ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 226

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
1 de setembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1514 da Comissão, de 31 de agosto de 2017, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho [que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia] para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador indiano, revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/1515 da Comissão, de 31 de agosto de 2017, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2018 ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1516 da Comissão, de 31 de agosto de 2017, que altera pela 276.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1517 da Comissão, de 31 de agosto de 2017, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2017

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1518 da Comissão, de 31 de agosto de 2017, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2017/353 do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

30

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 ( JO L 3 de 5.1.2005 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1514 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2017

que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho [que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia] para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador indiano, revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários ou expedidos da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia, no que diz respeito ao requerente, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 26 de janeiro de 2017 pela SPG GLASS FIBRE PVT. LTD. («requerente»), um produtor-exportador de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da Índia («país em causa»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

O produto objeto de reexame são os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da China ou expedidos da Índia ou da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia ou da Indonésia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00.

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho (2), tornado extensivo às importações expedidas da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Indonésia, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho (3).

(5)

Em 9 de agosto de 2016, a Comissão deu início a um reexame da caducidade (4) das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China. Este inquérito de reexame está ainda em curso.

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(6)

O requerente alega que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão (de 1 de abril de 2012 a 31 de março de 2013).

(7)

Mais alegou que não recorreu a práticas de evasão das medidas em vigor.

(8)

O requerente argumentou ainda que, após o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão, contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(9)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas objeto de extensão.

(10)

A indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. No entanto, não foram apresentados quaisquer argumentos fundamentados indicando que a abertura de um inquérito não se justificava.

5.2.   Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações

(11)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente.

(12)

Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do inquérito.

5.3.   Período de inquérito de reexame

(13)

O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito de reexame»).

5.4.   Inquérito sobre o requerente

(14)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.5.   Outras observações por escrito

(15)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.6.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

(16)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

(17)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(18)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5).

(19)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

(20)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas num suporte portátil de armazenamento digital (CD-ROM, DVD, memória USB, etc.) entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

6.   NÃO COLABORAÇÃO

(21)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(23)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(24)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   CONSELHEIRO AUDITOR

(25)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(26)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(27)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

8.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(28)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

9.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(29)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013, a fim de determinar se as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da China ou expedidos da Índia ou da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia ou da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC: 7019510014, 7019510015, 7019590014 e 7019590015), produzidos pela SPG GLASS FIBRE PVT. LTD. (código adicional TARIC C205), devem ser objeto das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).

(4)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO C 288 de 9.8.2016, p. 3).

(5)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


1.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/6


REGULAMENTO (UE) 2017/1515 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2017

que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2018

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 808/2004 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação.

(2)

São necessárias medidas de aplicação para determinar os dados a fornecer com vista à preparação das estatísticas do Módulo 1 — «As empresas e a sociedade da informação» e do Módulo 2 — «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», e definir os respetivos prazos de transmissão.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os dados a transmitir para a produção de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação a que se referem os artigos 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004, para o Módulo 1, «As empresas e a sociedade da informação», e para o Módulo 2, «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», devem ser os especificados nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.


ANEXO I

MÓDULO 1: AS EMPRESAS E A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

A.   TEMAS E SUAS CARACTERÍSTICAS

(1)

Os temas a abranger para o ano de referência de 2018, selecionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:

a)

Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas;

b)

Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas;

c)

Comércio eletrónico;

d)

Processos de negócio eletrónico e aspetos organizacionais;

e)

Competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC;

f)

Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

(2)

Devem ser recolhidas as seguintes características da empresa:

a)

Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas

i)

para todas as empresas:

Utilização de computadores;

ii)

para as empresas que utilizam computadores:

(facultativo) Pessoas empregadas ou percentagem do número total de pessoas empregadas que utilizam computadores para fins profissionais.

b)

Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas

i)

para as empresas que utilizam computadores:

Acesso à Internet;

ii)

para as empresas com acesso à Internet:

Pessoas empregadas ou percentagem do número total de pessoas empregadas que utilizam computadores com acesso à Internet para fins profissionais;

Ligação à Internet: qualquer tipo de ligação fixa;

Ligação à Internet: Fornecimento de dispositivos portáteis que permitem a ligação à Internet em mobilidade através de redes telefónicas móveis, para uso profissional;

Sítio web próprio;

Publicidade paga na Internet;

iii)

para as empresas que possuem qualquer outro tipo de ligação fixa à Internet:

Velocidade máxima de descarregamento contratada da ligação fixa mais rápida à Internet em Mbit/s nas bandas: [0, < 2], [2, < 10], [10, < 30], [30, < 100], [≥ 100];

iv)

para as empresas que fornecem às pessoas empregadas dispositivos portáteis que permitem a ligação à Internet em mobilidade através de redes telefónicas móveis, para uso profissional:

Pessoas empregadas ou percentagem do número total das pessoas empregadas que utilizam um dispositivo portátil fornecido pela empresa que permite a ligação à Internet através de redes telefónicas móveis para uso profissional;

Fornecimento de dispositivos portáteis para acesso ao sistema de correio eletrónico da empresa;

Fornecimento de dispositivos portáteis para aceder e modificar documentos da empresa;

Fornecimento de dispositivos portáteis para acesso remoto às aplicações de software de negócios;

v)

para as empresas que têm um sítio web próprio, informação sobre a disponibilização das seguintes funcionalidades:

Descrição dos bens ou serviços, listas de preços;

Encomenda, reserva ou marcação online;

Possibilidade de os visitantes adaptarem ou conceberem bens ou serviços online;

Localização ou estado das encomendas;

Conteúdo personalizado no sítio web para visitantes regulares/recorrentes;

Ligações ou referências aos perfis da empresa nas redes sociais;

vi)

métodos de publicidade utilizados pelas empresas que utilizam publicidade paga na Internet:

Método de publicidade baseado no conteúdo das páginas web ou nas palavras-chave pesquisadas pelos utilizadores;

Método de publicidade baseado no rastreio das atividades passadas ou no perfil dos utilizadores da Internet;

Método de publicidade baseado na geolocalização dos utilizadores da Internet;

Outro método de publicidade seletiva na Internet não especificado anteriormente.

c)

Comércio eletrónico

i)

para as empresas que utilizam computadores:

Receberam encomendas de bens ou serviços realizadas através de um sítio web ou de aplicações móveis (vendas web), no ano civil anterior;

Receberam encomendas de bens ou serviços através de mensagens do tipo EDI (vendas do tipo EDI), no ano civil anterior;

(facultativo) Encomendaram bens ou serviços através de um sítio web, aplicação móvel ou mensagem do tipo EDI, no ano civil anterior;

ii)

para as empresas que receberam encomendas de bens ou serviços através de sítios web ou de aplicações móveis, no ano civil anterior:

Valor ou percentagem do volume de negócios correspondente a vendas por via eletrónica resultantes de encomendas recebidas através de um sítio web ou de uma aplicação móvel, no ano civil anterior;

Percentagem do volume de negócios correspondente a encomendas recebidas através de um sítio web ou de uma aplicação móvel, repartida por vendas a consumidores privados (Business to Consumers: B2C), vendas a outras empresas (Business to Business: B2B) e vendas a entidades públicas (Business to Government: B2G), no ano civil anterior;

Receberam encomendas de bens ou serviços através do sítio web ou de uma aplicação móvel da empresa (incluindo da empresa-mãe ou das filiais, e extranets), no ano civil anterior;

Receberam encomendas de bens ou serviços através de um portal de comércio eletrónico ou de uma aplicação móvel utilizados por várias empresas para o comércio de produtos, no ano civil anterior;

Percentagem do volume de negócios correspondente a encomendas recebidas através de um sítio web ou de uma aplicação móvel, repartida por encomendas recebidas através do sítio web ou de uma aplicação móvel da empresa (incluindo os da empresa-mãe ou de filiais, e extranets) e encomendas recebidas através de uma plataforma de comércio eletrónico ou de uma aplicação móvel utilizadas por várias empresas para o comércio de produtos, no ano civil anterior;

iii)

para as empresas que receberam encomendas de bens ou serviços através de mensagens do tipo EDI, no ano civil anterior:

Volume de negócios ou percentagem do volume de negócios total correspondente a vendas por via eletrónica resultantes de encomendas recebidas através de mensagens do tipo EDI, no ano civil anterior;

iv)

para as empresas que encomendaram bens ou serviços através de um sítio web, aplicação móvel ou mensagem do tipo EDI (exceto por correio eletrónico), no ano civil anterior:

(facultativo) Realização de encomendas de bens ou serviços através de um sítio web ou de uma aplicação móvel, no ano civil anterior;

(facultativo) Realização de encomendas de bens ou serviços através de mensagens do tipo EDI, no ano civil anterior;

(facultativo) Realização de encomendas de bens ou serviços através de um sítio web, de uma aplicação móvel ou de uma mensagem do tipo EDI, no valor de, pelo menos, 1 % do valor total das aquisições, no ano civil anterior.

d)

Processos de negócio eletrónico e aspetos organizacionais

i)

para as empresas que utilizam computadores:

Utilização de impressoras 3D da empresa, no ano civil anterior;

Utilização de serviços de impressão prestados por outras empresas, no ano civil anterior;

(facultativo) Utilização de robôs industriais;

(facultativo) Utilização de robôs de serviço;

(facultativo) Análise de megadados (Big Data) utilizando como fonte dados da própria empresa obtidos por dispositivos inteligentes ou sensores, no ano civil anterior;

(facultativo) Análise de megadados (Big Data) utilizando como fonte dados de geolocalização de dispositivos portáteis, no ano civil anterior;

(facultativo) Análise de megadados (Big Data) utilizando dados gerados por redes sociais, no ano civil anterior;

(facultativo) Análise de megadados (Big Data) utilizando dados gerados por outras fontes não especificadas neste ponto, no ano civil anterior;

Faturas eletrónicas enviadas numa estrutura-tipo adequada para tratamento automático (e-faturas), exceto a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior;

Faturas eletrónicas enviadas numa estrutura-tipo não adequada para tratamento automático, incluindo a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior;

Faturas enviadas em papel, no ano civil anterior;

(facultativo) Faturas eletrónicas recebidas numa estrutura-tipo adequada para tratamento automático (e-faturas), exceto a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior;

(facultativo) Faturas eletrónicas recebidas numa estrutura-tipo não adequada para tratamento automático, incluindo a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior;

(facultativo) Faturas recebidas em papel, no ano civil anterior;

ii)

para as empresas que utilizaram impressão 3D, no ano civil anterior:

Impressão de protótipos ou modelos para venda;

Impressão de protótipos ou modelos para uso interno;

Impressão de produtos para venda, exceto protótipos ou modelos;

Impressão de produtos para utilização no processo de produção da empresa, exceto protótipos ou modelos;

iii)

para as empresas que utilizam robôs de serviço:

(facultativo) Utilização para tarefas de vigilância, segurança ou inspeção;

(facultativo) Utilização para transporte de pessoas ou bens;

(facultativo) Utilização para tarefas de limpeza ou eliminação de resíduos;

(facultativo) Utilização em sistemas de gestão de armazéns;

(facultativo) Utilização para trabalhos de montagem executados por robôs de serviço;

(facultativo) Utilização para tarefas de venda realizadas através de sistemas robotizados;

(facultativo) Utilização para trabalhos de construção ou tarefas de reparação de danos;

iv)

para as empresas que analisaram megadados (Big Data), no ano civil anterior:

(facultativo) Utilização dos empregados da própria empresa no desenvolvimento da análise de megadados (Big Data), no ano civil anterior;

(facultativo) Utilização de prestadores de serviços externos no desenvolvimento da análise de megadados (Big Data), no ano civil anterior

v)

para as empresas que enviaram faturas eletrónicas numa estrutura-tipo adequada para tratamento automático (e-faturas), exceto a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior;

(facultativo) Percentagem de e-faturas no total das faturas enviadas, ou percentagem de e-faturas no total de faturas enviadas de acordo com os seguintes intervalos: [0, < 10], [10, < 25], [25, < 50], [50, < 75], [≥ 75], no ano civil anterior;

(facultativo) e-faturas enviadas a outras empresas (Business to Business: B2B), no ano civil anterior;

(facultativo) e-faturas enviadas a entidades públicas (Business to Government: B2G), no ano civil anterior;

(facultativo) e-faturas enviadas a consumidores privados (Business to Government: B2C), no ano civil anterior;

vi)

para as empresas que receberam faturas eletrónicas numa estrutura-tipo adequada para tratamento automático (e-faturas), exceto a transmissão de ficheiros PDF, no ano civil anterior:

(facultativo) Percentagem de e-faturas no total das faturas recebidas, ou percentagem de e-faturas no total de faturas recebidas de acordo com os seguintes intervalos: [0, < 10], [10, < 25], [25, < 50], [50, < 75], [≥ 75], no ano civil anterior.

e)

Competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC

i)

para as empresas que utilizam computadores:

Emprego de especialistas de TIC;

Prestação de qualquer tipo de formação para desenvolver as competências TIC para especialistas de TIC, no ano civil anterior;

Prestação de qualquer tipo de formação para desenvolver as competências TIC para outras categorias de pessoas empregadas, no ano civil anterior;

Contratação ou tentativa de contratação de especialistas de TIC, no ano civil anterior;

Realização das seguintes funções de TIC no ano civil anterior, desagregada por «Principalmente pelos próprios trabalhadores, incluindo os trabalhadores da empresa mãe ou das filiais», «Principalmente pelo fornecedor externo», «Não aplicável»:

Manutenção da infraestrutura de TIC (servidores, computadores, impressoras, redes);

Apoio a software de escritório;

Desenvolvimento de software/sistemas de gestão empresarial;

Apoio a software/sistemas de gestão empresarial;

Desenvolvimento de soluções web;

Apoio a soluções web;

Segurança das TIC e proteção de dados

ii)

para as empresas que utilizam computadores e contrataram ou tentaram contratar especialistas de TIC, no ano civil anterior:

Existência de vagas para especialistas de TIC que foram difíceis de preencher.

f)

Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente)

i)

para as empresas com acesso à Internet:

Utilização de serviços de computação em nuvem (cloud computing), com exceção dos serviços gratuitos;

ii)

para as empresas com acesso à Internet que adquirem serviços de computação em nuvem:

Utilização do correio eletrónico como serviço de computação em nuvem;

Utilização do software de escritório como serviço de computação em nuvem;

Albergar a(s) base(s) de dados da empresa como serviço de computação em nuvem;

Armazenamento de ficheiros como serviço de computação em nuvem;

Utilização de aplicações informáticas de finanças ou contabilidade como serviço de computação em nuvem;

Utilização da gestão de informações sobre clientes (Customer Relationship Management — CRM, aplicação de software para a gestão de informações sobre os clientes) como serviço de computação em nuvem;

Utilização dos recursos informáticos para o funcionamento do próprio software da empresa como serviço de computação em nuvem;

Utilização de serviços de computação em nuvem prestados por servidores partilhados de prestadores de serviços;

Utilização de serviços de computação em nuvem prestados por servidores de prestadores de serviços exclusivamente reservados à empresa.

(3)

As seguintes informações de base devem ser recolhidas, ou obtidas através de fontes alternativas, para todas as empresas:

Atividade económica principal da empresa, no ano civil anterior;

Número médio de pessoas ao serviço, no ano civil anterior;

Volume de negócios total (em valor, excluindo IVA), no ano civil anterior.

B.   COBERTURA

As características especificadas em A.2 e A.3 devem ser recolhidas para as seguintes categorias de empresas:

(1)

Atividade económica: empresas classificadas nas seguintes categorias da NACE Rev. 2:

Categoria da NACE Rev. 2

Designação

Secção C

Indústria transformadora

Secções D, E

Eletricidade, gás, vapor e ar frio; abastecimento de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

Secção F

Construção

Secção G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

Secção H

Transportes e armazenagem

Secção I

Atividades de alojamento e restauração

Secção J

Informação e comunicação

Secção L

Atividades imobiliárias

Divisões 69-74

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Secção N

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

Grupo 95.1

Reparação de computadores e de equipamento de comunicação;

(2)

Dimensão da empresa: empresas com 10 ou mais pessoas ao serviço. A cobertura das empresas com menos de 10 pessoas ao serviço é facultativa;

(3)

Âmbito geográfico: empresas estabelecidas em qualquer parte do território do Estado-Membro.

C.   PERÍODOS DE REFERÊNCIA

O período de referência é o ano de 2017 para as características que se referem ao ano civil anterior. O período de referência é 2018 para as outras características.

D.   DESAGREGAÇÃO DOS DADOS

Devem ser fornecidas as seguintes características em relação aos temas e suas características enumerados em A.2:

(1)

Desagregação por atividade económica: de acordo com os seguintes agregados da NACE Rev. 2:

Agregação da NACE Rev. 2

para eventual cálculo de agregados nacionais

10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 17 + 18

19 + 20 + 21 + 22 + 23

24 + 25

26 + 27 + 28 + 29 + 30 + 31 + 32 + 33

35 + 36 + 37 + 38 + 39

41 + 42 + 43

45 + 46 + 47

47

49 + 50 + 51 + 52 + 53

55

58 + 59 + 60 + 61 + 62 + 63

68

69 + 70 + 71 + 72 + 73 + 74

77 + 78 + 79 + 80 + 81 + 82

26.1 + 26.2 + 26.3 + 26.4 + 26.8 + 46.5 + 58.2 + 61 + 62 + 63.1 + 95.1

Agregação da NACE Rev. 2

para cálculo eventual de agregados europeus

10 + 11 + 12

13 + 14 + 15

16 + 17 + 18

26

27 + 28

29 + 30

31 + 32 + 33

45

46

55 + 56

58 + 59 + 60

61

62 + 63

77 + 78 + 80 + 81 + 82

79

95.1

(2)

Desagregação segundo a classe de dimensão: os dados devem ser desagregados segundo as seguintes classes de dimensão em função do número de pessoas ao serviço:

Classe de dimensão

10 ou mais pessoas ao serviço

10 a 49 pessoas ao serviço

50 a 249 pessoas ao serviço

250 ou mais pessoas ao serviço

Se as empresas que empregam menos de 10 pessoas estiverem abrangidas, aplica-se a desagregação a seguir:

Classe de dimensão

0 a 9 pessoas ao serviço (facultativo)

2 a 9 pessoas ao serviço (facultativo)

0 a 1 pessoas ao serviço (facultativo)

E.   PERIODICIDADE

Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2018.

F.   PRAZOS PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS

(1)

Os dados agregados, referidos no artigo 6.o e no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 808/2004, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2018. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite.

(2)

A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2018.

(3)

Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2018.

(4)

Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação.


ANEXO II

MÓDULO 2: INDIVÍDUOS, AGREGADOS DOMÉSTICOS E SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

A.   TEMAS E SUAS CARACTERÍSTICAS

(1)

Os temas a abranger para o ano de referência 2018, selecionados da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:

a)

Acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;

b)

Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;

c)

Segurança e fiabilidade das TIC;

d)

Competências e aptidões em termos de TIC;

e)

Utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica);

f)

Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente)

(2)

Devem ser recolhidas as seguintes características:

a)

Acesso dos indivíduos e/ou dos agregados domésticos às TIC e respetiva utilização

i)

para todos os agregados domésticos:

Acesso à Internet em casa (por qualquer dispositivo: computadores, bem como smartphones, consolas de jogos ou leitores de livros eletrónicos);

ii)

para os agregados domésticos com acesso à Internet:

Ligação à Internet: ligação fixa de banda larga;

Ligação à Internet: ligação móvel de banda larga (através de rede telefónica móvel de, pelo menos, 3G);

(facultativo) Ligação à Internet: ligação comutada sobre a linha telefónica normal ou RDIS;

(facultativo) Ligação à Internet: ligação móvel de banda estreita (através de rede telefónica móvel inferior a 3G);

iii)

para os indivíduos que são trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares, que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Utilização de computador, laptop, smartphone, tablet ou outros dispositivos portáteis, na principal atividade remunerada;

Utilização de outros equipamentos ou máquinas informatizados, como por exemplo os que são utilizados em linhas de produção, transportes ou outros serviços, incluindo dispositivos portáteis tais como os que são utilizados para o controlo de stocks, na principal atividade remunerada;

iv)

para os indivíduos que são trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares, que utilizam computador, laptop, smartphone, tablet ou outros dispositivos portáteis na principal atividade remunerada, e que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Troca de mensagens de correio eletrónico ou entrada de dados em bases de dados, na principal atividade remunerada, pelo menos uma vez por semana;

Criação ou edição de documentos eletrónicos, na principal atividade remunerada, pelo menos uma vez por semana;

Utilização das redes sociais para o trabalho, na principal atividade remunerada, pelo menos uma vez por semana;

Utilização de aplicações para receber tarefas ou instruções, exceto mensagens de correio eletrónico, na principal atividade remunerada, pelo menos uma vez por semana;

Utilização de software profissional específico (para design, análise de dados, processamento), na principal atividade remunerada, pelo menos uma vez por semana;

Desenvolvimento ou manutenção de sistemas informáticos ou software, na principal atividade remunerada, pelo menos uma vez por semana;

Não efetuou nenhuma das atividades enumeradas na principal atividade remunerada, pelo menos uma vez por semana;

v)

para os indivíduos que são trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares, que utilizam computador, laptop, smartphone, tablet, outros dispositivos portáteis ou outros equipamentos ou máquinas informatizados (por exemplo, os que são utilizados em linhas de produção, transportes ou outros serviços), na principal atividade remunerada e que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Mudança de tarefas na principal atividade remunerada como resultado da introdução de novo software ou equipamento informático, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Participação na escolha, modificação ou teste de software ou equipamento informatizado utilizado no trabalho, na principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Mudanças no tempo despendido em tarefas repetitivas, na principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses: aumento, diminuição, sem alterações relevantes;

(facultativo) Mudanças no grau de autonomia na organização das próprias tarefas, na principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses: aumento, diminuição, sem alterações relevantes;

(facultativo) Mudanças na monitorização do próprio desempenho, na principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses: aumento, diminuição, sem alterações relevantes;

(facultativo) Mudanças no tempo despendido na aquisição de novas competências necessárias para o trabalho, na principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses: aumento, diminuição, sem alterações relevantes;

(facultativo) Mudanças na facilidade de colaboração com colegas ou parceiros de negócio, na principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses: aumento, diminuição, sem alterações relevantes;

(facultativo) Mudanças no número de horas de trabalho em regime de horário irregular (de noite, aos fins de semana, por turnos), na principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses: aumento, diminuição, sem alterações relevantes;

Frequência média do trabalho a partir do domicílio nos últimos 12 meses: todos os dias ou quase todos os dias; pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias), menos de uma vez por semana, nunca.

b)

Utilização da Internet para diversos fins pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos

i)

para todos os indivíduos:

Utilização mais recente da Internet, em qualquer local, com qualquer dispositivo: nos últimos três meses, há mais de três meses e há menos de um ano, há mais de um ano, nunca utilizou a Internet;

ii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos três meses:

Frequência média de utilização da Internet nos últimos três meses: todos os dias ou quase todos os dias; pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias), menos de uma vez por semana;

Utilização de computador de secretária para acesso à Internet, nos últimos três meses;

Utilização de laptop para acesso à Internet, nos últimos três meses;

Utilização de tablet para acesso à Internet, nos últimos três meses;

Utilização de telemóvel ou smartphone para acesso à Internet, nos últimos três meses;

Utilização de outros dispositivos móveis (leitor de aplicações multimédia ou de jogos, leitor de livros eletrónicos, smart watch) para acesso à Internet, nos últimos três meses;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para enviar e receber correio eletrónico;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para telefonar através da Internet ou fazer videochamadas (com webcam) através da Internet (utilizando aplicações);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para participar em redes sociais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outros contributos);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para pesquisa de informação sobre bens ou serviços;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para ouvir música (ouvir rádio pela web, música em linha);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para visualização de programas de TV em streaming (em direto ou em diferido);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para visualização de serviços comerciais de vídeo a pedido;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para visualização de conteúdos vídeo de serviços de partilha;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para jogar ou descarregar jogos;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para pesquisar informação relacionada com a saúde (ferimentos, doenças, nutrição, melhor saúde, etc.);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para marcar uma consulta médica através de um sítio Web ou aplicação móvel (p. ex. de um hospital ou de um centro de saúde);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para vender bens ou serviços, por exemplo, em leilões;

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses: para serviços bancários online;

Utilização de espaço de armazenagem na Internet (cloud computing) para fins privados nos últimos três meses: para guardar documentos, imagens, música, vídeos ou outros ficheiros;

Utilização da Internet (exceto mensagens de correio eletrónico) para fins privados nos últimos três meses: para comprar ou vender ações, títulos, fundos ou outros serviços de investimento nos últimos 12 meses;

Utilização da Internet (exceto mensagens de correio eletrónico) para fins privados nos últimos três meses: para comprar ou renovar apólices de seguro, incluindo as que são propostas juntamente com outros serviços, nos últimos 12 meses;

Utilização da Internet (exceto mensagens de correio eletrónico) para fins privados nos últimos três meses: para obter um empréstimo, hipoteca ou negociar um crédito junto de bancos ou outros operadores financeiros nos últimos 12 meses;

iii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet todos os dias ou quase todos os dias nos últimos três meses:

Utilização da Internet várias vezes durante o dia nos últimos três meses;

iv)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Utilização de qualquer sítio web ou aplicação móvel nos últimos doze meses para reservar alojamento (um quarto, apartamento, casa, residência de férias, etc.) de outro indivíduo para fins privados: a partir de sítios web ou aplicações móveis dedicados, a partir de outros sítios web ou aplicações móveis (incluindo redes sociais), não utilizou;

Utilização de qualquer sítio web ou aplicação móvel nos últimos doze meses para reservar serviços de transporte (por exemplo, de automóvel) de outro indivíduo para fins privados: a partir de sítios web ou aplicações móveis dedicados, a partir de outros sítios web ou aplicações móveis (incluindo redes sociais), não utilizou;

Utilização de sítios web ou aplicações móveis para encontrar trabalho remunerado, nos últimos 12 meses: como principal fonte de rendimento, como fonte de rendimento secundária, não utilizou;

Aquisição ou encomenda mais recente de bens ou serviços na Internet (através de sítios web ou aplicações móveis; exceto encomendas por correio eletrónico, serviço de mensagens curtas ou serviços de mensagens multimédia) para fins privados, através de qualquer dispositivo: nos últimos três meses, há mais de três meses e há menos de um ano, há mais de um ano, nunca adquiriu nem efetuou encomendas na Internet;

Utilização de um smartphone para fins privados;

v)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos três meses para adquirir ou encomendar bens ou serviços:

número de vezes nos últimos três meses em que foram adquiridos ou encomendados bens ou serviços na Internet para fins privados: número de vezes ou em classes: 1 a 2 vezes, entre 3 e 5 vezes, entre 6 e 10 vezes, > 10 vezes;

Valor total dos bens ou serviços (exceto ações ou outros serviços financeiros) adquiridos ou encomendados na Internet nos últimos três meses para fins privados: valor em euros ou em classes: menos de 50 EUR, entre 50 e menos de 100 EUR, entre 100 e menos de 500 EUR, entre 500 e menos de 1 000 EUR, 1 000 EUR ou mais, não sabe;

vi)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bens ou serviços:

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bens alimentares ou artigos de mercearia;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bens de uso doméstico (por exemplo, mobiliário, brinquedos, etc., exceto eletrónica de consumo) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar medicamentos para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar vestuário ou artigos desportivos para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar equipamento informático para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar equipamento eletrónico (incluindo máquinas fotográficas) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar serviços de telecomunicações (por exemplo, subscrição de serviços de televisão ou de banda larga, de telefone fixo ou telemóvel, carregamento de dinheiro em cartões telefónicos pré-pagos) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar alojamento de férias (por exemplo, hotéis) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros serviços relacionados com a organização de uma viagem (por exemplo, títulos de transporte, aluguer de automóvel) para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar bilhetes para eventos para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar filmes ou música para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar livros, revistas ou jornais para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar material para e-learning para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar programas de jogos, outros programas informáticos e respetivas atualizações para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados, por origem: fornecedores nacionais;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados, por origem: fornecedores de outros países da UE;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados, por origem: fornecedores do resto do mundo;

Utilização da Internet nos últimos 12 meses para adquirir ou encomendar outros bens ou serviços para fins privados, por origem: país de origem dos fornecedores desconhecido;

vii)

para os indivíduos que são trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares, que utilizam computador, laptop, smartphone, tablet, outros dispositivos portáteis ou outros equipamentos ou máquinas informatizados (por exemplo, os que são utilizados em linhas de produção, transportes ou outros serviços), na principal atividade remunerada, que utilizaram a Internet e trabalharam a partir o domicílio nos últimos 12 meses:

Utilização da Internet na principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses.

c)

Segurança e fiabilidade das TIC

i)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Utilização de acesso (login) simples com nome de utilizador e senha como processo de identificação para serviços online (por exemplo, banca online, serviços públicos, encomendar ou comprar bens ou serviços online), para fins privados, nos últimos 12 meses;

Utilização do acesso (login) às redes sociais para outros serviços como processo de identificação para serviços online (por exemplo, banca online, serviços públicos, encomendar ou comprar bens ou serviços online), para fins privados, nos últimos 12 meses;

Utilização de um token de segurança como processo de identificação para serviços online (por exemplo, banca online, serviços públicos, encomendar ou comprar bens ou serviços online), para fins privados, nos últimos 12 meses;

Utilização de um certificado digital ou cartão usado com um leitor de cartões como processo de identificação para serviços online (por exemplo, banca online, serviços públicos, encomendar ou comprar bens ou serviços online), para fins privados, nos últimos 12 meses;

Utilização do telemóvel (por exemplo, código recebido por sms) como processo de identificação para serviços online (por exemplo, banca online, serviços públicos, encomendar ou comprar bens ou serviços online), para fins privados, nos últimos 12 meses;

Utilização de matriz (por exemplo, cartão com códigos, códigos de raspar, etc.) ou carateres aleatórios de uma palavra-chave como processo de identificação para serviços online (por exemplo, banca online, serviços públicos, encomendar ou comprar bens ou serviços online), para fins privados, nos últimos 12 meses;

Utilização de outros processos de identificação eletrónica para serviços online (por exemplo, banca online, serviços públicos, encomendar ou comprar bens ou serviços online), para fins privados, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Não utilizou processos de identificação eletrónica para serviços online (por exemplo, banca online, serviços públicos, encomendar ou comprar bens ou serviços online), para fins privados, nos últimos 12 meses;

ii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses e um smartphone, para fins privados:

Utilização de qualquer tipo de software ou serviço de segurança (por exemplo, antivírus, antispam ou firewall) automaticamente instalado ou fornecido com o sistema operativo no smartphone utilizado para fins privados;

Utilização de qualquer tipo de software ou serviço de segurança (por exemplo, antivírus, antispam ou firewall) instalado pelo indivíduo/próprio, adquirido via assinatura pelo próprio ou por outra pessoa, no smartphone utilizado para fins privados;

Não instalou nenhum software ou serviço de segurança (por exemplo, antivírus, antispam ou firewall) no smartphone utilizado para fins privados;

Não sabe se está instalado algum software ou serviço de segurança (por exemplo, antivírus, antispam ou firewall) no smartphone utilizado para fins privados;

Perdeu informações, documentos, fotos ou outro tipo de dados devido a um vírus ou a outro tipo de programas hostis no smartphone utilizado para fins privados;

Não perdeu informações, documentos, fotos ou outro tipo de dados devido a um vírus ou a outro tipo de programas hostis no smartphone utilizado para fins privados;

Perdeu informações, documentos, fotos ou outro tipo de dados devido a um vírus ou a outro tipo de programas hostis no smartphone utilizado para fins privados, não sabe;

Restringiu ou recusou o acesso a dados pessoais (por exemplo, localização, lista de contactos) pelo menos uma vez quando utilizou ou instalou uma aplicação no smartphone utilizado para fins privados;

Não restringiu ou recusou o acesso a dados pessoais (por exemplo, localização, lista de contactos) quando utilizou ou instalou uma aplicação no smartphone utilizado para fins privados;

Não tem conhecimento da possibilidade de restringir ou recusar o acesso a dados pessoais (por exemplo, localização, lista de contactos) quando utiliza ou instala uma aplicação no smartphone utilizado para fins privados;

Não utilizou aplicações no smartphone utilizado para fins privados;

iii)

para os indivíduos que não enviaram formulários preenchidos online para sítios web ou aplicações móveis das administrações públicas, para fins privados, nos últimos 12 meses, apesar de o envio dos formulários ser necessário, pelos seguintes motivos:

Preocupações com a proteção e a segurança dos dados pessoais, nos últimos 12 meses.

d)

Competências e aptidões em termos de TIC

i)

para os indivíduos que são trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares, que utilizam computador, laptop, smartphone, tablet, outros dispositivos portáteis ou outros equipamentos ou máquinas informatizados (por exemplo, os que são utilizados em linhas de produção, transportes ou outros serviços), na principal atividade remunerada e que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Aprendeu a utilizar um novo software ou equipamento informático para a principal atividade remunerada, nos últimos 12 meses;

Perceção das competências relacionadas com a utilização de computadores, software e aplicações, na principal atividade remunerada: precisa de formação complementar para cumprir adequadamente as suas tarefas, as competências são adequadas às tarefas a realizar, as competências permitem realizar tarefas mais exigentes;

ii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses, atividades de aprendizagem destinadas a melhorar competências relacionadas com a utilização de computadores, software ou aplicações:

formação online gratuita ou autoaprendizagem, nos últimos 12 meses;

formação paga pelo próprio, nos últimos 12 meses;

formação gratuita assegurada por programas públicos ou organizações que não as do empregador, nos últimos 12 meses;

formação paga ou fornecida pelo empregador, nos últimos 12 meses;

formação em contexto de trabalho (ministrada por colegas, supervisores), nos últimos 12 meses;

iii)

para os indivíduos que utilizaram a Internet e participaram em atividades de aprendizagem destinadas a melhorar competências relacionadas com a utilização de computadores, software ou aplicações, nos últimos 12 meses, domínio sobre o qual incidiu a formação:

(facultativo) Marketing online ou comércio eletrónico, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Redes sociais, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Linguagens de programação, incluindo conceção ou gestão de sítios web, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Análise de dados ou gestão de bases de dados, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Manutenção de redes de computadores, servidores, etc., nos últimos 12 meses;

(facultativo) Gestão da segurança informática ou da proteção da privacidade, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Aplicações de software específicas para o trabalho, nos últimos 12 meses;

(facultativo) Outros domínios relacionados com a utilização de computadores, software ou aplicações, nos últimos 12 meses.

e)

Utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica)

i)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

Utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses para obter informação nos sítios web ou nas aplicações móveis das administrações públicas ou dos serviços públicos (exceto mensagens de correio eletrónico);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses para descarregar/imprimir formulários oficiais de sítios web de autoridades públicas ou de serviços públicos (exceto mensagens de correio eletrónico);

Utilização da Internet para fins privados nos últimos 12 meses para entregar formulários web às administrações públicas ou aos serviços públicos preenchidos online (exceto mensagens de correio eletrónico);

ii)

para os indivíduos que não entregaram formulários preenchidos online em sítios web ou aplicações móveis das administrações públicas, para fins privados, nos últimos 12 meses:

Não entregou formulários preenchidos porque não teve necessidade de enviar formulários oficiais para fins privados, nos últimos 12 meses;

iii)

para os indivíduos que não entregaram formulários preenchidos online em sítios web ou aplicações móveis das administrações públicas, para fins privados, nos últimos 12 meses, apesar de o envio dos formulários ser necessário, pelos seguintes motivos:

Serviço online inexistente;

Falta de competências ou de conhecimentos (por exemplo, não sabia utilizar o sítio web ou utilização demasiado complicada);

Alguém o fez pelo inquirido (por exemplo, um consultor ou um familiar);

Outro motivo para não apresentar formulários preenchidos online às administrações públicas.

f)

Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente)

i)

para os indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos três meses:

Utilização de um telemóvel ou smartphone para acesso à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses;

Utilização de um laptop para acesso à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses;

Utilização de um tablet para acesso à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses;

Utilização de outros dispositivos móveis (por exemplo, leitor de aplicações multimédia ou de jogos, leitor de livros eletrónicos, smart watch) para acesso à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses;

Não utilização de dispositivos móveis para aceder à Internet fora de casa ou do local de trabalho nos últimos três meses.

ii)

para os indivíduos que são trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares, que utilizam computador, laptop, smartphone, tablet, outros dispositivos portáteis ou outros equipamentos ou máquinas informatizados (por exemplo, os que são utilizados em linhas de produção, transportes ou outros serviços), na principal atividade remunerada e que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

(facultativo) Frequência de trabalho no exterior (por exemplo, estaleiro de construção, campo agrícola ou outros espaços públicos/privados) ou em movimento (por exemplo, num veículo), nos últimos 12 meses: todos os dias ou quase todos os dias; pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias), menos de uma vez por semana, nunca.

iii)

para os indivíduos que são trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares, que utilizam computador, laptop, smartphone, tablet, outros dispositivos portáteis ou outros equipamentos ou máquinas informatizados (por exemplo, os que são utilizados em linhas de produção, transportes ou outros serviços), na principal atividade remunerada, que trabalharam no exterior (por exemplo, estaleiro de construção, campo agrícola ou outros espaços públicos/privados) ou em movimento (por exemplo, num veículo) e que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses:

(facultativo) Utilização de laptops, smartphones, tablets ou outros dispositivos portáteis na atividade principal para trabalhar no exterior (por exemplo, estaleiro de construção, terreno agrícola ou outros espaços públicos/privados) ou em movimento (por exemplo, num veículo) nos últimos 12 meses

B.   COBERTURA

(1)

As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem a agregados domésticos são os agregados domésticos com pelo menos um elemento na faixa etária de 16 a 74 anos.

(2)

As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem aos indivíduos são os indivíduos de 16 a 74 anos.

(3)

O âmbito geográfico abrange os agregados domésticos ou os indivíduos, ou ambos, residentes em qualquer parte do território do Estado-Membro.

C.   PERÍODO DE REFERÊNCIA

O principal período de referência para a recolha das estatísticas é o primeiro trimestre de 2018.

D.   CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÓMICAS

(1)

Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:

a)

Região de residência (de acordo com o nível I da nomenclatura de regiões NUTS);

b)

(facultativo) Região de residência de acordo com o nível II da nomenclatura NUTS;

c)

Localização geográfica da residência: numa região menos desenvolvida, numa região em transição ou numa região mais desenvolvida;

d)

Grau de urbanização: numa área densamente povoada, numa área medianamente povoada ou numa área pouco povoada;

e)

Tipo de agregado doméstico, com indicação do número de membros que constituem o agregado doméstico: (facultativo) o número de pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 24 anos, (facultativo) o número de estudantes com idade compreendida entre os 16 e os 24 anos, (facultativo) o número de pessoas com idade compreendida entre os 25 e os 64 anos, (facultativo) número de pessoas com 65 anos ou mais e, a recolher separadamente, número de crianças com menos de 16 anos, (facultativo) o número de crianças com 14 a 15 anos, (facultativo) o número de crianças com 5 a 13 anos, (facultativo) o número de crianças com 4 ou menos anos de idade;

f)

(facultativo) Rendimento mensal líquido do agregado doméstico, a recolher em valor ou por classes de dimensão compatíveis com quartis de rendimento;

g)

(facultativo) Rendimento mensal líquido equivalente do agregado doméstico em quintis.

(2)

Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:

a)

Sexo;

b)

Naturalidade: indicar se a pessoa nasceu no país ou no estrangeiro e, neste caso, se noutro Estado-Membro da UE ou fora da UE;

c)

Nacionalidade: indicar se a pessoa é cidadão nacional ou estrangeiro e, neste caso, indicar se é nacional de outro Estado-Membro da UE ou de um país fora da UE;

d)

Idade (anos completos); (facultativo) menos de 16 e/ou mais de 74 anos;

e)

Nível de escolaridade, especificando o nível de escolaridade mais elevado completado, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011): ensino básico (CITE 0, 1 ou 2) ou ensino secundário e pós-secundário não superior (CITE 3 ou 4) ou ensino superior (CITE, níveis 5, 6, 7 ou 8); educação da primeira infância e pré-escolar (CITE 0) ou primeiro e segundo ciclos do ensino básico (CITE 1) ou terceiro ciclo do ensino básico (CITE 2) ou ensino secundário (CITE 3) ou ensino pós-secundário não superior (CITE 4) ou ensino superior de curta duração (CITE 5) ou licenciatura ou equivalente (CITE 6) ou mestrado ou equivalente (CITE 7) ou doutoramento ou equivalente (CITE 8);

f)

Condição perante o trabalho, especificar se se trata de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, incluindo trabalhadores familiares (trabalhador a tempo inteiro por conta de outrem ou por conta própria, trabalhador a tempo parcial por conta de outrem ou por conta própria, trabalhador por conta de outrem; trabalhador por conta de outrem em situação de emprego permanente ou contrato de trabalho sem termo, trabalhador por conta de outrem em situação de contrato de trabalho temporário ou a termo, trabalhador por conta própria, incluindo os trabalhadores familiares);

g)

(facultativo) Setor de atividade económica:

Secções da NACE Rev. 2

Designação

A

Agricultura, silvicultura e pescas

B, C, D e E

Indústrias transformadoras, indústrias extrativas e outras indústrias

F

Construção

G, H e I

Comércio por grosso e a retalho, transportes e atividades de alojamento e restauração

J

Informação e comunicação

K

Atividades financeiras e de seguros

L

Atividades imobiliárias

M e N

Serviços às empresas

O, P e Q

Administração pública e defesa; educação, saúde humana e ação social

R, S, T e U

Outras atividades de serviços

h)

Condição perante o trabalho, especificando se se trata de desempregado ou de estudante não incluído na população ativa ou outra condição não incluída na população ativa, especificar (facultativo) se em situação de reforma, reforma antecipada ou cessação de atividade, incapacidade permanente, a cumprir o serviço militar ou serviço cívico obrigatório, a cumprir tarefas domésticas ou inativo por outros motivos;

i)

Profissão de acordo com a Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP/08), especificar se trabalhador manual, trabalhador não manual, trabalhador TIC, trabalhador não TIC e, (facultativo) profissão de acordo com a Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP/08) ao nível de dois dígitos.

E.   PERIODICIDADE

Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2018.

F.   PRAZOS PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS

(1)

Os registos de dados individuais que não permitem a identificação direta das unidades estatísticas em causa conforme referido no artigo 6.o e no anexo II (6) do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2018. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite.

(2)

A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2018.

(3)

Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2018.

(4)

Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação.


1.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1516 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2017

que altera pela 276.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 27 de agosto de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma das entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», os elementos de identificação relativos à seguinte entrada:

«Kevin Guiavarch. Data de nascimento: 12.3.1993. Local de nascimento: Paris, França. Nacionalidade: francesa. Informações suplementares: Localizado na Síria desde 2012. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.9.2014.»,

são substituídos pelo seguinte:

«Kevin Jordan Axel Guiavarch. Data de nascimento: 12.3.1993. Local de nascimento: Paris, França. Nacionalidade: francesa. N.o do passaporte: Passaporte francês 12CP63882.3FRA, emitido em 31.7.2012 (válido até 30.7.2022). N.o de identificação nacional: Bilhete de identidade nacional francês 070275Q007873, emitido em 16.2.2007 (válido até 15.2.2017). Endereço: a) Grenoble, França (domicílio de 1993 a 2012); b) República Árabe Síria (localizado entre 2012 e 2016); c) Turquia (de junho de 2016 a janeiro de 2017); d) França (detido desde janeiro de 2017). Informações suplementares: Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.9.2014.»


1.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1517 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2017

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2017

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (2) estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 [trigo mole, para sementeira], ex 1001 99 00 [trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira], 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estabelece que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 do mesmo artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos referidos nesse número.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço na importação a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de setembro de 2017, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de setembro de 2017, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2017

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 11 00

TRIGO duro, para sementeira

0,00

1001 19 00

TRIGO duro de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

de qualidade média, exceto para sementeira

0,00

de qualidade baixa, exceto para sementeira

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

CENTEIO, para sementeira

10,95

1002 90 00

CENTEIO, exceto para sementeira

10,95

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

10,95

1005 90 00

MILHO, exceto para sementeira (2)

10,95

1007 10 90

SORGO de grão, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira

10,95

1007 90 00

Designação das mercadorias

10,95


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do canal de Suez,

2 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR por tonelada se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

215,68

113,84

Prémio «Golfo»

14,74

Prémio «Grandes Lagos»

35,38

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México-Roterdão

17,50 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos-Roterdão

38,05 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/30


DECISÃO (UE) 2017/1518 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2017

que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2017/353 do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta dirigida à Comissão Europeia em 7 de junho de 2017, a Irlanda notificou a sua intenção de aceitar e ficar vinculada ao Regulamento (UE) 2017/353 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Não existem condições específicas aplicáveis à participação da Irlanda no regulamento acima referido nem há necessidade de medidas transitórias. A Comissão constata que a Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e que a medida a que diz respeito a atual notificação da Irlanda constitui uma simples atualização do anexo do referido regulamento que contém a lista de processos nacionais de insolvência.

(3)

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2017/353 deve, por conseguinte, ser confirmada.

(4)

A fim de permitir à Irlanda aplicar o regulamento relativo aos processos de insolvência e o seu anexo A, tal como alterado pelo Regulamento (UE) 2017/353, o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2017/353 é confirmada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) 2017/353 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (JO L 57 de 3.3.2017, p. 19).

(2)  Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).


Retificações

1.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/31


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 3 de 5 de janeiro de 2005 )

Na página 1, nota de rodapé 1:

onde se lê:

«(1)

Parecer emitido em 30 de março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).»,

leia-se:

«(1)

Parecer emitido em 30 de março de 2004 (JO C 103E de 29.4.2004, p. 412).».