ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
13 de dezembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/2294 da Comissão, de 28 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que respeita à especificação da definição de internalizador sistemático para efeitos da Diretiva 2014/65/UE ( 1 )

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) 2017/2296 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da maruca nas águas da União da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

20

 

*

Regulamento (UE) 2017/2297 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca do lagostim nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2298 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2299 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para suínos de engorda, espécies menores de suínos (desmamados e de engorda), frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura, à autorização desse aditivo para utilização na água de abeberamento e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 1200/2005 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 (detentor da autorização Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS) ( 1 )

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado como originário do Camboja, e que torna obrigatório o registo dessas importações

39

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2301 do Conselho, de 4 de dezembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE

45

 

*

Decisão (PESC) 2017/2302 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao apoio às atividades da OPAQ de assistência às operações de limpeza no antigo local de armazenamento de armas químicas na Líbia, no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

49

 

*

Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2304 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 nos Países Baixos [notificada com o número C(2017) 8719]  ( 1 )

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2293 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2017

relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi adotado, pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão (2), um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo. Os produtos de madeira lamelada cruzada e os produtos de painéis de madeira lamelada são produtos de construção aos quais se aplica o referido regulamento delegado.

(2)

Os ensaios demonstraram que os produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e os produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374 apresentam um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que preencham determinadas condições no que se refere à forma do produto, assim como à sua instalação, densidade média e espessura.

(3)

Deve, por isso, considerar-se que os produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e os produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374 cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho em matéria de reação ao fogo estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/364, sem necessidade de ensaios complementares, caso cumpram essas condições,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que os produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e os produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374 que preencham as condições enunciadas no anexo cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho indicada no anexo, sem necessidade de ensaios.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).


ANEXO

Quadro 1

Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para produtos de madeira lamelada cruzada e produtos de painéis de madeira lamelada para paredes e tetos

Produto (1)

Descrição do produto

Densidade média mínima (2) (kg/m3)

Espessura global mínima (mm)

Classe (3)

Produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351

Espessura mínima da camada: 18 mm

350

54

D-s2, d0 (4)

Produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374

Espessura mínima da folha: 3 mm

400

18

D-s2, d0 (4)


Quadro 2

Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para produtos de madeira lamelada cruzada e produtos de painéis de madeira lamelada para pavimentos

Produto (5)

Descrição do produto

Densidade média mínima (6) (kg/m3)

Espessura global mínima (mm)

Classe para pavimentos (7)

Produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351

espessura mínima da camada de 18 mm e com a camada superficial em pinho

430

54

DFL-s1 (8)

Produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351

espessura mínima da camada de 18 mm e com a camada superficial em abeto

400

54

DFL-s1 (8)

Produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374

com uma espessura mínima da folha de 3 mm e com a camada superficial em pinho

480

15

DFL-s1 (8)

Produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374

com uma espessura mínima da folha de 3 mm e com a camada superficial em pinho

430

20

DFL-s1 (8)

Produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374

com uma espessura mínima da folha de 3 mm e com a camada superficial em abeto

400

15

DFL-s1 (8)


(1)  Aplica-se a todas as espécies e colas abrangidas pelas normas de produtos.

(2)  Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.

(3)  Classe indicada no quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.

(4)  Classe válida para qualquer substrato ou caixa de ar na parte de trás.

(5)  É igualmente aplicável a degraus de escadas.

(6)  Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.

(7)  Classe indicada no quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.

(8)  Classe válida para qualquer substrato ou caixa de ar na parte de trás.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2294 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que respeita à especificação da definição de internalizador sistemático para efeitos da Diretiva 2014/65/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma aplicação objetiva e efetiva na União da definição de internalizador sistemático constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE, devem ser prestadas especificações adicionais sobre os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos nos mercados de valores mobiliários, relacionados com os acordos de correspondência entre ordens que as empresas de investimento podem celebrar.

(2)

A evolução tecnológica dos mercados de valores mobiliários conduziu ao surgimento de redes de comunicação eletrónicas que permitem a interligação de várias empresas de investimento que pretendem operar sob a designação de internalizador sistemático com outros fornecedores de liquidez que desenvolvem técnicas de negociação algorítmica de alta frequência. Esses desenvolvimentos podem comprometer a clara separação entre a negociação bilateral por conta própria aquando da execução de ordens de clientes e as plataformas multilaterais de negociação, prevista pelo Regulamento (UE) 2017/565 da Comissão (2). A evolução tecnológica e do mercado tornou portanto necessário especificar que um internalizador sistemático não será autorizado a envolver-se, numa base regular, na correspondência interna ou externa de transações através de compras e vendas simultâneas por conta própria («matched principal trading») ou de outros tipos de operações de compra e venda recíproca («back-to-back») de posições num determinado instrumento financeiro fora de uma plataforma de negociação, na prática isentas de risco.

(3)

Uma vez que a gestão centralizada dos riscos no quadro de um grupo envolve normalmente a transferência dos riscos acumulados por uma empresa de investimento no seguimento de transações com terceiros para uma entidade do mesmo grupo que não está em condições de apresentar ofertas de preços ou outras informações sobre os interesses de negociação nem de rejeitar ou alterar essas transações, essas transferências devem continuar a ser consideradas negociação por conta própria quando forem efetuadas exclusivamente para fins de centralização da gestão de riscos do grupo.

(4)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, a redação da disposição relativa à data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 deve ser alinhada com a da disposição relativa à data de entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

(5)

A fim de assegurar o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Grupo de Peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o artigo 16.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.o-A

Participação em acordos de correspondência

Uma empresa de investimento não deve ser considerada como estando a negociar por conta própria para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE, quando participa em acordos de correspondência celebrados com entidades exteriores ao seu grupo que visam ou têm como consequência a realização de operações de compra e venda recíproca de posições num determinado instrumento financeiro fora de uma plataforma de negociação, na prática isentas de risco».

2)

No artigo 91.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2295 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2017

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 443.o, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu orientações relativas à divulgação de ativos onerados e não onerados em 27 de junho de 2014 (as «Orientações da EBA relativas à divulgação» (2)). O segundo parágrafo do artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que a EBA elabore projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a divulgação do valor de balanço por classe de risco e discriminado por qualidade dos ativos e do montante total do balanço que está livre de encargos, tendo em conta a Recomendação ESRB/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao financiamento das instituições de crédito («Recomendação ESRB/2012/2») (3) e na condição de a EBA considerar no seu relatório que essa divulgação adicional fornece informações fiáveis e pertinentes. O relatório da EBA sobre a oneração de ativos (4) concluiu que a divulgação da oneração na União é de importância fundamental, uma vez que permite aos participantes no mercado compreender e analisar melhor o perfil de liquidez e de solvabilidade das instituições, bem como comparar os referidos perfis entre Estados-Membros de forma clara e coerente. Com base nessas conclusões, a EBA elaborou projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de assegurar uma abordagem plenamente harmonizada relativamente à divulgação da oneração de ativos.

(2)

As Orientações da EBA relativas à divulgação abrangem os ativos onerados e os ativos não onerados. Tal deve-se ao facto de o primeiro parágrafo do artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exigir que sejam tomadas em consideração a Recomendação ESRB/2012/2 e, em especial, a Recomendação D — Transparência do mercado no que respeita à oneração de ativos («Recomendação D»). O ponto 1, alínea a), da Recomendação D recomenda a divulgação dos ativos onerados e não onerados. O segundo parágrafo do artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê ainda que a Recomendação ESRB/2012/2 seja tomada em consideração na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no mesmo parágrafo. Além disso, é necessário incluir nessas normas os ativos onerados, a fim de garantir que a divulgação fornece informações fiáveis e pertinentes. Por conseguinte, tanto os ativos onerados como os ativos não onerados devem ser divulgados.

(3)

Na Recomendação D, a EBA foi aconselhada a assegurar, na elaboração das suas orientações relativas à divulgação, que o nível e a evolução dos ativos onerados perante bancos centrais, bem como os montantes cedidos pelos bancos centrais a título de assistência à liquidez, não possam ser detetados. Esse aconselhamento foi igualmente tomado em consideração no presente regulamento.

(4)

A fim de obter financiamento, podem ser dados em garantia ativos onerados ou cauções recebidas, bem como outros elementos extrapatrimoniais. Por conseguinte, a fim de permitir que os participantes no mercado compreendam e analisem melhor o perfil de liquidez e de solvabilidade das instituições e tenham acesso a informações sobre a disponibilidade de ativos para garantir financiamento, as instituições devem divulgar separadamente a oneração de todos os ativos patrimoniais e a oneração de todos os elementos extrapatrimoniais. A divulgação deve dizer respeito a todas as cauções recebidas, decorrentes de todas as transações patrimoniais e extrapatrimoniais, independentemente do seu prazo de vencimento, incluindo todas as operações com bancos centrais. Embora os ativos divulgados como ativos onerados incluam os ativos onerados em consequência detodas as operações com qualquer contraparte (incluindo bancos centrais), não é necessário divulgar a oneração decorrente das operações com bancos centrais separadamente da oneração resultante das operações com outras contrapartes. O que precede não prejudica a liberdade dos bancos centrais para estabelecer as modalidades de divulgação da assistência à liquidez em caso de emergência.

(5)

A fim de assegurar a coerência e promover a comparabilidade e a transparência, as disposições relacionadas com os modelos de divulgação da oneração devem basear-se nos requisitos de relato em matéria de oneração previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (5). Todavia, são necessários alguns desvios para evitar consequências indesejadas (tais como a capacidade de identificar o financiamento de emergência dos bancos centrais). Nomeadamente, e tomando em consideração a Recomendação D, a divulgação de informação respeitante ao montante dos ativos onerados e não onerados deve basear-se em valores medianos e não em valores exatos num determinado momento, tal como exigido no anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. De igual modo, o nível de granularidade das informações a divulgar em relação a transações e valores específicos deve ser inferior ao dos requisitos de relato estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Além disso, uma vez que a oneração dos ativos depende em grande medida do perfil de risco e do modelo de negócio da instituição em causa, os dados quantitativos devem ser complementados por informações descritivas.

(6)

Os requisitos de divulgação dos ativos onerados e não onerados, designadamente os requisitos de divulgação relativos aos ativos transferidos, aos ativos dados em garantia e às cauções extrapatrimoniais recebidas e dadas em garantia, devem ser aplicados para além de quaisquer requisitos de divulgação em vigor no âmbito do quadro contabilístico aplicável.

(7)

A fim de garantir a aplicação proporcionada dos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às instituições de menor dimensão que não apresentam níveis significativos de oneração dos ativos, não devem ser exigidas a essas instituições informações sobre a qualidade dos ativos onerados e não onerados. As informações sobre a qualidade dos ativos onerados e não onerados («indicadores de qualidade dos ativos») baseiam-se nas propriedades de qualidade dos ativos atribuídas aos ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas e aos ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas, tal como definidos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (6). Uma vez que as empresas de investimento que não fazem parte de um grupo bancário não são abrangidas pelo referido regulamento delegado e atendendo a que, nos casos em que as empresas de investimento fazem parte de um grupo bancário, as informações pertinentes são divulgadas em base consolidada, afigura-se adequado dispensar igualmente as empresas de investimento da divulgação de informações sobre a qualidade dos ativos onerados e não onerados, a fim de evitar que incorram em custos desproporcionados.

(8)

Dada a novidade do requisito de prestação de informações sobre os indicadores de qualidade dos ativos, a aplicação das disposições respeitantes à divulgação de tais indicadores deve ser diferida por um ano, a fim de permitir que as instituições desenvolvam os sistemas informáticos necessários.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(10)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos de divulgação aplicáveis a todas as instituições

1.   As instituições divulgam o montante dos ativos onerados e não onerados no âmbito do quadro contabilístico aplicável por tipo de ativo nas colunas C010, C040, C060 e C090 do modelo A que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.

2.   As instituições divulgam informações sobre as cauções recebidas por tipo de ativo nas colunas C010 e C040 do modelo B que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.

3.   As instituições divulgam os passivos associados aos ativos onerados e cauções recebidas como estabelecido no modelo C que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.

4.   As instituições divulgam informações descritivas sobre o impacto do seu modelo de negócio no respetivo nível de oneração e a importância da oneração no seu modelo de negócio como estabelecido no modelo D que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.

Artigo 2.o

Requisitos de divulgação adicionais aplicáveis a determinadas instituições

1.   Para além das informações referidas no artigo 1.o, as instituições que preencham as condições previstas no n.o 2 divulgam:

a)

os indicadores de qualidade dos ativos por tipo de ativo nas colunas C030, C050, C080 e C100, tal como estabelecido no modelo A que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II;

b)

os indicadores de qualidade dos ativos por tipos de cauções recebidas e títulos de dívida emitidos, nomeadamente obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos, nas colunas C030 e C060, tal como estabelecido no modelo B que figura no anexo I, de acordo com as instruções constantes do anexo II.

2.   O n.o 1 é aplicável apenas às instituições de crédito que preencham uma das seguintes condições:

a)

os seus ativos totais, calculados em conformidade com o anexo XVII, ponto 1.6, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 680/2014, são superiores a 30 000 milhões de EUR;

b)

o seu nível de oneração dos ativos, calculado em conformidade com o anexo XVII, ponto 1.6, n.o 9, do anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 680/2014, é superior a 15 %.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Orientações relativas à divulgação de ativos onerados e não onerados (EBA/GL/2014/03).

(3)  JO C 119 de 25.4.2013, p. 1.

(4)  Relatório da EBA sobre a oneração de ativos, setembro de 2015.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

Modelos de divulgação

Modelo A: Ativos onerados e não onerados

Modelo A — Ativos onerados e não onerados

 

Valor contabilístico dos ativos onerados

Justo valor dos ativos onerados

Valor contabilístico dos ativos não onerados

Justo valor dos ativos não onerados

 

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

 

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

 

dos quais EHQLA e HQLA

 

dos quais EHQLA e HQLA

010

030

040

050

060

080

090

100

010

Ativos da instituição que relata

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: títulos respaldados por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

070

dos quais: emitidos por administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

080

dos quais: emitidos por empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

090

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

121

dos quais: …

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo B: Cauções recebidas

Modelo B — Cauções recebidas

 

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos onerados

Não onerados

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

 

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

 

dos quais EHQLA e HQLA

010

030

040

060

130

Cauções recebidas pela instituição que relata

 

 

 

 

140

Empréstimos à vista

 

 

 

 

150

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

160

Títulos de dívida

 

 

 

 

170

dos quais: obrigações cobertas

 

 

 

 

180

dos quais: títulos respaldados por ativos

 

 

 

 

190

dos quais: emitidos por administrações centrais

 

 

 

 

200

dos quais: emitidos por empresas financeiras

 

 

 

 

210

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

220

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

 

 

 

 

230

Outras cauções recebidas

 

 

 

 

231

dos quais: …

 

 

 

 

240

Títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios

 

 

 

 

241

Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia

 

 

 

 

250

TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS

 

 

 

 

Modelo C: Fontes de oneração

Modelo C — Fontes de oneração

 

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados

Ativos, cauções recebidas e títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e dos títulos respaldados por ativos onerados

010

030

010

Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos

 

 

011

dos quais: …

 

 

Modelo D: Informações descritivas complementares

Modelo D — Informações descritivas complementares

Informações descritivas sobre o impacto do modelo de negócio na oneração dos ativos e a importância da oneração para o modelo de negócio da instituição, que facultem aos utilizadores o contexto das divulgações exigidas nos modelos A a C.


ANEXO II

Instruções para o preenchimento dos modelos de divulgação

1.

As instituições devem divulgar os elementos a que se referem os quadros 1 a 7 de forma idêntica à comunicação de informações nos termos do anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, salvo indicação específica em contrário nos referidos quadros.

Os elementos a que se refere o n.o 1 devem ser divulgados recorrendo a valores medianos. Os valores medianos devem ser valores medianos trimestrais ao longo dos doze meses anteriores e serão determinados por interpolação.

Sempre que as divulgações sejam efetuadas em base consolidada, o âmbito da consolidação deve ser o âmbito da consolidação prudencial definido na parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Modelo A — Ativos onerados e não onerados

Quadro 1: Instruções respeitantes a linhas específicas do modelo A

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Ativos da instituição que relata [Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 1.9 a), Orientações de Aplicação (IG) 6]

Total dos ativos registados no balanço da instituição, com exceção dos títulos de dívida próprios e instrumentos de capital próprio sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço. O valor divulgado nesta linha deve ser a mediana das somas dos quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para as linhas 030, 040 e 120.

030

Instrumentos de capital próprio

Os valores medianos do elemento «Instrumentos de capital próprio» comunicados na linha 030 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, com exceção dos instrumentos de capital próprio sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço.

040

Títulos de dívida

Os valores medianos do elemento «Títulos de dívida» comunicados na linha 040 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, com exceção dos títulos de dívida próprios sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço.

050

dos quais: obrigações cobertas

Os valores medianos do elemento «dos quais: obrigações cobertas», comunicados na linha 050 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

060

dos quais: títulos respaldados por ativos

Os valores medianos do elemento «dos quais: títulos respaldados por ativos», comunicados na linha 060 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

070

dos quais: emitidos por administrações centrais

Os valores medianos do elemento «dos quais: emitidos por administrações centrais», comunicados na linha 070 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

080

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Os valores medianos do elemento «dos quais: emitidos por empresas financeiras», comunicados na linha 080 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

090

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Os valores medianos do elemento «dos quais: emitidos por empresas não financeiras», comunicados na linha 090 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

120

Outros ativos

O valor mediano de outros ativos registados no balanço da instituição, para além dos divulgados nas linhas precedentes e com exceção dos títulos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprio que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS. Neste caso, os títulos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 240 do modelo B e os instrumentos de capital próprio devem ser excluídos do âmbito da prestação de informações sobre a oneração de ativos.

Outros ativos incluem dinheiro em caixa (detenção de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos), empréstimos à vista [IAS 1.54 i)], incluindo os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições comunicados na linha 020 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Outros ativos também incluem os empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista, incluindo os empréstimos hipotecários comunicados nas linhas 100 e 110 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Outros ativos podem também incluir ativos intangíveis, incluindo goodwill, ativos por impostos diferidos, ativos fixos tangíveis e outros ativos fixos, ativos constituídos por derivados, acordos de revenda e valores a receber decorrentes da contração de empréstimos de ações.

Sempre que os ativos subjacentes e os ativos do fundo comum de cobertura dos títulos respaldados por ativos retidos e das obrigações cobertas retidas sejam empréstimos à vista ou empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista, devem também ser incluídos nesta linha.

121

dos quais: …

Quando aplicável no contexto da utilização de oneração no quadro do seu modelo de negócio, as instituições podem identificar separadamente o valor mediano de qualquer componente do elemento «Outros ativos» numa linha «dos quais» dedicada.

Quadro 2: Instruções respeitantes a colunas específicas do modelo A

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Valor contabilístico dos ativos onerados

O valor mediano do valor contabilístico dos ativos detidos pela instituição que se encontram onerados nos termos do ponto 1.7 do anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Por valor contabilístico entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

030

dos quais: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

O valor mediano do valor contabilístico dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas (EHQLA) e ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas (HQLA). Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O valor contabilístico dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o valor contabilístico antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

040

Justo valor dos ativos onerados

O valor mediano do elemento «Justo valor dos ativos onerados» comunicado na coluna 040 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Relativamente a cada classe de risco, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana.

050

dos quais: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

O valor mediano do justo valor dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como EHQLA e HQLA. Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

060

Valor contabilístico dos ativos não onerados

O valor mediano do elemento «Valor contabilístico dos ativos não onerados» comunicado na coluna 060 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

080

dos quais: EHQLA e HQLA

O valor mediano do valor contabilístico dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado. O valor contabilístico dos EHQLA e dos HQLA deve ser o valor contabilístico antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

090

Justo valor dos ativos não onerados

O valor mediano do elemento «Justo valor dos ativos não onerados» comunicado na coluna 090 do modelo F 32.01 (AE-ASS) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Relativamente a cada classe de risco, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana.

100

dos quais: EHQLA e HQLA

O valor mediano do justo valor dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Modelo B — Cauções recebidas

Quadro 3: Instruções respeitantes a linhas específicas do modelo B

Linhas

Referências jurídicas e instruções

130

Cauções recebidas pela instituição que relata

Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição. Todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários devem ser divulgados nesta linha. O total das cauções recebidas pela instituição é a mediana das somas dos quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para as linhas 140 a 160, 220 e 230.

140

Empréstimos à vista

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os empréstimos à vista deve ser divulgado nesta linha (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

150

Instrumentos de capital próprio

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os instrumentos de capital próprio (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 030 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

160

Títulos de dívida

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos de dívida (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 040 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

170

dos quais: obrigações cobertas

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo as obrigações cobertas (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 050 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

180

dos quais: títulos respaldados por ativos

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos respaldados por ativos (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 060 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

190

dos quais: emitidos por administrações centrais

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos de dívida emitidos por administrações centrais (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 070 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

200

dos quais: emitidos por empresas financeiras

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos de dívida emitidos por empresas financeiras (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 080 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

210

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os títulos de dívida emitidos por empresas não financeiras (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 090 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

220

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

230

Outras cauções recebidas

O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os outros ativos (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo A). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

231

dos quais: …

Quando aplicável no contexto da utilização de oneração no quadro do seu modelo de negócio, as instituições podem identificar separadamente o valor mediano de qualquer componente do elemento «Outras cauções» numa linha «das quais» dedicada. Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

240

Títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios

O valor mediano do elemento «Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios» comunicado na linha 240 do modelo F 32.02 (AE-COL) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

241

Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia

O valor mediano do elemento «Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia» comunicado na linha 010 do modelo F 32.03 (AE-NPL) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Para evitar uma dupla contabilização, aplica-se o seguinte em relação às obrigações cobertas próprias e aos títulos respaldados por ativos próprios emitidos e retidos pela instituição que relata:

a)

caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os respaldam deve ser divulgado no modelo A como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de entrega em garantia de obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento por um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou dos títulos respaldados por ativos;

b)

caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo A como ativos não onerados.

250

Total dos ativos, cauções recebidas e títulos de dívida próprios emitidos

Todos os ativos registados no balanço da instituição, todos os tipos de cauções por ela recebidas e títulos de dívida próprios por ela emitidos retidos pela instituição e que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou títulos respaldados por ativos próprios emitidos.

Esta linha é a mediana das somas de quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para a linha 010 no modelo A e as linhas 130 e 240 no modelo B.

Quadro 4: Instruções respeitantes a colunas específicas do modelo B

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos onerados

A mediana do justo valor das cauções recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que se encontrem onerados em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da mensuração (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor). Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana.

030

dos quais: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

O valor mediano do justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA. Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

040

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

A mediana do justo valor das cauções recebidas pela instituição, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, que não se encontram oneradas mas estão disponíveis para oneração, uma vez que essa instituição pode vendê-las ou dá-las em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização, que não se encontrem onerados mas estejam disponíveis para oneração. Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana.

060

dos quais: EHQLA e HQLA

O valor mediano do justo valor das cauções não oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização disponíveis para oneração elegíveis como EHQLA e HQLA mencionados nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Modelo C — Fontes de oneração

Quadro 5: Instruções respeitantes a linhas específicas do modelo C

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos

O valor mediano do elemento «Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos» comunicado na coluna 010 do modelo F 32.04 (AE-SOU) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

011

dos quais: …

Quando aplicável no contexto da utilização de oneração no quadro do seu modelo de negócio, as instituições podem identificar separadamente o valor mediano de qualquer componente do elemento «Valor contabilístico de alguns passivos financeiros específicos» numa linha «dos quais» dedicada, especialmente se uma parte da oneração de ativos estiver associada a passivos e outra parte não.

Quadro 6: Instruções respeitantes a colunas específicas do modelo C

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados

Os valores medianos do elemento «Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou títulos emprestados» comunicados na coluna 010 do modelo F 32.04 (AE-SOU) que figura no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. O justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana.

Os passivos sem qualquer financiamento associado, tais como derivados, devem ser incluídos.

030

Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção das obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos onerados

O montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações comunicados.

A fim de assegurar a coerência com os critérios contidos nos modelos A e B, os ativos da instituição registados no balanço devem ser divulgados pelo valor mediano do seu valor contabilístico, ao passo que as cauções recebidas e os valores mobiliários próprios emitidos onerados reutilizados, com exceção das obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos, devem ser divulgados pelo seu justo valor. O justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de relato tido em conta para o cálculo da mediana.

Os ativos onerados sem passivos de contrapartida devem também ser incluídos.

Modelo D — Informações descritivas complementares

Quadro 7: Instruções específicas respeitantes ao modelo D

Referências jurídicas e instruções

Para preencher o modelo D, as instituições devem divulgar as informações a que se referem os n.os 1 e 2.

1.

Informações descritivas de caráter geral sobre a oneração dos ativos, incluindo:

a)

uma explicação das eventuais diferenças entre o âmbito de consolidação regulamentar utilizado para efeitos das divulgações relativas à oneração dos ativos e o âmbito escolhido para a aplicação dos requisitos de liquidez em base consolidada como definido na parte II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que é utilizado para definir a elegibilidade como (E)HQLA;

b)

uma explicação de eventuais diferenças entre, por um lado, os ativos dados em garantia e transferidos em conformidade com os quadros contabilísticos aplicáveis e aplicados pela instituição e, por outro, os ativos onerados e uma indicação das eventuais diferenças de tratamento das transações, como quando se considera que algumas transações conduzem à dação em garantia ou transferência de ativos, mas não à sua oneração, ou vice-versa;

c)

o valor das posições em risco utilizado para efeitos de divulgação e uma explicação do cálculo dos valores medianos das posições em risco.

2.

Informações descritivas sobre o impacto do modelo de negócio da instituição no seu nível de oneração e sobre a importância da oneração no modelo de financiamento da instituição, incluindo:

a)

as principais fontes e tipos de oneração, pormenorizando, se for caso disso, a oneração devida a atividades significativas com derivados, operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários, acordos de recompra, emissão de obrigações cobertas e titularização;

b)

a estrutura da oneração entre as entidades pertencentes a um grupo e, em especial, se o nível de oneração do grupo consolidado é decorrente de determinadas entidades e se existe uma oneração intragrupo significativa;

c)

informação sobre níveis de caução excessivos, em especial no que se refere a obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos, e sobre a incidência dos níveis de caução excessivos nos níveis de oneração;

d)

informação adicional sobre a oneração dos ativos, cauções e elementos extrapatrimoniais e sobre as fontes de oneração em quaisquer moedas significativas, com exceção da moeda de relato como referida no artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

uma descrição geral da proporção dos elementos incluídos na coluna 060, «Valor contabilístico dos ativos não onerados», do modelo A que figura no anexo I que a instituição não consideraria disponíveis para oneração no decurso normal das suas atividades (por exemplo, ativos intangíveis, nomeadamente goodwill, ativos por impostos diferidos, ativos fixos tangíveis e outros ativos fixos, ativos constituídos por derivados, acordos de revenda e valores a receber decorrentes da contração de empréstimos de ações);

f)

o montante dos ativos subjacentes e dos ativos do fundo comum de cobertura dos títulos respaldados por ativos retidos e obrigações cobertas retidos, e indicação sobre se esses ativos subjacentes e do fundo comum de cobertura se encontram onerados ou não onerados, juntamente com o montante de títulos respaldados por ativos retidos e obrigações cobertas retidas associados;

g)

se relevante para explicar o impacto do modelo de negócio da instituição no seu nível de oneração, informações (designadamente quantitativas, se pertinente) sobre cada um dos seguintes elementos:

i)

os tipos e montantes dos ativos onerados e não onerados constantes da linha 120 do modelo A, sempre que deva ser apresentada informação quantitativa na linha 121 do modelo A;

ii)

os montantes e tipos dos ativos onerados e elementos extrapatrimoniais incluídos na linha 010 do modelo C que não estão associados a quaisquer passivos, sempre que deva ser apresentada informação quantitativa na linha 011 do modelo C.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/20


REGULAMENTO (UE) 2017/2296 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca da maruca nas águas da União da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

20/TQ127

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional

LIN/04-C.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

Águas da União da subzona IV

Data do encerramento

10.10.2017


13.12.2017   

PT

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L 329/23


REGULAMENTO (UE) 2017/2297 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca do lagostim nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

21/TQ127

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

NEP/8ABDE.

Espécie

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data do encerramento

10.10.2017


13.12.2017   

PT

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L 329/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2298 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 estabelece que a autoridade competente do ponto de entrada designado deve efetuar controlos de identidade e físicos das remessas de produtos enumerados no seu anexo I. No entanto, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento, a decisão de incluir um produto novo no anexo I pode estabelecer, em determinadas condições, que esses controlos sejam efetuados pela autoridade competente do local de destino quando, devido ao caráter altamente perecível do produto ou às características específicas da embalagem, a realização da amostragem no ponto de entrada designado originaria inevitavelmente um risco grave em matéria de segurança dos alimentos ou implicaria a deterioração do produto a um nível inaceitável. As entradas do anexo I podem incluir uma variedade de produtos, e a avaliação do caráter altamente perecível dos produtos abrangidos pode evoluir depois da inclusão na lista do anexo I. Além disso, as características da embalagem dos produtos que já constam da lista podem mudar. É, por conseguinte, adequado alterar o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de prever que a derrogação aí estabelecida possa ser aplicada aos produtos que já constem do anexo I, tal como aos novos produtos a incluir nesse anexo.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, no mínimo com uma periodicidade semestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo.

(4)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas em países terceiros pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, bem como os relatórios semestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

(5)

Em especial, no que respeita às remessas de pimentos (Capsicum spp.) provenientes da Índia e do Paquistão, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(6)

Além disso, o âmbito de certas entradas na lista deve ser alterado de modo a incluir formas de produto que não as atualmente indicadas na lista, caso essas outras formas apresentem o mesmo risco. É, por conseguinte, adequado alterar as entradas existentes relativas a pistácios provenientes dos Estados Unidos e pimentos (Capsicum spp.) provenientes da Tailândia e do Vietname, a fim de incluir, respetivamente, pistácios torrados e pimentos congelados.

(7)

Além disso, a lista deve ser alterada de modo a clarificar que as entradas relativas a uvas secas, classificadas na Nomenclatura Combinada (NC) com o código 0806 20, também abrangem as uvas secas que tenham sido cortadas ou esmagadas em pasta sem qualquer outro tratamento (3).

(8)

A lista deve também ser alterada mediante a supressão das entradas relativas a mercadorias que, segundo as fontes de informação disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a uvas de mesa provenientes do Egito e a beringelas provenientes da Tailândia devem, assim, ser suprimidas.

(9)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, em circunstâncias excecionais, a Comissão pode estabelecer, em relação a um produto que figure na lista constante do anexo I, que os controlos de identidade e físicos das remessas desse produto possam ser efetuados pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, se adequado nas instalações do operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Devido ao caráter altamente perecível do produto ou às características específicas da embalagem, a realização da amostragem no PED originaria inevitavelmente um risco grave em matéria de segurança dos alimentos ou implicaria a deterioração do produto a um nível inaceitável;

b)

As autoridades competentes do PED e as autoridades competentes que realizam os controlos físicos aplicam procedimentos de cooperação adequados a fim de garantir que:

i)

a remessa não possa ser manipulada ilicitamente de qualquer forma durante a realização da totalidade dos controlos,

ii)

as exigências estabelecidas no artigo 15.o em matéria de elaboração de relatórios sejam cumpridas integralmente.»

2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(3)  Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas relativas ao capítulo 8 da nomenclatura estabelecida no âmbito da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.


ANEXO

«

ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Ananases

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0804 30 00

 

Benim (BJ)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

50

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (5)

50

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (6)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)

20

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (8)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Morangos

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0810 10 00

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (10)

10

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Avelãs, com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

20

Avelãs, descascadas

0802 22 00

(Géneros alimentícios)

 

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

1511 90 11 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (11)

50

ex 1511 90 19 ;

1511 90 99

90

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (2)  (12)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Irão (IR)

Ocratoxina A

5

Ervilhas com vagem (não descascadas)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (2)  (13)

5

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas (14)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas (2)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Framboesas

(Géneros alimentícios — congelados)

0811 20 31 ;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

ex 0811 20 11 ;

ex 0811 20 19

10

10

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1106 30 90 ;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

ex 2008 99 99 ;

0904 21 10 ;

79

Sri Lanca (LK)

Aflatoxinas

20

ex 0904 21 90 ;

ex 0904 22 00

20

11 ; 19

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas (14)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (15)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (16)

20

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Turquia (TR)

Ocratoxina A

5

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (17)

20

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)

20

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

10

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11 ; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

50

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

20

Beringelas (Solanum melongena)

0709 30 00 ;

 

Uganda (UG)

Resíduos de pesticidas (2)

20

ex 0710 80 95

72

Beringela-africana (Solanum aethiopicum)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

80

73

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas (14)

50

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Pistácios, descascados

0802 52 00

Pistácios, torrados

ex 2008 19 13 ;

ex 2008 19 93

20

20

(Géneros alimentícios)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (17)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (21)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (21)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (21)

50

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (21)

10

»

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de etefão.

(4)  Resíduos de clorbufame.

(5)  Resíduos de fentoato.

(6)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese kale” e “Jie Lan”.

(7)  Resíduos de trifluralina.

(8)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(9)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

(10)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(11)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(12)  Resíduos de carbofurano.

(13)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

(14)  Método de referência EN/ISO 6579-1 ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.

(15)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(16)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

(17)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(18)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(19)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(20)  Resíduos de procloraz.

(21)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2299 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para suínos de engorda, espécies menores de suínos (desmamados e de engorda), frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura, à autorização desse aditivo para utilização na água de abeberamento e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 1200/2005 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 (detentor da autorização Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (3) e como aditivo em alimentos para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (4). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A preparação foi autorizada para utilização na água de abeberamento de leitões desmamados, suínos de engorda, galinhas poedeiras e frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 da Comissão (5).

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para frangos de engorda e suínos de engorda e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para a autorização de utilização em espécies menores de suínos (desmamados), espécies menores de suínos de engorda, espécies aviárias menores de engorda e espécies aviárias menores criadas para postura e para utilização em água de abeberamento, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 20 de abril de 2016 (6), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a utilização da preparação nos alimentos e na água de abeberamento tem potencial para melhorar o desempenho zootécnico dos suínos de engorda e frangos de engorda. A Autoridade considera que, uma vez que o mecanismo de ação do aditivo é presumivelmente o mesmo, a preparação tem igualmente potencial para melhorar o desempenho zootécnico das espécies menores de suínos (desmamados), espécies menores de suínos de engorda,espécies aviárias menores de engorda e espécies aviárias menores criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento.

(6)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 1200/2005, (CE) n.o 2036/2005 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 devem ser alterados em conformidade.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1200/2005

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1200/2005, é suprimida a entrada E1712 relativa a Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2036/2005

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2036/2005, é suprimida a entrada E1712 relativa a Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo I e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 2 de julho de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 2 de janeiro de 2018, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 195 de 27.7.2005, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão, de 14 de dezembro de 2005, relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 328 de 15.12.2005, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento de leitões desmamados, suínos de engorda, galinhas poedeiras e frangos de engorda (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 125 de 7.5.2013, p. 1).

(6)  EFSA Journal 2016; 14(6):4483.


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

UFC/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4d1712

Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS

Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

Composição do aditivo

 

Preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M com, pelo menos, 1 × 1010 UFC/g

 

Formas sólidas revestidas e não revestidas

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

Método analítico  (1)

Contagem da substância ativa no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas, nos alimentos para animais e na água: método de espalhamento em placa (EN 15786:2009).

Identificação: método de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Suínos de engorda

Espécies menores de suínos (desmamados e de engorda)

Frangos de engorda e espécies aviárias menores de engorda e para postura

1 × 109

5 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico e a estabilidade na água de abeberamento.

2.

Para a utilização do aditivo na água de abeberamento, deve assegurar-se que a dispersão do aditivo é homogénea.

3.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: decoquinato, halofuginona, diclazuril e nicarbazina.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

5.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

2.1.2028


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


ANEXO II

«

ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4d1712

Lallemand SAS

Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

Composição do aditivo

Preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M com, pelo menos, 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

Métodos analíticos  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MRS (EN 15786:2009)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Leitões (desmamados)

Galinhas poedeiras

5 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico e a estabilidade na água de abeberamento.

2.

Para leitões (desmamados) até 35 kg.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

O aditivo deve ser misturado com outros aditivos destinados à alimentação animal ou matérias-primas para a alimentação animal de modo a assegurar a dispersão homogénea completa na água de abeberamento.

27.5.2023

»

(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2300 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado como originário do Camboja, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja.

(2)

O pedido foi apresentado em 30 de outubro de 2017 pela indústria europeia de fabrico de ácido cítrico.

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão é o ácido cítrico (incluindo o citrato trissódico di-hidratado) classificado nos códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918140090) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150019) e originário da República Popular da China («produto em causa»).

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping aplicáveis ao produto em causa instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão (2) («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping instituídas sobre o produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito expedido do Camboja.

(7)

Os elementos de prova apresentados são os seguintes:

(8)

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e do Camboja para a União sem fundamento suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito.

(9)

Essas alterações resultam aparentemente do transbordo, com ou sem pequenas operações de transformação, do produto em causa originário da República Popular da China via Camboja para a União.

(10)

Além disso, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(11)

Por último, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(12)

Se, no decurso do inquérito, forem detetadas outras práticas de evasão através do Camboja, para além do transbordo, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

(13)

O pedido explica ainda que o registo ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base se torna necessário para garantir que a proteção anti-dumping efetiva em vigor não seja indevidamente reduzida.

E.   PROCEDIMENTO

(14)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações dos produtos objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(15)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos no Camboja e às associações de produtores-exportadores conhecidas no Camboja, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União, e às autoridades do Camboja e da República Popular da China. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(16)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(17)

A Comissão notificará as autoridades do Camboja e da República Popular da China do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(18)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

(19)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações dos produtos objeto de inquérito podem ser isentas do registo ou das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(20)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores dos produtos objeto de inquérito no Camboja que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito a medidas (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(21)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(22)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores do Camboja possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(23)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(24)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(25)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(26)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem em dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(27)

A falta de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(28)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(29)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(30)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(31)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

(32)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações, na União, de ácido cítrico (incluindo o citrato trissódico di-hidratado) atualmente classificado nos códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918140020) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150013), expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado como originário do Camboja, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1.

As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e solicitando os questionários pertinentes à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e enviar as respostas ao questionário ou fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de receção do questionário.

3.

Os produtores do Camboja que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

6.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial. Se a parte que apresenta a informação não avançar razões válidas para o pedido de tratamento confidencial, a Comissão poderá tratar essas informações como não confidenciais.

7.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

8.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: TRADE-CITRIC-ACID-DUMPING@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).

(3)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558), duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


DECISÕES

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/45


DECISÃO (UE) 2017/2301 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2017

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Parceria ACP-UE»), foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000. O Acordo de Parceria ACP-UE entrou em vigor em 1 de abril de 2003.

(2)

Nos termos do artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-UE, os anexos I-A, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(4)

Na reunião do Conselho Ministerial Conjunto realizada em Dacar em 6 de maio de 2017, o Conselho de Ministros ACP-UE decidiu delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE competências para a tomada de uma decisão sobre a aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE antes de 31 de dezembro de 2017.

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Embaixadores ACP-UE, uma vez que a decisão será vinculativa para a União.

(6)

A decisão aplicar-se-á ao anexo II, capítulo 3, do Acordo de Parceria ACP-UE e visa melhorar o funcionamento do sistema de financiamento para apoio em caso de choques exógenos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE baseia-se no projeto de decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Comité de Embaixadores ACP-UE podem acordar na introdução de alterações menores no projeto de decisão, sem uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PALO


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2017 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de …

relativa à aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), nomeadamente o artigo 100.o, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 68.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Parceria ACP-UE»), estipula que deve ser instaurado um mecanismo de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos nefastos a curto prazo resultantes dos choques exógenos que afetam a economia dos Estados ACP. O n.o 4 do mesmo artigo estabelece que as modalidades do mecanismo de apoio são definidas no anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE.

(2)

O mecanismo atualmente definido no anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE precisa de ser adaptado de modo a refletir as necessidades das Partes e a assegurar uma prestação rápida e flexível de assistência.

(3)

O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-UE estipula que os anexos I-A, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(4)

O artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE estipula que o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(5)

O artigo 16.o, n.o 2, do Acordo de Parceria ACP-UE estipula que o Comité de Embaixadores ACP-UE deve desincumbir-se dos mandatos que lhe sejam confiados pelo Conselho.

(6)

A reunião do Conselho de Ministros ACP-UE de 5 de maio de 2017 mandatou o Comité de Embaixadores ACP-UE para adotar uma decisão sobre a aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE no que diz respeito aos choques exógenos e à alteração do anexo II, capítulo 3.

(7)

Deverá ser adotada uma decisão sobre a aplicação do artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apoio financeiro para os países ACP em caso de instabilidade macroeconómica resultante de choques exógenos, previsto no artigo 68.o do Acordo de Parceria ACP-UE, rege-se pelas disposições da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Pode ser mobilizado um apoio financeiro adicional a partir da reserva do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento para necessidades imprevistas, a fim de atenuar os efeitos nefastos a curto prazo resultantes de choques exógenos, incluindo os efeitos nas receitas de exportação, e de preservar as reformas e políticas socioeconómicas comprometidas pela diminuição das receitas.

2.   Para o efeito, os países ACP, afetados por choques exógenos, endereçam um pedido de apoio financeiro à Comissão Europeia, o qual será apreciado segundo uma abordagem casuística, em função das necessidades, em conformidade com o quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE.

3.   A assistência é gerida e prestada segundo procedimentos que permitam intervenções rápidas, flexíveis e eficazes. A Comissão Europeia informará periodicamente o Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

Artigo 3.o

As Partes Contratantes no Acordo, a Comissão Europeia e o Secretariado ACP devem ser informados das modalidades práticas de aplicação do artigo 68.o.

Artigo 4.o

O anexo II, capítulo 3, do Acordo de Parceria ACP-UE é aplicado em conformidade com a presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/49


DECISÃO (PESC) 2017/2302 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

relativa ao apoio às atividades da OPAQ de assistência às operações de limpeza no antigo local de armazenamento de armas químicas na Líbia, no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de julho de 2016, o Conselho Executivo da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) adotou a Decisão EC-M-52/DEC.1 sobre a «Destruição das armas químicas ainda existentes na Líbia» e solicitou ao Diretor-Geral da OPAQ que auxiliasse a Líbia na elaboração de um plano modificado de destruição das armas químicas de categoria 2 da Líbia.

(2)

Em 22 de julho de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2298, em que saúda e aprova a Decisão EC-M-52/DEC.1 e solicita ao Diretor-Geral da OPAQ que informe regularmente o Conselho de Segurança até a destruição estar completada e verificada.

(3)

Em 27 de julho de 2016, o Conselho Executivo da OPAQ adotou a Decisão EC-M-52/DEC.2 sobre os «Requisitos pormenorizados para a destruição das armas químicas de categoria 2 ainda existentes na Líbia».

(4)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), em que sublinha o papel decisivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CAQ) e da OPAQ na criação de um mundo livre de armas químicas.

(5)

A União tem vindo a aplicar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a OPAQ.

(6)

Em 1 de agosto de 2016, o Diretor-Geral da OPAQ emitiu uma nota solicitando contribuições voluntárias para o novo fundo fiduciário em apoio da Líbia (S/1400/2016).

(7)

Em 29 de setembro de 2017, a OPAQ solicitou à União Europeia que considerasse a possibilidade de prestar assistência mediante o financiamento da limpeza das instalações de destruição e armazenamento da Líbia.

(8)

A União tem apoiado forte e constantemente a OPAQ na execução do seu mandato. A Declaração da UE de 7 de abril de 2017 afirma que a União continuará a apoiar os esforços e o trabalho da OPAQ.

(9)

A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada à OPAQ. Os projetos apoiados pela União podem apenas ser financiados através de contribuições voluntárias para o Secretariado Técnico da OPAQ. Essas contribuições, que deverão ser dadas pela União, serão fundamentais para que a OPAQ possa continuar a desempenhar as funções indicadas nas decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ.

(10)

A supervisão da correta aplicação da contribuição financeira da União deverá ser confiada à Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União apoia a OPAQ na destruição completa do arsenal de armas químicas da Líbia, sob reserva das medidas de verificação previstas na Convenção sobre as Armas Químicas.

2.   O projeto apoiado através da presente decisão do Conselho contribui para os custos associados às operações de limpeza realizadas pela OPAQ no antigo local de armazenamento de armas químicas de Ruwagha, na Líbia.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada do projeto.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada à OPAQ. A OPAQ desempenha esta função sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, o AR estabelece com a OPAQ os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é de 3 035 590,80 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com a OPAQ. A convenção de financiamento deve estipular que compete à OPAQ garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão envida esforços para celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela OPAQ. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão presta ao Conselho informação sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 20 meses após a data em que seja celebrada a convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ referida no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a sua entrada em vigor, caso não tenha sido celebrada nenhuma convenção de financiamento até essa data.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

S. MIKSER


ANEXO

1.   Contexto

Em fevereiro de 2014, a Líbia completou a destruição das armas químicas de categoria 1 na instalação de Ruwagha, na província de Al Jufra. O processo de destruição resultou no enchimento de 24 contentores de transporte com resíduos tóxicos e de três contentores com soluções de salmoura. Em 2016, a Líbia pôde decantar armas químicas de categoria 2 (precursores), as quais estavam armazenadas em 45 reservatórios em vias de deterioração, para novos contentores ISO (Organização Internacional de Normalização). Em conformidade com a decisão do Conselho Executivo da OPAQ (EC-M-52/DEC.2, datada de 27 de julho de 2016), os novos contentores ISO foram transportados para o porto de Misrata a fim de serem transportados para a Alemanha com vista à eliminação numa instalação especializada. Durante a decantação, verificou-se uma reação exotérmica num dos reservatórios. Devido à natureza desconhecida e à elevada viscosidade do material que permaneceu no reservatório, as autoridades alemãs não puderam aceitar o reservatório para efeitos de destruição. Os 45 reservatórios de origem, de onde foram decantados os resíduos, encontram-se ainda armazenados na instalação de Ruwagha. Esses reservatórios encontram-se em variados estádios de degradação, sendo que muitos ainda contêm restos de produtos químicos agarrados às paredes ou que não puderam ser completamente extraídos por bomba. Acresce que estão também armazenadas na instalação de Ruwagha cerca de 350 toneladas de efluentes resultantes da hidrólise de HD (gás mostarda destilado). Crê-se que muitos dos contentores foram enchidos com uma massa de reação que contém substâncias químicas muito ácidas e altamente perigosas que ainda não foram estabilizadas. Vários contentores apresentam fugas e corrosão, exigindo um tratamento adicional para uma adequada eliminação.

No relatório da sua 83.a sessão (com data de 11 de novembro de 2016), o Conselho Executivo da OPAQ solicitou ao Secretariado Técnico da OPAQ que recolhesse amostras quando a situação de segurança na Líbia o permitisse, mas essa situação ainda não o permitiu até à data. A amostragem da área poderia ser adaptada à situação de segurança através de uma transmissão de vídeo em direto.

Na sua decisão EC-M-53/DEC.1, datada de 26 de agosto de 2016, o Conselho Executivo da OPAQ reconheceu – na disposição operacional n.o 2, em que saudava as contribuições e promessas de contribuições financeiras voluntárias provenientes de variados Estados Partes em apoio das operações de destruição – que a União, na pendência da aprovação a nível da União, tinha notificado o Secretariado Técnico da sua intenção de conceder financiamento para a destruição dos reservatórios decantados ainda existentes e a limpeza ambiental em Ruwagha. A atenção prestada pela União a este oportuno assunto permitirá à Líbia desfazer-se dos antigos programas de armas químicas de uma forma adequada do ponto de vista ambiental, destacando assim o contributo da União para a região, cujos efeitos se farão sentir tanto a curto como a longo prazo.

2.   Objetivos Globais

A Ação tem por objetivo global contribuir para a eliminação e a destruição completa do arsenal de armas químicas na Líbia.

Os objetivos específicos são os seguintes:

completar a totalidade das operações de limpeza no antigo local de armazenamento de armas químicas de Ruwagha (província de Al Jufra), de uma forma respeitadora do ambiente, sob reserva das medidas de verificação previstas na Convenção sobre as Armas Químicas (CWC).

aumentar a capacidade da Autoridade Nacional Líbia designada nos termos do artigo VII, n.o 4, da CWC, e das pessoas envolvidas na destruição, descontaminação e eliminação de matérias químicas na Líbia.

formar as pessoas que participam nesses esforços para a recolha, o registo e o transporte de amostras de solo dentro e em torno do parque de reservatórios de Ruwagha em conformidade com as normas da OPAQ, com recurso a transmissões de vídeo em direto e a câmaras seladas da OPAQ, a fim de dar cumprimento ao relatório da 83.a sessão do Conselho Executivo.

3.   Descrição das atividades

O Secretariado Técnico da OPAQ prestará assistência à Autoridade Nacional Líbia, que assumirá a responsabilidade final pela conclusão definitiva das operações de limpeza.

O Secretariado Técnico da OPAQ celebrará um acordo de contribuição com o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos (UNOPS) com vista a contratar uma empresa especializada líbia para implementar o projeto e a efetuar o pagamento à empresa líbia. A OPAQ, em parceria com a Autoridade Nacional Líbia, supervisionará e validará os trabalhos efetuados.

Atividade 1: Reuniões de coordenação entre o Secretariado Técnico da OPAQ, a Autoridade Nacional Líbia, os consultores e os peritos, bem como visitas técnicas

As atividades planeadas são as seguintes:

Reuniões de consulta técnica entre o Secretariado Técnico da OPAQ, representantes da Líbia e o consultor técnico de projeto junto da Autoridade Nacional Líbia. Devido a restrições de segurança, as reuniões terão lugar na Tunísia;

Visitas de representantes do UNOPS e da Líbia a empresas manufatureiras, de transportes, de venda e de serviços.

Calendário: ao longo de toda a duração do projeto.

Atividade 2: Contratação de serviços

As atividades planeadas são as seguintes:

Recrutamento de um consultor técnico para a Autoridade Nacional Líbia;

Celebração de um contrato com uma empresa de engenharia para a conceção da lagoa de evaporação;

Contratação de pessoal local para as atividades de limpeza;

Equipamento de comunicação em apoio das transmissões de vídeo em direto no que respeita à colheita de amostras.

Calendário: Desde o mês 1 até ao mês 6 do projeto.

Atividade 3: Formação técnica e em matéria de amostragem para a Autoridade Nacional Líbia

As atividades planeadas são as seguintes:

Formação de representantes líbios, efetuada por equipas de formação constituídas por inspetores da OPAQ, em matéria de recolha, selagem e cadeia de custódia de amostras;

Fornecimento de câmaras e formação de representantes líbios no domínio da transmissão de vídeo em direto, em Túnis. A formação não pode ter lugar in loco devido à falta de apoio do Departamento de Proteção e Segurança das Nações Unidas, bem como aos elevados custos de seguro para as pessoas contratadas numa zona perigosa.

Realização de amostragens pelos representantes líbios formados para o efeito.

Calendário: Desde o mês 1 até ao mês 3 do projeto.

Atividade 4: Aluguer e aquisição de equipamento e material, incluindo os custos de substituição, manutenção e reparação

Aluguer e aquisição de equipamento de apoio para a construção de lagoas de evaporação. Serão envidados todos os esforços para alugar tanto quanto possível os equipamentos; no entanto, alguns equipamentos serão considerados contaminados e não restituíveis. Nesse caso, nas conclusões do projeto, o título de propriedade do equipamento será atribuído à Autoridade Nacional Líbia, que o conservará. Os produtos químicos utilizados no processo de neutralização, bem como a tubagem, farão parte dos consumíveis do projeto. Todo o equipamento necessário para a grande operação de construção, por exemplo, guindastes, bulldozers, empilhadores, será alugado.

A aquisição e o aluguer do equipamento e materiais provenientes de empresas líbias serão conduzidos pelo UNOPS. Todavia, em função da conveniência e do custo, alguns artigos poderão ser adquiridos pela OPAQ.

Calendário: ao longo de toda a duração do projeto, quando e à medida que o equipamento e os serviços forem necessários.

Atividade 5: Aquisição de equipamento de proteção e de sistemas de deteção, bem como de material e apoio médicos

É necessário utilizar equipamento de proteção individual (EPI) para lidar com produtos químicos perigosos. Prevê-se que todo o EPI ficará contaminado e terá de ser destruído no país. O equipamento não utilizado passará a ser propriedade da Autoridade Nacional Líbia.

Será especificado se cabe à OPAQ ou ao UNOPS a aquisição de cada um dos vários equipamentos e materiais.

Calendário: ao longo de toda a duração do projeto

Atividade 6: Execução do projeto

O Secretariado Técnico da OPAQ assegurará a supervisão da gestão do projeto, que inclui o estabelecimento de metas, os controlos internos, a supervisão dos acordos contratuais e a gestão financeira. O UNOPS não libertará os fundos a favor das empresas líbias enquanto a Autoridade Nacional Líbia não tiver confirmado por escrito ao gestor de programa da OPAQ a confirmação de que os trabalhos foram concluídos a seu contento. As atividades antecipadas incluem:

A contratação de serviços externos ou um Acordo Especial de Serviços para a assistência técnica na execução do projeto.

O pagamento de honorários de gestão pelos serviços de aquisição e contratação efetuados pelo Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos (UNOPS).

Calendário: ao longo de toda a duração do projeto

4.   Plano de Ação Indicativo

As atividades a executar no âmbito da presente Ação consistirão numa fase preparatória seguida de três fases operacionais.

Fase Preparatória:

Será contratada uma empresa especializada para ministrar formação à Autoridade Nacional Líbia em matéria de amostragem e para prestar aconselhamento e apoio técnico durante toda a vigência do programa. Será celebrado entre a OPAQ e o UNOPS um acordo de contribuição para a contratação de empresas locais com vista à conceção de uma lagoa de evaporação, à prestação de apoio médico de emergência, à aquisição e aluguer dos bens necessários e à execução do trabalho de limpeza.

Fase 1:

Proceder-se-á à colheita de amostras do solo em torno dos contentores que apresentam fugas, com monitorização por vídeo em tempo real. Para o efeito, será feita uma transmissão em direto para o centro de operações, a fim de permitir aos inspetores da OPAQ monitorizarem a recolha e embalagem das amostras. Os contentores que tenham sido previamente decantados antes do transporte das substâncias químicas serão enxaguados com uma solução descontaminante e com água, seguindo-se o transporte dos contentores vazios para um forno de fundição com vista à sua destruição. As águas de enxaguamento serão recolhidas em contentores já disponíveis in loco, enquanto se aguarda a construção da lagoa de evaporação.

Fase 2:

Serão concebidas e construídas duas lagoas de evaporação para receber o material recolhido durante a Fase 1 e o conteúdo anteriormente neutralizado dos 24 reservatórios, com vista à evaporação natural da água e ao enterramento de sais não perigosos. Os reservatórios utilizados para a neutralização do conteúdo dos 24 reservatórios contaminados serão transportados para um forno de fundição a fim de serem destruídos.

Fase 3:

As cerca de 350 toneladas de efluentes resultantes da hidrólise de HD (gás mostarda destilado) atualmente armazenadas na instalação de Ruwagha serão analisadas e tratadas, consoante for necessário, e em seguida transferidas para as lagoas com vista à sua neutralização, estabilização, evaporação e enterramento no solo.

5.   Resultados esperados

Os resultados que se espera obter da Ação consistem no seguinte:

Completa eliminação do programa líbio de armas químicas;

Limpeza integral da antiga instalação de armazenamento de armas químicas de Ruwagha, na Líbia, nomeadamente através da destruição dos 45 contentores decantados, incluindo o seu transporte para um forno de fundição e a estabilização e destruição das 350 toneladas de efluentes de HD;

Formação técnica em matéria de colheita de amostras à Autoridade Nacional Líbia;

Ter completado, sob a direção da OPAQ, a colheita e o transporte de amostras do solo em torno dos contentores que apresentam fugas.

6.   Duração estimada

Prevê-se que a duração do projeto seja de 20 meses.

7.   Visibilidade da União

Visibilidade do financiamento pela UE de eventos e reuniões da OPAQ: o apoio financeiro da União Europeia será reconhecido nos relatórios do Diretor-Geral e do Conselho Executivo da OPAQ relativos às atividades na Líbia. Figurará em toda a documentação do projeto uma bandeira da UE.

Visibilidade do financiamento de equipamento pela UE: a OPAQ solicitará à Autoridade Nacional Líbia que torne patente em todo o equipamento não consumível adquirido com fundos da UE o adequado reconhecimento desse facto, inclusive mediante a inscrição do logótipo da UE. A OPAQ solicitará também ao UNOPS que aplique essas disposições relativas à visibilidade do apoio financeiro da União Europeia. Nos casos em que a ostentação desses símbolos seja suscetível de comprometer os privilégios e imunidades da OPAQ ou a segurança do pessoal da organização ou dos beneficiários finais, serão adotadas disposições alternativas adequadas.

8.   Comité Diretor

O Comité Diretor deste projeto será composto por representantes do SEAE e da OPAQ. O Comité Diretor analisará regularmente a execução da presente decisão, com uma periodicidade mínima de seis meses, recorrendo, nomeadamente, a meios eletrónicos de comunicação.

9.   Apresentação de relatórios

A OPAQ apresentará de seis em seis meses um relatório narrativo intercalar que analise os progressos realizados na via da consecução dos resultados do projeto. A OPAQ apresentará um relatório narrativo e financeiro final no prazo de seis meses a contar do fim do período de execução.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/55


DECISÃO (PESC) 2017/2303 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2013, durante a sua sessão EC-M-33, o Conselho Executivo da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) adotou uma decisão sobre a destruição das armas químicas ainda existentes na Líbia («EC-M-33/DEC.1»).

(2)

Em 27 de setembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2118 (2013) que aprova a EC-M-33/DEC.1.

(3)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça («Estratégia»), em que sublinha o papel decisivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição e da OPAQ na criação de um mundo livre de armas químicas.

(4)

A União tem vindo a aplicar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a OPAQ.

(5)

Em 9 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/726/PESC (1) que apoia o fornecimento de produtos destinados à perceção da situação relacionados com a segurança da missão conjunta OPAQ-ONU sobre a eliminação das armas químicas sírias, através do fornecimento à OPAQ de produtos com imagens de satélite e produtos de informação conexos do Centro de Satélites da União Europeia («SatCen»). A Decisão 2013/726/PESC caducou em 30 de setembro de 2015.

(6)

Em 30 de novembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2215 (2) que apoia a OPAQ e o mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU por força da Resolução 2235 (2015) do CSNU.

(7)

Em 10 de julho de 2017, o Secretariado Técnico da OPAQ solicitou à União que restabelecesse o fornecimento de produtos com imagens de satélite em favor das suas operações na Síria. De acordo com a OPAQ, esse serviço revelou-se extremamente útil para o destacamento na Síria da missão de averiguação (MA) da OPAQ e para outras equipas, como a equipa de avaliação das declarações, no que diz respeito à segurança do pessoal e à boa realização das missões.

(8)

A União tem apoiado forte e constantemente a OPAQ na execução do seu mandato. A declaração da União de 7 de abril de 2017 afirma que a União continuará a apoiar os esforços e o trabalho da OPAQ, nomeadamente na Síria, incluindo a MA e o mecanismo conjunto de investigação da OPAQ-ONU, no que diz respeito à investigação sobre a utilização de armas químicas.

(9)

A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada à OPAQ. Os projetos apoiados pela União apenas podem ser financiados através de contribuições voluntárias para o Secretariado Técnico da OPAQ. As contribuições desse tipo que a União fizer serão fundamentais para que a OPAQ possa continuar a desempenhar as tarefas indicadas nas decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ e na Resolução 2118 (2013) do CSNU.

(10)

A supervisão da correta aplicação da contribuição financeira da União deverá ser confiada à Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União apoia as atividades da OPAQ contribuindo para os custos associados com a inspeção e a verificação da destruição das armas químicas na Síria, bem como para os custos associados às atividades que complementam as tarefas essenciais atribuídas por mandato em apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à EC-M-33/DEC.1 e às subsequentes resoluções e decisões conexas.

2.   O projeto apoiado através da presente decisão é o fornecimento de produtos destinados à perceção da situação relacionados com a segurança da MA, incluindo o estado da rede rodoviária, através do fornecimento à OPAQ de produtos com imagens de satélite do SatCen.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada do projeto.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada à OPAQ. A OPAQ desempenha esta função sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR estabelece com a OPAQ os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é de 1 003 717,00 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com a OPAQ. A convenção de financiamento deve estipular que compete à OPAQ garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão envida esforços para celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

1.   A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela OPAQ. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão presta ao Conselho informação sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 12 meses após a data em que seja celebrada a convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ referida no artigo 3.o, n.o 3, ou caduca seis meses após a sua entrada em vigor, caso não tenha sido celebrada nenhuma convenção de financiamento até essa data.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

S. MIKSER


(1)  Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 10.12.2013, p. 41).

(2)  Decisão (PESC) 2015/2215 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, de apoio à Resolução 2235 (2015) do CSNU, que cria um mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU para identificar os autores dos ataques químicos perpetrados na República Árabe Síria (JO L 314 de 1.12.2015, p. 51).


ANEXO

1.   Contexto

Na sequência de uma alegada utilização de armas químicas na área de Ghouta de Damasco em agosto de 2013, os esforços diplomáticos envidados para eliminar o programa de armas químicas da República Árabe Síria conduziu ao Quadro para a Eliminação das Armas Químicas Sírias de 14 de setembro de 2013, acordado entre a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América.

Em 27 de setembro de 2013, o Conselho Executivo da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) adotou uma histórica decisão sobre a destruição das armas químicas sírias («EC-M-33/DEC.1»), que estabelece um programa acelerado para alcançar a eliminação das armas químicas sírias. A Síria tornou-se oficialmente Estado Parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição em 14 de outubro de 2013. Em 16 de outubro de 2013, foi formalmente estabelecida uma missão conjunta da OPAQ-ONU sobre a eliminação das armas químicas sírias («missão conjunta»), com a missão principal de supervisionar a eliminação atempada do programa de armas químicas sírias da forma mais segura possível. A União contribuiu com 12 milhões de euros para o Fundo Fiduciário Especial para a Síria da OPAQ criado especificamente para financiar as atividades de destruição total dos arsenais de material químico da Síria.

Em resultado da missão conjunta, em cooperação com o Governo sírio, todas as armas químicas declaradas pela Síria foram retiradas e destruídas fora do território sírio até agosto de 2014. A missão conjunta concluiu o seu mandato e as suas operações terminaram em 30 de setembro de 2014. No entanto, apesar destes esforços, continuou a ser reportado o alegado uso de armas químicas na Síria e a OPAQ tem mantido as suas restantes atividades de inspeção e verificação.

Em 29 de abril de 2014, o diretor-geral da OPAQ criou uma missão de averiguação (MA) da OPAQ encarregada de apurar os factos em torno das alegações da utilização de químicos tóxicos para fins hostis na República Árabe da Síria. A MA presta apoio ao mecanismo conjunto de investigação criado pela Resolução 2235 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») para identificar os autores, organizadores, patrocinadores ou aqueles que tenham estado de outro modo envolvidos na utilização de químicos como armas na República Árabe da Síria. Ao mesmo tempo, uma vez que se colocou a questão de saber se a declaração da Síria sobre o seu programa de armas químicas à OPAQ era completa e correta, o diretor-geral da OPAQ criou um grupo de peritos — conhecido como a equipa de avaliação das declarações (EAD) — para entabular contactos com as autoridades sírias competentes a fim de resolver as lacunas e incoerências identificadas na declaração síria. Estão ainda em curso as atividades tanto da EAD como da MA. Prosseguem as missões da OPAQ na Síria, uma vez que continuam a ser reportados incidentes de alegada utilização de armas químicas, o que exigirá um apoio de imagem para se dispor de uma perceção visual e de avaliações de segurança, antes do destacamento de equipas.

No quadro da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, a União prestou apoio às missões da OPAQ na Síria através da Decisão 2013/726/PESC, de apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à EC-M-33/DEC.1. A Decisão 2013/726/PESC apoiou o fornecimento de produtos destinados à perceção da situação relacionados com a segurança da missão conjunta, incluindo o estado da rede rodoviária, mediante o fornecimento à OPAQ de imagens de satélite e produtos de informação conexos do Centro de Satélites da União Europeia («SatCen»). O SatCen prestou apoio à OPAQ através do fornecimento de imagens de satélite até 30 de setembro de 2015. Esse serviço tem-se revelado extremamente útil para o destacamento da MA e para outras equipas na Síria (por exemplo, a EAD), no que diz respeito à segurança do pessoal e à boa realização das missões.

Em 10 de julho de 2017, a OPAQ solicitou o restabelecimento do fornecimento de imagens de satélite enquanto seguimento da Decisão 2013/726/PESC.

2.   Objetivos globais do projeto

O objetivo geral do projeto é apoiar as missões da OPAQ na República Árabe Síria, incluindo a MA e a EAD.

Os objetivos específicos do projeto são os seguintes:

avaliar o estado da rede rodoviária, designadamente a fim de identificar bloqueios de estradas e zonas de circulação rodoviária difícil,

verificar a exatidão dos relatórios da Síria à OPAQ,

avaliar as instalações e imediações dos sítios,

reforçar a perceção da situação no terreno no que diz respeito à segurança da missão no terreno e da missão permanente destacadas na República Árabe Síria e no que diz respeito aos locais que devem ser visitados/inspecionados.

3.   Descrição das atividades

Atribuição de tarefas ad hoc ao SatCen, em conformidade com a Decisão 2014/401/PESC do Conselho, na zona de interesse (AOI, Area of Interest) (locais de interesse no Estado soberano da Síria) e no quadro do mandato do SEAE — incluindo o correspondente trabalho de gestão e de relato — sob as seguintes formas:

Produtos e serviços relativos às informações por imagem (IMINT, imagery intelligence) e às informações geoespaciais (GEOINT, geospatial intelligence), tal como descritos na carteira de produtos e serviços do SatCen (1), para a resposta a crises, avaliação da situação, análise detalhada, planeamento de contingência e mapeamento, tais como:

relatórios de primeira impressão (FIRs, First Impression Reports) de resposta a situações de crise,

notas informativas (BNs, Briefing Notes) sobre um local de interesse (LOI, Location of Interest) (2),

relatórios (Rs, Reports) sobre LOI com o apoio de um texto descritivo, informação adicional, informação vetorial, fontes, e uma ou mais imagens que descrevam o objeto/instalação e as suas imediações,

dossiês (Ds, Dossiers) com documentos que reportem informações sobre zonas mais complexas compostas por LOI,

estudos de viabilidade (FSs, Feasibility Studies) necessários para uma avaliação prévia de produtos,

pacote de ajuda geoespacial em caso de emergência (GCSP, Geospatial Contingency Support Package) centrado nas atividades de evacuação, utilizando imagens de satélite, fontes adicionais e, se possível, informações recebidas do terreno como principais contributos,

mapas de imagem (IMs, Image Maps) que forneçam informações temáticas pertinentes e atualizadas sobre LI específicos,

mapas sob a forma de ortoimagens (OMs, Orthoimage Maps) que forneçam um mapa de imagem malhado, incluindo uma imagem de satélite de um LI específico,

mapas de cidade (CMs, City Maps) que forneçam uma informação de primeira camada completa sobre uma cidade, a uma escala pormenorizada,

compilações de mapas (MBs, Map Books) resultantes de técnicas de análise de sistemas de informação geográfica (GIS, geographic information system), da análise do terreno, da localização de serviços em zonas urbanas, etc.,

cartografia (MC, Map Coverage) que forneça uma informação de primeira camada completa de áreas alargadas.

Apoio ao pessoal da missão da OPAQ no terreno: produtos derivados de imagens para itinerários planeados (por exemplo, produtos de análise de um itinerário que avaliem o estado da rede rodoviária).

Formação de Pessoal da OPAQ nas instalações do SatCen: formação técnica em GEOINT, formação no software ArcGIS e formação na exploração de produtos resultantes das IMINT. Quando considerado exequível, pode ser também ponderada a formação nas instalações da OPAQ.

O apoio será prestado ao SatCen através do fornecimento de até cinco FIRs (ou de um esforço equivalente (3)) por semana, para a duração total do projeto, tal como especificado no ponto 8.

4.   Resultados esperados

Espera-se que o projeto produza os seguintes resultados:

estado da rede rodoviária avaliado, em particular mediante a identificação dos bloqueios nas estradas e das zonas de difícil circulação rodoviária,

maior segurança dos itinerários para as equipas de inspeção e de verificação destacadas,

relatórios sírios verificados,

instalações e imediações dos sítios avaliados,

melhor perceção da situação proporcionada às equipas de inspeção e de verificação

apoio prestado à EAD e à MA,

maior facilidade de acesso a instalações específicas e às imediações dos sítios,

capacidade reforçada do pessoal da OPAQ para explorar produtos de imagem, gerir uma base de dados de imagens e utilizar o ArcGIS para fornecer produtos derivados da análise de imagens destinados especificamente à OPAQ.

5.   Beneficiários do projeto

A OPAQ será a beneficiária do projeto em prol da perceção visual da situação e das avaliações de segurança antes do destacamento de equipas para a Síria.

Na medida em que é tributário do trabalho da MI, o mecanismo conjunto de investigação da OPAQ-ONU beneficiará igualmente do projeto.

6.   Equipa de execução do projeto

O projeto será executado pela OPAQ em cooperação com o SatCen, instalado em Torrejon de Ardoz, em Espanha.

A equipa de execução do projeto será composta por um funcionário responsável da OPAQ e por um funcionário responsável de projeto do SatCen. A equipa de execução do projeto será responsável pela gestão da totalidade do ciclo do projeto, incluindo a criação do quadro jurídico e dos quadros de gestão, de monitorização e de verificação, com vista à efetiva consecução dos resultados do projeto e dos relatórios.

7.   Visibilidade da União

Visibilidade do financiamento pela União de eventos ou reuniões da OPAQ: o apoio financeiro da União será reconhecido nos relatórios do diretor-geral e do Conselho Executivo da OPAQ relativos às atividades acima referidas. Em toda a documentação do projeto figurará a bandeira da União. Nos casos em que a ostentação desses símbolos seja suscetível de comprometer os privilégios e imunidades da OPAQ ou a segurança do pessoal da OPAQ ou dos beneficiários finais, serão adotadas disposições alternativas adequadas.

8.   Duração estimada

Prevê-se que a duração do projeto seja de 12 meses.

9.   Comité Diretor

O Comité Diretor deste projeto será composto por representantes do SEAE, da OPAQ e do SatCen. O Comité Diretor analisará regularmente a execução da presente decisão, com uma periodicidade mínima de seis meses, recorrendo, nomeadamente, a meios eletrónicos de comunicação.

10.   Apresentação de relatórios

Ao fim de seis meses, a OPAQ apresentará um relatório intercalar narrativo que analise os progressos realizados na via da consecução dos resultados do projeto. A OPAQ apresentará um relatório narrativo e financeiro final no prazo de seis meses a contar do fim do período de execução.


(1)  Produtos e serviços da carteira do SatCen, Versão 2.4 — 5 de abril de 2017.

(2)  Geralmente, a extensão geográfica máxima de um LOI é de 100 km2.

(3)  Os produtos do SatCen foram «transformados ou traduzidos» em unidades equivalentes, com base no volume de esforço/custos necessário para fornecer um produto no quadro de um RPI. Nota aos membros do Conselho de Administração, intitulada «Histórico da recuperação de custos e proposta de alteração dos procedimentos de execução», de 30 de março de 2017.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2304 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 nos Países Baixos

[notificada com o número C(2017) 8719]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente as aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

Os Países Baixos notificaram à Comissão a ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração no seu território, na província de Flevoland, em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nos Países Baixos relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos em que são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser indicadas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos devem assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 10 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Nome

NL

Países Baixos

Área que engloba:

Biddinghuizen

Vanaf kruising Swifterweg (N710) met Hoge Vaart (water), Hoge Vaart volgen in noordoostelijke richting tot aan Oosterwoldertocht (water).

Oosterwoldertocht volgen in zuidoostelijke richting tot aan Elburgerweg (N309).

Elburgerweg (N309) volgen tot aan de brug in Flevoweg over het Veluwemeer.

Veluwemeer volgen in zuidwestelijke richting tot aan Bijsselseweg.

Bijsselseweg volgen in noordelijke richting tot aan de Spijkweg (N306).

Spijkweg (N306) volgen in noordelijke richting tot aan Strandgaperweg.

Strandgaperweg volgen in westelijke richting tot aan Bremerbergweg (N708)

Bremerbergweg volgen in noordelijke richting tot aan Oldebroekerweg Oldebroekerweg volgen in noordwestelijke richting tot aan Baan.

Baan volgen in westelijke richting overgaand in Swifterweg (N710)

Swifterweg (N710) volgen in noordelijke richting tot aan Hoge Vaart (water).

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Nome

NL

Países Baixos

Área que engloba:

Biddinghuizen

Vanaf brug Biddingweg (N710) Lage vaart, Biddingweg volgen in noordelijke richting tot aan Elandweg.

Elandweg volgen in oostelijke richting tot aan Dronterringweg (N307).

Dronterringweg (N307) volgen in zuidoostelijke richting tot aan Rendieerweg.

Rendierweg volgen in noordoostelijke richting tot aan Swiftervaart(water).

Swiftervaart volgen in oostelijke richting tot aan Lage vaart.

Lage vaart volgen in noordelijke richting tot aan Ketelmeer(water).

Ketelmeer volgen in zuidoostelijke overgaand in Vossemeer overgaand in Drontermeer volgen ter hoogte van Geldersesluis.

Geldersesluis volgen in oostelijke richting tot aan Buitendijks.

Buitendijks volgen in zuidoostelijke richting overgaand in Groote Woldweg tot aan Naalderweg.

Naalderweg volgen in oostelijke richting tot aan Kleine Woldweg.

Kleine Woldweg volgen in zuidelijke richting tot aan Zwarteweg.

Zwarteweg volgen in oostelijke richting overgaand in Wittensteinse Allee tot aan Oosterweg.

Oosterweg volgen in zuidelijke richting tot aan Zuiderzeestraatweg (N308).

Zuiderzeestraatweg volgen in westelijke richting tot aan Mheneweg Zuid.

Mheneweg Zuid in zuidelijke richting overgaand in Bongersweg overgaand in Ottenweg tot aan A28.

A28 volgen in zuidwestelijke richting tot aan Ceintuurbaan (N302).

Ceintuurbaan volgen in noordelijke richting overgaand in Knardijk (N302) overgaand in Ganzenweg tot aan Futenweg.

Futenweg volgen in oostelijke richting tot aan Larserweg (N302).

Larserweg (N302) volgen in noordelijke richting Zeebiesweg.

Zeebiesweg volgen in oostelijke richting tot aan Larserringweg.

Larserringweg volgen in noordelijke richting tot aan Lisdoddeweg.

Lisdoddeweg volgen in oostelijke richting tot aan Wiertocht.

Wiertocht volgen in noordelijke richting tot aan Dronterweg.

Dronterweg volgen in oostelijke richting tot aan Biddingweg (N710)