ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
16 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/219 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/220 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (UE) 2018/221 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao laboratório de referência da União Europeia para as encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) 2018/222 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao laboratório de referência da União Europeia no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/223 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/224 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

12

 

*

Decisão (PESC) 2018/225 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/346 que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

14

 

*

Decisão (PESC) 2018/226 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

15

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/227 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, que dá execução à Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

16

 

*

Decisão (UE) 2018/228 do Banco Central Europeu, de 13 fevereiro de 2018, que altera a Decisão (UE) 2017/936 que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (BCE/2018/6)

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

16.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


DECISÃO (UE) 2018/219 DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2018

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (o «Acordo») foi assinado em 23 de novembro de 2017, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

Os sistemas de limitação e comércio de emissões são instrumentos políticos que reduzem as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos. Prevê-se que a ligação de sistemas de limitação e comércio de emissões conduza a uma atribuição de preço ao carbono mais abrangente, proporcionando um maior número de possibilidades de redução e melhorando a relação custo-eficácia do comércio de licenças de emissão. O desenvolvimento de um mercado do carbono internacional que funcione corretamente, por meio de uma ligação ascendente de regimes de comércio de licenças de emissão («RCLE»), constitui um objetivo político a longo prazo da União e da comunidade internacional, nomeadamente como forma de alcançar os objetivos climáticos, incluindo no âmbito do Acordo de Paris sobre alterações climáticas.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

É essencial que a aviação seja abrangida pelo RCLE suíço, a fim de ligar o RCLE suíço com o RCLE da União. Embora o RCLE suíço ainda não abranja a aviação, a Confederação Suíça está a trabalhar no sentido de alargar o seu RCLE à aviação. O Acordo não deverá entrar em vigor enquanto não se tenham adotado as regras exigidas e o anexo I, Parte B, do Acordo não tenha sido alterado para fazer referência a essas regras,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (3).

Artigo 2.o

1.   O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de ratificação ou aprovação previstos no artigo 21.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (4).

2.   O instrumento de aprovação da União só será notificado quando na Confederação Suíça tenham entrado em vigor as regras que alargam o seu RCLE à aviação e quando o anexo I, Parte B, do Acordo tiver sido alterado em conformidade.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  Aprovação de 12 de dezembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 1).

(3)  O Acordo foi publicado no JO L 322 de 7.12.2017, p. 3, conjuntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

16.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/220 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho mecânico (denominado «espalhador manual») constituído por uma estrutura de aço, um reservatório de plástico com um revestimento de lona de um volume de, aproximadamente, 60 litros, um espalhador rotativo na parte inferior e duas rodas com pneus.

É concebido para a distribuição (espalhamento/dispersão por rotação) de adubos (fertilizantes), areia, sementes, sal, etc. O volume de distribuição pode ser ajustado pelo manípulo. O aparelho é adequado para a manutenção regular de grandes áreas.

Ver imagem (*1).

8424 89 70

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 84 e pelos descritivos dos códigos NC 8424 , 8424 89 e 8424 89 70 .

O aparelho é suscetível de se incluir na descrição da posição 8424 (dispersão de areia e sal) e na descrição da posição 8432 (distribuidor de adubos (fertilizantes) e semeador). Não pode classificar-se de acordo com a Nota 3 da Secção XVI, uma vez que não desempenha uma função principal. Em conformidade com a Nota 2 do Capítulo 84, um aparelho suscetível de se incluir nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480 , classifica-se nas posições 8401 a 8424 , conforme o caso (neste caso, na posição 8424 ).

O aparelho pode ser utilizado quer como aparelho para agricultura ou horticultura da subposição 8424 82 , quer como outros aparelhos da subposição 8424 89 . Dadas as suas características, nenhuma destas funções é considerada como a função principal do aparelho na aceção da Nota 3 da Secção XVI e nenhuma das duas subposições é considerada como tendo uma descrição mais específica. Por conseguinte, o aparelho classifica-se na subposição situada em último lugar na ordem numérica.

O aparelho classifica-se, portanto, no código NC 8424 89 70 , como outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós.

Image


(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


16.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/6


REGULAMENTO (UE) 2018/221 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao laboratório de referência da União Europeia para as encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, alínea m),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE designados são enumerados no anexo VII do referido regulamento, nomeadamente o laboratório responsável pelas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece o laboratório de referência da UE para as EET e as suas funções específicas.

(3)

A designação do laboratório de referência da UE para as EET, situado atualmente no Reino Unido, cessa em 31 de dezembro de 2018, em consequência da notificação efetuada pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia.

(4)

É necessário continuar a ter um laboratório de referência da UE para as EET a fim de assegurar a elevada qualidade e fiabilidade das técnicas de diagnóstico das EET, bem como a sua aplicação uniforme em toda a União. Por conseguinte, em 29 de maio de 2017, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas, com vista a selecionar e designar um laboratório de referência da UE para as EET. Após a conclusão do processo de seleção, o consórcio selecionado formado pelo Istituto Zooprofilattico Sperimentale del Piemonte Liguria e Valle d'Aosta (IZSPLVA) e o Istituto Superiore di Sanità (ISS), liderado pelo primeiro, deve ser designado como laboratório de referência da UE para as EET.

(5)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 999/2001 e o Regulamento (CE) n.o 882/2004 em conformidade.

(6)

A fim de evitar qualquer perturbação das atividades do laboratório de referência da UE para as EET e para permitir que o laboratório recentemente designado disponha de tempo suficiente para se tornar plenamente operacional, é conveniente que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O laboratório de referência da UE para as EET é o consórcio entre o Istituto Zooprofilattico Sperimentale del Piemonte Liguria e Valle d'Aosta (IZSPLVA) e o Istituto Superiore di Sanità (ISS), liderado pelo IZSPLVA:

 

Istituto Zooprofilattico Sperimentale del Piemonte, Liguria e Valle d'Aosta (IZSPLVA)

Via Bologna 148

10154 Torino

Itália

 

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

Viale Regina Elena 299

00161 Roma

Itália».

Artigo 2.o

Na parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

Laboratório de referência da UE no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

O laboratório referido no ponto 1 do capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


16.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/8


REGULAMENTO (UE) 2018/222 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao laboratório de referência da União Europeia no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia («laboratórios de referência da UE») no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE designados são enumerados no anexo VII do referido regulamento, incluindo o laboratório responsável pelo controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves.

(2)

A designação do laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves, situado no Reino Unido, cessa em 31 de dezembro de 2018, em consequência da notificação efetuada pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Uma vez que a Salmonella, a Escherichia coli e os vírus representam os principais riscos de origem alimentar nos moluscos bivalves, os laboratórios de referência da UE para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas), o laboratório de referência da UE para a Escherichia coli, incluindo a E. coli verotoxinogénica (VTEC), e o laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar deverão efetuar os exames analíticos para a deteção de salmonelas, E. coli e vírus, respetivamente, que foram até agora realizados pelo laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves. O laboratório de referência da UE no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas deve assumir as atividades relacionadas com a classificação e o controlo das áreas de produção de moluscos bivalves. Consequentemente, deixa de ser necessário um laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves, pelo que este deve ser retirado da lista no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de evitar qualquer perturbação das atividades atualmente efetuadas pelo laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves, as medidas previstas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VII, parte I, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, é suprimido o ponto 4.

Artigo 2.o

Os laboratórios de referência da UE para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas), o laboratório de referência da UE para a Escherichia coli, incluindo a E. coli verotoxinogénica (VTEC), e o laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar assumirão as atividades efetuadas até agora pelo laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves, no que diz respeito aos exames analíticos para a deteção de salmonelas, E. coli e vírus, respetivamente.

O laboratório de referência da UE no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas assumirá as atividades relacionadas com a classificação e o controlo das áreas de produção de moluscos bivalves.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


16.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/223 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União.

(3)

Em 15 de fevereiro de 2018, o Conselho decidiu atualizar a entrada relativamente a uma pessoa no anexo da Decisão 2011/101/PESC, que enumera as pessoas e entidades às quais se devem aplicar restrições. Esta pessoa designada foi identificada pelo Conselho como antigo Presidente do Zimbabué, responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

Na secção «I. Pessoas», a entrada referente à pessoa singular a seguir indicada:

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

«1)

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924; n.o do passaporte: AD001095

Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.»

é substituída pela seguinte entrada:

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

«1)

Mugabe, Robert Gabriel

Nascido em 21.2.1924; n.o do passaporte: AD001095

Antigo Presidente e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.»


DECISÕES

16.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/12


DECISÃO (PESC) 2018/224 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (1).

(2)

O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC tendo em conta a evolução política no Zimbabué. Atendendo ao número e à importância das incertezas que caracterizam a atual transição na sequência da mudança de liderança ocorrida em dezembro de 2017, o Conselho considera que as medidas restritivas deverão manter-se em vigor até que a situação se torne mais clara.

(3)

As medidas restritivas contra o Zimbabué deverão, pois, ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2019. O Conselho deverá manter as medidas restritivas sob reexame permanente à luz da evolução política e de segurança no Zimbabué.

(4)

As medidas restritivas deverão continuar a ser aplicadas às sete pessoas e à entidade que constam da lista no anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão das medidas restritivas deverá ser renovada relativamente às cinco pessoas que constam da lista no anexo II da Decisão 2011/101/PESC.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 10.o da Decisão 2011/101/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2019.

3.   As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas que constam da lista no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2019.

4.   A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


16.2.2018   

PT

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L 43/14


DECISÃO (PESC) 2018/225 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2017/346 que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/440/PESC (1), que nomeia Stavros LAMBRINIDIS Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos.

(2)

Em 27 de fevereiro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/346 (2), que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos. O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2019.

(3)

A Decisão (PESC) 2017/346 estabeleceu o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018. Deve ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/346 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/346 é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE para o período compreendido entre 1 de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019 é de 894 178 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. É aplicável a partir de 1 de março de 2018.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 200 de 27.7.2012, p. 21).

(2)  Decisão (PESC) 2017/346 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 50 de 28.2.2017, p. 66).


16.2.2018   

PT

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L 43/15


DECISÃO (PESC) 2018/226 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/389/PESC (1) sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).

(2)

Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2240 (2) que altera a Decisão 2012/389/PESC. O nome da missão foi alterado para EUCAP Somália, o seu mandato foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018 e o período abrangido pelo montante de referência financeira correspondente foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2017.

(3)

Em 27 de fevereiro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/349 (3) que altera a Decisão 2012/389/PESC e prevê um montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018.

(4)

A Decisão 2012/389/PESC deverá ser alterada a fim de prever o montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2018 e 31 de dezembro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 13.o, n.o 1, da Decisão 2012/389/PESC é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de março de 2018 e 31 de dezembro de 2018 é de 27 335 900 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).

(2)  Decisão (PESC) 2016/2240 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 337 de 13.12.2016, p. 18).

(3)  Decisão (PESC) 2017/349 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (JO L 50 de 28.2.2017, p. 80).


16.2.2018   

PT

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L 43/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/227 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2018

que dá execução à Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/101/PESC do Conselh, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC.

(2)

A entrada respeitante a uma pessoa que consta do anexo I da Decisão 2011/101/PESC deverá ser atualizada.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2011/101/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.


ANEXO

A entrada referente à pessoa a seguir indicada, constante do anexo I da Decisão 2011/101/PESC, é substituída pela seguinte:

 

Nome (event. também conhecido por – t.c.p.)

Elementos de identificação

Motivos para a designação

«1.

Mugabe, Robert Gabriel

Nascido em 21.2.1924

Passaporte n.o AD001095

Antigo presidente e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.».


16.2.2018   

PT

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L 43/18


DECISÃO (UE) 2018/228 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 fevereiro de 2018

que altera a Decisão (UE) 2017/936 que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (BCE/2018/6)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2017/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42) (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/936 do Banco Central Europeu (BCE/2017/16) (4) prevê que as decisões delegadas ao abrigo do artigo 2.o da Decisão (UE) 2017/935 (BCE/2016/42) devem ser adotadas pelo Diretor-Geral Adjunto da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial IV responsável pelas decisões relativas à adequação e idoneidade e por um outro chefe de serviço.

(2)

Em 1 de fevereiro de 2018, teve lugar uma alteração na organização do Conselho de Supervisão do BCE que comportou a transferência da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial IV para a Direção-Geral do Secretariado do Conselho de Supervisão de três divisões, incluindo a Divisão de Autorização, deixando o Diretor-Geral Adjunto da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial IV de ser responsável pelas decisões relativas à adequação e idoneidade.

(3)

A Presidente do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes de serviço a quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade.

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão (UE) 2017/936 do Banco Central Europeu (BCE/2017/16) de modo a refletir a transferência da responsabilidade pelas decisões relativas à adequação e idoneidade para a Direção-Geral do Secretariado do Conselho de Supervisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

O artigo 1.o da Decisão (UE) 2017/936 (BCE/2017/16) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade

As decisões delegadas ao abrigo do artigo 2.o da Decisão (UE) 2017/935 (BCE/2016/42) são adotadas pelo Diretor-Geral ou pelo Diretor-Geral Adjunto da Direção-Geral do Secretariado do Conselho de Supervisão responsável pelas decisões relativas à adequação e idoneidade ou, se estes estiverem indisponíveis, pelo Chefe da Divisão de Autorização, e por um dos seguintes chefes de serviço:

a)

O Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I;

b)

O Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou

c)

Se um Diretor-Geral estiver indisponível, o respetivo Diretor-Geral Adjunto.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de fevereiro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(2)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 21.

(3)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(4)  Decisão (UE) 2017/936 do Banco Central Europeu de 23 de maio de 2017, que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas à adequação e idoneidade (BCE/2017/16) (JO L 141 de 1.6.2017, p. 26).