ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
5 de agosto de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1419 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1421 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2017, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1422 da Comissão, de 4 de agosto de 2017, que designa o centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para a harmonização e melhoria dos métodos para os testes de desempenho e para a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina ( 1 )

78

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1423 da Comissão, de 4 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

80

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/1424 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, de apoio às atividades da OSCE destinadas a reduzir o risco de tráfico e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições convencionais na antiga República jugoslava da Macedónia e na Geórgia

82

 

*

Decisão (PESC) 2017/1425 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, relativa a uma ação de estabilização da União Europeia em Mopti e Ségu

90

 

*

Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154

95

 

*

Decisão (PESC) 2017/1427 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

99

 

*

Decisão (PESC) 2017/1428 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, de apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição

101

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/1429 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

110

 

 

Retificações

 

*

Alterações ao Regulamento n.o 138 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos no que diz respeito à sua reduzida audibilidade

112

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1419 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1427 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (3).

(2)

Em 29 de junho de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2362 (2017), que alarga a aplicação das medidas aos navios que realizam operações de carga, transporte ou descarga de petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, objeto de exportação ilícita ou de tentativa de exportação ilícita a partir da Líbia, e que especifica mais detalhadamente os critérios de inclusão na lista.

(3)

Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1427 que altera a Decisão (PESC) 2015/1333.

(4)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução destas medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte readação:

«1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, dos pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, do ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU e do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) do CSNU.».

2)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, provenientes da Líbia em navios designados de bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   São proibidas as transações financeiras, incluindo a venda, a utilização como crédito e a subscrição de um seguro de transporte, no que diz respeito ao petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, a bordo dos navios designados, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça. Esta proibição não abrange a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Ver página 99 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1420 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de janeiro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a seguir designada «a lista»).

(2)

O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação da sua inclusão nessa lista, caso esta ainda não lhes tivesse sido comunicada.

(4)

O Conselho reviu a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder a essa revisão, o Conselho teve em consideração as observações apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3) tomaram decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista, na medida em que estes tenham estado envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho também concluiu que as pessoas, os grupos e as entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/150 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/150.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (JO L 23 de 28.1.2017, p. 3).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ANEXO

Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Número de passaporte: C2002515 (Irão); Número de passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos).

6.

EL HAJJ, Hassan Hassan, nascido em 22.3.1988, em Zaghdraiya, Sidon, Líbano, cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

7.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por GARBAYA e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão do Líbano.

8.

MELIAD, Farah, nascido em 5.11.1980, em Sydney (Austrália), cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

9.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

10.

ȘANLI, Dalokay (também conhecido por Sinan), nascido em 13.10.1976, em Pülümür (Turquia).

11.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

12.

SHAKURI, Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

13.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Número de passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Abu Nidal Organisation» — «ANO» («Organização Abu Nidal» — «ANO») [(também conhecida por «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

2.

«Al-Aqsa Martyr's Brigade» («Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa»).

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Communist Party of the Philippines» («Partido Comunista das Filipinas»), incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

6.

«Gama'a al-Islamiyya» [(também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG») («Grupo Islâmico» — «GI»)].

7.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Great Islamic Eastern Warriors Front») («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

8.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

9.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», («Conselho da Jihad») (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation») (Organização de Segurança Externa)].

10.

«Hizbul Mujaïdine» — «HM».

11.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

12.

«Kurdistan Workers' Party» — «PKK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK») (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

13.

«Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE»).

14.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

15.

«Palestinian Islamic Jihad» — «PIJ» («Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ»).

16.

«Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).

17.

«Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [(também conhecida por «PFLP — General Command») («FPLP — Comando Geral»)].

18.

«Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia — FARC»).

19.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [(também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária»), e por «Dev Sol»)] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

20.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

21.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1421 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2017

que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2017, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 77.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base pelas empresas de seguros e de resseguros para efeitos da Diretiva 2009/138/CE, devem ser estabelecidas para cada data de referência informações técnicas sobre as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos e os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório e do ajustamento à volatilidade.

(2)

As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas, que se baseiam em dados de mercado relacionados com o final do último mês que precede a primeira data de referência à qual se aplica o presente regulamento. Em 6 de julho de 2017, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) forneceu à Comissão as informações técnicas relativas aos dados de mercado no final de junho de 2017. Essas informações foram publicadas em 6 de julho de 2017, em conformidade com o artigo 77.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

(3)

Dada a necessidade de disponibilidade imediata das informações técnicas, é importante que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência.

(4)

Por razões prudenciais, é necessário que as empresas de seguros e de resseguros utilizem as mesmas informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, independentemente da data em que efetuam o relato às autoridades competentes. O presente regulamento deve, portanto, produzir efeitos a partir da primeira data de referência à qual é aplicável.

(5)

A fim de garantir segurança jurídica o mais rapidamente possível, é devidamente justificada por imperativos de urgência, relacionados com a disponibilidade das estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a adoção das medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, em articulação com o artigo 4.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.o 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2017.

2.   Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D, são as seguintes:

a)

As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;

b)

Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;

c)

Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade

Prazo até ao vencimento (em anos)

Euro (%)

Coroa checa (%)

Coroa dinamarquesa (%)

Forint (%)

Coroa sueca (%)

Kuna (%)

1

– 0,335

0,337

– 0,344

0,093

– 0,549

0,287

2

– 0,225

0,581

– 0,235

0,489

– 0,335

0,855

3

– 0,098

0,696

– 0,108

0,623

– 0,105

1,419

4

0,037

0,792

0,027

1,135

0,122

1,889

5

0,172

0,879

0,162

1,551

0,336

2,164

6

0,312

0,958

0,302

1,984

0,536

2,333

7

0,446

1,014

0,436

2,359

0,719

2,465

8

0,577

1,074

0,567

2,638

0,887

2,596

9

0,702

1,133

0,692

2,856

1,035

2,733

10

0,817

1,188

0,807

3,030

1,165

2,852

11

0,919

1,227

0,909

3,196

1,326

2,950

12

1,011

1,262

1,001

3,355

1,501

3,034

13

1,095

1,303

1,084

3,503

1,672

3,106

14

1,167

1,351

1,156

3,635

1,832

3,169

15

1,224

1,407

1,213

3,750

1,977

3,224

16

1,265

1,470

1,255

3,844

2,108

3,274

17

1,299

1,538

1,288

3,922

2,227

3,318

18

1,331

1,609

1,320

3,986

2,333

3,358

19

1,365

1,681

1,355

4,039

2,430

3,394

20

1,407

1,753

1,396

4,083

2,517

3,427

21

1,456

1,824

1,445

4,120

2,596

3,457

22

1,511

1,893

1,501

4,150

2,668

3,485

23

1,570

1,960

1,560

4,175

2,734

3,511

24

1,631

2,025

1,621

4,196

2,795

3,535

25

1,693

2,088

1,683

4,214

2,851

3,558

26

1,755

2,149

1,746

4,229

2,902

3,579

27

1,816

2,207

1,807

4,241

2,950

3,598

28

1,877

2,263

1,868

4,251

2,994

3,617

29

1,936

2,317

1,928

4,259

3,036

3,634

30

1,994

2,368

1,986

4,266

3,074

3,651

31

2,050

2,417

2,042

4,271

3,110

3,666

32

2,104

2,464

2,097

4,275

3,144

3,681

33

2,157

2,510

2,149

4,279

3,176

3,694

34

2,208

2,553

2,200

4,282

3,206

3,708

35

2,256

2,594

2,249

4,284

3,234

3,720

36

2,303

2,634

2,296

4,285

3,261

3,732

37

2,349

2,672

2,342

4,286

3,286

3,743

38

2,392

2,709

2,385

4,287

3,310

3,754

39

2,434

2,744

2,428

4,287

3,333

3,765

40

2,474

2,777

2,468

4,288

3,354

3,774

41

2,513

2,809

2,507

4,287

3,375

3,784

42

2,550

2,840

2,544

4,287

3,395

3,793

43

2,586

2,870

2,580

4,287

3,413

3,802

44

2,621

2,899

2,615

4,286

3,431

3,810

45

2,654

2,926

2,648

4,285

3,448

3,818

46

2,686

2,952

2,680

4,285

3,464

3,826

47

2,717

2,978

2,711

4,284

3,480

3,833

48

2,746

3,002

2,741

4,283

3,495

3,840

49

2,775

3,026

2,770

4,282

3,509

3,847

50

2,802

3,048

2,797

4,281

3,523

3,854

51

2,829

3,070

2,824

4,280

3,536

3,860

52

2,855

3,091

2,850

4,279

3,549

3,866

53

2,879

3,112

2,874

4,278

3,561

3,872

54

2,903

3,131

2,898

4,277

3,573

3,878

55

2,926

3,150

2,922

4,276

3,584

3,884

56

2,949

3,169

2,944

4,274

3,595

3,889

57

2,970

3,186

2,966

4,273

3,606

3,894

58

2,991

3,204

2,986

4,272

3,616

3,899

59

3,011

3,220

3,007

4,271

3,626

3,904

60

3,031

3,236

3,026

4,270

3,636

3,909

61

3,049

3,252

3,045

4,269

3,645

3,914

62

3,068

3,267

3,064

4,268

3,654

3,918

63

3,086

3,282

3,081

4,267

3,662

3,922

64

3,103

3,296

3,099

4,267

3,671

3,927

65

3,119

3,309

3,115

4,266

3,679

3,931

66

3,136

3,323

3,132

4,265

3,687

3,935

67

3,151

3,336

3,148

4,264

3,694

3,939

68

3,167

3,348

3,163

4,263

3,702

3,942

69

3,182

3,361

3,178

4,262

3,709

3,946

70

3,196

3,373

3,192

4,261

3,716

3,949

71

3,210

3,384

3,206

4,260

3,723

3,953

72

3,224

3,395

3,220

4,260

3,729

3,956

73

3,237

3,406

3,233

4,259

3,736

3,960

74

3,250

3,417

3,246

4,258

3,742

3,963

75

3,262

3,427

3,259

4,257

3,748

3,966

76

3,275

3,437

3,271

4,257

3,754

3,969

77

3,287

3,447

3,283

4,256

3,760

3,972

78

3,298

3,457

3,295

4,255

3,766

3,975

79

3,310

3,466

3,306

4,255

3,771

3,978

80

3,321

3,475

3,318

4,254

3,776

3,980

81

3,332

3,484

3,328

4,253

3,782

3,983

82

3,342

3,493

3,339

4,253

3,787

3,986

83

3,352

3,501

3,349

4,252

3,792

3,988

84

3,362

3,510

3,359

4,251

3,797

3,991

85

3,372

3,518

3,369

4,251

3,801

3,993

86

3,382

3,526

3,379

4,250

3,806

3,995

87

3,391

3,533

3,388

4,250

3,810

3,998

88

3,400

3,541

3,397

4,249

3,815

4,000

89

3,409

3,548

3,406

4,248

3,819

4,002

90

3,418

3,556

3,415

4,248

3,823

4,004

91

3,427

3,563

3,424

4,247

3,827

4,007

92

3,435

3,569

3,432

4,247

3,832

4,009

93

3,443

3,576

3,440

4,246

3,835

4,011

94

3,451

3,583

3,448

4,246

3,839

4,013

95

3,459

3,589

3,456

4,245

3,843

4,015

96

3,467

3,596

3,464

4,245

3,847

4,017

97

3,474

3,602

3,472

4,245

3,850

4,018

98

3,482

3,608

3,479

4,244

3,854

4,020

99

3,489

3,614

3,486

4,244

3,858

4,022

100

3,496

3,620

3,493

4,243

3,861

4,024

101

3,503

3,626

3,500

4,243

3,864

4,026

102

3,510

3,631

3,507

4,242

3,868

4,027

103

3,516

3,637

3,514

4,242

3,871

4,029

104

3,523

3,642

3,520

4,242

3,874

4,031

105

3,529

3,647

3,527

4,241

3,877

4,032

106

3,536

3,653

3,533

4,241

3,880

4,034

107

3,542

3,658

3,539

4,240

3,883

4,035

108

3,548

3,663

3,546

4,240

3,886

4,037

109

3,554

3,668

3,552

4,240

3,889

4,038

110

3,560

3,672

3,557

4,239

3,892

4,040

111

3,566

3,677

3,563

4,239

3,895

4,041

112

3,571

3,682

3,569

4,239

3,897

4,043

113

3,577

3,686

3,574

4,238

3,900

4,044

114

3,582

3,691

3,580

4,238

3,903

4,045

115

3,588

3,695

3,585

4,238

3,905

4,047

116

3,593

3,700

3,591

4,237

3,908

4,048

117

3,598

3,704

3,596

4,237

3,910

4,049

118

3,603

3,708

3,601

4,237

3,913

4,051

119

3,608

3,712

3,606

4,236

3,915

4,052

120

3,613

3,716

3,611

4,236

3,917

4,053

121

3,618

3,720

3,616

4,236

3,920

4,054

122

3,623

3,724

3,620

4,235

3,922

4,056

123

3,627

3,728

3,625

4,235

3,924

4,057

124

3,632

3,732

3,630

4,235

3,926

4,058

125

3,636

3,736

3,634

4,235

3,929

4,059

126

3,641

3,739

3,639

4,234

3,931

4,060

127

3,645

3,743

3,643

4,234

3,933

4,061

128

3,650

3,746

3,648

4,234

3,935

4,062

129

3,654

3,750

3,652

4,233

3,937

4,063

130

3,658

3,753

3,656

4,233

3,939

4,064

131

3,662

3,757

3,660

4,233

3,941

4,065

132

3,666

3,760

3,664

4,233

3,943

4,066

133

3,670

3,763

3,668

4,232

3,945

4,067

134

3,674

3,767

3,672

4,232

3,947

4,068

135

3,678

3,770

3,676

4,232

3,949

4,069

136

3,682

3,773

3,680

4,232

3,951

4,070

137

3,686

3,776

3,684

4,232

3,952

4,071

138

3,689

3,779

3,687

4,231

3,954

4,072

139

3,693

3,782

3,691

4,231

3,956

4,073

140

3,697

3,785

3,695

4,231

3,958

4,074

141

3,700

3,788

3,698

4,231

3,959

4,075

142

3,704

3,791

3,702

4,230

3,961

4,076

143

3,707

3,794

3,705

4,230

3,963

4,077

144

3,711

3,797

3,709

4,230

3,964

4,078

145

3,714

3,799

3,712

4,230

3,966

4,078

146

3,717

3,802

3,715

4,230

3,968

4,079

147

3,721

3,805

3,719

4,229

3,969

4,080

148

3,724

3,808

3,722

4,229

3,971

4,081

149

3,727

3,810

3,725

4,229

3,972

4,082

150

3,730

3,813

3,728

4,229

3,974

4,082


Prazo até ao vencimento (em anos)

Lev (%)

Libra esterlina (%)

Leu romeno (%)

Zlóti (%)

Coroa islandesa (%)

Coroa norueguesa (%)

1

– 0,385

0,394

0,852

1,460

4,483

0,820

2

– 0,275

0,534

1,406

1,759

4,530

1,026

3

– 0,148

0,643

1,885

2,047

4,580

1,152

4

– 0,013

0,745

2,308

2,339

4,568

1,279

5

0,122

0,839

2,689

2,580

4,538

1,408

6

0,262

0,927

3,027

2,738

4,520

1,526

7

0,395

1,006

3,314

2,891

4,522

1,636

8

0,526

1,078

3,553

3,021

4,530

1,735

9

0,651

1,145

3,769

3,095

4,535

1,820

10

0,766

1,210

3,965

3,209

4,537

1,889

11

0,868

1,267

4,121

3,317

4,536

1,959

12

0,960

1,318

4,241

3,406

4,534

2,030

13

1,043

1,354

4,333

3,480

4,530

2,102

14

1,115

1,390

4,404

3,543

4,526

2,172

15

1,172

1,427

4,459

3,597

4,521

2,241

16

1,213

1,437

4,502

3,644

4,515

2,307

17

1,246

1,455

4,534

3,685

4,510

2,371

18

1,278

1,470

4,559

3,721

4,504

2,432

19

1,313

1,480

4,577

3,753

4,498

2,490

20

1,354

1,501

4,590

3,781

4,492

2,546

21

1,404

1,513

4,599

3,806

4,486

2,600

22

1,460

1,514

4,605

3,829

4,480

2,650

23

1,520

1,510

4,608

3,849

4,474

2,699

24

1,582

1,504

4,609

3,867

4,468

2,745

25

1,645

1,498

4,609

3,884

4,462

2,789

26

1,709

1,493

4,607

3,899

4,457

2,830

27

1,772

1,490

4,603

3,913

4,451

2,870

28

1,833

1,486

4,599

3,926

4,446

2,908

29

1,894

1,481

4,595

3,938

4,441

2,945

30

1,953

1,473

4,589

3,949

4,436

2,979

31

2,010

1,464

4,584

3,959

4,431

3,012

32

2,065

1,453

4,578

3,968

4,426

3,044

33

2,119

1,442

4,572

3,977

4,421

3,074

34

2,170

1,431

4,565

3,985

4,417

3,103

35

2,220

1,420

4,559

3,993

4,412

3,130

36

2,268

1,410

4,553

4,000

4,408

3,157

37

2,314

1,401

4,546

4,006

4,404

3,182

38

2,359

1,392

4,540

4,012

4,400

3,206

39

2,401

1,382

4,534

4,018

4,396

3,229

40

2,442

1,372

4,527

4,023

4,392

3,251

41

2,482

1,361

4,521

4,029

4,388

3,273

42

2,520

1,349

4,515

4,033

4,385

3,293

43

2,556

1,337

4,509

4,038

4,381

3,313

44

2,591

1,325

4,504

4,042

4,378

3,332

45

2,625

1,313

4,498

4,046

4,375

3,350

46

2,658

1,302

4,493

4,050

4,372

3,367

47

2,689

1,293

4,487

4,054

4,369

3,384

48

2,719

1,288

4,482

4,057

4,366

3,400

49

2,749

1,288

4,477

4,061

4,363

3,416

50

2,777

1,295

4,472

4,064

4,360

3,431

51

2,804

1,307

4,467

4,067

4,357

3,445

52

2,830

1,326

4,463

4,070

4,354

3,459

53

2,855

1,348

4,458

4,073

4,352

3,473

54

2,879

1,374

4,454

4,075

4,349

3,486

55

2,903

1,403

4,449

4,078

4,347

3,499

56

2,925

1,433

4,445

4,080

4,345

3,511

57

2,947

1,465

4,441

4,083

4,342

3,523

58

2,969

1,498

4,437

4,085

4,340

3,534

59

2,989

1,531

4,433

4,087

4,338

3,545

60

3,009

1,565

4,430

4,089

4,336

3,556

61

3,028

1,599

4,426

4,091

4,334

3,566

62

3,047

1,633

4,423

4,093

4,332

3,576

63

3,065

1,667

4,419

4,095

4,330

3,586

64

3,082

1,701

4,416

4,097

4,328

3,595

65

3,100

1,734

4,413

4,098

4,326

3,605

66

3,116

1,767

4,409

4,100

4,324

3,613

67

3,132

1,800

4,406

4,101

4,322

3,622

68

3,148

1,831

4,403

4,103

4,321

3,631

69

3,163

1,863

4,401

4,105

4,319

3,639

70

3,177

1,894

4,398

4,106

4,317

3,647

71

3,192

1,924

4,395

4,107

4,316

3,654

72

3,206

1,953

4,392

4,109

4,314

3,662

73

3,219

1,982

4,390

4,110

4,313

3,669

74

3,232

2,011

4,387

4,111

4,311

3,676

75

3,245

2,039

4,385

4,113

4,310

3,683

76

3,258

2,066

4,382

4,114

4,308

3,690

77

3,270

2,093

4,380

4,115

4,307

3,697

78

3,282

2,119

4,378

4,116

4,306

3,703

79

3,293

2,144

4,375

4,117

4,304

3,709

80

3,305

2,169

4,373

4,118

4,303

3,715

81

3,316

2,193

4,371

4,119

4,302

3,721

82

3,326

2,217

4,369

4,120

4,301

3,727

83

3,337

2,241

4,367

4,121

4,300

3,733

84

3,347

2,263

4,365

4,122

4,298

3,738

85

3,357

2,286

4,363

4,123

4,297

3,744

86

3,367

2,308

4,361

4,124

4,296

3,749

87

3,376

2,329

4,359

4,125

4,295

3,754

88

3,386

2,350

4,358

4,126

4,294

3,759

89

3,395

2,370

4,356

4,127

4,293

3,764

90

3,404

2,390

4,354

4,128

4,292

3,769

91

3,412

2,410

4,352

4,128

4,291

3,774

92

3,421

2,429

4,351

4,129

4,290

3,778

93

3,429

2,448

4,349

4,130

4,289

3,783

94

3,437

2,466

4,348

4,131

4,288

3,787

95

3,445

2,484

4,346

4,131

4,287

3,792

96

3,453

2,502

4,345

4,132

4,286

3,796

97

3,461

2,519

4,343

4,133

4,285

3,800

98

3,468

2,536

4,342

4,134

4,284

3,804

99

3,476

2,553

4,340

4,134

4,284

3,808

100

3,483

2,569

4,339

4,135

4,283

3,812

101

3,490

2,585

4,337

4,136

4,282

3,816

102

3,497

2,601

4,336

4,136

4,281

3,820

103

3,504

2,616

4,335

4,137

4,280

3,823

104

3,510

2,631

4,333

4,137

4,280

3,827

105

3,517

2,646

4,332

4,138

4,279

3,830

106

3,523

2,661

4,331

4,139

4,278

3,834

107

3,530

2,675

4,330

4,139

4,277

3,837

108

3,536

2,689

4,328

4,140

4,277

3,841

109

3,542

2,703

4,327

4,140

4,276

3,844

110

3,548

2,716

4,326

4,141

4,275

3,847

111

3,554

2,730

4,325

4,141

4,275

3,850

112

3,560

2,743

4,324

4,142

4,274

3,853

113

3,565

2,755

4,323

4,143

4,273

3,857

114

3,571

2,768

4,322

4,143

4,273

3,860

115

3,576

2,780

4,321

4,144

4,272

3,862

116

3,582

2,793

4,320

4,144

4,271

3,865

117

3,587

2,805

4,319

4,144

4,271

3,868

118

3,592

2,816

4,318

4,145

4,270

3,871

119

3,597

2,828

4,317

4,145

4,270

3,874

120

3,602

2,839

4,316

4,146

4,269

3,877

121

3,607

2,850

4,315

4,146

4,268

3,879

122

3,612

2,861

4,314

4,147

4,268

3,882

123

3,617

2,872

4,313

4,147

4,267

3,884

124

3,621

2,883

4,312

4,148

4,267

3,887

125

3,626

2,893

4,311

4,148

4,266

3,889

126

3,630

2,904

4,310

4,148

4,266

3,892

127

3,635

2,914

4,309

4,149

4,265

3,894

128

3,639

2,924

4,308

4,149

4,265

3,897

129

3,644

2,934

4,308

4,150

4,264

3,899

130

3,648

2,943

4,307

4,150

4,264

3,901

131

3,652

2,953

4,306

4,150

4,263

3,904

132

3,656

2,962

4,305

4,151

4,263

3,906

133

3,660

2,971

4,304

4,151

4,262

3,908

134

3,664

2,980

4,304

4,152

4,262

3,910

135

3,668

2,989

4,303

4,152

4,261

3,912

136

3,672

2,998

4,302

4,152

4,261

3,915

137

3,676

3,007

4,301

4,153

4,260

3,917

138

3,680

3,016

4,301

4,153

4,260

3,919

139

3,684

3,024

4,300

4,153

4,260

3,921

140

3,687

3,032

4,299

4,154

4,259

3,923

141

3,691

3,041

4,298

4,154

4,259

3,925

142

3,695

3,049

4,298

4,154

4,258

3,927

143

3,698

3,057

4,297

4,155

4,258

3,928

144

3,702

3,065

4,296

4,155

4,258

3,930

145

3,705

3,073

4,296

4,155

4,257

3,932

146

3,708

3,080

4,295

4,156

4,257

3,934

147

3,712

3,088

4,294

4,156

4,256

3,936

148

3,715

3,095

4,294

4,156

4,256

3,938

149

3,718

3,103

4,293

4,156

4,256

3,939

150

3,721

3,110

4,292

4,157

4,255

3,941


Prazo até ao vencimento (em anos)

Franco suíço (%)

Dólar australiano (%)

Baht (%)

Dólar canadiano (%)

Peso chileno (%)

Peso colombiano (%)

1

– 0,735

1,724

1,350

1,067

2,223

4,303

2

– 0,643

1,881

1,461

1,220

2,510

4,722

3

– 0,546

2,041

1,599

1,349

2,769

5,055

4

– 0,439

2,179

1,759

1,459

3,033

5,289

5

– 0,327

2,303

1,900

1,554

3,269

5,442

6

– 0,221

2,416

2,014

1,625

3,497

5,582

7

– 0,116

2,511

2,111

1,695

3,687

5,683

8

– 0,018

2,594

2,197

1,765

3,823

5,859

9

0,072

2,670

2,272

1,842

3,918

6,002

10

0,152

2,742

2,337

1,908

3,989

6,130

11

0,203

2,808

2,393

1,982

4,043

6,221

12

0,270

2,867

2,442

2,058

4,087

6,274

13

0,311

2,920

2,485

2,128

4,122

6,301

14

0,370

2,967

2,525

2,189

4,150

6,308

15

0,394

3,006

2,566

2,243

4,173

6,300

16

0,420

3,038

2,608

2,288

4,192

6,281

17

0,453

3,065

2,651

2,324

4,207

6,254

18

0,487

3,089

2,693

2,349

4,220

6,220

19

0,516

3,110

2,736

2,362

4,231

6,183

20

0,537

3,130

2,778

2,362

4,239

6,142

21

0,550

3,150

2,818

2,349

4,247

6,100

22

0,558

3,167

2,858

2,329

4,253

6,056

23

0,566

3,182

2,896

2,305

4,257

6,012

24

0,579

3,193

2,933

2,282

4,261

5,968

25

0,600

3,200

2,969

2,260

4,265

5,924

26

0,629

3,204

3,003

2,242

4,267

5,881

27

0,665

3,204

3,036

2,230

4,269

5,838

28

0,706

3,205

3,068

2,223

4,271

5,797

29

0,750

3,206

3,098

2,222

4,272

5,756

30

0,797

3,209

3,127

2,228

4,273

5,717

31

0,844

3,215

3,155

2,241

4,274

5,679

32

0,893

3,223

3,182

2,259

4,274

5,642

33

0,941

3,233

3,208

2,282

4,274

5,606

34

0,989

3,245

3,233

2,307

4,274

5,571

35

1,037

3,257

3,256

2,335

4,274

5,538

36

1,083

3,271

3,279

2,364

4,274

5,506

37

1,129

3,285

3,301

2,395

4,273

5,475

38

1,174

3,299

3,322

2,426

4,273

5,445

39

1,217

3,314

3,342

2,457

4,272

5,417

40

1,260

3,329

3,361

2,489

4,272

5,389

41

1,301

3,344

3,380

2,520

4,271

5,363

42

1,341

3,359

3,398

2,551

4,270

5,337

43

1,379

3,373

3,415

2,582

4,270

5,312

44

1,417

3,388

3,432

2,612

4,269

5,289

45

1,453

3,402

3,448

2,641

4,268

5,266

46

1,488

3,416

3,463

2,670

4,267

5,244

47

1,521

3,430

3,478

2,698

4,266

5,223

48

1,554

3,443

3,492

2,726

4,266

5,202

49

1,586

3,456

3,506

2,753

4,265

5,182

50

1,616

3,469

3,519

2,779

4,264

5,163

51

1,646

3,482

3,532

2,804

4,263

5,145

52

1,674

3,494

3,544

2,829

4,262

5,127

53

1,702

3,506

3,556

2,853

4,261

5,110

54

1,729

3,518

3,567

2,876

4,261

5,094

55

1,755

3,529

3,579

2,899

4,260

5,078

56

1,780

3,540

3,589

2,921

4,259

5,062

57

1,804

3,551

3,600

2,942

4,258

5,048

58

1,827

3,561

3,610

2,963

4,257

5,033

59

1,850

3,572

3,620

2,983

4,257

5,019

60

1,872

3,582

3,629

3,002

4,256

5,006

61

1,893

3,591

3,638

3,021

4,255

4,993

62

1,914

3,601

3,647

3,040

4,254

4,980

63

1,934

3,610

3,656

3,058

4,254

4,968

64

1,954

3,619

3,664

3,075

4,253

4,956

65

1,972

3,627

3,672

3,092

4,252

4,944

66

1,991

3,636

3,680

3,108

4,252

4,933

67

2,009

3,644

3,688

3,124

4,251

4,922

68

2,026

3,652

3,695

3,140

4,250

4,911

69

2,043

3,659

3,703

3,155

4,250

4,901

70

2,059

3,667

3,710

3,170

4,249

4,891

71

2,075

3,674

3,716

3,184

4,248

4,881

72

2,090

3,681

3,723

3,198

4,248

4,872

73

2,106

3,688

3,730

3,211

4,247

4,863

74

2,120

3,695

3,736

3,225

4,247

4,854

75

2,135

3,702

3,742

3,238

4,246

4,845

76

2,148

3,708

3,748

3,250

4,245

4,836

77

2,162

3,715

3,754

3,262

4,245

4,828

78

2,175

3,721

3,759

3,274

4,244

4,820

79

2,188

3,727

3,765

3,286

4,244

4,812

80

2,201

3,733

3,770

3,297

4,243

4,805

81

2,213

3,738

3,776

3,308

4,243

4,797

82

2,225

3,744

3,781

3,319

4,242

4,790

83

2,237

3,749

3,786

3,330

4,242

4,783

84

2,248

3,755

3,791

3,340

4,241

4,776

85

2,259

3,760

3,796

3,350

4,241

4,769

86

2,270

3,765

3,800

3,360

4,240

4,762

87

2,281

3,770

3,805

3,369

4,240

4,756

88

2,291

3,775

3,809

3,379

4,239

4,750

89

2,301

3,780

3,814

3,388

4,239

4,743

90

2,311

3,784

3,818

3,397

4,239

4,737

91

2,321

3,789

3,822

3,406

4,238

4,731

92

2,330

3,793

3,826

3,414

4,238

4,726

93

2,340

3,798

3,830

3,423

4,237

4,720

94

2,349

3,802

3,834

3,431

4,237

4,714

95

2,358

3,806

3,838

3,439

4,237

4,709

96

2,366

3,810

3,842

3,447

4,236

4,704

97

2,375

3,814

3,845

3,455

4,236

4,698

98

2,383

3,818

3,849

3,462

4,236

4,693

99

2,392

3,822

3,853

3,470

4,235

4,688

100

2,400

3,826

3,856

3,477

4,235

4,684

101

2,408

3,829

3,859

3,484

4,235

4,679

102

2,415

3,833

3,863

3,491

4,234

4,674

103

2,423

3,837

3,866

3,498

4,234

4,669

104

2,430

3,840

3,869

3,505

4,234

4,665

105

2,438

3,843

3,872

3,511

4,233

4,660

106

2,445

3,847

3,876

3,518

4,233

4,656

107

2,452

3,850

3,879

3,524

4,233

4,652

108

2,459

3,853

3,882

3,530

4,232

4,648

109

2,465

3,857

3,884

3,536

4,232

4,643

110

2,472

3,860

3,887

3,542

4,232

4,639

111

2,479

3,863

3,890

3,548

4,231

4,635

112

2,485

3,866

3,893

3,554

4,231

4,632

113

2,491

3,869

3,896

3,560

4,231

4,628

114

2,498

3,872

3,898

3,565

4,231

4,624

115

2,504

3,874

3,901

3,571

4,230

4,620

116

2,510

3,877

3,903

3,576

4,230

4,617

117

2,516

3,880

3,906

3,582

4,230

4,613

118

2,521

3,883

3,908

3,587

4,230

4,610

119

2,527

3,885

3,911

3,592

4,229

4,606

120

2,533

3,888

3,913

3,597

4,229

4,603

121

2,538

3,891

3,916

3,602

4,229

4,599

122

2,543

3,893

3,918

3,607

4,229

4,596

123

2,549

3,896

3,920

3,612

4,228

4,593

124

2,554

3,898

3,923

3,616

4,228

4,590

125

2,559

3,900

3,925

3,621

4,228

4,587

126

2,564

3,903

3,927

3,626

4,228

4,584

127

2,569

3,905

3,929

3,630

4,227

4,581

128

2,574

3,907

3,931

3,635

4,227

4,578

129

2,579

3,910

3,933

3,639

4,227

4,575

130

2,584

3,912

3,935

3,643

4,227

4,572

131

2,588

3,914

3,937

3,648

4,227

4,569

132

2,593

3,916

3,939

3,652

4,226

4,566

133

2,598

3,918

3,941

3,656

4,226

4,563

134

2,602

3,920

3,943

3,660

4,226

4,561

135

2,607

3,923

3,945

3,664

4,226

4,558

136

2,611

3,925

3,947

3,668

4,226

4,555

137

2,615

3,927

3,949

3,672

4,225

4,553

138

2,619

3,929

3,951

3,675

4,225

4,550

139

2,624

3,931

3,952

3,679

4,225

4,548

140

2,628

3,932

3,954

3,683

4,225

4,545

141

2,632

3,934

3,956

3,687

4,225

4,543

142

2,636

3,936

3,958

3,690

4,225

4,540

143

2,640

3,938

3,959

3,694

4,224

4,538

144

2,644

3,940

3,961

3,697

4,224

4,536

145

2,647

3,942

3,963

3,701

4,224

4,533

146

2,651

3,943

3,964

3,704

4,224

4,531

147

2,655

3,945

3,966

3,708

4,224

4,529

148

2,659

3,947

3,967

3,711

4,224

4,526

149

2,662

3,949

3,969

3,714

4,223

4,524

150

2,666

3,950

3,971

3,717

4,223

4,522


Prazo até ao vencimento (em anos)

Dólar de Hong Kong (%)

Rupia indiana (%)

Peso mexicano (%)

Novo dólar taiwanês (%)

Dólar neozelandês (%)

Rand (%)

1

0,944

6,002

7,054

0,402

1,886

7,022

2

1,167

6,058

6,695

0,497

2,124

6,964

3

1,361

6,130

6,565

0,580

2,344

7,051

4

1,484

6,214

6,572

0,656

2,529

7,199

5

1,595

6,295

6,645

0,731

2,690

7,362

6

1,687

6,376

6,766

0,816

2,829

7,529

7

1,766

6,434

6,887

0,877

2,949

7,688

8

1,838

6,492

6,979

0,947

3,049

7,839

9

1,902

6,538

7,057

1,014

3,138

7,979

10

1,959

6,569

7,136

1,078

3,211

8,100

11

2,007

6,583

7,223

1,154

3,280

8,204

12

2,045

6,584

7,315

1,239

3,342

8,287

13

2,075

6,575

7,407

1,329

3,394

8,346

14

2,102

6,560

7,496

1,421

3,442

8,380

15

2,133

6,540

7,580

1,512

3,493

8,392

16

2,171

6,516

7,657

1,601

3,549

8,383

17

2,214

6,490

7,725

1,688

3,607

8,356

18

2,261

6,462

7,780

1,772

3,665

8,317

19

2,309

6,434

7,821

1,853

3,719

8,268

20

2,358

6,405

7,844

1,930

3,768

8,212

21

2,407

6,375

7,850

2,004

3,811

8,151

22

2,456

6,346

7,841

2,074

3,848

8,087

23

2,504

6,318

7,820

2,142

3,880

8,021

24

2,550

6,289

7,790

2,206

3,908

7,953

25

2,595

6,262

7,753

2,267

3,932

7,886

26

2,639

6,235

7,711

2,325

3,954

7,819

27

2,682

6,208

7,665

2,381

3,973

7,752

28

2,723

6,183

7,616

2,434

3,989

7,687

29

2,762

6,158

7,566

2,484

4,004

7,623

30

2,800

6,134

7,515

2,532

4,017

7,561

31

2,837

6,111

7,464

2,578

4,029

7,501

32

2,872

6,089

7,413

2,622

4,040

7,442

33

2,906

6,067

7,363

2,664

4,049

7,386

34

2,938

6,046

7,313

2,703

4,057

7,331

35

2,969

6,026

7,264

2,742

4,065

7,278

36

2,999

6,007

7,217

2,778

4,072

7,228

37

3,028

5,988

7,170

2,813

4,078

7,179

38

3,055

5,970

7,125

2,846

4,084

7,132

39

3,082

5,953

7,082

2,878

4,089

7,086

40

3,107

5,936

7,040

2,909

4,094

7,043

41

3,132

5,920

6,999

2,938

4,098

7,001

42

3,155

5,904

6,959

2,966

4,102

6,961

43

3,178

5,889

6,921

2,993

4,105

6,922

44

3,199

5,875

6,884

3,019

4,109

6,885

45

3,220

5,861

6,849

3,044

4,112

6,849

46

3,240

5,848

6,815

3,068

4,115

6,814

47

3,260

5,835

6,782

3,091

4,117

6,781

48

3,278

5,822

6,750

3,113

4,120

6,749

49

3,296

5,810

6,719

3,135

4,122

6,718

50

3,314

5,799

6,690

3,155

4,124

6,688

51

3,330

5,788

6,661

3,175

4,126

6,660

52

3,347

5,777

6,633

3,194

4,128

6,632

53

3,362

5,766

6,607

3,213

4,130

6,605

54

3,377

5,756

6,581

3,230

4,131

6,580

55

3,392

5,746

6,556

3,248

4,133

6,555

56

3,406

5,737

6,532

3,264

4,134

6,531

57

3,419

5,728

6,509

3,280

4,136

6,508

58

3,433

5,719

6,487

3,296

4,137

6,485

59

3,445

5,710

6,465

3,311

4,138

6,463

60

3,458

5,702

6,444

3,326

4,140

6,443

61

3,470

5,694

6,424

3,340

4,141

6,422

62

3,481

5,686

6,404

3,353

4,142

6,402

63

3,493

5,678

6,385

3,367

4,143

6,383

64

3,503

5,671

6,366

3,379

4,144

6,365

65

3,514

5,664

6,348

3,392

4,145

6,347

66

3,524

5,657

6,331

3,404

4,146

6,330

67

3,534

5,650

6,314

3,416

4,147

6,313

68

3,544

5,643

6,298

3,427

4,148

6,296

69

3,553

5,637

6,282

3,438

4,148

6,280

70

3,563

5,631

6,266

3,449

4,149

6,265

71

3,571

5,625

6,251

3,460

4,150

6,250

72

3,580

5,619

6,236

3,470

4,151

6,235

73

3,589

5,613

6,222

3,480

4,151

6,221

74

3,597

5,608

6,208

3,489

4,152

6,207

75

3,605

5,602

6,195

3,499

4,153

6,194

76

3,613

5,597

6,182

3,508

4,154

6,181

77

3,620

5,592

6,169

3,517

4,154

6,168

78

3,628

5,587

6,156

3,526

4,155

6,155

79

3,635

5,582

6,144

3,534

4,155

6,143

80

3,642

5,577

6,132

3,542

4,156

6,131

81

3,649

5,573

6,121

3,550

4,156

6,120

82

3,655

5,568

6,110

3,558

4,157

6,109

83

3,662

5,564

6,099

3,566

4,158

6,098

84

3,668

5,559

6,088

3,574

4,158

6,087

85

3,674

5,555

6,077

3,581

4,159

6,076

86

3,681

5,551

6,067

3,588

4,159

6,066

87

3,687

5,547

6,057

3,595

4,160

6,056

88

3,692

5,543

6,047

3,602

4,160

6,046

89

3,698

5,539

6,038

3,609

4,160

6,037

90

3,704

5,535

6,028

3,615

4,161

6,028

91

3,709

5,532

6,019

3,622

4,161

6,018

92

3,714

5,528

6,010

3,628

4,162

6,010

93

3,720

5,525

6,002

3,634

4,162

6,001

94

3,725

5,521

5,993

3,640

4,163

5,992

95

3,730

5,518

5,985

3,646

4,163

5,984

96

3,735

5,514

5,976

3,652

4,163

5,976

97

3,739

5,511

5,968

3,657

4,164

5,968

98

3,744

5,508

5,961

3,663

4,164

5,960

99

3,749

5,505

5,953

3,668

4,165

5,952

100

3,753

5,502

5,945

3,673

4,165

5,945

101

3,757

5,499

5,938

3,679

4,165

5,937

102

3,762

5,496

5,931

3,684

4,166

5,930

103

3,766

5,493

5,924

3,689

4,166

5,923

104

3,770

5,490

5,917

3,694

4,166

5,916

105

3,774

5,487

5,910

3,698

4,167

5,909

106

3,778

5,485

5,903

3,703

4,167

5,902

107

3,782

5,482

5,896

3,708

4,167

5,896

108

3,786

5,479

5,890

3,712

4,167

5,889

109

3,790

5,477

5,884

3,717

4,168

5,883

110

3,794

5,474

5,877

3,721

4,168

5,877

111

3,797

5,472

5,871

3,726

4,168

5,871

112

3,801

5,469

5,865

3,730

4,169

5,865

113

3,804

5,467

5,859

3,734

4,169

5,859

114

3,808

5,465

5,853

3,738

4,169

5,853

115

3,811

5,462

5,848

3,742

4,169

5,847

116

3,815

5,460

5,842

3,746

4,170

5,842

117

3,818

5,458

5,837

3,750

4,170

5,836

118

3,821

5,456

5,831

3,754

4,170

5,831

119

3,824

5,454

5,826

3,757

4,170

5,825

120

3,827

5,451

5,821

3,761

4,171

5,820

121

3,830

5,449

5,816

3,765

4,171

5,815

122

3,834

5,447

5,811

3,768

4,171

5,810

123

3,836

5,445

5,806

3,772

4,171

5,805

124

3,839

5,443

5,801

3,775

4,172

5,800

125

3,842

5,441

5,796

3,779

4,172

5,795

126

3,845

5,439

5,791

3,782

4,172

5,790

127

3,848

5,438

5,786

3,785

4,172

5,786

128

3,851

5,436

5,782

3,788

4,173

5,781

129

3,853

5,434

5,777

3,792

4,173

5,777

130

3,856

5,432

5,773

3,795

4,173

5,772

131

3,859

5,430

5,768

3,798

4,173

5,768

132

3,861

5,429

5,764

3,801

4,173

5,764

133

3,864

5,427

5,760

3,804

4,174

5,759

134

3,866

5,425

5,756

3,807

4,174

5,755

135

3,869

5,423

5,752

3,810

4,174

5,751

136

3,871

5,422

5,748

3,813

4,174

5,747

137

3,874

5,420

5,743

3,815

4,174

5,743

138

3,876

5,419

5,740

3,818

4,175

5,739

139

3,878

5,417

5,736

3,821

4,175

5,735

140

3,881

5,415

5,732

3,824

4,175

5,731

141

3,883

5,414

5,728

3,826

4,175

5,728

142

3,885

5,412

5,724

3,829

4,175

5,724

143

3,887

5,411

5,721

3,832

4,175

5,720

144

3,889

5,410

5,717

3,834

4,176

5,716

145

3,892

5,408

5,713

3,837

4,176

5,713

146

3,894

5,407

5,710

3,839

4,176

5,709

147

3,896

5,405

5,706

3,842

4,176

5,706

148

3,898

5,404

5,703

3,844

4,176

5,702

149

3,900

5,402

5,700

3,846

4,176

5,699

150

3,902

5,401

5,696

3,849

4,177

5,696


Prazo até ao vencimento (em anos)

Real (%)

Iuane (%)

Ringgit (%)

Rublo russo (%)

Dólar singapurense (%)

Won sul-coreano (%)

1

7,977

3,223

3,316

8,615

0,905

1,362

2

8,464

3,283

3,389

8,162

1,141

1,464

3

9,003

3,381

3,465

7,941

1,339

1,533

4

9,289

3,475

3,505

7,803

1,509

1,594

5

9,460

3,545

3,559

7,694

1,653

1,639

6

9,583

3,702

3,617

7,630

1,787

1,670

7

9,679

3,852

3,676

7,587

1,909

1,699

8

9,730

3,926

3,737

7,541

2,015

1,731

9

9,750

3,951

3,795

7,487

2,103

1,761

10

9,766

3,958

3,849

7,424

2,171

1,786

11

9,751

3,962

3,898

7,352

2,219

1,804

12

9,707

3,967

3,945

7,274

2,260

1,815

13

9,641

3,971

3,994

7,192

2,298

1,820

14

9,560

3,976

4,045

7,109

2,332

1,818

15

9,469

3,981

4,097

7,025

2,358

1,813

16

9,370

3,985

4,148

6,942

2,375

1,805

17

9,267

3,990

4,196

6,859

2,387

1,799

18

9,161

3,995

4,241

6,779

2,399

1,798

19

9,054

3,999

4,280

6,701

2,414

1,806

20

8,947

4,003

4,314

6,625

2,433

1,824

21

8,842

4,008

4,341

6,551

2,458

1,852

22

8,738

4,012

4,363

6,480

2,487

1,889

23

8,636

4,016

4,380

6,412

2,520

1,931

24

8,538

4,020

4,394

6,346

2,555

1,976

25

8,442

4,024

4,404

6,283

2,591

2,024

26

8,349

4,027

4,412

6,223

2,627

2,073

27

8,260

4,031

4,418

6,165

2,664

2,123

28

8,173

4,035

4,422

6,109

2,700

2,173

29

8,090

4,038

4,425

6,056

2,736

2,222

30

8,011

4,041

4,426

6,004

2,771

2,270

31

7,934

4,044

4,427

5,956

2,806

2,317

32

7,861

4,048

4,427

5,909

2,839

2,363

33

7,790

4,051

4,426

5,864

2,872

2,408

34

7,722

4,054

4,424

5,821

2,904

2,451

35

7,658

4,056

4,423

5,780

2,934

2,493

36

7,596

4,059

4,420

5,740

2,964

2,533

37

7,536

4,062

4,418

5,703

2,992

2,573

38

7,479

4,064

4,415

5,666

3,020

2,610

39

7,424

4,067

4,412

5,632

3,047

2,647

40

7,372

4,069

4,409

5,598

3,072

2,682

41

7,322

4,072

4,406

5,566

3,097

2,715

42

7,274

4,074

4,403

5,536

3,121

2,748

43

7,227

4,076

4,400

5,506

3,144

2,779

44

7,183

4,079

4,397

5,478

3,166

2,809

45

7,140

4,081

4,394

5,451

3,188

2,838

46

7,099

4,083

4,391

5,425

3,208

2,866

47

7,060

4,085

4,388

5,400

3,228

2,893

48

7,022

4,087

4,385

5,375

3,247

2,919

49

6,985

4,089

4,381

5,352

3,266

2,944

50

6,950

4,090

4,378

5,330

3,284

2,969

51

6,916

4,092

4,376

5,308

3,301

2,992

52

6,883

4,094

4,373

5,287

3,318

3,015

53

6,852

4,096

4,370

5,267

3,334

3,036

54

6,822

4,097

4,367

5,247

3,349

3,057

55

6,792

4,099

4,364

5,229

3,365

3,078

56

6,764

4,100

4,362

5,210

3,379

3,097

57

6,737

4,102

4,359

5,193

3,393

3,116

58

6,710

4,103

4,357

5,176

3,407

3,134

59

6,685

4,105

4,354

5,160

3,420

3,152

60

6,660

4,106

4,352

5,144

3,433

3,169

61

6,636

4,108

4,350

5,128

3,445

3,186

62

6,613

4,109

4,347

5,113

3,457

3,202

63

6,590

4,110

4,345

5,099

3,469

3,218

64

6,569

4,112

4,343

5,085

3,480

3,233

65

6,547

4,113

4,341

5,071

3,491

3,248

66

6,527

4,114

4,339

5,058

3,502

3,262

67

6,507

4,115

4,337

5,045

3,512

3,276

68

6,488

4,116

4,335

5,033

3,522

3,289

69

6,469

4,117

4,333

5,021

3,532

3,302

70

6,451

4,119

4,331

5,009

3,541

3,315

71

6,433

4,120

4,329

4,998

3,550

3,328

72

6,416

4,121

4,327

4,987

3,559

3,340

73

6,399

4,122

4,326

4,976

3,568

3,351

74

6,383

4,123

4,324

4,965

3,576

3,363

75

6,367

4,124

4,322

4,955

3,585

3,374

76

6,352

4,125

4,321

4,945

3,593

3,385

77

6,337

4,126

4,319

4,936

3,601

3,395

78

6,322

4,126

4,318

4,926

3,608

3,405

79

6,308

4,127

4,316

4,917

3,616

3,415

80

6,294

4,128

4,315

4,908

3,623

3,425

81

6,280

4,129

4,314

4,899

3,630

3,435

82

6,267

4,130

4,312

4,891

3,637

3,444

83

6,254

4,131

4,311

4,882

3,644

3,453

84

6,242

4,131

4,309

4,874

3,650

3,462

85

6,229

4,132

4,308

4,866

3,657

3,471

86

6,217

4,133

4,307

4,859

3,663

3,479

87

6,206

4,134

4,306

4,851

3,669

3,487

88

6,194

4,134

4,305

4,844

3,675

3,495

89

6,183

4,135

4,303

4,836

3,681

3,503

90

6,172

4,136

4,302

4,829

3,687

3,511

91

6,161

4,137

4,301

4,822

3,693

3,518

92

6,151

4,137

4,300

4,815

3,698

3,526

93

6,140

4,138

4,299

4,809

3,703

3,533

94

6,130

4,139

4,298

4,802

3,709

3,540

95

6,121

4,139

4,297

4,796

3,714

3,547

96

6,111

4,140

4,296

4,790

3,719

3,554

97

6,101

4,140

4,295

4,784

3,724

3,560

98

6,092

4,141

4,294

4,778

3,729

3,567

99

6,083

4,142

4,293

4,772

3,733

3,573

100

6,074

4,142

4,292

4,766

3,738

3,580

101

6,066

4,143

4,291

4,760

3,743

3,586

102

6,057

4,143

4,290

4,755

3,747

3,592

103

6,049

4,144

4,289

4,750

3,751

3,598

104

6,041

4,144

4,288

4,744

3,756

3,603

105

6,033

4,145

4,288

4,739

3,760

3,609

106

6,025

4,145

4,287

4,734

3,764

3,615

107

6,017

4,146

4,286

4,729

3,768

3,620

108

6,009

4,146

4,285

4,724

3,772

3,625

109

6,002

4,147

4,284

4,719

3,776

3,631

110

5,995

4,147

4,284

4,715

3,780

3,636

111

5,987

4,148

4,283

4,710

3,784

3,641

112

5,980

4,148

4,282

4,705

3,787

3,646

113

5,973

4,149

4,281

4,701

3,791

3,651

114

5,967

4,149

4,281

4,696

3,795

3,656

115

5,960

4,150

4,280

4,692

3,798

3,660

116

5,953

4,150

4,279

4,688

3,802

3,665

117

5,947

4,150

4,279

4,684

3,805

3,670

118

5,940

4,151

4,278

4,680

3,808

3,674

119

5,934

4,151

4,277

4,676

3,812

3,678

120

5,928

4,152

4,277

4,672

3,815

3,683

121

5,922

4,152

4,276

4,668

3,818

3,687

122

5,916

4,152

4,275

4,664

3,821

3,691

123

5,910

4,153

4,275

4,660

3,824

3,695

124

5,905

4,153

4,274

4,656

3,827

3,699

125

5,899

4,154

4,274

4,653

3,830

3,703

126

5,893

4,154

4,273

4,649

3,833

3,707

127

5,888

4,154

4,272

4,645

3,836

3,711

128

5,882

4,155

4,272

4,642

3,839

3,715

129

5,877

4,155

4,271

4,639

3,842

3,719

130

5,872

4,155

4,271

4,635

3,844

3,722

131

5,867

4,156

4,270

4,632

3,847

3,726

132

5,862

4,156

4,270

4,629

3,850

3,730

133

5,857

4,156

4,269

4,625

3,852

3,733

134

5,852

4,157

4,269

4,622

3,855

3,737

135

5,847

4,157

4,268

4,619

3,858

3,740

136

5,842

4,157

4,268

4,616

3,860

3,743

137

5,837

4,158

4,267

4,613

3,863

3,747

138

5,833

4,158

4,267

4,610

3,865

3,750

139

5,828

4,158

4,266

4,607

3,867

3,753

140

5,824

4,159

4,266

4,604

3,870

3,756

141

5,819

4,159

4,265

4,601

3,872

3,760

142

5,815

4,159

4,265

4,598

3,874

3,763

143

5,811

4,159

4,264

4,596

3,877

3,766

144

5,806

4,160

4,264

4,593

3,879

3,769

145

5,802

4,160

4,263

4,590

3,881

3,772

146

5,798

4,160

4,263

4,587

3,883

3,775

147

5,794

4,161

4,263

4,585

3,886

3,778

148

5,790

4,161

4,262

4,582

3,888

3,780

149

5,786

4,161

4,262

4,580

3,890

3,783

150

5,782

4,161

4,261

4,577

3,892

3,786


Prazo até ao vencimento (em anos)

Lira turca (%)

Dólar dos Estados Unidos (%)

Iene (%)

1

12,008

1,312

– 0,069

2

11,608

1,475

– 0,055

3

11,526

1,611

– 0,038

4

11,384

1,725

– 0,018

5

11,324

1,825

0,006

6

11,206

1,911

0,034

7

11,056

1,987

0,064

8

10,918

2,042

0,095

9

10,788

2,115

0,128

10

10,655

2,168

0,162

11

10,515

2,211

0,200

12

10,368

2,251

0,241

13

10,219

2,284

0,284

14

10,069

2,312

0,329

15

9,920

2,335

0,372

16

9,774

2,356

0,414

17

9,630

2,374

0,454

18

9,490

2,390

0,491

19

9,354

2,404

0,527

20

9,222

2,415

0,560

21

9,095

2,424

0,590

22

8,973

2,431

0,617

23

8,855

2,437

0,640

24

8,742

2,441

0,660

25

8,634

2,443

0,675

26

8,531

2,445

0,686

27

8,431

2,445

0,696

28

8,337

2,445

0,707

29

8,246

2,444

0,722

30

8,159

2,443

0,742

31

8,077

2,441

0,769

32

7,997

2,439

0,800

33

7,922

2,437

0,835

34

7,850

2,434

0,872

35

7,780

2,430

0,911

36

7,714

2,426

0,952

37

7,651

2,421

0,993

38

7,591

2,415

1,034

39

7,533

2,408

1,074

40

7,478

2,400

1,115

41

7,424

2,391

1,155

42

7,374

2,381

1,194

43

7,325

2,372

1,233

44

7,278

2,364

1,271

45

7,233

2,357

1,308

46

7,190

2,353

1,344

47

7,148

2,351

1,379

48

7,108

2,353

1,413

49

7,070

2,357

1,446

50

7,033

2,364

1,478

51

6,998

2,374

1,509

52

6,963

2,387

1,539

53

6,930

2,402

1,569

54

6,898

2,419

1,597

55

6,868

2,437

1,625

56

6,838

2,456

1,651

57

6,809

2,476

1,677

58

6,782

2,497

1,703

59

6,755

2,517

1,727

60

6,729

2,538

1,751

61

6,704

2,560

1,774

62

6,680

2,581

1,796

63

6,656

2,602

1,818

64

6,633

2,622

1,839

65

6,611

2,643

1,860

66

6,590

2,664

1,879

67

6,569

2,684

1,899

68

6,549

2,704

1,918

69

6,529

2,723

1,936

70

6,510

2,742

1,954

71

6,492

2,761

1,971

72

6,474

2,780

1,988

73

6,456

2,798

2,004

74

6,439

2,816

2,020

75

6,422

2,833

2,036

76

6,406

2,850

2,051

77

6,390

2,867

2,066

78

6,375

2,883

2,080

79

6,360

2,899

2,094

80

6,346

2,915

2,108

81

6,331

2,930

2,121

82

6,318

2,946

2,134

83

6,304

2,960

2,147

84

6,291

2,975

2,160

85

6,278

2,989

2,172

86

6,265

3,003

2,184

87

6,253

3,016

2,195

88

6,241

3,029

2,207

89

6,229

3,042

2,218

90

6,218

3,055

2,228

91

6,207

3,067

2,239

92

6,196

3,079

2,250

93

6,185

3,091

2,260

94

6,174

3,103

2,270

95

6,164

3,114

2,279

96

6,154

3,126

2,289

97

6,144

3,137

2,298

98

6,134

3,147

2,307

99

6,125

3,158

2,316

100

6,116

3,168

2,325

101

6,106

3,178

2,334

102

6,098

3,188

2,342

103

6,089

3,198

2,351

104

6,080

3,208

2,359

105

6,072

3,217

2,367

106

6,064

3,226

2,374

107

6,055

3,235

2,382

108

6,047

3,244

2,390

109

6,040

3,253

2,397

110

6,032

3,261

2,404

111

6,025

3,270

2,412

112

6,017

3,278

2,419

113

6,010

3,286

2,425

114

6,003

3,294

2,432

115

5,996

3,302

2,439

116

5,989

3,310

2,445

117

5,982

3,317

2,452

118

5,975

3,325

2,458

119

5,969

3,332

2,464

120

5,962

3,339

2,470

121

5,956

3,346

2,476

122

5,950

3,353

2,482

123

5,944

3,360

2,488

124

5,938

3,367

2,494

125

5,932

3,374

2,500

126

5,926

3,380

2,505

127

5,920

3,387

2,511

128

5,915

3,393

2,516

129

5,909

3,399

2,521

130

5,904

3,405

2,526

131

5,898

3,411

2,532

132

5,893

3,417

2,537

133

5,888

3,423

2,542

134

5,883

3,429

2,546

135

5,877

3,435

2,551

136

5,872

3,440

2,556

137

5,868

3,446

2,561

138

5,863

3,451

2,565

139

5,858

3,457

2,570

140

5,853

3,462

2,574

141

5,849

3,467

2,579

142

5,844

3,472

2,583

143

5,839

3,477

2,587

144

5,835

3,482

2,592

145

5,831

3,487

2,596

146

5,826

3,492

2,600

147

5,822

3,497

2,604

148

5,818

3,502

2,608

149

5,814

3,506

2,612

150

5,810

3,511

2,616


ANEXO II

Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório

Os spreads fundamentais apresentados no presente anexo estão expressos em pontos de base e não incluem qualquer aumento em conformidade com o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

1.   Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais

Os spreads fundamentais são aplicáveis a posições em risco expressas em todas as moedas.

Os spreads fundamentais para períodos de 11 a 30 anos são iguais aos spreads fundamentais para um período de 10 anos.

Duração (em anos)

Áustria

Bélgica

Bulgária

Croácia

República Checa

Chipre

Dinamarca

1

0

0

34

5

1

27

1

2

0

0

42

5

1

45

1

3

0

2

48

5

3

51

0

4

0

3

51

5

5

51

0

5

1

5

55

5

6

54

0

6

2

6

58

5

8

57

0

7

2

6

61

5

10

57

0

8

3

7

63

5

13

56

0

9

4

8

65

5

14

53

0

10

4

9

67

5

15

52

0


Duração (em anos)

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Grécia

Hungria

Irlanda

1

0

0

0

0

427

4

18

2

0

0

0

0

260

4

25

3

2

0

0

0

229

4

28

4

3

0

0

0

198

4

29

5

5

0

0

0

180

4

30

6

6

0

0

0

177

4

31

7

6

0

0

0

173

4

32

8

7

1

2

0

178

2

33

9

8

1

3

0

180

1

33

10

9

1

3

0

182

4

34


Duração (em anos)

Itália

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Portugal

1

6

6

6

0

18

0

27

2

14

12

12

0

25

0

45

3

18

16

16

0

28

0

51

4

20

18

18

0

29

0

51

5

22

20

20

0

30

0

54

6

23

21

21

0

31

0

56

7

25

23

23

0

32

0

57

8

26

24

24

2

33

0

56

9

28

25

25

3

33

0

53

10

29

25

26

3

34

1

52


Duração (em anos)

Roménia

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Suécia

Reino Unido

Listenstaine

1

10

13

21

6

0

0

0

2

18

18

24

12

0

0

0

3

21

20

29

16

0

0

0

4

22

22

33

18

0

0

0

5

24

23

37

20

0

0

0

6

25

24

40

21

0

0

0

7

27

26

42

23

0

0

0

8

29

27

43

24

0

0

0

9

30

27

44

25

0

0

0

10

27

27

43

26

0

0

0


Duração (em anos)

Noruega

Austrália

Brasil

Canadá

Chile

China

Colômbia

1

0

0

12

0

17

0

11

2

0

0

12

0

19

0

19

3

0

0

12

0

18

1

30

4

0

0

12

0

17

2

39

5

0

0

12

0

16

2

41

6

0

0

12

0

15

3

44

7

0

0

12

0

14

4

46

8

0

0

12

0

15

8

44

9

0

0

12

0

16

5

41

10

0

0

12

0

13

5

44


Duração (em anos)

Hong Kong

Índia

Japão

Malásia

México

Nova Zelândia

Rússia

1

0

9

0

0

10

0

0

2

0

9

0

0

10

0

0

3

0

9

0

0

10

0

0

4

0

9

0

0

10

0

0

5

0

9

0

0

10

0

2

6

0

9

0

0

10

0

6

7

0

9

0

0

10

0

8

8

0

9

0

0

10

0

13

9

0

9

1

0

10

0

19

10

0

9

1

0

10

0

19


Duração (em anos)

Singapura

África do Sul

Coreia do Sul

Tailândia

Taiwan

Estados Unidos

1

0

3

10

0

4

0

2

0

7

12

0

4

0

3

0

7

12

0

4

0

4

0

6

14

0

4

0

5

0

5

15

0

4

0

6

0

5

16

0

4

0

7

0

7

16

0

4

0

8

0

8

16

0

4

0

9

0

8

16

0

4

0

10

0

9

16

0

4

0

2.   Posições em risco sobre instituições financeiras

2.1.   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

21

48

128

242

585

1 211

2

6

21

48

128

242

585

993

3

7

23

48

120

238

581

821

4

8

26

51

121

237

580

687

5

10

29

56

124

237

580

582

6

11

31

60

129

237

580

580

7

12

34

62

131

237

580

580

8

12

34

61

129

237

580

580

9

12

35

61

128

237

580

580

10

13

36

61

128

237

580

580

11

13

37

61

128

237

580

580

12

14

38

61

128

237

580

580

13

14

39

61

128

237

580

580

14

14

39

61

128

237

580

580

15

14

39

61

128

237

580

580

16

14

39

61

128

237

580

580

17

14

39

61

128

237

580

580

18

14

39

61

128

237

580

580

19

14

39

61

128

237

580

580

20

14

39

61

128

237

580

580

21

15

39

61

128

237

580

580

22

15

39

61

128

237

580

580

23

16

39

61

128

237

580

580

24

17

39

61

128

237

580

580

25

17

39

61

128

237

580

580

26

18

39

61

128

237

580

580

27

19

39

61

128

237

580

580

28

20

39

61

128

237

580

580

29

20

39

61

128

237

580

580

30

20

39

61

128

237

580

580

2.2.   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

10

25

52

132

246

590

1 223

2

12

28

54

134

248

592

1 005

3

14

30

55

126

245

588

831

4

15

33

58

128

244

587

695

5

16

35

63

131

243

587

589

6

17

37

66

135

243

586

586

7

18

39

67

136

242

586

586

8

17

39

66

134

242

585

585

9

17

40

66

133

241

585

585

10

17

40

65

132

241

584

584

11

17

41

65

131

240

584

584

12

17

41

64

131

240

583

583

13

17

41

64

130

239

583

583

14

17

41

63

130

239

582

582

15

16

41

63

129

238

582

582

16

15

40

62

129

238

581

581

17

15

40

62

128

237

581

581

18

15

40

62

128

237

581

581

19

15

40

62

128

237

581

581

20

15

40

62

129

238

581

581

21

16

40

63

129

238

582

582

22

16

41

63

129

238

582

582

23

17

41

63

129

238

582

582

24

17

41

63

130

239

582

582

25

17

41

63

130

239

582

582

26

18

41

63

130

239

582

582

27

19

41

63

130

239

582

582

28

20

41

63

130

239

582

582

29

20

41

63

130

239

582

582

30

21

41

63

130

239

582

582

2.3.   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

21

47

127

242

585

1 211

2

6

21

47

127

242

585

992

3

7

23

48

119

238

581

821

4

8

26

51

121

237

580

687

5

10

29

56

124

237

580

582

6

11

31

60

128

237

580

580

7

12

33

62

131

237

580

580

8

12

34

61

129

237

580

580

9

12

35

61

128

237

580

580

10

13

36

61

128

237

580

580

11

13

37

61

128

237

580

580

12

14

38

61

128

237

580

580

13

14

39

61

128

237

580

580

14

14

39

61

128

237

580

580

15

14

39

61

128

237

580

580

16

14

39

61

128

237

580

580

17

14

39

61

128

237

580

580

18

14

39

61

128

237

580

580

19

14

39

61

128

237

580

580

20

14

39

61

128

237

580

580

21

15

39

61

128

237

580

580

22

15

39

61

128

237

580

580

23

16

39

61

128

237

580

580

24

17

39

61

128

237

580

580

25

17

39

61

128

237

580

580

26

18

39

61

128

237

580

580

27

19

39

61

128

237

580

580

28

20

39

61

128

237

580

580

29

20

39

61

128

237

580

580

30

20

39

61

128

237

580

580

2.4.   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

86

102

128

208

322

666

1 219

2

81

97

123

203

317

661

1 003

3

85

102

127

198

316

660

830

4

84

101

127

197

312

656

697

5

82

101

129

197

309

653

653

6

81

101

130

199

307

651

651

7

80

101

130

199

304

648

648

8

78

101

128

195

303

647

647

9

77

100

126

193

302

645

645

10

74

97

122

189

298

641

641

11

71

95

119

186

295

638

638

12

70

95

118

184

293

637

637

13

70

94

117

183

292

636

636

14

69

94

116

183

292

635

635

15

69

94

116

182

291

635

635

16

68

93

115

181

290

634

634

17

68

92

115

181

290

633

633

18

67

91

114

180

289

633

633

19

66

91

113

179

288

632

632

20

65

90

112

179

288

631

631

21

65

89

112

178

287

630

630

22

64

88

111

177

286

629

629

23

63

87

110

176

285

629

629

24

62

86

109

175

284

627

627

25

61

85

108

174

283

626

626

26

60

84

106

173

282

625

625

27

58

83

105

172

281

624

624

28

57

82

104

171

280

623

623

29

56

81

103

170

279

622

622

30

55

80

102

169

277

621

621

2.5.   Krona

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

10

25

51

131

246

589

1 207

2

12

27

53

133

247

591

990

3

14

30

55

126

245

588

821

4

15

33

58

129

244

588

687

5

17

36

64

131

244

588

588

6

18

38

67

136

244

588

588

7

19

41

69

138

244

587

587

8

19

41

68

136

243

587

587

9

18

41

67

134

243

586

586

10

18

42

67

133

242

586

586

11

18

42

66

133

242

585

585

12

18

43

66

132

241

585

585

13

18

43

66

132

241

584

584

14

18

43

65

132

241

584

584

15

18

43

65

131

240

584

584

16

17

42

64

131

240

583

583

17

17

42

64

131

239

583

583

18

17

42

64

130

239

583

583

19

17

42

64

130

239

583

583

20

18

42

65

131

240

583

583

21

18

42

65

131

240

584

584

22

18

43

65

131

240

584

584

23

18

43

65

132

241

584

584

24

18

43

65

132

241

584

584

25

18

43

65

132

241

584

584

26

18

43

65

132

241

584

584

27

19

43

65

132

241

584

584

28

20

43

65

132

241

584

584

29

20

43

65

132

241

584

584

30

21

43

65

131

240

584

584

2.6.   Kuna

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

53

68

94

174

288

632

1 223

2

56

72

98

178

292

636

1 008

3

62

78

103

174

293

636

838

4

65

83

108

178

294

637

705

5

68

87

114

182

295

638

638

6

69

89

118

186

294

638

638

7

69

90

119

188

294

637

637

8

68

90

117

185

292

636

636

9

66

89

115

182

291

634

634

10

65

89

114

180

289

633

633

11

64

88

112

179

288

631

631

12

63

87

111

177

286

629

629

13

62

86

109

175

284

628

628

14

61

85

108

174

283

626

626

15

59

84

106

173

282

625

625

16

58

83

105

171

280

624

624

17

57

82

104

171

280

623

623

18

56

81

103

170

279

622

622

19

56

80

103

169

278

621

621

20

55

80

102

168

277

621

621

21

54

79

101

168

277

620

620

22

53

78

100

167

276

619

619

23

53

77

100

166

275

618

618

24

52

76

99

165

274

618

618

25

51

76

98

164

273

617

617

26

50

75

97

163

272

616

616

27

49

74

96

162

271

615

615

28

48

73

95

162

271

614

614

29

48

72

94

161

270

613

613

30

47

71

94

160

269

612

612

2.7.   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

5

20

47

127

241

584

1 210

2

5

20

47

127

241

584

992

3

6

23

48

119

237

580

821

4

7

25

50

120

236

579

687

5

9

28

56

123

236

579

581

6

10

30

59

128

236

579

579

7

11

33

61

130

236

579

579

8

11

33

60

128

236

579

579

9

11

34

60

127

236

579

579

10

12

35

60

127

236

579

579

11

13

36

60

127

236

579

579

12

13

37

60

127

236

579

579

13

13

38

60

127

236

579

579

14

14

38

60

127

236

579

579

15

14

38

60

127

236

579

579

16

13

38

60

127

236

579

579

17

13

38

60

127

236

579

579

18

13

38

60

127

236

579

579

19

14

38

60

127

236

579

579

20

14

38

60

127

236

579

579

21

15

38

60

127

236

579

579

22

15

38

60

127

236

579

579

23

16

38

61

127

236

579

579

24

17

38

61

127

236

579

579

25

17

38

61

127

236

579

579

26

18

38

61

127

236

579

579

27

19

38

61

127

236

579

579

28

20

38

61

127

236

579

579

29

20

38

61

127

236

579

579

30

20

38

61

127

236

579

579

2.8.   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

7

25

58

159

260

603

1 225

2

7

25

58

159

260

603

1 004

3

8

27

57

143

256

599

831

4

10

30

59

131

254

597

695

5

11

31

59

118

253

596

596

6

13

35

62

110

252

595

595

7

15

37

63

102

251

594

594

8

16

38

61

94

249

593

593

9

19

45

65

88

248

592

592

10

18

45

62

84

248

591

591

11

17

44

60

83

247

590

590

12

16

43

60

84

246

589

589

13

16

44

61

84

245

589

589

14

17

44

61

84

244

588

588

15

17

44

61

84

244

587

587

16

17

44

61

84

242

586

586

17

17

44

61

84

241

585

585

18

17

44

61

84

241

584

584

19

17

44

61

84

241

584

584

20

17

44

61

84

241

585

585

21

17

44

61

84

241

585

585

22

17

44

61

84

241

585

585

23

17

44

61

84

241

584

584

24

17

44

61

84

240

584

584

25

17

44

61

84

240

583

583

26

18

44

61

84

239

583

583

27

19

44

61

84

239

582

582

28

20

44

61

84

239

582

582

29

20

44

61

84

238

582

582

30

20

44

61

84

238

581

581

2.9.   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

88

103

130

210

324

668

1 233

2

85

101

127

207

321

665

1 017

3

84

101

126

197

315

659

845

4

83

101

126

196

312

655

710

5

81

100

128

195

308

652

652

6

80

100

129

198

306

649

649

7

78

100

128

197

303

646

646

8

76

98

125

193

300

644

644

9

73

96

122

189

298

641

641

10

72

96

120

187

296

639

639

11

71

95

119

185

294

638

638

12

70

94

117

183

292

636

636

13

68

93

115

182

291

634

634

14

67

92

114

180

289

633

633

15

66

90

112

179

288

631

631

16

64

89

111

178

287

630

630

17

63

88

110

176

285

629

629

18

62

87

109

175

284

628

628

19

61

86

108

174

283

627

627

20

60

85

107

174

283

626

626

21

59

84

106

173

282

625

625

22

59

83

105

172

281

624

624

23

58

82

104

171

280

623

623

24

57

81

103

170

279

622

622

25

55

80

102

169

278

621

621

26

54

79

101

168

277

620

620

27

53

78

100

167

276

619

619

28

53

77

99

166

275

618

618

29

52

76

98

165

274

617

617

30

51

75

98

164

273

616

616

2.10.   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

61

76

103

183

297

640

1 245

2

59

75

101

181

295

639

1 023

3

59

76

101

172

290

634

848

4

59

77

102

172

288

631

711

5

58

77

105

173

285

629

629

6

57

78

106

175

283

627

627

7

57

78

106

176

281

625

625

8

55

77

104

172

280

623

623

9

54

76

102

169

278

621

621

10

53

76

101

168

277

620

620

11

52

76

100

167

276

619

619

12

52

76

99

166

275

618

618

13

52

76

99

165

274

618

618

14

51

76

98

164

273

617

617

15

50

75

97

164

273

616

616

16

49

74

96

163

272

615

615

17

49

73

96

162

271

614

614

18

48

72

95

161

270

614

614

19

47

72

94

161

270

613

613

20

47

72

94

160

269

613

613

21

47

71

94

160

269

613

613

22

46

71

93

160

269

612

612

23

46

71

93

159

268

612

612

24

45

70

92

159

268

611

611

25

45

69

92

158

267

611

611

26

44

69

91

157

266

610

610

27

43

68

90

157

266

609

609

28

43

67

90

156

265

609

609

29

42

67

89

155

264

608

608

30

41

66

88

155

264

607

607

2.11.   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

31

46

72

152

267

610

1 233

2

31

47

73

153

267

611

1 012

3

31

48

73

144

262

606

837

4

32

49

75

145

260

604

701

5

32

51

79

147

259

603

603

6

33

53

82

150

258

602

602

7

33

54

83

152

258

601

601

8

32

54

81

149

257

600

600

9

32

54

80

147

256

599

599

10

31

55

80

146

255

599

599

11

31

55

79

146

255

598

598

12

31

55

78

145

254

597

597

13

30

55

78

144

253

596

596

14

30

54

77

143

252

596

596

15

29

54

76

142

251

595

595

16

28

53

75

141

250

594

594

17

28

52

75

141

250

593

593

18

27

52

74

140

249

593

593

19

27

51

74

140

249

593

593

20

27

51

74

140

249

593

593

21

27

52

74

140

249

593

593

22

27

51

74

140

249

593

593

23

27

51

74

140

249

593

593

24

27

51

73

140

249

592

592

25

26

51

73

140

249

592

592

26

26

51

73

139

248

592

592

27

26

50

73

139

248

592

592

28

26

50

73

139

248

591

591

29

25

50

72

139

248

591

591

30

25

50

72

138

247

591

591

2.12.   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

3

27

107

221

565

1 203

2

1

5

28

108

222

566

986

3

2

5

29

100

219

562

816

4

2

7

32

102

217

561

682

5

3

9

37

105

217

561

578

6

4

12

40

109

217

561

561

7

5

14

42

111

217

561

561

8

5

15

42

110

217

561

561

9

7

16

41

108

217

561

561

10

7

17

42

108

217

561

561

11

8

19

43

109

218

562

562

12

8

18

42

108

217

560

560

13

10

20

43

109

218

562

562

14

10

20

43

109

218

561

561

15

11

19

41

108

217

560

560

16

11

18

40

106

215

559

559

17

12

18

40

106

215

559

559

18

13

18

40

107

216

559

559

19

14

19

41

107

216

559

559

20

14

19

41

108

217

560

560

21

15

20

42

108

217

561

561

22

15

21

42

108

217

561

561

23

16

22

42

108

217

561

561

24

17

22

42

108

217

561

561

25

17

23

43

108

217

561

561

26

18

24

45

108

217

561

561

27

18

25

46

108

217

561

561

28

19

25

47

108

217

561

561

29

20

26

48

108

217

561

561

30

20

28

49

108

217

561

561

2.13.   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

47

63

89

169

283

627

1 250

2

47

63

89

169

283

627

1 026

3

48

64

89

160

279

622

849

4

48

66

91

161

277

620

711

5

49

68

95

163

276

619

619

6

49

69

98

166

274

618

618

7

49

70

98

168

273

617

617

8

48

70

97

165

272

616

616

9

47

70

96

163

271

615

615

10

47

70

95

161

270

614

614

11

46

70

94

160

269

613

613

12

46

70

93

160

269

612

612

13

45

70

93

159

268

611

611

14

45

70

92

158

267

611

611

15

44

69

91

158

267

610

610

16

43

68

90

157

266

609

609

17

43

67

90

156

265

609

609

18

42

67

89

155

264

608

608

19

42

66

89

155

264

607

607

20

41

66

88

155

264

607

607

21

41

66

88

155

264

607

607

22

41

66

88

154

263

607

607

23

40

65

87

154

263

606

606

24

40

65

87

153

262

606

606

25

39

64

86

153

262

605

605

26

39

63

86

152

261

605

605

27

38

63

85

151

260

604

604

28

38

62

85

151

260

603

603

29

37

62

84

150

259

603

603

30

36

61

83

150

259

602

602

2.14.   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

15

30

56

136

250

594

1 243

2

19

34

60

140

255

598

1 019

3

23

40

65

136

254

598

843

4

27

45

70

140

256

599

706

5

30

49

77

144

257

600

600

6

29

49

78

147

255

598

598

7

34

56

84

153

259

602

602

8

33

55

82

150

257

601

601

9

34

57

83

149

258

602

602

10

36

59

84

151

260

603

603

11

38

62

86

152

261

604

604

12

39

63

86

153

262

605

605

13

40

64

87

153

262

606

606

14

40

65

87

154

263

606

606

15

40

65

87

154

263

606

606

16

40

64

87

153

262

606

606

17

40

64

87

153

262

606

606

18

39

64

86

152

261

605

605

19

39

63

86

152

261

604

604

20

39

63

86

152

261

604

604

21

38

63

85

152

261

604

604

22

38

63

85

152

261

604

604

23

38

63

85

151

260

604

604

24

38

62

84

151

260

603

603

25

37

62

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150

259

603

603

26

37

61

84

150

259

602

602

27

36

61

83

149

258

602

602

28

36

60

83

149

258

601

601

29

35

60

82

148

257

601

601

30

35

59

81

148

257

600

600

2.15.   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

13

28

55

135

249

593

1 237

2

14

30

56

136

250

594

1 015

3

17

33

58

129

248

591

840

4

18

36

61

131

247

591

703

5

20

39

67

134

247

591

595

6

21

42

70

139

247

591

591

7

23

44

72

141

247

591

591

8

23

45

72

140

247

591

591

9

23

46

72

139

247

591

591

10

24

47

72

139

248

591

591

11

25

48

73

139

248

591

591

12

25

49

73

139

248

592

592

13

26

50

73

139

248

592

592

14

26

51

73

139

248

592

592

15

26

51

73

139

248

592

592

16

26

50

73

139

248

592

592

17

26

50

73

139

248

592

592

18

26

50

73

139

248

592

592

19

26

50

73

139

248

592

592

20

26

51

73

139

248

592

592

21

26

51

73

139

248

592

592

22

26

51

73

139

248

592

592

23

26

50

73

139

248

592

592

24

25

50

72

139

248

591

591

25

25

50

72

138

247

591

591

26

25

49

72

138

247

590

590

27

24

49

71

138

247

590

590

28

24

49

71

137

246

590

590

29

24

48

71

137

246

590

590

30

23

48

70

137

246

589

589

2.16.   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

50

65

91

171

286

629

1 260

2

53

68

94

174

288

632

1 035

3

57

73

98

169

288

631

858

4

59

77

102

172

287

631

719

5

61

80

107

175

288

631

631

6

62

83

111

180

288

632

632

7

63

85

113

182

288

631

631

8

63

85

112

180

287

631

631

9

63

85

111

178

287

631

631

10

63

86

111

178

287

630

630

11

63

87

111

178

287

630

630

12

63

87

110

177

286

629

629

13

63

87

110

176

285

628

628

14

62

86

109

175

284

628

628

15

61

85

108

174

283

627

627

16

60

85

107

173

282

626

626

17

59

84

106

172

281

625

625

18

58

83

105

172

281

624

624

19

58

82

105

171

280

623

623

20

57

82

104

170

279

623

623

21

56

81

103

170

279

622

622

22

55

80

102

169

278

621

621

23

55

79

102

168

277

620

620

24

54

78

101

167

276

619

619

25

53

77

100

166

275

619

619

26

52

76

99

165

274

618

618

27

51

76

98

164

273

617

617

28

50

75

97

163

272

616

616

29

49

74

96

162

271

615

615

30

48

73

95

162

271

614

614

2.17.   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

81

96

122

202

317

660

1 300

2

85

100

127

207

321

664

1 070

3

86

103

128

199

317

661

888

4

87

104

130

200

315

659

744

5

90

109

136

204

317

660

660

6

91

112

141

209

317

661

661

7

93

114

143

212

317

661

661

8

94

116

143

211

318

662

662

9

95

117

143

210

319

663

663

10

95

119

144

210

319

663

663

11

95

119

143

209

318

662

662

12

95

119

142

209

318

661

661

13

94

118

141

207

316

660

660

14

93

117

139

206

315

658

658

15

91

116

138

204

313

657

657

16

90

114

137

203

312

655

655

17

88

113

135

201

310

654

654

18

87

111

134

200

309

653

653

19

85

110

132

199

308

651

651

20

84

109

131

197

306

650

650

21

83

107

130

196

305

649

649

22

81

106

128

195

304

647

647

23

80

104

127

193

302

645

645

24

78

103

125

191

300

644

644

25

77

101

123

190

299

642

642

26

75

100

122

188

297

641

641

27

73

98

120

187

296

639

639

28

72

97

119

185

294

638

638

29

70

95

117

184

293

636

636

30

69

94

116

182

291

635

635

2.18.   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

22

48

128

242

586

1 235

2

10

25

51

131

246

589

1 014

3

13

30

55

126

244

588

840

4

16

34

59

130

245

589

703

5

19

38

66

134

246

590

595

6

21

41

70

139

247

591

591

7

23

44

72

142

247

591

591

8

23

45

72

140

248

591

591

9

23

46

72

139

248

591

591

10

24

47

72

139

248

591

591

11

24

48

72

139

248

591

591

12

25

49

72

138

247

591

591

13

24

49

72

138

247

590

590

14

24

48

71

137

246

590

590

15

23

48

70

136

245

589

589

16

22

47

69

135

244

588

588

17

22

46

69

135

244

588

588

18

21

46

68

135

244

587

587

19

21

46

68

134

243

587

587

20

21

46

68

135

244

587

587

21

21

46

68

135

244

587

587

22

21

46

68

135

244

587

587

23

21

46

68

135

244

587

587

24

21

46

68

135

244

587

587

25

21

46

68

135

244

587

587

26

21

46

68

134

243

587

587

27

21

46

68

134

243

587

587

28

21

45

68

134

243

587

587

29

21

45

68

134

243

586

586

30

21

45

67

134

243

586

586

2.19.   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

92

107

134

214

328

671

1 333

2

92

108

134

214

328

672

1 093

3

93

110

135

206

324

668

904

4

94

112

137

207

323

666

757

5

95

114

142

209

322

666

666

6

96

116

145

213

321

665

665

7

96

118

146

215

321

664

664

8

96

118

145

213

321

664

664

9

95

118

144

211

320

663

663

10

94

118

142

209

318

661

661

11

93

117

141

207

316

660

660

12

91

116

139

205

314

658

658

13

90

114

137

203

312

656

656

14

88

113

135

201

310

654

654

15

86

111

133

200

309

652

652

16

84

109

131

197

306

650

650

17

82

107

129

196

305

648

648

18

81

105

128

194

303

647

647

19

79

104

126

193

302

645

645

20

78

103

125

192

301

644

644

21

77

102

124

191

300

643

643

22

76

101

123

190

299

642

642

23

75

100

122

189

298

641

641

24

74

99

121

187

296

640

640

25

73

98

120

186

295

639

639

26

72

97

119

185

294

638

638

27

71

95

118

184

293

637

637

28

70

94

117

183

292

636

636

29

69

93

116

182

291

635

635

30

68

92

115

181

290

634

634

2.20.   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

352

367

394

474

588

932

1 354

2

77

92

118

198

312

656

1 105

3

81

97

122

193

312

655

912

4

85

102

128

198

313

657

762

5

87

107

134

202

314

658

658

6

89

110

138

207

315

659

659

7

91

112

141

210

316

659

659

8

92

114

141

209

316

660

660

9

92

115

141

208

317

660

660

10

93

116

141

207

316

660

660

11

93

117

141

207

316

660

660

12

94

118

141

207

316

660

660

13

94

119

141

208

317

660

660

14

95

120

142

208

317

661

661

15

96

120

143

209

318

662

662

16

97

121

144

210

319

663

663

17

98

122

145

211

320

664

664

18

99

124

146

212

321

665

665

19

100

124

147

213

322

666

666

20

101

125

148

214

323

666

666

21

101

125

148

214

323

667

667

22

101

125

148

214

323

666

666

23

100

125

147

213

322

666

666

24

99

124

146

213

322

665

665

25

98

123

145

212

321

664

664

26

97

122

144

211

320

663

663

27

96

121

143

209

318

662

662

28

95

120

142

208

317

661

661

29

94

118

141

207

316

659

659

30

92

117

139

206

315

658

658

2.21.   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

10

36

116

231

574

1 225

2

1

10

36

116

230

574

1 004

3

2

12

37

108

227

570

830

4

2

14

39

109

225

568

694

5

4

16

43

111

224

567

588

6

4

17

46

115

223

566

566

7

5

19

47

117

222

566

566

8

5

19

46

114

221

565

565

9

7

19

45

112

220

564

564

10

7

20

45

111

220

564

564

11

8

21

45

111

220

563

563

12

8

21

45

111

220

563

563

13

10

22

45

111

220

563

563

14

10

22

45

111

220

564

564

15

11

23

45

111

220

564

564

16

11

22

45

111

220

564

564

17

12

23

45

112

221

564

564

18

13

23

46

112

221

565

565

19

14

24

46

113

222

565

565

20

14

25

47

114

223

566

566

21

15

26

48

114

223

567

567

22

16

26

49

115

224

568

568

23

17

27

49

116

225

568

568

24

17

28

50

116

225

569

569

25

17

28

50

117

226

569

569

26

18

28

51

117

226

570

570

27

19

29

51

117

226

570

570

28

20

29

51

118

227

570

570

29

20

30

52

118

227

571

571

30

21

30

52

118

227

571

571

2.22.   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

54

69

95

175

289

633

1 253

2

54

70

96

176

290

634

1 029

3

55

72

97

168

287

630

853

4

56

74

99

169

285

628

714

5

56

75

103

171

283

627

627

6

57

77

106

175

283

626

626

7

57

78

106

175

281

625

625

8

56

78

105

173

281

624

624

9

56

78

104

171

280

623

623

10

55

78

103

170

279

622

622

11

54

78

102

168

277

620

620

12

52

77

100

166

275

619

619

13

51

76

98

165

274

617

617

14

50

74

97

163

272

616

616

15

48

73

95

162

271

614

614

16

46

71

93

160

269

612

612

17

45

70

92

159

268

611

611

18

44

69

91

157

266

610

610

19

43

68

90

156

265

609

609

20

43

67

90

156

265

608

608

21

42

67

89

155

264

608

608

22

41

66

88

155

264

607

607

23

41

65

88

154

263

606

606

24

40

65

87

153

262

606

606

25

39

64

86

152

261

605

605

26

39

63

85

152

261

604

604

27

38

62

85

151

260

604

604

28

37

62

84

150

259

603

603

29

37

61

83

150

259

602

602

30

36

61

83

149

258

602

602

2.23.   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

114

130

156

236

350

694

1 353

2

115

131

157

237

351

695

1 108

3

118

134

159

230

349

692

917

4

120

138

163

233

348

692

768

5

121

140

168

236

348

692

692

6

122

142

171

240

348

692

692

7

123

144

172

242

347

691

691

8

122

144

171

239

346

690

690

9

121

144

170

237

345

689

689

10

120

144

169

235

344

688

688

11

119

143

167

234

343

686

686

12

118

142

165

232

341

684

684

13

116

141

163

230

339

682

682

14

114

139

161

227

336

680

680

15

112

136

159

225

334

678

678

16

109

134

156

222

331

675

675

17

107

131

154

220

329

673

673

18

104

129

151

218

327

670

670

19

102

127

149

216

325

668

668

20

101

125

148

214

323

666

666

21

99

123

146

212

321

665

665

22

97

122

144

210

319

663

663

23

95

120

142

209

318

661

661

24

93

118

140

207

316

659

659

25

92

116

139

205

314

658

658

26

90

115

137

203

312

656

656

27

88

113

135

202

311

654

654

28

87

111

134

200

309

652

652

29

85

110

132

198

307

651

651

30

84

108

131

197

306

649

649

2.24.   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

174

190

216

296

410

754

1 372

2

183

199

225

305

419

763

1 131

3

188

205

230

301

420

763

941

4

190

208

233

303

419

762

789

5

191

211

238

306

418

762

762

6

191

211

240

309

417

760

760

7

191

212

240

309

415

759

759

8

189

211

238

306

414

757

757

9

188

210

236

303

412

756

756

10

187

210

235

302

411

754

754

11

185

209

233

300

409

752

752

12

183

207

231

297

406

750

750

13

181

205

228

294

403

747

747

14

178

202

225

291

400

743

743

15

174

199

221

288

397

740

740

16

171

196

218

284

393

737

737

17

168

192

215

281

390

734

734

18

165

189

212

278

387

730

730

19

161

186

208

275

384

727

727

20

158

183

205

272

381

724

724

21

155

180

202

269

378

721

721

22

152

177

199

265

374

718

718

23

149

174

196

262

371

715

715

24

146

170

193

259

368

712

712

25

143

167

190

256

365

709

709

26

140

164

187

253

362

705

705

27

137

161

184

250

359

702

702

28

134

158

181

247

356

700

700

29

131

156

178

244

353

697

697

30

128

153

175

242

351

694

694

2.25.   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

27

42

68

148

263

606

1 279

2

28

43

69

149

263

607

1 048

3

29

45

70

141

260

603

867

4

30

48

73

143

258

602

726

5

31

50

78

145

258

601

614

6

31

51

80

149

257

601

601

7

32

53

81

150

256

600

600

8

31

53

80

148

255

599

599

9

30

53

79

146

254

598

598

10

30

53

78

144

253

597

597

11

30

53

77

144

253

596

596

12

29

54

77

143

252

596

596

13

29

54

76

143

252

595

595

14

29

53

76

142

251

595

595

15

29

53

75

142

251

594

594

16

28

53

75

142

251

594

594

17

28

53

75

142

251

594

594

18

28

53

75

142

251

594

594

19

28

53

75

142

251

594

594

20

29

53

76

142

251

594

594

21

29

53

76

142

251

594

594

22

29

53

76

142

251

594

594

23

28

53

75

142

251

594

594

24

28

53

75

142

251

594

594

25

28

53

75

141

250

594

594

26

28

53

75

141

250

594

594

27

28

52

75

141

250

593

593

28

27

52

74

141

250

593

593

29

27

52

74

140

249

593

593

30

27

52

74

140

249

593

593

2.26.   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

23

38

64

144

258

602

1 281

2

24

40

66

146

260

604

1 050

3

27

44

69

140

258

602

869

4

30

48

73

143

259

602

726

5

32

51

79

147

259

603

614

6

34

54

83

152

260

603

603

7

36

57

85

154

260

604

604

8

36

58

85

153

260

604

604

9

36

59

85

152

260

604

604

10

37

60

85

152

261

604

604

11

38

62

86

152

261

605

605

12

39

63

86

153

262

605

605

13

39

63

86

152

261

605

605

14

39

64

86

152

261

605

605

15

39

63

86

152

261

605

605

16

38

63

85

152

261

604

604

17

38

63

85

152

261

604

604

18

38

63

85

152

261

604

604

19

38

63

85

152

261

604

604

20

39

63

86

152

261

604

604

21

39

63

86

152

261

605

605

22

39

63

86

152

261

605

605

23

39

63

86

152

261

604

604

24

38

63

85

152

261

604

604

25

38

63

85

151

260

604

604

26

38

62

85

151

260

603

603

27

37

62

84

150

259

603

603

28

37

61

84

150

259

603

603

29

36

61

83

150

259

602

602

30

36

60

83

149

258

602

602

2.27.   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

124

139

165

245

360

703

1 385

2

122

138

164

244

358

702

1 129

3

123

139

164

235

354

697

931

4

123

141

166

236

352

695

777

5

124

143

170

238

351

694

694

6

123

144

172

241

349

693

693

7

124

145

173

242

348

692

692

8

123

145

172

240

347

691

691

9

122

144

170

237

346

690

690

10

122

145

170

237

346

689

689

11

121

145

169

236

345

688

688

12

121

145

168

235

344

687

687

13

120

144

167

233

342

686

686

14

119

144

166

232

341

685

685

15

117

141

164

230

339

682

682

16

115

139

161

228

337

680

680

17

112

136

159

225

334

678

678

18

109

134

156

223

332

675

675

19

107

132

154

221

330

673

673

20

105

130

152

218

327

671

671

21

103

127

150

216

325

669

669

22

101

125

148

214

323

666

666

23

98

123

145

212

321

664

664

24

96

121

143

210

319

662

662

25

94

119

141

207

316

660

660

26

92

117

139

205

314

658

658

27

90

115

137

203

312

656

656

28

88

113

135

201

310

654

654

29

86

111

133

199

308

652

652

30

84

109

131

197

306

650

650

2.28.   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

9

35

115

229

573

1 234

2

1

11

37

117

231

575

1 014

3

2

15

40

111

229

573

840

4

2

19

44

114

229

573

703

5

4

22

50

117

230

574

595

6

5

25

54

123

231

574

574

7

7

28

56

125

231

575

575

8

7

29

56

124

231

575

575

9

7

29

55

122

231

575

575

10

7

31

56

122

231

575

575

11

8

31

55

122

231

574

574

12

8

32

55

122

231

574

574

13

10

32

55

121

230

574

574

14

10

33

55

121

230

574

574

15

11

32

55

121

230

574

574

16

11

32

54

121

230

573

573

17

13

32

54

121

230

573

573

18

13

32

54

121

230

573

573

19

14

32

55

121

230

573

573

20

14

33

55

122

231

574

574

21

15

33

56

122

231

575

575

22

16

34

56

123

232

575

575

23

17

34

57

123

232

575

575

24

17

34

57

123

232

576

576

25

18

35

57

123

232

576

576

26

18

35

57

124

233

576

576

27

19

35

57

124

233

576

576

28

20

35

58

124

233

576

576

29

20

35

58

124

233

577

577

30

21

36

58

124

233

577

577

2.29.   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

35

50

77

156

271

614

1 243

2

35

51

77

157

271

615

1 019

3

35

52

77

148

267

610

843

4

36

53

79

149

264

608

705

5

36

55

83

150

263

607

607

6

39

59

88

156

265

608

608

7

36

58

86

155

261

604

604

8

40

62

89

157

265

608

608

9

40

62

88

155

264

607

607

10

34

57

82

149

258

601

601

11

30

53

77

144

253

596

596

12

26

51

74

140

249

593

593

13

24

49

71

138

247

590

590

14

22

47

69

136

245

588

588

15

21

45

68

134

243

587

587

16

19

44

66

133

242

585

585

17

18

43

65

132

241

584

584

18

18

42

65

131

240

583

583

19

17

42

64

131

240

583

583

20

17

42

64

131

240

583

583

21

17

42

64

131

240

583

583

22

17

42

64

131

240

583

583

23

17

42

64

131

240

583

583

24

17

42

64

131

240

583

583

25

17

42

64

131

240

583

583

26

18

42

64

130

239

583

583

27

19

42

64

130

239

583

583

28

20

42

64

130

239

583

583

29

20

42

64

130

239

583

583

30

21

41

64

130

239

583

583

2.30.   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

186

202

228

308

422

766

1 453

2

184

199

226

306

420

764

1 187

3

181

198

223

294

412

756

980

4

179

197

222

292

407

751

818

5

176

195

222

290

403

746

746

6

173

193

222

290

398

742

742

7

170

191

219

288

394

738

738

8

166

188

215

283

390

734

734

9

162

185

211

277

386

730

730

10

158

182

207

273

382

726

726

11

155

179

203

269

378

722

722

12

152

176

199

265

374

718

718

13

148

173

195

262

371

714

714

14

145

169

192

258

367

710

710

15

141

166

188

254

363

707

707

16

138

162

185

251

360

704

704

17

135

159

182

248

357

701

701

18

132

156

179

245

354

698

698

19

129

154

176

242

351

695

695

20

127

151

174

240

349

692

692

21

124

149

171

237

346

690

690

22

121

146

168

235

344

687

687

23

119

144

166

232

341

685

685

24

116

141

163

230

339

682

682

25

114

139

161

227

336

680

680

26

112

136

159

225

334

678

678

27

109

134

156

223

332

675

675

28

107

132

154

221

330

673

673

29

105

130

152

218

327

671

671

30

103

128

150

216

325

669

669

2.31.   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

9

26

52

111

246

590

1 242

2

9

26

52

111

246

590

1 019

3

10

29

54

105

245

588

843

4

12

34

57

102

245

588

706

5

17

41

62

105

246

590

597

6

19

44

67

101

247

590

590

7

19

46

65

93

247

591

591

8

17

44

64

92

248

591

591

9

17

45

66

96

248

591

591

10

19

48

69

100

248

592

592

11

21

50

71

103

248

592

592

12

23

53

72

104

248

592

592

13

24

55

72

104

248

592

592

14

24

55

73

104

249

592

592

15

24

55

73

104

249

592

592

16

24

55

73

104

248

592

592

17

24

55

73

104

248

592

592

18

24

55

73

104

248

592

592

19

24

55

73

104

248

592

592

20

24

55

73

104

249

593

593

21

24

55

73

104

249

593

593

22

24

55

73

104

250

593

593

23

24

55

73

104

250

593

593

24

24

55

73

104

250

593

593

25

24

55

73

104

250

593

593

26

24

55

73

104

250

594

594

27

24

55

73

104

250

594

594

28

24

55

73

104

250

593

593

29

24

55

73

104

250

593

593

30

24

55

73

104

250

593

593

2.32.   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

3

13

93

207

551

1 216

2

1

5

12

92

206

550

996

3

2

5

11

82

201

544

823

4

2

6

13

83

199

542

687

5

3

7

18

85

198

542

581

6

4

8

21

90

198

541

541

7

5

9

22

92

197

541

541

8

5

9

22

90

197

541

541

9

7

11

22

89

198

541

541

10

7

11

22

89

198

541

541

11

8

12

23

89

198

542

542

12

8

13

25

89

198

542

542

13

10

14

26

90

199

542

542

14

10

14

29

90

199

542

542

15

11

16

30

90

199

543

543

16

11

16

31

90

199

543

543

17

12

17

33

91

200

543

543

18

13

18

34

91

200

544

544

19

14

19

35

92

201

544

544

20

14

19

37

93

202

545

545

21

15

20

38

93

202

546

546

22

15

21

39

94

203

546

546

23

16

22

40

94

203

547

547

24

17

22

42

95

204

547

547

25

17

23

43

95

204

547

547

26

18

24

45

95

204

548

548

27

18

25

46

95

204

548

548

28

19

25

47

95

204

548

548

29

20

26

48

95

204

548

548

30

20

28

49

95

204

548

548

3.   Outras posições em risco

3.1.   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

15

22

45

168

306

3 077

2

1

15

22

45

168

343

2 294

3

1

16

24

50

162

356

1 732

4

1

17

27

54

160

354

1 338

5

2

19

31

56

160

345

1 060

6

3

21

33

59

160

332

860

7

4

24

35

61

160

316

711

8

4

25

37

64

160

300

597

9

5

26

38

67

160

283

508

10

5

27

40

69

160

266

438

11

5

27

40

70

160

253

380

12

6

27

40

70

160

253

333

13

6

27

40

70

160

253

293

14

6

27

40

70

160

253

259

15

6

27

42

70

160

253

253

16

7

27

44

70

160

253

253

17

8

27

47

70

160

253

253

18

8

27

49

70

160

253

253

19

9

27

52

70

160

253

253

20

9

27

54

70

160

253

253

21

9

27

57

70

160

253

253

22

10

27

59

70

160

253

253

23

10

27

62

70

160

253

253

24

11

27

64

70

160

253

253

25

11

27

67

72

160

253

253

26

11

27

70

75

160

253

253

27

12

27

72

77

160

253

253

28

12

27

75

78

160

253

253

29

13

27

78

81

160

253

253

30

13

27

80

83

160

253

253

3.2.   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

5

19

26

50

172

309

3 112

2

7

22

28

52

174

347

2 324

3

7

22

31

57

169

360

1 755

4

7

23

34

61

167

359

1 355

5

8

25

37

62

166

349

1 073

6

9

27

39

65

166

335

869

7

10

30

41

67

165

319

718

8

9

30

41

69

165

302

603

9

9

30

43

72

164

285

513

10

9

31

44

73

164

268

441

11

9

31

44

74

163

257

383

12

9

30

43

73

163

256

335

13

8

29

43

73

162

256

295

14

7

29

42

72

162

255

261

15

7

29

42

72

161

255

255

16

7

28

44

71

161

254

254

17

8

28

47

71

161

254

254

18

8

28

50

71

160

254

254

19

9

28

52

71

160

254

254

20

9

28

55

71

161

254

254

21

9

28

58

72

161

254

254

22

10

29

59

72

161

255

255

23

10

29

62

72

162

255

255

24

11

29

65

72

162

255

255

25

11

29

68

73

162

255

255

26

11

29

71

75

162

255

255

27

12

29

73

77

162

255

255

28

12

29

76

80

162

255

255

29

13

29

78

81

162

255

255

30

14

29

81

83

162

255

255

3.3.   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

15

22

45

168

306

3 077

2

1

15

22

45

168

343

2 294

3

1

15

24

50

162

356

1 732

4

1

16

27

54

160

354

1 338

5

2

19

31

56

160

345

1 060

6

3

21

33

59

160

332

859

7

4

24

35

61

160

316

711

8

4

25

36

64

160

299

597

9

5

26

38

67

160

283

508

10

5

26

40

69

160

266

438

11

5

27

40

70

160

253

380

12

6

27

40

70

160

253

333

13

6

27

40

70

160

253

293

14

6

27

40

70

160

253

259

15

6

27

42

70

160

253

253

16

7

27

44

70

160

253

253

17

8

27

47

70

160

253

253

18

8

27

49

70

160

253

253

19

9

27

52

70

160

253

253

20

9

27

54

70

160

253

253

21

9

27

57

70

160

253

253

22

10

27

59

70

160

253

253

23

10

27

62

70

160

253

253

24

11

27

64

70

160

253

253

25

11

27

67

72

160

253

253

26

11

27

70

75

160

253

253

27

12

27

72

77

160

253

253

28

12

27

75

78

160

253

253

29

13

27

78

81

160

253

253

30

13

27

80

83

160

253

253

3.4.   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

81

96

102

126

248

344

3 099

2

76

91

97

121

243

346

2 319

3

78

94

103

129

240

359

1 751

4

76

92

103

129

235

360

1 359

5

74

91

104

129

232

352

1 080

6

73

92

104

129

230

339

878

7

72

92

103

129

228

324

728

8

71

91

103

130

226

319

612

9

70

91

103

132

225

318

522

10

66

88

101

130

221

314

450

11

63

85

98

128

218

311

391

12

62

83

97

127

216

309

342

13

61

82

96

126

215

309

309

14

60

82

95

125

215

308

308

15

60

81

95

125

214

308

308

16

59

81

94

124

213

307

307

17

59

80

93

123

213

306

306

18

58

79

93

123

212

305

305

19

57

78

92

122

211

305

305

20

56

78

91

121

211

304

304

21

56

77

90

120

210

303

303

22

55

76

89

119

209

302

302

23

54

75

88

118

208

301

301

24

53

74

87

117

207

300

300

25

52

73

86

116

206

299

299

26

50

72

85

115

205

298

298

27

49

71

84

114

204

297

297

28

48

70

83

113

203

296

296

29

47

69

82

112

202

295

295

30

46

68

83

111

201

294

294

3.5.   Krona

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

4

19

26

49

172

305

3 066

2

6

21

28

51

173

342

2 289

3

7

22

31

57

169

355

1 730

4

8

24

35

61

167

355

1 338

5

9

26

38

63

167

346

1 061

6

10

29

41

66

167

333

861

7

11

31

42

68

167

317

712

8

11

31

43

70

166

301

599

9

11

32

44

73

166

284

510

10

11

32

45

75

165

267

439

11

10

32

45

75

165

258

381

12

10

31

45

75

164

258

334

13

10

31

44

74

164

257

295

14

9

31

44

74

164

257

261

15

9

30

44

74

163

257

257

16

8

30

45

73

163

256

256

17

8

30

47

73

163

256

256

18

8

30

50

73

162

256

256

19

9

30

52

73

162

256

256

20

9

30

55

73

163

256

256

21

10

30

58

74

163

256

256

22

10

31

61

74

163

257

257

23

10

31

63

74

164

257

257

24

11

31

66

74

164

257

257

25

11

31

68

74

164

257

257

26

12

31

71

75

164

257

257

27

12

31

73

77

164

257

257

28

12

31

76

80

164

257

257

29

13

31

79

82

164

257

257

30

14

31

82

84

164

257

257

3.6.   Kuna

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

47

62

69

92

214

310

3 109

2

51

66

72

96

218

348

2 331

3

55

70

79

105

217

363

1 769

4

57

74

85

111

217

364

1 372

5

59

77

89

114

218

355

1 089

6

60

79

91

117

217

342

883

7

61

81

92

118

217

326

730

8

60

80

92

119

215

309

614

9

59

80

92

121

214

307

523

10

58

79

92

122

212

306

450

11

56

78

91

121

211

304

391

12

55

76

89

119

209

302

342

13

53

75

88

118

207

301

301

14

52

73

86

116

206

299

299

15

50

72

85

115

205

298

298

16

49

71

84

114

204

297

297

17

48

70

83

113

203

296

296

18

47

69

82

112

202

295

295

19

47

68

81

111

201

294

294

20

46

67

81

111

200

294

294

21

45

67

80

110

200

293

293

22

44

66

79

109

199

292

292

23

44

65

78

108

198

291

291

24

43

64

77

108

197

290

290

25

42

63

77

107

196

290

290

26

41

63

76

106

195

289

289

27

40

62

75

105

195

288

288

28

39

61

77

104

194

287

287

29

38

60

79

103

193

286

286

30

38

59

83

102

192

285

285

3.7.   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

14

21

44

167

306

3 075

2

0

14

21

44

167

343

2 292

3

1

15

23

49

161

355

1 731

4

1

16

26

53

159

354

1 337

5

2

18

30

55

159

345

1 059

6

2

21

32

58

159

332

859

7

4

23

34

60

159

316

710

8

4

24

36

63

159

299

597

9

4

25

37

66

159

282

508

10

4

26

39

68

159

266

437

11

4

26

39

69

159

252

380

12

6

26

39

69

159

252

332

13

6

26

39

69

159

252

293

14

6

26

39

69

159

252

259

15

6

26

42

69

159

252

252

16

7

26

44

69

159

252

252

17

7

26

47

69

159

252

252

18

8

26

49

69

159

252

252

19

9

26

52

69

159

252

252

20

9

26

54

69

159

252

252

21

9

26

57

69

159

252

252

22

10

26

59

69

159

252

252

23

10

26

62

69

159

252

252

24

11

26

64

70

159

252

252

25

11

26

67

72

159

252

252

26

11

26

70

75

159

252

252

27

12

26

72

77

159

252

252

28

12

26

75

78

159

252

252

29

13

26

78

81

159

252

252

30

13

26

80

83

159

252

252

3.8.   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

11

23

46

186

309

3 115

2

0

11

23

46

186

347

2 323

3

1

11

24

51

180

360

1 754

4

1

13

27

57

177

358

1 355

5

2

16

29

60

176

349

1 073

6

2

18

33

61

175

335

869

7

3

21

36

60

174

319

718

8

4

23

37

60

172

302

603

9

6

31

41

58

172

285

513

10

9

34

41

57

171

268

441

11

8

33

41

56

170

263

383

12

6

32

40

56

169

262

335

13

6

30

40

56

168

262

295

14

6

30

41

56

168

261

261

15

6

30

42

56

167

260

260

16

7

30

44

56

165

258

258

17

8

30

47

56

164

257

257

18

8

30

50

57

164

257

257

19

9

30

52

60

164

257

257

20

9

30

55

61

164

257

257

21

9

30

57

63

164

258

258

22

10

30

59

66

164

257

257

23

10

30

62

68

164

257

257

24

11

30

64

70

163

257

257

25

11

30

67

73

163

256

256

26

11

30

69

75

162

256

256

27

12

30

72

76

162

255

255

28

12

30

75

78

162

255

255

29

13

30

78

81

161

254

254

30

13

30

80

83

161

254

254

3.9.   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

83

97

104

127

250

346

3 138

2

80

95

101

125

247

351

2 353

3

77

93

101

127

239

366

1 784

4

75

91

102

129

234

366

1 383

5

73

90

102

127

231

358

1 099

6

72

91

102

128

229

345

893

7

71

90

101

127

226

329

739

8

68

88

100

127

223

317

622

9

66

87

99

128

221

314

530

10

64

86

99

128

219

312

456

11

63

84

98

127

217

311

397

12

61

83

96

126

216

309

347

13

59

81

94

124

214

307

307

14

58

79

93

123

212

306

306

15

56

78

91

121

211

304

304

16

55

77

90

120

210

303

303

17

54

76

89

119

208

302

302

18

53

75

88

118

207

301

301

19

52

74

87

117

207

300

300

20

51

73

86

116

206

299

299

21

50

72

85

115

205

298

298

22

50

71

84

114

204

297

297

23

49

70

83

113

203

296

296

24

47

69

82

112

202

295

295

25

46

68

81

111

201

294

294

26

45

67

80

110

200

293

293

27

44

66

79

109

199

292

292

28

43

65

78

108

198

291

291

29

42

64

81

107

197

290

290

30

42

63

84

106

196

289

289

3.10.   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

56

70

77

100

223

318

3 170

2

54

69

75

99

221

353

2 370

3

52

68

76

102

214

367

1 793

4

51

67

78

105

211

367

1 388

5

50

67

79

104

208

358

1 100

6

49

68

80

106

206

344

892

7

49

69

80

106

204

328

738

8

47

68

79

107

203

311

620

9

46

67

79

108

201

294

527

10

45

67

80

109

200

293

454

11

44

66

79

109

199

292

394

12

43

65

78

108

198

291

345

13

43

64

77

107

197

290

304

14

42

63

77

107

196

290

290

15

41

63

76

106

196

289

289

16

40

62

75

105

195

288

288

17

40

61

74

104

194

287

287

18

39

60

74

104

193

287

287

19

38

60

73

103

193

286

286

20

38

60

73

103

193

286

286

21

38

59

73

103

192

286

286

22

37

59

72

102

192

285

285

23

37

58

72

102

191

285

285

24

36

58

71

101

191

284

284

25

36

57

70

100

190

283

283

26

35

57

72

100

189

283

283

27

34

56

75

99

189

282

282

28

34

55

77

98

188

281

281

29

33

54

81

98

187

281

281

30

32

54

83

97

187

280

280

3.11.   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

26

40

47

70

193

311

3 137

2

26

40

47

71

193

349

2 342

3

25

40

49

75

187

362

1 768

4

24

40

51

77

183

361

1 366

5

24

41

53

78

182

352

1 082

6

24

43

55

81

181

338

877

7

25

45

56

82

181

322

725

8

24

45

56

84

180

305

609

9

24

45

57

86

179

288

518

10

24

45

58

88

178

272

446

11

23

45

58

88

178

271

387

12

22

44

57

87

177

270

338

13

22

43

56

86

176

269

298

14

21

42

55

86

175

268

268

15

20

42

55

85

174

268

268

16

19

41

54

84

173

267

267

17

19

40

53

83

173

266

266

18

18

40

53

83

172

266

266

19

18

39

53

83

172

265

265

20

18

39

55

83

172

265

265

21

18

39

58

83

172

266

266

22

18

39

61

83

172

265

265

23

18

39

63

82

172

265

265

24

17

39

66

82

172

265

265

25

17

39

68

82

172

265

265

26

17

39

71

82

171

265

265

27

17

38

73

82

171

264

264

28

17

38

77

81

171

264

264

29

16

38

79

82

171

264

264

30

16

38

82

84

170

264

264

3.12.   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

3

25

147

304

3 057

2

0

1

6

26

148

341

2 278

3

1

1

9

31

143

353

1 719

4

1

3

12

35

140

352

1 328

5

2

4

15

36

140

343

1 052

6

2

4

18

40

140

329

853

7

3

6

20

42

140

314

705

8

4

6

23

44

140

297

592

9

4

8

26

47

140

280

504

10

4

8

28

50

140

263

433

11

4

9

31

52

141

247

376

12

6

10

33

50

140

233

329

13

6

11

36

52

141

234

290

14

6

12

39

51

141

234

257

15

6

13

41

50

140

233

233

16

7

13

44

51

139

232

232

17

7

14

46

54

138

232

232

18

8

16

48

57

139

232

232

19

9

16

51

58

139

232

232

20

9

17

54

60

140

233

233

21

9

18

56

63

140

233

233

22

10

19

59

65

140

234

234

23

10

19

62

67

140

234

234

24

11

20

64

69

140

234

234

25

11

22

67

71

140

233

233

26

11

22

69

73

140

233

233

27

12

23

72

75

141

233

233

28

12

24

74

78

141

233

233

29

12

25

76

79

142

233

233

30

13

25

79

81

144

233

233

3.13.   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

42

57

63

87

209

315

3 183

2

42

57

63

87

209

354

2 376

3

41

56

65

91

203

367

1 795

4

40

57

67

94

200

366

1 387

5

40

58

70

95

199

357

1 098

6

40

59

71

97

198

343

890

7

41

61

72

98

196

327

735

8

40

60

72

99

195

309

617

9

39

60

73

102

194

292

525

10

39

60

73

103

193

287

452

11

38

60

73

103

193

286

392

12

37

59

72

102

192

285

343

13

37

58

71

101

191

284

302

14

36

57

71

101

190

283

283

15

35

57

70

100

190

283

283

16

34

56

69

99

189

282

282

17

34

55

68

98

188

281

281

18

33

55

68

98

187

281

281

19

33

54

67

97

187

280

280

20

32

54

67

97

187

280

280

21

32

54

67

97

187

280

280

22

32

53

67

97

186

280

280

23

31

53

66

96

186

279

279

24

31

52

66

96

185

279

279

25

30

52

69

95

185

278

278

26

30

51

72

95

184

277

277

27

29

51

74

94

184

277

277

28

29

50

77

93

183

276

276

29

28

49

79

93

182

276

276

30

27

49

83

92

182

275

275

3.14.   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

9

24

31

54

177

314

3 164

2

14

28

35

58

181

352

2 360

3

16

32

40

66

178

365

1 782

4

19

35

46

73

179

364

1 377

5

21

39

51

76

180

355

1 091

6

21

39

51

77

178

341

884

7

26

46

57

83

182

325

731

8

25

45

57

84

180

307

613

9

26

47

60

88

181

290

522

10

28

50

63

92

183

276

449

11

30

51

64

94

184

277

390

12

30

52

65

95

185

278

341

13

31

52

66

96

185

278

300

14

31

53

66

96

186

279

279

15

31

53

66

96

186

279

279

16

31

52

65

96

185

278

278

17

31

52

65

96

185

278

278

18

30

51

65

95

184

278

278

19

30

51

64

94

184

277

277

20

30

51

64

94

184

277

277

21

29

51

64

94

184

277

277

22

29

51

64

94

184

277

277

23

29

50

64

94

183

277

277

24

28

50

66

93

183

276

276

25

28

50

68

93

182

276

276

26

28

49

71

92

182

275

275

27

27

49

73

92

181

275

275

28

27

48

77

91

181

274

274

29

26

48

79

91

180

274

274

30

25

47

82

90

180

273

273

3.15.   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

8

22

29

53

175

312

3 149

2

9

24

30

54

176

350

2 350

3

10

25

34

60

172

364

1 775

4

10

27

38

64

170

362

1 371

5

11

29

41

66

170

353

1 085

6

13

32

44

70

170

339

879

7

15

35

46

72

170

323

726

8

15

35

47

74

170

305

610

9

15

37

49

78

170

288

519

10

16

38

51

80

171

271

446

11

17

38

51

81

171

264

387

12

17

38

51

82

171

264

339

13

17

38

52

82

171

265

298

14

17

39

52

82

171

265

265

15

17

39

52

82

172

265

265

16

17

38

52

82

171

264

264

17

17

38

52

82

171

265

265

18

17

38

52

82

171

264

264

19

17

38

52

82

171

264

264

20

17

39

55

82

171

265

265

21

17

39

58

82

171

265

265

22

17

38

61

82

171

265

265

23

17

38

63

81

171

264

264

24

16

38

66

81

171

264

264

25

16

37

68

81

170

264

264

26

16

37

71

80

170

263

263

27

15

37

73

80

170

263

263

28

15

37

76

80

169

263

263

29

15

36

78

81

169

262

262

30

14

36

81

84

169

262

262

3.16.   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

45

59

66

89

212

318

3 209

2

47

62

69

92

215

357

2 399

3

50

65

74

100

212

371

1 815

4

51

67

78

105

210

371

1 404

5

52

70

82

107

211

362

1 113

6

54

73

85

111

211

348

903

7

56

75

86

112

211

332

747

8

55

75

87

114

210

314

628

9

55

76

88

117

210

303

534

10

55

77

90

119

210

303

459

11

55

77

90

120

210

303

399

12

54

76

89

119

209

302

349

13

54

75

88

118

208

301

307

14

53

74

87

118

207

300

300

15

52

73

87

117

206

299

299

16

51

72

86

116

205

299

299

17

50

72

85

115

204

298

298

18

49

71

84

114

204

297

297

19

49

70

83

113

203

296

296

20

48

69

83

113

202

296

296

21

47

69

82

112

202

295

295

22

46

68

81

111

201

294

294

23

46

67

80

110

200

293

293

24

45

66

79

109

199

292

292

25

44

65

78

108

198

291

291

26

43

64

77

108

197

290

290

27

42

63

77

107

196

289

289

28

41

62

78

106

195

289

289

29

40

62

81

105

194

288

288

30

39

61

83

104

194

287

287

3.17.   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

76

90

97

120

243

338

3 318

2

80

94

101

124

247

369

2 486

3

79

95

103

129

241

384

1 882

4

79

95

106

132

238

383

1 456

5

81

99

111

136

240

374

1 153

6

83

102

114

140

240

359

935

7

85

105

116

142

241

342

772

8

86

107

118

146

241

335

649

9

87

108

120

149

242

335

552

10

87

109

122

151

242

335

475

11

87

109

122

152

242

335

412

12

86

108

121

151

241

334

361

13

85

106

120

150

239

333

333

14

83

105

118

148

238

331

331

15

82

103

117

147

236

330

330

16

81

102

115

145

235

328

328

17

79

101

114

144

233

327

327

18

78

99

112

143

232

325

325

19

76

98

111

141

231

324

324

20

75

97

110

140

229

323

323

21

74

95

108

138

228

321

321

22

72

94

107

137

227

320

320

23

71

92

105

135

225

318

318

24

69

91

104

134

223

317

317

25

68

89

102

132

222

315

315

26

66

87

101

131

220

314

314

27

64

86

99

129

219

312

312

28

63

84

98

128

217

310

310

29

61

83

96

126

216

309

309

30

60

81

95

125

214

308

308

3.18.   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

15

22

46

168

312

3 143

2

4

19

26

49

172

350

2 347

3

7

22

31

57

169

363

1 774

4

8

25

36

62

168

362

1 370

5

11

28

40

65

169

353

1 085

6

13

32

44

69

170

339

879

7

15

35

46

72

170

323

726

8

15

36

47

75

171

306

610

9

16

37

49

78

171

288

519

10

16

38

51

80

171

271

446

11

16

38

51

81

171

264

387

12

16

38

51

81

170

264

339

13

16

37

50

80

170

263

298

14

15

36

50

80

169

262

264

15

14

36

49

79

168

262

262

16

13

35

48

78

168

261

261

17

13

34

48

78

167

260

260

18

12

34

50

77

167

260

260

19

12

34

52

77

166

260

260

20

12

34

55

77

167

260

260

21

12

34

58

77

167

260

260

22

12

34

61

77

167

260

260

23

12

34

63

77

167

260

260

24

12

34

66

77

167

260

260

25

12

34

68

77

167

260

260

26

12

34

71

77

166

260

260

27

12

33

73

78

166

260

260

28

12

33

76

80

166

259

259

29

14

33

79

82

166

259

259

30

14

33

81

84

166

259

259

3.19.   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

87

101

108

131

254

349

3 408

2

87

102

108

132

254

376

2 544

3

86

102

110

136

248

390

1 921

4

86

103

113

140

246

389

1 483

5

87

104

116

141

245

379

1 173

6

87

106

118

144

244

364

950

7

88

108

119

145

244

347

784

8

88

109

120

148

244

337

658

9

88

109

121

150

243

336

559

10

86

108

121

150

241

334

481

11

85

106

120

149

239

332

417

12

83

104

118

148

237

331

364

13

81

103

116

146

235

329

329

14

79

101

114

144

233

327

327

15

77

99

112

142

232

325

325

16

75

97

110

140

229

323

323

17

73

95

108

138

228

321

321

18

72

93

107

137

226

319

319

19

70

92

105

135

225

318

318

20

69

91

104

134

224

317

317

21

68

90

103

133

223

316

316

22

67

89

102

132

222

315

315

23

66

88

101

131

221

314

314

24

65

87

100

130

220

313

313

25

64

86

99

129

218

312

312

26

63

84

98

128

217

311

311

27

62

83

97

127

216

309

309

28

61

82

95

126

215

308

308

29

60

81

94

125

214

307

307

30

59

80

93

124

213

306

306

3.20.   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

347

361

368

391

514

610

3 465

2

71

86

93

116

239

380

2 575

3

74

89

98

124

236

393

1 939

4

77

93

104

130

236

392

1 496

5

79

96

109

134

237

381

1 183

6

81

100

112

138

238

366

958

7

83

103

114

140

239

349

791

8

84

105

116

144

239

333

664

9

85

106

118

147

240

333

565

10

85

106

119

149

239

333

485

11

85

106

120

150

239

333

421

12

85

107

120

150

239

333

368

13

85

107

120

150

240

333

333

14

86

108

121

151

240

334

334

15

87

108

121

152

241

334

334

16

88

109

122

153

242

335

335

17

89

110

124

154

243

336

336

18

90

111

125

155

244

338

338

19

91

112

126

156

245

338

338

20

92

113

126

156

246

339

339

21

92

113

126

157

246

339

339

22

92

113

126

156

246

339

339

23

91

113

126

156

245

339

339

24

90

112

125

155

245

338

338

25

89

111

124

154

244

337

337

26

88

110

123

153

243

336

336

27

87

109

122

152

242

335

335

28

86

107

121

151

240

333

333

29

85

106

119

149

239

332

332

30

83

105

118

148

238

331

331

3.21.   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

4

11

34

157

309

3 115

2

0

4

11

34

157

347

2 322

3

1

4

13

39

151

359

1 753

4

1

4

15

42

148

358

1 353

5

2

6

18

43

147

349

1 071

6

2

8

19

45

146

335

868

7

3

10

21

47

145

319

717

8

4

10

23

49

145

302

602

9

4

10

26

51

143

284

512

10

4

10

29

52

143

267

441

11

4

10

31

53

143

251

382

12

6

10

34

53

143

236

335

13

6

11

36

53

143

236

295

14

6

12

39

54

143

236

261

15

6

13

42

54

143

237

237

16

7

13

44

54

143

236

236

17

8

15

47

55

144

237

237

18

8

16

50

57

144

237

237

19

9

16

52

60

145

238

238

20

9

17

55

61

146

239

239

21

9

19

58

64

146

240

240

22

10

19

60

66

147

240

240

23

10

20

62

68

148

241

241

24

11

21

65

71

148

242

242

25

11

22

68

73

149

242

242

26

11

22

71

75

149

242

242

27

12

24

73

77

150

243

243

28

12

25

76

80

150

243

243

29

13

25

78

81

150

243

243

30

14

27

81

83

150

244

244

3.22.   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

48

63

70

93

216

316

3 192

2

49

64

70

94

216

355

2 385

3

49

64

73

99

211

369

1 803

4

48

64

75

102

207

368

1 394

5

48

65

78

103

206

359

1 104

6

49

68

79

105

206

345

895

7

49

69

80

106

204

329

740

8

48

69

81

108

204

311

621

9

48

69

81

110

203

296

529

10

47

68

82

111

202

295

455

11

46

67

80

110

200

293

395

12

44

65

79

109

198

292

345

13

42

64

77

107

197

290

304

14

41

62

75

106

195

288

288

15

39

61

74

104

194

287

287

16

37

59

72

102

192

285

285

17

36

58

71

101

191

284

284

18

35

57

70

100

189

283

283

19

34

56

69

99

188

282

282

20

34

55

68

98

188

281

281

21

33

54

68

98

187

281

281

22

32

54

67

97

187

280

280

23

32

53

66

96

186

279

279

24

31

52

67

96

185

279

279

25

30

52

70

95

185

278

278

26

29

51

72

94

184

277

277

27

29

50

75

94

183

276

276

28

28

50

77

93

182

276

276

29

27

49

81

92

182

275

275

30

27

48

83

92

181

274

274

3.23.   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

109

124

130

154

276

372

3 463

2

110

125

131

155

277

381

2 582

3

111

126

135

161

273

396

1 950

4

112

128

139

166

271

395

1 506

5

113

130

143

168

271

385

1 193

6

114

133

145

170

271

370

966

7

115

135

146

172

270

364

798

8

114

135

146

174

270

363

670

9

114

135

147

176

269

362

570

10

113

134

147

177

267

361

491

11

111

133

146

176

266

359

426

12

109

131

144

174

264

357

372

13

107

129

142

172

262

355

355

14

105

127

140

170

259

353

353

15

103

124

137

167

257

350

350

16

100

121

135

165

254

348

348

17

98

119

132

162

252

345

345

18

95

117

130

160

250

343

343

19

93

115

128

158

248

341

341

20

92

113

126

156

246

339

339

21

90

111

125

155

244

337

337

22

88

110

123

153

242

336

336

23

86

108

121

151

241

334

334

24

84

106

119

149

239

332

332

25

83

104

117

147

237

330

330

26

81

102

116

146

235

329

329

27

79

101

114

144

234

327

327

28

78

99

112

142

232

325

325

29

76

98

111

141

230

324

324

30

75

96

109

139

229

322

322

3.24.   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

169

184

190

214

336

432

3 515

2

178

193

199

223

345

441

2 638

3

182

197

206

232

344

439

2 002

4

182

199

210

236

342

436

1 549

5

183

200

213

238

341

435

1 227

6

183

202

213

239

340

433

994

7

183

203

214

240

338

432

821

8

181

202

213

241

337

430

688

9

180

201

213

242

335

428

585

10

179

200

214

243

334

427

503

11

177

199

212

242

332

425

436

12

175

196

209

239

329

422

422

13

172

193

206

236

326

419

419

14

169

190

203

233

323

416

416

15

165

187

200

230

320

413

413

16

162

184

197

227

316

410

410

17

159

180

194

224

313

406

406

18

156

177

190

220

310

403

403

19

152

174

187

217

307

400

400

20

149

171

184

214

304

397

397

21

146

168

181

211

301

394

394

22

143

165

178

208

298

391

391

23

140

161

175

205

294

388

388

24

137

158

172

202

291

384

384

25

134

155

168

198

288

381

381

26

131

152

165

195

285

378

378

27

128

149

162

192

282

375

375

28

125

146

159

190

279

372

372

29

122

143

157

187

276

370

370

30

119

141

154

184

274

367

367

3.25.   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

22

36

43

66

189

323

3 261

2

22

37

44

67

190

362

2 432

3

22

37

46

72

184

375

1 836

4

22

38

49

76

181

374

1 418

5

22

40

52

77

181

364

1 122

6

23

42

54

79

180

350

910

7

24

44

55

81

179

333

752

8

23

43

55

82

178

316

631

9

22

43

56

85

177

297

537

10

22

43

57

86

177

280

461

11

21

43

56

86

176

269

400

12

21

42

56

86

175

268

350

13

20

42

55

85

175

268

308

14

20

41

54

85

174

267

272

15

19

41

54

84

174

267

267

16

19

41

54

84

174

267

267

17

19

41

54

84

174

267

267

18

19

41

54

84

174

267

267

19

19

41

54

84

174

267

267

20

20

41

57

84

174

267

267

21

20

41

59

84

174

267

267

22

20

41

62

84

174

267

267

23

19

41

65

84

174

267

267

24

19

41

67

84

174

267

267

25

19

41

70

84

173

267

267

26

19

40

72

84

173

266

266

27

19

40

75

83

173

266

266

28

18

40

78

83

173

266

266

29

18

40

81

83

172

266

266

30

18

39

83

86

172

265

265

3.26.   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

17

32

39

62

185

323

3 266

2

19

34

40

64

186

362

2 436

3

21

36

45

71

183

375

1 839

4

22

38

49

76

181

374

1 419

5

24

41

54

79

182

364

1 123

6

26

44

56

82

183

350

909

7

28

48

59

85

183

333

751

8

28

48

60

87

183

315

630

9

29

50

62

91

184

297

536

10

29

51

64

93

184

279

461

11

30

52

65

95

184

278

400

12

30

52

65

95

185

278

350

13

30

52

65

95

185

278

308

14

30

51

65

95

184

278

278

15

30

51

64

95

184

277

277

16

29

51

64

94

184

277

277

17

29

51

64

94

184

277

277

18

29

51

64

94

184

277

277

19

29

51

64

94

184

277

277

20

30

51

64

94

184

277

277

21

30

51

65

95

184

277

277

22

30

51

65

95

184

277

277

23

30

51

65

94

184

277

277

24

29

51

67

94

184

277

277

25

29

51

70

94

183

277

277

26

29

50

72

93

183

276

276

27

28

50

76

93

183

276

276

28

28

49

78

92

182

275

275

29

27

49

81

92

182

275

275

30

27

48

84

92

181

274

274

3.27.   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

119

133

140

163

286

381

3 549

2

117

132

138

162

284

388

2 636

3

116

131

140

166

278

401

1 984

4

115

131

142

169

275

399

1 528

5

115

133

145

170

274

388

1 206

6

115

134

146

172

272

372

975

7

116

136

147

173

271

364

803

8

115

135

147

174

270

364

673

9

114

135

147

176

269

362

572

10

114

135

149

178

269

362

491

11

113

135

148

178

268

361

425

12

112

134

147

177

267

360

371

13

111

133

146

176

265

359

359

14

110

131

145

175

264

357

357

15

108

129

142

172

262

355

355

16

105

127

140

170

260

353

353

17

103

124

137

167

257

350

350

18

100

122

135

165

255

348

348

19

98

120

133

163

253

346

346

20

96

118

131

161

250

344

344

21

94

115

129

159

248

341

341

22

92

113

126

156

246

339

339

23

89

111

124

154

244

337

337

24

87

109

122

152

242

335

335

25

85

107

120

150

239

333

333

26

83

104

118

148

237

331

331

27

81

102

116

146

235

328

328

28

79

100

114

144

233

326

326

29

77

98

112

142

231

324

324

30

75

96

110

140

229

323

323

3.28.   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

3

9

33

155

312

3 141

2

0

5

12

35

158

350

2 346

3

1

7

16

42

153

363

1 773

4

1

9

20

47

152

362

1 371

5

2

12

24

49

153

353

1 086

6

2

15

27

53

154

339

880

7

3

19

30

56

154

323

727

8

4

19

31

58

154

306

611

9

4

20

33

61

154

289

520

10

4

21

34

63

154

272

447

11

4

21

34

64

154

255

388

12

6

21

35

64

154

247

340

13

6

21

37

64

153

247

299

14

6

20

39

64

153

246

265

15

6

20

42

64

153

246

246

16

7

20

45

63

153

246

246

17

8

20

48

63

153

246

246

18

8

20

50

63

153

246

246

19

9

20

53

63

153

246

246

20

9

21

55

64

154

247

247

21

10

21

58

65

154

247

247

22

10

22

61

67

155

248

248

23

10

22

63

69

155

248

248

24

11

22

66

71

155

248

248

25

11

23

68

73

155

249

249

26

11

23

71

75

156

249

249

27

12

24

73

78

156

249

249

28

12

25

76

80

156

249

249

29

14

25

79

82

156

249

249

30

14

27

81

84

156

250

250

3.29.   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

30

44

51

74

197

314

3 165

2

30

45

51

75

197

352

2 360

3

29

44

53

79

191

365

1 781

4

28

44

55

81

187

363

1 375

5

28

45

57

82

186

354

1 088

6

31

49

61

87

188

339

881

7

28

48

59

85

184

323

727

8

33

53

65

92

188

306

610

9

32

53

65

94

187

288

519

10

26

48

61

90

181

274

446

11

22

43

56

86

176

269

387

12

18

39

53

83

172

266

338

13

15

37

50

80

170

263

298

14

13

35

48

78

168

261

264

15

12

33

46

77

166

259

259

16

10

32

45

75

165

258

258

17

9

31

47

74

164

257

257

18

9

30

50

73

163

256

256

19

9

30

52

73

163

256

256

20

9

30

55

73

163

256

256

21

9

30

58

73

163

256

256

22

10

30

60

73

163

256

256

23

10

30

63

73

163

256

256

24

11

30

66

73

163

256

256

25

11

30

68

73

163

256

256

26

11

30

71

75

162

256

256

27

12

30

73

77

162

256

256

28

12

29

76

80

162

256

256

29

13

29

78

81

162

255

255

30

14

29

81

84

162

255

255

3.30.   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

181

196

202

226

348

444

3 736

2

179

193

200

224

346

442

2 780

3

175

190

199

225

337

432

2 096

4

171

187

198

225

330

424

1 614

5

167

185

197

222

326

419

1 274

6

164

183

195

221

321

415

1 029

7

162

182

193

219

317

411

847

8

158

178

190

217

313

406

709

9

154

175

188

216

309

402

601

10

151

172

185

215

305

399

516

11

147

168

182

212

301

395

446

12

143

165

178

208

297

391

391

13

139

161

174

204

294

387

387

14

136

157

170

200

290

383

383

15

132

154

167

197

286

380

380

16

129

150

164

194

283

376

376

17

126

147

160

191

280

373

373

18

123

144

158

188

277

370

370

19

120

142

155

185

274

368

368

20

118

139

152

182

272

365

365

21

115

136

150

180

269

363

363

22

112

134

147

177

267

360

360

23

110

131

145

175

264

358

358

24

107

129

142

172

262

355

355

25

105

127

140

170

259

353

353

26

103

124

137

167

257

350

350

27

100

122

135

165

255

348

348

28

98

120

133

163

253

346

346

29

96

118

131

161

251

344

344

30

94

116

129

159

248

342

342

3.31.   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

15

26

54

172

313

3 162

2

0

15

26

54

172

352

2 360

3

1

17

29

58

169

365

1 782

4

1

20

32

63

168

364

1 377

5

2

23

37

69

169

354

1 090

6

4

26

40

70

170

340

883

7

6

31

42

72

170

324

730

8

8

34

46

74

171

307

612

9

10

37

49

76

171

289

521

10

11

38

51

76

171

272

448

11

12

40

52

78

171

265

389

12

12

41

54

79

171

265

340

13

13

42

54

80

172

265

299

14

13

43

55

80

172

265

265

15

14

43

55

80

172

265

265

16

14

43

55

80

171

265

265

17

14

43

55

80

171

265

265

18

14

43

55

80

171

265

265

19

14

43

55

80

172

265

265

20

14

43

55

80

172

265

265

21

14

43

58

80

172

266

266

22

14

43

61

80

173

266

266

23

14

43

63

80

173

266

266

24

14

43

66

80

173

266

266

25

14

43

68

80

173

266

266

26

14

43

71

80

173

266

266

27

14

43

73

80

173

266

266

28

14

43

76

80

173

266

266

29

14

43

79

82

173

266

266

30

14

43

81

84

173

266

266

3.32.   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

3

12

134

307

3 091

2

0

1

6

15

132

344

2 302

3

1

1

9

18

125

356

1 736

4

1

3

12

21

122

354

1 339

5

2

4

15

24

121

345

1 060

6

2

4

18

27

121

331

858

7

3

6

20

30

120

315

709

8

4

6

23

32

120

298

595

9

4

8

26

35

121

281

506

10

4

8

28

37

121

264

435

11

4

9

31

40

121

248

377

12

6

10

33

42

121

232

330

13

6

11

36

44

122

218

291

14

6

12

39

47

122

215

257

15

6

13

41

49

122

216

229

16

7

13

44

51

122

216

216

17

7

14

46

54

123

216

216

18

8

16

49

57

125

217

217

19

9

16

51

58

128

217

217

20

9

17

54

61

130

218

218

21

9

18

56

63

132

219

219

22

10

19

59

65

133

219

219

23

10

20

62

67

135

220

220

24

11

20

64

69

136

220

220

25

11

22

67

71

138

220

220

26

11

22

69

73

139

220

220

27

12

23

72

76

141

220

220

28

12

24

74

78

142

221

221

29

12

25

76

79

142

221

221

30

13

25

79

81

144

221

221


ANEXO III

Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos

Moeda

Mercado de seguros nacional

Ajustamento à volatilidade

(em pontos de base)

Euro

Áustria

9

Euro

Bélgica

9

Euro

Chipre

9

Euro

Estónia

9

Euro

Finlândia

9

Euro

França

9

Euro

Alemanha

9

Euro

Grécia

9

Euro

Irlanda

9

Euro

Itália

9

Euro

Letónia

9

Euro

Lituânia

9

Euro

Luxemburgo

9

Euro

Malta

9

Euro

Países Baixos

9

Euro

Portugal

9

Euro

Eslováquia

9

Euro

Eslovénia

9

Euro

Espanha

9

Coroa checa

República Checa

2

Coroa dinamarquesa

Dinamarca

40

Forint

Hungria

5

Krona

Suécia

4

Kuna

Croácia

7

Lev

Bulgária

– 1

Libra esterlina

Reino Unido

21

Leu romeno

Roménia

– 3

Zlóti

Polónia

13

Coroa islandesa

Islândia

11

Coroa norueguesa

Noruega

21

Franco suíço

Listenstaine

1

Franco suíço

Suíça

1

Dólar australiano

Austrália

10

Dólar canadiano

Canadá

7

Dólar dos Estados Unidos

Estados Unidos

40

Iene

Japão

2


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1422 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2017

que designa o centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para a harmonização e melhoria dos métodos para os testes de desempenho e para a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Durante a reunião do Grupo de Trabalho sobre Zootecnia da Comissão, de 15 de novembro de 2016, os peritos dos Estados-Membros manifestaram a necessidade persistente de promover a harmonização e a melhoria dos métodos dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina utilizados pelas associações de criadores ou por organismos terceiros designados por estas.

(2)

A Comissão, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, realizou um processo público para a seleção e designação do centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para a harmonização e melhoria dos métodos no que se refere aos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina.

(3)

O comité de avaliação e seleção nomeado para esse processo de seleção concluiu que o «Interbull Centre» cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e pode ser responsável pelas tarefas definidas no ponto 2 do referido anexo.

(4)

O «Interbull Centre» deve, por conseguinte, ser designado o centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para a harmonização e melhoria dos métodos dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina. A designação deve ser revista periodicamente em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012.

(5)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2018, em conformidade com a data de aplicação prevista no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2016/1012.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É designado o centro referido a seguir como centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para a harmonização e melhoria dos métodos dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina:

Interbull Centre

Department of Animal Breeding and Genetics

Swedish University of Agricultural Science — SLU

Ulls väg 26

Box 7023

SE-750 07 Uppsala

Suécia

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 66.


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1423 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 enumera os navios designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2146 (2014). Esses navios são objeto de uma série de proibições por força desse regulamento, incluindo a proibição de carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia e de aceder a portos situados no território da União.

(2)

Em 21 de julho de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou o navio Capricorn à lista dos navios que são objeto de medidas restritivas. O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO V

LISTA DOS NAVIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA H) E NO ARTIGO 15.o E MEDIDAS APLICÁVEIS DETERMINADAS PELO COMITÉ DE SANÇÕES

Nome: CAPRICORN

Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b) da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregamento, transporte ou descarga; proibição de entrada nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação é válida de 21 de julho a 21 de outubro de 2017, salvo anulação antecipada pelo Comité nos termos do ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: Tanzânia.

Informações suplementares

Em 16 de julho de 2017, o navio foi localizado ao largo de Chipre.

»

DECISÕES

5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/82


DECISÃO (PESC) 2017/1424 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

de apoio às atividades da OSCE destinadas a reduzir o risco de tráfico e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições convencionais na antiga República jugoslava da Macedónia e na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 e 16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre («ALPC») e Respetivas Munições («Estratégia da UE para as ALPC»). Na Estratégia da UE para as ALPC frisa-se que, para minimizar os riscos que o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC representam, deverá ser dada especial atenção aos grandes arsenais de ALPC presentes em determinadas regiões da Europa Oriental e do Sudeste e às vias utilizadas para os disseminar em zonas de conflito.

(2)

A Estratégia da UE para as ALPC define como sendo um dos seus objetivos favorecer um multilateralismo efetivo que permita desenvolver mecanismos, sejam eles internacionais, regionais ou da União e dos seus Estados-Membros, contra a oferta e a proliferação desestabilizadora de ALPC e respetivas munições. No seu plano de ação, a Estratégia da UE para as ALPC identifica a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) como uma das organizações regionais com a qual se deverá desenvolver a cooperação.

(3)

A Estratégia da UE para as ALPC contém disposições específicas sobre o apoio a dar às ações desenvolvidas pela OSCE para combater o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições e sobre a destruição das reservas excedentárias dos Estados participantes na OSCE. Assinale-se que a União tem participado nos esforços de redução das reservas excedentárias de ALPC e munições convencionais provenientes da guerra fria na Europa Oriental mediante a cooperação com a OSCE, cuja ajuda foi solicitada pelos Estados participantes envolvidos.

(4)

Em 2000, os Estados participantes na OSCE adotaram um documento da OSCE sobre as ALPC por meio do qual se comprometem a combater o tráfico de ALPC em todas as suas vertentes. Nesse documento, também são realçadas as consequências desestabilizadoras que a acumulação excessiva de ALPC, a má gestão e as más condições de segurança dos respetivos arsenais podem ter para a segurança nacional, regional e internacional.

(5)

Em 2003, os Estados participantes na OSCE adotaram ainda um documento da OSCE sobre reservas de munições convencionais em que reconhecem os riscos que a acumulação excessiva de munições convencionais pode representar para a segurança. Para eliminar esses riscos, decidiram instituir um procedimento prático de ajuda à destruição de excedentes de munições convencionais e/ou melhoria das práticas relativas à gestão e à segurança dessas reservas.

(6)

Os documentos da OSCE sobre as ALPC e as reservas de munições convencionais apontam a destruição como sendo o melhor método para eliminar os excedentes de ALPC e munições convencionais.

(7)

Em 2016, por ocasião do Fórum de Cooperação para a Segurança e ao abrigo dos documentos sobre as ALPC e as reservas de munições convencionais, a antiga República jugoslava da Macedónia e a Geórgia dirigiram aos Estados participantes na OSCE um pedido de assistência para melhorar a segurança das ALPC e a destruição de munições convencionais.

(8)

A União já anteriormente prestara apoio às atividades da OSCE, tendo para tal adotado a Decisão 2012/662/PESC do Conselho (1). A decisão, cuja vigência terminou em 2015, financiou atividades como a destruição dos excedentes de ALPC, a melhoria da segurança e gestão dos arsenais de armas, a criação de instrumentos adequados à manutenção de um registo de armas e o reforço dos controlos da transferência de armas convencionais.

(9)

Em 19 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2356 (2). A nova fase do projeto do Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC) basear-se-á nos resultados alcançados no âmbito da Decisão 2013/730/PESC do Conselho (3), mantendo simultaneamente a abordagem holística para vencer a ameaça que as ALPC representam na região. Em particular, o projeto será desenvolvido em coordenação com iniciativas levadas a cabo na antiga República jugoslava da Macedónia no intuito de aumentar as capacidades de gestão dos arsenais dos serviços de polícia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de promover a paz e a segurança e um multilateralismo efetivo a nível mundial e regional, a União visa os seguintes objetivos:

aumentar a paz e a segurança nos países vizinhos da União, diminuindo a ameaça que representam o tráfico e a acumulação excessiva de ALPC e munições convencionais na região da OSCE;

apoiar um multilateralismo efetivo a nível regional, apoiando as ações desenvolvidas pela OSCE destinadas a impedir o tráfico e a acumulação excessiva de ALPC e munições convencionais.

2.   Para atingir o objetivo enunciado no n.o 1, a União toma as seguintes medidas:

reduzir o risco de proliferação ilícita de ALPC na antiga República jugoslava da Macedónia;

eliminar os excedentes de munições na Geórgia.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos projetos referidos no presente número.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   Cabe ao Secretariado da OSCE assegurar a execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.   O Secretariado da OSCE desempenha as suas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR estabelece com o Secretariado da OSCE os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 1 353 878,52 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante definido no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o Secretariado da OSCE. Tal acordo deve estipular que compete ao Secretariado da OSCE assegurar que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão diligencia por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado da OSCE. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão 2012/662/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012, de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e a acumulação excessiva de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre na região da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) (JO L 297 de 26.10.2012, p. 29).

(2)  Decisão (PESC) 2016/2356 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 348 de 21.12.2016, p. 60).

(3)  Decisão 2013/730/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 332 de 11.12.2013, p. 19).


ANEXO

1.   Enquadramento

Em 2016, dois Estados participantes na OSCE — a antiga República jugoslava da Macedónia e a Geórgia — solicitaram apoio para atividades relacionadas com o reforço da segurança das armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e a eliminação dos excedentes de munições convencionais.

Em 2016, a antiga República jugoslava da Macedónia declarou que necessitava de assistência para reforçar a segurança física e informática dos depósitos de ALPC e de munições em 15 postos de polícia de fronteira e num centro regional de fronteiras. Além disso, indicava no pedido a necessidade de aumentar a capacidade do Ministério do Interior, melhorando os procedimentos de gestão dos arsenais de armas de serviço. A Missão da OSCE a Skopje (OMSk) tem prestado um contínuo apoio ao Ministério do Interior no domínio da segurança, através da facilitação da realização de exercícios conjuntos transfronteiras, da organização de cursos de formação em matéria de luta contra a criminalidade organizada, da observação da fronteira verde, da identificação por reconhecimento facial e da definição de perfis. Com base na cooperação já existente, o Ministério do Interior identificou a OMSk como parceiro para a execução das atividades de modernização das condições de segurança e a criação de capacidades.

No fim da guerra fria, o Ministério da Defesa da Geórgia ficou com substanciais reservas de munições convencionais da era soviética. Algumas destas reservas foram reduzidas no quadro de um esforço nacional, bem como de projetos internacionais e bilaterais de assistência. Assim, no período de 2005-2013, foram concluídos três projetos para a eliminação de foguetes guiados e sem guiamento, com o apoio da Agência de Manutenção e Abastecimento da OTAN e do Departamento de Estado dos EUA. Em 2007, 2011 e 2012, a OSCE e o PNUD apoiaram também projetos de valorização, tratamento e eliminação dos excedentes remanescentes de foguetes de aeronave guiados e sem guiamento e seus componentes perigosos. Além disso, a OSCE prestou assistência para a eliminação de munições de fragmentação, bombas e obuses de artilharia durante o período de 2012-2016.

Em 2016, a Geórgia apresentou ao Fórum da OSCE de Cooperação para a Segurança (FCS) um novo pedido de assistência para a eliminação de 461 toneladas de excedentes de munições convencionais, das quais 121 toneladas de obuses de artilharia e 340 toneladas de bombas. Embora a OSCE não tenha atualmente uma presença no terreno na Geórgia, esta organização tem um historial de sucesso na execução de projetos de eliminação de munições no país. A OSCE e a Geórgia estabeleceram entre si um quadro de cooperação, criando um «Programa de atividades de desmilitarização de munições desatualizadas, desclassificadas e obsoletas existentes nas bases militares da Geórgia». Em abril de 2014, o Secretariado da OSCE e a Geórgia assinaram um Memorando de Entendimento (ME) que regula mais pormenores da execução do programa.

Na sequência do êxito da execução da Decisão 2012/662/PESC, os atuais projetos centram-se no reforço do controlo nacional das ALPC e suas munições e na prestação de assistência à antiga República jugoslava da Macedónia e à Geórgia no cumprimento dos seus compromissos internacionais neste domínio.

2.   Objetivo geral

Reforçar a segurança nas regiões da Europa do Sudeste e do Sul do Cáucaso, reduzindo a ameaça da proliferação incontrolada de ALPC e de munições convencionais.

3.   Descrição dos projetos

Os projetos baseiam-se nas atividades passadas e presente da OSCE destinadas a reduzir os arsenais excedentários, aumentar a segurança e impedir o roubo de ALPC e respetivas munições, contribuindo para os esforços antiterroristas, proporcionando aos Estados da OSCE a possibilidade de combater uma das fontes de abastecimento das redes terroristas.

3.1   Projeto 1: Reduzir o risco de proliferação ilícita de ALPC na antiga República jugoslava da Macedónia

3.1.1   Objetivo

Aumentar a capacidade do Ministério do Interior da antiga República jugoslava da Macedónia para garantir a segurança dos seus arsenais de ALPC e das suas munições, reduzindo assim o risco de proliferação ilícita, inclusive para fins terroristas.

3.1.2   Descrição

No pedido de assistência que dirigiu à OSCE, o Ministério do Interior indicou a vulnerabilidade dos depósitos de ALPC e munições em 15 postos de polícia de fronteira e num centro regional de fronteiras. Um atentado perpetrado em abril de 2015 contra o posto de polícia de fronteira situado próximo Gosince, de onde foram roubadas armas e munições, deu azo a uma análise profunda das condições de segurança dos depósitos de ALPC nos postos de polícia de fronteira. Em resposta ao pedido de assistência, a Missão da OSCE a Skopje procedeu a uma avaliação das necessidades, para o que visitou os 15 postos de polícia de fronteira e o centro regional de fronteiras. A OSCE identificou uma série de problemas relacionados com as condições de segurança das ALPC nos referidos postos, nomeadamente a necessidade de reforçar a segurança física dos depósitos existentes, de aperfeiçoar os procedimentos de registo, de aumentar a capacidade do pessoal para a gestão de ALPC de serviço e apreendidas, bem como de aumentar a capacidade do Ministério do Interior para impedir a proliferação de ALPC provenientes dos seus arsenais.

3.1.3   Resultados esperados

Com esta atividade, a Missão da OSCE a Skopje (OMSk) prossegue os seus esforços no sentido de reforçar as capacidades do Ministério do Interior nos domínios da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo. O projeto contribuirá para que sejam alcançados os seguintes resultados específicos:

 

Resultado 1: Maior segurança física e informática dos arsenais de ALPC e suas munições em 15 postos de polícia de fronteira e num centro regional de fronteiras

Indicadores:

quinze postos de polícia de fronteira e um centro regional de fronteiras beneficiam de maior proteção física e informática dos depósitos de ALPC.

 

Resultado 2: Maior capacidade do Ministério do Interior para gerir os arsenais de ALPC.

Indicadores:

são desenvolvidos procedimentos operacionais normalizados para a gestão das armas de serviço;

é organizado um curso de formação de formadores;

são organizados 16 cursos de formação in loco nos 15 postos de polícia de fronteira e no centro regional de fronteiras.

3.1.4   Equipa de Execução do Projeto

A equipa de execução de projeto será constituída por um coordenador de projeto dos serviços de polícia e um assistente de projeto. A equipa de execução de projeto será responsável por toda a gestão do ciclo do projeto, incluindo a elaboração dos quadros jurídico, de gestão, de acompanhamento e de verificação, tendo em vista alcançar efetivamente os resultados pretendidos e a elaboração de relatórios.

3.1.5   Atividades

3.1.5.1   Documentação referente a concursos públicos

A documentação referente aos concursos públicos para a modernização das condições de segurança dos 15 postos de polícia de fronteira e do centro regional de fronteiras basear-se-á nas especificações de conceção de construção, conforme previstas na regulamentação nacional e nas boas práticas da OSCE para o armazenamento de ALPC e das reservas de munições convencionais. A OMSk recorrerá por concurso aos serviços de uma empresa para desenvolver as especificações de conceção de construção. O fornecedor selecionado elaborará e fornecerá à OMSk e ao Ministério do Interior toda a documentação relevante de conceção de construção, assegurando-se de que é coordenada e aprovada por todas as autoridades nacionais de regulamentação e conforme com as regras e os procedimentos da OSCE.

3.1.5.2   Modernização das condições de segurança

A OMSk elaborará a documentação necessária à realização de um concurso aberto e organizará o concurso para a realização de obras de construção e fornecimento de equipamento de segurança informática, em conformidade com as regras e regulamentações da OSCE. O adjudicatário aplicará as medidas de segurança em conformidade com a conceção de construção aprovada. A equipa de execução do projeto organizará o acompanhamento e a supervisão técnica da execução das medidas de segurança, bem como a verificação da conformidade destas com os requisitos técnicos aplicáveis.

3.1.5.3   Elaboração de procedimentos operacionais normalizados para as armas de serviço e suas munições

A equipa de execução do projeto criará um grupo de trabalho composto por representantes da OSCE e dos serviços competentes do Ministério do Interior, nomeadamente o ponto de contacto para as ALPC, a direção de exploração, criptologia e CCTV, o serviço de gestão de obras, o serviço jurídico, o serviço de migração e fronteiras e o gabinete de segurança pública. O grupo de trabalho organizará quatro reuniões para a elaboração de procedimentos operacionais normalizados e será apoiado por um especialista nacional e outro internacional. Os procedimentos operacionais normalizados servirão para a consulta e orientação do pessoal do Ministério do Interior quanto à utilização normalizada dos novos instrumentos técnicos e informáticos.

3.1.5.4   Formação

A equipa de execução do projeto será responsável por gerir a elaboração de um manual para formação sobre os novos procedimentos operacionais normalizados, incluindo a contratação de um especialista para realizar essa tarefa, a impressão e distribuição ao pessoal competente do Ministério do Interior e a tradução para inglês. Serão distribuídos exemplares em língua inglesa à OSCE para uso noutras operações no terreno daquela organização, bem como ao respetivo Secretariado, a fim de assegurar a visibilidade e a existência de material de referência futura.

A equipa de execução do projeto organizará um curso de formação de formadores para 30 representantes designados de quatro centros regionais de fronteiras e oito serviços do Ministério do Interior, com o objetivo de aumentar o seu conhecimento sobre a utilização dos novos sistemas de segurança e informáticos dos depósitos de armas renovados. Depois de receberem esta formação, os formadores presidirão a formações nos respetivos centros regionais e serviços em todo o país, garantindo assim a sustentabilidade da atividade.

3.1.5.5   Promoção da visibilidade da União

O objetivo das atividades de promoção da visibilidade será a divulgação do apoio da União à redução dos riscos de proliferação de armas e munições através das atividades realizadas pela OSCE. Os eventos de promoção da visibilidade privilegiarão a chamada de atenção de setores da população determinados, mas também do grande público, para a realização de atividades específicas no âmbito deste projeto; os seus efeitos em termos de redução da ameaça de proliferação incontrolada; e a estabilidade global da região. As atividades de promoção da visibilidade seguirão um plano de projeto. Está previsto o desenvolvimento de vários tipos de material de visibilidade para apresentar os resultados do projeto ao público-alvo. Entre esse material, contam-se desenroláveis, bandeiras, folhetos, material fotográfico ou vídeo e ainda a promoção dos resultados do projeto nos eventos de promoção da visibilidade.

3.2   Projeto 2: Eliminação dos excedentes de munições na Geórgia

3.2.1   Objetivo

Apoiar o processo de aperfeiçoamento da gestão das reservas de munições na Geórgia mediante a eliminação de 461 toneladas de munições excedentárias.

3.2.2   Descrição

Em 2016, a Geórgia solicitou assistência para a eliminação de 461 toneladas de excedentes de munições convencionais de acordo com o «Programa de atividades de desmilitarização de munições desatualizadas, desclassificadas e obsoletas existentes nas bases militares da Geórgia» (a seguir designado «Programa»). No seguimento dos projetos da OSCE executados em 2007, 2011-2012 e 2014-2016, o Secretariado da OSCE apoiará a Geórgia nos seus esforços de reforço da sua capacidade de gestão das reservas de munições.

3.2.3   Resultados esperados

Resultado 1: Redução dos excedentes de munições convencionais disponíveis em condições seguras e ecológicas.

Indicadores:

são eliminadas 461 toneladas de munições excedentárias;

é assinado um acordo de parceria de execução;

é recrutado o pessoal do projeto;

é elaborado o programa de garantia de qualidade;

são elaborados relatórios trimestrais sobre os progressos realizados;

são elaborados relatórios trimestrais sobre o impacte ambiental.

3.2.4   Equipa de Execução do Projeto

A equipa de execução do projeto será constituída por um gestor do projeto, um assistente do projeto, um consultor local e dois consultores internacionais. O gestor do projeto será um funcionário da OSCE que ocupe um posto já existente. O assistente do projeto, o consultor local e os consultores internacionais serão contratados em conformidade com as regras e regulamentações da OSCE em vigor. A equipa de execução do projeto será responsável pela elaboração dos quadros jurídico, de gestão, de acompanhamento e de verificação, tendo em vista alcançar efetivamente os resultados pretendidos e a execução de um programa de garantia de qualidade.

3.2.5   Parceiro de Execução

A Geórgia confiou a realização das atividades previstas no programa ao Centro Militar Técnico-Científico do Estado («DELTA»). O DELTA tem na Geórgia direitos exclusivos para a realização de atividades de desmilitarização e destruição de munições, que lhe foram conferidos pelo Decreto n.o 321 do Ministro da Defesa da Geórgia em 2005. Desde então, o DELTA é o parceiro de execução subcontratado por todas as organizações internacionais envolvidas no apoio às atividades de eliminação, nomeadamente a OTAN, o PNUD e a OSCE. Assim, em 2016, o DELTA concluiu um projeto apoiado pela OSCE para a eliminação de 620 toneladas de foguetes de aeronave, bombas e obuses de artilharia.

3.2.6   Atividades

3.2.6.1   Eliminação de munições excedentárias

O DELTA efetuou um trabalho de investigação sobre a eliminação de munições, tendo desenvolvido tecnologias, instruções e documentação para o processo de eliminação. Além disso, o DELTA deu início ao processo de transporte de 340 toneladas de excedentes de bombas a partir do seu depósito local para a instalação de eliminação de Phonichala, organizou a formação do pessoal do projeto e iniciou o processo de desmantelamento. Os componentes explosivos serão eliminados por detonação a céu aberto no campo de tiro de Vaziani. A eliminação de 121 toneladas de obuses de artilharia terá lugar na instalação de Dedoplitskaro. O DELTA está a acompanhar os efeitos ambientais das operações de eliminação, procedendo a testes mensais.

3.2.6.2   Promoção da visibilidade da União

As atividades de promoção da visibilidade privilegiarão a sensibilização de setores da população determinados, mas também do grande público, para a realização de operações de eliminação de munições e para o seu impacto em termos de aumento da capacidade de gestão de arsenais na Geórgia.

4.   Beneficiários

Os beneficiários diretos dos projetos serão as instituições nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia e da Geórgia responsáveis pela segurança e gestão das ALPC e respetivas munições. As atividades de projeto estão de acordo com as estratégias nacionais em matéria de ALPC e munições e respeitam o compromisso internacional de ambos os países. Beneficiará também indiretamente das atividades de projeto a população de ambos os países, a população do Sudeste da Europa, do Sul do Cáucaso e da União ameaçada pela proliferação de ALPC e suas munições.

5.   Duração

A duração total estimada dos projetos é de 36 meses.

6.   Entidade responsável pela execução técnica

A execução técnica global da presente decisão do Conselho será confiada ao Secretariado da OSCE.

7.   Comité Diretor

O Comité Diretor deste projeto será constituído por um representante da alta-representante e da entidade de execução a que se refere o ponto 6 do presente anexo. O Comité Diretor analisará a execução da presente decisão com uma periodicidade mínima de seis meses, recorrendo, nomeadamente, ao uso de meios eletrónicos de comunicação.

8.   Apresentação de relatórios

O Secretariado da OSCE apresentará relatórios narrativos trimestrais, a fim de analisar os progressos na realização dos resultados do projeto. O Secretariado da OSCE apresentará anualmente relatórios narrativos e financeiros, bem como um relatório final, no prazo de seis meses a contar do termo do período de execução.

9.   Estimativa do custo total dos projetos e da contribuição financeira da União

A estimativa do custo total do projeto é de 1 353 878,52 EUR.


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/90


DECISÃO (PESC) 2017/1425 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

relativa a uma ação de estabilização da União Europeia em Mopti e Ségu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho exprimiu a sua satisfação com a estratégia da União Europeia para a segurança e o desenvolvimento na região do Sael (a seguir designada «estratégia da UE no Sael»), salientando o interesse que a União tem, desde há muito, vindo a manifestar na redução da insegurança e no desenvolvimento da região do Sael.

(2)

Em 9 de fevereiro de 2015, o Conselho reiterou o seu empenho em apoiar o Mali na via do desenvolvimento, da paz, da reconciliação e da estabilidade. Para tal, é fundamental que o Governo do Mali realize progressos em termos de governação, democracia, Estado de direito, reforma dos setores da justiça e da segurança e combate à impunidade.

(3)

Em fevereiro de 2017, o Governo do Mali adotou o «Plan de Sécurisation Intégrée des Régions du Centre» («PSIRC»), a fim de fazer frente à crescente insegurança e restabelecer a presença da administração civil na região Centro (Mopti e Ségu) do Mali.

(4)

Em 26 de junho de 2017, o Comité Político e de Segurança (CPS) chegou a acordo sobre o documento de reflexão para uma ação de estabilização em Mopti e Ségu levada a cabo por uma equipa de estabilização da UE, sob a égide da Delegação da União no Mali.

(5)

Em 10 de julho de 2017, o Mali enviou uma carta à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), em que convidava a União Europeia a apoiar o restabelecimento da administração civil na região Centro do Mali através da projeção de uma equipa de estabilização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ação de estabilização da UE

1.   A União desenvolve uma ação de estabilização em Mopti e Ségu. A ação é levada a cabo por uma equipa de estabilização da UE, sob a égide da Delegação da União no Mali, durante uma fase operacional de 12 meses.

2.   A equipa de estabilização da UE desenvolve a sua ação de acordo com os objetivos enunciados no artigo 2.o e desempenha as tarefas definidas no artigo 3.o.

3.   A AR é responsável pela execução da presente decisão.

Artigo 2.o

Objetivos

A equipa de estabilização da UE apoia os planos e as políticas nacionais do Mali, através do seu aconselhamento às autoridades do país sobre o restabelecimento e o desenvolvimento da administração civil na região Centro do Mali, em conformidade com as normas internacionais, com o principal objetivo de consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e a igualdade de género, reforçando a governação geral nesta região.

Artigo 3.o

Tarefas

A fim de alcançar os objetivos da ação de estabilização da UE, a equipa de estabilização da UE:

a)

Aconselha as autoridades malianas em Mopti e Ségu a respeito dos planos e das políticas nacionais do Mali, nomeadamente no tocante a questões relacionadas com a governação, e apoia o planeamento das autoridades do Mali relativo a atividades que visam o regresso da administração civil à região, em estreita coordenação com todos os intervenientes da União e os programas pertinentes da União no Mali;

b)

Aconselha as autoridades malianas em Mopti e Ségu a respeito da execução das atividades planeadas a que se refere a alínea a), inclusivamente através do apoio a um diálogo reforçado entre as autoridades do Mali e as populações locais, com especial destaque para a implementação da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

c)

Facilita a coordenação interministerial sobre questões relacionadas com a governação relativas a Mopti e Ségu, bem como a coordenação entre os ministérios competentes do Mali e os governos de Mopti e Ségu.

Artigo 4.o

Estrutura da equipa de estabilização da UE

1.   A equipa de estabilização da UE complementa a ação da Delegação da União e das missões da PCSD destacadas no Mali. A equipa atua em Bamaco, Mopti e Ségu.

2.   O chefe da Delegação da União no Mali é o chefe da equipa de estabilização da UE.

3.   O chefe da equipa de estabilização da UE é assistido por um chefe-adjunto na condução diária da ação de estabilização da UE.

4.   O SEAE identifica o ponto de contacto na sede para a equipa de estabilização da UE.

5.   A Delegação da União no Mali presta apoio logístico à equipa de estabilização da UE na região.

Artigo 5.o

Chefe da equipa de estabilização da UE

1.   O chefe da equipa de estabilização da UE assegura a execução adequada e eficaz das tarefas da equipa, inclusivamente mediante instruções transmitidas ao chefe-adjunto da equipa.

2.   O chefe da equipa de estabilização da UE é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

3.   O chefe da equipa de estabilização da UE é responsável pelo controlo disciplinar da equipa. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional responsável pelo destacamento em conformidade com as regras nacionais ou pela instituição da União responsável pelo destacamento ou pelo SEAE.

4.   O chefe da equipa de estabilização da UE é responsável por assegurar que a perspetiva de género é parte integrante da ação de estabilização da UE e que este trabalho é coordenado com o gabinete do conselheiro-principal do SEAE para a igualdade de género.

5.   O chefe da equipa de estabilização da UE facilita a coordenação das atividades da equipa com as realizadas pelos Estados-Membros da UE e pelas missões PCSD da União destacadas no Mali.

Artigo 6.o

Pessoal

1.   A equipa de estabilização da UE, incluindo o chefe-adjunto da equipa, é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da UE ou pelo SEAE. Quando necessário, o chefe da equipa pode igualmente recrutar pessoal, numa base contratual, em especial se as funções requeridas não forem asseguradas pelo pessoal destacado pela autoridade responsável pelo destacamento.

2.   As autoridades responsáveis pelo destacamento suportam os custos relacionados com os efetivos que destacarem para a equipa de estabilização da UE, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica e subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.

3.   As autoridades que tenham destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pelas respostas a dar a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal, bem como por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

4.   Todo o pessoal exerce as suas funções e age no interesse da equipa de estabilização da UE. Todo o pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/C 190/01 da AR (1).

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades

O AR assegura que o pessoal da equipa de estabilização da UE beneficie dos mesmos privilégios e imunidades que o pessoal da Delegação da UE no Mali.

Artigo 8.o

Direção política e acompanhamento pelo CPS

O CPS dá orientação política à equipa de estabilização da UE e acompanha a execução da sua missão, sem prejuízo das responsabilidades do AR.

Artigo 9.o

Relatórios

1.   De quatro em quatro meses após o início da fase operacional, o chefe da equipa de estabilização da UE apresenta relatórios escritos à AR, ao CPS e às restantes instâncias preparatórias do Conselho. Além disso, a pedido, apresenta relatórios ao CPS e às restantes instâncias preparatórias do Conselho. Os serviços do SEAE apresentam, se necessário, relatórios ao CPS e às restantes instâncias preparatórias do Conselho.

2.   Antes do fim do seu mandato, o chefe da equipa de estabilização da UE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a respetiva execução.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato da equipa de estabilização da UE é de 3 250 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos pelo chefe da equipa de estabilização da UE é aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela equipa da estabilização.

3.   O chefe da equipa de estabilização da UE é responsável pela execução do orçamento. A gestão das despesas rege-se por contrato celebrado entre o chefe da equipa de estabilização da UE e a Comissão.

Artigo 11.o

Segurança

1.   A Delegação da União no Mali é responsável pela segurança dos membros da equipa e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança que são aplicáveis ao pessoal da Delegação.

2.   O chefe da equipa de estabilização da UE cumpre as orientações fornecidas pelo responsável regional de segurança no Mali para o planeamento das medidas de segurança, e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela equipa.

3.   Antes de entrar em funções, o pessoal da equipa de estabilização da UE segue obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança. São-lhe também ministradas periodicamente, no teatro de operações, sessões de formação de reciclagem organizada pelo responsável regional de segurança no Mali.

Artigo 12.o

Comunicação de informações

1.   A equipa de estabilização da UE respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/C 190/01.

2.   O AR fica autorizado a comunicar à Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali («MINUSMA»), em função das necessidades operacionais da ação de estabilização da UE, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaborados para efeitos da ação, em conformidade com as regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE constantes da Decisão 2013/C 190/01. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

3.   O AR pode delegar no chefe da equipa de estabilização da UE as autorizações para comunicar informações, bem como a competência para celebrar os convénios referidos no presente artigo.

Artigo 13.o

Coordenação

1.   O AR vela pela coerência da aplicação da presente decisão com a ação externa da União no seu conjunto, incluindo os programas da União em matéria de desenvolvimento, o Representante Especial da União Europeia para o Sael (REUE Sael), bem como a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e a Missão de formação da UE no Mali (EUTM Mali).

2.   A equipa de estabilização da UE informa regularmente as missões dos Estados-Membros no Mali.

3.   A equipa de estabilização da UE coopera com todos os intervenientes internacionais pertinentes, na medida do necessário, incluindo a MINUSMA.

Artigo 14.o

Revisão

O SEAE procede a uma análise a posteriori da ação, igualmente com base no relatório circunstanciado sobre a execução do mandato a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, que deve ser apresentada ao CPS.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e produz efeitos a partir de 31 de outubro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de abril de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (JO C 190 de 29.6.2013, p. 1).


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/95


DECISÃO (PESC) 2017/1426 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 27 de janeiro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/154 (2) que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC («a lista»).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, é necessário rever regularmente os nomes das pessoas, grupos e entidades constantes da lista, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC tomaram decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista, na medida em que estes tenham estado envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho também concluiu que as pessoas, os grupos e as entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas na referida posição comum.

(6)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e a Decisão (PESC) 2017/154 deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2017/154.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2017/154 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2016/1136 (JO L 23 de 28.1.2017, p. 21).


ANEXO

Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Número de passaporte: C2002515 (Irão); Número de passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos).

6.

EL HAJJ, Hassan Hassan, nascido em 22.03.1988, em Zaghdraiya, Sidon, Líbano, cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

7.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

8.

MELIAD, Farah, nascido em 5.11.1980, em Sydney (Austrália), cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

9.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

10.

ȘANLI, Dalokay (também conhecido por Sinan), nascido em 13.10.1976, em Pülümür (Turquia).

11.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

12.

SHAKURI, Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

13.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Número de passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Abu Nidal Organisation — ANO» (Organização Abu Nidal — «ANO») [(também conhecida por «Fatah revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

2.

«Al-Aqsa Martyr's Brigade» («Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa»).

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Communist Party of the Philippines» («Partido Comunista das Filipinas»), incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

6.

«Gama'a al-Islamiyya» [(também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG») («Grupo Islâmico» — «GI»)].

7.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Great Islamic Eastern Warriors Front») («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

8.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

9.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», («Conselho da Jihad») (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation») (Organização de Segurança Externa)].

10.

«Hizbul Mujaïdine» — «HM».

11.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

12.

«Kurdistan Workers' Party» — «PKK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK») (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

13.

«Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE»).

14.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

15.

«Palestinian Islamic Jihad» — «PIJ» («Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ»).

16.

«Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).

17.

«Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [(também conhecida por «PFLP — General Command») («FPLP — Comando Geral»)].

18.

«Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia — FARC»).

19.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [(também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária»), e por «Dev Sol»)] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

20.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

21.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/99


DECISÃO (PESC) 2017/1427 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1).

(2)

Em 29 de junho de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2362 (2017) que alarga a aplicação das medidas aos navios que que realizam operações de carga, transporte ou descarga de petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, objeto de exportação ilícita ou de tentativa de exportação ilícita a partir da Líbia, e que especifica mais detalhadamente os critérios de inclusão na lista.

(3)

A Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com os pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014) do CSNU e com o ponto 2 da Resolução 2362 (2017), inspecionar navios de alto mar que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, ao efetuar essas inspeções e dando ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver à Líbia o petróleo, incluindo o petróleo bruto e os produtos petrolíferos refinados, com o consentimento do Governo da Líbia e em coordenação com este.».

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso um Estado-Membro seja o Estado de bandeira de um navio designado, deve, se tal for estabelecido pelo Comité, dar instruções a esse navio para não carregar, transportar ou descarregar petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia, na falta de instruções do ponto focal do Governo da Líbia tal como referido no ponto 3 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   São proibidas, se tal for estabelecido pelo Comité, as transações financeiras efetuadas por nacionais de Estados-Membros ou por entidades sujeitas à sua jurisdição, ou a partir de territórios dos Estados-Membros, respeitantes a petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia a bordo de navios designados.».

3)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, do ponto 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, do ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU e do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) do CSNU, que constam da lista do anexo I.».

4)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, dos pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, do ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU e do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) do CSNU, que constam da lista do anexo III.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/101


DECISÃO (PESC) 2017/1428 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

de apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia deverá trabalhar em prol de um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, designadamente no intuito de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, de acordo com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas.

(2)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou uma Estratégia Europeia de Segurança onde identificava desafios e ameaças globais e apelava à instauração de uma ordem internacional assente em regras, num multilateralismo efetivo e em instituições internacionais eficazes.

(3)

A Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição («a Convenção») entrou em vigor a 1 de março de 1999. Constitui esse diploma o único instrumento internacional abrangente que trata de todos os aspetos relacionados com as minas terrestres antipessoal, nomeadamente com a sua utilização, armazenagem, produção e comercialização, bem como com a desminagem e a assistência às vítimas. Desde 1 de junho de 2013, todos os Estados-Membros são Parte na Convenção e, em 1 de setembro de 2016, 162 estados declararam aceitar ficar por ela vinculados.

(4)

Em 23 de junho de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/487/PESC (1), de apoio à universalização e aplicação da Convenção.

(5)

Em 3 de dezembro de 2009, na segunda Conferência de Revisão da Convenção, os Estados Partes da Convenção adotaram o Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, que diz respeito à universalização e aplicação da Convenção em todas as suas vertentes. Adotaram igualmente a «Diretiva dos Estados Partes na Unidade de Apoio à Implementação» (UAI), nos termos da qual acordaram em que a UAI da Convenção lhes deverá prestar aconselhamento e apoio técnico com vista à aplicação e universalização da Convenção, facilitar a comunicação entre eles e promover a comunicação e a informação a respeito da Convenção junto tanto dos Estados que nela não sejam Parte como do público em geral. Na sua décima quarta reunião, em 2015, os Estados Partes adotaram uma decisão sobre o reforço da gestão e da transparência financeiras na UAI, fixando as condições em que a UAI pode realizar atividades ou projetos que não figurem no seu orçamento anual, inclusive a convite dos Estados Partes ou de Estados terceiros não signatários da Convenção.

(6)

Em 13 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/700/PESC (2), de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014.

(7)

Na terceira Conferência de Revisão da Convenção, realizada em Maputo (Moçambique) em junho de 2014, os Estados Partes adotaram o Plano de Ação de Maputo, que visa a realização de progressos significativos e sustentáveis em termos de aplicação da Convenção durante o período que antecede a próxima Conferência de Revisão (2014-2019) e emitiram uma declaração conjunta que dava conta do seu propósito de cumprir os objetivos da Convenção «em toda a medida do possível até 2025».

(8)

Nas conclusões de 16 e 17 de junho de 2014, o Conselho da União Europeia recordou que a União está unida na prossecução dos objetivos da Convenção, já que os 28 Estados-Membros são agora Estados Partes, e que a União e os seus Estados-Membros têm um longo historial de apoio à desminagem e à destruição das minas antipessoal armazenadas, bem como ao auxílio às vítimas das minas antipessoal. Nas conclusões reiterou-se o apoio inabalável da União aos Estados Partes tendo em vista a aplicação plena e eficaz da Convenção e o compromisso assumido no sentido de promover a sua universalização, disponibilizar recursos para financiar as ações antiminas e prestar assistência concreta e sustentável às vítimas das minas antipessoal, suas famílias e comunidades,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de contribuir para a segurança humana mediante o apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para 2014-2019, adotado pelos Estados Partes na terceira Conferência de Revisão da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição («a Convenção»), no quadro da Estratégia Europeia de Segurança e de acordo com as decisões pertinentes da comunidade internacional, a União Europeia prosseguirá os seguintes objetivos:

a)

apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes na Convenção para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Maputo relacionados com a desminagem;

b)

apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes na Convenção para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Maputo relacionados com a assistência às vítimas;

c)

promover a universalização da Convenção;

d)

apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes na Convenção para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Maputo relacionados com a destruição do material armazenado;

e)

demonstrar o empenhamento constante da União e dos seus Estados-Membros na Convenção e a sua determinação em cooperarem com os Estados que necessitem de apoio para honrar os compromissos nela estabelecidos e prestar-lhes assistência, reforçando o papel de liderança da União na prossecução do objetivo da Convenção, ou seja, pôr definitivamente termo ao sofrimento e às perdas humanas causadas pelas minas antipessoal.

2.   Todos os objetivos referidos no n.o 1 são prosseguidos por forma a consolidar a tradição, seguida pela Convenção, de parceria e colaboração entre Estados, organizações não-governamentais e outras organizações, incluindo representantes das comunidades afetadas pelo flagelo das minas. Todas as ações devem ter em conta, ao nível da sua conceção, gestão e aplicação, a necessidade de preservar a igualdade entre os sexos.

3.   Para a realização dos objetivos a que se refere o n.o 1, a União apoia os seguintes projetos:

a)

desminagem: apoio à execução da ação III do Plano de Ação de Maputo, designadamente facilitando e reforçando o planeamento nacional e a comunicação no máximo em cinco Estados Partes afetados com prazos de desminagem estabelecidos para 2018, 2019, 2020 e posteriormente;

b)

assistência às vítimas: apoio à execução da ação de assistência às vítimas do Plano de Ação de Maputo em cinco Estados Partes afetados, no máximo. O projeto ajudará os Estados Partes a incorporarem os aspetos do Plano de Ação de Maputo relacionados com a assistência às vítimas numa política integrada, em articulação com políticas nacionais sobre direitos humanos e direitos das pessoas com deficiência. O projeto visa capacitar as vítimas a tomarem em mãos o seu próprio desenvolvimento;

c)

a fim de promover a universalização da Convenção, o projeto ajudará a Presidência da Convenção e um grupo de missão de alto nível a integrar a um nível elevado estados não Partes da Convenção. Desenvolver-se-á o estudo sobre a segurança das fronteiras iniciado ao abrigo da Decisão 2012/700/PESC;

d)

destruição de material armazenado: apoio à execução da ação de destruição de material armazenado do Plano de Ação de Maputo;

e)

a fim de dar provas do empenho da União e garantir a sua visibilidade, organizar-se-á uma ação de lançamento para promover esta decisão, e o apoio da União à ação antiminas em geral, e também uma ação de encerramento para divulgar as atividades previstas na presente decisão e os resultados obtidos, realçando desse modo o contributo da União.

4.   No anexo da presente decisão descrevem-se pormenorizadamente as medidas a desenvolver para alcançar os objetivos referidos no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   Cabe à alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta-representante») a responsabilidade pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, compete à UAI, que será representada pelo Centro Internacional de Desminagem Humanitária de Genebra (CIDHG).

3.   A UAI desempenha essas funções sob o controlo do Alto Representante, que, para esse efeito, celebra com o CIDHG os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é de 2 303 274,47 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão adequada das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra com o CIDHG um acordo de financiamento, nos termos do qual cabe à UAI assegurar a visibilidade da contribuição da União adequada à sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas no processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

5.   A UAI desempenha as funções referidas no artigo 2.o de acordo com a decisão sobre o reforço da gestão e da transparência financeiras na UAI, tomada na décima quarta reunião dos Estados Partes na Convenção, em 2015 (3).

Artigo 4.o

A alta-representante informa o Conselho da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela UAI. Os referidos relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenha sido celebrado nesse período qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Ação Comum 2008/487/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 165 de 26.6.2008, p. 41).

(2)  Decisão 2012/700/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição (JO L 314 de 14.11.2012, p. 40).

(3)  APLC/MSP.14/2015/L.1 — http://www.apminebanconvention.org/fileadmin/APMBC/MSP/14MSP/ISU_Financing_Decision_Draft_30Nov2015.pdf


ANEXO

1.   Objetivo

Contribuir para a segurança humana mediante o apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para 2014-2019, adotado pelos Estados Partes na terceira Conferência de Revisão da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição («Convenção»), no quadro da Estratégia Europeia de Segurança e de acordo com as decisões relevantes da comunidade internacional.

2.   Descrição dos projetos

2.1.   Desminagem: apoio à execução da ação III do Plano de Ação de Maputo, incluindo o planeamento nacional e a comunicação, no máximo em cinco Estados Partes afetados

2.1.1.   Objetivo do projeto

No máximo cinco Estados Partes na Convenção recebem apoio para executar os aspetos do Plano de Ação de Maputo respeitantes à desminagem.

2.1.2.   Descrição do projeto

A UAI ajudará cinco Estados Partes, no máximo, a facilitar a realização de diálogos nacionais entre as partes interessadas. Há Estados Partes elegíveis com prazos de desminagem próximos, a saber, em 2018, 2019, 2020 e 2021 e posteriormente. O Comité da Convenção sobre a aplicação do artigo 5.o será envolvido na seleção dos Estados Partes destinatários;

Os diálogos nacionais entre as partes interessadas serão facilitados pela UAI, em colaboração com as partes interessadas, como funcionários da administração pública pertinentes, representantes das populações afetadas pelas minas, doadores de ações de desminagem, nomeadamente entidades relevantes da União, organizações de desminagem, a Campanha Internacional para o Banimento das Minas Antipessoal (CIBM), agências das Nações Unidas e o CIDHG. Se necessário, esses intervenientes-chave serão diretamente envolvidos na execução do projeto nas condições a definir na ficha de impacto orçamental. Os diálogos conduzirão à elaboração de um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos salientando as informações geográficas específicas sobre as zonas remanescentes que exigem vigilância e desminagem, as metodologias para abordar as zonas remanescentes e os desafios enfrentados no cumprimento das obrigações de desminagem, bem como recomendações sobre o modo de superar esses desafios e metas para dar resposta aos desafios identificados. Os diálogos nacionais entre as partes interessadas terão em conta, ao nível da sua conceção, gestão e aplicação, os aspetos relacionados com a igualdade entre os sexos no âmbito das atividades de desminagem;

Serão realizadas ações de acompanhamento em cinco casos, no máximo, em resposta a recomendações constantes dos documentos sobre o resultado dos trabalhos. Essas ações de acompanhamento fornecerão apoio técnico suplementar da UAI (por exemplo, para a elaboração/atualização de planos nacionais de desminagem, o desenvolvimento de uma ou mais propostas de projetos, etc.).

2.1.3.   Resultados do projeto

Os diálogos das partes interessadas permitirão elaborar um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos indicando os desafios ainda por vencer, com objetivos, prazos e recomendações de ações futuras;

Os Estados Partes selecionados para os diálogos nacionais entre as partes interessadas poderão determinar claramente o ponto em que se encontra a execução da Convenção e do Plano de Ação de Maputo e melhorar a comunicação anual aos Estados Partes sobre a execução das respetivas obrigações dentro do prazo;

Os Estados selecionados promoverão boas práticas em matéria de criação e promoção de parcerias, nomeadamente com os doadores e as organizações de desminagem, por forma a garantir que estes os apoiam nos esforços envidados para cumprir as obrigações assumidas no mais curto prazo possível;

Os Estados selecionados poderão expressar melhor as suas intenções de respeitar os compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação de Maputo e as suas necessidades em matéria de apoio, por exemplo, na elaboração/atualização de planos nacionais de desminagem ou no desenvolvimento de propostas de projetos.

2.1.4.   Beneficiários

Os Estados Partes na Convenção que estejam a cumprir as suas obrigações em matéria de desminagem impostas pela Convenção;

Mulheres, homens, rapazes e raparigas cujas vidas tenham sido afetadas pela presença ou suspeita de presença de minas antipessoal, bem como as respetivas famílias e comunidades;

Peritos nacionais que trabalham em matérias relevantes para a desminagem;

Estados e organizações que apoiam esforços de desminagem.

2.2.   Assistência às vítimas: apoio à execução da ação de assistência às vítimas do Plano de Ação de Maputo no máximo em cinco Estados Partes afetados

2.2.1.   Objetivo do projeto

O Plano de Ação de Maputo indica que a assistência às vítimas deverá ser integrada em políticas, planos e quadros jurídicos nacionais mais vastos relacionados com os direitos das pessoas com deficiência, a saúde, a educação, o emprego, o desenvolvimento e a redução da pobreza. O projeto ajudará cinco Estados Partes, no máximo, a integrarem os aspetos do Plano de Ação de Maputo respeitantes à assistência às vítimas num contexto mais vasto de políticas nacionais sobre direitos humanos e direitos das pessoas com deficiência. O projeto visa capacitar as pessoas feridas por minas ou por outros explosivos remanescentes de guerra, os sobreviventes com incapacidades ou deficiências e as vítimas indiretas (os familiares de pessoas mortas por minas e/ou de sobreviventes, as comunidades e as pessoas que vivem em zonas afetadas pelas minas) a participarem ativamente no seu próprio desenvolvimento. Os diálogos nacionais entre as partes interessadas terão em conta, ao nível da sua conceção, gestão e aplicação, os aspetos relacionados com a igualdade entre os sexos no âmbito da assistência às vítimas.

2.2.2.   Descrição do projeto

A UAI ajudará um número não superior a cinco Estados Partes afetados a convocarem diálogos nacionais entre as partes interessadas nos Estados Partes que:

a)

se tenham empenhado pouco na assistência às vítimas e que, por conseguinte, serão incentivados a começar a fazê-lo; ou

b)

envidaram esforços para executar as ações do Plano de Ação de Maputo respeitantes à assistência às vítimas e que beneficiarão de um diálogo nacional entre as partes interessadas para promover a execução dessas ações.

O Comité da Convenção de assistência às vítimas será envolvido na seleção dos Estados Partes destinatários;

Os diálogos nacionais entre as partes interessadas serão facilitados pela UAI, em colaboração com intervenientes-chave como funcionários das administrações públicas, doadores, nomeadamente entidades da União, agências das Nações Unidas, o alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACNUDH), a Campanha Internacional para o Banimento das Minas Antipessoal — Coligação contra Munições de Dispersão (CIBM-CMU) e organizações de pessoas com deficiência. Os diálogos nacionais entre as partes interessadas conduzirão à elaboração de um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos, desenvolvido em consulta com as partes interessadas, que identificará os desafios e as lacunas na execução dos compromissos de assistência às vítimas assumidos no âmbito do Plano de Ação de Maputo, as recomendações feitas para os superar e os objetivos fixados;

Serão realizadas ações de acompanhamento em cinco casos, no máximo, em resposta a recomendações constantes dos documentos sobre o resultado dos trabalhos. Essas ações de acompanhamento podem implicar a prestação de apoio técnico suplementar pela UAI por exemplo, para a revisão dos planos nacionais, o desenvolvimento de uma ou mais propostas de projetos, etc.;

A Decisão 2012/700/PESC apoiou a conferência mundial «Pontes entre Mundos» que se realizou em Medellín, na Colômbia, em abril de 2014, e cujo objetivo era sensibilizar mais a comunidade internacional para o lugar que ocupa a assistência às vítimas em contextos mais vastos. Como medida de acompanhamento, a presente decisão permitirá realizar uma conferência internacional de peritos nacionais que será organizada pela UAI, em colaboração com intervenientes-chave como o ACNUDH, as entidades relevantes da União, a CIBM-CMU e organizações de pessoas com deficiência, a fim de explorar os desafios e as boas práticas em matéria de integração da assistência às vítimas em contextos mais vastos de deficiência e desenvolvimento a nível nacional. A conferência internacional tem especificamente por objetivo reforçar as ligações com os esforços de execução da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e os processos de planeamento para alcançar os objetivos da ONU em matéria de desenvolvimento sustentável. A conferência internacional terá por base o trabalho do Comité para a Assistência às Vítimas da Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal e representantes de outros organismos, tais como os Coordenadores de Assistência às Vítimas da Convenção sobre Munições de Dispersão (CMD), bem como o Protocolo V, sobre Explosivos Remanescentes de Guerra, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente (CCAC).

2.2.3.   Resultados do projeto

Os diálogos nacionais entre as partes interessadas conduzirão à elaboração de um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos, no qual serão identificados desafios e lacunas que permitirão elaborar recomendações e medidas concretas que os Estados selecionados podem tomar para vencer os desafios identificados na execução dos compromissos de assistência às vítimas que tenham assumido no âmbito do Plano de Ação de Maputo;

O documento sobre o resultado dos trabalhos servirá de apoio à elaboração de políticas nacionais e facilitará o diálogo e a cooperação com os doadores e as agências de execução;

As ações de acompanhamento levadas a cabo em cinco Estados Partes, no máximo, com o objetivo de apoiar os esforços de superação dos desafios e lacunas identificados durante os diálogos nacionais entre as partes interessadas conduzirão a um aumento da capacidade desses Estados Partes para honrarem os compromissos assumidos no quadro do Plano de Ação de Maputo, por exemplo, a revisão dos planos nacionais, o desenvolvimento de uma ou mais propostas de projetos;

Os diálogos nacionais entre as partes interessadas darão a conhecer os esforços mundiais e as melhores práticas para dar resposta às necessidades e garantir os direitos dos sobreviventes através de quadros mais amplos;

Os Estados selecionados estarão mais bem preparados para determinar claramente o ponto em que se encontra a execução do Plano de Ação de Maputo e para comunicar os planos de execução;

Os peritos nacionais que participam na conferência internacional compreenderão melhor o lugar que ocupa a assistência às vítimas nos esforços de execução da CDPD e nos processos de planeamento para alcançar os objetivos da ONU em matéria de desenvolvimento sustentável.

2.2.4.   Beneficiários

Os Estados Partes na Convenção que comunicaram ser responsáveis por um número significativo de sobreviventes à detonação de minas terrestres;

Mulheres, raparigas, homens e rapazes que tenham sido vítimas de minas terrestres ou de outros explosivos remanescentes de guerra, assim como as respetivas famílias e comunidades;

Peritos nacionais que trabalham em matérias relevantes para a assistência às vítimas.

2.3.   Universalização da Convenção

2.3.1.   Objetivo do projeto

A fim de avançar no sentido da universalização da Convenção, a presente decisão ajudará a Presidência da Convenção e um grupo de alto nível a envolverem Estados não Partes a um nível elevado. Essa missão passa pela definição e superação dos obstáculos à adesão à Convenção e pela divulgação de informações atualizadas sobre a ratificação e o estatuto de adesão.

2.3.2.   Descrição do projeto

A UAI dará o seu apoio a um grupo de alto nível para a universalização da Convenção, que contará com a ajuda de personalidades de alto nível para envolver os dirigentes de cinco Estados não Partes, no máximo, a nível ministerial ou a um nível mais elevado, relativamente à adesão à Convenção e/ou às normas nela estabelecidas;

Procurar-se-á obter conhecimentos facultados em primeira mão por Estados não Partes sobre os obstáculos à adesão, de modo a que essa informação contribua para a elaboração de documentos de fundo com vista à quarta Conferência de Revisão, em 2019, nomeadamente através de um relatório circunstanciado sobre os progressos registados no que respeita à universalização da Convenção e suas normas, bem como sobre as possibilidades de se realizarem novos progressos;

O estudo sobre a segurança das fronteiras, iniciado ao abrigo da Decisão 2012/700/PESC, será desenvolvido em colaboração com parceiros como o Centro de Genebra para a Política de Segurança ou o Centro de Genebra para o Controlo Democrático das Forças Armadas, num instrumento de universalização destinado aos Estados que ainda consideram que as minas antipessoal são indispensáveis para a segurança das fronteiras.

2.3.3.   Resultados do projeto

No máximo cinco Estados não Partes na Convenção participarão a nível ministerial ou superior nos preparativos de adesão à Convenção;

Adquirir-se-ão conhecimentos atualizados das políticas dos Estados não Partes na Convenção no domínio das minas antipessoal. Essa informação contribuirá para a elaboração de um documento de fundo destinado à quarta Conferência de Revisão da Convenção, nomeadamente através de um relatório circunstanciado sobre os progressos realizados para alcançar os objetivos de universalização da Convenção, bem como sobre as possibilidades de se realizarem novos progressos;

Será dado novo impulso à defesa da ação dos Estados Partes na Convenção e das organizações não governamentais com base nas medidas de acompanhamento resultantes das visitas do Grupo de Alto Nível;

Serão reunidos e coligidos numa publicação novos conhecimentos sobre os obstáculos à adesão à Convenção mais frequentemente encontrados ou percecionados, o que pode contribuir para apoiar os esforços de universalização;

Avançar-se-á no sentido da adesão à Convenção e/ou do cumprimento das suas normas pelos Estados não Partes na Convenção envolvidos no projeto.

2.3.4.   Beneficiários

Estados, exceto Estados Partes, que ainda não ratificaram, aprovaram ou aceitaram a Convenção ou que a ela ainda não aderiram;

Estados Partes na Convenção e organizações não governamentais e internacionais que participam nos esforços tendentes a promover a universalização da Convenção.

2.4.   Destruição de material armazenado: apoio à execução da ação de destruição de material armazenado do Plano de Ação de Maputo

2.4.1.   Objetivo do projeto

Apoiar os Estados Partes a resolver as dificuldades em alcançar os objetivos da Convenção em matéria de destruição de material armazenado.

2.4.2.   Descrição do projeto

A UAI compromete-se a colaborar com o objetivo de identificar os principais desafios e as soluções possíveis para complementar os esforços de destruição de material armazenado nos Estados com prazos próximos ou que não tenham cumprido os prazos estabelecidos para a destruição de material armazenado.

2.4.3.   Resultados do projeto

Aquisição de novos conhecimentos sobre o ponto da situação e os desafios que se colocam à conclusão dos esforços de destruição do material armazenado.

2.4.4.   Beneficiários

Os Estados Partes na Convenção que estejam a cumprir as suas obrigações em matéria de destruição de material armazenado impostas pela Convenção.

2.5.   Demonstração do empenhamento da União Europeia

2.5.1.   Objetivo do projeto

Demonstrar o empenhamento constante da União e dos seus Estados-Membros na Convenção e na execução do Plano de Ação de Maputo, bem como o seu apoio aos Estados Partes no processo de cumprimento das principais obrigações impostas pela Convenção.

2.5.2.   Descrição do projeto

Será organizada uma ação de lançamento para promover a divulgação da presente decisão e o apoio da União à desminagem em geral, bem como uma ação de encerramento para divulgar as atividades previstas na presente decisão e os resultados obtidos, realçando deste modo o contributo da União;

Ao longo da execução da presente decisão, será dado destaque à comunicação relativa às atividades previstas na decisão e ao empenhamento da União na execução da Convenção, através do sítio Internet da Convenção, de plataformas de redes sociais e da imprensa nacional e internacional;

Será adquirido material de comunicação, por exemplo, cartazes, material de propaganda, imagens de vídeo, material publicitário, que será colocado à disposição das partes interessadas e dos parceiros envolvidos.

2.5.3.   Resultados do projeto

Os funcionários da União e dos seus Estados-Membros tomarão conhecimento da presente decisão e da relação desta com o seu trabalho;

Será evidenciado o empenhamento da União na Convenção e na desminagem em geral junto dos Estados Partes na Convenção e da opinião pública mundial interessada na segurança humana em geral;

O conhecimento dos objetivos da Convenção e do Plano de Ação de Maputo será reforçado.


5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/110


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1429 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

(2)

Em 21 de julho de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovou a adição de um navio à lista de navios sujeitos a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.


ANEXO

1.

O navio a seguir indicado é aditado à lista de navios sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333:

B.   Entidades

1.

Nome: CAPRICORN

T.c.p.: n.d. A.c.p.: n.d. Endereço: n.d. Inclusão na lista em:21 de julho de 2017

Informações adicionais

Número OMI: 8900878. Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), prorrogada e alterada nos termos do ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carga, transporte ou descarga; proibição de entrada nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação é válida de 21 de julho a 21 de outubro de 2017, salvo anulação antecipada pelo Comité nos termos do ponto 12 da Resolução 2146. Estado de pavilhão: Tanzânia. Em 16 de julho de 2017, o navio encontrava-se ao largo de Chipre.


Retificações

5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/112


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Alterações ao Regulamento n.o 138 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos no que diz respeito à sua reduzida audibilidade

Alterações ao Regulamento n.o 138 publicado no JO L 9 de 13 de janeiro de 2017.

Integram:

 

Suplemento 1 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2017

 

Série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2017

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos elétricos das categorias M e N que podem ser movidos em regime normal, em marcha-atrás ou pelo menos com uma marcha avante, sem o funcionamento de um motor de combustão interna (1) no que respeita à sua audibilidade.»

O ponto 2.7 passa a ter a seguinte redação:

«2.7.

“Função de pausa”, um mecanismo que permite ao condutor suspender a aplicação do AVAS.»

O ponto 6.2.6 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.6.   Função de pausa

Qualquer função de pausa tal como definida no ponto 2.7 é proibida.»

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

11.1.   Até 30 de junho de 2019, a norma ISO 10844:1994 pode ser aplicada, em alternativa à norma ISO 10844:2014, para verificar a conformidade da pista de ensaio, conforme descrito no anexo 3, ponto 2.1.2, do presente regulamento.

11.2.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

11.3.   A contar de 1 de setembro de 2019, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento, na sua versão original, emitidas pela primeira vez após 1 de setembro de 2019.

11.4.   Até 1 de setembro de 2021, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento, na sua versão original, emitidas pela primeira vez antes de 1 de setembro de 2019.

11.5.   A contar de 1 de setembro de 2021, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento, na sua versão original.

11.6.   Sem prejuízo do disposto nos pontos 11.3 a 11.5, as homologações concedidas ao abrigo do presente regulamento, na sua versão original, que não sejam afetadas pela série 01 de alterações, continuam a ser válidas e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem aceitá-las.

11.7.   Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes para as quais a aplicação do presente regulamento produza efeitos após a data de entrada em vigor da série 01 de alterações não são obrigadas a aceitar homologações que tenham sido concedidas em conformidade com o presente regulamento, na sua versão original, e só são obrigadas a aceitar as homologações concedidas em conformidade com a série 01 de alterações.

11.8.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de homologações, ou extensões de homologações, ao abrigo do presente regulamento, na sua versão original».

O Anexo 1: Adenda ao formulário de comunicação n.o …, informações técnicas, ponto 1.2., passa a ter a seguinte redação:

1.2.   Descrição do AVAS (se aplicável): …

1.2.1.   Som com o veículo imobilizado (sim/não)

1.2.2.   N.o de sons selecionáveis pelo condutor (1/2/3/…)»