 EUR;

ii)

Ásia: 1 165 000 000 EUR;

iii)

Ásia Central: 224 000 000 EUR.

D.

África do Sul: 462 000 000 EUR.

No âmbito do limite máximo global, os órgãos de administração do BEI podem decidir reafetar, depois de consultarem a Comissão, um montante que pode ascender a 20 % dos limites máximos sub-regionais nas regiões, e a 20 % dos limites máximos regionais entre as regiões. Caso, até 30 de junho de 2019, os órgãos de administração do BEI concluam que o BEI não está em condições de absorver o seu montante-alvo previsto no âmbito da Iniciativa Resiliência do BEI, podem ser reafetados nas regiões e/ou entre as regiões referidas nos pontos A e B do presente anexo 20 %, no máximo, dos 1 400 000 000 EUR inscritos ao abrigo do mandato geral para projetos do setor público e 20 %, no máximo, dos 2 300 000 000 EUR inscritos ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado.

As reafetações ao abrigo da Iniciativa Resiliência do BEI estão sujeitas a acordo prévio entre a Comissão e o BEI.

Os órgãos de administração do BEI devem utilizar, em particular, a possibilidade de reafetação para permitir que a garantia da UE continue a privilegiar os projetos com um perfil de risco mais elevado nas regiões prioritárias. A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessas reafetações.

ANEXO II

REGIÕES E PAÍSES POTENCIALMENTE ELEGÍVEIS

A.   Países e beneficiários da pré-adesão

Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo (*1), Montenegro, Sérvia, Turquia (1)

B.   Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria

1.   Países mediterrânicos

Argélia, Egito, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina, Síria, Tunísia

2.   Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

Europa Oriental: Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia

Sul do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

Rússia

C.   Ásia e América Latina

1.   América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2.   Ásia

Afeganistão, Bangladeche, Butão, Camboja, China, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Sri Lanca, Tailândia, Vietname, Iémen

3.   Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D.   África Austral

África do Sul

ANEXO III

REGIÕES E PAÍSES ELEGÍVEIS

A.   Países e beneficiários da pré-adesão:

Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo (*2), Montenegro, Sérvia, Turquia (2)

B.   Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria

1.   Países mediterrânicos

Argélia, Egito, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina, Tunísia

2.   Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

Europa Oriental: Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia

Sul do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

Rússia

C.   Ásia e América Latina

1.   América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2.   Ásia

Bangladeche, Butão, Camboja, China, Índia, Indonésia, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Sri Lanca, Tailândia, Vietname, Iémen

3.   Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D.   África Austral

África do Sul

»

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  A Iniciativa Resiliência do BEI não inclui a Turquia, que é abrangida por um acordo UE-Turquia separado.

(*2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  A Iniciativa Resiliência do BEI não inclui a Turquia, que é abrangida por um acordo UE-Turquia separado.