ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
16 de novembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2093 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, e que põe termo ao registo dessas importações imposto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/2094 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/32)

11

 

*

Regulamento (UE) 2017/2095 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (BCE/2017/34)

22

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2017/2096 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida ( 1 )

24

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2097 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)

31

 

*

Decisão (UE) 2017/2098 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2017/33)

34

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 35/17/COL, de 9 de fevereiro de 2017, que concede à Noruega uma derrogação no que respeita à estação de tratamento das águas residuais urbanas de Ladehammeren na aglomeração de Trondheim e que revoga a Decisão n.o 725/07/COL [2017/2099]

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2093 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2017

que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, e que põe termo ao registo dessas importações imposto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 71,9 % sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo 1 do mesmo regulamento.

(2)

Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Início de um inquérito na sequência de um pedido

(3)

Em 3 de janeiro de 2017, o Comité de Defesa da indústria dos tubos sem costura de aço inoxidável da União Europeia («requerente»), apresentou um pedido à Comissão Europeia para a realização de um inquérito antievasão, indicando que as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China estavam a ser objeto de evasão através da Índia.

(4)

O pedido continha elementos de prova prima facie de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, ocorrera uma alteração significativa nos fluxos comerciais das exportações da RPC e da Índia para a União, que parecia ter como causa a instituição das medidas em vigor. Não havia, alegadamente, fundamento suficiente ou justificação para tal alteração que não fosse a instituição das medidas em vigor.

(5)

Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes da Índia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(6)

Por último, os elementos de prova indicaram que os tubos sem costura de aço inoxidável expedidos da Índia eram objeto de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial.

(7)

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão (3) («regulamento de início»).

(8)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, o regulamento de início instruiu também as autoridades aduaneiras da União no sentido de procederem ao registo das importações de tubos sem costura de aço inoxidável expedidos da Índia.

1.3.   Inquérito

(9)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da RPC e da Índia, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores da União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC e da Índia conhecidos da Comissão, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 15 do regulamento de início do inquérito. Também foram enviados questionários aos importadores na União.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Tiveram lugar várias audições com o requerente, incluindo uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(11)

Vinte e nove empresas da Índia, uma empresa da RPC, nove importadores independentes, dois importadores coligados, um agente e cinco produtores da indústria da União deram-se a conhecer.

(12)

Vinte e uma empresas da Índia que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(13)

A Comissão analisou individualmente todos os pedidos de isenção. Foram efetuadas visitas de verificação a 14 empresas que eram exportadores significativos para a União ou que, com base numa primeira análise da sua resposta, preenchiam as condições para poderem beneficiar de uma isenção potencial ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(14)

Quatro importadores independentes da União e um produtor-exportador chinês sem qualquer relação com nenhum dos produtores indianos enviaram respostas ao questionário.

(15)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas na Índia:

Arvind Pipes & Fittings Industries Private Limited;

ASR Mettech Private Limited;

Chandan Steel Limited;

Heavy Metal and Tubes Limited;

Krystal Steel Manufacturing Private Limited;

Maxim Tubes Company Private Limited;

MBM Tubes Private Limited;

Patels Airflow Limited;

Ratnamani Metals & Tubes Limited;

Remi Edelstahl Tubulars Limited;

Sandvik Asia Private Limited;

Suraj Limited;

Tubacex Prakash India Private Limited;

Universal Stainless.

1.4.   Período de inquérito

(16)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito». Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de referência»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a avaliação da existência de práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes fatores:

se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros (Índia e RPC) e a União;

se essa alteração resultara de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito;

se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e

se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto similar

(18)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os tubos sem costura de aço inoxidável: determinados tubos sem costura de aço inoxidável (com exclusão dos tubos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis) originários da República Popular da China («produto em causa»). O produto está atualmente classificado nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 22 00, ex 7304 24 00, ex 7304 41 00, ex 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00. Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(19)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o «produto em causa» definido no considerando anterior, mas expedido da Índia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa.

(20)

O inquérito revelou que os tubos sem costura de aço inoxidável exportados da RPC para a União e os tubos sem costura de aço inoxidável expedidos da Índia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podiam ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Nível de colaboração

(21)

Verificou-se um nível muito elevado de colaboração por parte dos produtores-exportadores indianos. Os 21 produtores que colaboraram no inquérito representavam 92 % do total das importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da Índia para a União no período de referência.

(22)

As 14 empresas verificadas representavam 91 % do total das exportações das empresas colaborantes e 84 % do total das importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da Índia para a União.

(23)

O artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base foi aplicado a um produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito, na medida em que este não forneceu as informações necessárias para avaliar com seriedade as atividades das suas empresas coligadas. Assim, foram utilizados os dados disponíveis mais adequados para complementar os dados fornecidos por esta empresa, para que a Comissão dispusesse dos dados fiáveis necessários para avaliar as suas importações e exportações para a União.

(24)

Na RPC, verificou-se um nível reduzido de colaboração por parte dos produtores-exportadores, tendo apenas um produtor-exportador respondido ao questionário. Por conseguinte, as conclusões relativas às exportações de tubos sem costura de aço inoxidável da RPC para a União, bem como da RPC para a Índia, tiveram de ser elaboradas com base nos dados do Eurostat e nas estatísticas do comércio chinesas.

2.4.   Natureza dos alegados processos, práticas ou operações de evasão

(25)

As alegadas práticas de evasão, tal como descritas no pedido, remontam ao processo de produção. Há duas grandes fases de produção de tubos sem costura de aço inoxidável: enformação a quente e enformação a frio.

(26)

Existem duas formas de realizar a primeira fase de enformação a quente: utilizando um processo de extrusão a quente ou um processo de furação a quente.

(27)

O tubo enformado a quente daí resultante é um produto intermédio, que exige preparação posterior antes da sua utilização final, com exceção de alguns tubos enformados a quente e tubos fabricados utilizando o processo de extrusão a quente.

(28)

O requerente alegou que os tubos sem costura de aço inoxidável exportados pela RPC para a Índia já eram tubos enformados a frio. Esta afirmação foi corroborada pelas estatísticas de exportação chinesas e partindo do princípio de que os produtores da RPC utilizam um processo de furação a quente após o qual os tubos devem ser imediata e obrigatoriamente preparados a frio.

(29)

Embora, de facto, as estatísticas de exportação chinesas tenham mostrado que quase todos os tubos sem costura de aço inoxidável exportados foram declarados como enformados a frio, aquando da importação para a Índia apenas 2 % foram declarados como enformados a frio.

(30)

Esta discrepância pode ser explicada pelo sistema de reembolso do IVA aplicado pela RPC, graças ao qual os tubos sem costura de aço inoxidável enformados a frio beneficiam de um reembolso do IVA de 13 % em comparação com uma restituição de 9 % para os tubos enformados a quente.

(31)

As verificações confirmaram que os produtores indianos tinham adquirido quase exclusivamente tubos enformados a quente e efetuado a enformação a frio na Índia.

(32)

O inquérito confirmou igualmente que os tubos enformados a quente podem ser facilmente transportados antes de submetidos à enformação a frio.

(33)

O inquérito revelou ainda que a enformação a frio, efetuada na Índia, transforma substancialmente o produto, alterando irreversivelmente as suas características essenciais. Durante este processo, as dimensões e as propriedades físicas, mecânicas e metalúrgicas do produto sofrem alterações.

2.5.   Alteração dos fluxos comerciais

(34)

O quadro 1 apresenta a evolução das importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da RPC e da Índia para a União e o desenvolvimento das importações indianas provenientes da RPC, durante o período de inquérito:

Quadro 1

Importações de tubos sem costura de aço inoxidável no período de inquérito (toneladas métricas)

 

Ano civil

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Período de referência

Importações na União provenientes da RPC

17 094

20 841

15 279

4 181

2 437

1 804

1 951

2 317

Importações na União provenientes da Índia

5 173

6 401

7 601

11 572

13 531

17 230

18 911

19 845

Exportações da China para a Índia

23 555

35 454

37 824

41 505

40 146

49 039

43 364

44 129

Fonte: Eurostat (COMEXT), estatísticas do comércio chinesas.

(35)

As importações do produto em causa na União provenientes da RPC diminuíram significativamente durante o período de inquérito, o que revela uma diminuição acentuada após a instituição das medidas em vigor em 2011.

(36)

Esta diminuição das importações provenientes da RPC na sequência da instituição das medidas foi absorvida pelo aumento constante das importações provenientes da Índia nos anos subsequentes.

(37)

Estas alterações dos fluxos comerciais constituem uma alteração nos fluxos comerciais entre os países acima mencionados e a União. O desenvolvimento das importações indianas provenientes da RPC aumentou a um ritmo constante durante o período de inquérito, apresentando a maior parte do aumento já antes da instituição das medidas.

(38)

Os dados acima mostram que, após o início do inquérito inicial em 2010 e a instituição das medidas em vigor em dezembro de 2011, as importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da Índia substituíram, em grande medida, as importações do produto em causa da RPC para a União.

2.6.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(39)

A Comissão averiguou se, conforme era alegado, a alteração dos fluxos comerciais resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

2.6.1.   Análise das importações da RPC para a Índia

(40)

O quadro seguinte mostra as importações provenientes da RPC das empresas indianas que colaboraram no inquérito, em comparação com as suas vendas totais e exportações para a União. A Comissão observa que estes dados dizem respeito a empresas que representam a grande maioria das exportações para a União de tubos sem costura de aço inoxidável da Índia, tal como se explicou no considerando 21.

(41)

Consequentemente, a Comissão considerou que esses dados eram suficientemente representativos da indústria indiana em causa, no que diz respeito às exportações para a União.

Quadro 2

Importações provenientes da RPC (empresas colaborantes) contra total de vendas da Índia (toneladas métricas)

 

Exercício financeiro da Índia

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Período de referência

Total de vendas da Índia (A)

19 367

27 431

32 684

32 547

36 881

42 217

36 245

39 061

Importações na Índia provenientes da RPC (B)

7 852

15 146

14 284

17 465

18 246

21 914

17 313

19 640

Rácio das importações na Índia provenientes da RPC/Total de vendas da Índia (C = B/A) (%)

41

55

44

54

49

52

48

50

Exportações da Índia para a União (D)

4 252

6 631

9 697

12 759

14 715

19 090

16 825

18 581

Fonte: Respostas das empresas colaborantes ao questionário.

(42)

O aumento das importações indianas da RPC foi significativamente mais baixo do que o aumento das importações provenientes da Índia na União. Entre o ano de início do inquérito inicial (2010) e o período de referência, os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito aumentaram as suas importações provenientes da RPC, de 15,1 para 19,6 mil toneladas (+ 29 %), e as suas exportações para a União, de 6,6 para 18,6 mil toneladas (+ 180 %).

(43)

O inquérito demonstrou que a evolução das importações provenientes da RPC estava mais estreitamente correlacionada com a evolução do total de vendas do que com a evolução das exportações indianas para a União.

(44)

Quando as exportações indianas para a União começam a ser um importante motor de vendas, logicamente há uma correlação com o aumento das importações provenientes da China. Todavia, o mesmo teria ocorrido se as vendas se tivessem desenvolvido no mercado interno ou noutro mercado de exportação.

(45)

Não obstante o facto de a parte das exportações para a União, em vendas totais, ter passado de 25 %, em 2009-10, para 51 %, no período de referência, o rácio das importações provenientes da China sobre o total de vendas da Índia manteve-se estável, em cerca de 50 %.

(46)

Isso demonstra claramente que os produtores indianos utilizavam sistematicamente uma combinação de matérias-primas provenientes da RPC e de outras fontes e que a instituição dos direitos iniciais não teve um impacto significativo nesta matéria.

2.6.2.   Análise do modelo de negócios

(47)

O modelo de negócios das empresas que representam a grande maioria das exportações para a União não sofreu alterações desde a instituição dos direitos. As empresas iniciaram a prática em causa antes do início do inquérito inicial contra a RPC em setembro de 2010.

(48)

Durante o período de inquérito, existia uma justificação económica para esta prática, demonstrada pelo facto de estas empresas serem rentáveis antes do início do inquérito inicial e terem continuado a ser rentáveis até ao fim do período de referência.

(49)

É importante notar que a capacidade para produzir os tubos enformados a frio exige investimentos significativos em ativos fixos, que são amortizados ao longo de vários anos. A maioria das empresas estava equipada com os ativos fixos necessários já antes do início do inquérito inicial.

2.6.3.   Efeito das medidas em vigor relativas às exportações chinesas sobre as exportações indianas para a União

(50)

O preço médio dos tubos sem costura de aço inoxidável indianos importados para a União antes do início do inquérito inicial foi 10 % inferior ao preço dos tubos sem costura de aço inoxidável importados da RPC. Após a instituição de um direito na sequência do inquérito inicial, as importações indianas continuaram a ser a fonte mais barata de importações para o mercado da União. A Comissão observa que, devido à possível diferença de estrutura da gama de produtos, os preços médios não são diretamente comparáveis. No entanto, dão uma boa indicação dos níveis de preços.

(51)

Após a instituição das medidas e o aumento significativo dos preços das importações chinesas, a procura da União naturalmente abriu a oportunidade a outros países de exportação que os produtos indianos, a preços competitivos, tiveram boas condições para explorar.

(52)

Mesmo quando a parte das exportações para a União aumentou durante o período de inquérito, o mercado da União era já um importante destino de exportação para os produtores indianos, antes de ter começado o inquérito inicial.

(53)

Por conseguinte, concluiu-se que, além da instituição de direitos sobre as importações de tubos sem costura de aço inoxidável originários da RPC, existia uma motivação económica razoável para a alteração dos fluxos comerciais referida no ponto 2.3.3.

3.   DIVULGAÇÃO

(54)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, tendo sido convidadas a apresentar observações. O requerente apresentou informações suplementares nas suas observações sobre a divulgação final.

(55)

O requerente contestou a decisão da Comissão de não verificar o único produtor chinês que colaborou no inquérito. A Comissão não verificou os dados fornecidos pelo produtor chinês que colaborou no inquérito, uma vez que as suas exportações para a Índia representavam uma parte negligenciável das exportações chinesas para a Índia e não dariam qualquer valor acrescentado ao inquérito. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(56)

O requerente alegou que a Comissão rejeitou o facto de a maioria das exportações chinesas para os EUA serem declaradas como tubos enformados a frio. A Comissão confirmou que as exportações chinesas para os EUA não entravam no âmbito do seu inquérito e que não via a pertinência das exportações chinesas para os EUA no presente caso. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(57)

O requerente alegou ainda que o equipamento de produção utilizado por alguns produtores indianos lhes permite apenas produzir o produto objeto de inquérito a partir de tubos enformados a frio. A verificação das instalações de produção dos produtores-exportadores indianos mostrou que estes são capazes de produzir os tubos sem costura de aço inoxidável que exportaram para a União a partir de tubos enformados a quente. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(58)

O requerente pôs igualmente em causa a conclusão da Comissão relativa ao modelo de negócios inalterado dos produtores-exportadores que representavam a grande maioria das exportações para a União. A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que todas as empresas verificadas que exportaram para a União durante o período de referência (com exceção de um produtor que vendeu uma quantidade insignificante para a União) iniciaram a prática em questão — ou seja, a importação de tubos enformados a quente provenientes da RPC e a produção e venda de tubos sem costura de aço inoxidável no mercado interno e de exportação — antes do início do inquérito inicial.

(59)

O requerente afirmou ainda que a Comissão baseou as suas conclusões na classificação das importações provenientes da RPC para a Índia, tal como comunicadas pelos dados das importações indianas, em vez de ter em conta a classificação comunicada nas estatísticas de exportação chinesas. Conforme indicado acima, as estatísticas chinesas mostram a exportação de tubos enformados a frio, ao passo que as estatísticas indianas mostram a importação de tubos enformados a quente. O requerente argumentou ainda que, se a Comissão baseasse as suas conclusões nas estatísticas das importações indianas, constataria a evasão das medidas em vigor, visto que 45 % dos produtos similares importados da RPC para a Índia em 2015 foram declarados como tubos para condutas. Segundo o requerente, nenhuma preparação que pudesse ter lugar na Índia iria alterar a origem chinesa desses tubos. Por último, o requerente observou que não foi efetuada qualquer outra investigação e que não se chegou a nenhuma conclusão no que diz respeito à exatidão dos dados das estatísticas de importação indianas.

(60)

Devido aos dados contraditórios das estatísticas de exportação chinesas e das estatísticas de importação indianas, a Comissão não baseou as suas conclusões nesses dados estatísticos. Com efeito, atendendo ao elevado grau de colaboração, as conclusões da Comissão basearam-se nas informações verificadas fornecidas pelos produtores indianos que colaboraram no inquérito. O inquérito incidiu sobre os dados reais específicos das empresas, confirmando a natureza dos produtos semiacabados que entram nas fábricas indianas, o seu grau de preparação nessas fábricas e a justificação económica para tal atividade.

(61)

No que respeita à legislação aduaneira em matéria de regras de origem, a Comissão observou que um inquérito antievasão tem em conta a legislação aduaneira mas não depende exclusivamente da mesma para determinar se ocorre ou não uma evasão das medidas em vigor. Além disso, o requerente refere-se apenas às importações de tubos para condutas da RPC para a Índia. Com efeito, o volume das exportações de tubos para condutas provenientes da Índia para a União é quase 90 % inferior ao volume das importações de tubos para condutas provenientes da RPC para a Índia alegadas pelo requerente. No entanto, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que estas exportações limitadas de tubos para condutas provenientes da Índia para a União fossem objeto de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas.

(62)

O requerente sugeriu que a conclusão da Comissão de que os produtores indianos compraram quase exclusivamente tubos enformados a quente foi obtida unicamente com base nas suas notas de encomenda. A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que chegou às suas conclusões com base em todas as informações ao seu dispor e não apenas com base nas notas de encomenda. Durante a visita de verificação na Índia, a Comissão examinou as matérias-primas semiacabadas, assim como o processo de produção e o produto acabado de cada produtor indiano verificado. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(63)

O requerente sugeriu ainda que a Comissão não encontrou provas de que os produtores chineses não tivessem entregue tubos perfurados a quente, que tivessem sido objeto de uma primeira enformação a frio na RPC, e o requerente sustenta que a subsequente transformação na Índia seria, assim, insuficiente para conferir a origem. Como a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses foi quase total, a Comissão apresentou as suas conclusões no que respeita à fase de acabamento dos produtos semiacabados adquiridos à RPC pelos produtores indianos com base nas informações verificadas dos produtores indianos. A Comissão não encontrou provas de que esses produtos já tivessem sido preparados a frio na RPC. Além disso, a natureza do processo de produção indiano verificado (incluindo a capacidade de enformação a frio), bem como a vontade dos produtores chineses de fornecerem os tubos semiacabados enformados a quente à Índia, está em contradição com a alegação do requerente.

(64)

Por outro lado, ainda que a alegação do requerente de que alguns tubos semiacabados entregues à Índia tinham sido submetidos a um nível limitado de preparação a frio na RPC fosse fundamentada, o efeito dessa preparação sobre o trabalho realizado na Índia teria sido limitado. Com efeito, tal como salientado acima, a Comissão determinou que todos os produtores-exportadores verificados na Índia procederam a uma transformação substancial na Índia, tendo estabelecido uma justificação económica para tal atividade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(65)

Além disso, o requerente apresentou um relatório de um produtor indiano, salientando que determinados tubos importados por este produtor da RPC como enformados a quente tiveram de ser posteriormente enformados a frio, uma vez que não podem ser produzidos num processo de laminagem a quente através de um laminador oblíquo de furação a quente. O relatório tem por base um relatório pormenorizado das importações do único produtor indiano provenientes da RPC.

(66)

A Comissão observou que a alegação se limita aos tubos obtidos a partir do processo de furação a quente. No entanto, tanto o processo de furação a quente como o processo de extrusão a quente são utilizados pelos produtores chineses. Além disso, o inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores indianos importam tanto tubos extrudidos como perfurados. Por conseguinte, esta alegação não contempla a possibilidade de os tubos importados por esta fábrica indiana terem sido extrudidos a quente. Além disso, as estatísticas de importação para este produtor particular só foram apresentadas à Comissão após a divulgação final, pelo que não puderam ser verificadas. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(67)

O requerente apresentou uma confirmação por mensagem eletrónica de dois produtores-exportadores selecionados da RPC, que recusaram fornecer tubos perfurados a quente e apenas pretendiam fornecer tubos enformados a frio.

(68)

Em primeiro lugar, tendo em conta o número significativo de produtores-exportadores na RPC (no inquérito inicial, 31 grupos de produtores-exportadores colaboraram no inquérito), não é possível retirar quaisquer conclusões a partir das informações fornecidas por dois deles. Em segundo lugar, a Comissão observou que este facto não resolve a questão dos produtores-exportadores indianos poderem produzir o produto que exportam para a União, mas apenas divulga a política de vendas dos dois produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(69)

O requerente alegou que não existe qualquer laminador de furação na Índia capaz de produzir tubos perfurados a quente com um diâmetro superior a 4 polegadas, e nota que este aspeto não foi analisado pela Comissão.

(70)

A Comissão observou que os tubos sem costura de aço inoxidável exportados pelos produtores-exportadores indianos para a União podem ser produzidos a partir de tubos enformados a quente originários tanto da Índia como da RPC. O equipamento à disposição dos produtores-exportadores indianos permite-lhes proceder à transformação a frio de tubos chineses enformados a quente com um diâmetro superior a 4 polegadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(71)

O requerente põe em causa a conclusão da Comissão relativa à transformação substancial, mencionada no considerando 33, na qual a Comissão indicou que a enformação a frio provoca alterações irreversíveis das características essenciais do produto, e alegou que o custo de transformação não é substancial.

(72)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o requerente não contestou que, durante o processo de enformação a frio, as dimensões e propriedades metalúrgicas, mecânicas e físicas do produto são alteradas. Na sua avaliação, a Comissão constatou que a conclusão de não evasão, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, se baseou, neste caso, na existência de uma motivação suficiente e na justificação económica para as atividades de preparação realizadas na Índia. Por conseguinte, não foi necessário proceder a uma avaliação quantitativa dos custos de transformação. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(73)

O requerente sublinhou que a Comissão não considerou que a maior parte das importações na União provenientes da Índia, antes da instituição das medidas contra a RPC, foi efetuada por uma filial de um produtor da União e propôs que a Comissão adapte o quadro 1, deduzindo essas importações, o que teria como consequência um aumento mais acentuado das importações provenientes da Índia após a instituição das medidas. O requerente alegou igualmente que, se a Comissão excluísse essas exportações, a União não poderia ser considerada um importante mercado de exportação para os produtores-exportadores indianos antes do início do inquérito inicial.

(74)

Mesmo que fossem excluídas as exportações para a União da referida filial do produtor da União na Índia, que foram relativamente estáveis durante o período de inquérito, isso não iria alterar a avaliação do aumento das exportações indianas para a União. Com efeito, as exportações indianas para a União mantiveram-se significativas, o que resultou na alteração dos fluxos comerciais descrita nos considerandos 36 e 37. No que se refere à atratividade do mercado da União, a Comissão remete para a análise efetuada durante o inquérito inicial.

(75)

O requerente alegou ainda que, contrariamente à conclusão da Comissão de que a maior parte do aumento das importações indianas provenientes da RPC ocorreu antes da instituição das medidas, o aumento das importações indianas provenientes da RPC coincidiu com a abertura do inquérito.

(76)

O inquérito inicial foi lançado em 30 de setembro de 2010. Uma vez que os tubos sem costura de aço inoxidável são geralmente fabricados por encomenda e não vendidos diretamente, e tendo em conta o tempo para transportar mercadorias provenientes da RPC para a Índia por frete marítimo, é muito pouco provável que o aumento das exportações chinesas para a Índia em 2009 e 2010 tenha ocorrido após a data de início. Em qualquer caso, tal não altera a conclusão da Comissão de que o aumento das importações indianas provenientes da China ocorreu muito antes da instituição das medidas, nem a sua conclusão, nos considerandos 37 e 38, de que houve uma alteração dos fluxos comerciais, em que a Comissão está de acordo com o requerente.

(77)

O requerente afirmou ainda que o rácio entre as exportações indianas para a União e as importações indianas provenientes da RPC aumentou durante o período de inquérito. Remetendo para as informações do quadro 2, de facto, este rácio (D/B) aumentou de 54 % para 95 %. No entanto, contrariamente à alegação do requerente, isso não mostra uma mudança no modelo de negócios dos produtores indianos, mas apenas demonstra a importância crescente do mercado da União para os produtores indianos.

(78)

Para determinar se o modelo de negócios dos produtores indianos mudou, foi necessário analisar as suas operações como um todo, em vez de limitar a análise às suas vendas para a União. Para analisar esta questão, a Comissão utilizou a comparação das importações indianas provenientes da RPC e o total das vendas das empresas indianas que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(79)

O requerente alegou também que a estiragem a frio não é um processo que exija investimentos significativos em ativos fixos e perguntou à Comissão se tinha verificado a utilização da capacidade antes do início do período de inquérito até ao período de referência.

(80)

Efetivamente, a Comissão verificou a utilização da capacidade dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito, concluindo que a capacidade de produção geralmente excedeu a produção real durante todo o período de inquérito. Esta constatação vai ao encontro da conclusão de que a maioria das empresas estava equipada com os ativos fixos necessários já antes do início do inquérito inicial, conforme se indica no considerado 49. Além disso, a Comissão considerou que todos os produtores-exportadores verificados que exportaram para a União no período de referência estavam equipados com laminadores de passo de peregrino e utilizavam-nos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e manteve a sua conclusão relativa à necessidade de investimentos significativos indicada no considerando 49.

(81)

Nas suas observações sobre as conclusões enunciadas no considerando 50, o requerente comparou os dados do Eurostat e verificou que o preço médio indiano das importações provenientes da Índia foi superior ao preço das exportações provenientes da RPC até 2014.

(82)

No considerando 50, a Comissão efetuou uma comparação dos preços médios em 2009, de acordo com os dados estatísticos publicados dos quadros 4 e 17 do Regulamento (UE) n.o 627/2011 da Comissão (4), que revelou um preço mais baixo para a Índia. Em todo o caso, o requerente não contesta que as importações indianas se tenham tornado o produto mais barato das importações no mercado da União após a instituição do direito anti-dumping contra a RPC. Consequentemente, esta alegação foi também rejeitada.

4.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

(83)

Tendo em conta as conclusões que precedem, o presente inquérito deve ser encerrado.

(84)

O inquérito demonstrou que a preparação a frio representa uma transformação substancial do produto e que existe motivação e justificação económica, além da evasão do direito, para qualquer alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Índia e a União.

(85)

As condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 1, para considerar que a evasão tem lugar não estão, portanto, preenchidas e as medidas em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC não devem ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia.

(86)

Deve cessar o registo das importações do produto objeto de inquérito expedido da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, conforme foi introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão.

(87)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos ex 7304 11 00, ex 7304 22 00, ex 7304 24 00, ex 7304 41 00, ex 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 (códigos TARIC: 7304110011, 7304110019, 7304220021, 7304220029, 7304240021, 7304240029, 7304410091, 7304491091, 7304499391, 7304499591, 7304499991 e 7304900091) originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/272.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/272.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 6.

(3)  JO L 40 de 17.2.2017, p. 64.

(4)  JO L 169 de 29.6.2011, p. 1.


16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/11


REGULAMENTO (UE) 2017/2094 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/32)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, o artigo 22.o e o artigo 34.o-1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems, CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais e o Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions, IOSCO) publicaram os «Principles for financial market infrastructures» [Princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros] em abril de 2012 (1). O Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (Committee on Payments and Market Infrastructures, CPMI), sucessor do CPSS, e a IOSCO publicaram posteriormente orientações relativas a estes princípios. O Banco Central Europeu (BCE) decidiu implementar os princípios CPMI-IOSCO e as orientações posteriores na parte em que são aplicáveis aos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) por força do Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (2).

(2)

O Conselho do BCE procedeu ao reexame das condições gerais de aplicação do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), nos termos do artigo 24.o do referido regulamento. O reexame teve em conta as conclusões da primeira avaliação exaustiva dos SIPS. Na avaliação concluiu-se que determinadas matérias careciam de aperfeiçoamento ou de clarificação e que, em alguns casos, eram necessárias alterações substanciais para assegurar a aplicação dos mais elevados padrões de superintendência.

(3)

Para efeitos do presente regulamento, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham acesso a SIPS através de participantes diretos, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devem ser tratadas como participantes indiretos.

(4)

Para assegurar a atenuação efetiva do risco, é importante manter uma separação clara entre as funções operacionais, de gestão dos riscos e de auditoria interna, nomeadamente através da atribuição do seu exercício a diferentes pessoas. Em relação aos operadores de SIPS não pertencentes ao Eurosistema, deve-se ainda assegurar, sem prejuízo do direito nacional, a presença de um membro independente no conselho de administração ou de supervisão para reforçar a sua eficácia. Dado que o Eurosistema tem objetivos e responsabilidades de política pública e uma estrutura institucional definida no Tratado e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, os operadores de SIPS do Eurosistema devem ser isentos deste requisito.

(5)

Além disso, o Conselho do BCE identificou a necessidade de tornar mais claras as competências dos conselhos de administração ou de supervisão dos operadores de SIPS, as quais incluem a aprovação de decisões com um impacto significativo no perfil de risco de um SIPS ou de um operador de SIPS e dos principais documentos em matéria de risco que regem o funcionamento do SIPS.

(6)

De um modo geral, o Conselho do BCE reconheceu a necessidade de melhorar sensivelmente a atenuação do risco de liquidez gerado nos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido (deferred net settlement, DNS), assegurando a atenuação efetiva deste risco em todos os ciclos, a partir do momento em que uma ordem de transferência tenha sido incluída no cálculo de posições de liquidação pelo valor líquido e a posição seja visível para o participante.

(7)

Para permitir o bom funcionamento de um SIPS, os participantes necessitam de dispor de instrumentos adequados que lhes permitam gerir eficazmente a sua liquidez. O operador de SIPS deve controlar e facilitar o fluxo regular de liquidez ao nível do sistema, tendo em conta a exposição aos riscos de liquidez de cada participante.

(8)

O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros deve assegurar que a liquidação definitiva se efetua em moeda de banco central. Uma vez que este requisito também se aplica sempre que um SIPS que disponibiliza serviços de liquidação em moeda de banco central se encontra numa situação de emergência, os operadores de SIPS que liquidam pagamentos para outros SIPS devem esforçar-se por permitir a liquidação definitiva mesmo nessa situação.

(9)

Para assegurar a proteção dos fundos dos SIPS contra eventuais prejuízos comerciais, os ativos detidos pelo operador de SIPS para cobrir o risco comercial de caráter geral devem ser separados dos ativos detidos para operações comerciais diárias. Além disso, deve distinguir-se entre, por um lado, um plano de recuperação e de liquidação ordenada do SIPS e, por outro, um plano de recapitalização do SIPS. Enquanto este último deve refletir a possibilidade de mobilizar capital, o primeiro deve garantir que, no decurso normal da atividade, o montante de fundos disponíveis para o plano de recuperação e de liquidação ordenada não se torne inferior ao que é necessário para a sua implementação.

(10)

Assegurar uma gestão do risco eficaz constitui um processo contínuo que exige que os procedimentos e as políticas operacionais sejam, periodicamente e sempre que necessário, testados e reexaminados, sobretudo após a introdução de alterações significativas do sistema. É o que acontece nomeadamente com a gestão dos riscos cibernéticos, cuja relevância aumentou desde a publicação do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). Este regulamento estabelece requisitos específicos que são importantes para atenuar os riscos cibernéticos.

(11)

Para que as autoridades competentes possam exercer eficazmente os seus poderes de superintendência, estes devem ser complementados com duas ferramentas adicionais. Em primeiro lugar, a autoridade competente deve ter o poder de exigir ao operador de SIPS que nomeie um perito independente para realizar uma investigação ou um exame independente do funcionamento do SIPS. Além disso, deve poder impor requisitos quanto ao tipo de perito a nomear, ao conteúdo e alcance do relatório a apresentar, ao tratamento do relatório, incluindo a divulgação e publicação, e ao calendário para a apresentação do relatório. Em segundo lugar, em conformidade com a Responsabilidade B dos Princípios para as infraestruturas do mercado financeiro acima mencionados, a autoridade competente deve poder realizar inspeções nos locais ou delegar esta tarefa.

(12)

Embora as medidas corretivas só possam ser impostas por infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), poderá haver situações que exijam a instauração do procedimento de imposição de tais medidas com fundamento na suspeita de incumprimento, dando-se a oportunidade ao operador de SIPS de ser ouvido e de prestar esclarecimentos antes de se declarar verificada a infração. O procedimento de imposição de medidas corretivas deve ser estabelecido por decisão. Além disso, as autoridades competentes diferentes do BCE devem notificar sem demora o BCE da sua intenção de impor medidas corretivas.

(13)

Face às conclusões do exame efetuado pelo Conselho do BCE e no intuito de implementar as orientações do CPMI-IOSCO, na medida em que se apliquem aos SIPS, o Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

O volume total dos pagamentos em euros representar pelo menos um dos seguintes:

15 % do volume total dos pagamentos em euros na União,

5 % do volume total dos pagamentos transfronteiriços em euros na União,

Uma quota de mercado de 75 % do volume total dos pagamentos em euros ao nível de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;».

b)

No n.o 3, é inserido o seguinte parágrafo:

«É realizado anualmente um exercício de identificação.».

c)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   A decisão adotada ao abrigo do n.o 2 mantém-se em vigor até ser revogada. São realizadas revisões anuais dos sistemas de pagamento identificados como SIPS para averiguar se estes continuam a cumprir os critérios com base nos quais a essa identificação foi feita.».

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os operadores de SIPS cooperam, de uma forma contínua, com a autoridade competente, e asseguram a conformidade dos SIPS que operam com os requisites estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o, também em termos de eficácia global das suas regras, procedimentos, processos e regimes. Os operadores de SIPS cooperam ainda com a autoridade competente para facilitar o objetivo mais amplo da promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14)   “Sistema de liquidação diferida pelo valor líquido” (deferred net settlement system, sistema DNS): sistema em relação ao qual é efetuada, pelo valor líquido, liquidação em moeda de banco central no final de um ciclo pré-definido de liquidação, por exemplo no final de, ou durante um dia útil;».

b)

O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18.   “Participante direto”: entidade jurídica que tem uma relação contratual com um operador de SIPS, que está vinculada pelas regras do SIPS em causa, a quem é permitido enviar ordens de transferência para o sistema e que tem capacidade para receber ordens de transferência do mesmo sistema;».

c)

É inserido o seguinte n.o 18-A:

«18-A.   “Participante indireto”: entidade jurídica que não tem acesso direto aos serviços de um SIPS e que, em princípio, não está diretamente vinculada pelas regras do SIPS em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas pelo SIPS por intermédio de um participante direto. O participante indireto tem uma relação contratual com um participante direto. As entidades jurídicas em causa estão limitadas às:

i)

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1),

ii)

Empresas de investimento, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2),

iii)

Qualquer empresa com sede fora da Comunidade e cujas funções correspondam às das instituições de crédito ou das empresas de investimento da Comunidade, na aceção das subalíneas i) e ii),

iv)

Organismos públicos ou empresas que beneficiem de garantia estatal, e contrapartes centrais, agentes de liquidação, câmaras de compensação e operadores de sistema, tal como definidos no artigo 2.o, alíneas c), d), e) e p), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

v)

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 4), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

(*1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)."

(*3)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)."

(*4)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).»."

d)

São aditados os seguintes pontos 40 a 44:

«40)   “Administrador independente”: membro não executivo do Conselho de Administração que não mantenha relações comerciais, familiares ou outros que suscitem um conflito de interesses com o SIPS ou com o operador de SIPS, os acionistas que o controlam, os seus administradores ou os seus participantes, e não tenha mantido tais relações nos dois anos que antecederem a sua participação como membro no Conselho de Administração;

41)   “Afiliado”: sociedade que controla o participante ou é controlada por este ou que se encontra sob um mesmo controlo que este. Entende-se por controlo de uma sociedade a) a propriedade, controlo ou detenção de 20 % ou mais de uma categoria de valores mobiliários da sociedade aos quais esteja associado o direito de voto; ou b) a consolidação da sociedade para efeitos do reporte de informação financeira;

42)   “Situação de emergência”: acontecimento, ocorrência ou circunstância suscetível de conduzir a prejuízos ou perturbações nas operações, serviços, ou funções do SIPS, incluindo os que dificultem ou impeçam a liquidação definitiva;

43)   “Obrigações financeiras”: as obrigações jurídicas constituídas entre os participantes, ou entre os participantes e o operador do SIPS, no âmbito de um SIPS, como consequência das ordens de transferência introduzidas nesse SIPS;

44)   “Medida corretiva”: medida ou ação específica, independentemente da forma, duração ou gravidade que assuma, que é imposta a um operador de SIPS por uma autoridade competente para obviar ao incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.o a 21.o ou evitar que este se repita.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O operador de SIPS dispõe de mecanismos de governação eficazes e documentados que proporcionem linhas claras e diretas de responsabilização e de prestação de contas. Estes mecanismos são levados ao conhecimento da autoridade competente, dos proprietários e dos participantes. O operador de SIPS disponibiliza ao público versões resumidas dos mesmos.».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A composição do Conselho de Administração assegura a integridade e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, uma combinação adequada de qualificações, conhecimentos e experiência, tanto do SIPS como do mercado financeiro em geral, que permitam ao Conselho de Administração desempenhar as suas funções e responsabilidades. A composição tem ainda em conta a atribuição das competências segundo o direito nacional. Com exceção dos SIPS do Eurosistema, e desde que tal seja permitido pelo direito nacional, o Conselho de Administração inclui membros não executivos, dos quais pelo menos um administrador independente.».

c)

O segundo parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«O Conselho de Administração assegura a criação de três linhas de defesa claras e eficazes (operações, gestão dos riscos e auditoria interna), separadas entre si, e que disponham de suficientes autoridade, independência, recursos e acesso ao Conselho de Administração.».

d)

É inserido o seguinte n.o 7-A:

«7-A.   Estão sujeitos à aprovação do Conselho de Administração as decisões que tenham um impacto significativo no perfil de risco do SIPS e os principais documentos em matéria de risco que regem as operações do SIPS. No mínimo, o Conselho de Administração aprova e revê anualmente o quadro de gestão global dos riscos mencionado no artigo 5.o, n.o 1, o quadro relativo ao risco operacional e o plano de continuidade das atividades associado, referidos, respetivamente, no n.o 1 e no n.o 5 do artigo 15.o, o plano de recuperação e de liquidação ordenada e o plano de recapitalização, referidos, respetivamente, no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 6, os quadros relativos ao risco de crédito e ao risco de liquidez, referidos, respetivamente, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1, o quadro de garantias que rege a gestão dos riscos referido no artigo 7.o, a estratégia de investimento referida no artigo 14.o, n.o 4, e o quadro de resistência cibernética referido no artigo 15.o, n.o 4-A.».

4)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O operador de SIPS define as operações e serviços críticos do SIPS. O operador de SIPS identifica cenários concretos que possam impedi-lo de assegurar a continuidade destas operações e serviços críticos e avalia a eficácia de todas as opções de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de uma liquidação ordenada. Revê, pelo menos anualmente, as operações e serviços críticos do SIPS. Com base nesta avaliação, o operador de SIPSprepara um plano viável de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de liquidação ordenada do SIPS. O plano de recuperação e de liquidação ordenada contem, designadamente, um resumo substancial das principais estratégias de recuperação e liquidação ordenada, a enumeração das operações e serviços críticos do SIPS, e uma descrição das medidas necessárias para implementar as principais estratégias. O operador de SIPS proporciona, caso aplicável, às autoridades relevantes a informação necessária para efeitos de planificação da resolução.».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Risco de crédito

1.   O operador de SIPS estabelece um quadro sólido para medir, monitorizar e gerir as suas exposições de crédito aos seus participantes e as exposições de crédito entre participantes resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS.

2.   O operador de SIPS identifica todas as fontes de risco de crédito. A medição e monitorização das exposições de crédito efetuam-se ao longo do dia, utilizando informações tempestivas e instrumentos de gestão do risco adequados.

2.-A.   O operador de SIPS que opere um sistema DNS assegura que

a)

As obrigações financeiras sejam constituídas o mais tardar no momento em que a ordem de transferência é incluída no cálculo das posições de liquidação pelos valores líquidos acessíveis a cada participante; e que

b)

Existam recursos suficientes para cobrir as exposições de crédito daí resultantes, de acordo com os n.os 3 e 4, o mais tardar no momento referido na alínea a).

3.   O operador de SIPS, incluindo o que opere um sistema DNS com garantia de liquidação que, no âmbito do funcionamento do SIPS, incorra em exposição de crédito face aos seus participantes, cobre a sua exposição de crédito em relação a cada participante utilizando garantias, fundos de garantia, património líquido (após dedução do montante afetado à cobertura do risco comercial de caráter geral) ou outros recursos financeiros equivalentes.

4.   O operador de SIPS, incluindo o que opere um sistema DNS sem garantia de liquidação, mas em que os participantes sejam confrontados com exposições de crédito resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS, dispõe de regras ou acordos contratuais com estes participantes. As regras ou acordos contratuais asseguram que os participantes forneçam recursos suficientes, conforme previsto no n.o 3, para cobrir as exposições de crédito resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS em relação aos dois participantes que, juntamente com os seus afiliados, tenham a maior exposição global de crédito.

5.   O operador de SIPS estabelece regras e procedimentos para fazer face aos prejuízos diretamente resultantes do incumprimento por um ou mais participantes das respetivas obrigações para com o SIPS. Estas regras e procedimentos definem o modo como deverão ser afetados os prejuízos potencialmente descobertos, incluindo o reembolso dos fundos cujo empréstimo o operador de SIPS tenha eventualmente contraído junto de fornecedores de liquidez. Incluem as regras e procedimentos do operador de SIPS relativos à reconstituição, até ao nível estabelecido nos n.os 3 e 4, de todos os recursos financeiros utilizados pelo SIPS durante uma situação de tensão.».

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Risco de liquidez

1.   O operador de SIPS estabelece um quadro global destinado a gerir os riscos de liquidez resultantes dos seus participantes, bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez e outras entidades relevantes. O operador de SIPS proporciona aos participantes ferramentas adequadas para gerirem eficazmente a sua liquidez, e monitoriza e facilita o fluxo adequado da liquidez no sistema.

2.   O operador de SIPS adota ferramentas operacionais e analíticas que lhe permitam identificar, medir e monitorizar os fluxos de liquidação e de financiamento, incluindo a utilização de liquidez intradiária, de uma forma contínua e atempada.

2-A.   O operador de SIPS que opere um sistema DNS assegura que

a)

As obrigações financeiras sejam constituídas o mais tardar no momento em que a ordem de transferência é incluída no cálculo das posições de liquidação pelos valores líquidos acessíveis a cada participante; e que

b)

Existam recursos líquidos suficientes para cobrir as exposições de crédito daí resultantes, de acordo com os n.os 3 a 6, o mais tardar no momento referido na alínea a).

3.   O operador de SIPS mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, a todo o momento a partir da constituição das obrigações financeiras, suficientes recursos líquidos, em todas as moedas em que opera, para efetuar a liquidação no mesmo dia de obrigações financeiras num vasto leque de potenciais cenários de tensão. Se for caso disso, pode incluir-se a liquidação intradiária ou multidiária. Os cenários de tensão incluem: a) o incumprimento em condições de mercado extremas mas realistas do participante que, juntamente com os seus afiliados, possua a maior obrigação financeira global; e b) outros cenários de acordo com o n.o 11.

4.   O operador de SIPS que liquida pagamentos unilaterais em euros mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos suficientes, de acordo com o n.o 3, para efetuar a liquidação atempada de obrigações financeiras no caso de incumprimento do participante que, juntamente com os seus afiliados, possua a maior obrigação financeira global, tal como determinado nos termos do n.o 3, alínea a), sob qualquer uma das seguintes formas:

a)

Em numerário depositado no Eurosistema; ou

b)

Em garantias elegíveis definidas no quadro de ativos de garantias do Eurosistema estabelecido na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (*5) e na Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu (*6), desde que o operador de SIPS possa demonstrar que tal garantia está prontamente disponível e é convertível em numerário no mesmo dia utilizando condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.

5.   O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos adicionais, de acordo com o n.o 3, alínea b), nas formas previstas no n.o 4 ou num banco comercial solvente em um ou mais dos seguintes instrumentos:

a)

Linhas de crédito autorizadas;

b)

Swaps cambiais autorizados;

c)

Acordos de recompra autorizados;

d)

Ativos que satisfazem os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, detidos por uma entidade de custódia;

e)

Investimentos.

Todos estes instrumentos devem permitir a disponibilização de numerário num prazo que permita a conclusão da liquidação no mesmo dia. Em especial, o operador de SIPS deve poder demonstrar que os instrumentos diferentes de numerário estão prontamente disponíveis e são convertíveis em numerário no mesmo dia utilizando condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.

O operador de SIPS deve poder demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que o banco comercial é solvente.

6.   O operador de SIPS que liquide pagamentos bilaterais ou pagamentos unilaterais em moedas diferentes do euro mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos suficientes, de acordo com o n.o 3, nas formas previstas no n.o 5.

7.   Se o operador de SIPS complementar os recursos referidos no n.o 3 com outros ativos, esses ativos devem ser suscetíveis de poder ser vendidos ou aceites como garantia (por exemplo, linhas de crédito, swaps, ou acordos de recompra) numa base ad hoc, na sequência de um incumprimento, mesmo que não se possa pré-acordar ou garantir de modo fiável em condições de mercado extremas mas realistas. Sempre que um participante complemente os recursos referidos no n.o 3 com outros ativos, o operador de SIPS garante que estes outros ativos satisfazem os requisitos estabelecidos na primeira frase do presente número. Presume-se que os ativos são suscetíveis de poder ser vendidos ou aceites como garantia se o operador de SIPS tiver tomado em consideração as regras e práticas do banco central relevante em matéria de elegibilidade das garantias.

8.   O operador de SIPS não parte do princípio de que poderá dispor do crédito de emergência do banco central.

9.   O operador de SIPS efetua as devidas diligências para verificar se cada um dos fornecedores de recursos líquidos do SIPS previsto no n.o 3: a) possui informação suficiente e atualizada para compreender e gerir os riscos de liquidez associados ao fornecimento de numerário ou de ativos; e b) dispõe de capacidade para fornecer o numerário ou os ativos exigidos. O operador de SIPS revê a sua conformidade com a obrigação de diligência pelo menos anualmente. Só são aceites como fornecedores de liquidez entidades com acesso ao crédito do banco central de emissão. O operador de SIPS testa regularmente os procedimentos do SIPS de acesso aos seus recursos líquidos.

10.   O operador de SIPS com acesso a contas do banco central, serviços de pagamento ou serviços no domínio dos valores mobiliários utiliza estes serviços, sempre que for viável.

11.   O operador de SIPS determina, através de rigorosos testes de simulação de tensão, a quantidade necessária de numerário e testa regularmente a suficiência dos seus recursos líquidos para satisfazer os requisitos previstos nos n.os 3 e 4. Aquando da realização dos testes de simulação de tensão, o operador de SIPS considera uma grande diversidade de cenários pertinentes, incluindo um ou mais incumprimentos de participantes no mesmo dia e em dois ou mais dias subsequentes.

Sempre que tais cenários forem considerados, são tidos em conta a conceção e o funcionamento do SIPS e examinadas todas as entidades que poderiam representar riscos significativos de liquidez para o SIPS, incluindo bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez, e IMF associadas. Caso aplicável, os cenários cobrem um período multidiário.

12.   O operador de SIPS justifica, de forma documentada, o numerário e outros ativos que mantenha ou que sejam mantidos por participantes do SIPS e dispõe de mecanismos de governação adequados para o efeito. Estabelece procedimentos claros de comunicação dos resultados dos seus testes de simulação de tensão (stress tests) ao Conselho de Administração e utiliza estes resultados para avaliar a adequação e introduzir ajustamentos no seu quadro de gestão dos riscos de liquidez.

13.   O operador de SIPS estabelece regras e procedimentos claros que permitam ao SIPS efetuar liquidações no mesmo dia e, se for caso disso, liquidações atempadas intradiárias e multidiárias de obrigações financeiras na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus participantes. Estas regras e procedimentos:

a)

Dão resposta a défices de liquidez imprevistos e potencialmente invisíveis;

b)

Procuram evitar a reversão, revogação ou diferimento da liquidação no mesmo dia das obrigações financeiras;

c)

Descrevem o processo de reconstituição do numerário e de outros ativos utilizados pelo SIPS numa situação de tensão, na medida em que tal seja necessário nos termos dos n.os 3 a 5.

(*5)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3)."

(*6)  Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).»."

7)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros assegura que a liquidação definitiva se efetue em moeda de banco central. O operador de SIPS que liquide pagamentos para outros SIPS envida os melhores esforços no sentido de permitir a liquidação definitiva a esses outros SIPS mesmo em situações de emergência.».

8)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Risco comercial de caráter geral

1.   O operador de SIPS estabelece sistemas de gestão e de controlo sólidos para identificar, monitorizar e gerir riscos comerciais de caráter geral, incluindo os prejuízos resultantes de uma execução deficiente da estratégia empresarial, fluxos de caixa negativos ou despesas de funcionamento imprevistas ou excessivamente elevadas.

2.   O operador de SIPS mantém um plano viável de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de liquidação ordenada, conforme exigido nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

3.   O operador de SIPS determina, com base no seu perfil de risco comercial de caráter geral, e no tempo necessário para conseguir a recuperação e/ou liquidação ordenada das suas operações e serviços essenciais, a quantidade de ativos necessária para implementar o plano referido no n.o 2, a qual não pode ser inferior à correspondente a seis meses de despesas correntes de funcionamento.

4.   Para cobrir o montante previsto no n.o 3, o operador de SIPS deve deter ativos líquidos financiados por património líquido (por exemplo, ações ordinárias, reservas expressas ou outros lucros retidos), de modo a poder assegurar a continuidade das operações e serviços. Estes ativos não incluem os recursos mantidos para cobrir os incumprimentos de participantes ou outros riscos cobertos nos termos dos artigos 6.o e 8.o. Para evitar a duplicação dos requisitos de fundos próprios pode ser incluído o património líquido detido ao abrigo das normas internacionais em matéria de fundos próprios baseadas no risco.

5.   Os ativos referidos no n.o 4, detidos para cobrir o risco comercial de caráter geral, apresentam liquidez e qualidade suficientes para estarem disponíveis atempadamente, e são separados dos ativos do operador de SIPS utilizados para operações diárias. O operador do SIPS deve poder realizar ativos detidos para cobrir o risco comercial de caráter geral com efeitos adversos reduzidos ou nulos nos preços, de modo a poder assegurar a continuidade das operações e serviços se sofrer prejuízos comerciais de caráter geral.

6.   O operador de SIPS estabelece um plano viável de recapitalização no caso de o seu património líquido descer para valores próximos ou inferiores ao montante referido no n.o 3.

7.   Os n.os 3 a 6 não são aplicáveis aos SIPS do Eurosistema.».

9)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   O operador de SIPS revê, audita e testa os sistemas, políticas operacionais, procedimentos e controlos, periodicamente e após a introdução de alterações significativas.».

b)

É inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   O operador de SIPS cria um quadro eficaz de resistência cibernética com medidas de governação adequadas para gerir o risco cibernético. O operador de SIPS identifica as suas operações críticas e os ativos que as suportam, e adota medidas adequadas para protegê-los dos ataques cibernéticos, e para identificar, reagir e recuperar destes ataques. Estas medidas devem ser regularmente testadas. O operador de SIPS certifica-se de que possui um bom nível de conhecimento da situação em matéria de ameaças cibernéticas. O operador de SIPS assegura a existência de um processo de formação contínua evolutivo, que lhe permita adaptar o quadro de resistência cibernética à natureza dinâmica dos riscos cibernéticos, de forma atempada e sempre que necessário.».

10)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Critérios de acesso e participação

1.   O operador de SIPS estabelece e disponibiliza ao publico critérios não discriminatórios de acesso e participação nos serviços do SIPS pelos seus participantes diretos e, caso aplicável, pelos seus participantes indiretos e por outras IMF. Revê os critérios pelo menos anualmente.

2.   Os critérios de acesso e participação referidos no n.o 1 são justificados em termos de segurança e eficiência do SIPS e dos mercados que este serve, e adaptados e proporcionais aos riscos específicos do SIPS. Em observância do princípio da proporcionalidade, o operador de SIPS fixa requisitos que limitem, o menos possível, o acesso. Se o operador de SIPS recusar o acesso a uma entidade que o solicite, fundamenta por escrito essa decisão com base numa análise global do risco.

3.   O operador de SIPS monitoriza de forma contínua o cumprimento pelos participantes dos critérios de acesso e participação do SIPS. Estabelece procedimentos não discriminatórios para facilitar a suspensão e extinção ordenada do direito de participação de um participante que não cumpra os critérios e disponibiliza ao público os principais elementos desses procedimentos. Revê os procedimentos pelo menos anualmente.».

11)

No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da gestão do risco, o operador de SIPS assegura-se de que as respetivas normas, procedimentos e acordos contratuais lhe permitem recolher informações sobre a participação indireta a fim de identificar, monitorizar e gerir os eventuais riscos significativos para o SIPS resultantes da participação. Esta informação abrangerá, no mínimo, os seguintes aspetos:

a)

A proporção da atividade desenvolvida pelos participantes diretos em nome próprio e em nome de participantes indiretos em relação à atividade ao nível do sistema;

b)

O número de participantes indiretos que liquida através de participantes indiretos individuais;

c)

Os volumes e valores dos pagamentos do SIPS provenientes de cada participante indireto;

d)

A proporção dos volumes e valores dos pagamentos referidos na alínea c) em relação aos provenientes do participante direto através do qual o participante indireto acede ao SIPS.

2.   O operador de SIPS identifica as dependências significativas entre participantes diretos e indiretos que poderiam afetar o SIPS, tendo em conta a informação referida no n.o 1.».

12)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Poderes da autoridade competente

1.   A autoridade competente está habilitada a:

a)

Obter, a todo o tempo, do operador de SIPS toda a informação e todos os documentos necessários para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento ou para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico. O operador do SIPS comunica a informação relevante à autoridade competente sem atrasos injustificados;

b)

Exigir ao operador de SIPS que nomeie um perito independente para realizar uma investigação ou um exame independente sobre o funcionamento do SIPS. A autoridade competente pode impor requisitos quanto ao tipo de perito a nomear, ao conteúdo e alcance do relatório a apresentar, ao tratamento do relatório, incluindo a divulgação e publicação de determinados elementos, e ao calendário para a apresentação do relatório. O operador de SIPS informa a autoridade competente acerca da forma como os requisitos foram satisfeitos;

c)

Realizar inspeções no local ou delegar a sua realização. Sempre que a realização adequada e a eficácia da inspeção o exigir, a autoridade competente pode levá-la a cabo sem aviso prévio.

2.   O BCE adota uma decisão sobre o procedimento e as condições de exercício dos poderes previstos no n.o 1.».

13)

São inseridos os seguintes artigos 21.o-A e 21.o-B:

«Artigo 21.o-A

Organização das atividades de superintendência

A autoridade competente pode realizar atividades de superintendência de forma contínua ou ocasional para avaliar o cumprimento pelo operador de SIPS dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o ou para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico.

Artigo 21.o-B

Confidencialidade

A informação partilhada pelo operador de SIPS com a autoridade competente a título confidencial pode ser partilhada com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Tal informação é mantida confidencial pelos membros do SEBC, de acordo com o dever de segredo profissional consagrado no artigo 37.o-1, dos Estatutos do SEBC.».

14)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Medidas corretivas

1.   Sempre que um operador de SIPS não cumpra ou existam motivos sérios para suspeitar que não cumpre o presente regulamento, a autoridade competente:

a)

Comunica por escrito ao operador de SIPS a natureza do incumprimento ou a suspeita de incumprimento; e

b)

Dá a oportunidade ao operador de SIPS de ser ouvido e de prestar esclarecimentos.

2.   Tendo em conta as informações prestadas pelo operador de SIPS, a autoridade competente pode impor medidas corretivas ao operador de SIPS para obviar ao incumprimento e/ou evitar que este se repita.

3.   A autoridade competente pode impor imediatamente medidas corretivas se considerar que o incumprimento é suficientemente grave para exigir intervenção imediata. Fundamenta a sua decisão.

4.   As autoridades competentes diferentes do BCE informam sem demora o BCE da sua intenção de impor medidas corretivas ao operador de SIPS.

5.   As medidas corretivas podem ser impostas de forma autónoma ou conjuntamente com a aplicação de sanções ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho (*7).

6.   O BCE adota uma decisão sobre o procedimento a seguir no caso da imposição de medidas corretivas.

(*7)  Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).»."

15)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Sanções

No caso de uma infração ao presente regulamento, o BCE pode aplicar sanções, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (*8). O BCE adota uma decisão relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções.

(*8)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes [d]o Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).»."

16)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Revisão

O Conselho do BCE procede ao reexame das condições gerais de aplicação do presente regulamento o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor e, depois disso, de três em três anos, e avalia a eventual necessidade de alterações.».

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os operadores de SIPS que foram notificados da decisão do Conselho do BCE nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) antes de este entrar em vigor, devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, exceto em relação aos requisitos previstos no artigo 1.o, n.os 5 e 6, que devem cumprir no prazo de 18 meses.

3.   Os operadores de SIPS que são notificados da decisão do Conselho do BCE nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) depois de este entrar em vigor, devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento no prazo de um ano a contar da data da notificação, exceto em relação aos requisitos previstos no artigo 1.o, n.os 5 e 6, que devem cumprir no prazo de 18 meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Documento disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais, em www.bis.org.

(2)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).

(3)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).


16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/22


REGULAMENTO (UE) 2017/2095 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (BCE/2017/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o, n.o 3,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 34.o-3 e 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem aplicado o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (2) para impor sanções nos vários domínios das suas competências, incluindo, em especial, a execução da política monetária da União, o funcionamento dos sistemas de pagamentos e a recolha de informação estatística.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (3) habilita o BCE a aplicar sanções aos operadores de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) em caso de infração a esse regulamento.

(3)

No domínio da superintendência dos SIPS, a experiência adquirida com a realização da primeira avaliação completa ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) demonstrou a necessidade de introduzir determinadas alterações no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) para assegurar a eficácia na aplicação de sanções por infração aos requisitos de superintendência.

(4)

É, em especial, necessária uma clarificação da definição de «banco central nacional competente» para assegurar a coerência com a definição de «autoridade nacional competente» constante do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). É ainda necessário clarificar a composição da unidade de investigação interna independente, a fim de assegurar que a mesma pode exercer de forma independente as suas funções de investigação no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos.

(5)

Consequentemente, há que alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “banco central nacional competente” o banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração ou, em caso de infrações no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, o banco central do Eurosistema que foi identificado como autoridade competente na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (*1). Os demais termos utilizados no presente regulamento têm a aceção definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).»"

2.

No artigo 1.o-B, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Para efeitos de decisão sobre a abertura de um processo de infração nos termos do artigo 2.o e exercício dos poderes previstos no artigo 3.o, o BCE criará uma unidade de investigação interna e independente (a seguir “unidade de averiguação”), composta por funcionários investigadores que desempenharão as suas funções de investigação independentemente da Comissão Executiva e do Conselho do BCE e não participarão nas deliberações destes órgãos. A unidade de averiguação incluirá funcionários investigadores detentores dos conhecimentos, das competências e da experiência pertinentes.»

3.

No artigo 1.o-B, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A   Para a investigação das infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), o BCE pode nomear como funcionários investigadores: i) membros do pessoal do BEC ou de um banco central nacional de um Estado-Membro, desde que a nomeação seja aceite pelo banco central nacional pertinente; ou ii) peritos externos atuando com base num mandato adequado. O BCE não pode nomear como funcionários investigadores membros do Comité de Infraestruturas de Mercado e Pagamentos ou membros do pessoal do BCE ou de um banco central nacional de um Estado-Membro que tenham estado directamente envolvidos nas atividades do grupo de avaliação que realizou a avaliação inicial de superintendência no âmbito da qual foi identificada uma infração ou motivos de suspeita de uma infração.»

4.

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Ao proceder à revisão, o Conselho do BCE pode:

a)

confirmar a decisão da Comissão Executiva;

b)

alterar a decisão da Comissão Executiva mediante a modificação do montante da sanção a aplicar e/ou dos fundamentos da infração;

c)

anular a decisão da Comissão Executiva.»

5.

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O presente artigo não se aplica a sanções por infrações aos regulamentos e decisões do BCE no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).

(3)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).


DIRETIVAS

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/24


DIRETIVA (UE) 2017/2096 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2017

que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Este anexo está sujeito a alterações periódicas, de acordo com o progresso técnico e científico. Cabe rever as isenções 2 c), 3 e 5, relativas à utilização de chumbo.

(3)

Uma avaliação do progresso técnico e científico demonstrou que a utilização de chumbo continua a ser inevitável no caso dos materiais e componentes abrangidos pela isenção 2 c). No entanto, informações atuais apontam para uma possível disponibilidade de substitutos do chumbo para esses materiais e componentes num futuro próximo. Prevê-se que venham a estar disponíveis substitutos do chumbo para alguns materiais e componentes mais cedo do que para outros. Por conseguinte, é oportuno cindir a isenção 2 c) em duas subentradas, com datas de revisão diferentes de acordo com o progresso no desenvolvimento dos referidos substitutos.

(4)

A avaliação do progresso técnico e científico demonstrou igualmente que a utilização de chumbo continua a ser inevitável no caso dos materiais e componentes abrangidos pela isenção 3. Existem substitutos possíveis, mas têm de ser aperfeiçoados. Assim, importa fixar uma nova data de revisão desta isenção, tendo em conta o progresso no desenvolvimento de substitutos.

(5)

Por último, a avaliação do progresso técnico e científico demonstrou que já existem alternativas ao chumbo no caso de alguns materiais e componentes abrangidos pela isenção 5, mas que não são viáveis em todos os veículos por ela abrangidos. No caso dos outros materiais e componentes abrangidos pela isenção 5, a utilização de chumbo continua a ser inevitável. Deve-se, portanto, cindir esta isenção em duas subentradas. No que toca aos materiais e componentes relativamente aos quais existem alternativas, importa definir uma data de termo da isenção que permita tempo suficiente para garantir que a utilização de chumbo é evitável em todos os veículos em causa. Quanto à isenção relativa aos materiais e componentes em que a utilização de chumbo ainda é inevitável, deve ser fixada uma nova data de revisão, tendo em conta o progresso no desenvolvimento de substitutos.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de junho de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

«

ANEXO II

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 % em massa, em material homogéneo.

As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, exceto os pesos de equilibragem das rodas, as escovas de carbono dos motores elétricos e os calços de travões.

Materiais e componentes

Âmbito e data de termo da isenção

A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv)

Chumbo como elemento de liga

1. a)

Aço para fins de maquinagem e componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa

 

 

1. b)

Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

2. a)

Alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 2 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005

 

2. b)

Alumínio com teor de chumbo não superior a 1,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

2. c) i)

Ligas de alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa

 (1)

 

2. c) ii)

Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2. c) i), com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa (1)

 (2)

 

3.

Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4 % em massa

 (1)

 

4. a)

Casquilhos e buchas de chumaceiras

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

4. b)

Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011

 

Chumbo e compostos de chumbo em componentes

5. a)

Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão (2) utilizados unicamente para fins de propulsão em veículos M1 e N1

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

5. b)

Chumbo em baterias destinadas a aplicações não incluídas na entrada 5. a)

 (1)

X

6.

Amortecedores de vibrações

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

7. a)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005

 

7. b)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006

 

7. c)

Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009

 

8. a)

Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acabamentos de extremidades de componentes (exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de circuitos eletrónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. b)

Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. c)

Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores eletrolíticos de alumínio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. d)

Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo mássico de ar

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. e)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa)

 (3)

X (4)

8. f) a)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes

Veículos homologados antes de 1 de aneiro de 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. f) b)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos

 (3)

X (4)

8. g)

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo «Flip Chip»

 (3)

X (4)

8. h)

Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos integrados, de área não inferior a 1 cm2 em projeção e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. i)

Chumbo em soldas em aplicações elétricas em superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. j)

Chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

9.

Sedes de válvulas

Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003

 

10. a)

Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica

Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo:

vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição,

materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10. b), 10. c) e 10. d).

 

X (5) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores)

10. b)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais)

 

 

10. c)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

10. d)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

11.

Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

12.

Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Crómio hexavalente

13. a)

Revestimentos anticorrosivos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007

 

13. b)

Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

14.

Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a percentagem de 0,75 % em massa na solução refrigerante, exceto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no mercado para aplicação em autocaravanas), que não tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores

 

X

Mercúrio

15. a)

Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

15. b)

Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Cádmio

16.

Baterias para veículos elétricos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008

 

»

(1)  Isenção a rever em 2021.

(1)  

(1a)

Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.

(2)  Isenção a rever em 2024.

(2)  

(2a)

Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como definido na Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 374 de 27.12.2006, p. 10).

(3)  Isenção a rever em 2019.

(4)  A desmantelar se, em associação com a entrada 10. a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(5)  A desmantelar se, em associação com as entradas 8. a) a 8. j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.


DECISÕES

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/31


DECISÃO (UE) 2017/2097 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2017

relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, quarto travessão, e o artigo 34.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (3), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Eurosistema promove o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente através do exercício da superintendência. Especificamente, a superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) é realizada de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

(2)

O artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) confere poderes ao Banco Central Europeu (BCE) para aplicar sanções pelas infrações a esse regulamento. A fim de aumentar a transparência e a eficácia dos princípios e procedimentos seguidos pelo BCE na aplicação de tais sanções, o referido artigo prevê a adoção pelo BCE de uma decisão relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções.

(3)

A adoção da presente decisão pelo BCE demonstra que este se orienta pelo princípio da proporcionalidade na determinação da sanção adequada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.   «Operador de SIPS»: operador de SIPS na aceção do artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

2.   «Exercício financeiro»: o período de tempo por referência ao qual são elaboradas as contas auditadas ou as contas oficiais do operador de SIPS;

3.   «Multa»: quantia fixa que o operador de SIPS é obrigado a pagar como sanção;

4.   «Infração»: o incumprimento pelo operador de SIPS de uma obrigação decorrente do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

5.   «Sanção pecuniária temporária»: a quantia cujo pagamento é exigido ao operador de SIPS, em caso de prática de infração continuada, quer a título de sanção, quer com o objetivo de obrigá-lo a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). O montante é calculado por cada dia completo de infração continuada, desde a data em que o operador de SIPS seja notificado da decisão que exige a cessação da infração em conformidade com o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2532/98;

6.   «Sanção»: multa ou sanção pecuniária temporária aplicadas em consequência de uma infração;

7.   «Volume de negócios»: as receitas geradas pelo SIPS em causa no exercício financeiro anterior àquele em que ocorreu a infração;

8.   «Valor dos pagamentos processados»: o valor médio diário total dos pagamentos processados em euros pelo SIPS em causa no exercício financeiro anterior àquele em que ocorreu a infração.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   A presente decisão estabelece a metodologia a seguir pelo BCE no cálculo do montante das sanções a aplicar pelo BCE aos operadores de SIPS pela prática de infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

2.   O BCE pode aplicar, a título de sanção por infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), multas ou sanções pecuniárias temporárias.

3.   O BCE determina o montante da sanção a aplicar em duas fases, começando por calcular o montante-base da sanção e aumentando ou reduzindo sucessivamente o referido montante, tendo em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes que se verifiquem no caso concreto.

Artigo 3.o

Cálculo do montante-base da sanção

1.   O BCE calcula o montante-base da sanção a aplicar ao operador de SIPS com base no volume de negócios e no valor dos pagamentos processados pelo SIPS em causa.

2.   O montante-base da sanção corresponde a 50 % da soma dos seguintes valores:

a)

1 % do volume de negócios; e

b)

0,0001 % do valor dos pagamentos processados.

3.   No que diz respeito às sanções pecuniárias temporárias, o montante-base é dividido por 180 de modo a obter-se o montante a pagar por cada dia completo de infração continuada.

Artigo 4.o

Circunstâncias agravantes e atenuantes

Para efeitos do cálculo do montante da sanção, o BCE pondera, quando necessário, as circunstâncias do caso em apreço, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

Artigo 5.o

Limites

1.   Sempre que, com base no cálculo efetuado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e no eventual aumento ou redução desse montante por força do artigo 4.o, o montante da multa exceder 500 000 EUR, o montante máximo da multa a aplicar pelo BCE é de 500 000 EUR.

2.   Sempre que, com base no cálculo efetuado nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, e no eventual aumento ou redução desse montante por força do artigo 4.o, o montante da sanção pecuniária temporária exceder 10 000 EUR por cada dia de infração, o montante máximo da sanção pecuniária temporária a aplicar pelo BCE por cada dia de infração é de 10 000 EUR. As sanções pecuniárias temporárias podem ser aplicadas por um período máximo de seis meses, a contar da data da notificação ao operador de SIPS da decisão de aplicação de sanções.

Artigo 6.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.

(3)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.


16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/34


DECISÃO (UE) 2017/2098 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2017

relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2017/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do BCE estabeleceu os requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) no Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28).

(2)

Nos termos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), as autoridades competentes podem impor medidas corretivas pelo incumprimento dos requisitos de superintendência.

(3)

No entanto, dado que o Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) não especifica regras e procedimentos detalhados para a imposição de medidas corretivas, tais regras e procedimentos devem ser previstos na presente decisão em conformidade com o artigo 22.o, n.o 6, do citado regulamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.   «Autoridade competente»: autoridade competente na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

2.   «Operador de SIPS»: operador de SIPS na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

3.   «Medida corretiva»: medida corretiva na aceção do artigo 2.o, ponto 44, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

4.   «Incumprimento»: qualquer infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

5.   «Suspeita de incumprimento»: a existência de motivos razoáveis para suspeitar, tendo em conta as informações e documentação (incluindo uma autoavaliação apresentada pelo operador de SIPS) na posse da autoridade competente, de que um operador de SIPS não cumpriu um ou mais requisitos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

6.   «Incumprimento continuado»: qualquer infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) que tenha sido confirmada por uma avaliação mas que não tenha sido corrigida pelo operador de SIPS de acordo com o plano de ação convencionado com a autoridade competente e no prazo fixado por essa autoridade;

7.   «Projeto de avaliação»: relatório ainda não aprovado pelo órgão de decisão de uma autoridade competente, que apresenta uma análise preliminar das regras, procedimentos e operações do SIPS, e das ocorrências ou de qualquer outro assunto que sejam considerados importantes para o funcionamento do SIPS, e que identifica uma suspeita de incumprimento dos requisitos de superintendência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

8.   «Avaliação»: relatório que foi aprovado pelo Conselho do BCE, no caso de o Banco Central Europeu (BCE) intervir na qualidade de autoridade competente, ou que foi aprovado pelo órgão de decisão pertinente de um banco central nacional (BCN), no caso de um BCN intervir na qualidade de autoridade competente, e que indica o nível de conformidade do operador de SIPS com os requisitos de superintendência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   As medidas corretivas são impostas aos operadores de SIPS em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) e com o procedimento estabelecido na presente decisão.

2.   As autoridades competentes podem iniciar o procedimento de imposição de medidas corretivas nos seguintes cenários:

a)

em caso de incumprimento confirmado por uma avaliação;

b)

em caso de incumprimento continuado, quando ainda não tenha sido imposta qualquer medida corretiva ao operador de SIPS;

c)

quando um projeto de avaliação suscite à autoridade competente motivos de suspeita de um incumprimento que seja grave e exija intervenção imediata.

3.   A formulação das medidas corretivas deve ser suficientemente específica para permitir ao operador de SIPS tomar, sem demora, medidas para obviar ao incumprimento ou evitar que este se repita.

Artigo 3.o

Notificação do operador de SIPS

1.   Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), e com base nas conclusões de um projeto de avaliação ou de uma avaliação, a autoridade competente envia ao operador de SIPS uma notificação por escrito, da qual poderá constar um pedido de prestação de informações ou de explicações adicionais.

2.   A notificação por escrito especifica a natureza do incumprimento ou da suspeita de incumprimento, bem como os factos, informações, avaliações ou fundamentos jurídicos que suportam as conclusões de incumprimento ou de suspeita de incumprimento. Refere a(s) medida(s) coerciva(s) que a autoridade competente tenciona impor e ainda se o incumprimento é considerado grave e se é exigida intervenção imediata nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

3.   Nos casos de incumprimento continuado, a notificação por escrito especifica também a falta de progressos ou a inadequação dos progressos realizados pelo operador de SIPS no sentido da execução do plano acordado com a autoridade competente.

Artigo 4.o

Organização da fase de audição

1.   Ao operador de SIPS é dada a oportunidade de ser ouvido mediante a apresentação de uma exposição por escrito sobre os factos, informações, avaliações ou fundamentos jurídicos que suportam as conclusões de incumprimento ou de suspeita de incumprimento, e a(s) medida(s) corretiva(s) considerada(s), tal como constam da notificação por escrito, no prazo fixado pela autoridade competente não inferior a 14 dias consecutivos a contar da data da receção da notificação por escrito. O operador de SIPS pode solicitar uma prorrogação do prazo, ficando ao critério da autoridade competente a sua concessão.

2.   No caso de incumprimento considerado suficientemente grave para exigir intervenção imediata nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), é dada a oportunidade ao operador de SIPS de ser ouvido e prestar explicações no prazo fixado pela autoridade competente, em princípio de duração não superior a três dias úteis a contar da data de receção da notificação por escrito.

3.   O operador de SIPS pode solicitar à autoridade competente que lhe sejam prestadas explicações ou facilitados documentos respeitantes ao incumprimento ou à suspeita de incumprimento. As autoridades competentes envidam os melhores esforços no sentido de prestar as explicações ou facilitar os documentos pertinentes em tempo útil.

4.   Se a autoridade competente considerar adequado, ou a pedido do operador de SIPS, este poderá ser convidado a pronunciar-se sobre os factos, informações, avaliações ou fundamentos jurídicos que suportam as conclusões de incumprimento ou de suspeita de incumprimento numa reunião convocada para o efeito. O operador de SIPS pode ser assistido na reunião por terceiro, nomeadamente por um consultor jurídico externo.

5.   A autoridade competente elabora uma ata por escrito de todas as reuniões realizadas com o operador de SIPS. Depois de lhe ter sido concedido tempo suficiente para examinar a ata e incluir eventuais observações ou alterações consideradas necessárias, o operador de SIPS assina a ata e a autoridade competente fornece-lhe uma cópia da mesma.

6.   O operador de SIPS apresenta à autoridade competente observações, documentação, explicações e qualquer outra informação na língua da União por si escolhida, a menos que tenha sido previamente acordada com a autoridade competente outra língua de comunicação.

Artigo 5.o

Acesso ao processo

1.   Os operadores de SIPS têm o direito, depois de iniciado o procedimento para imposição de medidas corretivas, de aceder ao processo da autoridade competente, sem prejuízo do interesse legítimo de outras pessoas singulares ou coletivas diferentes dos próprios operadores de SIPS. O direito de acesso ao processo não abrange a informação confidencial.

2.   Os operadores de SIPS remetem à autoridade competente, sem atrasos injustificados, os eventuais pedidos relacionados com o acesso ao processo.

3.   O processo é composto por todos os documentos obtidos, apresentados ou reunidos pela autoridade competente durante o procedimento para imposição de medidas corretivas.

4.   Para efeitos do presente artigo, a informação confidencial pode incluir documentos internos da autoridade competente e correspondência entre a autoridade competente e quaiquer outras pessoas envolvidas na preparação da avaliação.

Artigo 6.o

Imposição de medidas corretivas

1.   Nos termos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), a autoridade competente pode impor medidas corretivas a um operador de SIPS, tendo em conta as informações por este prestadas. Para evitar dúvidas, quando o procedimento para imposição de uma medida corretiva tenha sido iniciado com base numa suspeita de incumprimento, a medida corretiva só é imposta depois de o órgão de decisão pertinente da autoridade competente ter aprovado o relatório que identifica o incumprimento.

2.   Quando o BCE intervenha na qualidade de autoridade competente, a decisão de impor medidas corretivas é aprovada pelo Conselho do BCE. A decisão especifica o prazo no qual o operador de SIPS deve executar as medidas corretivas.

3.   Quando um BCN intervenha na qualidade de autoridade competente, a decisão de impor medidas corretivas é aprovada pelo órgão de decisão do BCN. A decisão especifica o prazo no qual o operador de SIPS deve executar as medidas corretivas. O BCN envia, sem demora, ao Conselho do BCE uma cópia da decisão para informação.

Artigo 7.o

Prazos

O direito de que goza a autoridade competente de impor medidas corretivas em caso de incumprimento confirmado por uma avaliação expira no prazo de dois anos a contar da data da conclusão da avaliação.

Artigo 8.o

Notificação da decisão de imposição de medidas corretivas

A autoridade competente comunica por escrito, incluindo por via eletrónica, ao operador de SIPS a decisão de imposição de medidas corretivas, no prazo de sete dias consecutivos a contar da data da decisão.

Artigo 9.o

Não execução das medidas corretivas

A não execução pelo operador de SIPS das medidas corretivas no prazo fixado pode constituir fundamento autónomo para a aplicação de uma sanção pelo BCE, desde que ainda não tenha sido aplicada qualquer sanção pela mesma infração.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/38


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 35/17/COL

de 9 de fevereiro de 2017

que concede à Noruega uma derrogação no que respeita à estação de tratamento das águas residuais urbanas de Ladehammeren na aglomeração de Trondheim e que revoga a Decisão n.o 725/07/COL [2017/2099]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Ato referido no anexo XX, ponto 13, do Acordo EEE, a saber Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas  (1) adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

Tendo em conta a Decisão 725/07/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») que concede uma derrogação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas de Høvringen (Documento n.o 452420),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 91/271/CEE prevê que, em circunstâncias excecionais, se puder ser demonstrado que um tratamento mais avançado não produzirá quaisquer benefícios ambientais, as descargas de águas residuais em zonas menos sensíveis a partir de aglomerações com uma população superior a 150 000 habitantes podem ser sujeitas ao tratamento menos rigoroso previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Ato.

(2)

Em tais circunstâncias, os Estados da EFTA são obrigados a apresentar documentação ao Órgão de Fiscalização para demonstrar que as descargas receberam pelo menos um tratamento primário e que não irão deteriorar o ambiente.

(3)

A Noruega identificou a sua zona costeira de Lindesnes até à fronteira Noruega-Rússia como «zona menos sensível», ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 91/271/CEE.

(4)

Em 19 de dezembro de 2007, na sua Decisão n.o 725/07/COL, o Órgão de Fiscalização aceitou um pedido por parte da Noruega, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 91/271/CEE no sentido de prever um tratamento menos rigoroso das águas residuais que o previsto no artigo 4.o da Diretiva 91/271/CEE para a estação de tratamento de águas residuais de Høvringen, sem prejuízo das condições estabelecidas nessa decisão.

(5)

Em 20 de fevereiro de 2010, a câmara municipal de Trondheim, em nome do município de Trondheim, tomou a decisão de solicitar uma derrogação, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 91/271/CEE, para a estação de tratamento de águas residuais de Ladehammeren e pedidos de tratamento coordenados para as estações de tratamento de águas residuais de Høvringen e de Ladehammeren, sendo definido o tratamento como uma redução do total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas residuais recebidas em, pelo menos, 70 %, ou, em alternativa, um máximo de concentração de sólidos em suspensão de 60 mg/l, combinado com uma redução da carência bioquímica de oxigénio de, pelo menos, 20 %.

(6)

Em 9 de fevereiro de 2012, o Órgão de Fiscalização manteve reuniões com representantes do Ministério do Ambiente e o município de Trondheim. Nessa reunião, foi discutida uma revisão das condições da derrogação para a estação de tratamento de águas residuais de Høvringen, juntamente com um pedido de derrogação, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 91/271/CEE, relativa a descargas no fiorde de Trondheim de águas residuais urbanas da estação de tratamento de águas residuais de Ladehammeren na aglomeração de Trondheim.

(7)

Por ofício de 25 de junho de 2012 (documento n.o 638245), o Órgão de Fiscalização enviou um pedido à Noruega solicitando-lhe informações mais detalhadas em apoio dos dois pedidos de derrogação para permitir que estes fossem considerados.

(8)

Em 9 de novembro de 2012 (documento n.o 653035), a Noruega respondeu a este pedido, fornecendo vários documentos em apoio do seu pedido.

(9)

A pedido do Órgão de Fiscalização, a Noruega apresentou informações complementares em apoio do pedido em 28 de janeiro de 2014 (documento n.o 697161), 29 de janeiro de 2014 (documento n.o 697372), 29 de outubro de 2014 (documento n.o 728105), 12 de janeiro de 2015 (documento n.o 734689), 16 de janeiro de 2015 (documento n.o 741891), 8 de abril de 2016 (documento n.o 799935) e em 9 de setembro de 2016 (documento n.o 818158).

(10)

Os requisitos para as descargas provenientes de estações de tratamento de águas residuais, estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE, incidem na carência de oxigénio decorrente da degradação da matéria orgânica em partículas e dissolvida produzida a partir de solos ou da produção biológica.

(11)

O fiorde de Trondheim possui grande capacidade para decompor as descargas orgânicas, dada a sua grande profundidade de água, grande volume de água e eficiente troca de água com a profunda área do oceano fora da foz do fiorde, o que garante um abastecimento regular de água ricas em oxigénio do Atlântico provenientes do Mar da Noruega.

(12)

A rede de recolha das águas residuais em Trondheim está dividida em dois distritos de resíduos, Høvringen e Lade que, no conjunto, recebem cerca de 99 % das águas residuais da cidade. Tirando partido do referido regime hidrodinâmico, os tubos de descarga das águas residuais em ambas as instalações de tratamento de águas residuais são construídos com um sistema de difusor para a libertação em águas profundas o que permite a captura segura das águas residuais diluídas abaixo da camada superficial, prevenindo a ocorrência de processos de eutrofização na camada superficial e em águas profundas a concentração de massas e sedimentos.

(13)

O efluente final tratado proveniente da estação de tratamento de águas residuais de Høvringen é libertado no lado ocidental da baía de Trondheim, sendo o efluente final tratado da estação de tratamento de águas residuais de Ladehammeren libertado no lado oriental da baía de Trondheim.

(14)

A avaliação efetuada pelo Órgão de Fiscalização demonstra que, com base na conceção das tubagens de descarga e no acompanhamento efetuado, nem as descargas provenientes da estação de tratamento de águas residuais de Høvringen nem as de Ladehammeren parecem afetar ou ter impacto sobre a camada superficial biologicamente produtiva da baía de Trondheim.

(15)

Além disso, os resultados dos estudos realizados sobre a qualidade da água, demonstraram que a descarga final de efluentes tratados proveniente das estações de tratamento de águas residuais de Høvringen e de Ladehammeren não têm um impacto significativo na qualidade das águas na baía de Trondheim. Não há provas de que as águas da baía de Trondheim estejam a sofrer de eutrofização, nem existem provas de que a descarga final de efluentes tratados de qualquer uma das estações de tratamento de águas residuais tenha qualquer impacto na fauna de fundo arenoso.

(16)

A avaliação técnica efetuada pelo Órgão de Fiscalização revela ainda que os resultados dos estudos dos sedimentos do fundo que tinham identificado metais pesados e poluentes orgânicos não parecem estar relacionadas com a descarga final de efluentes tratados quer da estação de tratamento de águas residuais de Ladehammeren, quer da de Høvringen.

(17)

Não obstante, as descargas das estações de tratamento de águas residuais contêm metais pesados e micropoluentes orgânicos dissolvidos em água ou associados às partículas nos efluentes e a aplicação de tratamentos químicos e/ou biológicos poderia reduzir em certa medida as descargas de metais pesados e de micropoluentes orgânicos.

(18)

O Órgão de Fiscalização considera que, em conformidade com a decisão tomada pela Câmara Municipal de Trondheim, de 20 de fevereiro de 2010, um tratamento adequado das águas residuais urbanas deve definir o tratamento como uma redução de todas as partículas sólidas em suspensão em descargas de águas residuais recebidas em, pelo menos, 70 %, ou, em alternativa, um máximo de concentração de sólidos em suspensão de 60 mg/l, combinado com uma redução da carência bioquímica de oxigénio de, pelo menos, 20 %.

(19)

A avaliação técnica global solicitada pelo Órgão de Fiscalização conclui que o efluente tratado proveniente tanto da estação de tratamento de águas residuais de Ladehammeren como da de Høvringen não parece ter qualquer impacto ambiental considerável. A modelização ambiental e as simulações modelizadas dos impactos do tratamento secundário em ambas as estações de tratamento de águas residuais em comparação com o tratamento primário demonstraram que um tratamento mais avançado não produzirá quaisquer benefícios ambientais tangíveis para além disto.

(20)

Na sua decisão de 19 de dezembro de 2007, que concede uma derrogação ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, à estação de tratamento de águas residuais urbanas de Høvringen, o Órgão de Fiscalização especifica que a aplicação de tratamentos químicos e/ou biológicos nessa estação reduziria, em certa medida, as descargas de metais pesados e micropoluentes orgânicos. Uma das condições dessa decisão era que o tratamento de águas residuais urbanas da estação deveria assegurar uma redução da totalidade das partículas sólidas em suspensão nas águas residuais recebidas de, pelo menos, 80 % antes da descarga e uma percentagem mínima de redução da carência bioquímica de oxigénio (CBO) (2) de 20 %.

(21)

Depois de ter analisado os resultados relativos à estação de tratamento de águas residuais urbanas de Høvringen, o Órgão de Fiscalização considerou que estes não são suficientes para assegurar a conformidade com as condições subjacentes à decisão de derrogação de 2007. Nestas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização conclui que não estão preenchidas as condições estabelecidas na sua decisão original de 19 de dezembro de 2007 de concessão de uma derrogação. Por este motivo, o Órgão de Fiscalização considera que deve ser revogada a decisão de derrogação no que se refere à estação de tratamento de águas residuais de Høvringen.

(22)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 91/271, e tal como prescrito nas decisões do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 3/2012/SC e n.o 4/2012/SC, de 26 de outubro de 2012, o Órgão de Fiscalização apresentou ao Comité do Ambiente da EFTA um projeto da presente decisão, por carta de 8 de dezembro de 2016. Em conformidade com o Regimento do Comité, o projeto de decisão foi considerado aprovado em 26 de janeiro de 2017.

(23)

O membro do Colégio responsável pelas questões ambientais foi habilitado (3), em nome do Órgão de Fiscalização e sob a sua responsabilidade, a adotar as medidas, se o projeto de medidas a adotar estiverem, como no caso em apreço, em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Ambiente da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O pedido apresentado pela Noruega em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 5, do Ato referido no anexo XX, ponto 13, do Acordo EEE (Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas), para que lhe fosse permitido conceder, para a estação de tratamento de águas residuais de Ladehammeren na aglomeração de Trondheim, um tratamento das águas residuais menos rigoroso que o previsto no artigo 4.o do Ato é aceite nas condições estabelecidas nos pontos 2 a 7 abaixo.

2.

As águas residuais urbanas da estação de tratamento de águas residuais de Ladehammeren na aglomeração de Trondheim devem, antes da descarga nas águas recebidas, ser sujeitas ao tratamento estabelecido no anexo à presente decisão o mais tardar até 31 de dezembro de 2017.

3.

Até 30 de junho de 2017 deve ser elaborada uma estratégia destinada a reduzir a descarga de metais pesados e micropoluentes no sistema de esgotos e impedir um aumento da contaminação das águas residuais urbanas por metais pesados e micropoluentes. O plano, que deve ser controlado pela autoridade competente da Noruega deve incluir a obrigação de:

realizar inquéritos e controlos para identificar potenciais fontes de contaminação e poluidores locais;

conceber planos de ação para pôr termo à contaminação proveniente de fontes de contaminação e poluidores locais;

aplicar medidas de reação contra os poluidores identificados e eliminar os poluentes ambientais na fonte.

4.

A decisão do Órgão de Fiscalização, de 19 de dezembro de 2007 (725/07/COL), de aceitar o pedido da Noruega para uma derrogação nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 91/271/CEE é revogada.

5.

Agindo em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 91/271/CEE, a Noruega deve monitorizar e elaborar quaisquer outros estudos pertinentes para se certificar de que a descarga não deteriora o ambiente.

6.

De dois em dois anos, com início em 31 de janeiro de 2018, o Governo norueguês deve fornecer ao Órgão de Fiscalização um relatório com os resultados da monitorização realizada durante o período anterior, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 acima, em particular os relativos às medidas tomadas para evitar a contaminação do sistema coletor de águas residuais por metais pesados e micropoluentes. O relatório deve igualmente incluir explicações sobre qualquer eventual não cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente decisão.

7.

Após cada um dos períodos a que se refere o n.o 6, ou sempre que ocorra um facto inesperado, o Órgão de Fiscalização reavaliará a situação e, se necessário, submeterá uma proposta de nova decisão ao Comité do Ambiente da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização.

8.

A presente decisão será publicada na secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e no suplemento EEE.

9.

A presente decisão entra em vigor a partir da sua notificação à Noruega.

10.

A presente decisão apenas faz fé na língua inglesa.

11.

A destinatária da presente decisão é a Noruega.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Diretor


(1)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40

(2)  CBO 5 a 20 °C.

(3)  Decisão n.o 17/94/COL, de 23 de setembro de 1994 (documento n.o 624326).


ANEXO

Requisitos para as operações de descarga da instalação de tratamento de águas residuais urbanas de Ladehammeren na aglomeração de Trondheim

Parâmetro

Opção 1

Opção 2

Percentagem de redução mínima (*1)

Percentagem de redução mínima (*1)

Concentração máxima de efluentes (mg/l)

Carência bioquímica de oxigénio (CBO 5 a 20 °C) sem nitrificação

N/D

20

N/D

Sólidos totais em suspensão

70

N/D

60


(*1)  Redução em relação à concentração em bruto dos afluentes (não tratados).