ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
1 de dezembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/2209 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

1

 

 

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

3

 

*

Decisão (UE) 2017/2210 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

7

 

 

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

9

 

*

Decisão (UE) 2017/2211 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

13

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/2212 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2213 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/2214 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/1


DECISÃO (UE) 2017/2209 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a criar as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas e esse abastecimento e gestão mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

(3)

A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeira e de gestão e nos mesmos termos e condições.

(4)

A República Argelina Democrática e Popular («Argélia») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que participam na Parceria PRIMA.

(5)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, a Argélia aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação da Argélia na Parceria.

(6)

Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com a Argéila sobre um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («Acordo»), sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324. As negociações foram concluídas com êxito e o acordo foi rubricado.

(7)

O acordo deverá ser assinado.

(8)

Com vista a permitir a participação da Argélia na Parceria PRIMA desde o seu início, o acordo deve ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).


1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/3


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

A UNIÃO EUROPEIA, seguidamente designada «a União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, seguidamente designada «Argélia»,

por outro lado,

seguidamente designadas «as Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1) («o Acordo Euro-Mediterrânico»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica;

CONSIDERANDO que o Acordo entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular em matéria de Cooperação Científica e Tecnológica (2), que entrou em vigor em 11 de junho de 2013, estabelece um quadro formal de cooperação entre as Partes em matéria de investigação científica e tecnológica;

CONSIDERANDO que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da União e dos países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa;

CONSIDERANDO que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, a Argélia aderirá à Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA») como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação da Argélia na Parceria PRIMA;

CONSIDERANDO que a Argélia manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros da União e os países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria PRIMA;

CONSIDERANDO que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e a Argélia para regulamentar os direitos e as obrigações da Argélia enquanto Estado participante na Parceria PRIMA,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto e finalidade

O presente acordo tem como objetivo estabelecer os termos e as condições de participação da Argélia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA»).

Artigo 2.o

Termos e condições da participação da Argélia na Parceria PRIMA

Os termos e as condições da participação da Argélia na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2017/1324 e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4 dessa decisão. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente acordo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se aplicam e, por outro, ao território da Argélia.

Artigo 4.o

Assinatura e aplicação provisória

O presente acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Denúncia

1.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

2.   Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

3.   As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do acordo.

Artigo 7.o

Resolução de litígios

O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 100.o do Acordo Euro-Mediterrânico é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente acordo.

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и шести октомври през две хиляди и седемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintiseis de octubre de dos mil diecisiete.

V Bruselu dne dvacátého šestého října dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende oktober to tusind og sytten.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.

Done at Brussels on the twenty sixth day of October in the year two thousand and seventeen.

Fait à Bruxelles, le vingt six octobre deux mille dix-sept.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset šestog listopada godine dvije tisuće sedamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei ottobre duemiladiciassette.

Briselē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai septynioliktų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sitta u għoxrin jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te Brussel, zesentwintig oktober tweeduizend zeventien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące siedemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de outubro de dois mil e dezassete.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șase octombrie două mii șaptesprezece.

V Bruseli dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícsedemnásť.

V Bruslju, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč sedemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Som skedde i Bryssel den tjugosjätte oktober år tjugohundrasjutton.

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Алжирската демократична народна република

Por la República Argelina Democrática y Popular

Za Alžírskou demokratickou a lidovou republiku

For Den Demokratiske Folkerepublik Algeriet

Für die Demokratische Volksrepublik Algerien

Alžeeria Demokraatliku Rahvavabariigi nimel

Για τη Λαϊκή Δημοκρατία της Αλγερίας

For the People's Democratic Republic of Algeria

Pour la République Algérienne Démocratique et Populaire

Za Alžirsku Narodnu Demokratsku Republiku

Per la Repubblica algerina democratica e popolare

Alžīrijas Tautas Demokrātiskās Republikas vārdā –

Alžyro Liaudies Demokratinės Respublikos vardu

Az Algériai Demokratikus és Népi Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Demokratika Popolari tal-Alġerija

Voor de Democratische Volksrepubliek Algerije

W imienu Algierskiej Republiki Ludowo-Demokratycznej

Pela República Argelina Democrática e Popular

Pentru Republica Algeriană Democratică și Populară

Za Alžírsku demokratickú l'udovú republiku

Za Ljudsko demokratično republiko Alžirijo

Algerian demokraattisen kansantasavallan puolesta

För Demokratiska folkrepubliken Algeriet

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(1)  JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.

(2)  JO L 99 de 5.4.2012, p. 2.

(3)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).


1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/7


DECISÃO (UE) 2017/2210 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a criar as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas e esse abastecimento e gestão mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

(3)

A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeira e de gestão e nos mesmos termos e condições.

(4)

A República Árabe do Egito («Egito») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa-Quadro Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que participam na Parceria PRIMA.

(5)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, o Egito aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Egito na Parceria PRIMA.

(6)

Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com o Egito sobre um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («Acordo»), sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado.

(7)

O Acordo deverá ser assinado.

(8)

Com vista a permitir a participação do Egito na Parceria PRIMA desde o seu início, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data em que a União receber a notificação relativa à conclusão pelo Egito dos seus procedimentos internos de aprovação do Acordo, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).


1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/9


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

A UNIÃO EUROPEIA, seguidamente designada «a União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, seguidamente designada «Egito»,

por outro lado,

seguidamente designadas «as Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) («o Acordo Euro-Mediterrânico»), que entrou em vigor em 1 de junho de 2004, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito (2), que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2008, estabelece um quadro formal de cooperação entre as Partes em matéria de investigação científica e tecnológica;

CONSIDERANDO que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da União e dos países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.

CONSIDERANDO que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, o Egito aderirá à Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA») como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Egito na Parceria PRIMA.

CONSIDERANDO que o Egito manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros da União e os países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria PRIMA.

CONSIDERANDO que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e o Egito para regulamentar os direitos e as obrigações do Egito enquanto Estado participante na Parceria PRIMA.

CONSIDERANDO que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as Partes são essenciais para a aplicação do presente Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Acordo tem como objetivo estabelecer os termos e as condições de participação do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA»).

Artigo 2.o

Termos e condições da participação do Egito na Parceria PRIMA

Os termos e as condições de participação do Egito na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2017/1324 e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4 dessa decisão. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se aplicam e, por outro, ao território do Egito.

Artigo 4.o

Aplicação provisória, entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1. Na sequência da sua assinatura e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes aplicam provisoriamente o presente Acordo a partir da data em que a União receba a notificação relativa à conclusão pelo Egito dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 5.o.

Artigo 5.o

Denúncia

1.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

2.   Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

3.   As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.

Artigo 6.o

Resolução de litígios

O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 82.o do Acordo Euro-Mediterrânico é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми октомври през две хиляди и седемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de octubre de dos mil diecisiete.

V Bruselu dne dvacátého sedmého října dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende oktober to tusind og sytten.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Oktober zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.

Done at Brussels on the twenty seventh day of October in the year two thousand and seventeen.

Fait à Bruxelles, le vingt sept octobre deux mille dix-sept.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog listopada godine dvije tisuće sedamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette ottobre duemiladiciassette.

Briselē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada divdesmit septītajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai septynioliktų metų spalio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év október havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te Brussel, zevenentwintig oktober tweeduizend zeventien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego października roku dwa tysiące siedemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de outubro de dois mil e dezassete.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte octombrie două mii șaptesprezece.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho októbra dvetisícsedemnásť.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega oktobra leta dva tisoč sedemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde oktober år tjugohundrasjutton.

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Арабска република Египет

Por la República Árabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republic of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Za Arapsku Republiku Egipat

Per la Repubblica araba d'Egitto

Ēģiptes Arābu Republikas vārdā –

Egipto Arabų Respublikos vardu

Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Pentru Republica Arabă Egipt

Za Egyptskú arabskú republiku

Za Arabsko republiko Egipt

Egyptin arabitasavallan puolesta

För Arabrepubliken Egypten

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(1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  JO L 182 de 13.7.2005, p. 12.

(3)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).


1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/13


DECISÃO (UE) 2017/2211 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a criar as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas e esse abastecimento e gestão mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

(3)

A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeira e de gestão e nos mesmos termos e condições.

(4)

O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que participam na Parceria PRIMA.

(5)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, a Jordânia aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria.

(6)

Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com a Jordânia sobre um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («o acordo»), sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324. As negociações foram concluídas com êxito e o acordo foi rubricado.

(7)

O acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), sob reserva da celebração do referido acordo (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).

(2)  O texto do acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/15


REGULAMENTO (UE) 2017/2212 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2214 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2014/512/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

Em 30 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2214, a fim de permitir determinadas operações relativas à hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, constante da Lista Militar Comum da União Europeia, e que é necessária para o voo do módulo ExoMars de transporte e para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020.

(3)

As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte número:

«2-AA.   As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a hidrazina destinada ao seguinte:

a)

ensaios e voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não devendo, contudo, exceder um total de 5 000 kg para toda a duração da missão; ou

b)

voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades do voo, não devendo, contudo, exceder um total de 300 kg.».

2)

O n.o 2-B passa a ter a seguinte redação:

«2-B   A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se referem os n.os 2-A e 2-AA está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes.

Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.

As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2213 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Conselho e do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China. Pelo Regulamento (UE) 2015/2384 (3), a Comissão tornou, em 17 de dezembro de 2015, as medidas extensivas unicamente às exportações provenientes da China por um novo período de cinco anos e revogou as medidas relativas ao Brasil.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão (4) («regulamento»), o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China foi tornado extensivo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas.

(3)

O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento remete para o Regulamento (CE) n.o 925/2009 ao tornar extensivos a determinadas folhas e tiras de alumínio ligeiramente modificadas os direitos anti-dumping aplicáveis. No entanto, uma vez que as medidas já não estão em vigor para a Arménia e o Brasil, a referência correta deveria ter sido a base jurídica das medidas em vigor unicamente para a China, ou seja, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento com efeitos retroativos por uma referência ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão e não ao Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho.

(4)

A fim de limitar o risco de evasão, o artigo 1.o, n.o 3, do regulamento dispõe que a aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 2 do mesmo artigo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida. Essa fatura comercial tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do regulamento.

(5)

Desde a entrada em vigor do regulamento, esta fatura comercial tem gerado dificuldades com os serviços aduaneiros nacionais, uma vez que apenas pode ser emitida pelo fabricante. No entanto, o inquérito revelou que, normalmente, os produtores-exportadores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento exportam por intermédio de operadores comerciais independentes. Assim, não podem satisfazer este requisito sem que se verifique uma perturbação significativa nas suas práticas comerciais. Com efeito, se estes operadores económicos fossem obrigados a satisfazer os requisitos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento, seriam forçados a mudar os seus canais de vendas e teriam de começar a vender os seus produtos diretamente para a União, já que, se mantivessem os atuais canais de venda – ou seja, a comercialização por intermédio de operadores comerciais independentes – poderiam vir a ficar sujeitos à taxa do direito anti-dumping instituída pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão.

(6)

Os produtores-exportadores referidos no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento são produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. As folhas e tiras, delgadas, de alumínio têm características técnicas diferentes, canais de distribuição diferentes e uma utilização final diferente das do produto em causa no regulamento. Essas folhas e tiras não estão em concorrência com o produto em causa, nem se pretendeu que fizessem parte da definição doproduto, mas não puderam ser excluídas da mesma pelas razões expostas nos considerandos 60 a 72 do regulamento. Além disso, esses produtores-exportadores tinham sido verificados no local, tal como explicado no considerando 80 do regulamento, tendo ficado estabelecido que não tinham, no passado, produzido o produto em causa no regulamento. Por conseguinte, a Comissão considera que existe um risco limitado de, no futuro, esses produtores-exportadores virem a tentar contornar as medidas.

(7)

A Comissão chegou à conclusão de que seria excessivamente oneroso pedir às empresas isentas enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento que alterassem as suas operações comerciais normais e começassem a vender diretamente para a União. Nestas circunstâncias, é conveniente suprimir este requisito do regulamento. Assim, os produtores-exportadores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento não serão obrigados a emitir uma fatura comercial.

(8)

Em qualquer caso, a supressão deste requisito não deverá impedir as autoridades aduaneiras de exercer controlos suplementares relativamente à expedição em questão, de acordo com o perfil de risco associado à importação em causa, até terem a certeza de que o fabricante declarado nos documentos é o correto.

(9)

A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos, convém, além disso, que estas alterações sejam aplicáveis com efeitos retroativos a partir da data da entrada em vigor do regulamento. Tal está em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, uma vez que a alteração foi efetuada num período de tempo razoável, pelo que não foram criadas quaisquer expectativas legítimas para os operadores económicos em causa. Em todo o caso, as empresas dos operadores económicos que exportam para a União não serão indevidamente afetadas, já que a supressão deste requisito cria segurança jurídica no que toca à importação para a União, tanto para os produtores-exportadores da China como para os importadores da União (5).

(10)

Em 7 de agosto de 2017, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais com base nos quais a presente alteração é considerada necessária, e convidou-as a apresentarem as suas observações.

(11)

O requerente que apresentou o pedido de extensão dos direitos opôs-se à proposta da Comissão de suprimir o requisito de apresentar uma fatura comercial emitida pelo fabricante. No seu entender, ao suprimir este requisito, a Comissão estaria a criar um risco de evasão adicional e, consequentemente, ainda mais incertezas para a indústria da União de folhas e tiras delgadas de alumínio.

(12)

Tal como se explica no considerando 8, a supressão deste requisito não impede as autoridades aduaneiras de exercer controlos adicionais para verificar se o fabricante declarado nos documentos é o correto. Pelo contrário, incentiva as autoridades aduaneiras a efetuar controlos adicionais se tiverem dúvidas de que as remessas em questão provêm efetivamente de uma empresa isenta. Além disso, os produtores-exportadores isentos não estiveram envolvidos em práticas de evasão no passado e não produzem o produto em causa, além de que os clientes das tiras delgadas de alumínio não são os mesmos dos do produto em causa. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a supressão do requisito de apresentar a fatura comercial não cria um risco adicional de evasão e rejeitou a alegação.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (regulamento de base),

(14)

Tendo em conta o que precede e em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1036, o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2017/271 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/271 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   É tornado extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2384 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China às importações na União de

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111930) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111940) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111950) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080).»

2)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor com efeitos retroativos em 18 de fevereiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO L 40 de 17.2.2017, p. 51).

(5)  Processos apensos C-7/56 e C-3/57 a C-7/57, Algera e o./Assemblée commune, ECLI:EU:C:1957:7, p. 39.


DECISÕES

1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/20


DECISÃO (PESC) 2017/2214 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2017

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

O Conselho considera que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/512/PESC não deverão afetar a indústria espacial europeia.

(3)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1764 (2). Essa Decisão introduziu derrogações para a realização de determinadas operações relativas a pirotécnicos específicos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia (3), necessários para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento dos Estados-Membros ou estabelecidos num Estado-Membro, necessários para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou necessários para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes de satélites estabelecidos num Estado-Membro.

(4)

O Conselho considera que devem ser permitidas determinadas operações relativas a hidrazina referidas na Lista Militar Comum da União Europeia e que são necessárias para o módulo ExoMars de transporte e para o módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020.

(5)

A Decisão 2014/512/PESC deverá por conseguinte ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2014/512/CE é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:

a)

a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000 kg para toda a duração da missão;

b)

a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.»

2)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas nos n.os 5 e 5-A.»

3)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As operações referidas nos n.os 5 e 5-A e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros informam devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2015/1764 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 257 de 2.10.2015, p. 42).

(3)  Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 9 de fevereiro de 2015 (JO C 129 de 21.4.2015, p. 1).