ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
25 de janeiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/111 da Comissão, de 12 de janeiro de 2018, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bayerisches Rindfleisch/Rindfleisch aus Bayern (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/112 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco laminarina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/113 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que renova a aprovação da substância ativa acetamipride, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/114 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha [notificada com o número C(2018) 87]  ( 1 )

11

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/115 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que altera, no que diz respeito à localização do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, a Decisão de Execução (UE) 2016/413 que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileo e que prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE ( 1 )

14

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 125 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que diz respeito ao campo de visão para a frente do condutor do veículo a motor [2018/116]

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/111 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2018

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Bayerisches Rindfleisch»/«Rindfleisch aus Bayern» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Bayerisches Rindfleisch»/«Rindfleisch aus Bayern», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 273/2011 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração do citado regulamento no Jornal Oficial da União Europeia  (3), em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a).

(3)

Não tendo a Comissão recebido qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve a alteração do caderno de especificações ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Bayerisches Rindfleisch»/«Rindfleisch aus Bayern» (IGP) publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 273/2011 da Comissão, de 21 de março de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bayerisches Rindfleisch/Rindfleisch aus Bayern (IGP)] (JO L 76 de 22.3.2011, p. 36).

(3)  JO C 302 de 13.9.2017, p. 3.


25.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/112 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2018

que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco laminarina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, em conjugação com artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2005/3/CE da Comissão (2) incluiu a laminarina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa laminarina, tal como estabelecida no anexo, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da laminarina em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 22 de abril de 2016.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 3 de maio de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a substância ativa laminarina cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 5 de outubro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação da laminarina.

(9)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de renovação.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém laminarina, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da laminarina.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da laminarina baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm laminarina podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado retirar a restrição de utilização exclusivamente como bioestimulante.

(12)

A Comissão considera ainda que a laminarina é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A laminarina não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A laminarina é um polissacárido presente em algas castanhas e ocorre naturalmente no ambiente. Prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 seja negligenciável em comparação com a exposição natural.

(13)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da laminarina como substância de baixo risco.

(14)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/841 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação da laminarina, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da nova data de termo, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de março de 2018.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa de baixo risco laminarina, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2005/3/CE da Comissão, de 19 de janeiro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas imazossulfurão, laminarina, metoxifenozida e S-metolacloro (JO L 20 de 22.1.2005, p. 19).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal (2014); 12(10):3868.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/841 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe: AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina (JO L 125 de 18.5.2017, p. 12).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Laminarina

N.o CAS: 9008-22-4

N.o CIPAC: 671

(1→3)-β-D-Glucano

(de acordo com a Comissão Conjunta de Nomenclatura Bioquímica IUPAC-IUB)

≥ 860 g/kg em relação à matéria seca (TC)

1 de março de 2018

28 de fevereiro de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da laminarina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 95 relativa à laminarina.

2)

Na parte D, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«12

Laminarina

N.o CAS: 9008-22-4

N.o CIPAC: 671

(1→3)-β-D-Glucano

(de acordo com a Comissão Conjunta de Nomenclatura Bioquímica IUPAC-IUB)

≥ 860 g/kg em relação à matéria seca (TC)

1 de março de 2018

28 de fevereiro de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da laminarina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


25.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/113 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2018

que renova a aprovação da substância ativa acetamipride, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/99/CE da Comissão (2) incluiu o acetamipride como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa acetamipride, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do acetamipride em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 27 de novembro de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 19 de outubro de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o acetamipride cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 23 de janeiro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação do acetamipride.

(9)

Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de renovação.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém acetamipride, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do acetamipride.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do acetamipride baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm acetamipride podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado retirar a restrição de utilização exclusivamente como inseticida.

(12)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2016 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do acetamipride até 30 de abril de 2018, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de março de 2018.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa acetamipride, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/99/CE da Comissão, de 1 de outubro de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas acetamipride e tiaclopride (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2016; 14(11):4610. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2016 da Comissão, de 17 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, ácido benzoico, flazassulfurão, mecoprope-P, mepanipirime, mesossulfurão, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, propiconazol, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, piraclostrobina, quinoxifena, tiaclopride, tirame, zirame, zoxamida (JO L 312 de 18.11.2016, p. 21).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Acetamipride

N.o CAS: 135410-20-7

N.o CIPAC: 649

(E)-N1-[(6-Cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamidina

≥ 990 g/kg

1 de março de 2018

28 de fevereiro de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do acetamipride, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

aos riscos para os organismos aquáticos, abelhas e outros artrópodes não visados,

aos riscos para as aves e os mamíferos,

aos riscos para os consumidores,

aos riscos para os operadores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 91 relativa ao acetamipride.

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«119

Acetamipride

N.o CAS: 135410-20-7

N.o CIPAC: 649

(E)-N1-[(6-Cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamidina

≥ 990 g/kg

1 de março de 2018

28 de fevereiro de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do acetamipride, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

aos riscos para os organismos aquáticos, abelhas e outros artrópodes não visados;

aos riscos para as aves e os mamíferos;

aos riscos para os consumidores;

aos riscos para os operadores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


DECISÕES

25.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/114 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2018

que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha

[notificada com o número C(2018) 87]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas p) e t),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 2009/11/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de sete métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha.

(3)

Espanha solicitou à Comissão, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, que autorizasse a utilização de um novo método de classificação de carcaças de suínos no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esse método se baseia, os resultados do seu ensaio de dissecação e a equação utilizada na estimativa da percentagem de carne magra.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do método de classificação em causa. Este método de classificação deve, pois, ser autorizado em Espanha.

(5)

A Decisão 2009/11/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto se explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/11/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

É autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):

a)

Aparelho “Fat-O-Meat'er (FOM)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 1;

b)

Aparelho “Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 2;

c)

Aparelho “UltraFom 300” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 3;

d)

Aparelho “Automatic vision system (VCS2000)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 4;

e)

Aparelho denominado “Fat-O-Meat'er II (FOM II)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 5;

f)

Aparelho denominado “AutoFOM III” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 6;

g)

“Método manual (ZP)” com régua e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 7;

h)

Aparelho “CSB Image-Meater” e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 8.

O método manual ZP com régua, referido no primeiro parágrafo, alínea g), só pode ser autorizado em matadouros que, cumulativamente:

a)

Efetuem um número de abates não superior, numa base média anual, a 500 suínos por semana; e

b)

Disponham de uma linha de abate com capacidade para processar, no máximo, 40 suínos por hora.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»"

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão de execução é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Decisão 2009/11/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha (JO L 6 de 10.1.2009, p. 79).


ANEXO

Ao anexo da Decisão 2009/11/CE é aditada a seguinte parte 8:

«Parte 8

CSB-IMAGE-MEATER

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho CSB Image-Meater.

2.

O CSB Image-Meater é constituído por uma câmara de vídeo, um computador pessoal equipado com um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de acionamento e interfaces. As quatro variáveis do CBS Image-Meater são medidas sobre a linha mediana na zona do presunto (à volta do músculo gluteus medius); os valores obtidos são transformados em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 68,39920953 – (0,39050694 × F) – (0,32611391 × V4F) + (0,07864716 × M) – (0,00762296 × V4M),

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

F

=

espessura da gordura na camada mais fina acima do músculo gluteus medius (em milímetros).

V4F

=

espessura média da gordura da camada de toucinho completa acima da quarta vértebra lombar (denominada VaF, VbF, VcF, VdF) (em milímetros).

M

=

espessura da carne a partir do bordo craniano do músculo gluteus medius e do canal vertebral (em milímetros).

V4M

=

espessura média da carne acima da quarta vértebra lombar (denominada VaM, VbM, VcM, VdM) (em milímetros).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).»


25.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/115 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2018

que altera, no que diz respeito à localização do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, a Decisão de Execução (UE) 2016/413 que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileo e que prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão (2) prevê no seu anexo que o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança (GSMC) é desdobrado e está a ser progressivamente implantado em França e no Reino Unido.

(2)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Ora, o GSMC deve estar localizado no território de um Estado-Membro da União por razões atinentes à segurança da União e dos seus Estados-Membros, nomeadamente tendo em conta as regras de proteção da informação classificada e as restrições à exportação de equipamentos criptográficos e de tecnologia PRS.

(3)

Nas suas orientações adotadas em 29 de abril de 2017 na sequência da notificação feita pelo Reino Unido, o Conselho Europeu indicou que a questão da futura sede das instalações da União situadas no Reino Unido devia ser resolvida rapidamente e que havia que facilitar a sua transferência. Desde logo, importa prever sem demora a transferência do GSMC situado no Reino Unido para o território de outro Estado-Membro da União.

(4)

Consequentemente, a Comissão lançou, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, um procedimento de seleção aberto e transparente para determinar a nova localização do GSMC até à data situado no Reino Unido. Este procedimento decorreu em duas fases, tendo a Comissão numa primeira fase enviado aos Estados-Membros um convite à manifestação de interesse, e, numa segunda fase, convidado os Estados-Membros candidatos a apresentar propostas pormenorizadas.

(5)

Em conclusão do procedimento de avaliação, a proposta da Espanha revelou-se a melhor face aos critérios de avaliação selecionados, tendo em conta a pertinência da solução técnica proposta para a disponibilização das instalações e o fornecimento dos serviços indispensáveis ao funcionamento do Centro, a precisão da determinação e da gestão dos riscos, em especial dos riscos relacionados com a segurança e com os imperativos do calendário, a aceitação pela Espanha das condições do acordo de estabelecimento a celebrar com a Comissão e a concessão de privilégios adicionais, o nível de discriminação de pormenor e a transparência da descrição dos custos de construção e de funcionamento do Centro, as condições financeiras vantajosas da proposta para o orçamento da União. É conveniente, por conseguinte, selecionar a proposta da Espanha.

(6)

O Centro deverá estar implantado em março de 2018 com instalações reduzidas para o mais rapidamente possível assegurar o papel de centro de emergência face ao centro principal situado em França, devendo a instalação completa ocorrer em março de 2019. Deverá também ser objeto de um acordo de estabelecimento com a Espanha.

(7)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/413 deve ser alterado em conformidade.

(8)

É igualmente necessário alterar o texto do anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/413 para ter em conta o facto de a implantação do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança situado em França ter sido concluída em 2017.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/413, na linha relativa ao Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança (GSMC), na coluna «Localização e medidas de implantação para assegurar o funcionamento», as frases «O centro de segurança Galileo, desdobrado, está a ser progressivamente criado em França e no Reino Unido. A sua implantação começou em 2013 e deverá terminar em 2017. Foi objeto de acordos assinados em 2013 com a França e o Reino Unido.» são substituídas pelas frases «O Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, desdobrado, está a ser criado em França e em Espanha. A implantação do sítio em França está concluída desde 2017 e foi objeto de um acordo assinado em 2013 com a França. A implantação do sítio em Espanha começa em março de 2018 com instalações reduzidas e deverá estar completamente concluída em março de 2019. Deverá ser objeto de um acordo a assinar com a Espanha em 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão, de 18 de março de 2016, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileo e que prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE (JO L 74 de 19.3.2016, p. 45).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

25.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/16


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 125 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que diz respeito ao campo de visão para a frente do condutor do veículo a motor [2018/116]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 8 de outubro de 2016

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições para efeitos do presente regulamento

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Procedimento de ensaio

7.

Modificação de um modelo de veículo e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

12.

Disposições transitórias

ANEXOS

1.

Comunicação

2.

Disposições das marcas de homologação

3.

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para os lugares sentados nos veículos a motor

4.

Método para a determinação das relações dimensionais entre os pontos de referência primários do veículo e o sistema tridimensional de referência

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento aplica-se ao campo de visão de 180° para a frente dos condutores de veículos da categoria M1  (1).

1.2.   Tem por objetivo garantir a existência de um campo de visão suficiente quando o para-brisas e as outras superfícies vidradas estiverem secas e limpas.

1.3.   As disposições do presente regulamento, tal como estão redigidas, aplicam-se aos veículos da categoria M1 nos quais o lugar do condutor está situado à esquerda. No caso de veículos da categoria M1 nos quais o lugar do condutor esteja situado à direita, as presentes disposições são aplicadas, sempre que necessário, por inversão dos critérios especificados.

2.   DEFINIÇÕES PARA EFEITOS DO PRESENTE REGULAMENTO

2.1.

«Homologação de um modelo de veículo», o procedimento completo através do qual uma parte contratante no Acordo certifica que um modelo de veículo cumpre os requisitos técnicos do presente regulamento.

2.2.

«Modelo de veículo no que diz respeito ao campo de visão», os veículos que não apresentem entre si diferenças quanto aos elementos essenciais a seguir indicados:

2.2.1.

Formas e arranjos exteriores e interiores que, na zona definida no ponto 1, possam afetar a visibilidade; e

2.2.2.

Formas e dimensões do para-brisas e da sua fixação.

2.3.

«Sistema tridimensional de referência», um sistema de referência que consiste num plano vertical longitudinal X-Z, um plano horizontal X-Y e um plano vertical transversal Y-Z (ver anexo 4, apêndice, figura 6), e que serve para determinar as distâncias relativas entre a posição prevista dos pontos nos planos e a sua posição real no veículo. O método que permite situar o veículo em relação ao sistema tridimensional está indicado no anexo 4; todas as coordenadas referidas à origem no solo devem ser calculadas para um veículo em ordem de marcha (2), com um passageiro sentado no banco da frente, tendo o passageiro uma massa de 75 kg ± 1 %.

2.3.1.

Os veículos equipados com uma suspensão que permita a regulação da distância ao solo são ensaiados nas condições normais de utilização especificadas pelo fabricante do veículo.

2.4.

«Pontos de referência primários», furos, superfícies, marcas e sinais de identificação na carroçaria do veículo. O tipo de ponto de referência utilizado e a posição de cada ponto de referência relativamente às coordenadas X, Y e Z do sistema tridimensional de referência, bem como a sua distância em relação a um plano teórico que represente o solo devem ser indicados pelo fabricante do veículo. Esses pontos de referência podem ser os utilizados para a montagem da carroçaria.

2.5.

«Ângulo de inclinação do encosto do banco», o ângulo definido nos pontos 2.6 ou 2.7 do anexo 1 da versão revista da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (3).

2.6.

«Ângulo real de inclinação do encosto do banco», o ângulo definido no ponto 2.6 do anexo 1 da versão revista da R.E.3.

2.7.

«Ângulo de projeto de inclinação do encosto do banco», o ângulo definido no ponto 2.7 do anexo 1 da versão revista da R.E.3.

2.8.

«Pontos V», os pontos cuja posição no interior do habitáculo é determinada por planos verticais longitudinais que passem pelos centros dos lugares sentados laterais designados no banco da frente e em relação ao ponto «R» e ao ângulo de inclinação de projeto do encosto, servindo para verificar a conformidade com as disposições relativas ao campo de visão.

2.9.

«Ponto R ou ponto de referência do lugar sentado», o ponto definido no ponto 2.4 do anexo 1 da versão revista da R.E.3.

2.10.

«Ponto H», o ponto definido no ponto 2.3 do anexo 1 da versão revista da R.E.3.

2.11.

«Pontos de referência do para-brisas», os pontos situados na intersecção com o para-brisas de linhas que irradiam para a frente a partir dos pontos V, até à superfície exterior do para-brisas.

2.12.

«Veículo blindado», um veículos destinado à proteção dos passageiros e/ou das mercadorias transportados e que cumpre as disposições aplicáveis à blindagem antibalas.

2.13.

«Superfície transparente», a área de um para-brisas ou de outra superfície vidrada de um veículo cuja transmitância luminosa, medida perpendicularmente à superfície não seja inferior a 70 %. No caso de veículos blindados, o fator de transmitância luminosa não deve ser inferior a 60 %.

2.14.

«Pontos P», os pontos em torno dos quais a cabeça do condutor roda quando olhar para objetos num plano horizontal situado à altura dos olhos.

2.15.

«Pontos E», os pontos que representam o centro dos olhos do condutor e que servem para determinar em que medida os montantes «A» obstruem o campo de visão.

2.16.

«Montante A», qualquer suporte do tejadilho situado à frente do plano vertical transversal e 68 mm à frente dos pontos V, incluindo as peças não transparentes fixadas ou contíguas a esse suporte, tais como as molduras do para-brisas e os caixilhos das aberturas.

2.17.

«Gama de regulação horizontal do banco», a gama de posições normais de condução prevista pelo fabricante do veículo para a regulação do banco do condutor segundo o eixo X (ver ponto 2.3).

2.18.

«Gama suplementar de regulação do banco», a gama prevista pelo fabricante do veículo para a regulação do banco segundo a direção do eixo X (ver ponto 2.3) para além da gama das posições normais de condução referida no ponto 2.17 e utilizada aquando da transformação dos bancos em camas, ou para facilitar a entrada no veículo.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao campo de visão do condutor deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante autorizado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.

Descrição do modelo de veículo em conformidade com os critérios mencionados no ponto 2.2, acompanhada de desenhos cotados e uma fotografia ou uma vista explodida do habitáculo. Os números e/ou símbolos de identificação do modelo de veículo devem ser indicados; e

3.2.2.

Informações suficientemente pormenorizadas sobre os pontos de referência primários para que possam ser identificados rapidamente e verificada a posição de cada um deles em relação aos outros e ao ponto «R».

3.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o prescrito no ponto 5 seguinte, a homologação é concedida a esse veículo.

4.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente, 01 para o regulamento na sua versão atual) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento na data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de campo de visão ou a outro modelo de veículo.

4.3.   A concessão, a recusa ou a revogação da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 e de fotografias e/ou diagramas apresentados pelo requerente num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm), ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

4.4.   Em todos os veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento e composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, colocados à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo homologado em aplicação de um outro ou de vários outros regulamentos anexos ao Acordo, no mesmo país que concedeu a homologação em aplicação do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação, assim como os símbolos adicionais devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade.

5.   ESPECIFICAÇÕES

5.1.   Campo de visão do condutor

5.1.1.   A superfície transparente do para-brisas tem de incluir, pelo menos, os pontos de referência do para-brisas a seguir indicados (ver anexo 4, apêndice, figura 1):

5.1.1.1.

Um ponto de referência horizontal, situado à frente de V1 e a 17° para a esquerda (ver anexo 4, apêndice, figura 1);

5.1.1.2.

Um «ponto superior de referência vertical» situado à frente de V1 e a 7° acima da horizontal;

5.1.1.3.

Um «ponto inferior de referência vertical» situado à frente de V2 e 5° abaixo da horizontal;

5.1.1.4.

Para verificar a conformidade com a exigência de visibilidade para a frente na metade oposta do para-brisas, consideram-se outros três pontos de referência, simétricos em relação aos pontos definidos nos pontos 5.1.1.1 a 5.1.1.3 em função do plano longitudinal médio do veículo.

5.1.2.   O ângulo de obstrução de cada montante «A», tal como descrito no ponto 5.1.2.1, não deve exceder 6° (ver anexo 4, apêndice, figura 3). No caso de veículos blindados, o ângulo não deve ser superior a 10°.

O ângulo de obstrução do montante «A» do lado do passageiro, tal como descrito no ponto 5.1.2.1.2, não tem de ser determinado quando os dois montantes estiverem situados simetricamente em relação ao plano vertical longitudinal médio do veículo.

5.1.2.1.   Para cada montante «A», mede-se o ângulo de obstrução sobrepondo em planta as duas secções horizontais seguintes:

Secção 1:

A partir do ponto Pm, situado no local definido no ponto 5.3.1.1, desenhar um plano que forme um ângulo de 2° para cima, em relação ao plano horizontal dirigido para a frente que passa por Pm. Determinar a secção horizontal do montante «A» a partir do ponto mais anterior da intersecção do montante «A» com o plano inclinado (ver anexo 4, apêndice, figura 2).

Secção 2:

Repetir o mesmo procedimento tomando um plano que forme um ângulo de 5° para baixo, em relação ao plano horizontal dirigido para a frente que passa por Pm (ver anexo 4, apêndice, figura 2).

5.1.2.1.1.   O ângulo de obstrução do montante «A» do lado do condutor é o ângulo formado, em planta, por uma paralela, com início em E2, à tangente que une E1 ao bordo exterior da secção S2 com a tangente que une E2 ao bordo interior da secção S1 (ver anexo 4, apêndice, figura 3).

5.1.2.1.2.   O ângulo de obstrução do montante «A» do lado do passageiro é o ângulo formado, em planta, por uma paralela, com início em E3, à tangente que une E3 ao bordo interior da secção S1 com a tangente que une E4 ao bordo exterior da secção S2 (ver anexo 4, apêndice, figura 3).

5.1.2.2.   Nenhum veículo deve ter mais do que dois montantes «A».

5.1.3.   Sem prejuízo do disposto nos pontos 5.1.3.3 ou 5.1.3.4, com exceção das obstruções geradas pelos montantes «A», pelos montantes de separação dos defletores fixos ou móveis ou das janelas laterais, pelas antenas de rádio exteriores, pelos dispositivos para visão indireta que abranjam o campo de visão indireta obrigatório, e pelos limpa-para-brisas, não deve existir nenhuma obstrução no campo de visão direta do condutor em 180° para a frente, abaixo de um plano horizontal que passe por V1 e acima de três planos que passem por V2, dos quais um deve ser perpendicular ao plano X-Z e inclinado para a frente 4° abaixo da horizontal e os outros dois devem ser perpendiculares ao plano Y-Z e inclinados 4° abaixo da horizontal (ver anexo 4, apêndice, figura 4).

Os elementos seguintes não são considerados obstruções ao campo de visão:

a)

Os condutores «antenas de rádio» embutidos ou impressos que não excedam a seguinte largura:

i)

Condutores embutidos: 0,5 mm;

ii)

Condutores impressos: 1,0 mm. Estes condutores «antenas de rádio» não devem atravessar a zona A (5). Contudo, três condutores «antenas de rádio» podem atravessar a zona A se a sua largura não exceder 0,5 mm;

b)

No interior da zona A, os condutores «degelo/desembaciamento» normalmente em «ziguezague» ou em sinusoide que tenham as seguintes dimensões:

i)

Largura máxima visível: 0,030 mm;

ii)

Densidade máxima dos condutores:

a)

Se os condutores forem verticais: 8/cm;

b)

Se os condutores forem horizontais: 5/cm.

5.1.3.1.   No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, as isenções do ponto 5.1.3 aplicam-se às câmaras, incluindo as fixações e os suportes montados no exterior do veículo. O sistema de câmara-monitor que substitua um espelho retrovisor da classe I deve ter a mesma isenção.

5.1.3.2.   Para os veículos equipados de série com espelhos retrovisores homologados que sejam facultativamente substituídos por dispositivos do tipo câmara-monitor, as isenções do ponto 5.1.3. são igualmente aplicáveis aos monitores, desde que (6):

a)

A sua obstrução da visão direta não exceda o nível de obstrução do espelho retrovisor exterior correspondente, incluindo a fixação e o suporte, e;

b)

A posição do monitor seja a mais próxima possível da posição dos espelhos retrovisores que substitui.

5.1.3.3.   Uma obstrução gerada pelo aro exterior do volante e pelo painel de instrumentos no interior do volante é tolerada se um plano que passe por V2, perpendicular ao plano X-Z e tangencial à parte mais alta do aro exterior do volante, estiver inclinado, pelo menos, 1° abaixo da horizontal.

O volante, se regulável, deve ser colocado na posição normal indicada pelo fabricante; na ausência de indicações, deve ser colocado na posição média em relação aos extremos da gama de regulação.

5.1.3.4.   Uma obstrução entre um plano que passe por V2 e inclinado, pelo menos, 1° abaixo da horizontal e um plano que passe por V2 e inclinado 4° abaixo da horizontal será tolerada se a projeção cónica dessa obstrução, começando em V2, sobre uma área «S» conforme definida no ponto 5.1.3.2.1, não exceder 20 % dessa área. O volante, se regulável, deve ser colocado na posição normal indicada pelo fabricante; na ausência de indicações, deve ser colocado na posição média em relação aos extremos da gama de regulação.

5.1.3.4.1.   A área «S» (ver anexo 4, apêndice, figura 7) é uma área retangular vertical situada num plano perpendicular à coordenada X 1 500 mm à frente do ponto V2. A aresta superior da área «S» é definida por um plano que passa por V2 inclinado para a frente 1° abaixo da horizontal. A aresta inferior da área «S» é definida por um plano que passa por V2 inclinado para a frente 4° abaixo da horizontal. As arestas esquerda e direita da área «S» são verticais e geradas a partir das linhas de intersecção dos três planos inclinados a 4° tal como definido no ponto 5.1.2.2.

5.1.3.4.2.   No caso de um para-brisas se prolongar mais de 1 500 mm para além do ponto V2, a distância entre a área «S» e o ponto V2 pode ser prolongada em conformidade.

5.1.4.   Se a altura de V2 acima do solo exceder 1 650 mm, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

 

Um objeto cilíndrico com uma altura de 1 200 mm e um diâmetro de 300 mm presente no interior do espaço delimitado por um plano vertical situado 2 000 mm à frente do veículo, um plano vertical situado 2 300 mm à frente do veículo, um plano vertical situado a 400 mm do lado do condutor do veículo, e um plano vertical situado a 600 mm do lado oposto do veículo deve ser pelo menos parcialmente visível quando visto diretamente a partir de V2 (ver figura 1), independentemente do local onde o objeto estiver nesse espaço, a menos que seja invisível devido a um ou mais ângulos mortos criados pelos montantes «A», pelo limpa-para-brisas ou pelo volante.

 

Se o banco do condutor se situar no lugar de condução central do veículo, o objeto cilíndrico com 1 200 mm de altura deve estar situado no interior do espaço delimitado por um plano vertical situado 2 000 mm à frente do veículo, um plano vertical situado 2 300 mm à frente do veículo e um plano vertical situado a 500 mm do lado do veículo (ver figura 2).

Image Texto de imagem

5.2.   Posições dos pontos V

5.2.1.   Os quadros I e IV indicam a posição dos pontos V em relação ao ponto «R», conforme definida pelas coordenadas X, Y, Z no sistema tridimensional de referência.

5.2.2.   O quadro I indica as coordenadas de base para um ângulo de projeto de inclinação do encosto do banco a 25°. O sentido positivo das coordenadas está indicado no anexo 4, apêndice, figura 1.

Quadro I

Ponto V

X

Y

Z

V1

68 mm

– 5 mm

665 mm

V2

68 mm

– 5 mm

589 mm

5.3.   Posição dos pontos P

5.3.1.   Os quadros II, III e IV indicam a posição dos pontos P em relação ao ponto «R», conforme definida pelas coordenadas X, Y, Z no sistema tridimensional de referência.

5.3.1.1.   O quadro II indica as coordenadas de base para um ângulo de projeto de inclinação do encosto do banco a 25°. O sentido positivo das coordenadas está indicado no anexo 4, apêndice, figura 1.

O ponto Pm é o ponto de intersecção da reta que une P1 e P2 com o plano vertical longitudinal que passa pelo ponto «R».

Quadro II

Ponto P

X

Y

Z

P1

35 mm

– 20 mm

627 mm

P2

63 mm

47 mm

627 mm

Pm

43,36 mm

0 mm

627 mm

5.3.1.2.   O quadro III indica as correções complementares a introduzir nas coordenadas X de P1 e P2 quando a gama de regulação horizontal do banco, conforme a definição dada no ponto 2.16, ultrapassar 108 mm. O sentido positivo das coordenadas está indicado no anexo 4, apêndice, figura 1.

Quadro III

Gama de regulação horizontal do banco

Δx

108 a 120 mm

– 13 mm

121 a 132 mm

– 22 mm

133 a 145 mm

– 32 mm

146 a 158 mm

– 42 mm

mais de 158 mm

– 48 mm

5.4.   Correção a introduzir nos ângulos de projeto de inclinação do encosto do banco diferentes de 25°

O quadro IV indica as correções complementares a introduzir nas coordenadas X e Z de cada ponto P e V, quando o ângulo de projeto de inclinação do encosto do banco for diferente de 25°. O sentido positivo das coordenadas está indicado no anexo 4, apêndice, figura 1.

Quadro IV

Ângulo de inclinação do encosto do banco

(em °)

Coordenadas horizontais

Δx

Coordenadas verticais

Δz

Ângulo de inclinação do encosto do banco

(em °)

Coordenadas horizontais

Δx

Coordenadas verticais

Δz

5

– 186 mm

28 mm

23

– 18 mm

5 mm

6

– 177 mm

27 mm

24

– 9 mm

3 mm

7

– 167 mm

27 mm

25

0 mm

0 mm

8

– 157 mm

27 mm

26

9 mm

– 3 mm

9

– 147 mm

26 mm

27

17 mm

– 5 mm

10

– 137 mm

25 mm

28

26 mm

– 8 mm

11

– 128 mm

24 mm

29

34 mm

– 11 mm

12

– 118 mm

23 mm

30

43 mm

– 14 mm

13

– 109 mm

22 mm

31

51 mm

– 18 mm

14

– 99 mm

21 mm

32

59 mm

– 21 mm

15

– 90 mm

20 mm

33

67 mm

– 24 mm

16

– 81 mm

18 mm

34

76 mm

– 28 mm

17

– 72 mm

17 mm

35

84 mm

– 32 mm

18

– 62 mm

15 mm

36

92 mm

– 35 mm

19

– 53 mm

13 mm

37

100 mm

– 39 mm

20

– 44 mm

11 mm

38

108 mm

– 43 mm

21

– 35 mm

9 mm

39

115 mm

– 48 mm

22

– 26 mm

7 mm

40

123 mm

– 52 mm

5.5.   Posição dos pontos E

5.5.1.   E1 e E2 estão situados, cada um, a uma distância de 104 mm de P1.

E2 está situado a 65 mm de E1 (ver anexo 4, apêndice, figura 4).

5.5.2.   Faz-se rodar a reta que une E1 e E2 em torno de P1 até que a tangente que une E1 ao bordo exterior da secção 2 do montante «A» do lado do condutor forme um ângulo de 90° com a reta E1-E2 (ver anexo 4, apêndice, figura 3).

5.5.3.   E3 e E4 estão situados, cada um, a uma distância de 104 mm de P2. E3 está situado a 65 mm de E4 (ver anexo 4, apêndice, figura 4).

5.5.4.   Faz-se rodar a reta que une E3 e E4 em torno de P2 até que a tangente que une E4 ao bordo exterior da secção 2 do montante «A» do lado do passageiro forme um ângulo de 90° com a reta E3-E4 (ver anexo 4, apêndice, figura 3).

6.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

6.1.   Campo de visão do condutor

6.1.1.   As relações dimensionais entre os pontos de referência primários do veículo e o sistema tridimensional de referência são determinadas segundo o processo prescrito no anexo 4.

6.1.2.   A posição dos pontos V1 e V2 é determinada em relação ao ponto «R», a partir das coordenadas X, Y, Z do sistema tridimensional de referência e está indicada no quadro I do ponto 5.2.2 e no quadro IV do ponto 5.4. Os pontos de referência do para-brisas são determinados a partir dos pontos V, logo que estes estejam corretamente situados, como se indica no ponto 5.1.1.

6.1.3.   As posições relativas dos pontos P, do ponto «R» e do eixo médio do lugar sentado do condutor, expressos em coordenadas X, Y, Z no sistema tridimensional de referência, são determinadas de acordo com os quadros II e III do ponto 5.3. As correções a introduzir a essas coordenadas para os ângulos de projeto de inclinação do encosto do banco diferentes de 25° estão indicadas no quadro IV do ponto 5.4.

6.1.4.   O ângulo de obstrução (ver ponto 5.1.2) é medido nos planos inclinados, conforme indicado no anexo 4, apêndice, figura 2. A posição relativa de P1 e P2, que estão ligados a E1 e E2 e a E3 e E4, respetivamente, é mostrada no anexo 4, apêndice, figura 5.

6.1.4.1.   A reta que une E1 e E2 deve estar orientada do modo descrito no ponto 5.5.2. O ângulo de obstrução do montante «A» do lado do condutor é medido conforme especificado no ponto 5.1.2.1.1.

6.1.4.2.   A reta que une E3 e E4 deve estar orientada do modo descrito no ponto 5.5.4. O ângulo de obstrução do montante «A» do lado do passageiro é então medido conforme especificado no ponto 5.1.2.1.2.

6.1.5.   O fabricante pode medir o ângulo de obstrução quer no veículo, quer em desenhos. Em caso de dúvida, os serviços técnicos podem exigir que sejam efetuados ensaios no veículo.

7.   MODIFICAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo como definido no ponto 2.2 deve ser notificada à entidade que o homologou. Essa entidade homologadora pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não têm efeitos adversos sobre as condições de concessão da homologação e conceder uma extensão da homologação;

7.1.2.

Considerar que as modificações introduzidas afetam as condições de concessão da homologação e exigir a realização de ensaios ou inspeções adicionais antes da concessão da extensão da homologação.

7.2.   A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do procedimento indicado no ponto 4.3.

7.3.   A entidade homologadora deve informar as outras partes contratantes da extensão por meio do formulário de comunicação que consta do anexo 2 do presente regulamento. Deve atribuir um número de série a cada extensão, a utilizar como número de extensão.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir as disposições gerais constantes do apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como as seguintes condições:

8.2.   O fabrico de qualquer veículo homologado nos termos do presente regulamento deve respeitar o modelo homologado, mediante o cumprimento do disposto no ponto 5;

8.3.   A entidade que concedeu a homologação pode verificar em qualquer altura os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de dois em dois anos.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8 não forem cumpridos.

9.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação, que, por sua vez, deve imediatamente notificar as outras partes contratantes do acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação.

12.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

12.1.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de uma homologação ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

12.2.   Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir as disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

12.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações de modelos existentes que tiverem sido emitidas de acordo com versão original do presente regulamento.

12.4.   Mesmo após a entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento, as homologações de veículos ao abrigo da versão original do presente regulamento continuam a ser válidas. As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitá-las.

12.5.   Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes para as quais a aplicação do presente regulamento produza efeitos após a data de entrada em vigor da série 01 de alterações não são obrigadas a aceitar homologações que tenham sido concedidas em conformidade com a versão original do presente regulamento.


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2. — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  A massa de um veículo em ordem de marcha inclui a massa do veículo com a carroçaria, com o fluido de arrefecimento, lubrificantes, o combustível, 100 % dos outros fluidos, as ferramentas, a roda sobressalente e o condutor. A massa do condutor é avaliada em 75 kg (distribuída do seguinte modo: 68 kg para a massa do passageiro e 7 kg para a massa da bagagem em conformidade com a norma ISO 2416:1992. O reservatório deve estar a 90 % e os dispositivos para outros líquidos (além dos que se destinam a águas residuais) a 100 % da capacidade declarada pelo fabricante.

(3)  A revisão 2 da R.E.3 está disponível no documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, com as alterações que lhe foram introduzidas.

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(5)  Conforme definido no ponto 2.2 do anexo 18 do Regulamento n.o 43 relativo à homologação das vidraças de segurança e dos materiais para vidraças.

(6)  Ver no relatório ECE/TRANS/WP.29/GRSG/88 o n.o 46, relativo ao período de aplicação do presente ponto.


ANEXO 1

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

(Ver pontos 4.4 a 4.4.2 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que diz respeito ao campo de visão para a frente do condutor, na Bélgica (E 6) nos termos do Regulamento n.o 125. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 125, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.


ANEXO 3

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para os lugares sentados nos veículos a motor  (1)

Apêndice 1 —

Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (máquina 3 DH) (1)

Apêndice 2 —

Sistema tridimensional de referência (1)

Apêndice 3 —

Dados de referência relativos aos lugares sentados (1)


(1)  Tal como definidos no anexo 1 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2). www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 4

Método para a determinação das relações dimensionais entre os pontos de referência primários do veículo e o sistema tridimensional de referência

1.   RELAÇÕES ENTRE O SISTEMA DE REFERÊNCIA E OS PONTOS DE REFERÊNCIA PRIMÁRIOS DO VEÍCULO

Tendo em vista controlar as dimensões características no interior e no exterior do veículo apresentado para homologação em conformidade com o presente regulamento, e para encontrar no veículo real, fabricado em conformidade com os planos, os pontos específicos que figuram nesses planos, é conveniente determinar com precisão as relações entre as coordenadas fixadas nas primeiras fases do estudo do veículo no âmbito do sistema tridimensional de referência definido no ponto 2.3 do presente regulamento e a posição dos pontos de referência primários definidos no ponto 2.4 do presente regulamento.

2.   MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE O SISTEMA DE REFERÊNCIA E OS PONTOS DE REFERÊNCIA

Para o efeito, estabelece-se um plano de referência no solo, contendo eixos graduados dos X e Y. A figura 6 do apêndice do presente anexo apresenta o método a empregar com esta finalidade. O plano de referência é constituído por uma superfície dura, plana e horizontal sobre a qual assenta o veículo e sobre a qual estão solidamente fixadas duas escalas de medição. Estas últimas devem ser graduadas em milímetros e ter um comprimento mínimo de 8 metros, para o eixo dos X, e 4 metros, para o eixo dos Y. Devem estar orientadas perpendicularmente uma em relação à outra, como está indicado na figura 6 do apêndice do presente anexo. A intersecção dessas escalas é a origem no solo.

3.   CONTROLO DO PLANO DE REFERÊNCIA

A fim de ter em conta pequenas variações de nível no plano de referência ou da superfície de ensaio, é indispensável medir os desvios em relação à origem no solo ao longo das duas escalas das coordenadas X e Y, a intervalos de 250 mm, e registar os resultados das medições obtidas, a fim de fazer as correções necessárias aquando do controlo do veículo.

4.   POSIÇÃO REAL AQUANDO DO CONTROLO

A fim de ter em conta pequenos desvios na altura da suspensão, entre outros, é necessário dispor de um meio que faça corresponder os pontos de referência às posições corretas das coordenadas relativamente à posição de projeto, antes de continuar a efetuar as medições. Além disso, é necessário poder deslocar ligeiramente o veículo no sentido lateral e/ou longitudinal para o colocar corretamente em relação aos planos de referência.

5.   RESULTADOS

Estando o veículo colocado corretamente em relação ao sistema de referência e na posição prevista na fase de projeto, é fácil determinar a posição dos pontos necessários para o estudo das condições de visibilidade para a frente.

Para determinar essas condições, podem utilizar-se teodolitos, fontes luminosas ou sistemas de sombras projetadas, ou qualquer outro método que demonstre produzir resultados equivalentes.


APÊNDICE

Figura 1

Determinação dos pontos V

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(1)

Linha que traça o plano longitudinal médio do veículo.

(2)

Linha que traça o plano vertical que passa pelo ponto R.

(3)

Linha que traça o plano vertical que passa por V1 e V2.

Figura 2

Pontos de observação em relação aos montantes «A»

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Figura 3

Ângulos de obstrução

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Figura 4

Determinação das obstruções no campo de visão direta do condutor em 180° para a frente

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Figura 5

Esquema cotado indicando as posições relativas dos pontos «E» em relação aos pontos «P»

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Figura 6

Espaço de trabalho plano

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Figura 7

Definição da área «S»

(ponto 5.1.3.2 do presente regulamento)

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