ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/121 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 560/2014 que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho (3) estabeleceu a Empresa Comum Bioindústrias (a seguir designada «Empresa Comum BBI»). |
(2) |
O artigo 12.o, n.o 4, dos Estatutos da Empresa Comum BBI, constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 560/2014 (a seguir designados «Estatutos») estabelece que a contribuição financeira dos membros da Empresa Comum BBI que não a União para as despesas operacionais deve ascender a, no mínimo, 182 500 000 euros durante o período indicado no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 560/2014, ou seja, desde a criação da Empresa Comum BBI até 31 de dezembro de 2024. |
(3) |
O Consórcio de Bioindústrias Aisbl (Bio-based Industries Consortium Aisbl - a seguir designado «Consórcio BIC»), que é um membro da Empresa Comum BBI que não a União, continua disposto a tomar a seu cargo as despesas operacionais da Empresa Comum BBI no montante indicado no artigo 12.o, n.o 4, dos estatutos. No entanto, propôs um modo de financiamento alternativo através de contribuições financeiras das suas entidades constituintes a nível das ações indiretas. |
(4) |
O objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias, que consiste em realizar atividades através da colaboração das partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e tecnologia e as universidades, só pode ser atingido se se permitir que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes paguem a contribuição financeira sob a forma não só de pagamentos à Empresa Comum BBI, mas também sob a forma de contribuições financeiras para as ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário alterar os Estatutos de modo a que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes possam pagar a contribuição financeira correspondente ao montante total previsto no artigo 12.o, n.o 4, dos Estatutos, permitindo que essas contribuições sejam efetuadas não só sob a forma de pagamentos à Empresa Comum BBI, mas também sob a forma de contribuições financeiras para ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI, e sejam declaradas à Empresa Comum BBI, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 12.o dos Estatutos da Empresa Comum Bioindústrias, constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 560/2014, é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As contribuições financeiras de membros que não a União ou das suas entidades constituintes para as despesas operacionais referidas no n.o 3, alínea b), ascendem-se a, pelo menos, 182 500 000 euros durante o período indicado no artigo 1.o do presente regulamento. Essas contribuições financeiras são efetuadas sob a forma de pagamentos à Empresa Comum BBI ou de contribuições financeiras para ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
V. GORANOV
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/122 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2017
que altera os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 exige a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis e que sejam efetuados controlos por análise à conformidade desses produtos através de indicações fornecidas na etiqueta. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, um fabricante apresentou à Comissão um pedido para incluir o «poliacrilato» como nova denominação de fibra têxtil na lista estabelecida no anexo I desse regulamento. O pedido incluía um ficheiro técnico que preenche os requisitos mínimos especificados no anexo II desse regulamento. |
(3) |
Após ter apreciado o pedido de nova denominação de fibra têxtil e de ter efetuado uma consulta pública no sítio Europa, a Comissão, em consulta com os peritos dos Estados-Membros e com as partes interessadas, concluiu que a nova fibra têxtil com o nome «poliacrilato» deve ser aditada à lista de denominações de fibras têxteis indicada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1007/2011. |
(4) |
A fim de ter em conta o progresso técnico, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 deve ser alterado, em especial no que diz respeito à definição proposta de uma nova denominação de fibra têxtil e aos métodos propostos de identificação e quantificação. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 estabelece uma lista dos produtos têxteis para os quais é suficiente uma etiquetagem global. A lista inclui fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cujo peso líquido não ultrapasse um grama. No entanto, devido aos progressos técnicos, esse produto têxtil específico deixou de ser apresentado para venda a retalho em quantidades com um peso líquido de um grama ou menos. Por conseguinte, a lista de produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global constante do anexo VI do referido regulamento deve ser atualizada. |
(6) |
A fim de permitir a utilização de métodos uniformes de análise quantitativa das misturas de fibras têxteis, os métodos de ensaio estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 devem ser alterados de modo a incluir a fibra «poliacrilato». Além disso, deve ser aditado um novo método de ensaio para a análise quantitativa das misturas de poliéster e de determinadas outras fibras ao anexo VIII do mesmo regulamento. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 estabelece igualmente as taxas convencionais utilizadas para calcular a massa das fibras contidas num produto têxtil. Assim, o valor da taxa convencional aplicada ao «poliacrilato» deve ser aditado à lista estabelecida no anexo IX do referido regulamento. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.
ANEXO
Os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
no anexo I, é aditada a seguinte linha 50:
|
2) |
no anexo II, são alterados os seguintes pontos:
|
3) |
no anexo VI, o ponto 18 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
no anexo VIII, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
no anexo IX, é aditada a seguinte linha 50:
|
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/123 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2018
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cerezas de la Montaña de Alicante» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Cerezas de la Montaña de Alicante», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 106/2011 da Comissão (3). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Cerezas de la Montaña de Alicante» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 106/2011 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cerezas de la Montaña de Alicante (IGP)] (JO L 32 de 8.2.2011, p. 3).
(4) JO C 329 de 30.9.2017, p. 16.
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/124 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2018
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pane di Matera» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pane di Matera», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 160/2008 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3), em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do citado regulamento. |
(3) |
Não tendo a Comissão recebido qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve a alteração do caderno de especificações ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Pane di Matera» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 160/2008 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pane di Matera (IGP), Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino (DOP)] (JO L 48 de 22.2.2008, p. 27).
(3) JO C 305 de 15.9.2017, p. 20.
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/125 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I. |
(2) |
A Nota complementar 2 f) do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada define a família de produtos referidos como «fuelóleos». Estes produtos classificam-se quer nas subposições 2710 19 51 a 2710 19 68 quer nas subposições 2710 20 31 a 2710 20 39, dependendo das respetivas propriedades e características físico-químicas. |
(3) |
Uma dessas características físico-químicas é o índice de saponificação. Os «fuelóleos» da Nota complementar 2 f), primeiro parágrafo, primeiro travessão, devem ter um índice de saponificação inferior a 4. Esta regra aplica-se aos produtos abrangidos pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 68. No entanto, está prevista uma exceção para os produtos abrangidos pelas subposições 2710 20 31 a 2710 20 39 (produtos que contenham ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos) ou «FAMAE») em que o índice de saponificação é superior a 4. Essa exceção está atualmente estabelecida numa nota de rodapé da Nota complementar 2 f). |
(4) |
A exceção atualmente na nota de rodapé da Nota complementar 2 f) deve ser alargada por forma a ter em conta a evolução da tecnologia, nomeadamente o desenvolvimento de combustíveis renováveis que contenham gorduras ou óleos animais ou vegetais. Deve igualmente ser alargada com vista a combater a potencial falsificação de combustíveis para motores diesel que é geralmente feita por adição de pequenas quantidades de gorduras ou óleos animais ou vegetais em gasóleos para alterarem a sua classificação de gasóleos (que estão sujeitos a impostos especiais de consumo) para outros produtos (que não estão sujeitos a impostos especiais de consumo). Em especial, a adição de óleos vegetais serve para alterar o parâmetro «destilação» e obter um índice de saponificação igual ou superior a 4. A adição de pequenas quantidades de tais substâncias não altera o seu caráter essencial como fuelóleos do ponto de vista físico-químico. Continuam a ser utilizados como fuelóleos. Suprimir o requisito imposto nestes casos de que o índice de saponificação seja inferior a 4 vai, por conseguinte, garantir que esses produtos sejam classificados corretamente como fuelóleos e não como outros produtos. |
(5) |
A atual exceção para os produtos que contenham FAMAE também necessita de ser alargada de forma a abranger produtos cujo índice de saponificação seja igual a 4 e não apenas os produtos em que é superior a 4. |
(6) |
A Nota complementar 2 f) do Capítulo 27 deve ser alterada em conformidade para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União. |
(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Nota complementar 2 f) é alterada do seguinte modo:
1) |
no primeiro parágrafo, o primeiro travessão, que inclui a nota de rodapé, passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
é aditado o quarto parágrafo seguinte: «A expressão “biocomponentes” significa gorduras animais ou vegetais, óleos animais ou vegetais, ou ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/126 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2015/1333/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 enumera os navios designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esses navios são objeto de uma série de proibições por força desse regulamento, incluindo a proibição de carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia e de aceder a portos situados no território da União. |
(2) |
Em 18 de janeiro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas alterou os dados de identificação do navio CAPRICORN que é objeto de medidas restritivas. O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.
ANEXO
O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho é alterado do seguinte modo:
A entrada:
«1. Nome: CAPRICORN
Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregar, transportar ou descarregar; proibição de entrar nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi prorrogada pelo Comité em 20 de outubro de 2017 e é válida até 18 de janeiro de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: desconhecido.
Informações suplementares
Incluído na lista em 21 de julho de 2017. OMI: 8900878. Em 21 de setembro de 2017, o navio foi localizado em águas internacionais ao largo dos Emirados Árabes Unidos.»
é substituída pela seguinte entrada:
«1. Nome: CAPRICORN
Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregar, transportar ou descarregar; proibição de entrar nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi prorrogada pelo Comité em 18 de janeiro de 2018 e é válida até 17 de abril de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: desconhecido.
Informações suplementares
Incluído na lista em 21 de julho de 2017. OMI: 8900878. Em 21 de setembro de 2017, o navio foi localizado em águas internacionais ao largo dos Emirados Árabes Unidos.»
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/127 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela ser necessário alterar os preços representativos para as importações de determinados produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Para que esta medida seja aplicada com a maior celeridade possível após a disponibilização dos dados atualizados, deve o presente regulamento entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas |
113,6 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas |
132,5 |
0 |
AR |
217,2 |
0 |
BR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
250,0 |
15 |
AR |
225,3 |
22 |
BR |
||
309,7 |
0 |
CL |
||
253,3 |
14 |
TH |
||
0207 27 10 |
Pedaços desossados de perus, congelados |
336,9 |
0 |
BR |
306,0 |
0 |
CL |
||
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
320,6 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
200,4 |
26 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/128 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2018
que retifica certas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi detetado um erro nas versões croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, portuguesa, romena e sueca do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão (2), no qual o termo «STAGE 3», no anexo IV, ponto 4.2.1.3, deve figurar em inglês. |
(2) |
As versões croata, estónia, grega, letã, lituana, portuguesa e romena do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 contêm outro erro nos modelos que figuram no anexo IV, apêndice 1, pontos 3 e 4, em que os termos «C2a STAGE 1» devem figurar em inglês. |
(3) |
A versão estónia do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 contém outros erros, mais precisamente no anexo IV, pontos 2.1.1.6 a 2.1.1.9 e pontos 4.2.1.6 a 4.2.1.9, bem como no anexo IV, apêndice 1, pontos 1 a 6, em determinadas letras do modelo da chapa regulamentar. |
(4) |
Existem ainda outros erros na versão espanhola do Regulamento de Execução (UE) 2015/504, mais precisamente no anexo IV, pontos 2.1.1.6, 2.1.1.7, 2.1.1.9, 4.2.1.6, 4.2.1.7 e 4.2.1.9, em determinadas letras do modelo da chapa regulamentar. |
(5) |
As versões croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, portuguesa, romena e sueca do Regulamento de Execução (UE) 2015/504 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas pelas retificações referidas. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/504 é retificado do seguinte modo:
1) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
2) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
3) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
4) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
5) |
No anexo IV, o ponto 4.2.1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
7) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
8) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
9) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
10) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
11) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
12) |
No anexo IV, apêndice 1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3. MODELO C para a fase 1 de um veículo da categoria C2a
|
13) |
No anexo IV, apêndice 1, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação: «4. MODELO D alternativo ao MODELO C para a fase 1 de um veículo da categoria C2a
|
14) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
15) |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais (JO L 85 de 28.3.2015, p. 1).
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/129 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2018
relativo à autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80099 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80099 como aditivo em alimentos para animais para utilização na alimentação e na água de abeberamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80099 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de maio de 2017 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80099 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente e que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas medidas de proteção adequadas. |
(5) |
A Autoridade também concluiu que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido arginina para todas as espécies de animais e que, para o suplemento de L-arginina ser totalmente eficaz nos ruminantes, este deve estar protegido contra a degradação no rúmen. Nos seus pareceres, a Autoridade exprimiu preocupação quanto à segurança da L-arginina quando administrada através da água de abeberamento. No entanto, a Autoridade não propôs qualquer teor máximo para a L-arginina. Além disso, a Autoridade recomenda a suplementação com L-arginina em quantidades adequadas. Por conseguinte, no caso de suplementação com L-arginina, particularmente através da água de abeberamento, é adequado alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar. |
(6) |
A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(7) |
A avaliação da L-arginina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80099 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2017; 15(6): 4858.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
|||||||||||||||||||||||||
3c362 |
— |
L-Arginina |
Composição do aditivo Pó com um teor mínimo de L-arginina de 98 % (em relação à matéria seca) e um teor máximo de 0,5 % de água Caracterização da substância ativa L-Arginina (ácido (S)-2-amino-5-guanidino-pentanoico) produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum KCCM 80099. Fórmula química: C6H14N4O2 Número CAS: 74-79-3 Método analítico (1) Para a caracterização da L-arginina no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da arginina no aditivo para a alimentação animal e na água:
Para a quantificação da arginina em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:
|
Todas as espécies animais |
|
|
|
|
15 de fevereiro de 2028 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/130 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2018
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização Berg e Schmidt GmbH Co. KG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8), produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755), como aditivo em alimentos para animais para suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de janeiro de 2017 (2), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que o aditivo é considerado eficaz para melhorar o peso corporal final e o índice de conversão alimentar em suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2017; 15(2):4707.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||
4a26 |
Berg e Schmidt GmbH Co. KG |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) com uma atividade mínima de 15 000 EPU (1)/g (forma sólida) Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (BCCM/MUCL 49755) Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase: método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da endo-1,4-ß-xilanase em substratos de azurina reticulada com arabinoxilano de trigo. |
Suínos de engorda |
— |
1 500 EPU |
|
|
15 de fevereiro de 2028 |
(1) 1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 4,7 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
DIRETIVAS
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/28 |
DIRETIVA (UE) 2018/131 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2018
que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) para alterar a Diretiva 2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em 11 de junho de 2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 155.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alíneas a), b) e c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os empregadores e os trabalhadores («parceiros sociais») podem solicitar em conjunto que os acordos que celebram ao nível da União sejam aplicados com base em decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. |
(2) |
A Diretiva 2009/13/CE do Conselho (1) aplicou o acordo celebrado em 19 de maio de 2008 pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), para incorporar no direito da União as disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (CTM) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a fim de atualizar a legislação da União em vigor com as normas da CTM que eram mais favoráveis para os marítimos. O seu objetivo era melhorar as condições de trabalho dos marítimos, particularmente em matéria de contratos de trabalho, horário de trabalho, repatriamento, desenvolvimento de competências e carreiras, alojamento e instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, proteção da saúde e da segurança, cuidados médicos e procedimentos de queixas a bordo. |
(3) |
Na sequência de reuniões de peritos internacionais, a OIT encetou um processo de alteração da CTM para dar resposta, por um lado, às preocupações relativas ao abandono de marítimos e à garantia financeira e, por outro, a pedidos de indemnização por morte ou incapacidade prolongada dos marítimos. A Comissão Tripartida Especial criada ao abrigo da CTM aprovou duas emendas sobre estas questões na sua reunião de 7 a 11 de abril de 2014. Partes das regras objeto das emendas enquadravam-se no âmbito da competência da União e diziam respeito a matérias em relação às quais a União tinha adotado regras, em especial no domínio da política social e dos transportes. Por conseguinte, em 26 de maio de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/346/UE (2) que estabelecia a posição a adotar em nome da União na 103.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho (CIT). A posição da União foi no sentido de apoiar a aprovação das emendas ao Código da CTM («emendas de 2014 à CTM»). |
(4) |
As emendas de 2014 à CTM foram aprovadas pela CIT na sua 103.a sessão, realizada em Genebra, em 11 de junho de 2014, e entraram em vigor em 18 de janeiro de 2017. Dizem respeito à constituição de um sistema eficaz de garantia financeira que proteja os direitos dos marítimos em caso de abandono e assegure uma indemnização de créditos contratuais em caso de morte ou de incapacidade prolongada dos marítimos decorrente de lesão, doença ou acidente de trabalho. As emendas aperfeiçoam e otimizam o atual sistema de proteção dos marítimos, incluindo a obrigação de os navios terem a bordo provas documentais do sistema de garantia financeira, e de alargar o sistema de forma a cobrir duas novas situações de abandono. Essas situações referem-se aos casos em que os marítimos são abandonados sem meios de subsistência e apoio necessários; ou aos casos em que o armador provoca uma rutura unilateral da relação de trabalho com o marítimo, incluindo o não pagamento dos salários contratuais durante pelo menos dois meses. |
(5) |
Em 5 de dezembro de 2016, os parceiros sociais do setor dos transportes marítimos, a ECSA e a ETF, celebraram um acordo («acordo dos parceiros sociais») para alterar a Diretiva 2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à CTM. Em 12 de dezembro de 2016, os parceiros sociais solicitaram que a Comissão apresentasse uma proposta de diretiva do Conselho ao abrigo do artigo 155.o, n.o 2, do TFUE, a fim de aplicar o seu acordo. |
(6) |
O acordo dos parceiros sociais reproduz o conteúdo das disposições obrigatórias das emendas de 2014 à CTM. A primeira emenda, sobre o sistema de garantia financeira em caso de abandono de marítimos, diz respeito tanto à saúde e segurança como às condições de trabalho e, por conseguinte, é abrangida pelo artigo 153.o, n.o 1, alíneas a) e b), do TFUE. A segunda emenda, sobre os requisitos do sistema de garantia financeira para assegurar o pagamento da indemnização em caso de morte ou de incapacidade prolongada dos marítimos decorrente de lesão, doença ou acidente profissional, é abrangida pelo artigo 153.o, n.o 1, alínea c), do TFUE, relativo à segurança social e à proteção social dos trabalhadores. Por conseguinte, o acordo dos parceiros sociais diz respeito a matérias abrangidas pelo artigo 153.o do TFUE e pode ser aplicado por meio de uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do TFUE. Para os fins do artigo 288.o do TFUE, o instrumento adequado para aplicar o acordo dos parceiros sociais é uma diretiva. |
(7) |
Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 20 de maio de 1998 intitulada «Adaptar e promover o diálogo social ao nível comunitário», a Comissão avaliou a representatividade das partes signatárias e a legalidade de cada cláusula do acordo dos parceiros sociais. |
(8) |
O acordo dos parceiros sociais altera o acordo celebrado em 19 de maio de 2008 entre a ECSA e a ETF relativo à CTM, anexo à Diretiva 2009/13/CE, e incorpora nessa diretiva as emendas de 2014 à CTM a fim de melhorar as condições de trabalho, a saúde e segurança e a proteção social para os marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro. |
(9) |
Ao alterar a Diretiva 2009/13/CE, o acordo dos parceiros sociais integrará as disposições obrigatórias das emendas de 2014 à CTM, que já estavam cobertas pelo sistema de supervisão da CTM, no âmbito de aplicação da Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no sistema de supervisão e controlo do direito da União, incluindo a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Espera-se que resulte num maior grau de cumprimento por parte dos Estados-Membros e dos armadores. |
(10) |
Sem prejuízo das disposições do acordo dos parceiros sociais em matéria de acompanhamento e revisão por parte dos parceiros sociais ao nível da União, a Comissão monitorizará a execução da presente diretiva e do acordo dos parceiros sociais. |
(11) |
Os Estados-Membros podem confiar a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, se estes o solicitarem em conjunto e desde que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para poderem garantir, em qualquer altura, os resultados pretendidos no quadro da presente diretiva. |
(12) |
Nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão informou o Parlamento Europeu enviando o texto da sua proposta da presente diretiva. |
(13) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o. |
(14) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar as condições de trabalho, a saúde e segurança e a proteção social dos trabalhadores do setor dos transportes marítimos, que é um setor transfronteiras que opera com bandeiras de Estados-Membros diferentes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(15) |
A Diretiva 2009/13/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A presente diretiva aplica o acordo celebrado entre a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) em 5 de dezembro de 2016, para alterar a Diretiva 2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à CTM.
Artigo 2.o
Em consonância com o acordo dos parceiros sociais, o Acordo celebrado pela ECSA e pela ETF sobre a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, contido no anexo da Diretiva 2009/13/CE, é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 16 de fevereiro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. Os Estados-Membros podem confiar a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, se estes o solicitarem em conjunto e desde que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para poderem garantir, em qualquer altura, os resultados pretendidos no quadro da presente diretiva.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
V. GORANOV
(1) Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).
(2) Decisão 2014/346/UE do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 103.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho sobre as emendas ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo (JO L 172 de 12.6.2014, p. 28).
(3) Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 1).
ANEXO
No anexo da Diretiva 2009/13/CE, o Acordo celebrado pela ECSA e pela ETF sobre a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título «Norma A2.5 – Repatriamento», «A2.5» é substituído por «A2.5.1». |
2) |
É inserida a seguinte Norma: «Norma A2.5.2 – Garantia financeira
|
3) |
A «Norma A4.2 – Responsabilidade dos armadores» é alterada do seguinte modo:
|
4) |
É inserida a seguinte norma: «Norma A4.2.2 – Tratamento de créditos contratuais
|
DECISÕES
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/132 DO CONSELHO
de 25 de janeiro de 2018
que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333. |
(2) |
Em 18 de janeiro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, renovou e alterou a inclusão na lista de um navio sujeito a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KRALEVA
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
ANEXO
No anexo V, ponto B (Entidades), da Decisão (PESC) 2015/1333, a entrada 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Nome: CAPRICORN
T.c.p.: n.d.A.c.p.: n.d.Endereço: n.d. Inclusão na lista em:21 de julho de 2017 (alterações em 20 de outubro, 27 de novembro de 2017 e 18 de janeiro de 2018)
Informações adicionais
OMI: 8900878. Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), prorrogada e alterada nos termos do ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carga, transporte ou descarga; proibição de entrada nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi renovada pelo Comité em 18 de janeiro de 2018 e é válida até 17 de abril de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité nos termos do ponto 12 da Resolução 2146. Estado de pavilhão: desconhecido. Em 21 de setembro de 2017, o navio encontrava-se em águas internacionais dos Emirados Árabes Unidos.».
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/133 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2018
que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas
[notificada com o número C(2018) 213]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.o-F,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado em 2 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Valeriana officinalis L. pode ser considerada como uma substância ou preparação derivada de plantas, ou uma associação das mesmas, na aceção da Diretiva 2001/83/CE e está em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida diretiva. |
(2) |
Assim sendo, afigura-se adequado incluir a Valeriana officinalis L. na lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida na Decisão 2008/911/CE da Comissão (2). |
(3) |
A Decisão 2008/911/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2008/911/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) Decisão 2008/911/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2008, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (JO L 328 de 6.12.2008, p. 42).
ANEXO
A Decisão 2008/911/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditada a seguinte substância após Thymus vulgaris L., Thymus zygis Loefl. ex L., aetheroleum: «Valeriana officinalis L.»; |
2) |
No anexo II, é aditada a seguinte substância após o REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA de Thymus vulgaris L., Thymus zygis Loefl. ex L., aetheroleum: «REGISTO NA LISTA DA UNIÃO DE VALERIANA OFFICINALIS L.
|
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/41 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/134 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2018
que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas
[notificada com o número C(2018) 218]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.o-F,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos formulado em 2 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Sideritis scardica Griseb., herba pode ser considerada como uma substância ou preparação derivada de plantas, ou uma associação das mesmas, na aceção da Diretiva 2001/83/CE e está em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida diretiva. |
(2) |
Por conseguinte, afigura-se adequado incluir a Sideritis scardica Griseb., herba na lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida na Decisão 2008/911/CE da Comissão (2). |
(3) |
A Decisão 2008/911/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2008/911/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) Decisão 2008/911/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2008, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (JO L 328 de 6.12.2008, p. 42).
ANEXO
A Decisão 2008/911/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditada a seguinte substância após Pimpinella anisum L.: «Sideritis scardica Griseb., herba». |
2) |
No anexo II, após o REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA de Pimpinella anisum L., é aditado o seguinte: «REGISTO NA LISTA DA UNIÃO DE SIDERITIS SCARDIA GRISEB., HERBA
|