ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
14 de julho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1266 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/96 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1267 da Comissão, de 11 de julho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1268 da Comissão, de 11 de julho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1269 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/949 no que respeita à retirada de amendoins provenientes dos Estados Unidos da América da lista de controlos prévios à exportação aprovados no que se refere às aflatoxinas ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1266 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2017

que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/96 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada («NC») anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2494/96 da Comissão (3) classificou uma «folha de politereftalato de etileno de uma espessura não superior a 10 micrómetros revestida com uma tinta térmica e acondicionada em rolos de 62 cm de largura» na posição 3215 da Nomenclatura Combinada como «Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido». A classificação do produto na posição 3215 baseou-se na Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, mas a sua fundamentação não entra em pormenores quanto às possíveis posições a ter em consideração aquando da aplicação da Regra Geral 3 b). Em especial, estão em falta os motivos para a exclusão da posição 9612, que abrange, para além das almofadas de carimbo, as «fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos».

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2494/96 diz respeito aos chamados «rolos jumbo» que não sejam produtos prontos a utilizar, mas sim rolos de comprimento considerável que não podem ser colocados numa máquina de escrever ou máquina semelhante, sem um passo adicional no processo de fabrico. Esta informação não consta da descrição do produto do anexo do Regulamento (CE) n.o 2494/96 e a ausência da mesma pode conduzir a uma classificação pautal incorreta das fitas impressoras tintadas prontas a utilizar. As fitas impressoras tintadas prontas a utilizar devem ser classificadas na posição 9612.

(4)

Uma vez que o produto a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2494/96 já não está disponível no mercado, considera-se que esse regulamento já não é necessário. A maioria das fitas impressoras tintadas atualmente disponíveis no mercado, mesmo tendo uma largura e um comprimento consideráveis, pode ser utilizada diretamente numa máquina de escrever ou máquina semelhante, sem um passo adicional no processo de fabrico. Por outro lado, será criada uma nota explicativa das subposições NC 9612 10 10 a 9612 10 80 («fitas impressoras») para dar orientações sobre a classificação pautal das fitas impressoras tintadas.

(5)

Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2494/96, a fim de evitar uma potencial classificação pautal divergente das fitas impressoras tintadas e assegurar uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na União.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2494/96.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2494/96 da Comissão, de 23 de dezembro de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 338 de 28.12.1996, p. 38).


14.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1267 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto sob a forma de um pó fino, branco e inodoro, constituído por microesferas (dimensão das partículas < 10 μm) com uma densidade aproximada de 2,1 a 2,5 g/cm3.

As microesferas consistem em nefelina ou sienito nefelínico que foi aquecida(o) para conferir ao material uma forma mais elíptica e arredondar as arestas ásperas. Como resultado deste processo, a nefelina ou o sienito nefelínico forma uma superfície vítrea. A nefelina e o sienito nefelínico são aluminossilicatos de sódio e de potássio.

O produto é utilizado como aditivo em tintas, revestimentos e películas, a fim de reduzir os níveis de compostos orgânicos voláteis, aumentar a carga de enchimento, melhorar a dureza e conferir resistência ao polimento, à fricção e à abrasão.

2842 10 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2842 e 2842 10 00 .

Exclui-se a classificação na posição 2529 , porque o facto de a nefelina ou de o sienito nefelínico terem uma superfície vítrea significa que a sua estrutura cristalina foi modificada pelo processo de aquecimento (ver a Nota 1 do Capítulo 25 e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 25, Considerações Gerais, segundo parágrafo).

Exclui-se a classificação na posição 2621 , porque não são nem cinzas nem escórias, nem resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

Exclui-se a classificação na posição 3816 , uma vez que não foi adicionado aglutinante (ver também as NESH relativas à posição 3816 , primeiro parágrafo).

Exclui-se a classificação na posição 3824 , uma vez que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.

Exclui-se a classificação na posição 6806 , uma vez que não se trata de um produto mineral expandido.

Exclui-se a classificação na posição 6815 , porque o produto não é uma «obra de matérias minerais» acabada ou semiacabada, mas sim um material acessório utilizado no fabrico de artigos.

Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 2842 10 00 como silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não.


14.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1268 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto em forma de esférulas de cera branca de aproximadamente 1 mm de diâmetro, obtido a partir de óleo de palma refinado.

O produto é constituído por:

estearina de palma dura hidrogenada;

estearina de palma dura não-hidrogenada;

um branqueador ótico (aproximadamente 0,01 %, em peso).

A estearina de palma obtida a partir de óleo de palma é objeto de um fracionamento em várias fases e a estearina dura (fração sólida) é separada da estearina mole. Em seguida, uma parte da estearina dura é submetida a um processo de hidrogenação e misturada com a parte da estearina dura não-hidrogenada e com um branqueador ótico. Subsequentemente, o produto obtido é submetido a um processo de produção de esférulas.

O produto tem características de ceras e é utilizado como matéria-prima para o fabrico de velas.

O ponto de gota é 59,2 °C ± 0,5 °C e a viscosidade, medida com um viscosímetro de rotação, não excede 10 Pa.s a uma temperatura de 10 °C acima do ponto de gota.

O produto é acondicionado em sacos de 25 kg.

3404 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5, primeiro parágrafo, letra a), do Capítulo 34 e pelo descritivo dos códigos NC 3404 e 3404 90 00 .

A classificação na posição 1516 está excluída, uma vez que o produto é uma mistura de estearina de palma dura hidrogenada e estearina de palma dura não-hidrogenada. O produto foi preparado para além do âmbito da posição 1516 , e não é um óleo nem uma gordura. Além disso, a presença do branqueador ótico exclui o produto da posição 1516 .

Exclui-se a classificação na posição 1517 porque o produto não é uma mistura ou preparação alimentícia abrangida pelo âmbito de aplicação da posição 1517 .

Exclui-se a classificação na posição 1521 , uma vez que o produto é constituído principalmente por estearina de palma, que é um triglicérido.

Em conformidade com a Nota 5, primeiro parágrafo, letra a), do Capítulo 34, os produtos orgânicos obtidos por um processo químico que apresentem as características de ceras, mesmo solúveis em água, estão abrangidos pela posição 3404 . O produto também preenche os critérios de cera artificial (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3404 , letra A).

Portanto, o produto deve classificar-se no código NC 3404 90 00 , como outras ceras artificiais e ceras preparadas.


14.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1269 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/949 no que respeita à retirada de amendoins provenientes dos Estados Unidos da América da lista de controlos prévios à exportação aprovados no que se refere às aflatoxinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/949 da Comissão (2) aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas.

(2)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que podem ser aprovados os controlos específicos prévios à exportação de alimentos para animais e de géneros alimentícios efetuados por um país terceiro imediatamente antes da exportação para a União Europeia, com vista a verificar se os produtos satisfazem os requisitos da União. Tal aprovação só pode ser concedida a um país terceiro caso uma auditoria da União Europeia tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a União Europeia cumprem os requisitos da União, ou requisitos equivalentes, e que os controlos efetuados no país terceiro antes da expedição são considerados suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na legislação da UE. Os controlos prévios à exportação efetuados pelas autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) às aflatoxinas em amendoins foram aprovados pela UE em 2008.

(3)

Tem-se observado, desde meados de 2016, um aumento dos casos de incumprimento no que respeita à presença de aflatoxinas em amendoins provenientes dos EUA. As autoridades dos EUA foram informadas desse facto e comprometeram-se a remediar a situação. No entanto, constata-se que a situação não melhorou.

(4)

Por conseguinte, é possível concluir que as condições que levaram à aprovação dos controlos prévios à exportação deixaram de estar preenchidas e que, como tal, é conveniente suprimir os amendoins provenientes dos EUA da lista de controlos prévios à exportação aprovados. O Regulamento de Execução (UE) 2015/949 deve ser alterado em conformidade,

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/949 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/949 da Comissão, de 19 de junho de 2015, que aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas (JO L 156 de 20.6.2015, p. 2).


ANEXO

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/949, é suprimida a seguinte entrada:

Género alimentício

Código NC

Subdivisão TARIC

País de origem

Micotoxina

Frequência dos controlos físicos (%) na importação

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Estados Unidos da América

Aflatoxinas

< 1»

Amendoins, descascados

1202 42 00

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ; 2008 11 96 ; 2008 11 98