ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 297 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/1 |
DECISÃO (UE) 2017/2083 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/896/CE (1), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais de Antígua e Barbuda que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações com Antígua e Barbuda sobre um acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
As negociações sobre o Acordo de alteração foram concluídas com êxito mediante a rubrica do mesmo, por troca de cartas, em 28 de outubro de 2016. |
(6) |
O Acordo de alteração deverá ser assinado e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo (6).
Artigo 2.o
As declarações que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Decisão 2009/896/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 38).
(2) JO L 169 de 30.6.2009, p. 3.
(3) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) O texto do Acordo de alteração será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/3 |
DECISÃO (UE) 2017/2084 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/898/CE (1), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais de Barbados que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações com Barbados sobre um acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
As negociações sobre o Acordo de alteração foram concluídas com êxito mediante a rubrica do mesmo, por troca de cartas, em 8 de fevereiro de 2017. |
(6) |
O Acordo de alteração deverá ser assinado e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Barbados que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo (6).
Artigo 2.o
As declarações que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Decisão 2009/898/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 40).
(2) JO L 169 de 30.6.2009, p. 10.
(3) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) O texto do Acordo de alteração será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/5 |
DECISÃO (UE) 2017/2085 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/897/CE (1), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da Comunidade de Baamas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo, a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações com a Comunidade de Baamas sobre um acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
As negociações sobre o Acordo de alteração foram concluídas com êxito mediante a rubrica do mesmo, por troca de cartas, em 30 de agosto de 2016. |
(6) |
O Acordo de alteração deverá ser assinado e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e as Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo (6).
Artigo 2.o
As declarações que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Decisão 2009/897/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 39).
(2) JO L 169 de 30.6.2009, p. 24.
(3) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) O texto do Acordo de alteração será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/7 |
DECISÃO (UE) 2017/2086 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Mediante a sua Decisão 2009/901/CE (1), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da Federação de São Cristóvão e Neves que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações com a Federação de São Cristóvão e Neves sobre um acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
As negociações sobre o Acordo de alteração foram concluídas com êxito mediante a rubrica do mesmo, por troca de cartas, em 28 de julho de 2016. |
(6) |
O Acordo de alteração deverá ser assinado, e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo (6).
Artigo 2.o
As declarações que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Decisão 2009/901/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Nevis sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 43).
(2) JO L 169 de 30.6.2009, p. 38.
(3) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) O texto do Acordo de alteração será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/9 |
DECISÃO (UE) 2017/2087 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/899/CE (1), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da República da Maurícia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações com a República da Maurícia sobre um acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
As negociações sobre o Acordo de alteração foram concluídas com êxito mediante a rubrica do mesmo, por troca de cartas, em 11 de novembro de 2016. |
(6) |
O Acordo de alteração deverá ser assinado e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo (6).
Artigo 2.o
As declarações que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Decisão 2009/899/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 41).
(2) JO L 169 de 30.6.2009, p. 17.
(3) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) O texto do Acordo de alteração será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/11 |
DECISÃO (UE) 2017/2088 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão 2009/900/CE (1), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da República das Seicheles que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias. |
(3) |
É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União. |
(4) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações com a República das Seicheles sobre um acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»). |
(5) |
As negociações sobre o Acordo de alteração foram concluídas com êxito mediante a rubrica do mesmo, por troca de cartas, em 15 de julho de 2016. |
(6) |
O Acordo de alteração deverá ser assinado e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo (6).
Artigo 2.o
As declarações que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Decisão 2009/900/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 42).
(2) JO L 169 de 30.6.2009, p. 31.
(3) Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) O texto do Acordo de alteração será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2089 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2017
relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 («o Código») exige que todos os intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, sejam efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (2) estabelece o Programa de Trabalho para a implementação dos sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código, a desenvolver através de projetos enumerados na secção II do anexo da referida decisão de execução. |
(3) |
Devem ser especificadas disposições técnicas importantes para o funcionamento dos sistemas eletrónicos, tais como disposições de desenvolvimento, teste e implementação, bem como para a manutenção e para as alterações a introduzir nos sistemas eletrónicos. Devem ser especificadas outras disposições relativas à proteção de dados, atualização de dados, limitação do tratamento dos dados e propriedade e segurança dos sistemas. |
(4) |
A fim de salvaguardar os direitos e os interesses da União, dos Estados-Membros e dos operadores económicos, é importante estabelecer as regras processuais e prever soluções alternativas a aplicar em caso de falha temporária dos sistemas eletrónicos. |
(5) |
O sistema de Decisões Aduaneiras, desenvolvido através do projeto de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/578, visa harmonizar os processos de pedido de decisões aduaneiras, assim como de tomada de decisões e a sua gestão em toda a União, utilizando apenas técnicas de processamento eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer as regras que regem o referido sistema eletrónico. O âmbito de aplicação do sistema deve ser determinado por referência às decisões aduaneiras que devem ser pedidas, tomadas e geridas através desse sistema. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para os componentes comuns do sistema (portal da UE para os operadores, sistema central de gestão de decisões aduaneiras e serviços de referência do cliente) e componentes nacionais (portal nacional para os operadores e um sistema nacional de gestão de decisões aduaneiras), especificando as suas funções e as suas interligações. |
(6) |
Além disso, têm de ser estabelecidas regras no que se refere aos dados respeitantes às autorizações que estão já armazenados em sistemas eletrónicos existentes, como o sistema de serviço de linha regular (RSS), e nos sistemas nacionais e que tenham de ser migrados para o Sistema de Decisões Aduaneiras. |
(7) |
O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e de Assinatura Digital desenvolvido através do acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Uniform User Management & Digital Signature), projeto referido na Decisão de Execução (UE) 2016/578, destina-se a gerir o processo de verificação de autenticação e de acesso para os operadores económicos e outros utilizadores. Devem ser estabelecidas regras pormenorizadasrelativamente ao âmbito e às características do sistema, através de uma definição dos diferentes componentes (componentes comuns e nacionais) do sistema, das suas funções e das suas interligações. No entanto, a funcionalidade «Assinatura Digital» ainda não está disponível como parte do sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e de Assinatura Digital. Por conseguinte, não puderam ser estabelecidas regras relativas a essa funcionalidade no presente regulamento. |
(8) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Sempre que, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, for necessário tratar os dados pessoais em sistemas eletrónicos, esses dados devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os dados pessoais dos operadores económicos e das pessoas que não sejam operadores económicos tratados pelos sistemas eletrónicos estão limitados ao conjunto de dados definido no anexo A, grupo 3 — Partes, e no anexo 12-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (5). |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos:
a) |
O sistema de Decisões Aduaneiras desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578; |
b) |
O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e de Assinatura Digital desenvolvido através do acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Uniform User Management & Digital Signature), projeto referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Componente comum», um componente dos sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível da União que está disponível para todos os Estados-Membros; |
2) |
«Componente nacional», um componente dos sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional que está disponível no Estado-Membro que criou esse componente. |
Artigo 3.o
Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros devem designar pontos de contacto para cada um dos sistemas eletrónicos para efeitos de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção coordenados desses sistemas eletrónicos. Devem comunicar-se mutuamente os dados desses pontos de contacto.
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciproca e imediatamente de quaisquer alterações dos dados desses pontos de contacto.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE DECISÕES ADUANEIRAS
Artigo 4.o
Objetivo e estrutura do CDS
1. O sistema de Decisões Aduaneiras (CDS) deve permitir a comunicação entre a Comissão, os Estados-Membros, os operadores económicos e as pessoas que não sejam operadores económicos para efeitos da apresentação e tratamento dos pedidos e decisões referidos no artigo 5.o, n.o 1, bem como da gestão das decisões relativas às autorizações, nomeadamente, alterações, revogações, anulações e suspensões.
2. O CDS é constituído pelos componentes comuns seguintes:
a) |
Um portal da UE para os operadores; |
b) |
Um sistema central de gestão de decisões aduaneiras («CDMS central»); |
c) |
Serviços de referência do cliente. |
3. Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:
a) |
Um portal nacional para os operadores; |
b) |
Um sistema nacional de gestão de decisões aduaneiras («CDMS nacional»). |
Artigo 5.o
Utilização do CDS
1. O CDS será utilizado para efeitos de apresentação e tratamento dos pedidos das seguintes autorizações, bem como de gestão das decisões relativas aos pedidos ou autorizações:
a) |
Autorização para a simplificação da determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias, a que se refere o artigo 73.o do Código; |
b) |
Autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou dispensa de garantia, a que se refere o artigo 95.o do Código; |
c) |
Autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação, a que se refere o artigo 110.o do Código; |
d) |
Autorização de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o do Código; |
e) |
Autorização para criar serviços de linha regular, a que se refere o artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
f) |
Autorização do estatuto de emitente autorizado, a que se refere o artigo 128.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
g) |
Autorização para a utilização regular de uma declaração simplificada, a que se refere o artigo 166.o, n.o 2, do Código; |
h) |
Autorização para o desalfandegamento centralizado, a que se refere o artigo 179.o do Código; |
i) |
Autorização para entregar uma declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante, inclusive para o procedimento de exportação, a que se refere o artigo 182.o do Código; |
j) |
Autorização para autoavaliação, a que se refere o artigo 185.o do Código; |
k) |
Autorização para o estatuto de pesador autorizado de bananas, a que se refere o artigo 155.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
l) |
Autorização para o recurso ao regime de aperfeiçoamento ativo, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código; |
m) |
Autorização para o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código; |
n) |
Autorização para o recurso ao regime de destino especial, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código; |
o) |
Autorização para o recurso ao regime de importação temporária, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código; |
p) |
Autorização para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código; |
q) |
Autorização para o estatuto de destinatário autorizado para efeitos TIR, a que se refere o artigo 230.o do Código; |
r) |
Autorização para o estatuto de expedidor autorizado para efeitos de trânsito da União, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código; |
s) |
Autorização para o estatuto de destinatário autorizado para efeitos de trânsito da União, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código; |
t) |
Autorização para a utilização de selos de um modelo especial, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código; |
u) |
Autorização para a utilização de uma declaração de trânsito com um número reduzido de informações, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código; |
v) |
Autorização para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira, a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código. |
2. Os componentes comuns do CDS devem ser utilizados no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro.
3. Um Estado-Membro pode decidir que os componentes comuns do CDS podem ser utilizados no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões tenham impacto apenas nesse Estado-Membro.
4. O CDS não deve ser utilizado no que diz respeito a pedidos, autorizações ou decisões que não sejam os enumerados no n.o 1.
Artigo 6.o
Autenticação e acesso ao CDS
1. O controlo de autenticação e de acesso dos operadores económicos e das pessoas que não sejam operadores económicos para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS devem ser efetuados utilizando o sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e de Assinatura Digital (UUM&DS) referido no artigo 14.o.
2. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários dos Estados-Membros para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS deve ser efetuada utilizando os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
3. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários da Comissão para efeitos do acesso aos componentes comuns do CDS devem ser efetuados utilizando o sistema UUM&DS ou os serviços de rede fornecidos pela Comissão.
Artigo 7.o
Portal da UE para os operadores
1. O portal da UE para os operadores é um ponto de entrada para o CDS para os operadores económicos e as pessoas que não sejam operadores económicos.
2. O portal da UE para os operadores interage com o CDMS central e com os CDMS nacionais quando criados pelos Estados-Membros.
3. O portal da UE para os operadores deve ser utilizado no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro.
4. Um Estado-Membro pode decidir que o portal da UE para os operadores pode ser utilizado no que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, nos casos em que essas autorizações ou decisões tenham impacto apenas nesse Estado-Membro.
Sempre que um Estado-Membro tome a decisão de utilizar o portal da UE para os operadores em relação a autorizações ou decisões que tenham um impacto apenas nesse Estado-Membro, deve informar do facto a Comissão.
Artigo 8.o
Sistema central de gestão de decisões aduaneiras
1. O CDMS central deve ser utilizado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tratamento dos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como na gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, permitindo aos Estados-Membros verificar se estão cumpridas as condições para a aceitação dos pedidos e para a tomada das decisões.
2. O CDMS central interage com o portal da UE para os operadores, os serviços de referência do cliente e com o CDMS nacional, quando criado pelos Estados-Membros.
Artigo 9.o
Consulta entre as autoridades aduaneiras que utilizam o CDS
Uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro deve utilizar o CDMS central sempre que precise de consultar uma autoridade aduaneira de outro Estado-Membro antes de tomar uma decisão respeitante aos pedidos ou autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.
Artigo 10.o
Serviços de referência do cliente
Os serviços de referência do cliente devem ser utilizados para o armazenamento central de dados relacionados com as autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como com as decisões relativas a essas autorizações, e deve permitir a consulta, reprodução e validação dessas autorizações por outros sistemas eletrónicos estabelecidos para efeitos do artigo 16.o do Código.
Artigo 11.o
Portal nacional para os operadores
1. O portal nacional para os operadores, quando criado, deve ser um ponto de entrada adicional ao CDS para os operadores económicos e para as pessoas que não sejam operadores económicos.
2. No que respeita aos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como à gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações nos casos em que essas autorizações ou decisões possam ter um impacto em mais do que um Estado-Membro, os operadores económicos e as pessoas que não sejam operadores económicos podem optar por utilizar o portal nacional para os operadores, quando criado, ou o portal da UE para os operadores.
3. O portal nacional para os operadores deve interagir com o CDMS nacional, quando criado.
4. Sempre que um Estado-Membro criar um portal nacional para os operadores deve informar desse facto a Comissão.
Artigo 12.o
Sistema nacional de gestão de decisões aduaneiras
1. Um CDMS nacional, quando criado, deve ser utilizado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro que o criou para o tratamento dos pedidos e autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, bem como para a gestão das decisões relativas a esses pedidos e autorizações, verificando se estão cumpridas as condições para a aceitação dos pedidos e para a tomada das decisões.
2. O CDMS nacional deve interagir com o CDMS central para efeitos de consulta entre as autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 9.o.
Artigo 13.o
Migração de dados relativos às autorizações para o CDS
1. Os dados relativos às autorizações referidas no artigo 5.o, n.o 1, sempre que estas autorizações tenham sido emitidas a partir de 1 de maio de 2016 ou concedidas em conformidade com o artigo 346.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6) e possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro, devem ser migrados e armazenados no CDS se essas autorizações forem válidas à data de migração. A migração deve realizar-se, o mais tardar, em 1 de maio de 2019.
Um Estado-Membro pode decidir aplicar o primeiro parágrafo também às autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, que tenham impacto apenas nesse Estado-Membro.
2. As autoridades aduaneiras devem assegurar que os dados a serem migrados, nos termos do n.o 1, cumprem os requisitos em matéria de dados previstos no anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e no anexo A do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Para o efeito, podem solicitar as informações necessárias ao titular da autorização.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO UNIFORME DOS UTILIZADORES E DE ASSINATURA DIGITAL
Artigo 14.o
Objetivo e estrutura do sistema UUM&DS
1. O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e de Assinatura Digital (UUM&DS) deve permitir a comunicação entre a Comissão e os sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros a que se refere o artigo 18.o a fim de facultar aos operadores económicos, às pessoas que não sejam operadores económicos e aos funcionários da Comissão um acesso autorizado e seguro aos sistemas eletrónicos.
2. O sistema UUM&DS é composto pelos componentes comuns seguintes:
a) |
Um sistema de gestão do acesso; |
b) |
Um sistema de gestão da administração. |
3. Os Estados-Membros devem criar um sistema de gestão de identidade e de acesso como um componente nacional do sistema UUM&DS.
Artigo 15.o
Utilização do sistema UUM&DS
O sistema UUM&DS deve ser utilizado para assegurar a verificação de autenticação e de acesso de:
a) |
Operadores económicos e pessoas que não sejam operadores económicos para efeitos de acesso aos componentes comuns do CDS; |
b) |
Funcionários da Comissão para efeitos de acesso aos componentes comuns do CDS e para efeitos de manutenção e gestão do sistema UUM&DS. |
Artigo 16.o
Sistema de gestão do acesso
A Comissão deve criar o sistema de gestão do acesso para validar os pedidos de acesso enviados pelos operadores económicos e pessoas que não sejam operadores económicos dentro do sistema UUM&DS ao interagir com os sistemas de gestão de identidade e acesso dos Estados-Membros a que se refere o artigo 18.o.
Artigo 17.o
Sistema de gestão da administração
A Comissão deve criar o sistema de gestão da administração para gerir as regras de autenticação e autorização para a validação dos dados de identificação dos operadores económicos e pessoas que não sejam operadores económicos para efeitos de permitir o acesso aos sistemas eletrónicos.
Artigo 18.o
Sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros
Os Estados-Membros devem criar um sistema de gestão de identidade e de acesso para assegurar:
a) |
Um registo e armazenamento seguros dos dados de identificação dos operadores económicos e pessoas que não sejam operadores económicos; |
b) |
Um intercâmbio seguro de dados de identificação assinados e encriptados dos operadores económicos e pessoas que não sejam operadores económicos. |
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS E FORMAÇÃO PARA A SUA UTILIZAÇÃO
Artigo 19.o
Desenvolvimento, teste, implementação e gestão dos sistemas eletrónicos
1. Os componentes comuns devem ser desenvolvidos, testados, implementados e geridos pela Comissão. Os componentes nacionais devem ser desenvolvidos, testados, implementados e geridos pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem garantir que os componentes nacionais são interoperáveis com os componentes comuns.
Artigo 20.o
Manutenção e alterações dos sistemas eletrónicos
1. A Comissão procede à manutenção dos componentes comuns e os Estados-Membros procedem à manutenção dos seus componentes nacionais.
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar o funcionamento ininterrupto dos sistemas eletrónicos.
3. A Comissão pode alterar os componentes comuns dos sistemas eletrónicos para corrigir anomalias, acrescentar novas funcionalidades ou alterar as existentes.
4. A Comissão informa os Estados-Membros das alterações e atualizações dos componentes comuns.
5. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre alterações e atualizações aos componentes nacionais que possam ter repercussões no funcionamento dos componentes comuns.
6. A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam publicamente as informações sobre as alterações e atualizações dos sistemas eletrónicos por força dos n.os 4 e 5.
Artigo 21.o
Falha temporária dos sistemas eletrónicos
1. Em caso de falha temporária dos sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Código, os operadores económicos e pessoas que não sejam operadores económicos devem apresentar as informações destinadas a cumprir as formalidades em causa pelos meios a determinar pelos Estados-Membros, incluindo outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados.
2. As autoridades aduaneiras devem assegurar que as informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 se tornem disponíveis nos respetivos sistemas eletrónicos no prazo de sete dias após os respetivos sistemas eletrónicos voltarem a estar disponíveis.
3. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sobre a indisponibilidade dos sistemas eletrónicos resultante de uma falha temporária.
Artigo 22.o
Apoio à formação sobre a utilização e o funcionamento dos componentes comuns
A Comissão apoiará os Estados-Membros na utilização e no funcionamento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos, através do fornecimento de material didático adequado.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DE DADOS, GESTÃO DE DADOS E PROPRIEDADE E SEGURANÇA DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS
Artigo 23.o
Proteção dos dados pessoais
1. Os dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos devem ser tratados para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, tendo em conta os objetivos específicos de cada um dos sistemas eletrónicos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 1, respetivamente.
2. As autoridades nacionais de supervisão no domínio da proteção de dados pessoais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem cooperar a fim de assegurar a supervisão coordenada do tratamento dos dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos.
Artigo 24.o
Atualização dos dados nos sistemas eletrónicos
Os Estados-Membros devem assegurar que os dados registados a nível nacional correspondem aos dados registados nos componentes comuns e que são mantidos atualizados.
Artigo 25.o
Limitação do acesso aos dados e do processamento dos dados
1. Os dados registados nos componentes comuns dos sistemas eletrónicos por parte de um Estado-Membro podem ser consultados ou tratados por esse Estado-Membro. Podem igualmente ser consultados e tratados por outro Estado-Membro que esteja envolvido no tratamento de um pedido ou na gestão de uma decisão a que se referem os dados, incluindo através de uma consulta, em conformidade com o artigo 9.o.
2. Os dados registados nos componentes comuns dos sistemas eletrónicos por um operador económico ou uma pessoa que não seja operador económico podem ser consultados ou tratados por esse operador económico ou essa pessoa. Podem igualmente ser consultados e tratados por um Estado-Membro envolvido no tratamento de um pedido ou na gestão de uma decisão a que se referem os dados, incluindo através de uma consulta, em conformidade com o artigo 9.o.
Artigo 26.o
Propriedade do sistema
1. A Comissão é proprietária do sistema no que respeita aos componentes comuns.
2. Os Estados-Membros são proprietários do sistema no que respeita aos componentes nacionais.
Artigo 27.o
Segurança do sistema
1. A Comissão deve garantir a segurança dos componentes comuns. Os Estados-Membros devem garantir a segurança dos componentes nacionais.
Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros devem tomar, pelo menos, as medidas necessárias para:
a) |
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados; |
b) |
Impedir a entrada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados por pessoas não autorizadas; |
c) |
Detetar qualquer das atividades referidas nas alíneas a) e b). |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sobre quaisquer atividades que possam resultar em violação ou suspeita de violação da segurança dos sistemas eletrónicos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.o
Avaliação dos sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros devem proceder a avaliações dos componentes de que são responsáveis e analisar, em particular, a segurança e a integridade dos componentes e a confidencialidade dos dados tratados no âmbito desses componentes.
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sobre os resultados das avaliações.
Artigo 29.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2090 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2017
relativo à aprovação de cerveja como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 11 de novembro de 2016, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique para a aprovação de cerveja como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a cerveja em 9 de junho de 2017 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 20 de julho de 2017 e finalizou-os para a reunião do referido Comité em 6 de outubro de 2017. |
(3) |
A documentação fornecida pelo requerente revela que a cerveja satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizada predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerada uma substância de base. |
(4) |
Os exames efetuados permitem presumir que a cerveja satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a cerveja como substância de base. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições. |
(6) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação de uma substância de base
A substância cerveja é aprovada como substância de base, como se especifica no anexo I.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for beer for use in plant protection against slugs and snails (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação de cerveja como substância de base para utilização em fitossanidade contra lesmas e caracóis). Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1253. 30 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2017.EN-1253.
(3) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
Cerveja N.o CAS: 8029-31-0 |
Não aplicável |
Qualidade alimentar |
5 de dezembro de 2017 |
A cerveja deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a cerveja (SANTE/11038/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identificação, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
ANEXO II
Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
«17 |
Cerveja N.o CAS: 8029-31-0 |
Não aplicável |
Qualidade alimentar |
5 de dezembro de 2017 |
A cerveja deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a cerveja (SANTE/11038/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identificação, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
15.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2091 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2017
relativo à não renovação da aprovação da substância ativa iprodiona em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/31/CE da Comissão (2) incluiu a iprodiona como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
A aprovação da substância ativa iprodiona, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2018. |
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da iprodiona em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo. |
(5) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
(6) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 3 de novembro de 2015. |
(7) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
(8) |
Em 8 de junho de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a iprodiona cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade concluiu que existe um elevado potencial para que as utilizações representativas avaliadas resultem numa exposição das águas subterrâneas acima do limite paramétrico para a água potável de 0,1 μg/l aos metabolitos relevantes da iprodiona em situações representadas por todos os cenários pertinentes relativos às águas subterrâneas; prevê-se inclusivamente que um metabolito relevante exceda 0,75 μg/l em todos os cenários pertinentes relativos às águas subterrâneas. Além disso, a Autoridade também concluiu que existe um elevado risco a longo prazo para os organismos aquáticos. |
(9) |
Ademais, no que respeita a um metabolito, identificado como resíduo nas plantas e como impureza no produto técnico, a Autoridade concluiu que o potencial genotóxico não pode ser excluído e, por conseguinte, a fixação de valores de referência para este metabolito não pode ser confirmada com base nas informações disponíveis. Adicionalmente, com base nas informações disponíveis, a avaliação dos riscos por ingestão alimentar não pôde ser finalizada, dado que não é possível estabelecer definições dos resíduos para a avaliação dos riscos; no entanto, não foi possível excluir um risco agudo para o consumidor. Por último, a avaliação dos riscos a longo prazo para os mamíferos selvagens para todas as vias de exposição pertinentes não pôde ser finalizada, com base nas informações apresentadas no processo. |
(10) |
Além disso, a iprodiona está classificada como substância cancerígena da categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), embora nas conclusões da Autoridade seja indicado que a iprodiona devia ser classificada como substância cancerígena da categoria 1B e como substância tóxica para a reprodução da categoria 2. Para as utilizações representativas consideradas, os níveis dos resíduos excedem o valor por defeito referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Consequentemente, não é satisfeito o requisito estabelecido no anexo II, pontos 3.6.3 e 3.6.5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(11) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o projeto de relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
(12) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância. |
(13) |
Com base nas preocupações identificadas, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da iprodiona em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(14) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham iprodiona. |
(15) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham iprodiona, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 5 de junho de 2018. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão (9) prorrogou a data de termo da autorização da iprodiona até 31 de outubro de 2018 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão antes da nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível. |
(17) |
O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo à iprodiona em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não renovação da aprovação da substância ativa
A aprovação da substância ativa iprodiona não é renovada.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 50 relativa à iprodiona.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham iprodiona como substância ativa até, o mais tardar, 5 de março de 2018.
Artigo 4.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 5 de junho de 2018.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2003/31/CE da Comissão, de 11 de abril de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica e pendimetalina (JO L 101 de 23.4.2003, p. 3).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance iprodione (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa iprodiona). EFSA Journal 2016;14(11):4609, 31 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4609.
(7) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).