ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
11 de janeiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/31 do Conselho, de 10 de janeiro de 2018, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à terminologia normalizada da União para os serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/33 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/34 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

37

 

*

Regulamento (UE) 2018/35 da Comissão, de 10 de janeiro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao octametilciclotetrassiloxano (D4) e ao decametilciclopentassiloxano (D5) ( 1 )

45

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/36 do Conselho, de 10 de janeiro de 2018, que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/31 DO CONSELHO

de 10 de janeiro de 2018

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de maio de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 377/2012.

(2)

Em 20 de dezembro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2048 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, suprimiu uma pessoa da lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas.

(3)

A pessoa em questão deverá ser suprimida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KRALEVA


(1)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012, a entrada relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida:

11.

Sanha CLUSSÉ.


11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/32 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à terminologia normalizada da União para os serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/92/UE exige que os Estados-Membros estabeleçam listas provisórias dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e sujeitos a comissão e integrem a terminologia normalizada da União numa lista final.

(2)

Deve ser estabelecida uma terminologia normalizada da União para os serviços que forem comuns pelo menos à maioria dos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros incluíram variações diferentes do mesmo serviço na sua lista provisória de serviços mais representativos. De igual modo, alguns Estados-Membros distinguiram entre a criação de um serviço e a execução desse serviço. A fim de identificar o maior número possível dos serviços mais comuns na União e, ao mesmo tempo, assegurar que a terminologia dos serviços seja harmonizada a um nível adequado que permita aos consumidores compreenderem e compararem as comissões e as ofertas em matéria de contas de pagamento numa base transfronteiriça, devem ser tidos em conta os elementos essenciais dos serviços.

(3)

Sempre que possível, as definições devem ser formuladas de um modo que denote a função do fornecedor da conta enquanto prestador dos serviços associados à conta de pagamento.

(4)

Nos termos da Diretiva 2014/92/UE, os termos e definições devem ser estabelecidos separadamente para cada um dos Estados-Membros.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão.

(6)

A EBA empreendeu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Termos e definições normalizados

As definições e os termos normalizados da União para os serviços mais comuns associados a contas de pagamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/92/UE são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Definições e termos normalizados da União para os serviços associados a uma conta de pagamento que são comuns pelo menos à maioria dos Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2014/92/UE

BÉLGICA

Francês

Termo

Definição

Tenue de compte

Le prestataire de compte gère le compte utilisé par le client.

Fourniture d'une carte de débit

Le prestataire de compte fournit une carte de paiement liée au compte du client. Le montant de chaque opération effectuée à l'aide de cette carte est prélevé directement et intégralement sur le compte du client.

Fourniture d'une carte de crédit

Le prestataire de compte fournit une carte de paiement liée au compte de paiement du client. Le montant total correspondant aux opérations effectuées à l'aide de cette carte au cours d'une période convenue est prélevé intégralement ou partiellement sur le compte de paiement du client à une date convenue. Un contrat de crédit entre le prestataire et le client détermine si des intérêts seront facturés au client au titre du montant emprunté.

Facilité de découvert

Le prestataire de compte et le client conviennent à l'avance que le client peut aller en négatif lorsqu'il n'y a plus de liquidités sur le compte. Le contrat définit le montant maximum susceptible d'être emprunté et précise si des frais et des intérêts seront facturés au client.

Virement

Le prestataire de compte vire, sur instruction du client, une somme d'argent du compte du client vers un autre compte.

Ordre permanent

Le prestataire de compte effectue, sur instruction du client, des virements réguliers, d'un montant fixe, du compte du client vers un autre compte.

Domiciliation

Le client autorise quelqu'un d'autre (le bénéficiaire) à donner instruction au prestataire de compte de virer une somme d'argent du compte du client vers celui du bénéficiaire. Le prestataire de compte vire ensuite le montant considéré au bénéficiaire à la date ou aux dates convenue(s) entre le client et le bénéficiaire. Le montant concerné peut varier.

Retrait d'espèces

Le client retire des espèces à partir de son compte.


Alemão

Termo

Definição

Kontoführung

Der Kontoanbieter führt das Konto, das durch den Kunden genutzt wird.

Ausgabe einer Debitkarte

Der Kontoanbieter stellt eine Zahlungskarte bereit, die mit dem Konto des Kunden verbunden ist. Der Betrag jeder Transaktion durch die Verwendung der Zahlungskarte wird direkt und in voller Höhe von dem Konto des Kunden abgebucht.

Ausgabe einer Kreditkarte

Der Kontoanbieter stellt eine Zahlungskarte bereit, die mit dem Konto des Kunden verbunden ist. Der Gesamtbetrag der Transaktionen durch die Verwendung der Zahlungskarte innerhalb eines vereinbarten Zeitraums wird zu einem bestimmten Termin in voller Höhe oder teilweise von dem Konto des Kunden abgebucht. In einer Kreditvereinbarung zwischen dem Anbieter und dem Kunden wird festgelegt, ob dem Kunden für die Inanspruchnahme des Kredits Zinsen berechnet werden.

Eingeräumte Kontoüberziehung

Der Kontoanbieter und der Kunde vereinbaren im Voraus, dass der Kunde sein Konto belasten kann, auch wenn kein Geld mehr auf dem Konto vorhanden ist. In der Vereinbarung wird festgelegt, bis zu welcher Höhe das Konto in diesem Fall maximal noch belastet werden kann und ob dem Kunden Entgelte und Zinsen berechnet werden.

Überweisung

Der Kontoanbieter führt auf Anweisung des Kunden Geldüberweisungen von dem Konto des Kunden auf ein anderes Konto durch.

Dauerauftrag

Der Kontoanbieter überweist auf Anweisung des Kunden regelmäßig einen festen Geldbetrag vom Konto des Kunden auf ein anderes Konto.

Lastschrift

Der Kunde ermächtigt eine andere Person (Empfänger) den Kontoanbieter anzuweisen, Geld vom Konto des Kunden auf das Konto des Empfängers zu übertragen. Der Kontoanbieter überträgt dann zu einem oder mehreren von Kunde und Empfänger vereinbarten Termin(en) Geld von dem Konto des Kunden auf das Konto des Empfängers. Der Betrag kann unterschiedlich hoch sein.

Bargeldauszahlung

Der Kunde hebt Bargeld von seinem Konto ab.


Neerlandês

Termo

Definição

Beheren van de rekening

De rekeningaanbieder beheert de rekening voor de klant.

Aanbieden van een debetkaart

De rekeningaanbieder verschaft een debetkaart die gekoppeld is aan de rekening van de klant. Het bedrag van elke transactie die met de debetkaart wordt uitgevoerd, wordt onmiddellijk en volledig afgehouden van de rekening van de klant.

Aanbieden van een kredietkaart

De rekeningaanbieder verschaft een kredietkaart die gekoppeld is aan de rekening van de klant. Het totaalbedrag van de met de kaart uitgevoerde transacties gedurende een overeengekomen periode, wordt ofwel volledig ofwel gedeeltelijk op een overeengekomen datum afgehouden van de betaalrekening van de klant. In een kredietovereenkomst tussen de aanbieder en de klant wordt bepaald of de klant rente in rekening wordt gebracht voor het opnemen van krediet.

Geoorloofde debetstand

De rekeningaanbieder en de klant komen vooraf overeen dat de klant in negatief mag gaan wanneer er geen geld meer beschikbaar is op de betaalrekening van de klant. In deze overeenkomst wordt ook het maximumbedrag bepaald dat ter beschikking kan worden gesteld, en of de klant vergoedingen en rente in rekening wordt gebracht.

Overschrijving

De rekeningaanbieder maakt, op instructie van de klant, geld over van de rekening van de klant naar een andere rekening.

Doorlopende betalingsopdracht

De rekeningaanbieder maakt, op instructie van de klant, regelmatig een vast geldbedrag over van de rekening van de klant naar een andere rekening.

Domiciliëring

De klant geeft toestemming aan iemand anders (de begunstigde) om aan de rekeningaanbieder de instructie te geven geld over te maken van de rekening van de klant naar die van de begunstigde. De rekeningaanbieder maakt vervolgens geld over aan de begunstigde op een door de klant en de begunstigde overeengekomen datum of data. Het bedrag kan variëren.

Geldopneming

De klant neemt geld op van zijn of haar eigen rekening.

BULGÁRIA

Búlgaro

Termo

Definição

Поддържане на сметка

Доставчикът на платежни услуги обслужва платежна сметка, която се използва от клиента.

Предоставяне на дебитна карта

Доставчикът на платежни услуги предоставя платежна карта, свързана с платежната сметка на клиента. Сумата на всяка операция с картата се осчетоводява директно и в пълен размер от платежната сметка на клиента.

Предоставяне на кредитна карта

Доставчикът на платежни услуги предоставя платежна карта, свързана с платежната сметка на клиента. Общата сума от операциите, извършени с картата за договорен период, се осчетоводява от платежната сметка на клиента в пълен размер или частично на договорена дата. С договор за кредит между доставчика и клиента се определя дали на клиента се начислява лихва за предоставения заем.

Овърдрафт

Доставчикът на платежни услуги и клиентът се договарят предварително, че клиентът има право да взема заем, в случай че в неговата платежна сметка не са останали средства. В договора се определя максимална сума, която може да се заема, и дали се начисляват такси и лихва за клиента.

Кредитен превод

По искане на клиента, доставчикът на платежни услуги извършва парични преводи от платежната сметка на клиента по друга платежна сметка.

Нареждане за периодични преводи

По искане на клиента, доставчикът на платежни услуги извършва редовни парични преводи за определена сума от платежната сметка на клиента по друга платежна сметка.

Директен дебит

Клиентът дава съгласието си трето лице (получател) да нареди на доставчика на платежни услуги да извърши паричен превод от платежната сметка на клиента по платежната сметка на получателя. Доставчикът на платежни услуги извършва паричен превод до получателя на дата или дати, договорени от клиента и получателя. Сумата може да е различна.

Теглене в брой

Клиентът тегли пари в брой от своята платежна сметка.

REPÚBLICA CHECA

Checo

Termo

Definição

Vedení účtu

Poskytovatel účtu vede účet zákazníka a umožňuje mu jeho používání.

Poskytnutí debetní karty

Poskytovatel účtu poskytne zákazníkovi platební kartu spojenou s jeho účtem. Částka každé transakce provedené pomocí této karty je v plné výši stržena přímo z účtu zákazníka.

Poskytnutí kreditní karty

Poskytovatel účtu poskytne zákazníkovi platební kartu spojenou s jeho účtem. Celková částka transakcí provedených touto kartou během dohodnutého období se k dohodnutému datu odečítá v plné nebo částečné výši z účtu zákazníka. Úvěrová smlouva mezi poskytovatelem a zákazníkem stanoví, zda bude zákazníkovi za úvěr účtován úrok.

Přečerpání

Poskytovatel účtu a zákazník se předem dohodnou, že pokud zákazník nebude mít na účtu žádné peníze, mohou mu být poskytovatelem poskytnuty formou úvěru. V dohodě bude stanoveno, jaká je maximální výše poskytnutého úvěru a zda budou zákazníkovi účtovány poplatky a úrok.

Úhrada

Poskytovatel účtu převede peníze na základě pokynů zákazníka z účtu zákazníka na jiný účet.

Trvalý příkaz

Poskytovatel účtu provádí pravidelné převody pevně stanovené částky peněz z účtu zákazníka na jiný účet na základě pokynů zákazníka.

Inkaso

Zákazník umožní jiné osobě (příjemci), aby dala poskytovateli účtu pokyn k převodu peněz z účtu zákazníka na účet příjemce. Na základě tohoto pokynu pak poskytovatel účtu převede peníze příjemci, a to k datu nebo k datům dohodnutým mezi zákazníkem a příjemcem. Částky jednotlivých převodů se mohou lišit.

Výběr hotovosti

Zákazník vybere hotovost ze svého účtu.

DINAMARCA

Dinamarquês

Termo

Definição

Drift af en konto (kontogebyr)

Kontoudbyderen sørger for driften af den konto, som kunden benytter.

Udstedelse af debetkort

Kontoudbyderen udsteder et betalingskort, der er knyttet til kundens konto. For hver enkelt transaktion, der er foretaget med kortet, trækkes det fulde beløb direkte fra kundens konto.

Udstedelse af kreditkort

Kontoudbyderen udsteder et betalingskort, der er knyttet til kundens betalingskonto. Det fulde beløb for de transaktioner, der er foretaget med kortet gennem en aftalt periode, trækkes enten helt eller delvist fra kundens betalingskonto på en i forvejen aftalt dato. En kreditaftale mellem kontoudbyderen og kunden afgør, om kunden vil blive pålagt renter for dette lån.

Bevilliget overtræk

Kontoudbyderen og kunden indgår på forhånd en aftale om, at kunden kan låne penge, når der ikke er flere tilbage på kontoen. Aftalen fastlægger et maksimumsbeløb, der kan lånes, og om kunden vil blive pålagt gebyrer og renter.

Pengeoverførsler

På kundens anmodning overfører kontoudbyderen penge fra kundens konto til en anden konto.

Faste overførsler

På kundens anmodning foretager kontoudbyderen regelmæssige overførsler af et bestemt beløb fra kundens konto til en anden konto.

Direkte debitering

Kunden tillader en anden (modtageren) at anmode kontoudbyderen om at overføre penge fra kundens konto til denne modtager. Kontoudbyderen overfører derefter penge til modtageren på den eller de dato(er), som kunden og modtageren har aftalt. Beløbet kan variere.

Hævning af kontanter

Kunden hæver kontanter på sin konto.

ALEMANHA

Alemão

Termo

Definição

Kontoführung

Der Kontoanbieter führt das Konto, das durch den Kunden genutzt wird.

Ausgabe einer Debitkarte

Der Kontoanbieter stellt eine Zahlungskarte bereit, die mit dem Konto des Kunden verbunden ist. Der Betrag jeder Transaktion durch die Verwendung der Zahlungskarte wird direkt und in voller Höhe von dem Konto des Kunden abgebucht.

Ausgabe einer Kreditkarte

Der Kontoanbieter stellt eine Zahlungskarte bereit, die mit dem Konto des Kunden verbunden ist. Der Gesamtbetrag der Transaktionen durch die Verwendung der Zahlungskarte innerhalb eines vereinbarten Zeitraums wird zu einem bestimmten Termin in voller Höhe oder teilweise von dem Konto des Kunden abgebucht. In einer Kreditvereinbarung zwischen dem Anbieter und dem Kunden wird festgelegt, ob dem Kunden für die Inanspruchnahme des Kredits Zinsen berechnet werden.

Eingeräumte Kontoüberziehung

Der Kontoanbieter und der Kunde vereinbaren im Voraus, dass der Kunde sein Konto belasten kann, auch wenn kein Geld mehr auf dem Konto vorhanden ist. In der Vereinbarung wird festgelegt, bis zu welcher Höhe das Konto in diesem Fall maximal noch belastet werden kann und ob dem Kunden Entgelte und Zinsen berechnet werden.

Überweisung

Der Kontoanbieter führt auf Anweisung des Kunden Geldüberweisungen von dem Konto des Kunden auf ein anderes Konto durch.

Dauerauftrag

Der Kontoanbieter überweist auf Anweisung des Kunden regelmäßig einen festen Geldbetrag vom Konto des Kunden auf ein anderes Konto.

Lastschrift

Der Kunde ermächtigt eine andere Person (Empfänger) den Kontoanbieter anzuweisen, Geld vom Konto des Kunden auf das Konto des Empfängers zu übertragen. Der Kontoanbieter überträgt dann zu einem oder mehreren von Kunde und Empfänger vereinbarten Termin(en) Geld von dem Konto des Kunden auf das Konto des Empfängers. Der Betrag kann unterschiedlich hoch sein.

Bargeldauszahlung

Der Kunde hebt Bargeld von seinem Konto ab.

ESTÓNIA

Estónio

Termo

Definição

Konto haldamine

Kontohaldur haldab kliendi kasutatavat kontot.

Deebetkaardiga varustamine

Kontohaldur pakub kliendile kliendikontoga seotud maksekaardi. Iga kaarditehingu summa võetakse otse ja kogu ulatuses kliendikontolt.

Krediitkaardiga varustamine

Kontohaldur pakub kliendile kliendi maksekontoga seotud maksekaardi. Kokkulepitud perioodi kaarditehingute kogusumma võetakse kokkulepitud kuupäeval kliendi maksekontolt osaliselt või kogu ulatuses. Kontohalduri ja kliendi vahelises krediidilepingus määratletakse, kas klient peab laenusummalt maksma intresse.

Arvelduskrediit

Kontohaldur ja klient lepivad eelnevalt kokku, et klient võib raha laenata ka siis, kui kontol enam raha ei ole. Lepingus määratletakse laenu maksimumsumma ja kas sellelt arvestatakse tasusid ja intresse.

Maksekorraldus

Kontohaldur kannab kliendi juhise kohaselt raha kliendikontolt teisele kontole.

Püsikorraldus

Kontohaldur kannab regulaarselt kliendi juhise kohaselt kindla summa kliendikontolt teisele kontole.

Otsekorraldus

Klient lubab teisel isikul (saajal) anda kontohaldurile juhised raha ülekandeks kliendikontolt selle isiku (saaja) kontole. Kontohaldur kannab seejärel kliendi ja saaja kokkulepitud kuupäeva(de)l raha saaja kontole. Summa suurus võib muutuda.

Sularaha väljavõtmine

Klient võtab kliendikontolt sularaha välja.

IRLANDA

Inglês

Termo

Definição

Maintaining the account

The account provider operates the account for use by the customer.

Providing a debit card

The account provider provides a payment card linked to the customer's account. The amount of each transaction made using the card is taken directly and in full from the customer's account.

Providing a credit card

The account provider provides a payment card linked to the customer's payment account. The total amount of the transactions made using the card during an agreed period is taken either in full or in part from the customer's payment account on an agreed date. A credit agreement between the provider and the customer determines whether interest will be charged to the customer for the borrowing.

Overdraft

The account provider and the customer agree in advance that the customer may borrow money when there is no money left in the account. The agreement determines a maximum amount that can be borrowed, and whether fees and interest will be charged to the customer.

Credit transfer

The account provider transfers money, on the instruction of the customer, from the customer's account to another account.

Standing order

The account provider makes regular transfers, on the instruction of the customer, of a fixed amount of money from the customer's account to another account.

Direct debit

The customer permits someone else (recipient) to instruct the account provider to transfer money from the customer's account to that recipient. The account provider then transfers money to the recipient on a date or dates agreed by the customer and the recipient. The amount may vary.

Cash withdrawal

The customer takes cash out of the customer's account.


Irlandês

Termo

Definição

An cuntas a chothabháil

Oibríonn an soláthraí cuntais an cuntas lena úsáid ag an gcustaiméir.

Cárta dochair a sholáthar

Soláthraíonn an soláthraí cuntais cárta íocaíochta atá nasctha le cuntas an chustaiméara. Méid gach idirbhirt arna dhéanamh ag baint úsáid as an gcárta, déantar é a bhaint go díreach agus go hiomlán de chuntas an chustaiméara.

Cárta creidmheasa a sholáthar

Soláthraíonn an soláthraí cuntais cárta íocaíochta atá nasctha le cuntas íocaíochta an chustaiméara. Méid iomlán na n-idirbheart arna ndéanamh ag baint úsáid as an gcárta le linn tréimhse comhaontaithe, déantar é a bhaint, ina iomláine nó i bpáirt, de chuntas íocaíochta an chustaiméara ar dháta comhaontaithe. Cinntear trí chomhaontú creidmheasa idir an soláthraí agus an custaiméir cibé acu an ngearrfar ús ar an gcustaiméir le haghaidh na hiasachta.

Rótharraingt

Comhaontaíonn an soláthraí cuntais agus an custaiméir roimh ré gur féidir leis an gcustaiméir airgead a fháil ar iasacht nuair nach mbíonn airgead fágtha sa chuntas. Cinntear sa chomhaontú an t-uasmhéid is féidir a fháil ar iasacht, agus cibé acu an ngearrfar táillí agus ús ar an gcustaiméir.

Aistriú creidmheasa

Aistríonn an soláthraí cuntais airgead, ar ordú ón gcustaiméir, ó chuntas an chustaiméara chuig cuntas eile.

Buanordú

Déanann an soláthraí cuntais aistrithe ar bhonn rialta, ar ordú ón gcustaiméir, de mhéid seasta airgid ó chuntas an chustaiméara chuig cuntas eile.

Dochar díreach

Ceadaíonn an custaiméir do dhuine eile (faighteoir) ordú a thabhairt don soláthraí cuntais chun airgead a aistriú ó chuntas an chustaiméara chuig an bhfaighteoir sin. Déanann an soláthraí cuntais airgead a aistriú ina dhiaidh sin chuig an bhfaighteoir ar dháta nó ar dhátaí ar a gcomhaontóidh an custaiméir agus an faighteoir. Féadfar an méid a athrú.

Aistarraingt airgid

Baineann an custaiméir airgead amach as cuntas an chustaiméara.

GRÉCIA

Grego

Termo

Definição

Τήρηση του λογαριασμού

Ο πάροχος του λογαριασμού τηρεί τον λογαριασμό προκειμένου να τον χρησιμοποιεί ο πελάτης.

Παροχή χρεωστικής κάρτας

Ο πάροχος του λογαριασμού παρέχει κάρτα πληρωμών που συνδέεται με τον λογαριασμό του πελάτη. Το ποσό για κάθε συναλλαγή που πραγματοποιείται με τη χρήση της κάρτας λαμβάνεται απευθείας και εξ ολοκλήρου από τον λογαριασμό του πελάτη.

Παροχή πιστωτικής κάρτας

Ο πάροχος του λογαριασμού παρέχει κάρτα πληρωμών που συνδέεται με τον λογαριασμό πληρωμών του πελάτη. Το συνολικό ποσό των συναλλαγών που πραγματοποιούνται με τη χρήση της κάρτας κατά τη διάρκεια συμφωνηθείσας περιόδου λαμβάνεται εν όλω ή εν μέρει από τον λογαριασμό πληρωμών του πελάτη σε συμφωνημένη ημερομηνία. Η σύμβαση πίστωσης μεταξύ του παρόχου και του πελάτη προσδιορίζει αν θα χρεώνονται τόκοι στον πελάτη για τον δανεισμό των χρημάτων.

Υπερανάληψη

Ο πάροχος του λογαριασμού και ο πελάτης συμφωνούν εκ των προτέρων ότι ο πελάτης μπορεί να δανείζεται χρήματα όταν δεν υπάρχουν χρήματα στον λογαριασμό του. Η συμφωνία καθορίζει το ανώτατο ποσό που μπορεί να χορηγηθεί ως δάνειο, και κατά πόσον τέλη και τόκοι θα χρεώνονται στον πελάτη.

Μεταφορά πίστωσης

Ο πάροχος του λογαριασμού μεταφέρει χρήματα, βάσει εντολής του πελάτη, από τον λογαριασμό του πελάτη σε άλλο λογαριασμό.

Πάγια εντολή

Ο πάροχος του λογαριασμού πραγματοποιεί τακτικές μεταφορές, βάσει εντολής του πελάτη, ενός συγκεκριμένου χρηματικού ποσού από τον λογαριασμό του πελάτη σε άλλο λογαριασμό.

Άμεση χρέωση

Ο πελάτης εξουσιοδοτεί άλλο πρόσωπο (τον αποδέκτη) να δώσει εντολή στον πάροχο του λογαριασμού να μεταφέρει χρήματα από τον λογαριασμό του πελάτη προς τον εν λόγω αποδέκτη. Ο πάροχος του λογαριασμού μεταφέρει στη συνέχεια τα χρήματα στον αποδέκτη την ημερομηνία ή τις ημερομηνίες που έχουν συμφωνηθεί από τον πελάτη και τον αποδέκτη. Το ποσό μπορεί να ποικίλλει.

Ανάληψη μετρητών

Ο πελάτης αναλαμβάνει μετρητά από τον λογαριασμό του.

ESPANHA

Espanhol

Termo

Definição

Mantenimiento de la cuenta

La entidad gestiona la cuenta para que el cliente pueda operar con ella.

Emisión y mantenimiento de una tarjeta de débito

La entidad facilita una tarjeta de pago asociada a la cuenta del cliente. El importe de cada una de las operaciones realizadas con la tarjeta se carga directamente y en su totalidad a la cuenta del cliente.

Emisión y mantenimiento de una tarjeta de crédito

La entidad facilita una tarjeta de pago asociada a la cuenta del cliente. El importe total correspondiente a las operaciones realizadas con la tarjeta durante un periodo de tiempo acordado se carga total o parcialmente a la cuenta del cliente en la fecha acordada. En el contrato de crédito formalizado entre la entidad y el cliente se determina si se aplican intereses por las cantidades dispuestas.

Descubierto expreso

La entidad y el cliente acuerdan por anticipado que este último pueda disponer de fondos cuando no quede saldo disponible en su cuenta. En el acuerdo se determina la cantidad máxima de la que puede disponerse y si el cliente deberá abonar comisiones e intereses.

Transferencia

Siguiendo instrucciones del cliente, la entidad transfiere fondos desde la cuenta del cliente a otra cuenta.

Orden permanente

Siguiendo instrucciones del cliente, la entidad realiza periódicamente transferencias de un importe determinado desde la cuenta del cliente a otra cuenta.

Domiciliación bancaria

El cliente permite a un tercero (beneficiario) ordenar a la entidad que transfiera fondos desde la cuenta del cliente a la del beneficiario, la entidad transfiere los fondos al beneficiario en la fecha o fechas acordadas entre el cliente y el beneficiario. El importe de dichos adeudos puede variar.

Retirada de efectivo

El cliente retira efectivo de su cuenta.

FRANÇA

Francês

Termo

Definição

Tenue de compte

L'établissement tient le compte du client

Fourniture d'une carte de débit

L'établissement fournit une carte de paiement liée au compte du client. Le montant de chaque opération effectuée à l'aide de cette carte est débité directement et intégralement sur le compte du client.

Fourniture d'une carte de crédit

L'établissement fournit une carte de paiement liée au compte de paiement du client. Le montant total correspondant aux opérations effectuées à l'aide de cette carte au cours d'une période convenue est débité intégralement ou partiellement sur le compte de paiement du client à une date convenue. Un contrat de crédit entre l'établissement et le client détermine si des intérêts seront facturés au client au titre du montant emprunté.

Découvert

L'établissement et le client conviennent à l'avance que le client peut emprunter de l'argent lorsqu'il n'y a plus d'argent sur le compte. Le contrat définit le montant maximum susceptible d'être emprunté et précise si des frais et des intérêts seront facturés au client.

Virement

L'établissement qui tient le compte vire, sur instruction du client, une somme d'argent du compte du client vers un autre compte.

Virement permanent

L'établissement qui tient le compte effectue, sur instruction du client, des virements réguliers, d'un montant fixe, du compte du client vers un autre compte.

Prélèvement

Le client autorise un tiers (le bénéficiaire) à donner instruction à l'établissement qui tient le compte de ce client de virer une somme d'argent du compte du client vers celui du bénéficiaire. Cet établissement vire ensuite le montant considéré au bénéficiaire à la date ou aux dates convenues entre le client et le bénéficiaire. Le montant concerné peut varier.

Retrait d'espèces

Le client retire des espèces à partir de son compte.

CROÁCIA

Croata

Termo

Definição

Vođenje računa

Pružatelj računa upravlja računom kako bi ga potrošač mogao koristiti.

Izdavanje debitne kartice

Pružatelj računa izdaje platnu karticu koja je povezana s računom potrošača. Iznos svake pojedinačne transakcije izvršene putem kartice u cijelosti se skida izravno s računa potrošača.

Izdavanje kreditne kartice

Pružatelj računa izdaje platnu karticu koja je povezana s računom za plaćanje potrošača. Ukupan iznos transakcija izvršenih putem kartice u ugovorenom razdoblju skida se u cijelosti ili djelomično s računa za plaćanje potrošača na ugovoreni datum. Ugovorom o kreditu sklopljenim između pružatelja i potrošača utvrđuje se hoće li se potrošaču obračunati kamate na pozajmljeni iznos.

Prekoračenje

Pružatelj računa i potrošač unaprijed ugovaraju da potrošač smije pozajmiti novac kada na računu više nema novčanih sredstava. Tim se ugovorom utvrđuje maksimalni iznos koji se može pozajmiti te hoće li se potrošaču obračunati naknade i kamate.

Kreditni transfer

Pružatelj računa u skladu s instrukcijom potrošača prenosi novčana sredstva s računa potrošača na drugi račun.

Trajni nalog

Pružatelj računa u skladu s instrukcijom potrošača izvršava redovite prijenose fiksnih iznosa novčanih sredstava s računa potrošača na drugi račun.

Izravno terećenje

Potrošač dozvoljava drugoj osobi (primatelju plaćanja) da pružatelju računa naloži prijenos sredstava s računa potrošača na račun primatelja plaćanja. Pružatelj računa potom prenosi novac primatelju plaćanja na datum ili datume koji/koje su potrošač i primatelj plaćanja međusobno ugovorili. Iznos se može mijenjati.

Podizanje gotovog novca

Potrošač podiže gotov novac sa svog računa.

ITÁLIA

Italiano

Termo

Definição

Tenuta del conto

La banca/intermediario gestisce il conto rendendone possibile l'uso da parte del cliente.

Rilascio di una carta di debito

Rilascio, da parte della banca/intermediario, di una carta di pagamento collegata al conto del cliente. L'importo di ogni operazione effettuata tramite la carta viene addebitato direttamente e per intero sul conto del cliente.

Rilascio di una carta di credito

Rilascio, da parte della banca/intermediario, di una carta di pagamento collegata al conto del cliente. L'importo complessivo delle operazioni effettuate tramite la carta durante un intervallo di tempo concordato è addebitato per intero o in parte sul conto del cliente a una data convenuta. Se il cliente deve pagare interessi sulle somme utilizzate, gli interessi sono disciplinati dal contratto di credito tra la banca/intermediario e il cliente.

Fido

Contratto in base al quale la banca/intermediario si impegna a mettere a disposizione del cliente una somma di denaro oltre il saldo disponibile sul conto. Il contratto stabilisce l'importo massimo della somma messa a disposizione e l'eventuale addebito al cliente di una commissione e degli interessi.

Bonifico

Con il bonifico la banca/intermediario trasferisce una somma di denaro dal conto del cliente a un altro conto, secondo le istruzioni del cliente.

Ordine permanente di bonifico

Trasferimento periodico di una determinata somma di denaro dal conto del cliente a un altro conto, eseguito dalla banca/intermediario secondo le istruzioni del cliente.

Addebito diretto

Con l'addebito diretto il cliente autorizza un terzo (beneficiario) a richiedere alla banca/intermediario il trasferimento di una somma di denaro dal conto del cliente a quello del beneficiario. Il trasferimento viene eseguito dalla banca/intermediario alla data o alle date convenute dal cliente e dal beneficiario. L'importo trasferito può variare.

Prelievo di contante

Operazione con la quale il cliente ritira contante dal proprio conto.

CHIPRE

Grego

Termo

Definição

Τήρηση του λογαριασμού

Ο πάροχος του λογαριασμού διαχειρίζεται τον λογαριασμό που χρησιμοποιεί ο πελάτης.

Παροχή χρεωστικής κάρτας

Ο πάροχος του λογαριασμού παρέχει κάρτα πληρωμών που συνδέεται με τον λογαριασμό του πελάτη. Το ποσό για κάθε συναλλαγή που γίνεται με την κάρτα αυτή λαμβάνεται απευθείας και εξ ολοκλήρου από τον λογαριασμό του πελάτη.

Παροχή πιστωτικής κάρτας

Ο πάροχος του λογαριασμού παρέχει κάρτα πληρωμών που συνδέεται με τον λογαριασμό πληρωμών του πελάτη. Το συνολικό ποσό των συναλλαγών που πραγματοποιούνται με την κάρτα αυτή κατά τη διάρκεια συμφωνηθείσας περιόδου λαμβάνεται είτε εξ ολοκλήρου είτε εν μέρει από τον λογαριασμό πληρωμών του πελάτη σε συμφωνημένη ημερομηνία. Η σύμβαση πίστωσης μεταξύ του παρόχου και του πελάτη προσδιορίζει αν ο πελάτης θα επιβαρύνεται από τόκους για τον δανεισμό χρημάτων.

Υπερανάληψη

Ο πάροχος του λογαριασμού και ο πελάτης συμφωνούν εκ των προτέρων ότι ο πελάτης μπορεί να δανείζεται χρήματα όταν δεν υπάρχουν χρήματα στον λογαριασμό του. Η συμφωνία καθορίζει το μέγιστο ποσό δανεισμού χρημάτων, και κατά πόσον τα τέλη και οι τόκοι θα χρεώνονται στον πελάτη.

Μεταφορά πίστωσης

Ο πάροχος του λογαριασμού μεταφέρει χρήματα, βάσει των εντολών του πελάτη, από τον λογαριασμό του πελάτη σε άλλο λογαριασμό.

Πάγια εντολή

Ο πάροχος του λογαριασμού πραγματοποιεί τακτικές μεταφορές, βάσει των εντολών του πελάτη, ενός συγκεκριμένου ποσού χρημάτων από τον λογαριασμό του πελάτη σε άλλο λογαριασμό.

Άμεση χρέωση

Ο πελάτης εξουσιοδοτεί άλλο πρόσωπο (τον αποδέκτη) να αναθέσει στον πάροχο του λογαριασμού τη μεταβίβαση χρημάτων από τον λογαριασμό του πελάτη προς τον εν λόγω αποδέκτη. Ο πάροχος του λογαριασμού μεταφέρει στη συνέχεια τα χρήματα στον αποδέκτη την ημερομηνία ή τις ημερομηνίες που έχουν συμφωνηθεί από τον πελάτη και τον αποδέκτη. Το ποσό μπορεί να κυμαίνεται.

Ανάληψη μετρητών

Ο πελάτης προβαίνει σε ανάληψη μετρητών από τον λογαριασμό του.

LETÓNIA

Letão

Termo

Definição

Konta uzturēšana

Konta nodrošinātājs sniedz klientam iespēju izmantot kontu.

Debetkartes nodrošināšana

Konta nodrošinātājs nodrošina maksājumu karti, kas piesaistīta klienta kontam. Katra ar karti veiktā darījuma summa tiek tieši un pilnā apjomā ņemta no klienta konta.

Kredītkartes nodrošināšana

Konta nodrošinātājs nodrošina maksājumu karti, kas piesaistīta klienta maksājumu kontam. Nolīgtā laikposmā ar karti veikto darījumu kopsumma nolīgtā datumā tiek pilnā apjomā vai daļēji ņemta no klienta maksājumu konta. Konta nodrošinātāja un klienta kredītlīgumā nosaka, vai par naudas aizņemšanos klientam tiks piemērota procentu likme.

Pārsnieguma kredīts

Konta nodrošinātājs un klients laikus vienojas, ka klients var aizņemties naudu gadījumos, kad viņa kontā nav naudas līdzekļu. Līgumā noteikta maksimālā summa, ko var aizņemties, un tas, vai klientam par to tiks piemērota maksa un procentu likme.

Pārskaitījums

Konta nodrošinātājs pēc klienta pieprasījuma pārskaita naudu no klienta konta uz citu kontu.

Regulārais maksājums

Konta nodrošinātājs pēc klienta pieprasījuma veic regulārus noteiktas naudas summas pārskaitījumus no klienta konta uz citu kontu.

Tiešais debets

Klients pilnvaro citu personu (saņēmēju) pieprasīt konta nodrošinātājam pārskaitīt naudu no klienta konta šim saņēmējam. Konta nodrošinātājs pārskaita naudu saņēmējam klienta un saņēmēja nolīgtajā datumā vai datumos. Naudas summas var būt dažādas.

Skaidrās naudas izņemšana

Klients izņem skaidro naudu no klienta konta.

LITUÂNIA

Lituano

Termo

Definição

Sąskaitos tvarkymas

Sąskaitos teikėjas tvarko kliento vardu atidarytą sąskaitą.

Debeto kortelės išdavimas

Sąskaitos teikėjas išduoda su kliento sąskaita susietą mokėjimo kortelę. Kiekvieno kortele atlikto mokėjimo suma visa iškart nurašoma iš kliento sąskaitos.

Kredito kortelės išdavimas

Sąskaitos teikėjas išduoda su kliento mokėjimo sąskaita susietą mokėjimo kortelę. Per sutartą laikotarpį kortele atliktų mokėjimų suma visa arba dalimis iš kliento sąskaitos nurašoma nustatytą dieną. Sąskaitos teikėjo ir kliento sudarytoje kredito sutartyje nustatoma, ar klientas už pasiskolintą sumą mokės palūkanas.

Sąskaitos kreditavimas

Sąskaitos teikėjas ir klientas iš anksto susitaria, kad klientas gali pasiskolinti pinigų, kai jo sąskaitoje nebėra lėšų. Susitarime nustatoma maksimali suma, kurią klientas gali pasiskolinti, ir ar bus taikomi mokesčiai ir palūkanos.

Kredito pervedimas

Kliento nurodymu sąskaitos teikėjas perveda pinigus iš kliento sąskaitos į kitą sąskaitą.

Periodinis nurodymas

Sąskaitos teikėjas kliento nurodymu reguliariai perveda tam tikrą pinigų sumą iš kliento sąskaitos į kitą sąskaitą.

Tiesioginis debetas

Klientas suteikia kitam asmeniui (gavėjui) teisę nurodyti sąskaitos teikėjui pervesti pinigus iš kliento sąskaitos į gavėjo sąskaitą. Sąskaitos teikėjas perveda pinigus gavėjui kliento ir gavėjo susitartą dieną arba susitartomis dienomis. Suma gali kisti.

Grynųjų pinigų išėmimas

Klientas pasiima grynuosius pinigus iš savo sąskaitos.

LUXEMBURGO

Francês

Termo

Definição

Tenue de compte

Le prestataire de compte gère le compte utilisé par le client.

Fourniture d'une carte de débit

Le prestataire de compte fournit une carte de paiement liée au compte du client. Le montant de chaque opération effectuée à l'aide de cette carte est prélevé directement et intégralement sur le compte du client.

Fourniture d'une carte de crédit

Le prestataire de compte fournit une carte de paiement liée au compte de paiement du client. Le montant total correspondant aux opérations effectuées à l'aide de cette carte au cours d'une période convenue est prélevé intégralement ou partiellement sur le compte de paiement du client à une date convenue. Un contrat de crédit entre le prestataire de compte et le client détermine si des intérêts seront facturés au client au titre du montant emprunté.

Découvert

Le prestataire de compte et le client conviennent à l'avance que le client peut emprunter de l'argent lorsqu'il n'y a plus d'argent sur le compte. Le contrat définit le montant maximum susceptible d'être emprunté et précise si des frais et des intérêts seront facturés au client.

Virement

Le prestataire de compte vire, sur instruction du client, une somme d'argent du compte du client vers un autre compte.

Ordre permanent

Le prestataire de compte effectue, sur instruction du client, des virements réguliers, d'un montant fixe, du compte du client vers un autre compte.

Domiciliation

Le client autorise un tiers (le bénéficiaire) à donner instruction au prestataire de compte de virer une somme d'argent du compte du client vers celui du bénéficiaire. Le prestataire de compte vire ensuite le montant considéré au bénéficiaire à la date ou aux dates convenues entre le client et le bénéficiaire. Le montant concerné peut varier.

Retrait d'espèces

Le client retire des espèces de son compte.


Alemão

Termo

Definição

Kontoführung

Der Kontoanbieter führt das Konto, das durch den Kunden genutzt wird.

Ausgabe einer Debitkarte

Der Kontoanbieter stellt eine Zahlungskarte bereit, die mit dem Konto des Kunden verbunden ist. Der Betrag jeder Transaktion durch die Verwendung der Zahlungskarte wird direkt und in voller Höhe von dem Konto des Kunden abgebucht.

Ausgabe einer Kreditkarte

Der Kontoanbieter stellt eine Zahlungskarte bereit, die mit dem Konto des Kunden verbunden ist. Der Gesamtbetrag der Transaktionen durch die Verwendung der Zahlungskarte innerhalb eines vereinbarten Zeitraums wird zu einem bestimmten Termin in voller Höhe oder teilweise von dem Konto des Kunden abgebucht. In einer Kreditvereinbarung zwischen dem Anbieter und dem Kunden wird festgelegt, ob dem Kunden für die Inanspruchnahme des Kredits Zinsen berechnet werden.

Eingeräumte Kontoüberziehung

Der Kontoanbieter und der Kunde vereinbaren im Voraus, dass der Kunde sein Konto belasten kann, auch wenn kein Geld mehr auf dem Konto vorhanden ist. In der Vereinbarung wird festgelegt, bis zu welcher Höhe das Konto in diesem Fall maximal noch belastet werden kann und ob dem Kunden Entgelte und Zinsen berechnet werden.

Überweisung

Der Kontoanbieter führt auf Anweisung des Kunden Geldüberweisungen von dem Konto des Kunden auf ein anderes Konto durch.

Dauerauftrag

Der Kontoanbieter überweist auf Anweisung des Kunden regelmäßig einen festen Geldbetrag vom Konto des Kunden auf ein anderes Konto.

Lastschrift

Der Kunde ermächtigt eine andere Person (Empfänger) den Kontoanbieter anzuweisen, Geld vom Konto des Kunden auf das Konto des Empfängers zu übertragen. Der Kontoanbieter überträgt dann zu einem oder mehreren von Kunde und Empfänger vereinbarten Termin(en) Geld von dem Konto des Kunden auf das Konto des Empfängers. Der Betrag kann unterschiedlich hoch sein.

Bargeldauszahlung

Der Kunde hebt Bargeld von seinem Konto ab.

HUNGRIA

Húngaro

Termo

Definição

Számlavezetés

A számlavezető számlát vezet az ügyfél általi használat céljából.

Betéti kártya szolgáltatás

A számlavezető az ügyfél számlájához kapcsolódó fizetési kártyát bocsát rendelkezésre. A betéti kártyával végrehajtott valamennyi fizetési művelet összegével közvetlenül és teljes egészében megterhelésre kerül az ügyfél számlája.

Hitelkártya szolgáltatás

A számlavezető az ügyfél számlájához kapcsolódó fizetési kártyát bocsát rendelkezésre. A hitelkártyával egy megállapodás szerinti időszak során végrehajtott valamennyi fizetési művelet összegével a megállapodás szerinti időpont(ok)ban részben vagy teljes egészében megterhelésre kerül az ügyfél számlája. A számlavezető és az ügyfél között létrejött hitelszerződés határozza meg azt, hogy az ügyfél részére a hitel után felszámítanak-e kamatot.

Folyószámlahitel

A számlavezető és az ügyfél előre megállapodnak abban, hogy az ügyfél kölcsönt vehet fel, amennyiben nem áll rendelkezésére pénz a számláján. Ez a szerződés rögzíti a kölcsön maximális összegét, valamint azt, hogy díjat és kamatot felszámítanak-e az ügyfél részére.

Átutalás

A számlavezető az ügyfél utasítására pénzt juttat el az ügyfél számlájáról egy másik számlára.

Rendszeres átutalás

A számlavezető az ügyfél utasítására rendszeresen azonos összegben pénzt juttat el az ügyfél számlájáról egy másik számlára.

Beszedés

Az ügyfél engedélyezi valaki másnak (kedvezményezett), hogy az ügyfél számlavezetőjének utasítást adjon arra, hogy az ügyfél számlájáról a kedvezményezett részére pénzt juttasson el. A számlavezető az ügyfél és a kedvezményezett által megállapodott napon vagy napokon teljesíti a kedvezményezett részére a fizetési műveleteket. A fizetési művelet összege változó nagyságú lehet.

Készpénzfelvétel

Az ügyfél készpénzt vesz fel a saját számlájáról.

MALTA

Inglês

Termo

Definição

Maintaining the account

The account provider operates the account for use by the customer.

Providing a debit card

The account provider provides a payment card linked to the customer's account. The amount of each transaction made using the card is taken directly and in full from the customer's account.

Providing a credit card

The account provider provides a payment card linked to the customer's payment account. The total amount of the transactions made using the card during an agreed period is taken either in full or in part from the customer's payment account on an agreed date. A credit agreement between the provider and the customer determines whether interest will be charged to the customer for the borrowing.

Arranged overdraft

The account provider and the customer agree in advance that the customer may borrow money when there is no money left in the account. The agreement determines a maximum amount that can be borrowed, and whether fees and interest will be charged to the customer.

Sending money

The account provider transfers money, on the instruction of the customer, from the customer's account to another account.

Standing order

The account provider makes regular transfers, on the instruction of the customer, of a fixed amount of money from the customer's account to another account.

Direct debit

The customer permits someone else (recipient) to instruct the account provider to transfer money from the customer's account to that recipient. The account provider then transfers money to the recipient on a date or dates agreed by the customer and the recipient. The amount may vary.

Cash withdrawal

The customer takes cash out of the customer's account.


Maltês

Termo

Definição

Iżżomm il-kont

Il-fornitur tal-kont jopera l-kont għall-użu mill-konsumatur.

Il-forniment ta' karta ta' debitu

Il-fornitur tal-kont iforni karta ta' pagament marbuta mal-kont tal-klijent. L-ammont ta' kull tranżazzjoni bl-użu tal-karta jittieħed direttament u b'mod sħiħ mill-kont tal-konsumatur.

Il-forniment ta' karta ta' kreditu

Il-fornitur tal-kont iforni karta ta' pagament marbuta mal-kont tal-pagamenti tal-klijent. L-ammont totali tat-tranżazzjonijiet permezz tal-karta matul perjodu maqbul jittieħed jew b'mod sħiħ jew parzjali mill-kont tal-pagamenti tal-klijent f'data maqbula. Ftehim ta' kreditu bejn il-fornitur u l-konsumatur li jiddetermina jekk hux se jkun hemm imgħax meta l-konsumatur jissellef.

Overdraft

Il-fornitur tal-kont u l-konsumatur jaqblu minn qabel li l-konsumatur jista' jissellef il-flus meta m'hemmx aktar flus fil-kont. Il-ftehim jiddetermina ammont massimu li jista' jiġi missellef, u jekk it-tariffi u l-imgħax hux se jiġu ċċarġjati lill-konsumatur.

Trasferiment ta' kreditu

Il-fornitur tal-kont jittrasferixxi l-flus, wara struzzjoni mill-konsumatur, mill-kont tal-konsumatur għal kont ieħor.

Ordnijiet permanenti

Il-fornitur tal-kont jagħmel trasferimenti regolari, wara struzzjoni mill-konsumatur, ta' ammont fiss ta' flus mill-kont tal-konsumatur għal kont ieħor.

Debit dirett

Il-konsumatur jippermetti li ħaddieħor (riċevitur) jagħti struzzjonijiet lill-fornitur tal-kont biex jittrasferixxi l-flus mill-kont tal-konsumatur għal dak ir-riċevitur. Il-fornitur tal-kont imbagħad jittrasferixxi l-flus lir-riċevitur f'data jew dati li jkunu maqbula mill-konsumatur u r-riċevitur. L-ammont jista' jvarja.

Ġbid ta' flus

Il-konsumatur jieħu l-flus mill-kont tal-konsumatur.

PAÍSES BAIXOS

Neerlandês

Termo

Definição

Aanhouden van de betaalrekening

De aanbieder van de rekening beheert de rekening voor de klant.

Aanbieden van een betaalpas

De aanbieder van de rekening verschaft een betaalpas die gekoppeld is aan de rekening van de klant. Het bedrag van elke transactie die met de betaalpas wordt uitgevoerd, wordt onmiddellijk en volledig afgeschreven van de rekening van de klant.

Aanbieden van een credit card

De aanbieder van de rekening verschaft een credit card die gekoppeld is aan de rekening van de klant. Die credit card mag de klant gedurende een overeengekomen periode gebruiken. Bij het gebruik van de credit card wordt het totaalbedrag van de uitgevoerde transacties ofwel volledig ofwel gedeeltelijk op een overeengekomen datum afgeschreven van de betaalrekening van de klant. In een eventuele kredietovereenkomst tussen de aanbieder en de klant wordt bepaald of de klant rente in rekening wordt gebracht voor het opnemen van krediet.

Rood staan

De aanbieder van de rekening en de klant komen vooraf overeen dat aan de klant meer geld ter beschikking kan worden gesteld dan het beschikbare tegoed op de betaalrekening van de klant. In deze overeenkomst wordt ook het maximumbedrag bepaald dat ter beschikking kan worden gesteld, en of de klant vergoedingen en rente in rekening wordt gebracht.

Overboeking

De aanbieder van de rekening schrijft in opdracht van de klant geld over van de rekening van de klant naar een andere rekening.

Periodieke overboeking

De aanbieder van de rekening schrijft in opdracht van de klant regelmatig een vast geldbedrag over van de rekening van de klant naar een andere rekening.

Incasso

De klant machtigt iemand anders (de ontvanger) om de aanbieder van de rekening te instrueren om geld over te schrijven van de rekening van de klant naar die van de ontvanger. De aanbieder van de rekening schrijft vervolgens geld over aan de ontvanger op een door de klant en de ontvanger overeengekomen datum of data. Het bedrag kan variëren.

Opname van contant geld

De klant neemt contant geld op van zijn of haar eigen rekening.

ÁUSTRIA

Alemão

Termo

Definição

Kontoführung

Der Kontoanbieter führt das Konto, das durch den Kunden genutzt wird.

Bereitstellung einer Debitkarte

Der Kontoanbieter stellt eine Zahlungskarte bereit, die mit dem Konto des Kunden verbunden ist. Der Betrag jeder Transaktion durch die Verwendung der Karte wird direkt und in voller Höhe dem Konto des Kunden belastet.

Bereitstellung einer Kreditkarte

Der Kontoanbieter stellt eine Zahlungskarte bereit, die mit dem Konto des Kunden verbunden ist. Der Gesamtbetrag der Transaktionen durch die Verwendung der Karte innerhalb eines vereinbarten Zeitraums wird zu einem bestimmten Termin in voller Höhe oder teilweise dem Zahlungskonto des Kunden belastet. In einer Kreditvereinbarung zwischen dem Anbieter und dem Kunden wird festgelegt, ob der Kunde für die Kreditnahme mit Zinsen belastet wird.

Eingeräumte Kontoüberziehung

Der Kontoanbieter und der Kunde vereinbaren im Voraus, dass der Kunde sein Konto belasten kann, auch wenn kein Geld mehr auf dem Konto ist. In der Vereinbarung wird festgelegt, in welcher Höhe maximal das Konto in diesem Fall noch belastet werden kann und ob dem Kunden Gebühren und Zinsen berechnet werden.

Überweisung

Der Kontoanbieter führt auf Anweisung des Kunden Geldüberweisungen von dem Konto des Kunden auf ein anderes Konto durch.

Dauerauftrag

Der Kontoanbieter überweist auf Anweisung des Kunden regelmäßig einen festen Geldbetrag vom Konto des Kunden auf ein anderes Konto.

Lastschrift

Der Kunde ermächtigt eine andere Person (Empfänger) den Kontoanbieter anzuweisen, Geld vom Konto des Kunden auf das Konto des Empfängers zu überweisen. Der Kontoanbieter überweist dann zu einem oder mehreren von Kunde und Empfänger vereinbarten Termin(en) Geld von dem Konto des Kunden auf das Konto des Empfängers. Der Betrag kann unterschiedlich hoch sein.

Bargeldbehebung

Der Kunde behebt Bargeld von seinem Konto.

POLÓNIA

Polaco

Termo

Definição

Prowadzenie rachunku

Uprawniony podmiot prowadzi rachunek płatniczy do użytkowania przez klienta.

Użytkowanie karty debetowej

Uprawniony podmiot wydaje kartę płatniczą umożliwiającą wykonywanie transakcji płatniczych, z wyjątkiem transakcji w ciężar środków udostępnionych z tytułu kredytu, powiązaną z rachunkiem klienta. Kwota każdej transakcji dokonanej przy użyciu karty debetowej jest pobierana w całości bezpośrednio z rachunku klienta.

Użytkowanie karty kredytowej

Uprawniony podmiot wydaje kartę płatniczą powiązaną z rachunkiem płatniczym klienta, umożliwiającą wykonywanie transakcji płatniczych w ciężar środków udostępnionych z tytułu kredytu. Pełna kwota transakcji dokonanych przy użyciu karty kredytowej w uzgodnionym okresie jest pobierana w całości lub w części z rachunku płatniczego klienta w określonym dniu. Umowa o kredyt zawarta między podmiotem a klientem określa, czy od klienta zostaną pobrane odsetki za kredyt.

Kredyt w rachunku bieżącym

Podmiot prowadzący rachunek i klient umawiają się z góry, że klient może zaciągać kredyt w ramach rachunku. Umowa określa maksymalną kwotę kredytu w rachunku, oraz wysokość ewentualnych opłat i odsetek pobieranych od klienta.

Polecenie przelewu

Na zlecenie klienta podmiot prowadzący rachunek przelewa środki z rachunku klienta na inny rachunek.

Zlecenie stałe

Na zlecenie klienta podmiot prowadzący rachunek regularnie przelewa środki w określonej wysokości z rachunku klienta na inny rachunek.

Polecenie zapłaty

Polecenie zapłaty stanowi udzieloną bankowi dyspozycję wierzyciela przelania określonej kwoty z rachunku bankowego dłużnika na rachunek bankowy wierzyciela.

Wypłata gotówki

Posiadacz rachunku pobiera gotówkę ze swojego rachunku.

PORTUGAL

Português

Termo

Definição

Manutenção de conta

O prestador de serviços de pagamento gere a conta para utilização pelo cliente.

Disponibilização de um cartão de débito

O prestador de serviços de pagamento disponibiliza um cartão de pagamento associado à conta do cliente. O montante de cada transação efetuada com o cartão é debitado imediata e integralmente na conta do cliente.

Disponibilização de um cartão de crédito

O prestador de serviços de pagamento disponibiliza um cartão de pagamento associado à conta do cliente. O montante total das transações efetuadas com o cartão durante um período acordado é debitado integral ou parcialmente na conta de pagamento do cliente numa data acordada. O contrato de crédito entre o prestador de serviços de pagamento e o cliente determina se são cobrados juros ao cliente pelo dinheiro emprestado.

Descoberto

O prestador de serviços de pagamento e o cliente acordam previamente que o cliente pode dispor de fundos que excedam o saldo da sua conta. O contrato de crédito determina um montante máximo que pode ser emprestado, e se são cobrados comissões e juros ao cliente.

Transferência a crédito

O prestador de serviços de pagamento transfere, por ordem do cliente, fundos da conta do cliente para outra conta.

Ordem permanente

O prestador de serviços de pagamento efetua, por ordem do cliente, transferências regulares de um montante fixo de dinheiro da conta do cliente para outra conta.

Débito direto

O cliente autoriza que outra pessoa (o beneficiário) ordene ao prestador de serviços de pagamento que transfira dinheiro da conta do cliente para esse beneficiário. O prestador de serviços de pagamento transfere, de seguida, os fundos para o beneficiário em data ou datas acordada(s) entre o cliente e o beneficiário. O montante pode variar.

Levantamento de numerário

O cliente retira numerário da sua conta.

ROMÉNIA

Romeno

Termo

Definição

Administrarea contului

Furnizorul contului administrează contul în scopul utilizării de către client.

Furnizarea unui card de debit

Furnizorul contului furnizează un card de plată asociat contului clientului. Suma fiecărei tranzacții efectuate prin card este luată total sau parțial din contul clientului.

Furnizarea unui card de credit

Furnizorul contului furnizează un card de plată conectat la contul de plăți al clientului. Suma totală a tranzacțiilor efectuate prin card într-o perioadă convenită este luată total sau parțial din contul de plăți al clientului la o dată convenită. Un contract de credit între furnizor și client stabilește dacă clientul trebuie să plătească dobândă pentru împrumut.

Descoperitul de cont

Furnizorul contului și clientul convin în prealabil că clientul poate împrumuta bani atunci când nu mai există bani pe cont. Acordul stabilește suma maximă care poate fi împrumutată și dacă există taxe și dobânzi care trebuie achitate de client.

Transfer credit

Furnizorul contului transferă bani, în baza unei instrucțiuni date de client, din contul clientului în alt cont.

Ordine de plată programată

Furnizorul contului efectuează transferuri regulate, în baza unei instrucțiuni date de client, a unei sume fixe de bani din contul clientului în alt cont.

Debitare directă

Clientul autorizează o altă persoană (destinatarul) să dea o instrucțiune furnizorului contului să transfere bani din contul clientului către acel destinatar. Furnizorul contului transferă apoi destinatarului banii la o dată sau la date convenite de client și de destinatar. Suma respectivă poate varia.

Retrageri de numerar

Clientul retrage numerar din contul clientului.

ESLOVÉNIA

Esloveno

Termo

Definição

Vodenje računa

Ponudnik računa upravlja račun, da ga stranka lahko koristi.

Izdaja debetne kartice

Ponudnik računa izda plačilno kartico, povezano z računom stranke. Znesek vsake transakcije, izvedene s kartico, se trga neposredno in v celoti s strankinega računa.

Izdaja kreditne kartice

Ponudnik računa izda plačilno kartico, povezano s plačilnim računom stranke. Celoten znesek transakcij, izvedenih z uporabo kartice v dogovorjenem obdobju, se na dogovorjeni datum deloma ali v celoti trga s strankinega plačilnega računa. Kreditna pogodba, sklenjena med ponudnikom in stranko, določa, ali se stranki za izposojo denarja zaračunajo obresti.

Prekoračitev

Ponudnik računa in stranka se vnaprej dogovorita, da si lahko stranka izposodi denar, če na njenem računu ni več sredstev. Pogodba določa največji znesek, ki si ga stranka lahko izposodi, in ali se ji zato zaračunajo nadomestila in obresti.

Kreditno plačilo

Ponudnik računa po navodilih stranke nakaže denar z računa stranke na drug račun.

Trajni nalog

Ponudnik računa po navodilih stranke redno nakazuje fiksen znesek z računa stranke na drug račun.

Direktna obremenitev

Stranka dovoli drugi osebi (prejemniku), da ponudniku računa naroči prenos denarnih sredstev z računa stranke na račun druge osebe (prejemnika). Ponudnik računa nato nakaže denar prejemniku na datum ali datume, dogovorjene med stranko in prejemnikom. Zneski se lahko spreminjajo.

Dvig gotovine

Stranka lahko s svojega računa dvigne gotovino.


Italiano

Termo

Definição

Tenuta del conto

La banca/intermediario gestisce il conto rendendone possibile l'uso da parte del cliente.

Rilascio di una carta di debito

Rilascio, da parte della banca/intermediario, di una carta di pagamento collegata al conto del cliente. L'importo di ogni operazione effettuata tramite la carta viene addebitato direttamente e per intero sul conto del cliente.

Rilascio di una carta di credito

Rilascio, da parte della banca/intermediario, di una carta di pagamento collegata al conto del cliente. L'importo complessivo delle operazioni effettuate tramite la carta durante un intervallo di tempo concordato è addebitato per intero o in parte sul conto del cliente a una data convenuta. Se il cliente deve pagare interessi sulle somme utilizzate, gli interessi sono disciplinati dal contratto di credito tra la banca/intermediario e il cliente.

Fido

Contratto in base al quale la banca/intermediario si impegna a mettere a disposizione del cliente una somma di denaro oltre il saldo disponibile sul conto. Il contratto stabilisce l'importo massimo della somma messa a disposizione e l'eventuale addebito al cliente di una commissione e degli interessi.

Bonifico

Con il bonifico la banca/intermediario trasferisce una somma di denaro dal conto del cliente a un altro conto, secondo le istruzioni del cliente.

Ordine permanente di bonifico

Trasferimento periodico di una determinata somma di denaro dal conto del cliente a un altro conto, eseguito dalla banca/intermediario secondo le istruzioni del cliente.

Addebito diretto

Con l'addebito diretto il cliente autorizza un terzo (beneficiario) a richiedere alla banca/intermediario il trasferimento di una somma di denaro dal conto del cliente a quello del beneficiario. Il trasferimento viene eseguito dalla banca/intermediario alla data o alle date convenute dal cliente e dal beneficiario. L'importo trasferito può variare.

Prelievo di contante

Operazione con la quale il cliente ritira contante dal proprio conto.


Húngaro

Termo

Definição

Számlavezetés

A számlavezető számlát vezet az ügyfél általi használat céljából.

Betéti kártya szolgáltatás

A számlavezető az ügyfél számlájához kapcsolódó fizetési kártyát bocsát rendelkezésre. A betéti kártyával végrehajtott valamennyi fizetési művelet összegével közvetlenül és teljes egészében megterhelésre kerül az ügyfél számlája.

Hitelkártya szolgáltatás

A számlavezető az ügyfél számlájához kapcsolódó fizetési kártyát bocsát rendelkezésre. A hitelkártyával egy megállapodás szerinti időszak során végrehajtott valamennyi fizetési művelet összegével a megállapodás szerinti időpont(ok)ban részben vagy teljes egészében megterhelésre kerül az ügyfél számlája. A számlavezető és az ügyfél között létrejött hitelszerződés határozza meg azt, hogy az ügyfél részére a hitel után felszámítanak-e kamatot.

Folyószámlahitel

A számlavezető és az ügyfél előre megállapodnak abban, hogy az ügyfél kölcsönt vehet fel, amennyiben nem áll rendelkezésére pénz a számláján. Ez a szerződés rögzíti a kölcsön maximális összegét, valamint azt, hogy díjat és kamatot felszámítanak-e az ügyfél részére.

Átutalás

A számlavezető az ügyfél utasítására pénzt juttat el az ügyfél számlájáról egy másik számlára.

Rendszeres átutalás

A számlavezető az ügyfél utasítására rendszeresen azonos összegben pénzt juttat el az ügyfél számlájáról egy másik számlára.

Beszedés

Az ügyfél engedélyezi valaki másnak (kedvezményezett), hogy az ügyfél számlavezetőjének utasítást adjon arra, hogy az ügyfél számlájáról a kedvezményezett részére pénzt juttasson el. A számlavezető az ügyfél és a kedvezményezett által megállapodott napon vagy napokon teljesíti a kedvezményezett részére a fizetési műveleteket. A fizetési művelet összege változó nagyságú lehet.

Készpénzfelvétel

Az ügyfél készpénzt vesz fel a saját számlájáról.

ESLOVÁQUIA

Eslovaco

Termo

Definição

Vedenie účtu

Poskytovateľ účtu vedie účet, ktorý je určený na použitie zákazníkom.

Poskytnutie debetnej karty

Poskytovateľ účtu poskytne zákazníkovi platobnú kartu spojenú s jeho účtom. Suma každej transakcie vykonanej pomocou tejto karty sa odpočíta priamo a v plnej výške z účtu zákazníka.

Poskytnutie kreditnej karty

Poskytovateľ účtu poskytne zákazníkovi platobnú kartu spojenú s jeho platobným účtom. Celková suma transakcií vykonaných pomocou tejto karty počas dohodnutého časového obdobia sa k dohodnutému dátumu odpočíta buď v plnej výške alebo čiastočne z platobného účtu zákazníka. Úverovou zmluvou medzi poskytovateľom a zákazníkom sa stanovuje, či sa zákazníkovi účtuje úrok za pôžičku.

Prečerpanie

Poskytovateľ účtu a zákazník sa vopred dohodnú, že v prípade, že zákazník na účte nemá žiadne finančné prostriedky, môže si ich požičať. V dohode sa stanovuje maximálna suma, ktorú si môže požičať, ako aj to, či mu budú účtované poplatky a úrok.

Úhrady

Poskytovateľ účtu prevedie finančné prostriedky podľa pokynov zákazníka z jeho účtu na iný účet.

Trvalý príkaz

Poskytovateľ účtu pravidelne vykonáva prevody pevne stanovenej sumy finančných prostriedkov podľa pokynov zákazníka z jeho účtu na iný účet.

Inkaso

Zákazník umožní inej osobe (príjemcovi), aby poskytovateľovi účtu prikázala previezť finančné prostriedky z účtu zákazníka na účet príjemcu. Poskytovateľ účtu následne prevedie finančné prostriedky príjemcovi k dátumu alebo dátumom dohodnutým medzi zákazníkom a príjemcom. Suma finančných prostriedkov sa môže meniť.

Výbery hotovosti

Zákazník vyberie hotovosť zo svojho účtu.

FINLÂNDIA

Finlandês

Termo

Definição

Tilin ylläpito

Tilin tarjoaja ylläpitää asiakkaan tiliä.

Debit-kortin tarjoaminen

Tilin tarjoaja myöntää debit-kortin, joka on liitetty asiakkaan tiliin. Kunkin korttia käyttäen tehdyn maksutapahtuman määrä veloitetaan heti ja täysimääräisenä asiakkaan tililtä.

Luottokortin tarjoaminen

Tilin tarjoaja myöntää luottokortin, joka on liitetty asiakkaan tiliin. Korttia käyttäen tehtyjen, sovitun ajan kuluessa kertyneiden maksutapahtumien yhteismäärä veloitetaan joko kokonaan tai osittain asiakkaan tililtä sovittuna päivänä. Tilin tarjoajan ja asiakkaan välinen luottosopimus määrittää, peritäänkö asiakkaalta korkoa kyseisen luoton käyttämisestä..

Tilinylitys

Tilin tarjoaja ja asiakas sopivat etukäteen siitä, että asiakas voi lainata rahaa, kun tilillä ei ole enää rahaa käytettävissä. Sopimuksessa määrätään lainattavissa olevan rahan enimmäismäärä ja se, peritäänkö asiakkaalta siitä maksuja ja korkoja.

Tilisiirto

Tilin tarjoaja siirtää asiakkaan ohjeiden mukaan rahaa asiakkaan tililtä toiselle tilille.

Toistuva maksu

Tilin tarjoaja siirtää asiakkaan ohjeiden mukaan säännöllisesti tietyn rahamäärän asiakkaan tililtä toiselle tilille.

Suoraveloitus

Asiakas sallii jonkun toisen (maksunsaajan) antaa tilin tarjoajalle ohjeet siirtää rahaa asiakkaan tililtä maksunsaajalle. Tilin tarjoaja siirtää sitten rahaa maksunsaajalle asiakkaan ja maksunsaajan sopimana päivänä tai sopimina päivinä. Rahamäärä saattaa vaihdella.

Käteisnosto

Asiakas nostaa käteistä rahaa tililtään


Sueco

Termo

Definição

Tillhandahållande av konto

Kontohållaren tillhandahåller kontot för användning av konsumenten.

Tillhandahållande av debetkort

Kontohållaren tillhandahåller ett betalkort kopplat till konsumentens konto. Beloppet för varje enskild transaktion som görs med hjälp av kortet dras direkt och i sin helhet från konsumentens konto.

Tillhandahållande av kreditkort

Kontohållaren tillhandahåller ett betalkort kopplat till konsumentens betalkonto. Hela beloppet för de transaktioner som gjorts med hjälp av kortet under en överenskommen tidsperiod debiteras kontot i sin helhet eller uppdelat vid ett överenskommet datum. Ett kreditavtal mellan kontohållaren och konsumenten fastställer om ränta tas ut av konsumenten för lånet.

Övertrasseringsrätt

Kontohållaren och konsumenten avtalar i förväg om att konsumenten får låna pengar när det inte finns några pengar kvar på kontot. Avtalet fastställer ett maxbelopp som kan lånas och om konsumenten ska betala avgifter och ränta.

Girering

På uppdrag av konsumenten överför kontohållaren pengar från konsumentens konto till ett annat konto.

Stående överföring

På uppdrag av konsumenten utför kontohållaren regelbundna överföringar av ett fast belopp från konsumentens konto till ett annat konto.

Direktdebitering

Konsumenten tillåter någon annan (betalningsmottagaren) att ge uppdrag till kontohållaren om att överföra pengar från konsumentens konto till betalningsmottagaren. Kontohållaren överför sedan pengar till betalningsmottagaren på det datum eller de datum som konsumenten och betalningsmottagaren avtalat. Beloppet kan variera.

Kontantuttag

Konsumenten tar ut kontanter från sitt konto.

SUÉCIA

Sueco

Termo

Definição

Tillhandahållande av konto

Kontohållaren tillhandahåller kontot för användning av konsumenten.

Tillhandahållande av debetkort

Kontohållaren tillhandahåller ett betalkort kopplat till konsumentens konto. Beloppet för varje enskild transaktion som görs med hjälp av kortet dras direkt och i sin helhet från konsumentens konto.

Tillhandahållande av kreditkort

Kontohållaren tillhandahåller ett betalkort kopplat till konsumentens betalkonto. Hela beloppet för de transaktioner som gjorts med hjälp av kortet under en överenskommen tidsperiod debiteras kontot i sin helhet. Betalning sker i sin helhet eller uppdelat av konsumenten vid ett överenskommet datum. Ett kreditavtal mellan kontohållaren och konsumenten fastställer om ränta tas ut av konsumenten för lånet.

Kontokredit

Kontohållaren och konsumenten avtalar i förväg om att konsumenten får låna pengar när det inte finns några pengar kvar på kontot. Avtalet fastställer ett maxbelopp som kan lånas och om konsumenten ska betala avgifter och ränta.

Betalning

På uppdrag av konsumenten överför kontohållaren pengar från konsumentens konto till ett annat konto.

Stående överföring

På uppdrag av konsumenten utför kontohållaren regelbundna överföringar av ett fast belopp från konsumentens konto till ett annat konto.

Autogiro

Konsumenten tillåter någon annan (betalningsmottagaren) att ge uppdrag till kontohållaren om att överföra pengar från konsumentens konto till betalningsmottagaren. Kontohållaren överför sedan pengar till betalningsmottagaren på det datum eller de datum som konsumenten och betalningsmottagaren avtalat. Beloppet kan variera.

Kontantuttag

Konsumenten tar ut kontanter från sitt konto.

REINO UNIDO

Inglês

Termo

Definição

Maintaining the account

The account provider operates the account for use by the customer.

Providing a debit card

The account provider provides a payment card linked to the customer's account. The amount of each transaction made using the card is taken directly and in full from the customer's account.

Providing a credit card

The account provider provides a payment card linked to the customer's payment account. The total amount of the transactions made using the card during an agreed period is taken either in full or in part from the customer's payment account on an agreed date. A credit agreement between the provider and the customer determines whether interest will be charged to the customer for the borrowing.

Arranged overdraft

The account provider and the customer agree in advance that the customer may borrow money when there is no money left in the account. The agreement determines a maximum amount that can be borrowed, and whether fees and interest will be charged to the customer.

Sending money

The account provider transfers money, on the instruction of the customer, from the customer's account to another account.

Standing order

The account provider makes regular transfers, on the instruction of the customer, of a fixed amount of money from the customer's account to another account.

Direct debit

The customer permits someone else (recipient) to instruct the account provider to transfer money from the customer's account to that recipient. The account provider then transfers money to the recipient on a date or dates agreed by the customer and the recipient. The amount may vary.

Cash withdrawal

The customer takes cash out of the customer's account.


11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/33 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/92/UE exige que os Estados-Membros assegurem que os prestadores de serviços de pagamento forneçam, pelo menos uma vez por ano e gratuitamente ao consumidor, um extrato de todas as comissões incorridas e, se for caso disso, informações relativas às taxas de juro, pelos serviços associados a uma conta de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar os termos normalizados estabelecidos na lista final dos serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento. As listas finais serão publicadas pelos Estados-Membros, integrando a terminologia normalizada da União estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão (2).

(2)

Para assegurar que o extrato de comissões prossiga os objetivos da Diretiva 2014/92/UE e, ao mesmo tempo, forneça ao consumidor todas as informações relevantes de forma a melhorar a comparação e a transparência, os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar um modelo normalizado para o extrato de comissões.

(3)

No que diz respeito à apresentação de pacotes de serviços associados a uma conta de pagamento, é necessário ter em conta que são oferecidos diferentes tipos de pacotes pelos prestadores de serviços de pagamento. A oferta de alguns pacotes está incluída numa comissão geral, por exemplo, para a manutenção e gestão da conta, enquanto outros pacotes são cobrados separadamente dessa comissão geral e outros ainda incluem uma determinada quantidade de serviços. A fim de facilitar ao consumidor a compreensão do conteúdo dos diferentes tipos de pacotes e das suas comissões, o extrato de comissões deve enumerar os pacotes separadamente. Em especial, se os pacotes forem cobrados no âmbito de uma comissão geral, esses pacotes devem ser indicados juntamente com essa comissão.

(4)

Os Estados-Membros podem exigir que, juntamente com o extrato de comissões, sejam facultados indicadores-chave, nomeadamente um indicador dos custos totais. Por conseguinte, o modelo do extrato de comissões deve incluir um quadro separado, a ser utilizado pelos prestadores de serviços de pagamento que estão sujeitos a tais condições.

(5)

Além disso, uma vez que o extrato de comissões deve ser facilmente elaborado pelos prestadores de serviços de pagamento, estes devem dispor de instruções claras sobre o seu preenchimento.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão.

(7)

A EBA efetuou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelo do extrato de comissões e do seu símbolo comum

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar o modelo estabelecido no anexo e preenchê-lo conforme estabelecido nos artigos 2.o a 18.o.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento não devem modificar o modelo do extrato de comissões, preenchendo-o de modo diferente do previsto no presente regulamento. Em especial, devem seguir a ordem das informações, rubricas e sub-rubricas estabelecida no modelo.

3.   O extrato de comissões deve:

a)

Ser apresentado em formato A4 vertical;

b)

Conter o título «extrato de comissões» na parte superior da primeira página, centrado e posicionado entre o logótipo do prestador de serviços de pagamento, na parte superior esquerda do documento, e o símbolo comum, na parte superior direita;

c)

Conter o símbolo comum, com as dimensões máximas de 2,5 cm × 2,5 cm, aposto conforme demonstrado no modelo estabelecido no anexo;

d)

Utilizar o tipo de letra Arial ou outro tipo de letra semelhante a Arial e o tamanho do tipo de letra 11, com exceção do título «extrato de comissões», que utiliza o tamanho 16 em negrito; tamanho do tipo de letra 14 em negrito para as rubricas e tamanho 12 em negrito para as sub-rubricas, a menos que seja exigido um aumento no tamanho do tipo de letra ou a utilização do tipo de letra braille para pessoas com deficiência visual, em conformidade com o direito nacional ou conforme acordado entre o consumidor e o prestador de serviços de pagamento;

e)

Ser produzido a preto e branco, com exceção do logótipo do prestador de serviços de pagamento e do símbolo comum que podem ser apresentados a cores, conforme estabelecido no artigo 2.o;

f)

Conter as rubricas em cinzento semiescuro, usando o código de cores 166,166,166 do modelo cromático RGB, e as sub-rubricas em cinzento claro, usando o código de cores 191,191,191 do modelo cromático RGB;

g)

Ter as páginas numeradas.

Artigo 2.o

Símbolo comum e logótipo do prestador de serviços de pagamento

1.   Quando o símbolo comum é apresentado a cores, deve seguir o código de cores 0/51/153 (hexadecimal: 003399) do modelo cromático RGB para o fundo e o código de cores 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00) do modelo cromático RGB para o símbolo.

2.   O logótipo do prestador de serviços de pagamento deve ter um tamanho equivalente ao tamanho do símbolo comum.

3.   O logótipo só pode ser apresentado a cores se o símbolo comum também for apresentado a cores. Quando impresso a preto e branco, o símbolo comum deve ser claramente legível.

Artigo 3.o

Nome e dados de contacto do fornecedor da conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir as indicações entre parênteses retos pelo nome do fornecedor da conta, em negrito e alinhado à esquerda.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir as indicações entre parênteses retos pelos respetivos dados de contacto, tais como o endereço geográfico, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico, o número de fax, o endereço Web e a pessoa/o ponto de contacto que o titular da conta de pagamento poderá utilizar para correspondência futura.

Esses dados de contacto devem ser indicados e alinhados à esquerda.

Artigo 4.o

Nome e dados de contacto do titular da conta de pagamento

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir as indicações entre parênteses retos pelo nome do titular da conta de pagamento.

Esse nome deve ser apresentado em negrito e alinhado à esquerda.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir as indicações entre parênteses retos pelo endereço geográfico do titular da conta de pagamento.

Esse endereço geográfico deve ser apresentado alinhado à esquerda e, com exceção da primeira letra de cada palavra, em minúsculas.

Artigo 5.o

Designação e identificação da conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar a designação da conta de pagamento.

Essa designação deve ser apresentada em negrito, alinhada à esquerda e inserida diretamente após os termos relevantes.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar informações que identifiquem a conta de pagamento, tais como o Código de Identificação Bancária (BIC), o Número Internacional da Conta Bancária (IBAN), o número de conta nacional e o código bancário nacional.

Essas informações devem ser apresentadas alinhadas à esquerda.

Artigo 6.o

Período de calendário

Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «período», alinhado à esquerda, o período de calendário abrangido pelo extrato de comissões.

Artigo 7.o

Data

Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «data», alinhada à esquerda, a data em que fornecem o extrato de comissões.

Artigo 8.o

Nota introdutória

O texto da nota introdutória que figura no modelo deve ser reproduzido textualmente no extrato de comissões, com espaçamento entre linhas de 1,15 pto, 0 pto antes e 10 pto depois do texto.

Artigo 9.o

Resumo de comissões e juros

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar em negrito e alinhados à direita os montantes totais das comissões e dos juros a serem incluídos nos quatro quadros separados da rubrica «quadro recapitulativo de comissões e juros».

2.   Se não forem aplicáveis juros a uma conta específica e a inclusão dessa informação for permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE, os prestadores de serviços de pagamento indicam a menção «juros não aplicáveis», em minúsculas e alinhada à direita.

3.   Se forem aplicáveis juros, mas o valor for zero no período específico, e a inclusão dessa informação for permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar essa informação através da menção «0» no quadro correspondente.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar num quadro separado o indicador dos custos totais resumindo o custo anual global da conta de pagamento, quando as disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE assim o exigirem. Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro, se essas disposições nacionais não exigirem a apresentação do indicador dos custos totais.

Artigo 10.o

Discriminação das comissões cobradas sobre a conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem enumerar, no quadro intitulado «discriminação das comissões cobradas sobre a conta», todas as comissões incorridas no período relevante para os serviços correspondentes.

As comissões relativas à constituição ou à manutenção da conta devem ser enumeradas na sub-rubrica «serviços de conta gerais».

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem inserir os serviços na subcoluna «serviço», alinhados à esquerda, em negrito, com espaçamento simples entre linhas, 0 pto antes e 0 pto depois de cada serviço.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na subcoluna «número de vezes que o serviço foi utilizado», o número de vezes que cada serviço foi utilizado durante o período relevante do extrato de comissões, alinhado à direita e utilizando o tipo de letra previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d).

Os prestadores de serviços de pagamento devem deixar a subcoluna «número de vezes que o serviço foi utilizado» em branco, sempre que:

a)

Um serviço tenha sido utilizado, mas o prestador de serviços de pagamento não tenha cobrado uma comissão por esse serviço, e

b)

A inclusão dessa informação seja permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na subcoluna «preço unitário», a estrutura do preço unitário e o custo de cada serviço utilizado, alinhados à direita.

5.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na subcoluna «número de vezes que as comissões foram cobradas», o número de vezes que cada serviço foi cobrado durante o período relevante do extrato de comissões, alinhado à direita. Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar esta informação na subcoluna correspondente, indicando a menção «comissão não cobrada», sempre que:

a)

Um serviço tenha sido utilizado, mas não tenha sido cobrada qualquer comissão, e

b)

A inclusão dessa informação seja permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE.

6.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na subcoluna «total», o montante total resultante das comissões cobradas pela utilização desse serviço durante o período relevante, em negrito.

7.   Se uma sub-rubrica não contiver qualquer serviço, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar essa sub-rubrica. Devem também eliminar a sub-rubrica quando o titular da conta de pagamento não tiver utilizado nenhum serviço para além do limite indicado no pacote de serviços durante o período relevante.

8.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na linha «total das comissões cobradas», o montante total resultante das comissões pagas pelo titular da conta de pagamento durante o período relevante, em negrito.

Artigo 11.o

Apresentação dos tipos de comissões

1.   Se forem cobradas comissões separadas de acordo com uma ou mais das formas abaixo descritas, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer, no quadro «discriminação das comissões cobradas sobre a conta», na coluna «serviço» do respetivo serviço e numa linha separada, uma descrição de cada instância, meio ou condição de cobrança das comissões («tipos de comissões»):

a)

Para diferentes instâncias de cobrança de comissões pela prestação do mesmo serviço, por exemplo, uma comissão inicial e comissões de execução subsequentes para o mesmo serviço;

b)

Para diferentes meios através dos quais o mesmo serviço é solicitado, utilizado ou fornecido, por exemplo, por telefone, sucursal ou em linha;

c)

Consoante a observância ou não de uma condição específica para o mesmo serviço, por exemplo, um limite mínimo ou máximo de transferências de crédito ou levantamentos em numerário.

A descrição deve ser alinhada à esquerda. As comissões devem ser indicadas na coluna «preço unitário», alinhadas à direita.

2.   Se forem cobradas comissões com base numa combinação de vários tipos de comissões, tais como comissões que diferem consoante o meio e em seguida discriminadas consoante o facto de ser ou não atingido um determinado limite, os prestadores de serviços de pagamento devem, além de aplicar o disposto no artigo 10.o, n.o 5, alinhar à direita a descrição de cada tipo de comissão adicional.

3.   Se as comissões evoluírem durante o período relevante, os prestadores de serviços de pagamento devem enumerar as comissões cobradas durante cada período, adicionando novas linhas à coluna «preço unitário».

Artigo 12.o

Apresentação dos pacotes de serviços cobrados no âmbito das comissões abrangidas pela sub-rubrica «serviços de conta gerais»

1.   Se, juntamente com a conta, for proposto um pacote de serviços a ela associado e este for cobrado no âmbito das comissões na sub-rubrica «serviços de conta gerais», os prestadores de serviços de pagamento devem incluir no quadro «discriminação das comissões cobradas sobre a conta», na linha «pacote de serviços», as informações sobre os serviços incluídos no pacote na coluna «serviço» e o número de vezes que o pacote foi utilizado na coluna «número de vezes que o serviço foi utilizado». Nas colunas da rubrica «comissões», os prestadores de serviços de pagamento devem indicar as comissões cobradas pelo pacote completo e o número de vezes que as comissões aplicáveis ao pacote foram faturadas durante o período relevante, respetivamente, conforme estabelecido no artigo 11.o, n.o 1. A linha deve ser eliminada, se o pacote de serviços for cobrado separadamente das comissões aplicáveis aos serviços de conta gerais.

2.   As comissões cobradas por quaisquer serviços que excedam a quantidade abrangida pelo pacote devem ser discriminadas no quadro que enumera os serviços e as comissões a que se referem os artigos 1.o a 11.o.

3.   Se o número de serviços no pacote for ilimitado ou se as quantidades de serviços abrangidas pelo pacote não tiverem sido excedidas, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar a menção «os serviços que excederam estas quantidades foram cobrados separadamente» na parte inferior do quadro.

Artigo 13.o

Apresentação dos pacotes de serviços associados a uma conta de pagamento cobrados separadamente das comissões abrangidas pela sub-rubrica «serviços de conta gerais»

1.   Se, juntamente com a conta, um prestador de serviços de pagamento propuser um pacote de serviços associado a uma conta de pagamento e esse pacote for cobrado separadamente de quaisquer comissões relativas aos serviços de conta gerais indicados na sub-rubrica «serviços de conta gerais», conforme indicado no quadro que enumera os serviços e as comissões, os prestadores de serviços de pagamento devem incluir as informações seguintes no quadro relativo ao pacote de serviços:

a)

Na coluna relativa ao pacote de serviços, a marca, se for caso disso, ou o conteúdo do pacote, eliminando os parênteses retos;

b)

Na coluna «comissões», as comissões cobradas pelo pacote completo para o período abrangido pelo extrato de comissões, alinhadas à direita;

c)

Na terceira coluna, o número de vezes que as comissões aplicáveis ao pacote foram cobradas durante o período relevante.

As comissões adicionais cobradas por quaisquer serviços que excedam a quantidade abrangida pelas comissões aplicáveis ao pacote devem ser discriminadas no quadro que enumera os serviços e as comissões a que se referem os artigos 10.o e 11.o.

2.   Se o pacote for cobrado regularmente, a frequência deve ser indicada na coluna «comissões», alinhada à esquerda, e o custo total anual indicado na linha imediatamente abaixo da frequência, em negrito e indicando a menção «custo total anual».

3.   Se forem incorridas comissões diferentes por pacotes distintos no período relevante, as informações enumeradas no n.o 1 devem ser indicadas num quadro separado para cada pacote.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro na íntegra, incluindo a rubrica «discriminação das comissões incluídas no pacote de serviços», caso não seja fornecido um pacote de serviços com a conta ou se o pacote de serviços proposto com a conta não for cobrado no âmbito das comissões aplicáveis a todos os serviços de conta gerais.

5.   Se o número de todos os serviços no pacote for ilimitado ou se as quantidades de serviços abrangidas pelo pacote de serviços não tiverem sido excedidas, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar a menção «Os serviços que excederam estas quantidades foram cobrados separadamente» na parte inferior do quadro.

Artigo 14.o

Discriminação dos juros cobrados sobre a conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, no quadro «discriminação dos juros cobrados sobre a conta», os juros pagos pelo titular da conta de pagamento durante o período abrangido pelo extrato de comissões, se for caso disso.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar a taxa de juro na coluna «taxa de juro», sob a forma da percentagem aplicada anualmente. Se a taxa de juro tiver sido alterada durante o período relevante, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar cada taxa de juro aplicada em cada período numa linha separada.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na coluna «juros», o montante dos juros pago pelo titular da conta de pagamento, expresso na moeda da conta, em negrito. Se a taxa de juro tiver evoluído durante o período relevante, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, numa linha separada para cada um dos períodos relevantes, a taxa de juro paga pelo titular da conta de pagamento em cada um desses períodos.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «total dos juros cobrados», em negrito, o montante total dos juros pagos pelo titular da conta de pagamento durante o período relevante.

5.   Se não forem pagos quaisquer juros pelo titular da conta de pagamento porque não são aplicáveis juros à conta, e a inclusão dessa informação for permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «total dos juros cobrados» a menção «juros não aplicáveis», em minúsculas e alinhada à esquerda.

Artigo 15.o

Discriminação dos juros auferidos sobre a conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, no quadro «discriminação dos juros auferidos sobre a conta», os juros auferidos pelo titular da conta de pagamento durante o período abrangido pelo extrato de comissões, se for caso disso.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir a menção «designação da conta» pela designação da conta relevante, em negrito.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar a taxa de juro na coluna «taxa de juro», sob a forma da percentagem aplicada anualmente. Se a taxa de juro tiver evoluído durante o período relevante, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, numa linha separada, a taxa de juro aplicada em cada período.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na coluna «juros», o montante dos juros auferidos pelo titular da conta de pagamento, expresso na moeda da conta, em negrito. Se a taxa de juro tiver evoluído durante o período abrangido pelo extrato de comissões, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, numa linha separada para cada um dos períodos relevantes, a taxa de juro auferida pelo titular da conta de pagamento em cada um desses períodos. Se for aplicável uma taxa de juro, mas o valor for zero no período específico, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar «0» na coluna «juros».

5.   Se uma determinada conta não pagar juros porque não são aplicáveis juros à conta, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar essa informação na coluna «juros», indicando a menção «juros não aplicáveis», em minúsculas e alinhada à esquerda.

6.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na linha «total dos juros auferidos», o montante total dos juros auferidos pelo titular da conta de pagamento durante o período abrangido pelo extrato de comissões, em negrito.

7.   Se uma determinada conta não pagar juros porque não são aplicáveis juros à conta, e a inclusão de tal informação for permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «total dos juros auferidos» a menção «juros não aplicáveis», em minúsculas e alinhada à esquerda.

Artigo 16.o

Informações adicionais

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, no quadro «informações adicionais», as informações adicionais que não estejam abrangidas pelos artigos 2.o a 15.o e diretamente relacionadas com os serviços ou as comissões cobradas ou os juros cobrados ou auferidos, ou com as taxas de juro aplicadas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/92/UE, durante o período abrangido pelo extrato de comissões. As informações adicionais indicadas neste quadro devem incluir as informações exigidas pelas disposições nacionais.

2.   Ao preencherem o quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem respeitar o formato de apresentação estabelecido no presente regulamento, se for caso disso.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar este quadro se não fornecerem informações do tipo especificado no n.o 1.

Artigo 17.o

Marcas comerciais

Se for utilizada uma marca comercial, esta figura imediatamente após a designação do serviço, utilizando o tipo de letra normalizado a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea d), entre parênteses retos.

Artigo 18.o

Utilização de meios eletrónicos

1.   Se o extrato de comissões for transmitido por meios eletrónicos, os prestadores de serviços de pagamento podem, desde que seja disponibilizada simultaneamente em linha ao consumidor uma cópia do extrato de comissões em consonância com o modelo estabelecido no anexo e preenchido conforme indicado nos artigos 2.o a 17.o, modificar o modelo apenas nos seguintes casos:

a)

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), aumentando os tamanhos do tipo de letra, desde que sejam mantidas as proporções dos tamanhos conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 3;

b)

Se as dimensões das ferramentas eletrónicas forem tais que a utilização de vários quadros e colunas dificultaria a leitura do extrato de comissões, utilizando apenas uma coluna ou um quadro, desde que a ordem das informações, rubricas e sub-rubricas seja mantida;

c)

Utilizando ferramentas eletrónicas, tais como disposição em camadas («layering») e janelas de contexto («pop-up»), desde que o título do extrato de comissões, o símbolo comum, as rubricas e as sub-rubricas sejam apresentados de forma visível e a ordem das informações seja mantida.

2.   A utilização das ferramentas eletrónicas a que se refere o n.o 1, alínea c), não deve ser intrusiva, de molde a distrair o consumidor das informações contidas no extrato de comissões. As informações prestadas através de disposição em camadas e janelas de contexto devem circunscrever-se às informações referidas no presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à terminologia normalizada da União para os serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Modelo do extrato de comissões

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11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/34 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/92/UE exige que os Estados-Membros assegurem que os prestadores de serviços de pagamento forneçam ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento de informação sobre comissões que contenha os termos normalizados incluídos na lista final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e as comissões correspondentes a cada um dos serviços propostos por um prestador de serviços de pagamento. As listas finais serão publicadas pelos Estados-Membros, integrando a terminologia normalizada da União estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão (2).

(2)

A fim de garantir que o documento de informação sobre comissões atinja os objetivos da Diretiva 2014/92/UE e, ao mesmo tempo, forneça ao consumidor todas as informações relevantes de forma a melhorar a comparação e a transparência, os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar um modelo normalizado para o documento de informação sobre comissões, juntamente com instruções claras para o seu preenchimento.

(3)

Uma vez que o documento de informação sobre comissões se destina a informar os consumidores antes de celebrarem um contrato relativo a uma conta de pagamento, a fim de permitir-lhes comparar as ofertas em matéria de contas de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar o modelo normalizado para elaborar um documento de informação sobre comissões para cada uma das contas de pagamento propostas aos consumidores.

(4)

A fim de permitir que os consumidores escolham a conta mais adequada às suas necessidades e, ao mesmo tempo, garantir um elevado nível de normalização, deve ser possível apresentar uma combinação de pacotes adequada e, por conseguinte, o prestador de serviços de pagamento deve poder elaborar vários documentos de informação sobre comissões respeitantes a essa conta de pagamento, na condição de cada documento incluir, pelo menos, um pacote.

(5)

A fim de facilitar ao consumidor a compreensão do conteúdo dos diferentes tipos de pacotes e das suas comissões, o documento de informação sobre comissões deve enumerar os pacotes separadamente.

(6)

Se os serviços que ultrapassarem a quantidade abrangida por um pacote não estiverem incluídos na lista nacional final dos serviços mais representativos e, por conseguinte, não forem indicados no documento de informação sobre comissões, estes devem ser indicados num quadro separado e não em combinação com a informação sobre o conteúdo dos pacotes, a fim de apresentar aos consumidores uma panorâmica geral clara do pacote.

(7)

Uma vez que o conteúdo de cada documento de informação sobre comissões fornecido aos consumidores depende da oferta de serviços de cada prestador de serviços de pagamento e da lista final de cada Estado-Membro relativa aos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, o modelo do documento de informação sobre comissões deve apresentar determinadas rubricas nas quais estejam agrupados os diferentes serviços, a fim de assegurar a comparabilidade das contas de pagamento propostas no mercado único.

(8)

O modelo do documento de informação sobre comissões deve incluir um quadro separado, a ser utilizado pelos prestadores de serviços de pagamento, os quais devem ainda fornecer um indicador dos custos totais.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão.

(10)

A EBA efetuou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelo do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar o modelo estabelecido no anexo e preenchê-lo conforme estabelecido nos artigos 2.o a 13.o.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento não devem modificar o modelo do documento de informação sobre comissões, preenchendo-o de modo diferente do previsto no presente regulamento. Em especial, devem seguir a ordem das informações, rubricas e sub-rubricas estabelecida no modelo. O documento de informação sobre comissões deve:

a)

Ser apresentado em formato A4 vertical;

b)

Conter o título «Documento de informação sobre comissões» na parte superior da primeira página, centrado e posicionado entre o logótipo do prestador de serviços de pagamento, na parte superior esquerda do documento, e o símbolo comum, na parte superior direita;

c)

Conter o símbolo comum, com as dimensões 2,5 cm × 2,5 cm, aposto conforme demonstrado no modelo estabelecido no anexo;

d)

Utilizar o tipo de letra Arial ou outro tipo de letra semelhante a Arial e o tamanho do tipo de letra 11, com exceção do título «Documento de informação sobre comissões», que utiliza o tamanho 16 em negrito; tamanho do tipo de letra 14 em negrito para as rubricas e tamanho 12 em negrito para as sub-rubricas, a menos que seja exigido um aumento no tamanho do tipo de letra ou a utilização do tipo de letra braille para pessoas com deficiência visual, em conformidade com o direito nacional ou conforme acordado entre o consumidor e o prestador de serviços de pagamento;

e)

Ser produzido a preto e branco, com exceção do logótipo do prestador de serviços de pagamento e do símbolo comum que podem ser apresentados a cores, conforme estabelecido no artigo 2.o;

f)

Conter as rubricas em cinzento semiescuro, utilizando o código de cores 166,166,166 do modelo cromático RGB, e as sub-rubricas em cinzento claro, usando o código de cores 191,191,191 do modelo cromático RGB;

g)

Ter as páginas numeradas.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer um documento de informação sobre comissões distinto para cada uma das contas de pagamento que propõem aos consumidores.

4.   Não obstante o fornecimento de uma conta de pagamento com características básicas a que se refere o capítulo IV da Diretiva 2014/92/UE, sempre que um prestador de serviços de pagamento proponha aos consumidores apenas uma conta de pagamento que possa ser combinada com diferentes pacotes de serviços a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92/UE, o prestador de serviços de pagamento pode elaborar vários documentos de informação sobre comissões relativos a essa conta, desde que cada documento de informação sobre comissões contenha, pelo menos, um pacote.

Artigo 2.o

Símbolo comum e logótipo do prestador de serviços de pagamento

1.   Quando o símbolo comum é apresentado a cores, deve seguir o código de cores 0/51/153 (hexadecimal: 003399) do modelo cromático RGB para o fundo e o código de cores 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00) do modelo cromático RGB para o símbolo.

2.   O logótipo do prestador de serviços de pagamento deve ter um tamanho equivalente ao tamanho do símbolo comum.

3.   O logótipo só pode ser apresentado a cores se o símbolo comum também for apresentado a cores. Quando impresso a preto e branco, o símbolo comum deve ser claramente legível.

Artigo 3.o

Nome do fornecedor da conta

O nome do prestador de serviços de pagamento que fornece a conta deve ser incluído em negrito e alinhado à esquerda.

Artigo 4.o

Designação da conta

A designação da conta deve ser incluída em negrito, alinhada à esquerda e por baixo do nome do fornecedor da conta.

Artigo 5.o

Data

A data em que o prestador de serviços de pagamento atualizou pela última vez o documento de informação sobre comissões deve ser incluída, utilizando o tipo de letra prescrito no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), alinhado à esquerda e por baixo da designação da conta.

Artigo 6.o

Nota introdutória

1.   O texto da nota introdutória especificada no modelo deve ser reproduzido no documento de informação sobre comissões, com espaçamento entre linhas de 1,15 pto, 0 pto antes e 10 pto após o texto.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir os parênteses retos pelas designações dos documentos pré-contratuais e contratuais relevantes.

Artigo 7.o

Quadro «Serviços e comissões»

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem enumerar, no quadro relativo aos serviços e comissões, os serviços que estão incluídos na lista nacional final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/92/UE, sempre que proponham esses serviços, bem como as respetivas comissões, da seguinte forma:

a)

Os serviços devem ser inseridos na coluna «serviço», alinhados à esquerda e em negrito;

b)

Cada serviço deve ser enumerado apenas uma vez e ser indicado por baixo da sub-rubrica apresentada no quadro; por exemplo, o fornecimento ou a manutenção da conta devem ser enumerados por baixo da sub-rubrica «Serviços de conta gerais»;

c)

As comissões correspondentes aos serviços devem ser indicadas na coluna «comissões», alinhadas à direita;

d)

Se uma comissão for cobrada regularmente e não em função de cada utilização, a frequência deve ser indicada na coluna «Comissões», alinhada à esquerda, e seguida da comissão correspondente para esse período, alinhada à direita; a comissão total anual deve ser indicada na linha imediatamente abaixo da frequência, em negrito, alinhada à esquerda e indicando a menção «Comissão total anual», com o valor correspondente alinhado à direita;

e)

O espaçamento entre linhas deve ser simples, 0 pto antes e 0 pto depois de cada serviço e comissão.

2.   Se o prestador de serviços de pagamento não propuser qualquer serviço que esteja incluído na lista nacional final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, e ao qual corresponderia uma sub-rubrica, a linha completa relativa a essa sub-rubrica deve ser eliminada, incluindo o respetivo título.

3.   Se os prestadores de serviços de pagamento não propuserem um ou mais serviços da lista nacional final dos serviços mais representativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/92/UE, ou se os serviços não forem disponibilizados com a conta, deve ser indicada a menção «serviço não disponível».

4.   Se forem cobradas comissões separadas de acordo com uma ou mais das formas abaixo descritas, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer, na coluna «comissões» do respetivo serviço e numa linha separada, uma descrição de cada instância, meio ou condição de cobrança de comissões («tipos de comissões»):

a)

Para diferentes instâncias de cobrança de comissões pela prestação do mesmo serviço, por exemplo, uma comissão inicial e comissões de execução subsequentes para o mesmo serviço;

b)

Para diferentes canais através dos quais o mesmo serviço é solicitado, utilizado ou fornecido, por exemplo, por telefone, sucursal ou em linha;

c)

Consoante a observância ou não de uma condição específica para o mesmo serviço, por exemplo, um limite mínimo ou máximo de transferências de crédito ou levantamentos em numerário.

A descrição deve ser alinhada à esquerda e a comissão deve ser alinhada à direita.

5.   Se forem cobradas comissões com base numa combinação de vários tipos de comissões, tais como comissões que diferem consoante o meio e em seguida discriminadas consoante o facto de ser ou não atingido um determinado limite, os prestadores de serviços de pagamento devem, além de aplicar o disposto no n.o 4, alinhar à direita a descrição de cada tipo de comissão adicional.

Artigo 8.o

Apresentação de pacotes de serviços cobrados no âmbito das comissões abrangidas pela sub-rubrica «Serviços de conta gerais»

1.   Se um pacote de serviços associado a uma conta de pagamentos for cobrado no âmbito das comissões abrangidas pela sub-rubrica «Serviços de conta gerais», todos os serviços incluídos no pacote, independentemente de estarem ou não incluídos na lista nacional final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/92/UE, devem ser enumerados na secção do quadro relativa aos serviços de conta gerais, na linha relativa ao pacote de serviços.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir informações sobre as comissões adicionais aplicáveis a qualquer serviço que exceda a quantidade abrangida pelo pacote de serviços, conforme previsto no artigo 10.o.

3.   Se o número de todos os serviços abrangidos pelo pacote de serviços for ilimitado, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar a menção «Os serviços que excedam estas quantidades serão cobrados separadamente» na parte inferior do quadro.

4.   A linha relativa ao pacote de serviços deve ser eliminada na íntegra, se um pacote de serviços não for proposto com a conta e quando o pacote de serviços for cobrado separadamente de quaisquer comissões relativas aos serviços de conta gerais.

Artigo 9.o

Apresentação dos pacotes de serviços cobrados separadamente das comissões abrangidas pela sub-rubrica «Serviços de conta gerais»

1.   Se, juntamente com a conta, um prestador de serviços de pagamento propuser um pacote de serviços associado a uma conta de pagamento e o pacote for cobrado separadamente de quaisquer comissões indicadas na sub-rubrica «Serviços de conta gerais», conforme indicado no quadro que enumera os serviços e as comissões, os prestadores de serviços de pagamento devem incluir as informações seguintes no quadro relativo ao pacote de serviços:

a)

Uma lista dos serviços incluídos no pacote, independentemente de estarem ou não incluídos na lista nacional final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/92/UE;

b)

A quantidade de cada serviço abrangida pelo pacote de serviços, que pode ser quer um número, quer uma indicação de que o número de serviços não é limitado;

c)

A comissão aplicável ao pacote, na coluna «comissões», alinhada à direita.

2.   Se o pacote for cobrado regularmente, a frequência deve ser indicada na coluna «Comissões» e alinhada à esquerda, com a comissão total anual indicada na linha imediatamente abaixo da frequência, em negrito e indicando a menção «comissão total anual».

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir informações sobre as comissões adicionais aplicáveis a qualquer serviço que exceda a quantidade abrangida pelo pacote de serviços, conforme previsto no artigo 10.o.

4.   Se o número de todos os serviços do pacote for ilimitado, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar a menção «Os serviços que excedam estas quantidades serão cobrados separadamente» na parte inferior do quadro.

5.   Se o documento de informação sobre comissões incluir vários pacotes abrangidos pelo disposto no n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer as informações previstas no presente artigo para cada pacote num quadro separado, indicando a marca comercial do pacote de serviços, se for caso disso.

6.   Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro na íntegra, caso o pacote de serviços não seja fornecido com a conta ou se o pacote de serviços for cobrado no âmbito da comissão aplicável a quaisquer serviços de conta gerais.

Artigo 10.o

Quadro relativo a comissões adicionais aplicáveis aos serviços que excedam a quantidade abrangida pelo pacote de serviços associado a uma conta de pagamento

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir neste quadro informações sobre as comissões adicionais aplicáveis a qualquer serviço que exceda a quantidade abrangida por um pacote a que se referem os artigos 8.o e 9.o, caso estas informações não estejam incluídas no quadro de serviços e comissões ou se a comissão correspondente ao serviço for diferente da constante do quadro.

2.   Se os prestadores de serviços de pagamento propuserem vários pacotes e as comissões adicionais a que se refere o n.o 1 divergirem consoante o pacote, estes devem enumerar separadamente as diferentes comissões aplicáveis a cada pacote e indicar a marca comercial deste último, se for caso disso.

3.   Ao preencherem o quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem respeitar o formato de apresentação e a estrutura estabelecidos no presente regulamento, se for caso disso.

4.   Se um documento de informação sobre comissões não incluir qualquer informação sobre pacotes de serviços, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro a que se refere o n.o 1.

Artigo 11.o

Indicador dos custos totais

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar o indicador dos custos globais resumindo o custo anual global da conta de pagamento num quadro separado, quando assim exigido pelas disposições nacionais.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro relativo ao indicador dos custos totais, se as disposições nacionais não exigirem a apresentação desse indicador.

Artigo 12.o

Marcas comerciais

Se for utilizada uma marca comercial, esta deve ser apresentada imediatamente após a designação do serviço, entre parênteses retos, utilizando o tipo de letra normalizado prescrito no artigo 1.o, n.o 2, alínea d).

Artigo 13.o

Utilização de meios eletrónicos

1.   Se o documento de informação sobre comissões for transmitido por meios eletrónicos, os prestadores de serviços de pagamento podem, desde que seja disponibilizada simultaneamente em linha ao consumidor uma cópia do documento de informação sobre comissões em consonância com o modelo estabelecido no anexo e preenchido conforme indicado nos artigos 2.o a 12.o, modificar o modelo apenas nos seguintes casos:

a)

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), aumentando os tamanhos do tipo de letra, desde que sejam mantidas as proporções dos tamanhos conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Se as dimensões das ferramentas eletrónicas forem tais que a utilização de vários quadros e colunas dificultaria a leitura do documento de informação das comissões, utilizando apenas uma coluna ou um quadro, desde que a ordem das informações, rubricas e sub-rubricas seja mantida;

c)

Utilizando ferramentas eletrónicas, tais como disposição em camadas («layering») e janelas de contexto («pop-up»), desde que o título do documento de informação sobre comissões, o símbolo comum, as notas introdutórias, as rubricas e as sub-rubricas sejam apresentados forma visível e a ordem das informações seja mantida.

2.   A utilização das ferramentas eletrónicas a que se refere o n.o 1, alínea c), não deve ser intrusiva, de molde a distrair o consumidor das informações contidas no documento de informação sobre comissões. As informações prestadas através de disposição em camadas e janelas de contexto devem circunscrever-se às informações referidas no presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à terminologia normalizada da União para os serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Modelo do documento de informação sobre comissões

Image Texto de imagem Image Texto de imagem

11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/45


REGULAMENTO (UE) 2018/35 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2018

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao octametilciclotetrassiloxano («D4») e ao decametilciclopentassiloxano («D5»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de abril de 2015, o Reino Unido apresentou um dossiê à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («dossiê do anexo XV (2)»), propondo a restrição do octametilciclotetrassiloxano (D4) e do decametilciclopentassiloxano (D5) em produtos cosméticos que são enxaguados em condições normais de utilização. O dossiê demonstrou que é necessária uma ação à escala da União para enfrentar os riscos para o ambiente decorrentes da utilização do D4 e do D5 quando descarregados em águas residuais.

(2)

Em 22 de abril de 2015, o Comité dos Estados-Membros, referido no artigo 76.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a pedido do diretor-executivo da Agência nos termos do artigo 77.o, n.o 3, alínea c), do referido regulamento, adotou um parecer referindo que tanto o D4 como o D5 preenchem os critérios do anexo XIII do mesmo regulamento para a identificação de substâncias muito persistentes (mP) e muito bioacumuláveis (vB).

(3)

Em 10 de março de 2016, o Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») da Agência adotou o seu parecer, concluindo que o D4 preenche os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas («substâncias PBT») e de uma substância mPmB e que o D5 preenche os critérios para a identificação de uma substância mPmB. O RAC confirmou que as propriedades perigosas do D4 e do D5 suscitam preocupações específicas para o ambiente quando presentes em produtos cosméticos que são utilizados ou eliminados com água. Concluiu também que a restrição proposta é uma medida específica e apropriada a nível da União para minimizar as emissões causadas por produtos enxaguados.

(4)

Em 9 de junho de 2016, o Comité de Avaliação Socioeconómica da Agência («SEAC») adotou o seu parecer, indicando que a restrição proposta é a medida mais adequada ao nível da União para reduzir a descarga de D4 e D5 em águas residuais, tanto em termos dos benefícios socioeconómicos como dos custos socioeconómicos.

(5)

O SEAC recomendou um adiamento por 24 meses da aplicação da restrição, em conformidade com o período mínimo de adiamento proposto no dossiê do anexo XV, a fim de permitir que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para lhe dar cumprimento.

(6)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, que faz parte da Agência tal como se refere no artigo 76.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi consultado durante o procedimento de restrição e as suas recomendações foram tidas em conta.

(7)

Em 10 de agosto de 2016, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC (3).

(8)

Um risco para o ambiente decorre da presença de D4 e D5 em determinados produtos cosméticos que são enxaguados com água após a aplicação, devido às suas características de perigo enquanto substância PBT e mPmB, no caso do D4, e enquanto substância mPmB, no caso do D5. A Comissão considera que esses riscos devem ser combatidos a nível da União. O limite de concentração de 0,1 % fixado por esta limitação assegura eficazmente que deixará de ocorrer qualquer utilização intencional de D4 e de D5, visto que, para a realização do seu objetivo previsto, estas substâncias devem estar presentes em produtos cosméticos enxaguados numa concentração muito mais elevada.

(9)

A restrição proposta diz respeito aos produtos cosméticos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Em produtos cosméticos destinados a permanecer em contacto prolongado com a pele, o sistema piloso ou as mucosas, o D4 e o D5 evaporam-se algum tempo após a aplicação e quaisquer resíduos são enxaguados no decurso de abluções normais. O dossiê do anexo XV não abrangia esses produtos, considerando que não representavam a principal fonte de risco para o ambiente por parte do D4 e do D5; por conseguinte, os riscos que podem apresentar para o ambiente ainda não foram avaliados pelo RAC. Assim, a restrição deve ser aplicável apenas aos produtos cosméticos enxaguados que, em condições normais de utilização, são eliminados com água pouco tempo depois da aplicação, na medida em que, nestas circunstâncias, o D4 e o D5 são emitidos para o ambiente aquático antes da evaporação.

(10)

As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adotar as medidas adequadas no sentido de cumprir a restrição proposta. A nova restrição deve, por conseguinte, aplicar-se apenas a partir de uma data posterior.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  https://echa.europa.eu/documents/10162/9a53a4d9-a641-4b7b-ad58-8fec6cf26229

(3)  https://echa.europa.eu/documents/10162/7209f47e-58a0-4fa7-9890-11366f5aa4e9

(4)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada:

«70.

Octametilciclotetrassiloxano (D4)

N.o CAS: 556-67-2

N.o CE: 209-136-7

Decametilciclopentassiloxano (D5)

N.o CAS: 541-02-6

N.o CE: 208-764-9

1.

Não podem ser colocados no mercado em produtos cosméticos enxaguados quando a concentração for igual ou superior a 0,1 %, em peso, de qualquer das substâncias, após 31 de janeiro de 2020.

2.

Para efeitos da presente entrada, entende-se por «produto cosmético enxaguado» qualquer produto cosmético tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que, em condições normais de utilização, é enxaguado com água após aplicação.»


DECISÕES

11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/36 DO CONSELHO

de 10 de janeiro de 2018

que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC.

(2)

Em 20 de dezembro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2048 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, suprimiu uma pessoa da lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2012/285/PESC deverá ser alterado em conformidade e a pessoa em questão também deverá ser suprimida no anexo III da Decisão 2012/285/PESC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KRALEVA


(1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.


ANEXO

1.

No anexo I da Decisão 2012/285/PESC, a entrada relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida:

6.

Sanha CLUSSÉ.

2.

No anexo III da Decisão 2012/285/PESC, a entrada relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida:

11.

Sanha CLUSSÉ.