ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 256 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1787 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de medidas que contribuem para a realização dos objetivos da política marítima integrada e da política comum das pescas. |
(2) |
O título VI do Regulamento (UE) n.o 508/2014 determina as medidas que podem ser financiadas pela União de acordo com o princípio da gestão direta. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece a distribuição indicativa de fundos em gestão direta entre os objetivos específicos da política marítima integrada e da política comum das pescas definidos nos artigos 82.o e 85.o do mesmo regulamento. |
(4) |
O período de programação das medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 abrange os anos de 2014 a 2020. Findo o terceiro ano do período de programação, e atenta a experiência adquirida com as ações executadas até agora nos diferentes domínios de despesas, verifica-se que existem divergências, em determinados domínios, entre a distribuição adequada dos fundos e as percentagens fixadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(5) |
Até agora foi possível obviar a essas divergências mediante a aplicação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Esse artigo autoriza a Comissão a afastar-se das percentagens indicativas em 5 %, no máximo, do valor do enquadramento financeiro. |
(6) |
O artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 habilita a Comissão a adotar atos delegados para ajustar as percentagens estabelecidas no seu anexo III. |
(7) |
A fim de maximizar a utilização dos recursos disponíveis durante o resto do período de programação e a contribuição das ações subjacentes para a realização dos objetivos definidos nos artigos 82.o e 85.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário adaptar a distribuição indicativa de fundos constante do anexo III desse regulamento. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 508/2014 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 508/2014 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
ANEXO
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO INDICATIVA DE FUNDOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI, CAPÍTULOS I E II, ENTRE OS OBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 82.o E 85.o (1)
Objetivos estabelecidos no artigo 82.o:
1) |
Desenvolvimento e aplicação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros – 6 % |
2) |
Desenvolvimento de iniciativas intersetoriais – 24 % |
3) |
Apoio ao crescimento económico sustentável, ao emprego, à inovação e às novas tecnologias – 17 % |
4) |
Promoção da proteção do meio marinho – 5 % |
Objetivos estabelecidos no artigo 85.o:
1) |
Recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP – 11 % |
2) |
Medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP – 11 % |
3) |
Contribuições voluntárias para organizações internacionais – 13 % |
4) |
Conselhos consultivos e atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI – 7 % |
5) |
Informação sobre o mercado, incluindo a criação de mercados eletrónicos – 6 % |
(1) As percentagens aplicam-se ao montante fixado no artigo 14.o, excluindo a dotação ao abrigo do artigo 92.o.
4.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1788 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2017
relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ossolano (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Ossolano», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Ossolano» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Ossolano» (DOP).
A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 186 de 10.6.2017, p. 16.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
DECISÕES
4.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/5 |
DECISÃO (UE) 2017/1789 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2017
que revoga a Decisão 2009/415/CE sobre a existência de um défice excessivo na Grécia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho adotou, em conformidade com o disposto no artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Decisão 2009/415/CE do Conselho (1), na qual concluía que existia um défice excessivo na Grécia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas havia atingido 3,5 % do PIB em 2007, excedendo assim o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, prevendo-se que aumentaria para 3,6 % do PIB em 2008 (líquido de medidas extraordinárias ou para 3,4 % do PIB se fossem incluídas as medidas extraordinárias). Em 2009, as previsões apontavam para um défice das administrações públicas de 4,4 % do PIB (ou 3,7 % incluindo receitas extraordinárias). A dívida bruta das administrações públicas manteve-se em 94,8 % do PIB em 2007 e 94,6 % do PIB em 2008, bastante acima do valor de referência de 60 % do PIB consignado no Tratado. Segundo as previsões intercalares da Comissão de janeiro de 2009, o rácio dívida pública/PIB devia aumentar para 96,3 % do PIB em 2009 e 98,5 % do PIB em 2010. |
(2) |
Em 27 de abril de 2009, e em conformidade com o artigo 104.o, n.o 7, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Grécia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2010, o mais tardar, devendo reduzir o défice das administrações públicas para um nível inferior a 3 % do PIB de forma credível e sustentável. Neste contexto, o Conselho estabeleceu a data de 27 de outubro de 2009 para a tomada de medidas eficazes pelo Governo grego. |
(3) |
Em 30 de novembro de 2009, o Conselho verificou, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que a Grécia não tomara as medidas eficazes que se impunham, pelo que, a 16 de fevereiro de 2010, o Conselho formulou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Grécia, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, para que tomasse medidas destinadas a corrigir o défice excessivo, o mais tardar até 2012. O Conselho também fixou o prazo de 15 de maio de 2010 para a adoção de medidas eficazes para o efeito. |
(4) |
A grave deterioração da situação financeira na Grécia levou a que, em 2010, os Estados-Membros da área do euro decidissem apoiar a estabilidade na Grécia, a pedido desta última, tendo em vista proteger a estabilidade financeira em toda a área do euro, em conjunção com a assistência multilateral prestada pelo Fundo Monetário Internacional. Desde março de 2012, o apoio prestado pelos Estados-Membros da área do euro assumiu a forma de um empréstimo do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. |
(5) |
Em 10 de maio de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o do TFUE, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE (3) dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, tendo notificado este país de que devia tomar as medidas consideradas necessárias para a redução do défice, a fim de corrigir esta situação, até 2014, o mais tardar. |
(6) |
A Decisão 2010/320/UE foi substancialmente alterada por diversas vezes, tendo sido reformulada em 12 de julho de 2011 pela Decisão 2011/734/UE do Conselho (4). Posteriormente, a Decisão 2011/734/UE foi significativamente alterada por diversas vezes, entre 8 de novembro de 2011 e dezembro de 2012 (5). |
(7) |
Em 8 de julho de 2015, a Grécia solicitou assistência financeira por parte do Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE»), sob a forma de um empréstimo com a duração de três anos, e, em 12 de julho de 2015, chegou-se a um acordo de princípio sobre a concessão de um empréstimo à Grécia no montante máximo de 86 000 milhões de EUR. |
(8) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, nomeadamente, o artigo 7.o, um Estado-Membro que solicite assistência financeira ao MEE deve elaborar um programa de ajustamento macroeconómico (a seguir denominado «o programa»), para efeitos de aprovação pelo Conselho. O referido programa deve assegurar a adoção de um conjunto de reformas necessárias para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas e o quadro regulamentar. |
(9) |
O programa elaborado pela Grécia foi aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2015/1411 do Conselho (7). Em 19 de agosto de 2015, foi assinado o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (a seguir denominado «Memorando de Entendimento») entre a Comissão e as autoridades gregas. |
(10) |
Em 19 de agosto de 2015, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, adotou a Decisão (UE) 2015/1410 (8), dirigida à Grécia, notificando-a de que devia tomar as medidas de redução do défice, consideradas necessárias para corrigir a situação de défice excessivo, até 2017, o mais tardar. |
(11) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 472/2013, a Grécia foi isenta da obrigação de apresentar um relatório separado ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, tendo apenas transmitido um relatório no âmbito do programa. |
(12) |
Em junho de 2016, a Grécia concluiu com êxito a primeira avaliação do programa. Em 15 de junho de 2017, o Eurogrupo congratulou-se com a implementação pela Grécia das ações prévias necessárias para concluir a segunda avaliação. As reuniões do Eurogrupo de 24 de maio de 2016 e 15 de junho de 2017 forneceram esclarecimentos sobre as medidas que seriam tomadas, caso necessário, para assegurar a sustentabilidade da dívida grega, após a conclusão do programa. |
(13) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado sobre a União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação desse protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, nomeadamente até 1 de abril e até 1 de outubro, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (9). |
(14) |
Com base nos dados notificados, o Conselho decide da revogação de decisões relativas à existência de um défice excessivo. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não excede o valor de referência de 3 % do PIB, previsto no Tratado, durante o período abrangido pelas previsões (10). |
(15) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Grécia em abril de 2017, a primeira avaliação do programa e as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2017 permitem extrair as seguintes conclusões:
|
(16) |
Após a publicação, em abril de 2017, pela Comissão (Eurostat) dos resultados da execução orçamental da Grécia para 2016 e com base nas previsões da Comissão da primavera de 2017, considera-se que a Grécia cumpre as condições para que o Conselho revogue a decisão relativa à existência de um défice excessivo neste país. Ao mesmo tempo, vários elementos, incluindo a trajetória orçamental de médio prazo, que a Comissão deve ter em conta para formular uma recomendação ao Conselho no sentido de revogar a decisão relativa à existência de um défice excessivo na Grécia, foram igualmente debatidos na reunião do Eurogrupo de 15 de junho de 2017. |
(17) |
A partir de 2017, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Grécia fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e continuará a ser acompanhada no âmbito do programa que abrange o período até meados de 2018. Por conseguinte, a Grécia deverá avançar a um ritmo adequado rumo ao seu objetivo orçamental de médio prazo, nomeadamente respeitando o valor de referência para as despesas e cumprindo o critério da dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1467/97. |
(18) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(19) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Grécia foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/415/CE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Grécia foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/415/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Decisão 2009/415/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Grécia (JO L 135 de 30.5.2009, p. 21).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 145 de 11.6.2010, p. 6).
(4) Decisão 2011/734/UE do Conselho, de 12 de julho de 2011, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 296 de 15.11.2011, p. 38).
(5) Decisão 2011/791/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 320 de 3.12.2011, p. 28); Decisão 2012/211/UE do Conselho, de 13 de março de 2012, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 113 de 25.4.2012, p. 8); e Decisão 2013/6/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 4 de 9.1.2013, p. 40).
(6) Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(7) Decisão de Execução (UE) 2015/1411 do Conselho, de 19 de agosto de 2015, que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (JO L 219 de 20.8.2015, p. 12). A Decisão de Execução (UE) 2015/1411 foi republicada em todas as línguas oficiais no JO L 91 de 7.4.2016, p. 27.
(8) Decisão (UE) 2015/1410 do Conselho, de 19 de agosto de 2015, que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária para corrigir a situação de défice excessivo (JO L 219 de 20.8.2015, p. 8). A Decisão (UE) 2015/1410 foi republicada em todas as línguas oficiais no JO L 91 de 7.4.2016, p. 18.
(9) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(10) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o conteúdo e a apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», aprovadas pelo Comité Económico e Financeiro (CEF) em 15 de maio de 2017. Ver: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9344-2017-INIT/en/pdf.
(11) Segundo os dados fornecidos pelo Eurostat, o saldo primário das administrações públicas atingiu 3,9 % do PIB em 2016. Em termos da definição estabelecida no programa, o saldo primário cifrou-se em 4,2 % do PIB. A definição estabelecida no programa exclui o custo pontual de recapitalização dos bancos, as despesas relacionadas com as migrações, líquidas das transferências da União, as transferências relativas às decisões dos Estados-Membros da área do euro quanto aos rendimentos dos bancos centrais nacionais da área do euro (lucros correspondentes ao programa dos mercados de títulos de dívida e ao acordo sobre os ativos financeiros líquidos) e uma parte das receitas das privatizações, mas inclui a variação da dívida pendente associada aos reembolsos de impostos não tramitados.
(12) O rácio dívida/PIB em 2008 foi revisto em alta, partindo do valor inicial anunciado correspondente a 94,6 % do PIB, devido a revisões estatísticas que afetam tanto a dívida das administrações públicas como o PIB.
4.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/9 |
DECISÃO (UE) 2017/1790 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2017
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999. |
(2) |
Nos termos do artigo 78.o do Acordo, o Conselho de Cooperação criado pelo Acordo pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo. |
(3) |
As Partes acordaram em definir as prioridades da parceria com vista a proporcionar orientações e a concentrar o seu trabalho conjunto numa base setorial. |
(4) |
As prioridades da parceria serão adotadas pelo Conselho de Cooperação. |
(5) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Cooperação no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia deve ser adotada pelo Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria EU-Arménia, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Cooperação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO L 239 de 9.9.1999, p. 3.
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o …/2017 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA
de …
sobre as Prioridades da Parceria UE-Arménia
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA,
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, nomeadamente o artigo 78.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999. |
(2) |
Nos termos do artigo 78.o do Acordo, o Conselho de Cooperação pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Acordo as Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e devem assegurar a realização dos objetivos nele fixados. |
(4) |
A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentido de apropriação mais forte de ambas as Partes. |
(5) |
A União e a Arménia decidiram consolidar a sua parceria mediante a aprovação de um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de apoiar e a reforçar a resiliência e a estabilidade da Arménia. |
(6) |
As Partes no Acordo chegaram, por conseguinte, a acordo sobre o texto das prioridades da parceria UE-Arménia, que deverão sustentar a aplicação do Acordo, concentrando a cooperação em interesses comuns definidos em conjunto, |
ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Cooperação recomenda que as Partes implementem as prioridades da parceria UE-Arménia, que figuram em anexo.
Artigo 2.o
A presente recomendação produz efeitos no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, ….
Pelo Conselho de Cooperação
O Presidente
Retificações
4.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/11 |
Retificação do Regulamento (UE) 2017/1154, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 175 de 7 de julho de 2017 )
Na página 715, anexo II, que altera o anexo III-A do Regulamento (UE) 2017/1151, ponto 8:
onde se lê:
«A última frase do ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:»,
deve ler-se:
«A última frase do ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:».
Na página 727, anexo II, que altera o anexo III-A do Regulamento (UE) 2017/1151, ponto 36:
onde se lê:
«d) |
no ponto 1, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, a expressão “Etapa 1: Segmentação dos dados e exclusão de emissões em condições de arranque a frio (ponto 4 do apêndice 4);” é substituída pela expressão “Etapa 1: Segmentação dos dados;”; |
e) |
no ponto 3.1, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, a última frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: “O cálculo aqui exposto é efetuado a partir do primeiro ponto (para a frente).”; |
f) |
no ponto 3.1, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, no segundo parágrafo, o segundo e o quarto travessão são suprimidos; |
g) |
no ponto 3.2, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, é acrescentado o seguinte parágrafo: “No caso de ser ensaiado um NOVC-HEV, o cálculo deve ter início no ponto da ignição e incluir eventos de condução em que não é emitido CO2.”; |
h) |
No ponto 5, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, é acrescentado o seguinte parágrafo: “Para veículos da categoria N2 equipados em conformidade com a Diretiva 92/6/CEE, com um dispositivo de limitação da velocidade do veículo a 90 km/h, a percentagem de janelas do percurso em autoestrada no ensaio completo deve ser, pelo menos, de 5 %.”; |
i) |
No ponto 5.3, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis”, é acrescentado o seguinte parágrafo: “Ao ensaiar um NOVC-HEV e apenas se o requisito mínimo de 50 % não for cumprido, o limite superior da tolerância positiva tol 1 pode ser aumentado por patamares de 1 ponto percentual até se alcançar o objetivo de 50 % de janelas normais. Ao utilizar-se este mecanismo, tol 1 nunca deve ultrapassar 50 %”; |
j) |
No ponto 6.1, depois do título “Verificação das condições dinâmicas do percurso e cálculo do resultado final das emissões RDE com o método 1 (janela de cálculo das médias móveis)”, é acrescentado o seguinte parágrafo: “Para todas as janelas de cálculo das médias, incluindo os pontos de dados de arranque a frio, tal como definido no ponto 4 do apêndice 4, a função de ponderação é 1.”», |
deve ler-se:
«36a) |
O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
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