ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.
As receitas previstas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.
Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afetadas.
As observações orçamentais só são executórias se alterarem ou alargarem o âmbito de uma base jurídica existente, se incidirem na autonomia administrativa das instituições e se puderem ser cobertas por recursos disponíveis (tal como indicado no anexo da carta de exequibilidade de 28 de outubro de 2015).
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
12.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2017/30
do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2017
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2016 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2017, adotado pela Comissão em 28 de julho de 2017,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2017 adotada pelo Conselho em 10 de outubro de 2017 e transmitida ao Parlamento Europeu em 11 de outubro de 2017,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 24 de outubro de 2017,
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2017 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2017.
O Presidente
A. TAJANI
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 347, 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 5 PARA O EXERCÍCIO DE 2017
ÍNDICE
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Despesas | 4 |
— Título 01: |
Assuntos económicos e financeiros | 6 |
— Título 18: |
Migração e Assuntos Internos | 9 |
— Título 40: |
Reservas | 14 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
3 086 394 801 |
2 840 247 301 |
275 000 000 |
275 000 000 |
3 361 394 801 |
3 115 247 301 |
02 |
MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME |
2 455 727 091 |
2 260 420 906 |
|
|
2 455 727 091 |
2 260 420 906 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
108 427 562 |
108 427 562 |
|
|
108 427 562 |
108 427 562 |
04 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
14 313 326 529 |
10 725 565 124 |
|
|
14 313 326 529 |
10 725 565 124 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
57 537 879 867 |
54 110 140 315 |
|
|
57 537 879 867 |
54 110 140 315 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
3 783 964 054 |
1 815 351 093 |
|
|
3 783 964 054 |
1 815 351 093 |
07 |
AMBIENTE |
472 838 520 |
388 338 137 |
|
|
472 838 520 |
388 338 137 |
08 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
6 192 803 780 |
5 911 660 897 |
|
|
6 192 803 780 |
5 911 660 897 |
09 |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS |
2 008 048 360 |
2 164 759 630 |
|
|
2 008 048 360 |
2 164 759 630 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
401 736 330 |
401 569 370 |
|
|
401 736 330 |
401 569 370 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
1 090 330 395 |
752 871 678 |
|
|
1 090 330 395 |
752 871 678 |
Reservas (40 02 41) |
14 809 522 |
14 809 522 |
|
|
14 809 522 |
14 809 522 |
|
|
1 105 139 917 |
767 681 200 |
|
|
1 105 139 917 |
767 681 200 |
|
12 |
ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS |
85 913 287 |
88 425 287 |
|
|
85 913 287 |
88 425 287 |
Reservas (40 02 41) |
4 856 000 |
3 267 000 |
|
|
4 856 000 |
3 267 000 |
|
|
90 769 287 |
91 692 287 |
|
|
90 769 287 |
91 692 287 |
|
13 |
POLÍTICA REGIONAL E URBANA |
39 825 339 821 |
26 768 072 268 |
|
|
39 825 339 821 |
26 768 072 268 |
Reservas (40 01 40, 40 02 41) |
23 625 000 |
12 375 000 |
|
|
23 625 000 |
12 375 000 |
|
|
39 848 964 821 |
26 780 447 268 |
|
|
39 848 964 821 |
26 780 447 268 |
|
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
178 361 995 |
161 007 995 |
|
|
178 361 995 |
161 007 995 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
3 366 357 284 |
3 146 029 354 |
|
|
3 366 357 284 |
3 146 029 354 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
211 571 438 |
210 059 438 |
|
|
211 571 438 |
210 059 438 |
17 |
SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS |
564 254 603 |
541 521 603 |
|
|
564 254 603 |
541 521 603 |
18 |
MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS |
3 419 137 519 |
3 075 013 252 |
|
– 275 000 000 |
3 419 137 519 |
2 800 013 252 |
Reservas (40 02 41) |
40 000 000 |
28 000 000 |
|
|
40 000 000 |
28 000 000 |
|
|
3 459 137 519 |
3 103 013 252 |
|
– 275 000 000 |
3 459 137 519 |
2 828 013 252 |
|
19 |
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA |
738 187 747 |
699 292 859 |
|
|
738 187 747 |
699 292 859 |
20 |
COMÉRCIO |
113 201 323 |
111 701 323 |
|
|
113 201 323 |
111 701 323 |
21 |
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO |
3 702 842 929 |
3 339 435 538 |
|
|
3 702 842 929 |
3 339 435 538 |
22 |
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO |
4 508 080 400 |
3 856 253 509 |
|
|
4 508 080 400 |
3 856 253 509 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL |
1 052 651 277 |
1 254 755 387 |
|
|
1 052 651 277 |
1 254 755 387 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
82 246 700 |
80 192 081 |
|
|
82 246 700 |
80 192 081 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
232 305 442 |
232 055 442 |
|
|
232 305 442 |
232 055 442 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 065 512 732 |
1 063 133 732 |
|
|
1 065 512 732 |
1 063 133 732 |
Reservas (40 01 40) |
4 644 253 |
4 644 253 |
|
|
4 644 253 |
4 644 253 |
|
|
1 070 156 985 |
1 067 777 985 |
|
|
1 070 156 985 |
1 067 777 985 |
|
27 |
ORÇAMENTO |
76 142 758 |
76 142 758 |
|
|
76 142 758 |
76 142 758 |
28 |
AUDITORIA |
19 227 094 |
19 227 094 |
|
|
19 227 094 |
19 227 094 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
143 533 663 |
127 573 663 |
|
|
143 533 663 |
127 573 663 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 796 802 000 |
1 796 802 000 |
|
|
1 796 802 000 |
1 796 802 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
407 877 123 |
407 877 123 |
|
|
407 877 123 |
407 877 123 |
32 |
ENERGIA |
1 643 319 742 |
1 316 740 381 |
|
|
1 643 319 742 |
1 316 740 381 |
33 |
JUSTIÇA E CONSUMIDORES |
270 997 258 |
238 117 353 |
|
|
270 997 258 |
238 117 353 |
34 |
AÇÃO CLIMÁTICA |
146 724 470 |
102 431 675 |
|
|
146 724 470 |
102 431 675 |
40 |
RESERVAS |
571 858 775 |
378 095 775 |
22 800 000 |
|
594 658 775 |
378 095 775 |
|
Total |
155 673 924 669 |
130 569 308 903 |
297 800 000 |
|
155 971 724 669 |
130 569 308 903 |
Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 41) |
87 934 775 |
63 095 775 |
|
|
87 934 775 |
63 095 775 |
TÍTULO 01
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS» |
81 979 051 |
81 979 051 |
|
|
81 979 051 |
81 979 051 |
01 02 |
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA |
12 547 500 |
14 000 000 |
|
|
12 547 500 |
14 000 000 |
01 03 |
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
286 368 250 |
286 368 250 |
275 000 000 |
275 000 000 |
561 368 250 |
561 368 250 |
01 04 |
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
2 705 500 000 |
2 457 900 000 |
|
|
2 705 500 000 |
2 457 900 000 |
|
Título 01 – Total |
3 086 394 801 |
2 840 247 301 |
275 000 000 |
275 000 000 |
3 361 394 801 |
3 115 247 301 |
CAPÍTULO 01 03 — QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 03 |
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
|||||||
01 03 01 |
Participação no capital de instituições financeiras internacionais |
|||||||
01 03 01 01 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
4 |
— |
— |
|
|
— |
— |
01 03 01 02 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 03 01 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 02 |
Assistência macrofinanceira |
4 |
45 828 000 |
45 828 000 |
|
|
45 828 000 |
45 828 000 |
01 03 03 |
Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados à concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 04 |
Garantias a favor das operações de contração de empréstimos da Euratom destinadas a melhorar o grau de eficiência e segurança das centrais nucleares de países terceiros |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 05 |
Garantias da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e garantias de empréstimos a favor de operações em países terceiros |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 06 |
Provisionamento do Fundo de Garantia relativo às ações externas |
4 |
240 540 250 |
240 540 250 |
|
|
240 540 250 |
240 540 250 |
01 03 07 |
Garantia da União Europeia a favor do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 08 |
Aprovisionamento do Fundo de Garantia FEDS |
4 |
p.m. |
p.m. |
275 000 000 |
275 000 000 |
275 000 000 |
275 000 000 |
|
Capítulo 01 03 – Total |
|
286 368 250 |
286 368 250 |
275 000 000 |
275 000 000 |
561 368 250 |
561 368 250 |
01 03 07
Garantia da União Europeia a favor do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS)
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Este artigo constitui a estrutura para a garantia prestada pela União. Permitirá à Comissão, se necessário, honrar a dívida (pagando o capital, juros e outros custos) em caso de incumprimento por um devedor dos instrumentos garantidos.
Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
01 03 08
Aprovisionamento do Fundo de Garantia FEDS
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
275 000 000 |
275 000 000 |
275 000 000 |
275 000 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para os pagamentos ao Fundo de Garantia FEDS em conformidade com a sua base jurídica e procedimentos.
As receitas afetadas recebidas nos termos do artigo 6 3 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2016, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (EFSD), a Garantia EFSD e o Fundo de Garantia EFSD (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
TÍTULO 18
MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS» |
68 651 959 |
68 651 959 |
|
|
68 651 959 |
68 651 959 |
18 02 |
SEGURANÇA INTERNA |
1 272 712 003 |
1 291 502 822 |
|
|
1 272 712 003 |
1 291 502 822 |
Reservas (40 02 41) |
40 000 000 |
28 000 000 |
|
|
40 000 000 |
28 000 000 |
|
|
1 312 712 003 |
1 319 502 822 |
|
|
1 312 712 003 |
1 319 502 822 |
|
18 03 |
ASILO E MIGRAÇÃO |
1 687 565 120 |
1 250 634 892 |
|
– 275 000 000 |
1 687 565 120 |
975 634 892 |
18 04 |
PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA |
24 071 000 |
24 000 000 |
|
|
24 071 000 |
24 000 000 |
18 05 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA |
149 923 837 |
204 953 259 |
|
|
149 923 837 |
204 953 259 |
18 06 |
POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA |
18 213 600 |
18 270 320 |
|
|
18 213 600 |
18 270 320 |
18 07 |
INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO |
198 000 000 |
217 000 000 |
|
|
198 000 000 |
217 000 000 |
|
Título 18 – Total |
3 419 137 519 |
3 075 013 252 |
|
– 275 000 000 |
3 419 137 519 |
2 800 013 252 |
Reservas (40 02 41) |
40 000 000 |
28 000 000 |
|
|
40 000 000 |
28 000 000 |
|
|
3 459 137 519 |
3 103 013 252 |
|
– 275 000 000 |
3 459 137 519 |
2 828 013 252 |
CAPÍTULO 18 03 — ASILO E MIGRAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 03 |
ASILO E MIGRAÇÃO |
|||||||
18 03 01 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
|||||||
18 03 01 01 |
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros |
3 |
951 548 126 |
738 819 432 |
|
– 275 000 000 |
951 548 126 |
463 819 432 |
18 03 01 02 |
Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes |
3 |
666 210 994 |
285 783 460 |
|
|
666 210 994 |
285 783 460 |
|
Artigo 18 03 01 – Subtotal |
|
1 617 759 120 |
1 024 602 892 |
|
– 275 000 000 |
1 617 759 120 |
749 602 892 |
18 03 02 |
Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo |
3 |
69 206 000 |
69 206 000 |
|
|
69 206 000 |
69 206 000 |
18 03 03 |
Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac) |
3 |
100 000 |
100 000 |
|
|
100 000 |
100 000 |
18 03 51 |
Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios |
3 |
p.m. |
155 000 000 |
|
|
p.m. |
155 000 000 |
18 03 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
18 03 77 03 |
Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 04 |
Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 05 |
Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura |
3 |
p.m. |
298 000 |
|
|
p.m. |
298 000 |
18 03 77 06 |
Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência |
3 |
p.m. |
111 000 |
|
|
p.m. |
111 000 |
18 03 77 07 |
Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração de menores não acompanhados na União |
3 |
p.m. |
404 000 |
|
|
p.m. |
404 000 |
18 03 77 08 |
Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 09 |
Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura |
3 |
p.m. |
663 000 |
|
|
p.m. |
663 000 |
18 03 77 10 |
Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 11 |
Projeto-piloto — Patrocínios privados: melhorar as possibilidades de reinstalação dos refugiados e garantir a existência de rotas seguras e regulares para o acesso dos refugiados à União |
4 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
|
Artigo 18 03 77 – Subtotal |
|
500 000 |
1 726 000 |
|
|
500 000 |
1 726 000 |
|
Capítulo 18 03 – Total |
|
1 687 565 120 |
1 250 634 892 |
|
– 275 000 000 |
1 687 565 120 |
975 634 892 |
18 03 01
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
18 03 01 01
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
951 548 126 |
738 819 432 |
|
– 275 000 000 |
951 548 126 |
463 819 432 |
Observações
Esta dotação destina-se a reforçar e a desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática.
No que se refere ao Sistema Europeu Comum de Asilo, esta dotação destina-se a cobrir as ações relacionadas com os sistemas de acolhimento e de asilo, bem como as ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as respetivas políticas e procedimentos de asilo. É necessário prestar uma especial atenção à situação específica das mulheres vulneráveis, especialmente das mulheres com filhos e das raparigas não acompanhadas, e ao imperativo de prevenir a violência de género nos centros de acolhimento e de asilo.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações relativas à reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária
Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:
— |
o aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação europeia e a partilha de boas práticas em matéria de asilo, incluindo centros de acolhimento sensíveis ao género, a reinstalação e a transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e do intercâmbio de informações, nomeadamente através do apoio à chegada e de atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados, |
— |
a criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas, |
— |
a realização de estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio do asilo, bem como sobre o direito da União na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União, |
— |
a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam avaliar a evolução das políticas no domínio do asilo, incluindo dados discriminados por género e por idade, |
— |
a preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo, |
— |
a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção, |
— |
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União. |
A dotação servirá também para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).
Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).
Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 268 de 1.10.2016, p. 82).
Atos de referência
Recomendação da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa a um programa voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia [C(2015) 9490 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 4 de maio de 2016, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida [COM(2016) 270 final].
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2016, que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2016) 468 final].
TÍTULO 40
RESERVAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
40 01 |
RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
5 769 253 |
5 769 253 |
|
|
5 769 253 |
5 769 253 |
40 02 |
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
566 089 522 |
372 326 522 |
22 800 000 |
|
588 889 522 |
372 326 522 |
40 03 |
RESERVA NEGATIVA |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 40 – Total |
571 858 775 |
378 095 775 |
22 800 000 |
|
594 658 775 |
378 095 775 |
CAPÍTULO 40 02 — RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
40 02 |
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
|||||||
40 02 40 |
Dotações não diferenciadas |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
40 02 41 |
Dotações diferenciadas |
|
82 165 522 |
57 326 522 |
|
|
82 165 522 |
57 326 522 |
40 02 42 |
Reserva para Ajudas de Emergência |
9 |
315 000 000 |
315 000 000 |
22 800 000 |
|
337 800 000 |
315 000 000 |
40 02 43 |
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização |
9 |
168 924 000 |
p.m. |
|
|
168 924 000 |
p.m. |
40 02 44 |
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização |
9 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 40 02 – Total |
|
566 089 522 |
372 326 522 |
22 800 000 |
|
588 889 522 |
372 326 522 |
40 02 42
Reserva para Ajudas de Emergência
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 5/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
315 000 000 |
315 000 000 |
22 800 000 |
|
337 800 000 |
315 000 000 |
Observações
A Reserva para Ajudas de Emergência (EAR) destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, primeiramente para ações humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a proteção civil, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.
O montante anual da reserva é fixado em 280 000 000 EUR (a preços de 2011) e esta pode ser utilizada até ao exercício n+1 nos termos do Regulamento Financeiro. A reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).