ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
4 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1787 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1788 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ossolano (DOP)]

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1789 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que revoga a Decisão 2009/415/CE sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

5

 

*

Decisão (UE) 2017/1790 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia

9

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2017/1154, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) ( JO L 175 de 7.7.2017 )

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1787 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de medidas que contribuem para a realização dos objetivos da política marítima integrada e da política comum das pescas.

(2)

O título VI do Regulamento (UE) n.o 508/2014 determina as medidas que podem ser financiadas pela União de acordo com o princípio da gestão direta.

(3)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece a distribuição indicativa de fundos em gestão direta entre os objetivos específicos da política marítima integrada e da política comum das pescas definidos nos artigos 82.o e 85.o do mesmo regulamento.

(4)

O período de programação das medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 abrange os anos de 2014 a 2020. Findo o terceiro ano do período de programação, e atenta a experiência adquirida com as ações executadas até agora nos diferentes domínios de despesas, verifica-se que existem divergências, em determinados domínios, entre a distribuição adequada dos fundos e as percentagens fixadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(5)

Até agora foi possível obviar a essas divergências mediante a aplicação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Esse artigo autoriza a Comissão a afastar-se das percentagens indicativas em 5 %, no máximo, do valor do enquadramento financeiro.

(6)

O artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 habilita a Comissão a adotar atos delegados para ajustar as percentagens estabelecidas no seu anexo III.

(7)

A fim de maximizar a utilização dos recursos disponíveis durante o resto do período de programação e a contribuição das ações subjacentes para a realização dos objetivos definidos nos artigos 82.o e 85.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário adaptar a distribuição indicativa de fundos constante do anexo III desse regulamento.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 508/2014 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 508/2014 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.


ANEXO

«

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO INDICATIVA DE FUNDOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI, CAPÍTULOS I E II, ENTRE OS OBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 82.o E 85.o  (1)

Objetivos estabelecidos no artigo 82.o:

1)

Desenvolvimento e aplicação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros – 6 %

2)

Desenvolvimento de iniciativas intersetoriais – 24 %

3)

Apoio ao crescimento económico sustentável, ao emprego, à inovação e às novas tecnologias – 17 %

4)

Promoção da proteção do meio marinho – 5 %

Objetivos estabelecidos no artigo 85.o:

1)

Recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP – 11 %

2)

Medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP – 11 %

3)

Contribuições voluntárias para organizações internacionais – 13 %

4)

Conselhos consultivos e atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI – 7 %

5)

Informação sobre o mercado, incluindo a criação de mercados eletrónicos – 6 %

»

(1)  As percentagens aplicam-se ao montante fixado no artigo 14.o, excluindo a dotação ao abrigo do artigo 92.o.


4.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1788 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2017

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ossolano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Ossolano», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Ossolano» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Ossolano» (DOP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 186 de 10.6.2017, p. 16.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


DECISÕES

4.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/5


DECISÃO (UE) 2017/1789 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2017

que revoga a Decisão 2009/415/CE sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho adotou, em conformidade com o disposto no artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Decisão 2009/415/CE do Conselho (1), na qual concluía que existia um défice excessivo na Grécia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas havia atingido 3,5 % do PIB em 2007, excedendo assim o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, prevendo-se que aumentaria para 3,6 % do PIB em 2008 (líquido de medidas extraordinárias ou para 3,4 % do PIB se fossem incluídas as medidas extraordinárias). Em 2009, as previsões apontavam para um défice das administrações públicas de 4,4 % do PIB (ou 3,7 % incluindo receitas extraordinárias). A dívida bruta das administrações públicas manteve-se em 94,8 % do PIB em 2007 e 94,6 % do PIB em 2008, bastante acima do valor de referência de 60 % do PIB consignado no Tratado. Segundo as previsões intercalares da Comissão de janeiro de 2009, o rácio dívida pública/PIB devia aumentar para 96,3 % do PIB em 2009 e 98,5 % do PIB em 2010.

(2)

Em 27 de abril de 2009, e em conformidade com o artigo 104.o, n.o 7, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Grécia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2010, o mais tardar, devendo reduzir o défice das administrações públicas para um nível inferior a 3 % do PIB de forma credível e sustentável. Neste contexto, o Conselho estabeleceu a data de 27 de outubro de 2009 para a tomada de medidas eficazes pelo Governo grego.

(3)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho verificou, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que a Grécia não tomara as medidas eficazes que se impunham, pelo que, a 16 de fevereiro de 2010, o Conselho formulou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Grécia, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, para que tomasse medidas destinadas a corrigir o défice excessivo, o mais tardar até 2012. O Conselho também fixou o prazo de 15 de maio de 2010 para a adoção de medidas eficazes para o efeito.

(4)

A grave deterioração da situação financeira na Grécia levou a que, em 2010, os Estados-Membros da área do euro decidissem apoiar a estabilidade na Grécia, a pedido desta última, tendo em vista proteger a estabilidade financeira em toda a área do euro, em conjunção com a assistência multilateral prestada pelo Fundo Monetário Internacional. Desde março de 2012, o apoio prestado pelos Estados-Membros da área do euro assumiu a forma de um empréstimo do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.

(5)

Em 10 de maio de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o do TFUE, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE (3) dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, tendo notificado este país de que devia tomar as medidas consideradas necessárias para a redução do défice, a fim de corrigir esta situação, até 2014, o mais tardar.

(6)

A Decisão 2010/320/UE foi substancialmente alterada por diversas vezes, tendo sido reformulada em 12 de julho de 2011 pela Decisão 2011/734/UE do Conselho (4). Posteriormente, a Decisão 2011/734/UE foi significativamente alterada por diversas vezes, entre 8 de novembro de 2011 e dezembro de 2012 (5).

(7)

Em 8 de julho de 2015, a Grécia solicitou assistência financeira por parte do Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE»), sob a forma de um empréstimo com a duração de três anos, e, em 12 de julho de 2015, chegou-se a um acordo de princípio sobre a concessão de um empréstimo à Grécia no montante máximo de 86 000 milhões de EUR.

(8)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, nomeadamente, o artigo 7.o, um Estado-Membro que solicite assistência financeira ao MEE deve elaborar um programa de ajustamento macroeconómico (a seguir denominado «o programa»), para efeitos de aprovação pelo Conselho. O referido programa deve assegurar a adoção de um conjunto de reformas necessárias para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas e o quadro regulamentar.

(9)

O programa elaborado pela Grécia foi aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2015/1411 do Conselho (7). Em 19 de agosto de 2015, foi assinado o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (a seguir denominado «Memorando de Entendimento») entre a Comissão e as autoridades gregas.

(10)

Em 19 de agosto de 2015, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, adotou a Decisão (UE) 2015/1410 (8), dirigida à Grécia, notificando-a de que devia tomar as medidas de redução do défice, consideradas necessárias para corrigir a situação de défice excessivo, até 2017, o mais tardar.

(11)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 472/2013, a Grécia foi isenta da obrigação de apresentar um relatório separado ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, tendo apenas transmitido um relatório no âmbito do programa.

(12)

Em junho de 2016, a Grécia concluiu com êxito a primeira avaliação do programa. Em 15 de junho de 2017, o Eurogrupo congratulou-se com a implementação pela Grécia das ações prévias necessárias para concluir a segunda avaliação. As reuniões do Eurogrupo de 24 de maio de 2016 e 15 de junho de 2017 forneceram esclarecimentos sobre as medidas que seriam tomadas, caso necessário, para assegurar a sustentabilidade da dívida grega, após a conclusão do programa.

(13)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado sobre a União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação desse protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, nomeadamente até 1 de abril e até 1 de outubro, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (9).

(14)

Com base nos dados notificados, o Conselho decide da revogação de decisões relativas à existência de um défice excessivo. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não excede o valor de referência de 3 % do PIB, previsto no Tratado, durante o período abrangido pelas previsões (10).

(15)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Grécia em abril de 2017, a primeira avaliação do programa e as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2017 permitem extrair as seguintes conclusões:

Desde 2009, quando o défice atingiu um máximo de 15,1 % do PIB, o saldo das administrações públicas tem vindo a melhorar progressivamente, com o défice a diminuir para 5,9 % do PIB em 2015 (3,2 % do PIB, excluindo o impacto líquido das intervenções públicas relacionadas com o apoio ao setor financeiro, tal como comunicado pelo Eurostat), tendo eventualmente passado para um excedente de 0,7 % do PIB em 2016 (11). A redução do défice foi impulsionada também pela contenção das despesas e consolidação das receitas das administrações públicas.

Tendo em conta as medidas orçamentais adotadas no contexto da primeira avaliação, que deverão corresponder a 3 % do PIB em 2018, e as medidas acordadas no âmbito da segunda avaliação, com vista a compensar em parte a incidência orçamental da implementação nacional do regime relativo ao rendimento de solidariedade social, as previsões da Comissão da primavera de 2017 apontam para um défice de 1,2 % do PIB em 2017 e, com base num cenário de políticas inalteradas, para um excedente de 0,6 % do PIB em 2018. As medidas apresentadas na estratégia orçamental de médio prazo para 2018-2021, adotadas pelas autoridades gregas em maio de 2017, após a data-limite para a elaboração das previsões da Comissão da primavera de 2017, deverão contribuir para melhorar os resultados orçamentais projetados para 2018 e a médio prazo. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado durante o período abrangido pelas previsões.

Devido aos elevados défices orçamentais, à queda do PIB nominal e ao apoio financeiro concedido ao setor bancário, e não obstante a importante reestruturação da dívida, em 2012, o rácio dívida pública/PIB da Grécia aumentou de 109,4 % em 2008 (12) para 179,0 % em 2016. Em especial, o rácio dívida/PIB da Grécia aumentou de 177,4 % em 2015 para 179,0 % em 2016, dado que o excedente orçamental em 2016 foi parcialmente utilizado para criar as necessárias reservas de tesouraria. O aumento resultou também de um novo ajustamento dívida-fluxo positivo decorrente da liquidação dos pagamentos em atraso que, em consonância com as normas estatísticas, não foram inscritos na dívida das administrações públicas. De um modo geral, o rácio dívida/PIB deverá manter-se estável em 2017, à medida que prossegue o programa de liquidação dos pagamentos em atraso; contudo prevê-se que diminua em 2018 para 174,6 % do PIB, tendo em conta um excedente orçamental e condições conjunturais favoráveis.

(16)

Após a publicação, em abril de 2017, pela Comissão (Eurostat) dos resultados da execução orçamental da Grécia para 2016 e com base nas previsões da Comissão da primavera de 2017, considera-se que a Grécia cumpre as condições para que o Conselho revogue a decisão relativa à existência de um défice excessivo neste país. Ao mesmo tempo, vários elementos, incluindo a trajetória orçamental de médio prazo, que a Comissão deve ter em conta para formular uma recomendação ao Conselho no sentido de revogar a decisão relativa à existência de um défice excessivo na Grécia, foram igualmente debatidos na reunião do Eurogrupo de 15 de junho de 2017.

(17)

A partir de 2017, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Grécia fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e continuará a ser acompanhada no âmbito do programa que abrange o período até meados de 2018. Por conseguinte, a Grécia deverá avançar a um ritmo adequado rumo ao seu objetivo orçamental de médio prazo, nomeadamente respeitando o valor de referência para as despesas e cumprindo o critério da dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(18)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(19)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Grécia foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/415/CE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Grécia foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2009/415/CE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão 2009/415/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Grécia (JO L 135 de 30.5.2009, p. 21).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 145 de 11.6.2010, p. 6).

(4)  Decisão 2011/734/UE do Conselho, de 12 de julho de 2011, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 296 de 15.11.2011, p. 38).

(5)  Decisão 2011/791/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 320 de 3.12.2011, p. 28); Decisão 2012/211/UE do Conselho, de 13 de março de 2012, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 113 de 25.4.2012, p. 8); e Decisão 2013/6/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 4 de 9.1.2013, p. 40).

(6)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2015/1411 do Conselho, de 19 de agosto de 2015, que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (JO L 219 de 20.8.2015, p. 12). A Decisão de Execução (UE) 2015/1411 foi republicada em todas as línguas oficiais no JO L 91 de 7.4.2016, p. 27.

(8)  Decisão (UE) 2015/1410 do Conselho, de 19 de agosto de 2015, que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária para corrigir a situação de défice excessivo (JO L 219 de 20.8.2015, p. 8). A Decisão (UE) 2015/1410 foi republicada em todas as línguas oficiais no JO L 91 de 7.4.2016, p. 18.

(9)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(10)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o conteúdo e a apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», aprovadas pelo Comité Económico e Financeiro (CEF) em 15 de maio de 2017. Ver: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9344-2017-INIT/en/pdf.

(11)  Segundo os dados fornecidos pelo Eurostat, o saldo primário das administrações públicas atingiu 3,9 % do PIB em 2016. Em termos da definição estabelecida no programa, o saldo primário cifrou-se em 4,2 % do PIB. A definição estabelecida no programa exclui o custo pontual de recapitalização dos bancos, as despesas relacionadas com as migrações, líquidas das transferências da União, as transferências relativas às decisões dos Estados-Membros da área do euro quanto aos rendimentos dos bancos centrais nacionais da área do euro (lucros correspondentes ao programa dos mercados de títulos de dívida e ao acordo sobre os ativos financeiros líquidos) e uma parte das receitas das privatizações, mas inclui a variação da dívida pendente associada aos reembolsos de impostos não tramitados.

(12)  O rácio dívida/PIB em 2008 foi revisto em alta, partindo do valor inicial anunciado correspondente a 94,6 % do PIB, devido a revisões estatísticas que afetam tanto a dívida das administrações públicas como o PIB.


4.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/9


DECISÃO (UE) 2017/1790 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2017

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)

Nos termos do artigo 78.o do Acordo, o Conselho de Cooperação criado pelo Acordo pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)

As Partes acordaram em definir as prioridades da parceria com vista a proporcionar orientações e a concentrar o seu trabalho conjunto numa base setorial.

(4)

As prioridades da parceria serão adotadas pelo Conselho de Cooperação.

(5)

A posição da União no âmbito do Conselho de Cooperação no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia deve ser adotada pelo Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria EU-Arménia, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Cooperação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 239 de 9.9.1999, p. 3.


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o …/2017 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA

de …

sobre as Prioridades da Parceria UE-Arménia

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, nomeadamente o artigo 78.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)

Nos termos do artigo 78.o do Acordo, o Conselho de Cooperação pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Acordo as Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e devem assegurar a realização dos objetivos nele fixados.

(4)

A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentido de apropriação mais forte de ambas as Partes.

(5)

A União e a Arménia decidiram consolidar a sua parceria mediante a aprovação de um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de apoiar e a reforçar a resiliência e a estabilidade da Arménia.

(6)

As Partes no Acordo chegaram, por conseguinte, a acordo sobre o texto das prioridades da parceria UE-Arménia, que deverão sustentar a aplicação do Acordo, concentrando a cooperação em interesses comuns definidos em conjunto,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Cooperação recomenda que as Partes implementem as prioridades da parceria UE-Arménia, que figuram em anexo.

Artigo 2.o

A presente recomendação produz efeitos no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, ….

Pelo Conselho de Cooperação

O Presidente


(1)  JO L 239 de 9.9.1999, p. 3.


Retificações

4.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/11


Retificação do Regulamento (UE) 2017/1154, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 175 de 7 de julho de 2017 )

Na página 715, anexo II, que altera o anexo III-A do Regulamento (UE) 2017/1151, ponto 8:

onde se lê:

«A última frase do ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:»,

deve ler-se:

«A última frase do ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:».

Na página 727, anexo II, que altera o anexo III-A do Regulamento (UE) 2017/1151, ponto 36:

onde se lê:

«d)

no ponto 1, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, a expressão “Etapa 1: Segmentação dos dados e exclusão de emissões em condições de arranque a frio (ponto 4 do apêndice 4);” é substituída pela expressão “Etapa 1: Segmentação dos dados;”;

e)

no ponto 3.1, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, a última frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“O cálculo aqui exposto é efetuado a partir do primeiro ponto (para a frente).”;

f)

no ponto 3.1, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, no segundo parágrafo, o segundo e o quarto travessão são suprimidos;

g)

no ponto 3.2, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, é acrescentado o seguinte parágrafo:

“No caso de ser ensaiado um NOVC-HEV, o cálculo deve ter início no ponto da ignição e incluir eventos de condução em que não é emitido CO2.”;

h)

No ponto 5, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, é acrescentado o seguinte parágrafo:

“Para veículos da categoria N2 equipados em conformidade com a Diretiva 92/6/CEE, com um dispositivo de limitação da velocidade do veículo a 90 km/h, a percentagem de janelas do percurso em autoestrada no ensaio completo deve ser, pelo menos, de 5 %.”;

i)

No ponto 5.3, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis”, é acrescentado o seguinte parágrafo:

“Ao ensaiar um NOVC-HEV e apenas se o requisito mínimo de 50 % não for cumprido, o limite superior da tolerância positiva tol 1 pode ser aumentado por patamares de 1 ponto percentual até se alcançar o objetivo de 50 % de janelas normais. Ao utilizar-se este mecanismo, tol 1 nunca deve ultrapassar 50 %”;

j)

No ponto 6.1, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, é acrescentado o seguinte parágrafo:

“Para todas as janelas de cálculo das médias, incluindo os pontos de dados de arranque a frio, tal como definido no ponto 4 do apêndice 4, a função de ponderação é 1.”»,

deve ler-se:

«36a)

O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 1, a expressão “Etapa 1. Segmentação dos dados e exclusão de emissões em condições de arranque a frio (ponto 4 do apêndice 4);” é substituída pela expressão “Etapa 1: Segmentação dos dados;”;

b)

no ponto 3.1, primeiro parágrafo, a última frase passa a ter a seguinte redação:

“O cálculo aqui exposto é efetuado a partir do primeiro ponto (para a frente).”;

c)

no ponto 3.1, segundo parágrafo, o segundo e o quarto travessões são suprimidos;

d)

no ponto 3.2, é aditado o seguinte parágrafo:

“No caso de ser ensaiado um NOVC-HEV, o cálculo deve ter início no ponto da ignição e incluir eventos de condução em que não é emitido CO2.”;

e)

No ponto 5, após o título “VERIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO INTEGRAL E DA NORMALIDADE DO PERCURSO”, é aditado o seguinte parágrafo:

“Para veículos da categoria N2 equipados em conformidade com a Diretiva 92/6/CEE, com um dispositivo de limitação da velocidade do veículo a 90 km/h, a percentagem de janelas do percurso em autoestrada no ensaio completo deve ser, pelo menos, de 5 %.”;

f)

no ponto 5.3, é aditado o seguinte parágrafo:

“Ao ensaiar um NOVC-HEV, e apenas se o requisito mínimo de 50 % não for cumprido, o limite superior da tolerância positiva tol 1 pode ser aumentado por patamares de 1 ponto percentual até se alcançar o objetivo de 50 % de janelas normais. Ao utilizar-se este mecanismo, tol 1 nunca deve ultrapassar 50 %.”;

g)

no ponto 6.1, é aditado o seguinte parágrafo:

“Para todas as janelas de cálculo das médias, incluindo os pontos de dados de arranque a frio, tal como define o ponto 4 do apêndice 4, a função de ponderação é 1.”;»