ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
6 de setembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1522 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1523 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone Costa d'Amalfi (IGP)]

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1524 da Comissão, de 5 de setembro de 2017, que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1525 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que altera a Decisão 2014/256/UE para prorrogar o período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da EU aos artigos de papel [notificada com o número C(2017) 5948]  ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1522 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/8/CE da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas aplicáveis aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e inclui no seu âmbito de aplicação os produtos definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 como substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 609/2013 revoga a Diretiva 96/8/CE e estabelece requisitos gerais em matéria de composição e informação para diferentes categorias de alimentos, incluindo os produtos definidos como substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de adotar requisitos específicos em matéria de composição e informação para os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, é adequado tomar como base as disposições da Diretiva 96/8/CE, uma vez que estas disposições asseguraram a livre circulação dos alimentos apresentados como substitutos integrais da dieta para controlo do peso de forma satisfatória, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção da saúde pública.

(3)

Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso são produtos complexos que são especialmente formulados para adultos com excesso de peso ou obesos que pretendem perder peso. A composição de base dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso tem de satisfazer as necessidades nutricionais diárias de adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos, no contexto de dietas de restrição calórica para redução do peso, tal como estabelecidas por dados científicos geralmente aceites.

(4)

A fim de garantir a segurança e adequação dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, devem ser definidos requisitos pormenorizados sobre a sua composição, incluindo no que se refere ao valor energético e ao teor de macronutrientes e micronutrientes. Esses requisitos devem ter por base o mais recente aconselhamento científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») (3) sobre esta matéria.

(5)

A fim de garantir a inovação e o desenvolvimento de produtos, deve ser possível adicionar voluntariamente ingredientes não abrangidos por requisitos específicos do presente regulamento, em especial fibras alimentares, aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Todos os ingredientes utilizados no fabrico de substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem ser adequados para adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos e a sua adequação deve ter sido demonstrada, se necessário, por estudos apropriados. É da responsabilidade dos operadores das empresas do setor alimentar demonstrar esta adequação e cabe às autoridades nacionais competentes verificá-la caso a caso.

(6)

Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso têm de respeitar o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de ter em conta a natureza específica desses produtos, devem ser estabelecidos aditamentos e exceções a essas regras gerais, quando adequado.

(7)

É essencial a apresentação da declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, para garantir que é utilizada de forma adequada tanto pelos adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos que os consomem como pelos profissionais de saúde que podem aconselhar sobre a sua adequação em certos casos. Por conseguinte, a fim de fornecer informações mais completas, a declaração nutricional deve incluir mais elementos do que os exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Além disso, a obrigação de apresentar a declaração nutricional deve aplicar-se a todos os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, independentemente da dimensão da embalagem ou do recipiente, pelo que a isenção prevista no ponto 18 do anexo V do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 não deve aplicar-se.

(8)

A fim de prestar informações adequadas e facilitar a comparação dos produtos, a declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso deve ser expressa por porção e/ou por unidade de consumo, bem como por dose diária total. Além disso, essas informações devem referir-se ao produto pronto para utilização após preparação em conformidade com as instruções do fabricante.

(9)

O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 enumera um número limitado de nutrientes que podem ser incluídos voluntariamente na declaração nutricional dos alimentos. O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 enumera uma série de substâncias que podem ser adicionadas aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, algumas das quais não são abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. A fim de assegurar a clareza jurídica, é conveniente estabelecer explicitamente que a declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso pode incluir essas substâncias. Além disso, em certos casos, podem ser úteis para os consumidores e profissionais de saúde informações mais pormenorizadas sobre o teor de hidratos de carbono e lípidos presentes no produto. Por conseguinte, deve permitir-se que os operadores das empresas do setor alimentar forneçam essas informações a título voluntário.

(10)

Os adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos podem ter necessidades nutricionais diferentes das da população em geral. Além disso, um substituto integral da dieta para controlo do peso é um alimento que substitui totalmente a dieta diária. Por estes motivos, a expressão da informação nutricional sobre o valor energético e as quantidades de nutrientes dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso em percentagem da dose diária de referência fixada para a população em geral no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 poderia induzir em erro os consumidores e, por conseguinte, não deve ser permitida.

(11)

As declarações relativas ao teor calórico «muito baixo» ou «baixo» dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso podem fornecer informações úteis aos consumidores. Convém, pois, estabelecer regras sobre essas declarações voluntárias.

(12)

As alegações nutricionais e de saúde são instrumentos promocionais que são utilizados voluntariamente pelos operadores das empresas do setor alimentar na comunicação comercial, em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Atendendo ao papel especial que os substitutos integrais da dieta para controlo do peso desempenham no regime alimentar das pessoas que os consomem, a utilização de alegações nutricionais e de saúde não deve ser permitida nesses produtos. No entanto, tendo em conta que a informação sobre a presença de fibras alimentares nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso pode ser útil para os consumidores, devem ser autorizadas as alegações nutricionais relativas à adição de fibras alimentares, sob determinadas condições.

(13)

A Diretiva 96/8/CE exige que sejam adicionadas fibras alimentares aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Devido à falta de dados científicos a este respeito, a Autoridade não pôde estabelecer um teor mínimo de fibras alimentares no seu último parecer. Por estas razões, é adequado manter a quantidade mínima de fibras alimentares exigida nos termos da Diretiva 96/8/CE, se estas forem adicionadas aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

(14)

O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) requer que os Estados-Membros ponham em vigor a legislação alimentar e procedam ao controlo e à verificação da observância dos requisitos pelos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Neste contexto, a fim de facilitar o controlo oficial eficaz dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, os operadores das empresas do setor alimentar que colocam esses produtos no mercado devem fornecer às autoridades nacionais competentes um modelo do rótulo utilizado e todas as informações pertinentes que as autoridades competentes considerem necessárias para verificar a conformidade com o presente regulamento, a menos que os Estados-Membros disponham de outro sistema de controlo que seja eficaz.

(15)

A fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos que possam implicar uma adaptação técnica do processo de fabrico dos produtos em causa, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de uma data correspondente a cinco anos após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os seguintes requisitos específicos em relação aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso:

a)

Requisitos respeitantes à composição;

b)

Requisitos respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade;

c)

Requisitos respeitantes à notificação para a colocação do produto no mercado.

Artigo 2.o

Colocação no mercado

1.   A denominação de venda de um alimento abrangido pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 deve ser «substituto integral da dieta para controlo do peso».

2.   Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso só podem ser colocados no mercado se cumprirem as disposições do presente regulamento.

Artigo 3.o

Requisitos em matéria de composição

1.   Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem respeitar os requisitos em matéria de composição estabelecidos no anexo I, tendo em conta as especificações do anexo II.

2.   Os requisitos em matéria de composição estabelecidos no anexo I são aplicáveis aos alimentos prontos para utilização, comercializados como tal ou após preparação em conformidade com as instruções do fabricante.

3.   Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso podem conter outros ingredientes para além das substâncias enumeradas no anexo I apenas se a sua adequação tiver sido comprovada através de dados científicos geralmente aceites.

Artigo 4.o

Requisitos específicos em matéria de informação sobre os géneros alimentícios

1.   Além dos elementos obrigatórios referidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os seguintes elementos constituem menções obrigatórias adicionais no que se refere aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso:

a)

A menção de que o produto se destina apenas a adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos que pretendem perder peso;

b)

A menção de que o produto não deve ser utilizado por mulheres grávidas ou lactantes, por adolescentes ou por pessoas que sofram de um problema de saúde sem o parecer de um profissional de saúde;

c)

A menção da importância de manter uma ingestão diária de fluidos adequada;

d)

A menção de que o produto fornece quantidades diárias adequadas de todos os nutrientes essenciais quando utilizado em conformidade com as instruções de utilização;

e)

A menção de que o produto não deve ser utilizado durante mais de oito semanas, ou repetidamente durante períodos mais curtos, por adultos saudáveis com excesso de peso ou obesos sem o parecer de um profissional de saúde;

f)

Se necessário, instruções para a sua preparação adequada, bem como a indicação da importância de se observarem essas instruções;

g)

Caso um produto, utilizado de acordo com as instruções do fabricante, resulte numa ingestão diária de polióis superior a 20 gramas por dia, a menção de que o alimento pode ter efeitos laxantes;

h)

Se não forem adicionadas fibras alimentares ao produto, a menção de que deve ser pedido aconselhamento a um profissional de saúde quanto à possibilidade de suplementar o produto com fibras alimentares.

2.   Quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias referidas no n.o 1 devem ser indicadas de modo a cumprir os requisitos definidos no artigo 13.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

3.   A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não devem fazer qualquer referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso que pode resultar da sua utilização.

Artigo 5.o

Requisitos específicos em matéria de declaração nutricional

1.   Para além das informações referidas no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a declaração nutricional obrigatória dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso deve incluir a quantidade de cada substância mineral e de cada vitamina enumeradas no anexo I do presente regulamento e que o produto contém.

A declaração nutricional obrigatória dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso deve incluir igualmente a quantidade de colina presente, bem como das fibras alimentares, se estas forem adicionadas.

2.   Para além das informações referidas no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o conteúdo da declaração nutricional obrigatória dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso pode ser completado com os seguintes elementos:

a)

As quantidades de componentes de lípidos e hidratos de carbono;

b)

A quantidade de qualquer das substâncias enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013, quando essa indicação não estiver abrangida pelo disposto no n.o 1 do presente artigo;

c)

A quantidade de qualquer das substâncias adicionadas ao produto nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

3.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a informação incluída na declaração nutricional obrigatória dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser repetida no rótulo.

4.   A declaração nutricional é obrigatória para todos os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, independentemente da dimensão da maior superfície da embalagem ou do recipiente.

5.   Todos os nutrientes incluídos na declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem cumprir os requisitos definidos nos artigos 31.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

6.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 3, do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o valor energético e as quantidades dos nutrientes dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem ser expressos por dose diária total, bem como por porção e/ou por unidade de consumo do alimento pronto para utilização após preparação em conformidade com as instruções do fabricante. Se adequado, a informação pode além disso referir-se a 100 g ou 100 ml do alimento tal como é vendido.

7.   Em derrogação do artigo 32.o, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o valor energético e as quantidades dos nutrientes dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não podem ser expressos em percentagem das doses de referência indicadas no anexo XIII do mesmo regulamento.

8.   Os elementos incluídos na declaração nutricional dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso que não constam do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 devem ser apresentados após a entrada mais relevante daquele anexo a que pertencem ou de que são componentes.

Os elementos não incluídos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 que não pertencem ou não são componentes de qualquer das entradas daquele anexo devem ser apresentados na declaração nutricional após a última entrada desse anexo.

A indicação do teor de sódio deve ser apresentada conjuntamente com os outros minerais e pode ser repetida junto à indicação do teor de sal do seguinte modo: «Sal: X g (das quais sódio: Y mg)».

9.   A menção «dieta de muito baixo teor calórico» pode ser utilizada para os substitutos integrais da dieta para controlo do peso desde que o teor energético do produto seja inferior a 3 360 kJ/dia (800 kcal/dia).

10.   A menção «dieta de baixo teor calórico» pode ser utilizada para os substitutos integrais da dieta para controlo do peso desde que o teor energético do produto se situe entre 3 360 kJ/dia (800 kcal/dia) e 5 040 kJ/dia (1 200 kcal/dia).

Artigo 6.o

Alegações nutricionais e de saúde

1.   Não podem ser feitas alegações nutricionais e de saúde sobre substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a alegação nutricional «adição de fibras» pode ser utilizada para os substitutos integrais da dieta para controlo do peso desde que o teor em fibras alimentares do produto não seja inferior a 10 g.

Artigo 7.o

Notificação

Ao colocar no mercado substitutos integrais da dieta para controlo do peso, os operadores das empresas do setor alimentar devem notificar a autoridade competente de cada Estado-Membro em que o produto em causa é comercializado das informações constantes do rótulo, enviando um modelo do rótulo utilizado para o produto, assim como quaisquer outras informações que a autoridade competente possa razoavelmente solicitar para verificar a conformidade com o presente regulamento, a menos que um Estado-Membro isente o operador da empresa do setor alimentar dessa obrigação ao abrigo de um sistema nacional que garanta um controlo oficial eficaz do produto em causa.

Artigo 8.o

Remissões para a Diretiva 96/8/CE

As remissões para a Diretiva 96/8/CE noutros atos devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de setembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

(2)  Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).

(3)  Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2015. Parecer científico sobre a composição de base dos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, EFSA Journal 2015; 13(1): 3957, e painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2016. Parecer científico sobre valores dietéticos de referência para a colina, EFSA Journal 2016; 14(8): 4484.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO I

Requisitos em matéria de composição referidos no artigo 3.o

1.   ENERGIA

A energia fornecida pelos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 2 510 kJ (600 kcal) nem exceder 5 020 kJ (1 200 kcal) por dose diária total.

2.   PROTEÍNAS

2.1.   A quantidade de proteínas presentes nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 75 g nem exceder 105 g por dose diária total.

2.2.   Para efeitos do ponto 2.1, entende-se por «proteínas» as proteínas cujo Índice de Aminoácidos Corrigido pela Digestibilidade de Proteínas é de 1,0 quando comparadas com a proteína de referência, tal como consta do anexo II.

2.3.   A suplementação em aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas contidas nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias para esse efeito.

3.   COLINA

A quantidade de colina presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 400 mg por dose diária total.

4.   LÍPIDOS

4.1.   Ácido linoleico

A quantidade de ácido linoleico presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 11 g por dose diária total.

4.2.   Ácido alfa-linolénico

A quantidade de ácido alfa-linolénico presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 1,4 g por dose diária total.

5.   HIDRATOS DE CARBONO

A quantidade de hidratos de carbono presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 30 g por dose total diária.

6.   VITAMINAS E MINERAIS

Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem fornecer, pelo menos, as quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro 1 por dose diária total.

Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso não devem conter mais de 250 mg de magnésio por dose diária total.

Quadro 1

Vitamina A

(μg ER (1))

700

Vitamina D

(μg)

10

Vitamina E (2)

(mg)

10

Vitamina C

(mg)

110

Vitamina K

(μg)

70

Tiamina

(mg)

0,8

Riboflavina

(mg)

1,6

Niacina

(mg-EN (3))

17

Vitamina B6

(mg)

1,6

Folato

(μg-EFD (4))

330

Vitamina B12

(μg)

3

Biotina

(μg)

40

Ácido pantoténico

(mg)

5

Cálcio

(mg)

950

Fósforo

(mg)

730

Potássio

(g)

3,1

Ferro

(mg)

9

Zinco

(mg)

9,4

Cobre

(mg)

1,1

Iodo

(μg)

150

Molibdénio

(μg)

65

Selénio

(μg)

70

Sódio

(mg)

575

Magnésio

(mg)

150

Manganês

(mg)

3

Cloreto

(mg)

830


(1)  Equivalentes de retinol

(2)  Atividade da vitamina E do RRR α-tocoferol.

(3)  Equivalentes de niacina

(4)  Equivalentes de folato dietético: 1 μg EFD = 1 μg de folato alimentar = 0,6 μg de ácido fólico nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso.


ANEXO II

Padrão de necessidades de aminoácidos  (1)

 

g/100 g de proteína

Cistina + metionina

2,2

Histidina

1,5

Isoleucina

3,0

Leucina

5,9

Lisina

4,5

Fenilalanina + tirosina

3,8

Treonina

2,3

Triptofano

0,6

Valina

3,9


(1)  Organização Mundial de Saúde/Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas/Universidade das Nações Unidas, 2007. Protein and amino acid requirements in human nutrition. Relatório de uma consulta conjunta de peritos OMS/FAO/UNU. (WHO Technical Report Series, 935, 284 pp).


6.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1523 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone Costa d'Amalfi (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Limone Costa d'Amalfi», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1356/2001 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Limone Costa d'Amalfi» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Christos STYLIANIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1356/2001 da Comissão, de 4 de julho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 182 de 5.7.2001, p. 25).

(3)  JO C 137 de 29.4.2017, p. 4.


6.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1524 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2017

que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (5), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (6), nomeadamente o artigo 2.o,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (7), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Mandatada por um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome desses produtores-exportadores. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (8), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (9), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, o Conselho instituiu também um direito de compensação definitivo sobre as importações dos produtos em causa na União.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (10), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo da presente decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:

a)

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd., abrangida pelo código adicional TARIC: B799 («AE Solar»)

b)

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B890 («Wuxi Saijing»).

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (11), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são seguidamente designados, em conjunto, por «medidas».

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (13), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(9)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (14), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

(10)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas anti-dumping através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (15) em 5 de dezembro de 2015.

(11)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (16) em 5 de dezembro de 2015.

(12)

A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (17) em 5 de dezembro de 2015.

(13)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (18), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(14)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (19), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia e de Taiwan.

(15)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (20), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(16)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (21), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(17)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (22), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

(18)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1402 (23), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais três produtores-exportadores.

(19)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 (24), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

(20)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 (25), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais dois produtores-exportadores.

(21)

Na sequência do reexame da caducidade e do reexame intercalar referidos nos considerandos 10-12, a Comissão manteve as medidas em vigor pelos Regulamentos de Execução (UE) 2017/366 e (UE) 2017/367.

(22)

A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial respeitante à forma das medidas através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (26) em 3 de março de 2017.

(23)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/454 (27), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso relativamente a quatro produtores-exportadores.

(24)

Pela Decisão de Execução (UE) 2017/615 (28), a Comissão aceitou uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, no que respeita à aplicação do compromisso.

(25)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/941 (29), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

(26)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1408 (30), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais dois produtores-exportadores.

(27)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1497 (31), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a um produtor-exportador.

B.   TERMOS DO COMPROMISSO

(28)

Os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»), no âmbito do nível anual associado de importações na União («nível anual») estabelecido no compromisso. O PMI é calculado numa base equivalente de caixa. Se o prazo de pagamento não corresponder à base equivalente de caixa, é aplicada uma dedução ao valor da fatura quando se verifica a conformidade com o PMI.

(29)

Os produtores-exportadores também concordaram em vender o produto abrangido apenas através de vendas diretas. Para efeitos do compromisso, a venda direta é definida como uma venda ao primeiro cliente independente na União ou através de uma parte coligada na União incluída na lista do compromisso.

(30)

O compromisso esclarece também, numa lista não exaustiva, o que constitui uma violação do compromisso. A lista refere, em especial, a celebração de acordos de compensação com clientes e a participação num sistema comercial conducente a um risco de evasão. A lista inclui ainda as vendas indiretas para a União realizadas por empresas não incluídas na lista do compromisso. Além disso, fornecer descrições enganosas das características dos módulos também constitui uma violação do compromisso.

(31)

O compromisso também obriga os produtores-exportadores a comunicar trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas de exportação e revendas na União («relatórios trimestrais»). Tal significa que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais têm de estar completos e corretos e que as operações comunicadas têm de respeitar integralmente as condições do compromisso. A comunicação das revendas na União é uma obrigação específica sempre que o produto abrangido for vendido ao primeiro cliente independente através de um importador coligado. Só estes relatórios permitem que a Comissão controle se o preço de revenda do importador coligado ao primeiro cliente independente está em conformidade com o PMI.

(32)

O produtor-exportador é responsável pela violação de qualquer das suas partes coligadas, quer estas estejam ou não incluídas na lista do compromisso.

(33)

Os produtores-exportadores comprometeram-se igualmente a consultar a Comissão relativamente a quaisquer dificuldades ou questões, de caráter técnico ou de outra natureza, que possam surgir durante a aplicação do compromisso.

C.   FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(34)

Ao monitorizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pela AE Solar e pela Wuxi Saijing que eram pertinentes para o compromisso. A Comissão avaliou também as informações publicamente disponíveis sobre a estrutura empresarial da AE Solar.

(35)

Além disso, a Comissão solicitou assistência e recebeu provas das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro com base nos artigos 8.o, n.o 9, e 14.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base e dos artigos 13.o, n.o 9, e 24.o, n.o 7, do regulamento antissubvenções de base.

(36)

As conclusões apresentadas nos considerandos 37 a 42 abordam os problemas identificados no que respeita à AE Solar e à Wuxi Saijing, que obrigam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso no caso destes dois produtores-exportadores.

D.   MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

a)   AE Solar

(37)

Nos seus relatórios trimestrais, a AE Solar registou várias transações de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido faturas do compromisso. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, o importador envolvido nas operações supramencionadas estava, no entanto, coligado com a AE Solar. O nome do importador alegadamente independente na União é quase idêntico ao da AE Solar, têm a mesma estrutura de endereço Web e partilham o mesmo logótipo. Além disso, a página Web do importador alegadamente independente faz referência à sua unidade de produção na Ásia. Os dados de contacto eletrónico do diretor de vendas da AE Solar remetem automaticamente para o sítio Web do importador alegadamente independente na União, o que sugere que esta parte está relacionada com a AE Solar nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (32) («Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro da União»). Além disso, nos seus relatórios trimestrais, a AE Solar utilizou o número de cliente atribuído ao importador alegadamente independente indicado supra para comunicar vendas a um cliente diferente na União, o que põe em causa a exatidão dos relatórios mencionados no considerando 30. Acresce que as informações disponíveis ao público indiciam que este último cliente na União seria igualmente uma parte coligada da AE Solar. O nome do contacto para as vendas deste cliente na União é idêntico ao do diretor de vendas da AE Solar e, portanto, está relacionado com a AE Solar conforme o estabelecido no artigo 127.o, n.o 1, alínea a), das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro da União. Como nenhum destes importadores está listado como parte coligada na empresa, a AE Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 28 a 30.

(38)

Nenhuma das revendas realizadas pelos importadores coligados foi comunicada à Comissão. Por conseguinte, a AE Solar violou igualmente os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 31 e 32.

b)   Wuxi Saijing

(39)

Com base nas provas recebidas das autoridades aduaneiras, a Wuxi Saijing tinha instituído um regime comercial com um importador independente para a venda dos módulos solares a preços inferiores ao PMI desde a entrada em vigor do compromisso. A Wuxi Saijing respeitou o PMI nas faturas do compromisso que emitiu a esse cliente, o qual efetuou o primeiro pagamento conformemente com o valor nominal devido relativo a essas transações à Wuxi Saijing.

(40)

No entanto, a Wuxi Saijing e o seu cliente independente referido no considerando 39 mantiveram um registo paralelo de vendas que identifica a diferença entre o valor nominal dos preços declarados na fatura da empresa e os preços de venda reais, sendo estes sistematicamente inferiores ao PMI. A Wuxi Saijing compensou o seu cliente independente do montante correspondente à diferença entre o valor nominal e o preço de venda real com pagamentos efetuados através de faturas privadas. Este comportamento constitui uma violação do compromisso, tal como descrito nos considerandos 27 e 30.

(41)

A Wuxi Saijing violou igualmente a obrigação de notificação descrita no considerando 31 ao não comunicar os benefícios referidos supra concedidos ao seu cliente independente.

(42)

Por último, com base nas provas recebidas das autoridades aduaneiras, a Wuxi Saijing emitiu várias faturas do compromisso para os módulos a que foram anexados os chamados «otimizadores». Estes produtos estão classificados no código NC ex 8501 31 00 e não estão abrangidos pelo compromisso. A Wuxi Saijing tinha declarado esses produtos como painéis solares do código NC ex 8541 40 90 e tinha obtido certificados de exportação para os mesmos. Tal prática constitui também uma violação do compromisso, tal como descrito no considerando 30, uma vez que as características dos produtos foram incorretamente descritas.

E.   ANULAÇÃO DAS FATURAS DO COMPROMISSO

(43)

As operações de venda indireta realizadas pela AE Solar estão relacionadas com as seguintes faturas do compromisso:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

AE-20150703-AE

20.7.2015

AE-20151026-AE

14.11.2015

PRAF02316001-1

31.3.2016

AE-20160513-AE

1.6.2016

AE-20160530-AE

15.6.2016

PRAF02316001-2

22.4.2016

AE2017051002

15.5.2017

(44)

As transações de venda efetuadas pela Wuxi Saijing ao cliente independente referido no considerando 39 estão relacionadas com as seguintes faturas do compromisso:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

PI-EC130821KR

21.8.2013

PI-EC130924KR

24.9.2013

PI-EC130909KR-1

9.9.2013

PI-EC130909KR-2

9.9.2013

PI-EC130930KR

24.10.2013

PI-EC131008KR

4.11.2013

PI-EC140222KR

4.3.2014

PI-EC140114KR

22.1.2014

PI-EC140207KR

4.3.2014

PI-EC140513KR

18.6.2014

PI-EC140416KR

24.4.2014

PI-EC140919KR

23.9.2014

PI-EC140623KR

8.7.2014

PI-EC140821KR

8.9.2014

PI-EC140714KR

23.7.2014

PI-EC140804KR

25.8.2014

PI-EC140919KR-M

30.10.2014

PI-EC140925KR

11.10.2014

PI-EC150319KR-1

24.3.2015

PI-EC150113KR-55

30.1.2015

PI-EC150326KR

26.3.2015

PI-EC150319KR-2R

24.3.2015

PI-EC150109KR

16.1.2015

PI-EC150113KR-57

16.3.2015

PI-EC150429KR-1

2.6.2015

PI-EC150429KR-2

2.6.2015

PI-EC150113KR-57R

26.5.2015

PI-EC150617KR

7.8.2015

PI-EC15813KR

6.9.2015

PI-EC150907KR

11.11.2015

PI-EC15831KR

12.10.2015

PI-EC151013KR

11.11.2015

PI-EC150906KR

1.11.2015

PI-EC150918KR

11.11.2015

PI-EC150930KR

1.11.2015

PI-EC151025KR

23.12.2015

PI-EC160113KR

28.1.2016

PI-EC151224KR4

18.1.2016

PI-EC160111KR

16.2.2016

PI-EC160112KR

16.2.2016

PI-EC151224KR3

18.1.2016

PI-EC151224KR2

13.1.2016

PI-EC160115KR

28.1.2016

PI-EC160114KR

16.2.2016

PI-EC160202KR

28.3.2016

PI-EC151224KR1

13.1.2016

PI-EC160316KR-R

12.4.2016

PI-EC160320KR

27.4.2016

PI-EC160317KR-R

14.4.2016

PI-EC160401KR2

12.5.2016

PI-EC160408KR-R

4.5.2016

PI-EC160318KR-R

22.4.2016

PI-EC160401KR1

12.5.2016

PI-EC160407KR-R

4.5.2016

PI-EC160409KR

31.5.2016

PI-EC160410KR

7.6.2016

PI-EC160319KR

25.4.2016

PI-EC160428KR-1

18.7.2016

(45)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, estas faturas são declaradas nulas. A dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática deve ser recuperada pelas autoridades aduaneiras nacionais nos termos do artigo 105.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), quando entrar em vigor a denúncia do compromisso em relação aos dois produtores-exportadores. As autoridades aduaneiras nacionais encarregadas da cobrança dos direitos serão informadas em conformidade.

(46)

Neste contexto, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução 2017/366, as importações só são isentas de direitos aduaneiros se a fatura indicar o preço e os eventuais descontos aplicáveis ao produto abrangido. Se essas condições não forem cumpridas, os direitos devem ser pagos, mesmo que a fatura comercial que acompanha as mercadorias não tenha sido anulada pela Comissão.

F.   AVALIAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO GLOBAL

(47)

O compromisso prevê que uma violação por parte de um produtor-exportador individual não conduz automaticamente à denúncia da aceitação do compromisso em relação a todos os produtores-exportadores. Neste caso, a Comissão deve avaliar o impacto da violação em questão sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(48)

Assim, a Comissão avaliou o impacto das violações por parte da AE Solar e da Wuxi Saijing sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(49)

A responsabilidade pelas violações recai exclusivamente sobre os produtores-exportadores em causa; a fiscalização não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte da maioria dos produtores-exportadores ou da CCCME.

(50)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o funcionamento global do compromisso não foi afetado, não existindo fundamentos para denunciar a aceitação do compromisso no que respeita a todos os produtores-exportadores e à CCCME.

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES

(51)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base. Tanto os produtores exportadores como dois importadores apresentaram observações.

(52)

No que se refere à AE Solar, o importador alegadamente independente na União confirmou a relação entre as duas empresas, afirmando todavia que nunca tinha vendido módulos ou células abaixo do PMI ao primeiro cliente independente na União. A Comissão considera que esta relação constitui, por si só, uma violação do compromisso e que as faturas que dizem respeito às vendas indiretas a este importador não foram efetuadas e comunicadas em conformidade com o compromisso. Por conseguinte, a Comissão rejeita este argumento. Além disso, a Comissão observa que as faturas apresentadas pela AE Solar não provam que o PMI foi respeitado para as operações referidas supra, uma vez que as faturas de revenda abrangem tanto painéis solares como outros produtos.

(53)

A Wuxi Saijing declarou que nunca tinha indemnizado o importador independente na União e apresentou uma declaração global de um auditor sobre este assunto. A Comissão não pode aceitar esta declaração global, que não contém qualquer novo elemento de prova relativo à falta de indemnização paga ao importador independente, em particular para refutar os argumentos e os elementos de prova sobre a indemnização comunicados à Wuxi Saijing. Por conseguinte, a Comissão rejeita este argumento.

(54)

Tanto a Wuxi Saijing como o importador independente na União defenderam que os produtos mencionados no considerando 42 devem ser classificados no código NC ex 8541 40 90 e fizeram referência a várias especificações técnicas. A Comissão rejeita este argumento, dado que a classificação dos produtos é efetuada na sequência de uma declaração do importador e é da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais que tinham classificado os produtos no código NC ex 8501 31 00. Qualquer desacordo quanto à classificação do produto deve, por conseguinte, ser diretamente dirigido às autoridades aduaneiras nacionais.

(55)

O importador independente da Wuxi Saijing solicitou o acesso a informações confidenciais que tinham sido divulgadas à Wuxi Saijing. A Comissão rejeita este pedido, uma vez que o importador independente não é parte no compromisso e que a comunicação contém informações comerciais confidenciais sobre a Wuxi Saijing.

H.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(56)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à AE Solar e à Wuxi Saijing deve ser denunciada.

(57)

Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e mantido pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 aplicam-se automaticamente às importações, originárias ou expedidas da RPC, do produto em causa produzido pela AE Solar e pela Wuxi Saijing a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(58)

A Comissão recorda ainda que, se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso não corresponde ao preço efetivamente pago, devem investigar se o requisito de inclusão de quaisquer abatimentos nas faturas do compromisso foi violado ou se o preço mínimo de importação não foi respeitado. Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros concluírem que essa violação se verificou ou que o preço mínimo de importação não foi respeitado, devem proceder à cobrança dos direitos. Com base no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado, a fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, em tais situações a Comissão deve disponibilizar o texto confidencial e outras informações do compromisso, exclusivamente para efeitos de um processo numa instância nacional.

(59)

A título informativo, o quadro que figura no anexo II do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação às seguintes empresas:

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

B799

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Artigo 2.o

1.   As faturas do compromisso constantes do anexo I do presente regulamento são declaradas nulas.

2.   Devem ser cobrados os direitos anti-dumping e de compensação devidos no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

Artigo 3.o

1.   Se as autoridades aduaneiras tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366, emitida por uma das empresas cujo compromisso foi inicialmente aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE, não corresponde ao preço pago e que, por conseguinte, essa empresa pode ter violado o compromisso, as autoridades aduaneiras podem, se necessário para efeitos da instauração de um processo numa instância nacional, solicitar à Comissão que lhes faculte uma cópia do compromisso e outras informações, a fim de poderem verificar o preço mínimo de importação («PMI») aplicável no dia em que a fatura do compromisso foi emitida.

2.   Se, na sequência dessa verificação, se apurar que o preço pago foi inferior ao PMI, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 e com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037.

Se, na sequência dessa verificação, se apurar que os descontos e abatimentos não foram incluídos na fatura comercial, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.

3.   As informações ao abrigo do n.o 1 só podem ser utilizadas para efeitos da execução dos direitos devidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. Neste contexto, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro podem facultar essas informações ao devedor desses direitos unicamente com a finalidade de preservar os seus direitos de defesa. Essas informações não podem, em caso algum, ser comunicadas a terceiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 131.

(5)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(6)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

(7)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(8)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(9)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(10)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(11)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(12)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(13)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(14)  JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.

(15)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(16)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(17)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.

(18)  JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.

(19)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(20)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(21)  JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.

(22)  JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.

(23)  JO L 228 de 23.8.2016, p. 16.

(24)  JO L 308 de 16.11.2016, p. 8.

(25)  JO L 333 de 8.12.2016, p. 4.

(26)  JO C 67 de 3.3.2017, p. 16.

(27)  JO L 71 de 16.3.2017, p. 5.

(28)  JO L 86 de 31.3.2017, p. 14.

(29)  JO L 142 de 2.6.2017, p. 43.

(30)  JO L 201 de 2.8.2017, p. 3.

(31)  JO L 218 de 24.8.2017, p. 10.

(32)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.

(33)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.


ANEXO I

Lista das faturas pela empresa Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltds energias alternativas (AE) Solar Co., Ltd, declaradas inválidas:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

AE-20150703-AE

20.7.2015

AE-20151026-AE

14.11.2015

PRAF02316001-1

31.3.2016

AE-20160513-AE

1.6.2016

AE-20160530-AE

15.6.2016

PRAF02316001-2

22.4.2016

AE2017051002

15.5.2017

Lista das faturas pela empresa Wuxi Saijing Solar Co. Ltd, declaradas inválidas:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

PI-EC130821KR

21.8.2013

PI-EC130924KR

24.9.2013

PI-EC130909KR-1

9.9.2013

PI-EC130909KR-2

9.9.2013

PI-EC130930KR

24.10.2013

PI-EC131008KR

4.11.2013

PI-EC140222KR

4.3.2014

PI-EC140114KR

22.1.2014

PI-EC140207KR

4.3.2014

PI-EC140513KR

18.6.2014

PI-EC140416KR

24.4.2014

PI-EC140919KR

23.9.2014

PI-EC140623KR

8.7.2014

PI-EC140821KR

8.9.2014

PI-EC140714KR

23.7.2014

PI-EC140804KR

25.8.2014

PI-EC140919KR-M

30.10.2014

PI-EC140925KR

11.10.2014

PI-EC150319KR-1

24.3.2015

PI-EC150113KR-55

30.1.2015

PI-EC150326KR

26.3.2015

PI-EC150319KR-2R

24.3.2015

PI-EC150109KR

16.1.2015

PI-EC150113KR-57

16.3.2015

PI-EC150429KR-1

2.6.2015

PI-EC150429KR-2

2.6.2015

PI-EC150113KR-57R

26.5.2015

PI-EC150617KR

7.8.2015

PI-EC15813KR

6.9.2015

PI-EC150907KR

11.11.2015

PI-EC15831KR

12.10.2015

PI-EC151013KR

11.11.2015

PI-EC150906KR

1.11.2015

PI-EC150918KR

11.11.2015

PI-EC150930KR

1.11.2015

PI-EC151025KR

23.12.2015

PI-EC160113KR

28.1.2016

PI-EC151224KR4

18.1.2016

PI-EC160111KR

16.2.2016

PI-EC160112KR

16.2.2016

PI-EC151224KR3

18.1.2016

PI-EC151224KR2

13.1.2016

PI-EC160115KR

28.1.2016

PI-EC160114KR

16.2.2016

PI-EC160202KR

28.3.2016

PI-EC151224KR1

13.1.2016

PI-EC160316KR-R

12.4.2016

PI-EC160320KR

27.4.2016

PI-EC160317KR-R

14.4.2016

PI-EC160401KR2

12.5.2016

PI-EC160408KR-R

4.5.2016

PI-EC160318KR-R

22.4.2016

PI-EC160401KR1

12.5.2016

PI-EC160407KR-R

4.5.2016

PI-EC160409KR

31.5.2016

PI-EC160410KR

7.6.2016

PI-EC160319KR

25.4.2016

PI-EC160428KR-1

18.7.2016


ANEXO II

Lista de empresas:

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anji DaSol Solar Energy Science Technology Co. Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd.

B801

Anhui Titan PV Co. Ltd

B803

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD.

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD.

HUOSHAN KEBO ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD.

B812

CSG PVtech Co. Ltd

B814

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd.

B809

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD.

JIANGSU EOPLLY IMPORT EXPORT CO. LTD.

B817

Zheijiang Era Solar Co. Ltd

B818

GD Solar Co. Ltd.

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co., Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd.

B821

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

B835

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd.

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd.

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co., Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

B841

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

B793

Jiangyin Shine Science and Technology Co., Ltd

B843

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd.

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd.

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd.

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd.

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd.

B795

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd.

B853

NICE SUN PV CO. LTD.

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD.

B854

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science Technology Co. Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

B864

Perlight Solar Co. Ltd

B865

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE TECHNOLOGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD.

B870

Shanghai Chaori Solar Energy Science Technology Co. Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

Shanghai ST Solar Co. Ltd

Jiangsu ST Solar Co. Ltd

B876

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

B878

Sopray Energy Co. Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd.

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD.

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd.

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co. Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd.

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

China Machinery Engineering Wuxi Co.Ltd

Wuxi Taichen Machinery Equipment Co. Ltd

B893

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B896

Yuhuan Sinosola Science Technology Co. Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd.

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd.

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang Sunflower Light Energy Science Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd.

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT EXPORT CO LTD

B918

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920


DECISÕES

6.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/28


DECISÃO (UE) 2017/1525 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2017

que altera a Decisão 2014/256/UE para prorrogar o período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da EU aos artigos de papel

[notificada com o número C(2017) 5948]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/256/UE da Comissão (2) caduca a 2 de maio de 2017.

(2)

Foi efetuada uma avaliação que confirma a importância e a adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na Decisão 2014/256/UE. A Decisão 2014/256/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2014/256/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “artigos de papel”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2020.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2014/256/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel (JO L 135 de 8.5.2014, p. 24).