ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 276

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
26 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1942 do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que dá execução ao artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 747/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes em relação à notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento em conformidade com as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

22

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que complementa as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento ( 1 )

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1947 do Conselho, de 23 de outubro de 2017, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo

44

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/1948 do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que dá execução à Decisão 2014/450/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

60

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1949 da Comissão, de 25 de outubro de 2017, que revoga a Decisão de Execução 2014/715/UE que identifica o Sri Lanca como um país terceiro considerado não cooperante pela Comissão, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

62

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 204/16/COL, de 23 de novembro de 2016, relativa a alegados auxílios estatais ilegais concedidos ao Íslandsbanki hf. e ao Arion Bank hf. através de acordos de empréstimo em condições alegadamente preferenciais (Islândia) [2017/1950]

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1942 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

que dá execução ao artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 747/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 747/2014.

(2)

Em 17 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 747/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 747/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 203 de 11.7.2014, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa a «ALNSIEM, Musa Hilal Abdalla» é substituída pela seguinte entrada:

«2.

ALNSIEM, Musa Hilal Abdalla

Outros nomes por que é conhecido: a) Sheikh Musa Hilal; b) Abd Allah; c) Abdallah; d) AlNasim; e) Al Nasim; f) AlNaseem; g) Al Naseem; h) AlNasseem; i) Al Nasseem

Designação: a) antigo membro da Assembleia Nacional do Sudão, do distrito de Al-Waha; b) antigo conselheiro especial junto do Ministério dos Assuntos Federais; c) chefe supremo da tribo Mahamid no Darfur Setentrional

Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1964; b) 1959

Local de nascimento: Kutum

Nacionalidade: Sudão

Endereço: a) Kabkabiya, Sudão; b) Kutum, Sudão (reside em Kabkabiya e na cidade de Kutum, Darfur Setentrional, e residiu em Cartum).

Passaporte: a) Passaporte diplomático D014433, emitido em 21 de fevereiro de 2013 (caducou em 21 de fevereiro de 2015); b) passaporte diplomático D009889, emitido em 17 de fevereiro de 2011 (caducou em 17 de fevereiro de 2013).

Identificação: Certificado de nacionalidade A0680623.

Data de designação pela ONU:25 de abril de 2006.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5795065

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Alnsiem foi incluído na lista em 25 de abril de 2006 pelo ponto 1 da Resolução 1672 (2006) enquanto «chefe supremo da tribo Jalul no Darfur Setentrional».

Num relatório, a Human Rights Watch afirma ter em seu poder uma nota datada de 13 de fevereiro de 2004 e emanada de uma autoridade local do Darfur Setentrional ordenando às «unidades de segurança da localidade» que «permitam a prossecução das atividades dos mujaidines e dos voluntários sob o comando de Sheikh Musa Hilal nas zonas [do Darfur Setentrional] e assegurem as suas necessidades vitais». Em 28 de setembro de 2005, 400 homens da milícia árabe atacaram as aldeias de Aro Sharrow (incluindo um campo de deslocados internos), Acho e Gozmena, no Darfur Ocidental. Cremos também que Musa Hilal estava presente no ataque contra o campo de deslocados de Sharrow: o seu filho tinha sido morto durante o ataque do SLA (Exército de Libertação do Sudão) contra Shareia, pelo que Musa Hilal se envolveu então numa rixa sangrenta de caráter pessoal. Há motivos razoáveis para crer que, na sua qualidade de chefe supremo, teve responsabilidade direta por estas ações e é responsável por violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, e por outras atrocidades.»


26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1943 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de as autoridades competentes poderem efetuar uma avaliação circunstanciada no âmbito do processo de concessão e recusa de pedidos de autorização de empresas de investimento, o requerente deve apresentar à autoridade competente informações exatas no momento do pedido inicial de autorização. A autoridade competente deve reservar-se o direito de solicitar informações complementares ao requerente durante o processo de avaliação, em conformidade com os critérios e prazos estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE.

(2)

A fim de assegurar que a avaliação da autoridade competente se baseia em informações exatas, é essencial que o requerente forneça cópias dos seus documentos oficiais, incluindo uma cópia autenticada do ato de constituição, dos estatutos e do contrato de sociedade, bem como uma cópia da inscrição da empresa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

(3)

O requerente deve apresentar informações sobre as fontes de capital disponíveis, incluindo os meios utilizados para transferir recursos financeiros aquando da angariação de capitais, a fim de permitir às autoridades competentes avaliar se todos os requisitos pertinentes no domínio da criminalidade financeira foram respeitados.

(4)

As entidades recém-criadas, ao apresentarem um pedido, podem só estar em condições de fornecer informações sobre a forma como os capitais serão angariados e os tipos e montante de capitais que serão angariados. No entanto, os elementos de prova do capital social realizado e de outros tipos de capital angariado, juntamente com informações sobre as fontes de capital, devem ser fornecidos às autoridades competentes, tendo em vista obter autorização antes da concessão desta. Essas provas podem incluir cópias de instrumentos de capital relevantes e respetivos extratos bancários.

(5)

A fim de permitir às autoridades competentes avaliar a reputação da pessoa que irá gerir as atividades da empresa de investimento e dos acionistas e membros propostos com participações qualificadas, é importante exigir que o requerente forneça informações sobre essas pessoas.

(6)

A fim de avaliar a experiência da pessoa que irá gerir as atividades da empresa de investimento, os requerentes devem apresentar às autoridades competentes informações sobre as habilitações académicas e a formação profissional relevantes, bem como a experiência profissional dos membros do órgão de administração e das pessoas que gerem efetivamente as atividades, bem como os seus poderes e os de quaisquer suplentes.

(7)

As informações financeiras sobre a empresa de investimento devem ser apresentadas pelo requerente às autoridades competentes para que estas possam avaliar a solidez financeira da empresa de investimento.

(8)

Dado que, no momento do pedido, as empresas recém-criadas poderão não conseguir apresentar informações sobre os auditores, esses requerentes devem ficar isentos da comunicação dessas informações à autoridade competente, salvo se os auditores já tiverem sido nomeados.

(9)

As informações pertinentes para a avaliação da estrutura organizacional da empresa de investimento devem incluir informações sobre o sistema de controlo interno, as medidas destinadas a detetar conflitos de interesses e os mecanismos de salvaguarda dos ativos dos clientes, a fim de permitir à autoridade competente avaliar se essa empresa de investimento poderá cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o da Diretiva 2014/65/UE.

(10)

As autoridades nacionais competentes podem autorizar como empresa de investimento uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva gerida por uma única pessoa singular. É, por conseguinte, conveniente estabelecer requisitos de autorização aplicáveis à gestão das empresas de investimento que são pessoas singulares ou pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular.

(11)

A fim de garantir a segurança jurídica, a clareza e a previsibilidade no que diz respeito ao processo de autorização, convém que os critérios com base nos quais as autoridades competentes ajuízam da adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas, ao autorizar uma empresa de investimento, sejamos mesmos critérios que os estabelecidos pelo artigo 13.o da Diretiva 2014/65/UE para a avaliação de propostas de aquisição. Em especial, as autoridades competentes devem avaliar a adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas e a solidez financeira da empresa, tendo em conta os critérios relativos à reputação e experiência das pessoas que gerem as atividades da empresa de investimento e a solidez financeira desta.

(12)

A fim de identificar os obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão, as autoridades competentes devem ter em conta a complexidade e a transparência da estrutura do grupo da empresa de investimento, a localização geográfica das entidades do grupo e as atividades desempenhadas pelas entidades do grupo.

(13)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento.

(14)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(16)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA realizou consultas públicas abertas, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do mesmo regulamento.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações gerais

O requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente um pedido que inclua as seguintes informações gerais:

a)

Designação (incluindo a sua denominação legal e qualquer outra designação comercial a utilizar); estrutura jurídica (incluindo informações sobre se será uma pessoa coletiva ou, se autorizado pela legislação nacional, uma pessoa singular), endereço da sede e, para as empresas existentes, a sede social; dados de contacto; número de identificação nacional, se disponível; e ainda:

i)

para as sucursais nacionais: informações sobre onde as sucursais irão operar,

ii)

para os agentes vinculados nacionais: pormenores sobre a sua intenção de utilizar agentes vinculados;

b)

Lista de serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares e instrumentos financeiros a fornecer, e se os instrumentos financeiros e fundos dos clientes serão detidos (mesmo numa base temporária);

c)

Cópias de documentos oficiais e elementos de prova da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se for caso disso.

Artigo 2.o

Informações sobre o capital

O requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente informações e, se existentes, provas das fontes de capital de que dispõe. Essas informações devem incluir:

a)

Informações pormenorizadas sobre a utilização de recursos financeiros privados, nomeadamente a origem e a disponibilidade desses fundos;

b)

Informações pormenorizadas sobre o acesso a fontes de capital e aos mercados financeiros, nomeadamente sobre os instrumentos financeiros emitidos ou a emitir;

c)

Todos os acordos e contratos relevantes relativos ao capital angariado;

d)

Informações sobre a utilização efetiva ou prevista de fundos contraídos, nomeadamente o nome dos mutuantes relevantes e pormenores sobre as facilidades concedidas ou a conceder, incluindo prazos de vencimento, condições, penhoras e garantias, juntamente com informações sobre a origem dos fundos contraídos (ou a contrair) no caso de o mutuante não ser uma instituição financeira objeto de supervisão;

e)

Informações pormenorizadas sobre a forma de transferir recursos financeiros para a empresa, incluindo a rede utilizada para transferir esses fundos.

Para efeitos da alínea b), as informações sobre os tipos de capital angariado devem referir-se, se for caso disso, aos tipos de capital especificados no Regulamento (UE) n.o 575/2013, designadamente se o capital é composto por elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2.

Artigo 3.o

Informações sobre os acionistas

Um requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações sobre os seus acionistas:

a)

A lista de pessoas com uma participação qualificada, direta ou indireta, na empresa de investimento, bem como o montante dessas participações, e, para as participações indiretas, o nome da pessoa através da qual essas participações são detidas e o nome do último titular;

b)

Para as pessoas com uma participação qualificada (direta ou indireta) na empresa de investimento, a documentação exigida aos adquirentes potenciais para efeitos de aquisição e de reforço de participações qualificadas em empresas de investimento, em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que complementa as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação, tendo em vista a elaboração de uma lista exaustiva das informações a apresentar pelos adquirentes potenciais na sua notificação de aquisição de participações qualificadas numa empresa de investimento (4);

c)

Para as sociedades acionistas que sejam membros de um grupo, um organograma do grupo, incluindo a descrição das principais atividades de cada empresa no âmbito do grupo, a identificação das entidades regulamentadas no âmbito do grupo, os nomes das autoridades de supervisão competentes e as relações entre as entidades financeiras e outras entidades não financeiras do grupo;

d)

Para efeitos da alínea b), caso o titular de uma participação qualificada não seja uma pessoa singular, a documentação deve também dizer respeito a todos os membros do órgão de administração e ao diretor-geral, ou a qualquer outra pessoa que exerça funções equivalentes.

Artigo 4.o

Informações sobre o órgão de administração e as pessoas que gerem a empresa

Um requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações:

a)

No respeitante aos membros do órgão de administração e às pessoas que gerem efetivamente a empresa e às respetivas competências e suplentes:

i)

dados pessoais, incluindo o nome, a data e local de nascimento, o número de identificação nacional pessoal, caso disponível, o endereço e os dados de contacto da pessoa,

ii)

o cargo para o qual a pessoa está ou irá ser nomeada,

iii)

Um curriculum vitae que indique as habilitações académicas e a formação profissional relevantes, a experiência profissional, incluindo os nomes de todas as organizações para as quais a pessoa trabalhou, bem como a natureza e a duração das funções exercidas, em especial no que se refere às atividades no âmbito da posição visada; no respeitante aos cargos ocupados nos últimos 10 anos, na descrição dessas atividades devem ser especificadas todas as competências delegadas, os poderes internos de tomada de decisão que lhe foram conferidos e os domínios de atividade sob o seu controlo,

iv)

documentação relativa à sua reputação e experiência, em especial uma lista de pessoas de referência com inclusão dos dados de contacto e de cartas de recomendação,

v)

registos criminais e informações sobre investigações ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes, e medidas disciplinares ao seu encontro (incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor de empresa ou a falência, insolvência ou procedimentos similares), nomeadamente através de um certificado oficial (se e na medida em que estiver disponível no Estado-Membro ou país terceiro em causa) ou de outro documento equivalente; para as investigações em curso, as informações podem ser fornecidas através de uma declaração sob compromisso de honra,

vi)

informações sobre recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou a retirada, revogação ou cessação desse registo, autorização, qualidade de membro ou licença; ou a expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional,

vii)

informações sobre despedimento ou destituição de um cargo de confiança, rutura de uma relação fiduciária ou situação similar,

viii)

informações que permitam identificar se já foi efetuada uma avaliação da idoneidade e experiência como adquirente ou pessoa que gere as atividades (incluindo a data da avaliação, a identidade dessa autoridade e elementos de prova quanto ao resultado dessa avaliação),

ix)

uma descrição de todos os interesses financeiros e não financeiros ou das relações da pessoa e dos seus parentes próximos com membros do órgão de administração e titulares de cargos essenciais na mesma instituição, na empresa-mãe, filiais e acionistas,

x)

informações pormenorizadas sobre os resultados de qualquer avaliação da adequação dos membros do órgão de administração, efetuada pelo próprio requerente,

xi)

informações sobre o tempo mínimo que será dedicado ao desempenho das funções da pessoa na empresa (indicações anuais e mensais),

xii)

informações sobre os recursos humanos e financeiros afetados à indução e formação dos membros (indicações anuais),

xiii)

lista de cargos de diretor executivo e não executivo atualmente exercidos pela pessoa.

Para efeitos da alínea a), subalínea ix), os interesses financeiros incluem interesses como operações de crédito, garantias e penhoras, ao passo que interesses não financeiros podem incluir interesses familiares ou relações próximas;

b)

O pessoal dos órgãos internos de gestão e controlo.

Artigo 5.o

Informações financeiras

Um requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações sobre a sua situação financeira:

a)

Previsões a nível individual e, se for caso disso, a nível do grupo consolidado e subconsolidado, nomeadamente:

i)

Planos de contabilidade previsionais para os três primeiros anos de atividade, incluindo:

balanços previsionais,

contas de lucros e perdas ou demonstração dos resultados previsionais,

ii)

pressupostos de planeamento subjacentes às previsões anteriores, bem como explicações dos dados, incluindo as previsões do número e tipo de clientes, do volume de transações/ordens e dos ativos sob gestão,

iii)

se for caso disso, estimativas dos requisitos de capital e de liquidez da empresa de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e previsões em matéria de rácio de solvabilidade para o primeiro ano;

b)

Para as empresas já ativas, demonstrações financeiras oficiais a nível individual, e, se for caso disso, a nível do grupo consolidado e subconsolidado dos três últimos exercícios financeiros, aprovadas, no caso de as demonstrações financeiras serem auditadas, pelo auditor externo, incluindo:

i)

o balanço,

ii)

as contas de lucros e perdas ou demonstração dos resultados,

iii)

os relatórios anuais e os anexos financeiros e quaisquer outros documentos registados junto da autoridade ou do registo em causa no território correspondente às demonstrações financeiras da empresa e, se for caso disso, um relatório do auditor da empresa sobre os últimos três anos ou desde o início da atividade;

c)

Uma análise do âmbito da supervisão em base consolidada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo informações sobre quais as entidades do grupo que passarão a estar sujeitas aos requisitos da supervisão consolidada pós-autorização e a que nível do grupo esses requisitos serão aplicáveis numa base plenamente consolidada ou subconsolidada.

Artigo 6.o

Informações sobre a organização da empresa

Um requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações sobre a sua organização:

a)

Um programa de atividades iniciais para os próximos três anos, incluindo informações sobre os planos de atividades regulamentadas e não regulamentadas com informações pormenorizadas sobre a distribuição geográfica e as atividades a realizar pela empresa de investimento. As informações relevantes do programa de atividades devem incluir:

i)

o domicílio dos clientes potenciais e dos investidores visados,

ii)

as atividades e disposições em matéria de comercialização e promoção, incluindo as línguas dos documentos de oferta e dos documentos promocionais; a identificação dos Estados-Membros em que os anúncios são mais visíveis e frequentes; o tipo de documentos de promoção (para avaliar onde a comercialização efetiva incidirá principalmente),

iii)

a identidade dos agentes de comercialização direta, dos consultores e dos distribuidores de investimentos financeiros e a localização geográfica da sua atividade;

b)

Os dados relativos aos auditores da empresa, se estiverem disponíveis aquando do pedido de autorização;

c)

A estrutura organizacional e os sistemas de controlo interno da empresa, nomeadamente:

i)

os dados pessoais dos diretores das funções internas (gestão e controlo), incluindo um curriculum vitae circunstanciado, com indicação dos elementos relevantes em matéria de habilitações académicas, formação profissional e experiência profissional,

ii)

a descrição dos recursos (nomeadamente humanos e técnicos) atribuídos às várias atividades planeadas,

iii)

em relação à detenção de instrumentos financeiros e fundos dos clientes, informações que especifiquem eventuais disposições em matéria de salvaguarda dos ativos dos clientes (em especial, sempre que os instrumentos financeiros e os fundos sejam detidos em custódia, o nome do depositário e contratos atinentes),

iv)

uma explicação da forma como a empresa irá satisfazer os seus requisitos prudenciais e de conduta;

d)

Informações sobre o estatuto do pedido apresentado pela empresa de investimento para se tornar membro do sistema de indemnização dos investidores do Estado-Membro de origem ou provas da adesão a esse sistema, se estiverem disponíveis;

e)

Uma lista das funções, serviços ou atividades objeto de subcontratação (ou as que se destinam a ser subcontratadas) e uma lista dos contratos celebrados ou previstos com prestadores externos e dos recursos (em especial, humanos e técnicos, e o sistema de controlo interno) afetados ao controlo das funções, serviços ou atividades objeto de subcontratação;

f)

Medidas para identificar e prevenir ou gerir conflitos de interesses que surgem no decurso da prestação de serviços de investimento e auxiliares e uma descrição das disposições em matéria de governação dos produtos;

g)

Uma descrição dos sistemas de controlo das atividades da empresa, incluindo sistemas de apoio, se estiverem disponíveis, e sistemas e controlos de risco sempre que a empresa pretende efetuar negociação algorítmica e/ou conceder acesso eletrónico direto;

h)

Informações sobre os sistemas de garantia da conformidade, de controlo interno e de gestão de riscos (sistema de controlo, auditorias internas e funções de aconselhamento e assistência);

i)

Informações pormenorizadas sobre os sistemas de avaliação e gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

j)

Planos de continuidade das atividades, incluindo sistemas e recursos humanos (principais elementos do pessoal);

k)

Políticas de gestão, conservação e retenção de registos;

l)

Uma descrição do manual de procedimentos da empresa.

Artigo 7.o

Requisitos gerais

1.   As informações a prestar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os artigos 1.o e 6.o, devem referir-se à sede da empresa e às suas sucursais e agentes vinculados.

2.   As informações a prestar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os artigos 2.o a 5.o, devem referir-se à sede da empresa.

Artigo 8.o

Requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento que sejam pessoas singulares ou das empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular

1.   A autoridade competente só deve autorizar como empresa de investimento um requerente que seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva gerida por uma única pessoa singular, quando:

a)

A pessoa singular é fácil e rapidamente contactável pelas autoridades competentes;

b)

A pessoa singular consagra tempo suficiente a esta função;

c)

Os órgãos de administração ou os estatutos da empresa de investimento habilitam uma pessoa a substituir imediatamente o gestor e a cumprir todas as suas obrigações em caso de impossibilidade deste último;

d)

A pessoa habilitada nos termos da alínea anterior deve gozar de uma reputação suficientemente boa e deve dispor de experiência suficiente para substituir o gestor durante o período de ausência, ou até que seja nomeado um novo gestor, a fim de garantir uma gestão adequada e prudente da empresa de investimento. A pessoa habilitada relativamente às empresas de investimento que sejam pessoas singulares deve estar igualmente disponível para auxiliar os administradores da insolvência e as autoridades competentes na liquidação da empresa. Esta pessoa deve ter a necessária disponibilidade para esta função.

2.   No quadro do seu processo de autorização, uma empresa de investimento requerente que seja uma pessoa singular, ou uma pessoa coletiva gerida por uma única pessoa singular, deve fornecer à autoridade competente as informações indicadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e) e f), em relação à pessoa habilitada nos termos do n.o 1, alínea d), do presente artigo.

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis aos acionistas e membros que detenham participações qualificadas

A autoridade competente deve verificar que o pedido de um requerente de autorização como empresa de investimento, em conformidade com o título II da Diretiva 2014/65/UE, proporciona garantias suficientes de gestão adequada e prudente da entidade mediante a avaliação da adequação dos acionistas e membros propostos com participações qualificadas, tendo em conta a possível influência sobre a empresa de investimento de cada acionista ou membro proposto com participações qualificadas, relativamente a todos os seguintes critérios:

a)

A reputação e experiência da pessoa que irá gerir as atividades da empresa de investimento;

b)

A reputação dos acionistas e membros propostos com participações qualificadas;

c)

A solidez financeira dos acionistas e membros propostos com participações qualificadas, designadamente em relação ao tipo de atividades prosseguidas e planeadas pela empresa de investimento;

d)

Se a empresa de investimento poderá cumprir e continuar a cumprir os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 15.o da Diretiva 2014/65/UE e, se for caso disso, nas Diretivas 2002/87/CE (6) e 2013/36/UE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho e, em especial, se o grupo em que se irá integrar dispõe de uma estrutura que permita exercer uma supervisão eficaz, proceder a um intercâmbio efetivo de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Se existem motivos razoáveis para suspeitar, em relação à autorização da empresa de investimento, que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou que a autorização da empresa de investimento poderá aumentar esse risco.

Artigo 10.o

Exercício efetivo das funções de supervisão

Uma estrutura de grupo na qual a empresa de investimento irá operar deve ser considerada um obstáculo ao exercício da função de supervisão da autoridade competente para efeitos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE em qualquer dos seguintes casos:

a)

É complexa e insuficientemente transparente;

b)

Tem a localização geográfica das entidades do grupo;

c)

Inclui atividades desempenhadas pelas entidades do grupo que podem impedir a autoridade competente de avaliar efetivamente a adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas ou a influência de relações estreitas com a empresa de investimento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).


26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1944 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes em relação à notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento em conformidade com as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8, sexto parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados comuns para assegurar a avaliação rigorosa por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros das notificações de propostas de aquisições ou de reforço de participações qualificadas detidas em empresas de investimento. Nesses casos, as autoridades competentes relevantes devem consultar-se mutuamente e trocar entre si todas as informações essenciais ou relevantes.

(2)

A fim de facilitar a cooperação entre essas autoridades e garantir a eficiência das trocas de informações, as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2004/39/CE devem designar pessoas de contacto especificamente para efeitos do processo de consulta previsto no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2004/39/CE e uma lista centralizada dessas pessoas de contacto deve ser mantida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(3)

Devem ser estabelecidos procedimentos de consulta com prazos inequívocos a fim de assegurar uma cooperação atempada e eficiente entre as autoridades competentes. Um processo de cooperação claro deve incluir um anúncio preliminar a enviar pela autoridade requerente à autoridade requerida, informando-a da avaliação em curso.

(4)

Os procedimentos devem também ter por objetivo garantir que as autoridades competentes cooperam e trabalham no sentido da melhoria do processo através da promoção de intercâmbios de informações sobre a qualidade e a pertinência das informações recebidas.

(5)

Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações entre autoridades competentes ou outras autoridades, organismos ou pessoas deve efetuar-se em conformidade com as normas relativas aos dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado pela ESMA em aplicação do presente regulamento.

(7)

O presente regulamento tem por fundamento os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA não realizou consultas públicas nem analisou os potenciais custos e benefícios associados à introdução de formulários, modelos e procedimentos normalizados para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes, dado que tal foi considerado desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto.

(9)

A Diretiva 2014/65/UE entrou em vigor em 2 de julho de 2014. O artigo 12.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE substitui o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE e prevê a atribuição de competências à ESMA para o desenvolvimento de normas técnicas de execução idênticas às previstas no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE. Além disso, o conteúdo do artigo 10.o-B, n.o 4, e do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2004/39/CE também é idêntico ao do artigo 13.o, n.o 4, e ao do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, a Diretiva 2004/39/CE será revogada com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017. A adoção de normas técnicas pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE também deve ser considerada conforme com o artigo 12.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE, pelo que a norma técnica continuará a ser aplicável após 3 de janeiro de 2018, sem necessidade de outras alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações durante o processo de consulta entre a autoridade competente da entidade visada («autoridade requerente») e a autoridade competente do adquirente potencial ou de uma entidade autorizada que seja uma filial ou que seja controlada pelo adquirente potencial («autoridade requerida»).

Artigo 2.o

Pessoas de contacto designadas

1.   As autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2004/39/CE devem designar pessoas de contacto para efeitos do presente regulamento, devendo essas pessoas ser notificadas à ESMA.

2.   A ESMA deve manter e atualizar a lista das pessoas de contacto designadas para efeitos de utilização por parte das autoridades competentes referidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Anúncio preliminar

1.   A autoridade requerente deve enviar um anúncio preliminar à autoridade requerida no prazo de três dias úteis a contar da receção de uma notificação pelo adquirente potencial, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE.

2.   A autoridade requerente deve enviar o anúncio preliminar através do preenchimento do modelo que figura no anexo I e incluir todas as informações dele constantes.

Artigo 4.o

Anúncio de consulta

1.   A autoridade requerente deve enviar um anúncio de consulta à autoridade requerida, logo que possível após a receção da notificação pelo adquirente potencial, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE e, o mais tardar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dessa notificação.

2.   A autoridade requerente deve enviar o anúncio de consulta a que se refere o n.o 1 por escrito, por correio, fax ou meio eletrónico seguro, à pessoa de contacto designada da autoridade requerida, salvo indicação em contrário desta autoridade na sua resposta ao anúncio preliminar referido no artigo 3.o.

3.   A autoridade requerente deve enviar o anúncio de consulta a que se refere o n.o 1 através do preenchimento do modelo constante do anexo II, identificando em especial questões relacionadas com a confidencialidade das informações que podem ser obtidas pela autoridade requerente e especificando pormenores das informações relevantes que a autoridade requerente solicite à autoridade requerida.

Artigo 5.o

Aviso de receção de um anúncio de consulta

A autoridade requerida deve enviar um aviso de receção de um anúncio de consulta, no prazo de dois dias úteis após a sua receção, incluindo dados de contacto adicionais da respetiva pessoa de contacto designada e, se possível, uma estimativa da data em que será enviada a resposta.

Artigo 6.o

Resposta de uma autoridade requerida

1.   A resposta a um anúncio de consulta deve ser apresentada por escrito, por correio, fax ou meio eletrónico seguro. Deve ser dirigida às pessoas de contacto designadas, salvo indicação em contrário da autoridade requerente.

2.   A autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente logo que possível e, o mais tardar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do anúncio de consulta, as seguintes informações:

a)

as informações relevantes solicitadas no anúncio de consulta, incluindo as eventuais observações ou reservas em relação à aquisição por parte do adquirente potencial;

b)

quaisquer outras informações essenciais suscetíveis de influenciar a avaliação, por sua própria iniciativa.

3.   Nos casos em que a autoridade requerida não consiga cumprir o prazo estabelecido no n.o 2, deve informar desse facto a autoridade requerente, indicando os motivos do atraso e a data provável de resposta. A autoridade requerida deve fornecer regularmente informações sobre os progressos realizados para prestar as informações solicitadas.

4.   Na prestação de informações, em conformidade com o n.o 2, a autoridade requerida deve utilizar o modelo constante do anexo III.

Artigo 7.o

Procedimentos de notificação

1.   A autoridade requerente e a autoridade requerida devem comunicar em relação a um anúncio de consulta e à resposta utilizando o meio mais célere de entre os previstos no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 1, tendo na devida conta as considerações de confidencialidade, prazos de resposta, volume dos documentos a transmitir e facilidade de acesso às informações pela autoridade requerente. A autoridade requerente deve responder prontamente a todos os esclarecimentos solicitados pela autoridade requerida.

2.   Se as informações solicitadas forem efetiva ou possivelmente detidas por uma autoridade do mesmo Estado-Membro que não seja a autoridade requerida, esta deve recolher as informações rapidamente e transmiti-las à autoridade requerente nos termos do artigo 6.o.

3.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem cooperar para resolver as dificuldades que possam surgir na execução de um pedido, incluindo a resolução de quaisquer questões de custos se os custos da prestação de assistência forem considerados excessivos para a autoridade requerida.

4.   Sempre que novas informações ou a necessidade de mais informações ocorra durante o período de avaliação, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem cooperar a fim de assegurar o intercâmbio de todas as informações relevantes adicionais, em conformidade com o presente regulamento.

5.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 1, caso as informações sejam trocadas nos últimos 15 dias úteis antes do termo do prazo de avaliação a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/39/CE, podem ser prestadas oralmente. Nesses casos, essas informações devem ser subsequentemente confirmadas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e com o artigo 6.o, n.o 1, exceto se as autoridades competentes envolvidas concordarem que isso não é necessário.

6.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem informar-se mutuamente sobre os resultados da avaliação em relação à qual a consulta foi efetuada e, se for caso disso, sobre a utilidade de informações ou de outra assistência recebida ou sobre eventuais problemas encontrados na prestação da referida assistência ou informações.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Modelo de anúncio preliminar

[Artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão]

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ANEXO II

Modelo de anúncio de consulta

[Artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão]

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ANEXO III

Modelo de resposta da autoridade requerida

[Artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão]

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26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1945 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém definir formulários, modelos e procedimentos normalizados comuns para que as autoridades competentes dos Estados-Membros disponham de um mecanismo uniforme para exercer eficazmente os seus poderes em matéria de autorização das empresas no que respeita à prestação de serviços de investimento, atividades de investimento e, quando pertinente, serviços auxiliares.

(2)

A fim de facilitar a comunicação entre os requerentes que solicitam autorização como empresas de investimento em conformidade com o título II da Diretiva 2014/65/UE e as autoridades competentes, estas últimas designam um ponto de contacto especificamente para efeitos do processo de pedido de autorização e publicam informações sobre esse ponto de contacto no seu sítio Web.

(3)

A fim de permitir às autoridades competentes verificar se a ocorrência de alterações no órgão de administração de uma empresa pode constituir um risco para a gestão eficaz, sã e prudente da empresa e para tomar devidamente em consideração os interesses dos seus clientes, bem como a integridade do mercado, convém fixar prazos claros para a comunicação de informações sobre essas alterações.

(4)

No entanto, as empresas devem ser dispensadas da obrigação de apresentar informações sobre as alterações ao órgão de administração antes de a referida alteração produzir efeitos quando esta for devida a fatores fora do controlo da empresa, como por exemplo em caso de falecimento de um membro do órgão de administração. Nessas circunstâncias, as empresas devem poder notificar a autoridade competente no prazo de 10 dias a contar da alteração.

(5)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros por força do presente regulamento.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

A ESMA procedeu a consultas públicas abertas, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor Bancário, estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Designação de um ponto de contacto

As autoridades competentes designam um ponto de contacto para o tratamento de todas as informações recebidas dos requerentes que solicitam autorização como empresa de investimento em conformidade com o título II da Diretiva 2014/65/UE. Os dados de contacto do ponto de contacto designado são divulgados ao público nos sítios Web das autoridades competentes, devendo ser regularmente atualizados.

Artigo 2.o

Apresentação do pedido

1.   Um requerente que solicite autorização como empresa de investimento em conformidade com o título II da Diretiva 2014/65/UE deve preencher o modelo que figura no anexo I para apresentar o seu pedido à autoridade competente.

2.   O requerente notifica à autoridade competente as informações sobre todos os membros do seu órgão de administração, preenchendo o modelo que figura no anexo II.

Artigo 3.o

Receção do formulário de pedido e aviso de receção

No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido, a autoridade competente envia ao requerente um aviso de receção, indicando os dados de contacto do ponto de contacto designado a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 4.o

Pedido de informações complementares

Quando forem necessárias informações complementares para proceder à apreciação do pedido, a autoridade competente envia ao requerente um pedido para o efeito, em que indica as informações a prestar.

Artigo 5.o

Notificação de alterações na composição do órgão de administração

1.   As empresas de investimento notificam a autoridade competente, de qualquer alteração na composição do seu órgão de administração antes da respetiva data de entrada em vigor.

Sempre que, por motivos devidamente fundamentados, não for possível efetuar a notificação antes de essa alteração produzir efeito, a mesma pode ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a contar da referida alteração.

2.   A empresa de investimento presta informações sobre as alterações referidas no n.o 1 segundo o formato indicado no anexo III.

Artigo 6.o

Comunicação da decisão

A autoridade competente informa o requerente da sua decisão de conceder ou não a autorização em papel, em formato eletrónico ou de ambas as formas no prazo de seis meses referido no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Formulário de pedido de autorização como empresa de investimento

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ANEXO II

Lista dos membros do órgão de administração

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ANEXO III

Notificação de informações sobre alterações na composição do órgão de administração

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26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/32


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1946 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2017

que complementa as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Deve ser exigida uma lista exaustiva de informações a um adquirente potencial de uma participação qualificada numa empresa de investimento no momento da notificação inicial, para permitir que as autoridades competentes procedam à avaliação da proposta de aquisição. O adquirente potencial deve fornecer informações relativas à sua identidade e acerca das pessoas que dirigirão as atividades, independentemente de se tratar de pessoas singulares ou coletivas, a fim de permitir à autoridade competente da entidade visada avaliar a idoneidade do adquirente potencial.

(2)

Quando o adquirente potencial é uma pessoa coletiva, são igualmente necessárias informações relativas à identidade dos beneficiários efetivos e à idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efetivamente as atividades do adquirente potencial. De igual forma, sempre que o adquirente assuma ou pretenda assumir uma estrutura fiduciária, é necessário que a autoridade competente da entidade visada obtenha informações sobre a identidade dos administradores que irão gerir os ativos do fundo e a identidade dos beneficiários efetivos desses ativos para que possa avaliar a idoneidade e experiência dessas pessoas.

(3)

Sempre que o adquirente potencial seja uma pessoa singular, é necessário obter informações sobre esse adquirente e qualquer empresa formalmente dirigida ou controlada por ele, a fim de fornecer à autoridade competente da entidade visada todas as informações relevantes para proceder à avaliação da sua idoneidade. Sempre que o adquirente potencial seja uma pessoa coletiva, é necessário obter essas informações sobre qualquer pessoa que dirija efetivamente a atividade do adquirente potencial, qualquer empresa sob o controlo do adquirente potencial e qualquer acionista que exerça uma influência significativa sobre o adquirente potencial, a fim de fornecer à autoridade competente todas as informações relevantes para avaliar a sua idoneidade.

(4)

As informações relevantes para a avaliação da idoneidade devem incluir pormenores de processos penais, passados ou em curso, bem como de processos cíveis ou administrativos. Do mesmo modo, devem prestar-se informações relativamente a todos os inquéritos e processos em curso, sanções ou outras decisões de execução contra o adquirente potencial, bem como outras informações, tais como a recusa de registo ou o despedimento ou a destituição de um cargo de confiança que sejam consideradas pertinentes para avaliar a idoneidade do adquirente potencial.

(5)

O adquirente potencial deve prestar informações que indiquem se uma outra autoridade competente, ou outra autoridade, já procederam a uma avaliação da sua idoneidade enquanto adquirente, ou pessoa que dirigea atividade de uma instituição de crédito, de uma empresa de seguros ou resseguros, empresa de investimento ou qualquer outra entidade e, em caso afirmativo, o resultado dessa avaliação, a fim de garantir que os resultados dos inquéritos efetuados por outras autoridades sejam devidamente tomados em consideração pela autoridade competente da entidade visada quando avalia o adquirente potencial.

(6)

Devem ser fornecidas informações financeiras relativas ao adquirente potencial, a fim de avaliar a solidez financeira do mesmo.

(7)

Devem ser fornecidas informações sobre os interesses financeiros e não financeiros ou as relações do adquirente potencial com quaisquer acionistas ou administradores ou membros dos quadros superiores da entidade visada ou pessoas habilitadas a exercer direitos de voto nessa entidade, ou com a própria entidade visada ou o seu grupo, a fim de permitir que a autoridade competente da entidade visada avalie se a existência de qualquer conflito de interesses eventual não afetará a solidez financeira do adquirente potencial.

(8)

Quando o adquirente potencial é uma pessoa coletiva, são necessárias certas informações adicionais, incluindo informações sobre a participação detida ou projetada antes e após a aquisição proposta, a fim de permitir à autoridade competente da entidade visada concluir a avaliação da proposta de aquisição, uma vez que em tais casos as estruturas jurídicas e de grupo envolvidas podem ser complexas e podem exigir uma análise pormenorizada relativamente à idoneidade, às relações estreitas, a uma eventual ação de concertação com outras partes, e à capacidade da autoridade competente da entidade visada de prosseguir a supervisão eficaz dessa entidade.

(9)

Quando o adquirente potencial é uma entidade estabelecida num país terceiro ou faz parte de um grupo estabelecido fora da União, devem ser fornecidas informações adicionais para que a autoridade competente da entidade visada possa avaliar se o regime jurídico do país terceiro coloca obstáculos à supervisão eficaz da entidade e possa comprovar igualmente a idoneidade do adquirente potencial nesse país terceiro.

(10)

Sempre que o adquirente potencial seja um fundo soberano, deve prestar informações que permitam identificar as entidades que controlam o fundo e avaliar a sua política de investimento. Estas informações são úteis para a autoridade competente da entidade visada, quer para a avaliação da idoneidade do adquirente potencial, quer para avaliar a eventual incidência na supervisão eficaz da entidade visada.

(11)

Devem ser exigidas informações específicas que permitam avaliar se a proposta de aquisição terá um impacto sobre a capacidade de a autoridade competente da entidade visada assegurar uma supervisão eficaz da mesma. Entre estas, devem figurar informações que permitam avaliar se as relações estreitas que mantém com o adquirente potencial terão um impacto sobre a capacidade de a entidade visada continuar a prestar informações oportunas e exatas à sua autoridade de supervisão. No caso das pessoas coletivas, é igualmente necessário avaliar o impacto da proposta de aquisição sobre a supervisão numa base consolidada da entidade visada e do grupo a que pertencerá após a aquisição.

(12)

O adquirente potencial deve prestar informações sobre o financiamento da proposta de aquisição, incluindo informações relativas a todos os meios e fontes de financiamento, e deve estar em condições de apresentar elementos de prova quanto à origem de todos os fundos e ativos, para que a autoridade competente da entidade visada possa determinar se existe um risco de branqueamento de capitais.

(13)

Os adquirentes potenciais que detenham uma participação qualificada compreendida entre 20 % e 50 % na entidade visada devem fornecer à autoridade competente da entidade visada informações sobre a estratégia prosseguida, a fim de assegurar uma avaliação exaustiva da proposta de aquisição. De igual forma, os adquirentes potenciais que detenham uma participação qualificada inferior a 20 % na entidade visada, mas que nela exercem por outros meios uma influência equivalente àquela que exerceriam se detivessem uma participação compreendida entre 20 % e 50 %, por exemplo, através das relações mantidas com os acionistas existentes, da vigência de acordos de acionistas, da distribuição de ações, participações e direitos de voto entre os acionistas ou da sua posição no âmbito da estrutura de grupo da entidade visada, devem igualmente prestar essas informações para assegurar um elevado grau de homogeneidade na avaliação das propostas de aquisição.

(14)

Quando estiver prevista uma alteração do controlo da entidade visada, o adquirente potencial deve, regra geral, apresentar um plano de atividades completo. No entanto, se não estiver prevista qualquer alteração no controlo da entidade visada, é suficiente dispor de determinadas informações sobre a futura estratégia dessa entidade e as intenções do adquirente potencial em relação à mesma, a fim de avaliar se tal não afetará a solidez financeira do adquirente potencial.

(15)

Justifica-se que, em certos casos, o adquirente potencial apresente apenas informações limitadas. Em especial, quando o adquirente potencial tiver sido avaliado pela autoridade competente da entidade visada nos dois anos precedentes, ou quando a entidade visada for uma empresa de investimento pequena e o adquirente potencial uma entidade autorizada e supervisionada na União, só deve ser necessário fornecer determinadas informações restritas à autoridade competente da entidade visada.

(16)

Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações entre autoridades competentes ou outras autoridades, organismos ou pessoas deve efetuar-se em conformidade com as normas relativas aos dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(17)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais pela Autoridade dos Valores Mobiliários e dos Mercados por força do presente regulamento.

(18)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão Europeia.

(19)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(20)

A Diretiva 2014/65/UE entrou em vigor em 2 de julho de 2014. O artigo 12.o, n.o 8, da referida diretiva substitui o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE e prevê uma atribuição de competências à ESMA para o desenvolvimento de normas técnicas de regulamentação que são idênticas às previstas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE. Além disso, o teor do artigo 10.o-B, n.o 4, e do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2004/39/CE também é idêntico ao do artigo 13.o, n.o 4, e ao do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, a Diretiva 2004/39/CE será revogada com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2018. A adoção de normas técnicas pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE deve igualmente considerar-se consentânea com o artigo 12.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE, pelo que a norma técnica continuará a ser aplicável após 3 de janeiro de 2018, sem necessidade de quaisquer outras alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras sobre as informações a incluir por um adquirente potencial na notificação de uma proposta de aquisição às autoridades competentes da empresa de investimento na qual o adquirente pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada («entidade visada»), para efeitos da avaliação da proposta de aquisição.

Artigo 2.o

Informações a fornecer pelo adquirente potencial

Um adquirente potencial deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as informações referidas nos artigos 3.o a 12.o, na medida do necessário, consoante a informação diga respeito a uma pessoa singular, a uma pessoa coletiva ou a um fundo fiduciário.

Artigo 3.o

Informações gerais relativas à identidade do adquirente potencial

1.   Sempre que o adquirente potencial seja uma pessoa singular, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações para efeitos de identificação:

a)

Dados pessoais, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, o endereço e os seus dados de contacto e, sempre que possível, o seu número de identificação nacional pessoal;

b)

Um curriculum vitae pormenorizado ou documento equivalente, que indique as habilitações académicas e formação relevantes, a experiência profissional anterior e quaisquer atividades profissionais ou outras funções relevantes exercidas atualmente.

2.   Sempre que o adquirente potencial seja uma pessoa coletiva, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações:

a)

Documentos que atestem o nome da empresa e o endereço registado da sede social, bem como o endereço postal, se for diferente, os dados de contacto e, sempre que possível, o número de identificação nacional;

b)

Registo da forma jurídica nos termos da legislação nacional aplicável;

c)

Uma síntese atualizada das atividades empresariais da pessoa coletiva;

d)

Uma lista completa das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, o seu nome, data e local de nascimento, endereço, dados de contacto, número de identificação nacional, se disponível, respetivo curriculum vitae pormenorizado, indicando as habilitações académicas e formação relevantes, a experiência profissional anterior e as atividades profissionais ou outras funções relevantes exercidas atualmente;

e)

A identidade de todas as pessoas suscetíveis de serem consideradas beneficiários efetivos da pessoa coletiva, o seu nome, data e local de nascimento, endereço, dados de contacto e, sempre que possível, o seu número de identificação nacional.

3.   Sempre que o adquirente potencial assuma ou pretenda assumir a forma de um fundo fiduciário, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações:

a)

A identidade de todos os administradores que gerem os ativos nos termos do ato fiduciário;

b)

A identidade de todas as pessoas que são beneficiárias efetivas dos ativos do fundo fiduciário e as suas parcelas respetivas na distribuição do rendimento;

c)

A identidade de todas as pessoas que são constituintes do fundo fiduciário.

Artigo 4.o

Informações adicionais relativas ao adquirente potencial quando for uma pessoa singular

O adquirente potencial que seja uma pessoa singular deve igualmente fornecer à autoridade competente da entidade visada o seguinte:

a)

Relativamente ao adquirente potencial e a qualquer empresa por ele dirigida ou controlada, relativamente aos últimos dez anos:

1)

registos criminais, ou investigações ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes e medidas disciplinares, incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor de empresa, ou a falência, insolvência ou procedimentos similares, nomeadamente através de um certificado oficial ou de outro documento equivalente;

2)

informações sobre inquéritos em curso, processos de execução, sanções ou outras decisões de execução contra o adquirente potencial, que podem ser fornecidas através de uma declaração sob compromisso de honra;

3)

recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer a atividade comercial, empresarial ou profissional; ou a retirada, revogação ou cessação desse registo, autorização, qualidade de membro ou licença; ou a expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional;

4)

despedimento ou destituição de um cargo de confiança, rutura de uma relação fiduciária ou situação similar;

b)

Informações que permitam identificar se uma outra autoridade de supervisão já procedeu a uma avaliação da idoneidade do adquirente, a identidade dessa autoridade e elementos de prova quanto ao resultado da avaliação;

c)

Informações relativas à atual situação financeira do adquirente potencial, incluindo informações pormenorizadas sobre as fontes de receitas, ativos e passivos, penhoras e garantias, concedidas ou recebidas;

d)

Uma descrição das atividades empresariais do adquirente potencial;

e)

Informações financeiras, incluindo notações de crédito e relatórios à disposição do público sobre as empresas controladas ou dirigidas pelo adquirente potencial e, se for caso disso, sobre o adquirente potencial;

f)

Uma descrição dos interesses financeiros e não financeiros ou das relações do adquirente potencial com:

1)

qualquer outro acionista atual da entidade visada;

2)

qualquer pessoa da entidade visada habilitada a exercer direitos de voto em um ou mais dos seguintes casos:

direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa ou entidade tenha celebrado um acordo que os obrigue a adotar, através do exercício concertado dos direitos de voto detidos, uma política comum duradoura em relação à gestão da entidade visada em causa,

direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa ou entidade em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa,

direitos de voto inerentes a ações dadas em garantia a essa pessoa ou entidade, desde que esta controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer,

direitos de voto inerentes a ações relativamente às quais essa pessoa ou entidade tenha o usufruto,

direitos de voto que sejam detidos, ou possam ser exercidos na aceção dos quatro primeiros números da alínea f), subalínea ii), por uma empresa controlada por essa pessoa ou entidade,

direitos de voto inerentes a ações depositadas junto dessa pessoa ou entidade e que esta possa exercer de forma discricionária na ausência de instruções específicas dos acionistas,

direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa ou entidade,

direitos de voto que essa pessoa ou entidade possa exercer na qualidade de representante, podendo exercê-los de forma discricionária na ausência de instruções específicas dos acionistas;

3)

qualquer membro do órgão de administração, direção ou supervisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável, ou dos quadros superiores da entidade visada;

4)

a própria entidade visada e o seu grupo;

g)

Informações sobre quaisquer outros interesses ou atividades do adquirente potencial que possam estar em conflito com os da entidade visada e as eventuais soluções para gerir esses conflitos de interesses.

No que se refere à alínea f), as operações de crédito, garantias e penhoras devem ser consideradas como fazendo parte dos interesses financeiros, enquanto as relações estreitas ou familiares devem ser consideradas como interesses não financeiros.

Artigo 5.o

Informações adicionais relativas ao adquirente potencial quando for uma pessoa coletiva

1.   O adquirente potencial que seja uma pessoa coletiva deve igualmente fornecer à autoridade competente da entidade visada o seguinte:

a)

Informações relativas ao adquirente potencial, às pessoas que efetivamente dirigem as atividades do adquirente potencial, às empresas sob controlo do adquirente potencial e a qualquer acionista que exerça uma influência significativa sobre o adquirente potencial, tal como identificado na alínea e). Essas informações devem incluir o seguinte:

1)

registos criminais, ou investigações ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes e medidas disciplinares, incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor da empresa, ou a falência, insolvência ou procedimentos similares, nomeadamente através de um certificado oficial ou de outro documento equivalente;

2)

informações sobre inquéritos em curso, processos de execução, sanções ou outras decisões de execução contra o adquirente potencial, que podem ser fornecidas através de uma declaração sob compromisso de honra;

3)

recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou a retirada, revogação ou cessação desse registo, autorização, qualidade de membro ou licença; ou a expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional;

4)

despedimento ou destituição de um cargo de confiança, rutura de uma relação fiduciária ou situação semelhante, de qualquer pessoa que dirija efetivamente as atividades do adquirente potencial e de qualquer acionista que exerça uma influência significativa sobre o adquirente potencial;

b)

Informações que permitam determinar se uma outra autoridade de supervisão já procedeu a uma avaliação da idoneidade do adquirente ou da pessoa que dirige a atividade do adquirente, a identidade dessa autoridade e os elementos de prova quanto ao resultado da avaliação;

c)

Uma descrição dos interesses financeiros e não financeiros ou das relações do adquirente potencial ou, se for caso disso, do grupo a que pertence, bem como das pessoas que dirigem efetivamente as suas atividades, com:

1)

quaisquer outros atuais acionistas da entidade visada;

2)

qualquer pessoa da entidade visada habilitada a exercer direitos de voto em qualquer dos casos seguintes, ou uma combinação dos mesmos:

direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa ou entidade tenha celebrado um acordo que os obrigue a adotar, através do exercício concertado dos direitos de voto detidos, uma política comum duradoura em relação à gestão da entidade visada em causa,

direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa ou entidade em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa,

direitos de voto inerentes a ações dadas em garantia a essa pessoa ou entidade, desde que esta controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer,

direitos de voto inerentes a ações relativamente às quais essa pessoa ou entidade tenha o usufruto;

direitos de voto que sejam detidos, ou possam ser exercidos na aceção dos quatro primeiros números da alínea c), subalínea ii), por uma empresa controlada por essa pessoa ou entidade,

direitos de voto inerentes a ações depositadas junto dessa pessoa ou entidade e que esta possa exercer de forma discricionária na ausência de instruções específicas dos acionistas,

direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa ou entidade,

direitos de voto que essa pessoa ou entidade possa exercer na qualidade de representante, podendo exercê-los de forma discricionária na ausência de instruções específicas dos acionistas;

3)

qualquer membro do órgão de administração, direção ou supervisão, ou dos quadros superiores da entidade visada;

4)

a própria entidade visada e o grupo a que pertence;

d)

Informações sobre quaisquer outros interesses ou atividades do adquirente potencial que possam estar em conflito com os da entidade visada e eventuais soluções para gerir esses conflitos de interesses;

e)

A estrutura acionista do adquirente potencial, com a identidade de todos os acionistas que exerçam uma influência significativa e respetiva parcela de capital e de direitos de voto, incluindo informações sobre quaisquer acordos entre acionistas;

f)

Se o adquirente potencial fizer parte de um grupo, enquanto filial ou empresa-mãe, um organograma pormenorizado de toda a estrutura empresarial e informações sobre a parcela de capital e direitos de voto dos acionistas que exercem uma influência significativa nas entidades do grupo e nas atividades atualmente desenvolvidas pelas entidades do grupo;

g)

Se o adquirente potencial fizer parte de um grupo, como filial ou empresa-mãe, informações sobre as relações entre as entidades financeiras e as entidades não financeiras do grupo;

h)

Identificação de qualquer instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros, organismo de investimento coletivo e respetivos gestores, ou empresa de investimento, no âmbito do grupo, bem como os nomes das autoridades de supervisão relevantes;

i)

Demonstrações financeiras oficiais dos três últimos exercícios financeiros, a nível individual e, sempre que disponível, a nível consolidado e subconsolidado do grupo. Sempre que essas demonstrações financeiras forem objeto de auditoria externa, o adquirente potencial deve fornecê-las aprovadas pelo auditor externo. As demonstrações financeiras oficiais devem incluir:

1)

o balanço;

2)

as contas de ganhos e perdas ou demonstração de resultados;

3)

os relatórios anuais e os anexos financeiros, bem como quaisquer outros documentos registados na conservatória ou autoridade pertinente do território específico relevante para o adquirente potencial.

j)

Sempre que disponíveis, informações sobre a notação de crédito do adquirente potencial e a notação global do seu grupo.

Para efeitos da alínea c), as operações de crédito, garantias e penhoras devem ser consideradas como fazendo parte dos interesses financeiros, enquanto as relações estreitas ou familiares devem ser consideradas como interesses não financeiros.

Para efeitos da alínea i), quando o adquirente potencial for uma entidade constituída recentemente, em vez das demonstrações financeiras oficiais, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada os balanços previsionais e as contas de ganhos e perdas ou demonstrações de resultados previsionais dos três primeiros exercícios, incluindo os pressupostos de planeamento utilizados.

2.   Sempre que o adquirente potencial seja uma pessoa coletiva que tenha a sua sede registada num país terceiro, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações adicionais:

a)

Um certificado de boa conduta ou documento equivalente, emitido pelas autoridades estrangeiras de supervisão em causa relativamente ao adquirente potencial;

b)

Uma declaração das autoridades estrangeiras de supervisão em causa que ateste a ausência de obstáculos ou restrições à prestação das informações necessárias para a supervisão da entidade visada;

c)

Informações gerais sobre o regime regulamentar do referido país terceiro aplicável ao adquirente potencial.

3.   Sempre que o adquirente potencial seja um fundo soberano, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações adicionais:

a)

O nome do ministério ou serviço governamental responsável pela definição da política de investimento do fundo;

b)

Informações pormenorizadas sobre a política de investimento e quaisquer restrições ao investimento;

c)

O nome e o cargo das pessoas responsáveis pela tomada de decisões de investimento do fundo, bem como informações pormenorizadas sobre as participações qualificadas ou a influência a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, que é exercida pelo ministério ou serviço governamental em causa no funcionamento corrente do fundo e da entidade visada.

Artigo 6.o

Informações relativas às pessoas que dirigirão efetivamente as atividades da entidade visada

O adquirente potencial deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações sobre a idoneidade e a experiência de qualquer pessoa que irá dirigir efetivamente as atividades da entidade visada em resultado da proposta de aquisição:

a)

Dados pessoais, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, o endereço e os seus dados de contacto e, sempre que possível, o seu número de identificação nacional pessoal;

b)

O cargo para o qual a pessoa está ou irá ser nomeada;

c)

Um curriculum vitae pormenorizado que indique as habilitações académicas e formação profissional relevantes, a experiência profissional, incluindo os nomes de todas as organizações para as quais a pessoa trabalhou, bem como a natureza e a duração das funções exercidas, em especial no que se refere às atividades no âmbito da posição visada, e a documentação relativa à experiência da pessoa, tal como uma lista de pessoas de referência, incluindo os dados de contacto e cartas de recomendação. No que diz respeito aos cargos ocupados nos últimos 10 anos, ao descrever essas atividades, a pessoa em causa deve especificar as suas competências delegadas, os poderes de tomada de decisão que lhe foram conferidos a nível internos e os domínios de atividade sob o seu controlo. Se o curriculum vitae incluir outras experiências relevantes, nomeadamente a representação de um organismo de direção, tal deve ser indicado;

d)

Informações relativas a:

1)

registos criminais, investigações ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes e medidas disciplinares, incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor de empresa, ou a falência, insolvência ou procedimentos similares, nomeadamente através de um certificado oficial ou de outro documento equivalente,

2)

inquéritos em curso, processos de execução, sanções ou outras decisões de execução relativamente à pessoa, que podem ser fornecidas através de uma declaração sob compromisso de honra;

3)

recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou a retirada, revogação ou cessação desse registo, autorização, qualidade de membro ou licença; ou a expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional;

4)

despedimento ou destituição de um cargo de confiança, rutura de uma relação fiduciária ou situação similar;

e)

Informações que permitam identificar se uma outra autoridade de supervisão já efetuou uma avaliação da idoneidade da pessoa que dirige as atividades, a identidade dessa autoridade e elementos de prova quanto ao resultado dessa avaliação;

f)

Uma descrição dos interesses financeiros e não financeiros ou das relações da pessoa e seus parentes próximos com membros do órgão de direção e titulares de cargos essenciais na mesma instituição, na empresa-mãe, filiais e acionistas;

g)

O tempo mínimo, em termos mensais e anuais, que será consagrado ao desempenho das funções da pessoa na entidade visada;

h)

A lista de cargos de diretor executivo e não executivo atualmente exercidos pela pessoa.

Para efeitos da alínea f), as operações de crédito, participações, garantias e penhoras devem ser consideradas como fazendo parte dos interesses financeiros, enquanto as relações estreitas ou familiares devem ser consideradas como interesses não financeiros.

Artigo 7.o

Informações relativas à proposta de aquisição

O adquirente potencial deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações relativas à proposta de aquisição:

a)

Identificação da entidade visada;

b)

Informações pormenorizadas sobre as intenções do adquirente no que diz respeito à proposta de aquisição, nomeadamente investimento estratégico ou investimento de carteira;

c)

Informações sobre as ações da entidade visada que o adquirente potencial detém ou que prevê deter, antes e após a aquisição proposta, incluindo:

1)

o número e tipo de ações e o valor nominal dessas ações;

2)

a percentagem do capital global da entidade visada correspondente às ações detidas pelo adquirente potencial ou que prevê adquirir antes e após a aquisição proposta;

3)

a parcela da totalidade dos direitos de voto da entidade visada correspondente às ações detidas pelo adquirente potencial ou que prevê adquirir antes e após a aquisição proposta, se for diferente da percentagem de capital da entidade visada;

4)

o valor de mercado, em euros e em moeda local, das ações da entidade visada que o adquirente potencial detém ou prevê adquirir antes e após a aquisição proposta.

d)

Uma descrição de qualquer medida de concertação com outras partes, incluindo a contribuição dessas outras partes para o financiamento da proposta de aquisição, os meios de participação nos acordos financeiros relativos à proposta de aquisição e as futuras disposições em matéria de organização da proposta de aquisição;

e)

O conteúdo dos acordos que o acionista projeta celebrar com outros acionistas relativamente à entidade visada;

f)

O preço da aquisição proposta e os critérios utilizados para determinar esse preço e, quando existir uma diferença entre o valor de mercado e o preço da aquisição proposta, uma explicação sobre os motivos dessa diferença.

Artigo 8.o

Informações sobre a nova estrutura de grupo proposta e o seu impacto na supervisão

1.   Sempre que o adquirente potencial seja uma pessoa coletiva, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada uma análise do âmbito da supervisão consolidada do grupo a que a entidade visada pertencerá após a aquisição projetada. Essa análise deve incluir informações sobre as entidades do grupo que passarão a estar sujeitas aos requisitos da supervisão consolidada após a aquisição proposta e os níveis aos quais esses requisitos serão aplicáveis no âmbito do grupo numa base plenamente consolidada ou subconsolidada.

2.   O adquirente potencial deve fornecer também à autoridade competente da entidade visada uma análise do impacto da proposta de aquisição na capacidade da entidade para continuar a prestar informações oportunas e exatas à sua autoridade de supervisão, incluindo na sequência da existência de relações estreitas entre o adquirente potencial e a entidade visada.

Artigo 9.o

Informações relativas ao financiamento da proposta de aquisição

O adquirente potencial deve apresentar à autoridade competente da entidade visada uma explicação detalhada das fontes específicas de financiamento utilizadas para a proposta de aquisição, incluindo:

a)

Informações pormenorizadas sobre a utilização de recursos financeiros privados, bem como a origem e a disponibilidade dos fundos, incluindo qualquer apoio documental relevante para demonstrar à autoridade competente que a proposta de aquisição não constitui uma tentativa de branqueamento de capitais;

b)

Informações pormenorizadas sobre os meios de pagamento da aquisição projetada e a rede utilizada para transferir fundos;

c)

Informações pormenorizadas sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros, incluindo os instrumentos financeiros a emitir;

d)

Informações sobre a utilização de fundos recebidos em empréstimo, incluindo o nome dos mutuantes relevantes e pormenores sobre as facilidades concedidas, incluindo prazos de vencimento, modalidades, penhoras e garantias, bem como informações sobre a fonte de receitas a utilizar para reembolsar esses empréstimos e a origem dos fundos recebidos em empréstimo no caso de o mutuante não ser uma instituição financeira objeto de supervisão;

e)

Informações sobre qualquer acordo financeiro com outros acionistas da entidade visada;

f)

Informações sobre os ativos do adquirente potencial ou da entidade visada que irão ser vendidos a fim de contribuir para o financiamento da proposta de aquisição, bem como as condições de venda, incluindo o preço, a avaliação e pormenores relativos às características dos ativos, e ainda informações sobre como e quando os ativos foram adquiridos.

Artigo 10.o

Informações adicionais relativas às participações qualificadas iguais ou inferiores a 20 %

Se a proposta de aquisição resultar na detenção pelo adquirente potencial de uma participação qualificada igual ou inferior a 20 % na entidade visada, este deve fornecer à autoridade competente da entidade visada um documento sobre a estratégia, com as seguintes informações:

a)

O período durante o qual o adquirente potencial tenciona deter a sua participação após a aquisição proposta e qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro próximo;

b)

Uma indicação das intenções do adquirente potencial em relação à entidade visada, nomeadamente se tenciona ou não exercer qualquer tipo de controlo sobre a entidade visada, devendo fundamentar a ação que será por ele adotada.

c)

Informações sobre a situação financeira do adquirente potencial e a sua vontade de apoiar a entidade com fundos próprios adicionais se o desenvolvimento das atividades desta última assim o exigir ou em caso de dificuldades financeiras.

Artigo 11.o

Informações adicionais relativas às participações qualificadas compreendidas entre 20 % e 50 %

1.   Se a proposta de aquisição resultar na detenção pelo adquirente potencial de uma participação qualificada compreendida entre 20 % e 50 % na entidade visada, este deve fornecer à autoridade competente da entidade visada um documento sobre a estratégia, que contenha as seguintes informações:

a)

Todas as informações previstas no artigo 10.o;

b)

Informações pormenorizadas sobre a influência que o adquirente potencial tenciona exercer na situação financeira a respeito da entidade visada, incluindo a política de dividendos, o desenvolvimento estratégico e a afetação dos recursos da entidade visada;

c)

Uma descrição das intenções do adquirente potencial e das suas expectativas em relação à entidade visada a médio prazo, que abranja todos os elementos referidos no artigo 12.o, n.os 2 e 3.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as informações referidas nesse número devem igualmente ser prestadas à autoridade competente da entidade visada por qualquer adquirente potencial referido no artigo 10.o sempre que a influência exercida através da participação deste último, com base numa apreciação exaustiva da estrutura global de participação da entidade visada, seja equivalente à influência exercida por participações compreendidas entre 20 % e 50 %.

Artigo 12.o

Informações adicionais relativas às participações qualificadas iguais ou superiores a 50 %

1.   Quando a proposta de aquisição resultar na detenção pelo adquirente potencial de uma participação qualificada igual ou superior a 50 % na entidade visada, ou tiver como resultado que esta última se torne sua filial, o adquirente potencial deve fornecer à autoridade competente da entidade visada um plano de atividades que inclua um plano de desenvolvimento estratégico, demonstrações financeiras previsionais da entidade visada e o impacto da aquisição no governo societário e na estrutura geral de organização da entidade visada.

2.   O plano de desenvolvimento estratégico referido no n.o 1 deve indicar, em termos gerais, os principais objetivos da proposta de aquisição e os principais meios de os atingir, incluindo:

a)

O objetivo global da proposta de aquisição;

b)

Objetivos financeiros a médio prazo que podem ser referidos em termos de rendimento do capital próprio, relação custo-benefício, lucros por ação ou em outros termos, se for caso disso;

c)

A eventual reorientação das atividades, produtos, clientes-alvo e a eventual reafetação de fundos ou recursos suscetível de ter um impacto sobre a entidade visada;

d)

Processos gerais para a inclusão e integração da entidade visada na estrutura do grupo do adquirente potencial, incluindo uma descrição das principais interações a prosseguir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intragrupo.

3.   Quando o adquirente potencial for uma entidade autorizada e supervisionada na União, informações sobre os departamentos específicos na estrutura do grupo que são afetados pela proposta de aquisição serão suficientes para efeitos das informações referidas na alínea d).

4.   As demonstrações financeiras previsionais da entidade visada a que se refere o n.o 1 devem, tanto numa base individual como numa consolidada, incluir o seguinte, para um período de referência de três anos:

a)

Uma previsão do balanço e da demonstração de resultados;

b)

Uma previsão dos requisitos de fundos próprios prudenciais e do rácio de solvência;

c)

Informações sobre o nível de exposição a riscos, incluindo risco de crédito, risco de mercado e riscos operacionais, bem como outros riscos relevantes;

d)

Uma previsão das transações intragrupo.

5.   O impacto da aquisição na governação societária e na estrutura geral de organização da entidade visada a que se refere o n.o 1 deve incluir a incidência no seguinte:

a)

Composição e funções do órgão de administração, direção ou supervisão, e dos principais comités criados por esse órgão decisório, incluindo o comité de direção, o comité de riscos, o comité de auditoria, o comité de remuneração, incluindo informações relativas às pessoas que serão nomeadas para dirigir as atividades;

b)

Procedimentos administrativos e contabilísticos e os controlos internos, incluindo alterações nos procedimentos e nos sistemas de contabilidade, auditoria interna, conformidade com a legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais e à gestão dos riscos, bem como a atribuição das funções essenciais do auditor interno, responsável pela conformidade e gestor dos riscos;

c)

A organização e os sistemas informáticos globais, incluindo quaisquer alterações relativas à política de subcontratação no domínio das TI, ao fluxograma de dados, aos programas informáticos internos e externos utilizados e aos principais procedimentos e ferramentas de segurança aplicáveis aos sistemas e dados essenciais, como cópias de segurança, planos de continuidade e pistas de auditoria;

d)

As políticas que regem a subcontratação, incluindo informações sobre os domínios em causa, a seleção dos prestadores de serviços e os respetivos direitos e obrigações das partes no contrato de subcontratação, tais como os mecanismos de auditoria e a qualidade do serviço exigida ao prestador;

e)

Quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com o impacto da aquisição na governação societária e na estrutura geral de organização da entidade visada, incluindo qualquer alteração relativa aos direitos de voto dos acionistas.

Artigo 13.o

Requisitos reduzidos de informação

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, quando o adquirente potencial for uma entidade autorizada e supervisionada na União e a entidade visada preencher os critérios previstos no n.o 2, o adquirente potencial deve apresentar à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações:

a)

Se o adquirente potencial for uma pessoa singular:

1)

as informações referidas no artigo 3.o, n.o 1;

2)

as informações referidas no artigo 4.o, alíneas c) a g);

3)

as informações referidas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o;

4)

as informações referidas no artigo 8.o, n.o 1;

5)

quando a proposta de aquisição resultar numa participação qualificada igual ou inferior a 20 % na entidade visada por parte do adquirente potencial, um documento sobre a estratégia, como referido no artigo 10.o;

6)

quando a proposta de aquisição resultar numa participação qualificada compreendida entre 20 % e 50 % na entidade visada por parte do adquirente potencial, um documento sobre a estratégia, como referido no artigo 11.o;

b)

Se o adquirente potencial for uma pessoa coletiva:

1)

as informações referidas no artigo 3.o, n.o 2;

2)

as informações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas c) a j), e, se for caso disso, as informações referidas no artigo 5.o, n.o 3;

3)

as informações referidas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o;

4)

as informações referidas no artigo 8.o, n.o 1;

5)

quando a proposta de aquisição resultar numa participação qualificada igual ou inferior a 20 % na entidade visada por parte do adquirente potencial, um documento sobre a estratégia, como referido no artigo 10.o;

6)

quando a proposta de aquisição resultar numa participação qualificada compreendida entre 20 % e 50 % na entidade visada por parte do adquirente potencial, um documento sobre a estratégia, como referido no artigo 11.o;

c)

Se o adquirente potencial for um fundo fiduciário:

1)

as informações referidas no artigo 3.o, n.o 3;

2)

se for caso disso, as informações referidas no artigo 5.o, n.o 3;

3)

as informações referidas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o;

4)

as informações referidas no artigo 8.o, n.o 1;

5)

quando a proposta de aquisição resultar numa participação qualificada igual ou inferior a 20 % na entidade visada por parte do adquirente potencial, um documento sobre a estratégia, como referido no artigo 10.o;

6)

quando a proposta de aquisição resultar numa participação qualificada compreendida entre 20 % e 50 % na entidade visada por parte do adquirente potencial, um documento sobre a estratégia, como referido no artigo 11.o.

2.   A entidade visada a que se refere o n.o 1 deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

Não deter ativos dos seus clientes;

b)

Não estar autorizada a exercer serviços e atividades de investimento designados «Negociação por conta própria» ou «Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia» referidos nos n.os 3 e 6 da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39/CE;

c)

No caso de estar autorizada a prestar o serviço de investimento «Gestão de carteiras», tal como referido no n.o 4 da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39/CE, os ativos geridos pela empresa são inferiores a 500 milhões de EUR.

3.   No que diz respeito às informações previstas nos artigos 4.o e 5.o, se o adquirente potencial a que se refere o n.o 1 tiver sido avaliado pela autoridade competente da entidade visada nos dois anos precedentes, deve fornecer apenas os elementos de informação que sofreram alterações desde a sua avaliação anterior.

Quando, por força do primeiro parágrafo, o adquirente potencial apenas fornece os elementos de informação que sofreram alterações desde a última avaliação, este assina uma declaração em que informa a autoridade competente da entidade visada de que não é necessário atualizar o resto das informações.

Artigo 14.o

O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


DECISÕES

26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/44


DECISÃO (UE) 2017/1947 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2017

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação desse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) («Acordo») criou um Comité Misto («Comité Misto»). O referido artigo prevê que o Comité Misto tem nomeadamente por missão acompanhar a execução do Acordo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito ou para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.

(3)

São necessárias diretrizes comuns para assegurar a aplicação plenamente harmonizada do Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros e para clarificar a relação entre as disposições do Acordo e as disposições da legislação das Partes no Acordo que continuem a ser aplicáveis às matérias relativas aos vistos e que não sejam abrangidas pelo Acordo.

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 12.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. IVA


(1)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 2.

(2)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO CRIADO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

de …

no que diz respeito à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As diretrizes comuns para a aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em

Pela União Europeia

Pela República da Arménia


(1)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 2.


ANEXO

DIRETRIZES COMUNS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

O objetivo do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, é facilitar, numa base recíproca, os procedimentos de emissão de vistos a cidadãos da Arménia para estadas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias.

O Acordo estabelece, numa base de reciprocidade, direitos e obrigações juridicamente vinculativos destinados a simplificar os procedimentos de emissão de vistos a cidadãos da Arménia.

As presentes diretrizes, adotadas pelo Comité Misto criado ao abrigo do artigo 12.o do Acordo («Comité Misto»), têm por objetivo assegurar a aplicação harmonizada do Acordo pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros da União («Estados–Membros»). As presentes diretrizes não fazem parte do Acordo, pelo que não são juridicamente vinculativas. No entanto, recomenda-se vivamente que o pessoal diplomático e consular as respeite de modo sistemático quando aplicar o Acordo.

As presentes diretrizes devem ser atualizadas tendo em conta a experiência obtida com a aplicação do Acordo, sob a responsabilidade do Comité Misto.

A fim de garantir a aplicação contínua e harmonizada do Acordo, e em conformidade com o regulamento interno do Comité Misto, as Partes concordam em manter contactos informais entre as reuniões formais do Comité Misto, para tratar questões urgentes. Na reunião seguinte do Comité Misto, serão apresentados relatórios pormenorizados sobre estas questões e sobre esses contactos informais.

I.   QUESTÕES GERAIS

1.1.   Objetivo e âmbito de aplicação

O artigo 1.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

«1.   O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da Arménia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.»

O Acordo aplica-se a todos os cidadãos da Arménia que solicitem um visto de curta duração, independentemente do país em que residam.

O Acordo não se aplica aos apátridas titulares de uma autorização de residência emitida pela Arménia. A essa categoria de pessoas aplicam-se as normas do acervo da União em matéria de vistos.

Desde 10 de janeiro de 2013, os cidadãos da União e os cidadãos dos países associados a Schengen que viajam para a Arménia por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo território da Arménia estão isentos da obrigação de visto.

O artigo 1.o, n.o 2, do Acordo estabelece que:

«2.   Se a Arménia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União ou para algumas das categorias destes cidadãos, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas ao abrigo do presente Acordo aos cidadãos da Arménia, com base na reciprocidade.»

1.2.   Âmbito de aplicação do Acordo

O artigo 2.o do Acordo estabelece que:

«1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da Arménia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Arménia ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.».

Sem prejuízo do disposto no seu artigo 10.o, o Acordo não afeta as normas em vigor em matéria de obrigação e de isenção de visto. Por exemplo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (1) autoriza os Estados-Membros a isentarem da obrigação de visto, entre outras categorias de pessoas, a tripulação civil de aviões e navios.

Neste contexto, deverá ser acrescentado que, em conformidade com o artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a abolição gradual dos controlos nas suas repetivas fronteiras (2), todos os Estados–Membros de Schengen devem reconhecer os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos pelos outros Estados-Membros como válidos para estadas de curta duração no respetivo território. Os Estados–Membros de Schengen aceitam os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração dos países associados de Schengen para a entrada e estada de curta duração e vice-versa.

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Código de Vistos») é aplicável a todas as questões não abrangidas pelo Acordo, como a determinação do Estado–Membro de Schengen responsável pelo tratamento de um pedido de visto, a fundamentação da recusa de emissão de um visto, o direito de recurso contra o indeferimento ou as regras gerais relativas às entrevistas pessoais com os requerentes de visto e à prestação de todas as informações pertinentes relativas ao pedido de visto. Além disso, as regras de Schengen (ou seja, a recusa de entrada no território, a prova de meios de subsistência suficientes, etc.) e o direito nacional (ou seja, o reconhecimento dos documentos de viagem, as medidas de expulsão, etc.) também continuam a ser aplicáveis às questões que não são abrangidas pelo Acordo.

Mesmo que as condições previstas no Acordo estejam preenchidas, por exemplo, a apresentação pelo requerente de visto dos documentos comprovativos relativos à finalidade da viagem para as categorias indicadas no artigo 4.o, a emissão do visto ainda pode ser recusada se não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Código das Fronteiras Schengen»), ou seja, se a pessoa não estiver na posse de um documento de viagem válido, se tiver sido indicada no Sistema de Informação Schengen (SIS), se for considerada uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, etc.

Continuam a aplicar-se outros mecanismos de flexibilidade para a emissão de vistos previstos no Código de Vistos. Por exemplo, podem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo período de validade — até cinco anos — para categorias de pessoas não mencionadas no artigo 5.o do Acordo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 24.o do Código de Vistos. Do mesmo modo, continuam a ser aplicáveis as disposições do artigo 16.o, n.os 5 e 6, do Código de Vistos que permitem a isenção ou redução dos emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto.

1.3.   Tipos de vistos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo

O artigo 3.o, alínea d), do Acordo define «visto» como «uma autorização emitida por um Estado-Membro necessária para atravessar em trânsito ou para uma estada prevista no território dos Estados-Membros, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.».

As medidas de facilitação previstas no Acordo aplicam-se tanto aos vistos uniformes como aos vistos com validade territorial limitada.

1.4.   Cálculo da duração da estada autorizada por um visto

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) redefiniu o conceito de estada de curta duração. A atual definição de estada de curta duração é a seguinte: «não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada.». Essa definição entrou em vigor em 18 de outubro de 2013 e consta do Código das Fronteiras Schengen.

O dia de entrada e o dia de saída correspondem, respetivamente, ao primeiro e ao último dia da estada no território dos Estados-Membros. A noção de «qualquer» requer a aplicação de um período de referência «móvel» de 180 dias, analisando retrospetivamente cada dia de estada coberto pelo período de 180 dias, a fim de verificar se a regra de 90 dias em cada período de 180 dias continua a ser respeitada. Isto significa que a ausência do território dos Estados-Membros por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.

Está disponível uma calculadora de estadas de curta duração, que pode ser utilizada para calcular o período de estada autorizada ao abrigo das novas regras, no seguinte endereço de Internet: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/border-crossing/index_en.htm.

Exemplo de cálculo da duração da estada com base na atual definição

Uma pessoa titular de um visto de entradas múltiplas válido por um ano (de 18 de abril de 2014 a 18 de abril de 2015) entra no território dos Estados-Membros pela primeira vez em 19 de abril de 2014 e nele permanece três dias. Essa pessoa entra novamente no território dos Estados-Membros em 18 de junho de 2014 e permanece oitenta e seis dias. Qual é a situação dessa pessoa em datas específicas? Quando é que esta pessoa será autorizada a entrar de novo no território dos Estados-Membros?

Em 11 de setembro de 2014: durante os últimos 180 dias (de 16 de março de 2014 a 11 de setembro de 2014) a pessoa permaneceu no território dos Estados-Membros três dias (de 19 a 21 de abril de 2014) mais 86 dias (de 18 de junho de 2014 a 11 de setembro de 2014) = 89 dias, logo, o prazo autorizado não foi excedido. A pessoa pode ainda permanecer mais um dia.

Em 16 de outubro de 2014: a pessoa pode entrar no território dos Estados-Membros para uma estada de três dias suplementares. Em 16 de outubro de 2014, a estada de 19 de abril de 2014 torna-se irrelevante (excluída do período de 180 dias); em 17 de outubro de 2014, a estada de 20 de abril de 2014 torna-se irrelevante (excluída do período de 180 dias); etc.

Em 15 de dezembro de 2014: a pessoa pode entrar no território dos Estados-Membros para uma estada de 86 dias suplementares. Em 15 de dezembro de 2014, a estada de 18 de junho de 2014 torna-se irrelevante (excluída do período de 180 dias); em 16 de dezembro de 2014, a estada de 19 de junho de 2014 torna-se irrelevante; etc.

1.5.   Situação relativa aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos Estados-Membros que não participam na política comum de vistos da União e aos países associados

Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia), em 2007 (Bulgária e Roménia) e em 2013 (Croácia) estão vinculados pelo Acordo desde a sua entrada em vigor.

A Bulgária, a Croácia, o Chipre e a Roménia ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Continuam a emitir vistos nacionais de validade limitada ao seu próprio território. Esses Estados-Membros passarão a aplicar integralmente o Acordo quando passarem a aplicar integralmente o acervo de Schengen.

O direito nacional continuará a ser aplicável a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo até à data de aplicação integral do acervo de Schengen pelos Estados-Membros. A partir dessa data, as regras de Schengen e/ou o direito nacional aplicar-se-ão às matérias não abrangidas pelo Acordo.

A Bulgária, a Croácia, o Chipre e a Roménia estão autorizados a reconhecer os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros de Schengen e pelos países associados para estadas de curta duração no seu território (6).

O Acordo não se aplica à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, mas inclui declarações conjuntas sobre a conveniência de esses Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais de facilitação de vistos com a Arménia.

Embora sejam países associados a Schengen, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça não estão vinculados pelo Acordo. No entanto, o Acordo inclui uma Declaração Conjunta sobre a conveniência de esses países associados de Schengen celebrarem, sem demora, acordos bilaterais de facilitação de vistos com a Arménia.

1.6.   O Acordo e acordos bilaterais

O artigo 13.o do Acordo estabelece que:

«A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros com a Arménia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.».

A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as disposições dos acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros e a Arménia sobre matérias abrangidas pelo Acordo deixam de ser aplicáveis. De acordo com o direito da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades entre os respetivos acordos bilaterais e o Acordo.

Caso um Estado-Membro tenha celebrado um acordo ou convénio bilateral com a Arménia sobre matérias não abrangidas pelo Acordo, esse acordo ou convénio deve continuar a aplicar-se após a entrada em vigor do Acordo.

II.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1.   Regras aplicáveis a todos os requerentes de visto

Relembra-se que as medidas de facilitação referidas em seguida, no que se refere aos emolumentos a cobrar pelo tratamento de pedidos de visto, ao prazo de tratamento dos pedidos, à partida em caso de perda ou roubo de documentos e à prorrogação do visto em circunstâncias excecionais, se aplicam a todos os requerentes de visto e titulares de vistos arménios, incluindo turistas.

2.1.1.   Emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto

O artigo 6.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

«1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR.»

De acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo, a taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR. Essa taxa aplica-se a todos os requerentes de visto arménios (incluindo turistas) e diz respeito a vistos de curta duração, independentemente do número de entradas.

O artigo 6.o, n.o 2, do Acordo estabelece que (nota: as modalidades de aplicação são apresentadas após a categoria em causa):

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Pensionistas;».

A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria de pessoas, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos do estatuto de pensionista, ou seja, a caderneta de pensionista ou um certificado de titularidade de pensão. A isenção de emolumentos não se justifica nos casos em que o objetivo da viagem é uma atividade remunerada.

«b)

Crianças com menos de 12 anos;».

A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos da idade.

«c)

Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo;».

Entendem-se como membros dos governos regionais os membros da administração territorial, ou seja, os governadores das regiões (marzpet) e seus adjuntos, bem como o presidente do município de Erevã e seu adjunto. Para poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos da sua posição, emitidos pelas autoridades arménias.

«d)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;».

A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria de pessoas, ambos os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos do seu enquadramento na mesma. Em caso de deficiência, os requerentes de visto têm de apresentar um extrato do atestado médico que certifique a deficiência. Nos casos em que a invalidez do requerente de visto seja notória (pessoas cegas ou amputadas) pode ser aceite o reconhecimento visual no posto consular.

Em casos justificados, o pedido de visto pode ser apresentado por um representante ou pelo tutor da pessoa com deficiência.

«e)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós ou netos — de cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais;

f)

Membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes de delegações oficiais, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

g)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas;

h)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;».

A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos de pertença a organizações profissionais de jornalistas ou de meios de comunicação social.

«i)

Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;».

Os adeptos não são considerados acompanhantes.

«j)

Representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas por organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, cujas viagens tenham por objetivo participar em ações de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas pan-arménios de apoio à comunidade arménia;».

A fim de poderem beneficiar da isenção de emolumentos aplicável a esta categoria, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos de pertença a organizações da sociedade civil ou a organizações sem fins lucrativos.

«k)

Participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

l)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente.».

As categorias de pessoas acima referidas beneficiam de isenção de emolumentos. Além disso, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Código de Vistos, estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:

investigadores de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

O artigo 16.o, n.o 6, do Código de Vistos estabelece que:

«6.   Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.»

O artigo 16.o, n.o 7, do Código de Vistos estabelece que os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido, e que não são reembolsáveis, exceto nos casos em que o pedido é inadmissível ou em que o consulado não é competente.

A fim de evitar discrepâncias que possam levar a que os requerentes procurem obter o visto mais fácil, as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros representados na Arménia devem assegurar que são cobrados emolumentos semelhantes a todos os requerentes de visto arménios, quando sejam cobrados em moeda estrangeira.

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Código de Vistos, deve ser entregue aos requerentes de visto arménios um recibo pelo pagamento dos emolumentos.

O artigo 6.o, n.o 3, do Acordo estabelece que:

«3.   Se um Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e que não pode exceder 30 EUR. Os Estados-Membros devem continuar a permitir que os requerentes apresentem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados.»

No que diz respeito às modalidades de cooperação com prestadores de serviços externos, o artigo 43.o do Código de Vistos contém disposições pormenorizadas sobre as suas tarefas.

2.1.2.   Prazo de tratamento dos pedidos de visto

O artigo 7.o do Acordo estabelece que:

«1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para dois dias úteis ou menos em casos urgentes.»

Em princípio, a decisão sobre o pedido de visto deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data da receção de um pedido de visto considerado admissível.

Esse prazo pode ser prorrogado até 30 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido ou, em caso de representação, sempre que as autoridades do Estado-Membro representado sejam consultadas.

Todos estes prazos têm início apenas quando o processo do pedido de visto estiver completo, ou seja, a partir da data de receção do pedido e dos documentos comprovativos.

Em princípio, nas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados–Membros que disponham de um sistema de marcação de entrevistas, o período de espera até à entrevista não é contabilizado enquanto prazo de tratamento do pedido. As regras gerais que constam do artigo 9.o do Código de Vistos aplicam-se a esta questão, bem como a outras modalidades práticas relativas à apresentação de um pedido de visto.

Como estabelecido no artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, «essa marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada.».

«Em casos de urgência justificados» [em que o visto não poderia ter sido solicitado mais cedo por razões que não poderiam ter sido previstas pelo requerente] «o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a entrevista.».

Ao marcar uma entrevista, deve ser tomada em consideração a eventual urgência solicitada pelo requerente de visto. O funcionário consular é quem toma a decisão de reduzir o prazo da decisão sobre um pedido de visto nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo.

2.1.3.   Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

O artigo 9.o do Acordo estabelece que:

«Os cidadãos da Arménia que, por motivo de força maior ou por razões humanitárias, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.».

Quanto à prorrogação da validade do visto em casos justificados por motivos pessoais, quando o titular do visto não consiga sair do território dos Estados-Membros até à data indicada na vinheta de visto, aplica-se o disposto no artigo 33.o do Código de Vistos, desde que seja compatível com o Acordo. No entanto, nos termos do Acordo, a prorrogação do visto por motivos de força maior ou razões humanitárias é concedida a título gratuito.

2.2.   Regras aplicáveis a certas categorias de requerentes de visto

2.2.1.   Documentos comprovativos relativos à finalidade da viagem

Para as categorias de pessoas enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo só são exigidos os documentos comprovativos indicados para justificar a finalidade da viagem. Como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Acordo, não é exigida qualquer outra justificação, convite ou validação da finalidade da viagem. No entanto, tal não significa uma derrogação ao requisito de comparecer pessoalmente a fim de apresentar o pedido de visto ou de providenciar documentos comprovativos, por exemplo, dos meios de subsistência.

Quando, num caso concreto, subsistam dúvidas quanto à autenticidade do documento comprovativo da finalidade da viagem, o requerente de visto pode ser convocado, ao abrigo do artigo 21.o, n.o 8, do Código de Vistos, para uma entrevista aprofundada adicional a realizar na embaixada e/ou consulado, onde pode ser questionado sobre o objetivo real da visita ou a intenção de regressar ao seu país de proveniência. Nesses casos individuais, podem ser fornecidos pelo requerente, ou excecionalmente requeridos pelo funcionário consular, documentos suplementares. O Comité Misto acompanhará de perto esta questão.

Para as categorias de pessoas não mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo (por exemplo, turistas), continuam a ser aplicáveis as regras gerais em matéria de documentos comprovativos da finalidade da viagem. O mesmo se aplica aos documentos em matéria de consentimento parental para a deslocação dos filhos menores de 18 anos.

As regras de Schengen e o direito nacional aplicam-se às matérias não abrangidas pelo Acordo, nomeadamente o reconhecimento dos documentos de viagem, as garantias relativas ao regresso e a prova da disponibilidade de meios de subsistência suficientes.

Em princípio, os originais dos documentos exigidos pelo artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, devem ser entregues juntamente com o pedido de visto. No entanto, o consulado pode começar a tratar do pedido de visto com base num fac-símile ou em cópias dos documentos. Em todo o caso, o consulado pode solicitar os documentos originais no caso de um primeiro pedido de visto e em casos individuais, quando haja dúvidas.

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo estabelece que:

«1.   Para as seguintes categorias de cidadãos arménios, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Para familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais:

um pedido por escrito da pessoa anfitriã;».

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo diz respeito aos familiares próximos arménios que viajem para os Estados-Membros para visitar cidadãos da Arménia que residem legalmente no território dos Estados-Membros ou cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais.

A autoridade competente deve certificar a autenticidade da assinatura da pessoa anfitriã de acordo com a legislação nacional do país de residência. As autoridades competentes devem validar o convite. No caso de diplomatas, pessoal técnico e administrativo e outros funcionários destacados pelo governo da República da Arménia para os Estados-Membros, a autenticidade da assinatura será certificada por carta ou por uma nota verbal emitida pelo chefe da missão diplomática ou posto consular.

«b)

Para membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes dessas delegações, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade competente da Arménia confirmando que o requerente é membro ou membro permanente da sua delegação em viagem ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;».

O nome do requerente do visto deve ser indicado na carta enviada pela autoridade competente, confirmando que a pessoa faz parte da delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar na reunião oficial. O nome do requerente do visto não tem de ser indicado no convite oficial para participar na reunião, embora tal possa ser necessário quando o convite oficial é dirigido a uma pessoa específica.

Esta disposição aplica-se aos membros de delegações oficiais, independentemente do tipo de passaporte de que sejam titulares.

«c)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas:

um pedido por escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;».

Um cartão de estudante só pode ser aceite como justificação da finalidade da viagem se for emitido pela universidade, colégio ou escola de acolhimento onde os estudos ou a formação terão lugar.

«d)

Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;».

Deve ser apresentado um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo dos três elementos: a necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, a necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico, por exemplo, comprovativo de pagamento.

«e)

Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente comprovativo de que o interessado é jornalista profissional, indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprovando que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;».

Esta categoria não inclui os jornalistas independentes e respetivos assistentes.

Deve ser apresentado um certificado ou documento comprovativo de que o requerente do visto é um jornalista qualificado ou acompanhante a título profissional e um documento original emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico ou prestar assistência nesse trabalho.

Existe um conjunto de organizações profissionais na Arménia que representam os interesses de jornalistas ou acompanhantes a título profissional e que podem emitir certificados comprovativos de que o interessado é jornalista profissional ou acompanhante a título profissional num domínio específico. Os responsáveis dos consulados podem consultar o sítio www.e-register.am para verificar o estatuto profissional dessas organizações. Os consulados podem igualmente aceitar um certificado emitido pelo empregador do requerente.

«f)

Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido por escrito da organização anfitriã, das autoridades competentes, das federações desportivas nacionais ou dos Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;».

A lista dos acompanhantes, no caso de eventos desportivos internacionais, limita-se às pessoas que acompanham os participantes a título profissional: treinadores, massagistas, agentes, médicos desportivos e dirigentes do clube. Assim, os adeptos não são considerados acompanhantes.

«g)

Para empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido por escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território de um dos Estados-Membros, aprovados pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional;».

Os responsáveis dos consulados podem consultar o sítio www.e-register.am para verificar a existência das organizações empresariais.

«h)

Para membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes:

um pedido por escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

i)

Para representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas pelas organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia:

um pedido por escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização da sociedade civil ou participa em atividades de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia e o certificado relativo à constituição dessa organização extraído do registo pertinente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;».

Deve ser apresentado um documento da organização da sociedade civil que comprove que o requerente do visto representa essa organização.

A autoridade pública arménia competente para emitir o certificado relativo à constituição de uma organização da sociedade civil é o Ministério da Justiça.

O serviço responsável pelo registo da criação de uma organização da sociedade civil é o Registo Nacional de Pessoas Coletivas. O Ministério da Justiça gere a base de dados eletrónica de ONG, que está disponível no sítio do Ministério da Justiça https://www.e-register.am/.

Os membros de organizações da sociedade civil, por si só, não são abrangidos pelo Acordo.

«j)

Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido por escrito de participação nas atividades redigido pela organização anfitriã;»

«k)

Para condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia:

um pedido por escrito da associação nacional (união) de transportadores arménios que efetuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o itinerário, a duração e a frequência das viagens;».

A associação nacional de transportadores arménios competente para emitir o pedido por escrito para condutores profissionais é a Associação dos Transportadores Rodoviários Internacionais da Arménia (AIRCA).

«l)

Para participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais:

um pedido por escrito do chefe da administração/Presidente da Câmara dessas cidades ou das autoridades municipais;».

O chefe da administração/Presidente da Câmara da cidade ou localidade competente para emitir o convite por escrito é o chefe da administração/Presidente da Câmara da cidade ou localidade de acolhimento onde a atividade de geminação terá lugar. Essa categoria abrange unicamente as geminações oficiais.

«m)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.»

O Acordo não especifica se o referido documento oficial deve ser emitido pelas autoridades do país onde se encontra o cemitério ou do país de residência da pessoa que se deseja deslocar ao cemitério. Deve aceitar-se que as autoridades competentes de ambos os países podem emitir este tipo de documento oficial.

É necessário apresentar o referido documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

O Acordo não cria novas regras de responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas que emitam pedidos por escrito. Os respetivos direitos nacionais e/ou da União aplicam-se em caso de emissão de pedidos falsos.

2.2.2.   Emissão de vistos de entradas múltiplas

Nos casos em que o requerente de visto necessite de viajar frequentemente no território dos Estados-Membros, pode ser emitido um visto de curta duração para entradas múltiplas, desde que a duração total dessas visitas não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

O artigo 5.o do Acordo estabelece que:

«1.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:

a)

Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais;

b)

Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo;

c)

Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

no caso das pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de residência dos cidadãos da Arménia que residam legalmente na União,

no caso das pessoas referidas na alínea b), a duração do seu mandato,

no caso das pessoas referidas na alínea c), o período de validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

for inferior a cinco anos.».

Tendo em conta o estatuto profissional dessas categorias de pessoas, ou os seus vínculos familiares com um cidadão arménio com residência legal no território dos Estados-Membros ou com um cidadão da União que resida num Estado-Membro cuja nacionalidade detenha, justifica-se conceder-lhes um visto de entradas múltiplas com um período de validade de cinco anos, ou limitado ao mandato ou à sua residência legal se estes forem inferiores a cinco anos.

As pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo devem fazer prova da residência legal da pessoa anfitriã.

As pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo devem comprovar a sua situação profissional e a duração do seu mandato.

Esta disposição não se aplica às pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo que estejam isentas da obrigação de visto pelo Acordo, ou seja, que sejam titulares de passaportes diplomáticos.

As pessoas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Acordo devem comprovar o seu estatuto permanente de membro da delegação oficial e a necessidade de participar regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio.

Nos casos em que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas corresponderá a esse período.

«2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas por organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens aos Estados-Membros para participarem em ações de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia;

c)

Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

d)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

e)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

f)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais;

g)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e, se necessário, os seus acompanhantes;

h)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;

i)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

j)

Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

k)

Condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia.

Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.»

Em princípio, são emitidos vistos de entradas múltiplas com validade de um ano para as categorias de requerentes de visto acima referidas, desde que no ano anterior (12 meses) o requerente de visto tenha obtido pelo menos um visto e o tenha utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do(s) Estado-Membro(s) visitado(s) (por exemplo, não tenha excedido o prazo da permanência autorizada) e existam razões para solicitar um visto de entradas múltiplas.

Nos casos em que não se justifica a emissão de um visto válido por um ano, por exemplo, se a duração do programa de intercâmbio for inferior a um ano ou se o requerente não necessitar de viajar durante um ano inteiro, a validade do visto será inferior a um ano, desde que estejam preenchidos os outros requisitos para a sua emissão.

«3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.   A duração total da estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 no território dos Estados-Membros não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.».

Os vistos de entradas múltiplas com validade entre dois e cinco anos serão emitidos para as categorias de requerentes de visto referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo, desde que nos dois anos anteriores (24 meses) tenham utilizado dois vistos de entradas múltiplas com validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do(s) Estado-Membro(s) visitado(s) e os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser válidos. Deve notar-se que só será emitido um visto com validade entre dois e cinco anos se o requerente tiver recebido dois vistos com a validade de pelo menos um ano durante os dois anos anteriores (24 meses), e se os tiver utilizado em conformidade com a legislação de entrada e estada no território do(s) Estado-Membros(s) visitado(s). As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados–Membros decidem, com base na avaliação de cada pedido de visto, a validade desses vistos — entre dois e cinco anos.

Não existe qualquer obrigação de emitir um visto de entradas múltiplas se o requerente não tiver utilizado um visto emitido anteriormente.

2.2.3.   Titulares de passaportes diplomáticos

O artigo 10.o do Acordo estabelece que:

«1.   Os cidadãos da Arménia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem visto.

2.   As pessoas a que se refere o n.o 1 podem permanecer sem visto no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».

O Acordo não abrange as regras relativas ao destacamento de diplomatas nos Estados-Membros. Aplica-se o procedimento de acreditação habitual.

III.   COOPERAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM

Numa Declaração Conjunta anexa ao Acordo, as Partes acordaram em que o Comité Misto deverá avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordaramem proceder periodicamente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação de documentos de viagem e a desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem e ao processo de personalização da emissão destes documentos.

IV.   ESTATÍSTICAS

A fim de permitir ao Comité Misto assegurar um controlo eficaz da aplicação do Acordo, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem enviar semestralmente à Comissão dados estatísticos. Sempre que possível, essas estatísticas devem incluir os seguintes elementos, repartidos por mês:

a quantidade de cada tipo de visto emitido para as diferentes categorias abrangidas pelo Acordo,

o número de recusas de visto para as diferentes categorias abrangidas pelo Acordo,

o número de vistos de entradas múltiplas emitidos,

o período de validade dos vistos de entradas múltiplas emitidos,

o número de vistos isentos de taxas emitidos para as diferentes categorias abrangidas pelo Acordo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1)

(5)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(6)  Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).

(7)  Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (JO L 289 de 3.11.2005, p. 23).


26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1948 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

que dá execução à Decisão 2014/450/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/450/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga a Decisão 2011/423/PESC (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/450/PESC.

(2)

Em 17 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2014/450/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2014/450/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 203 de 11.7.2014, p. 106.


ANEXO

A entrada relativa a «ALNSIEM, Musa Hilal Abdalla» é substituída pela seguinte entrada:

«2.

ALNSIEM, Musa Hilal Abdalla

Outros nomes por que é conhecido: a) Sheikh Musa Hilal; b) Abd Allah; c) Abdallah; d) AlNasim; e) Al Nasim; f) AlNaseem; g) Al Naseem; h) AlNasseem; i) Al Nasseem

Designação: a) antigo membro da Assembleia Nacional do Sudão, do distrito de Al-Waha; b) antigo conselheiro especial junto do Ministério dos Assuntos Federais; c) chefe supremo da tribo Mahamid no Darfur Setentrional

Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1964; b) 1959

Local de nascimento: Kutum

Nacionalidade: Sudão

Endereço: a) Kabkabiya, Sudão; b) Kutum, Sudão (reside em Kabkabiya e na cidade de Kutum, Darfur Setentrional, e residiu em Cartum)

Passaporte: a) Passaporte diplomático D014433, emitido em 21 de fevereiro de 2013 (caducou em 21 de fevereiro de 2015); b) passaporte diplomático D009889, emitido em 17 de fevereiro de 2011 (caducou em 17 de fevereiro de 2013);

Identificação: Certificado de nacionalidade A0680623.

Data de designação pela ONU:25 de abril de 2006.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5795065

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Alnsiem foi incluído na lista em 25 de abril de 2006 pelo ponto 1 da Resolução 1672 (2006) enquanto «chefe supremo da tribo Jalul no Darfur Setentrional».

Num relatório, a Human Rights Watch afirma ter em seu poder uma nota datada de 13 de fevereiro de 2004 e emanada de uma autoridade local do Darfur Setentrional ordenando às «unidades de segurança da localidade» que «permitam a prossecução das atividades dos mujaidines e dos voluntários sob o comando de Sheikh Musa Hilal nas zonas [do Darfur Setentrional] e assegurem as suas necessidades vitais». Em 28 de setembro de 2005, 400 homens da milícia árabe atacaram as aldeias de Aro Sharrow (incluindo um campo de deslocados internos), Acho e Gozmena, no Darfur Ocidental. Cremos também que Musa Hilal estava presente no ataque contra o campo de deslocados de Sharrow: o seu filho tinha sido morto durante o ataque do SLA (Exército de Libertação do Sudão) contra Shareia, pelo que Musa Hilal se envolveu então numa rixa sangrenta de caráter pessoal. Há motivos razoáveis para crer que, na sua qualidade de chefe supremo, teve responsabilidade direta por estas ações e é responsável por violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, e por outras atrocidades.»


26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1949 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2017

que revoga a Decisão de Execução 2014/715/UE que identifica o Sri Lanca como um país terceiro considerado não cooperante pela Comissão, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução 2014/715/UE (2), a Comissão identificou o Sri Lanca como um país que considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»), nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Nessa decisão, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que este país não cumpria as obrigações de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional.

(2)

Através da Decisão de Execução (UE) 2015/200 (3), o Conselho incluiu o Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes estabelecida pela Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho (4).

(3)

O artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, proíbe a importação para a União de produtos da pesca acompanhados de um certificado de captura validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(4)

Na sequência da sua identificação como país terceiro não cooperante, o Sri Lanca diligenciou no sentido de tomar medidas concretas a fim de corrigir as deficiências detetadas.

(5)

As informações recebidas pela Comissão indicam que o Sri Lanca cumpriu as suas obrigações de direito internacional e adotou um regime jurídico adequado para combater a pesca INN. Estabeleceu um regime de acompanhamento, controlo e inspeção adequado e eficiente mediante a introdução de diários de bordo para registar os dados relativos às capturas e de indicativos de chamada rádio dos navios de pesca e o equipamento de toda a frota de alto mar com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS); criou também um regime sancionatório dissuasivo, reviu o seu quadro jurídico das pescas e garantiu a aplicação correta do regime de certificação das capturas. O Sri Lanca tem, além disso, vindo a melhorar progressivamente a sua conformidade com as recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), nomeadamente através da adoção de medidas de inspeção pelo Estado do porto e da transposição das regras das ORGP para o direito nacional, tendo igualmente adotado o seu próprio plano nacional de ação contra a pesca INN, consentâneo com o plano de ação internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas.

(6)

Afigura-se, assim, que o Sri Lanca cumpriu as suas obrigações de direito internacional e que as ações empreendidas enquanto Estado de pavilhão são suficientes para garantir o cumprimento do disposto nos artigos 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 23.o do Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores.

(7)

Por conseguinte, pode concluir-se que a situação que motivou a identificação do Sri Lanca como país terceiro não cooperante foi corrigida e que este país adotou medidas concretas, capazes de assegurar uma melhoria duradoura.

(8)

Em consequência, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/992 (5) que retira o Sri Lanca da lista dos países não cooperantes.

(9)

Nestas circunstâncias, a Decisão de Execução 2014/715/UE deve ser revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2016/992.

(10)

A presente decisão não prejudica eventuais ações ulteriores que possam a vir ser adotadas pela União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008, no caso de o Sri Lanca não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura de 28 de fevereiro de 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão de Execução 2014/715/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de junho de 2016.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/715/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que identifica um país terceiro que a Comissão considera não cooperante, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 297 de 15.10.2014, p. 13).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/200 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no que respeita ao Sri Lanca (JO L 33 de 10.2.2015, p. 15).

(4)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/992 do Conselho, de 16 de junho de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que respeita ao Sri Lanca (JO L 162 de 21.6.2016, p. 15).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/64


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 204/16/COL

de 23 de novembro de 2016

relativa a alegados auxílios estatais ilegais concedidos ao Íslandsbanki hf. e ao Arion Bank hf. através de acordos de empréstimo em condições alegadamente preferenciais (Islândia) [2017/1950]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (a seguir designado por «Órgão de Fiscalização»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado por «Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 13.o da Parte II,

APÓS ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de setembro de 2013, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia alegando que o Íslandsbanki hf. («ISB») e o Arion Bank hf. («Arion») tinham beneficiado de um auxílio estatal ilegal através de um financiamento a longo prazo do Banco Central da Islândia («CBI») a taxas de juro favoráveis (1).

(2)

Por carta de 23 de outubro de 2013, o Órgão de Fiscalização enviou um pedido de informações às autoridades islandesas (2), ao qual as autoridades islandesas responderam em 17 de janeiro de 2014 (3). O processo foi posteriormente debatido numa reunião entre representantes do Órgão de Fiscalização e das autoridades islandesas que teve lugar em Reiquiavique em maio de 2014. Os debates foram seguidos de uma carta datada de 5 de junho de 2014 (4). O processo foi novamente debatido numa reunião entre representantes do Órgão de Fiscalização e das autoridades islandesas, incluindo um representante do CBI, que teve lugar em Reiquiavique em fevereiro de 2015. Estes debates foram seguidos de uma carta datada de 24 de fevereiro de 2015 (5), à qual as autoridades islandesas responderam em 1 de abril de 2015 (6).

(3)

Pela Decisão n.o 208/15/COL, de 20 de maio de 2015, o Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação dos alegados auxílios estatais ilegais concedidos ao ISB e ao Arion através de acordos de reestruturação de empréstimos em condições alegadamente preferenciais. Por carta de 28 de agosto de 2015 (7), as autoridades islandesas apresentaram observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização. Na mesma data, o Órgão de Fiscalização recebeu igualmente observações de um dos dois alegados beneficiários, isto é, do Arion (8).

(4)

Em 24 de setembro de 2015, a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE (9). Por carta de 5 de outubro de 2015, o CBI apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento (10).

(5)

Por carta de 14 de junho de 2016, o Órgão de Fiscalização solicitou informações complementares ao CBI, ao ISB e ao Arion (11). As autoridades islandesas forneceram as informações solicitadas por carta de 20 de setembro de 2016 (12).

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

2.1.   CONTEXTO

(6)

As medidas em causa estão associadas ao regime do CBI de concessão de empréstimos garantidos e de obrigações cobertas. O CBI, enquanto banco central e mutuante em última instância e em conformidade com a política monetária de outros bancos centrais, proporciona linhas de crédito de curto prazo a sociedades financeiras sob a forma de empréstimos garantidos, em conformidade com as disposições previstas nas respetivas regras do CBI. As instituições financeiras têm a possibilidade de pedir empréstimos «overnight» ou pelo prazo de sete dias em contrapartida de garantias consideradas elegíveis pelo CBI.

(7)

Em 2007 e 2008, os empréstimos garantidos aumentaram de forma constante e o CBI passou a ser a principal fonte de liquidez das instituições financeiras. Os empréstimos garantidos atingiram um pico em 1 de outubro de 2008, pouco antes do colapso dos bancos, quando o CBI tinha emprestado 520 mil milhões de ISK às instituições financeiras. Assim, aquando do colapso dos três bancos comerciais islandeses (Landsbankinn, Glitnir e Kaupthing) em outubro de 2008, o CBI havia concedido a estas instituições financeiras nacionais créditos num montante avultado, cobertos por garantias de vários tipos. Nessa altura, quase 42 % dos empréstimos garantidos concedidos pelo CBI assumiam a forma de títulos garantidos pelo Tesouro ou de instrumentos de dívida titularizados, enquanto cerca de 58 % das garantias subjacentes eram constituídas por obrigações emitidas pelo Glitnir, pelo Kaupthing e pelo Landsbankinn (13).

2.2.   ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM O ISB

(8)

Com a falência do Glitnir em 2008, os créditos do CBI passaram a ser exigíveis, tornando-se assim o CBI um credor do banco em situação de falência. Por decisão da Autoridade de Supervisão Financeira («FME») em outubro de 2008, em princípio todos os ativos e passivos internos (salvo alguns ativos e passivos excluídos) do Glitnir foram transferidos para o ISB, incluindo a dívida pendente do Glitnir ao CBI que ascendia aproximadamente a 55,6 mil milhões de ISK e, indiretamente, a propriedade das garantias subjacentes (a carteira de empréstimos hipotecários) (14).

(9)

Uma vez que a dívida ao CBI consistia em empréstimos garantidos a curto prazo, o seu reembolso imediato teria tido graves consequências sobre a liquidez do ISB e poderia ter comprometido a reestruturação do banco. De acordo com o CBI, a alternativa teria consistido em proceder à cobrança da dívida, o que teria deixado o CBI com a carteira de empréstimos hipotecários. Tal teria sido difícil de gerir para um banco central. Nessa altura, a venda da carteira de empréstimos hipotecários também não foi considerada uma opção, tendo em conta a crise financeira e o número muito reduzido de potenciais compradores no mercado.

(10)

Por conseguinte, o ISB pretendeu renegociar a sua dívida com o CBI, no sentido de a transformar em dívida a longo prazo com um perfil de amortização razoável, a fim de evitar um novo impacto negativo na liquidez do ISB. Na sequência de negociações realizadas entre o ISB e o CBI, foi alcançado um acordo em 11 de setembro de 2009 que resultou na emissão, pelo ISB, de uma obrigação autónoma a favor do CBI no valor de 55,6 mil milhões de ISK. A obrigação foi garantida pela mesma, ou semelhante, carteira de empréstimos hipotecários que as obrigações cobertas anteriormente emitidas pelo Glitnir. A obrigação foi objeto de uma garantia reforçada, com um rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (loan-to-value ou «LTV») de 70 % (15). O prazo de vencimento da obrigação é de dez anos, com uma taxa de juro de 4,5 %, indexada ao IPC (isto é, ao índice de preços no consumidor).

2.3.   ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM O ARION

(11)

Em outubro de 2008, era evidente a impossibilidade do resgate do Kaupthing, pelo que a FME assumiu as operações do banco. Em consonância com a Lei n.o 125/2008 sobre a autoridade responsável pelos pagamentos do Tesouro devidos a circunstâncias inabituais nos mercados financeiros, etc. («Lei de Emergência»), aprovada em 6 de outubro de 2008, a FME decidiu dividir o Kaupthing num banco antigo e num outro novo. O novo banco, que posteriormente se tornou o Arion, adquiriu, em princípio, a maior parte dos ativos e passivos internos. No entanto, os passivos garantidos perante o CBI e as respetivas garantias, incluindo a carteira de empréstimos hipotecários, não foram transferidos (16). O banco antigo foi colocado sob a supervisão de um comité de resolução e, posteriormente, foi submetido a processos de liquidação com o objetivo de encerrar eventualmente todas as operações.

(12)

Em 3 de setembro de 2009, o Kaupthing, o governo e o Arion chegaram a acordo quanto à capitalização do Arion e à indemnização de base a pagar pelo Kaupthing ao Arion («acordo de capitalização do Kaupthing»). Nos termos desse acordo, o Kaupthing dispunha da possibilidade de adquirir o controlo do Arion, subscrevendo um novo capital social; para o efeito, devia assegurar o pagamento do novo capital social a partir dos ativos do banco antigo (isto é, dos ativos que não tinham sido transferidos nos termos da decisão da FME, tal acima como descrito).

(13)

Antes de o Kaupthing poder decidir se adquiria ou não uma participação maioritária no Arion, era necessário chegar a acordo com o CBI sobre a liquidação dos créditos pendentes, uma vez que alguns dos ativos de que necessitaria para assegurar o pagamento do novo capital social tinham sido prestados enquanto garantia no quadro dos empréstimos concedidos pelo CBI ao Kaupthing, incluindo a carteira de empréstimos hipotecários. Por conseguinte, em 30 de novembro de 2009, o Ministério das Finanças, o CBI e o Comité de Resolução do Kaupthing celebraram um acordo sobre a liquidação dos créditos do CBI sobre o Kaupthing («acordo de liquidação»). A liquidação de empréstimos «overnight» foi objeto do artigo 3.o do acordo de liquidação, no qual as partes acordaram que o Arion Bank assumiria a dívida do Kaupthing perante o CBI mediante a emissão de uma obrigação num montante aproximado de […] (*1) mil milhões de ISK, através de um formato específico em anexo ao acordo sob a forma do apêndice II, e o CBI, por sua vez, afetaria a carteira de empréstimos hipotecários ao Arion.

(14)

Em 22 de janeiro de 2010, o Arion e o CBI celebraram um acordo de empréstimo que, segundo o CBI e o Arion, representava a execução formal do artigo 3.o do acordo de liquidação e do acordo de capitalização, ou seja, quando os credores do Kaupthing se tornaram proprietários do Arion. O acordo de empréstimo substituiu a obrigação supracitada. O acordo de empréstimo refletia, essencialmente, as condições da obrigação, com exceção do facto de o capital do acordo de empréstimo ser expresso em EUR, USD e CHF e não em ISK. A referida alteração na denominação da moeda estava em consonância com os termos do acordo de liquidação, que previa que, não obstante a moeda em que o capital era expresso, o Arion devia pagar juros e prestações em divisas na medida do possível. O acordo de liquidação previa igualmente que, se o Arion não estivesse em condições de efetuar os pagamentos em divisas e preferisse fazê-lo em ISK, teria de apresentar um pedido fundamentado, por escrito, ao CBI.

(15)

O contrato de empréstimo previa um empréstimo a sete anos, prorrogável por dois a três anos, num montante de […] milhões de EUR, […] milhões de USD e […] milhões de CHF. O Arion ficou autorizado a alterar a combinação das divisas em que o empréstimo devia ser reembolsado. Os juros a pagar correspondiam ao Euribor/LIBOR + 300 pb. A carteira de empréstimos hipotecários do Arion serviu de garantia a favor do CBI.

3.   A DENÚNCIA

(16)

Segundo o autor da denúncia, os acordos de empréstimo celebrados entre o ISB, o Arion e o CBI não foram apreciados nas decisões do Órgão de Fiscalização que aprovam um auxílio à reestruturação a favor do ISB e do Arion (17). Uma vez que as medidas não foram abordadas nestes casos, o autor da denúncia considera que é importante obter o parecer do Órgão de Fiscalização sobre (i) a compatibilidade destas alegadas medidas de auxílio adicionais com o Acordo EEE e (ii) as consequências da não notificação dessas medidas pelas autoridades islandesas.

(17)

O autor da denúncia alega que, no momento em que o CBI celebrou os acordos de empréstimo com o Arion e o ISB, não foi dada a oportunidade a outros bancos na Islândia de beneficiarem de um financiamento deste tipo através do CBI ou de outros organismos governamentais. Por conseguinte, o autor da denúncia alega que o auxílio foi seletivo, uma vez que foi concedido exclusivamente a determinadas instituições financeiras concorrentes no mercado bancário islandês. Segundo o autor da denúncia, mediante a concessão de um empréstimo ao ISB, o banco beneficiou de um auxílio a fim de evitar a execução, pelo CBI, da emissão de obrigações cobertas; e, no caso do Arion, o empréstimo foi concedido com a finalidade de garantir um equilíbrio adequado no que se refere ao risco cambial do banco. O autor da denúncia alega que outras instituições financeiras, que não beneficiaram de tais auxílios, foram obrigadas a vender ativos em situações de mercado que favoreciam os compradores.

(18)

Segundo o autor da denúncia, os acordos de empréstimo conferiram ao ISB e ao Arion uma vantagem clara, sob a forma de um financiamento a longo prazo com taxas de juro favoráveis abaixo das taxas de mercado e que não se encontravam disponíveis para outros participantes no mercado. Segundo o autor da denúncia, nenhum investidor privado teria celebrado tais acordos numa época tão conturbada para os mercados financeiros. A fim de fundamentar a sua alegação de que as taxas de juro eram inferiores às praticadas no mercado naquele momento, o autor da denúncia apresentou diferenciais de swaps de risco de incumprimento (credit default swaps ou CDS) do Governo islandês em 2009 e as taxas de juro em 2009 para as emissões de obrigações HFF150224 e HFF150434 pelo Fundo Islandês de Financiamento à Habitação («HFF»). A denúncia sustenta que as medidas reforçaram a posição do ISB e do Arion no mercado bancário tendo, por conseguinte, afetado a posição de outros participantes no mercado.

(19)

Por último, o autor da denúncia alega que os planos de reestruturação do ISB e do Arion, aplicados pelo Governo islandês e considerados, pelo Órgão de Fiscalização, auxílios compatíveis nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, eram suficientes para sanar a perturbação da economia islandesa. Segundo o autor da denúncia, as medidas de auxílio adicionais executadas através dos acordos supracitados não eram necessárias, adequadas nem proporcionadas para o restabelecimento do sistema bancário islandês, pelo que implicam auxílios estatais incompatíveis.

4.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(20)

Na Decisão n.o 208/15/COL, o Órgão de Fiscalização apreciou, a título preliminar, se as linhas de crédito de curto prazo concedidas pelo CBI ao Glitnir e ao Kaupthing, bem como os acordos de empréstimo celebrados entre o CBI e o Arion e o ISB, poderiam constituir auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE; e, nesse caso, se os auxílios estatais podiam ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

(21)

No que se refere à concessão de empréstimos garantidos a curto prazo pelo CBI a bancos e outras instituições financeiras, o Órgão de Fiscalização concluiu que as condições estabelecidas nas Orientações para o setor bancário (18) relativamente ao apoio à liquidez e às linhas de crédito do banco central foram preenchidas. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização concluiu que as linhas de crédito de curto prazo concedidas pelo CBI ao Glitnir e ao Kaupthing não envolviam auxílios estatais.

(22)

No entanto, no que diz respeito aos acordos de empréstimo celebrados entre o CBI e o Arion e o ISB em condições alegadamente favoráveis, o Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, que não se podia excluir que os mesmos constituíssem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Foram identificados os seguintes aspetos na Decisão n.o 208/15/COL:

i)

O Órgão de Fiscalização observou que o apoio público concedido por um banco central podia ser considerado imputável ao Estado, constituindo assim uma transferência de recursos estatais;

ii)

O Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas quanto ao facto de as medidas em apreço serem compatíveis com o comportamento de um credor privado que se encontrasse numa situação jurídica e factual comparável. Por conseguinte, a apreciação preliminar do Órgão de Fiscalização revelou que uma vantagem económica a favor do ISB e do Arion não podia ser excluída;

iii)

Uma vez que não tinham sido apresentados quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os acordos de empréstimo em condições alegadamente favoráveis foram disponibilizados a todas as instituições numa situação factual e jurídica comparável à do ISB e do Arion, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que as medidas se afiguravam seletivas;

iv)

Por último, o Órgão de Fiscalização observou que, embora atualmente o ISB e o Arion operem principalmente no mercado islandês, prestam serviços financeiros que estão totalmente abertos à concorrência e às trocas comerciais no EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que a medida era suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais no EEE.

(23)

Segundo o Órgão de Fiscalização, era necessário fornecer novos elementos de prova para se poder determinar se as condições de empréstimo podiam ser consideradas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

(24)

Consequentemente, na sequência da sua apreciação preliminar, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas sobre se as medidas em causa e as condições de empréstimo, em especial, constituíam auxílios estatais e, se assim fosse, se as mesmas poderiam ser consideradas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

5.   OBSERVAÇÕES DO CBI

5.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

(25)

O CBI observa que a reestruturação do sistema financeiro islandês, a sua base jurídica e a respetiva execução por parte do Governo foram anteriormente analisadas pelo Órgão de Fiscalização, nomeadamente, nas decisões relativas aos auxílios à reestruturação a favor do ISB e do Arion. Segundo o CBI, não é lógico retirar do respetivo contexto as medidas objeto de investigação no caso em apreço e apreciá-las como instrumentos isolados.

(26)

Segundo o CBI, não é realista para um banco central executar garantias como as existentes no caso do Kaupthing (Arion) e do ISB. Com a apropriação dessas garantias, o CBI teria assumido o papel de um banco comercial com uma das maiores carteiras de empréstimos hipotecários na Islândia. Tal teria sido incompatível com o seu papel enquanto banco central. Existia igualmente um elevado risco de desestabilizar as operações do Arion e do ISB, o que teria comprometido a estabilidade financeira. O Órgão de Fiscalização deve ter presente que o CBI tem a obrigação legal de promover a estabilidade financeira. Se o CBI tivesse procedido à execução dos créditos sobre o ISB, a liquidez desta entidade teria sido insuficiente para funcionar como um banco sólido e, consequentemente, o CBI não teria estado em condições de cobrar todos os seus créditos.

(27)

O CBI observa que, infelizmente, as Orientações para o setor bancário não abordam o que acontece quando os créditos decorrentes das operações de política monetária são objeto de incumprimento e um banco central é obrigado a tomar medidas para cobrar os créditos e apropriar-se dos ativos concedidos a título de garantia. O CBI argumenta que a conversão dos créditos do CBI em acordos de empréstimo deve ser considerada uma prossecução normal das medidas de credores destinadas a maximizar as cobranças dos créditos decorrentes de linhas de crédito de curto prazo e não um novo financiamento concedido ao Arion e ao ISB.

5.2.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

(28)

Quanto à questão de saber se os acordos de empréstimo conferiram uma vantagem aos bancos, o CBI começa por alegar que o atraso inicial nos pagamentos não envolveu um auxílio estatal, dadas as circunstâncias excecionais prevalecentes na Islândia após o colapso do sistema bancário em outubro de 2008. Segundo o CBI, a liquidação dos pagamentos junto do ISB, em setembro de 2009, e do Kaupthing, em novembro de 2009, não pode ser considerada um atraso, uma vez que a Islândia estava a atravessar uma etapa de reestruturação bancária global, com o apoio do FMI, e prevalecia um elevado grau de incerteza quanto à avaliação dos ativos dos bancos.

(29)

O CBI salienta que tem a obrigação legal de preservar a estabilidade financeira e supervisionar os saldos em divisas das instituições de crédito. Por conseguinte, o CBI tinha a obrigação legal de corrigir a grave situação prevalecente nessa altura. A celebração de acordos de empréstimo constituía a melhor decisão económica racional nestas circunstâncias. O CBI salienta que a apropriação das garantias teria sido não só incompatível com o seu papel enquanto banco central, como teria também diminuído, em última instância, o montante da dívida de curto prazo passível de recuperado pelo CBI.

(30)

Além disso, segundo o CBI, as condições dos acordos de empréstimo, isto é, as taxas de juro e as garantias, foram favoráveis ao CBI. O CBI faz referência às informações disponíveis sobre os instrumentos emitidos a nível mundial e também às condições de outros instrumentos assumidos pelas partes nessa altura (Arion, ISB, CBI, outras instituições financeiras nacionais e Estado) (19). Por conseguinte, segundo o CBI, as condições dos acordos de empréstimo eram, em ambos os casos, plenamente coerentes com as condições normais de mercado na altura e, por conseguinte, estavam em plena consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado.

(31)

Quanto à questão de saber se estes acordos de empréstimo eram seletivos, o CBI argumenta que todas as instituições numa situação jurídica e factual comparável foram tratadas de forma equitativa. A este respeito, o CBI observa que o Straumur, um banco de investimento privado islandês, também celebrou um acordo com o CBI sobre a liquidação da sua dívida de curto prazo (20). Além disso, segundo o CBI, o MP Bank não se encontrava numa situação jurídica e factual semelhante, uma vez que as suas dívidas de curto prazo não estavam garantidas por ativos comparáveis à carteira de empréstimos hipotecários, mas antes por títulos como instrumentos do Tesouro e outros instrumentos seguros semelhantes, isto é, por ativos facilmente negociáveis com um valor definido e sem custos inerentes ou associados à respetiva apropriação. Por conseguinte, o CBI rejeita o argumento de que outros bancos na Islândia não beneficiaram da oportunidade de receber este tipo de financiamento por parte do CBI ou de outros organismos governamentais.

(32)

Por último, o CBI observa que o Órgão de Fiscalização deve ter em consideração que, durante o período em que os acordos de empréstimo foram celebrados, não havia, de facto, qualquer concorrência entre as instituições financeiras islandesas e outras instituições financeiras no EEE. Em novembro de 2008, o Parlamento Islandês aprovou a Lei n.o 134/2008, que alterou a Lei Cambial n.o 87/1992 e impôs restrições aos movimentos de capitais transfronteiriços e às operações cambiais conexas, impedindo as entidades financeiras estrangeiras de competirem no mercado islandês (21). Por conseguinte, o CBI argumenta que as medidas não eram suscetíveis de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre as partes contratantes no Acordo EEE.

(33)

Com base no que precede, o CBI argumenta que a celebração dos acordos de empréstimo não pode constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

5.3.   COMPATIBILIDADE

(34)

Caso o Órgão de Fiscalização considere, não obstante, que as medidas constituem auxílios estatais, o CBI argumenta que as medidas devem ser consideradas compatíveis com o Acordo EEE com base no seu artigo 61.o, n.o 3, alínea b), uma vez que fizeram parte integrante das medidas que eram necessárias, proporcionadas e adequadas para sanar uma perturbação grave da economia islandesa e, por conseguinte, estavam diretamente ligadas às medidas de auxílio à reestruturação aprovadas pelo Órgão de Fiscalização nas suas decisões relativas aos auxílios à reestruturação a favor do Arion e do ISB.

6.   OBSERVAÇÕES DO ARION

6.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

(35)

O Arion argumenta igualmente que as medidas objeto de investigação no caso em apreço não podem ser retiradas do respetivo contexto e apreciadas como instrumentos isolados. O Arion indica que o Órgão de Fiscalização já investigou e aprovou a reestruturação e a capitalização do Arion na sua decisão relativa ao auxílio à reestruturação a favor deste último.

(36)

O Arion observa que a denominação do empréstimo em divisas no lugar de ISK estava em consonância com as condições do acordo de liquidação, que previa que o Arion devia pagar juros e prestações em divisas na medida em que estivesse em condições de o fazer, estando apenas autorizado a efetuar pagamentos em ISK em circunstâncias excecionais. O Arion observa igualmente que o artigo 4.o do acordo de liquidação previa que o mutuáriopodia, com o consentimento do mutuante, alterar, total ou parcialmente, a moeda em que a dívida era expressa. Por conseguinte, as condições do acordo de empréstimo estão em plena consonância com as condições do acordo de liquidação. O Arion salienta que o Órgão de Fiscalização já reviu e aprovou as condições do acordo de liquidação na sua decisão relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Arion (22).

(37)

Segundo o Arion, o argumento sustentado pelo Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 208/15/COL segundo o qual, sem a carteira de empréstimos hipotecários, a situação do Arion teria apresentado «reduzidas possibilidades», é incorreto. Segundo o Arion, a carteira de empréstimos hipotecários era, efetivamente, um ativo valioso, uma vez que incluía empréstimos de alguns dos principais clientes do Arion, tendo sido igualmente gerido por este banco. Nos termos do acordo de liquidação (e não da decisão da FME), o Kaupthing podia transferir a carteira de empréstimos hipotecários para o Arion como parte da capitalização deste último. No entanto, na ausência do artigo 3.o do acordo de liquidação (e, portanto, em caso de não transferência da carteira de empréstimos hipotecários), outros ativos teriam substituído a carteira de empréstimos hipotecários, com vista a cumprir os requisitos de capitalização e reestruturação do Arion.

6.2.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

(38)

Segundo o Arion, a posição do CBI pode ser qualificada como a de um credor privado que procede à execução dos seus créditos junto do Kaupthing, tal como especificado no acordo de liquidação, em conformidade com as regras aplicáveis que regem os processos de liquidação (23). A afetação da carteira de empréstimos hipotecários nos termos do acordo de liquidação e a celebração do acordo de empréstimo foram realizadas em condições plenamente coerentes com as condições normais de mercado na altura. Consequentemente, a conduta do CBI satisfaz os requisitos do critério de credor privado. Por conseguinte, o CBI não conferiu ao Arion nenhuma vantagem que possa ser, de alguma forma, considerada um auxílio estatal.

(39)

Segundo o Arion, os principais pontos a tomar em consideração ao avaliar se um hipotético credor privado teria celebrado o acordo de liquidação e o acordo de empréstimo podem ser resumidos do seguinte modo:

i)

Do ponto de vista económico e funcional, era a única opção sensata para o CBI. Com a apropriação da carteira de empréstimos hipotecários, o CBI teria recuperado, em última instância, um montante inferior da dívida de curto prazo;

ii)

O CBI, enquanto credor garantido, tinha esgotado todas as outras opções disponíveis na altura;

iii)

Kaupthing, o devedor, tinha sido colocado em processo de liquidação e, por conseguinte, havia que pôr termo à dívida de curto prazo em conformidade com a Lei n.o 21/1991 relativa aos processos de falência;

iv)

As medidas estavam em consonância com o objetivo do Governo de transferir a parte nacional dos bancos antigos para os novos bancos;

v)

A reestruturação e a capitalização do Arion inseriram-se na reestruturação global do setor financeiro;

vi)

As condições do acordo de empréstimo, isto é, as taxas de juro e as garantias, eram favoráveis ao CBI. Tal é claramente inferido das informações disponíveis sobre os instrumentos emitidos a nível mundial, mas também das condições de outros instrumentos subscritos pelas partes nessa altura (isto é, pelo Arion, pelo CBI e por outras instituições financeiras nacionais e pelo Estado).

(40)

Uma vez que o Órgão de Fiscalização, na Decisão n.o 208/15/COL, considerou que era difícil determinar as taxas de juro de referência durante a crise financeira, o Arion forneceu informações sobre as emissões, pelos bancos na Europa, de obrigações garantidas e de obrigações não garantidas privilegiadas durante o período em causa. Uma vez que o empréstimo concedido pelo CBI é garantido principalmente por hipotecas, o Arion argumenta que é comparável às obrigações cobertas que foram emitidas pelos bancos europeus ao longo de 2009 e que utilizavam os créditos hipotecários à habitação a título de garantia. Segundo o Arion, o conjunto de dados por si fornecido (24) demonstra que os diferenciais das taxas de financiamento que os bancos europeus estavam a pagar variavam entre 0,1 % e 1,90 % acima das taxas interbancárias, com um diferencial médio de 0,72 %. As taxasmais elevadas para obrigações cobertas foram pagas pelo Bank of Ireland em setembro de 2009 (1,9 % acima das taxas interbancárias) e pelo EBS Mortgage Finance da Irlanda (1,75 % acima das taxas interbancárias) em novembro de 2009. Segundo o Arion, é difícil ver como um instrumento de dívida garantido por hipotecas e por outros ativos de elevada qualidade, e com uma taxa de juro LIBOR + 3,00 %, poderia ser considerado um auxílio estatal, quando os custos de financiamento mais elevados de um banco europeu com garantias hipotecárias eram as taxas interbancárias + 1,9 %.

(41)

Segundo o Arion, a alteração introduzida no acordo de empréstimo em relação às condições do acordo de liquidação e relativas à denominação do capital em EUR, USD e CHF, no lugar de ISK, foi favorável ao CBI. O Arion observa que foram impostas limitações rigorosas aos movimentos de capitais transfronteiriços e às operações cambiais conexas na Islândia desde o colapso do sistema bancário, no outono de 2008. Nestas circunstâncias, a aplicação do critério de credor privado só pode resultar na conclusão de que um credor privado teria preferido uma denominação em divisas no lugar de ISK. Por conseguinte, uma tal alteração na denominação constituiria uma vantagem para o credor e não para o devedor.

(42)

O Arion estabelece igualmente uma comparação com um acordo de liquidação («acordo LBI») celebrado entre o «novo» Landsbankinn («NBI») e o «antigo» Landsbankinn («LBI») em dezembro de 2009. O acordo LBI envolvia a emissão, pelo NBI ao LBI, de uma obrigação garantida privilegiada, expressa em EUR, GBP e USD, no valor de 247 mil milhões de ISK em divisas, por um prazo de dez anos. Além disso, no início de 2013 foi emitida uma obrigação contingente no valor de 92 mil milhões de ISK em divisas. Estas obrigações garantidas privilegiadas representaram uma contrapartida pelos ativos e passivos transferidos do LBI, em 9 de outubro de 2008, em consonância com a decisão da FME sobre a alienação de ativos e passivos do LBI para o NBI. Estas obrigações garantidas privilegiadas vencerão em outubro de 2018 e não exigem pagamentos em prestações durante os primeiros cinco anos. As taxas de juro são a EURIBOR/LIBOR + 175 pb durante os primeiros cinco anos e a EURIBOR/LIBOR + 290 pb durante os cinco anos remanescentes. São garantidas por conjuntos de empréstimos aos clientes do Landsbankinn (25).

(43)

Segundo o Arion, as condições do acordo LBI podem ser consideradas como diretamente comparáveis às condições do acordo de empréstimo. As diferenças podem resumir-se do seguinte modo:

i)

Uma margem de 175 pb/290 pb de um mutuante privado, em comparação com uma margem de 300 pb do CBI nos termos do acordo de empréstimo;

ii)

Um montante de capital próximo do equivalente a 350 mil milhões de ISK de um mutuante privado, em comparação com um capital de […] mil milhões de ISK do BCI nos termos do acordo de empréstimo;

iii)

Uma garantia constituída por um conjunto de empréstimos a clientes para um mutuante privado, em comparação com um conjunto diversificado de posições em risco nacionais sobre créditos hipotecários à habitação para o BCI, no âmbito do acordo de empréstimo.

(44)

As diferenças supracitadas entre estes dois casos são, segundo o Arion, todas favoráveis ao acordo de empréstimo e ao CBI, isto é, uma taxa de juro mais elevada, um montante de capital inferior e um conjunto de garantias mais sólidas, não obstante o facto de o mutuante ser uma entidade privada no outro caso. Isto indica que as condições do financiamento concedido ao Arion nos termos do acordo de empréstimo estão em consonância com as condições de mercado prevalecentes na altura.

(45)

Em suma, o Arion argumenta que a celebração do acordo de empréstimo entre o CBI e o Arion não pode constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

6.3.   COMPATIBILIDADE

(46)

Caso o Órgão de Fiscalização considere, apesar dos argumentos acima apresentados, que as medidas constituem auxílios estatais, o Arion argumenta que estas medidas são compatíveis com o Acordo EEE com base no seu artigo 61.o, n.o 3, alínea b).

(47)

Uma vez que as medidas em causa eram indissociáveis da capitalização final do Arion e do plano de reestruturação do Arion apresentado ao Órgão de Fiscalização, o Arion argumenta que estas medidas não podem ser separadas da apreciação global efetuada pelo Órgão de Fiscalização no referido caso. Por conseguinte, tais medidas são abrangidas pela decisão do Órgão de Fiscalização relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Arion.

(48)

O Arion é igualmente de opinião que, caso o Órgão de Fiscalização considere possível reexaminar uma parte específica de uma operação já analisada e aprovada pelo Órgão de Fiscalização na decisão relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Arion, o Órgão de Fiscalização deve então ter em consideração a situação factual e jurídica no seu conjunto. A apreciação do Órgão de Fiscalização sobre a compatibilidade das medidas em causa deve, portanto, estar em consonância com a apreciação constante da decisão relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Arion e ter nomeadamente em conta a conformidade com os critérios enunciados nas orientações relativas aos auxílios estatais aplicáveis.

7.   OBSERVAÇÕES DO ISB

(49)

O ISB forneceu informações sobre as condições de obrigações garantidas por ativos semelhantes na Europa no momento da celebração do acordo com o CBI. Segundo o ISB, nessa altura as obrigações garantidas por ativos semelhantes na Europa eram negociadas com um prémio de 40-80 pb para os títulos garantidos pelo Estado. O ISB apresentou um gráfico que indica dados, a partir de 2009, para três países, isto é, França, Alemanha e Espanha, sobre a diferença entre os diferenciais de obrigações cobertas e os diferenciais de obrigações soberanas. Os diferenciais cobertos iBoxx (26) são uma média ponderada de todas as obrigações cobertas pendentes dos respetivos países com uma duração média dos índices de cinco a sete anos.

Image

(50)

Tal como se pode observar no gráfico, o diferencial variou significativamente durante este período e atualmente, no caso da Espanha, por exemplo, é negativo. Em 2009, a diferença nos diferenciais destes três países variou entre 40 pb e 160 pb.

II.   APRECIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

(51)

Nos capítulos que se seguem, o Órgão de Fiscalização irá avaliar se os acordos de empréstimo celebrados entre o CBI e o ISB e o Arion envolvem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(52)

Uma medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições: a medida i) é concedida pelo Estado ou através de recursos estatais; ii) confere uma vantagem económica a uma empresa; iii) é seletiva; iv) é suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre as partes contratantes.

(53)

A título preliminar, importa recordar que a política monetária não beneficia de uma isenção geral em relação à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais (27). Com efeito, a exclusão do apoio à liquidez da aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais, tal como mencionado no ponto 21 supra, limita-se às medidas que preenchem as condições enumeradas no n.o 51 das orientações de 2008 do Órgão de Fiscalização para o setor bancário e no n.o 62 das orientações de 2013 do Órgão de Fiscalização para o setor bancário (28). Tal não implicaque todas as ações a empreender pelos bancos centrais são excluídas da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. No caso em apreço, o Órgão de Fiscalização considera que a concessão de empréstimos a longo prazo pelo CBI não cumpre as condições estabelecidas nos números supracitados das orientações de 2008 e de 2013 para o setor bancário, uma vez que as medidas estavam associadas às medidas de reestruturação concedidas aos dois bancos. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização deve apreciar as medidas com base nas condições estabelecidas no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

1.1.   EXISTÊNCIA DE RECURSOS ESTATAIS

(54)

Nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, para que uma medida constitua um auxílio estatal deve ser concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais.

(55)

Para efeitos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, o Estado abrange todos os organismos da administração pública, desde o governo central até ao nível dos municípios ou ao nível administrativo mais baixo, bem como instituições e organismos públicos (29).

(56)

As medidas em apreço assumem a forma de acordos de empréstimo celebrados entre o CBI e o Arion e o ISB em condições alegadamente favoráveis.

(57)

A fim de determinar se a concessão de empréstimos a longo prazo pelo CBI envolve recursos estatais, é necessário avaliar se as medidas tomadas por um banco central podem ser consideradas imputáveis ao Estado. Geralmente, os bancos centrais são independentes da administração central. No entanto, é irrelevante se uma instituição do setor público é ou não autónoma (30). Além disso, é geralmente aceite que os bancos centrais prestam um serviço público. O Órgão de Fiscalização observa que, segundo jurisprudência constante, o apoio financeiro prestado por uma instituição que prossegue uma finalidade de interesse público pode resultar na concessão de auxílios estatais (31). Por conseguinte, o apoio público concedido por um banco central pode igualmente ser considerado imputável ao Estado e, assim, constituir um auxílio estatal (32). Com efeito, de acordo com as Orientações de 2013 para o setor bancário, os fundos disponibilizados por um banco central a instituições de crédito específicas implicam, geralmente, a transferência de recursos estatais (33).

(58)

No entanto, para além destas observações, a questão de saber se os acordos de empréstimo em causa foram concedidos pelo Estado ou através de recursos estatais pode ficar em aberto, dada a conclusão extraída na secção seguinte de que as medidas não conferiram uma vantagem económica aos bancos.

1.2.   VANTAGEM

(59)

Para constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, as medidas devem conferir uma vantagem a uma empresa.

(60)

Na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, uma vantagem é qualquer benefício económico que a empresa não teria obtido em condições normais de mercado, colocando-a assim numa posição mais favorável do que a dos seus concorrentes. Apenas é relevante o efeito da medida sobre a empresa, e não a causa ou o objetivo da intervenção estatal (34). Para que constitua um auxílio, a medida pode assumir a forma de uma vantagem económica positiva, bem como de uma redução dos encargos económicos. Esta última é uma vasta categoria que inclui qualquer medida que diminua os encargos que normalmente oneram o orçamento da empresa. A questão de saber se a celebração dos acordos de empréstimo podia ser considerada uma concessão de uma vantagem ao ISB e ao Arion dependerá, em última análise, da questão de saber se um credor privado de dimensão comparável à do organismo público, a operar nas mesmas condições de mercado, teria concedido um empréstimo semelhante em condições semelhantes.

(61)

A fim de determinar se um organismo público agiu como qualquer operador numa economia de mercado numa situação semelhante, só devem ser tidos em conta os benefícios e as obrigações associados ao papel do Estado oudo organismo público enquanto operador económico, com exclusão dos associados ao seu papel de autoridade pública (35). Além disso, a fim de determinar se uma intervenção estatal está em consonância com as condições de mercado, a mesma deve ser examinada, numa base ex ante, tendo apenas em conta as informações disponíveis no momento em que a intervenção foi decidida. Além disso, na ausência de informações de mercado específicas sobre uma operação de dívida concreta, a conformidade do instrumento de dívida com as condições de mercado pode ser estabelecida com base numa comparação com operações de mercado comparáveis, por exemplo, através de avaliações comparativas.

(62)

O critério de credor privado, desenvolvido e aperfeiçoado pelos tribunais da União Europeia (36), serve para determinar se as condições em que um crédito de um credor público deve ser reembolsado, eventualmente através do reescalonamento de pagamentos, constituem auxílios estatais. Quando o Estado está na posição, não de investidor ou promotor de um projeto, mas de credor a tentar otimizar a cobrança de uma dívida pendente, um tratamento menos rigoroso, por si só, sob a forma de um diferimento do pagamento, pode não ser suficiente para presumir um tratamento favorável na aceção de auxílio estatal. Nessas circunstâncias, o comportamento do credor público deve ser comparado ao de um hipotético credor privado numa situação factual e jurídica comparável. A questão crucial consiste em saber se um credor privado teria concedido um tratamento semelhante a um devedor em circunstâncias semelhantes.

(63)

Antes de apreciar os acordos de empréstimo, coloca-se a questão de saber se o atraso inicial na liquidação dos pagamentos, que se entende ter durado de aproximadamente outubro de 2008 a finais de 2009, pode envolver um auxílio estatal. Em geral, as decisões tomadas por organismos públicos no sentido de tolerar atrasos de pagamento de empréstimos podem implicar uma vantagem para o devedor e constituir auxílios estatais. Embora um diferimento temporário do pagamento possa, provavelmente, corresponder ao comportamento de um credor privado e, por conseguinte, não constituir um auxílio estatal, tal comportamento, inicialmente coerente com as condições de mercado, poderia, por sua vez, transformar-se num auxílio estatal em caso de atrasos prolongados nos pagamentos (37).

(64)

Do ponto de vista de um credor privado, a execução de um crédito que se tenha tornado exigível é a norma evidente. O mesmo se aplica se a entidade devedora estiver em dificuldades financeiras, bem como em caso de insolvência. Normalmente, nessas circunstâncias, os credores privados não estarão dispostos a aceitar mais diferimentos dos pagamentos se tal não lhes trouxer nenhuma vantagem clara. Pelo contrário, quando um devedor estiver em dificuldades financeiras, só serão concedidos novos empréstimos ao devedor em condições mais rigorosas, por exemplo, a uma taxa de juro mais elevada ou com títulos mais abrangentes, uma vez que o reembolso é posto em causa. Podem justificar-se exceções em casos específicos em que a não execução parece ser a alternativa economicamente mais sensata. Seria esse o caso quando a não execução oferece claramente melhores perspetivas de cobrança de uma parte significativamente maior dos créditos em comparação com outras alternativas possíveis, ou mesmo se, deste modo, puderem ser evitadas perdas derivadas maiores. Pode ser do interesse de um credor privado manter a atividade da entidade devedora em vez de liquidar os seus ativos e, assim, em determinadas circunstâncias, cobrar apenas uma parte da dívida. Quando um credor privado aceita abster-se de executar o seu crédito na totalidade, normalmente exigirá ao devedor garantias suplementares. Quando tal não for possível, por exemplo, em caso de devedores em dificuldades financeiras, o credor privado procurará obter garantias de compensação máxima caso a situação financeira do devedor melhore posteriormente. Se forem assumidos compromissos ou dadas garantias insuficientes pelo devedor, geralmente um credor privado não aceitaria celebrar acordos de reescalonamento da dívida nem conceder empréstimos adicionais ao devedor.

(65)

No que diz respeito ao atraso inicial na liquidação dos pagamentos, o CBI argumenta que a liquidação dos pagamentos ao ISB, em setembro de 2009, e ao Kaupthing, em novembro de 2009, não pode ser considerada um atraso, dadas as circunstâncias excecionais prevalecentes na Islândia após o colapso do sistema bancário em outubro de 2008. Durante o período compreendido entre o colapso e a liquidação dos créditos, a Islândia estava a passar por uma fase de reestruturação bancária global, com o apoio do FMI, e existia um grau considerável deincerteza sobre a avaliação dos ativos dos bancos. Por conseguinte, o CBI, enquanto credor dos bancos, necessitava de tempo para avaliar corretamente os ativos que serviram de garantia. O Órgão de Fiscalização apreciou estes argumentos e considera que o CBI agiu em consonância com o critério de credor privado no que se refere ao atraso inicial.

(66)

Além disso, o Órgão de Fiscalização necessita de apreciar se um credor privado que detenha créditos de curto prazo semelhantes sobre os bancos em situação de incumprimento teria concordado com a transferência de carteiras de empréstimos hipotecários nas condições acima enunciadas e com a celebração ulterior de acordos de empréstimo com os novos bancos nas mesmas condições.

(67)

O Órgão de Fiscalização observa que, na sequência do colapso do Glitnir e do Kaupthing, no outono de 2008, o CBI se encontrava numa situação em que era irrealista esperar executar garantias como as existentes no caso do Arion e do ISB. Tendo em conta que as carteiras de empréstimos constituíam uma grande parte da clientela do Arion e do ISB, a apropriação de tais garantias poderia ter comprometido a estabilidade financeira do Arion e do ISB e conduzido estas entidades financeiras à falência. Executar a garantia teria igualmente implicado custos administrativos adicionais para o CBI. Além disso, se as carteiras de empréstimos tivessem sido colocadas à venda, o CBI também não teria tido nenhuma garantia de cobrança aceitável, sendo altamente improvável que os investidores com capital suficiente se tivessem disponibilizado para adquirir as carteiras, dada a situação do mercado na Islândia na altura. Por conseguinte, a apropriação da carteira de empréstimos hipotecários — quer através da execução da garantia ou na sequência da falência — teria resultado, em última instância, na recuperação de um montante inferior, pelo CBI, da dívida de curto prazo.

(68)

Perante esta situação, o CBI decidiu, por conseguinte, celebrar os acordos de empréstimo a fim de assegurar o pagamento integral dos seus créditos, com juros e sem ter de incorrer em despesas administrativas. Por conseguinte, os acordos de empréstimo foram celebrados a fim de permitir a recuperação do montante o mais elevado possível.

(69)

Com base nestes elementos, o Órgão de Fiscalização considera que o CBI se esforçou por maximizar a recuperação dos seus créditos ao celebrar os acordos de empréstimo.

(70)

O Órgão de Fiscalização deve igualmente apreciar se as condições associadas aos acordos de empréstimo e, nomeadamente, as taxas de juro aplicáveis, teriam sido suficientemente interessantes para um credor privado cumprir o requisito do critério de credor privado.

(71)

Na Decisão n.o 208/15/COL, o Órgão de Fiscalização observou que era difícil determinar os valores de referência adequados para as taxas de juro durante a crise financeira. Em resposta a esta observação, o ISB, o Arion e o CBI apresentaram observações e informações adicionais.

(72)

O ISB argumenta que as taxas de juro estão em consonância com as taxas de juro de obrigações garantidas por ativos semelhantes nessa altura. O prazo de vencimento das obrigações do ISB é de dez anos, com uma taxa de juro de 4,5 %, indexada ao IPC (índice de preços no consumidor). Estas obrigações foram objeto de um reforço de garantia com um rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia («LTV») de 70 %. A taxa de juro foi fixada em cerca de 50 pb acima da das obrigações do HFF garantidas pelo Estado na data de emissão. Em comparação, as taxas prevalecentes na Europa, na altura, para títulos garantidos por ativos semelhantes, situavam-se 40-80 pb acima das dos títulos garantidos pelo Estado. O ISB apresentou igualmente um gráfico que mostra que as diferenças nos diferenciais em relação à França, Alemanha e Espanha variaram entre 40 pb e 160 pb em 2009.

(73)

De igual modo, o Arion argumenta que o seu acordo de empréstimo com o CBI foi celebrado em condições de mercado. O Arion compara-o, nomeadamente, a um acordo comparável celebrado entre o NBI e o LBI. Ambos os acordos foram celebrados em torno da mesma altura, isto é, entre o final de 2009 e o início de 2010, e envolveram liquidações semelhantes de créditos. A comparação mostra que as condições do acordo de empréstimo celebrado com o Arion eram mais rigorosas do que as do acordo LBI, que envolvia um mutuante privado. Com efeito, afigura-se que o acordo LBI exigiu taxas de juro mais baixas, envolveu um capital mais elevado e implicava garantias menos sólidas e diversificadas do que o acordo de empréstimo celebrado com o Arion.

(74)

Na sua carta de 31 de março de 2015 (38), o Arion forneceu informações adicionais sobre as emissões, pelos bancos na Europa, de obrigações cobertas e de obrigações não cobertas privilegiadas durante o período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010. Tendo em conta que o empréstimo concedido pelo CBI é garantido principalmente por créditos hipotecários, o Arion argumenta que é comparável às obrigações cobertas emitidas por bancos europeus ao longo de 2009 que utilizavam créditos hipotecários à habitação a título de garantia. Tal como acima referido, de acordo com o conjunto de dados fornecido pelo Arion, os diferenciais das taxas de financiamento que os bancos europeus estavam a pagar variavam entre 0,1 % e 1,90 % acima das taxas interbancárias, com um diferencial médio de 0,72 %. As taxas mais elevadas para obrigações cobertas foram pagas pelo Bank of Ireland em setembro de 2009 (1,9 % acima das taxas interbancárias) e pelo EBS Mortgage da Irlanda (1,75 % acima das taxas interbancárias) em novembro de 2009.

(75)

O CBI argumenta igualmente que as condições dos acordos de empréstimo, isto é, as taxas de juro e as garantias, foram favoráveis ao CBI. Segundo o CBI, tal é claramente inferido das informações disponíveis sobre os instrumentos emitidos a nível mundial (conforme documentado pelo Arion, ver acima) e também das condições de outros instrumentos subscritos nessa altura, incluindo o acordo LBI.

(76)

O Órgão de Fiscalização observa que os acordos de empréstimo celebrados entre o CBI e os bancos beneficiam de uma taxa de juro LIBOR + 3,00 % e são garantidos por créditos hipotecários e outros ativos. Tal como demonstram as informações fornecidas pelo ISB e pelo Arion, esta taxa de juro é bastante superior às taxas de juro médias para instrumentos de dívida comparáveis celebrados na altura, excedendo mesmo o custo de financiamento mais elevado de quaisquer outros bancos europeus na altura que utilizavam créditos hipotecários a título de garantia (isto é, Bank of Ireland, taxas interbancárias + 1,9 %). O Órgão de Fiscalização considera que as informações relativas aos instrumentos de dívida comparáveis fornecidas pelos bancos são fiáveis e apresentam uma imagem exata das condições de mercado no momento da celebração dos acordos de empréstimo. Além disso, uma vez que estas taxas de juro foram acordadas por partes privadas, o Órgão de Fiscalização considera que representam um valor de referência mais adequado para a determinação das taxas de mercado na altura do que os diferenciais de swaps de risco de incumprimento (CDS) e as taxas de juro das obrigações do HFF citados pelo autor da denúncia.

(77)

No que se refere ao acordo de empréstimo celebrado com o Arion, o Órgão de Fiscalização observa que o empréstimo foi denominado em divisas no lugar de ISK. No entanto, conforme observado pelo Arion, esta alteração na denominação da moeda estava em consonância com os termos do acordo de liquidação, que previa que o Arion devia pagar juros e prestações em divisas na medida do possível e que o Arion podia, com o consentimento do mutuante, alterar, total ou parcialmente, a moeda em que a dívida era expressa. Como já referido, o Órgão de Fiscalização já examinou e aprovou as condições do acordo de liquidação na decisão relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Arion. Além disso, conforme observado pelo Arion, devido às limitações rigorosas impostas na Islândia aos movimentos de capitais transfronteiriços e às operações cambiais conexas, um credor privado teria, muito provavelmente, preferido uma denominação em divisas no lugar de ISK. Por conseguinte, uma tal alteração na denominação constituiria uma vantagem para o credor e não para o devedor.

(78)

Tendo em consideração os parâmetros do mercado na altura e os elementos de prova apresentados, o Órgão de Fiscalização conclui que as condições de concessão de empréstimos, em geral, e as taxas de juro, em especial, dos acordos de empréstimo teriam sido igualmente aceitáveis para um credor privado que se encontrasse numa situação factual e jurídica comparável.

(79)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que os acordos de empréstimo celebrados entre o CBI e, respetivamente, o ISB e o Arion, não conferiram uma vantagem económica ao ISB e ao Arion.

1.3.   SELETIVIDADE, DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E EFEITOS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES

(80)

Para ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, a medida deve ser seletiva, bem como suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as partes contratantes no Acordo. No entanto, uma vez que o Órgão de Fiscalização conclui que não foi concedida qualquer vantagem económica no caso em apreço, e uma vez que as condições cumulativas para a existência de um auxílio estatal não estão, por conseguinte, reunidas, o Órgão de Fiscalização não tem de efetuar mais apreciações a este respeito.

2.   CONCLUSÃO

(81)

Com base na apreciação acima delineada, o Órgão de Fiscalização considera que os acordos de empréstimo que o CBI celebrou com o ISB e com o Arion não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os acordos de empréstimo celebrados entre o CBI e, respetivamente, o Íslandsbanki hf. e o Arion banki hf. não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. O procedimento formal de investigação é encerrado.

Artigo 2.o

A Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.o

Apenas faz fé a versão em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2016.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sven Erik SVEDMAN

O Presidente

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio


(1)  Documento n.o 684053.

(2)  Documento n.o 685741.

(3)  A resposta das autoridades islandesas incluiu cartas do CBI (documento n.o 696093), do ISB (documento n.o 696092) e do Arion (documento n.o 696089).

(4)  Documento n.o 709261.

(5)  Documento n.o 745267.

(6)  A resposta das autoridades islandesas incluiu cartas do CBI (documento n.o 753104) e do Arion (documento n.o 753101).

(7)  Documento n.o 771173.

(8)  Documento n.o 771174.

(9)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 208/15/COL, de 20 de maio de 2015, relativa a alegados auxílios estatais ilegais concedidos ao Íslandsbanki hf. e ao Arion banki hf. através de acordos de reestruturação de empréstimos em condições alegadamente preferenciais («Decisão n.o 208/15/COL») (JO C 316 de 24.9.2015, p. 6, e Suplemento EEE n.o 57 de 24.9.2015, p. 1), disponível em: http://www.eftasurv.int/media/esa-docs/physical/208-15-COL.pdf.

(10)  Documento n.o 775870.

(11)  Documento n.o 808042.

(12)  Documentos n.o 819287, 819289, 819291, 819293 e 819295.

(13)  Para uma panorâmica da evolução dos empréstimos garantidos, ver o Relatório Anual do CBI de 2008, p. 9-11, disponível em http://www.sedlabanki.is/lisalib/getfile.aspx?itemid=7076.

(14)  O Glitnir tinha criado um programa de obrigações cobertas, ao abrigo do qual uma carteira de empréstimos hipotecários foi vendida ao Fundo do Glitni banka (GLB) que, por sua vez, garantiu as obrigações do Glitnir emitidas no âmbito do programa de obrigações cobertas. As obrigações cobertas não foram vendidas a investidores, mas utilizadas como garantia em operações de recompra com o CBI. Por decisão da FME em 14 de outubro de 2008, nomeadamente, todas as ações unitárias do Fundo foram transferidas para o ISB. O CBI detinha obrigações cobertas não executadas como garantia da dívida pendente do Glitnir ao CBI, agora afetada ao ISB, cujo montante ascendia, aproximadamente, a 55 mil milhões de ISK no momento da decisão da FME. O ISB teve de administrar o fundo e honrar todos os pagamentos relativos à dívida inicial a fim de proteger os ativos (a carteira de empréstimos hipotecários), bem como o pagamento de taxas a todas as partes envolvidas no programa da dívida inicial. Uma vez que a administração do Fundo e a gestão dos empréstimos através do mesmo envolviam complicações e custos previsíveis, o ISB pretendeu renegociar a dívida com o CBI, a fim de obter, entre outros, uma prorrogação do respetivo prazo.

(15)  O rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia é uma expressão financeira utilizada pelos mutuantes para exprimir o rácio de um empréstimo em relação ao valor de um ativo adquirido (da garantia).

(16)  Ver o relatório do ministro das Finanças sobre a reestruturação dos bancos comerciais, páginas 13 a 17, disponível em: http://www.althingi.is/altext/pdf/139/s/1213.pdf.

(*1)  A informação entre parêntesis está coberta pela obrigação de segredo profissional.

(17)  Versão pública da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 244/12/COL, de 27 de junho de 2012, relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Íslandsbanki («Decisão relativa ao auxílio à reestruturação a favor do ISB») (JO L 144 de 15.5.2014, p. 70, e Suplemento EEE n.o 28 de 15.5.2014, p. 1); e versão pública da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 291/12/COL, de 11 de julho de 2012, relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Arion Bank («Decisão relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Arion») (JO L 144 de 15.5.2014, p. 169, e Suplemento EEE n.o 28 de 15.5.2014, p. 89), n.os 86, 149, 168 e 238.

(18)  Orientações relativas à aplicação, a partir de 1 de dezembro de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Orientações de 2013 para o setor bancário») (JO L 264 de 4.9.2014, p. 6 e Suplemento EEE n.o 50 de 4.9.2014, p. 1), n.o 62, que substituíram as Orientações relativas à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras («Orientações de 2008 para o setor bancário») (JO L 17 de 20.1.2011, p. 1, e Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 1), n.o 51.

(19)  Documento n.o 819287.

(20)  Ver: http://www.almchf.com/new-and-events/nr/121.

(21)  Processo E-03/11 Pálmi Sigmarsson/Seðlabanki Íslands (Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 2011, p. 430).

(22)  Decisão relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Arion, n.os 86, 149, 168 e 238.

(23)  Segundo as quais a reorganização financeira e a insolvência de instituições de crédito, como o Kaupthing, são reguladas pelas disposições da Lei n.o 161/2002 relativa às instituições financeiras, que estabelece um conjunto específico de regras em matéria de insolvência, complementadas pelas disposições gerais da Lei n.o 21/1991 sobre a falência, aplicável a todos os processos de insolvência na Islândia. Os processos de liquidação são, em muitos aspetos, semelhantes aos processos de falência e, de facto, muitas das disposições da Lei sobre a Falência estão incorporadas nos primeiros por remissão, como o tratamento dos pedidos, bem como outras disposições que garantem um tratamento equitativo dos credores.

(24)  Ver calendários 1 a 3, anexos à carta do Arion de 31 de março de 2015 (documento n.o 753101).

(25)  Documento n.o 696088.

(26)  Os índices do mercado de obrigações iBoxx são parâmetros de referência para utilização profissional e incluem emissões de obrigações de boa qualidade e de elevada liquidez.

(27)  Ver o acórdão proferido no processo C-57/86, República Helénica/Comissão, UE:C:1988:284, n.o 9.

(28)  Embora atualmente as Orientações de 2008 para o setor bancário já não estejam em vigor, eram as que vigoravam na altura em que as medidas contestadas foram adotadas, pelo que o Órgão de Fiscalização tem de aplicá-las no caso em apreço.

(29)  Acórdão proferido no processo C-248/84, Alemanha/Comissão, UE:C:1987:437, n.o 17.

(30)  Acórdão proferido no processo T-358/94, Air France/Comissão, UE:T:1996:194, n.os 58 a 62.

(31)  Acórdãos proferidos no processo C-173/73, Itália/Comissão, UE:C:1974:71, n.o 16, e no processo C-78/76, Steinicke e Weinling/Alemanha UE:C:1977:52.

(32)  Ver a Decisão 2000/600/CE da Comissão, de 10 de novembro de 1999, relativa à aprovação condicionada do auxílio concedido pela Itália aos bancos públicos sicilianos Banco di Sicilia and Sicilcassa (JO L 256 de 10.10.2000, p. 21), n.os 48 e 49, onde se admite, sem mais, que os adiantamentos concedidos pelo Banco de Itália a bancos em dificuldade constituem um apoio financeiro concedido pelo Estado.

(33)  Orientações de 2013 para o setor bancário, n.o 62.

(34)  Acórdão proferido no processo C-173/73, Itália/Comissão, UE:C:1974:71, n.o 13.

(35)  Acórdãos proferidos no processo C-124/10 P, Comissão/EDF, UE:C:2012:318, n.os 79 a 81; no processo C-234/84, Bélgica/Comissão, UE:C:1986:302, n.o 14; no processo C-40/85, Bélgica/Comissão, UE:C:1986:305, n.o 13; nos processos apensos C-278/92 a C-280/92, Espanha/Comissão, UE:C:1994:325, n.o 22; e no processo C-334/99, Alemanha/Comissão, UE:C:2003:55, n.o 134.

(36)  Ver os acórdãos proferidos no processo C-342/96, Espanha/Comissão, UE:C:1999:210, n.os 46 e seguintes; no processo T-46/97, SIC/Comissão, UE:T:2000:123 n.os 98 e seguintes; no processo C-256/97, DM Transport, UE:C:1999:332, n.os 19 e seguintes; no processo C-480/98, Espanha/Comissão, UE:C:2000:559, n.os 19 e seguintes; no processo T-152/99, HAMSA/Comissão, UE:T:2002:188, n.o 167; no processo C-276/02, Espanha/Comissão, UE:C:2004:521, n.os 31 e seguintes; no processo T-36/99, Lenzig/Comissão, UE:T:2004:312, n.os 134 e seguintes; no processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, UE:T:2004:222, n.os 97 e seguintes; no processo C-525/04 P, Espanha/Comissão, UE:C:2007:698, n.os 43 e seguintes; no processo T-68/03, Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão, UE:T:2007:253; e no processo T-1/08, Buzek Automotive/Comissão, UE:T:2011:216, n.os 65 e seguintes.

(37)  Ver as conclusões do advogado-geral Jacobs no processo C-256/97, DM Transport, UE:C:1998:436, n.o 38.

(38)  Documento n.o 753101.