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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 287 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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4.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1983 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Artigo com a forma de um painel não trabalhado com uma largura de aproximadamente 125 cm, uma espessura de aproximadamente 7,5 cm e um comprimento de aproximadamente 2 000 cm. É feito através da colagem de camadas de folheado de abeto, pinheiro ou uma mistura de camadas destas duas espécies de madeira. As camadas de folheado de madeira são posicionadas de modo a que a direção das fibras de madeira seja a mesma em todas as camadas. Algumas camadas podem igualmente ser posicionadas de forma perpendicular. As diferentes camadas de folheado são coladas com um adesivo de fenol-formaldeído durante uma operação de prensagem a alta temperatura. Os bordos e as extremidades da superfície são revestidos com cera. As camadas do folheado de madeira utilizado para o fabrico do artigo têm uma espessura inicial de 2,8 a 3,2 mm e uma densidade de 445 kg/m3 (folhas de abeto) e 500 kg/m3 (folhas de pinheiro). Após o processo de prensagem (com uma pressão de 2,8 N/mm2), as diferentes camadas prensadas no produto final têm uma espessura de aproximadamente 2,75 mm e a densidade do produto final oscila geralmente entre 540 kg/m3 (folhas de abeto) e 620 kg/m3 (folhas de pinheiro). Ver imagem (*1) |
4412 99 85 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 4412 , 4412 99 e 4412 99 85 . O artigo é similar às madeiras estratificadas semelhantes, tal como é definido na posição 4412 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 4412 , terceiro parágrafo]. A classificação na posição 4413 está excluída, uma vez que o artigo não está em conformidade com a definição de «madeira densificada» da Nota 2, do Capítulo 44, porque a prensagem a que é submetido aumenta a sua densidade em apenas 24 % e a sua superfície permanece macia, como decorre de um exame físico do artigo. A classificação na posição 4418 também está excluída, visto que o artigo não é identificável como obras de marcenaria, utilizada na construção de edifícios, sob a forma de peças montadas ou de peças reconhecíveis mas não montadas (ver também as NESH relativas à posição 4418 , primeiro parágrafo). O artigo é de uso geral e não tem quaisquer características objetivas que permitam a sua identificação como «obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções». Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 4412 99 85 como «outras madeiras estratificadas semelhantes». |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
DECISÕES
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4.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1984 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2017
que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, para cada produtor ou importador que tenha colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado, a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento
[notificada com o número C(2017) 7080]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 517/2014, a colocação no mercado da União, pelos produtores ou importadores, de, pelo menos, 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos por ano está sujeita a limites quantitativos, a fim de garantir a sua redução progressiva. |
|
(2) |
Incumbe à Comissão determinar os referidos limites quantitativos, nomeadamente valores de referência para cada produtor ou importador que tenha colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado no período de referência em causa. |
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(3) |
A Decisão de Execução 2014/774/UE da Comissão (2) expira em 31 de dezembro de 2017. |
|
(4) |
Os valores de referência para os produtores e importadores são recalculados de três em três anos, a partir de 2017, para assegurar que as empresas possam manter o nível de atividade. Por conseguinte, a presente decisão expira em 31 de dezembro de 2020. |
|
(5) |
Os valores de referência são calculados com base na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos de que os produtores ou importadores tenham comunicado, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, a colocação legal no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, excluindo as quantidades de hidrofluorocarbonetos destinados aos usos referidos no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 referentes ao mesmo período, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o anexo V do referido regulamento. |
|
(6) |
A média anual das quantidades colocadas legalmente no mercado é calculada com base na fórmula estabelecida no parâmetro 4M do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (3), acrescentando eventuais autorizações concedidas pelo importador ou produtor, nesse ano civil, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014. |
|
(7) |
Para o cálculo dos valores de referência para novos operadores do mercado, apenas é tido em conta o período iniciado no ano para o qual foram atribuídas quotas pela primeira vez. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Determinação dos valores de referência
Para efeitos da atribuição de quotas, os valores de referência para cada importador e produtor são os definidos no anexo.
Artigo 2.o
Período de validade
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:
|
ID do Portal Gases Fluorados |
Empresa |
||||||
|
9575 |
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||||||
|
13250 |
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9579 |
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||||||
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9581 |
|
||||||
|
9583 |
|
||||||
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9585 |
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||||||
|
9587 |
|
||||||
|
9589 |
|
||||||
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9401 |
|
||||||
|
16310 |
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||||||
|
9590 |
|
||||||
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9592 |
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||||||
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9596 |
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|
9598 |
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9600 |
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|
9403 |
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9602 |
|
||||||
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9605 |
American Pacific Corporation Representada por:
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||||||
|
9407 |
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||||||
|
16412 |
|
||||||
|
13985 |
|
||||||
|
9409 |
|
||||||
|
16132 |
|
||||||
|
9611 |
|
||||||
|
16382 |
|
||||||
|
9410 |
|
||||||
|
9411 |
|
||||||
|
9618 |
|
||||||
|
9413 |
|
||||||
|
14617 |
|
||||||
|
9622 |
|
||||||
|
9624 |
|
||||||
|
9626 |
|
||||||
|
15508 |
|
||||||
|
9533 |
|
||||||
|
12491 |
|
||||||
|
13692 |
|
||||||
|
9630 |
|
||||||
|
9631 |
|
||||||
|
9633 |
|
||||||
|
9635 |
|
||||||
|
15950 |
|
||||||
|
9637 |
|
||||||
|
14228 |
|
||||||
|
9639 |
|
||||||
|
15953 |
|
||||||
|
9535 |
|
||||||
|
9641 |
BEIJING STARGET CHEMICALS CO.,LTD. Representada por:
|
||||||
|
9643 |
|
||||||
|
13853 |
|
||||||
|
9956 |
|
||||||
|
14422 |
|
||||||
|
9537 |
|
||||||
|
9418 |
|
||||||
|
16290 |
|
||||||
|
9420 |
|
||||||
|
9421 |
|
||||||
|
14181 |
|
||||||
|
16280 |
|
||||||
|
9422 |
|
||||||
|
9654 |
CHANGSHU 3F ZHONGHAO NEW CHEMICAL MATERIALS CO.,LTD Representada por:
|
||||||
|
9655 |
CHANGSHU JINDIHUI CHEMICAL IMP.&EXP.CO.,LTD Representada por:
|
||||||
|
9658 |
|
||||||
|
9746 |
Chemours 3F Fluorochemicals (Changshu) Co., Ltd. Representada por:
|
||||||
|
20194 |
Chemours International Operations Sarl Representada por:
|
||||||
|
9428 |
|
||||||
|
9659 |
|
||||||
|
15888 |
|
||||||
|
16231 |
|
||||||
|
9661 |
|
||||||
|
9665 |
|
||||||
|
9669 |
|
||||||
|
9670 |
|
||||||
|
14247 |
|
||||||
|
16363 |
|
||||||
|
9672 |
|
||||||
|
13569 |
|
||||||
|
16092 |
|
||||||
|
9676 |
|
||||||
|
9678 |
|
||||||
|
15907 |
|
||||||
|
16054 |
|
||||||
|
9679 |
|
||||||
|
9680 |
|
||||||
|
9681 |
|
||||||
|
9682 |
|
||||||
|
9683 |
|
||||||
|
9684 |
|
||||||
|
9685 |
|
||||||
|
9686 |
|
||||||
|
9687 |
|
||||||
|
9689 |
|
||||||
|
9690 |
|
||||||
|
9691 |
|
||||||
|
9692 |
|
||||||
|
9693 |
|
||||||
|
9695 |
Daikin Arkema Refrigerants Asia Ltd Representada por:
|
||||||
|
9696 |
Daikin Arkema Refrigerants Trading (Shanghai) Co., Ltd. Representada por:
|
||||||
|
9697 |
|
||||||
|
9698 |
|
||||||
|
9699 |
|
||||||
|
9700 |
|
||||||
|
9701 |
|
||||||
|
9702 |
|
||||||
|
9703 |
Daikin Fluorochemical China — Shanghai Branch Representada por:
|
||||||
|
9704 |
|
||||||
|
9705 |
|
||||||
|
9706 |
Daikin Industries Ltd. Representada por:
|
||||||
|
14806 |
|
||||||
|
9707 |
|
||||||
|
9709 |
|
||||||
|
9711 |
|
||||||
|
9712 |
|
||||||
|
9713 |
|
||||||
|
9714 |
|
||||||
|
9538 |
|
||||||
|
9716 |
|
||||||
|
9718 |
|
||||||
|
16424 |
|
||||||
|
9719 |
|
||||||
|
9724 |
|
||||||
|
9728 |
|
||||||
|
9729 |
|
||||||
|
9733 |
|
||||||
|
9734 |
|
||||||
|
9736 |
|
||||||
|
9737 |
DONGYANG WEIHUA REFRIGERANTS CO.,LTD Representada por:
|
||||||
|
14285 |
|
||||||
|
16271 |
|
||||||
|
9743 |
Du Pont — Mitsui Fluorochemicals Company, Ltd. Representada por:
|
||||||
|
9745 |
|
||||||
|
9747 |
|
||||||
|
15875 |
|
||||||
|
16321 |
|
||||||
|
9749 |
|
||||||
|
16291 |
|
||||||
|
14609 |
|
||||||
|
9753 |
|
||||||
|
16247 |
|
||||||
|
9755 |
|
||||||
|
9757 |
|
||||||
|
9430 |
|
||||||
|
14536 |
|
||||||
|
9540 |
|
||||||
|
9569 |
|
||||||
|
16381 |
|
||||||
|
14556 |
|
||||||
|
12209 |
|
||||||
|
16176 |
|
||||||
|
9761 |
|
||||||
|
9762 |
|
||||||
|
9763 |
|
||||||
|
9439 |
|
||||||
|
9767 |
|
||||||
|
13832 |
|
||||||
|
9441 |
|
||||||
|
9769 |
|
||||||
|
14063 |
|
||||||
|
9773 |
|
||||||
|
16288 |
|
||||||
|
9776 |
Fluo Shanghai International Trade Co., Ltd Representada por:
|
||||||
|
9443 |
|
||||||
|
9445 |
|
||||||
|
9780 |
|
||||||
|
9529 |
|
||||||
|
9447 |
|
||||||
|
9781 |
|
||||||
|
9783 |
|
||||||
|
9785 |
|
||||||
|
9449 |
|
||||||
|
9787 |
|
||||||
|
9789 |
Fujitsu General Limited Representada por:
|
||||||
|
9791 |
|
||||||
|
17706 |
|
||||||
|
9450 |
|
||||||
|
9795 |
|
||||||
|
9452 |
|
||||||
|
9797 |
|
||||||
|
9454 |
|
||||||
|
9541 |
|
||||||
|
9801 |
|
||||||
|
9456 |
|
||||||
|
16319 |
|
||||||
|
13334 |
|
||||||
|
16090 |
|
||||||
|
9802 |
|
||||||
|
9457 |
|
||||||
|
9803 |
|
||||||
|
9805 |
|
||||||
|
12707 |
|
||||||
|
16183 |
|
||||||
|
13784 |
|
||||||
|
13586 |
|
||||||
|
9809 |
|
||||||
|
9543 |
|
||||||
|
9810 |
|
||||||
|
16147 |
HANGZHOU WAYSMOS CHEMICAL CO., LTD. Representada por:
|
||||||
|
9545 |
|
||||||
|
9812 |
|
||||||
|
9461 |
|
||||||
|
16359 |
HS Salg as Representada por:
|
||||||
|
9825 |
Hudson Technologies Company Representada por:
|
||||||
|
9826 |
|
||||||
|
15894 |
|
||||||
|
9829 |
|
||||||
|
9556 |
|
||||||
|
9463 |
|
||||||
|
9834 |
INNER MONGOLIA 3F WANHAO FLUOROCHEMICAL CO.,LTD. Representada por:
|
||||||
|
9837 |
|
||||||
|
9546 |
|
||||||
|
9838 |
|
||||||
|
9839 |
|
||||||
|
16423 |
|
||||||
|
9840 |
|
||||||
|
9842 |
|
||||||
|
9846 |
JIANGSU SANMEI CHEMICALS CO., LTD Representada por:
|
||||||
|
9847 |
JINHUA YONGHE FLUOROCHEMICAL CO., LTD. Representada por:
|
||||||
|
9849 |
|
||||||
|
9851 |
|
||||||
|
9548 |
|
||||||
|
9853 |
|
||||||
|
16356 |
|
||||||
|
9855 |
|
||||||
|
9857 |
|
||||||
|
9859 |
|
||||||
|
16177 |
|
||||||
|
16414 |
|
||||||
|
16325 |
|
||||||
|
9867 |
|
||||||
|
16420 |
|
||||||
|
9871 |
|
||||||
|
9873 |
|
||||||
|
16138 |
|
||||||
|
16133 |
|
||||||
|
16142 |
|
||||||
|
16072 |
|
||||||
|
9875 |
|
||||||
|
16071 |
|
||||||
|
16134 |
|
||||||
|
9877 |
|
||||||
|
9424 |
|
||||||
|
9879 |
|
||||||
|
9881 |
|
||||||
|
9883 |
|
||||||
|
9885 |
|
||||||
|
9467 |
|
||||||
|
9887 |
|
||||||
|
9889 |
|
||||||
|
9469 |
|
||||||
|
9891 |
|
||||||
|
9893 |
|
||||||
|
9895 |
|
||||||
|
16506 |
|
||||||
|
9897 |
|
||||||
|
9470 |
|
||||||
|
9550 |
|
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9472 |
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9474 |
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9901 |
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9526 |
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16439 |
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9904 |
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9910 |
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9475 |
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9914 |
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9916 |
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16352 |
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9477 |
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9920 |
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9478 |
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16411 |
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9923 |
Ningbo Koman's Refrigeration Industry Co.,Ltd. Representada por:
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10011 |
NINHUA GROUP CO.,LTD. Representada por:
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9552 |
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16191 |
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16192 |
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9481 |
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9927 |
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16349 |
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9554 |
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9929 |
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9931 |
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16314 |
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16408 |
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16179 |
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14486 |
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16272 |
|
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16416 |
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9937 |
PANASONIC PROCUREMENT MALAYSIA SDN. BHD. Representada por:
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9943 |
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9947 |
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14170 |
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16284 |
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9952 |
QUZHOU JINYUAN HONGTAI REFRIGERANT CO.,LTD. Representada por:
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9959 |
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9961 |
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9965 |
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9967 |
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9558 |
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9971 |
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16376 |
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16351 |
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9487 |
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9973 |
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9974 |
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9976 |
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9978 |
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16418 |
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9489 |
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15809 |
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9559 |
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9980 |
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9982 |
|
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|
9986 |
|
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|
9988 |
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9491 |
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9989 |
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9990 |
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|
16286 |
SC NINGBO INTERNATIONAL LTD Representada por:
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9992 |
|
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|
9517 |
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|
9994 |
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9996 |
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|
9998 |
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9999 |
|
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|
10003 |
Shandong Huaan New Material Co.,Ltd. Representada por:
|
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|
10004 |
Shanghai Aohong Chemical Co., Ltd. Representada por:
|
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|
16148 |
SHANGHAI T-CHEMI TRADING CO., LTD. Representada por:
|
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10005 |
SHANGHAI WAYSMOS FINE CHEMICAL CO., LTD Representada por:
|
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|
10007 |
|
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9527 |
|
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10008 |
SINOCHEM ENVIRONMENTAL PROTECTION CHEMICALS (TAICANG) CO., LTD. Representada por:
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10080 |
SINOCHEM LANTIAN FLUORO MATERIAL Co.,Ltd. Representada por:
|
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|
10009 |
Sinochem Modern Environmental Protection Chemicals (Xi'an) Co., Ltd. Representada por:
|
||||||
|
15986 |
SINOCHEMLANTIAN TRADING CO., LTD. Representada por:
|
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|
9499 |
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12706 |
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|
9501 |
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10015 |
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10016 |
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10018 |
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10019 |
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9502 |
|
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|
11469 |
|
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|
9503 |
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9505 |
|
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9506 |
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10021 |
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11926 |
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10022 |
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10023 |
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10025 |
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10027 |
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9565 |
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10037 |
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15836 |
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9508 |
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15531 |
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10038 |
T.T.INTERNATIONAL CO.,LTD. Representada por:
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9510 |
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10040 |
|
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9511 |
|
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10041 |
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9513 |
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9566 |
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10047 |
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9515 |
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10049 |
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16346 |
TFI-Telemark, Inc. Representada por:
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10050 |
Tianjin Aohong environmental protection material Co., Ltd. Representada por:
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10051 |
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14125 |
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9519 |
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10056 |
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16151 |
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13777 |
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12889 |
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14631 |
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10058 |
|
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|
10060 |
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10061 |
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10063 |
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|
9521 |
|
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15946 |
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9522 |
|
||||||
|
16030 |
|
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16069 |
|
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10072 |
|
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|
16327 |
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9524 |
|
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10074 |
|
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10076 |
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10078 |
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10079 |
ZHEJIANG JUHUA CO., LTD. Representada por:
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10081 |
ZHEJIANG LANTIAN ENVIRONMENTAL PROTECTION HI-TECH CO., LTD. Representada por:
|
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|
10082 |
ZHEJIANG QUHUA FLUOR-CHEMISTRY CO., LTD. Representada por:
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||||||
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10083 |
ZHEJIANG QUZHOU LIANZHOU REFRIGERANTS CO., LTD. Representada por:
|
||||||
|
10084 |
ZHEJIANG SANMEI CHEMICAL IND. CO., LTD Representada por:
|
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10085 |
ZHEJIANG YONGHE REFRIGERANT CO., LTD. Representada por:
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Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Decisão de Execução 2014/774/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 318 de 5.11.2014, p. 28).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).
ANEXO
Valores de referência (1) para o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, para cada produtor ou importador cujos dados sobre a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 estejam disponíveis.
(1) Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação.
|
4.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1985 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2017
que permite objetivos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para os anos de 2017, 2018 e 2019 no que respeita aos serviços de navegação aérea de Malta, Bulgária e Polónia, que devem ser revistos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013
[notificada com o número C(2017) 7121]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, inglesa, maltesa e polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (1) nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. |
|
(2) |
A Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/348 (3), que estabelece, designadamente, que os objetivos locais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência de Malta, Bulgária e Polónia, constantes dos planos de desempenho de FAB BLUEMED, FAB DANUBE e FAB BALTIC, respetivamente, eram coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (2015-2019). |
|
(3) |
Em 2016, Malta, Bulgária e Polónia solicitaram, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) de Execução n.o 390/2013, autorização à Comissão para rever os objetivos locais em matéria de relação custo-eficiência para os anos de 2017, 2018 e 2019. Os Estados-Membros em causa explicaram que tinham sido afetados por alterações nos fluxos de tráfego provocadas pela crise geopolítica que eram imprevisíveis no momento da adoção dos planos de desempenho, que incluem esses objetivos e que afetam o cálculo desses objetivos. Além disso, a Bulgária e a Polónia também apresentaram elementos de provas, obtidos com base nos relatórios sobre o controlo do desempenho e em documentos complementares, o que demonstra, em sua opinião, que os pressupostos e os motivos iniciais que estiveram na origem da fixação dos objetivos iniciais já não são válidos. |
|
(4) |
A documentação apresentada pelos três Estados-Membros foi avaliada pelo órgão de análise do desempenho («PRB»), que está encarregado de assistir a Comissão na execução do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. Os relatórios da avaliação foram apresentados à Comissão em 29 de novembro de 2016. |
|
(5) |
Com base na avaliação da documentação recebida, a Comissão considera que Malta, Bulgária e Polónia forneceram elementos de prova suficientes para fundamentar o pedido de revisão dos objetivos locais em matéria de relação custo-eficiência para os anos de 2017, 2018 e 2019. |
|
(6) |
No que diz respeito a Malta, o limiar de alerta estabelecido para as variações entre as atividades previstas e o tráfego efetivo, previsto no plano de desempenho do FAB BLUEMED, foi alcançado e consideravelmente excedido em 2015. O tráfego real em 2015 foi superior em 35,2 % ao previsto. Em resultado do encerramento da região de informação de voo da Líbia («FIR»), o tráfego Este-Oeste que habitualmente sobrevoava a Líbia começoua transitar pela FIR de Malta. A situação geopolítica na Síria e no Iraque, as questões de segurança na Península do Sinai e as questões de capacidade na FIR de Nicósia e na FIR de Atenas, alteraram os fluxos de tráfego de, e para, o Médio Oriente através da FIR de Malta FIR, o que provocou um aumento de tráfego. Considera-se, por conseguinte, que o limiar de alerta foi alcançado devido a circunstâncias que eram imprevisíveis no momento da adoção dos planos de desempenho, e que são simultaneamente inultrapassáveis e fora do controlo de Malta e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram preenchidas. |
|
(7) |
No que diz respeito à Bulgária, o limiar de alerta estabelecido para as variações entre as atividades previstas e o tráfego efetivo, previsto no plano de desempenho do FAB DANUBE, também foi alcançado em 2015. O tráfego real em 2015 foi superior em 22,7 % ao previsto. A indisponibilidade de planeamento de voo de grande parte do espaço aéreo da parte oriental da Ucrânia e do Mar Negro criou mudanças significativas nos fluxos de tráfego. Embora esta crise tenha ocorrido em 2014, durou mais tempo e teve implicações mais importantes no tráfego no espaço aéreo búlgaro do que previsto inicialmente. Os fluxos de tráfego no espaço aéreo búlgaro foram igualmente afetados pela redução da procura de tráfego entre a Federação da Rússia e a Turquia, bem como a proibição mútua de sobrevoos de aeronaves registadas, respetivamente, na Ucrânia e na Federação da Rússia. Considera-se, por conseguinte, que o limiar de alerta foi alcançado devido a circunstâncias que eram imprevisíveis no momento da adoção dos planos de desempenho, e que são simultaneamente inultrapassáveis e fora do controlo da Bulgária e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram preenchidas. |
|
(8) |
Além disso, as estimativas dos custos da Bulgária, em particular no que diz respeito aos quadros de pessoal, estabelecidas no plano de desempenho do FAB DANUBE, já não são válidas, tendo em conta o aumento do tráfego e a próxima abertura de um novo aeroporto na Turquia, o que exige mudanças no espaço aéreo búlgaro. Considera-se, por conseguinte, que os dados, as estimativas e as razões originais, no que respeita aos custos, que estiveram na origem da fixação dos objetivos iniciais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência já não são válidos e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram cumpridas. |
|
(9) |
No que diz respeito à Polónia, o limiar de alerta estabelecido para as variações entre as atividades previstas e o tráfego efetivo, previsto no plano de desempenho do FAB BALTIC, também foi alcançado em 2015. O tráfego real em 2015 foi inferior em 11,1 % ao previsto. A indisponibilidade de planeamento de voo de grande parte do espaço aéreo da parte oriental da Ucrânia e do Mar Negro criou mudanças significativas nos fluxos de tráfego. Embora esta crise tenha ocorrido em 2014, durou mais tempo e teve implicações mais importantes no tráfego no espaço aéreo polaco do que previsto inicialmente. Os fluxos de tráfego no espaço aéreo polaco foram igualmente afetados pela redução da procura de tráfego entre a Rússia em geral, e especificamente uma redução da procura de tráfego entre a Federação da Rússia e a Turquia, bem como a proibição mútua de sobrevoos de aeronaves registadas, respetivamente, na Ucrânia e na Federação da Rússia. Considera-se, por conseguinte, que o limiar de alerta foi alcançado devido a circunstâncias que eram imprevisíveis no momento da adoção dos planos de desempenho, e que são simultaneamente inultrapassáveis e fora do controlo da Polónia e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram preenchidas. |
|
(10) |
Além disso, a Polónia apresentou estimativas de custos incorretas, estabelecidas no plano de desempenho do FAB BALTIC. Essas estimativas de custos incorretas dizem respeito principalmente a custos de exploração, nomeadamente custos de pessoal e investimentos, incluindo custos de capital e depreciação, tendo em vista importantes projetos relacionados com a reestruturação e a setorização do espaço aéreo, bem como a necessidade de melhorar a gestão da segurança e garantir, no futuro, a realização dos objetivos de desempenho em matéria de segurança. Considera-se, por conseguinte, que os dados, as estimativas e as razões originais, no que respeita aos custos, que estiveram na origem da fixação dos objetivos iniciais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência já não são válidos e que as condições do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 foram cumpridas. |
|
(11) |
Malta, Bulgária e Polónia, por conseguinte, devem ser autorizadas a rever os seus objetivos locais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, na medida do necessário à luz das circunstâncias que provocam o limiar de alerta a atingir, e os elementos de prova demonstraram que os dados, as estimativas e as razões que estiveram na origem da fixação dos objetivos iniciais já não são válidos. |
|
(12) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, após terem sido autorizados pela Comissão a rever os objetivos relevantes, os Estados-Membros em causa podem rever esses objetivos e apresentar planos de desempenho alterados, com base nos objetivos revistos, para que a Comissão possa avaliar a sua coerência com os objetivos a nível da União para o segundo período de referência. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bulgária, Malta e a Polónia podem rever os seus objetivos locais no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para os anos de 2017, 2018 e 2019, estabelecidos nos planos de desempenho dos blocos funcionais de espaço aéreo DANUBE, BLUEMED e BALTIC, respetivamente.
Artigo 2.o
As destinatárias da presente decisão são a República da Bulgária, a República de Malta e a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (JO L 60 de 4.3.2015, p. 55).