ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
21 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1927 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida [Méntrida (DOP)]

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1928 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kintoa (DOP)]

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1929 do Conselho, de 17 de outubro de 2017, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República Federal da Alemanha

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1930 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 7173]  ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1926 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2017

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2010/40/UE define como ação prioritária a prestação, a nível da UE, de serviços de informação de viagens multimodais, tendo em vista a elaboração e a utilização de especificações e normas.

(2)

De acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2010/40/UE, as especificações adotadas nos termos do artigo 6.o da mesma diretiva devem abranger as aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, sem prejudicar o direito de cada Estado-Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território.

(3)

Estas especificações devem abranger a prestação de todos os serviços de informação sobre viagens, sem prejuízo das especificações próprias adotadas noutros atos ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE, nomeadamente os Regulamentos Delegados (UE) n.o 886/2013 (2) e (UE) 2015/962 (3) da Comissão, bem como o Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (4).

(4)

No que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais, a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) fixa regras mínimas para a reutilização das informações do setor público em toda a União. Quanto à reutilização dos dados na posse das autoridades e dos transportadores, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente regulamento, em especial as relativas à atualização dos dados, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Diretiva 2003/98/CE.

(5)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, devem ser realizadas em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais, em especial a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), bem como as medidas nacionais de execução da mesma. As informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável devem ser tratadas no pleno respeito do princípio da minimização de dados, unicamente para efeitos do presente regulamento e durante o tempo que for necessário. Sempre que possível e quando tal não constitua um entrave para a realização dos objetivos do presente regulamento, esses dados não devem permitir a identificação de uma pessoa nem torná-la identificável.

(6)

Caso o serviço de informação assente na recolha de dados, incluindo dados de geolocalização, os utilizadores finais deverão ser claramente informados dessa recolha, das modalidades da recolha e da eventual continuidade da localização, assim como do período de conservação dos dados. Os responsáveis pela recolha de dados, nomeadamente os transportadores, as autoridades do setor dos transportes, os prestadores de serviços de informação de viagens e os produtores de mapas digitais, quer públicos quer privados, devem tomar as medidas técnicas adequadas (incluindo elementos de privacidade desde a conceção e de proteção de dados desde a conceção), de modo a garantir a pseudonimização (8) dos dados que recebem dos utilizadores finais.

(7)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) pretende criar uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, que permita o intercâmbio e o acesso do público a informação geográfica, incluindo informações relativas às redes de transporte, em toda a União, a fim de apoiar as políticas ambientais da União, bem como as políticas ou atividades suscetíveis de ter impacto ambiental. As especificações estabelecidas no presente regulamento devem ser compatíveis com as estabelecidas pela Diretiva 2007/2/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (10).

(8)

As especificações estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicáveis a todos os modos de transporte existentes na União, nomeadamente aos transportes regulares (transporte aéreo; transporte ferroviário, incluindo o sistema ferroviário de alta velocidade, o sistema ferroviário convencional e o metropolitano ligeiro; transporte por autocarro de longo curso; transporte marítimo, incluindo por transbordador; metropolitano, carro elétrico, autocarro, troleicarro e teleférico); os transportes a pedido (autocarros em vaivém, transbordadores em vaivém, táxis, transporte partilhado, utilização conjunta ou partilhada de automóveis, aluguer de automóveis, partilha de bicicletas, aluguer de bicicletas e serviços dial-a-ride (transporte de pessoas com mobilidade reduzida) e os transportes pessoais (automóvel, motociclo, bicicleta e deslocações a pé). As deslocações a pé como opção de viagem para percorrer parte da primeira e da última milhas da viagem são muito relevantes para as informações sobre as viagens multimodais, além de poderem ter não só benefícios ambientais e para a gestão da rede, mas também benefícios diretos para a saúde dos viajantes.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece as infraestruturas de transportes que fazem parte da rede transeuropeia de transportes principal e da rede transeuropeia de transportes global. Para dar resposta às necessidades dos utilizadores finais de toda a União e maximizar o pleno potencial das informações sobre viagens multimodais, é necessária uma cobertura porta a porta de toda a rede. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável à rede RTE-T global, incluindo nós urbanos, e às outras partes da rede de transportes.

(10)

A prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da União pode ser apoiada através de abordagens centralizadas, baseadas nos dados fornecidos, ou de abordagens descentralizadas, baseadas nos dados e nos serviços fornecidos. Por conseguinte, o presente regulamento deve incluir requisitos relativos tanto ao fornecimento de dados como à prestação de serviços para sustentar essas duas abordagens. A fim de facilitar o intercâmbio e a reutilização destes dados com vista à prestação de serviços globais de informação sobre viagens, as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou osoperadores de transporte a pedido, consoante o caso, devem facultar aos utilizadores o acesso aos dados estáticos, aos metadados correspondentes e às informações sobre a qualidade dos dados, através de um ponto de acesso nacional ou comum. O ponto de acesso pode assumir diversas formas, tais como uma base de dados, um armazém de dados, um mercado de dados, um repositório, um registo, um portal Web ou algo semelhante, em função do tipo de dados. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de reagrupar os pontos de acesso públicos e privados existentes num único ponto, que permita aceder a todos os tipos de dados pertinentes disponíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação das especificações.

(11)

Os Estados-Membros devem ser autorizados a cooperar entre si para estabelecer um ponto de acesso comum, que abranja os dados disponíveis dos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros deverão poder decidir utilizar os pontos de acesso estabelecidos ao abrigo de outros atos delegados adotados em conformidade com a Diretiva 2010/40/UE como pontos de acesso nacionais aos dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros deverão poder decidir utilizar como ponto de acesso nacional pontos de acesso pré-existentes que abranjam múltiplos setores. Os Estados-Membros podem definir a entidade responsável pelo fornecimento dos dados de viagem e de tráfego enumerados no anexo. Em alguns casos, os transportadores, os gestores de infraestrutura e os operadores de transporte a pedido operam em diversos Estados-Membros e, consequentemente, há mais de um ponto de acesso pertinente para conceder acesso a tais dados. No entanto, devem envidar-se esforços para evitar uma duplicação desnecessária dos dados e para ter em conta a estrutura e a forma dos pontos de acesso pertinentes. Os dados e metadados em causa poderiam ser, assim, catalogados em todos os pontos de acesso nacionais pertinentes que assumam a forma de um repositório. Além disso, se alguns dos pontos de acesso nacionais pertinentes assumirem a forma de uma base de dados ou de um armazém de dados, os dados e metadados poderiam ficar alojados apenas num deles e constar dos catálogos dos restantes. Os termos e condições de utilização dos dados de tráfego e de viagem fornecidos através do ponto de acesso nacional podem ser determinados, se for caso disso, através de um acordo de licenciamento.

(12)

Os dados de viagem e de tráfego enumerados no anexo podem ser gradualmente integrados no ponto de acesso nacional. Os Estados-Membros deverão poder decidir se integram ou não os dados enumerados no anexo antes do prazo estabelecido. Os serviços de informação de viagens multimodais baseiam-se nos dados estáticos e dinâmicos de viagem e de tráfego enumerados no anexo. Os dados estáticos de viagem e de tráfego são essenciais para efeitos de informação e de planeamento na fase que antecede as viagens, sendo, por conseguinte, exigidos por todos os Estados-Membros. Os dados dinâmicos de viagem e de tráfego, por exemplo relativos a perturbações ou atrasos, permitem que os utilizadores finais tomem decisões informadas sobre as suas viagens, poupando tempo. Todavia, a integração dos dados de viagem e de tráfico dinâmicos nos pontos de acesso nacionais pode exigir um esforço adicional. Os Estados-Membros deverão poder decidir se incluem ou não os dados dinâmicos de viagem e de tráfego enumerados no anexo através do ponto de acesso nacional. Caso decidam fazê-lo, os requisitos do presente regulamento serão aplicáveis. Para assegurar que o desenvolvimento das informações sobre viagens multimodais é consistente e coerente em toda a União, os Estados-Membros são incentivados a integrar os dados dinâmicos de viagem e de tráfego existentes através do ponto de acesso nacional de acordo com o seguinte calendário: os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 2.1 do anexo até 1 de dezembro de 2019, os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 2.2 do anexo até 1 de dezembro de 2020 e os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 2.3 do anexo até 1 de dezembro de 2021.

(13)

A fim de permitir uma utilização eficaz e economicamente eficiente dos pontos de acesso nacionais, é necessário descrever adequadamente o conteúdo e a estrutura dos dados de viagem e de tráfego pertinentes utilizando os metadados apropriados (12).

(14)

Estas especificações não devem obrigar as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os operadores de transporte a pedido e os gestores de infraestrutura a começarem a recolher dados que não estejam já disponíveis num formato legível por máquina. Os requisitos específicos aplicáveis aos dados estáticos e dinâmicos de viagem e de tráfego dos diversos modos de transporte só devem ser aplicáveis aos dados efetivamente recolhidos e disponíveis num formato legível por máquina. Simultaneamente, os Estados-Membros devem ser incentivados a procurar formas rentáveis e adequadas às suas necessidades para digitalizar os dados estáticos e dinâmicos existentes ao nível dos diversos modos de transporte. Os Estados-Membros que comecem a digitalizar informações estáticas e dinâmicas sobre viagens e tráfego dos diversos modos de transporte, que possam ser utilizadas nos serviços de informação de viagens multimodais, são incentivados a começar pelos dados definidos no nível de serviço 1 do anexo e a passar, seguidamente, para os níveis de serviço 2 e 3. Os dados definidos no primeiro grupo são considerados essenciais para o funcionamento básico dos serviços de informação de viagens multimodais.

(15)

Para desenvolver uma prestação harmonizada e sem descontinuidades dos serviços de informação de viagens multimodais e apoiar a interoperabilidade em toda a União, deve utilizar-se no ponto de acesso nacional um conjunto harmonizado de formatos e protocolos interoperáveis de intercâmbio de dados, baseados nas soluções e normas técnicas existentes dos diversos modos de transporte. No âmbito dos serviços de informação de viagens multimodais há várias normas e especificações técnicas pré-existentes relativas aos dados de transporte rodoviário(DATEX II), ferroviário (documentos técnicos ETI ATP B1, B2, B3, B4, B8, B9) e aéreo (IATA SSIM), bem como aos dados geográficos subjacentes (INSPIRE). Nesses casos, o presente regulamento deve remeter para os requisitos já em vigor, mas os modos de transporte podem optar pela utilização de outras normas e especificações técnicas identificadas na especificação. Contudo, deve evitar-se qualquer duplicação dos mesmos dados de viagem e de tráfego em mais de um formato (por exemplo, dados de transporte ferroviário urbano em ETI-ATP ou NeTEx). No futuro, essas normas, nomeadamente a DATEX II, podem expandir o seu âmbito de aplicação de modo a abranger outros elementos urbanos e, se estiverem disponíveis, devem ser utilizadas no quadro das especificações.

(16)

No que diz respeito ao intercâmbio de dados estáticos dos serviços regulares (tais como os transportes públicos, o transporte por autocarro de longo curso e o transporte marítimo, incluindo por transbordador), os dados pertinentes incluídos no ponto de acesso nacional devem utilizar a norma CEN para o intercâmbio de dados NeTEx CEN/TS 16614, com base no modelo conceptual subjacente de referência dos dados Transmodel EN 12896: 2006 e nas versões atualizadas subsequentes, ou qualquer formato legível por máquina plenamente compatível, dentro dos prazos previstos. Relativamente ao intercâmbio de dados dinâmicos dos transportes públicos, se os Estados-Membros optarem por incluir dados dinâmicos no ponto de acesso nacional, devem utilizar-se as partes pertinentes da norma CEN para o intercâmbio de dados de transportes públicos SIRI CEN/TS 15531 e as versões atualizadas subsequentes, ou qualquer formato legível por máquina plenamente compatível. Os Estados-Membros podem optar por continuar a utilizar as normas nacionais aplicáveis aos dados dos transportes públicos a nível interno, para as operações nacionais, mas para garantir a interoperabilidade e a continuidade dos serviços em toda a União, devem utilizar-se as normas da UE especificadas a nível do ponto de acesso nacional. Os Estados-Membros podem utilizar métodos de tradução e conversão para dar cumprimento aos requisitos de normalização europeus. Deve utilizar-se a versão das normas indicadas que esteja disponível à data da sua aplicação. Todas as atualizações pertinentes que alarguem o âmbito e incluam novos tipos de dados devem ser utilizadas.

(17)

Para garantir a utilização ótima e a plena interoperabilidade das normas acima mencionadas entre os Estados-Membros, deve definir-se e utilizar-se nos pontos de acesso nacionais um perfil mínimo comum que identifique os diversos elementos essenciais da norma. Os perfis nacionais dos Estados-Membros devem ser baseados num perfil mínimo comum europeu, caso exista.

(18)

Para os viajantes de toda a União, é essencial que os operadores forneçam informações exatas e fiáveis sobre as viagens. Quando se verificam alterações, os dados pertinentes devem ser atualizados, em tempo útil, pelas autoridades do setor dos transportes ou pelos transportadores, através do ponto de acesso nacional. Além disso, quando os dados de viagem e de tráfego são utilizados por um prestador de serviços, há um risco de transmissão de informações inexatas aos utilizadores, que pode afetar negativamente a viagem por estes empreendida. Quando as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido detetarem imprecisões, tais erros devem ser corrigidos em tempo útil.

(19)

Atualmente, há um número significativo de serviços de informação de viagens multimodais na Europa, mas os serviços que oferecem o itinerário resultante porta-a-porta estão, na sua maioria, limitados ao território de um Estado-Membro. A ligação dos serviços de informação sobre viagens a nível local, regional e nacional constitui uma solução essencial para melhorar a cobertura geográfica dos serviços de informação de viagens e apoiar a informação de viagens multimodais à escala da UE. Essa ligação exige a utilização de ferramentas tecnológicas para ligar os sistemas de informação existentes, a fim de partilharem os itinerários resultantes. Recomenda-se que os serviços de informação sobre viagens, ao procederem ao cálculo distribuído de percursos, utilizem a especificação técnica europeia intitulada «Intelligent Transport SystemsPublic TransportOpen API for distributed journey planning 00278420» [Sistemas de transporte inteligentes — Transporte público — API aberta para cálculo distribuído de percursos 00278420], atualmente em fase de finalização. Quando os prestadores de serviços estabelecerem pontos de entrega para o cálculo distribuído de percursos, esses pontos de entrega devem ser indicados no ponto de acesso nacional.

(20)

Os serviços de informação de viagens podem oferecer múltiplas opções de viagem aos utilizadores finais, com diferentes transportadores. É essencial que os prestadores de serviços sejam transparentes quanto aos critérios utilizados para ordenar as opções de viagem e forneçam informações de viagem neutras. Sempre que possível, os prestadores de serviços de informação de viagens devem facultar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa dos diferentes modos, a fim de apoiar a transferência para modos de transporte sustentáveis. Também é vivamente recomendado que os prestadores de serviços permitam um feedback direto dos clientes sobre a qualidade de serviço.

(21)

A utilização de dados estáticos e dinâmicos nos serviços de informação de viagens envolve dados provenientes de diversos intervenientes na cadeia de valor. Os dados originais das autoridades do setor dos transportes, dos transportadores, dos gestores de infraestrutura ou dos operadores de transporte a pedido serão, em muitos casos, utilizados por um prestador de serviços de informação de viagens. Neste caso, é obrigatório indicar a fonte original, a data e a hora da última atualização dos dados estáticos, quando forem utilizados.

(22)

Para maximizar a utilização previsível dos serviços de informação de viagens por pessoas com limitações funcionais, os prestadores de serviços de informação de viagens e os Estados-Membros, ao aplicarem o regulamento delegado, devem ter em conta a legislação pertinente em matéria de requisitos de acessibilidade, nomeadamente a lei europeia da acessibilidade a adotar proximamente. Entre os requisitos pertinentes figuram a acessibilidade dos sítios Web e dos serviços baseados em dispositivos móveis de uma forma coerente e adequada à perceção, utilização e compreensão dos utilizadores.

(23)

A fim de se certificarem de que essas especificações são corretamente aplicadas, os Estados-Membros devem avaliar a conformidade com os requisitos em matéria de acessibilidade, intercâmbio, reutilização e atualização dos dados de viagens multimodais pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os operadores de transporte a pedido e os prestadores de serviços de informação de viagens. Para o efeito, as autoridades competentes devem poder basear-se nas autodeclarações de conformidade apresentadas pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os operadores de transporte a pedido e os prestadores de serviços de informação de viagens, podendo realizar controlos aleatórios da correção dessas declarações.

(24)

A fim de acompanhar a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório que descreva a aplicação dos diversos requisitos.

(25)

Através do Mecanismo Interligar a Europa, a Comissão prestará apoio a diversos requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento através de um programa de ação (13), nomeadamente o estabelecimento do ponto de acesso nacional, a conversão para as normas de partilha de dados estabelecidas, a utilização de perfis mínimos comuns nos pontos de acesso nacionais e a ligação dos serviços de informação de viagens, se for caso disso.

(26)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e emitiu parecer em 22 de agosto de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as especificações necessárias para assegurar que os utilizadores de STI dispõem, à escala da UE, de serviços de informação de viagens multimodais fiáveis e transfronteiriços.

2.   O presente regulamento é aplicável a toda rede de transportes da União.

3.   O presente regulamento é aplicável nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/40/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições que constam do artigo 4.o da Diretiva 2010/40/UE e do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Acessibilidade dos dados», a possibilidade de requerer e de obter os dados em qualquer momento num formato legível por máquina;

2)

«Atualização de dados», qualquer modificação de dados existentes, incluindo a sua eliminação ou a introdução de elementos novos ou suplementares;

3)

«Metadados», uma descrição estruturada do conteúdo dos dados, que facilita a pesquisa e a utilização desses dados;

4)

«Serviços de pesquisa», serviços que permitem procurar os dados requeridos utilizando o conteúdo dos metadados correspondentes e mostrando esse conteúdo;

5)

«Rede transeuropeia de transportes global», a infraestrutura de transporte que faz parte da rede global definida no Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

6)

«Ponto de acesso», uma interface digital em que, pelo menos, os dados de viagem estáticos e os dados históricos de tráfego, juntamente com os metadados correspondentes, são disponibilizados aos utilizadores para reutilização ou em que as fontes e os metadados desses dados são disponibilizados aos utilizadores para reutilização;

7)

«Dados dinâmicos de viagem e de tráfego», os dados relativos aos diversos modos de transporte que mudam com frequência ou periodicamente, enumerados no anexo;

8)

«Dados estáticos de viagem e de tráfego», os dados relativos aos diversos modos de transporte que não mudam ou não mudam com frequência, ou que mudam periodicamente, enumerados no anexo;

9)

«Autoridade do setor dos transportes», qualquer autoridade pública responsável pela gestão do tráfego ou pelo planeamento, o controlo ou a gestão de uma determinada rede de transporte ou de determinados modos de transporte, ou ambos, abrangidos pelo âmbito da sua competência territorial;

10)

«Transportador», qualquer entidade pública ou privada responsável pela manutenção e pela gestão do serviço de transporte;

11)

«Utilizador», qualquer entidade pública ou privada que utilize o ponto de acesso nacional, tais como as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os prestadores de serviços de informação de viagens, os produtores de mapas digitais, os operadores de transporte a pedido e os gestores de infraestrutura;

12)

«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha acesso às informações de viagens;

13)

«Serviço de informação de viagens», um serviço STI, incluindo mapas digitais, que fornece aos utilizadores e utilizadores finais informações de viagem e de tráfego relativas a, pelo menos, um modo de transporte;

14)

«Dados históricos de tráfego», características de tráfego que dependem da hora, do dia e da época do ano, com base em medições anteriores, incluindo a taxa de congestionamento, as velocidades médias e os tempos de viagem médios, tal como enumerado no anexo;

15)

«Atualidade dos dados», a disponibilidade de dados atualizados fornecidos aos utilizadores e utilizadores finais com uma antecedência suficiente para serem úteis;

16)

«Prestador de serviços de informação de viagens», qualquer entidade pública ou privada que presta serviços de informação de viagens e tráfego, e que não seja um simples retransmissor de informações, a utilizadores e a utilizadores finais;

17)

«Transporte por chamada», um serviço de transporte de passageiros caracterizado por itinerários flexíveis, designadamente serviços de utilização conjunta ou partilhada de automóveis, partilha de bicicletas, transporte partilhado, táxis e dial-a-ride. Normalmente, estes serviços exigem interação entre o operador de transporte a pedido e os utilizadores finais antes da prestação do serviço;

18)

«Operador de transporte a pedido», qualquer entidade pública ou privada que presta serviços de transporte a pedido, incluindo informações de viagem e de tráfego sobre os mesmos, a utilizadores e a utilizadores finais;

19)

«Ligação de serviços», a conexão de sistemas de informação sobre viagens locais, regionais e nacionais que são interligados através de interfaces técnicas para fornecer itinerários resultantes ou outros resultados de interfaces de programação de aplicações (API) com base em informações estáticas e/ou dinâmicas sobre as viagens e o tráfego;

20)

«Ponto de entrega», a estação, a paragem ou o local onde os itinerários resultantes de dois serviços de informação de viagens se interligam para produzir uma viagem;

21)

«Informações sobre viagens multimodais», as informações obtidas a partir de quaisquer dados estáticos ou dinâmicos, ou ambos, de viagem e de tráfego para os utilizadores e utilizadores finais, através de quaisquer meios de comunicação, que abrangem pelo menos dois modos de transporte e que permitem comparar modos de transporte;

22)

«Itinerário resultante», o itinerário de viagem em formato legível por máquina resultante do pedido de viagem de um utilizador final com referência ao(s) ponto(s) de entrega utilizado(s);

23)

«Gestor de infraestrutura», um organismo ou uma empresa pública ou privada responsável em especial pela construção ou pela manutenção da infraestrutura de transportes, ou de parte dela;

24)

«Serviço de transporte de viajantes», qualquer serviço de transporte público ou privado, ou qualquer serviço disponível para utilização coletiva ou para utilização privada pelo público em geral, abrangendo diversos modos de transporte.

Artigo 3.o

Pontos de acesso nacionais

1.   Cada Estado-Membro deve criar um ponto de acesso nacional. O ponto de acesso nacional deve constituir um ponto de acesso único para os utilizadores acederem, pelo menos, aos dados estáticos de viagem e de tráfego e aos dados históricos de tráfego de diversos modos de transporte, incluindo atualizações de dados, tal como estabelecido no anexo, fornecidos pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido, no território de um dado Estado-Membro.

2.   Os pontos de acesso nacionais já existentes, criados para dar cumprimento a outros atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE, podem ser utilizados como pontos de acesso nacionais, se tal for considerado conveniente pelos Estados-Membros.

3.   Os pontos de acesso nacional devem facultar serviços de pesquisa aos utilizadores, por exemplo, serviços que permitem procurar os dados requeridos utilizando o conteúdo dos metadados correspondentes e mostrando esse conteúdo;

4.   As autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido devem assegurar que fornecem os metadados para que os utilizadores possam pesquisar e utilizar os conjuntos de dados disponibilizados através dos pontos de acesso nacionais.

5.   Dois ou mais Estados-Membros podem criar um ponto de acesso comum.

Artigo 4.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados estáticos de viagem e de tráfego

1.   As autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido devem fornecer os dados estáticos de viagem e de tráfego e os dados históricos de tráfego enumerados no ponto 1 do anexo dos diversos modos de transporte, utilizando:

a)

Para o transporte rodoviário, as normas definidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/962;

b)

Para os outros modos de transporte, uma das seguintes normas e especificações técnicas: a NeTEx CEN/TS 16614 e versões subsequentes, os documentos técnicos definidos no Regulamento (UE) n.o 454/2011 e versões subsequentes, os documentos técnicos elaborados pela IATA ou qualquer formato legível por máquina que seja plenamente compatível e interoperável com essas normas e especificações técnicas;

c)

Para a rede de dados geográficos, os requisitos definidos no artigo 7.o da Diretiva 2007/2/CE.

2.   Os dados estáticos de viagem e de tráfego pertinentes enumerados no n.o 1 do anexo que são aplicáveis à NeTEx e à DATEX II devem ser representados através de perfis mínimos nacionais.

3.   As autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido devem fornecer os dados estáticos de viagem e de tráfego através do ponto de acesso nacional nos formatos exigidos, de acordo com o calendário seguinte:

a)

Para os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 1.1 do anexo para a rede RTE-T global, até 1 de dezembro de 2019, o mais tardar;

b)

Para os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 1.2 do anexo para a rede RTE-T global, até 1 de dezembro de 2020, o mais tardar;

c)

Para os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 1.3 do anexo para a rede RTE-T global, até 1 de dezembro de 2021, o mais tardar;

d)

Para os dados de viagem e de tráfego estabelecidos nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 do anexo para as restantes partes da rede de transportes da União, até 1 de dezembro de 2023, o mais tardar.

4.   As API que permitem aceder aos dados estáticos de viagem e de tráfego enumerados no anexo através do ponto de acesso nacional devem estar ao dispor do público, permitindo que os utilizadores e os utilizadores finais se registem para obter o acesso.

Artigo 5.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados dinâmicos de viagem e de tráfego

1.   Sempre que os Estados-Membros decidam fornecer os dados dinâmicos de viagem e de tráfego dos diversos modos de transporte enumerados no ponto 2 do anexo através do ponto de acesso nacional, as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido devem utilizar:

a)

Para o transporte rodoviário, as normas definidas nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/962,

b)

Para os outros modos de transporte: a SIRI CEN/TS 15531 e versões subsequentes, os documentos técnicos definidos no Regulamento (UE) n.o 454/2011 ou qualquer formato legível por máquina que seja plenamente compatível e interoperável com essas normas ou documentos técnicos.

2.   Os dados de viagem e de tráfego pertinentes mencionados no n.o 2 do anexo aplicáveis à SIRI e à DATEX II devem ser representados através de perfis mínimos nacionais determinados pelos Estados-Membros, acessíveis através do ponto de acesso nacional.

3.   As API que permitem aceder aos dados dinâmicos de viagem e de tráfego enumerados no anexo através do ponto de acesso nacional devem estar ao dispor do público, permitindo que os utilizadores e os utilizadores finais se registem para obter o acesso.

Artigo 6.o

Atualizações de dados

1.   Os serviços de informação sobre viagens devem ser baseados em atualizações dos dados estáticos e dinâmicos de viagem e de tráfego.

2.   Quando ocorrem mudanças, os dados estáticos e dinâmicos de viagem e de tráfego pertinentes enumerados no anexo devem ser atempadamente atualizados pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido através do ponto de acesso nacional. Estas entidades devem corrigir, em tempo útil, as imprecisões que detetem nos seus dados ou que lhes sejam sinalizadas por qualquer utilizador ou utilizador final.

Artigo 7.o

Ligação de serviços de informação sobre viagens

1.   Os prestadores de serviços de informação sobre viagens devem fornecer, mediante pedido, aos outros prestadores de serviços de informação os itinerários resultantes baseados em dados estáticos e, sempre que possível, dinâmicos.

2.   Os itinerários resultantes devem basear-se nos seguintes elementos:

a)

Os pontos de partida e de chegada da viagem das pessoas que realizam a pesquisa, juntamente com a data e a hora específicas de partida ou de chegada, ou ambas;

b)

As opções de viagem possíveis, juntamente com a data e a hora específicas de partida ou de chegada, ou ambas, incluindo as possíveis ligações;

c)

O ponto de entrega entre serviços de informação de viagem;

d)

Em caso de perturbações, as opções alternativas de viagem possíveis, juntamente com a data e a hora específicas de partida ou de chegada, ou ambas, e as ligações disponíveis.

Artigo 8.o

Requisitos aplicáveis à reutilização dos dados de viagem e de tráfego pelos prestadores de serviços e à ligação de serviços de informação de viagens

1.   Os dados de viagem e de tráfego enumerados no anexo e os metadados correspondentes, incluindo a informação sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o seu intercâmbio e reutilização a nível da União de forma não discriminatória, através do ponto de acesso nacional ou comum e de acordo com um calendário que garanta a disponibilização atempada dos serviços de informação de viagens. Os dados devem ser precisos e atualizados.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 devem ser reutilizados de forma neutra e sem discriminações ou preferências. Os critérios utilizados para ordenar as opções de viagem dos diversos modos de transporte ou as combinações dos mesmos, ou ambas, devem ser transparentes e não baseados em qualquer fator direta ou indiretamente relacionado com a identidade do utilizador ou as eventuais razões comerciais subjacentes à reutilização dos dados, devendo ser aplicados de forma não discriminatória a todos os utilizadores participantes. A apresentação do itinerário de viagem a adotar em princípio não deve induzir o utilizador em erro.

3.   Quando se reutilizam dados estáticos e dinâmicos de viagem ou de tráfego, a fonte desses dados deve ser indicada. A data e a hora da última atualização dos dados estáticos devem ser igualmente indicadas.

4.   Os termos e condições de utilização dos dados de tráfego e de viagem fornecidos através do ponto de acesso nacional podem ser determinados através de um acordo de licenciamento. Essas condições não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização ou ser utilizadas para limitar a concorrência. Quando utilizados, os acordos de licenciamento devem, em todo o caso, impor o menor número possível de restrições à reutilização. Qualquer compensação financeira deve ser razoável e proporcionada em relação aos custos legítimos do fornecimento e difusão dos dados de viagem e de tráfego em causa.

5.   Os termos e condições da ligação dos serviços de informação sobre viagens devem ser definidos em acordos contratuais entre os prestadores de tais serviços. Qualquer compensação das despesas de ligação de serviços de informação sobre viagens deve ser razoável e proporcionada.

Artigo 9.o

Avaliação do cumprimento

1.   Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação para determinar se os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o foram cumpridos pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os operadores de transporte a pedido e os prestadores de serviços de informação de viagens.

2.   Para realizar essa avaliação, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar às autoridades do setor dos transportes, aos transportadores, aos gestores de infraestrutura, aos operadores de transporte a pedido ou aos prestadores de serviços de informação de viagens que apresentem os seguintes documentos:

a)

Uma descrição dos dados de viagem e de tráfego catalogados ou armazenados no(s) ponto(s) de acesso e dos serviços de informação sobre viagens disponíveis, incluindo as ligações a outros serviços, se aplicável, bem como informações sobre a qualidade dos mesmos; e

b)

Uma declaração com base em documentos comprovativos sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o.

3.   Os Estados-Membros devem realizar controlos aleatórios da veracidade das declarações a que se refere o n.o 2, alínea b).

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.   Até 1 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas, se for o caso, para a criação de um ponto de acesso nacional e as modalidades do seu funcionamento.

2.   Posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório com as seguintes informações:

a)

Os progressos realizados em termos de acessibilidade e intercâmbio dos tipos de dados de viagem e de tráfego estabelecidos no anexo;

b)

A cobertura geográfica e os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no anexo que estão acessíveis no ponto de acesso e as ligações aos serviços de informação de viagens;

c)

Os resultados da avaliação do cumprimento prevista no artigo 9.o e,

d)

Se pertinente, uma descrição das alterações ao disposto no n.o 1 ou no n.o 2, alínea b).

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247 de 18.9.2013, p. 6).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21).

(4)  Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).

(5)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1), será aplicável a partir de 25 de maio de 2018. Os artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE e os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 apresentam uma lista completa das informações a facultar às pessoas em causa. O artigo 12.o da Diretiva 95/46/CE e os artigos 17.o a 19.o do Regulamento (UE) 2016/679 identificam outros direitos individuais, como os direitos de aceder, retificar, bloquear, apagar ou destruir dados pessoais inexatos ou injustificados.

(7)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(8)  Tal como definida no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/679.

(9)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(12)   EU EIP SPA Coordinated Metadata Catalogue [Catálogo Coordenado de Metadados no ponto único de acesso UE PEI]

(13)  Decisão de Execução da Comissão, de 7 de abril de 2016, que altera a Decisão de Execução C(2014)1921 da Comissão que estabelece um programa de trabalho plurianual 2014-2020 para a concessão de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes no período 2014-2020.

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO

CATEGORIAS DE DADOS

(a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 10.o)

Repartição dos modos de transporte por tipo, designadamente:

 

Regulares

Transporte aéreo; transporte ferroviário, incluindo o sistema de alta velocidade, o sistema convencional e o metropolitano ligeiro; transporte por autocarro de longo curso; transporte marítimo, incluindo por transbordador; metropolitano, carro elétrico, autocarro e troleicarro.

 

A pedido

Serviço de vaivém de autocarros, serviço de vaivém de transbordadores, táxis, utilização conjunta ou partilhada de automóveis, aluguer de automóveis, partilha de bicicletas e aluguer de bicicletas.

 

Pessoais

Automóvel, motociclo, bicicleta.

1.   Tipos de dados de viagem estáticos

1.1.   Nível de serviço 1

a)

Pesquisa de locais (origem/destino):

i)

Identificadores do endereço (número do edifício, nome da rua, código postal)

ii)

Locais topográficos (cidade, vila, aldeia, subúrbio, unidade administrativa)

iii)

Pontos de interesse (relacionados com as informações de transporte) para onde as pessoas podem querer viajar

b)

Planos de viagem:

Calendário operacional, mapeando os tipos de dias de acordo com as datas de calendário

c)

Pesquisa de locais (nós de acesso):

i)

Nós de acesso identificados (todos os modos regulares)

ii)

Geometria/apresentação cartográfica dos nós de acesso (todos os modos regulares)

d)

Cálculo dos planos de viagem — modos de transporte regulares:

i)

Ligações que permitem o intercâmbio com outros modos de transporte, tempos de transferência previstos entre modos de transporte nos nós de ligação

ii)

Topologia e rotas/linhas (topologia) da rede

iii)

Transportadores

iv)

Horários

v)

Intercâmbios programados entre serviços regulares garantidos

vi)

Período de funcionamento

vii)

Recursos das paragens nos nós de acesso (incluindo informação disponibilizada nas plataformas, serviços de assistência/pontos de informação, bilheteiras, elevadores/escadas, localização das entradas e saídas)

viii)

Veículos (piso rebaixado; acessíveis a cadeiras de rodas).

ix)

Acessibilidade dos nós de acesso e trajetos nos nós de ligação (tais como a existência de elevadores e escadas rolantes)

x)

Existência de serviços de assistência (tais como assistência in loco)

e)

Cálculo de planos de viagem — transporte rodoviário (para modos de transporte pessoais):

i)

Rede rodoviária

ii)

Rede de ciclovias (faixas separadas para ciclistas, estradas partilhadas com veículos, caminhos partilhados com peões)

iii)

Rede pedonal e estruturas de acesso

1.2.   Nível de serviço 2

a)

Pesquisa de locais (modos de transporte a pedido):

i)

Parques periféricos com acesso a transportes públicos (park & ride)

ii)

Pontos de partilha de bicicletas

iii)

Pontos de partilha de automóveis

iv)

Estações de abastecimento de veículos a gasolina, gasóleo, GNC/GNL e hidrogénio, estações de carregamento para veículos elétricos acessíveis ao público

v)

Estacionamento seguro de bicicletas (tais como garagens fechadas para bicicletas)

b)

Serviço de informação:

Onde e como comprar bilhetes para modos de transporte regulares, modos de transporte a pedido e parques de estacionamento (todos os modos regulares e a pedido, incluindo canais de retalho, métodos de execução e métodos de pagamento)

c)

Planos de viagem, informações auxiliares, verificação da disponibilidade:

i)

Tarifas normais comuns de base (todos os modos regulares):

Dados tarifários da rede (zonas tarifárias/paragens e limites das secções tarifárias)

Estruturas tarifárias normais (ponto a ponto, incluindo tarifas diárias e semanais, tarifas por zona, tarifas fixas)

ii)

Equipamento dos veículos, tais como classes das carruagens, rede Wi-Fi a bordo.

1.3.   Nível de serviço 3

a)

Consulta pormenorizada das tarifas normais comuns e das tarifas especiais (todos os modos regulares):

i)

Classes de passageiros (classes de utilizadores tais como: adulto, criança, estudante, sénior, acesso de deficientes e condições e classes de viagem, tais como 1.o classe, 2.o classe)

ii)

Produtos incluídos na tarifa comum (direitos de acesso a zonas/ponto a ponto, incluindo bilhetes diários e semanais/de ida/de ida e volta, elegibilidade de acesso, condições básicas de utilização como período de validade/operador/tempo de viagem/correspondência, tarifas normais ponto a ponto para diferentes ligações ponto a ponto, incluindo tarifas diárias e semanais/tarifas sazonais/tarifas fixas)

iii)

Produtos com tarifas especiais: ofertas de condições especiais adicionais, tais como tarifas promocionais, tarifas para grupos, títulos de transporte sazonais, produtos agregados que combinam diversos produtos e acrescentam produtos como o estacionamento associado à viagem e o período mínimo de permanência

iv)

Condições comerciais básicas, tais como reembolso/substituição/troca/transferência e condições de reserva básicas, como balcões de compra, períodos de validade, restrições do itinerário, tarifas para sequências de zonas, período mínimo de permanência.

b)

Serviço de informação (todos os modos):

i)

Como efetuar o pagamento de portagens (incluindo canais de retalho, métodos de execução e métodos de pagamento)

ii)

Como reservar automóveis partilhados, táxis, alugar bicicletas, etc. (incluindo canais de retalho, métodos de execução e métodos de pagamento)

iii)

Onde e como pagar o estacionamento de automóveis; estações públicas de carregamento para veículos elétricos e pontos de abastecimento de veículos a GNC/GNL, hidrogénio, gasolina e gasóleo (incluindo canais de retalho, métodos de execução e métodos de pagamento)

c)

Planos de viagem:

i)

Características detalhadas da rede de ciclovias (qualidade do pavimento, vias duplas, faixa partilhada, na estrada/fora da estrada, itinerários panorâmicos, vias pedonais, restrições de circulação ou de acesso (por exemplo, em contramão)

ii)

Parâmetros necessários para calcular um fator ambiental como as emissões de carbono por tipo de veículo, passageiro/milha ou distância percorrida

iii)

Parâmetros como o consumo de combustível, necessários para calcular o custo

d)

Cálculo do plano de viagem:

Estimativa dos tempos de viagem por tipo de dia e faixa horária, e por modo de transporte/combinação de modos de transporte

2.   Tipos de dados dinâmicos de viagem e de tráfego

2.1.   Nível de serviço 1

Horas de passagem, planos de viagem e informações auxiliares:

i)

Perturbações (todos os modos)

ii)

Informação sobre a situação em tempo real — atrasos, cancelamentos, monitorização das ligações garantidas (todos os modos)

iii)

Recursos existentes nos nós de acesso (incluindo informação dinâmica nas plataformas, elevadores/escadas rolantes operacionais, entradas e saídas encerradas — todos os modos regulares)

2.2.   Nível de serviço 2

a)

Horas de passagem, planos de viagem e informações auxiliares (todos os modos):

i)

Horário estimado de partida e de chegada dos serviços

ii)

Tempos de viagem correntes das ligações rodoviárias

iii)

Encerramentos/desvios da rede de ciclovias

b)

Serviço de informação:

Disponibilidade de estações de carregamento para veículos elétricos e pontos de abastecimento de veículos a GNC/GNL, hidrogénio, gasolina e gasóleo acessíveis ao público

c)

Verificação da disponibilidade:

i)

Disponibilidade da partilha de automóveis, disponibilidade da partilha de bicicletas

ii)

Espaços de estacionamento de automóveis disponíveis (na rua e fora da rua), tarifas de estacionamento, tarifas das portagens

2.3.   Nível de serviço 3

Planos de viagem:

Tempos de viagem futuros previstos nas ligações rodoviárias


21.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1927 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2017

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida [Méntrida (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem «Méntrida», protegida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2247/73 da Comissão (2), pedido esse que a Espanha apresentara em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (3), o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Méntrida» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2247/73 da Comissão, de 16 de agosto de 1973, relativo ao controlo dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 230 de 18.8.1973, p. 12) e lista de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, publicada pela Comissão em cumprimento do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, com a redação constante do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 146 de 13.6.1986, p. 11).

(3)   JO C 194 de 17.6.2017, p. 41.


21.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1928 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kintoa (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Kintoa», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Kintoa» deve ser registada.

(3)

Por ofício recebido a 22 de agosto de 2016, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que a exploração agrícola de responsabilidade limitada «du Carré» (Alain Cazanave, Le chalet, 380, Chemin du Carré, 64300 Sallespisse), estabelecida no território francês, comercializa legalmente, há mais de cinco anos, de modo contínuo, o produto com a denominação de venda «Kintoa», aspeto que foi evocado durante o procedimento nacional de oposição.

(4)

Dado que a empresa referida no terceiro considerando preenche as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para beneficiar de um período transitório para utilizar legalmente a denominação de venda após o registo desta, deve ser-lhe autorizado um período transitório, até 31 de dezembro de 2017, de utilização da denominação «Kintoa».

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Kintoa» (DOP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

A exploração agrícola de responsabilidade limitada «du Carré» (Alain Cazanave, Le chalet, 380, Chemin du Carré, 64300 Sallespisse) é autorizada a continuar a utilizar a denominação registada «Kintoa» (DOP) até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 90 de 23.3.2017, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


DECISÕES

21.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/17


DECISÃO (UE) 2017/1929 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2017

que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Hans Jörg DUPPRÉ.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Bernd LANGE na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membro:

Bernd LANGE, Landrat im Landkreis Görlitz,

b)

Na qualidade de suplente:

Thomas HABERMANN, Landrat im Landkreis Rhön-Grabfeld.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


21.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1930 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2017

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 7173]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação de gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/1845 da Comissão (7) na sequência da notificação pela Itália da ocorrência de mais focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira nas regiões de Lombardia e Veneto e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições por esse Estado-Membro em redor das explorações infetadas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(6)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/1845, a Itália notificou à Comissão novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira, localizadas nas regiões de Lombardia, Veneto e Emília-Romanha naquele Estado-Membro. Além disso, a Bulgária notificou recentemente à Comissão um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de patos localizada na região de Dobrich naquele Estado-Membro.

(7)

A Itália e a Bulgária notificaram igualmente a Comissão de que tomaram as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno de todas as explorações infetadas. A Itália também notificou à Comissão que alargou as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas em redor das zonas de vigilância em determinadas áreas de risco acrescido de propagação de gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

A Comissão examinou as medidas adotadas pela Itália e pela Bulgária em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade naqueles Estados-Membros, e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância e, no caso de Itália, das outras zonas submetidas a restrições, estabelecidos pelas autoridades competentes daqueles dois Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Itália e a Bulgária, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em Itália e na Bulgária e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas em Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade naqueles Estados-Membros. Por conseguinte, importa atualizar as entradas relativas à Itália e à Bulgária no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada daqueles dois Estados-Membros no que se refere à doença em causa. Em especial, devem aditar-se às listas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 novas entradas para as zonas das regiões de Lombardia, Veneto e Emília-Romanha em Itália assim como as zonas na região de Dobrich na Bulgária, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(10)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em Itália e na Bulgária e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas em Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade naqueles dois Estados-Membros, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/1845 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 262 de 12.10.2017, p. 7).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

« Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Região de Dobrich, Município de Dobrich

Stefanovo

12.11.2017»

b)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

« Estado-Membro: Itália

Área que engloba

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0038) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,347216 and E11,557848

21.10.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0040) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45,310657 E11,518548

20.10.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0039) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,433670 E11,080676

19.10.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0041) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,308910 E9,870331

20.10.2017

The area of the parts of Emilia Romagna Region (ADNS 17/0042) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N44,841419 E12,076444

7.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0043) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,307356 E11,503742

30.10.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0044) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,722409 E9,919093

1.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0045) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,290336 E11,519548

31.10.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0046) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,756437 E9,455312

4.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0047) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,349331 E11,62633

3.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0048) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,29094 E10,155602

3.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0049) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,83366 E9,569411

6.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0050) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.29899 E10.160651

7.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0051) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N46,159367 E 9,952605

6.11.2017

The area of the parts of Lombardia and Veneto Regions (ADNS 17/00XX) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,265801 E10.648984

8.11.2017»

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

« Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Região de Dobrich, Município da aldeia de Dobrich

Stefanovo

De 13.11.2017 a 21.11.2017

Bogdan

21.11.2017»

Branishte

Dobrich

Draganovo

Opanetz

Pchelino

Plachi dol

Pop Grigorovo

Slaveevo

Sokolnik

Stozher

b)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

« Estado-Membro: Itália

Área que engloba

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0038) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,347216 and E11,557848

De 22.10.2017 a 30.10.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0040) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,310657 and E11,518548

De 21.10.2017 a 29.10.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0039) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,433670 and E11,080676

De 20.10.2017 a 28.10.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0041) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.308910 and E9.870331

De 21.10.2017 a 29.10.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0038) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,347216 and E11,557848

30.10.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0040) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,310657 and E11,518548

29.10.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0039) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,433670 and E11,080676

28.10.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0041) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.308910 and E9.870331

29.10.2017

The area of the parts of Emilia Romagna Region (ADNS 17/0042) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N44,841419 E12,076444

De 8.11.2017 a 16.11.2017

The area of the parts of Emilia Romagna Region (ADNS 17/0042) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N44,841419 E12,076444

16.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0043) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,307356 E11,503742

De 31.10.2017 a 8.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0043) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N 45,307356 E 11,503742

8.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0044) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,722409 E9,919093

De 2.11.2017 a 10.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0044) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,722409 E9,919093

10.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0045) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,290336 E11,519548

De 1.11.2017 a 9.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0045) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,290336 E11,519548

9.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0046) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.756437 E9.455312

De 5.11.2017 a 13.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0046) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.756437 E9.455312

13.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0047) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,349331 E11,62633

De 4.11.2017 a 12.11.2017

The area of the parts of Veneto Region (ADNS 17/0047) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,349331 E11,62633

12.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0048) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.29094 E10.155602

De 4.11.2017 a 12.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0048) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.29094 E10.155602

12.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0049) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,83366 E9,569411

De 7.11.2017 a 15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0049) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,83366 E9,569411

15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0050) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,29899 E10,160651

De 8.11.2017 a 16.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0050) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,29899 E10,160651

16.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0051) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N46,159367 E9,952605

De 7.11.2017 a 15.11.2017

The area of the parts of Lombardia Region (ADNS 17/0051) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N46,159367 E9,952605

15.11.2017

The area of the parts of Lombardia and Veneto Regions (ADNS 17/00XX) contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,265801 E10,648984

De 9.11.2017 a 17.11.2017

The area of the parts of Lombardia and Veneto Regions (ADNS 17/00XX) extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45,265801 E10,648984

17.11.2017»

3)

Na parte C, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

« Estado-Membro: Itália

Área que engloba

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-B

Municipality of ARGENTA (FE)

Municipality of BERRA (FE)

Municipality of BONDENO (FE)

Municipality of CENTO (FE)

Municipality of CODIGORO (FE)

Municipality of COMACCHIO (FE)

Municipality of COPPARO (FE)

Municipality of FERRARA (FE)

Municipality of FISCAGLIA (FE)

Municipality of FORMIGNANA (FE)

Municipality of GORO (FE)

Municipality of JOLANDA DI SAVOIA (FE)

Municipality of LAGOSANTO (FE)

Municipality of MASI TORELLO (FE)

Municipality of MESOLA (FE)

Municipality of OSTELLATO (FE)

Municipality of POGGIO RENATICO (FE)

Municipality of PORTOMAGGIORE (FE)

Municipality of RO (FE)

Municipality of TERRE DEL RENO (FE)

Municipality of TRESIGALLO (FE)

Municipality of VIGARANO MAINARDA (FE)

Municipality of VOGHIERA (FE)

Municipality of ACQUAFREDDA (BS)

Municipality of ADRO (BS): South of A4 highway

Municipality of ALFIANELLO (BS)

Municipality of AZZANO MELLA (BS)

Municipality of BAGNOLO MELLA (BS)

Municipality of BARBARIGA (BS)

Municipality of BASSANO BRESCIANO (BS)

Municipality of BERLINGO (BS)

Municipality of BORGO SAN GIACOMO (BS)

Municipality of BORGOSATOLLO (BS)

Municipality of BRANDICO (BS)

Municipality of BRESCIA (BS): South of A4 highway

Municipality of CALCINATO (BS): South of A4 highway

Municipality of CALVISANO (BS)

Municipality of CAPRIANO DEL COLLE (BS)

Municipality of CARPENEDOLO (BS)

Municipality of CASTEGNATO (BS): South of A4 highway

Municipality of CASTEL MELLA (BS)

Municipality of CASTELCOVATI (BS)

Municipality of CASTENEDOLO (BS): South of A4 highway

Municipality of CASTREZZATO (BS)

Municipality of CAZZAGO SAN MARTINO (BS): South of A4 highway

Municipality of CHIARI (BS)

Municipality of CIGOLE (BS)

Municipality of COCCAGLIO (BS)

Municipality of COLOGNE (BS)

Municipality of COMEZZANO-CIZZAGO (BS)

Municipality of CORZANO (BS)

Municipality of DELLO (BS)

Municipality of DESENZANO DEL GARDA (BS): South of A4 highway

Municipality of ERBUSCO (BS): South of A4 highway

Municipality of FIESSE (BS)

Municipality of FLERO (BS)

Municipality of GAMBARA (BS)

Municipality of GHEDI (BS)

Municipality of GOTTOLENGO (BS)

Municipality of ISORELLA (BS)

Municipality of LENO (BS)

Municipality of LOGRATO (BS)

Municipality of LONATO DEL GARDA (BS): South of A4 highway

Municipality of LONGHENA (BS)

Municipality of MACLODIO (BS)

Municipality of MAIRANO (BS)

Municipality of MANERBIO (BS)

Municipality of MAZZANO (BS): South of A4 highway

Municipality of MILZANO (BS)

Municipality of MONTICHIARI (BS)

Municipality of MONTIRONE (BS)

Municipality of OFFLAGA (BS)

Municipality of ORZINUOVI (BS)

Municipality of ORZIVECCHI (BS)

Municipality of OSPITALETTO (BS): South of A4 highway

Municipality of PALAZZOLO SULL'OGLIO (BS): South of A4 highway

Municipality of PAVONE DEL MELLA (BS)

Municipality of POMPIANO (BS)

Municipality of PONCARALE (BS)

Municipality of PONTEVICO (BS)

Municipality of PONTOGLIO (BS)

Municipality of POZZOLENGO (BS): South of A4 highway

Municipality of PRALBOINO (BS)

Municipality of QUINZANO D'OGLIO (BS)

Municipality of REMEDELLO (BS)

Municipality of REZZATO (BS): South of A4 highway

Municipality of ROCCAFRANCA (BS)

Municipality of RONCADELLE (BS): South of A4 highway

Municipality of ROVATO (BS): South of A4 highway

Municipality of RUDIANO (BS)

Municipality of SAN GERVASIO BRESCIANO (BS)

Municipality of SAN PAOLO (BS)

Municipality of SAN ZENO NAVIGLIO (BS)

Municipality of SENIGA (BS)

Municipality of TORBOLE CASAGLIA (BS)

Municipality of TRAVAGLIATO (BS)

Municipality of TRENZANO (BS)

Municipality of URAGO D'OGLIO (BS)

Municipality of VEROLANUOVA (BS)

Municipality of VEROLAVECCHIA (BS)

Municipality of VILLACHIARA (BS)

Municipality of VISANO (BS)

Municipality of ACQUANEGRA CREMONESE (CR)

Municipality of ANNICCO (CR)

Municipality of AZZANELLO (CR)

Municipality of BONEMERSE (CR)

Municipality of BORDOLANO (CR)

Municipality of CA' D'ANDREA (CR)

Municipality of CALVATONE (CR)

Municipality of CAPPELLA DE' PICENARDI (CR)

Municipality of CASALBUTTANO ED UNITI (CR)

Municipality of CASALMAGGIORE (CR)

Municipality of CASALMORANO (CR)

Municipality of CASTELDIDONE (CR)

Municipality of CASTELVERDE (CR)

Municipality of CASTELVISCONTI (CR)

Municipality of CELLA DATI (CR)

Municipality of CICOGNOLO (CR)

Municipality of CINGIA DE' BOTTI (CR)

Municipality of CORTE DE' CORTESI CON CIGNONE (CR)

Municipality of CORTE DE' FRATI (CR)

Municipality of CREMONA (CR)

Municipality of CROTTA D'ADDA (CR)

Municipality of DEROVERE (CR)

Municipality of DRIZZONA (CR)

Municipality of GABBIONETA-BINANUOVA (CR)

Municipality of GADESCO-PIEVE DELMONA (CR)

Municipality of GERRE DE' CAPRIOLI (CR)

Municipality of GRONTARDO (CR)

Municipality of GRUMELLO CREMONESE ED UNITI (CR)

Municipality of GUSSOLA (CR)

Municipality of ISOLA DOVARESE (CR)

Municipality of MALAGNINO (CR)

Municipality of MARTIGNANA DI PO (CR)

Municipality of MOTTA BALUFFI (CR)

Municipality of OLMENETA (CR)

Municipality of OSTIANO (CR)

Municipality of PADERNO PONCHIELLI (CR)

Municipality of PERSICO DOSIMO (CR)

Municipality of PESCAROLO ED UNITI (CR)

Municipality of PESSINA CREMONESE (CR)

Municipality of PIADENA (CR)

Municipality of PIEVE D'OLMI (CR)

Municipality of PIEVE SAN GIACOMO (CR)

Municipality of POZZAGLIO ED UNITI (CR)

Municipality of RIVAROLO DEL RE ED UNITI (CR)

Municipality of ROBECCO D'OGLIO (CR)

Municipality of SAN DANIELE PO (CR)

Municipality of SAN GIOVANNI IN CROCE (CR)

Municipality of SAN MARTINO DEL LAGO (CR)

Municipality of SCANDOLARA RAVARA (CR)

Municipality of SCANDOLARA RIPA D'OGLIO (CR)

Municipality of SESTO ED UNITI (CR)

Municipality of SOLAROLO RAINERIO (CR)

Municipality of SOSPIRO (CR)

Municipality of SPINADESCO (CR)

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Municipality of TORNATA (CR)

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Municipality of TORRICELLA DEL PIZZO (CR)

Municipality of VESCOVATO (CR)

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Municipality of ACQUANEGRA SUL CHIESE (MN)

Municipality of ASOLA (MN)

Municipality of BAGNOLO SAN VITO (MN)

Municipality of BIGARELLO (MN)

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Municipality of BOZZOLO (MN)

Municipality of CANNETO SULL'OGLIO (MN)

Municipality of CARBONARA DI PO (MN)

Municipality of CASALMORO (MN)

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Municipality of BAGNOLO DI PO (RO)

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Municipality of GUARDA VENETA (RO)

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Municipality of AGUGLIARO (VI)

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Municipality of ALTAVILLA VICENTINA (VI): South of A4 highway

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Municipality of ASIGLIANO VENETO (VI)

Municipality of BARBARANO VICENTINO (VI)

Municipality of BRENDOLA (VI): South of A4 highway

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Municipality of CASTEGNERO (VI)

Municipality of GAMBELLARA (VI): South of A4 highway

Municipality of GRUMOLO DELLE ABBADESSE (VI): South of A4 highway

Municipality of LONGARE (VI)

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Municipality of MONTEBELLO VICENTINO (VI): South of A4 highway

Municipality of MONTECCHIO MAGGIORE (VI): South of A4 highway

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Municipality of MONTEGALDELLA (VI)

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Municipality of POJANA MAGGIORE (VI)

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Municipality of TORRI DI QUARTESOLO (VI): South of A4 highway

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31.12.2017»