ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
15 de março de 2018


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 134/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/356]

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 135/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/357]

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 136/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/358]

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 137/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/359]

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 138/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/360]

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 139/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/361]

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 140/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/362]

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 141/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/363]

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 142/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/364]

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 143/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/365]

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 144/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/366]

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 145/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/367]

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 146/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/368]

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 147/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/369]

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 148/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/370]

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 149/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/371]

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 150/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/372]

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 151/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2018/373]

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 152/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2018/374]

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 153/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2018/375]

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 154/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2018/376]

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 156/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/377]

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 157/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/378]

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 158/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/379]

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 159/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2018/380]

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 160/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/381]

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 161/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/382]

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 162/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/383]

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 163/2016, de 26 de agosto de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/384]

38

 

*

Aviso ao leitor

39

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 134/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/356]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/348 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 no que se refere ao teor mínimo da preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização: Huvepharma EOOD) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se à legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 2zza [Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32016 R 0348: Regulamento de Execução (UE) 2016/348 da Comissão, de 10 de março de 2016 (JO L 65 de 11.3.2016, p. 56).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/348 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 65 de 11.3.2016, p. 56.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 135/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/357]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 162 [Regulamento de Execução (UE) 2016/104 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«163.

32016 R 0329: Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH) (JO L 62 de 9.3.2016, p. 5)».

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/329 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 62 de 9.3.2016, p. 5.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 136/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/358]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/158 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados estabelecimentos dos setores da carne e do leite na Croácia (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE e na introdução do anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

(3)

O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (2) («Acordo de Alargamento do EEE de 2014»), assinado em 11 de abril de 2014, em Bruxelas, tem sido provisoriamente aplicável aos respetivos signatários desde 12 de abril de 2014, pelo que a presente decisão deve ser aplicável a título provisório na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014.

(4)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 6.1, do Acordo EEE, aos pontos 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], no título relativo às disposições de transição é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 D 0158: Decisão de Execução (UE) 2016/158 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados estabelecimentos dos setores da carne e do leite na Croácia (JO L 31 de 6.2.2016, p. 47).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzh, no título relativo às disposições de transição [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 D 0158: Decisão de Execução (UE) 2016/158 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados estabelecimentos dos setores da carne e do leite na Croácia (JO L 31 de 6.2.2016, p. 47).»

Artigo 3.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/158 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014, consoante a data que for posterior.

Na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014, a presente decisão é aplicável a título provisório a partir de 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 31 de 6.2.2016, p. 47.

(2)  JO L 170 de 11.6.2014, p. 5.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 137/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/359]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, boscalide, ciazofamida, ciromazina, dazomete, ditiocarbamatos, fluazifope-P, mepanipirime, metrafenona, piclorame, propamocarbe, piridabena, piriofenona, sulfoxaflor, tebuconazol, tebufenepirade e tirame no interior e à superfície de determinados produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado do anexo I, adaptações setoriais e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0001: Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015 (JO L 2 de 5.1.2016, p. 1).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0001: Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015 (JO L 2 de 5.1.2016, p. 1).»

Artigo 3.o

Faz fé o texto do Regulamento (EU) 2016/1 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 2 de 5.1.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 138/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/360]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/68 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de travagem dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40a [Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:

«40b.

32015 R 0068: Regulamento Delegado (UE) 2015/68 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de travagem dos veículos para a homologação dos tratores agrícolas e florestais (JO L 17 de 23.1.2015, p. 1).

40c.

32015 R 0096: Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais (JO L 16 de 23.1.2015, p. 1).

40d.

32015 R 0504: Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 85 de 28.3.2015, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 2015/68 e (UE) 2015/96 e da Decisão de Execução (UE) 2015/504 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 17 de 23.1.2015, p. 1.

(2)  JO L 16 de 23.1.2015, p. 1.

(3)  JO L 85 de 28.3.2015, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 139/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/361]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/704 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/705 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que estabelece os métodos de amostragem e os critérios de desempenho aplicáveis aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ácido erúcico nos géneros alimentícios e que revoga a Diretiva 80/891/CEE da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2015/705 revoga a Diretiva 80/891/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser suprimida do Acordo.

(4)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0704: Regulamento (UE) 2015/704 da Comissão, de 30 de abril de 2015 (JO L 113 de 1.5.2015, p. 27).»

2.

A seguir ao ponto 107 [Regulamento (UE) 2015/1898 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«108.

32015 R 0705: Regulamento (UE) 2015/705 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que estabelece os métodos de amostragem e os critérios de desempenho aplicáveis aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ácido erúcico nos géneros alimentícios e que revoga a Diretiva 80/891/CEE da Comissão (JO L 113 de 1.5.2015, p. 29).»

3.

O texto do ponto 27 (Diretiva 80/891/CEE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/704 e (UE) 2015/705 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 113 de 1.5.2015, p. 27.

(2)  JO L 113 de 1.5.2015, p. 29.

(3)  JO L 254 de 27.9.1980, p. 35.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 140/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/362]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/324 da Comissão, de 7 de março de 2016, que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares autorizados em todas as categorias de géneros alimentícios (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0324: Regulamento (UE) 2016/324 da Comissão, de 7 de março de 2016 (JO L 61 de 8.3.2016, p. 1).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/324 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 61 de 8.3.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 141/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/363]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/683 da Comissão, de 2 de maio de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido propiónico — propionatos (E 280-283) em «tortillas» (1) deve ser incorporado no Acordo EEE

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0683: Regulamento (UE) 2016/683 da Comissão, de 2 de maio de 2016 (JO L 117 de 3.5.2016, p. 28).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/683 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 117 de 3.5.2016, p. 28.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 142/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/364]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2314 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54zzzzzp [Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 2314: Regulamento (UE) 2015/2314 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015 (JO L 328 de 12.12.2015, p. 46).»

2.

A seguir ao ponto 108 [Regulamento (UE) 2015/705 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«109.

32015 R 2314: Regulamento (UE) 2015/2314 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (JO L 328 de 12.12.2015, p. 46).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2015/2314 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 46.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 143/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/365]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (1) deve constar do Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 revoga, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2019, a Diretiva 1999/21/CE (2) da Comissão, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida com efeitos a partir da mesma data.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, após o ponto 77 [Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] é introduzido o seguinte:

«77a.

32016 R 0128: Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo IV é aditado o seguinte:

em islandês: “Matvæli til nota í sérstökum læknisfræðilegum tilgangi”;

em norueguês: “Næringsmiddel til spesielle medisinske formål”.»

2.   O texto do ponto 54w (Diretiva 1999/21/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2019.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 25 de 2.2.2016, p. 30.

(2)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 144/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/366]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/371 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/372 da Comissão, de 15 de março de 2016, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos e relativa à redução de um risco de doença (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 109 [Regulamento (UE) 2015/2314 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«110.

32016 R 0371: Regulamento (UE) 2016/371 da Comissão, de 15 de março de 2016, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 70 de 16.3.2016, p. 12).

111.

32016 R 0372: Regulamento (UE) 2016/372 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativo à autorização e à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença (JO L 70 de 16.3.2016, p. 16).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2016/371 e (UE) 2016/372 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 70 de 16.3.2016, p. 12.

(2)  JO L 70 de 16.3.2016, p. 16.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 145/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/367]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/305 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «gentamicina» (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/312 da Comissão, de 4 de março de 2016, que retifica o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «tilvalosina» (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32016 R 0305: Regulamento de Execução (UE) 2016/305 da Comissão, de 3 de março de 2016 (JO L 58 de 4.3.2016, p. 35),

32016 R 0312: Regulamento de Execução (UE) 2016/312 da Comissão, de 4 de março de 2016 (JO L 60 de 5.3.2016, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/305 e (UE) 2016/312 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 58 de 4.3.2016, p. 35.

(2)  JO L 60 de 5.3.2016, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 146/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/368]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva Delegada (UE) 2016/585 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos ou de microscópios eletrónicos e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos (1) deve constar do Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12q (Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 L 0585: Diretiva Delegada (UE) 2016/585 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016 (JO L 101 de 16.4.2016, p. 12).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva Delegada (UE) 2016/585 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 101 de 16.4.2016, p. 12.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 147/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/369]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12w [Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0293: Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão, de 1 de março de 2016 (JO L 55 de 2.3.2016, p. 4).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/293 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 55 de 2.3.2016, p. 4.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 148/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/370]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/266 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao anexo II, capítulo XV, ponto 12zza, do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0266: Regulamento (UE) 2016/266 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015 (JO L 54 de 1.3.2016, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/266 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, sob reserva de terem sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 54 de 1.3.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 149/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/371]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/138 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, relativo à não aprovação da substância ativa 3-decen-2-ona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/139 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa metsulfurão-metilo como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/146 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa lambda-cialotrina como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/147 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa iprovalicarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/177 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que aprova a substância ativa benzovindiflupir como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/182 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa piraflufena-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/183 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas cuja aprovação expira até 31 de dezembro de 2018 (7) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32016 R 0138: Regulamento de Execução (UE) 2016/138 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016 (JO L 27 de 3.2.2016, p. 5),

32016 R 0139: Regulamento de Execução (UE) 2016/139 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016 (JO L 27 de 3.2.2016, p. 7),

32016 R 0146: Regulamento de Execução (UE) 2016/146 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016 (JO L 30 de 5.2.2016, p. 7),

32016 R 0147: Regulamento de Execução (UE) 2016/147 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016 (JO L 30 de 5.2.2016, p. 12),

32016 R 0177: Regulamento de Execução (UE) 2016/177 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016 (JO L 35 de 11.2.2016, p. 1),

32016 R 0182: Regulamento de Execução (UE) 2016/182 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016 (JO L 37 de 12.2.2016, p. 40).»

2.

Ao ponto 13zzze [Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0183: Regulamento de Execução (UE) 2016/183 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016 (JO L 37 de 12.2.2016, p. 44).»

3.

A seguir ao ponto 13zzzzzt [Regulamento de Execução (UE) 2015/2198 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«13zzzzzu.

«32016 R 0138: Regulamento de Execução (UE) 2016/138 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, relativo à não aprovação da substância ativa 3-decen-2-ona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 27 de 3.2.2016, p. 5).

13zzzzzq13zzzzzv.

32016 R 0139: Regulamento de Execução (UE) 2016/139 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa metsulfurão-metilo como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 27 de 3.2.2016, p. 7).

13zzzzzr13zzzzzw.

«32016 R 0146: Regulamento de Execução (UE) 2016/146 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa lambda-cialotrina como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 30 de 5.2.2016, p. 7).

13zzzzzs13zzzzzx.

32016 R 0147: Regulamento de Execução (UE) 2016/147 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa iprovalicarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 30 de 5.2.2016, p. 12).

13zzzzzt13zzzzzy.

32016 R 0177: Regulamento de Execução (UE) 2016/177 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que aprova a substância ativa benzovindiflupir como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 35 de 11.2.2016, p. 1).

13zzzzzu13zzzzzz.

32016 R 0182: Regulamento de Execução (UE) 2016/182 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa piraflufena-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 37 de 12.2.2016, p. 40).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/138, (UE) 2016/139, (UE) 2016/146, (UE) 2016/147, (UE) 2016/177, (UE) 2016/182 e (UE) 2016/183 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 27 de 3.2.2016, p. 5.

(2)  JO L 27 de 3.2.2016, p. 7.

(3)  JO L 30 de 5.2.2016, p. 7.

(4)  JO L 30 de 5.2.2016, p. 12.

(5)  JO L 35 de 11.2.2016, p. 1.

(6)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 40.

(7)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 44.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 150/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/372]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/621 da Comissão, de 21 de abril de 2016, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/622 da Comissão, de 21 de abril de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XVI, do Acordo EEE, ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32016 R 0621: Regulamento (UE) 2016/621 da Comissão, de 21 de abril de 2016 (JO L 106 de 22.4.2016, p. 4),

32016 R 0622: Regulamento (UE) 2016/622 da Comissão, de 21 de abril de 2016 (JO L 106 de 22.4.2016, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2016/621 e (UE) 2016/622 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 106 de 22.4.2016, p. 4.

(2)  JO L 106 de 22.4.2016, p. 7.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 151/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2018/373]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1612 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2008/961/CE relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 23c (Decisão 2008/961/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 D 1612: Decisão de Execução (UE) 2015/1612 da Comissão, de 23 de setembro de 2015 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 26).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2015/1612 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 249 de 25.9.2015, p. 26.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 152/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2018/374]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1605 da Comissão, de 12 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 29e [Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1605: Regulamento Delegado (UE) 2015/1605 da Comissão, de 12 de junho de 2015 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 3).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento Delegado (UE) 2015/1605 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 249 de 25.9.2015, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 153/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2018/375]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/339 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2010-2025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5czk [Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«5czl.

32016 D 0339: Decisão de Execução (UE) 2016/339 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2010-2025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais (JO L 63 de 10.3.2016, p. 5).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/339 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 63 de 10.3.2016, p. 5.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 154/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2018/376]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 611/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativo às medidas aplicáveis à notificação da violação de dados pessoais em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5 ha (Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«5haa.

32013 R 0611: Regulamento (UE) n.o 611/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativo às medidas aplicáveis à notificação da violação de dados pessoais em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (JO L 173 de 26.6.2013, p. 2).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) n.o 611/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 173 de 26.6.2013, p. 2.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(2)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 156/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2018/377]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66sa [Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão] é aditado o seguinte texto:

«, tal como alterado por:

32016 R 0583: Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão, de 15 de abril de 2016 (JO L 101 de 16.4.2016, p. 7).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/583 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 101 de 16.4.2016, p. 7.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 157/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/378]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32015 L 1787: Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 6).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/1787 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 260 de 7.10.2015, p. 6.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 158/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2018/379]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/282 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21as [Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0282: Regulamento (UE) 2016/282 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016 (JO L 56 de 2.3.2016, p. 1).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/282 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 56 de 2.3.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 159/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2018/380]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1 (Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«1a.

32015 R 0884: Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 10.6.2015, p. 1).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento de Execução (UE) 2015/884 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 144 de 10.6.2015, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 160/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/381]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União no domínio do funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2016.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«12.

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas ações da União a título da rubrica seguinte do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016:

Rubrica orçamental 02 03 01: “Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços”.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (1).

Éaplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 161/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/382]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de direito das sociedades financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2016.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«13.

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas ações da União a título da rubrica seguinte do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016:

Rubrica orçamental 33 02 03 01: “Direito das sociedades”.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (1).

Éaplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 162/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/383]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de forma a incluir a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2016.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 17.o (Intercâmbio telemático de dados) do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nos projetos e atividades do programa da União referido no n.o 6, alínea d).»

2)

A seguir ao n.o 5, é inserido o seguinte número:

«5 a.

A partir do início da cooperação no âmbito do programa referido no n.o 6, alínea d), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito a voto, nas reuniões do Comité para as soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Comité ISA2), que assiste a Comissão Europeia na execução, gestão e desenvolvimento do referido programa.»

3)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte:

«d)

tendo em vista a participação a partir de 1 de janeiro de 2016:

32015 D 2240: Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 318 de 4.12.2015, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 163/2016

de 26 de agosto de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/384]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2014/90/UE revoga, com efeitos a partir de 18 de setembro de 2016, a Diretiva 96/98/CE (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida com efeitos a partir de 18 de setembro de 2016.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XXXII é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 1 (Diretiva 96/98/CE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«2.

32014 L 0090: Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).»

2.

O texto do ponto 1 (Diretiva 96/98/CE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 18 de setembro de 2016.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2014/90/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de agosto de 2016, sob condição de terem sido feitas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.

(2)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/39


AVISO AO LEITOR

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 155/2016 foi retirada e, por conseguinte, deixar em branco