ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
16 de dezembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia por um período de quatro anos

1

 

*

Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/2339 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca das raias nas águas da União da divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

2

 

*

Regulamento (UE) 2017/2340 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca do atum-albacora na zona de competência da IOTC pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

4

 

*

Regulamento (UE) 2017/2341 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

6

 

*

Regulamento (UE) 2017/2342 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

8

 

*

Regulamento (UE) 2017/2343 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca dos tubarões de profundidade nas águas da União e nas águas internacionais da subzona X pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

10

 

*

Regulamento (UE) 2017/2344 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

12

 

*

Regulamento (UE) 2017/2345 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão da França

14

 

*

Regulamento (UE) 2017/2346 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca do biqueirão nas subzonas IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

16

 

*

Regulamento (UE) 2017/2347 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca das raias nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

18

 

*

Regulamento (UE) 2017/2348 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da arinca nas zonas VIIb-k, VIII, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2349 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante à data de entrada em armazém do leite em pó desnatado vendido por concurso

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2350 do Conselho, de 9 de agosto de 2016, relativa à aplicação de uma multa a Portugal por não tomar medidas eficazes para corrigir um défice excessivo

24

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2351 do Conselho, de 9 de agosto de 2016, relativa à aplicação de uma multa a Espanha por não tomar medidas eficazes para corrigir um défice excessivo

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2352 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2017) 8356]

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2353 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de óleo de Calanus finmarchicus como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 8426]

45

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2354 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a extensão da utilização das sementes de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 8470]

49

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2355 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de cogumelos tratados com radiação UV como novo alimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 8474]

52

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2356 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento do relatório da Austrália incluindo as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas, nos termos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

55

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2017 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 8 de dezembro de 2017, relativa à aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE [2017/2357]

58

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


Informação sobre a data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia por um período de quatro anos

O Protocolo (1) que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia por um período de quatro anos foi assinado em 8 de dezembro de 2017.

O Protocolo aplica-se provisoriamente desde 8 de dezembro de 2017, data da assinatura, em conformidade com o seu artigo 15.o.


(1)  JO L 279 de 28.10.2017, p. 3.


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro

O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de novembro de 2017, dado ter sido concluído em 9 de outubro de 2017 o procedimento previsto no respetivo artigo 63.o, n.o 1.


(1)  JO L 326 de 9.12.2017, p. 7.


REGULAMENTOS

16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/2


REGULAMENTO (UE) 2017/2339 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca das raias nas águas da União da divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

36/TQ127

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SRX/07D. (incluindo condição especial, RJC/07D., RJE/07D., RJH/07D., RJM/07D., RJN/07D., RJU/07D., RJC/*67AKD, RJH/*67AKD, RJM/*67AKD, RJN/*67AKD, RJU/*67AKD)

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União da divisão VIId

Data do encerramento

1.11.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/4


REGULAMENTO (UE) 2017/2340 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca do atum-albacora na zona de competência da IOTC pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

37/TQ127

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

YFT/IOTC

Espécie

Atum-albacora (Thunnus albacares)

Zona

Zona de competência da IOTC

Data do encerramento

6.11.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/6


REGULAMENTO (UE) 2017/2341 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

33/TQ127

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

ALB/AN05N

Espécie

Atum-voador do Norte (Thunnus alalunga)

Zona

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

Data do encerramento

24.10.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/8


REGULAMENTO (UE) 2017/2342 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).


ANEXO

N.o

31/TQ2285

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

GFB/89- (incluindo condição especial GFB/*567-)

Espécie

Abrótea-do-alto (Phycis blennoides)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII e IX

Data do encerramento

23.10.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/10


REGULAMENTO (UE) 2017/2343 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca dos tubarões de profundidade nas águas da União e nas águas internacionais da subzona X pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).


ANEXO

N.o

35/TQ2285

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

DWS/10-

Espécie

Tubarões de profundidade (Deania hystricosa e Deania profundorum)

Zona

Águas da União e águas internacionais da subzona X

Data do encerramento

28.10.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/12


REGULAMENTO (UE) 2017/2344 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).


ANEXO

N.o

39/TQ2285

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

Data do encerramento

7.11.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/14


REGULAMENTO (UE) 2017/2345 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca da maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

40/TQ127

Estado-Membro

França

Unidade populacional

LIN/1/2.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

Data do encerramento

6.11.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/16


REGULAMENTO (UE) 2017/2346 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca do biqueirão nas subzonas IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

38/TQ127

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

ANE/9/3411

Espécie

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

Zona

IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

8.11.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/18


REGULAMENTO (UE) 2017/2347 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca das raias nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

43/TQ127

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

SRX/67AKXD (incluindo condição especial RJC/67AKXD; RJE/7FG.; RJF/67AKXD; RJH/67AKXD; RJI/67AKXD; RJM/67AKXD; RJN/67AKXD; RJU/67AKXD; RJC/*07D.; RJE/*07D.; RJF/*07D.; RJH/*07D.; RJI/*07D.; RJM/*07D.; RJN/*07D.; RJU/*07D.)

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

Data do encerramento

13.11.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/20


REGULAMENTO (UE) 2017/2348 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca da arinca nas zonas VIIb-k, VIII, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

45/TQ127

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

HAD/7X7A34

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

VIIb-k, VIII, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

25.11.2017


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2349 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante à data de entrada em armazém do leite em pó desnatado vendido por concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de definir as quantidades de leite em pó desnatado abrangidas pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3), o artigo 1.o do referido regulamento estabelece um prazo para a entrada em armazenamento público do leite em pó desnatado.

(2)

Dada a situação atual do mercado do leite e dos produtos lácteos em termos de recuperação dos preços, bem como o elevado nível de existências de intervenção, justifica-se disponibilizar para venda um volume adicional de leite em pó desnatado, através da alteração da data de entrada em armazém.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de disponibilizar imediatamente o leite em pó desnatado para venda, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, a data «1 de novembro de 2015» é substituída por «1 de abril de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2350 DO CONSELHO

de 9 de agosto de 2016

relativa à aplicação de uma multa a Portugal por não tomar medidas eficazes para corrigir um défice excessivo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho, por decisão adotada em 12 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 8, do Tratado, determinou que Portugal não tomou medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, em resposta à recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, formulada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado.

(2)

Na sequência da decisão do Conselho, de 12 de julho de 2016, segundo a qual Portugal não tomou medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, a Comissão deve recomendar ao Conselho que imponha uma multa.

(3)

A multa a aplicar a Portugal deve, em princípio, corresponder a 0,2 % do PIB do ano anterior, mas o seu montante pode ser reduzido ou anulado, com base em circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa.

(4)

O PIB de Portugal em 2015 foi de 179,37 mil milhões de EUR e o montante equivalente a 0,2 % desse PIB ascende a 358 738 200 EUR.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011, entende-se por «circunstâncias económicas excecionais», circunstâncias em que o caráter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excecional e temporário, na aceção do artigo 126.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado, tal como indicado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2). Em conformidade com este último regulamento, esse caráter excessivo é excecional quando resulte i) de uma circunstância excecional não controlável pelo Estado-Membro em causa e tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou ii) de uma recessão económica grave, o que significa uma taxa de crescimento anual negativa do volume do PIB ou de uma perda acumulada do produto durante um período prolongado de crescimento anual muito reduzido do volume do PIB relativamente ao seu crescimento potencial.

(6)

A avaliação da aplicação das condições acima referidas a Portugal produziu as seguintes conclusões:

Embora o crescimento anual do PIB português se tenha contraído a um ritmo mais rápido do que o previsto em 2011 e 2012, a economia tem vindo a seguir uma trajetória de recuperação moderada desde a primavera de 2013. Depois de ter aumentado significativamente até 2013, o desemprego retomou uma trajetória descendente em 2014, visto a economia portuguesa ter começado finalmente a recuperar. O PIB tem vindo a aumentar muito acima do crescimento do produto potencial desde 2014 e esta situação dever-se-á manter em 2016. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2016, espera-se que o PIB cresça 1,5 % em 2016 e conheça um aumento maior de 1,7 % em 2017. Por conseguinte, não houve uma grave recessão económica no período abrangido pela recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 (ou seja, 2013-2015).

Além disso, não se verificou nenhum acontecimento imprevisto, alheio ao controlo do Governo, com um impacto significativo nas finanças públicas durante o período de 2013-2015.

(7)

Por conseguinte, não há circunstâncias económicas excecionais que possam justificar uma redução do montante da multa.

(8)

Em 18 de julho de 2016, Portugal apresentou um pedido fundamentado à Comissão para recomendar ao Conselho que fixasse o montante da multa em zero. Em apoio do seu pedido, Portugal invocou os seguintes motivos.

Portugal recordou o vultoso esforço de consolidação orçamental e as reformas estruturais executadas durante o recente programa de ajustamento económico. Além disso, reafirmou o compromisso firme de corrigir o défice excessivo em 2016, incluindo o compromisso de, sempre que necessário, adotar medidas para corrigir os desvios orçamentais, e de proceder a um ajustamento orçamental em 2017 em consonância com as recomendações orçamentais específicas por país adotadas pelo Conselho em 12 de julho de 2016. Portugal considerou que a aplicação de sanções prejudicaria a realização dos objetivos orçamentais de correção da situação de défice excessivo no ano em curso. Chamou também a atenção para os compromissos de política económica, em particular no que respeita à estabilização do sistema financeiro e as medidas apresentadas no Programa Nacional de Reformas de 2016. Por último, Portugal considerou que qualquer sanção é inadequada no atual clima europeu e internacional, em especial tendo em conta as grandes incertezas decorrentes do resultado do referendo no Reino Unido sobre a permanência na União.

(9)

Uma avaliação dos argumentos supracitados leva às considerações que se seguem.

(10)

Embora Portugal não tenha tomado medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, em conformidade com a recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, o ajustamento orçamental global de 2010 a 2014 foi efetivamente muito palpável. A redução do défice global líquido de medidas extraordinárias em mais de 5 % do PIB foi impulsionada pela melhoria do saldo estrutural em mais de 6 %. No entanto, esta dinâmica estagnou após a conclusão do programa económico, tal como salientado na decisão do Conselho de 12 de julho de 2016. O ajustamento orçamental tem sido acompanhado por um vasto conjunto de reformas estruturais ao abrigo do programa de ajustamento que foi concluído com êxito em junho de 2014, lançando as bases para uma recuperação económica mais sólida. Continua a haver desafios importantes, pois persistem níveis elevados de dívida pública e privada que representam um fardo para a economia, e de desemprego que, por seu turno, dificultam o ajustamento económico.

(11)

O compromisso apresentado pelas autoridades portuguesas no sentido de corrigir o défice excessivo em 2016 e respeitar a recomendação específica por país em 2017 constitui um sinal importante da intenção do Governo de respeitar o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Para 2016, o Governo reafirma o compromisso assumido no âmbito do Eurogrupo de 11 de fevereiro de 2016 de adotar, sempre que necessário, medidas orçamentais para corrigir eventuais desvios na execução orçamental. O Governo também se compromete a manter o congelamento de algumas dotações equivalentes a 0,2 % do PIB, tal como salientado no Programa de Estabilidade. O anexo do pedido fundamentado de 18 de julho de 2016 fornece informações adicionais sobre a forma como estas dotações podem ser utilizadas, o que torna mais credível o compromisso de não gastar, enquanto o congelamento se revelar necessário. Em primeiro lugar, indica que as dotações foram previstas para instituições públicas, cujo financiamento já aumentou em comparação com 2015; assim, estas poderão abster-se de solicitar mais financiamento. Em segundo lugar, para aceder a estas dotações, qualquer serviço público tem de apresentar autorizações de despesas que exigem a aprovação explícita do Ministro das Finanças. Por último, tais dotações vêm acrescentar-se às dotações já orçamentadas e das reservas igualmente sujeitas a aprovação.

(12)

No que se refere à correção duradoura da situação de défice excessivo e, em especial, ao orçamento para 2017, o pedido fundamentado de 18 de julho de 2016 refere-se sobretudo ao futuro projeto de plano orçamental a apresentar em outubro de 2016 e compromete-se a cumprir as recomendações orçamentais específicas por país, o que implica um ajustamento estrutural de, pelo menos, 0,6 % do PIB. Trata-se de uma melhoria, em comparação com o ajustamento estrutural de apenas 0,35 % do PIB definida no Programa de Estabilidade de 2017, ao passo que as medidas específicas de ajustamento ainda não foram definidas.

(13)

Quanto ao alegado impacto negativo das sanções na correção da situação de défice excessivo em 2016, o montante da multa é limitado pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011 a 0,2 % do PIB, um valor suficientemente pequeno para ser compatível com a correção da situação de défice excessivo. Acresce que nenhuma eventual multa viria influenciar a variação do saldo estrutural.

(14)

O compromisso de avançar com as reformas estruturais nas principais áreas de política económica e com medidas destinadas a estabilizar o sistema bancário é bem-vindo, que fazem também parte das recomendações específicas por país dirigidas a Portugal. No que diz respeito a outras reformas estruturais previstas para 2016 e depois, designadamente as que se destinam a melhorar o clima empresarial e a combater a subcapitalização das empresas, as medidas indicadas não divergem expressivamente do que já tinha sido indicado no Programa Nacional de Reformas de 2016. Não obstante o seu caráter, em princípio, sólido, estas reformas estão sujeitas a riscos ao nível da execução. Por último, o anexo do pedido fundamentado de 18 de julho de 2016 refere explicitamente a necessidade de definir um programa para reduzir os créditos em risco.

(15)

No que respeita à adequação da decisão no atual clima internacional e europeu, o Conselho está plenamente consciente do aumento das incertezas no contexto presente, nomeadamente na ótica dos resultados do referendo no Reino Unido sobre a permanência na União.

(16)

Atendendo ao pedido fundamentado de Portugal de 18 de julho de 2016 e tendo em conta os pontos acima referidos, em especial o ajustamento orçamental sofrido durante o programa de ajustamento económico, que foi acompanhado por um amplo conjunto de reformas estruturais; os compromissos i) de adotar, sempre que necessário, medidas orçamentais para corrigir eventuais desvios na execução orçamental em 2016, ii) de proceder a mais um ajustamento estrutural de 0,25 % do PIB em 2017, em comparação com o ajustamento de 0,35 % do PIB estabelecido no programa de estabilidade de abril de 2016, e iii) de proceder a reformas estruturais em domínios fundamentais, tendo em conta os desafios existentes, incluindo medidas destinadas a estabilizar o sistema bancário, os motivos avançados por Portugal são considerados bastantes para justificar a supressão da multa de 0,2 % do PIB,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A multa de 0,2 % do PIB a aplicar a Portugal por não ter tomado medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 é anulada.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2351 DO CONSELHO

de 9 de agosto de 2016

relativa à aplicação de uma multa a Espanha por não tomar medidas eficazes para corrigir um défice excessivo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho, por decisão adotada em 12 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 8, do Tratado, determinou que Espanha não tomou medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, formulada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado.

(2)

Na sequência da decisão do Conselho, de 12 de julho de 2016, segundo a qual Espanha não tomou medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, a Comissão deve recomendar ao Conselho que aplique uma multa.

(3)

A multa a aplicar a Espanha deve, em princípio, corresponder a 0,2 % do PIB do ano anterior, mas o seu montante pode ser reduzido ou anulado, com base em circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa.

(4)

O PIB de Espanha em 2015 foi de 1 081,19 mil milhões de EUR e o montante equivalente a 0,2 % desse PIB ascende a 2 162,38 milhões de EUR.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011, entende-se por «circunstâncias económicas excecionais» circunstâncias em que o caráter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excecional e temporário, na aceção do artigo 126.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado, tal como indicado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2). Em conformidade com este último regulamento, esse caráter excessivo é excecional quando resulte i) de uma circunstância excecional não controlável pelo Estado-Membro em causa e tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou ii) de uma recessão económica grave, o que significa uma taxa de crescimento anual negativa do volume do PIB ou de uma perda acumulada do produto durante um período prolongado de crescimento anual muito reduzido do volume do PIB relativamente ao seu crescimento potencial.

(6)

A avaliação da aplicação das condições acima referidas a Espanha resultou nas seguintes conclusões:

Após dez trimestres consecutivos de crescimento negativo do PIB real, a economia espanhola retomou o crescimento no terceiro trimestre de 2013. O crescimento do PIB real atingiu 1,4 % em 2014 e aumentou para 3,2 % em 2015. Segundo as previsões da primavera de 2016 da Comissão, atualizadas, prevê-se que o crescimento do PIB real atinja 2,9 % em 2016. Trata-se de uma revisão em alta de 0,3 pontos percentuais, em comparação com as previsões da primavera de 2016 da Comissão, graças a um crescimento dos consumos privado e público mais elevado do que o previsto no primeiro trimestre do ano. Por conseguinte, não houve uma recessão económica grave no período abrangido pela recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 (ou seja, 2013 a 2016).

Além disso, não se verificaram nenhuns acontecimentos imprevistos, alheios ao controlo do Governo, com um impacto significativo nas finanças públicas durante o período de 2013 a 2016. Apesar de a taxa de inflação espanhola ter surpreendido pelo baixo nível, tendo sido mesmo negativa em 2014, o seu impacto nas finanças públicas não foi digno de nota, visto ter sido sobejamente compensado pelo crescimento do PIB real superior ao esperado, com uma rápida criação de postos de trabalho e de crescimento rico em receitas fiscais benéficos para a redução do défice.

(7)

Por conseguinte, não há circunstâncias económicas excecionais que possam justificar uma redução do montante da multa.

(8)

Em 13 de julho de 2016, Espanha apresentou um pedido fundamentado à Comissão para recomendar ao Conselho que fixasse o montante da multa em zero. Em apoio do seu pedido, Espanha invocou os seguintes motivos.

Espanha recordou as suas importantes realizações na execução de uma agenda de reformas de longo alcance, apesar de um contexto económico difícil, que se revelaram decisivas para apoiar o forte recrudescimento da atividade económica e da criação de emprego, bem como para corrigir os desequilíbrios acumulados. Além disso, Espanha salientou a importância do esforço orçamental realizado na sequência da crise e o impacto negativo de uma inflação baixa, ou mesmo negativa, no processo de ajustamento orçamental e na economia no seu conjunto. Espanha alegou igualmente questões metodológicas respeitantes à alegada inépcia da atual metodologia de avaliação do cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) para ter em conta a inflação negativa inesperada ou medir com precisão o crescimento do PIB potencial espanhol. Por último, Espanha salientou os compromissos e as medidas adotadas para reduzir o défice orçamental em 2016 e reiterou o compromisso de corrigir o défice excessivo até 2017.

(9)

Uma avaliação dos argumentos supracitados leva às considerações que se seguem.

(10)

A economia espanhola conheceu um volte-face significativo nos últimos anos, em parte graças às reformas empreendidas num clima económico difícil que contribuíram para aliviar os fatores de rigidez existentes nos mercados do trabalho e dos produtos. A conclusão com êxito do programa de assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras em Espanha no início de 2014 e as reformas estruturais importantes realizadas ao mesmo tempo criaram uma base sólida para a recuperação económica. Acresce que, após o termo do programa, a Espanha continuou a aplicar reformas estruturais, incluindo uma reforma do regime de insolvência, a finalização da reestruturação do setor bancário, a reforma da administração pública e a criação de um Conselho Orçamental independente. Com a ajuda da política monetária e do reforço do quadro de governação da área do euro, foram assim lançadas as bases para o regresso das entradas de capitais e a melhoria da situação financeira. Retomado o crescimento no segundo semestre de 2013, registaram-se progressos no reequilíbrio interno e externo, confortados pelo aumento da competitividade obtido graças às reformas. A recuperação é secundada por uma forte criação de emprego, pelo prosseguimento da moderação salarial e pelo impacto das reformas introduzidas no mercado de trabalho. Apesar dos progressos alcançados no reequilíbrio da economia, persistem desafios importantes, dado que a dívida pública e privada, cujos níveis permanecem elevados, se reflete no nível muito elevado dos passivos externos líquidos e expõe Espanha a riscos de alterações das expectativas dos mercados, ao que acresce a elevada taxa de desemprego, que dificulta o ajustamento económico.

(11)

Embora não tenha tomado as medidas necessárias para corrigir o défice excessivo em conformidade com a Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, deve reconhecer-se que Espanha fez um esforço considerável para corrigir o seu défice excessivo, tanto no orçamento de 2012 como, em menor medida, no de 2013. A fadiga do esforço de consolidação orçamental sublinhada na decisão do Conselho de 12 de julho de 2016 deveu-se ao esforço estrutural envidado e teve lugar no rasto de uma situação económica difícil que se repercutiu na coesão social. Na verdade, apesar da forte retoma da economia desde o terceiro trimestre de 2013, Espanha continuou sujeita a condições económicas desfavoráveis durante o período abrangido pela última recomendação do Conselho. O défice do produto atingiu – 8,5 % do PIB potencial em 2013 e, apesar da sua rápida melhoria, permaneceu a um nível claramente negativo em – 4,0 % em 2015. A taxa de desemprego atingiu um pico de 26,1 % em 2013 e a exclusão e as desigualdades sociais agravaram-se na sequência da crise, o que elevou a proporção total de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social para 29,2 % em 2014, uma das taxas mais elevadas da União.

(12)

Neste contexto, embora algumas das medidas tomadas nos últimos anos tenham tido efeitos negativos diretos nas finanças públicas, essas medidas podem contribuir para o crescimento e o emprego a médio e a longo prazo e, por conseguinte, para a sustentabilidade das finanças públicas. As isenções e reduções das contribuições para a segurança social concorreram para a persistência do défice das administrações públicas, mas apoiou, em certa medida, a coesão social, colocando a tónica nas pessoas com baixos rendimentos, nos trabalhadores menos qualificados e os novos contratos de duração indeterminada. As reformas fiscais adotadas no final de 2014, cujo financiamento é insuficiente, têm por objetivo tornar a estrutura fiscal mais favorável ao crescimento, bem como melhorar a governação e a equidade fiscais.

(13)

Para 2016, o Governo central, na sua qualidade de governo em funções, tomou medidas de redução do défice no seguimento da Recomendação da Comissão, de 9 de março de 2016, relativa às medidas a tomar por Espanha para garantir uma correção atempada do seu défice excessivo, o que é de louvar. Em especial, no que respeita à aplicação das disposições da legislação nacional destinadas a fazer respeitar a disciplina orçamental pelos órgãos do poder regional, em 6 de abril, o Governo central convidou os doze governos regionais a aprovar cortes nas dotações orçamentais com o fito de garantir o cumprimento dos objetivos do défice para 2016. Os cortes na despesa para 2016 realizados até à data pelos governos regionais são consideravelmente inferiores ao valor previsto no Programa de Estabilidade de 2016, ao passo que o Governo central aprovou cortes nas dotações orçamentais de cerca de 0,2 % do PIB. Em 13 de julho, o Governo central em funções anunciou o seu compromisso de instituir novas medidas de redução do défice. Do lado das receitas, estão previstas alterações à lei do imposto sobre as sociedades que serão adotadas assim que se forme um novo Governo. Trata-se de compensar a perda de receitas correspondentes a cerca de 0,5 % do PIB, previstas para 2016, após as alterações introduzidas na regulamentação dos pagamentos fracionados (pagos fraccionados) do imposto sobre as sociedades, para que as receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades atinjam o nível previsto no Programa de Estabilidade de 2016. Do lado da despesa, a antecipação da data de fecho do exercício orçamental do Governo central, adotada em 14 de julho, pode ajudar a conter a evolução das despesas no segundo semestre de 2016. No entanto, estas medidas continuam sujeitas a riscos de execução consideráveis, em especial no tocante à oportuna adoção pelo Parlamento de alterações da lei do imposto sobre as sociedades e à questão de saber se tais medidas serão suficientes para compensar a diminuição prevista das receitas do imposto sobre as sociedades. O Governo também se comprometeu a tomar novas medidas em matéria de luta contra a fraude fiscal.

(14)

Ademais, o pedido fundamentado que Espanha apresentou à Comissão salientou o impacto negativo de uma inflação baixa, ou mesmo negativa, no processo de ajustamento orçamental e na economia no seu conjunto. Tal como se indicava na decisão do Conselho de 12 de julho de 2016, no período de 2013 a 2015 a inflação espanhola (medida pelo deflacionador do PIB) foi muito inferior ao previsto no cenário macroeconómico de referência subjacente à recomendação (em 2014 foi mesmo negativa, situando-se em – 0.4 %). O impacto negativo de uma inflação baixa, ou inclusive negativa nos resultados orçamentais em Espanha foi porém amplamente compensado por um crescimento do PIB real superior às previsões.

(15)

Espanha alegou igualmente questões metodológicas respeitantes à alegada inépcia da atual metodologia relativa à tomada de medidas eficazes para ter em conta a inflação negativa inesperada ou medir com precisão o crescimento do PIB potencial espanhol. No atinente à eventual subestimação do esforço estrutural envidado por Espanha, convém não esquecer que, ao estimar o crescimento potencial, a Comissão aplica a metodologia da função de produção estabelecida de comum acordo e aprovada pelo Conselho. A propósito do impacto da inflação negativa, a Comissão reconhece, na sua análise, que a metodologia acordada para a supervisão orçamental – que assenta na correção dos dados relativos ao saldo global mediante estimativas do produto potencial – pode, perante um choque de inflação de negativa, levar à subestimação do esforço estrutural. No entanto, esta abordagem é complementada com uma medição de tipo ascendente do esforço orçamental, que avalia se foram atingidos os objetivos orçamentais e aplicadas as medidas discricionárias do lado das receitas. Ao invés da variação do saldo estrutural, esta medição de tipo ascendente irá provavelmente sobrestimar o esforço orçamental no caso de um choque desinflacionário. Além disso, no caso de Espanha, a utilização desta metodologia de tipo ascendente revela que não foi feito qualquer esforço cumulado durante o período de 2013 a 2015 face ao esforço estrutural cumulativo recomendado de 3,0 % do PIB.

(16)

Atendendo ao pedido fundamentado de Espanha e tendo em conta os pontos mencionados supra, em especial as profundas reformas estruturais empreendidas pelo Governo espanhol desde 2012, e que ainda estão em curso, o clima económico difícil durante o período abrangido pela Recomendação do Conselho de junho de 2013 e os compromissos de redução do défice anunciados pelo Governo espanhol em funções no seu pedido fundamentado, bem como as medidas de consolidação adotadas na sequência da Recomendação da Comissão de 9 de março de 2016 relativa às medidas a tomar por Espanha para garantir a correção atempada do seu défice excessivo, justifica-se proceder à anulação da multa de 0,2 % do PIB,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A multa de 0,2 % do PIB a aplicar a Espanha por não ter tomado medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 é anulada.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2352 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

[notificada com o número C(2017) 8356]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2), em especial desde a sua última alteração pela Decisão de Execução (UE) 2016/764 (3), revelou que é necessário tomar várias outras medidas e que certas disposições daquela decisão devem ser adaptadas a fim de assegurar uma abordagem mais eficaz contra a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (a seguir designada «organismo especificado»).

(2)

Não obstante a necessidade de realizar prospeções com base no grau de risco avaliado a nível dos Estados-Membros, a experiência demonstrou que as prospeções devem ser realizadas de forma mais exaustiva e harmonizada para garantir que todos os Estados-Membros atingem o mesmo nível de precaução contra o organismo especificado. Por este motivo, aquando da realização das prospeções, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações técnicas pertinentes emitidas pela Comissão.

(3)

Tal como referido nas normas internacionais, a identificação do organismo especificado demonstrou ser mais fiável quando se baseia em pelo menos duas análises diferentes, com base em princípios biológicos diferentes ou visando partes diferentes do genoma. A lista dessas análises deve estar acessível numa base de dados da Comissão que deve ser pública para garantir a transparência. Dado que a identificação do organismo especificado fora das áreas demarcadas requer que as análises tenham níveis diferentes de sensibilidade, deve haver análises específicas para as áreas demarcadas e outras para as áreas que não são demarcadas.

(4)

Para efeitos de transparência, os Estados-Membros devem publicar na Internet os seus planos de emergência nacionais.

(5)

As provas científicas referidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico de janeiro de 2015 (4) indicam a possibilidade de recombinação genética entre diferentes subespécies do organismo especificado presentes noutras partes do mundo, que afetam novas espécies vegetais que nunca tinham sido infetadas pelas subespécies em causa. Por conseguinte, a fim de assegurar uma abordagem mais cautelosa, e tendo em conta que se detetou recentemente a presença de subespécies diferentes na União, é importante esclarecer que, quando se deteta mais do que uma subespécie do organismo especificado numa área, essa área deve ser demarcada no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis. Além disso, sempre que a identificação da presença de uma subespécie estiver pendente, o Estado-Membro em causa deve, a título de precaução, igualmente demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.

(6)

A experiência tem demonstrado que, quando se realizam prospeções nas zonas-tampão, a repartição dos recursos deve ser priorizada em função do nível de risco fitossanitário. Por conseguinte, nas zonas-tampão, seria proporcionado estabelecer que a respetiva prospeção deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona de pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão.

(7)

À luz da experiência atual, e de acordo com as provas científicas apresentadas pela EFSA, a remoção imediata de todos os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, localizados num raio de 100 metros em redor dos vegetais infetados, aumenta as perspetivas de êxito da erradicação do organismo especificado. Em comparação com as medidas de confinamento, em que a remoção de vegetais é limitada apenas aos vegetais infetados e apenas se estes estiverem situados em algumas partes da área demarcada, a remoção de todos os vegetais hospedeiros oferece um nível de garantia mais elevado relativamente às infeções assintomáticas e, por conseguinte, ao estatuto do organismo especificado na área. Por conseguinte, é proporcionado reduzir a largura da zona-tampão em redor da zona infestada de 10 km para 5 km em todos os casos em que a área demarcada for estabelecida para efeitos de erradicação. No entanto, essa largura deve permanecer de 10 km no caso das áreas demarcadas estabelecidas para efeitos de confinamento, dado que presença mais disseminada do organismo especificado nessas áreas demarcadas exige a adoção de uma abordagem mais cautelosa.

(8)

Também é proporcionado reduzir essa zona-tampão para 1 km em determinadas condições que garantam a não propagação do organismo especificado, bem como a remoção imediata dos vegetais infetados e uma monitorização adequada da situação. Do mesmo modo, é adequado permitir a supressão de uma área demarcada, 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, se se adotar um sistema de amostragem intensiva para assegurar a ausência do organismo especificado nessa área.

(9)

A fim de aumentar a transparência e a informação do público sobre as medidas tomadas contra o organismo especificado, os Estados-Membros devem publicar e atualizar a lista de áreas demarcadas no seu território, e a Comissão deve ainda publicar e a atualizar a lista dessas áreas tal como notificadas pelos Estados-Membros.

(10)

A experiência tem demonstrado que é proporcionado permitir que não se estabeleça uma área demarcada quando o organismo especificado tenha sido detetado num local com proteção física comprovada contra os vetores desse organismo. Esta abordagem é proporcionada devido o baixo risco de propagação do organismo especificado e a maior possibilidade de eliminar imediatamente esse organismo devido ao ambiente controlado do local onde surgiu.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor da opção de autorizar a plantação de alguns ou de todos os vegetais hospedeiros nas zonas infetadas sob confinamento fora da área de 20 km adjacente à zona-tampão, em determinadas condições pertinentes, a fim de assegurar uma maior flexibilidade para o respetivo Estado-Membro. Ao fazê-lo, devem dar preferência aos vegetais pertencentes a variedades avaliadas como sendo tolerantes ou resistentes ao organismo especificado, com vista a reduzir a quantidade de inóculo bacteriano nas respetivas áreas.

(12)

A fim de respeitar a tradição e a história de um local específico, os Estados-Membros devem poder decidir que os vegetais hospedeiros oficialmente designados como vegetais de valor histórico não precisam de ser removidos se não estiverem infetados com o organismo especificado, mesmo que se encontrem num raio de 100 m em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado. No entanto, a fim de evitar a possibilidade de serem infetados e a propagação do organismo especificado, devem ser submetidos a condições específicas.

(13)

A fim de assegurar que a monitorização da presença do organismo especificado nas áreas demarcadas é realizada nas épocas adequadas, e para efeitos de segurança jurídica, é necessário especificar que essa monitorização e as respetivas inspeções devem ter em conta as orientações técnicas pertinentes emitidas pela Comissão.

(14)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, é adequado definir que as zonas infetadas em que podem ser aplicadas medidas de confinamento são apenas as zonas enumeradas num anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/789.

(15)

Tendo em conta a evolução do organismo especificado na União e o reconhecimento de áreas de confinamento também noutras partes da União, a remoção dos vegetais deve ser aplicável a toda a área de confinamento em que o organismo especificado for detetado com base nas prospeções oficiais. No entanto, a fim de proteger o resto do território da União, essas prospeções oficiais devem ser realizadas pelo menos na proximidade de locais de produção em que é autorizado o transporte de vegetais especificados para fora das áreas demarcadas, na proximidade dos locais em que se encontram vegetais com especial valor cultural, social e científico e em áreas situadas dentro da zona infetada numa faixa com 20 km de largura adjacente ao limite dessa zona infetada. Contudo, este requisito não deve ser aplicável no caso de ilhas que são áreas de confinamento na sua totalidade e estão situadas a mais de 10 km do território terrestre da União mais próximo, uma vez que estas ilhas estão de qualquer modo isoladas fisicamente.

(16)

Dado o baixo risco fitossanitário, tal como avaliado pela EFSA em março de 2016 (5), é conveniente autorizar a circulação, para fora das áreas demarcadas, de vegetais especificados pertencentes a variedades que, comprovadamente, não são suscetíveis a uma ou mais das subespécies do organismo especificado, não acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (6).

(17)

Com base na capacidade de dispersão de voo dos insetos vetores, é apropriado e mais proporcionado autorizar a circulação de vegetais especificados a partir de locais de produção rodeados por uma zona com 100 metros de largura que tenha sido sujeita a inspeções duas vezes por ano e onde todos os vegetais que apresentavam sintomas, ou estavam infetados com o organismo especificado, tenham sido imediatamente removidos. Por razões de coerência, deve aplicar-se uma regra semelhante aos locais de produção em países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado.

(18)

A experiência tem demonstrado que os locais de produção de vegetais hospedeiros situados fora das áreas demarcadas são objeto de inspeções anuais e, caso sejam detetados sintomas, objeto de amostragem e análise para garantir um nível mais elevado de confiança relativamente à ausência do organismo especificado. Por conseguinte, e a fim de assegurar um nível de proteção harmonizado na União, devem adotar-se os requisitos respetivos para esses locais.

(19)

As espécies de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb demonstraram ser recorrentemente infetadas pelo organismo especificado e proporcionam uma via fácil de propagação da doença na União. Embora esteja ainda em curso um rastreio para confirmar a origem dos vegetais infetados detetados na União a título de precaução, esses vegetais especificados só devem ser plantados em locais que são objeto anualmente de inspeção oficial, amostragem e análise para confirmar a ausência do organismo especificado. Devido à maior suscetibilidade desses vegetais relativamente ao organismo especificado, a presença desse organismo deve ser determinada com base em pelo menos duas análises com resultado positivo, das quais pelo menos uma deve ser uma análise molecular, que constem da respetiva base de dados da Comissão.

(20)

Um requisito semelhante deve aplicar-se a países terceiros onde a ocorrência do organismo especificado ainda não é conhecida. Além disso, para a circulação desses vegetais na União, os operadores profissionais devem manter registos durante pelo menos três anos, a fim de assegurar a rastreabilidade e a realização de inspeções oficiais de acompanhamento, se for caso disso.

(21)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 estabelece disposições rigorosas para a circulação de determinadas espécies de vegetais («vegetais hospedeiros») na União em que se constatou uma infeção pelos isolados europeus do organismo especificado. Estes vegetais hospedeiros estão sujeitos a condições rigorosas, mesmo que nunca tenham sido cultivados dentro de uma área demarcada.

(22)

Ao mesmo tempo, foi concedida uma autorização temporária à Bélgica, à República Checa, à França e à Espanha pela Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão (7) que autoriza a certificação de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (8) e produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos. Várias destas espécies, nomeadamente Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, P. amygdalus × P. persica, P. armeniaca L., P. avium (L.) L., P. cerasus L., P. domestica L., P. domestica × P. salicina, P. dulcis (Mill.) D.A. Webb, P. persica (L.) Batsch e P. salicina Lindley, são reconhecidamente suscetíveis aos isolados europeus e não europeus do organismo especificado e constam como «vegetais especificados» do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/789.

(23)

Dada a ameaça emergente que o organismo especificado representa para o território da União, a autorização para a certificação dessas plantas-mãe pré-básicas e desse material pré-básico, que constitui uma derrogação à condição de cultivo à prova de insetos, deve ser complementada com garantias fitossanitárias alternativas, mesmo se os vegetais não estiverem situados numa área demarcada em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/789.

(24)

Por conseguinte, essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico abrangidos pela Decisão de Execução (UE) 2017/167 devem apenas circular no território da União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário. O objetivo é garantir que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico, bem como todos os materiais de propagação e fruteiras produzidos, estão indemnes do organismo especificado. Além disso, as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico em causa devem ser objeto de inspeção visual, amostragem e análises moleculares para garantir a ausência do organismo especificado, preservando simultaneamente o estatuto sanitário dessas plantas e desse material durante o processo de propagação.

(25)

Por último, todas as espécies vegetais que foram identificadas pela Comissão como vegetais especificados desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2015/789 devem ser incluídas no anexo I dessa decisão.

(26)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(27)

A fim de permitir que os operadores profissionais e as entidades oficiais responsáveis se adaptem aos novos requisitos relativos à circulação de vegetais para plantação, à exceção de sementes, de espécies de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb, a disposição respetiva deve ser aplicável a partir de 1 de março de 2018.

(28)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão de Execução (UE) 2015/789

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros e identificação

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais especificados nos respetivos territórios.

Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado através de inspeção visual, amostragem e análise. As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado e dos seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais especificados, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado. Devem igualmente ter em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão (*1).

2.   A presença do organismo especificado em áreas que não sejam áreas demarcadas deve ser despistada utilizando uma análise molecular e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos mais uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies e devem visar diferentes partes do genoma.

A presença do organismo especificado em áreas demarcadas deve ser despistada utilizando uma análise e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies.

3.   A Comissão deve gerir e atualizar a base de dados referida no n.o 2 e disponibilizá-la ao público.

As análises enumeradas nessa base de dados devem ser divididas em duas categorias, em função da sua pertinência para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies em áreas demarcadas e em áreas não demarcadas.

(*1)  Guidelines for the survey of Xylella fastidiosa (Wells et al.) in the Union territory (Orientações para a prospeção de Xylella fastidiosa (Wells et al.) no território da União) http://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/ph_biosec_legis_guidelines_xylella survey.pdf»."

2)

No artigo 3.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido, os seus planos de emergência e informar todos os operadores profissionais interessados através de publicação na Internet.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se a presença do organismo especificado for identificada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma área em conformidade com o n.o 2, a seguir designada “área demarcada”.

Em derrogação do primeiro parágrafo, sempre que a presença de uma determinada subespécie do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa pode demarcar uma área apenas no que se refere a essa subespécie.

Nos casos em que se identificar a presença de mais do que uma subespécie do organismo especificado, o Estado-Membro em causa deve demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.

Sempre que a identificação da presença de uma subespécie estiver pendente, o Estado-Membro em causa deve demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.

A identificação da presença das subespécies deve basear-se nos resultados das análises referidas no artigo 3.o, n.o 2.»;

b)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A zona-tampão deve ter pelo menos 5 km de largura, circundando a zona infetada. A zona-tampão pode ser reduzida para uma largura não inferior a 1 km se existir um elevado grau de confiança em que a presença inicial do organismo especificado não deu origem a qualquer propagação, e se todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Todos os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, foram imediatamente removidos num raio de 100 m em redor do vegetal infetado;

b)

Não se detetou infeção pelo organismo especificado em mais nenhum outro vegetal na zona infetada desde a adoção das medidas de erradicação, com base em análises efetuadas pelo menos uma vez no decurso do ano, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão. Essas análises devem basear-se num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior, visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas;

c)

Foi realizada uma prospeção de delimitação numa zona com uma largura de pelo menos 5 km em torno da zona infetada, concluindo que não se detetou a presença do organismo especificado nessa zona. Essa prospeção deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona com pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas;

d)

Não se detetaram quaisquer vetores transportando o organismo especificado na zona infetada desde a adoção das medidas de erradicação, com base em análises efetuadas duas vezes durante o período de voo do vetor e em conformidade com normas internacionais. Essas análises devem levar à conclusão de que a propagação natural do organismo especificado está excluída.

Ao reduzir a largura da zona-tampão, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros a justificação dessa redução.

No caso de uma zona infetada para efeitos de medidas de confinamento, tal como referidas no artigo 7.o, n.o 1, a zona-tampão deve ter pelo menos 10 km de largura.»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros devem conservar e manter atualizada uma lista das áreas demarcadas estabelecidas nos respetivos territórios e publicar essa lista e todas as suas atualizações. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a sua lista e todas as suas atualizações, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão (*2).

Com base nessas notificações, a Comissão deve atualizar e publicar a sua lista de áreas demarcadas.

5.   Se, com base nas prospeções referidas no artigo 3.o e na monitorização referida no artigo 6.o, n.o 7, o organismo especificado não for detetado numa área demarcada durante um período de cinco anos, a demarcação daquela área pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se o Estado-Membro em causa tiver reduzido a zona-tampão para uma largura não inferior a 1 km nos termos do n.o 2, quarto parágrafo, esse Estado-Membro pode retirar a demarcação daquela área 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, se ambas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Na sequência das medidas tomadas nos termos do n.o 2, quarto parágrafo, concluiu-se com um elevado grau de confiança que a presença inicial do organismo especificado era um caso isolado e não houve propagação na respetiva área demarcada;

b)

Tão perto quanto possível do momento da retirada da demarcação, foram realizadas análises oficiais dentro da área demarcada, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % em conformidade com normas internacionais, e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Quando a demarcação de uma área é retirada ao abrigo do segundo parágrafo, os vegetais especificados situados na área demarcada anteriormente estabelecida devem ser objeto de prospeções intensivas durante os dois anos seguintes. Essa prospeção deve ser realizada utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior, em conformidade com normas internacionais, e com base em princípios científicos e técnicos relacionados com a potencial propagação do organismo especificado nas imediações, e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Ao retirar a demarcação de uma área 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros a justificação dessa medida.

(*2)  Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).»;"

d)

No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Existem indícios de que o organismo especificado foi recentemente introduzido na área com os vegetais em que foi detetado, ou de que o organismo especificado foi detetado num local com proteção física contra os vetores desse organismo;».

4)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode conceder autorizações para a plantação dos vegetais hospedeiros dentro das zonas infetadas enumeradas no anexo II onde são aplicadas medidas de confinamento nos termos do artigo 7.o, exceto na área de 20 km referida no artigo 7.o, n.o 7, alínea c). Ao conceder essas autorizações, o Estado-Membro em causa deve dar preferência aos vegetais hospedeiros pertencentes a variedades avaliadas como sendo resistentes ou tolerantes ao organismo especificado.».

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Em derrogação do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros podem decidir que os vegetais hospedeiros individuais oficialmente designados como vegetais com valor histórico não precisam de ser removidos, desde que todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Os vegetais hospedeiros em causa foram amostrados e analisados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e confirmou-se que não estavam infetados pelo organismo especificado;

b)

Os vegetais hospedeiros individuais ou a área em causa foram, de forma adequada, isolados fisicamente dos vetores, de modo a que esses vegetais não contribuam para a propagação do organismo especificado;

c)

Foram aplicadas práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.

Antes de ser concedida uma derrogação, o Estado-Membro em causa deve notificar à Comissão os resultados da amostragem e das análises referidas na alínea a), a descrição das medidas referidas nas alíneas b) e c) que se pretende tomar, a respetiva fundamentação e a localização dos vegetais individuais. A Comissão deve publicar a lista e a localização dos vegetais hospedeiros aos quais é concedida a derrogação.

Cada um desses vegetais deve ser oficialmente inspecionado, durante o período de voo do vetor, para deteção de sintomas do organismo especificado e para verificar a adequação do isolamento físico. Na presença de sintomas, o vegetal deve ser sujeito a amostragem e a análise para deteção da presença do organismo especificado.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções anuais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão. O Estado-Membro deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas, em conformidade com as disposições respetivas do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2.

Nas zonas-tampão, a área prospetada deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona de pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, e apenas numa zona infetada enumerada no anexo II, a entidade oficial responsável do Estado-Membro em causa pode decidir aplicar as medidas de confinamento definidas nos n.os 2 a 7 (a seguir «área de confinamento»).

2.   O Estado-Membro em causa deve remover todos os vegetais que se verifique estarem infetados pelo organismo especificado, com base nas prospeções oficiais referidas no n.o 7.

Essa remoção deve ser levada a cabo imediatamente após a identificação oficial da presença do organismo especificado.

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após a remoção.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções oficiais anuais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, pelo menos nos seguintes locais:

a)

Na proximidade dos locais referidos no artigo 9.o, n.o 2;

b)

Na proximidade dos locais em que se encontram vegetais com especial valor científico, social ou cultural;

c)

Dentro de uma zona infetada enumerada no anexo II, numa faixa com uma largura mínima de 20 km adjacente ao limite entre essa zona infetada e o restante território da União.

Essas prospeções devem ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas, em conformidade com as disposições respetivas do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2.

O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer identificação oficial da presença do organismo especificado nos locais referidos na alínea c).

A alínea c) do primeiro parágrafo não é aplicável no caso de ilhas que são áreas de confinamento na sua totalidade e estão situadas a mais de 10 km do território terrestre da União mais próximo.».

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente artigo aplica-se apenas à circulação de vegetais especificados, com exceção de:

a)

Vegetais que tenham sido cultivados in vitro durante todo o ciclo de produção; ou

b)

Vegetais pertencentes a variedades de vegetais especificados enumerados no anexo III.»;

b)

No n.o 2, as alíneas d), e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Está rodeado por uma zona com 100 metros de largura que foi objeto de inspeções oficiais duas vezes por ano e onde todos os vegetais em que se detetou a infeção pelo organismo especificado ou se observaram sintomas foram imediatamente removidos, tendo sido aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado antes da remoção;

e)

É objeto de tratamentos fitossanitários nas épocas do ano apropriadas para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

f)

É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea d), a pelo menos duas inspeções oficiais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão;»;

c)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Os vegetais especificados que foram cultivados durante, pelo menos, uma parte da sua vida numa área demarcada apenas podem circular para o território da União e no seu interior se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (*3).

8.   Os vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados dentro das áreas demarcadas só podem circular na União se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Foram cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual e, no caso de sintomas do organismo especificado, objeto de amostragem, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, e de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado;

b)

Estão acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

No entanto, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem circular na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual, de amostragem, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, e de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado, que confirmem a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %. Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a presença do organismo especificado deve ser despistada através de uma análise e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies. A amostragem deve visar os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação dos vegetais hospedeiros referidos no presente número a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.

(*3)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).»;"

d)

É aditado o seguinte n.o 9:

«9.   Sem prejuízo do n.o 8, as plantas-mãe pré-básicas tal como definidas no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão (*4) ou o material pré-básico tal como definido no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (*5), pertencentes às espécies Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, P. amygdalus × P. persica, P. armeniaca L., P. avium (L.) L., P. cerasus L., P. domestica L., P. domestica × P. salicina, P. dulcis (Mill.) D.A. Webb, P. persica (L.) Batsch e P. salicina Lindley e que foram cultivados fora das áreas demarcadas e passaram pelo menos parte da sua vida fora de instalações à prova de insetos, só podem circular na União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE e se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Estão sujeitos à autorização prevista na Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão (*6);

b)

Num prazo tão breve quanto possível antes da circulação, foram submetidos a inspeção visual, amostragem e análise molecular para deteção da presença do organismo especificado, efetuados em conformidade com normas internacionais.

Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico referidos no presente número a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.

(*4)  Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22)."

(*5)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8)."

(*6)  Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos (JO L 27 de 1.2.2017, p. 143).»."

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Os n.os 1 e 2 também se aplicam ao fornecimento de vegetais para plantação de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os operadores profissionais devem conservar os registos referidos nos n.os 1, 2 e 2-A por um período de três anos a contar da data em que tiverem fornecido, ou recebido, os respetivos lotes.».

9)

No artigo 16.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem ser introduzidos na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual, tendo sido submetidos a amostragem e a análise na época adequada para deteção da presença do organismo especificado e em conformidade com normas internacionais, confirmando a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 % e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.».

10)

No artigo 17.o, n.o 4, as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Está rodeado por uma zona com 100 metros de largura que foi objeto de inspeções oficiais duas vezes por ano e onde todos os vegetais em que se detetou a infeção pelo organismo especificado ou se observaram sintomas foram imediatamente removidos, tendo sido aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado antes da remoção;

d)

Nas alturas adequadas ao longo do ano, é objeto de tratamentos fitossanitários para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

e)

É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea c), a pelo menos duas inspeções oficiais efetuadas durante o período de voo do vetor;».

11)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

12)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

13)

É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

Aplicação diferida

O artigo 1.o, ponto 7, alínea c), no que se refere ao artigo 9.o, n.o 8, segundo parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2015/789, é aplicável a partir de 1 de março de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/764 da Comissão, de 12 de maio de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 126 de 14.5.2016, p. 77).

(4)  EFSA Journal 2015;13(1):3989, 262 pp., doi:10.2903/j.efsa.2015.3989

(5)  EFSA Journal 2016; 14(10):4601, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4601

(6)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos (JO L 27 de 1.2.2017, p. 143).

(8)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).


ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditadas as seguintes entradas por ordem alfabética:

 

«Acacia dealbata Link

 

Anthyllis hermanniae L.

 

Calicotome villosa (Poiret) Link

 

Cercis siliquastrum L.

 

Chenopodium album L.

 

Chitalpa tashkentensis T. S. Elias & Wisura

 

Cytisus villosus Pourr.

 

Eremophila maculata F. Muell.

 

Erigeron bonariensis L.

 

Erigeron sumatrensis Retz.

 

Erysimum

 

Fraxinus

 

Genista corsica (Loisel.) DC.

 

Helichrysum italicum (Roth) G. Don

 

Heliotropium europaeum L.

 

Lavandula × allardi (sin. Lavandula × heterophylla)

 

Lavandula × intermedia

 

Pelargonium

 

Phagnalon saxatile (L.) Cass.

 

Phillyrea latifolia L.

 

Rosa canina L.

 

Streptocarpus»

2)

São suprimidas as seguintes entradas:

 

«Chitalpa tashkinensis T. S. Elias & Wisura

 

Fraxinus americana L.

 

Fraxinus dipetala hook. & Arn.

 

Fraxinus latifolia Benth

 

Fraxinus pennsylvanica Marshall

 

Metrosideros excelsa Sol. ex Gaertn

 

Pelargonium graveolens L'Hér.»


ANEXO II

«

ANEXO II

Zonas infetadas referidas no artigo 4.o, n.o 2, que constituem áreas de confinamento na aceção do artigo 7.o, n.o 1

PARTE A

Zona infetada em Itália

A zona infetada em Itália inclui as seguintes áreas:

1.

A província de Lecce

2.

Municípios situados na província de Brindisi:

Brindisi

 

Carovigno

 

Ceglie Messapica

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 11, 20 a 24, 32 a 43, 47 a 62, 66 a 135

Cellino San Marco

 

Erchie

 

Francavilla Fontana

 

Latiano

 

Mesagne

 

Oria

 

Ostuni

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 34 a 38, 48 a 52, 60 a 67, 74, 87 a 99, 111 a 118, 141 a 154 e 175 a 222

San Donaci

 

San Michele Salentino

 

San Pancrazio Salentino

 

San Pietro Vernotico

 

San Vito dei Normanni

 

Torchiarolo

 

Torre Santa Susanna

 

Villa Castelli

 

3.

Municípios situados na província de Taranto:

Avetrana

 

Carosino

 

Faggiano

 

Fragagnano

 

Grottaglie

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 5, 8, 11 a 14, 17 a 41, 43 a 47 e 49 a 89

Leporano

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 2 a 6 e 9 a 16

Lizzano

 

Manduria

 

Martina Franca

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 246 a 260

Maruggio

 

Monteiasi

 

Monteparano

 

Pulsano

 

Roccaforzata

 

San Giorgio Ionico

 

San Marzano di San Giuseppe

 

Sava

 

Taranto

Apenas: [Secção A, parcelas cadastrais (fogli) 49, 50, 220, 233, 234, 250 a 252, 262, 275 a 278, 287 a 293 e 312 a 318] [secção B, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 27] [secção C, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 11]

Torricella

 

PARTE B

Zona infetada em França

A zona infetada em França inclui as seguintes áreas:

A região da Córsega

PARTE C

Zona infetada em Espanha

A zona infetada em Espanha inclui as seguintes áreas:

A Comunidade Autónoma das ilhas Baleares

»

ANEXO III

«

ANEXO III

Variedades de vegetais especificados que não são suscetíveis à estirpe respetiva das subespécies do organismo especificado, como se refere no artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Variedades

Espécie da variedade

Subespécie do organismo especificado

Cabernet Sauvignon

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53

Negroamaro

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53

Primitivo

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53

»

16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2353 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que autoriza a colocação no mercado de óleo de Calanus finmarchicus como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 8426]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, a empresa norueguesa Calanus AS apresentou um pedido à autoridade competente do Reino Unido para colocar no mercado da União o óleo do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho) colhido na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de Jan Mayen como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(2)

Em 21 de outubro de 2016, a autoridade competente do Reino Unido emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o óleo de Calanus finmarchicus preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 8 de novembro de 2016, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, em especial no que diz respeito à insuficiente informação prestada relativamente ao processo de produção, à estabilidade durante a armazenagem e aos dados toxicológicos. Os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(5)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do óleo de Calanus finmarchicus deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, o óleo de Calanus finmarchicus, tal como especificado no anexo I da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em suplementos alimentares nos níveis máximos estabelecidos no anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A designação do óleo de Calanus finmarchicus autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «óleo de Calanus finmarchicus (crustáceo)».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Calanus AS, Stakkevollv. 65, P.O. Box 2489, 9272 Tromsø, Noruega.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DE CALANUS FINMARCHICUS

Descrição: o novo alimento é um óleo ligeiramente viscoso de cor rubi, com um leve odor a marisco, extraído do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho). O ingrediente é constituído essencialmente por ésteres de cera (> 85 %) com pequenas quantidades de triglicéridos e de outros lípidos neutros.

Especificações

Parâmetro

Valores de especificação

Água

< 1 %

Ésteres de cera

> 85 %

Ácidos gordos totais

> 46 %

Ácido icosapentaenoico (EPA)

> 3 %

Ácido docosa-hexaenoico (DHA)

> 4 %

Álcoois gordos totais

> 28 %

Álcool gordo C20:1 n-9

> 9 %

Álcool gordo C22:1 n-11

> 12 %

Ácidos gordos trans

< 1 %

Ésteres de astaxantina

< 0,1 %

Índice de peróxidos

< 3 meq O2/kg


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO DE CALANUS FINMARCHICUS

Categoria de alimentos

Nível máximo

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2,3 g/dia


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2354 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que autoriza a extensão da utilização das sementes de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 8470]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/827/CE da Comissão (2) autorizou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar para utilização em produtos de panificação.

(2)

A Decisão de Execução 2013/50/UE da Comissão (3) autorizou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a extensão da utilização de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar para ser utilizado noutras categorias de alimentos: produtos de panificação, cereais para pequeno-almoço, misturas de frutos, nozes e sementes, e sementes de Salvia hispanica enquanto tais na forma pré-embalada.

(3)

Em 18 de setembro de 2015, a Food Safety Authority of Ireland emitiu uma carta de autorização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, com vista à extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar para ser utilizado noutras categorias de alimentos, nomeadamente em sumos de frutas e misturas de sumos de frutas.

(4)

Em 5 de setembro de 2016, a empresa MEGGLE Hrvatska d.o.o. apresentou à autoridade competente da Croácia um pedido de extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar para ser utilizado noutras categorias de alimentos, nomeadamente em iogurte.

(5)

Em 11 de janeiro de 2017, a autoridade competente da Croácia emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização e os níveis máximos de utilização propostos das sementes de chia (Salvia hispanica) satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 16 de janeiro de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(7)

Os outros Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, em especial no que se refere à insuficiência de informação. As preocupações expressas foram atenuadas pelas explicações suplementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As sementes de chia (Salvia hispanica), tal como especificadas no anexo da presente decisão, podem ser colocadas no mercado da União como novo ingrediente alimentar para utilização em iogurte, com um teor máximo de 1,3 g de sementes de chia inteiras por 100 g de iogurte ou 4,3 g de sementes de chia inteiras por 330 g de iogurte (porção).

Artigo 2.o

A designação das sementes de chia (Salvia hispanica) autorizadas pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que as contenham deve ser «sementes de chia (Salvia hispanica)».

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é a empresa MEGGLE Hrvatska d.o.o., Zeleno polje 34, 31 000 Osijek, Croácia.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão 2009/827/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 11.11.2009, p. 14).

(3)  Decisão de Execução 2013/50/UE da Comissão, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o alargamento da utilização de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 24.1.2013, p. 34).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DAS SEMENTES DE CHIA (SALVIA HISPANICA)

Descrição

A chia (Salvia hispanica) é uma planta anual herbácea estival pertencente à família das Labiatae. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são eliminadas.

Composição das sementes de chia (Salvia hispanica)

Matéria seca

91-96 %

Proteínas

19-25,6 %

Gordura

28-34 %

Hidratos de carbono (1)

24,6-41,5 %

Fibra bruta (2)

20-32 %

Cinzas

4-6 %


(1)  Os hidratos de carbono incluem o valor das fibras (UE: HC são hidratos de carbono disponíveis = açúcar + amido)

(2)  A fibra bruta é a parte da fibra constituída principalmente por celulose, pentosanos e lenhina indigeríveis.


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2355 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que autoriza a colocação no mercado de cogumelos tratados com radiação UV como novo alimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 8474]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de junho de 2016, a empresa Ekoidé AB apresentou um pedido à autoridade competente da Suécia para colocar no mercado da União, como novo alimento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 258/97, cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV contendo um teor acrescido de vitamina D2.

(2)

Em 27 de fevereiro de 2017, a autoridade competente da Suécia emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que os cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV contendo um teor acrescido de vitamina D2 satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 2 de março de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Estas preocupações foram atenuadas pelas explicações suplementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(5)

No anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (2), o ponto 1 da parte A determina que a denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do tratamento específico a que foi submetido, quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor. Dado que os consumidores normalmente não esperam que os cogumelos sejam submetidos a tratamentos com radiação UV, a denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada dessa informação, a fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os cogumelos (Agaricus bisporus) que tenham sido tratados com radiação UV para aumentar o seu teor de vitamina D2, tal como especificados no anexo da presente decisão, podem ser colocado no mercado da União como novo alimento.

Artigo 2.o

A denominação dos cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV para aumentar o seu teor de vitamina D2 autorizados pela presente decisão deve ser «Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Ekoidé AB, Vårbruksgatan 67, 583 32 Linköping, Suécia.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DOS COGUMELOS (AGARICUS BISPORUS) TRATADOS COM RADIAÇÃO UV CONTENDO UM TEOR ACRESCIDO DE VITAMINA D2

Descrição/definição:

Cogumelos Agaricus bisporus cultivados para fins comerciais sujeitos após a colheita a um tratamento por radiação UV que resulta num teor de vitamina D2 ≤ 10 μg/100 g de peso fresco.

Radiação UVB: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 290 e 320 nm.

Vitamina D2:

Denominação química

(3β,5Z,7E,22E)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo

Ergocalciferol

N.o CAS

50-14-6

Peso molecular

396,65 g/mol

Conteúdo:

Vitamina D2 no produto final: 5 a 10 μg/100 g de peso fresco no final do prazo de validade.


16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2356 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2017

relativa ao reconhecimento do relatório da Austrália incluindo as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas, nos termos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de agosto de 2016, a Austrália apresentou um relatório que contém os resultados dos cálculos das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de sementes oleaginosas de colza na Austrália. Na Austrália, as regiões estatísticas mais próximas para a designação das regiões NUTS 2 são os Estados. As estimativas das emissões de gases com efeito de estufa foram, portanto, realizadas ao nível dos Estados australianos.

(2)

Após exame do relatório apresentado pela Austrália, a Comissão considera que este cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 2009/28/CE para permitir a um país terceiro utilizar valores típicos numa área geográfica mais pequena (Estados australianos) do que a utilizada no cálculo dos valores por defeito: os dados deste relatório referem-se às emissões resultantes do cultivo de matérias-primas agrícolas (sementes oleaginosas de colza); pode esperar-se que as emissões típicas de gases com efeito de estufa resultantes do cultivo de sementes oleaginosas de colza sejam iguais ou inferiores às emissões que serviram de base ao cálculo dos valores por defeito relevantes; estas emissões típicas de gases com efeito de estufa foram comunicadas à Comissão.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão considera que o relatório apresentado para reconhecimento pela Austrália em 22 de agosto de 2016 contém dados precisos para medir as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de sementes oleaginosas de colza nos Estados australianos, considerados como equivalentes a regiões NUTS 2 para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE. O anexo contém um resumo dos dados apresentados no relatório.

Artigo 2.o

A presente decisão é válida por um período de cinco anos. Se o conteúdo ou as circunstâncias do relatório, tal como apresentado à Comissão para efeitos de reconhecimento em 22 de agosto de 2016, se alterarem de modo a afetar as condições exigidas para o reconhecimento efetuado no artigo 1.o, essas alterações devem ser notificadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a determinar se o relatório continua a fornecer dados precisos.

Artigo 3.o

A Comissão pode revogar a presente decisão se tiver sido claramente demonstrado que o relatório já não contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de sementes oleaginosas de colza produzidas na Austrália.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


ANEXO

Emissões de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de colza nos Estados da Austrália (teCO2/tonelada de sementes de colza em relação à matéria seca)

Estado

N2O dos solos

Resíduos de culturas

Produção

Consumo de combustível

Cal

Sementes

Total

Diretas

Indiretas

Fertilizantes

Pesticidas

Nova Gales do Sul (sequeiro)

0,046

0,005

0,115

0,195

0,023

0,079

0,035

0,001

0,500

Nova Gales do Sul (regadio)

0,276

0,123

0,115

0,275

0,006

0,096

0,053

0,001

0,944

Nova Gales do Sul

0,051

0,008

0,115

0,197

0,023

0,079

0,036

0,001

0,509

Vitória (sequeiro)

0,026

0,005

0,113

0,192

0,020

0,078

0,035

0,001

0,470

Vitória (regadio)

0,271

0,121

0,113

0,268

0,005

0,091

0,052

0,001

0,922

Vitória

0,030

0,007

0,113

0,193

0,019

0,078

0,035

0,001

0,476

Queensland

0,076

0,008

0,118

0,188

0,006

0,351

0,034

0,003

0,784

Austrália do Sul

0,013

0,002

0,113

0,184

0,013

0,080

0,034

0,001

0,439

Austrália Ocidental

0,013

0,002

0,112

0,237

0,032

0,079

0,034

0,002

0,511

Tasmânia

0,270

0,121

0,107

0,265

0,012

0,138

0,052

0,002

0,967

Emissões de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de colza nos Estados da Austrália (g eCO2/MJ ésteres metílicos de ácidos gordos).

Estado

N2O dos solos

Resíduos de culturas

Produção

Consumo de combustível

Cal

Sementes

Total

Diretas

Indiretas

Fertilizantes

Pesticidas

Nova Gales do Sul (sequeiro)

1,766

0,192

4,414

7,485

0,883

3,032

1,343

0,038

19

Nova Gales do Sul (regadio)

10,594

4,721

4,414

10,555

0,23

3,685

2,034

0,038

36

Nova Gales do Sul

1,958

0,307

4,414

7,561

0,883

3,032

1,382

0,038

20

Vitória (sequeiro)

0,998

0,192

4,337

7,37

0,768

2,994

1,343

0,038

18

Vitória (regadio)

10,402

4,644

4,337

10,287

0,192

3,493

1,996

0,038

35

Vitória

1,151

0,269

4,337

7,408

0,729

2,994

1,343

0,038

18

Queensland

2,917

0,307

4,529

7,216

0,230

13,472

1,305

0,115

30

Austrália do Sul

0,499

0,077

4,337

7,062

0,499

3,071

1,305

0,038

17

Austrália Ocidental

0,499

0,077

4,299

9,097

1,228

3,032

1,305

0,077

20

Tasmânia

10,363

4,644

4,107

10,171

0,461

5,297

1,996

0,077

37


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/58


DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 8 de dezembro de 2017

relativa à aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE [2017/2357]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), nomeadamente o artigo 100.o, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 68.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Parceria ACP-UE»), estipula que deve ser instaurado um mecanismo de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos nefastos a curto prazo resultantes dos choques exógenos que afetam a economia dos Estados ACP. O n.o 4 do mesmo artigo estabelece que as modalidades do mecanismo de apoio são definidas no anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE.

(2)

O mecanismo atualmente definido no anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE precisa de ser adaptado de modo a refletir as necessidades das Partes e a assegurar uma prestação rápida e flexível de assistência.

(3)

O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-UE estipula que os anexos I-A, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(4)

O artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE estipula que o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(5)

O artigo 16.o, n.o 2, do Acordo de Parceria ACP-UE estipula que o Comité de Embaixadores ACP-UE deve desincumbir-se dos mandatos que lhe sejam confiados pelo Conselho.

(6)

A reunião do Conselho de Ministros ACP-UE de 5 de maio de 2017 mandatou o Comité de Embaixadores ACP-UE para adotar uma decisão sobre a aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE no que diz respeito aos choques exógenos e à alteração do anexo II, capítulo 3.

(7)

Deverá ser adotada uma decisão sobre a aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apoio financeiro para os países ACP em caso de instabilidade macroeconómica resultante de choques exógenos, previsto no artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE, rege-se pelas disposições da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Pode ser mobilizado um apoio financeiro adicional a partir da reserva do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento para necessidades imprevistas, a fim de atenuar os efeitos nefastos a curto prazo resultantes de choques exógenos, incluindo os efeitos nas receitas de exportação, e de preservar as reformas e políticas socioeconómicas comprometidas pela diminuição das receitas.

2.   Para o efeito, os países ACP, afetados por choques exógenos, endereçam um pedido de apoio financeiro à Comissão Europeia, o qual será apreciado segundo uma abordagem casuística, em função das necessidades, em conformidade com o quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE.

3.   A assistência é gerida e prestada segundo procedimentos que permitam intervenções rápidas, flexíveis e eficazes. A Comissão Europeia informará periodicamente o Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

Artigo 3.o

As Partes Contratantes no Acordo, a Comissão Europeia e o Secretariado ACP, devem ser informadas das modalidades práticas de aplicação do artigo 68.o.

Artigo 4.o

O anexo II, capítulo 3, do Acordo de Parceria ACP-UE é aplicado em conformidade com a presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2017.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

A Presidente

K. TAEL


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.