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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 303 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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18.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/1 |
DECISÃO (UE) 2017/2104 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Normas de Qualidade dos Produtos Agrícolas da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE-WP.7) sobre propostas de normas de qualidade aplicáveis às frutas e produtos hortícolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Grupo de Trabalho sobre Normas de Qualidade dos Produtos Agrícolas da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE-WP.7) examina e adota propostas que estabelecem normas de qualidade da UNECE aplicáveis às frutas e produtos hortícolas ou que alteram as normas em vigor. Essas propostas são elaboradas pelas Secções Especializadas de Normalização da UNECE. O UNECE-WP.7 adota as propostas por consenso dos membros participantes. |
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(2) |
As normas de qualidade da UNECE aplicáveis às frutas e produtos hortícolas contribuem para a harmonização internacional das normas nesta matéria e constituem um enquadramento que assegura a concorrência leal na comercialização das frutas e produtos hortícolas. |
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(3) |
A União participa, na qualidade de observador, no UNECE-WP.7 e nas Secções Especializadas de Normalização. Os Estados-Membros são membros da UNECE e participam no UNECE-WP.7 e nas Secções Especializadas de Normalização. Por conseguinte, os Estados-Membros têm o direito de participar nas decisões que adotam as normas de qualidade da UNECE aplicáveis às frutas e produtos agrícolas. |
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(4) |
Por força do artigo 75.o, n.o 1, e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem conformes com as normas de comercialização aplicáveis, se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o país de origem. |
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(5) |
Por força do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão está habilitada a estabelecer, por ato delegado, normas de comercialização no setor das frutas e dos produtos hortícolas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) estabelece normas de comercialização específicas aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas. Essas normas de comercialização específicas baseiam-se nas normas de qualidade da UNECE relativas a esses produtos. |
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(6) |
Por força do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes à norma de comercialização geral estabelecida no anexo I, parte A, do citado regulamento de execução. Os produtos conformes com todas as normas de comercialização aplicáveis adotadas pela UNECE são considerados conformes com a norma de comercialização geral. |
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(7) |
Uma vez que as normas de qualidade da UNECE aplicáveis às frutas e produtos hortícolas afetam a legislação da União, é necessário definir a posição a tomar em nome da União no UNECE-WP.7 no que diz respeito a essas normas de qualidade. |
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(8) |
As propostas relativas a normas de qualidade elaboradas pela Secção Especializada de Normalização das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e pela Secção Especializada de Normalização das Frutas e Produtos Hortícolas Secos e Desidratados são debatidas exaustivamente por peritos científicos e técnicos do setor das frutas e dos produtos hortícolas. Por conseguinte, essas propostas deverão ser apoiadas, em nome da União, pelos Estados-Membros, desde que sejam do interesse da União e não sejam contrárias ao direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(9) |
Tendo em conta a natureza evolutiva e técnica das normas de qualidade aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos e à consequente necessidade de a posição da União atender a esses novos desenvolvimentos, bem como a quaisquer eventuais preocupações da União, há que estabelecer procedimentos em consonância com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a especificação anual da posição da União. |
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(10) |
A fim de permitir a flexibilidade necessária durante os debates e na reunião do UNECE-WP.7, os Estados-Membros deverão, em consulta com a Comissão, ser autorizados a aceitar alterações às propostas sobre as normas de qualidade aplicáveis às frutas e produtos hortícolas, desde que essas alterações não alterem a substância dessas propostas. |
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(11) |
A posição estabelecida na presente decisão deverá ser reexaminada o mais tardar para a reunião anual do UNECE-WP.7 em 2020. |
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(12) |
Dado a União ter apenas o estatuto de observador no UNECE-WP.7 e nas Secções Especializadas de Normalização, compete aos Estados-Membros que participam no UNECE-WP.7 exprimir a posição da União, agindo conjuntamente no interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, nas reuniões anuais do UNECE-WP.7, quando este é chamado a estabelecer ou a alterar normas de qualidade da UNECE aplicáveis às frutas e produtos hortícolas, consta do anexo I.
Artigo 2.o
A especificação anual da posição a tomar pela União na reunião anual do UNECE-WP.7 é fixada em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A presente decisão e os seus anexos é apreciada e, se for caso disso, reexaminada pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual do UNECE-WP.7 em 2020.
Artigo 4.o
A posição referida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros que participam no UNECE-WP.7, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros que participam no UNECE-WP.7, agindo conjuntamente no interesse da União e em consulta com a Comissão, podem aceitar alterações menores às propostas sobre normas de qualidade aplicáveis às frutas e produtos hortícolas no UNECE-WP.7 que não alterem a substância dessas propostas.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
ANEXO I
POSIÇÃO DA UNIÃO NAS REUNIÕES ANUAIS DO UNECE-WP.7
Os Estados-Membros que participam no UNECE-WP.7, agindo conjuntamente no interesse da União Europeia, aprovam as propostas elaboradas pela Secção Especializada de Normalização das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e pela Secção Especializada de Normalização dos Produtos Secos e Desidratados com vista ao estabelecimento de novas normas de qualidade da UNECE aplicáveis às frutas e produtos hortícolas ou à alteração de normas de qualidade da UNECE em vigor aplicáveis às frutas e produtos hortícolas, desde que:
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a) |
As novas normas de qualidade aplicáveis às frutas e produtos hortícolas ou as alterações das normas de qualidade em vigor aplicáveis às frutas e produtos hortícolas sejam do interesse da União e sirvam os objetivos visados pela União no âmbito da sua política agrícola; e |
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b) |
As novas normas de qualidade aplicáveis às frutas e produtos hortícolas ou as alterações das normas de qualidade em vigor aplicáveis às frutas e produtos hortícolas não sejam contrárias ao direito da União nem, em particular, às disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sem prejuízo do direito da Comissão de, por ato delegado, adaptar as normas da União, nomeadamente as referentes à comercialização de frutas e produtos hortícolas, a que se refere o artigo 75.o do mesmo regulamento. |
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO ANUAL DA POSIÇÃO DA UNIÃO A TOMAR NAS REUNIÕES ANUAIS DO UNECE-WP.7
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1. |
Antes de cada reunião anual do UNECE-WP.7, a Comissão transmite ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias um documento preparatório escrito que estabelece os elementos da proposta de especificação da posição da União, para debate e aprovação da posição a exprimir em nome da União. Esse documento deve ser transmitido com suficiente antecedência relativamente à reunião do UNECE-WP.7 a que diz respeito. |
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2. |
Ao preparar o documento escrito referido no ponto 1 do presente anexo, a Comissão avalia se a proposta de normas de qualidade cumpre as condições estabelecidas no anexo I, nomeadamente se estas suscitam à União preocupações específicas. |
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3. |
Sempre que, no seguimento da avaliação da Comissão a que se refere o ponto 2, o debate no Conselho ou nas suas instâncias preparatórias levar à conclusão de que uma proposta da Secção Especializada de Normalização das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos ou da Secção Especializada de Normalização dos Produtos Secos e Desidratados suscita à União preocupações específicas que não foram debatidas numa das Secções Especializadas de Normalização, os Estados-Membros que participam no UNECE-WP. 7, agindo conjuntamente no interesse da União, devem solicitar que a decisão sobre essa proposta seja adiada até que a preocupação seja devidamente debatida na Secção Especializada de Normalização. |
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4. |
Sempre que seja provável que uma proposta da Secção Especializada de Normalização das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos ou da Secção Especializada de Normalização dos Produtos Secos e Desidratados seja afetada por novas informações científicas ou técnicas surgidas depois do debate no Conselho ou nas suas instâncias preparatórias, mas antes ou durante a reunião do UNECE-WP.7, os Estados-Membros que participam no UNECE-WP.7 devem solicitar que a decisão sobre essa proposta no UNECE-WP.7 seja adiada até que a mesma seja debatida nas Secções Especializadas de Normalização com base nessas informações científicas ou técnicas. |
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5. |
Se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio, na aceção do artigo 238.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se opuser a uma proposta de uma nova norma de qualidade da UNECE aplicável a frutas e produtos hortícolas ou se opuser a uma alteração de normas de qualidade da UNECE em vigor aplicáveis a frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros que participam no UNECE-WP.7 devem solicitar que a decisão sobre essa proposta de norma seja adiada e que os debates prossigam na Secção Especializada de Normalização das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos ou na Secção Especializada de Normalização dos Produtos Secos e Desidratados, ou num grupo de trabalho da UNECE criado para o efeito. |
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6. |
Se necessário, podem ser convocadas outras reuniões do Conselho ou das suas instâncias preparatórias, inclusive no local, a fim de ter em conta qualquer novo desenvolvimento que possa ter ocorrido entre o debate no Conselho ou nas suas instâncias preparatórias até, ou durante, a reunião do UNECE-WP.7, que não seja o desenvolvimento referido no artigo 5.o da presente decisão. |
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7. |
Se, no decurso dessas reuniões, inclusive das reuniões no local, e no que diz respeito aos pontos 3, 4 e 6 do presente anexo, for impossível chegar a acordo sobre a proposta de especificação da posição da União, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. |
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18.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/6 |
DECISÃO (UE) 2017/2105 DO CONSELHO
de 10 de novembro de 2017
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Comércio, no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para estabelecer a lista de entidades adjudicantes da administração pública da Colômbia em conformidade com as disposições do título VI («Contratos Públicos»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («Acordo Comercial»), tem sido aplicado a título provisório com a Colômbia desde 1 de agosto de 2013 (1). |
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(2) |
Nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Acordo Comercial, o Comité de Comércio pode adotar decisões por consenso, envolvendo apenas a Parte União e o País Andino signatário em causa (ou seja, a Colômbia), desde que tais decisões não afetem os direitos e as obrigações de outro País Andino signatário. |
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(3) |
O Comité de Comércio, na sua quarta reunião, a realizar em 24 de novembro de 2017, irá adotar uma decisão relativa à alteração do anexo XII («Contratos Públicos»), apêndice 1, secção A, subsecção 2, do Acordo. A alteração consiste numa clarificação da cobertura das entidades adjudicantes do nível subcentral da administração pública na Colômbia. A referida alteração visa aditar uma nota à subsecção 2 relativa à cobertura das entidades adjudicantes da administração pública na Colômbia a fim de especificar que a expressão «entidades adjudicantes» abrange todas as entidades adjudicantes do nível subcentral da administração pública que não tenham um caráter industrial ou comercial. A União e a Colômbia acordam em que essa alteração não exige ajustamentos compensatórios. |
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(4) |
É oportuno estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Comércio, já que a decisão será vinculativa para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Comércio deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PALO
(1) Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o […]/2017 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COLÔMBIA-PERU
de […] de 2017
que altera o apêndice 1 do anexo XII («Contratos Públicos») do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia («União») e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («Acordo Comercial»), nomeadamente o artigo 191.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 191.o do Acordo Comercial estabelece as modalidades segundo as quais uma Parte pode alterar ou retificar a sua cobertura da contratação ao abrigo do título VI do Acordo Comercial. |
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(2) |
O anexo XII («Contratos Públicos»), apêndice 1, secção A, subsecção 2, do Acordo especifica as entidades do nível subcentral da administração pública da Colômbia cujos contratos públicos são cobertos pelo título VI. |
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(3) |
Na sequência de contactos entre a União e a Colômbia sobre a aplicação do Acordo Comercial, a Colômbia notificou a União da sua intenção de aditar uma nota à subsecção 2 a fim de especificar que a expressão «entidades adjudicantes» abrange todas as entidades adjudicantes do nível subcentral da administração pública que não tenham um caráter industrial ou comercial. A União e a Colômbia acordaram nessa alteração e que a mesma não implicará ajustamentos compensatórios. |
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(4) |
A fim de incluir esta nota, há que alterar o anexo XII, apêndice 1, secção A, subsecção 2, do Acordo. A decisão de alterar o anexo pode ser adotada pelo Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo Comercial entre a União e a Colômbia («País Andino signatário em causa»), nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial, uma vez que está em causa, exclusivamente, a relação bilateral entre elas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As notas do anexo XII («Contratos Públicos»), apêndice 1, secção A, subsecção 2, do Acordo Comercial passam a ter a seguinte redação:
«Notas da presente subsecção
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1. |
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «entidades adjudicantes» todas as entidades adjudicantes do nível subcentral das administrações públicas que não tenham um caráter industrial ou comercial. |
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2. |
O título VI do presente Acordo não abrange:
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Artigo 2.o
A alteração prevista no artigo 1.o não implica um ajustamento compensatório, uma vez que não conduz a uma redução da cobertura.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em […], em […] de 2017
Pelo Comité de Comércio
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18.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/10 |
DECISÃO (PESC) 2017/2106 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 10 de novembro de 2017
que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/2/2017)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Decisão 2014/486/PESC do Conselho, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da EUAM Ucrânia, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
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(2) |
Em 7 de janeiro de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/49 (2), relativa à nomeação de Kęstutis LANČINSKAS como Chefe da Missão da EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017. |
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(3) |
Em 10 de janeiro de 2017, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2017/113 (3), que prorroga o mandato de Kęstutis LANČINSKAS como Chefe da Missão da EUAM Ucrânia de 1 de fevereiro de 2017 a 30 de novembro de 2017. |
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(4) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Kęstutis LANČINSKAS como Chefe da Missão da EUAM Ucrânia de 1 de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Kęstutis LANČINSKAS como Chefe da Missão EUAM Ucrânia é prorrogado até 30 de novembro de 2018.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.
(2) Decisão (PESC) 2016/49 do Comité Político e de Segurança, de 7 de janeiro de 2016, relativa à nomeação do chefe de missão da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM UCRÂNIA/1/2016) (JO L 12 de 19.1.2016, p. 47).
(3) Decisão (PESC) 2017/113 do Comité Político e de Segurança, de 10 de janeiro de 2017, que prorroga o mandato do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM UCRÂNIA/1/2017) (JO L 18 de 24.1.2017, p. 48).