ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
23 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/264 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2018, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/265 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Squacquerone di Romagna (DOP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/266 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Thym de Provence (IGP)]

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/267 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2018/268 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2018/269 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2018, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o décimo sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/270 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Central Bank of Cyprus

14

 

*

Decisão (UE) 2018/271 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/272 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2018, que cria o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMBRC-ERIC) [notificada com o número C(2018) 826]  ( 1 )

17

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/49 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 7 de 12.1.2018 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO (UE) 2018/264 DO CONSELHO

de 19 de fevereiro de 2018

que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 33.o, n.o 8, e o artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho (1) habilitam a Comissão a adotar regras de execução relativas às quotizações à produção de base e ao coeficiente de cálculo da quotização complementar a cobrar aos titulares de quotas que operam no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 2267/2000 (2) e (CE) n.o 1993/2001 da Comissão (3) estabeleceram os montantes das quotizações à produção e o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar.

(3)

No âmbito da reforma da organização comum de mercado no setor do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (4) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 2038/1999. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (5) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1260/2001. O Regulamento (CE) n.o 318/2006, que foi subsequentemente revogado e incorporado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6), substituiu o sistema de quotizações variáveis à produção de açúcar, que consistia no autofinanciamento do regime de quotas de produção, por um novo encargo à produção, destinado a contribuir para o financiamento das despesas efetuadas no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar. Por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, esse encargo à produção temporária permaneceu aplicável até 30 de setembro de 2017.

(4)

Por acórdão de 9 de fevereiro de 2017 no processo C-585/15, Raffinerie Tirlemontoise (8), o Tribunal de Justiça declarou inválidos os Regulamentos (CE) n.o 2267/2000 e (CE) n.o 1993/2001. No acórdão, o Tribunal declarou que o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir a soma total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela soma total das quantidades exportadas desses produtos, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições relacionadas com essas quantidades.

(5)

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo global das quotizações à produção, há que ter em conta a perda média, calculada dividindo a soma total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela soma total das quantidades exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições relacionadas com essas quantidades.

(6)

A fim de dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça, as quotizações à produção e as quotizações complementares deverão, pois, ser fixadas ao nível adequado.

(7)

Especificamente, a «perda média» deve ser calculada dividindo as restituições totais efetivamente pagas pelas quantidades totais exportadas de produtos elegíveis para restituições, independentemente de terem sido exportados com ou sem restituição. A aplicação do método indicado pelo Tribunal de Justiça conduz a uma redução substancial da «perda média» e da «perda global» a cobrir pelas quotizações para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001.

(8)

A revisão das quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001 afetará o montante a pagar pelos produtores de açúcar aos produtores de beterraba no que toca à diferença entre o montante máximo da quotização A ou B e o montante dessas quotizações cobradas para as referidas campanhas de comercialização.

(9)

De acordo com as normas que criam a organização comum de mercado no setor do açúcar em vigor até 2006, as quotizações eram pagas pelos fabricantes de açúcar, mas estes recuperavam 60 % desses custos junto dos produtores de beterraba ao pagarem um preço mais baixo pela beterraba. O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 estabelecia que quando os montantes das quotizações fossem fixados abaixo do nível máximo para as quotizações A ou B (ou seja, 2 % ou 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco, respetivamente), os fabricantes de açúcar tinham de pagar aos vendedores de beterraba a diferença entre o montante máximo da quotização em causa e o montante da quotização de base ou da quotização B a cobrar, à razão de 60 % desta diferença.

(10)

Por conseguinte, deverá estabelecer-se os montantes revistos que os produtores de açúcar deverão reembolsar aos vendedores de beterraba. Só deverá ser reembolsada aos vendedores de beterraba a diferença entre os antigos e os novos montantes.

(11)

Para a campanha de comercialização de 1999/2000, a perda global não coberta pelas quotizações, recalculada segundo o método indicado pelo Tribunal de Justiça, ascende a 66 941 664 EUR. O coeficiente referido no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 deverá ser estabelecido em conformidade e deverá aplicar-se retroativamente à referida campanha de comercialização.

(12)

Para a campanha de comercialização de 2000/2001, a perda global não coberta pelas quotizações, recalculada segundo o método indicado pelo Tribunal de Justiça, ascende a 49 376 802 EUR.

(13)

Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir o tratamento uniforme dos operadores económicos em questão nos diferentes Estados-Membros, importa determinar uma data para apurar as quotizações fixadas pelo presente regulamento, como referido no artigo 2.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (9). Todavia, esse prazo não deverá aplicar-se quando, por força do direito nacional, os Estados-Membros forem obrigados a reembolsar os operadores em causa após essa data.

(14)

Deverá ser reembolsada a diferença entre os montantes que foram indevidamente pagos relativos às quotizações à produção no setor do açúcar determinadas pelos Regulamentos (CE) n.o 2267/2000 e (CE) n.o 1993/2001 e as quotizações fixadas pelo presente regulamento.

(15)

Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça que as quotizações corrigidas deverão ser aplicadas a partir das mesmas datas que as quotizações declaradas inválidas. O cálculo das quotizações à produção e das quotizações complementares definido pelo presente regulamento deverá, pois, ser aplicável desde a data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 2267/2000 e (CE) n.o 1993/2001,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001 são as estabelecidas no ponto 1 do anexo.

2.   O coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar da quotização à produção para a campanha de comercialização de 1999/2000 é o estabelecido no ponto 2 do anexo.

3.   Os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba em relação às quotizações A e B para a campanha de comercialização de 2000/2001 são os estabelecidos no ponto 3 do anexo.

Artigo 2.o

1.   A data de apuramento das quotizações fixadas no presente regulamento, a que faz referência o artigo 2.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, não pode ser posterior a 30 de setembro de 2018, exceto nos casos em que os Estados-Membros não possam respeitar esse prazo em virtude da aplicação do direito nacional sobre a recuperação junto dos operadores económicos de somas indevidamente pagas.

2.   A diferença entre as quotizações fixadas pelos Regulamentos (CE) n.o 2267/2000 e (CE) n.o 1993/2001 e as quotizações previstas no artigo 1.o do presente regulamento é reembolsada aos operadores económicos que tenham pago quotizações relativas às campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, mediante pedido devidamente justificado por parte desses operadores económicos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável desde:

13 de outubro de 2000, no que respeita à campanha de comercialização de 1999/2000;

12 de outubro de 2001, no que respeita à campanha de comercialização de 2000/2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PORODZANOV


(1)  Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 252 de 25.9.1999, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar (JO L 259 de 13.10.2000, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 271 de 12.10.2001, p. 15).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017, Raffinerie Tirlemontoise, C-585/15, ECLI:EU:C:2017:105.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).


ANEXO

1.

Quotizações à produção no setor do açúcar, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

 

campanha de comercialização 1999/2000

(EUR por tonelada)

campanha de comercialização 2000/2001

(EUR por tonelada)

a)

Açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B

12,638

12,638

b)

Açúcar branco, como quotização B para o açúcar B

236,963

111,114

c)

Matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglicose A e a isoglicose B

5,330

5,330

d)

Matéria seca, como quotização B para a isoglicose B

99,425

46,636

e)

Matéria seca equivalente açúcar/isoglicose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B

12,638

12,638

f)

Matéria seca equivalente açúcar/isoglicose, como quotização B para o xarope de inulina B

236,963

111,114

2.

Coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, para a campanha de comercialização de 1999/2000: 0,10034

3.

Montante que os produtores de açúcar têm de pagar ao produtores de beterraba relativo à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante da quotização efetivamente cobrado, a que se refere o artigo 1.o, n.o 3

 

campanha de comercialização 2000/2001

(EUR por tonelada)

Beterraba B da qualidade-tipo

9,816


23.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/265 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Squacquerone di Romagna» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Squacquerone di Romagna», registada pelo Regulamento (UE) n.o 679/2012 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Squacquerone di Romagna» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 679/2012 da Comissão, de 24 de julho de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Squacquerone di Romagna (DOP)] (JO L 198 de 25.7.2012, p. 6).

(3)   JO C 368 de 28.10.2017, p. 16.


23.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/266 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2018

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Thym de Provence» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela França, de registo do nome «Thym de Provence» como indicação geográfica protegida (IGP) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em 9 de junho de 2017, a Comissão recebeu um ato de oposição e uma declaração de oposição fundamentada da Alemanha. Em 22 de junho de 2017, a Comissão notificou a França do ato de oposição e da declaração de oposição fundamentada apresentados pela Alemanha.

(3)

A Alemanha opôs-se ao registo do nome «Thym de Provence», dado comprometer a utilização da expressão «Herbes de Provence» («Kräuter der Provence» em alemão), comummente usada nas preparações de condimentos para descrever uma mistura de plantas aromáticas de tipo definido, contendo normalmente, entre outros, alecrim, orégãos, tomilho, salva e alfazema, bem como louro e outras especiarias como a noz-moscada e o cravinho, em combinações variáveis. Embora a mistura de plantas aromáticas, denominada «Herbes de Provence», contenha plantas típicas provençais, inclui também outras especiarias como o louro e a noz-moscada, que não são típicas da Provença. Além disso, as «Herbes de Provence» são preparadas com plantas aromáticas que não são necessariamente originárias da Provença. O registo do nome «Thym de Provence» pode, assim, prejudicar a comercialização de toda a mistura de plantas aromáticas e especiarias enquanto «Herbes de Provence».

(4)

Tendo considerado essa oposição admissível, a Comissão, por ofício de 1 de agosto de 2017, convidou a França e a Alemanha a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(5)

Tendo as Partes chegado a acordo, a França comunicou os resultados do mesmo à Comissão em 6 de novembro de 2017.

(6)

A França e a Alemanha acordaram que, mesmo após o registo da denominação «Thym de Provence» enquanto IGP, a utilização da expressão «Herbes de Provence», incluindo as suas traduções, deverá continuar a ser autorizada no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

(7)

Na medida em que cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e na legislação da UE, importa ter em conta o teor do acordo celebrado entre a França e a Alemanha.

(8)

Em face do exposto, o nome «Thym de Provence» deve ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registado o nome «Thym de Provence» (IGP).

O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8 - Outros produtos constantes do anexo I do Tratado (especiarias, etc.), enumerados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

A expressão «Herbes de Provence» e as suas traduções podem continuar a ser utilizadas no território da União desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 92 de 24.3.2017, p. 14.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/267 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1)

Um produto (denominado «masterbatch») na forma de pellets termoplásticos, composto por:

óleo de lavanda;

óleo de hortelã-pimenta;

citronelal;

benzoato de sódio;

um polímero (etileno-acetato de vinilo (EVA) ou polietileno de baixa densidade (LDPE)).

O produto é utilizado como matéria-prima para a incorporação dos óleos essenciais durante o processo de transformação do plástico. O objetivo é evitar que determinados animais mordam e danifiquem produtos acabados de plástico.

3302 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3302 , 3302 90 e 3302 90 90 .

Exclui-se a classificação na posição 3901 , uma vez que o teor polimérico do produto (EVA ou LDPE) atua apenas como meio de transporte dos óleos essenciais.

Os óleos essenciais são a principal componente e conferem ao produto o seu caráter essencial (ou seja, têm propriedades repelentes contra roedores, térmitas e outros animais).

Portanto, o produto deve classificar-se no código NC 3302 90 90 , como outras misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria.

2)

Um produto (denominado «masterbatch») na forma de pellets termoplásticos, composto por:

permetrina (ISO);

óleo de timol;

óleo de eugenol;

óleo de citral;

benzoato de denatónio;

derivados do ácido benzoico;

lidocaína (DCI);

um polímero (etileno-acetato de vinilo (EVA) ou polietileno de baixa densidade (LDPE)).

O produto é utilizado como matéria-prima para a incorporação do inseticida durante o processo de transformação do plástico. O objetivo é evitar que as térmitas mordam e danifiquem produtos acabados de plástico.

3808 91 10

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3808 , 3808 91 e 3808 91 10 .

Exclui-se a classificação na posição 3901 , uma vez que o teor polimérico do produto (EVA ou LDPE) atua apenas como meio de transporte do inseticida.

Exclui-se a classificação na posição 3302 , uma vez que só existem vestígios de óleos essenciais (timol, eugenol e citral) no produto. Por conseguinte, não contribuem de forma significativa para o caráter essencial do produto. O inseticida (permetrina (ISO)) é o elemento principal e confere ao produto o seu caráter essencial (ou seja, agir contra as térmitas).

Portanto, o produto deve classificar-se no código NC 3808 91 10 como inseticidas à base de piretroides.


23.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/268 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela ser necessário alterar os preços representativos para as importações de determinados produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Para que esta medida seja aplicada com a maior celeridade possível após a disponibilização dos dados atualizados, deve o presente regulamento entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

116,8

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

132,1

0

AR

118,7

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

244,4

17

AR

225,4

22

BR

314,4

0

CL

255,8

13

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

320,5

0

BR

314,7

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

446,6

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

224,3

19

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


23.2.2018   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 51/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/269 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2018

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o décimo sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao décimo sétimo concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 110,00 EUR/100 kg para o décimo sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 20 de fevereiro de 2018.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

23.2.2018   

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L 51/14


DECISÃO (UE) 2018/270 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Central Bank of Cyprus

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2017, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Central Bank of Cyprus (BCE/2017/43) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Central Bank of Cyprus, KPMG Limited, cessa após a revisão das contas do exercício de 2017. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear um auditor externo para o Central Bank of Cyprus para os exercícios de 2018 a 2022.

(3)

O Central Bank of Cyprus procedeu à seleção da PricewaterhouseCoopers Limited como seu auditor externo para os exercícios de 2018 a 2022.

(4)

O Conselho do BCE recomendou que a sociedade PricewaterhouseCoopers Limited seja nomeada como auditor externo do Central Bank of Cyprus para os exercícios de 2018 a 2022.

(5)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.   A PricewaterhouseCoopers Limited é aprovada como auditor externo do Central Bank of Cyprus para os exercícios de 2018 a 2022.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)   JO C 2 de 5.1.2018, p. 1.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


23.2.2018   

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L 51/16


DECISÃO (UE) 2018/271 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2018

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Rosario CROCETTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Gaetano ARMAO, Vicepresidente ed Assessore all'Economia della Regione Siciliana.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


23.2.2018   

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L 51/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/272 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2018

que cria o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMBRC-ERIC)

[notificada com o número C(2018) 826]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, francesa, grega, italiana, inglesa, neerlandesa e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Bélgica, a França, a Grécia, Israel, a Itália, a Noruega, Portugal, Espanha e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Consórcio «Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação» (EMBRC-ERIC). Estes Estados acordaram em que França será o Estado-Membro de acolhimento do EMBRC-ERIC.

(2)

Uma vez que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou, ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, a sua intenção de abandonar a União, os Tratados deixarão de ser aplicáveis àquele Estado na data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, salvo se o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Em consequência, depois da data de saída, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, para efeitos da presente decisão de execução, o Reino Unido será considerado um país terceiro, na aceção da artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no citado regulamento.

(5)

O comité para a aplicação do regulamento relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMBRC-ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do EMBRC-ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Francesa, a República Helénica, o Estado de Israel, a República Italiana, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino de Espanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO EMBRC-ERIC

As disposições dos Estatutos do EMBRC-ERIC a seguir indicadas definem os elementos essenciais em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009

1.   Atribuições e atividades

(artigo 4.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

O funcionamento do EMBRC-ERIC assenta numa organização central, sendo distribuído por nós individuais, de forma coordenada, nos termos de um acordo de nível de serviço (SLA), e gerido pelo diretor executivo, com o apoio do Secretariado, do Comité dos nós e dos agentes de ligação. As relações entre a sede e os nós e/ou operadores, e os seus recursos, regem-se pelos SLA, que regulam a prestação de serviços, o fornecimento de produtos e a realização de atividades, a fim de apoiar as ambições de alto nível desta infraestrutura de investigação.

2.

O EMBRC-ERIC faculta um ponto único de acesso a um vasto conjunto de serviços e plataformas de investigação, ecossistemas marinhos, recursos biológicos, infraestruturas eletrónicas e metadados.

3.

Entre os serviços prestados e as atividades empreendidas pelo EMBRC-ERIC incluem-se, entre outros:

a)

Acesso a um conjunto de plataformas de investigação, recursos biológicos, serviços analíticos e dados;

b)

Atividades conjuntas de investigação e conceção, através da coordenação de um programa de desenvolvimento a longo prazo entre os nós nacionais;

c)

Apoio ao acesso a materiais biológicos marinhos, incluindo material genético, bem como aconselhamento e orientações sobre a utilização dos biorrecursos marinhos;

d)

Circuitos integrados de serviços de alta qualidade para o acesso aos recursos biológicos, analíticos e de dados, através da implantação de tecnologias e práticas comuns;

e)

Reforço da ligação entre a ciência e a indústria, através de um serviço coordenado de transferência de conhecimentos e de tecnologia;

f)

Instalações e ações de formação para investigadores e pessoal técnico;

g)

Colaboração com infraestruturas de investigação em domínios conexos e/ou complementares;

h)

Compromisso com as partes interessadas das regiões marítimas europeias, no intuito de apoiar as suas políticas ambientais e a bioeconomia azul.

4.

As atividades serão realizadas em conformidade com as políticas a que se referem os artigos 21.o a 26.o dos Estatutos, que serão anexados ao regulamento interno e disponibilizados aos utilizadores.

2.   Sede social do EMBRC-ERIC

(artigo 2.o, n.o 2, dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

O EMBRC-ERIC tem a sua sede social em Paris, França.

3.   Nome

(artigo 2.o, n.o 1, dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

A infraestrutura de investigação denomina-se Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, abreviadamente «EMBRC-ERIC».

4.   Duração

(artigo 27.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

O EMBRC-ERIC é instituído por um período inicial que termina em 31 de dezembro de 2040.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos, a duração do EMBRC-ERIC será prorrogada por sucessivos períodos de cinco anos após o período inicial, por decisão da Assembleia Geral nesse sentido, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 9, dos Estatutos.

5.   Liquidação

(artigo 28.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

A liquidação do EMBRC-ERIC requer uma decisão da Assembleia Geral, adotada nos termos do artigo 15.o, n.o 9, dos Estatutos.

2.

A Comissão deve ser notificada por escrito, no prazo de 10 dias, pelo diretor executivo:

a)

Da decisão de liquidação adotada pela Assembleia-Geral;

b)

Do encerramento do processo de liquidação.

3.

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o dos Estatutos, os ativos e passivos remanescentes após o pagamento dos ativos e das dívidas do EMBRC-ERIC serão distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição acumulada para o Consórcio no momento da liquidação.

4.

O EMBRC-ERIC extinguir-se-á na data em que a Comissão publicar o devido aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Responsabilidade

(artigo 9.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

O EMBRC-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.

A responsabilidade dos membros pelas dívidas e passivos do EMBRC-ERIC, qualquer que seja a sua natureza, está limitada ao valor das respetivas contribuições para o Consórcio.

3.

O EMBRC-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à sua constituição e funcionamento.

7.   Política de acesso, política de dados e de difusão

(artigo 22.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

O diretor executivo apresenta à Assembleia Geral, para aprovação desta, as políticas do EMBRC-ERIC relativas aos dados e sua difusão, e ao acesso ao conjunto de serviços e plataformas de investigação, ecossistemas marinhos, recursos biológicos e infraestruturas eletrónicas.

2.

O acesso ao EMBRC-ERIC está aberto a todos os tipos de utilizador, de todos os países, europeus e não europeus, mas não é, necessariamente, gratuito. Os pedidos serão objeto de um processo simplificado que envolve testes de elegibilidade e viabilidade. As condições de acesso dos utilizadores constam, em pormenor, da descrição científica e técnica do EMBRC-ERIC.

3.

No âmbito da garantia da qualidade, com vista à melhoria contínua do acesso e dos serviços, o acesso será monitorizado e a satisfação dos utilizadores medida mediante um mecanismo de recolha de impressões.

4.

O EMBRC-ERIC promoverá a interoperabilidade e a normalização das infraestruturas eletrónicas, para que possam ser processados grandes volumes de diferentes tipos de dados, gerados e desenvolvidos, ou adotados protocolos, ferramentas e competências no domínio do tratamento de dados que sejam aceites pela comunidade.

5.

O EMBRC-ERIC promoverá os princípios de fonte aberta e de acesso aberto para os dados, e fomentará a transferência de conhecimentos e a difusão de dados e informações ambientais e biológicos, assim como os respeitantes à bioinformática, através de contactos com iniciativas europeias importantes, como ELIXIR e o Consórcio Lifewatch ERIC, bem como repositórios de dados reconhecidos, como EurOBIS, Emodnet, PANGAEA, GEOSS e COPERNICUS.

6.

As políticas de acesso, de dados e de difusão do EMBRC-ERIC são adotadas pela Assembleia Geral nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos e anexadas ao regulamento interno.

8.   Política de avaliação científica

(artigo 23.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

De três em três anos é efetuado, sob coordenação do diretor executivo, e apresentado à Assembleia Geral um exame científico das atividades, serviços e plataformas do EMBRC-ERIC.

2.

A política de avaliação científica do EMBRC-ERIC é adotada pela Assembleia Geral nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos e anexada ao regulamento interno.

9.   Direitos de propriedade intelectual

(artigo 21.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

Após consultar o Conselho Consultivo de Ciência e Inovação, o diretor executivo elabora a política de direitos de propriedade intelectual do EMBRC-ERIC, relacionada com a identificação, proteção, gestão e manutenção dos direitos de propriedade intelectual e atividades de transferência de tecnologia resultantes desses direitos, e submete-a à aprovação da Assembleia Geral.

2.

A política de propriedade intelectual do EMBRC-ERIC regula os direitos de propriedade e sua utilização, no âmbito do Consórcio e relativamente a terceiros e parceiros contratuais, garantindo a conformidade e a equidade da utilização, mediante modelos de compensação equitativa pela contribuição intelectual e pela propriedade dos participantes do Consórcio.

3.

Nenhuma disposição dos presentes Estatutos pode ser interpretada como afetando os direitos e as políticas de propriedade intelectual dos operadores, determinados pela pertinente legislação e regulamentação dos membros, e por acordos internacionais de que estes sejam Partes.

4.

Os direitos de propriedade intelectual que se constituam, sejam gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo pessoal do EMBRC-ERIC, são propriedade do Consórcio.

5.

A política de direitos de propriedade intelectual do EMBRC-ERIC é adotada pela Assembleia Geral nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos e anexada ao regulamento interno.

10.   Política de emprego

(artigo 24.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

O EMBRC-ERIC aplica ao seu pessoal uma política de igualdade de oportunidades. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no EMBRC-ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades.

2.

Os contratos de trabalho respeitam a legislação e regulamentação nacionais dos países em que o pessoal exerce as suas atividades.

3.

O EMBRC-ERIC publicita todas as vagas e fixa um prazo adequado para a receção das candidaturas.

4.

O EMBRC-ERIC não contrata candidatos antes do termo do prazo supramencionado.

5.

A política de emprego é adotada pela Assembleia Geral, anexada ao regulamento interno e publicada no sítio do EMBRC-ERIC.

6.

A política de emprego rege-se pela legislação do membro anfitrião.

11.   Política de contratos públicos

(artigo 25.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

1.

O diretor executivo elabora, para aprovação pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos, regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação de contratos.

2.

A política de contratos públicos do EMBRC-ERIC respeita os princípios da transparência, da proporcionalidade, do reconhecimento mútuo, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

3.

Em consonância com a sua política de contratos públicos, o Consórcio disponibiliza no seu sítio os procedimentos de concurso para fornecimento de bens e prestação de serviços, contratação pública e publicação dos concursos.

4.

A política de contratos públicos do EMBRC-ERIC é adotada nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos e anexada ao regulamento interno.


Retificações

23.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/23


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/49 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 7 de 12 de janeiro de 2018 )

No índice e na página 31, no título do regulamento:

onde se lê:

«REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/49 DA COMISSÃO, de 11 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho»,

deve ler-se:

«REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/49 DA COMISSÃO, de 11 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas, inter alia, da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias, inter alia, da Tunísia, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho».