ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 319

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
5 de dezembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2227 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Makói petrezselyemgyökér (IGP)]

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/2228 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

2

 

*

Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2231 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/329 no que se refere ao nome do detentor da autorização de 6-fitase ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2233 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2009 no que se refere à caracterização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 ( 1 )

78

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/2234 do Conselho, de 4 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/2382 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)

80

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia ( JO L 258 de 6.10.2017 )

81

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2227 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Makói petrezselyemgyökér» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Makói petrezselyemgyökér», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Makói petrezselyemgyökér» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Makói petrezselyemgyökér» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 252 de 3.8.2017, p. 14.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/2


REGULAMENTO (UE) 2017/2228 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros indicaram recentemente problemas de segurança relacionados com a utilização de óleo de amendoim, seus extratos e seus derivados nos produtos cosméticos. Manifestou-se preocupação quanto ao facto de que a sensibilização ao amendoim possa ser induzida pela exposição cutânea ao óleo de amendoim através da utilização de produtos cosméticos.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») reconheceu estas preocupações no seu parecer revisto de 23 de setembro de 2014 (2). Nesse parecer, o CCSC concluiu que não existem dados suficientes para definir um nível seguro de exposição cutânea na população não sensibilizada. No entanto, tendo em conta os níveis seguros documentados no que respeita à ingestão por via oral de proteínas de amendoim em indivíduos sensibilizados e tendo em conta a capacidade da indústria para refinar óleo de amendoim para níveis de proteínas de 0,5 ppm ou inferiores, este valor pode ser aceite como a concentração máxima permitida no óleo de amendoim (refinado), seus extratos e seus derivados utilizados nos produtos cosméticos.

(3)

Vários Estados-Membros assinalaram ainda problemas de segurança relacionados com os produtos cosméticos que contêm proteínas de trigo hidrolisadas. Foram comunicados alguns casos de urticária de contacto provocada por esses produtos cosméticos, seguida de choque anafilático após a ingestão de alimentos contendo proteínas de trigo.

(4)

No seu parecer revisto de 22 de outubro de 2014 (3), o CCSC considerou que a utilização de proteínas de trigo hidrolisadas em produtos cosméticos era segura para os consumidores, desde que a massa molecular média máxima dos péptidos nos hidrolisados seja de 3,5 kDa.

(5)

À luz dos pareceres do CCSC, a utilização de produtos cosméticos que contêm óleo de amendoim, seus extratos e seus derivados, e a utilização de produtos cosméticos que contêm proteínas de trigo hidrolisadas apresentam um risco potencial para a saúde humana. A fim de garantir a segurança dos referidos produtos cosméticos para a saúde humana, é adequado estabelecer uma concentração máxima de 0,5 ppm para as proteínas de amendoim no óleo de amendoim, seus extratos e seus derivados utilizados nos produtos cosméticos e limitar a massa molecular média dos péptidos nas proteínas de trigo hidrolisadas utilizadas em produtos cosméticos a um máximo de 3,5 kDa.

(6)

A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para se adaptar aos novos requisitos, efetuando os ajustamentos necessários nas formulações dos seus produtos, a fim de assegurar que apenas os produtos conformes com esses requisitos sejam colocados no mercado. A indústria deve também dispor de um período de tempo razoável para retirar os produtos que não cumpram os novos requisitos do mercado.

(7)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 25 de setembro de 2018 não podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos que contenham uma ou mais substâncias proibidas pelo presente regulamento e que não respeitem as proibições previstas no presente regulamento.

A partir de 25 de dezembro de 2018 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que contenham uma ou mais substâncias proibidas pelo presente regulamento e que não respeitem as proibições previstas no presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1526/14.

(3)  SCCS/1534/14.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, no quadro, são aditadas as duas entradas seguintes:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«X

Óleo de amendoim, seus extratos e seus derivados

Arachis Hypogaea Oil

8002-03-7

232-296-4

 

 

Concentração máxima de proteínas de amendoim: 0,5 ppm (*1)

 

Arachis Hypogaea Seedcoat Extract

8002-03-7

232-296-4

Arachis Hypogaea Flour

8002-03-7

232-296-4

Arachis Hypogaea Fruit Extract

8002-03-7

232-296-4

Arachis Hypogaea Sprout Extract

 

 

Hydrogenated Peanut Oil

68425-36-5

270-350-9

Peanut Acid

91051-35-3

293-087-1

Peanut Glycerides

91744-77-3

294-643-6

Peanut Oil PEG-6 Esters

68440-49-3

 

Peanutamide MEA

93572-05-5

297-433-2

Peanutamide MIPA

 

 

Potassium Peanutate

61789-56-8

263-069-8

Sodium Peanutamphoacetate

 

 

Sodium Peanutate

61789-57-9

263-070-3

Sulfated Peanut Oil

73138-79-1

277-298-6

Y

Proteínas de trigo hidrolisadas

Hydrolyzed Wheat Protein

94350-06-8 / 222400-28-4 / 70084-87-6 / 100209-50-5

305-225-0

 

 

massa molecular média máxima dos péptidos nos hidrolisados: 3,5 kDa (*2)»

 

309-358-5


(*1)  A partir de 25 de setembro de 2018 não podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos que contenham óleo de amendoim, seus extratos e derivados e que não se conformem com as proibições previstas no presente regulamento. A partir de 25 de dezembro de 2018 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que contenham óleo de amendoim, seus extratos e derivados e que não se conformem com as proibições previstas no presente regulamento.

(*2)  A partir de 25 de setembro de 2018 não podem ser colocados no mercado da União produtos que contenham proteínas de trigo hidrolisadas e que não se conformem com essa proibição. A partir de 25 de dezembro de 2018 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos que contenham proteínas de trigo hidrolisadas e que não se conformem com essa proibição.


5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/6


REGULAMENTO (UE) 2017/2229 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») adotou um parecer científico sobre a segurança e eficácia de óxido de cobre (I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2). No parecer, é indicado que os teores de chumbo no óxido de cobre (I) excedem, nalguns casos, os atuais limites máximos da União para o chumbo, embora os teores detetados não constituam um problema de segurança uma vez que a exposição dos animais ao chumbo através da utilização do referido aditivo seria inferior ao resultante da utilização de outros compostos de cobre conformes ao direito da União. Com base nas informações fornecidas, o limite máximo de chumbo nos aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos não é atingível de forma consistente para o óxido de cobre (I) pela aplicação de boas práticas de fabrico. É oportuno adaptar o limite máximo para o chumbo no óxido de cobre (I).

(3)

Muitos coprodutos e subprodutos da indústria alimentar destinados a alimentos para animais de companhia são produzidos principalmente a partir de atum. Os atuais limites máximos de mercúrio nesses coprodutos e subprodutos são mais baixos do que o limite máximo de mercúrio aplicável ao atum para consumo humano, o que provoca uma escassez da oferta de coprodutos e subprodutos que cumpram o limite máximo de mercúrio para utilização em alimentos para animais de companhia. Por conseguinte, é oportuno adaptar o limite máximo de mercúrio no peixe, noutros animais aquáticos e em produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo, mantendo, ao mesmo tempo, um nível elevado de proteção da saúde animal.

(4)

A Autoridade adotou um parecer científico sobre a segurança e eficácia do ácido guanidinoacético («GAA») para frangos de engorda, galinhas e galos de reprodução, e para os suínos (3). O aditivo ácido guanidinoacético está especificado como contendo melamina como impureza a um teor até 20 mg/kg. A Autoridade concluiu que a contribuição do GAA para o teor de melamina em alimentos para animais não seria motivo para preocupação. O limite máximo de melamina em alimentos para animais foi estabelecido pela Diretiva 2002/32/CE. Não foi estabelecido qualquer limite máximo de melamina para o GAA. Por conseguinte, é oportuno estabelecer um limite máximo de melamina no GAA.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 291/2014 da Comissão (4) reduziu o intervalo de segurança do decoquinato de três dias para zero dias. Por conseguinte, a disposição relativa à transferência inevitável de decoquinato em alimentos de retirada para frangos de engorda deve ser suprimida.

(6)

A Diretiva 2002/32/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Painel FEEDAP da EFSA (Painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal), 2016. Parecer científico sobre a segurança e eficácia de óxido de cobre (I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. EFSA Journal 2016;14(6):4509, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4509 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2016.4509/epdf

(3)  Painel FEEDAP da EFSA (Painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal), 2016. Parecer científico sobre a segurança e eficácia do ácido guanidinoacético para frangos de engorda, galinhas e galos de reprodução e galos, e para os suínos. EFSA Journal 2016;14(2):4394, 39 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4394 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2016.4394/epdf

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 291/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato (JO L 87 de 22.3.2014, p. 87).


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 4 da secção I, chumbo, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) relativo a um produto para alimentação animal com um teor de humidade de 12 %

«4.

Chumbo (12)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

10

forragem (3);

30

fosfatos e algas marinhas calcárias,

15

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10);

20

leveduras.

5

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

com exceção de:

100

óxido de zinco,

400

óxido manganoso, carbonato ferroso, carbonato cúprico e óxido de cobre (I).

200

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes

com exceção de:

30

clinoptilolite de origem vulcânica, natrolite-fonolite.

60

Pré-misturas (6)

200

Alimentos complementares para animais

com exceção de:

10

alimentos minerais para animais,

15

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

60

Alimentos completos para animais.

2)

A linha 5 da secção I, Mercúrio, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) relativo a um produto para alimentação animal com um teor de humidade de 12 %

«5.

Mercúrio (4)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

0,1

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para animais produtores de géneros alimentícios;

0,5

atum (Thunnus spp, Euthynnus spp. Katsuwonus pelamis) e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo;

1,0 (13)

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, com exceção do atum e produtos derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo;

0,5 (13)

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

0,3

Alimentos compostos para animais

com exceção de:

0,1

alimentos minerais para animais,

0,2

alimentos compostos para peixes,

0,2

alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo.

0,3»

3)

Nota 13 à secção I: Contaminantes inorgânicos e compostos azotados, passa a ter a seguinte redação:

«(13)

O limite máximo é aplicável, numa base de peso»

4)

A linha 7 da secção I, Melamina, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) relativo a um produto para alimentação animal com um teor de humidade de 12 %

«7.

Melamina (9)

Alimentação

com exceção de:

2,5

alimentos enlatados para animais de companhia

2,5 (11)

os seguintes aditivos para a alimentação animal:

 

ácido guanidinoacético (GAA),

20

ureia,

biureto.

—»

5)

A linha 1 da secção VII, Decoquinato, passa a ter a seguinte redação:

Coccidiostático

Produtos destinados à alimentação animal (1)

Teor máximo em mg/kg (ppm) relativo a um alimento com um teor de humidade de 12 %

«1.

Decoquinato

Matérias-primas para alimentação animal

0,4

Alimentos compostos para:

 

aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

0,4

outras espécies animais.

1,2

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de decoquinato não é autorizada

(2


5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2230 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China («RPC») e dos Estados Unidos da América («EUA»). As medidas contra a RPC assumiram a forma de direitos ad valorem individuais de 7,3 % a 40,5 %, com um direito residual de 42,6 %.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 (3), o Conselho baixou o direito individual aplicável a uma empresa de 14,1 % para 3,2 %.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade das medidas («primeiro reexame da caducidade») referente apenas às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC, o Conselho prorrogou por mais cinco anos os direitos anti-dumping sobre o ácido tricloro-isocianúrico originário da China pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho (4).

(4)

Em 28 de agosto de 2013 e em 1 de julho de 2014, respetivamente, a Comissão deu início a dois reexames relativos a novos exportadores. Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2014 (5), a Comissão instituiu um direito individual de 32,8 % sobre o ácido tricloro-isocianúrico produzido por um novo produtor-exportador chinês (6). O outro produtor-exportador chinês (7) retirou formalmente o seu pedido, tendo por conseguinte a Comissão encerrado o inquérito pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/392 da Comissão (8).

2.   Pedido de reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação do aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor (9), a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas em vigor ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (10).

(6)

O pedido foi apresentado por dois produtores da União: Ercros S.A. e Inquide S.A. («requerentes»), que representavam mais de 50 % da produção total estimada da União de ácido tricloro-isocianúrico em 2015.

(7)

O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas em vigor poder conduzir, muito provavelmente, à continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início do reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes, a Comissão anunciou, em 20 de dezembro de 2016, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (11) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(9)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como os representantes da RPC.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Nenhuma das partes se deu a conhecer ou solicitou uma audição na fase inicial do inquérito.

4.3.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, tencionava recorrer a uma amostragem de produtores-exportadores e de importadores independentes se estes se dessem a conhecer em número significativo.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(13)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores chineses que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(14)

Vinte e sete produtores-exportadores chineses conhecidos foram contactados quando do início do inquérito. Nenhum produtor-exportador da RPC se deu a conhecer mediante o preenchimento do formulário de amostragem ou decidiu colaborar no reexame da caducidade. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem de produtores-exportadores chineses no presente processo.

Amostragem de importadores independentes

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores/distribuidores conhecidos (14 no total) foram convidados a preencher o formulário de amostragem apenso ao aviso de início.

(16)

Apenas cinco importadores preencheram o formulário de amostragem, pelo que não se considerou necessário recorrer à amostragem.

4.4.   Questionários e visitas de verificação

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e o interesse da União.

(18)

A Comissão enviou questionários a dois produtores conhecidos no país análogo (Japão), aos três produtores da União conhecidos, a dois importadores independentes e a 39 utilizadores conhecidos na União.

(19)

Foram recebidas respostas completas ao questionário dos dois produtores do país análogo, de dois produtores da União (12) e de um importador independente.

(20)

A Comissão efetuou visitas de verificação, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União (13):

Ercros S.A., Barcelona, Espanha

b)

Importadores:

Diasa Industrial, Calahorra, Espanha

c)

Produtores no país análogo de economia de mercado:

Nissan Chemical Industries Ltd., Japão,

Shikoku Chemicals Corporation, Japão.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(21)

O produto em causa é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020), originário da RPC.

(22)

O ácido tricloro-isocianúrico é um produto químico utilizado como desinfetante e branqueador clorado orgânico de largo espetro, em especial na desinfeção de água em piscinas e estâncias termais. Entre outras utilizações contam-se ainda o tratamento da água em fossas séticas e torres de refrigeração e a desinfeção de aparelhos de cozinha. O ácido tricloro-isocianúrico é vendido sob a forma de pó, grânulos, comprimidos ou pastilhas. Todas as formas de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações partilham as mesmas características de base (desinfetante), pelo que são consideradas como um único produto.

2.   Produto similar

(23)

Apurou-se que o produto em causa e o produto similar produzido e vendido no mercado interno do Japão, que foi considerado como país análogo, assim como o produto similar produzido e vendido na União pela indústria da União tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações.

(24)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que estes produtos são similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(25)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou em primeiro lugar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

1.   Colaboração da RPC

(26)

Aquando do início do inquérito de reexame, todos os produtores-exportadores chineses conhecidos foram convidados a dar-se a conhecer e a preencher o formulário de amostragem apenso ao aviso de início. No entanto, nenhuma empresa chinesa reagiu ao início do inquérito de reexame ou decidiu colaborar em fases posteriores deste processo.

(27)

A Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia foi informada por nota verbal de que, nestas circunstâncias, a Comissão tencionava basear nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Não foram recebidas observações.

(28)

Por conseguinte, as conclusões sobre a continuação ou a reincidência do dumping basearam-se nas informações constantes do pedido de reexame, nas estatísticas do Eurostat, na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, bem como na base de dados de exportação chinesa e nas estimativas de mercado dos produtores colaborantes do país análogo.

2.    Dumping durante o período de inquérito de reexame

2.1.   País terceiro com economia de mercado

(29)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»).

(30)

Tanto no inquérito inicial como no primeiro reexame da caducidade, a Comissão escolheu o Japão como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. Na sequência do pedido de reexame, no aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar novamente o Japão como país análogo. O aviso de início referia ainda que poderiam encontrar-se outros produtores em países com economia de mercado, nomeadamente, nos EUA. Não foram recebidas quaisquer observações.

(31)

A Comissão contactou todos os produtores exportadores conhecidos, a saber, dois no Japão e três nos Estados Unidos. Nenhuma das empresas dos EUA aceitou colaborar no inquérito. As duas empresas japonesas, Nissan Chemical Industries Ltd. e Shikoku Chemicals Corporation, aceitaram colaborar no inquérito e responderam ao questionário, tendo sido posteriormente objeto de uma verificação no local.

(32)

O Japão tem um mercado interno (14) de ácido tricloro-isocianúrico considerável, com um nível satisfatório de concorrência. Há pelo menos três produtores nacionais concorrentes (15) e, no período de inquérito de reexame, as importações representavam 15 % do mercado (16). O país não está protegido por direitos aduaneiros elevados (17). Por último, não vigoram no Japão quaisquer medidas de defesa comercial sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico.

(33)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o Japão constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

2.2.   Produtores-exportadores chineses que não beneficiaram do TEM

(34)

Em virtude da falta de colaboração da RPC, o cálculo do dumping foi efetuado sem diferenciar os tipos do produto.

a)   Valor normal

(35)

Relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, o valor normal foi determinado com base nos dados verificados nas instalações dos dois produtores colaborantes no Japão.

(36)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes realizadas pelos produtores colaborantes do país análogo durante o período de inquérito de reexame era representativo. Para o efeito, os volumes combinados das suas vendas no mercado interno foram comparados com o volume total do produto em causa exportado para a União no mesmo período pelos produtores-exportadores chineses que não beneficiaram do TEM. Nesta base, a Comissão verificou que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado interno do Japão.

(37)

Posteriormente, a Comissão analisou se, para os produtores do país análogo, se poderia considerar que as vendas do produto realizadas no mercado interno haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(38)

Com base nesta análise das operações comerciais normais, concluiu-se que o volume vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado (custos de fabrico, acrescidos de custos VAG), representou menos de 80 % do volume total das vendas no mercado interno; por conseguinte, o valor normal foi estabelecido apenas com base nos preços das transações rentáveis no mercado interno.

b)   Preço de exportação

(39)

Na ausência de colaboração por parte dos exportadores chineses, recorreu-se à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, para determinar o preço médio de exportação no período de inquérito de reexame.

c)   Comparação

(40)

O valor normal e o preço médio das exportações chinesas obtidos do modo acima descrito foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(41)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Para este efeito, o valor normal foi ajustado para ter em conta os custos de transporte interno e de movimentação (entre 8 % e 13 %). O preço de exportação foi ajustado para ter em conta os custos de frete marítimo e transporte interno, com base nas estimativas constantes do pedido de reexame (entre 3 % e 8 %).

d)   Margem de dumping dos produtores-exportadores chineses que não beneficiaram do TEM

(42)

A margem de dumping assim estabelecida para os produtores-exportadores chineses que não beneficiaram do TEM ascendeu a 80,2 % durante o período de inquérito de reexame.

2.3.   Produtores-exportadores chineses que beneficiaram do TEM

a)   Valor normal

(43)

Relativamente aos produtores-exportadores que beneficiaram do TEM, o valor normal foi determinado com base nos custos de produção na RPC, em conformidade com as estimativas constantes do pedido de reexame.

b)   Preço de exportação

(44)

O preço de exportação foi determinado com base nos preços de exportação para a União das três empresas que beneficiaram do TEM, tal como registados na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

c)   Comparação

(45)

O valor normal e o preço médio das exportações chinesas obtidos do modo acima descrito foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(46)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Para o efeito, com base nas estimativas constantes do pedido de reexame, o preço de exportação foi ajustado para ter em conta os custos de frete marítimo e transporte interno (entre 3 % e 8 %).

d)   Margem de dumping dos produtores-exportadores chineses que beneficiaram do TEM

(47)

Foram apuradas margens de dumping de 49,4 % para a Hebei Jiheng Chemical Co. Limited, 49,2 % para a Heze Huayi Chemical Co. Limited e 37,4 % para a Puyang Cleanway Chemicals Limited.

2.4.   Conclusão sobre o dumping no período de inquérito de reexame

(48)

A Comissão apurou que, durante o inquérito de reexame, os produtores-exportadores chineses continuaram a exportar ácido tricloro-isocianúrico para a União a preços de dumping.

3.   Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping

(49)

A Comissão analisou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisou a capacidade não utilizada na China, a atratividade do mercado da União e o comportamento dos exportadores chineses em mercados de países terceiros.

a)   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(50)

O primeiro reexame da caducidade estimou a capacidade de produção de ácido tricloro-isocianúrico não utilizada na RPC em 180 000 toneladas por ano (18). De acordo com o pedido de reexame, calcula-se que a capacidade de produção total na China ascendeu a 278 000 toneladas em 2015 (19). A produção chinesa durante o PIR foi estimada em cerca de 145 000 toneladas, das quais 125 000 toneladas destinadas a exportação (20) e perto de 20 000 toneladas destinadas ao consumo interno (21). Por conseguinte, a capacidade não utilizada anual ascende a perto de 130 000 toneladas, ou seja, quase o triplo do consumo da União, tal como estabelecido no quadro 1. De acordo com as informações de que dispunha sobre o mercado, um dos produtores japoneses do país análogo apresentou uma estimativa mais moderada da capacidade não utilizada na RPC, de cerca de 50 000 toneladas por ano. No entanto, não foi possível verificar estes dados. Em todo o caso, com base nos dados disponíveis, não há dúvida de que a capacidade não utilizada de ácido tricloro-isocianúrico na China é significativa e ultrapassa largamente o consumo total na União (que oscilou entre 41 000 e 48 000 toneladas entre 2013 e o PIR).

b)   Atratividade do mercado da União e comportamento dos exportadores chineses nos mercados de países terceiros

(51)

A atratividade do mercado da União reflete-se no facto de os volumes das exportações da RPC para a União terem continuado a aumentar apesar das medidas anti-dumping em vigor. A RPC exportou 28 000 toneladas de ácido tricloro-isocianúrico para a União no período de inquérito de reexame, o que representa um aumento em relação às 21 500 toneladas registadas no período de inquérito do inquérito inicial.

(52)

O mercado da União é o segundo maior mercado de ácido tricloro-isocianúrico do mundo a seguir aos EUA, o que significa que é atrativo em termos de dimensão (oportunidades em termos de volume de vendas).

(53)

A partir da base de dados de exportação chinesa, a Comissão apurou que no período de inquérito de reexame perto de 23 % das exportações chinesas se destinaram à União. Ao comparar os preços médios de exportação (FOB China), a Comissão verificou que cerca de 47 % do volume de vendas da China para o resto do mundo se realizou, em média, a preços inferiores ao preço médio de exportação para a União (22). Este volume de exportação corresponde a 46 100 toneladas, ou seja, um volume equivalente ao consumo total da União. Também a partir da base de dados de exportação chinesa, a Comissão observou que a maior parte destas vendas (cerca de 85 %), ou seja, o equivalente a 40 000 toneladas) foi efetuada por produtores-exportadores chineses que não beneficiaram do TEM (isto é, empresas atualmente sujeitas à taxa do direito anti-dumping mais elevada no mercado da União). Por conseguinte, afigura-se ainda mais provável que estes volumes sejam redirecionados para o mercado da União assim que as medidas caducarem, visto que, no seu caso, a eliminação dos direitos relativamente elevados constitui um incentivo ainda mais forte.

(54)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o mercado da União constitui um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses de ácido tricloro-isocianúrico, tanto em termos de preços como de dimensão, e que, no mínimo, 40 000 toneladas de ácido tricloro-isocianúrico chinês vendido a preços de dumping seriam, com toda a probabilidade, redirecionadas para o mercado da União assim que as atuais medidas anti-dumping fossem eliminadas.

c)   Conclusão sobre o dumping e a probabilidade de continuação do dumping

(55)

O inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores chineses continuaram a vender ácido tricloro-isocianúrico a preços de dumping no mercado da União. A Comissão concluiu igualmente que a RPC dispõe de consideráveis capacidades não utilizadas do produto em causa. Por último, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses, em virtude da sua grande dimensão e dos seus preços relativamente elevados.

D.   PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e produção da União

(56)

O produto similar foi fabricado por três produtores da União durante o período de inquérito de reexame (23).

(57)

No decurso do inquérito, a Comissão estabeleceu que não se deveria considerar um desses produtores, a Inquide S.A.U., como fazendo parte da «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, uma vez que este produtor era também ele um importador líquido do produto alegadamente objeto de dumping. Os dados apresentados na sua resposta ao questionário revelaram que esta empresa importou o produto em causa, que os volumes importados ultrapassaram os volumes fabricados na União, e que essas importações não eram de natureza temporária.

(58)

Neste contexto, a Comissão decidiu não considerar esta empresa como fazendo parte da indústria da União. Em termos práticos, esta decisão implica que os dados relativos à empresa não foram tidos em conta para estabelecer os indicadores de prejuízo relativos à situação da indústria da União. No entanto, os volumes de vendas da Inquide S.A.U. foram considerados para estabelecer o consumo total da União.

(59)

Devido à exclusão da Inquide S.A.U., e a fim de respeitar as informações comerciais confidenciais, as informações relativas aos dois produtores da União em causa são apresentadas sob forma indexada ou de intervalo.

2.   Consumo da União

(60)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas verificados da indústria da União no mercado da União, no volume de vendas verificado da Inquide S.A.U., bem como nos volumes das importações (nível TARIC) no mercado da União comunicados pelo Eurostat.

(61)

Durante o período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União

 

2013

2014

2015

PIR

Volume (toneladas)

41 217

44 446

44 637

48 662

Índice (2013 = 100)

100

108

108

118

Fonte: Eurostat (COMEXT), dados fornecidos pela indústria da União.

(62)

O consumo da União aumentou de forma contínua e, globalmente, 18 % entre 2013 e o PIR, o que se repercutiu de forma significativa em determinados indicadores de prejuízo, tal como se descreve a seguir.

3.   Importações provenientes do país em causa

3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da República Popular da China

(63)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

 

2013

2014

2015

PIR

Volume das importações (TM)

17 021

23 457

22 589

28 095

Índice (2013 = 100)

100

138

133

165

Parte de mercado (%)

41,3

52,8

50,6

57,7

Fonte: Eurostat (COMEXT).

(64)

As importações de ácido tricloro-isocianúrico provenientes da RPC aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado durante o período considerado. A única exceção foi o ano de 2015, altura em que os volumes das importações registaram uma ligeira diminuição em relação ao ano anterior, refletindo a estagnação do consumo registada nesse ano no mercado da União, como se indica no quadro 1. A esta diminuição das importações seguir-se-ia um recrudescimento assinalável das importações no PIR (mais de 24 % em relação a 2015). Considerado no seu conjunto, o aumento dinâmico do consumo, tal como indicado no quadro 1, foi quase exclusivamente absorvido pelo aumento das importações provenientes da RPC.

(65)

Ao mesmo tempo, as importações provenientes da RPC aumentaram significativamente a sua parte de mercado desde 2013, consolidando um crescimento significativo de mais de 16 pontos percentuais entre 2013 e o PIR.

3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(66)

O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preço médio das importações provenientes da RPC

 

2013

2014

2015

PIR

Preço médio CIF-fronteira da União, EUR/tonelada

1 262

1 174

1 445

1 308

Índice (2013 = 100)

100

93

115

104

Fonte: Eurostat (COMEXT).

(67)

Os preços médios das importações provenientes da RPC registaram ligeiras flutuações ao longo do período considerado, tendo aumentado globalmente 4 %. Esta tendência pode, em certa medida, refletir variações anuais na gama de produtos (24).

(68)

A base de dados de exportação chinesa (25) indica, no entanto, um padrão de preços distinto. De facto, no que diz respeito ao período de referência, os preços médios das exportações de ácido tricloro-isocianúrico para a União, em USD, diminuíram 9 %, o que indica que o aumento de preços se deveu às flutuações cambiais e não ao comportamento de fixação de preços dos produtores-exportadores chineses no mercado da União, como se depreendera inicialmente dos dados do Eurostat.

(69)

Os preços das importações da RPC mantiveram-se abaixo dos preços da indústria da União durante todo o período considerado, com exceção de 2015. Para determinar a extensão da subcotação dos preços, a Comissão baseou o seu cálculo nos preços de exportação médios CIF da RPC facultados pelo Eurostat, devidamente ajustados em alta para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação (26). Os preços do produto em causa foram comparados com o preço médio ponderado da indústria da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica.

(70)

A comparação mostrou que, durante o PIR, as importações provenientes da RPC subcotaram os preços da indústria da União em 2 %-4 %, se não se tiver em conta o direito anti-dumping em vigor.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros

4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

(71)

O quadro a seguir mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros com exceção da RPC durante o período considerado, em termos de volume e de parte de mercado.

Quadro 4

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2013

2014

2015

PIR

Volume (toneladas)

659

853

655

1 874

Parte de mercado (%)

1,6

1,9

1,5

3,9

Preço médio (EUR/tonelada)

1 466

1 359

1 706

1 438

Fonte: Eurostat (COMEXT).

(72)

Quer em termos de volume quer de parte de mercado, as importações na União provenientes de outros países para além da RPC foram insignificantes entre 2013 e 2015 e aumentaram moderadamente em pontos percentuais no PIR. No que respeita ao nível dos preços dessas importações, a tendência observada pode, em certa medida, refletir variações anuais na gama de produtos. No entanto, há que assinalar que o preço médio das importações provenientes de outros países terceiros nunca foi tão baixo como os preços chineses.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações de caráter geral

(73)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(74)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão não fez uma distinção entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos, uma vez que a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, é constituída por apenas dois produtores. A Comissão analisou os indicadores económicos com base nos dados relativos a estes dois produtores, com exceção dos investimentos e do retorno dos investimentos que, devido à falta de dados, apenas dizem respeito a uma das duas empresas.

(75)

Os indicadores económicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, custo da mão de obra, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços de venda unitários, custo unitário, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. Segue-se a respetiva análise.

5.2.   Indicadores de prejuízo

5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(76)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2013

2014

2015

PIR

Volume de produção - Índice

100

113

129

132

Capacidade de produção - Índice

100

115

120

120

Utilização da capacidade - Índice

100

98

107

110

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União (2013 = 100).

(77)

Desde 2013, os produtores da União aumentaram gradualmente os seus volumes de produção e a sua capacidade instalada, reagindo assim à procura crescente, como se indica no quadro 1. Desde 2015, a indústria da União funciona praticamente a plena capacidade. Esta utilização ótima das instalações de produção refletiu-se de forma positiva nos baixos custos de fabrico e, por conseguinte, na rendibilidade da indústria da União, como adiante se assinala.

5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(78)

Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes e a parte de mercado evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PIR

Volume de vendas (Índice 2013 = 100)

100

90

99

95

Parte de mercado

40 %-50 %

35 %-45 %

35 %-45 %

30 %-40 %

Fonte: Eurostat (COMEXT), dados fornecidos pela indústria da União.

(79)

Em geral, as vendas da indústria da União diminuíram 5 % entre 2013 e o PIR, apesar de o consumo ter aumentado 18 % durante o mesmo período. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu assinalavelmente de ano para ano. Em contrapartida, no mesmo período, os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar consideravelmente a sua parte de mercado e os seus volumes de exportação, como se indica no quadro 2.

5.2.3.   Emprego e produtividade

(80)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2013

2014

2015

PIR

Número de empregados (Índice 2013 = 100)

100

105

110

112

Produtividade (Índice 2013 = 100)

100

107

117

119

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(81)

O emprego da indústria da União aumentou 12 % entre 2013 e o PIR. No período considerado, a produtividade, expressa em volume de produção por trabalhador, aumentou 19 %.

5.2.4.   Custos da mão de obra

(82)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2013

2014

2015

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (Índice 2013 = 100)

100

96

94

96

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(83)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador diminuíram 4 % de 2013 a 2014, mantendo-se, em seguida, relativamente constantes até ao PIR.

5.2.5.   Preços de venda e fatores que influenciam os preços

(84)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda e custo dos produtos vendidos da indústria da União

 

2013

2014

2015

PIR

Preço unitário médio (Índice 2013 = 100)

100

102

100

104

Custo dos produtos vendidos (Índice 2013 = 100)

100

97

98

95

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(85)

Os preços unitários do ácido tricloro-isocianúrico na UE permaneceram, em média, relativamente estáveis até 2015, tendo aumentado ligeiramente, 4 %, durante o PIR. Este aumento reflete, em certa medida, o efeito das variações na gama de produtos a que atrás se aludiu (ver a nota de rodapé 24).

(86)

Devido ao aumento dos volumes de produção e à evolução dos preços das matérias-primas, o custo unitário dos produtos vendidos diminuiu 5 % durante o período considerado.

5.2.6.   Existências

Quadro 10

Existências

 

2013

2014

2015

PIR

Existências finais (toneladas)

4 500

2 696

2 821

3 940

Índice (2013 = 100)

100

60

63

88

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(87)

O nível das existências diminuiu 40 % entre 2013 e 2014, tendo permanecido ao mesmo nível em 2015. O nível mais elevado das existências no final do PIR reflete a diminuição das vendas durante o mesmo período.

5.2.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(88)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2013

2014

2015

PIR

Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes (índice)

– 100

– 46

– 73

13

Investimentos (Índice 2014 = 100)  (*1)

100

198

66

Retorno dos investimentos (intervalo)

– 20 % a – 10 %

– 10 % a 0 %

– 20 % a – 10 %

0 % a 10 %

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(89)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União melhorou gradualmente e tornou-se positiva durante o PIR. Não obstante, esta rendibilidade é muito inferior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial, que foi fixado ao nível do lucro atingido pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

(90)

O período compreendido entre 2013 e 2015 caracterizou-se pela ausência de rendibilidade e pelo retorno negativo dos investimentos. Os dados mais recentes parecem indicar um retorno dos investimentos positivo, se bem que ainda diminuto. A pressão considerável exercida sobre a indústria da União pelo aumento dos volumes das importações provenientes da RPC durante 2013 e o PIR impediu a indústria da União de tirar pleno partido do crescimento dinâmico do consumo da União. Como indicado no considerando 64, este crescimento foi quase completamente absorvido pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(91)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido registou vários aumentos durante o período considerado. O aumento substancial do cash flow é essencialmente explicado por alterações no capital de exploração.

(92)

Os níveis observados no período de 2014 até ao PIR refletem não só as taxas de investimento normais para assegurar a manutenção contínua e a substituição de certas peças mecânicas, mas também os esforços envidados para melhorar a produtividade e os processos de produção.

(93)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. À semelhança de outros indicadores financeiros, o retorno dos investimentos relacionado com a produção e a venda do produto similar também evoluiu de forma positiva, mas continua a estar longe das metas razoáveis.

5.2.8.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(94)

As margens de dumping apuradas situaram-se significativamente acima do nível de minimis e do atual nível das medidas (ver considerandos 2, 4 e 47). Acresce que, tendo em conta a capacidade não utilizada e os preços das importações provenientes da RPC (ver os considerandos 50 e 66), o impacto das margens de dumping efetivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

(95)

As medidas iniciais foram instituídas em outubro de 2005. Como indicado no considerando 89, durante o PIR, a indústria da União obteve um rendimento muito aquém do lucro-alvo de 10 % estabelecido no inquérito inicial (27). Atendendo à situação global da indústria da União, bem como à evolução das importações provenientes da RPC nos últimos anos, pode concluir-se que a indústria da União não recuperou integralmente desses efeitos, apesar dos direitos anti-dumping em vigor.

5.3.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(96)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. Vários indicadores, em especial os indicadores financeiros, melhoraram durante o período considerado.

(97)

No entanto, os indicadores referidos não podem ser vistos de forma isolada. Com efeito, a perda de parte de mercado, a diminuição dos volumes de vendas e os níveis insuficientes de rendibilidade, quando analisados em correlação com um contexto de consumo francamente favorável, confirmam que se deveria esperar razoavelmente que a indústria da União obtivesse resultados mais próximos da margem de 10 % do volume de negócios, considerado razoável para o setor em condições comerciais normais, na ausência de importações objeto de dumping. Por outro lado, também a tendência positiva observada a nível da produção, da capacidade e da rendibilidade se deveria atribuir às decisões que a indústria da União adotou a fim de investir em novas instalações de produção e utilizar as máquinas existentes de forma mais racional. Esta utilização ótima da capacidade é igualmente explicada pelo aumento do nível das exportações para mercados terceiros.

(98)

Esta evolução, aliada ao aumento significativo das importações chinesas objeto de dumping, leva à conclusão de que, não obstante a tendência positiva de alguns fatores de prejuízo, em termos globais, embora não tenha sofrido um prejuízo importante durante o PIR, a indústria da União ainda se encontra numa situação vulnerável que não lhe permite enfrentar novos aumentos súbitos das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

E.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(99)

Tal como se conclui nos considerandos 96 a 98, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame mas a sua situação continua a ser precária.

(100)

Para determinar a probabilidade de reincidência de prejuízo caso as medidas contra a RPC fossem revogadas, procedeu-se à análise dos seguintes elementos: a) a disponibilidade de capacidade não utilizada dos produtores-exportadores da RPC; b) a atratividade do mercado da União e o comportamento de exportação dos produtores-exportadores chineses noutros mercados terceiros; e c) o impacto provável das importações de ácido tricloro-isocianúrico provenientes da RPC.

2.   Capacidade não utilizada na RPC

(101)

A RPC é o maior produtor de ácido tricloro-isocianúrico do mundo; no final de 2015, era responsável por cerca de 57 % da capacidade de produção total a nível mundial. De acordo com a análise constante do considerando 50, estima-se que, no PIR, as capacidades não utilizadas disponíveis na China ultrapassavam significativamente o consumo total da União. Convém assinalar neste contexto que, segundo informações constantes do pedido de reexame, confirmadas pelos produtores-exportadores japoneses que colaboraram no inquérito, o mercado da União é o segundo maior do mundo a seguir aos EUA.

(102)

Tendo em conta estes elementos, há fortes probabilidades de que, se as medidas forem revogadas, os produtores-exportadores chineses redirecionem a sua produção para o mercado da União.

3.   Atratividade do mercado da União e comportamento de exportação dos produtores-exportadores chineses noutros mercados terceiros

(103)

A atratividade do mercado da União reflete-se no facto de os volumes das exportações da RPC para a União terem continuado a aumentar rapidamente ao longo do período considerado. A RPC exportou 28 000 toneladas de ácido tricloro-isocianúrico para a União no PIR, o que representa um aumento em relação às 17 000 toneladas registadas em 2013.

(104)

A Comissão determinou igualmente que, durante o PIR, cerca de 23 % das exportações chinesas tiveram por destino o mercado da União. Por outro lado, os elementos de prova recolhidos permitiram estabelecer que cerca de 47 % do volume de vendas de exportação da China para o resto do mundo foram vendidos, em média, a preços inferiores ao preço médio de exportação para a União. Este volume de exportação corresponde a um volume quase equivalente ao consumo total da União.

(105)

Se as medidas vierem a caducar, como se refere no considerando 53, é bastante mais provável que os volumes das exportações dos produtores-exportadores chineses que não beneficiaram do TEM sejam redirecionados para o mercado da União, uma vez que, no seu caso, a eliminação dos direitos relativamente elevados constitui um incentivo ainda mais forte.

(106)

Pelos motivos supramencionados, a Comissão concluiu que o mercado da União é um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses, tanto em termos de preços como de dimensão.

4.   Impacto das práticas de dumping chinesas na indústria da União

(107)

Ao avaliar o impacto provável das importações chinesas objeto de dumping na indústria da União, a Comissão realizou uma simulação para avaliar o impacto que os volumes chineses terão provavelmente na indústria da União. Partindo do pressuposto de que as vendas seriam bastante moderadas e o volume de produção diminuiria 5 000 toneladas em virtude do aumento das importações de ácido tricloro-isocianúrico provenientes da China, o custo unitário de produção aumentaria 7,1 %, o que agravaria ainda mais a situação dos produtores da União e os tornaria deficitários.

(108)

Além disso, não é de excluir que quaisquer novas importações chinesas aumentariam ainda mais a pressão sobre os preços no mercado da União. Como referido no considerando 70, os preços das importações dos produtores-exportadores chineses no mercado da União subcotam atualmente os preços de venda da indústria da União em 2 % - 4 %. Na hipótese provável de as referidas importações adicionais entrarem no mercado ao mesmo preço, o efeito negativo sobre a indústria da União agravar-se-ia ainda mais.

(109)

A rendibilidade tem registado uma evolução positiva mas é ainda demasiado reduzida para garantir uma sustentabilidade financeira a longo prazo. Por outro lado, os rendimentos mencionados foram obtidos no contexto do aumento dos volumes de produção que não se refletiu em termos de parte de mercado. Por conseguinte, poder-se-ia esperar razoavelmente que a indústria da União amortizasse os seus custos fixos através dos maiores volumes produzidos.

(110)

Convém assinalar que não se registaram na UE importações de ácido tricloro-isocianúrico provenientes de outros países em volumes suficientes para serem considerados como um fator pertinente para a atual situação da indústria da União.

5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(111)

À luz do que precede, e na ausência de quaisquer observações, a Comissão estabeleceu que, se as medidas fossem revogadas, se verificaria uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(112)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(113)

Em virtude das conclusões sobre a situação da indústria da União estabelecidas nos considerandos 96 a 98, e em sintonia com os argumentos que suportam a probabilidade de reincidência do prejuízo apresentados no considerando 111, a Comissão considerou que a caducidade das medidas em vigor faria deteriorar a precária situação económica da indústria de ácido tricloro-isocianúrico da União, que enfrentou com dificuldade o aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC e cuja situação está longe de ser equitativa em relação aos produtores-exportadores da RPC.

(114)

Assim, a manutenção das medidas seria benéfica para a indústria da União, que poderia, nesse caso, recuperar dos efeitos das práticas de dumping contínuas. A eliminação das medidas, pelo contrário, poria fim à recuperação da indústria da União, ameaçando seriamente a sua viabilidade e colocando assim em risco a sua existência, o que iria reduzir a oferta e a concorrência no mercado.

3.   Interesse dos importadores

(115)

Foram contactados na fase de início 14 importadores/distribuidores conhecidos, onze federações nacionais europeias e duas associações europeias. Um importador espanhol respondeu ao questionário.

(116)

Este comerciante adquiriu grandes quantidades de ácido tricloro-isocianúrico proveniente da RPC (6 % do total das importações) no PIR. Comprou igualmente quantidades limitadas de ácido tricloro-isocianúrico a fornecedores da União. O setor do ácido tricloro-isocianúrico faz parte de um domínio de atividade que, em 2015, constituía 35 % do volume de negócios total desta empresa. A empresa declarou lucros relativamente ao produto objeto de reexame no PIR, não tendo, no entanto, facultado explicações suficientes sobre o modo de cálculo desses lucros. A empresa opõe-se à continuação das medidas, mas não apresentou argumentos convincentes em apoio da sua posição.

(117)

Como anteriormente referido no considerando 57, no decurso do inquérito, a Comissão estabeleceu que não se deveria considerar um dos produtores, a Inquide S.A.U., como fazendo parte da «indústria da União», uma vez que este produtor era também ele um importador líquido do produto alegadamente objeto de dumping. Tendo sido notificada da decisão, a Inquide S.A.U. não a contestou. No entanto, fez questão de salientar que, não obstante a decisão da Comissão, continuava a defender a manutenção das medidas sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico provenientes da RPC.

(118)

Na ausência de outras informações, o inquérito não permitiu apurar que a continuação das medidas teria qualquer impacto negativo significativo para este importador ou para os importadores em geral.

(119)

Por conseguinte, com base nas informações disponíveis e na ausência de informações/elementos de prova em contrário, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo assinalável para os importadores na União.

4.   Interesse dos utilizadores

(120)

Foram enviados questionários a 39 utilizadores identificados na fase inicial do inquérito. Nenhum deles respondeu ao questionário. Na ausência de quaisquer respostas, não foi possível extrair quaisquer conclusões sobre o interesse dos utilizadores. Na ausência de novas informações, pode ainda considerar-se pertinente o apoio dos utilizadores a estas medidas, tal como estabelecido no considerando 91 do regulamento do primeiro reexame da caducidade, de acordo com o qual a manutenção das medidas não se repercutiria de forma negativa na concorrência no mercado da União e asseguraria à indústria utilizadora um leque mais alargado de fornecedores em concorrência a preços de mercado.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(121)

Tendo em conta todos os fatores supramencionados, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico provenientes da RPC.

G.   DIVULGAÇÃO

(122)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava manter as medidas em vigor contra a RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre a divulgação das conclusões.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(123)

Decorre do que precede que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011.

(124)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020), originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira da União dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas abaixo indicadas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Hebei Jiheng Chemical Co. Limited

8,1 %

A604

Puyang Cleanway Chemicals Limited

7,3 %

A628

Heze Huayi Chemical Co. Limited

3,2 %

A629

Zhucheng Taisheng Chemical Co. Limited

40,5 %

A627

Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd.

32,8 %

A998

Todas as outras empresas

42,6 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1631/2005 do Conselho, de 3 de outubro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China e dos Estados Unidos da América (JO L 261 de 7.10.2005, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1631/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário, nomeadamente, da República Popular da China (JO L 254 de 29.9.2010, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 346 de 30.12.2011, p. 6).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2014 da Comissão, de 23 de maio de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 157 de 27.5.2014, p. 80).

(6)  Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd.

(7)  Juancheng Kangtai Chemical Co. Ltd.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/392 da Comissão, de 9 de março de 2015, que encerra um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China, reinstituindo o direito no que respeita às importações provenientes do exportador e encerra o registo dessas importações (JO L 65 de 10.3.2015, p. 18).

(9)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 117 de 2.4.2016, p. 9).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, r elativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi revogado e substituído pelo regulamento de base.

(11)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China (JO C 476 de 20.12.2016, p. 6).

(12)  O terceiro produtor da União conhecido respondeu apenas de forma parcial ao questionário.

(13)  Após o início do inquérito, a Comissão excluiu um dos produtores da definição de indústria da União (ver a secção D.1, definição da indústria da União e produção da União).

(14)  Estimado em, pelo menos, 10 000 toneladas por ano.

(15)  Os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito informaram a Comissão de que existia um terceiro produtor japonês de ácido tricloro-isocianúrico, a Nankai Chemical Co. Ltd.

(16)  De acordo com os produtores japoneses que colaboraram no inquérito, só a RPC vende ácido tricloro-isocianúrico no mercado japonês. De acordo com a base de dados de exportação chinesa, a RPC vendeu cerca de 1 500 toneladas de ácido tricloro-isocianúrico no Japão durante o período de inquérito de reexame.

(17)  Segundo o pedido de reexame, o direito aduaneiro normal é de 4,6 % para o código SH 2933 69 e 4,9 % para o código SH 3808 94.

(18)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, considerando 35 (JO L 346 de 30.12.2011, p. 6).

(19)  

Fonte: CEFIC (Conselho Europeu da Indústria Química) e informações sobre o mercado fornecidas pelos requerentes, p. 38 do pedido de reexame.

(20)  Base de dados de exportação chinesa.

(21)  Pedido de reexame, página 33.

(22)  O nível médio dos preços das exportações chinesas varia muito consoante o país de destino. Foram detetados preços mais elevados em destinos como os EUA, o Brasil, a Argentina e a África do Sul (por ordem decrescente de quantidade de vendas). Os principais destinos com níveis de preços inferiores ao preço de exportação para a União foram, por ordem decrescente, o México, a Indonésia, a Tailândia, a Índia e o Vietname. A base de dados de exportação chinesa tem um único código NC para o ácido tricloro-isocianúrico, o que significa que não há informações exatas sobre a gama de produtos (comprimidos ou grânulos/em pó). No entanto, uma vez que, segundo o Eurostat, as exportações chinesas consistem na sua maioria em grânulos - ou seja, a versão mais barata do produto em causa -, e que todas as formas de ácido tricloro-isocianúrico são consideradas como produto em causa para efeitos do presente inquérito de reexame, este facto não se deverá repercutir no resultado da comparação dos preços.

(23)  Ercros S.A., Inquide S.A.U. e 3VSIGMA.

(24)  O produto em causa é fabricado sob formas diferentes, que recaem em duas categorias principais: por um lado, os produtos em grânulos ou em pó e, por outro, os comprimidos. Os preços dos comprimidos são superiores aos preços dos produtos em grânulos e/ou em pó, o que significa que os preços do produto em causa podem variar em função da composição de uma determinada gama de produtos. Por outras palavras, a combinação de produtos com uma proporção mais elevada de comprimidos será mais onerosa do que a que contém comparativamente mais produtos em grânulos ou em pó.

(25)  A base de dados de exportação chinesa indica os preços ao nível FOB, ajustados em alta pelos custos médios de transporte para a União, bem como os custos pós-importação, a fim de obter uma estimativa do preço no destino na União. Ver o considerando 41 para uma estimativa desse montante.

(26)  Os preços de exportação CIF chineses foram ajustados em 6-8 %.

(*1)  Não foram efetuados investimentos em 2013.

(27)  Regulamento (CE) n.o 1631/2005 do Conselho, de 3 de outubro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China e dos Estados Unidos da América (JO L 261 de 3.10.2005, p. 1).


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de ácido tricloro-isocianúrico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e sede registada da empresa] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.

Data e assinatura».


5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2231 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/329 no que se refere ao nome do detentor da autorização de 6-fitase

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Kaesler Nutrition GmbH apresentou um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração do nome do detentor da autorização que figura no Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão (2).

(2)

A empresa Lohmann Animal Nutrition GmbH, detentora da autorização do aditivo 6-fitase, alterou o seu nome comercial para «Kaesler Nutrition GmbH», com efeitos a partir de 3 de julho de 2017. O requerente apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido.

(3)

A alteração proposta do detentor da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que a empresa Kaesler Nutrition GmbH explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar o nome do detentor na autorização. O Regulamento de Execução (UE) 2016/329 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações previstas no presente regulamento, é adequado prever um período transitório durante o qual o aditivo para alimentação animal 6-fitase, bem como as pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contenham esse aditivo, que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2016/329

O Regulamento de Execução (UE) 2016/329 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a menção «detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH» é substituída por «detentor da autorização, Kaesler Nutrition GmbH».

2)

No anexo, na segunda coluna do quadro, «Nome do detentor da autorização», a menção «Lohmann Animal Nutrition GmbH» é substituída por «Kaesler Nutrition GmbH».

Artigo 2.o

Medidas transitórias

O aditivo para a alimentação animal 6-fitase previsto no anexo do Regulamento (UE) 2016/329, bem como as pré-misturas e os alimentos compostos para animais que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 25 de dezembro de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de dezembro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH) (JO L 62 de 9.3.2016, p. 5).


5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2232 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006, que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Vietname («regulamento provisório») (2).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (3), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da RPC [«Regulamento (CE) n.o 1472/2006» ou «regulamento controvertido»].

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (4), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de ser ou não declarado originário da RAE de Macau.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008 (5), o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (6), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram [«Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009»].

(5)

As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («requerentes») interpuseram recurso contra o regulamento controvertido junto do Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010, no processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

(6)

As empresas requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10 P Zhejiang Aokang Shoes/Conselho («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao determinar que a Comissão nãoeraobrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM»), em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P e n.os 29 e 32 do acórdão no processo C-247/10 P).

(7)

O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou, antes de mais, «que a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do EEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, […] que não [era] de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta [dessa] disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o EEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P).

(8)

Consequentemente, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento controvertido, na parte que respeita às requerentes.

(9)

Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7), anunciou que tinha decidido retomar o processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos requerentes no período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer.

(10)

Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE (8), rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito anti-dumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd, e encerrou o processo no que respeita a estes produtores. O Conselho considerou que os importadores que compraram calçado junto desses produtores-exportadores, aos quais foram reembolsados os direitos aduaneiros respetivos pelas autoridades nacionais competentes, com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9) («Código Aduaneiro Comunitário»), haviam adquirido expectativas legítimas com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento controvertido, que tinha tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos.

(11)

Três importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd («Clark»), Puma SE («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») («importadores em causa») interpuseram recurso contra as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname, invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7, junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram os processos ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.

(12)

Em 4 de fevereiro de 2016, nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE (10), o Tribunal de Justiça considerou inválidos o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, não apreciou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») dos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não faziam parte da amostra («acórdãos»), em violação das exigências previstas nos artigos 2.o, n.o 7, alínea b), e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (11).

(13)

No que se refere ao processo C-571/14, Timberland Europe, o Tribunal de Justiça ordenou, em 11 de abril de 2016, o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça a pedido do órgão jurisdicional nacional de reenvio.

(14)

O artigo 266.o do TFUE exige que as instituições tomem as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (12).

(15)

Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (13). Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do processo anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (14), exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início.

(16)

Com exceção do facto de as instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não faziam parte da amostra, todas as outras conclusões enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 permanecem válidas.

(17)

No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo anti-dumping, que ainda se encontrava aberto no seguimento dos acórdãos, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa, no período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito («período de inquérito»). A Comissão analisou, igualmente, quando adequado, se os produtores-exportadores em causa poderiam beneficiar de TI em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (15) («regulamento de base antes da sua alteração») (16).

(18)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 (17), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark e da Puma de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e produzido por 13 produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(19)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 (18), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark, da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por certos produtores-exportadores vietnamitas que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(20)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 (19), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por um produtor-exportador no Vietname e por dois produtores-exportadores na RPC que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(21)

A validade dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647 e (UE) 2016/1731 foi contestada pela Puma e pela Timberland no Tribunal Geral, nos processos T-781/16 Puma e o./Comissão e T-782/16 Timberland Europe/Comissão. Além disso, a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 foi igualmente contestada pela Clark no Tribunal Geral, nos processos T-790/16 C & J Clark International/Comissão e T-861/16 C & J Clark International/Comissão.

(22)

Tendo em vista a aplicação do acórdão nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, mencionado no considerando 12, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/223 que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (20). No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão solicita às autoridades aduaneiras nacionais que enviem todos os pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname, apresentados pelos importadores, com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, e que tenham sido cobrados pelo facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI no inquérito que conduziu à imposição das medidas definitivas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 («inquérito inicial»). A Comissão deve avaliar o pedido de TEM ou de TI relevante e reinstituir a taxa do direito adequada. Nesta base, as autoridades aduaneiras nacionais devem, em seguida, tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping.

(23)

Na sequência de uma notificação das autoridades aduaneiras francesas, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, a Comissão identificou dois produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI no inquérito inicial, mas que não faziam parte da amostra. Foi identificado um outro produtor-exportador, fornecedor da Deichmann, um importador alemão que contestou o pagamento de direitos. Por conseguinte, a Comissão analisou os pedidos de TEM e de TI destes três produtores-exportadores chineses.

(24)

Em resultado do acima exposto, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 (21), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por três produtores-exportadores que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(25)

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras britânicas («UK»), belgas («BE») e suecas («SE») notificaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores, em 12 de julho de 2016 (UK), 13 de julho de 2016 (BE) e 26 de julho de 2016 (SE). Na sequência dessas notificações, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI de 19 produtores-exportadores e, pelo Regulamento (UE) 2017/423 (22), reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e do Vietname e produzido por esses 19 produtores-exportadores.

(26)

Durante o inquérito acima referido, através de observações de várias partes interessadas na sequência da divulgação, foram identificados cinco empresas/grupos de empresas adicionais, que apresentaram diretamente ou por intermédio de um produtor-exportador chinês ou vietnamita coligado um pedido de TEM e de TI durante o inquérito inicial, mas que não foram incluída(o)s na amostra nem avaliada(o)s no quadro dos anteriores exercícios de execução. Essas empresas foram enumeradas no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 e faziam parte de quatro grupos de empresas.

(27)

Neste contexto, a Comissão identificou quatro grupos de empresas, constituídos no seu conjunto por sete empresas individuais de produtores-exportadores chineses ou vietnamitas não incluídos na amostra do inquérito inicial, e avaliou os pedidos de TEM e de TI que estas empresas apresentaram no âmbito do inquérito inicial. Em resultado, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1982 (23), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por esses produtores-exportadores que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(28)

Além disso, nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/423, a Comissão suspendeu temporariamente a avaliação da situação das empresas enumeradas no seu anexo III, até que o importador que solicita o reembolso junto das autoridades aduaneiras nacionais tenha notificado à Comissão os nomes e os endereços dos produtores-exportadores em causa a quem os comerciantes compraram o calçado. Com efeito, embora considere que o ónus da prova em matéria de identificação dos produtores-exportadores relevantes da China e/ou do Vietname incumbe aos importadores que solicitam o reembolso dos direitos anti-dumping pagos, a Comissão reconhece igualmente que nem todos os importadores que compraram calçado aos comerciantes estariam sensibilizados para a necessidade de comunicar à Comissão os nomes dos produtores-exportadores a quem esses comerciantes compraram o calçado. Por conseguinte, a Comissão contactou especificamente todos os importadores visados pelas notificações do Reino Unido, da Bélgica e da Suécia, e solicitou-lhes que fornecessem a informação necessária, ou seja, os nomes e endereços dos produtores-exportadores da RPC ou do Vietname, dentro de um determinado prazo.

(29)

Consequentemente, três importadores — Pentland Brands Ltd., Puma UK Ltd. e Deichmann Shoes UK Ltd. — comunicaram os nomes e endereços dos respetivos fornecedores na China e/ou no Vietname, em 18 de abril de 2017 (Puma UK Ltd.), 27 de abril de 2017 (Pentland Brands Ltd.) e 15 de maio de 2017 (Deichmann Shoes UK Ltd.), respetivamente.

(30)

Em 7 de abril de 2017, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras alemãs notificaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores da União e facultaram os documentos comprovativos. Em 20 de junho de 2017, as autoridades aduaneiras alemãs enviaram uma adenda à sua notificação inicial e comunicaram à Comissão pedidos adicionais de importadores.

(31)

Em 23 de maio de 2017, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras neerlandesas notificaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores da União e facultaram os documentos comprovativos. Em 21 de julho de 2017, as autoridades aduaneiras neerlandesas enviaram uma adenda à sua notificação inicial e comunicaram à Comissão pedidos adicionais de importadores.

(32)

No total, a Comissão recebeu os nomes e endereços de 600 empresas que foram notificadas como fornecedores de calçado da RPC e do Vietname.

(33)

Em relação a 431 dessas empresas (enumeradas no anexo III do presente regulamento), a Comissão não tem qualquer registo de apresentação de pedidos de TEM ou TI durante o inquérito inicial. Estas empresas também não conseguiram demonstrar que estavam coligadas com algum dos produtores-exportadores chineses ou vietnamitas que apresentaram um pedido de TEM/TI no inquérito inicial.

(34)

Das restantes empresas, 19 produtores-exportadores foram já avaliados individualmente ou enquanto membros de um grupo de empresas selecionado na amostra de produtores-exportadores chineses ou vietnamitas no inquérito inicial (enumeradas no anexo IV do presente regulamento). Dado que nenhuma das empresas beneficiou de uma taxa do direito individual, o direito de 16,5 % para a RPC ou de 10 % para o Vietname é aplicado às importações de calçado proveniente destas empresas, respetivamente. Estas taxas não foram afetadas pelo acórdão mencionado no considerando 12.

(35)

Das empresas restantes, 72 produtores-exportadores (enumerados no anexo V do presente regulamento) já tinham sido avaliados individualmente ou como membros de um grupo de empresas no âmbito da execução do acórdão mencionado no considerando 12: a saber, no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE ou dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731, (UE) 2016/2257 e (UE) 2017/1982, respetivamente.

(36)

As empresas ou os grupos de empresas avaliados no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE não foram sujeitos a nenhuma reinstituição de direitos anti-dumping, como mencionado no considerando 10, uma vez que o reembolso de direitos a essas empresas já havia tido lugar, suscitando portanto nessas empresas expectativas legítimas de que a reinstituição não ocorreria. Os pedidos de reembolso dos importadores da União relativos a empresas ou grupos de empresas avaliados no âmbito dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731, (UE) 2016/2257 e (UE) 2017/1982, devem, também, ser indeferidos. Tal justifica-se pelo facto de estes importadores se encontrarem numa situação jurídica diferente da dos importadores avaliados no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE, não tendo nomeadamente criado expectativas legítimas.

(37)

As restantes 70 empresas (enumeradas no anexo II do presente regulamento) são produtores-exportadores chineses ou vietnamitas não incluídos na amostra do inquérito inicial e que apresentaram um pedido de TEM/TI. Por conseguinte, a Comissão avaliou os pedidos de TEM e de TI apresentados por estas empresas.

(38)

Em suma, no âmbito do presente regulamento, a Comissão avaliou os pedidos de TEM/TI das empresas: Aiminer Leather Products Co., Ltd, Best Health Ltd., Best Run Worldwide Co. Ltd, Bright Ease Shoe Factory, Cambinh Shoes Company, Dong Anh Footwear Joint Stock Company, Dong Guan Bor Jiann Footwear Co., Ltd, Dongguan Hongguo Shoes Co. Ltd., Freetrend Industrial Ltd, Freeview Company Ltd, Dongguan Hopecome Footwear Co Ltd, Dongguan Houjie Baihou Hua Jian Footwear Factory, Dongguan Qun Yao Shoe Co., Ltd, Dongyi Shoes Co., Ltd, Doozer (Fujian) Shoes Co., Ltd, Emperor (VN) Co., Ltd, Everlasting Industry Co., Ltd, Fu Jian Ching Luh Shoes Co., Ltd, Fu Jian Lion Score Sport Products Co., Ltd, Fujian Footwear & Headgear Import & Export (Holdings) Co., Ltd, Fujian Jinjiang Guohui Footwear & Garment Co., Ltd, Gan Zhou Hua Jian International Footwear Co., Ltd, Golden Springs Shoe Co., Ltd, Haiduong Shoes Stock Company, Hangzhou Forever Shoes Factory, Hua Jian Industrial Holding Co., Ltd, Huu Nghi Danang Company, Hwa Seung Vina Co., Ltd, Jason Rubber Works Ltd, Jinjiang Hengdali Footwear Co., Ltd, Jinjiang Xiangcheng Footwear and Plastics Co., Ltd, JinJiang Zhenxing Shoes & Plastic Co., Ltd, Juyi Group Co., Ltd, K Star Footwear Co., Ltd, Kangnai Group Wenzhou Lucky Shoes and Leather Co., Ltd, Khai Hoan Footwear Co., Ltd, Lian Jiang Ching Luh Shoes Co., Ltd, Li-Kai Shoes Manufacturing Co., Ltd, New Star Shoes Factory, Ngoc Ha Shoe Company, Nhi Hiep Transportation Construction Company Limited, Ophelia Shoe Co., Ltd, Ormazed Shoes (Zhao Qing City) Ltd, Ormazed Shoes Ltd (Dong Guan) Ltd, Pacific Joint - Venture Company, Phuc Yen Shoes Factory, Phuha Footwear Enterprise, Phuhai Footwear Enterprise, Phulam Footwear Joint Stock Company, Putian Dajili Footwear Co., Ltd, Right Rich Development VN Co., Ltd, Saigon Jim Brother Corporation, Shenzhen Harson Shoes Ltd, Shunde Sunrise (II) Footwear Co., Ltd, Splendour Enterprise Co., Ltd, Stellar Footwear Co., Ltd, Sung Hyun Vina Co., Ltd, Synco Footwear Ltd, Thai Binh Shoes Joint Stock Company, Thang Long Shoes Company, Thanh Hung Co, Ltd, Thuy Khue Shoes Company Ltd, Truong Loi Shoes Company Limited, Wenzhou Chali Shoes Co, Ltd, Wenzhou Dibang Shoes Co., Ltd, Wenzhou Gold Emperor Shoes Co., Ltd, Xiamen Sunchoose Import & Export Co., Ltd, Xingtaiy Footwear Industry & Commerce Co., Ltd, Zhuhai Shi Tai Footwear Company Limited, e Zhuhai Shun Tai Footwear Company Limited.

B.   EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14 EM RELAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA CHINA E DO VIETNAME

(39)

A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento controvertido que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelo acórdão (24).

(40)

O presente regulamento visa corrigir os aspetos do regulamento controvertido que foram considerados não conformes com o regulamento de base e que, por conseguinte, conduziram à declaração de invalidade no que respeita aos produtores-exportadores referidos no considerando 30.

(41)

Todas as restantes conclusões do regulamento controvertido e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, que não foram declaradas inválidas pelo Tribunal, permanecem válidas e estão incorporadas no presente regulamento.

(42)

Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal.

(43)

A Comissão examinou se prevaleciam condições de TEM e de TI em relação aos produtores-exportadores em causa referidos no considerando 38, que apresentaram pedidos de TEM/TI para o período de inquérito. O objetivo dessa avaliação é determinar em que medida os importadores em causa têm direito a ser reembolsados dos direitos anti-dumping pagos relativamente às exportações destes fornecedores.

(44)

Se a análise revelasse que se deveria ter concedido o TEM aos produtores-exportadores em causa, cujas exportações foram sujeitas ao direito anti-dumping pago pelos importadores em causa, deveria aplicar-se uma taxa do direito individual a esses produtores-exportadores e o reembolso do direito limitar-se-ia a um montante correspondente à diferença entre o direito pago e a taxa do direito individual, isto é, no caso das importações provenientes da China, a diferença entre 16,5 % e o direito instituído para a única empresa exportadora da amostra que obteve o TEM, ou seja, 9,7 %; e, no caso das importações provenientes do Vietname, a diferença entre 10 % e a taxa do direito individual calculada para o produtor-exportador em causa, se for caso disso.

(45)

Se a análise revelasse que o TI deveria ter sido concedido a um produtor-exportador a quem foi recusado o TEM, deveria aplicar-se uma taxa do direito individual ao produtor-exportador em causa e o reembolso do direito limitar-se-ia a um montante correspondente à diferença entre o direito pago, ou seja, no caso das importações provenientes da China, 16,5 %, e, no caso das importações provenientes do Vietname, 10 %, e o direito individual calculado para o produtor-exportador em causa, se fosse caso disso.

(46)

Inversamente, se a análise dos referidos pedidos revelasse que o TEM e o TI não podiam ser concedidos, não deveria ser efetuado qualquer reembolso de direitos anti-dumping.

(47)

Tal como explicado no considerando 12, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento controvertido e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado de alguns produtores-exportadores chineses e vietnamitas, na medida em que a Comissão não examinou os pedidos de TEM e de TI por estes apresentados.

(48)

Por conseguinte, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores em causa, de modo a determinar a taxa do direito aplicável às suas exportações. Essa avaliação revelou que a informação fornecida não demonstrou que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado ou que reuniam as condições para beneficiar de TI (ver explicação pormenorizada nos considerandos 49 e seguintes).

1.   Avaliação dos pedidos de TEM

(49)

Importa sublinhar que o ónus da prova recai sobre o produtor que pretende beneficiar do TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as instituições da União provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM, e compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar se essa avaliação está viciada por erro manifesto (n.o 32 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 24 do acórdão no processo C-247/10 P).

(50)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, devem ser cumpridos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que a um produtor-exportador possa ser concedido o TEM. A Comissão considerou, assim, que bastava o incumprimento de um critério para rejeitar o pedido de TEM.

(51)

Nenhum dos produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que cumpria o primeiro critério (decisões das empresas). Mais especificamente, a Comissão constatou que as empresas 34, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45,46, 47, 48, 53, 54, 58, 65, 66, 67, 69, 72, 77, 79, 80, 82, 84, 85, 88, 89, 92, 93, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102 (25) não puderam determinar livremente os seus volumes de vendas no mercado interno e nos mercados de exportação. A este respeito, a Comissão concluiu que houve restrições à produção e/ou ao volume de vendas em mercados específicos (internos e de exportação). Certas empresas, a saber, 33, 35, 39, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 77, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 96, 97, 101 e 102, não forneceram informações suficientes sobre a estrutura da propriedade da empresa, os acionistas, o conselho de administração ou a seleção dos administradores, para demonstrar que as suas decisões comerciais foram tomadas de acordo com os sinais do mercado, sem interferência significativa do Estado. Acresce que certas empresas não apresentaram uma licença comercial ou a sua tradução em inglês (empresas 33, 35, 59, 60, 62, 81 e 87), ou não facultaram os estatutos da empresa ou a sua tradução em inglês (empresas 34, 40, 41, 51, 59, 63, 64, 95, 101 e 102). Além disso, algumas empresas não apresentaram informações suficientes sobre os seus fornecedores (empresas 42, 43, 44, 46, 49, 51, 57, 60, 64, 65, 69, 74, 76 e 95) ou não conseguiram demonstrar que a seleção dos seus trabalhadores era suficientemente independente das autoridades locais (empresas 38, 39, 42, 45 e 46), não tendo fornecido elementos de prova suficientes de que as decisões comerciais foram tomadas sem interferência significativa do Estado.

(52)

Além disso, as empresas 33, 34, 35, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 100, 101 e 102 não demonstraram o cumprimento do segundo critério (contabilidade). Mais especificamente, as empresas 33, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 93, 94, 96, 97, 101 e 102 não demonstraram a utilização de registos contabilísticos de base objeto de auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade. Em especial, as avaliações TEM revelaram seja que estas empresas não forneceram à Comissão um relatório/parecer de auditoria independente, seja que as suas contas não foram auditadas ou não continham notas explicativas suficientes sobre diversas rubricas do balanço e da demonstração de resultados. Outras empresas não forneceram a respetiva tradução em inglês (empresas 34, 35, 40, 41, 51, 57, 69, 70, 95 e 100). Além disso, as contas auditadas de certas empresas, a saber, 43, 44, 45, 57, 65 e 72, revelaram incoerências significativas, nomeadamente discrepâncias entre os dados comunicados nos diferentes anos, discrepâncias entre a versão original e a tradução em inglês, dúvidas sobre a exatidão do método de amortização, o inventário e o balanço ou problemas assinalados no relatório dos auditores que não foram corrigidos posteriormente. Por conseguinte, estas empresas não cumpriram o segundo critério.

(53)

No que diz respeito ao terceiro critério (ativos e «distorções herdadas»), várias empresas não conseguiram demonstrar que não herdaram distorções do anterior sistema de economia centralizada. Em especial, as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 47, 48, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 72, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 97, 101 e 102 não disponibilizaram informações essenciais e completas sobre os termos e o valor dos direitos de utilização de terrenos. Acresce que as empresas 34, 35, 37, 38, 39, 42, 43, 45, 46, 52, 53, 54, 57, 60, 63, 65, 66, 72, 77, 79, 84, 85, 87, 93, 94, 95 e 98 não facultaram informação sobre os desvios à taxa normal do imposto ou o registo de pagamento deste imposto, e as empresas 37, 42, 43, 44, 57, 84, 87 e 94 não apresentaram quaisquer informações sobre o seu abastecimento de eletricidade ou o preço pago. As empresas 40 e 41 não apresentaram uma tradução em inglês das informações essenciais sobre os seus ativos.

(54)

Relativamente ao quarto critério (legislação aplicável), as empresas 76, 101 e 102 não demonstraram que estavam sujeitas a legislação em matéria de propriedade e falência que garantia estabilidade e segurança jurídica.

(55)

A empresa 70 não conseguiu demonstrar que cumpria o quinto critério (operações cambiais), uma vez que, de acordo com as notas das demonstrações financeiras, a empresa utilizou uma taxa de câmbio fixa para as operações em moeda estrangeira, violando este critério que exige a realização das operações cambiais à taxa do mercado.

(56)

Além disso, as empresas 56, 71, 78 e 90 não apresentaram elementos de prova da produção do produto em causa, do direito de propriedade das principais matérias-primas, da propriedade do produto em causa e do controlo sobre a fixação dos preços. Os respetivos pedidos de TEM não foram, por conseguinte, objeto de análise detalhada.

(57)

A Comissão informou os produtores-exportadores em causa de que o TEM não seria concedido a nenhum deles e convidou-os a apresentar as suas observações, não tendo recebido qualquer resposta.

(58)

Por conseguinte, nenhum dos 70 produtores-exportadores em causa preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a todos é recusado o TEM.

2.   Avaliação dos pedidos de TI

(59)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, nos casos em que se aplica o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento, deve ser especificado um direito individual para os exportadores que possam demonstrar o cumprimento de todos os critérios definidos nesse mesmo artigo.

(60)

Tal como mencionado no considerando 49, é de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, antes da sua alteração, dispõe que o pedido apresentado deve ser devidamente justificado. Por conseguinte, as instituições da União não têm de provar que o exportador não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às instituições da União, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo exportador em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, são cumpridos, a fim de conceder o TI.

(61)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, os exportadores devem demonstrar, com base num pedido devidamente fundamentado, que cumprem os cinco critérios enumerados nesse artigo para que possa ser concedido o TI. Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TI.

(62)

Os cinco critérios são os seguintes:

(1)

no caso de empresas controladas total ou parcialmente por estrangeiros ou empresas comuns («joint ventures»), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

(2)

os preços de exportação, as quantidades exportadas e os termos e condições de venda são determinados livremente;

(3)

a maioria das ações pertence a pessoas privadas; os funcionários do Estado que participam no conselho de administração ou que desempenham funções-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

(4)

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa do mercado; e

(5)

a intervenção do Estado não pode permitir a evasão de medidas, caso os vários exportadores beneficiem de diferentes taxas do direito.

(63)

Os 70 produtores-exportadores em causa que solicitaram o TEM também requereram o estatuto TI, na eventualidade de o TEM não ser concedido. Por conseguinte, a Comissão, além de rejeitar os pedidos de TEM como descrito nos considerandos 49 a 57, avaliou os pedidos de TI de cada produtor-exportador em causa.

(64)

No que diz respeito ao primeiro critério (repatriamento de capital e lucros), as empresas 69, 77, 86 e 95 não provaram que podiam repatriar livremente o capital e os lucros, nem demonstraram, portanto, que preenchiam este critério.

(65)

No que diz respeito ao segundo critério (vendas e preços de exportação determinados livremente), as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 52, 53, 54, 58, 59, 60, 62, 64, 66, 67, 69, 72, 74, 75, 79, 80, 82, 84, 85, 88, 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100 não conseguiram provar que certas decisões empresariais, como os preços e quantidades de exportação e os termos e condições de venda, eram determinados livremente, em resposta aos sinais do mercado, uma vez que os elementos analisados (p. ex., os estatutos das empresas e as licenças comerciais) revelaram restrições à produção e/ou aos volumes de venda de calçado em certos mercados.

(66)

No que se refere ao terceiro critério (independência suficiente da empresa em relação ao Estado: funções-chave e participação acionista), as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 101 e 102 não demonstraram que as suas decisões comerciais eram tomadas de forma suficientemente independente da interferência do Estado. Nomeadamente, não foi fornecida nenhuma informação, ou foi facultada apenas informação escassa, sobre a estrutura de propriedade da empresa e a forma como as decisões eram tomadas. Além disso, as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 72, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 94, 95, 96, 97, 101 e 102 nãoforneceram informações suficientes sobre a forma como os direitos de utilização de terrenos foram transferidos para estas empresas e em que termos e condições. As empresas 33, 34, 35, 40, 41, 51, 59, 62, 81 e 95 não apresentaram uma tradução em inglês dos documentos pertinentes.

(67)

Por último, a empresa 70 não demonstrou que as operações cambiais eram realizadas à taxa do mercado. Por conseguinte, não preenchia os requisitos do quarto critério (taxa de câmbio baseada no mercado).

(68)

Além disso, as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 101 e 102 também não provaram que preenchiam os requisitos do quinto critério (evasão), uma vez que não foi fornecida qualquer informação sobre a forma como as decisões eram tomadas na empresa e se o Estado exerceu uma influência significativa na tomada de decisão da empresa.

(69)

Além disso, as empresas 56, 71, 78 e 90 não apresentaram elementos de prova da produção do produto em causa, do direito de propriedade das principais matérias-primas, da propriedade do produto em causa e do controlo sobre a fixação dos preços. Os respetivos pedidos de TEM não foram, por conseguinte, objeto de análise detalhada.

(70)

Neste contexto, nenhum dos setenta produtores-exportadores em causa preenchia os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, pelo que a todos foi recusado o TI. A Comissão informou os produtores-exportadores em causa em conformidade e convidou-os a apresentar as suas observações, não tendo recebido qualquer resposta.

(71)

O direito anti-dumping residual aplicável à China e ao Vietname, de 16,5 % e 10 % respetivamente, deve, assim, ser aplicado às exportações efetuadas pelos setenta produtores-exportadores em causa, para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 a 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prorrogado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos reside no facto de as instituições da União não terem determinado se os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa deveriam ser sujeitos ao direito residual ou a um direito individual. Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal, não existe nenhum fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa de qualquer direito anti-dumping. Por conseguinte, qualquer novo ato que tenha como objetivo corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal apenas precisa de reavaliar a taxa do direito anti-dumping aplicável, e não as medidas em si.

(72)

Uma vez que a Comissão concluiu que o direito residual aplicável à China e ao Vietname, respetivamente, deveria ser reinstituído para os produtores-exportadores em causa, aplicando a taxa inicialmente instituída pelo regulamento controvertido e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.o 388/2008. Este último regulamento permanece válido.

C.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

(73)

Após a divulgação das conclusões, a Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas: i) FESI e Footwear Coalition (26), que representam os importadores de calçado da União, ii) C&J Clark International, Cortina, Deichmann and Wortmann («Clarks et al»), que são importadores de calçado na União, iii) Sino Pro Trading, e iv) Schuhhaus SIEMES Einkaufs & Beteiligungs GmBH («SIEMES»), ambos importadores de calçado da China e do Vietname.

Empresas enumeradas no anexo III do presente regulamento

(74)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram que, de acordo com o dossiê não confidencial da Comissão, a empresa denominada Fortune Footwear Co. Ltd apresentou um pedido de TEM/TI para o período de inquérito e, por conseguinte, não deveria figurar no anexo III do presente regulamento. No entanto, não há registo de qualquer pedido de TEM/TI apresentado por esta empresa e a FESI e a Footwear Coalition não disponibilizaram novos elementos de prova para demonstrar que esta empresa apresentou efetivamente esse pedido. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(75)

Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que uma empresa, denominada Foshan Nanhai Shyang Yuu/Hu Footwear foi incorretamente incluída no anexo III, uma vez que esta empresa apresentou alegadamente um pedido de TEM/TI. Não existe, porém, nenhuma empresa denominada Foshan Nanhai Shyang Yuu/Hu Footwear enumerada no anexo III nem noutro qualquer anexo do presente regulamento. O anexo III contém uma empresa com um nome semelhante (Nanhai Shyang Ho Footwear Co. Ltd), mas a FESI e a Footwear Coalition não comprovaram que se trata da mesma empresa Foshan Nanhai Shyang Yuu/Hu Footwear. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. Por razões de exaustividade, importa igualmente observar que uma empresacom um nome semelhante, Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd, foi avaliada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2257. No entanto, não existem também aqui elementos de prova de que esta última é a mesma empresa Foshan Nanhai Shyang Yuu/Hu Footwear.

(76)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram ainda que a empresa Guangzhou Panyu Xintaiy Footwear Industry Commerce Co., Ltd apresentou um pedido de TEM/TI e que esse pedido deveria ter sido avaliado pela Comissão. Importa esclarecer que o pedido de TEM/TI desta empresa foi efetivamente avaliado. A empresa não cumpria os critérios para beneficiar dos estatutos TEM e TI, pelo que o pedido é rejeitado. Esta empresa deve, pois, ser sujeita ao direito anti-dumping definitivo e incluída no anexo III do presente regulamento. Por conseguinte, a alegação da FESI e da Footwear Coalition a este respeito é rejeitada.

(77)

Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que uma empresa denominada Mega Power Union Co. Ltd apresentou um pedido de TEM/TI. Todavia, a Comissão não tem nenhum registo do alegado pedido e a FESI e a Footwear Coalition não forneceram quaisquer elementos de prova de que a empresa efetivamente apresentou o pedido. Por conseguinte, a alegação da FESI e da Footwear Coalition a este respeito é rejeitada.

(78)

Por último, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que um grupo denominado «the Evervan group» apresentou um pedido de TEM/TI e foi incorretamente incluído no anexo III. Contudo, embora seis empresas enumeradas no anexo III tenham nomes com o termo «Evervan» (Evervan, Evervan Deyang Footwear Co., Ltd, Evervan Golf, Evervan Qingyuan Footwear Co., Ltd, Evervan Qingyuan Vulcanized e Evervan Vietnam), a FESI e a Footwear Coalition não demonstraram que estas seis empresas constituíam um grupo. A FESI e a Footwear Coalition também não forneceram elementos de prova de que este grupo, coletivamente, apresentou um pedido de TEM/TI. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. Por razões de exaustividade, importa notar que uma empresa denominada Guangzhou Evervan Footwear Co., Ltd apresentou um pedido de TEM/TI, que foi avaliado e rejeitado no âmbito do Regulamento (UE) 2017/1982. Não existem elementos de prova que permitam estabelecer uma relação com as outras empresas cujo nome contêm o termo «Evervan», constantes do anexo III.

Requisitos processuais na avaliação de formulários de pedido de TEM ou TI

(79)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram que o ónus da prova, ao avaliar os pedidos de TEM/TI, incumbe à Comissão, uma vez que os produtores-exportadores chineses e vietnamitas se desobrigaram desse ónus ao apresentarem os pedidos de TEM/TI no inquérito inicial. Afirmaram, igualmente, que os produtores-exportadores visados pela atual execução deveriam ter beneficiado dos mesmos direitos processuais que os produtores-exportadores incluídos na amostra durante o inquérito inicial. A FESI e a Footwear Coalition argumentaram, em especial, que só foi efetuada uma análise documental, em vez de visitas de verificação no local, e que não foi concedida aos produtores-exportadores chineses e vietnamitas nenhuma possibilidade de completarem os seus pedidos de TEM/TI, por carta de pedido de esclarecimentos.

(80)

Mais alegaram que aos produtores-exportadores abrangidos pela presente execução não tinham sido dadas as mesmas garantias processuais que as aplicadas em inquéritos anti-dumping normais, mas que tinham sido aplicadas normas mais rigorosas. A FESI e a Footwear Coalition argumentaram que a Comissão não teve em conta o tempo decorrido entre o preenchimento dos pedidos de TEM/TI no inquérito inicial e a avaliação desses pedidos. Além disso, no inquérito inicial, foi unicamente concedido aos produtores-exportadores um prazo de 15 dias para preencherem os pedidos de TEM/TI, em vez dos habituais 21 dias.

(81)

Nesta base, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que o princípio jurídico fundamental que consiste em conceder às partes interessadas a possibilidade de exercerem os seus direitos de defesa, como consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, não foi respeitado. Consequentemente, argumentaram que a Comissão, ao não possibilitar que os produtores-exportadores completassem as suas informações incompletas, excedeu os seus poderes e efetivamente reverteu o ónus da prova na fase de execução.

(82)

Por último, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que esta abordagem seria discriminatória para os produtores-exportadores chineses e vietnamitas incluídos na amostra no inquérito inicial, mas também para outros produtores-exportadores de países sem economia de mercado, que foram objeto de inquéritos anti-dumping e que apresentaram pedidos de TEM/TI no quadro deste inquérito. Por conseguinte, as empresas chinesas e vietnamitas visadas pela atual execução não deveriam ser sujeitas às mesmas exigências de informação que aquelas aplicadas num inquérito normal de 15 meses nem deveriam ser sujeitas a normas processuais mais rigorosas.

(83)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram ainda que a Comissão aplicou de facto dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, mas não respeitou as normas processuais previstas no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base.

(84)

A Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseja solicitar o TEM/TI nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Brosmann e Aokang, as instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, compete à Comissão avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar o cumprimento dos critérios fixados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, do regulamento de base, com vista a conceder o TEM/TI (ver considerando 49). A este respeito, recorde-se que nem o regulamento de base nem a jurisprudência exigem que a Comissão conceda ao produtor-exportador a possibilidade de completar o seu pedido de TEM/TI, com as informações factuais em falta. A Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador.

(85)

No que diz respeito ao argumento de que apenas foi efetuada uma análise documental, a Comissão assinala que uma análise documental é um processo em que os pedidos de TEM/TI são analisados com base nos documentos apresentados pelo produtor-exportador. Todos os pedidos de TEM/TI estão sujeitos a análise pela Comissão. Além disso, a Comissão pode decidir efetuar visitas de verificação no local. As visitas de verificação no local não são, contudo, necessárias, nem são efetuadas para cada pedido de TEM/TI. Quando são realizadas, têm geralmente por objetivo confirmar uma determinada avaliação preliminar das instituições e/ou verificar a veracidade das informações fornecidas pelo produtor-exportador em causa. Por outras palavras, se os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador mostrarem claramente que o TEM/TI não se justifica, a etapa suplementar e facultativa das inspeções no local geralmente não é organizada. Compete à Comissão avaliar a necessidade de uma visita de verificação (27). Esta instituição tem todos os poderes para decidir sobre os meios de verificação das informações fornecidas num formulário de TEM/TI. Assim, quando, como no presente caso, a Comissão decida, com base numa análise documental, que dispõe de elementos suficientes para deliberar sobre um pedido de TEM/TI, a visita de verificação não é necessária e não pode ser exigida.

(86)

No que se refere à alegação de que os direitos de defesa não foram suficientemente respeitados devido à decisão da Comissão de não enviar cartas de pedidos de esclarecimentos, importa primeiramente recordar que os direitos de defesa são direitos individuais e que a FESI e a Footwear Coalition não podem invocar a violação de um direito individual de outras empresas. Em segundo lugar, a Comissão contesta a afirmação de que utiliza uma prática com importantes trocas de informações e um processo detalhado de cartas de pedidos de esclarecimentos quando apenas recorre à análise documental, por oposição à análise documental acompanhada de verificações no local. Com efeito, a FESI e a Footwear Coalition não foram capazes de apresentar provas em contrário.

(87)

As observações da FESI e da Footwear Coalition em matéria de discriminação devem também ser rejeitadas por falta de fundamento. Recorde-se que o princípio da igualdade de tratamento é violado quando as instituições da União tratam de forma diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos comerciantes em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objetivas relevantes (28). Ora, isto é precisamente aquilo que a Comissão não está a fazer: ao exigir que os produtores-exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra apresentem pedidos de TEM/TI para efeitos de reavaliação, tenciona colocar esses produtores-exportadores não incluídos na amostra anteriormente em pé de igualdade com aqueles que foram incluídos na amostra durante o inquérito inicial. Além disso, dado que o regulamento de base não prevê um prazo mínimo a este respeito, desde que o prazo concedido seja razoável e dê às partes tempo suficiente para reunirem (ou voltarem a reunir) as informações necessárias, salvaguardando ao mesmo tempo os seus direitos de defesa, não há discriminação.

(88)

Sobre os argumentos relativos ao artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão gostaria de salientar que, no caso em apreço não se aplica o referido artigo. Na verdade, aceitou as informações fornecidas pelos produtores-exportadores em causa, não rejeitou essas informações e baseou nelas a sua avaliação. Não foi,portanto, necessário adotar o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, é adotado nos casos em que a Comissão tenciona rejeitar determinadas informações fornecidas pela parte interessada e utilizar em vez delas os factos disponíveis.

(89)

Um outro importador, a saber, Sino Pro Trading Limited, alegou que a Comissão não pode ter tido tempo suficiente para examinar os pedidos de TEM e TI de 600 empresas no período de apenas alguns meses, e que, por essa razão, o inquérito realizado pela Comissão não poderia ter alcançado resultados sólidos. Esta parte alegou ainda que o resultado deste inquérito, ou seja, que todos os pedidos de TEM/TI avaliados foram rejeitados, indica que a investigação da Comissão foi parcial. Esta parte argumentou que ainda não foi analisado um número suficiente de pedidos de TEM/TI (apenas 70 dos 600 iniciais). Além disso, o mesmo importador alegou que, uma vez que as avaliações das empresas nos considerandos 49 a 72 tinham sido efetuadas de forma anónima, as partes interessadas não podiam estabelecer a ligação entre as constatações efetuadas e as respetivas empresas. Por último, este importador alegou que o seu fornecedor, embora incluído no anexo II do presente regulamento, não foi objeto de inquérito, tendo apenas recebido um questionário com um prazo insuficiente para responder.

(90)

No que respeita a estas alegações, a Comissão esclareceu primeiramente que os nomes das 600 empresas foram fornecidos pelas autoridades aduaneiras alemãs ou neerlandesas ou fornecidas pelos três importadores mencionados no considerando 29, enquanto fornecedores de calçado na China e no Vietname. Tal como explicado no considerando 33, relativamente à maioria dessas empresas, a Comissão não tem nenhum registo de que foi apresentado um pedido de TEM ou TI no inquérito inicial. Para um número significativo de empresas restantes, a Comissão havia já avaliado os pedidos de TEM e de TI no âmbito de exercícios de execução anteriores. Este procedimento é explicado em pormenor nos considerandos 34 a 36, enumerando-se as empresas em causa e os atos jurídicos pertinentes nos anexos IV a VI do presente regulamento. O argumento de que a Comissão investigou alegadamente 600 empresas no presente exercício está incorreto, pelo que deve ser rejeitado.

(91)

Além disso, tal como mencionado no considerando 17, a Comissão decidiu retomar este processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e, por conseguinte, examinou a existência de condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa no período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, ou seja, no período de inquérito que conduziu à instituição de direitos anti-dumping definitivos em 2006. Por esta razão, a Comissão também não recolheu novas informações, mas fundou a sua avaliação nos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores em causa durante o período de inquérito. As conclusões das avaliações foram divulgadas aos produtores-exportadores em causa, tendo-lhes sido dado um prazo para apresentar as suas observações. Tal como estabelecido no considerando 70, nenhum dos exportadores em causa, incluindo o fornecedor da empresa Sino Pro Trading Ltd, apresentou qualquer observação a essa divulgação.

(92)

Por último, é de salientar que as informações facultadas pelos produtores-exportadores no respetivo TEM/TI são consideradas confidenciais na aceção do artigo 19.o do regulamento de base. Os nomes das empresas foram, portanto, substituídos por números.

(93)

Por conseguinte, todas as alegações acima tiveram de ser rejeitadas.

Base jurídica da reabertura do inquérito

(94)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão violou o artigo 266.o do TFUE, uma vez que este artigo não lhe dá qualquer fundamento jurídico para reabrir o inquérito relativamente a uma medida caducada. Reiteraram também que o artigo 266.o do TFUE não permite a instituição de direitos anti-dumping retroativamente, fazendo referência à decisão do Tribunal de Justiça no processo C-458/98P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (29).

(95)

A este respeito, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que o processo anti-dumping relativo às importações de calçado provenientes da China e do Vietname terminou em 31 de março de 2011, com a expiração das medidas. Para o efeito, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo à caducidade dos direitos em 16 de março de 2011 (30) («aviso da caducidade»), não tendo a indústria da União alegado a continuação do dumping, nem tendo este aviso sido invalidado por acórdão do Tribunal de Justiça.

(96)

Além disso, as mesmas partes defenderam que também não existe qualquer fundamento no regulamento de base que permitisse à Comissão reabrir o inquérito anti-dumping.

(97)

Neste contexto, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram ainda que a reabertura do inquérito e a avaliação dos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa no inquérito inicial violam o princípio universal da prescrição ou caducidade. Este princípio está consagrado no Acordo da OMC e no regulamento de base, que fixa um prazo de cinco anos para a duração das medidas, e nos artigos 236.o, n.o 1, e 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário, que definem um período de três anos para os importadores pedirem o reembolso dos direitos anti-dumping, por um lado, e para as autoridades aduaneiras nacionais cobrarem os direitos de importação e anti-dumping, por outro (31). O artigo 266.o do TFUE não permite nenhum desvio a este princípio.

(98)

Por último, alegou-se que a Comissão não forneceu explicações nem jurisprudência anterior para justificar a utilização do artigo 266.o do TFUE como base jurídica para a reabertura do processo.

(99)

No que se refere à ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito, a Comissão recorda a jurisprudência citada no considerando 15, nos termos da qual pode retomar o inquérito no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Em qualquer caso, como recordado recentemente pelo advogado-geral, o artigo 266.o do TFUE tanto confere à Comissão o poder de ação para restabelecer a legalidade de uma forma coerente com as conclusões de um acórdão que declare a invalidade da medida em causa, como obriga esta instituição a conformar a sua conduta com o conteúdo desse acórdão (32). O processo Comissão/McBride e o. (33), referido pela FESI e pela Footwear Coalition, não é aplicável neste contexto, uma vez que nesse processo as disposições que conferem poder para adotar um ato (em substituição do ato anulado) já não estavam previstas na legislação da UE, ao passo que, no presente caso, a base jurídica existe e a única alteração foi a atribuição dessa competência à Comissão (34).

(100)

Em matéria de expetativas legítimas, importa recordar que a legalidade de um regulamento anti-dumping deve ser apreciada com base nas normas objetivas do direito da União, e não numa prática decisória, mesmo quando tal prática exista (o que não sucede no caso vertente). Por conseguinte, a prática anterior da Comissão, quod non, não pode criar expectativas legítimas: de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, só podem surgir expectativas legítimas quando as instituições tenham dado garantias precisas que permitam a um interessado deduzir legitimamente que as instituições da União irão agir de determinada forma (35). Nem a FESI nem a Footwear Coalition tentaram demonstrar que tais garantias foram dadas no presente caso. Tanto mais que a anterior prática referida não corresponde à situação factual e jurídica do caso vertente e que essa distinção pode ser explicada por diferenças de ordem factual e jurídica em relação a este caso.

(101)

Existem as seguintes diferenças: a ilegalidade identificada pelo Tribunal não diz respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União e, por conseguinte, ao princípio da instituição do direito, mas apenas à taxa precisa do direito. As anulações anteriores invocadas pelas partes interessadas, pelo contrário, diziam respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União. Por conseguinte, as instituições podem recalcular a taxa precisa do direito para os produtores-exportadores em causa.

(102)

Em especial, no caso vertente, não houve necessidade de solicitar às partes interessadas que facultassem informações complementares. Em contrapartida, a Comissão teve de avaliar as informações que foram fornecidas, mas que não foram avaliadas, antes da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. De qualquer modo, como referido no considerando 99, a prática anterior noutros casos não constitui uma garantia precisa e incondicional para o caso vertente.

(103)

Por último, todas as partes objeto do processo, ou seja, os produtores-exportadores em causa, bem como as partes nos processos judiciais e a associação que representa uma dessas partes, foram informados pela divulgação dos factos pertinentes, com base nos quais a Comissão tenciona adotar a presente avaliação TEM/TI. Logo, os seus direitos de defesa estão salvaguardados. A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, num processo anti-dumping, os importadores independentes não beneficiam de direitos de defesa, já que esses processos não se dirigem contra eles.

(104)

No que diz respeito à alegação de que as medidas em causa caducaram em 31 de março de 2011, a Comissão não vê por que razão a caducidade das medidas teria qualquer relevância relativamente à possibilidade de a Comissão adotar um novo ato para substituir o ato anulado na sequência de um acórdão que anula o ato inicial. Segundo a jurisprudência a que se faz referência no considerando 15, o procedimento administrativo pode ser retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu. A Comissão reabriu o inquérito precisamente nesse ponto, a fim de avaliar se os pedidos de TEM/TI não avaliados deveriam ter sido aceites e se as empresas em causa poderiam ter beneficiado de taxa do direito mais baixa (o que, por sua vez, teria permitido a estas empresas pedir o reembolso dos direitos pagos em excesso através da autoridade aduaneira competente, mais os juros (36)). Um aviso de caducidade, embora encerre oficialmente o processo, não pode ter como efeito negar a essas empresas o direito ao reexame dos seus pedidos de TEM/TI — um direito que lhes era devido durante o inquérito, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão C & J Clark (37). Consequentemente, o inquérito foi reaberto em 17 de março de 2016 e será encerrado por via do presente regulamento, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

Artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário

(105)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que o procedimento adotado para reabrir o inquérito e instituir o direito retroativamente equivale a um abuso de poder por parte da Comissão e viola as disposições do TFUE. Sustentam, a este respeito, que a Comissão não tem autoridade para interferir com o artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, impedindo o reembolso dos direitos anti-dumping. Argumentaram que competia às autoridades aduaneiras nacionais extrair as consequências de uma anulação dos direitos e que estas também seriam obrigadas a reembolsar os direitos anti-dumping que foram anulados pelo Tribunal de Justiça.

(106)

A este respeito, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base não permite que a Comissão derrogue ao disposto no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, uma vez que ambos os atos legislativos se enquadram na mesma ordem jurídica e o regulamento de base não pode ser considerado uma lex specialis desse código.

(107)

Acrescentaram que o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base não remete para o artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e apenas estabelece que a Comissão pode adotar disposições especiais, mas não derrogações ao Código Aduaneiro Comunitário.

(108)

Em resposta a esta alegação, importa sublinhar que o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base não torna automaticamente aplicáveis as regras que regem a legislação aduaneira da União à instituição dos direitos anti-dumping individuais (38). Pelo contrário, o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base confere às instituições da União o direito de transporem e tornarem aplicáveis, sempre que necessário e útil, as regras que regem a legislação aduaneira da União (39).

(109)

Esta transposição não exige a plena aplicação de todas as disposições da legislação da União em matéria aduaneira. O artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base prevê expressamente disposições especiais no que se refere à definição comum da noção de origem, um bom exemplo de desvio das disposições da legislação da União em matéria aduaneira. Foi nesta base que a Comissão utilizou os poderes resultantes do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base e exigiu que as autoridades aduaneiras nacionais não procedessem temporariamente a qualquer reembolso. Tal não põe em causa a competência exclusiva que as autoridades aduaneiras nacionais têm em relação aos litígios em matéria de dívida aduaneira: o poder de decisão incumbe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros continuam a decidir, com base nas conclusões da Comissão sobre os pedidos de TEM e de TI, se o reembolso deve ser concedido ou não.

(110)

Assim, embora seja verdade que nenhuma disposição da legislação da União em matéria aduaneira prevê obstáculos ao reembolso dos direitos aduaneiros pagos erradamente, tal afirmação não pode ser generalizada em relação ao reembolso de direitos anti-dumping. Por conseguinte, e dada a necessidade maior de proteger osrecursos próprios da União de pedidos de reembolso injustificados e suas dificuldades consequentes, a Comissão teve de se desviar temporariamente da legislação aduaneira da União, fazendo uso dos seus poderes ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base.

Não fundamentação da base jurídica

(111)

A FESI e a Footwear Coalition argumentaram ainda que, em violação do artigo 296.o do TFUE, a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nem indicou a base jurídica com base na qual foram reinstituídos os direitos retroativamente e, por conseguinte, foi negado o reembolso dos direitos aos importadores afetados pela execução atual. Por conseguinte, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão violou o direito a uma proteção judicial efetiva das partes interessadas.

(112)

A empresa SIEMES, um dos importadores que formularam observações à divulgação, alegou também que o regulamento de execução da Comissão carece de fundamentação adequada, em violação do artigo 296.o do TFUE, sem fornecer explicações suplementares sobre esta alegação de forma mais pormenorizada. Em apoio da sua alegação, a parte remete para o acórdão T-310/12 Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho (40).

(113)

A Comissão considera que a vasta fundamentação jurídica fornecida no documento de divulgação geral e no presente regulamento, incluindo a referência às bases jurídicas deste regulamento, justifica-o devidamente.

Expectativa legítima

(114)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que a correção retroativa de medidas caducadas viola o princípio da proteção das expectativas legítimas. Argumentaram que, em primeiro lugar, as partes, incluindo os importadores, teriam recebido garantias de que as medidas haviam caducado em 31 de março de 2011 e que, dado o tempo decorrido desde o inquérito inicial, podiam ter expectativas legítimas de que o inquérito inicial não seria retomado nem reaberto. Do mesmo modo, os produtores-exportadores chineses e vietnamitas podiam ter expectativas legítimas de que os seus pedidos de TEM/TI no inquérito inicial já não seriam reapreciados pela Comissão, com base no simples facto de não terem sido avaliados no prazo de três meses aplicável durante o inquérito inicial.

(115)

No que diz respeito às expectativas legítimas das partes interessadas de que as medidas anti-dumping expiraram e de que o inquérito não seria reaberto, remete-se para o considerando 104, onde estes pedidos são considerados em pormenor.

(116)

No que diz respeito às expectativas legítimas dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas de que que os seus pedidos de TEM/TI não seriam objeto de nova apreciação, remete-se para o considerando 99, onde esta questão foi também abordada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.

Princípio da não discriminação

(117)

A FESI e a Footwear Coalition afirmaram ainda que a reinstituição de medidas anti-dumping com efeitos retroativos constitui: i) uma discriminação dos importadores abrangidos pela atual execução, em relação aos importadores abrangidos pela execução dos acórdãos Brosmann e Aokang referidos no considerando 6, a quem foram reembolsados os direitos pagos sobre as importações de calçado proveniente dos cinco produtores-exportadores abrangidos por esses acórdãos; ii) uma discriminação dos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução, em relação aos cinco produtores-exportadores abrangidos pelos acórdãos Brosmann e Aokang, que não foram sujeitos a nenhum direito na sequência da Decisão de Execução 2014/149/UE.

(118)

No que diz respeito à alegação de discriminação, a Comissão recorda, primeiramente, as várias exigências em matéria de discriminação como indicadas no considerando 87.

(119)

Assinala, em segundo lugar, que a diferença entre os importadores abrangidos pela atual execução e os importadores sujeitos à execução dos acórdãos Brosmann e Aokang reside no facto de estes últimos terem decidido contestar o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 no Tribunal Geral, contrariamente aos primeiros.

(120)

Qualquer decisão adotada por uma instituição da União que não seja controvertida pelo seu destinatário no prazo previsto pelo artigo 263.o, n.o 6, do TFUE, passa a ser definitiva. Esta regra baseia-se designadamente na consideração de que os prazos de recurso se destinam a garantir a segurança jurídica, impedindo que as medidas da União que produzem efeitos jurídicos possam ser indefinidamente postas em causa (41).

(121)

Este princípio processual do direito da União cria inevitavelmente dois grupos: aqueles que impugnaram uma medida da União e que podem, consequentemente, ter obtido uma posição favorável (como a Brosmann e os outros quatro produtores-exportadores) e aqueles que o não fizeram. No entanto, tal não significa que a Comissão tenha tratado de modo desigual as duas partes, em violação do princípio da igualdade de tratamento. O facto de reconhecer que uma parte pertence ao último grupo em virtude de uma decisão consciente de não contestar determinado ato da União não cria uma discriminação contra este grupo.

(122)

Por conseguinte, todas as partes interessadas beneficiaram de proteção judicial junto dos tribunais da União em todos os momentos.

(123)

Dado que envolve a alegada discriminação contra os produtores-exportadores visados pela atual execução que não foram sujeitos a nenhum direito na sequência da aplicação da Decisão de Execução 2014/149/UE, é de salientar que a decisão do Conselho de não reinstituir os direitos foi claramente tomada com base nas circunstâncias da situação específica, existentes no momento em que a Comissão propôs a reinstituição desses direitos, e, em especial, com o fundamento de que os direitos anti-dumping em causa já haviam sido reembolsados, e na medida em que a comunicação inicial da dívida ao devedor em causa foi retirada na sequência dos acórdãos Brosmann e Aokang. Segundo o Conselho, esse reembolso criou expectativas legítimas nos importadores em causa. Uma vez que não houve um reembolso comparável aos outros importadores, a situação destes não é comparável à dos importadores visados pela decisão do Conselho.

(124)

Em todo o caso, o facto de o Conselho ter optado por agir de determinada forma, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso que lhe foi submetido, não pode obrigar a Comissão a executar outro acórdão exatamente da mesma forma.

Competência da Comissão para instituir medidas anti-dumping definitivas

(125)

Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão não tem competência para adotar um regulamento que institui um direito anti-dumping com efeitos retroativos no atual exercício de aplicação, e que, em qualquer caso, esta competência pertence ao Conselho. Esta alegação baseava-se no argumento segundo o qual, se o inquérito fosse retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, deveriam ser aplicáveis as mesmas regras que as adotadas aquando do inquérito inicial, em que as medidas definitivas foram adotadas pelo Conselho. Estas partes argumentaram que, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (também chamado Regulamento «Trade Omnibus I») (42), o novo processo de tomada de decisões no domínio da política comercial não se aplica no presente contexto, porque antes da entrada em vigor do referido regulamento, a Comissão: i) já havia adotado um ato (o «regulamento provisório»); ii) já tinham sido iniciadas e concluídas as consultas exigidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia; iii) a Comissão já tinha adotado uma proposta de regulamento do Conselho adotando medidas definitivas. Nesta base, as partes concluíram que deveriam ser aplicáveis os procedimentos de tomada de decisão anteriores à entrada em vigor do regulamento «Trade Omnibus I».

(126)

No entanto, esta alegação centra-se na data de início do inquérito (que é, de facto, relevante em relação às outras alterações substantivas introduzidas no regulamento de base), mas não tem em conta que o Regulamento (UE) n.o 37/2014 se baseia num critério diferente (isto é, o início do procedimento para a adoção de medidas). A posição da FESI e da Footwear Coalition assenta, pois, numa interpretação incorreta da disposição transitória do Regulamento (UE) n.o 37/2014.

(127)

Com efeito, tendo em conta a referência aos «procedimentos iniciados com vista à adoção de medidas» no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014, que define as regras de transição para as alterações aos procedimentos de adoção de certas medidas anti-dumping, e dada a aceção de «procedimento» no regulamento de base, para um inquérito iniciado antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 37/2014, mas em que a Comissão não lançou a consulta junto do comité relevante, com vista à adoção de medidas antes dessa entrada em vigor, as novas regras aplicam-se ao procedimento de adoção das referidas medidas anti-dumping. O mesmo se aplica aos procedimentos em que as medidas foram instituídas com base na antiga regulamentação e são objeto de revisão, ou às medidas respeitantes a direitos provisórios instituídos com base nas normas anteriores, mas para as quais o procedimento de adoção de medidas definitivas não havia ainda sido lançado quando o Regulamento (UE) n.o 37/2014 entrou em vigor. Por outras palavras, o Regulamento (UE) n.o 37/2014 aplica-se a um «processo de adoção» específico e não a todo o período de inquérito, ou mesmo, a todo o procedimento.

(128)

O regulamento controvertido foi adotado em 2006. A legislação relevante aplicável neste processo é o Regulamento (UE) 2016/1036. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(129)

No que diz respeito à Clarks, alega-se em primeiro lugar que a Comissão não dispunha de base jurídica para investigar os pedidos de TEM/TI apresentados por produtores-exportadores no inquérito inicial. A Clarks argumentou que o processo, encerrado pela caducidade das medidas em 31 de março de 2011, não foi invalidado pelo acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, pelo que não poderia ser reaberto.

(130)

Em resposta a esta observação, a Comissão remete para as explicações dadas nos considerandos 99 e 104.

(131)

Em segundo lugar, a Clarks alegou que o presente processo viola os princípios da não retroatividade e da segurança jurídica consagrados no artigo 10.o do regulamento de base. Além disso, a SIEMES, outro importador de calçado, alegou que não existe nenhuma base jurídica para a instituição de direitos anti-dumping numa base retroativa e remeteu para a jurisprudência, a saber, o processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (43), já referido, e para a prática anterior da Comissão a este respeito.

(132)

Quanto à alegação sobre a retroatividade fundamentada no artigo 10.o do regulamento de base e no artigo 10.o do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, que retoma o texto do artigo 10.o, n.o 1, do AAD, prevê que os direitos anti-dumping provisórios e definitivos só sejam aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data da entrada em vigor das medidas tomadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, consoante o caso. No caso vertente, os direitos anti-dumping em questão só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor do regulamento provisório e do regulamento (definitivo) controvertido, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, respetivamente, do regulamento de base. Todavia, a retroatividade, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, refere-se apenas a uma situação em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da introdução das medidas, como resulta do próprio texto da disposição, assim como da exceção prevista no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(133)

A Comissão assinala ainda que não há violação do princípio da retroatividade nem violação da segurança jurídica e das expectativas legítimas no caso vertente.

(134)

No que se refere à retroatividade, a jurisprudência do Tribunal faz distinção, quando avalia se uma medida é retroativa, entre a aplicação de uma nova regra a uma situação que se tenha tornado definitiva (também referida como uma situação jurídica existente ou definitivamente constituída), e uma situação que teve início antes da entrada em vigor da nova regra, mas que não é ainda definitiva (também referida como uma situação temporária).

(135)

No caso vertente, a situação das importações dos produtos em causa que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 ainda não é definitiva, uma vez que, em resultado da anulação do regulamento controvertido, o direito anti-dumping que lhes é aplicável não foi ainda definitivamente estabelecido. Ao mesmo tempo, os importadores de calçado foram avisados, pela publicação do aviso de início e do regulamento provisório, de que um tal direito poderia ser instituído. Segundo a jurisprudência constante dos tribunais da União, os operadores não podem adquirir expectativas legítimas até as instituições terem adotado um ato que encerre o procedimento administrativo, que se tenha tornado definitivo.

(136)

Este regulamento constitui a aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação em curso: as autoridades aduaneiras nacionais cobraram os direitos sobre o calçado. Como resultado dos pedidos de reembolso, que ainda não foram decididos de forma definitiva, existe uma situação em curso. Este regulamento estabelece a taxa do direito aplicável às referidas importações, e, por conseguinte, regula os efeitos futuros de uma situação em curso.

(137)

Mesmo que se admita a retroatividade, na aceção do direito da União, quod non, essa retroatividade seria justificada pelo motivo a seguir indicado:

(138)

as normas substantivas do direito da União podem aplicar-se a situações existentes antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído. Em especial, no processo C-337/88 Società agricola fattoria alimentare (SAFA), considerou-seque: «se em regra o princípio da segurança jurídica se opõe a que um ato comunitário se aplique com efeitos que se retroagem a uma data anterior à da sua publicação, é possível uma derrogação, a título excecional, caso o objetivo a alcançar o exija e desde que a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada» (44).

(139)

No caso vertente, o objetivo consiste em cumprir a obrigação da Comissão nos termos do artigo 266.o do TFUE. Uma vez que, nos acórdãos referidos no considerando 12, o Tribunal identificou uma ilegalidade apenas no que diz respeito à determinação da taxa do direito aplicável e não no que diz respeito à instituição das medidas em si (isto é, em relação à existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União), os produtores-exportadores em causa não podiam ter a expectativas legítima de que não seriam instituídas medidas anti-dumping definitivas. Por conseguinte, essa instituição de medidas, mesmo que tivesse efeitos retroativos, quod non, não pode ser interpretada como violação das expectativas legítimas.

(140)

Em terceiro lugar, a Clarks alegou que seria discriminatório e uma violação do artigo 266.o do TFUE instituir um direito anti-dumping sobre os 70 produtores-exportadores em causa, dado que não foi reinstituído nenhum direito anti-dumping, na sequência dos acórdãos Brosmann e Aokang.

(141)

Esta alegação não tem fundamento. Os importadores que importaram da empresa Brosman e dos outros quatro produtores-exportadores visados pelos acórdãos nos processos C-247/10 P e C-249/10 P encontram-se numa situação factual e jurídica diferente, porque os seus produtores-exportadores decidiram contestar o regulamento controvertido e porque lhes foram reembolsados os direitos, estando protegidos pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário. Os outros importadores não contestaram o regulamento nem foram reembolsados. Ver, a este respeito, também os considerandos 118 a 122.

(142)

Em quarto lugar, a Clarks alegou que do presente inquérito decorriam várias irregularidades processuais. Argumentou, primeiramente, que os produtores-exportadores em causa podem já não estar em condições de apresentar observações pertinentes ou de fornecer elementos de prova suplementares para apoiar os pedidos de TEM/TI feitos há já vários anos. Por exemplo, as empresas podem já não existir ou os documentos pertinentes podem já não estar disponíveis.

(143)

A Clarks defende ainda que, ao contrário do inquérito inicial, as medidas da Comissão afetariam de facto e de jure apenas os importadores, quando não podem dar qualquer contributo significativo e não podem exigir aos seus fornecedores que colaborem com a Comissão.

(144)

A Comissão observa que nenhuma disposição do regulamento de base obriga a Comissão a dar às empresas de exportação que desejem beneficiar do TEM a possibilidade de completar a falta de informações factuais. Com efeito, como referido no considerando 88, o ónus da prova recai sobre o produtor que pretende beneficiar do TEM/TI nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. O direito a ser ouvido refere-se à avaliação desses factos, mas não inclui o direito de corrigir informações inadequadas. Caso contrário, o produtor-exportador poderia prolongar indefinidamente a avaliação, fornecendo as informações elemento por elemento.

(145)

A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM/TI. Tal como referido no considerando 84, a Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador. Aliás, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação que a Comissão fez dos respetivos pedidos de TEM/TI, e não identificaram os documentos nem o pessoal que deixaram de estar disponíveis. A alegação é, portanto, tão abstrata que as instituições não podem ter em conta essas dificuldades aquando da avaliação dos pedidos de TEM/TI. Este argumento é rejeitado porque se baseia em especulações e não é apoiado por indicações precisas quanto aos documentos e ao pessoal que já não estão disponíveis e quanto à pertinência dos referidos documentos e pessoal para a avaliação do pedido de TEM/TI.

(146)

No que respeita à alegação de que um importador não poderia dar qualquer contributo significativo, a Comissão observa o seguinte: em primeiro lugar, os importadores não beneficiam de direitos da defesa, já que a medida anti-dumping não se destina a eles, mas aos produtores-exportadores. Em segundo lugar, os importadores tiveram a oportunidade de tomar posição sobre esse ponto durante o procedimento administrativo anterior à adoção do regulamento controvertido. Em terceiro lugar, caso os importadores fossem do parecer que existia uma irregularidade processual a este respeito, teriam de tomar as necessárias disposições contratuais com os seus fornecedores, de modo a garantir a disponibilidade dos documentos necessários. Esta alegação tem, assim, de ser rejeitada.

(147)

Em quinto lugar, a Clarks argumentou que a Comissão não examinou se a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse da União e alegou que as medidas seriam contrárias ao interesse da União, uma vez que: i) as medidas já tinham produzido os efeitos pretendidos quando instituídas pela primeira vez; ii) as medidas não trariam benefícios adicionais para a indústria da União; iii) as medidas não afetariam os produtores-exportadores e iv) as medidas representariam um importante encargo para os importadores na União.

(148)

O caso vertente diz apenas respeito aos pedidos de TEM/TI, uma vez que este é o único ponto em que os tribunais da União identificaram um erro de direito. Em relação ao interesse da União, a avaliação constante do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 continua plenamente válida. Além disso, a presente medida é justificada para proteger os interesses financeiros da União.

(149)

Em sexto lugar, a Clarks alegou que, caso o direito anti-dumping fosse reinstituído, já não poderia ser cobrado, visto que expirou o período de prescrição referido no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário (agora artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União). Segundo a Clarks, esta situação constituiria um abuso de poder por parte da Comissão.

(150)

A Comissão recorda que, nos termos do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, a prescrição não se aplica no caso de um recurso nos termos do artigo 243.o do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 44.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União, como sucede nos presentes processos, com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 119.o do Código Aduaneiro da União. Um recurso na aceção do artigo 103.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União, em conformidade com o esclarecimento referido no artigo 44.o, n.o 2, do mesmo regulamento, estende-se do recurso inicial da decisão das autoridades aduaneiras nacionais que institui os direitos até à decisão final proferida pelo órgão jurisdicional nacional, incluindo, se for caso disso, um pedido de decisão prejudicial. Consequentemente, o período de três anos é suspenso a contar da data em que o recurso for apresentado.

(151)

Por último, a Clarks alegou que, após o termo do ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC, em 11 de dezembro de 2016, a Comissão já não pode invocar a metodologia adotada para determinar o valor normal para os exportadores chineses no inquérito inicial [ou seja, o método do país análogo, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base].

(152)

O regulamento controvertido foi adotado em 2006. A legislação relevante aplicável neste processo é o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(153)

Além disso, a empresa SIEMES alegou que a duração do procedimento em relação ao seu pedido de reembolso de direitos anti-dumping em curso junto das autoridades aduaneiras alemãs viola o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em primeiro lugar, a Comissão salienta que as decisões sobre o reembolso dos direitos anti-dumping são da competência das autoridades aduaneiras nacionais dos Estados-Membros. Em segundo lugar, a Comissão depreende das informações que lhe foram transmitidas, que o pedido de reembolso da SIEMES, de 19 de março de 2012, foi rejeitado, porque o acórdão nos termos do qual apresentou o pedido de reembolso se limitou à Brosmann e Aokang. O acórdão não teve qualquer efeito em relação aos outros produtores-exportadores na China e no Vietname. Só em 4 de fevereiro de 2016 é que o Tribunal de Justiça, nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, declarou o regulamento controvertido inválido, na medida em que dizia respeito a todos os produtores-exportadores do produto em causa (ver considerando 12). Só desde esse momento estaria a SIEMES abrangida por um acórdão do Tribunal de Justiça, tal como foi devidamente notificado pelas autoridades aduaneiras alemãs, por ofício de 7 de setembro de 2016. A Comissão executou o acórdão abrangendo o número de produtores-exportadores referido nos considerandos 18 a 38, bem como os importadores que pediram o reembolso junto das autoridades aduaneiras alemãs. Em especial, no que diz respeito às importações objeto de pedidos de reembolso comunicados à Comissão pelas autoridades aduaneiras alemãs, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 (é feita referência ao considerando 30), a Comissão respeitou plenamente o prazo de execução de oito meses previsto no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento. A Comissão, por conseguinte, não concorda com o argumento de que este procedimento violou o princípio da boa administração. Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada.

D.   CONCLUSÕES

(154)

Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping residual aplicável à China e ao Vietname, ou seja, 16,5 % e 10 % respetivamente, deve ser reinstituído para o período de aplicação do regulamento controvertido.

(155)

Como mencionado no considerando 28, a Comissão suspendeu a avaliação das empresas enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 até que o importador que solicita o reembolso junto das autoridades aduaneiras nacionais notifique à Comissão os nomes e os endereços do(s) produtor(es)-exportador(es) a quem os comerciantes relevantes compraram calçado ou, se não for recebida resposta dentro desse prazo, até ao termo do prazo fixado pela Comissão para fornecer essa informação.

(156)

No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/423, a Comissão exige igualmente às autoridades aduaneiras nacionais pertinentes que não reembolsem os direitos aduaneiros cobrados até que a Comissão tenha concluído a avaliação dos pedidos relevantes de TEM/TI.

(157)

Consequentemente, tal como referido no considerando 29, as empresas Pentland Brands Ltd., Puma UK Ltd e Deichmann Shoes UK Ltd deram-se a conhecer e identificaram os seus fornecedores. A Comissão analisou os pedidos de TEM/TI dos fornecedores identificados no presente regulamento. A Comissão concluiu, portanto, a avaliação da situação das empresas enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/423. Como resultado, em relação às empresas enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/423, a Comissão não tem registo de que tenham apresentado qualquer pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial. O pedido de reembolso relevante dos importadores deve, por conseguinte, ser indeferido, porque o regulamento controvertido não foi anulado no que lhes diz respeito. Para facilidade de referência, a Comissão reproduziu o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 como anexo VI ao presente regulamento.

E.   DIVULGAÇÃO

(158)

Os produtores-exportadores em causa, os importadores visados pela notificação das autoridades aduaneiras alemãs e neerlandesas, os importadores que se deram a conhecer e comunicaram os nomes e endereços dos respetivos fornecedores na China e/ou no Vietname, bem como todas as outras partes que se deram a conhecer, foram informados dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a reinstituição do direito anti-dumping definitivo sobre as exportações dos 70 produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação.

(159)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores enumerados no anexo II do presente regulamento, classificados nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (45), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 and ex 6405 10 00 (46) que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (47);

«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e provida de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;

«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (48) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00  (49), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;

«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.

3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 % para os produtores-exportadores chineses em causa e de 10 % para o produtor-exportador vietnamita em causa.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006, de 27 de março de 2006, devem ser cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 98 de 6.4.2006, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).

(5)   JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).

(7)   JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.

(8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).

(9)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10)   JO C 106 de 21.3.2016, p. 2.

(11)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

(12)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e o. e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

(13)  Processo C-415/96, Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(14)  Processo C-415/96, Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(16)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado subsequentemente pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas pelo regulamento de alteração aplicavam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor deste mesmo regulamento. O presente inquérito, todavia, foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245 de 14.9.2016, p. 16).

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 262 de 29.9.2016, p. 4).

(20)   JO L 41 de 18.2.2016, p. 3.

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China,produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 340I de 15.12.2016, p. 1).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2017/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co. Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 64 de 10.3.2017, p. 72).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1982 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Dongguan Luzhou Shoes Co. Ltd, Dongguan Shingtak Shoes Co. Ltd, Guangzhou Dragon Shoes Co. Ltd, Guangzhou Evervan Footwear Co. Ltd, Guangzhou Guangda Shoes Co. Ltd, Long Son Joint Stock Company e Zhaoqing Li Da Shoes Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 285 de 1.11.2017, p. 14).

(24)  Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

(25)  Por questões de confidencialidade, os nomes das empresas foram substituídos por números. As empresas 1 a 3 foram sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1731, mencionado no considerando 20, ao passo que as empresas 4 a 6 foram sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2016/2257, mencionado no considerando 24. As empresas 7 a 25 foram sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2017/423, mencionado no considerando 26, e as empresas 26 a 32 foram sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1982, mencionado no considerando 27. Às empresas abrangidas pelo presente regulamento foram atribuídos números consecutivos de 33 a 102.

(26)  As empresas Wolverine Europe BV, Wolverine Europe Limited e Damco Netherlands BV, na sua resposta ao documento de divulgação geral, remeteram para as observações apresentadas pela FESI e pela Footwear Coalition.

(27)  Processo T-192/08, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, ECLI:EU:T:2011:619, n.o 298. O acórdão foi confirmado em recurso, verprocesso C-10/12 P, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, ECLI:EU:C:2013:865.

(28)  Processo T-255/01, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Sunlight Group/Conselho, ECLI:EU:T:2003:282, n.o 60.

(29)  Processo C-458/98 P Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85

(30)  Aviso da caducidade de determinadas medidas anti-dumping (JO C 82 de 16.3.2011, p. 4).

(31)  Esse prazo encontra-se agora inscrito nos artigos 103.o, n.o 1, e 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(32)  Parecer do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona, de 20 de julho de 2017, no processo C-256/16 Deichmann, ECLI:EU:C:2017:580, n.o 73.

(33)  Processo C-361/14 P Comissão/McBride e o., ECLI:EU:C:2016:434.

(34)   Ibid, n.o 76.

(35)  Processo C-373/07 P, Mebrom/Comissão [2009] ECR I-00054, n.os 91-94).

(36)   Ver, a este respeito, Processo C-365/15 Wortmann, ECLI:EU:C:2017:19, n.os 34 e 37.

(37)  Processos apensos C-659/13 e C-34/14 C & J Clark International, ECLI:EU:C:2016:74, n.os 110-112.

(38)  Ver Documento dos Serviços da Comissão, Cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10P Zhejiang Aokang, que acompanha o Regulamento de Execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd,/* SWD/2014/046 final, considerandos 45-48.

(39)  Processo C-382/09 Stils Met, ECLI:EU:C:2010:596, n.os 42-43. A TARIC, por exemplo, que também é utilizada como instrumento para garantir o cumprimento das medidas de defesa comercial, tem a sua origem no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(40)  ECLI:EU:T:2015:295.

(41)  Processo C-239/99 Nachi Europe, ECLI:EU:C:2001:101, n.o 29.

(42)   JO L 18 de 21.1.2014, p. 1.

(43)  ECLI:EU:C:2000:531.

(44)  ECLI:EU:C:1990:1, n.o 13.

(45)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC foi substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

(46)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.

(47)   JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.

(48)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.

(49)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC foi substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.


ANEXO I

Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o

a)

A partir de 7 de outubro de 2006:

6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

b)

A partir de 1 de janeiro de 2007:

6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

c)

A partir de 7 de setembro de 2007:

6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089


ANEXO II

Lista de produtores-exportadores sobre cujas importações é instituído um direito anti-dumping definitivo

Nome do produtor-exportador

Código adicional TARIC

Aiminer Leather Products Co., Ltd. (Chengdu - China)

A999

Best Health Ltd. (Hou Jei Dong Wong - China)

A999

Best Run Worldwide Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Bright Ease Shoe Factory (Dongguan - China) e empresas coligadas Honour Service (Taipei - Taiwan) e Waffle Shoe Manufacturing

A999

Cambinh Shoes Company (Lai Cach - Vietname)

A999

Dong Anh Footwear Joint Stock Company (Hanói - Vietname)

A999

Dong Guan Bor Jiann Footwear Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Dongguan Hongguo Shoes Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Dongguan Hopecome Footwear Co, Ltd. (Dongguan - China)

A999

Dongguan Houjie Baihou Hua Jian Footwear Factory (Dongguan - China)

A999

Dongguan Qun Yao Shoe Co., Ltd. (Dongguan - China) e empresa coligada Kwan Yiu Co Ltd

A999

Dongyi Shoes Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Doozer (Fujian) Shoes Co., Ltd. (Jinjiang, Fujian - China)

A999

Emperor (VN) Co., Ltd. (Tinh Long An - Vietname)

A999

Everlasting Industry Co., Ltd. (Huizhou - China)

A999

Freetrend Industrial Ltd. (China) (Shenzhen - China)

A999

Freeview Company Ltd. (Shenzhen - China)

A999

Fu Jian Ching Luh Shoes Co., Ltd. (Fuzhou - China)

A999

Fu Jian Lion Score Sport Products Co., Ltd. (Fuzhou - China)

A999

Fujian Footwear & Headgear Import & Export (Holdings) Co., Ltd. (Fuzhou - China)

A999

Fujian Jinjiang Guohui Footwear & Garment Co., Ltd. (Chendai, Jinjiang Fujian - China)

A999

Gan Zhou Hua Jian International Footwear Co., Ltd. (Ganzhou - China)

A999

Golden Springs Shoe Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Haiduong Shoes Stock Company (Haiduong - Vietname)

A999

Hangzhou Forever Shoes Factory (Hangzhou - China)

A999

Hua Jian Industrial Holding Co., Ltd. (Kowloon - Hong Kong) e empresa coligada Hua Bao Shoes Co., Ltd

A999

Huu Nghi Danang Company (HUNEXCO) (Da Nang - Vietname)

A999

Hwa Seung Vina Co., Ltd. (Nhon Trach - Vietname)

A999

Jason Rubber Works Ltd. (Kowloon - Hong Kong) e empresa coligada New Star Shoes Factory

A999

Jinjiang Hengdali Footwear Co., Ltd. (Jinjiang, Fujian - China)

A999

Jinjiang Xiangcheng Footwear and Plastics Co., Ltd. (Jinjiang, Fujian - China)

A999

JinJiang Zhenxing shoes & plastic Co., Ltd. (Jinjiang, Fujian - China)

A999

Juyi Group Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

K Star Footwear Co., Ltd. (Zhongshan - China) e empresa coligada Sun Palace Trading Ltd

A999

Kangnai Group Wenzhou Lucky Shoes and Leather Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Khai Hoan Footwear Co., Ltd. (Cidade de Ho Chi Minh - Vietname)

A999

Lian Jiang Ching Luh Shoes Co., Ltd. (Fuzhou - China)

A999

Li-Kai Shoes Manufacturing Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

New Star Shoes Factory (Dongguan - China)

A999

Ngoc Ha Shoe Company (Hanói - Vietname)

A999

Nhi Hiep Transportation Construction Company Limited (Cidade de Ho Chi Minh - Vietname)

A999

Ophelia Shoe Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Ormazed Shoes (Zhao Qing City) Ltd. (Zhaoqing - China)

A999

Ormazed Shoes Ltd. (Dong Guan) (Dongguan - China)

A999

Pacific Joint - Venture Company (Binh Duong - Vietname)

A999

Phuc Yen Shoes Factory (Phuc Yen - Vietname) e empresa coligada Surcheer Industrial Co., Ltd.

A999

Phuha Footwear Enterprise (Ha Dong - Vietname)

A999

Phuhai Footwear Enterprise (Haiphong - Vietname)

A999

Phulam Footwear Joint Stock Company (Cidade de Ho Chi Minh - Vietname)

A999

Putian Dajili Footwear Co., Ltd. (Putian - China)

A999

Right Rich Development VN Co., Ltd. (Binh Duong - Vietname)

A999

Saigon Jim Brother Corporation (Binh Duong - Vietname)

A999

Shenzhen Harson Shoes Ltd. (Shenzhen - China)

A999

Shunde Sunrise (II) Footwear Co., Ltd. (Foshan - China) e empresa coligada Headlines Int Ltd

A999

Splendour Enterprise Co., Ltd. (Nhon Trach - Vietname)

A999

Stellar Footwear Co., Ltd. (Haiduong - Vietname)

A999

Sung Hyun Vina Co., Ltd. (Binh Duong - Vietname) e empresa coligada Sung Hyun Trading Co. Ltd

A999

Synco Footwear Ltd. (Putian - China)

A999

Thai Binh Shoes Joint Stock Company (Binh Duong - Vietname)

A999

Thang Long Shoes Company (Hanói - Vietname)

A999

Thanh Hung Co., Ltd. (Haiphong - Vietname)

A999

Thuy Khue Shoes Company Ltd. (Hanói - Vietname)

A999

Truong Loi Shoes Company Limited (Cidade de Ho Chi Minh - Vietname)

A999

Wenzhou Chali Shoes Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Wenzhou Dibang Shoes Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Wenzhou Gold Emperor Shoes Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Xiamen Sunchoose Import & Export Co., Ltd. (Xiamen - China)

A999

Xingtaiy Footwear Industry & Commerce Co., Ltd. (Guangzhou - China)

A999

Zhuhai Shi Tai Footwear Company Limited (Zhuhai - China)

A999

Zhuhai Shun Tai Footwear Company Limited (Zhuhai - China)

A999


ANEXO III

Lista de empresas notificadas à Comissão Europeia relativamente às quais não existe nenhum registo de pedidos de TEM/TI

 

2kelly Asia Ltd

 

A Plus

 

A.T.G. Sourcing Limited NL

também conhecida por «ATG Sourcing Ltd»

 

Admance Australia Pty Ltd

 

Agrimexco

 

Aider Company

 

Alsomio International Co. Ltd

 

Am Shoe Company

 

Amparo (Hk) Industry Limited

 

An Thinh Footwear Co. Ltd

 

An Thinh Shoes Company Ltd

 

Applause Shoes Co Ltd

 

Aquarius Corporation

 

Ara Shoes (China) Co Ltd

 

Asco General Suppliers (Far East) Ltd

 

Asiatec Industrial Limited

 

Betafac Industries Ltd

 

Bk Development Ltd

 

Bongo Enterprise

 

Bonshoe International Co. Ltd

 

Boxx Shoes

 

Brimmer Footwear Co. Ltd

 

(Guangzhou) C T N Footwear Co. Ltd

 

Calstep International Co.

 

Capital Bright Int Trading Services Ltd

 

Champ Link

 

Champion Footwear Mfg Co Ltd

 

Chanty Industrial

 

Chen You Industries Co. Ltd

 

Chen Zhou Xin Chang Shoes Co. Ltd

 

Chenwell Co., Ltd

 

Chenyun Industry Development Ltd

 

Chiao Hong Shoes Co., Ltd

 

Chiao Hong Shoes Factory

 

China Arts & Crafts Nanhing I/E Corp Hanzhou Branch

 

China Guide Enterprises Limited

 

China Shenzhen Yuhui Import & Export Co. Ltd

 

China Sourcing Trading Co.

 

Chinook Products Co. Ltd.

 

Chris Sports Systems

 

Chung Phi Enterprises Corp.

 

Clarion

 

Cong Hua Sheng Fu Shoes Co Ltd

 

Continuance Vietnam Footwear Co. Ltd

 

Courtaulds Footwear

 

Denise Style Co., Ltd

 

Dong Guan Chang An Sha Tou Chi Long Shoes Factory China

 

Dong Guan Chang An Xiao Bian Seville Footwear Factory

 

Dong Guan Da Tian Shoes Co. Ltd

 

Dong Guan Shine Full Co. Ltd

 

Dong Guan Surpassing Shoes Co., Ltd

 

Dong Guan Yue Yuen Mfg. Co.

 

Dong Hung Industrial Joint Stock Company

 

Dongguan Chang An Xiao Bian Xin Peng Footwear Factory (também conhecida por «Seville»)

também notificada como: «Dongguan Chang An Xiao Bian Seville Footwear Factory (Seville = Xin Peng)»

 

Dongguan China Lianyun Footwear Manu-Facturing Co. Ltd

 

Dongguan Da Ling Shan Selena Footwear Factory

 

Dongguan Energy Shoe Co.

 

Dongguan Golden East Shoe Co. Ltd

 

Dongguan Houjie Santun Chen You Shoes Factory

 

Dongguan Lian Zeng Footwear Co. Ltd

também conhecida por «Dongguan Liaan Zeng Footwear Co. Ltd China»

 

Dongguan Lianyun Footwear Manu-Facturing Co. Ltd

 

Dongguan Liao Bu Lian Ban You Wu Handbag Factory

 

Dongguan Liao Bu Yao Hui Shoes Fty

 

Dongguan Max Footwear Co. Limited

 

Dongguan Medicines and Health Products Import and Export Corporation Limited Of Guang Dong

 

Dongguan Nan Cheng China Full Bags Mfs. Fty.

 

Dongguan Shi Fang Shoes Co. Ltd

 

Dongguan Tongda Storage Serve Co. Ltd

 

Dongguan Ying Dong Shoes Co. Ltd

 

Dongguan Yongyi Shoes Co. Ltd

 

Donguan Chaoguan Footwear Ltd

 

Earth Asia Ltd.

 

East City Trading Ltd

 

East Rock Limited

 

Eastern Load International Llc

 

E-Teen Market Ltd

 

Eternal Best Industrial Limited

 

Ever Credit China

 

Ever Credit Pacific Ltd

 

Ever Grace Shoes Vietnam Co. Ltd

 

Everco International

 

Ever-Rite International

 

Evervan

 

Evervan Deyang Footwear Co., Ltd

 

Evervan Golf

 

Evervan Qingyuan Footwear Co., Ltd

 

Evervan Qingyuan Vulcanized

 

Evervan Vietnam

 

Fábrica de Sapatos K

 

Fh Sports Agencies Ltd

 

Focus Footwear Co., Ltd

 

Focus Shoe Trading

 

Footwear International Germany Gmbh

 

Footwear Sourcing Company

 

Fortune Footwear Co Ltd

 

Fortune Success Footwear Co. Ltd

 

Foshan Nanhai Nanbao Shoes Factory Ltd

 

Foshan Nanhai Shyang Ho Footwear Co. Ltd

também conhecida por «Shyang Ho Footwear Ltd»

 

Four Star Shoes Co.

 

Freedom Trading Co. Inc

 

Fuh Chuen Co. Ltd

 

Fujian Putian Shuangchi Sports Goods

 

Fujian Putian Sunrise Footwear Limited

também conhecida por «Putian Sunrise Footwear Limited»

 

Fujian Quanzhou Dasheng Plastic

 

Fujian Quanzhoutianchen Imp.& Exp.Trading Corp.

 

Fuqing Fuxing Plastic Rubber Products Co. Ltd

 

Fuqing Shengda Plastic Products Co., Ltd

 

Fuqing Xinghai Shoes Limited Company

 

Fuzhou B.O.K. Sports Industrial Co. Ltd

 

Fuzhou Simpersons Int. Trading Co. Ltd

 

Fuzhou Unico Trading Co. Ltd

 

Gain Strong Industrial Ltd

 

Gao Yao Chung Jye Shoes Ltd

também conhecida por «Gaoyao Chung Jye Shoes Manufacturer»

 

Gasond Asia Limited

 

Gcl Footwear

 

Get Ever International Ltd

 

G-Foremost Co. Ltd

 

Giai Hiep Co. Ltd

 

Globe Distribution Co Ltd

 

Golden Power Ind. Ltd

 

Golden Sun Joint Stock Company

 

Grace Master Limited

 

Great Union Manufacturing Ltd

 

Greenery Eternal Corporation

 

Greenland

 

Greenland Footwear Manufacturing Co. Ltd

 

Greenland Int. Ltd

 

Greenland International

 

Greenland Lian Yun

 

Gs (Gain Strong) Footwear Co. Ltd

 

Guang Xi Simona Footwear Co Ltd

 

Guangdong Foreign Trade Imp.+Exp. Corp.

 

Guangdong Luxfull Shoes Co. Ltd

 

Guanglong Leather Goods Limited

 

Guangu Footwear Co. Ltd

 

Guangzhou Ecotec Tootwear Corporation Ltd

 

Guangzhou Ever Great Athertic Goods Co. Ltd

 

Guangzhou Guanglong Leather Goods Ltd

 

Guangzhou Panyu Xintaiy Footwear Industry & Commerce Co. Ltd

 

Guangzhou Peace Union Footwear Co. Ltd

 

Haili Import and Export Trading

 

Hainam Company Limited

 

Hangzhou Kingshoe Co. Limited

 

Hao Sheng Shoes Factory

 

Hao Sheng Shoes Factory

 

Haoin-Mao-Mao Import-Export Co. Ltd

 

He Shan Chung O Shoes

 

Heshan Heng Da Footwear Co. Ltd

 

Heshan Shi Hengyu Footwear Ltd

 

High Hope Int'L Group Jiangsu Foodstuffs Imp & Exp Corp. Ltd

 

Hison Vina Co., Ltd

 

Holly Pacific Ltd

 

Hong Kong Ko Chau Enterpise Limited

 

Hopecome Enterprises Limited

 

Houjie Santun Cheng Yu Shoes Factory

 

Hr Online Gmbh

 

Hsin Yih Footwear Co. Ltd

 

Huang Lin Footwear Co. Ltd

 

Huey Chuen (Cambodia) Co., Ltd

 

Huey Chuen Shoes Group

 

Huidong County Fucheng Shoes Co Ltd

 

Hung Huy Co

 

Hung Thai Co., Ltd

 

Huy Phong Ltd Company

 

Idea (Macao Commercial Offshore) Ltd

 

Innovation Footwear Co Ltd

 

Intermedium Footwear

 

Intermedium Shoes B.V.

 

International Shoe Trading Ltd

 

J&A Footwear Co Ltd

 

J.J Trading Co., Ltd

 

Jangchun Shoe Manufacturing

 

Jascal Company Ltd

 

Jaxin Factory

 

Jeffer Enterprise Corp.

 

Ji Tai Leather Goods Co. Ltd

 

Jia Hsin Co. Ltd

 

Jimmy & Joe International Co., Ltd

 

Jinjiang Landhiker

 

Jou Churng Shoes Co. Ltd

 

Jws International Corp

 

Kaiyang Vietnam Co., Ltd

 

Kamkee

 

Kaoway Sports Ltd

 

Kim Duc Trading-Producting Co. Ltd

 

Kimberly Inc. Ltd

também conhecida por «Kimberley Inc Ltd»)

 

Ku Feng Shoes Factory

 

Lai Sun Enterprise Co. Ltd

 

Leader Global Co. Ltd

 

Legent Footwear Ltd

 

Lei Yang Nan Yang Shoes Co. Ltd

 

Leung's Mi Mi Shoes Factory Co. Ltd, Dongguan China

 

Lian Yun

 

Lian Zeng Footwear Co. Ltd

 

Lianyang Trading Co

 

Lianyun Footwear Manufacturing Co Ltd

 

Link Worldwide Holdings Ltd

 

Longchuan Simona Footwear Co. Ltd

 

Longshine Industries Ltd

 

Lucky Shoes Factory

 

Madison Trading Ltd

 

Maggie Footwear Trading Co. Ltd

 

Mai Huong Co. Ltd

 

Main Test Inc

 

Manzoni Trading Ltd

 

Marketing&Service 2000

 

Maru Chuen (Cambodia) Corp. Ltd

 

Maru Chuen Corp.

também conhecida por «Maru Chuen (East City)»

 

Master Concept Group Inc.

 

Mega International Group

 

Mega Power Co. Ltd

 

Mega Union Shoes

 

Memo B.V.

 

Metro & Metro

 

Mfg Commercial Ltd

 

Minh Nghe Trading & Industrial Co., Ltd

 

Mode International Inc.

 

Nam Po Footwear Ltd

 

Nanhai Yongli Shoes Co Ltd

 

New Allied Com. Limited

 

New Concord Investment Ltd

 

Nice Well Holdings Limited

 

Niceriver Development Ltd

 

Niceriver Shoes Factory

 

Ningbo Dewin Internat. Co. Ltd

 

Nisport International Ltd

 

Ocean Ken International Ltd

 

O-Joo International Co., Ltd

 

O'leer Ind, Vietnam

 

Orces

 

Oriental Max Group

 

Oriental Sports Industrial Co. Ltd

também conhecida por «Oriental Sports Industrial Vietnam Co. Ltd»

 

Osco Industries Limited

 

Osco Vietnam Company Limited

 

P.W.H. Oriental Limited

 

Panyu Force Footwear Co Ltd

 

Park Avenue Sport

 

Parramatta Shu Haus Limited

 

Perfect Footwear International Co., Ltd

 

Perfect Global Enterises Ltd

 

Perfect Insight Holdings Ltd

 

Performance Plus Co.

 

Phuoc Binh Company Ltd

 

Planet Shoe S.R.O.

também conhecida por «Planet»

 

Pou Hong (Yangzhou) Shoes

 

Pro Dragon Inc

 

Pro-Agenda Int'l Co. Ltd

 

Programme

 

Programme International

 

Protonic (Xiamen) Shoe Co., Ltd

 

Pt. Horn Ming Indonesia

 

Putian City Weifeng Footwear Co., Ltd

 

Putian Dongnan Imp.& Exp. Trading Co. Ltd

 

Putian Elite Ind.&Trading Co. Ltd

também conhecida por «Putian Elite Industry and Trading Co., Ltd»

 

Putian Hengyu Footwear Co. Ltd

 

Putian Licheng Xinyang Footwear Co. Ltd

 

Putian Wholesome Trading Co. Ltd

 

Putian Xiecheng Footwear Co Ltd

 

Qingdao Yijia Efar Import & Export Co. Ltd

 

Quanzhou Hengdali Import & Export Co. Ltd

 

Quanzhou Zhongxing International Trading Co. Ltd

 

Quingdao Korea Sporting Goods

 

Quoc Bao Co Ltd

 

Rainbow Global

 

Rapid Profit International Ltd

 

Rayco Shoes Corp

 

Reno Fashion & Shoes Gmbh

 

Rib-Band Shoes Factory

 

Rich Shine International Co., Ltd

 

Rick

 

Rick Asia (Hong Kong) Ltd

 

Rieg

 

Rieg Und Niedermayer

 

Right Source Investments Ltd

 

Rollsport Vietnam Footwear Co. Ltd

também conhecida por «Dongguan Roll Sport Footwear Ltd»

 

Rong Hui Shoes Designing Service Centre

 

Run International Ltd

 

Run Lifewear Gmbh

 

S H & M

 

S.T.C. Universal Holding Ltd

 

Samsung Uk

 

San Jia Factory Sanxiang Town

 

San Jia Shoes Factory

 

Sanchia Footwear Co. Ltd

 

Savannah

 

Selena Footwear Factory

 

Seng Hong Shoes (Dong Guan) Co Ltd

 

Seville Footwear

também conhecida por «Footwear Factory»

 

Seville Footwear Factory

 

Shanghai Hai Cheng Economic and Trade Corp Ltd

 

Shen Zhen Jinlian Trade Co. Ltd

 

Shenzen Kalinxin Imports & Exports Co., Ltd

 

Shenzhen Huachengmao Industry Co., Ltd

 

Shenzhen Chuangdali Trade Co Ltd

 

Shenzhen Debaoyongxin Import Export Co. Ltd

 

Shenzhen Fengyuhua Trade Co., Ltd

 

Shenzhen Ganglianfa Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Guangxingtai Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Jieshixing Commerce Co., Ltd

 

Shenzhen Jin Cheng Zing Industry

 

Shenzhen Jin Hui Glass Decal Industrial Ltd. Company, Great Union Manufacturing Ltd.

 

Shenzhen Jinlian Trade Co. Ltd

 

Shenzhen Jiyoulong Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Maoxinggyuan Industry Ltd

também conhecida por «Shenzhen Maoxingyuan Industry Ltd»

 

Shenzhen Minghuida Industry Development Co. Ltd

 

Shenzhen Ruixingchang Import & Export Co., Ltd

 

Shenzhen Sanlian Commercial & Trading Co. Ltd

 

Shenzhen Seaport Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Shangqi Imports-Exports Trade Co Ltd

 

Shenzhen Sky Way Industrial Ltd

 

Shenzhen Tuochuang Imp. & Exp. Trading Co. Ltd

 

Shenzhen Weiyuantian Trade Co. Ltd

 

Shenzhen Yetai Import & Export Co Ltd

 

Shenzhen Yongjieda Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Yongxing Bang Industry Co. Ltd

também conhecida por «Shenzhen Yongxingbang Industry Co. Ltd»

 

Shenzhen Yongxingbang Industry Co. Ltd

 

Shenzhen Yuanxinghe Import & Export Trade Co. Ltd

 

Shenzhen Yun De Bao Industry Co., Ltd

 

Shenzhen Zhongmeijia Imports & Exports Co. Ltd

 

Shenzhen, Shunchang Entrance Limited

 

Sherwood

 

Shezhen Luye East Industry Co Ltd

 

Shin Yuang Shoe Factory

 

Shinng Ywang Co

 

Shiny East Limited

 

Shishi Foreign Investment

 

Shishi Longzheng Imp.& Exp. Trade Co. Ltd

também conhecida por «Shishi Longzheng Import And Export Trade Co»

 

Shoes Unlimited

 

Shoes Unlimited B.V.

 

Shyang Way

 

Sichuan Pheedou International Leather Products Co., Ltd

 

Sichuan Topshine Import & Export

 

Simona

 

Simona Footwear Co. Ltd

 

Sincere Trading Co. Ltd

 

Sopan (Quanzhou) Import & Export Trading Co. Ltd

 

Sports Gear Co. Ltd

 

Sportshoes

 

Spotless Plastics (Hk) Ltd

 

Startright Co. Ltd

 

Stc Universal

 

Stella-Seville Footwear

 

Sun & Co

 

Sun & Co Holding Ltd

 

Sun Shoes Factory

 

Sundance International Co Ltd

 

Sunlight Limited - Macao Commercial Offshore

 

Sunny-Group

 

Super Trade Overseas Ltd

 

Supremo Oriental Co. Ltd

 

Supremo Shoes And Boots Handels Gmbh

 

T.M.C. International Co. Ltd

 

Tai Loc

 

Tai Yuan Trading Co. Ltd

 

Tam Da Co., Ltd

 

Tata South East Asia Ltd

 

Tendenza

 

Tendenza Schuh-Handelsges. Mbh

 

Tgl Limited

 

The Imports And Exports Trade Ltd. Of Zhuhai

 

The Look (Macao Commercial Offshore) Co Ltd

 

Thomas Bohl Vertriebs Gmbh

 

Thomsen Vertriebs Gmbh

 

Thong Nhat Rubber Company

 

Thuong Thang Production Shoes Joint Stock Company

 

Ting Feng Footwear Co. Ltd

 

Tong Shing Shoes Company

 

Top China Enterprise

 

Top Sun Maufacturing Co. Ltd

 

Trans Asia Shoes Co Ltd

 

Transat Trading Ag

 

Trend Design

 

Trident Trading Co Ltd

 

Tri-Vict Co., Ltd

 

Truong Son Trade And Service Co Ltd

 

Uni Global Asia Ltd

 

Universal International

 

Vanbestco Ltd.

 

Ven Bao Shoes Research Development Department

 

Vietnam Samho Co Ltd

 

Vietnam Xin Chang Shoes Co. Ltd

 

Vinh Long Footwear Co., Ltd

também conhecida por «Long Footwear Company»

 

Wearside Footwear

 

Well Union

 

Wellness Footwear Ltd

 

Wellunion Holdings Ltd. Dg Factory

 

Wenling International Group

 

Wenzhou Cailanzi Group Co. Ltd

 

Wenzhou Dingfeng Shoes Co. Ltd

 

Wenzhou Dinghong Shoes Co., Ltd

 

Wenzhou Hanson Shoes

 

Wenzhou Hazan Shoes Co., Ltd

também conhecida por «Wenzohou Hazan Shoes Co., Ltd»

 

Wenzhou Jiadian Shoes Industry Co. Ltd

 

Wenzhou Jinzhou Group Foreign Trade Ind. Co. Ltd

 

Wenzhou Thrive Intern. Trading Co. Ltd

 

Wenzhou Xiongchuang Imp.& Exp. Co. Ltd.

 

Winpo Industries

 

Wolf Shoe Trading Co.

 

Wuzhou Partner Leather Co. Ltd

 

Xiamen C&D Light Industry Co.Ltd

 

Xiamen Duncan Amos Sportswear Co. Ltd

 

Xiamen Jadestone Trading Co. Ltd

 

Xiamen Li Feng Yuan Import And Export Co. Ltd

 

Xiamen Luxinjia Import & Export Co Ltd

 

Xiamen Suaring Arts & Crafts Imp./Exp. Co. Ltd

 

Xiamen Suntech Imp. & Exp. Company Ltd

 

Xiamen Unibest Import & Export Co. Ltd

 

Xiamen Winning Import & Export Trade Co. Ltd

 

Xiamen Xindeco Ltd

 

Xiamen Zhongxinlong Import And Export Co. Ltd

 

Xin Heng Cheng Shoe Factory

 

Xin Ji City Baodefu Leather Co. Ltd

 

Yancheng Yujie Foreign Trade Corp Ltd

 

Yangxin Pou Jia Shoe Manufacturing Co., Ltd

 

Yih Hui Co. Ltd

 

Yongxin Footwear Co Ltd

 

Yongzhou Xiang Way Sports Goods Ltd (Shineway Sports Ltd)

 

Yu Yuan Industrial Co. Ltd

 

Yue Chen Shoes Manufacturer Factory

 

Yy2-S3 Adidas

 

Zheijang Wenzhou Packing Imp.& Exp.Corp.

 

Zhejianc Mayu Import And Export Co. Ltd

 

Zhejiang G&B Foreign Trading Co., Ltd

 

Zhong Shan Pablun Shoes

 

Zhong Shan Profit Reach Ent. Ltd

 

Zhong Shan Xiao Kam Feng Lan East District Rubber & Plastic Factory

 

Zhongshan Greenery Eternal Corp

 

Zhongshan Paolina Shoes Factory

 

Zhongshan Xin Zhan Shoe Company

 

Zhongshan Zhongliang Foreign Trade Development Co Ltd

 

Zhucheng Maite Footwear Co., Ltd

também conhecida por «Zucheng Majte Footwear Co. Ltd»


ANEXO IV

Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão já avaliados individualmente ou como grupo de empresas incluídas na amostra de produtores-exportadores

 

Apache

 

Company No. 32

 

Dona Bitis Imex Corp

 

Dongguanng Yue Yuen

 

Fitbest Enterprises Limited

 

Fuguiniao Group Ltd

 

Haiphong Leather Products And Footwear Company

também conhecida por «Haiphong Leather Products and Footwear One Member Limited Company Co.»

 

Pou Chen Corporation

 

Pou Yuen Industrial (Holdings) Ltd

 

Pou Yuen Vietnam Company Ltd

 

Pou Yuen Vietnam Enterprises Ltd

 

Pouyen Vietnam Company Ltd

 

Pt. Pou Chen Indonesia

 

Sky High Trading

 

Sun Kuan (Bvi) Enterprises Limited

também conhecida por «Sun Kuan Enterprise»

 

Sun Kuan J.V. Co.

 

Sun Sang Kong Yuen Shoes Pty (Huiyang) Ltd

também conhecida por «Sun Sang Korn Yuen Shoes Fty (Huiyang) Co. Ltd» e «Sun Sang Kong Yuen Shoes Fity». Co. Ltd)

 

Zhong Shan Pou Yuen Bai

 

Zhong Shan Pou Yuen Manufacture Company

também conhecida por «Zhongshan Pou Yuen Manufacture Company»


ANEXO V

Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão já avaliados individualmente ou como grupo de empresas no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE ou dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731, (UE) 2016/2257, (UE) 2017/423 ou (UE) 2017/1982

Nome do produtor-exportador

Regulamento no âmbito do qual foi avaliado

An Loc Manufacture Construction

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Anlac Footwear Company (Alsimex)

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Best Royal Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Brookdale Investments Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Brosmann Footwear

Decisão de Execução 2014/149/UE

Buildyet Shoes

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Chengdu Sunshine

Regulamento de Execução (UE) 2016/2257

Da Sheng (Bvi) International

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Da Sheng Enterprise Corporation

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Diamond Group International Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

Diamond Vietnam Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

Dongguan Shingtak Shoes Company Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2017/1982

Dongguan Stella Footwear Co. Ltd

também designada Duangguan Stella Footwear Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Dongguan Taiway Sports Goods Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Dongguan Texas Shoes Ltd Co

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Footgearmex Footwear Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

Freetrend Industrial A (Vietnam) Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Freetrend Industrial Ltd

também conhecida por «Freetrend Industrial Ltd (Dean Shoes)»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Freetrend Vietnam

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/2257

Fulgent Sun Footwear Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

General Footwear

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

General Shoes Co. Ltd.

também conhecida por «General Shoes Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Genfort Shoes Ltd

também conhecida por «Gaoyao Chung Jye Shoes Manufacturer»

Regulamentos de Execução (UE) 2016/1647 e (UE) 2016/1731

Golden Chang Industrial Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Golden Star Company Limited

também conhecida por «Golden Star Co. Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Golden Top

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Golden Top Company Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Guangzhou Hsieh Da Rubber Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Guanzhou Pan Yu Leader Shoes Corp

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Happy Those International Limited

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Hopeway Group Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Hsin-Kuo Plastic Industrial

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Hung Dat Company

também conhecida por «Hung Dat Joint Stock Company»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Jianle Footwear

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Kimo Weihua

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Kingfield International Ltd

Regulamentos de Execução (UE) 2016/1731 e (UE) 2016/1647

Kingmaker

também conhecida por «Kingmaker (Zhongshan) Footwear Co., Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Lac Cuong Footwear Co Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Lac Ty Company Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Lai Lin Footwear Company

também conhecida por «Lai Yin Footwear Company»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Lien Phat Comp. Ltd

também conhecida por «Lien Pat Comp. Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Long Son Joint Stock Company

Regulamento de Execução (UE) 2017/1982

Lung Pao Footwear Ltd

Decisão de Execução 2014/149/UE

Maystar Footwear

também conhecida por «Maystar Footwear Co., Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Mega Star Industries Limited

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Miri Footwear

Regulamentos de Execução (UE) 2017/423 e (UE) 2016/1647

Novi Footwear

também conhecida por «Novi Footwear (F.E.)» Pte.Ltd

Decisão de Execução 2014/149/UE

Pacific Footgear Corporation

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Panyu Pegasus Footwear Co Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Sao Viet Joint Stock Company

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Shoe Majesty Trading Company (Growth-Link Trade Services)

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Stella Ds3

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Stella Footwear Company Ltd

também conhecida por «Dongguan Stella Footwear Co Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Stella International Limited

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Strong Bunch

também conhecida por «Strong Bunch Int'l Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Strong Bunch Yung-Li Shoes Factory

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Taiway Sports

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Tatha

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Texas Shoe Ind

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Thien Loc Shoe Co. Ltd

também conhecida por «Thien Loc Shoes Jointstock Company (Cidade de Ho Chi Minh/Vietname)»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Thrive Enterprice Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Tripos Enterprises Inc

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Ty Hung Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

Vietnam Shoe Majesty

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Vinh Thong Producing-Trading - Service Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Vmc Royal Co., Ltd

também conhecida por «Royal Company Ltd (Supertrade)»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Wei Hua Shoes Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Wincap Industrial Limited

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Zhongshan Wei Hao Shoe Co., Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Zhongshan Glory Shoes Industrial Co. Ltd.

também conhecida por «Zhongshan Glory Shoes Co. Ltd (= Zhongshan Xin Chang Shoes Co Ltd)»

Regulamento de Execução (UE) 2017/423


ANEXO VI

Lista de empresas cujo exame foi suspenso em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 da Comissão e relativamente às quais não existe nenhum registo de pedidos de TEM/TI:

 

Alamode

 

All Pass

 

Allied Jet Limited

 

Allied Jet Limited C/O Sheng Rong F

 

American Zabin Intl

 

An Thinh Footwear Co Ltd

 

Aquarius Corporation

 

Asia Footwear

 

Bcny International Inc.

 

Besco Enterprise

 

Best Capital

 

Branch Of Empereor Co Ltd.

 

Brentwood Fujian Industry Co Ltd

 

Brentwood Trading Company

 

Brown Pacific Trading Ltd,

 

Bufeng

 

Bullboxer

 

C and C Accord Ltd

 

Calson Investment Limited

 

Calz.Sab Shoes S.R.L.

 

Carlson Group

 

Cd Star

 

Chaozhou Zhong Tian Cheng

 

China Ever

 

Coral Reef Asia Pacific Ltd.

 

Cult Design

 

Dhai Hoan Footwear Production Joint Stock Company

 

Diamond Group International Ltd./Yong Zhou Xiang Way Sports Goods Ltd

 

Dong Guan Chang An Xiao Bian Sevilla

 

Dong Guan Hua Xin Shoes Ltd

 

Dongguan Qiaosheng Footwear Co

 

Dongguan Ta Yue Shoes Co Ltd

 

Dongguan Yongxin Shoes Co Ltd

 

Eastern Shoes Collection Co Ltd

 

Easy Dense Limited

 

Enigma/More Shoes Inc.

 

Evais Co., Ltd.

 

Ever Credit Pacific Ltd

 

Evergiant

 

Evergo Enterprises Ltd C/O Thunder

 

Fh Sports Agencies Ltd

 

Fijian Guanzhou Foreign Trade Corp

 

Foster Investments Inc.

 

Freemanshoes Co Ltd

 

Fu Xiang Footwear

 

Fujian Jinmaiwang Shoes & Garments Products Co Ltd

 

Gerli

 

Get Success Limited Globe Distributing Co Ltd

 

Golden Steps Footwear Ltd

 

Goodmiles

 

Ha Chen Trade Corporation

 

Hai Vinh Trading Comp

 

Haiphong Sholega

 

Hanlin (Bvi) Int'l Company Ltd. C/O

 

Happy Those International Ltd

 

Hawshin

 

Heshan Shi Hengyu Footwear Ltd

 

Hiep Tri Co Ltd

 

Hison Vina Co Ltd

 

Holly Pacific Ltd

 

Huey Chuen Shoes Group/Fuh Chuen Co. Ltd

 

Hui Dong Ful Shing Shoes Co Ltd

 

Hunex

 

Hung Tin Co Ltd

 

Ifr

 

Inter - Pacific Corp.

 

Ipc Hong Kong Branch Ltd

 

J.C. Trading Limited

 

Jason Footwear

 

Jia Hsin Co Ltd

 

Jia Huan

 

Jinjiang Yiren Shoes Co Ltd

 

Jou Da

 

Jubilant Team International Ltd.

 

Jws International Corp

 

Kai Yang Vietnam Co Ltd

 

Kaiyang Vietnam Co Ltd

 

Kim Duck Trading Production

 

Legend Footwear Ltd, também conhecida por «Legent Footwear Ltd»

 

Leif J. Ostberg, Inc.

 

Lu Xin Jia

 

Mai Huong Co Ltd

 

Mario Micheli

 

Masterbrands

 

Mayflower

 

Ming Well Int'l Corp.

 

Miri Footwear International, Inc.

 

Mix Mode

 

Morgan Int'l Co., Ltd. C/O Hwashun

 

New Allied

 

New Fu Xiang

 

Northstar Sourcing Group Hk Ltd

 

O.T. Enterprise Co.

 

O'lear Ind Vietnam Co Ltd, também conhecida por «O'leer Ind. Vietnam Co Ltd»

 

O'leer Ind. Vietnam Co Ltd

 

Ontario Dc

 

Osco Industries Ltd

 

Osco Vietnam Company Ltd

 

Pacific Best Co., Ltd.

 

Perfect Global Enterprises Ltd

 

Peter Truong Style, Inc.

 

Petrona Trading Corp

 

Phuoc Binh Company Ltd

 

Phy Lam Industry Trading Investment Corp

 

Pop Europe

 

Pou Chen P/A Pou Sung Vietnam Co, Ltd

 

Pou Chen Corp P/A Idea

 

Pou Chen Corp P/A Yue Yuen Industrial Estate

 

Pro Dragon Inc.

 

Puibright Investments Limited T/A

 

Putian Lifeng Footwear Co. Ltd.

 

Putian Newpower International T

 

Putian Xiesheng Footwear Co

 

Quan Tak

 

Red Indian

 

Rick Asia (Hong Kong) Ltd

 

Right Source Investment Limited/Vinh Long Footwear Co., Ltd

 

Right Source Investments Ltd

 

Robinson Trading Ltd.

 

Rubber Industry Corp. Rubimex

 

Seng Hong Shoes (Dong Guan) Co Ltd

 

Seville Footwear

 

Shanghai Xinpingshun Trade Co Ltd

 

Sheng Rong

 

Shenzhen Guangyufa Industrial Co Ltd

 

Shenzhen Henggtengfa Electroni

 

Shining Ywang Corp

 

Shishi

 

Shishi Longzheng Import And Export Trade Co Ltd

 

Shoe Premier

 

Simonato

 

Sincere Trading Co Ltd

 

Sinowest

 

Slipper Hut & Co

 

Sun Power International Co., Ltd.

 

Sunkuan Taichung Office/Jia Hsin Co., Ltd

 

Sunny

 

Sunny Faith Co., Ltd.

 

Sunny State Enterprises Ltd

 

Tbs

 

Tendenza Enterprise Ltd.

 

Texas Shoe Footwear Corp

 

Thai Binh Holding & Shoes Manufac

 

Thanh Le General Import-Export Trading Company

 

Thuong Tang Shoes Co Ltd.

 

Tian Lih

 

Tong Shing Shoes Company

 

Top Advanced Enterprise Limited

 

Trans Asia Shoes Co Ltd

 

Triple Win

 

Trullion Inc.

 

Truong Son Trade And Service Co Ltd

 

Tunlit International Ltd- Simple Footwear

 

Uyang

 

Vietnam Xin Chang Shoes Co.

 

Vinh Long Footwear Co Ltd

 

Wincap Industrial Ltd

 

Wuzhou Partner Leather Co Ltd

 

Xiamen Duncan - Amos Sportswear Co Ltd

 

Xiamen Luxinjia Import & Export Co.

 

Xiamen Ocean Imp&Exp

 

Xiamen Unibest Import And Export Co Ltd

 

Yangzhou Baoyi Shoes

 

Ydra Shoes

 

Yongming Footwear Factory

 

Zhong Shan Pou Shen Footwear Company Ltd

 

Zigi New York Group


5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2233 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2009 no que se refere à caracterização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2013 da Comissão (3), autoriza a selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais.

(2)

A Comissão recebeu um pedido de alteração das condições da autorização no que diz respeito à caracterização do aditivo para a alimentação animal. O referido pedido foi acompanhado de dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 5 de julho de 2017 (4), que a alteração solicitada não afetaria a segurança nem a eficácia do produto, recordando o risco para a segurança do utilizador do produto. A autorização em vigor já contém uma disposição para abordar esse risco adequadamente. A Autoridade sugere incluir o teor de selenocisteína na caracterização do aditivo, mas devido à falta de um método analítico para a selenocisteína esta sugestão não pode ser aceite.

(4)

A avaliação da preparação alterada revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 900/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 900/2009

Na quarta coluna do anexo do Regulamento (CE) n.o 900/2009, o texto entre os títulos «Caracterização do aditivo» e «Caracterização da substância ativa» passa a ter a seguinte redação:

«Selénio orgânico, principalmente selenometionina (63 %), com um teor de 2 000-3 500 mg Se/kg (97-99 % de selénio orgânico)».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 29.9.2009, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R646 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1750/2006, (CE) n.o 634/2007 e (CE) n.o 900/2009, no que respeita à suplementação máxima com levedura selenizada (JO L 127 de 9.5.2013, p. 20).

(4)   EFSA Journal 2017;15(7):4937.


DECISÕES

5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/80


DECISÃO (PESC) 2017/2234 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/2382 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n. 1, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2382 (1).

(2)

Deverá ser fixado um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/2382 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração à Decisão (PESC) 2016/2382

No artigo 16.o da Decisão (PESC) 2016/2382, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 é de 925 000,00 EUR.

Os montantes de referência financeira destinados a cobrir as despesas da AESD para períodos ulteriores são decididos pelo Conselho.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PALO


(1)  Decisão (PESC) 2016/2382 do Conselho, de 21 de dezembro de 2016, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Decisão 2013/189/PESC (JO L 352 de 23.12.2016, p. 60).


Retificações

5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/81


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 258 de 6 de outubro de 2017 )

Na página 122, no artigo 1.o, n.o 4:

onde se lê:

«4.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada no n.o 2 é o direito fixo estabelecido no quadro infra.»,

deve ler-se:

«4.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada no n.o 3 é o direito fixo estabelecido no quadro infra.».

Na página 122, no artigo 1.o, n.o 5:

onde se lê:

«5.   Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1), a taxa do direito definitivo, determinada em conformidade com o n.o 2, é reduzida numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre a taxa do direito definitivo reduzida e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido, do produto não desalfandegado.

deve ler-se:

«5.   Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*2), a taxa do direito definitivo, determinada em conformidade com o n.o 3, é reduzida numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre a taxa do direito definitivo reduzida e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido, do produto não desalfandegado.

Na página 122, no artigo 1.o, n.o 6:

onde se lê:

«6.   Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante da taxa do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 3 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.»,

deve ler-se:

«6.   Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante da taxa do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 4 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.».


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»,

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).».