ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
19 de dezembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2336 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, SA.21877 (C 24/2007), SA.27585 (2012/C) e SA.31149 (2012/C) — Alemanha Alegados auxílios estatais a favor da Flughafen Lübeck GmbH, da Infratil Limited, da Ryanair e de outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto [notificada com o número C(2017) 602]  ( 1 )

1

 

*

Decisão (UE) 2017/2337 da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativa aos montantes atribuídos à prestação de assistência técnica no setor agrícola bem como à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas no âmbito do auxílio estatal SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] [notificada com o número C(2017) 3487]

50

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, que estabelece um Manual do Regresso comum a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso

83

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

19.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


DECISÃO (UE) 2017/2336 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2017

SA.21877 (C 24/2007), SA.27585 (2012/C) e SA.31149 (2012/C) — Alemanha Alegados auxílios estatais a favor da Flughafen Lübeck GmbH, da Infratil Limited, da Ryanair e de outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto

[notificada com o número C(2017) 602]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com a disposição supracitada (1) e tendo em conta essas observações,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com a disposição supracitada (2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   PROCEDIMENTO SA.21877

(1)

Em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, a Comissão recebeu diversas denúncias da parte da companhia aérea Air Berlin, de uma ONG ambiental (Bund Umwelt und Naturschutz) e de cidadãos particulares, no que respeita a alegados auxílios estatais a favor da Flughafen Lübeck GmbH («FLG»), da Infratil Limited («Infratil») (3) e da companhia aérea Ryanair (4).

(2)

Em 7 de novembro de 2005, a Comissão pediu informações à Alemanha, que as transmitiu em 7 de fevereiro de 2006. Foram solicitadas informações complementares por carta de 22 de março de 2006, à qual a Alemanha respondeu em 12 de junho de 2006. Em 14 de outubro e 4 de dezembro de 2006, foram realizadas reuniões entre os serviços da Comissão, a Infratil, acionista maioritária da empresa que explorava o aeroporto, e a Cidade Hanseática de Lübeck («Hansestadt Lübeck»). Na sequência destas reuniões, a Infratil prestou informações adicionais por mensagens de correio eletrónico e fax de 16 e 31 de outubro de 2006, 6 de novembro de 2006 e 4, 6 e 21 de dezembro de 2006.

(3)

Por carta de 18 de janeiro de 2007, a Alemanha pediu à Comissão para suspender a investigação preliminar do processo. A Comissão indeferiu o pedido numa carta de 2 de maio de 2007.

(4)

Em 24 de abril de 2007, a Alemanha transmitiu observações suplementares à Comissão. Em 21 de junho de 2007, decorreu uma reunião entre a Alemanha e os serviços da Comissão.

(5)

Por carta de 10 de julho de 2007, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao financiamento do aeroporto de Lübeck, às relações financeiras entre a Hansestadt Lübeck e a Infratil e às relações financeiras do aeroporto com a Ryanair («decisão de início do procedimento de 2007»). O procedimento formal de investigação foi registado sob o número SA.21877 (C 24/2007).

(6)

Em 24 de outubro de 2007, foi adotada uma retificação da decisão de início do procedimento.

(7)

A decisão de início do procedimento de 2007 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (5) em 29 de novembro de 2007. A retificação foi publicada em 7 de dezembro de 2007 (6). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa, no prazo de um mês a contar da data de publicação.

(8)

A Comissão recebeu observações da Ryanair, da Air Berlin, da Infratil, da FLG, de duas ONG (7), da Câmara de Comércio e Indústria de Lübeck («IHK Lübeck») (8), da associação de companhias aéreas alemãs (Bundesverband der Deutschen Fluggesellschaften, «BDF») e de pessoas singulares (9). A Alemanha respondeu a estas observações em 17 de abril de 2008.

(9)

A Ecorys, consultora independente da Comissão, solicitou informações à Alemanha em 24 de julho de 2008, com o intuito de elaborar um relatório sobre esta matéria. A Alemanha dirigiu-se à Comissão em 1 de agosto de 2008, contestando o direito da Ecorys de obter informações e documentos. Na sua resposta de 8 de agosto de 2008, a Comissão confirmou que as suas competências são alargadas à Ecorys nesta matéria. Consequentemente, as informações solicitadas foram obtidas em 18 de setembro de 2008.

(10)

Em 16 de abril de 2009, a Comissão pediu informações complementares à Alemanha, que requereu uma prorrogação do prazo em 21 de abril de 2009 e, novamente, em 7 de julho de 2009. As informações solicitadas foram transmitidas em 30 de outubro de 2009. Foram ainda solicitadas informações suplementares pela Comissão em 29 de outubro de 2009, as quais foram prestadas pela Alemanha em 16 de dezembro de 2009.

(11)

Em 17 de outubro de 2010, a Comissão recebeu informações da Air Berlin.

(12)

Por carta de 28 de março de 2011, a Comissão solicitou informações suplementares à Alemanha, que pediu uma prorrogação do prazo em 15 de abril de 2011. Em 20 de abril de 2011, a Comissão deferiu o pedido de prorrogação feito pela Alemanha. Em 21 de abril de 2011, a Alemanha requereu uma nova extensão do prazo, que a Comissão deferiu em 27 de abril de 2011. A Alemanha transmitiu a primeira parte das informações solicitadas em 16 de maio de 2011. Numa carta de 20 de maio de 2011, a Comissão considerou as informações apresentadas incompletas, tendo solicitado o envio das restantes informações. A Alemanha contestou este facto numa carta de 7 de junho de 2011. A Comissão respondeu em 15 de junho de 2011, solicitando as informações em falta.

(13)

Em 8 de abril de 2011, a Comissão enviou à Ryanair um questionário, cujas respostas lhe foram devolvidas em 4 de julho de 2011. Em 18 de julho de 2011, a Comissão reencaminhou estes contributos para a Alemanha, convidando-a a comentá-los até 18 de agosto de 2011. Em 8 de agosto de 2011, a Comissão enviou à Alemanha uma versão traduzida dos contributos da Ryanair, prorrogando até 9 de setembro de 2011 o prazo concedido à Alemanha para os comentar. Os comentários da Alemanha foram finalmente enviados à Comissão em 8 de setembro de 2011. Em 7 de fevereiro de 2012, a Comissão solicitou informações complementares à Ryanair acerca do estudo da Oxera, apresentado pela Ryanair em 4 de julho de 2011. Em 13 de fevereiro de 2012, a Ryanair requereu uma prorrogação do prazo de resposta. Em 16 de fevereiro de 2012, a Oxera pediu esclarecimentos à Comissão quanto a uma das perguntas colocadas. A Comissão prestou os respetivos esclarecimentos em 17 de fevereiro de 2012. A Ryanair transmitiu as suas observações em 13 de abril de 2012, que foram enviadas pela Comissão à Alemanha em 27 de junho de 2012. A Alemanha comentou as observações da Ryanair por carta de 10 de setembro de 2012.

(14)

O relatório final da Ecorys, de 29 de março de 2011, foi transmitido em 29 de junho de 2011 à Alemanha, que foi convidada a apresentar as correspondentes observações. Foi enviada uma tradução do relatório à Alemanha em 24 de agosto de 2011, convidando-a a apresentar oservações até 26 de setembro de 2011. A Alemanha transmitiu as suas observações em 10 de outubro de 2011.

(15)

Em 30 de junho de 2011, a Alemanha enviou a segunda parte das informações solicitadas pela Comissão. A Alemanha respondeu à carta da Comissão de 15 de junho de 2011 em 29 de junho de 2011. Em 5 de julho de 2011, a Comissão solicitou à Alemanha o envio de informações em falta, um pedido que a Alemanha satisfez em 15 de julho de 2011.

(16)

Em 4 de julho de 2011, a Ryanair apresentou observações à Comissão, as quais foram transmitidas à Alemanha em 8 de agosto de 2011. Os comentários da Alemanha a estas observações foram transmitidos em 8 de outubro de 2011.

(17)

A Comissão solicitou informações complementares à Alemanha em 20 de fevereiro de 2012. Em 19 de março de 2012, a Alemanha requereu uma prorrogação do prazo para prestar as informações até 17 de abril de 2012, que a Comissão deferiu em 21 de março de 2012. Por carta de 17 de abril de 2012, a Alemanha respondeu às perguntas da Comissão de 24 de fevereiro de 2012. Em 18 de abril de 2012, a Comissão solicitou à Alemanha o envio de informações em falta até 28 de abril de 2012, sem possibilidade de prorrogação. A Comissão referiu, além disso, que, em caso de incumprimento, seria emitida uma injunção para prestação de informações, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (10). Realizou-se uma reunião entre a Comissão e a Alemanha em 2 de maio de 2012. Em 3 de maio de 2012, a Comissão aceitou conceder uma prorrogação do prazo até 11 de maio de 2012. Numa carta de 7 de maio de 2012, a Alemanha assinalou erros processuais por parte da Comissão e recusou-se a fornecer informações suplementares.

(18)

Por carta de 10 de abril de 2013, a Ryanair enviou à Comissão um relatório sobre a abordagem da Oxera ao princípio do operador numa economia de mercado («princípio do OEM»). O relatório foi transmitido à Alemanha em 3 de maio de 2013. A Comissão recebeu observações complementares por parte da Ryanair em 20 de dezembro de 2013.

(19)

Por carta de 24 de fevereiro de 2014, a Comissão convidou a Ryanair a apresentar observações sobre a aplicação das orientações relativas à aviação de 2014 (11). Em 21 de março de 2014, a Comissão convidou a Infratil a apresentar observações sobre as orientações relativas à aviação de 2014. Um convite formal a todas as partes interessadas para a apresentação de observações sobre as orientações relativas à aviação de 2014 foi publicado no Jornal Oficial em 15 de abril de 2014 (12). A Alemanha transmitiu as suas observações em 12 de maio de 2014. A Air Berlin, a Infratil e a Schutzgemeinschaft gegen Fluglärm Lübeck und Umgebung eV («SGF») (13) apresentaram observações suplementares.

1.2.   PROCEDIMENTOS SA.27585 E SA.31149

(20)

Em 28 de janeiro de 2009, a SGF apresentou uma denúncia relativamente ao processo SA.21877, a qual foi registada com o número de processo de auxílio estatal CP 31/2009 (SA.27585).

(21)

Por carta de 5 de fevereiro de 2009, a Comissão pediu informações à Alemanha relativamente a notícias da imprensa sobre o aeroporto de Lübeck. A Alemanha respondeu por cartas de 5 de março de 2009 e 12 de março de 2009.

(22)

Por carta de 16 de abril de 2009, a Comissão solicitou informações complementares à Alemanha, que respondeu em 9 de julho de 2009.

(23)

Em 22 de junho de 2010 e 30 de junho de 2010, a SGF apresentou uma nova denúncia, alegando que a Alemanha tinha concedido mais auxílios estatais ilegais a favor da FLG e da Infratil. A denúncia foi registada com o número de processo de auxílio estatal CP 162/2010 (SA.31149).

(24)

Por carta de 7 de julho de 2010, a Comissão transmitiu esta denúncia à Alemanha e solicitou informações. A Alemanha, por carta de 13 de julho de 2010, requereu uma prorrogação do prazo, pedido que a Comissão deferiu por carta de 14 de outubro de 2010.

(25)

Por carta de 28 de março de 2011, a Comissão solicitou informações complementares à Alemanha. Por carta de 8 de abril de 2011, a Comissão pediu informações à Ryanair sobre os seus acordos com a FLG.

(26)

A Alemanha solicitou uma prorrogação do prazo até 15 de julho de 2011. Por carta de 20 de abril de 2011, a Comissão instou a Alemanha a responder às perguntas relativas às denúncias até 28 de abril de 2011. Por carta de 21 de abril de 2011, a Alemanha pediu uma nova extensão do prazo. Por carta de 27 de abril de 2011, a Comissão aceitou prorrogar o prazo até 16 de maio de 2011. A Alemanha comunicou as informações em 16 de maio de 2011.

(27)

Em 20 de maio de 2011, a Comissão enviou uma carta de insistência, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, declarando que as informações eram incompletas. O prazo para a apresentação das respostas era 7 de junho de 2011. A Alemanha respondeu por carta de 7 de junho de 2011, rejeitando o facto de a carta de 20 de maio de 2011 constituir uma carta de insistência na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999, uma vez que duas das perguntas tinham sido aparentemente reformuladas e que, na sua opinião, uma das perguntas era nova.

(28)

Por carta de 15 de junho de 2011, a Comissão enviou à Alemanha uma segunda carta de insistência nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, dando-lhe a possibilidade de prestar as informações requeridas até 29 de junho de 2011. Em caso de incumprimento com o exigido na carta de insistência, a Comissão equacionaria a emissão de uma injunção para prestação de informações. A Alemanha respondeu por carta de 29 de junho de 2011 a algumas das perguntas e informou a Comissão de que as respostas às demais perguntas seriam comunicadas durante o mês de julho de 2011.

(29)

Por carta de 4 de julho de 2011, a Comissão recebeu informações complementares da parte da Ryanair.

(30)

Por carta de 5 de julho de 2011, a Comissão enviou à Alemanha uma terceira carta de insistência nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, dando-lhe a possibilidade de prestar as informações respeitantes às demais perguntas até 15 de julho de 2011. A Alemanha respondeu por carta de 15 de julho de 2011.

(31)

Por carta de 18 de julho de 2011, a Comissão transmitiu à Alemanha as observações de 4 de julho de 2011 da Ryanair, convidando-a a comentá-las. A Alemanha solicitou a tradução das observações da Ryanair para alemão. Por carta de 8 de agosto de 2011, a Comissão enviou à Alemanha a versão alemã das observações.

(32)

Por carta de 8 de setembro de 2011, a Alemanha apresentou os seus comentários às observações da Ryanair. Em 7 de fevereiro de 2012, a Comissão solicitou informações complementares à Ryanair acerca do estudo da Oxera. Em 13 de fevereiro de 2012, a Ryanair requereu uma prorrogação do prazo para enviar a sua resposta. Foram pedidos esclarecimentos, em 16 de fevereiro de 2012, quanto a uma das perguntas colocadas pela Comissão. Estes esclarecimentos foram prestados pela Comissão em 17 de fevereiro de 2012.

(33)

Por carta de 22 de fevereiro de 2012, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, relativamente aos presumíveis auxílios estatais a favor da Infratil, da FLG, da Ryanair e de outras companhias aéreas a operarem a partir do aeroporto de Lübeck («decisão de início do procedimento de 2012») (14). Na sua resposta, a Alemanha pediu à Comissão, numa carta de 14 de março de 2012, para ocultar determinadas informações contidas na decisão de início do procedimento de 2012. A Comissão aceitou parcialmente o pedido através de uma carta de 20 de março de 2012, explicando que não concordava com a ocultação de determinadas informações. A Alemanha questionou novamente a posição da Comissão em matéria de confidencialidade, numa carta de 3 de abril de 2012. Em 25 de abril de 2012, a Comissão enviou à Alemanha uma carta relativa a esta questão, facultando uma nova versão da decisão de início do procedimento de 2012 e apresentando argumentos adicionais.

(34)

Em 2 de março de 2012, a Ryanair transmitiu um pedido à Comissão, inquirindo-a sobre a possibilidade de rever a decisão de início do procedimento de 2012 antes da sua publicação, por forma a evitar a publicação de informação confidencial. A Comissão respondeu em 6 de março de 2012, salientando que cabe ao Estado-Membro fornecer à Ryanair as informações em causa. Após diversos intercâmbios entre a Ryanair, a Comissão e a Alemanha, a Ryanair apresentou uma lista de pedidos de remoção de informações confidenciais, tendo, além disso, criticado as questões processuais em 27 de abril de 2012. Adicionalmente, a Alemanha transmitiu à Comissão, em 30 de abril de 2012, pedidos suplementares da Ryanair no sentido de ocultar determinadas informações. Em 29 de junho de 2012, a versão com informações ocultadas da decisão de início do procedimento de 2012 foi enviada à Ryanair.

(35)

Tal como solicitado pela Comissão em 7 de fevereiro de 2012, a Ryanair apresentou observações por carta de 13 de abril de 2012, as quais foram transmitidas pela Comissão à Alemanha em 27 de junho de 2012. A Alemanha comentou as observações da Ryanair através de uma carta de 10 de setembro de 2012.

(36)

Numa carta de 24 de fevereiro de 2012, a Comissão instou a Alemanha a prestar mais informações sobre os processos no prazo de 20 dias. Em 19 de março de 2012, a Alemanha solicitou uma prorrogação do prazo até 20 de abril de 2012. Por carta de 21 de março de 2012, a Comissão aceitou prorrogar o prazo até 17 de abril de 2012. A Alemanha forneceu as informações solicitadas em 17 de abril de 2012. Numa carta de 18 de abril de 2012, a Comissão referiu que as informações apresentadas pela Alemanha eram incompletas e pediu a comunicação das informações em falta até 28 de abril de 2012. A Comissão acrescentou que, em caso de incumprimento, seria iniciada uma injunção para prestação de informações, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Em 3 de maio de 2012, a Comissão enviou uma nova carta à Alemanha, exortando-a a prestar as informações em falta até 11 de maio de 2012.

(37)

Em 14 de maio de 2012, a Alemanha apresentou as suas observações à Comissão relativamente à decisão de início do procedimento de 2012.

(38)

A decisão de início do procedimento de 2012 foi publicada no Jornal Oficial em 10 de agosto de 2012 (15). Todas as partes interessadas tiveram a possibilidade de apresentar observações sobre a decisão num prazo de um mês. Por duas cartas, de 16 de agosto de 2012 e 22 de agosto de 2012, a Ryanair solicitou uma prorrogação do prazo até 24 de setembro de 2012. A Wizz Air solicitou, em 24 de agosto de 2012, uma prorrogação do prazo até 24 de setembro de 2012. Em 31 de agosto de 2012, a Infratil solicitou uma prorrogação do prazo até 10 de outubro de 2012. A Hansestadt Lübeck e a FLG pediram à Comissão, em 5 de setembro de 2012, para alargar o prazo até 10 de outubro de 2012. Em 7 de setembro de 2012, a Bundesverband der deutschen Verkehrsflughäfen («ADV») (16) solicitou uma prorrogação do prazo até 10 de outubro de 2012. No mesmo dia, a Comissão deferiu os pedidos de prorrogação da Ryanair, Wizz Air, ADV, Hansestadt Lübeck, FLG e Infratil.

(39)

Em 9 de setembro de 2012, a Pro Airport Lübeck e.V. apresentou as suas observações.

(40)

Em 10 de setembro de 2012, o Flughafen Hamburg GmbH («aeroporto de Hamburgo») e o Landesregierung (governo estatal) de Schleswig-Holstein pediram à Comissão para alargar o prazo de apresentação de observações até 10 de outubro de 2012. A Comissão acedeu a este pedido no dia seguinte. Em 10 de setembro de 2012, a SGF apresentou as suas observações à Comissão.

(41)

A Ryanair apresentou as suas observações à Comissão em 24 de setembro de 2012, incluindo um relatório elaborado pela Oxera. Por carta de 8 de outubro de 2012, a Hansestadt Lübeck apresentou as suas observações à Comissão. Em 10 de outubro de 2012, a Comissão recebeu as observações transmitidas pela ADV, FLG, Infratil e Wizz Air, incluindo um relatório da Oxera. No mesmo dia, a Ryanair adicionou às suas observações diversos relatórios elaborados pela Oxera.

(42)

Em 3 de maio de 2014, a Alemanha transmitiu as versões não confidenciais dos relatórios da Oxera à Alemanha, que foi convidada a apresentar as correspondentes observações.

(43)

Em 15 de maio de 2013, 17 de janeiro de 2014 e 31 de janeiro de 2014, a Ryanair facultou informações complementares.

(44)

Por carta de 11 de fevereiro de 2013, a Comissão solicitou à Alemanha a transmissão de todos os contratos relacionados com a privatização do aeroporto de Lübeck num prazo de 20 dias. Este pedido de divulgação foi negado à Comissão numa carta de 28 de fevereiro de 2014, dado que a privatização do aeroporto de Lübeck não fazia parte do procedimento em questão. No seguimento de consultas entre a Comissão e a Alemanha, esta última enviou os dados pormenorizados relativos à privatização do aeroporto de Lübeck por carta de 13 de março de 2014.

(45)

A Comissão informou a Alemanha, em 24 de fevereiro de 2013 e 17 de março de 2014, da introdução das orientações relativas à aviação de 2014, destacando a sua importância para o processo em curso, e convidou-a a apresentar observações. Em resposta, a Alemanha prestou informações em 27 de março de 2014. Outras observações adicionais foram apresentadas pela Wizz Air, numa carta de 30 de abril de 2014, e pela Alemanha, em 12 de maio de 2014.

(46)

Por cartas de 2 de setembro de 2014, 12 de setembro de 2014 e 26 de setembro de 2014, a Ryanair transmitiu novos relatórios da autoria da Oxera sobre a abordagem recente da Comissão quanto ao princípio do OEM.

1.3.   PROCEDIMENTO CONJUNTO RELATIVO AOS PROCESSOS SA.21877, SA.27585 E SA.31149

(47)

Em 2014, a Comissão juntou num único processo os procedimentos SA.21877, SA.27585 e SA.31149.

(48)

Por carta de 30 de setembro de 2014, a Comissão solicitou informações complementares à Alemanha.

(49)

Em 6 de outubro de 2014, a Alemanha pediu à Comissão que prorrogasse o prazo para prestar as informações requeridas até 30 de novembro de 2014. A Comissão concedeu uma extensão do prazo até 17 de novembro de 2014. Em 21 de novembro de 2014, a Comissão enviou uma carta de insistência à Alemanha, solicitando a apresentação das informações requeridas até 3 de dezembro de 2014. A Comissão referiu que, em caso de incumprimento com o exigido na carta de insistência, seria iniciada uma injunção para prestação de informações, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A Alemanha prestou as informações solicitadas em 3 de dezembro de 2014. Na sequência de uma teleconferência realizada em 18 de dezembro de 2014, a Alemanha transmitiu informações complementares em 12 de janeiro de 2015 e 14 de janeiro de 2015.

(50)

Por mensagens de correio eletrónico de 26 de janeiro de 2015, 9 de fevereiro de 2015 e 27 de fevereiro de 2015, a Comissão recebeu observações da parte da Ryanair.

(51)

Em 30 de janeiro de 2015, a Air Berlin declarou o seu interesse numa decisão da Comissão sobre o alegado auxílio estatal à Ryanair.

(52)

Numa carta de 23 de março de 2015, a Comissão transmitiu observações complementares apresentadas por terceiros, convidando a Alemanha a comentá-las. A Alemanha respondeu em 9 de abril de 2015, apresentando os respetivos comentários às observações dos terceiros.

(53)

Numa mensagem de correio eletrónico de 20 de abril de 2015, a Comissão solicitou informações complementares relativamente à Yasmina Flughafenmanagement GmbH («Yasmina») (17), o operador do aeroporto de Lübeck em 2013 e 2014. Em 4 de maio de 2015, foram enviadas à Alemanha perguntas adicionais sobre o preço da opção de revenda pago pela Infratil.

(54)

A Hansestadt Lübeck respondeu em 5 de maio de 2015 às perguntas que diziam respeito à Yasmina. Numa carta de 11 de maio de 2015, a Alemanha respondeu ao pedido de informações adicionais da Comissão sobre o preço da opção de revenda.

(55)

Em 13 de maio de 2015, a Comissão colocou uma pergunta à Oxera sobre o alegado auxílio estatal relativo às taxas de degelo. Na sua resposta, a Oxera facultou um relatório sobre o degelo em 18 de maio de 2015.

(56)

Por mensagem de correio eletrónico de 22 de maio de 2015, a Comissão pediu esclarecimentos à Oxera no tocante aos seus relatórios de setembro de 2014 e fevereiro de 2015 sobre a rendibilidade das notas de acompanhamento de 2010, acordadas entre a Ryanair e a FLG. A Comissão recebeu uma resposta em 28 de maio de 2015.

(57)

Em 23 de junho de 2015, a Comissão colocou perguntas suplementares à Alemanha. As respostas foram recebidas em 25 de junho de 2015 e 3 de julho de 2015. A Comissão enviou perguntas adicionais à Alemanha em 29 de junho de 2015, tendo recebido as respostas por carta de 24 de julho de 2015.

(58)

A Ryanair enviou à Comissão uma nota explicativa da Oxera em 3 de julho de 2015.

(59)

Em 4 de agosto de 2015, a Comissão colocou perguntas suplementares à Alemanha. As respostas foram recebidas em 10 de setembro de 2015.

(60)

A Ryanair transmitiu à Comissão, em 30 de novembro de 2015, outra nota explicativa da Oxera sobre as avaliações à luz do princípio do OEM dos acordos entre aeroportos e companhias aéreas no contexto da rendibilidade global dos aeroportos. A Hansestadt Lübeck prestou informações suplementares em 20 de janeiro de 2016, e a Alemanha em 19 de fevereiro de 2016.

1.4.   RECURSO DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE 2012 EM RELAÇÃO AO REGULAMENTO SOBRE TAXAS AEROPORTUÁRIAS

(61)

A Hansestadt Lübeck requereu a anulação parcial da decisão de início do procedimento de 2012. O Tribunal Geral anulou a decisão de início do procedimento de 2012 relativamente ao regulamento sobre taxas aeroportuárias aplicável ao aeroporto de Lübeck, adotado em 2006 («regulamento sobre taxas de 2006») (18). A Comissão recorreu deste acórdão para o Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão do Tribunal Geral (19). A decisão de início do procedimento de 2012 foi, por isso, definitivamente anulada relativamente ao regulamento sobre taxas de 2006. Como tal, a presente decisão não fará qualquer apreciação do regulamento sobre taxas de 2006.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS

2.1.   CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO E DAS MEDIDAS

2.1.1.    Zona de influência, evolução do transporte de passageiros e companhias aéreas que servem o aeroporto

(62)

O aeroporto de Lübeck situa-se a cerca de 73 quilómetros da cidade de Hamburgo, no Land de Schleswig-Holstein, na Alemanha.

(63)

O próprio aeroporto define a sua zona de influência como a área metropolitana da cidade de Hamburgo e de Öresund (Grande Copenhaga/Malmö). Esta região pode ser servida pelos seguintes aeroportos:

aeroporto de Hamburgo (distância de ~78 quilómetros do aeroporto de Lübeck, ~65 minutos de automóvel),

aeroporto de Rostock (distância de ~134 quilómetros do aeroporto de Lübeck, ~1 hora e 19 minutos de automóvel),

aeroporto de Bremen (distância de ~185 quilómetros do aeroporto de Lübeck, ~1 hora e 56 minutos de automóvel),

aeroporto de Hannover (distância de ~208 quilómetros do aeroporto de Lübeck, ~2 horas e 8 minutos de automóvel), e

aeroporto de Copenhaga (distância de ~280 quilómetros do aeroporto de Lübeck, ~3 horas de automóvel e ferry).

(64)

Segundo um estudo de mercado realizado pelo aeroporto em 2009, a maioria dos passageiros (à saída) do aeroporto de Lübeck vinha de Hamburgo (a saber, 47,20 %). O aeroporto previa um aumento do número de passageiros dinamarqueses à saída após a conclusão da Ligação Fixa do Fehmarn Belt entre a Alemanha e a Dinamarca. A Figura 1 ilustra de forma resumida a origem dos passageiros no aeroporto de Lübeck.

Figura 1

Origem dos passageiros à saída do aeroporto de Lübeck (estudo de mercado, 2009)

Image 1

Hamburg; 47 %

Schleswig-Holstein; 33 %

Bremen; 14 %

Denmark; 5 %

(65)

O tráfego de passageiros no aeroporto tinha aumentado de 48 652 passageiros, em 1999, para 546 146 em 2010 (ver Quadro 1). O aeroporto previa aumentar o seu número de passageiros para 2,2 milhões em 2015. No entanto, tal não se concretizou.

Quadro 1

Evolução do transporte de passageiros no aeroporto de Lübeck desde 1999 até 2013  (20)

Ano

Número de passageiros

1999

48 652

2000

142 586

2001

192 726

2002

244 768

2003

514 560

2004

578 475

2005

710 788

2006

677 638

2007

612 858

2008

544 339

2009

697 559

2010

546 146

2011

344 068

2012

359 974

2013

367 252

(66)

À data da presente decisão, nenhuma companhia aérea está a operar a partir de Lübeck. Não estão disponíveis nem voos regulares nem voos fretados.

2.1.2.    Propriedade do aeroporto

(67)

O aeroporto de Lübeck foi inicialmente explorado pela FLG, uma sociedade de responsabilidade limitada. A Hansestadt Lübeck continuava a ser proprietária de algumas infraestruturas do aeroporto e dos terrenos. A FLG podia utilizar as infraestruturas do aeroporto, ao abrigo de um contrato de locação. A FLG mudou diversas vezes de proprietário nos últimos anos. Até 30 de novembro de 2005, o único acionista da FLG foi a Hansestadt Lübeck, que detinha 100 % das ações. Ao abrigo do «acordo de participação de 2005» («Beteiligungsvertrag»), a Hansestadt Lübeck vendeu 90 % das suas ações da FLG à Infratil, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2005. A Hansestadt Lübeck manteve os restantes 10 %, enquanto acionista minoritário. O acordo de participação de 2005 incluía uma série de condições e de opções de compra ou revenda para as duas partes (ver informação mais pormenorizada na secção 2.3.1).

(68)

No sentido de evitar que a Infratil exercesse a sua opção de revenda, foi assinado, em 2009, um acordo adicional («Ergänzungsvereinbarung 2009») entre a Hansestadt Lübeck e a Infratil. No âmbito do acordo adicional de 2009, a Infratil tinha de continuar a explorar o aeroporto até outubro de 2009, tendo, em contrapartida, sido compensada por determinados custos (ver Quadro 3).

(69)

No final de 2009, a Infratil exerceu a sua opção de revenda e voltou a vender as suas ações à Hansestadt Lübeck.

(70)

A partir de novembro de 2009, a Hansestadt Lübeck voltou a ser a proprietária única (100 % das ações) da FLG. Em novembro de 2009, o conselho municipal de Lübeck («Bürgerschaft») (21) decidiu que teria de ser encontrado um novo investidor privado para a FLG até ao final de fevereiro de 2010 e que o aeroporto não beneficiaria de novos financiamentos.

(71)

Em 25 de abril de 2010, os cidadãos da Hansestadt Lübeck decidiram, por votação pública, assegurar a sobrevivência do aeroporto de Lübeck. A Hansestadt Lübeck concluiu que seriam necessários novos investimentos para melhorar as infraestruturas do aeroporto, tendo em vista a privatização do aeroporto.

(72)

Em 16 de agosto de 2012, a Hansestadt Lübeck publicou um convite à apresentação de propostas no suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (22), com vista à venda do aeroporto de Lübeck. Até 24 de setembro de 2012, foram apresentadas sete cartas de manifestação de interesse. Até 15 de outubro de 2012, cinco partesapresentaram propostas indicativas e não vinculativas. Até 20 de novembro de 2012, três partes apresentaram propostas vinculativas e definitivas. Foi realizada uma comparação das três propostas, que incluía um sistema de distribuição de pontos, incindindo tanto na oferta financeira como nos correspondentes planos de negócio e de desenvolvimento. A oferta da 3Y Logistic und Projektbetreuung GmbH, Frankfurt («3Y»), que contemplava uma cessão de ativos, foi, de longe, a oferta mais vantajosa. A 3Y foi a sociedade gestora da Yasmina, uma sociedade de responsabilidade limitada constituída com a finalidade de comprar e explorar o aeroporto de Lübeck. Em 29 de novembro de 2012, o Bürgerschaft de Lübeck concordou com as condições contratuais e com a venda. O contrato de venda foi assinado em 14 de dezembro de 2012 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013. A Yasmina adquiriu alguns dos ativos da FLG. Os ativos não vendidos à Yasmina foram transferidos para a Hansestadt Lübeck através de uma integração da FLG na Hansestadt Lübeck (em alemão, «Verschmelzung»). A FLG deixava, por isso, de existir enquanto entidade jurídica independente.

(73)

Como consequência dos prejuízos continuamente acumulados pelo aeroporto, a Yasmina declarou insolvência em abril de 2014, tendo um processo de insolvência sido iniciado em 23 de abril de 2014. Em 1 de agosto de 2014, o aeroporto de Lübeck passou para as mãos de um investidor chinês, a PuRen Germany GmbH («PuRen»). A PuRen declarou insolvência em setembro de 2015, tendo um processo de insolvência sido iniciado em 30 de setembro de 2015. Em 1 de julho de 2016, o controlo do aeroporto de Lübeck foi assumido pela Stöcker Flughafen GmbH & Co. KG («Stöcker»).

(74)

A Comissão investigou as seguintes medidas, que, possivelmente, constituíram auxílios estatais a favor da FLG, da Infratil, da Ryanair e de outras companhias aéreas que utilizavam o aeroporto.

2.2.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA FLG

(75)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente às seguintes medidas a favor da FLG:

assunção de todos os prejuízos incorridos no período entre 1978 e 2004,

contrato de locação de terrenos e das infraestruturas do aeroporto (antes de 1 de janeiro de 2006) por um valor abaixo do preço de mercado,

assunção dos montantes em dívida resultantes de diversos empréstimos contraídos pela FLG junto de bancos comerciais,

auxílio ao investimento à FLG, por meio da decisão de 2005 relativa aos aeroportos regionais (23) e a sua alegada violação,

compensação dos prejuízos da FLG desde novembro de 2009,

financiamento de investimentos em infraestruturas por parte da Hansestadt Lübeck e do Land de Schleswig-Holstein no período de 2010-2015,

subordinação dos empréstimos de acionistas da Hansestadt Lübeck à FLG.

2.3.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA INFRATIL

2.3.1.    Venda de ações da FLG

(76)

Atendendo aos prejuízos de exploração contínuos da FLG, a Hansestadt Lübeck decidiu vender as suas ações da FLG. No sentido de identificar o melhor comprador, lançou um convite à apresentação de propostas, o qual foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2003.

(77)

A Hansestadt Lübeck recebeu manifestações de interesse de cinco empresas, tendo enviado um pacote com informação mais pormenorizada às quatro primeiras empresas. Uma das empresas tinha apresentado a sua oferta indicativa em 17 de junho de 2003, já depois do termo do prazo.

(78)

Apenas uma empresa, nomeadamente a Infratil, apresentou uma proposta formal. Por conseguinte, a Hansestadt Lübeck encetou negociações com a Infratil. Em março de 2005, foi celebrado um primeiro acordo de venda. No entanto, este último estava condicionado à obtenção de aprovação definitiva do plano («Planfeststellungsbeschluss») relativo à ampliação da pista do aeroporto dentro de um prazo específico. No seguimento do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Oberverwaltungsgericht — «OVG») de Schleswig em 18 de julho de 2005 (24), deixou de ser possível cumprir esta condição.

(79)

O acórdão alterou profundamente a posição negocial de ambas as partes. Uma vez que o anterior processo de concurso público tinha resultado na apresentação de apenas uma proposta formal, a Hansestadt Lübeck considerou improvável que, após a suspensão do projeto de ampliação do aeroporto, surgissem mais partes interessadas. Consequentemente, decidiu não abrir um segundo concurso. Em vez disso, a Hansestadt Lübeck e a Infratil retomaram as negociações com base nos novos dados, tendo chegado a acordo para um contrato de privatização condicional. Em 24 de outubro de 2005, foi celebrado um acordo de participação («acordo de participação de 2005»), que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2005.

(80)

O acordo de participação de 2005 previa a transferência de 90 % das ações da FLG detidas pela Hansestadt Lübeck para a Infratil, a partir de 1 de dezembro de 2005. Como contrapartida, a Infratil pagou à Hansestadt Lübeck o chamado «Preço de Compra I» de […] EUR (*1), bem como […] EUR adicionais, o que correspondia a um crédito de tesouraria que a Hansestadt Lübeck havia concedido previamente à FLG para o financiamento dos custos operacionais e de novos investimentos. A Infratil teve igualmente de assumir os prejuízos de exploração do aeroporto em relação ao exercício de 2005.

(81)

Além disso, nos termos do acordo de participação de 2005, um «Preço de Compra II» de […] EUR teria de ser pago ulteriormente pela Infratil, caso se verificassem as duas seguintes condições:

a)

que o aeroporto tivesse obtido uma aprovação do plano incondicional e definitiva, abrangendo um conteúdo especificado contratualmente (ver considerando 82) que não impusesse à FLG medidas de gestão ativa do ruído, tais como uma proibição de voos noturnos ou quotas de ruído («Lärmkontingent»), ou que a FLG tivesse contratado obras de construção respeitantes a medidas especificadas contratualmente de determinado valor;

b)

que pelo menos […] passageiros fossem transportados em 2008, ou, no caso de a condição 1 ter sido cumprida já em 2006 ou 2007, que […] passageiros fossem transportados em 2006 ou que […] passageiros fossem transportados em 2007.

(82)

O conteúdo da aprovação do plano especificado contratualmente abrangia o seguinte:

a ampliação das pistas,

a instalação de um sistema de aterragem por instrumentos da categoria II ou III («ILS CAT II» ou «ILS CAT III»),

o alargamento do espaço de estacionamento,

o local do aeroporto existente,

a ampliação da plataforma de estacionamento.

(83)

Os seguintes elementos tinham de ser deduzidos do Preço de Compra II:

o Preço de Compra I ([…] EUR),

os prejuízos de exploração do aeroporto em relação aos exercícios de 2005 a 2008, num montante total máximo de […] EUR,

os custos resultantes da ação judicial intentada pela Air Berlin nos tribunais civis alemães, que, segundo estimativas da Alemanha, deverão ascender a […] EUR,

se a aprovação do plano for concedida com o conteúdo especificado contratualmente (ver considerando 82), a diferença entre os custos de aprovação do plano (excluindo os custos relativos a medidas de compensação) e um montante fixo de […] EUR. A Alemanha calcula que esta diferença corresponda a […] EUR,

se a aprovação do plano não for concedida com o conteúdo especificado contratualmente (ver considerando 82), os custos de aprovação do plano.

(84)

No âmbito do acordo de participação de 2005, os custos de aprovação do plano abrangem todos os custos com efeitos na liquidez («liquiditätswirksam»). Estão incluídos os custos das medidas de compensação («Aufwendungen für Ausgleichsmaßnahmen») relativas ao procedimento de aprovação do plano, incorridos entre 1 de outubro de 2005 e 31 de dezembro de 2008.

(85)

Adicionalmente, o acordo de participação de 2005 continha uma opção de revenda, permitindo à Infratil reverter a compra original das ações da FLG e reembolsar determinados custos acordados, se:

a aprovação do plano não fosse obtida ou as obras de construção não fossem contratadas relativamente às medidas mencionadas no considerando 82 até 31 de dezembro de 2008, e

não fosse atingido um número especificado de passageiros.

(86)

Caso a opção de revenda fosse exercida, a Hansestadt Lübeck estaria obrigada a reembolsar o Preço de Compra I e a compensar determinados prejuízos. No âmbito do acordo de participação de 2005, a Hansestadt Lübeck teria de pagar […] EUR à Infratil, caso esta última exercesse a opção de revenda. Este montante foi calculado do seguinte modo:

Quadro 2

Preço da opção de revenda à data de 31 de dezembro de 2008 em EUR

Empréstimos de acionistas 2005

[…]

+ Saldo dos empréstimos de acionistas concedidos para:

 

prejuízos de exploração aprovados efetivos

[…]

custos de investimento aprovados efetivos

[…]

– financiamento público

[…]

custos do processo de aprovação do plano

[…]

custos da ação judicial da Air Berlin

[…]

= saldo dos empréstimos de acionistas concedidos

[…]

+ 5 % de juros anuais sobre os empréstimos de acionistas

[…]

+ Preço de Compra I

[…]

Total

[…]

2.3.2.    O acordo adicional de 2009 e a renegociação da opção de revenda — Assunção de novos prejuízos, investimentos e outros custos

(87)

Em 2008, a Infratil anunciou que iria exercer a sua opção de revenda, uma vez que não tinha sido obtida a aprovação do plano, que o número de clientes não tinha registado uma melhoria consentânea com o disposto no acordo de participação de 2005 e que os prejuízos de exploração da FLG tinham sido maiores do que o previsto. Para manter a Infratil como operador do aeroporto, a Hansestadt Lübeck aceitou renegociar determinadas condições do acordo de participação de 2005 relativamente à opção de revenda. Como resultado, foi celebrado o acordo adicional de 2009, assinado em 12 de novembro de 2008, nos termos do qual foram adicionados novos prejuízos, investimentos e outros custos relacionados com a exploração do aeroporto em 2009 ao preço da opção de revenda que a Hansestadt Lübeck teria tido de pagar à Infratil no âmbito do acordo de participação de 2005.

(88)

Ao abrigo do acordo adicional de 2009, o novo preço da opção de revenda foi calculado do seguinte modo:

Quadro 3

Preço da opção de revenda a partir de outubro de 2009 em EUR

Preço da opção de revenda (31 de dezembro de 2008)

[…]

+ Taxa de juros de […] % sobre o preço da opção de revenda em 2008 para 2009

[…]

+ Saldo dos empréstimos de acionistas concedidos para:

 

Prejuízos de exploração aprovados efetivos em 2009

[…]

Custos de investimento aprovados efetivos em 2009

[…]

Custo do processo de aprovação do plano em 2009

[…]

Outras despesas em 2009

[…]

Custos da ação judicial da Air Berlin incorridos em 2009

[…]

= saldo dos empréstimos de acionistas concedidos

[…]

+ […] % de juros sobre os empréstimos de acionistas no exercício de 2009

[…]

– Despesas de 2009 não cobertas pelos empréstimos

[…]

+ compensação das prestações de seguro do grupo (ou seja, a parte dos prémios de seguro do grupo Infratil devidos à FLG)

[…]

Total

[…]

(89)

As prestações de seguro do grupo teriam de ser pagas pela Hansestadt Lübeck no contexto de um empréstimo de acionista concedido à FLG pela Infratil. A apólice de seguro cobria todos os aeroportos geridos pela Infratil. A parte dos custos imputáveis à FLG ascendia a […] EUR.

(90)

A diferença entre o preço da opção de revenda pago ao abrigo do acordo adicional de 2009 e o preço da opção de revenda que a Hansestadt Lübeck teria de pagar no âmbito do acordo de participação de 2005 eleva-se, por conseguinte, a […] EUR.

(91)

Como contrapartida, a Infratil renunciou ao seu direito de exercer a sua opção de revenda antes de 22 de outubro de 2009 e conferiu à Hansestadt Lübeck direitos de participação acrescidos. Ademais, a Infratil transmitiu à Hansestadt Lübeck uma carta de intenções por escrito entre a FLG e a Ryanair, na qual ambas as partes confirmavam a sua intenção de aumentar o número de passageiros e de cooperar no estabelecimento de uma base da Ryanair no aeroporto de Lübeck.

2.4.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA RYANAIR

2.4.1.    Acordo de 2000

(92)

Até 2000, a FLG foi um aeroporto dependente das receitas aeronáuticas geradas por voos fretados e pela aviação geral. Em 2000, o aeroporto alterou o seu modelo de negócio, passando a assumir-se como um aeroporto destinado às transportadoras de baixo custo, em que as receitas são geradas através de uma combinação de atividades aeronáuticas e não aeronáuticas.

(93)

A FLG assinou um acordo sobre serviços aeroportuários com a Ryanair em 29 de maio de 2000 («acordo de 2000»). O acordo de 2000 com a Ryanair especificava as taxas aeroportuárias a pagar pela Ryanair, bem como os incentivos ao marketing a pagar pelo aeroporto. A data estipulada para a entrada em vigor do acordo de 2000 era 1 de junho de 2000, devendo ser executado até 31 de maio de 2010.

(94)

Quanto ao itinerário para Stansted, o aeroporto avaliou os custos e as receitas do seguinte modo:

Quadro 4

Custos e receitas envolvidos no acordo de 2000 na perspetiva da FLG

Elementos do acordo com a Ryanair

< 18 rotações por semana

≥ 18 rotações por semana

Custos para a FLG em EUR

Apoio ao marketing — custo por passageiro à chegada

[…]

[…]

 

Até 31 de maio de 2005

A partir de 1 de junho de 2005

Receitas da FLG em EUR

Taxas a pagar pela Ryanair por aeronave

[…]

[…]

Taxas a pagar pela Ryanair por passageiro à chegada

[…]

[…]

Taxas líquidas a pagar pela Ryanair por passageiro à chegada (taxas deduzidas do apoio ao marketing)

[…]

[…]

Outros:

Taxa da FLG sobre o volume de negócios por bilhete vendido

[…] %

[…] %

Comissão da FLG sobre o volume de negócios das reservas de alugueres de automóveis

[…] %

[…] %

Taxa de segurança (paga pela Ryanair ao respetivo órgão governamental) em EUR

[…]

[…]

2.4.2.    Acordos de 2010

(95)

Em 29 de março de 2010, a Ryanair e o aeroporto de Lübeck assinaram a nota de acompanhamento n.o 1 do acordo de 2000, que abrangia o período entre 28 de março de 2010 e 30 de outubro de 2010. Esta nota de acompanhamento prorrogou a vigência do acordo de 2000 até 30 de outubro de 2010 e instituiu um novo pagamento de incentivo por passageiro de […] EUR, a pagar pela FLG à Ryanair, além do pagamento relativo aos serviços de marketing estipulado no acordo de 2000, de […] EUR por passageiro (menos de 18 rotações por semana) ou […] EUR por passageiro (mais de 18 rotações por semana). Dado que a Ryanair efetuou mais de 18 rotações por semana, a FLG tinha de pagar um total de […] EUR por passageiro à Ryanair. Tendo em conta que foram mantidas todas as restantes condições do acordo de 2000, as taxas de serviço aos passageiros por pagamentos na partida a pagar à FLG ascendiam a […] EUR, as taxas de assistência a operações em pista por rotação ascendiam a […] EUR, as taxas de assistência por passageiro eram de […] EUR e as taxas de segurança por passageiro eram de […] EUR.

(96)

Em outubro de 2010, foi assinada uma nota de acompanhamento n.o 2, que não manteve as condições da nota de acompanhamento de 2010, mas retomou o calendário de pagamentos de apoio ao marketing definido no acordo original de 2000. A nota de acompanhamento de outubro de 2010 prorrogou a vigência do acordo de 2000 por três anos, até 1 de novembro de 2013.

(97)

Na data em que a nota de acompanhamento n.o 1 foi introduzida, a saber, em 29 de março de 2010, a FLG também assinou um acordo sobre serviços de marketing com a Airport Marketing Services Limited («AMS»), uma filial detida a 100 % pela Ryanair. Este acordo sobre serviços de marketing abrangia igualmente o período entre 29 de março de 2010 e 30 de outubro de 2010 e determinava os serviços de publicidade a prestar pela AMS no sítio web www.ryanair.com, em troca de um montante de […] EUR a pagar pela FLG.

2.5.   TAXAS RELATIVAS AO DEGELO DAS AERONAVES NO AEROPORTO

(98)

As taxas de degelo estão definidas num regime de encargos especiais, aplicável a todas as companhias aéreas que utilizam o aeroporto. O regime de encargos especiais é um documento distinto do regulamento geral sobre taxas aplicável no aeroporto e é objeto de atualização regular. O regime de encargos especiais estabelece várias categorias distintas, nomeadamente o degelo de aeronaves com um peso máximo à descolagem até 10 t, o degelo de aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 10 t, o líquido para degelo e a água quente, e define um preço para cada uma destas categorias.

3.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(99)

No âmbito das suas decisões de início do procedimento de 2007 e de 2012, a Comissão iniciou investigações relativas a possíveis auxílios estatais a favor da FLG, da Infratil e da Ryanair, da Wizz Air e de outras companhias aéreas de voos fretados que serviam a Globalis Reisen.

3.1.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA FLG

(100)

A Comissão teve dúvidas quanto ao acordo de transferência de perdas de 19 de outubro de 1978 («acordo de transferência de perdas»), ao abrigo do qual a Hansestadt Lübeck cobriu os prejuízos de exploração da FLG no período entre 1978 e 2004, ao contrato de locação de terrenos e das infraestruturas do aeroporto e à assunção dos montantes em dívida. Além disso, a Comissão teve dúvidas quanto ao eventual auxílio ao investimento através da decisão de 2005 relativa aos aeroportos regionais e à sua alegada violação, à compensação dos prejuízos desde novembro de 2009, ao financiamento de investimentos em infraestruturas por parte da Hansestadt Lübeck e do Land de Schleswig-Holstein e à subordinação dos empréstimos de acionistas da Hansestadt Lübeck à FLG. Em relação a estas medidas, a Comissão manifestou dúvidas quanto à questão de saber se, em condições normais de mercado, um operador de economia de mercado teria igualmente proporcionado à FLG vantagens similares.

3.2.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA INFRATIL

(101)

Quando foi realizada a alienação de 90 % das ações da FLG à Infratil, a Comissão teve dúvidas relativamente à compatibilidade do processo de privatização com as regras em matéria de auxílios estatais. Por outro lado, a Comissão suspeitou de um possível auxílio estatal quando as condições da opção de revenda foram renegociadas em 2008/2009.

3.3.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA RYANAIR

(102)

No que se refere ao acordo de 2000 com a Ryanair e às notas de acompanhamento de março e outubro de 2010, a Comissão teve dúvidas quanto à possibilidade de estes conferirem uma vantagem seletiva à Ryanair e, portanto, de constituírem um auxílio estatal.

3.4.   TAXAS RELATIVAS AO DEGELO DAS AERONAVES NO AEROPORTO

(103)

A Comissão teve dúvidas quanto ao facto de as taxas de degelo, cobradas desde novembro de 2009, implicarem um auxílio estatal, dado haver indícios de que os preços cobrados pelo degelo eram inferiores aos custos incorridos pelo aeroporto.

4.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

4.1.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA FLG

(104)

A Alemanha sublinhou que a FLG já não existe. Durante o processo de privatização do aeroporto de Lübeck, a FLG foi integrada na Hansestadt Lübeck. Como tal, a Hansestadt Lübeck tornou-se a sucessora universal da FLG e todos os montantes devidos entre a FLG e a Hansestadt Lübeck deixaram de existir. Por conseguinte, a Alemanha afirma que todas as questões em matéria de auxílios estatais entre a Hansestadt Lübeck e a FLG se tornaram nulas. Além disso, a Alemanha formulou observações sobre as medidas específicas, indicando que todas as medidas cumpriam as regras em matéria de auxílios estatais, uma vez que constituíam auxílios existentes ou observavam o princípio do OEM.

Acordo de transferência de perdas: de acordo com a Alemanha, tendo em conta que o acordo de transferência de perdas foi celebrado em 1978 e deixou de vigorar em 31 de dezembro de 2004, não pode ser incluído nas investigações. Caso fosse classificado como auxílio estatal, constituiria meramente um auxílio existente. A Alemanha também alegou que o acordo de transferência de perdas constituía uma medida geral de política económica, que não pode ser considerada um auxílio estatal. Na perspetiva da Alemanha, o acordo de transferência de perdas também preenche o critério do OEM, uma vez que as medidas relevantes tinham como finalidade atrair companhias aéreas para o aeroporto e aumentar o número de passageiros.

Contrato de locação e assunção dos empréstimos: de acordo com a Alemanha, quaisquer auxílios relacionados com estas medidas configurariam auxílios existentes. Além disso, a Alemanha referiu que o valor da renda era consentâneo com as práticas do mercado, tal como demonstrado num estudo independente da Ernst & Young, encomendado pela Hansestadt Lübeck antes da venda da FLG à Infratil, o qual foi facultado pela Alemanha à Comissão. No que respeita à assunção dos empréstimos, a Alemanha indicou que todas as garantias das dívidas foram prestadas unicamente no quadro do pré-financiamento de investimentos em medidas infraestruturais, que eram, em qualquer caso, financiados posteriormente através de pagamentos ao abrigo do acordo de transferência de perdas.

Auxílio ao investimento à FLG, por meio da decisão de 2005 relativa aos aeroportos regionais e a sua alegada violação: a Alemanha afirmou que todas as medidas em causa nunca foram aplicadas ou nunca se enquadraram no âmbito de missões de serviço público.

Compensação dos prejuízos da FLG desde novembro de 2009: a Alemanha referiu que o financiamento da FLG pela Hansestadt Lübeck desde 2009 era compatível com as regras da União em matéria de auxílios estatais, já que a FLG não exercia uma atividade económica, uma vez que as suas atividades diziam respeito a missões de serviço público ou a serviços de interesse económico geral.

Financiamento de investimentos em infraestruturas por parte da Hansestadt Lübeck e do Land de Schleswig-Holstein: a Alemanha alegou que o financiamento de investimentos em infraestruturas diz respeito a serviços de interesse público ou a missões de serviço público, pelo que está em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, tal como referido nas orientações relativas à aviação de 1994 (25) (à semelhança da questão relativa à compensação dos prejuízos desde 2009).

Subordinação dos empréstimos de acionistas da Hansestadt Lübeck à FLG: a Alemanha observou que o acordo de subordinação da Hansestadt Lübeck a favor da FLG constituía uma prática comum de mercado e não conferia à FLG qualquer vantagem.

4.2.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA INFRATIL

4.2.1.    Venda de ações da FLG

(105)

A Alemanha alegou que o preço de compra acordado era consentâneo com as práticas do mercado. Adicionalmente, referiu que o procedimento de licitação relativo à aquisição de 90 % das ações da FLG foi aberto, transparente, não discriminatório e incondicional. A Alemanha salientou que uma renegociação do acordo, motivada pela decisão do OVG de Schleswig de 18 de julho de 2005 (26), não alterou o resultado do procedimento de licitação, no contexto do qual a proposta da Infratil foi a única e a maior oferta. De acordo com a Alemanha, um novo convite à manifestação de interesse no seguimento do referido acórdão teria sido desnecessário e inútil, dado que a situação era, à data, ainda menos atrativa do que antes para os potenciais proponentes.

(106)

A Alemanha referiu que não havia motivos para um novo convite à manifestação de interesse, visto que a decisão do OVG de Schleswig alterou o valor do aeroporto, mas não o objeto efetivo do procedimento de licitação. Além do mais, a Alemanha entende que deve ser possível alterar os acordos a qualquer momento. Para sustentar estes argumentos, foi feita referência ao direito alemão em matéria de concursos públicos.

(107)

De resto, a Alemanha indicou que, segundo as conclusões do relatório de peritos da Ernst & Young, as condições da privatização refletiam o valor de mercado da FLG na altura e excediam amplamente os resultados económicos de uma eventual liquidação.

4.2.2.    O acordo adicional de 2009 e a renegociação da opção de revenda — Assunção de novos prejuízos, investimentos e outros custos

(108)

A Alemanha afirmou que o acordo entre a Infratil e a Hansestadt Lübeck deve ser avaliado no contexto da situação jurídica e económica do aeroporto de Lübeck em 2009. Cumpre, portanto, incluir a aprovação pendente do plano, os processos judiciais pendentes que envolviam o aeroporto e a crise económica e financeira.

(109)

A Alemanha contestou a alegação de que a Infratil estava em posição de vantagem, uma vez que o preço relativo à opção de revenda já tinha sido negociado no âmbito do acordo inicial com a Infratil em 2005, mediante um procedimento de concurso público, transparente e não discriminatório. A Alemanha argumentou que o ligeiro aumento no preço em 2009 face ao montante acordado em 2005 deve ser encarado como uma subida proporcional às contrapartidas por parte da Infratil.

(110)

A Alemanha referiu que a assunção de prejuízos seria mais vantajosa no plano económico do que as consequências de um exercício da opção de revenda por parte da Infratil. Em primeiro lugar, a Alemanha salientou que um encerramento do aeroporto não era uma opção possível, já que o funcionamento a tempo inteiro do aeroporto era uma obrigação de serviço público. Em segundo lugar, não teria sido possível encontrar um novo investidor privado dentro de um prazo razoável, já que teria sido necessário organizar um procedimento de concurso público à escala da União. Trata-se de um processo que exige tempo (cerca de 12 meses) e recursos.

4.3.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA RYANAIR

4.3.1.    Acordo de 2000

(111)

De acordo com a Alemanha, não houve nenhuma vantagem económica para a Ryanair. A Alemanha indicou que, em circunstâncias semelhantes, um operador privado comparável à FLG teria aceitado o acordo com a Ryanair. Quando celebrou o acordo de 2000, a FLG estava a seguir uma estratégia que procurava a rendibilidade no longo prazo. Neste contexto, a Alemanha alegou que a estratégia empresarial dos aeroportos assentava, por norma, tanto em atividades aeronáuticas como não aeronáuticas, incluindo a exploração de lojas, restaurantes e zonas de estacionamento. Por conseguinte, na ótica da Alemanha, é rentável oferecer taxas aeronáuticas baixas a todas as companhias aéreas, no sentido de aumentar o número de passageiros e de alcançar um crescimento significativo no setor não aeronáutico, que pode compensar os lucros reduzidos do setor aeronáutico.

(112)

A Alemanha referiu ainda que a seleção de companhias aéreas que prestam serviços regulares propiciava diversas vantagens. Mais concretamente, a Alemanha alegou que o aeroporto poderia esperar que as respetivas companhias aéreas não celebrariam, no futuro, acordos com aeroportos concorrentes. Além disso, previa-se que o aeroporto viria a atrair outras companhias aéreas.

(113)

A Alemanha sustentou este argumento relativamente ao cumprimento das condições do mercado através do relatório de peritos da Ernst & Young. Além do mais, a Alemanha realçou que o acionista maioritário privado, a Infratil, se manteve favorável à estratégia descrita no considerando 112 após a privatização do aeroporto.

(114)

A Alemanha alegou que a estratégia empresarial definida em 2000 se enquadra numa perspetiva ex post. O número de passageiros cresceu substancialmente, a Ryanair adicionou novos destinos e o aeroporto de Lübeck teve condições para atrair novas companhias aéreas, nomeadamente a Wizz Air. A Alemanha afirmou que o acordo com a Ryanair foi essencial para captar o investidor privado Infratil.

(115)

A Alemanha referiu, além disso, que não existiu nenhuma vantagem seletiva para a Ryanair, dado que a FLG teria oferecido as mesmas condições a qualquer outra companhia aérea interessada.

(116)

Por outro lado, a Alemanha considera que as alegadas vantagens a favor da Ryanair não podem ser imputadas ao Estado, em virtude do acórdão Stardust Marine (27). De acordo com a Alemanha, a FLG agiu de forma autónoma e sem qualquer influência por parte do Estado, antes, durante e após a celebração do acordo de 2000. Além disso, a Alemanha indicou que a FLG não estava integrada nas estruturas da administração pública. Por último, a Alemanha referiu que a supervisão da gestão da FLG pelas autoridades públicas se cinge à aviação e a questões relacionadas com missões de serviço público, não contemplando as atividades de gestão empresarial. A Alemanha alegou ainda que a Hansestadt Lübeck e, em especial, o conselho de supervisão da FLG não participaram na decisão relativa ao acordo de 2000, tal como confirmam as atas da reunião do conselho de supervisão de 11 de julho de 2000 e uma declaração escrita do antigo diretor executivo da FLG.

(117)

Além do mais, a Alemanha observou que o acordo de 2000 não falseia nem ameaça falsear a concorrência, nem afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, até porque não existe qualquer verdadeira relação de concorrência entre o aeroporto de Lübeck e outros aeroportos.

4.3.2.    Acordos de 2010

(118)

A Alemanha observou que a nota de acompanhamento n.o 1 cumpre as condições de mercado e que não conferiu uma vantagem à Ryanair. Aludindo ao processo Helaba I (28), a Alemanha alegou que não existe nenhuma vantagem quando outros operadores de aeroportos regionais oferecem à Ryanair condições semelhantes. A Alemanha alegou ainda que este facto ficou demonstrado na análise comparativa da Ryanair.

(119)

A Alemanha alegou que as transportadoras de baixo custo, tais como a Ryanair e a Wizz Air, têm menos exigências no que toca aos serviços de assistência em escala e aos serviços relacionados com a infraestrutura. Primeiramente, são necessários menos balcões de registo de embarque, já que o registo nos voos da Ryanair está disponível em linha e que os volumes de bagagem são mais reduzidos. Em segundo lugar, não há autocarros de passageiros. Em terceiro lugar, tendo em conta que as distâncias a percorrer a pé são mais curtas no aeroporto de Lübeck, o tempo de permanência em terra das aeronaves da Ryanair é mais reduzido. Em quarto lugar, pelo facto de não existirem voos de transferência, não são necessárias instalações de transferência. Por último, uma vez que o pessoal de voo se encarrega geralmente da limpeza no interior da aeronave, há uma menor necessidade de serviços de assistência de limpeza.

(120)

A Alemanha defendeu que não havia imputabilidade ao Estado, valendo-se dos mesmos argumentos apresentados em relação ao acordo de 2000.

(121)

A Alemanha sublinhou que a nota de acompanhamento n.o 2 constitui uma extensão do acordo de 2000, e que não alterou substancialmente este acordo. Uma vez que o acordo de 2000 satisfaz os requisitos do mercado, o mesmo se verificaria com a nota de acompanhamento n.o 2.

(122)

Para terminar, a Alemanha referiu que não há nenhum impacto negativo na concorrência ou nas trocas comerciais, dado que o aeroporto de Lübeck é um pequeno aeroporto regional e que não concorre com o aeroporto de Hamburgo.

4.4.   TAXAS RELATIVAS AO DEGELO DAS AERONAVES NO AEROPORTO

(123)

A Alemanha indicou que as taxas de degelo não são objeto de negociação individual, mas sim baseadas num regime relativo aos serviços especiais, aplicável a todas as companhias aéreas. A Alemanha observou, além disso, que não existia qualquer auxílio estatal, já que não estavam presentes os elementos básicos deste tipo de auxílio. Em primeiro lugar, as taxas não eram seletivas. Em segundo lugar, as taxas não eram imputáveis ao Estado, tal como se confirma pelo facto de a Infratil e a Yasmina, dois investidores privados, terem sido responsáveis por definir estas taxas, quando exploravam o aeroporto, por um período considerável. Em terceiro lugar, não havia nenhuma vantagem. Os investidores privados Infratil e Yasmina decidiram não alterar o regime relativo aos serviços especiais, o que constitui um indício de que as taxas de degelo correspondiam às exigências do mercado.

5.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

5.1.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA FLG

(124)

Em relação a um possível auxílio estatal a favor da FLG, a maioria das partes que formularam observações concordaram com a Alemanha nesta questão, mais particularmente, a Ryanair, a FLG, a IHK Lübeck e a ADV.

(125)

Os terceiros que discordaram da Alemanha foram a SGF, a BDF e dois particulares a título individual (Peter C. Klanowski e Horst Conrad). Estas partes alegaram que a FLG recebeu um auxílio estatal da Hansestadt Lübeck:

Acordo de transferência de perdas: a SGF observou que a obrigação de serviço público relativa ao funcionamento do aeroporto respeita apenas à aviação geral e não inclui a aviação comercial. Ao contrário do alegado pela Alemanha, a SGF entendia que os aeroportos na Alemanha podem ser encerrados a pedido do operador do aeroporto. A SGF afirmou ainda que tanto a renda paga pela FLG até 2006 como a renda paga posteriormente eram demasiado baixas;

Contrato de locação e assunção dos empréstimos: de acordo com a BDF, o facto de a Alemanha não ter prestado informações suficientes à Comissão constitui um indício da existência do auxílio;

Potencial auxílio ao investimento à FLG, através da decisão de 2005 relativa aos aeroportos regionais e a sua alegada violação: discordando do declarado na decisão de início do procedimento, a SGF indicou que o auxílio ao aeroporto foi concedido de forma prematura, dado que ainda não tinha sido tomada nenhuma decisão de aprovação do plano. De acordo com a SGF, esta circunstância criou uma vantagem temporal para o aeroporto de Lübeck comparativamente a outros aeroportos e ameaçou a concorrência no mercado. No que respeita a um possível auxílio a medidas infraestruturais, a SGF e Peter Klanowski entendem que algumas das medidas (nomeadamente o financiamento de vedações de segurança, da iluminação e do sistema de aterragem por instrumentos) devem ser consideradas auxílios ao funcionamento. Adicionalmente, a SGF referiu que estas medidas não preenchem os critérios respeitantes aos relatórios contabilísticos e financeiros, definidos na decisão Altmark  (29) do Tribunal de Justiça. Além disso, na opinião da SGF, as medidas não perseguem um objetivo de interesse geral claramente definido e não existiam perspetivas satisfatórias a médio prazo para a utilização da infraestrutura. Por último, a SGF afirmou que não é proporcionado um acesso equitativo e não discriminatório à nova infraestrutura, inclusivamente ao abrigo do novo regulamento sobre taxas, uma vez que apenas a Ryanair consegue preencher os critérios necessários para beneficiar das taxas mais reduzidas;

Financiamento de investimentos em infraestruturas por parte da Hansestadt Lübeck e do Land de Schleswig-Holstein: a SGF argumentou, por outro lado, que os investimentos futuros eram calculados com base em pressupostos incorretos e foram, por isso, excessivos. Além da incapacidade do aeroporto para gerar um número mais elevado de passageiros, a SGF acrescentou que o aeroporto não conseguiu atenuar os seus prejuízos. Fazendo referência ao Conceito de Tráfego Aéreo do Norte da Alemanha (« Norddeutsches Luftverkehrskonzept »), a SGF argumenta que todos os aeroportos de maior dimensão no norte da Alemanha (incluindo Hamburgo) dispõem de grandes capacidades. É indicado que não há pontos de estrangulamento em relação às capacidades disponíveis até, pelo menos, 2030. Acresce que os investimentos, designadamente no sistema de aterragem por instrumentos, não podem ser encarados como o reembolso de um serviço público. Segundo a SGF, era do interesse económico da FLG investir neste sistema para permitir a consecução dos seus objetivos económicos de médio prazo.

Subordinação dos empréstimos de acionistas da Hansestadt Lübeck à FLG: a SGF entende que o aeroporto de Lübeck é uma «empresa em dificuldades» e que já tinha estado nesta situação em 2008-2009. Neste sentido, o acordo de subordinação é visto pela SGF como um instrumento importante para evitar a insolvência. De acordo com a SGF, a subordinação dos empréstimos de acionistas ascendeu a […] EUR.

5.2.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA INFRATIL

5.2.1.    Venda de ações da FLG

5.2.1.1.   Infratil

(126)

A Infratil referiu que as ações da FLG foram compradas no âmbito de um procedimento de concurso público que foi realizado à escala da União de forma aberta, transparente e não discriminatória. Além disso, o preço de compra equivale ao valor de mercado de 90 % das ações da FLG nas circunstâncias em causa. Por conseguinte, o acordo de participação de 2005 não continha quaisquer elementos de auxílios estatais. A Infratil acrescentou que apresentou a melhor proposta, o que não pode ser alterado pelo facto de a Hansestadt Lübeck e a Infratil terem encetado uma segunda ronda de negociações para alterar as condições do acordo original.

5.2.1.2.   Ryanair

(127)

Segundo a Ryanair, a privatização foi levada a cabo através de um procedimento de concurso público aberto, transparente e não discriminatório, conforme ficou demonstrado num relatório de peritos elaborado pela Ernst & Young. A este respeito, a Ryanair frisou a reputação e a independência da Ernst & Young. Na ótica da Ryanair, o encerramento do aeroporto não teria sido uma opção possível, devido a motivos de ordem económica e política.

5.2.1.3.   Schutzgemeinschaft

(128)

No que se refere a um possível auxílio estatal relacionado com a privatização da FLG, a SGF manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade do preço de compra com as práticas do mercado. A SGF argumentou ainda que o acordo continha garantias dadas pela Hansestadt Lübeck, que também são pertinentes para efeitos de auxílio estatal.

5.2.2.    O acordo adicional de 2009 e a renegociação da opção de revenda — Assunção de novos prejuízos, investimentos e outros custos

5.2.2.1.   Infratil

(129)

A Infratil explicou que o acordo adicional de 2009 deve ser apreciado no contexto do acordo de participação de 2005 e da condição respeitante à obtenção da aprovação do plano. Uma vez que a aprovação do plano acabou por não ser obtida, devido ao acórdão proferido pelo OVG, a Infratil anunciou que exerceria a sua opção de revenda em 2008. A única alternativa da Hansestadt Lübeck para impedir esta ação da Infratil foi o acordo adicional de 2009.

(130)

A Infratil referiu que a opção escolhida pela Hansestadt Lübeck (HL) satisfazia as necessidades do mercado. Se a Infratil tivesse exercido a sua opção de revenda, a HL teria sido obrigada a suportar todos os custos e prejuízos do funcionamento do aeroporto de Lübeck a partir de 31 de dezembro de 2008. Uma revenda do aeroporto a um investidor privado não teria sido possível a curto prazo e o encerramento do aeroporto não era uma opção viável para a Hansestadt Lübeck, devido a uma obrigação de direito público e por razões financeiras. Além disso, a saída da Infratil teria provavelmente levado a Ryanair a reduzir ou cessar a sua oferta de serviços no aeroporto de Lübeck. Por conseguinte, a Infratil afirmou que os prejuízos de exploração da FLG teriam sido maiores se a Infratil tivesse exercido a sua opção de revenda.

(131)

A Infratil indicou que a diferença entre o preço da opção de revenda pago ao abrigo do acordo adicional de 2009 e o preço da opção de revenda que teria de ser pago em janeiro de 2009 se baseou em desempenhos aprovados pelas partes. A Hansestadt Lübeck só não teria tido de cobrir, em qualquer caso, dois dos montantes adicionais após a desprivatização, o que permitiu concluir que o acordo adicional de 2009 era a decisão mais vantajosa no plano económico («wirtschaftlich»).

(132)

A Infratil defendeu, além disso, que os montantes adicionais não lhe conferiam nenhuma vantagem. Desde logo, a Infratil não teria tido de pagar a cobertura suplementar dos prejuízos em 2009 se tivesse exercido a sua opção de revenda. Além do mais, a obrigação de a Hansestadt Lübeck pagar juros pelos empréstimos de acionistas no período de 1 de janeiro de 2009 a 22 de outubro de 2009 não pode ser considerada uma vantagem económica, já que a Infratil poderia ter obtido um retorno igual ou até superior com os lucros da opção de revenda em janeiro de 2009. Num cenário hipotético, a Infratil teria utilizado os lucros para reembolsar as dívidas existentes, a fim de poupar nos juros. Além disso, não foi conferida qualquer vantagem à Infratil, uma vez que não se esperava que o aeroporto de Lübeck obtivesse lucros a curto prazo, prevendo-se antes que continuasse a registar prejuízos.

(133)

A Infratil alegou que o exercício da opção de revenda não lhe permitiu repor totalmente a situação ex quo ante, dado que a Infratil teve de assumir determinados prejuízos (diferença entre os prejuízos de exploração aprovados e os prejuízos de exploração efetivos) sem compensação.

(134)

Mesmo na eventualidade de a Comissão concluir que a renegociação da opção de revenda constitui um auxílio estatal, a Infratil considera que esta é compatível com o mercado interno. Se a Comissão vier a concluir que a Hansestadt Lübeck concedeu um auxílio à Infratil ao assumir as perdas incorridas pela FLG em 2009, a Infratil considera que o referido auxílio não teria sido mais do que uma compensação pelas perdas incorridas na prestação de serviços de interesse económico geral.

5.2.2.2.   Hansestadt Lübeck

(135)

A Hansestadt Lübeck argumentou que o acordo relativo à assunção das perdas era a alternativa menos dispendiosa e arriscada, o que se justifica, em especial, pela obrigação legal da Hansestadt Lübeck de explorar o aeroporto, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do regulamento alemão relativo à autorização do tráfego aéreo («Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung», ou «LuftVZO»). Por conseguinte, um encerramento do aeroporto não teria sido uma opção possível e, além disso, implicaria um consumo excessivo de tempo e recursos.

(136)

Adicionalmente, a Hansestadt Lübeck relembrou à Comissão que nem ela nem a Infratil tinham tido uma experiência anterior na privatização de um aeroporto. Este facto pode dar azo a certos erros de cálculo, mas de forma alguma pode levar à conclusão de que as partes não agiram em conformidade com os princípios do mercado. De resto, a Hansestadt Lübeck alegou que a Infratil foi o único proponente no contexto da privatização, minimizando assim o poder negocial da Hansestadt Lübeck.

5.2.2.3.   Schutzgemeinschaft

(137)

A SGF observou que o acordo adicional de 2009 constitui um novo auxílio, proporcionando uma vantagem à Infratil. Tendo em conta que o auxílio excede o limiar de minimis, a Alemanha deveria tê-lo notificado, e não o fez.

(138)

De acordo com a SGF, a Infratil obteve inequivocamente uma vantagem com o acordo adicional de 2009. No que tange à aplicação do critério do OEM, a SGF salientou que o impacto positivo de um acordo na região não deve ser tomado em consideração. Neste sentido, a SGF afirmou que o aeroporto de Lübeck não tinha perspetivas de rendibilidade, referindo ainda que a FLG apenas poderia ter evitado a insolvência no início de 2008, tendo em conta as concessões feitas pela Infratil. A SGF discordou do cumprimento do critério do OEM, uma vez que nenhum investidor privado se teria mostrado disponível para manter a exploração do aeroporto com prejuízos desta dimensão, tal como evidencia o exercício da opção de revenda por parte da Infratil.

(139)

Em relação ao encerramento do aeroporto, a SGF argumentou que as capacidades em Hamburgo são suficientes para operar sem o aeroporto de Lübeck como solução de reserva. Além disso, segundo a SGF, os custos de um encerramento foram sobrestimados pela FLG. O Quadro 5 foi considerado um cenário mais realista, apesar de ainda poder constituir uma sobrestimativa, de acordo com a SGF:

Quadro 5

Custos de encerramento do aeroporto de Lübeck apresentados pela Schutzgemeinschaft

Custos

Em milhares de EUR

Custos relativos ao liquidatário

[…]

Prejuízos atuais relativos a uma continuação temporária até 2010/2011

[…]

Plano social

[…]

Reembolso de subsídios

[…]

Custos relativos ao auditor

[…]

(140)

Por outro lado, a SGF questiona o alegado dever de explorar o aeroporto enquanto serviço público, já que a licença de exploração do aeroporto não conduz a um serviço de interesse económico geral. Este tipo de licença pode ser cancelado.

5.2.2.4.   Ryanair

(141)

A Ryanair alegou que a diferença entre os preços da opção de revenda acordados em 2005 e 2009 e o preço da opção de revenda efetivamente pago pela Hansestadt Lübeck pode ter sido motivada por diversos fatores, por exemplo as tendências nos preços dos ativos. As condições económicas que se verificavam em 2005 eram bem mais favoráveis do que em 2009, o que pode explicar a diferença no preço.

5.3.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA RYANAIR

5.3.1.    Acordo de 2000

5.3.1.1.   Ryanair

(142)

A Ryanair indicou que o contrato com a FLG foi celebrado com base em considerações económicas. O aeroporto de Lübeck era encarado como um aeroporto alternativo viável relativamente ao aeroporto de Hamburgo e a própria cidade de Lübeck era vista como um destino cultural interessante. Acresce que os serviços no aeroporto de Lübeck foram lançados para assegurar uma base de baixo custo e analisar a evolução demográfica, por forma a determinar se existia uma rede urbana suficiente em torno de um novo aeroporto. Apesar de não ter podido apresentar um plano de negócio para fundamentar a sua decisão de introdução de serviços no aeroporto de Lübeck, a Ryanair realçou que não é geralmente exigido um plano de negócio aos investidores do mercado privado. A Ryanair explicou que a descontinuação dos seus serviços a partir do aeroporto de Lübeck se deveu a aspetos de cariz comercial, designadamente aos aumentos dos custos e a rendimentos inferiores ao previsto (em consequência da recessão económica).

(143)

A Ryanair afirmou que os aeroportos regionais na União estão numa posição difícil no mercado. Por isso, devem ser tomadas em consideração as receitas dos aeroportos geradas pelas atividades quer aeronáuticas quer não aeronáuticas, um princípio descrito como a «abordagem de contabilidade única». Dado que os contratos com a Ryanair garantem, por norma, uma grande quantidade de passageiros, este tipo de relação comercial ajuda muitas vezes a promover a visibilidade do aeroporto e a atrair outras companhias aéreas, bem como empresas do comércio a retalho e outros prestadores de serviços. Além disso, segundo a Ryanair, havia fortes indícios de que um maior número de passageiros resultaria numa subida das receitas não aeronáuticas. A título demonstrativo, a Ryanair apresentou o seguinte quadro:

Quadro 6

Receitas não aeronáuticas em percentagem dos rendimentos totais em aeroportos selecionados

Milhões de GBP

2010/11 (%)

Bournemouth

[…]

Liverpool

[…]

Leeds Bradford

[…]

Humberside

[…]

Doncaster Sheffield

[…]

Exeter

[…]

Bristol

[…]

Luton

[…]

Manchester

[…]

Belfast Internacional

[…]

East Midlands

[…]

Newcastle

[…]

Birmingham

[…]

Glasgow

[…]

Cardiff

[…]

Stansted

[…]

Edimburgo

[…]

Aberdeen

[…]

Southampton

[…]

Média

[…]

Fonte: indicador de desempenho dos aeroportos britânicos.

(144)

A Ryanair alegou que, na perspetiva de um operador numa economia de mercado, qualquer oferta comercial constituiria, em princípio, uma melhoria em relação à situação verificada na altura, desde que previsse benefícios marginais superiores aos seus custos marginais. Além disso, a Ryanair argumentou que é conveniente ter em conta que a Ryanair tem necessidades substancialmente inferiores às de outras companhias aéreas, tendo em conta o seu modelo de negócio e a sua eficiência operacional.

(145)

Com vista a fornecer mais provas do cumprimento do seu acordo de 2000 com as exigências do mercado, a Ryanair traçou uma comparação entre aeroportos com uma dimensão e situação equiparáveis às do aeroporto de Lübeck. Concretamente, foram comparados os aeroportos de Bournemouth, Grenoble, Knock, Maastricht, Nîmes e Prestwick. Uma comparação das taxas pagas pela Ryanair nos aeroportos comparados demonstrou que os custos suportados pela Ryanair no aeroporto de Lübeck eram globalmente superiores ao valor médio nos aeroportos comparados, tanto por passageiro como por rotação. A Ryanair exortou a Comissão a tomar em maior consideração a análise comparativa do que a análise de rendibilidade ao apreciar se o acordo de 2000 observa o princípio do OEM.

(146)

Um relatório da autoria da Oxera calcula o valor atual líquido («VAL») do acordo de 2000. O relatório determina um VAL positivo de […] EUR. A Oxera realizou uma série de análises de sensibilidade no que respeita a este cálculo.

5.3.1.2.   Air Berlin

(147)

A Air Berlin referiu que as rotas oferecidas pela Ryanair a partir do aeroporto de Lübeck concorrem diretamente com os trajetos disponibilizados pela Air Berlin no aeroporto de Hamburgo. Estão nomeadamente em causa os destinos de Londres, Milão e Barcelona, visto que ambas as companhias aéreas os disponibilizam na sua oferta.

(148)

A Air Berlin argumentou que o intuito da estratégia comercial da Ryanair era apossar-se de potenciais clientes da Air Berlin, entre outras companhias. Devido às tarifas reduzidas da Ryanair, os clientes passaram a utilizar o aeroporto de Lübeck, em vez do aeroporto de Hamburgo. A Air Berlin alega ter sofrido prejuízos económicos substanciais, em resultado do auxílio estatal. Esta companhia teve de suspender alguns dos seus voos, devido à oferta paralela da Ryanair no aeroporto de Lübeck. Além do mais, a Air Berlin indicou que dificilmente poderá conseguir inaugurar novos destinos a partir do aeroporto de Hamburgo enquanto a Ryanair oferecer destinos semelhantes a partir do aeroporto de Lübeck por tarifas demasiado baixas.

(149)

Além disso, a Air Berlin fez referência ao encerramento do aeroporto de Lübeck durante seis dias, a partir de 19 de abril de 2004, para sustentar os seus argumentos de que a Ryanair pagou taxas demasiado baixas e desleais e de que existia concorrência entre Lübeck e Hamburgo. Durante o encerramento, a Ryanair teve de transferir o seu tráfego do aeroporto de Lübeck para o aeroporto de Hamburgo. Em resultado das taxas aeroportuárias mais elevadas no aeroporto de Hamburgo, a Ryanair incorreu em custos adicionais de […] EUR, que faturou à FLG. Por conseguinte, a Air Berlin frisou que, em seis dias, a Ryanair já beneficiou de uma vantagem de […] EUR em relação às companhias aéreas que operam no aeroporto de Hamburgo.

(150)

Para ilustrar melhor o seu argumento, a Air Berlin disponibilizou um quadro do número de passageiros e dos voos antes (até 1999) e depois (a partir de 2000) de a Ryanair ter iniciado as suas operações no aeroporto de Lübeck:

Quadro 7

Quadro da Air Berlin relativo ao número de passageiros e de voos

 

Número de passageiros (pessoas)

Circulação de aeronaves

1997

34 132

[…]

1998

60 520

[…]

1999

48 522

[…]

2000

142 586

[…]

2001

192 726

[…]

2002

244 684

[…]

2003

514 472

[…]

(151)

De acordo com o Quadro 7, registou-se um aumento significativo do número de passageiros em 2000, quando a Ryanair começou a oferecer voos a partir do aeroporto. A Air Berlin referiu que 97 % destes passageiros podem ser atribuídos à Ryanair. Estes números devem ser lidos no contexto dos prejuízos registados pela FLG antes (até 1999) e depois (a partir de 2000) de a Ryanair ter iniciado as suas operações no aeroporto de Lübeck:

Quadro 8

Quadro da Air Berlin relativo aos prejuízos da FLG

FLG

Prejuízos (em EUR)

1999

[…]

2000

[…]

2001

[…]

2002

[…]

2003

[…]

Total

[…]

(152)

Com base no Quadro 7 e o Quadro 8, a Air Berlin alegou que, apesar de o número de passageiros terem quase duplicado entre 2002 e 2003, foi registado nesse período um aumento dos prejuízos de mais de […] EUR. Além disso, a Air Berlin indicou que a FLG atribuiu à Ryanair condições preferenciais, descontos, bem como reembolsos e outros pagamentos. As taxas cobradas à Ryanair pela utilização do aeroporto de Lübeck eram inferiores aos valores definidos no regulamento sobre taxas aplicável na altura. Além do mais, a Air Berlin referiu que a Ryanair prestava um serviço de marketing que não dependia de custos de marketing. De acordo com a Air Berlin, os subsídios para serviços de marketing pagos à Ryanair não parecem ter qualquer relação com as despesas de marketing efetivamente incorridas pela Ryanair.

(153)

A Air Berlin entende, por isso, que o acordo de 2000 entre a FLG e a Ryanair não cumpria as exigências do mercado. Segundo afirma, o aeroporto de Lübeck é explorado com base em critérios de política regional e não tanto com um objetivo de rendibilidade.

(154)

De acordo com a Air Berlin, a existência de condições preferenciais para a Ryanair em Lübeck, por um lado, e as modalidades e condições da privatização condicional do aeroporto, por outro, são dois aspetos que dificilmente se podem dissociar. A Air Berlin não considera que o acordo de participação com a Infratil constitua uma prova de conformidade com o princípio do OEM, devido à inclusão de uma opção de revenda. Pelo contrário, a Air Berlin entende que um OEM teria lançado um novo convite à apresentação de propostas para o aeroporto em 2005.

(155)

Adicionalmente, a Air Berlin indicou que o acordo com a Ryanair era imputável à Alemanha. Ao abrigo dos estatutos da FLG, o conselho de supervisão deve dar a sua aprovação relativamente às taxas decorrentes da utilização do aeroporto (n.o 12 dos estatutos). Quatro dos seis membros do conselho de supervisão são eleitos pela Hansestadt Lübeck. Neste sentido, a Air Berlin concluiu que a Hansestadt Lübeck poderia ser responsabilizada. A Air Berlin considera que determinadas declarações de importantes funcionários da FLG constituem provas adicionais da imputabilidade do acordo em apreço.

5.3.1.3.   Infratil

(156)

No que se refere a um possível auxílio estatal concedido à Ryanair, a Infratil indicou que o acordo de 2000 era conveniente no plano económico, constituía uma mais-valia importante para o desenvolvimento do aeroporto e respeitava plenamente o princípio do OEM. A Infratil considera, além disso, que o acordo de 2000 e a sua execução não podem ser imputados à Hansestadt Lübeck ou a outras entidades do Estado. Nem a Hansestadt Lübeck nem o conselho de supervisão emitiram quaisquer ordens ou orientações para a adoção do acordo de 2000, nem exerceram o controlo dessa adoção.

5.3.1.4.   Bundesverband der Deutschen Fluggesellschaften

(157)

A BDF entende que as condições oferecidas à Ryanair pela FLG não são compatíveis com o mercado interno, uma vez que não preenchem os requisitos da transparência e da não discriminação e não abrangem sanções no caso de a Ryanair não cumprir as suas obrigações no âmbito do acordo de 2000.

(158)

Segundo a BDF, a concessão de isenções discriminatórias do regulamento sobre taxas em vigor a uma companhia aérea específica dá origem a fortes distorções da concorrência e a uma redistribuição subsidiada de passageiros dentro da mesma aglomeração, o que não é do interesse da economia no seu conjunto. A BDF referiu ainda que uma medida deve ser notificada à Comissão quando não se pode excluir que a mesma implique um auxílio estatal. A BDF assinalou que é legalmente possível encerrar um aeroporto alemão a pedido do operador, em determinadas condições.

5.3.2.    Acordos de 2010

5.3.2.1.   Flughafen Lübeck GmbH

(159)

A FLG referiu que a medida não era imputável à Alemanha, já que os acordos de 2010 foram negociados pela FLG de forma autónoma.

5.3.2.2.   Ryanair

(160)

A Ryanair alegou que os acordos de 2010 não são imputáveis ao Estado.

(161)

A Ryanair indicou que a nota de acompanhamento n.o 1 e a nota de acompanhamento n.o 2 são meras notas sucintas de acompanhamento que alargaram a duração das disposições existentes ao abrigo do acordo de 2000 com a Ryanair. O único elemento novo foi um ajustamento negociado comercialmente ao apoio ao marketing na nota de acompanhamento n.o 1. Por conseguinte, a Ryanair referiu que as implicações das duas notas de acompanhamento estão abrangidas pelas observações da Ryanair relativamente ao acordo de 2000.

(162)

A Ryanair apresentou um relatório, da autoria da Oxera (30), que avalia a rendibilidade esperada da nota de acompanhamento n.o 1 e da nota de acompanhamento n.o 2, com base no plano de negócios de 2009 (31), elaborado pelo aeroporto de Lübeck antes da assinatura da nota de acompanhamento n.o 1 e da nota de acompanhamento n.o 2. O relatório indica que, partindo de pressupostos razoáveis à data em que as duas notas deacompanhamento foram assinadas, era expectável que a sua rendibilidade fosse suficiente. Um aeroporto com um comportamento de um OEM teria oferecido condições semelhantes. De acordo com a Oxera, esta asserção é igualmente válida no caso de o acordo de serviços de marketing de 2010 ser considerado em conjunto com as notas de acompanhamento de março e outubro de 2010. Os custos de marketing relativos ao aeroporto de Lübeck foram, portanto, incluídos na avaliação.

5.3.2.3.   Air Berlin

(163)

A Air Berlin salientou que foram assinados três acordos em 2010: a nota de acompanhamento n.o 1, a nota de acompanhamento n.o 2 e o acordo de serviços de marketing de 2010. Na sua apreciação, a Comissão deve ter em conta todos os acordos de 2010.

5.4.   TAXAS RELATIVAS AO DEGELO DAS AERONAVES NO AEROPORTO

RYANAIR E WIZZ AIR

(164)

A Ryanair e a Wizz Air alegaram que não podem ser imputados ao Estado alemão todos os alegados auxílios concedidos pelo aeroporto de Lübeck à Wizz Air e a outras companhias aéreas, atendendo ao acórdão Stardust Marine (32). A Wizz Air alega que o facto de a Hansestadt Lübeck ser o proprietário único do aeroporto durante o período em causa não é suficiente para confirmar qualquer imputabilidade ao Estado. A Wizz Air alega que a não imputabilidade da Alemanha era ainda mais óbvia durante a fase em que a Infratil detinha 90 % das ações da FLG.

(165)

A Ryanair e a Wizz Air afirmaram que estas taxas e os eventuais descontos representam uma parte insignificante dos custos operacionais de uma companhia aérea num aeroporto. De acordo com a Ryanair, estas taxas não podem ser apreciadas isoladamente, uma vez que não existe um mercado retalhista no setor do degelo. Um desconto no degelo pode ser contrabalançado pelos benefícios comerciais que o aeroporto obtém noutro ponto das negociações. A Ryanair citou o acórdão Charleroi, que confirma que, «no quadro da aplicação do critério do investidor privado, é necessário considerar a transação comercial no seu conjunto» (33).

(166)

Por último, a Ryanair e a Wizzair indicaram que o preço do líquido para descongelamento cobrado no aeroporto de Lübeck correspondia ao preço de referência cobrado em aeroportos públicos e privados.

6.   COMENTÁRIOS DA ALEMANHA ÀS OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS

6.1.   COMENTÁRIOS ÀS OBSERVAÇÕES DA RYANAIR

(167)

De acordo com a Alemanha, as observações da Ryanair revelam que a FLG agiu em conformidade com o princípio do OEM.

(168)

A Alemanha salientou, em especial, a pertinência da abordagem da Ryanair, ao provar a conformidade do acordo com o mercado mediante uma análise de rendibilidade e uma análise comparativa.

(169)

Na ótica da Alemanha, a nota de acompanhamento n.o 1 e a nota de acompanhamento n.o 2 não são relevantes para a presente investigação. Em primeiro lugar, as notas de acompanhamento de março e outubro de 2010 não são imputáveis ao Estado, uma vez que foram negociadas e celebradas de forma autónoma pela FLG, sem qualquer interferência da Hansestadt Lübeck. Em segundo lugar, no que toca à nota de acompanhamento n.o 2, a Alemanha sublinhou que constituía simplesmente uma extensão do acordo de 2000, pelo que não continha nenhuma alteração substancial. Sendo assim, todas as considerações relativas ao acordo de 2000 são igualmente aplicáveis às notas de acompanhamento.

(170)

A Alemanha referiu que não entende por que motivo o acordo de serviços de marketing de 2010 deve ser incluído na presente investigação, dado que não envolveu fundos públicos. Os custos previstos no acordo de serviços de marketing de 2010 foram cobertos pela IHK Lübeck. Além disso, a Alemanha observou que o acordo de serviços de marketing de 2010 pode ser considerado conforme com as normas do mercado. Esta perspetiva é sustentada pela observação de que a FLG teve de suportar menos custos do que outros aeroportos com acordos similares. Acresce ainda o facto de que o acordo de serviços de marketing de 2010 com o aeroporto de Lübeck tinha por base o compromisso da Ryanair no sentido de alargar em dois destinos a sua oferta de voos.

(171)

Outro argumento da Alemanha diz respeito à função do aeroporto de Lübeck como solução de reserva para o aeroporto de Hamburgo e como infraestrutura necessária para a população do norte da Alemanha.

6.2.   COMENTÁRIOS ÀS OBSERVAÇÕES DA SGF

(172)

A Alemanha referiu que a SGF não era uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, pelo que não tinha o direito de apresentar observações. Os membros da SGF são meramente proprietários de terrenos nas proximidades do aeroporto e, como tal, pretendem livrar-se dos incómodos sentidos e gerados pelo funcionamento do aeroporto. No entanto, a prossecução destes objetivos deve ser feita através das vias legais a nível nacional.

(173)

Além disso, a Alemanha alegou que, na sua essência, as observações formuladas pela SGF não eram exatas. Em primeiro lugar, a Alemanha discorda da afirmação da SGF segundo a qual o aeroporto de Lübeck não desempenha uma função de serviço público. A SGF alegou que o aeroporto é explorado apenas no interesse geral, na medida dos interesses relativos à «aviação geral». A Alemanha discorda desta afirmação, já que o aeroporto de Lübeck está sujeito a um dever de funcionamento, em virtude das suas funções de serviço público infraestrutural e da sua função de reserva para o aeroporto de Hamburgo. Esta última função foi oficialmente estabelecida no Conceito de Tráfego Aéreo do Norte da Alemanha («Norddeutsches Luftverkehrskonzept»).

(174)

Relativamente ao contrato de locação, a Alemanha reiterou a sua posição de que não existiu nenhuma vantagem para a FLG através do antigo contrato de locação até ao final de 2005, nem através do novo contrato de locação a partir de 2006.

(175)

A Alemanha comentou ainda as observações da SGF respeitantes aos investimentos em infraestruturas. A Alemanha referiu que a aprovação do plano constitui um mero instrumento administrativo, que pode ser concedida de forma retroativa e que não é um pré-requisito para a concessão de financiamento nem tem efeitos sobre a concorrência. Adicionalmente, a Alemanha discorda da qualificação, pela SGF, dos investimentos como medidas de manutenção, ao invés de medidas destinadas à melhoria do papel do aeroporto enquanto infraestrutura de tráfego. A Alemanha defendeu que estas medidas eram necessárias para cumprir as regulamentações nacionais e internacionais. De acordo com a Alemanha, o facto de a Ryanair ser o principal utilizador do aeroporto não significa que seja favorecida.

(176)

Quanto aos cálculos da SGF relativos às perspetivas de médio prazo do aeroporto de Lübeck, a Alemanha indicou que as observações apresentadas eram incorretas. A Alemanha alega ter sido demonstrado que, à data do investimento, as perspetivas de médio prazo eram otimistas, tal como reconhecido pela Comissão na sua decisão de início do procedimento de 2007.

(177)

Além disso, a Alemanha reagiu às alegações da SGF segundo as quais a FLG era uma «empresa em dificuldades». A Alemanha considera que quaisquer alegações da SGF baseadas nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade eram discutíveis. No seu entender, estas orientações não se aplicam, uma vez que, antes de mais, os benefícios concedidos não constituem auxílios estatais. Os benefícios nunca foram qualificados como auxílios de emergência ou à reestruturação; caso contrário, teriam de ser aprovados ao abrigo de outras orientações.

(178)

A Alemanha discorda da afirmação da SGF segundo a qual a Hansestadt Lübeck alegou que o encerramento do aeroporto era impossível e que não equacionou essa possibilidade. De acordo com a Alemanha, a Hansestadt Lübeck equacionou essa possibilidade, mas optou por a descartar, já que os cálculos efetuados permitiram concluir que esta não seria a decisão mais vantajosa no plano económico. Além disso, a Alemanha esclareceu que o encerramento de um aeroporto não pode ser feito ad hoc, em virtude do artigo 45.o, n.o 1, do LuftVZO. As instalações aeroportuárias são um bem público e estão sujeitas a um dever de funcionamento. Por conseguinte, para viabilizar o encerramento do aeroporto, seria necessário revogar a licença de exploração, na sequência de um procedimento jurídico moroso. A Alemanha alega que a revogação da licença é indeferida caso a administração responsável entenda que prevalece o interesse público de manter o aeroporto em funcionamento. Neste sentido, uma tentativa de encerrar o aeroporto, embora não impossível, seria seguramente difícil, morosa e, consequentemente, dispendiosa, à semelhança do que se verificou, segundo descrito, no encerramento do aeroporto de Berlim-Tempelhof. Por conseguinte, a Alemanha entendia que a decisão de descartar a opção de encerrar o aeroporto e de, em vez disso, ampliar e investir na infraestrutura para captar um investidor privado seria a decisão mais vantajosa no plano económico. Em retrospetiva, esta foi a abordagem certa, uma vez que foi encontrado um investidor privado.

6.3.   COMENTÁRIOS ÀS OBSERVAÇÕES DA AIR BERLIN

(179)

De acordo com a Alemanha, teriam sido conferidas à Air Berlin as mesmas vantagens que à Ryanair, desde que preenchesse os mesmos critérios relativos ao número de passageiros e à frequência dos voos. Ao invés, a Air Berlin negou qualquer oferta de negociações com a FLG, uma vez que nunca tencionou lançar serviços no aeroporto de Lübeck. Em contrapartida, a Air Berlin nunca levantou objeções às condições em que a Ryanair opera no aeroporto de Hamburgo. Além disso, diversas companhias aéreas têm apresentado queixas (à Comissão,entre outras entidades) pelo facto de a Air Berlin ter vindo a beneficiar de auxílios estatais consideráveis, concedidos pelos Emirados Árabes Unidos. Como tal, não pode apresentar-se como uma vítima perante o seu principal concorrente, a Ryanair.

(180)

A Alemanha discordou das observações da Air Berlin respeitantes à existência de concorrência entre o aeroporto de Lübeck e o aeroporto de Hamburgo. Concretamente, a Alemanha alude ao facto de o aeroporto de Hamburgo ter registado um número de passageiros 70 vezes superior ao aeroporto de Lübeck em 2000, quando foi assinado o acordo de 2000 com a Ryanair. A ausência de queixas por parte de outros aeroportos revela que não há concorrência entre os dois aeroportos. A Alemanha acrescentou que os aeroportos de Hamburgo e de Rostock cresceram em 2008, ao passo que o aeroporto de Lübeck observou um decréscimo de 10 % no seu número de passageiros.

(181)

Além disso, a Alemanha rejeitou o argumento da Air Berlin segundo o qual existia uma vantagem económica para a Ryanair. A Alemanha indicou que a Air Berlin utilizou cálculos inexatos e que o único critério pertinente para apreciar a conformidade com o mercado de um acordo entre um aeroporto e uma companhia aérea era o princípio do OEM. A Alemanha considera que os acordos com a Ryanair cumpriam os requisitos do mercado, dado que as perspetivas a longo prazo do aeroporto eram positivas em 2000.

6.4.   COMENTÁRIOS ÀS OBSERVAÇÕES DA BDF

(182)

A Alemanha realçou que a Air Berlin é membro da BDF, o que motivou estreitas ligações e observações sobrepostas. A Alemanha discordou de que a FLG criaria artificialmente uma procura através de tarifas demasiado baixas e que a FLG ignoraria o regulamento sobre taxas de forma discriminatória para favorecer uma companhia aérea. Segundo a Alemanha, a FLG não teria qualquer motivo para discriminar companhias aéreas no intuito de aumentar a procura. Pelo contrário, um maior número de companhias aéreas teria significado uma maior atividade no aeroporto de Lübeck. Assim, a Alemanha afirma que qualquer companhia aérea poderia ter celebrado um acordo com o aeroporto de Lübeck em condições semelhantes, desde que apresentasse uma oferta comparável à da Ryanair.

7.   APRECIAÇÃO

7.1.   INTRODUÇÃO

(183)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Os critérios definidos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativos. No sentido de determinar se uma medida constitui um auxílio estatal, devem estar preenchidas as seguintes condições:

o beneficiário é uma empresa,

a medida confere uma vantagem,

a vantagem é concedida através de recursos estatais,

a vantagem é seletiva, e

a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência e é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(184)

Neste sentido, cumpre determinar se estes critérios estão satisfeitos em relação a cada uma das medidas em análise, nomeadamente:

o eventual auxílio estatal a favor da FLG,

o eventual auxílio estatal a favor da Infratil,

o eventual auxílio estatal a favor da Ryanair, e

as taxas relativas ao degelo das aeronaves no aeroporto.

(185)

Quanto ao eventual auxílio estatal a favor da FLG, a Comissão apreciará, em primeiro lugar, se o eventual beneficiário do auxílio estatal, a FLG, ainda existe e, caso contrário, se a atividade económica da FLG se mantém. Além disso, a Comissão tem de apreciar se a vantagem subjacente a qualquer eventual auxílio estatal a favor da FLG pode ter passado para os seus sucessores, ou seja, se existiu uma continuidade económica.

(186)

Quanto ao eventual auxílio estatal a favor da Ryanair, a Comissão apreciará apenas o acordo de 2000. À data da presente decisão, a Comissão não dispõe de informação suficiente no seu processo para apreciar se os acordos mais recentes, nomeadamente os celebrados em 2010, constituem auxílios estatais a favor da Ryanair. Estes acordos serão, por isso, apreciados numa decisão separada.

7.2.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA FLG

7.2.1.    Beneficiário do eventual auxílio estatal

(187)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente ao eventual auxílio estatal a favor da FLG. Contudo, em janeiro de 2013, uma parte dos ativos da FLG foi vendida à Yasmina. A FLG foi integrada na Hansestadt Lübeck e a entidade jurídica FLG deixou de existir. Em 2014, a Yasmina declarou insolvência, o que se traduziu na abertura de um processo de insolvência em abril de 2014. Em agosto de 2014, a PuRen adquiriu os ativos da Yasmina.

(188)

Quando a Comissão adota uma decisão negativa, exigindo a recuperação de um auxílio incompatível a uma empresa no âmbito dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, a obrigação de recuperação pode ser alargada a uma nova empresa para a qual o beneficiário do auxílio em causa tenha transferido ou vendido uma parte ou a totalidade dos seus ativos, quando essa transferência ou estrutura de venda demonstre que existe continuidade económica entre as duas empresas.

(189)

Caso a Comissão verificasse a existência de um auxílio incompatível a favor da FLG que seria necessário recuperar, teria de aferir quem beneficiou do auxílio e a que empresa teria de ser aplicada a obrigação de recuperação. Se a obrigação de recuperação não pudesse ser alargada a nenhuma empresa, a Comissão não necessitaria de apreciar se existiu um auxílio à FLG. Por conseguinte, a Comissão considera adequado apreciar, em primeiro lugar, se existiu continuidade económica entre a FLG e a Yasmina e se a obrigação de recuperação pode ser alargada à Yasmina (ver secção 7.2.2.), e ainda se a PuRen, o adquirente dos ativos da Yasmina, pode ter beneficiado do auxílio (ver secção 7.2.3.). A Comissão aprecia, em seguida, se a atividade económica que poderá ter beneficiado do auxílio ainda existe (ver secção 7.2.4.). A questão de saber se as medidas concedidas à FLG continham um auxílio estatal e, em caso afirmativo, se este auxílio era compatível, só terá de ser examinada se for possível identificar um beneficiário do auxílio, isto é, se tiver existido continuidade económica entre a FLG e a Yasmina ou a PuRen, ou se o auxílio se tiver mantido ao nível da atividade económica, ou seja, ao nível da exploração do aeroporto de Lübeck.

7.2.2.    Continuidade económica entre a FLG e a Yasmina

(190)

Na sua decisão relativa à venda dos ativos da companhia aérea Alitalia (34), a Comissão considerou que, se a aquisição dos ativos ocorrer a preços de mercado e não revelar nenhuma continuidade económica entre a antiga empresa e a nova estrutura, não se pode pressupor que a nova estrutura beneficiou da vantagem concorrencial criada pelo auxílio estatal já concedido à empresa original.

(191)

De acordo com a jurisprudência estabelecida (35), a continuidade económica entre a entidade original e a nova estrutura é determinada com base num conjunto de indicadores. Este conjunto de indicadores foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo Ryanair/Comissão (36). Todavia, não se trata de um conjunto obrigatório de requisitos cumulativos que tenham de ser cumpridos na sua totalidade em cada caso (37). Os seguintes fatores podem ser tomados em consideração na apreciação da continuidade económica entre duas entidades:

o âmbito dos ativos vendidos (ativos e passivos, manutenção do pessoal, conjunto de ativos),

o preço de venda,

a identidade do(s) comprador(es),

o momento da venda (após o início da apreciação preliminar, do procedimento formal de investigação ou da decisão final), e

a lógica económica da operação.

7.2.2.1.   Âmbito dos ativos vendidos

(192)

A Comissão observa, desde logo, que, em princípio, uma aquisição integral dos ativos do vendedor por parte do comprador pode sugerir a existência de uma continuidade económica entre o comprador e o vendedor. No entanto, pode não ser assim caso a apreciação global demonstre que o âmbito da venda foi deixado ao critério do mercado. Por exemplo, o facto de o âmbito das vendas resultar de um procedimento de concurso público aberto, transparente, não discriminatório e incondicional, sugere a existência de uma continuidade económica. Neste contexto, os proponentes devem ter a possibilidade de decidir livremente se apresentam propostas para ativos individuais, um grupo de ativos ou todos os ativos, não devem ser obrigados a participar em contratos celebrados pelo vendedor e devem poder escolher livremente se pretendem integrar a totalidade, parte ou nenhum dos trabalhadores do vendedor.

(193)

A Comissão observa que o anúncio de concurso publicado para a venda dos ativos da FLG especificava que os proponentes poderiam comprar 90 % das ações da FLG ou efetuar uma operação económica análoga para assumir a exploração do aeroporto. Desta forma, os proponentes podiam apresentar propostas para as ações da FLG, apresentar propostas para os ativos ou conjuntos de ativos ou encontrar outra solução económica, por exemplo a locação de ativos. Estas opções foram confirmadas no memorando informativo, facultado a todos os proponentes interessados antes da apresentação de uma manifestação de interesse. Por conseguinte, os proponentes interessados sabiam claramente que poderiam propor a compra de ações ou a compra de ativos ou conjuntos de ativos. Efetivamente, entre os cinco proponentes que apresentaram uma oferta indicativa, dois proponentes propuseram a compra de ativos, ao passo que os restantes proponentes propuseram a compra de ações. Dos três proponentes que apresentaram propostas vinculativas, dois proponentes propuseram a compra de ativos e o terceiro propôs a compra de ações. A 3Y, a sociedade gestora da Yasmina, ofereceu o preço mais alto pela aquisição de um conjunto de ativos. De acordo com a Alemanha, a Yasmina assumiu o controlo de aproximadamente […] % dos ativos da FLG, com base no valor contabilístico global dos ativos comparado com o valor dos ativos adquiridos. Entre os itens não adquiridos incluíram-se […].

(194)

A Comissão observa que os itens não adquiridos foram objeto de dois contratos de locação entre a Yasmina e a Hansestadt Lübeck. Um destes contratos respeitava às infraestruturas do aeroporto e aos terrenos que tinham sido objeto de um contrato de locação entre a FLG e a Hansestadt Lübeck antes das vendas. Este contrato de locação foi retomado pela Yasmina. O segundo contrato respeitava aos restantes ativos do aeroporto que tinham sido transferidos da FLG para a Hansestadt Lübeck quando a FLG foi absorvida pela Hansestadt Lübeck.

(195)

O facto de a FLG ter sido vendida no âmbito de uma cessão de ativos e de o comprador não ter adquirido uma grande percentagem dos ativos aponta para a inexistência de uma continuidade económica. Por outro lado, a Yasmina alugou os ativos que não tinham sido abrangidos pela compra efetuada pela Hansestadt Lübeck, o que indica que a Yasmina poderia ter utilizado todos os ativos em resultado do procedimento de concurso. Inversamente, esta situação sugere a existência de uma continuidade económica.

(196)

No que diz respeito ao pessoal, o contrato de venda previa que os trabalhadores seriam integrados na Yasmina, em conformidade com o artigo 613.o-A do Código Civil alemão («Bürgerliches Gesetzbuch» — BGB). O artigo 613.o-A do BGB tem por base a Diretiva 2001/23/CE do Conselho (38) e estabelece os direitos e deveres em caso de transferência de atividades. Mais especificamente, nos termos do artigo 613.o-A: «Se uma atividade ou uma parte de uma atividade for transferida, por ato jurídico, para outro proprietário, fica este último sub-rogado nos direitos e deveres decorrentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência. Se esses direitos e deveres forem regulados pelas disposições jurídicas de uma convenção coletiva ou por um acordo de empresa, tornam-se parte integrante do contrato de trabalho entre o novo proprietário e o trabalhador e não podem ser alterados em prejuízo deste último antes de decorrido um ano a contar da data da transferência […] (39)». Além disso, o anterior empregador ou o novo proprietário devem notificar, por escrito, os trabalhadores afetados por uma transferência antes da transferência e o trabalhador pode opor-se, por escrito, à transferência do contrato de trabalho.

(197)

Ao abrigo desta disposição jurídica, os trabalhadores foram informados da transferência e foram integrados nos casos em que não foram levantadas objeções. Neste caso, a FLG tinha […] trabalhadores, dos quais […] se opuseram à integração. Estes […] trabalhadores foram transferidos para a Hansestadt Lübeck.

(198)

A transferência de ativos não incluía nenhuma condição que extravasasse as obrigações legais, por exemplo uma condição relativa ao número de trabalhadores a integrar, ou uma obrigação de manutenção dos trabalhadores que fosse além das obrigações contratuais normais, tal como definidas no direito laboral.

(199)

A única cláusula contratual relacionada com os trabalhadores consiste numa remissão para a legislação aplicável; em termos gerais, o facto de os trabalhadores terem sido maioritariamente transferidos não implica necessariamente que tenha existido uma continuidade económica (40).

(200)

Todavia, no cômputo geral, tendo em conta que a Yasmina estava em condições, mediante a conjugação da alienação de parte dos ativos com dois contratos de locação para os restantes ativos, de utilizar todos os ativos anteriormente detidos e utilizados pela FLG, o âmbito dos ativos alienados sugere a existência de uma continuidade económica.

7.2.2.2.   Preço de venda

(201)

A fim de evitar a continuidade económica, os ativos têm de ser vendidos a preços de mercado, por exemplo, através de um procedimento de concurso público aberto, transparente, não discriminatório e incondicional.

(202)

A Comissão deve avaliar se os ativos da FLG foram efetivamente vendidos ao abrigo de um procedimento de concurso público aberto, transparente, não discriminatório e incondicional ao proponente que apresentou a proposta com o valor mais elevado, tendo em conta a segurança da transação.

(203)

Em primeiro lugar, a Comissão constata que o convite à manifestação de interesse relativamente aos ativos da FLG não previa nenhuma limitação quanto às partes que poderiam apresentar ofertas, nem impunha quaisquer condições aos potenciais proponentes. Qualquer entidade poderia transmitir uma oferta durante o processo de concurso, que, além do mais, foi publicado no suplemento eletrónico do Jornal Oficial da União Europeia.

(204)

Em segundo lugar, no que respeita ao princípio da transparência, a Comissão observa que os proponentes dispuseram de mais de um mês para decidir se apresentariam uma manifestação de interesse, com base no memorando informativo que podia ser solicitado ao vendedor. Subsequentemente, os investidores que tinham apresentado uma manifestação de interesse dispuseram de cerca de três semanas para analisar as informações recebidas durante um processo de devida diligência (41) e decidir se apresentariam uma oferta indicativa até 15 de outubro de 2012. Todos os investidores que tinham apresentado ofertas indicativas tiveram a possibilidade de participar numa reunião de informação com o vendedor. O prazo relativo às propostas vinculativas expirava em 20 de novembro de 2012.

(205)

A Comissão verificou igualmente que, ainda antes de ter publicado o anúncio de concurso, o vendedor tinha determinado os critérios de acordo com os quais seria selecionada a proposta economicamente mais vantajosa e comunicado aos proponentes os critérios aplicáveis desde o início do procedimento.

(206)

Em terceiro lugar, não existiu nenhuma discriminação entre os proponentes em nenhuma fase do processo de concurso. Todos os proponentes receberam as mesmas informações e esclarecimentos sobre as regras e os procedimentos do concurso, sobre os prazos para a apresentação de propostas e sobre a FLG. Nenhum proponente beneficiou de qualquer exclusividade nas negociações. Na fase final, três proponentes apresentaram propostas vinculativas.

(207)

Depois de ter avaliado as propostas vinculativas de acordo com os critérios determinados antes do início do procedimento, a Hansestadt Lübeck concluiu que a 3Y tinha realizado a oferta economicamente mais vantajosa. A Hansestadt Lübeck sugeriu ao Bürgerschaft a celebração do contrato de venda. O Bürgerschaft decidiu, em 29 de novembro de 2012, aceitar a oferta da Yasmina, e os ativos da FLG foram vendidos à 3Y, que tinha constituído a Yasmina com essa finalidade, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

(208)

Em quarto lugar, um concurso para a venda de ativos é incondicional quando um potencial comprador tiver, geralmente, liberdade para adquirir os ativos e os utilizar para os seus próprios fins, independentemente de exercer ou não determinadas atividades (42). Neste contexto, a Comissão constata que o anúncio de concurso publicado para a venda dos ativos da FLG especificava que o comprador poderia dar continuidade à exploração do aeroporto. Além disso, o proponente selecionado, a Yasmina, pagou um preço de compra final de […] EUR pela compra dos ativos da FLG. A Yasmina celebrou igualmente dois contratos de locação relativos às infraestruturas, aos terrenos e aos ativos detidos pela Hansestadt Lübeck. O valor da locação ascendia, respetivamente, a […] EUR por ano e a […] EUR por ano. Paralelamente, a Hansestadt Lübeck comprometeu-se a atribuir uma subvenção ao investimento num montante de […] EUR à Yasmina se fossem satisfeitas determinadas condições. As vendas dos ativos da FLG estavam diretamente ligadas à futura subvenção ao investimento a conceder à Yasmina. Uma vez que o valor da futura subvenção era superior ao preço de compra, o preço da venda foi negativo.

(209)

Tendo em conta o que precede, a Comissão interroga-se sobre o caráter incondicional do procedimento de concurso público. Se a venda dos ativos for realizada por meio de um concurso condicional, não se pode presumir que a transação seja consentânea com as condições de mercado devido ao procedimento de concurso. Por conseguinte, a Comissão não está em condições de chegar a uma conclusão quanto à questão de saber se a Yasmina pagou um preço de mercado pelos ativos da FLG. Se a Yasmina pagou, de facto, um valor inferior ao preço de mercado, é de supor a existência de uma continuidade económica.

7.2.2.3.   Identidade do comprador

(210)

O comprador foi a Yasmina, uma filial da 3Y. O único acionista da 3Y era o cidadão saudita Adel Mohammed Saleh M. Alghanmi. A Yasmina era uma empresa privada sem qualquer relação anterior com a FLG ou a Hansestadt Lübeck. O facto de a Yasmina ser independente da FLG e das autoridades públicas indica que não existe continuidade económica. Por conseguinte, a Comissão conclui que a identidade do comprador não indicia a existência de uma continuidade económica.

7.2.2.4.   Momento da venda

(211)

A Hansestadt Lübeck já tencionava privatizar o aeroporto antes de a Comissão ter dado início a quaisquer investigações. Após a primeira privatização, com a venda à Infratil, ter fracassado em 2009, a Hansestadt Lübeck iniciou uma segunda tentativa em 2012, que viria a ser bem-sucedida, com a venda do aeroporto à Yasmina. A venda à Yasmina ocorreu após as decisões de início do procedimento de 2007 e de 2012, mas antes de qualquer decisão ser tomada pela Comissão. O facto de a venda do aeroporto fazer parte dos esforços contínuos da Hansestadt Lübeck para privatizar o aeroporto indica que não se trata de uma tentativa deliberada de evitar a recuperação do auxílio. O momento em que decorreu o processo de venda aponta para a inexistência de uma continuidade económica.

(212)

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou anteriormente que existe continuidade económica quando «a circunstância objetiva da transferência [tem] por efeito contornar a obrigação de restituição do auxílio controvertido» (43). No entanto, uma vez que, no caso em apreço, a Comissão ainda não tomou nenhuma decisão relativamente à existência de um auxílio no aeroporto de Lübeck desde 2007, altura em que o processo foi inicialmente aberto, não se pode concluir que esta pretensão existia à data da privatização. Pelo contrário, neste caso, a Hansestadt Lübeck agiu de modo economicamente coerente, dado que a privatização do aeroporto estava prevista antes de a Comissão ter começado a manifestar dúvidas quanto a possíveis auxílios estatais no aeroporto de Lübeck (44).

(213)

Além do mais, o Tribunal de Justiça declarou anteriormente que pode existir continuidade económica quando é criada uma sociedade para prosseguir uma parte das atividades de uma empresa que se tenha tornado insolvente (45). Contudo, não é o caso do processo em análise, uma vez que a Hansestadt Lübeck iniciou e finalizou a venda à Yasmina sem que a FLG estivesse numa situação de insolvência. Por conseguinte, a Comissão conclui que o momento da venda não indicia a existência de uma continuidade económica.

7.2.2.5.   Lógica económica da operação

(214)

Na sua manifestação de interesse, a Yasmina apresentou um plano de negócio ambicioso que visava a transformação do aeroporto de Lübeck num aeroporto moderno e mais atrativo para um conjunto variado de empresas. O plano consistia em atrair empresas através de um parque empresarial moderno e de alta tecnologia, que incluiria cinemas, bancos, cafés, restaurantes e parques de estacionamento com pistas de ensaio especiais, uma pista de carte, uma pista de gelo, lojas de alta-costura, um boutique hotel, um centro de convenções, bemcomo uma aldeia de comércio retalhista de pronto a vestir. Além disso, estava projetada a construção de um terminal de cargas, a fim de ligar as vias navegáveis às vias terrestres e aéreas e de facilitar os transportes. Este projeto incluía possibilidades de armazenamento, pistas mais extensas e infraestruturas de manutenção. Por outro lado, estavam previstas outras modificações do plano de negócio atual, tais como combustível de baixo custo para as pequenas aeronaves, um serviço de autorregisto de embarque, operações de base fixas com instalações luxuosas para passageiros VIP, divulgação promocional do aeroporto enquanto local para festivais aéreos e exposições de aviação. Ao mesmo tempo, o aeroporto de Lübeck continuaria a funcionar como um aeroporto, ou seja, a oferecer voos fretados e regulares. De uma perspetiva ex ante, perspetivava-se que o aeroporto de Lübeck se mantivesse como um aeroporto, mas com um plano de negócio alterado.

(215)

A Comissão observa que, embora a estratégia de negócio da Yasmina diferisse das atividades levadas a cabo pela FLG, a Yasmina planeava disponibilizar atividades aeronáuticas similares às da FLG. No cômputo geral, esta situação parece indiciar a existência de uma continuidade económica. O facto de, a título ex post, a Yasmina não ter sido capaz de oferecer mais do que um nível reduzido de atividades aeronáuticas, já que a Ryanair saiu de Lübeck para começar a voar a partir do aeroporto vizinho de Hamburgo, não altera esta conclusão.

7.2.2.6.   Conclusão sobre a continuidade económica entre a FLG e a Yasmina

(216)

A Comissão observa que alguns dos indicadores apontam para a inexistência de uma continuidade económica entre a FLG e a Yasmina e que outros apontam para a existência de continuidade económica. Acima de tudo, a Comissão não pode excluir a possibilidade de a Yasmina ter pagado um valor inferior ao preço de mercado pelos ativos da FLG. Por conseguinte, ao passo que alguns dos indicadores apontam para a inexistência de continuidade económica, a Comissão não pode afastar a possibilidade de, ainda assim, ter existido continuidade económica entre a FLG e a Yasmina. A Comissão salienta, contudo, que, em qualquer caso, a 3Y e a Yasmina foram entretanto dissolvidas. Deste modo, mesmo que tenha existido uma continuidade económica entre a FLG e a Yasmina, a obrigação de recuperação já não poderia ser alargada à Yasmina.

7.2.3.    Continuidade económica entre a FLG e a PuRen

(217)

Caso tenha existido uma continuidade económica entre a FLG e a Yasmina, e dado que a Yasmina foi entretanto dissolvida, a Comissão tem de apreciar se o comprador dos ativos da Yasmina beneficiou do eventual auxílio estatal a favor da FLG e se a obrigação de recuperação teria de ser alargada a este comprador.

(218)

Antes de a Yasmina ter sido dissolvida, os seus ativos foram vendidos a outro investidor privado, a PuRen. A Comissão observa que os ativos da Yasmina foram alienados no âmbito de um processo de insolvência sob o controlo de um tribunal, em conformidade com a lei alemã em matéria de insolvência (46). Esta situação parece indicar que, em qualquer caso, se tiver existido continuidade económica entre a FLG e a Yasmina, a cadeia da continuidade económica teria sido interrompida nesta fase. Por conseguinte, a PuRen não beneficiou do eventual auxílio estatal a favor da FLG.

7.2.4.    Vantagem para a atividade económica vendida

(219)

A principal atividade económica que a FLG exercia, ou seja, a exploração do aeroporto de Lübeck, também deixou de existir, uma vez que o aeroporto de Lübeck suspendeu as suas operações de voos regulares e voos fretados. À data da presente decisão, nenhuma companhia aérea está a servir o aeroporto de Lübeck. Consequentemente, a atividade económica vendida tão-pouco poderia ter beneficiado do eventual auxílio estatal a favor da FLG.

(220)

Além disso, a Comissão tem de apreciar se o preço de venda negativo pago pela Yasmina pelos ativos da FLG poderia ainda ter conferido uma vantagem à atividade económica vendida (47), a saber, o aeroporto. Para o efeito, a Comissão deve apreciar se a Hansestadt Lübeck agiu como um OEM. Os custos da venda do aeroporto teriam de ser comparados com os custos de um cenário contrafactual, que poderia ser, no caso em apreço, o encerramento do aeroporto ou a continuação da exploração do aeroporto pela FLG.

(221)

No entanto, uma vez que, à data da presente decisão, nenhuma companhia aérea está a servir o aeroporto e que, por conseguinte, não estão disponíveis quaisquer voos regulares ou voos fretados com origem ou destino no aeroporto de Lübeck, a Comissão considera que não é necessário apreciar se o preço de venda negativo conferiu uma vantagem à atividade económica vendida. A atividade económica vendida desapareceu do mercado.

(222)

Esta constatação não prejudica a apreciação da existência de um eventual auxílio estatal ao comprador na mais recente venda do aeroporto de Lübeck à Stöcker. Adicionalmente, a Comissão recorda à Alemanha que qualquer medida destinada a preparar o aeroporto de Lübeck para lançar voos regulares ou voos fretados no futuro estará sujeita ao controlo dos auxílios estatais e terá de ser notificada à Comissão.

7.2.5.    Conclusão

(223)

A Comissão conclui que não é necessário adotar uma decisão quanto à questão de saber se o eventual auxílio estatal a favor da FLG constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, em caso afirmativo, se o auxílio estatal em causa pode ser declarado compatível com o mercado interno. A entidade jurídica FLG deixou de existir, tal como a sua atividade económica. Além disso, mesmo que tenha existido uma continuidade económica entre a FLG e a Yasmina, já não seria possível recuperar o auxílio junto da Yasmina, dado que esta foi dissolvida e que os seus ativos foram alienados no âmbito de um processo de insolvência sob o controlo de um tribunal, em conformidade com a lei alemã em matéria de insolvência.

7.3.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA INFRATIL

7.3.1.    Venda de ações da FLG

7.3.1.1.   Vantagem

(224)

Na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma vantagem é um benefício económico que uma empresa não teria obtido em condições normais, isto é, sem a intervenção do Estado (48).

(225)

Nos termos do artigo 345.o do TFUE: «Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros.» A privatização de uma empresa — uma transferência do setor público para o setor privado — é uma opção de política económica que, por si só, é da competência exclusiva dos Estados-Membros.

(226)

De acordo com a jurisprudência estabelecida (49) e a prática da Comissão (50), quando um Estado-Membro vende ações de empresas, o comprador não beneficia de nenhuma vantagem se o comportamento do Estado-Membro corresponder ao de um OEM. Seria este o caso em que um acionista privado hipotético, motivado por uma perspetiva de lucro, teria participado na transação. Portanto, os aspetos não económicos, tais como razões de política industrial, questões de emprego ou objetivos de desenvolvimento regional, não podem ser tidos em conta. Este princípio foi confirmado em diversas ocasiões pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça (51).

(227)

No acórdão do processo Stardust Marine, o Tribunal de Justiça estabeleceu que, «[…] para averiguar se o Estado adotou ou não o comportamento de um investidor prudente numa economia de mercado, há que tomar como referência o contexto da época em que as medidas de apoio financeiro foram tomadas a fim de avaliar a racionalidade económica do comportamento do Estado e, portanto, não basear a apreciação numa situação posterior.» (52)

(228)

Por conseguinte, a fim de apreciar se a Hansestadt Lübeck agiu como um OEM quando privatizou o aeroporto de Lübeck, é necessário analisar as diferentes opções de que a Hansestadt Lübeck dispunha à data, de modo a verificar se a Hansestadt Lübeck escolheu a opção disponível mais vantajosa no plano financeiro. Em princípio, uma apreciação realizada por uma ou mais empresas de auditoria independentes pode servir como prova do valor de mercado de uma transação.

(229)

Em 2004, a Hansestadt Lübeck encomendou um estudo sobre o encerramento e a continuação das atividades do aeroporto a um banco privado independente (53) («estudo Berenberg»). O estudo Berenberg analisou o cenário mais pessimista e o cenário mais otimista relativamente às seguintes opções:

Quadro 9

Opções da HL e análise pela Berenberg Consult

Opções

Cenário mais pessimista (em EUR)

Cenário mais otimista (em EUR)

Valor médio (em EUR)

Privatização (cenário mais otimista incl. subsídios, venda do complexo aeroportuário em 2009, garantia de pagamento [«Besserungsschein»])

[…]

[…]

[…]

Encerramento normal («Ordentliche Schließung») (cenário mais otimista sem responsabilidade direta dos acionistas [«Durchgriffshaftung»])

[…]

[…]

[…]

Insolvência (cenário mais otimista sem «Durchgriffshaftung»)

[…]

[…]

[…]

Continuação das operações sem mudanças (nenhuma diferença entre o cenário mais otimista e o cenário mais pessimista)

[…]

[…]

[…]

(230)

A data de referência («Stichtag») foi 31 de dezembro de 2003. O estudo Berenberg concluiu que os custos da continuação das operações do aeroporto ascenderiam a […] EUR. Ao estimar estes custos, o estudo Berenberg baseou-se no pressuposto de que o aeroporto continuaria a registar prejuízos nos anos seguintes. Quanto à opção da privatização, a análise calculou que os custos representariam entre […] EUR e […] EUR. Esta análise incluiu um preço de compra positivo de […] EUR. Tendo em conta que um potencial comprador do aeroporto refletiria os prejuízos esperados no seu preço de compra, esta estimativa de preço indica que a análise pressupôs um cenário de rendibilidade após a privatização. Este pressuposto de rendibilidade pode ser explicado pelo aumento da eficiência após a privatização e por um crescimento esperado no número de passageiros. Trata-se, portanto, de uma suposição fundamentada. Especificamente, a Ryanair anunciou a criação de uma base no aeroporto de Lübeck, caso fosse realizada uma ampliação das pistas.

(231)

Neste contexto, a Hansestadt Lübeck decidiu dar início ao processo de privatização, dado que era a opção disponível mais vantajosa no plano financeiro. A Comissão constata que o estudo Berenberg entendia que seria possível vender as atividades do aeroporto a um preço positivo, isto apesar de prever que estas atividades continuariam a registar prejuízos caso permanecessem na esfera do Estado.

(232)

O acordo celebrado entre a Hansestadt Lübeck e a Infratil é constituído por diversos elementos e contém diferentes cenários que refletem a situação em outubro de 2005.

(233)

Uma vez que a aprovação do plano foi suspensa em virtude do acórdão proferido pelo OVG de Schleswig em julho de 2005 (ver considerando 78), a Infratil ficou impedida de ampliar o aeroporto. Por conseguinte, o valor da FLG diminuiu. Além disso, o alargamento previsto dos serviços oferecidos pela Ryanair e, consequentemente, a rendibilidade do aeroporto estavam em grande medida dependentes da obtenção da aprovação do plano no futuro.

(234)

Sendo um investidor neozelandês e um dos primeiros investidores privados a investir num aeroporto regional na Europa continental, a Infratil dispunha apenas de uma pequena base de informações para a sua avaliação dos riscos. Com base na experiência anterior e nos conhecimentos dos procedimentos administrativos alemães, a Hansestadt Lübeck podia prever de forma razoável que a aprovação do plano seria obtida. Simultaneamente, a Hansestadt Lübeck não podia afastar a possibilidade de a Infratil atribuir um nível de risco mais elevado ao processo de aprovação do plano e tinha, por isso, de admitir que a Infratil não estivesse disposta a pagar, desde o início, a totalidade do preço de compra. Daí resultou a negociação de uma opção de revenda, bem como uma divisão do preço de compra entre o Preço de Compra I, a pagar imediatamente, e um Preço de Compra II, que só teria de ser pago se e quando fosse obtida a aprovação do plano. Atendendo às circunstâncias, a Comissão conclui que um acionista privado teria negociado opções semelhantes.

(235)

A Comissão tem igualmente de apreciar se o preço da transação estipulado para as opções negociadas cumpria os requisitos do mercado.

Preço de Compra I ([…] EUR) e a opção de revenda

(236)

Neste cenário, as condições estipuladas no acordo de participação de 2005 não são satisfeitas e a aprovação do plano não é obtida. Consequentemente, a Infratil não tem de pagar o Preço de Compra II. O estudo da consultora independente Ecorys, encomendado pela Comissão, demonstra que, sem uma ampliação, estariam previstos prejuízos no aeroporto de Lübeck:

Figura 2

Cenário de VAL baixo (valor de 90 % do capital próprio) & preço de compra

[…]

(237)

Nestas circunstâncias, a Infratil teria presumivelmente exercido a opção de revenda. O Preço de Compra constitui, por conseguinte, um mero preço simbólico, garantido por uma estratégia de saída da Infratil no sentido de reverter a transação. Dado que, neste cenário, a exploração do aeroporto não seria rentável, a Comissão conclui que o preço positivo de […] EUR cumpre as condições de mercado e que não foi conferida qualquer vantagem económica à Infratil.

(238)

O preço da opção de revenda de […] EUR (a ser pago pela Hansestadt Lübeck) consiste principalmente em pagamentos relativos aos empréstimos de acionistas, aos investimentos, aos prejuízos de exploração e às despesas com o processo de aprovação do plano — despesas que a Hansestadt Lübeck teria tido de cobrir sem a privatização do aeroporto. Tomando em consideração os diferentes elementos que compõem o preço, a opção de revenda equivaleria a uma anulação do acordo, revertendo a transação original.

(239)

A Comissão faz igualmente notar que a assunção dos prejuízos de exploração está limitada a […] EUR. No entanto, pode deduzir-se, atendendo aos prejuízos do aeroporto nos anos que antecederam a privatização, que a Infratil estaria certamente consciente de que os prejuízos efetivos seriam muito superiores a este limite, caso o aeroporto de Lübeck não registasse o crescimento esperado.

Quadro 10

Prejuízos da FLG no período de 1995-2010 em EUR (milhares)

Ano

Prejuízos da FLG em EUR (milhares)

1995

[…]

1996

[…]

1997

[…]

1998

[…]

1999

[…]

2000

[…]

2001

[…]

2002

[…]

2003

[…]

2004

[…]

2005

[…]

2006 (1 de janeiro - 31 de março)

[…]

2007

[…]

2008

[…]

2009

[…]

2010

[…]

(240)

Extrapolando o aumento dos prejuízos verificados nos três exercícios anteriores à privatização (2002-2004), poderiam ser esperados prejuízos superiores a […] EUR no período entre 1 de outubro de 2005 e 31 de dezembro de 2008. Mesmo pressupondo que os prejuízos no exercício anterior à privatização tivessem sido constantes, poderiam ter sido esperados prejuízos de […] EUR. Assim, no caso de uma revenda das ações, e considerando que a Hansestadt Lübeck assumiria […] EUR de prejuízos, a Infratil poderia ter razoavelmentesuspeitado que teria de suportar prejuízos adicionais num montante entre […] EUR e […] EUR. Esta estimativa é sustentada por dados ex post, segundo os quais o aeroporto tinha acumulado perdas que ascendiam a […] EUR no período em causa.

(241)

Afigura-se evidente que um vendedor privado não teria sido capaz de negociar um preço da opção de revenda mais favorável. Por conseguinte, a Comissão conclui que a Hansestadt Lübeck agiu como um OEM ao negociar a opção de revenda e que não foi conferida qualquer vantagem económica à Infratil.

Preço de Compra II ([…] EUR)

(242)

O Preço de Compra II de […] EUR só teria de ser pago pela Infratil caso fossem cumpridas determinadas condições que assegurariam a rendibilidade do aeroporto.

(243)

O preço corresponde ao preço de venda negociado pelas partes em março de 2005, durante o processo de concurso público.

(244)

A existência de uma vantagem económica pode ser excluída se a venda cumprir as condições de mercado. Esta suposição pode ser feita quando uma venda é realizada através de concurso público e estão preenchidas as seguintes condições cumulativas (54):

a participação é alienada através de um concurso público aberto a todos os interessados, transparente e não discriminatório,

não são associadas à venda condições pouco usuais em transações semelhantes entre operadores privados, suscetíveis de reduzir potencialmente o preço de venda,

a participação é vendida ao proponente que apresente a proposta mais elevada,

os proponentes devem dispor do tempo e da informação necessários para proceder a uma avaliação adequada dos ativos, a fim de disporem de uma base para formular a sua proposta.

(245)

Estas condições ficaram preenchidas com a realização do concurso público em março de 2005. Uma vez que cinco empresas diferentes manifestaram interesse na compra do aeroporto, não é expectável que apenas a Infratil estivesse em condições de apresentar uma proposta credível. Além disso, o processo de concurso público foi organizado de modo a garantir condições de participação efetivas e não discriminatórias, em conformidade com o direito alemão.

(246)

A Comissão observa que o preço de venda no primeiro acordo de compra, de março de 2005, ascendia a […] EUR. Contudo, as condições do acordo foram renegociadas em outubro de 2005. As condições definitivas do Preço de Compra II, assim como as deduções acordadas a que se refere o considerando 83, não foram um resultado do processo de concurso original. Por conseguinte, a fim de apreciar se o preço definido cumpre os requisitos do mercado, é necessário aplicar o princípio do OEM.

(247)

No sentido de determinar se a Hansestadt Lübeck teria sido capaz de negociar um preço de compra mais alto, importa tomar em consideração a conjuntura à época, em especial o nível de risco de exercício da opção de revenda e os respetivos prejuízos potenciais.

(248)

Tal como descrito no considerando 240, mesmo tendo em conta os prejuízos de […] EUR cobertos pela Hansestadt Lübeck, a Infratil teria de prever prejuízos financeiros adicionais entre […] EUR e […] EUR quando exercesse a opção de revenda. Numa perspetiva ex ante, a Infratil estava, portanto, numa situação em que poderia obter lucros caso o segundo cenário se concretizasse, enquanto enfrentava, ao mesmo tempo, o risco de sofrer prejuízos mais elevados no caso de exercer a opção de revenda.

(249)

A Alemanha referiu que, no contexto perspetivado em 2005, a Hansestadt Lübeck considerava muito pouco provável que se concretizassem as condições aplicáveis ao exercício da opção de revenda, nomeadamente que não fosse obtida a aprovação do plano e que o número de passageiros fosse inferior a […].

(250)

No entanto, tal como indicado no considerando 234, a Hansestadt Lübeck tinha de prever a possibilidade de a Infratil atribuir um nível de risco mais elevado ao processo de aprovação do plano.

(251)

No que se refere ao número de passageiros, a Alemanha argumenta que a Ryanair tinha anunciado a criação de uma base no aeroporto de Lübeck caso as pistas existentes fossem ampliadas e que se esperava que a criação de uma base gerasse um número de […] passageiros por ano.

(252)

A Comissão constata que o número efetivo de passageiros no aeroporto de Lübeck não atingiu este limiar, tendo antes diminuído entre 2005 e 2008, fixando-se nos 544 339 passageiros em 2008 (ver quadro 1). Todavia, a Comissão salienta, neste contexto, que determinadas circunstâncias podem explicar uma discrepância considerável entre o número de passageiros previsto e o volume efetivo, como os efeitos da crise financeira, que não poderiam ter sido previstos em 2005.

(253)

O estudo da Ecorys, encomendado pela Comissão, e o relatório de peritos elaborado pela Ernst & Young, solicitado pela HL em 2005, previam que o número de passageiros cresceria para […] em 2008. Este número baseou-se no pressuposto de que seria obtida uma aprovação do plano no primeiro semestre de 2008 e que as obras de construção no aeroporto de Lübeck seriam adiadas para o final de 2008.

(254)

Com base nestes números, teria sido aceitável que a Hansestadt Lübeck ponderasse a possibilidade de o número de passageiros permanecer abaixo do limiar de […]. Uma vez que a consecução do limiar relativo ao número de passageiros era um dos pré-requisitos para anular a opção de revenda, e tendo em conta que a obtenção da aprovação do plano não era dado assente, o exercício da opção de revenda tinha de ser encarado como uma possibilidade.

(255)

Assim, atendendo à possibilidade razoável de a Infratil exercer a opção de revenda e ao correspondente risco de prejuízos elevados, a Comissão pressupõe que um acionista privado não teria sido capaz de negociar um preço de compra mais alto, uma vez que, caso contrário, a transação não teria apresentado rendibilidade para um potencial investidor.

(256)

Por conseguinte, a Comissão considera que a decisão da Hansestadt Lübeck de aceitar um preço de venda de […] EUR, com as deduções acordadas, especificado no acordo de participação de 2005, foi conveniente no plano económico.

(257)

Este resultado corresponde às constatações do estudo da Ernest & Young, que estima que as receitas da venda das ações da FLG representaram cerca de […] EUR e, por conseguinte, conclui que o preço acordado teria sido aceite por um investidor privado numa situação comparável.

(258)

O estudo da Ecorys estima um valor de mercado das ações muito mais elevado, num montante de aproximadamente […] EUR. Porém, o estudo não toma em consideração os elevados riscos financeiros para a Infratil do exercício da opção de revenda, conforme descritos nos considerandos 247 e 248. No estudo da Ecorys, este risco é reduzido a zero e, por isso, não é tido em conta na estimativa do Preço de Compra II. A divergência dos números utilizados no cálculo relativamente aos investimentos/despesas de capital contribui igualmente para uma avaliação dos riscos diferentes em cada um dos estudos.

(259)

Por outro lado, a utilização de diferentes taxas de crescimento do número de passageiros dá origem a uma diferença significativa nos resultados dos estudos.

(260)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o Preço de Compra II especificado no acordo de participação de 2005 cumpre as condições de mercado e que não foi conferida qualquer vantagem económica à Infratil.

7.3.1.2.   Conclusão sobre a rendibilidade global da transação

(261)

Decorre da apreciação da medida exposta supra que a Hansestadt Lübeck foi confrontada com a necessidade de decidir entre encerrar o aeroporto de Lübeck, continuar a sua exploração com a acumulação de prejuízos ou vendê-lo. A Hansestadt Lübeck escolheu a opção disponível mais vantajosa no plano económico quando decidiu vender o aeroporto. Para efeitos de apreciação das condições concretas do acordo de participação de 2005, é necessário ter em conta a correlação entre os dois cenários (ou seja, o Preço de Compra I e a opção de revenda e o Preço de Compra II). Uma vez que se concluiu que era razoável, numa perspetiva ex ante, equacionar a possibilidade quer do pagamento do Preço de Compra II quer do exercício da opção de revenda, devem ser considerados os riscos para as duas partes resultantes deste contexto. No que respeita, em especial, às potenciais perdas financeiras da Infratil resultantes do exercício da opção de revenda, a Comissão considera pouco provável que um vendedor privado, no lugar da Hansestadt Lübeck, tivesse sido capaz de negociar um acordo mais favorável.

(262)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a Hansestadt Lübeck agiu como um OEM ao negociar o acordo de participação de 2005. Neste sentido, a medida não conferiu à Infratil qualquer vantagem económica e não constituiu um auxílio estatal.

7.3.2.    O acordo adicional de 2009 e a renegociação da opção de revenda — Assunção de prejuízos, investimentos e outros custos da FLG em 2009

(263)

Tal como referido acima, o acordo adicional de 2009, assinado em 12 de novembro de 2008, não alterou os montantes a pagar relativamente à opção de revenda no âmbito do acordo de participação de 2005, mas incluiu a assunção dos prejuízos, dos investimentos acordados e de outros custos relacionados com a exploração do aeroporto de Lübeck em 2009, o que resultou num preço total da opção de revenda de […] EUR (ver considerando 90).

(264)

No âmbito da sua decisão de início do procedimento de 2012, a Comissão tinha iniciado investigações relativas a duas medidas distintas:

a)

A assunção de prejuízos, investimentos e outras medidas da FLG em 2009;

b)

A diferença entre o preço da opção de revenda acordado em 2005 e o preço da opção de revenda efetivamente pago.

No entanto, com base nas informações recebidas, a Comissão verifica que estas duas questões dizem respeito à mesma medida, nomeadamente o acordo adicional de 2009 entre a Hansestadt Lübeck e a Infratil.

7.3.2.1.   Vantagem

(265)

Com vista a determinar se o preço da opção de revenda no âmbito do acordo de 2009 abrangeu uma vantagem económica para a Infratil, a Comissão deve aplicar o critério do OEM. A fim de poder determinar se a Hansestadt Lübeck escolheu a opção disponível mais vantajosa financeiramente, a Comissão deve colocar-se no lugar de um acionista privado à data da assinatura do acordo (55).

(266)

A Comissão verifica que, depois de a Infratil ter anunciado a sua intenção de exercer a opção de revenda em 2009, a Hansestadt Lübeck ficou confrontada com a necessidade de escolher uma das seguintes opções:

a)

Encerrar o aeroporto;

b)

Procurar um novo operador privado e, entretanto,

retomar a exploração do aeroporto, ou

assinar o acordo adicional de 2009, de modo que a Infratil continuasse a explorar o aeroporto até ser encontrado um novo operador.

(267)

A opção de encerramento do aeroporto (opção a) teria exigido que a Hansestadt Lübeck pagasse imediatamente o preço da opção de revenda de […] EUR (ver considerando 238) e iniciasse o procedimento de encerramento do aeroporto, enfrentando custos suplementares (ver o estudo Berenberg, apresentado no quadro 9).

(268)

No primeiro subcenário da opção b (retoma da exploração do aeroporto pela Hansestadt Lübeck até ser encontrado um novo investidor privado), a Hansestadt Lübeck teria sido obrigada a pagar à Infratil o preço da opção de revenda definido no acordo de participação de 2005 e a cobrir todos os custos decorrentes do funcionamento do aeroporto até que fosse encontrado um novo investidor. Em resultado do preço da opção de revenda pago em 2009 (ver Quadro 3), só os custos relativos aos prejuízos de exploração, aos investimentos, ao processo de aprovação do plano e às despesas judiciais teriam representado […] EUR. Por conseguinte, já em outubro de 2009, a Hansestadt Lübeck teria sido confrontada com custos de aproximadamente […] EUR (preço da opção de revenda em conformidade com o acordo de participação de 2005, a somar aos custos operacionais para o período entre novembro de 2008 e outubro de 2009).

(269)

A Alemanha observou que uma revenda da FLG a um novo investidor privado teria exigido um novo procedimento de concurso público à escala da União, com uma duração estimada de, pelo menos, 12 meses. A Comissão sublinha que, de facto, um operador privado teria tido em conta a duração estimada do concurso público.

(270)

Outro subcenário na opção b era assinar o acordo adicional de 2009, a fim de evitar que a Infratil exercesse a opção de revenda até 22 de outubro de 2009. Neste cenário, pressupondo que a Infratil exerceria a sua opção de revenda em outubro de 2009, a Hansestadt Lübeck teria tido de pagar o preço da opção de revenda no âmbito do acordo adicional de 2009. Uma vez que este preço é constituído pelo preço da opção de revenda previsto no acordo de participação de 2005 e por custos suplementares relativos à exploração do aeroporto em 2009, os custos potenciais para a Hansestadt Lübeck são comparáveis aos do segundo cenário.

(271)

O acordo adicional de 2009 tinha, ainda assim, uma vantagem para a HL, na medida em que lhe concedia o tempo necessário para organizar um concurso e encontrar assim um novo investidor. Além do mais, a partida imediata da Infratil acarretava o risco de levar a Ryanair a reduzir os seus serviços no aeroporto de Lübeck, podendo, desta forma, incrementar os futuros prejuízos de exploração. Por outro lado, uma redução dos serviços da Ryanair poderia ter produzido um impacto negativo no procedimento de aprovação do plano, já que a principal justificação da FLG para a ampliação do aeroporto era a necessidade de um crescimento do segmento de baixo custo.

(272)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a assinatura do acordo adicional de 2009 foi a opção disponível mais vantajosa e que, por conseguinte, a Hansestadt Lübeck agiu como um OEM.

7.3.2.2.   Conclusão

(273)

Atendendo à comparação das diferentes opções e aos custos conexos, pode concluir-se que o acordo adicional de 2009 estava em conformidade com o princípio do OEM, uma vez que constituiu, à data da sua celebração, a opção menos onerosa no plano financeiro e a mais económica em termos prospetivos.

(274)

Esta conclusão é sustentada pela suposição razoável de que a Hansestadt Lübeck não teria sido capaz de encontrar um novo investidor em 2009. Numa perspetiva ex post, este facto viria a confirmar-se, já que só em 2012 foi encontrado um novo investidor.

(275)

Ademais, os elementos do preço da opção de revenda correspondem aos previstos no acordo de participação de 2005, aumentando somente as componentes do preço da opção de revenda em função dos custos em 2009. À semelhança do acordo de participação de 2005, o acordo adicional de 2009 estipula igualmente um limite para os prejuízos de exploração e os custos de investimento a serem pagos pela Hansestadt Lübeck.

(276)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que não foi conferida qualquer vantagem económica à Infratil e que, por conseguinte, a medida não constituiu um auxílio estatal.

7.4.   EVENTUAL AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA RYANAIR

7.4.1.    Vantagem económica

(277)

Quando um aeroporto dispõe de recursos públicos, pode, em princípio, ser excluída a existência de auxílios a uma companhia aérea, se a relação entre o aeroporto e essa companhia aérea satisfizer o critério de OEM.

(278)

Ao abrigo das orientações relativas à aviação de 2014 (56), a existência de auxílios a uma companhia aérea que utilize um aeroporto específico pode, em princípio, ser excluída se o preço cobrado pelos serviços aeroportuários corresponder ao preço de mercado («primeira abordagem») ou se, através de uma análise ex ante — ou seja, baseada nas informações disponíveis no momento da concessão da medida e na evolução previsível nesse momento —, puder demonstrar-se que o acordo entre o aeroporto e a companhia aérea dará azo a uma contribuição de lucro incremental positiva para o aeroporto e faz parte de uma estratégia global conducente à rendibilidade, pelo menos, a longo prazo («segunda abordagem»).

(279)

A segunda abordagem significa que deve ser apreciado se, à data da celebração de um acordo, um operador prudente numa economia de mercado teria considerado expectável que o acordo tivesse rendibilidade incremental. Essa rendibilidade é calculada pela diferença entre as receitas incrementais que se espera que o acordo gere (isto é, a diferença entre as receitas que se obteriam caso se celebrasse o acordo e as receitas que se obteriam sem este) e os custos incrementais em que se incorre em resultado desse acordo (isto é, a diferença entre os custos em que se incorreria caso se celebrasse o acordo e os custos em que se incorreria sem ele), sendo os fluxos de caixa resultantes descontados aplicando uma taxa de desconto apropriada.

(280)

No que se refere à primeira abordagem (uma comparação com o «preço de mercado»), a Comissão não considera que, atualmente, seja possível identificar um valor de referência adequado para estabelecer um verdadeiro preço de mercado para os serviços prestados pelos aeroportos (57). Como tal, a Comissão considera que a análise de rendibilidade incremental ex ante constitui a abordagem mais indicada para a apreciação dos acordos celebrados pelos aeroportos com companhias aéreas individuais.

(281)

Convém salientar que, de modo geral, a aplicação do princípio do OEM com base num preço médio para outros mercados semelhantes poderá ser útil se for possível determinar esse preço com um grau razoável de certeza ou calculá-lo a partir de outros indicadores de mercado. No entanto, este método não se aplica no caso dos serviços aeroportuários, uma vez que a estrutura dos custos e das receitas tende a variar significativamente entre aeroportos. Tal deve-se ao facto de os custos e as receitas dependerem do nível de desenvolvimento do aeroporto, do número de companhias aéreas que o utilizam, da sua capacidade em termos de tráfego de passageiros, do estado das infraestruturas e da situação em termos de investimentos, do quadro regulamentar, que pode variar de um Estado-Membro para outro, e das eventuais dívidas contraídas ou obrigações assumidas anteriormente pelo aeroporto (58).

(282)

Além disso, a liberalização do mercado dos transportes aéreos complica qualquer análise puramente comparativa. Tal como se verifica neste caso, as práticas comerciais entre aeroportos e companhias aéreas nem sempre se baseiam exclusivamente num regulamento sobre taxas publicado. Pelo contrário, estas relações comerciais variam de forma considerável. Incluem a partilha de riscos relativos ao tráfego de passageiros e das responsabilidades comerciais e financeiras correlacionadas, a generalização dos mecanismos de incentivo, bem como variações entre a repartição dos riscos ao longo da duração dos contratos. Por conseguinte, uma operação não pode, na realidade, ser comparada com outra com base num preço por rotação ou preço por passageiro.

(283)

Além disso, a avaliação comparativa não é um método adequado para estabelecer preços de mercado se os valores de referência disponíveis não tiverem sido definidos tendo em conta considerações de mercado ou se os preços existentes estiverem consideravelmente distorcidos por intervenções públicas. Este tipo de distorção parece estar presente no setor da aviação, pelas razões expostas nos pontos 57 a 59 das orientações relativas à aviação de 2014:

«Os aeroportos públicos têm sido tradicionalmente considerados pelas autoridades públicas como infraestruturas para facilitar o desenvolvimento local e não como empresas que operam em conformidade com as regras de mercado. Os preços desses aeroportos não tendem, por conseguinte, a ser determinados com base em considerações de mercado e, nomeadamente, sólidas perspetivas de rendibilidade ex ante, mas essencialmente em considerações de caráter social ou regional.

Ainda que alguns aeroportos sejam privados ou geridos sem considerações de caráter social ou regional, os preços cobrados por esses aeroportos podem ser fortemente influenciados pelos preços praticados pela maioria dos aeroportos que beneficia de subvenções públicas, uma vez que os preços destes últimos são tidos em conta pelas companhias aéreas aquando das negociações com os aeroportos privados ou de gestão privada.

Nestas circunstâncias, a Comissão tem sérias dúvidas de que, atualmente, seja possível identificar um valor de referência adequado para estabelecer um verdadeiro preço de mercado para os serviços prestados pelos aeroportos. Essa situação pode alterar-se ou evoluir no futuro […]»  (59).

(284)

Além disso, conforme relembrado pelos tribunais da União, a avaliação comparativa por referência ao setor em causa é apenas um instrumento analítico entre outros para determinar se um beneficiário recebeu uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (60). Como tal, ainda que a Comissão possa seguir esta abordagem, não é obrigada a fazê-lo quando, a exemplo do caso em apreço, a mesma seja inadequada.

(285)

A Ryanair invocou essencialmente que o critério do OEM pode ser aplicado com base numa comparação com os acordos comerciais de outros aeroportos europeus. Concretamente, a Ryanair comparou as taxas que paga nos aeroportos de Bournemouth, Grenoble, Knock, Maastricht, Nîmes e Prestwick com as taxas que paga ao abrigo dos acordos no aeroporto de Lübeck. O estudo não aferiu se a amostra de aeroportos comparados cumpria todos os critérios enunciados nas orientações relativas à aviação de 2014, uma vez que apenas apreciou os volumes de tráfego, o tipo de tráfego aeroportuário e a prosperidade da área envolvente (61).

(286)

No âmbito da sua decisão de início do procedimento de 2012, a Comissão comparou as taxas definidas nas notas de acompanhamento de março e outubro de 2010 com as taxas cobradas no aeroporto de Hamburgo, o que suscitou dúvidas quanto à conformidade com o mercado por parte das taxas definidas nas notas de acompanhamento. A Comissão constata que o volume de tráfego no aeroporto de Lübeck é muito inferior ao do aeroporto de Hamburgo. Aliás, o aeroporto de Hamburgo é aquele que regista o maior volume de tráfego no norte da Alemanha. O aeroporto de Hamburgo é utilizado por todos os segmentos dos transportes aéreos, aopasso que o de Lübeck era especializado nas transportadoras de baixo custo, o que exigia menos balcões de registo de embarque e instalações de transferência de passageiros, nenhum autocarro de passageiros, menos pessoal e instalações de assistência a bagagens, bem como menos pessoal de serviços de limpeza, e permitia um tempo de circulação mais curto. Por conseguinte, o aeroporto de Hamburgo não é suficientemente comparável ao aeroporto de Lübeck.

(287)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a abordagem globalmente recomendada nas orientações relativas à aviação de 2014 para a aplicação do critério do OEM às relações entre aeroportos e companhias aéreas, nomeadamente a análise de rendibilidade incremental ex ante, deve ser seguida no caso em apreço (62).

(288)

Esta abordagem justifica-se pelo facto de um operador aeroportuário poder estar objetivamente interessado em fazer uma transação com uma companhia aérea, se puder esperar com razoabilidade que essa transação melhore os seus lucros (ou reduza os seus prejuízos) em relação a uma situação contrafactual em que não fosse efetuada, e isto independentemente de qualquer comparação com as condições oferecidas às companhias aéreas por outros operadores de aeroportos ou, inclusivamente, com as condições oferecidas pelo mesmo operador a outras companhias aéreas.

(289)

Além destas considerações, as infraestruturas do aeroporto devem estar abertas a todas as companhias aéreas e não podem destinar-se a uma companhia aérea específica a fim de excluir que a vantagem resultante de um auxílio compatível ao operador aeroportuário seja repercutida numa companhia aérea específica.

(290)

A Comissão assinala igualmente, neste contexto, que a diferenciação de preços é uma prática comercial normal. No entanto, essa diferenciação de preços deve ter uma justificação comercial.

(291)

A Comissão considera que se pode considerar que os acordos celebrados entre as companhias aéreas e um aeroporto satisfazem o critério do OEM quando contribuírem, de forma acrescida, de um ponto de vista ex ante, para a rendibilidade do aeroporto. Este último deve demonstrar que, ao celebrar o acordo com uma companhia aérea (por exemplo, um contrato individual ou um regime global de taxas aeroportuárias), é capaz de cobrir todos os custos decorrentes do acordo durante a sua vigência, com uma margem de lucro razoável assente em sólidas perspetivas a médio prazo (63).

(292)

A fim de apreciar se um acordo celebrado por um aeroporto com uma companhia aérea satisfaz o critério do OEM, as receitas não aeronáuticas esperadas provenientes da atividade da companhia aérea devem ser tidas em conta juntamente com as taxas aeroportuárias, líquidas de quaisquer descontos, apoios ao marketing ou regimes de incentivo. Do mesmo modo, há que ter em conta todos os custos incrementais esperados que serão incorridos pelo aeroporto em relação à atividade da companhia aérea no aeroporto. Tais custos incrementais podem abranger todas as categorias de despesas ou investimentos, tais como o aumento de custos com pessoal, equipamento e investimentos induzidos pela presença da companhia aérea no aeroporto (64).

(293)

A Comissão considera, na sua prática decisória constante, que os custos que o aeroporto teria de suportar de qualquer modo, independentemente do acordo com a companhia aérea, não devem ser tidos em conta no critério do OEM (65).

(294)

Além disso, segundo o acórdão Charleroi (66), a Comissão deve ter em conta, na apreciação das medidas controvertidas, todos os elementos pertinentes e o seu contexto. Ou seja, a Comissão tem de analisar o impacto esperado do acordo com a Ryanair sobre a FLG, tomando em consideração todos os elementos pertinentes da medida em questão.

(295)

O Tribunal deliberou, no acórdão Stardust Marine, que, «[…] para averiguar se o Estado adotou ou não o comportamento de um investidor prudente numa economia de mercado, há que tomar como referência o contexto da época em que as medidas de apoio financeiro foram tomadas a fim de avaliar a racionalidade económica do comportamento do Estado e, portanto, não basear a apreciação numa situação posterior» (67).

(296)

No sentido de aplicar o critério do OEM, a Comissão deve ter como referência o contexto da época em que o acordo foi celebrado. A Comissão também deve basear a sua apreciação nas informações e nos pressupostos de que a FLG dispunha à data da celebração do acordo.

7.4.2.    Aplicação do princípio do OEM ao acordo de 2000

7.4.2.1.   Observações preliminares

(297)

A Comissão toma nota dos argumentos da Air Berlin segundo os quais os acordos entre a Ryanair e o aeroporto de Lübeck não foram rentáveis, dado que os prejuízos da FLG mantiveram um aumento contínuo (ver Quadro 8) após a chegada da Ryanair. Uma vez que a Ryanair e a Wizz Air eram as únicas companhias aéreas a operar rotas regulares desde o aeroporto, a Air Berlin concluiu que os prejuízos da FLG são necessariamente imputáveis a estas companhias aéreas.

(298)

A Comissão sublinha que, mesmo que pudesse ser estabelecida uma forte correlação entre o número de passageiros da Ryanair no aeroporto de Lübeck e as perdas incorridas pela FLG, a referida correlação não implicaria forçosamente que as perdas resultassem das operações da Ryanair no aeroporto de Lübeck. A Alemanha referiu que mais de […] % dos prejuízos entre 2000 e 2005 resultaram de investimentos necessários para ajustar o aeroporto a um número mais elevado de passageiros. Estes investimentos eram necessários, com vista a aumentar o valor do aeroporto caso fosse projetada uma privatização e a preparar o aeroporto para atrair qualquer companhia aérea.

(299)

Além disso, a Comissão recorda que o critério do OEM assenta numa apreciação ex ante. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o comportamento de um operador de mercado privado, que serve para avaliar o comportamento de um operador público, não tem necessariamente de visar uma rendibilidade a curto prazo, podendo antes ser orientado por perspetivas de rendibilidade a mais longo prazo (68). Mesmo se um aeroporto acumular prejuízos durante o período de exploração da Ryanair, continua a ser possível que um acordo entre o aeroporto e a companhia aérea tenha rendibilidade incremental para o aeroporto a título ex ante.

(300)

Como observação final, a Comissão assinala que, no âmbito da presente investigação, a Ecorys foi convidada a elaborar um relatório sobre a rendibilidade do acordo de 2000 entre a FLG e a Ryanair (69). No entanto, o relatório teve por base uma abordagem de custos totais, em vez de uma abordagem de custos incrementais, pelo que não será tido em conta.

7.4.2.2.   Apreciação das receitas e dos custos incrementais

(301)

Como intervalo de tempo para efeitos de apreciação do acordo em causa, um OEM teria escolhido como ponto de partida a data de assinatura do acordo, ou seja, 29 de maio de 2000. Como data final, um OEM teria considerado o termo previsto no acordo de 2000, ou seja, 31 de maio de 2010.

(302)

Para efeitos de apreciação do acordo em causa, e atendendo às constatações nos considerandos 282 a 301, tanto a existência como o montante de um possível auxílio no âmbito deste acordo devem ser apreciados à luz da situação que se verificava à data da sua assinatura e, mais especificamente, à luz das informações disponíveis e da evolução previsível nesse momento.

(303)

À data da negociação do acordo, a expectativa da FLG era que as atividades da Ryanair no aeroporto de Lübeck conduzissem a um número mais elevado de passageiros, aumentando assim as receitas não aeronáuticas, ao alargamento dos serviços não aeronáuticos, bem como à atração de novas companhias aéreas. Ainda que a FLG tivesse registado prejuízos nos exercícios que precederam o acordo, esperava-se que as atividades da Ryanair no aeroporto viessem a gerar lucros moderados a médio e longo prazo.

(304)

A Alemanha forneceu dados sobre o crescimento esperado a título ex ante do número de passageiros e sobre os custos e receitas incrementais esperados, de acordo com um cenário otimista e um cenário pessimista.

(305)

As receitas incrementais que um investidor privado poderia razoavelmente esperar obter com o acordo incluem:

a)

Receitas aeronáuticas adicionais, provenientes das taxas por passageiro e de aterragem pagas pela Ryanair; e

b)

Receitas não aeronáuticas adicionais, provenientes, por exemplo, de parques de estacionamento, lojas em regime de franquia ou lojas exploradas diretamente pelos proprietários.

(306)

Aplicando o princípio da «contabilidade única», a Comissão considera que tanto as receitas aeronáuticas como não aeronáuticas devem ser tidas em conta (70).

(307)

A Alemanha observou que, tendo em conta as taxas estipuladas no acordo de 2000, o aeroporto esperava obter receitas aeronáuticas médias de […] EUR por passageiro. A FLG calculou que as receitas provenientes de atividades não aeronáuticas representavam […] % dos rendimentos com as atividades de aviação.

(308)

Os custos incrementais que um investidor privado poderia razoavelmente esperar do acordo incluiriam:

a)

Custos incrementais de exploração diretamente decorrentes do acordo com a Ryanair;

b)

Custos dos serviços de marketing;

c)

Custos de investimento diretamente relacionados com o acordo da Ryanair.

(309)

A Alemanha referiu que era necessário aumentar o número de trabalhadores da FLG para poder dar resposta ao número esperado de passageiros. A FLG esperava custos incrementais de exploração e com pessoal de […] EUR por passageiro.

(310)

No âmbito do acordo de 2000, a FLG esperava custos incrementais de marketing, em relação ao período de 2000-2012, de […] EUR no cenário mais otimista e de […] EUR no cenário mais pessimista.

(311)

No que tange aos custos de investimento, a Alemanha referiu que as infraestruturas aeroportuárias já existiam antes do acordo com a Ryanair e que as operações inicialmente projetadas da Ryanair no aeroporto de Lübeck não exigiam qualquer investimento adicional em infraestruturas.

(312)

A Alemanha apresentou as seguintes receitas e custos de exploração para o cenário mais otimista (Quadro 11) e para o cenário mais pessimista (Quadro 12):

Quadro 11

Custos e receitas no cenário mais otimista

Ano

Passageiros

Receitas aeronáuticas

Receitas não aeronáuticas

Custos de exploração

2000

[…]

[…]

[…]

[…]

2001

[…]

[…]

[…]

[…]

2002

[…]

[…]

[…]

[…]

2003

[…]

[…]

[…]

[…]

2004

[…]

[…]

[…]

[…]

2005

[…]

[…]

[…]

[…]

2006

[…]

[…]

[…]

[…]

2007

[…]

[…]

[…]

[…]

2008

[…]

[…]

[…]

[…]

2009

[…]

[…]

[…]

[…]

2010

[…]

[…]

[…]

[…]

2011

[…]

[…]

[…]

[…]

2012

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

Quadro 12

Custos e receitas no cenário mais pessimista

Ano

Passageiros

Receitas aeronáuticas

Receitas não aeronáuticas

Custos de exploração

2000

[…]

[…]

[…]

[…]

2001

[…]

[…]

[…]

[…]

2002

[…]

[…]

[…]

[…]

2003

[…]

[…]

[…]

[…]

2004

[…]

[…]

[…]

[…]

2005

[…]

[…]

[…]

[…]

2006

[…]

[…]

[…]

[…]

2007

[…]

[…]

[…]

[…]

2008

[…]

[…]

[…]

[…]

2009

[…]

[…]

[…]

[…]

2010

[…]

[…]

[…]

[…]

2011

[…]

[…]

[…]

[…]

2012

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

(313)

Segundo as estimativas da FLG, o acordo de 2000 com a Ryanair teria efeitos financeiros positivos. Nesta matéria, o Quadro 13 sintetiza as receitas provenientes das atividades aeronáuticas e não aeronáuticas, bem como os custos diretamente imputáveis às operações da Ryanair no aeroporto e os custos de marketing.

Quadro 13

Apreciação ex ante da rendibilidade

Apreciação da rendibilidade

Cenário mais otimista (em EUR)

Cenário mais pessimista (em EUR)

Receitas aeronáuticas

[…]

[…]

Receitas não aeronáuticas

[…]

[…]

Custos de exploração

[…]

[…]

Custos de marketing

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

(314)

No cenário mais otimista, a Alemanha arredondou o número de passageiros para […], resultando em receitas aeronáuticas de […] EUR. No cenário mais pessimista, era esperado um total de […] passageiros, resultando em receitas aeronáuticas de […] EUR. Uma vez que se esperava que as receitas não aeronáuticas representassem […] % das receitas aeronáuticas, calculou-se que as receitas não aeronáuticas seriam de […] EUR no cenário mais otimista e de […] EUR no cenário mais pessimista. Calculou-se que os custos de exploração ascenderiam a um total de […] EUR no cenário mais otimista e de […] EUR no cenário mais pessimista. Os custos de marketing não foram calculados numa base por passageiro, mas foram estimados num montante total de […] EUR no cenário mais otimista e de […] EUR no cenário mais pessimista.

(315)

O Quadro 13 demonstra que se previa que as receitas decorrentes do acordo de 2000 ultrapassassem os custos, gerando um excedente anual correspondente a […] EUR no cenário mais otimista e a […] EUR no cenário mais pessimista.

(316)

A Comissão entende que a abordagem adotada pela Alemanha é consistente. A estimativa das receitas aeronáuticas médias baseou-se nas condições do acordo de 2000 com a Ryanair. A previsão relativa às receitas não aeronáuticas era que ascendessem a […] % das receitas aeronáuticas, o que parece coincidir com as expectativas gerais de receitas não aeronáuticas noutros aeroportos (ver quadro 6). O pressuposto respeitante à necessidade de aumentar o número de trabalhadores à medida que crescesse o número de passageiros parece igualmente ser razoável.

(317)

A Comissão observa que os investimentos relativos à ampliação do aeroporto de Lübeck não eram específicos da Ryanair, podendo, aliás, ser explorados por outras companhias aéreas. Esta situação indicia que os custos de investimento não tinham de ser incluídos nos custos incrementais do acordo com a Ryanair. A este respeito, a Comissão regista o facto de a Alemanha ter salientado que a FLG envidou esforços permanentes para tentar atrair outras companhias aéreas, tendo logrado concretizar este intuito (atraindo, por exemplo, a WizzAir). Além disso, segundo a Alemanha, o aeroporto de Lübeck tentou, durante anos seguidos e sem sucesso, encetar negociações para um acordo com a Air Berlin.

(318)

A Alemanha observou que, a fim de privatizar com êxito o aeroporto de Lübeck, era necessário aumentar significativamente o número de passageiros. A Comissão admite que foram realizados investimentos no sentido de preparar o aeroporto de Lübeck para um número mais elevado de passageiros (71).

(319)

A Comissão constata, por outro lado, que o acordo de 2000 não exigia que a FLG efetuasse investimentos (72). A FLG poderia ter cumprido as suas obrigações no âmbito do contrato sem investir num projeto de ampliação do aeroporto.

(320)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a Alemanha adota uma abordagem razoável ao não imputar ao acordo com a Ryanair os investimentos realizados no aeroporto de Lübeck.

(321)

No entanto, depois de analisadas as informações prestadas pela Alemanha, a Comissão discorda de uma questão na análise e procede à correspondente alteração. O acordo de 2000 tem como termo previsto a data de 30 de maio de 2010. A Alemanha teve em conta os custos e receitas incrementais relativos a 2011 e 2012 no cálculo da rendibilidade incremental do acordo de 2000. A Comissão considera que só é adequado ter em conta os custos e receitas incrementais gerados ao longo da vigência do contrato. Perante esta alteração necessária, a Comissão efetuou a sua própria análise utilizando diretamente a análise de rendibilidade incremental apresentada pela Alemanha e alterando-a sempre que necessário, tal como sintetizado nos quadros 14, 15 e 16:

Quadro 14

Custos e receitas no cenário mais otimista

Ano

Passageiros

Receitas aeronáuticas

Receitas não aeronáuticas

Custos de exploração

2000

[…]

[…]

[…]

[…]

2001

[…]

[…]

[…]

[…]

2002

[…]

[…]

[…]

[…]

2003

[…]

[…]

[…]

[…]

2004

[…]

[…]

[…]

[…]

2005

[…]

[…]

[…]

[…]

2006

[…]

[…]

[…]

[…]

2007

[…]

[…]

[…]

[…]

2008

[…]

[…]

[…]

[…]

2009

[…]

[…]

[…]

[…]

2010

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

Quadro 15

Custos e receitas no cenário mais pessimista

Ano

Passageiros

Receitas aeronáuticas

Receitas não aeronáuticas

Custos de exploração

2000

[…]

[…]

[…]

[…]

2001

[…]

[…]

[…]

[…]

2002

[…]

[…]

[…]

[…]

2003

[…]

[…]

[…]

[…]

2004

[…]

[…]

[…]

[…]

2005

[…]

[…]

[…]

[…]

2006

[…]

[…]

[…]

[…]

2007

[…]

[…]

[…]

[…]

2008

[…]

[…]

[…]

[…]

2009

[…]

[…]

[…]

[…]

2010

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

Quadro 16

Apreciação ex ante da rendibilidade

Apreciação da rendibilidade

Cenário mais otimista (em EUR)

Cenário mais pessimista (em EUR)

Receitas aeronáuticas

[…]

[…]

Receitas não aeronáuticas

[…]

[…]

Custos de exploração

[…]

[…]

Custos de marketing

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

(322)

A Comissão retirou as receitas e os custos de exploração esperados relativamente a 2011 e 2012, dado que, nestes anos, o acordo de 2000 já deveria ter expirado (ver quadros 14 e 15). Em contrapartida, a Comissão baseou-se nas receitas e nos custos de exploração esperados relativamente ao período de 2000-2010, que resultaram nas receitas e nos custos de exploração apresentados no quadro 16. Quanto aos custos de marketing, a Comissão calculou os custos de marketing médios por passageiro que, de acordo com as informações prestadas pela Alemanha, poderiam ter sido previstos nos cenários otimista e pessimista. Depois disso, multiplicou os custos de marketing médios por passageiro pelo número de passageiros que poderiam ter sido esperados no período de 2000-2010, o que resultou em custos de marketing previstos de […] EUR no cenário mais otimista e de […] EUR no cenário mais pessimista (ver quadro 16).

(323)

Por último, apesar de a análise ex ante realizada pela FLG e apresentada pela Alemanha não descontar os pagamentos futuros à data em que o contrato foi celebrado, os números fornecidos tornam evidente que era esperado que esse contrato fosse rentável.

(324)

Além dos dados prestados pela Alemanha, a Oxera transmitiu uma análise da rendibilidade do acordo de 2000 (73). Sempre que possível, a Oxera recorreu a dados da execução, ou seja, a dados relativos aos custos e receitas efetivamente incorridos, desde o período anterior ao acordo, no sentido de inferir pressupostos quanto às expectativas da FLG no momento em que assinou o acordo. A Oxera calculou o número de passageiros com base nos dados da execução até à data de assinatura do acordo. As receitas aeronáuticas e os custos de marketing assentaram nas taxas e nos pagamentos estipulados no acordo de 2000. Para o cálculo das receitas não aeronáuticas e dos custos de exploração, a Oxera utilizou dados da execução no período após a celebração do acordo.

(325)

A estimativa do VAL do acordo de 2000 com a Ryanair foi de […] EUR. Assim, esperava-se que o acordo fosse rentável.

(326)

A Oxera calculou o VAL sem imputar ao acordo de 2000 com a Ryanair os custos de investimento. Esta perspetiva coincide com a conclusão da Comissão (ver considerandos 316 a 320) de que os investimentos realizados no aeroporto de Lübeck não deviam ser atribuídos ao acordo de 2000.

(327)

A Comissão constata que a Oxera utilizou dados disponíveis ex ante para calcular o número de passageiros, as receitas aeronáuticas e as taxas de marketing, mas baseou a sua apreciação das receitas não aeronáuticas e dos custos de exploração em dados ex post. A Oxera indicou que não tinha acesso às projeções ex ante das receitas não aeronáuticas e dos custos de exploração. A Comissão observa que, para efeitos de apreciação da conformidade do acordo com o princípio do OEM, apenas podem ser tidos em conta os custos e as receitas em que o aeroporto esperava incorrer a título ex ante, no momento em que celebrou o acordo com a respetiva companhia aérea. Uma apreciação parcialmente baseada em dados ex post pode, ainda assim, servir para sustentar a validação dos pressupostos formulados no sentido de determinar as receitas e os custos esperados ex ante. Com efeito, os dados ex ante reconstituídos pela Oxera relativamente às receitas aeronáuticas ([…] EUR) situam-se entre as receitas aeronáuticas esperadas ex ante da FLG que a Alemanha apresentou para o cenário mais otimista ([…] EUR) e o cenário mais pessimista ([…] EUR). Os dados ex ante reconstituídos pela Oxera relativamente aos custos de marketing ([…] EUR) apresentam, inclusivamente, números inferiores aos transmitidos pela Alemanha: a FLG esperava custos de marketing ex ante de […] EUR no cenário mais otimista e de […] EUR no cenário mais pessimista. Estes números confirmam que as previsões ex ante da FLG eram suficientemente conservadoras.

7.4.3.    Conclusão

(328)

As informações prestadas pela Alemanha indicam que a FLG poderia ter esperado uma rendibilidade incremental positiva do acordo de 2000. Os pressupostos em que se baseou esta expectativa parecem razoáveis. Esta constatação é sustentada pelo facto de o crescimento esperado do número de passageiros ter sido superado pelo crescimento real durante o período de 2000-2005. As limitações ao aumento do número de passageiros deviam-se sobretudo à impossibilidade de obter a aprovação do plano e de ampliar o aeroporto, situações que não eram previsíveis à data da celebração do acordo de 2000. As expectativas da FLG são sustentadas pelo estudo apresentado pela Oxera.

(329)

Assim, teria sido razoável esperar que o acordo de 2000 com a Ryanair viesse a ter uma rendibilidade incremental para a FLG. Neste sentido, um OEM teria celebrado este acordo, uma vez que este contribuiu, de forma acrescida, de um ponto de vista ex ante, para a rendibilidade do aeroporto. De igual modo, atendendo ao seu contributo claramente positivo, o acordo de 2000 pode ser igualmente considerado parte integrante da execução de uma estratégia global conducente à rendibilidade, pelo menos a longo prazo.

(330)

Por conseguinte, o acordo de 2000 entre a FLG e a Ryanair não confere qualquer vantagem económica que a Ryanair não teria obtido em condições normais de mercado. Esta medida não constitui, portanto, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Esta conclusão não prejudica a apreciação da existência de um eventual auxílio estatal à Ryanair nos acordos de 2010.

7.5.   TAXAS RELATIVAS AO DEGELO DAS AERONAVES

7.5.1.    Seletividade

(331)

Para se inserir no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma medida estatal deve favorecer «certas empresas ou certas produções». Assim, apenas as medidas que favoreçam empresas que concedam uma vantagem de modo seletivo podem ser abrangidas pela noção de auxílio estatal.

(332)

De acordo com a jurisprudência dos tribunais europeus, é necessário determinar se, no quadro de um dado regime jurídico («regime de referência»), uma medida estatal é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» em relação a outras que se encontrem em situação jurídica e factual comparável, à luz do objetivo prosseguido pela medida em questão. Uma medida que introduz uma diferenciação entre empresas em situação comparável seria seletiva prima facie. Se uma medida seletiva prima facie for justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema, não será considerada seletiva e, portanto, não será abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1 do TFUE (74).

(333)

Por conseguinte, a Comissão tem de levar a cabo uma análise em três fases. Em primeiro lugar, o sistema de referência deve ser determinado. Em segundo lugar, é necessário determinar se uma dada medida constitui uma derrogação a esse sistema, na medida em que estabelece uma diferenciação entre operadores económicos que, à luz dos objetivos intrínsecos ao sistema, se encontram numa situação factual e jurídica comparável. Se existir uma derrogação desta natureza (e, por conseguinte, a medida for seletiva prima facie), é necessário determinar, na terceira fase da análise, se a derrogação é justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema.

(334)

No caso em apreço, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação no que se refere às taxas relativas ao degelo das aeronaves.

(335)

Em primeiro lugar, a Comissão tem de determinar o sistema de referência no âmbito do qual as taxas de degelo devem ser apreciadas. Neste contexto, a Comissão regista que as taxas de degelo das aeronaves no aeroporto estão definidas num regime de encargos especiais. Ainda que o referido regime de encargos especiais não faça parte do regulamento geral sobre taxas relativas à utilização da infraestrutura, o regime de encargos especiais apresenta algumas características em comum com o regulamento geral sobre taxas: o regime de encargos especiais estabelece os preços de determinados serviços prestados pelo aeroporto às companhias aéreas e os preços relativos ao material necessário para estes serviços. É aplicável a todas as companhias aéreas que utilizam o aeroporto e é adaptado periodicamente para responder às alterações nos custos dos serviços especiais. Em especial, a elaboração do regime de encargos especiais é da competência exclusiva do aeroporto.

(336)

No seu acórdão Lübeck, o Tribunal de Justiça declarou que o regulamento sobre taxas de 2006 do aeroporto de Lübeck devia ser considerado um sistema de referência (75). Atendendo às semelhanças entre o regulamento geral sobre taxas e o regime de encargos especiais, a Comissão conclui que o regime de encargos especiais no aeroporto de Lübeck deve ser considerado o quadro de referência no âmbito do qual devem ser apreciadas as taxas de degelo das aeronaves no aeroporto de Lübeck.

(337)

Em segundo lugar, a Comissão tem de apreciar se o regime de encargos especiais estabelece uma diferenciação entre operadores económicos que se encontram numa situação factual e jurídica comparável. A Comissão observa que o regime de encargos especiais é aplicável a todas as companhias aéreas que utilizam o aeroporto de Lübeck. Na utilização dos serviços de degelo de aeronaves, o regime de encargos especiais não estabelece uma diferenciação entre as diferentes companhias aéreas. Na verdade, todas as aeronaves sujeitas ao tratamento de degelo no aeroporto de Lübeck são sujeitas às mesmas taxas, que dependem do peso à descolagem da aeronave e da quantidade de líquido para degelo e água quente utilizada. Por conseguinte, as taxas relativas ao degelo das aeronaves no aeroporto de Lübeck não constituem uma derrogação ao sistema de referência, dado que não estabelecem uma diferenciação entre as companhias aéreas que utilizam o aeroporto. A Comissão conclui que as taxas de degelo não são seletivas prima facie.

(338)

Uma vez que as taxas de degelo não são seletivas prima facie, não é necessário apreciar se as mesmas são justificadas pela natureza ou pelo regime geral do sistema.

7.5.2.    Conclusão

(339)

Por conseguinte, as taxas de degelo das aeronaves não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

8.   CONCLUSÃO

(340)

A Comissão conclui que não é necessário decidir se o eventual auxílio estatal a favor da FLG constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, em caso afirmativo, se o auxílio estatal em causa pode ser declarado compatível. A entidade jurídica FLG deixou de existir, tal como a sua atividade económica. Além disso, mesmo que tivesse existido uma continuidade económica entre a FLG e a Yasmina, já não seria possível recuperar o auxílio junto da Yasmina, dado que esta foi dissolvida e que os seus ativos foram alienados no âmbito de um processo de insolvência sob o controlo de um tribunal, em conformidade com a lei alemã em matéria de insolvência.

(341)

A venda das ações da FLG à Infratil, em 2005, não conferiu uma vantagem à Infratil, dado que a Hansestadt Lübeck agiu como um OEM ao alienar as ações. A renegociação da opção de revenda em 2009 e a assunção de novos prejuízos, investimentos e outros custos, tal como estabelecido no acordo adicional de 2009, também não conferiram uma vantagem à Infratil. Também neste contexto, a Hansestadt Lübeck agiu como um OEM.

(342)

O acordo de 2000 entre a FLG e a Ryanair teria, de um ponto de vista ex ante, contribuído para a rendibilidade do aeroporto. Neste sentido, um OEM teria celebrado este acordo, que não confere uma vantagem à Ryanair.

(343)

Não se afigura que as taxas relativas ao degelo das aeronaves no aeroporto sejam seletivas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Não é necessário decidir se o eventual auxílio estatal a favor da FLG constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em caso afirmativo, se o auxílio estatal em causa poder ser declarado compatível com o mercado interno, uma vez que a atividade económica da FLG deixou de existir e que já não é possível recuperar o auxílio.

Artigo 2.o

A venda de 90 % das ações da FLG à Infratil e as condições da opção de revenda renegociadas em 2009 não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

O acordo de 2000 entre a Ryanair e o aeroporto de Lübeck não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o

As taxas de degelo das aeronaves não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)   JO C 287 de 29.11.2007, p. 27.

(2)   JO C 295 de 7.12.2007, p. 29, e JO C 241 de 10.8.2012, p. 56.

(3)  A Infratil é uma empresa de investimento em infraestruturas sediada na Nova Zelândia, que investe nos setores da energia, dos aeroportos e dos transportes públicos. Deteve e explorou, designadamente, os seguintes aeroportos: o aeroporto internacional de Wellington, na Nova Zelândia; o aeroporto de Glasgow Prestwick e o aeroporto internacional de Kent, no Reino Unido. Entretanto, alienou os investimentos que detinha em aeroportos europeus.

(4)  A Ryanair é uma companhia aérea irlandesa e membro da Associação Europeia de Companhias Aéreas de Baixo Custo. A sua atividade estava relacionada com aeroportos regionais secundários. Atualmente, explora cerca de 160 destinos europeus. A Ryanair tinha uma frota homogénea constituída por 272 aeronaves Boeing 737-800 com 189 lugares. À data da decisão de início do procedimento, em 2007, a Ryanair explorava 23 voos por semana a partir do aeroporto de Lübeck até cinco destinos europeus, mais precisamente Londres-Stansted (Reino Unido), Milão-Bérgamo e Pisa (Itália), Palma de Maiorca (Espanha) e Estocolmo-Skavsta (Suécia).

(5)   JO C 287 de 29.11.2007, p. 27.

(6)   JO C 295 de 7.12.2007, p. 29.

(7)  Schutzgemeinschaft gegen Fluglärm Lübeck und Umgebung Groß Grönau eV e Check-in Lübeck e.V.

(8)  Industrie- und Handelskammer zu Lübeck (IHK).

(9)  Peter C. Klanowski e Horst Conrad.

(10)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(11)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

(12)   JO C 113 de 15.4.2014, p. 30.

(13)  Trata-se de uma organização não governamental registada de acordo com as regras da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(14)  Antes de ser iniciado o procedimento, as medidas foram investigadas no âmbito dos processos CP 31/2009 (SA.27585) e CP 162/2010 (SA.31149).

(15)   JO C 241 de 10.8.2012, p. 56.

(16)  Associação Federal dos Aeroportos Comerciais Alemães (Bundesverband der deutschen Verkehrsflughäfen).

(17)  A Yasmina era uma filial detida a 100 % pela 3 Y Logistic und Projektbetreuung GmbH («3Y»), uma empresa de investimento detida por uma pessoa singular, o saudita Adel Mohammed Saleh M. Alghanmi. A Yasmina foi constituída com o intuito de comprar e explorar o aeroporto de Lübeck.

(18)  Processo T-461/12, Hansestadt Lübeck/Comissão Europeia (ECLI:EU:T:2014:758).

(19)  Processo C-524/14 P, Comissão/Hansestadt Lübeck (ECLI:EU:C:2016:971).

(20)  Ver sítio web do aeroporto de Lübeck: http://www.flughafen-luebeck.de/images/02-unternehmen/06-zahlen_fakten_daten/02-monatsstatistik/ab2000.pdf (dados à data de: 22 de maio de 2015).

(21)  O Bürgerschaft da Hansestadt Lübeck é constituído pelos representantes dos cidadãos desta cidade.

(22)  JO 2012/S 156-261107 de 16 de agosto de 2012 (http://ted.europa.eu/udl?uri=TED:NOTICE:261107-2012:TEXT:EN:HTML&tabId=1).

(23)  Decisão da Comissão de 19 de janeiro de 2005, N644i/2002, Alemanha — «Ausbau der kommunalen wirtschaftsnahen Infrastruktur nach Teil II Ziffer 7 des Rahmenplans der Gemeinschaftsaufgabe» Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur «(i) Errichtung oder Ausbau von Regionalflughäfen» (JO C 126 de 12.5.2005, p. 10).

(24)  A decisão de autorização do plano que permitiria desenvolvimentos no aeroporto de Lübeck, adotada em 20 de janeiro de 2005 em relação a várias medidas infraestruturais, foi impugnada em tribunal por diversas partes. Durante o procedimento cautelar, foram adotadas duas decisões com força de lei em sede judicial superior: a Decisão 4 MR 1/05 de 18 de julho de 2005, pelo Supremo Tribunal Administrativo de Schleswig (OVG), e a Decisão 101/05 de 21 de outubro de 2005, pelo Supremo Tribunal Administrativo de Schleswig (OVG). Em virtude destas decisões, foi indeferida a aprovação do plano.

(*1)  Informação confidencial.

(25)  Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no setor da aviação (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5).

(26)  Oberverwaltungsgericht Schleswig; 4MR1/05.

(27)  Processo C-482/99, França/Comissão (Stardust Marine), ECLI:EU:C:2002:294.

(28)  Processo T-163/05, Bundesverband deutscher Banken/Comissão (Helaba I), ECLI:EU:T:2010:59.

(29)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH und Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH (ECLI:EU:C:2003:415).

(30)  Relatório da Oxera, Avaliação económica do princípio do OEM: aeroporto de Lübeck, 6 de fevereiro de 2015.

(31)  Plano de negócio «Takeoff Konzept» de 21 de dezembro de 2009, ver http://www.luebeck.de/stadt_politik/rathaus/wahlen/files/M21_Take_off_Konzept_HL-Umdruck_17-156_WA_Ltsh.pdf

(32)  Processo C-482/99, França/Comissão («Stardust Marine»), ECLI:EU:C:2002:294.

(33)  Processo T-196/04, Ryanair/Comissão («Charleroi»), ECLI:EU:T:2008:585.

(34)  Decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2008, auxílios estatais N 510/2008, Itália — Venda dos ativos da Alitalia (JO C 46 de 25.2.2009, p. 6).

(35)  Processos C-328/99 e C-399/00, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão (ECLI:EU:C:2003:252); Decisão da Comissão, de 17 de setembro de 2008, auxílios estatais N 321/2008, N 322/2008 e N 323/2008, Grécia — Venda de certos ativos da Olympic Airlines/Olympic Airways Services (JO C 18 de 23.1.2010, p. 9); Decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2008, auxílios estatais N 510/2008, Itália — Venda dos ativos da Alitalia (JO C 46 de 25.2.2009, p. 6); Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2012, no processo SA.34547, França — Reprise des actifs du groupe SERNAM dans le cadre de son redressement judiciaire (JO C 305 de 10.10.2012, p. 5).

(36)  Processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão (ECLI:EU:T:2012:164).

(37)  Processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão (ECLI:EU:T:2012:164), n.o 156.

(38)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(39)  Bürgerliches Gesetzbuch [BGB] 18 de agosto de 1896, artigo 613.o-A 242.

(40)  Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2012, no processo SA.34547, França — Reprise des actifs du groupe SERNAM dans le cadre de son redressement judiciaire (JO C 305 de 10.10.2012, p. 10).

(41)  Um processo de devida diligência consiste no exame de um alvo potencial para uma fusão, aquisição, privatização ou outro tipo similar de transação financeira de empresas, geralmente realizado pelo comprador.

(42)  Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1), considerando 94.

(43)  Processo T-415/05, Grécia/Comissão (ECLI:EU:T:2010:386), n.o 146.

(44)   Ibid. O Tribunal de Justiça concluiu que a incoerência económica pode ser um indício de continuidade económica.

(45)  Processo C-610/10 Comissão/Espanha [2012] (ECLI:EU:C:2012:781), n.o 106.

(46)  Lei em matéria de insolvência («Insolvenzordnung») de 5 de outubro de 1994 (BGBl. I S. 2866), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 16.o da Lei de 20 de novembro de 2015 (BGBl. I S. 2010).

(47)  Ver Decisão 2008/717/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2008, relativa ao auxílio estatal C 46/07 (ex NN 59/07) concedido pela Roménia a favor da Automobile Craiova (antiga Daewoo Roménia) (JO L 239 de 6.9.2008, p. 12).

(48)  Processo C-342/96, Reino de Espanha/Comissão (ECLI:EU:C:1999:210), n.o 41; processo C-39/94, Syndicat français de l'Express international (SFEI) e outros/La Poste e outros (ECLI:EU:C:1996:285), n.o 60.

(49)  Ver, por exemplo: Processo T-296/97, Alitalia/Comissão (ECLI:EU:T:2000:289); processos T-228/99 e T-233/99, WestLB/Comissão (ECLI:EU:T:2003:57); processo T-366/00, Scott SA/Comissão (ECLI:EU:T:2007:99); Processos C-328/99 e C-399/00, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão (ECLI:EU:C:2003:252); Processo T-358/94, Air France/Comissão (ECLI:EU:T:1996:194).

(50)  XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência, 1993, p. 255.

(51)  Decisão C(2013) 3546 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, no processo SA.36197 (N/2013), Portugal — Operação de venda da ANA — Aeroportos de Portugal, JO C 256 de 5.9.2013, p. 3; Processo C-40/85, Bélgica/Comissão (ECLI:EU:C:1986:305).

(52)  Processo C-482/99 França/ComissãoStardust Marine »), ECLI:EU:C:2002:33, n.o 71.

(53)  Análise da Berenberg Consult GmbH (uma filial do Hamburger Privatbank Berenberg).

(54)  Ver ponto 403 do XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência da Comissão Europeia, 1993; ponto 4.2.3.1. da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).

(55)  Processo C-482/99 França/ComissãoStardust Marine »), ECLI:EU:C:2002:294, n.o 71.

(56)  Ver as orientações relativas à aviação de 2014, ponto 53.

(57)  Ver as orientações relativas à aviação de 2014, ponto 59.

(58)  Ver da Decisão 2011/60/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 12/2008 (ex NN 74/07), Eslováquia — Acordo entre o Aeroporto de Bratislava e a Ryanair, considerandos 88 e 89 (JO L 27 de 1.2.2011, p. 24).

(59)  Ver as orientações relativas à aviação de 2014, pontos 57 a 59.

(60)  Relativamente à avaliação comparativa por referência à rendibilidade (por oposição à fixação de preços) neste setor, ver os processos apensos T-319/12 e T-321/12, Espanha e Ciudad de la Luz/Comissão (ECLI:EU:T:2014:604), n.o 44.

(61)  Consultar o ponto 60 das orientações relativas à aviação de 2014 para obter os restantes critérios a apreciar.

(62)  Ver as orientações relativas à aviação de 2014, pontos 59 e 63.

(63)  Ver as orientações relativas à aviação de 2014, ponto 63.

(64)  Ver as orientações relativas à aviação de 2014, ponto 64.

(65)  Orientações relativas à aviação de 2014, ponto 64; Decisão (UE) 2015/1226 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33963 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Câmara de Comércio e Indústria de Angoulême, da SNC-Lavalin, da Ryanair e da Airport Marketing Services (JO L 201 de 30.7.2015, p. 48); Decisão (UE) 2015/1584 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao Auxílio estatal SA.23098 (C 37/07) (ex NN 36/07), concedido pela Itália à Società di Gestione dell'Aeroporto di Alghero So.Ge.A.AL S.p.A. e a várias transportadoras aéreas que operam no aeroporto de Alghero (JO L 250 de 25.9.2015, p. 38); Decisão (UE) 2016/2069 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa às medidas SA.14093 (C76/2002) concedidas pela Bélgica à Brussels South Charleroi Airport e à Ryanair (JO L 325 de 30.11.2016, p. 63).

(66)  Processo T-196/04 Ryanair/ComissãoCharleroi »), ECLI:EU:T:2008:585, n.o 59.

(67)  Processo C-482/99, França/ComissãoStardust Marine »), ECLI:EU:C:2002:3, n.o 71.

(68)  Processo C-305/89, Republica Italiana/Comissão das Comunidades Europeias (Alfa Romeo), ECLI:EU:C:1991:142.

(69)  O relatório foi mencionado anteriormente, na secção 7.3.1.1., em relação à rendibilidade do acordo entre a HL e a Infratil.

(70)  Ver as orientações relativas à aviação de 2014, ponto 64.

(71)  Cf. Decisão (UE) 2015/1226.

(72)  Decisão (UE) 2015/1584.

(73)  Relatório da Oxera, Avaliação económica do princípio do OEM: aeroporto de Lübeck, 1 de setembro de 2014.

(74)  Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association/Comissão (ECLI:EU:T:2012:110), n.os 82 e 83; processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P, Comissão e Espanha/Government of Gibraltar e Reino Unido (ECLI:EU:C:2011:732), n.os 74 e 75; processo C-518/13, Eventech/The Parking Adjudicator (ECLI:EU:C:2015:9), n.os 54 e 55.

(75)  Processo C-524/14 P, Comissão/Hansestadt Lübeck, (ECLI:EU:C:2016:971), n.o 62.


19.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/50


DECISÃO (UE) 2017/2337 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

relativa aos montantes atribuídos à prestação de assistência técnica no setor agrícola bem como à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas no âmbito do auxílio estatal SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)]

[notificada com o número C(2017) 3487]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofícios de 28 de novembro de 2011 e 27 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») solicitou à Alemanha informações complementares a respeito do relatório anual de 2010 sobre os auxílios estatais no setor agrícola, apresentado por aquele Estado-Membro em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2) atual artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (3). A Alemanha respondeu às questões formuladas pela Comissão por ofícios de 16 de janeiro e 27 de abril de 2012. As respostas da Alemanha revelaram que este Estado-Membro tinha concedido apoio financeiro ao setor leiteiro alemão ao abrigo da Lei sobre o Leite e as Matérias Gordas de 1952 (Gesetz über den Verkehr mit Milch, Milcherzeugnissen und Fetten, a seguir designada por «Lei MF»).

(2)

Por ofício de 2 de outubro de 2012, a Comissão informou a Alemanha de que essas medidas haviam sido registadas como auxílio não notificado sob o número SA.35484 (2012/NN). A Alemanha prestou informações complementares através de ofícios de 16 de novembro de 2012 e de 7, 8, 11, 13, 14, 15 e 19 de fevereiro, 21 de março, 8 de abril, 28 de maio, 10 e 25 de junho e 2 de julho de 2013.

(3)

Por ofício de 17 de julho de 2013 (C(2013) 4457 final), a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (a seguir designada por «decisão de início do procedimento») relativamente a esse auxílio. Para efeitos da investigação das submedidas em causa no que diz respeito à sua compatibilidade com o mercado interno, a Comissão considerou que existiam dois períodos distintos:

1.

O período de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006;

2.

O período a partir de 1 de janeiro de 2007.

(4)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que várias submedidas adotadas ao abrigo da Lei MF não constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ou que constituíam auxílios estatais mas não se inseriam no âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

(5)

Relativamente a outras submedidas, a Comissão considerou-as compatíveis com o mercado interno no período de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, no período a partir de 1 de janeiro de 2007, ou em ambos os períodos.

(6)

Em relação a todas as outras submedidas, incluindo as subjacentes à presente decisão relativa à prestação de assistência técnica no setor agrícola, bem como à atribuição de auxílios estatais à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade, a Comissão manifestou dúvidas, na decisão de início do procedimento, sobre a sua compatibilidade com o mercado interno.

(7)

Na sequência da deteção de vários erros na decisão de início do procedimento, foi enviada uma versão corrigida da mesma às autoridades alemãs, por ofício de 16 de dezembro de 2013.

(8)

A decisão de início do procedimento corrigida foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês.

(9)

A Alemanha apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento por ofício de 20 de setembro de 2013.

(10)

A Comissão recebeu 19 conjuntos de observações de partes interessadas, uma das quais lhe solicitou o tratamento confidencial da sua identidade, tendo fundamentado o pedido. Dez conjuntos de observações, mas não os referidos na frase anterior, prendiam-se com as submedidas relativas à prestação de assistência técnica no setor agrícola, bem como aos auxílios concedidos à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade.

(11)

Estas observações foram comunicadas à Alemanha por ofícios de 27 de fevereiro, 3 de março e 3 de outubro de 2014.

(12)

Por ofício de 21 de março de 2014, a Alemanha informou a Comissão de que não se pronunciaria sobre as supramencionadas observações apresentadas por partes interessadas.

(13)

Por ofício de 31 de março de 2014, a Alemanha apresentou à Comissão uma observação formulada pela Baviera sobre as observações da parte cuja identidade não foi divulgada (cf. considerando 10).

(14)

Inicialmente, a Alemanha não se pronunciou sobre as observações apresentadas pelas partes interessadas em fevereiro de 2014, mas respondeu, por ofício de 3 de dezembro de 2014, a uma observação complementar de 8 de julho de 2014.

(15)

Por ofício de 13 de novembro de 2014, a Comissão solicitou informações complementares à Alemanha. Esta respondeu às questões colocadas pela Comissão por ofício de 27 de fevereiro de 2015.

(16)

Em 30 de junho de 2016, o Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura apresentou informações complementares sobre a submedida RP 2.

(17)

A Comissão voltou a solicitar informações complementares à Alemanha por ofício de 15 de novembro de 2016. Depois de pedir uma prorrogação do prazo estabelecido pela Comissão para a resposta a este ofício, a Alemanha respondeu às questões colocadas pela Comissão por ofício de 13 de janeiro de 2017.

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS

(18)

Na descrição seguinte, serão analisadas as submedidas aplicadas no âmbito do auxílio à prestação de assistência técnica no setor agrícola, bem como dos auxílios afetados à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade ao abrigo da Lei MF, a respeito das quais a Comissão manifestou dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. Especificamente, são analisadas as submedidas seguintes (no texto que se segue, a referência às diversas submedidas adotará a classificação constante do anexo da decisão de início do procedimento): BY 3, BY 10, BW 4, BB 1, BB 3, HE 2, HE 3, HE 9, NI 5, NI 6, NI 7, NW 4, NW 5, NW 6, RP 1, RP 5, SL 2, SL 5, TH 3, TH 4, TH 9, TH 10 (assistência técnica no período de 2001-2006); RP 2 (assistência técnica no período a partir de 2007); BW 10, BW 11, NI 1 e TH5 (produtos de qualidade no período de 2001-2006).

Base jurídica

(19)

A Lei MF é uma lei federal em vigor desde 1952. Desde então, foi objeto de várias alterações (5). Constitui o quadro jurídico por que se regem os auxílios estatais em apreço e tem vigência indefinida.

(20)

O artigo 22.o, n.o 1, da Lei MF autoriza os estados federados alemães (a seguir designados por «Länder») a cobrarem às centrais leiteiras uma imposição sobre o leite com base nas quantidades de leite fornecido. Segundo as informações comunicadas pela Alemanha, fizeram uso dessa autorização nove (dos dezasseis) Länder: Bade-Vurtemberga, Baviera, Brandeburgo, Hesse, Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado, Sarre e Turíngia. As imposições aplicadas por esses Estados podem ascender a 0,0015 EUR por quilograma de leite.

(21)

A Alemanha demonstrou que a imposição cobrada sobre o leite não é aplicável às importações. Em contrapartida, as exportações podem ser sujeitas à imposição sobre o leite.

(22)

O artigo 22.o, n.o 2, da Lei MF dispõe que os recursos provenientes da imposição sobre o leite se destinam exclusivamente a:

1.

Apoio e manutenção da qualidade, com base em determinadas disposições de execução;

2.

Maior higiene na ordenha, entrega, transformação e distribuição do leite e dos produtos lácteos;

3.

Registos da produção de leite;

4.

Aconselhamento dos operadores em matérias relativas ao setor leiteiro e formação contínua dos jovens profissionais;

5.

Publicidade para aumentar o consumo de leite e de produtos lácteos;

6.

Realização das tarefas previstas pela Lei MF.

(23)

No artigo 22.o, n.o 2-A, em derrogação ao disposto no n.o 2, a Lei MF prevê a possibilidade de utilização dos recursos gerados nos termos do n.o 1, para:

1.

Reduzir os elevados custos estruturais de recolha e fornecimento de leite e nata entre o produtor e a central leiteira.

2.

Reduzir os elevados custos de transporte do leite entre as centrais leiteiras quando esse transporte é necessário para assegurar o abastecimento de leite de consumo na zona de vendas da central leiteira recetora, e

3.

Melhorar a qualidade da distribuição central de produtos lácteos.

(24)

A Lei MF prevê, no artigo 22.o, n.o 4, que as contribuições e as comissões pagas pelas centrais leiteiras ou suas associações a entidades do setor leiteiro para os fins enunciados no n.o 2 sejam parcial ou totalmente compensadas por receitas provenientes da imposição sobre o leite.

(25)

Não obstante a Lei MF definir o quadro legal, são os regulamentos de execução promulgados pelos Länder ao abrigo da Lei MF que constituem efetivamente a base jurídica das medidas em causa.

Financiamento

(26)

Por ofício de 13 de janeiro de 2017, as autoridades alemãs confirmaram que as medidas referidas na presente decisão foram exclusivamente financiadas pela imposição sobre o leite e que não foram utilizados fundos adicionais provenientes dos orçamentos dos Länder.

2.1.   Prestação de assistência técnica no setor agrícola

(27)

Entre 2001 e 2006, os estados de Bade-Vurtemberga, Baviera, Brandeburgo, Hesse, Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado, Sarre e Turíngia concederam apoio financeiro a medidas de prestação de assistência técnica no setor agrícola (submedidas BY 3, BY 10, BW 4, BB 1, BB 3, HE 2, HE 3, HE 9, NI 5, NI 6, NI 7, NW 4, NW 5, NW 6, RP 1, RP 5, SL 2, SL 5, TH 3, TH 4, TH 9 e TH 10).

(28)

A partir de 2007, a Renânia-Palatinado concedeu apoio financeiro a uma medida de prestação de assistência técnica no setor agrícola (RP 2).

(29)

Os recursos orçamentais globalmente concedidos por todos os Länder no período compreendido entre 2001 e 2011 ascenderam a um total de 23,7 milhões de EUR.

(30)

A assistência financeira destina-se a medidas de informação geral que beneficiem todos os operadores do setor leiteiro. Estas medidas visam promover o consumo de leite e de produtos lácteos em geral, são limitadas ao fornecimento de informações sobre as características objetivas do leite, não incluem alegações subjetivas sobre os benefícios de determinados produtos de uma ou mais empresas e não constituem publicidade. Apenas são financiadas medidas gerais que beneficiem de forma igual todos os produtores do setor leiteiro. Não são mencionados produtores individuais nem a origem do leite. Não são efetuados pagamentos diretos a empresas de transformação e comercialização (exceto no caso da medida RP 2).

(31)

A intensidade de auxílio das medidas pode chegar a 100 % das despesas elegíveis, salvo indicação em contrário.

Assistência técnica em 2001-2006

BY 3

(32)

A Baviera concedeu apoio financeiro à recolha de informações factuais e técnicas de caráter geral sobre a produção de leite, bem como à publicação e ao fornecimento de informações gerais sobre temas relativos ao setor leiteiro (por exemplo, a produção de leite nas explorações agrícolas). Os custos associados à divulgação de conhecimentos científicos de forma compreensível pelo público em geral (através de publicações e apresentações) e à elaboração de informações factuais sobre sistemas de qualidade, disponibilizadas aos produtores de leite da Baviera e ao público interessado, foram igualmente subvencionados. As medidas foram aplicadas pela Associação de Produtores de Leite (Verband der Milcherzeuger e.V. — VMB).

(33)

Na sua comunicação de 20 de setembro de 2013 (6), a Alemanha alegou que, após nova análise, tinha sido concluído que a medida BY 3 não constituía um auxílio estatal, visto não beneficiar qualquer empresa em particular. Mesmo que essa medida fosse considerada como uma forma de auxílio, o auxílio existente estaria protegido por direitos adquiridos. Subsidiariamente, foi alegado que o auxílio era compatível com o mercado interno.

(34)

Além disso, as medidas em causa eram compatíveis com o mercado interno, independentemente de haver ou não provas de que os fundos eram utilizados na divulgação de novos métodos. O artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão (7) e as Orientações para 2007-2013 (8) derrogam deste requisito (divulgação de novas metodologias), considerando que o aspeto determinante é a divulgação de conhecimentos científicos. O mesmo se aplica ao período de 2000-2006, dado não existirem então quaisquer circunstâncias que justificassem a aplicação de critérios mais rigorosos.

(35)

A Alemanha alegou que a medida não estava limitada a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade, e que não foram gastos mais de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos.

(36)

Segundo as autoridades alemãs, os beneficiários desta medida foram «agricultores, agrupamentos de produtores, o público em geral e PME».

(37)

De acordo com a comunicação das autoridades alemãs de 27 de fevereiro de 2015, a despesa anual com operações relativas às medidas BY 3 e BY 10 no período de 2001-2006 variou entre 471 986 EUR e 518 057 EUR. Atendendo ao número de produtores de leite e de fábricas de laticínios (47 287-56 755) existentes no mesmo período, foi gasto um montante anual de 9,13 EUR a 10,46 EUR por beneficiário (fornecedores de leite e centrais leiteiras).

BY 10

(38)

A Baviera concedeu apoio financeiro à Milchwirtschaftliche Untersuchungs- und Versuchsanstalt (MUVA) Kempten para o intercâmbio de informações sobre o leite como matéria-prima entre diversos intervenientes (institutos de investigação e autoridades).

(39)

Na sua comunicação de 20 de setembro de 2013, a Alemanha alegou (9) que a medida BY 10 não constituía um auxílio estatal, visto não se destinar a financiar uma transferência de informações da MUVA para produtores de leite ou fábricas de laticínios. Contudo, mesmo que fosse considerada uma forma de auxílio, o auxílio existente estaria protegido por direitos adquiridos. Subsidiariamente, foi alegado que o auxílio era compatível com o mercado interno.

(40)

Na mesma comunicação (10), a Alemanha alegou que as autoridades foram os principais «beneficiários» da medida.

(41)

Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha estimou em 471 986-518 057 EUR a despesa total anual relativa às medidas BY 3 e BY 10 (cf. n.o 37).

BW 4

(42)

Bade-Vurtemberga concedeu apoio financeiro a atividades gerais de relações públicas e informação dos consumidores sobre o leite e os produtos lácteos. Esta medida contemplava, entre outros, os seguintes aspetos:

a)

Informação dos consumidores sobre o valor nutricional e as propriedades gerais dos produtos lácteos;

b)

Informações gerais sobre as regras de rotulagem e os critérios de qualidade do leite e dos produtos lácteos;

c)

Fornecimento de conferencistas ou de pontos de informação sobre os temas acima mencionados para eventos dirigidos aos consumidores (p. ex. Dia Internacional do Leite);

d)

Realização ou participação em cursos de formação e conferências científicas sobre leite e produtos lácteos dietéticos;

e)

Organização de eventos e apresentação global do setor leiteiro em feiras (Landwirtschaftliches Hauptfest).

(43)

A medida foi coordenada pela Milchwirtschaftlicher Verein Baden-Württemberg (MVBW). A execução técnica da medida foi assegurada pela própria MVBW ou por terceiros em quem esta delegou essa tarefa.

(44)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (11), a Alemanha sustentou o ponto de vista de que a medida não constituía um auxílio estatal por não ter favorecido empresas ou ramos de produção específicos.

(45)

A título subsidiário, foi alegado (12) que as medidas cumpriam os requisitos das orientações comunitárias então aplicáveis e podiam ser fundamentalmente consideradas como uma forma de prestação de assistência técnica na aceção do ponto 14.1 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola (13) (a seguir designadas por «Orientações para 2000-2006»). O objetivo das medidas é a divulgação geral e ampla dos conhecimentos científicos atuais sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos.

(46)

A Alemanha sustenta que as medidas de «Allgemeine Öffentlichkeitsarbeit» (atividades gerais de relações públicas) não estavam limitadas a um agrupamento específico, apoiando o setor leiteiro na sua globalidade. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações foram respeitadas. Nos termos do ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006 os auxílios estatais podem cobrir até 100 % das despesas. O nível de auxílio foi inferior ao limite de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos estabelecido nesse ponto.

BB 1

(47)

Brandeburgo patrocinou despesas de formação e educação no âmbito da medida «Melhoria da higiene». Entre os domínios prioritários figuravam a saúde animal, a melhoria da higiene da ordenha e da qualidade do leite cru, bem como a análise das questões ligadas ao desempenho. A medida foi aplicada pela Landeskontrollverband Brandenburg (LKVB). A taxa máxima de apoio não excedeu 60 % das despesas elegíveis.

(48)

Na sua comunicação de 20 de setembro de 2013, a Alemanha alegou (14) que a medida «Verbesserung der Hygiene» (Melhoria da higiene) para o período de 2001-2006 era compatível com o mercado interno. Os serviços de consultoria oferecidos não estavam limitados a um agrupamento em particular, tendo sido disponibilizados a todos os produtores de leite de Brandeburgo. Não houve favorecimento de empresas específicas. A medida, segundo foi alegado, correspondia ao terceiro travessão do ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006, ou seja, às despesas com a formação de pessoal destinado a aplicar os regimes de garantia da qualidade.

(49)

Na sua comunicação de 27 de fevereiro de 2015, as autoridades alemãs confirmaram que, em princípio, todos os produtores de leite do estado federado tinham acesso aos serviços de consultoria (consultoria complexa e especial) em questão. A Alemanha alegou que as subvenções concedidas para cofinanciamento eram constituídas por montantes fixos de 161,19 EUR por exploração, no caso da consultoria complexa, ou de 144,62 EUR por exploração, no caso da consultoria especial. Deste modo, o limite máximo de 100 000 EUR por empresa durante um período de três anos não podia ser excedido. Segundo as autoridades alemãs, os valores especificados foram calculados para o ano de 2006, mas os valores relativos aos outros anos eram de ordem semelhante. A Alemanha alegou ainda que os beneficiários finais (fábricas de laticínios e produtores de leite) eram PME.

BB 3

(50)

No final de 2007, Brandeburgo tinha financiado o fornecimento de informações sobre questões económicas e a divulgação dos conhecimentos e informações mais recentes sobre questões setoriais relacionadas com a Lei do leite, a política leiteira, a produção e a qualidade do leite, a alimentação animal e a criação de animais, a promoção, a proteção contra as doenças dos animais, etc. Não foi prestado aconselhamento nem ministrada formação a particulares. A aplicação da medida foi delegada na Landesvereinigung der Milchwirtschaft Brandenburg-Berlin e. V. (LVMB) e na Landesbauernverband Brandenburg e.V. (LBV).

(51)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (15), a Alemanha alegou que a medida supracitada era compatível com o mercado interno. A medida foi executada em conformidade com as Orientações para 2000-2006, como uma forma de assistência técnica na aceção do ponto 14.1. O objetivo da medida era melhorar a eficiência e o profissionalismo da agricultura na Comunidade, contribuindo desse modo para a viabilidade económica do setor a longo prazo.

(52)

Os concursos de ordenha e de qualidade organizados pela LVMB a nível estadual foram realizados em conformidade com o disposto no quarto travessão do ponto 14.1.a título de «Veranstaltung von Wettbewerben» (organização de concursos).

(53)

Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha alegou que as empresas de Brandeburgo galardoadas em concursos da Semana Verde Internacional foram distinguidas e se tornaram conhecidas de uma camada mais vasta do grande público. Para este fim, foram gastos cerca de 463 EUR pagos à LVMB a partir dos recursos provenientes da imposição sobre o leite em 2006 (16).

(54)

A LBV organizou serviços de consultoria através dos seus consultores em matéria leiteira, disponibilizando-os a todas as partes interessadas do setor, no âmbito do projeto «Milcherzeugerberatung» (Consultoria para os produtores de leite). O projeto foi cofinanciado por verbas provenientes da imposição sobre o leite. Os documentos apresentados indicam que, em 2006, a LBV recebeu uma subvenção do governo regional no montante de 20 000 EUR para o efeito. Segundo as autoridades alemãs, os procedimentos nos anos anteriores foram semelhantes.

(55)

O auxílio estatal não se restringiu a agrupamentos específicos. Todos os envolvidos no segmento pertinente do setor leiteiro tiveram igual oportunidade de participar nos concursos profissionais. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitas.

HE 2

(56)

Hessen concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung für Milch und Milcherzeugnisse Hessen e.V. (LVMH) para a medida «Fortbildung für Erzeuger durch das Innovationsteam» (Formação de produtores pela equipa de inovação). No âmbito desta medida, a equipa de inovação da LVMH elaborou material de informação científica com vista à publicação de artigos e à realização de cursos de formação especializados. Esse trabalho envolveu a recolha e a compilação de informações, bem como a partilha de conhecimentos através de artigos científicos, além de cursos de formação para agricultores e trabalhadores das explorações agrícolas.

(57)

A Alemanha alegou que os efeitos sobre a concorrência foram reduzidos (17). Por conseguinte, o auxílio podia ser concedido até à taxa máxima de 100 % para cobrir os custos de atividades descritas de modo preciso, nomeadamente de formação e educação. As despesas elegíveis podiam abranger as despesas efetivamente incorridas com a organização do programa de formação, as despesas de deslocação e estadia e as despesas com o fornecimento de serviços de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola. Este caso está relacionado com a formação de agricultores sobre os temas acima mencionados, pelo que os requisitos enunciados no ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitos.

(58)

Os requisitos estabelecidos no ponto 14.2 foram igualmente satisfeitos, na medida em que todas as pessoas singulares e coletivas da zona em causa tiveram, em princípio, a possibilidade de participar na formação, com base em critérios objetivamente definidos. O limite máximo admissível de 100 000 EUR não foi excedido, visto terem sido pagos cerca de 125 EUR por beneficiário durante três anos, em conformidade com os critérios enunciados no ponto 14.3.

HE 3

(59)

Hessen concedeu apoio financeiro a atividades de relações públicas destinadas a consciencializar os consumidores acerca do leite e dos produtos lácteos, incluindo os seus valores nutricionais e formas de consumo. A equipa de nutrição da LVMH divulgou conhecimentos científicos de forma acessível ao público, organizou eventos e campanhas de informação (não direcionados para empresas específicas), e desenvolveu atividades de relações públicas sob a forma de prospetos, brochuras, folhetos informativos, receitas ou cartazes relacionados com a produção, o tratamento e a transformação do leite e dos produtos lácteos.

(60)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (18), a Alemanha alegou que a medida HE 3 não constituía um auxílio estatal porque não favoreceu empresas ou ramos de produção específicos, tendo consistido em «pura e simples educação dos consumidores». Subsidiariamente, a Alemanha alegou que o auxílio era compatível com o mercado interno.

(61)

Mesmo que a medida fosse qualificada como auxílio estatal, contrariamente à opinião da Alemanha, estaria, em todo o caso, conforme com as práticas decisórias então existentes e, por conseguinte, seria considerada legítima. A medida não se restringiu a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade. Deste modo, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram respeitadas. O ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006 dispõe que os auxílios estatais podem cobrir até 100 % das despesas. O montante efetivo das subvenções ficou muito aquém do limite máximo aplicável de 100 000 EUR por beneficiário durante três anos (ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006). No período de 2001-2006, havia cerca de 6 000 produtores de leite em atividade em Hessen, pelo que o montante médio da subvenção ascendeu a cerca de 170 EUR por beneficiário nesse período.

HE 9

(62)

Hessen concedeu assistência financeira à LVMH destinada à medida «Formação de jovens produtores de leite», cujo objetivo era melhorar as competências dos jovens profissionais. As despesas efetivamente incorridas com a organização do programa de formação, as despesas de deslocação e estadia, e as despesas com o fornecimento de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola foram consideradas elegíveis.

(63)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (19), a Alemanha alegou que os efeitos sobre a concorrência foram reduzidos. Por conseguinte, o auxílio podia ser concedido até à taxa máxima de 100 % para cobrir as despesas de atividades descritas de modo preciso, nomeadamente de formação e educação. A medida descrita inseria-se no âmbito do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006, a título da assistência a atividades de formação e educação prevista no mesmo.

(64)

A medida incluiu cursos de formação tradicional no setor leiteiro, que estavam, em princípio, abertos a todos os produtores, satisfazendo, assim, os requisitos estabelecidos no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006. Nesses casos, é permitido conceder auxílios que cubram até 100 % das despesas. O montante total do auxílio concedido no período de 2001-2006 ascendeu a cerca de 35 000 EUR, não excedendo o limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (ver ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006).

NI 5

(65)

A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung der Milchwirtschaft Niedersachsen e.V. (LVMN) tendo em vista a participação em feiras e exposições e a elaboração de material de informação científica de uma forma facilmente compreensível pelo público. As despesas subvencionadas neste âmbito incluíam o aluguer e o equipamento de instalações de exposição, a publicação de informações factuais (brochuras, receitas, etc.) sobre o leite e os produtos lácteos, referindo os seus valores nutricionais e formas de consumo, bem como sobre a produção leiteira na Baixa Saxónia. A LVMN coordenou esta medida, cuja execução técnica foi assegurada pela própria associação ou por terceiros por si contratados.

(66)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (20), a Alemanha alegou que a medida se enquadrava no quarto travessão (organização de concursos, exibições e feiras) do ponto 14.1. das Orientações para 2000-2006, uma vez que teve como principal componente a subvenção do pavilhão da LVMN. Neste aspeto, era considerada aceitável e compatível com o direito da UE, no entender da Alemanha, desde que satisfizesse também os requisitos previstos nos pontos 14.2 e 14.3.

(67)

A Baixa Saxónia considerou que os requisitos pertinentes foram preenchidos, uma vez que todas as explorações leiteiras foram beneficiadas pela medida (em 2001-2006 existiam, em média, cerca de 17 500 explorações). Para tal, foi assegurado que todas as explorações leiteiras tinham acesso à medida (ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006) e que o auxílio não excedia 100 000 EUR por beneficiário durante três anos (ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006).

NI 6 (2001-2003)

(68)

A Baixa Saxónia também concedeu apoio financeiro à participação das empresas de transformação em feiras, tendo a Alemanha alegado que o auxílio concedido entre 2001 e 2006 cumpriu os requisitos previstos no ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. A partir de 26 de novembro de 2003, a medida baseou-se no auxílio estatal N 200/2003 já aprovado, que esteve em vigor até 31 de dezembro de 2008, com uma intensidade máxima de auxílio de 50 %, ou um montante máximo de auxílio de 70 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos.

(69)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (21), a Alemanha alegou que a medida só prestava apoio a empresas de transformação e comercialização (fábricas de laticínios) tendo em vista a sua participação em feiras e exposições. Consequentemente, a apreciação desta medida não se regia pelo quinto travessão do ponto 14.1 (tal como se presume na decisão de início de procedimento da Comissão), mas sim pelo quarto travessão do ponto 14.1. Com este fundamento, o auxílio concedido no período de 2001-2003 foi considerado compatível com o mercado interno.

(70)

Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, as autoridades alemãs asseguram que a medida NI 6 estava aberta a todas as empresas que se dedicavam à transformação e comercialização de produtos lácteos no período em causa (1 de janeiro de 2002 a 26 de novembro de 2003 (22)) e que foi concedida em função de critérios objetivos. Além disso, era independente da filiação em associações de produtores ou noutras organizações agrícolas.

(71)

De acordo com as mesmas observações, a intensidade máxima do auxílio concedido a esta medida foi de 48 %. Apenas uma empresa (a Nordmilch eG) recebeu um montante total de auxílio superior a 100 000 EUR no âmbito da medida, no período em causa. As autoridades alemãs referem que a Nordmilch eG não se encontrava abrangida pela definição de PME e que, por conseguinte, estavam a analisar a recuperação desse auxílio específico.

NI 7

(72)

A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro a campanhas gerais de informação dos consumidores sobre o consumo de leite como alimento. O beneficiário foi a LVMN, em cujo nome o material informativo foi elaborado.

(73)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (23), a Alemanha alegou que a medida «atividades gerais de relações públicas» não constituiu um auxílio estatal porque não favoreceu empresas ou ramos de produção específicos.

(74)

A Alemanha alegou (24) que a medida cumpria, quanto ao essencial, os requisitos das orientações então aplicáveis e que, basicamente, podia ser considerada como fornecimento de assistência técnica na aceção do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006, visto ter por objetivo a divulgação de conhecimentos científicos e informações sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos entre o público em geral.

(75)

No entender da Alemanha, a medida não estava limitada a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitas.

(76)

Segundo a Alemanha, o montante do auxílio concedido foi muito inferior ao limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante três anos, estabelecido no ponto 14.3. Atendendo a que existiam, em média, cerca de 17 500 produtores de leite na Baixa Saxónia no período acima referido e que o montante afetado à medida NI 7 ao longo desse período ascendeu, no total, a cerca de 6,9 milhões de EUR, foram pagos cerca 395 EUR por beneficiário.

NW 4 e NW 5

(77)

A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro a medidas e eventos de informação destinados a sensibilizar os consumidores em geral para o consumo de leite e produtos lácteos e para as características gerais dos mesmos (submedida NW 4). Os beneficiários da subvenção foram a Landesvereinigung der Milchwirtschaft Nordrhein-Westfalen e.V. (LVMNRW) e a Landwirtschaftsverbände Rheinland und Westfalen-Lippe.

(78)

A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro adicional para eventos relacionados com o intercâmbio de conhecimentos entre produtores de leite sobre questões relativas ao setor leiteiro (submedida NW 5).

(79)

As despesas de organização e gestão de eventos, consultoria, educação e formação sobre matérias referentes ao setor foram subvencionadas. A intensidade do auxílio ascendeu a 30 %.

(80)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (25), a Alemanha alegou que não houve qualquer favorecimento de empresas ou setores específicos no âmbito das medidas NW 4 e NW 5, uma vez que estas se destinavam ao público em geral. Consequentemente, tais medidas não podem ser consideradas como uma forma de assistência técnica. Além disso, não existiu seletividade material e geográfica nos possíveis benefícios de ambas as medidas.

(81)

Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, as autoridades alemãs estimam que o montante total anual das despesas subvencionadas no âmbito da medida NW 4, no período de 2001-2006, variou entre 335 200 EUR e 497 800 EUR. Dado existirem cerca de 10 000 empresas com vacas leiteiras nesse período, o montante anual afetado por beneficiário variou entre 33,52 EUR e 49,78 EUR. A despesa anual no âmbito da medida NW 5, no valor de 14 000 EUR, corresponde a cerca de 1,4 EUR por beneficiário e por ano.

NW 6

(82)

A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro para a recolha de dados suscetíveis de contribuir para a transparência do mercado. As despesas suportadas pela Vereinigung der Milchindustrie LVMNRW durante a recolha, análise e publicação de dados pertinentes sobre o mercado do leite e dos produtos lácteos eram elegíveis para financiamento. Os resultados foram divulgados publicamente sob a forma de comunicações e relatórios sobre o mercado, tendo sido disponibilizados a todos os interessados a título gratuito. Os dados divulgados contribuíram para a transparência do mercado e promoveram a partilha de informações e conhecimentos factuais e científicos entre diversas empresas no setor leiteiro.

(83)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (26), a Alemanha alegou que a medida não era seletiva de um ponto de vista material ou geográfico. Subsidiariamente, sustentou que os requisitos de compatibilidade constantes das Orientações tinham sido cumpridos.

(84)

Os beneficiários foram os agricultores, agrupamentos de produtores e todas as partes interessadas no setor leiteiro (27).

(85)

Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha estima que o montante total anual das despesas subvencionadas no âmbito da medida NW 6, no período de 2001-2006, variou entre 139 400 EUR e 155 900 EUR. Dado existirem cerca de 10 000 empresas com gado leiteiro no mesmo período, foi afetado um montante anual de 13,94 EUR e 15,59 EUR por beneficiário.

RP 1 e SL 2

(86)

Os estados da Renânia-Palatinado e do Sarre concederam apoio financeiro à divulgação de informações destinadas aos consumidores, incluindo conhecimentos científicos transmitidos de uma forma compreensível para o público em geral e informações factuais genéricas sobre os produtos, os seus benefícios nutricionais e as formas de consumo sugeridas. As despesas com a participação em feiras e exposições, viagens, publicações, aluguer de espaços de exposição e prémios simbólicos no valor máximo de 250 EUR por prémio e por vencedor eram elegíveis para financiamento.

(87)

Estavam excluídas do financiamento as atividades promocionais (28) e as medidas referentes a produtos de empresas específicas. A coordenação e a execução técnica da medida foram asseguradas pela Milchwirtschaftliche Arbeitsgemeinschaft Rheinland-Pfalz e.V. (MILAG) e pela Landesvereinigung der Milchwirtschaft des Saarlandes e.V. (LVMS).

(88)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (29), a Alemanha alegou que estas medidas não constituíam um auxílio estatal por não terem favorecido empresas ou ramos de produção específicos. A posição alemã é de que as medidas constituem «pura e simples educação dos consumidores». A título subsidiário, a Alemanha alegou que o auxílio era compatível com o mercado interno. No ponto 8 das Diretrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos especificam-se as medidas consideradas como uma forma de assistência técnica no setor agrícola na aceção do ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

(89)

A prática decisória da Comissão no período de 2000-2006 sobre várias gamas de produtos de diversos Estados-Membros indicava que, nesse período, a Comissão considerava a introdução de medidas comparáveis às medidas em apreço materialmente legal e admissível.

(90)

A Alemanha acrescentou que, mesmo que fossem qualificadas como auxílios estatais, contrariamente à sua opinião, as medidas RP 1 e SL 2 estavam, pelo menos, conformes com a prática decisória anterior e podiam, por isso, ser consideradas materialmente legítimas. No entender da Alemanha, as medidas destinadas a «atividades gerais de relações públicas» não estavam limitadas a um agrupamento específico, apoiando o setor leiteiro na sua globalidade. Consequentemente, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 encontravam-se preenchidas. Em conformidade com o ponto 14.3, as subvenções podiam cobrir até 100 % das despesas.

(91)

Na sua comunicação de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha alegou que o auxílio estatal concedido durante um período de três anos com o limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário correspondeu a um montante entre 46 EUR e 73 EUR por ano e por beneficiário (30).

RP 5 e SL 5

(92)

Os estados de Renânia-Palatinado e Sarre concederam apoio financeiro para programas de consultoria e formação destinados aos produtores de leite, com o objetivo de melhorar a higiene dos equipamentos de ordenha e a qualidade do leite fornecido (submedidas RP 5 e SL 5). As despesas de consultoria comprovadas foram subvencionadas até um montante máximo de 75 000 EUR por ano na Renânia-Palatinado e de 15 000 EUR por ano no Sarre. Os serviços de aconselhamento permanente foram excluídos da subvenção. A coordenação e a execução técnica destas medidas estiveram a cargo da Landeskontrollverband Rheinland-Pfalz e.V. (LKVRP) e da LVMS.

(93)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (31), a Alemanha alegou que a consultoria especializada sobre tecnologia de ordenha e as medidas para melhorar a qualidade do leite cru na Renânia-Palatinado e no Sarre eram compatíveis com o mercado interno no período de 2001-2006.

(94)

As medidas pretendiam oferecer uma consultoria especializada no domínio da tecnologia de ordenha e prestar o aconselhamento e a formação conexos a produtores de leite selecionados numa base ad hoc após a identificação de problemas (como o aumento das células somáticas) em inspeções da qualidade do leite fornecido, com a participação de veterinários para melhorar a saúde do úbere e, logo, a qualidade do leite o cru. Qualquer produtor de leite da Renânia-Palatinado ou do Sarre podia ter beneficiado desta oferta. A filiação na LKVRP ou na LVMS não era necessária. Os serviços de consultoria prestados em permanência ou periodicamente solicitados (tais como o aconselhamento fiscal e jurídico ou em matéria de publicidade) não eram elegíveis para financiamento.

(95)

A Alemanha alega que se tratou, portanto, de um serviço subvencionado. Não foram efetuados pagamentos diretos aos agricultores.

(96)

Na opinião da Renânia-Palatinado, a assistência em matéria de consultoria prevista no terceiro travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 não está dependente da divulgação de novas metodologias. Tal obrigação aplica-se, indubitavelmente, à promoção de «outras atividades de divulgação de novos métodos» prevista no quinto travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. Além disso, os serviços de consultoria prestados em permanência ou periodicamente solicitados foram expressamente excluídos do financiamento no âmbito desta medida.

(97)

As condições previstas nos pontos 14.2 e 14.3 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas, na opinião da Alemanha, visto que a filiação na LKVRP ou no prestador do serviço não era necessária.

(98)

A Alemanha garantiu que o montante total de auxílio de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos não foi excedido. Receberam aconselhamento, por ano, cerca de 300 produtores de leite na Renânia-Palatinado e cerca de 100 no Sarre. Tendo em conta uma dotação anual de aproximadamente 59 000 EUR na Renânia-Palatinado e aproximadamente 13 000 EUR no Sarre, o financiamento médio por beneficiário ronda 197 EUR na Renânia-Palatinado e 130 EUR no Sarre.

(99)

Os beneficiários foram os agricultores (PME) e as associações de produtores.

TH 3 e TH 4

(100)

A Turíngia concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung Thüringer Milch e.V. (LVTM) com vista à participação em exposições comerciais e para os consumidores (Grüne Tage Thüringen) e à organização de conferências destinadas a divulgar informações científicas (Thüringer Milchtag) (submedida TH 3).

(101)

A publicação de informações factuais sobre os produtores da região foi igualmente subvencionada (atividades gerais de relações públicas, Dia Internacional do Leite e Thüringer Milchkönigin) (submedida TH 4).

(102)

Tanto as despesas com material como as despesas de pessoal eram elegíveis para auxílio. O beneficiário foi a LVTM.

(103)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (32), a Alemanha alegou que a medida TH 3 deve ser considerada compatível com o mercado interno (ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006). O seu objetivo era melhorar a eficiência e o profissionalismo da agricultura na Comunidade, contribuindo assim para a viabilidade económica do setor a longo prazo.

(104)

A organização de conferências para a divulgação de informações científicas (p.ex. Thüringer Milchtag) é regida pelo terceiro travessão, «honorários de consultores», do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. A participação em feiras comerciais e exposições para os consumidores, em representação do setor leiteiro da Turíngia (p.ex. Grüne Tage Thüringen), era regida pelo quarto travessão do ponto 14.1., «organização de concursos, exibições e feiras».

(105)

A Alemanha alegou que a medida não estava limitada a um agrupamento específico, tendo servido para apoiar o setor leiteiro na sua globalidade (ver ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006). O auxílio afetado não excedeu o montante de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos.

(106)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (33), a Alemanha alegou também que a medida TH 4 se referia a «atividades gerais de relações públicas». O seu objetivo era a ampla divulgação de dados científicos atualizados sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos e, por conseguinte, constituiu uma forma de assistência técnica na aceção do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. As atividades da Landesvereinigung Thüringer Milch e.V. podiam ser abrangidas pelo auxílio para honorários de consultores previsto no terceiro travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006.

(107)

As despesas com pavilhões e campanhas dirigidas aos consumidores em feiras comerciais podiam ser atribuídas ao quarto travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 (organização de concursos, exposições e feiras). Os eventos multiplicadores de divulgação de novos métodos e resultados podiam ser atribuídos ao quinto travessão (outras atividades de divulgação de novos métodos).

(108)

A medida, em geral, não estava limitada a um agrupamento específico, beneficiando o setor leiteiro na sua globalidade (ver ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006).

(109)

O montante de auxílio concedido por beneficiário não excedeu 100 000 EUR durante um período de três anos.

TH 9 e TH 10

(110)

A Turíngia concedeu apoio financeiro à formação dos trabalhadores das explorações leiteiras (submedida TH 9) e à promoção de concursos profissionais (submedida TH 10).

(111)

Os cursos de formação destinavam-se ao pessoal das explorações leiteiras e visavam melhorar as competências dos trabalhadores agrícolas (certificado de competência na «ordenha»). A medida foi coordenada pela Verein Landvolksbildung Thüringen (VLT).

(112)

A segunda medida financiou a organização de concursos profissionais nos domínios da reprodução e da ordenha. Esses concursos foram organizados pela Thüringer Landjugendverband e.V. (TLJV) e pela Thüringer Melkergemeinschaft e.V. (TMG). A preparação e a organização dos concursos, bem como a participação em concursos transregionais, eram subvencionadas no âmbito desta medida.

(113)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (34), a Alemanha alegou que a formação no âmbito da submedida TH 9 se destinava aos trabalhadores das explorações com vacas leiteiras. A formação foi assegurada pela Verein Landvolkbildung Thüringen. Os pagamentos à associação deviam ser classificados como honorários por serviços efetivamente prestados, calculados e reembolsados a taxas de mercado.

(114)

A Alemanha manteve, assim, a sua opinião de que as condições que caracterizam os auxílios estatais nos termos do artigo 107.o do TFUE não estão preenchidas, o mesmo acontecendo com a formação oferecida aos trabalhadores, visto que os pagamentos não foram efetuados a empresas específicas.

(115)

A título subsidiário, foi salientado que os requisitos enunciados no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitos em relação a esta medida. Este caso prende-se com a formação de agricultores nas matérias acima mencionadas, pelo que os requisitos enunciados no primeiro travessão do ponto 14.1 foram satisfeitos. Todas as pessoas que trabalhavam na zona em causa tiveram a possibilidade de participar em cursos de formação contínua do tipo acima descrito, com base em critérios objetivamente definidos. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram preenchidas. O limite máximo admissível de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos não foi excedido (ponto 14.3). Pelo contrário, o montante acumulado do auxílio no âmbito desta submedida não ultrapassou 100 000 EUR durante três anos.

(116)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (35), a Alemanha alegou também, em relação à submedida TH 10, que esta tinha financiado a organização e a gestão de concursos profissionais nos domínios da reprodução animal e da produção leiteira. Os concursos foram organizados pela TLJV e pela TMG. Os organizadores receberam honorários, calculados com base nas tarifas praticadas no mercado, pela organização e execução de eventos transregionais ou pela participação nos mesmos.

(117)

Uma vez que os pagamentos são considerados honorários por serviços prestados que compensam despesas equivalentes, não houve um tratamento favorável e, consequentemente, não têm relevância jurídica no que respeita aos auxílios estatais.

(118)

Subsidiariamente, foi salientado que os requisitos enunciados no quarto travessão do ponto 14 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitos no caso desta medida. O auxílio estatal não se restringiu a agrupamentos específicos. Todas as pessoas que trabalhavam na zona em causa tiveram a possibilidade de participar em concursos profissionais do tipo acima descrito, com base em critérios objetivamente definidos. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram preenchidas. O limite máximo admissível de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, estabelecido no ponto 14.3 das Orientações não foi excedido. Pelo contrário, o montante acumulado do auxílio no âmbito desta submedida não ultrapassou 100 000 EUR durante três anos.

Assistência técnica de 2007 em diante

RP 2

(119)

A Renânia-Palatinado concedeu apoio financeiro a empresas de transformação e comercialização com vista à sua participação em eventos de partilha de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras (submedida RP 2). Este apoio não estava restringido à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição. A intensidade do auxílio foi limitada a 10 % das despesas comprovadas, mas não podia ultrapassar 5 200 EUR por empresa e por evento.

(120)

Nos termos do ponto 105 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013 (36) (a seguir designadas por «Orientações para 2007-2013»), um auxílio estatal à prestação de assistência técnica a empresas ativas na transformação e comercialização de produtos agrícolas deve respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (37), posteriormente substituído pelo artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (38). De acordo com essas regras, a intensidade do auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. São custos elegíveis os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da primeira participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada. O ponto 106 das Orientações para 2007-2013 dispõe que não podem ser concedidos auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelos pontos 104 e 105.

(121)

Uma vez que a Alemanha não provou que qualquer das condições acima referidas para a prestação de assistência técnica tenha sido satisfeita em relação a esta medida, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado interno, na decisão de início do procedimento. Esta decisão solicitou à Alemanha que fornecesse uma apreciação exaustiva de cada uma das medidas em função dos critérios acima referidos, bem como documentação adequada para fundamentar as suas respostas (39).

(122)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (40), a Alemanha explicou que a Renânia-Palatinado responderia às preocupações da Comissão e alteraria as regras de elegibilidade para subvenções futuras de modo a que apenas a primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição pudesse ser subvencionada. A Alemanha alegou que os requisitos estabelecidos na secção IV.K das Orientações para 2007-2013 em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (41) estavam, por conseguinte, preenchidos.

(123)

Os projetos financiados foram reapreciados pelas autoridades alemãs à luz deste requisito suplementar. Em cada ano, foram efetuados os seguintes pagamentos relativos à participação repetida de uma empresa em determinada feira ou exposição.

Ano

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Número

2

2

1

1

2

1

2

3

3

6

Montante em EUR

5 113

5 113

10 226

5 113

10 226

5 113

10 226

5 113

2 500

1 764

(124)

Em 30 de junho de 2016, o Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura informou a Comissão (ver n.o 16) que a medida RP 2 não estava circunscrita às PME no período de 2007 em diante. As duas empresas Hochwald Foods GmbH e MUH Arla eG também receberam auxílio no âmbito desta medida.

(125)

Nas suas observações de 13 de janeiro de 2017, a Alemanha declarou que as despesas elegíveis para a submedida em questão no período de 2007 em diante se referiam exclusivamente à construção de um pavilhão e que não foram subvencionadas despesas suplementares durante este período.

2.2.   Auxílio estatal à melhoria da qualidade do leite fornecido (2001-2006)

(126)

Os estados de Bade-Vurtemberga, Baixa Saxónia e Turíngia (submedidas BW 10, BW 11, NI 1 e TH 5) concederam apoio financeiro à melhoria da qualidade do leite fornecido, através do aconselhamento e da formação dos produtores de lacticínios, da criação e atualização de bases de dados e da realização de inspeções aos ditos produtores, em paralelo com a introdução dos sistemas de garantia da qualidade «Gestão da Qualidade QM Milch» (42). O objetivo das medidas era melhorar a qualidade do leite fornecido. Nem a formação de inspetores com vista à aquisição de conhecimentos especializados, nem a acreditação dos laboratórios aprovados foram subvencionadas.

(127)

Os beneficiários finais destas submedidas foram as PME agrícolas produtoras de leite no setor primário. Segundo a Alemanha, o auxílio estava disponível para todos os agricultores da zona em causa que fossem elegíveis com base em condições objetivamente definidas (43).

(128)

Entre 2001 e 2011 o orçamento globalmente despendido por todos os Länder ascendeu a 3,3 milhões de EUR.

(129)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades alemãs, a intensidade do auxílio ascendeu a 100 % dos custos elegíveis, nos anos de 2001-2011. Estas autoridades declararam que o financiamento da medida terminou em 31 de dezembro de 2012 em Bade-Vurtemberga e foi limitado até 31 de dezembro de 2014 na Baixa Saxónia e na Turíngia.

(130)

Na decisão de início do procedimento, foi solicitado à Alemanha que fornecesse uma avaliação exaustiva à luz das Orientações para 2000-2006 (nomeadamente do disposto no seu ponto 13.2: montante máximo de 50 % das despesas elegíveis ou 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, consoante o montante que for mais elevado) (44).

BW 10 e BW 11

(131)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (45), a Alemanha declarou que estas medidas foram aplicadas pela Milchprüfring Baden-Württemberg (BW 10) e pela Milchwirtschaftlichen Verein Baden-Württemberg (BW 11).

(132)

Segundo a Alemanha, os beneficiários da atividade foram as explorações leiteiras (produtores de leite) participantes no sistema de garantia da qualidade QM Milch.

(133)

No caso da medida BW 10, foram subvencionadas a realização de auditorias às explorações leiteiras (46) e as despesas da certificação inicial (auditoria inicial à exploração e eventual auditoria de acompanhamento) por um organismo de certificação reconhecido.

(134)

No caso da medida BW 11, foram financiadas funções de informação e aconselhamento ligadas à introdução dos sistemas de garantia da qualidade (47). A Alemanha afirma que esses pagamentos estão proporcionalmente dependentes do número de produtores de leite que aderiram ao sistema de gestão da qualidade (QM-Milch).

(135)

Segundo a Alemanha, o montante total das despesas foi 478 575 EUR, tendo sido financiados 4 500 produtores de leite no contexto da certificação inicial necessária para aderirem ao sistema de garantia da qualidade. As despesas ascenderam, assim, a 106 EUR por beneficiário.

NI 1

(136)

A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro à implementação de um sistema de garantia da qualidade para produtores de leite (não para empresas de transformação e comercialização). A medida foi delegada na LVMN.

(137)

De acordo com as observações apresentadas pela Alemanha em 20 de setembro de 2013 (48), as ações preparatórias da aplicação do sistema de garantia da qualidade QM-Milch (principalmente os serviços de aconselhamento dos produtores que pretendiam introduzir esse sistema) foram financiadas no período de 2001-2005, tendo as auditorias às explorações realizadas no âmbito do sistema de garantia da qualidade sido subsequentemente financiadas a partir de 2003. As despesas relativas à coordenação do sistema e à criação de uma base de dados foram igualmente financiadas desde 2003.

(138)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (49), a Alemanha alegou que o auxílio concedido a serviços de consultoria ascendeu a 50 % das despesas e a um montante de 12,78 EUR por caso, para cada agricultor, sem exceder o limite máximo indicado no ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006. Em relação às auditorias a explorações realizadas a partir de 2003, a intensidade do auxílio foi de 50 % das despesas e ascendeu a 35 EUR por agricultor durante um período de três anos.

(139)

A Alemanha confirmou que os controlos e auditorias às explorações foram realizados por ou por conta de terceiros. A Landeskontrollverband Niedersachsen foi contratada como instituição de auditoria independente.

TH 5

(140)

A medida foi introduzida em 2004 (50), tendo sido executada pela Thüringer Verband für Leistungs- und Qualitätsprüfungen in der Tierzucht (TVLEV).

(141)

Segundo a Alemanha, as despesas com a certificação inicial, uma auditoria de revisão necessária ao fim de três anos e a criação e manutenção de bases de dados foram financiadas por receitas da imposição sobre o leite. No período de 2004-2006, os produtores só receberam subvenções para a certificação inicial. O montante médio de auxílio concedido a cada produtor ascendeu a cerca de 83 EUR.

(142)

Os beneficiários desta medida foram os produtores de leite.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(143)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que estavam preenchidas todas as condições para a existência de auxílio estatal (51).

(144)

A Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, dado ter dúvidas, com base nas informações então disponíveis, quanto à compatibilidade de certas submedidas com o mercado interno (ver n.o 18).

4.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(145)

As autoridades alemãs transmitiram as suas observações à Comissão em 20 de setembro de 2013, 27 de fevereiro de 2015 e 13 de janeiro de 2017. Pode consultar-se um resumo das observações das autoridades alemãs sobre cada uma das medidas nas descrições das medidas acima apresentadas (ver ponto 2: Descrição das medidas e observações das autoridades alemãs).

5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(146)

Entre 6 e 18 de fevereiro de 2014, a Comissão recebeu dez conjuntos de observações das partes interessadas sobre as medidas subjacentes à presente decisão (52).

(147)

Nas suas observações de 6 de fevereiro de 2014, recebidas em 13 de fevereiro de 2014, a Verband der Milcherzeuger Bayern e.V. (VMB) manifestou surpresa, relativamente à medida BY 3, pelo facto de a decisão de início do procedimento pôr em causa as medidas executadas pela VMB até 2006 do ponto de vista dos auxílios estatais, ao passo que não era apresentada qualquer queixa a respeito das medidas aplicadas a partir de 2007. A este propósito, a VMB recordou que as prioridades de trabalho e a forma como desenvolve as suas atividades não se tinham alterado desde 1954 e que recebia fundos provenientes das «imposições sobre o leite» desde 1957. Nas suas observações, a VMB salientou ainda que os serviços que oferece não constituem uma «assistência técnica» concreta a estabelecimentos específicos, mas sim um fornecimento de informações técnicas e factuais em geral, a que todas as partes interessadas podem aceder em pé de igualdade.

(148)

Nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, recebidas pela Comissão em 6 de fevereiro, a Milchwirtschaftliche Verein Allgäu-Schwaben e.V (MV) alegou, a respeito da medida BY 10, que a mesma tinha o objetivo de divulgar saber-fazer e conhecimentos em matérias relativas ao setor leiteiro (p.ex. a legislação alimentar) junto da administração pública e de outras instituições. Para o efeito, os trabalhadores da MUVA obtêm informações pertinentes para o setor e depois tratam-nas e transmitem-nas (sob a forma de pareceres, palestras e publicações, sobretudo destinados às autoridades competentes). Para além dos boletins informativos da MUVA, distribuídos com o Deutsche Molkereizeitung (jornal diário alemão), são divulgadas informações importantes sobre a garantia da qualidade (higiene, segurança da produção). Segundo a MV, trata-se de uma atividade de caráter geral, cujos resultados não se destinam a beneficiar explorações específicas, mas sim a ser comunicados a determinadas autoridades para fins de formação contínua.

(149)

Na sua carta de 4 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 11 de fevereiro de 2014, a Landesvereinigung für Milch und Milcherzeugnisse Hessen e.V. (LVMH) pronunciou-se sobre as medidas HE 2, HE 3 e HE 9, por si executadas. A LVMH começou por referir que, ao contrário do que se afirmava na declaração em anexo à decisão de início do procedimento da Comissão, as medidas em causa não beneficiaram apenas as fábricas de laticínios, mas sim o setor leiteiro na sua globalidade. No que respeita ao conteúdo, a LVMH assegurou que, no âmbito da medida HE3, as atividades gerais de relações públicas privilegiaram a informação e a educação dos consumidores, e que esta última era realizada de forma neutra e independente das fábricas de laticínios.

Quanto à medida HE 2, «Fortbildung für Erzeuger durch das Innovationsteam» (Formação para produtores pela equipa de inovação), a LVMH lembrou que esta dava prioridade à transferência de conhecimentos. No seu âmbito, informações e resultados de estudos recentes foram agregados, tratados com vista à sua posterior utilização pelos agricultores e divulgados sob a forma, nomeadamente, de palestras, conferências e cursos de formação.

As medidas HE 2 e HE 9 promoveram eventos especiais de educação e formação para jovens profissionais, agricultores e trabalhadores agrícolas, em que todos os agricultores ou trabalhadores agrícolas puderam participar em pé de igualdade.

(150)

Na sua carta de 6 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 10 e 11 de fevereiro de 2014, a Landeskontrollverband Nordrhein-Westfalen e.V. e a Landesvereinigung der Milchwirtschaft Nordrhein-Westfalen e.V., respetivamente, subscreveram inteiramente as observações apresentadas pela Alemanha em 20 de setembro de 2013 relativamente às medidas executadas na Renânia do Norte-Vestefália.

(151)

Do mesmo modo, na sua carta conjunta de 6 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 11 de fevereiro de 2014, a Rheinische Landwirtschafts-Verband e.V. e a Westfälisch-Lippische Landwirtschaftsverband e.V. subscreveram as observações apresentadas pela Alemanha em 20 de setembro de 2013 em relação à medida NW 5.

(152)

Na sua carta de 6 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 11 de fevereiro de 2014, a Landesvereinigung Thüringer Milch e.V. subscreveu inteiramente as observações apresentadas pela Alemanha em 20 de setembro de 2013 relativamente às medidas executadas na Turíngia.

(153)

Nas suas observações de 10 de fevereiro de 2014, recebidas pela Comissão em 14 de fevereiro de 2014, a Milchwirtschaftliche Arbeitsgemeinschaft Rheinland-Pfalz e.V. (MILAG) referiu, a respeito da medida RP 1, que esta tinha um caráter geral, visando divulgar informações genéricas sobre o leite como alimento e não dissuadir os consumidores de comprarem produtos lácteos provenientes de outros Estados-Membros. Além disso, não foi feita promoção de marcas específicas nem de produtos de empresas/produtores específicos. Por conseguinte, a MILAG não considerava que esta medida fosse uma forma de auxílio estatal. Subsidiariamente, a MILAGafirmou, nas suas observações sobre a mesma medida que, de qualquer modo, esta cumpria, quanto ao essencial, os requisitos das orientações então aplicáveis e podia ser qualificada como prestação de assistência técnica na aceção do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. Em particular, a medida estava, em princípio, disponível para todos os consumidores e, portanto, também para os participantes no mercado do setor leiteiro. Consistia em pura e simples educação dos consumidores e não prestou qualquer apoio às empresas de transformação de leite, limitando-se a fornecer informações gerais aos consumidores.

Quanto à medida RP 2, a MILAG considera que o requisito adicional aplicável ao financiamento, restringindo a subvenção à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição, satisfaz as condições pertinentes da regulamentação em matéria de auxílios estatais.

No que se refere à medida RP 5, a MILAG afirmou que esta se centrava na oferta de aconselhamento especializado pontual sobre a tecnologia de ordenha aos produtores de leite interessados. Tal oferta estava aberta a todos os produtores de leite da Renânia-Palatinado, visto que a filiação na Landeskontrollverband, ou seja, no organismo que prestava aconselhamento, não era necessária. Os serviços de consultoria permanentes ou periodicamente solicitados não eram elegíveis para financiamento e não foram efetuados pagamentos diretos aos agricultores. Por conseguinte, a medida também era compatível com os requisitos aplicáveis aos auxílios estatais no período de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006. Além disso, no entender da MILAG, a assistência em matéria de consultoria prevista no terceiro travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 não estava dependente da divulgação de novas metodologias. A MILAG assegurou ainda que o montante total de auxílio concedido não excedeu 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos. O financiamento médio por beneficiário e por ano foi de 197 EUR.

(154)

Nas suas observações de 6 de fevereiro de 2014, registadas pela Comissão como tendo sido recebidas em 18 de fevereiro de 2014, a Milchprüfring Baden-Württemberg eV (MPBW) considerou que a medida BW 10 não constituía um auxílio estatal ou, pelo menos, não constituiu uma vantagem.

(155)

A Milchwirtschaftliche Verein Baden Württemberg e.V. (MVBW) subscreveu, na sua carta de 6 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 7 de fevereiro de 2014, as observações apresentadas pela Milchprüfring Baden-Württemberg e.V. em relação às medidas BW 4 e BW 11, considerando que estas duas medidas não constituíam auxílios estatais ou, pelo menos, não constituiu uma vantagem.

6.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

6.1.   Existência de auxílio estatal — Aplicação do artigo 107.o, n.o 1, DO TFUE

(156)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

6.1.1.   Auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais

(157)

As autoridades alemãs confirmaram que as medidas referidas na presente decisão foram exclusivamente financiadas pela imposição sobre o leite (ver n.o 26).

(158)

Os recursos provenientes da imposição sobre o leite também são considerados recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(159)

Como resulta de uma jurisprudência constante, não é permitido distinguir entre a concessão do auxílio diretamente pelo Estado e a sua concessão por intermédio de um organismo público ou privado, designado ou instituído pelo Estado (53). Contudo, para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputáveis ao Estado (54).

(160)

Relativamente às medidas acima descritas, afigura-se que o apoio é concedido ao abrigo de uma lei federal, a Lei MF, em conjugação com a aplicação das disposições jurídicas dos Länder.

(161)

Especificamente, o artigo 22.o, n.o 1, da Lei MF dispõe que os governos dos Länder, em consulta com a associação estadual ou com as organizações profissionais, podem cobrar imposições conjuntas às centrais leiteiras, aos centros de recolha de leite e às leitarias, com vista a promover o setor leiteiro.

(162)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, segundo período, da Lei MF, os governos dos Länder podem, a pedido da associação ou das organizações profissionais, cobrar imposições conjuntas até 0,2 cêntimos por quilograma de leite fornecido. Por conseguinte, a cobrança de imposições é claramente da responsabilidade dos governos dos Länder.

(163)

A base jurídica para a cobrança de uma imposição sobre o leite nos vários Estados federados é conferida por decretos estaduais, que regulamentam em pormenor os procedimentos de cobrança, incluindo o montante a cobrar. Em consequência, a cobrança de uma imposição sobre o leite é regulamentada pelos governos dos Länder, ou seja, pelo Estado. O facto de os referidos decretos serem adotados em consulta com a respetiva associação estadual representativa do setor leiteiro em nada afeta o exposto (55).

(164)

No caso em apreço, é cobrada uma imposição a empresas privadas (centrais leiteiras, centros de recolha de leite e leitarias). As receitas desta imposição revertem para os respetivos orçamentos estaduais antes de serem utilizadas no financiamento de várias medidas de apoio. Por conseguinte, considera-se que estão sob controlo estatal (56).

(165)

Consequentemente, as medidas financiadas por verbas provenientes da imposição sobre o leite são financiadas por recursos estatais e são imputáveis ao Estado.

6.1.2.   Vantagem seletiva/Empresas

(166)

As despesas com a formação, a consultoria, os materiais informativos utilizados em relações públicas e as taxas de participação em feiras comerciais e concursos são custos que uma empresa tem de suportar no contexto das suas atividades comerciais habituais. O mesmo se aplica às despesas relacionadas com a produção e a comercialização de produtos de alta qualidade. Se certas empresas forem total ou parcialmente aliviadas desses custos, ficam numa posição mais vantajosa.

(167)

A Comissão considera que as submedidas em apreço conferem uma vantagem aos produtores de leite e centrais leiteiras.

(168)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013, a Alemanha alegou inicialmente que algumas das medidas visadas pela decisão de início do procedimento não constituíam auxílios porque não proporcionaram qualquer vantagem concreta a uma empresa específica (ver n.o 33 respeitante à medida BY 3), não pretendiam proceder à transferência de conhecimentos para os produtores de leite ou fábricas de laticínios (ver n.o 39 respeitante à medida BY 10), não favoreceram determinadas empresas ou setores (ver n.os 44, 60, 73, 80 e 88 respeitantes às medidas BW 4, HE 3, NI 7, NW 4 e NW 5, RP 1 e SL 2), nem existiu seletividade material ou geográfica nos seus possíveis benefícios (ver n.os 80 e 83 respeitantes às medidas NW 4, NW 5 e NW 6, respetivamente).

(169)

Além disso, a MPBW e a MVBW, nas suas observações de 6 de fevereiro de 2014, alegaram que as medidas BW 10, BW 4 ou BW 11 não proporcionaram qualquer vantagem seletiva (ver n.os 154 e 155, respetivamente).

(170)

A Comissão considera, porém, que as medidas acima enumeradas também beneficiam, em última análise, o setor leiteiro e, como tal, conferem uma vantagem aos produtores de leite e às fábricas de laticínios, que devem ser considerados como empresas.

(171)

No caso da medida BY 3, a Comissão crê que, mesmo que se destinasse ao público em geral, em última análise, conferiu uma vantagem ao setor leiteiro, dado ser presumível que tenha tido efeitos positivos no consumo de leite.

(172)

Em relação à medida BY 10, a Milchwirtschaftliche Verein Allgäu-Schwaben referiu, nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, que o boletim informativo da MUVA era distribuído com o «Deutsche Molkerei Zeitung» e que, além disso, seriam divulgados artigos com informações sobre a garantia da qualidade (ver n.o 148). Por conseguinte, a Comissão entende que se deve considerar que todo o setor leiteiro (produtores de leite e fábricas de laticínios) também foi beneficiário da medida BY 10.

(173)

Relativamente às medidas BW 4, HE 3, NI 7, NW 4 e NW 5, RP 1, e SL 2, a Comissão defende que a divulgação de conhecimentos científicos atuais sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos e a organização de campanhas, eventos informativos e medidas de sensibilização dos consumidores em geral, bem como de eventos de intercâmbio de conhecimentos entre produtores e campanhas gerais de informação dos consumidores a respeito do leite, também devem ser consideradas como assistência técnica em benefício de todo o setor leiteiro.

(174)

Em relação às medidas BW 10 e BW 11, a Comissão considera igualmente que estas beneficiaram as explorações leiteiras participantes no sistema de garantia da qualidade QM Milch.

(175)

Além disso, as medidas em questão foram seletivas porque beneficiaram um único setor económico (ou seja, o setor leiteiro).

6.1.3.   Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais

(176)

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o reforço da posição concorrencial de uma empresa mediante a concessão de auxílio estatal distorce, geralmente, a concorrência com outras empresas que não beneficiaram desse auxílio (57). Os auxílios a uma empresa que opera num mercado aberto às trocas comerciais no interior da União parecem afetar o comércio entre os Estados-Membros (58). Entre 2001 e 2012, registou-se um volume substancial de trocas comerciais de produtos agrícolas no interior da União. Por exemplo, as importações e exportações intracomunitárias para e da Alemanha, de produtos classificados na posição 0401 da Nomenclatura combinada (Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes) (59) ascenderam, em 2011, a 1 200 milhões de EUR e 957 milhões de EUR, respetivamente (60).

(177)

As medidas apreciadas na presente decisão beneficiam os produtores de leite e as explorações leiteiras, reforçando desse modo a sua posição competitiva. Como se descreve no n.o 176 supra, os produtos das centrais leiteiras e dos produtores de leite são efetivamente objeto de trocas comerciais na União. A Comissão considera, portanto, que as medidas em apreço são suscetíveis de distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência ou de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

(178)

À luz do que precede, as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE encontram-se preenchidas. Por conseguinte, pode concluir-se que os regimes de auxílio em apreço constituem auxílios estatais na aceção desse artigo.

6.2.   Legalidade do auxílio

(179)

O artigo 108.o, n.o 1, do TFUE dispõe que a Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos auxílios existentes. A Comissão pode, para o efeito, solicitar aos Estados-Membros todas as informações necessárias para analisar os regimes de auxílio existentes e, se necessário, formular uma recomendação ou propor medidas adequadas.

(180)

O artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/1589, define «auxílio existente» como qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro e que continue a ser aplicável depois dessa data.

(181)

O artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589 dispõe, no entanto, que qualquer alteração a um auxílio existente o transforma num «novo auxílio». O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (61) define alteração de um auxílio existente como «qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum».

(182)

Segundo a jurisprudência (62), só na hipótese de a alteração afetar o regime inicial na sua essência esse regime se transforma num novo regime de auxílios; ora, não é possível tal alteração substancial quando o elemento novo é claramente destacável do regime inicial.

(183)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, todos os novos auxílios devem ser notificados à Comissão e não podem ser postos em execução antes de ser aprovados pela Comissão (cláusula de standstill).

(184)

Nos termos do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589, um novo auxílio executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE é um auxílio ilegal.

(185)

Ao abrigo da Lei MF e no quadro dos poderes que lhes foram conferidos, os Länder alemães adotaram disposições de execução que constituem as bases jurídicas das medidas apreciadas na presente decisão. Embora a Lei do Leite e das Matérias Gordas, que estabelece o quadro dos regimes de auxílio em questão, tenha entrado em vigor em 1952 (63), tais regimes só foram introduzidos através das disposições de execução correspondentes dos respetivos Länder após 1958 (64).

(186)

As medidas visadas pela presente decisão constituem, por conseguinte, novos auxílios na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589.

(187)

A Alemanha nunca notificou os regimes de auxílio em causa nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Por conseguinte, tais regimes são ilegais.

6.3.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(188)

Na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(189)

Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (65), as medidas devem ser apreciadas à luz das orientações em vigor no momento em que os auxílios foram concedidos.

(190)

São aplicáveis orientações específicas para o setor agrícola desde 1 de janeiro de 2000, pelo que os auxílios concedidos no período entre 28 de novembro de 2001 e 31 de dezembro de 2006 (a seguir designado por «período de 2001-2006») devem ser apreciados à luz das Orientações para 2000-2006.

(191)

Os auxílios concedidos a partir de 1 de janeiro de 2007 (a seguir designado por «período de 2007 em diante») serão apreciados à luz das Orientações para 2007-2013.

(192)

O período iniciado em 28 de novembro de 2001 é a seguir designado por «período de investigação».

(193)

Com base no efeito suspensivo do procedimento formal nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisa as medidas subjacentes à presente decisão até 17 de julho de 2013, data em que a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (ver n.o 3).

6.3.1.   Prestação de assistência técnica no setor agrícola no período de 2001-2006

(194)

As medidas executadas entre 2001 e 2006 com o objetivo de prestar assistência técnica no setor agrícola têm de cumprir as condições estabelecidas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

(195)

Nos termos do ponto 14.1, as despesas elegíveis incluíram as despesas com programas de educação e formação, a prestação de serviços de gestão agrícola, os honorários de consultores, a organização de (ou a participação em) concursos, exposições e feiras comerciais, e outras atividades de divulgação de novas técnicas (66). O ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 permite que sejam concedidos auxílios até 100 % das despesas.

(196)

Nos termos do ponto 14.2, o auxílio deve ser acessível a todas as pessoas singulares e coletivas elegíveis na zona em causa com base em critérios objetivamente definidos.

(197)

O ponto 14.3 dispõe que o montante total do apoio concedido não deve exceder 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos ou, no caso de auxílios concedidos a PME, 50 % das despesas elegíveis, consoante o montante que for mais elevado. Para efeitos do cálculo do montante do auxílio, será considerada beneficiário a pessoa que recebe os serviços.

(198)

A Comissão entende que, no caso das medidas a seguir referidas, as disposições do ponto 14 das Orientações para 2000-2006 se aplicam igualmente aos auxílios concedidos em conexão com atividades que se prendem com a produção [primária] e com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas. Tal decorre da redação do ponto 2.1 das Orientações para 2000-2006 e do facto de o ponto 14 não prever qualquer restrição nesta matéria.

(199)

A Comissão considera que tais medidas contribuem para a viabilidade a longo prazo do setor, tendo efeitos muito reduzidos na concorrência (segundo período do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006).

(200)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão expressou dúvidas relativamente à compatibilidade de determinadas medidas com o mercado interno, no período em apreço (67).

BY 3

(201)

A Verband der Milcherzeuger e.V. (VMB) recebeu financiamento para a recolha de informações técnicas relevantes de caráter geral, bem como para a publicação e o fornecimento de informações gerais sobre temas relacionados com o setor leiteiro. As regras em matéria de prestação de assistência técnica são aplicáveis ao auxílio concedido.

(202)

As despesas subvencionadas (divulgação de conhecimentos científicos e fornecimento de informações factuais sobre os sistemas de qualidade — n.o 32 da presente decisão) correspondem às despesas elegíveis enumeradas no ponto 14.1.

(203)

A medida estava aberta a todas as pessoas singulares e coletivas elegíveis na zona em causa e as subvenções foram inferiores a 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (n.o 35 em conjugação com o n.o 37 da presente decisão), satisfazendo os requisitos estabelecidos nos pontos 14.2 e 14.3.

(204)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas.

BY 10

(205)

As regras em matéria de prestação de assistência técnica são aplicáveis ao auxílio concedido para o intercâmbio de conhecimentos especializados e gerais sobre temas relacionados com o leite.

(206)

As despesas subvencionadas decorrentes do fornecimento de informações sob a forma de comentários, palestras e publicações (ver n.o 148) correspondem às despesas elegíveis enunciadas no ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006.

(207)

Trata-se de uma medida de informação geral dirigida ao setor leiteiro, que estava aberta a todas as pessoas singulares e coletivas na zona em causa. O montante total anual das despesas imputadas pelas autoridades alemãs às medidas BY 3 e BY 10 (ver n.o 41) indica que as subvenções não excederam, em todo o caso, 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos. As condições enunciadas nos pontos 14.2 e 14.3 estão, por conseguinte, preenchidas.

(208)

Deste modo, as condições estabelecidas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas.

BW 4

(209)

As medidas visam uma divulgação geral e ampla dos conhecimentos científicos atuais sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos. Deve considerar-se que constituem uma assistência técnica que beneficiou o setor leiteiro em geral. As despesas subvencionadas (ver n.o 42) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(210)

As medidas não estavam circunscritas a um agrupamento específico, tendo sido colocadas à disposição de todas as pessoas singulares e coletivas na zona em causa, com base em critérios objetivamente definidos (n.o 46). Deste modo, as condições estabelecidas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas. O nível de auxílio foi inferior ao limite de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos estabelecido no ponto 14.3 (n.o 46). As condições enunciadas no ponto 14.3 estão preenchidas.

(211)

Deste modo, as condições previstas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas.

BB 1

(212)

No período de 2001-2006, Brandeburgo financiou honorários de consultores no âmbito da medida denominada «Melhoria da higiene». Entre os domínios prioritários figuravam a saúde animal, a melhoria da higiene da ordenha e a qualidade do leite cru, bem como a análise das questões ligadas ao desempenho.

(213)

A medida em questão enquadra-se, assim, no ponto 14 (Fornecimento de assistência técnica) das Orientações para 2000-2006. As despesas subvencionadas (honorários de consultores) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(214)

Na sua comunicação de 27 de fevereiro de 2015, as autoridades alemãs confirmaram que, em princípio, todos os produtores de leite do estado federado tiveram acesso aos serviços de consultoria (consultoria complexa e especial) em questão (ver n.o 49). Além disso, a Alemanha explicou na mesma comunicação que o limite máximo de 100 000 EUR por empresa durante um período de três anos não foi excedido no âmbito da medida BB 1 (ver n.o 49). Por conseguinte, a medida cumpre as condições estabelecidas nos pontos 14.2 e 14.3.

(215)

Deste modo, as condições estabelecidas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas.

BB 3

(216)

A Landesvereinigung der Milchwirtschaft Brandenburg-Berlin e. V. (LVMB) e a Landesbauernverband Brandenburg e.V. (LBV) executaram medidas relacionadas com o fornecimento de informações sobre questões económicas e a divulgação de informações e conhecimentos recentemente adquiridos sobre questões relativas à produção leiteira. Além disso, foram organizados concursos. Estas medidas constituem assistência técnica.

(217)

As despesas subvencionadas (fornecimento de informações e organização de concursos) — n.o 50) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006.

(218)

O auxílio não se restringiu a agrupamentos específicos. O ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 encontra-se, assim, satisfeito.

(219)

Em 2006, a LVMB concedeu 463 EUR, provenientes da imposição sobre o leite, a empresas de Brandeburgo que se tinham distinguido (ver n.o 53). Além disso, a LBV recebeu uma subvenção de 20 000 EUR de fundos estatais em 2006 para a prestação de consultoria aos produtores de leite (ver n.o 54). Segundo a Alemanha, os procedimentos em anos anteriores foram semelhantes (ver n.o 54). A Comissão conclui dos factos acima expostos que, no âmbito destas duas medidas, o limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos não pode ter sido excedido no período de 2001-2006. O ponto 14.3 das Orientações encontra-se, assim, satisfeito.

(220)

Por conseguinte, a medida BB 3 cumpre os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

HE 2

(221)

Hessen concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung für Milch und Milcherzeugnisse Hessen e.V. (LVMH) para a medida «Fortbildung für Erzeuger durch das Innovationsteam» (Formação de produtores pela equipa de inovação). No âmbito desta medida, a LVMH forneceu informações sob a forma de artigos e organizou cursos de formação para os agricultores e trabalhadores agrícolas. Estas atividades devem ser qualificadas como assistência técnica.

(222)

As despesas elegíveis (n.o 57) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1, primeiro travessão, das Orientações para 2000-2006.

(223)

O auxílio não se restringiu a agrupamentos específicos (n.o 57). Este facto foi igualmente confirmado pela LVMH nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, segundo as quais cada agricultor ou trabalhador agrícola teve a oportunidade de participar nos cursos de formação nas mesmas condições (ver n.o 149). Por conseguinte, os requisitos estabelecidos no ponto 14.2 das Orientações estão satisfeitos.

(224)

O montante de auxílio concedido foi inferior a 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (ver n.o 57). O ponto 14.3 das Orientações encontra-se, assim, satisfeito.

(225)

Por conseguinte, a medida HE 2 cumpre os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

HE 3

(226)

A equipa de nutrição da LVMH divulgou conhecimentos científicos de uma forma compreensível pelo público em geral, organizou eventos e campanhas de informação e realizou atividades de relações públicas (não direcionados para empresas específicas) relacionadas com a produção, o tratamento e a transformação do leite e dos produtos lácteos.

(227)

Nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, a LVMH lembrou que essas medidas visavam o fornecimento de informações e a educação dos consumidores, sendo esta última realizada de forma neutra e independente das fábricas de laticínios. A Comissão considera, todavia, que as medidas destinadas a promover a divulgação de conhecimentos científicos e a organização de campanhas devem ser consideradas como assistência técnica em benefício de todo o setor leiteiro (ver n.o 173).

(228)

As despesas subvencionadas (n.o 59) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(229)

As medidas não se restringiram a um agrupamento restrito (n.o 61). As condições estabelecidas no ponto 14.2 encontram-se preenchidas.

(230)

Os montantes das subvenções foram inferiores ao limite máximo estabelecido no ponto 14.3 (ver n.o 61).

(231)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas no caso da medida HE 3.

HE 9

(232)

Hessen concedeu assistência financeira à LVMH para a medida «Formação de jovens produtores de leite» (ver n.o 62). A formação de jovens produtores de leite e produtos lácteos deve ser considerada como assistência técnica.

(233)

As despesas elegíveis (n.o 62) correspondem às despesas elegíveis enunciadas no ponto 14.1, primeiro travessão, das Orientações para 2000-2006.

(234)

Os cursos de formação estão abertos a todos os produtores (n.o 64). Este facto foi também confirmado pela LVMH nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, segundo as quais cada agricultor ou trabalhador agrícola pôde participar na formação nas mesmas condições (ver n.o 149). Por conseguinte, a medida também está de acordo com os requisitos do ponto 14.2.

(235)

O montante total das despesas relativas à medida HE 9 no período de 2001-2006 ascendeu a cerca de 35 000 EUR (ver n.o 64). Por conseguinte, o limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (ponto 14.3) não podia ser excedido.

(236)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, assim, preenchidas no caso da medida HE 9.

NI 5

(237)

A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung der Milchwirtschaft Niedersachsen e.V. (LVMN) com vista à participação em feiras e exposições e à elaboração de informações científicas de uma forma facilmente compreensível pelo público (ver n.o 65). A participação em feiras e exposições e a elaboração de informações científicas devem ser consideradas assistência técnica.

(238)

As despesas com o aluguer e o equipamento de pavilhões de exposição, bem como as despesas de publicação de informações factuais são despesas elegíveis nos termos do ponto 14.1 (primeiro travessão).

(239)

Segundo as autoridades alemãs, a medida centrou-se no patrocínio do pavilhão da LVMN (ver n.o 66), beneficiando todas as fábricas de laticínios da Baixa Saxónia (em média cerca de 17 500 empresas no período de 2001-2006) (ver n.o 67). Deste modo, a medida estava aberta a todas as fábricas de laticínios e as condições previstas no ponto 14.2 encontram-se preenchidas.

(240)

Embora a Alemanha não tenha confirmado nas suas observações que a medida estava limitada ao montante máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, a Comissão considera que este limite máximo não podia ser excedido no caso da promoção de um pavilhão de exposição a favor de todas as fábricas de laticínios da Baixa Saxónia. As condições do ponto 14.3 estão, por conseguinte, preenchidas.

(241)

A medida NI 5 cumpre, assim, os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

NI 6 (2002-2003)

(242)

A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro à participação das empresas de transformação (centrais leiteiras) em feiras. O financiamento da participação de empresas em feiras deve ser considerado como uma forma de assistência técnica.

(243)

As autoridades alemãs garantiram que não tinham sido estabelecidos compromissos juridicamente vinculativos (68) com os beneficiários em 2001, ou seja, no principal período em apreço. Afirmaram também que a medida em causa se tinha baseada no auxílio estatal aprovado N 200/2003 desde 26 de novembro de 2003 (n.o 68). Por conseguinte, a avaliação da medida em questão só abrange o período de 1 de janeiro de 2002 a 26 de novembro de 2003.

(244)

As despesas elegíveis (n.o 68) correspondem às despesas elegíveis enunciadas no ponto 14.1, primeiro travessão, das Orientações para 2000-2006.

(245)

As autoridades alemãs garantiram que a medida NI 6 estava acessível a todas as empresas da área de transformação e comercialização de produtos lácteos e que foi concedida de acordo com critérios objetivos. Além disso, a medida era independente da filiação em organizações de produtores ou noutras organizações agrícolas (ver n.o 70). As condições do ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas.

(246)

A intensidade máxima do auxílio concedido à medida em causa no período em apreço foi de 48 % (ver n.o 71). Segundo as autoridades alemãs, apenas uma empresa (Nordmilch eG) recebeu um montante total de auxílio superior a 100 000 EUR. No entender das mesmas autoridades, a Nordmilch eG não está abrangida pela definição de PME. Por conseguinte, à exceção do auxílio concedido à Nordmilch eG, os requisitos estabelecidos no ponto 14.3 encontram-se satisfeitos.

(247)

Com cerca de 2 500 trabalhadores e um volume de negócios de cerca de 1,9 milhares de milhões de EUR, a Nordmilch eG era uma das maiores empresas de lacticínios da Alemanha (69). Atendendo a estes números, não se enquadrava na definição da Comissão de pequena e média empresa referida no ponto 14.3 (70). Por conseguinte, nos termos do ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006, deveria ter recebido um montante total de auxílio que não excedesse 100 000 EUR durante um período de três anos. O auxílio concedido à Nordmilch eG não cumpre, por conseguinte, os requisitos estabelecidos no ponto 14.3 (71).

(248)

A medida NI 6 cumpre, assim, basicamente os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

(249)

No caso do auxílio concedido à Nordmilch eG no período de 2002-2003, a medida NI 6 não cumpre os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações.

NI 7

(250)

A Baixa Saxónia concedeu assistência financeira a atividades realizadas pela LVMN no âmbito de campanhas gerais de informação dos consumidores sobre o consumo de leite como alimento. As campanhas gerais de informação sobre o leite constituem um auxílio que beneficia todo o setor leiteiro (ver n.o 173). São aplicáveis as regras em matéria de prestação de assistência técnica em conformidade com o ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

(251)

As despesas subvencionadas (n.o 72) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(252)

A medida não se restringiu a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade (n.o 75). Por conseguinte, esta medida também cumpriu os requisitos do ponto 14.2.

(253)

Segundo as autoridades alemãs, no âmbito da medida NI 7 foi concedido um montante médio de 395 EUR por beneficiário, ao longo de todo o período (ver n.o 76). O nível de auxílio foi, por conseguinte, significativamente inferior ao limite especificado no ponto 14.3.

(254)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, assim, preenchidas no caso da medida NI 7.

NW 4 e NW 5

(255)

A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung der Milchwirtschaft Nordrhein-Westfalen e.V. (LVMNRW) e à Landwirtschaftsverbände Rheinland und Westfalen-Lippe para a realização de eventos de informação e ações de sensibilização dos consumidores em geral sobre o consumo de leite e produtos lácteos e as características gerais dos mesmos (submedida NW 4). A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro adicional a eventos relacionados com o intercâmbio de conhecimentos entre produtores de leite sobre questões relativas ao setor leiteiro (submedida NW 5).

(256)

Os eventos de informação e sensibilização dos consumidores em geral (NW 4) e os eventos organizados com vista ao intercâmbio de conhecimentos entre produtores (NW 5) constituem uma forma de auxílio estatal que beneficia o setor leiteiro na sua globalidade (ver n.o 173). Além disso, tal auxílio deve ser considerado seletivo, uma vez que só beneficia um setor (ou seja, o setor leiteiro) (ver n.o 175). As medidas em questão devem ser consideradas como assistência técnica.

(257)

As despesas subvencionadas de organização e gestão de eventos, consultoria, educação e formação sobre questões relativas ao setor leiteiro (ver n.o 79) correspondem às despesas elegíveis enunciadas no ponto 14.1.

(258)

As medidas visaram todas as explorações leiteiras (ver n.o 81), satisfazendo assim as condições enunciadas no ponto 14.2.

(259)

Com base no montante total das despesas referentes às duas medidas durante o período de investigação e no número médio de explorações leiteiras existentes na Renânia do Norte-Vestefália, os montantes de auxílio concedido por beneficiário ficaram muito aquém do limite estabelecido no ponto 14.3 (ver n.o 81).

(260)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, assim, preenchidas no caso das medidas NW 4 e NW 5.

NW 6

(261)

A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro à Vereinigung der Milchindustrie LVMNRW para a recolha, a análise e a publicação (sob a forma de comunicações e relatórios sobre o mercado) de dados pertinentes relativos ao mercado do leite e dos produtos lácteos.

(262)

A publicação de informações factuais e científicas sob a forma de comunicações e relatórios sobre o mercado constitui assistência técnica, pelo que o ponto 14 das Orientações para 2000-2006 é aplicável.

(263)

As despesas subvencionadas (n.o 82) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(264)

As publicações eram oferecidas gratuitamente a qualquer pessoa, preenchendo desse modo as condições estabelecidas no ponto 14.2.

(265)

Com base no montante total das despesas referentes à medida NW 6 durante o período de investigação e no número médio de explorações leiteiras existentes na Renânia do Norte-Vestefália, os montantes de auxílio concedido por beneficiário ficaram muito aquém do limite estabelecido no ponto 14.3 (ver n.o 85).

(266)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, assim, preenchidas no caso da medida NW 6.

RP 1 e SL 2

(267)

A Renânia-Palatinado e o Sarre concederam à Milchwirtschaftliche Arbeitsgemeinschaft Rheinland-Pfalz e.V. (MILAG) e à Landesvereinigung der Milchwirtschaft des Saarlandes e.V. (LVMS), respetivamente, apoio financeiro para a informação dos consumidores, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais de caráter geral sobre os produtos, os seus benefícios nutricionais e as formas de consumo sugeridas.

(268)

As campanhas gerais de informação sobre o leite constituem um auxílio que beneficia todo o setor leiteiro (ver n.o 173). São aplicáveis as regras relativas à prestação de assistência técnica nos termos do ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

(269)

As despesas subvencionadas no âmbito desta submedida (ver n.o 86) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(270)

As autoridades alemãs afirmam que a medida não se restringiu a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade (n.o 90). Este facto foi igualmente confirmado pela MILAG nas suas observações de 10 de fevereiro de 2014 (ver n.o 153). As condições do ponto 14.2 estão, por conseguinte, preenchidas.

(271)

A Alemanha alegou também que o montante total de auxílio concedido durante um período de três anos ficou muito aquém do limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário (ver n.o 91), satisfazendo as condições estabelecidas no ponto 14.3.

(272)

As condições estabelecidas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas.

RP 5 e SL 5

(273)

A Renânia-Palatinado e o Sarre concederam à Landeskontrollverband Rheinland-Pfalz e.V. (LKVRP) e à LVMS, respetivamente, apoio financeiro para programas de consultoria e formação destinados aos produtores de leite, com o intuito de melhorar a higiene do equipamento de ordenha e a qualidade do leite fornecido. Os serviços de consultoria permanente foram excluídos do financiamento (ver n.o 92). O aconselhamento e a formação dos produtores de leite enquadram-se, assim, no ponto 14 (Fornecimento de assistência técnica) das Orientações para 2000-2006.

(274)

As despesas subvencionadas (ver n.os 92 e 94) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(275)

Segundo as autoridades alemãs, a oferta de serviços de consultoria/formação estava aberta a todos os produtores de leite da Renânia-Palatinado/Sarre, dado que a filiação na LKVRP ou na LVMS, respetivamente, não era exigida (ver n.o 94) (72). Os requisitos do ponto 14.2 estão, por conseguinte, preenchidos.

(276)

Os montantes médios de financiamento, por ano, elevaram-se a cerca de 197 EUR (73) na Renânia-Palatinado e de 130 EUR no Sarre (ver n.o 98). Por conseguinte, o limite máximo estabelecido no ponto 14.3 não podia ser excedido.

(277)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas no caso da medida em questão.

TH 3 e TH 4

(278)

A Turíngia concedeu à Landesvereinigung Thüringer Milch e.V. (LVTM) apoio financeiro com vista à participação em exposições comerciais e para os consumidores e à organização de conferências destinadas a divulgar informações científicas (submedida TH 3, ver n.o 100). Além disso, a publicação de informações factuais sobre os produtores da região foi subvencionada (submedida TH 4, ver n.o 101). A participação em exposições, a organização de conferências comerciais e a publicação de informações factuais constituem assistência técnica na aceção do ponto 14 das Orientações 2000-2006.

(279)

As despesas subvencionadas (ver n.os 100 e 101) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(280)

A Alemanha assegura que as duas submedidas não se restringiram a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade (ver n.os 105 e 108). Os requisitos do ponto 14.2 estão, assim, preenchidos.

(281)

Além disso, as autoridades alemãs confirmaram que os montantes concedidos a título de auxílio não excederam o limite máximo estabelecido no ponto 14.3 (ver n.os 105 e 109).

(282)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, deste modo, preenchidas no caso da medida em questão.

TH 9 e TH 10

(283)

A Turíngia concedeu à Verein Landvolksbildung Thüringen (VLT) apoio financeiro para a formação dos trabalhadores das explorações leiteiras (submedida TH 9). Além disso, a Turíngia concedeu apoio financeiro à Thüringer Landjugendverband e.V. (TLJV) e à Thüringer Melkergemeinschaft e.V. (TMG) para a promoção de concursos profissionais (submedida TH 10) (ver n.o 110).

(284)

Inicialmente, a Alemanha alegou que estas duas submedidas não constituíam auxílios estatais, uma vez que se deveria considerar que os pagamentos à VLT (TH 9), à TLJV e à TMG (TH 10) eram honorários por serviços prestados que compensavam despesas equivalentes, não conferindo qualquer vantagem (ver n.os 114 e 117). A Comissão considera, porém, que, mesmo não havendo nenhuma vantagem para o prestador do serviço, as medidas de formação sobre as explorações leiteiras e a organização de concursos profissionais beneficiam as explorações leiteiras e constituem uma forma de assistência técnica nos termos do ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

(285)

As despesas subvencionadas (ver n.os 111 e 112) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

(286)

Segundo a Alemanha, todas as partes interessadas que operam na zona em causa tiveram igual possibilidade de participar nos cursos de formação e nos concursos profissionais, com base em critérios objetivamente definidos (ver n.os 115 e 118). As condições do ponto 14.2 estão, por conseguinte, preenchidas.

(287)

A Alemanha declarou que o montante acumulado do auxílio no âmbito destas duas submedidas não excedeu 100 000 EUR durante três anos (ver n.o 118). O limite máximo estabelecido no ponto 14.3 não podia ter sido, deste modo, ultrapassado.

(288)

As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, assim, preenchidas no caso da medida em questão.

(289)

A Comissão conclui que as medidas BY 3, BY 10, BW 4, BB 1, BB 3, HE 2, HE 3, HE 9, NI 5, NI 6, NI 7, NW 4, NW 5, NW 6, RP 1, RP 5, SL 2, SL 5, TH 3, TH 4, TH 9 e TH 10, à exceção do auxílio concedido à Nordmilch eG no âmbito da medida NI 6 (ver n.o 290), satisfaziam os requisitos pertinentes previstos nas Orientações para 2000-2006 e eram, por conseguinte, compatíveis com o mercado interno durante o período de 2001-2006.

(290)

A Comissão conclui também que o auxílio concedido à Nordmilch eG no âmbito da medida NI 6, no período de 2002-2003, não cumpria as condições aplicáveis das Orientações para 2000-2006 e era, por conseguinte, incompatível com o mercado interno no período de 2001-2006.

6.3.2.   Prestação de assistência técnica no setor agrícola no período de 2007 em diante

(291)

No período iniciado em 2007, as disposições relativas à compatibilidade da assistência técnica com o mercado interno foram alteradas.

(292)

A prestação de assistência técnica rege-se pelo capítulo IV.K das Orientações para 2007-2013.

(293)

Nos termos do ponto 105 das Orientações para 2007-2013, a Comissão pode declarar que um auxílio estatal à prestação de assistência técnica a empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas é compatível com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado (74) se respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Em conformidade com o ponto 106 das mesmas orientações, não foram aprovados auxílios estatais para grandes empresas.

(294)

O artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 dispõe que o auxílio bruto à participação em feiras e exposições não deve exceder 50 % dos custos adicionais decorrentes do aluguer, construção e funcionamento do pavilhão. Esta isenção apenas aproveita à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição.

(295)

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 800/2008 (75) em 29 de agosto de 2008. O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 dispõe que os auxílios em matéria de participação de PME em feiras são compatíveis com o mercado comum se a intensidade do auxílio não exceder 50 % dos custos elegíveis e se os custos elegíveis estiverem limitados aos custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da primeira participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada.

(296)

Em conformidade com o n.o 106 das Orientações para 2007-2013, não foram aprovados auxílios estatais para grandes empresas a título de assistência técnica.

(297)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida (RP 2) com o mercado interno, no período em apreço (76).

Medida RP 2

(298)

No âmbito da medida RP 2, a Renânia-Palatinado concedeu apoio financeiro a empresas de transformação e comercialização com vista à participação em fóruns de partilha de conhecimentos entre empresas, bem como em concursos, exposições e feiras. Os custos elegíveis foram os custos incorridos na construção de um pavilhão (ver n.o 125). Este apoio não estava restringido à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição. A intensidade do auxílio foi limitada a 10 % das despesas comprovadas, mas não podia ultrapassar 5 200 EUR por empresa e por evento (ver n.o 119).

(299)

A intensidade de auxílio de 10 %, no âmbito da medida RP 2, não excede o valor máximo de 50 % estabelecido no artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(300)

As despesas subvencionadas (custos relativos à construção de um pavilhão) correspondem aos custos elegíveis nos termos do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, que dispõem que os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento de um pavilhão são elegíveis para auxílios (ver n.os 294 e 295). Contudo, essas regras preveem que só a primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição é elegível.

(301)

Nas suas observações de 20 de setembro de 2013, a Alemanha forneceu um quadro com o número de empresas que receberam subvenções no período de 2003-2012 com vista à participação repetida numa determinada feira ou exposição, juntamente com os montantes de auxílio respetivos (ver n.o 123). Esse quadro mostra que os montantes médios de financiamento para a participação repetida numa determinada feira ou exposição por empresa subvencionada e por ano variaram entre 294 EUR e 5 113 EUR no período de 2007-2012.

(302)

Nas suas observações de 13 de janeiro de 2017, a Alemanha afirmou igualmente que as duas empresas, Hochwald Foods GmbH e MUH Arla eG, tinham recebido auxílios no âmbito desta submedida (ver n.o 124).

(303)

A MUH Arla foi constituída em 2012 pela fusão da Milch-Union Hocheifel (MUH) com o conglomerado leiteiro escandinavo Arla Foods. Em 2011, a MUH empregava cerca de 800 trabalhadores e tinha um volume de negócios de aproximadamente 693 milhões de EUR (77).

(304)

O grupo Hochwald emprega mais de 1 900 trabalhadores e atingiu um volume de negócios de cerca de 1,44 mil milhões de EUR em 2015 (78).

(305)

Tendo em conta estes valores, nem a MUH Arla eG nem a Hochwald Foods GmbH estão abrangidas pela definição de pequenas e médias empresas (PME) referida no ponto 9 do capítulo II das Orientações para 2007-2013 (79). Consequentemente, nos termos do ponto 106 das Orientações para 2007-2013, não deviam ter recebido qualquer auxílio (ver n.o 296).

(306)

Deste modo, os requisitos do capítulo IV.K. das Orientações para 2007-2013, em conjugação com o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, respetivamente, só estão satisfeitos nos casos em que os auxílios concedidos no âmbito da medida RP 2 a empresas de transformação e comercialização abrangidas pela definição de PME se destinaram à primeira participação numa determinada feira ou exposição.

(307)

Os requisitos do capítulo IV.K. das Orientações para 2007-2013, em conjugação com o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, respetivamente, não estão satisfeitos no caso dos auxílios concedidos no âmbito da medida RP 2 a empresas não abrangidas pela definição de PME, designadamente à MUH Arla eG e à Hochwald Foods GmbH (ver n.o 305).

(308)

Os requisitos do capítulo IV.K. das Orientações para 2007-2013, em conjugação com o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, respetivamente, também não estão preenchidos no caso dos auxílios concedidos no âmbito da medida RP 2 com vista à participação repetida numa determinada feira ou exposição (ver n.o 301).

(309)

A Comissão conclui que os auxílios concedidos no âmbito da medida RP 2 só satisfizeram as condições pertinentes das Orientações para 2007-2013, sendo, por conseguinte, compatíveis com o mercado interno no período de 2007 em diante, nos casos referidos no n.o 306.

(310)

Nos casos referidos nos n.os 307 e 308, a medida de auxílio RP 2 não cumpriu as condições pertinentes das Orientações para 2007-2013, não sendo, por conseguinte, compatível com o mercado interno no período de 2007 em diante.

6.3.3.   Auxílio estatal à qualidade dos produtos no período de 2001-2006

(311)

As medidas de incentivo à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade executadas entre 2001 e 2006 devem cumprir as condições especificadas no ponto 13 das Orientações para 2000-2006.

(312)

O ponto 13.2 contém uma lista não exaustiva de atividades elegíveis neste domínio. Os auxílios podem ser concedidos para o recurso a consultoria ou outro apoio equiparado, incluindo estudos técnicos, estudos de viabilidade e conceção e estudos de mercado, relativamente a atividades ligadas ao desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas, nomeadamente:

a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP) ou sistemas de auditoria ambiental;

a formação de pessoal destinado a aplicar os regimes de garantia da qualidade e sistemas do tipo HACCP.

Podem igualmente ser concedidos auxílios para cobrir os encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos a título da certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes

(313)

Os n.os 3, 4 e 5 do ponto 13 das Orientações para 2000-2006 preveem condições e limitações especiais. A Comissão considera que não deve ser concedido qualquer auxílio relativamente aos controlos de rotina efetuados pelo fabricante no que se refere à qualidade dos processos ou aos produtos, independentemente de serem realizados a título voluntário ou obrigatório, no quadro de sistemas de HACCP ou semelhantes. Só devem ser concedidos auxílios relativamente a controlos realizados por ou por conta de terceiros, tais como autoridades competentes no domínio da regulamentação, ou órgãos que atuem em seu nome, ou organismos independentes responsáveis pelo controlo e supervisão da utilização das denominações de origem, marcas biológicas ou marcas de qualidade.

(314)

O montante total de auxílio que pode ser concedido às PME a título da presente secção não deve exceder 50 % das despesas elegíveis ou 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, consoante o montante que for mais elevado (ver ponto 13.2).

(315)

Os estados de Bade-Vurtemberga, Baixa Saxónia e Turíngia (submedidas BW 10, BW 11, NI 1 e TH 5) concederam apoio financeiro à melhoria da qualidade do leite fornecido, através do aconselhamento e da formação dos produtores de lacticínios, da criação e atualização de bases de dados e da realização de inspeções aos ditos produtores, em paralelo com a introdução dos sistemas de garantia da qualidade «Gestão da Qualidade QM Milch» (ver n.o 126).

(316)

Segundo as autoridades alemãs, a intensidade do auxílio elevou-se, no máximo, a 100 % dos custos elegíveis (ver n.o 129).

(317)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade das submedidas acima referidas com o mercado interno, no período em apreço (80).

BW 10 e BW 11

(318)

As duas submedidas foram executadas pela Milchprüfring Baden-Württemberg (BW 10) e pela Milchwirtschaftlicher Verein Baden-Württemberg (BW 11) a favor de empresas agrícolas produtoras de leite participantes no sistema de garantia da qualidade «QM-Milch» (ver n.os 131 e 132).

(319)

Foram subvencionados os custos das auditorias a explorações leiteiras e da certificação inicial por um organismo de certificação reconhecido (BW 10), bem como os custos das atividades de consultoria relacionadas com a introdução do sistema de garantia da qualidade (BW 11) (ver n.os 133 e 134). As despesas subvencionadas correspondem, por conseguinte, às despesas elegíveis previstas no ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006.

(320)

Não foi concedido apoio aos controlos de rotina da qualidade e dos produtos efetuados pelos fabricantes durante o processo de produção, os quais se encontram excluídos em conformidade com o ponto 13.3.

(321)

Segundo as autoridades alemãs, a despesa média foi de 106 EUR por beneficiário (ver n.o 135), um montante muito inferior ao valor máximo admissível previsto no ponto 13.2 de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos.

(322)

As condições enunciadas no ponto 13 das Orientações para 2000-2006 estão, assim, preenchidas no caso das submedidas BW 10 e BW 11.

NI 1

(323)

A Baixa Saxónia concedeu à LVMN apoio financeiro para a implementação de um sistema de garantia da qualidade para os produtores de leite (o «QM-Milch»). Por conseguinte, o ponto 13 das Orientações para 2000-2006 é aplicável.

(324)

Foram subvencionados os custos das ações preparatórias da aplicação do sistema QM-Milch (serviços de consultoria), da coordenação do sistema QM-Milch e da criação de uma base de dados (ver n.o 137). As despesas subvencionadas correspondem, assim, às despesas elegíveis previstas no ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006.

(325)

O financiamento ascendeu a 12,78 EUR por caso para os serviços de consultoria e a 35 EUR por agricultor durante 3 anos para as auditorias a explorações (ver n.o 138), montantes muito inferiores ao limite máximo especificado no ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006.

(326)

A Alemanha confirmou que os controlos no âmbito das auditorias às explorações foram realizados por ou por conta de terceiros, agindo a Landeskontrollverband Niedersachsen como uma instituição de supervisão independente (ver n.o 139), o que está em consonância com os requisitos estabelecidos no ponto 13.3.

(327)

A medida em questão cumpre, assim, os requisitos estabelecidos no ponto 13 das Orientações para 2000-2006.

TH 5

(328)

A Turíngia concedeu à Thüringer Verband für Leistungs- und Qualitätsprüfungen in der Tierzucht (TVLEV) apoio financeiro com vista à introdução de um sistema de garantia da qualidade para os produtores de leite (ver n.o 140). Por conseguinte, o ponto 13 das Orientações para 2000-2006 é aplicável.

(329)

Segundo as autoridades alemãs, a medida foi introduzida em 2004 (ver n.o 140).

(330)

A Alemanha sustenta que, no período de 2004-2006, os produtores só receberam subvenções para a certificação inicial. O montante médio de auxílio concedido a cada produtor ascendeu a cerca de 83 EUR (ver n.o 141).

(331)

As despesas subvencionadas correspondem às despesas elegíveis nos termos do ponto 13.2 e o montante do auxílio é muito inferior ao valor máximo estabelecido no mesmo ponto.

(332)

A medida TH 5 preenche, assim, os requisitos estabelecidos no ponto 13 das Orientações para 2000-2006.

(333)

A Comissão conclui que os auxílios acima apreciados (BW 10, BW 11, NI 1 e TH 5) cumpriram as condições pertinentes das Orientações para 2000-2006, sendo, por conseguinte, compatíveis com o mercado interno no período de 2001-2006.

6.4.   Recuperação

(334)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 dispõe que os poderes da Comissão para recuperar o auxílio estão sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento «o prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão».

(335)

Na sequência da apresentação pela Alemanha do relatório anual de 2010 sobre os auxílios estatais no setor agrícola, a Comissão pediu àquele Estado-Membro, por ofício de 28 de novembro de 2011, informações suplementares sobre esse regime. Este ato da Comissão interrompeu o prazo de prescrição. Em conformidade com o prazo de prescrição de dez anos referido no n.o 334, a presente decisão diz, por conseguinte, respeito ao período iniciado em 28 de novembro de 2001.

(336)

A Comissão considera que o auxílio concedido à Nordmilch eG no período de 2002-2003 no âmbito da medida NI 6 (ver n.o 289) não é compatível com o mercado interno. Esse auxílio deve ser recuperado.

(337)

A Comissão considera igualmente que o auxílio concedido no âmbito da medida RP 2 a empresas não abrangidas pela definição de PME, designadamente à MUH Arla eG e à Hochwald Foods GmbH (ver n.o 307), e os auxílios concedidos com vista à participação repetida numa determinada feira ou exposição (ver n.o 308) não são compatíveis com o mercado interno. Esses auxílios devem ser recuperados.

(338)

Com base no efeito suspensivo do procedimento formal nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisa a medida RP 2 desde 1 de janeiro de 2007 até 17 de julho de 2013, data em que a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

7.   CONCLUSÃO

(339)

A Comissão considera que a Alemanha aplicou ilegalmente os regimes de auxílio em causa, violando o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estes auxílios são, com exceção dos casos de auxílio mencionados no considerando seguinte, compatíveis com o mercado interno (ver n.os 289, 309 e 333).

(340)

A Comissão considera que o auxílio concedido no âmbito da medida NI 6 à Nordmilch eG e o auxílio concedido no âmbito da medida RP 2 à MUH Arla eG e à Hochwald Foods GmbH, bem como o auxílio concedido no âmbito da RP 2 à participação repetida numa determinada feira ou exposição (ver n.os 290 e 310), não são compatíveis com o mercado interno. Esses auxílios devem ser recuperados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios concedidos ilegalmente pela Alemanha entre 28 de novembro de 2001 e 31 de dezembro de 2006 (medidas BY 3, BY 10, BW 4, BB 1, BB 3, HE 2, HE 3, HE 9, NI 5, NI 6, NI 7, NW 4, NW 5, NW 6, RP 1, RP 5, SL 2, SL 5, TH 3, TH 4, TH 9, TH 10, BW 10, BW 11, NI 1 e TH 5), ou entre 1 de janeiro de 2007 e 17 de julho de 2013 (medida RP 2), em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, com exceção dos auxílios referidos no artigo 2.o, são compatíveis com o mercado interno.

Artigo 2.o

O auxílio estatal concedido pela Alemanha em 2002 e 2003 à Nordmilch eG no âmbito da medida NI 6, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, é incompatível com o mercado interno.

O auxílio concedido pela Alemanha entre 1 de janeiro de 2007 e 17 de julho de 2013, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, no âmbito da medida RP 2, a empresas não abrangidas pela definição de PME, designadamente à MUH Arla eG e à Hochwald Foods GmbH, é incompatível com o mercado interno.

O auxílio estatal concedido pela Alemanha entre 1 de janeiro de 2007 e 17 de julho de 2013, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, no âmbito da medida RP 2, com vista à participação repetida numa determinada feira ou exposição, é incompatível com o mercado interno.

Artigo 3.o

Não constituem auxílios os auxílios individuais concedidos a título do regime referido no artigo 2.o que, no momento da sua concessão, cumprissem as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (81) e que fosse então aplicável.

Artigo 4.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 2.o que, à data da sua concessão, preencham as condições estabelecidas em regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 ou de qualquer outro regime de auxílios aprovado, são compatíveis com o mercado interno, até às intensidades máximas de auxílio aplicáveis a esse tipo de auxílio.

Artigo 5.o

1.   A Alemanha deve recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível com o mercado interno concedido no âmbito dos regimes referidos no artigo 2.o.

2.   O montante a recuperar deve incluir os juros a contar da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

3.   Os juros devem ser calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (82) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   A partir da data da adoção da presente decisão, a Alemanha deve cancelar todos os pagamentos do auxílio no âmbito dos regimes referidos no artigo 2.o que se encontrem pendentes.

Artigo 6.o

1.   A recuperação do auxílio concedido no âmbito dos regimes referidos no artigo 2.o deve ser cumprida imediata e efetivamente.

2.   A Alemanha deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 7.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Alemanha deve comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

Lista dos beneficiários que receberam auxílio ao abrigo dos regimes referidos no artigo 2.o e montante total do auxílio recebido por cada beneficiário ao abrigo dos regimes;

b)

Montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar de cada beneficiário;

c)

Descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

d)

Documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

2.   A Alemanha deve manter a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para a aplicação da presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referida no artigo 2.o. A simples pedido da Comissão, a Alemanha deve prestar de imediato informações sobre as medidas já adotadas e as previstas para dar cumprimento à presente decisão. A Alemanha deve apresentar ainda informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e juros já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 8.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

A Alemanha deve enviar aos beneficiários, sem demora, uma cópia da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  Em 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. Os dois conjuntos de artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem ser entendidas, se for caso disso, como referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, respetivamente.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 27.3.1999, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9). Com efeitos a partir de 14 de novembro de 2015, este regulamento do Conselho revoga o Regulamento (CE) n.o 659/1999 e substitui essas regras. Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2015/1589, as referências ao regulamento revogado são entendidas como sendo feitas ao Regulamento (UE) 2015/1589 e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II desse regulamento.

(4)  Cf. nota de rodapé 3.

(5)  A última das quais pelo artigo 397.o do Regulamento de 31 de agosto de 2015 (BGBl. I, p. 1474).

(6)  Páginas 34-36.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

(8)  Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013 (JO C 319 de 27.12.2006, p. 1).

(9)  Páginas 37-39.

(10)  Página 38.

(11)  Página 43.

(12)  Página 47.

(13)   JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(14)  Páginas 39-40.

(15)  Páginas 40-41.

(16)  Comunicação de 27 de fevereiro de 2015, p. 47.

(17)  Comunicação de setembro de 2013, p. 41-42.

(18)  Páginas 43-47.

(19)  Páginas 43-47.

(20)  Página 55.

(21)  Página 56.

(22)  A este respeito, as autoridades alemãs asseguraram que, em 2001 (durante o período abrangido pela investigação), não foram estabelecidos compromissos juridicamente vinculativos com os beneficiários.

(23)  Página 43.

(24)  Páginas 58-59.

(25)  Páginas 70-74.

(26)  Página 76.

(27)  Comunicação de fevereiro de 2013.

(28)  A base jurídica das atividades promocionais realizadas na Renânia-Palatinado é estabelecida na Decisão n.o 381/2009 relativa ao auxílio estatal intitulado «Agrarmarketingmaßnahmen in Rheinland-Pfalz».

(29)  Página 43.

(30)  Comunicação de 27 de fevereiro de 2015, p. 48.

(31)  Página 80.

(32)  Página 82.

(33)  Página 83.

(34)  Página 84.

(35)  Página 85.

(36)   JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(37)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

(38)  Em 1 de julho de 2014, o Regulamento (CE) n.o 800/2008, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3) foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(39)  Número 244 da decisão de início de procedimento.

(40)  Página 77.

(41)  Este regulamento foi revogado em 1 de julho de 2014 pelo Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(42)  O sistema de gestão da qualidade do leite QM-Milch constitui uma norma nacional aplicável entre empresas à produção de leite e que abrange os produtores de leite e as fábricas de laticínios, tendo sido reconhecida como base dos testes de certificação.

(43)  Número 66 da decisão de início de procedimento.

(44)  Número 253 da decisão de início de procedimento.

(45)  Página 11.

(46)  Observações de 20 de setembro de 2013, p. 12.

(47)  Observações de 20 de setembro de 2013, p. 12.

(48)  Observações de setembro de 2013, p. 50.

(49)  Página 50.

(50)  Observações de 20 de setembro de 2013, p. 83-84.

(51)  Secção 3.3.

(52)  A Comissão recebeu observações da Landesvereinigung der Milchwirtschaft Niedersachsen e.V., sobre todas as medidas financiadas através da imposição sobre o leite em geral e não apenas sobre as submedidas que são objeto da presente decisão. Esta associação defendeu a inexistência de auxílio. A Decisão (UE) 2015/2432 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa aos auxílios estatais SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] concedidos pela Alemanha para a realização de testes da qualidade do leite ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas apresenta uma descrição completa dessas observações (JO L 334 de 22.12.2015, p. 23).

(53)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2003 no processo C-126/01, Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie/GEMO, EU:C:2003:622, n.o 23.

(54)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2003 no processo C-126/01, Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie/GEMO, C-126/01, EU:C:2003:622, I-13769, n.o 24.

(55)  Por exemplo, na Baixa Saxónia: Portaria sobre a recolha de uma imposição no setor leiteiro de 26 de novembro de 2004 (Jornal Oficial da Baixa Saxónia n.o 36/2004, p. 519), alterada pelo artigo 6.o da Portaria de 22 de dezembro de 2005 (Jornal Oficial da Baixa Saxónia n.o 31/2005, p. 475).

(56)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2013 no processo C-677/11 Doux Élevage SNC e Coopérative agricole UKL-ARREE/Ministère de l'Agriculture, C677/11, UE:C:2013:348, n.os 32, 35 e 38.

(57)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 1980 no processo C-730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, EU:C:1980:209, n.os 11 e 12.

(58)  Ver, em particular, o acórdão de 13 de julho de 1988, República Francesa/Comissão, C-102/87, ECLI:EU:C:1988:391, n.o 19.

(59)  Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 304 de 31.10.2012, p. 1).

(60)  

Fonte: EUROSTAT.

(61)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(62)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2002 nos processos T-195/01 e T-207/01, Gibraltar/Comissão, ECLI:EU:T:2002:111, n.o 111.

(63)  Ver considerando 17.

(64)  Baviera: Verordnung über eine Umlage für Milch (Portaria relativa à imposição sobre o leite) de 30 de junho de 1983 (GVBL p. 547); Bade-Vurtemberga: Verordnung über die Erhebung von milchwirtschaftlichen Umlagen (Portaria sobre a cobrança de imposições no setor leiteiro) de 18 de maio de 2004 (GBl. p. 350, 355); Renânia do Norte-Vestefália: Verordnung über Umlagen zur Förderung der Milchwirtschaft (Portaria sobre as imposições para apoiar o setor leiteiro) de 30 de novembro de 1965 (GV. NW. 1965, p. 349); por exemplo, Renânia-Palatinado: Landesverordnung zur Durchführung des Milch- und Fettgesetzes (Portaria estadual de execução da Lei do Leite e das Matérias Gordas) de 16 de agosto de 1960 (GVBl. p. 218, BS 7842-2); Brandeburgo — Verordnung zur Übertragung der Ermächtigungen zum Erlass von Rechtsverordnungen nach dem Milch- und Fettgesetz (Portaria de execução dos poderes delegados ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas— ÜErmVO) de 5 de dezembro de 1992 (GVBl.II/92, [No 72], p. 764); Hessen — Verordnung über die Erhebung einer Umlage zur Förderung der Milchwirtschaft (Portaria sobre a cobrança de uma imposição para promover o setor leiteiro) de 1 de dezembro de 1981 (GVBl. I 1981 p. 427); Sarre: Verordnung über die Erhebung einer Umlage auf dem Gebiet der Milchwirtschaft (Portaria sobre a cobrança de uma imposição no setor leiteiro) de 9 de dezembro de 1982 (Jornal Oficial 1982, p. 1007); Turíngia: Thüringer Verordnung über die Erhebung einer Umlage zur Förderung der Milchwirtschaft (Portaria da Turíngia sobre a cobrança de uma imposição para promover o setor leiteiro) de 27 de novembro de 2001 (GVBl. 2000, 20). Na Baixa Saxónia, a imposição sobre o leite foi introduzida pelo Despacho sobre a cobrança de uma imposição no setor leiteiro de 6 de julho de 1951, na versão da do Decreto de 25 de março de 1952 (Jornal Oficial da Baixa Saxónia, Sb. I., p. 689). Contudo, a cobrança da imposição durante o período em causa tendo em vista a concessão de auxílios estatais baseou-se na Portaria sobre a cobrança de uma imposição no setor leiteiro, de 22 de maio de 1973 (Jornal Oficial da Baixa Saxónia, p. 179), e a utilização dos fundos resultantes da imposição foi regulamentada pelas orientações estaduais sobre a concessão de subvenções para apoiar o setor leiteiro na Baixa Saxónia nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Lei do Leite e das Matérias Gordas de 8 de novembro de 1985 (Jornal Ministerial da Baixa Saxónia n.o 43/1985).

(65)   JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(66)  A versão em língua alemã das Orientações para 2000-2006 inclui uma lista exaustiva das despesas elegíveis. Contudo, a versão em língua inglesa, em que as orientações foram originalmente redigidas, cita as mesmas despesas elegíveis a título de exemplo e não como uma listagem exaustiva. O mesmo se aplica à versão em língua francesa.

(67)  Decisão de início do procedimento, n.os 235 e 236; para o efeito, a Comissão remeteu no n.o 236 da decisão de início do procedimento para a versão alemã das Orientações para 2000-2006 e considerou que, nos termos do ponto 14.1, só podiam ser concedidos auxílios à divulgação de novas metodologias (ver nota de rodapé 72).

(68)  Ver nota de rodapé 24 da presente decisão.

(69)  Números: 2009; Fonte: http://www.nordmilch.de/unternehmen/geschichte/. Em abril de 2011, a Nordmilch GmbH e a Humana Milchindustrie GmbH fundiram-se, dando origem à DMK Deutsches Milchkontor GmbH.

(70)   JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(71)  Na sua comunicação de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha declarou que a recuperação deste auxílio já tinha sido analisada (ver n.o 68).

(72)  Este facto foi confirmado pela MILAG também em conexão com a medida RP 5, nas suas observações de 10 de fevereiro (ver n.o 153).

(73)  Ver nota de rodapé 79.

(74)  Atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(75)  Em 1 de julho de 2014, o Regulamento (CE) n.o 800/2008 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 651/2014.

(76)  Decisão de início do procedimento, n.o 244.

(77)  

Fonte: http://www.arlafoods.de/ubersicht/presse/2012/pressrelease/eu-genehmigt-fusion-der-milch-union-hocheifel-und-arla-836614/

(78)  

Fonte: https://www.hochwald.de/de/unternehmen/zahlen-fakten.html

(79)  O ponto 9 das Orientações para 2007-2013 refere-se, neste contexto, ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001, que foi substituído em 29 de agosto de 2008 pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(80)  Decisão de início do procedimento, n.o 253.

(81)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).

(82)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

19.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/83


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/2338 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2017

que estabelece um Manual do Regresso comum a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

(2)

É necessário assegurar que essas normas e procedimentos comuns são aplicados de modo uniforme em todos os Estados-Membros e, para esse efeito, foi estabelecido, mediante a Recomendação C(2015) 6250 da Comissão, de 1 de outubro de 2015 (2), um manual comum sobre o regresso que contém orientações comuns, boas práticas e recomendações destinadas às autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com os regressos. Uma vez que existem novos desenvolvimentos no domínio do regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, é oportuno atualizar o referido manual.

(3)

A Recomendação C(2017) 1600 da Comissão, de 7 de março de 2017 (3), fornece orientações sobre a forma como as disposições da Diretiva 2008/115/CE devem ser utilizadas para reforçar a eficácia dos procedimentos de regresso e convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para remover os obstáculos jurídicos e práticos ao regresso. O Manual do Regresso deve, por conseguinte, ter em conta esta recomendação.

(4)

O Manual do Regresso deve refletir a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia relacionada com a Diretiva 2008/115/CE.

(5)

O Manual do Regresso deve ter como destinatários todos os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2008/115/CE.

(6)

A fim de melhorar a aplicação uniforme das normas comuns da União em matéria de regresso, o Manual do Regresso deve ser utilizado enquanto instrumento principal de referência na realização de atividades relacionadas com os regressos e para fins de formação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

O Manual do Regresso que figura no anexo substitui o Manual do Regresso constante do anexo da Recomendação C(2015) 6250 da Comissão.

2.

Os Estados-Membros devem transmitir o Manual do Regresso às respetivas autoridades nacionais competentes pela realização de atividades relacionadas com os regressos e dar-lhes instruções para que o utilizem enquanto instrumento principal na execução dessas tarefas.

3.

O Manual do Regresso deve ser utilizado para fins de formação do pessoal envolvido na realização de atividades relacionadas com os regressos, bem como dos peritos que participam no mecanismo de avaliação e de monitorização estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (4), que visa verificar a aplicação do acervo de Schengen nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(2)  Recomendação C(2015) 6250 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que estabelece um Manual do Regresso comum que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar no exercício de atividades relacionadas com o regresso.

(3)  Recomendação C(2017) 1600 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen, JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.


ANEXO

MANUAL DO REGRESSO

1.

DEFINIÇÕES 87

1.1.

Nacional de país terceiro 87

1.2.

Permanência irregular 88

1.3.

Regresso 90

1.4.

Decisão de regresso 90

1.5.

Ordem de afastamento 91

1.6.

Risco de fuga 91

1.7.

Partida voluntária 93

1.8.

Pessoas vulneráveis 94

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 94

2.1.

Casos na fronteira — artigo 2.o, n.o 2, alínea a) 95

2.2.

Garantias especiais para os «casos na fronteira» 96

2.3.

Direito penal e processos de extradição 97

3.

DISPOSIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS 98

4.

SANÇÕES POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO 98

5.

DETENÇÃO E OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE UMA DECISÃO DE REGRESSO 100

5.1.

Detenção no decurso de um controlo de saída 102

5.2.

Destinatários de uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro 102

5.3.

Relação com o Regulamento de Dublim 103

5.4.

Nacional de país terceiro em situação irregular beneficiário do direito de permanência noutro Estado-Membro 104

5.5.

Nacional de país terceiro em situação irregular cujo caso é abrangido por acordos bilaterais vigentes entre Estados-Membros 106

5.6.

Nacional de país terceiro em situação irregular que beneficia de um título/uma autorização por razões humanitárias (ou de outro tipo) 107

5.7.

Nacional de país terceiro em situação irregular que já iniciou o processo de renovação do título/da autorização de permanência 107

5.8.

Disposições específicas previstas pelas diretivas em matéria de migração relativas à readmissão entre Estados-Membros nos casos de mobilidade no interior da União Europeia 108

6.

PARTIDA VOLUNTÁRIA 108

6.1.

Prorrogação do prazo de regresso voluntário 109

6.2.

Obrigações enquanto se aguarda a partida voluntária 110

6.3.

Contraindicações 110

6.4.

Cumprimento efetivo — trânsito por via terrestre 111

6.5.

Cumprimento efetivo — trânsito por via aérea 112

6.6.

Registo da partida voluntária 113

7.

AFASTAMENTO 113

7.1.

Afastamento por via aérea 115

7.2.

Trânsito por via aérea 118

7.3.

Operações conjuntas de afastamento por via aérea 118

7.4.

Operações de regresso coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira 119

8.

CONTROLO DOS REGRESSOS FORÇADOS 119

9.

ADIAMENTO DO AFASTAMENTO 120

10.

REGRESSO DE MENORES NÃO ACOMPANHADOS 121

10.1.

Assistência pelos organismos adequados 122

10.2.

Entrega a um membro da família, a um tutor designado ou a estruturas de acolhimento adequadas 123

11.

PROIBIÇÕES DE ENTRADA 123

11.1.

Efeitos a nível da UE 124

11.2.

Utilização do SIS II 125

11.3.

Questões processuais 125

11.4.

Motivos de emissão de proibições de entrada 125

11.5.

Duração das proibições de entrada 126

11.6.

Revogação, redução e suspensão das proibições de entrada 127

11.7.

Sanções por incumprimento de uma proibição de entrada 128

11.8.

Consulta entre Estados-Membros 128

11.9.

Proibições de entrada anteriores 129

12.

GARANTIAS PROCESSUAIS 130

12.1.

Direito a uma boa administração e direito a ser ouvido 130

12.2.

Decisões relativas ao regresso 131

12.3.

Forma das decisões e sua tradução 133

12.4.

Vias de recurso 134

12.5.

Serviços linguísticos e assistência jurídica gratuita 135

13.

GARANTIAS ENQUANTO SE AGUARDA O REGRESSO 137

13.1.

Confirmação por escrito 138

13.2.

Situações de irregularidade prolongada 138

14.

DETENÇÃO 139

14.1.

Circunstâncias que justificam a detenção 139

14.2.

Forma e controlo inicial da detenção 142

14.3.

Reapreciação periódica da detenção 142

14.4.

Cessação da detenção 143

14.4.1.

Inexistência de uma perspetiva razoável de afastamento 144

14.4.2.

Prazo máximo de detenção atingido 144

14.5.

Nova detenção de pessoas objeto de uma medida de regresso 146

14.6.

Aplicação de medidas coercivas menos severas após o termo da detenção 146

15.

CONDIÇÕES DE DETENÇÃO 146

15.1.

Detenção inicial pelas autoridades policiais 146

15.2.

Utilização de centros especializados como regra geral 147

15.3.

Separação dos presos comuns 148

15.4.

Condições materiais de detenção 148

16.

DETENÇÃO DE MENORES E FAMÍLIAS 153

17.

SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA 155

18.

TRANSPOSIÇÃO, INTERPRETAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 156

19.

FONTES E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA 157

20.

LISTA DE ABREVIATURAS 159

PREÂMBULO

O presente manual sobre o regresso disponibiliza orientações às autoridades nacionais competentes pela realização de atividades relacionadas com os regressos, entre as quais as forças policiais, as guardas de fronteira, os serviços de migração, o pessoal dos centros de detenção e os organismos de controlo.

Abrange as normas e os procedimentos nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular e baseia-se nos instrumentos jurídicos da UE que regulam esta matéria, principalmente a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Diretiva Regresso»). Na prática, os procedimentos de regresso estão frequentemente associados a outros tipos de procedimentos regulados por outras normas da União e nacionais pertinentes (procedimentos de asilo, procedimentos relativos aos controlos de fronteira, procedimentos conducentes ao direito de entrada, de permanência ou de residência). Em tais casos, os Estados-Membros devem garantir sempre uma colaboração estreita entre as diferentes autoridades envolvidas nestes procedimentos.

A primeira versão do manual foi adotada em outubro de 2015 (2). A atual versão, revista em 2017, tem como base a Recomendação da Comissão de 7 de março de 2017  (3), e fornece às autoridades nacionais orientações adicionais sobre o modo de utilização das normas da Diretiva Regresso tendo em vista melhorar a eficácia dos sistemas de regresso, garantindo simultaneamente o pleno respeito dos direitos fundamentais.

Um sistema de regresso eficaz deve contar, para além das suas normas e procedimentos adequados, com uma organização simplificada e bem integrada das competências a nível nacional. Tal significa ser capaz de mobilizar todos os intervenientes envolvidos nos procedimentos de regresso (por exemplo, as autoridades policiais e de migração, mas também o setor judicial, as autoridades encarregadas da proteção das crianças, os serviços médicos e sociais e o pessoal dos centros de detenção) e coordenar as suas ações, em função das respetivas atribuições e competências, a fim de obter respostas multidisciplinares rápidas e adequadas à gestão de cada caso individual de regresso. Os sistemas nacionais de regresso devem contar com o apoio de um número suficiente de pessoal qualificado e competente que possa ser mobilizado rapidamente — se necessário, 24 horas e 7 dias por semana —, em especial no caso de um aumento do ónus na execução dos regressos, e que possa ser destacado, se for caso disso, para a fronteira externa da União, a fim de serem adotadas medidas imediatas em resposta à pressão migratória. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar um intercâmbio contínuo de informações operacionais com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e com os outros Estados-Membros, podendo confiar no apoio técnico e operacional que a Agência pode proporcionar.

Para que os sistemas de regresso sejam capazes de responder aos desafios, os Estados-Membros devem tirar o melhor partido da flexibilidade prevista pela Diretiva Regresso e, para manter a sua eficácia, devem rever e adaptar regularmente as respetivas estruturas e capacidade de resposta às exigências reais.

O presente manual não impõe obrigações juridicamente vinculativas aos Estados-Membros e não estabelece novos direitos e deveres. Baseia-se, em grande medida, no trabalho desenvolvido pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do «Comité de contacto sobre a Diretiva Regresso 2008/115/CE» no período entre 2009 e 2017, e reagrupa de forma sistemática e resumida os debates que ocorreram nessa instância, que não refletem necessariamente uma posição unânime entre os Estados-Membros em matéria de interpretação dos atos jurídicos.

A secção do parte do manual sobre a interpretação é completada por novas orientações sobre questões surgidas recentemente (por exemplo, novos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e normas internacionais). Apenas os atos jurídicos nos quais se baseia, ou a que faz referência, o presente manual, produzem efeitos juridicamente vinculativos e podem ser invocados perante um órgão jurisdicional nacional. Só o Tribunal de Justiça Europeu pode emitir interpretações juridicamente vinculativas sobre o direito da União.

1.   DEFINIÇÕES

1.1.   Nacional de país terceiro

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 1; Código das Fronteiras Schengen (4) — artigo 2.o, n.o 5

Uma pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado, e que não beneficie do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Código das Fronteiras Schengen.

As seguintes categorias de pessoas não são consideradas «nacionais de países terceiros»:

Pessoas que são cidadãos da União Europeia na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE (ex-artigo 17.o, n.o 1, do Tratado), ou seja, pessoas que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da UE (5);

Pessoas que tenham a nacionalidade do Espaço Económico Europeu e da Suíça (EEE/CH);

Membros da família de cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação nos termos do artigo 21.o do TFUE ou da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

Membros da família de nacionais do EEE/CH que beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.

Deve considerar-se que qualquer outra pessoa, incluindo os apátridas (7), é «nacional de país terceiro».

Clarificação adicional:

São membros da família de cidadãos UE/EEE/CH, os que têm, por conseguinte, o direito de entrada e de residência com o cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento, independentemente da sua nacionalidade, as seguintes pessoas:

a)

O cônjuge, bem como o parceiro que tenha contraído com um cidadão UE/EEE/CH uma parceria registada com base no direito de um Estado-Membro, e desde que a legislação do Estado-Membro de acolhimento equipare a parceria registada ao matrimónio;

b)

Os descendentes diretos com menos de 21 anos ou as pessoas a cargo, incluindo os do cônjuge ou do parceiro registado;

c)

Os ascendentes diretos a cargo, incluindo os do cônjuge ou do parceiro registado.

Para além das categorias referidas nas alíneas a) a c), em determinadas circunstâncias outros familiares podem beneficiar do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, nomeadamente quando lhes tenha sido concedido o direito de entrada e de residência nos termos da legislação nacional que implementa o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

Os nacionais de países terceiros cuja alegação de serem membros da família de um cidadão da União beneficiário do direito à livre circulação na UE nos termos do artigo 21.o do TFUE ou da Diretiva 2004/38/CE tenha sido rejeitada por um Estado-Membro podem ser considerados nacionais de um país terceiro. Tais pessoas podem, portanto, ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Regresso e ser-lhes-ão aplicadas as normas mínimas, os procedimentos e os direitos nela previstos. Todavia, no que se refere a um eventual recurso contra a decisão de recusa da alegação de ser beneficiário da Diretiva 2004/38/CE, a Comissão considera que tal pessoa continuará a poder usufruir das garantias processuais previstas no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE, enquanto disposição mais favorável nos termos do artigo 4.o da Diretiva Regresso (por exemplo, no respeitante à notificação e fundamentação de uma decisão, ao prazo fixado para a partida voluntária do território, aos meios de impugnação).

1.2.   Permanência irregular

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 2; Código das Fronteiras Schengen - artigo 6.o

A presença, no território de um Estado-Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro.

Esta definição muito ampla abrange todos os nacionais de países terceiros que não beneficiem de um direito legal de permanência num Estado-Membro. A permanência de qualquer nacional de país terceiro fisicamente presente no território de um Estado-Membro da UE pode ser regular ou irregular. Não existe uma terceira possibilidade.

As ficções jurídicas previstas no direito nacional que consideram pessoas fisicamente presentes em partes especificamente designadas do território de um Estado-Membro (por exemplo, zonas de trânsito ou determinadas zonas fronteiriças) como não «permanecendo no território» são irrelevantes neste contexto, já que prejudicariam a aplicação harmoniosa do acervo da UE em matéria de regresso. Contudo, os Estados-Membros podem decidir não aplicar certas disposições do acervo em matéria de regresso a esta categoria de pessoas (ver o ponto 2 infra).

Na sequência da codificação de 2016 do Código das Fronteiras Schengen (CFS), a remissão para o artigo 5.o do CFS no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva Regresso deve ser entendida como uma referência ao atual artigo 6.o do CFS.

É considerada irregular, por exemplo, a permanência das seguintes categorias de nacionais de países terceiros no Estado-Membro em questão:

Titulares de um título de residência ou de um visto caducado;

Titulares de um título de residência ou de um visto revogado;

Requerentes de asilo recusados;

Requerentes de asilo que tenham recebido uma decisão que põe termo ao seu direito de permanência na qualidade de requerente de asilo;

Pessoas objeto de uma recusa de entrada na fronteira;

Pessoas intercetadas aquando da passagem irregular da fronteira;

Migrantes irregulares intercetados no território do Estado-Membro;

Pessoas intercetadas aquando do trânsito pelo território de um Estado-Membro para entrarem noutro Estado-Membro sem possuírem título legítimo;

Pessoas que não beneficiam do direito de permanência no Estado-Membro de detenção (embora sejam titulares do direito de permanência noutro Estado-Membro);

Pessoas presentes no território de um Estado-Membro durante o período fixado para a partida voluntária;

Pessoas cujo afastamento foi adiado.

Não é considerada irregular a situação das seguintes categorias de pessoas que beneficiam de um direito legal de permanência (que pode ser apenas de cariz temporário) no Estado-Membro em questão:

Requerentes de asilo que permanecem no Estado-Membro onde beneficiam do direito de permanência enquanto está pendente o seu procedimento de asilo;

Apátridas que permanecem no Estado-Membro onde, de acordo com o direito nacional, beneficiam do direito de permanência enquanto está pendente o procedimento de determinação da apatrídia;

Pessoas que permanecem num Estado-Membro onde beneficiam de um estatuto formal de tolerância (desde que tal estatuto seja considerado, nos termos do direito nacional, uma «permanência regular»);

Titulares de uma autorização obtida de modo fraudulento enquanto a autorização não tiver sido revogada e continuar a ser considerada uma autorização válida.

Clarificação adicional:

A situação das pessoas cujo pedido de autorização de residência está pendente pode ser considerada regular ou irregular em função de serem titulares ou não de um visto válido ou de outro direito de permanência.

A situação de permanência irregular não implica uma duração mínima de estada, nem a intenção do nacional de país terceiro permanecer irregularmente no território de um Estado-Membro - ver acórdão do TJUE no processo C-47/15, Affum  (8) (n.o 48).

É considerada irregular a permanência dos requerentes que solicitam a renovação de uma autorização já caducada, salvo disposição em contrário prevista na legislação de um Estado-Membro (ver também a secção 5.7).

É considerada irregular a permanência dos nacionais de países terceiros a quem tenha sido aplicado o procedimento de regresso estabelecido pela Diretiva Regresso e que se encontrem em situação irregular no território de um Estado-Membro sem que exista um motivo fundamentado que impeça o regresso (situação a que se refere o n.o 48 do acórdão do TJUE pronunciado no processo C-329/11, Achughbabian  (9)). A referência específica referida pelo TJUE no acórdão Achughbabian diz apenas respeito à compatibilidade das medidas de direito penal nacionais com a Diretiva Regresso. Não há qualquer menção neste acórdão ao âmbito de aplicação e à aplicabilidade da Diretiva Regresso e, portanto, continua a ser aplicável a regra geral estabelecida no artigo 2.o, n.o 1: «A ou B», significa que uma pessoa se encontra em situação irregular e a Diretiva Regresso é aplicável, ou essa pessoa beneficia de um direito de permanência e a Diretiva Regresso não se aplica.

1.3.   Regresso

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 3

O processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:

1.

Ao país de origem, ou

2.

A um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou

3.

A outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite.

Esta definição apresenta limitações sobre o que pode ou não ser aceite como «regresso» para efeitos da implementação da Diretiva Regresso. O reenvio para outro Estado-Membro de um nacional de país terceiro em situação irregular não pode ser considerado um «regresso» nos termos do direito da União. Tal ação, porém, pode ser possível em casos excecionais ao abrigo de acordos bilaterais de readmissão ou das normas de Dublim. Recomenda-se, portanto, que não seja definido como «regresso», mas antes «reenvio» ou «transferência».

A definição acima referida implica, além disso, que os Estados-Membros apenas devem proceder ao regresso para um país terceiro nas circunstâncias enumeradas de modo taxativo num dos três travessões. Portanto, por exemplo, não é possível afastar um repatriado para um país terceiro que não seja o seu país de origem ou de trânsito sem o consentimento dessa pessoa.

Clarificação adicional:

O «país de origem», mencionado no primeiro travessão, corresponde ao país da nacionalidade do nacional de país terceiro; para os apátridas, tal pode corresponder normalmente ao país da sua anterior residência habitual.

O «país de trânsito», referido no segundo travessão, cobre apenas os países terceiros e não os Estados-Membros da UE.

«Acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou outras convenções», mencionados no segundo parágrafo, dizem apenas respeito aos acordos com países terceiros. Os acordos de readmissão bilaterais entre Estados-Membros são irrelevantes neste contexto. Todavia, em alguns casos, estes acordos entre Estados-Membros podem permitir o reenvio de migrantes em situação irregular para outros Estados-Membros ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Regresso (ver secção 5.5. infra).

A expressão «decida regressar voluntariamente» que figura no terceiro travessão, não se equipara à partida voluntária. Neste contexto, «voluntariamente» refere-se à escolha do destino por parte do repatriado. Essa escolha voluntária do destino também pode ocorrer na preparação de uma operação de afastamento: podem existir casos em que o repatriado prefira ser afastado para outro país terceiro que não o país de trânsito ou o país de origem.

Especificação do país de regresso em caso de afastamento: Caso seja concedido um período para a partida voluntária, cabe ao repatriado certificar-se de que cumpre o dever de regresso dentro do período estipulado e, em princípio, não é necessário especificar o país de regresso. Unicamente é necessário especificar qual o país terceiro para onde a pessoa será afastada se os Estados-Membros tiverem de utilizar medidas coercivas (afastamento) (ver secção 1.5).

1.4.   Decisão de regresso

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 4, e artigo 6.o, n.o 6

Uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso.

A definição de «decisão de regresso» centra-se em dois elementos essenciais. Uma decisão de regresso deve incluir:

1.

A declaração sobre a situação irregular; e

2.

A imposição de um dever de regresso.

De uma decisão de regresso podem constar outros elementos, designadamente uma proibição de entrada, um prazo para a partida voluntária ou a designação do país de regresso; quando o país de regresso não é mencionado, os Estados-Membros devem assegurar que é respeitado o princípio da não repulsão, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva Regresso.

Os Estados-Membros dispõem de um amplo poder discricionário quanto à forma (decisão ou ato, judicial ou administrativo) mediante a qual é possível adotar uma decisão de regresso.

As decisões de regresso podem ser emitidas sob a forma de ato ou decisão autónoma ou em conjunto com outras decisões, nomeadamente uma decisão de afastamento ou uma decisão de cessação da permanência regular (ver secção 12.1 infra).

Uma decisão de regresso declara a irregularidade da permanência no Estado-Membro que emite a decisão, declarando simultaneamente a obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros da UE e dos países associados de Schengen. Além disso, importa salientar que, nos termos do artigo 11.o, as decisões de regresso podem ser acompanhadas de proibições de entrada com efeitos à escala da UE (obrigatórias para todos os Estados vinculados pela Diretiva Regresso).

Clarificação adicional:

A definição flexível do conceito de «decisão de regresso» não obsta a que a decisão que impõe o dever de regresso seja tomada sob a forma de uma decisão judicial com caráter penal e no contexto de um procedimento penal - ver o acórdão do TJUE no processo C-430/11, Sagor  (10) (n.o 39).

1.5.   Ordem de afastamento

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 5, e artigo 8.o, n.o 3

Decisão ou ato administrativo ou judicial que impõe a execução do dever de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do Estado-Membro.

A decisão de afastamento pode ser emitida em conjunto com uma decisão de regresso (procedimento de fase única) ou separadamente (procedimento em duas fases). Nos casos em que a decisão de regresso e a decisão de afastamento são emitidas em conjunto num procedimento de fase única, é necessário esclarecer — nos casos em que é concedido um prazo de partida voluntária — que o afastamento ocorrerá apenas se não for cumprido o dever de regresso dentro do prazo para a partida voluntária.

Tendo em conta a obrigação de os Estados-Membros respeitarem sempre o princípio da não repulsão, o afastamento (transporte físico para fora do Estado-Membro) não pode ser efetuado para um destino não especificado, mas apenas para um país de regresso específico. O repatriado deve ser informado do destino da operação de afastamento atempadamente para que possa apresentar os motivos pelos quais considera que o afastamento para o destino proposto violaria o princípio da não repulsão e esteja em condições de exercer o direito de recurso. A Comissão recomenda que se especifique o país de regresso na decisão de afastamento distinta (procedimento em duas fases), ou que se especifique o país para onde a pessoa será afastada em caso de incumprimento do dever de regresso na decisão conjunta de regresso e de afastamento (procedimento de fase única), ou que se informe o nacional de país terceiro através de outra decisão ou outro ato.

1.6.   Risco de fuga

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 7, e considerando 6

A existência num caso concreto de razões, baseadas em critérios objetivos definidos por lei, para crer que o nacional de país terceiro objeto de um procedimento de regresso pode fugir.

A existência (ou inexistência) de um «risco de fuga» constitui um elemento decisivo para determinar se um prazo de partida voluntária deve ser ou não concedido, bem como decidir sobre a necessidade de recorrer à detenção.

Os Estados-Membros devem basear a sua avaliação da eventual existência de um risco de fuga em critérios objetivos estabelecidos na legislação nacional. O acórdão do TJUE no processo C-528/15, Al Chodor  (11), relativo à definição de «risco de fuga» do artigo 2.o, alínea n) (12), do Regulamento de Dublim, cujo texto é, no essencial, idêntico ao do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva Regresso, confirma indiretamente essa interpretação. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estabeleceu que tais critérios objetivos devem ser claramente definidos em disposições vinculativas de aplicação geral e que uma jurisprudência nacional consolidada que confirme uma prática administrativa constante não pode ser suficiente. O Tribunal de Justiça concluiu igualmente que, na falta desses critérios em disposições juridicamente vinculativas de aplicação geral, a detenção deve ser declarada ilegal.

Embora os Estados-Membros disponham de um amplo poder de apreciação para determinar esses critérios, devem ter em devida conta os seguintes como uma indicação de que um nacional de país terceiro em situação irregular pode fugir:

Falta de documentação;

Inexistência de domicílio, de morada fixa ou de um endereço fiável;

Incumprimento da obrigação de se apresentar às autoridades competentes;

Declaração expressa da intenção de não cumprir as medidas relacionadas com o regresso (por exemplo, decisão de regresso, medidas de prevenção da fuga);

Existência de uma condenação penal, nomeadamente pela prática de um crime grave noutro Estado-Membro (13);

Investigações e ações penais em curso;

Incumprimento de uma decisão de regresso, incluindo o dever de regressar no prazo para a partida voluntária;

Comportamento anterior (por exemplo, fuga);

Falta de recursos financeiros;

Decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro contra o interessado;

Incumprimento da obrigação de deslocar-se para o território de outro Estado-Membro que concedeu uma autorização válida de residência ou outra autorização que confira um direito de permanência;

Entrada irregular no território dos Estados-Membros da UE e dos países associados de Schengen.

A legislação nacional pode estabelecer outros critérios objetivos para determinar a existência de um risco de fuga.

Segundo os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da proporcionalidade, todas as decisões emitidas nos termos da Diretiva Regresso devem ser adotadas com base numa avaliação individual de cada caso. A referida lista de critérios deve ser tomada em conta em qualquer fase do procedimento de regresso como um elemento na avaliação global de cada situação individual, mas não pode constituir a única base para presumir automaticamente a existência de um risco de fuga, pois para chegar a tal conclusão conjugam-se frequentemente vários dos critérios acima mencionados. Deve evitar-se concluir automaticamente que, por exemplo, a mera entrada irregular ou a falta de documentos implicam um risco de fuga. Tal avaliação individual deve tomar em consideração todos os fatores pertinentes, nomeadamente a idade, as condições de saúde e sociais dos interessados, que podem incidir diretamente no risco de fuga do nacional de país terceiro e que, em determinados casos, podem levar a concluir que não existe risco de fuga, não obstante a verificação de um ou mais dos critérios estabelecidos na legislação nacional.

Para além dos critérios acima mencionados que podem indicar a existência de um risco de fuga, e sem prejuízo dos direitos dos nacionais de países terceiros interessados de serem ouvidos e de acederem a um recurso efetivo, a legislação nacional pode também qualificar certas circunstâncias objetivas como uma presunção ilidível da existência de um risco de fuga (ou seja, o nacional de país terceiro deverá refutar que, não obstante a existência das circunstâncias a seguir indicadas, tal risco não existe), por exemplo:

A recusa de cooperar no processo de identificação, a utilização de documentos de identidade falsos ou falsificados, a destruição ou eliminação dos documentos existentes ou a recusa de fornecer impressões digitais;

A oposição violenta ou fraudulenta à operação de regresso;

O incumprimento de uma medida destinada a impedir a fuga (ver secção 6.2);

O incumprimento de uma proibição de entrada que esteja vigente;

O movimento secundário não autorizado para outro Estado-Membro.

A Comissão recomenda que tais presunções ilidíveis sejam reconhecidas na legislação nacional.

1.7.   Partida voluntária

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 8

Cumprimento do dever de regressar no prazo fixado na decisão de regresso.

No contexto do acervo da União em matéria de regresso, a partida voluntária diz respeito ao cumprimento voluntário de um dever de regresso a um país terceiro. A expressão «partida voluntária» não engloba os casos em que nacionais de países terceiros em situação regular decidam regressar ao país de origem por sua própria vontade. Este regresso «efetivamente» voluntário (cenário 1 na imagem infra) não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva Regresso, já que diz respeito a nacionais de países terceiros cuja situação é regular. A partida de nacionais de países terceiros em situação irregular que ainda não tenham sido detetados ou detidos (por exemplo, pessoas que tenham excedido o período de residência autorizado) pode ser considerada incluída na definição de «partida voluntária». Estas pessoas já se encontram sob um dever «abstrato» de regressar nos termos da Diretiva Regresso e podem ser objeto de uma decisão de regresso e de uma proibição de entrada após as autoridades tomarem conhecimento da sua situação irregular (o mais tardar no controlo de saída – ver secções 5.1 e 11.3).

A Diretiva Regresso, portanto, abrange apenas os cenários 2 e 3 seguintes:

Image 2

3. AFASTAMENTO: cumprimento forçado de um dever de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

2. PARTIDA VOLUNTÁRIA: cumprimento voluntário de um dever de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

2 + 3 = «Regresso» (na aceção do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva Regresso)

1. REGRESSO VOLUNTÁRIO: regresso voluntário de nacionais de países terceiros em situação regular

A transferência do território nacional de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, (ver secção 5.4. infra) não pode ser considerada uma partida voluntária. A definição de partida voluntária implica sempre a partida para um país terceiro. Na secção 6.4 infra estão indicadas as normas específicas sobre o trânsito por via terrestre através dos territórios de outros Estados-Membros no contexto da partida voluntária.

1.8.   Pessoas vulneráveis

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 9

Menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Ao contrário da definição de pessoas vulneráveis utilizada no acervo em matéria de asilo (ver, por exemplo, o artigo 21.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) relativa às condições de acolhimento ou o artigo 20.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) relativa às condições de asilo), a definição constante da Diretiva Regresso é redigida como uma lista exaustiva.

A necessidade de prestar especial atenção à situação das pessoas vulneráveis e às suas necessidades específicas no contexto do regresso não se limita, contudo, às categorias de pessoas vulneráveis expressamente enumeradas no artigo 3.o, n.o 9. A Comissão recomenda que os Estados-Membros prestem igualmente atenção a outras situações de especial vulnerabilidade, como as mencionadas no acervo em matéria de asilo — vítimas do tráfico de seres humanos ou de mutilação genital feminina, pessoas com doenças graves ou com distúrbios mentais.

A necessidade de prestar especial atenção à situação das pessoas vulneráveis não se deve limitar às situações expressamente referidas na Diretiva Regresso (durante o período para a partida voluntária, durante o adiamento do regresso e durante a detenção). A Comissão recomenda, portanto, que na avaliação das circunstâncias individuais de cada caso, os Estados-Membros prestem atenção às necessidades das pessoas vulneráveis em todas as fases do procedimento de regresso.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 2.o, e artigo 4.o, n.o 4

O âmbito de aplicação da Diretiva Regresso é amplo e engloba todos os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro. Atualmente, encontram-se vinculados pela Diretiva Regresso os seguintes Estados-Membros:

Todos os Estados-Membros da UE, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

A Suíça, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a Diretiva a determinadas categorias de nacionais de países terceiros:

«casos na fronteira», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Regresso (ver secção 2.1), e

«casos abrangidos pelo direito penal», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva Regresso (ver secção 2.2).

A decisão de um Estado-Membro utilizar a derrogação e não aplicar a Diretiva a «casos na fronteira» ou a «casos abrangidos pelo direito penal» deve ser esclarecida, previamente, na legislação nacional de execução (16), caso contrário pode não produzir efeitos jurídicos. Não estão previstos requisitos formais específicos para tornar conhecida tal decisão. Todavia, é importante que da legislação nacional resulte claramente, de forma explícita ou implícita, se e em que medida um Estado-Membro pode utilizar a derrogação.

Se um Estado-Membro não tornou pública, previamente, a sua decisão de utilizar as derrogações ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, alínea a) ou b), da Diretiva Regresso, estas disposições não podem ser utilizadas como justificação para não aplicarem a Diretiva Regresso subsequentemente em casos individuais.

Nada impede que os Estados-Membros limitem a utilização da derrogação do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), a determinadas categorias de pessoas (por exemplo, apenas a aplicação de recusas de entrada nas fronteiras aéreas ou nas fronteiras marítimas), desde que tal seja expresso claramente na legislação nacional de execução.

Os Estados-Membros podem decidir utilizar a derrogação numa fase posterior, após a transposição inicial da Diretiva Regresso para o direito nacional. Porém, tal não pode ter consequências desfavoráveis para as pessoas a quem já eram aplicáveis os efeitos da Diretiva Regresso (ver acórdão do TJUE no processo C-297/12, Filev e Osmani  (17): « […] ao ainda não ter feito uso desta faculdade […] um Estado-Membro não pode invocar o direito de restringir o âmbito de aplicação pessoal desta diretiva ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da mesma em relação às pessoas a quem já eram aplicáveis os efeitos da mesma diretiva »).

2.1.   Casos na fronteira — artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada e que se encontrem numa zona de trânsito ou numa zona de fronteira de um Estado-Membro são frequentemente sujeitas a normas especiais nos Estados-Membros: por força de uma «ficção jurídica», tais pessoas, por vezes, não são consideradas «presentes no território do Estado-Membro» em questão e são sujeitas à aplicação de normas específicas. A Diretiva Regresso não segue esta abordagem e considera que qualquer nacional de país terceiro presente fisicamente no território de um Estado-Membro é abrangido pelo seu âmbito de aplicação.

Os Estados-Membros, porém, podem decidir não aplicar a Diretiva a «casos na fronteira», definidos como os nacionais de países terceiros que:

sejam objeto de recusa de entrada nos termos do artigo 13.o do Código das Fronteiras Schengen  (18) , ou

sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro.

A utilização desta derrogação pode ser útil, por exemplo, para os Estados-Membros de primeira linha que enfrentam uma pressão migratória significativa, quando tal possa implicar a aplicação de procedimentos mais eficazes; em tais casos, a Comissão recomenda a utilização desta derrogação.

Os procedimentos nacionais para os «casos na fronteira» devem respeitar os princípios gerais do direito internacional e os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros em causa, bem como as garantias previstas no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Regresso (ver secção 2.2).

Clarificação adicional:

O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), implica um nexo direto, temporal e espacial, com a passagem da fronteira externa. Diz respeito, portanto, aos nacionais de países terceiros que tenham sido detidos ou intercetados pelas autoridades competentes no momento da passagem irregular da fronteira externa, ou próximo dessa fronteira externa, após ter sido transposta - ver acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-47/15, Affum (n.o 72).

As pessoas das seguintes categorias, por exemplo, são abrangidas pela expressão « detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita […] da fronteira externa, » porque continua a existir uma relação DIRETA com o ato de ter atravessado irregularmente a fronteira:

Pessoas que chegam de forma irregular por barco e que são detidas aquando da chegada ou pouco tempo depois;

Pessoas detidas pela polícia depois de terem transposto uma vedação da fronteira;

Migrantes em situação irregular que estejam a descer do comboio/autocarro que os trouxe diretamente para o território de um Estado-Membro (sem uma paragem anterior no território do Estado-Membro).

As seguintes categorias de pessoas não são abrangidas pela expressão « detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita […] da fronteira externa, » porque deixou de existir uma relação DIRETA com o ato de ter atravessado irregularmente a fronteira:

Migrantes irregulares detidos no território do Estado-Membro, dentro de um determinado período de tempo após a entrada irregular;

Migrantes irregulares detidos numa região de fronteira, salvo se ainda existir uma relação direta com o ato de ter atravessado irregularmente a fronteira;

Migrantes irregulares que descem de um autocarro proveniente de um país terceiro, se o autocarro já tiver efetuado várias paragens no território da UE;

Migrantes irregulares que, tendo sido expulsos numa ocasião anterior, infrinjam uma proibição de entrada ainda válida (salvo se forem detidos em relação direta com a passagem irregular da fronteira);

Migrantes irregulares que atravessem uma fronteira interna - ver o acórdão do TJUE no processo C-47/15, Affum, (n.o 69), o artigo 2.o, n.o 2, da diretiva, respeitante às fronteiras externas, e o artigo 14.o do Código das Fronteiras Schengen, aplicável às fronteiras externas;

Nacionais de países terceiros em situação irregular que estejam a deixar o território dos Estados-Membros e dos países associados de Schengen - ver o acórdão do TJUE no processo C-47/15, Affum, (n.o 71).

Exemplos práticos de casos abrangidos pela cláusula « e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro », aos quais não se aplica a derrogação:

Migrantes irregulares que foram detidos na fronteira externa e que tenham posteriormente obtido o direito de permanência como requerente de asilo. Mesmo que, após o indeferimento final do pedido de asilo, fiquem novamente em «situação irregular», não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva como «casos na fronteira»;

Um nacional de país terceiro que tenha sido objeto de uma recusa de entrada e que permaneça na zona de trânsito do aeroporto (e, portanto, possa ser excluído do âmbito de aplicação da Diretiva) é transferido para um hospital por razões médicas, sendo-lhe concedida uma autorização nacional de curta duração (e não apenas um adiamento do afastamento em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea a)) para cobrir o período de hospitalização.

A forma, o conteúdo e as vias de recurso das decisões emitidas a nacionais de países terceiros excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva Regresso na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), são regulados pelo direito nacional.

As recusas de entrada em conformidade com o artigo 14.o do Código das Fronteiras Schengen englobam todas as pessoas que não preenchem as condições de entrada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do referido código.

As pessoas a quem é recusada a entrada na zona de trânsito de um aeroporto ou num ponto de passagem de fronteira localizado no território de um Estado-Membro são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Regresso (uma vez que já se encontram fisicamente presentes no território). Todavia, os Estados-Membros podem utilizar a derrogação constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), com base na qual os Estados-Membros podem decidir não aplicar a diretiva a estes casos.

As exceções para os casos na fronteira ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), são aplicáveis apenas aos casos de detenção nas fronteiras externas e não nas fronteiras internas - ver o acórdão do TJUE no processo C-47/15, Affum.

A reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas não reconverte as fronteiras internas em fronteiras externas. Tal situação, portanto, não afeta o âmbito de aplicação da Diretiva Regresso.

Os casos na fronteira e similares que podem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da mesma, não são equivalentes aos casos mencionados no seu artigo 12.o, n.o 3 (procedimento simplificado em caso de entrada ilegal): a entrada ilegal (expressão utilizada no artigo 12.o, n.o 3) não é sinónima dos casos «fronteiriços e similares» descritos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Regresso. Exemplo: um nacional de país terceiro em situação irregular que seja detido no território de um Estado-Membro três meses depois da sua entrada ilegal não é abrangido pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Regresso, mas pode ser abrangido pelo artigo 12.o, n.o 3, da mesma diretiva.

2.2.   Garantias especiais para os «casos na fronteira»

Mesmo que os Estados-Membros optem pela não aplicação da diretiva aos casos na fronteira, devem, porém, assegurar o respeito do princípio de não repulsão e garantir que — nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Regresso — o nível de proteção reservado aos interessados não é menos favorável do que o estipulado nos artigos da diretiva respeitantes:

Às restrições à utilização de medidas coercivas;

Ao adiamento do afastamento;

À prestação de cuidados de saúde urgentes e tomada em consideração das necessidades das pessoas vulneráveis; e

Às condições de detenção.

Além disso, importa salientar que as garantias ao abrigo do acervo da UE em matéria de asilo (como, em especial, o acesso a procedimentos de asilo) não são, de forma alguma, afastadas pelo facto de os Estados-Membros optarem por não aplicar a Diretiva Regresso aos casos na fronteira. Entre as obrigações previstas pelo acervo da União em matéria de asilo figura, em particular, a obrigação para os Estados-Membros de:

Informar os nacionais de países terceiros que desejem apresentar um pedido de proteção internacional sobre a possibilidade de o fazer;

Garantir que os guardas de fronteira e outras autoridades competentes dispõem de informações na matéria e que os seus funcionários recebem o nível de formação necessário para reconhecer os requerentes e instruções para os informar relativamente às entidades e modalidades previstas para apresentar os pedidos de proteção internacional;

Providenciar interpretação na medida necessária para facilitar o acesso ao procedimento;

Assegurar o acesso efetivo por parte de organizações e pessoas que prestem aconselhamento e assistência aos requerentes presentes nos pontos de passagem de fronteira, nomeadamente nas zonas de trânsito, nas fronteiras externas.

Clarificação adicional:

Quanto à aplicação prática desta disposição em caso de recusa de entrada na fronteira, há duas possibilidades: a pessoa está fisicamente presente no território de um Estado-Membro após a recusa de entrada na fronteira (por exemplo, numa zona de trânsito de um aeroporto), ou a pessoa não está fisicamente presente no território de um Estado-Membro (por exemplo, uma pessoa a quem tenha sido recusada a entrada numa fronteira terrestre e que ainda permaneça fisicamente no território do país terceiro). No primeiro caso, devem ser aplicadas as garantias do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva Regresso; no segundo caso, não se aplica o artigo 4.o, n.o 4.

O respeito do princípio de não repulsão reconhecido pelo artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva Regresso — e consagrado no artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), e no artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir designada «CEDH») — é absoluto e não pode ser restringido em circunstância alguma, mesmo que os estrangeiros constituam uma ameaça para a ordem pública ou tenham cometido um crime especialmente grave. Tais pessoas podem ser excluídas do estatuto de refugiado ou da proteção subsidiária, mas não podem de forma alguma regressar a um lugar onde são suscetíveis de serem torturadas ou mortas.

2.3.   Direito penal e processos de extradição

Os Estados-Membros têm a faculdade de decidir não aplicar a diretiva a nacionais de países terceiros que:

estejam obrigados a regressar a título de condenação penal, de acordo com a legislação nacional,

estejam obrigados a regressar em consequência de uma condenação penal, de acordo com a legislação nacional, ou

sejam objeto de um processo de extradição.

Clarificação adicional:

Os casos de direito penal previstos por esta disposição são os normalmente considerados crimes nas ordens jurídicas nacionais dos Estados-Membros.

No processo Filev e Osmani, C-297/12, o TJUE esclareceu expressamente que as infrações às disposições da legislação nacional relativa aos estupefacientes e as condenações por tráfico de estupefacientes podem ser casos aos quais se aplica a derrogação.

No processo C-329/11, Achughbabian, o TJUE confirmou que esta derrogação não pode ser aplicada aos nacionais de países terceiros que tenham cometido apenas a infração de permanência irregular, sem privar a Diretiva Regresso do seu objetivo e efeito vinculativo.

As infrações de menor gravidade em matéria de migração, como a mera entrada ou permanência irregulares, não podem justificar o recurso a esta derrogação.

Os procedimentos de extradição não estão necessariamente relacionados com os procedimentos de regresso. A Convenção Europeia de Extradição de 1957 (19) circunscreve a extradição como a entrega de « pessoas perseguidas em resultado de uma infração ou procuradas para o cumprimento de uma pena ou medida de segurança pelas autoridades judiciárias da Parte requerente ». Contudo, podem verificar-se sobreposições e a derrogação visa esclarecer que os Estados-Membros têm a faculdade de não aplicar as garantias processuais constantes da Diretiva Regresso quando procedem à execução de um regresso no contexto de procedimentos de extradição.

3.   DISPOSIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 4.o

Embora a Diretiva Regresso vise harmonizar os procedimentos de regresso nos Estados-Membros, mantém expressamente inalteradas as disposições mais favoráveis contidas em acordos internacionais bilaterais ou multilaterais (artigo 4.o, n.o 1).

A Diretiva Regresso também não prejudica a aplicação de « quaisquer disposições mais favoráveis aplicáveis a nacionais de países terceiros, previstas no acervo comunitário em matéria de imigração e asilo » (artigo 4.o, n.o 2), nem « o direito dos Estados-Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente diretiva » (artigo 4.o, n.o 3).

Clarificação adicional:

Dado que a Diretiva Regresso visa proporcionar normas mínimas comuns no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais das pessoas nos procedimentos de regresso, a expressão «mais favoráveis» deve ser sempre interpretada como «mais favoráveis para o repatriado» e não para o Estado que procede à expulsão ou executa o afastamento.

Os Estados-Membros não têm a faculdade de aplicar normas mais rigorosas nos domínios regulados pela Diretiva Regresso: ver acórdão do TJUE no processo C-61/11, El Dridi  (20) (n.o 33): « […] a Diretiva 2008/115/CE […] não permite aos referidos Estados aplicar normas mais severas no domínio que rege. »

Impor uma multa em vez de emitir uma decisão de regresso: a Diretiva Regresso não permite a criação de um mecanismo que imponha, no caso de situação irregular de nacionais de países terceiros no território de um Estado-Membro, consoante as circunstâncias, uma multa ou o afastamento, sendo as duas medidas mutuamente exclusivas (ver acórdão do TJUE, no processo C-38/14, Zaizoune  (21)).

A aplicação de partes da Diretiva Regresso a pessoas excluídas do seu âmbito de aplicação a título do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e b), é compatível com a diretiva e pode considerar-se regulada pelo artigo 4.o, n.o 3, uma vez que tal prática seria mais favorável para o nacional de país terceiro em causa.

4.   SANÇÕES POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO

Base jurídica: Diretiva Regresso, segundo a interpretação do TJUE nos processos C-61/11, El Dridi, C-329/11, Achughbabian, C-430/11, Sagor, C-297/12, Filev e Osmani, C-38/14, Zaizoune, C-290/14, Celaj e C-47/15, Affum.

Os Estados-Membros têm a faculdade de estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo penas de prisão enquanto sanções penais, relacionadas com a violação de normas em matéria de migração, desde que tais medidas não prejudiquem a aplicação da Diretiva Regresso e assegurem o pleno respeito dos direitos fundamentais, designadamente os garantidos pela Carta, interpretados em conformidade com as disposições correspondentes da CEDH. Cabe ao direito nacional determinar os tipos de violação às normas em matéria de migração que devem ser sancionados.

Nada obsta que os Estados-Membros tratem e tenham em conta nos respetivos direitos penais nacionais as violações das normas em matéria de migração praticadas noutros Estado-Membros:

Incumprimento de uma proibição de entrada: Os Estados-Membros podem adotar sanções penais contra os nacionais de países terceiros em situação irregular que, depois de serem repatriados, voltam a entrar no território de um Estado-Membro infringindo uma proibição de entrada. Tal sanção penal só é admissível sob condição de a proibição de entrada que foi emitida contra o referido nacional de país terceiro respeitar as disposições da diretiva. Essas sanções penais devem garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais e da Convenção de Genebra de 1951 (22), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1 (23) (ver acórdão do TJUE no processo C-290/14, Celaj  (24)).

A Diretiva Regresso não obsta à imposição de sanções penais, na aceção das normas processuais penais nacionais, contra nacionais de países terceiros a quem tivessem sido aplicados sem sucesso procedimentos de regresso previstos pela diretiva e que se encontrem em situação irregular no território de um Estado-Membro sem que exista um motivo justificado que impeça o regresso. As sanções penais que visam dissuadir essas pessoas de permanecerem irregularmente devem assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais, em particular os garantidos pela CEDH (ver acórdão do TJUE, no processo C-329/11, Achughbabian, n.os 48 e 49), e serem conformes com o princípio da proporcionalidade.

A Comissão recomenda que os Estados-Membros estabeleçam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas na legislação nacional (por exemplo, multas, apreensão de documentos, redução ou recusa de subsídios ou prestações, recusa de autorização de trabalho) em relação aos nacionais de países terceiros que obstruam intencionalmente o processo de regresso (por exemplo, eliminando os documentos de viagem, fornecendo uma identidade falsa, impedindo a identificação, recusando repetidamente partir), desde que essas sanções não prejudiquem a realização dos objetivos da Diretiva Regresso e assegurem o pleno respeito dos direitos fundamentais.

Criminalização da mera estada irregular: Os Estados-Membros não podem aplicar a pena de prisão com base no direito penal nacional pelo único motivo de uma permanência irregular antes ou durante o procedimento de regresso porque tal atrasaria o regresso (ver acórdão do TJUE no processo C-61/11, El Dridi). Contudo, a Diretiva Regresso não exclui que os Estados-Membros sancionem com uma pena de prisão a prática de outras infrações diferentes daquelas resultantes do mero facto da permanência irregular, inclusivamente em situações em que os procedimentos de regresso ainda não estão concluídos (ver acórdão do TJUE no processo C-47/15, Affum, n.o 65).

Sanções pecuniárias: a imposição de uma sanção financeira (proporcionada) pela permanência irregular ao abrigo do direito penal nacional não é, enquanto tal, incompatível com os objetivos da Diretiva Regresso, uma vez que não impede que uma decisão de regresso seja adotada e executada no pleno respeito das condições enunciadas na referida diretiva (ver acórdão do TJUE no processo C-430/11, Sagor). Uma regulamentação nacional que, no caso da permanência irregular, imponha uma multa ou o afastamento é incompatível com a Diretiva Regresso, sendo as duas medidas mutuamente exclusivas, prejudicando assim o efeito útil da referida diretiva (ver acórdão do TJUE no processo C-38/14, Zaizoune).

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções aos empregadores (25), os empregadores que empreguem sem autorização nacionais de países terceiros em situação irregular, ficam sujeitos ao pagamento de uma sanção pecuniária que inclui, nos casos em que se execute o procedimento de regresso, as despesas respeitantes a este regresso. Os Estados-Membros podem decidir que as sanções financeiras tenham em conta, pelo menos, os custos médios do regresso.

Expulsão imediata ao abrigo do direito penal nacional (em casos não excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva Regresso a título do artigo 2.o, n.o 2, alínea b) - ver secção 2.3 supra): tal só é permitido na medida em que o acórdão que estabelece essa sanção é conforme com todas as garantias da Diretiva Regresso (incluindo sobre a forma das decisões de regresso, as garantias jurídicas e a avaliação prévia da possibilidade de uma partida voluntária) (ver acórdão do TJUE no processo C-430/11, Sagor).

Prisão domiciliária ao abrigo do direito penal nacional: tal só é permitido se estiver garantido que a prisão domiciliária não impede o regresso e que cessará logo que seja possível o transporte físico do interessado para fora do Estado-Membro (ver acórdão do TJUE no processo C-430/11, Sagor).

Clarificação adicional:

Os «motivos justificados que impedem o regresso» podem ser:

Motivos que ultrapassam a esfera de influência do repatriado (por exemplo, atraso na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros devido à falta de cooperação das autoridades destes países terceiros; situação de crise no país de regresso que impossibilita o regresso em condições de segurança; concessão de um adiamento formal do regresso/estatuto de tolerância a determinadas categorias de repatriados); ou

Motivos dentro da esfera de influência do repatriado que são reconhecidos como legítimos ou justificados pelo direito nacional ou da União (por exemplo, problemas de saúde ou motivos familiares conducentes ao adiamento do afastamento, um procedimento de recurso pendente com efeito suspensivo, a decisão de cooperar com as autoridades na qualidade de testemunha). A mera intenção subjetiva de permanecer na UE nunca pode ser considerada enquanto tal um «motivo justificado».

Os «motivos não justificados que impedem o regresso» podem ser motivos dentro da esfera de influência do repatriado que não são reconhecidos como legítimos ou justificados pelo direito nacional ou da União (por exemplo, falta de cooperação na obtenção de documentos de viagem, falta de cooperação na divulgação da identidade, destruição dos documentos, fuga, obstáculos contra as tentativas de afastamento).

5.   DETENÇÃO E OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE UMA DECISÃO DE REGRESSO

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 6.o, n.o 1

Os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

Os Estados-Membros são obrigados a emitir uma decisão de regresso a qualquer nacional de país terceiro cuja permanência no seu território seja irregular, salvo derrogação expressa prevista pelo direito da União (ver lista de exceções descrita infra). Os Estados-Membros não podem tolerar, na prática, a presença de nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território sem darem início a um procedimento de regresso ou concederem um direito de permanência. Essa obrigação de os Estados-Membros darem início a procedimentos de regresso ou concederem um direito de permanência visa reduzir as «zonas cinzentas», com vista a evitar a exploração das pessoas em situação irregular e reforçar a segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

Os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso, independentemente do facto de o nacional de país terceiro em causa possuir um documento de identidade ou de viagem válido e da questão de saber se a readmissão num país terceiro é possível.

A validade das decisões de regresso não devem ser limitadas no tempo. As autoridades nacionais competentes devem poder executar as decisões de regresso sem necessidade de relançar o procedimento após um certo período de tempo (por exemplo, um ano), desde que a situação individual do nacional de país terceiro em causa não se tenha alterado significativamente, de facto ou de direito (por exemplo, alteração de estatuto jurídico, risco de expulsão), e sem prejuízo dos direitos de ser ouvido e de um recurso efetivo.

Como regra geral, o critério relevante para determinar o Estado-Membro responsável pela execução do procedimento de regresso é o do lugar de detenção. Exemplo: se um migrante em situação irregular tiver entrado na UE através do Estado-Membro A (sem ser detetado), tendo viajado sucessivamente através dos Estados-Membros B e C (sem ser detetado) e for finalmente detido no Estado-Membro D, cabe a este último executar o procedimento de regresso. A reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas entre os Estados Schengen não prejudica este princípio. As exceções a esta regra geral são enumeradas nas secções 5.2, 5.3, 5.4, 5.5. e 5.8. infra.

Clarificação adicional:

Paralelamente à adoção de uma decisão de regresso pode ser imposta uma multa administrativa pela permanência irregular nos termos do direito nacional. Tal multa não pode, porém, substituir a obrigação de os Estados-Membros emitirem uma decisão de regresso e de procederem ao afastamento (ver acórdão do TJUE no processo C-38/14, Zaizoune).

As decisões de regresso devem explicitar o dever para o nacional de país terceiro em causa de sair do território do Estado-Membro de emissão, a fim de chegar a um país terceiro em conformidade com a definição de «regresso» (ver secção 1.3) ou, por outras palavras, o dever de deixar o território dos Estados-Membros da UE e dos países associados de Schengen. A falta de clareza relativamente ao dever que incumbe ao nacional de país terceiro pode ter o efeito indesejável de criar um risco de movimentos secundários não autorizados.

Devem também ser emitidas decisões de regresso em conformidade com a Diretiva Regresso sempre que se procede a um procedimento de regresso com recurso a um acordo de readmissão: o recurso a acordos de readmissão com um país terceiro (que dizem respeito às relações entre Estados-Membros da UE e países terceiros) não prejudica a aplicação integral e abrangente da Diretiva Regresso (que abrange a relação entre o Estado que procede ao afastamento e o repatriado) em cada caso individual de regresso. Com efeito, o recurso ao acordo de readmissão pressupõe, em primeiro lugar, a emissão de uma decisão de regresso.

A legislação nacional pode prever que um nacional de país terceiro seja obrigado a deixar o território da UE, caso se encontre em situação irregular. Tal obrigação jurídica abstrata não constitui uma decisão de regresso. É necessário que seja fundamentada em cada caso por uma decisão de regresso individualizada.

As autoridades nacionais competentes devem utilizar plenamente os sistemas informáticos pertinentes da União, designadamente o Sistema de Informação de Schengen («SIS II»), o Eurodac e o Sistema de Informação sobre Vistos («VIS»), com o objetivo de contribuir para a identificação e a avaliação de cada caso individual, bem como para facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros a nível dos procedimentos de regresso e de readmissão.

Os Estados-Membros devem adotar medidas eficazes e proporcionadas para localizar, detetar e deter os nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território, a fim de respeitarem a obrigação de emitir decisões de regresso. A este respeito, recorde-se que o artigo 13.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen estabelece que os Estados-Membros devem deter e sujeitar ao procedimento de regresso os nacionais de países terceiros que atravessaram as fronteiras de forma irregular e não têm o direito de permanecer na UE. O artigo 14.o da Diretiva 2009/52/CE relativa às sanções contra os empregadores prevê, além disso, que os Estados-Membros devem assegurar a realização no respetivo território de inspeções eficazes e adequadas, a fim de controlar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Práticas de detenção — respeito dos direitos fundamentais

A obrigação de os Estados-Membros emitirem uma decisão de regresso a qualquer nacional de país terceiro em situação irregular no seu território está subordinada ao respeito dos direitos fundamentais, designadamente do princípio da proporcionalidade (considerando 24). O objetivo legítimo de lutar contra a migração irregular pode conciliar-se com outros interesses legítimos do Estado, designadamente considerações gerais de saúde pública, o interesse do Estado de lutar contra a criminalidade, o interesse de dispor de um registo de nascimentos completo, o respeito do interesse superior da criança (expressamente salientado no considerando 22), a Convenção de Genebra (salientada no considerando 23), bem como outros direitos fundamentais relevantes reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais.

A Comissão remete para as considerações do documento da Agência dos Direitos Fundamentais de 2012 intitulado « Detenção de migrantes em situação irregular — considerações sobre direitos fundamentais » (documento 13847/12 do Conselho), o qual serve de orientação sobre como as práticas de detenção podem ser executadas no respeito dos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros, assegurando simultaneamente a eficácia dos procedimentos de regresso. É possível reter que as práticas dos Estados-Membros que respeitam tais orientações não prejudicam a obrigação de emitir decisões de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular a título do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva Regresso:

Acesso à saúde:

Os migrantes em situação irregular que necessitem de assistência médica não devem ser detidos no interior ou perto de estabelecimentos de saúde.

Os estabelecimentos de saúde não devem ser obrigados a partilhar os dados pessoais dos migrantes com as autoridades de imigração para efeitos de um eventual regresso.

Acesso ao ensino:

Os migrantes em situação irregular não devem ser detidos no interior ou perto da escola que os filhos frequentam.

As escolas não devem ser obrigadas a partilhar os dados pessoais dos migrantes com as autoridades de imigração para efeitos de um eventual regresso.

Liberdade de religião:

Os migrantes em situação irregular não devem ser detidos no interior ou perto de instituições religiosas reconhecidas durante a prática do seu culto.

Registo de nascimento:

Os migrantes em situação irregular devem ter a possibilidade de registar o nascimento e obter a certidão de nascimento dos seus filhos sem correrem o risco de serem detidos.

Os registos civis que emitem certidões de nascimento não devem ser obrigados a partilhar os dados pessoais dos migrantes com as autoridades de imigração para efeitos de um eventual regresso.

Acesso à justiça:

No interesse da luta contra a criminalidade, os Estados-Membros podem considerar introduzir a possibilidade, para as vítimas e testemunhas de crimes, de apresentarem uma denúncia sem receio de serem detidas. Para esse efeito, podem ser tidas em conta as seguintes boas práticas:

Introdução da possibilidade de recorrer a mecanismos eficazes de denúncia anónima, semianónima ou de outro tipo;

Concessão às vítimas e testemunhas de crimes graves da possibilidade de recorrer à polícia através de terceiros (provedor dos migrantes, funcionários especialmente designados ou entidades que prestem assistência humanitária e jurídica);

Definição de condições ao abrigo das quais as vítimas ou testemunhas de crimes, incluindo a violência doméstica, possam obter autorizações de residência com base nas normas previstas na Diretiva 2004/81/CE do Conselho (26) e na Diretiva 2009/52/CE;

Ponderação da necessidade de dissociação do estatuto de imigrante das vítimas de violência do principal titular da autorização, que é simultaneamente o agressor;

Elaboração de folhetos, em cooperação com as inspeções do trabalho ou outras entidades relevantes, destinados a informar de modo sistemático e objetivo os migrantes detidos no seu local de trabalho sobre a possibilidade de apresentarem queixa contra os seus empregadores com base na Diretiva 2009/52/CE e, neste contexto, tomar medidas visando preservar os elementos de prova pertinentes.

Os migrantes em situação irregular que necessitam de assistência jurídica não devem ser detidos no interior ou perto de sindicatos ou de outros organismos que prestem esse tipo de assistência.

Além disso, a Comissão recomenda que os nacionais de países terceiros em situação irregular que tencionem aceder a instalações de serviços públicos que registam pedidos de proteção internacional ou pedidos do estatuto de apátrida não sejam detidos no interior ou perto dessas instalações.

Casos especiais:

5.1.   Detenção no decurso de um controlo de saída

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 6.o

Em determinadas circunstâncias, também é possível adotar uma decisão de regresso se um nacional de país terceiro em situação irregular for detido na fronteira externa da UE quando deixa o território da UE, seguindo uma análise caso a caso e tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Tal pode justificar-se nos casos em que, durante o controlo de saída, resulta que a duração da permanência autorizada foi ultrapassada de forma significativa ou é detetada uma permanência irregular. Em tais situações, os Estados-Membros podem dar início a um procedimento de regresso quando tomam conhecimento da permanência irregular e continuar o procedimento conducente à emissão de uma decisão de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada, no quadro de um procedimento à revelia, respeitando as garantias processuais referidas nas secções 11.3 e 12 infra).

Embora em tal situação específica a pessoa se encontre prestes a deixar a UE, a emissão de uma decisão de regresso pode ser oportuna, uma vez que permite aos Estados-Membros emitir igualmente uma proibição de entrada e, assim, evitar uma entrada ulterior e um possível risco de permanência irregular.

A Comissão convida os Estados-Membros a estabelecerem procedimentos para a emissão de decisões de regresso e, se for o caso, de proibições de entrada diretamente no aeroporto, noutros pontos de passagem das fronteiras externas ou, relativamente às proibições de entrada, à revelia (ver secção 11.3) para tais casos específicos.

Se um nacional de país terceiro ultrapassou o período de validade do seu visto ou autorização num primeiro Estado-Membro e deixa a UE através de um segundo Estado-Membro/um Estado-Membro de trânsito, a decisão de regresso e a proibição de entrada terão de ser emitidas pelo segundo Estado-Membro (em geral, a «pessoa que ultrapassou o período de permanência autorizado» também é uma «pessoa em situação irregular» na aceção da Diretiva Regresso, no segundo Estado-Membro).

5.2.   Destinatários de uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro

Base jurídica: Diretiva 2001/40/CE do Conselho (27)

Contexto/explicação: o efeito de uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro noutro Estado-Membro foi objeto de um capítulo distinto, o capítulo V («Detenção noutros Estados-Membros»), da proposta da Comissão de 2005 para a Diretiva Regresso. Este capítulo, bem como o artigo 20.o da proposta da Comissão que previa a revogação da Diretiva 2001/40 /CE, foi, contudo, eliminado durante as negociações e a Diretiva 2001/40 manteve-se em vigor. A Diretiva 2001/40/CE permite expressamente reconhecer uma decisão de regresso emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro contra um nacional de país terceiro presente no território de outro Estado-Membro. O artigo 6.o da Diretiva Regresso não menciona explicitamente a situação em que um segundo Estado-Membro reconheça uma decisão de regresso emitida por um primeiro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2001/40/CE. Uma interpretação literal do artigo 6.o, segundo a qual o Estado-Membro que reconhece a decisão de regresso deveria emitir igualmente uma segunda decisão de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, privaria a Diretiva 2001/40/CE de qualquer valor acrescentado. Para conferir um efeito útil à manutenção em vigor da Diretiva 2001/40/CE, foi necessário procurar uma interpretação que desse um significado útil à coexistência entre ambas as diretivas.

Se o Estado-Membro A detém uma pessoa que já é objeto de uma decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro B, o Estado-Membro A dispõe das seguintes opções:

a)

Emitir uma nova decisão de regresso a título do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva Regresso; ou

b)

Reenviar a pessoa para o Estado-Membro B a título de um acordo bilateral vigente em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Regresso; ou

c)

Reconhecer a decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro B em conformidade com a Diretiva 2001/40/CE.

Se o Estado-Membro A reconhecer a decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro B em conformidade com a Diretiva 2001/40, continua a ser obrigado a aplicar as garantias relativas à execução do regresso (afastamento) previstas na Diretiva Regresso quando se executa a decisão de regresso reconhecida.

O reconhecimento mútuo das decisões de regresso pode proporcionar um valor acrescentado considerável em determinadas situações – designadamente no contexto do trânsito de repatriados por via terrestre (ver secção 6.4. infra). A Comissão incentiva os Estados-Membros a utilizarem a possibilidade de reconhecimento mútuo sempre que esta contribua para acelerar os procedimentos de regresso e reduzir os encargos administrativos.

5.3.   Relação com o Regulamento de Dublim

Base jurídica: Regulamento(UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) — artigos 19.o e 24.o («Regulamento de Dublim»)

O artigo 6.o da Diretiva Regresso não refere expressamente o caso de um segundo Estado-Membro utilizar a possibilidade consentida pelo Regulamento de Dublim de solicitar a um primeiro Estado-Membro que volte a receber um nacional de país terceiro em situação irregular. Uma interpretação literal do artigo 6.o, em que neste caso, igualmente o Estado-Membro requerente (o segundo) deveria emitir uma decisão de regresso vinculativa em todos os seus efeitos em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, privaria as disposições pertinentes do Regulamento de Dublim do seu valor acrescentado. A redação do Regulamento de Dublim responde expressamente a esta questão e prevê disposições claras para articular a aplicação da Diretiva Regresso e do Regulamento de Dublim.

Os casos em que o nacional de país terceiro tenha apresentado um pedido de asilo e obtido um direito de permanência na qualidade de requerente de asilo no segundo Estado-Membro estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva Regresso, já que o nacional de país terceiro tem o direito de permanecer enquanto requerente de asilo e não pode, portanto, ser considerado irregular no segundo Estado-Membro.

Em contrapartida, os casos em que o nacional de país terceiro não tenha apresentado um pedido de asilo e não tenha obtido um direito de permanência na qualidade de requerente de asilo no segundo Estado-Membro são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Regresso. É possível prever as seguintes situações (29):

a)

O nacional de país terceiro tem o estatuto de requerente de asilo no primeiro Estado-Membro (processo em curso, decisão final ainda não adotada): aplica-se o Regulamento de Dublim, com base no princípio subjacente segundo o qual cada nacional de país terceiro que apresente um pedido de asilo num dos Estados-Membros deve ter as suas necessidades de proteção internacional plenamente examinadas por um único Estado-Membro. Um Estado-Membro não pode proceder ao regresso dessa pessoa para um país terceiro; em vez disso, pode reenviá-lo para o Estado-Membro responsável a título do Regulamento de Dublim, a fim de que o seu pedido seja analisado.

b)

O nacional de país terceiro retirou o seu pedido de asilo no primeiro Estado-Membro: se a retirada do pedido tiver determinado o seu indeferimento (com base no artigo 27.o ou 28.o da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo reformulada), são aplicadas as normas descritas infra na alínea c) (escolha entre a aplicação das normas do Regulamento de Dublim ou da Diretiva Regresso). Se a retirada do pedido não determinou o seu indeferimento, aplica-se o Regulamento de Dublim (como lex specialis), com base no princípio subjacente segundo o qual cada nacional de país terceiro que apresente um pedido de asilo num dos Estados-Membros deve ter as suas necessidades de proteção internacional plenamente examinadas por um único Estado-Membro.

c)

O nacional de país terceiro é destinatário de uma decisão final no primeiro Estado-Membro que indefere o seu pedido de asilo: neste caso, é possível optar por aplicar o Regulamento de Dublim ou a Diretiva Regresso. No Regulamento de Dublim esta possibilidade de escolha é expressamente prevista no artigo 24.o, n.o 4, e é ainda clarificado que a partir do momento em que as autoridades decidem apresentar um pedido a título do Regulamento de Dublim fica suspensa a aplicação da Diretiva Regresso e dos procedimentos de regresso, aplicando-se apenas as disposições do referido regulamento (afetando igualmente as disposições respeitantes à detenção e às vias de recurso).

d)

O nacional de país terceiro já tinha sido objeto de um regresso/afastamento efetivo (na sequência do indeferimento ou da retirada de um pedido de asilo) do primeiro Estado-Membro para um país terceiro: neste caso, se o nacional de país terceiro reentrar no território da UE, o Regulamento de Dublim estabelece, no artigo 19.o, n.o 3, que o primeiro Estado-Membro já não pode ser responsável pelo nacional de país terceiro; portanto, não pode ser prevista uma transferência para este Estado-Membro. Aplicar-se-á, por conseguinte, a Diretiva Regresso.

Exemplos práticos:

Um requerente de proteção internacional no Estado-Membro A viaja sem título legítimo para um Estado-Membro B vizinho (atravessando as fronteiras internas) onde é detido pela polícia. Na qualidade de pessoa a quem é aplicável o Regulamento de Dublim, volta a ser transferido do Estado-Membro B para o Estado-Membro A. Nesta situação, o Estado-Membro B deve emitir uma decisão de regresso relativamente a esta pessoa por permanência irregular no seu território?

Prevalecem as normas do Regulamento de Dublim. O Estado-Membro B não pode emitir qualquer decisão de regresso.

O Estado-Membro A (no cenário descrito supra) pode emitir uma decisão de regresso (conjuntamente com uma proibição de entrada que será adiada até à conclusão do procedimento de asilo)?

Não. Enquanto a pessoa beneficiar do direito de permanência como requerente de asilo no Estado-Membro A, a sua permanência neste último Estado não é irregular na aceção da Diretiva Regresso e o Estado-Membro A não pode emitir qualquer decisão de regresso.

Um nacional de país terceiro a quem o Estado-Membro A tenha concedido proteção internacional encontra-se em situação irregular no Estado-Membro B (por exemplo, ultrapassou o período de autorização de 90 dias). A Diretiva Regresso é aplicável nestes casos? Quais serão os procedimentos aplicáveis se a pessoa se recusar a regressar voluntariamente ao primeiro Estado-Membro que lhe concedeu proteção?

O Regulamento de Dublim não prevê disposições sobre a reaceitação de beneficiários de proteção internacional. Portanto, aplica-se o «regime geral» previsto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Regresso. Tal implica que o Estado-Membro B terá de solicitar à pessoa que regresse ao Estado-Membro A e, se a pessoa não o fizer voluntariamente, o Estado-Membro B tem de ponderar a emissão de uma decisão de regresso, tendo em conta todas as garantias previstas pela Diretiva Regresso, incluindo, em especial, o princípio da não repulsão. Em determinadas circunstâncias, quando o regresso/afastamento para um país terceiro não é possível e o «reenvio» para outro Estado-Membro pode ser considerado «uma medida mais favorável» (ver secção 3), o Estado-Membro B pode proceder ao «reenvio» da pessoa para o Estado-Membro A; os procedimentos relativos ao «reenvio» de nacionais de países terceiros em situação irregular para outro Estado-Membro são regulados pelo direito nacional.

Um nacional de país terceiro a quem tenham sido recolhidas as impressões digitais no sequência da entrada irregular no Estado-Membro A e que não tenha solicitado asilo neste Estado é subsequentemente detido no Estado-Membro B. O Estado-Membro B pode transferir novamente a pessoa para o Estado-Membro A em conformidade com as normas do regulamento de Dublim?

Não. O Regulamento de Dublim não é aplicável porque não existe qualquer relação com um procedimento de asilo.

5.4.   Nacional de país terceiro em situação irregular beneficiário do direito de permanência noutro Estado-Membro

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 6.o, n.o 2

Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro, que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado-Membro e que lhes confira direito de permanência estão obrigados a dirigir-se imediatamente para esse Estado-Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro em causa ou se for necessária a partida imediata deste por razões de ordem pública ou de segurança nacional, aplica-se o n.o 1.

Esta disposição – que substitui uma norma similar constante do artigo 23.o, n.os 2 e 3, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAS) (30) – prevê que não se deve emitir uma decisão de regresso relativamente a um nacional de país terceiro em situação irregular que seja titular de uma autorização válida de permanência noutro Estado-Membro. Nestes casos, o nacional de país terceiro deve, em primeiro lugar, ser obrigado a regressar imediatamente ao Estado-Membro onde beneficia de um direito de permanência. Deve ser adotada uma decisão de regresso apenas se o interessado não respeitar essa exigência ou em caso de risco para a ordem pública ou a segurança nacional.

Clarificação adicional:

A forma segundo a qual é emitida a obrigação de « dirigir-se imediatamente para esse Estado-Membro » deve ser determinada em conformidade com o direito nacional. Recomenda-se que as decisões sejam emitidas por escrito e acompanhadas da respetiva fundamentação. A fim de evitar confusões, a decisão não deve ser designada «decisão de regresso».

Prazo para retornar a outro Estado-Membro: não pode ser fornecida uma indicação geral relativamente ao prazo que deve decorrer entre o pedido de partida para o território de outro Estado-Membro e o momento em que é emitida uma decisão de regresso em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1. Deve ser fixado um prazo adequado em conformidade com o direito nacional, tendo em conta as circunstâncias individuais, o princípio da proporcionalidade e o facto de na disposição jurídica ser utilizado o termo « imediatamente ». O prazo decorrido entre a obrigação de partida para o outro Estado-Membro e a emissão de uma decisão de regresso, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, não deve ser contabilizado para um eventual prazo de partida voluntária, já que este último constitui um elemento da decisão de regresso e só começa a contar a partir da emissão de uma decisão de regresso.

Controlo da partida para outro Estado-Membro: O direito da União não especifica o modo como deve ser controlado o cumprimento da obrigação de voltar para outro Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com o direito nacional, é dado um seguimento adequado às suas decisões.

Verificação da validade dos títulos/das autorizações emitidos por outro Estado-Membro: atualmente não existe um sistema central para o intercâmbio de informações nesta matéria entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros são encorajados a cooperar a nível bilateral e a transmitir rapidamente informações relevantes entre si, em conformidade com o direito nacional e os acordos de cooperação bilateral. Para este efeito, poderia recorrer-se igualmente aos pontos de contacto nacionais existentes (por exemplo, os enumerados no anexo 2 do Manual Schengen (31)).

A expressão « título de residência válido ou de outro título […] que lhes confira direito de permanência »  (32) tem um alcance muito amplo e inclui qualquer estatuto concedido ou autorização emitida por um Estado-Membro que proporcione um direito de permanência regular e não apenas a aceitação do adiamento temporário do regresso ou do afastamento.

Esta expressão cobre os seguintes casos:

Um visto de longa duração (que concede manifestamente um direito de permanência);

Uma autorização temporária por razões humanitárias (na medida em que conceda um direito de permanência e não constitua apenas um mero adiamento do regresso);

Uma autorização de residência caducada com base num estatuto de proteção internacional ainda válido (o estatuto de proteção internacional não depende da validade do documento que o comprova);

Um visto válido inserido num documento de viagem inválido (caducado) - com base na legislação relevante da União, não é permitida a emissão de um visto com validade superior à validade do passaporte. Na prática, portanto, o caso de um visto válido inserido num passaporte caducado nunca deve verificar-se. Contudo, se tal se verifica, o nacional de país terceiro não deve ser indevidamente penalizado. Para mais informações sobre as disposições relevantes relativas a vistos, consultar a parte II, pontos 4.1.1 e 4.1.2, do Manual sobre Vistos atualizado (33).

A expressão não cobre os seguintes casos:

Uma autorização de residência caducada baseada num estatuto de residência caducado;

Passaportes ou autorizações de residência contrafeitos, falsos e falsificados;

Um documento que certifique o adiamento temporário do afastamento;

Situações de tolerância (na medida em que esta não implique um direito legal de permanência).

O afastamento para outro Estado-Membro não é a regra geral: se um nacional de país terceiro não aceita voluntariamente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, regressar ao Estado-Membro que lhe concedeu uma autorização, aplica-se o artigo 6.o, n.o 1, devendo ser adotada uma decisão que preveja o regresso direto a um país terceiro. Não é possível transferir a pessoa para o outro Estado-Membro utilizando a força, salvo se um acordo bilateral entreEstados-Membros, que já se encontrasse em vigor em 13 de janeiro de 2009 (ver secção 5.5), estipular expressamente esta possibilidade ou, em certas circunstâncias, quando o regresso/afastamento para um país terceiro não seja possível e o Estado-Membro que emitiu a autorização aceite receber de volta a pessoa.

Não podem ser emitidas proibições de entrada na UE quando se aplica o artigo 6.o, n.o 2: ao reenviar um nacional de país terceiro em situação irregular para outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, não se pode emitir qualquer proibição de entrada na UE na aceção do artigo 11.o, pois este último aplica-se unicamente à emissão de uma decisão de regresso e não se aplica ao caso de mero «reenvio» para outro Estado-Membro. Além disso, de um ponto de vista prático, é inútil emitir uma proibição de entrada na UE numa situação em que a pessoa continuará a permanecer de forma regular noutro Estado-Membro.

Partida imediata necessária por razões de ordem pública ou de segurança nacional: nas circunstâncias excecionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, 2.a frase (2.o caso), a pessoa deve ser imediatamente objeto de uma decisão de regresso e afastada para um país terceiro. O Estado-Membro onde a pessoa beneficia de direito de permanência deve ser informado deste facto.

Exemplo prático:

Quais são as disposições da Diretiva Regresso aplicáveis relativamente aos nacionais de países terceiros detetados no Estado-Membro A na posse de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro B e que sejam simultaneamente objeto de uma indicação no SIS (proibição de entrada) introduzida pelo Estado-Membro C?

O Estado-Membro A deve aplicar o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva, e solicitar à pessoa que regresse ao Estado-Membro B. No que se refere à coexistência entre uma proibição de entrada emitida pelo Estado-Membro C e uma autorização de residência concedida pelo Estado-Membro B, tal deve ser esclarecido bilateralmente entre o Estado-Membro que introduziu a indicação (C) e o Estado-Membro que concedeu autorização (B), em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

5.5.   Nacional de país terceiro em situação irregular cujo caso é abrangido por acordos bilaterais vigentes entre Estados-Membros

Base jurídica: Diretiva Regresso – artigo 6.o, n.o 3

Uma lista indicativa dos acordos bilaterais de readmissão vigentes entre Estados-Membros pode ser consultada em: http://rsc.eui.eu/RDP/research/analyses/ra/

Os Estados-Membros podem abster-se de emitir a decisão de regresso em relação a nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território e sejam aceites por outros Estados-Membros ao abrigo de acordos ou convenções bilaterais existentes à data da entrada em vigor da presente diretiva (ou seja, 13 de janeiro de 2009). Nesse caso, os Estados-Membros que aceitarem os nacionais de países terceiros em causa devem aplicar o n.o 1.

Esta disposição prevê, enquanto exceção e sob a forma de «cláusula suspensiva», a possibilidade de os Estados-Membros reenviarem migrantes em situação irregular para outros Estados-Membros nos termos de acordos ou convenções bilaterais vigentes em 13 de janeiro de 2009.

Contexto/explicação: esta disposição foi incluída no texto da Diretiva Regresso numa fase posterior das negociações, no seguimento de um pedido veemente de certos Estados-Membros que insistiram para o facto de a diretiva não dever obrigá-los a alterar práticas consolidadas de aceitação/reenvio de nacionais de países terceiros em situação irregular para outros Estados-Membros no quadro de acordos bilaterais.

O princípio em que assenta a Diretiva Regresso consiste no regresso direto da UE para países terceiros de nacionais de países terceiros em situação irregular. O artigo 6.o, n.o 3, da diretiva, prevê, portanto, uma exceção que diz unicamente respeito à obrigação do Estado-Membro em cujo território o nacional de país terceiro está presente de emitir uma decisão de regresso relativamente a este último, obrigação esta que incumbe seguidamente ao Estado-Membro que o aceita. Não estabelece uma exceção ao âmbito de aplicação da Diretiva Regresso adicional às previstas pelo artigo 2.o, n.o 2 - ver acórdão do TJUE no processo C-47/15, Affum (n.os 82 a 85).

Clarificação adicional:

Recurso subsequente a acordos bilaterais entre os Estados-Membros A-B e B-C: A Diretiva Regresso, designadamente o artigo 6.o, n.o 3, não proíbe expressamente a aceitação «em dominó» com base em acordos bilaterais existentes. No entanto, é importante que, no final, todo o procedimento de regresso na aceção da diretiva seja realizado por um único Estado-Membro. Uma vez que este tipo de procedimentos subsequentes é oneroso para as administrações e implica incómodos adicionais para o repatriado, os Estados-Membros são encorajados a abster-se de seguir esta prática.

Não emitir proibições de entrada a nível da UE quando se aplica o artigo 6.o, n.o 3: ao reenviar um nacional de país terceiro em situação irregular para outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, não pode ser emitida qualquer proibição de entrada na UE na aceção do artigo 11.o, pois este último aplica-se unicamente em ligação com a emissão de uma decisão de regresso e não se aplica no caso de mero «reenvio» para outro Estado-Membro. Além disso, de um ponto de vista prático, é inútil emitir uma proibição de entrada na UE numa situação em que a pessoa ainda não saiu da União. No que diz respeito à possibilidade da emitir, em circunstâncias excecionais, proibições de entrada estritamente nacionais na aceção do artigo 25.o, n.o 2, da CAS, ver secção 11.8.

Decisão de transferir o nacional de país terceiro para outro Estado-Membro: tal decisão constitui uma das medidas previstas pela Diretiva Regresso para pôr termo à permanência irregular, constituindo uma fase preparatória do afastamento do território da União. Os Estados-Membros devem, portanto, adotar tal decisão com diligência e celeridade, de forma que a transferência para o Estado-Membro responsável pelo procedimento de regresso seja efetuada o mais rapidamente possível — ver acórdão do TJUE no processo C-47/15, Affum (n.o 87).

Dado que o conceito de «regresso» ao abrigo da Diretiva Regresso implica sempre a transferência para um país terceiro, recomenda-se que este tipo decisões nacionais se designe «decisão de transferência» ou «decisão de reenvio» e não «decisão de regresso».

Cláusula suspensiva: O artigo 6.o, n.o 3, constitui uma cláusula suspensiva expressa. Os Estados-Membros só podem utilizar a opção prevista no artigo 6.o, n.o 3, relativamente a acordos de readmissão bilaterais que tenham entrado em vigor antes de 13 de janeiro de 2009. Os acordos existentes que foram renegociados ou renovados após 13 de janeiro de 2009 podem continuar a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 3, desde que o acordo renegociado ou renovado constitua uma alteração ao acordo já existente e for claramente identificado como tal. Se o acordo renegociado ou renovado for um aliud (um acordo completamente novo com um conteúdo diferente), o artigo 6.o, n.o 3, deixa de o abranger.

Acordos de readmissão entre Estados membros do espaço Schengen e o Reino Unido: Para efeitos da interpretação do artigo 6.o, n.o 3, o Reino Unido é considerado um Estado-Membro.

5.6.   Nacional de país terceiro em situação irregular que beneficia de um título/uma autorização por razões humanitárias (ou de outro tipo)

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 6.o, n.o 4

Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira direito de permanência.

Os Estados-Membros podem — em qualquer momento — conceder uma autorização ou um direito de permanência a um nacional de país terceiro em situação irregular. Neste caso, quaisquer procedimentos de regresso pendentes devem ser arquivados e qualquer decisão de regresso ou afastamento já emitida deve ser revogada ou suspensa, dependendo do tipo de autorização concedida. O mesmo se aplica nos casos em que os Estados-Membros devem conceder um direito de permanência, por exemplo, na sequência da apresentação de um pedido de asilo.

Cabe aos Estados-Membros decidir qual solução deve ser aplicada (revogação ou suspensão da decisão de regresso), tendo em conta a natureza e a duração provável da autorização ou do direito de permanência concedido, bem como da necessidade de garantir procedimentos de regresso efetivos. Contudo, segundo o acórdão do TJUE no processo C-601/15, J.N.  (34) (n.os 75 a 80), quando um Estado-Membro concede o direito de permanência no seu território a um nacional de país terceiro que requereu proteção internacional e que, antes da apresentação desse pedido, foi objeto de uma decisão de regresso, os Estados-Membros devem suspender (e não revogar) a execução de tal decisão de regresso até que seja adotada uma decisão sobre o pedido de proteção internacional (ver igualmente a secção 7).

5.7.   Nacional de país terceiro em situação irregular que já iniciou o processo de renovação do título/da autorização de permanência

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 6.o, n.o 5

Sempre que estiver em curso o processo de renovação do título de residência ou de outra autorização que confira um direito de permanência a favor de nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro, este deve ponderar a hipótese de não emitir decisões de regresso até à conclusão do referido processo, sem prejuízo do disposto no n.o 6.

Os Estados-Membros podem abster-se de emitir uma decisão de regresso aos nacionais de países terceiros em situação irregular que aguardam uma decisão sobre a renovação da sua permanência. Esta disposição visa proteger os nacionais de países terceiros que se encontrem em situação regular num Estado-Membro durante um certo período e que, devido a atrasos no procedimento conducente a uma renovação da sua permanência, fiquem temporariamente em situaçãoirregular. Esta disposição refere-se a um processo em curso de renovação do título de residência unicamente no Estado-Membro de detenção (ou seja, « este [Estado-Membro]»). Recomenda-se que os Estados-Membros utilizem esta disposição igualmente nos casos em que provavelmente o pedido de renovação receba uma resposta positiva, bem como que proporcionem aos interessados pelo menos o mesmo tratamento que concedem aos repatriados durante o período para a partida voluntária ou durante o adiamento do regresso.

Esta disposição não abrange os processos em curso de renovação de uma autorização de residência noutro Estado-Membro. Porém, o facto de uma pessoa ser objeto de um processo em curso de renovação de uma autorização de residência noutro Estado-Membro pode, em circunstâncias específicas, justificar o adiamento do regresso, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, ou a aplicação de medidas mais favoráveis em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3.

5.8.   Disposições específicas previstas pelas diretivas em matéria de migração relativas à readmissão entre Estados-Membros nos casos de mobilidade no interior da União Europeia

Base jurídica: Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35) relativa às transferências dentro de empresas — artigo 23.o; Diretiva 2003/109/CE do Conselho (36) relativa aos residentes de longa duração (alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Conselho (37)) — artigos 12.o e 22.o; Diretiva 2009/50/CE do Conselho (38) relativa ao cartão azul — artigo 18.o

As diretivas acima mencionadas preveem disposições específicas em matéria de readmissão entre Estados-Membros em casos de mobilidade no interior da UE de determinadas categorias de nacionais de países terceiros (transferências dentro de empresas; titulares do cartão azul da UE; residentes de longa duração). Estas disposições devem ser consideradas leges speciales (normas mais específicas) que devem ser aplicadas em primeiro lugar nos casos expressamente previstos pelas referidas diretivas.

6.   PARTIDA VOLUNTÁRIA

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 7.o, n.o 1

A decisão de regresso deve prever um prazo adequado para a partida voluntária, entre sete e trinta dias, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 e 4. Os Estados-Membros podem determinar no respetivo direito interno que esse prazo só é concedido a pedido do nacional do país terceiro em causa. Nesse caso, os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros em causa sobre a possibilidade de apresentar tal pedido.

A promoção da partida voluntária constitui um dos principais objetivos da Diretiva Regresso. Salvo se houver razões para concluir que tal possa prejudicar o objetivo de regresso, a partida voluntária em cumprimento do dever de regresso é preferível ao afastamento devido a três razões, ou seja, trata-se de uma solução mais digna, mais segura e frequentemente mais eficaz em termos de custos.

Durante o prazo para a partida voluntária, o nacional de país terceiro em causa está sujeito ao dever de regresso, embora tal não possa ser imposto até ao termo desse período; está igualmente sujeito a esse dever se subsistir um risco de fuga ou um risco para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, ou se for indeferido um pedido de permanência regular por ser manifestamente infundado ou fraudulento (ver secção 6.3). Os Estados-Membros são encorajados a prever a possibilidade de partida voluntária ao maior número possível de repatriados e a abster-se de o fazer nos casos em que exista o risco de que tal prejudique o objetivo do procedimento de regresso.

A segunda frase do artigo 7.o, n.o 1, permite aos Estados-Membros decidir subordinar a concessão de um prazo para a partida voluntária a um pedido apresentado pelos nacionais de países terceiros. Nesse caso, as informações sobre a possibilidade de solicitar um prazo de partida voluntária devem ser prestadas individualmente aos nacionais de países terceiros em causa. As fichas de informação geral ao público (por exemplo, um anúncio da possibilidade de apresentação desse pedido no sítio Web dos serviços de imigração ou a impressão de anúncios que são afixados em painéis informativos nas instalações das autoridades locais de imigração) podem ser úteis, mas devem ser sempre completadas com informações personalizadas. Tais informações devem ser facultadas aos menores tendo em conta a sua sensibilidade, idade e contexto, devendo ser prestada especial atenção à situação dos menores não acompanhados.

Os Estados-Membros podem igualmente decidir conceder um prazo para a partida voluntária, mediante pedido, a certas categorias de nacionais de países terceiros em situação irregular (por exemplo, aqueles cujo pedido de permanência legal seja indeferido como manifestamente infundado ou fraudulento), ou em função da obtenção de um apoio (por exemplo, assistência à reintegração), e conceder-lhes tal prazo noutros casos sem pedido prévio.

A Comissão recomenda a concessão de um prazo para a partida voluntária na sequência de um pedido dos nacionais de países terceiros em causa, assegurando, ao mesmo tempo, que as informações necessárias para a apresentação de tal pedido lhes sejam devida e sistematicamente facultadas.

Programas de regresso voluntário assistido: embora a Diretiva Regresso não exija que os Estados-Membros estabeleçam um programa de regresso voluntário assistido, o seu considerando 10 refere que « a fim de promover o regresso voluntário, os Estados-Membros deverão reforçar a assistência e o aconselhamento em matéria de regresso e utilizar da melhor forma as possibilidades de financiamento oferecidas pelo Fundo Europeu de Regresso ». Os Estados-Membros são, portanto, vivamente encorajados a disponibilizar programas de regresso voluntário assistido durante os processos, como parte dos esforços para promover um regresso mais humano e digno e, em geral, para reforçar a eficácia do próprio regresso. A fim de facilitar o acesso a tais programas e assegurar que os nacionais de países terceiros interessados decidem com conhecimento de causa, os Estados-Membros devem garantir uma divulgação adequada de informações sobre o regresso voluntário e os programas de regresso voluntário assistido, também em colaboração com as autoridades nacionais que possam estar em contacto direto com essas pessoas (por exemplo, serviços educativos, serviços sociais e de saúde, organizações não governamentais e outras entidades). Na prestação de informações aos menores, tal deve ser feito de forma adequada segundo modalidades que tenham em conta a sua sensibilidade, idade e contexto individual. Os programas nacionais devem seguir as normas comuns não vinculativas para os programas de regresso voluntário assistido (e de reintegração) executados pelos Estados-Membros (39), elaboradas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, e aprovadas pelo Conselho JAI nas suas conclusões de 9 e 10 de junho de 2016  (40).

O grupo de peritos em matéria de regresso da Rede Europeia das Migrações (REM) visa facilitar uma melhor cooperação prática entre Estados e partes interessadas no domínio de programas de regresso, do regresso voluntário assistido e de reinserção. Tal deve constituir um instrumento crucial para a recolha e a partilha de informações e os Estados-Membros são incentivados a utilizá-lo ativamente.

Clarificação adicional:

O prazo entre sete e trinta dias constitui um princípio geral. Os Estados-Membros são obrigados a fixar um prazo que respeite este calendário, a menos que circunstâncias específicas do caso individual justifiquem uma prorrogação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Regresso (ver secção 6.1).

A concessão de 60 dias como regra geral seria incompatível com a harmonização e a disciplina comum prevista pela Diretiva Regresso, que fixa um prazo entre 7 e 30 dias, e, portanto, não pode ser justificada como disposição mais favorável nos termos do artigo 4.o, n.o 3. Contudo, a eventual concessão de um prazo entre 30 e 60 dias (superior ao prazo harmonizado pelo n.o 1), limitado apenas a circunstâncias específicas (referidas no n.o 2), é abrangida pelo disposto no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Regresso.

Em consonância com os requisitos decorrentes do direito de ser ouvido, reconhecido no artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, os Estados-Membros devem oferecer ao repatriado a possibilidade de especificar as circunstâncias e necessidades individuais a ter em conta na determinação do prazo a conceder, tanto nos casos em que o prazo de partida voluntária é fixado oficiosamente, como nos casos em que o prazo é fixado na sequência de um pedido do repatriado.

Embora a Diretiva Regresso proíba o regresso forçado de um nacional de país terceiro em situação irregular durante o prazo para a partida voluntária, tal não impede que os Estados-Membros iniciem os procedimentos administrativos necessários, durante esse período, na perspetiva da eventual execução de uma decisão de regresso (por exemplo, estabelecendo contactos com as autoridades de países terceiros para obter documentos de viagem, organizando a logística para a realização da operação de afastamento).

Com base numa avaliação individual da situação do nacional de um país terceiro, e tendo particularmente em conta a perspetiva de regresso e a vontade da pessoa de cooperar com as autoridades competentes, a Comissão recomenda que os Estados-Membros concedam, para a partida voluntária, o prazo mais curto possível considerado necessário para organizar e executar o regresso. Um período superior a sete dias só deve ser concedido quando o nacional de país terceiro cooperar ativamente no procedimento de regresso.

6.1.   Prorrogação do prazo de regresso voluntário

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 7.o, n.o 2

Sempre que necessário, os Estados-Membros estendem o prazo previsto para a partida voluntária por um período adequado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, tais como a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais.

Não existe um prazo máximo pré-fixado para a prorrogação do prazo de partida voluntária e cada caso individual deve ser tratado em função da sua especificidade, em conformidade com a legislação de execução e as práticas administrativas nacionais. Os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para determinar se a prorrogação do prazo de partida voluntária é «um período adequado». Tendo em conta a referência no texto aos filhos que frequentem a escola, é possível prever prorrogações do prazo para a partida voluntária até ao final do semestre ou do ano letivo, ou no máximo, até um ano letivo completo, desde que tal corresponda ao interesse superior do menor e que todas as circunstâncias relevantes do caso sejam devidamente tidas em consideração.

Uma prorrogação do prazo para além de 30 dias pode ser concedida desde o início (no momento em que a decisão de regresso é emitida), se for justificada pela avaliação individual das circunstâncias do caso. Não é necessário fixar desde o início um prazo de 30 dias para depois o prorrogar.

A expressão « sempre que necessário » diz respeito às circunstâncias atinentes tanto à esfera do repatriado como do Estado que procede ao regresso. Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação no que se refere ao conteúdo e ao nível de regulamentação da respetiva legislação nacional de execução nesta matéria.

Os três subcasos referidos no artigo 7.o, n.o 2 (duração da permanência, filhos que frequentem a escola, laços familiares) devem ser expressamente respeitados na legislação de execução e nas práticas administrativas nacionais. As normas administrativas dos Estados-Membros podem ser mais pormenorizadas e prever igualmente outros motivos de prorrogação, mas não devem ser menos precisas, para não comprometer a harmonização.

6.2.   Obrigações enquanto se aguarda a partida voluntária

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 7.o, n.o 3

Podem ser impostas determinadas obrigações para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução adequada, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer em determinado local durante o prazo de partida voluntária.

As obrigações enunciadas no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Regresso podem ser impostas quando se deve evitar um risco de fuga. Se a apreciação individual do caso revelar que não existem circunstâncias particulares, tais obrigações não se justificam - ver acórdão do TJUE no processo C-61/11, El Dridi, n.o 37: « Resulta do artigo 7.o, n.os 3 e 4, da referida diretiva que só em circunstâncias especiais, como a existência de risco de fuga, podem os Estados-Membros, por um lado, impor ao destinatário da decisão de regresso a obrigação de se apresentar periodicamente às autoridades, de depositar uma caução adequada, de apresentar documentos ou permanecer em determinado local durante o prazo de partida voluntária, ou, por outro, fixar um prazo para a partida voluntária inferior a sete dias ou mesmo não conceder esse prazo ». A Comissão recomenda que os Estados-Membros utilizem essa possibilidade quando se deve evitar um risco de fuga durante o prazo para a partida voluntária.

É necessário prestar atenção ao facto de a possibilidade de os Estados-Membros imporem determinadas obrigações poder constituir uma vantagem para o repatriado, já que pode permitir a concessão de um prazo de partida voluntária em casos que, em circunstâncias normais, não seriam elegíveis para tal tratamento.

Não é possível quantificar em geral o montante que pode constituir uma «caução adequada». De qualquer modo, é necessário respeitar o princípio da proporcionalidade, isto é, o montante deve tomar em consideração a situação individual do repatriado. A atual prática dos Estados-Membros prevê montantes que variam entre cerca de 200 e 5 000 EUR.

Caso tal seja exigido num caso particular, as obrigações mencionadas no artigo 7.o, n.o 3, também podem ser impostas de modo cumulativo.

Aquando da imposição das obrigações nos termos do artigo 7.o, n.o 3, os Estados-Membros devem ter em conta a situação individual do repatriado e garantir o pleno respeito do princípio da proporcionalidade. Os Estados-Membros devem evitar a imposição de obrigações que, de facto, não possam ser respeitadas (se uma pessoa não possuir o seu passaporte, por exemplo, não poderá exibi-lo).

6.3.   Contraindicações

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 7.o, n.o 4

Se houver risco de fuga ou se tiver sido indeferido um pedido de permanência regular por ser manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir um risco para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou podem conceder um prazo inferior a sete dias.

Os Estados-Membros podem abster-se de conceder um prazo de partida voluntária nos casos — referidos exaustivamente no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Regresso — em que se verifique uma «contraindicação», ou seja, quando o nacional de país terceiro constituir um risco de fuga (ver secção 1.6) ou um risco para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional (por exemplo, condenações anteriores por crimes graves cometidos noutros Estados-Membros), e quando um pedido de permanência legal (por exemplo, pedido de asilo, pedido ou renovação da autorização) tiver sido indeferido por ser manifestamente infundado ou fraudulento.

Sempre que, com base numa avaliação individual, puder ser estabelecido que tais «contraindicações» existem num caso específico, não deve ser concedido qualquer prazo para a partida voluntária, devendo ser fixado um prazo inferior a sete dias apenas se tal não impedir as autoridades nacionais de executarem o afastamento.

Todavia, os Estados-Membros podem alterar a sua avaliação da situação em qualquer momento (um repatriado que previamente não colaborava pode mudar de atitude e aceitar uma oferta de regresso voluntário assistido) e conceder um prazo para a partida voluntária embora existisse inicialmente um risco de fuga.

Clarificação adicional:

Não é possível excluir em geral todas as pessoas que entram de forma irregular da possibilidade de obter um prazo para a partida voluntária. Tal regra geral seria contrária à definição de risco de fuga, ao princípio da proporcionalidade e à obrigação de efetuar uma avaliação caso a caso e prejudicaria o efeito útil do artigo 7.o (promoção da partida voluntária).

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, é possível excluir os nacionais de países terceiros que tenham apresentado pedidos abusivos. O artigo 7.o, n.o 4, abrange expressamente os pedidos manifestamente infundados ou fraudulentos. Os pedidos abusivos implicam normalmente um nível mais elevado de comportamento repreensível do que os pedidos manifestamente infundados, portanto, o artigo 7.o, n.o 4, deve ser interpretado no sentido de abranger também os pedidos abusivos.

É igualmente possível excluir pessoas que constituem um risco para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional. No processo C-554/13, Zh. e O  (41)., o TJUE esclareceu a este respeito que os Estados-Membros mantêm essencialmente a liberdade de determinar os requisitos do conceito de ordem pública de acordo com as suas exigências nacionais. O conceito de «risco de fuga» é diferente de «risco para a ordem pública». O conceito de «risco para a ordem pública» pressupõe a existência, para além da perturbação da ordem social que implica qualquer infração da lei, de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade. Um Estado-Membro não pode considerar que um nacional de país terceiro representa um risco para a ordem pública exclusivamente porque este é suspeito de um ato punível como crime na aceção da legislação nacional ou por ter sido condenado pelo mesmo. Outros fatores, tais como a natureza e a gravidade do ato, o tempo que decorreu desde que foi cometido e quaisquer elementos atinentes à fiabilidade da suspeita de que o nacional de país terceiro em questão cometeu o alegado crime também são pertinentes para uma avaliação caso a caso que deve ser efetuada em todas as situações.

6.4.   Cumprimento efetivo — trânsito por via terrestre

Anexo 39 do Manual Schengen, «Formulário uniforme para o reconhecimento de uma decisão de regresso para efeitos de trânsito por via terrestre»

Mapa dos Estados-Membros participantes (sítio web da REM, «EMN ad-hoc queries», com pedidos de informações sobre regressos, 2015)

Contexto/explicação: um repatriado que tencione deixar o território da UE por via terrestre dentro do prazo de partida voluntária não dispõe de um visto válido ou outra autorização para transitar através de outros Estados-Membros até ao seu país de regresso e, portanto, corre o risco de ser detido/intercetado pela polícia ao longo do seu trajeto e ser objeto de uma segunda decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro de trânsito. O que precede é contrário ao objetivo estratégico da Diretiva Regresso de assegurar a eficácia do regresso, incluindo encorajar a partida voluntária.

A emissão de um visto de trânsito ao repatriado constituiria uma solução inoportuna e inadequada, já que a concessão de um visto a nacionais de países terceiros em situação irregular que são obrigados a sair seria contrária às normas da UE em matéria de vistos. Além disso, os Estados-Membros de trânsito não parecem ter qualquer incentivo para emitir este tipo de visto (devido ao risco de fuga das pessoas e/ou causar custos de afastamento) e, portanto, na prática, recusam-se a emitir tal visto. Conceder um «livre-trânsito da UE» ao repatriado também não oferece uma solução: na falta de uma clara definição da natureza e dos efeitos jurídicos de tal «livre-trânsito», considerar-se-ia que o repatriado, em termos estritamente jurídicos, continuaria a estar em situação irregular no Estado de trânsito e, portanto, seria suscetível de uma nova decisão de regresso nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

Um modo de evitar o problema consiste em promover o regresso direto aos países terceiros por via aérea. Esta opção, porém, pode ser onerosa e impraticável para o repatriado.

Uma abordagem expressamente recomendada pela Comissão é que os Estados-Membros de trânsito reconheçam decisões de regresso emitidas pelo primeiro Estado-Membro em conformidade com o anexo 39 do Manual Schengen, «Formulário uniforme para o reconhecimento de uma decisão de regresso para efeitos de trânsito por via terrestre», (publicado pela Comissão em setembro de 2011, na sequência de consultas com os Estados-Membros interessados a nível técnico e de debates a nível do Grupo de Trabalho da Migração e Afastamento do Conselho).

Segundo esta abordagem, o Estado-Membro de trânsito pode reconhecer a decisão de regresso, incluindo o prazo para a partida voluntária, concedido pelo primeiro Estado-Membro e deixará o repatriado transitar com base na decisão reconhecida e no prazo reconhecido para a partida voluntária. Esta abordagem tem a vantagem de o Estado de trânsito não ser obrigado a emitir uma nova decisão de regresso e de poder solicitar ao primeiro Estado-Membro que reembolse todos os custos relativos ao afastamento se houver problemas e o repatriado tiver de ser afastado a expensas do Estado de trânsito (em aplicação da Decisão 2004/191/CE do Conselho (42)).

Os Estados-Membros que ainda estejam relutantes em utilizar esta opção numa base voluntária (quer como Estado-Membro de envio ou de acolhimento) são incentivados a aderir a tal opção e a comunicar a sua participação à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Clarificação adicional:

Forma de reconhecimento: a formulação muito ampla e geral da Diretiva 2001/40/CE prevê uma margem de discricionariedade quanto às modalidades práticas (pormenores processuais) do reconhecimento mútuo em conformidade com as exigências práticas e a legislação nacional. O formulário proposto no anexo 39 do Manual Schengen representa uma possibilidade, mas não constitui o modo exclusivo de atuação.

Em termos jurídicos, todos os elementos relevantes da decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro A são reconhecidos pelo Estado-Membro B, nomeadamente o reconhecimento da declaração de que o nacional de país terceiro se encontra em situação irregular e que beneficia de um prazo para a partida voluntária, válido no território do Estado-Membro B que reconhece a decisão.

O Estado-Membro que reconhece a decisão beneficia de três «garantias» distintas, nomeadamente:

1.

O formulário normalizado do anexo 39 é utilizado apenas a título voluntário; tal permite sempre aos Estados-Membros não reconhecerem uma decisão de regresso emitida noutro Estado-Membro num caso individual específico;

2.

O primeiro Estado-Membro só pode conceder um prazo para a partida voluntária em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva Regresso se não existir uma «contraindicação», tal como um risco de fuga. A avaliação da situação pessoal dos repatriados, em conformidade com o artigo 7.o, que deve ser realizada pelo primeiro Estado-Membro pode constituir uma garantia útil para o Estado-Membro de trânsito que reconhece a decisão;

3.

Se houver problema e for necessário afastar o repatriado a expensas do Estado de trânsito, todos os custos relacionados com o afastamento podem ser cobrados ao primeiro Estado-Membro, em aplicação da Decisão 2004/191/CE.

6.5.   Cumprimento efetivo — trânsito por via aérea

A Diretiva 2003/110/CE do Conselho (43) relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea prevê um quadro jurídico em matéria de cooperação entre as autoridades competentes nos aeroportos de trânsito dos Estados-Membros no que se refere ao afastamento com e sem escolta efetuado por via aérea. Na referida diretiva (que foi adotada cinco anos antes da Diretiva Regresso), a expressão « afastamento sem escolta » pode ser interpretada como abrangendo igualmente as « partidas voluntárias » na aceção da Diretiva Regresso (44). A Comissão recomenda a utilização sistemática da Diretiva 2003/110/CE na organização do trânsito por via aérea no contexto da partida voluntária (ver também secção 7.2).

6.6.   Registo da partida voluntária

Atualmente, não existe um sistema central a nível da UE para o registo de partidas voluntárias. Nos casos de trânsito de repatriados por via terrestre, em conformidade com a recomendação estabelecida no anexo 39 do Manual Schengen, o guarda de fronteira envia uma confirmação por fax para o Estado-Membro que emitiu a decisão de regresso. Noutros casos, os repatriados comunicam por vezes a sua própria partida voluntária através dos consulados dos Estados-Membros nos países terceiros. Por vezes, a partida também é registada pelos guardas de fronteira que efetuam os controlos de saída. A inexistência de um sistema central da União para o registo das partidas voluntárias cria uma lacuna, tanto em termos de verificação da execução como em termos estatísticos. A proposta da Comissão de um regulamento relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (45) visa dar resposta a esta situação.

A curto prazo, os Estados-Membros devem pôr em prática instrumentos que permitam verificar se um nacional de país terceiro partiu da União, incluindo durante o prazo para a partida voluntária e sem assistência, a fim de assegurar um seguimento eficaz em caso de incumprimento. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar da melhor forma os canais de informação disponíveis e, para esse efeito:

1.

Encorajar sistematicamente os repatriados a quem é concedido um prazo para a partida voluntária a informarem as autoridades que emitiram a decisão de regresso (e proibição de entrada) sobre a sua partida efetiva. O repatriado pode assinalar a sua partida ao guarda de fronteira no momento da partida, à representação consular de um Estado-Membro no seu país de origem após o regresso, ou mesmo por escrito, apresentando elementos de prova suficientes. Para melhorar esta prática, é possível incluir sistematicamente na decisão de regresso ou no documento de viagem uma ficha informativa de que conste o nome e outros elementos de identificação do nacional de país terceiro, bem como instruções e os dados de contacto da autoridade de emissão, de modo a que os guardas de fronteira possam carimbá-la no momento da saída e enviá-la como prova da partida à autoridade emissora. Essa ficha de informação poderia igualmente especificar as vantagens que o repatriado pode obter ao informar as autoridades sobre a sua partida efetiva.

2.

Solicitar aos guardas de fronteira que realizam controlos de saída que inquiram, quando tomam conhecimento da saída de um migrante em situação irregular, se o repatriado é objeto de uma decisão de regresso acompanhada de um prazo para a partida voluntária e, se for este o caso, que informem sistematicamente as autoridades que emitiram a decisão de regresso sobre a partida do repatriado.

3.

Utilizar o anexo 39 (ver secção 6.4) para confirmar a partida de nacionais de países terceiros em situação irregular em trânsito através do território de um Estado-Membro diferente daquele que emitiu a decisão de regresso.

Os Estados-Membros devem também ponderar a oportunidade de contactar as companhias aéreas para obter informações sobre a presença a bordo de nacionais de países terceiros que regressaram sem escolta, no momento da partida prevista.

7.   AFASTAMENTO

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 8.o, n.os 1 a 4

1.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do n.o 4 do artigo 7.o, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o.

2.

Se o Estado-Membro tiver concedido um prazo para a partida voluntária nos termos do artigo 7.o, a decisão de regresso só pode ser executada após o termo desse prazo, salvo se no decurso do prazo surgir um risco na aceção do n.o 4 do mesmo artigo.

3.

Os Estados-Membros podem emitir uma ordem de afastamento por decisão ou ato administrativo ou judicial autónomo.

4.

Se os Estados-Membros utilizarem — como último recurso — medidas coercivas para impor o afastamento de um nacional de país terceiro que resista a este, tais medidas devem ser proporcionadas e não devem exceder o uso razoável da força. Essas medidas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, de acordo com os direitos fundamentais e no devido respeito pela dignidade e integridade física dos nacionais de países terceiros em causa.

A Diretiva Regresso estabelece um objetivo («executar a decisão de regresso») que deve ser alcançado de forma eficaz e proporcionada recorrendo a «todas as medidas necessárias», deixando as modalidades concretas (o «como») ao critério da legislação e das práticas administrativas dos Estados-Membros — ver acórdão do TJUE no processo C-329/11, Achughbabian, n.o 36: « […] os termos «medidas» e «medidas coercivas» que aí figuram se referem a qualquer intervenção que conduza, de forma eficaz e proporcionada, ao regresso do interessado ».

Independentemente dos deveres dos nacionais de países terceiros de cooperarem na sua própria identificação e de solicitarem os documentos necessários às suas autoridades nacionais, a obrigação dos Estados-Membros de tomarem «todas as medidas necessárias» inclui igualmente o pedido em tempo útil ao país terceiro de readmissão para fornecer um documento de identidade ou de viagem válido, ou solicitar que aceita a utilização do documento de viagem europeu para o regresso (46) quando previsto pelos acordos ou convénios em vigor com o país terceiro, a fim de permitir o transporte físico do nacional de país terceiro para fora do Estado-Membro. A utilização do documento de viagem europeu para o regresso deve continuar a ser promovido no quadro das negociações e na aplicação de acordos de readmissão bilaterais e de outros acordos entre a UE e os países terceiros. Durante o prazo para a partida voluntária podem ser lançados procedimentos administrativos com os países terceiros destinados a preparar a operação de afastamento (por exemplo, para obter os necessários documentos de viagem e autorizações), sem colocar em risco o nacional de país terceiro em causa (ver também secção 6).

A fim de reduzir o impacto de eventuais abusos, em especial os relacionados com pedidos de asilo infundados, múltiplos e de «última hora», bem como recursos infundados contra decisões relativas ao direito de asilo ou ao regresso apresentados com o único propósito de atrasar ou impedir a execução das decisões de regresso, a Comissão recomenda que os Estados-Membros tomem medidas para organizar o processo de análise dos pedidos de proteção internacional no quadro de um procedimento acelerado ou, se for caso disso, de procedimentos na fronteira, em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (47) («Diretiva Procedimentos de Asilo»).

Diferença entre partida voluntária e afastamento: O regresso é um conceito muito amplo que engloba o processo de retorno a um país terceiro em conformidade (voluntária ou forçada) com um dever de regresso. O conceito de afastamento é muito mais restrito. Significa a execução do dever de regresso, mais precisamente o transporte físico para fora do Estado-Membro. O TJUE já salientou no processo C-61/11, El Dridi (n.o 41), e no processo C-329/11, Achughbabian, que a Diretiva Regresso prevê uma «gradação das medidas» que vão desde o regresso voluntário até ao regresso forçado. Na prática, existem frequentemente casos que contêm ambos os elementos, por um lado, de regresso forçado (detenção) e, por outro, voluntário (viagem voluntária subsequente sem necessidade de força física). Recomenda-se que os Estados-Membros utilizem, em todas as fases do procedimento, as medidas menos invasivas. Caso os repatriados objeto de afastamento/detenção alterem a sua atitude e demonstrem vontade de cooperar e de partir voluntariamente, os Estados-Membros são encorajados e autorizados a dar provas de flexibilidade.

Execução de uma decisão de regresso após o indeferimento de um pedido de proteção internacional: no acórdão do processo C-601/15, J.N. (n.os 75-76, 80), o TJUE determinou que, na sequência do indeferimento em primeira instância de um pedido de asilo, a execução de uma decisão de regresso previamente emitida deve ser retomada na fase em que foi interrompida e o procedimento de regresso não deve recomeçar desde o início « […] o efeito útil da Diretiva 2008/115/CE exige que um processo iniciado ao abrigo desta diretiva, no âmbito do qual tenha sido adotada uma decisão de regresso, eventualmente acompanhada de uma proibição de entrada, possa ser retomado na fase em que foi interrompido devido à apresentação de um pedido de proteção internacional, assim que este pedido seja indeferido em primeira instância […]. A este respeito, resulta quer do dever de lealdade dos Estados-Membros decorrente do artigo 4.o, n.o 3, TUE, recordado no n.o 56 do acórdão El Dridi, […], quer das exigências de eficácia enunciadas […], que a obrigação imposta aos Estados-Membros pelo artigo 8.o desta diretiva de, nas hipóteses enunciadas no n.o 1 deste artigo, procederem ao afastamento deve ser cumprida o mais rapidamente possível […]. Ora, esta obrigação não seria respeitada se o afastamento fosse atrasado pelo facto de, após o indeferimento do pedido de proteção internacional em primeira instância, um processo […] não poder ser retomado na fase em que tinha sido interrompido, mas no seu início. »

Uma pena de prisão, enquanto medida de direito penal aplicável à permanência irregular nunca pode ser «uma medida necessária» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva Regresso (ver secção 4). Em consonância com o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais relativo ao direito à liberdade, interpretado à luz do artigo 5.o da CEDH, a privação de liberdade no contexto do regresso só é autorizada para efeitos de afastamento nos termos do artigo 15.o da Diretiva Regresso - ver acórdão do TJUE no processo C-329/11, Achughbabian (n.o 37): « […] a imposição e a execução de uma pena de prisão no decurso do procedimento de regresso previsto pela Diretiva 2008/115/CE não contribuem para a realização do afastamento que esse procedimento tem em vista, a saber, o transporte físico do interessado para fora do Estado-Membro em causa. Consequentemente, essa pena não constitui uma «medida» ou uma «medida coerciva» na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2008/115/CE ».

Os Estados-Membros devem ter em devida conta o estado de saúde dos nacionais de países terceiros quando aplicam a Diretiva Regresso em conformidade com o artigo 5.o, alínea c); além disso, aquando da execução das decisões de regresso, em aplicação do artigo 8.o, n.o 1, da diretiva, os Estados-Membros devem agir com o devido respeito peladignidade e integridade física dos nacionais de países terceiros. No pleno respeito do direito à saúde e tendo em conta o facto de a diretiva não impor a obrigação de realização sistemática de controlos médicos ou de uma declaração de «condições adequadas para a viagem aérea» relativamente a todos os nacionais de países terceiros sujeitos a afastamento, a Comissão recomenda aos Estados-Membros que adotem medidas destinadas a evitar eventuais abusos relacionados com a apresentação, pelos nacionais de países terceiros, de falsos certificados médicos suscetíveis de impedir ou suspender indevidamente o afastamento por motivos médicos (ver também a secção12.4), por exemplo, assegurando a disponibilização do pessoal médico qualificado designado pela autoridade nacional competente, a fim de fornecer um parecer médico independente e objetivo sobre o caso concreto.

7.1.   Afastamento por via aérea

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 8.o, n.o 5, Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE do Conselho (48); Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (49) — artigo 28.o, n.o 3

Nas operações de afastamento por via aérea, os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE.

Com base na Diretiva Regresso, os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE, no contexto de todos os afastamentos por via aérea, e não apenas, como inicialmente previsto pela Decisão 2004/573/CE, no contexto de operações conjuntas de afastamento.

Algumas partes destas orientações destinam-se, por natureza, a serem tomadas em consideração unicamente para os voos conjuntos, por exemplo, as disposições relativas ao papel e à repartição de atribuições entre os Estados-Membros organizadores e participantes, portanto não podem ser tidas em conta num contexto puramente nacional. Contudo, todas as outras partes das Orientações (ver os extratos mais relevantes no quadro seguinte) devem ser tidas em conta também em operações de afastamento exclusivamente nacionais.

ORIENTAÇÕES COMUNS EM MATÉRIA DE DISPOSIÇÕES DE SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES CONJUNTAS DE AFASTAMENTO POR VIA AÉREA

(extratos)

1.   FASE PRÉVIA AO REGRESSO

1.1.2.   Estado de saúde e relatórios médicos

O Estado-Membro organizador e cada Estado-Membro participante devem assegurar que os repatriados que se encontram sob a sua responsabilidade estejam em bom estado de saúde, que permita um afastamento seguro, em termos legais e factuais, por via aérea. Devem ser fornecidos relatórios médicos para os repatriados com problemas médicos conhecidos, ou que requeiram tratamento médico. Estes relatórios devem incluir os resultados de exames médicos, um diagnóstico e a especificação da prescrição médica eventualmente requerida para permitir efetuar atos médicos necessários. […]

1.1.3.   Documentação

O Estado-Membro organizador e cada Estado-Membro participante devem assegurar que, relativamente a cada repatriado, se encontrem disponíveis documentos de viagem válidos e outros documentos adicionais necessários, bem como certificados ou registos. A pessoa autorizada deve conservar essa documentação até à chegada ao país de destino […].

1.2.3.   Utilização de escoltas privadas

Sempre que um Estado-Membro participante utilizar escoltas privadas, as autoridades desse Estado-Membro devem nomear, pelo menos, um representante oficial a bordo do avião.

1.2.4.   Qualificações e formação das escoltas

As escoltas que embarcarem em voos comuns devem ter recebido formação especial prévia, a fim de poderem realizar estas missões, e devem dispor do apoio médico necessário em função da sua missão.

[…]

1.2.5.   Código de conduta das escoltas

As escoltas não devem estar armadas e podem estar vestidas à civil. O vestuário deve ostentar um emblema para efeitos de identificação. Outro pessoal de acompanhamento devidamente acreditado deve igualmente ostentar um emblema.

Os membros da escolta devem colocar-se em posições estratégicas no avião, a fim de manter as condições de segurança ótimas. Além disso, devem estar sentados ao lado dos repatriados pelos quais são responsáveis.

1.2.6.   Disposições relativas ao número de escoltas

O número de escoltas será determinado numa base casuística, na sequência de uma análise dos riscos potenciais e após consulta mútua. É recomendável, na maioria dos casos, que sejam em número, pelo menos, equivalente ao de repatriados a bordo. Disponibilizar-se-á uma unidade de reforço para efeitos de apoio, sempre que necessário (por exemplo, em casos de destinos de longo curso).

2.   FASE QUE ANTECEDE A PARTIDA NOS AEROPORTOS DE PARTIDA OU DE ESCALA

2.1.   Transporte para o aeroporto e permanência no aeroporto

No que se refere ao transporte para o aeroporto e permanência no aeroporto é aplicável o seguinte:

a)

Em princípio, o grupo de escolta e de repatriados deve chegar ao aeroporto, pelo menos, três horas antes da partida;

b)

Os repatriados devem ser informados sobre os procedimentos relativos ao seu afastamento e aconselhados de que é do seu interesse cooperarem plenamente com as escoltas. Deve ser tornado claro que não será tolerado qualquer comportamento perturbador e que este não conduzirá à interrupção da operação de afastamento;

[…]

2.2.   Registo, embarque e controlo de segurança antes da descolagem

No registo, no embarque e no controlo de segurança antes da descolagem, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As escoltas do Estado-Membro em cujo território se realiza a operação de afastamento são responsáveis pelo registo e pela prestação de assistência na passagem das zonas de controlo;

b)

Todos os repatriados são submetidos a uma revista de segurança meticulosa, antes de embarcarem no voo comum. Todos os objetos que possam constituir uma ameaça em termos de segurança das pessoas e do voo comum devem ser apreendidos e colocados no porão de bagagens;

c)

A bagagem do repatriado não deve ser colocada na cabina dos passageiros. Toda a bagagem colocada no porão deve ser submetida a um controlo de segurança e ser etiquetada com o nome da pessoa. Qualquer objeto considerado perigoso, de acordo com as regras da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), deve ser retirado da bagagem;

d)

O dinheiro e objetos de valor devem ser colocados numa embalagem transparente etiquetada com o nome da pessoa. Os repatriados devem ser informados sobre os procedimentos relativos aos objetos e ao dinheiro assim apreendidos;

[…]

3.   PROCEDIMENTOS DURANTE O VOO

[…]

3.2.   Utilização de medidas coercivas

Serão usadas as seguintes medidas coercivas:

a)

As medidas coercivas devem ser aplicadas respeitando devidamente os direitos individuais dos repatriados;

b)

Podem ser exercidas medidas coercivas sobre indivíduos que recusem ou resistam ao afastamento. Todas as medidas coercivas devem ser proporcionadas e não deve ser excedido um nível razoável de força. Devem ser mantidas a dignidade e a integridade física dos repatriados. Assim sendo, em caso de dúvida, a operação de afastamento, incluindo a aplicação da medida coerciva legal, justificada pela resistência e pelo perigo oferecido pelo repatriado, deve ser interrompida em aplicação do princípio de que não se realiza uma operação de afastamento «a qualquer preço»;

c)

Nenhuma medida coerciva deve comprometer ou ameaçar a capacidade de o repatriado respirar normalmente. Em caso de utilização de força como meio de coerção, deve-se assegurar que o tronco da pessoa se mantenha em posição vertical e que a sua caixa torácica não seja comprimida, a fim de este manter as funções respiratórias normais;

d)

A imobilização de repatriados que oferecem resistência pode ser assegurada através de meios que não ponham em perigo as suas dignidade e integridade física;

e)

O Estado-Membro organizador e cada Estado-Membro participante devem acordar sobre uma lista de restrições e outras operações autorizadas antes da operação de afastamento. É proibida a utilização de sedativos para facilitar o afastamento, a não ser como medida de emergência destinada a garantir a segurança do voo;

f)

Todas as escoltas devem estar informadas e ao corrente dos diferentes tipos de restrições autorizadas e proibidas;

g)

Os repatriados imobilizados devem ser mantidos sob vigilância constante durante todo o voo;

h)

A decisão de retirar temporariamente os meios de imobilização deve ser tomada pelo responsável pela operação de afastamento, ou pelo seu adjunto.

3.3.   Pessoal médico e intérpretes

No que diz respeito ao pessoal médico e aos intérpretes, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Deve estar presente, pelo menos, um médico no voo comum;

b)

O médico deve ter acesso a quaisquer relatórios médicos relevantes dos repatriados e deve ser informado, antes da partida, sobre aqueles que tenham problemas médicos específicos. Os problemas médicos desconhecidos e que venham a ser descobertos imediatamente antes da partida e que possam afetar a realização do afastamento, devem ser apreciados pelas autoridades responsáveis;

c)

Apenas um médico, após ter efetuado um diagnóstico preciso, pode administrar medicamentos aos repatriados. Devem existir a bordo do avião os medicamentos de que o repatriado necessite durante o voo;

d)

Cada repatriado deve poder dirigir-se ao médico ou às escoltas de modo direto ou através de um intérprete numa língua em que se possa exprimir;

e)

Os Estados-Membros organizadores devem assegurar a disponibilização de pessoal médico e linguístico adequado para a realização da operação de afastamento.

3.4.   Documentação e acompanhamento da operação de afastamento

3.4.1.   Gravações e designação de observadores por terceiros

Quaisquer gravações em vídeo e/ou em áudio ou o acompanhamento de observadores por terceiros em voos comuns estão sujeitos a acordo prévio entre o Estado-Membro organizador e os Estados-Membros participantes.

[…]

5.   FASE DA CHEGADA

Na chegada:

[…]

c)

O Estado-Membro organizador e cada Estado-Membro participante devem entregar os repatriados pelos quais sejam responsáveis às autoridades do país de destino, com as suas bagagens e quaisquer bens que tenham sido apreendidos antes do embarque. Os representantes que conduzem a operação dos Estados-Membros organizador e participantes serão responsáveis pela entrega dos repatriados às autoridades locais no momento da chegada. As escoltas, por via de regra, não se ausentarão do avião;

d)

Sempre que adequado e exequível, os Estados-Membros organizador e participantes devem convidar o pessoal consular, os agentes de ligação da imigração ou as equipas de reconhecimento enviadas pelos Estados-Membros em questão com o objetivo de facilitar a transferência dos repatriados para as autoridades locais, na medida em que isso seja coerente com as práticas e procedimentos nacionais;

e)

Os repatriados não devem ser algemados, nem objeto de qualquer outro meio de imobilização no momento da sua entrega às autoridades locais;

f)

A entrega dos repatriados deve decorrer fora do avião (tanto ao fundo do corredor de acesso, como em instalações adequadas do aeroporto, como for considerado mais adequado). Na medida do possível, deve evitar-se que as autoridades locais entrem no avião;

g)

O tempo gasto no aeroporto de destino deve ser restrito ao mínimo possível;

h)

É da responsabilidade do Estado-Membro organizador e de cada Estado-Membro participante preverem disposições de emergência para as escoltas e outros representantes (e para os repatriados cuja readmissão não tenha sido autorizada), no caso de a partida do avião ser atrasada, na sequência do desembarque dos repatriados. Estas disposições devem incluir a disponibilização de alojamento para a noite, se necessário.

6.   OPERAÇÕES DE AFASTAMENTO FALHADAS

Caso as autoridades do país de destino recusem a entrada no seu território ou caso a operação de afastamento tenha de ser anulada devido a outras razões, o Estado-Membro organizador e cada Estado-Membro participante devem assumir as responsabilidades, e respetivos custos, relativamente ao regresso dos repatriados pelos quais são responsáveis aos territórios respetivos.

Clarificação adicional:

A escolta de repatriados pelo pessoal de segurança das companhias aéreas ou por pessoal externo é, em princípio, compatível com o artigo 8.o da Diretiva Regresso. Os Estados-Membros são, todavia, em geral responsáveis pela execução das operações de afastamento (emissão da decisão de afastamento e utilização proporcionada de medidas coercivas/escolta). O ponto 1.2.3 das Orientações acima mencionadas prevê o seguinte: « Sempre que um Estado-Membro participante utilizar escoltas privadas, as autoridades desse Estado-Membro devem nomear, pelo menos, um representante oficial a bordo do avião ». Daí decorre que os Estados-Membros têm a obrigação geral de manter uma função de supervisão em todos os casos de «externalização» das operações de afastamento e que a utilização do pessoal de segurança das companhias aéreas para efeitos de escolta não é excluída, mas deve ser autorizada e acompanhada por, pelo menos, um representante oficial do Estado-Membro.

Operações de regresso coletivas (autoridades do país terceiro que enviam um avião para a UE para o repatriamento dos seus nacionais sob a sua supervisão): Em geral, os Estados-Membros são responsáveis pela execução da operação de afastamento até à conclusão da entrega às autoridades do país de destino e até que a aeronave tenha descolado do território da UE. Contudo, o respeito dos direitos fundamentais, bem como a utilização proporcionada de meios coercivos, de acordo com as normas comuns da UE acima mencionadas, devem ser garantidos durante toda a operação de afastamento. Para efeitos de supervisão, um representante do Estado-Membro deve observar a fase do afastamento que é realizada pelo país de destino. Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («Regulamento Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira»), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode prestar assistência na organização de operações de regresso coletivas. Durante essas operações, os Estados-Membros participantes e a Agência devem assegurar o respeito pelos direitos fundamentais, o princípio de não repulsão e a utilização proporcionada de medidas coercivas. Para esse efeito, pelo menos um representante de um Estado-Membro que participa na operação e um observador do regresso forçado (de um Estado-Membro participante ou fazendo parte do grupo instituído ao abrigo do artigo 29.o do regulamento) devem estar presentes a bordo durante toda a operação até à chegada ao país de destino.

7.2.   Trânsito por via aérea

Base jurídica: Diretiva 2003/110/CE

Pedido de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea: Anexo da Diretiva 2003/110/CE

Lista das autoridades centrais ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/110/CE para a receção dos pedidos de trânsito (disponível no sítio web da REM, «EMN ad-hoc queries», com pedidos de informações sobre regressos, 2015)

A Diretiva 2003/110 define medidas pormenorizadas de assistência entre as autoridades competentes nos aeroportos dos Estados-Membros de trânsito para apoiar os afastamentos por via aérea, com e sem escolta. Prevê um conjunto de normas que visam facilitar o trânsito de pessoas objeto de afastamento através de um aeroporto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que adotou e executou a decisão de afastamento. Com tal objetivo, define as condições em que as operações de trânsito podem ocorrer e indica as medidas de assistência que o Estado-Membro a quem foi solicitado o trânsito deve disponibilizar. Os pedidos de assistência devem ser apresentados através do formulário normalizado que figura em anexo à Diretiva 2003/110/CE. Estes pedidos são enviados às autoridades centrais dos Estados-Membros designadas para esse efeito.

7.3.   Operações conjuntas de afastamento por via aérea

Base jurídica: Decisão 2004/573/CE

Lista das autoridades nacionais responsáveis pela organização e/ou participação em voos comuns nos termos do artigo 3.o da Decisão 2004/573/CE (disponível no sítio web da REM, «EMN ad-hoc queries», com pedidos de informações sobre regressos, 2015).

A Decisão 2004/573/CE trata, em particular, da identificação das atribuições comuns e específicas das autoridades responsáveis pela organização ou participação neste tipo de operações. As Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea figuram em anexo a esta decisão do Conselho. Segundo o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva Regresso, estas orientações devem ser tidas em conta em qualquer afastamento por via aérea, incluindo em operações exclusivamente nacionais (ver secção 7.1).

7.4.   Operações de regresso coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Base jurídica: Regulamento (UE) 2016/1624 — artigo 28.o

Uma das atribuições da Agência Europeia de Fronteiras e Costeira consiste em oferecer assistência aos Estados-Membros, sob reserva da política da UE em matéria de regresso e, em especial, da Diretiva Regresso enquanto ato fundamental da legislação da UE nesta matéria, na organização e realização de operações de regresso. O papel da Agência em questões de regresso e de respeito dos direitos fundamentais foi reforçado em 2016 pelo Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

As operações de regresso coordenadas pela Agência apresentam um valor acrescentado evidente e os Estados-Membros são encorajados a darem plena utilização a esta possibilidade.

As operações de regresso coordenadas pela Agência estão sujeitas ao controlo dos regressos forçados (ver secção 8).

8.   CONTROLO DOS REGRESSOS FORÇADOS

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 8.o, n.o 6

Lista dos organismos nacionais de controlo dos regressos forçados: sítio Web da REM, «EMN ad-hoc queries», com pedidos de informações sobre regressos, 2015; uma panorâmica da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («FRA») sobre os organismos nacionais de controlo dos regressos forçados está disponível em: http://fra.europa.eu/en/theme/asylum-migration-borders/forced-return.

Os Estados-Membros devem prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados

O controlo dos regressos forçados constitui um instrumento importante que pode ser do interesse tanto do repatriado como das autoridades de execução enquanto mecanismo de controlo integrado para as práticas de regresso correntes a nível nacional. Um controlo eficaz pode contribuir para diminuir o clima de tensão, permite a identificação rápida e a correção de possíveis deficiências e além disso, protege as autoridades de execução que, por vezes, podem ser objeto de críticas infundadas por parte dos meios de comunicação social ou de ONG, fornecendo informações imparciais e objetivas.

A Diretiva Regresso não prescreve em pormenor o modo como devem ser os sistemas nacionais de controlo do regresso forçado e deixa aos Estados-Membros uma ampla margem discricionária. Todavia, com base no texto da Diretiva e no seu contexto, é possível fornecer algumas orientações:

1.

O controlo dos regressos forçados deve ser entendido como englobando todas as atividades realizadas pelos Estados-Membros a respeito do afastamento: desde a preparação da partida até ao acolhimento no país de regresso ou, caso o afastamento tenha falhado, até ao regresso ao ponto de partida. Não inclui o controlo após o regresso, ou seja, o período seguinte ao acolhimento do repatriado num país terceiro;

2.

Os sistemas de controlo devem incluir a participação de organizações/organismos diferentes e independentes das autoridades que executam os regressos (nemo monitor in res sua);

3.

Os organismos públicos, como um provedor nacional ou um organismo independente de inspeção geral, podem agir como entidades de controlo. Parece, no entanto, problemático atribuir uma função de controlo a uma subsecção da mesma administração que também executa os regressos/afastamentos;

4.

A mera existência de vias de recurso judiciais em casos individuais ou de sistemas nacionais de supervisão da eficiência das políticas nacionais em matéria de regresso não pode ser considerada uma aplicação válida do artigo 8.o, n.o 6 da Diretiva Regresso;

5.

Não existe nenhuma obrigação automática de os Estados-Membros financiarem todos os custos incorridos pela entidade de controlo (como os custos de pessoal), mas os Estados-Membros são obrigados, em geral, a criarem e terem em funcionamento um sistema de controlo dos regressos forçados («efeito útil»);

6.

O artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Regresso, não implica uma obrigação de controlo de cada uma das operações de afastamento. Um sistema baseado em controlos no local e na fiscalização de amostras aleatórias pode ser considerado suficiente, desde que a intensidade do controlo seja suficientemente elevada para garantir a eficiência global do controlo;

7.

O artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Regresso, não implica um direito subjetivo de um repatriado a ser objeto de controlo.

Controlo das operações de regresso coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira:

O artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira estabelece que « as operações de regresso são controladas nos termos do artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE […], com base em critérios objetivos e transparentes e cobre toda a operação de regresso desde a fase anterior à partida até à entrega dos retornados no país terceiro de regresso ». Tal significa que cada operação de regresso forçado coordenada pela Agência e implicando o reforço técnico e operacional por parte de um ou mais Estados-Membros deve ser objeto de controlo, em conformidade com as normas e modalidades nacionais de transposição do artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Regresso.

Sem prejuízo das obrigações de comunicação previstas pelo direito nacional, os responsáveis pelo controlo dos regressos forçados devem apresentar um relatório após cada operação ao diretor executivo da Agência, ao funcionário responsável pelos direitos fundamentais e às autoridades nacionais competentes de todos os Estados que participam na operação.

9.   ADIAMENTO DO AFASTAMENTO

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 9.o

1.

Os Estados-Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:

a)

O afastamento representa uma violação do princípio da não repulsão; ou

b)

Durante a suspensão concedida nos termos do n.o 2 do artigo 13.o.

2.

Os Estados-Membros podem adiar o afastamento por um prazo considerado adequado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Os Estados-Membros devem, em particular, ter em conta:

a)

O estado físico ou a capacidade mental do nacional de país terceiro;

b)

Razões técnicas, nomeadamente a falta de capacidade de transporte ou o afastamento falhado devido à ausência de identificação.

3.

Caso o afastamento seja adiado nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser impostas aos nacionais de países terceiros em causa as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 7.o.

A Diretiva Regresso prevê duas proibições absolutas: Os Estados-Membros não podem afastar uma pessoa se tal violar o princípio da não repulsão, nem podem igualmente proceder ao afastamento durante o período de efeito suspensivo concedido a um recurso pendente.

Noutros casos, os Estados-Membros podem adiar o afastamento por um prazo considerado adequado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. O conjunto dos motivos possíveis fica em aberto, o que permite aos Estados-Membros reagir com flexibilidade a novas circunstâncias emergentes ou recentemente detetadas que justifiquem o adiamento do afastamento. Os exemplos concretos referidos na Diretiva Regresso (estado mental ou físico da pessoa em questão, razões técnicas, nomeadamente falta de meios de transporte adequados) são indicativos. Os Estados-Membros podem ainda prever outros casos na sua legislação de execução e/ou práticas administrativas nacionais.

Clarificação adicional:

Diferença entre prazo para a partida voluntária e adiamento do afastamento: O artigo 7.o da Diretiva Regresso (partida voluntária) prevê um «período de tolerância» com vista a permitir uma partida ordeira e adequadamente preparada. Diz respeito apenas aos repatriados que, presumivelmente, respeitarão voluntariamente a decisão de regresso. O artigo 9.o da mesma diretiva (adiamento do afastamento) diz respeito aos casos em que a obrigação de regresso deve ser executada pelo Estado porque a partida voluntária não é possível ou não foi autorizada.

Estatuto jurídico durante o período de adiamento do afastamento: durante o período de adiamento do afastamento, o repatriado beneficia das garantias referidas no artigo 14.o da Diretiva Regresso (confirmação por escrito do adiamento da obrigação de regresso e algumas garantias de base, como o acesso a cuidados de saúde urgentes, e o tratamento necessário da doença, e a manutenção da unidade familiar - ver secção 13 do presente manual). Todavia, não se considera que o repatriado se encontre em situação regular num Estado-Membro, a menos que o Estado-Membro decida, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, conceder um título ou um direito de permanência regular ao repatriado.

Obrigação de permanecer em determinado local durante o período de adiamento do afastamento: o artigo 9.o, n.o 3, apresenta uma referência explícita às possibilidades constantes do artigo 7.o, n.o 3, a fim de evitar o risco de fuga, designadamente a possibilidade de impor a obrigação de permanecer em determinado local.

10.   REGRESSO DE MENORES NÃO ACOMPANHADOS

A Diretiva Regresso aplica-se igualmente aos menores, incluindo a menores não acompanhados, e prevê garantias específicas que devem ser respeitadas pelos Estados-Membros. Tais garantias aplicam-se, portanto, a qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos (ou seja, um menor) que entre no território dos Estados-Membros não acompanhada por um adulto que se responsabilize por ela e enquanto não estiver efetivamente a cargo dessa pessoa (incluindo o menor que fica desacompanhado após a entrada no território dos Estados-Membros). Em alguns Estados-Membros, os adolescentes com idade inferior a 18 anos são autorizados a agir por sua conta nos procedimentos de regresso (e de asilo); as garantias da Diretiva Regresso são, todavia, vinculativas para os Estados-Membros no que respeita a todos os menores até aos 18 anos de idade.

A fim de estabelecer a normalidade e a estabilidade a longo prazo para todos os menores, é essencial adotar soluções duradouras. O regresso é uma das opções a ponderar quando se identifica uma solução duradoura para os menores não acompanhados e qualquer ação dos Estados-Membros deve basear-se, enquanto consideração fundamental, no interesse superior da criança. Antes de decidir sobre o regresso de um menor não acompanhado, e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança (50), é obrigatório ouvir os menores, diretamente ou através de um representante ou organismo adequado, e realizar uma avaliação do interesse superior da criança numa base individual, tendo também em conta as suas necessidades particulares, o contexto familiar e a situação e as condições de acolhimento no país de regresso. Essa avaliação deve verificar sistematicamente se o regresso ao país de origem, incluindo o reagrupamento com a família, obedece ao interesse superior do menor.

A avaliação deve ser efetuada pelas autoridades competentes com base numa abordagem multidisciplinar, envolvendo o tutor do menor nomeado e/ou a autoridade competente de proteção das crianças. Os Estados-Membros devem igualmente efetuar uma reavaliação periódica do superior interesse da criança, à luz da evolução do caso concreto.

Os Estados-Membros são encorajados a terem em conta as orientações interpretativas e operacionais fornecidas pelo manual conjunto do ACNUR-UNICEF sobre a determinação do interesse superior da criança (51), o Comentário Geral n.o 14 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade (52), as diretrizes do ACNUR relativas à determinação do interesse da criança (53) e o manual operacional para a aplicação das referidas diretrizes (54).

O direito de o menor ser ouvido durante um procedimento de regresso que o envolva ou lhe diga respeito é parte integrante de qualquer avaliação do seu interesse superior (ver artigo 12.o da Convenção sobre os Direitos da Criança) e deve ser respeitado como um direito fundamental reconhecido como princípio geral do direito da UE, consagrado na Carta. Inclui dar o devido valor às opiniões dos menores, tendo em conta a sua idade e maturidade, e eventuais dificuldades de comunicação que possam ter, a fim de tornar significativa tal participação, e respeitar o direito da criança de expressar livremente a sua opinião (para mais informações, ver secção 12.1).

Definição de menor não acompanhado: a Diretiva Regresso não prevê uma definição de menor não acompanhado. Tendo em conta o facto de que, em muitos casos, os menores não acompanhados são ou foram requerentes de asilo, recomenda-se utilizar a definição constante das diretivas mais recentes em matéria de asilo, nomeadamente a artigo 2.o, alínea e), da Diretiva (reformulada) relativa às condições de acolhimento: « Menores não acompanhados», os menores que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por eles e enquanto não estiverem efetivamente a cargo dessa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros ».

Não emitir decisões de regresso relativamente a menores não acompanhados: O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Regresso permite expressamente que os Estados-Membros concedam, a qualquer momento, uma autorização ou um direito de permanência legal, em conformidade com o direito nacional, aos nacionais de países terceiros em situação irregular. Esta norma geral aplica-se igualmente a menores. Por conseguinte, os Estados-Membros que não procedem ao regresso/afastamento de menores de países terceiros em situação irregular no seu território, ou que não podem afastar um menor não acompanhado com base numa avaliação do interesse superior da criança, têm a faculdade de conceder uma autorização ou um direito de residência (por exemplo, uma autorização de residência temporária até aos 18 anos de idade).

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva Regresso obriga os Estados-Membros a indicar se selecionam a opção «A» (conceder uma autorização ou um direito de permanência legal) ou «B» (executar o procedimento de regresso) (ver secção 5). Os Estados-Membros devem, portanto, estabelecer normas claras sobre o estatuto jurídico dos menores não acompanhados que permitam quer adotar decisões de regresso e proceder aos afastamentos, quer conceder-lhes um direito de permanência em conformidade com o direito nacional. Os Estados-Membros devem procurar assegurar a disponibilidade de procedimentos de determinação do estatuto para os menores não acompanhados que não são objeto de afastamento. Trata-se de uma abordagem linear, que visa reduzir as «zonas cinzentas» e melhorar a segurança jurídica de todos os intervenientes envolvidos. Tendo em conta o que precede, para ser compatível com a Diretiva Regresso, a situação dos menores não acompanhados nos Estados-Membros que, na sequência de uma avaliação do interesse superior da criança, não realizam o regresso nem o afastamento de menores de países terceiros, deve ser regularizada, em termos jurídicos, concedendo uma autorização (temporária) ou um direito de permanência (por exemplo, até atingirem 18 anos), em aplicação do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva, ou emitindo uma decisão de regresso e adiando o afastamento em conformidade com os artigos 6.o e 9.o da Diretiva Regresso.

10.1.   Assistência pelos organismos adequados

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 10.o, n.o 1

Antes de uma decisão de regresso aplicável a um menor não acompanhado, é concedida assistência pelos organismos adequados para além das autoridades que executam o regresso, tendo na devida conta o interesse superior da criança.

Contexto/explicação: O artigo 10.o, n.o 1, não constava da proposta da Comissão. Foi inserido no decurso das negociações e inspira-se diretamente na orientação 2, n.o 5, das «Vinte orientações sobre o regresso forçado do Conselho da Europa»  (55), segundo a qual, antes de decidir emitir uma decisão de afastamento relativamente a um menor separado, deve conceder-se assistência — designadamente assistência judiciária — tomando em devida consideração o interesse superior da criança.

Natureza dos «organismos adequados»: o «organismo adequado» deve ser distinto da autoridade responsável pela execução e pode ser um organismo governamental (eventualmente um serviço separado, se interno ao mesmo ministério), ou não governamental, ou uma combinação de ambos, de modo a assegurar uma cooperação pluridisciplinar entre os sistemas de tutela governamental e não governamental e/ou organismos de proteção dos menores. Os organismos responsáveis pela assistência e proteção das crianças devem respeitar as normas previstas em matéria de segurança, saúde, adequação do pessoal e supervisão competente. As diferentes atribuições e responsabilidades dos intervenientes devem ser claras e transparentes, em particular para o menor não acompanhado, de modo a permitir o seu envolvimento ativo e a participação efetiva em todas as questões que lhe digam respeito.

Natureza da «assistência»: a assistência deve abranger a assistência jurídica, sem no entanto se limitar a esta. Para favorecer o respeito dos direitos da criança, como estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, é oportuno ter em consideração outros aspetos expressamente referidos na Diretiva Regresso, designadamente a prestação da assistência médica e cuidados de saúde necessários, o contacto com a família e o acesso ao sistema de ensino básico. Deve ser prestada especial atenção à necessidade de debater com o menor, antecipadamente e durante qualquer processo ou procedimento, todas as decisões que lhe digam respeito. Os menores devem ser informados dos seus direitos, procedimentos e serviços disponíveis para a sua proteção segundo modalidades que tenham em conta a sua sensibilidade, idade e contexto.

Duração da «assistência»: a assistência pelos organismos adequados deve começar o mais rapidamente possível e ter início antes da emissão de uma decisão de regresso. Tal implica que a idade deve ser avaliada em tempo útil com base no benefício da dúvida. A assistência deve ser um processo contínuo e estável, incluindo durante a fase de regresso. Também pode abranger a fase posterior ao regresso, para garantir o acompanhamento adequado do regresso. Se necessário, a tutela deve ser transferida do Estado-Membro para o país de regresso, em consonância com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva Regresso.

Avaliação da idade: a Diretiva Regresso não prevê disposições relativas à avaliação da idade. Com base numa interpretação sistemática do acervo da UE em matéria de imigração e asilo, a Comissão recomenda a consulta das disposições constantes do artigo 25.o, n.o 5, da diretiva relativa aos procedimentos de asilo, bem como ter em conta os documentos conexos elaborados, por exemplo, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (56).

Continuidade da assistência durante os procedimentos de asilo e de regresso: Embora seja diferente a base jurídica entre a tutela prevista para os requerentes de asilo e a «assistência» exigida para os menores/crianças não acompanhados no processo de regresso, existem ligações estreitas entre os requisitos estabelecidos no acervo em matéria de asilo e na Diretiva Regresso, e seria oportuno assegurar a continuidade da assistência entre ambos os procedimentos — de asilo e de regresso.

A mera tutela não é suficiente para cumprir a obrigação de prestação de assistência aos menores, já que a «assistência pelos organismos adequados» significa muito mais do que unicamente a tutela.

10.2.   Entrega a um membro da família, a um tutor designado ou a estruturas de acolhimento adequadas

Base jurídica: Diretiva Regresso - artigo 10.o, n.o 2

Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, as autoridades do Estado-Membro garantem que o menor é entregue no Estado de regresso

a um membro da sua família,

a um tutor designado ou

a uma estrutura de acolhimento adequada.

Entre as opções previstas pelo artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva Regresso, recomenda-se de preferência a entrega a membros da família, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior do menor. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, desenvolver esforços para determinar a identidade e a nacionalidade do menor não acompanhado e para localizar os membros da família. A entrega a um tutor ou a uma estrutura de acolhimento adequada pode ser uma alternativa aceitável em determinadas condições.

A Comissão recomenda que os Estados-Membros instaurem as medidas de reintegração adequadas direcionadas para os menores não acompanhados que regressam ao seu país de origem, e assegurem o acesso imediato a tais medidas tanto antes da partida como após a chegada ao país terceiro de regresso.

Clarificação adicional:

Localização de membros da família: É oportuno que os Estados-Membros criem procedimentos para localizar os pais ou membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, com a participação do tutor designado e/ou uma pessoa responsável pela proteção de menores. A fim de facilitar a localização das famílias, bem como para identificar um tutor ou uma estrutura adequada tendo em vista o regresso, as autoridades nacionais competentes devem adotar as medidas necessárias para colaborar com os serviços consulares, os agentes de ligação, os organismos de proteção de menores, as organizações internacionais e as ONG no país de regresso, fazendo pleno uso dos canais de cooperação transnacionais existentes.

Partida voluntária de menores: Em princípio, o artigo 10.o, n.o 2, apenas se aplica a situações em que o menor é afastado e não às situações em que o menor deixa o Estado-Membro de acolhimento voluntariamente. Tendo em conta a obrigação dos Estados-Membros decorrente do requisito de respeitar o interesse superior da criança, recomenda-se igualmente a avaliação da situação da família, bem como da situação e das condições de acolhimento no país de regresso específico nos casos de partida voluntária.

A adequação da estrutura de acolhimento no país de regresso deve ser avaliada caso a caso, tomando em consideração as circunstâncias individuais e a idade do menor sujeito ao regresso. O mero acolhimento pela polícia de fronteira no país de regresso, sem quaisquer medidas de acompanhamento ou medidas complementares necessárias, não pode ser considerado um «acolhimento adequado». Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à disponibilização de um alojamento adequado, bem como ao acesso a cuidados de saúde e ao ensino no país de regresso. Os Estados-Membros devem respeitar o artigo 20.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e são incentivados a cumprir as Diretrizes da ONU para o cuidado alternativo de menores (57).

11.   PROIBIÇÕES DE ENTRADA

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 3.o, n.o 6, e artigo 11.o

«Proibição de entrada», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que proíbe a entrada e a permanência no território dos Estados-Membros durante um período determinado e que acompanha uma decisão de regresso.

As decisões de regresso são acompanhadas de proibições de entrada sempre que:

a)

Não tenha sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária; ou

b)

A obrigação de regresso não tenha sido cumprida.

Nos outros casos, as decisões de regresso podem ser acompanhadas da proibição de entrada.

A duração da proibição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não devendo em princípio exceder cinco anos. Essa duração pode, contudo, ser superior a cinco anos se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

As proibições de entrada relacionadas com o regresso previstas na Diretiva Regresso devem ter efeitos preventivos e reforçar a credibilidade da política da União em matéria de regresso, enviando uma mensagem clara de que quem desrespeite as normas em matéria de migração nos Estados-Membros da UE não será autorizado a reentrar em nenhum Estado-Membro da UE durante um período específico.

A diretiva obriga os Estados-Membros a emitirem uma proibição de entrada em dois casos bem definidos: i) quando não tenha sido concedido um prazo para a partida voluntária, e (ii) quando não tenha sido respeitado o dever de regresso.

Em todos os outros casos, as decisões de regresso podem ser acompanhadas de uma proibição de entrada.

A duração da proibição de entrada deve ser determinada tomando em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. Em princípio não deve ultrapassar cinco anos. Só em casos de ameaça grave contra a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional é possível emitir uma proibição de entrada por um período mais longo.

As normas sobre as proibições de entrada relacionadas com os regressos previstas na Diretiva Regresso não prejudicam as proibições de entrada emitidas para outros fins não associados à migração, nomeadamente proibições de entrada relativamente a nacionais de países terceiros que tenham cometido crimes graves ou relativamente aos quais exista um indício concreto da intenção de cometer tal crime [artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] (58) («Regulamento SIS II»), ou proibições de entrada que constituam uma medida restritiva adotada ao abrigo do capítulo 2 do título V do TUE, incluindo medidas de execução de proibições de viagem emitidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

11.1.   Efeitos a nível da UE

Uma proibição de entrada proíbe a entrada no território dos Estados-Membros: da redação do considerando 14 da Diretiva Regresso e de uma comparação sistemática de todas as versões linguísticas da diretiva (em particular o texto em inglês e em francês) resulta claramente que uma proibição de entrada impede a entrada e a permanência no território de todos os Estados-Membros. A versão dinamarquesa que utiliza o singular (« ophold på en medlemsstats ») apresenta um erro de tradução evidente. O efeito à escala da União Europeia de uma proibição de entrada constitui um dos valores acrescentados europeus fundamentais da diretiva. O facto de uma proibição de entrada ser válida no conjunto da UE deve ser claramente indicado na decisão relativa a uma proibição de entrada emitida relativamente a um nacional de país terceiro.

As proibições de entrada são vinculativas para todos os Estados-Membros vinculados pela Diretiva Regresso, ou seja, todos os Estados-Membros (com exceção do Reino Unido e da Irlanda), e ainda os países associados de Schengen (a Suíça, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein).

Informar outros Estados-Membros sobre proibições de entrada emitidas: é essencial informar os outros Estados-Membros sobre proibições de entrada emitidas. Inserir no SIS uma indicação para efeitos de proibição de entrada, em aplicação do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento SIS II é o meio principal - mas não o único - para informar os outros Estados-Membros sobre a existência de uma proibição de entrada e assegurar que seja efetivamente executada. Os Estados-Membros devem, portanto, assegurar que as indicações para efeitos de proibição de entrada são sistematicamente inseridas no SIS. No que diz respeito aos Estados-Membros sem acesso ao SIS, é possível proceder ao intercâmbio de informações por outros canais (por exemplo, contactos bilaterais).

Proibições de entrada exclusivamente nacionais: não é compatível com a Diretiva Regresso emitir proibições de entrada relacionadas com a migração exclusivamente nacionais. A legislação nacional deve prever que as proibições de entrada emitidas em relação com a decisões de regresso proíbem a entrada e a permanência em todos os Estados-Membros, por exemplo, estabelecendo a obrigação de inserir sistematicamente no SIS todas estas proibições de entrada. Se, todavia, um nacional de país terceiro objeto de uma proibição de entrada emitida pelo Estado-Membro A beneficiar de uma autorização de residência emitida pelo Estado-Membro B e este último não quiser revogar tal autorização, no seguimento de uma consulta em conformidade com o artigo 25.o da CAS a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva Regresso, o Estado-Membro A revoga a proibição de entrada na nível da UE, mas pode inscrever o nacional de país terceiro em causa na sua lista nacional de pessoas assinaladas na aceção do artigo 25.o, n.o 2, última frase, da CAS (lex specialis) (ver igualmente secção 11.8).

11.2.   Utilização do SIS II

Registo no SIS das proibições de entrada: com base na legislação atualmente aplicável, os Estados-Membros podem registar no SIS indicações relativas a proibições de entrada emitidas em conformidade com a Diretiva Regresso, mas não são obrigados a fazê-lo. Contudo, para concretizar plenamente a dimensão europeia das proibições de entrada emitidas ao abrigo da Diretiva Regresso, os Estados-Membros devem fazê-lo sistematicamente.

Relação entre a revisão de três em três anos das indicações inseridas no SIS (ao abrigo do artigo 112.o da CAS e do artigo 29.o do Regulamento SIS II) e a duração da proibição de entrada fixada com base na Diretiva Regresso: a revisão das indicações inseridas no SIS constitui um requisito processual que visa garantir que as indicações são conservadas apenas durante o período necessário para concretizar o objetivo para o qual foram introduzidas. Não afeta a decisão substantiva dos Estados-Membros de determinar a duração de uma proibição de entrada em conformidade com as disposições da Diretiva Regresso. Se, no momento da revisão efetuada de três em três anos uma proibição de entrada imposta ao abrigo da Diretiva Regresso ainda se encontrar em vigor (por exemplo, a proibição foi imposta por um período de cinco anos e não foi revogada entretanto), os Estados-Membros podem conservar a indicação no SIS durante o período restante de dois anos se a indicação ainda for necessária à luz dos critérios de avaliação aplicáveis, nomeadamente o artigo 11.o da Diretiva Regresso lido em conjugação com o artigo 112.o, n.o 4, da CAS ou o artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento SIS II.

11.3.   Questões processuais

Emissão de proibições de entrada no momento da partida na fronteira, num processo à revelia (por exemplo, no caso de pessoas que tenham excedido o período de validade do visto e que se apresentem no controlo de fronteira num aeroporto pouco tempo antes da partida): nada impede que os Estados-Membros iniciem um procedimento de regresso quando tomam conhecimento da permanência para além do período autorizado no visto e emitam uma decisão de regresso (ver secção 5.1) acompanhada de uma proibição de entrada num processo à revelia se:

1.

O direito administrativo nacional previr a possibilidade de procedimentos à revelia; e

2.

Tais procedimentos nacionais respeitarem os princípios gerais do direito da União, bem como os direitos fundamentais consagrados na Carta, em especial o direito de ser ouvido e o direito a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo.

Emissão de uma proibição de entrada no momento da partida relativamente a repatriados que não tenham respeitado o dever de regresso durante o prazo para a partida voluntária: deve impor-se uma proibição de entrada numa fase ulterior (por exemplo, no momento da partida) como elemento acessório e subsequente de uma decisão de regresso já emitida se o repatriado não tiver respeitado o dever de regresso no prazo para a partida voluntária.

Presença no território de um Estado-Membro: a permanência irregular constitui um pressuposto essencial para emitir uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada. Um Estado-Membro não pode emitir uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada relativamente a pessoas que não estão presentes no seu território. Numa situação em que uma pessoa tenha fugido (por exemplo, depois de receber uma decisão negativa sobre um pedido de asilo), mas ainda se presuma que se encontre no território do Estado-Membro em causa, pode ser adotada uma decisão de regresso (incluindo uma proibição de entrada) num processo à revelia de acordo com o direito nacional.

Situação irregular no passado: Os Estados-Membros não podem emitir uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, em conformidade com a Diretiva Regresso, relativamente a pessoas que não se encontrem presentes no seu território, incluindo os nacionais de países terceiros que tenham permanecido previamente (no passado) em situação irregular e que tenham regressado a um país terceiro antes da deteção da sua situação irregular. Se tais pessoas reentrarem num Estado-Membro e forem adotadas medidas previstas pela Diretiva Regresso (decisão de regresso, proibição de entrada), a situação ou situações irregulares prévias podem ser tomadas em consideração como circunstância agravante na determinação da duração da proibição de entrada. Até mesmo uma permanência irregular no território de outros Estados-Membros pode ser tida em conta como circunstância agravante no momento de determinar a duração da proibição de entrada.

11.4.   Motivos de emissão de proibições de entrada

A Diretiva Regresso obriga os Estados-Membros a emitirem uma proibição de entrada em dois casos específicos:

1.

Não foi concedido qualquer prazo para a partida voluntária, ou

2.

O dever de regresso não foi respeitado.

Em todos os outros casos (todas as decisões de regresso adotadas em conformidade com a Diretiva Regresso que não são abrangidas pelos dois casos específicos), as decisões de regresso podem ser acompanhadas de uma proibição de entrada. Tal implica que pode ser considerada uma proibição de entrada mesmo que a pessoa tenha partido voluntariamente. Todavia, os Estados-Membros beneficiam de poder discricionário a este respeito e são incentivados a exercer esta discrição de um modo que incentive a partida voluntária.

11.5.   Duração das proibições de entrada

A duração da proibição de entrada deve ser determinada de acordo com a legislação nacional que transpõe a Diretiva Regresso tendo devidamente em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. Na determinação da duração da proibição de entrada, é necessário ter em especial consideração as circunstâncias agravantes ou atenuantes de que a autoridade emissora tenha conhecimento, por exemplo se:

O nacional de país terceiro já foi sujeito a uma decisão de regresso ou de afastamento no passado;

O nacional de país terceiro já recebeu no passado assistência para a partida voluntária e/ou reintegração;

O nacional de país terceiro entrou sem autorização no território de um Estado-Membro quando ainda era válida uma proibição de entrada;

O nacional de país terceiro colaborou ou não revelou vontade de colaborar no procedimento de regresso;

O nacional de país terceiro demonstrou vontade de partir voluntariamente.

Em geral, a duração da proibição de entrada não deve exceder cinco anos. Na determinação da duração efetiva da proibição de entrada, os Estados-Membros são obrigados a proceder ao exame individual de todas as circunstâncias relevantes e a respeitar o princípio da proporcionalidade. Um Estado-Membro pode prever prazos variáveis para categorias de casos típicos, por exemplo três anos como regra geral, cinco anos em presença de circunstâncias agravantes (por exemplo, violações repetidas da legislação em matéria de migração) e um ano em presença de circunstâncias atenuantes (por exemplo, violações cometidas apenas por negligência), como orientação geral para a respetiva administração; contudo, é necessário garantir que cada caso é avaliado individualmente em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Os Estados-Membros podem estabelecer na respetiva legislação ou regulamentos administrativos os critérios gerais que serão tomados em consideração na determinação individual da duração da proibição de entrada, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva Regresso.

Ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional: nos casos de ameaça grave contra a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, podem ser emitidas proibições de entrada por um período superior a cinco anos. Os fatores que podem ser tidos em conta pelos Estados-Membros para determinar tal ameaça podem ser infrações penais ou infrações administrativas graves (por exemplo, utilização repetida de documentos de identificação falsos, violações repetidas e deliberadas da legislação em matéria de migração). Contudo, não é possível considerar que estes fatores constituam automaticamente e de per se uma ameaça para a ordem pública: os Estados-Membros são sempre obrigados a proceder ao exame individual de todas as circunstâncias relevantes e a respeitar o princípio da proporcionalidade.

A Diretiva Regresso não prevê uma definição do significado exato de tal conceito e a jurisprudência do TJUE sobre a sua utilização noutras diretivas em matéria de migração e no contexto da livre circulação não se aplica diretamente no quadro da Diretiva Regresso, pois as questões em causa e o contexto são diferentes. Contudo, algumas considerações constantes da jurisprudência do TJUE (nomeadamente no que se refere a conceitos horizontais como a proporcionalidade e o efeito útil das diretivas) podem proporcionar alguma orientação: No ponto 3 da Comunicação sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros  (59), a Comissão apresentou orientações pormenorizadas relativamente à interpretação do conceito de ordem pública e segurança pública no contexto da livre circulação. Além disso, é possível obter informações comparativas sobre as interpretações atribuídas a este conceito pelos Estados-Membros no contexto da migração a partir dos resultados dos pedidos de informações ad hoc da REM (140) sobre a compreensão dos conceitos de «ordem pública» e «segurança pública» . No n.o 48 do acórdão proferido no processo C-554/13, Zh. e O., que tratou o conceito de «ordem pública» no contexto da Diretiva Regresso (ver secção 6.3), o TJUE confirmou expressamente que é possível estabelecer analogias com a sua jurisprudência sobre a Diretiva 2004/38/CE (acórdão do TJUE proferido no processo C-430/10, Gaydarov  (60), n.o 32).

Duração das proibições de entrada por razões de ordem pública: a duração das proibições de entrada por razões de ordem pública deve ser determinada individualmente, tendo em conta a gravidade das infrações cometidas pelos nacionais de país terceiros, os correspondentes riscos para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e a situação individual da pessoa em causa. O princípio da proporcionalidade deve ser respeitado em todos os casos. A emissão sistemática de proibições de entrada que duram toda a vida em todos os casos de ordem pública, sem ter em conta as circunstâncias do caso individual (por exemplo, a gravidade das infrações, os riscos) é contrária à Diretiva. UmEstado-Membro pode prever prazos variáveis para categorias de casos típicos, por exemplo, 10 anos como regra geral para casos de ordem pública e 20 anos para circunstâncias especialmente graves. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de reverem a decisão de proibição de entrada, em particular a existência de condições que a justifiquem, quer oficiosamente ou na sequência de um pedido apresentado pelo interessado.

Clarificação adicional:

 

Nenhuma proibição de entrada ilimitada: a duração da proibição de entrada constitui um elemento crucial da decisão que estabelece tal proibição e deve ser previamente determinada de forma oficiosa em cada caso individual. O TJUE confirmou expressamente o que precede no seu acórdão do processo C-297/12, Filev e Osmani (n.os 27 e 34): « Há que observar que decorre claramente dos termos «[a] duração da proibição de entrada é determinada» que existe uma obrigação por parte dos Estados-Membros de limitarem os efeitos no tempo, em princípio até cinco anos no máximo, de qualquer proibição de entrada, independentemente de um pedido apresentado para o efeito por parte do nacional de país terceiro em causa. […] o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional […] que sujeita o limite da duração de uma proibição de entrada à apresentação, por parte do nacional de país terceiro em causa, de um pedido de obtenção do benefício dessa limitação ».

 

O momento em que o prazo começa a contar: a Diretiva Regresso não prevê expressamente o momento a partir do qual deve ser calculado o período de aplicação da proibição de entrada. Contudo, a questão foi clarificada no acórdão do TJUE no processo C-225/16, Ouhrami  (61).

 

O Tribunal de Justiça clarificou que a determinação do momento em que começa a correr uma proibição de entrada não pode ser deixada ao critério de cada Estado-Membro, pois tal comprometeria o objetivo da Diretiva Regresso e a finalidade das proibições de entrada. O Tribunal de Justiça concluiu que « assim, decorre da letra, da economia e do objetivo da Diretiva 2008/115/CE que o período de proibição de entrada só começa a correr a partir da data em que o interessado tiver efetivamente abandonado o território dos Estados-Membros » (n.o 53). Com efeito, se uma proibição de entrada devesse aplicar-se antes da partida do nacional de um país terceiro, a sua duração seria indevidamente reduzida.

 

O Tribunal de Justiça decidiu que « a duração da proibição de entrada […] deve ser calculada a partir da data em que o interessado abandonou efetivamente o território dos Estados-Membros » (n.o 58).

 

Os Estados-Membros devem instituir instrumentos para confirmar e verificar a data de saída efetiva dos nacionais de países terceiros (ver secções 6.4 e 6.6), a fim de garantir que as proibições de entrada são aplicadas no momento em que essas pessoas saem efetivamente do território dos Estados-Membros.

11.6.   Revogação, redução e suspensão das proibições de entrada

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 11.o, n.o 3

Primeiro parágrafo: Os Estados-Membros devem ponderar a revogação ou a suspensão da proibição de entrada, se o nacional de país terceiro que seja objeto de proibição de entrada emitida nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 provar que deixou o território de um Estado-Membro em plena conformidade com uma decisão de regresso.

A possibilidade de suspender ou de revogar uma proibição de entrada nos casos em que um repatriado tenha deixado o território de um Estado-Membro no pleno respeito de uma decisão de regresso (em especial, dentro do prazo concedido para a partida voluntária) deve ser utilizada como um incentivo para encorajar a partida voluntária. Os Estados-Membros devem prever na sua legislação e práticas administrativas nacionais a possibilidade de ser solicitada a revogação ou suspensão de uma proibição de entrada em tais circunstâncias. É necessário desenvolverem esforços para tornar estes processos facilmente acessíveis para o repatriado e operacionais na prática. Existem diferentes possibilidades para permitir que o repatriado apresente provas relativas à sua partida do território da UE, tais como: um carimbo de saída no seu passaporte, as informações constantes dos sistemas de dados nas fronteiras nacionais ou a apresentação pessoal do repatriado numa representação consular de um Estado-Membro num país terceiro.

Redução da duração das proibições de entrada: Os Estados-Membros também têm a faculdade de reduzir a duração de uma proibição de entrada em vigor, nas circunstâncias referidas no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva Regresso. A possibilidade de os Estados-Membros revogarem uma proibição de entrada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, também pode ser interpretada no sentido de incluir igualmente uma revogação parcial (ou seja, uma redução da duração) de uma proibição de entrada.

Segundo parágrafo: As vítimas do tráfico de seres humanos a quem tenha sido concedido título de residência, nos termos da Diretiva 2004/81/CE, não podem ser objeto de proibição de entrada, sem prejuízo da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 e desde que não constituam uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

As vítimas de tráfico a quem tenha sido previamente concedida uma autorização de residência nos termos da Diretiva 2004/81/CE não devem ser objeto de uma proibição de entrada, a menos que a pessoa em causa não tenha respeitado o dever de regressar dentro do prazo para a partida voluntária ou se representar uma ameaça para a ordem pública. Esta disposição aplica-se apenas aos períodos de permanência irregular imediatamente sucessivos a uma permanência regular na aceção da Diretiva 2004/81/CE, e não cria uma isenção para toda a vida para os antigos titulares de tais autorizações.

Terceiro parágrafo: Os Estados-Membros podem abster-se de emitir, revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos por razões humanitárias.

Os Estados-Membros podem não emitir proibições de entrada em casos individuais, nomeadamente nos casos obrigatórios previstos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva Regresso, unicamente por razões humanitárias; tais motivos devem ser determinados a nível nacional. Os Estados-Membros são igualmente autorizados a revogar ou suspender proibições de entrada existentes por razões humanitárias.

Esta disposição facultativa permite que os Estados-Membros a utilizem em conformidade com a sua legislação e práticas administrativas nacionais.

Quarto parágrafo: Os Estados-Membros podem revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos ou em determinadas categorias de casos por outras razões.

Os Estados-Membros têm a faculdade de revogar ou suspender proibições de entrada existentes por razões diferentes das razões humanitárias, as quais devem ser determinadas a nível nacional.

Em caso de catástrofes humanitárias (como sismos, outros desastres naturais ou conflitos armados) em países terceiros suscetíveis de conduzir a um afluxo maciço de pessoas deslocadas, os procedimentos formais de revogação de proibições de entrada em casos concretos podem demorar muito tempo e não são exequíveis. Existe, portanto, a possibilidade de conceder uma suspensão ou revogação horizontal das proibições de entrada existentes relativamente a essas categorias de pessoas.

Pode igualmente verificar-se a necessidade de revogar proibições de entrada validamente emitidas ao abrigo da Diretiva Regresso relativamente a nacionais de países terceiros que tenham conseguido determinar posteriormente que beneficiam do direito de livre circulação nos termos do direito da União, por exemplo, ao tornarem-se membros da família de nacionais da UE/EEE/CH abrangidos pelo artigo 21.o do TFUE ou da Diretiva 2004/38/CE.

11.7.   Sanções por incumprimento de uma proibição de entrada

Os Estados-Membros devem tomar em consideração o incumprimento de uma proibição de entrada ao ponderarem a duração de uma nova proibição de entrada. Neste contexto, o considerando 14 da Diretiva Regresso refere expressamente que « a duração da proibição de entrada deverá ser determinada tendo na devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto e não deverá, em princípio, ser superior a cinco anos. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta o facto de o nacional de um país terceiro em causa já ter sido sujeito a mais do que uma decisão de regresso ou ordem de afastamento ou já ter entrado no território de um Estado-Membro durante a proibição de entrada ».

A Diretiva Regresso permite que os Estados-Membros prevejam sanções adicionais nos termos do direito administrativo nacional (por exemplo, uma multa), sob reserva do efeito útil da Diretiva e da jurisprudência relevante do TJUE a este respeito. Ao fazê-lo, os Estados-Membros não devem estabelecer uma distinção entre as proibições de entrada emitidas pelas suas autoridades nacionais e as emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros, já que tal prejudicaria o conceito harmonizado de uma proibição de entrada à escala da UE estabelecido pela Diretiva Regresso.

Os Estados-Membros podem adotar sanções penais contra nacionais de países terceiros em situação irregular que não cumpram uma proibição de entrada válida após o seu regresso (acórdão do TJUE no processo C-290/14, Celaj, ver secção 4).

O artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva Regresso clarifica que as disposições relativas a proibições de entrada relacionadas com o regresso são aplicáveis sem prejuízo do direito a proteção internacional ao abrigo do acervo da UE em matéria de asilo: tal implica que as proibições de entrada previamente emitidas ao abrigo da Diretiva Regresso não podem justificar o regresso ou a sanção de nacionais de países terceiros autorizados a entrar ou permanecer na UE enquanto requerentes de asilo ou beneficiários de proteção internacional – ver acórdão do TJUE no processo C-290/14, Celaj (n.o 32). Estas proibições de entrada devem ser suspensas (na pendência dos procedimentos de asilo em curso) ou revogadas (após ser concedida a proteção internacional).

11.8.   Consulta entre Estados-Membros

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 11.o, n.o 4; Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — artigo 25.o

Ao ponderarem a emissão de uma autorização de residência ou de outro título que confira direito de permanência a um nacional de país terceiro objeto de proibição de entrada emitida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros consultam previamente o Estado-Membro que emitiu a proibição de entrada e têm em conta os seus interesses, em conformidade com o artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

O artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que:

1.

Caso um Estado-Membro tencione emitir um título de residência, efetua sistematicamente uma consulta no Sistema de Informação de Schengen. Caso um Estado-Membro tencione emitir um título de residência a um cidadão estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consulta previamente o Estado-Membro que o tiver indicado e toma em consideração os interesses deste último; o título de residência só pode ser emitido por motivos sérios, nomeadamente por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais.

Se o título de residência for emitido, o Estado-Membro que tiver indicado o cidadão estrangeiro retira o seu nome dessa lista mas pode inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.

1-A.

Antes de incluírem uma pessoa na lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão ao abrigo do artigo 96.o, os Estados-Membros verificam os seus registos nacionais de vistos de longa duração e de títulos de residência emitidos.

2.

Quando se verificar que um estrangeiro detentor de um título de residência válido, emitido por uma das partes contratantes, consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, a parte contratante que o indicou consultará a parte que emitiu o título de residência, a fim de determinar se existem motivos suficientes para lho retirar.

Se o título de residência não for retirado, a parte contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas assinaladas.

3.

Os n.os 1 e 2 são aplicáveis igualmente aos vistos de longa duração.

O artigo 25.o da CAS aplica-se diretamente e os Estados-Membros podem aplicá-lo sem o transporem para a legislação nacional.

Apenas o Estado-Membro que emitiu a proibição de entrada (Estado-Membro A) a pode retirar. Se outro Estado-Membro (Estado-Membro B) decidir emitir um título de residência à mesma pessoa ou não retirar um título existente (depois de ter consultado o Estado-Membro que emitiu a proibição de entrada), o Estado-Membro A é obrigado a retirar a indicação (artigo 25.o, n.o 2, da CAS), embora possa inscrever o nacional de país terceiro na sua lista nacional de pessoas indicadas. Os motivos subjacentes a uma proibição de entrada existente emitida pelo Estado-Membro A, bem como os interesses deste Estado-Membro, devem ser analisados e tidos em conta pelo Estado-Membro B antes de emitir um título de residência ou decidir não o retirar (por exemplo, para efeitos de reagrupamento familiar). A fim de permitir que o Estado-Membro B tenha devidamente em conta os motivos subjacentes à proibição de entrada, é essencial que o Estado-Membro A faculte as informações relevantes ao Estado-Membro B em tempo útil.

Os Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente as normas de Schengen e, portanto, (ainda) não podem aplicar diretamente o artigo 25.o da CAS, devem, no entanto, respeitar o espírito do artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva Regresso, e contactar - se tiverem conhecimento (através de qualquer fonte de informação, incluindo informações provenientes do requerente) que a pessoa é objeto de uma proibição de entrada emitida por outro Estado-Membro - as autoridades que emitiram a proibição de entrada. Antes de emitir um título de residência à pessoa, o Estado-Membro deve procurar «ter em conta o interesse» do Estado-Membro que emitiu a proibição de entrada

11.9.   Proibições de entrada anteriores

As proibições de entrada anteriores, emitidas antes de 24 de dezembro de 2010, devem ser adaptadas em consonância com as normas estabelecidas no artigo 11.o da Diretiva Regresso (ou seja, máximo de cinco anos, avaliação individual, obrigação de revogar/considerar a revogação em circunstâncias específicas), se produzirem efeitos depois de 24 de dezembro de 2010, e se ainda não forem conformes com as garantias materiais previstas no artigo 11.o.

A adaptação deve ocorrer após o pedido do interessado em qualquer momento ou oficiosamente o mais cedo possível e, de qualquer modo, no máximo no momento da revisão periódica (cada três anos) das proibições de entrada previstas para indicações no SIS.

No acórdão do processo C-297/12, Filev e Osmani (n.os 39 a 41 e n.o 44) o TJUE clarificou expressamente: « a este respeito, importa notar desde logo que a referida diretiva não contém nenhuma disposição que preveja um regime transitório para as decisões de proibição de entrada adotadas antes de a mesma ser aplicável. Todavia, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma norma nova é imediatamente aplicável, salvo derrogação, aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma anterior […]. Daqui decorre que a Diretiva 2008/115/CE é aplicável aos efeitos posteriores à sua data de aplicabilidade no Estado-Membro em causa de decisões de proibição de entrada tomadas ao abrigo de regras nacionais aplicáveis antes dessa data. […] Daqui decorre que o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE se opõe à manutenção dos efeitos de proibições de entrada de duração ilimitada decretadas antes da data de aplicabilidade da Diretiva 2008/115/CE […] para além da duração máxima de proibição prevista nesta disposição, salvo se essas proibições de entrada tiverem sido decretadas contra nacionais de países terceiros que constituem uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional ».

12.   GARANTIAS PROCESSUAIS

12.1.   Direito a uma boa administração e direito a ser ouvido

O direito a uma boa administração constitui um direito fundamental reconhecido como um princípio geral do direito da UE e consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais que é parte integrante da ordem jurídica da UE. Este direito inclui o direito de qualquer pessoa ser ouvida antes de ser adotada uma medida individual que a afete desfavoravelmente ou que afete significativamente os seus interesses, elemento este que é igualmente inerente ao direito de defesa, outro princípio geral do direito da UE.

Nos acórdãos dos processos C-383/13, G e R  (62), e C-249/13, Boudjlida  (63), o TJUE apresentou esclarecimentos importantes relativamente ao direito a ser ouvido no contexto de decisões de regresso e de detenção. Destes acórdãos infere-se que os Estados-Membros devem respeitar sempre as garantias mencionadas infra quando adotam decisões relacionadas com o regresso (ou seja, decisões de regresso, decisões de proibição de entrada, decisões de afastamento, ordens de detenção), mesmo que tal não seja expressamente especificado nos artigos aplicáveis da Diretiva Regresso:

1.

O direito de qualquer pessoa ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;

2.

O direito de qualquer pessoa ter acesso ao processo que lhe diga respeito, a analisar todos os elementos de prova invocados contra si que servem para justificar uma decisão da autoridade nacional competente, respeitando simultaneamente os legítimos interesses de confidencialidade e segredo profissional e comercial;

3.

O direito de qualquer pessoa a recorrer a um advogado previamente à adoção de uma decisão de regresso, desde que o exercício desse direito não afete o bom andamento do procedimento de regresso e não prejudique a execução efetiva da diretiva; tal não impõe qualquer obrigação aos Estados-Membros de suportarem os custos dessa assistência;

4.

A obrigação da administração de prestar a devida atenção às observações formuladas pelo interessado e de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso individual;

5.

A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

Os Estados-Membros beneficiam de uma margem discricionária significativa no que se refere à forma como, na prática, concedem o direito a ser ouvido: a inobservância deste direito torna uma decisão inválida apenas na medida em que o resultado do procedimento tivesse sido diferente se tal direito tivesse sido respeitado (acórdão do TJUE no processo C-383/13, G e R, n.o 38).

Além disso, uma autoridade de um Estado-Membro pode não ouvir um nacional de país terceiro especificamente sobre a questão de uma decisão de regresso quando, após a autoridade ter determinado que o nacional de país terceiro se encontra em situação irregular no território nacional num procedimento de asilo anterior em que foi plenamente respeitado o direito de a pessoa ser ouvida, estiver a ponderar a adoção de uma decisão de regresso (acórdão do TJUE no processo C-166/13, Mukarubega  (64)). A lógica estabelecida no processo Mukarubega é a seguinte: « o direito de ser ouvido antes da adoção de uma decisão de regresso não pode ser instrumentalizado para reabrir indefinidamente o procedimento administrativo, isto tendo em vista preservar o equilíbrio entre o direito fundamental do interessado de ser ouvido antes da adoção de uma decisão que lhe causa prejuízo e a obrigação dos Estados-Membros de combaterem a imigração ilegal ».

Este raciocínio pode ser aplicado a diferentes casos, como os mencionados no artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva Regresso (decisão de cessação da permanência regular a par de decisões de regresso) e implica que não é exigida uma avaliação repetitiva do risco de violação do princípio de não repulsão se o respeito desse princípio já tinha sido avaliado em procedimentos anteriores, se a avaliação é final e se não houver alteração da situação individual do interessado. Na mesma ordem de ideias, deve ser evitada uma avaliação repetitiva de outros elementos que poderiam ser invocados, a fim de evitar o regresso. Os Estados-Membros devem adotar medidas para evitar tais avaliações repetitivas, por exemplo, reunindo num único ato processual, na medida do possível, as audições administrativas das autoridades nacionais competentes para diferentes fins (por exemplo, renovação ou concessão de um título de residência, determinação do direito de entrada no território de um Estado-Membro, indeferimento final de um pedido de proteção internacional), desde que o direito a ser ouvido seja plenamente respeitado. Neste contexto, instrumentos inovadores como, por exemplo, a videoconferência, podem também ser aplicados com tal finalidade. Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação de tais medidas não resulta num prejuízo para o respeito das garantias processuais, e prestar especial atenção a pessoas com necessidade de garantias processuais especiais, nomeadamente os menores (ver infra).

O direito a ser ouvido abrange o direito a ser ouvido sobre a possível aplicação do artigo 5.o e do artigo 6.o, n.os 2 a 5, da Diretiva Regresso, e sobre as modalidades práticas de organização do regresso, designadamente o prazo autorizado para a partida voluntária e se o regresso será voluntário ou forçado. A autoridade não deve, porém, informar o nacional de país terceiro, antes da audição, de que está a ponderar adotar uma decisão de regresso, nem divulgar informações com base nas quais tenciona fundamentar tal decisão, nem autorizar um período de reflexão, desde que o nacional de país terceiro tenha efetivamente a oportunidade de apresentar a sua opinião sobre a questão da irregularidade da sua permanência e os motivos suscetíveis de justificar, ao abrigo do direito nacional, que a autoridade se abstenha de adotar uma decisão de regresso (ver acórdão do TJUE no processo C-249/13, Boudjlida).

As garantias processuais constantes dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva Regresso devem ser aplicadas a todas as decisões respeitantes ao regresso, não se devendo limitar aos três tipos de decisões a que se refere o artigo 12.o, n.o 1.

Deve ser respeitado o direito de os menores serem ouvidos nos procedimentos de regresso que os envolvam ou que os afetam. Em conformidade com o artigo 12.o da Convenção sobre os Direitos da Criança, e tendo em conta o Comentário Geral n.o 12 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre o direito da criança ser ouvida (65), os menores em causa devem ser ouvidos, diretamente ou através de um representante ou de um organismo adequado; o direito de exprimir livremente a sua opinião deve ser respeitado e convém ter devidamente em conta as suas opiniões de acordo com a sua idade e maturidade, e tendo em consideração as dificuldades de comunicação que possa ter, a fim de tornar significativa tal participação.

A fim de assegurar, na prática, o respeito do direito do menor a ser ouvido, as medidas adotadas pelos Estados-Membros devem ser guiadas pelos seguintes princípios essenciais:

Exprimir opiniões é uma opção e não uma obrigação;

O direito a ser ouvido não deve estar sujeito a quaisquer limites de idade ou a outras restrições arbitrárias, tanto na legislação como na prática;

Um menor deve ser ouvido num ambiente adequado às suas necessidades;

Os meios utilizados para concretizar o direito de ser ouvido, devem ser adaptados ao nível de compreensão e da capacidade de comunicação do menor, devendo ter em conta as circunstâncias do caso individual;

Tendo plenamente em conta a necessidade de proteger os menores contra eventuais danos, um menor não deve ser ouvido mais vezes do que o necessário;

Permitir a expressão de opiniões pode exigir medidas específicas a favor de um menor numa situação particularmente vulnerável, incluindo a disponibilização de serviços de tradução e de interpretação.

Recolha de informações sobre o tráfico de migrantes: em consonância com as prioridades estabelecidas no Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020)  (66), em especial com a necessidade de melhorar a recolha e a partilha de informações, a Comissão recomenda que os Estados-Membros instaurem mecanismos adequados para garantir a recolha sistemática dos dados de nacionais de países terceiros detidos em situação irregular, no pleno respeito dos direitos fundamentais e do acervo da UE em matéria de asilo. Ao concederem o direito a ser ouvido antes da adoção de uma decisão de regresso, os Estados-Membros são encorajados a solicitar aos repatriados que partilhem informações que possam ter relativamente ao modus operandi e às rotas das redes de tráfico, bem como as ligações com o tráfico de seres humanos e outros crimes, e transferências financeiras. As informações obtidas neste contexto devem ser recolhidas e trocadas entre as autoridades e organismos relevantes (serviços de imigração, de fronteira, polícia), tanto a nível nacional como da UE, de acordo com o direito nacional e as melhores práticas partilhadas nas instâncias pertinentes da UE.

12.2.   Decisões relativas ao regresso

A Diretiva Regresso regula expressamente uma série de várias decisões diferentes respeitantes ao regresso, ou seja:

1.

Decisões de regresso (artigo 3.o, n.o 4, e artigo 6.o, n.o 1);

2.

Decisões relativas ao prazo para a partida voluntária, bem como à prorrogação desse prazo (artigo 7.o);

3.

Decisões de afastamento (artigo 8.o, n.o 3);

4.

Decisões relativas ao adiamento do afastamento (artigo 9.o);

5.

Decisões relativas a proibições de entrada, bem como à suspensão ou revogação da proibição de entrada (artigo 11.o);

6.

Decisões de detenção, bem como de prorrogação da detenção (artigo 15.o).

A maioria das decisões acima referidas é acessória da decisão de regresso e normalmente deve ser adotada em conjunto com a decisão de regresso num único ato administrativo: as decisões de regresso podem incluir um prazo para a partida voluntária (artigo 7.o), uma proibição de entrada (artigo 11.o) e, eventualmente, mas não necessariamente, uma ordem de afastamento (em caso de incumprimento do período para a partida voluntária).

Alterações subsequentes a estas decisões acessórias são possíveis em determinados casos:

Pode ser imposta uma proibição de entrada numa fase ulterior como elemento acessório e subsequente de uma decisão de regresso já emitida se o interessado não tiver respeitado o dever de regresso no prazo para a partida voluntária (artigo 11.o, n.o 1, alínea b);

Uma proibição de entrada já emitida pode ser revogada ou suspensa (artigo 11.o, n.os 3 a 5);

Um prazo já concedido para a partida voluntária pode ser prorrogado (artigo 7.o, n.o 2);

Uma decisão de regresso já executável (ou ordem de afastamento) pode ser adiada (artigo 9.o).

O artigo 6.o, n.o 6, confirma um princípio geral que permite aos Estados-Membros combinar várias decisões distintas (incluindo decisões não diretamente relacionadas com o regresso) num único ato administrativo ou judicial, desde que as garantias e disposições relevantes para cada decisão concreta sejam respeitadas. Portanto, as decisões sobre o termo de uma permanência regular (como o indeferimento final de um pedido de asilo, a revogação de um visto ou a não renovação de um título de residência) podem ser adotadas separadamente ou em conjunto com uma decisão de regresso num único ato administrativo ou judicial.

Os Estados-Membros devem agir com a devida diligência e adotar sem demora uma decisão sobre o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros [ver acórdão do TJUE no processo C-329/11, Achughbabian (n.o 31): « […] as autoridades competentes devem, de modo a não frustrar o objetivo da Diretiva 2008/115/CE […] agir com diligência e tomar posição o mais rapidamente possível sobre a questão de saber se a pessoa em causa está ou não em situação regular »]. Consequentemente, os Estados-Membros são encorajados a adotar as decisões de regresso a par com as decisões de cessação da permanência regular num único ato administrativo ou judicial. Quando tal não é possível (por exemplo, a autoridade responsável pela recusa da renovação do título de residência não tem competência para emitir decisões de regresso), os Estados-Membros devem instituir procedimentos rápidos e eficazes que envolvam as autoridades competentes para garantir que essas informações são trocadas rapidamente e as decisões de regresso são emitidas sem demora após a decisão de termo da permanência regular — sem prejuízo do direito de conceder uma autorização ou um direito de permanência nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Regresso.

Exemplos concretos:

Se um Estado-Membro decidir anular um visto e fixar ao nacional de país terceiro um prazo de sete dias para partir voluntariamente do seu território, essa decisão é uma decisão de regresso no contexto da Decisão Regresso? Ou é abrangida por outras normas da UE em matéria de vistos?

Tal decisão pode ser constituída por duas componentes: uma decisão de revogação do visto e uma decisão de regresso na aceção da Diretiva Regresso. Se o visto for anulado com efeitos imediatos, o nacional de país terceiro estará em situação irregular na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva Regresso, aplicando-se, portanto, o artigo 6.o da diretiva (obrigação de emitir uma decisão de regresso). A anulação do visto pode, em paralelo, ser objeto de um recurso em conformidade com as normas em matéria de vistos constantes do Código de Vistos (67) (a possibilidade de adotar várias decisões em conjunto com uma decisão de regresso é expressamente prevista no artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva Regresso).

Se um nacional de país terceiro estiver presente no território com o visto exigido, mas (já) não preencher as condições para a permanência (artigo 6.o do Código das Fronteiras Schengen), o Estado-Membro pode emitir unicamente uma decisão de regresso. Esta decisão de regresso (acompanhada talvez de uma proibição de entrada) significa automaticamente que o visto deixa de ser válido?

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Código de Vistos, « o visto é revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas as condições (ou seja, as condições de entrada do Código das Fronteiras Schengen) que justificaram a sua emissão ». As autoridades que emitem uma decisão de regresso devem também certificar-se de que o visto é revogado. Todavia, ambas as decisões podem ser emitidas num único ato administrativo. Deve evitar-se emitir uma decisão de regresso e permitir que a pessoa parta com o seu visto válido (uniforme).

Uma decisão de indeferimento de um pedido de asilo também pode impor um dever de regresso?

Sim. É possível emitir o indeferimento final de um pedido de asilo e uma decisão de regresso num único ato de acordo com o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva Regresso. Este ato combinado é constituído, em termos estritamente lógicos, por duas decisões subsequentes e interligadas, separadas por um «momento lógico».

12.3.   Forma das decisões e sua tradução

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 12.o, n.os 1 a 3

1.

As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam, bem como informações acerca das vias jurídicas de recurso disponíveis. As informações sobre as razões de facto podem ser limitadas caso o direito interno permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais.

Uma decisão por escrito constitui a pedra angular das garantias processuais previstas na Diretiva Regresso. Não é possível ignorar este requisito. Todavia, as informações fornecidas ao repatriado não se devem limitar a referências às vias jurídicas de recurso disponíveis: os Estados-Membros são incentivados a facultarem igualmente outras informações sobre os meios práticos de cumprimento da decisão. Recomenda-se que o repatriado seja informado, por exemplo, sobre se o Estado-Membro pode contribuir para os custos de transporte, se pode beneficiar de um programa de regresso voluntário assistido ou da obtenção de uma prorrogação do prazo para o cumprimento da decisão de regresso. O repatriado também deve ser informado do dever de partir do território dos Estados-Membros da UE e dos países associados de Schengen, bem como das consequências do incumprimento do dever de regresso, a fim de encorajar o interessado a partir voluntariamente.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva relativa às sanções aos empregadores, os repatriados devem ser informados do seu direito, ao abrigo da referida diretiva, de solicitar o pagamento de remunerações em atraso ao seu empregador, bem como sobre os mecanismos de queixa disponíveis. Esta informação também pode ser incluída na decisão de regresso ou anexada à mesma.

2.

A pedido, os Estados-Membros fornecem uma tradução escrita ou oral dos principais elementos das decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.o 1, nomeadamente informações sobre as vias jurídicas de recurso disponíveis, numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende.

O pedido de uma tradução pode ser formulado pelo repatriado ou pelo seu representante legal. O Estado-Membro pode optar por fornecer uma tradução oral ou escrita, desde que assegure que o nacional de país terceiro consegue compreender o seu contexto e conteúdo. Não é possível cobrar uma taxa pela tradução, dado que tal prejudicaria o espírito da disposição, que consiste na disponibilização ao repatriado das informações necessárias para lhe permitir compreender na íntegra a sua situação jurídica e finalmente respeitar a decisão de regresso.

Cabe à legislação nacional de execução e às práticas administrativas nacionais decidir qual a língua que o nacional de país terceiro se pode razoavelmente presumir que compreenda. Esta avaliação pode ser efetuada da mesma forma e segundo os mesmos critérios aplicáveis aos procedimentos de asilo (artigo 12.o da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo, artigo 22.o da Diretiva relativa às condições de asilo reformulada e artigo 5.o da Diretiva relativa às condições de acolhimento), tendo em conta que, devido à complexidade dos procedimentos de asilo, os requisitos de tradução neste domínio podem ser mais elevados do que no domínio do regresso. O acervo em matéria de asilo exige que os Estados-Membros desenvolvam todos os esforços razoáveis para fornecer uma tradução na língua que a pessoa em causa efetivamente compreende e a indisponibilidade de intérpretes só pode constituir um motivo válido no caso de línguas extremamente raras em relação às quais exista falta manifesta de intérpretes. Uma situação em que existam tradutores para a língua em causa, mas em que não se encontrem disponíveis por motivos internos da administração, não é um motivo para justificar o não fornecimento de tradução.

A possibilidade de utilizar modelos para racionalizar o trabalho da administração não se limita ao âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 3 (ver infra). Desde que o modelo permita fornecer uma tradução individualizada da decisão numa língua que a pessoa compreende ou que seja razoável presumir que a pessoa compreende, tal tradução continua a ser conforme com o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva Regresso, não sendo necessário utilizar para a derrogação do seu artigo 12.o, n.o 3.

3.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 2 aos nacionais de países terceiros que tenham entrado ilegalmente no território de um Estado-Membro e que não tenham obtido, subsequentemente, uma autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro.

Nesse caso, as decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.o 1, são notificadas através do formulário normalizado previsto na legislação nacional.

Os Estados-Membros facultam folhetos informativos gerais que expliquem os principais elementos do formulário normalizado em pelo menos cinco das línguas mais frequentemente utilizadas ou compreendidas pelos migrantes em situação irregular que entram nesse Estado-Membro.

A utilização de um formulário normalizado para o regresso ao abrigo do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva Regresso, constitui uma derrogação da norma geral, que pode ser utilizada apenas nos casos em que um nacional de país terceiro tenha entrado irregularmente no território de um Estado-Membro.

A utilização de um formulário normalizado em tais casos é facultativo para os Estados-Membros. É necessário prestar atenção ao facto de que os casos de entrada irregular abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva Regresso, nem sempre são os mesmos que os casos «nas fronteiras» descritos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva (ver secção 2.1). Um nacional de país terceiro em situação irregular que seja detido no território de um Estado-Membro três meses após a sua entrada irregular não é abrangido pela exceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Regresso, mas ainda pode ser abrangido pela exceção do seu artigo 12.o, n.o 3.

Passagem irregular das fronteiras internas: o n.o 3 aplica-se aos nacionais de países terceiros « que tenham entrado ilegalmente no território de um Estado-Membro e que não tenham obtido, subsequentemente, uma autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro ». No contexto específico desta disposição da Diretiva Regresso, a expressão «entrada ilegal» também pode abranger casos em que um nacional de país terceiro em situação irregular tenha entrado a partir de outro Estado-Membro em incumprimento das condições de entrada e permanência aplicáveis nesse Estado-Membro. É necessário prestar atenção ao facto de que nestes casos específicos (entrada a partir de outro Estado-Membro) pode ser aplicável o artigo 6.o, n.o 2, ou o n.o 3, da Diretiva Regresso.

O artigo 12.o, n.o 3, não contém uma derrogação relativa às vias de recurso aplicáveis. As vias de recurso a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva Regresso, têm, portanto, de ser previstas igualmente quando é utilizado o formulário normalizado a que se refere o artigo 12.o, n.o 3.

12.4.   Vias de recurso

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 13.o, n.os 1 e 2

1.

O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

Devem ser disponibilizadas vias de recurso efetivo no que se refere a todas as decisões relacionadas com o regresso. A expressão «decisões relacionadas com o regresso» deve ser compreendida de modo amplo, englobando as decisões sobre todas as questões reguladas pela Diretiva Regresso, designadamente decisões de regresso, decisões de concessão ou prorrogação de um prazo para a partida voluntária, decisões de afastamento, decisões relativas ao adiamento do afastamento, decisões relativas a proibições de entrada, bem como à suspensão ou revogação de proibições de entrada (ver secção 12.2). As vias de recurso aplicáveis em caso de decisões de detenção, bem como de prolongamento da detenção, são reguladas em maior pormenor pelo artigo 15.o da Diretiva Regresso que trata a questão da detenção (ver secção 14).

Natureza do órgão de recurso: Em consonância com os artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o órgão de recurso deve ser, no essencial, um tribunal independente e imparcial. O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva Regresso inspira-se na Orientação 5.1. do Conselho da Europa e deve ser interpretado de acordo com a jurisprudência relevante do TEDH. Em conformidade com esta jurisprudência, o órgão de recurso também pode ser uma autoridade administrativa desde que esta autoridade seja constituída por membros imparciais que beneficiem de garantias de independência e que as disposições nacionais prevejam a possibilidade de reapreciação da decisão por uma autoridade judicial, nos termos das normas estabelecidas no artigo 47.o da Carta sobre o direito a um recurso efetivo.

Existem várias garantias para contrariar o risco de um eventual abuso da possibilidade de recurso: O artigo 13.o não prevê um efeito suspensivo automático em todas as circunstâncias (n.o 2), enquanto a assistência jurídica gratuita pode ser limitada se a probabilidade de sucesso do recurso for reduzida (n.o 4). É igualmente necessário prestar atenção ao princípio geral do direito da União da res judicata (princípio do caso julgado).

Os prazos para a interposição de recurso contra as decisões relacionadas com o regresso são fixados pelo direito nacional. A Comissão recomenda que, a fim de evitar uma eventual utilização abusiva dos direitos e procedimentos, em especial os recursos apresentados pouco tempo antes da data prevista para o afastamento, os Estados-Membros fixem no direito nacional prazos curtos para a interposição de recursos contra decisões de regresso em situações comparáveis, desde que tal não represente uma interferência desproporcionada com o direito a um recurso efetivo. As decisões judiciais devem ser proferidas sem atrasos indevidos.

2.

A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.

Efeito suspensivo: o órgão de recurso deve ter competência para suspender a execução de uma decisão de regresso em casos individuais. Deve ser claramente previsto na legislação nacional que o próprio órgão de recurso (o órgão que reaprecia a decisão relativa ao regresso) tem o poder de suspender a execução no âmbito de determinado procedimento.

Obrigação de conceder efeito suspensivo em caso de risco de repulsão: a jurisprudência do TEDH exige o efeito suspensivo automático quando existam motivos significativos para considerar que a pessoa, caso seja sujeito ao regresso, ficará exposta a um risco real de maus tratos contrário ao artigo 3.o da CEDH (risco de tortura ou tratamento desumano ou degradante após o regresso) - ver norma 39, normas do TEDH. Por conseguinte, o artigo 13.o da Diretiva Regresso – interpretado em conjugação com os artigos 5.o e 9.o da mesma diretiva – obriga o órgão de recurso a conceder ipso jure o efeito suspensivo em conformidade com este requisito se estiver em causa o princípio de não repulsão.

Obrigação de concessão de efeito suspensivo automático em caso de risco de deterioração grave e irreversível do estado de saúde: no seu acórdão no processo C-562/13, Abdida  (68), (n.o 53), o TJUE confirmou que « os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê um recurso com efeito suspensivo da decisão de regresso cuja execução é suscetível de expor o nacional de país terceiro em causa a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde ».

A Comissão recomenda a concessão de um efeito suspensivo automático aos recursos contra uma decisão de regresso apenas nos casos obrigatórios acima mencionados, a fim de encontrar o justo equilíbrio entre o direito a um recurso efetivo e a necessidade de assegurar a eficácia dos procedimentos de regresso. Quando o recurso é interposto por outros motivos (por exemplo, vícios processuais, respeito da unidade familiar, proteção de outros direitos ou interesses) e não está em causa um dano irreparável contra a vida ou um risco de deterioração grave e irreversível do estado de saúde do interessado, os Estados-Membros podem decidir não conceder o efeito suspensivo automático aos recursos. Contudo, as autoridades ou os organismos nacionais competentes devem, em todo o caso, continuar a poder decidir suspender temporariamente a execução de uma decisão em casos individuais, quando tal se afigure necessário por outros motivos (por exemplo, a vida familiar, cuidados de saúde ou o superior interesse da criança).

12.5.   Serviços linguísticos e assistência jurídica gratuita

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 13.o, n.os 3 e 4; Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos de asilo — artigos 20.o e 21.o, que substituem o artigo 15.o, n.os 3 a 6 da Diretiva 2005/85/CE do Conselho (69)

3.

O nacional de país terceiro em causa pode obter assistência e representação jurídicas e, se necessário, serviços linguísticos.

A expressão serviços linguísticos implica não só a obrigação de facultar a tradução de uma decisão (já abrangida pelo artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva Regresso), mas também a obrigação de disponibilizar o serviço de intérpretes para permitir que o nacional de país terceiro exerça os direitos processuais que lhe assistem por força do artigo 13.o da mesma diretiva.

Importa recordar que no processo Conka/Bélgica  (70), o TEDH identificou a disponibilização de intérpretes como um dos fatores que afetam o acesso a um recurso efetivo. Os direitos do nacional de país terceiro de receber ajuda linguística devem ser concedidos pelos Estados-Membros de um modo que proporcione ao interessado a possibilidade concreta e prática de os exercer («efeito útil» da disposição).

4.

Os Estados-Membros asseguram a concessão de assistência e/ou representação jurídica gratuita, a pedido, nos termos da legislação nacional aplicável ou da regulamentação relativa à assistência jurídica, e podem prever que a concessão dessa assistência e/ou representação gratuitas esteja sujeita às condições previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.o da Diretiva 2005/85/CE.

Assistência jurídica e representação jurídica: o n.o 4 especifica os casos e as condições em que os Estados-Membros têm de suportar os custos de assistência e representação jurídicas, remetendo essencialmente para as condições mencionadas na Diretiva relativa aos procedimentos de asilo. Os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação jurídica a título gratuito se forem preenchidas as condições previstas na diretiva e na legislação nacional aplicável.

O pedido de assistência jurídica e/ou representação jurídica gratuita pode ser apresentado pelo repatriado ou o seu representante em qualquer momento adequado do procedimento.

Aconselhamento jurídico por autoridades administrativas: em princípio, as autoridades administrativas responsáveis pela emissão de decisões de regresso também podem prestar aconselhamento jurídico, desde que as informações facultadas sejam objetivas e imparciais («efeito útil»). É importante que tais informações sejam facultadas por uma pessoa que atue com imparcialidade e independência, a fim de evitar possíveis conflitos de interesses. Portanto, essas informações não podem ser facultadas, por exemplo, pela pessoa que decide ou reaprecia o processo. Uma boa prática, já a vigorar em alguns Estados-Membros, consiste em estabelecer uma separação entre as autoridades de decisão e as que facultam informações jurídicas e processuais. Todavia, se um Estado-Membro decidir atribuir esta última responsabilidade às autoridades de decisão, importa garantir uma separação clara das atribuições do pessoal envolvido, por exemplo, mediante a criação de um serviço distinto e independente incumbido apenas de facultar informações jurídicas e processuais.

Condições relativas à assistência jurídica e representação gratuitas – referência ao artigo 15.o, n.os 3 a 6 da Diretiva 2005/85/CE: a referência a determinadas condições/limitações que os Estados-Membros podem prever a respeito da assistência jurídica gratuita tem natureza dinâmica e deve ser lida como referência aos artigos 20.o e 21.o da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo, atualmente em vigor e que substitui a Diretiva 2005/85/CE. Em conformidade com as disposições acima mencionadas, os Estados-Membros podem prever que a assistência jurídica e representação gratuitas só são concedidas:

Quando um órgão jurisdicional ou outra autoridade competente considere que o recurso tem possibilidades reais de êxito;

Às pessoas que carecem de meios suficientes;

Através dos serviços prestados por advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes;

Perante um órgão jurisdicional de primeira instância e não para eventuais recursos ou revisões judiciais posteriores.

Os Estados-Membros podem igualmente:

Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de informações jurídicas e processuais gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso a este direito;

Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica;

Exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

Recurso efetivo contra a recusa de conceder assistência jurídica gratuita: se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem assegurar ao requerente o direito de recurso efetivo dessa decisão perante um órgão jurisdicional. O direito de recurso efetivo e de um tribunal imparcial encontra-se entre os direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União Europeia e a observância de tais direitos é exigida mesmo quando a legislação aplicável não preveja expressamente tal requisito processual.

13.   GARANTIAS ENQUANTO SE AGUARDA O REGRESSO

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 14.o, n.o 1

À exceção da situação prevista nos artigos 16.o e 17.o, os Estados-Membros asseguram que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, os seguintes princípios em relação aos nacionais de países terceiros durante o prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o e durante os períodos de adiamento do afastamento previstos no artigo 9.o:

a)

A manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no seu território;

b)

A prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

c)

A concessão de acesso ao sistema de ensino básico aos menores, consoante a duração da sua permanência;

d)

A consideração das necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

Contexto/explicação: a Diretiva Regresso deixa ao critério dos Estados-Membros a opção quer de emitir decisões de regresso relativamente a nacionais de países terceiros em situação irregular quer de conceder um direito de permanência. Esta abordagem deveria contribuir para reduzir as zonas cinzentas. Pode, contudo, igualmente aumentar, na prática, o número absoluto de casos em que os Estados-Membros emitem decisões de regresso impossíveis de executar devido a entraves práticos ou jurídicos ao afastamento (por exemplo, atrasos na obtenção dos documentos necessários de países terceiros e casos de não repulsão). Para evitar um vazio jurídico para estas pessoas, a Comissão propôs conceder um nível mínimo de condições de permanência para os nacionais de países terceiros em situação irregular relativamente aos quais a execução da decisão de regresso tenha sido adiada ou que não possam ser afastados, fazendo referência a um conjunto de condições já enunciadas nos artigos 7.o a 10.o, no artigo 15.o e nos artigos 17.o a 20.o da Diretiva 2003/9/CE do Conselho (71) relativa às condições de acolhimento, que abrangem, no essencial, quatro direitos de base: (1) unidade familiar, (2) cuidados de saúde, (3) ensino e educação para menores e (4) respeito pelas necessidades específicas das pessoas vulneráveis. Outros direitos importantes consagrados na Diretiva relativa às condições de acolhimento, tais como o acesso ao emprego e às condições materiais de acolhimento, não foram mencionados. Na sequência das negociações, durante as quais foram manifestadas preocupações quanto ao facto de as referências à Diretiva relativa às condições de acolhimento poderem ser encaradas como uma «melhoria» da situação dos migrantes em situação irregular e, portanto, transmitir uma mensagem política errada, foi criada uma lista «autónoma» de direitos.

O alcance das situações abrangidas pelo artigo 14.o, n.o 1, é amplo: cobre o prazo para a partida voluntária, bem como qualquer período durante o qual o afastamento tenha sido formalmente ou de facto adiado em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva Regresso (por exemplo, recurso com efeito suspensivo, violação possível do princípio da não repulsão, razões de saúde, razões técnicas, insucesso da medida de afastamento em razão da falta de identificação). Os períodos decorridos em detenção são expressamente excluídos, uma vez que as garantias conexas são reguladas por outras disposições (ver secção 15).

A disposição relativa aos cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças é um direito de base mínimo e o acesso a esses cuidados não deve depender de pagamento de taxas.

Acesso ao ensino: a limitação «consoante a duração da sua permanência» deve ser interpretada de modo restritivo. Em casos de dúvida quanto à duração provável antes do regresso, o acesso ao ensino deve ser de preferência concedido. Uma prática nacional que consista em conceder o acesso ao sistema de ensino unicamente se a duração da permanência for superior a 14 dias, pode ser considerada aceitável. No que se refere a problemas práticos, como os casos em que o menor não dispõe de um documento que comprove o ensino já recebido noutros países ou não fala qualquer língua em que o ensino possa ser ministrado no Estado-Membro, é necessário encontrar soluções adequadas a nível nacional, tendo em consideração o espírito da diretiva e os instrumentos pertinentes do direito internacional, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e o seu Comentário Geral n.o 6 (72). Também é possível obter inspiração a partir do acervo em matéria de asilo (em especial, o artigo 14.o da Diretiva relativa às condições de acolhimento).

Outras necessidades básicas: no acórdão que proferiu no processo C-562/13, Abdida, o TJUE concluiu que os Estados-Membros são também obrigados a cobrir outras necessidades básicas para garantir que são efetivamente disponibilizados cuidados de saúde urgentes e o tratamento essencial de doenças durante o período em que o Estado-Membro é obrigado a adiar o afastamento. Cabe aos Estados-Membros determinar a forma segundo a qual as necessidades básicas do nacional de país terceiro em causa são satisfeitas.

O raciocínio em que o TJUE se baseou para determinar esta obrigação foi que a exigência de fornecer cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Regresso, pode tornar-se destituída de sentido se não for acompanhada da exigência de satisfação das necessidades básicas do nacional de país terceiro em questão. Com base neste raciocínio desenvolvido pelo TJUE, e tendo em consideração as indicações fornecidas na jurisprudência relevante do TEDH, é possível concluir que o exercício dos outros direitos mencionados no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva Regresso (em especial, por exemplo, o acesso ao ensino e a consideração das necessidades das pessoas vulneráveis) também implica uma obrigação concomitante de satisfazer as necessidades básicas do nacional de país terceiro em causa.

Embora não exista uma obrigação jurídica geral ao abrigo da legislação da União de satisfazer as necessidades básicas de todos os nacionais de países terceiros enquanto aguardam o regresso, a Comissão incentiva os Estados-Membros a fazê-lo ao abrigo da legislação nacional, de modo a garantir condições de vida humanas e dignas aos repatriados.

13.1.   Confirmação por escrito

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 14.o, n.o 2

Os Estados-Membros confirmam por escrito às pessoas referidas no n.o 1, em conformidade com a legislação nacional, que o prazo concedido para a partida voluntária foi prorrogado nos termos do n.o 2 do artigo 7.o ou que a decisão de regresso não será temporariamente executada.

O considerando 12 da Diretiva Regresso especifica: « Para poderem provar a sua situação específica em caso de inspeções ou controlos administrativos, essas pessoas deverão obter confirmação escrita da situação em que se encontram. Os Estados-Membros deverão gozar de amplo poder discricionário em relação à forma e ao formato da confirmação escrita, podendo também inclui-la nas decisões relacionadas com o regresso tomadas ao abrigo da presente diretiva ».

Forma da confirmação por escrito: Os Estados-Membros desfrutam de amplo poder discricionário. A confirmação pode ser um documento distinto emitido pelas autoridades nacionais ou parte de uma decisão formal relacionada com o regresso. É importante que permita ao repatriado demonstrar claramente – em caso de controlo policial – que já é objeto de uma decisão de regresso pendente e que beneficia de um prazo para a partida voluntária, de um adiamento formal da medida de afastamento ou que é objeto de uma decisão de regresso que pode temporariamente não ser executada. A confirmação deve especificar, se possível, a duração do período para a partida voluntária ou do adiamento.

Nos Estados-Membros em que os sistemas de intercâmbio de dados permitam a verificação rápida do estatuto dos migrantes em situação irregular em caso de controlos policiais com base em certos dados pessoais ou números de referência, pode considerar-se preenchido o requisito de confirmação por escrito se forem entregues ao interessado documentos (ou se já os possuir) com esses dados pessoais ou números de referência.

13.2.   Situações de irregularidade prolongada

Não é obrigatório conceder uma autorização às pessoas objeto de uma decisão de regresso cujo afastamento não é possível: os Estados-Membros não são obrigados a conceder uma autorização a pessoas objeto de uma decisão de regresso quando se torna claro que já não existe uma perspetiva razoável de afastamento, mas podem decidir fazê-lo em aplicação do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Regresso (ver secção 5.6).

A este respeito, o TJUE clarificou expressamente no acórdão do processo C-146/14, Mahdi  (73), (n.os 87 e 88): « […] como resulta do objetivo da Diretiva.... esta última não se destina a regular as condições de permanência no território de um Estado-Membro dos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular relativamente aos quais não é ou não foi possível executar uma decisão de regresso. […] No entanto, o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE permite que os Estados-Membros concedam autorizações de residência autónomas ou autorizações de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território ».

Critérios a ter em conta na concessão de autorizações: tal como sublinhado acima, não existe a obrigação jurídica de emissão de autorizações a pessoas objeto de uma decisão de regresso que não podem ser afastadas, e os Estados-Membros dispõem de um amplo poder discricionário nesta matéria. Neste contexto, recomenda-se que os critérios de avaliação suscetíveis de serem tidos em conta pelos Estados-Membros incluam simultaneamente elementos individuais (associados ao caso) e elementos horizontais (associados às políticas), designadamente:

A atitude de cooperação/não cooperação da pessoa em causa;

A duração da permanência factual da pessoa em causa no Estado-Membro;

Os esforços de integração da pessoa em causa;

A conduta pessoal da pessoa em causa;

Laços familiares;

Considerações de cariz humanitário;

Probabilidade de regresso num futuro próximo;

Necessidade de evitar recompensar a irregularidade;

Impacto das medidas de regularização sobre o padrão migratório dos candidatos à migração (em situação irregular);

Probabilidade de movimentos secundários no interior do espaço Schengen.

14.   DETENÇÃO

As garantias processuais enumeradas no artigo 12.o (forma e tradução) e no artigo 13.o (vias de recurso efetivo e assistência jurídica gratuita) da Diretiva Regresso constituem manifestações expressas dos direitos fundamentais a uma boa administração, de ser ouvido, de recurso efetivo e a um tribunal imparcial, sendo que todos fazem parte integrante da ordem jurídica da União Europeia. O respeito destes direitos é, por conseguinte, igualmente obrigatório no que se refere às decisões de detenção.

Para além destes requisitos gerais, o artigo 15.o da Diretiva Regresso estabelece certos requisitos especificamente aplicáveis às decisões de detenção.

14.1.   Circunstâncias que justificam a detenção

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 15.o, n.o 1

A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados-Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

a)

Houver risco de fuga; ou

b)

O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

A imposição da detenção para efeitos de afastamento é uma intrusão grave no direito fundamental à liberdade das pessoas e é, portanto, objeto de limitações estritas.

Obrigação de impor a detenção apenas como medida de último recurso: o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva Regresso obriga os Estados-Membros a tomar « todas as medidas necessárias » para executar a decisão de regresso. A possibilidade de impor a detenção constitui uma das medidas possíveis a que os Estados-Membros podem recorrer enquanto medida de último recurso. Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou expressamente no acórdão proferido no processo C-61/11, El Dridi, (n.o 41), que a Diretiva Regresso prevê « uma gradação das medidas a tomar para execução da decisão de regresso, gradação essa que vai da medida que mais liberdade deixa ao interessado, a saber, a concessão de um prazo para a sua partida voluntária, às medidas que mais a restringem, a saber, a sua detenção num centro especializado ».

A obrigação para os Estados-Membros de recorrerem à detenção só existe em situações em que seja evidente que tal medida é a única forma de assegurar a preparação do processo de regresso e a execução do processo de afastamento (necessidade de detenção). Qualquer detenção deve basear-se numa avaliação individual e ter a menor duração possível, só devendo ser mantida enquanto o dispositivo de afastamento está em curso e é executado com a diligência devida (proporcionalidade da detenção).

Motivos para a detenção: o único objetivo legítimo da detenção nos termos da Diretiva Regresso consiste em preparar o regresso e/ou executar o processo de afastamento, em especial quando existe 1) um risco de fuga ou; 2) quando a pessoa sujeita a uma medida de regresso procura evitar ou entravar o processo de regresso ou de afastamento. Quando estes motivos de detenção existem e não é possível aplicar medidas menos coercivas com eficácia num caso específico (como último recurso), os Estados-Membros podem e devem utilizar a detenção durante o período de tempo necessário para assegurar que os procedimentos de regresso podem ser executados com êxito em conformidade com as disposições do artigo 8.o da Diretiva Regresso.

Embora a formulação da Diretiva Regresso especifique que se trata de uma lista indicativa (« nomeadamente »), estes dois casos concretos cobrem os principais cenários encontrados na prática que justificam uma detenção tendo em vista preparar e organizar o regresso e executar o processo de afastamento. A existência de um motivo de detenção específico — e a indisponibilidade de medidas menos coercivas eficazes e suficientes — deve ser avaliada em cada caso. Uma recusa de entrada na fronteira, a existência de uma indicação no SIS, a falta de documentação, a inexistência de domicílio, a falta de cooperação e outras indicações/critérios relevantes devem ser tidos em conta no momento de avaliar se existe um risco de fuga (ver secção 1.6) suscetível de justificar a necessidade de colocar a pessoa em detenção.

Não detenção por razões de ordem pública: a possibilidade de manter ou de prolongar a detenção por razões de ordem pública não é coberta pelo texto da diretiva e os Estados-Membros não são autorizados a utilizar a detenção para fins de afastamento sob a forma de uma «pena de prisão ligeira». O principal objetivo da detenção para fins de afastamento consiste em assegurar que as pessoas visadas por uma medida de regresso não prejudicam a execução da obrigação de regresso decidindo fugir. A finalidade do artigo 15.o não consiste em proteger a sociedade das pessoas suscetíveis de constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança. O objetivo legítimo que consiste em proteger a sociedade deve ser tratado por outros atos legislativos, em especial o direito penal, o direito administrativo e a legislação que cobre a cessação da permanência legal por razões de ordem pública. A este respeito, o TJUE declarou no acórdão do processo C-357/09, Kadzoev  (74), (n.o 70): « A possibilidade de colocar uma pessoa em detenção por razões de ordem pública e de segurança pública não pode encontrar fundamento na Diretiva 2008/115/CE. Consequentemente, nenhuma das circunstâncias evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio (comportamento agressivo, não dispõe de nenhum meio de subsistência, nem de alojamento) pode, por si só, constituir um motivo de detenção ao abrigo das disposições desta diretiva ». A conduta anterior de uma pessoa que constitui um risco para a ordem pública e a segurança (por exemplo, a inobservância do direito administrativo noutros domínios diferentes da legislação em matéria de migração ou violações do direito penal) pode, contudo, ser tida em conta no momento de avaliar a existência de um risco de fuga (ver secção 1.6). Se a conduta anterior da pessoa em causa permite concluir que provavelmente não respeitará a lei e evitará o regresso, tal pode justificar uma decisão que determine a existência de um risco de fuga.

Obrigação de prever alternativas efetivas à detenção: o artigo 15.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de exigir que cada Estado-Membro estabeleça alternativas à detenção na sua legislação nacional; tal é igualmente conforme com a formulação do considerando 16 da diretiva (« […] se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas »). No seu acórdão no processo C-61/11, El Dridi, (n.o 39), o Tribunal de Justiça confirmou que «[…] decorre do décimo sexto considerando da referida diretiva e da redação do seu artigo 15.o, n.o 1, que os Estados-Membros devem proceder ao afastamento, através de medidas o menos coercivas possível. Só no caso de a execução da decisão de regresso sob forma de afastamento correr o risco de, atendendo à apreciação de cada situação específica, ficar comprometida pelo comportamento do interessado, é que os Estados-Membros o podem privar da liberdade mediante a sua detenção ». Tal não significa, porém, que a imposição de uma medida menos coerciva ao nacional de país terceiro constitua uma condição prévia à detenção.

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva Regresso exige que medidas menos coercivas sejam « suficientes » e que possam ser aplicadas « com eficácia » ao nacional de país terceiro em causa. Tal implica que, para respeitar a obrigação de prever alternativas eficazes à detenção, os Estados-Membros devem estabelecer na legislação nacional alternativas à detenção que possam alcançar os mesmos objetivos da detenção (ou seja, impedir a fuga, impedir que o nacional de país terceiro evite ou prejudique o regresso), utilizando meios menos intrusivos para o direito à liberdade das pessoas. As autoridades nacionais que tomam decisões relacionadas com a detenção e as alternativas à detenção devem avaliar se essas medidas coercivas menos severas são suficientes e eficazes em cada caso individual.

As alternativas à detenção incluem, por exemplo, restrições à residência, casas abertas para famílias, apoio de um trabalhador social, apresentação periódica às autoridades, confisco de documentos de identidade/documentos de viagem, uma caução e vigilância eletrónica. O ACNUR fornece alguns exemplos concretos de boas práticas (75) sobre as alternativas à detenção.

Vantagens e riscos — alternativas à detenção

As vantagens das alternativas à detenção podem gerar taxas de regresso mais elevadas (incluindo de partidas voluntárias), uma melhor cooperação com as pessoas objeto de medidas de regresso na obtenção da documentação necessária, benefícios financeiros (custos mais reduzidos para o Estado) e menos custos em termos humanos (evitando os inconvenientes relacionados com a detenção).

Entre os riscos pode incluir-se uma probabilidade mais elevada de fuga, a criação possível de fatores de atração (os centros de detenção alternativos, como as casas para as famílias, podem ser considerados atraentes por migrantes em situação irregular) e tensões sociais possíveis nas imediações dos centros abertos.

Recomendação: O desafio consiste em encontrar soluções inteligentes aliando adequadamente recompensas e elementos dissuasores. A completa ausência de elementos dissuasores pode gerar taxas de afastamentos insuficientes. Por outro lado, um sistema demasiado repressivo com recurso à detenção sistemática pode ser igualmente ineficaz, pois a pessoa visada por uma medida de regresso é pouco encorajada a cooperar no quadro do procedimento de regresso. Os Estados-Membros devem desenvolver e utilizar um amplo conjunto de alternativas para fazer face a diferentes categorias de nacionais de países terceiros. O acompanhamento individual e personalizado, que o capacite para se responsabilizar pelo seu próprio regresso, o envolvimento numa fase precoce e a gestão global dos casos centrada na resolução, provaram ser medidas positivas. Convém proporcionar um acompanhamento horizontal sistemático a todas as pessoas visadas por uma medida de regresso, acompanhado de conselhos sobre as possibilidades de permanência regular/asilo, bem como de regresso voluntário/forçado numa fase precoce (e não apenas quando a decisão de afastamento forçado é adotada).

Clarificação adicional:

Ser objeto de procedimentos de regresso: o requisito formal de ser «objeto de procedimento de regresso» constante do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva Regresso não é sinónimo de ser «objeto de uma decisão de regresso». A detenção pode já ter sido imposta - se todas as condições do artigo 15.o estiverem preenchidas - antes da adoção da decisão de regresso formal, por exemplo durante a preparação da decisão de regresso e antes que a decisão de regresso tenha sido emitida.

Exemplos concretos:

Um nacional de país terceiro em situação irregular pode esconder (não divulgar) a sua identidade a fim de evitar o afastamento. É legítimo manter a detenção nestas circunstâncias, tendo em vista exercer pressão sobre o nacional de país terceiro para que coopere e torne deste modo o seu afastamento possível?

Este tipo de detenção é abrangida pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Regresso, que menciona expressamente « evitar ou entravar […] o processo de afastamento » como um motivo de detenção. O artigo 15.o, n.o 6, alínea a), indica a «falta de cooperação» como um dos dois casos que podem justificar uma prorrogação do prazo máximo de detenção por 12 meses, sendo o objetivo geral e a finalidade deste tipo de detenção (Beugehaft ou Durchsetzungshaft) o afastamento e não a penalização. Qualquer detenção para fins de afastamento deve respeitar o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva Regresso: « Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.o 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente ». Tal implica que nos casos em que se torne evidente que já não existem perspetivas razoáveis de afastamento, é conveniente pôr termo à detenção, por exemplo, quando é evidente que os documentos a emitir por um país terceiro chegarão demasiado tarde ou não serão sequer emitidos, mesmo que a pessoa detida coopere.

É possível manter a detenção se a pessoa objeto de uma medida de regresso apresentar um pedido de asilo?

A resposta do TJUE no acórdão do processo C-534/11, Arslan  (76) (n.os 49 e 63) foi a seguinte: « O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE […], não é aplicável a um nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85, durante o período que decorre desde a apresentação do referido pedido até à adoção da decisão de primeira instância que dele decide ou, sendo caso disso, até ao desfecho do recurso eventualmente interposto da referida decisão. […] a Diretiva 2003/9 e a Diretiva 2005/85 não se opõem a que o nacional de um país terceiro, que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85, após ter sido detido ao abrigo do artigo 15.o da Diretiva 2008/115/CE seja mantido em detenção com base numa disposição do direito nacional, quando se afigure, na sequência de uma apreciação casuística de todas as circunstâncias pertinentes, que esse pedido foi apresentado com o único propósito de atrasar ou comprometer a execução da decisão de regresso e que é objetivamente necessário manter a medida de detenção, para evitar que o interessado se subtraia definitivamente ao seu regresso ».N.B.: A referência acima citada ao «direito nacional» diz respeito às normas nacionais em matéria de detenção associada ao asilo que transpõem – consoante o caso – os requisitos associados à detenção constantes do acervo da UE em matéria de asilo.

14.2.   Forma e controlo inicial da detenção

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 15.o, n.o 2

A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.

A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.

Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados-Membros:

a)

Preveem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção;

b)

Concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da ação em causa. Neste caso, os Estados-Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.

O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.

As autoridades judiciais podem ser constituídas por juízes, mas não é necessário que tal se verifique. Em consonância com a jurisprudência relevante do TEDH, devem ser independentes, imparciais e oferecer garantias judiciais de um processo contraditório.

Âmbito do controlo jurisdicional: o controlo deve avaliar todos os aspetos expressamente mencionados no artigo 15.o da Diretiva Regresso, tendo em conta simultaneamente as questões de direito (por exemplo, a legalidade do processo de detenção e da decisão de detenção do ponto de vista processual/jurídico) e as questões de facto (por exemplo, a situação pessoal do detido, laços familiares no país, garantias da partida do território, perspetiva razoável de afastamento).

Duração máxima do «controlo jurisdicional célere»: o texto da Diretiva Regresso é inspirado na redação do artigo 5.o, n.o 4, da CEDH, quando exige « recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção ». A jurisprudência pertinente do TEDH esclarece que uma duração máxima aceitável (ou seja, um «período razoável») não pode ser definida de forma abstrata. Deve ser determinada à luz das circunstâncias de cada caso, tomando em consideração a complexidade do procedimento, bem como a conduta das autoridades e do interessado. A adoção de uma decisão num prazo inferior a uma semana pode certamente ser considerada uma boa prática conforme com o requisito jurídico de celeridade.

A exigência que consiste em adotar uma decisão por escrito é igualmente aplicável às decisões de prorrogação: a exigência de emitir uma decisão por escrito e fundamentada também é aplicável às decisões de prorrogação da detenção. No acórdão do processo C-146/14, Mahdi, o TJUE clarificou expressamente (n.o 44): « Esta exigência de adoção de um ato escrito deve ser entendida no sentido de que se refere necessariamente a qualquer decisão sobre a prorrogação da detenção, tendo em conta que, por um lado, a detenção e a prorrogação desta têm natureza análoga, tendo ambas por efeito privar de liberdade o nacional em causa de um país terceiro a fim de preparar o seu regresso e/ou de proceder ao seu afastamento e, por outro, em cada um destes dois casos, este nacional deve ter possibilidade de conhecer os fundamentos da decisão adotada contra si ».

Todas as garantias inerentes ao respeito do direito de ser ouvido são aplicáveis às decisões de detenção e às decisões de prorrogação da detenção. Contudo, a inobservância deste direito torna uma decisão inválida apenas na medida em que o resultado do procedimento tivesse sido diferente se o direito tivesse sido respeitado - ver processo C-383/13, G & R: « […] o direito da União, em particular o artigo 15.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2008/115/CE deve ser interpretado no sentido de que, quando, no âmbito de um procedimento administrativo, a prorrogação de uma medida de detenção tiver sido decidida em violação do direito de ser ouvido, o juiz nacional competente para apreciar a legalidade dessa decisão só pode ordenar o levantamento da medida de detenção se considerar, à luz de todas as circunstâncias de facto e de direito de cada caso concreto, que essa violação privou efetivamente aquele que a invoca da possibilidade de melhor se defender, a ponto tal que esse procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente » (ver secção 12).

14.3.   Reapreciação periódica da detenção

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 15.o, n.o 3

Em todo o caso, a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente.

Não é necessária qualquer decisão de reapreciação por escrito por força do artigo 15.o, n.o 3, primeira frase: o TJUE clarificou expressamente esta questão no acórdão do processo C-146/14, Mahdi, (n.o 47): « as disposições do artigo 15.o desta diretiva não impõem a adoção de uma «medida de reapreciação» escrita […]. « As autoridades que procedem a uma reapreciação da detenção de um nacional de um país terceiro a intervalos razoáveis, em aplicação do artigo 15.o, n.o 3, primeira frase, da referida diretiva, não têm pois a obrigação de, em cada reapreciação, adotar um ato expresso por escrito que comporte uma apresentação das razões de facto e de direito que fundamentam esse ato ». Os Estados-Membros são, contudo, livres de adotar uma decisão de reapreciação escrita em conformidade com a legislação nacional.

As decisões combinadas de reapreciação e de prorrogação devem ser adotadas por escrito: no seu acórdão do processo C-146/14, Mahdi, o TJUE clarificou que (n.o 48): « nesse caso, a reapreciação da detenção e a adoção da decisão sobre o seguimento a dar à detenção ocorrem na mesma fase processual. Por conseguinte, esta decisão deve preencher as exigências resultantes do artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115 ».»

No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objeto de fiscalização pelas autoridades judiciais.

Significado de «períodos de detenção prolongados»: o artigo 15.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva Regresso exige uma fiscalização judicial oficiosa no caso de «períodos de detenção prolongados». Tal implica a necessidade de uma ação pelas autoridades judiciais, também nos casos em que a pessoa em causa não interpõe recurso. Com base numa comparação linguística da expressão «períodos de detenção prolongados» (alemão: « Bei längerer Haftdauer »; francês: « En cas de périodes de rétention prolongées »; neerlandês: « Em het geval van een lange periode van bewaring »; espanhol: « En caso de periodos de internamiento prolongados »; italiano: « Nel caso di periodi di trattenimento prolungati ») é evidente que esta expressão faz referência, em substância, a um longo período de detenção, independentemente do facto de uma decisão formal sobre a prorrogação já ter sido ou não adotada. A Comissão considera que um intervalo de seis meses para exercer o primeiro controlo jurisdicional oficioso é certamente muito longo, e que um controlo jurisdicional oficioso trimestral poderia ser considerado como estando dentro do limite do que é compatível com o artigo 15.o, n.o 3, desde que também exista a possibilidade de realizar reapreciações individuais mediante pedido, se necessário.

Poderes da autoridade judicial de fiscalização: um mecanismo de reapreciação que analise apenas as questões de direito e não as questões de facto não é suficiente. A autoridade judicial deve ter o poder de analisar tanto os factos como as questões jurídicas, ver acórdão do TJUE no processo C-146/14, Mahdi, (n.o 62): « […] a autoridade judicial competente deve ter condições de substituir por uma decisão própria adotada por si a decisão da autoridade administrativa ou, se for o caso, a da autoridade judicial que ordenou a detenção inicial, e deliberar sobre a possibilidade de ordenar uma medida de substituição ou a colocação em liberdade do nacional em causa de um país terceiro. Para esse efeito, a autoridade judicial que se pronuncia sobre um pedido de prorrogação da detenção deve ter possibilidade de tomar em consideração tanto os elementos de facto e as provas invocadas pela autoridade administrativa que ordenou a detenção inicial como qualquer possível observação do nacional em causa de um país terceiro. Além disso, deve ter possibilidade de procurar quaisquer outros elementos pertinentes para a sua decisão caso o considere necessário […] ».

14.4.   Cessação da detenção

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 15.o, n.os 4 a 6

4.

Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.o 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.

5.

A detenção mantém-se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.o 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado-Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

6.

Os Estados-Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.o 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

a)

Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou

b)

Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.

A detenção deve cessar e a pessoa objeto de uma decisão de regresso deve ser libertada num determinado número de situações, em especial se:

já não existe uma perspetiva razoável de afastamento por considerações jurídicas ou outras;

as medidas de afastamento não forem corretamente seguidas pelas autoridades;

os prazos máximos de detenção tiverem sido atingidos.

Além disso, é conveniente pôr termo à detenção caso a caso se alternativas à detenção forem consideradas a opção adequada.

14.4.1.   Inexistência de uma perspetiva razoável de afastamento

Inexistência de uma perspetiva razoável de afastamento: no acórdão do processo C-357/09, Kadzoev, (n.o 67), o TJUE esclareceu a interpretação da expressão «perspetiva razoável»: « Só uma real perspetiva de que o afastamento possa ser executado atendendo aos prazos fixados nos n.os 5 e 6 deste mesmo artigo corresponde a uma perspetiva razoável de afastamento. […] esta última não existe quando se afigure pouco provável que, atendendo aos referidos prazos, o interessado seja acolhido num país terceiro ».

A inexistência de uma «perspetiva razoável» não é equivalente à «impossibilidade de executar»: a «impossibilidade de executar» constitui uma afirmação mais categórica e mais difícil de demonstrar do que a «inexistência de perspetiva razoável», que se refere unicamente a um determinado grau de probabilidade.

Períodos de detenção a ter em conta na avaliação da «perspetiva razoável de afastamento»: considerando a ênfase colocada pelo artigo 15.o (bem como pelo considerando seis) da Diretiva Regresso sobre uma avaliação individual específica, numa base caso a caso, para determinar a proporcionalidade da privação da liberdade, convém tomar sempre em consideração os períodos máximos de detenção para a pessoa em causa no caso específico. Tal significa que os períodos máximos estabelecidos pela legislação nacional do Estado-Membro em causa são pertinentes. Tal também implica que uma pessoa objeto de uma decisão de regresso não deve ser detida num Estado-Membro caso se afigure improvável desde o início que essa pessoa seja admitida num país terceiro dentro do período máximo de detenção autorizado por força da legislação desse Estado-Membro (no acórdão no processo C-357/09, Kadzoev, o TJUE fez referência aos períodos máximos por força da diretiva, uma vez que estes são os mesmos do que os períodos máximos por força da legislação aplicável no Estado-Membro em causa).

A Comissão recomenda que seja fixado um período máximo inicial de detenção de seis meses, que poderá ser adaptado à luz das circunstâncias do caso em apreço e reapreciado a intervalos razoáveis, sob a supervisão de uma autoridade judicial, bem como prever a possibilidade de prorrogar a detenção até 18 meses nos casos previstos no artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva Regresso.

Quando os prazos máximos de detenção são atingidos, o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva Regresso deixa de ser aplicável e a pessoa tem de ser em todos os casos libertada imediatamente, - ver o acórdão do TJUE no processo C-357/09, Kadzoev, (n.os 60 e 61): « Impõe-se salientar que, uma vez atingida a duração máxima de detenção prevista no artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE a questão de saber se já não existe uma «perspectiva razoável de afastamento» na aceção do n.o 4 deste mesmo artigo não se põe. Com efeito, em tal caso, a pessoa em causa deve, de qualquer forma, ser imediatamente libertada. Assim, o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CEsó pode ser aplicado desde que os prazos máximos de detenção previstos no artigo 15.o, n.os 5 e 6, desta diretiva não se tenham esgotado ».

Esclarecimentos adicionais:

Deve ser dada especial atenção à situação específica dos apátridas, que podem não ter a possibilidade de beneficiar da assistência consular de países terceiros, tendo em vista a obtenção de um documento de identidade ou de viagem válido. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-357/09, Kadzoev, os Estados-Membros devem certificar-se de que existe uma perspetiva razoável de afastamento que justifica a imposição ou a prorrogação da detenção.

É legítimo manter a detenção se o nacional de país terceiro estiver, nesse momento, protegido do afastamento devido ao princípio da não repulsão?

Se o afastamento se tornar improvável (por exemplo, devido a uma questão de não repulsão provavelmente permanente), os nacionais de países terceiros devem ser libertados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva Regresso. Se a questão da não repulsão for apenas de caráter limitado e temporário (por exemplo, uma garantia diplomática credível do país de regresso será provavelmente emitida em breve ou a pessoa em causa necessita temporariamente de tratamento médico vital que não se encontra disponível no país de regresso) é possível manter a detenção, se ainda existir uma perspetiva razoável de afastamento.

14.4.2.   Prazo máximo de detenção atingido

O artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Diretiva Regresso obriga os Estados-Membros a fixarem na legislação nacional (77) prazos máximos para a detenção que não podem exceder seis meses (em casos normais) ou 18 meses (em dois casos específicos: falta de cooperação da pessoa em causa ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros).

Prazos máximos de detenção mais reduzidos fixados pela legislação nacional prevalecem sobre os prazos de 6/18 meses previstos na Diretiva Regresso: na gestão de casos específicos, devem ser aplicados os prazos máximos fixados pela legislação nacional (em conformidade com a Diretiva Regresso) e não os prazos máximos estabelecidos pela DiretivaRegresso. Tal implica que um Estado-Membro que tenha estabelecido um prazo máximo de, por exemplo, 60 dias para as pessoas a repatriar que não colaborem não pode manter a detenção para além de 60 dias, mesmo se o artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva Regresso prevê um prazo máximo de 18 meses.

A legislação nacional deverá fixar um prazo máximo de detenção que permita às autoridades nacionais competentes tomarem todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso e, portanto, finalizar os procedimentos necessários para o regresso efetivo dos nacionais de países terceiros em situação irregular e garantir a readmissão no país terceiro de regresso. A Comissão recomenda que os Estados-Membros utilizem as margens estabelecidas pelo artigo 15.o da Diretiva Regresso, que prevê um prazo máximo inicial de detenção de seis meses e a possibilidade de prorrogar a detenção até 18 meses nos casos previstos no artigo 15.o, n.o 6, da mesma diretiva. Recorde-se que a duração real da detenção deve ser determinada caso a caso e que a pessoa em causa deve ser libertada se as condições de detenção (por exemplo, uma perspetiva razoável de afastamento) já não se colocarem.

Exemplos de motivos que justificam/não justificam a prorrogação da detenção por força do artigo 15.o, n.o 6:

A falta de documentos de identidade não é suficiente, por si só, para justificar a prorrogação da detenção - ver acórdão do TJUE no processo C-146/14, Mahdi, (n.o 73): « […] o facto de o nacional em causa de um país não dispor de documentos de identidade não pode, por si só, justificar uma prorrogação da detenção prevista no artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115 ».

A falta de cooperação na obtenção de documentos de identidade pode justificar a prorrogação da detenção se existir uma relação causal entre essa falta de cooperação e o não regresso - ver acórdão do TJUE no processo C-146/14, Mahdi, (n.o 85): « […] se resultar da análise do comportamento do referido nacional durante o período de detenção que este último não cooperou na execução da operação de afastamento e que é provável que esta operação dure mais tempo do que previsto por causa desse comportamento, […] ».

Esclarecimentos adicionais:

 

Tomada em consideração dos períodos de detenção enquanto requerente de asilo: ao calcular o período de detenção para efeitos de afastamento, não é necessário tomar em consideração os períodos de detenção enquanto requerente de asilo, pois a detenção para efeitos de afastamento e a detenção de requerentes de asilo não são abrangidas pelas mesmas normas e regimes – ver o acórdão do TJUE no processo C-357/09, Kadzoev (n.os 45 e 48): « a detenção para efeitos de afastamento regulada pela Diretiva 2008/115/CE e a detenção ordenada contra um requerente de asilo, designadamente por força das Diretivas 2003/9 e 2005/85 e das disposições nacionais aplicáveis, pertencem a regimes jurídicos distintos. Consequentemente, […] o período durante o qual uma pessoa esteve colocada num centro de instalação temporária com fundamento numa decisão tomada ao abrigo das disposições nacionais e comunitárias relativas aos requerentes de asilo não deve ser considerado uma detenção para efeitos de afastamento na aceção do artigo 15.o da Diretiva 2008/115/CE ».

 

O n.o 47 do mesmo acórdão acrescenta em seguida: « Se se concluísse que não foi tomada nenhuma decisão quanto à colocação de S. Kadzoev no centro de instalação temporária no quadro dos processos iniciados na sequência dos pedidos de asilo por si apresentados, evocados no n.o 19 do presente acórdão, e que a sua detenção continuou portanto a ter como fundamento o regime nacional anterior de detenção para efeitos de afastamento ou o regime da Diretiva 2008/115/CE o período de detenção de S. Kadzoev correspondente ao período em que os referidos processos de asilo estavam em curso deveria ser tomado em consideração para o cálculo do período de detenção para efeitos de afastamento referido no artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115/CE ».

 

Tomada em consideração dos períodos de detenção durante a preparação de uma transferência por força do Regulamento de Dublim: aplica-se a mesma lógica acima indicada em relação aos períodos de detenção enquanto requerente de asilo.

 

Tomada em consideração dos períodos de detenção durante os quais um recurso com efeitos suspensivos está a decorrer: esses períodos devem ser tidos em conta — ver o acórdão do TJUE no processo C-357/09, Kadzoev (n.os 53-54): Portanto, o período de detenção cumprido pela pessoa em causa durante o processo no qual a legalidade da decisão de afastamento é objeto de fiscalização jurisdicional deve ser tomado em conta para efeitos do cálculo da duração da detenção máxima prevista no artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE. Se assim não fosse, a duração da detenção para efeitos de afastamento poderia variar, mesmo de maneira considerável, de caso para caso num mesmo Estado-Membro ou entre um Estado-Membro e outro, em razão de particularidades e de circunstâncias próprias dos processos judiciais nacionais, o que seria contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115/CE que consiste em garantir uma duração de detenção máxima comum aos Estados-Membros».

 

Tomada em consideração dos períodos de detenção para efeitos de afastamento passados no (outro) Estado-Membro A, imediatamente seguidos por uma detenção antes do afastamento no Estado-Membro B (tal situação pode, por exemplo, surgir no contexto da transferência de um nacional de país terceiro do Estado-Membro A para o Estado-Membro B por força de um acordo de readmissão bilateral abrangido pelo artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Regresso): a Comissão considera que não deve ser ultrapassado o limiar absoluto de 18 meses de detenção ininterrupta antes do afastamento, à luz da necessidade de respeitar o efeito útil do prazo máximo fixado no artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva Regresso. Um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os períodos de detenção já passados noutro Estado-Membro, bem como a eventual possibilidade de o Estado-Membro B recusar a transferência do Estado-Membro A se este último apresentou o pedido demasiado tarde, devem ser tratados nos acordos de readmissão bilaterais relevantes.

 

Tomada em consideração dos períodos de detenção cumpridos antes de as normas da Diretiva Regresso serem aplicáveis: esses períodos devem ser tidos em conta (ver o acórdão do TJUE no processo C-357/09, Kadzoev (n.os 36-38):

14.5.   Nova detenção de pessoas objeto de uma medida de regresso

Os prazos máximos de detenção prescritos pela Diretiva Regresso não devem ser postos em causa por uma nova detenção das pessoas objeto de uma medida de regresso imediatamente após serem libertadas.

Uma nova detenção da mesma pessoa numa fase posterior só pode justificar-se se ocorrer uma alteração importante das circunstâncias relevantes (por exemplo, a emissão dos documentos necessários por um país terceiro ou a melhoria da situação no país de origem, que permite um regresso em segurança), se tal alteração proporcionar uma « perspetiva razoável de afastamento », de acordo com o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva Regresso, e se estiverem preenchidas todas as outras condições para impor a detenção por força do artigo 15.o da mesma diretiva.

14.6.   Aplicação de medidas coercivas menos severas após o termo da detenção

Podem ser impostas medidas coercivas menos severas, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução adequada, a entrega de documentos ou a obrigação de permanecer num determinado local, enquanto e na medida em que continuem a poder ser consideradas uma « medida necessária » para executar o regresso. Embora não existam prazos máximos absolutos previstos para a aplicação de medidas coercivas menos severas, o alcance e a duração de tais medidas devem ser sujeitas a uma avaliação rigorosa no que se refere à sua proporcionalidade.

Além disso, se a natureza e a intensidade das medidas coercivas menos severas forem semelhantes ou iguais à privação de liberdade (por exemplo, a imposição de uma obrigação ilimitada de permanecer num centro específico, sem possibilidade de o deixar), devem ser consideradas de facto como a continuação da detenção, sendo aplicáveis os prazos previstos no artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Diretiva Regresso.

15.   CONDIÇÕES DE DETENÇÃO

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 16.o

1.

Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns.

2.

Os nacionais de países terceiros detidos são autorizados, a pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

3.

Deve atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis e ser prestados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças.

4.

As organizações, os órgãos nacionais e internacionais e as organizações e os órgãos não governamentais relevantes e competentes têm a possibilidade de visitar os centros de detenção a que se refere o n.o 1, na medida em que estes estejam a ser utilizados para a detenção de nacionais de países terceiros de acordo com o presente capítulo. Essas visitas podem ser sujeitas a autorização.

5.

Aos nacionais de países terceiros detidos são sistematicamente fornecidas informações que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e deveres. Essas informações incluem, nomeadamente o direito de, nos termos do direito nacional, contactarem as organizações e órgãos referidos no n.o 4.

15.1.   Detenção inicial pelas autoridades policiais

A detenção inicial pelas autoridades policiais para efeitos de identificação é regulada pela legislação nacional: tal é expressamente salientado no considerando 17 da Diretiva Regresso: « Sem prejuízo da detenção inicial pelas entidades competentespara a aplicação da lei, que se rege pelo direito nacional, a detenção deverá, por norma, ser executada em centros de detenção especializados ». Deste modo, esclarece-se que durante o período inicial de detenção a legislação nacional pode continuar a aplicar-se. Embora não constitua uma obrigação jurídica, os Estados-Membros são incentivados a assegurar, mesmo nesta fase, que os nacionais de países terceiros são separados dos presos comuns.

Duração do prazo de detenção inicial durante o qual os migrantes em alegada situação irregular podem ser mantidos em detenção policial: um prazo breve, mas razoável para efeitos de identificação da pessoa em detenção e de recolha das informações que permitem determinar se é um nacional de país terceiro em situação irregular — ver acórdão do TJUE no processo C-329/11, Achughbabian (n.o 31): « a este propósito, há que considerar que as autoridades competentes devem dispor de um prazo, breve mas razoável, para identificar a pessoa controlada e para recolher os elementos que permitam determinar se essa pessoa é nacional de um país terceiro em situação irregular. A determinação do nome e da nacionalidade pode revelar-se difícil, no caso de o interessado não cooperar. A verificação de que uma pessoa está em situação irregular pode também revelar-se complexa, nomeadamente quando o interessado invoca o estatuto de requerente de asilo ou de refugiado. Dito isto, as autoridades competentes devem, de modo a não frustrar o objetivo da Diretiva 2008/115/CE como recordado no número anterior, agir com diligência e tomar posição o mais rapidamente possível sobre a questão de saber se a pessoa em causa está ou não em situação regular ». Embora não exista um prazo vinculativo pormenorizado, a Comissão incentiva os Estados-Membros a garantirem que a transferência para um centro de detenção especializado para migrantes em situação irregular ocorre normalmente no prazo de 48 horas após a sua detenção (excecionalmente, podem ser admissíveis prazos mais longos em caso de locais afastados em termos geográficos).

15.2.   Utilização de centros especializados como regra geral

A utilização de centros especializados é a regra geral: as pessoas objeto de uma medida de regresso não são criminosas e merecem um tratamento distinto dos presos comuns. A utilização de centros especializados constitui, portanto, a regra geral prevista pela Diretiva Regresso. Os Estados-Membros são obrigados a deter os nacionais de países terceiros em situação irregular para efeitos de afastamento em centros de detenção especializados e não em prisões comuns. Tal implica uma obrigação para os Estados-Membros de assegurar que um número suficiente de lugares em centros de detenção especializados estão disponíveis e, portanto, de alinhar as capacidades de detenção com as necessidades reais, garantindo simultaneamente condições materiais de detenção adequadas.

Exceções à regra geral: a derrogação prevista no artigo 16.o, n.o 1, que permite que os Estados-Membros acolham em prisões comuns, em casos excecionais, os detidos antes do seu afastamento, deve ser interpretada deforma estrita. Tal foi expressamente confirmado pelo acórdão do TJUE nos processos apensos C-473/13, Bero, e C-514/13, Bouzalmate  (78) (n.o 25): « A segunda frase […] desta disposição […] prevê uma derrogação a este princípio, que, enquanto tal, deve ser interpretada de forma estrita (ver, neste sentido, acórdão Kamberaj, C-571/10, EU:C:2012:233, n.o 86) ». É conveniente ter plenamente em conta os direitos fundamentais ao recorrer a esta derrogação, prestando a devida atenção a elementos como situações de sobrelotação nos centros, a necessidade de evitar transferências repetidas e os efeitos potencialmente nefastos para o bem-estar da pessoa em causa, em particular no caso de pessoas vulneráveis.

Picos imprevisíveis do número de pessoas em detenção: a derrogação prevista no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva Regresso, pode ser aplicada sempre que picos imprevistos do número de pessoas em detenção, causados por flutuações quantitativas imprevisíveis inerentes ao fenómeno da migração irregular (sem atingir ainda o nível de «situação de emergência» expressamente regulado no artigo 18.o da Diretiva Regresso) originem um problema de acolhimento dessas pessoas em centros de detenção especializados num Estado-Membro que, noutras circunstâncias, dispõe de um número adequado/razoável de lugares em centros especializados.

Pessoas detidas agressivas: em consonância com a jurisprudência relevante do TEDH, os Estados-Membros são obrigados a proteger as pessoas em causa do comportamento agressivo ou inadequado de outros detidos. Os Estados-Membros são encorajados a procurar formas práticas de resolver esta questão nos centros especializados sem recorrer a estabelecimentos prisionais. Entre as possíveis soluções, pode incluir-se reservar certas zonas/alas dos centros de detenção para pessoas agressivas ou prever centros de detenção especiais para este tipo de pessoas.

Inexistência de centros de detenção especializados numa região particular de um Estado-Membro: a falta de centros de detenção especializados numa região particular de um Estado-Membro — quando estes existam noutra região do mesmo Estado-Membro — não pode justificar por si só a colocação num estabelecimento prisional. O TJUE confirmou expressamente esta abordagem no acórdão nos processos apensos C-473/13, Bero, e C-514/13, Bouzalmate, (n.o 32): « O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE deve ser interpretado no sentido de que, regra geral, um Estado-Membro está obrigado a colocar os nacionais de países terceiros em situação irregular em detenção para efeitos de afastamento num centro de detenção especializado desse Estado, mesmo que o referido Estado-Membro tenha uma estrutura federal e no Estado federado competente para decidir e executar essa colocação nos termos do direito nacional não exista um centro de detenção dessa natureza ».

Breves períodos de detenção: o facto de ser provável que a detenção tenha apenas uma breve duração (por exemplo, sete dias ou menos) não constitui uma razão legítima para colocar a pessoa em causa num estabelecimento prisional.

Detenção em estabelecimentos de saúde/instituições psiquiátricas fechados: a detenção antes do afastamento em estabelecimentos de saúde/instituições psiquiátricas fechados ou em conjunto com pessoas detidas por razões médicas não se encontra prevista pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva Regresso, e seria contrária ao seu efeito útil, salvo se, à luz da situação médica e do estado de saúde da pessoa em causa, a detenção num centro especializado ou adaptado, ou a transferência para o mesmo, se afigure necessária para lhe proporcionar supervisão médica, assistência e cuidados especializados adequados e constantes, com vista a evitar a deterioração da sua saúde.

15.3.   Separação dos presos comuns

A obrigação de separar as pessoas objeto de uma medida de regresso dos presos comuns é uma exigência absoluta: a Diretiva Regresso prevê uma obrigação incondicional que exige que os Estados-Membros assegurem que os nacionais de países terceiros em situação irregular estão sempre separados dos presos comuns quando um Estado-Membro não possa excecionalmente assegurar a sua colocação em centros de detenção especializados.

Ex-reclusos objeto de uma decisão de regresso subsequente: quando a pena de prisão chega ao seu termo e a pessoa é normalmente libertada, começam a aplicar-se as normas de detenção para efeitos de afastamento, incluindo a obrigação constante do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva Regresso, de efetuar a detenção em centros especializados. Se a preparação para o afastamento, e eventualmente o próprio afastamento, forem executados num período ainda coberto pela pena de prisão, a colocação num estabelecimento prisional pode manter-se, pois tal continua a ser abrangido pela pena que sanciona o crime cometido. Os Estados-Membros são incentivados a iniciar todos os procedimentos necessários ao afastamento com bastante antecedência, enquanto as pessoas em causa ainda se encontram a cumprir a sua pena de prisão, a fim de assegurar a execução bem sucedida do regresso do nacional de país terceiro, o mais tardar no momento em que este é libertado da prisão.

Pessoas detidas agressivas: o comportamento agressivo ou inadequado das pessoas objeto de uma medida de regresso não justifica a sua detenção juntamente com presos comuns, a menos que um ato de agressão seja qualificado como crime e um tribunal tenha imposto a correspondente pena de prisão.

A expressão «presos comuns» refere-se aos presos condenados e aos presos preventivos: este ponto foi confirmado pela Orientação 10, n.o 4, das «20 Guidelines on forced return» do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que sublinha expressamente que « as pessoas detidas enquanto aguardam o seu afastamento do território devem normalmente ser separadas dos presos comuns, condenados ou preventivos ». Por conseguinte, as pessoas detidas também devem ser separadas dos presos preventivos.

Não é possível obter da pessoa objeto de uma medida de regresso um acordo tendo em vista a sua colocação em detenção com outros presos: no seu acórdão do processo C-474/13, Pham  (79) (n.os 21 e 22), o TJUE confirmou expressamente o seguinte: « A este respeito, a obrigação de separar os nacionais de países terceiros em situação irregular dos presos comuns, prevista no artigo 16.o, n.o 1, segunda frase, desta diretiva, é mais do que uma simples modalidade de execução específica da colocação dos nacionais de países terceiros em situação de detenção em estabelecimentos prisionais e constitui um requisito material dessa colocação, sem o qual, em princípio, esta não é conforme com a referida diretiva. Neste contexto, um Estado-Membro não pode tomar em consideração a vontade do nacional do país terceiro ».

15.4.   Condições materiais de detenção

Diretiva Regresso — artigo 16.o; Orientação n.o 10 do Conselho da Europa sobre o regresso forçado («conditions of detention pending removal»); Normas e ficha temática sobre a detenção de migrantes do CPT; Regras Penitenciárias Europeias 2006

A própria Diretiva Regresso prevê um determinado número de garantias concretas. Os Estados-Membros são obrigados a:

prestar cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

atribuir especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, o que implica igualmente assegurar, mais em geral, a devida consideração de elementos como a idade, a deficiência e a saúde da pessoa em causa (incluindo a saúde mental);

comunicar aos detidos informações que expliquem o regulamento do centro de detenção e indiquem os seus direitos e deveres; recomenda-se que estas informações sejam facultadas assim que possível e, no máximo, 24 horas após a chegada;

autorizar que as pessoas colocadas em detenção entrem em contacto com representantes legais, membros da família e autoridades consulares competentes;

permitir que organizações, órgãos nacionais e internacionais e organizações e órgãos não governamentais relevantes e competentes tenham a possibilidade de visitar os centros de detenção; este direito deve ser concedido diretamente aos organismos interessados, independentemente de um convite formal da pessoa colocada em detenção.

No que diz respeito aos aspetos que não são expressamente regulados pela Diretiva Regresso, os Estados-Membros devem respeitar as normas relevantes do Conselho da Europa, em especial as «normas CPT»: a Diretiva Regresso não regula determinadas condições materiais de detenção, tais como a dimensão dos quartos, o acesso a instalações sanitárias, o acesso ao ar livre, a alimentação, ou a duração da detenção. Contudo, o seu considerando 17 confirma que os detidos devem ser tratados de forma humana e digna, no respeito dos seus direitos fundamentais e em conformidade com o direito internacional. Sempre que os Estados-Membros imponham a detenção para efeitos de afastamento, tal deve ser efetuado segundo condições conformes com o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que proíbe o tratamento desumano ou degradante. O impacto prático desta obrigação para os Estados-Membros encontra-se estabelecido em pormenor nos documentos seguintes:

1.

Orientação n.o 10 sobre o regresso forçado do Conselho da Europa («conditions of detention pending removal»);

2.

Normas estabelecidas pelo Comité do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa (normas CPT, documento CPT/Inf/E (2002) 1 - Rev. 2013); Ficha temática sobre detenção de migrantes do CPT, documento CPT/Inf(2017)3, que aborda especificamente as necessidades especiais e o estatuto dos migrantes em situação irregular em detenção;

3.

Regras Penitenciárias Europeias de 2006 (Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros aos Estados-Membros) enquanto normas mínimas de base sobre todas as questões não abordadas pelas normas supracitadas;

4.

Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (aprovadas pelo Conselho Económico e Social mediante as suas resoluções 663 C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977).

Estas normas constituem uma descrição geralmente reconhecida das obrigações em matéria de detenção que devem, como mínimo absoluto, ser respeitadas pelos Estados-Membros em qualquer detenção a fim de garantir a conformidade com as obrigações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as obrigações decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais na aplicação do direito da UE:

Orientação n.o 10 do Conselho da Europa — Condições de detenção enquanto se aguarda o afastamento

1.

As pessoas detidas enquanto aguardam o afastamento devem ser alojadas assim que possível em instalações especificamente designadas para o efeito, que ofereçam condições materiais e um regime adequado à sua situação jurídica e sejam operadas por pessoal devidamente qualificado.

2.

Essas instalações devem proporcionar um alojamento devidamente equipado, limpo e em bom estado de conservação e que ofereça espaço suficiente para o número de pessoas em causa. Além disso, é necessário ter cuidado na conceção e configuração das instalações para evitar, tanto quanto possível, qualquer impressão de um ambiente «prisional». As atividades organizadas devem incluir o exercício ao ar livre, o acesso a uma sala de estar e a rádio/televisão e jornais/revistas, bem como a outros meios de lazer adequados.

3.

O pessoal das instalações deve ser cuidadosamente selecionado e receber formação adequada. Recomenda-se que os Estados-Membros facultem ao pessoal em causa, na medida do possível, formação que lhes proporcione competências de comunicação interpessoal e os familiarize com as diferentes culturas das pessoas detidas. De preferência, alguns dos funcionários devem ter as competências linguísticas necessárias e saber reconhecer eventuais sintomas de reações de stress por parte das pessoas detidas e tomar as medidas adequadas. Sempre que necessário, o pessoal também deve poder recorrer a apoio externo, nomeadamente apoio médico e social.

4.

As pessoas detidas enquanto aguardam o seu afastamento do território não devem, em circunstâncias normais, ser detidas em conjunto com presos comuns, quer estes sejam condenados ou preventivos. Os homens e as mulheres devem ser separados do sexo oposto se assim o desejarem; contudo, deve respeitar-se o princípio da unidade familiar e, portanto, as famílias devem ser alojadas em conformidade.

5.

As autoridades nacionais devem garantir que as pessoas detidas nestas instalações têm acesso a advogados, médicos, organizações não governamentais, membros da família e ao ACNUR e que conseguem comunicar com o mundo exterior, de acordo com a regulamentação nacional relevante. Além disso, o funcionamento das instalações deve ser controlado regularmente, nomeadamente através de controladores independentes e reconhecidos.

6.

Os detidos devem ter o direito de apresentar queixa relativas a alegadas situações de maus-tratos ou de não proteção da violência de outros detidos. Os queixosos e as testemunhas devem ser protegidos de eventuais maus-tratos ou intimidação decorrentes da sua queixa ou das provas apresentadas para a comprovar.

7.

Devem ser sistematicamente fornecidas informações aos detidos que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e o procedimento que lhes é aplicável, indicando os seus direitos e deveres. Estas informações devem ser disponibilizadas nas línguas mais frequentemente utilizadas pelas pessoas em questão, se necessário recorrendo-se aos serviços de um intérprete. Os detidos devem ser informados que lhes assiste o direito de contactar um advogado da sua escolha, a representação diplomática competente do seu país, organizações internacionais como o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações, bem como organizações não governamentais. Deve prestar-se assistência a este aspeto.

Normas do CPT em matéria de detenção de migrantes — Extratos

29.

(centros de detenção). […] Como é evidente, estas instalações devem proporcionar um alojamento devidamente equipado, limpo e em bom estado de conservação e que ofereça espaço suficiente para o número de pessoas em causa. Além disso, é necessário ter cuidado na conceção e configuração das instalações para evitar, tanto quanto possível, qualquer impressão de ambiente prisional. No que se refere às atividades do regime, estas devem incluir o exercício ao ar livre, o acesso a uma sala de estar e a rádio/televisão e jornais/revistas, bem como a outros meios de lazer adequados (por exemplo, jogos de tabuleiro, ténis de mesa). Quanto mais longo for o período de detenção das pessoas, mais desenvolvidas devem ser as atividades proporcionadas.

O pessoal dos centros de detenção de imigrantes tem uma tarefa especialmente complicada. Em primeiro lugar, verificar-se-ão inevitavelmente dificuldades de comunicação causadas pelas barreiras linguísticas. Em segundo lugar, muitas pessoas detidas terão dificuldade em aceitar o facto de terem sido privadas da sua liberdade quando não se suspeita que tenham cometido qualquer infração penal. Em terceiro lugar, há um risco de tensão entre os detidos de diferentes nacionalidades ou grupos étnicos. Portanto, o CPT considera fundamental que o pessoal responsável pela supervisão nestes centros seja cuidadosamente selecionado e receba formação adequada. Para além de possuir qualificações no domínio da comunicação interpessoal, deve estar familiarizado com as diferentes culturas dos detidos e, pelo menos, alguns dos funcionários devem ter competências linguísticas relevantes. Além disso, devem aprender a reconhecer eventuais sintomas de reações de stress demonstradas pelas pessoas detidas (pós-traumáticas ou induzidas por alterações socioculturais) e a tomar as medidas necessárias.

79.

As condições de detenção dos migrantes em situação irregular devem refletir a natureza da privação da sua liberdade, com restrições limitadas e um regime de atividades variado. Por exemplo, os migrantes em situação irregular que se encontrem detidos devem ter a oportunidade de permanecer em contacto com o mundo exterior (incluindo oportunidades frequentes de efetuar chamadas telefónicas e receber visitas) e a sua liberdade de circulação no centro de detenção deve ser limitada o menos possível. Mesmo quando as condições de detenção nas prisões cumprem estes requisitos — e isto certamente nem sempre se verifica — o CPT considera que a detenção de migrantes em situação irregular num ambiente prisional é fundamentalmente errada, pelos motivos indicados supra.

82.

O direito de acesso a um advogado deve incluir o direito de falar com o advogado em privado, bem como de ter acesso a aconselhamento jurídico sobre questões relativas à residência, detenção e deportação. Isto implica que quando os migrantes irregulares não se encontrem em condições de nomear e pagar, por si só, os honorários de um advogado, devem beneficiar de acesso a assistência jurídica.

Além disso, todos os detidos recém-chegados devem ser imediatamente examinados por um médico ou por um enfermeiro plenamente qualificado dependente de um médico. O direito de acesso a um médico deve incluir o direito — se o migrante em situação irregular assim o desejar — de ser examinado por um médico da sua escolha; todavia, nesse caso, o detido deve suportar o custo do exame médico.

A notificação de um familiar ou terceiro da sua escolha sobre a medida de detenção é facilitada em grande medida se os migrantes em situação irregular forem autorizados a conservar os seus telemóveis durante a privação de liberdade ou pelo menos a ter acesso aos mesmos.

90.

A avaliação do estado de saúde dos migrantes em situação irregular durante a privação da sua liberdade constitui uma responsabilidade essencial no que se refere a cada detido específico e em relação a um grupo de migrantes em situação irregular como um todo. A saúde mental e física dos migrantes em situação irregular pode ser negativamente afetada por experiências traumáticas anteriores. Além disso, a ausência do ambiente pessoal e cultural habituais e a incerteza sobre o futuro podem conduzir à deterioração mental, nomeadamente ao agravamento de sintomas pré-existentes de depressão, ansiedade e distúrbios pós-traumáticos.

91.

No mínimo, deve estar presente diariamente um enfermeiro qualificado e reconhecido em todos os centros de detenção de migrantes em situação irregular. Essa pessoa deve, designadamente, proceder ao exame médico inicial dos recém-chegados (em particular para o despiste de doenças transmissíveis, incluindo a tuberculose), receber pedidos para consultar um médico, garantir o fornecimento e a distribuição de medicamentos prescritos, conservar a documentação médica e supervisionar as condições gerais de higiene.

Regras Penitenciárias Europeias 2006 — Extratos

Alojamento

18.1

O alojamento de reclusos, particularmente o destinado ao período noturno, deve satisfazer as exigências impostas pela dignidade humana e, na medida do possível, pela vida privada e observar os requisitos mínimos de saúde e higiene, no quadro das condições climáticas concretas, nomeadamente no que respeita a área, volume de ar, iluminação, aquecimento e arejamento.

18.2

Em todos os edifícios em que os reclusos vivem, trabalham ou se reúnem:

a)

as janelas devem ser suficientemente grandes para permitir que os reclusos possam, em condições normais, ler e trabalhar à luz natural, bem como para permitir a entrada de ar fresco fora dos casos em que exista sistema de climatização conveniente;

b)

a luz artificial deve corresponder às regras técnicas reconhecidas na matéria; e

c)

deve existir um sistema de alarme que permita ao recluso comunicar de imediato com o pessoal.

Higiene

19.1

Todos os locais da prisão devem sempre estar adequadamente mantidos e convenientemente limpos.

19.2

As celas e outros locais destinados ao internamento de um recluso no momento do seu ingresso devem estar limpos.

19.3

Os reclusos devem ter acesso fácil a instalações sanitárias higienicamente mantidas e que resguardem a sua intimidade.

19.4

Devem existir instalações suficientes para que cada recluso tome banho, a uma temperatura adequada ao clima, se possível diariamente ou pelo menos duas vezes por semana, ou mais vezes se for necessário, de harmonia com preceitos gerais de higiene.

19.5

Os reclusos devem velar pela limpeza e alinho da sua pessoa, do seu vestuário e da cela de internamento.

19.6

Para cumprimento do disposto no número anterior, as autoridades penitenciárias devem fornecer aos reclusos, entre outros, artigos de higiene pessoal, bem como utensílios e produtos de limpeza.

19.7

Devem ser adotadas medidas especiais destinadas a corresponder a necessidades de higiene das mulheres.

Vestuário e roupa de cama

20.1

Os reclusos que não tenham vestuário próprio adequado devem receber vestuário em condições conformes às condições climáticas.

20.2

O vestuário atribuído aos reclusos não deve ser degradante nem humilhante.

20.3

O vestuário deve ser mantido em bom estado e substituído sempre que for necessário.

20.4

Durante uma saída, não deve ser imposto aos reclusos o uso de vestuário que dê a conhecer a sua condição.

21.

Cada recluso deve dispor de cama individual e de roupa que a esta corresponda e que seja corretamente mantida e mudada com a frequência bastante para assegurar o asseio.

Regime alimentar

22.1

Os reclusos devem beneficiar de regime alimentar que tenha em conta a sua idade, estado de saúde, condição física, religião, cultura e a natureza do seu trabalho.

22.2

O direito interno estabelece os critérios de qualidade do regime alimentar, indicando especialmente os mínimos do seu conteúdo energético e proteico.

22.3

A alimentação deve ser preparada e servida em condições de higiene.

22.4

Devem ser servidas três refeições por dia, com intervalos razoáveis.

22.5

Os reclusos devem permanentemente ter acesso a água potável.

22.6

Quando, por razões médicas, for necessário alterar o regime alimentar de um recluso, as correspondentes alterações devem ser prescritas por médico ou enfermeiro qualificado.

Regime penitenciário

25.1

O regime previsto para todos os reclusos deve oferecer um programa de atividades equilibrado.

25.2

O regime referido no número anterior deve permitir que todos os reclusos passem fora das celas, por dia, o tempo que for necessário para garantir um nível adequado de interação humana e social.

25.3

O regime referido no número 1 deve também permitir satisfazer as necessidades sociais do recluso.

25.4

Deve ser prestada particular atenção às necessidades dos reclusos que tenham sido objeto de violência física, mental ou sexual.

Exercício físico e atividades recreativas

27.1

Todos os reclusos devem poder efetuar pelo menos uma hora diária de exercício ao ar livre, se as condições climáticas o permitirem.

27.2

Em caso de mau tempo, devem ser proporcionadas alternativas aos reclusos que queiram fazer exercício.

27.3

Os regimes penitenciários devem prever atividades corretamente organizadas e concebidas para manter os reclusos em boa forma física, bem como para lhes permitir que façam exercício físico e beneficiem de lazer.

27.4

As autoridades penitenciárias devem facilitar as atividades referidas no número anterior proporcionando instalações e equipamentos adequados à sua prática.

27.5

As autoridades penitenciárias devem organizar atividades particularmente destinadas aos reclusos que destas especialmente necessitem.

27.6

Deve ser proposta aos reclusos, a prática de atividades recreativas, nomeadamente, desporto, jogos, atividades culturais, passatempos e outros lazeres, devendo, tanto quanto possível, ser autorizado que os mesmos as organizem.

27.7

Os reclusos devem ser autorizados a agrupar-se para efeito da prática de exercício físico ou da participação em atividades recreativas.

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

29.1

Deve ser respeitado o direito dos reclusos à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

29.2

O regime penitenciário deve ser organizado, tanto quanto possível, de maneira a permitir que os reclusos pratiquem a sua religião e sigam a sua convicção, participem em serviços de culto ou reuniões conduzidos por representantes autorizados dessa religião ou convicção, recebam em privado a visita desses representantes e tenham na sua posse livros ou publicações de caráter religioso ou espiritual.

29.3

Os reclusos não podem ser obrigados a praticar uma religião ou a seguir uma convicção, a participar em serviços de culto ou reuniões de cariz espiritual, nem a sujeitar-se à visita do representante de uma qualquer religião ou convicção.

Minorias étnicas ou linguísticas

38.1

Devem ser adotadas medidas especiais que tenham em conta as necessidades dos reclusos pertencentes a minoria étnica ou linguística.

38.2

Na medida do possível, as práticas culturais dos diferentes grupos devem poder continuar a ser observadas na prisão.

38.3

As necessidades linguísticas devem ser satisfeitas recorrendo-se a intérpretes competentes e fornecendo-se folhetos informativos redigidos nas diferentes línguas faladas em cada prisão.

Cuidados de saúde.

40.3

Os reclusos devem ter acesso aos serviços de saúde existentes no país, sem discriminação alguma baseada na sua situação jurídica.

40.4

Os serviços médicos da prisão devem esforçar-se por despistar e tratar as doenças físicas ou mentais, bem como as deficiências, de que eventualmente os reclusos sofram.

40.5

Para efeito do disposto no número anterior, os reclusos devem beneficiar dos necessários cuidados médicos, cirúrgicos e psiquiátricos, incluindo os que estão disponíveis no meio livre.

Pessoal de saúde

41.1

Cada prisão deve contar com os serviços, pelo menos, de um médico de clínica geral.

41.2

Devem ser adotadas medidas no sentido de assegurar permanentemente que, em caso de urgência, intervenha sem demora um médico diplomado.

41.3

As prisões que não disponham de médico a tempo inteiro devem ser visitadas por médico que exerça a tempo parcial.

41.4

Cada prisão deve dispor de pessoal que tenha recebido formação médica apropriada.

41.5

Os reclusos devem poder beneficiar dos cuidados de dentistas e oftalmologistas diplomados.

Deveres do médico

42.1

O médico ou um enfermeiro qualificado dependente do médico deve ver os reclusos o mais rapidamente possível após o seu ingresso e deve observá-los, a menos que manifestamente for desnecessário.

42.2

O médico ou um enfermeiro qualificado dependente do médico deve examinar os reclusos antes da libertação, a pedido destes e, fora desta situação, deve examinar os reclusos sempre que for necessário.

42.3

Sempre que examine um recluso, o médico ou um enfermeiro qualificado dependente do médico deve dar especial atenção:

a)

ao respeito pelas regras gerais do sigilo médico;

b)

ao diagnóstico de doenças físicas ou mentais e às medidas necessárias ao tratamento destas doenças e à continuação de tratamento médico existente;

c)

ao registo e comunicação à autoridade competente, de qualquer sinal ou indício que permita presumir que o recluso foi objeto de violência;

d)

aos sintomas de carência provocada pelo consumo de estupefacientes, medicamentos ou álcool;

e)

à identificação de qualquer pressão psicológica ou outra tensão emocional, devida à privação de liberdade;

f)

ao isolamento do recluso de que suspeite ter contraído doença infecciosa ou contagiosa, durante o período em que possa contagiar, e à administração de tratamento adequado ao caso;

g)

ao não isolamento do recluso só pelo facto de este ser seropositivo;

h)

à identificação dos problemas de saúde física ou mental que poderão dificultar a reinserção do recluso após a libertação;

i)

à determinação da capacidade do recluso para trabalhar e fazer exercício físico; e

j)

a acordar com entidades prestadoras de cuidados de saúde, no sentido de que qualquer tratamento psiquiátrico ou médico indispensável ao recluso possa ser continuado após a libertação, se o recluso der o seu consentimento.

Administração de cuidados de saúde

46.1

Os reclusos doentes que necessitem de tratamento médico especializado devem ser transferidos para um estabelecimento especializado ou, sempre que esse tratamento não for ministrado na prisão, para um hospital civil.

46.2

Sempre que uma prisão disponha de hospital próprio, deve este ser dotado de pessoal e equipamento em condições de proporcionar cuidados e tratamentos apropriados aos reclusos que para lá sejam transferidos.

16.   DETENÇÃO DE MENORES E FAMÍLIAS

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 17.o

1.

Os menores não acompanhados e as famílias com menores só podem ser detidos em último recurso e por um prazo adequado que deve ser o mais curto possível.

2.

As famílias detidas enquanto se aguarda o afastamento ficam alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

3.

Os menores detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.

4.

Os menores não acompanhados beneficiam, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.

5.

No contexto da detenção de menores enquanto se aguarda o afastamento, o interesse superior da criança constitui uma consideração primordial.

A Diretiva Regresso permite a detenção de menores não acompanhados e de famílias com menores para efeitos de afastamento como medida de último recurso e pelo período de tempo mais curto possível, desde que sejam devidamente respeitadas garantias específicas.

Para além das garantias previstas pelo artigo 17.o da Diretiva Regresso, os princípios do artigo 15.o da mesma diretiva aplicáveis às normas gerais em matéria de detenção devem ser respeitados, nomeadamente que a detenção só deve ser utilizada como medida de último recurso, uma série de alternativas à detenção efetiva devem estar disponíveis e uma avaliação individual de cada caso deve ser realizada (ver secção 14). O interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial no contexto da detenção de menores e de famílias, sendo os Estados-Membros encorajados a implicar organismos de proteção da criança em todas as questões associadas à detenção e, quando existirem motivos para a detenção, devem ser desenvolvidos todos os esforços para assegurar que uma série de alternativas eficazes e viáveis à detenção de menores (não acompanhados e acompanhados das suas famílias) está disponível e acessível.

O ACNUR (80) e a FRA (81) possuem alguns exemplos de boas práticas em matéria de alternativas à detenção de menores não acompanhados e de famílias menores.

A Comissão recomenda que a legislação nacional não contrarie a possibilidade de colocar menores em detenção, quando tal seja estritamente necessário para assegurar a execução de uma decisão de regresso final, desde que não seja possível aplicar com eficácia medidas coercivas menos graves no caso concreto.

A redação do artigo 17.o da Diretiva Regresso corresponde de perto ao texto da Orientação n.o 11 do Conselho da Europa intitulada «Children and families». Uma orientação concreta suplementar está disponível no comentário a esta orientação:

Orientação n.o 11 do Conselho da Europa — Crianças e famílias

Comentário

1.

Os n.os 1, 3, e 5 da presente orientação são inspirados pelas disposições relevantes da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral, de 20 de novembro de 1989, e ratificada por todos os Estados-Membros do Conselho da Europa. No que se refere ao n.o 2, é possível recordar que o direito ao respeito pela vida familiar reconhecido nos termos do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem é igualmente aplicável no contexto da detenção.

2.

No que diz respeito à privação da liberdade das crianças, o artigo 37.o da Convenção sobre os direitos da criança prevê em especial que «a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes com a lei e devem ser utilizadas unicamente como medida de último recurso e pelo período de tempo mais curto possível» (artigo 37.o, alínea b)). De acordo com o artigo 20.o, n.o 1, desta Convenção «A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar, ou em cujos próprios interesses, não pode ser autorizado a permanecer nesse ambiente, tem direito à proteção e assistência especiais do Estado».

3.

Encontrou-se ainda inspiração no n.o 38 das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, adotadas pela Resolução 45/113 da Assembleia Geral de 14 de dezembro de 1990, que são aplicáveis a todas as privações de liberdade, entendidas como «qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação de uma pessoa num contexto prisional público ou privado, que esta pessoa não pode deixar por vontade própria, por ordem de qualquer autoridade pública judicial, administrativa ou de outro tipo» (n.o 11, alínea b)). Nos termos do n.o 38: «Qualquer jovem em idade escolar tem o direito a receber educação adaptada às suas necessidades e aptidões, e concebida para preparar o seu regresso à sociedade. Essa educação deve ser ministrada fora do centro de detenção em escolas da comunidade sempre que possível e, de qualquer modo, por professores qualificados através de programas integrados com o sistema de ensino do país para que, após a libertação, os menores possam continuar a sua educação sem dificuldades. Especial atenção deve ser dada pela administração dos centros de detenção à educação dos menores de origem estrangeira ou com necessidades culturais ou étnicas específicas. Os jovens analfabetos ou que têm dificuldades cognitivas ou de aprendizagem devem ter direito a educação especial».

4.

O último número reflete o princípio orientador da Convenção sobre os Direitos da Criança cujo artigo 3.o, n.o 1, estipula que «Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança». Em regra, tal é igualmente aplicável às decisões relativas à detenção de crianças que enfrentam o afastamento do território.

No que se refere à detenção de crianças, as normas do CPT preveem as seguintes normas que devem ser respeitadas pelos Estados-Membros sempre que aplicam — excecionalmente e como medida de último recurso — medidas de detenção:

Normas do CPT relativas à detenção de menores — Extratos

97.

O CPT considera que devem ser desenvolvidos todos os esforços para evitar recorrer à privação da liberdade de um migrante em situação irregular que seja menor. Segundo o princípio do «interesse superior da criança», tal como formulado no artigo 3.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a detenção de menores, incluindo menores não acompanhados e separados, raramente é justificada e o Comité considera que certamente não se pode basear exclusivamente na ausência do estatuto de residência. Quando, a título excecional, um menor é detido, a privação de liberdade deve verificar-se durante o prazo mais curto possível; devem envidar-se todos os esforços para permitir a libertação imediata de menores não acompanhados ou separados de um centro de detenção e o seu acolhimento em cuidados mais adequados. Além disso, devido à natureza vulnerável das crianças, devem aplicar-se garantias adicionais sempre que um menor seja detido, nomeadamente nos casos em que os menores sejam separados dos pais ou de outros prestadores de cuidados, ou se encontrem sozinhos, sem pais, prestadores de cuidados ou familiares.

98.

Assim que possível após as autoridades tomarem conhecimento da presença de um menor, uma pessoa profissionalmente qualificada deve realizar uma entrevista inicial numa língua que o menor compreenda. É necessário avaliar as vulnerabilidades específicas do menor, nomeadamente do ponto de vista da idade, da saúde, de fatores psicológicos e de outras necessidades de proteção, incluindo as decorrentes de violência, tráfico ou trauma. As crianças separadas ou não acompanhadas privadas da sua liberdade devem ter acesso rápido e gratuito a assistência jurídica adequada, bem como a outros tipos de assistência, designadamente à nomeação de um tutor ou representante legal. Devem ser igualmente introduzidos mecanismos de controlo para acompanhar a qualidade contínua da tutela.

99.

Devem ser tomadas medidas para assegurar a presença regular de, e o contacto individual com, um assistente social e um psicólogo nos centros de detenção de crianças. A existência de funcionários de ambos os sexos constitui outra garantia contra os maus-tratos; a presença de funcionários tanto do sexo feminino como masculino pode surtir um efeito benéfico em termos do espírito prisional e fomentar um nível de normalidade num local de detenção. Também deve ser oferecido às crianças privadas da sua liberdade um conjunto de atividades construtivas (com especial ênfase em permitir que o menor continue a sua educação).

100.

Para limitar o risco de exploração, devem tomar-se providências específicas para que o alojamento seja adequado para menores, por exemplo, através da sua separação dos adultos, a menos que se considere do interesse do menor não o fazer. Nesse caso, devem envidar-se todos os esforços para evitar a separação da família.

131.

A existência de procedimentos de queixa e inspeção eficazes constitui uma garantia básica conta os maus-tratos em todos os locais de detenção, nomeadamente em centros de detenção para menores. Os menores (bem como os seus pais ou representante legais) devem ter meios de queixa disponíveis no sistema administrativo dos centros e devem ter direito a apresentar queixa – de forma anónima – a uma autoridade independente. Os procedimentos de queixa devem ser simples, eficazes e adequados aos menores, designadamente no que se refere à língua utilizada. Os jovens (bem como os seus pais ou representantes legais) devem ter direito a procurar aconselhamento jurídico sobre queixas e a beneficiar de assistência jurídica gratuita sempre que o interesse da justiça o exija.

132.

O CPT também atribui especial importância a visitas periódicas a todos os centros de detenção de menores por um organismo independente, tal como um comité de visita, um juiz, o provedor da criança ou o mecanismo nacional de prevenção (criado ao abrigo do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura) com autoridade para receber — e, se necessário, tomar medidas relativamente às — queixas dos jovens ou apresentadas pelos seus pais ou representantes legais, inspecionar o alojamento e as instalações e avaliar se estes centros funcionam de acordo com os requisitos da legislação nacional e das normais internacionais relevantes. Os membros do organismo de controlo devem ser pró-ativos e entrar em contacto direto com os jovens, nomeadamente através da entrevista dos jovens em privado.

17.   SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

Base jurídica: Diretiva Regresso — artigo 18.o

1.

Caso um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que devam ser objeto de uma operação de regresso sobrecarregue de forma imprevista a capacidade dos centros de detenção de um Estado-Membro ou o seu pessoal administrativo ou judicial, o Estado-Membro em causa, pode, enquanto persistir a situação excecional, autorizar prazos de controlo jurisdicional superiores aos estabelecidos ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 15.o e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção, em derrogação das previstas no n.o 1 do artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 17.o.

2.

O Estado-Membro em causa informa a Comissão sempre que recorra a medidas excecionais deste tipo. Deve igualmente informar a Comissão logo que os motivos que conduziram à aplicação dessas medidas deixem de existir.

3.

O presente artigo em nada prejudica o dever geral dos Estados-Membros de tomarem todas as medidas adequadas, de caráter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva.

O alcance de derrogações possíveis é limitado a três disposições: o artigo 18.o prevê a possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem três disposições da diretiva relacionadas com a detenção — i) a obrigação de prever um prazo rápido de controlo jurisdicional inicial, ii) a obrigação de a detenção só ocorrer em centros especializados, e iii) a obrigação de proporcionar alojamento separado que garanta a privacidade adequada às famílias — em situações de emergência que envolvam a chegada súbita de um grande número de migrantes em situação irregular. Não são possíveis derrogações a outras normas constantes da Diretiva Regresso.

A transposição para o direito nacional constitui uma condição prévia indispensável para a possível aplicação da cláusula de emergência: O artigo 18.o descreve e limita as situações abrangidas, bem como o alcance das possíveis derrogações e da obrigação de informação à Comissão. Se um Estado-Membro pretender ter a possibilidade de invocar esta cláusula de salvaguarda em situações de emergência, deve tê-la transposto previamente de modo adequado (82) — enquanto possibilidade e em conformidade com os dos critérios do artigo 18.o — para a sua legislação nacional. N.B.: contrariamente às cláusulas de salvaguarda constantes dos regulamentos (por exemplo, as do Código das Fronteiras Schengen no que se refere à reintrodução dos controlos nas fronteiras internas), as cláusulas de salvaguarda das diretivas devem ser transpostas para a legislação nacional antes de poderem ser utilizadas.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão quando recorrem a essas medidas e quando cessam de as aplicar. Essas informações devem ser transmitidas através dos canais oficiais habituais, ou seja, por intermédio da Representação Permanente ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

18.   TRANSPOSIÇÃO, INTERPRETAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Efeito direto da Diretiva Regresso em caso de transposição insuficiente ou tardia: segundo a doutrina desenvolvida pelo TJUE, as disposições de uma diretiva que conferem direitos às pessoas e que são suficientemente claras e incondicionais tornam-se diretamente aplicáveis a contar do termo do prazo para a implementação da diretiva. Muitas disposições da Diretiva Regresso cumprem estes requisitos e é necessário que as autoridades judiciais e administrativas nacionais as apliquem diretamente nos casos em que os Estados-Membros ainda não tenham transposto (ou de forma insuficiente) determinadas disposições da diretiva. Tal é aplicável nomeadamente às disposições sobre:

O respeito pelo princípio da não repulsão (artigos 5.o e 9.o da Diretiva Regresso);

A exigência de as pessoas objeto de uma decisão de regresso terem normalmente direito a um prazo adequado para a partida voluntária entre sete e trinta dias (artigo 7.o da Diretiva Regresso);

As limitações à utilização de medidas coercivas em relação aos regressos forçados (artigo 8.o da Diretiva Regresso);

O direito de menores não acompanhados que sejam objeto de uma medida de regresso receberem assistência por organismos adequados diferentes das autoridades que executam o regresso, e a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que os menores não acompanhados regressam apenas para junto de um membro da família, um tutor designado ou centros de acolhimento adequados no Estado de regresso (artigo 10.o da Diretiva Regresso);

As restrições à duração das proibições de entrada e a necessidade de avaliações individualizadas caso a caso (artigo 11.o da Diretiva Regresso), que foi expressamente confirmado pelo acórdão do TJUE no processo C-297/12, Filev e Osmani (n.o 55);

As garantias processuais, nomeadamente o direito a uma decisão de regresso escrita e fundamentada, bem como o direito a uma via de recurso efetivo e a assistência jurídica e linguística (artigos 12.o e 13.o da Diretiva Regresso);

As limitações à utilização da detenção e os prazos máximos de detenção (artigo 15.o da Diretiva Regresso), bem como o direito a condições de detenção humanas e dignas (artigo 16.o da Diretiva Regresso), que foi expressamente confirmado pelo acórdão do TJUE no processo C-61/11, El Dridi (n.os 46 e 47);

As restrições e garantias específicas relativas à detenção de menores e de famílias (artigo 17.o da Diretiva Regresso).

Questões prejudiciais submetidas à apreciação do TJUE: o artigo 267.o do TFUE atribui competência ao TJUE para emitir decisões prejudiciais relativas à interpretação e validade da Diretiva Regresso. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre a questão é necessária ao julgamento da causa, solicitar ao TJUE que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão deve submeter a questão ao Tribunal. Se tal questão for suscitada num processo pendente perante um tribunal no que se refere a uma pessoa detida, o TJUE deve atuar através de um procedimento de urgência acelerado. As decisões prejudiciais já desempenharam um papel importante para garantir uma interpretação harmonizada de várias disposições cruciais da Diretiva Regresso.

Os membros dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros são encorajados a continuar a recorrer a questões prejudiciais e a solicitar uma interpretação autêntica ao TJUE sempre que tal se afigure necessário.

Acordos transitórios para os processos/procedimentos relativos aos períodos anteriores a 24 de dezembro de 2010: os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva beneficiam das garantias e dos direitos concedidos pela Diretiva a partir de 24 de dezembro de 2010 (a contar da data de adesão no caso dos novos Estados-Membros). Embora possa ser legítimo prosseguir os procedimentos de regresso nacionais lançados em conformidade com a legislação nacional anterior à transposição, tal não deve prejudicar substancialmente os direitos conferidos pela diretiva, como, por exemplo, a restrição da detenção e da utilização de medidas coercivas, as garantias processuais, incluindo o direito a uma decisão escrita e a recorrer da mesma, a atribuição de prioridade para a partida voluntária). No que diz respeito a qualquer regresso ainda não executado até 24 de dezembro de 2010, deve ser emitida uma decisão de regresso por escrito em conformidade com as condições do artigo 12.o da diretiva, bem como deve ser autorizado um recurso efetivo contra tal decisão nos termos do artigo 13.o da diretiva.

As proibições de entrada anteriores emitidas antes de 24 de dezembro de 2010 devem ser adaptadas aos requisitos da Diretiva Regresso (ver secção 11.9). Os períodos de detenção cumpridos antes de as normas da Diretiva Regresso se terem tornado aplicáveis devem ser tidos em conta para o cálculo do prazo máximo previsto na Diretiva Regresso (ver secção 14.4.2).

Introdução de uma derrogação numa fase ulterior (após 2010): os Estados-Membros podem decidir utilizar a derrogação prevista no artigo 2.o (casos «nas fronteiras» e casos de direito penal) numa fase ulterior. Uma alteração à legislação nacional não pode ter consequências desvantajosas para as pessoas que já poderiam ter invocado os efeitos da Diretiva Regresso (ver secção 2).

19.   FONTES E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

O presente manual baseia-se nas seguintes fontes:

1.

Compilação das atas do Grupo de Contacto da Diretiva Regresso.

2.

Extratos da jurisprudência relevante do TJUE (com palavras-chave e indicação do nome do Estado-Membro entre parênteses):

Acórdão de 30 de novembro de 2009, Kadzoev (C-357/09 PPU), ECLI:EU:C:2009:741 (detenção, motivos para a prorrogação; relação com a detenção associada ao asilo — BG)

Acórdão de 28 de abril de 2011, El Dridi (C-61/11 PPU), ECLI:EU:C:2011:268 (criminalização, penalização da permanência irregular através de pena de prisão - IT)

Acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, (C-329/11), ECLI:EU:C:2011:807 (criminalização, penalização da permanência irregular através de pena de prisão — FR)

Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Sagor (C-430/11), ECLI:EU:C:2012:777 (criminalização, penalização da permanência irregular através de multa; ordem de expulsão; prisão domiciliária — IT)

Acórdão de 21 de março de 2013, Mbaye (C-522/11), ECLI:EU:C:2013:190 (criminalização da permanência irregular — IT)

Acórdão de 30 de maio de 2013, Arslan (C-534/11), ECLI:EU:C:2013:343 (regresso contra detenção associada ao asilo — CZ)

Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R. (C-383/13 PPU), ECLI:EU:C:2013:533 (direito de ser ouvido antes da prorrogação da detenção — NL)

Acórdão de 19 de setembro de 2013, Filev e Osmani (C-297/12), ECLI:EU:C:2013:569 (proibições de entrada, necessidade de determinar a duração oficiosamente; proibições de entrada anteriores — DE)

Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi (C-146/14 PPU), ECLI:EU:C:2014:1320 (detenção, motivos para a prorrogação e controlo judicial — BG)

Acórdão de 3 de julho de 2014, Da Silva (C-189/13), ECLI:EU:C:2014:2043 (criminalização, entrada irregular — FR)

Acórdão de 17 de julho de 2014, Bero (C-473/13) e Bouzalmate (C-514/13), ECLI:EU:C:2014:2095 (condições de detenção, obrigação de disponibilizar centros especializados — DE)

Acórdão de 17 de julho de 2014, Pham (C-474/13), ECLI:EU:C:2014:2096 (condições de detenção — DE)

Acórdão de 6 de novembro de 2014, Mukarubega (C-166/13), ECLI:EU:C:2014:2336 (direito de ser ouvido antes da emissão de uma decisão de regresso — FR)

Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, (C-249/13), ECLI:EU:C:2014:2431 (direito de ser ouvido antes da emissão de uma decisão de regresso — FR)

Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C-562/13), ECLI:EU:C:2014:2453 (direitos enquanto se aguarda o adiamento do regresso — BE)

Acórdão de 23 de abril de 2015, Zaizoune (C-38/14), ECLI:EU:C:2015:260 (obrigação de emitir uma decisão de regresso — ES)

Acórdão de 11 de junho de 2015, Zh. e O. (C-554/13), ECLI:EU:C:2015:377 (critérios de determinação do prazo para a partida voluntária — NL)

Acórdão de 1 de outubro de 2015, Skerdjan Celaj (C-290/14), ECLI:EU:C:2015:640 (criminalização da inobservância de uma proibição de entrada — IT)

Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, J.N. (C-601/15 PPU), ECLI:EU:C:2016:84 (execução de uma decisão de regresso após o indeferimento de um pedido de proteção internacional — NL)

Acórdão de 7 de junho de 2016, Affum (C-47/15), ECLI:EU:C:2016:408 (definição de permanência irregular, criminalização, entrada irregular — FR)

Acórdão de 15 de março de 2017, Al Chodor e o. (C-528/15), ECLI:EU:C:2017:213 (definição de risco de fuga em procedimentos de Dublim — CZ)

Acórdão de 26 de julho de 2017, Ouhrami (C-225/16), ECLI:EU:C:2017:590 (data de validade de uma proibição de entrada — NL)

3.

Acervo da UE em matéria de regresso:

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros

Diretiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea

Decisão 2004/191/CE do Conselho que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE

Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento

Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho.

Recomendação da Comissão de 7 de março de 2017 relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, C(2017) 1600

Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «A proteção das crianças no contexto da migração», COM(2017) 211 final

4.

Documentos pertinentes do Conselho da Europa:

«20 Guidelines on forced return» (Vinte orientações sobre o regresso forçado) adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4.5.2005 e comentários (setembro de 2005, ISBN 92-871-5809-6)

«CPT standards» (Normas do Comité para a Prevenção da Tortura) (documento CPT/Inf/E (2002) 1 — Rev. 2013)

«CPT factsheet on immigration detention» (Ficha de informação do CPT em matéria de detenção de migrantes) (documento CPT/INF(2017), 3 de março de 2017)

Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias (adotada pelo Comité de Ministros na 952.a reunião de Delegados dos Ministros, de 11 de janeiro de 2006)

5.

Documentos pertinentes da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia:

Documento de orientação sobre considerações relativas aos direitos fundamentais no quadro da detenção de migrantes em situação irregular, outubro de 2012

Manual de direito europeu sobre asilo, fronteiras e imigração, coeditado pela FRA e o TEDH, 2014

Alternativas à detenção de requerentes de asilo e de pessoas nos procedimentos de regresso, outubro de 2015

Nota — Direitos fundamentais dos migrantes em situação irregular que não são objeto de procedimentos de regresso, disponível em: http://fra.europa.eu/en/Non-removed-migrants-rights

Quadro jurídico e político europeu em matéria de detenção de menores migrantes (em inglês unicamente), junho de 2017, disponível em: http://fra.europa.eu/en/publication/2017/child-migrant-detention.

6.

Relatórios de avaliações de Schengen no domínio do regresso

20.   LISTA DE ABREVIATURAS

 

Carta: Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

 

CdE: Conselho da Europa

 

CEDH: Convenção Europeia dos Direitos do Homem

 

TEDH: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

 

TJUE: Tribunal de Justiça da União Europeia

 

EEE: Espaço Económico Europeu

 

FRA: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

 

Estados-Membros: Estados-Membros vinculados pela Diretiva Regresso (todos os Estados-Membros da UE, com exceção do Reino Unido e da Irlanda), bem como a Suíça, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein

 

CFS: Código das Fronteiras Schengen

 

CAS: Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

 

SIS: Sistema de Informação de Schengen

 

TUE: Tratado da União Europeia

 

TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(2)  C(2015) 6250.

(3)  COM(2017) 1600 final.

(4)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(5)  Por força de uma disposição específica do Tratado de Adesão do Reino Unido, apenas os nacionais britânicos que sejam «nacionais do Reino Unido para efeitos da União Europeia» são igualmente cidadãos da União Europeia.

(6)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(7)  De acordo com o artigo 1.o, n.o 1, da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas de 1954, um apátrida é a «pessoa que não é considerada nacional por nenhum Estado em aplicação do respetivo direito nacional».

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2016, Affum, processo C-47/15, ECLI:EU:C:2016:408.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, processo C-329/11, ECLI:EU:C:2011:807.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, Sagor, processo C-430/11, ECLI:EU:C:2012:777.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2017, Al Chodor e outros, Processo C-528/15, ECLI:EU:C:2017:213.

(12)  Artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31). « “Risco de fuga”» significa o risco de que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objeto de um procedimento de transferência, possa fugir, avaliado num caso individual com base em critérios objetivos definidos pela lei ».

(13)  Estas informações podem ser obtidas através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais, instituído pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo dos intercâmbios de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23), e Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33). Em 19 de janeiro de 2016, a Comissão apresentou a proposta COM(2016) 7 final para facilitar o intercâmbio na UE dos registos criminais de nacionais de países terceiros.

(14)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(15)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(16)  Ao contrário dos Estados-Membros da UE, a Suíça, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein não estão vinculados pelas diretivas da UE com base no artigo 288.o do TFUE, mas apenas ficarão vinculados depois de as terem aceitado e no respeito dos princípios gerais de direito público internacional. Portanto, ao contrário dos Estados-Membros da UE, a Suíça, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein não estão vinculados pela jurisprudência do TJUE relativa à transposição das diretivas para o direito nacional e podem escolher as modalidades da transposição da obrigação estabelecida na Diretiva Regresso (por exemplo, através de uma referência direta ao texto da Diretiva) de acordo com as respetivas obrigações internacionais.

(17)  Acórdão do tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2013, Filev e Osmani, processo C-297/12, ECLI:EU:C:2013:569.

(18)  Na sequência da codificação do Código das Fronteiras Schengen, em 2016, a remissão para o artigo 13.o do Código deve ser entendida como uma remissão para o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399.

(19)  Conselho da Europa, Convenção Europeia de Extradição de 1957.

(20)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2011, El Dridi, processo C-61/11 PPU, ECLI:EU:C:2011:268.

(21)  Acórdão do TJUE de 23 de abril de 2015, Zaizoune, processo C-38/14, ECLI:EU:C:2015:260.

(22)  Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.

(23)  Artigo 31.o, n.o 1, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados: « 1. Os Estados Contratantes não aplicarão sanções penais, devido a entrada ou estada irregulares, aos refugiados que, chegando diretamente do território onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas no sentido previsto pelo artigo 1.o, entrem ou se encontrem nos seus territórios sem autorização, desde que se apresentem sem demora às autoridades e lhes exponham razões consideradas válidas para a sua entrada ou presença irregulares ».

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, Skerdjan Celaj, processo C-290/14, ECLI:EU:C:2015:640.

(25)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24). A Dinamarca, a Suíça, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein não estão vinculados por esta diretiva.

(26)  Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19).

(27)  Diretiva 2001/40/CE, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34).

(28)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(29)  Os exemplos apresentados são simplificados para efeitos explicativos. Na prática, cada caso deve ser avaliado tendo em conta as circunstâncias individuais.

(30)  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).

(31)  Recomendação C(2006) 5186 da Comissão, de 6 de novembro de 2006, relativa ao estabelecimento de um «Manual prático comum para os guardas de fronteira (Manual Schengen)», para utilização pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de pessoas nas fronteiras.

(32)  Esta expressão constitui uma disposição geral «omniabrangente» que cobre também os casos expressamente excluídos da definição de «título de residência» ao abrigo do artigo 2.o, n.o 16, alínea b), subalíneas i) e ii) do Código das Fronteiras Schengen.

(33)  Decisão C (2010) 1620 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece o Manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos, e alterações subsequentes.

(34)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2016, J.N., processo C-601/15 PPU, ECLI:EU:C:2016:84.

(35)  Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1(.

(36)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(37)  Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional (JO L 132 de 19.5.2011, p. 1).

(38)  Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).

(39)  Documento do Conselho 8829/16.

(40)  Documento do Conselho 9979/16.

(41)  Acórdão do TJUE de 11 de junho de 2015, Zh. e O., processo C-554/13, ECLI:EU:C:2015:377.

(42)  Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55).

(43)  Diretiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321 de 6.12.2003, p. 26).

(44)  N.B.: Esta interpretação não implica que a expressão afastamento sem escolta seja sinónima de partida voluntária. A expressão afastamento sem escolta também pode incluir os casos de regresso forçado (afastamento) sem escolta policial.

(45)  

COM(2016) 881 final.

(46)  Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13).

(47)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(48)  Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28).

(49)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(50)  Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 1989.

(51)  UNHCR-UNICEF, Safe and Sound, 2014, disponível em: http://www.refworld.org/docid/5423da264.html.

(52)  United Nations, General comment N.o 14 on the right of the child to have his or her best interests taken as a primary consideration (artigo 3.o, n.o 1)*, 2013, disponível em: http://www2.ohchr.org/English/bodies/crc/docs/GC/CRC_C_GC_14_ENG.pdf.

(53)  UNHCR, Guidelines on Determining the Best Interests of the Child, 2008, http://www.unhcr.org/4566b16b2.pdf.

(54)  UNHCR, Field Handbook for the Implementation of UNHCR BID Guidelines, 2011, disponível em: http://www.refworld.org/pdfid/4e4a57d02.pdf.

(55)  Conselho da Europa, Twenty Guidelines on Forced Return, 2005.

(56)  Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, Age assessment practice in Europe, 2014, disponível em: https://www.easo.europa.eu/sites/default/files/public/EASO-Age-assessment-practice-in-Europe.pdf. Um novo documento de orientação está em fase de elaboração.

(57)  Nações Unidas, Guidelines for the alternative care of children, 2010, disponível em: http://www.refworld.org/docid/4c3acd162.html.

(58)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(59)  COM(2009) 313 final.

(60)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, Gaydarov, processo C-430/10, ECLI:EU:C:2011:749.

(61)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho de 2017, Ouhrami, processo C-225/16, ECLI:EU:C:2017:590.

(62)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, G. e R., processo C-383/13 PPU, ECLI:EU:C:2013:533.

(63)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, processo C-249/13, ECLI:EU:C:2014:2431.

(64)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2014, Mukarubega, processo C-166/13, ECLI:EU:C:2014:2336.

(65)  Nações Unidas, Comentário Geral n.o 12 (2009): The right of the child to be heard, 2009, disponível em: http://www.refworld.org/docid/4ae562c52.html.

(66)  COM(2015) 285 final.

(67)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(68)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2014, Abdida, processo C-562/13, ECLI:EU:C:2014:2453.

(69)  Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13), revogada pela Diretiva 2013/32/UE.

(70)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 5 de fevereiro de 2002, Čonka/Bélgica, processo n.o 51564/99.

(71)  Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).

(72)  Nações Unidas, Comentário Geral n.o 6 (2005): Treatment of Unaccompanied and Separated Children Outside their Country of Origin, 2005, disponível em: http://www.refworld.org/docid/42dd174b4.html.

(73)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2014, Mahdi, processo C-146/14 PPU, ECLI:EU:C:2014:1320.

(74)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2009, Kadzoev, processo C-357/09 PPU, ECLI:EU:C:2009:741.

(75)  ACNUR, Options paper 2: Options for governments on open reception and alternatives to detention, 2015, disponível em: http://www.unhcr.org/protection/detention/5538e53d9/unhcr-options-paper-2-options-governments-open-reception-alternatives-detention.html.

(76)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2013, Arslan, processo C-534/11, ECLI:EU:C:2013:343.

(77)  É possível encontrar um resumo dos diferentes prazos aplicáveis por força das legislações nacionais em: http://ec.europa.eu/smart-regulation/evaluation/search/download.do?documentId=10737855 (p. 44-50). Esse resumo reflete a situação em dezembro de 2013, tendo algumas normas nacionais sido entretanto alteradas.

(78)  Acórdão de 17 de julho de 2014, Bero, processo C-473/13, e Bouzalmate, processo C-514/13, ECLI:EU:C:2014:2095.

(79)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de julho de 2014, Pham, processo C-474/13, ECLI:EU:C:2014:2096.

(80)  ACNUR, Options paper 1: Options for governments on care arrangements and alternatives to detention for children and families, 2015, disponível em: http://www.unhcr.org/553f58509.pdf.

(81)  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, European legal and policy framework on immigration detention of children, 2017, disponível em: http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2017-immigration-detention-children_en.pdf.

(82)  No que diz respeito à situação específica da Suíça, da Noruega, da Islândia e do Liechtenstein: Ver nota de rodapé conexa na secção 2 supra.