ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 264

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
13 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1846 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1272 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2017 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto em Portugal

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1847 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Dealurile Crișanei (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1848 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Dealurile Zarandului (IGP)]

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1849 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Národná banka Slovenska

5

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1850 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 6774]  ( 1 )

7

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1851 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera o anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE no que diz respeito aos requisitos relativos à peste equina para a admissão temporária de cavalos registados provenientes da Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia e Turquia, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada respeitante aos Emirados Árabes Unidos na lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais são autorizadas as importações na União de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2017) 6775]  ( 1 )

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestruturas) ( JO L 236 de 14.9.2017 )

24

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos ( JO L 100 de 12.4.2017 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1846 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2017/1272 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2017 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto em Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 42.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 da Comissão (2) fixou os limites máximos nacionais anuais para determinados regimes de pagamentos diretos em 2017.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 fixa um limite máximo para o pagamento redistributivo, em Portugal, em conformidade com a decisão de Portugal de aplicar o pagamento redistributivo a partir do exercício de 2017. Posteriormente, verificou-se que a dotação financeira notificada por Portugal omitira uma parte da despesa prevista ao abrigo daquele regime. A fim de alcançar o objetivo do regime de aumentar o apoio aos primeiros hectares das explorações, importa aumentar a dotação financeira para o pagamento redistributivo em Portugal em 2017.

(3)

Em consequência, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo para o regime de pagamento de base em Portugal, em 2017, deve ser reduzido em conformidade.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que a alteração efetuada pelo presente regulamento afeta a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1272, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/1272

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto I, a entrada relativa a Portugal é substituída pela seguinte entrada:

«Portugal

267 437 ».

2)

No ponto III, a entrada relativa a Portugal é substituída pela seguinte entrada:

«Portugal

23 050 ».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1272 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2017 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 184 de 15.7.2017, p. 5).


13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1847 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2017

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Dealurile Crișanei (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Indicação Geográfica Protegida «Dealurile Crișanei», pedido esse que a Roménia enviara ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2).

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Dealurile Crișanei» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 197 de 21.6.2017, p. 12.


13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1848 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2017

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Dealurile Zarandului (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Indicação Geográfica Protegida «Dealurile Zarandului», pedido esse que a Roménia enviara ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2).

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Dealurile Zarandului» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 197 de 21.6.2017, p. 3.


DECISÕES

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/5


DECISÃO (UE) 2017/1849 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Národná banka Slovenska

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 8 de setembro de 2017, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Národná banka Slovenska (BCE/2017/27) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Národná banka Slovenska, a sociedade Ernst & Young Slovakia, spol. s r.o., cessou com a revisão das contas do exercício de 2016. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo para o Národná banka Slovenska a partir do exercício de 2017.

(3)

O Národná banka Slovenska selecionou a Deloitte Audit s.r.o. como seu auditor externo para os exercícios de 2017 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2021 a 2023.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da Deloitte Audit s.r.o., como auditor externo do Národná banka Slovenska para os exercícios de 2017 a 2020.

(5)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   A Deloitte Audit s.r.o. é aprovada como auditor externo do Národná banka Slovenska para os exercícios de 2017 a 2020.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data em que for notificada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO C 310 de 19.9.2017, p. 1.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1850 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 6774]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»). As partes I a IV desse anexo enumeram as zonas dos Estados-Membros em causa, com base na sua situação epidemiológica no que se refere à peste suína africana.

(2)

As medidas de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE incluem restrições à expedição de remessas de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína, a partir das zonas enumeradas em determinadas partes do anexo dessa decisão.

(3)

Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE estabelece medidas de polícia sanitária específicas relativas aos suínos selvagens e à carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham, provenientes de determinadas zonas enumeradas no respetivo anexo.

(4)

A fim de adaptar as medidas de polícia sanitária previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE à evolução da situação epidemiológica nas diferentes zonas enumeradas no seu anexo, é adequado prever determinadas derrogações às restrições estabelecidas nessa decisão de execução para certos tipos de produtos de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas diferentes partes do referido anexo. Essas derrogações devem ter em conta os diferentes níveis de risco associados aos vários tipos de produtos de origem suína e devem também respeitar as atuais medidas de redução dos riscos na sua importação no que diz respeito à peste suína africana estabelecidas no capítulo 15.1 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (5). A Decisão de Execução 2014/709/UE deve também prever medidas de salvaguarda adicionais sempre que forem concedidas tais derrogações.

(5)

A expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato implica um nível de risco mais baixo do que outros tipos de circulação de suínos vivos, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de redução dos riscos. A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, prever uma derrogação para a expedição de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte II do respetivo anexo, desde que sejam aplicadas medidas de redução dos riscos específicas.

(6)

Essas medidas de redução dos riscos devem incluir o requisito de que os suínos vivos expedidos para abate imediato a partir de uma exploração situada numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE (exploração de expedição) sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, que tenha sido objeto de uma autorização prévia da autoridade competente para o envio desses suínos para a exploração de expedição e esteja situada numa zona enumerada na parte I ou na parte II do anexo da referida decisão (exploração de reprodução). Além disso, tanto a exploração de reprodução como a exploração de expedição devem ter um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente.

(7)

A expedição de diferentes tipos de produtos de origem suína implica níveis diferentes de risco de propagação da peste suína africana. A edição atual do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal prevê uma maior flexibilidade para a expedição de sémen de suíno a partir de zonas sujeitas a restrições devido à presença de peste suína africana. Por conseguinte, certas medidas de polícia sanitária relativas à expedição de sémen de suíno estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea d), da Decisão de Execução 2014/709/UE devem agora ser suprimidas.

(8)

As medidas de polícia sanitária estabelecidas no artigo 15.o da Decisão de Execução 2014/709/UE relativas à expedição de remessas de carne de suínos selvagens a partir dos Estados-Membros em causa devem ser atualizadas tendo em conta o nível de risco que essa carne implica. A carne de suínos selvagens proveniente das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo da referida decisão de execução deve poder ser expedida para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de redução dos riscos para a circulação desta carne no interior do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros, com um risco negligenciável de transmissão da doença.

(9)

Desde junho de 2017, foram observados no okres Zlin, na República Checa, vários casos de peste suína africana em javalis. As Decisões de Execução (UE) 2017/1162 (6) e (UE) 2017/1437 (7) da Comissão foram adotadas em resposta a esses casos, sendo aplicáveis até 30 de setembro de 2017. Os referidos casos representam um aumento do nível de risco que se deve refletir no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(10)

Determinadas zonas da Estónia e da Polónia estão atualmente enumeradas nas partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Desde agosto de 2016, não foi notificado qualquer foco de peste suína africana em suínos domésticos em determinadas zonas da Estónia e da Polónia atualmente enumeradas na parte III do referido anexo. Além disso, a supervisão das medidas de bioproteção foi aplicada de forma satisfatória em explorações dessas zonas, com base em programas nacionais de bioproteção destinados a impedir a propagação desse vírus. Estes factos indicam uma melhoria da situação epidemiológica nesses Estados-Membros.

(11)

Em setembro de 2017, foram observados alguns casos de peste suína africana em javalis nos powiecie de sokólski e sejneński, na Polónia, em zonas atualmente enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos representam um aumento do nível de risco que se deve refletir no anexo da referida decisão de execução.

(12)

Em setembro de 2017, ocorreram alguns focos de peste suína africana em suínos domésticos nos novadi de Cesu e Saldus, na Letónia, nos rajono savivaldybė de Panevezys, Pasvalys e Ukmerge, na Lituânia, e no powiat siedlecki, na Polónia. Estes focos ocorreram numa zona que consta atualmente da parte I e da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes focos representam um aumento do nível de risco que se deve refletir no anexo da referida decisão de execução.

(13)

A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos domésticos e selvagens na União deve ser tida em conta na avaliação dos riscos para a saúde animal decorrentes da nova situação da doença na República Checa, na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, prevenindo ao mesmo tempo qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitando também a criação de barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução, de modo a ter em conta as alterações da situação epidemiológica no que se refere a essa doença nos referidos Estados-Membros.

(14)

Por conseguinte, as zonas afetadas pelos casos recentes de peste suína africana em javalis na República Checa e na Polónia devem agora ser enumeradas na parte I e na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(15)

Além disso, as zonas específicas da Estónia e da Polónia atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE onde não foram notificados recentemente quaisquer focos de peste suína africana devem agora ser enumeradas na parte II do referido anexo.

(16)

Do mesmo modo, as zonas afetadas pelos focos recentes de peste suína africana em suínos domésticos na Letónia, na Lituânia e na Polónia devem agora ser enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE e não nas partes I e II desse anexo.

(17)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 3.o-B:

«Artigo 3.o-B

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo para efeitos de abate imediato

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos para efeitos de abate imediato a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo (exploração de expedição) para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Antes da expedição, os suínos tenham permanecido na exploração de expedição durante um período de pelo menos 30 dias, ou desde o seu nascimento;

b)

Os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no ponto 2 ou no ponto 3 do artigo 3.o;

c)

Todos os suínos da exploração de expedição sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, situada numa das zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo, no território do mesmo Estado-Membro (exploração de reprodução);

d)

A autoridade competente tenha autorizado previamente a deslocação dos suínos a partir da exploração de reprodução para a exploração de expedição, com base numa avaliação dos riscos relacionada com as medidas de redução dos riscos em vigor aplicadas na exploração de reprodução e na exploração de expedição;

e)

A exploração de expedição e a exploração de reprodução disponham de um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente;

f)

A autoridade competente verifique regularmente, e pelo menos uma vez de três em três meses, a execução do plano comum de bioproteção referido na alínea e);

g)

A remessa de suínos seja transportada diretamente para abate imediato, sem paragens nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para esse efeito pela autoridade competente;

h)

A autoridade competente tenha sido previamente notificada da intenção de enviar a remessa de suínos vivos para o matadouro, para abate imediato;

i)

O transporte da remessa de suínos vivos para o matadouro dentro e através de zonas situadas fora das zonas enumeradas na parte II do anexo seja efetuado por vias de transporte pré-definidas e os veículos utilizados para este transporte sejam limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados no mais breve prazo após a descarga;

j)

Cada camião e qualquer outro veículo utilizado para o transporte da remessa de suínos vivos tenham sido registados individualmente para esse fim junto da autoridade competente;

k)

A autoridade competente seja informada sistematicamente de qualquer expedição e chegada de remessas de suínos vivos da exploração de reprodução para a exploração de expedição;

l)

A vigilância na exploração de expedição e na exploração de reprodução seja reforçada mediante a aplicação a todos os suínos com mais de quatro meses dos procedimentos estabelecidos no capítulo IV, parte A, ponto 4, do anexo da Decisão 2003/422/CE.».

2)

No artigo 9.o, n.o 2, é suprimida a alínea d).

3)

No artigo 11.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o-B.».

4)

No artigo 15.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suínos selvagens a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, desde que essa carne:

a)

Tenha sido produzida e transformada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE e submetida a um tratamento térmico tal como prescrito no anexo III, alínea a) ou d), da referida diretiva;

b)

Seja sujeita a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c)

Esteja acompanhada do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: “Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão”.».

5)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1162 da Comissão, de 28 de junho de 2017, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na República Checa (JO L 167 de 30.6.2017, p. 55).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/1437 da Comissão, de 4 de agosto de 2017, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na República Checa (JO L 205 de 8.8.2017, p. 87).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO

PARTE I

1.   República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

okres Uherské Hradiště,

okres Kroměříž,

okres Vsetín.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novads,

Alsungas novads,

Auces novada Bēnes, Vecauces un Ukru pagasts, Auces pilsēta,

Brocēnu novads,

Dobeles novada Penkules pagasts,

Jelgavas novada Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Vilces, Lielplatones, Elejas un Sesavas pagasts,

Kandavas novada Vānes un Matkules pagasts,

Kuldīgas novads,

Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

republikas pilsēta Jelgava,

Rundāles novada Svitenes un Viesturu pagasts,

Saldus novada Ezeres, Jaunlutriņu, Kursīšu, Lutriņu, Novadnieku, Pampāļu, Saldus, Zaņas, Zirņu un Šķēdes pagasts, Saldus pilsēta,

Skrundas novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Tērvetes novads,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts.

4.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kazlų Rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė: Krekenavos seninūnijos dalis į vakarus nuo Nevėžio upės ir į pietus nuo kelio Nr. 3004,

Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų, Baisogalos, Grinkiškio, Radviliškio, Radviliškio miesto, Skėmių, Šaukoto, Šeduvos miesto, Šaulėnų ir Tyrulių,

Raseinių rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė.

5.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Biała Piska, Orzysz, Pisz i Ruciane Nida w powiecie piskim,

gminy Miłki i Wydminy w powiecie giżyckim,

gminy Olecko, Świętajno i Wieliczki w powiecie oleckim.

 

w województwie podlaskim:

gmina Brańsk z miastem Brańsk, gminy Boćki, Rudka, Wyszki, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), miasto Bielsk Podlaski, część gminy Orla położona na zachód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

gminy Dąbrowa Białostocka, Janów, Suchowola i Korycin w powiecie sokólskim,

gminy Dziadkowice, Grodzisk i Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gminy Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy i Poświętne w powiecie białostockim,

powiat zambrowski,

gminy Bakałarzewo, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki i Szypliszki w powiecie suwalskim,

gminy Sokoły, Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

powiat augustowski,

gminy Łomża, Miastkowo, Nowogród, Piątnica, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Białystok,

powiat miejski Łomża,

powiat miejski Suwałki,

gminy Sejny z miastem Sejny i Giby w powiecie sejneńskim.

 

w województwie mazowieckim:

gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Sabnie, Sterdyń, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Domanice, Kotuń, Mokobody, Skórzec, Suchożebry, Mordy, Siedlce, Wiśniew i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Lelis, Łyse, Rzekuń, Troszyn, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

gminy Olszanka i Łosice w powiecie łosickim,

powiat ostrowski.

 

w województwie lubelskim:

gminy Stary Brus i Urszulin w powiecie włodawskim,

gminy Borki, Czemierniki, miasto Radzyń Podlaski i Ulan-Majorat w powiecie radzyńskim,

gmina Adamów, Krzywda, Serokomla, Stanin, Trzebieszów, Wojcieszków i gmina wiejska Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Dębowa Kłoda, Jabłoń, Milanów, Parczew, Siemień i Sosnowica w powiecie parczewskim,

gminy Dorohusk, Kamień, Chełm, Ruda — Huta, Sawin i Wierzbica w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gminy Firlej, Kock, Niedźwiada, Ostrówek, Ostrów Lubelski i Uścimów w powiecie lubartowskim.

PARTE II

1.   República Checa

As seguintes zonas na República Checa:

okres Zlín.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Harju maakond,

Ida-Viru maakond,

Jõgeva maakond,

Järva maakond,

Kihelkonna vald,

Kuressaare linn,

Lääne-Viru maakond,

Lääne maakond,

Lääne-Saare vald,

osa Leisi vallast, mis asub lääne pool Kuressaare-Leisi maanteest (maanatee nr 79),

Muhu vald,

Mustjala vald,

Pihtla vald,

Pärnu maakond (välja arvatud Audru ja Tõstamaa vald),

Põlva maakond,

Rapla maakond,

Ruhnu vald,

Salme vald,

Tartu maakond,

Torgu vald,

Viljandi maakond,

Võru maakond.

3.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aglonas novada Kastuļinas, Grāveru un Šķeltovas pagasts,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novada Trapenes, Gaujienas un Apes pagasts, Apes pilsēta,

Auces novada Lielauces un Īles pagasts,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novada Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils un Krišjāņu pagasts,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novada Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas un Skrudalienas pagasts,

Dobeles novada Dobeles, Annenieku, Bikstu, Zebrenes, Naudītes, Auru, Krimūnu, Bērzes un Jaunbērzes pagasts, Dobeles pilsēta,

Dundagas novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa A2,

Gulbenes novada Līgo pagasts,

Iecavas novads,

Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa P10, Ikšķiles pilsēta,

Ilūkstes novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novada Glūdas, Zaļenieku, Svētes, Kalnciema, Līvbērzes un Valgundes pagasts,

Kandavas novada Cēres, Kandavas, Zemītes un Zantes pagasts, Kandavas pilsēta,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V81 un V128,

Krustpils novads,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novada Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles un Viļķenes pagasts, Limbažu pilsēta,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novada Saunas pagasts,

Priekuļu novada Veselavas pagasts un Priekuļu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P28 un rietumiem no autoceļa P20,

Raunas novada Raunas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa A2,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novada Audriņu, Bērzgales, Čornajas, Dricānu, Gaigalavas, Griškānu, Ilzeskalna, Kantinieku, Kaunatas, Lendžu, Lūznavas, Maltas, Mākoņkalna, Nagļu, Ozolaines, Ozolmuižas, Rikavas, Nautrēnu, Sakstagala, Silmalas, Stoļerovas, Stružānu un Vērēmu pagasts un Feimaņu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa V577 un Pušas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V577 un V597,

Riebiņu novada Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu un Silajāņu pagasts,

Rojas novads,

Ropažu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P10,

Rugāju novada Lazdukalna pagasts,

Rundāles novada Rundāles pagasts,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novada Mores pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P3,

Skrīveru novads,

Smiltenes novada Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas un Grundzāles pagasts un Smiltenes pilsēta,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

4.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė: Andrioniškio, Anykščių, Debeikių, Kavarsko seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 120 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 1205, Kurklių, Skiemonių, Svėdasų, Troškūnų ir Viešintų seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė: Nemunėlio Radviliškio, Pabiržės, Pačeriaukštės ir Parovėjos seniūnijos,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė: Žeimių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr 144 ir į vakarus nuo kelio Nr 232,

Kaišiadorių miesto savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybės: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos apylinkių, Garliavos, Karmėlavos, Kačerginės, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos apylinkių, Vilkijos, Zapyškio seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė savivaldybės: Dotnuvos, Gudžiūnų, Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr 3514 ir Nr 229, Krakių, Kėdainių miesto, Surviliškio, Truskavos, Vilainių ir Šėtos seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė: Noriūnų, Skapiškio, Subačiaus ir Šimonių seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė: Klovainių, Rozalimo ir Žeimelio seniūnijos,

Pasvalio rajono savivaldybė: Joniškėlio apylinkių, Joniškėlio miesto, Saločių ir Pušaloto seniūnijos,

Radviliškio rajono savivaldybė: Pakalniškių ir Sidabravo seniūnijos,

Prienų miesto savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

5.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie podlaskim:

część gminy Wizna położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jedwabne i Wizna oraz na południe od linii wyznaczoną przez drogę nr 64 (od skrzyżowania w miejscowości Wizna w kierunku wschodnim do granicy gminy) w powiecie łomżyńskim,

gmina Dubicze Cerkiewne, Czyże, Białowieża, Hajnówka z miastem Hajnówka, Narew, Narewka i części gmin Kleszczele i Czeremcha położone na wschód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

gmina Kobylin-Borzymy w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), część gminy Orla położona na wschód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

gminy Krasnopol, Puńsk w powiecie sejneńskim,

gminy Sokółka, Szudziałowo, Sidra, Kuźnica, Nowy Dwór i Krynki w powiecie sokólskim.

 

w województwie mazowieckim:

gmina Przesmyki w powiecie siedleckim.

 

w województwie lubelskim:

gminy Komarówka Podlaska i Wohyń w powiecie radzyńskim,

gminy Rossosz, Wisznice, Sławatycze, Sosnówka, Tuczna i Łomazy w powiecie bialskim.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Audru vald,

Laimjala vald,

osa Leisi vallast, mis asub ida pool Kuressaare-Leisi maanteest (maantee nr 79),

Orissaare vald,

Pöide vald,

Tõstamaa vald,

Valjala vald.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Apes novada Virešu pagasts,

Aglonas novada Aglonas pagasts,

Auces novada Vītiņu pagasts,

Balvu novada Kubuļu un Balvu pagasts un Balvu pilsēta,

Daugavpils novada Nīcgales, Kalupes, Dubnas un Višķu pagasts,

Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa A2,

Gulbenes novada Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma un Lejasciema pagasts un Gulbenes pilsēta,

Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa P10,

Inčukalna novads,

Jaunpiebalgas novads,

Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V81 un V128,

Limbažu novada Vidrižu pagasts,

Priekuļu novada Liepas un Mārsēnu pagasts un Priekuļu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P28 un austrumiem no autoceļa P20,

Preiļu novada Preiļu, Aizkalnes un Pelēču pagasts un Preiļu pilsēta,

Raunas novada Drustu pagasts un Raunas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa A2,

Rēzeknes novada Feimaņu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa V577 un Pušas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V577 un V597,

Riebiņu novada Riebiņu un Rušonas pagasts,

Ropažu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P10,

Rugāju novada Rugāju pagasts,

Salaspils novads,

Saldus novada Jaunauces, Rubas, Vadakstes un Zvārdes pagasts,

Sējas novads,

Siguldas novada Siguldas pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P3, un Siguldas pilsēta,

Smiltenes novada Launkalnes, Variņu un Palsmanes pagasts,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Vārkavas novads.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Anykščių rajono savivaldybė: Kavarsko seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 120 ir į pietus nuo kelio Nr. 1205 ir Traupio seniūnija,

Biržų rajono savivaldybė: Vabalninko, Papilio ir Širvenos seniūnijos,

Druskininkų savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė: Bukonių, Dumsių, Jonavos miesto, Kulvos, Rūklos, Šilų, Upninkų, Užusalio seniūnijos ir Žeimių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr 144 ir į rytus nuo kelio Nr 232,

Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Čekiškės ir Vandžiogalos seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė: Pelėdnagių, Pernaravos seniūnijos ir Josvainių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr 3514 ir Nr 229,

Kupiškio rajono savivaldybė: Alizavos ir Kupiškio seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė: Guostagalio seniūnija,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė: Karsakiškio, Miežiškių, Naujamiesčio, Paįstrio, Raguvos, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio seniūnijos ir Krekenavos seniūnijos dalis į rytus nuo Nevėžio upės ir į šiaurę nuo kelio Nr. 3004,

Pasvalio rajono savivaldybė: Daujėnų, Krinčino, Namišių, Pasvalio apylinkių, Pasvalio miesto, Pumpėnų ir Vaškų seniūnijos,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

gminy Jedwabne i Przytuły oraz część gminy Wizna, położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jedwabne i Wizna oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę 64 (od skrzyżowania w miejscowości Wizna w kierunku wschodnim do granicy gminy) w powiecie łomżyńskim,

części gminy Czeremcha i Kleszczele położone na zachód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

gminy Drohiczyn, Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim.

 

w województwie mazowieckim:

gminy Platerów, Sarnaki, Stara Kornica i Huszlew w powiecie łosickim,

gminy Korczew i Paprotnia w powiecie siedleckim.

 

w województwie lubelskim:

gminy Kodeń, Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie i Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Radzyń Podlaski i Kąkolewnica w powiecie radzyńskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

gmina Podedwórze w powiecie parczewskim.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1851 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2017

que altera o anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE no que diz respeito aos requisitos relativos à peste equina para a admissão temporária de cavalos registados provenientes da Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia e Turquia, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada respeitante aos Emirados Árabes Unidos na lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais são autorizadas as importações na União de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2017) 6775]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, o artigo 15.o, alínea a), o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações para a União de equídeos vivos. Prevê, entre outros aspetos, que as importações de equídeos na União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de peste equina por um período de dois anos.

(2)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão (3) estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a admissão temporária de cavalos registados por um período inferior a 90 dias. O anexo II (E) dessa decisão estabelece um modelo de certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados provenientes dos países terceiros enumerados no grupo E, nomeadamente a Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia e Turquia.

(3)

Em conformidade com a Resolução n.o 27 (4) sobre o reconhecimento do estatuto dos países membros relativamente à peste equina («Recognition of the African Horse Sickness Status of Member Countries»), adotada pela assembleia mundial dos delegados da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), realizada em 23 de maio de 2017, a Argélia, o Koweit, Marrocos, Omã, o Catar, a Tunísia e a Turquia estão incluídos na lista de países membros da OIE indemnes de peste equina.

(4)

Os requisitos em matéria de isolamento e de testes pré-exportação relativos à peste equina para cavalos registados destinados a admissão temporária na União devem, por conseguinte, ser adaptados no modelo de certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados dos países terceiros enumerados no grupo E, constante do anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE, tendo em conta o estatuto de indemnidade de peste equina, oficialmente atribuído pela OIE, da Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia e Turquia.

(5)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros e partes de territórios de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões desses animais.

(6)

As autoridades competentes dos Emirados Árabes Unidos solicitaram a autorização para a importação na União de óvulos e embriões da espécie equina. Já apresentaram um certificado e um questionário com vista à aprovação de uma equipa de colheita e produção de embriões.

(7)

Em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 2004/211/CE, os Estados-Membros devem autorizar as importações de óvulos e de embriões de equídeos dos países terceiros ou de partes dos territórios dos países terceiros indicados, respetivamente, nas colunas 2 e 4 do anexo I da referida decisão, a partir dos quais são também autorizadas as importações permanentes de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento. Os Emirados Árabes Unidos estão já enumerados nas listas respeitantes à admissão temporária de cavalos registados, à importação de cavalos registados, bem como às importações de sémen de equídeos registados.

(8)

Como os Emirados Árabes Unidos preenchem as condições sanitárias para a importação de cavalos registados e respetivo sémen, e as autoridades competentes desse país prestaram informações satisfatórias sobre a aprovação de uma equipa de colheita e produção de embriões, os Estados-Membros devem ser autorizados a importar óvulos e embriões de equídeos provenientes desse país.

(9)

As Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).

(4)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/Resolutions/2017/A27_RESO_2017_AHS.pdf

(5)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).


ANEXO I

O anexo II (E) da Decisão 92/260/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea d) da secção III, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

no país de expedição

i)

num centro de isolamento (3), ou

ii)

no caso de ter sido expedido da Argélia, Koweit, Marrocos, Catar, Omã, Tunísia, Turquia (1) ou dos Emirados Árabes Unidos, em instalações designadas sob vigilância veterinária oficial (3),».

2)

No quarto travessão do ponto i) da secção III, o ponto ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

uma só vez, efetuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à exportação, em …(5), com resultado negativo, caso deva ser expedido da Argélia, Koweit, Marrocos, Omã, Catar, Tunísia, Turquia (1) ou Emiratos Árabes Unidos (3) (4);».


ANEXO II

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos passa a ter a seguinte redação:

«AE

Emirados Árabes Unidos

AE-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 


Retificações

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/24


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestruturas)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 14 de setembro de 2017 )

Na página 18, no artigo 1.o, n.o 4, alínea c):

onde se lê:

«Formula»

deve ler-se:

«Formula».


13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/25


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 12 de abril de 2017 )

Na página 15, anexo II, parte 1, ponto 2, tabela:

onde se lê:

«Volatilidade em equivalente VaR (VEV)»,

deve ler-se:

«Volatilidade equivalente ao VaR (VEV)».

Na página 16, anexo II, parte 1, ponto 9, quinta frase:

onde se lê:

«Se os preços forem disponibilizados bimestralmente, a frequência será bimestral.»,

deve ler-se:

«Se os preços forem disponibilizados quinzenalmente, a frequência será quinzenal.».

Na página 16, anexo II, parte 1, ponto 12, terceiro travessão, última frase:

onde se lê:

«em que ri é o retorno calculado no i-ésimo período do histórico dos retornos.»,

deve ler-se:

«em que ri é o retorno calculado no i-ésimo período do histórico dos retornos.».

Na página 17, anexo II, parte 1, ponto 20:

onde se lê:

«20.

A simulação baseia-se numa reamostragem (boostraping) da distribuição esperada dos preços ou dos níveis de preços para os contratos subjacentes do PRIIP a partir da distribuição observada dos retornos destes contratos com substituição.»,

deve ler-se:

«20.

A simulação baseia-se numa reamostragem (bootstrapping) da distribuição esperada dos preços ou dos níveis de preços para os contratos subjacentes do PRIIP a partir da distribuição observada dos retornos destes contratos com substituição.».

Na página 18, anexo II, parte 1, ponto 22, alínea c), terceiro travessão, primeira frase:

onde se lê:

«—

o último termo corrige o impacto quantitativo se a moeda de transação (strike) é diferente da moeda em que é expresso o ativo.»,

deve ler-se:

«—

o último termo corrige o impacto “quanto” se a moeda de transação for diferente da moeda em que é expresso o ativo.».

Na página 18, anexo II, parte 1, ponto 23, alínea a), subalínea i):

onde se lê:

«i)

obtendo o registo histórico de maturidades residuais que definem a curva para cada período de negociação durante os últimos 5 anos, ou os anos a que se refere o ponto 6 do presente anexo;»,

deve ler-se:

«i)

obtendo o registo histórico de maturidades que definem a curva para cada período de negociação durante os últimos 5 anos, ou os anos a que se refere o ponto 6 do presente anexo;».

Na página 18, anexo II, parte 1, ponto 23, alínea a), subalínea ii):

onde se lê:

«ii)

garantindo que cada maturidade residual tenha um valor positivo — se existir uma maturidade residual negativa, todas as maturidades residuais serão majoradas pelo menor número ou percentagem inteiro necessário para assegurar valores positivos a todas as maturidade residuais;»,

deve ler-se:

«ii)

garantindo que cada maturidade tenha um valor positivo — se existir uma maturidade negativa, todas as maturidades serão majoradas pelo menor número inteiro ou percentagem necessário para assegurar valores positivos a todas as maturidades;»,

Na página 18, anexo II, parte 1, ponto 23, alínea a), subalínea iii):

onde se lê:

«iii)

calculando o retorno ao longo de cada período para cada maturidade residual através do cálculo do logaritmo natural do rácio entre o preço/nível de preços no final de cada período observado e o preço/nível de preços no final do período precedente;»,

deve ler-se:

«iii)

calculando o retorno ao longo de cada período para cada maturidade através do cálculo do logaritmo natural do rácio entre o preço/nível de preços no final de cada período observado e o preço/nível de preços no final do período precedente;».

Na página 18, anexo II, parte 1, ponto 23, alínea a), subalínea iv):

onde se lê:

«iv)

corrigindo os retornos observados em cada maturidade residual de modo a que o conjunto de retornos obtidos em cada maturidade residual tenha uma média de zero;»,

deve ler-se:

«iv)

corrigindo os retornos observados em cada maturidade de modo a que o conjunto de retornos obtidos em cada maturidade tenha uma média de zero;».

Na página 18, anexo II, parte 1, ponto 23, alínea a), subalínea v):

onde se lê:

«v)

calculando a matriz de covariância entre as diferentes maturidades residuais através da adição dos retornos;»,

deve ler-se:

«v)

calculando a matriz de covariâncias entre as diferentes maturidades, por meio da adição dos retornos;».

Na página 19, anexo II, parte 1, ponto 23, alínea b), subalínea i), terceira frase:

onde se lê:

«O retorno relativo a cada maturidade residual, T, é o resultado da soma das linhas selecionadas da coluna que correspondem à maturidade residual T.»,

deve ler-se:

«O retorno relativo a cada maturidade, T, é o resultado da soma das linhas selecionadas da coluna que correspondem à maturidade T.».

Na página 19, anexo II, parte 1, ponto 23, alínea b), subalínea ii), texto introdutório:

onde se lê:

«ii)

a taxa simulada para cada maturidade residual T é a taxa atual na maturidade residual T:»,

deve ler-se:

«ii)

a taxa simulada para cada maturidade T é a taxa atual na maturidade T:».

Na página 19, anexo II, parte 1, ponto 26, primeira frase:

onde se lê:

«É necessário identificar as diferentes componentes do PRIIP que contribuem para o desempenho do mesmo, para que essas componentes que não dependem, totalmente ou em parte, de um fator ou fatores não observados no mercado sejam tratados em conformidade com os métodos pertinentes previstos no presente anexo para os PRIIP da Categoria 1, 2 ou 3.»,

deve ler-se:

«É necessário identificar as diferentes componentes do PRIIP que contribuem para o desempenho do mesmo, para que as componentes que não dependem, totalmente ou em parte, de um fator ou fatores não observados no mercado sejam tratadas em conformidade com os métodos pertinentes previstos no presente anexo para os PRIIP da Categoria 1, 2 ou 3.».

Na página 19, anexo II, parte 1, ponto 27, segunda e terceira frases:

onde se lê:

«Se a componente não depender, totalmente ou em parte, de um fator não observado no mercado, deve ser utilizada uma metodologia de reamostragem (boostrap) para ter em conta os fatores de mercado, conforme estabelecido para os PRIIP da Categoria 3. O VEV para a componente do PRIIP deve ser o resultado da combinação da metodologia de bootstrap e das normas regulamentares e setoriais sólidas e amplamente reconhecidas para a determinação das expectativas relevantes no que respeita à contribuição futura destes fatores que não são observados no mercado.»,

deve ler-se:

«Se a componente não depender totalmente de um fator não observado no mercado, deve utilizar-se uma metodologia de reamostragem (bootstrapping) para ter em conta os fatores de mercado, conforme estabelecido para os PRIIP da Categoria 3. O VEV para a componente do PRIIP deve ser o resultado da combinação da metodologia de reamostragem e das normas regulamentares e setoriais sólidas e amplamente reconhecidas para a determinação das expectativas relevantes no que respeita à contribuição futura destes fatores que não são observados no mercado.».

Na página 20, anexo II, parte 2, ponto 41:

onde se lê:

«41.

No caso dos riscos de crédito avaliados em cascata, todas as exposições com risco de crédito devem ser avaliadas separadamente, por escalão, e o nível de risco de crédito atribuído deve ser o nível de qualidade de crédito mais elevado, entendendo-se que que entre um nível de qualidade de crédito de 1 e um nível de qualidade de crédito de 3, o mais elevado dos dois é o nível 3.»,

deve ler-se:

«41.

No caso dos riscos de crédito avaliados em cascata, todas as exposições com risco de crédito devem ser avaliadas separadamente, por escalão, e o nível de qualidade de crédito atribuído deve ser o nível de qualidade de crédito mais elevado, entendendo-se que, entre um nível de qualidade de crédito de 1 e um nível de qualidade de crédito de 3, o mais elevado dos dois é o nível 3.».

Na página 26, anexo III, ponto 5:

onde se lê:

«5.

Em relação aos PRIIP que oferecem uma variedade de alternativas de investimento, os seus produtores devem utilizar o formato indicado no ponto 1 do presente anexo para a apresentação do SRI, com a indicação de todas as classes de risco oferecidas, da classe de risco mais baixa à classe mais elevada.»,

deve ler-se:

«5.

Em relação aos PRIIP que oferecem uma variedade de alternativas de investimento, os seus produtores devem utilizar o formato indicado no ponto 1 do presente anexo para a apresentação do SRI, com a indicação de todas as categorias de risco oferecidas, da categoria de risco mais baixa à categoria mais elevada.».

Na página 26, anexo III, ponto 7, parágrafo [Elemento A], segunda frase:

onde se lê:

«Mostra a probabilidade de o produto sofrer perdas financeiras, no futuro, em virtude de flutuações dos mercados ou da nossa incapacidade para pagar a sua retribuição.»,

deve ler-se:

«Mostra a probabilidade de o produto sofrer perdas financeiras, no futuro, em consequência de flutuações dos mercados ou da nossa incapacidade para lhe pagar.».

Na página 26, anexo III, ponto 7, Exemplo de explicação:

onde se lê:

«[Exemplo de explicação: Este indicador avalia as possíveis perdas resultantes de um desempenho futuro com um nível [1=«muito baixo»/2=«baixo»/3=«médio-baixo»/4=«médio»/5=«médio-alto»/6=«alto»/7=«muito alto»], e [1, 2= «é muito improvável»/3=«é improvável»/4=«é possível»/5=«é provável»/6=«é muito provável»] que condições de mercado desfavoráveis tenham um impacto na [nossa capacidade] [capacidade de X] para pagar a sua retribuição].»,

deve ler-se:

«[Exemplo de explicação: Este indicador avalia as possíveis perdas resultantes de um desempenho futuro com um nível [1=«muito baixo»/2=«baixo»/3=«médio-baixo»/4=«médio»/5=«médio-alto»/6=«alto»/7=«muito alto»], e [1, 2= «é muito improvável»/3=«é improvável»/4=«é possível»/5=«é provável»/6=«é muito provável»] que condições de mercado desfavoráveis tenham um impacto na [nossa capacidade] [capacidade de X] para lhe pagar].».

Na página 28, anexo IV, ponto 13, alínea a):

onde se lê:

«a)

Inferir a volatilidade em stress com base na metodologia definida no ponto 10 do presente anexo;»,

deve ler-se:

«a)

Inferir a volatilidade em stress

Formula

com base na metodologia definida no ponto 10 do presente anexo;».

Na página 29, anexo IV, ponto 17, primeira frase:

onde se lê:

«No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 que assumem a forma de futuros, opções de compra ou opções de venda negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cenários de desempenho devem ser apresentados sob a forma de gráficos de remuneração estruturados.»,

deve ler-se:

«No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 que assumem a forma de futuros, opções de compra ou opções de venda negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cenários de desempenho devem ser apresentados sob a forma de gráficos de estrutura de remuneração.».

Na página 30, anexo IV, ponto 30:

onde se lê:

«30.

O cenário de esforço corresponderá à estimativa do valor do PRIIP no início do período intermédio coerente com o nível do percentil que corresponde a 1 % para 1 ano e a 5 % para os restantes períodos de detenção da distribuição simulada, como estabelecido no ponto 13.»,

deve ler-se:

«30.

O cenário de stress corresponderá à estimativa do valor do PRIIP no início do período intermédio coerente com o nível do percentil que corresponde a 1 % para 1 ano e a 5 % para os restantes períodos de detenção da distribuição simulada, como estabelecido no ponto 13.».

Na página 31, anexo IV, ponto 34, alínea c), terceira frase:

onde se lê:

«Em relação às empresas de seguros de vida abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, estes pressupostos devem ser coerentes com os pressupostos relativos às medidas de gestão futuras utilizados para a avaliação das provisões técnicas no balanço de acordo com a regras Solvência II;»,

deve ler-se:

«Em relação às empresas de seguros de vida abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, estes pressupostos devem ser coerentes com os pressupostos relativos às medidas de gestão futuras utilizados para a avaliação das provisões técnicas no balanço de acordo com a Diretiva Solvência II;».

Na página 32, anexo V, parte 1, ponto 3:

onde se lê:

«3.

Em todos os casos, devem ser incluídas as explicações descritivas estabelecidas nos elementos A, B, C, D e F, na Parte 2 do presente anexo, salvo no caso dos PRIIP da Categoria 1 mencionados no ponto 17 do Anexo IV, em que devem ser utilizadas de preferência as explicações descritivas estabelecidas nos elementos G a K.»,

deve ler-se:

«3.

Em todos os casos, devem ser incluídas as explicações descritivas estabelecidas nos elementos A, B, C, D e F, na parte 2 do presente anexo, salvo no caso dos PRIIP da Categoria 1 mencionados no ponto 17 do anexo IV, em que devem ser antes utilizadas as explicações descritivas estabelecidas nos elementos G a K.».

Na página 34, anexo V, parte 2, título «Cenários de desempenho», parágrafo [Elemento D]:

onde se lê:

«[Elemento D] O cenário de stress mostra o que poderá receber numa situação extrema dos mercados, e não tem inclui a situação em que não estamos em condições de lhe pagar.»,

deve ler-se:

«[Elemento D] O cenário de stress mostra o que poderá receber numa situação extrema dos mercados, e não contempla a situação em que não estamos em condições de lhe pagar.».

Na página 40, anexo VI, parte 1, ponto 21, texto introdutório:

onde se lê:

«21.

Em relação aos PRIPPs que operam há menos de 3 anos e que investem predominantemente em ativos, como referido no ponto 9 do presente anexo, os custos de transação podem ser calculados multiplicando uma estimativa da rotação da carteira em cada classe de ativo pelos custos calculados em conformidade com a metodologia referida na alínea c), ou como uma média entre os custos de transação efetivos incorridos durante o período de atividade e uma estimativa normalizada do seguinte modo:»,

deve ler-se:

«21.

Em relação aos PRIIP que operam há menos de 3 anos e que investem predominantemente em ativos, como referido no ponto 9 do presente anexo, os custos de transação podem ser calculados multiplicando uma estimativa da rotação da carteira em cada classe de ativo pelos custos calculados em conformidade com a metodologia referida na alínea c), ou como uma média entre os custos de transação efetivos incorridos durante o período de atividade e uma estimativa normalizada do seguinte modo:».

Na página 43, anexo VI, parte 1, título do capítulo II:

onde se lê:

«II.   

LISTA DE CUSTOS DOS PRIIP QUE NÃO SÃO FUNDOS DE INVESTIMENTO»,

deve ler-se:

«II.   

LISTA DE CUSTOS DOS PRIP QUE NÃO SÃO FUNDOS DE INVESTIMENTO».

Na página 43, anexo VI, parte 1, ponto 28:

onde se lê:

«28.

Os custos pontuais são suportados por um PRIIP que não é um fundo de investimento, independentemente de representarem despesas necessariamente incorridas no seu funcionamento ou de constituírem a remuneração de uma parte relacionada com ele ou que lhe presta serviços.»,

deve ler-se:

«28.

Os custos pontuais são suportados por um PRIP que não é um fundo de investimento, independentemente de representarem despesas necessariamente incorridas no seu funcionamento ou de constituírem a remuneração de uma parte relacionada com ele ou que lhe presta serviços.».

Na página 43, anexo VI, parte 1, ponto 29, texto introdutório:

onde se lê:

«29.

Os custos pontuais incluem, sem se lhes limitar, os seguintes tipos de custos que devem ser tidos em conta no montante dos custos a divulgar para os PRIIP que não são fundos de investimento:»,

deve ler-se:

«29.

Os custos e encargos pontuais de entrada incluem, sem se lhes limitarem, os seguintes tipos de custos e encargos que devem ser tidos em conta no montante dos custos a divulgar para os PRIP que não são fundos de investimento:».

Na página 43, anexo VI, parte 1, ponto 30, texto introdutório:

onde se lê:

«30.

Os custos pontuais de saída incluem, sem se lhes limitar, os seguintes tipos de custos que devem ser tidos em conta no montante de custos a divulgar para os PRIIP que não são fundos de investimento:»,

deve ler-se:

«30.

Os custos e encargos pontuais de saída incluem, sem se lhes limitarem, os seguintes tipos de custos e encargos que devem ser tidos em conta no montante de custos a divulgar para os PRIP que não são fundos de investimento:».

Na página 43, anexo VI, parte 1, ponto 32:

onde se lê:

«32.

Os custos recorrentes incluem todos os tipos de custos incorridos por um PRIIP que não é um fundo de investimento, independentemente de representarem despesas necessariamente incorridas no seu funcionamento ou de constituírem a remuneração de uma parte relacionada com ele ou que lhe presta serviços.»,

deve ler-se:

«32.

Os custos recorrentes incluem todos os tipos de custos incorridos por um PRIP que não é um fundo de investimento, independentemente de representarem despesas necessariamente incorridas no seu funcionamento ou de constituírem a remuneração de uma parte relacionada com ele ou que lhe presta serviços.».

Na página 44, anexo VI, parte 1, título entre os pontos 33 e 34:

onde se lê:

«Custos dos PRIIP a que se refere o ponto 17 do anexo III»,

deve ler-se:

«Custos dos PRIP a que se refere o ponto 17 do anexo IV».

Na página 44, anexo VI, parte 1, título entre os pontos 35 e 36:

onde se lê:

«Cálculo dos custos implícitos dos PRIIP que não são fundos de investimento»,

deve ler-se:

«Cálculo dos custos implícitos dos PRIP que não são fundos de investimento».

Na página 44, anexo VI, parte 1, ponto 36:

onde se lê:

«36.

Para efeitos do cálculo dos custos implícitos incorporados no PRIIP, o produtor do PRIIP deve fazer referência ao preço de emissão e, após o período de subscrição, o preço disponível para compra do produto num mercado secundário.»,

deve ler-se:

«36.

Para efeitos do cálculo dos custos implícitos incorporados nos PRIP, o produtor do PRIIP deve fazer referência ao preço de emissão e, após o período de subscrição, o preço disponível para compra do produto num mercado secundário.».

Na página 44, anexo VI, parte 1, ponto 39, texto introdutório:

onde se lê:

«39.

A política de preço justo que preside à mensuração do justo valor deve estabelecer uma série de regras, nomeadamente nos seguintes domínios:»,

deve ler-se:

«39.

A política de justo valor que preside à mensuração do justo valor deve estabelecer uma série de regras, nomeadamente nos seguintes domínios:».

Na página 44, anexo VI, parte 1, ponto 40, alínea b):

onde se lê:

«b)

Assegure que os modelos internos de determinação do preço dos PRIIP são coerentes com as metodologias, os modelos e as normas utilizadas pelo produtor do PRIIP para avaliar a própria carteira, assumindo que o produto se encontra disponível para venda ou detido para negociação;»,

deve ler-se:

«b)

Assegure que os modelos internos de determinação do preço dos PRIP são coerentes com as metodologias, os modelos e as normas utilizadas pelo produtor do PRIIP para avaliar a própria carteira, assumindo que o produto se encontra disponível para venda ou detido para negociação;».

Na página 46, anexo VI, parte 1, ponto 58:

onde se lê:

«Em relação aos produtores abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, estes pressupostos que representam a melhor estimativa devem ser coerentes com os pressupostos correspondentes utilizados para o cálculo das provisões técnicas no balanço estabelecido em conformidade com a regras Solvência II;»,

deve ler-se:

«Em relação aos produtores abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, estes pressupostos que representam a melhor estimativa devem ser coerentes com os pressupostos correspondentes utilizados para o cálculo das provisões técnicas no balanço de acordo com a Diretiva Solvência II;».

Na página 46, anexo VI, parte 2, ponto 62:

onde se lê:

«62.

No cálculo do indicador sumário de custos, os custos a divulgar, como referidos no ponto 72 do presente anexo, devem ser os custos totais. O que equivale, para os fundos de investimento, à soma dos custos a que se referem os pontos 1 e 2 do presente anexo mais a soma dos recursos a que se referem os pontos 4 e 6 do presente anexo; Em relação aos PRIIP que não são fundos de investimento, excetuando os PRIIP indicados no ponto 17 do anexo IV, a soma dos custos a que se referem os pontos 27 e 28 do presente anexo mais a soma dos custos a que se referem os pontos 31 e 32 do presente anexo. Em relação aos PRIIP a que se refere o ponto 17 do anexo IV, a soma dos custos a que se referem os pontos 34 e 35 do presente anexo. E em relação aos produtos de investimento com base em seguros, a soma dos custos a que se referem os pontos 47 e 48 mais a soma dos custos a que se referem os pontos 50 e 51 do presente anexo; O total dos custos deve também incluir as penalizações de saída, se existirem.»,

deve ler-se:

«62.

No cálculo do indicador sumário de custos, os custos a divulgar, como referidos no ponto 72 do presente anexo, devem ser os custos totais. O que equivale a: para os fundos de investimento, a soma dos custos a que se referem os pontos 1 e 2 do presente anexo mais a soma dos custos a que se referem os pontos 4 e 6 do presente anexo; para os PRIP que não são fundos de investimento, excetuando os PRIIP indicados no ponto 17 do anexo IV, a soma dos custos a que se referem os pontos 27 e 28 do presente anexo mais a soma dos custos a que se referem os pontos 31 e 32 do presente anexo; para os PRIIP a que se refere o ponto 17 do anexo IV, a soma dos custos a que se referem os pontos 34 e 35 do presente anexo; e para os produtos de investimento com base em seguros, a soma dos custos a que se referem os pontos 47 e 48 mais a soma dos custos a que se referem os pontos 50 e 51 do presente anexo. O total dos custos deve também incluir as penalizações de saída, se existirem.».

Na página 47, anexo VI, parte 2, ponto 64, primeira frase:

onde se lê:

«64.

No cálculo dos rácios de custos de entrada e saída, os custos a divulgar referidos no ponto 72 do presente anexo, devem ser, para os fundos de investimento, os custos de entrada e saída de acordo com os pontos 1 e 2 do presente anexo; para os PRIIP que não são fundos de investimento, salvo os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, os custos referidos nos pontos 27 e 28 do presente anexo; para os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, os custos referidos no ponto 35; e para os produtos de investimento com base em seguros, os custos referidos nos pontos 47 e 48 do presente anexo.»,

deve ler-se:

«64.

No cálculo dos rácios de custos de entrada e saída, os custos a divulgar referidos no ponto 72 do presente anexo, devem ser, para os fundos de investimento, os custos de entrada e saída de acordo com os pontos 1 e 2 do presente anexo; para os PRIP que não são fundos de investimento, salvo os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, os custos referidos nos pontos 27 e 28 do presente anexo; para os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, os custos referidos no ponto 35; e para os produtos de investimento com base em seguros, os custos referidos nos pontos 47 e 48 do presente anexo.».

Na página 47, anexo VI, parte 2, ponto 66, alínea a):

onde se lê:

«a)

No cálculo do rácio dos custos de transação da carteira, os custos a divulgar referidos no ponto 72 são os custos de transação da carteira referidos nos pontos 7 a 23 do presente anexo para os fundos de investimento; no ponto 29, alínea c), do presente anexo, para os PRIIP que não são fundos de investimento, excetuando os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV; e no ponto 52, alínea h), do presente anexo, para os produtos de investimento com base em seguros;»,

deve ler-se:

«a)

No cálculo do rácio dos custos de transação da carteira, os custos a divulgar referidos no ponto 72 são os custos de transação da carteira referidos nos pontos 7 a 23 do presente anexo para os fundos de investimento; no ponto 29, alínea c), do presente anexo, para os PRIP que não são fundos de investimento, excetuando os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV; e no ponto 52, alínea h), do presente anexo, para os produtos de investimento com base em seguros;».

Na página 47, anexo VI, parte 2, ponto 71, alínea a):

onde se lê:

«a)

Salvo em relação aos PRIIP referidos no ponto 17 do presente anexo, a taxa interna anual de retorno, ou seja, o desempenho, do PRIIP, deve ser calculada aplicando a metodologia e os pressupostos subjacentes utilizados na estimativa do cenário moderado, previstos na secção de cenários de desempenho do documento de informação fundamental;»,

deve ler-se:

«a)

Salvo em relação aos PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, a taxa interna anual de retorno, ou seja, o desempenho, do PRIIP, deve ser calculada aplicando a metodologia e os pressupostos subjacentes utilizados na estimativa do cenário moderado, previstos na secção de cenários de desempenho do documento de informação fundamental;».

Na página 48, anexo VI, parte 2, ponto 72, alínea a), última frase:

onde se lê:

«Assim, i é a taxa interna anual de retorno relativa a estes pagamentos ajustados efetuados e recebidos pelo investidor profissional;»,

deve ler-se:

«Assim, i é a taxa interna anual de retorno relativa a estes pagamentos ajustados efetuados e recebidos pelo investidor não profissional;».

Na página 48, anexo VI, parte 2, título entre os pontos 72 e 73:

onde se lê:

«Requisitos específicos aplicáveis aos PRIIP que não são fundos de investimento»,

deve ler-se:

«Requisitos específicos aplicáveis aos PRIP que não são fundos de investimento».

Na página 48, anexo VI, parte 2, ponto 73:

onde se lê:

«73.

Para efeitos do cálculo do cenário isento de custos, a que se refere o ponto 70 do presente anexo, para os PRIIP que não são fundos de investimento, os pagamentos brutos efetuados pelo investidor não profissional utilizados no cálculo de r, como referido no ponto 72 do presente anexo, devem ser reduzidos pelos custos a divulgar.»,

deve ler-se:

«73.

Para efeitos do cálculo do cenário isento de custos, a que se refere o ponto 70 do presente anexo, para os PRIP que não são fundos de investimento, os pagamentos brutos efetuados pelo investidor não profissional utilizados no cálculo de r, como referido no ponto 72 do presente anexo, devem ser reduzidos pelos custos a divulgar.».