ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
20 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1914 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, relativo à autorização de salinomicina de sódio (Sacox 120 microGranulate e Sacox 200 microGranulate) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004 (titular da autorização Huvepharma NV) ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1916 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1917 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados até 9 de outubro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1918 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1919 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o décimo terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

33

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União

34

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1921 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à elaboração de uma lista de árbitros

38

 

*

Decisão (UE) 2017/1922 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à alteração do anexo IX do Protocolo I

41

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2017 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 2 de outubro de 2017, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica dos Estados da África Oriental e Austral no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum [2017/1923]

44

 

*

Decisão n.o 2/2017 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 2 de outubro de 2017, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às senucas salgadas [2017/1924]

47

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/2288 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 que aprova o butóxido de piperonilo como substância ativa ( JO L 344 de 17.12.2016 )

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1914 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2017

relativo à autorização de salinomicina de sódio (Sacox 120 microGranulate e Sacox 200 microGranulate) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004 (titular da autorização Huvepharma NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) foi autorizada por dez anos em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos destinados a frangas criadas para postura pelo Regulamento (CE) n.o 1852/2003 da Comissão (3) e a frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão (4). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação da salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura. Ao abrigo do artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a autorização de uma nova formulação da salinomicina de sódio 200 g/kg (Sacox 200 microGranulate), solicitando a classificação daquele aditivo na categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos». Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento, foi apresentado um pedido solicitando a redução do intervalo de segurança antes do abate de um para zero dias e solicitando a modificação dos limites máximos de resíduos (a seguir «LMR») para esse aditivo de 5 μg/kg de todos os tecidos húmidos para 0,150 mg/kg de fígado, 0,040 mg/kg de rim, 0,015 mg/kg de músculo e 0,150 mg/kg de pele/gordura. Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de dezembro de 2016 (5) que, nas condições de utilização propostas, a salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) e a salinomicina de sódio 200 g/kg (Sacox 200 microGranulate) não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a utilização de salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) e de salinomicina de sódio 200 g/kg (Sacox 200 microGranulate) é eficaz no controlo da coccidiose em frangos de engorda e que, segundo os estudos apresentados, a conclusão é alargada às frangas criadas para postura. A Autoridade concluiu igualmente que as estimativas de exposição ao mais alto nível de utilização indicaram um intervalo de segurança aceitável de zero dias. A Autoridade também concluiu não ser necessário fixar limites máximos de resíduos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Contudo, por motivos de controlo, devem ser estabelecidos LMR, tal como solicitados, para o fígado, o rim, o músculo e a pele/gordura. Considerou-se igualmente que deve ser efetuada uma monitorização no terreno da resistência da Eimeria spp. à salinomicina de sódio, de preferência durante a última parte do período de autorização.

(6)

A avaliação da salinomicina de sódio (Sacox 120 microGranulate e Sacox 200 microGranulate) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Devem ser revogados os Regulamentos (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos», são autorizadas como coccidiostático em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1852/2003

O Regulamento (CE) n.o 1852/2003 é revogado.

Artigo 3.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1463/2004

O Regulamento (CE) n.o 1463/2004 é revogado.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 9 de maio de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 9 de novembro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1852/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que autoriza a utilização de um coccidiostático em alimentos para animais por um período de 10 anos (JO L 271 de 22.10.2003, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão, de 17 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Sacox 120 microGranulate», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas na alimentação para animais (JO L 270 de 18.8.2004, p. 5).

(5)   EFSA Journal (2017); 15(1):4670.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos géneros alimentícios de origem animal pertinentes

mg da substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e histomonostáticos

51766

Huvepharma NV

Salinomicina de sódio: 120 g/kg

(Sacox 120 microGranulate)

Salinomicina de sódio: 200 g/kg

(Sacox 200 microGranulate)

Composição do aditivo

(Sacox120 microGranulate):

 

Salinomicina de sódio: 114-132 g/kg

 

Dióxido de silício: 10-100 g/kg

 

Carbonato de cálcio: 500- 700 g/kg

Forma sólida

(Sacox 200 microGranulate):

 

Salinomicina de sódio: 190-220 g/kg

 

Dióxido de silício: 50-150 g/kg

 

Carbonato de cálcio: 50- 150 g/kg

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Salinomicina de sódio,

C42H69Na O11,

Número CAS: 55721-31-8,

sal de sódio de um poliéter monocarboxilado produzido por fermentação de Streptomyces azureus (DSM 32267)

Impurezas associadas:

≤ 10 mg de elaiofilina/kg de salinomicina de sódio.

≤ 2 g de 17-epi-20-desoxissalinomicina/kg de salinomicina de sódio.

≤ 10 g de 20-desoxissalinomicina/kg de salinomicina de sódio.

≤ 10 g de 18,19-di-hidrossalinomicina/kg de salinomicina de sódio.

≤ 10g de salinomicina metilada/kg de salinomicina de sódio.

Método analítico  (1)

Para a quantificação de salinomicina no aditivo para alimentação animal:

Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção espetrofotométrica (HPLC-PCD-UV-Vis)

Para a quantificação de salinomicina em pré-misturas e alimentos para animais:

Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção espetrofotométrica (HPLC-PCD-UV-Vis) — EN ISO 14183.

Frangos de engorda

50

70

1.

Os aditivos devem ser incorporados em alimentos compostos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Deve ser indicada a seguinte menção nas instruções de utilização:

«Perigoso para equídeos e perus.

Este alimento para animais contém um ionóforo:

a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contraindicada».

3.

A salinomicina de sódio não deve ser misturada com outros coccidiostáticos.

4.

O detentor da autorização deve planear e executar um programa de monitorização pós-comercialização da resistência a bactérias e a Eimeria spp.

5.

Intervalo de segurança de zero dias.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

9 de novembro de 2027

150 μg de salinomicina de sódio/kg de fígado;

40 μg de salinomicina de sódio/kg de rim;

15 μg de salinomicina de sódio/kg de músculo, e 150 μg de salinomicina de sódio/kg de pele/tecido adiposo.

Frangas criadas para postura

12 semanas

50

50


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1915 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2017

que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é proteger as espécies da fauna e da flora selvagens e garantir a sua conservação por via do controlo do comércio das espécies animais e vegetais inscritas nos respetivos anexos. As espécies inscritas nesses anexos incluem as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres assinada em 1973 (2) (adiante designada por «Convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deve ser regulado ou controlado.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) a d) desse mesmo artigo.

(3)

Com base em dados recentes, o Grupo de Análise Científica criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 concluiu que o estado de conservação de determinadas espécies enumeradas no anexo B do mesmo regulamento ficará seriamente ameaçado se não se proibir a introdução de espécimes dessas espécies na União a partir de determinados países de origem. Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:

 

Macaca fascicularis do Laos;

 

Kinyongia fischeri e Kinyongia tavetana da Tanzânia;

 

Trioceros quadricornis dos Camarões;

 

Hippocampus algiricus da Guiné e do Senegal;

 

Ornithoptera priamus das Ilhas Salomão (espécimes selvagens e criados em cativeiro)

 

Pandinus imperator (espécimes criados em cativeiro) do Gana;

 

Phelsuma borai, Phelsuma gouldi, Phelsuma hoeschi e Phelsuma ravenala de Madagáscar.

(4)

Com base nos dados mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies inscritas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97:

Falco cherrug do Barém.

(5)

Com base nos dados mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97:

 

Saiga borealis, Cypripedium macranthos, Orchis coriophora, Orchis pallens e Orchis ustulata da Rússia;

 

Hexaprotodon liberiensis, Cercopithecus pogonias, Cercopithecus preussi, Lophocebus albigena, Euoticus pallidus e Arctocebus calabarensis da Nigéria;

 

Profelis aurata, Cercopithecus mona, Cercopithecus petaurista, Perodicticus potto e Chamaeleo gracilis [espécimes selvagens e criados em cativeiro (com comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 8 cm)] do Togo;

 

Hydrictis maculicollis da Tanzânia;

 

Zaglossus bartoni da Indonésia e da Papua Nova Guiné;

 

Zaglossus bruijni da Indonésia;

 

Alouatta guariba da Argentina, da Bolívia e do Brasil;

 

Ateles belzebuth do Brasil, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela;

 

Ateles fusciceps da Colômbia, do Equador e do Panamá;

 

Ateles geoffroyi de Belize, da Colômbia, da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, do México e do Panamá;

 

Ateles hybridus, Lagothrix lugens e Podocnemis lewyana da Colômbia e da Venezuela;

 

Lagothrix lagotricha do Brasil, da Colômbia, do Equador e do Peru;

 

Lagothrix poeppigii do Brasil, do Equador e do Peru;

 

Cercopithecus erythrogaster do Benim e da Nigéria;

 

Cercopithecus erythrotis dos Camarões, da Guiné Equatorial e da Nigéria;

 

Cercopithecus hamlyni da República Democrática do Congo, do Ruanda e do Uganda;

 

Colobus vellerosus da Nigéria e do Togo;

 

Macaca cyclopis do Japão e de Taiwan (Província da China);

 

Piliocolobus badius da Costa do Marfim, da Gâmbia, do Gana, da Guiné-Bissau, da Libéria, do Senegal e da Serra Leoa;

 

Galago matschiei e Balearica regulorum do Ruanda;

 

Pithecia pithecia e Paleosuchus trigonatus da Guiana;

 

Gyps bengalensis do Bangladeche, do Butão, do Brunei Darussalã, do Camboja, da China, do Irão, do Laos, da Malásia, de Mianmar, do Nepal, do Paquistão, da Rússia, da Tailândia e do Vietname;

 

Gyps indicus do Paquistão;

 

Gyps tenuirostris do Bangladeche, do Camboja, do Laos, da Malásia, de Mianmar, do Nepal, da Tailândia e do Vietname;

 

Leucopternis lacernulatus e Aratinga auricapillus do Brasil;

 

Bugeranus carunculatus da África do Sul;

 

Charmosyna diadema, Hippopus hippopus, Tridacna maxima e Tridacna squamosa da Nova Caledónia;

 

Agapornis nigrigenis do Botsuana, da Namíbia, da Zâmbia e do Zimbabué;

 

Hapalopsittaca amazonina da Colômbia, do Equador e da Venezuela;

 

Hapalopsittaca pyrrhops do Equador e do Peru;

 

Leptosittaca branickii da Colômbia, do Equador e do Peru;

 

Poicephalus gulielmi da Costa do Marfim;

 

Poicephalus robustus da Nigéria e do Uganda;

 

Psittrichas fulgidus da Indonésia e da Papua Nova Guiné;

 

Uromastyx dispar e Ophrys pallida da Argélia;

 

Calumma ambreense, Calumma capuroni, Calumma cucullatum, Calumma furcifer, Calumma guibei, Calumma hilleniusi, Calumma linota, Calumma peyrierasi, Calumma tarzan, Calumma tsaratananense, Calumma vatosoa, Furcifer angeli, Furcifer balteatus, Furcifer belaleaensis, Furcifer monoceras, Furcifer nicosiai, Furcifer tuzetae, Phelsuma abbotti, Phelsuma antanosy, Phelsuma barbouri, Phelsuma berghofi, Phelsuma flavigularis, Phelsuma guttata, Phelsuma hielscheri, Phelsuma klemmeri, Phelsuma malamakibo, Phelsuma masohoala, Phelsuma modesta, Phelsuma mutabilis, Phelsuma pronki, Phelsuma pusilla, Phelsuma seippi, Phelsuma serraticauda, Uroplatus ebenaui, Uroplatus fimbriatus, Uroplatus guentheri, Uroplatus henkeli, Uroplatus lineatus, Uroplatus malama, Uroplatus phantasticus, Uroplatus pietschmanni, Uroplatus sameiti, Uroplatus sikorae, Mantella bernhardi, Mantella expectata e Mantella milotympanum de Madagáscar;

 

Trioceros eisentrauti dos Camarões;

 

Phelsuma comorensis, Phelsuma laticauda e Phelsuma v-nigra das Comores;

 

Phelsuma dubia das Comores e de Madagáscar;

 

Boa constrictor das Honduras;

 

Python natalensis (espécimes criados em cativeiro) e Stigmochelys pardalis de Moçambique;

 

Python reticulatus da Malásia (Peninsular);

 

Python sebae da Mauritânia;

 

Batagur borneoensis do Brunei Darussalã, da Indonésia, da Malásia e da Tailândia;

 

Gopherus agassizii dos Estados Unidos;

 

Gopherus berlandieri do México e dos Estados Unidos;

 

Tridacna derasa da Nova Caledónia e das Filipinas;

 

Galanthus nivalis da Bósnia-Herzegovina, da Suíça e da Ucrânia;

 

Anacamptis pyramidalis, Barlia robertiana, Dactylorhiza romana, Ophrys holoserica, Ophrys tenthredinifera, Ophrys umbilicata, Orchis italica, Orchis morio, Orchis punctulata, Orchis purpurea, Orchis tridentata, Serapias cordigera, Serapias parviflora, Serapias vomeracea, Cyclamen intaminatum, Cyclamen mirabile, Cyclamen pseudibericum e Cyclamen trochopteranthum da Turquia;

 

Cypripedium japonicum do Japão e da Coreia do Norte;

 

Cypripedium margaritaceum da China;

 

Euphorbia guillauminiana, Pachypodium inopinatum, Pachypodium rosulatum e Pachypodium sofiense de Madagáscar

 

Orchis mascula (espécimes selvagens e criados em cativeiro) da Albânia;

 

Orchis simia da Bósnia-Herzegovina, da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Turquia.

(6)

As espécies Chitra chitra, Manis temminckii, Manis tricuspis, Macaca sylvanus, Psittacus erithacus e Psittacus erithacus timneh foram recentemente incluídas no apêndice I da Convenção, bem como no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97. A proibição de introdução na União de espécimes das seguintes espécies anteriormente inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 deixa portanto de ser necessária:

 

Chitra chitra da Malásia,

 

Manis temminckii da Republica Democrática do Congo;

 

Manis tricuspis da Guiné;

 

Macaca sylvanus da Argélia e de Marrocos;

 

Psittacus erithacus do Benim, da Guiné Equatorial, da Libéria e da Nigéria

 

Psittacus erithacus timneh da Guiné e da Guiné-Bissau.

(7)

As espécies Trachemys scripta elegans, Callosciurus erythraeus, Sciurus carolinensis, Sciurus niger, Oxyura jamaicensis e Lithobates catesbeianus foram suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97. A proibição de introdução na União de espécimes das seguintes espécies anteriormente inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 deixa portanto de ser necessária:

Trachemys scripta elegans, Callosciurus erythraeus, Sciurus carolinensis, Sciurus niger, Oxyura jamaicensis e Lithobates catesbeianus de todos os países de origem.

(8)

Todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na União foram consultados bilateralmente ou por via do processo multilateral no quadro da Convenção.

(9)

A 17.o Conferência das Partes da Convenção adotou novas referências de nomenclatura para determinados animais (divisão/agrupamento/alteração da designação de taxa), que devem ser refletidas em conformidade na legislação da União. Essas alterações respeitam às espécies Poicephalus robustus/fuscicollis, Calumma linota/linotum, Cordylus/Smaug mossambicus, Cuora bourreti/galbinifrons/picturata, Geochelone/Centrochelys sulcata, Kinixys belliana/nogueyi/zombensis, Pandinus imperator/roesli, Tridacna maxima/noae, Trioceros quadricornis/eisentrauti e ainda ao nome da Classe Actinopteri.

(10)

A lista de espécies cuja introdução na União é proibida deve, por conseguinte, ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) 2015/736 da Comissão (3) deve, por razões de clareza, ser substituído.

(11)

O Grupo de Análise Científica foi consultado quanto ao presente regulamento.

(12)

Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de licenças de importação de espécimes das espécies sujeitas a restrições de importação nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (4).

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento a partir dos países de origem indicados no mesmo anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/736.

As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  https://cites.org/sites/default/files/eng/disc/CITES-Convention-EN.pdf

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/736 da Comissão, de 7 de maio de 2015, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 117 de 8.5.2015, p. 25).

(4)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).


ANEXO

I.   Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 cuja introdução na União é proibida

Espécie

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Artigo 4.o, n.o 6, alínea:

FAUNA

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

ARTIODACTYLA

Bovidae

Capra falconeri

Selvagens

Troféus de caça

Usbequistão

a)

CARNIVORA

Canidae

Canis lupus

Selvagens

Troféus de caça

Bielorrússia, Mongólia, Tajiquistão, Turquia

a)

Ursidae

Ursus arctos

Selvagens

Troféus de caça

Canadá (Colúmbia Britânica), Cazaquistão

a)

Ursus thibetanus

Selvagens

Troféus de caça

Rússia

a)

PROBOSCIDEA

Elephantidae

Loxodonta africana

Selvagens

Troféus de caça

Camarões

a)

II.   Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE (CE) n.o 338/97 cuja introdução na União é proibida

Espécie

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Artigo 4.o, n.o 6, alínea:

FAUNA

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

ARTIODACTYLA

Bovidae

Ovis vignei bocharensis

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Cervidae

Cervus elaphus bactrianus

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Hippopotamidae

Hippopotamus amphibius

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Moschidae

Moschus moschiferus

Selvagens

Todos

Rússia

b)

CARNIVORA

Eupleridae

Cryptoprocta ferox

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Felidae

Panthera leo

Selvagens

Todos

Etiópia

b)

Profelis aurata

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Odobenidae

Odobenus rosmarus

Selvagens

Todos

Gronelândia

b)

PRIMATES

Cercopithecidae

Cercopithecus dryas

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b)

Macaca fascicularis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Piliocolobus badius (sinónimo: Colobus badius)

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Pitheciidae

Chiropotes chiropotes

Selvagens

Todos

Guiana

b)

AVES

CICONIIFORMES

Balaenicipitidae

Balaeniceps rex

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

FALCONIFORMES

Accipitridae

Accipiter erythropus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter melanoleucus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter ovampensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aquila rapax

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aviceda cuculoides

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps bengalensis

Selvagens

Todos

Afeganistão, Índia

b)

Gyps indicus

Selvagens

Todos

Afeganistão, Índia

b)

Gyps rueppellii

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps tenuirostris

Selvagens

Todos

Índia

b)

Hieraaetus ayresii

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Togo

b)

Hieraaetus spilogaster

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Lophaetus occipitalis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Macheiramphus alcinus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Polemaetus bellicosus

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Spizaetus africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Stephanoaetus coronatus

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Terathopius ecaudatus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Torgos tracheliotus

Selvagens

Todos

Camarões, Sudão, Tanzânia

b)

Trigonoceps occipitalis

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné

b)

Urotriorchis macrourus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Falconidae

Falco chicquera

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Sagittariidae

Sagittarius serpentarius

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

GRUIFORMES

Gruidae

Balearica pavonina

Selvagens

Todos

Guiné, Mali, Sudão, Sudão do Sul, Sudão

b)

Balearica regulorum

Selvagens

Todos

África do Sul, Botsuana, Burundi, Quénia, República Democrática do Congo, Tanzânia, Zâmbia, Zimbabué

b)

Bugeranus carunculatus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

PSITTACIFORMES

Psittacidae

Agapornis fischeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Agapornis pullarius

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Mali, República Democrática do Congo, Togo

b)

Coracopsis vasa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Deroptyus accipitrinus

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Poicephalus fuscicollis

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Mali, República Democrática do Congo, Togo

b)

Poicephalus gulielmi

Selvagens

Todos

Camarões, Congo, Guiné

b)

Pyrrhura caeruleiceps

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

Pyrrhura pfrimeri

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Pyrrhura subandina

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

STRIGIFORMES

Strigidae

Asio capensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo lacteus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo poensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Glaucidium capense

Selvagens

Todos

Ruanda

b)

Glaucidium perlatum

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné

b)

Ptilopsis leucotis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Scotopelia bouvieri

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Scotopelia peli

Selvagens

Todos

Guiné

b)

REPTILIA

SAURIA

Agamidae

Uromastyx dispar

Selvagens

Todos

Mali, Sudão

b)

Uromastyx geyri

Selvagens

Todos

Mali, Níger

b)

Chamaeleonidae

Brookesia decaryi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Chamaeleo africanus

Selvagens

Todos

Níger

b)

Chamaeleo gracilis

Selvagens

Todos

Benim, Gana

b)

Criados em cativeiro

Todos

Benim

b)

Chamaeleo senegalensis

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

Criados em cativeiro

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 6 cm

Benim, Togo

b)

Furcifer labordi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Kinyongia fischeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Kinyongia tavetana

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros camerunensis

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros deremensis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros feae

Selvagens

Todos

Guiné Equatorial

b)

Trioceros fuelleborni

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros montium

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros perreti

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros quadricornis

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros serratus

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros werneri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros wiedersheimi

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Cordylidae

Cordylus rhodesianus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus tropidosternum

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus vittifer

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Smaug mossambicus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Gekkonidae

Phelsuma borai

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma breviceps

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma gouldi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma hoeschi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma ravenalla

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma standingi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Scincidae

Corucia zebrata

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Varanidae

Varanus albigularis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Varanus beccarii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus dumerilii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus exanthematicus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

Criados em cativeiro

Comprimento total superior a 35 cm

Benim, Togo

b)

Varanus jobiensis (sinónimo: V. karlschmidti)

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus niloticus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

Criados em cativeiro

Comprimento total superior a 35 cm

Benim

b)

Criados em cativeiro

Todos

Togo

b)

Varanus ornatus

Selvagens

Todos

Togo

b)

Criados em cativeiro

Todos

Togo

b)

Varanus salvadorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus spinulosus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SERPENTES

Boidae

Calabaria reinhardtii

Selvagens

Todos

Togo

b)

Criados em cativeiro

Todos

Benim, Togo

b)

Candoia carinata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Colubridae

 

 

 

 

Elapidae

Naja atra

Selvagens

Todos

Laos

b)

Naja kaouthia

Selvagens

Todos

Laos

b)

Naja siamensis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Pythonidae

Liasis fuscus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Morelia boeleni

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Python bivittatus

Selvagens

Todos

China

b)

Python molurus

Selvagens

Todos

China

b)

Python regius

Selvagens

Todos

Benim, Guiné

b)

TESTUDINES

Emydidae

Chrysemys picta

Todos

Vivos

Todos

d)

Geoemydidae

Cuora amboinensis

Selvagens

Todos

Indonésia, Malásia

b)

Cuora bourreti

Selvagens

Todos

Laos

b)

Cuora galbinifrons

Selvagens

Todos

China, Laos

b)

Heosemys annandalii

Selvagens

Todos

Laos

b)

Heosemys grandis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Heosemys spinosa

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Leucocephalon yuwonoi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Malayemys subtrijuga

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Notochelys platynota

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Siebenrockiella crassicollis

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Podocnemididae

Erymnochelys madagascariensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Peltocephalus dumerilianus

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Podocnemis unifilis

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Testudinidae

Centrochelys sulcata

Criados em cativeiro

Todos

Benim, Togo

b)

Indotestudo forstenii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Indotestudo travancorica

Selvagens

Todos

Todos

b)

Kinixys erosa

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Togo

b)

Kinixys homeana

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

Criados em cativeiro

Todos

Benim

b)

Criados em cativeiro

Comprimento reto da carapaça superior a 8 cm

Togo

b)

Kinixys nogueyi

Selvagens

Todos

Benim, Gana

b)

Criados em cativeiro

Comprimento reto da carapaça superior a 5 cm

Benim

b)

Kinixys spekii

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Kinixys zombensis

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Manouria emys

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Manouria impressa

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Stigmochelys pardalis

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Uganda

b)

Testudo horsfieldii

Selvagens

Todos

Cazaquistão

b)

Trionychidae

Amyda cartilaginea

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Pelochelys cantorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

AMPHIBIA

ANURA

Conrauidae

Conraua goliath

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Dendrobatidae

Hyloxalus azureiventris

Selvagens

Todos

Peru

b)

Ranitomeya variabilis

Selvagens

Todos

Peru

b)

Ranitomeya ventrimaculata

Selvagens

Todos

Peru

b)

Mantellidae

Mantella aurantiaca

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella cowani

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella crocea

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella pulchra

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella viridis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Microhylidae

Scaphiophryne gottlebei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

ACTINOPTERI

PERCIFORMES

Labridae

Cheilinus undulatus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

SYNGNATHIFORMES

Syngnathidae

Hippocampus algiricus

Selvagens

Todos

Guiné, Senegal

b)

Hippocampus barbouri

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus comes

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus erectus

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Hippocampus histrix

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kelloggi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kuda

Selvagens

Todos

China, Indonésia, Vietname

b)

Hippocampus spinosissimus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

ARTHROPODA

 

 

 

 

ARACHNIDA

SCORPIONES

Scorpionidae

Pandinus imperator

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

Criados em cativeiro

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

Pandinus roeseli

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

Criados em cativeiro

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

INSECTA

LEPIDOPTERA

Papilionidae

Ornithoptera croesus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Ornithoptera priamus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Ornithoptera priamus

Criados em cativeiro

Todos

Ilhas Salomão

b)

Ornithoptera victoriae

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Criados em cativeiro

Todos

Ilhas Salomão

b)

MOLLUSCA

 

 

 

 

BIVALVIA

VENEROIDA

Tridacnidae

Hippopus hippopus

Selvagens

Todos

Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna crocea

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna derasa

Selvagens

Todos

Fiji, Ilhas Salomão, Palau, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna gigas

Selvagens

Todos

Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Tonga, Vietname

b)

Tridacna maxima

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Moçambique, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna noae

Selvagens

Todos

Fiji, Ilhas Salomão, Micronésia, Vanuatu

 

Tridacna rosewateri

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Tridacna squamosa

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Moçambique, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna tevoroa

Selvagens

Todos

Tonga

b)

GASTROPODA

MESOGASTROPODA

Strombidae

Strombus gigas

Selvagens

Todos

Granada, Haiti

b)

CNIDARIA

 

 

 

 

ANTHOZOA

HELIOPORACEA

Helioporidae

Heliopora coerulea

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SCLERACTINIA

Scleractinia spp.

Selvagens

Todos

Gana

b)

Agariciidae

Agaricia agaricites

Selvagens

Todos

Haiti

b)

Caryophylliidae

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Euphyllia divisa

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia fimbriata

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paraancora

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paradivisa

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia yaeyamaensis

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Plerogyra discus

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Plerogyra simplex (Plerogyra taisnei)

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Faviidae

Favites halicora

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Platygyra sinensis

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Mussidae

Acanthastrea hemprichii

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Blastomussa merleti

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Cynarina lacrymalis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Scolymia spp.

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Pocilloporidae

Seriatopora stellata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Trachyphylliidae

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos

Fiji

b)

FLORA

Cycadaceae

Cycadaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Euphorbiaceae

Euphorbia ankarensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia banae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia berorohae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bongolavensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bulbispina

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia duranii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia fianarantsoae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia iharanae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia kondoi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia labatii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia lophogona

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia millotii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia neohumbertii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia pachypodioides

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia razafindratsirae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia suzannae-marnierae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia waringiae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Orchidaceae

Cypripedium japonicum

Selvagens

Todos

China, Coreia do Sul

b)

Cypripedium macranthos

Selvagens

Todos

Coreia do Sul

b)

Cypripedium micranthum

Selvagens

Todos

China

b)

Dendrobium bellatulum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Dendrobium nobile

Selvagens

Todos

Laos

b)

Dendrobium wardianum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Myrmecophila tibicinis

Selvagens

Todos

Belize

b)

Phalaenopsis parishii

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Stangeriaceae

Stangeriaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Zamiaceae

Zamiaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)


20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1916 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de alho.

(2)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados nos primeiros sete dias civis de outubro de 2017 para o subperíodo de 1 de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação «A» podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o subperíodo de 1 de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.12.2017 a 28.2.2018

(%)

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

Novos importadores

09.4099

China

Importadores tradicionais

09.4105

Novos importadores

09.4100

0,481701

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

Novos importadores

09.4102


20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1917 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados até 9 de outubro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados até 9 de outubro de 2017 às 13 horas para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2017 são, para o número de ordem 09.4321, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 até 9 de outubro de 2017 às 13 horas são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2017/2018 para os números de ordem constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Açúcar «concessões CXL»

Período de contingentamento 2017/2018

Pedidos apresentados até 9 de outubro de 2017 às 13 horas

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4317

Austrália

 

09.4318

Brasil

 

09.4319

Cuba

 

09.4320

Qualquer país terceiro

 

09.4321

Índia

2,631578

Suspensos

09.4329

Brasil

 

09.4330

Brasil

aplicável em 2022/2023 e 2023/2024


Açúcar dos Balcãs

Período de contingentamento 2017/2018

Pedidos apresentados até 9 de outubro de 2017 às 13 horas

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

 

09.4326

Sérvia

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 


20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1918 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2017 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de direitos de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018, são fixadas no anexo, parte B, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

PARTE A

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018

(kg)

1

09.4211

0,388838

2

09.4212

13 622 005

4A

09.4214

0,709344

09.4251

20,408202

09.4252

1,407574

6A

09.4216

0,270271

09.4260

0,297978

7

09.4217

47 043 200

8

09.4218

9 276 800

PARTE B

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2018

(kg)

5A

09.4215

0,455581

09.4254

0,479158

09.4255

1,779372

09.4256

6 250 002


20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1919 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2017

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o décimo terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao décimo terceiro concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 144,05 EUR/100 kg para o décimo terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 17 de outubro de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DIRETIVAS

20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/34


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1920 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2017

que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.3 da referida diretiva, estabelece exigências particulares relativas à circulação de vegetais de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou dos seus híbridos, destinados à plantação, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados no anexo IV, parte A, secção II, pontos 18.1, 18.1.1. ou 18.2, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético.

(2)

Alguns Estados-Membros solicitaram exigências mais específicas para a circulação de sementes de Solanum tuberosum L., normalmente também referidas como «sementes verdadeiras de batateira», originárias da União (a seguir designadas «sementes especificadas»). Estas exigências devem assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra organismos prejudiciais de que as sementes especificadas possam ser hospedeiras.

(3)

As sementes de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinadas à plantação, armazenadas em bancos de genes ou em coleções de material genético, não devem ser consideradas como sementes especificadas, uma vez que se destinam à investigação ou para fins de conservação.

(4)

Atendendo a que os organismos Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermannet Kotthoff) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e potato spindle tuber viroid (viroide do afuselamento do tubérculo da batateira) colocam o maior risco fitossanitário para as sementes especificadas, e tendo em conta a análise do risco de pragas realizada pela autoridade neerlandesa para a segurança dos alimentos e dos produtos de consumo em 2015 (2), é necessário estabelecer que as sementes especificadas devem ser originárias de áreas reconhecidas como isentas desses organismos ou que as sementes especificadas e os respetivos locais de produção devem estar sujeitos a exigências específicas.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  PRA EU internal movement of True Potato Seeds of official varieties, NVWA, junho de 2015.


ANEXO

A secção II da parte A do anexo IV da Diretiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 18.3 passa a ter a seguinte redação:

«18.3.

Vegetais de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinados à plantação, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados nos pontos 18.1, 18.1.1 ou 18.2, do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético, e das sementes de Solanum tuberosum L. especificadas no ponto 18.3.1.

a)

Os vegetais devem ter sido mantidos em condições de quarentena e ter sido declarados isentos de organismos prejudiciais, em resultado de testes de quarentena;

b)

Os testes de quarentena referidos na alínea a) devem:

aa)

Ser controlados pelo organismo oficial de proteção de plantas do Estado-Membro em causa e executados por pessoal com formação científica desse organismo, ou de outro organismo oficialmente aprovado;

bb)

Ser efetuados num local com instalações adequadas, que impeçam a disseminação de organismos prejudiciais e permitam manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a disseminação de organismos prejudiciais;

cc)

Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, devendo incluir:

exames visuais a intervalos regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o programa de testes, para deteção de sintomas da presença de organismos prejudiciais,

testes, segundo métodos adequados a apresentar ao comité a que se refere o artigo 18.o, para pesquisa:

em todo o material proveniente da batateira, de pelo menos:

Andean potato latent virus,

Arracacha virus B. oca strain,

Potato black ringspot virus,

Potato spindle tuber viroid,

Potato virus T,

Andean potato mottle virus,

vírus comuns da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e Potato leaf roll virus,

Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.,

Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

no caso das sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 18.3.1, pelo menos dos vírus e viróide acima indicados;

dd)

A análise, por meio dos testes mais adequados, de qualquer outro sintomas observado aquando dos exames visuais, de forma a identificar os organismos prejudiciais que causaram tais sintomas;

c)

O material que, em resultado dos testes indicados na alínea b), não tenha sido declarado isento dos organismos prejudiciais referidos na alínea b) deve ser imediatamente destruído ou submetido a tratamentos que eliminem o ou os organismos prejudiciais;

d)

Os organismos ou institutos de investigação detentores desse material devem informar do facto o serviço oficial de proteção de vegetais do respetivo Estado-Membro.»

2)

É aditado o seguinte ponto 18.3.1 após o ponto 18.3:

«18.3.1.

Sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 18.4.

Declaração oficial de que:

As sementes são derivadas de vegetais que satisfazem, conforme aplicáveis, as exigências estabelecidas nos pontos 18.1., 18.1.1., 18.2. e 18.3.;

e

a)

As sementes são originárias de zonas reconhecidas como isentas de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e Potato spindle tuber viroid;

ou

b)

As sementes devem cumprir todos os requisitos que se seguem:

i)

foram produzidas num local em que, desde o início do último ciclo vegetativo, não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos prejudiciais a que se refere a alínea a);

ii)

foram produzidas num local relativamente ao qual foram tomadas as seguintes medidas:

1)

separação do local de outras solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid;

2)

prevenção do contacto com pessoal ou materiais, tais como ferramentas, máquinas, veículos, embarcações e materiais de embalagem, provenientes de outros locais de produção de solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid, ou adoção de medidas de higiene adequadas no que se refere ao pessoal ou materiais provenientes de outros locais de produção de solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid, para a prevenção de infeções;

3)

só é utilizada água isenta de todos os organismos prejudiciais referidos no presente ponto.»


DECISÕES

20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/38


DECISÃO (UE) 2017/1921 DO CONSELHO

de 16 de outubro de 2017

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à elaboração de uma lista de árbitros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 15 de outubro de 2008 e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de dezembro de 2008.

(2)

Nos termos do artigo 221.o do Acordo, deverá ser elaborada uma lista de 15 pessoas com conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito e do comércio internacional que estejam dispostas a desempenhar a função de árbitro. É necessário dar execução às disposições relativas à resolução de litígios previstas no Acordo.

(3)

Em 17 de novembro de 2017, na sua quarta reunião, o Conselho Conjunto CARIFORUM-UE (a seguir designado «Conselho Conjunto») adotará uma decisão relativa à elaboração dessa lista.

(4)

A União é representada pela Comissão no Conselho Conjunto, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados-Membros devem apoiar a posição da União, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TUE.

(5)

É conveninente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Conjunto.

(6)

A posição da União no âmbito do Conselho Conjunto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE, na sua quarta reunião que terá lugar em 17 de novembro de 2017, relativamente à elaboração de uma lista de árbitros, baseia-se no projeto de decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/ 2017 DO CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-UE

instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

de …

relativamente à elaboração de uma lista de árbitros

O CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotada pelas Partes a lista de 15 árbitros prevista no artigo 221.o, n.o 1, anexa à presente decisão.

Artigo 2.o

O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE pode alterar a lista de árbitros anexa à presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em …

Pelos Estados do CARIFORUM

Pela Parte UE


ANEXO

Lista de árbitros prevista no artigo 221.o, n.o 1, do Acordo

Árbitros selecionados pelos Estados do CARIFORUM:

 

Tracy BENN-ROBERTS (Antígua e Barbuda)

 

Nicole FOSTER (Barbados)

 

Bertha COOPER — ROSSEAU (Baamas)

 

Michelle A. BROWN (Jamaica)

 

Fabiola MEDINA GARNES (República Dominicana)

Árbitros selecionados pela UE:

 

Jacques BOURGEOIS (Bélgica)

 

Claus — Dieter EHLERMANN (Alemanha)

 

Pieter Jan KUIJPER (Países Baixos)

 

Giorgio SACERDOTI (Itália)

 

Ramon TORRENT (Espanha)

Árbitros selecionados conjuntamente pelas Partes:

 

Frederick ABBOTT (Estados Unidos da América)

 

James BACCHUS (Estados Unidos da América)

 

Armand DE MESTRAL (Canadá)

 

Claudia OROZCO (Colômbia)

 

Helge SELAND (Noruega)


20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/41


DECISÃO (UE) 2017/1922 DO CONSELHO

de 16 de outubro de 2017

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à alteração do anexo IX do Protocolo I

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 15 de outubro de 2008 e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de dezembro de 2008.

(2)

Ao abrigo dos artigos 229.o, n.os 1 e 2, do Acordo, o Conselho Conjunto CARIFORUM-UE (a seguir designado «Conselho Conjunto») pode adotar decisões que são obrigatórias para as Partes e para os Estados do CARIFORUM Signatários, que devem tomar todas as medidas necessárias para a sua execução, de acordo com as normas internas de cada parte e de cada Estado do CARIFORUM Signatário.

(3)

Em 17 de novembro de 2017, na sua quarta reunião, o Conselho Conjunto adotará uma decisão relativa à alteração do anexo IX do Protocolo I do Acordo (a seguir designado «anexo IX») que inclui a lista dos países e territórios ultramarinos («PTU»).

(4)

Tendo em conta a mudança de estatuto de três territórios, o objetivo dessa alteração é de atualizar a lista dos PTU estabelecida no anexo IX e harmonizá-la com a lista estabelecida no anexo II do Tratado.

(5)

A União é representada pela Comissão no Conselho Conjunto, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados-Membros devem apoiar a posição da União, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TUE.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Conjunto.

(7)

A posição da União no âmbito do Conselho Conjunto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE, na sua quarta reunião, que terá lugar em 17 de novembro de 2017, relativamente à alteração do anexo IX do Protocolo I do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-UE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/2017 DO CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-UE

instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

de …

relativamente à alteração do anexo IX do Protocolo I: Países e territórios ultramarinos

O CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o do Protocolo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo I do Acordo — Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa — define os países e territórios ultramarinos (PTU) como sendo os países e territórios ultramarinos enumerados no seu anexo IX.

(2)

Na sequência da alteração do estatuto de Maiote (1) e de São Bartolomeu (2), e da entrada em vigor da Decisão 2013/755/UE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (3), há que atualizar a lista de países e territórios ultramarinos constante do anexo IX do Protocolo I do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Protocolo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em …,

Pelos Estados do CARIFORUM

Pela Parte UE


(1)  Decisão 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO UE L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(2)  Decisão 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO UE L 325 de 9.12.2010, p. 4).

(3)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (JO UE L 76 de 15.3.2014, p. 56).


ANEXO IX do Protocolo I

Países e territórios ultramarinos

Na aceção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os seguintes países e territórios referidos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

1.

Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia.

2.

Países e territórios ultramarinos com relações especiais com a República Francesa:

Nova Caledónia e Dependências,

Polinésia Francesa,

São Pedro e Miquelão,

São Bartolomeu,

Terras Austrais e Antárticas Francesas,

Wallis e Futuna.

3.

Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino dos Países Baixos:

Aruba,

Bonaire,

Curaçau,

Saba,

Santo Eustáquio,

São Martinho.

4.

Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anguila,

Bermudas,

Ilhas Caimão,

Ilhas Falkland,

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul,

Monserrate,

Ilhas Pitcairn,

Santa Helena e Dependências,

Território Antártico Britânico,

Território Britânico do Oceano Índico,

Ilhas Turcas e Caicos,

Ilhas Virgens Britânicas.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/44


DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ESA-UE

de 2 de outubro de 2017

relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica dos Estados da África Oriental e Austral no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum [2017/1923]

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4, do Protocolo 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), («o APE provisório»), é aplicável a título provisório a partir de 14 de maio de 2012 entre a União Europeia e a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República das Seicheles e a República do Zimbabué.

(2)

O Protocolo 1 do APE provisório relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados da ESA para a União.

(3)

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE, as derrogações às regras de origem são concedidas automaticamente no âmbito de um contingente anual de 8 000 toneladas para as conservas de atum e de 2 000 toneladas para os lombos de atum.

(4)

Em 29 de novembro de 2012, o Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE adotou a Decisão n.o 1/2012 (2) que concede uma derrogação automática às regras de origem no que se refere às conservas de atum e aos lombos de atum importados na União em conformidade com o artigo 42.o, n.o 8, do protocolo 1 do APE provisório de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017.

(5)

A fim de permitir uma utilização efetiva e integral do contingente disponível, a República da Maurícia, as Seicheles e Madagáscar solicitaram uma derrogação abrangendo as quantidades anuais de 8 000 toneladas de conservas de atum e 2 000 toneladas de lombos de atum, importados na União a partir de 1 de janeiro de 2018.

(6)

Uma vez que o contingente anual é concedido automaticamente mediante pedido dos Estados da ESA, o Comité de Cooperação Aduaneira deve atribuir o contingente global dos Estados da ESA. Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação aos Estados da ESA, no que respeita às 8 000 toneladas de conservas de atum e às 2 000 toneladas de lombos de atum.

(7)

No artigo 42.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, a referência a «conservas de atum» deve entender-se como abrangendo atum conservado em óleos vegetais ou de outro modo. Para esses tipos de atum, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (3) («a nomenclatura combinada») refere-se ao termo «conservas». A expressão «conservas de atum» inclui o atum enlatado, mas também o atum embalado em vácuo em invólucros de plástico ou outras embalagens. É, por conseguinte, adequado utilizar a expressão «conservas de atum».

(8)

Por questões de clareza, importa estabelecer explicitamente que o atum não originário a utilizar no fabrico de conservas de atum do código NC 1604 14 21, 31 e 41, 1604 14 28, 38 e 48, ex 1604 20 70 e lombos de atum do código NC 1604 14 26, 36 e 46 deve provir de atum das posições 0302 ou 0303 do SH para que as conservas de atum e os lombos de atum beneficiem da derrogação.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (4) da Comissão estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação prevista pela presente decisão.

(10)

A derrogação deve ser concedida por um período de cinco anos, de acordo como disposto no artigo 42.o, n.o 10, alínea a), do Protocolo 1 do APE provisório.

(11)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades dos Estados da ESA devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no Protocolo 1 do APE provisório e em conformidade com o artigo 42.o, n.o 8, do referido protocolo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604 do SH preparados a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários de um Estado da ESA, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 4.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável anualmente aos produtos e nas quantidades que figuram no anexo da presente decisão, declarados para introdução em livre prática na União, originários de um Estado da ESA, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2022.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo serão geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados da ESA devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

2.   Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras desses países devem comunicar à Comissão, através do Secretariado do Comité de Cooperação Aduaneira, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

3.   A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

 

«Derogation — Decision No 1/2017 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of 2 October 2017 »;

 

«Dérogation — Décision no 1/2017 du comité de coopération douanière AfOA-UE du 2 octobre 2017 »;

Artigo 5.o

1.   Os Estados da ESA e os Estados-Membros devem, no âmbito das respetivas competências, tomar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o, a União pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE provisório.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Feito em Antananarivo, em 2 de outubro de 2017

M. R. NABEE

Representante da ESA

em nome dos Estados da ESA

J. G. SANCHEZ

Comissão Europeia

em nome da União Europeia


(1)   JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

(2)  Decisão n.o 1/2012 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 29 de novembro de 2012, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica dos Estados da África Oriental e Austral no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum (JO L 347 de 15.12.2012, p. 38)

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Peso líquido

(em toneladas)

09.1618

1604 14 21 , 31 e 41

1604 14 28 , 38 e 48

ex 1604 20 70  (1)

Conservas de atum (2)

1.1.2018 – 31.12.2018

8 000

1.1.2019 – 31.12.2019

8 000

1.1.2020 – 31.12.2020

8 000

1.1.2021 – 31.12.2021

8 000

1.1.2022 – 31.12.2022

8 000

09.1619

1604 14 26 , 36 e 46

Lombos de atum

1.1.2018 – 31.12.2018

2 000

1.1.2019 – 31.12.2019

2 000

1.1.2020 – 31.12.2020

2 000

1.1.2021 – 31.12.2021

2 000

1.1.2022 – 31.12.2022

2 000


(1)  Códigos TARIC 1604207030, 1604207040, 1604207050, 1604207092 e 1604207094.

(2)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição 1604 SH.


20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/47


DECISÃO N.o 2/2017 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ESA-UE

de 2 de outubro de 2017

relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às senucas salgadas [2017/1924]

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4, do Protocolo 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), («o APE provisório»), é aplicável a título provisório a partir de 14 de maio de 2012 entre a União Europeia e a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República das Seicheles e a República do Zimbabué.

(2)

O Protocolo 1 do APE provisório relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados da ESA para a União.

(3)

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Protocolo 1 do APE, as derrogações a essas regras de origem são concedidas sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes nos Estados da ESA o justificar.

(4)

A Maurícia apresentou um pedido de derrogação às regras de origem relativamente a 120 toneladas de senucas salgadas (foguetes) do código NC 0305 69 80 importadas para a União, entre abril de 2017 e abril de 2018, em conformidade com o artigo 42.o do Protocolo 1 do APE provisório. A Maurícia indica no seu pedido que não existem senucas originárias da UE ou da Maurícia e que as senucas provenientes de outros Estados ACP não satisfazem as exigências em matéria de qualidade e de abastecimento regular. Por conseguinte, a Maurícia precisa de obter senucas não originárias para a sua indústria transformadora.

(5)

A derrogação contribuiria para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e permitiria a diversificação do setor dos produtos da pesca da República da Maurícia, que se baseia predominantemente nos produtos à base de atum. A Maurícia indicou que o valor das exportações previstas ao abrigo da derrogação se eleva a 468 000 EUR. O valor das importações de produtos da pesca do capítulo 03 do SH provenientes da Maurícia para a União ascendeu a 21 571 300 EUR em 2015. As quantidades reduzidas, que representaram apenas 2,15 % em termos de valor, e o período limitado solicitado para a derrogação não deverão causar prejuízos graves a um setor económico da União ou de um ou mais Estados-Membros.

(6)

É, por conseguinte, adequado conceder à República da Maurícia uma derrogação relativamente a 120 toneladas de senucas salgadas, que respeite a capacidade da indústria existente para continuar as suas exportações para a União, limitada a um período de um ano.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação prevista pela presente decisão.

(8)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da Maurícia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no Protocolo 1 do APE provisório e em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido protocolo, as senucas salgadas da posição 0305 69 do SH (código NC 0305 69 80) produzidas a partir de senucas não originárias (foguetes) da posição 0303 89 do SH são consideradas originárias da Maurícia, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável ao produto e na quantidade que figura no anexo da presente decisão, declarado para introdução em livre prática na União, originário da Maurícia, por um período limitado a um ano a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

A quantidade estabelecida no anexo é gerida em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Maurícia devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras da República da Maurícia devem comunicar à Comissão, através do Secretariado do Comité de Cooperação Aduaneira, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Decision No 2/2017 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of 2 October 2017 »;

«Dérogation — Décision no 2/2017 du comité de coopération douanière AfOA-UE du 2 octobre 2017 ».

Artigo 6.o

1.   A República da Maurícia e a União devem, no âmbito das respetivas competências, tomar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o, a União pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE provisório.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de outubro de 2017.

Feito em Antananarivo, em 2 de outubro de 2017.

Sr. M. R. NABEE

Representante dos Estados da ESA

Em nome dos Estados da ESA

Sr. J. G. SANCHEZ

Comissão Europeia

Em nome da União Europeia


(1)   JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Descrição das mercadorias

Período

Peso líquido

(em toneladas)

09.1611

ex 0305 69 80

25

Senucas (foguetes), salgadas

2.10.2017 – 1.10.2018

120


Retificações

20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/50


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/2288 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 que aprova o butóxido de piperonilo como substância ativa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 344 de 17 de dezembro de 2016 )

Na página 65, no título do regulamento:

onde se lê:

«Regulamento de Execução (UE) 2016/2288 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 que aprova o butóxido de piperonilo como substância ativa»,

deve ler-se:

«Regulamento de Execução (UE) 2016/2288 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o butóxido de piperonilo como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18».