ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
11 de novembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes relativamente ao exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços das instituições de pagamento ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/2056 da Comissão, de 22 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2057 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2058 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/2059 do Comité Político e de Segurança, de 31 de outubro de 2017, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (EUCAP Somália/2/2017)

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2055 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2017

que completa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes relativamente ao exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços das instituições de pagamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de reforçar a cooperação entre as autoridades competentes e assegurar um processo de notificação coerente e eficiente para as instituições de pagamento que tencionem exercer o direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços a nível transfronteiriço, é necessário especificar o quadro de cooperação e de troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, nomeadamente o método, os meios e as modalidades pormenorizadas da cooperação e, em particular, o âmbito e o tratamento das informações a transmitir, incluindo uma terminologia comum e modelos de notificação normalizados.

(2)

Com o objetivo de dispor de uma terminologia comum e de modelos de notificação normalizados, é necessário definir alguns termos técnicos a fim de estabelecer uma distinção clara entre os pedidos relativos a sucursais, à prestação de serviços e a agentes no que diz respeito às instituições de pagamento que tencionam exercer as suas atividades noutro Estado-Membro.

(3)

A definição de procedimentos normalizados que contemplem a língua e os meios de comunicação dos pedidos de passaporte entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento facilita o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços e contribui para o desempenho eficiente das funções e das responsabilidades das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

(4)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devem avaliar a exatidão e exaustividade das informações apresentadas pelas instituições de pagamento que tencionem prestar serviços noutro Estado-Membro, a fim de assegurar a qualidade das notificações de passaporte. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devem informar as instituições de pagamento dos aspetos específicos em relação aos quais se considerou que os pedidos de passaporte estavam incompletos ou incorretos, a fim de facilitar o processo de identificação, comunicação e apresentação dos elementos em falta ou incorretos. Além disso, a avaliação da exaustividade e da exatidão deve assegurar um processo de notificação eficiente determinando, de forma clara, que os prazos de um mês e de três meses a que se referem, respetivamente, o artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o artigo 28.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366, têm início na data de receção de um pedido de passaporte com informações que sejam consideradas completas e corretas pelas autoridades competentes do país de origem.

(5)

Sempre que se tenha dado início a um procedimento de resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de pagamento da suspensão das suas decisões sobre o pedido de passaporte até ser assegurada uma resolução nos termos dessa disposição.

(6)

A fim de assegurar um processo de notificação eficiente e harmonioso, que permita às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento realizar as suas respetivas avaliações em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366, as informações a partilhar entre autoridades competentes em relação a um pedido de passaporte devem ser claramente definidas nos casos de pedidos de passaporte de sucursais, pedidos de passaporte do agente e pedidos de passaporte de serviços, respetivamente. Convém igualmente prever modelos normalizados para a transmissão de tais informações. Esses modelos devem incluir igualmente o identificador de entidade jurídica das pessoas coletivas, sempre que disponível.

(7)

A fim de facilitar a identificação das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiriço em diferentes Estados-Membros, convém determinar o formato do número de identificação único pertinente utilizado em cada Estado-Membro para identificar as instituições de pagamentos, as suas sucursais ou os agentes utilizados pelas instituições de pagamento para a prestação de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento.

(8)

Se uma instituição de pagamento que exerça as suas atividades noutro Estado-Membro alterar as informações comunicadas no pedido inicial, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmitir apenas as informações alteradas, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

(9)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as instituições de moeda eletrónica, para além da emissão de moeda eletrónica, são autorizadas a prestar serviços de pagamento. Além disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, os procedimentos de notificação de passaporte das instituições de pagamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda eletrónica. O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/110/CE também determina que as disposições relativas às notificações de passaporte das instituições de pagamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda eletrónica que distribuem moeda eletrónica noutro Estado-Membro através de pessoas singulares ou coletivas que ajam em seu nome. O artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2009/110/CE prevê que as instituições de moeda eletrónica não podem emitir moeda eletrónica através de agentes, embora estejam autorizadas a prestar serviços de pagamento através de agentes nas condições estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2366. Por conseguinte, as notificações entre autoridades competentes devem ser facilitadas no que diz respeito às informações relacionadas com um pedido de passaporte de uma instituição de moeda eletrónica que tencione exercer o direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, nomeadamente por intermédio de um agente para a prestação de serviços de pagamento ou mediante a distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de distribuidores que ajam em seu nome noutro Estado-Membro, em conformidade com o quadro aplicável às atividades que as instituições de moeda eletrónica estão autorizadas a exercer.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(11)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras em matéria de cooperação e de troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento no que diz respeito às notificações para o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços pelas instituições de pagamento, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2015/2366.

2.   O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às notificações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento para o exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços pelas instituições de moeda eletrónica, nomeadamente nos casos em que distribuam moeda eletrónica por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1, 4 e 5, da Diretiva 2009/110/CE e o artigo 111.o da Diretiva 2015/2366.

3.   O âmbito e o tratamento das informações trocadas entre as autoridades competentes no quadro da cooperação definida no presente regulamento não afetam de modo algum a competência das autoridades dos países de origem e de acolhimento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido de passaporte», um pedido de passaporte de sucursal, um pedido de passaporte de serviços ou um pedido de passaporte do agente;

b)

«Pedido de passaporte da sucursal», um pedido apresentado em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366 por uma instituição de pagamento autorizada que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-Membro;

c)

«Pedido de passaporte de serviços», um pedido apresentado em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366 por uma instituição de pagamento autorizada que pretenda prestar serviços noutro Estado-Membro;

d)

«Pedido de passaporte do agente», um pedido apresentado em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366 por uma instituição de pagamento autorizada que pretenda prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro por intermédio de um agente, conforme referido no artigo 19.o, n.o 5, dessa diretiva.

Artigo 3.o

Requisitos gerais

1.   As notificações referidas no artigo 1.o, n.o 1, são feitas através dos modelos constantes dos anexos II, III, V e VI.

2.   As notificações referidas no artigo 1.o, n.o 2, são feitas através dos modelos constantes dos anexos II, III, V e VI.

3.   As notificações a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, nos casos em que as instituições de moeda eletrónica distribuam moeda eletrónica por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, são feitas através dos modelos constantes dos anexos IV e VI.

4.   Os modelos referidos nos n.os 1, 2 e 3, bem como as informações que contêm, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ser apresentados por escrito e numa língua aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento;

b)

Ser transmitidos por meios eletrónicos, sempre que estes últimos sejam aceites pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento no qual a instituição de pagamento tenciona prestar serviços de pagamento, seguidos de um aviso de receção eletrónico por parte dessas autoridades competentes, ou enviados por correio, com aviso de receção.

5.   Cada autoridade competente deve disponibilizar as seguintes informações às restantes autoridades competentes:

a)

As línguas aceites nos termos do n.o 4, alínea a);

b)

O endereço de correio eletrónico para o qual as informações e os modelos devem ser transmitidos quando apresentados por via eletrónica ou o endereço para o qual as informações e os modelos devem ser enviados quando transmitidos por correio.

Artigo 4.o

Avaliação da exaustividade e exatidão

1.   Após a receção de um pedido de passaporte apresentado por uma instituição de pagamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366.

2.   Caso as informações apresentadas no pedido sejam consideradas incompletas ou inexatas nos termos do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a instituição de pagamento sem demora, indicando os aspetos em relação aos quais as informações são consideradas incompletas ou inexatas.

3.   Os prazos a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o artigo 28.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366 têm início na data de receção de um pedido de passaporte completo e exato.

Artigo 5.o

Resolução de diferendos entre as autoridades competentes

Sempre que se tenha dado início a um procedimento de resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva (UE) 2015/2366, em relação a um pedido de passaporte apresentado por uma instituição de pagamento nos termos do artigo 28.o dessa diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de pagamento da suspensão da sua decisão sobre o pedido até ser assegurada uma resolução nos termos artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 2

PEDIDO DE PASSAPORTE DA SUCURSAL

Artigo 6.o

Informações a transmitir

1.   Para efeitos do artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366, se uma instituição de pagamento apresentar um pedido de passaporte da sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as seguintes informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

a)

A data de receção de um pedido de passaporte completo e exato apresentado pela instituição de pagamento em conformidade com o artigo 4.o;

b)

O Estado-Membro em que a instituição de pagamento pretende operar;

c)

O tipo de pedido de passaporte;

d)

O nome, o endereço e, se for caso disso, o número de autorização e o número de identificação único da instituição de pagamento no Estado-Membro de origem, em conformidade com os formatos constantes do anexo I;

e)

O identificador de entidade jurídica da instituição de pagamento, caso disponível;

f)

A identidade e as coordenadas de uma pessoa de contacto na instituição de pagamento que apresenta a notificação relativa à sucursal;

g)

O endereço da sucursal a estabelecer no Estado-Membro de acolhimento;

h)

A identidade e os dados de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal a estabelecer no Estado-Membro de acolhimento;

i)

Os serviços de pagamento a prestar no Estado-Membro de acolhimento;

j)

A estrutura organizativa da sucursal a estabelecer no Estado-Membro de acolhimento;

k)

Um plano de atividades, incluindo uma previsão orçamental para os três primeiros exercícios, que demonstre que a sucursal está em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, que sejam necessários ao seu bom funcionamento no Estado-Membro de acolhimento;

l)

Uma descrição dos seus sistemas de governo societário e dos mecanismos de controlo interno da sucursal, designadamente os procedimentos administrativos e de gestão de riscos, que demonstre que esses sistemas, mecanismos e procedimentos são proporcionados, adaptados, sólidos e adequados à atividade de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento e cumprem os requisitos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Sempre que uma instituição de pagamento tenha informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sua intenção de externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 7.o

Transmissão de informações

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem as informações a que se refere o artigo 6.o às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento por meio do modelo constante do anexo II e informam a instituição de pagamento dessa transmissão de informações.

2.   Se existirem várias notificações a comunicar, as autoridades competentes podem comunicar informações agregadas através dos campos definidos no anexo II.

Artigo 8.o

Comunicação de alterações ao pedido

1.   Quando, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, uma instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de quaisquer alterações relevantes introduzidas num pedido anterior, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam essas alterações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem as alterações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo II do presente regulamento que são afetadas pelas alterações.

Artigo 9.o

Informações sobre o início das atividades da sucursal

Para efeitos do artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam a data de início das atividades de uma instituição de pagamento num Estado-Membro de acolhimento às autoridades competentes deste último sem demora, através do modelo constante do anexo VI do presente regulamento.

CAPÍTULO 3

PEDIDO DE PASSAPORTE DO AGENTE

Artigo 10.o

Informações a transmitir

1.   Para efeitos do artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366, se uma instituição de pagamento apresentar um pedido de passaporte do agente, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as seguintes informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

a)

A data de receção de um pedido de passaporte completo e exato apresentado pela instituição de pagamento em conformidade com o artigo 4.o;

b)

O Estado-Membro em que a instituição de pagamento pretende operar por intermédio de um agente;

c)

O tipo de pedido de passaporte;

d)

A natureza do pedido de passaporte e, se o recurso ao agente no Estado-Membro de acolhimento não der lugar a um estabelecimento, uma descrição das circunstâncias tomadas em consideração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem na sua avaliação;

e)

O nome, o endereço e, se for caso disso, o número de autorização e o número de identificação único da instituição de pagamento no Estado-Membro de origem, em conformidade com os formatos constantes do anexo I;

f)

O identificador de entidade jurídica da instituição de pagamento, caso disponível;

g)

A identidade e as coordenadas de uma pessoa de contacto na instituição de pagamento que apresenta a notificação de passaporte do agente;

h)

A identidade e os dados de contacto do agente ao qual a instituição de pagamento recorre;

i)

O número de identificação único do agente no Estado-Membro onde se situa, se for caso disso, em conformidade com os formatos constantes do anexo I;

j)

Se for caso disso, a identidade e as coordenadas das pessoas responsáveis pelo ponto de contacto central, sempre que este tenha sido designado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366;

k)

Os serviços de pagamento a prestar no Estado-Membro de acolhimento por intermédio do agente;

l)

Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que serão aplicados pelo agente para cumprir os requisitos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstos na Diretiva (UE) 2015/849;

m)

A identidade e os dados de contacto dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorre para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, provas da sua idoneidade e competência.

2.   Sempre que uma instituição de pagamento tenha informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sua intenção de externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 11.o

Transmissão de informações

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem as informações a que se refere o artigo 10.o às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento por meio do modelo constante do anexo III e informam a instituição de pagamento dessa transmissão de informações.

2.   Se existirem várias notificações a comunicar, as autoridades competentes podem comunicar informações agregadas através dos campos definidos no anexo III.

Artigo 12.o

Comunicação de alterações ao pedido

1.   Quando, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, uma instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de quaisquer alterações relevantes a um pedido de passaporte do agente apresentado anteriormente, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam essas alterações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem as alterações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo III que são afetadas pelas alterações.

Artigo 13.o

Informações sobre o início das atividades do agente

Para efeitos do artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam a data de início das atividades de uma instituição de pagamento por intermédio de um agente num Estado-Membro de acolhimento às autoridades competentes desse Estado-Membro de acolhimento sem demora, através do modelo estabelecido no anexo VI do presente regulamento.

CAPÍTULO 4

PEDIDO DE PASSAPORTE DE SERVIÇOS

Artigo 14.o

Informações a transmitir

1.   Para efeitos do artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366, se uma instituição de pagamento apresentar um pedido de passaporte de serviços, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as seguintes informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

a)

A data de receção de um pedido de passaporte completo e exato apresentado pela instituição de pagamento em conformidade com o artigo 4.o;

b)

O Estado-Membro em que a instituição de pagamento pretende prestar serviços;

c)

O tipo de pedido de passaporte;

d)

O nome, o endereço e, se for caso disso, o número de autorização e o número de identificação único da instituição de pagamento no Estado-Membro de origem, em conformidade com os formatos constantes do anexo I;

e)

O identificador de entidade jurídica da instituição de pagamento, caso disponível;

f)

A identidade e as coordenadas de uma pessoa de contacto na instituição de pagamento que apresenta o pedido de passaporte de serviços;

g)

A data prevista de início da prestação de serviços no Estado-Membro de acolhimento;

h)

O(s) serviço(s) de pagamento a prestar no Estado-Membro de acolhimento.

2.   Sempre que uma instituição de pagamento tenha informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sua intenção de externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 15.o

Transmissão de informações

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem as informações a que se refere o artigo 14.o às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento por meio do modelo constante do anexo V e informam a instituição de pagamento dessa transmissão de informações.

2.   Se existirem várias notificações a transmitir, as autoridades competentes podem comunicar informações agregadas através dos campos definidos no anexo V.

Artigo 16.o

Comunicação de alterações a um pedido de passaporte de serviços

1.   Quando, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, uma instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de quaisquer alterações relevantes a um pedido de passaporte de serviços apresentado anteriormente, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam essas alterações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem as alterações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo V que são afetadas pelas alterações.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(4)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


ANEXO I

Formato do número de identificação único relevante em cada Estado-Membro

Estado-Membro

Pessoa coletiva

Pessoa singular

Tipo do número de identificação

Formato do número de identificação

Tipo do número de identificação

Formato do número de identificação

Áustria

Se estiver registada:

Firmenbuchnummer (https://www.justiz.gv.at/web2013/html/default/8ab4a8a422985de30122a90fc2ca620b.de.html)

Máximo: seis algarismos e uma letra de controlo

Se não estiver registada:

Umsatzsteuer-Identifikations-Nummer (UID-Nummer) (https://www.bmf.gv.at/steuern/selbststaendige-unternehmer/umsatzsteuer/UID-und-ZM.html)

Bélgica

Número KBO/BCE (KBO = KruispuntBank van Ondernemingen; BCE = Banque-Carrefour des Entreprises)

http://economie.fgov.be/nl/ondernemingen/KBO/#.VlbmZpYcTcu

0 + número de identificação IVA (0XXX.XXX.XXX)

Número KBO/BCE (KBO, KruispuntBank van Ondernemingen; BCE, Banque-Carrefour des Entreprises)

http://economie.fgov.be/nl/ondernemingen/KBO/#.VlbmZpYcTcu

10 algarismos (0 + número de identificação IVA de 9 algarismos)

Bulgária

Código de identificação único tal como previsto no artigo 23.o, n.o 1, da Lei búlgara relativa ao registo comercial.

9 algarismos

Código de identificação único tal como previsto no artigo 23.o, n.o 1, da Lei búlgara relativa ao registo comercial.

9 algarismos

Croácia

OIB

(número de identificação fiscal; Osobni identifikacijski broj — número de identificação pessoal)

11 algarismos

(10 algarismos aleatórios + 1 algarismo de controlo)

OIB

(número de identificação fiscal; Osobni identifikacijski broj — número de identificação pessoal)

11 algarismos

(10 algarismos aleatórios + 1 algarismo de controlo)

Chipre

Número de identificação fiscal (NIF)

https://ec.europa.eu/taxation_customs/tin/tinByCountry.html

8 algarismos e 1 letra (p. ex.: 99999999L)

Código de identificação fiscal (CIF)

https://ec.europa.eu/taxation_customs/tin/tinByCountry.html

8 algarismos e 1 letra (o primeiro algarismo é sempre zero)

República Checa

Número de identificação pessoal (Identifikační číslo osoby (IČO))

8 algarismos (p. ex.: 12345678)

Número de identificação pessoal (Identifikační číslo osoby (IČO))

8 algarismos (p. ex., 12345678)

Dinamarca

Número de registo comercial (número CVR)

Número de 8 algarismos (p. ex., 12345678)

Número de registo pessoal (número CPR)

Número de 10 algarismos no formato «123456-7890»

Estónia

Código de registo comercial, acessível a partir do sítio do Registo Comercial de Empresas. https://ariregister.rik.ee/index?lang=eng

Número de 8 algarismos

Código de identificação pessoal (código ID)

Código de identificação pessoal (código ID)

Finlândia

Identificação local da empresa (https://www.ytj.fi/en/index/businessid.html)

ou

Número internacional de IVA

Identificação local da empresa: 7 algarismos, um travessão e uma marca de controlo, p. ex., 1234567-8

Número de identificação IVA: 8 algarismos — p. ex., FI12345678

França

SIREN

9 algarismos

SIREN

9 algarismos

Alemanha

Se estiver registada:

Handelsregisternummer (HReg-Nr.) (número de registo comercial; https://www.handelsregister.de/rp_web/mask.do), incl. local de registo

HRA; HRB; GnR; PR; VR

HRA xxxx

HRB xxxx

GnR xxxx

PR xxxxx

VR xxxx

Escolher o formato aplicável, consoante o tipo de pessoa (coletiva), seguido de um número de extensão diferente

Se não estiver registada:

Umsatzsteuer-Identifikationsnummer (USt-IdNr.) (http://www.bzst.de/DE/Steuern_International/USt_Identifikationsnummer/Merkblaetter/Aufbau_USt_IdNr.html?nn=19560)

(Número de identificação IVA)

DExxxxxxxxx

seguido de um número de 9 algarismos

Grécia

Número de identificação fiscal (NIF — ΑΦΜ)

https://ec.europa.eu/taxation_customs/tin/pdf/pt/TIN_-_country_sheet_EL_pt.pdf

9 algarismos

Número de identificação fiscal (NIF — ΑΦΜ)

https://ec.europa.eu/taxation_customs/tin/pdf/pt/TIN_-_country_sheet_EL_pt.pdf

9 algarismos

Hungria

Número de registo comercial

Números (##-##-######)

Número de registo de empresários privados

Número de registo comercial de empresas em nome individual

Números (########);

Números (##-##-######)

Islândia

Irlanda

Número de registo comercial

https://www.cro.ie/

6 algarismos

Itália

Número de registo

5 algarismos

Código fiscal, disponível no sítio do OAM (Organismo per la Gestione degli Elenchi degli Agenti in Attivita' Finanziaria e dei Mediatori Creditizi):

https://www.organismo-am.it/elenco-agenti-servizi-di-pagamento

Código alfanumérico de 16 carateres («SP» seguido de algarismos)

Letónia

Número de identificação fiscal (http://www.csb.gov.lv/en/node/29890)

11 algarismos

Número de identificação pessoal (XXXXXX-XXXXX), ou se a pessoa for contribuinte — empresário individual, número de identificação fiscal (http://www.csb.gov.lv/en/node/29890)

Número de identificação fiscal: 11 algarismos

Listenstaine

Se disponível, o identificador de entidade jurídica da entidade, ou se não disponível:

Número de registo comercial (Handelsregister-Nummer)

Prefixo FL + 11 algarismos (FL-XXXX.XXX.XXX-X).

Personenidentifikationsnummer (número de identificação pessoal)

No máximo, 12 algarismos.

Lituânia

Código comercial do Registo de Entidades Jurídicas, gerido pelo Centro dos Registos da República da Lituânia (http://www.registrucentras.lt/jar/p_en/);

ou

9 algarismos (eram 7 até 2004)

Código do contribuinte — Nome e apelido (o código do contribuinte é idêntico ao código pessoal; todavia, por motivos de proteção de dados, não é normalmente divulgado), ou

Nome e apelido (letras)

Luxemburgo

Número de registo comercial

A letra B seguida de 6 algarismos (p. ex., B 123456)

Número de segurança social

13 algarismos (primeiros 8 algarismos são a data de nascimento da pessoa: AAAAMMDD)

Malta

Número de registo comercial:

http://rocsupport.mfsa.com.mt/pages/default.aspx

A letra C seguida de 5 algarismos — p. ex., C 28938

Número do bilhete de identidade OU número do passaporte:

http://www.consilium.europa.eu/prado/pt/prado-documents/mlt/all/index.html

6 algarismos e uma letra maiúscula — Exemplo: 034976M

OU

6 algarismos — p. ex., 728349

Países Baixos

Número de registo na Câmara de Comércio (KvK)

8 algarismos

Número de registo na Câmara de Comércio (KvK)

8 algarismos

Noruega

Número de Registo Comercial (número da organização)

9 algarismos (por exemplo, 981 276 957)

Número de identidade nacional/número D

11 algarismos (primeiros 6 algarismos são a data de nascimento da pessoa: DD.MM.AA)

Polónia

NIP (numer identyfikacji podatkowej) polaco

NIP (numer identyfikacji podatkowej) polaco

Portugal

Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)

9 algarismos

Número de Identificação Fiscal (NIF)

9 algarismos

Roménia

República Eslovaca

Identifikačné číslo organizácie/número de registo comercial (IČO)

8 algarismos

IČO — 00 000 000

O número de registo comercial (IČO) é atribuído às pessoas coletivas e aos empresários

http://slovak.statistics.sk/wps/portal/ext/Databases/register_organizacii/!ut/p/b1/jY7RCoIwGEafKPfPqdsuV-BcLGnJlu0mLCKEpl1E0dtn0m3Wd_fBOXCQRzXyXXNvz82t7bvm8v4-2zu9ZvM5FsCwo6DyyiTGrrA06QDsBmAhRZFQDcC0TEGJwm64IQQE-c-HLxPwy18i3x5C9DiGCKKE4pRzChnlLOYEbZEffWGMqbRzIF2cgyJYQmktQE4_wFT_CEwElkUfTugabP2s1OwFKhgzhg!!/dl4/d5/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/

8 algarismos

IČO — 00 000 000

Eslovénia

Número de identificação (registo) atribuído pela Agência da República da Eslovénia para os Registos Jurídicos Públicos e Serviços Conexos (www.ajpes.si)

10 algarismos

Número de identificação (registo) atribuído pela Agência da República da Eslovénia para os Registos Jurídicos Públicos e Serviços Conexos (www.ajpes.si)

10 algarismos

Espanha

Código LEI

Na sua ausência:

NIF («Número de Identificación Fiscal») ou seja, um número de identificação fiscal.

Para mais informações sobre a estrutura do número de identificação fiscal, consultar as seguintes ligações:

NIF (pessoas coletivas):

http://www.agenciatributaria.es/AEAT.internet/Inicio_es_ES/La_Agencia_Tributaria/Campanas/Censos__NIF_y_domicilio_fiscal/Empresas_y_profesionales__Declaracion_censal__Modelos_036_y_037/Informacion/NIF_de_personas_juridicas_y_entidades.shtml

É composto por 20 carateres, do seguinte modo:

Carateres 1-4: Um prefixo de 4 carateres atribuído exclusivamente a cada LOU (unidade operacional local).

Carateres 5-6: 2 carateres reservados fixados em zero.

Carateres 7-18: Parte específica das entidades do código gerada e atribuída por LOU de acordo com políticas de atribuição transparentes, judiciosas e sólidas.

Carateres 19-20: Dois algarismos de controlo descritos na norma ISO 17442.

É composto por 9 carateres, do seguinte modo:

a)

Uma letra que indica a sua forma jurídica:

A.

Empresas

B.

Sociedades de responsabilidade limitada

C.

Sociedades em nome coletivo

D.

Sociedades em comandita simples

E.

Copropriedades e heranças jacentes

F.

Cooperativas

G.

Associações

H.

Comunidades de proprietários

J.

Sociedades civis

N.

Entidades estrangeiras

P.

Administração local

Q.

Organismos públicos

R.

Congregações e instituições religiosas

S.

Administração central e órgãos de regiões autónomas

U.

Empresas comuns com personalidade jurídica

V.

Outras não definidas na lista anterior

W.

Estabelecimentos estáveis estabelecidos por entidades não residentes

b)

Um número aleatório de 7 algarismos.

c)

Uma letra ou um número, consoante a forma jurídica (código de controlo).

NIF («Número de Identificación Fiscal») ou número de identificação fiscal.

Para as pessoas singulares espanholas não residentes, para as pessoas singulares espanholas com idade inferior a 14 anos e para as pessoas singulares estrangeiras não residentes que efetuam transações com importância fiscal:

Para as pessoas singulares estrangeiras: NIE («Número de Identidad de Extranjero»).

Para mais informações sobre a estrutura do número de identificação fiscal, consultar as seguintes ligações:

NIF (pessoas singulares) e NIE:

http://www.agenciatributaria.es/AEAT.internet/Inicio_es_ES/La_Agencia_Tributaria/Campanas/Censos__NIF_y_domicilio_fiscal/Ciudadanos/Informacion/NIF_de_personas_fisicas.shtml

É composto por 9 carateres:

8 algarismos e uma letra final como código de controlo no fim.

É constituído por uma letra («L» para os espanhóis não residentes, «K» para os menores de 14 anos e «M» para os estrangeiros não residentes),

7 carateres alfanuméricos e uma letra (controlo)

É composto por 9 carateres: uma letra inicial, «X», seguida de 7 algarismos e uma letra final como código de controlo.

Após esgotar a capacidade numérica da letra «X», a sequência continuará por ordem alfabética (primeiro com «Y» e depois «Z»).

Suécia

Número de registo (www.bolagsverket.se)

NNNNNN-XXXX

Número de segurança social

AAMMDD-XXXX

Reino Unido

Número de identificação fiscal (NIF)

https://ec.europa.eu/taxation_customs/tin/pdf/pt/TIN_-_country_sheet_UK_pt.pdf

Número de identificação fiscal (NIF)

https://ec.europa.eu/taxation_customs/tin/pdf/pt/TIN_-_country_sheet_UK_pt.pdf


ANEXO II

Modelo de notificação para a troca de informações em relação aos pedidos de passaporte da sucursal apresentados por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1)

Estado-Membro de origem

 

2)

Nome das autoridades competentes do Estado-Membro de origem

 

3)

Data de receção, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, do pedido completo e exato da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

DD/MM/AA

4)

Estado-Membro em que a sucursal será estabelecida

 

5)

Tipo de pedido

☐ Primeiro pedido

☐ Alteração de pedido anterior

☐ Fim da atividade comercial/cessação

6)

Tipo de instituição

☐ Instituição de pagamento

☐ Instituição de moeda eletrónica

7)

Nome da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

8)

Endereço da sede da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

9)

Número de identificação único da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica no formato do Estado-Membro de origem, conforme especificado no anexo I (se for caso disso)

 

10)

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica (se disponível)

 

11)

Número de autorização da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica do Estado-Membro de origem (se for caso disso)

 

12)

Pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

13)

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

14)

Número de telefone da pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

15)

Endereço da sucursal

 

16)

Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal

 

17)

Endereço de correio eletrónico das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal

 

18)

Número de telefone das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal

 

19)

Serviços de pagamento a prestar

1.

☐ Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

2.

☐ Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

3.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual ☐

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar ☐

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação ☐

4.

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual ☐

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar ☐

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação ☐

Incluindo a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366: ☐ Sim ☐ Não

5.

☐ Emissão de instrumentos de pagamento

☐ Aquisição de operações de pagamento

Incluindo a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366: ☐ Sim ☐ Não

6.

☐ Envio de fundos

7.

☐ Serviços de iniciação de pagamentos

8.

☐ Serviços de informação sobre contas

20)

Serviços de moeda eletrónica a prestar (aplicável apenas a instituições de moeda eletrónica)

☐ Emissão de moeda eletrónica

☐ Distribuição e/ou reembolso de moeda eletrónica

21)

Descrição da estrutura organizativa da sucursal

 

22)

Plano de atividades que demonstre que a sucursal está em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados ao seu bom funcionamento no Estado-Membro de acolhimento, que contenha:

a)

Os principais objetivos e a estratégia empresarial da sucursal, bem como uma explicação do modo como a sucursal irá contribuir para a estratégia da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo;

b)

Uma previsão orçamental dos três primeiros exercícios completos.

 

23)

Sistemas de governo e mecanismos de controlo interno, constituídos pelos seguintes elementos:

a)

Descrição da estrutura de governo da sucursal, incluindo as linhas funcionais e legais de reporte, bem como a posição e o papel da sucursal na estrutura empresarial da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo;

b)

Descrição dos mecanismos de controlo interno da sucursal, incluindo os seguintes elementos:

i)

Procedimentos de controlo do risco interno da sucursal, a relação com o procedimento de controlo do risco interno da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, do respetivo grupo;

ii)

Informações circunstanciadas dos mecanismos de auditoria interna da sucursal;

iii)

Informações circunstanciadas dos procedimentos de luta contra o branqueamento de capitais a adotar pela sucursal no Estado-Membro de acolhimento, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

 

24)

Em caso de externalização de funções operacionais de serviços de pagamento/moeda eletrónica:

a)

Nome e endereço da entidade à qual serão externalizadas funções operacionais;

b)

Coordenadas (endereço de correio eletrónico e número de telefone) de uma pessoa de contacto na entidade à qual serão externalizadas funções operacionais;

c)

Tipo e descrição exaustiva das funções operacionais externalizadas.

 


ANEXO III

Modelo de notificação para a troca de informações em relação aos pedidos de passaporte apresentados por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que recorram a agentes

1)

Estado-Membro de origem

 

2)

Estado-Membro de acolhimento em que o agente prestará os serviços de pagamento

 

3)

Nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem

 

4)

Data de receção, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, do pedido completo e exato da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

DD/MM/AA

5)

Tipo de pedido

☐ Primeiro pedido

☐ Alteração de pedido anterior

☐ Agentes adicionais

☐ Desativação de agente

6)

Natureza do pedido (avaliação da autoridade competente do Estado-Membro de origem)

☐ Direito de estabelecimento

☐ Livre prestação de serviços, com base nas seguintes circunstâncias:

7)

Tipo de instituição

☐ Instituição de pagamento

☐ Instituição de moeda eletrónica

8)

Nome da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

9)

Endereço da sede da instituição de pagamento/moeda eletrónica

 

10)

Número de identificação único da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica no formato do Estado-Membro de origem, conforme especificado no anexo I (se for caso disso)

 

11)

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica (se disponível)

 

12)

Número de autorização da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica do Estado-Membro de origem (se for caso disso)

 

13)

Pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

14)

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

15)

Número de telefone da pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

16)

Dados relativos ao agente:

a)

Caso se trate de uma pessoa coletiva:

i)

Nome

ii)

Endereço(s) registado(s)

iii)

Número de identificação único no formato do Estado-Membro no qual o agente está situado, de acordo com o especificado no anexo I (se for caso disso)

iv)

Identificador de entidade jurídica (LEI) do agente (se disponível)

v)

Número de telefone

vi)

Endereço de correio eletrónico

vii)

Nome, local e data de nascimento dos representantes legais

b)

Caso se trate de uma pessoa singular:

i)

Nome, data e local de nascimento

ii)

Endereço(s) registado(s) da empresa

iii)

Número de identificação único no formato do Estado-Membro no qual o agente está situado, de acordo com o especificado no anexo I (se for caso disso)

iv)

Número de telefone

v)

Endereço de correio eletrónico

 

17)

Caso, ao abrigo do direito de estabelecimento, se trate de um ponto de contacto central, se já tiver sido designado e/ou exigido pelas autoridades do país de acolhimento em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366:

a)

Nome do representante

b)

Endereço

c)

Número de telefone

d)

Endereço de correio eletrónico

 

18)

Serviços de pagamento a prestar pelo agente

1.

☐ Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

2.

☐ Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

3.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual ☐

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar ☐

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação ☐

4.

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual ☐

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar ☐

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação ☐

Incluindo a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366: ☐ Sim ☐ Não

5.

☐ Emissão de instrumentos de pagamento

☐ Aquisição de operações de pagamento

Incluindo a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366: ☐ Sim ☐ Não

6.

☐ Envio de fundos

7.

☐ Serviços de iniciação de pagamentos

8.

☐ Serviços de informação sobre contas

19)

Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pela instituição de pagamento/pela instituição de moeda eletrónica/pelo agente para cumprir as obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849

 

20)

Identidade e dados de contacto dos diretores e pessoas responsáveis pela gestão do agente utilizado

 

21)

Para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, os critérios tidos em conta para assegurar a idoneidade e competência dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços de pagamento.

a)

☐ Provas recolhidas pela instituição de pagamento que atestem a idoneidade e competência dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços de pagamento.

b)

☐ Medidas tomadas pela autoridade competente no Estado-Membro de origem nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 para verificar as informações fornecidas pela instituição de pagamento.

22)

Em caso de externalização de funções operacionais de serviços de pagamento/moeda eletrónica:

a)

Nome e endereço da entidade à qual serão externalizadas funções operacionais

b)

Coordenadas (endereço de correio eletrónico e número de telefone) de uma pessoa de contacto na entidade à qual serão externalizadas funções operacionais

c)

Tipo e descrição completa das funções operacionais externalizadas

 


ANEXO IV

Modelo de notificação para a troca de informações em relação aos pedidos de passaporte apresentados por instituições de moeda eletrónica que recorram a distribuidores

1)

Estado-Membro de origem

 

2)

Estado-Membro de origem em que os serviços de moeda eletrónica serão prestados

 

3)

Nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem

 

4)

Data de receção, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, do pedido completo e exato da instituição de moeda eletrónica

DD/MM/AA

5)

Tipo de pedido

☐ Primeiro pedido

☐ Alteração de pedido anterior

☐ Distribuidores adicionais

☐ Desativação de distribuidor

6)

Natureza do pedido (avaliação da autoridade competente do Estado-Membro de origem)

☐ Direito de estabelecimento

☐ Livre prestação de serviços, com base nas seguintes circunstâncias:

7)

Nome da instituição de moeda eletrónica

 

8)

Endereço da sede da instituição de moeda eletrónica

 

9)

Número de identificação único da instituição de moeda eletrónica no formato do Estado-Membro de origem, conforme especificado no anexo I (se for caso disso)

 

10)

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de moeda eletrónica (se disponível)

 

11)

Número de autorização da instituição de moeda eletrónica do Estado-Membro de origem (se for caso disso)

 

12)

Pessoa de contacto na instituição de moeda eletrónica

 

13)

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto na instituição de moeda eletrónica

 

14)

Número de telefone da pessoa de contacto na instituição de moeda eletrónica

 

15)

Dados do distribuidor:

a)

Caso se trate de uma pessoa coletiva:

i)

Nome

ii)

Endereço(s) registado(s)

iii)

Número de identificação único no formato do Estado-Membro no qual o distribuidor está situado, de acordo com o especificado no anexo I (se for caso disso)

iv)

Identificador de entidade jurídica (LEI) do distribuidor (se disponível)

v)

Número de telefone

vi)

Endereço de correio eletrónico

vii)

Nome, local e data de nascimento dos representantes legais

b)

Caso se trate de uma pessoa singular:

i)

Nome, data e local de nascimento

ii)

Endereço(s) registado(s) da empresa

iii)

Número de identificação único no formato do Estado-Membro no qual o distribuidor está situado, de acordo com o especificado no anexo I (se for caso disso)

iv)

Número de telefone

v)

Endereço de correio eletrónico

 

16)

Serviços de moeda eletrónica a prestar pelo distribuidor

☐ Distribuição

☐ Reembolso de moeda eletrónica

17)

Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pela instituição de moeda eletrónica/pelo distribuidor para cumprir as obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849.

 

18)

Em caso de externalização das funções operacionais de serviços de moeda eletrónica:

a)

Nome e endereço da entidade à qual serão externalizadas funções operacionais

b)

Coordenadas (endereço de correio eletrónico e número de telefone) de uma pessoa de contacto na entidade à qual serão externalizadas funções operacionais

c)

Tipo e descrição completa das funções operacionais externalizadas

 


ANEXO V

Modelo de notificação para a troca de informações em relação a pedidos relativos à livre prestação de serviços sem agente ou distribuidor

1)

Estado-Membro de origem

 

2)

Nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem

 

3)

Data de receção, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, do pedido completo e exato da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

DD/MM/AA

4)

Estado-Membro em que os serviços serão prestados

 

5)

Tipo de pedido

☐ Primeiro pedido

☐ Alteração de pedido anterior

☐ Fim da atividade comercial/cessação

6)

Tipo de instituição

☐ Instituição de pagamento

☐ Instituição de moeda eletrónica

7)

Nome da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

8)

Endereço da sede da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

9)

Número de identificação único da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica no formato do Estado-Membro de origem, conforme especificado no anexo I (se for caso disso)

 

10)

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica (se disponível)

 

11)

Número de autorização da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica do Estado-Membro de origem (se for caso disso)

 

12)

Pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

13)

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

14)

Número de telefone da pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

15)

A data prevista de início da prestação de serviços de pagamento/moeda eletrónica (não deve ser anterior à comunicação da decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2366

DD/MM/AAAA

16)

Serviços de pagamento a prestar

1.

☐ Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

2.

☐ Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

3.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual ☐

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar ☐

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação ☐

4.

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual ☐

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar ☐

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação ☐

Incluindo a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366: ☐ Sim ☐ Não

5.

☐ Emissão de instrumentos de pagamento

☐ Aquisição de operações de pagamento

Incluindo a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366: ☐ Sim ☐ Não

6.

☐ Envio de fundos

7.

☐ Serviços de iniciação de pagamentos

8.

☐ Serviços de informação sobre contas

17)

Serviços de moeda eletrónica a prestar (aplicável apenas a instituições de moeda eletrónica)

☐ Emissão de moeda eletrónica

☐ Distribuição e/ou reembolso de moeda eletrónica

18)

Em caso de externalização de funções operacionais de serviços de pagamento/moeda eletrónica:

a)

Nome e endereço da entidade à qual serão externalizadas funções operacionais

b)

Coordenadas (endereço de correio eletrónico e número de telefone) de uma pessoa de contacto na entidade à qual serão externalizadas funções operacionais

c)

Tipo e descrição completa das funções operacionais externalizadas

 


ANEXO VI

Modelo de notificação para a troca de informações em relação à ativação do passaporte da sucursal/do agente/do distribuidor por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

Início das atividades

1)

Estado-Membro de origem

 

2)

Nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem

 

3)

Data do pedido inicial, de acordo com o anexo II, III ou IV.

 

4)

Estado-Membro em que a sucursal/o agente/o distribuidor iniciará as atividades

 

5)

Tipo de instituição

☐ Instituição de pagamento

☐ Instituição de moeda eletrónica

6)

Nome da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

7)

Endereço da sede da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

8)

Número de identificação único da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica no formato do Estado-Membro de origem, conforme especificado no anexo I (se for caso disso)

 

9)

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica (se disponível)

 

10)

Número de autorização da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica do Estado-Membro de origem (se for caso disso)

 

11)

Tipo de regime de passaporte

☐ Sucursal

☐ Agente

☐ Distribuidor

12)

Para agentes/distribuidores,

a)

Caso se trate de uma pessoa coletiva:

i)

Nome

ii)

Número de identificação único no formato do Estado-Membro no qual o agente/distribuidor está situado, de acordo com o especificado no anexo I (se for caso disso)

iii)

Identificador de entidade jurídica (LEI) do agente/distribuidor (se disponível)

iv)

Número de telefone

b)

Caso se trate de uma pessoa singular:

i)

Nome, data e local de nascimento

ii)

Número de identificação único no formato do Estado-Membro no qual o agente/distribuidor está situado, de acordo com o especificado no anexo I (se for caso disso)

13)

Para agentes e sucursais, data de inscrição no registo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem

DD/MM/AAAA

14)

Data de início das atividades da sucursal/do agente/do distribuidor (para agentes e sucursais, a data não deve ser anterior à data de inscrição do agente/da sucursal no registo do Estado-Membro de origem referida no artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2366)

DD/MM/AAAA


11.11.2017   

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L 294/26


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2056 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 da Comissão (2) estabelece que as ações urbanas inovadoras devem ser executadas num prazo máximo de três anos. No entanto, pode ser necessário um período mais longo para permitir às autoridades urbanas testar completamente todos os aspetos das soluções inovadoras propostas, coligir os resultados e assegurar a possibilidade de transferência das soluções para outras autoridades urbanas na União.

(2)

A fim de dar tempo suficiente para a implementação total de soluções inovadoras complexas, para que as ações inovadoras concretizem plenamente o seu valor acrescentado, o prazo previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 deve, por conseguinte, ser prorrogado por um ano.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar que a alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 é aplicada no contexto do próximo convite à apresentação de projetos, previsto para dezembro de 2017, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Cada ação inovadora deve ser executada no prazo máximo de quatro anos».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 148 de 20.5.2014, p. 1).


11.11.2017   

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L 294/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2057 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 10 de julho de 2015, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de Millefolii herba como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 29 de setembro de 2016 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação de Millefolii herba ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 24 de janeiro de 2017, tendo-os finalizado para a reunião daquele comité em 6 de outubro de 2017.

(3)

Durante a consulta organizada pela Autoridade, o requerente alterou a denominação da substância de base para Achillea millefolium L.

(4)

A documentação fornecida pelo requerente não demonstra que a Achillea millefolium L. satisfaz os critérios da definição de género alimentício, constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição à infusão e aos componentes alfa e beta-tujona, cânfora e 1,8-cineol especificamente através da utilização como pesticida. Foram identificadas preocupações quanto a possíveis efeitos adversos sobre mulheres grávidas e parâmetros do esperma, bem como sobre o potencial de perturbação do sistema endócrino. Em consequência, não foi possível finalizar a avaliação dos riscos para os operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados.

(6)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(7)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância.

(8)

Por conseguinte, como estabelecido no relatório de revisão da Comissão, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Afigura-se pois adequado não aprovar a Achillea millefolium L. como substância de base.

(9)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância Achillea millefolium L. não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Relatório técnico sobre o resultado da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido relativo a Millefolii herba, infusão de milfolhada, para utilização em fitossanidade como fungicida e inseticida em várias culturas e para prevenir os efeitos da geada. Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1093.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


11.11.2017   

PT

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L 294/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2058 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em certos produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (2). Esse regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4). Este último foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5), posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão (6), tendo este, por sua vez, sido substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão (7).

(3)

Visto que o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 determina que as medidas nele previstas devem ser reexaminadas até 30 de junho de 2016, e a fim de ter em conta a evolução da situação e os dados de 2015 e 2016 sobre a ocorrência de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais, é adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2016/6.

(4)

O Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho (8) revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (9) e o Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão (10), pelo que é conveniente alterar as referências a esses regulamentos em conformidade.

(5)

As medidas em vigor foram reexaminadas tomando em consideração mais de 132 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em alimentos para animais e géneros alimentícios que não a carne de vaca, e mais de 527 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em carne de vaca, fornecidos pelas autoridades japonesas e referentes ao quinto e sexto períodos vegetativos após o acidente (de janeiro de 2015 a dezembro de 2016).

(6)

Os dados apresentados pelas autoridades japonesas fornecem provas de que não foram observados níveis de radioatividade superiores aos níveis máximos em géneros alimentícios e alimentos para animais originários de Akita durante o quinto e sexto períodos vegetativos após o acidente e já não é necessário exigir a amostragem e a análise de alimentos para animais e géneros alimentícios originários da prefeitura de Akita para efeitos de deteção da presença de radioatividade antes da exportação para a União.

(7)

No que diz respeito aos alimentos para animais e géneros alimentícios originários da prefeitura de Fukushima, tendo em conta os dados relativos à ocorrência fornecidos pelas autoridades japonesas relativos a 2014, 2015 e 2016, é conveniente suprimir o requisito de amostragem e análise antes da exportação para a União respeitante ao arroz e produtos derivados. No que diz respeito aos outros alimentos para animais e géneros alimentícios originários dessa prefeitura, é adequado manter o requisito de amostragem e análise antes da exportação para a União.

(8)

No que se refere às prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Iwate e Chiba, exige-se atualmente a amostragem e a análise de cogumelos, peixe e produtos da pesca e determinadas plantas silvestres comestíveis, bem como de produtos transformados e derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto períodos vegetativos fornecem provas de que é adequado deixar de exigir a amostragem e a análise antes da exportação para a União de alguns desses géneros alimentícios e alimentos para animais originários de determinadas prefeituras.

(9)

No que se refere às prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano, exige-se atualmente a amostragem e a análise de cogumelos e determinadas plantas silvestres comestíveis, bem como de produtos transformados e derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto períodos vegetativos fornecem provas de que já não é necessário exigir a amostragem e a análise de alimentos para animais e géneros alimentícios originários da prefeitura de Akita e de que é adequado deixar de exigir a amostragem e a análise antes da exportação para a União no que diz respeito a algumas plantas silvestres comestíveis provenientes das prefeituras de Yamagata e Nagano.

(10)

Os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto períodos vegetativos fornecem provas de que é adequado manter o requisito de amostragem e análise dos cogumelos originários das prefeituras de Shizuoka, Yamanashi e Niigata antes da exportação para a União.

(11)

Tendo em conta os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto períodos vegetativos, é adequado estruturar as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 de modo a agrupar as prefeituras para as quais seja necessário submeter a amostragem e análise os mesmos alimentos para animais e géneros alimentícios antes da sua exportação para a União.

(12)

Os controlos realizados na importação revelam que as condições especiais previstas na legislação da União estão a ser corretamente aplicadas pelas autoridades japonesas e não se verificou qualquer caso de incumprimento no âmbito dos controlos na importação desde há mais de cinco anos. Assim, é adequado manter a baixa frequência dos controlos na importação.

(13)

É oportuno prever um reexame das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e análise para deteção da presença de radioatividade nos alimentos para animais e géneros alimentícios relativos ao sétimo e oitavo períodos vegetativos (2017 e 2018) após o acidente, ou seja, até 30 de junho de 2019.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/6 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/6 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, incluindo géneros alimentícios de menor importância, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho (*1) (os «produtos») originários ou expedidos do Japão, excluindo:

(*1)  JO L 13 de 20.1.2016, p. 2»."

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada remessa de alimentos para animais e géneros alimentícios referidos e classificados nos códigos NC mencionados no anexo II e de alimentos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham mais de 50 % desses géneros alimentícios e alimentos para animais, originários ou expedidos do Japão, deve ser acompanhada de uma declaração original válida, elaborada e assinada de acordo com o disposto no artigo 6.o»;

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

o produto foi expedido, mas não é originário, de uma das prefeituras enumeradas no anexo II para as quais é exigida a sua amostragem e análise e não foi exposto a radioatividade durante o trânsito ou a transformação; ou»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O peixe e os produtos da pesca referidos no anexo II capturados ou colhidos nas águas costeiras das prefeituras de Fukushima, Gunma, Tochigi, Miyagi, Ibaraki, Chiba ou Iwate devem ser acompanhados da declaração referida no n.o 1 e de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises, independentemente do local onde são desembarcados.».

3)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Reexame

O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 30 de junho de 2019.».

4)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

5)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

6)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposição transitória

As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/6 que saíram do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a União nas condições estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/6 antes da sua alteração pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento (UE) n.o 297/2011 (JO L 252 de 28.9.2011, p. 10).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 (JO L 92 de 30.3.2012, p. 16).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 31).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 95 de 29.3.2014, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 (JO L 3 de 6.1.2016, p. 5).

(8)  Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2).

(9)  Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).

(10)  Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).


ANEXO I

«

ANEXO I

Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos para lactentes e crianças pequenas

Leite e bebidas lácteas

Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

Outros géneros alimentícios

Soma de césio-134 e césio-137

50 (2)

50 (2)

10 (2)

100 (2)


Níveis máximos em alimentos para animais  (3) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos destinados a bovinos e equídeos

Alimentos destinados a suínos

Alimentos destinados a aves de capoeira

Alimentos destinados a peixes (5)

Soma de césio-134 e césio-137

100 (4)

80 (4)

160 (4)

40 (4)

»

(1)  No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.

Para os cogumelos dessecados, aplica-se um fator de reconstituição de 5.

Para o chá, o nível máximo aplica-se à infusão feita a partir das folhas de chá não fermentadas. O fator de transformação para o chá dessecado é de 50, pelo que a aplicação de um nível máximo de 500 Bq/kg às folhas de chá dessecadas garante que, na infusão, não é ultrapassado o nível máximo de 10 Bq/kg.

(2)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) 2016/52.

(3)  O nível máximo refere-se a alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %.

(4)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) 2016/52.

(5)  À exceção de alimentos para peixes ornamentais.


ANEXO II

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ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da sua exportação para a União

a)

Produtos originários da prefeitura de Fukushima:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604, com exceção de:

charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90,

charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50;

soja e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 1201 90 00, 1208 10 00 e 1507;

petasites-gigantes ou petasites-japonesas (fuki) (Petasites japonicus) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90,

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

dióspiros (Diospyros sp.) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0810 70 00, ex 0811 90, ex 0812 90 e ex 0813 50;

b)

Produtos originários das prefeituras de Miyagi:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604, com exceção de:

charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90,

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

c)

Produtos originários das prefeituras de Nagano:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

d)

Produtos originários das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Chiba ou Iwate:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604, com exceção de:

charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90,

charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

e)

Produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Yamagata, Shizuoka ou Niigata:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

f)

Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a) a e) do presente anexo.

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ANEXO III

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ANEXO III

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DECISÕES

11.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/40


DECISÃO (PESC) 2017/2059 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 31 de outubro de 2017

que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (EUCAP Somália/2/2017)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2012/389/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 26 de julho de 2016, o CPS adotou a Decisão EUCAP NESTOR/1/2016 (2) que nomeou Maria-Cristina STEPANESCU chefe da EUCAP NESTOR durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 12 de dezembro de 2016.

(3)

Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2240 (3) que prorrogou o mandato da Missão de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP Nestor) até 31 de dezembro de 2018 e passou a designá-la «Missão de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)».

(4)

Em 10 de janeiro de 2017, o CPS adotou a Decisão EUCAP Somália/1/2017 (4) que prorrogou o mandato de Maria-Cristina STEPANESCU como chefe da EUCAP Somália de 13 de dezembro de 2016 a 12 de dezembro de 2017.

(5)

A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Maria-Cristina STEPANESCU como chefe da EUCAP Somália de 13 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Maria-Cristina STEPANESCU como chefe da EUCAP Somália é prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2017.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 187 de 17.7.2012, p. 40.

(2)  Decisão (PESC) 2016/1633 do Comité Político e de Segurança, de 26 de julho de 2016, que nomeia o chefe de missão da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (EUCAP NESTOR/1/2016) (JO L 243 de 10.9.2016, p. 8).

(3)  Decisão (PESC) 2016/2240 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 337 de 13.12.2016, p. 18).

(4)  Decisão (PESC) 2017/114 do Comité Político e de Segurança, de 10 de janeiro de 2017, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais na Somália (EUCAP Somália/1/2017) (JO L 18 de 24.1.2017, p. 49).