ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
8 de novembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1997 da Comissão, de 7 de novembro de 2017, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185 que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1998 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Reino de Espanha

7

 

*

Decisão (UE) 2017/1999 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Bélgica

8

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2000 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 7467]  ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1997 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2017

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185 que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6, e o artigo 24.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho instituiu medidas anti-dumping (3) e medidas de compensação (4) sobre módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («medidas iniciais»).

(2)

Em 11 de fevereiro de 2016, a Comissão tornou essas medidas extensivas às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, com exceção das importações produzidas por determinadas empresas especificamente isentas dessas medidas («medidas tornadas extensivas») (5).

(3)

Em 5 de dezembro de 2015, a Comissão deu início a reexames da caducidade das medidas anti-dumping (6) e de compensação (7) iniciais, bem como a um reexame intercalar parcial dessas medidas (8). Posteriormente, em 1 de março de 2017, a Comissão instituiu direitos anti-dumping e de compensação por um período de 18 meses («continuação das medidas») e encerrou o reexame intercalar parcial (9).

(4)

Em 3 de março de 2017, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou à forma e ao nível da continuação das medidas (10). Na sequência deste reexame, a Comissão alterou as medidas objeto de continuação com efeitos decorridos 15 dias após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1570 da Comissão (11).

(5)

Por conseguinte, as medidas de compensação e anti-dumping atualmente em vigor são as instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1570.

B.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/242 da Comissão (12) («regulamento de início»), a Comissão deu início a um reexame das medidas tornadas extensivas, a fim de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas à empresa Jinko Solar Technology SDN.BHD («requerente» ou «Jinko Malaysia»), um produtor-exportador da Malásia de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células). O regulamento de início do reexame revogou também o direito anti-dumping no que respeita ao requerente e tornou obrigatório o registo das suas importações.

(7)

O reexame foi iniciado na sequência de um pedido apresentado pelo requerente, que continha elementos de prova prima facie suficientes para apoiar a sua alegação de que era um novo produtor-exportador e preenchia os critérios para uma isenção ao abrigo dos artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, a saber:

o requerente não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas, a saber, entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015;

o requerente não está envolvido em práticas de evasão; e

o requerente contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa.

2.   Produto objeto de reexame

(8)

O produto objeto de reexame são os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90.

(9)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto objeto de reexame:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias;

produtos fotovoltaicos de películas finas;

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino;

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

3.   Período de referência

(10)

O período de declaração abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

4.   Inquérito

(11)

A Comissão informou a Jinko Solar Technology SDN.BHD, a indústria da União representada pelo autor da denúncia no inquérito inicial (EU ProSun) e os representantes da Malásia e da República Popular da China do início do reexame.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Em especial, recebeu as respostas ao questionário por parte do requerente e da sua empresa de vendas coligada, Jinko Solar Technology Limited (Hong Kong) (a seguir «Jinko HK»). Foi efetuada uma visita de verificação às instalações do requerente na Malásia. Relativamente à Jinko HK, durante o inquérito, a Comissão foi informada de que, apesar de esta empresa estar estabelecida em Hong Kong, toda a documentação relativa às vendas de exportação se encontrava na posse da empresa coligada, Jinko Solar Co., Ltd., na República Popular da China («RPC»). Por conseguinte, a visita de verificação no que diz respeito às vendas de exportação foi também efetuada nas instalações da empresa coligada em Xangai, na RPC.

C.   CONCLUSÕES

(13)

Os resultados do inquérito demonstraram que a Jinko Malaysia é uma genuína empresa produtora malaia de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de células que foi constituída em janeiro de 2015, tendo iniciado a produção comercial de módulos e células em junho/julho do mesmo ano.

(14)

Durante o inquérito, a Comissão concluiu que a Jinko Malaysia não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas, a saber, entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015. Apurou-se igualmente que a Jinko Malaysia não adquiriu o produto objeto de reexame na RPC para revenda ou transbordo para a União. Além disso, a Jinko Malaysia não exportou o produto objeto de reexame para a União até ao final do período de referência, a saber, 31 de dezembro de 2016.

(15)

No entanto, em outubro de 2016, a Jinko Malaysia celebrou um contrato para exportar volumes significativos do produto objeto de reexame para a União. De acordo com as cláusulas contratuais, a entrega desses volumes está suspensa durante o atual inquérito de reexame.

(16)

A Comissão tomou nota de que a requerente é uma filial detida a 100 % pela Jinko Solar Co., Ltd., um produtor chinês do produto objeto de reexame que está atualmente sujeito às medidas iniciais, tal como alteradas. Tal como indicado no regulamento de início, a Comissão analisou atentamente esta relação e verificou se a Jinko Malaysia foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas em vigor.

(17)

A Jinko Solar Co., Ltd. é parte de um grupo maior de empresas pertencentes à Jinko Solar Holding Co., Ltd., que está constituída nas ilhas Caimão e cujas ações estão cotadas na Bolsa de Nova Iorque. O grupo Jinko Solar opera à escala mundial e tem instalações de produção em vários países, estando atualmente presente na China, em Portugal, na África do Sul e na Malásia. Segundo atas do conselho de administração de 2014, nos últimos anos, a estratégia empresarial do grupo tem sido a de aumentar as instalações de produção ultramarinas e estabelecer essas instalações em países com um forte potencial de desenvolvimento de projetos. No âmbito desta estratégia empresarial, o conselho de administração decidiu no mesmo ano estabelecer uma fábrica na Malásia.

(18)

Além disso, a Comissão concluiu que a Jinko Malaysia é um produtor genuíno do produto objeto de reexame, com instalações topo de gama para todo o processo de produção de células e módulos, dedicando-se também à área da I&D. Concluiu ainda que a requerente não esteve envolvida em atividades de evasão como transbordo, operações de montagem ou revendas de módulos e células solares originários da República Popular da China para a União.

(19)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Jinko Malaysia não foi estabelecida nem utilizada para evadir as medidas iniciais e que o facto de ser propriedade chinesa, por si só, não constitui um motivo para recusar o pedido.

(20)

Neste contexto, a Comissão não considerou necessário impor condições especiais de controlo caso a isenção seja concedida. A fim de assegurar a correta aplicação da isenção, a Comissão considerou adequado aplicar as medidas especiais aplicáveis a todas as empresas às quais foram concedidas isenções. Essas medidas especiais incluem a obrigação de apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão e o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas à aplicação dos direito anti-dumping e de compensação tornados extensivos, respetivamente.

(21)

À luz das conclusões descritas nos considerandos 13 a 19, a Comissão concluiu que a Jinko Solar Technology SDN.BHD cumpre os critérios estabelecidos no artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, e deve ser isenta das medidas tornadas extensivas.

(22)

As conclusões precedentes foram comunicadas ao requerente e às outras partes interessadas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Apenas a requerente respondeu, com observações de natureza técnica de menor importância.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE EXTENSÃO

(23)

Tendo em conta as conclusões acima referidas, a Comissão concluiu que a empresa Jinko Solar Technology SDN.BHD deve ser aditada à lista das empresas isentas dos direitos de compensação e anti-dumping instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185, respetivamente.

(24)

Por conseguinte, a Jinko Solar Technology SDN.BHD deve ser aditada à lista das empresas individualmente identificadas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/184 e o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/185.

(25)

Além disso, a aplicação da isenção está condicionada à conformidade com o requisito estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/184, e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/185.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/184 é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Malásia

AUO — SunPower Sdn. Bhd.

Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.

Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.

Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.

TS Solartech Sdn. Bhd.

Jinko Solar Technology SDN.BHD

C073

C074

C075

C076

C077

C203

Taiwan

ANJI Technology Co., Ltd.

AU Optronics Corporation

Big Sun Energy Technology Inc.

EEPV Corp.

E-TON Solar Tech. Co., Ltd.

Gintech Energy Corporation

Gintung Energy Corporation

Inventec Energy Corporation

Inventec Solar Energy Corporation

LOF Solar Corp.

Ming Hwei Energy Co., Ltd.

Motech Industries, Inc.

Neo Solar Power Corporation

Perfect Source Technology Corp.

Ritek Corporation

Sino-American Silicon Products Inc.

Solartech Energy Corp.

Sunengine Corporation Ltd.

Topcell Solar International Co., Ltd.

TSEC Corporation

Win Win Precision Technology Co., Ltd.

C058

C059

C078

C079

C080

C081

C082

C083

C084

C085

C086

C087

C088

C089

C090

C091

C092

C093

C094

C095

C096

Artigo 2.o

O quadro constate do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/185 é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Malásia

AUO — SunPower Sdn. Bhd.

Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.

Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.

Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.

TS Solartech Sdn. Bhd.

Jinko Solar Technology SDN.BHD

C073

C074

C075

C076

C077

C203

Taiwan

ANJI Technology Co., Ltd.

AU Optronics Corporation

Big Sun Energy Technology Inc.

EEPV Corp.

E-TON Solar Tech. Co., Ltd.

Gintech Energy Corporation

Gintung Energy Corporation

Inventec Energy Corporation

Inventec Solar Energy Corporation

LOF Solar Corp.

Ming Hwei Energy Co., Ltd.

Motech Industries, Inc.

Neo Solar Power Corporation

Perfect Source Technology Corp.

Ritek Corporation

Sino-American Silicon Products Inc.

Solartech Energy Corp.

Sunengine Corporation Ltd.

Topcell Solar International Co., Ltd.

TSEC Corporation

Win Win Precision Technology Co., Ltd.

C058

C059

C078

C079

C080

C081

C082

C083

C084

C085

C086

C087

C088

C089

C090

C091

C092

C093

C094

C095

C096

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/242 da Comissão. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 56) e Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 76).

(6)  Aviso de início 2015/C 405/08; JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(7)  Aviso de início 2015/C 405/09; JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(8)  Aviso de início 2015/C 405/10; JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 56 de 3.3.2017, p. 131).

(10)   JO C 67 de 3.3.2017, p. 16.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1570 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/367, que instituem direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e que revoga a Decisão 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 238 de 16.9.2017, p. 22).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2017/242 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2017, que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185 [que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan] para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador malaio, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo (JO L 36 de 11.2.2017, p. 47).


DECISÕES

8.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/7


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1998 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2017

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2) que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Catalina Ana VICENS GUILLÉN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

María NIKOLOPOULOU, Comisiones Obreras (CC.OO), é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TAMM


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).


8.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/8


DECISÃO (UE) 2017/1999 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2017

que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Bélgica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Jean-François ISTASSE.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Rudy DEMOTTE.

(4)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Marc HENDRICKX na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

como membro:

Marc HENDRICKX, Lid van het Vlaams Parlement,

b)

como suplentes:

Jan VAN ESBROECK, Lid van het Vlaams Parlement,

Jean-François ISTASSE, Conseiller communal de Verviers.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TAMM


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


8.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2000 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2017

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 7467]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/1969 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Itália de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade nas regiões de Lombardia e Veneto, nesse Estado-Membro, e da notificação pela Bulgária de um novo foco da doença na região de Haskovo, neste Estado-Membro. A Itália e a Bulgária notificaram igualmente a Comissão do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(6)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/1969, a Itália notificou à Comissão novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira, localizadas na região da Lombardia naquele Estado-Membro. A Itália notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos recentes, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno de todas as explorações de aves de capoeira infetadas.

(7)

A Comissão examinou as medidas adotadas pela Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Itália se encontram a uma distância suficiente das explorações de aves de capoeira onde foram confirmados focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8.

(8)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com Itália, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro. Por conseguinte, importa atualizar as entradas relativas à Itália no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada desse Estado-Membro no que se refere à doença em causa. Em especial, devem aditar-se às listas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 novas entradas para as zonas de proteção e de vigilância na região da Lombardia, em Itália, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(9)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/1969 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 279 de 28.10.2017, p. 56).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of Emilia Romagna Region (ADNS 17/0042) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N44,841419 E12,076444

7.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0044) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,722409 E9,919093

1.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0045) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,290336 E11,519548

31.10.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0046) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,756437 E9,455312

4.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0047) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,349331 E11,62633

3.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0048) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,29094 E10,155602

3.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0049) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,83366 E9,569411

6.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0050) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.29899 E10.160651

7.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0051) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N46,159367 E 9,952605

6.11.2017

The area of the parts of Lombardia and Veneto Regions (ADNS 17/0052) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,265801 E10.648984

8.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0053) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,380042 E11,797878

9.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0054) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,367753 E 11,845547

9.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0055) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,273174 E10,147377

15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0056) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,258721 E10,137106

12.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0057) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,715443 E9,908386

15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0058) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,53889 E9,344072

15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0059) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,288632 E10,352774

18.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0060) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,275251 E10,160212

28.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0061) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,273215 E10,15843

28.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0062) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,279373 E10,243124

28.11.2017»

2)

Na parte B, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of Emilia Romagna Region (ADNS 17/0042) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N44,841419 E12,076444

De 8.11.2017 a 16.11.2017

The area of the parts of Emilia Romagna Region (ADNS 17/0042) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N44,841419 E12,076444

16.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0043) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,307356 E11,503742

De 31.10.2017 a 8.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0043) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45,307356 E 11,503742

8.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0044) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,722409 E9,919093

De 2.11.2017 a 10.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0044) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,722409 E9,919093

10.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0045) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,290336 E11,519548

De 1.11.2017 a 9.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0045) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,290336 E11,519548

9.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0046) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.756437 E9.455312

De 5.11.2017 a 13.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0046) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.756437 E9.455312

13.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0047) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,349331 E11,62633

De 4.11.2017 a 12.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0047) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,349331 E11,62633

12.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0048) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.29094 E10.155602

De 4.11.2017 a 12.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0048) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.29094 E10.155602

12.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0049) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,83366 E9,569411

De 7.11.2017 a 15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0049) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,83366 E9,569411

15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0050) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,29899 E10,160651

De 8.11.2017 a 16.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0050) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,29899 E10,160651

16.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0051) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N46,159367 E9,952605

De 7.11.2017 a 15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0051) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N46,159367 E9,952605

15.11.2017

The area of the parts of Lombardia and Veneto Regions (ADNS 17/0052) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,265801 E10,648984

De 9.11.2017 a 17.11.2017

The area of the parts of Lombardia and Veneto Regions (ADNS 17/0052) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,265801 E10,648984

17.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0053) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,380042 E11,797878

De 10.11.2017 a 18.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0053) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,380042 E11,797878

18.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0054) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,367753 E 11,845547

De 10.11.2017 a 18.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0054) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,367753 E 11,845547

18.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0055) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,273174 E10,147377

De 16.11.2017 a 24.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0055) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,27317 E10,147377

24.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0056) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,258721 E10,137106

De 13.11.2017 a 21.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0056) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,258721 E10,137106

21.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0057) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,715443 E9,908386

De 16.11.2017 a 24.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0057) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,715443 E9,908386

24.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0058) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45,53889 E9,344072

De 16.11.2017 a 24.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0058) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45,53889 E9,344072

24.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0059) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,288632 E10,352774

De 19.11.2017 a 27.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0059) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,288632 E10,352774

27.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0060) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,275251 E10,160212

De 29.11.2017 a 7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0060) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,275251 E10,160212

7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0061) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,273215 E10,15843

De 29.11.2017 a 7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0061) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,273215 E10,15843

7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0062) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,279373 E 10,243124

De 29.11.2017 a 7.12.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0062) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,279373 E 10,243124

7.12.2017»