ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
29 de julho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do acordo-quadro entre a União Europeia e o Kosovo relativo aos princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União ( *1 )

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

2

 

*

Regulamento (UE) 2017/1399 da Comissão, de 28 de julho de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao poliaspartato de potássio ( 1 )

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1400 do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, que prorroga por um período adicional a duração do mandato da Comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais

12

 

*

Decisão (PESC) 2017/1401 do Comité Político e de Segurança, de 18 de julho de 2017, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2017)

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1402 da Comissão, de 28 de julho de 2017, relativa à aprovação da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

14

 

*

Decisão (UE) 2017/1403 do Banco Central Europeu, de 23 de junho de 2017, que altera a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2017/20)

24

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2017/1404 do Banco Central Europeu, de 23 de junho de 2017, que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2017/19)

26

 


 

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


Informação relativa à entrada em vigor do acordo-quadro entre a União Europeia e o Kosovo (*1) relativo aos princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União

Como ficaram cumpridas em 20 de julho de 2017 as formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo acima mencionado, ele entra em vigor em 1 de agosto de 2017, nos termos do seu artigo 10.o.


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


REGULAMENTOS

29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/2


REGULAMENTO (UE) 2017/1398 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (1) fixa para 2017 as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não pertencentes à União.

(2)

A derrogação que autoriza as capturas de robalo com determinadas categorias de artes de pesca está ligada ao registo histórico das capturas com essas artes. Deverá precisar-se que a derrogação se mantém quando os navios de pesca são substituídos, assegurando, ao mesmo tempo, que o número de navios abrangidos pela derrogação e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

(3)

No seu parecer de 2017, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) alterou as zonas de gestão da galeota seguindo o valor de referência de 2016. A zona 3r de gestão da galeota situa-se essencialmente nas águas norueguesas, mas parte dela estende-se igualmente até às águas da União, com importantes bancos de pesca que se sobrepõem entre as zonas de gestão 2r e 3r. Há que assegurar o acesso dos navios de pesca da União aos bancos de galeota localizados nas águas da União da zona de gestão 3r. Por conseguinte, as possibilidades de pesca fixadas para a zona de gestão 2r deverão também incluir as águas da União da zona de gestão 3r.

(4)

Em 27 de março de 2017, o CIEM emitiu o parecer sobre as capturas de camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM IVa Leste e subdivisão CIEM 20 (norte do mar do Norte, na fossa norueguesa e no Skagerrak). Com base nesse parecer, e após consultas com a Noruega, é conveniente fixar em 3 856 toneladas a quota-parte da União de camarão-ártico no Skagerrak e alterar a quota da União na fossa norueguesa.

(5)

Nos anos anteriores, o total admissível de capturas (TAC) para a espadilha (Sprattus sprattus) no mar do Norte foi fixado para um ano civil, ao passo que o CIEM emite o seu parecer para o período compreendido entre 1 de julho do ano em curso e 30 de junho do ano seguinte. Esses períodos deverão ser alinhados, a fim de fazer corresponder o período do TAC com o do parecer do CIEM. A título excecional e devido apenas à transição, o TAC de espadilha deverá ser alterado a fim de abranger o período de 18 meses, que termina em 30 de junho de 2018. Quaisquer possibilidades de pesca subsequentes deverão ser fixadas em conformidade com o período para o qual o CIEM emite o seu parecer.

(6)

No Regulamento (UE) 2017/127, o TAC para a espadilha foi fixado em 33 830 toneladas, a fim de cobrir as capturas de espadilha no primeiro semestre de 2017. O CIEM recomendou que as capturas entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 não fossem superiores a 170 387 toneladas. Por conseguinte, o TAC de espadilha para 18 meses deverá ser fixado de modo a cobrir as capturas efetivas que tiveram lugar durante o primeiro semestre de 2017, dentro dos limites do TAC fixado no Regulamento (UE) 2017/127, e o nível de capturas recomendado pelo CIEM para os restantes 12 meses (ou seja, de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018).

(7)

O Regulamento (UE) 2017/595 do Conselho (2) suprimiu o quadro de possibilidades de pesca para a solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda) e a solha-das-pedras (Platichthys flesus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV, que constava do anexo IA do Regulamento (UE) 2017/127. Por conseguinte, importa suprimir a solha-escura-do-mar-do-norte das notas de rodapé do anexo IA do Regulamento (UE) 2017/127 referentes a esta espécie enquanto espécie associada objeto de captura acessória.

(8)

Na Recomendação 1:2014 da Comissão das Pescas do Atlântico do Nordeste (NEAFC) foi proibida a pesca do cantarilho (Sebastes mentella) em águas internacionais das subzonas CIEM I e II entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014. A proibição prevista nessa recomendação deixou de ser aplicável após o termo do referido período. As possibilidades de pesca deverão, por conseguinte, ser alteradas, a fim de permitir a pesca do cantarilho em 2017.

(9)

Na sua reunião anual de 2016, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou a Recomendação 16-05 (a seguir designada «Recomendação 16-05»), que fixa o TAC para o espadarte do Mediterrâneo (Xiphias gladius) em 10 500 toneladas e cria um grupo de trabalho para definir um sistema justo e equitativo de repartição do TAC do espadarte do Mediterrâneo, fixar a quota atribuída às Partes Contratantes, Partes, Entidades ou Entidades de Pesca não Contratantes Cooperantes para 2017 e para estabelecer o mecanismo de gestão do TAC.

(10)

Por carta dirigida ao Secretariado da ICCAT em 23 de dezembro de 2016, a União confirmou que aplicaria a Recomendação 16-05 a partir de 1 de janeiro de 2017. A União confirmou, em especial, que, a partir de 2017, aplicaria o período de encerramento para o espadarte do Mediterrâneo, de 1 de janeiro a 31 de março, a que se refere o n.o 11 da mesma recomendação. Impõe-se, por conseguinte, introduzir esse encerramento como uma condição ligada, no plano funcional, à fixação e à repartição das possibilidades de pesca para o espadarte do Mediterrâneo.

(11)

O grupo de trabalho criado pela Recomendação 16-05 reuniu-se de 20 a 22 de fevereiro de 2017 e propôs uma chave de repartição, bem como um compromisso quanto à gestão da utilização da quota para 2017. No âmbito desse compromisso, a quota-parte da União foi fixada em 70,756 % do TAC da ICCAT, que corresponde a 7 410,48 toneladas em 2017. Importa, pois, aplicar no direito da União a quota-parte da União e definir as quotas dos Estados-Membros. A repartição deverá basear-se nas capturas históricas durante o período de referência de 2012-2015.

(12)

Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2017/127 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento de alteração relativas aos limites de captura deverão aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas.

(13)

O Regulamento (UE) 2017/127 deverá, por isso, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/127

O Regulamento (UE) 2017/127 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As derrogações acima aplicam-se aos navios da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo: na alínea b), utilizando linhas e anzóis; e na alínea c), utilizando redes de emalhar fixas. Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir a aplicação da derrogação a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União sujeitos à derrogação e a sua capacidade de pesca global não aumentem.»;

2)

Os anexos IA e ID do Regulamento (UE) 2017/127 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2017/595 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca (JO L 81 de 28.3.2017, p. 6).


ANEXO

1.

O anexo IA do Regulamento (UE) 2017/127 passa a ter a seguinte redação:

a)

o quadro de possibilidades de pesca de galeota e das capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa, IIIa, IV é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

Dinamarca

458 552  (2)

 

 

Reino Unido

10 024  (2)

 

 

Alemanha

701 (2)

 

 

Suécia

16 838  (2)

 

 

União

486 115

 

 

TAC

486 115

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

b)

o quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico na divisão IIIa é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 506

 

 

Suécia

1 350

 

 

União

3 856

 

 

TAC

7 221

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.»

c)

o quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62°–N é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

211

 

 

Suécia

123 (3)

 

 

União

334

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

d)

o quadro de possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa e IV é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 890  (4)  (6)

 

 

Dinamarca

149 592  (4)  (6)

 

 

Alemanha

1 890  (4)  (6)

 

 

França

1 890  (4)  (6)

 

 

Países Baixos

1 890  (4)  (6)

 

 

Suécia

1 995  (4)  (6)  (7)

 

 

Reino Unido

6 264  (4)  (6)

 

 

União

165 411  (4)

 

 

Noruega

10 000  (5)

 

 

Ilhas Faroé

1 000  (5)  (8)

 

 

TAC

176 411  (4)

 

TAC analítico

e)

no quadro de possibilidades de pesca de espadilha e de capturas acessórias associadas na divisão IIIa, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de badejo e arinca podem corresponder a, no máximo, 5 % da quota (OTH/*03A). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie objeto de captura acessória nesta pescaria, não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.»;

f)

o quadro de possibilidades de pesca de cantarilho em águas internacionais das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas I e II

(RED/1/2INT)

União

A fixar (9)  (10)

 

 

TAC

8 000  (11)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2.

No anexo ID do Regulamento (UE) 2017/127, o quadro de possibilidades de pesca de espadarte no Mediterrâneo passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Mar Mediterrâneo

(SWO/MED)

Croácia

16 (12)

 

 

Chipre

59 (12)

 

 

Espanha

1 822,49  (12)

 

 

França

127,02 (12)

 

 

Grécia

1 206,45  (12)

 

 

Itália

3 736,26  (12)

 

 

Malta

443,26 (12)

 

 

União

7 410,48  (12)

 

 

TAC

10 500

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de badejo e de sarda podem corresponder, no máximo, a 2 % da quota (OT1/*2A3A4). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie objeto de captura acessória nesta pescaria, não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas abaixo:

Zona

:

águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r e 3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

(SAN/234_2R) para 2r; (SAN/234_3R) para 3r;

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

241 443

165 965

50 979

0

165

0

Reino Unido

5 278

3 628

1 114

0

4

0

Alemanha

369

254

78

0

0

0

Suécia

8 866

6 094

1 872

0

6

0

União

255 956

175 941

54 043

0

175

0

Total

255 956

175 941

54 043

0

175

(3)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

(4)  A quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2018.

(5)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018.

(6)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de badejo podem corresponder, no máximo, a 2 % da quota (OTH/*2AC4C). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie objeto de captura acessória nesta pescaria, não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

(7)  Incluindo galeota.

(8)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»

(9)  A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(10)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(11)  Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as Partes Contratantes na NEAFC.»

(12)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017.»


29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/8


REGULAMENTO (UE) 2017/1399 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao poliaspartato de potássio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas.

(3)

Alguns aditivos alimentares destinam-se a utilizações específicas para certas práticas e tratamentos enológicos. A utilização de tais aditivos alimentares deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e as disposições específicas estabelecidas na legislação pertinente da União.

(4)

As disposições específicas que autorizam a utilização de aditivos no vinho são estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na Decisão 2006/232/CE do Conselho (4), no Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (5) e nas respetivas medidas de execução.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (6) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(7)

Em 24 de fevereiro de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de poliaspartato de potássio como estabilizante no vinho. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(8)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do poliaspartato de potássio como aditivo alimentar e concluiu, no seu parecer (7) de 9 de março de 2016, que não existia qualquer problema de segurança resultante da utilização proposta no vinho a um nível máximo de utilização de 300 mg/l e níveis típicos na gama de 100-200 mg/l.

(9)

O poliaspartato de potássio funciona como um estabilizante contra a precipitação de cristais de tartarato no vinho (vinhos tinto, rosado ou «rosé» e branco). Aumenta a conservação e a estabilidade do vinho e a sua utilização não tem impacto sobre as propriedades organoléticas. É, por conseguinte, adequado incluir o poliaspartato de potássio na lista da União de aditivos alimentares e atribuir-lhe o número E 456, para permitir a sua autorização como estabilizante no vinho de acordo com as disposições específicas da legislação pertinente da União.

(10)

As especificações relativas ao poliaspartato de potássio (E 456) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando este aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (JO L 87 de 24.3.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(7)  EFSA Journal 2016; 14(3): 4435.


ANEXO I

Na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 452:

«E 456

Poliaspartato de potássio»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 452 (iv):

«E 456 POLIASPARTATO DE POTÁSSIO

Sinónimos

Definição

O poliaspartato de potássio é o sal de potássio do ácido poliaspártico, produzido a partir de ácido L-aspártico e de hidróxido de potássio. O processo térmico transforma o ácido aspártico em polisuccinimida, que é insolúvel. A polisuccinimida é tratada com hidróxido de potássio, permitindo a abertura do anel e a polimerização das unidades. A última etapa é a fase de secagem por pulverização, da qual resulta um produto pulverulento de cor ligeiramente acastanhada

Número CAS

64723-18-8

Denominação química

Ácido L-aspártico, homopolímero, sal de potássio

Fórmula química

[C4H4NO3K]n

Média mássica da massa molecular

Cerca de 5 300 g/mol

Composição

Teor não inferior a 98 % numa base seca

Dimensão das partículas

Não inferior a 45 μm (percentagem de partículas de dimensão inferior a 45 μm não superior a 1 % em peso)

Descrição

Produto pulverulento, inodoro, de cor castanha clara

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel em água e ligeiramente solúvel em solventes orgânicos

pH

Entre 7,5 e 8,5 (solução aquosa a 40 %)

Pureza

Grau de substituição

Não inferior a 91,5 % numa base seca

Perda por secagem

Não superior a 11 % (105 °C, durante 12 horas)

Hidróxido de potássio

Teor não superior a 2 %

Ácido aspártico

Teor não superior a 1 %

Outras impurezas

Teor não superior a 0,1 %

Arsénio

Teor não superior a 2,5 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1,5 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg»


DECISÕES

29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/12


DECISÃO (UE) 2017/1400 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 4 de julho de 2017

que prorroga por um período adicional a duração do mandato da Comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2016/1021, de 8 de junho de 2016, sobre a constituição de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato (2),

Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2017/846, de 16 de março de 2017, que prorroga a duração do mandato da Comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais (3),

Tendo em conta o artigo 198.o, n.o 11, do seu Regimento,

A.

Considerando que a comissão de inquérito solicitou uma prorrogação do seu mandato para poder levá-lo a cabo de forma plena e adequada, tendo em conta o número de documentos a examinar, as análises encomendadas e as partes interessadas a auscultar;

1.

Decide prorrogar a duração do mandato da comissão de inquérito por um período adicional de três meses.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 166 de 24.6.2016, p. 10.

(3)  JO L 125 de 18.5.2017, p. 34.


29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/13


DECISÃO (PESC) 2017/1401 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de julho de 2017

que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2017)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/233/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) fica autorizado, de acordo com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 30 de agosto de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/1634 (2) que nomeia Vincenzo TAGLIAFERRI Chefe de Missão da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 21 de agosto de 2017.

(3)

Em 4 de agosto de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1339 (3), que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC até 21 de agosto de 2017.

(4)

Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1342 (4), que prorroga o mandato da EUBAM Líbia pelo período compreendido entre 22 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2018.

(5)

Em 12 de julho de 2017, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Vincenzo TAGLIAFERRI como Chefe de Missão da EUBAM Líbia pelo período compreendido entre 22 de agosto de 2017 e 21 de agosto de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Vincenzo TAGLIAFERRI como Chefe de Missão da EUBAM Líbia é prorrogado pelo período compreendido entre 22 de agosto de 2017 e 21 de agosto de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de agosto de 2017.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2017.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.

(2)  Decisão (PESC) 2016/1634 do Comité Político e de Segurança, de 30 de agosto de 2016, que nomeia o chefe de Missão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2016) (JO L 243 de 10.9.2016, p. 10).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1339 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 212 de 5.8.2016, p. 111).

(4)  Decisão (PESC) 2017/1342 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 185 de 18.7.2017, p. 60).


29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1402 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2017

relativa à aprovação da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O fabricante BMW AG (o «requerente») apresentou, em 23 de junho de 2016, um pedido de aprovação de uma função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga como tecnologia ecoinovadora. A exaustividade do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. O pedido foi considerado completo.

(2)

O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (3). Devido à complexidade da tecnologia, o período de avaliação foi prorrogado por cinco meses, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, ou seja, até 23 de agosto de 2017.

(3)

O pedido refere-se à função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG destinada a veículos da categoria BMW M1 com motopropulsor convencional e transmissão automática. O princípio básico desta tecnologia inovadora consiste em dissociar o motor de combustão do sistema de tração e evitar a desaceleração causada pela capacidade de travagem com o motor. Esta função deve ser automaticamente ativada no modo de condução predominante, que é o modo selecionado automaticamente quando o veículo é ligado. Deste modo, o movimento por inércia pode ser utilizado para aumentar a distância de rolamento do veículo em situações de não propulsão ou quando é necessária uma redução lenta de velocidade. Quando em modo de «movimento por inércia», a energia cinética e potencial do veículo é diretamente utilizada para ultrapassar a resistência ao avanço e, em consequência, para reduzir o consumo de combustível. Para obter uma desaceleração inferior, o motor é dissociado do sistema de tração, através da abertura de um dispositivo de embraiagem. Tal é feito automaticamente pela unidade de controlo da transmissão automática. Durante as fases de movimento por inércia, o motor funciona em marcha lenta sem carga («movimento por inércia em marcha lenta sem carga»).

(4)

A Comissão aprovou, por intermédio da Decisão de Execução (UE) 2015/1132 (4), um pedido relativo a uma função de movimento por inércia da Porsche AG destinada a utilização apenas nos veículos M1 do segmento S da Porsche (desportivo coupé). O pedido da BMW AG refere-se a uma função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga destinada a veículos da categoria BMW M1 com motopropulsor convencional e transmissão automática.

(5)

O requerente apresentou uma metodologia para ensaiar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga, incluindo um ciclo de ensaio NEDC modificado para permitir ao veículo entrar em função de inércia. Para comparar o veículo equipado com a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga com um veículo de referência sem a função de movimento por inércia instalada, ou com a função não disponível no modo de condução predominante ou desativada para fins de ensaio, ambos os veículos devem ser testados no mesmo ciclo de ensaio NEDC modificado. No entanto, tendo em conta as dificuldades para o veículo de referência em seguir o perfil de velocidade do ciclo de ensaio NEDC modificado, o ensaio deste é efetuado sob condições de arranque a quente normais do NEDC, sendo que as condições modificadas são tidas em conta mediante um fator de conversão aplicado ao cálculo das reduções de emissões de CO2. A determinação do fator de conversão é específica do veículo e diz sobretudo respeito à configuração do grupo motopropulsor. Com base em testes anteriores, o fator de conversão está compreendido no intervalo de 0,96 a 0,99. O requerente solicitou que o fator de conversão fosse fixado em 0,98. Contudo, a Comissão considera que o recorrente não apresentou elementos de prova suficientes para justificar um fator de conversão superior a 0,96. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado manter o fator de conversão no limite inferior do intervalo identificado, ou seja, no valor de 0,96, em consonância com o fator de conversão definido na Decisão de Execução (UE) 2015/1132.

(6)

Um elemento essencial para a determinação das reduções de emissões de CO2 é a proporção da distância percorrida pelo veículo durante a qual a função de movimento por inércia será ativada, tendo em conta que a função pode ser desativada em outros modos de condução que não o modo de condução predominante. O requerente propôs um fator de utilização de 0,7, que relaciona a distância percorrida em inércia observada nos ensaios em condições reais de condução com a distância percorrida no ciclo de ensaio NEDC modificado. No entanto, esta proposta de fator de utilização corresponde ao melhor dos cenários, sem uma análise de apoio sólida. Com base numa análise adicional e tendo em conta a análise efetuada para efeitos da Decisão de Execução (UE) 2015/1132, afigura-se adequado considerar um fator de utilização mais conservador, igual a 0,62.

(7)

O estudo de caso conduzido pela BMW AG dizia respeito a dois veículos com a tecnologia de movimento por inércia em marcha lenta sem carga ativa até aos 40 km/h. Considerando a futura produção de modelos BMW capazes de utilizar a função de inércia até aos 15 km/h, o requerente propôs um método analítico para cobrir igualmente este período mais longo de ativação da função de inércia. No entanto, o requerente não analisou a incidência deste período mais prolongado no fator de utilização. Por conseguinte, é adequado considerar a função de movimento por inércia como ativa, pelo menos, até aos 40 km/h.

(8)

As informações fornecidas no pedido demonstram que as condições definidas nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 foram respeitados em relação a pelo menos um dos dois veículos apresentados no estudo de caso. Além disso, o pedido é sustentado por um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada, conforme estabelecido no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(9)

Com base nas informações fornecidas com o pedido atual, e tendo em conta a experiência adquirida com a avaliação do pedido relativo à aprovação da função de movimento por inércia da Porsche AG no âmbito da Decisão de Execução (UE) 2015/1132, foi demonstrado satisfatoriamente que a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW pode proporcionar uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1 g CO2/km, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, para determinados veículos BMW. É, por conseguinte, necessário que a autoridade homologadora verifique se é satisfeito o limiar de 1 g CO2/km especificado no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 para a certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes de veículos BMW equipados com a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga.

(10)

Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à homologação da tecnologia inovadora em causa.

(11)

A fim de obter certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes da sua função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga, o fabricante BMW AG deve apresentar à entidade homologadora, juntamente com o pedido de certificação, um relatório de verificação, elaborado por uma entidade independente e certificada, que ateste a conformidade do veículo equipado com as condições especificadas na presente decisão.

(12)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação correspondentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), importa especificar o código individual a utilizar para esta tecnologia inovadora,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

A função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG, a seguir designada função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW, é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

a tecnologia inovadora é instalada em veículos da categoria BMW M1 com motopropulsor convencional e transmissão automática, com a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga ativada automaticamente no modo de condução predominante; este é o modo de condução que é sempre selecionado quando o veículo é posto a funcionar, independentemente do modo de funcionamento selecionado quando o veículo foi anteriormente desligado; a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW não pode ser desativada no modo de condução predominante, pelo condutor ou por intervenções externas;

b)

a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW está ativa, pelo menos, até aos 40 km/h;

c)

para os veículos com capacidade de desacelerar recorrendo à função de inércia até uma velocidade inferior a 40 km/h, a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW deve ser desativada à velocidade de 40 km/h para efeitos do ensaio descrito no anexo.

Artigo 2.o

Pedido de certificação de reduções de emissões de CO2

O fabricante BMW AG pode pedir a certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW por referência à presente decisão.

O pedido de certificação deve ser acompanhado por um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada que ateste a conformidade do veículo com as condições enunciadas no artigo 1.o e que é satisfeito o limiar de redução de emissões de CO2 de 1 g CO2/km, especificado no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

Artigo 3.o

Certificação de reduções de emissões de CO2

A redução de emissões de CO2 decorrente da utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW referida no artigo 1.o é determinada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação quando nela se remeter para a presente decisão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é o n.o 23.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

(3)  https://circabc.europa.eu/w/browse/f3927eae-29f8-4950-b3b3-d2e700598b52

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1132 da Comissão, de 10 de julho de 2015, relativa à aprovação da função de movimento por inércia da Porsche AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 184 de 11.7.2015, p. 22).

(5)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

Metodologia para determinar as reduções de emissões de CO2 decorrentes da utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar as reduções de emissões de CO2 que podem ser atribuídas à utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga, é necessário especificar:

(1)

Os veículos de ensaio;

(2)

O procedimento de ensaio para determinar o valor das emissões de CO2 do veículo ecoinovador nas condições de ensaio modificadas;

(3)

O procedimento de ensaio para determinar o valor das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente;

(4)

O cálculo das reduções de emissões de CO2;

(5)

O cálculo da margem estatística.

2.   SÍMBOLOS, PARÂMETROS E UNIDADES

Símbolos em carateres latinos

Formula

Redução de emissões de CO2 [g CO2/km]

CO2

Dióxido de carbono;

c

Parâmetro de conversão;

BMC

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a tecnologia de referência nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

EMC

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com tecnologia de ecoinovação nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

Formula

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente [gCO2/km];

BTA

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições de homologação de ensaio [gCO2/km];

ETA

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com tecnologia de ecoinovação sob condições de homologação de ensaio [gCO2/km];

RCDRW

Distância relativa percorrida em inércia em condições reais [%];

RCDmNEDC

Distância relativa percorrida em inércia em condições de ensaio modificadas [%];

UF

Fator de utilização da tecnologia de movimento por inércia, que é de 0,62 para a tecnologia de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW. Este valor é representativo apenas para a frota BMW;

Formula

Margem estatística da redução total de emissões de CO2 [gCO2/km]

Formula

Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente [gCO2/km];

Formula

Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação em condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

sUF

Desvio-padrão da média aritmética do fator de utilização.

Índices

RW

Condições reais;

TA

Condições de homologação;

B

Valor de referência

3.   VEÍCULOS DE ENSAIO

Os veículos de ensaio devem cumprir as seguintes especificações:

a)

Veículo ecoinovador: um veículo equipado com a tecnologia inovadora e ativa no modo de condução predominante, tal como definido no artigo 1.o, alínea a);

b)

Veículo de referência: um veículo com a tecnologia inovadora desativada ou não instalada ou não disponível no modo de condução predominante. Se não for possível desativar a tecnologia, deve garantir-se que a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW não está ativada durante o procedimento de ensaio dinamométrico.

4.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DO VEÍCULO ECOINOVADOR EM CONDIÇÕES DE ENSAIO MODIFICADAS (EMC)

As emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos ecoinovadores devem ser medidos em conformidade com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 101 (Método de medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível dos veículos movidos apenas por um motor de combustão interna). Os seguintes procedimentos e condições de ensaio devem ser modificados:

4.1.   Pré-condicionamento do veículo

A fim de atingir as condições de ensaio a quente do grupo motopropulsor, devem ser realizados um ou mais ensaios NEDC de pré-condicionamento.

4.2.   Determinação da resistência ao avanço em estrada no dinamómetro

A determinação da resistência ao avanço em estrada no dinamómetro deve ser realizada num dinamómetro de cilindro único do seguinte modo:

a)

Levar o veículo à temperatura de funcionamento na sequência do procedimento de pré-condicionamento referido no ponto 4.1;

b)

Determinar a resistência ao avanço em estrada no dinamómetro, de acordo com os procedimentos operacionais normalizados definidos no Regulamento UNECE n.o 83 (1).

4.3.   Definição da curva de desaceleração em movimento por inércia

A curva de desaceleração no modo de movimento por inércia é determinada num dinamómetro de cilindro único, conforme descrito nas seguintes etapas obrigatórias:

a)

Levar o veículo à temperatura de funcionamento na sequência do procedimento de pré-condicionamento referido no ponto 4.1;

b)

Em modo de movimento por inércia, executar uma desaceleração de pelo menos 120 km/h até à imobilização do veículo ou até à sua velocidade mínima possível em movimento por inércia.

4.4.   Geração do perfil de velocidade NEDC modificado (mNEDC):

O perfil de velocidade do mNEDC deve ser criado do seguinte modo:

4.4.1.   Pressupostos

a)

A sequência de ensaio é composta por um ciclo urbano que comporta quatro ciclos urbanos elementares e um ciclo extraurbano;

b)

Todas as rampas de aceleração são idênticas ao perfil NEDC;

c)

Todos os níveis de velocidade constante são idênticos ao perfil NEDC;

d)

Os valores da desaceleração quando a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW está desativada são iguais aos das desacelerações do perfil NEDC;

e)

A velocidade e as tolerâncias de tempo devem ser conformes com o anexo 7, ponto 1.4, do Regulamento UNECE n.o 101.

4.4.2.   Limitações

a)

O desvio em relação ao perfil NEDC deve ser reduzido ao mínimo e a distância global deve respeitar as tolerâncias NEDC especificadas;

b)

A distância no final de cada fase de desaceleração do perfil mNEDC deve ser igual às distâncias no final de cada fase de desaceleração do perfil NEDC;

c)

Em todas as fases de aceleração, velocidade constante e desaceleração, devem ser aplicadas as tolerâncias NEDC normais;

d)

Durante as fases de movimento por inércia, o motor de combustão interna é dissociado e não é permitida qualquer correção ativa da trajetória de velocidade dos veículos.

4.4.3.   Limites do sistema

a)

Limite inferior de velocidade para o movimento por inércia:

O modo de movimento por inércia deve ser desativado pela ação do travão a uma velocidade em movimento por inércia de 40 km/h. Neste ponto, a curva de desaceleração em movimento por inércia é seguida de uma rampa de desaceleração, conforme descrito no perfil NEDC (vmin na Figura 1);

b)

Tempo de paragem mínimo:

O tempo mínimo após cada desaceleração em movimento por inércia até à imobilização ou até à fase de velocidade constante é de 2 segundos (Formula na Figura 1);

c)

Tempo mínimo para as fases de velocidade constante:

O tempo mínimo para as fases de velocidade constante após a aceleração ou a desaceleração em movimento por inércia é de 2 segundos (Formula na Figura 1). Este valor pode ser aumentado por razões tecnicamente justificáveis.

Figura 1

Perfil NEDC com limites do sistema para o modo de movimento por inércia

Image

4.5.   Número de ensaios

Deve repetir-se o procedimento completo no banco de ensaio pelo menos três vezes. Calculam-se a média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação (EMC) e o respetivo desvio-padrão da média aritmética (Formula).

5.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DO VEÍCULO DE REFERÊNCIA SOB CONDIÇÕES DE HOMOLOGADAS DE ARRANQUE A QUENTE (

Formula

)

As emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos de referência devem ser medidos em conformidade com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 101 (Método de medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível dos veículos movidos apenas por um motor de combustão interna). Os seguintes procedimentos e condições de ensaio devem ser modificados:

5.1.   Pré-condicionamento do veículo

A fim de atingir as condições de ensaio a quente do grupo motopropulsor, devem ser realizados um ou mais ensaios NEDC de pré-condicionamento.

5.2.   Número de ensaios

Deve repetir-se o procedimento completo sob condições homologadas de arranque a quente no banco de ensaio pelo menos três vezes. Calculam-se a média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência (Formula) e o respetivo desvio-padrão da média aritmética (Formula).

6.   CÁLCULO DAS REDUÇÕES DE EMISSÕES DE CO2

Para calcular as reduções de emissões de CO2 decorrentes da ecoinovação, utiliza-se a seguinte Fórmula:

Fórmula 1:

Formula

Em que:

Formula

:

Redução de emissões de CO2 [gCO2/km];

BMC

:

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a tecnologia de referência nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

EMC

:

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com tecnologia de ecoinovação nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

BTA

:

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições de homologação de ensaio [gCO2/km];

ETA

:

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com tecnologia de ecoinovação sob condições de homologação de ensaio [gCO2/km];

UF

:

Fator de utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW, igual a 0,62.

Se se demonstrar que a tecnologia inovadora não está ativa sob condições de homologação de ensaio, a Fórmula 1 pode ser simplificada do seguinte modo:

Fórmula 2:

Formula

Para determinar BMC, um veículo que não disponha da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW deve seguir as mesmas condições de ensaio modificadas.

Deve partir-se do princípio de que o veículo de referência é capaz de desempenhar uma curva de rolamento (linha 2' na Figura 2), sem desembraiar, embora seja menos eficiente do que um veículo equipado com a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW (ou seja, capaz de desembraiar).

Figura 2

Curva de rolamento para o veículo de referência

Image

A Figura 2 mostra que, durante as fases de desaceleração nas condições de ensaio homologadas (3) e modificadas (2' + 3') não é utilizado combustível pelo veículo de referência.

A fim de determinar o valor das emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio com as condições modificadas (BMC), estas emissões são calculadas com base nas emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio sob condições homologadas de arranque a quente, utilizando um parâmetro de conversão (fator-c) que tenha em conta o efeito das condições de ensaio modificadas de acordo com a seguinte Fórmula 3:

Fórmula 3:

Formula

Como consequência, a Fórmula 2 passa a ser:

Fórmula 4:

Formula

Em que:

c

:

Parâmetro de conversão, igual a 0,96;

Formula

:

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente [gCO2/km];

EMC

:

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação sob condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

UF

:

Fator de utilização da tecnologia de movimento por inércia da BMW, igual a 0,62; este valor é representativo apenas para a frota BMW.

7.   CÁLCULO DA MARGEM ESTATÍSTICA

Deve ser quantificada a margem estatística nos resultados da metodologia de ensaio. A margem estatística da redução total de emissões de CO2 não deve ser superior a 0,5 g CO2/km, como expresso na seguinte Fórmula 5:

Fórmula 5:

Formula

Em que:

Formula

:

Margem estatística da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km].

A margem estatística deve ser calculada de acordo com a seguinte Fórmula 6:

Fórmula 6

Formula

Em que:

Formula

:

Margem estatística da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km]

c

:

Parâmetro de conversão, igual a 0,96;

Formula

:

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente [gCO2/km];

Formula

:

Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência em condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

EMC

:

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

Formula

:

Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação em condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

UF

:

Fator de utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW, igual a 0,62; este valor é representativo apenas para a frota BMW.

sUF

:

Desvio-padrão da média aritmética do fator de utilização, igual a 0,019; este valor é representativo apenas para a frota BMW.

8.   DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LIMIAR MÍNIMO DE 1 g CO2/KM FOI ULTRAPASSADO DE MODO ESTATISTICAMENTE SIGNIFICATIVO

Para demonstrar que foi ultrapassado o limiar de 1 g CO2/km foi ultrapassado de modo estatisticamente significativo, utiliza-se a seguinte fórmula:

Fórmula 7

Formula

Em que:

MT

:

Limiar de redução mínima [g CO2/km];

Formula

:

Redução de emissões de CO2 [g CO2/km];

Formula

:

Margem estatística da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km].

Se a redução das emissões de CO2 calculada por recurso à Fórmula 4 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.


(1)  Regulamento n.o 83 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível (JO L 42 de 15.2.2012, p. 1).


29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/24


DECISÃO (UE) 2017/1403 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de junho de 2017

que altera a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2017/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 12.o-1, 12.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de março de 2016, o Conselho do BCE aprovou a criação do «Conselho de Infraestruturas de Mercado» (Market Infrastructure Board), um novo órgão de governação responsável pelas tarefas de gestão técnica e operacional no domínio das infraestruturas e das plataformas de mercado.

(2)

Por conseguinte, a Decisão BCE/2012/6 (2) deve ser alterada de modo a refletir a criação do Conselho de Infraestruturas de Mercado, e o funcionamento da Comissão do T2S como uma das composições especializadas do Conselho de Infraestruturas de Mercado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2012/6 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Definições

Os termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído na Orientação BCE/2012/13 (*1) e no Acordo-Quadro do T2S homologado pelo Conselho do BCE em 17 de novembro de 2011.

(*1)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p.19).»"

2.

No artigo 2.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A Comissão do T2S é criada como órgão de governação incumbido de elaborar e submeter ao Conselho do BCE propostas sobre questões estratégicas essenciais e de executar as tarefas de natureza estritamente técnica que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do BCE. Funciona como uma das composições especializadas do Conselho de Infraestruturas de Mercado (MIB).»

3.

No anexo I, na secção «Composição», o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O mandato dos membros da Comissão do T2S tem a duração de 24 meses, renováveis. O Conselho do BCE pode decidir reduzir a duração do mandato, nomeadamente em caso de demissão ou de aposentação de um membro antes do termo do seu mandato.»

4.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

no artigo 1.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os membros não devem estar diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das centrais de depósito de títulos que externalizam operações de liquidação ao T2S, na medida em que tal envolvimento possa dar origem a conflitos potenciais ou reais com as suas funções enquanto membros da Comissão do T2S. Serão tomadas medidas adequadas para identificar e evitar tais conflitos. Os membros não podem fazer parte do Comité de Auditores Internos (CAI), nem participar em atividades de governação de Nível 3 numa base diária.»;

b)

no artigo 2.o, o n.o 1 é suprimido.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 23 de junho de 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de junho de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 215 de 11.8.2012, p. 19.

(2)  Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6 (JO L 117 de 1.5.2012, p. 13).


ORIENTAÇÕES

29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/26


ORIENTAÇÃO (UE) 2017/1404 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de junho de 2017

que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2017/19)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 12.o-1, 12.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de março de 2016, o Conselho do BCE aprovou a criação do «Conselho de Infraestruturas de Mercado» (Market Infrastructure Board), um novo órgão de governação responsável pelas tarefas de gestão técnica e operacional no domínio das infraestruturas e das plataformas de mercado.

(2)

Na mesma data, o Conselho do BCE aprovou a criação de um «Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos» (Market Infrastructure and Payments Committee) para substituir o «Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação».

(3)

Foi criado um «Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia» (Advisory group on Market Infrastructures for Securities and Collateral; a seguir «AMI SeCo») para assumir as responsabilidades do Grupo Consultivo do T2S, de aconselhamento do Eurosistema sobre as questões relativas à compensação e à liquidação de valores mobiliários, gestão de ativos de garantia e T2S.

(4)

A Orientação BCE/2012/13 (1) deve, por conseguinte, ser alterada, para refletir a substituição do Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação pelo Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos, a criação do Conselho de Infraestruturas de Mercado, e a substituição do Grupo Consultivo do T2S pelo AMI SeCo,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/13 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, são aditadas as seguintes definições:

«25)

“Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia” (Advisory Group on Market Infrastructures for Securities and Collateral) ou “AMI SeCo”, o órgão consultivo incumbido de aconselhar o Eurosistema sobre as questões relativas à compensação e à liquidação de valores mobiliários, gestão de ativos de garantia e T2S, e cujo mandato é publicado no sítio web do BCE;

26)

“Conselho de Infraestruturas de Mercado” (Market Infrastructures Board) ou “MIB”, o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do BCE, assegurando a manutenção e o reforço das infraestruturas e plataformas de mercado do Eurosistema nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia, de acordo com os objetivos do Tratado relativos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as necessidades da atividade do SEBC, os avanços tecnológicos, e os requisitos regulamentares e de superintendência em vigor;

27)

“Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos” (Market Infrastructure and Payments Committee) ou “MIPC”, o Comité do Eurosistema incumbido de assistir os órgãos de decisão do Eurosistema no exercício da sua obrigação legal de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, incluindo os aspetos da continuidade operacional, ou o seu sucessor.»

2.

O artigo 2.o, n.o 18, é substituído pelo seguinte:

«(18)

“Comissão do T2S”, o órgão de governação criado nos termos da Decisão BCE/2012/6, incumbido de elaborar e submeter ao Conselho do BCE propostas sobre questões estratégicas essenciais e de executar as tarefas de natureza estritamente técnica que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do BCE. Funciona como uma das composições especializadas do MIB;».

3.

No artigo 7.o, nos n.os 1 a 3, todas as referências ao «Grupo Consultivo do T2S» são substituídas por «AMI SeCo»;

4.

No artigo 8.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A fim de evitar conflitos de interesse entre a prestação de serviços T2S pelo Eurosistema e as suas funções de superintendência, os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que:

a)

os membros da Comissão do T2S não estejam diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das CDT que externalizam operações de liquidação ao T2S, na medida em que tal envolvimento possa dar origem a conflitos potenciais ou reais com as suas funções enquanto membros da Comissão do T2S. Serão tomadas medidas adequadas para identificar e evitar tais conflitos;

b)

os membros da Comissão do T2S não façam parte do Comité de Auditores Internos (CAI), nem participem em atividades de governação de Nível 3 numa base diária;

c)

as atividades de superintendência do T2S sejam separadas das atividades operacionais do T2S.»

5.

No artigo 9.o, nos n.os 3 e 4, todas as referências ao «Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação (PSSC)» são substituídas por «Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos (MIPC)».

6.

O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de junho de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).


ANEXO

«

ANEXO

GRUPOS NACIONAIS DE UTILIZADORES

MANDATO

1.   Objetivos

1.1.

Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National Users Group, NUG) reúnem os fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores mobiliários dos respetivos mercados nacionais com o objetivo de estes prestarem o seu apoio ao desenvolvimento, implementação e funcionamento do TARGET2-Securities (T2S). Criam fóruns para o envolvimento dos participantes dos mercados nacionais no trabalho do Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia (a seguir “AMI SeCo”), estabelecendo uma ligação formal entre o AMI SeCo e os referidos mercados nacionais. Os NUG funcionam simultaneamente como uma caixa de ressonância do Gabinete do Programa do T2S e como fonte de informação para o AMI SeCo em todas as matérias submetidas à sua apreciação. Podem igualmente sugerir assuntos para apreciação pelo AMI SeCo.

1.2.

Os NUG podem participar no procedimento de gestão de alterações e versões e desempenhar um papel importante na apreciação desses pedidos no contexto do funcionamento dos mercados nacionais. Os NUG devem adotar o princípio do T2S da minimização da incorporação de especificidades nacionais no sistema e devem promover ativamente a harmonização.

2.   Responsabilidades e competências

2.1.

Os NUG dos mercados que participam no T2S são responsáveis por:

a)

avaliar o impacto do funcionamento do T2S, e em especial de quaisquer alterações dos requisitos dos utilizadores do T2S, no seu mercado nacional. Neste contexto, deve ser dada especial atenção ao conceito de um T2S “sóbrio”, evitando especificidades nacionais e promovendo a harmonização;

b)

colaborar nas tarefas de acompanhamento e de implementação relacionadas com as atividades de harmonização do T2S apoiadas pelo AMI SeCo;

c)

dar a conhecer ao AMI SeCo as preocupações mais importantes do mercado nacional;

d)

promover o conhecimento sobre o T2S em todos os segmentos da comunidade nacional de valores mobiliários;

e)

apoiar os membros do AMI SeCo que representam a comunidade nacional.

2.2.

No desempenho das suas funções, os NUG aplicam elevados padrões de transparência, a qual constitui um elemento fundamental do T2S.

2.3.

Apesar de este mandato dizer principalmente respeito aos mercados participantes no T2S, os mercados que ainda não participam no T2S são também convidados a criar NUG. Qualquer mercado que decida criar um NUG deve observar um mandato semelhante, tendo em vista a preparação desse mercado para a participação no T2S.

3.   Composição e duração

3.1.

Os NUG são compostos por um presidente, um secretário e diversos membros.

3.2.

O presidente de um NUG deve, de preferência, ser um membro efetivo ou um observador do AMI SeCo. Esta função será normalmente desempenhada por um funcionário superior do respetivo banco central nacional (BCN). No caso de o BCN em questão não providenciar ou não designar um presidente para o NUG, este será nomeado pelo presidente do AMI SeCo, o qual tentará obter um consenso entre os principais participantes no mercado em questão. Se o presidente do NUG não for membro do AMI SeCo, um membro deste grupo deverá assegurar a coordenação entre o AMI SeCo e o presidente do NUG, a fim de se garantir uma estreita ligação entre estes órgãos. Se nenhum membro do NUG estiver representado no AMI SeCO, o NUG procurará estabelecer uma colaboração estreita com o secretário do AMI SeCo a fim de se manter informado sobre os desenvolvimentos do T2S.

3.3.

O secretário do NUG é nomeado pelo respetivo BCN da área do euro; nos restantes países, o secretário do NUG é designado pelo seu presidente e deverá, tanto quanto possível, ser proveniente do respetivo BCN. O secretário deve participar nas sessões de informação destinadas aos secretários dos NUG regularmente organizadas pelo Gabinete do Programa T2S por intermédio da rede de peritos do NUG. Os secretários dos NUG de mercados não participantes no T2S poderão participar como convidados na rede de peritos dos NUG.

3.4.

Os NUG são compostos pelos respetivos membros efetivos e observadores do AMI SeCo (ou pelos funcionários superiores que estes nomeiem como seus representantes e como tal sejam aceites pelo presidente do NUG), bem como por outras pessoas com os conhecimentos e reputação necessários para poderem representar um amplo espectro de utilizadores e fornecedores do mercado nacional em causa, incluindo peritos em assuntos relacionados com numerário. Podem, por conseguinte, ser membros de um NUG, centrais de depósito de títulos (CDT), corretores, bancos, bancos de investimento, entidades de custódia, emitentes/ou respetivos agentes, contrapartes centrais, bolsas e sistemas de negociação multilateral, o banco central nacional em questão, as autoridades de regulamentação e as associações bancárias relevantes.

3.5.

O mandato do NUG termina ao mesmo tempo que o mandato do AMI SeCo, ou seja, aquando da substituição do Contrato-Quadro e do Acordo de Participação de Moeda por um novo contrato e/ou da sua rescisão com o conjunto das CDT e dos bancos centrais não pertencentes à área do euro signatários.

4.   Metodologia

4.1.

Os NUG só tratam de questões relevantes para o T2S. São convidados a procurar ativamente a orientação do Gabinete do Programa T2S para os problemas que forem surgindo em cada momento, bem como a fornecer uma perspetiva nacional tempestiva sobre as questões solicitadas pelo secretário do AMI SeCo ou suscitadas no seio do próprio NUG. O Gabinete do Programa T2S fornece informações regulares aos NUG sobre os mercados participantes no T2S e organiza reuniões com os respetivos secretários por intermédio da rede de peritos dos NUG com vista a promover a interação entre os NUG e o Gabinete do Programa T2S.

4.2.

Os NUG devem procurar manter reuniões regulares, ajustando as respetivas datas às previstas para as reuniões do AMI SeCo, de modo a poderem aconselhar os membros nacionais do AMI SeCo. Contudo, os seus pareceres não vinculam nenhum membro do AMI SeCo. Os NUG podem igualmente, através do respetivo secretário, apresentar exposições por escrito ao AMI SeCo e solicitar o parecer de um membro do AMI SeCo.

4.3.

O secretário do NUG deverá fazer circular a agenda das reuniões e a documentação relevante para o debate com pelo menos cinco dias úteis de antecedência relativamente à data da reunião. Serão publicados resumos das reuniões do NUG no sítio web do T2S e, se tal for considerado conveniente, no sítio web do BCN correspondente. A publicação deverá ser feita em inglês e, se necessário, na língua nacional relevante no prazo de três semanas a contar da realização de cada reunião.

4.4.

Os nomes dos membros dos NUG serão publicados no sítio web do T2S. Os NUG também publicarão no sítio web do T2S um endereço de correio eletrónico de contacto, para que os participantes dos mercados nacionais saibam a quem manifestar a sua opinião.

»