ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
27 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/285 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/286 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/287 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salchichón de Vic/Llonganissa de Vic (IGP)]

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/288 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

18

 

*

Regulamento (UE) 2018/289 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Ações  ( 1 )

21

 

*

Regulamento (UE) 2018/290 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ésteres glicidílicos de ácidos gordos em óleos e gorduras vegetais, fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/291 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa bifentrina ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/292 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de assistência entre autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado ( 1 )

34

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/293 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

50

 

*

Decisão (PESC) 2018/294 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/259 relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/1


REGULAMENTO (UE) 2018/285 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2397 (2017), em que manifestava a sua mais profunda preocupação com o lançamento de um míssil balístico pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em 28 de novembro de 2017. O CSNU reafirmou que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e impôs novas medidas contra a RPDC. Essas medidas reforçam ainda mais as medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e 2375 (2017) do CSNU.

(3)

O CSNU decidiu, nomeadamente, reforçar a proibição de exportação de produtos petrolíferos e impôs uma proibição de importação de produtos alimentares, máquinas, material elétrico, terras e pedras provenientes da RPDC, uma proibição de exportação de equipamento industrial, máquinas, veículos de transporte e metais industriais para a RPDC, bem como novas medidas restritivas no domínio marítimo.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar as listas de produtos alimentares e agrícolas, máquinas e material elétrico, terras e pedras, incluindo magnesite e magnésia, madeira, navios, bem como máquinas industriais, veículos de transporte, e ferro, aço e outros metais, com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU e para atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).

(5)

A fim de assegurar a aplicação uniforme das medidas no domínio marítimo previstas na Resolução 2397 (2017) do CSNU, é conveniente criar um novo anexo XVIII do Regulamento (UE) 2017/1509, que inclua a lista dos navios relativamente aos quais o Conselho tem motivos para considerar que foram utilizados em atividades, ou no transporte de produtos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

(6)

O poder de alterar a lista de navios no anexo XVIII do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser exercido pelo Conselho, a fim de assegurar a compatibilidade com o procedimento de adoção e alteração da lista de navios no anexo VI da Decisão (PESC) 2016/849.

(7)

Três pessoas e uma entidade que foram designadas pelo CSNU deverão ser suprimidas da lista das pessoas e entidades designadas autonomamente pelo Conselho, constante do anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509.

(8)

A Decisão (PESC) 2018/293 do Conselho (4) alterou a Decisão (PESC) 2016/849, a fim de dar execução às novas medidas impostas pela Resolução 2397 (2017) do CSNU.

(9)

Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o-A

1.   É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, produtos do mar, incluindo peixe, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos sob qualquer forma, enumerados no anexo XI-A, originários ou não da RPDC.

2.   É proibido adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, direitos de pesca a partir da RPDC.»;

2)

Os artigos 16.o-D, 16.o-E e 16.o-F passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o-D

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC, produtos de petróleo refinado, enumerados no anexo XI-D, originários ou não da União.

Artigo 16.o-E

1.   Em derrogação do artigo 16.o-D, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de produtos petrolíferos refinados que se tenha determinado serem exclusivamente destinadas a fins humanitários, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As transações não envolvam pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo as pessoas, entidades e organismos enumerados nos anexos XIII, XV, XVI e XVII;

b)

As transações não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU;

c)

O Comité de Sanções não tenha notificado os Estados-Membros de que foram atingidos 90 % do limite máximo anual; e

d)

O Estado-Membro em causa notifique o Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, do montante da exportação e comunique informações sobre todas as partes na transação.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 16.o-F

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC, petróleo bruto, enumerado no anexo XI-E, originário ou não da União.»;

3)

No artigo 16.o-G, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar transações de petróleo bruto, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro tenha determinado que a transação se destina exclusivamente a fins humanitários; e

b)

O Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso, em conformidade com o ponto 4 da Resolução 2397 (2017) do CSNU.»;

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-J

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, produtos alimentares e agrícolas enumerados no anexo XI-G, originários ou não da RPDC.

Artigo 16.o-K

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, máquinas e material elétrico enumerados no anexo XI-H, originários ou não da RPDC.

Artigo 16.o-L

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, terras e pedras, incluindo magnesite e magnésia, enumeradas no anexo XI-I, originárias ou não da RPDC.

Artigo 16.o-M

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, madeira indicada no anexo XI-J, originária ou não da RPDC.

Artigo 16.o-N

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, navios enumerados no anexo XI-K, originários ou não da RPDC.

Artigo 16.o-O

1.   Em derrogação dos artigos 16.o-J a 16.o-N, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência dos artigos a que se referem essas disposições, até 21 de janeiro de 2018, desde que:

a)

A importação, a aquisição ou a transferência se efetue por força de um contrato escrito que tenha entrado em vigor antes de 22 de dezembro de 2017; e

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções das modalidades dessa importação, aquisição ou transferência até 5 de fevereiro de 2018.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 16.o-P

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC, todas as máquinas industriais, veículos de transporte, bem como ferro, aço e outros metais enumerados no anexo XI-L, parte A, originários ou não da União.

Artigo 16.o-Q

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a exportação de peças sobressalentes necessárias para manter o funcionamento seguro das aeronaves civis comerciais de passageiros da RPDC dos modelos e tipos enumerados no anexo XI-L, parte B.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.»;

5)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 7, 8 e 9 são suprimidos,

b)

os n.os 10, 11 e 12 passam a ser os n.os 7, 8 e 9;

6)

Os artigos 43.o e 44.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

1.   É proibido:

a)

Ceder em locação ou fretar navios ou aeronaves ou prestar serviços de tripulação à RPDC, a pessoas ou entidades enumeradas nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII, a quaisquer outras entidades da RPDC, a outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para violar o disposto nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2371 (2017) do CSNU ou a pessoas ou entidades que atuem em nome ou sob as orientações dessas pessoas ou entidades, bem como a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

b)

Adquirir serviços de tripulação de navios ou aeronaves junto da RPDC;

c)

Deter, tomar em locação, explorar, fretar, segurar ou fornecer serviços de classificação de navios ou serviços conexos a navios que arvorem o pavilhão da RPDC;

d)

Fornecer serviços de classificação de navios aos navios enumerados no anexo XVIII;

e)

Solicitar o registo, apoiar o registo ou manter no registo qualquer navio pertencente à RPDC ou a nacionais da RPDC, que seja controlado ou explorado pela RPDC ou por nacionais da RPDC, qualquer navio enumerado no anexo XVIII ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da Resolução 2321 (2016) do CSNU ou do ponto 8 da Resolução 2375 (2017) do CSNU ou do ponto 12 da Resolução 2397 (2017) do CSNU; ou

f)

Prestar serviços de seguro ou resseguro a navios pertencentes à RPDC ou controlados ou explorados pela RPDC ou a navios enumerados no anexo XVIII.

2.   O Anexo XVIII inclui os navios que não constam da lista do anexo XIV relativamente aos quais o Conselho tem motivo para considerar que foram utilizados em atividades, ou no transporte de produtos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

Artigo 44.o

1.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 43.o, n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a locação, o fretamento ou a prestação de serviços de tripulação, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso.

2.   Em derrogação das proibições impostas no artigo 43.o, n.o 1, alíneas c) e e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a propriedade, a locação, a exploração, o fretamento ou a prestação de serviços de classificação de navios ou serviços conexos a navios com pavilhão da RPDC, bem como o registo ou a manutenção no registo de navios pertencentes à RPDC ou a nacionais da RPDC ou que sejam controlados ou explorados pela RPDC ou por nacionais da RPDC, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso.

3.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 43.o, n.o 1, alínea d), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços de classificação de navios aos navios enumerados no anexo XVIII, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso.

4.   Em derrogação das proibições impostas no artigo 43.o, n.o 1, alínea e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o registo de um navio cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 12 da Resolução 2397 (2017) do CSNU, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso.

5.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 43.o, n.o 1, alínea f), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços de seguro ou de resseguro, desde que o Comité de Sanções tenha determinado previamente, caso a caso, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, as quais não servirão para pessoas ou entidades da RPDC gerarem receitas, ou exclusivamente destinadas a fins humanitários.

6.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5.»;

7)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

1.   Em derrogação das proibições decorrentes das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar quaisquer atividades se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que as mesmas são necessárias para facilitar o trabalho de organizações internacionais ou não governamentais que exercem atividades de assistência e ajuda na RPDC em benefício da população civil do país ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos dessas resoluções do CSNU.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.»;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 45.o-A

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento e em derrogação das proibições decorrentes das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, caso a caso, quaisquer atividades que sejam necessárias para o funcionamento das missões diplomáticas ou postos consulares na RPDC ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.»;

9)

No artigo 46.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Alterar o anexo II, partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e os anexos VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XI-B, XI-C, XI-D, XI-E, XI-F, XI-G, XI-H, XI-I, XI-J, XI-K e XI-L com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU e atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;»;

10)

No artigo 47.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas a que se refere o artigo 34.o, n.os 1, 2 ou 3, ou designar um navio nos termos do artigo 43.o, o Conselho deve alterar os anexos XV, XVI, XVII ou XVIII em conformidade.»;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 47.o-A

1.   Os anexos XV, XVI, XVII e XVIII devem ser reexaminados periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.

2.   Os anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII devem indicar os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades, organismos e navios em causa.

3.   Os anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos e navios em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.»;

12)

No artigo 53.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pessoas, entidades ou organismos designados, enumerados nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII, ou proprietários de navios enumerados no anexo XIV ou no anexo XVIII;»;

13)

O texto que consta do anexo I do presente regulamento é inserido como anexo XI-G;

14)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é inserido como anexo XI-H;

15)

O texto que consta do anexo III do presente regulamento é inserido como anexo XI-I;

16)

O texto que consta do anexo IV do presente regulamento é inserido como anexo XI-J;

17)

O texto que consta do anexo V do presente regulamento é inserido como anexo XI-K;

18)

O texto que consta do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexo XI-L;

19)

O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

20)

O texto que consta do anexo VIII do presente regulamento é aditado como anexo XVIII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Decisão (PESC) 2018/293 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 55 de 27.2.2018, p. 50).


ANEXO I

«

ANEXO XI-G

PRODUTOS ALIMENTARES E AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 16.o-J

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código NC

Descrição

07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

08

Frutas; cascas de citrinos e de melões

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

»

ANEXO II

«

ANEXO XI-H

MÁQUINAS E MATERIAL ELÉTRICO REFERIDOS NO ARTIGO 16.o-K

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código NC

Descrição

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; suas partes:

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

»

ANEXO III

«

ANEXO XI-I

TERRAS E PEDRAS, INCLUINDO MAGNESITE E MAGNÉSIA, REFERIDAS NO ARTIGO 16.o-L

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código NC

Descrição

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

»

ANEXO IV

«

ANEXO XI-J

MADEIRA REFERIDA NO ARTIGO 16.o-M

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código NC

Descrição

44

Madeira e suas obras; carvão vegetal

»

ANEXO V

«

ANEXO XI-K

NAVIOS REFERIDOS NO ARTIGO 16.o-N

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código NC

Descrição

89

Embarcações e estruturas flutuantes

»

ANEXO VI

«

ANEXO XI-L

PARTE A

Máquinas industriais, veículos de transporte, ferro, aço, e outros metais referidos no artigo 16.o-P

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código NC

Descrição

72

Ferro fundido, ferro e aço

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74

Cobre e suas obras

75

Níquel e suas obras

76

Alumínio e suas obras

78

Chumbo e suas obras

79

Zinco e suas obras

80

Estanho e suas obras

81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns

83

Obras diversas de metais comuns

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; suas partes:

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89

Embarcações e estruturas flutuantes

PARTE B

Modelos e tipos de aeronaves referidos no artigo 16.o-Q, n.o 1

An-24R/RV, An-148-100B, Il-18D, Il-62M, Tu-134B-3, Tu-154B, Tu-204-100B, e Tu-204-300)

»

ANEXO VII

No anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509 são suprimidas as seguintes entradas:

a)

Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)

«23.

PAK Yong-sik (também conhecido por PAK Yong Sik)

 

20.5.2016

General de quatro estrelas do Departamento de Segurança do Estado, Ministro das Forças Armadas do Povo Coreano. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC antes de ser transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Esteve presente nos testes de mísseis balísticos de março de 2016. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

31.

KIM Jong Sik

Vice-Diretor, Departamento da Indústria de Munições no Ministério da Indústria Militar.

16.10.2017

Na sua qualidade de Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições, Kim Jong Sik presta apoio aos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear e mísseis balísticos, tendo nomeadamente estado presente em eventos relacionados com armamento nuclear e mísseis balísticos em 2016 e feito, em março de 2016, uma apresentação do que, segundo a RPDC, constituía um dispositivo nuclear miniaturizado»;

b)

Pessoas coletivas, entidades e organismos designados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)

«5.

Ministério das Forças Armadas Populares

16.10.2017

Responsável pela prestação de apoio e orientação à Força de Mísseis Estratégicos da RPDC que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista das Nações Unidas pela Resolução 2356 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»;

c)

Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea b)

«5.

CHOE Chun-Sik (também conhecido por CHOE Chun Sik)

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte 745132109

Válido até 12.2.2020

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.».


ANEXO VIII

«ANEXO XVIII

Navios a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).»


27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/286 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2018

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 enumera os navios que têm de ser apresados, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça. Enumera também os navios cujo acesso aos portos no território da União é proibido, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça.

(3)

Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/293 (2), que altera a estrutura do anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 (3), que enumera os navios que foram designados pelo Comité de Sanções.

(4)

Por conseguinte, o anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(2)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

(3)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).


ANEXO

O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO XIV

Navios referidos no artigo 34.o, n.o 2 e no artigo 39.o, n.o 1, alínea g), e medidas aplicáveis determinadas pelo Comité de Sanções

A.

Navios sujeitos a apresamento

B.

Navios cuja entrada nos portos é proibida

1.

Nome: PETREL 8

Informações adicionais

Número OMI: 9562233. MMSI: 620233000

2.

Nome: HAO FAN 6

Informações adicionais

Número OMI: 8628597. MMSI: 341985000

3.

Nome: TONG SAN 2

Informações adicionais

Número OMI: 8937675. MMSI: 445539000

4.

Nome: JIE SHUN

Informações adicionais

Número OMI: 8518780. MMSI: 514569000

5.

Nome: BILLIONS NO. 18

Informações adicionais

Número OMI: 9191773

6.

Nome: UL JI BONG 6

Informações adicionais

Número OMI: 9114556

7.

Nome: RUNG RA 2

Informações adicionais

Número OMI: 9020534

8.

Nome: RYE SONG GANG 1

Informações adicionais

Número OMI: 7389704

».

27.2.2018   

PT

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L 55/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/287 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Salchichón de Vic»/«Llonganissa de Vic» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Salchichón de Vic»/«Llonganissa de Vic», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2601/2001 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Salchichón de Vic»/«Llonganissa de Vic» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2601/2001 da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 345 de 29.12.2001, p. 47).

(3)  JO C 368 de 28.10.2017, p. 10.


27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/288 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3), bem como no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 14.o e no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a França, a Lituânia e os Países Baixos notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2017, a sua decisão de rever, no que respeita aos anos civis de 2018 e 2019, as suas anteriores decisões de transferência de determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais de pagamentos diretos para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Feader, conforme especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limites máximos nacionais em causa foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) 2018/162 da Comissão (6).

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (7), importa ajustar o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no quadro financeiro plurianual previsto no anexo I do referido regulamento, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, uma vez efetuadas as transferências entre o Feader e os pagamentos diretos.

(4)

Em consequência dessas alterações, é necessário ajustar o saldo líquido disponível para o FEAGA, tal como estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014. Por motivos de clareza, convém igualmente publicar os montantes a disponibilizar para o Feader.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2018/162 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 30 de 2.2.2018, p. 6).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


ANEXO

«

ANEXO

(Milhões de EUR, a preços correntes)

Exercício orçamental

Montantes disponibilizados para o Feader

Montantes transferidos do Feader

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

2014

296,300

51,600

 

4,000

 

 

 

43 778,100

2015

 

 

51,600

4,000

621,999

 

499,384

44 189,785

2016

 

 

 

4,000

1 138,146

108,659

573,047

43 950,242

2017

 

 

 

4,000

1 174,732

111,026

572,440

44 145,682

2018

 

 

 

4,000

1 184,257

110,213

571,820

44 162,350

2019

 

 

 

4,000

1 491,459

111,358

571,158

43 880,341

2020

 

 

 

4,000

1 507,843

112,041

570,356

43 887,472

»

27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/21


REGULAMENTO (UE) 2018/289 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Ações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 20 de junho de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Ações. As emendas destinam-se a clarificar o modo como as empresas devem aplicar a norma em certos casos específicos.

(3)

No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as alterações à IFRS 2 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O IASB fixou a data de eficácia das emendas à IFRS 2 em 1 de janeiro de 2018.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Ações, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Classificação e mensuração de transações de pagamento com base em ações

Emendas à IFRS 2

Emendas à IFRS 2, Pagamento com Base em Ações

Os parágrafos 19, 30-31, 33, 52 e 63 são emendados e os parágrafos 33A-33H, 59A-59B e 63D são aditados. Os títulos que precedem os parágrafos 33A e 33E são aditados. Os parágrafos 32 e 34 não foram emendados, mas são incluídos a título de referência.

TRATAMENTO DAS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO

19.

Uma concessão de instrumentos de capital próprio pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição específicas. Por exemplo, uma concessão de ações ou de opções sobre ações a um empregado está tipicamente condicionada à permanência desse empregado ao serviço da entidade durante um período de tempo especificado. Poderá haver condições de desempenho que terão de ser satisfeitas, tais como a entidade alcançar um crescimento especificado nos lucros ou um aumento especificado no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, que não sejam condições de mercado, não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor das ações ou das opções sobre ações à data de mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, exceto as condições de mercado, devem ser tidas em conta ajustando o número de instrumentos de capital próprio incluídos na mensuração da quantia transacionada de modo a que, em última análise, a quantia reconhecida de bens e serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio concedidos seja baseada na quantia de instrumentos de capital próprio que no final serão adquiridos. Portanto, numa base cumulativa, nenhuma quantia é reconhecida por bens ou serviços recebidos se os instrumentos de capital próprio concedidos não forem adquiridos devido ao não cumprimento de uma condição de aquisição, exceto uma condição de mercado, por exemplo, a contraparte não completa o período de serviço especificado, ou uma condição de desempenho não é satisfeita, sob reserva dos requisitos do parágrafo 21.

TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES E LIQUIDADAS EM DINHEIRO

30.

Relativamente a transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro, a entidade deve mensurar os bens ou serviços adquiridos e o passivo incorrido pelo justo valor do passivo, sob reserva dos requisitos constantes nos parágrafos 31-33D. Até o passivo ser liquidado, a entidade deve remensurar o justo valor do passivo no final de cada período de relato e na data de liquidação, com quaisquer alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou perdas do período.

31.

Por exemplo, uma entidade poderá conceder direitos de valorização de ações aos empregados como parte do seu pacote remuneratório, pelo que os empregados terão direito a um futuro pagamento em dinheiro (em vez de um instrumento de capital próprio), com base no aumento do preço das ações da entidade a partir de um nível especificado e durante um período de tempo especificado. Alternativamente, uma entidade poderá conceder aos seus empregados o direito de receber um futuro pagamento em dinheiro concedendo-lhes o direito a ações (incluindo ações a serem emitidas mediante o exercício de opções sobre ações) que sejam resgatáveis, tanto obrigatoriamente (por exemplo, aquando da cessação do emprego) como por opção do empregado. Estas disposições são exemplos de transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro. Os direitos de valorização de ações são utilizados para ilustrar alguns dos requisitos dos parágrafos 32-33D; no entanto, os requisitos previstos nesses parágrafos aplicam-se a todas as transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro.

32.

A entidade deve reconhecer os serviços recebidos, e um passivo para pagar esses serviços, à medida que os empregados prestarem o serviço. Por exemplo, alguns direitos de valorização de ações são adquiridos imediatamente, pelo que os empregados não têm de terminar um período de serviço especificado para terem direito ao pagamento em dinheiro. Na ausência de provas em contrário, a entidade deve presumir que os serviços prestados pelos empregados em troca dos direitos de valorização de ações foram recebidos. Assim, a entidade deve reconhecer imediatamente os serviços recebidos e um passivo para pagar esses serviços. Se os direitos de valorização de ações não forem adquiridos até os empregados terem terminado o período de serviço especificado, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos, e um passivo para pagar os mesmos, à medida que os empregados prestam os serviços durante esse período.

33.

O passivo deve ser mensurado, inicialmente e no final de cada período de relato até que esteja liquidado, pelo justo valor dos direitos de valorização de ações, aplicando um modelo de apreçamento de opções, tendo em conta os termos e condições segundo os quais foram concedidos os direitos de valorização de ações, e até que ponto os empregados prestaram os serviços até à data, sob reserva dos requisitos constantes nos parágrafos 33A-33D. Uma entidade poderá modificar os termos e condições segundo os quais um pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro foi concedido. São apresentadas nos parágrafos B44A-B44C do apêndice B as orientações para uma modificação de uma transação de pagamento com base em ações que altera a sua classificação de liquidada em dinheiro para liquidada com capital próprio.

TRATAMENTO DE CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO E NÃO AQUISIÇÃO

33A

As transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro podem estar condicionadas à satisfação de condições de aquisição específicas. Poderá haver condições de desempenho que terão de ser satisfeitas, tais como a entidade alcançar um crescimento especificado nos lucros ou um aumento especificado no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, exceto condições de mercado, não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor dos pagamentos com base em ações e liquidados em dinheiro à data de mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, exceto condições de mercado, devem ser tidas em conta ajustando o número de prémios incluídos na mensuração do passivo decorrente da transação.

33B

A fim de aplicar os requisitos constantes do parágrafo 33A, a entidade deve reconhecer uma quantia pelos bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição. Essa quantia deve ter por base a melhor estimativa disponível do número de prémios que se espera que sejam adquiridos. A entidade deve rever essa estimativa, se necessário, caso informações posteriores indiquem que o número de prémios que se espera que sejam adquiridos será diferente das estimativas anteriores. Na data de aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de prémios que são finalmente adquiridos.

33C

As condições de mercado, tais como um preço de ação visado relativamente ao qual a aquisição (ou a possibilidade de exercício) esteja condicionada, bem como as condições de não aquisição, devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor do pagamento concedido com base em ações e liquidado em dinheiro e aquando da remensuração do justo valor no final de cada período de relato e à data de liquidação.

33D

Como resultado da aplicação dos parágrafos 30-33C, a quantia acumulada reconhecida em última análise por bens ou serviços recebidos como retribuição pelo pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro é igual ao dinheiro que é pago.

TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES COM UM ELEMENTO DE LIQUIDAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO RELATIVO A OBRIGAÇÕES FISCAIS COM RETENÇÃO NA FONTE

33E

A legislação ou a regulamentação fiscal pode obrigar uma entidade a reter uma quantia relativamente a uma obrigação fiscal de um empregado associada a um pagamento com base em ações e transferir essa quantia, normalmente em dinheiro, para a administração fiscal por conta do empregado. Para dar cumprimento a esta obrigação, os termos do acordo de pagamento com base em ações podem autorizar ou exigir que a entidade retenha um número de instrumentos de capital próprio igual ao valor monetário da obrigação fiscal do empregado, do número total de instrumentos de capital próprio que de outra forma teriam sido emitidos a favor do empregado no exercício (ou aquisição) do pagamento com base em ações (isto é, o acordo de pagamento com base em ações tem um «elemento de liquidação em valor líquido»).

33F

Como exceção aos requisitos do parágrafo 34, a transação descrita no parágrafo 33E deve ser classificada na sua totalidade como uma transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio se tivesse sido assim classificada na ausência do elemento de liquidação em valor líquido.

33G

A entidade aplica o parágrafo 29 desta norma para contabilizar a retenção de ações destinada a financiar o pagamento à autoridade fiscal no que diz respeito à obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento com base em ações. Por conseguinte, o pagamento efetuado deve ser contabilizado como uma dedução ao capital próprio relativamente às ações retidas, exceto na medida em que o pagamento exceda o justo valor à data de liquidação em valor líquido dos instrumentos de capital próprio retidos.

33H

A exceção do parágrafo 33F não se aplica ao seguinte:

a)

um acordo de pagamento com base em ações com um elemento de liquidação em valor líquido relativamente ao qual não existe qualquer obrigação da parte da entidade, de acordo com a legislação ou a regulamentação fiscal, de reter uma quantia devido à obrigação fiscal de um empregado associada a esse pagamento com base em ações; ou

b)

os instrumentos de capital próprio que a entidade retém que excedem a obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento com base em ações (ou seja, a entidade reteve uma quantia em ações que excede o valor monetário da obrigação fiscal do empregado). Tal excesso de ações retidas deve ser contabilizado como um pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro quando esta quantia é paga em dinheiro (ou outros ativos) ao empregado.

34.

Relativamente a transações de pagamento com base em ações em que os termos do acordo proporcionam ou à entidade ou à contraparte a escolha de a entidade liquidar a transação em dinheiro (ou outros ativos) ou através da emissão de instrumentos de capital próprio, a entidade deve contabilizar essa transação, ou os componentes dessa transação, como transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro se, e até ao ponto em que, a entidade incorreu num passivo para liquidar em dinheiro ou outros ativos, ou como transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio se, e até ao ponto em que, esse passivo não foi incorrido.

DIVULGAÇÕES

52.

Se a informação que esta norma exige que seja divulgada não satisfizer os princípios enunciados nos parágrafos 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar qualquer informação adicional que seja necessária para os satisfazer. Por exemplo, se uma entidade classificou as transações de pagamento com base em ações como liquidadas com capital próprio, de acordo com o parágrafo 33F, a entidade deve divulgar uma estimativa da quantia que espera transferir para a autoridade fiscal para liquidar a obrigação fiscal do empregado quando for necessário informar os utilizadores sobre os efeitos futuros dos fluxos de caixa associados ao acordo de pagamento com base em ações.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

59A

Uma entidade deve aplicar as emendas introduzidas nos parágrafos 30-31, 33-33H e B44A-B44C como indicado seguidamente. Os períodos anteriores não devem ser reexpressos.

a)

As emendas aos parágrafos B44A-B44C aplicam-se apenas às modificações que ocorram na data ou a partir da data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas.

b)

As emendas aos parágrafos 30-31 e 33-33D aplicam-se a transações de pagamento com base em ações não adquiridas na data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas e às transações de pagamento com base em ações com uma data de concessão na data ou após a data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas. Para as transações de pagamento com base em ações não adquiridas, concedidas antes da data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas, uma entidade deve remensurar o passivo nessa data e reconhecer o efeito da remensuração nos resultados retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato em que as emendas são aplicadas pela primeira vez.

c)

As emendas aos parágrafos 33E-33H e a emenda ao parágrafo 52 aplicam-se a transações de pagamento com base em ações não adquiridas (ou adquiridas mas não exercidas) na data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas e às transações de pagamento com base em ações com uma data de concessão na data ou após a data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas. Para as transações de pagamento com base em ações não adquiridas (ou adquiridas mas não exercidas) (ou das suas componentes) que estavam anteriormente classificadas como pagamentos com base em ações liquidados em dinheiro mas estão agora classificadas como liquidadas com capital próprio em conformidade com as emendas, uma entidade deve reclassificar a quantia escriturada do passivo do pagamento com base em ações para capital próprio na data em que aplica pela primeira vez as emendas.

59B

Sem prejuízo dos requisitos do parágrafo 59A, uma entidade deve aplicar as emendas ao parágrafo 63D retrospetivamente, sob reserva das disposições transitórias constantes dos parágrafos 53-59 desta norma, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros se, e somente se, tal for possível sem uma visão a posteriori. Se uma entidade optar pela aplicação retrospetiva, deve fazê-lo para todas as emendas introduzidas por Classificação e Mensuração de Transações de Pagamento com base em Ações (emendas à IFRS 2).

DATA DE EFICÁCIA

63.

Uma entidade deve aplicar as seguintes emendas introduzidas por Transações de Pagamento Intragrupo com base em Ações e Liquidadas em Dinheiro, emitido retrospetivamente em junho de 2009, sem prejuízo das disposições transitórias dos parágrafos 53-59, em conformidade com a IAS 8, para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2010:

a)

63D

Classificação e Mensuração de Transações de Pagamento com base em Ações (emendas à IFRS 2), emitido em junho de 2016, emendou os parágrafos 19, 30-31, 33, 52 e 63 e aditou os parágrafos 33A-33H, 59A-59B, 63D e B44A-B44C e os respetivos títulos. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a sua aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

No apêndice B, são aditados os parágrafos B44A-B44C e o respetivo título.

Contabilização de uma modificação de uma transação de pagamento com base em ações que altera a sua classificação de liquidada em dinheiro para liquidada com capital próprio

B44A

Se os termos e condições de uma transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro forem modificados de modo a que se torne uma transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio, a transação é contabilizada como tal a partir da data da modificação. Concretamente:

a)

A transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio é mensurada por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos à data da modificação. A transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio é reconhecida no capital próprio na data da modificação, na medida em que os bens ou os serviços tenham sido recebidos.

b)

O passivo da transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro, na data da modificação, é desreconhecido nessa data.

c)

Qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo desreconhecido e a quantia de capital próprio reconhecida na data da modificação é imediatamente reconhecida nos lucros ou perdas.

B44B

Se, em virtude da modificação, o período de aquisição for prorrogado ou reduzido, a aplicação dos requisitos do parágrafo B44A reflete o período de aquisição modificado. Os requisitos do parágrafo B44A aplicam-se mesmo se a modificação ocorrer após o período de aquisição.

B44C

Uma transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro pode ser cancelada ou liquidada (exceto uma transação cancelada por caducidade quando as condições de aquisição não forem satisfeitas). Se os instrumentos de capital próprio forem concedidos e, nessa data de concessão, a entidade os identificar como um substituto para o pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro cancelado, a entidade deve aplicar os parágrafos B44A e B44B.


27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/27


REGULAMENTO (UE) 2018/290 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ésteres glicidílicos de ácidos gordos em óleos e gorduras vegetais, fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Em maio de 2016, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de 3- e 2-monocloropropanodiol (MCPD), e seus ésteres de ácidos gordos, e de ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos alimentos (3).

(3)

Tendo em conta as orientações atualizadas do seu Comité Científico sobre a utilização da abordagem de dose de referência na avaliação dos riscos (4), a Autoridade decidiu reabrir a avaliação do 3-MCPD e seus ésteres de ácidos gordos, na sequência de uma análise pormenorizada das divergências de opiniões entre o Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (5) e a Autoridade no que diz respeito a este contaminante. Por conseguinte, é adequado aguardar o resultado da avaliação do 3-MCPD e seus ésteres de ácidos gordos antes de tomar medidas regulamentares adequadas.

(4)

Os ésteres glicidílicos de ácidos gordos são contaminantes dos produtos alimentares que estão presentes aos níveis mais elevados em óleos e gorduras vegetais refinados. Os ésteres glicidílicos de ácidos gordos são hidrolisados em glicidol no trato gastrointestinal.

(5)

A Autoridade concluiu que o glicidol é um composto genotóxico e cancerígeno. Em virtude do potencial genotóxico e cancerígeno do glicidol, a Autoridade aplicou uma abordagem de margem de exposição («ME»). Os cenários de exposição para lactentes, crianças de tenra idade e outras crianças resultaram numa ME entre 12 800 e 4 900, e para lactentes alimentados apenas com fórmulas conduziram a uma ME de cerca de 5 500 a 2 100. A Autoridade considerou que uma ME inferior a 25 000 constitui uma preocupação do ponto de vista da saúde. É, por conseguinte, adequado estabelecer um teor máximo para a presença de ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios. Devido às preocupações de saúde relativas a lactentes, crianças de tenra idade e crianças jovens, é adequado estabelecer um teor máximo mais rigoroso para os óleos e gorduras vegetais destinados à produção de alimentos para bebés e de alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens.

(6)

A fim de excluir quaisquer eventuais preocupações de saúde no que respeita aos lactentes, crianças de tenra idade e crianças jovens, tendo em conta, em particular, a possível exposição a ésteres glicidílicos de ácidos gordos dos lactentes alimentados unicamente com fórmulas para lactentes, é adequado estabelecer um nível máximo rigoroso específico para as fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens. No entanto, é necessário reduzir ainda mais a presença de ésteres glicidílicos de ácidos gordos nas fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e, por conseguinte, os teores máximos devem ser reexaminados quando estiver disponível um método de análise fiável para analisar níveis mais rigorosos, a fim de garantir uma aplicação eficaz destes níveis.

(7)

Os operadores das empresas do setor alimentar devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus processos de produção.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo do presente regulamento que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem permanecer no mercado até 19 de setembro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Scientific opinion on the risks for human health related to the presence of 3- and 2-monochloropropanediol (MCPD), and their fatty acid esters, and glycidyl fatty acid esters in food (Parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de 3 e 2-monocloropropanodiol (MCPD), e seus ésteres de ácidos gordos, e de ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos alimentos). EFSA Journal 2016; 14(5): 4426, 159 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4426

(4)  Ata da 82.o reunião plenária do Comité Científico, realizada entre 13 e 14 de fevereiro de 2017. Disponível em https://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/event/170213-m.pdf

(5)  Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares, octogésima terceira sessão, Roma, 8-17 de novembro de 2016, síntese e conclusões. Disponível em http://www.fao.org/3/a-bq821e.pdf


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a secção 4: 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) passa a ter a seguinte redação:

«Secção 4: 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres glicidílicos de ácidos gordos

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos

(μg/kg)

4.1

3-monocloropropanodiol (3-MCPD)

 

4.1.1

Proteínas vegetais hidrolisadas (30)

20

4.1.2

Molho de soja (30)

20

4.2

Ésteres glicidílicos de ácidos gordos expressos em glicidol

 

4.2.1

Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 4.2.2

1 000

4.2.2

Óleos e gorduras vegetais destinados à produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens (3)

500

4.2.3

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens (em pó) (3) (29)

75 até 30.6.2019

50 a partir de 1.7.2019

4.2.4

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens (em forma líquida) (3) (29)

10,0 até 30.6.2019

6,0 a partir de 1.7.2019»


27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/291 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa bifentrina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão (2) aprovou a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e instou o requerente que pediu a aprovação da substância a apresentar, nomeadamente, informações confirmatórias sobre a toxicidade residual para os artrópodes não visados e o seu potencial de recolonização, bem como um programa de monitorização para avaliar o potencial de bioacumulação e de bioamplificação no ambiente aquático e terrestre.

(2)

Em 29 de julho de 2013, o requerente apresentou o programa de monitorização e os respetivos resultados foram comunicados em 31 de julho de 2015. Em 29 de julho de 2014, o requerente apresentou as informações adicionais para cumprir os outros requisitos em matéria de dados confirmatórios. Estas três apresentações foram comunicadas ao Estado-Membro relator, França, dentro do prazo previsto para a sua apresentação.

(3)

A França avaliou as informações adicionais e o programa de monitorização apresentados pelo requerente. A França transmitiu a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 17 de dezembro de 2014, no que diz respeito às informações adicionais para cumprir os outros requisitos em matéria de dados confirmatórios e, em 3 de novembro de 2015, no que se refere ao programa de monitorização.

(4)

Os restantes Estados-Membros, o requerente e a Autoridade foram consultados e convidados a apresentar as suas observações sobre a avaliação do Estado-Membro relator. A Autoridade publicou os relatórios técnicos que resumem os resultados da consulta relativa à bifentrina em 26 de março de 2015 (3), no que respeita às informações adicionais para cumprir os outros requisitos em matéria de dados confirmatórios e, em 14 de abril de 2016 (4), no que se refere ao programa de monitorização.

(5)

O projeto de relatório de avaliação, a adenda e os relatórios técnicos da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e foram concluídos em 26 de janeiro de 2018 sob a forma de relatório de revisão da Comissão relativo à bifentrina. A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão relativo à bifentrina. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(6)

A Comissão chegou à conclusão de que as informações apresentadas são insuficientes e não permitem concluir que ocorre uma recolonização adequada de algumas espécies de artrópodes não visados no campo, enquanto outras possibilidades de atenuação desse risco não podem, de forma realista, ser aplicadas. Além disso, o programa de monitorização gera incerteza quanto ao facto de os seus resultados, com base numa sobreposição de técnicas de atenuação, serem representativos das práticas agrícolas e suficientes para avaliar o potencial de bioacumulação e de bioamplificação no ambiente aquático e terrestre.

(7)

Por conseguinte, a fim de excluir os elevados riscos identificados em relação aos artrópodes não visados, e ter também em conta o potencial de bioacumulação e de bioamplificação no ambiente aquático e terrestre, é conveniente restringir ainda mais as condições de utilização da bifentrina e autorizar apenas aplicações em estufas com estrutura permanente.

(8)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham bifentrina.

(10)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham bifentrina, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 19 de junho de 2019.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifentrina como substância ativa, o mais tardar, até 19 de junho de 2018.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 19 de junho de 2019.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 173 de 3.7.2012, p. 3).

(3)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), Relatório Técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros, ao requerente e à EFSA sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa aos dados confirmatórios para a bifentrina. Publicação de apoio da EFSA 2015:EN-780. 23 pp.

(4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), Relatório Técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros, ao requerente e à EFSA sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa aos dados confirmatórios para a bifentrina. Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1019. 39 pp.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO

A coluna «Disposições específicas» da linha 23, bifentrina, da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida em estufas com estrutura permanente.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da bifentrina, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

às libertações a partir de estufas, como água de condensação, água de drenagem, solos ou substratos artificiais, a fim de prevenir os riscos para os organismos aquáticos e outros organismos não visados;

b)

à proteção das populações de polinizadores introduzidos intencionalmente na estufa;

c)

à proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso.

As condições de autorização devem incluir medidas de atenuação dos riscos e prever uma rotulagem adequada dos produtos fitofarmacêuticos.»


27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/292 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2018

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de assistência entre autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que as autoridades designadas como autoridades competentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 596/2014 possam cooperar e proceder ao intercâmbio de informações de forma eficaz e oportuna e prestar assistência mútua plena, tal como previsto no regulamento, é conveniente estabelecer procedimentos e formas comuns a adotar pelas autoridades competentes para o intercâmbio de informações e assistência, nomeadamente no que respeita à apresentação de pedidos de assistência, avisos de receção e respostas a tais pedidos.

(2)

O intercâmbio de informações escritas deverá ajudar a autoridade competente no exercício das suas funções. Pode comunicar-se verbalmente, se necessário, inclusive antes do envio do pedido por escrito, para fornecer informações sobre um futuro pedido de assistência e discutir eventuais problemas que possam impedir a prestação de assistência. Em casos urgentes, pode também apresentar-se verbalmente o pedido de assistência, sempre que a urgência não se deva a atuação tardia da parte requerente.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 estabelece que as autoridades competentes devem trocar informações e prestar assistência. Os pedidos de assistência, todavia, e na medida do possível, apenas devem incluir a recolha de um depoimento ou a realização de uma inspeção no local ou de uma investigação nos casos em que um simples pedido de intercâmbio de informações não seja suficiente. Antes da apresentação de um pedido de assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente deverá ter tomado todas as medidas razoavelmente praticáveis na sua própria jurisdição, subentendo-se que poderá não ser razoavelmente exequível a referida autoridade esgotar todos os métodos de inquérito antes de apresentar o pedido.

(4)

Deverá prestar-se assistência espontânea em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014, nomeadamente de forma voluntária, quando a autoridade competente de um Estado-Membro considerar que as informações de que dispõe podem ser úteis a outra autoridade competente.

(5)

O pedido de assistência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014, deve fornecer informações suficientes sobre o objeto do pedido, nomeadamente sobre o motivo do pedido e seu contexto, para que a autoridade competente possa processar o pedido de forma rápida e eficiente. A indicação dos factos que dão origem à suspeita não deve considerar-se condição prévia para que a autoridade requerente possa receber assistência, se as informações solicitadas forem necessárias à autoridade para o exercício das suas funções.

(6)

Para além da utilização de formulários para apresentar e responder a um pedido de assistência, as modalidades de cooperação devem permitir e facilitar a comunicação, a consulta e a interação entre a autoridade requerente e a autoridade requerida ao longo de todo o processo, de forma a garantir o tratamento eficiente dos pedidos de informação ou de assistência. Estes procedimentos devem também permitir às autoridades competentes a troca de informação sobre a utilidade das informações ou assistência facultadas, sobre o resultado do processo em relação ao qual a assistência foi solicitada e sobre eventuais problemas encontrados na prestação da referida assistência ou informação.

(7)

Os procedimentos e formulários a utilizar para a troca de informações e assistência devem garantir a confidencialidade das informações trocadas ou transmitidas e a conformidade com as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(9)

A ESMA não procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da introdução dos procedimentos e formulários a utilizar pelas autoridades competentes, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto destas normas, atendendo a que os destinatários serão apenas as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não os participantes no mercado.

(10)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(11)

A fim de garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros e tendo em conta que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 está já em aplicação, é necessário que o presente regulamento entre em vigor e seja aplicado imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «meios eletrónicos seguros», os meios eletrónicos utilizados para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos que assegurem que a completude, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas durante a transmissão.

Artigo 2.o

Pontos de contacto

1.   As autoridades competentes devem designar pontos de contacto para efeitos do disposto no presente regulamento.

2.   As autoridades competentes devem comunicar os dados dos seus pontos de contacto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Devem fornecer informações atualizadas à ESMA, sempre que necessário.

3.   A ESMA deve manter uma lista dos pontos de contacto designados pelas autoridades competentes nos termos do n.o 1 e atualizar essa lista sempre que necessário para utilização das autoridades competentes.

Artigo 3.o

Pedido de assistência

1.   A autoridade requerente deve apresentar o pedido de assistência por escrito, por correio, fax ou meio eletrónico seguro. Envia o pedido ao ponto de contacto designado pela autoridade requerida nos termos do artigo 2.o.

2.   Quando solicita assistência, a autoridade competente deve utilizar o formulário constante do anexo I e deve:

a)

Especificar os pormenores da informação relevante que pretende obter da autoridade requerida;

b)

Mencionar, se for caso disso, qualquer questão relativa à confidencialidade das informações que possam ser obtidas.

3.   A autoridade requerente pode juntar ao pedido qualquer documento ou material de apoio que considere necessário para apoiar o pedido.

4.   Em caso de urgência, a autoridade requerente pode apresentar verbalmente o pedido de assistência. Salvo acordo em contrário da autoridade requerida, o pedido verbal deverá ser posteriormente confirmado por escrito, sem demora injustificada, através dos meios a que se refere o n.o 1.

Artigo 4.o

Aviso de receção

No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção de um pedido escrito de assistência, a autoridade requerida deve enviar um aviso de receção por correio, fax ou meio eletrónico seguro ao ponto de contacto designado nos termos do artigo 2.o, salvo disposição em contrário no pedido. Este aviso de receção deve fazer-se através do formulário constante do anexo II e deve incluir, sempre que possível, a data de resposta prevista.

Artigo 5.o

Resposta a um pedido de assistência

1.   A autoridade requerida deve responder por escrito a um pedido de assistência, por correio, fax ou meio eletrónico seguro. A resposta deve dirigir-se ao ponto de contacto designado em conformidade com o artigo 2.o, salvo especificação em contrário no pedido.

2.   A autoridade requerida deve responder ao pedido de assistência utilizando o formulário que consta do anexo III e deve:

a)

Solicitar esclarecimentos adicionais, em qualquer suporte e o mais rapidamente possível, caso tenha quaisquer dúvidas em relação ao conteúdo das informações solicitadas;

b)

Tomar todas as medidas razoáveis no âmbito das suas competências para prestar a assistência solicitada;

c)

Dar seguimento aos pedidos de assistência sem demora e de forma a garantir que quaisquer medidas regulamentares necessárias sejam adotadas de forma expedita, tendo em conta a complexidade do pedido e a necessidade de envolver terceiros ou outra autoridade competente.

3.   Se a autoridade requerida recusar dar seguimento, na totalidade ou em parte, a um pedido de assistência, deve informar o mais rapidamente possível a autoridade requerente da sua decisão, verbalmente ou por escrito. A autoridade requerida deve igualmente apresentar uma resposta por escrito, nos termos do n.o 1, indicando qual das exceções previstas no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 está na base da sua recusa.

Artigo 6.o

Procedimentos de envio e tratamento dos pedidos de assistência

1.   A comunicação entre a autoridade requerente e a autoridade requerida relativamente a um pedido de assistência e à sua resposta deve efetuar-se pelo meio mais rápido, tendo na devida conta considerações de confidencialidade, os prazos de transmissão, o volume do material a transmitir e a facilidade de acesso às informações por parte da autoridade requerente. Em particular, a autoridade requerente deve responder prontamente a qualquer esclarecimento solicitado pela autoridade requerida.

2.   Caso a autoridade requerida tome conhecimento de circunstâncias que possam levar a um atraso superior a 10 dias úteis em relação à data de resposta prevista, deve notificar a autoridade requerente sem demora injustificada.

3.   A autoridade requerida deve fornecer informações regulares sobre a progressão do pedido em curso, nomeadamente alterações da data de resposta prevista, à entidade requerente, sempre que oportuno.

4.   Se o pedido tiver sido classificado como urgente pela autoridade requerente, as autoridades competentes devem acordar entre si a frequência com que a autoridade requerida fornecerá informações à autoridade requerente.

5.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem cooperar para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução de um pedido.

Artigo 7.o

Procedimento para os pedidos de recolha do depoimento de uma pessoa

1.   Se o pedido da autoridade requerente incluir a recolha do depoimento de uma pessoa no âmbito de uma investigação ou de uma inspeção, a autoridade requerida e a autoridade requerente devem, tendo em consideração os limites ou restrições legais em vigor e as eventuais diferenças das regras processuais, avaliar e ter em conta o seguinte:

a)

Os direitos das pessoas que deverão prestar depoimento, incluindo, se for caso disso, em matéria de não autoincriminação;

b)

O caráter da participação do pessoal da autoridade requerente (observador ou participante ativo);

c)

O papel do pessoal da autoridade requerida e da autoridade requerente na recolha desse depoimento;

d)

Se a pessoa que vai prestar depoimento tem o direito a ser assistida por um representante legal e, em caso afirmativo, o alcance dessa assistência durante a recolha do depoimento, nomeadamente em relação a quaisquer registos ou comunicações sobre o mesmo;

e)

Se o depoimento deve ser prestado voluntariamente ou se deve ter caráter compulsório, sempre que tal distinção exista;

f)

Se, com base nas informações disponíveis no momento da apresentação do pedido, a pessoa que deverá prestar depoimento é uma testemunha ou um suspeito, sempre que tal distinção exista;

g)

Se, com base nas informações disponíveis no momento da apresentação do pedido, esse depoimento poderá ser ou se destina a ser utilizado num processo penal;

h)

A admissibilidade do depoimento na jurisdição da autoridade requerente;

i)

O registo do depoimento e os procedimentos aplicáveis, nomeadamente se serão lavradas atas no próprio momento ou atas resumidas, por escrito, ou se será efetuado um registo áudio ou audiovisual;

j)

Os procedimentos de certificação ou confirmação do depoimento pela pessoa que o presta, nomeadamente quando essa certificação ou confirmação ocorra após a recolha do depoimento; e ainda

k)

O procedimento de comunicação do depoimento pela autoridade requerida à autoridade requerente, incluindo o formato e o calendário.

2.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem certificar-se de que estão em vigor disposições que permitem uma atuação eficaz do seu pessoal, incluindo disposições que lhe permitam chegar a acordo sobre quaisquer informações suplementares que possam ser necessárias, nomeadamente:

a)

Planeamento de datas;

b)

A lista das questões a colocar à pessoa que vai prestar depoimento;

c)

As modalidades de deslocação, assegurando nomeadamente que a autoridade requerida e a autoridade requerente podem reunir-se para discutir o assunto antes da recolha do depoimento; e ainda

d)

O regime linguístico.

Artigo 8.o

Procedimento para os pedidos de realização de uma investigação ou inspeção no local

1.   Quando for apresentado um pedido de realização de uma investigação ou inspeção no local nos termos do artigo 25, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem consultar-se sobre a melhor forma de dar seguimento útil ao pedido de assistência, tendo em conta o artigo 25.o, n.o 6, terceiro parágrafo, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, nomeadamente quanto às vantagens de proceder de forma conjunta a uma investigação ou inspeção no local.

2.   A autoridade requerida deve manter a autoridade requerente informada sobre a evolução da investigação ou inspeção no local e apresentar as suas conclusões em tempo útil à autoridade requerente.

3.   Ao decidir se devem ou não dar início à realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem ter em conta pelo menos os seguintes elementos:

a)

O teor de qualquer pedido de assistência recebido da autoridade requerente, designadamente de qualquer sugestão quanto à oportunidade de proceder conjuntamente a uma inspeção no local ou a uma investigação;

b)

Se estão a realizar separadamente as suas próprias investigações sobre uma matéria com implicações transfronteiras e se não será mais adequada uma colaboração conjunta;

c)

O quadro jurídico e regulamentar em cada uma das respetivas jurisdições, assegurando que ambas as autoridades têm um bom conhecimento das possíveis limitações e restrições legais sobre a realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local e sobre quaisquer procedimentos que se possam seguir, incluindo quaisquer questões relativas ao princípio ne bis in idem;

d)

Os trâmites e orientações necessários para a investigação ou inspeção no local;

e)

A probabilidade de chegarem a acordo quanto à verificação dos factos;

f)

A afetação dos recursos e a designação do pessoal responsável pela realização das investigações ou inspeções no local;

g)

A possibilidade de estabelecer um plano de ação conjunto e os calendários de trabalho de cada uma das autoridades;

h)

A determinação das medidas a tomar, individualmente ou em conjunto, por cada uma das autoridades;

i)

A partilha das informações recolhidas e a comunicação de informações sobre os resultados das medidas concretas adotadas; e ainda

j)

Outras questões específicas do caso.

4.   Se a autoridade requerente e a autoridade requerida decidirem efetuar uma investigação ou inspeção no local de forma conjunta, devem:

a)

Chegar a acordo sobre os procedimentos para a sua realização e conclusão;

b)

Manter um diálogo permanente a fim de coordenar o processo de recolha de informações e de verificação dos factos;

c)

Trabalhar em estreita colaboração e cooperar entre si na condução conjunta da investigação ou inspeção no local;

d)

Assistir-se mutuamente no que respeita aos processos posteriores de execução, dentro dos limites permitidos pela lei, nomeadamente através da coordenação dos processos ou de outras medidas de execução (no domínio administrativo, civil ou penal) relativas ao resultado da investigação ou inspeção conjuntas no local ou, se for caso disso, às perspetivas de uma solução negociada.

e)

Identificar as disposições jurídicas específicas que regem o objeto da investigação ou inspeção no local;

f)

Se for caso disso, ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

(1)

elaboração de um plano de ação conjunto que especifique o teor, a natureza e o calendário das ações a realizar, incluindo metas importantes, a repartição de responsabilidades na concretização dos resultados pretendidos e a tomada em consideração das prioridades de cada uma das autoridades;

(2)

a identificação e avaliação de quaisquer restrições ou limitações legais e das eventuais diferenças nos procedimentos aplicáveis às ações de investigação ou de aplicação da lei ou em qualquer outro procedimento, incluindo os direitos de qualquer pessoa que seja objeto de investigação;

(3)

a identificação e avaliação das prerrogativas legais específicas de confidencialidade que possam ter um impacto nos procedimentos de investigação ou de aplicação da lei, incluindo a questão da autoincriminação;

(4)

a estratégia a adotar perante o público e perante a imprensa; e ainda

(5)

a utilização prevista das informações trocadas.

Artigo 9.o

Procedimentos de assistência em matéria de execução de sanções pecuniárias

1.   Quando é apresentado um pedido de apoio à execução de sanções pecuniárias nos termos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem consultar-se mutuamente sobre a melhor forma de dar seguimento útil ao pedido. As autoridades devem ter em conta as ações já empreendidas pela autoridade requerente na sua jurisdição e o quadro nacional em matéria de execução de sanções da autoridade requerida.

2.   A autoridade requerida deve fornecer a assistência requerida ou disponibilizar quaisquer informações solicitadas para efeitos do presente artigo, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Se a assistência solicitada ou a informação requerida puderem ser prestadas por outra autoridade ou organismo relevante do Estado-Membro da autoridade requerida, esta deve prestar à autoridade requerente a informação necessária ao estabelecimento do contacto direto entre a autoridade requerente e a autoridade ou organismo que poderão disponibilizar as informações solicitadas, em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações não solicitadas

1.   Para efeitos de transmissão de informações não solicitadas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, e com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, ou quando uma autoridade competente dispõe de informações que, em sua opinião, podem ser úteis a outra autoridade competente no exercício das suas funções, conforme o Regulamento (UE) n.o 596/2014, deve transmitir essas informações por escrito, por correio, fax ou meio eletrónico seguro, ao ponto de contacto da autoridade competente designado nos termos do artigo 2.o.

2.   Se a autoridade competente que envia a informação considerar que esta deve ser comunicada com urgência, pode informar verbalmente a outra autoridade, desde que a transmissão de informações seja posteriormente efetuada por escrito e sem demora injustificada.

3.   A autoridade competente que transmite informações não solicitadas deve utilizar para esse efeito o formulário que consta do anexo IV, identificando em particular as questões relativas à confidencialidade das informações.

Artigo 11.o

Restrições e utilizações lícitas das informações

1.   A autoridade requerente e a autoridade requerida devem incluir uma declaração de confidencialidade apropriada em todos os pedidos de assistência, respostas a pedidos de assistência ou comunicações de informações não solicitadas, em conformidade com os formulários constantes dos anexos.

2.   Se, para dar seguimento a um pedido de assistência, for solicitado à autoridade requerida que divulgue o facto de que a autoridade requerente apresentou um pedido, a autoridade requerida deve proceder a essa divulgação depois de ter discutido a natureza e extensão da divulgação necessária com a autoridade requerente e obtido o seu consentimento para tal divulgação. Se a autoridade requerente não consentir na divulgação, a autoridade requerida não dá seguimento ao pedido e a autoridade requerente pode retirar ou suspender o seu pedido até que lhe seja possível dar o seu consentimento à divulgação.

3.   A informação fornecida de acordo com o artigo 10.o só pode ser usada para assegurar a conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou a sua aplicação, nomeadamente, mas não exclusivamente, para dar início, conduzir ou apoiar processos penais, administrativos, civis ou disciplinares resultantes de uma infração às disposições do presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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DECISÕES

27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/50


DECISÃO (PESC) 2018/293 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 22 de dezembro de 2017 o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2397 (2017), em que manifesta a sua mais profunda preocupação com o lançamento de um míssil balístico pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em 28 de novembro de 2017, em violação das resoluções do CSNU em vigor, e com o perigo que tal representa para a paz e a estabilidade na região e para além dela, e determinou que continua a existir uma clara ameaça para a paz e segurança internacionais.

(3)

O CSNU constatou que as receitas da RPDC provenientes do comércio de bens setoriais e os rendimentos auferidos pelos trabalhadores da RPDC no estrangeiro contribuem, entre outros fatores, para os programas de armas nucleares e mísseis balísticos do país, e manifestou grande receio de que esses programas estivessem a privar a população da RPDC de recursos que lhe são absolutamente essenciais, o que implica um custo tremendo.

(4)

O CSNU decidiu reforçar as medidas restritivas em vigor numa série de setores, nomeadamente no que respeita ao fornecimento à RPDC de petróleo bruto e de todos os produtos petrolíferos refinados, e introduziu novas proibições nalguns setores, nomeadamente no que respeita ao fornecimento pela RPDC de produtos alimentares e agrícolas, máquinas, material elétrico, terras e pedras, e madeira, e proibições relativas ao fornecimento à RPDC de quaisquer máquinas industriais, veículos de transporte, bem como de ferro, aço e outros metais.

(5)

O CSNU conferiu também poderes para apresar, inspecionar e imobilizar qualquer navio que se considere estar implicado na violação das resoluções do CSNU em vigor, e para exigir o repatriamento de todos os trabalhadores da RPDC no estrangeiro, sob reserva do direito nacional e internacional aplicável.

(6)

As entradas relativas a três pessoas e a uma entidade designadas pelo CSNU e constantes do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverão ser suprimidas da lista de pessoas e entidades designadas autonomamente pelo Conselho estabelecida no anexo II dessa decisão.

(7)

São necessárias novas ações da União para aplicar determinadas medidas previstas na presente decisão.

(8)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de produtos petrolíferos refinados, independentemente de tais produtos serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

3.   Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 2, se a quantidade de produtos petrolíferos refinados, incluindo gasóleo e querosene, fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC não exceder 500 000 barris durante o período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2018, e por períodos de doze meses daí em diante, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, caso a caso, o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC de produtos petrolíferos refinados se a autoridade competente tiver determinado que esse fornecimento, venda ou transferência se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que:

a)

o Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, da quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transação;

b)

o fornecimento, a venda ou a transferência de tais produtos petrolíferos refinados não envolva pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo pessoas ou entidades designadas; e

c)

o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados não estejam relacionados com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.»

2)

No artigo 9.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, de peixe e marisco, originários ou não do território da RPDC, bem como a aquisição de direitos de pesca.»

3)

O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-B

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de petróleo bruto, originário ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista se um Estado-Membro determinar que o fornecimento, a venda ou a transferência de petróleo bruto para a RPDC se destina exclusivamente a fins humanitários e o Comité de Sanções tiver, caso a caso, aprovado previamente a remessa, nos termos do ponto 4 da Resolução 2397 (2017) do CSNU.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.»

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-D

1.   É proibida a aquisição, direta ou indiretamente, junto da RPDC por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, de produtos alimentares e agrícolas, máquinas, material elétrico, terras e pedras, incluindo magnesite e magnésia, madeira e navios, originários ou não do território da RPDC.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução, até 21 de janeiro de 2018, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2017. As modalidades de toda e qualquer remessa devem ser notificadas ao Comité de Sanções até 5 de fevereiro de 2018.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo n.o 1.

Artigo 9.o-E

1.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de máquinas industriais, veículos de transporte, ferro, aço e outros metais, originários ou não dos seus territórios.

2.   Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista se um Estado-Membro determinar que o fornecimento de peças sobressalentes é necessário para manter o funcionamento seguro das aeronaves de passageiros da RPDC.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.»

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros cooperam, segundo a sua legislação nacional, na realização das inspeções previstas nos n.os 1 a 3.

Os Estados-Membros cooperam o mais rapidamente possível e de forma adequada com outro Estado que tenha informações que o levem a suspeitar que a RPDC está a tentar fornecer, vender, transferir ou adquirir, direta ou indiretamente, mercadorias ilícitas, caso esse Estado lhes apresente um pedido de informações marítimas e de navegação adicionais, a fim de, entre outros, determinar se o artigo, produto de base ou mercadoria em questão é originário da RPDC.»

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar, quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, ou armazenando-os, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou de destino para sua eliminação, os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, de modo coerente com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional aplicável.»

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-B

1.   Os Estados-Membros apresam, inspecionam e apreendem qualquer navio nos seus portos, e podem apresar, inspecionar e apreender qualquer navio sujeito à sua jurisdição nas suas águas territoriais, caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

2.   As disposições relativas à apreensão dos navios previstas no n.o 1 deixam de ser aplicáveis decorridos seis meses a contar da data em que o navio em causa foi imobilizado (apreendido) se o Comité de Sanções decidir, caso a caso e a pedido do Estado de pavilhão, que foram tomadas medidas adequadas para impedir o navio de contribuir para futuras violações das resoluções do CSNU referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

4.   É proibida a prestação de serviços de classificação por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, a navios enumerados no anexo VI, a menos que o Comité de Sanções tenha aprovado previamente a prestação, caso a caso.

5.   É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, a navios enumerados no anexo VI.

6.   Os n.os 4 e 5 não se aplicam se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, as quais não servirão para pessoas ou entidades da RPDC gerarem receitas, ou exclusivamente destinadas a fins humanitários.

7.   O anexo VI inclui os navios referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.»

7)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, ou por ela sejam controlados ou operados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da Resolução 2321 (2016), do ponto 8 da Resolução 2375 (2017) ou do ponto 12 da Resolução 2397 (2017) do CSNU, a menos que tal tenha sido previamente aprovado pelo Comité de Sanções, caso a caso.»

8)

No artigo 26.o-A é aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros repatriam para a RPDC, de imediato e o mais tardar em 21 de dezembro de 2019, todos os nacionais da RPDC que aufiram rendimentos no território do Estado-Membro e todos os adidos governamentais de supervisão de segurança da RPDC que controlam os trabalhadores da RPDC no estrangeiro, a menos que o Estado-Membro determine que um nacional da RPDC é nacional de um Estado-Membro ou é um nacional da RPDC cujo repatriamento é proibido, sob reserva do direito nacional e internacional aplicável, incluindo o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional dos direitos humanos, bem como o Acordo de Sede das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.»

9)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Não são concedidos quaisquer direitos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão, incluindo direitos de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação ou direitos ao abrigo de uma garantia, a saber, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se os pedidos relativos aos direitos forem feitos:

a)

pelas pessoas ou entidades designadas nas listas que constam dos anexos I, II, III, IV, V ou VI;

b)

por qualquer outra pessoa ou entidade da RPDC, incluindo o Governo da RPDC e os seus organismos, empresas e agências;

c)

por qualquer pessoa ou entidade, através dessas pessoas ou entidades ou em nome das pessoas ou entidades a que se referem as alíneas a) ou b); ou

d)

por qualquer pessoa proprietária de um navio ou que tenha fretado um navio, que tenha sido apresado ou apreendido nos termos do artigo 18.o-B, n.o 1 ou cujo registo tenha sido cancelado nos termos do n.o 3 desse artigo ou que conste do anexo VI.»

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

As medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) do CSNU não se aplicam caso impeçam de alguma forma as atividades das missões diplomáticas ou consulares na RPDC por força das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.»

11)

No artigo 33.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações dos anexos I e IV são executadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança da ONU ou do Comité de Sanções.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II, III, V e VI e adota as alterações a essas mesmas listas.»

12)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho altera os anexos II, III, V ou VI em conformidade, caso decida sujeitar uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 ou 5, ou no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b) ou c), ou no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).»

13)

O artigo 36.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o-A

Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, se o Comité de Sanções tiver determinado que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções do CSNU, a autoridade competente do Estado-Membro concede a autorização necessária.»

14)

O anexo II é alterado nos termos do anexo I da presente decisão.

15)

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

16)

O texto que consta do anexo III da presente decisão é aditado como anexo VI.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO I

As entradas relativas às pessoas e à entidade a seguir indicadas são suprimidas da lista que consta do anexo II da Decisão (PESC) 2016/849:

I.

Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas

A.

Pessoas

23.

PAK Yong Sik

31.

KIM Jong Sik

B.

Entidades

5.

Ministério das Forças Armadas Populares

II.

Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

5.

CHOE Chun-Sik


ANEXO II

«

ANEXO IV

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o-A, N.o 6

A.

Navios cujo pavilhão foi retirado

B.

Navios dirigidos para um porto

C.

Navios cujo registo foi cancelado

D.

Navios proibidos de entrar nos portos

1.

Nome: PETREL 8

Informações adicionais

IMO: 9562233. MMSI: 620233000

2.

Nome: HAO FAN 6

Informações adicionais

IMO: 8628597. MMSI: 341985000

3.

Nome: TONG SAN 2

Informações adicionais

IMO: 8937675. MMSI: 445539000

4.

Nome: JIE SHUN

Informações adicionais

IMO: 8518780. MMSI: 514569000

5.

Nome: BILLIONS NO. 18

Informações adicionais

IMO: 9191773

6.

Nome: UL JI BONG 6

Informações adicionais

IMO: 9114555

7.

Nome: RUNG RA 2

Informações adicionais

IMO: 9020534

8.

Nome: RYE SONG GANG 1

Informações adicionais

IMO: 7389704

E.

Navios objeto de uma medida de congelamento de bens

»

ANEXO III

«ANEXO VI

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o-B, N.o 7».


27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/58


DECISÃO (PESC) 2018/294 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2015/259 relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de fevereiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/259 (1).

(2)

A Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho prevê, para as atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão, um período de execução de 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, dessa decisão.

(3)

Em 17 de janeiro de 2018, a entidade de execução (Secretariado Técnico da OPAQ) solicitou a autorização da União para prorrogar o prazo de execução da Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho por um período de nove meses, a fim de permitir a continuação das atividades para além da data de expiração referida no artigo 5.o, n.o 2, dessa decisão.

(4)

O pedido de alteração da Decisão (PESC) 2015/259 diz respeito ao respetivo artigo 5.o, n.o 2, e ao anexo, nomeadamente no que diz respeito às descrições de certas atividades dos projetos que têm de ser alteradas.

(5)

A continuação das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/259, especificamente citadas no pedido do Secretariado Técnico da OPAQ de 17 de janeiro de 2018, é possível sem repercussões em termos de recursos.

(6)

Por conseguinte, a vigência da Decisão (PESC) 2015/259 deverá ser alterada, a fim de permitir a continuação das atividades nela previstas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/259 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca 45 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.»

2)

No anexo, na rubrica «Projeto I — Execução nacional e verificação», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «1. Ação de formação a nível regional destinada às autoridades aduaneiras dos Estados Partes sobre os aspetos técnicos do regime de transferência da CAQ» passa a ter a seguinte redação:

«As ações de formação serão levadas a cabo pelo Serviço de Apoio à Aplicação do Secretariado Técnico, com recurso aos conhecimentos técnicos especializados da Secção de Declarações, na região de África.»

3)

No anexo, na rubrica «Projeto I — Execução nacional e verificação», sub-rubrica «Atividades», as duas últimas frases da descrição da atividade «10. Aplicação dos ensinamentos recolhidos da experiência da missão na Síria» passam a ter a seguinte redação:

«Para que isso aconteça da maneira mais eficaz, propõe-se que o Secretariado organize um ateliê interno para apreciar e analisar os ensinamentos recolhidos e os aplicar o mais rapidamente possível. Os resultados deste ateliê deverão compreender a identificação e a execução de programas de formação, bem como a aquisição de equipamento recomendado que tenha sido identificado no quadro do ateliê.»

4)

No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a primeira frase da descrição da atividade «2. Produção de uma exposição sobre a OPAQ» passa a ter a seguinte redação:

«Produção de uma exposição profissional física e virtual (em linha) sobre a OPAQ e a CAQ para apresentação em reuniões, conferências e outros eventos relevantes, em colaboração com museus da ciência e da paz.»

5)

No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «3. Sensibilização da juventude» passa a ter a seguinte redação:

«Ações de sensibilização destinadas ao público jovem (15-25 anos) para dar a conhecer a OPAQ e a CAQ e implicar os jovens na busca de oportunidades de futuras carreiras em domínios e setores no plano internacional. Neste contexto, a sensibilização será feita por meio de videoblogues e da elaboração de material de comunicação que vise especialmente o público jovem.»

6)

No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «4. Promoção da universalidade para a adesão de novos Estados à CAQ» passa a ter a seguinte redação:

«Havendo poucos Estados que não sejam Partes na CAQ, e a fim de promover a adesão a esta convenção como o compromisso de um Estado para com o desarmamento e a cooperação internacional, o Secretariado Técnico da OPAQ concentrar-se-á na realização de encontros bilaterais e de sensibilização com Estados que não sejam Partes na dita convenção e no patrocínio dos participantes desses Estados em eventos associados à OPAQ.»

7)

No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «5. Apoio à participação das ONG nas atividades da OPAQ» passa a ter a seguinte redação:

«Esta proposta prevê um apoio mínimo à deslocação e alojamento dos representantes das ONG de Estados com economias em desenvolvimento ou em transição para assistirem às Conferências dos Estados Partes em 2015, 2016, 2017 e 2018.».

8)

No anexo, na rubrica «Projeto VI — Programa África», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «4. Sinergias e parceria para a execução efetiva» passa a ter a seguinte redação:

«Esta atividade visa reforçar a capacidade das autoridades nacionais responsáveis no quadro da CAQ para sensibilizar as partes interessadas a nível nacional e promover o empenhamento das agências/organismos de tais partes interessadas no apoio à execução da CAQ. Trata-se de associações nacionais da indústria, organizações regionais e sub-regionais, instituições de formação em matéria aduaneira, laboratórios e instituições académicas. Esta atividade promoverá a partilha de boas práticas entre os Estados Partes da região de África e incentivará a prestação de apoio entre Estados. Os participantes dos Estados Partes de África serão patrocinados para tomar parte numa reunião das Autoridades Nacionais na sede da OPAQ, na Haia.».

9)

No anexo, na rubrica «Projeto VI — Programa África», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «5. Curso de desenvolvimento de competências analíticas» passa a ter a seguinte redação:

«Os cursos são realizados com o apoio da Verifin, instituição de prestígio selecionada por concurso público transparente, com a qual a OPAQ celebrou um acordo de cinco anos e com o apoio do Instituto Nacional de Investigação e Análise Físico-Química (INRAP) da Tunísia.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14).