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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 351 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Retificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. Este exemplar encerra a série L de 2017. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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30.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2466 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para assegurar o fornecimento necessário e ininterrupto de certos produtos, cuja produção na União é insuficiente e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
|
(2) |
Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a 12 novos produtos. No caso de cinco outros produtos, deverão ser aumentados os volumes do contingente, uma vez que este reforço é do interesse dos operadores económicos da União. |
|
(3) |
No caso de um outro produto, o volume do contingente deverá ser reduzido, uma vez que aumentou a capacidade de produção dos produtores da União. |
|
(4) |
No caso de cinco produtos, o período de contingentamento e o volume do contingente deverão ser adaptados, dado que tinham sido abertos para um período de seis meses apenas. |
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(5) |
No caso de outro produto, a sua descrição deverá ser alterada. |
|
(6) |
No caso de 12 outros produtos, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez que já não é do interesse da União manter essas quotas a partir dessa data. |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
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(8) |
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais e cumprir as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2872, 09.2874, 09.2878, 09.2880, 09.2886, 09.2876, 09.2888, 09.2866, 09.2906, 09.2909, 09.2910 e 09.2932 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna; |
|
2) |
No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2929, 09.2704, 09.2842, 09.2844, 09.2671, 09.2846, 09.2723, 09.2848, 09.2870, 09.2662, 09.2850 e 09.2868 são substituídas pelas correspondentes linhas constantes do anexo II do presente regulamento; |
|
3) |
No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2703, 09.2691, 09.2692, 09.2680, 09.2977, 09.2693, 09.2712, 09.2714, 09.2666, 09.2687, 09.2689 e 09.2669 são suprimidas; |
|
4) |
Na nota (*), é suprimida a linha «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
No quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, são aditadas as seguintes linhas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||
|
«09.2872 |
ex 2833 29 80 |
40 |
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio |
1.1-31.12 |
160 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2874 |
ex 2924 29 70 |
87 |
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2) |
1.1-31.12 |
20 000 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2878 |
ex 2933 29 90 |
85 |
Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1) |
1.1-31.12 |
1 000 kg |
0 |
||||||||
|
09.2880 |
ex 2933 59 95 |
39 |
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1) |
1.1-31.12 |
5 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2886 |
ex 2934 99 90 |
51 |
Canagliflozina (DCI) (CAS RN 928672-86-0) |
1.1-31.12 |
10 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
55 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2) |
1.1-31.12 |
900 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2888 |
ex 3824 99 92 |
89 |
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
|
1.1-31.12 |
16 000 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2866 |
ex 7019 12 00 ex 7019 12 00 |
06 26 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
para utilização no fabrico de aeronáutica (2) |
1.1-31.12 |
1 000 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2906 |
ex 7609 00 00 |
20 |
Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2) |
1.1-31.12 |
3 000 000 peças |
0 |
||||||||
|
09.2909 |
ex 8481 80 85 |
40 |
Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2) |
1.1-31.12 |
1 000 000 peças |
0 |
||||||||
|
09.2910 |
ex 8708 99 97 |
75 |
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
1.1-31.12 |
200 000 peças |
0 |
||||||||
|
09.2932 |
ex 9027 10 90 |
20 |
Sondas lambda para incorporação permanente em sistemas de escape de motociclos (2) |
1.1-31.12 |
1 000 000 peças |
0» |
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO II
No quadro constante do anexo ao Regulamento (UE) n.o 1388/2013, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2929, 09.2704, 09.2842, 09.2844, 09.2671, 09.2846, 09.2723, 09.2848, 09.2870, 09.2662, 09.2850 e 09.2868 passam a ter a seguinte redação:
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||
|
«09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
1.1.-31.12. |
120 000 toneladas |
0 |
||||||||||
|
09.2704 |
ex 2909 49 80 |
20 |
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9) |
1.1-31.12 |
500 toneladas |
0 |
||||||||||
|
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.1-31.12 |
10 000 toneladas |
0 |
||||||||||
|
09.2844 |
ex 3824 99 92 |
71 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.1-31.12 |
6 000 toneladas |
0 |
||||||||||
|
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1-31.12 |
12 500 toneladas |
0 |
||||||||||
|
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1-31.12 |
2 000 toneladas |
0 |
||||||||||
|
09.2723 |
ex 3911 90 19 |
10 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno) |
1.1-31.12 |
3 500 toneladas |
0 |
||||||||||
|
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.1-31.12 |
10 000 toneladas |
0 |
||||||||||
|
09.2870 |
ex 7019 40 00 ex 7019 52 00 |
70 30 |
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (2) |
1.1-31.12.2018 |
6 000 000 m |
0 |
||||||||||
|
09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1-31.12 |
80 000 m2 |
0 |
||||||||||
|
09.2850 |
ex 8414 90 00 |
70 |
Roda do compressor de liga de alumínio com:
para utilização no fabrico de motores de combustão (2) |
1.1-31.12 |
5 900 000 peças |
0 |
||||||||||
|
09.2868 |
ex 8714 10 90 |
60 |
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado |
1.1-31.12 |
2 000 000 peças |
0» |
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
|
30.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/7 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2467 DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A produção da União de 67 produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) é insuficiente para cobrir as necessidades da indústria da União. É, portanto, do interesse da União suspender os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses produtos. |
|
(2) |
É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum de 49 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Certas classificações de produtos foram alteradas para permitir que a indústria beneficie plenamente das suspensões em vigor. Além disso, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser atualizado devido à necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, em alguns casos. As condições alteradas referem-se a modificações na designação das mercadorias, na classificação, nas taxas de direitos ou nos requisitos de utilização final. |
|
(3) |
É conveniente alterar as datas limite da revisão obrigatória de suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a 188 produtos que constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. |
|
(4) |
Deixou de ser do interesse da União manter as suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum de 92 produtos da lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, deverão ser suprimidas desse anexo as suspensões aplicáveis a esses produtos. |
|
(5) |
Por razões de clareza, as entradas relativas às suspensões que foram alteradas ou recentemente introduzidas pelo presente regulamento deverão ser assinaladas com um asterisco enquanto o asterisco deverá ser suprimido das entradas relativas às suspensões que não são alteradas pelo presente regulamento. |
|
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa têm de ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2018. O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento; |
|
2) |
São suprimidos todos os asteriscos no quadro e na nota (*) que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»; |
|
3) |
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna desse quadro. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:
|
Código NC |
TARIC |
|
ex 1511 90 19 |
20 |
|
ex 1511 90 91 |
20 |
|
ex 1513 11 10 |
20 |
|
ex 1513 19 30 |
20 |
|
ex 1513 21 10 |
20 |
|
ex 1513 29 30 |
20 |
|
ex 2007 99 50 |
81 |
|
ex 2007 99 50 |
82 |
|
ex 2007 99 50 |
83 |
|
ex 2007 99 50 |
84 |
|
ex 2007 99 50 |
85 |
|
ex 2007 99 50 |
91 |
|
ex 2007 99 50 |
92 |
|
ex 2007 99 50 |
93 |
|
ex 2007 99 50 |
94 |
|
ex 2007 99 50 |
95 |
|
ex 2007 99 93 |
10 |
|
ex 2008 93 91 |
20 |
|
ex 2008 99 49 |
70 |
|
ex 2008 99 99 |
11 |
|
ex 2804 50 90 |
10 |
|
ex 2805 19 90 |
20 |
|
ex 2811 19 80 |
30 |
|
ex 2811 22 00 |
70 |
|
ex 2816 40 00 |
10 |
|
ex 2823 00 00 |
10 |
|
ex 2823 00 00 |
20 |
|
ex 2825 10 00 |
10 |
|
ex 2825 60 00 |
10 |
|
ex 2835 10 00 |
10 |
|
ex 2837 20 00 |
20 |
|
ex 2839 19 00 |
10 |
|
ex 2841 80 00 |
10 |
|
ex 2841 90 85 |
10 |
|
ex 2850 00 20 |
30 |
|
ex 2850 00 20 |
50 |
|
2903 39 31 |
|
|
ex 2903 39 35 |
10 |
|
ex 2903 89 80 |
50 |
|
ex 2904 99 00 |
40 |
|
ex 2905 19 00 |
70 |
|
ex 2905 19 00 |
80 |
|
ex 2905 39 95 |
20 |
|
ex 2905 39 95 |
40 |
|
ex 2906 29 00 |
30 |
|
ex 2907 29 00 |
55 |
|
ex 2908 99 00 |
40 |
|
ex 2909 60 00 |
40 |
|
ex 2912 29 00 |
50 |
|
ex 2912 49 00 |
20 |
|
ex 2914 19 90 |
20 |
|
ex 2914 19 90 |
30 |
|
ex 2914 19 90 |
40 |
|
ex 2914 39 00 |
30 |
|
ex 2914 39 00 |
70 |
|
ex 2914 39 00 |
80 |
|
ex 2914 50 00 |
45 |
|
ex 2914 50 00 |
60 |
|
ex 2914 50 00 |
70 |
|
ex 2914 79 00 |
20 |
|
ex 2915 60 19 |
10 |
|
ex 2915 90 70 |
30 |
|
ex 2915 90 70 |
75 |
|
ex 2916 12 00 |
70 |
|
ex 2916 13 00 |
10 |
|
ex 2916 39 90 |
55 |
|
ex 2916 39 90 |
75 |
|
ex 2916 39 90 |
85 |
|
ex 2917 19 10 |
20 |
|
ex 2917 39 95 |
70 |
|
ex 2918 29 00 |
35 |
|
ex 2918 30 00 |
50 |
|
ex 2918 99 90 |
15 |
|
ex 2920 29 00 |
50 |
|
ex 2920 29 00 |
60 |
|
ex 2920 90 10 |
60 |
|
ex 2920 90 70 |
40 |
|
ex 2920 90 70 |
50 |
|
2921 13 00 |
|
|
ex 2921 19 99 |
70 |
|
ex 2921 30 99 |
40 |
|
ex 2921 42 00 |
86 |
|
ex 2921 42 00 |
87 |
|
ex 2921 42 00 |
88 |
|
ex 2921 43 00 |
80 |
|
ex 2921 49 00 |
85 |
|
ex 2921 59 90 |
30 |
|
ex 2921 59 90 |
60 |
|
ex 2922 19 00 |
20 |
|
ex 2922 19 00 |
25 |
|
ex 2922 49 85 |
20 |
|
ex 2922 49 85 |
60 |
|
ex 2924 19 00 |
80 |
|
ex 2924 29 70 |
51 |
|
ex 2924 29 70 |
53 |
|
ex 2924 29 70 |
86 |
|
ex 2924 29 70 |
87 |
|
ex 2925 19 95 |
20 |
|
ex 2925 19 95 |
30 |
|
ex 2927 00 00 |
80 |
|
ex 2928 00 90 |
60 |
|
ex 2929 10 00 |
20 |
|
ex 2929 10 00 |
55 |
|
ex 2929 10 00 |
80 |
|
ex 2930 20 00 |
10 |
|
ex 2930 90 98 |
65 |
|
ex 2930 90 98 |
66 |
|
ex 2930 90 98 |
68 |
|
ex 2930 90 98 |
83 |
|
ex 2931 39 90 |
08 |
|
ex 2931 39 90 |
25 |
|
ex 2932 14 00 |
10 |
|
ex 2932 20 90 |
20 |
|
ex 2932 20 90 |
40 |
|
ex 2932 99 00 |
25 |
|
ex 2932 99 00 |
80 |
|
ex 2933 19 90 |
80 |
|
ex 2933 19 90 |
85 |
|
ex 2933 29 90 |
80 |
|
ex 2933 39 99 |
12 |
|
ex 2933 39 99 |
18 |
|
ex 2933 39 99 |
50 |
|
ex 2933 39 99 |
57 |
|
ex 2933 49 10 |
30 |
|
ex 2933 49 90 |
25 |
|
ex 2933 59 95 |
77 |
|
ex 2933 59 95 |
88 |
|
ex 2933 79 00 |
30 |
|
ex 2933 99 80 |
18 |
|
ex 2933 99 80 |
24 |
|
ex 2933 99 80 |
28 |
|
ex 2933 99 80 |
43 |
|
ex 2933 99 80 |
47 |
|
ex 2933 99 80 |
51 |
|
ex 2934 10 00 |
15 |
|
ex 2934 10 00 |
25 |
|
ex 2934 10 00 |
35 |
|
ex 2934 20 80 |
40 |
|
ex 2934 30 90 |
10 |
|
ex 2934 99 90 |
14 |
|
ex 2934 99 90 |
18 |
|
ex 2934 99 90 |
22 |
|
ex 2934 99 90 |
35 |
|
ex 2934 99 90 |
37 |
|
ex 2934 99 90 |
38 |
|
ex 2934 99 90 |
74 |
|
ex 2935 90 90 |
73 |
|
ex 2940 00 00 |
40 |
|
ex 3204 11 00 |
30 |
|
ex 3204 11 00 |
70 |
|
ex 3204 11 00 |
80 |
|
ex 3204 12 00 |
20 |
|
ex 3204 12 00 |
30 |
|
ex 3204 13 00 |
20 |
|
ex 3204 13 00 |
30 |
|
ex 3204 13 00 |
40 |
|
ex 3204 17 00 |
12 |
|
ex 3204 17 00 |
60 |
|
ex 3204 17 00 |
75 |
|
ex 3204 17 00 |
80 |
|
ex 3204 17 00 |
85 |
|
ex 3204 17 00 |
88 |
|
ex 3204 19 00 |
52 |
|
ex 3204 19 00 |
84 |
|
ex 3204 19 00 |
85 |
|
ex 3205 00 00 |
20 |
|
ex 3207 40 85 |
40 |
|
ex 3208 90 19 |
25 |
|
ex 3208 90 19 |
35 |
|
ex 3208 90 19 |
75 |
|
ex 3208 90 91 |
20 |
|
ex 3215 11 90 |
10 |
|
ex 3215 19 90 |
10 |
|
ex 3215 19 90 |
20 |
|
ex 3402 13 00 |
20 |
|
ex 3707 90 29 |
50 |
|
ex 3802 90 00 |
11 |
|
ex 3808 91 90 |
60 |
|
ex 3808 93 15 |
10 |
|
ex 3811 21 00 |
30 |
|
ex 3811 21 00 |
50 |
|
ex 3811 21 00 |
60 |
|
ex 3811 21 00 |
70 |
|
ex 3811 21 00 |
85 |
|
ex 3811 29 00 |
20 |
|
ex 3811 29 00 |
30 |
|
ex 3811 29 00 |
40 |
|
ex 3811 29 00 |
50 |
|
ex 3811 29 00 |
55 |
|
ex 3811 90 00 |
40 |
|
ex 3812 39 90 |
80 |
|
ex 3815 19 90 |
87 |
|
ex 3815 90 90 |
16 |
|
ex 3815 90 90 |
18 |
|
ex 3815 90 90 |
71 |
|
ex 3815 90 90 |
85 |
|
ex 3824 99 92 |
22 |
|
ex 3824 99 92 |
35 |
|
ex 3824 99 92 |
39 |
|
ex 3824 99 92 |
44 |
|
ex 3824 99 92 |
47 |
|
ex 3824 99 92 |
48 |
|
ex 3824 99 92 |
49 |
|
ex 3824 99 92 |
50 |
|
ex 3824 99 92 |
80 |
|
ex 3824 99 92 |
83 |
|
ex 3824 99 92 |
86 |
|
ex 3824 99 93 |
57 |
|
ex 3824 99 93 |
63 |
|
ex 3824 99 93 |
77 |
|
ex 3824 99 93 |
83 |
|
ex 3824 99 93 |
88 |
|
ex 3824 99 96 |
50 |
|
ex 3824 99 96 |
79 |
|
ex 3824 99 96 |
85 |
|
ex 3824 99 96 |
87 |
|
ex 3902 10 00 |
10 |
|
ex 3902 10 00 |
50 |
|
ex 3903 90 90 |
15 |
|
ex 3904 69 80 |
85 |
|
ex 3905 30 00 |
10 |
|
ex 3905 91 00 |
30 |
|
ex 3906 90 90 |
27 |
|
ex 3907 20 20 |
20 |
|
ex 3907 30 00 |
60 |
|
ex 3907 69 00 |
50 |
|
ex 3907 99 80 |
25 |
|
ex 3907 99 80 |
60 |
|
ex 3907 99 80 |
70 |
|
ex 3908 90 00 |
60 |
|
ex 3909 40 00 |
30 |
|
ex 3910 00 00 |
50 |
|
ex 3911 90 19 |
30 |
|
ex 3911 90 99 |
53 |
|
ex 3911 90 99 |
57 |
|
ex 3919 10 80 |
40 |
|
ex 3919 10 80 |
45 |
|
ex 3919 10 80 |
47 |
|
ex 3919 10 80 |
53 |
|
ex 3919 10 80 |
55 |
|
ex 3919 90 80 |
25 |
|
ex 3919 90 80 |
32 |
|
ex 3919 90 80 |
34 |
|
ex 3919 90 80 |
36 |
|
ex 3919 90 80 |
38 |
|
ex 3919 90 80 |
40 |
|
ex 3919 90 80 |
42 |
|
ex 3919 90 80 |
43 |
|
ex 3919 90 80 |
44 |
|
ex 3919 90 80 |
45 |
|
ex 3919 90 80 |
47 |
|
ex 3919 90 80 |
53 |
|
ex 3919 90 80 |
60 |
|
ex 3920 10 28 |
93 |
|
ex 3920 10 40 |
30 |
|
ex 3920 10 89 |
50 |
|
ex 3920 20 29 |
55 |
|
ex 3920 20 29 |
94 |
|
ex 3920 20 80 |
93 |
|
ex 3920 20 80 |
95 |
|
ex 3920 49 10 |
95 |
|
ex 3920 62 19 |
60 |
|
ex 3920 99 28 |
55 |
|
ex 3921 13 10 |
20 |
|
ex 3921 90 60 |
95 |
|
ex 3926 90 92 |
40 |
|
ex 3926 90 97 |
20 |
|
ex 3926 90 97 |
77 |
|
ex 4104 41 19 |
10 |
|
ex 5407 10 00 |
10 |
|
ex 5603 11 10 |
20 |
|
ex 5603 11 90 |
20 |
|
ex 5603 12 90 |
50 |
|
ex 6909 19 00 |
15 |
|
ex 7005 10 30 |
10 |
|
ex 7009 10 00 |
50 |
|
ex 7019 12 00 |
05 |
|
ex 7019 12 00 |
25 |
|
ex 7019 19 10 |
15 |
|
ex 7019 19 10 |
50 |
|
ex 7409 19 00 |
10 |
|
ex 7410 21 00 |
70 |
|
ex 7601 20 20 |
10 |
|
ex 7607 20 90 |
10 |
|
ex 7616 99 90 |
75 |
|
ex 8102 10 00 |
10 |
|
ex 8105 90 00 |
10 |
|
ex 8108 20 00 |
50 |
|
ex 8108 90 30 |
20 |
|
ex 8108 90 50 |
10 |
|
ex 8108 90 50 |
15 |
|
ex 8108 90 50 |
30 |
|
ex 8108 90 50 |
35 |
|
ex 8108 90 50 |
50 |
|
ex 8108 90 50 |
60 |
|
ex 8108 90 50 |
75 |
|
ex 8113 00 90 |
10 |
|
ex 8207 30 10 |
10 |
|
ex 8407 33 20 |
10 |
|
ex 8407 33 80 |
10 |
|
ex 8407 90 80 |
10 |
|
ex 8407 90 90 |
10 |
|
ex 8408 90 43 |
40 |
|
ex 8408 90 45 |
30 |
|
ex 8408 90 47 |
50 |
|
ex 8409 91 00 |
20 |
|
ex 8409 91 00 |
30 |
|
ex 8409 99 00 |
50 |
|
ex 8411 99 00 |
60 |
|
ex 8411 99 00 |
65 |
|
ex 8414 59 25 |
30 |
|
ex 8415 90 00 |
50 |
|
ex 8431 20 00 |
30 |
|
ex 8481 80 69 |
60 |
|
ex 8482 10 10 |
30 |
|
ex 8482 10 90 |
20 |
|
ex 8483 30 38 |
40 |
|
ex 8501 10 99 |
60 |
|
ex 8501 31 00 |
25 |
|
ex 8501 31 00 |
33 |
|
ex 8501 31 00 |
35 |
|
ex 8501 32 00 |
70 |
|
ex 8501 62 00 |
30 |
|
ex 8503 00 99 |
40 |
|
ex 8504 31 80 |
20 |
|
ex 8504 31 80 |
40 |
|
ex 8504 40 82 |
40 |
|
ex 8504 50 95 |
50 |
|
ex 8505 11 00 |
35 |
|
ex 8505 11 00 |
50 |
|
ex 8505 11 00 |
60 |
|
ex 8506 90 00 |
10 |
|
ex 8507 60 00 |
25 |
|
ex 8507 60 00 |
50 |
|
ex 8507 60 00 |
53 |
|
ex 8507 60 00 |
55 |
|
ex 8507 60 00 |
57 |
|
ex 8511 30 00 |
50 |
|
ex 8512 90 90 |
10 |
|
ex 8516 90 00 |
70 |
|
ex 8518 29 95 |
30 |
|
ex 8522 90 80 |
15 |
|
ex 8522 90 80 |
96 |
|
ex 8525 80 19 |
45 |
|
ex 8529 90 65 |
75 |
|
ex 8529 90 92 |
70 |
|
ex 8536 69 90 |
51 |
|
ex 8536 69 90 |
81 |
|
ex 8536 69 90 |
88 |
|
ex 8536 90 95 |
30 |
|
ex 8537 10 91 |
30 |
|
ex 8537 10 98 |
92 |
|
ex 8544 20 00 |
20 |
|
ex 8544 30 00 |
35 |
|
ex 8544 30 00 |
80 |
|
ex 8544 42 90 |
30 |
|
ex 8544 42 90 |
60 |
|
ex 8548 10 29 |
10 |
|
ex 8548 90 90 |
50 |
|
ex 8704 23 91 |
20 |
|
ex 8708 40 20 |
10 |
|
ex 8708 40 50 |
20 |
|
ex 8708 50 20 |
30 |
|
ex 8708 50 99 |
20 |
|
ex 8708 93 10 |
20 |
|
ex 8708 93 90 |
20 |
|
ex 8708 99 10 |
20 |
|
ex 8708 99 97 |
70 |
|
ex 9001 20 00 |
10 |
|
ex 9001 20 00 |
40 |
|
ex 9001 50 41 |
30 |
|
ex 9001 50 49 |
30 |
|
ex 9001 90 00 |
25 |
|
ex 9001 90 00 |
60 |
|
ex 9001 90 00 |
75 |
|
ex 9002 11 00 |
20 |
|
ex 9002 11 00 |
30 |
|
ex 9002 11 00 |
40 |
|
ex 9002 11 00 |
70 |
|
ex 9002 11 00 |
80 |
|
ex 9002 90 00 |
40 |
|
ex 9032 89 00 |
40 |
ANEXO II
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna desse quadro
|
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa dos direitos autónomos |
Unidade suplementar |
Data prevista para a revisão obrigatória |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 1511 90 19 *ex 1511 90 91 *ex 1513 11 10 *ex 1513 19 30 *ex 1513 21 10 *ex 1513 29 30 |
20 20 20 20 20 20 |
Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:
|
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2007 99 50 *ex 2007 99 50 *ex 2007 99 93 |
83 93 10 |
Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:
para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2) |
6 % (3) |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2007 99 50 *ex 2007 99 50 |
84 94 |
Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:
para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2) |
7,8 % (3) |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2007 99 50 *ex 2007 99 50 |
85 95 |
Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:
para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2) |
6 % (3) |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2008 93 91 |
20 |
Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar (4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2008 99 49 *ex 2008 99 99 |
70 11 |
Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo em peso:
para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2106 90 92 |
50 |
Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:
|
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2804 50 90 |
40 |
Telúrio (CAS RN 13494-80-9) de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não mais de 99,999 %, com base nas impurezas metálicas medidas por análise de ICP |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2805 19 90 |
20 |
Lítio metálico (CAS RN 7439-93-2), de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 % |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2811 22 00 |
15 |
Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2811 29 90 |
10 |
Dióxido de telúrio (CAS RN 7446-07-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2816 40 00 |
10 |
Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2823 00 00 |
10 |
Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2825 10 00 |
10 |
Cloreto de hidroxilamónio |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2825 60 00 |
10 |
Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2835 10 00 |
10 |
Hipofosfito de sodio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2837 20 00 |
20 |
Hexacianoferrato (II) de amónio e de ferro (III) (CAS RN 25869-00-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2839 19 00 |
10 |
Dissilicato de dissódio (CAS RN 13870-28-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2841 50 00 |
10 |
Dicromato de potássio (CAS RN 7778-50-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2841 80 00 |
10 |
Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2841 90 30 |
10 |
Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2) |
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2841 90 85 |
10 |
Óxido de lítio e cobalto (III) (CAS RN 12190-79-3) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 % |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2850 00 20 |
30 |
Nitreto de titânio (CAS RN 25583-20-4) de granulometria não superior a 250 nm |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2850 00 20 |
60 |
Dissilano (CAS RN 1590-87-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2903 39 19 |
20 |
5-Bromopent-1-eno (CAS RN 1119-51-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*2903 39 31 |
|
2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 754-12-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2903 39 35 |
20 |
Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (Trans-1,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 29118-24-9) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2903 39 39 |
40 |
1,1,2,3,4,4-Hexafluorobuta-1,3-dieno (CAS RN 685-63-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2903 89 80 |
50 |
Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2903 89 80 |
60 |
Octafluorociclobutano (CAS RN 115-25-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2904 99 00 |
40 |
Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2905 19 00 |
70 |
Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2905 19 00 |
80 |
Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2905 39 95 |
20 |
Butano-1,2-diol (CAS RN 584-03-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2905 39 95 |
40 |
Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2906 29 00 |
30 |
2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2908 99 00 |
40 |
Ácido 4,5-di-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico (CAS RN 148-25-4) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2912 29 00 |
35 |
Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2) |
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2912 29 00 |
50 |
4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2912 49 00 |
20 |
4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 19 90 |
20 |
Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 19 90 |
30 |
3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 19 90 |
40 |
Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 39 00 |
30 |
Benzofenona (CAS RN 119-61-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 39 00 |
70 |
Benzil (CAS RN 134-81-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 39 00 |
80 |
4′-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 50 00 |
45 |
3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 50 00 |
60 |
2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2914 79 00 |
20 |
2,4′-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2915 60 19 |
10 |
Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2915 90 70 |
30 |
Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2916 12 00 |
70 |
Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2916 13 00 |
30 |
Monometacrilato de zinco em pó (CAS RN 63451-47-8) mesmo não contendo mais de 17 %, em peso, de impurezas de fabrico |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2916 39 90 |
55 |
Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7 ) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2916 39 90 |
75 |
Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2916 39 90 |
85 |
Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2917 19 10 |
20 |
Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2918 29 00 |
35 |
3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2918 30 00 |
50 |
Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2918 99 90 |
15 |
2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2918 99 90 |
27 |
3-Etoxipropionato de etilo (CAS RN 763-69-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2920 29 00 |
15 |
Éster tetra-1-naftalenílico do ácido 3,3′,5,5′-tetraquis(1,1-dimetiletil)-6,6′-dimetil[1,1′-bifenil]-2,2′-di-il fosforoso (CAS RN 198979-98-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2920 29 00 |
50 |
Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2920 29 00 |
60 |
Fosetil-sódio (CAS RN 39148-16-8), sob a forma de uma solução aquosa com um teor, em peso, de fosetil-sódio de 35 % ou mais, mas não mais de 45 %, destinado a ser utilizado na produção de pesticidas (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2920 90 10 |
60 |
Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*2921 13 00 |
|
Cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato (CAS RN 869-24-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 19 99 |
70 |
N,N-Dimetiloctilamina – tricloreto de boro (1:1) (CAS RN 34762-90-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 30 99 |
40 |
Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 42 00 |
86 |
2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 42 00 |
87 |
N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 42 00 |
88 |
Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 43 00 |
80 |
6-Cloro-α,α,α-trifluoro-m-toluídina (CAS RN 121-50-6) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 45 00 |
60 |
1-Naftilamina (CAS RN 134-32-7) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 45 00 |
70 |
Ácido 8-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 119-28-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 59 90 |
30 |
3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2921 59 90 |
60 |
(2R,5R)-1,6-Difenil-hexano-2,5-diamina, dicloridrato (CAS RN 1247119-31-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2922 19 00 |
20 |
Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2922 49 85 |
20 |
Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2922 49 85 |
60 |
4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2922 49 85 |
75 |
Éster isopropílico da L-alanina, cloridrato (CAS RN 62062-65-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2922 50 00 |
15 |
3,5-Diiodotironina (CAS RN 1041-01-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2924 19 00 |
25 |
Isobutilideno-diureia (CAS RN 6104-30-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2924 19 00 |
80 |
Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2924 29 70 |
53 |
4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2924 29 70 |
86 |
Antranilamida (CAS RN 88-68-6), de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 % |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2925 19 95 |
20 |
4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2925 19 95 |
30 |
N,N′-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2927 00 00 |
80 |
Ácido 4-[(2,5-diclorofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftóico (CAS RN 51867-77-7) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2929 10 00 |
20 |
Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2929 10 00 |
55 |
2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano (CAS RN 74091-64-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2929 10 00 |
80 |
1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS RN 3634-83-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2930 20 00 |
10 |
Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2930 90 98 |
65 |
Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol (CAS RN 7575-23-7) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2930 90 98 |
68 |
Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2931 39 90 |
08 |
Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2931 39 90 |
25 |
Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2931 90 00 |
20 |
Ferroceno (CAS RN 102-54-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2932 14 00 |
10 |
1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2932 20 90 |
40 |
(S)-(–)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2932 20 90 |
50 |
L-Lactido (CAS RN 4511-42-6) ou D-lactido (CAS RN 13076-17-0) ou dilactido (CAS RN 95-96-5) |
0 % |
t |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2932 99 00 |
25 |
Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2932 99 00 |
80 |
1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 19 90 |
80 |
Ácido 3-(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-pirazol-1-il)benzenossulfónico (CAS RN 119-17-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 29 90 |
80 |
Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 39 99 |
12 |
2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 39 99 |
36 |
1-[2-[5-Metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]acetil]piperidina-4-carbotioamida (CAS RN 1003319-95-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 39 99 |
57 |
3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 49 10 |
30 |
4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 49 90 |
25 |
Cloquintocet-mexil (ISO) (CAS RN 99607-70-2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 59 95 |
77 |
3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 79 00 |
30 |
5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 99 80 |
24 |
1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 99 80 |
41 |
5-[4′-(Bromometil)bifenil-2-il]-1-tritil-1H-tetrazole (CAS RN 124750-51-2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 99 80 |
46 |
Ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 99 80 |
47 |
Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2933 99 80 |
51 |
Dibrometo de diquato (ISO) (CAS RN 85-00-7) em solução aquosa para utilização na produção de herbicidas (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 10 00 |
15 |
Carbonato de 4-nitrofenil-tiazol-5-ilmetilo (CAS RN 144163-97-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 10 00 |
25 |
2-(3-((2-Isopropiltiazol-4-il)metil)-3-metilureído)-4-morfolinobutanoato e oxalato de (S)-etilo (CAS RN 1247119-36-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 10 00 |
35 |
(2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 20 80 |
15 |
Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7) |
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 20 80 |
40 |
1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona (Benziothiazolinon (BIT)) (CAS RN 2634-33-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 30 90 |
10 |
2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 99 90 |
37 |
4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 99 90 |
52 |
Epoxiconazol (ISO) (CAS RN 133855-98-8) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 99 90 |
54 |
2-Benzil-2-dimetilamino-4′-morfolinobutirofenona (CAS RN 119313-12-1) |
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 99 90 |
56 |
1-[5-(2,6-Difluorofenil)-4,5-dihidro-1,2-oxazol-3-il]etanona (CAS RN 1173693-36-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 99 90 |
57 |
Ácido (6R,7R)-7-amino-8-oxo-3-(1-propenil)-5-tia-1 azabiciclo [4.2.0]oct –2 –eno-2-carboxílico (CAS RN 120709-09-3) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 99 90 |
58 |
Dimetenamida-P (ISO) (CAS RN 163515-14-8) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2934 99 90 |
74 |
2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2935 90 90 |
73 |
(2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2938 90 90 |
30 |
Rebaudiósido A (CAS RN 58543-16-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 2938 90 90 |
40 |
Glicosídeo de esteviol purificado com rebaudiósido M (CAS RN 1220616-44-3), com um teor de 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, para utilização no fabrico de bebidas não alcoólicas (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 11 00 |
35 |
Corante C.I. Disperse Yellow 232 (CAS RN 35773-43-4) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 232 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 11 00 |
45 |
Preparação de corantes de dispersão, contendo:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 13 00 |
30 |
Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 13 00 |
40 |
Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 15 00 |
80 |
Corante C.I. Vat Blue 1 (CAS RN 482-89-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 1 igual ou superior a 94 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 17 00 |
26 |
Corante C.I. Pigment Orange 13 (CAS RN 3520-72-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 13 igual ou superior a 80 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 17 00 |
75 |
Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 17 00 |
80 |
Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 207 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 17 00 |
85 |
Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 17 00 |
88 |
Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 19 00 |
16 |
Corante C.I. Solvent Yellow 133 (CAS RN 51202-86-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 133 igual ou superior a 97 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 19 00 |
84 |
Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 67 igual ou superior a 98 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3204 90 00 |
20 |
Preparações de corante C.I. Solvent Red 175 (CAS RN 68411-78-6) em destilados petrolíferos, fração nafténica leve tratada com hidrogénio (CAS RN 64742-53-6), contendo, em peso, 40 % ou mais, mas não mais de 60 % de corante C.I. Solvent Red 175 |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3206 49 70 |
30 |
Corante C.I. Pigment Black 12 (CAS RN 68187-02-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Black 12 igual ou superior a 50 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3207 40 85 |
40 |
Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3208 90 19 *ex 3208 90 91 |
25 20 |
Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3208 90 19 |
65 |
Silicones contendo, em peso, 50 % ou mais de xileno e não mais de 25 %, em peso, de sílica, do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3208 90 19 |
75 |
Copolímero de acenaftaleno em solução de lactato de etilo |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3215 11 00 *ex 3215 19 00 |
10 10 |
Tinta de impressão, líquida, constituída por uma dispersão de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes em isoparafinas, contendo, em peso, não mais de 13 % de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3215 19 00 |
20 |
Tinta:
para utilização no fabrico de elétrodos (2) |
0 % |
l |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3402 13 00 |
20 |
Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil-1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3506 91 90 |
60 |
Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 65 %, mas não superior a 75 % |
0 % |
l |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3506 91 90 |
70 |
Eliminação da colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em ciclopentanona (CAS RN 120-92-3), com um teor de polímero não superior a 10 %, em peso |
0 % |
l |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3603 00 60 |
10 |
Ignidores para geradores de gás com um comprimento máximo total de 20,34 mm ou mais, mas não mais de 25,25 mm e um comprimento do pino de 6,68 mm (± 0,3 mm) ou mais, mas não mais de 6,9 mm (± 0,3 mm) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3707 90 29 |
50 |
Tinta seca em pó ou mistura de tóner, constituída por:
destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores e fotocopiadoras (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3801 90 00 |
20 |
Pó de grafite revestida com breu, com:
|
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3808 91 90 |
60 |
Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3′-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3′ –etoxi– espinosina L) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 21 00 |
30 |
Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 21 00 |
50 |
Aditivos para óleos lubrificantes,
utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 21 00 |
60 |
Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais,
utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 21 00 |
70 |
Aditivos para óleos lubrificantes,
utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 21 00 |
85 |
Aditivos,
dos tipos utilizados no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 29 00 |
20 |
Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 29 00 |
30 |
Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 29 00 |
40 |
Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 29 00 |
50 |
Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil –2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3811 90 00 |
40 |
Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 20 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3812 39 90 |
80 |
Estabilizador de UV, constituído por:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3815 19 90 *ex 8506 90 00 |
87 10 |
Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (2) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3815 90 90 |
16 |
Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3815 90 90 |
18 |
Catalisador de oxidação com um princípio ativo de di[manganês (1+)], 1,2-bis(octahidro-4,7-dimetil-1H-1,4,7-triazonina-1-il-kN1, kN4, kN7)etano-di-μ-oxo-μ-(etanoato-kO, kO′)-, di[cloreto(1-)] (CAS RN 1217890-37-3), utilizado para acelerar a oxidação química ou o branqueamento |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3815 90 90 |
22 |
Catalisador em pó constituído, em peso, de 95 % (± 1 %) de dióxido de titânio e 5 % (± 1 %) de dióxido de silício |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3815 90 90 |
85 |
Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
26 |
Preparação contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
28 |
Solução aquosa contendo, em peso
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
29 |
Preparação contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
35 |
Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
39 |
Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 % |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
47 |
Preparação que contenha:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
49 |
Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
50 |
Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 92 |
80 |
Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 93 |
30 |
Mistura em pó que contenha, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 93 |
63 |
Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 93 *ex 3824 99 96 |
83 85 |
Preparação que contenha:
em que a formação de gás de C,C′-azodi(formamida) ocorre a 135°C |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 93 |
88 |
Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó, que contenha, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 96 |
45 |
Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:
|
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 96 |
50 |
Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3824 99 96 |
87 |
Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3903 90 90 |
15 |
Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3904 69 80 |
85 |
Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3905 30 00 |
10 |
Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3905 91 00 |
40 |
Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 38 % do monómero etileno |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3906 90 90 |
27 |
Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3907 20 20 |
20 |
Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700 , mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3907 20 20 |
60 |
Éter monobutílico de polipropilenoglicol (CAS RN 9003-13-8) de alcalinidade não superior a 1 ppm de sódio |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3907 20 99 |
80 |
Éter de polioxietileno do álcool isoamílico (CAS RN 62601-60-9) |
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3907 30 00 |
60 |
Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 118549-88-5) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3907 99 80 |
25 |
Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3907 99 80 |
70 |
Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol |
3.5 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3910 00 00 |
50 |
Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3911 90 19 |
30 |
Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3911 90 99 |
53 |
Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a, 5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metano-1H-indeno e 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503442-46-4) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3911 90 99 |
57 |
Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503298-02-0) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3919 10 80 *ex 3919 90 80 |
40 43 |
Película de poli(cloreto de vinilo) negro:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3919 10 80 *ex 3919 90 80 |
45 45 |
Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3919 10 80 *ex 3919 90 80 |
55 53 |
Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90 ° superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3919 90 80 |
82 |
Folha refletora constituída por:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3919 90 80 *ex 9001 90 00 |
83 33 |
Folhas refletoras ou difusoras, em rolos,
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3920 20 29 |
94 |
Folha tricamada co-extrudida,
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3920 62 19 |
60 |
Película de poli(tereftalato de etileno):
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3920 99 28 |
55 |
Película termoplástica de poliuretano extrudido:
do tipo utilizado na produção de vidro de segurança laminado |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3921 13 10 |
20 |
Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3921 19 00 |
60 |
Folha separadora multicamadas multiporosa com:
|
0 % |
m2 |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3921 19 00 |
70 |
Membranas microporosas de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE) em rolos, com:
para utilização no fabrico de membranas de ePTFE bicomponentes (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3921 19 00 |
80 |
Película monocamada microporosa de polipropileno ou película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, tendo cada película:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3926 30 00 *ex 3926 90 97 |
30 34 |
Peças decorativas interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:
para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3926 90 97 |
33 |
Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno ou policarbonato, do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 3926 90 97 |
77 |
Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 15,4 mm (+ 0,0 mm/– 0,1 mm), do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 4104 41 19 |
10 |
Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 5407 10 00 |
10 |
Tecido constituído por fios de filamentos de teia de poliamida-6,6 e fios de filamentos de trama de poliamida-6,6, poliuretano e um copolímero de ácido tereftálico, p-fenilenodiamina e 3,4′-oxibis(fenilenoamina) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 5603 12 90 |
50 |
Falsos tecidos:
destinados a ser utilizados no fabrico de cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (2) |
0 % |
m2 |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 7009 10 00 |
50 |
Espelho eletrocrómico com autoescurecimento não acabado para espelhos retrovisores de veículos a motor:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 7019 12 00 *ex 7019 12 00 |
05 25 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 μm) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 7019 19 10 |
15 |
Fios de fibras de vidro S-glass de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de filamentos de vidro contínuos fiáveis em que as fibrasapresentam um diâmetro de 9 μm (– 1 μm / + 1,5 μm) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 7019 19 10 |
50 |
Fios de 11 tex ou de um múltiplo de 11 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis, que contenha, em peso, 93 % ou mais de dióxido de silício, de diâmetro nominal de 6 μm ou 9 μm, com exclusão dos tratados |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 7020 00 10 |
20 |
Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 7315 11 90 |
10 |
Correia de distribuição de aço do tipo de rolos com um limite de fadiga de 2 kN a 7 000 rpm ou mais, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 7601 20 20 |
10 |
Chapas e biletes de liga de alumínio contendo lítio |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 7608 20 20 *ex 8708 91 99 |
30 40 |
Grupo de alimentação de ar comprimido, mesmo com um ressonador, incluindo, pelo menos:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8101 96 00 |
20 |
Fios de tungsténio
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8102 10 00 |
10 |
Molibdénio em pó
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8105 90 00 |
10 |
Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:
em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8108 20 00 |
55 |
Lingote de liga de titânio:
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8108 20 00 |
70 |
Placa de liga de titânio, com:
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8108 90 30 |
15 |
Barras e fios de liga de titânio, com:
|
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8108 90 50 |
45 |
Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:
|
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8108 90 50 |
55 |
Chapas, bandas e folhas de uma liga de titânio |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8108 90 60 |
30 |
Tubos sem costura e tubos de titânio ou de uma liga de titânio, com:
|
0 % |
kg |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8113 00 90 |
10 |
Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8207 30 10 |
10 |
Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis dos veículos a motor (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8407 33 20 *ex 8407 33 80 *ex 8407 90 80 *ex 8407 90 90 |
10 10 10 10 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8408 90 43 *ex 8408 90 45 *ex 8408 90 47 |
40 30 50 |
Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:
destinado ao fabrico de veículos da posição 8427 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8409 91 00 |
40 |
Injetor de combustível com válvula solenoide para a otimização da atomização na câmara de combustão, para utilização no fabrico de motores de pistão de ignição por faísca de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8409 91 00 *ex 8409 99 00 |
50 55 |
Coletor de escape com invólucro da turbina de turbocompressores, com:
|
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8409 99 00 |
60 |
Coletor de admissão para a alimentação de ar aos cilindros do motor, incluindo, pelo menos:
para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8409 99 00 |
70 |
Válvula de admissão e de escape de liga metálica com uma dureza Rockwell de 20 HRC ou mais, mas não mais de 50 HRC, para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8409 99 00 |
80 |
Jato de óleo a alta pressão para arrefecimento e lubrificação de motores de pistão, com:
para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8411 99 00 |
20 |
Componente de turbina a gás em forma de roda com pás, do tipo utilizado em turbocompressores:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8411 99 00 |
30 |
Invólucro da turbina de turbocompressores, com:
|
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8414 80 22 *ex 8414 80 80 |
20 20 |
Compressor de ar de membrana com:
do tipo utilizado na produção de assentos de veículos automóveis |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8415 90 00 |
55 |
Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:
do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8431 20 00 |
30 |
Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8481 80 69 |
60 |
Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:
de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8482 10 10 *ex 8482 10 90 |
40 30 |
Rolamentos de esferas:
para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores, sistemas de direção assistida elétrica ou caixa de direção ou montagem de fuso de esferas para caixa de direção (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8483 30 32 *ex 8483 30 38 |
20 50 |
Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8483 40 90 |
20 |
Transmissão hidrostática, com:
para utilização no fabrico de cortadores de relva manuais da posição 8433 11 90 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8483 40 90 |
30 |
Transmissão hidrostática, com:
para utilização na produção de cortadores de relva autopropulsados equipados com assento da subposição 8433 11 51 e tratores da subposição 8701 91 90 , cuja principal função é a de cortador de relva (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8501 10 99 |
60 |
Motores de corrente contínua:
para utilização no fabrico de fritadeiras eléctricas (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8501 20 00 |
30 |
Motores universais de corrente alternada / de corrente contínua, com:
para utilização como propulsão elétrica de lâminas de corta-relvas (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8501 31 00 |
25 |
Motores de corrente contínua sem escovas, com:
do tipo utilizado nos sistemas de direção assistida para veículos automóveis |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8501 31 00 |
75 |
Conjunto de motor de corrente contínua sem escovas constituído por um motor e transmissão, com:
para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8501 31 00 *ex 8501 32 00 |
78 75 |
Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8501 62 00 |
30 |
Sistema de células de combustível
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8503 00 99 |
40 |
Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura igual ou inferior a 150 cm, do tipo utilizado exclusivamente na fabricação de células de combustível da posição 8501 |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8504 31 80 |
40 |
Transformadores elétricos:
para utilização interna no fabrico de descodificadores e televisores (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8504 40 82 |
40 |
Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e de outros componentes ativos e passivos
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8504 40 82 |
50 |
Retificador elétrico:
para utilização no fabrico de produtos que utilizem impulsos com utilização intensiva de luz (IPL) (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8504 50 95 |
50 |
Solenóide com:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8505 11 00 |
50 |
Barras concebidas especificamente, destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:
dos tipos utilizados no fabrico de servomotores elétricos para automação industrial |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8505 11 00 |
60 |
Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com
dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8505 19 90 |
50 |
Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de um prisma retangular para se tornar um íman permanente após magnetização:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8507 60 00 |
25 |
Módulos retangulares para incorporação em acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8507 60 00 |
50 |
Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8507 60 00 |
53 |
Baterias de acumuladores ou módulos elétricos de iões de lítio recarregáveis com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8511 30 00 |
55 |
Bobina de ignição, com:
para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8516 90 00 |
70 |
Recipiente interior:
para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8518 29 95 |
30 |
Altifalantes:
do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores de vídeo, bem como sistemas de entretenimento para a casa |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8526 91 20 |
30 |
Unidade de controlo do sistema de chamadas de emergência com módulo GPS e GSM, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8529 90 65 |
75 |
Módulos compreendendo pelo menos pastilhas de semicondutores para:
|
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8529 90 92 |
70 |
Quadro de fixação e cobertura de forma rectangular:
do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8536 69 90 |
51 |
Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8536 69 90 |
88 |
Conectores fêmea e interfaces para placas e cartões Secure Digital (SD), CompactFlash, cartões inteligentes «Smart Card» e «Common interface modules (cards)», dos tipos utilizados para soldar a placas de circuito impresso, para ligar aparelhos e circuitos elétricos e ligar/desligar ou proteger circuitos elétricos com uma tensão não superior a 1 000 V |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8536 90 95 |
40 |
Rebites de contacto
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8537 10 91 |
70 |
Aparelho de comando de memória programável para uma tensão não superior a 1 000 V, do tipo utilizado para o funcionamento de um motor de combustão e/ou de vários atuadores a trabalhar com um motor de combustão, constituído, pelo menos, por:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8544 20 00 |
30 |
Cabo de conexão de antena para a transmissão de sinais rádio (AM/FM), com ou sem sinal GPS, incluindo:
do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8544 30 00 |
35 |
Feixe de fios:
para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8544 30 00 *ex 8544 42 90 |
85 65 |
Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:
do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8548 10 29 |
10 |
Acumuladores eléctricos de níquel-hidreto metálico ou de iões de lítio, inservíveis |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8708 40 20 |
30 |
Caixa de velocidades automática com um conversor de binário hidráulico, com:
para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703 (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8708 40 20 *ex 8708 40 50 |
40 30 |
Conjunto de caixa de velocidades com uma ou duas entradas e, pelo menos, três saídas em caixa de alumínio fundido, com dimensões totais (excluindo os veios) não superiores a 455 mm (largura) × 462 mm (altura) e 680 mm de comprimento, equipado com, pelo menos:
para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8708 50 20 *ex 8708 50 99 *ex 8708 99 10 *ex 8708 99 97 |
40 30 70 80 |
Caixa de engrenagens de entrada única e saída dupla (transmissão) num invólucro de alumínio fundido, com dimensões totais não excedendo 148 mm (± 1 mm) × 213 mm (± 1 mm) × 273 mm (± 1 mm), constituída, no mínimo, por:
para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8708 93 10 *ex 8708 93 90 |
30 30 |
Embraiagem centrífuga de comando mecânico para utilização com uma correia de elastómeros num ambiente seco com uma transmissão continuamente variável (CVT), equipada com:
para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 8708 99 97 |
85 |
Peças interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:
para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 9001 20 00 |
10 |
Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 9001 50 41 *ex 9001 50 49 |
40 40 |
Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, para serem submetidas a revestimento, coloração, execução dos bordos, montagem ou qualquer outro processo substancial para utilização no fabrico de óculos de correção (2) |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 9001 90 00 |
25 |
Elementos de ótica não montados fabricados a partir de vidro calcogeneto moldado transmissor de infravermelhos, ou uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 9002 11 00 |
20 |
Objetivas
dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto |
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 9002 11 00 |
40 |
Objetivas
dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 9002 11 00 |
85 |
Objetiva, com:
para utilização no fabrico de câmaras de automóveis CMOS (2) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 9002 90 00 |
40 |
Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
*ex 9032 89 00 |
40 |
Controlador digital de válvulas para líquidos e gases |
0 % |
p/st |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.
(4) Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.o e 56.o. Regulamento de execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
|
30.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2468 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2017
que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 20.o e o artigo 35.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 estabelece regras para a colocação no mercado e a utilização de novos alimentos na União. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve adotar atos de execução que estabelecem os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros. |
|
(3) |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve verificar a validade da notificação ou do pedido e determinar se a notificação se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento. |
|
(4) |
As notificações a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283 devem conter informações e documentação científica suficientes para que a Comissão possa verificar a sua validade e para permitir que os Estados-Membros e a Autoridade avaliem o historial de utilização segura do alimento tradicional de um país terceiro. |
|
(5) |
Os pedidos a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283 devem conter informações e documentação científica suficientes para que a Comissão possa verificar a sua validade e para permitir que a Autoridade realize avaliações circunstanciadas dos riscos. |
|
(6) |
Quando um requerente apresenta uma notificação ou um pedido para aditar, suprimir ou alterar as condições de utilização, as especificações, os requisitos específicos de rotulagem adicionais ou os requisitos de monitorização pós-comercialização de um alimento tradicional autorizado de um país terceiro, pode não ser necessário que o requerente forneça todos os dados exigidos para a avaliação da segurança, se apresentar para tal uma justificação verificável adequada. |
|
(7) |
O intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros e a Autoridade deve permitir a apresentação de objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas à Comissão, sempre que necessário. |
|
(8) |
O parecer da Autoridade deve proporcionar informações suficientes para determinar se a utilização proposta do alimento tradicional de um país terceiro é segura para os consumidores. |
|
(9) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve adotar atos de execução que estabelecem os requisitos referidos no seu artigo 20.o. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas de execução do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2015/2283 no que se refere aos requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros e às medidas transitórias referidas no artigo 35.o, n.o 3, desse regulamento.
É aplicável às notificações e aos pedidos referidos nos artigos 14.o e 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283, aplicam-se as seguintes definições:
|
a) |
por «notificação», entende-se um processo autónomo que contém as informações e os dados científicos apresentados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283; |
|
b) |
por «pedido», entende-se um processo autónomo que contém as informações e os dados científicos apresentados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
Artigo 3.o
Estrutura, conteúdo e apresentação de uma notificação
1. A notificação deve ser apresentada à Comissão por via eletrónica e deve consistir no seguinte:
|
a) |
uma carta de acompanhamento; |
|
b) |
um processo com a documentação técnica; |
|
c) |
um resumo do processo. |
2. A carta de acompanhamento referida no n.o 1, alínea a), deve ser redigida em conformidade com o modelo constante do anexo I.
3. O processo com a documentação técnica referido no n.o 1, alínea b), deve incluir:
|
a) |
os dados administrativos previstos no artigo 5.o; |
|
b) |
os dados científicos previstos no artigo 6.o. |
4. Quando um requerente apresenta uma notificação para alterar as condições de utilização, as especificações, os requisitos específicos de rotulagem ou os requisitos de monitorização pós-comercialização de um alimento tradicional autorizado de um país terceiro, pode não ser necessário que o requerente forneça todos os dados exigidos ao abrigo do artigo 6.o se o requerente apresentar para tal uma justificação verificável que explique que as alterações propostas não afetam os resultados da avaliação da segurança existente.
5. O resumo do processo referido no n.o 1, alínea c), deve fornecer provas de que a utilização do alimento tradicional de um país terceiro cumpre as condições enunciadas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
Artigo 4.o
Estrutura, conteúdo e apresentação de um pedido
1. O pedido deve ser apresentado à Comissão por via eletrónica e deve consistir no seguinte:
|
a) |
uma carta de acompanhamento; |
|
b) |
um processo com a documentação técnica; |
|
c) |
um resumo do processo; |
|
d) |
as objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas referidas no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283; |
|
e) |
a resposta do requerente às objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas. |
2. A carta de acompanhamento referida no n.o 1, alínea a), deve ser redigida em conformidade com o modelo constante do anexo II.
3. O processo com a documentação técnica referido no n.o 1, alínea b), deve incluir:
|
a) |
os dados administrativos previstos no artigo 5.o; |
|
b) |
os dados científicos previstos no artigo 6.o. |
4. Quando um requerente apresenta um pedido para alterar as condições de utilização, as especificações, os requisitos específicos de rotulagem ou os requisitos de monitorização pós-comercialização de um alimento tradicional autorizado de um país terceiro, pode não ser necessário que o requerente forneça todos os dados exigidos ao abrigo do artigo 6.o se o requerente apresentar para tal uma justificação verificável que explique que as alterações propostas não afetam os resultados da avaliação da segurança existente.
5. O resumo do processo referido no n.o 1, alínea c), deve fornecer provas de que a utilização do alimento tradicional de um país terceiro cumpre as condições enunciadas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
Artigo 5.o
Dados administrativos a incluir numa notificação ou num pedido
Para além das informações referidas no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283, as notificações e os pedidos devem incluir os seguintes dados administrativos:
|
a) |
nome, endereço e pormenores de contacto da pessoa responsável pelo processo, autorizada a comunicar com a Comissão em nome do requerente; |
|
b) |
data de apresentação do processo; |
|
c) |
índice do processo; |
|
d) |
lista pormenorizada dos documentos anexados ao processo, incluindo a referência dos títulos, volumes e páginas; |
|
e) |
lista das partes do processo a tratar como confidenciais em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e com as normas estabelecidas no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Dados científicos a incluir numa notificação ou num pedido
1. O processo apresentado em apoio de uma notificação ou de um pedido de autorização de um alimento tradicional de um país terceiro deve permitir uma avaliação do historial de utilização segura do alimento tradicional de um país terceiro.
2. O requerente deve fornecer uma cópia da documentação sobre o procedimento seguido aquando da recolha dos dados.
3. O requerente deve fornecer uma descrição da estratégia de avaliação da segurança e deve justificar a inclusão ou exclusão de estudos ou informações específicas.
4. O requerente deve propor uma conclusão geral sobre a segurança das utilizações propostas do alimento tradicional de um país terceiro. A avaliação geral do risco potencial para a saúde humana deve ser efetuada no contexto da exposição humana conhecida ou provável.
Artigo 7.o
Verificação da validade de uma notificação
1. Aquando da receção de uma notificação de um alimento tradicional de um país terceiro, a Comissão deve verificar no mais breve prazo se o alimento em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/2283 e se a notificação preenche os requisitos dos seus artigos 3.o, 5.o e 6.o.
2. A Comissão pode solicitar ao requerente informações adicionais no que se refere à validade da notificação e informá-lo do prazo para a apresentação dessas informações.
3. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283, uma notificação pode ser considerada como válida mesmo que não contenha todos os elementos exigidos nos artigos 3.o, 5.o e 6.o do presente regulamento, desde que o requerente tenha apresentado uma justificação verificável para cada elemento em falta.
4. A Comissão deve informar o requerente, os Estados-Membros e a Autoridade dos motivos por que a notificação não é considerada válida.
Artigo 8.o
Verificação da validade de um pedido
1. Aquando da receção de um pedido de autorização de um alimento tradicional de um país terceiro, a Comissão deve verificar no mais breve prazo se o pedido preenche os requisitos dos artigos 4.o a 6.o.
2. A Comissão pode solicitar ao requerente informações adicionais no que se refere à validade do pedido e informá-lo do prazo para a apresentação dessas informações.
3. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido pode ser considerado como válido mesmo que não contenha todos os elementos exigidos nos artigos 4.o a 6.o do presente regulamento, desde que o requerente tenha apresentado uma justificação verificável para cada elemento em falta.
4. A Comissão deve informar o requerente, os Estados-Membros e a Autoridade sobre se o pedido é ou não considerado válido. Se o pedido não for considerado válido, a Comissão deve indicar por que motivo.
Artigo 9.o
Objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas
1. Aquando da receção de uma notificação válida, a Comissão, os Estados-Membros e a Autoridade devem consultar-se mutuamente nos três primeiros meses do prazo estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283.
2. As objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas apresentadas à Comissão por um Estado-Membro ou pela Autoridade em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 devem conter as seguintes informações:
|
a) |
o nome e a descrição do alimento tradicional de um país terceiro; |
|
b) |
uma declaração científica que indique por que motivo o alimento tradicional de um país terceiro pode representar um risco de segurança para a saúde humana. |
Artigo 10.o
Informações a incluir no parecer da Autoridade
1. O parecer da Autoridade deve incluir as seguintes informações:
|
a) |
a identidade e a caracterização do alimento tradicional de um país terceiro; |
|
b) |
a avaliação do historial de utilização segura num país terceiro; |
|
c) |
uma avaliação geral dos riscos que estabeleça, se possível, a segurança do alimento tradicional de um país terceiro e destaque as incertezas e limitações, sempre que relevante; |
|
d) |
conclusões. |
2. A Comissão pode solicitar informações complementares no seu pedido de parecer à Autoridade.
Artigo 11.o
Medidas transitórias
A notificação referida no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 deve ser apresentada à Comissão o mais tardar em 1 de janeiro de 2019.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
ANEXO I
Modelo de carta que acompanha uma notificação de um alimento tradicional de um país terceiro de acordo com os requisitos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: Notificação para a autorização de um alimento tradicional de um país terceiro em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283.
(Queira selecionar claramente uma das caixas)
|
☐ |
Notificação para a autorização de um novo alimento tradicional. |
|
☐ |
Notificação para o aditamento, supressão ou alteração das condições de utilização de um alimento tradicional já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização. |
|
☐ |
Notificação para o aditamento, supressão ou alteração das especificações de um alimento tradicional já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização. |
|
☐ |
Notificação para o aditamento, supressão ou alteração dos requisitos específicos de rotulagem adicionais de um alimento tradicional já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização. |
|
☐ |
Notificação para o aditamento, supressão ou alteração dos requisitos de monitorização pós-comercialização de um alimento tradicional já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização. |
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União
(nome(s), endereço(s), …)
…
…
…
apresenta(m) a presente notificação no sentido de atualizar a lista da UE de novos alimentos.
Identidade do alimento tradicional:
…
…
Confidencialidade (1). Sempre que adequado, indicar se o pedido inclui dados confidenciais em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
|
☐ |
Sim |
|
☐ |
Não |
Categorias de alimentos, condições de utilização e requisitos de rotulagem
|
Categoria de alimentos |
Condições específicas de utilização |
Requisito específico de rotulagem adicional |
|
— |
|
|
|
|
|
|
Com os melhores cumprimentos,
Assinatura …
Anexos:
|
☐ |
Processo técnico completo |
|
☐ |
Resumo do processo |
|
☐ |
Lista das partes do processo para as quais se solicitou um tratamento confidencial e justificação verificável dessas alegações |
|
☐ |
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s) |
(1) Os requerentes devem usar o modelo constante do anexo III para indicar que informações pretendem que sejam tratadas como confidenciais e devem fornecer todos os pormenores necessários para fundamentar o pedido de confidencialidade.
ANEXO II
Modelo de carta que acompanha um pedido relativo a um alimento tradicional de um país terceiro de acordo com os requisitos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: Pedido de autorização de um alimento tradicional de um país terceiro de acordo com os requisitos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União Europeia
(nome(s), endereço(s), …)
…
…
…
apresenta(m) o presente pedido no sentido de atualizar a lista da UE de novos alimentos.
Identidade do alimento tradicional:
…
…
Confidencialidade (1). Sempre que adequado, indicar se o pedido inclui dados confidenciais em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
|
☐ |
Sim |
|
☐ |
Não |
Categorias de alimentos, condições de utilização e requisitos de rotulagem
|
Categoria de alimentos |
Condições específicas de utilização |
Requisito específico de rotulagem adicional |
|
|
|
|
|
|
|
|
Com os melhores cumprimentos,
Assinatura …
Anexos:
|
☐ |
Pedido completo |
|
☐ |
Resumo do pedido |
|
☐ |
Lista das partes do pedido para as quais se solicitou um tratamento confidencial e justificação verificável dessas alegações |
|
☐ |
Dados documentados relativos às objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas |
|
☐ |
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s) |
(1) Os requerentes devem usar o modelo constante do anexo III para indicar que informações pretendem que sejam tratadas como confidenciais e devem fornecer todos os pormenores necessários para fundamentar o pedido de confidencialidade.
ANEXO III
Justificação das informações confidenciais
O presente anexo deve ser atualizado durante o processo de notificação ou pedido de cada vez que um requerente apresenta um pedido de informação a tratar como confidencial.
Se o processo de produção contiver dados confidenciais, deve fornecer-se um resumo não confidencial do processo de produção.
|
Informações para as quais se solicita um tratamento confidencial |
Justificação |
|
Secção x.y (apresentado em AAAA/MM/DD) |
|
|
|
|
|
Anexo X (apresentado em AAAA/MM/DD) |
|
|
|
|
|
Secção x.y (apresentado em AAAA/MM/DD) |
|
|
|
|
|
Anexo X (apresentado em AAAA/MM/DD) |
|
|
30.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2469 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2017
que estabelece os requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 13.o e o artigo 35.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 estabelece regras para a colocação no mercado e a utilização de novos alimentos na União. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve adotar atos de execução que estabelecem os requisitos de dados administrativos e científicos para os pedidos referidos no seu artigo 10.o, n.o 1. |
|
(3) |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve verificar a validade do pedido e determinar se o mesmo se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento. |
|
(4) |
Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 devem conter informações e documentação científica suficientes para que a Comissão possa verificar a sua validade e para permitir que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) realize avaliações circunstanciadas dos riscos dos novos alimentos. |
|
(5) |
Os pedidos devem incluir descrições detalhadas da estratégia de avaliação da segurança, os dados em bruto, informações sobre a relevância do material de ensaio usado nos estudos toxicológicos e os métodos de ensaio de deteção e caracterização dos nanomateriais artificiais. |
|
(6) |
A experiência tem revelado que, em determinados casos, pode razoavelmente esperar-se que um novo alimento destinado a um grupo específico da população seja também consumido por outros grupos da população e que podem ser necessárias medidas de gestão dos riscos para atenuar potenciais riscos para a saúde desses outros grupos da população. Assim, o pedido deve conter informações suficientes para que seja possível avaliar os riscos para esses grupos da população. |
|
(7) |
Quando um requerente apresenta um pedido para aditar, suprimir ou alterar as condições de utilização, as especificações, os requisitos específicos de rotulagem adicionais ou os requisitos de monitorização pós-comercialização de um novo alimento autorizado, pode não ser necessário que o requerente forneça todos os dados exigidos para a avaliação dos riscos, se apresentar para tal uma justificação verificável. |
|
(8) |
A fim de assegurar que os testes toxicológicos são realizados de acordo com um determinado padrão, devem ser realizados de acordo com as regras estabelecidas na Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Sempre que estes testes forem efetuados fora do território da União, os mesmos devem seguir os «Princípios da OCDE em matéria de Boas Práticas de Laboratório» (3). |
|
(9) |
O parecer da Autoridade deve proporcionar informações suficientes para determinar se a utilização proposta do novo alimento é segura para os consumidores. |
|
(10) |
Para poderem beneficiar da proteção de dados nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, os pedidos de proteção dos dados de propriedade industrial devem ser justificados e todos os dados em causa devem ser mantidos numa parte separada do pedido. |
|
(11) |
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é necessário estabelecer medidas transitórias para a entrada em vigor desse mesmo regulamento. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas de execução do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o, n.o 1, e às medidas transitórias referidas no artigo 35.o, n.o 3, desse regulamento.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283, aplica-se a seguinte definição:
|
|
por «pedido», entende-se um processo autónomo que contém as informações e os dados científicos apresentados para a autorização de um novo alimento nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
Artigo 3.o
Estrutura, conteúdo e apresentação de um pedido
1. O pedido deve ser apresentado à Comissão por via eletrónica e deve consistir no seguinte:
|
a) |
uma carta de acompanhamento; |
|
b) |
um processo com a documentação técnica; |
|
c) |
um resumo do processo. |
2. A carta de acompanhamento referida no n.o 1, alínea a), deve ser redigida em conformidade com o modelo constante do anexo I.
3. O processo com a documentação técnica referido no n.o 1, alínea b), deve incluir:
|
a) |
os dados administrativos previstos no artigo 4.o; |
|
b) |
os dados científicos previstos no artigo 5.o. |
4. Quando um requerente apresenta um pedido para alterar as condições de utilização, as especificações, os requisitos específicos de rotulagem adicionais ou os requisitos de monitorização pós-comercialização de um novo alimento autorizado, pode não ser necessário que o requerente forneça todos os dados exigidos ao abrigo do artigo 5.o se o requerente apresentar para tal uma justificação verificável que explique que as alterações propostas não afetam os resultados da avaliação dos riscos existente.
5. Para além das informações referidas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a), b) e e), do Regulamento (UE) 2015/2283, o resumo do processo referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo deve enunciar as razões por que a utilização do novo alimento cumpre as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
Artigo 4.o
Requisitos de dados administrativos
Para além das informações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, o pedido deve incluir os seguintes dados administrativos:
|
a) |
nome(s) do(s) fabricante(s) do novo alimento, se não se tratar do requerente, endereço e pormenores de contacto; |
|
b) |
nome, endereço e pormenores de contacto da pessoa responsável pelo processo, autorizada a comunicar com a Comissão em nome do requerente; |
|
c) |
data de apresentação do processo; |
|
d) |
índice do processo; |
|
e) |
lista pormenorizada dos documentos anexados ao processo, incluindo a referência dos títulos, volumes e páginas; |
|
f) |
lista das partes do processo a tratar como confidenciais e justificação verificável em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e com as normas estabelecidas no anexo II do presente regulamento. Se o processo de produção contiver dados confidenciais, deve fornecer-se um resumo não confidencial do processo de produção; |
|
g) |
informações e explicações que comprovem que o requerente tem um direito de referência a dados ou provas científicas abrangidos por direitos de propriedade industrial, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Estas informações devem constar de uma pasta em separado. |
Artigo 5.o
Requisitos de dados científicos
1. O processo apresentado em apoio do pedido de autorização de um novo alimento deve permitir a realização de uma avaliação circunstanciada dos riscos do novo alimento.
2. Se o pedido de autorização de um novo alimento envolver a utilização de nanomateriais artificiais, tal como se refere no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalíneas viii) e ix), do Regulamento (UE) 2015/2283, o requerente deve indicar métodos de ensaio de deteção e caracterização em conformidade com os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, do mesmo regulamento.
3. O requerente deve fornecer uma cópia da documentação sobre o procedimento e a estratégia seguida aquando da recolha dos dados.
4. O requerente deve fornecer uma descrição da estratégia de avaliação da segurança e a correspondente estratégia de ensaios toxicológicos e deve justificar a inclusão ou exclusão de estudos ou informações específicas.
5. O requerente deve fornecer, a pedido, os dados em bruto dos estudos individuais de apoio ao pedido, publicados ou não publicados, realizados pelo requerente ou em seu nome. Estas informações incluem os dados usados para gerar as conclusões dos estudos individuais e os resultados das análises.
6. Sempre que não se puder excluir que um novo alimento destinado a um grupo específico da população venha também a ser consumido por outros grupos da população, os dados de segurança fornecidos devem também abranger esses grupos.
7. Para cada estudo biológico ou toxicológico, o requerente deve clarificar se o material de ensaio está de acordo com as especificações propostas ou existentes. Sempre que o material de ensaio seja diferente do das especificações, o requerente deve demonstrar a relevância dessa informação para o novo alimento em consideração.
Os estudos toxicológicos devem ser efetuados em instalações que cumpram os requisitos da Diretiva 2004/10/CE ou, se forem efetuados fora do território da União Europeia, os «Princípios da OCDE em matéria de Boas Práticas de Laboratório». O requerente deve fornecer provas da conformidade com esses requisitos e deve justificar qualquer desvio em relação aos protocolos normalizados.
8. O requerente deve propor uma conclusão geral sobre a segurança das utilizações propostas do novo alimento. A avaliação geral do risco potencial para a saúde humana deve ser efetuada no contexto da exposição humana conhecida ou provável.
Artigo 6.o
Verificação da validade de um pedido
1. Aquando da receção de um pedido, a Comissão deve verificar no mais breve prazo se o pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/2283 e se preenche os requisitos do seu artigo 10.o, n.o 2.
2. A Comissão pode consultar a Autoridade. A Autoridade deve transmitir à Comissão o seu ponto de vista sobre se o pedido cumpre os requisitos relevantes do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 no prazo de 30 dias úteis.
3. A Comissão pode solicitar ao requerente informações adicionais no que se refere à validade do pedido e acordar com ele um prazo para a apresentação dessas informações.
4. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido pode ser considerado como válido mesmo que não contenha todos os elementos exigidos nos artigos 3.o a 5.o do presente regulamento, desde que o requerente tenha apresentado uma justificação adequada para cada elemento em falta.
5. A Comissão deve informar o requerente, os Estados-Membros e a Autoridade sobre se o pedido é ou não considerado válido. Se o pedido não for considerado válido, a Comissão deve indicar por que motivo.
Artigo 7.o
Informações a incluir no parecer da Autoridade
1. O parecer da Autoridade deve incluir as seguintes informações:
|
a) |
a identidade do novo alimento; |
|
b) |
a avaliação do processo de produção; |
|
c) |
os dados relativos à composição; |
|
d) |
as especificações; |
|
e) |
o historial de utilização do novo alimento e/ou a sua fonte; |
|
f) |
as utilizações propostas, níveis de utilização e ingestão prevista; |
|
g) |
absorção, distribuição, metabolismo e excreção (ADME); |
|
h) |
informação nutricional; |
|
i) |
informação toxicológica; |
|
j) |
alergenicidade; |
|
k) |
uma avaliação geral do risco do novo alimento nas utilizações e níveis de utilização propostos que destaque as incertezas e as limitações, sempre que relevante; |
|
l) |
sempre que a exposição alimentar ultrapasse o valor de orientação com base na saúde identificado na avaliação geral do risco, a avaliação da exposição alimentar do novo alimento deve ser pormenorizada, apresentando o contributo para a exposição total de cada categoria de alimento ou de género alimentício para o qual a utilização esteja autorizada ou tenha sido solicitada; |
|
m) |
conclusões. |
2. A comissão pode solicitar informações complementares no seu pedido de parecer à Autoridade.
Artigo 8.o
Medidas transitórias
1. Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as listas de pedidos a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.
2. Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão todas as informações que tenham recebido sobre cada um dos pedidos referidos no n.o 1.
3. Os pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo devem ser atualizados pelos requerentes a fim de dar cumprimento aos requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 bem como no presente regulamento.
4. A título de derrogação, os n.os 1 e 2 não se aplicam aos pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo para os quais tenha sido enviado à Comissão um relatório de avaliação inicial em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) até 1 de janeiro de 2018 e relativamente aos quais não tenham sido levantadas objeções fundamentadas à comercialização do novo alimento em causa no período estabelecido no artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento.
5. O prazo para a apresentação dos pedidos referidos no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 é 1 de janeiro de 2019.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44).
(3) Série sobre os Princípios de Boas Práticas de Laboratório e de Acompanhamento do seu Cumprimento, OCDE. Número 1. Princípios da OCDE em matéria de Boas Práticas de Laboratório (tal como revistos em 1997) ENV/MC/CHEM(98)17.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
ANEXO I
Modelo de carta que acompanha um pedido relativo a um novo alimento
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: Pedido de autorização de um novo alimento em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283.
(Queira selecionar claramente uma das caixas)
|
☐ |
Pedido de autorização de um novo alimento. |
|
☐ |
Pedido de aditamento, supressão ou alteração das condições de utilização de um novo alimento já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização. |
|
☐ |
Pedido de aditamento, supressão ou alteração das especificações de um novo alimento já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização. |
|
☐ |
Pedido de aditamento, supressão ou alteração dos requisitos específicos de rotulagem adicionais de um novo alimento já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização. |
|
☐ |
Pedido de aditamento, supressão ou alteração dos requisitos de monitorização pós-comercialização de um novo alimento já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização. |
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União
(nome(s), endereço(s), …)
…
…
…
apresenta(m) o presente pedido no sentido de atualizar a lista da UE de novos alimentos.
Identidade do novo alimento (devem fornecer-se informações acerca da identidade do novo alimento, dependendo da(s) categoria(s) em que o mesmo se insere):
…
…
Confidencialidade (1). Sempre que adequado, indicar se o pedido inclui dados confidenciais em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
|
☐ |
Sim |
|
☐ |
Não |
Proteção de dados (2). Sempre que adequado, indicar se o pedido inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283:
|
☐ |
Sim |
|
☐ |
Não |
Categorias de alimentos, condições de utilização e requisitos de rotulagem
|
Categoria de alimentos |
Condições específicas de utilização |
Requisito específico de rotulagem adicional |
|
|
|
|
|
|
|
|
Com os melhores cumprimentos,
Assinatura …
Anexos:
|
☐ |
Processo completo |
|
☐ |
Resumo do processo |
|
☐ |
Lista das partes do processo para as quais se solicitou um tratamento confidencial e justificação verificável dessas alegações |
|
☐ |
Informações de apoio à proteção dos dados de propriedade industrial relacionados com o pedido relativo a um novo alimento |
|
☐ |
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s) |
(1) Os requerentes devem usar o modelo constante do anexo II para indicar que informações pretendem que sejam tratadas como confidenciais e devem fornecer todos os pormenores necessários para fundamentar o pedido de confidencialidade.
(2) O requerente deve especificar a(s) parte(s) do pedido que inclui(em) dados de propriedade industrial para os quais se solicita proteção, indicando claramente a(s) secção(ões) e o(s) número(s) da(s) página(s). O requerente deve apresentar uma justificação verificável/declaração da alegação de propriedade industrial.
ANEXO II
Justificação das informações confidenciais
O presente anexo deve ser atualizado durante o processo de pedido de cada vez que um requerente apresenta um pedido de informação a tratar como confidencial.
Se o processo de produção contiver dados confidenciais, deve fornecer-se um resumo não confidencial do processo de produção.
|
Informações para as quais se solicita um tratamento confidencial |
Justificação |
|
Secção x.y (apresentado em AAAA/MM/DD) |
|
|
|
|
|
Anexo X (apresentado em AAAA/MM/DD) |
|
|
|
|
|
Secção x.y (apresentado em AAAA/MM/DD) |
|
|
|
|
|
Anexo X (apresentado em AAAA/MM/DD) |
|
|
30.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/72 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2470 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2017
que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 estabelece regras para a colocação no mercado e utilização de novos alimentos na União. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão tem de estabelecer a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
|
(3) |
A lista da União de novos alimentos é aplicável sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em legislação setorial específica. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Lista da União de novos alimentos autorizados
Fica estabelecida a lista da União de novos alimentos autorizados para serem colocados no mercado da União referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, tal como consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
ANEXO
LISTA DA UNIÃO DE NOVOS ALIMENTOS
Conteúdo da lista
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1. |
A lista da União é constituída pelos quadros 1 e 2. |
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2. |
O quadro 1 inclui os novos alimentos autorizados e contém as seguintes informações:
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3. |
O quadro 2 inclui as especificações dos novos alimentos e contém as seguintes informações:
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Quadro 1: Novo alimento autorizado
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Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
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Ácido N-acetil-D-neuramínico |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido N-acetil-D-neuramínico». Os suplementos alimentares que contenham ácido N-acetil-D-neuramínico devem ostentar uma menção que indique que o suplemento alimentar não deve ser ministrado a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos caso consumam, no mesmo período de vinte e quatro horas, leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico. |
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Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (1) |
0,05 g/l de fórmula reconstituída |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,05 g/kg para alimentos sólidos |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e crianças pequenas a que os produtos se destinam mas, em qualquer caso, não superiores aos níveis máximos especificados no quadro relativamente à categoria correspondente aos produtos |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,2 g/l (bebidas) 1,7 g/kg (barras) |
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Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (2) |
1,25 g/kg |
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Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados |
0,05 g/l |
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Produtos à base de leite fermentados não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,05 g/l (bebidas) 0,4 g/kg (sólidos) |
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Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
0,05 g/l (bebidas) 0,25 g/kg (sólidos) |
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Barras de cereais |
0,5 g/kg |
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Edulcorantes de mesa |
8,3 g/kg |
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Bebidas à base de fruta e de produtos hortícolas |
0,05 g/l |
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Bebidas aromatizadas |
0,05 g/l |
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Café especial, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões |
0,2 g/kg |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (3) |
300 mg/dia para a população em geral com mais de 10 anos 55 mg/dia para lactentes 130 mg/dia para crianças pequenas 250 mg/dia para crianças entre os 3 e os 10 anos |
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Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro) |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «polpa do fruto do embondeiro» |
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Extrato de Ajuga reptans de culturas de células |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal em suplementos alimentares de um extrato semelhante das partes aéreas floridas de Ajuga reptans |
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L-Alanil-L-glutamina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas |
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Óleo da microalga Ulkenia sp. |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Ulkenia sp.» |
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Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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Barras de cereais |
500 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas) |
60 mg/100 ml |
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Óleo de semente de Allanblackia |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de Allanblackia» |
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Produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas |
20 g/100 g |
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Extrato de folha de Aloe macroclada Baker |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares do gel semelhante derivado de Aloe vera (L.) Burm. |
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Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA e EPA combinados |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba)» |
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Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas Bebidas lácteas Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos |
80 mg/100 ml |
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Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
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Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 ml |
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Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
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Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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Barras nutritivas/barras de cereais |
500 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 000 mg/dia para a população em geral 450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 ml |
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Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
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Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA e EPA combinados |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba)» |
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||||||||||||
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Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
|||||||||||||||
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Bebidas não alcoólicas Bebidas lácteas Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos |
80 mg/100 ml |
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Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
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Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 ml |
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Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
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Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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Barras nutritivas/barras de cereais |
500 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 000 mg/dia para a população em geral 450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 ml |
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Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
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Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Mortierella alpina» |
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|
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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|
Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes prematuros, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Óleo de argão de Argania spinosa |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de argão» e, se for utilizado como tempero, deve ser mencionado no rótulo «óleo vegetal apenas para tempero» |
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Como tempero |
Não especificado |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais |
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Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «astaxantina» |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
40-80 mg/dia de oleorresina, resultando em ≤ 8 mg de astaxantina por dia |
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Sementes de manjericão (Ocimum basilicum) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas |
3 g/200 ml para a adição de sementes inteiras de manjericão (Ocimum basilicum) |
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Extrato de soja preta fermentada |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja preta fermentada» ou «extrato de soja fermentada» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
4,5 g/dia |
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Lactoferrina bovina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lactoferrina de leite de vaca» |
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||||||||||||
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Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (prontas a beber) |
100 mg/100 ml |
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Alimentos lácteos destinados a crianças pequenas (prontos a comer/beber) |
200 mg/100 g |
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Alimentos à base de cereais transformados (sólidos) |
670 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Dependendo das necessidades do indivíduo, até 3 g/dia |
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Bebidas lácteas |
200 mg/100 g |
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Misturas em pó para bebidas lácteas (prontas a beber) |
330 mg/100 g |
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Bebidas à base de leite fermentado (incluindo bebidas à base de iogurte) |
50 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas |
120 mg/100 g |
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Produtos à base de iogurte |
80 mg/100 g |
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Produtos à base de queijo |
2 000 mg/100 g |
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Gelados |
130 mg/100 g |
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Bolos e produtos de pastelaria |
1 000 mg/100 g |
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Rebuçados |
750 mg/100 g |
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Gomas de mascar |
3 000 mg/100 g |
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Óleo das sementes de Buglossoides arvensis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de ácido estearidónico (STA) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo refinado de Buglossoides» |
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Produtos lácteos e seus sucedâneos |
250 mg/100 g |
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75 mg/100 g para bebidas |
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Queijo e produtos de queijo |
750 mg/100 g |
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Manteiga e outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas para barrar (não para cozinhar ou fritar) |
750 mg/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
625 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
500 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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Óleo de Calanus finmarchicus |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Calanus finmarchicus (crustáceo)» |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2,3 g/dia |
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|
Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 1246080-53-4)» |
|
||||||||||||
|
Gomas de mascar |
8 % |
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|
Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 9011-16-9)» |
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|
Gomas de mascar |
2 % |
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Óleo de chia de Salvia hispanica |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de chia (Salvia hispanica)» |
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Gorduras e óleos |
10 % |
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Óleo de chia puro |
2 g/dia |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2 g/dia |
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Sementes de chia (Salvia hispanica) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Produtos de panificação |
5 % de sementes de chia inteiras ou moídas |
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Produtos cozidos |
10 % de sementes de chia inteiras |
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Cereais para pequeno-almoço |
10 % de sementes de chia inteiras |
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Misturas de frutos, nozes e sementes |
10 % de sementes de chia inteiras |
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|
Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas |
15 g/dia para a adição de sementes de chia inteiras, esmagadas ou moídas |
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Sementes de chia enquanto tais na forma pré-embalada |
15 g/dia de sementes de chia inteiras |
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Produtos para barrar à base de fruta |
1 % de sementes de chia inteiras |
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Iogurte |
1,3 g de sementes de chia inteiras por 100 g de iogurte ou 4,3 g de sementes de chia inteiras por 330 g de iogurte (porção) |
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Pratos preparados esterilizados à base de grãos de cereais, pseudocereais e/ou leguminosas |
5 % de sementes de chia inteiras |
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Quitina-glucano de Aspergillus niger |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Aspergillus niger» |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
5 g/dia |
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Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Fomes fomentarius» |
|
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
5 g/dia |
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Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de quitosano de Agaricus bisporus» ou «extrato de quitosano de Aspergillus niger» |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de quitosano de crustáceos |
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Sulfato de condroitina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sulfato de condroitina derivado de fermentação microbiana e de sulfatação» |
|
||||||||||||
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
1 200 mg/dia |
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Picolinato de crómio |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de crómio total |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «picolinato de crómio» |
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Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
250 μg/dia |
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Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 (4) |
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Erva de Cistus incanus L. Pandalis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «erva de Cistus incanus L. Pandalis» |
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Infusões de plantas |
Dose diária prevista: 3 g de erva/dia (2 chávenas/dia) |
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Citicolina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
500 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
250 mg por porção e um nível máximo de consumo diário de 1 000 mg |
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Clostridium butyricum |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (CBM 588)» ou «Clostridium butyricum (CBM 588)» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
1,35 × 108 UFC/dia |
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Extrato de cacau em pó desengordurado |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de polifenóis, o que corresponde a 1,1 g de extrato de cacau em pó desengordurado por dia |
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Barras nutritivas |
1 g/dia e 300 mg de polifenóis, o que corresponde a 550 mg, no máximo, de extrato de cacau em pó desengordurado numa porção do alimento (ou suplemento alimentar) |
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Bebidas lácteas |
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Quaisquer outros alimentos (incluindo suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE) que se tornaram veículos comummente aceites para ingredientes funcionais e que são tipicamente consumidos por adultos sensibilizados para as questões de saúde |
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Extrato de cacau com baixo teor de gordura |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de flavanóis de cacau por dia |
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Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
730 mg por porção e cerca de 1,2 g/dia |
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Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de coentros» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
600 mg/dia |
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Fruto seco de Crataegus pinnatifida |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fruto seco de Crataegus pinnatifida» |
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Infusões de plantas |
De acordo com as utilizações alimentares normais de Crataegus laevigata |
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Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE (5) |
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Compotas |
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α-Ciclodextrina |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «alfa-ciclodextrina» ou «α-ciclodextrina» |
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γ-Ciclodextrina |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gama-ciclodextrina» ou «γ-ciclodextrina» |
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Preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «dextrano» |
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Produtos de panificação |
5 % |
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Óleo de diacilglicerol de origem vegetal |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de diacilglicerol de origem vegetal (pelo menos 80 % de diacilgliceróis)» |
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Óleos alimentares |
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Gorduras para barrar |
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Guarnições para salada |
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Maionese |
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Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
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Produtos de panificação |
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Produtos de tipo iogurte |
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Di-hidrocapsiato (DHC) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Barras de cereais |
9 mg/100 g |
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Bolachas, biscoitos e bolachas de água-e-sal |
9 mg/100 g |
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Snacks à base de arroz |
12 mg/100 g |
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Bebidas gaseificadas, bebidas para diluir, bebidas à base de sumos de frutas |
1,5 mg/100 ml |
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Bebidas de vegetais |
2 mg/100 ml |
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|
Bebidas à base de café, bebidas à base de chá |
1,5 mg/100 ml |
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Água aromatizada – sem gás |
1 mg/100 ml |
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Farinha de aveia pré-cozinhada |
2,5 mg/100 g |
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Outros cereais |
4,5 mg/100 g |
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Gelados, sobremesas lácteas |
4 mg/100 g |
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Misturas para pudins (pronto a comer) |
2 mg/100 g |
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|
Produtos à base de iogurte |
2 mg/100 g |
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Produtos de confeitaria à base de chocolate |
7,5 mg/100 g |
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Rebuçados |
27 mg/100 g |
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Gomas de mascar sem açúcar |
115 mg/100 g |
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Branqueadores para bebidas/substitutos de natas |
40 mg/100 g |
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Edulcorantes |
200 mg/100 g |
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Sopas (prontas a comer) |
1,1 mg/100 g |
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Guarnições para salada |
16 mg/100 g |
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Proteínas vegetais |
5 mg/100 g |
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Refeições prontas a comer |
3 mg/refeição |
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Substituto de refeição para controlo do peso |
3 mg/refeição |
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Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
1 mg/100 ml |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 mg/dose única 9 mg/dia |
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Misturas em pó para bebidas não alcoólicas |
14,5 mg/kg, equivalente a 1,5 mg/100 ml |
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Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células HTN®Vb» |
|
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante de folhas de Lippia citriodora |
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Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante da raiz de Echinacea angustifolia |
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Óleo de Echium plantagineum |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de ácido estearidónico (STA) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Echium (soagem) refinado» |
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|
Produtos à base de leite e produtos do tipo iogurte líquido distribuídos em doses individuais |
250 mg/100 g; 75 mg/100 g para bebidas |
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Preparações à base de queijo |
750 mg/100 g |
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Gorduras para barrar e guarnições |
750 mg/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
625 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
500 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A rotulagem deve ostentar uma menção indicando que os consumidores não devem consumir mais de 300 mg de extrato por dia |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
150 mg de extrato numa porção do alimento ou do suplemento alimentar |
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Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
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L-Ergotioneína |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-ergotioneína» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
30 mg/dia para a população em geral (exceto mulheres grávidas e lactantes) 20 mg/dia para crianças com mais de 3 anos |
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EDTA de sódio férrico |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos em EDTA anidro) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «EDTA de sódio férrico» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
18 mg/dia para crianças 75 mg/dia para adultos |
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Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
12 mg/100 g |
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Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
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Fosfato de amónio ferroso |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfato de amónio ferroso» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
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|
Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
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Péptidos de peixe de Sardinops sagax |
Categoria especificada de alimentos |
Nível máximo de produto à base de péptidos de peixe |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «péptidos de peixe (Sardinops sagax)» |
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Alimentos à base de iogurte, iogurtes (de beber), produtos lácteos fermentados e leite em pó |
0,48 g/100 g (pronto a comer/beber) |
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Água aromatizada e bebidas à base de produtos hortícolas |
0,3 g/100 g (pronto a beber) |
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Cereais para pequeno-almoço |
2 g/100 g |
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Sopas, guisados e sopas em pó |
0,3 g/100 g (pronto a comer) |
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Flavonoides de Glycyrrhiza glabra |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de flavonoides de Glycyrrhiza glabra |
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As bebidas que contenham flavonoides devem ser apresentadas ao consumidor final em doses individuais. |
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Bebidas lácteas |
120 mg/dia |
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Bebidas à base de iogurte |
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Bebidas à base de frutos ou de produtos hortícolas |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
120 mg/dia |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
120 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
120 mg/dia |
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Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus» |
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Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral |
250 mg/dia |
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Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida» |
|
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|
Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral |
250 mg/dia |
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2′-Fucosil-lactose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados |
1,2 g/l |
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Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
1,2 g/l para bebidas |
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|
19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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|
Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
1,2 g/l para bebidas |
|||||||||||||||
|
19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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|
Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
1,2 g/l para bebidas |
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|
12 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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400 g/kg para os branqueadores |
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Barras de cereais |
12 g/kg |
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Edulcorantes de mesa |
200 g/kg |
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|
Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
|||||||||||||||
|
Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
|||||||||||||||
|
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
12 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
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|
1,2 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante |
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|
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
1,2 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
|||||||||||||||
|
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
4,8 g/l para bebidas |
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40 g/kg para barras |
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|
Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
60 g/kg |
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|
Bebidas aromatizadas |
1,2 g/l |
|||||||||||||||
|
Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos |
9,6 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar |
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|
Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes |
3,0 g/dia para a população em geral |
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1,2 g/dia para crianças pequenas |
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Galacto-oligossacárido |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos como proporção de kg de galacto-oligossacárido/kg de alimento final) |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
0,333 |
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Leite |
0,020 |
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|
Bebidas lácteas |
0,030 |
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|
Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
0,020 |
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|
Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos |
0,020 |
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|
Iogurte |
0,033 |
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|
Sobremesas à base de produtos lácteos |
0,043 |
|||||||||||||||
|
Sobremesas lácteas congeladas |
0,043 |
|||||||||||||||
|
Bebidas de frutas e bebidas energéticas |
0,021 |
|||||||||||||||
|
Bebidas substitutas de refeição para lactentes |
0,012 |
|||||||||||||||
|
Sumo para bebés |
0,025 |
|||||||||||||||
|
Bebidas de iogurte para bebés |
0,024 |
|||||||||||||||
|
Sobremesas para bebés |
0,027 |
|||||||||||||||
|
Snacks para bebés |
0,143 |
|||||||||||||||
|
Cereais para bebés |
0,027 |
|||||||||||||||
|
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
0,013 |
|||||||||||||||
|
Sumo |
0,021 |
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|
Recheios de tarte de frutos |
0,059 |
|||||||||||||||
|
Preparações de frutos |
0,125 |
|||||||||||||||
|
Barras |
0,125 |
|||||||||||||||
|
Cereais |
0,125 |
|||||||||||||||
|
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,008 |
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Glucosamina HCl |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos |
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|
Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
||||||||||||||||
|
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
||||||||||||||||
|
Substituto de refeição para controlo do peso |
||||||||||||||||
|
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
||||||||||||||||
|
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
||||||||||||||||
|
Sulfato de glucosamina KCl |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos |
|||||||||||||||
|
Sulfato de glucosamina NaCl |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
||||||||||||
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos |
|||||||||||||||
|
Goma de guar |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
||||||||||||
|
Produtos lácteos frescos, tais como iogurtes, leites fermentados, queijos frescos e outras sobremesas lácteas |
1,5 g/100 g |
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|
Géneros alimentícios líquidos à base de fruta ou produtos hortícolas (do tipo «smoothie») |
1,8 g/100 g |
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|
Compotas à base de fruta ou produtos hortícolas |
3,25 g/100 g |
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|
Cereais associados a um produto lácteo numa embalagem com dois compartimentos |
10 g/100 g nos flocos de cereais Ausência no produto lácteo associado 1 g/100 g no produto pronto a consumir |
|||||||||||||||
|
Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
||||||||||||
|
Produtos lácteos fermentados (no estado líquido, semilíquido e em forma de pó seco obtido por atomização) |
|
|||||||||||||||
|
Hidroxitirosol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos produtos alimentares que o contenham deve ser «hidroxitirosol». A rotulagem dos produtos alimentares que contenham hidroxitirosol deve ostentar as seguintes menções:
|
|
||||||||||||
|
Óleos de peixe e óleos vegetais [com exceção de azeite e óleo de bagaço de azeitona, tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (6)], colocados no mercado enquanto tais |
0,215 g/kg |
|||||||||||||||
|
Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, colocadas no mercado enquanto tais |
0,175 g/kg |
|||||||||||||||
|
Proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína estruturante de gelo» |
|
||||||||||||
|
Gelados |
0,01 % |
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|
Extratos aquosos de folhas secas de Ilex guayusa |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extratos de folhas secas de Ilex guayusa» |
|
||||||||||||
|
Infusões de plantas |
De acordo com a utilização normal nas infusões de plantas e nos suplementos alimentares de um extrato aquoso semelhante de folhas secas de Ilex paraguariensis |
|||||||||||||||
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
||||||||||||||||
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Isomalto-oligossacárido |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
||||||||||||
|
Refrigerantes de baixo valor energético |
6,5 % |
|||||||||||||||
|
Bebidas energéticas |
5,0 % |
|||||||||||||||
|
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas (incluindo bebidas isotónicas) |
6,5 % |
|||||||||||||||
|
Sumos de fruta |
5 % |
|||||||||||||||
|
Produtos hortícolas transformados e sumos de produtos hortícolas |
5 % |
|||||||||||||||
|
Outros refrigerantes |
5 % |
|||||||||||||||
|
Barras de cereais |
10 % |
|||||||||||||||
|
Bolachas e biscoitos |
20 % |
|||||||||||||||
|
Barras de cereais para pequeno-almoço |
25 % |
|||||||||||||||
|
Rebuçados |
97 % |
|||||||||||||||
|
Drageias moles/barras de chocolate |
25 % |
|||||||||||||||
|
Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de barras ou de base láctea) |
20 % |
|||||||||||||||
|
Isomaltulose |
Não especificado |
|
|
|||||||||||||
|
Lactitol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «lactitol» |
|
||||||||||||
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (cápsulas ou comprimidos) destinados à população adulta |
20 g/dia |
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Lacto-N-neotetraose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
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Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados |
0,6 g/l |
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|
Produtos à base de leite fermentados não aromatizados |
0,6 g/l para bebidas 9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
|||||||||||||||
|
Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,6 g/l para bebidas 9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas |
|||||||||||||||
|
Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
0,6 g/l para bebidas 6 g/kg para produtos que não sejam bebidas 200 g/kg para os branqueadores |
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|
Barras de cereais |
6 g/kg |
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|
Edulcorantes de mesa |
100 g/kg |
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|
Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
|||||||||||||||
|
Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′--fucosil-lactose, na proporção de 1:2 no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
|||||||||||||||
|
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
6 g/kg para produtos que não sejam bebidas 0,6 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
0,6 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com 2′-O-fucosil-lactose em concentrações de até 1,2 g/l, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
2,4 g/l para bebidas 20 g/kg para barras |
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Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
30 g/kg |
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Bebidas aromatizadas |
0,6 g/l |
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Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos |
4,8 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar |
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Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes |
1,5 g/dia para a população em geral 0,6 g/dia para crianças pequenas |
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Extrato de folha de luzerna de Medicago sativa |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de luzerna (Medicago sativa)» ou «proteínas de alfalfa (Medicago sativa)». |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
10 g/dia |
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Licopeno |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno» |
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Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
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Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
8 mg/refeição |
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Cereais para pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
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Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
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Sopas, exceto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
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Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
15 mg/dia |
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Licopeno de Blakeslea trispora |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno» |
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Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
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Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
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|
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
8 mg/refeição |
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Cereais para pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
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Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
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Sopas, exceto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
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Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
15 mg/dia |
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Licopeno de tomate |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno» |
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Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
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Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
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|
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
8 mg/refeição |
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Cereais para pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
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Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
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Sopas, exceto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
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Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Oleorresina de licopeno de tomate |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de licopeno |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «oleorresina de licopeno de tomate» |
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Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
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Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
8 mg/refeição |
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Cereais para pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
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Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
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Sopas, exceto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
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Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Citrato malato de magnésio |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citrato malato de magnésio» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
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Extrato de casca de magnólia |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de casca de magnólia» |
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Rebuçados de mentol |
0,2 % em produtos destinados a refrescar o hálito. Com base num nível máximo de incorporação de 0,2 % e para um peso máximo de 1,5 g de cada goma de mascar/rebuçado, cada porção destes produtos não pode conter mais de 3 mg de extrato de casca de magnólia. |
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Gomas de mascar |
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Óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de gérmen de milho» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2 g/dia |
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Gomas de mascar |
2 % |
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Metilcelulose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «metilcelulose» |
A metilcelulose não deve ser utilizada em alimentos especialmente preparados para crianças pequenas |
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Gelados |
2 % |
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Bebidas aromatizadas |
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Produtos lácteos fermentados aromatizados ou não aromatizados |
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Sobremesas frias (à base de produtos lácteos, gordura, frutas, cereais ou ovos) |
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Preparados à base de fruta (polpas, purés e compotas) |
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Sopas e caldos |
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Ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina» ou «5MTHF-glucosamina» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE como fonte de folato |
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Monometilsilanotriol (silício orgânico) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de silício |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «silício orgânico (monometilsilanotriol)» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta (sob a forma líquida) |
10,40 mg/dia |
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Extrato micelial de cogumelos Shiitake (Lentinula edodes) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de cogumelos Lentinula edodes» ou «extrato de cogumelos Shiitake» |
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Produtos de panificação |
2 ml/100 g |
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Refrigerantes |
0,5 ml/100 ml |
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Refeições preparadas |
2,5 ml por refeição |
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Alimentos à base de iogurte |
1,5 ml/100 ml |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2,5 ml por dose diária |
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Sumo de noni (Morinda citrifolia) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sumo de noni» ou «sumo de Morinda citrifolia» |
|
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|
Bebidas pasteurizadas à base de fruta e de néctares de fruta |
30 ml com uma porção (até 100 % de sumo de noni) ou 20 ml duas vezes por dia, 40 ml por dia, no máximo |
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Pó de sumo de noni (Morinda citrifolia) |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
6,6 g/dia (equivalente a 30 ml de sumo de noni) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de sumo de noni» ou «pó de sumo de Morinda citrifolia» |
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|
Puré e concentrado de frutos de noni (Morinda citrifolia) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser:
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Puré de frutos |
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Produtos de confeitaria |
45 g/100 g |
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Barras de cereais |
53 g/100 g |
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Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco) |
53 g/100 g |
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Bebidas gaseificadas |
11 g/100 g |
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Gelados e sorvetes |
31 g/100 g |
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Iogurte |
12 g/100 g |
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Bolachas e biscoitos |
53 g/100 g |
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Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria |
53 g/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço (integrais) |
88 g/100 g |
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Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE |
133 g/100 g Com base na quantidade prévia ao processamento necessária para produzir 100 g do produto final |
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Pastas doces para barrar, recheios e glacês |
31 g/100 g |
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|
Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos |
88 g/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
26 g/dia |
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Concentrado de frutos |
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Produtos de confeitaria |
10 g/100 g |
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Barras de cereais |
12 g/100 g |
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Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco) |
12 g/100 g |
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|
Bebidas gaseificadas |
3 g/100 g |
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|
Gelados e sorvetes |
7 g/100 g |
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|
Iogurte |
3 g/100 g |
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|
Bolachas e biscoitos |
12 g/100 g |
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|
Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria |
12 g/100 g |
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|
Cereais para pequeno-almoço (integrais) |
20 g/100 g |
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|
Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE |
30 g/100 g |
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|
Pastas doces para barrar, recheios e glacês |
7 g/100 g |
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|
Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos |
20 g/100 g |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
6 g/dia |
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|
Folhas de noni (Morinda citrifolia) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
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|
Para a preparação de infusões |
Uma chávena de infusão a consumir não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia |
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Pó de frutos de noni (Morinda citrifolia) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de frutos de Morinda citrifolia» ou «pó de frutos de noni» |
|
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2,4 g/dia |
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|
Microalga Odontella aurita |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «microalga Odontella aurita» |
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|
Massas alimentícias aromatizadas |
1,5 % |
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Sopas de peixe |
1 % |
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Terrinas de alimentos marinhos |
0,5 % |
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Preparações de caldo |
1 % |
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Bolachas de água-e-sal |
1,5 % |
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Peixe panado congelado |
1,5 % |
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Óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de fitoesteróis/fitoestanóis |
De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 |
|
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|
Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal |
|
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|
Os produtos à base de leite, tais como produtos com base em produtos à base de leite meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, produtos à base de leite fermentado, tais como o iogurte e produtos à base de queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, e a gordura ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal |
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Bebidas à base de soja |
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Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias |
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Óleo extraído de lulas |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA e EPA combinados |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de lulas» |
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Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
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Produtos de panificação (pães e pãezinhos) |
200 mg/100 g |
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Barras de cereais |
500 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas) |
60 mg/100 ml |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 000 mg/dia para a população em geral 450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
200 mg/refeição |
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Preparações à base de frutos produzidas por tratamento de alta pressão |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A expressão «pasteurizadas por tratamento de alta pressão» deve ser mencionada na proximidade imediata do nome das preparações de frutos como tal, bem como em qualquer produto em que estas tenham sido utilizadas |
|
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Tipos de frutos: alperces, ameixas, amoras, ananases, bananas, cerejas, figos, framboesas, maçãs, mangas, melões, mirtilos, morangos, cocos, pêssegos, peras, ruibarbos, tangerinas, toranjas, uvas |
|
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|
Amido de milho fosfatado |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «amido de milho fosfatado» |
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Produtos de panificação |
15 % |
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Massas alimentícias |
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Cereais para pequeno-almoço |
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|
Barras de cereais |
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Fosfatidilserina de fosfolípidos de peixe |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de fosfatidilserina |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de peixe» |
|
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Bebidas à base de iogurte |
50 mg/100 ml |
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Pós à base de leite em pó |
3 500 mg/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber) |
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Alimentos à base de iogurte |
80 mg/100 g |
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Barras de cereais |
350 mg/100 g |
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Produtos de confeitaria à base de chocolate |
200 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
300 mg/dia |
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Fosfatidilserina de fosfolípidos de soja |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de fosfatidilserina |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de soja» |
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Bebidas à base de iogurte |
50 mg/100 ml |
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|
Pós à base de leite em pó |
3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber) |
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Alimentos à base de iogurte |
80 mg/100 g |
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Barras de cereais |
350 mg/100 g |
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Produtos de confeitaria à base de chocolate |
200 mg/100 g |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Produto fosfolípido que contém quantidades iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de fosfatidilserina |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina e ácido fosfatídico de soja» |
O produto não se destina a ser comercializado para o consumo por grávidas ou lactantes |
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Cereais para pequeno-almoço |
80 mg/100 g |
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Barras de cereais |
350 mg/100 g |
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Alimentos à base de iogurte |
80 mg/100 g |
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Produtos à base de soja semelhantes a iogurte |
80 mg/100 g |
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|
Bebidas à base de iogurte |
50 mg/100 g |
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|
Bebidas à base de soja semelhantes a iogurte |
50 mg/100 g |
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|
Pós à base de leite em pó |
3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber) |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
800 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Fosfolípidos de gema de ovo |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Não especificado |
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Fitoglicogénio |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fitoglicogénio» |
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Alimentos transformados |
25 % |
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Fitoesteróis/fitoestanóis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 |
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Bebidas à base de arroz |
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Pão de centeio com farinha que contenha ≥ 50 % de centeio (farinha integral de centeio, grãos de centeio inteiros ou rachados e flocos de centeio) e ≤ 30 % de trigo; e com ≤ 4 % de açúcar adicionado mas sem adição de gordura |
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Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias |
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Bebidas à base de soja |
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Produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal |
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|
Produtos à base de leite fermentado, tais como produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo (teor de gordura < 12 % por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal |
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Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2007, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal |
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Óleo de caroço de ameixa |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Para fritar e como tempero |
De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais |
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Proteínas de batata (coaguladas) e seus hidrolisados |
Não especificado |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de batata» |
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Prolil oligopeptidase (preparação enzimática) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «prolil oligopeptidase» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta em geral |
120 PPU/dia (2,7 g de preparação enzimática/dia) (2 × 106 PPI/dia) PPU – Unidades de prolil peptidase ou unidades de prolina protease PPI – Protease Picomole Internacional |
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Extrato proteico de rins de porco |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 cápsulas/dia; equivalente a 12,6 mg de extrato de rim de porco por dia Teor de diamina oxidase (DAO): 0,9 mg/dia (3 cápsulas com um teor de DAO de 0,3 mg/cápsula) |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de colza» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
1,5 g por dose recomendada para consumo diário |
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Proteína de colza |
Como fonte de proteínas vegetais nos alimentos, exceto nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição |
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Trans-resveratrol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta (sob a forma de cápsulas ou de comprimidos) |
150 mg/dia |
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Trans-resveratrol (fonte microbiana) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de resveratrol extraído de poligonácea-japonesa (Fallopia japonica) |
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Extrato de crista de galo |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de crista de galo» ou «extrato de crista de galispo» |
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Bebidas lácteas |
40 mg/100 g ou mg/100 ml |
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Bebidas lácteas fermentadas |
80 mg/100 g ou mg/100 ml |
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Produtos de tipo iogurte |
65 mg/100 g ou mg/100 ml |
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Queijo fresco |
110 mg/100 g ou mg/100 ml |
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Óleo de Sacha Inchi de Plukenetia volubilis |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Sacha Inchi (Plukenetia volubilis)» |
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Tal como para o óleo de linhaça |
De acordo com as utilizações alimentares normais do óleo de linhaça |
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Salatrim |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Produtos de panificação e de confeitaria |
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Óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp. |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA e EPA combinados: |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo rico em DHA e EPA da microalga Schizochytrium sp.» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
3 000 mg/dia |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para mulheres grávidas e lactantes |
450 mg/dia |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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|
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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|
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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|
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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|
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
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|
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
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Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
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Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para soja e sucedâneos de produtos lácteos (exceto bebidas) |
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|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para produtos lácteos (incluindo leite, queijo fresco e produtos do tipo iogurte; exceto bebidas) |
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Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 g |
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Barras de cereais ou nutritivas |
500 mg/100 g |
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Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
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Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)» |
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|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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|
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
|||||||||||||||
|
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
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|
Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg de DHA/dia para a população em geral |
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450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes |
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|
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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|
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
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|
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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|
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
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|
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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Barras de cereais |
500 mg/100 g |
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Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 ml |
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|
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
|||||||||||||||
|
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 g |
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Óleo de Schizochytrium sp. |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.» |
|
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|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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|
Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
|||||||||||||||
|
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg de DHA/dia para a população em geral |
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450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes |
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|
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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|
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
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|
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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|
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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|
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
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|
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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|
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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Barras de cereais |
500 mg/100 g |
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Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 ml |
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Óleo de Schizochytrium sp. (T18) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.» |
|
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|
Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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|
Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg de DHA/dia para a população em geral |
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450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes |
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|
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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|
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
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|
Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
||||||||||||||||
|
Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
||||||||||||||||
|
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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|
Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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|
Barras de cereais |
500 mg/100 g |
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|
Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
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|
Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 ml |
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|
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
|||||||||||||||
|
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
200 mg/100 g |
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|
Extrato de soja fermentada |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (sob a forma de cápsulas, comprimidos ou pós) destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes |
100 mg/dia |
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Extrato de gérmen de trigo (Triticum aestevium) rico em espermidina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «extrato de gérmen de trigo rico em espermidina» |
|
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE destinados à população adulta |
Equivalente ao máx. de 6 mg/dia de espermidina |
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Sucromalt |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Não especificado |
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Fibra de cana-de-açúcar |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Pão |
8 % |
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Produtos de panificação |
5 % |
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Produtos à base de carne e músculos |
3 % |
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Condimentos e especiarias |
3 % |
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Queijo ralado |
2 % |
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Alimentos dietéticos especiais |
5 % |
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Molhos |
2 % |
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Bebidas |
5 % |
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Extrato de óleo de girassol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de girassol» |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
1,1 g/dia |
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Liofilizado da microalga Tetraselmis chuii |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «liofilizado da microalga Tetraselmis chuii» ou «liofilizado da microalga T. chuii». Os suplementos alimentares que contenham a microalga Tetraselmis chuii liofilizada devem ostentar a seguinte menção: «Contém quantidades negligenciáveis de iodo». |
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Molhos |
20 % ou 250 mg/dia |
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Sais especiais |
1 % |
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Condimentos |
250 mg/dia |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg/dia |
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Therapon barcoo/ Scortum |
Utilização prevista idêntica à do salmão, nomeadamente a preparação de pratos e produtos culinários de peixe, incluindo produtos de peixe cozinhados, crus, fumados e cozidos |
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D-Tagatose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
|
|
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Não especificado |
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Extrato rico em taxifolina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato rico em taxifolina» |
|
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo lactentes, crianças e crianças pequenas, e adolescentes com idade inferior a 14 anos |
100 mg/dia |
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Trealose |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Não especificado |
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Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D2 |
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Cogumelos (Agaricus bisporus) |
10 μg de vitamina D2/100 g de peso fresco |
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Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D2 |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «levedura com vitamina D» ou «levedura com vitamina D2» |
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Pães e pãezinhos levedados |
5 μg de vitamina D2/100 g |
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Produtos de pastelaria fina levedados |
5 μg de vitamina D2/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
5 μg de vitamina D2/dia |
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Pão tratado com UV |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D2 |
A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser acompanhada da indicação «contém vitamina D produzida por tratamento com UV» |
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Pães e pãezinhos levedados (sem guarnições) |
3 μg de vitamina D2/100 g |
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Leite tratado com UV |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de vitamina D3 |
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|
Leite gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal |
5-32 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes |
|||||||||||||||
|
Leite meio-gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal |
1-15 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes |
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|
Vitamina K2 (menaquinona) |
Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «menaquinona» ou «vitamina K2» |
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|
Extrato de farelo de trigo |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de farelo de trigo» |
O «extrato de farelo de trigo» não pode ser colocado no mercado como suplemento alimentar nem como ingrediente de suplementos alimentares. Também não pode ser adicionado às fórmulas para lactentes. |
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|
Cerveja e sucedâneos |
0,4 g/100 g |
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Cereais prontos a consumir |
9 g/100 g |
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Produtos lácteos |
2,4 g/100 g |
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Sumos de fruta e de produtos hortícolas |
0,6 g/100 g |
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Refrigerantes |
0,6 g/100 g |
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Preparados de carne |
2 g/100 g |
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Beta-glucanos de levedura |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de beta-glucanos puros de levedura (Saccharomyces cervisiae) |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)» |
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|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas |
1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral 0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos |
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|
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
1,275 g/dia |
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|
Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas |
1,275 g/dia |
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|
Bebidas à base de sumos de frutas e/ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados |
1,3 g/kg |
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Bebidas com aroma de frutas |
0,8 g/kg |
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|
Pó para preparação de bebidas à base de cacau |
38,3 g/kg (em pó) |
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|
Outras bebidas |
0,8 g/kg (prontas a beber) |
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|
7 g/kg (em pó) |
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|
Barras de cereais |
6 g/kg |
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|
Cereais para pequeno-almoço |
15,3 g/kg |
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|
Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente) |
1,5 g/kg |
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|
Biscoitos do tipo cookie |
6,7 g/kg |
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|
Bolachas do tipo água-e-sal |
6,7 g/kg |
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|
Bebidas lácteas |
3,8 g/kg |
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|
Produtos lácteos fermentados |
3,8 g/kg |
|||||||||||||||
|
Sucedâneos de produtos lácteos |
3,8 g/kg |
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Leite desidratado/leite em pó |
25,5 g/kg |
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|
Sopas e preparações para sopas |
0,9 g/kg (prontas a comer) |
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1,8 g/kg (condensadas) |
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6,3 g/kg (em pó) |
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Chocolate e produtos de confeitaria |
4 g/kg |
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Barras de proteínas e pós proteicos |
19,1 g/kg |
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Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta |
11,3 g/kg |
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Zeaxantina |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «zeaxantina sintética» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2 mg/dia |
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L-Pidolato de zinco |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-pidolato de zinco» |
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Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
3 g/dia |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
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Substituto de refeição para controlo do peso |
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Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
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Quadro 2: Especificações
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Novo alimento autorizado |
Especificações |
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Ácido N-acetil-D-neuramínico |
Descrição: O ácido N-acetil-D-neuramínico é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada Definição: Denominação química: Denominação IUPAC:
Sinónimos: Ácido siálico (di-hidrato) Fórmula química: C11H19NO9 (ácido) C11H23NO11 (C11H19NO9 * 2H2O) (di-hidrato) Massa molecular: 309,3 Da (ácido) 345,3 (309,3 + 36,0) (di-hidrato) N.o CAS: 131-48-6 (ácido livre) 50795-27-2 (di-hidrato) Especificações: Descrição: produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada pH (solução a 5 %, 20 °C): 1,7-2,5 Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato): > 97,0 % Água (o di-hidrato representa 10,4 %): ≤ 12,5 % (m/m) Cinzas sulfatadas: < 0,2 % (m/m) Ácido acético (como ácido livre e/ou acetato de sódio): < 0,5 % (m/m) Metais pesados: Ferro: < 20,0 mg/kg Chumbo: < 0,1 mg/kg Proteínas residuais: < 0,01 % (m/m) Solventes residuais: 2-Propanol: < 0,1 % (m/m) Acetona: < 0,1 % (m/m) Acetato de etilo: < 0,1 % (m/m) Critérios microbiológicos: Salmonella: ausente em 25 g Contagem total de microrganismos mesófilos aeróbios: < 500 UFC/g Enterobacteriaceae: ausente em 10 g Cronobacter (Enterobacter) sakazakii: ausente em 10 g Listeria monocytogenes: ausente em 25 g Bacillus cereus: < 50 UFC/g Leveduras: < 10 UFC/g Bolores: < 10 UFC/g Endotoxinas residuais: < 10 UE/mg UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxina. |
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Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro) |
Descrição/definição: Os frutos do embondeiro (Adansonia digitata) são colhidos nas árvores. As cascas são abertas e a polpa é separada das sementes e da casca. A polpa é triturada, separada em lotes grosseiros e finos (dimensão das partículas 3 a 600 μ) e posteriormente embalada. Componentes nutricionais típicos: Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7 Proteína (g/100 g): 1,8-9,3 Gordura (g/100 g): 0-1,6 Hidratos de carbono totais (g/100 g): 76,3-89,5 Açúcares totais (expressos em glucose): 15,2-36,5 Sódio (mg/100 g): 0,1-25,2 Especificações analíticas: Matérias estranhas: Não superior a 0,2 % Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7 Cinzas (g/100 g): 3,8-6,6 |
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Extrato de Ajuga reptans de culturas de células |
Descrição/definição: Extrato hidroalcoólico das culturas de tecidos de Ajuga reptans L., que é substancialmente equivalente aos extratos das partes aéreas floridas de Ajuga reptans obtidos por culturas tradicionais. |
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L-Alanil-L-glutamina |
Descrição/definição: A L-alanil-L-glutamina é produzida por fermentação com uma estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli. Durante o processo de fermentação, o ingrediente é excretado no meio de crescimento, a partir do qual é subsequentemente separado e purificado até uma concentração superior a 98 %. Aspeto: produto pulverulento cristalino, de cor branca Pureza: > 98 % Espetroscopia de infravermelho: em conformidade com o padrão de referência Aspeto da solução: incolor e límpida Doseamento (em base seca): 98-102 % Substâncias associadas (individualmente): ≤ 0,2 % Resíduo de incineração: ≤ 0,1 % Perda por secagem: ≤ 0,5 % Rotação ótica: + 9,0 - + 11,0 ° pH (1 %; H2O): 5,0-6,0 Amónio (NH4): ≤ 0,020 % Cloreto (Cl): ≤ 0,020 % Sulfato (SO4): ≤ 0,020 % Critérios microbiológicos: Escherichia coli: ausente/g |
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Óleo da microalga Ulkenia sp. |
Descrição/definição: Óleo da microalga Ulkenia sp. Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo Humidade e voláteis: ≤ 0,05 % Insaponificáveis: ≤ 4,5 % Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 % Teor de DHA: ≥ 32 % |
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Óleo de semente de Allanblackia |
Descrição/definição: O óleo de semente de Allanblackia é obtido a partir de sementes da espécie Allanblackia: A. floribunda (sinónimo de A. parviflora) e A. stuhlmannii. Composição em ácidos gordos: Ácido láurico (C12:0): < 1,0 % Ácido mirístico (C14:0): < 1,0 % Ácido palmítico (C16:0): < 2,0 % Ácido palmitoleico (C16:1): < 1,0 % Ácido esteárico (C18:0): 45-58 % Ácido oleico (C18:1): 40-51 % Ácido linoleico (C18:2): < 1,0 % Ácido γ-linolénico (C18:3): < 1,0 % Ácido araquídico (C20:0): < 1,0 % Ácidos gordos livres: máx. 0,1 % Características: Ácidos gordos trans: máx. 0,5 % Índice de peróxidos: máx. 0,8 meq/kg Índice de iodo: < 46 g/100 g Matérias insaponificáveis: máx. 1,0 % Índice de saponificação: 185-198 mg KOH/g |
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Extrato de folha de Aloe macroclada Baker |
Descrição/definição: Extrato de gel em pó derivado de folhas de Aloe macroclada Baker, que é substancialmente equivalente ao mesmo gel derivado de folhas de Aloe vera L. Burm. Cinzas: 25 % Fibras alimentares: 28,6 % Gordura: 2,7 % Humidade: 4,7 % Polissacáridos: 9,5 % Proteínas: 1,63 % Glucose: 8,9 % |
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Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Descrição/definição: Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), submete-se o crustáceo ultracongelado triturado ou a farinha de crustáceo seco a extração de lípidos com um solvente de extração autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE). As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. Os solventes de extração e a água residual são removidos por evaporação. Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O 2/kg de óleo Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C Fosfolípidos: 35-50 % Ácidos gordos trans: ≤ 1 % EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 % DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 % |
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Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Descrição/definição: O óleo rico em fosfolípidos é produzido a partir de krill-do-antártico (Euphausia superba) por lavagens repetidas com um solvente autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE), a fim de aumentar o teor de fosfolípidos do óleo. Os solventes são removidos do produto final por evaporação. Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O 2/kg de óleo Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC). Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C Fosfolípidos: ≥ 60 % Ácidos gordos trans: ≤ 1 % EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 % DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 % |
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Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico |
Descrição/definição: O óleo rico em ácido araquidónico, de cor amarela-clara, é obtido por fermentação das estirpes não geneticamente modificadas IS-4, I49-N18 e FJRK-MA01 do fungo Mortierella alpina utilizando um líquido adequado. O óleo é depois extraído da biomassa e purificado. Ácido araquidónico: ≥ 40 %, em peso, do teor total de ácidos gordos Ácidos gordos livres: ≤ 0,45 % do teor total de ácidos gordos Ácidos gordos trans: ≤ 0,5 % do teor total de ácidos gordos Matérias insaponificáveis: ≤ 1,5 % Índice de peróxidos: ≤ 5 meq/kg Índice de anisidina: ≤ 20 Índice de acidez: ≤ 1,0 KOH/g Humidade: ≤ 0,5 % |
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Óleo de argão de Argania spinosa |
Descrição/definição: O óleo de argão é o óleo obtido por pressão a frio dos grãos do tipo amêndoa dos frutos de Argania spinosa (L.) Skeels. Os grãos podem ser torrados antes da prensagem, mas sem contacto direto com a chama. Composição: Ácido palmítico (C16:0): 12-15 % Ácido esteárico (C18:0): 5-7 % Ácido oleico (C18:1): 43-50 % Ácido linoleico (C18:2): 29-36 % Matérias insaponificáveis: 0,3-2 % Esteróis totais: 100-500 mg/100 g Tocoferóis totais: 16-90 mg/100 g Ácido oleico: 0,2-1,5 % Índice de peróxidos: <10 meq O2/kg |
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Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis |
Descrição/definição: A astaxantina é um carotenoide produzido pela alga Haematococcus pluvialis. Os métodos de produção para o crescimento das algas são variáveis; podem ser utilizados sistemas fechados expostos à luz solar ou tanques abertos com iluminação artificial rigorosamente controlada. As células das algas são colhidas e secas; a oleorresina é extraída utilizando quer CO2 supercrítico quer um solvente (acetato de etilo). A astaxantina é diluída e padronizada para 2,5 %, 5,0 %, 7,0 %, 10 %, 15 % ou 20 % com azeite, óleo de cártamo, óleo de girassol ou triglicéridos de cadeia média. Composição da oleorresina: Gordura: 42,2-99 % Proteínas: 0,3-4,4 % Hidratos de carbono: 0-52,8 % Fibra: < 1,0 % Cinzas: 0,0-4,2 % Especificação dos carotenoides % m/m Astaxantinas totais: 2,9-11,1 % 9 -cis-Astaxantina: 0,3-17,3 % 13 -cis-Astaxantina: 0,2-7,0 % Monoésteres de astaxantina: 79,8-91,5 % Diésteres de astaxantina: 0,16-19,0 % β-Caroteno: 0,01-0,3 % Luteína: 0-1,8 % Cantaxantina: 0-1,30 % Critérios microbiológicos: Bactérias aeróbias totais: < 3 000 UFC/g Bolores e leveduras: < 100 UFC/g Coliformes: < 10 UFC/g E. coli: Negativo Salmonella: Negativo Staphylococcus: Negativo |
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Sementes de manjericão (Ocimum basilicum) |
Descrição/definição: O manjericão (Ocimum basilicum L.) pertence à família das Lamiaceae na ordem Lamiales. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas. É necessário assegurar um elevado nível de pureza das sementes de manjericão por filtração (ótica, mecânica). O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas que contêm sementes de manjericão (Ocimum basilicum L.) inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização. Matéria seca: 94,1 % Proteínas: 20,7 % Gordura: 24,4 % Hidratos de carbono: 1,7 % Fibra alimentar: 40,5 % (Método: AOAC 958.29) Cinzas: 6,78 % |
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Extrato de soja preta fermentada |
Descrição/definição: O extrato de soja preta fermentada (extrato de Touchi) é um produto pulverulento fino castanho-claro, rico em proteínas, obtido por extração aquosa de sementes de soja preta (Glycine max (L.) Merr.) fermentadas com Aspergillus oryzae. O extrato contém um inibidor da α-glucosidase. Características: Gordura: ≤ 1,0 % Proteínas: ≥ 55 % Água: ≤ 7,0 % Cinzas: ≤ 10 % Hidratos de carbono: ≥ 20 % Atividade inibidora da α-glucosidase: CI50 no mínimo 0,025 mg/ml Isoflavona de soja: ≤ 0,3 g/100 g |
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Lactoferrina bovina |
Descrição/definição: A lactoferrina bovina é uma proteína que está naturalmente presente no leite de vaca. Trata-se de uma glicoproteína que se liga ao ferro, tem um peso molecular de cerca de 77 kDa e consiste numa única cadeia polipeptídica com 689 aminoácidos. Processo de produção: A lactoferrina bovina é isolada a partir de leite desnatado ou de soro lácteo por operações de troca iónica e subsequente ultrafiltração. Por fim, é seca por liofilização ou atomização, retirando-se, por peneiração, as partículas de grandes dimensões. Produto pulverulento praticamente inodoro, rosa-claro. Propriedades físico-químicas da lactoferrina bovina: Humidade: < 4,5 % Cinzas: < 1,5 % Arsénio: < 2,0 mg/kg Ferro: < 350 mg/kg Proteínas: > 93 % das quais lactoferrina bovina: > 95 % das quais outras proteínas: < 5,0 % pH (solução a 2 %, 20 °C): 5,2-7,2 Solubilidade (solução a 2 %, 20 °C): total |
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Óleo das sementes de Buglossoides arvensis |
Descrição/definição: O óleo refinado de Buglossoides é extraído das sementes de Buglossoides arvensis (L.) I.M.Johnst. Ácido alfa-linolénico: ≥ 35 % m/m dos ácidos gordos totais Ácido estearidónico: ≥ 15 % m/m dos ácidos gordos totais Ácido linoleico: ≥ 8,0 % m/m dos ácidos gordos totais Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % m/m dos ácidos gordos totais Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg Fração insaponificável: ≤ 2,0 % Teor de proteína (azoto total): ≤ 10 μg/ml Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg |
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Óleo de Calanus finmarchicus |
Descrição/definição: O novo alimento é um óleo ligeiramente viscoso de cor rubi, com um leve odor a marisco, extraído do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho). O ingrediente é constituído essencialmente por ésteres de cera (> 85 %) com pequenas quantidades de triglicéridos e de outros lípidos neutros. Especificações: Água: < 1,0 % Ésteres de cera: > 85 % Ácidos gordos totais: > 46 % Ácido icosapentaenoico (EPA): > 3,0 % Ácido docosa-hexaenoico (DHA): > 4,0 % Álcoois gordos totais: > 28 % Álcool gordo C20:1 n-9: > 9,0 % Álcool gordo C22:1 n-11: > 12 % Ácidos gordos trans: < 1,0 % Ésteres de astaxantina: < 0,1 % Índice de peróxidos: < 3,0 meq O2/kg |
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Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol) |
Descrição/definição: O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179). É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso). Cor branca a esbranquiçada. N.o CAS: 1246080-53-4 Características: Humidade: < 5,0 % Alumínio: < 3,0 mg/kg Lítio: < 0,5 mg/kg Níquel: < 0,5 mg/kg Anidrido residual: < 15 μmol/g Índice de polidispersibilidade: < 1,4 Isopreno: < 0,05 mg/kg Óxido de etileno: < 0,2 mg/kg Anidrido maleico livre: < 0,1 % Oligómeros totais (inferior a 1 000 Dalton): ≤ 50 mg/kg Etilenoglicol: < 200 mg/kg Dietilenoglicol: < 30 mg/kg Éter metílico de monoetilenoglicol: < 3,0 mg/kg Éter metílico de dietilenoglicol: < 4,0 mg/kg Éter metílico de trietilenoglicol: < 7,0 mg/kg 1,4-Dioxano: < 2,0 mg/kg Formaldeído: < 10 mg/kg |
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Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico) |
Descrição/definição: O copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico é um copolímero anidro de éter metilvinílico e anidrido maleico. Produto pulverulento fluido, de cor branca a esbranquiçada. N.o CAS: 9011-16-9 Pureza: Doseamento: Pelo menos 99,5 % na matéria seca Viscosidade específica (1 % MEK): 2-10 Éter metilvinílico residual: ≤ 150 ppm Anidrido maleico residual: ≤ 250 ppm Acetaldeído: ≤ 500 ppm Metanol: ≤ 500 ppm Peróxido de dilauroílo: ≤ 15 ppm Total de metais pesados: ≤ 10 ppm Critérios microbiológicos: Microrganismos aeróbios totais (contagem em placa): ≤ 500 UFC/g Bolores/leveduras: ≤ 500 UFC/g Escherichia coli: Ensaio negativo Salmonella: Ensaio negativo Staphylococcus aureus: Ensaio negativo Pseudomonas aeruginosa: Ensaio negativo |
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Óleo de chia de Salvia hispanica |
Descrição/definição: O óleo de chia é produzido a partir de sementes de chia (Salvia hispanica L.) (pureza 99,9 %) por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas. Também pode ser produzido por extração com CO2 supercrítico. Processo de produção: Produzido por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas. Acidez expressa em ácido oleico: ≤ 2,0 % Índice de peróxidos: ≤ 10 meq/kg Impurezas insolúveis: ≤ 0,05 % Ácido alfa-linolénico: ≥ 60 % Ácido linoleico: 15-20 % |
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Sementes de chia (Salvia hispanica) |
Descrição/definição: A chia (Salvia hispanica L.) é uma planta anual herbácea estival pertencente à família das Labiatae. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas. Matéria seca: 90-97 % Proteínas: 15-26 % Gordura: 18-39 % Hidratos de carbono (*): 18-43 % Fibra bruta (**): 18-43 % Cinzas: 3-7 %
Processo de produção: O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas de misturas de sumos de frutas que contêm sementes de chia inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização. |
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Quitina-glucano de Aspergillus niger |
Descrição/definição: A quitina-glucano é obtida do micélio de Aspergillus niger; trata-se de um produto pulverulento ligeiramente amarelado, inodoro e fluido. Possui um teor de extrato seco de 90 % ou mais. A quitina-glucano é composta essencialmente por dois polissacáridos:
Perda por secagem: ≤ 10 % Quitina-glucano: ≥ 90 % Proporção quitina/glucano: 30:70 a 60:40 Cinzas: ≤ 3,0 % Lípidos: ≤ 1,0 % Proteínas: ≤ 6,0 % |
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Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius |
Descrição/definição: O complexo de quitina-glucano é obtido a partir das paredes celulares do corpo de frutificação do fungo Fomes fomentarius. É constituído essencialmente por dois polissacáridos:
O processo de produção é constituído por diversas etapas, nomeadamente: limpeza, redução do tamanho e moagem, amolecimento em água e aquecimento numa solução alcalina, lavagem e secagem. Não é realizada hidrólise durante o processo de produção. Aspeto: produto pulverulento de cor castanha, inodoro e insípido Pureza: Humidade: ≤ 15 % Cinzas: ≤ 3,0 % Quitina-glucano: ≥ 90 % Proporção quitina/glucano: 70:20 Hidratos de carbono totais, exceto glucanos: ≤ 0,1 % Proteínas: ≤ 2,0 % Lípidos: ≤ 1,0 % Melaninas: ≤ 8,3 % Aditivos: nenhum pH: 6,7-7,5 Metais pesados: Chumbo (ppm): ≤ 1,00 Cádmio (ppm): ≤ 1,00 Mercúrio (ppm): ≤ 0,03 Arsénio (ppm): ≤ 0,20 Critérios microbiológicos: Bactérias mesófilas totais: ≤ 103/g Bolores e leveduras: ≤ 103/g Coliformes a 30 °C: ≤ 103/g E. coli: ≤ 10/g Salmonella e outras bactérias patogénicas: ausente/25 g |
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Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger) |
Descrição/definição: O extrato de quitosano [contendo principalmente poli(D-glucosamina)] é obtido a partir dos pedúnculos de Agaricus bisporus ou a partir do micélio de Aspergillus niger. O processo de produção patenteado é constituído por diversas etapas, nomeadamente: extração e desacetilação (hidrólise) em meio alcalino, solubilização em meio ácido, precipitação em meio alcalino, lavagem e secagem. Sinónimo: poli(D-glucosamina) N.o CAS do quitosano: 9012-76-4 Fórmula do quitosano: (C6H11NO4)n Aspeto: produto pulverulento fino e fluido Cor: de esbranquiçado a ligeiramente acastanhado Odor: inodoro Pureza: Teor de quitosano (% m/m peso seco): 85 Teor de glucano (% m/m peso seco): ≤ 15 Perda por secagem (% m/m peso seco): ≤ 10 Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %): 1-15 Grau de desacetilação (em % mol/peso húmido): 0-30 Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %) (mPa.s): 1-14 para quitosano de Aspergillus niger; 12-25 para quitina de Agaricus bisporus Cinzas (% m/peso seco): ≤ 3,0 Proteínas (% m/peso seco): ≤ 2,0 Dimensão das partículas: > 100 nm Densidade concentrada (g/cm3): 0,7-1,0 Capacidade de ligação a gorduras 800 × /peso húmido): superado Metais pesados: Mercúrio (ppm): ≤ 0,1 Chumbo (ppm): ≤ 1,0 Arsénio (ppm): ≤ 1,0 Cádmio (ppm): ≤ 0,5 Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios (UFC/g): ≤ 103 Contagem de bolores e leveduras (UFC/g): ≤ 103 Escherichia coli (UFC/g): ≤ 10 Enterobacteriaceae (UFC/g): ≤ 10 Salmonella: ausente/25 g Listeria monocytogenes: ausente/25 g |
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Sulfato de condroitina |
Descrição/definição: O sulfato de condroitina (sal de sódio) é um produto biossintético. É obtido por sulfatação química da condroitina derivada da fermentação com a estirpe U1-41 (ATCC 24502) da bactéria Escherichia coli O5:K4:H4. Sulfato de condroitina (sal de sódio) (% em base seca): 95-105 PMm (média em massa) (kDa): 5-12 PMn (média em número) (kDa): 4-11 Dispersibilidade (mh/m0,05): ≤ 0,7 Padrão de sulfatação (ΔDi-6S) (%): ≤ 85 Perda por secagem (%) (105 °C até peso constante): ≤ 10,0 Resíduo de incineração (% em base seca): 20-30 Proteínas (% em base seca): ≤ 0,5 Endotoxinas (UE/mg): ≤ 100 Impurezas orgânicas totais (mg/kg): ≤ 50 |
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Picolinato de crómio |
Descrição/definição: O picolinato de crómio é um produto pulverulento fluido de cor avermelhada, ligeiramente solúvel em água a pH 7. O sal também é solúvel em solventes orgânicos polares. Denominação química: tris(2-piridinocarboxilato-N,O)crómio(III) ou sal de crómio(III) do ácido 2-piridinocarboxílico N.o CAS: 14639-25-9 Fórmula química: Cr(C6H4NO2)3 Características químicas: Picolinato de crómio: ≥ 95 % Crómio (III): 12-13 % Crómio (VI): não detetado Água: ≤ 4,0 % |
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Erva de Cistus incanus L. Pandalis |
Descrição: Erva de Cistus incanus L. Pandalis; espécie pertencente à família Cistaceae e autóctone da região do Mediterrâneo, península de Chalkidiki. Composição: Humidade: 9-10 g/100 g de erva Proteínas: 6,1 g/100 g de erva Gordura: 1,6 g/100 g de erva Hidratos de carbono: 50,1 g/100 g de erva Fibra: 27,1 g/100 g de erva Minerais: 4,4 g/100 g de erva |
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Sódio: 0,18 g Potássio: 0,75 g Magnésio: 0,24 g Cálcio: 1,0 g Ferro: 65 mg |
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Vitamina B1: 3,0 μg Vitamina B2: 30 μg Vitamina B6: 54 μg Vitamina C: 28 mg Vitamina A: inferior a 0,1 mg Vitamina E: 40-50 mg Alfa-tocoferol: 20-50 mg Beta e Gama-tocoferol: 2-15 mg Delta-tocoferol: 0,1-2 mg |
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Citicolina |
Citicolina (sintética) Descrição/definição: A citicolina é composta por citosina, ribose, pirofosfato e colina. Produto pulverulento cristalino, de cor branca Denominação química: colina citidina 5′-pirofosfato, citidina 5′-(tri-hidrogenodifosfato) P′-[2-(trimetilamónio)etil]éster, sal interno Fórmula química: C14H26N4O11P2 Peso molecular: 488,32 g/mol N.o CAS: 987-78-0 pH (solução de amostra de 1 %): 2,5-3,5 Pureza: Doseamento: ≥ 98 % de matéria seca Perda por secagem (100 °C durante 4 horas): ≤ 5,0 % Amónio: ≤ 0,05 % Arsénio: não superior a 2 ppm Ácidos fosfóricos livres: ≤ 0,1 % Ácido 5′-citidílico: ≤ 1,0 % Critérios microbiológicos: Contagem total em placa: ≤ 103 UFC/g Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g Escherichia coli: ausente em 1 g Citicolina (fonte microbiana) Descrição/definição: É produzida por fermentação utilizando uma estirpe geneticamente modificada de E. coli (BCT19/p40k). As especificações da citicolina de fonte microbiana são idênticas às da citicolina sintética autorizada. |
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Clostridium butyricum |
Descrição/definição: O Clostridium butyricum (CBM-588) é uma bactéria Gram-positiva, formadora de esporos, anaeróbia obrigatória, não patogénica, não geneticamente modificada. Número de depósito FERM BP-2789 Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 103 UFC/g Escherichia coli: não detetada em 1 g Staphylococcus aureus: não detetado em 1 g Pseudomonas aeruginosa: não detetada em 1 g Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g |
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Extrato de cacau em pó desengordurado |
Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) Aspeto: produto pulverulento castanho-escuro isento de impurezas visíveis Propriedades físico-químicas: Teor de polifenol: mín. 55,0 % de GAE Teor de teobromina: máx. 10,0 % Teor de cinzas: máx. 5,0 % Teor de humidade: máx. 8,0 % Densidade aparente: 0,40-0,55 g/cm3 pH: 5,0-6,5 Solvente residual: máx. 500 ppm |
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Extrato de cacau com baixo teor de gordura |
Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) com baixo teor de gordura Aspeto: produto pulverulento vermelho-escuro a púrpura Extrato de cacau, concentrado: mín. 99 % Dióxido de silício (auxiliar tecnológico): máx. 1,0 % Flavanóis de cacau: mín. 300 mg/g (-) Epicatequina: mín. 45 mg/g Perda por secagem: máx. 5,0 % |
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Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum |
Descrição/definição: O óleo de semente de coentros é um óleo que contém glicéridos de ácidos gordos produzido a partir de sementes de coentros, Coriandrum sativum L. Cor ligeiramente amarelada, sabor suave N.o CAS: 8008-52-4 Composição em ácidos gordos: Ácido palmítico (C16:0): 2-5 % Ácido esteárico (C18:0): < 1,5 % Ácido petroselínico [cis-C18:1(n-12)]: 60-75 % Ácido oleico [cis-C18:1(n-9)]: 8-15 % Ácido linoleico (C18:2): 12-19 % Ácido α-linolénico (C18:3): < 1,0 % Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 % Pureza: Índice de refração (20 °C): 1,466-1,474 Índice de acidez: ≤ 2,5 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg Índice de iodo: 88-110 unidades Índice de saponificação: 186-200 mg KOH/g Matérias insaponificáveis: ≤ 15 g/kg |
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Fruto seco de Crataegus pinnatifida |
Descrição/definição: Frutos secos da espécie Crataegus pinnatifida pertencente à família Rosaceae e autóctone do Norte da China e da Coreia. Composição: Matéria seca: 80 % Hidratos de carbono: 55 g/kg de peso fresco Frutose: 26,5-29,3 g/100 g Glucose: 25,5-28,1 g/100 g Vitamina C: 29,1 mg/100 g de peso fresco Sódio: 2,9 g/100 g de peso fresco As compotas são produtos obtidos por transformação térmica da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos inteiros ou em pedaços, peneirados ou não, sem concentração significativa. Podem ser utilizados açúcares, água, cidra, especiarias e sumo de limão. |
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α-Ciclodextrina |
Descrição/definição: Sacárido cíclico não redutor constituído por seis unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da α-ciclodextrina podem realizar-se através de um dos seguintes procedimentos: precipitação de um complexo de α-ciclodextrina com 1-decanol, dissolução em água a temperatura elevada e reprecipitação, extração por vapor (stripping) do complexante, e cristalização da α-ciclodextrina a partir da solução; ou cromatografia de troca iónica ou de filtração em gel seguida de cristalização da α-ciclodextrina a partir do licor-mãe purificado; ou métodos de separação por membranas, tais como a ultrafiltração ou a osmose inversa. Descrição: Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro Sinónimos: α-ciclodextrina, α-dextrina, ciclo-hexa-amilose, ciclomalto-hexaose, α-cicloamilase Denominação química: ciclo-hexa-amilose N.o CAS: 10016-20-3 Fórmula química: (C6H10O5)6 Massa molecular: 972,85 Doseamento: ≥ 98 % (em base seca) Identificação: Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 278 °C Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol Rotação específica: [α]D 25: entre + 145° e + 151° (solução a 1 %) Cromatografia: o tempo de retenção para o pico principal num cromatograma da amostra obtido por cromatografia líquida corresponde ao da α-ciclodextrina num cromatograma de referência para essa substância (disponibilizado pelo Consortium für Elektrochemische Industrie GmbH, Munique, Alemanha, ou por Wacker Biochem Group, Adrian, MI, EUA) nas condições descritas no ponto «Método de doseamento» Pureza: Água: ≤ 11 % (método de Karl Fischer) Complexante residual: ≤ 20 mg/kg (1-decanol) Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose) Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 % Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg Método de doseamento: Determinação por cromatografia líquida nas seguintes condições:
Coluna e enchimento: Nucleosil-100-NH2 (10 μm) (Macherey & Nagel Co. Düren, Alemanha) ou semelhante. Comprimento: 250 mm Diâmetro: 4 mm Temperatura: 40 °C Fase móvel: acetonitrilo/água (67/33, v/v) Caudal: 2,0 ml/min Volume injetado: 10 μl Procedimento: injetar a solução de amostra no cromatógrafo, registar o cromatograma e medir a área do pico da α-CD. Calcular a percentagem de α-ciclodextrina na amostra de ensaio da seguinte forma: % α-ciclodextrina (em base seca) = 100 × (AS/AR) (WR/WS ) em que AS e AR são as áreas dos picos para a α-ciclodextrina na solução de amostra e na solução-padrão, respetivamente. WS e WR são os pesos (mg) da amostra de ensaio e do padrão de α-ciclodextrina, respetivamente, após correção do teor de água. |
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γ-Ciclodextrina |
Descrição/definição: Sacárido cíclico não redutor constituído por oito unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da γ-ciclodextrina podem ser efetuadas por precipitação de um complexo de γ-ciclodextrina com 8-ciclo-hexadecen-1-ona, dissolução do complexo em água e n-decano, extração por vapor (stripping) da fase aquosa e recuperação da gama-CD da solução por cristalização. Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro Sinónimos: γ-ciclodextrina, γ-dextrina, ciclo-octa-amilose, ciclomalto-octaose, γ-ciclo-amilase Denominação química: ciclo-octa-amilose N.o CAS: 17465-86-0 Fórmula química: (C6H10O5)8 Doseamento: ≥ 98 % (em base seca) Identificação: Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 285 °C Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol Rotação específica: [α]D 25: entre + 174° e + 180° (solução 1 %) Pureza: Água: ≤ 11 % Complexante residual [8-ciclo-hexadecen-1-ona (CHDC)]: ≤ 4 mg/kg Solvente residual (n-decano): ≤ 6 mg/kg Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose) Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 % |
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Preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides |
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Óleo de diacilglicerol de origem vegetal |
Descrição/definição: Produzido a partir de glicerol e ácidos gordos derivados de óleos vegetais comestíveis, nomeadamente de óleo de soja (Glycine max) ou de colza (Brassica campestris, Brassica napus), utilizando uma enzima específica. Distribuição dos acilgliceróis: Diacilgliceróis (DAG): ≥ 80 % 1,3-Diacilgliceróis (1,3-DAG): ≥ 50 % Triacilgliceróis (TAG): ≤ 20 % Monoacilgliceróis (MAG): ≤ 5,0 % Composição em ácidos gordos (MAG, DAG, TAG): Ácido oleico (C18:1): 20-65 % Ácido linoleico (C18:2): 15-65 % Ácido linolénico (C18:3): ≤ 15 % Ácidos gordos saturados: ≤ 10 % Outros: Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g Humidade e voláteis: ≤ 0,1 % Índice de peróxidos: ≤ 1,0 meq/kg Insaponificáveis: ≤ 2,0 % Ácidos gordos trans ≤ 1,0 % MAG: monoacilgliceróis, DAG: diacilgliceróis, TAG: triacilgliceróis |
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Di-hidrocapsiato (DHC) |
Descrição/definição: O di-hidrocapsiato é sintetizado por esterificação catalisada por enzimas de álcool vanilílico e ácido 8-metilnonanóico. Após a esterificação, o di-hidrocapsiato é extraído com n-hexano. Líquido viscoso, incolor a amarelo Fórmula química: C18 H28 O4 N.o CAS: 205687-03-2 Propriedades físico-químicas: Di-hidrocapsiato: > 94 % Ácido 8-metilnonanóico: < 6,0 % Álcool vanilílico: < 1,0 % Outras substâncias relacionadas com o processo de síntese: < 2,0 % |
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Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células |
Descrição/definição: Extrato seco de culturas de células HTN®Vb de Lippia citriodora (Palau) Kunth. |
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Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células |
Extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido a partir da cultura de tecidos vegetais, que é substancialmente equivalente a um extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido em etanol-água titulado a 4 % de equinacósido. |
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Óleo de Echium plantagineum |
Descrição/definição: O óleo de Echium (soagem) é um produto amarelo-pálido obtido da refinação do óleo extraído das sementes de Echium plantagineum L. Ácido estearidónico: ≥ 10 % m/m dos ácidos gordos totais Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % (m/m dos ácidos gordos totais) Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg Fração insaponificável: ≤ 2,0 % Teor de proteína (azoto total): ≤ 20 μg/ml Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg |
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Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis) |
Descrição/definição: Um extrato altamente purificado a partir das folhas de chá verde (Camellia sinensis (L.) Kuntze), sob a forma de um produto pulverulento fino, de cor esbranquiçada a rosa pálido. É composto por um mínimo de 90 % de galato de epigalocatequina (EGCG), e tem um ponto de fusão compreendido entre aproximadamente 210 e 215 °C. Aspeto: produto pulverulento esbranquiçado a rosa pálido Denominação química: polifenol (-) epigalocatequina-3-galato Sinónimos: galato de epigalocatequina (EGCG) N.o CAS: 989-51-5 Denominação INCI: galato de epigalocatequina Massa molecular: 458,4 g/mol Perda por secagem: máx. 5,0 % Metais pesados: Arsénio: máx. 3,0 ppm Chumbo: máx. 5,0 ppm Doseamento: mín. 94 % de EGCG (expresso em matéria seca) máx. 0,1 % de cafeína Solubilidade: O EGCG é bastante solúvel em água, etanol, metanol e acetona |
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L-Ergotioneína |
Definição Denominação química (IUPAC): (2S)-3-(2-tioxo-2,3-di-hidro-1H-imidazol-4-il)-2-(trimetilamónio)-propanoato Fórmula química: C9H15N3O2S Massa molecular: 229,3 Da N.o CAS: 497-30-3 |
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Parâmetro |
Especificação |
Método |
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Aspeto |
Produto pulverulento de cor branca |
Exame visual |
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Rotação ótica |
[α]D ≥ (+) 122° (c = 1, H2O)a) |
Polarimetria |
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Pureza química |
≥ 99,5 % ≥ 99,0 % |
HPLC [Eur. Ph. 2.2.29] 1H-RMN |
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Identificação |
Em conformidade com a estrutura |
1H-RMN |
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C: 47,14 ± 0,4 % H: 6,59 ± 0,4 % N: 18,32 ± 0,4 % |
Análise elementar |
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Solventes residuais totais (metanol, acetato de etilo, isopropanol, etanol) |
[Eur. Ph. 01/2008:50400] < 1 000 ppm |
Cromatografia gasosa [Eur. Ph. 01/2008:20424] |
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Perda por secagem |
Padrão interno < 0,5 % |
[Eur. Ph. 01/2008:20232] |
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Impurezas |
< 0,8 % |
HPLC/GPC ou 1H-RMN |
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Metais pesados b) c) |
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Chumbo |
< 3,0 ppm |
ICP/AES (Pb, Cd) Fluorescência atómica (Hg) |
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Cádmio |
< 1,0 ppm |
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Mercúrio |
< 0,1 ppm |
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Especificações microbiológicas b) |
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Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais |
≤ 1 × 103 UFC/g |
[Eur. Ph. 01/2011:50104] |
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Contagem de bolores e leveduras totais |
≤ 1 × 102 UFC/g |
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Escherichia coli |
ausente em 1 g |
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Eur. Ph.: Farmacopeia Europeia; 1H-RMN: ressonância magnética nuclear do protão; HPLC: cromatografia líquida de alta resolução; GPC: cromatografia de filtração em gel; ICP/AES: espetroscopia de emissão atómica com plasma indutivo; UFC: unidades formadoras de colónias.
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EDTA de sódio férrico |
Descrição/definição: O EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) de sódio férrico é um produto pulverulento inodoro fluido de cor amarela-acastanhada com uma pureza química superior a 99 % (m/m). É muito solúvel em água. Fórmula química: C10H12FeN2NaO8 · 3H2O Características químicas: pH de uma solução a 1 %: 3,5-5,5 Ferro: 12,5-13,5 % Sódio: 5,5 % Água: 12,8 % Matéria orgânica (CHNO): 68,4 % EDTA: 65,5-70,5 % Matérias insolúveis em água: ≤ 0,1 % Ácido nitrilotriacético: ≤ 0,1 % |
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Fosfato de amónio ferroso |
Descrição/definição: O fosfato de amónio ferroso é um produto pulverulento fino de cor verde acinzentada, praticamente insolúvel em água e solúvel em ácidos minerais diluídos. N.o CAS: 10101-60-7 Fórmula química: FeNH4PO4 Características químicas: pH de uma suspensão aquosa a 5 %: 6,8-7,8 Ferro (total): ≥ 28 % Ferro (II): 22-30 % (m/m) Ferro (III): ≤ 7,0 % (m/m) Amónia: 5-9 % (m/m) Água: ≤ 3,0 % |
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Péptidos de peixe de Sardinops sagax |
Descrição/definição: O novo ingrediente alimentar é uma mistura de péptidos obtida por hidrólise alcalina de músculo de peixe (Sardinops sagax) catalisada por protease, subsequente isolamento da fração peptídica por cromatografia em coluna, concentração em vácuo e secagem por atomização. Produto pulverulento branco-amarelado Péptidos (*) (péptidos de cadeia curta, dipéptidos e tripéptidos com um peso molecular inferior a 2 kDa): ≥ 85 g/100 g Val-Tyr (dipéptido): 0,1-0,16 g/100 g Cinzas: ≤ 10 g/100 g Humidade: ≤ 8 g/100 g
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Flavonoides de Glycyrrhiza glabra |
Descrição/definição: Os flavonoides obtidos a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra L. são extraídos com etanol, seguindo-se outra extração desse extrato etanólico com triglicéridos de cadeia média. É um líquido castanho-escuro, contendo 2,5 % a 3,5 % de glabridina. Humidade: < 0,5 % Cinzas: < 0,1 % Índice de peróxidos: < 0,5 meq/kg Glabridina: 2,5-3,5 % de gordura Ácido glicirrízico: < 0,005 % Gordura, incluindo substâncias do tipo polifenol: ≥ 99 % Proteínas: < 0,1 % Hidratos de carbono: não detetáveis |
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Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus |
Descrição/definição: O fucoidano da alga Fucus vesiculosus é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações:
Metais pesados: Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm Cádmio: < 3,0 ppm Chumbo: < 2,0 ppm Mercúrio: < 1,0 ppm Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g Contagem de enterobactérias totais: ausente/g Escherichia coli: ausente/g Salmonella: ausente/10 g Staphylococcus aureus: ausente/g Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano:
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Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida |
Descrição/definição: O fucoidano da alga Undaria pinnatifida é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações:
Metais pesados: Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm Cádmio: < 3,0 ppm Chumbo: < 2,0 ppm Mercúrio: < 1,0 ppm Microbiologia: Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g Contagem de enterobactérias totais: ausente/g Escherichia coli: ausente/g Salmonella: ausente/10 g Staphylococcus aureus: ausente/g Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano:
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2′-Fucosil-lactose (sintética) |
Definição: Denominação química: α-l-fucopiranosil-(1→2)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose Fórmula química: C18H32O15 N.o CAS: 41263-94-9 Peso molecular: 488,44 g/mol Descrição: A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido através de um processo de síntese química e é isolado por cristalização. Pureza: 2′-Fucosil-lactose: ≥ 95 % D-Lactose: ≤ 1,0 % m/m L-Fucose: ≤ 1,0 % m/m Isómeros de difucosil-d-lactose: ≤ 1,0 % m/m 2′-Fucosil-d-lactulose: ≤ 0,6 % m/m pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,2-7,0 Água (%): ≤ 9,0 % Cinzas sulfatadas: ≤ 0,2 % Ácido acético: ≤ 0,3 % Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona): ≤ 50,0 mg/kg, estremes, ≤ 200,0 mg/kg, combinados Proteínas residuais: ≤ 0,01 % Metais pesados: Paládio: ≤ 0,1 mg/kg Níquel: ≤ 3,0 mg/kg Critérios microbiológicos: Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g Bolores e leveduras: ≤ 10 UFC/g Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg |
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2′-Fucosil-lactose (fonte microbiana) |
Definição: Denominação química: α-L-fucopiranosil-(1→2)-β-D-galactopiranosil-(1→4)-D-glucopiranose Fórmula química: C18H32O15 N.o CAS: 41263-94-9 Peso molecular: 488,44 g/mol |
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Fonte: Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12 |
Fonte: Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli BL21 |
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Descrição: A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico. A 2′-fucosil-lactose é isolada por cristalização. Pureza: 2′-Fucosil-lactose: ≥ 94 % D-Lactose: ≤ 3,0 % L-Fucose: ≤ 1,0 Difucosil-D-lactose: ≤ 1,0 % 2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 1,0 % pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,2-5,0 Água: ≤ 5,0 % Cinzas sulfatadas: ≤ 1,5 % Ácido acético: ≤ 1,0 % Proteínas residuais: ≤ 0,01 % Critérios microbiológicos: Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g Leveduras: ≤ 10 UFC/g Bolores: ≤ 100 UFC/g Endotoxinas: ≤ 10 UE/mg |
Descrição: A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, e a solução aquosa concentrada (45 % ± 5 % m/v) é límpida, incolor a ligeiramente amarela. A 2′-fucosil-lactose é produzida por um processo microbiológico. A 2′-fucosil-lactose é isolada por secagem por pulverização. Pureza: 2′-Fucosil-lactose: ≥ 90 % Lactose: ≤ 5,0 % Fucose: ≤ 3,0 % 3-Fucosil-lactose: ≤ 5,0 % Fucosil-galactose: ≤ 3,0 % Difucosil-lactose: ≤ 5,0 % Glucose: ≤ 3,0 % Galactose: ≤ 3,0 % Água: ≤ 9,0 % (pó) Cinzas sulfatadas: ≤ 0,5 % (pó e líquido) Proteínas residuais: ≤ 0,01 % (pó e líquido) Metais pesados: Chumbo: ≤ 0,02 mg/kg (pó e líquido) Arsénio: ≤ 0,2 mg/kg (pó e líquido) Cádmio: ≤ 0,1 mg/kg (pó e líquido) Mercúrio: ≤ 0,5 mg/kg (pó e líquido) Critérios microbiológicos: Contagem total em placa: ≤ 104 UFC/g (pó), ≤ 5 000 UFC/g (líquido) Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g (pó); ≤ 50 UFC/g (líquido) Enterobacteriaceae/Coliformes: ausentes em 11 g (pó e líquido) Salmonella: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido) Cronobacter: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido) Endotoxinas: ≤ 100 UE/g (pó), ≤ 100 UE/ml (líquido) Aflatoxina M1: ≤ 0,025 μg/kg (pó e líquido) |
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Galacto-oligossacárido |
Descrição/definição: O galacto-oligossacárido é produzido a partir da lactose do leite por um processo enzimático utilizando β-galactosidases de Aspergillus oryzae, Bifidobacterium bifidum e Bacillus circulans. GOS: mín. 46 % da matéria seca (MS) Lactose: máx. 40 % da MS Glucose: máx. 22 % da MS Galactose: mín. 0,8 % da MS Cinzas: máx. 4,0 % da MS Proteínas: máx. 4,5 % da MS Nitrito: máx. 2 mg/kg |
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Glucosamina HCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12 |
Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro Fórmula molecular: C6H13NO5 · HCl Massa molecular relativa: 215,63 g/mol D-Glucosamina HCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC) Rotação específica: + 70,0° - + 73,0° |
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Sulfato de glucosamina KCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12 |
Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2KCl Massa molecular relativa: 605,52 g/mol Sulfato de D-glucosamina 2KCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC) Rotação específica: + 50,0° a + 52,0° |
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Sulfato de glucosamina NaCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12 |
Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2NaCl Massa molecular relativa: 573,31 g/mol D-Glucosamina HCl: 98-102 % do padrão de referência (HPLC) Rotação ótica específica: + 52° - + 54° |
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Goma de guar |
Descrição/definição: A goma de guar nativa é o endosperma moído de sementes de variedades naturais de guar, Cyamopsis tetragonolobus L. Taub. (família Leguminosae). Consiste num polissacárido de elevado peso molecular, constituído essencialmente por unidades de galactopiranose e manopiranose combinadas através de ligações glicosídicas, o que, do ponto de vista químico, pode ser classificado de galactomanano (teor de galactomanano não inferior a 75 %). Aspeto: produto pulverulento branco a amarelado Peso molecular: entre 50 000 -8 000 000 Daltons N.o CAS: 9000-30-0 Número EINECS: 232-536-8 Pureza: Tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (8). Propriedades físico-químicas:
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Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens |
Descrição/definição: Os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados são produzidos utilizando Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como inóculo. O leite meio-gordo (entre 1,5 % e 1,8 % de gordura) ou o leite magro (0,5 % ou menos de gordura) é pasteurizado ou ultrapasteurizado (processo UHT) antes do início da fermentação com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto lácteo fermentado resultante é homogeneizado e, em seguida, é submetido a tratamento térmico para inativar a Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto final não contém células viáveis de Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) (*).
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Hidroxitirosol |
Descrição/definição: O hidroxitirosol é um líquido viscoso amarelo pálido obtido por síntese química. Fórmula molecular: C8H10O3 Peso molecular: 154,6 g/mol N.o CAS: 10597-60-1 Humidade: ≤ 0,4 % Odor: característico Sabor: ligeiramente amargo Solubilidade (água): miscível com água pH: 3,5-4,5 Índice de refração: 1,571-1,575 Pureza: Hidroxitirosol: ≥ 99 % Ácido acético: ≤ 0,4 % Acetato de hidroxitirosol: ≤ 0,3 % Soma de ácido homovanílico, ácido iso-homovanílico e 3-metoxi-4-hidroxifenilglicol: ≤ 0,3 % Metais pesados Chumbo: ≤ 0,03 mg/kg Cádmio: ≤ 0,01 mg/kg Mercúrio: ≤ 0,01 mg/kg Solventes residuais Acetato de etilo: ≤ 25,0 mg/kg Isopropanol: ≤ 2,50 mg/kg Metanol: ≤ 2,00 mg/kg Tetra-hidrofurano: ≤ 0,01 mg/kg |
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Proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12 |
Descrição/definição: A preparação de proteína estruturante de gelo (ISP) é um líquido castanho-claro produzido pela fermentação submersa de uma estirpe geneticamente modificada de levedura de padeiro alimentar (Saccharomyces cerevisiae) em cujo genoma foi introduzido um gene sintético para a ISP. A proteína é expressa e excretada no meio de crescimento onde é separada das células de levedura através de microfiltração e concentrada através de ultrafiltração. Em resultado, as células de levedura não são transferidas para a preparação de ISP como tal nem numa forma alterada. A preparação de ISP consiste em ISP nativa, ISP glicosilada e proteínas e péptidos da levedura e açúcares, bem como ácidos e sais normalmente presentes em géneros alimentícios. O concentrado é estabilizado com um tampão de ácido cítrico 10 mM. Doseamento: ≥ 5 g/l ISP ativa pH: 2,5-3,5 Cinzas: ≤ 2,0 % ADN: não detetável |
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Extrato aquoso de folhas secas de Ilex guayusa |
Descrição/definição: Líquido castanho escuro. Extratos aquosos de folhas secas de Ilex guayusa. Composição: Proteínas: < 0,1 g/100 ml Gordura: < 0,1 g/100 ml Hidratos de carbono: 0,2-0,3 g/100 ml Açúcares totais: < 0,2 g/100 ml Cafeína: 19,8-57,7 mg/100 ml Teobromina: 0,14-2,0 mg/100 ml Ácidos clorogénicos: 9,9-72,4 mg/100 ml |
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Isomalto-oligossacárido |
Produto pulverulento: Solubilidade (água) (%): > 99 Glucose (% em base seca): ≤ 5,0 Isomaltose + DP3 a DP9 (% em base seca): ≥ 90 Humidade (%): ≤ 4,0 Cinzas sulfatadas (g/100 g): ≤ 0,3 Metais pesados: Chumbo (mg/kg): ≤ 0,5 Arsénio (mg/kg): ≤ 0,5 Xarope: Sólidos secos (g/100 g): > 75 Glucose (% em base seca): ≤ 5,0 Isomaltose + DP3 a DP9 (% em base seca): ≥ 90 pH: 4-6 Cinzas sulfatadas (g/100 g): ≤ 0,3 Metais pesados: Chumbo (mg/kg): ≤ 0,5 Arsénio (mg/kg): ≤ 0,5 |
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Isomaltulose |
Descrição/definição: Um dissacárido redutor formado por um grupo glucose e um grupo frutose através duma ligação alfa-1,6-glucosídica. É produzido a partir da sacarose por um processo enzimático. O produto comercial é a forma mono-hidratada. Aspeto: produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce. Denominação química: 6-O-α-D-glucopiranosil-D-frutofuranose, mono-hidrato N.o CAS: 13718-94-0 Fórmula química: C12H22O11 · H2O Fórmula estrutural
Massa molecular: 360,3 (mono-hidrato) Pureza: Doseamento: ≥ 98 % em base seca Perda por secagem: ≤ 6,5 % (60 °C, 5 horas) Metais pesados: Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A seleção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (*), «Métodos instrumentais».
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Lactitol |
Descrição/definição: Produto pulverulento cristalino ou solução incolor produzida por hidrogenação catalítica da lactose. Os produtos cristalinos podem apresentar-se nas formas anidra, mono-hidratada ou di-hidratada. Utiliza-se o níquel como catalisador. Denominação química: 4-O-β-D-galactopiranosil-D-glucitol Fórmula química: C12H24O11 Peso molecular: 344,31 g/mol N.o CAS: 585-86-4 Pureza: Solubilidade (em água): muito solúvel em água Rotação específica [α] D20 = + 13° a + 16° Doseamento: ≥ 95 % (peso seco) Água: ≤ 10,5 % Outros polióis: ≤ 2,5 % (peso seco) Açúcares redutores: ≤ 0,2 % (peso seco) Cloretos: ≤ 100 mg/kg (peso seco) Sulfatos: ≤ 200 mg/kg (peso seco) Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 % (peso seco) Níquel: ≤ 2,0 mg/kg (peso seco) Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg (peso seco) Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg (peso seco) |
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Lacto-N-neotetraose (sintética) |
Definição: Denominação química: β-d-galactopiranosil-(1→4)-2-acetamido-2-desoxi-β-d-glucopiranosil-(1→3)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose Fórmula química: C26H45NO21 N.o CAS: 13007-32-4 Peso molecular: 707,63 g/mol Descrição: A lacto-N-neotetraose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada. Produzida por um processo de síntese química e isolada por cristalização. Pureza: Doseamento (sem água): ≥ 96 % D-Lactose: ≤ 1,0 % Lacto-N-triose II: ≤ 0,3 % Isómero de lacto-N-neotetraose frutose: ≤ 0,6 % pH (solução a 5 %, 20 °C): 5,0-7,0 Água: ≤ 9,0 % Cinzas sulfatadas: ≤ 0,4 % Ácido acético: ≤ 0,3 % Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona): ≤ 50 mg/kg, estremes, ≤ 200 mg/kg, combinados Proteínas residuais: ≤ 0,01 % Paládio: ≤ 0,1 mg/kg Níquel: ≤ 3,0 mg/kg Critérios microbiológicos: Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g Leveduras: ≤ 10 UFC/g Bolores: ≤ 10 UFC/g Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg |
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Lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) |
Definição: Denominação química: β-d-galactopiranosil-(1→4)-2-acetamido-2-desoxi-β-d-glucopiranosil-(1→3)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose Fórmula química: C26H45NO21 N.o CAS: 13007-32-4 Peso molecular: 707,63 g/mol Fonte: Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12 Descrição: A lacto-N-neotetraose é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico. A lacto-N-neotetraose é isolada por cristalização. Pureza: Doseamento (sem água): ≥ 92 % D-Lactose: ≤ 3,0 % Lacto-N-triose II: ≤ 3,0 % para-Lacto-N-neo-hexaose: ≤ 3,0 % Isómero de lacto-N-neotetraose frutose: ≤ 1,0 % pH (solução a 5 %, 20 °C): 4,0-7,0 Água: ≤ 9,0 % Cinzas sulfatadas: ≤ 0,4 % Solventes residuais (metanol): ≤ 100 mg/kg Proteínas residuais: ≤ 0,01 % Critérios microbiológicos: Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g Leveduras: ≤ 10 UFC/g Bolores: ≤ 10 UFC/g Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg |
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Extrato de folha de luzerna de Medicago sativa |
Descrição/definição: A luzerna (Medicago sativa L.) é processada no prazo de 2 horas após a colheita. É picada e prensada. Ao passar numa prensa para oleaginosas, a luzerna produz um resíduo fibroso e um sumo (10 % de matéria seca). A matéria seca deste sumo contém cerca de 35 % de proteínas brutas. O sumo obtido por prensagem (pH 5,8-6,2) é neutralizado. O pré-aquecimento e a injeção de vapor permitem coagular as proteínas associadas aos pigmentos carotenoides e clorofílicos. O precipitado de proteínas é separado por centrifugação, procedendo-se posteriormente à respetiva secagem. Após adição de ácido ascórbico, o concentrado proteico de luzerna é granulado e conservado em gás inerte ou em câmara frigorífica. Composição: Proteínas: 45-60 % Gordura: 9-11 % Hidratos de carbono livres (fibra solúvel): 1-2 % Polissacáridos (fibra insolúvel): 11-15 % entre os quais celulose: 2-3 % Minerais: 8-13 % Saponinas: ≤ 1,4 % Isoflavonas: ≤ 350 mg/kg Coumestrol: ≤ 100 mg/kg Fitatos: ≤ 200 mg/kg L-canavanina: ≤ 4,5 mg/kg |
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Licopeno |
Descrição/definição: O licopeno sintético é produzido por condensação de Wittig dos produtos intermédios de síntese habitualmente utilizados na produção de outros carotenoides empregues nos alimentos. O licopeno sintético é composto por ≥ 96 % de licopeno e pequenas quantidades de outros carotenoides associados. O licopeno é apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante. Denominação química: licopeno N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans) Fórmula química: C40H56 Massa molecular: 536,85 Da |
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Licopeno de Blakeslea trispora |
Descrição/definição: O licopeno de Blakeslea trispora purificado é composto por ≥ 95 % de licopeno e ≤ 5 % de outros carotenoides. É apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante. Denominação química: licopeno N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans) Fórmula química: C40H56 Massa molecular: 536,85 Da |
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Licopeno de tomate |
Descrição/definição: O licopeno purificado de tomates (Lycopersicon esculantum L.) é composto por ≥ 95 % de licopeno e ≤ 5 % de outros carotenoides. É apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante. Denominação química: licopeno N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans) Fórmula química: C40H56 Massa molecular: 536,85 Da |
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Oleorresina de licopeno de tomate |
Descrição/definição: A oleorresina de licopeno de tomate é obtida por extração com solventes de tomates maduros (Lycopersicon esculentum Mill.) e subsequente remoção do solvente. É um líquido límpido viscoso, vermelho a castanho-escuro. Licopeno total: 5-15 % do qual licopeno trans: 90-95 % Carotenoides totais (expressos em licopeno): 6,5-16,5 % Outros carotenoides: 1,75 % (Fitoeno/fitoflueno/β-caroteno): (0,5-0,75/0,4-0,65/0,2-0,35 %) Tocoferóis totais: 1,5-3,0 % Matérias insaponificáveis: 13-20 % Ácidos gordos totais: 60-75 % Água (Karl Fischer): ≤ 0,5 % |
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Citrato malato de magnésio |
Descrição/definição: O citrato malato de magnésio é um produto pulverulento amorfo, branco a branco-amarelado. Fórmula química: Mg5(C6H5O7)2(C4H4O5)2 Denominação química: di-(2-hidroxibutanodioato)-di-(2-hidroxipropano-1,2,3-tricarboxilato) de pentamagnésio N.o CAS: 1259381-40-2 Peso molecular: 763,99 Daltons (anidro) Solubilidade: Muito solúvel em água (cerca de 20 g em 100 ml) Descrição do estado físico: produto pulverulento amorfo Doseamento do magnésio: 12,0-15,0 % Perda por secagem (120 °C durante 4 horas): ≤ 15 % Cor (sólido): branco a branco-amarelado Cor (solução aquosa a 20 %): incolor a amarelado Aspeto (solução aquosa a 20 %): solução límpida pH (solução aquosa a 20 %): aprox. 6,0 Impurezas: Cloreto: ≤ 0,05 % Sulfato: ≤ 0,05 % Arsénio: ≤ 3,0 ppm Chumbo: ≤ 2,0 ppm Cádmio: ≤ 1 ppm Mercúrio: ≤ 0,1 ppm |
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Extrato de casca de magnólia |
Descrição/definição: O extrato de casca de magnólia é obtido a partir da casca da planta Magnolia officinalis L. e produzido com dióxido de carbono supercrítico. A casca é lavada e seca em estufa, a fim de reduzir o teor de humidade, antes de ser triturada e extraída com dióxido de carbono supercrítico. O extrato é dissolvido em etanol de grau medicinal e recristalizado, a fim de produzir extrato de casca de magnólia. O extrato de casca de magnólia é constituído essencialmente por dois compostos fenólicos, o magnolol e o honokiol. Aspeto: produto pulverulento acastanhado-claro Pureza: Magnolol: ≥ 85,2 % Honokiol: ≥ 0,5 % Magnolol e honokiol: ≥ 94 % Eudesmol total: ≤ 2 % Humidade: 0,50 % Metais pesados: Arsénio (ppm): ≤ 0,5 Chumbo (ppm): ≤ 0,5 Metil-eugenol (ppm): ≤ 10 Tubocurarina (ppm): ≤ 2,0 Alcaloides totais (ppm): ≤ 100 |
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Óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis |
Descrição/definição: O óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis é produzido por destilação em vácuo e é diferente do óleo de gérmen de milho refinado no que se refere à concentração da fração não saponificável (1,2 g no óleo de gérmen de milho refinado e 10 g no «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis»). Pureza: Matérias não saponificáveis: > 9,0 g/100 g Tocoferóis: ≥ 1,3 g/100 g α-tocoferol (%): 10-25 % β-tocoferol (%): < 3,0 % γ-tocoferol (%): 68-89 % δ-tocoferol (%): < 7,0 % Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis: > 6,5 g/100 g Ácidos gordos em triglicéridos: ácido palmítico: 10,0-20,0 % ácido esteárico: < 3,3 % ácido oleico: 20,0-42,2 % ácido linoleico: 34,0-65,6 % ácido linolénico: < 2,0 % Índice de acidez: ≤ 6,0 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 10 meq O2/kg Metais pesados: Ferro (Fe): < 1 500 μg/kg Cobre (Cu): < 100 μg/kg Impurezas: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) benzo(a)pireno: < 2 μg/kg É necessário tratamento com carvão ativado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis». |
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Metilcelulose |
Descrição/definição: A metilcelulose é celulose obtida diretamente a partir de estirpes naturais de material vegetal fibroso, parcialmente eterificado com grupos metilo. Denominação química: Éter metílico de celulose Fórmula química: Os polímeros são constituídos por unidades de anidroglucose substituídas com a seguinte fórmula geral: C6H7O2(OR1)(OR2)(OR3) em que R1, R2, R3 podem ser um dos seguintes substituintes:
Peso molecular: Macromoléculas: de cerca de 20 000 (n aproximadamente 100) até cerca de 380 000 g/mol (n aproximadamente 2 000 ) Doseamento: Teor de grupos metoxi (-OCH3) não inferior a 25 % e não superior a 33 % e de grupos hidroxietoxilo (-OCH2CH2OH) não superior a 5 % Produto pulverulento granular ou fibroso, inodoro, insípido e ligeiramente higroscópico, de cor branca ou ligeiramente amarelada ou acinzentada. Solubilidade: Aumenta de volume na água, produzindo uma solução coloidal, viscosa, de aspeto límpido a opalescente. Insolúvel em etanol, éter e clorofórmio. Solúvel em ácido acético glacial. Pureza: Perda por secagem: ≤ 10 % (105 °C, 3 horas) Cinzas sulfatadas: ≤ 1,5 % determinado a 800 ± 25 °C pH: ≥ 5,0 e ≤ 8,0 (solução coloidal a 1 %) Metais pesados: Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg Chumbo: ≤ 2,0 mg/kg Mercúrio: ≤ 1,0 mg/kg Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg |
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Ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina |
Descrição/definição: Denominação química: ácido N-[4-[[[(6S)-2-amino-1,4,5,6,7,8-hexa-hidro-5-metil-4-oxo-6-pteridinil]metil]amino]benzoíl]-L-glutâmico, sal de glucosamina Fórmula química: C32H51N9O16 Peso molecular: 817,80 g/mol (anidro) N.o CAS: 1181972-37-1 Aspeto: Produto pulverulento de cor creme a castanha-clara Pureza: Pureza diastereoisomérica: pelo menos 99 % de ácido (6S)-5-metiltetra-hidrofólico Doseamento da glucosamina: 34-46 % em base seca Doseamento do ácido 5-metiltetra-hidrofólico: 54-59 % em base seca Água: ≤ 8,0 % Metais pesados: Chumbo: ≤ 2,0 ppm Cádmio: ≤ 1,0 ppm Mercúrio: ≤ 0,1 ppm Arsénio: ≤ 2,0 ppm Boro: ≤ 10 ppm Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 100 UFC/g Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g Escherichia coli: ausente em 10 g |
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Monometilsilanotriol (silício orgânico) |
Descrição/definição: Denominação química: Silanotriol, 1-metil- Fórmula química: CH6O3Si Peso molecular: 94,14 g/mol N.o CAS: 2445-53-6 Pureza: Preparação (solução aquosa) de silício orgânico (monometilsilanotriol) Acidez (pH): 6,4-6,8 Silício: 100-150 mg Si/l Metais pesados: Chumbo: ≤ 1,0 μg/l Mercúrio: ≤ 1,0 μg/l Cádmio: ≤ 1,0 μg/l Arsénio: ≤ 3,0 μg/l Solventes: Metanol: ≤ 5,0 mg/kg (presença residual) |
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Extrato micelial de cogumelos Shiitake (Lentinula edodes) |
Descrição/definição: O novo ingrediente alimentar é um extrato aquoso estéril obtido a partir de micélio de Lentinula edodes cultivado em fermentação submersa. Trata-se de um líquido castanho-claro, ligeiramente turvo. O lentinano é um β-(1-3) β-(1-6)-D-glucano com um peso molecular de aproximadamente 5 × 105 Daltons, um grau de ramificação de 2/5 e uma estrutura terciária em tripla hélice. Pureza/Composição do extrato micelial de Lentinula edodes: Humidade: 98 % Matéria seca: 2 % Glucose livre: < 20 mg/ml Proteína total (*): < 0,1 mg/ml Constituintes contendo azoto (**): < 10 mg/ml Lentinano: 0,8-1,2 mg/ml
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Sumo de noni (Morinda citrifolia) |
Descrição/definição: Os frutos de noni (frutos de Morinda citrifolia L.) são prensados. O sumo obtido é pasteurizado. Antes ou após a prensagem pode ocorrer uma etapa de fermentação facultativa. Rubiadina: ≤ 10 μg/kg Lucidina: ≤ 10 μg/kg |
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Pó de sumo de noni (Morinda citrifolia) |
Descrição/definição: As sementes e a casca dos frutos de Morinda citrifolia secos ao sol são separadas. A polpa obtida é filtrada para separar o sumo do bagaço. A dessecação do sumo produzido ocorre de uma das seguintes formas:
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Puré e concentrado de frutos de noni (Morinda citrifolia) |
Descrição/definição: Os frutos de Morinda citrifolia são colhidos manualmente. As sementes e a casca são separadas mecanicamente dos frutos transformados em puré. Após pasteurização, o puré é embalado em recipientes asséticos e armazenado em câmara frigorífica. O concentrado de Morinda citrifolia é preparado a partir do puré de M. citrifolia por tratamento com enzimas pectinolíticas (50-60 °C durante 1-2 h). O puré é depois aquecido para inativar as pectinases e imediatamente arrefecido. O sumo é separado numa centrífuga decantadora. O sumo é recolhido e pasteurizado antes de ser concentrado num evaporador de vácuo, passando de 6 a 8 graus Brix para 49 a 51 graus Brix no concentrado final. Composição:
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Folhas de noni (Morinda citrifolia) |
Descrição/definição: Depois de cortadas, as folhas de Morinda citrifolia são submetidas a secagem e a torrefação. O produto é constituído por partículas cuja dimensão varia entre a de folhas quebradas e a de pó grosseiro com lascas. A cor é entre o castanho esverdeado e o castanho. Pureza/Composição: Humidade: < 5,2 % Proteínas: 17-20 % Hidratos de carbono: 55-65 % Cinzas: 10-13 % Gordura: 4-9 % Ácido oxálico: < 0,14 % Ácido tânico: < 2,7 % 5,15-Dimetilmorindol: < 47 mg/kg Rubiadina: não detetável, ≤ 10 μg/kg Lucidina: não detetável, ≤ 10 μg/kg |
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Pó de frutos de noni (Morinda citrifolia) |
Descrição/definição: O pó de frutos de noni é produzido por liofilização a partir de frutos de noni (Morinda citrifolia L.) transformados em polpa. Os frutos são transformados em polpa e as sementes são removidas. Após a liofilização, durante a qual a água é removida dos frutos de noni, a polpa de noni restante é moída a pó e encapsulada. Pureza/Composição Humidade: 5,3-9 % Proteínas: 3,8-4,8 g/100 g Gordura: 1-2 g/100 g Cinzas: 4,6-5,7 g/100 g Hidratos de carbono totais: 80-85 g/100 g Frutose: 20,4-22,5 g/100 g Glucose: 22-25 g/100 g Fibras alimentares: 15,4-24,5 g/100 g 5,15-Dimetilmorindol (*): ≤ 2,0 μg/ml
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Microalga Odontella aurita |
Silício: 3,3 % Sílica cristalina: máx. 0,1-0,3 % como impureza |
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Óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis |
Descrição/definição: O óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis é composto por uma fração de óleo e uma fração de fitoesterol. Distribuição dos acilgliceróis: Ácidos gordos livres (expressos em ácido oleico): ≤ 2,0 % Monoacilgliceróis (MAG): ≤ 10 % Diacilgliceróis (DAG): ≤ 25 % Triacilgliceróis (TAG): balanço Fração de fitoesteróis: β-Sitosterol: ≤ 80 % β-Sitostanol: ≤ 15 % Campesterol: ≤ 40 % Campestanol: ≤ 5,0 % Estigmasterol: ≤ 30 % Brassicasterol: ≤ 3,0 % Outros esteróis/estanóis: ≤ 3,0 % Outros: Humidade e voláteis: ≤ 0,5 % Índice de peróxidos: < 5,0 meq/kg Ácidos gordos trans: ≤ 1 % Contaminação/pureza (com GC-FID ou método equivalente) de fitoesteróis/fitoestanóis: os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % a melhor garantia. |
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Óleo extraído de lulas |
Índice de acidez: ≤ 0,5 KOH/g de óleo Índice de peróxidos: ≤ 5 meq O 2/kg de óleo Valor de p-anisidina: ≤ 20 Ensaio de frio a 0 °C: ≤ 3 horas Humidade: ≤ 0,1 % (m/m) Matérias insaponificáveis: ≤ 5,0 % Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 % Ácido docosa-hexaenoico: ≥ 20 % Ácido icosapentaenoico: ≥ 10 % |
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Preparações à base de frutos produzidas por tratamento de alta pressão |
Parâmetros |
Objetivo |
Observações |
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Armazenagem dos frutos antes do tratamento de alta pressão |
Mínimo 15 dias a – 20 °C |
Frutos colhidos e armazenados segundo os princípios de boas práticas agrícolas e de fabrico em matéria de higiene |
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Adição de frutos |
40 a 60 % de frutos descongelados |
Frutos homogeneizados e adicionados a outros ingredientes |
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pH |
3,2 a 4,2 |
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° Brix |
7 a 42 |
Garantido por adição de açúcar |
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aw |
< 0,95 |
Garantido por adição de açúcar |
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Armazenagem final |
Máximo 60 dias a + 5 °C no máximo |
Equivalente ao regime de armazenagem dos produtos transformados pelos procedimentos clássicos |
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Amido de milho fosfatado |
Descrição/definição: O amido de milho fosfatado (fosfato de amido dissubstituído fosfatado) é um amido resistente, quimicamente modificado, derivado de amido rico em amilose por combinação de tratamentos químicos a fim de criar ligações cruzadas de fosfato entre resíduos de hidratos de carbono e grupos hidroxilo esterificados. O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento branco ou quase branco. N.o CAS: 11120-02-8 Fórmula química: (C6H10O5)n [(C6H9O5)2PO2H]x [(C6H9O5)PO3H2]y n = número de unidades de glucose; x, y = graus de substituição Características químicas do fosfato de amido dissubstituído fosfatado:
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Fosfatidilserina de fosfolípidos de peixe |
Descrição/definição: O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento de cor amarela a castanha. A fosfatidilserina é obtida a partir de fosfolípidos de peixe por uma transfosforilação enzimática com o aminoácido L-serina. Especificações do produto de fosfatidilserina fabricado a partir de fosfolípidos de peixe: Humidade: < 5,0 % Fosfolípidos: ≥ 75 % Fosfatidilserina: ≥ 35 % Glicéridos: < 4,0 % L-serina livre: < 1,0 % Tocoferóis: < 0,5 % (1) Índice de peróxidos: <5,0 meq O2/kg
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Fosfatidilserina de fosfolípidos de soja |
Descrição/definição: O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento de cor esbranquiçada a amarela clara. Também está disponível em forma líquida, com uma cor castanha clara a laranja. A forma líquida contém triacilglicéridos de cadeia média (MCT) como agente de transporte. Contém níveis mais baixos de fosfatidilserina, devido ao facto de incluir quantidades significativas de óleo (MCT). A fosfatidilserina de fosfolípidos de soja obtém-se através de transfosfatidilação enzimática de lecitina de soja de elevado teor de fosfatidilcolina com o aminoácido L-serina. A fosfatidilserina consiste num esqueleto de glicerofosfato conjugado com dois ácidos gordos e com L-serina através de uma ligação fosfodiéster. Características da fosfatidilserina de fosfolípidos de soja:
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Produto fosfolípido que contém quantidades iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico |
Descrição/definição: O produto é produzido através da conversão enzimática da lecitina de soja. O produto fosfolípido é uma forma pulverulenta altamente concentrada, amarelo-acastanhado, de partes iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico. Especificação do produto: Humidade: ≤ 2,0 % Fosfolípidos totais: ≥ 70 % Fosfatidilserina: ≥ 20 % Ácido fosfatídico: ≥ 20 % Glicéridos: ≤ 1,0 % L-serina livre: ≤ 1,0 % Tocoferóis: ≤ 0,3 % Fitoesteróis: ≤ 2,0 % O dióxido de silício é utilizado com um teor máximo de 1,0 % |
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Fosfolípidos de gema de ovo |
Fosfolípidos de gema de ovo purificados a 85 % e 100 % |
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Fitoglicogénio |
Descrição: produto pulverulento de cor branca a esbranquiçada; polissacárido insípido, incolor e inodoro derivado de milho doce não geneticamente modificado utilizando técnicas convencionais de transformação de alimentos. Definição: Polímero de glucose (C6H12O6)n com ligações lineares de ligações glicosídicas α(1 – 4) ramificadas a cada 8 a 12 unidades de glucose por ligações glicosídicas α(1 – 6). Especificações: Hidratos de carbono: 97 % Açúcares: 0,5 % Fibra: 0,8 % Gordura: 0,2 % Proteínas: 0,6 % |
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Fitoesteróis/fitoestanóis |
Descrição/definição: Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar. Composição (com GC-FID ou método equivalente):
Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente): os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia. |
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Óleo de caroço de ameixa |
Descrição/definição: O óleo de caroço de ameixa é um óleo vegetal obtido por pressão a frio de caroços de ameixa (Prunus domestica). Composição: Ácido oleico (C18:1): 68 % Ácido linoleico (C18:2): 23 % γ-Tocoferol: 80 % de tocoferóis totais β-Sitosterol: 80-90 % de esteróis totais Trioleína: 40-55 % de triglicéridos Ácido cianidríco: máx. 5 mg/kg de óleo |
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Proteínas de batata (coaguladas) e seus hidrolisados |
Matéria seca: ≥ 800 mg/g Proteínas (N * 6,25): ≥ 600 mg/g (matéria seca) Cinzas: ≤ 400 mg/g (matéria seca) Glicoalcalóides (total): ≤ 150 mg/kg Lisinoalanina (total): ≤ 500 mg/kg Lisinoalanina (livre): ≤ 10 mg/kg |
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Prolil oligopeptidase (preparação enzimática) |
Especificação da enzima: Denominação sistemática: prolil oligopeptidase Sinónimos: prolil endopeptidase, endopeptidase específica para prolina, endoprolilpeptidase Peso molecular: 66 kDa Número da Comissão de enzimas: EC 3.4.21.26 N.o CAS: 72162-84-6 Fonte: Uma estirpe geneticamente modificada de Aspergillus niger (GEP-44) Descrição: a prolil oligopeptidase está disponível como preparação enzimática contendo cerca de 30 % de maltodextrina. Especificações da preparação enzimática de prolil oligopeptidase: Atividade: > 580 000 PPI (*)/g (> 34,8 PPU (**)/g) Aspeto: microgranulado Cor: esbranquiçada a laranja amarelada. A cor pode variar de lote para lote Matéria seca: > 94 % Glúten: < 20 ppm Metais pesados: Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg Arsénio: ≤ 1,0 mg/kg Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg Critérios microbiológicos: Microrganismos aeróbios totais (contagem em placa): ≤ 103 UFC/g Leveduras e bolores totais: ≤ 102 UFC/g Anaeróbios sulfito-redutores: ≤ 30 UFC/g Enterobacteriaceae: < 10 UFC/g Salmonella: ausente em 25 g Escherichia coli: ausente em 25 g Staphylococcus aureus: ausente em 10 g Pseudomonas aeruginosa: ausente em 10 g Listeria monocytogenes: ausente em 25 g Atividade antimicrobiana: ausente Micotoxinas: abaixo dos limites de deteção: aflatoxinas B1, B2, G1, G2 (< 0,25 μg/kg), aflatoxinas totais (< 2,0 μg/kg), ocratoxina A (< 0,20 μg/kg), toxina T-2 (< 5 μg/kg), zearalenona (< 2,5 μg/kg), fumonisina B1 e B2 (< 2,5 μg/kg)
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Extrato proteico de rins de porco |
Descrição/definição: O extrato proteico é obtido a partir de rins de porco homogeneizados através de uma combinação de precipitação de sal e centrifugação a alta velocidade. O precipitado obtido contém essencialmente proteínas com 7 % da enzima diamina oxidase (nomenclatura da enzima E.C. 1.4.3.22) e é ressuspenso num sistema de tampão fisiológico. O extrato de rins de porco obtido é formulado como pellets entéricos, encapsulados e revestidos, a fim de alcançarem os locais ativos de digestão. Produto básico:
Critérios microbiológicos:
Produto final: Especificação: extrato proteico de rim de porco com teor natural de DAO (E.C. 1.4.3.22) numa formulação entérica revestida Condição física: sólido Cor: amarelo acinzentado Aspeto: micropellets Atividade enzimática: 110-220 kHDU de DAO/g de pellet [REA DAO (Doseamento de radioextração de DAO)] Estabilidade ácida: 15 minutos em HCl a 0,1 M, seguidos de 60 minutos em borato a pH = 9,0: > 68 kHDU de DAO/g de pellet [REA DAO (Doseamento de radioextração de DAO)] Humidade: < 10 % Staphylococcus aureus: < 100 UFC/g Escherichia coli: < 10 UFC/g Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 104 UFC/g Contagem total combinada de bolores e leveduras: < 103 UFC/g Salmonella: ausente/10 g Enterobacteriaceae resistente aos sais biliares: < 102 UFC/g |
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Óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis |
Descrição/definição: O óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis é produzido por destilação em vácuo e é diferente do óleo de colza refinado no que se refere à concentração da fração não saponificável (1 g no óleo de colza refinado e 9 g no «óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis»). Há uma ligeira redução de triglicéridos contendo ácidos gordos mono-insaturados e poli-insaturados. Pureza: Matérias insaponificáveis: > 7,0 g/100 g Tocoferóis: > 0,8 g/100 g α-tocoferol (%): 30-50 % γ-tocoferol (%): 50-70 % δ-tocoferol (%): < 6,0 % Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis: > 5,0 g/100 g Ácidos gordos em triglicéridos: ácido palmítico: 3-8 % ácido esteárico: 0,8-2,5 % ácido oleico: 50-70 % ácido linoleico: 15-28 % ácido linolénico: 6-14 % ácido erúcico: < 2,0 % Índice de acidez: ≤ 6,0 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 10 meq O2/kg Metais pesados: Ferro (Fe): < 1 000 μg/kg Cobre (Cu): < 100 μg/kg Impurezas: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) benzo(a)pireno: < 2 μg/kg É necessário tratamento com carvão ativado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis». |
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Proteína de colza |
Definição: A proteína de colza é um extrato aquoso rico em proteínas obtido a partir de bagaço de colza proveniente de Brassica napus L. e Brassica rapa L. não geneticamente modificadas. Descrição: Produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, seco por atomização Proteína total: ≥ 90 % Proteína solúvel: ≥ 85 % Humidade: ≤ 7,0 % Hidratos de carbono: ≤ 7,0 % Gordura: ≤ 2,0 % Cinzas: ≤ 4,0 % Fibra: ≤ 0,5 % Glucosinolatos totais: ≤ 1 mmol/kg Pureza: Fitato total: ≤ 1,5 % Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg Critérios microbiológicos: Contagem de bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g Contagem de bactérias aeróbias: ≤ 10 000 UFC/g Contagem de coliformes totais: ≤ 10 UFC/g Escherichia coli: ausente em 10 g Salmonella: ausente em 25 g |
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Trans-resveratrol |
Descrição/definição: Sintético: o trans-resveratrol são cristais de cor esbranquiçada a bege. Denominação química: 5-[(E)-2-(4-hidroxifenil)etenil]benzeno-1,3-diol Fórmula química: C14H12O3 Peso molecular: 228,25 Da N.o CAS: 501-36-0 Pureza: Trans-resveratrol: ≥ 98-99 % Total de subprodutos (substâncias relacionadas): ≤ 0,5 % Qualquer substância relacionada individual: ≤ 0,1 % Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 % Perda por secagem: ≤ 0,5 % Metais pesados: Chumbo: ≤ 1,0 ppm Mercúrio: ≤ 0,1 ppm Arsénio: ≤ 1,0 ppm Impurezas: Di-isopropilamina: ≤ 50 mg/kg Fonte microbiana : uma estirpe geneticamente modificada de Saccharomyces cerevisiae Aspeto: produto pulverulento de cor esbranquiçada a ligeiramente amarela Dimensão das partículas: 100 % inferior a 62,23 μm Teor de trans-resveratrol: mín. 98 % m/m (peso seco) Cinzas: máx. 0,5 % m/m Humidade: máx. 3 % m/m |
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Extrato de crista de galo |
Descrição/definição: O extrato de crista de galo é obtido de Gallus gallus por hidrólise enzimática da crista dos galos e etapas subsequentes de filtração, concentração e precipitação. Os principais constituintes do extrato de crista de galo são os glicosaminoglicanos: ácido hialurónico, sulfato de condroitina A e sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B). Produto pulverulento higroscópico, de cor branca ou esbranquiçada. Ácido hialurónico: 60-80 % Sulfato de condroitina A: ≤ 5,0 % Sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B): ≤ 25 % pH: 5,0-8,5 Pureza: Cloretos: ≤ 1,0 % Azoto: ≤ 8,0 % Perda por secagem: (105 °C durante 6 horas): ≤ 10 % Metais pesados: Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg Arsénio: ≤ 1,0 mg/kg Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg Crómio: ≤ 10 mg/kg Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 102 UFC/g Escherichia coli: ausente em 1 g Salmonella: ausente em 1 g Staphylococcus aureus: ausente em 1 g Pseudomonas aeruginosa: ausente em 1 g |
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Óleo de Sacha Inchi de Plukenetia volubilis |
Descrição/definição: O óleo de Sacha inchi é um óleo 100 % vegetal obtido por pressão a frio das sementes de Plukenetia volubiis L. É um óleo brilhante, fluido (líquido) e transparente, à temperatura ambiente. Tem um sabor frutado, leve, e a produtos hortícolas verdes, sem sabores indesejáveis. Aspeto, limpidez, brilho, cor: fluido à temperatura ambiente, límpido, brilhante, amarelo-ouro Odor e sabor: frutado, a produtos hortícolas, sem sabor ou odor inaceitáveis Pureza: Água e voláteis: < 0,2 g/100 g Impurezas insolúveis em hexano: < 0,05 g/100 g Ácido oleico: < 2,0 g/100 g Índice de peróxidos: < 15 meq O2/kg Ácidos gordos trans: < 1,0 g/100 g Ácidos gordos insaturados totais: > 90 % Ácido ómega 3 alfa linolénico (ALA): > 45 % Ácidos gordos saturados: < 10 % Sem ácidos gordos trans (< 0,5 %) Sem ácido erúcico (< 0,2 %) Mais de 50 % de triglicéridos tri-linolenina e di-linolenina Composição e nível de fitoesteróis Sem colesterol (< 5,0 mg/100 g) |
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Salatrim |
Descrição/definição: Salatrim é o acrónimo reconhecido internacionalmente para a expressão short and long chain acyl triglyceride molecules (moléculas de triacilglicéridos de cadeia curta e longa). O salatrim é preparado por inter-esterificação não enzimática de triacetina, tripropionina, tributirina ou pela sua mistura com óleo de colza, de soja, de semente de algodão ou de girassol hidrogenado. Descrição: líquido límpido, de cor ligeiramente âmbar a sólido ceróide de cor clara à temperatura ambiente. Isento de material particulado e de cheiro estranho ou a ranço. Distribuição dos ésteres de glicerol:
Composição em ácidos gordos:
Perfil de triacilglicerol:
Material insaponificável: ≤ 1,0 % Humidade: ≤ 0,3 % Cinzas: ≤ 0,1 % Cor: ≤ 3,5 vermelho (Lovibond) Índice de peróxidos: ≤ 2,0 meq/kg |
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Óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp. |
Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp. devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC). Humidade e voláteis: ≤ 0,05 % Insaponificáveis: ≤ 4,5 % Ácidos gordos trans: ≤ 1 % Teor de DHA: ≥ 22,5 % Teor de EPA: ≥ 10 % |
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Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) |
Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo Insaponificáveis: ≤ 3,5 % Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 % Ácido docosapentaenoico (DPA) n-6: ≤ 7,5 % Teor de DHA: ≥ 35 % |
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Óleo de Schizochytrium sp. |
Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo Humidade e voláteis: ≤ 0,05 % Insaponificáveis: ≤ 4,5 % Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 % Teor de DHA: ≥ 32,0 % |
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Óleo de Schizochytrium sp. (T18) |
Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo Humidade e voláteis: ≤ 0,05 % Insaponificáveis: ≤ 3,5 % Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 % Teor de DHA: ≥ 35 % |
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Extrato de soja fermentada |
Descrição/definição: O extrato de soja fermentada é um produto pulverulento inodoro, branco-leitoso. É constituído por 30 % de pó de extrato de soja fermentada e 70 % de dextrina resistente (como transportador) de amido de milho, que é acrescentada durante a transformação. A vitamina K2 é removida durante o processo de fabrico. O extrato de soja fermentada contém natoquinase isolada do natto, um género alimentício produzido por fermentação de sementes de soja não geneticamente modificada [Glycine max (L.)] com uma estirpe selecionada de Bacillus subtilis var. natto. Atividade da natoquinase 20 000 -28 000 unidades de degradação da fibrina/g (*) Identidade: confirmável Condição: sem odor ou paladar ofensivo Perda por secagem: ≤ 10 % Vitamina K2: ≤ 0,1 mg/kg Metais pesados: Chumbo: ≤ 5,0 mg/kg Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 103 UFC (3)/g Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g Coliformes: ≤ 30 UFC/g Bactérias formadoras de esporos: ≤ 10 UFC/g Escherichia coli: ausente/25 g Salmonella: ausente/25 g Listeria: ausente/25 g
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Extrato de gérmen de trigo (Triticum aestevium) rico em espermidina |
Descrição/definição: O extrato de gérmen de trigo rico em espermidina é obtido a partir de gérmen de trigo (Triticum aestevium) não germinado e não fermentado, pelo processo de extração sólido-líquido direcionado especificamente, mas não exclusivamente, para poliaminas. Espermidina: 0,8-2,4 mg/g Espermina: 0,4-1,2 mg/g Tricloreto de espermidina < 0,1 μg/g Putrescina: < 0,3 mg/g Cadaverina: < 0,1 μg/g Micotoxinas: Aflatoxinas (total): < 0,4 μg/kg Critérios microbiológicos: Bactérias aeróbias totais: < 10 000 UFC/g Bolores e leveduras: < 100 UFC/g Escherichia coli: < 10 UFC/g Salmonella: ausente/25 g Listeria monocytogenes: ausente/25 g |
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Sucromalt |
Descrição/definição: O Sucromalt é uma mistura complexa de sacáridos obtida a partir de sacarose e de um hidrolisado de amido através de uma reação enzimática. Neste processo, as unidades de glucose ligam-se aos sacáridos do hidrolisado de amido pela ação de uma enzima produzida pela bactéria Leuconostoc citreum ou por uma estirpe recombinante do organismo produtor Bacillus licheniformis. Os oligossacáridos resultantes caracterizam-se pela presença de compostos glicosídicos α-(1→6) e α-(l→3). O produto é um xarope que, além destes oligossacáridos, contém principalmente frutose, mas também o dissacárido leucrose e outros dissacáridos. Sólidos totais: 75-80 % Humidade: 20-25 % Sulfatase: máx. 0,05 % pH: 3,5-6,0 Condutividade < 200 (30 %) Azoto < 10 ppm Frutose: 35-45 % (peso seco) Leucrose: 7-15 % (peso seco) Outros dissacáridos: máх. 3 % Sacáridos com mais de duas unidades: 40-60 % (peso seco) |
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Fibra de cana-de-açúcar |
Descrição/definição: A fibra de cana-de-açúcar é obtida a partir da parede celular seca ou do resíduo fibroso remanescente após a expressão ou extração do sumo de açúcar a partir da cana-de-açúcar de genótipo Saccharum. É constituída principalmente por celulose e hemicelulose. O processo de produção é constituído por diversas etapas, nomeadamente: o estilhaçamento, a digestão alcalina, a remoção de lenhinas e de outros componentes não celulósicos, o branqueamento das fibras purificadas, a lavagem com ácido e a neutralização. Humidade: ≤ 7,0 % Cinzas: ≤ 0,3 % Fibras alimentares totais (AOAC), em base seca (insolúveis): ≥ 95 % das quais: hemicelulose (20-25 %) e celulose (70-75 %) Sílica (ppm): ≤ 200 Proteínas: 0,0 % Gordura: vestígios pH: 4-7 Metais pesados: Mercúrio (ppm): ≤ 0,1 Chumbo (ppm): ≤ 1,0 Arsénio (ppm): ≤ 1,0 Cádmio (ppm): ≤ 0,1 Critérios microbiológicos: Bolores e leveduras (UFC/g): ≤ 1 000 Salmonella: ausente Listeria monocytogenes: ausente |
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Extrato de óleo de girassol |
Descrição/definição: O extrato de girassol é obtido por um fator de concentração de 10 da fração insaponificável do óleo de girassol refinado extraído das sementes de girassol, Helianthus Annuus L. Composição: Ácido oleico (C18:1): 20 % Ácido linoleico (C18:2): 70 % Matérias insaponificáveis: 8,0 % Fitoesteróis: 5,5 % Tocoferóis: 1,1 % |
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Liofilizado da microalga Tetraselmis chuii |
Descrição/definição: O produto seco é obtido a partir da microalga marinha Tetraselmis chuii, pertencente à família Chlorodendraceae, cultivada em água do mar estéril em fotobiorreatores isolados do ar exterior. Pureza/Composição: Identificada mediante o marcador nuclear rDNA 18 S (sequência analisada não inferior a 1 600 pares de bases) na base de dados do National Centre for Biotechnology Information (NCBI): não inferior a 99,9 % Humidade: ≤ 7,0 % Proteínas: 35-40 % Cinzas: 14-16 % Hidratos de carbono: 30-32 % Fibra: 2-3 % Gordura: 5-8 % Ácidos gordos saturados: 29-31 % dos ácidos gordos totais Ácidos gordos monoinsaturados: 21-24 % dos ácidos gordos totais Ácidos gordos polinsaturados: 44-49 % dos ácidos gordos totais Iodo: ≤ 15 mg/kg |
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Therapon barcoo/ Scortum |
Descrição/definição: O Scortum/Therapon barcoo é uma espécie de peixes da família Terapontidae. É uma espécie endémica de água doce proveniente da Austrália, que é agora criada em explorações piscícolas. Identificação taxonómica: Classe: Actinopterygii > ordem: Perciformes > família: Terapontidae > género: Therapon ou Scortum barcoo Composição da carne de peixe:
Ácidos gordos (mg/g de filete):
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D-Tagatose |
Descrição/definição: A tagatose é produzida por isomerização da galactose por meio de conversão enzimática ou química, ou por epimerização da frutose através de conversão enzimática. Estas conversões são realizadas numa única etapa. Aspeto: cristais de cor branca ou esbranquiçada Denominação química: D-tagatose Sinónimo: D-lyxo-Hexulose N.o CAS: 87-81-0 Fórmula química: C6H12O6 Massa molecular: 180,16 (g/mol) Pureza: Doseamento: ≥ 98 % (peso seco) Perda por secagem: ≤ 0,5 % (102 °C, 2 horas) Rotação específica: [α]20D: – 4 a – 5.6° (solução aquosa a 1 %) (*) Intervalo de fusão: 133-137 °C Metais pesados: Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg (**)
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Extrato rico em taxifolina |
Descrição: O extrato rico em taxifolina da madeira do larício Dahurian [Larix gmelinii (Rupr.) Rupr] é um produto pulverulento de cor branca a amarela pálida, que cristaliza a partir de soluções aquosas quentes. Definição: Denominação química: [(2R,3R)-2-(3,4 di-hidroxifenil)-3,5,7-tri-hidroxi-2,3-di-hidrocromen-4-ona, também denominada (+) trans (2R,3R)-di-hidroquercetina] Fórmula química: C15H12O7 Massa molecular: 304,25 Da N.o CAS: 480-18-2 Especificações:
Metais pesados, pesticidas Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg Arsénio: ≤ 0,02 mg/kg Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg Diclorodifeniltricloroetano (DDT): ≤ 0,05 mg/kg Solventes residuais Etanol: < 5 000 mg/kg Critérios microbiológicos Contagem total em placa (CTP): ≤ 104 UFC/g Enterobactérias: ≤ 100/g Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g Escherichia coli: ausente/1 g Salmonella: ausente/10 g Staphylococcus aureus: ausente/1 g Pseudomonas: ausente/1 g Intervalo normal de componentes do extrato rico em taxifolina (por matéria seca) |
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Componente do extrato |
Teor, intervalo usualmente observado (%) |
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Taxifolina |
90-93 |
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Aromadendrina |
2,5-3,5 |
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Eriodictiol |
0,1-0,3 |
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Quercetina |
0,3-0,5 |
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Naringenina |
0,2-0,3 |
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Campferol |
0,01-0,1 |
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Pinocembrina |
0,05-0,12 |
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Flavonoides não identificados |
1-3 |
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Água (*) |
1,5 |
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Trealose |
Descrição/definição: Um dissacárido não redutor formado por dois grupos glucose através duma ligação α-1,1-glucosídica. É produzido a partir de amido liquefeito por um processo enzimático com várias etapas. O produto comercial é o di-hidrato. produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce Sinónimos: α,α-trealose Denominação química: α-D-glucopiranosil-α-D-glucopiranósido, di-hidrato N.o CAS: 6138-23-4 (di-hidrato) Fórmula química: C12H22O11 · 2H2O (di-hidrato) Massa molecular: 378,33 (di-hidrato) Doseamento: ≥ 98 % em base seca Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A seleção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (1), «Métodos instrumentais». Método de doseamento: Princípio: a trealose é identificada por cromatografia líquida e quantificada por comparação com um padrão de referência de trealose Preparação da solução de amostra: pesar rigorosamente cerca de 3 g de amostra seca para um balão volumétrico de 100 ml e adicionar cerca de 80 ml de água desionizada e purificada. Dissolver completamente a amostra e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Filtrar através de um filtro de 0,45 mícron. Preparação da solução padrão: dissolver em água uma quantidade rigorosamente pesada de padrão de referência de trealose seco de modo a obter uma solução com uma concentração conhecida de cerca de 30 mg de trealose por ml. Aparelho: cromatógrafo de fase líquida equipado com um detetor de índice de refração e um integrador Condições:
Características: Identificação:
Pureza: Perda por secagem: ≤ 1,5 % (60 °C, 5 h) Cinzas totais: ≤ 0,05 % Metais pesados: Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg |
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Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV |
Descrição/definição: Cogumelos Agaricus bisporus cultivados para fins comerciais sujeitos após a colheita a um tratamento por radiação UV. Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 200 e 800 nm. Vitamina D2: Denominação química: (3β,5Z,7E,22E)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol Sinónimo: Ergocalciferol N.o CAS: 50-14-6 Peso molecular: 396,65 g/mol Conteúdo: Vitamina D2 no produto final: 5-10 μg/100 g de peso fresco no final do prazo de validade |
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Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV |
Descrição/definição: A levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) é tratada com luz ultravioleta para induzir a conversão de ergoesterol em vitamina D2 (ergocalciferol). O teor de vitamina D2 no concentrado de levedura varia entre 1 800 000 e 3 500 000 UI de vitamina D/100 g (450-875 μg/g). Grânulos acastanhados fluidos. Vitamina D2: Denominação química: (5Z,7E,22E)-(3S)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol Sinónimo: Ergocalciferol N.o CAS: 50-14-6 Peso molecular: 396,65 g/mol Critérios microbiológicos para o concentrado de levedura: Coliformes: ≤ 103/g Escherichia coli: ≤ 10/g Salmonella: ausente em 25 g |
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Pão tratado com UV |
Descrição/definição: O pão tratado com UV consiste em pão levedado com fermento (sem guarnição) ao qual é aplicado um tratamento com radiações ultravioleta após a cozedura, a fim de converter o ergosterol em vitamina D2 (ergocalciferol). Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 240 e 315 nm durante 5 segundos, no máximo, com intensidade energética de 10-50 mJ/cm2. Vitamina D2: Denominação química: (5Z,7E,22E)-3S-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol Sinónimo: Ergocalciferol N.o CAS: 50-14-6 Peso molecular: 396,65 g/mol Conteúdo: Vitamina D2 (ergocalciferol) no produto final: 0,75-3 μg/100 g (*) Fermento na massa: 1-5 g/100 g (**)
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Leite tratado com UV |
Descrição/definição: O leite tratado com UV é leite de vaca (gordo e meio-gordo) ao qual é aplicado, após a pasteurização, um tratamento com radiação ultravioleta (UV) através de um escoamento turbulento. O tratamento do leite pasteurizado com radiação UV resulta num aumento das concentrações da vitamina D3 (colecalciferol) pela conversão do 7-desidrocolesterol em vitamina D3. Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 200 e 310 nm com intensidade energética de 1 045 J/l. Vitamina D3: Denominação química: (1S,3Z)-3-[(2E)-2-[(1R,3aS,7aR)-7a-metil-1-[(2R)-6-metil-heptan-2-il]-2,3,3a,5,6,7-hexa-hidro-1H-inden-4-ilideno]etilideno]-4-metilidenociclo-hexan-1-ol Sinónimo: Colecalciferol N.o CAS: 67-97-0 Peso molecular: 384,6377 g/mol Conteúdo: Vitamina D3 no produto final: Leite gordo (*): 0,5-3,2 μg/100 g (**) Leite meio-gordo (*): 0,1-1,5 μg/100 g (**)
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Vitamina K2 (menaquinona) |
Este novo alimento é produzido por um processo microbiológico ou sintético. Especificações da vitamina K2 (menaquinona-7) sintética Denominação química: (todos-E)-2-(3,7,11,15,19,23,27-heptametil-2,6,10,14,18,22,26-octacosa-heptaenil)-3-metil-1,4-naftalenodiona N.o CAS: 2124-57-4 Fórmula molecular: C46H64O2 Peso molecular: 649 g/mol Aspeto: produto pulverulento amarelo Pureza: 6,0 %, no máximo, de isómero cis e 2,0 %, no máximo, de outras impurezas Conteúdo: 97 %-102 % de menaquinona-7 (com pelo menos 92 % de menaquinona-7 totalmente-trans) Especificações da vitamina K2 (menaquinona-7) produzida microbiologicamente Fonte: Bacillus subtilis spp. natto A vitamina K2 (2-metil-3-totalmente-trans-poliprenil-1,4-naftoquinonas), ou série da menaquinona, é um grupo de derivados prenilados da naftoquinona. O número de resíduos de isopreno, em que uma unidade de isopreno consiste em cinco átomos de carbono incluindo a cadeia lateral, é utilizado para caracterizar os homólogos da menaquinona. Apresenta-se numa suspensão em óleo que contém essencialmente MK-7, e MK-6 em menor quantidade. Série da vitamin K2 (menaquinonas) em que a menaquinona-7 (MK-7)(n = 6) corresponde a C46H64O2, a menaquinona-6 (MK-6)(n = 5) corresponde a C41H56O2 e a menaquinona-4 (MK-4)(n = 3) corresponde a C31H40O2. |
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Extrato de farelo de trigo |
Descrição/definição: Produto pulverulento cristalino de cor branca obtido por extração enzimática de farelo de Triticum aestivum L., rico em oligossacáridos de arabinoxilano. Matéria seca: mín. 94 % Oligossacáridos de arabinoxilano: mín. 70 % de matéria seca Grau de polimerização médio dos oligossacáridos de arabinoxilano: 3-8 Ácido ferúlico (ligado aos oligossacáridos de arabinoxilano): 1-3 % de matéria seca Poli/oligossacáridos totais: mín. 90 % Proteínas: máx. 2 % de matéria seca Cinzas: máx. 2 % de matéria seca Parâmetros microbiológicos: Contagem total de bactérias mesófilas: máx. 10 000 /g Leveduras: máx. 100/g Fungos: máx. 100/g Salmonella: ausente em 25 g Bacillus cereus: máx. 1 000 /g Clostridium perfringens: máx. 1 000 /g |
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Beta-glucanos de levedura |
Descrição/definição: Os beta-glucanos são polissacáridos complexos de elevada massa molecular (100-200 kDa) que se encontram na parede celular de muitas leveduras e cereais. A denominação química dos «beta-glucanos de levedura» é (1-3),(1-6)-β-D-glucanos. Os beta-glucanos são constituídos por uma cadeia principal de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificados com ligações β-1,6, a que se ligam quitina e manoproteínas através de ligações β-1,4. Os beta-glucanos são isolados a partir da levedura Saccharomyces cerevisiae. A estrutura terciária da parede celular de glucano da Saccharomyces cerevisiae consiste em cadeias de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificadas com ligações β-1,6, formando uma cadeia principal a que se liga a quitina através de ligações β-1,4, β-1,6-glucanos e algumas manoproteínas. Este novo alimento está disponível em três formas diferentes: solúvel, insolúvel e insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas. Características químicas dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae):
Dados microbiológicos: Contagem total em placa: < 1 000 UFC/g Enterobacteriaceae: < 100 UFC/g Coliformes totais: < 10 UFC/g Leveduras: < 25 UFC/g Bolores: < 25 UFC/g Salmonella: ausente em 25 g Escherichia coli: ausente em 1 g Bacillus cereus: < 100 UFC/g Staphylococcus aureus: ausente em 1 g Metais pesados: Chumbo: < 0.2 mg/g Arsénio: < 0.2 mg/g Mercúrio: < 0.1 mg/g Cádmio: < 0.1 mg/g |
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Zeaxantina |
Descrição/definição: A zeaxantina é um pigmento de xantofila de ocorrência natural e é um carotenoide oxigenado. A zeaxantina sintética apresenta-se quer como pó seco, obtido por pulverização, de base gelatinosa ou amilácea («microesferas») com α-tocoferol e palmitato de ascorbilo adicionados, quer como suspensão em óleo de milho com α-tocoferol adicionado. A zeaxantina sintética é produzida por síntese química em várias fases a partir de moléculas mais pequenas. Produto pulverulento cristalino de cor laranja-avermelhada, com um odor ligeiro ou inodoro. Fórmula química: C40H56O2 N.o CAS: 144-68-3 Peso molecular: 568,9 Da Propriedades físico-químicas: Perda por secagem: < 0,2 % Zeaxantina totalmente trans: > 96 % cis-Zeaxantina: < 2,0 % Outros carotenoides: < 1,5 % Óxido de trifenilfosfina (N.o CAS: 791-28-6): < 50 mg/kg |
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L-Pidolato de zinco |
Descrição/definição: O L-pidolato de zinco é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, com odor característico. Denominação comum internacional (INN): Ácido L-piroglutâmico, sal de zinco Sinónimos: 5-oxoprolina de zinco, piroglutamato de zinco, carboxilato de pirrolidona de zinco, PCA de zinco, L-zinco-pidolato N.o CAS: 15454-75-8 Fórmula molecular: (C5 H6 NO3)2 Zn Massa molecular relativa anidra: 321,4 Aspeto: produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada Pureza: L-Pidolato de zinco (pureza): ≥ 98 % pH (solução aquosa a 10 %): 5,0-6,0 Rotação específica: 19,6°- 22,8° Água: ≤ 10,0 % Ácido glutâmico: < 2,0 % Metais pesados: Chumbo: ≤ 3,0 ppm Arsénio: ≤ 2,0 ppm Cádmio: ≤ 1,0 ppm Mercúrio: ≤ 0,1 ppm Critérios microbiológicos: Contagem de microrganismos mesófilos viáveis totais: ≤ 1 000 UFC/g Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g Agentes patogénicos: ausente |
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(1) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).
(5) Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67).
(6) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(7) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (JO L 30 de 6.2.2015, p. 10).
Retificações
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30.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/202 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, relativo à autorização do carbonato de ferro(II), do cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro(II) mono-hidratado, do sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro(II), do quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 479/2006
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 333 de 15 de dezembro de 2017 )
Na página 41 o texto do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2330 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2017
relativo à autorização do carbonato de ferro(II), do cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro(II) mono-hidratado, do sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro(II), do quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 479/2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
Os compostos de ferro cloreto férrico hexa-hidratado, óxido férrico, carbonato ferroso, quelato ferroso de aminoácidos, na forma hidratada, quelato ferroso de glicina, na forma hidratada, fumarato ferroso, sulfato ferroso hepta-hidratado e sulfato ferroso mono-hidratado foram autorizados por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 479/2006 da Comissão (4) em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE. Estas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos para a reavaliação do cloreto férrico hexa-hidratado, óxido férrico, carbonato ferroso, quelato ferroso de aminoácidos, na forma hidratada, quelato ferroso de glicina, na forma hidratada, fumarato ferroso, sulfato ferroso hepta-hidratado e sulfato ferroso mono-hidratado, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Adicionalmente, em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento, foi apresentado um pedido relativamente ao complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões. Os requerentes solicitaram que esses aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
Com base em considerações científicas, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») recomendou, nos seus pareceres de 19 de junho de 2013 (5), 30 de janeiro de 2014 (6), 5 de março de 2014 (7), 28 de abril de 2014 (8) e 27 de janeiro de 2016 (9), a alteração da designação férrico para ferro(III) e da designação ferroso para ferro(II), a fim de evitar possíveis erros de interpretação. A Autoridade também recomendou a separação do quelato de ferro(II) de aminoácidos nos seguintes dois grupos, tendo em conta as suas características químicas: quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, e quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína. |
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(5) |
A Autoridade concluiu que, nas condições de utilização propostas, o carbonato de ferro(II), o cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, o sulfato de ferro(II) mono-hidratado, o sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, o fumarato de ferro(II), o quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, o quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína e o quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, não produzem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Atendendo a que os compostos de ferro(II) e de ferro(III) são potencialmente irritantes para as vias respiratórias, a pele e os olhos, devido à presença de níquel, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas no que diz respeito ao manuseamento dos aditivos em causa e das pré-misturas que os contenham, de modo a evitar o surgimento de problemas de segurança para os utilizadores. |
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(6) |
No seu parecer de 24 de janeiro de 2017 (10), a Autoridade concluiu que, nas condições de utilização propostas, o complexo ferro-dextrano não produz efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente, e que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas medidas de proteção adequadas. |
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(7) |
A Autoridade concluiu ainda que o carbonato de ferro(II), o cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, o sulfato de ferro(II) mono-hidratado, o sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, o fumarato de ferro(II), o quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, o quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína, o quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, e o complexo ferro-dextrano são fontes eficazes de ferro; contudo, a biodisponibilidade do carbonato de ferro(II) varia significativamente e é considerada inferior à do sulfato de ferro(II). A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(8) |
A avaliação do carbonato de ferro(II), do cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro(II) mono-hidratado, do sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro(II), do quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano para leitões revela que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, exceto no que diz respeito à água de abeberamento. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento, devendo a sua utilização através da água de abeberamento ser proibida. |
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(9) |
Na sequência da concessão de novas autorizações para as substâncias «cloreto férrico hexa-hidratado», «carbonato ferroso», «quelatos ferrosos de aminoácidos, na forma hidratada», «fumarato ferroso», «sulfato ferroso hepta-hidratado», «sulfato ferroso mono-hidratado» e «quelato ferroso de glicina, na forma hidratada» pelo presente regulamento e da recusa da autorização do «óxido férrico», as entradas destas substâncias nos Regulamentos (CE) n.o 479/2006 e (CE) n.o 1334/2003 devem ser suprimidas. |
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(10) |
Uma vez que a Autoridade não pôde retirar conclusões, nos seus pareceres de 24 de maio de 2016 (11) sobre a segurança do óxido férrico para as espécies-alvo, o aditivo e os alimentos para animais que o contenham devem ser retirados do mercado o mais rapidamente possível. Por motivos de ordem prática, no entanto, deverá ser autorizado um curto período de transição para a retirada do mercado dos produtos em causa, para que os operadores possam cumprir adequadamente a obrigação de retirada. |
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(11) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização do cloreto férrico hexa-hidratado, do carbonato ferroso, dos quelatos ferrosos de aminoácidos, na forma hidratada, dos quelatos ferrosos de glicina, na forma hidratada, do fumarato ferroso, do sulfato ferroso hepta-hidratado e do sulfato ferroso mono-hidratado, tal como autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2003 e pelo Regulamento (CE) n.o 479/2006, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Condições especiais de utilização
As substâncias especificadas no anexo como aditivos pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos» não devem ser utilizadas na água de abeberamento.
Artigo 3.o
Recusa
É recusada a autorização do óxido férrico, que deve deixar de ser utilizado como aditivo nutritivo para a alimentação animal.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2003
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003, após a entrada E1 relativa ao elemento Ferro-Fe, são suprimidos os seguintes aditivos, bem como as respetivas fórmulas químicas e descrições: «Cloreto férrico hexa-hidratado», «Carbonato ferroso», «Quelatos ferrosos de aminoácidos, na forma hidratada», «Fumarato ferroso», «Sulfato ferroso hepta-hidratado», «Sulfato ferroso mono-hidratado» e «Óxido férrico».
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 479/2006
No anexo do Regulamento (CE) n.o 479/2006, é suprimida a entrada E1 relativa ao aditivo «Quelato ferroso de glicina, na forma hidratada».
Artigo 6.o
Medidas transitórias
1. As substâncias «cloreto férrico hexa-hidratado», «carbonato ferroso», «quelato ferroso de aminoácidos, na forma hidratada», «quelato ferroso de glicina, na forma hidratada», «fumarato ferroso», «sulfato ferroso hepta-hidratado», «óxido férrico» e «sulfato ferroso mono-hidratado», tal como autorizadas pelos Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 479/2006, bem como as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 4 de julho de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de janeiro de 2018, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de janeiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de janeiro de 2018, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de janeiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de janeiro de 2018, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Teor do elemento (Fe) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % ou em mg do elemento (Fe)/dia ou semana |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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3b101 |
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Carbonato de ferro(II) (siderite) |
Composição do aditivo Pó proveniente de minério extraído, contendo siderite, com um teor mínimo de 70 % de FeCO3 e 39 % de ferro total Caracterização da substância ativa Fórmula química: FeCO3 Número CAS: 563–71–3 Métodos analíticos (12) Para a identificação do ferro e do carbonato no aditivo para alimentação animal:
Para a caracterização cristalográfica do aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais, exceto leitões, vitelos, frangos até 14 dias e perus até 28 dias |
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Ovinos: 500 (total (13)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (13)) Animais de estimação: 600 (total (13)) Outras espécies: 750 (total (13)) |
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4 de janeiro de 2028 |
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3b102 |
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Cloreto de ferro(III) hexa-hidratado |
Composição do aditivo Cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, na forma pulverulenta, com um teor mínimo de 19 % de ferro. Caracterização da substância ativa Fórmula química: FeCl3 · 6H2O Número CAS: 10025-77-1 Métodos analíticos (12) Para a identificação do ferro e do cloreto no aditivo para alimentação animal:
Para a caracterização cristalográfica do aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do cloreto férrico hexa-hidratado no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
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Ovinos: 500 (total (13)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (13)) Leitões até uma semana antes do desmame: 250 mg/dia (total (13)) Animais de estimação: 600 (total (13)) Outras espécies: 750 (total (13)) |
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4 de janeiro de 2028 |
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3b103 |
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Sulfato de ferro(II) mono-hidratado |
Composição do aditivo Sulfato de ferro(II) mono-hidratado, sob a forma de pó ou de grânulos, com um teor mínimo de 29 % de ferro. Caracterização da substância ativa Fórmula química: FeSO4 · H2O Número CAS: 17375-41-6 Métodos analíticos (12) Para a identificação do ferro e do sulfato no aditivo para alimentação animal:
Para a caracterização cristalográfica do aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do sulfato de ferro(II) mono-hidratado no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
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Ovinos: 500 (total (13)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (13)) Leitões até uma semana antes do desmame: 250 mg/dia (total (13)) Animais de estimação: 600 (total (13)) Outras espécies: 750 (total (13)) |
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4 de janeiro de 2028 |
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3b104 |
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Sulfato de ferro(II) hepta-hidratado |
Composição do aditivo Sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, na forma pulverulenta, com um teor mínimo de 18 % de ferro. Caracterização da substância ativa Fórmula química: FeSO4 · 7H2O Número CAS: 7782-63-0 Métodos analíticos (12): Para a identificação do ferro e do sulfato no aditivo para alimentação animal:
Para a caracterização cristalográfica do aditivo para alimentação animal: Difração de raios X. Para a quantificação do sulfato de ferro(II) hepta-hidratado no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
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Ovinos: 500 (total (13)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (13)) Leitões até uma semana antes do desmame: 250 mg/dia (total (13)) Animais de estimação: 600 (total (13)) Outras espécies: 750 (total (13)) |
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4 de janeiro de 2028 |
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3b105 |
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Fumarato de ferro(II) |
Composição do aditivo Fumarato de ferro(II), na forma pulverulenta, com um teor mínimo de 30 % de ferro. Caracterização da substância ativa Fórmula química: C4H2FeO4 Número CAS: 141-01-5 Métodos analíticos (12) Para a quantificação do fumarato de ferro(II) no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
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Ovinos: 500 (total (13)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (13)) Leitões até uma semana antes do desmame: 250 mg/dia (total (13)) Animais de estimação: 600 (total (13)) Outras espécies: 750 (total (13)) |
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3b106 |
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Quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada |
Composição do aditivo Complexo de ferro(II) e aminoácidos em que o ferro e os aminoácidos derivados de proteínas de soja estão quelatados através de ligações covalentes coordenadas, na forma pulverulenta, com um teor mínimo de 9 % de ferro. Caracterização da substância ativa Fórmula química: Fe(x)1–3 · nH2O, x= anião de qualquer aminoácido obtido por hidrólise de proteína de soja. No máximo 10 % das moléculas com mais de 1 500 Da. Métodos analíticos (12) Para a quantificação do teor de aminoácidos no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
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Ovinos: 500 (total (13)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (13)) Leitões até uma semana antes do desmame: 250 mg/dia (total (13)) Animais de estimação: 600 (total (13)) Outras espécies: 750 (total (13)) |
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4 de janeiro de 2028 |
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3b107 |
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Quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína |
Composição do aditivo Quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína, na forma pulverulenta, com um teor mínimo de 10 % de ferro. No mínimo, 50 % de ferro quelatado. Caracterização da substância ativa Fórmula química: Fe(x)1–3 · nH2O, x= anião de qualquer aminoácido obtido por hidrólise de proteína de soja. Métodos analíticos (12): Para a quantificação do teor de hidrolisados de proteína no aditivo para alimentação animal:
Para a verificação qualitativa da quelatação do ferro no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
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Ovinos: 500 (total (13)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (13)) Leitões até uma semana antes do desmame: 250 mg/dia (total (13)) Animais de estimação: 600 (total (13)) Outras espécies: 750 (total (13)) |
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4 de janeiro de 2028 |
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3b108 |
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Quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada |
Composição do aditivo Quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, na forma pulverulenta, com um teor mínimo de 15 % de ferro. Humidade: no máximo, 10 %. Caracterização da substância ativa Fórmula química: Fe(x)1-3 · nH2O, x= anião de glicina. Métodos analíticos (12): Para a quantificação do teor de glicina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
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Ovinos: 500 (total (13)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (13)) Leitões até uma semana antes do desmame: 250 mg/dia (total (13)) Animais de estimação: 600 (total (13)) Outras espécies: 750 (total (13)) |
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4 de janeiro de 2028 |
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3b110 |
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Complexo ferro-dextrano 10 % |
Composição do aditivo Solução aquosa coloidal de complexo ferro-dextrano com 25 % de complexo ferro-dextrano (10 % de ferro total, 15 % de dextrano), 1,5 % de cloreto de sódio, 0,4 % de fenol e 73,1 % de água Caracterização da substância ativa Complexo ferro-dextrano Fórmula química: (C6H10O5)n · [Fe(OH)3]m Denominação IUPAC: complexo hidróxido férrico-dextrano (α,3-α1,6 glucano) Número CAS: 9004-66-4 Métodos analíticos (12) Para a caracterização do aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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Leitões não desmamados |
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200 mg/dia uma vez na primeira semana de vida e 300 mg/dia uma vez na segunda semana de vida |
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4 de janeiro de 2028 |
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(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (JO L 187 de 26.7.2003, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 479/2006 da Comissão, de 23 de março de 2006, relativo à autorização de determinados aditivos pertencentes ao grupo dos compostos de oligoelementos (JO L 86 de 24.3.2006, p. 4).
(5) EFSA Journal 2013; 11(7):3287.
(6) EFSA Journal 2014; 12(2):3566.
(7) EFSA Journal 2014; 12(3):3607.
(8) EFSA Journal 2015; 13(5):4109.
(9) EFSA Journal 2016; 14(2):4396.
(10) EFSA Journal 2017; 15(2):4701.
(11) EFSA Journal 2016; 14(6):4508.
(12) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.
(13) A quantidade de ferro inerte não deve ser tomada em consideração para o cálculo do teor total de ferro do alimento.
(14) O método pode ser complementado com outro método. Nesse caso, o Laboratório de Referência irá atualizar o seu relatório de avaliação e publicar o método aplicável em: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports