|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/1 |
DECISÃO (UE) 2017/1960 DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 28 de janeiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/146/UE (1) relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Acordo»). |
|
(2) |
O primeiro Protocolo (2) do Acordo fixou, para um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União na zona de pesca sob a soberania ou jurisdição da República da Maurícia («Maurícia») e a contribuição financeira concedida pela União. O período de aplicação do referido Protocolo caducou em 27 de janeiro de 2017. |
|
(3) |
A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Protocolo»). O Protocolo foi rubricado em 26 de abril de 2017. |
|
(4) |
O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e a Maurícia trabalhem mais estreitamente na promoção de uma política da pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos em águas mauricianas e dos esforços da Maurícia para desenvolver uma economia dos oceanos sustentável. |
|
(5) |
O Protocolo deverá ser assinado. |
|
(6) |
A fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Protocolo»), sob reserva da sua celebração.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
Em conformidade com o seu artigo 15.o, o Protocolo é aplicado a título provisório, a partir da data da sua assinatura, anquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. IVA
(1) Decisão 2014/146/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 2).
(2) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 9).
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/3 |
PROTOCOLO
que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia
Artigo 1.o
Vigência
O presente Protocolo e seu anexo aplicam-se por quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.
Artigo 2.o
Princípios
1. De acordo com o artigo 6.o do Acordo de Parceria no domínio das Pescas («Acordo»), os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União («navios da União») só podem exercer atividades de pesca em águas mauricianas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, em conformidade com as regras enunciadas no capítulo II do anexo.
2. A fim de prosseguir o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as Partes acordam em cooperar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
3. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável em águas mauricianas, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que pescam nas águas mauricianas. A Maurícia compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas industriais que operam nas suas águas.
4. No interesse da transparência, as autoridades mauricianas comprometem-se a prestar à União, através da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo («Comissão Mista»), informações pertinentes sobre as atividades de pesca realizadas nas águas mauricianas, em consonância com os requisitos da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).
5. As Partes comprometem-se a aplicar o presente Protocolo em conformidade com o artigo 9.o do Acordo de Cotonu sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito, assim como sobre o elemento fundamental relativo à boa governação.
6. A contratação de marinheiros a bordo dos navios da União é regida pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respetivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
Artigo 3.o
Possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo para espécies altamente migradoras, que constam do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar são as seguintes:
|
a) |
40 cercadores com rede de cerco com retenida; |
|
b) |
45 palangreiros de superfície. |
2. A Maurícia autoriza um máximo de 20 navios auxiliares para apoiar as operações de navios da União autorizados em águas mauricianas, salvo disposição em contrário da IOTC.
3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 8.o e 9.o do presente Protocolo.
Artigo 4.o
Contribuição financeira
1. A contribuição financeira total a que se refere o artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período referido no artigo 1.o, em 2 300 000 EUR.
2. Essa contribuição financeira total é constituída por:
|
a) |
Um montante anual de acesso às águas mauricianas de 220 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 4 000 toneladas por ano; |
|
b) |
Um montante específico de 220 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial das pescas da Maurícia; |
|
c) |
Um montante adicional de 135 000 EUR para o apoio ao desenvolvimento da política marítima e da economia dos oceanos, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 9.o do presente Protocolo. |
3. O n.o 1 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 5.o a 9.o do presente Protocolo.
4. O montante indicado no n.o 2, alínea a), é pago pela União o mais tardar 60 dias após o início da aplicação provisória, no primeiro ano, e, para cada ano seguinte, o mais tardar na data de aniversário da aplicação provisória do presente Protocolo no ano em causa.
5. Se o nível anual das capturas de atum efetuadas pelos navios da União em águas mauricianas exceder a tonelagem de referência anual referida no n.o 2, alínea a), o montante da contribuição financeira anual relativo aos direitos de acesso é aumentado de 55 EUR por cada tonelada suplementar capturada.
6. O montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União nas águas mauricianas excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.
7. A afetação da contribuição financeira indicada no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva da Maurícia.
8. A contribuição financeira deve ser depositada numa conta única do Tesouro Público da Maurícia, aberta no Banco da Maurícia. A contribuição financeira indicada no n.o 2, alíneas b) e c), deve ser disponibilizada à entidade mauriciana responsável pela execução das políticas das pescas e marítima. As autoridades mauricianas comunicam anualmente à União o número da conta bancária.
9. As normas de execução relativas à utilização da contribuição financeira indicada no n.o 2, alínea c), devem ser acordadas na primeira reunião da Comissão Mista realizada ao abrigo do presente Protocolo. Essas normas incluem a definição das ações a que se refere o artigo 9.o, os serviços responsáveis, as aproximações orçamentais correspondentes, as modalidades de pagamento e os mecanismos de comunicação de informações.
Artigo 5.o
Apoio setorial
1. A Comissão Mista acorda, no prazo de três meses a contar da data da aplicação provisória do presente Protocolo, num programa setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:
|
a) |
Um programa, anual e plurianual, que rege a utilização do montante específico da contribuição financeira indicada no artigo 4.o, n.o 2, alínea b); |
|
b) |
Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de desenvolver, a prazo, pescarias responsáveis e sustentáveis, atendendo às prioridades expressas pela Maurícia no âmbito da política nacional das pescas e da política marítima, e das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável; |
|
c) |
Os critérios e procedimentos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual. |
2. As alterações do programa setorial anual ou plurianual são aprovadas pela Comissão Mista.
3. A Maurícia apresenta anualmente um relatório sobre a execução das ações e os resultados alcançados com o apoio setorial, que é apreciado pela Comissão Mista. A Maurícia elabora, antes da data de caducidade do presente Protocolo, um relatório sobre a aplicação do apoio setorial durante o período de vigência do presente Protocolo.
4. O montante específico da contribuição financeira indicada no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), é pago em prestações. A prestação correspondente ao primeiro ano da vigência do presente Protocolo é paga em função das necessidades contempladas pela programação acordada. As prestações correspondentes aos subsequentes anos da aplicação são pagas com base na análise dos resultados alcançados com a aplicação do apoio setorial e do programa anual aprovado. À luz dos resultados dessa análise, se os resultados obtidos não corresponderem à programação ou se a execução financeira for considerada insuficiente pela Comissão Mista, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), pode ser revisto ou suspenso, no todo ou em parte.
5. O pagamento da contribuição financeira é retomado após consulta e aprovação das Partes, se tal se justificar pelos resultados da execução da programação acordada a que se refere o n.o 1.
6. O pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses sobre a data de caducidade do presente Protocolo. Sempre que necessário, as Partes continuarão a acompanhar a aplicação do apoio setorial depois de o presente Protocolo ter caducado.
Artigo 6.o
Cooperação científica para uma pesca responsável
1. As Partes comprometem-se a respeitar as resoluções, recomendações e medidas de gestão pertinentes aplicáveis adotadas pela IOTC no referente à conservação e à gestão responsável das pescas.
2. Com base nas recomendações e resoluções aprovadas pela IOTC, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis e, se pertinente, nos resultados da reunião científica mista prevista pelo artigo 4.o do Acordo, as Partes podem consultar-se no âmbito da Comissão Mista para adotar, se for caso disso, medidas tendentes a assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos da Maurícia abrangidos pelo presente Protocolo no respeitante às atividades dos navios da União.
Artigo 7.o
Pesca experimental e novas possibilidades de pesca
1. A Comissão Mista pode ponderar e aprovar a possibilidade de se realizarem campanhas de pesca experimental em águas mauricianas, para se aferir da exequibilidade técnica e da viabilidade económica de novas pescarias não previstas no artigo 3.o. Para o efeito, a Comissão Mista determina casuisticamente as espécies, as condições, incluindo a participação de cientistas mauricianos nessas campanhas, e outros parâmetros pertinentes. O período pelo qual são emitidas as autorizações de pesca experimental não pode exceder seis meses.
2. Se, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e com base nos resultados das campanhas de pesca experimental, a União estiver interessada em novas possibilidades de pesca, ao aprová-las, a Comissão Mista define as condições aplicáveis.
3. Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, a Maurícia pode atribuir à frota da União possibilidades de pesca das novas espécies até que o presente Protocolo caduque. A contribuição financeira prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do presente Protocolo é consequentemente ajustada pela Comissão Mista. As taxas aplicáveis aos armadores e as condições previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.
Artigo 8.o
Ajustamento, de comum acordo, das possibilidades de pesca, da tonelagem de referência e das medidas técnicas
1. A Comissão Mista pode rever e ajustar as possibilidades de pesca indicadas no artigo 3.o desde que as recomendações e resoluções adotadas na IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Índico.
2. Nessa eventualidade, a contribuição financeira indicada no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), é ajustada, proporcionalmente e pro rata temporis, por decisão da Comissão Mista. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). O ajustamento das possibilidades de pesca a que se refere o presente artigo pode igualmente basear-se nos resultados da pesca experimental realizada em conformidade com o artigo 7.o.
3. Três meses antes do final do segundo ano após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, e se o nível real das capturas declaradas pelos navios da União em águas mauricianas exceder a tonelagem de referência, as Partes podem rever e ajustar a tonelagem de referência. Nesse caso, a contribuição financeira referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), pode ser ajustada para o restante período de aplicação.
4. A Comissão Mista pode, se necessário, examinar e adaptar as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente Protocolo e do seu anexo.
Artigo 9.o
Cooperação no domínio da economia dos oceanos
1. As Partes comprometem-se a desenvolver um quadro para o reforço da cooperação no domínio da economia dos oceanos. Tal poderá abranger, nomeadamente, a aquicultura, o desenvolvimento sustentável dos oceanos, o ordenamento do espaço marítimo, a energia marinha e o ambiente marinho.
2. As Partes devem cooperar no desenvolvimento de ações conjuntas para melhor atingir estes objetivos, incluindo através dos atuais instrumentos e programas de cooperação.
3. As Partes acordam em iniciar a ação através do estabelecimento de pontos focais e do intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados neste domínio.
Artigo 10.o
Suspensão da aplicação do presente Protocolo
1. A aplicação do presente Protocolo é suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes:
|
a) |
Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca nas águas mauricianas; |
|
b) |
Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido; |
|
c) |
Se qualquer das Partes não cumprir as disposições do presente Protocolo e do seu anexo, nomeadamente em relação a uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu e pelo procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo; |
|
d) |
Se a União não efetuar o pagamento previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), por razões diferentes das previstas na alínea c) do presente número. |
2. Antes de tomar qualquer decisão de suspensão, as Partes procedem a consultas para encontrar uma solução por consenso.
3. A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão da aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contribuição financeira previsto no artigo 4.o reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a sua aplicação esteve suspensa.
Artigo 11.o
Quadro legal
1. As atividades dos navios da União em águas mauricianas regem-se pela legislação e regulamentação da Maurícia, salvo disposição em contrário do presente Protocolo e seu anexo.
2. As Partes procedem à notificação recíproca, atempadamente e por escrito, de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação e políticas em matéria de pescas pertinentes.
Artigo 12.o
Confidencialidade
1. As Partes asseguram que o tratamento dos dados pessoais respeitantes aos navios da União e suas atividades de pesca nas águas mauricianas obtidos no quadro da aplicação do Acordo e do presente Protocolo é sempre efetuado em conformidade com os seus princípios de confidencialidade e de proteção de dados.
2. As Partes asseguram que só os dados agregados sobre as atividades de pesca dos navios da União nas águas mauricianas são tornados públicos, em conformidade com as atinentes disposições da IOTC e de outras organizações internacionais das pescas pertinentes.
3. Os dados que possam ser considerados confidenciais por outros motivos devem ser utilizados exclusivamente na execução do Acordo e para fins de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas.
Artigo 13.o
Intercâmbio eletrónico de dados
1. A Maurícia e a União comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução do presente Protocolo. Um documento em formato eletrónico será considerado equivalente em qualquer ponto à versão impressa.
2. As Partes notificam imediatamente qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a execução do presente Protocolo são substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo.
Artigo 14.o
Denúncia
1. O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes nos casos e condições enunciados no artigo 12.o do Acordo.
2. Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte que tencione denunciar o presente Protocolo deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.
3. O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas Partes.
4. Após a caducidade do presente Protocolo, ou da sua denúncia em conformidade com o artigo 12.o do Acordo, os armadores dos navios da União continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do Acordo ou do protocolo ou de qualquer legislação mauriciana ocorrido antes de o protocolo caducar ou ser denunciado, ou por qualquer taxa de licença não paga ou qualquer saldo remanescente não pagos no momento em que caduque ou seja denunciado.
Artigo 15.o
Aplicação provisória
O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente Protocolo, juntamente com o seu anexo, entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Pela União Europeia
Pela República da Maurícia
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO NAS ÁGUAS MAURICIANAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (União) ou à Maurícia como autoridade competente designam:
|
— |
Para a União: a Comissão Europeia, se aplicável por intermédio da Delegação da União Europeia na Maurícia, |
|
— |
Para a Maurícia: o Ministério responsável pelas Pescas. |
2. Águas mauricianas
Todas as disposições do presente Protocolo e do seu anexo são aplicáveis exclusivamente às águas mauricianas definidas como para além das 15 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
São comunicadas à União informações relativas a outras zonas em que a navegação e a pesca sejam proibidas, e quaisquer alterações subsequentes são anunciadas pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor.
3. Conta bancária
A Maurícia deve comunicar à União, antes da data de aplicação provisória do presente Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias do Tesouro Público da Maurícia em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
1. Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis
As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União que constam da lista dos navios de pesca autorizados da IOTC, de não constar da lista INN da IOTC ou de qualquer outra organização regional de gestão das pescas e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das atividades de pesca na Maurícia no âmbito do Acordo e da legislação da Maurícia em matéria de pescas.
2. Pedido de autorização de pesca
A União apresenta à Maurícia, por meios eletrónicos, utilizando o formulário constante do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar no âmbito do Acordo, pelo menos 21 dias de calendário antes do início do período de validade solicitado. O pedido é datilografado ou escrito de forma legível em letra maiúscula de imprensa.
O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo, ou subsequente a uma alteração técnica do navio em causa, deve ser acompanhado:
|
a) |
Da prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca pedida, que não é reembolsável; |
|
b) |
Do nome, endereço e contacto:
|
|
c) |
De uma fotografia digital a cores recente, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, com o seu nome e o número de identificação claramente visíveis no casco; |
|
d) |
Do certificado de registo do navio; |
|
e) |
Dos dados de contacto do navio de pesca (fax, correio eletrónico, etc.). |
O pedido de renovação de uma autorização de pesca a título do presente Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas é acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.
3. Adiantamento da taxa
|
1. |
O montante do adiantamento da taxa é fixado com base na taxa anual do seguinte modo. Cobre todos os encargos locais e nacionais, com exceção das taxas portuárias, das taxas de desembarque, das taxas de transbordo e dos custos de prestações de serviços. |
|
2. |
As taxas a pagar pelos armadores devem ser calculadas com base nas seguintes taxas por tonelada de peixe capturado:
|
|
3. |
O adiantamento da taxa anual a pagar pelos armadores aquando do pedido de autorização de pesca a emitir pelas autoridades mauricianas é o seguinte:
a) Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida 8 500 EUR, equivalentes a:
b) Palangreiros (mais de 100 GT) 4 125 EUR, equivalentes a:
c) Palangreiros (menos de 100 GT) 2 050 EUR, equivalentes a:
|
4. Navios auxiliares
Os navios auxiliares arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União e não podem estar equipados para a pesca.
O apoio prestado não pode compreende nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.
Os navios auxiliares estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável.
As taxas de licença aplicáveis aos navios auxiliares ascendem a 4 000 EUR/ano.
5. Lista provisória dos navios autorizados
Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve imediatamente estabelecer, para cada categoria de navios, incluindo navios de apoio, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser enviada sem demora à União pela autoridade competente mauriciana.
A União deve transmitir a lista provisória ao armador, ou ao seu agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União, a Maurícia pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a lista provisória, cuja cópia transmite à Delegação da UE na Maurícia.
6. Emissão da autorização de pesca
As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu agente, em formato eletrónico, no prazo de 21 dias de calendário a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente. Uma cópia da autorização de pesca é imediatamente enviada, por via eletrónica, à Delegação da UE na Maurícia. Uma versão eletrónica da autorização de pesca pode ser utilizada pelo período máximo de 60 dias de calendário a contar da data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, as cópias são consideradas equivalentes ao original.
Após esse período de 60 dias, o original da autorização de pesca deve ser mantido a bordo permanentemente.
7. Lista de navios autorizados
Uma vez emitida a autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve estabelecer, no prazo de 14 dias a contar da emissão da autorização, para cada categoria de navios, incluindo os navios auxiliares, a lista final dos navios autorizados. Essa lista é enviada à União e substitui a lista provisória acima referida.
8. Período de validade da autorização de pesca
As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.
Para determinar o início do período de validade, entende-se por «período anual»:
|
a) |
No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano; |
|
b) |
Cada ano civil completo, em seguida; |
|
c) |
O período de 1 de janeiro até à data em que o presente Protocolo caduca, no último ano de aplicação deste. |
Para o primeiro e o último ano do presente Protocolo, o adiantamento da taxa é calculado pro rata temporis.
9. Documentação a manter a bordo
Enquanto os navios de pesca estiverem em águas mauricianas ou num porto da Maurícia, são permanentemente mantidos a bordo os documentos seguintes:
|
a) |
Autorização de pesca; |
|
b) |
Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:
|
|
c) |
Se as características do navio de pesca tiverem sido objeto de qualquer alteração, no que se refere ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do ou dos motores principais ou à capacidade do porão, um documento, certificado por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, descrevendo a natureza da alteração; |
|
d) |
Certificado de navegabilidade do navio. |
10. Transferência da autorização de pesca
A autorização de pesca é estabelecida para um navio determinado e não pode ser transferida.
No entanto, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da União, a autorização de pesca pode ser substituída por uma nova autorização, emitida para um navio semelhante, ou para um navio substituto da mesma categoria do navio a substituir, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície referido no capítulo III, ponto 5, tem em conta as capturas totais dos dois tipos de navios nas águas mauricianas.
Em caso de transferência, a autorização de pesca a substituir deve ser entregue pelo armador ou pelo seu agente na Maurícia e uma autorização de substituição deve ser imediatamente estabelecida pela Maurícia. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu agente, quando da entrega da autorização a substituir. A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização cancelada. A Delegação da UE na Maurícia deve ser informada da transferência da autorização de pesca.
A Maurícia deve atualizar regularmente a lista dos navios autorizados. A nova lista é comunicada sem demora à autoridade nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca e à União.
CAPÍTULO III
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
1. Diário de pesca
Os capitães de navios da União que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as resoluções da IOTC aplicáveis aos palangreiros e aos cercadores.
O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente em águas mauricianas.
O capitão deve inscrever diariamente no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas, as capturas acessórias e as devoluções.
O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.
O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.
2. Declaração das capturas
O capitão deve notificar as capturas do navio mediante a entrega à Maurícia dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença em águas mauricianas.
A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:
|
a) |
Entrega, num porto escalado mauriciano, do original de cada diário de pesca ao representante local da Maurícia, que deve acusar a sua receção por escrito; entrega de uma cópia do diário de pesca à equipa de inspeção da Maurícia; |
|
b) |
Em caso de saída das águas mauricianas sem passar previamente por um porto mauriciano, o original de cada diário de pesca deve ser enviado, por meios eletrónicos, no prazo de 7 dias de calendário após a chegada a qualquer outro porto; |
|
c) |
Por correio eletrónico, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca ou de outra forma; |
|
d) |
Por fax, para o número indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca; ou |
|
e) |
Por carta enviada ao organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca, no prazo de 15 dias de calendário após a saída das águas mauricianas. |
As Partes devem envidar todos os esforços para instaurarem um sistema de intercâmbio eletrónico de todos os dados, a fim de acelerar a transmissão destes.
O capitão deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à União e à autoridade competente do Estado de pavilhão. O capitão de qualquer navio da União que opera ao abrigo do Acordo deve enviar igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca:
|
a) |
Ao Albion Fisheries Research Centre; e |
|
b) |
A um dos institutos científicos seguintes:
|
O regresso do navio a águas mauricianas durante o período de validade da sua autorização de pesca deve dar lugar a uma nova declaração das capturas.
Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a Maurícia pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a Maurícia pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Maurícia deve informar sem demora a União de qualquer sanção que aplique nesse contexto.
3. Acompanhamento regular das capturas
A União apresenta à Maurícia, antes do final de cada trimestre, os dados relativos às capturas de cada navio da União autorizado, assim como quaisquer outras informações pertinentes, incluindo o esforço de pesca (número de dias no mar), correspondentes ao(s) trimestre(s) anterior(es).
A Maurícia apresenta, trimestralmente, os dados relativos às capturas dos navios da União autorizados obtidos através dos diários de bordo, bem como quaisquer outras informações pertinentes.
As Partes analisarão, em conjunto, a coerência dos conjuntos de dados, regularmente e a pedido de qualquer uma delas.
Esses dados agregados são considerados provisórios até à notificação pela União do cômputo anual definitivo a que se refere o ponto 5.
4. Transição para um sistema eletrónico de comunicação de dados (ERS)
As Partes manifestam a sua vontade de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas. As características técnicas pertinentes das modalidades da transmissão devem ser debatidas e acordadas entre as Partes o mais rapidamente possível. A Maurícia informa a União assim que as condições para essa transmissão se encontrem reunidas. No entanto, durante o período de transição, continuarão a ser aplicadas as disposições atuais relativas às declarações de capturas.
5. Cômputo definitivo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície
A União deve estabelecer para cada cercador com rede de cerco com retenida e cada palangreiro de superfície, com base nas suas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos referidos no ponto 2, quarto parágrafo, alínea b), um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.
A União envia o cômputo definitivo das taxas à Maurícia e ao armador, simultaneamente, antes de 31 de julho do ano em curso. A Maurícia notifica a União da receção do cômputo, podendo pedir à União os esclarecimentos que entender necessários. Nesse caso, a União deve consultar as administrações nacionais dos Estados de pavilhão, assim como os institutos científicos da União, e envidar todos os esforços para prestar à Maurícia as informações complementares necessárias. Se necessário, pode realizar-se uma reunião científica conjunta, expressamente para analisar os dados das capturas e as metodologias aplicadas no cruzamento de informações.
A Maurícia pode contestar o cômputo definitivo, com base em provas documentais, no prazo de 30 dias de calendário a contar do seu envio. Em caso de desacordo, as Partes devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista. Se a Maurícia não levantar objeções no prazo de 30 dias de calendário, o cômputo definitivo é considerado adotado.
Se o montante do cômputo definitivo for superior ao adiantamento referido no capítulo II, ponto 3, pago para obter a autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à Maurícia, o mais tardar em 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária prevista, o montante residual não é reembolsado ao armador.
CAPÍTULO IV
DESEMBARQUES E TRANSBORDOS
É proibido o transbordo no mar. Todas as operações de transbordo no porto devem ser controladas na presença de inspetores da pesca da Maurícia.
O capitão de um navio da União que deseje proceder a um desembarque ou transbordo notifica a Maurícia, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, dos seguintes elementos:
|
a) |
Nome e indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) do navio de pesca que precisa de efetuar o desembarque ou o transbordo e seu número de identificação no registo dos navios de pesca IOTC; |
|
b) |
Porto de desembarque ou de transbordo; |
|
c) |
Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo; |
|
d) |
Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3); |
|
e) |
Em caso de transbordo, nome e IRCS do navio recetor. |
Em relação aos navios recetores, 24 horas, o mais tardar, antes do início da operação de transbordo e no fim da mesma, os capitães dos navios transportadores recetores devem informar as autoridades mauricianas das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para os seus navios e preencher e transmitir a declaração de transbordo à autoridade da Maurícia no prazo de 24 horas.
A operação de transbordo é sujeita a uma autorização prévia emitida pela Maurícia ao capitão, ou ao seu agente, no prazo de 24 horas após a notificação prevista no segundo parágrafo. A operação de transbordo é efetuada num porto da Maurícia autorizado para esse efeito.
O porto de pesca designado em que são autorizadas as operações de transbordo na Maurícia é Port Louis.
A inobservância das disposições do presente capítulo origina as sanções previstas para o efeito pela legislação mauriciana.
As Partes comprometem-se a incentivar os navios autorizados a aumentar os desembarques na Maurícia, tendo em conta considerações práticas.
CAPÍTULO V
CONTROLO
1. Entrada e saída de águas mauricianas
Qualquer entrada ou saída de águas mauricianas de um navio da União que possua uma autorização de pesca é notificada à Maurícia no prazo de 12 horas antes da entrada ou saída.
Quando da notificação de entrada ou saída, o navio comunica, em especial, os seguintes elementos:
|
a) |
Data, hora e ponto de passagem previstos; |
|
b) |
Quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes; |
|
c) |
Apresentação dos produtos. |
As notificações são efetuadas, de preferência, por correio eletrónico, ou, na falta deste, por fax, para um endereço eletrónico ou um número de fax comunicados pela Maurícia. A Maurícia deve acusar sem demora a sua receção por correio eletrónico ou fax.
A Maurícia deve notificar imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico ou da frequência de transmissão.
Qualquer navio da União surpreendido a pescar nas águas mauricianas sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.
2. Declaração periódica das capturas
Quando um navio da União estiver a operar em águas mauricianas, o capitão de um navio da União que possua uma autorização de pesca notifica à autoridade da Maurícia, de três em três dias, as capturas efetuadas em águas mauricianas. A primeira declaração das capturas deve ser feita três dias depois da data de entrada em águas mauricianas.
De três em três dias, quando da comunicação da declaração periódica das capturas, o navio deve notificar, em especial, os seguintes elementos:
|
a) |
Data, hora e posição no momento da declaração; |
|
b) |
Quantidade de cada espécie alvo capturada e mantida a bordo durante o período de três dias, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; |
|
c) |
Quantidade de cada espécie das capturas acessórias durante o período de três dias, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; |
|
d) |
Apresentação dos produtos; |
|
e) |
Para os atuneiros com rede de cerco com retenida:
|
|
f) |
Para os palangreiros de pesca do atum:
|
As notificações são efetuadas, de preferência, por correio eletrónico ou por fax, para um endereço eletrónico ou um número de telefone comunicados pela Maurícia. A Maurícia deve notificar imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.
Qualquer navio surpreendido a pescar em águas mauricianas sem ter comunicado a sua declaração periódica das capturas de três em três dias é considerado um navio que pesca sem autorização. Qualquer infrator a esse requisito expõe-se às multas e sanções previstas na legislação mauriciana aplicável.
As declarações periódicas das capturas são mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da declaração.
3. Inspeção no porto ou no mar
A inspeção, no porto ou no mar, de navios da União que possuam uma autorização de pesca nas águas mauricianas é efetuada por navios e inspetores mauricianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.
Antes de embarcarem, os inspetores autorizados devem informar o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por inspetores da pesca que, antes de a iniciarem, provam a sua identidade e qualidade oficial de inspetor. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do procedimento de inspeção.
Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a atividade de pesca, a carga ou as atividades de desembarque ou de transbordo.
A Maurícia pode autorizar a União a participar nas inspeções como observadora.
No final de cada inspeção, os inspetores autorizados devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.
A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador no processo ligado à infração. Se se recusar a assinar esse documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. Em caso de infração, deve ser transmitida também à União uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VII.
4. Cooperação na luta contra a pesca INN
No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da União devem comunicar a presença de quaisquer navios que participem em atividades nas águas mauricianas que possam constituir pesca INN e esforçar-se por obter o maior número de informações possível sobre o que observarem. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora à Maurícia, assim como à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que realizou a observação, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado.
A Maurícia deve enviar à União os relatórios de observação na sua posse sobre a participação de navios de pesca em atividades suscetíveis de constituírem pesca INN nas águas mauricianas.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)
1. Mensagens de posição dos navios
Sempre que se encontrem nas águas mauricianas, os navios da União detentores de uma autorização de pesca estão equipados com um sistema de localização dos navios (VMS) por satélite que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do respetivo Estado de pavilhão.
Cada mensagem de posição deve conter:
|
a) |
A identificação do navio; |
|
b) |
A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; |
|
c) |
A data e hora de registo da posição; |
|
d) |
A velocidade e o rumo do navio. |
A primeira posição registada após a entrada em águas mauricianas é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída das águas mauricianas, que é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se necessário, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos.
Cada mensagem de posição deve ser apresentada de acordo com o modelo constante do apêndice 2 do presente anexo até que a Maurícia tenha a capacidade de receber esses relatórios no formato com base na norma P1000 do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e o comércio eletrónico (CEFACT).
2. Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS
Os capitães garantem que o VMS dos seus navios está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.
Os navios da União com VMS defeituosos não são autorizados a entrar em águas mauricianas. Em caso de avaria quando se encontrem já a operar em águas mauricianas, o VMS do navio deve ser reparado no fim da viagem ou substituído no prazo de 15 dias de calendário. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar em águas mauricianas.
Os navios que pesquem em águas mauricianas com um VMS defeituoso transmitem, pelo menos de duas em duas horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão e ao da Maurícia, fornecendo todas as informações obrigatórias.
3. Comunicação segura das mensagens de posição à Maurícia
O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Maurícia. O CVP do Estado de pavilhão e o da Maurícia mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Maurícia deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.
O CVP da Maurícia deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída das águas mauricianas.
4. Avaria do sistema de comunicação
A Maurícia deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Os eventuais litígios são dirimidos pela Comissão Mista.
O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é passível das sanções previstas pela legislação mauriciana em vigor.
5. Revisão da frequência das mensagens de posição
Com fundamento em prova documental de uma infração, a Maurícia pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio para 30 minutos durante um período de investigação determinado. A Maurícia deve enviar a prova documental ao CVP do Estado de pavilhão e à União. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente à Maurícia as mensagens de posição com a nova frequência.
O CVP da Maurícia deve notificar imediatamente o centro de controlo do Estado de pavilhão e a União do termo do procedimento de inspeção.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES
A inobservância de qualquer das normas e disposições do presente Protocolo, das medidas de gestão e conservação dos recursos vivos ou da legislação da Maurícia em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não renovação da autorização de pesca do navio, conforme definido na legislação da Maurícia.
1. Tratamento das infrações
Qualquer infração cometida em águas mauricianas por navios da União que possuam uma autorização de pesca em conformidade com o Acordo é mencionada num relatório de inspeção. A notificação das infrações e as correspondentes sanções aplicáveis que possam ser imputadas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas ao armador segundo o procedimento estabelecido pela legislação mauriciana aplicável. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado de pavilhão do navio e à União no prazo de 24 horas.
2. Apresamento de um navio
Caso a legislação da Maurícia em matéria de pescas o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto mauriciano.
A Maurícia deve notificar a União e as autoridades do Estado de pavilhão, no prazo de 24 horas, do apresamento de navios de pesca da União detentores de autorização de pesca. A notificação especificará os motivos e incluirá prova documental que fundamente o apresamento do navio, sob reserva de quaisquer requisitos em matéria de confidencialidade.
Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Maurícia deve designar um responsável pela investigação e deve organizar, a pedido da União, no prazo de um dia de calendário após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador pode assistir a essa reunião de informação.
3. Sancionamento das infrações — processo de transação
A sanção da infração é fixada pela Maurícia em conformidade com a legislação nacional em vigor.
Antes de se intentar uma ação judicial, as autoridades mauricianas e o navio da União devem encetar um processo de transação tendente a resolverem a questão amigavelmente, na medida em que tal seja juridicamente viável. Pode participar no referido processo um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído 72 horas, o mais tardar, após a notificação do apresamento do navio. Qualquer acordo alcançado será definitivo e vinculativo para todas as Partes em causa. Se o processo de transação, que pode incluir um processo de composição, fracassar, a questão pode ser submetida a um tribunal mauriciano.
4. Ação judicial — caução bancária
O armador do navio em infração pode depositar uma caução bancária num banco designado pela Maurícia, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão da ação judicial.
A caução bancária deve ser desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:
|
a) |
Integralmente, se não for aplicada uma sanção; |
|
b) |
No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao montante da caução bancária. |
A Maurícia deve informar a União dos resultados da ação judicial no prazo de oito dias de calendário após ser proferida a decisão.
5. Libertação do navio e da tripulação
O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a multa resultante da transação seja saldada, ou logo que a caução bancária seja depositada em conformidade com a legislação da Maurícia.
CAPÍTULO VIII
EMBARQUE DE MARINHEIROS
1. Número de marinheiros a embarcar
Durante as suas atividades em águas mauricianas, 12 marinheiros mauricianos qualificados devem embarcar na frota da União. Os armadores dos navios da União devem esforçar-se por recrutar marinheiros mauricianos suplementares.
Em caso de não embarque de marinheiros mauricianos, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente ao salário dos marinheiros não embarcados relativamente ao período da campanha de pesca em águas mauricianas. No caso de a campanha de pesca durar menos de um mês, os armadores devem pagar o montante correspondente a um mês de salário dos marinheiros.
2. Contrato dos marinheiros
O contrato de trabalho é celebrado entre o armador, ou o seu agente, e o marinheiro, se for caso disso representado pelo seu sindicato, em ligação com a Maurícia. Nele devem ser estipulados, nomeadamente, a data e o porto de embarque.
Esses contratos devem garantir ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável na Maurícia, incluindo um seguro de vida e um seguro de doença e acidentes.
Uma cópia do contrato deve ser transmitida aos signatários.
Os direitos fundamentais no trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são aplicáveis aos marinheiros mauricianos. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
3. Salário dos marinheiros
O salário dos marinheiros mauricianos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador e o seu agente na Maurícia.
O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem inferior às normas da OIT.
4. Obrigações do marinheiro
O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro renuncie, ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco e o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.
CAPÍTULO IX
OBSERVADORES
1. Observação das atividades de pesca
Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.
Esse regime de observação deve ser conforme com as disposições previstas nas resoluções adotadas pela IOTC.
As disposições do presente capítulo não se aplicam aos navios da União de arqueação inferior ou igual a 100 GT.
2. Navios e observadores designados
As autoridades mauricianas estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas devem ser mantidas atualizadas e comunicadas à União assim que tenham sido estabelecidas e quando tiverem sido atualizadas. Os navios da União designados para acolher um observador devem autorizá-lo a embarcar. Aquando da elaboração dessa listas, a Maurícia deve ter em conta a presença de um observador embarcado, ou a embarcar, ao abrigo de um regime de observação regional. Os relatórios dos observadores relacionados com as observações efetuadas em águas mauricianas devem ser enviados ao Albion Fisheries Research Centre.
As autoridades mauricianas, o mais tardar 15 dias de calendário antes da data prevista para o embarque do observador, devem comunicar aos armadores o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.
O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.
3. Salário do observador
O salário e os encargos sociais do observador designado pela Maurícia ficam a cargo das autoridades mauricianas.
4. Condições de embarque
As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e a Maurícia.
O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o alojamento a bordo do observador deve ter em conta a estrutura técnica do navio.
As despesas de alojamento e de alimentação a bordo ficam a cargo do armador.
O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.
O observador deve dispor de acesso a todas as instalações a bordo do navio necessárias para o exercício das suas funções. Deve ter acesso à ponte e aos meios de comunicação e equipamento de navegação do navio e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.
O capitão deve permitir a todo o tempo ao observador:
|
a) |
Receber e transmitir mensagens, e comunicar com terra e outros navios através dos meios de comunicação do navio; |
|
b) |
Recolher, medir, retirar do navio e reter amostras ou especímenes inteiros de peixes; |
|
c) |
Armazenar amostras e especímenes inteiros no navio, inclusivamente amostras e especímenes inteiros mantidos nas instalações de congelação do navio; |
|
d) |
Fotografar ou registar as atividades de pesca, inclusivamente o pescado, as artes, o equipamento, documentos, mapas e registos, e retirar do navio as fotografias ou registos que o observador tenha feito ou utilizado a bordo do navio. Essas informações serão utilizadas apenas para fins científicos, salvo se especificamente solicitadas pela Maurícia em casos em que possam ser utilizadas num inquérito judicial em curso. |
5. Embarque e desembarque do observador
O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.
O armador, ou o seu representante, deve comunicar à Maurícia antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias de calendário, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso os observadores sejam embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.
Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio fica autorizado a deixar o porto e a dar início às operações de pesca.
Se o observador não for desembarcado num porto da Maurícia, o armador deve assegurar, a expensas suas, as despesas de alojamento e de alimentação do observador até ao seu voo de repatriamento.
6. Obrigações do observador
Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:
|
a) |
Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca; |
|
b) |
Abster-se de danificar ou de utilizar sem a autorização do capitão quaisquer bens ou equipamentos a bordo; |
|
c) |
Cumprir a legislação aplicável e as regras de confidencialidade relativamente a todos os documentos pertencentes ao navio. |
7. Funções do observador
Cabe ao observador:
|
a) |
Recolher todas as informações relativas às atividades de pesca do navio, especialmente no respeitante:
|
|
b) |
Proceder às amostragens biológicas previstas no âmbito dos programas científicos; |
|
c) |
Comunicar diariamente as suas observações, enquanto o navio operar em águas mauricianas, por rádio, fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo e quaisquer outras informações exigidas pelo CVP da Maurícia. |
8. Relatório do observador
Antes de deixar o navio, os observadores devem apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.
Os observadores devem enviar os seus relatórios à Maurícia, que dele deve transmitir cópia à União, juntamente com as informações relativas ao disposto no ponto 7 do presente capítulo, no prazo de 15 dias de calendário após o desembarque do observador.
Apêndices ao presente anexo
|
1. |
Apêndice 1 — Formulário de pedido de autorização de pesca |
|
2. |
Apêndice 2 — Formato da mensagem de posição VMS |
Apêndice 2
Formato da mensagem de posição VMS
COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS VMS COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO
|
Dado |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Conteúdo |
|
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo |
|
Destinatário |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país |
|
Remetente |
FR |
O |
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país |
|
Estado de pavilhão |
FS |
O |
Dado relativo à mensagem — Estado de pavilhão |
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem [ENT, POS, EXI] |
|
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio |
|
Número de referência interno da Parte Contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao navio — número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |
|
Número de registo externo |
XR |
O |
Dado relativo ao navio — número lateral do navio |
|
Latitude |
LT |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84) |
|
Longitude |
LG |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84) |
|
Rumo |
CO |
O |
Rota do navio à escala de 360° |
|
Velocidade |
SP |
O |
Velocidade do navio em décimos de nós |
|
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) |
|
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição UTC (HHMM) |
|
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo |
|
O= elemento de dados obrigatório F= elemento de dados facultativo Os formatos de transmissão de dados podem ser adaptados às normas UN CEFACT. |
|||
REGULAMENTOS
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/25 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1961 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no respeitante a determinadas práticas enológicas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2 e n.o 3, alínea g),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2), as práticas enológicas autorizadas são estabelecidas no anexo I A do mesmo regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) adotou 12 resoluções sobre enologia que foram incluídas na Decisão do Conselho de 7 de outubro de 2016, nomeadamente duas novas práticas enológicas relacionadas com a utilização de pratos para filtração contendo zeólitos do tipo faujasite Y para adsorção de haloanisóis e o tratamento dos vinhos com poliaspartato de potássio. De modo a ter em conta o progresso técnico e oferecer aos produtores da União as mesmas oportunidades que as de que dispõem os produtores de países terceiros, é necessário autorizar na União as novas práticas enológicas em causa, nas condições de utilização definidas pela OIV. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao autorizar práticas enológicas para o vinho, a Comissão deve ter em conta a proteção da saúde humana. A utilização de aditivos alimentares deverá estar em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O poliaspartato de potássio não foi incluído na lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. No entanto, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 foi recentemente alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1399 da Comissão (4) tendo em vista a inclusão deste produto na lista de aditivos alimentares da União. Por conseguinte, a partir de agora, já pode ser autorizado na União o tratamento dos vinhos com poliaspartato de potássio. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(4) Regulamento (UE) 2017/1399 da Comissão, de 28 de julho de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no respeitante ao poliaspartato de potássio (JO L 199 de 29.7.2017, p. 8).
ANEXO
O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No quadro, são aditadas as linhas 57 e 58, como segue:
|
||||||||||||||||
|
2) |
São aditados os apêndices 23 e 24 com a seguinte redação: «Apêndice 23 Prescrições relativas à utilização de pratos para filtração contendo zeólitos do tipo faujasite Y A utilização de pratos para filtração contendo zeólitos do tipo faujasite Y durante o processo de filtração visa reduzir a concentração de haloanisóis responsáveis por aromas anormais nos vinhos, abaixo do limiar de perceção sensorial. Prescrições:
«Apêndice 24 Prescrições relativas ao tratamento dos vinhos com poliaspartato de potássio O objetivo da adição de poliaspartato de potássio é contribuir para a estabilização tartárica dos vinhos. Prescrições:
|
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/28 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1962 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
À luz da experiência adquirida durante a execução dos programas de trabalho trienais com início em 1 de abril de 2015, importa simplificar e clarificar determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão (2). Ao mesmo tempo, é conveniente reduzir mais os encargos administrativos para os operadores e para as administrações nacionais. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
É aditado o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Proibição de duplo financiamento Os Estados-Membros devem estabelecer critérios de demarcação claros para assegurar que não seja concedido apoio ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a operações ou ações apoiadas no âmbito de quaisquer outros instrumentos da União.». |
|
2) |
No artigo 3.o, n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Pode ser autorizada a externalização das medidas de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores nos termos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as medidas a que se refere o n.o 1, nas seguintes condições:». |
|
3) |
No artigo 4.o, n.o 1, é suprimida a alínea a). |
|
4) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Afetação do financiamento da União Os Estados-Membros devem estabelecer a afetação mínima do financiamento da União disponível ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aos domínios específicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Essa afetação mínima deve aplicar-se a todos os programas de trabalho a aprovar ao abrigo do presente regulamento no Estado-Membro em causa.». |
|
5) |
No artigo 6.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão, de 23 de julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de atividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 (JO L 195 de 24.7.2002, p. 16)." (*2) Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (JO L 333 de 20.12.2005, p. 8).»." |
|
6) |
No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos programas de trabalho com início a partir de 1 de abril de 2018 e aos processos de aprovação respetivos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1963 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 2, o artigo 58.o, n.o 4, o artigo 62.o, n.o 2, e o artigo 64.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
À luz da experiência adquirida durante a execução dos programas de trabalho trienais com início em 1 de abril de 2015, importa simplificar e clarificar determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão (3). Ao mesmo tempo, é conveniente reduzir mais os encargos administrativos para os operadores e para as administrações nacionais. |
|
(2) |
Atendendo a que o ano de execução dos programas de trabalho começa em 1 de abril, no contexto das alterações dos programas de trabalho aprovados em caso de fusão de organizações beneficiárias, os distintos programas de trabalho das organizações beneficiárias objeto dessa fusão deverão ser executados em paralelo até ao início do ano de execução seguinte ao ano de execução em que ocorreu a fusão. Neste contexto, será necessário adaptar determinadas condições de aceitação das alterações ao programa de trabalho, de modo a tornar claro que o orçamento atribuído ao domínio em causa permanece estável. |
|
(3) |
Para melhor adequarem os pedidos de adiantamentos à liquidez do beneficiário, os Estados-Membros deverão poder autorizar as organizações beneficiárias a apresentar pedidos de adiantamentos durante a fase de execução do programa de trabalho trienal. |
|
(4) |
Importa definir o montante mínimo da garantia a constituir quando da apresentação de um pedido de aprovação de um programa de trabalho, de modo a assegurar a execução do programa de trabalho aprovado. As regras de liberação da garantia relativas aos adiantamentos efetuados antes do final de cada ano de execução do programa de trabalho deverão ser mais flexíveis e estar alinhadas pelas regras relativas ao pagamento do financiamento da UE. |
|
(5) |
Atendendo a que o principal objetivo dos estritos prazos de apresentação de pedidos de pagamento é respeitar o ciclo de vida do orçamento anual, os Estados-Membros devem dispor de uma maior flexibilidade na fixação do prazo de apresentação de pedidos de pagamento, na condição de os pagamentos serem efetuados pelos Estados-Membros até 15 de outubro do ano civil em que termina o ano de execução do programa de trabalho. |
|
(6) |
Para prevenir dificuldades de liquidez, deverá ser criado um sistema de pagamentos parciais ao longo de cada ano de execução do programa de trabalho para reembolso de despesas já efetuadas. |
|
(7) |
Por razões de simplificação, deverá ser possível realizar a verificação do cumprimento das condições de reconhecimento dos beneficiários apenas com base em documentos. |
|
(8) |
Por último, importa formular de forma mais clara algumas das datas de notificação à Comissão de determinadas informações e referências cruzadas entre certas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014. |
|
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
Os programas de trabalho aprovados até 1 de abril de 2018 devem continuar a reger-se, até ao termo da sua vigência, pelas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 aplicáveis no momento da sua aprovação. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 é alterado como segue:
|
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
Os artigos 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Adiantamentos 1. As organizações beneficiárias podem apresentar pedidos de adiantamentos até às datas estabelecidas pelo Estado-Membro. 2. O montante total dos adiantamentos pagos num determinado ano de execução de um programa de trabalho não pode exceder 90 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para esse programa. 3. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os adiantamentos assim como os prazos para o efeito. Artigo 4.o Garantias a constituir 1. A garantia a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 deve ser de, pelo menos, 10 % do financiamento da União solicitado. 2. Os adiantamentos a que se refere o artigo 3.o estão sujeitos à constituição de uma garantia em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*1). O montante da garantia é fixado em 110 % do montante do adiantamento. 3. Antes de uma data a fixar pelo Estado-Membro e, o mais tardar, antes do final de cada ano de execução do programa de trabalho, as organizações beneficiárias podem apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido de liberação da garantia a que se refere o n.o 2. Além dos documentos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), o pedido deve ser acompanhado de uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho já realizadas, discriminadas por domínio e por medidas, conforme especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014. O Estado-Membro deve verificar esses documentos e liberar a garantia correspondente às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido. (*1) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).»;" |
|
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
É aditado o artigo 5.o-A seguinte: «Artigo 5.o-A Pagamentos parciais 1. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações beneficiárias a solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa de trabalho. 2. Os pedidos a que se refere o n.o 1 podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de duas vezes por ano de execução do programa de trabalho. Além dos documentos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), os pedidos devem ser acompanhados de uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho já realizadas, discriminadas por domínio e por medidas, conforme especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014. 3. Os pagamentos relativos aos pedidos a que se refere o n.o 1 não podem exceder 80 % da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa de trabalho para o período em causa. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os pagamentos parciais e os prazos para a apresentação dos pedidos.»; |
|
5) |
No artigo 6.o, é aditado o n.o 6, com a seguinte redação: «6. Os Estados-Membros podem efetuar a verificação do cumprimento das condições de reconhecimento dos beneficiários, tal como referido no n.o 1, alínea a), exclusivamente com base em documentos.». |
|
6) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos programas de trabalho com início a partir de 1 de abril de 2018 e aos processos de aprovação respetivos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1964 DA COMISSÃO
de 17 de agosto de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 no respeitante a determinadas regras em matéria de prazos e de notificações das quantidades abrangidas por certificados no setor do arroz
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3, alíneas b) e c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (2) estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação, designadamente para o arroz. Este regulamento estabelece também as regras aplicáveis às notificações dos Estados-Membros à Comissão. |
|
(2) |
É necessário clarificar certas regras em matéria de prazos, nomeadamente as aplicáveis às notificações das quantidades de produtos abrangidas por contingentes pautais. |
|
(3) |
É conveniente incluir a obrigação de os Estados-Membros notificarem a Comissão das quantidades de arroz abrangidas por certificados, tal como nos anteriores regulamentos. |
|
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
|
(5) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deverá entrar em vigor no mesmo dia que o Regulamento Delegado (UE) 2017/1965 (3) que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (4) no respeitante às notificações no setor do arroz. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 3.o é alterado como segue:
|
|
2) |
É aditado o artigo 19.o-A seguinte: «Artigo 19.o-A Notificações relativas ao arroz Os Estados-Membros devem notificar diariamente à Comissão o seguinte:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/1965 da Comissão, de 17 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 no respeitante à natureza e ao tipo de informações a notificar no caso dos certificados no setor do arroz (ver página 36 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/36 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1965 DA COMISSÃO
de 17 de agosto de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 no respeitante à natureza e ao tipo de informações a notificar no caso dos certificados no setor do arroz
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que se refere às regras de execução do regime de certificados de importação e de exportação. Fixa as regras aplicáveis ao arroz e estabelece a natureza e o tipo de informações a notificar pelos Estados-Membros à Comissão. |
|
(2) |
É conveniente incluir a obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão as quantidades de arroz abrangidas por certificados, tal como nos anteriores regulamentos. |
|
(3) |
Quando da alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, importa alinhar a expressão utilizada no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii), pela terminologia aduaneira constante do Código Aduaneiro da União, bem como incluir uma referência mais precisa às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
|
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
Dado que a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 tem como principal objetivo confirmar formalmente uma obrigação de notificação há muito estabelecida e atendendo à necessidade de assegurar a continuidade e a segurança jurídica das notificações relativas ao arroz, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 é alterado como segue:
|
1) |
No artigo 2.o, n.o 2, alínea c), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).» " |
|
2) |
No artigo 8.o, a seguir à alínea e), é inserida a alínea e-A), com a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1966 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2011 no que se refere à comunicação de pedidos de assistência e ao seguimento a dar a esses pedidos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2011 da Comissão (2) fixa as normas de execução relativamente à comunicação de pedidos de assistência em matéria de cobrança fiscal, ao seguimento desses pedidos, à utilização de modelos de formulários de pedido e de instrumentos uniformizados entre as autoridades dos Estados-Membros e à transferência dos montantes cobrados, no que respeita a certas disposições em matéria de assistência mútua da Diretiva 2010/24/UE. |
|
(2) |
A fim de garantir que o Estado-Membro requerente seja plenamente informado acerca do seguimento de um pedido de notificação, é conveniente especificar que a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente sobre a forma de notificação. |
|
(3) |
Com vista a facilitar o tratamento dos pedidos de medidas cautelares, deve ser desenvolvido um formulário-tipo para a comunicação das circunstâncias e dos motivos específicos de tais pedidos. |
|
(4) |
A fim de garantir a segurança jurídica, é conveniente especificar quais os créditos que podem ser mencionados no título executivo uniforme no Estado-Membro requerido. |
|
(5) |
Com vista a facilitar o tratamento dos pedidos de cobrança, devem ser adaptadas as regras relativas à taxa de câmbio e à transferência dos montantes cobrados, e deve clarificar-se de que forma deve ser comunicado um aumento do montante de um crédito. |
|
(6) |
Também devem ser adaptadas a estrutura e a apresentação do modelo de formulário que acompanha o pedido de notificação e do título executivo uniforme no Estado-Membro requerido, a fim de os alinhar pelos requisitos de um sistema de comunicações eletrónicas e para utilização futura no âmbito de acordos internacionais. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cobrança, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1189/2011 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A autoridade requerida informa a autoridade requerente da data e da forma de notificação logo que esta seja efetuada, certificando a notificação no formulário do pedido reenviado à autoridade requerente.»; |
|
2) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o 1. Os pedidos de cobrança ou de adoção de medidas cautelares incluem uma declaração que certifique estarem reunidas as condições previstas pela Diretiva 2010/24/UE para iniciar o procedimento de assistência mútua. 2. No caso de um pedido de medidas cautelares, esta declaração pode ser completada por uma declaração que especifique os motivos e as circunstâncias do pedido, estabelecida em conformidade com o modelo constante do anexo III.»; |
|
3) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data anterior à data de envio do pedido. Quando a taxa não estiver disponível nessa data, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu anterior à data de envio do pedido.»; |
|
5) |
No artigo 22.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Quando a correção referida no n.o 2 conduzir a um aumento do montante do crédito, a autoridade requerente pode dirigir à autoridade requerida um pedido alterado de cobrança ou de adoção de medidas cautelares. O referido pedido alterado deve, na medida do possível, ser tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, tendo em conta o estado em que se encontra o processo em curso, não for possível a cumulação do pedido alterado com o pedido inicial, a autoridade requerida só é obrigada a dar seguimento ao pedido alterado se este disser respeito a um montante igual ou superior ao referido no artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2010/24/UE.»; |
|
6) |
No artigo 23.o, n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Os montantes que tiverem de ser transferidos para a autoridade requerente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2010/24/UE, devem ser transferidos para a autoridade requerente em euros, exceto se os Estados-Membros tiverem acordado em transferir os montantes cobrados noutra moeda. A transferência dos montantes cobrados deve ser realizada no prazo de dois meses a contar da data em que a cobrança tiver sido efetuada, salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos.»; |
|
7) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
|
8) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento. |
|
9) |
O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo III. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que fixa as normas de execução relativamente a certas disposições da Diretiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 302 de 19.11.2011, p. 16).
ANEXO I
«ANEXO I
Formulário uniforme de notificação através do qual são facultadas informações sobre o(s) documento(s) notificado(s)
(a enviar ao destinatário da notificação) (1) (2)
O presente documento, elaborado em conformidade com ☐ o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2011 da Comissão, acompanha o(s) documento(s) notificado(s) pela autoridade competente do seguinte Estado: [nome do Estado requerente].
Esta notificação refere-se aos documentos das autoridades competentes do seguinte Estado: [nome do Estado requerente] que pediram assistência para a notificação, em conformidade com ☐ o artigo 8.o da Diretiva 2010/24/UE do Conselho.
A. DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO
|
— |
Nome: |
|
— |
Endereço (conhecido ou presumido): |
|
— |
Outros dados relevantes para a identificação do destinatário: |
B. OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO
A presente notificação destina-se a:
|
☐ |
Informar o destinatário sobre o(s) documento(s) a que se anexa o presente documento. |
|
☐ |
Interromper o prazo de caducidade/prescrição no que diz respeito ao(s) crédito(s) mencionado(s) no(s) documento(s) notificado(s). |
|
☐ |
Confirmar a obrigação de o destinatário pagar os montantes mencionados em D. |
Note-se que, em caso de não pagamento, as autoridades podem tomar medidas executórias e/ou cautelares a fim de garantir a cobrança do(s) crédito(s). Tal pode implicar custos suplementares a cargo do destinatário.
É destinatário da presente notificação na qualidade de:
|
☐ |
Devedor principal |
|
☐ |
Co-devedor |
|
☐ |
Pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente |
|
☐ |
Pessoa diferente do (co-)devedor, que detenha ativos pertencentes ao (co-)devedor ou a qualquer outra pessoa responsável ou que tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas |
|
☐ |
Terceiro, que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas. |
(As informações seguintes são facultadas no caso de o destinatário da notificação ser uma pessoa diferente do (co-)devedor, que possua ativos pertencentes ao (co-)devedor, ou a qualquer outra pessoa responsável ou tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas, ou um terceiro, que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas:
Os documentos notificados referem-se a créditos respeitantes a impostos e direitos, cuja responsabilidade recai sobre a(s) pessoa(s) seguinte(s):
|
☐ |
Devedor principal: [nome e endereço (conhecido ou presumido)] |
|
☐ |
Co-devedor: [nome e endereço (conhecido ou presumido)] |
|
☐ |
Pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente: [nome e endereço (conhecido ou presumido)]). |
A autoridade requerente do Estado requerente (nome do Estado requerente) convidou as autoridades competentes do Estado requerido (nome do Estado requerido) a proceder a essa notificação antes de [data]. Note-se que a data indicada não está especificamente relacionada com nenhum prazo de caducidade/prescrição.
C. SERVIÇO(S) RESPONSÁVEL(EIS) PELO(S) DOCUMENTO(S) NOTIFICADO(S)
Serviço responsável pelo(s) documento(s) em anexo:
|
— |
Nome: |
|
— |
Endereço: |
|
— |
Outros dados de contacto: |
|
— |
Língua(s) em que este serviço pode ser contactado: |
Podem ser obtidas informações complementares sobre ☐ o(s) documento(s) notificado(s) ☐ e/ou a possibilidade de impugnar as obrigações
|
☐ |
junto do serviço responsável pelo(s) documento(s) em anexo (acima-mencionado), e/ou |
|
☐ |
junto do seguinte serviço:
|
D. DESCRIÇÃO DO(S) DOCUMENTO(S) NOTIFICADO(S)
[Número] do documento
|
— |
Número de referência: |
|
— |
Data de constituição: |
|
— |
Natureza do documento notificado:
|
|
— |
Designação do(s) crédito(s) em causa (na língua do Estado requerente): |
|
— |
Natureza do(s) crédito(s) em causa:
|
|
— |
Montante do(s) crédito(s) em causa:
|
|
— |
O montante referido no n.o [x] supra deve ser pago:
|
|
— |
O pagamento deve ser efetuado a:
|
|
— |
Referência a utilizar para o pagamento: |
|
— |
O destinatário pode responder ao(s) documento(s) que é (são) notificado(s).
|
|
— |
Possibilidade de impugnar:
Note-se que os litígios relativos ao crédito, ao título executivo ou a qualquer outro documento emanado das autoridades do Estado requerente (nome do Estado requerente) são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado requerente (nome do Estado requerente), em conformidade com ☐ o artigo 14.o da Diretiva 2010/24/UE. Qualquer desses litígios é regido pelos procedimentos e pelo regime linguístico aplicável no Estado requerente (nome do Estado requerente).
|
|
— |
Outras informações: |
(1) A informação em itálico é facultativa.
(2) Quando o presente formulário for transmitido por via eletrónica, a sua estrutura e apresentação podem ser adaptadas aos requisitos do sistema de comunicação eletrónica, desde que o conjunto de dados e informações nele contidos não seja substancialmente alterado.
ANEXO II
«ANEXO II
Título executivo uniforme relativo aos créditos abrangidos pela ☐ Diretiva 2010/24/UE (1) (2)
☐ TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELA ☐ DIRETIVA 2010/24/UE
|
— |
Data de emissão: |
|
— |
Número de referência: |
☐ NOVO TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELA ☐ DIRETIVA 2010/24/UE
|
— |
Data de emissão do título uniforme inicial: |
|
— |
Data de revisão: |
|
— |
Fim a que a revisão se destina: |
|
☐ |
decisão ou despacho de [designação da jurisdição] de [data] |
|
☐ |
decisão administrativa de [data] |
|
— |
Número de referência: |
Estado em que o presente documento é emitido: [nome do Estado requerente]
|
☐ |
Cada Estado-Membro da UE pode solicitar a assistência de outros Estados-Membros em matéria de cobrança dos créditos não pagos, referidos no artigo 2.o da Diretiva 2010/24/UE. A referida diretiva foi adotada pelo Conselho da União Europeia em 16 de março de 2010 e deve ser aplicada em todos os Estados-Membros da UE. |
As medidas de cobrança adotadas pelo Estado requerido baseiam-se no:
|
☐ |
título executivo uniforme, em conformidade com ☐ o artigo 12.o da Diretiva 2010/24/UE. |
|
☐ |
novo título executivo uniforme, em conformidade com ☐ o artigo 15.o da Diretiva 2010/24/UE (a fim de ter em conta a decisão da instância competente mencionada no artigo 14.o, n.o 1, da referida diretiva). |
O presente documento constitui o título executivo uniforme (incluindo medidas cautelares). Diz respeito ao(s) crédito(s) mencionado(s) infra, que continua(m) não pagos no Estado requerente (nome do Estado requerente). O título inicial para execução deste(s) crédito(s) foi notificado na medida do exigido ao abrigo da legislação nacional do Estado requerente (nome do Estado requerente).
Os litígios relativos ao(s) crédito(s) são dirimidos exclusivamente pelas instâncias competentes do Estado requerente (nome do Estado requerente), em conformidade com ☐ o artigo 14.o da Diretiva 2010/24/UE. Qualquer ação deve ser-lhes submetida em conformidade com as regras processuais e o regime linguístico em vigor no Estado requerente (nome do Estado requerente).
DESCRIÇÃO DO(S) CRÉDITO(S) E DA(S) PESSOA(S) EM CAUSA
Identificação do(s) crédito(s) [número]
|
1. |
Referência: |
|
2. |
Natureza do(s) crédito(s) em causa:
|
|
3. |
Designação do imposto ou do direito em causa: |
|
4. |
Período ou data em causa: |
|
5. |
Data de constituição do crédito: |
|
6. |
Data a partir da qual a execução é possível: |
|
7. |
Montante do crédito ainda em dívida:
|
|
8. |
Data de notificação do título executivo inicial no Estado requerente: (nome do Estado requerente):
|
|
9. |
Serviço responsável pela liquidação do crédito:
|
|
10. |
Pode ser obtida informação adicional relativa ao crédito ou sobre as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento junto do:
|
Identificação da(s) pessoa(s) em causa no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais)
|
a) |
A seguinte pessoa é mencionada no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais) ☐ pessoa singular ☐ outra
☐ Representante legal
A pessoa em causa é:
|
|
b) |
A(s) seguinte(s) pessoa(s) é (são) mencionada(s) no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais): ☐ pessoa singular ☐ outra
☐ Representante legal
A pessoa em causa é:
|
Outras informações
Montante total global do(s) crédito(s)
|
— |
na moeda do Estado requerente: |
|
— |
na moeda do Estado requerido: |
|
— |
em EUR: |
(1) A informação em itálico é facultativa.
(2) Quando o presente formulário for transmitido por via eletrónica, a sua estrutura e apresentação podem ser adaptadas aos requisitos e possibilidades do sistema de comunicação eletrónica, desde que o conjunto de dados e informações nele contidos não seja substancialmente alterado.
ANEXO III
Declaração que especifica os motivos e as circunstâncias para um pedido de medidas cautelares
|
Nome da(s) língua(s) do presente documento |
|
|
Declaração que especifica os motivos e as circunstâncias para um pedido de medidas cautelares (1) (2) |
|
|
com base no: |
Artigo 16.o da Diretiva 2010/24/UE … |
|
A presente declaração está associada ao pedido de medidas cautelares |
|
|
com a seguinte referência: |
Ref.a … |
|
enviada pelo seguinte Estado requerente: |
|
|
para o seguinte Estado requerido: |
|
Prestam-se as seguintes informações sobre as circunstâncias e os motivos específicos para este pedido:
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
||||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
designação da autoridade: |
|
|||||
|
|
|
endereço da autoridade: |
|
|||||
|
|
|
data da decisão: |
DD/MM/AAAA |
|||||
|
|
|
dados da pessoa de contacto: |
|
|||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
O título executivo foi impugnado. |
|||||
|
|
|
|
O(s) crédito(s) ainda não é(são) objeto de um título executivo. |
|||||
|
|
|
|
A impugnação do(s) crédito(s) por parte do devedor já foi rejeitada em primeira instância, mas esta decisão não é definitiva. |
|||||
|
|
|
|
DD/MM/AAAA |
|||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
montante elevado (estimado) da dívida (esperada)/débito significativo |
|||||
|
|
|
|
suspeita de fraude |
|||||
|
|
|
|
risco de a(s) pessoa(s) em causa se tornar(em) insolvente(s) |
|||||
|
|
|
|
reestruturação dos ativos |
|||||
|
|
|
|
alienação de bens |
|||||
|
|
|
|
tentativa de dissimular/ocultar/dissipar ativos |
|||||
|
|
|
|
gestão empresarial negligente |
|||||
|
|
|
|
mudança de residência frequente |
|||||
|
|
|
|
deslocalização de bens no estrangeiro |
|||||
|
|
|
|
devedor que não respeitou acordos de pagamento anteriores |
|||||
|
|
|
|
outros elementos/motivos: … |
|||||
|
|
|
Breve explicação (recomendado): … |
||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
Nome do tribunal: |
|
|||||
|
|
|
Endereço do tribunal: |
|
|||||
|
|
|
Data da decisão: |
DD/MM/AAAA |
|||||
|
|
|
(Dados da pessoa de contacto:) |
|
|||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
a pedido unilateral das autoridades fiscais |
|||||
|
|
|
|
após a impugnação do crédito por parte do devedor, por outro sujeito passivo ou por outra pessoa sujeita às medidas cautelares |
|||||
|
|
|
|
DD/MM/AAAA |
|||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
montante elevado (estimado) da dívida (esperada)/níveis de dívida significativos |
||||||
|
|
|
suspeita de fraude |
||||||
|
|
|
risco de a(s) pessoa(s) em causa se tornar(em) insolvente(s) |
||||||
|
|
|
reestruturação dos ativos |
||||||
|
|
|
alienação de bens |
||||||
|
|
|
tentativa de dissimular/ocultar/dissipar ativos |
||||||
|
|
|
gestão empresarial negligente |
||||||
|
|
|
mudança de residência frequente |
||||||
|
|
|
deslocalização de bens no estrangeiro |
||||||
|
|
|
devedor que não respeitou acordos de pagamento anteriores |
||||||
|
|
|
outros elementos/motivos: … |
||||||
|
|
|
Breve explicação (recomendado): … |
||||||
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
||
(1) A informação em itálico é facultativa. Sugere-se que elimine as subsecções que não sejam selecionadas.
(2) Quando o presente formulário for transmitido por via eletrónica, a sua estrutura e apresentação podem ser adaptadas aos requisitos e possibilidades do sistema de comunicação eletrónica, desde que o conjunto de dados e informações nele contidos não seja substancialmente alterado.
DECISÕES
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/50 |
DECISÃO (UE) 2017/1967 DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2017
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativa à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), o artigo 84.o, n.o 2, e o artigo 124.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE. |
|
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
|
(4) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa, que é financiada a partir do orçamento geral da União Europeia. |
|
(5) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades financiadas a partir da rubrica orçamental 02 04 77 03 tenha início em 11 de abril de 2017, mesmo que a decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão seja adotada após 10 de julho de 2017 ou que o cumprimento das eventuais obrigações constitucionais referentes a essa decisão seja notificado após essa data. |
|
(6) |
As instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA deverão, pois, ser autorizados a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos da sua participação nestas atividades, cuja execução tenha início após 11 de abril de 2017, deverão ser considerados elegíveis nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-Membros da UE, desde que a decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão tenha entrado em vigor antes do fim da ação preparatória em causa. |
|
(7) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 11 de abril de 2017. |
|
(8) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. IVA
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2017
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa, que é financiada a partir do orçamento geral da União Europeia. |
|
(2) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades financiadas a partir da rubrica orçamental 02 04 77 03 tenha início em 11 de abril de 2017, mesmo que a presente decisão seja adotada após 10 de julho de 2017 ou que o cumprimento das eventuais obrigações constitucionais referentes à decisão seja notificado após essa data. |
|
(3) |
As instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA deverão, pois, ser autorizados a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos da sua participação nestas atividades, cuja execução tenha início após 11 de abril de 2017, deverão ser considerados elegíveis nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-Membros, desde que a presente decisão tenha entrado em vigor em vigor antes do fim da ação preparatória em causa. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado a fim de permitir esta cooperação alargada desde 11 de abril de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:
|
«13. |
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável desde 11 de abril de 2017.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
ANEXO
Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão N.o …/2017 que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE a fim de alargar a cooperação das Partes Contratantes de modo a incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa
A presente decisão alarga o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União sobre investigação no domínio da defesa. Os Estados da EFTA consideram que as questões de defesa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que a adoção da presente decisão não alarga o âmbito de aplicação do Acordo EEE a questões de defesa para além da participação dos Estados da EFTA nessa ação preparatória. Os Estados da EFTA salientam igualmente que a Islândia e o Listenstaine não participam nem contribuem financeiramente para esta ação preparatória.
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/55 |
DECISÃO (PESC) 2017/1968 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 26 de outubro de 2017
que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (ATALANTA/3/2017)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («Comandante da Operação da UE»). |
|
(2) |
Em 18 de maio de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/808 (2) que nomeou o Brigadeiro-General Robert A. MAGOWAN Comandante da Operação da UE. |
|
(3) |
O Reino Unido propôs a nomeação do Major-General Charlie STICKLAND OBE para suceder ao Brigadeiro-General Robert A. MAGOWAN como Comandante da Operação da UE. |
|
(4) |
O Comité Militar da UE apoia essa proposta. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Major-General Charlie STICKLAND OBE é nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, a partir de 7 de novembro de 2017.
Artigo 2.o
A Decisão (PESC) 2016/808 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 7 de novembro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2017.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) Decisão (PESC) 2016/808 do Comité Político e de Segurança, de 18 de maio de 2016, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (ATALANTA/2/2016) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 103).
|
28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1969 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 7317]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
|
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
|
(3) |
Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação de gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira. |
|
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições. |
|
(5) |
Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/1930 da Comissão (7) na sequência da notificação pela Itália e a Bulgária de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses dois Estados-Membros. A Itália notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira nas regiões de Lombardia, Veneto e Emília-Romanha, e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições por esse Estado-Membro em redor das explorações infetadas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. A Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de patos na região de Dobrich, e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
|
(6) |
Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/1930, a Itália notificou à Comissão novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira localizadas nas regiões de Lombardia e Veneto naquele Estado-Membro. Além disso, a Bulgária notificou à Comissão um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira localizada na região de Haskovo naquele Estado-Membro. |
|
(7) |
A Bulgária e a Itália notificaram igualmente a Comissão de que tomaram as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos recentes, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno de todas as explorações infetadas. |
|
(8) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Bulgária e pela Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Bulgária e da Itália se encontram a uma distância suficiente das explorações de aves de capoeira onde foram confirmados focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. |
|
(9) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária e a Itália, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária e em Itália em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade naqueles Estados-Membros. Por conseguinte, importa atualizar as entradas relativas à Bulgária e à Itália no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada daqueles dois Estados-Membros no que se refere à doença em causa. Em especial, devem aditar-se às listas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 novas entradas para as zonas de proteção e de vigilância na região de Haskovo, na Bulgária, e nas regiões de Lombardia e Veneto, em Itália, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
|
(10) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária e em Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade naqueles dois Estados-Membros, e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
|
(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/1930 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 272 de 21.10.2017, p. 18).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||