ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 261

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
11 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1836 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1837 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pera dell'Emilia Romagna (IGP)]

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1839 da Comissão, de 9 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE [notificada com o número C(2017) 6672]  ( 1 )

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1840 da Comissão, de 9 de outubro de 2017, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2017) 6719]  ( 1 )

24

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 6886]  ( 1 )

26

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia ( JO L 6 de 11.1.2017 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1836 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 11 de setembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2375 (2017) («RCSNU»), na qual manifestava a sua profunda preocupação com o ensaio nuclear efetuado pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em 2 de setembro de 2017. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reafirmou que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e impôs novas medidas contra a RPDC. Essas medidas reforçam ainda mais as medidas restritivas impostas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017) do CSNU.

(3)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas impôs novas proibições no que diz respeito às importações, nomeadamente, de têxteis da RPDC, às exportações de produtos petrolíferos para a RPDC, aos empreendimentos conjuntos e ao setor marítimo.

(4)

A Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho (3) alterou a Decisão (PESC) 2016/849, a fim de dar execução às novas medidas impostas pela RCSNU 2375 (2017).

(5)

Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, o sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No anexo II, a parte VII inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2371 (2017).».

2)

No artigo 3.o, n.o 2, após o sétimo parágrafo, é inserido o seguinte texto:

«No anexo II, a parte VIII inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça designados nos termos do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017).

No anexo II, a parte IX inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2375 (2017).».

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-C

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC líquidos de gás natural ou condensados, enumerados no anexo XI-C.

Artigo 16.o-D

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC os produtos de petróleo refinado enumerados no anexo XI-D.

Artigo 16.o-E

1.   Em derrogação do artigo 16.o-D, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de produtos petrolíferos refinados consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência de nacionais da RDPC, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As transações não envolvem pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos ou a outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017), nomeadamente pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIII, pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob a sua direção, entidades que são propriedade sua ou estão sob o seu controlo, direta ou indiretamente, ou pessoas ou entidades que ajudam a contornar as sanções;

b)

As transações não estão relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017);

c)

O Comité de Sanções não notificou os Estados-Membros de que foi atingido o limite máximo anual; e

d)

O Estado-Membro em causa notifica ao Comité de Sanções o montante da exportação e informações sobre todas as partes na transação, em cada período de 30 dias.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 16.o-F

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC petróleo bruto, enumerado no anexo XI-E.

Artigo 16.o-G

1.   Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar transações de petróleo bruto após terem determinado que as transações anuais agregadas da União não excederão o montante vendido, fornecido, transferido ou exportado no período compreendido entre 11 de setembro de 2016 e 10 de setembro de 2017.

2.   Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar transações de petróleo bruto consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As transações não estão relacionadas com os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017); e

b)

O Estado-Membro obteve a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 16.o-H

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC produtos têxteis, enumerados no anexo XI-F, originários ou não da RPDC.

Artigo 16.o-I

1.   Em derrogação do artigo 16.o-H, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência de têxteis, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, numa base casuística.

2.   Em derrogação do artigo 16.o-H, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar autorizar a importação, a aquisição ou a transferência de têxteis até 10 de dezembro de 2017, desde que:

a)

A importação, aquisição ou transferência sejam devidas no âmbito de um contrato escrito que entrou em vigor antes de 11 de setembro de 2017; e

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa importação, aquisição ou transferência até 24 de janeiro de 2018.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.».

4)

No artigo 17.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Criar, manter ou explorar um empreendimento conjunto ou uma entidade cooperativa com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, ou adquirir ou aumentar uma participação no capital dessas pessoas, entidades ou organismos, inclusive pela sua aquisição na totalidade ou pela aquisição de ações ou outros valores mobiliários com caráter de participação;».

5)

Ao artigo 17.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas existentes, referidos no n.o 2, alínea a), devem ser encerrados até 9 de janeiro de 2018, ou no prazo de 120 dias após o indeferimento pelo Comité de Sanções do pedido de aprovação.».

6)

O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o-A

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, nomeadamente as que digam respeito a projetos de infraestrutura de utilidade pública não comerciais, sem fins lucrativos, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, numa base casuística.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.».

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-B

Em derrogação do artigo 17.o, n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar que esses empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas continuem em funcionamento, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, numa base casuística.».

8)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   São apresados os navios enunciados no anexo XIV, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça.».

9)

No artigo 34.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O anexo XIII inclui as pessoas, as entidades e os organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do ponto 8, alínea d), da RCSNU 1718 (2006) e do ponto 8 da RCSNU 2094 (2013).

O anexo XIV inclui os navios designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da RCSNU 2321 (2016) e do ponto 8 da RCSNU 2375 (2017).

O anexo XV inclui as pessoas, as entidades e os organismos não referidos nos anexos XIII e XIV e que, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (PESC) 2016/849 ou de qualquer disposição subsequente equivalente, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a)

Responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou pessoas, entidades ou organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos;

b)

Que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território da União, através dele ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no território da União, de quaisquer ativos financeiros ou de outra natureza ou de recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob as suas ordens ou sejam delas propriedade ou por elas controladas; ou

c)

Envolvidos, inclusive mediante a prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC ou proveniente da RPDC de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.».

10)

No artigo 39.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Que estejam enumerados no anexo XIV caso o Comité de Sanções assim o estabeleça.».

11)

No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 39.o, n.o 1, sempre que se trate de um navio abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea g), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar esse navio a entrar num porto se o Comité de Sanções tiver determinado antecipadamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).».

12)

No artigo 43.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Registar ou manter no registo qualquer navio pertencente à RPDC ou a nacionais da RPDC, que seja controlado ou explorado pela RPDC ou por nacionais da RPDC ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da RCSNU 2321 (2016) ou do ponto 8 da RCSNU 2375 (2017); ou».

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

É proibido facilitar ou participar em transbordos de navio a navio de ou para qualquer navio com pavilhão da RPDC, de quaisquer bens ou artigos vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados de ou para a RPDC.».

14)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Em derrogação das proibições decorrentes das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2070 (2016), 2321 (2016), 2356 (2016), 2371 (2017) ou 2375 (2017), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar quaisquer atividades se o Comité de Sanções tiver determinado, numa base casuística, que as mesmas são necessárias para facilitar o trabalho de organizações internacionais ou não governamentais que exercem atividades de assistência e ajuda na RPDC em benefício da população civil do país ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos dessas resoluções.».

15)

No artigo 46.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Alterar as partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do anexo II e os anexos VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XI-B, XI-C, XI-D, XI-E e XI-F com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU e atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.».

16)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

17)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

18)

O anexo XI-A é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

19)

O anexo XI-B é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

20)

O anexo XI-C é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

21)

O anexo XI-D é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

22)

O anexo XI-E é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

23)

O anexo XI-F é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

24)

O anexo XIV é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 17 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

1.

A parte VII do anexo II do Regulamento (UE) 2017/1509 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE VII

Materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2371 (2017).»;

2.

No anexo II do Regulamento (UE) 2017/1509, são aditadas as seguintes partes:

«PARTE VIII

Materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça designados nos termos do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017).

PARTE IX

Materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2375 (2017).»


ANEXO II

No anexo V do Regulamento (UE) 2017/1509, a entrada correspondente a «2704 00 10» é substituída por:

«2704

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta»


ANEXO III

No anexo XI-A do Regulamento (UE) 2017/1509, a entrada correspondente a «ex 1902 20 30» é suprimida.


ANEXO IV

No anexo XI-B do Regulamento (UE) 2017/1509, a expressão «chumbo e minério de chumbo referidos no artigo 16.o-C» é substituída pela expressão «chumbo e minério de chumbo referidos no artigo 16.o-B».


ANEXO V

«

ANEXO XI-C

Líquidos de gás natural ou condensados referidos no artigo 16.o-C

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código NC

Descrição

2709 00 10

Condensados de gás natural

2711 11

Gás natural liquefeito

»

ANEXO VI

«

ANEXO XI-D

Produtos de petróleo refinado referidos no artigo 16.o-D

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

 

Código NC

Descrição

 

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os componentes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos componentes não aromáticos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como componentes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

 

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, parafina bruta, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

 

2712 10

Vaselina

 

2712 20

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

Ex

2712 90

Outros, além de vaselina e parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Ex

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Ex

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

 

 

Preparações lubrificantes (incluindo óleos de corte, preparações antiaderentes de porcas e parafusos, preparações antiferrugem ou anticorrosão e preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis e para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como componentes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

 

Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3403 11

– –

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

 

3403 19

– –

Outras preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

 

 

Preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Ex

3403 91

– –

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

Ex

3403 99

– –

Outras preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

 

 

– – – – –

Produtos químicos ou preparações, constituídos predominantemente por compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Ex

3824 99 92

– – – – – –

Na forma líquida a 20 °C

Ex

3824 99 93

– – – – – –

Outros

Ex

3824 99 96

– – – – –

Outros

 

 

Biogasóleo e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

 

3826 00 10

Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), com teor volúmico de ésteres igual ou superior a 96,5 %

 

3826 00 90

Outros

»

ANEXO VII

«

ANEXO XI-E

Petróleo bruto referido no artigo 16.o-F

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

 

Código NC

Descrição

 

2709 00 90

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto condensados de gás natural)

»

ANEXO VIII

«

ANEXO XI-F

Têxteis referidos no artigo 16.o-H

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Capítulo

Descrição

50

Seda

51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52

Algodão

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60

Tecidos de malha

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

»

ANEXO IX

No anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509, o título «Navios referidos no artigo 34.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 1, alínea g)» é substituído por «Navios referidos no artigo 34.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 1, alínea g), e medidas aplicáveis determinadas pelo Comité de Sanções».


11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1837 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pera dell'Emilia Romagna (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pera dell'Emilia Romagna», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 515/2009 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Pera dell'Emilia Romagna» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (CE) n.o 515/2009 da Comissão, de 17 de junho de 2009, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pera dell'Emilia Romagna (IGP)] (JO L 155 de 18.6.2009, p. 5).

(4)  Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO C 191 de 16.6.2017, p. 34).


DECISÕES

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/17


DECISÃO (PESC) 2017/1838 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 11 de setembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2375 (2017) («RCSNU 2375 (2017)»), na qual expressou a sua mais profunda preocupação com o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia em 2 de setembro de 2017 e com o perigo que as atividades atualmente desenvolvidas pela RPDC no domínio nuclear e dos mísseis balísticos representam para a paz e a estabilidade da região e para além dela. O CSNU determinou também que continua a existir uma clara ameaça à paz e segurança internacionais.

(3)

A RCSNU 2375 (2017) alarga a proibição de exportação e importação de determinados bens para e a partir da RPDC, bem como as restrições ao investimento na RPDC.

(4)

A RCSNU 2375 (2017) proíbe igualmente a emissão de autorizações de trabalho para nacionais da RPDC na jurisdição dos Estados-Membros.

(5)

Além disso, a RCSNU 2375 (2017) prevê um reforço da proibição marítima de navios de carga.

(6)

São necessárias novas medidas da União para aplicar determinadas medidas previstas na presente decisão.

(7)

A Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité criado pelo ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) («Comité de Sanções»), nos termos do ponto 8, alínea a), subalínea ii), da mesma resolução, do ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013), do ponto 20 da RCSNU 2094 (2013), do ponto 25 da RCSNU 2270 (2016) e do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;»;

2)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Quaisquer outros artigos incluídos na lista de armas convencionais de dupla utilização adotada pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 7 da RCSNU 2321 (2016) e do ponto 5 da RCSNU 2375(2017).»;

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-C

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário em peças ou acabado), originários ou não do território da RPDC.

2.   O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, caso a caso.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar as importações de têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário em peças ou acabado) relativamente aos quais tenham sido celebrados contratos antes de 11 de setembro de 2017 e até 10 de dezembro de 2017, desde que as informações pormenorizadas sobre essas importações sejam notificadas ao Comité de Sanções até 24 de janeiro de 2018.»;

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   São proibidas a importação, a aquisição e a transferência, a partir da RPDC, de produtos petrolíferos.

2.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de produtos petrolíferos refinados, originários ou não desses territórios.

3.   O n.o 2 não se aplica ao fornecimento, venda e transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de produtos petrolíferos refinados, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, em quantidade não superior a 500 000 barris durante um período inicial de três meses com início em 1 de outubro de 2017 e termo em 31 de dezembro de 2017, e de produtos petrolíferos refinados originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, em quantidade não superior a 2 000 000 de barris por ano durante um período de 12 meses com início em 1 de janeiro de 2018 e, posteriormente, todos os anos, desde que:

a)

O Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, da quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transação; e

b)

O fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados não envolvam pessoas ou entidades associadas aos programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017), incluindo pessoas ou entidades designadas, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, entidades que sejam sua propriedade ou que sejam por elas controladas, direta ou indiretamente, ou pessoas ou entidades que ajudem a contornar as sanções; e

c)

O fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados se destinem exclusivamente a fins de subsistência de nacionais da RPDC e não estejam relacionados com a geração de receitas para os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

4.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-B

1.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência para a RPDC, por um Estado-Membro, em qualquer período de 12 meses a partir de 11 de setembro de 2017, de uma quantidade de petróleo bruto que exceda a quantidade fornecida, vendida ou transferida pelo Estado-Membro no período de 12 meses anterior a esta data.

2.   O n.o 1 não se aplica quando o Comité de Sanções tiver acordado previamente, caso a caso, em que uma remessa de petróleo bruto se destina exclusivamente a fins de subsistência de nacionais da RPDC e não está relacionada com os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-C

São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de quaisquer condensados e líquidos de gás natural, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

7)

No artigo 11, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A abertura, a manutenção e a gestão de todas as empresas comuns ou entidades cooperativas, novas e já existentes, pelos nacionais dos Estados-Membros ou nos territórios dos Estados-Membros com entidades ou pessoas da RPDC, quer atuem ou não em benefício ou em nome do governo da RPDC;»;

8)

Ao artigo 11.o são aditados os seguintes números:

«3.   O n.o 2, alínea c), não é aplicável às empresas comuns nem às entidades cooperativas, nomeadamente as que constituem projetos sem caráter comercial de infraestruturas de utilidade pública que não geram lucros e que tiverem sido previamente aprovados, caso a caso, pelo Comité de Sanções.

4.   Os Estados-Membros encerram as empresas comuns ou entidades cooperativas desse tipo existentes o mais tardar até 9 de janeiro de 2018 se essas empresas comuns ou entidades cooperativas não tiverem sido previamente aprovadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções. Os Estados-Membros encerram também as empresas comuns ou entidades cooperativas desse tipo existentes no prazo de 120 dias após o Comité de Sanções ter recusado um pedido de aprovação.»;

9)

O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros inspecionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se dispuserem de informações que lhes deem motivos razoáveis para considerar que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pela presente decisão.

Se o Estado-Membro que é o Estado de pavilhão não consentir na inspeção no mar alto, ordena que o navio se dirija a um porto adequado e conveniente para que as autoridades locais realizem a inspeção requerida nos termos do n.o 18 da RCSNU 2270 (2016).

Se o Estado de pavilhão não consentir na inspeção no mar alto nem ordenar que o navio se dirija a um porto adequado e conveniente para a inspeção requerida, ou se o navio recusar cumprir a ordem do Estado de pavilhão de permitir a inspeção no mar alto ou de se dirigir a um desses portos, os Estados-Membros enviam imediatamente um relatório que contenha as informações pertinentes sobre o incidente, o navio e o Estado de pavilhão ao Comité de Sanções.»;

10)

O artigo 16.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar (quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, ou armazenando-os, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou de destino para sua eliminação) os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2371 (2017) ou 2375 (2017), de modo coerente com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional aplicável.»;

11)

No artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

«9.   Os Estados-Membros proíbem os seus nacionais, as pessoas sob a sua jurisdição, as entidades constituídas no seu território ou sob a sua jurisdição e os navios que arvoram o seu pavilhão de facilitar ou participar em transferências entre navios para ou de navios que arvoram o pavilhão da RPDC de quaisquer bens ou produtos que sejam fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC ou da RPDC.»;

12)

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o-A

1.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções retira-lhe o pavilhão se o Comité de Sanções assim o especificar.

2.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções ordena que o navio se dirija para um porto identificado pelo Comité de Sanções, em coordenação com o Estado do porto, se o Comité de Sanções assim o especificar.

3.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções cancela-lhe imediatamente o registo se o Comité de Sanções assim o especificar.

4.   Os Estados-Membros proíbem o navio de entrar nos seus portos, se a designação do Comité de Sanções assim o especificar, salvo em caso de emergência ou em caso de regresso do navio ao porto de origem ou no caso de o Comité de Sanções determinar previamente que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou 2371 (2017).

5.   Os Estados-Membros aplicam ao navio uma medida de congelamento de bens, se a designação do Comité de Sanções assim o especificar.

6.   O anexo IV enumera os navios a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da RCSNU 2321 (2016), do ponto 6 da RCSNU 2371 (2016) e dos pontos 6 e 8 da RCSNU 2375 (2017).»;

13)

O artigo 26.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o-A

1.   Os Estados-Membros não concedem autorizações de trabalho aos nacionais da RPDC nas suas jurisdições em relação à entrada no seu território.

2.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções acordar previamente, caso a caso, em que o emprego de nacionais da RPDC numa jurisdição de um Estado-Membro é necessário para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

3.   O n.o 1 não é aplicável às autorizações de trabalho relativamente às quais tenham sido celebrados contratos de trabalho antes de 11 de setembro de 2017.»;

14)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Não são concedidos quaisquer direitos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), e 2375 (2017) incluindo medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão, incluindo direitos de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação ou direitos ao abrigo de uma garantia, a saber, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de indemnizações, em particular uma garantia financeira ou uma indemnização financeira, independentemente da forma que assumam, se os pedidos relativos aos direitos forem feitos:

a)

pelas pessoas ou entidades designadas nas listas que constam dos anexos I, II e III;

b)

por qualquer outra pessoa ou entidade da RPDC, incluindo o Governo da RPDC, os seus organismos, empresas e agências; ou

c)

por qualquer pessoa ou entidade, através dessas pessoas ou entidades ou em nome das pessoas ou entidades a que se referem as alíneas a) e b).»;

15)

O título do anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«Lista dos navios a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 6»;

16)

O anexo VI é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1839 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE

[notificada com o número C(2017) 6672]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma infeção mortal altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida propagação, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados.

(2)

Devido à situação da peste suína africana na Rússia e na Bielorrússia, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/426/UE (2), que estabelece medidas que preveem, nomeadamente, a limpeza e a desinfeção adequadas dos «veículos para animais» que tenham transportado animais vivos e que entrem na União em proveniência destes dois países. As mesmas medidas foram alargadas à Ucrânia pela Decisão de Execução (UE) 2015/1752 da Comissão (3).

(3)

Na sequência das recentes notificações de surtos de peste suína africana na Moldávia, as atuais medidas de limpeza e desinfeção previstas na Decisão de Execução 2013/426/UE devem também ser alargadas aos veículos que entram na União em proveniência da Moldávia.

(4)

A lista de países terceiros e partes do território dos países terceiros onde a presença do vírus da peste suína africana está confirmada, como estabelecida no anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, a palavra «Moldávia» é aditada a seguir à palavra «Bielorrússia».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 211 de 7.8.2013, p. 5).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/1752 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 256 de 1.10.2015, p. 17).


11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1840 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2017

que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2017) 6719]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Este regulamento prevê que sejam adotadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão (2) foi adotada na sequência de um surto de hepatite A em seres humanos relacionado com o consumo de moluscos bivalves importados do Peru, contaminados com o vírus da hepatite A (VHA). Esta decisão, que estabelece medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves originários do Peru e destinados ao consumo humano, devia, inicialmente, ser aplicada até 31 de março de 2009.

(3)

A autoridade competente do Peru foi convidada a fornecer garantias satisfatórias para assegurar que as insuficiências identificadas no que respeita ao sistema de vigilância para deteção de vírus nos moluscos bivalves vivos foram corrigidas. Entretanto, as medidas de emergência tiveram de ser prorrogadas até a eficácia das medidas corretivas ser demonstrada. Até à data, o período de aplicação da decisão foi prorrogado várias vezes e, da última vez, foi-o até 30 de novembro de 2017 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2022 da Comissão (3).

(4)

A fim de verificar se as últimas garantias fornecidas pela autoridade competente do Peru são eficazes e suficientes para levantar as medidas de emergência, foi prevista uma auditoria pelos serviços da Comissão para maio de 2017. No entanto, devido às catástrofes climáticas ligadas ao fenómeno meteorológico «El Niño» que afetaram o Peru em março e abril de 2017 e às suas consequências para a produção de moluscos bivalves no Peru, a auditoria foi adiada para setembro de 2017.

(5)

O período de aplicação da Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A prorrogação do período de aplicação da Decisão 2008/866/CE pode ser revista em função dos resultados da auditoria pelos serviços da Comissão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de novembro de 2017» é substituída pela data «30 de novembro de 2018».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (JO L 307 de 18.11.2008, p. 9).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2022 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 295 de 12.11.2015, p. 45).


11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1841 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 6886]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão (4), foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (5).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(4)

Dependendo da situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade, um Estado-Membro em causa pode estabelecer outras zonas submetidas a restrições adjacentes às zonas de proteção e de vigilância ou em seu redor, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE.

(5)

A fim de reforçar o controlo da doença, os Estados-Membros em causa devem estabelecer outras zonas submetidas a restrições no seu território sempre que o inquérito epidemiológico tenha identificado um risco grave de propagação da doença, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2005/94/CE, que incluem, nomeadamente, a situação geográfica, a localização e a proximidade de explorações e o número estimado de aves de capoeira, os seus movimentos e padrões comerciais e as instalações e o pessoal disponível para a execução do controlo dessas zonas.

(6)

Além disso, o artigo 32.o da referida diretiva estabelece que a autoridade competente pode determinar que algumas ou todas as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância sejam aplicáveis dentro das outras zonas submetidas a restrições.

(7)

Por razões de clareza e a fim de manter os Estados-Membros, os países terceiros e as partes interessadas atualizados sobre a evolução da situação epidemiológica na União, essas outras zonas submetidas a restrições devem também ser abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2017/247 e enumeradas no anexo dessa decisão. O referido anexo deve fixar a data até à qual devem permanecer aplicáveis as medidas de proteção nas outras zonas submetidas a restrições, tendo em conta a situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir das áreas enumeradas como outras zonas submetidas a restrições no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, exceto se os Estados-Membros em causa autorizarem a expedição dessas remessas sob reserva de condições específicas.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (6) a fim de estabelecer condições para a expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão, tendo em conta o baixo nível de risco de propagação de gripe aviária de alta patogenicidade através deste produto. Devem aplicar-se condições semelhantes também à expedição, para outros Estados-Membros, a partir do Estado-Membro em causa, de pintos do dia provenientes de outras zonas submetidas a restrições, tal como enumeradas na lista constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(10)

Além disso, os Estados-Membros em causa devem também poder autorizar a expedição de ovos para incubação a partir de outras zonas submetidas a restrições, uma vez que estes produtos não são suscetíveis de transmitir gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de capoeira, especialmente porque a sua superfície deve ser desinfetada antes da expedição para os outros Estados-Membros, e os centros de incubação de origem e de destino devem estar em conformidade com as normas de higiene exigidas, estabelecidas no anexo II da Diretiva 2009/158/CE do Conselho (7).

(11)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterada a fim de estabelecer as condições em que os Estados-Membros de expedição em causa podem autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de pintos do dia e ovos para incubação provenientes de outras zonas submetidas a restrições.

(12)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de incluir uma nova parte C com uma lista das outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração das restrições aplicáveis nas outras zonas submetidas a restrições.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão (8), a fim de prorrogar a data da sua aplicação até 31 de dezembro de 2017.

(14)

Devido ao risco crescente de ocorrência sazonal da doença na União, as medidas a aplicar nas zonas enumeradas no anexo dessa decisão de execução poderiam continuar após essa data em caso de novos focos na União. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de maio de 2018.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:

1)

Os seguintes parágrafos substituem o segundo parágrafo do artigo 1.o:

«A presente decisão estabelece igualmente, a nível da União, as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer nos Estados-Membros em causa, tal como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um foco ou focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas a aplicar nessas outras zonas submetidas a restrições.

A presente decisão estabelece regras relativas à expedição de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir dos Estados-Membros em causa.».

2)

No artigo 3.o-A, é suprimido o n.o 3.

3)

São aditados, a seguir ao artigo 3.o-A, os artigos 3.o-B, 3.o-C e 3.o-D:

«Artigo 3.o-B

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

As outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes, como referido no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, englobam, pelo menos, as áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições na parte C do anexo da presente decisão;

b)

As medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, tal como disposto no artigo 32.o da Diretiva 2005/94/CE, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas na parte C do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o-C

1.   Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir das áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições na parte C do anexo, exceto se a autoridade competente do Estado-Membro de expedição em causa autorizar, sob reserva das seguintes condições, o transporte direto de remessas dos seguintes produtos:

a)

Pintos do dia que respeitem as condições estabelecidas no artigo 3.o-A, n.o 1, alíneas a) e b);

b)

Ovos para incubação que respeitem as seguintes condições:

i)

provêm de aves de capoeira mantidas em estabelecimentos aprovados localizados fora das áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo,

ii)

provêm de estabelecimentos em que uma visita clínica às aves de capoeira em todas as unidades de produção dos estabelecimentos aprovados, realizada nas 72 horas anteriores à expedição da remessa, produziu um resultado favorável,

iii)

os ovos para incubação, bem como a respetiva embalagem, foram desinfetados antes da expedição de acordo com as instruções do veterinário oficial.

2.   O transporte das remessas de pintos do dia e de ovos para incubação referidos no n.o 1 deve ser efetuado sem demoras desnecessárias em veículos, contentores ou caixas, conforme o caso, que foram limpos e desinfetados de acordo com as instruções do veterinário oficial.

Artigo 3.o-D

O Estado-Membro em causa deve assegurar que os certificados veterinários previstos no artigo 20.o da Diretiva 2009/158/CE e estabelecidos no respetivo anexo IV, que acompanham as remessas de pintos do dia e ovos para incubação referidos nos artigos 3.o-A e 3.o-C da presente decisão a expedir para outros Estados-Membros, incluem a menção:

“Remessa em conformidade com as condições de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão.”.»

4)

No artigo 5.o, a data «31 de dezembro de 2017» é substituída pela data «31 de maio de 2018».

5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 243 de 21.9.2017, p. 14).

(5)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(7)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).


ANEXO

É aditada a seguinte parte C após a parte B do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247:

«PARTE C

Estado-Membro:

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa referidas no artigo 3.o-B:

Estado-Membro: área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-B

 

xx.xx.201x»


Retificações

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/31


Retificação da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 6 de 11 de janeiro de 2017 )

Na página 41, artigo 2.o, ponto 1:

onde se lê:

«1)   “Responsável”: ser responsabilizável por ações, decisões e desempenhos.»,

deve ler-se:

«1)   “Prestar contas”: ser responsabilizável por ações, decisões e desempenhos.».

Na página 44, artigo 3.o, última frase:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estes princípios e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«8.   Os processos relacionados com os princípios e atividades estabelecidos nos n.os 1 a 7 devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 45, artigo 5.o, última frase:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«8.   Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos n.os 1 a 7 devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 45, artigo 6.o, ponto 7):

onde se lê:

«7)

Desenvolver orientações e normas de segurança informática conexas no que diz respeito ao artigo 6.o, em estreita cooperação com a Direção-Geral da Informática.»,

deve ler-se:

«7)

Desenvolver as orientações e normas de segurança informática conexas estabelecidas nos pontos 1) a 6), em estreita cooperação com a Direção-Geral da Informática.».

Na página 45, artigo 6.o, última frase:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«8)

Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos pontos 1) a 7) devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 46, artigo 7.o, última frase:

onde se lê:

«Os processos conexos e as responsabilidades são definidos de forma mais pormenorizada nas regras de execução»,

deve ler-se:

«15)

Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos pontos 1) a 14) devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 46, artigo 8.o última frase:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«11)

Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos pontos 1) a 10) devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 47, artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«4.   Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos n.os 1 a 3 devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 48, artigo 10.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   O proprietário dos dados é responsável, perante o chefe de serviço da Comissão, pela segurança informática de um conjunto de dados específico e pela confidencialidade, integridade e disponibilidade do conjunto de dados.»,

deve ler-se:

«1.   O proprietário dos dados é responsável, perante o chefe de serviço da Comissão, pela segurança informática de um conjunto de dados específico e presta contas pela confidencialidade, integridade e disponibilidade do conjunto de dados.».

Na página 48, artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«4.   Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos n.os 1 a 3 devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 48, artigo 11.o:

onde se lê:

«No que se refere à segurança informática, cabe ao LISO:

a)

Identificar proativamente os proprietários de sistemas, os proprietários de dados e outros responsáveis da segurança informática nos serviços da Comissão e informá-los sobre a política de segurança informática;

b)

Assegurar a ligação com a Direção-Geral da Informática, no âmbito da rede LISO, sobre questões relacionadas com a segurança informática nos serviços da Comissão;

c)

Assistir às reuniões regulares dos LISO;

d)

Manter uma visão global do processo de gestão dos riscos de segurança da informação e da elaboração e execução de planos de segurança dos sistemas de informação;

e)

Aconselhar os proprietários de dados, os proprietários de sistemas e os chefes dos serviços da Comissão sobre questões relacionadas com a segurança informática;

f)

Cooperar com a Direção-Geral da Informática na divulgação de boas práticas em matéria de segurança informática e propor programas de sensibilização e formação específicos;

g)

Informar o(s) chefe do(s) serviço(s) da Comissão sobre a segurança informática, as lacunas identificadas e as melhorias possíveis.

Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«1.   No que se refere à segurança informática, cabe ao LISO:

a)

Identificar proativamente os proprietários de sistemas, os proprietários de dados e outros responsáveis da segurança informática nos serviços da Comissão e informá-los sobre a política de segurança informática;

b)

Assegurar a ligação com a Direção-Geral da Informática, no âmbito da rede LISO, sobre questões relacionadas com a segurança informática nos serviços da Comissão;

c)

Assistir às reuniões regulares dos LISO;

d)

Manter uma visão global do processo de gestão dos riscos de segurança da informação e da elaboração e execução de planos de segurança dos sistemas de informação;

e)

Aconselhar os proprietários de dados, os proprietários de sistemas e os chefes dos serviços da Comissão sobre questões relacionadas com a segurança informática;

f)

Cooperar com a Direção-Geral da Informática na divulgação de boas práticas em matéria de segurança informática e propor programas de sensibilização e formação específicos;

g)

Informar o(s) chefe do(s) serviço(s) da Comissão sobre a segurança informática, as lacunas identificadas e as melhorias possíveis.

2.   Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas no n.o 1 devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 48, artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«3.   Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos n.os 1 e 2 devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 49, artigo 13.o, n.o 1:

onde se lê:

«A adoção das regras de execução referidas no artigo 6.o, bem como das normas e orientações conexas, será objeto de uma decisão de delegação de poderes da Comissão no Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.»,

deve ler-se:

«A adoção das regras de execução referidas no artigo 6.o, n.o 2, bem como das normas e orientações conexas, pode ser objeto de uma decisão de delegação de poderes da Comissão no Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.».

Na página 49, artigo 13.o, n.o 2:

onde se lê:

«A adoção de todas as outras regras de execução ligadas à presente decisão, bem como das normas e orientações conexas em matéria de segurança informática, será objeto de uma decisão de delegação de poderes da Comissão no Membro da Comissão responsável pela informática.»,

deve ler-se:

«A adoção de todas as outras regras de execução ligadas à presente decisão, bem como das normas e orientações conexas em matéria de segurança informática, pode ser objeto de uma decisão de delegação de poderes da Comissão no Membro da Comissão responsável pela informática.».

Na página 49, artigo 14.o, n.o 5, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«6.   Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos n.os 1 a 5 devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».

Na página 50, artigo 15.o, n.o 14, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.»,

deve ler-se:

«15.   Os processos relacionados com as responsabilidades e atividades estabelecidas nos n.os 1 a 14 devem ser mais pormenorizados nas regras de execução, em conformidade com o artigo 13.o.».