ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
20 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/252 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, sobre medidas excecionais de apoio ao mercado no setor das aves de capoeira em França

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/253 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista criada pelo Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno da Comissão Mista e os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/252 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2018

sobre medidas excecionais de apoio ao mercado no setor das aves de capoeira em França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017, as autoridades francesas confirmaram e notificaram um grande número de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. No total, a França registou 486 surtos. As espécies afetadas são os patos, gansos, perus, pintadas e codornizes, bem como os pintos, frangos, galos, capões, frangas, galinhas jovens e galinhas poedeiras (Gallus domesticus).

(2)

A França tomou imediata e eficientemente todas as medidas zoossanitárias e veterinárias exigidas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2).

(3)

As autoridades francesas tomaram, em especial, medidas de controlo, monitorização e prevenção, tendo criado zonas de proteção e de vigilância («zonas regulamentadas») nos termos das Decisões de Execução (UE) 2017/247 (3), (UE) 2017/417 (4), (UE) 2017/554 (5), (UE) 2017/696 (6), (UE) 2017/780 (7) e (UE) 2017/1139 (8) da Comissão. Para controlar e impedir a propagação da doença, as autoridades francesas adotaram dois pacotes de medidas, consistindo o primeiro na imposição de restrições à circulação, na proibição de colocação de aves e no prolongamento dos períodos de vazio sanitário nas explorações avícolas localizadas nas zonas regulamentadas criadas na sequência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 e, o segundo, na aplicação, às explorações de produção de patos e gansos localizadas nas zonas regulamentadas em 31 de março de 2017, de um novo período de vazio sanitário e de uma proibição de colocação de aves até 28 de maio de 2017.

(4)

Com a adoção destas medidas, a França conseguiu conter a propagação e erradicar a doença. As medidas zoossanitárias e veterinárias adotadas ao nível nacional e da União foram aplicadas até 29 de setembro de 2017 em todas as explorações em causa.

(5)

As autoridades francesas informaram a Comissão de que as medidas sanitárias e veterinárias aplicadas para conter a propagação e erradicar a doença afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(6)

Em 12 de abril, 3 de agosto e 13 de novembro de 2017, a Comissão recebeu das autoridades francesas pedidos formais de cofinanciamento de certas medidas excecionais, ao abrigo do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7)

Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias aplicadas, prolongaram-se os períodos de vazio sanitário, proibiu-se a colocação de aves e impuseram-se restrições à circulação de todos os tipos de aves de capoeira nas zonas regulamentadas criadas na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. Estas medidas abrangeram as seguintes espécies: patos, gansos, perus, pintadas e codornizes, bem como pintos, frangos, galos, capões, frangas, galinhas jovens e galinhas poedeiras (Gallus domesticus). Dada a quebra na produção de aves de capoeira registada por essas explorações, afigura-se oportuno compensar essas perdas.

(8)

Decorrente das medidas zoossanitárias e veterinárias aplicadas, a colocação de patos e gansos nas explorações localizadas nas zonas regulamentadas foi proibida até 28 de maio de 2017. Dada a quebra na produção de carne destas aves registada por essas explorações, afigura-se oportuno compensar essas perdas.

(9)

Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União tem de corresponder a 50 % das despesas suportadas pela França com as medidas excecionais de apoio ao mercado. A Comissão fixará as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado uma vez analisado o pedido apresentado pela França.

(10)

Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, o montante fixo do cofinanciamento deverá basear-se em estudos técnicos e económicos ou documentos contabilísticos e ser fixado a um nível adequado para cada animal e produto, de acordo com as categorias dos animais produzidos em termos de espécie e método de produção — ou seja, produção convencional, produção ao ar livre, produção certificada ao abrigo de um regime nacional, produção certificada no âmbito do sistema Label Rouge, produção abrangida por uma indicação geográfica protegida (IGP) — e de dimensão da cadeia de abastecimento — ou seja, ciclo longo para os avicultores que produzem exclusivamente animais vivos e ciclo curto para os avicultores que produzem animais vivos e os convertem em produtos transformados.

(11)

Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não podem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros, devendo o cofinanciamento da União ao abrigo do presente regulamento limitar-se aos animais e produtos elegíveis para os quais não tenha sido recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(12)

A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado previstas no presente regulamento deverão limitar-se ao estritamente necessário. Em especial, deverão aplicar-se apenas à produção de aves de capoeira nas explorações localizadas nas zonas regulamentadas, e durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação francesa e da União aplicáveis aos 486 surtos de gripe aviária altamente patogénica confirmados no período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017, e às zonas regulamentadas criadas em 31 de março de 2017.

(13)

Para assegurar a flexibilidade caso o número de animais não produzidos e elegíveis para compensação seja diferente do número máximo fixado no presente regulamento, o qual se baseia em estimativas, a compensação poderá, dentro de certos limites, ser ajustada, sob reserva de se respeitar o montante máximo de despesas cofinanciadas pela União.

(14)

Por razões de boa gestão financeira destas medidas excecionais de apoio ao mercado, só serão elegíveis para cofinanciamento da União os pagamentos efetuados pela França aos beneficiários até 30 de setembro de 2018. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (10) não é aplicável.

(15)

De modo a garantir a elegibilidade e a correção dos pagamentos, as autoridades francesas devem proceder a controlos ex ante.

(16)

Para que a União possa realizar o seu controlo financeiro, a França deve comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

(17)

A fim de assegurar a aplicação imediata, pela França, das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pela França para apoio ao mercado de aves de capoeira, gravemente afetado pelos 486 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 detetados e notificados pelas autoridades francesas no período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017.

Artigo 2.o

As despesas suportadas pela França apenas são elegíveis para cofinanciamento da União:

a)

durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas na legislação francesa e da União constante do anexo; e

b)

no caso de explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas referidas na legislação francesa e da União constante do anexo («zonas regulamentadas»); e

c)

se tiverem sido pagas pela França aos beneficiários até 30 de setembro de 2018. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável; e

d)

se, durante o período a que se refere a alínea a), o animal ou produto não tiver beneficiado de qualquer compensação por meio de auxílios estatais ou seguros nem recebido qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

Artigo 3.o

1.   O nível máximo do cofinanciamento da União é de 32 500 000 EUR, repartidos da seguinte forma:

a)

Para as quebras na produção de patos e gansos das explorações localizadas nas zonas regulamentadas aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:

i)

No caso dos produtores com uma cadeia de abastecimento curta:

—

Patos-mulardos em fase de arranque, do código NC 0105 99 10:

0,24 EUR por animal, para um máximo de 420 877 cabeças;

—

Patos-mulardos em fase de engorda, do código NC 0105 99 10:

1,13 EUR por animal, para um máximo de 469 483 cabeças;

—

Patos-mulardos em fase de acabamento, do código NC 0105 99 10:

4,41 EUR por animal, para um máximo de 596 122 cabeças;

—

Patos-mulardos do código NC 0105 99 10, carcaças inteiras:

2,20 EUR por animal, para um máximo de 624 494 cabeças;

—

Patos-mulardos do código NC 0105 99 10, cortados em pedaços:

4,275 EUR por animal, para um máximo de 434 960 cabeças;

—

Patos-mulardos do código NC 0105 99 10, transformados:

19,055 EUR por animal, para um máximo de 152 038 cabeças;

—

Gansos em fase de arranque, do código NC 0105 99 20:

2,455 EUR por animal, para um máximo de 5 625 cabeças;

—

Gansos do código NC 0105 99 20, carcaças inteiras:

10,595 EUR por animal, para um máximo de 9 832 cabeças;

—

Gansos do código NC 0105 99 20, transformados:

23,33 EUR por animal, para um máximo de 3 004 cabeças;

—

Patos do código NC 0105 99 10, para assar:

5,16 EUR por animal, para um máximo de 215 cabeças;

—

Gansos do código NC 0105 99 20, para assar:

11,505 EUR por animal, para um máximo de 215 cabeças;

ii)

No caso dos produtores com uma cadeia de abastecimento longa:

—

Patos-mulardos em fase de arranque, convencionais, IGP e Label Rouge, do código NC 0105 99 10:

0,24 EUR por animal, para um máximo de 7 681 851 cabeças;

—

Patos-mulardos em fase de engorda, convencionais, do código NC 0105 99 10:

0,515 EUR por animal, para um máximo de 456 754 cabeças;

—

Patos-mulardos em fase de engorda, IGP, do código NC 0105 99 10:

0,68 EUR por animal, para um máximo de 6 464 618 cabeças;

—

Patos-mulardos em fase de engorda, Label Rouge, do código NC 0105 99 10:

0,81 EUR por animal, para um máximo de 724 618 cabeças;

—

Patos-mulardos em fase de acabamento, convencionais, do código NC 0105 99 10:

1,48 EUR por animal, para um máximo de 776 279 cabeças;

—

Patos-mulardos em fase de acabamento, IGP, do código NC 0105 99 10:

1,645 EUR por animal, para um máximo de 5 929 395 cabeças;

—

Patos-mulardos em fase de acabamento, Label Rouge, do código NC 0105 99 10:

2,63 EUR por animal, para um máximo de 633 228 cabeças;

—

Patos-mudos, convencionais, do código NC 0105 99 10:

0,48 EUR por animal, para um máximo de 104 958 cabeças;

—

Patos-mudos, certificados, do código NC 0105 99 10:

0,585 EUR por animal, para um máximo de 215 cabeças;

—

Patos-mudos, Label Rouge, do código NC 0105 99 10:

0,625 EUR por animal, para um máximo de 215 cabeças;

—

Patos-reais do código NC 0105 99 10:

1,1325 EUR por animal, para um máximo de 2 000 cabeças;

—

Gansos em fase de engorda, do código NC 0105 99 20:

2,855 EUR por animal, para um máximo de 26 572 cabeças;

—

Gansos em fase de acabamento, do código NC 0105 99 20:

5,54 EUR por animal, para um máximo de 19 082 cabeças;

b)

Para as quebras na produção de aves de capoeira, com exceção dos patos e gansos, das explorações localizadas nas zonas regulamentadas, aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal e por dia:

i)

No caso dos produtores com uma cadeia de abastecimento curta:

—

Frangos do código NC 0105 94 00, carcaças inteiras:

0,02459 EUR por animal e por dia, para um máximo de 178 319 cabeças;

—

Frangos do código NC 0105 94 00, cortados em pedaços:

0,03776 EUR por animal e por dia, para um máximo de 2 097 cabeças;

—

Frangos do código NC 0105 94 00, transformados:

0,086 EUR por animal e por dia, para um máximo de 705 cabeças;

—

Pintadas do código NC 0105 99 50, carcaças inteiras:

0,021335 EUR por animal e por dia, para um máximo de 4 181 cabeças;

—

Pintadas do código NC 0105 99 50, cortadas em pedaços:

0,032765 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Perus do código NC 0105 99 30, carcaças inteiras:

0,045895 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Perus do código NC 0105 99 30, cortados em pedaços:

0,070485 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Capões do código NC 0105 94 00, carcaças inteiras:

0,038595 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Frangas do código NC 0105 94 00, carcaças inteiras:

0,045085 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

ii)

No caso dos produtores com uma cadeia de abastecimento longa:

—

Frangos e galos convencionais, do código NC 0105 94 00:

0,00191 EUR por animal e por dia, para um máximo de 2 235 243 cabeças;

—

Frangos Label Rouge ou criados ao ar livre, do código NC 0105 94 00:

0,004165 EUR por animal e por dia, para um máximo de 5 904 353 cabeças;

—

Frangos biológicos, do código NC 0105 94 00:

0,00505 EUR por animal e por dia, para um máximo de 295 130 cabeças;

—

Pintadas convencionais, do código NC 0105 99 50:

0,002325 EUR por animal e por dia, para um máximo de 25 166 cabeças;

—

Pintadas Label Rouge e criadas ao ar livre, do código NC 0105 99 50:

0,003655 EUR por animal e por dia, para um máximo de 484 740 cabeças;

—

Perus convencionais, do código NC 0105 99 30:

0,005195 EUR por animal e por dia, para um máximo de 66 237 cabeças;

—

Perus Label Rouge e criados ao ar livre, do código NC 0105 99 30:

0,00654 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Codornizes convencionais, do código NC 0106 39 80:

0,000605 EUR por animal e por dia, para um máximo de 2 407 761 cabeças;

—

Codornizes Label Rouge e criadas ao ar livre, do código NC 0106 39 80:

0,00107 EUR por animal e por dia, para um máximo de 922 861 cabeças;

—

Capões do código NC 0105 94 00:

0,009475 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Frangas do código NC 0105 94 00:

0,006575 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

iii)

No caso dos produtores de pintos em fase de arranque:

—

Frangos em fase de arranque, do código NC 0105 94 00:

0,013135 EUR por animal e por dia, para um máximo de 135 489 cabeças;

—

Pintadas em fase de arranque, do código NC 0105 99 50:

0,00812 EUR por animal e por dia, para um máximo de 5 004 cabeças;

—

Perus em fase de arranque, do código NC 0105 99 30:

0,01261 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

iv)

No caso dos produtores de galinhas poedeiras:

—

Galinhas poedeiras jovens, convencionais, do código NC 0105 94 00:

0,00182 EUR por animal e por dia, para um máximo de 127 001 cabeças;

—

Galinhas poedeiras jovens, criadas no solo, do código NC 0105 94 00:

0,002545 EUR por animal e por dia, para um máximo de 25 460 cabeças;

—

Galinhas poedeiras jovens, biológicas, do código NC 0105 94 00:

0,00197 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Galinhas poedeiras criadas em gaiolas, do código NC 0105 94 00:

0,004275 EUR por animal e por dia, para um máximo de 118 675 cabeças;

—

Galinhas poedeiras criadas no solo, do código NC 0105 94 00:

0,00575 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Galinhas poedeiras criadas ao ar livre, do código NC 0105 94 00:

0,00867 EUR por animal e por dia, para um máximo de 33 273 cabeças;

—

Galinhas poedeiras Label Rouge do código NC 0105 94 00:

0,009585 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

—

Galinhas poedeiras biológicas, do código NC 0105 94 00:

0,01306 EUR por animal e por dia, para um máximo de 46 887 cabeças.

2.   Quando o número de animais não produzidos e elegíveis para compensação excede o número máximo de animais por rubrica, conforme definido no n.o 1, as despesas elegíveis para cofinanciamento da União podem ser ajustadas por rubrica e exceder os montantes resultantes da aplicação dos números máximos de animais por rubrica, desde que o total dos ajustamentos continue a ser inferior a 10 % do nível máximo de despesas cofinanciadas pela União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 4.o

As autoridades francesas devem realizar os controlos administrativos e físicos previstos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Em especial, as autoridades francesas devem verificar:

a)

A elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de apoio;

b)

Para cada requerente elegível: a elegibilidade, a quantidade e o valor das quebras efetivas na produção;

c)

Que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensação dos prejuízos a que se refere o artigo 2.o.

Relativamente aos requerentes elegíveis relativamente aos quais os controlos administrativos foram concluídos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlos no local.

Nos casos em que não tenha sido confirmada a elegibilidade do requerente, são recuperadas as ajudas e aplicadas sanções.

Artigo 5.o

As autoridades francesas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2017/1139 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 164 de 27.6.2017, p. 59).

(9)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 352/78, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ANEXO

Zonas regulamentadas e períodos referidos no artigo 2.o

Partes do território francês e períodos estabelecidos nos termos da Diretiva 2005/94/CE e definidos nos seguintes atos:

—

Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

—

Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

—

Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

—

Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

—

Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

—

Decisão de Execução (UE) 2017/1139 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 164 de 27.6.2017, p. 59).

—

Decreto de 31 de março de 2017, que estabelece disposições complementares em matéria de prevenção, de vigilância e de luta contra a gripe aviária de alta patogenicidade em certas partes do território (Journal Officiel de la République Française de 2.4.2017, texto 24 de 71).

—

Posturas Municipais de Declaração de Infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017.

—

Posturas Municipais de Retirada de Declaração de Infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017.


DECISÕES

20.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/9


DECISÃO (UE) 2018/253 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista criada pelo Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno da Comissão Mista e os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (1) («o Acordo»), foi assinado em Bruxelas a 5 de outubro de 2016 e é aplicado a título provisório desde 12 de janeiro de 2017.

(2)

O artigo 53.o, n.o 1, do Acordo, cria uma Comissão Mista para facilitar a sua aplicação («Comissão Mista»).

(3)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Acordo, a Comissão Mista deve adotar o seu regulamento interno e pode criar subcomissões e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.

(4)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 5, do Acordo, as Partes devem assumir a presidência conjunta da Comissão Mista.

(5)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo, o regulamento interno da Comissão Mista e os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho deverão ser adotados o mais rapidamente possível.

(6)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito da Comissão Mista deverá basear-se nos projetos de decisão da Comissão Mista que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião da Comissão Mista deve ter por base os projetos de decisão da Comissão Mista que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)   JO L 321 de 29.11.2016, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2018 DA COMISSÃO MISTA UE-NOVA ZELÂNDIA

de …

que adota o seu regulamento interno

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (1) («o Acordo»), nomeadamente o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Algumas disposições do Acordo são aplicadas a título provisório desde 12 de janeiro de 2017.

(2)

Por conseguinte, a Comissão Mista deverá adotar o seu próprio regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

É adotado o regulamento interno da Comissão Mista, que figura em anexo.

2.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em…,

Pela Comissão Mista,

Os Copresidentes


(1)   JO L 321 de 29.11.2016, p.3.


ANEXO

Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro,

Regulamento Interno da Comissão Mista

Atribuições e composição

1.

A Comissão Mista exerce as atribuições previstas no artigo 53.o do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro («Acordo»).

2.

A Comissão Mista é constituída por representantes das Partes, ao nível adequado.

O presidente

3.

A Comissão Mista é copresidida por ambas as partes.

Reuniões

4.

A Comissão Mista reúne-se geralmente uma vez por ano, salvo decisão em contrário das Partes. As reuniões são convocadas pelos copresidentes e realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Wellington, em data fixada por acordo mútuo. Podem realizar-se reuniões extraordinárias da Comissão Mista a pedido de uma das Partes, se as estas assim o acordarem.

5.

A Comissão Mista reúne-se geralmente a nível de altos funcionários, salvo decisão em contrário das Partes.

Acesso público

6.

Salvo decisão em contrário, as reuniões da Comissão Mista não são públicas.

Participantes

7.

Antes de cada reunião, o secretariado de cada uma das partes informa os copresidentes da composição prevista para a sua delegação.

8.

Sempre que for apropriado e mediante acordo entre as Partes, podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista, na qualidade de observadores ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas, peritos ou representantes de outros organismos.

Secretários

9.

As funções de secretários da Comissão Mista são exercidas conjuntamente por um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Nova Zelândia. Todas as comunicações dirigidas aos copresidentes da Comissão Mista ou deles procedentes devem ser enviadas aos secretários.

Ordem de trabalhos das reuniões

10.

Os copresidentes estabelecem a ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, é enviada às Partes até 15 dias antes do início da reunião.

11.

A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos apresentados aos copresidentes até 21 dias antes do início da reunião.

12.

A ordem de trabalhos definitiva é adotada pela Comissão Mista no início de cada reunião. Podem constar da ordem de trabalhos outros pontos para além daqueles que figuram na ordem de trabalhos provisória, se as Partes assim o acordarem.

13.

Com o acordo das Partes, os copresidentes podem, se for necessário, reduzir os prazos indicados nos n.os 11 e 12.

Atas

14.

Os secretários redigem conjuntamente o projeto de ata de cada reunião, regra geral no prazo de 30 dias a contar do final da reunião. O projeto de ata baseia-se num resumo, feito pelos copresidentes, das conclusões a que chegou a Comissão Mista.

15.

O projeto de ata é aprovado por ambas as Partes no prazo de 45 dias a contar do final da reunião ou em qualquer outra data acordada entre as Partes. Uma vez aprovada a ata, os copresidentes e os secretários assinam dois exemplares originais d mesmo. Cada uma das Partes recebe um exemplar original.

Decisões e recomendações

16.

A Comissão Mista pode decidir adotar decisões ou recomendações. Estas têm por título «Decisão» ou «Recomendação», seguindo-se um número de ordem, a data de adoção e a descrição do assunto. Cada decisão indica a data da sua entrada em vigor.

17.

A Comissão Mista toma decisões e adota recomendações por acordo entre as Partes, após concluídos os respetivos procedimentos internos.

18.

A Comissão Mista pode decidir adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Nesses casos, as Partes chegam a acordo sobre o prazo de duração do procedimento. Se, no termo desse prazo, nenhuma das Partes tiver manifestado oposição à decisão ou recomendação proposta, os copresidentes da Comissão Mista declaram que a decisão ou recomendação foi adotada de comum acordo.

19.

As decisões e recomendações adotadas pela Comissão Mista são autenticadas mediante a assinatura, pelos copresidentes da Comissão Mista, de dois exemplares originais.

20.

Cada uma das Partes é livre de publicar, na sua publicação oficial, as decisões e recomendações da Comissão Mista.

Correspondência

21.

A correspondência dirigida à Comissão Mista é enviada ao secretário da parte que a tiver redigido, que informa, por seu turno, o outro secretário.

22.

Os secretários asseguram que a correspondência dirigida à Comissão Mista é enviada aos copresidentes e, se for caso disso, distribuída de acordo com o n.o 25.

23.

A correspondência da autoria dos copresidentes é enviada às Partes pelos secretários e distribuída, se for caso disso, como documento nos termos do n.o 25.

24.

A correspondência enviada pelos copresidentes ou a eles dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo o correio eletrónico.

Documentos

25.

Sempre que as deliberações da Comissão Mista se basearem em documentos, estes são numerados e distribuídos pelos secretários aos participantes.

Custos

26.

Cada uma das Partes suporta os custos decorrentes da sua participação nas reuniões da Comissão Mista, no que se refere às despesas de pessoal, viagem e estadia, assim como às despesas postais e de telecomunicações.

27.

Os custos decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportados pela Parte que organiza a reunião.

Subcomissões e grupos de trabalho

28.

A Comissão Mista pode decidir criar subcomissões e grupos de trabalho que lhe prestem assistência no exercício das suas atribuições.

29.

A Comissão Mista pode decidir extinguir uma subcomissão ou grupo de trabalho que tenha criado e ainda fixar e alterar o seu mandato.

30.

Após cada reunião, as subcomissões e grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão Mista.

31.

Os grupos de trabalho não têm poder de decisão, mas podem apresentar recomendações à Comissão Mista.

Alteração do regulamento interno

32.

As Partes podem acordar na alteração do presente regulamento interno, tal como disposto nos n.os 16 a 20.

PROJETO

DECISÃO N.o 2/2018 DA COMISSÃO MISTA UE-NOVA ZELÂNDIA

de …

sobre os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (1) («o Acordo»), nomeadamente o artigo 53.o, e os n.os 28 a 31 do regulamento interno da Comissão Mista,

Considerando o seguinte:

Nos termos dos artigos 28.o e 29.o do seu regulamento interno, a Comissão Mista pode criar subcomissões e grupos de trabalho para lhe prestarem assistência no exercício das suas atribuições e pode fixar os seus mandatos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

Os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho são fixados no anexo.

2.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em, …,

Pela Comissão Mista,

Os Copresidentes


(1)   JO L 321 de 29.11.2016, p. 3.


ANEXO

Mandatos das subcomissões e grupos de trabalho

1.

As subcomissões e grupos de trabalho debatem a execução do acordo nas suas áreas de competência, tal como estipulado pela Comissão Mista. Podem igualmente debater temas ou projetos específicos relativos ao domínio de cooperação bilateral em questão.

2.

As subcomissões e grupos de trabalho exercem as suas atribuições sob a autoridade da Comissão Mista. As subcomissões e grupos de trabalho transmitem as suas atas e recomendações à Comissão Mista dentro dos prazos por esta fixados.

3.

As subcomissões e grupos de trabalho são constituídos por representantes das Partes.

4.

As subcomissões e grupos de trabalho podem convidar peritos para as suas reuniões e consultá-los sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

5.

As subcomissões e grupos de trabalho são copresididos por ambas as partes.

6.

As funções de secretário de cada subcomissão e grupo de trabalho são exercidas conjuntamente por dois representantes, um de cada parte. Os secretários exercem as mesmas funções que os secretários da Comissão Mista.

7.

As subcomissões e grupos de trabalho reúnem-se, pelo menos, com a frequência estipulada pela Comissão Mista. Podem realizar-se reuniões extraordinárias a pedido de uma das Partes, se estas assim o acordarem. Cada reunião tem lugar em data e local acordado pelas Partes.

8.

As subcomissões e grupos de trabalho devem agir em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista relativamente a ordens de trabalhos, atas, recomendações, correspondência, documentos e despesas, salvo indicação em contrário da Comissão Mista

9.

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões não são públicas.