ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 179 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/1 |
DECISÃO (UE) 2017/1249 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2017
respeitante à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão (UE) 2017/479 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (o «Acordo»), foi assinado pela Comissão em 8 de dezembro de 2016, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participem no presente instrumento, em conformidade com as suas disposições e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (6).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar por ele vinculada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (7).
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCICLUNA
(1) Aprovação em 16 de maio de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2017/479 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 75 de 21.3.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) O acordo foi publicado no JO L 75 de 21.3. 2017, p. 3, conjuntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
(7) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
REGULAMENTOS
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/3 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1250 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante 4,5-epoxidec-2(trans)-enal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(3) |
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 pode ser atualizado em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(4) |
A substância aromatizante 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) está incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 enquanto substância aromatizante em avaliação e para a qual a Autoridade solicitou que fossem apresentados dados científicos adicionais. Esses dados foram apresentados pelo requerente. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados apresentados e concluiu, no seu parecer científico de 4 de maio de 2017 (4), que o 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) suscita um problema de segurança no que diz respeito à genotoxicidade, uma vez que se observou, no ensaio in vivo apresentado, um efeito genotóxico no fígado de ratos. |
(6) |
Por conseguinte, a utilização de 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) não respeita as condições gerais para a utilização de aromas estabelecidas no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana, essa substância deve ser retirada da lista sem demora. |
(7) |
Assim, a Comissão deve recorrer ao procedimento de urgência para retirar da lista da União uma substância que suscite problemas de segurança. |
(8) |
A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) Painel CEF da EFSA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes). Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 226, revisão 1 (FGE.226Rev1): consideração dos dados de genotoxicidade num aldeído insaturado nas posições alfa e beta do subgrupo de produtos químicos 1.1.1(b) do FGE.19. EFSA Journal 2017;15(5):4847, 24 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4847
ANEXO
Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:
«16.071 |
4,5-Epoxidec-2(trans)-enal |
188590-62-7 |
1570 |
|
No mínimo 87 %; componente secundário: 8-9 % de 4,5-epoxidec-2(cis)-enal |
|
1 |
EFSA» |
12.7.2017 |
PT |
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L 179/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1251 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
que altera pela 271. vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n. 1, alínea a), e o artigo 7.o -A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 6 de julho de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entidade à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
No anexo I, rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditada a seguinte entrada:
«Jamaat-ul-Ahrar (JuA) [também conhecida por: a) Jamaat-e-Ahrar; b) Tehrik-e Taliban Pakistan Jamaat ul Ahrar; c) Ahrar-ul-Hind]. Endereço: a) Lalpura, Província de Nangarhar, Afeganistão (desde junho de 2015); b) Mohmand Agency, Paquistão (em agosto de 2014). Informações suplementares: opera a partir da Província de Nangarhar, Afeganistão, e da região fronteiriça Paquistão-Afeganistão. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 6.7.2017.»
DECISÕES
12.7.2017 |
PT |
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L 179/8 |
DECISÃO (PESC) 2017/1252 DO CONSELHO
de 11 de julho de 2017
de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, cujo capítulo II contém uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que importará adotar tanto na União como em países terceiros. |
(2) |
A União tem vindo a aplicar ativamente a referida Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial através da atribuição de recursos financeiros em apoio de projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, da prestação aos Estados de assistência técnica e conhecimentos especializados sobre uma série de medidas de não proliferação e da promoção do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(3) |
Em 28 de abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1540 (2004) [«Resolução 1540 (2004) do CSNU»] que constituiu o primeiro instrumento internacional a abordar de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, seus vetores e materiais conexos. A Resolução 1540 (2004) do CSNU impôs a todos os Estados obrigações vinculativas destinadas a impedir e dissuadir os intervenientes não estatais de obterem esse tipo de armas e de materiais conexos. Através da Resolução 1540 (2004) do CSNU, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu igualmente que todos os Estados devem tomar e aplicar medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores, designadamente instituindo controlos adequados dos materiais conexos. |
(4) |
A adesão universal à Convenção sobre as Armas Químicas e à Resolução 1540 (2004) do CSNU e a sua plena aplicação estão entre as principais prioridades da Ucrânia no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça, especialmente no âmbito da sua qualidade de membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas para o mandato de 2016 a 2017. |
(5) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo de Associação»), foi assinado em 21 de março e 27 de junho de 2014. O Acordo de Associação prevê, nomeadamente, uma rápida harmonização da legislação da Ucrânia com a legislação pertinente da União, inclusive no que respeita à eliminação de todos os obstáculos a uma aplicação integral da Resolução 1540 (2004) do CSNU. O Acordo de Associação tem sido parcialmente aplicado, a título provisório, desde novembro de 2014 e janeiro de 2016. |
(6) |
Em conformidade com o plano para 2014-2017 do Governo ucraniano para a aplicação do Acordo de Associação, a Ucrânia comprometeu-se a criar regulamentação sobre o controlo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. O Conselho de Ministros da Ucrânia decidiu igualmente melhorar a segurança e proteção das substâncias químicas através do desenvolvimento de medidas legislativas e regulamentares em matéria de cumprimento dos requisitos de segurança relativos à manipulação de substâncias químicas perigosas e de prevenção da comercialização ilícita de produtos químicos perigosos. |
(7) |
Em 11 e 12 de dezembro de 2014, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), com o apoio do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), da União das Empresas Químicas da Ucrânia e do Centro Internacional para a Segurança e a Proteção das Substâncias Químicas (ICCSS, sigla inglesa do International Centre for Chemical Safety and Security), organizaram uma mesa-redonda nacional em Kiev subordinada ao tema das capacidades no domínio da segurança e da proteção das substâncias químicas na Ucrânia e desenvolvimento de um programa integrado de segurança e proteção das substâncias químicas (ICSSP, sigla inglesa de integrated chemical safety and security programme) na Ucrânia, incluindo a promoção da aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU. A mesa-redonda reuniu numerosos intervenientes ucranianos e parceiros internacionais, e as suas conclusões foram subscritas mediante a aprovação de um conjunto de recomendações. |
(8) |
De 24 a 26 de fevereiro de 2015, realizou-se em Viena uma reunião das principais partes interessadas e parceiros internacionais sobre o desenvolvimento na Ucrânia de um ICSSP, incluindo a promoção da aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU. Os participantes ucranianos acordaram num roteiro para o ICSSP na Ucrânia. |
(9) |
Nesse contexto, foram elaborados pelo Secretariado da OSCE projetos de propostas, em estreita cooperação com as autoridades competentes da Ucrânia, que foram apresentados à União na perspetiva de um financiamento através do orçamento da PESC. |
(10) |
O Secretariado da OSCE deverá ficar encarregado da execução técnica dos projetos a executar ao abrigo da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO
Artigo 1.o
1. A fim de promover a paz e a segurança, e um verdadeiro multilateralismo a nível mundial e regional, a União prossegue os seguintes objetivos:
a) |
aumentar a paz e a segurança nos países vizinhos da União, mediante a redução da ameaça que representam o comércio ilícito de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas na região da OSCE, em particular, na Ucrânia; |
b) |
apoiar um multilateralismo efetivo a nível regional, contribuindo para as ações da OSCE de reforço das capacidades das autoridades competentes na Ucrânia, a fim de evitar o comércio ilícito de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas, em conformidade com as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU. |
2. A fim de atingir o objetivo enunciado no n.o 1, a União toma as seguintes medidas:
a) |
melhoria do sistema regulamentar da Ucrânia em matéria de segurança e proteção das substâncias químicas; |
b) |
criação de um centro nacional de referência na Ucrânia para identificar substâncias químicas regulamentadas e tóxicas; |
c) |
reforço dos controlos da circulação transfronteiras de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas. |
Consta do anexo uma descrição pormenorizada das medidas referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 2.o
1. A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta-representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica das medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é confiada ao Secretariado da OSCE. Essa missão é desempenhada sob a responsabilidade da alta-representante. Para o efeito, a alta-representante celebra com o Secretariado da OSCE os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução das medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é de 1 431 156,90 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o Secretariado da OSCE. O acordo deve estipular que compete ao Secretariado da OSCE garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua importância.
4. A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades nesse processo e da data de celebração do referido acordo.
Artigo 4.o
A alta-representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado da OSCE. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros das medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção se não tiver sido celebrado qualquer acordo de financiamento nesse prazo.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).
ANEXO
Reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
1. Contexto
A utilização, por entidades não estatais, de armas químicas ou de substâncias químicas como armas tornou-se uma ameaça realista. Atendendo ao atual ambiente de segurança, as ameaças e os riscos de uma utilização não autorizada de substâncias químicas ou de atentados contra instalações químicas representa um sério desafio para a segurança, a economia, a saúde e o ambiente na Ucrânia. Por conseguinte, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), com o apoio do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), da União das Empresas Químicas da Ucrânia e do Centro Internacional para a Segurança e a Proteção das Substâncias Químicas (ICCSS, sigla inglesa do International Centre for Chemical Safety and Security), organizaram em Kiev, na Ucrânia, em 11 e 12 de dezembro de 2014, uma mesa-redonda nacional subordinada ao tema das capacidades no domínio da segurança e da proteção das substâncias químicas na Ucrânia e desenvolvimento de um programa integrado de segurança e proteção das substâncias químicas (ICSSP, sigla inglesa de integrated chemical safety and security programme) na Ucrânia, incluindo a promoção da aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
Como medida de acompanhamento, uma reunião sobre o desenvolvimento de um ICSSP foi realizada em Viena, entre 24 e 26 de fevereiro de 2015, Os participantes nacionais acordaram num roteiro para o ICSSP. Numa primeira fase, uma equipa de peritos internacionais efetuou um balanço aprofundado da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia («Balanço Aprofundado»). O Balanço Aprofundado passou em revista, nomeadamente, o conjunto das políticas de segurança e proteção química na Ucrânia, a segurança e a proteção do transporte de substâncias químicas perigosas, as infraestruturas e capacidades técnicas para a análise de substâncias químicas perigosas, os controlos nas fronteiras e os controlos aduaneiros sobre a circulação de substâncias químicas perigosas, e a segurança e proteção do fabrico, armazenamento e utilização de substâncias químicas por parte da indústria nacional.
Como resultado, foram elaborados três projetos pela OSCE com o objetivo de apoiar o ICSSP na Ucrânia. Os projetos foram desenvolvidos em cooperação com as autoridades ucranianas competentes. Todos os projetos serão executados em conformidade com as respetivas disposições do plano para a aplicação do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo de Associação»).
2. Objetivos
O objetivo geral da presente decisão consiste em apoiar projetos da OSCE destinados a reforçar a segurança e a proteção das substâncias químicas na Ucrânia, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do CSNU e com o Acordo de Associação, fornecendo uma importante contribuição para o ICSSP na Ucrânia. A presente decisão pretende, em especial, reduzir a ameaça constituída pelo comércio ilícito de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas na região da OSCE, nomeadamente na Ucrânia, promovendo assim a paz e a segurança na vizinhança da União.
3. Descrição dos projetos
3.1. Projeto 1: melhoria do sistema regulamentar da Ucrânia em matéria de segurança e proteção das substâncias químicas
3.1.1. Objetivo do projeto
— |
Melhorar a base legislativa e regulamentar da Ucrânia sobre a segurança e proteção das substâncias químicas, como parte do ICSSP, em conformidade com as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU. |
3.1.2. Descrição do projeto
— |
A fim de apoiar os organismos públicos ucranianos na luta contra as ameaças resultantes da utilização abusiva de substâncias químicas tóxicas, a OSCE e as autoridades competentes da Ucrânia identificaram quatro documentos prioritários no âmbito do reforço da legislação em matéria de segurança e proteção das substâncias químicas:
|
3.1.3. Resultados esperados do projeto
— |
O projeto consistirá na elaboração dos quatro documentos referidos no ponto 3.1.2, que serão adotados para integrar o quadro legislativo e regulamentar. |
3.1.4. Beneficiários do projeto
— |
Ministério do Desenvolvimento Económico e do Comércio da Ucrânia. |
— |
Serviço público de emergência da Ucrânia. |
3.2. Projeto 2: criação de um centro nacional de referência na Ucrânia para identificar substâncias químicas regulamentadas e tóxicas
3.2.1. Objetivo do projeto
— |
Melhorar a capacidade das autoridades ucranianas para identificarem substâncias químicas tóxicas e precursores e para realizarem investigações forenses de uso indevido, como parte do ICSSP, em conformidade com as obrigações no âmbito da Resolução 1540 (2004) do CSNU. |
3.2.2. Descrição do projeto
— |
Em conformidade com a recomendação do Balanço Aprofundado e tal como aprovado pelo Ministério da Saúde da Ucrânia, poderia ser criado um centro nacional de referência com base num centro de investigação existente. No entanto, os laboratórios desse centro de investigação não dispõem de uma base regulamentar pertinente, de procedimentos operacionais normalizados para a prestação de serviços às autoridades interessadas e às organizações do setor privado, nem de instrumentos específicos de análise química de alta resolução para a deteção e identificação precisas e fiáveis de substâncias químicas perigosas. Por conseguinte, o projeto irá contribuir para criar um centro de referência nacional plenamente funcional, nomeadamente através da aquisição de instrumentos de análise química de alta resolução e de uma formação adequada do pessoal de laboratório. |
3.2.3. Resultados esperados do projeto
— |
Criação de um centro nacional de referência para a identificação de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas, e respetiva integração nos sistemas nacionais e internacionais de resposta a ameaças químicas. |
— |
Modernização do equipamento laboratorial do centro de investigação. |
— |
Integração do centro nacional de referência no quadro internacional. |
— |
Formação de pessoal de laboratório. |
3.2.4. Beneficiários do projeto
— |
Ministério da Saúde da Ucrânia. |
3.3. Projeto 3: reforço dos controlos da circulação transfronteiras de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas
3.3.1. Objetivo do projeto
— |
Melhoria dos controlos nas fronteiras e monitorização das substâncias químicas em trânsito na Ucrânia, em conformidade com as obrigações ao abrigo da Resolução 1540 (2004) do CSNU. |
3.3.2. Descrição do projeto
— |
O Balanço Aprofundado indicou que é necessário reforçar os controlos internos sobre a circulação transfronteiriça de substâncias químicas tóxicas e reforçar as capacidades nacionais a esse respeito. Assim, o projeto tenciona estabelecer sistemas nacionais de formação devidamente normalizados e formar os formadores do Serviço Nacional de Guardas de Fronteira ucraniano e da administração fiscal da Ucrânia na deteção e identificação de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas que atravessam a fronteira da Ucrânia. Proporcionará às autoridades ucranianas um conhecimento sustentável e boas práticas para os procedimentos de segurança e proteção química, gestão de crises relacionadas com substâncias químicas regulamentadas e tóxicas, através do desenvolvimento de procedimentos operacionais normalizados nacionais harmonizados com a União, estabelecendo normas e práticas internacionais nesse domínio, bem como realizando exercícios de simulação e exercícios in loco nas fronteiras, etc.. Este projeto contribuirá igualmente para o reforço do controlo das exportações através da aplicação da lista de controlo da União de bens de dupla utilização pelas autoridades aduaneiras ucranianas. |
— |
Foram identificados os seguintes domínios de intervenção:
|
3.3.3. Resultados esperados do projeto
— |
Desenvolvimento de programas nacionais de formação para os serviços da administração fiscal da Ucrânia e do Serviço Nacional de Guardas de Fronteira ucraniano sobre os procedimentos em matéria de segurança e proteção química e gestão de crises relacionadas com a circulação transfronteiras de substâncias químicas regulamentadas e perigosas através dos pontos de passagem das fronteiras terrestres, portos marítimos e aeroportos. |
— |
Formação do pessoal, incluindo formadores dos serviços nacionais da administração fiscal da Ucrânia, e do Serviço Nacional de Guardas de Fronteira ucraniano, bem como das autoridades responsáveis pelos transportes, a nível regulamentar, operacional e de gestão. |
— |
Reforço do controlo das exportações e da capacidade de aplicação da lei para controlar a circulação transfronteiras de substâncias químicas regulamentadas e perigosas nos pontos de passagem das fronteiras terrestres, portos marítimos e aeroportos. |
3.3.4. Beneficiários do projeto
— |
Serviços da administração fiscal da Ucrânia. |
— |
Serviços da guarda de fronteiras da Ucrânia. |
4. Apoio administrativo à execução dos projetos
A coordenação e a gestão da execução das atividades do projeto estabelecidas na secção 3 ficam a cargo de pessoal especializado do Secretariado da OSCE e do Gabinete do Coordenador de Projeto da OSCE na Ucrânia, a fim de continuar a desenvolver o quadro de cooperação entre os parceiros ucranianos, inclusive através do desenvolvimento de novas propostas de projetos e de medidas nacionais pertinentes.
O pessoal de apoio desempenha as seguintes tarefas:
— |
gestão dos projetos ao longo de todas as etapas do ciclo do projeto; |
— |
supervisão financeira corrente dos projetos; |
— |
disponibilização de conhecimentos técnicos e jurídicos especializados, apoio a grandes contratos públicos, envolvimento de outras organizações internacionais, execução de garantia e controlo da qualidade dos resultados dos projetos aprovados, comunicação de informações à União sobre todas as atividades relacionadas com a segurança e proteção das substâncias químicas; |
— |
apoio às autoridades ucranianas no desenvolvimento de novas medidas nacionais no âmbito da segurança e proteção das substâncias químicas, em consonância com a Resolução 1540 (2004) do CSNU. |
5. Duração
A duração total estimada dos projetos é de 36 meses.
6. Entidade responsável pela execução técnica
A execução técnica da presente decisão será confiada ao Secretariado da OSCE. O Secretariado da OSCE dará execução às atividades nos termos da presente decisão em cooperação com outras organizações e agências, nomeadamente com vista a assegurar sinergias efetivas e a evitar duplicações com as atividades da Organização para a Proibição de Armas Químicas, em harmonia com a Convenção sobre as Armas Químicas.
7. Relatórios
O Secretariado da OSCE elaborará relatórios periodicamente e após a conclusão de cada uma das atividades descritas. Os relatórios finais deverão ser apresentados à União o mais tardar seis semanas após a conclusão da atividade a que dizem respeito.
8. Comité Diretor
O Comité Diretor destes projetos será constituído por um representante da alta-representante e por um representante da entidade responsável pela execução a que se refere o ponto 6 do presente anexo. O Comité Diretor analisará periodicamente a execução da presente decisão, pelo menos uma vez por semestre, recorrendo, nomeadamente, a meios eletrónicos de comunicação.
O custo total dos projetos é de 1 431 156,90 EUR.
9. Estimativa do custo total dos projetos e da contribuição financeira da União
O custo total dos projetos é de 1 431 156,90 EUR.
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/15 |
DECISÃO (PESC) 2017/1253 DO CONSELHO
de 11 de julho de 2017
que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/392/PESC (1) que estabelece a Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança na luta contra o terrorismo e contra a criminalidade organizada. |
(2) |
Em 18 de julho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1172 (2), que prorroga a missão até 15 de julho de 2018 e estabelece o montante de referência financeira até 15 de julho de 2017. |
(3) |
A Decisão 2012/392/PESC deverá ser alterada a fim de prever o montante de referência financeira para o período compreendido entre 16 de julho de 2017 e 15 de julho de 2018. |
(4) |
A EUCAP Sael Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 13.o, n.o 1, da Decisão 2012/392/PESC, é aditado o seguinte parágrafo:
«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 16 de julho de 2017 e 15 de julho de 2018 é de 31 000 000 EUR.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
É aplicável a partir de 16 de julho de 2017.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).
(2) Decisão (PESC) 2016/1172 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 193 de 19.7.2016, p. 106).
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/16 |
DECISÃO (UE) 2017/1254 DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2017
sobre a iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP»
[notificada com o número C(2017) 4725]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão C(2014) 6501 da Comissão, de 10 de setembro de 2014, recusou o registo da iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP». O Tribunal Geral da União Europeia, em acórdão de 10 de maio de 2017 do processo T-754/14, anulou essa decisão. A fim de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, deve ser adotada nova decisão da Comissão sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania proposta. |
(2) |
O objeto da iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP» é referido da seguinte forma: «Convidamos a Comissão Europeia a recomendar ao Conselho que revogue o mandato de negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e não celebre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA).» |
(3) |
Os objetivos declarados da iniciativa de cidadania proposta são os seguintes: «Queremos impedir a TTIP e o CETA porque incluem vários temas cruciais, como a resolução de litígios entre investidores e o Estado, e regras de cooperação normativa que constituem uma ameaça para a democracia e o Estado de direito. Queremos impedir que as normas laborais, sociais, ambientais, de privacidade e de consumo sejam enfraquecidas e que os serviços públicos (como a água) e os bens culturais sejam liberalizados em negociações muito pouco transparentes. Esta iniciativa de cidadania europeia defende uma política comercial e de investimento alternativa na UE.» |
(4) |
As decisões do Conselho que autorizam a abertura das negociações de acordos internacionais entre a União e países terceiros, como a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, bem como as decisões do Conselho que autorizam a celebração ou a assinatura deste tipo de acordos, são atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, adotados com base em recomendação ou proposta da Comissão. Logo, esses atos jurídicos podem ser objeto de iniciativas de cidadania europeia. |
(5) |
No entanto, o CETA foi assinado a 30 de outubro de 2016, na sequência da adoção da Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (2). Assim, a iniciativa de cidadania proposta ficou sem objeto, visto que se destinava a obter uma proposta da Comissão de decisão do Conselho de não assinar o CETA. |
(6) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
(7) |
Para o efeito, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e proporcionados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
(8) |
Por estes motivos, afigura-se adequado considerar que a iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora do âmbito de competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
(9) |
Por conseguinte, a iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP» deve ser registada. No entanto, só devem ser recolhidas declarações de apoio a esta iniciativa de cidadania na medida em que esta se refira a propostas ou recomendações, por parte da Comissão, de atos jurídicos que não sejam a decisão do Conselho de não assinar o CETA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP» é registada.
2. As declarações de apoio a esta proposta de iniciativa de cidadania podem ser recolhidas com base no pressuposto de que se destina a obter propostas ou recomendações, formuladas pela Comissão, de atos jurídicos que não sejam a decisão do Conselho de não assinar Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor a 10 de julho de 2017.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP», representados por Michael EFLER e [dados pessoais apagados depois de consultar os organizadores], na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro-Vice-Presidente
(1) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1255 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
sobre um modelo para a descrição dos sistemas e procedimentos nacionais de admissão de organizações enquanto membros e parceiros EURES
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,
Após consulta do Comité EURES,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/589 estabelece, entre outros, os princípios de base e os critérios de admissão de membros e parceiros EURES. |
(2) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589, cada Estado-Membro deve estabelecer, o mais tardar até 13 de maio de 2018, um sistema para admitir organizações enquanto membros e parceiros EURES, para monitorizar as suas atividades e a sua conformidade com a legislação aplicável na execução do presente regulamento e, se necessário, para revogar a sua admissão. |
(3) |
As organizações que, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/589, sejam autorizadas a participar na qualidade de membros e parceiros EURES durante um período de transição e queiram permanecer na rede EURES podem, após o termo desse período, apresentar um pedido de admissão que será tratado no âmbito dos sistemas em questão. |
(4) |
Os serviços públicos de emprego designados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/589 não estão sujeitos a sistemas de admissão, mas devem cumprir as obrigações e satisfazer os critérios previstos nesse artigo. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2016/589, os Estados-Membros devem informar, através dos respetivos gabinetes nacionais de coordenação, o Gabinete Europeu de Coordenação dos seus sistemas de admissão, bem como dos pedidos aprovados, recusados ou revogados. O Gabinete Europeu de Coordenação deve transmitir essa informação aos restantes gabinetes nacionais de coordenação. |
(6) |
Um exercício sistemático de intercâmbio de informações e cooperação entre os Estados-Membros pode reforçar a qualidade da conceção dos sistemas de admissão nacionais e a sua implementação. |
(7) |
A fim de assegurar um intercâmbio aberto de informações e uma aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, é necessário utilizar um modelo comum para descrever os sistemas de admissão nacionais e criar um mecanismo para o intercâmbio de informações. |
(8) |
O modelo pode ter de ser adaptado ao longo do tempo, de forma a refletir as alterações no mercado no que respeita aos serviços de recrutamento e outros desenvolvimentos. Por conseguinte, é importante criar um modelo de governação que garanta a devida consulta e o envolvimento dos gabinetes nacionais de coordenação antes da adoção de alterações ao modelo. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece o modelo a utilizar pelos Estados-Membros para descrever os respetivos sistemas de admissão de membros e parceiros EURES, estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589 (sistemas de admissão nacionais), os procedimentos para a alteração do modelo e os mecanismos de partilha de informações com outros Estados-Membros sobre os sistemas de admissão.
Artigo 2.o
Princípios gerais
1. Os Estados-Membros devem partilhar informações sobre os respetivos sistemas de admissão utilizando, para o efeito, o modelo comum referido no artigo 6.o, e atualizar essas informações sempre que se verifiquem alterações.
2. No que respeita aos sistemas de admissão, cada Estado-Membro deve assegurar as seguintes funções:
a) |
processamento e avaliação dos pedidos de admissão enquanto membros ou parceiros EURES; |
b) |
decisões de aprovação, rejeição ou revogação desses pedidos; |
c) |
tratamento e resolução de reclamações relativas às decisões referidas na alínea b) e proposta de vias de recurso contra essas decisões; |
d) |
controlo da conformidade dos membros e parceiros EURES com o sistema nacional de admissão e com as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/589. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações interessadas recebem informações claras sobre a forma como os seus pedidos serão tratados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações com outros Estados-Membros relativamente a decisões de admissão, monitorização e revogações.
Artigo 3.o
Funções e responsabilidades dos gabinetes nacionais de coordenação
Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/589, os gabinetes nacionais de coordenação são responsáveis, nos respetivos Estados-Membros, por manter o Gabinete Europeu de Coordenação informado do sistema de admissão nacional e da sua aplicação. Para tal:
a) |
informam sobre o sistema de admissão nacional, incluindo os critérios e requisitos aplicados, mediante a apresentação do modelo comum referido no artigo 6.o devidamente preenchido, atualizando-o se necessário; |
b) |
mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado da admissão de membros e parceiros EURES de acordo com o sistema de admissão nacionais; |
c) |
mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado de qualquer recusa de admissão por motivo de não conformidade, nomeadamente com o ponto 1 da secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2016/589; |
d) |
mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado de qualquer revogação de admissão dos membros e parceiros EURES e dos motivos que as fundamentaram. |
Artigo 4.o
Funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação
1. O Gabinete Europeu de Coordenação é responsável por apoiar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os sistemas de admissão nacionais e respetivo funcionamento, em especial mediante:
a) |
a criação e a manutenção de uma secção específica na extranet do portal EURES para disponibilizar aos gabinetes nacionais de coordenação:
|
b) |
a disponibilização de quaisquer outros instrumentos, formação e apoio necessários para facilitar o intercâmbio de informações e a aprendizagem mútua sobre os sistemas de admissão; |
c) |
a informação regular do Grupo de Coordenação sobre o funcionamento do intercâmbio de informações, propondo, se for caso disso, alterações ao modelo e aos procedimentos. |
2. O Gabinete Europeu de Coordenação deve publicar a lista dos membros e parceiros EURES no portal EURES, em concertação com os gabinetes nacionais de coordenação.
Artigo 5.o
Funções e responsabilidades do Grupo de Coordenação
1. O Grupo de Coordenação acompanha de perto o funcionamento dos sistemas de admissão nacionais e serve de fórum de intercâmbio de ideias e boas práticas, com vista a melhorar esses sistemas.
2. O Grupo de Coordenação deve proceder anualmente a um reexame da aplicação da presente decisão, que constituirá o contributo do Grupo de Coordenação para os relatórios de atividades e de avaliação ex post a apresentar pela Comissão em conformidade com os artigos 33.o e 35.o do Regulamento (UE) 2016/589.
3. Se for necessário adaptar ou alterar a secção específica no portal EURES Extranet referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou quaisquer informações e documentação conexas, o Gabinete Europeu de Coordenação deve, antes de adotar uma nova versão, consultar o Grupo de Coordenação, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/589.
Artigo 6.o
Modelo
1. Os gabinetes nacionais de coordenação devem utilizar uma versão eletrónica do modelo reproduzido no anexo para descrever os sistemas de admissão nacionais, os critérios e os requisitos aplicados e os organismos designados para o seu funcionamento.
2. O modelo, devidamente preenchido, deve ser apresentado ao Gabinete Europeu de Coordenação logo que esteja criado um sistema de admissão nacional. Sempre que haja alterações relativamente à informação que foi fornecida, os gabinetes nacionais de coordenação devem preencher e apresentar, sem demora, um novo modelo com informações atualizadas.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O Gabinete Europeu de Coordenação deve partilhar com os gabinetes nacionais de coordenação a versão eletrónica do modelo que consta do anexo, eventuais modificações posteriores e todas os outros documentos de orientação relevantes na extranet do portal EURES, até 1 de dezembro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.
ANEXO
Modelo a utilizar pelos gabinetes nacionais de coordenação para o fornecimento de informações sobre os sistemas e procedimentos nacionais de admissão de organizações enquanto membros e parceiros EURES
A versão eletrónica do presente modelo e eventuais versões consolidadas posteriormente alteradas estarão disponíveis na extranet do portal EURES para ser utilizadas pelos gabinetes nacionais de coordenação.
I. BASE JURÍDICA
Referência à legislação/regras/regulamentação nacional(ais).
II. PROCESSO DE SELEÇÃO DOS MEMBROS E PARCEIROS EURES
1. Método
a) |
Descrever o método escolhido para a seleção dos membros e parceiros EURES:
|
b) |
Explicar de que forma é garantida a publicidade (por exemplo, as notificações são publicadas por via eletrónica?) |
2. Prevenir conflitos de interesse
Explicar as medidas destinadas a prevenir conflitos de interesses nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão
3. Organização do processo de admissão até à decisão
a) |
Organismo encarregado do tratamento e da avaliação dos pedidos |
b) |
Funções do organismo |
4. Processo de decisão/informações a terceiros
a) |
Organismo responsável por decisões de aprovação/rejeição com base na avaliação dos pedidos |
b) |
Funções do organismo |
c) |
O tempo entre o pedido de admissão e a comunicação da decisão de aprovação/rejeição aos organismos requerentes |
d) |
Explicar de que forma os organismos requerentes são informados da decisão de aprovação/rejeição do seu pedido |
e) |
Explicar de que forma é tratada a publicação dos membros e parceiros EURES admitidos de forma a garantir a transparência |
5. Assegurar a correta aplicação da lei
a) |
Organismo responsável |
b) |
Explicar de que forma são tratadas as reclamações ligadas ao sistema de admissão |
c) |
Vias de recurso disponíveis após rejeição de admissão |
6. Período de admissão
A admissão é limitada no tempo? Em caso afirmativo, por quanto tempo?
7. Processo de readmissão
Explicar o procedimento e o calendário
8. Taxas aplicáveis
São cobradas taxas aos requerentes? Em caso afirmativo, de que forma são determinadas?
III. CRITÉRIOS DE ADMISSÃO
1. |
Aplicação dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2016/589. |
2. |
Critérios nacionais possíveis e motivos pelos quais são necessários para os efeitos enunciados no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/589. |
IV. MONITORIZAÇÃO
1. |
Organismo(s) responsável(eis) |
2. |
Método (com base em dados, controlo e auditoria, controlos aleatórios, etc.) |
3. |
Frequência dos controlos |
4. |
Tratamento de reclamações relativas ao funcionamento dos membros e parceiros EURES |
5. |
Consequências da não observância dos requisitos previstos pelo sistema de admissão e das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/589 |
V. PROCESSO DE REVOGAÇÃO DE ADMISSÃO
1. |
Organismo responsável |
2. |
Funções do organismo |
3. |
Explicar o procedimento e o calendário para o tratamento destes casos |
4. |
Vias de recurso disponíveis após a revogação |
VI. CRITÉRIOS DE REVOGAÇÃO DE ADMISSÃO
Enumerar os critérios nacionais para revogar a admissão.
VII. LISTA DOS MEMBROS E PARCEIROS EURES
A lista de membros e parceiros EURES acompanha o modelo quando este for apresentado ao Gabinete Europeu de Coordenação, devendo manter-se atualizada.
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1256 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
sobre modelos e procedimentos necessários para o intercâmbio de informações na União sobre os programas de trabalho nacionais da rede EURES
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5,
Após consulta do Comité EURES,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/589 apela à criação, a nível da União, de um sistema eficaz de intercâmbio de informações sobre a oferta e procura de mão de obra nacional, regional e setorial, que deverá ser organizado entre a Comissão e os Estados-Membros e ser utilizado como base para os Estados-Membros apoiarem a cooperação prática no âmbito da rede EURES. |
(2) |
O artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589 impõe aos Estados-Membros a obrigação de recolher e analisar informações, desagregadas por género, sobre défices e excedentes de mão de obra nos mercados de trabalho nacionais e setoriais, prestando particular atenção aos grupos mais vulneráveis e às regiões mais afetadas pelo desemprego, e sobre as atividades EURES a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço. |
(3) |
O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589 estabelece que os gabinetes nacionais de coordenação são responsáveis por elaborar programas de trabalho nacionais para as atividades da rede EURES nos respetivos Estados-Membros. A partilha entre os Estados-Membros dos programas de trabalho nacionais inseridos num ciclo de programação deverá permitir aos gabinetes nacionais de coordenação canalizar os recursos da rede EURES para ações e projetos apropriados e, desta forma, direcionar o desenvolvimento da rede enquanto instrumento mais orientado para os resultados e capaz de responder às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores em função da dinâmica dos mercados de trabalho. |
(4) |
A troca de informações entre os gabinetes nacionais de coordenação e o Gabinete Europeu de Coordenação sobre os respetivos programas de trabalho e a análise conjunta dos projetos de programa podem contribuir para melhorar o funcionamento da rede, aumentar a transparência e reforçar as oportunidades de cooperação no âmbito da rede. |
(5) |
Para cumprir o disposto no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/589, os gabinetes nacionais de coordenação devem recolher e analisar, a nível nacional, as informações disponíveis aí solicitadas no âmbito da elaboração do programa de trabalho nacional e são convidados a ter em conta quaisquer relatórios relevantes e documentos disponíveis a nível da UE. |
(6) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/589, os programas de trabalho nacionais elaborados pelos gabinetes nacionais de coordenação devem ser elaborados numa base anual e especificar as principais atividades a realizar no âmbito da rede EURES, o total de recursos humanos e financeiros afetados à sua execução e os mecanismos de monitorização e avaliação das atividades previstas. |
(7) |
A Comissão Europeia deve criar um modelo comum para os programas de trabalho nacionais cuja estrutura deve refletir o objetivo geral do Regulamento (UE) 2016/589, a fim de assegurar que todos os Estados-Membros identificam as principais atividades realizadas em termos de serviços de apoio aos trabalhadores e empregadores previstos nos artigos 21.o a 28.o do Regulamento (UE) 2016/589. |
(8) |
Deve ser estabelecido um calendário comum para a elaboração dos programas de trabalho nacionais, com base na experiência adquirida no âmbito da cooperação sobre programação conjunta entre os gabinetes nacionais de coordenação ao abrigo da Decisão 2012/733/UE (2), que seja suficientemente flexível para ter em conta as diferentes estruturas nacionais. |
(9) |
Devem ser exploradas todas as potenciais sinergias com as modalidades e os procedimentos para a recolha e análise de dados de vários domínios da atividade EURES a nível nacional nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/589, nomeadamente para que os programas de trabalho nacionais usem indicadores resultantes de práticas existentes nos serviços públicos de emprego, sejam coerentes e contribuam para o exercício de recolha de dados referido nos atos de execução a adotar ao abrigo do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/589. |
(10) |
O pessoal responsável nos membros e parceiros EURES deve ter acesso às informações relevantes dos programas de trabalho nacionais, de modo a poderem contribuir com maior eficácia para a consecução dos objetivos da rede EURES, tal como estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/589. |
(11) |
As informações recolhidas no âmbito dos programas de trabalho nacionais sobre atividades e resultados podem constituir um importante contributo para a elaboração do relatório de atividades EURES que a Comissão deve apresentar, de dois em dois anos, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/589, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Por conseguinte, é necessário analisar que partes dos programas de trabalho podem ser disponibilizadas para o efeito, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece os mecanismos necessários para a troca de informações no âmbito da rede EURES sobre a programação das suas atividades.
Para esse efeito, define o modelo que deve ser utilizado pelos gabinetes nacionais de coordenação quando elaboram os respetivos programas de trabalho nacionais nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/589, e estabelece os procedimentos para o intercâmbio, a nível da União, de informações relacionadas com esses programas de trabalho nacionais.
Artigo 2.o
Organização do ciclo de programação
1. Os gabinetes nacionais de coordenação devem estabelecer um programa de trabalho nacional para as atividades da rede EURES no respetivo Estado-Membro, segundo o modelo indicado no anexo I.
2. Os projetos de programas de trabalho nacionais devem ser disponibilizados a todos os gabinetes nacionais de coordenação, que terão a oportunidade de fazer perguntas sobre as atividades planeadas e apresentar sugestões de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas com essas atividades.
3. Os representantes dos parceiros sociais a nível da União que participam no Grupo de Coordenação devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre os projetos de programas de trabalho nacionais.
4. Após o termo do prazo para a formulação de observações, os programas de trabalho nacionais finalizados devem ser disponibilizados a todos os gabinetes nacionais de coordenação.
5. Os programas de trabalho nacionais devem utilizar, tanto quanto possível, os indicadores e as metas aplicáveis aos atos de execução a adotar no âmbito do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/589.
6. Os programas de trabalho nacionais podem ainda utilizar outros indicadores.
7. Os gabinetes nacionais de coordenação devem apresentar anualmente um relatório anual sobre a execução dos programas de trabalho nacionais, dando conta dos resultados das atividades planeadas.
Artigo 3.o
Funções e responsabilidades dos gabinetes nacionais de coordenação
Os gabinetes nacionais de coordenação são responsáveis, no respetivo Estado-Membro, por:
a) |
recolher, analisar e partilhar as informações necessárias nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/589, para efeitos da elaboração dos respetivos projetos de programas de trabalho nacional; |
b) |
elaborar o respetivo programa de trabalho nacional utilizando o modelo que figura no anexo I; |
c) |
respeitar os prazos fixados no anexo II para a apresentação dos projetos de programas de trabalho nacionais; |
d) |
disponibilizar à rede os respetivos projetos de programas de trabalho nacionais, recorrendo aos meios facultados pelo Gabinete Europeu de Coordenação; |
e) |
participar no exercício de análise dos projetos de programas de trabalho nacionais com vista a finalizar esses programas e reforçar a cooperação prática na prestação de serviços de apoio a trabalhadores e empregadores; |
f) |
finalizar o programa de trabalho nacional após a análise conjunta; |
g) |
atualizar o programa de trabalho nacional sempre que necessário e disponibilizar essas atualizações à rede, recorrendo aos meios facultados pelo Gabinete Europeu de Coordenação; |
h) |
dar conta da execução das atividades previstas no programa de trabalho nacional, no respeito dos prazos previstos no anexo II. |
Artigo 4.o
Funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação
O Gabinete Europeu de Coordenação é responsável por apoiar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os programas de trabalho nacionais e o exercício de análise conjunta, em especial mediante:
a) |
a partilha de informações disponíveis a nível da UE relevantes para efeitos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/589 com os gabinetes nacionais de coordenação, para os ajudar na elaboração dos respetivos projetos de programas de trabalho nacionais; |
b) |
o desenvolvimento e a manutenção de uma ferramenta na extranet do portal EURES, que coloque à disposição dos gabinetes nacionais de coordenação o modelo referido no artigo 7.o juntamente com eventuais informações sobre o seu preenchimento e envio, e lhes dê a oportunidade de analisar e comentar os projetos de programas de trabalho dos seus homólogos; |
c) |
a supervisão do cumprimento dos prazos estabelecidos no anexo II para a apresentação dos projetos de programas de trabalho nacionais, o exercício de análise conjunta e a comunicação de informações sobre a execução dos programas de trabalho nacionais; |
d) |
a disponibilização de quaisquer outros instrumentos, formação e apoio necessários para facilitar o intercâmbio de informações e a aprendizagem mútua sobre o ciclo de programação; |
e) |
a colocação à disposição de toda a rede EURES, através de uma secção específica na extranet do portal EURES, dos elementos pertinentes do ciclo de programação, com vista a aumentar a transparência e reforçar o processo de aprendizagem mútua; |
f) |
o incentivo aos gabinetes nacionais de coordenação para que assegurem a coerência entre a aplicação dos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (UE) 2016/589; |
g) |
a comunicação regular de informações ao Grupo de Coordenação sobre o funcionamento do ciclo de programação, propondo, se for caso disso, alterações ao modelo e aos procedimentos. |
Artigo 5.o
Funções e responsabilidades dos membros e parceiros EURES
Os membros e parceiros EURES devem contribuir para o ciclo de programação da rede EURES do seguinte modo:
a) |
fornecer dados sobre os recursos humanos e financeiros disponíveis e as atividades planeadas a ter em conta no programa de trabalho anual nacional; |
b) |
realizar as atividades relevantes do programa de trabalho nacional; |
c) |
fornecer dados sobre a realização das suas atividades, que contribuirão para a elaboração do relatório nacional de atividades. |
Artigo 6.o
Funções e responsabilidades do Grupo de Coordenação
1. O Grupo de Coordenação deve acompanhar de perto a aplicação do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/589 e servir de fórum de intercâmbio de ideias e boas práticas, com vista a melhorar o funcionamento do ciclo de programação da rede EURES.
2. O Grupo de Coordenação deve proceder anualmente a um reexame da aplicação da presente decisão, que constituirá o contributo do Grupo de Coordenação EURES para os relatórios de atividades e de avaliação ex post a apresentar pela Comissão em conformidade com os artigos 33.o e 35.o do Regulamento (UE) 2016/589.
3. O Grupo de Coordenação deve decidir que elementos dos programas de trabalho nacionais e dos relatórios de atividades nacionais são pertinentes para todo o pessoal EURES e devem, por conseguinte, estar acessíveis na extranet do portal EURES, a fim de assegurar uma implementação adequada do ciclo de programação e a consecução dos objetivos da rede EURES, tal como estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/589.
4. O Grupo de Coordenação deve decidir que informações decorrentes do ciclo de programação EURES são relevantes e podem ser utilizadas para a elaboração dos relatórios de atividades EURES, em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/589.
Artigo 7.o
Modelo
1. Para a elaboração dos respetivos programas de trabalho nacionais, os gabinetes nacionais de coordenação devem utilizar uma versão eletrónica do modelo reproduzido no anexo I.
2. Os gabinetes nacionais de coordenação podem incluir o número de atividades que considerarem adequado em cada secção do modelo reproduzido no anexo I.
3. Se for necessário alterar ou adaptar a ferramenta referida no artigo 4.o, alínea b), ou quaisquer informações e documentação conexas, o Gabinete Europeu de Coordenação deve, antes de adotar uma nova versão, consultar o Grupo de Coordenação, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/589.
Artigo 8.o
Processo
1. Para a elaboração dos respetivos programas de trabalho nacionais, os gabinetes nacionais de coordenação devem seguir o calendário reproduzido no anexo II.
2. Após a fase de adoção, os programas de trabalho nacionais, ou partes deles, podem ser disponibilizados à rede EURES na extranet do portal EURES.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES (JO L 328 de 28.11.2012, p. 21).
ANEXO I
MODELO A UTILIZAR PELOS GABINETES NACIONAIS DE COORDENAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DOS RESPETIVOS PROGRAMAS DE TRABALHO ANUAIS
A versão eletrónica do presente modelo e eventuais versões consolidadas posteriormente alteradas estarão disponíveis no portal EURES para serem utilizadas pelos gabinetes nacionais de coordenação.
As atividades mencionadas nas diferentes secções do modelo são indicativas e não exaustivas.
1. RESUMO
Descrição geral das prioridades e principais atividades do programa de trabalho para o período de referência.
2. SERVIÇOS DE APOIO GERAIS
2.1. Serviços de apoio aos trabalhadores
Descrição geral das atividades de apoio aos trabalhadores, tais como:
— |
atividades de colocação e correspondência entre oferta e procura (incluindo apoio na elaboração de candidaturas a emprego e CV) |
— |
organização de eventos de recrutamento |
— |
prestação de informações e orientações gerais |
— |
prestação de informações e orientações específicas (por exemplo, em matéria de condições de vida e de trabalho num determinado país de destino) |
— |
outros (se aplicável) |
2.2. Serviços de apoio aos empregadores
Descrição geral das atividades de apoio aos empregadores, incluindo apoio específico às PME, tais como:
— |
atividades de colocação e correspondência entre oferta e procura (incluindo apoio na formulação de requisitos de emprego e vagas de emprego) |
— |
organização de eventos de recrutamento |
— |
prestação de informações e orientações gerais |
— |
prestação de informações sobre as regras específicas de recrutamento a partir de outro Estado-Membro e sobre os fatores que possam facilitar esse recrutamento |
— |
outros (se aplicável) |
3. SERVIÇOS DE APOIO ESPECÍFICOS
3.1. Apoio a aprendizagens e estágios
3.2. Serviços de apoio nas regiões transfronteiriças
Descrição geral das atividades de apoio aos trabalhadores e empregadores fronteiriços e do mercado de trabalho nas regiões fronteiriças, tais como:
— |
atividades de colocação e correspondência entre oferta e procura |
— |
prestação de informações relevantes sobre a situação específica dos trabalhadores e dos empregadores fronteiriços |
— |
desenvolvimento de soluções de tipo «balcão único» para apoiar os trabalhadores e os empregadores fronteiriços |
— |
outros (se aplicável) |
3.3. Assistência pós-recrutamento
Descrição geral das atividades desenvolvidas para garantir uma integração mais eficaz do trabalhador móvel no seu novo cargo, tais como:
— |
atividades de informação/sensibilização gerais destinadas aos empregadores sobre a integração dos trabalhadores recrutados |
— |
informação sobre as ações de formação disponíveis que sejam relevantes para a integração dos trabalhadores (por exemplo, formação linguística) |
— |
outros (se aplicável) |
3.4. Outras atividades e contribuições para outros programas
Informações sobre a participação em regimes específicos de mobilidade dos trabalhadores que beneficiam de apoio financeiro do orçamento da UE ou de fontes nacionais, participação em projetos bilaterais ou multilaterais relacionados com a mobilidade dos trabalhadores e qualquer outra atividade que não se enquadre nas categorias acima mencionadas.
4. RECURSOS E GOVERNAÇÃO
4.1. Recursos humanos
Estimativa do número total de efetivos em equivalentes a tempo completo que trabalham na EURES (gabinete nacional de coordenação, membros e parceiros EURES)
4.2. Recursos financeiros
Estimativa da afetação de recursos (em EUR) à disposição destes organismos membros, com uma repartição por origem: fontes nacionais, orçamento da UE (se aplicável) e outros (se aplicável).
4.3. Infraestrutura informática
Ferramentas e infraestruturas informáticas específicas das atividades EURES, bem como acesso a outras ferramentas partilhadas com os membros (por exemplo, infraestruturas gerais dos SPE) e parceiros EURES.
4.4. Governação
Descrição geral das atividades de apoio ao funcionamento da rede nacional, tais como:
— |
atividades de sensibilização destinadas à rede nacional |
— |
interoperabilidade e cooperação entre o gabinete nacional de coordenação e os membros e parceiros EURES da rede nacional |
— |
implementação de novas abordagens inovadoras para a prestação de serviços |
— |
cooperação com outros intervenientes, tais como os parceiros sociais, outras redes, serviços de orientação profissional, câmaras de comércio, autoridades responsáveis pela segurança social e fiscalidade, etc. |
4.5. Formação
Informação sobre as ações de formação (incluindo pré-formação) a nível nacional, regional e local, bem como, caso se aplique, qualquer outro tipo de aprendizagem destinada a reforçar as competências e os conhecimentos no âmbito da rede
4.6. Comunicação
Enumeração das ações específicas decorrentes dos planos nacionais de comunicação e/ou da estratégia de comunicação da rede EURES e, caso se aplique, de outras importantes atividades de sensibilização e de comunicação programadas para o período de referência e que sejam relevantes para os serviços de apoio referidos nas secções 2 e 3 acima.
4.7. Monitorização e avaliação das atividades
Enumeração dos instrumentos utilizados para medir as realizações e os resultados das atividades da rede EURES a nível nacional.
ANEXO II
CALENDÁRIO PARA A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO ANUAL NACIONAL
1. FASE DE PREPARAÇÃO
Os gabinetes nacionais de coordenação asseguram a recolha, a análise e a partilha de informações sobre os défices e excedentes de mão de obra nos mercados de trabalho nacionais e setoriais, prestando particular atenção aos grupos mais vulneráveis e às regiões mais afetadas pelo desemprego e tendo em conta os dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade.
2. FASE DE ELABORAÇÃO
Os gabinetes nacionais de coordenação elaboram uma primeira versão do programa de trabalho nacional, utilizando as informações recolhidas durante a fase de preparação até 31 de outubro do ano N – 1. Os projetos são disponibilizados numa secção específica da extranet do portal EURES.
3. FASE DE ANÁLISE CONJUNTA
Os gabinetes nacionais de coordenação analisam conjuntamente os projetos de programas de trabalho anuais nacionais até 31 de dezembro do ano N – 1.
4. FASE DE ADOÇÃO
Os gabinetes nacionais de coordenação finalizam os programas de trabalho nacionais, tendo em conta as observações recebidas durante a fase de revisão, até 31 de janeiro do ano N.
5. FASE DE EXECUÇÃO
Execução dos programas de trabalho anuais nacionais de janeiro a dezembro do ano N.
6. FASE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS
Os gabinetes nacionais de coordenação recolhem informações sobre os resultados e dão conta da execução do programa de trabalho até 31 de março do ano N + 1.
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1257 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
sobre as normas técnicas e os formatos necessários para um sistema uniforme que permita a correspondência das ofertas com os pedidos de emprego e CV no portal EURES
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/589 estabelece, entre outros, princípios e regras em matéria de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no que respeita à partilha de dados relevantes sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV. |
(2) |
O artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/589 prevê a criação de um sistema uniforme para reunir no portal EURES as ofertas de emprego, os pedidos de emprego e os CV disponibilizados pelos Estados-Membros. |
(3) |
A fim de estabelecer esse sistema uniforme e conferir eficácia à busca e à correspondência dos dados fornecidos, é necessário utilizar normas e formatos comuns para o intercâmbio desses dados. |
(4) |
Estas normas e formatos devem, na medida do possível, basear-se em normas consagradas a nível governamental ou da indústria, utilizadas pelos Serviços Públicos de Emprego e outros operadores do mercado de trabalho, e devem ser adotados com base em consultas adequadas dos Estados-Membros. |
(5) |
As normas e os formatos podem ter de ser adaptados ao longo do tempo para ter em conta a evolução tecnológica ou alterações funcionais. É, por conseguinte, importante estabelecer um modelo de governação que garanta uma consulta adequada e a participação dos Estados-Membros antes da adoção de normas e formatos. |
(6) |
Para facilitar o trabalho dos gabinetes nacionais de coordenação, que devem organizar uma transmissão coordenada de informações para o portal EURES, salvaguardar o funcionamento do mecanismo de intercâmbio de dados e garantir uma boa qualidade intrínseca e técnica das informações, é necessário identificar e definir alguns princípios gerais para a criação e o funcionamento do sistema, bem como as funções e as responsabilidades das partes envolvidas. |
(7) |
Estes princípios gerais devem explicar e clarificar os direitos e as responsabilidades dos originadores e dos titulares de dados e a forma como é assegurada a proteção dos dados pessoais em toda a cadeia de transmissão. |
(8) |
Para assegurar uma correspondência eficaz entre as ofertas de emprego no portal EURES, incluindo as vagas de aprendizagens e estágios, e os pedidos de emprego e CV, à luz dos objetivos do Regulamento (UE) 2016/589, é importante que os membros e parceiros EURES divulguem, de forma transparente, o maior número possível das ofertas de emprego, dos pedidos de emprego e dos CV adequados de que dispõem. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão relativamente ao tratamento de dados pessoais devem ser aplicadas em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), assim como com as medidas nacionais de execução da mesma. Deve ser prestada especial atenção ao respeito pelos princípios da limitação da finalidade, minimização de dados, limitação da conservação, integridade e confidencialidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité EURES, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto, âmbito de aplicação e definições
A presente decisão estabelece as normas técnicas e os formatos a utilizar para um sistema uniforme que reúna, no portal EURES, ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV disponibilizados pelos membros EURES e, se relevante, os parceiros EURES, bem como os métodos e procedimentos para chegar a acordo quanto a novas definições técnicas e funcionais.
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«pedido de emprego», um documento ou um conjunto de documentos que um candidato transmite a um empregador ou a um serviço de emprego no âmbito do processo que visa informar um empregador da sua disponibilidade e vontade de trabalhar num determinado local de afetação ou posto; |
b) |
«CV», um documento que descreve o perfil de uma pessoa, apresentando, de forma resumida, a sua experiência profissional e a sua formação académica, juntamente com outras informações úteis sobre as suas realizações, competências, aptidões, qualificações e os seus interesses; |
c) |
«perfil de candidato a emprego», o formato normalizado de apresentação de dados para aprovação dos CV e dos pedidos de emprego, tal como definido na presente decisão; |
d) |
«originador dos dados», a pessoa ou entidade que originalmente criou o conjunto de dados disponibilizados no portal EURES. São considerados originadores de dados os empregadores que publicaram uma oferta de emprego e os trabalhadores que criaram e decidiram divulgar um perfil de candidato a emprego junto de um membro EURES ou, se relevante, de um parceiro EURES, tendo dado o devido consentimento para a transferência dessa informação para o portal EURES; |
e) |
«titular de dados EURES», a pessoa ou entidade que detém os direitos legais que permitem controlar quem pode aceder aos dados. O titular de dados EURES pode ser o originador ou outra pessoa este mandatada e agindo em seu nome; |
f) |
«utilizador final», a pessoa ou entidade que recolhe e utiliza os dados sobre as ofertas de emprego e os perfis de candidatos a emprego reunidos no portal EURES em conformidade com a presente decisão, no intuito de encontrar vagas de emprego a que concorrer ou encontrar candidatos a quem oferecer oportunidades de emprego; |
g) |
«sistema uniforme», as definições dos dados e as especificações funcionais para a transmissão e o processamento de dados previstos na presente decisão, a fim de permitir a correspondência entre as ofertas de emprego e os CV; |
h) |
«infraestrutura técnica», o conjunto completo de hardware, software, redes e outras instalações necessários para desenvolver, testar, formular, acompanhar, controlar ou apoiar os serviços informáticos necessários à implementação do sistema uniforme; |
i) |
«canal único coordenado», o serviço que é estabelecido entre o ponto de ligação do portal EURES e o ponto de ligação num Estado-Membro e que permite a transmissão para o portal EURES de dados dos membros EURES nacionais e, se relevante, dos parceiros EURES, em conformidade com o sistema uniforme e utilizando a infraestrutura técnica adequada. |
Artigo 2.o
Princípios gerais para a transmissão e o intercâmbio dos dados
1. Cada Estado-Membro deve criar e manter um canal único coordenado para a transmissão para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego e perfis de candidatos a emprego dos membros EURES e, se relevante, dos parceiros EURES.
2. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve criar uma infraestrutura técnica, ligada ao portal EURES, à qual os membros EURES e, se relevante, os parceiros EURES, se podem ligar para transmitir os respetivos dados.
3. O Gabinete Europeu de Coordenação deve assegurar o funcionamento do portal EURES e dos serviços informáticos conexos para receber e processar os dados transmitidos através da infraestrutura referida no n.o 1.
4. O Gabinete Europeu de Coordenação deve disponibilizar os dados para efeitos de busca e correspondência de ofertas e pedidos de emprego não só pelos utilizadores finais diretamente no portal EURES, mas também através de interfaces que permitam aos membros EURES e, se relevante, aos parceiros EURES, divulgar essa informação, nos respetivos sistemas, ao seu pessoal e aos utilizadores dos serviços e portais de procura de emprego.
5. Todas as definições, normas, especificações e procedimentos necessários devem ser descritos em documentos a acordar pelos gabinetes nacionais de coordenação, através da estrutura de governação estabelecida na presente decisão e disponibilizada a todas as partes numa secção específica da extranet do portal EURES.
Artigo 3.o
Princípios gerais para o conteúdo e a qualidade dos dados
1. Os dados transmitidos para o portal EURES em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 e com a presente decisão são indexados, armazenados e aí disponibilizados exclusivamente para efeitos de busca e correspondência durante o período de validade que o originador dos dados ou o titular de dados EURES determinou para os referidos dados. Os dados que tenham anonimizados podem ser armazenados e disponibilizados, inclusive a terceiros, para fins científicos e estatísticos, mesmo após o termo do período de validade.
2. A transmissão de dados para o portal EURES não afeta os direitos que detêm sobre os mesmos os originadores ou os titulares de dados EURES, em conformidade com as leis, regulamentações e convenções aplicáveis, ao longo de toda a cadeia de transmissão, desde a entidade originadora ao portal EURES.
3. Os dados pessoais transmitidos e armazenados no portal EURES só podem ser publicados na medida do autorizado pela entidade originadora dos dados. Só podem ser divulgados aos membros e parceiros EURES ou a utilizadores finais registados no portal EURES ou junto de um membro ou parceiro EURES que lhes forneça o acesso através de uma das interfaces de aplicação referidas no artigo 2.o, n.o 4, desde que esses utilizadores finais tenham aceite termos e condições plenamente conformes com o consentimento e o acordo dados pelas entidades originadoras dos dados.
4. Os empregadores podem, de forma implícita ou explícita, ceder ou renunciar a direitos sobre os dados que figuram numa oferta de emprego, à exceção de quaisquer informações de caráter pessoal. Os trabalhadores mantêm os direitos sobre os seus dados pessoais e podem, a qualquer momento, retirar o seu consentimento para a divulgação destas informações ao público e suprimir, alterar ou processar de outra forma uma parte ou a totalidade dos dados transmitidos para o portal EURES. O mesmo se aplica aos empregadores para quaisquer dados de caráter pessoal que figurem numa oferta de emprego
5. É da responsabilidade dos gabinetes nacionais de coordenação, dos membros EURES e, se relevante, dos parceiros EURES garantir que todos os dados transmitidos por seu intermédio para serem incluídos no portal EURES estejam em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589, a presente decisão e quaisquer outras disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, em particular no que respeita à proteção dos dados pessoais, que os originadores ou os titulares de dados EURES sejam informados da forma como os seus dados serão utilizados e processados e que foram obtidas todas as autorizações e os consentimentos necessários. Deve ser possível traçar a origem dos dados e suas eventuais alterações, assim como o consentimento dado, ao longo de toda a cadeia de transmissão, desde o originador ao portal EURES.
6. O Gabinete Europeu de Coordenação será o «responsável pelo tratamento», na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que respeita aos dados pessoais armazenados no portal EURES. Em virtude do disposto nesse regulamento, o Gabinete Europeu de Coordenação é responsável pelo tratamento dos dados pessoais, incluindo o processo de anonimização referido no n.o 1, bem como pelas medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados em causa.
7. O Grupo de Coordenação deve elaborar e acordar requisitos mínimos comuns para as declarações sobre proteção de dados pessoais, bem como os termos e condições a aplicar pelo Gabinete Europeu de Coordenação, os gabinetes nacionais de coordenação, os membros EURES e, se relevante, os parceiros EURES, para dar cumprimento aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/589 relativamente ao consentimento informado dos originadores dos dados ou dos titulares de dados EURES e assegurar a uniformidade dos termos e condições de acesso a esses dados.
Artigo 4.o
Funções e responsabilidades dos gabinetes nacionais de coordenação
Os gabinetes nacionais de coordenação são responsáveis, no respetivo Estado-Membro, pela organização da transmissão coordenada e segura para o portal EURES das informações sobre ofertas de emprego e perfis de candidatos a emprego, devendo, em especial:
a) |
supervisionar a criação e a manutenção da infraestrutura técnica necessária para assegurar que os dados pertinentes dos membros EURES e, se relevante, dos parceiros EURES são transmitidos para o portal EURES através de um canal único coordenado; |
b) |
permitir que todos os membros EURES e, se relevante, os parceiros EURES se liguem e enviem dados através deste canal único coordenado; |
c) |
garantir a monitorização permanente das ligações ao portal EURES e aos membros e parceiros EURES participantes, sendo capaz de intervir rapidamente para resolver qualquer problema técnico ou de outra natureza que possa ocorrer na ligação ou nos dados a transmitir; |
d) |
garantir que todas as atividades relacionadas com o intercâmbio e a transmissão de dados são realizadas em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 e com os princípios gerais estabelecidos na presente decisão, e intervindo sempre que tal não for o caso; |
e) |
garantir que todos os dados transmitidos respeitam os formatos e as normas aprovados e previstos no Regulamento (UE) 2016/589 e na presente decisão; |
f) |
assegurar a existência de disposições que garantam que as entidades originadoras dos dados estão plenamente informadas e têm conhecimento da forma como serão utilizados e processados os seus dados; |
g) |
comunicar e atualizar regularmente informações sobre as medidas e os sistemas instituídos para assegurar a qualidade, a segurança, a integridade, a confidencialidade e a rastreabilidade dos dados, incluindo a proteção dos dados pessoais; |
h) |
participar no intercâmbio de informações e na cooperação previstos no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/589; |
i) |
manter o Gabinete Europeu de Coordenação informado das políticas em matéria de exclusão de determinadas ofertas de emprego ou categorias de ofertas de emprego prevista no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/589; |
j) |
notificar a designação de um ponto único de contacto, tal como referido no artigo 9.o. |
Artigo 5.o
Funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação
O Gabinete Europeu de Coordenação é responsável por apoiar a rede EURES no exercício das suas responsabilidades no que respeita à coordenação da transmissão para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego e perfis de candidatos a emprego, devendo, em especial:
a) |
criar e manter a infraestrutura técnica necessária para receber os dados dos Estados-Membros através do canal único coordenado; |
b) |
assegurar o funcionamento e o desenvolvimento do portal EURES e dos respetivos sistemas informáticos, a fim de fornecer à rede EURES e aos utilizadores finais serviços self-service de busca e correspondência no portal EURES; |
c) |
criar e manter a infraestrutura técnica necessária para permitir que os membros EURES e, se relevante, os parceiros EURES acedam a ofertas de emprego e a perfis de candidatos a emprego no portal EURES e os possam disponibilizar ao seu pessoal e aos utilizadores dos respetivos portais de procura de emprego; |
d) |
garantir que todas as atividades relacionadas com o intercâmbio e a transmissão dos dados são realizadas em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 e com os princípios gerais estabelecidos na presente decisão, e intervindo sempre que tal não for o caso; |
e) |
comunicar e atualizar regularmente informações sobre as medidas e os sistemas instituídos para assegurar a qualidade, a segurança, a integridade, a confidencialidade e a rastreabilidade dos dados, incluindo a proteção dos dados pessoais; |
f) |
disponibilizar uma secção específica na extranet do portal EURES, bem como outras ferramentas e apoios necessários, para que os gabinetes nacionais de coordenação e os membros e parceiros EURES possam trocar informações e lidar eficazmente com reclamações, tal como previsto no Regulamento e na presente decisão; |
g) |
elaborar, atualizar e disponibilizar na extranet do portal EURES todos os documentos de natureza técnica ou outra necessários ao bom funcionamento da transmissão e do intercâmbio de dados, em especial os documentos previstos no artigo 8.o. |
Artigo 6.o
Funções e responsabilidades dos membros e parceiros EURES
1. Todos os membros e parceiros EURES que se comprometeram a contribuir para a reserva de ofertas de emprego e/ou perfis de candidatos a emprego devem participar, através da infraestrutura técnica criada em conformidade com a presente decisão, na transmissão coordenada e segura das informações sobre ofertas de emprego e perfis de candidato a emprego para o portal EURES, tal como referido no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 17.o, n.o 1, Regulamento (UE) 2016/589 e, em especial:
a) |
criar a infraestrutura técnica necessária para se ligarem ao canal único coordenado previsto no respetivo país; |
b) |
monitorizar as ligações em permanência, sendo capaz de intervir rapidamente para resolver qualquer problema técnico ou de outra natureza que possa ocorrer na ligação ou nos dados a transmitir; |
c) |
garantir que todas as atividades relacionadas com o intercâmbio e a transmissão dos dados são realizadas em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 e com os princípios gerais estabelecidos na presente decisão, e intervindo sempre que tal não for o caso; |
d) |
garantir que todos os dados transmitidos respeitam os formatos e as normas aprovados e previstos no Regulamento (UE) 2016/589 e na presente decisão; |
e) |
assegurar que os originadores dos dados estão plenamente informados e têm conhecimento da forma como serão utilizados e processados os seus dados; |
f) |
comunicar e atualizar regularmente informações sobre as medidas e os sistemas instituídos para assegurar a qualidade, a segurança, a integridade, a confidencialidade e a rastreabilidade dos dados, incluindo a proteção dos dados pessoais; |
g) |
manter o Gabinete Nacional de Coordenação informado, de forma clara e transparente, das políticas em matéria de exclusão da transmissão de todas as ofertas de emprego disponíveis prevista no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/589; |
h) |
disponibilizar um serviço de contacto que vise facilitar a coordenação a nível nacional por parte do Gabinete Nacional de Coordenação. A função de serviço de contacto pode ser exercida por um serviço de assistência técnica ou semelhante. |
2. A fim de assegurar que o respetivo pessoal envolvido na rede EURES e os utilizadores finais dos portais de procura de emprego que gerem podem aceder facilmente, pesquisar e fazer corresponder ofertas de emprego e perfis de candidatos disponíveis no portal EURES, os membros e os parceiros EURES poderão ligar os seus sistemas à infraestrutura técnica fornecida pelo Gabinete Europeu de Coordenação e utilizá-la para esse efeito.
Artigo 7.o
Funções e responsabilidades do Grupo de Coordenação
1. O Grupo de Coordenação apoia o bom funcionamento do sistema uniforme e a organização da transmissão coordenada e segura para o portal EURES das informações sobre ofertas de emprego e perfis de candidatos a emprego e contribui para a sua melhoria contínua. O Grupo de Coordenação deve acompanhar de perto as atividades e servir de fórum de intercâmbio de ideias e boas práticas, com vista a melhorar o funcionamento do ciclo de programação da rede EURES.
2. O Grupo de Coordenação deve proceder anualmente a um reexame da aplicação da presente decisão, que constituirá o contributo dos Estados-Membros para os relatórios de atividades e de avaliação ex post a apresentar pela Comissão em conformidade com os artigos 33.o e 35.o do Regulamento (UE) 2016/589.
3. A aprovação de quaisquer alterações às especificações do canal único coordenado EURES, tal como referido no artigo 8.o deve ser acordada previamente com o Grupo de Coordenação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9.o.
4. O Grupo de Coordenação pode criar grupos de peritos específicos para prestar apoio, ajuda e aconselhamento no exercício das suas funções.
Artigo 8.o
Definições e especificações técnicas e funcionais para o intercâmbio de dados
1. De acordo com os procedimentos previstos no artigo 9.o, o Gabinete Europeu de Coordenação adota as especificações do canal único coordenado EURES, que consistem comportam:
a) |
as «especificações relativas aos formatos e normas EURES», que descrevem o formato e as definições dos dados, as normas a usar e as regras de validação a respeitar aquando da transmissão para o portal EURES de uma vaga de emprego ou um perfil de candidato a emprego através do sistema uniforme; |
b) |
as «especificações funcionais relativas a troca de mensagens EURES» que descrevem a infraestrutura técnica que deve ser criada e as especificações da troca de mensagens que devem ser aplicadas para assegurar o intercâmbio de dados; |
c) |
o «manual de processo de interoperabilidade EURES», que descreve processos, ações e intervenções para assegurar o funcionamento do canal único coordenado, gerir as trocas e assegurar a qualidade, a segurança, a rastreabilidade e a proteção de dados, incluindo a proteção de dados pessoais. |
2. As «especificações do canal único coordenado EURES» e eventuais atualizações ou alterações devem ser disponibilizadas à rede EURES numa secção específica da extranet do portal EURES.
Artigo 9.o
Governação
1. Todos os Estados-Membros devem, através dos respetivos gabinetes nacionais de coordenação, constituir um ponto de contacto único, cujos dados devem ser notificados ao Gabinete Europeu de Coordenação, a quem podem ser dirigidos todos os pedidos de informação e comunicações respeitantes à aplicação das disposições em matéria de serviços informáticos no âmbito do Regulamento (UE) 2016/589.
2. Para assegurar o bom funcionamento do sistema uniforme de intercâmbio de dados, do portal EURES e dos serviços informáticos conexos, o Gabinete Europeu de Coordenação deve organizar reuniões regulares com os pontos de contacto únicos referidos no n.o 1, velando por que disponham de meios de comunicação adequados. O grupo de pontos de contacto únicos poderá ser mandatado pelo Grupo de Coordenação para preparar consultas ou ser convidado a prestar orientação ou aconselhamento no que diz respeito às questões técnicas e informáticas no âmbito do Regulamento (UE) 2016/589.
3. Antes da adoção das «especificações do canal único coordenado EURES» e de eventuais alterações subsequentes pelo Gabinete Europeu de Coordenação, há que proceder a uma consulta formal do Grupo de Coordenação, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/589. Tais consultas devem, se for caso disso, ser precedidas de consultas a nível técnico no âmbito da rede EURES e com outros peritos nacionais e internacionais pertinentes, como sejam organismos envolvidos no desenvolvimento de formatos e normas.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O Gabinete Europeu de Coordenação deve publicar a primeira versão das «especificações do canal único coordenado EURES» e todas as outras listas e documentos de orientação pertinentes na extranet do portal EURES até 1 de dezembro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e, a partir de 25 de maio de 2018, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/39 |
DECISÃO (UE) 2017/1258 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de julho de 2017
relativa à delegação de decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução (BCE/2017/22)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 4-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do primeiro período do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pode transmitir informação estatística confidencial às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), apenas na medida do necessário e com o nível de detalhe requerido para o cumprimento das respetivas atribuições. O Conselho Único de Resolução cabe na definição de tais autoridades ou órgãos. |
(2) |
Nos termos do segundo período do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, as autoridades ou órgãos que recebam informação estatística confidencial tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. O Conselho do BCE considerou que o Conselho Único de Resolução tomou as medidas referidas. |
(3) |
A facilitação do processo de tomada de decisão relativamente às decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução requer uma decisão de delegação. De acordo com o previsto no artigo. 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho do BCE pode decidir delegar certas competências na Comissão Executiva. Segundo os princípios gerais de delegação formulados e confirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a delegação de poderes de decisão deve ser limitada, proporcional e baseada em critérios específicos. Uma vez que as decisões a tomar são de índole mais técnica do que política, tais critérios podem permanecer relativamente genéricos. |
(4) |
Quando os critérios para a adoção de uma decisão delegada, conforme estabelecidos na decisão de delegação correspondente, não se mostrem preenchidos, as decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução deverão ser adotados pelo Conselho do BCE sob proposta da Comissão Executiva. |
(5) |
Devido ao aumento significativo do volume de pedidos apresentados ao Conselho Único de Resolução para a transmissão de informação estatística confidencial, a decisão de delegação deve ser adotada com caráter de urgência e começar a vigorar na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«informação estatística confidencial», a informação estatística confidencial na aceção do artigo 1.o, ponto 12) do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
2) |
«decisão delegada», uma decisão tomada na base de poderes delegados pelo Conselho do BCE nos termos da presente decisão. |
Artigo 2.o
Transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução
1. O Conselho do BCE delega pela presente na Comissão Executiva as decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução.
2. As decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas podem ser adotadas por delegação e uma vez cumpridos os critérios para a adoção de decisões delegadas estabelecidos no artigo 3.o.
Artigo 3.o
Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução
1. As decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas podem ser adotadas mediante decisão delegada quando tal informação, nos termos do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, seja necessária para o cumprimento das atribuições do referido Conselho. A informação estatística confidencial a ser transmitida ao Conselho Único de Resolução deve ser adequada, relevante e não exceder o necessário em relação a essas atribuições.
2. Qualquer decisão relativa à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas pode ser adotada mediante decisão delegada
a) |
quando a informação seja necessária para o Conselho Único de Resolução levar a cabo um Teste de Interesse Público para avaliar se, e de que forma, as medidas de resolução poderiam afetar as contrapartes, em termos de estabilidade financeira, e analisar as interligações financeiras com outras instituições financeiras e contrapartes; |
b) |
sempre que a transmissão de tal informação não prejudique o cumprimento das atribuições do SEBC. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de julho de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
Retificações
12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/41 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares
( «Jornal Oficial da União Europeia L» 295 de 12 de novembro de 2011 )
Em todo o texto do anexo que substitui o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008:
onde se lê:
«Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva»,
deve ler-se:
«Unicamente produtos de salga e charcutaria e conservas de carne».