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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 166 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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29.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1145 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2017
relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. Em especial, o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 7, do referido regulamento preveem procedimentos específicos para a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2) e da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (3). |
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(2) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 impõe à Comissão a obrigação de adotar um regulamento para retirar do mercado os aditivos para a alimentação animal que foram inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes e para os quais nenhum pedido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 foi apresentado antes do prazo previsto nessas disposições, ou para os quais o pedido foi apresentado, mas posteriormente retirado. Por conseguinte, esses aditivos para a alimentação animal devem ser retirados do mercado. Uma vez que o artigo 10.o, n.o 5, não faz distinção entre as autorizações emitidas por um período limitado e as autorizações emitidas por um período ilimitado, é adequado, por razões de clareza, prever a retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cujos períodos limitados de autorização nos termos da Diretiva 70/524/CEE já expiraram. |
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(3) |
Em consequência da retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal, é oportuno revogar as disposições que os autorizam. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 2316/98 (4), (CE) n.o 1353/2000 (5), (CE) n.o 2188/2002 (6), (CE) n.o 261/2003 (7), (CE) n.o 1334/2003 (8), (CE) n.o 1259/2004 (9), (CE) n.o 1288/2004 (10), (CE) n.o 1453/2004 (11), (CE) n.o 2148/2004 (12), (CE) n.o 255/2005 (13), (CE) n.o 358/2005 (14), (CE) n.o 521/2005 (15), (CE) n.o 600/2005 (16), (CE) n.o 833/2005 (17), (CE) n.o 943/2005 (18), (CE) n.o 1206/2005 (19), (CE) n.o 1458/2005 (20), (CE) n.o 1810/2005 (21), (CE) n.o 1811/2005 (22), (CE) n.o 2036/2005 (23), (CE) n.o 252/2006 (24), (CE) n.o 773/2006 (25), (CE) n.o 1284/2006 (26) e (UE) n.o 1270/2009 da Comissão (27) devem ser alterados em conformidade e os Regulamentos (CE) n.o 937/2001 (28), (CE) n.o 871/2003 (29), (CE) n.o 277/2004 (30), (CE) n.o 278/2004 (31), (CE) n.o 1332/2004 (32), (CE) n.o 1463/2004 (33), (CE) n.o 1465/2004 (34), (CE) n.o 833/2005, (CE) n.o 492/2006 (35), (CE) n.o 1443/2006 (36), (CE) n.o 1743/2006 (37), (CE) n.o 757/2007 (38) e (CE) n.o 828/2007 da Comissão (39) devem ser revogados. |
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(4) |
No caso dos aditivos para a alimentação animal para os quais tenham sido apresentados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, ou tenham sido retirados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado apenas deve dizer respeito à espécie animal e às categorias de animais para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido ou cujo pedido foi retirado. |
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(5) |
No que se refere aos aditivos para a alimentação animal cuja autorização não tenha expirado até à data de entrada em vigor do presente regulamento, afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período transitório para o esgotamento das existências desses aditivos bem como das pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que contenham esses aditivos, tendo em conta o prazo de validade de determinados alimentos para animais que contenham os aditivos em questão. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada
1. Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo I devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.
2. Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo II devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As existências dos aditivos enumerados no anexo I podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de julho de 2018.
2. As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de outubro de 2018.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 19 de julho de 2019.
Artigo 3.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 937/2001, (CE) n.o 871/2003, (CE) n.o 277/2004, (CE) n.o 278/2004, (CE) n.o 1332/2004, (CE) n.o 1463/2004, (CE) n.o 1465/2004, (CE) n.o 833/2005, (CE) n.o 492/2006, (CE) n.o 1443/2006, (CE) n.o 1743/2006, (CE) n.o 757/2007 e (CE) n.o 828/2007.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2316/98
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2316/98 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na entrada E 4 relativa a Cobre — Cu, são suprimidos a expressão «Metionato de cobre» e todo o conteúdo respeitante apenas ao metionato de cobre. |
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2) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido mangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido mangânico. |
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3) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Carbonato de manganês» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de manganês. |
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4) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Fosfato ácido de manganês, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao fosfato ácido de manganês, tri-hidratado. |
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5) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Sulfato de manganês, tetra-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao sulfato de manganês tetra-hidratado. |
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6) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Carbonato de zinco» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de zinco. |
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7) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Lactato de zinco, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao lactato de zinco, tri-hidratado. |
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8) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Cloreto de zinco, mono-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao cloreto de zinco, mono-hidratado. |
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1353/2000
O Regulamento (CE) n.o 1353/2000 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 1.o. |
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2) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2188/2002
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2188/2002, na entrada 11 relativa a «Endo-1,4-beta-glucanase: EC 3.2.1.4 Endo-1,3(4)-beta-glucanase: EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase: EC 3.2.1.8», são suprimidos a expressão «Galinhas poedeiras» e todo o conteúdo respeitante apenas a galinhas poedeiras.
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 261/2003
O Regulamento (CE) n.o 261/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A preparação especificada no anexo I, pertencente ao grupo “Enzimas”, é autorizada para utilização como aditivo na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo.» |
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2) |
É suprimido o anexo II. |
Artigo 8.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2003
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na entrada E 4 relativa a Cobre — Cu, são suprimidos a expressão «Metionato de cobre» e todo o conteúdo respeitante apenas ao metionato de cobre. |
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2) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido mangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido mangânico. |
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3) |
Na entrada E 5 relativa Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido manganomangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido manganomangânico. |
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4) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Carbonato de manganês» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de manganês. |
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5) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Fosfato ácido de manganês, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao fosfato ácido de manganês, tri-hidratado. |
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6) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Sulfato de manganês, tetra-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao sulfato de manganês tetra-hidratado. |
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7) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Carbonato de zinco» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de zinco. |
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8) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Lactato de zinco, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao lactato de zinco, tri-hidratado. |
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9) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Cloreto de zinco mono-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao cloreto de zinco mono-hidratado. |
Artigo 9.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1259/2004
O Regulamento (CE) n.o 1259/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o As preparações pertencentes ao grupo “Enzimas” constantes dos anexos III e VI são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal nas condições indicadas nos referidos anexos.». |
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2) |
O anexo V é suprimido. |
Artigo 10.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1288/2004
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimida a entrada E 161(z) relativa a «Phaffia Rhodozyma (ATCC 74219) rica em astaxantina». |
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2) |
É suprimida a entrada E 1704 relativa a «Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94» respeitante a vitelos. |
Artigo 11.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1453/2004
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1453/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimida a entrada E 1609 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4». |
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2) |
É suprimida a entrada E 1610 relativa a «Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8». |
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3) |
É suprimida a entrada E 1611 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Poligalacturonase CE 3.2.1.15». |
Artigo 12.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2148/2004
O Regulamento (CE) n.o 2148/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São suprimidos os artigos 3.o, 4.o e 5.o. |
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2) |
No anexo I, na entrada E 567 relativa a «Clinoptilolite de origem vulcânica», são suprimidos a expressão «Coelhos» e todo o conteúdo respeitante apenas a coelhos. |
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3) |
No anexo II, é suprimida a entrada E 1706 relativa a «Enterococcus faecium DSM 7134 Lactobacillus rhamnosus DSM 7133». |
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4) |
Os anexos III, IV e V são suprimidos. |
Artigo 13.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 255/2005
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 255/2005, é suprimida a entrada E 1618 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8».
Artigo 14.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 358/2005
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 358/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimida a entrada E 1619 relativa a «Alfa-amilase: EC 3.2.1.1 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6». |
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2) |
É suprimida a entrada E 1622 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8». |
Artigo 15.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 521/2005
O Regulamento (CE) n.o 521/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 1.o. |
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2) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 16.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005
O Regulamento (CE) n.o 600/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São suprimidos os artigos 1.o e 2.o. |
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2) |
São suprimidos os anexos I e II. |
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3) |
No anexo III, é suprimida a entrada E 1709 relativa a «Enterococcus faecium ATCC 53519 Enterococcus faecium ATCC 55593 (Num rácio 1/1)». |
Artigo 17.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 943/2005
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 943/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimida a entrada E 1630 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Subtilisina CE 3.4.21.62». |
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2) |
É suprimida a entrada E 1631 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8». |
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3) |
É suprimida a entrada E 1632 relativa a «3-Fitase CE 3.1.3.8». |
Artigo 18.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1206/2005
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1206/2005, é suprimida a entrada E 1633 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Subtilisina CE 3.4.21.62».
Artigo 19.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1458/2005
O Regulamento (CE) n.o 1458/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 1.o. |
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2) |
É suprimido o anexo I. |
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3) |
No anexo II do regulamento, é suprimida a entrada 60 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6». |
Artigo 20.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1810/2005
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1810/2005, é suprimida a entrada 15 relativa a «Enterococcus faecium NCIMB 11181».
Artigo 21.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1811/2005
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1) |
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1811/2005, é suprimida a entrada E 1635 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6». |
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2) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1811/2005, é suprimida a entrada 63 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6». |
Artigo 22.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2036/2005
O Regulamento (CE) n.o 2036/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 2.o. |
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2) |
É suprimido o anexo II. |
Artigo 23.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 252/2006
O Regulamento (CE) n.o 252/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 2.o. |
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2) |
É suprimido o anexo II. |
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3) |
No anexo III, é suprimida a entrada 28 relativa a «3-Fitase EC 3.1.3.8». |
Artigo 24.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 773/2006
O Regulamento (CE) n.o 773/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 3.o. |
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2) |
É suprimido o anexo III. |
Artigo 25.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1284/2006
O Regulamento (CE) n.o 1284/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São suprimidos os artigos 1.o e 3.o. |
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2) |
São suprimidos os anexos I e III. |
Artigo 26.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1270/2009
O Regulamento (UE) n.o 1270/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 1.o. |
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2) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 27.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).
(4) Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão, de 26 de outubro de 1998, relativo à autorização de novos aditivos e que altera as condições de autorização de vários aditivos já autorizados na alimentação dos animais (JO L 289 de 28.10.1998, p. 4)
(5) Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão, de 26 de junho de 2000, relativo à autorização definitiva de um aditivo e à autorização provisória de novos aditivos, de novas utilizações de aditivos e de novas preparações de aditivos em alimentos para animais (JO L 155 de 28.6.2000, p. 15).
(6) Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão, de 9 de dezembro de 2002, relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (JO L 333 de 10.12.2002, p. 5).
(7) Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2003, relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (JO L 37 de 13.2.2003, p. 12).
(8) Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (JO L 187 de 26.7.2003, p. 11).
(9) Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos já autorizados na alimentação para animais (JO L 239 de 9.7.2004, p. 8).
(10) Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 10).
(11) Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 3).
(12) Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 370 de 17.12.2004, p. 24).
(13) Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos na alimentação para animais (JO L 45 de 16.2.2005, p. 3).
(14) Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão, de 2 de março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 57 de 3.3.2005, p. 3).
(15) Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão, de 1 de abril de 2005, relativo à autorização permanente de um aditivo e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais(JO L 84 de 2.4.2005, p. 3).
(16) Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (JO L 99 de 19.4.2005, p. 5)
(17) Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão, de 31 de maio de 2005, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (JO L 138 de 1.6.2005, p. 5).
(18) Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).
(19) Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão, de 27 de julho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 197 de 28.7.2005, p. 12).
(20) Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão, de 8 de setembro de 2005, relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais JO L 233 de 9.9.2005, p. 3).
(21) Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5).
(22) Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 12).
(23) Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão, de 14 de dezembro de 2005, relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais JO L 328 de 15.12.2005, p. 13).
(24) Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2006, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 44 de 15.2.2006, p. 3).
(25) Regulamento (CE) n.o 773/2006 da Comissão, de 22 de maio de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 135 de 23.5.2006, p. 3).
(26) Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão, de 29 de agosto de 2006, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 235 de 30.8.2006, p. 3).
(27) Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 339 de 22.12.2009, p. 28)
(28) Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão, de 11 de maio de 2001, relativo às autorizações de novas utilizações e novas preparações de aditivos em alimentos para animais, à prorrogação de autorizações provisórias bem como à autorização de um aditivo por um período de 10 anos (JO L 130 de 12.5.2001, p. 25).
(29) Regulamento (CE) n.o 871/2003 da Comissão, de 20 de maio de 2003, relativo à autorização definitiva do novo aditivo óxido manganomangânico em alimentos para animais (JO L 125 de 21.5.2003, p. 3).
(30) Regulamento (CE) n.o 277/2004 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2004, relativo à autorização por um período ilimitado de um aditivo nos alimentos para animais (JO L 47 de 18.2.2004, p. 20).
(31) Regulamento (CE) n.o 278/2004 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2004, relativa à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 47 de 18.2.2004, p. 22).
(32) Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão, de 20 de julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 247 de 21.7.2004, p. 8).
(33) Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão, de 17 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Sacox 120 microGranulate», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas na alimentação para animais (JO L 270 de 18.8.2004, p. 5).
(34) Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão, de 17 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (JO L 270, de 18.8.2004, p. 11).
(35) Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, relativo às autorizações provisórias e definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 89 de 28.3.2006, p. 6)
(36) Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão, de 29 de setembro de 2006, relativo a autorizações permanentes de determinados aditivos nos alimentos para animais e a uma autorização por dez anos de um coccidiostático (JO L 271 de 30.9.2006, p. 12).
(37) Regulamento (CE) n.o 1743/2006 da Comissão, de 24 de novembro de 2006, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (JO L 329 de 25.11.2006, p. 16).
(38) Regulamento (CE) n.o 757/2007 da Comissão, de 29 de junho de 2007, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 172 de 30.6.2007, p. 43).
(39) Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão, de 13 de julho de 2007, relativo à autorização definitiva e provisória de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 184 de 14.7.2007, p. 12).
ANEXO I
Aditivos referidos no artigo 1.o, n.o 1
PARTE A
Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a todas as espécies e categorias de animais
|
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
|
Conservantes |
||
|
E 201 |
Sorbato de sódio |
Todas as espécies |
|
E 203 |
Sorbato de cálcio |
Todas as espécies |
|
E 261 |
Acetato de potássio |
Todas as espécies |
|
E 283 |
Propionato de potássio |
Todas as espécies |
|
E 333 |
Citratos de cálcio |
Todas as espécies |
|
E 334 |
Ácido L-tartárico |
Todas as espécies |
|
E 335 |
L-Tartaratos de sódio |
Todas as espécies |
|
E 336 |
L-Tartaratos de potássio |
Todas as espécies |
|
E 337 |
L-Tartarato duplo de sódio e potássio |
Todas as espécies |
|
E 507 |
Ácido clorídrico |
Todas as espécies |
|
E 513 |
Ácido sulfúrico |
Todas as espécies |
|
Antioxidantes |
||
|
E 308 |
Gama-tocoferol de síntese |
Todas as espécies |
|
E 309 |
Delta-tocoferol de síntese |
Todas as espécies |
|
E 311 |
Galato de octilo |
Todas as espécies |
|
E 312 |
Galato de dodecilo |
Todas as espécies |
|
Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes |
||
|
E 330 |
Ácido cítrico |
Todas as espécies |
|
Corantes, incluindo os pigmentos |
||
|
Outros corantes |
||
|
Número E pertinente |
Corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios, com exceção do Vermelho Allura E 129; Negro brilhante PN E 151; Azul brilhante FCF E 133; Corantes caramelo E150b, E150c e E150d; Complexo cúprico de clorofilina E 141; Eritrosina E 127 Indigotina E 132 Óxido de ferro vermelho, negro e amarelo E 172; Ponceau 4 R E 124; Dióxido de titânio (estrutura anátase e rútilo) E 171; Carvão vegetal E 153 Tartarazina E 102 Amarelo-sol FCF E 110; |
Todas as espécies |
|
E 142 |
Verde ácido brilhante BS (Verde de lissamina) |
Todas as espécies |
|
Agentes emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes |
||
|
E 322 |
Lecitinas (apenas como agentes estabilizantes, espessantes e gelificantes) |
Todas as espécies |
|
E 400 |
Ácido algínico |
Todas as espécies |
|
E 402 |
Alginato de potássio |
Todas as espécies |
|
E 404 |
Alginato de cálcio |
Todas as espécies |
|
E 405 |
Alginato de 1,2-propanodiol (alginato de propilenoglicol) |
Todas as espécies |
|
E 432 |
Monolaurato de polioxietileno(20)sorbitano |
Todas as espécies |
|
E 434 |
Monopalmitato de polioxietileno(20)sorbitano |
Todas as espécies |
|
E 435 |
Monoestearato de polioxietileno(20)sorbitano |
Todas as espécies |
|
E 436 |
Triestearato de polioxietileno(20)sorbitano |
Todas as espécies |
|
E 465 |
Metiletilcelulose |
Todas as espécies |
|
E 473 |
Ésteres de sacarose e de ácidos gordos alimentares |
Todas as espécies |
|
E 474 |
Sacaroglicéridos (mistura de ésteres de sacarose e de mono e diglicéridos de ácidos gordos alimentares) |
Todas as espécies |
|
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos alimentares não polimerizados |
Todas as espécies |
|
E 477 |
Monoésteres de propilenoglicol (1,2-propanodiol) e de ácidos gordos alimentares, isolados ou misturados com diésteres |
Todas as espécies |
|
E 480 |
Ácido estearoíl-2-lactílico |
Todas as espécies |
|
E 481 |
Estearoíl-2-lactilato de sódio |
Todas as espécies |
|
E 482 |
Estearoíl-2-lactilato de cálcio |
Todas as espécies |
|
E 483 |
Tartarato de estearilo |
Todas as espécies |
|
E 486 |
Dextranos |
Todas as espécies |
|
E 491 |
Monoestearato de sorbitano |
Todas as espécies |
|
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
Todas as espécies |
|
E 494 |
Mono-oleato de sorbitano |
Todas as espécies |
|
E 495 |
Monopalmitato de sorbitano |
Todas as espécies |
|
E 496 |
Polietilenoglicol 6000 |
Todas as espécies |
|
E 497 |
Polímeros de polioxipropileno-polioxietileno (massa molecular 6 800 -9 000 ) |
Todas as espécies |
|
Oligoelementos |
||
|
E 1 |
Ferro — Fe, Cloreto ferroso tetra-hidratado |
Todas as espécies |
|
E 1 |
Ferro — Fe, Citrato ferroso hexa-hidratado |
Todas as espécies |
|
E 1 |
Ferro — Fe, Lactato ferroso tri-hidratado |
Todas as espécies |
|
E 2 |
Iodo — I, Iodato de cálcio hexa-hidratado |
Todas as espécies |
|
E 2 |
Iodo — I, Iodeto de sódio |
Todas as espécies |
|
E 4 |
Cobre — Cu, Metionato cúprico |
Todas as espécies |
|
E 5 |
Manganês — Mn, Óxido mangânico |
Todas as espécies |
|
E 5 |
Manganês — Mn, Óxido manganomangânico |
Todas as espécies |
|
E 5 |
Manganês — Mn, Carbonato de manganês |
Todas as espécies |
|
E 5 |
Manganês — Mn, Hidrogenofosfato de manganês tri-hidratado |
Todas as espécies |
|
E 5 |
Manganês — Mn, Sulfato de manganês tetra-hidratado |
Todas as espécies |
|
E 6 |
Zinco — Zn, Carbonato de zinco |
Todas as espécies |
|
E 6 |
Zinco — Zn, Cloreto de zinco mono-hidratado |
Todas as espécies |
|
E 6 |
Zinco — Zn, Lactato de zinco tri-hidratado |
Todas as espécies |
|
E 7 |
Molibdénio — Mo, Molibdato de amónio |
Todas as espécies |
|
E 8 |
Selénio — Se, Selenato de sódio |
Todas as espécies |
|
Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
||
|
|
Betaína. Todas as formas à exceção de betaína anidra e cloridrato de betaína |
Todas as espécies |
|
|
Biotina. Todas as formas à exceção de D-(+)-biotina |
Todas as espécies |
|
|
Carnitina. Todas as formas à exceção de L-carnitina e L-carnitina L-tartarato |
Todas as espécies |
|
|
Colina. Todas as formas à exceção de cloreto de colina |
Todas as espécies |
|
|
Folato. Todas as formas de folato à exceção de ácido fólico. |
Todas as espécies |
|
|
Niacina. Todas as formas de niacina à exceção de niacina 99 % e niacinamida |
Todas as espécies |
|
|
Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-3. |
Todas as espécies |
|
|
Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-6 (todos à exceção de ácido octadecadienoico). |
Todas as espécies |
|
|
Ácido pantoténico. Todas as formas à exceção de D-pantotenato de cálcio e D-pantenol |
Todas as espécies |
|
|
Ácido paraminobenzoico (PABA) |
Todas as espécies |
|
|
Tiamina. Todas as formas à exceção de cloridrato de tiamina e mononitrato de tiamina |
Todas as espécies |
|
|
Vitamina A. Todas as formas à exceção de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo |
Todas as espécies |
|
|
Vitamina B6. Todas as formas à exceção de cloridrato de piridoxina |
Todas as espécies |
|
|
Vitamina C. Todas as formas à exceção de ácido ascórbico, fosfato sódico de ascorbilo, fosfato sódico e cálcico de ascorbilo |
Todas as espécies |
|
|
Vitamina E. Todas as formas à exceção de acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico, acetato de RRR-alfa-tocoferilo e RRR-alfa-tocoferol |
Todas as espécies |
|
|
Vitamina K. Todas as formas de vitamina K à exceção de vitamina K3 como menadiona-bissulfito nicotinamida e como L-menadiona-bissulfito de sódio |
Todas as espécies animais |
|
Aminoácidos, os seus sais e análogos |
||
|
3.1.3. |
Metionina/Metionina-zinco, tecnicamente pura |
Todas as espécies |
|
3.2.1. |
Lisina/L-lisina, tecnicamente pura |
Todas as espécies |
|
3.4.2. |
DL-triptofano, tecnicamente puro |
Todas as espécies |
|
Aditivos de silagem |
||
|
Enzimas |
||
|
|
Xilanase EC 3.2.1.8 de Trichoderma longibrachiatum rifar IMI SD185 |
Todas as espécies |
|
Microrganismos |
||
|
|
Enterococcus faecium BIO 34 |
Todas as espécies |
|
|
Lactobacillus salivarius CNCM I-3238/ATCC 11741 |
Todas as espécies |
|
|
Pediococcus pentosaceus NCIMB 30089 |
Todas as espécies |
|
Substâncias |
||
|
|
Formaldeído |
Todas as espécies |
|
|
Bissulfato de sódio |
Todas as espécies |
|
|
|
|
|
Substâncias aromatizantes e apetentes |
||
|
Produtos naturais — definidos botanicamente |
||
|
|
Tintura de bétula CdE 88 |
Todas as espécies |
|
Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes |
||
|
|
N.o CAS 16630-52-7/3-(Metiltio)butanal/N.o Flavis 12.056 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 2179-60-4/Dissulfureto de metilo e propilo/N.o Flavis 12.019 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 36431-72-8/Teaspirano/N.o Flavis 13.098 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 3738-00-9/1,5,5,9-Tetrametil-13-oxatriciclo [8.3.0.0.(4.9)]tridecano/N.o Flavis 13.072 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 40789-98-8/3-Mercaptobutano-2-ona/N.o Flavis 12.047 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 43040-01-3/3-Metil-1,2,4-tritiano/N.o Flavis 15.036 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 495-62-5/1,4(8),12-Bisabolatrieno/N.o Flavis 01.016 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 516-06-3/D,L-Valina/N.o Flavis 17.023 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 5756-24-1/Tetrassulfureto de dimetilo/N.o Flavis 12.116 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 6028-61-1/Trissulfureto de dipropilo/N.o Flavis 12.023 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 689-67-8/6,10-Dimetil-5,9-undecadien-2-ona/N.o Flavis 07.216 |
Todas as espécies |
|
|
N.o CAS 78-98-8/2-Oxopropanal/N.o Flavis 7.001 |
Todas as espécies |
PARTE B
Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a certas espécies e categorias de animais
|
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
||||||
|
Conservantes |
||||||||
|
E 214 |
4-Hidroxibenzoato de etilo |
Animais de companhia |
||||||
|
E 215 |
Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de etilo |
Animais de companhia |
||||||
|
E 216 |
4-Hidroxibenzoato de propilo |
Animais de companhia |
||||||
|
E 217 |
Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de propilo |
Animais de companhia |
||||||
|
E 218 |
4-Hidroxibenzoato de metilo |
Animais de companhia |
||||||
|
E 219 |
Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de metilo |
Animais de companhia |
||||||
|
E 222 |
Bissulfito de sódio |
Cães; Gatos |
||||||
|
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
Cães; Gatos |
||||||
|
E 285 |
Ácido metilpropiónico |
Ruminantes, no início da ruminação |
||||||
|
Reguladores de acidez |
||||||||
|
E 210 |
Ácido benzoico |
Suínos de engorda |
||||||
|
E 340(iii) |
Ortofosfato tripotássico |
Gatos; Cães |
||||||
|
E 350(i) |
Malato de sódio (sal do ácido DL- ou L-málico) |
Gatos; Cães |
||||||
|
E 507 |
Ácido clorídrico |
Gatos; Cães |
||||||
|
E 513 |
Ácido sulfúrico |
Gatos; Cães |
||||||
|
Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes |
||||||||
|
E 567 |
Clinoptilolite de origem vulcânica |
Coelhos |
||||||
|
E 598 |
Aluminatos de cálcio sintéticos |
Vacas leiteiras; Bovinos de engorda; Vitelos; Borregos; Cabritos; Aves de capoeira; Coelhos Suínos |
||||||
|
Corantes, incluindo os pigmentos |
||||||||
|
Carotenóides e xantofilas |
||||||||
|
E 161b |
Luteína |
Gatos, Cães |
||||||
|
E 160c |
Capsantina |
Perus |
||||||
|
E 161c |
Criptoxantina |
Aves de capoeira |
||||||
|
E 160e |
Beta-apo-8′-carotenal |
Aves de capoeira |
||||||
|
E 161g |
Cantaxantina |
Todas as espécies e utilizações à exceção de:
|
||||||
|
E 161j |
Astaxantina |
Todas as espécies à exceção de:
|
||||||
|
E 161z |
Phaffia Rhodozyma (ATCC 74219) rica em astaxantina |
Salmão; Truta |
||||||
|
Outros corantes |
||||||||
|
E 155 |
Castanho HT |
Gatos; Cães |
||||||
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
Animais produtores de alimentos |
||||||
|
E 122 |
Azorubina (carmosina) |
Todas as espécies à exceção de gatos e cães |
||||||
|
E 160b |
Bixina |
Todas as espécies à exceção de cães e gatos |
||||||
|
Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes |
||||||||
|
E 401 |
Alginato de sódio |
Todas as espécies à exceção de Peixes; Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos) |
||||||
|
E 403 |
Alginato de amónio |
Todas as espécies ou categorias de animais, exceto peixes de aquário |
||||||
|
E 406 |
Ágar-ágar |
Todas as espécies à exceção de Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos) |
||||||
|
E 407 |
Carragenina |
Todas as espécies à exceção de Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos) |
||||||
|
E 418 |
Goma gelana |
Cães; gatos |
||||||
|
E 488 |
Ésteres glicerolpolietilenoglicólicos de ácidos gordos do sebo |
Vitelos |
||||||
|
E 489 |
Éter de poliglicerol e de álcoois obtidos por redução dos ácidos oleico e palmítico |
Vitelos |
||||||
|
E 498 |
Ésteres parciais de poliglicerol de ácidos gordos policondensados do óleo de rícino |
Cães |
||||||
|
|
|
|
||||||
|
Enzimas |
||||||||
|
E 1600 |
3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 114.94) |
Leitões; Suínos de engorda; Porcas; Frangos de engorda; Galinhas poedeiras |
||||||
|
E 1600 |
3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 114.94) |
Perus de engorda |
||||||
|
E 1605 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 520.94) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1608 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1609 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) (formas revestida, sólida e líquida) |
Frangos de engorda; Perus de engorda; Leitões (desmamados) |
||||||
|
E 1609 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) (forma granulada) |
Frangos de engorda; Perus de engorda; Leitões (desmamados) |
||||||
|
E 1610 |
Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1611 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106)/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135)/Poligalacturonase/EC 3.2.1.15 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) |
Suínos de engorda |
||||||
|
E 1614 |
6-Fitase/EC 3.1.3.26 produzida por Aspergillus oryzae (DSM 11857) |
Frangos de engorda; Galinhas poedeiras; Perus de engorda; Leitões; Suínos de engorda; Porcas |
||||||
|
E 1615 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1618 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 270.95) |
Frangos de engorda; Perus de engorda |
||||||
|
E 1619 |
Alfa-amilase/EC 3.2.1.1/Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1622 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Trichoderma longibrachiatum (CBS 357.94) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1623 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1624 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) e alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) |
Leitões (desmamados) |
||||||
|
E 1625 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e poligalacturonase/EC 3.2.1.15 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) |
Leitões (desmamados) |
||||||
|
E 1626 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Leitões (desmamados) |
||||||
|
E 1627 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) |
Suínos de engorda |
||||||
|
E 1628 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) |
Leitões (desmamados); Suínos de engorda; Frangos de engorda |
||||||
|
E 1629 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1630 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1631 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1632 |
3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) |
Frangos de engorda; Leitões (desmamados); Suínos de engorda |
||||||
|
E 1633 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1634 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1635 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1636 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94/EC 3.2.1.6) |
Leitões (desmamados); Frangos de engorda |
||||||
|
E 1637 |
Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105)/EC 3.2.1.8 e Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553)/EC 3.2.1.1; subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107)/EC 3.4.21.62 e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94)/EC 3.2.1.15 |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1638 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) |
Leitões (desmamados) |
||||||
|
E 1639 |
3-Fitase produzida por Hansenula polymorpha (DSM 15087) |
Frangos de engorda; Perus de engorda; Galinhas poedeiras; Leitões; Suínos de engorda; Porcas |
||||||
|
E 1640 |
6-Fitase produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233)/EC 3.1.3.26 |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1641 |
Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (MUCL 39203)/EC 3.2.1.8 |
Frangos de engorda |
||||||
|
Microrganismos |
||||||||
|
E 1704 |
Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 |
Vitelos |
||||||
|
E 1706 |
Enterococcus faecium DSM 7134, Lactobacillus rhamnosus DSM 7133 |
Leitões (desmamados) |
||||||
|
E 1709 |
Enterococcus faecium ATCC 53519, Enterococcus faecium ATCC 55593 (Num rácio 1/1) |
Frangos de engorda |
||||||
|
E 1714 |
Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/AR |
Leitões (desmamados) |
||||||
|
Substâncias quimicamente bem definidas de efeito biológico semelhante às vitaminas |
||||||||
|
3a900 |
Inositol |
Todas as espécies à exceção de peixes e crustáceos |
||||||
|
— |
Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-6 (como ácido octadecadienóico). |
Todas as espécies à exceção de Suínos de engorda; Porcas reprodutoras; Porcas, a fim de beneficiar os leitões; Vacas para reprodução; Vacas leiteiras para produção de leite |
||||||
|
3a370 |
Taurina |
Todas as espécies à exceção de canídeos, felídeos, mustelídeos e peixes carnívoros |
||||||
|
E 670 |
Vitamina D2 |
Suínos; Leitões; Bovinos; Ovinos; Vitelos; Equídeos; Outras espécies ou categorias de animais à exceção de aves de capoeira e peixes |
||||||
|
Ureia e seus derivados |
||||||||
|
2.1.2. |
Biureto, tecnicamente puro |
Ruminantes, desde o início da ruminação |
||||||
|
2.1.3. |
Fosfato de ureia, tecnicamente puro |
Ruminantes, desde o início da ruminação |
||||||
|
2.1.4. |
Diuredo-isobutano, tecnicamente puro |
Ruminantes, desde o início da ruminação |
||||||
|
Substâncias aromatizantes e apetentes |
||||||||
|
Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes |
||||||||
|
|
N.o CAS 134-20-3/Antranilato de metilo/N.o Flavis 09.715 |
Espécies aviárias |
||||||
|
|
N.o CAS 85-91-6/N-metilantranilato de metilo/N.o Flavis 09.781 |
Espécies aviárias |
||||||
|
|
N.o CAS 93-28-7/Acetato de eugenilo/N.o Flavis 09.020 |
Aves de capoeira e peixes |
||||||
|
|
N.o CAS 97-53-0/Eugenol/N.o Flavis 04.003 |
Peixes |
||||||
|
|
N.o CAS 107-85-7/3-Metilbutilamina/N.o Flavis 11.001 |
Galinhas poedeiras |
||||||
|
|
N.o CAS 75-50-3/Trimetilamina/N.o Flavis 11.009 |
Galinhas poedeiras |
||||||
|
|
N.o CAS 6627-88-9/4-Alil-2,6-dimetoxifenol/N.o Flavis 04.051 |
Peixes e aves de capoeira |
||||||
|
|
N.o CAS 593-81-7/Cloridrato de trimetilamina/N.o Flavis 11.024 |
Galinhas poedeiras |
||||||
ANEXO II
Aditivos para a alimentação animal referidos no artigo 1.o, n.o 2
|
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
|
Enzimas |
||
|
11 |
Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4/Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252) |
Galinhas poedeiras |
|
28 |
3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) |
Galinhas poedeiras |
|
30 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) |
Leitões (desmamados); Patos de engorda |
|
37 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105)/e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Galinhas poedeiras |
|
51 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) |
Suínos de engorda |
|
60 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) |
Perus de engorda |
|
63 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 529.94) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94) |
Perus de engorda; Frangos de engorda |
|
64 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) |
Frangos de engorda; Leitões (desmamados) |
|
Microrganismos |
||
|
15 |
Enterococcus faecium NCIMB 11181 |
Frangos de engorda |
|
24 |
Kluyveromyces marxianus var. lactis K1 BCCM/MUCL 39434 |
Vacas leiteiras |
|
25 |
Lactobacillus acidophilus DSM 13241 |
Gatos, Cães |
|
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||
|
E 764 |
Bromidrato de halofuginona 6 g/kg (Stenorol) |
Frangas criadas para postura |
|
E 766 |
Salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120) (detentor da autorização Huvepharma NV) |
Coelhos de engorda |
|
E 766 |
Salinomicina de sódio 120 g/kg (Salinomax 120G) (detentor da autorização Zoetis Belgium SA) |
Frangos de engorda |
|
29.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1146 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2017
que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 (2) («regulamento impugnado»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo a taxas compreendidas entre os 14,9 % e os 57,8 % sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e originários da República Popular da China e da Tailândia. Os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa não são abrangidos pelo direito. |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
|
(2) |
Em 12 de junho de 2013, um produtor-exportador chinês colaborante, nomeadamente a Jinan Meide Castings Co., Ltd. («Jinan Meide» ou «requerente»), apresentou um pedido ao Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») a solicitar a anulação do regulamento impugnado, na medida em que se aplica à requerente (3). |
|
(3) |
No seu acórdão de 30 de junho de 2016, o Tribunal Geral deliberou que o direito de defesa da Jinan Meide tinha sido violado pelo indeferimento do seu pedido de divulgação dos cálculos do valor normal com base nos dados confidenciais do produtor do país análogo. A Jinan Meide tinha obtido uma autorização exclusiva do produtor do país análogo, renunciando este à confidencialidade dos dados. O Tribunal Geral considerou, designadamente, que a Comissão errou ao rejeitar este pedido de divulgação invocando a necessidade de respeitar a igualdade de tratamento. O Tribunal Geral considerou que não se podia excluir que se o pedido tivesse sido deferido, a resolução do processo poderia ter sido diferente. Assim, o Tribunal anulou o regulamento impugnado na parte em que instituía um direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, fabricados pela Jinan Meide. |
2. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de 30 de junho de 2016. |
|
(5) |
No seu acórdão no processo T-2/95 (4) («processo IPS»), o Tribunal Geral reconheceu que, nos casos em que um processo compreende diversas fases administrativas, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de parte do regulamento impugnado não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção desse regulamento. As instituições da UE têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão do Tribunal — como considerou o Tribunal de Justiça no processo C-458/98 (5). |
|
(6) |
Importa referir que, para além da conclusão de que a Comissão cometeu um erro ao invocar a necessidade de cumprir o princípio da igualdade de tratamento para indeferir o pedido de divulgação da Jinan Meide, permanecem válidas todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas dentro dos prazos de recurso fixados, que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral ou que não foram examinadas pelo Tribunal Geral e que, consequentemente, não conduziram à anulação do regulamento impugnado. |
|
(7) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de 30 de junho de 2016, a Comissão publicou um aviso (6) relativo à reabertura parcial do inquérito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China. O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide. |
|
(8) |
A Comissão informou oficialmente a Jinan Meide, os representantes do país de exportação e a indústria da União da reabertura parcial do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso. |
|
(9) |
Na sequência das observações iniciais recebidas, todas as restantes partes conhecidas como interessadas do inquérito inicial foram contactadas, sendo-lhes dada a oportunidade de apresentar por escrito os seus pontos de vista e de solicitar uma audição. |
|
(10) |
Às partes que o solicitaram foi concedida a possibilidade de serem ouvidas pelos serviços da Comissão e/ou pelo conselheiro-auditor. |
2.1. Observações das partes interessadas
|
(11) |
A Comissão recebeu observações sobre vários aspetos do inquérito provenientes da Jinan Meide, de outros produtores-exportadores chineses, de um produtor-exportador tailandês, de cinco produtores da União e de oito importadores independentes. |
2.1.1. Observações sobre a reabertura
|
(12) |
A Jinan Meide alegou que a ilegalidade cometida pelas instituições da União que levou à anulação do regulamento impugnado não pode ser corrigida e que o processo deve ser encerrado sem a reinstituição de qualquer direito anti-dumping sobre a Jinan Meide. |
|
(13) |
Tal como referido acima no considerando 4, o Tribunal Geral reconheceu no processo IPS que, nos casos em que um processo compreende diversas fases administrativas, nomeadamente um processo anti-dumping, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. Uma vez que devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
|
(14) |
Um importador independente alegou que não é possível, em termos processuais, reabrir um inquérito que já tenha sido concluído, uma vez que tal resultaria em falhas substanciais, tais como a aceitação de novas informações após o encerramento de um processo, a discriminação de todas as outras partes no inquérito cujas margens de dumping seriam diferentes caso a margem de dumping da Jinan Meide fosse alterada e a violação do direito da UE e da OMC na medida em que as medidas anti-dumping não podem ser aplicadas retroativamente. |
|
(15) |
O mesmo importador alegou ainda que o regulamento de base não parece permitir uma reabertura do inquérito. |
|
(16) |
A mesma parte afirmou também que a Comissão não está autorizada a tomar medidas para executar um acórdão do Tribunal respeitante a um regulamento do Conselho, uma vez que não foi a parte demandada no Processo T-424/13. Alegou que a Comissão tem de receber instruções formais do Conselho para lançar uma reabertura. |
|
(17) |
Fica claro da leitura do acórdão nos processos apensos C-283/14 e C-284/14 (7) que as instituições da UE podem reabrir um inquérito anti-dumping para alterar irregularidades detetadas pelos tribunais europeus, embora tal não seja expressamente previsto pelo regulamento de base. As instituições da UE são, na verdade, obrigadas a tomar as medidas necessárias para corrigir ilegalidades. Neste caso, enquanto autoridade responsável pelo inquérito, a Comissão reabriu o inquérito para executar o acórdão do Tribunal. A reabertura deste inquérito segue os procedimentos legais exigidos pelo regulamento de base, que prevê a adoção pela Comissão, após a consulta dos Estados-Membros, pelo procedimento de exame mencionado no artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
|
(18) |
Um importador afirmou que não era claro em que medida é possível levar a cabo uma reabertura nos termos do disposto no atual regulamento de base, uma vez que, aparentemente, a Comissão tencionava realizar o inquérito como se este decorresse no passado, na altura em que o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (8) ainda estava em vigor. |
|
(19) |
A lei aplicável a este novo inquérito é o Regulamento (CE) n.o 1225/2009, que era o direito substantivo no momento da adoção do regulamento anulado pelo Tribunal. Em todo o caso, o Regulamento (UE) 2016/1036 é uma codificação do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e respetivas alterações. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(20) |
Um produtor-exportador da Tailândia alegou que a Comissão tem de reinstituir o direito de 40,8 % sobre a Jinan Meide sem modificações, uma vez que o Tribunal Geral não encontrou falhas em nenhuma conclusão substantiva, mas apenas uma irregularidade processual. Alegou ainda que qualquer reconsideração substantiva apenas pode abordar o cálculo do valor normal para a Jinan Meide, devendo todas as restantes conclusões do regulamento impugnado permanecer válidas, uma vez que não houve qualquer indicação, no acórdão do Tribunal Geral, de que uma correção da irregularidade processual pudesse resultar em alterações substantivas do cálculo do valor normal para a Jinan Meide. |
|
(21) |
No acórdão que levou à presente reabertura, o Tribunal Geral considerou que não poderia excluir a possibilidade de o resultado do inquérito ter sido diferente se o pedido de divulgação de dados confidenciais do produtor do país análogo tivesse sido deferido. A reabertura tem, então, de examinar o possível impacto no conteúdo do inquérito. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(22) |
Um importador independente alegou que a indústria da União não apresentou quaisquer observações respeitantes à reabertura, o que alegadamente significa que não existe interesse da União na realização do inquérito reaberto. |
|
(23) |
A não apresentação de observações por um determinado tipo de operador não pode, por si só, levar a uma conclusão de fundo no contexto de um inquérito. Em todo o caso, cinco produtores da União solicitaram à Comissão que reinstituísse o direito anti-dumping sobre a Jinan Meide com caráter de urgência e até que registasse as importações para uma eventual instituição retroativa dos direitos, a fim de limitar os danos que a situação atual causa aos produtores da União. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
2.1.2. Observações sobre o cálculo do valor normal
|
(24) |
A Jinan Meide alegou que devia obter acesso abrangente a todas as informações apresentadas pelo produtor do país análogo e tempo em abundância para apresentar as suas observações. Todas essas informações foram disponibilizadas à Jinan Meide, que teve tempo para apresentar as suas observações depois do prazo fixado no regulamento de base, incluindo várias audições com a equipa responsável pelo processo e com o conselheiro-auditor. Após a divulgação das informações confidenciais e dos cálculos de dumping, a Jinan Meide apresentou ainda observações fora dos prazos fixados para o efeito, que, não obstante, foram tidas em conta. |
|
(25) |
A Jinan Meide alegou que não deveria ser levado a cabo um teste para verificar a existência de operações comerciais normais, uma vez que o produtor do país análogo não foi capaz de facultar um custo de produção fiável por tipo do produto similar. Um importador apoiou este argumento, uma vez que uma repartição dos custos com base no volume de negócios pressupõe a geração da mesma margem de lucro para todos os tipos do produto, o que, alegadamente, é pouco fiável. |
|
(26) |
No entanto, a Comissão realiza, de forma sistemática, o teste para verificar a existência de operações comerciais normais nos seus inquéritos. Em especial, o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base incide especificamente sobre situações como a referida pela Jinan Meide, prevendo que, na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A este respeito, importa referir que os custos foram repartidos com base no volume de negócios e que as partes interessadas não propuseram nenhum outro método mais adequado. A decisão de repartir os custos com base no volume de negócios e de realizar um teste para verificar a existência de operações comerciais normais foi, por conseguinte, mantida. |
|
(27) |
A Jinan Meide solicitou que os tipos do produto que são vendidos pelo produtor do país análogo em quantidades inferiores a 200 kg não sejam tidos em conta no cálculo do valor normal, uma vez que os preços desses tipos do produto são alegadamente pouco fiáveis. Importa referir que a Jinan Meide alegou, durante o inquérito inicial, que o teste de representatividade de 5 % não devia ser realizado quando o valor normal é determinado num país análogo, alegação essa que, na altura, foi aceite pela Comissão. O pedido de exclusão das vendas de tipos do produto vendidos em quantidades inferiores a 200 kg é rejeitado, uma vez que os preços de venda dos tipos de produto similar vendidos em quantidades inferiores a 200 kg não podem ser considerados pouco fiáveis, já que foram verificados e considerados tão fiáveis quanto qualquer outro preço de venda. |
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(28) |
Um importador apoiou o argumento da Jinan Meide, referindo que a volatilidade dos preços para tipos do produto de circulação lenta seria, alegadamente, elevada, o que significa que alguns tipos do produto podem ter uma qualidade e estrutura de custos muito semelhante, mas ser vendidos a preços muito diferentes. No entanto, a Comissão determinou que, no que diz respeito ao produtor do país análogo, a volatilidade dos preços é elevada para todos os tipos do produto, mesmo os mais vendidos. Assim, a alegada elevada volatilidade dos preços não pode ser utilizada como argumento para a exclusão dos tipos do produto de circulação lenta do cálculo de dumping. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(29) |
A Jinan Meide alegou ainda que, uma vez que a Comissão tinha repartido os custos do produtor do país análogo com base no volume de negócios, o valor normal não devia ser calculado se os tipos comparáveis do produto similar no país análogo fossem vendidos em quantidades inferiores a 200 kg, mas sim, nesses casos, com base nos preços de outros tipos do produto similares vendidos em grandes quantidades. Esta alegação foi igualmente rejeitada, uma vez que a repartição dos custos totais com base no volume de negócios está em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base e os argumentos da Jinan Meide não foram suficientes para justificar uma metodologia diferente neste caso específico. |
2.1.3. Observações sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação
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(30) |
A Jinan Meide fez alegações relacionadas com os ajustamentos nos dados dos produtores do país análogo referentes ao crédito, aos custos de embalagem, ao estádio de comercialização, aos encargos bancários, ao transporte interno, às notas de crédito, aos impostos indiretos, ao apoio técnico, à utilização de diferentes matérias-primas e à diferente produtividade da mão de obra. |
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(31) |
A Comissão aceitou a alegação relativa ao transporte interno e aos custos de crédito como estando relacionada com um cliente único do produtor do país análogo, tendo os ajustamentos correspondentes sido efetuados no cálculo de dumping da Jinan Meide. |
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(32) |
No que se refere às alegações relativas à diferença na produtividade da mão de obra e à utilização de diferentes matérias-primas, a Jinan Meide alegou que a menor produção por trabalhador e a utilização de diferentes matérias-primas levaram a um aumento moderado dos custos do produtor do país análogo em comparação com a Jinan Meide. A este respeito, importa assinalar que, embora possam existir algumas diferenças de eficiência e de produtividade entre empresas, o princípio orientador dos cálculos anti-dumping consiste em assegurar a comparabilidade entre os preços de exportação e o valor normal, o que não exige que as circunstâncias de um produtor do país análogo e um exportador num país sem economia de mercado sejam inteiramente coincidentes. Com efeito, só as diferenças nos fatores que afetam os preços e a comparabilidade dos preços entre um produtor do país análogo e um exportador num país sem economia de mercado justificam um ajustamento. |
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(33) |
Quanto às restantes alegações, considerou-se que não eram apoiadas pelos elementos de prova recolhidos no local e apresentados no dossiê e foram, por conseguinte, rejeitadas. |
2.2. Outras questões pertinentes
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(34) |
Durante a preparação da divulgação final para a Jinan Meide, a Comissão detetou um erro material relativo ao ajustamento para ter em conta impostos indiretos no cálculo de dumping para a Jinan Meide. Ao contrário do que a Comissão afirmou no texto dos regulamentos provisório (9) e definitivo (10), devido a um erro material, o ajustamento para ter em conta impostos indiretos não foi efetuado no momento da divulgação final para a Jinan Meide, embora o tenha sido na fase provisória. Por razões de boa administração, este erro foi corrigido. |
2.3. Divulgação
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(35) |
Em 12 de abril de 2017, a Comissão informou todas as partes interessadas sobre as conclusões acima mencionadas, com base nas quais tencionava propor a reinstituição do direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, da Jinan Meide com base nos factos recolhidos e apresentados relacionados com o inquérito inicial. |
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(36) |
A Jinan Meide e três importadores independentes alegaram que a Comissão não podia efetuar a correção do erro material (relativo ao ajustamento para ter em conta impostos indiretos no seu cálculo da margem de dumping) no âmbito da presente reabertura, uma vez que o erro material não estava relacionado com a execução do acórdão do Tribunal Geral. A Jinan Meide também solicitou e obteve uma audição com o conselheiro-auditor. Dois importadores independentes alegaram que a Comissão não pode colocar o produtor-exportador numa posição pior do que aquela em que este se encontrava inicialmente. |
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(37) |
A Jinan Meide insistiu que a Comissão devia tratar os tipos do produto relativamente aos quais o volume de vendas do país análogo tenha sido inferior a 200 kg como tipos do produto quase-correspondentes ou não-correspondentes e que não podia basear-se em custos pouco fiáveis para excluir as vendas da determinação do valor normal. |
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(38) |
A Jinan Meide contestou a decisão da Comissão de rejeitar os seus pedidos de ajustamentos no que diz respeito ao estádio de comercialização, aos custos de embalagem, aos custos de crédito, aos custos de seguros nacionais e às diferenças nas matérias-primas e na produtividade. |
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(39) |
A Jinan Meide alegou que não devia ser sujeita a nenhum direito devido a alegadas violações processuais e outras irregularidades nestes processos. Neste contexto, a empresa alegou que um erro na divulgação, em 23 de dezembro de 2016, pôs em causa se a Comissão divulgou a versão confidencial do cálculo efetuado na fase definitiva do inquérito inicial, tendo ainda afirmado que a divulgação não explicava as alegadas diferenças em relação ao cálculo efetuado no inquérito inicial. Argumentou ainda que a Comissão se recusou a divulgar certos elementos, apesar dos inúmeros pedidos da Jinan Meide. Esta referiu ainda que as alegações efetuadas no Processo T-424/13, mas não abordadas pelo Tribunal Geral, permaneceram válidas e continuarão a viciar as medidas caso sejam reinstituídas. |
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(40) |
A Comissão recorda que, durante a preparação da divulgação final para a Jinan Meide, detetou um erro material relativo ao ajustamento para ter em conta impostos indiretos no cálculo de dumping para a Jinan Meide. Por razões de boa administração, a Comissão propôs corrigir esse erro nessa fase e divulgou adequadamente essa proposta a todas as partes interessadas. |
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(41) |
Após análise de todos os argumentos apresentados, a Comissão decidiu aceitar a alegação da Jinan Meide e não corrigir o erro material. A Comissão considerou, com base no parecer do conselheiro-auditor, que não existe uma proibição geral de reformatio in pejus na reabertura de processos de defesa comercial — ou seja, uma parte interessada sujeita à reabertura de um processo de defesa comercial pode ser colocada numa posição menos favorável do que aquela em que se encontrava antes da realização dessa reabertura. No entanto, a Comissão concluiu que, neste caso específico, o âmbito da reabertura deve ser limitado à divulgação dos dados do país análogo, à receção de observações das partes interessadas e, se necessário, à revisão do direito em conformidade. Uma vez que o erro de cálculo no que diz respeito ao reembolso do IVA de vendas de exportação, mais concretamente à taxa do reembolso do IVA, não está relacionado com os dados obtidos junto do produtor do país análogo, considera-se que essa correção não é abrangida pelo âmbito do inquérito reaberto. |
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(42) |
Em 29 de maio de 2017, a Comissão enviou o documento de divulgação adicional em que comunicava às partes interessadas a sua decisão de não corrigir o erro material referido no considerando 34. A Comissão apenas recebeu comentários de um importador, reiterando que, como as informações divulgadas aos importadores eram limitadas, não se podia pronunciar sobre os ajustamentos. Em consequência, na ausência de argumentos em contrário, confirmam-se as conclusões sobre os ajustamentos. |
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(43) |
No que se refere aos tipos do produto vendidos em quantidades inferiores a 200 kg, a Jinan Meide remeteu para as conclusões do Advogado-Geral no processo Goldstar (11), onde é referido que «o argumento […] segundo o qual é necessário que as vendas internas atinjam um volume suficiente, em termos absolutos, para que os preços praticados nesse mercado permitam uma comparação válida é inspirado pela verificação de que os preços internos podem ser diferentes de um ponto de venda para outro. Além disso, esses preços podem flutuar no decurso de um único e mesmo período de referência», e que «para ser representativa, essa média ponderada deve ser baseada num número mínimo de vendas». |
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(44) |
A este respeito, importa assinalar que o Advogado-Geral continuou a exposição do seu ponto de vista no parágrafo seguinte, afirmando que «isso não significa que, além do “limiar de insignificância” (de 5 %) relativo, atrás referido, e calculado no caso concreto por modelo, as instituições devam utilizar um segundo limiar que seja absoluto. Com efeito, a fixação de um limiar mínimo absoluto de alcance geral tem pouco sentido, porque o valor de um número absoluto é demasiado dependente da natureza do produto». Assim, o parecer do Advogado-Geral confirma, de facto, que não é necessário aplicar um limiar mínimo absoluto como o limiar absoluto de 200 kg referido pela Jinan Meide. |
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(45) |
No que diz respeito à questão das flutuações de preços, como referido no considerando 28, essas flutuações afetaram todos os tipos do produto, e não apenas os tipos do produto vendidos em quantidades inferiores a 200 kg. |
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(46) |
Um importador independente apoiou a alegação da Jinan Meide relativa à representatividade dos produtos com baixo volume de vendas e reiterou as suas observações a esse respeito. Fez uma declaração geral de que a posição da Comissão contradiz a experiência geral de mercado. A declaração da Comissão baseia-se em dados obtidos junto do produtor do país análogo. Uma vez que não foi fundamentada e tendo em conta os considerandos 28, 42 e seguintes, a alegação é, portanto, rejeitada. |
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(47) |
No que se refere à alegação relativa à baixa fiabilidade dos custos, a Jinan Meide afirmou que a Comissão terá recorrido ao conjunto inicial de dados relativos a custos apresentados, embora tivesse alegadamente considerado, no início, que esse conjunto não respeitava as normas aplicáveis. Este argumento não é, no entanto, apoiado pelos factos averiguados no inquérito. Com efeito, a Comissão nunca considerou que o conjunto inicial de dados relativos a custos não respeitava as normas aplicáveis. Assim, não é correto ignorar completamente os custos declarados pelo produtor do país análogo, conforme solicitado pela Jinan Meide. |
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(48) |
Um importador independente reiterou a sua observação de que a repartição de custos com base no volume de negócios pressupõe que é gerada a mesma margem de lucro para todos os tipos do produto, o que, alegadamente, contradiz a lógica observada no mercado. Esta alegação não foi fundamentada. Tal como referido no considerando 26, nos termos do regulamento de base, na falta de um método mais adequado, será dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. Os custos foram repartidos com base no volume de negócios e as partes interessadas não propuseram nenhum outro método mais adequado. A alegação é, portanto, rejeitada. |
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(49) |
No que diz respeito ao ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, a Jinan Meide reiterou a sua alegação de que, para determinar se um tal ajustamento se justifica, basta estabelecer uma diferença nos preços médios para diferentes categorias de clientes. O artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base requer, contudo, que existam «diferenças (efetivas e) claras […] nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização». Uma simples comparação dos preços médios não é, por conseguinte, considerada suficiente para estabelecer uma tal diferença efetiva e clara nos preços. Pelo contrário, uma análise das informações contidas no dossiê revela que todos os segmentos do intervalo de preços contemplam todos os tipos de clientes. |
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(50) |
Um importador independente alegou que a Comissão devia efetuar um ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização, contudo, por falta de acesso aos dados, não pôde aprofundar a sua observação. Alegou ainda que, por falta de acesso ao cálculo da margem de dumping, não poderia formular observações sobre a mesma. A este respeito, note-se que a Comissão tem a obrigação de proteger as informações confidenciais que recebeu das partes interessadas. Todavia, todas as informações não confidenciais estão à disposição das partes, que são convidadas a apresentar as suas observações sobre a matéria. A Comissão refere, contudo, que, como indicado no considerando 49, as informações constantes do dossiê mostravam que, no caso vertente, não se registaram diferenças constantes e distintas nos preços cobrados a diferentes tipos de clientes. Não seria, portanto, adequado um ajustamento em relação ao nível de comercialização. |
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(51) |
No que se refere ao ajustamento para ter em conta os custos de crédito, foi feita uma dedução com base nas informações relativas à documentação sobre as vendas, tanto ao preço de exportação como ao valor normal. A Jinan Meide alegou que o ajustamento para ter em conta os custos de crédito no que se refere ao valor normal deveria ser feito com base no número efetivo de dias decorridos entre a emissão da fatura e o pagamento, já que a Comissão terá, alegadamente, feito uma dedução para ter em conta os custos de crédito no que diz respeito às vendas de exportação, embora não tenha sido fixado um prazo para pagamento na documentação relativa às vendas. Esta alegação não foi corroborada pelos elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. Além disso, a Jinan Meide não apresentou elementos de prova que apoiem a alegação. Foi igualmente estabelecido que, tanto no que diz respeito ao valor normal como ao preço de exportação, o pagamento efetivo foi frequentemente efetuado após o prazo para pagamento indicado na documentação relativa às vendas. O cálculo do ajustamento para ter em conta os custos de crédito com base na data efetiva de pagamento para o valor normal e com base nas informações constantes da documentação relativa às vendas para o preço de exportação não resultaria, por conseguinte, numa comparação equitativa. A Comissão manteve, assim, a sua abordagem, que consiste em determinar o ajustamento para ter em conta os custos de crédito com base nas informações constantes da documentação relativa às vendas, tanto para o valor normal como para o preço de exportação. |
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(52) |
No que se refere ao ajustamento para ter em conta os custos de embalagem, a Jinan Meide reiterou a sua alegação de que a repartição dos custos de embalagem era incorreta e que o ajustamento resultante era excessivamente baixo e irrazoável. No entanto, não fundamentou o seu argumento, nomeadamente a razão pela qual considerou o ajustamento resultante excessivamente baixo. A Comissão manteve, por conseguinte, a sua metodologia relativa ao ajustamento para ter em conta os custos de embalagem. |
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(53) |
Por último, a Comissão rejeita as alegações da Jinan Meide relativas à existência de violações processuais e outras irregularidades nestes processos. A Comissão observou todos os princípios e respeitou todos os passos processuais. A Comissão reabriu o inquérito, divulgou os dados do país análogo conforme necessário para executar o acórdão do Tribunal e reviu a taxa do direito da Jinan Meide em conformidade. Em todas as fases do inquérito, as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações, bem como de serem ouvidas. Com efeito, durante todo o processo, a Comissão foi transparente e empenhada, adaptando as reuniões de acordo com os pedidos de esclarecimentos e audições da Jinan Meide. A Comissão clarificou o problema técnico relacionado com um ficheiro Excel defeituoso com cálculos que resultaram nas incoerências mencionadas pela Jinan Meide. De qualquer modo, este erro não teve impacto na margem de dumping e foi prontamente corrigido. A Comissão divulgou todas as informações confidenciais à Jinan Meide, incluindo o ficheiro confidencial com os valores utilizados para calcular a margem de dumping em 2013. No que diz respeito às alegações feitas perante o Tribunal Geral mas não abordadas no acórdão, a Comissão contesta todas as alegadas ilegalidades referidas pela Jinan Meide. A Comissão cumpriu o seu dever de executar o acórdão do Tribunal abordando as ilegalidades detetadas pelo Tribunal Geral. Nesta base, a Comissão não entende as violações processuais referidas pela Jinan Meide e reafirma que cumpriu todos os princípios e requisitos processuais, permitindo à Jinan Meide (e a outras partes interessadas) exercerem os seus direitos processuais ao longo do inquérito. |
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(54) |
A Jinan Meide também reiterou os seus argumentos relativos à diferença na produtividade da mão de obra e à utilização de diferentes matérias-primas, sem apresentar mais argumentos ou elementos de prova a esse respeito. Esta posição foi apoiada por um importador independente. Estes argumentos são abordados no considerando 32. |
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(55) |
Um importador independente reiterou a sua alegação de que a reabertura do inquérito nestas condições não era compatível com as disposições do regulamento de base. Tal como referido no considerando 17, fica claro da leitura do acórdão nos processos apensos C-283/14 e C-284/14 (12) que as instituições da UE podem reabrir um inquérito anti-dumping para alterar irregularidades detetadas pelos tribunais europeus, embora tal não seja expressamente previsto pelo regulamento de base. As instituições da União são, na verdade, obrigadas a tomar as medidas necessárias para corrigir ilegalidades. A alegação foi, portanto, rejeitada. |
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(56) |
Um outro importador independente salientou os efeitos negativos dos direitos anti-dumping (devido ao seu impacto na rendibilidade e no volume de negócios, bem como às novas condições de mercado, p. ex. novos preços, novos fornecedores). Tal como referido no considerando 41, o âmbito da presente reabertura limitou-se à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide, nomeadamente a divulgação à Jinan Meide de dados confidenciais do produtor do país análogo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(57) |
Um importador independente alegou que a alteração (um alegado aumento) da taxa do direito requeria uma reavaliação do impacto do direito nos importadores e utilizadores. No entanto, conforme referido no considerando 41, a Comissão não corrigiu o erro material relacionado com o reembolso do IVA porque se considerou que este não era abrangido pelo âmbito do inquérito reaberto. A taxa do direito diminuiu, e não aumentou, em relação ao nível inicial. A alegação foi, portanto, rejeitada. |
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(58) |
A mesma parte alegou também que a Comissão devia realizar um reexame intercalar, já que o período do inquérito inicial data de há mais de cinco anos. O âmbito da reabertura foi claramente definido no aviso de reabertura (13). Uma reabertura e um reexame intercalar são instrumentos com finalidades distintas. A presente reabertura tinha por objetivo a aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide. Um reexame intercalar, por outro lado, é um instrumento com condições jurídicas claramente definidas, nomeadamente o reexame das medidas em vigor devido a uma alteração das circunstâncias de natureza duradoura. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(59) |
Por último, uma parte alegou que a Comissão deveria ter analisado as alegações feitas no processo em tribunal, mesmo não tendo sido abordadas pelo tribunal, para impedir novos litígios. A Comissão assinala que o âmbito da presente reabertura se limitou à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Jinan Meide, nomeadamente a divulgação à Jinan Meide de dados confidenciais do produtor do país análogo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
2.4. Conclusão
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(60) |
A comparação do preço de exportação médio ponderado com o valor normal médio ponderado recalculado por tipo do produto no estádio à saída da fábrica demonstrou a existência de dumping. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira da União, do produto não desalfandegado era de 39,2 %. |
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(61) |
A Comissão teve em conta as observações formuladas pelas partes e concluiu que a execução do acórdão do Tribunal Geral deveria assumir a forma de uma nova divulgação, à Jinan Meide, da divulgação final de 15 de março de 2013, com informações adicionais sobre os cálculos do valor normal utilizando dados confidenciais do produtor do país análogo. Após a nova divulgação, a Comissão recebeu e teve em conta as observações da Jinan Meide e de outras partes interessadas. Com base nesta avaliação e nos aspetos recordados nos considerandos 40 a 58, a Comissão considerou adequado reinstituir o direito anti-dumping sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, fabricados pela Jinan Meide. |
3. PEDIDO DE REGISTO
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(62) |
A indústria da União, representada pelos cinco produtores da União ainda ativos, alegou que a situação após a anulação do direito anti-dumping para a Jinan Meide justifica um registo das importações. O pedido foi reiterado após a divulgação final. |
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(63) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, o único objetivo do registo é, contudo, a possível cobrança retroativa dos direitos. As condições para uma cobrança retroativa de direitos não se encontram, porém, reunidas no presente caso. Por esse motivo, o registo das importações não se justifica. |
4. CONCLUSÕES
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(64) |
Com base no que precede, a Comissão considerou apropriado reinstituir o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010), originários da República Popular da China e fabricados pela Jinan Meide, à taxa de 39,2 %. |
Duração das medidas
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(65) |
O presente procedimento não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo regulamento impugnado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(66) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010), originários da República Popular da China («RPC») e fabricados pela Jinan Meide (código TARIC adicional B336).
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 39,2 %.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n. o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 de 13.5.2013, p. 1).
(3) Processo T-424/13, Jinan Meide Castings Co Ltd. contra Conselho.
(4) Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho, Colet. 1998, p. II-3939.
(5) Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147).
(6) JO C 398 de 28.10.2016, p. 57.
(7) Acórdão de 28 de janeiro de 2016, processos apensos C-283/14 e C-284/14, Grünwald Logistik Service GmbH, n.o 52.
(8) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(9) Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO L 318 de 15.11.2012, p. 10), considerando 67.
(10) Ver considerando 19 que confirma o considerando 67 do regulamento provisório.
(11) Conclusões do Advogado-Geral no Processo C-105/90, Goldstar Co Ltd contra Conselho das Comunidades Europeias, p. I-704, n.o 11.
(12) Acórdão de 28 de janeiro de 2016, processos apensos C-283/14 e C-284/14, Grünwald Logistik Service GmbH, ECLI:EU:C:2016:57, n.o 52.
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29.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1147 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os índices de referência desempenham um papel importante na determinação do preço de muitos instrumentos e contratos financeiros, bem como na aferição do desempenho para muitos fundos de investimento. A contribuição para os índices de referência, e a sua administração, estão, em muitos casos, expostas a riscos de manipulação, devendo as pessoas envolvidas fazer face, frequentemente, a conflitos de interesses. |
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(2) |
A fim de desempenharem o seu papel económico, é necessário que os índices de referência sejam representativos da realidade do mercado ou económica subjacente que refletem. Se um índice de referência deixar de ser representativo de um mercado subjacente, como o mercado das taxas interbancárias oferecidas, existe um risco de efeitos negativos, nomeadamente sobre a integridade do mercado, o financiamento das famílias (empréstimos e hipotecas) e das empresas na União. |
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(3) |
Os riscos para os utilizadores, para os mercados e para a economia da União aumentam, de um modo geral, quando o valor total dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que referenciam um determinado índice de referência é elevado. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1011 estabelece diferentes categorias de índices de referência e prevê requisitos adicionais que assegurem a integridade e a solidez de certos índices de referência considerados críticos, conferindo nomeadamente às autoridades competentes o poder de decidir, em certas condições, contribuições obrigatórias, ou a administração obrigatória, de um índice de referência crítico. |
|
(4) |
As obrigações e poderes adicionais das autoridades competentes dos administradores de índices de referência críticos requerem a existência de um processo formal para a identificação desses mesmos índices. Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, um índice de referência é considerado um índice de referência crítico caso seja utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja inferior a 500 mil milhões de EUR com base em todas as gamas de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão (2) estabeleceu uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011. A análise dos dados e as contribuições do Banco Central Europeu mostra que o valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que têm como referência o índice overnight médio do euro (EONIA) na União excede o limiar de 500 mil milhões de EUR estabelecido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011. |
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(6) |
A EONIA é uma taxa média das operações de empréstimo overnight sem garantia de um painel de bancos no mercado interbancário da União Europeia e da EFTA. É a taxa de juro de referência para os swaps de taxa de juro em euros, sendo, por conseguinte, crucial para o funcionamento do mercado de swaps em euros e para a estabilidade financeira na União. |
|
(7) |
Com base nos cálculos efetuados pelo Banco Central Europeu a partir dos relatórios diários dos 52 maiores bancos europeus no âmbito da comunicação de estatísticas do mercado monetário, os montantes em curso dos instrumentos do mercado monetário abrangidos, no mercado garantido e no não garantido, que têm como referência a EONIA, podem estimar-se em cerca de 450 mil milhões de EUR e 400 mil milhões de EUR, só para esta amostra de bancos. Além disso, estima-se que a grande maioria das transações no mercado de swaps de índices overnight (OIS) em euros, cujo montante nocional ascende a cerca de 5,2 biliões de euros, esteja ligada à EONIA. Por conseguinte, a EONIA é utilizada direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total é de pelo menos 500 mil milhões de EUR, com base em todas as gamas de maturidades. |
|
(8) |
A EONIA é fornecida pelo mesmo administrador de índices de referência que a EURIBOR e o painel de bancos que fornecem dados para o cálculo da EURIBOR é efetivamente um subconjunto do painel de bancos que fornecem dados para o cálculo da EONIA. Ao passo que a EURIBOR diz respeito ao crédito a prazo mais longo, a EONIA refere-se ao crédito overnight. É, pois, vital para a estabilidade dos mercados financeiros que a EONIA seja igualmente designada como um índice de referência crítico. |
|
(9) |
A lista dos índices de referência críticos estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 deve, por conseguinte, ser alterada, acrescentando-se-lhe a EONIA. |
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(10) |
Tendo em conta a importância crucial da EONIA para o mercado interbancário e o elevado volume de derivados que a têm como referência na União, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 217 de 12.8.2016, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Lista de índices de referência críticos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011
|
N.o |
Índice de Referência |
Administrador |
Localização |
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1 |
Taxa interbancária de oferta do euro (Euribor®) |
European Money Markets Institute (EMMI) |
Bruxelas, Bélgica |
|
2 |
Índice overnight médio do euro (EONIA®) |
European Money Markets Institute (EMMI) |
Bruxelas, Bélgica |
DECISÕES
|
29.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/35 |
DECISÃO (PESC) 2017/1148 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2017
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
|
(2) |
Em 19 de março de 2015, o Conselho Europeu acordou em que seriam tomadas as medidas necessárias para ligar claramente a duração das medidas restritivas à aplicação integral dos Acordos de Minsk, tendo presente que se previa a aplicação integral até 31 de dezembro de 2015. |
|
(3) |
Em 19 de dezembro de 2016, o Conselho prorrogou a Decisão 2014/512/PESC até 31 de julho de 2017, a fim de poder continuar a avaliar a aplicação dos Acordos de Minsk. |
|
(4) |
Tendo avaliado a aplicação dos Acordos de Minsk, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses, a fim de o Conselho poder continuar a avaliar a sua aplicação. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2014/512/PESC, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1. A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2018.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
H. DALLI
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
|
29.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/36 |
DECISÃO (UE) 2017/1149 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2016
relativa ao auxílio estatal SA.30931 (11/C) (ex N 185/10) concedido pela Roménia a favor dos aeroportos regionais da Roménia
[notificada com o número C(2016) 6031]
(Apenas faz fé o texto em língua romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima citadas (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por notificação eletrónica de 17 de maio de 2010, a Roménia notificou à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, um regime de auxílios que prevê a concessão de apoio público a favor de pequenos (2) aeroportos regionais. A notificação foi registada com o número de processo N 185/2010. |
|
(2) |
A Comissão solicitou informações adicionais sobre a medida notificada em 23 de junho de 2010, 7 de outubro de 2010, 3 de dezembro de 2010 e 17 de março de 2011. As autoridades romenas forneceram as informações solicitadas em 22 de julho de 2010, 27 de outubro de 2010, 20 de janeiro de 2011 e 5 de abril de 2011. |
|
(3) |
Em 15 de setembro de 2010, as autoridades romenas informaram a Comissão de algumas alterações ao regime notificado, em especial no que diz respeito ao número de beneficiários. |
|
(4) |
Por carta de 24 de maio de 2011, a Comissão informou a Roménia de que tinha decidido dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, relativamente ao auxílio notificado, bem como a outras medidas a favor dos aeroportos que não faziam parte da notificação, mas que foram levadas ao conhecimento da Comissão pela Roménia na fase de apreciação preliminar (a seguir designada por «decisão de início do procedimento») (3). Em especial, na fase de apreciação preliminar, a Comissão foi informada pelas autoridades romenas de que, no período de 2007-2009, tinha sido concedido financiamento público aos aeroportos regionais para cobrir perdas de exploração. |
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(5) |
Em 23 de junho de 2011, a Comissão adotou uma retificação à decisão de início do procedimento. |
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(6) |
A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
|
(7) |
Por cartas de 27 de junho de 2011, 5 de julho de 2011 e 19 de agosto de 2011, a Roménia apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento. |
|
(8) |
A Comissão recebeu observações de três partes interessadas, nomeadamente da transportadora aérea Carpatair, do aeroporto de Cluj-Napoca e da Associação Romena de Aeroportos (a seguir designada por «ARA»). |
|
(9) |
Por carta de 16 de setembro de 2011, a Comissão transmitiu à Roménia as observações das partes interessadas. |
|
(10) |
Por carta de 25 de julho de 2011, a Roménia retirou a sua notificação do regime previsto de financiamento dos investimentos em infraestruturas em pequenos aeroportos regionais da Roménia. A Roménia comprometeu-se a financiar esses aeroportos em conformidade com a Decisão 2005/842/CE da Comissão (5) (a seguir designada por «Decisão SIEG de 2005»), em aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE [atual artigo 106.o, n.o 2, do TFUE]. Consequentemente, em 31 de outubro de 2011, a Comissão encerrou a sua investigação no que diz respeito a essa medida. O procedimento formal de investigação permaneceu aberto no que respeita ao financiamento público concedido aos aeroportos regionais da Roménia no período de 2007-2009. |
|
(11) |
As Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (a seguir designadas por «Orientações relativas à aviação de 2014») foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de abril de 2014. (6) Substituíram as Orientações de 2005 sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (a seguir designadas por «Orientações relativas à aviação de 2005»). |
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(12) |
Em 15 de abril de 2014, foi publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, convidando os Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem observações sobre a aplicação das Orientações relativas à aviação de 2014 a este caso, no prazo de um mês a contar da data de publicação. A Comissão não recebeu qualquer resposta a esse convite. |
2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA/DO AUXÍLIO
2.1. MEDIDAS CONTESTADAS
|
(13) |
Como foi já referido acima, no quadro da notificação de investimentos em infraestruturas em pequenos aeroportos regionais, a Roménia informou a Comissão de que a maior parte dos aeroportos regionais na Roménia não eram rentáveis e que as suas perdas de exploração eram cobertas, anualmente, por financiamento público. |
|
(14) |
No quadro 1 é apresentada a lista do financiamento público concedido aos aeroportos da categoria D (7) no período de 2007-2009, tal como apresentada pela Roménia. Quadro 1 Financiamento público concedido a 13 aeroportos regionais (em milhares de RON)
|
|
(15) |
Durante a fase de investigação preliminar, a Roménia alegou que este financiamento corresponderia, na sua maior parte, ao montante dos auxílios isentos da obrigação de notificação com base na Decisão SIEG de 2005. A única exceção seria o financiamento público concedido ao aeroporto de Timișoara. Esse financiamento está a ser investigado pela Comissão no âmbito do processo SA.31662 (8). |
|
(16) |
Em especial, a Roménia alegou que o financiamento público concedido anualmente aos aeroportos regionais representava uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral (a seguir designado por «SIEG»). Neste sentido, a medida teria observado, cumulativamente, as condições estabelecidas na Decisão SIEG de 2005, a saber:
|
|
(17) |
A Decisão n.o 398/1997 do Governo refere-se à transferência de propriedade dos aeroportos regionais do Ministério dos Transportes para os conselhos municipais locais, alterando assim o seu estatuto de «regii autonome» com características específicas de interesse nacional para «regii autonome» com características específicas de interesse local. A referida decisão inclui, inter alia, disposições sobre os seus ativos, orçamentos e pessoal. A decisão em causa estabelece, nos seus anexos, disposições relativas à estrutura organizativa e ao financiamento dos aeroportos. Os anexos enumeram igualmente as atividades dos gestores aeroportuários (p. ex., gestão das infraestruturas aeroportuárias, organização e prestação de serviços de assistência, garantir a segurança, inter alia, das aeronaves, dos passageiros e das atividades aeroportuárias, desenvolvimento, manutenção e modernização das pistas, das pistas de circulação, das plataformas de estacionamento, do equipamento, etc.), mas não apresentam estas atividades como OSP impostas aos gestores aeroportuários. A lista das atividades é aplicável a todos os aeroportos em causa de um modo geral, isto é, não existe uma lista separada para cada aeroporto. A Roménia alegou que estas atividades, nomeadamente a gestão dos aeroportos em causa no seu conjunto, devem ser consideradas SIEG e que a compatibilidade da medida deve ser apreciada à luz do artigo 106.o do Tratado. |
|
(18) |
Relativamente ao financiamento dos aeroportos, a Decisão n.o 398/1997 do Governo estabelece que os custos de exploração e de capital dos aeroportos em causa seriam cobertos por recursos próprios complementados por financiamento público. As autoridades romenas consideram que este mecanismo evita compensações excessivas, na medida em que os aeroportos só podem receber o montante necessário para cobrir todos os custos, evitando assim quaisquer compensações excessivas. |
|
(19) |
Além disso, as autoridades romenas salientaram que não eram concedidas subvenções às atividades não diretamente relacionadas com as atividades principais dos aeroportos, em conformidade com os pontos 34 e 53, alínea iv), das Orientações relativas à aviação de 2005. |
|
(20) |
Um dos aeroportos enumerados no quadro 1, o aeroporto de Constanța, não está sujeito ao disposto na Decisão n.o 398/1997 do Governo. As autoridades romenas esclareceram que o financiamento público concedido a este aeroporto representa uma compensação pelo cumprimento de OSP nos termos da Decisão n.o 523/1998 do Governo. Esta decisão estabelece que a Societatea Națională Aeroportul Internațional Constanța é uma sociedade gestora de participações detida pelo Estado e que a antiga entidade jurídica (Regia Autonoma Aeroportul International Constanța — Mihail Kogalniceanu) é abolida. A decisão em causa e os seus anexos incluem disposições relativas aos ativos, à estrutura organizativa, ao financiamento e à lista das atividades a empreender pelo gestor aeroportuário (p. ex., gestão das infraestruturas aeroportuárias, organização e prestação de serviços de assistência, garantir a segurança dos passageiros, das aeronaves, etc., manutenção das pistas, das pistas de circulação, das plataformas de estacionamento, etc.). Estas atividades não são apresentadas como OSP impostas ao operador aeroportuário. Relativamente ao financiamento, a Decisão n.o 523/1998 do Governo estabelece que, dependendo do tipo de ativos e dos custos a financiar, os custos seriam financiados por recursos próprios e créditos, por recursos próprios complementados por financiamento público ou apenas por financiamento público (9). As autoridades romenas especificaram igualmente que este aeroporto é uma base militar Roménia-EUA, pelo que a sua continuidade operacional é considerada um objetivo estratégico para a segurança nacional. |
2.2. AUTORIDADES QUE CONCEDEM O AUXÍLIO
|
(21) |
O financiamento do aeroporto detido pelo Estado (Constanța) é concedido a partir do orçamento do Estado. O financiamento público dos restantes aeroportos, cuja propriedade foi transferida para as autoridades locais pela Decisão n.o 398/1997 do Governo, é concedido pelas autoridades locais através de recursos locais. |
2.3. BENEFICIÁRIOS
|
(22) |
Os beneficiários são os operadores dos aeroportos da Roménia em Arad, Bacău, Baia Mare, Cluj-Napoca, Craiova, Iași, Oradea, Satu-Mare, Sibiu, Suceava, Târgu-Mureș, Tulcea e Constanța. |
|
(23) |
O quadro 2 mostra o tráfego registado nos aeroportos em causa no período em apreço (2007-2009), bem como nos últimos anos (2013-2015). Quadro 2 Tráfego nos 13 aeroportos
|
|
(24) |
Dos 13 aeroportos, apenas cinco (Arad, Baia Mare, Satu Mare, Constanța e Oradea) tinham outro aeroporto da UE situado num raio de 100 km ou a 60 minutos de viagem. O aeroporto de Arad está situado a 50 km e a 40 minutos de tempo de viagem do aeroporto de Timișoara. Os aeroportos de Baia Mare e Satu Mare estão situados a 76 km e a 1h10 de tempo de viagem um do outro. O aeroporto de Constanța está situado a 45 km e a 30 minutos de tempo de viagem do aeroporto de Tuzla. O aeroporto de Oradea está situado a 80 km e a 1h30 de tempo de viagem do aeroporto de Debrecen, que está localizado na Hungria. Quadro 3 Distância e tempo de viagem até aos aeroportos mais próximos
|
|
(25) |
No que diz respeito aos aeroportos relativamente aos quais existe outro aeroporto situado a uma distância inferior a 100 km ou a 60 minutos de tempo de viagem, as autoridades romenas foram convidadas a especificar as características específicas dos aeroportos em causa, caso existam, que poderiam justificar o pressuposto de que esses aeroportos estão situados em zonas de influência diferentes, tal como definidas nas Orientações relativas à aviação de 2014. (11) |
|
(26) |
Em resposta a este pedido da Comissão, a Roménia esclareceu o seguinte (12): |
ARAD — TIMIȘOARA
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(27) |
O aeroporto de Arad está aberto ao tráfego nacional e internacional de passageiros e de carga e possui uma pista de 1 800 m de comprimento e 45 m de largura. A capacidade do aeroporto é de 200 passageiros/hora. O aeroporto é dotado de equipamentos técnicos de boa qualidade. De acordo com a Roménia, no momento da apresentação de informações, as autoridades locais aprovaram o financiamento da ampliação e modernização do aeroporto de Arad tendo em conta, inter alia, o objetivo estratégico das autoridades locais de converter o aeroporto numa plataforma aeroportuária de transporte intermodal de passageiros e de carga para o desenvolvimento da região. |
|
(28) |
Durante o período de 2007-2009, o aeroporto privilegiou o tráfego de baixo custo. Durante o período compreendido entre abril e junho de 2008, a Blueair realizou voos para vários destinos europeus (Verona, Valência, Estugarda, Barcelona, Treviso) e a Ryanair realizou voos para um destino (Milão). |
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(29) |
As autoridades romenas apresentaram à Comissão uma análise — realizada pelo aeroporto em 2008 — da atividade nessa altura e do tráfego de passageiros durante o período de 2009-2020. |
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(30) |
A análise revelou:
|
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(31) |
De acordo com a referida análise, o aeroporto dependia, em grande medida, do tráfego de baixo custo como principal motor de crescimento: em 2008, 88 % do tráfego global de passageiros foi assegurado por voos regulares operados pela Blue Air e 11 % por voos operados pela Ryanair. A análise pressupunha uma diversificação das ligações aéreas através da atração de uma nova companhia aérea de baixo custo, a EasyJet. |
|
(32) |
As previsões apresentadas na análise previam um aumento do tráfego no aeroporto de Arad de 128 834 passageiros em 2008 para 1 064 116 passageiros em 2020, num cenário otimista. |
|
(33) |
No que diz respeito ao aeroporto de Timișoara, o seu tráfego de passageiros aumentou, passando de 859 329 passageiros em 2007 para 886 083 passageiros em 2008 e 991 758 passageiros em 2009. De 2007 a 2009, o aeroporto constituiu uma plataforma regional para a Carpatair, uma transportadora aérea regional de serviço completo que operou voos para cerca de 32 destinos nacionais e europeus. Outras companhias aéreas, como a Tarom, a Lufthansa, a Austrian Airlines, a Malev, a Alitalia, a Moldavian Airlines, a Alpi Eagles, a Skyeurope Airlines e a Wizzair, serviram o aeroporto. |
BAIA MARE — SATU MARE
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(34) |
As características da pista do aeroporto de Baia Mare possibilitam a operação, numa base regular, de aeronaves com uma capacidade máxima de 75 passageiros em voos de pequeno curso. |
|
(35) |
As características da pista do aeroporto de Satu Mare possibilitam a operação de aeronaves com uma capacidade máxima de 180 lugares sentados em voos de médio curso. A capacidade do aeroporto é de 100 passageiros/hora. |
CONSTANȚA — TUZLA
|
(36) |
O aeroporto de Tuzla possui uma faixa de relva que é utilizada por pequenas aeronaves (isto é, aeronaves que não excedam um peso máximo à descolagem (MTOW) de 5 700 kg (13)) e não dispõe de qualquer sistema de radionavegação. No período de 2007-2009, o número de movimentos de aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg que descolaram do aeroporto de Constanța foi significativamente inferior (5 a 16 vezes mais baixo no período em apreço) ao registado no aeroporto de Tuzla. O aeroporto de Tuzla disponibiliza principalmente voos especializados, enquanto o aeroporto de Constanța é utilizado por aeronaves de médio e grande porte em tráfego comercial. |
ORADEA — DEBRECEN
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(37) |
O aeroporto de Debrecen (Hungria) está situado a 80 km do aeroporto de Oradea, mas o tempo de viagem é, pelo menos, de 1h30, uma vez que a viagem inclui a passagem de um posto de controlo de passaportes nas fronteiras da Roménia, que não pertence ao espaço Schengen, com a Hungria, que faz parte do espaço Schengen. Pelo aeroporto de Debrecen passaram 42 900 passageiros em 2007, 42 650 passageiros em 2008 e 25 060 passageiros em 2009. Os dois aeroportos tinham diferentes modelos de negócios no período de 2007-2009, uma vez que o aeroporto de Debrecen privilegiou os voos charter (tendo-se registado um desenvolvimento no tráfego de baixo custo apenas nos últimos anos), enquanto o aeroporto de Oradea privilegiou os voos nacionais operados por transportadoras aéreas regionais e nacionais de serviço completo. |
2.4. ORÇAMENTO
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(38) |
O orçamento total da medida em apreço é de 490 401,3 milhares de RON, tal como especificado no quadro 1. |
2.5. OUTROS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PENDENTES
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(39) |
Em 31 de julho de 2015, a Comissão deu início a dois procedimentos formais de investigação relativos, inter alia, a medidas de financiamento público a favor do aeroporto de Cluj-Napoca concedidas durante o período de 2010 a 2014 (14) e a favor do aeroporto de Târgu Mureș concedidas de 2011 a 2014 (15), que não as abrangidas pela investigação objeto da presente decisão. |
3. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
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(40) |
Tal como explicado no n.o 4 acima, na decisão de início do procedimento, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio notificado e ao financiamento público concedido no período de 2007-2009 para cobrir as perdas de exploração. Posteriormente, na sequência da retirada, pela Roménia, da sua notificação do regime previsto de financiamento dos investimentos em infraestruturas, o procedimento formal de investigação permaneceu aberto no que respeita ao financiamento público concedido aos aeroportos regionais da Roménia no período de 2007-2009 (ver o considerando 10 acima). |
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(41) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, a título preliminar, que as condições que permitem que uma compensação por SIEG não constitua uma vantagem na aceção do artigo 107.o do Tratado não se encontravam cumulativamente preenchidas no caso em apreço. |
|
(42) |
Com efeito, de acordo com a quarta condição do acórdão Altmark (16), a compensação deve ser limitada ao mínimo necessário que seria exigido por uma empresa eficiente para que possa escapar à qualificação de auxílio estatal. Considera-se satisfeito este critério se os beneficiários da compensação tiverem sido escolhidos na sequência de um procedimento de concurso público. Na sua falta, o nível de compensação tem de ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com meios para poder cumprir as exigências de serviço público necessárias teria suportado para cumprir essas obrigações, tendo em conta as receitas relevantes e um lucro razoável pelo cumprimento das obrigações. |
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(43) |
A Comissão considerou, a título preliminar, que esta condição não se encontrava preenchida, uma vez que os operadores dos aeroportos beneficiários não tinham sido escolhidos através de um concurso público. A Roménia também não alegou que a compensação tinha sido definida com base numa análise dos custos de um operador aeroportuário médio, bem gerido e adequadamente equipado com meios para poder prestar o serviço público. |
|
(44) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que a medida conferiu aos beneficiários uma vantagem económica e chegou à conclusão preliminar de que o montante anual das subvenções ao funcionamento constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o do Tratado. |
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(45) |
A Comissão observou igualmente que a Roménia não tinha contestado a qualificação da medida como auxílio. |
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(46) |
No que diz respeito à compatibilidade da medida, a Comissão tinha dúvidas de que os critérios estabelecidos na Decisão SIEG de 2005 tivessem sido respeitados e, por conseguinte, de que as subvenções anuais ao funcionamento pagas anualmente aos aeroportos estivessem isentas da obrigação de notificação, como inicialmente alegado pela Roménia. |
|
(47) |
Neste sentido, a Comissão observou, em primeiro lugar, que, para que a Decisão SIEG de 2005 fosse aplicável em casos específicos, os serviços em questão tinham de poder ser considerados SIEG genuínos e ser claramente definidos enquanto tal pelo Estado-Membro. |
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(48) |
A Comissão considerou que, neste caso, a Roménia tinha fornecido informações insuficientes para justificar que a exploração dos 13 aeroportos regionais devia ser considerada um SIEG, na medida em que, se tal ficasse unicamente sujeito às forças de mercado, as zonas servidas por esses aeroportos não estariam suficientemente ligadas ao resto do país. |
|
(49) |
A Comissão considerou ainda que os serviços aeroportuários não tinham sido claramente definidos como SIEG pelo Estado-Membro. A Comissão considerou, a título preliminar, que a aparente duplicação de aeroportos regionais na Roménia, na mesma zona de influência, pode justificar o facto de esses aeroportos não serem rentáveis. Para o efeito, a Comissão observou que vários desses aeroportos tinham menos de 50 000 passageiros por ano e estavam localizados a uma distância linear inferior a 100 km uns dos outros. |
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(50) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que a definição do serviço público não era suficientemente clara e podia conter um erro manifesto na medida em que a exploração dos aeroportos poderia ter sido definida como um SIEG sem uma necessidade efetiva de assegurar uma boa ligação da zona de influência de cada aeroporto ao resto do país. |
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(51) |
A Comissão também tinha dúvidas de que os requisitos do artigo 4.o da Decisão SIEG de 2005 relativos ao conteúdo do ato de atribuição tivessem sido satisfeitos na íntegra. |
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(52) |
Por último, a Comissão observou que, apesar de as autoridades romenas terem confirmado que apenas eram concedidas subvenções às atividades principais dos aeroportos, não era suficientemente claro se, na realidade, apenas eram concedidas subvenções aos custos de atividades elegíveis. Não foram incluídas disposições específicas para limitar os custos elegíveis às atividades principais dos aeroportos nos atos de atribuição. |
4. OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA
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(53) |
As observações da Roménia sobre a decisão de início do procedimento referiram-se principalmente às dúvidas suscitadas pela Comissão sobre o regime de auxílio estatal para o financiamento de infraestruturas para aeroportos com um tráfego anual inferior a 1 milhão de passageiros, cuja notificação foi retirada. |
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(54) |
No que diz respeito ao financiamento público concedido a aeroportos regionais da Roménia, em resposta à opinião da Comissão segundo a qual a aparente superabundância de aeroportos em determinadas regiões pode obstar ao desenvolvimento dos aeroportos em causa, a Roménia alegou que a situação dos aeroportos regionais (com pouco tráfego, o que não lhes permite atingir um nível de rendibilidade) se devia sobretudo ao estado de desenvolvimento das regiões onde esses aeroportos estavam localizados, e não à distância em relação aos aeroportos vizinhos. |
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(55) |
No que diz respeito ao financiamento público com base na Decisão n.o 398/1997 do Governo, a Roménia esclareceu que os montantes não são pagos no início do ano com base em previsões de custos e o eventual excedente não é devolvido ao Estado no final do exercício, tal como referido na decisão de início do procedimento, mas que esse financiamento é concedido no momento em que as atividades são realizadas com base em justificações e dentro dos limites do orçamento aprovado. |
5. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
5.1. OBSERVAÇÕES DA CARPATAIR
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(56) |
As observações da Carpatair referem-se parcialmente ao financiamento público concedido ao aeroporto de Timișoara e à Wizz Air. Tal como explicado no considerando 15, o financiamento público concedido ao aeroporto de Timișoara e à Wizz Air é objeto de outro procedimento formal de investigação (17). A Comissão resumirá, pois, em seguida, apenas as observações da Carpatair com relevância para o caso em apreço. |
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(57) |
A Carpatair alega que, geralmente, os auxílios ao funcionamento são considerados ilegais e contrários ao interesse da UE, devendo ser concedidos apenas em circunstâncias excecionais. A concessão de auxílios ao funcionamento a favor de aeroportos seria, na opinião da Carpatair, perturbadora para a indústria, pelas seguintes razões:
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(58) |
A Carpatair salienta que os auxílios ao funcionamento têm um efeito negativo nos mercados de serviços aeroportuários e do transporte aéreo, uma vez que conduzem a uma concorrência desleal entre os aeroportos e, em última análise, a uma concorrência desleal entre as companhias aéreas que operam a partir desses aeroportos. Como tal, os auxílios ao funcionamento criam uma situação de concorrência desleal entre os aeroportos da Roménia e também afetam negativamente os aeroportos de países vizinhos, como a Hungria. |
5.2. OBSERVAÇÕES DA ARA
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(59) |
A ARA é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos que representa os aeroportos civis da Roménia. |
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(60) |
As observações da ARA sobre a decisão de início do procedimento incidem sobre os aspetos relacionados com o regime de auxílio estatal para o financiamento de infraestruturas. A ARA alega essencialmente que as infraestruturas da maior parte dos aeroportos regionais da Roménia necessitam de ser modernizadas e são muito inferiores às dos aeroportos de outros Estados-Membros da UE. De acordo com a ARA, o financiamento público para a modernização das infraestruturas aeroportuárias seria justificado pela ausência de alternativas de transporte viáveis e fiáveis na Roménia (que não dispõe de autoestradas nem de comboios de alta velocidade). |
5.3. OBSERVAÇÕES DO AEROPORTO DE CLUJ-NAPOCA
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(61) |
De acordo com o aeroporto de Cluj-Napoca, o financiamento público que lhe foi concedido pelo conselho municipal serviu para subvencionar apenas atividades não económicas e, por conseguinte, não estava abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
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(62) |
Em especial, os montantes em causa destinaram-se, presumivelmente, a cobrir os custos de determinadas atividades não económicas que têm lugar no interior de instalações aeroportuárias (como a patrulha de fronteiras, a brigada de forças especiais, o controlo aduaneiro, o policiamento, a unidade especial de aviação), bem como os custos incorridos com o desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos, incluindo a manutenção, a modernização, a gestão das infraestruturas, os custos com os serviços auxiliares prestados pelo aeroporto, a prevenção de incêndios, a ajuda de emergência e as medidas de segurança. De acordo com o aeroporto de Cluj-Napoca, esses custos são da responsabilidade do Estado no exercício das suas prerrogativas de poder público, pelo que não se inserem no âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. |
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(63) |
O aeroporto argumentou ainda que, no período de 2007-2009, não tinha registado perdas de exploração. |
6. OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA EM RELAÇÃO ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
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(64) |
Por carta de 17 de outubro de 2011, a Roménia apresentou à Comissão as suas observações sobre as observações apresentadas pelas partes interessadas na investigação. |
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(65) |
Embora essas observações tenham incidido, exclusivamente, sobre o regime de auxílio estatal notificado para efeitos dos investimentos em infraestruturas, algumas dessas observações são relevantes para a avaliação das subvenções ao funcionamento em apreço na presente decisão. Essas observações são resumidas em seguida. |
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(66) |
A Roménia alega que a maior parte dos seus aeroportos regionais registam um tráfego anual inferior a 50 000 passageiros e que nenhum destes aeroportos excederá 300 000 passageiros até 2015. Nesta base, a Roménia considera que o apoio público a favor desses aeroportos não é suscetível de afetar a concorrência nem de distorcer as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(67) |
De acordo com a Roménia, a distância entre esses aeroportos também não afetaria, de forma alguma, o seu desenvolvimento. Isto porque, mesmo nos casos em que a distância linear entre os aeroportos é inferior a 100 km, geralmente o tempo de viagem é superior a 2 horas, de modo que os aeroportos em causa não exercem uma pressão concorrencial entre si. |
7. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
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(68) |
Tal como explicado no considerando 10 acima, na sequência da retirada, pela Roménia, da sua notificação do regime previsto de financiamento dos investimentos em infraestruturas, o procedimento formal de investigação permaneceu aberto no que respeita ao financiamento público concedido aos aeroportos regionais da Roménia no período de 2007-2009. Por conseguinte, a apreciação realizada em seguida diz respeito a essa medida. |
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(69) |
À luz das decisões de início do procedimento formal de investigação relativas aos aeroportos de Cluj-Napoca e de Târgu Mureș adotadas em 31 de julho de 2015 (ver ponto 39 acima), a Comissão considera adequado encerrar a presente investigação relativamente a todos os aeroportos por ela visados, salvo no que se refere aos aeroportos de Cluj-Napoca e de Târgu Mureș. A Comissão tenciona encerrar a investigação SA.30931 no que diz respeito a esses dois aeroportos, juntamente com as investigações a que deu início em 31 de julho de 2015. Consequentemente, a apreciação a seguir realizada apenas é aplicável às medidas concedidas aos outros 11 aeroportos. |
7.1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO
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(70) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo disposição em contrário do Tratado. |
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(71) |
Os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são cumulativos. Por conseguinte, para determinar se as medidas em apreço constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, devem ser cumulativamente satisfeitas todas as condições supracitadas. Nomeadamente, o apoio financeiro deve:
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7.1.1. Atividade económica e noção de empresa
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(72) |
Segundo a jurisprudência assente, a Comissão deve, em primeiro lugar, determinar se os gestores aeroportuários constituem empresas na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. O conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. (18) Constitui uma atividade económica qualquer atividade que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. |
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(73) |
No acórdão Aeroporto de Leipzig-Halle, o Tribunal Geral estabeleceu que, a partir da data em que o acórdão Aéroports de Paris foi proferido (12 de dezembro de 2000), já não podia ser excluída a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao financiamento das infraestruturas aeroportuárias. |
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(74) |
Assim, a Comissão considera que, pelo menos a partir de 12 de dezembro de 2000, o gestor aeroportuário desenvolveu uma atividade económica e constitui uma empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (ver também o ponto 29 das Orientações relativas à aviação de 2014). |
7.1.2. Missões de serviço público
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(75) |
Embora se deva considerar que, pelo menos a partir de 12 de dezembro de 2000, os gestores aeroportuários constituem empresas na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, é necessário recordar que nem todas as atividades de um gestor aeroportuário são necessariamente de natureza económica (ver também o ponto 34 das Orientações relativas à aviação de 2014). (19) |
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(76) |
O Tribunal de Justiça salienta que as atividades que, regra geral, são da responsabilidade do Estado no exercício das suas prerrogativas de poder público, não são de natureza económica e não se inserem no âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. |
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(77) |
Assim, o financiamento de atividades que correspondem a missões de serviço público ou de infraestruturas diretamente relacionadas com essas atividades em geral não constitui um auxílio estatal. (20) Num aeroporto, atividades como o controlo do tráfego aéreo, o policiamento, o controlo aduaneiro, o combate a incêndios, as atividades necessárias para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilegal e os investimentos relativos às infraestruturas e equipamentos necessários para a realização dessas atividades não são considerados, em geral, de natureza económica (ver também o ponto 35 das Orientações relativas à aviação de 2014). (21) |
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(78) |
Todavia, o financiamento público de atividades não económicas não deve conduzir a uma discriminação injustificada entre companhias aéreas e gestores aeroportuários. De facto, a jurisprudência assente determina que existe uma vantagem sempre que as autoridades públicas libertam as empresas dos custos inerentes às suas atividades económicas. (22) Assim, se num determinado sistema jurídico é normal que as companhias aéreas ou os gestores aeroportuários suportem os custos de determinados serviços, enquanto outras companhias aéreas ou gestores aeroportuários que prestam serviços idênticos em nome das mesmas autoridades públicas não têm de suportar os respetivos custos, estes últimos podem beneficiar de uma vantagem, mesmo que esses serviços sejam considerados, em si mesmos, não económicos (ver também o ponto 37 das Orientações relativas à aviação de 2014). |
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(79) |
A Roménia não alegou, em momento algum, que o financiamento concedido a qualquer um dos aeroportos regionais visados pela presente decisão cobria custos suscetíveis de serem considerados custos decorrentes de missões de serviço público. Do mesmo modo, nenhum dos operadores aeroportuários, para além do aeroporto de Cluj-Napoca, alegou, no decurso da investigação, que seria esse o caso. De facto, o mecanismo de compensação destina-se a cobrir a diferença entre as receitas e as perdas dos aeroportos, sem estabelecer qualquer distinção entre custos decorrentes de missões de serviço público e outros tipos de custos. Esta questão pode ser deixada em aberto no que diz respeito aos aeroportos de Cluj-Napoca e de Târgu Mureș, uma vez que a presente decisão não encerra a investigação em curso no tocante a esses aeroportos. Quanto aos outros aeroportos, a Comissão conclui que as medidas não constituem uma compensação pelos custos decorrentes de missões de serviço público. |
7.1.3. Recursos estatais e imputabilidade
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(80) |
O conceito de auxílio estatal aplica-se a qualquer vantagem concedida direta ou indiretamente, financiada com recursos estatais, conferida pelo próprio Estado ou por qualquer organismo intermediário agindo no âmbito de poderes que lhe tenham sido atribuídos. Assim, aplica-se igualmente a todas as vantagens concedidas por autoridades regionais ou locais dos Estados-Membros, qualquer que seja o seu estatuto ou a sua denominação (23). |
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(81) |
Neste caso, o financiamento é concedido diretamente pelo Estado ou pelas autoridades locais através dos seus próprios recursos. A Comissão confirma, por conseguinte, que todas as medidas em apreço foram concedidas através de recursos estatais e são imputáveis ao Estado. |
7.1.4. Vantagem económica seletiva
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(82) |
O financiamento público concedido aos gestores aeroportuários destinou-se a compensar as perdas sofridas no exercício das suas atividades normais. Nada nos elementos de prova factuais disponibilizados à Comissão nem nas observações recebidas da Roménia ou de terceiros sugere que as autoridades que concedem o auxílio poderiam esperar qualquer retorno financeiro em resultado dessas medidas de financiamento quando decidiram concedê-lo. Por conseguinte, as medidas em causa não são conformes com o princípio do operador numa economia de mercado. |
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(83) |
No decurso da investigação, a Roménia alegou que o financiamento público contestado representaria uma compensação pela prestação de SIEG. |
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(84) |
No caso de empresas encarregadas de prestar um SIEG, para concluir se as medidas sob avaliação constituem ou não uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão deve examinar a observância das condições estipuladas pelo Tribunal no seu acórdão proferido no processo Altmark. (24) Tais condições podem ser resumidas do seguinte modo:
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(85) |
Estas quatro condições têm de ser preenchidas cumulativamente. Por conseguinte, se uma delas não for satisfeita, não se pode alegar que as medidas em causa não implicam uma vantagem económica com base no acórdão Altmark. |
7.1.4.1. Critério Altmark 1
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(86) |
A exigência da primeira condição Altmark coincide com a exigência de atribuição e definição clara do SIEG prevista no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado (25). |
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(87) |
O artigo 106.o, n.o 2, do Tratado só se aplica às «empresas encarregadas da gestão» de um SIEG. O Tribunal de Justiça sublinhou repetidas vezes a necessidade de um ato de atribuição (26). Por conseguinte, a necessidade de uma definição clara do SIEG é inerente e inseparável da ideia de atribuição e decorre diretamente do artigo 106.o, n. 2, do Tratado. |
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(88) |
Na Comunicação de 2001 sobre serviços de interesse geral, a Comissão tinha já sublinhado a ligação entre a definição clara, a atribuição e a necessidade e proporcionalidade da compensação de SIEG nos termos do artigo 106.o, n. 2, do Tratado. (27) O n.o 22 da referida comunicação explicava que «em todos os casos, para que se aplique a exceção prevista no n.o 2 do artigo 106.o, a missão de serviço público tem de ser claramente definida e confiada expressamente, através de um ato da autoridade pública […]. Esta obrigação é necessária para garantir a certeza jurídica e a transparência face aos cidadãos e é indispensável para que a Comissão realize a sua apreciação no que se refere à proporcionalidade». Atribuição e definição são, por conseguinte, uma condição prévia lógica de qualquer avaliação relevante da proporcionalidade de qualquer compensação. Os tribunais da União sublinharam repetidas vezes a necessidade de uma definição clara das OSP para a aplicação da derrogação prevista no acórdão Altmark e do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.. (28) |
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(89) |
Também a Comunicação da Comissão, de 2011, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (29) esclarece que o SIEG e as OSP têm de ser antecipadamente definidos com clareza. Nos termos do ponto 51 da referida comunicação, para que seja aplicável o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, a gestão de um SIEG deve ser confiada a uma ou mais empresas. Por conseguinte as empresas em causa devem ter sido encarregadas de uma missão particular pelo Estado. O primeiro critério do acórdão Altmark também exige que a empresa tenha sido encarregada de OSP. Desta forma, e a fim de dar cumprimento à jurisprudência Altmark, é necessária uma atribuição de serviço público que defina as obrigações do prestador do SIEG em questão, bem como da autoridade pública que confia a prestação do SIEG em questão. Nos termos do ponto 52, a missão de serviço público deve ser confiada através de um ou mais atos que devem, pelo menos, indicar as OSP; a empresa e, se for caso disso, o território em causa; a natureza dos direitos exclusivos ou especiais eventualmente concedidos à empresa pela autoridade em causa. |
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(90) |
Neste caso, a Roménia alegou que o financiamento público concedido aos aeroportos em causa durante o período de 2007-2009 representava uma compensação pela prestação de SIEG. A Roménia alegou que a Decisão n.o 398/1997 do Governo estabelecia, de modo claro e transparente, as OSP, os parâmetros para o cálculo da compensação e as medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas. |
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(91) |
No entanto, embora a Decisão n.o 398/1997 do Governo estabeleça que os custos de exploração e de capital dos aeroportos nela enumerados seriam cobertos por recursos próprios complementados por financiamento público e enumere as atividades a realizar pelos gestores aeroportuários em todos os aeroportos em causa (isto é, não individualmente para cada aeroporto), não impõe OSP claras a qualquer um dos gestores aeroportuários. |
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(92) |
No que se refere ao aeroporto de Constanța, embora a Decisão n.o 523/1998 do Governo estabeleça que os custos devem ser complementados por financiamento público ou ser integralmente cobertos por financiamento público e enumere as atividades a realizar pelo gestor aeroportuário, não impõe OSP claras a qualquer um dos gestores aeroportuários. |
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(93) |
A alegação da Roménia de que os serviços aeroportuários seriam essenciais para o desenvolvimento económico das respetivas regiões ou teriam por objetivo a realização de um objetivo estratégico em matéria de segurança não é suficiente para considerar que o SIEG foi corretamente atribuído aos beneficiários enquanto OSP. |
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(94) |
Quanto à questão de saber se os aeroportos em causa são considerados serviços de interesse económico geral efetivos, a Comissão deixa esta questão em aberto, dado que não é necessário realizar uma apreciação a este respeito uma vez que, tal como acima explicado, as OSP não estão claramente definidas num ato de atribuição. Assim, a Comissão não necessita de tomar uma posição relativamente a este aspeto. |
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(95) |
Por conseguinte, as medidas em apreço não cumprem o critério Altmark 1. |
7.1.4.2. Critério Altmark 4
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(96) |
O quarto critério Altmark prevê que a compensação deve ser limitada ao mínimo necessário para que não possa ser considerada como auxílio. Considera-se satisfeito este critério se o beneficiário da compensação tiver sido escolhido na sequência de um procedimento de concurso que permita selecionar a proposta capaz de prestar o SIEG necessário à comunidade ao menor custo ou, na sua falta, se a compensação tiver sido calculada tendo por referência os custos de uma empresa eficiente. |
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(97) |
Neste caso, os beneficiários não foram escolhidos na sequência de um procedimento de concurso. Também não existem provas que demonstrem que o nível de compensação foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários para poder satisfazer as exigências de serviço público necessárias, teria de suportar para cumprir essas obrigações, tendo em conta as receitas relevantes e um lucro razoável pelo cumprimento das obrigações em causa (definição incorreta — ver os considerandos 86-95). A Comissão considera, portanto, que não se pode considerar que o financiamento público em causa foi determinado com base nos custos de uma empresa eficiente. |
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(98) |
Consequentemente, as medidas objeto de investigação não cumprem o critério Altmark 4. |
7.1.4.3. Conclusão — existência de uma vantagem económica seletiva
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(99) |
Uma vez que as condições Altmark 1 e 4 não foram satisfeitas, a Comissão considera que, no caso em apreço, as quatro condições estipuladas pelo Tribunal no seu acórdão proferido no processo Altmark não foram cumulativamente preenchidas. Uma vez que o princípio do operador numa economia de mercado também não foi respeitado, conforme mencionado no considerando 82 acima, as medidas em apreço conferiram uma vantagem económica aos gestores aeroportuários. |
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(100) |
Além disso, essa vantagem económica é seletiva, uma vez que é dirigida a certas empresas pertencentes a um determinado setor económico, nomeadamente aeroportos. |
7.1.5. Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros
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(101) |
A concorrência entre aeroportos pode ser apreciada à luz dos critérios de escolha das companhias aéreas e, nomeadamente, mediante a comparação de elementos como a natureza dos serviços aeroportuários prestados e da clientela abrangida, a população ou a atividade económica, o congestionamento, a existência de acesso de superfície e o nível das taxas e as condições comerciais gerais no que respeita à utilização da infraestrutura e dos serviços aeroportuários (ver o ponto 43 das Orientações relativas à aviação de 2014). |
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(102) |
Além disso, os operadores aeroportuários encontram-se em concorrência no que respeita à gestão das infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente em aeroportos locais e regionais. O financiamento público de um aeroporto pode, por conseguinte, falsear a concorrência nos mercados de exploração de infraestruturas aeroportuárias. Além disso, o financiamento público de aeroportos pode falsear a concorrência e ter um efeito sobre o comércio nos mercados do transporte aéreo na União. Por último, a concorrência intermodal pode também ser afetada pelo financiamento público de aeroportos (ver o ponto 44 das Orientações relativas à aviação de 2014). |
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(103) |
Por conseguinte, as medidas em apreço falsearam a concorrência ou, pelo menos, ameaçaram falsear a concorrência e afetaram as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
7.1.6. Conclusão sobre a existência de auxílio
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(104) |
Com base no que precede, a Comissão conclui que as medidas de auxílio em apreço constituem auxílios estatais a esses aeroportos, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
7.2. TIPO DE AUXÍLIO: AUXÍLIO EXISTENTE OU NOVO AUXÍLIO?
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(105) |
A apreciação realizada ao abrigo da secção 3.2.2. intitulada «Tipo de auxílio: auxílio existente ou novo auxílio» (n.os 93 a 95) da decisão de início do procedimento sobre se o auxílio deve ser considerado um auxílio existente ou um novo auxílio nos termos das disposições do anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia continua a ser válida. Por conseguinte, as medidas não podem ser consideradas auxílios existentes. |
7.3. LEGALIDADE DO AUXÍLIO
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(106) |
As medidas objeto de investigação foram executadas antes da aprovação formal da Comissão. Por conseguinte, tais medidas constituem auxílios ilegais, a menos que preencham as condições relevantes de um ato da União que prevja uma isenção por categoria da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o do TFUE para determinadas categorias de auxílios. Neste caso, o único ato possível que poderia, eventualmente, ter previsto tal isenção é a Decisão SIEG de 2005. |
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(107) |
No decurso da investigação, a Roménia argumentou que o auxílio destinado aos treze aeroportos em questão cumpriria as condições estabelecidas na Decisão SIEG de 2005, em vigor aquando da concessão das medidas em causa. |
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(108) |
A Decisão SIEG de 2005 era aplicável aos aeroportos:
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(109) |
A Decisão SIEG de 2005 era aplicável apenas ao auxílio na forma de compensação de serviço público por SIEG genuínos. A fim de beneficiar desta isenção, a compensação de serviço público para o funcionamento de um SIEG também tem de respeitar as condições pormenorizadas estabelecidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o (31). |
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(110) |
O artigo 4.o da Decisão SIEG de 2005 exige que o SIEG seja confiado à empresa em causa através de um ou vários atos oficiais que indiquem, inter alia, a natureza e a duração das OSP, os parâmetros para o cálculo da compensação e respetivo controlo e revisão e as medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas e respetivas modalidades de reembolso. O artigo 5.o da Decisão SIEG de 2005 determina que o montante da compensação tem de se limitar ao necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das OSP, tendo em conta as receitas obtidas, assim como uma rendibilidade razoável. Por último, o artigo 6.o da Decisão SIEG de 2005 exige que os Estados-Membros realizem controlos regulares destinados a garantir que as empresas não recebem compensações superiores ao montante determinado nos termos do artigo 5.o. |
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(111) |
Tal como indicado na secção 7.1.4.1., a Roménia não demonstrou que os gestores aeroportuários foram encarregados de OSP claramente definidas através dos alegados atos de atribuição nos quais se basearam, nomeadamente a Decisão n.o 398/1997 do Governo e a Decisão n.o 523/1998 do Governo. Por conseguinte, os requisitos do artigo 4.o não estão preenchidos. |
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(112) |
Consequentemente, o auxílio a favor dos onze gestores aeroportuários não pode ser considerado compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação com base na Decisão SIEG de 2005. |
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(113) |
Nos termos do artigo 10.o da Decisão 2012/21/UE da Comissão (a seguir designada por «Decisão SIEG de 2011») (32), os auxílios executados antes da sua entrada em vigor e que não sejam compatíveis com o mercado interno, nem isentos da obrigação de notificação em conformidade com a Decisão SIEG de 2005, podem ser declarados compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação prévia se cumprirem as condições estabelecidas na referida decisão. Por razões semelhantes às estabelecidas na secção 7.1.4.1., o auxílio não reúne as condições previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Decisão SIEG de 2011, que são semelhantes, em larga medida, às previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Decisão SIEG de 2005. Por conseguinte, o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação com base na Decisão SIEG de 2011. |
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(114) |
As medidas em apreço constituem, assim, um auxílio estatal ilegal. |
7.4. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
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(115) |
Pelas razões acima expostas, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno, em conformidade com a Decisão SIEG de 2005 e com a Decisão SIEG de 2011. Consequentemente, a Comissão irá apreciar a compatibilidade das medidas em questão com base nos critérios estabelecidos, respetivamente, no enquadramento SIEG de 2011 e nas Orientações relativas à aviação de 2014, que parecem constituir a única base jurídica com base na qual essas medidas poderiam, eventualmente, ser consideradas compatíveis com o mercado interno. |
7.4.1. Compatibilidade ao abrigo do enquadramento SIEG de 2011
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(116) |
O artigo 106.o, n.o 2, do Tratado estabelece que «as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses da União.» |
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(117) |
O referido artigo prevê uma derrogação à proibição de auxílios estatais referida no artigo 107.o do Tratado, na medida em que o auxílio seja necessário e proporcional para assegurar o cumprimento dos SIEG em condições económicas aceitáveis. Nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Tratado, incumbe à Comissão assegurar a aplicação do disposto no presente artigo, incluindo, inter alia, especificando as condições em que considera que os critérios da necessidade e proporcionalidade são cumpridos. |
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(118) |
Antes de 31 de janeiro de 2012, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (a seguir designado por «Enquadramento SIEG de 2005») (33) e a Decisão SIEG de 2005 representavam a política da Comissão na aplicação da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. |
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(119) |
Em 31 de janeiro de 2012, entrou em vigor o novo pacote SIEG, incluindo o enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (a seguir designado por «enquadramento SIEG de 2011») (34) e a «Decisão SIEG de 2011». |
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(120) |
Nos termos do ponto 69 do enquadramento SIEG de 2011, «a Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação a auxílios ilegais, sobre os quais vier a tomar uma decisão após 31 de janeiro de 2012, mesmo que o auxílio tenha sido concedido antes dessa data». |
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(121) |
O ponto 16 do enquadramento SIEG de 2011 define os requisitos para que um SIEG seja considerado validamente atribuído. Nomeadamente, o ponto 16, alínea a), estabelece que o ato de atribuição deve especificar o teor e a duração das OSP. Por conseguinte, pelas mesmas razões já mencionadas nas secções 7.1.4.1. e 7.3. acima, o auxílio não pode, neste caso, ser considerado compatível com o enquadramento SIEG de 2011. |
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(122) |
Por conseguinte, a Comissão considera que a medida de auxílio em questão não pode ser declarada compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. |
7.4.2. Compatibilidade ao abrigo das Orientações relativas à aviação de 2014
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(123) |
As Orientações relativas à aviação de 2014 aplicam-se aos auxílios ao funcionamento concedidos aos aeroportos antes de 4 de abril de 2014. (35) As condições de compatibilidade estabelecidas nas Orientações relativas à aviação de 2014 respeitantes aos auxílios ao funcionamento a favor de aeroportos diferem consoante o auxílio tenha sido concedido antes ou depois de 4 de abril de 2014, a data de entrada em vigor das referidas orientações (36). |
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(124) |
O auxílio ao funcionamento concedido antes da entrada em vigor das Orientações relativas à aviação de 2014, ou seja, antes de 4 de abril de 2014, pode ser declarado compatível desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
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7.4.2.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum bem definido
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(125) |
As medidas de apoio ao funcionamento concedidas a aeroportos regionais da Roménia visavam permitir que os aeroportos dispusessem de capital suficiente para continuarem a funcionar de modo viável. Segundo a Roménia, os aeroportos regionais desempenham um papel fundamental na promoção da acessibilidade das zonas de influência e o financiamento em apreço aumenta a segurança, a proteção e a eficiência do aeroporto, contribuindo simultaneamente para a consecução de objetivos mais amplos em matéria de desenvolvimento regional. Além disso, o meio de transporte mais conveniente de/para as regiões em causa é o transporte aéreo, além dos serviços de transporte rodoviário/ferroviário que, no entanto, na Roménia, devido ao mau estado das infraestruturas, implicam tempos de viagem consideravelmente mais elevados. |
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(126) |
A Comissão observa que, tendo em conta a grande proximidade entre alguns dos aeroportos objeto de investigação, uma possível duplicação das infraestruturas aeroportuárias seria passível de obstar à conclusão de que o financiamento a conceder a esses aeroportos cumpre um objetivo de interesse comum claramente definido. Por conseguinte, a Comissão tem de avaliar se o financiamento desses aeroportos não conduz à duplicação de infraestruturas aeroportuárias na mesma zona de influência. |
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(127) |
Nos termos das Orientações relativas à aviação de 2014, por «zona de influência de um aeroporto» entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 km ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade. A definição de zona de influência de um determinado aeroporto deve ter em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência dependem de várias características do aeroporto, nomeadamente do seu modelo de negócios, da localização e dos destinos servidos. |
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(128) |
Tal como estabelecido no considerando 24 acima, os únicos aeroportos objeto da presente apreciação relativamente aos quais existe outro aeroporto na mesma zona de influência situado a uma distância inferior a 100 km ou a 60 minutos de tempo de viagem por via rodoviária, ferroviária ou ferroviária de alta velocidade, tal como estabelecido no ponto 25.12 das Orientações relativas à aviação de 2014, são os de Arad, Baia Mare, Satu Mare, Constanța e Oradea. Relativamente a todos os outros aeroportos, a Comissão considera que o auxílio contribuiu para manter em funcionamento as infraestruturas necessárias à mobilidade dos cidadãos e à acessibilidade das regiões onde esses aeroportos estão situados, atendendo, nomeadamente, à má qualidade das infraestruturas rodoviária e ferroviária. Por conseguinte, no caso desses aeroportos, o auxílio contribuiu para a prossecução de um objetivo de interesse comum para a União. Quanto aos restantes aeroportos, a Comissão observa o seguinte: |
Aeroporto de Arad
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(129) |
O aeroporto de Arad está situado apenas a 50 km do aeroporto de Timișoara, o que equivale a um tempo de viagem por via rodoviária de 40 minutos. |
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(130) |
Os aeroportos de Timișoara e de Arad tinham diferentes modelos de negócios durante o período de 2007-2009. O aeroporto de Timișoara era um aeroporto bem estabelecido com um modelo de negócios significativamente diferente do modelo de negócios do aeroporto de Arad. O aeroporto de Timișoara realizava principalmente voos regulares operados por transportadoras aéreas regionais e internacionais de serviço completo que ligavam Timișoara a várias cidades romenas e europeias (43), enquanto, tal como mencionado nos considerandos 28 e 31 acima, o modelo de negócios do aeroporto de Arad baseava-se no tráfego de baixo custo. A partir de 2009, os dois aeroportos continuaram a funcionar com base em diferentes modelos, tendo-se registado uma redução drástica do tráfego de baixo custo que, posteriormente, se extinguiu no aeroporto de Arad (o aeroporto servia apenas 8 632 passageiros em 2015 e, de acordo com informações publicamente disponíveis, o seu tráfego comercial de passageiros em 2016 foi nulo), tendo o aeroporto de Timișoara passado a privilegiar o tráfego de baixo custo. O facto de os modelos de negócios dos aeroportos de Timișoara e de Arad serem diferentes durante o período em apreço e posteriormente é uma indicação de que os dois aeroportos são substitutos imperfeitos um do outro. |
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(131) |
Nos termos do ponto 85 das Orientações relativas à aviação de 2014, a duplicação de aeroportos não rentáveis ou a criação de capacidades adicionais não utilizadas não contribuem para um objetivo de interesse comum. A este respeito, a Comissão observa que o aeroporto de Timișoara foi rentável durante o período em apreço. Além disso, o aeroporto de Timișoara realizou investimentos em vários terminais ao longo do período de 2007-2010 com o intuito de expandir a sua capacidade e fazer face ao aumento do tráfego aéreo (p. ex., ampliação e modernização do terminal de voos internacionais em 2007 e ampliação do terminal de partidas domésticas ao longo do período de 2008-2010). Por conseguinte, o aeroporto de Timișoara, que já era muito maior, teve de realizar investimentos com o intuito de crescer, pelo que é pouco provável que, na ausência do auxílio a favor do aeroporto de Arad, o aeroporto de Timișoara pudesse ter absorvido o tráfego do aeroporto de Arad sem realizar investimentos adicionais. Esta é mais uma indicação do grau imperfeito de substituibilidade entre os dois aeroportos. |
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(132) |
À luz dos argumentos apresentados nos considerandos 130 e 131, a Comissão considera que, embora o aeroporto de Arad esteja situado na mesma zona de influência do aeroporto de Timișoara, não há duplicação entre os dois aeroportos. |
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(133) |
Com base no que precede, a Comissão pode concluir que o auxílio a favor do aeroporto de Arad contribuiu para a mobilidade dos cidadãos e para a acessibilidade da região onde está situado e, por conseguinte, serviu um objetivo bem definido de interesse comum. |
Aeroportos de Baia Mare e Satu Mare
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(134) |
No que diz respeito aos aeroportos de Baia Mare e de Satu Mare, situados a 76 km um do outro, ambos operaram sobretudo voos regulares com destino a Bucareste através da companhia aérea nacional TAROM. Com base nas informações publicamente disponíveis, no aeroporto de Baia Mare, durante o período de 2007-2009, a TAROM operou vários voos semanais com destino a Bucareste, enquanto a Austrian Airlines realizou voos para um destino (Viena) durante o período compreendido entre abril de 2008 e fevereiro de 2009 e a Blueair serviu três destinos europeus durante alguns meses apenas (de outubro a dezembro de 2009). A TAROM operou igualmente vários voos semanais a partir do aeroporto de Satu Mare com destino a Bucareste. No entanto, dadas as más condições das infraestruturas rodoviárias nessa zona, o tempo de viagem entre os dois aeroportos é de 1h10m por via rodoviária, o que excede o critério dos 60 minutos de tempo de viagem utilizado para determinar a zona de influência de um aeroporto de acordo com as Orientações relativas à aviação de 2014. |
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(135) |
Além disso, tal como mencionado nos considerandos 34 e 35 acima, havia uma diferença na dimensão das aeronaves que podiam ser operadas regularmente nos dois aeroportos, dada a diferença em termos de infraestruturas. |
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(136) |
Por conseguinte, à luz dos argumentos apresentados nos considerandos 134 e 135 acima, embora os dois aeroportos não distem mais de 100 km um do outro, em observação do critério de distância utilizado para determinar a zona de influência de um aeroporto de acordo com as Orientações relativas à aviação de 2014, a Comissão considera que não há duplicação entre eles. |
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(137) |
Com base no que precede, a Comissão conclui que o auxílio recebido por cada um dos dois aeroportos contribuiu para um objetivo bem definido de interesse comum, aumentando a mobilidade e a acessibilidade nas zonas onde esses aeroportos estão situados. |
Aeroporto de Constanța
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(138) |
O aeroporto de Constanța está situado a 45 km e a 30 minutos de tempo de viagem do aeroporto de Tuzla. No período de 2007-2009, o aeroporto de Constanța operou voos regulares para vários destinos europeus e, por conseguinte, tinha um modelo de negócios diferente do do aeroporto de Tuzla, que não prestou quaisquer serviços aeroportuários de aviação comercial e privilegiou os voos especializados (p. ex., para fins publicitários, bem como os voos recreativos, de formação e de emergência). Consequentemente, embora o aeroporto de Tuzla esteja situado na mesma zona de influência do aeroporto de Constanța, não pode ser considerado um «aeroporto» na aceção do ponto 25.6 das Orientações relativas à aviação de 2014 e, por conseguinte, não se pode considerar que haja duplicação das infraestruturas aeroportuárias no aeroporto de Constanța. |
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(139) |
Nesta base, a Comissão conclui que o auxílio a favor do aeroporto de Constanța contribuiu para um objetivo bem definido de interesse comum, aumentando a mobilidade e a acessibilidade na zona onde esse aeroporto está situado. |
Aeroporto de Oradea
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(140) |
O aeroporto de Oradea está situado a 80 km de Debrecen (Hungria), mas o tempo de viagem é, pelo menos, de 1h30 (devido à necessidade de atravessar uma fronteira não pertencente ao espaço Schengen). |
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(141) |
Além disso, no período de 2007-2009, os aeroportos tinham modelos de negócios diferentes. O aeroporto de Oradea operava voos nacionais através de transportadoras aéreas regionais e nacionais de serviço completo, e o aeroporto de Debrecen privilegiava, nessa altura, os voos charter (tendo-se, apenas nos últimos anos, registado uma evolução no tráfego de baixo custo). Esta é uma indicação de que os dois aeroportos, no período em apreço, foram substitutos imperfeitos um do outro. Por conseguinte, embora os dois aeroportos não distem mais de 100 km um do outro, em observação do critério de distância utilizado para determinar a zona de influência de um aeroporto de acordo com as Orientações relativas à aviação de 2014, a Comissão concluiu que não há duplicação entre eles. |
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(142) |
Com base no que precede, a Comissão considera que o auxílio a favor do aeroporto de Oradea contribuiu para um objetivo bem definido de interesse comum, aumentando a mobilidade e a acessibilidade na zona onde esse aeroporto está situado. |
7.4.2.2. Necessidade de intervenção do Estado, adequação do auxílio estatal como instrumento político, existência de um efeito de incentivo, proporcionalidade do montante do auxílio
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(143) |
No que diz respeito à necessidade do auxílio, o ponto 116 das Orientações relativas à aviação de 2014 exige que o auxílio ao funcionamento proporcione uma melhoria substancial que o mercado, por si só, não consiga ocasionar. De acordo com o ponto 120 das Orientações relativas à aviação de 2014, os Estados-Membros têm de demonstrar que o auxílio é apropriado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas visados pelo auxílio. A Comissão considera que tal se verifica se, na ausência do auxílio em questão, seria provável que os aeroportos da Roménia em causa fossem obrigados a sair do mercado, privando as regiões da Roménia de uma infraestrutura de transporte que desempenha um papel significativo na sua acessibilidade e no seu desenvolvimento, ou a reduzir significativamente a sua atividade. Nos termos das Orientações relativas à aviação de 2014, os aeroportos mais pequenos podem ter dificuldades em garantir o financiamento do seu funcionamento sem recurso a fundos públicos. Nos termos do ponto 118 das Orientações relativas à aviação de 2014, os aeroportos com um tráfego anual inferior a 200 000 passageiros podem não ser capazes de cobrir uma percentagem significativa dos seus custos de funcionamento. Neste sentido, a Comissão observa que o tráfego nos onze aeroportos objeto da presente apreciação foi inferior a 200 000 passageiros no período de 2007-2009. |
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(144) |
Nos termos do ponto 124 das Orientações relativas à aviação de 2014, o auxílio ao funcionamento tem um efeito de incentivo se, na ausência do auxílio ao funcionamento, e tendo em conta a eventual presença do auxílio ao investimento e o nível de tráfego, o nível de atividade económica do aeroporto em causa viesse a reduzir-se de uma forma considerável. No caso em apreço, na ausência do auxílio, a atividade dos beneficiários teria sido significativamente reduzida, se é que não teria cessado totalmente devido a prejuízos descobertos. Nos termos do ponto 125 das Orientações relativas à aviação de 2014, a fim de ser proporcionado, o auxílio ao funcionamento para aeroportos deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização da atividade objeto do auxílio. As medidas sob investigação limitaram-se ao mínimo necessário para compensar as perdas e permitir que os aeroportos continuassem a funcionar de modo viável. |
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(145) |
Deste modo, a Comissão conclui que todos os auxílios ao funcionamento concedidos foram necessários e limitados ao mínimo necessário para a realização da atividade objeto do auxílio. |
7.4.2.3. Prevenção de efeitos negativos indesejados sobre a concorrência e as trocas comerciais
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(146) |
Tal como estabelecido no considerando 24 acima, os únicos aeroportos objeto da presente apreciação relativamente aos quais existe outro aeroporto situado a uma distância inferior a 100 km ou a 60 minutos de tempo de viagem por via rodoviária, ferroviária ou ferroviária de alta velocidade são os de Arad, Baia Mare, Satu Mare, Constanța e Oradea. Tal como explicado no considerando 128 acima, relativamente a todos os outros aeroportos, a Comissão considera que o auxílio contribuiu para manter em funcionamento as infraestruturas necessárias à mobilidade dos cidadãos e à acessibilidade das regiões onde esses aeroportos estão situados, atendendo, nomeadamente, à má qualidade das infraestruturas rodoviária e ferroviária. Por conseguinte, no caso desses aeroportos, o auxílio contribuiu para a prossecução de um objetivo de interesse comum para a União e não deu origem a distorções indevidas da concorrência. Quanto aos restantes aeroportos, a Comissão observa o seguinte: |
Aeroporto de Arad
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(147) |
A Comissão observa que, no período em apreço, o tráfego no aeroporto de Arad era muito limitado, tanto em termos absolutos como em comparação com o aeroporto de Timișoara (situado a 50 km e a 40 minutos de tempo de viagem). O número de passageiros por ano no aeroporto de Arad variou entre 67 183 e 128 835 no período em apreço, enquanto o tráfego no aeroporto de Timișoara variou entre 859 329 e 991 758 passageiros por ano. O tráfego no aeroporto de Arad representou apenas 7,8 % do tráfego registado no aeroporto de Timișoara em 2007, 14,5 % do tráfego registado no aeroporto de Timișoara em 2008 e 8,8 % do tráfego registado no aeroporto de Timișoara em 2009. O impacto concorrencial do auxílio recebido pelo aeroporto de Arad no aeroporto de Timișoara foi muito limitado, tendo em conta a diferença no nível de tráfego entre os dois aeroportos (44). De um modo mais geral, os efeitos concorrenciais globais do auxílio foram necessariamente modestos, tendo em conta o baixo nível de tráfego registado no aeroporto. Além disso, a evolução do tráfego nos dois aeroportos não parece estar correlacionada. O tráfego registado no aeroporto de Arad aumentou de 67 183 passageiros em 2007 para 128 835 em 2008 e diminuiu para cerca de 88 147 passageiros em 2009, enquanto o tráfego registado no aeroporto de Timișoara aumentou de forma constante (de 859 329 passageiros em 2007 para 886 083 passageiros em 2008 e 991 758 passageiros em 2009) (45). Esta ausência de correlação sugere que os dois aeroportos serviram diferentes necessidades e segmentos de mercado e não se limitaram a duplicar os serviços por si prestados. |
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(148) |
Além disso, uma vez que, entre 2007 e 2009, o aeroporto de Timișoara foi rentável e realizou investimentos com o intuito de aumentar a sua capacidade, é pouco provável que o efeito do auxílio a favor do aeroporto de Arad tenha tido um impacto significativo nas operações do aeroporto de Timișoara. |
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(149) |
Face ao exposto, a Comissão considera que as distorções da concorrência provocadas pelo auxílio foram limitadas e não se sobrepuseram à contribuição do auxílio a favor da mobilidade e da acessibilidade. |
Aeroportos de Baia Mare e Satu Mare
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(150) |
Dado o nível de tráfego extremamente baixo registado nos dois aeroportos no período em apreço (de 15 334 passageiros em 2007 para 24 983 passageiros em 2009 no que se refere ao aeroporto de Baia Mare e de 5 883 passageiros para 11 101 passageiros em 2009 no que se refere ao aeroporto de Satu Mara) e a diferença, em termos de dimensão, no tipo de aeronaves operadas, como se indica nos considerandos 34 e 35 acima, a Comissão conclui que as distorções da concorrência causadas pelo auxílio foram muito limitadas e não se sobrepuseram à contribuição positiva do auxílio a favor da mobilidade e da acessibilidade. |
Aeroporto de Constanța
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(151) |
Tal como explicado no considerando 138 acima, o aeroporto de Constanța, que possui tráfego comercial, tinha um modelo de negócios diferente do do aeroporto de Tuzla, seu vizinho, que não presta quaisquer serviços aeroportuários de aviação comercial. O aeroporto de Tuzla nem sequer é um «aeroporto» na aceção do ponto 25.6 das Orientações relativas à aviação de 2014. Além disso, o tráfego registado no aeroporto de Constanța no período em apreço foi muito reduzido, o que limita as distorções da concorrência provocadas pelo auxílio por si recebido. Por conseguinte, a Comissão considera que a contribuição do auxílio recebido pelo aeroporto de Constanța no período de 2007-2009 a favor da mobilidade e da acessibilidade compensou qualquer distorção da concorrência que possa ter provocado. |
Aeroporto de Oradea
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(152) |
Tal como explicado nos considerandos 37 e 140 acima, o aeroporto de Oradea está situado a 80 km de Debrecen (Hungria), mas o tempo de viagem é, pelo menos, de 1h30 (devido à necessidade de atravessar uma fronteira não pertencente ao espaço Schengen). Além disso, durante o período de 2007-2009 o tráfego registado no aeroporto de Oradea foi muito baixo (inferior a 40 000 passageiros), tendo esse mesmo aeroporto um modelo de negócios diferente do do aeroporto de Debrecen (ver o considerando 141). |
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(153) |
Nesta base, a Comissão considera que a contribuição do auxílio recebido pelo aeroporto de Oradea a favor da mobilidade e da acessibilidade compensou qualquer distorção da concorrência que possa ter provocado. |
7.4.3. Conclusão sobre a compatibilidade do auxílio
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(154) |
Com base na apreciação que precede, a Comissão conclui que o auxílio concedido no período de 2007-2009 a favor dos aeroportos romenos de Arad, Bacău, Baia Mare, Craiova, Iași, Oradea, Satu-Mare, Sibiu, Suceava, Tulcea e Constanța no período de 2007-2009 é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. |
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(155) |
A presente apreciação em nada prejudica a eventual futura apreciação, pela Comissão, de eventuais auxílios concedidos a favor desses aeroportos após 4 de abril de 2014, uma vez que um eventual auxílio teria de ser apreciado de acordo com critérios que diferem dos aplicáveis às medidas em apreço (46). |
8. CONCLUSÃO
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(156) |
O financiamento concedido pelas autoridades públicas romenas entre 2007 e 2009 a favor dos aeroportos localizados em Arad, Bacău, Baia Mare, Craiova, Iași, Oradea, Satu-Mare, Sibiu, Suceava, Tulcea e Constanța constitui um auxílio estatal ilegal compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
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(157) |
Pelas razões explicadas no considerando 69, a investigação relativa ao financiamento público concedido aos aeroportos de Cluj-Napoca e de Târgu Mureș entre 2007 e 2009 permanece aberta. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O financiamento público concedido pela Roménia durante o período de 2007-2009 aos aeroportos romenos de Arad, Bacău, Baia Mare, Craiova, Iași, Oradea, Satu Mare, Sibiu, Suceava, Tulcea e Constanța, no montante de 490 401,3 milhares de RON, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O auxílio estatal referido no n.o 1 é compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Margrethe VESTAGER
Membro da Comissão
(1) JO C 207 de 13.7.2011, p. 3.
(2) Aeroportos da «categoria D», nomeadamente aeroportos com um tráfego inferior a 1 milhão de passageiros, tal como definidos nas Orientações sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais de 2005 (JO C 312 de 9.12.2005, p. 1).
(3) O procedimento formal de investigação refere-se tanto ao regime notificado de financiamento público para apoiar o desenvolvimento das infraestruturas em pequenos aeroportos regionais como ao financiamento público concedido a certos aeroportos para cobrir as perdas de exploração.
(4) Ver nota 1.
(5) Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 312 de 29.11.2005, p. 67).
(6) JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.
(7) Ver nota 2.
(8) Auxílio estatal — Roménia — Auxílio estatal SA.31662 (11/C) (ex CP 237/10) — Aeroporto Internacional de Timișoara — Wizz Air — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (JO C 270 de 13.9.2011, p. 11).
(9) A Decisão n.o 523/1998 do Governo prevê que i) as despesas de capital relacionadas com ativos próprios seriam financiadas por recursos próprios, créditos e outras fontes; ii) os custos relacionados com a criação de novos ativos públicos, bem como com a ampliação e modernização de ativos públicos existentes, seriam cobertos pelo orçamento do Estado; iii) o financiamento dos investimentos aeroportuários aprovados pelo governo até à data de constituição da nova entidade jurídica seria assegurado por recursos próprios complementados por financiamento público; iv) as obrigações de pagamento relativas a investimentos relacionados com ativos privados indevidas até à data de constituição da nova entidade jurídica seriam cobertas por recursos próprios complementados por financiamento público; v) as obrigações de pagamento relacionadas com a criação de novos ativos públicos ou a modernização dos ativos públicos existentes indevidas até à data de constituição da nova entidade jurídica seriam cobertas pelo orçamento do Estado.
(10) O aeroporto só esteve aberto no mês de janeiro.
(11) Carta da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015.
(12) Cartas da Roménia, de 19 de março de 2015 e de 24 de junho de 2016.
(13) Em comparação, um Embraer ERJ 135 ER tem uma capacidade de 37 lugares sentados e um peso máximo à descolagem de 19 000 kg.
(14) Processo SA.32963 (2012/NN) (ex-2011/CP), Roménia — Auxílio estatal à Wizz Air e ao aeroporto de Cluj-Napoca (JO C 104 de 18 de março de 2016, p. 77).
(15) Processo SA.33769 (2015/NN) (ex-2011/CP) — Roménia — Alegado auxílio ao aeroporto Târgu-Mureș Transilvania, à Wizz Air, à Ryanair e a outras companhias aéreas (JO C 104 de 18.3.2016, p. 45).
(16) Acórdão de 24 de julho de 2003, processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, UE:C:2003:415, n.o 93. Ver também a análise nos considerandos 84-85 da presente decisão.
(17) Ver nota 8.
(18) Acórdão de 23 de abril de 1991, processo C-41/90, Höfner e Elser/Macrotron,UE:C:1991:161, n.o 21; Acórdão de 17 de fevereiro de 1993, processo C-160/91, Poucet e Pistre/AGF e Cancava, UE:C:1993:63, n.o 17; Acórdão de 18 de junho de 1998, processo C-35/96, Comissão/Itália, UE:C:1998:303, n.o 36.
(19) Acórdão de 19 de janeiro de 1994, processo C-364/92, SAT Fluggesellschaft/Eurocontrol, UE:C:1994:7.
(20) Decisão n.o 309/2002 da Comissão, de 19 de março de 2003, Segurança aérea — compensação de custos na sequência dos atentados de 11 de setembro de 2001 (JO C 148 de 25.6.2003, p. 7).
(21) Ver, nomeadamente, o acórdão de 19 de janeiro de 1994, processo C-364/92, SAT Fluggesellschaft/Eurocontrol, UE:C:1994:7, n.o 30, e o acórdão de 26 de março de 2009, processo C-113/07 P, Selex Sistemi Integrati/Comissão, UE:C:2009:191, n.o 71.
(22) Ver o acórdão de 3 de março de 2005, processo C-172/03, Heiser, UE:C:2005:130, n.o 36, e a jurisprudência citada.
(23) Acórdão do Tribunal de 14 de outubro de 1987, processo C-248/84, República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias, UE:C:1987:437 e acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2011, processo T-267/08, Région Nord-Pas-de-Calais, processos apensos, UE:T:2011:209 e processo T-279/08, Communauté d'agglomération du Douaisis/Comissão Europeia, UE:T:2011:209, n.o 108.
(24) Acórdão de 24 de julho de 2003, processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, UE:C:2003:415.
(25) Ponto 47 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4).
(26) Acórdão do Tribunal de 27 de março de 1974, processo C-127/73, Belgische Radio en Televisie/SV SABAM e NV Fonior, UE:C:1974:6, n.os 19-20; Acórdão de 11 de abril de 1989, processo C-66/86, Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro GmbH/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V, UE:C:1989:140, n.os 55-57; Acórdão de 2 de março de 1983, processo C-7/82, Gesellschaft zur Verwertung von Leistungsschutzrechten mbH (GVL)/Comissão, UE:C:1983:52; Acórdão do Tribunal de 14 de julho de 1981, processo C-172/80, Gerhard Züchner/Bayerische Vereinsbank AG, UE:C:1981:178.
(27) Comunicação da Comissão sobre Serviços de interesse geral na Europa («Comunicação SIEG de 2001») (JO C 17 de 19.1.2001, p. 4).
(28) Acórdão de 24 de julho de 2003, processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, UE:C:2003:415, n.o 87; Acórdão de 7 de novembro de 2012, processo T-137/10, CBI/Comissão, ainda não publicado, n.os 97 e 98.
(29) JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.
(30) Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da decisão em causa.
(31) Ver o artigo 10.o para consultar a data de entrada em vigor da Decisão SIEG de 2005 e, nomeadamente, a data de aplicação do artigo 4.o, alíneas c), d) e e), e do artigo 6.o.
(32) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(33) JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.
(34) JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.
(35) Ponto 172 das Orientações relativas à aviação de 2014.
(36) Ponto 137 das Orientações relativas à aviação de 2014.
(37) Pontos 137 e 113 das Orientações relativas à aviação de 2014.
(38) Pontos 137 e 120 das Orientações relativas à aviação de 2014.
(39) Pontos 137 e 116 das Orientações relativas à aviação de 2014.
(40) Pontos 137 e 124 das Orientações relativas à aviação de 2014.
(41) Pontos 137 e 125 das Orientações relativas à aviação de 2014.
(42) Pontos 137 e 131 das Orientações relativas à aviação de 2014.
(43) A transportadora de baixo custo Wizz Air só iniciou a sua atividade operacional a partir do aeroporto de Timisoara no final de 2008.
(44) No processo SA.33961 (2012/C) (ex 2012/NN) executado pela França a favor da Câmara de Comércio e Indústria de Nîmes-Uzès-Le Vigan, da Veolia Transport Aéroport de Nîmes, da Ryanair Limited e da Airport Marketing Services Limited (JO L 113 de 27.4.2016, p. 32), a Comissão considerou que o impacto concorrencial do auxílio a favor do aeroporto de Nîmes no aeroporto vizinho de Montpellier foi limitado, inter alia, devido à diferença no tráfego registado nos dois aeroportos, uma vez que o tráfego registado no aeroporto de Nîmes era seis vezes inferior ao registado no aeroporto de Montpellier.
(45) A não correlação entre a evolução do tráfego registado nos aeroportos vizinhos foi igualmente um critério utilizado no processo SA.22614 (C 53/07) executado pela França a favor da Câmara de Comércio e Indústria de Pau-Béarn, da Ryanair, da Airport Marketing Services e da Transavia (JO L 201 de 30.7.2015, p. 109) para defender a compatibilidade do auxílio a favor do aeroporto de Pau.
(46) Em especial, para os auxílios concedidos após o mês de abril de 2014, o ponto 115 das Orientações relativas à aviação de 2014 prevê que é necessário provar a capacidade de um aeroporto não rentável assegurar a plena cobertura dos custos de funcionamento no final do período de transição (ver pontos 128 a 130 das Orientações relativas à aviação de 2014) e o ponto 132 das Orientações relativas à aviação estabelece a necessidade de os Estados-Membros demonstrarem que todos os aeroportos na zona de influência serão capazes de atingir a plena cobertura dos custos de funcionamento no fim do período se transição.
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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29.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/58 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 469/15/COL
de 4 de novembro de 2015
de encerrar o procedimento formal de investigação sobre o alegado auxílio estatal à Innovation Norway pelas suas atividades no mercado de infraestruturas web e serviços conexos, bem como os eventuais auxílios a favor dos Serviços Regionais de Turismo e das Organizações de Gestão de Destinos (Noruega) [2017/1150]
O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 1,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (adiante designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,
TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Protocolo 3»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 1, da parte II,
APÓS ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos das referidas disposições, e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 5 de julho de 2013, (1) a tellUs IT AS (que mais tarde se fundiu com a New Mind (2) e a seguir designada «New Mind | tellUs» ou «o autor da denúncia») apresentou uma denúncia ao Órgão de Fiscalização relativa às atividades económicas da Innovasjon Norge («Innovation Norway» ou «IN») no mercado das infraestruturas web e serviços conexos no setor do turismo. O Órgão de Fiscalização recebeu e registou esta denúncia em 8 de julho de 2013. |
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(2) |
Após uma análise preliminar da denúncia, em 16 de julho de 2014, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 1.o, n.o 2, da parte I do Protocolo 3, através da adoção da Decisão n.o 300/14/COL («decisão de início do procedimento») (3). Por meio dessa decisão, o Órgão de Fiscalização convidou as autoridades norueguesas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
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(3) |
Por carta de 1 de setembro de 2014 (4), as autoridades norueguesas apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento. Em 30 de setembro de 2014, o Órgão de Fiscalização reuniu com as autoridades norueguesas e a IN. Nessa ocasião, as autoridades norueguesas apresentaram novas informações e esclarecimentos sobre as suas observações de 1 de setembro de 2014. O Órgão de Fiscalização colocou igualmente questões adicionais à IN que obtiveram resposta por correio eletrónico de 17 de outubro de 2014 (5). |
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(4) |
Por correio eletrónico de 9 de outubro de 2014 (6), o Órgão de Fiscalização recebeu observações de uma parte interessada, o autor da denúncia. Por carta de 10 de outubro de 2014 (7), o Órgão de Fiscalização transmitiu as mesmas às autoridades norueguesas. O Órgão de Fiscalização realizou teleconferências com a IN em 27 de outubro de 2014 e 5 de novembro de 2014. |
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(5) |
Por carta de 24 de novembro de 2014 (8), as autoridades norueguesas apresentaram os seus comentários às observações do autor da denúncia e informações complementares sobre o caso. |
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(6) |
Após o que precede, o Órgão de Fiscalização recebeu informações adicionais do autor da denúncia e da IN sobre o caso (9). As informações recebidas do autor da denúncia foram transmitidas às autoridades norueguesas. |
2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS
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(7) |
A presente decisão refere-se às atividades da IN no setor do turismo. |
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(8) |
A IN é uma empresa pública, encarregada de apoiar a inovação e o desenvolvimento de empresas e indústrias norueguesas. A IN apoia o setor do turismo nacional. A IN criou e gere o visitnorway.com, o sítio web de turismo norueguês mais visitado (10). |
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(9) |
Através do visitnorway.com, a IN presta serviços aos Serviços Regionais de Turismo («SRT») (11) e às Organizações de Gestão de Destinos («OGD») (12). Os SRT e as OGD são entidades locais/regionais que promovem o turismo nas respetivas áreas geográficas. |
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(10) |
Estes serviços incluem i) infraestruturas web e serviços conexos e ii) serviços de comercialização e promoção no setor do turismo (13). |
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(11) |
O autor da denúncia e a decisão de início do procedimento referem-se a eventuais medidas de auxílio estatal relativas às infraestruturas web e serviços conexos. Especificamente, o artigo 1.o da decisão de início do procedimento refere-se a três eventuais medidas de auxílio estatal. |
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(12) |
A primeira alegada medida de auxílio estatal diz respeito a auxílios a favor da IN através da renúncia a lucros no fornecimento das infraestruturas web e serviços conexos aos SRT e OGD. |
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(13) |
A segunda medida corresponde à alegada falta de separação de contas e de uma metodologia de afetação de custos transparente que separe as atividades económicas e não económicas da IN. Em especial, uma questão pertinente consiste em saber se o fornecimento das infraestruturas web e serviços conexos da IN é objeto de subvenções cruzadas com fundos públicos recebidos para a realização de um serviço não económico, isto é, a promoção geral da Noruega como destino turístico. |
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(14) |
A terceira alegada medida de auxílio estatal diz respeito a auxílios a favor dos SRT e OGD, sob a forma de os preços cobrados pelas infraestruturas web e serviços conexos não serem suficientes para assegurar à IN uma rendibilidade razoável dos seus investimentos. |
2.1. BENEFICIÁRIOS DO ALEGADO AUXÍLIO ESTATAL
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(15) |
A IN foi criada em 2003 pelo governo norueguês através da Lei relativa à Innovation Norway (14) («Lei relativa à IN»). O Estado detém 51 % da empresa e os condados detêm os restantes 49 % (15). |
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(16) |
A empresa foi criada com o objetivo de ser o instrumento do governo norueguês para promover o desenvolvimento de atividades geradoras de valor em todo o país (16). A IN gere e implementa vários regimes de auxílio noruegueses. A IN apoia o setor do turismo nacional. De acordo com as autoridades norueguesas: «A IN está, entre outras coisas, encarregada de oferecer serviços de comercialização na web para chegar à população nacional e internacional através do sítio web oficial visitnorway.com» (17). |
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(17) |
A promoção do turismo local e regional é assegurada pelos SRT e pelas OGD. De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades norueguesas (18), existem na Noruega cerca de 300 organizações de turismo locais e regionais, ou seja, SRT e OGD. O seu principal objetivo consiste em organizar atividades e oferecer informações turísticas. Os SRT centram-se na comercialização da região a nível internacional, ao passo que as OGD funcionam tanto a nível internacional como nacional para comercializar destinos específicos (19). Em geral, os seus acionistas são empresas públicas e privadas (20). Os SRT estão geralmente organizados como sociedades de responsabilidade limitada, cujas ações são detidas por autoridades locais e representantes do setor do turismo. As OGD são locais e a sua estrutura acionista varia. No entanto, são geralmente detidas por autoridades locais e empresas turísticas locais. |
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(18) |
Os SRT e as OGD não procuram maximizar o lucro dos seus proprietários. O seu objetivo consiste em estimular a atividade económica do setor do turismo nas suas respetivas áreas geográficas (21). |
2.2. INFRAESTRUTURAS WEB E SERVIÇOS CONEXOS
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(19) |
As infraestruturas web e os serviços conexos no setor do turismo são fornecidos através de um «Sistema de Gestão de Destinos» («SGD») (22). |
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(20) |
Através de um SGD, uma empresa de TI oferece um serviço em que os seus clientes (empresas de gestão de destinos (23)) podem apresentar e atualizar regularmente informações sobre locais turísticos, hotéis, restaurantes, eventos e informações semelhantes, simultaneamente no seu próprio sítio web e em canais externos como o visitnorway.com, o Google Maps, quiosques de informação turística, portais móveis e jornais impressos. As informações são utilizadas pelo público em geral para efetuar reservas ou para outros fins. |
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(21) |
Um SGD pode proporcionar diferentes funcionalidades: i) uma funcionalidade destinator (ou seja, a criação de uma base de dados de pontos de interesse ou informações rápidas sobre eventos, hotéis, restaurantes, exposições de arte, etc.); ii) uma funcionalidade de distribuição (ou seja, as informações armazenadas na base de dados são distribuídas a diferentes canais e plataformas); e iii) uma funcionalidade de pesquisa (ou seja, utilizada em sítios web para pesquisar e apresentar produtos turísticos). |
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(22) |
Está incluído um exemplo gráfico destes serviços no considerando 43 abaixo. |
2.3. SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO E PROMOÇÃO NO SETOR DO TURISMO
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(23) |
Os serviços de comercialização e promoção do turismo podem referir-se à promoção geral de uma área geográfica ou à promoção de atividades específicas. |
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(24) |
A promoção geral implica oferecer aos visitantes informações turísticas gerais sobre paisagens, tradições culinárias, condições meteorológicas, etc. A promoção de atividades específicas refere-se à comercialização de conteúdos específicos (por exemplo, informações sobre hotéis, restaurantes, eventos culturais, etc.). |
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(25) |
Além disso, aquando da promoção de conteúdos específicos no visitnorway.com, podem identificar-se duas possibilidades diferentes: a informação é publicada diretamente no sítio web (ou seja, as informações encontram-se no sítio web) ou existe uma ligação a um sítio web externo que publica as informações específicas. |
2.4. ATIVIDADES DA IN NO SETOR DO TURISMO
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(26) |
Encontra-se no âmbito do mandato da IN promover o setor do turismo a nível nacional. O governo norueguês tem sido um interveniente ativo no setor do turismo desde 1903 (24). Tal como indicado no considerando 17 acima, a nível regional e local a promoção do turismo é efetuada pelos SRT e pelas OGD. As notas relativas ao orçamento anual do Estado, no capítulo dedicado à IN, fornecem instruções para as atividades da IN no setor do turismo (25). |
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(27) |
Em 2007, as autoridades norueguesas adotaram uma estratégia nacional para o setor do turismo, que estabelece os principais objetivos do governo para o setor (26). Um desses objetivos consistia em reforçar o reconhecimento da Noruega como destino turístico. A este respeito, em 2007 a IN desenvolveu e criou o sítio web visitnorway.com. De acordo com a estratégia para o setor do turismo «[o] sítio web deve incentivar os visitantes a viajar para a Noruega e fornecer informações completas sobre a Noruega e o que o setor do turismo tem para oferecer» (27). |
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(28) |
Desde a criação do sítio web visitnorway.com, a IN, além de fornecer conteúdo geral sobre a Noruega (atividade não económica), oferece também aos SRT e às OGD a capacidade de promover o seu conteúdo turístico específico (ou seja, informações sobre eventos, hotéis, transportes, etc.) no sítio web visitnorway.com. A IN celebrou acordos-tipo com os SRT e as OGD através dos quais o conteúdo turístico específico dos SRT e das OGD é publicado no visitnorway.com (diretamente ou através de hiperligações) mediante o pagamento de uma taxa de subscrição anual calculada com base no volume de negócios anual dos respetivos SRT e OGD. Os SRT e as OGD também tiveram historicamente os seus próprios sítios web onde fornecem informações gerais sobre as suas respetivas áreas geográficas e promovem produtos turísticos específicos, ou seja, serviços económicos em nome dos intervenientes e proprietários. |
|
(29) |
Em 2012, o governo norueguês adotou uma nova estratégia de turismo destinada a melhorar a estrutura nacional de turismo (28). Os objetivos da nova estratégia consistiam em tornar mais eficiente o apoio público ao setor, reduzir o número de intervenientes envolvidos e assegurar uma maior coordenação entre eles. Além disso, as autoridades norueguesas declararam o seu objetivo de evitar uma diversificação de sítios web que lidem com o turismo na Noruega, com diferentes estruturas e apresentações, motores de reserva, línguas, etc., parcialmente financiados por vários organismos governamentais, regiões ou autarquias. |
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(30) |
Na sequência disto, em 2013 o Ministério do Comércio, Indústria e Pescas adotou uma «nova estrutura de turismo», a fim de tornar mais fácil selecionar a Noruega como um destino turístico para turistas (29). |
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(31) |
A nota relativa ao orçamento de 2013 da IN («nota relativa ao orçamento de 2013» (30)) declara que: «A Innovation Norway deve assegurar a difusão de experiências de viagem na Noruega através do visitnorway.com e ajudar os agentes do setor do turismo […]». O visitnorway.com foi, portanto, identificado como um elemento essencial da estratégia norueguesa de promoção do turismo (31). Foi solicitado à IN que expandisse o sítio web e aumentasse o seu apoio ao setor do turismo. O objetivo consistia em oferecer serviços de comercialização na web para alcançar audiências nacionais e internacionais no sítio web oficial visitnorway.com (32). |
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(32) |
Tendo em conta este objetivo, a IN iniciou um projeto intitulado «nova estrutura do visitnorway» (a «nova estrutura») (33). A nova estrutura ofereceu aos SRT e às OGD não só serviços de promoção e comercialização (como efetuado através dos acordos-tipo, ver considerando 28), mas também serviços adicionais. |
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(33) |
A IN fez uma série de alterações necessárias às características e funcionalidades da plataforma visitnorway.com, a fim de se manter atualizada em termos de tecnologia e poder explorar a plataforma de forma eficiente ao longo do tempo. Em 2013, a IN começou a oferecer algumas funcionalidades do SGD (doravante definidas coletivamente como «infraestruturas web e serviços conexos») aos SRT e às OGD da Noruega que pretendiam migrar o conteúdo dos seus próprios sítios web para o visitnorway.com. Esta integração do conteúdo na plataforma visitnorway.com está em conformidade com os objetivos definidos pelas autoridades norueguesas na sua nova estratégia de turismo, nomeadamente o de evitar uma diversificação de sítios web que lidam com o turismo na Noruega (ver considerando 29 acima). |
|
(34) |
Por conseguinte, em 2014, foram oferecidos a todos os SRT e OGD acordos de parceria premium com a possibilidade de utilizarem o visitnorway.com como sua página da Internet, em vez de desenvolverem ou manterem as suas próprias páginas. A migração para o visitnorway.com implicava encerrar os seus sítios web. Estes serviços eram apenas oferecidos aos SRT e às OGD, e não ao mercado geral; ou seja, não eram oferecidos a todos os potenciais utilizadores, nomeadamente os acionistas ou clientes externos dos SRT e das OGD (34). |
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(35) |
Uma vez concluída a migração, alguns dos serviços que os SRT e as OGD tinham adquirido anteriormente a empresas, como o autor da denúncia, tornaram-se redundantes. Nomeadamente, a funcionalidade de pesquisa seria redundante para os SRT e as OGD, e os contratos de licença com empresas como a New Mind | tellUs seriam normalmente rescindidos. Pelo contrário, outras funcionalidades — como a destinator — ainda eram necessárias para criar e manter os pontos de interesse ou a informação rápida a publicar no visitnorway.com. |
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(36) |
Não obstante os acordos de parceria premium terem sido oferecidos a todos os SRT e OGD, nem todos estavam/estão interessados nos novos serviços, uma vez que a migração para o visitnorway.com implicava, nomeadamente, aceitar as condições e restrições editoriais impostas pela IN (35). Por conseguinte, alguns dos SRT e das OGD mantiveram os acordos-tipo através dos quais a IN lhes presta serviços de promoção e comercialização (ver considerando 28 acima). |
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(37) |
O projeto da «nova estrutura» de turismo no visitnorway.com (ver considerando 32 acima) também englobava dois projetos-piloto — Alfa e Beta — em 2013, antes da assinatura dos acordos de parceria premium em 2014, tal como descrito no considerando 34 acima. Estes serão descritos mais pormenorizadamente de seguida. |
Projeto-Piloto «Alfa»
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(38) |
Em março de 2013, a IN lançou um projeto-piloto denominado «Alfa» juntamente com dois clientes-piloto — VisitSørlandet e VisitTrondheim. O projeto-piloto Alfa refere-se à migração dos sítios web da Visit Sørlandet AS (36) (SRT) e da Visit Trondheim AS (37) (OGD) para a plataforma visitnorway.com. |
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(39) |
As duas empresas foram selecionadas como participantes nos projetos-piloto e assinaram um acordo de parceria premium com a IN, a fim de utilizarem o visitnorway.com. Em consequência de tais acordos, as duas empresas redirecionaram os seus URL (38) para o visitnorway.com e suspenderam a utilização das suas páginas da Internet. As informações disponíveis nessas páginas (ou seja, a informação turística geral e os conteúdos turísticos específicos) migraram para o visitnorway.com. |
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(40) |
Quando as duas empresas exploravam os seus próprios sítios web, eram clientes do autor da denúncia. Por conseguinte, utilizavam as funcionalidades tellUs destinator e tellUs pesquisa e pagavam uma taxa de licença ao autor da denúncia por essa utilização. No entanto, ao redirecionarem os seus URL para o visitnorway.com e encerrarem os respetivos sítios web, estas empresas rescindiram os seus contratos relativos à funcionalidade de pesquisa, uma vez que, por razões técnicas, apenas a funcionalidade de pesquisa da IN pode ser utilizada no visitnorway.com (o único motor de busca no sítio web é o que foi desenvolvido pela IN e instalado na plataforma). |
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(41) |
Ambas as empresas ainda tinham de contratar com o autor da denúncia ou uma empresa semelhante a funcionalidade destinator. A IN não fornece esta funcionalidade. O autor da denúncia costumava ser o único fornecedor de serviços de SGD no mercado norueguês. No entanto, em 2012-2013, um concorrente internacional, a CityBreak, entrou no mercado oferecendo a funcionalidade destinator, ou seja, permitindo aos prestadores de serviços turísticos criar uma base de dados de pontos de interesse (39). |
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(42) |
Os SRT e as OGD que migraram para o visitnorway.com podiam, portanto, escolher entre diferentes empresas que ofereciam a funcionalidade destinator (New Mind | tellUs ou CityBreak ou qualquer outro operador suscetível de entrar no mercado), enquanto os clientes que utilizavam os serviços tellUs pesquisa só podiam utilizar funcionalidades tellUs destinator. Quando a New Mind | tellUs era o único prestador de serviços web e de infraestruturas, todos os SRT e OGD tinham de celebrar contratos com ela para as funcionalidades pesquisa e destinator. |
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(43) |
As utilizações das diferentes funcionalidades, antes e depois do projeto-piloto Alfa, são apresentadas no gráfico seguinte: Fonte: Órgão de Fiscalização, com base nas informações fornecidas pelas autoridades norueguesas (documento n.o 688213). |
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(44) |
Os serviços que a IN oferecia aos SRT e às OGD antes da execução do projeto da nova estrutura (ou seja, os serviços de comercialização e promoção em linha no sítio web visitnorway.com) eram oferecidos a uma taxa calculada com base no seu volume de negócios anual, em vez de no preço de mercado dos serviços obtidos (ver considerando 28 acima). Este sistema de fixação de preços foi também aplicado no projeto-piloto Alfa, sem encargos adicionais pelos serviços complementares fornecidos pela IN (infraestruturas web e serviços conexos). |
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(45) |
As autoridades norueguesas explicaram (40) que a razão para não se cobrar mais pelos serviços adicionais foi o facto de os novos serviços estarem em desenvolvimento, e que as duas empresas envolvidas no projeto-piloto investiram tempo e esforços significativos para ajudar a desenvolver as novas funcionalidades da IN, compensando deste modo a IN através do fornecimento de informações e contribuições preciosas sobre os novos serviços. |
Projeto-Piloto «Beta»
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(46) |
De julho a novembro de 2013, a IN levou a cabo o projeto-piloto «Beta». No decorrer do mesmo, a IN estudou novos modelos empresariais, incluindo a possibilidade de promover novos acordos de parceria premium junto de todos os SRT e OGD. |
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(47) |
A partir de 1 de janeiro de 2014, a IN ofereceu acordos de parceria premium a todos os SRT e OGD interessados, numa base não discriminatória. A IN introduziu um novo modelo de preços para estes serviços, em que, de acordo com as autoridades norueguesas, o preço cobrado pretendia refletir os custos dos serviços prestados pela IN acrescidos de um lucro razoável. O novo modelo de preços também se aplicou aos dois projetos-piloto, ou seja, à VisitSørlandet e à VisitTrondheim, a partir de 1 de janeiro de 2014. |
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(48) |
Por conseguinte, tal como ilustrado na figura 2 abaixo, a IN ofereceu duas possibilidades diferentes aos SRT e às OGD (41): i) serviços ao abrigo dos acordos de parceria premium (42) e ii) promoção ao abrigo de acordos que não eram premium. (43) Independentemente da sua relação com os SRT e as OGD, o visitnorway.com promove a Noruega como destino turístico, fornecendo informações gerais sobre o país (44). |
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(49) |
Foram assinados acordos de parceria premium com os SRT e as OGD que desejavam migrar para o visitnorway.com. Em relação aos SRT e às OGD que não pretendiam migrar os seus sítios web para o visitnorway.com (parceiros que não eram premium), a IN ofereceu os mesmos serviços de promoção e comercialização que antes, por meio de acordos-tipo. Figura 2 Estrutura atual do visitnorway.com CBIS Product database Tellus Product database VisitNorway product database Full Ownership and full rights Full Ownership and full rights Standard Presentation OSLO Standard Presentation Fjord Norge RTB Fjord Norge DMO Oslo Right to edit Right to edit New Structure DMO Trondheim New Structure RTB Sørlandet NORWAY POWERED BY NATURE Generic Marketing DMO Specific Generic marketing about Norway, Sørlandet, Trondheim, Oslo and Fjord Norge Fonte: IN. |
3. A DENÚNCIA
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(50) |
A New Mind | tellUs alega na sua denúncia que as atividades de promoção da IN e as suas funções em relação ao visitnorway.com, enquanto portal nacional de turismo, podem ser consideradas um serviço de interesse económico geral («SIEG») em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais do EEE. |
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(51) |
No entanto, em 2013, a IN entrou num novo mercado (45), oferecendo novos serviços económicos aos SRT e às OGD, permitindo-lhes migrar os seus sítios web para o visitnorway.com (ou seja, as infraestruturas web e serviços conexos). A New Mind | tellUs considera que esses serviços não fazem parte do mandato conferido à IN e não são fornecidos em conformidade com a jurisprudência Altmark (46). |
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(52) |
O autor da denúncia salienta que, ao prestar serviços económicos, a IN não devia beneficiar de auxílio estatal. (47) |
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(53) |
A denúncia refere-se, nomeadamente, a quatro formas diferentes de alegado auxílio estatal:
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(54) |
Por último, a New Mind | tellUs alega ainda que a IN incentiva os seus clientes a pôr termo aos contratos anteriores com a New Mind | tellUs, oferecendo serviços de tradução gratuitos aos SRT e às OGD que migram para o visitnorway.com (48). |
4. FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
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(55) |
Em 16 de julho de 2014, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 1.o, n.o 2, da parte I do Protocolo 3. |
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(56) |
No entanto, o Órgão de Fiscalização limitou o âmbito do procedimento formal de investigação a três das medidas identificadas pelo autor da denúncia: i) a não aplicação de uma separação de contas para as atividades comerciais na IN e a ausência de um mecanismo de afetação de custos, ii) a perda de receitas através da orientação sem fins lucrativos da atividade económica e iii) o alegado auxílio estatal concedido pela IN aos SRT e às OGD sob a forma de preços insuficientes para obter uma rendibilidade razoável do investimento, enquanto lhes fornecia as infraestruturas web e serviços conexos. |
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(57) |
A isenção geral do imposto sobre o rendimento concedida à IN foi excluída da decisão de início do procedimento (49). Foi iniciado um procedimento em matéria de auxílio existente em relação a esta questão. |
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(58) |
Em relação às medidas no âmbito da decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que o fornecimento das infraestruturas web e serviços conexos constituía uma atividade económica, dissociáveis da mera promoção da Noruega como destino turístico. Estes novos serviços foram oferecidos a todos os SRT e OGD apenas a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização concluiu que, caso as medidas constituíssem um auxílio estatal, constituiriam um novo auxílio (50). |
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(59) |
Além disso, o Órgão de Fiscalização considerou também que, caso ficasse estabelecido que a IN não cobrava um preço de mercado competitivo pelos serviços prestados aos SRT e às OGD, a existência de um novo auxílio estatal a favor dessas entidades não poderia ser excluída. |
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(60) |
Por último, o Órgão de Fiscalização expressou dúvidas de que as alegadas medidas de auxílio estatal pudessem ser consideradas compatíveis com o Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), enquanto auxílio destinado a promover atividades turísticas (51). |
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(61) |
Tendo em conta estas conclusões preliminares, o Órgão de Fiscalização considerou que não dispunha de informações suficientes para excluir a existência de auxílio estatal ou a sua incompatibilidade com o Acordo EEE. Por conseguinte, o procedimento formal de investigação foi iniciado. |
5. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS À DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO
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(62) |
Apenas a New Mind | tellUs, o autor da denúncia, apresentou observações sobre a decisão de início do procedimento. |
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(63) |
Quanto à substância, o autor da denúncia sublinha que a IN entrou num mercado que já se encontrava em bom funcionamento de infraestruturas web e serviços conexos, que constituem serviços económicos. A entrada neste mercado não responde a uma instrução do Estado e estaria em conflito com a função principal da IN de promover o espírito empresarial privado. |
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(64) |
A New Mind | tellUs subscreve as conclusões preliminares do Órgão de Fiscalização sobre a presença de recursos estatais, a imputabilidade, a seletividade e a potencial distorção da concorrência. |
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(65) |
Relativamente à existência de uma vantagem, o autor da denúncia considera que a IN concedeu subvenções cruzadas às suas infraestruturas web e serviços conexos. Tal acontece porque não existe na IN uma separação de contas apropriada e porque a IN está a abdicar de lucros quando presta tais serviços económicos aos SRT e às OGD. O autor da denúncia insiste também que a IN oferece serviços de tradução gratuitos (ver considerando 54 acima). |
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(66) |
Relativamente ao alegado auxílio a favor dos SRT e das OGD, o autor da denúncia alega que as autoridades norueguesas não os informaram sobre a decisão de início do procedimento. |
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(67) |
Além disso, argumenta-se que, durante os projetos-piloto, os clientes-piloto selecionados não pagavam pelos serviços obtidos. O modelo de preços introduzido mais tarde pela IN não abrange todos os custos relevantes nem proporciona um lucro razoável. Em especial, a IN não incluiu nos seus cálculos todos os custos de desenvolvimento relacionados com as infraestruturas criadas para a nova estrutura (18 milhões de NOK) e não está a calcular a ROI («rendibilidade do investimento»). Por conseguinte, os SRT e as OGD obtêm uma vantagem. |
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(68) |
No que respeita à compatibilidade, o autor da denúncia alega que não existe qualquer deficiência de mercado no mercado em questão. Além disso, o facto de a IN oferecer serviços de tradução gratuitos ou subsidiados aos SRT e às OGD que migram o conteúdo para a plataforma visitnorway.com constitui uma cláusula de venda associada em violação do direito da concorrência e, por conseguinte, o alegado auxílio estatal não pode ser declarado compatível. |
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(69) |
Em 13 de janeiro de 2015, o autor da denúncia enviou ao Órgão de Fiscalização uma cópia da nota relativa ao orçamento do Estado para 2015 (52). No seu entender, esta nota confirma que as atividades da IN nas infraestruturas web e serviços conexos não estão incluídas no seu mandato, que se limita à promoção geral da Noruega como destino turístico. |
6. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NORUEGUESAS À DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO E ÀS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS
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(70) |
As autoridades norueguesas responderam à decisão de início do procedimento (53) declarando que as medidas em apreço não constituem auxílio estatal e que, se alguma das medidas constituir auxílio estatal, esse auxílio deve ser classificado como auxílio existente, uma vez que a promoção do turismo da Noruega constituía uma das funções dos predecessores da IN antes da assinatura do Acordo EEE. |
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(71) |
Em alternativa, caso se considere um novo auxílio, este deve ser considerado compatível com o Acordo EEE enquanto compensação por um SIEG ou, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, enquanto auxílio destinado a promover o setor do turismo. |
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(72) |
As autoridades norueguesas afirmam que «se uma atividade económica pode ser separada da missão do organismo público, o organismo pode ser considerado uma empresa nesta função. Contudo, todas as atividades devem ser consideradas não económicas se não for possível separá-las» (54). Neste pressuposto, as autoridades norueguesas consideram que o Órgão de Fiscalização não compreendeu bem os factos, uma vez que os serviços em causa, ou seja, as infraestruturas web e serviços conexos, não são fornecidos numa base autónoma, mas apenas como parte integrante dos serviços oferecidos através do visitnorway.com, o que, no seu conjunto, deve ser considerado uma atividade não económica. A prestação destes serviços a SRT e OGD faz parte da tarefa da IN de promover a Noruega como destino turístico, que integra a estratégia nacional de turismo para a promoção de atividades. Por conseguinte, as infraestruturas web e serviços conexos não podem ser avaliados por si mesmos, mas apenas como parte das atividades de promoção da IN. |
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(73) |
Em qualquer caso, quando a IN celebra acordos para fornecer serviços pagos, utiliza um modelo do custo de base, a fim de assegurar que todos os custos relevantes dos serviços da IN são tidos em conta. Esta metodologia foi codificada nas «Orientações para os pagamentos do utilizador» extraídas da nota relativa ao orçamento de 2011 da IN (55) e esta aplica-a desde esse ano. A IN também utilizou esta metodologia de afetação dos custos nos acordos premium, permitindo-lhe cobrir todos os custos relacionados com esses acordos. Além disso, incluiu no seu orçamento e preços um lucro previsto de [... % a ... %]. As autoridades norueguesas explicaram também que o setor do turismo, e, nomeadamente, o mercado de serviços de infraestruturas web, é um setor muito dinâmico. Por conseguinte, a IN e o visitnorway.com devem adaptar os serviços que estão a ser fornecidos em conformidade com a evolução tecnológica e do mercado. |
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(74) |
No que respeita à compatibilidade, as autoridades norueguesas alegam a aplicação das regras relativas ao SIEG. De acordo com as autoridades norueguesas, se os serviços avaliados no caso em apreço fossem considerados atividades económicas e se verificasse auxílio, este deveria ser avaliado à luz das regras de compatibilidade dos SIEG (56). As autoridades norueguesas consideram que a prestação desses serviços satisfaz o espírito da Decisão 2012/21/UE da Comissão (57). |
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(75) |
As autoridades norueguesas argumentam ainda que as medidas em causa devem ser declaradas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do referido acordo, como auxílio estatal para promover o setor do turismo. |
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(76) |
As autoridades norueguesas sublinham que a concessão de acesso à plataforma aos SRT e às OGD aumentou a concorrência a jusante do mercado de serviços destinator. Tal foi tido em conta a fim de equilibrar quaisquer possíveis efeitos negativos do alegado auxílio. As autoridades norueguesas explicaram que, uma vez que o visitnorway.com agrega informações sobre os produtos de viagem de todos os possíveis concorrentes, ou seja, a New Mind | tellUs ou a CityBreak ou qualquer outra empresa suscetível de entrar no mercado, a pressão concorrencial neste mercado aumentou. No passado, a New Mind | tellUs era o único fornecedor no mercado. Além disso, a IN oferece a plataforma a SRT e OGD que não estão em concorrência com empresas fora das fronteiras da Noruega. |
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(77) |
As autoridades norueguesas contestam que a IN ofereça serviços de tradução gratuitos aos SRT e às OGD que assinaram acordos premium e explicaram a forma como a IN suporta os custos de tradução em diferentes cenários. De um modo geral, a IN cobre uma parte dos custos de tradução dos SRT e das OGD em matéria de informação de interesse geral como parte da sua missão de promover a Noruega como destino turístico. No entanto, apenas abrange 50 % dos custos de tradução dos pontos de interesse específicos dos SRT e das OGD (58). Esta é a regra geral para todos os SRT e OGD. No entanto, no que respeita aos SRT e às OGD que migraram para o visitnorway.com (ou seja, os parceiros premium), a IN não cobre quaisquer custos de tradução. Por outras palavras, os parceiros premium perdem as facilidades de tradução. Por conseguinte, contrariamente às alegações do autor da denúncia, não existe qualquer incentivo para assinar o acordo de parceria premium a fim de receber uma compensação pelos custos de tradução. |
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(78) |
Em resposta às observações do autor da denúncia, as autoridades norueguesas sublinham que a IN não é um concorrente da New Mind | tellUs. É verdade que a concessão de acesso ao visitnorway.com aos SRT e às OGD levou a que serviços anteriormente oferecidos por empresas de TI externas se tornassem parcialmente redundantes, mas a IN não está em concorrência direta com o autor da denúncia. Por outras palavras, a IN não está a substituir a New Mind | tellUs como fornecedor de TI, mas algumas funcionalidades (como a TellUs pesquisa) deixaram de ser necessárias ou tecnicamente viáveis. |
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(79) |
As autoridades norueguesas apresentaram igualmente ao Órgão de Fiscalização elementos de prova para demonstrar que a IN informou os SRT e as OGD da decisão de início do procedimento. A IN enviou mensagens de correio eletrónico a todos os parceiros premium (supostos beneficiários do auxílio estatal) e o sítio web da IN fez igualmente referência à decisão de início do procedimento (59). |
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(80) |
Por fim, em resposta ao último correio eletrónico do autor da denúncia (60) (referido no considerando 69 acima), as autoridades norueguesas consideraram que a questão referida pela New Mind | tellUs já tinha sido devidamente respondida. Por conseguinte, não eram necessários mais esclarecimentos (61). |
II. APRECIAÇÃO
1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL
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(81) |
O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula o seguinte: «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» |
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(82) |
Uma medida constitui um auxílio estatal nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE se preencher quatro condições. Em primeiro lugar, a medida deve ser financiada pelo Estado ou através de recursos estatais e ser imputável ao Estado. Em segundo lugar, a medida deve conferir uma vantagem. Em terceiro lugar, a medida deve favorecer empresas ou atividades económicas selecionadas. Em quarto lugar, a medida deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes e ser suscetível de falsear a concorrência no EEE. |
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(83) |
Para existir um auxílio estatal, devem estar preenchidas todas as condições cumulativas do artigo 61.o, n.o 1 (62). |
1.1. ÂMBITO DA PRESENTE DECISÃO
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(84) |
A decisão de início do procedimento refere-se a um alegado auxílio estatal a favor da IN, bem como a favor dos SRT e das OGD. As preocupações do Órgão de Fiscalização, na sequência das informações recebidas do autor da denúncia e das autoridades norueguesas, centraram-se nas infraestruturas web e serviços conexos fornecidos pela IN aos SRT e às OGD por meio de acordos de parceria premium. |
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(85) |
No entanto, durante o procedimento formal, o Órgão de Fiscalização concluiu que, a fim de avaliar o comportamento da IN no mercado de infraestruturas web e serviços conexos, é igualmente necessário avaliar os outros serviços comerciais fornecidos pela IN aos SRT e às OGD, ou seja, os serviços de promoção e comercialização de conteúdos específicos. Tal acontece porque o plano empresarial da IN relativamente à nova estrutura se refere a ambos os tipos de serviços. |
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(86) |
Consequentemente, mesmo que os serviços de promoção e de comercialização específicos não fossem abrangidos pela decisão de início do procedimento e não sejam abrangidos pela presente decisão, o Órgão de Fiscalização irá referir-se a eles, na medida do necessário, para decidir sobre as alegadas medidas de auxílio estatal através das infraestruturas web e serviços conexos. |
1.2. POSSÍVEIS MEDIDAS DE AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DA IN
1.2.1. Se a IN pode ser considerada uma «empresa»
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(87) |
Decorre do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE que, a fim de constituir um auxílio estatal, as medidas devem favorecer certas empresas ou certas produções. O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE apenas se aplica quando o beneficiário do auxílio é uma empresa. Por conseguinte, é necessário examinar se a IN pode ser considerada uma empresa na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. |
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(88) |
As empresas são entidades que exercem uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo como são financiadas (63). As atividades económicas são as que consistem na oferta de bens ou serviços num mercado (64). Todas as entidades que sejam juridicamente distintas do Estado e que participem em atividades económicas são consideradas «empresas». O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE abrange todas as empresas públicas e privadas (65). |
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(89) |
Se uma entidade desenvolve atividades económicas, deve ser considerada uma empresa apenas em relação a esses serviços específicos, sem referência à forma como as suas outras atividades devem ser classificadas (66). |
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(90) |
As autoridades norueguesas sustentaram que o fornecimento de infraestruturas web e serviços conexos não pode ser definido como uma atividade económica. Em seu entender, esses serviços não são dissociáveis dos serviços oferecidos aos SRT e às OGD para promover a Noruega como destino turístico através do visitnorway.com. Uma vez que o desenvolvimento e a gestão desta plataforma respondem ao objetivo de promover a Noruega como destino turístico e esta tarefa de caráter geral não pode ser definida como uma atividade económica, os serviços informáticos em apreço neste caso também não podem ser definidos como tal. |
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(91) |
O Órgão de Fiscalização conclui o contrário, confirmando a sua opinião preliminar expressa na decisão de início do procedimento. |
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(92) |
O Órgão de Fiscalização observa, em primeiro lugar, que a nota relativa ao orçamento de 2013 (67) permite à IN fornecer atividades económicas e não económicas, uma vez que a diferença é estabelecida relativamente ao financiamento dessas atividades: as atividades económicas devem ser fornecidas em condições de mercado e, por conseguinte, financiadas pelos clientes. Por conseguinte, existe a possibilidade jurídica de a IN prestar simultaneamente serviços económicos e não económicos. |
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(93) |
Em segundo lugar, o Órgão de Fiscalização considera que o facto de, em certas ocasiões, a IN agir como um instrumento do Estado para assegurar a promoção geral da Noruega e, a este respeito, não fornecer bens ou serviços no mercado não é razão suficiente para concluir que a IN não está a oferecer outros serviços económicos no setor do turismo. |
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(94) |
Em terceiro lugar, o Órgão de Fiscalização concorda que a promoção da Noruega como destino turístico não é uma atividade económica. No entanto, na plataforma, a IN oferece diferentes tipos de serviços. A IN oferece a comercialização e a promoção de conteúdos gerais sobre a Noruega, ou seja, informações gerais sobre as luzes noturnas, condições meteorológicas, características geográficas do país, etc., mas também conteúdo turístico específico, ou seja, promoção de hotéis, de restaurantes ou de outras atividades. A comercialização de informações gerais sobre a Noruega não é uma atividade económica, mas a promoção de empresas específicas do setor do turismo constitui uma atividade económica. |
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(95) |
O Órgão de Fiscalização não pode aceitar o argumento de que o fornecimento das infraestruturas web e serviços conexos aos SRT e às OGD não constitui uma atividade económica porque o objetivo final consiste em proporcionar uma atividade não económica, a saber, a promoção geral da Noruega como um destino turístico. O Órgão de Fiscalização considera que o objetivo das autoridades norueguesas não é relevante para determinar se a IN presta uma atividade económica. Considera ainda que a promoção de empresas privadas de turismo implica uma atividade económica. |
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(96) |
A jurisprudência aceitou, em certos casos, que «não se deve dissociar a atividade de compra do produto da posterior utilização que lhe é dada, para efeitos de se apreciar a natureza desta atividade de compra, e que o caráter económico ou não da posterior utilização do produto comprado determina necessariamente o caráter da atividade de compra» (68). Contudo, o Órgão de Fiscalização recorda que os beneficiários dos serviços informáticos da IN, os SRT e as OGD, estão também a utilizar estes serviços para realizar serviços económicos e não económicos. Os SRT e as OGD fornecem uma promoção geral do turismo das respetivas áreas geográficas, mas também atividades turísticas específicas em nome dos seus acionistas e clientes. O Órgão de Fiscalização conclui que a IN presta serviços económicos. |
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(97) |
Em quarto lugar, o Órgão de Fiscalização considera que, contrariamente ao argumento apresentado pelas autoridades norueguesas (ver considerando 90 acima), para promover a Noruega como destino turístico não é necessário fornecer igualmente infraestruturas web e serviços conexos. De facto, até 2013, a IN estava a promover com êxito o turismo na Noruega, não obstante o facto de apenas a partir dessa data oferecer os serviços web através dos acordos de parceria premium. O Órgão de Fiscalização sublinha que as autoridades norueguesas não apresentaram quaisquer elementos de prova que permitam concluir que, a menos que os referidos serviços web sejam oferecidos através do visitnorway.com, os esforços da IN de promoção do turismo no país serão ineficazes. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não aceita que para promover a Noruega como destino turístico seja necessário fornecer igualmente as infraestruturas web e os serviços conexos. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não considera os serviços indissociáveis. |
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(98) |
Em quinto lugar, o Órgão de Fiscalização recorda que, ao definir um serviço como económico, um fator importante consiste em saber se existe concorrência no mercado em questão, ou seja, se existem outras entidades a oferecer os mesmos bens e serviços ou substituíveis (69). As infraestruturas web e serviços conexos também são fornecidos por operadores privados, como o autor da denúncia, e, por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que esta condição está preenchida no caso em apreço. |
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(99) |
Na sua jurisprudência, o TJUE sublinhou que as atividades económicas são normalmente oferecidas mediante remuneração (70). Tanto o autor da denúncia como a IN fornecem infraestruturas web e serviços conexos mediante remuneração; por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera esta outra razão pela qual estes serviços devem ser definidos como económicos. |
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(100) |
O Órgão de Fiscalização considera que esta conclusão é válida, mesmo que a IN não forneça as infraestruturas web e serviços conexos como um serviço autónomo; quando os sítios web dos SRT e das OGD são integrados no visitnorway.com, os SRT e as OGD recebem serviços da plataforma, que anteriormente costumavam adquirir a operadores privados mediante remuneração. Por conseguinte, não é relevante se a prestação destes serviços é apenas oferecida aos SRT e às OGD e não a outras empresas de gestão de destinos. |
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(101) |
Face ao que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a IN é uma empresa na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE quando fornece as infraestruturas web e os serviços conexos. |
1.2.2. Vantagem económica
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(102) |
Tal como já referido, as autoridades norueguesas argumentaram que o fornecimento das infraestruturas web e serviços conexos deve ser entendido no contexto das atividades de promoção do turismo da IN, enquanto parte do objetivo da Noruega de reduzir o número de SRT e OGD e tornar o setor do turismo mais eficiente. O Órgão de Fiscalização recorda que o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE não estabelece qualquer distinção entre intervenções estatais em função das suas causas ou objetivos, definindo-as em função dos seus efeitos (71). O TJUE declarou que «daqui resulta que o conceito de auxílio é um conceito objetivo e função da mera questão de saber se uma medida estatal confere ou não um benefício a uma ou a certas empresas» (72). Por conseguinte, os objetivos da nova estrutura de turismo norueguesa não são relevantes para determinar se as alegadas medidas implicam uma vantagem e um auxílio estatal. |
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(103) |
No caso em apreço, a existência de uma vantagem depende de i) se a IN concedeu subvenções cruzadas às suas atividades com os fundos públicos recebidos para compensar as suas atividades não económicas e ii) se a IN exigiu uma rendibilidade adequada de capital (lucro razoável) pelos serviços económicos prestados aos SRT e às OGD. |
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(104) |
Estas duas questões serão avaliadas nas duas subsecções seguintes. Para efeitos da apreciação, o Órgão de Fiscalização irá determinar se foram cobrados aos SRT e às OGD os serviços adquiridos à IN a preço inferior ao nível que prevaleceria num contexto de mercado concorrencial (ou seja, na ausência de poder de mercado). O Órgão de Fiscalização considera um substituto razoável para tal nível concorrencial um preço suficiente para cobrir os custos adicionais, ou seja, os custos variáveis diretamente atribuíveis e uma proporção adequada de custos comuns (fixos), acrescido de uma rendibilidade de capital adequada (73). |
1.2.2.1. Subvenção cruzada das infraestruturas web e serviços conexos
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(105) |
Quando uma entidade desenvolve simultaneamente atividades económicas e não económicas, deve ser instituído um sistema de contabilidade dos custos para assegurar que as atividades económicas não são objeto de subvenções provenientes de recursos estatais afetados às atividades não económicas dessa entidade (74). |
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(106) |
Devem ser instituídos mecanismos de afetação de custos objetivos e transparentes para garantir que os recursos estatais atribuídos às atividades não económicas dessa entidade não cobrem custos adicionais relacionados com as atividades económicas. Sem tais mecanismos, as atividades económicas podem obter vantagens dos fundos públicos concedidos a atividades não económicas. Além disso, a contabilidade interna deve permitir a identificação dos custos e receitas correspondentes aos diferentes serviços (75). |
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(107) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização irá verificar se a IN tinha instituída uma metodologia que lhe permitisse separar os custos e receitas das suas atividades económicas e não económicas, de modo a excluir o risco de subvenção cruzada entre as diferentes atividades da IN. O Órgão de Fiscalização avaliará igualmente as contas da IN relativas aos serviços económicos prestados aos SRT e às OGD. |
Mecanismo de afetação de custos
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(108) |
Tal como referido anteriormente, uma empresa pública que desenvolva atividades económicas e não económicas deve dispor de sistemas contabilísticos e procedimentos que lhe permitam afetar todos os custos adicionais incorridos na prestação dos serviços económicos às contas que contêm atividades económicas (76). |
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(109) |
Com base nas informações fornecidas pela IN, o Órgão de Fiscalização concluiu que os custos comuns são os seguintes: i) custos de desenvolvimento do projeto da nova estrutura, ii) custos gerais de funcionamento, ou seja, acompanhamento e administração, apoio do webmaster, etc., e iii) custos operacionais técnicos da plataforma, ou seja, consultores informáticos, taxas anuais de licença de software, manutenção do hardware e do software, etc. (77). |
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(110) |
As autoridades norueguesas explicaram que os custos de desenvolvimento representam custos de gestão do projeto, desenvolvimento de conceitos, desenvolvimento técnico e melhorias, ensaios e trabalho realizado por consultores a fim de preparar o visitnorway.com para o projeto da nova estrutura. Os custos de desenvolvimento corresponderam a cerca de 18 milhões de NOK em 2013 (78). |
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(111) |
De acordo com a resposta das autoridades norueguesas à decisão de início do procedimento (79), foram afetados 4 milhões de NOK aos serviços prestados através da plataforma. De acordo com as informações fornecidas, tendo em conta a partilha de custos baseada na total transparência entre comercialização genérica e comercialização específica (80), a grande maioria dos custos operacionais e técnicos da nova estrutura (aproximadamente 89 %) está ligada à comercialização genérica da Noruega (atividade não económica). Por conseguinte, o modelo empresarial da IN incluiu 4 milhões de NOK dos custos de desenvolvimento como custos de investimento. As autoridades norueguesas facultaram informações que confirmam que se trata de uma afetação razoável dos custos de desenvolvimento. Nomeadamente, a IN informou o Órgão de Fiscalização que, ao analisar 15 766 páginas editoriais e 19 000 listas, calculou-se que, no período compreendido entre 23 de março de 2014 e 23 de março de 2015, 84,3 % de todas as visualizações da página são definidas como comercialização genérica e 15,7 % de todas as visualizações da página são listas de empresas (81). Por conseguinte, a maior parte dos custos de desenvolvimento deve ser afetada aos serviços não económicos da plataforma. |
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(112) |
Com base nas informações fornecidas e referidas acima, o Órgão de Fiscalização observa que a percentagem dos custos de desenvolvimento atribuída aos serviços económicos da IN é superior a 20 %, o que ultrapassa a parte dos custos reais relacionados com a promoção de conteúdos específicos, tal como referido acima. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que a afetação de 4 milhões de NOK ao modelo empresarial dos acordos de parceria premium é razoável e justificada. |
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(113) |
No entanto, o autor da denúncia alega que os custos de desenvolvimento devem também incluir parte dos custos associados à criação da própria plataforma em 2007. |
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(114) |
A IN confirma que estes não foram incluídos no cálculo dos custos. A IN argumenta que a plataforma já existia antes de os acordos premium serem assinados e que os SRT e as OGD já tinham acordos de cooperação, pagando uma taxa anual de parceiro, o que contribuiu para a criação da plataforma (82). Além disso, os custos iniciais não foram incluídos porque não foram capitalizados (83), tal como permitido pelas normas contabilísticas norueguesas (NRS 19) (84). A NRS 19 refere-se ao custo direto relevante e à capitalização de custos. De acordo com esta norma, os ativos intangíveis, ou seja, os ativos não monetários sem substância física, que a empresa utiliza na produção ou venda de bens e serviços, não têm de ser capitalizados. Na sequência destas regras, no caso do visitnorway.com, nenhum dos custos de desenvolvimento foi, por conseguinte, capitalizado. |
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(115) |
Além disso, as autoridades norueguesas explicaram que, em 2015, será aplicada uma nova plataforma SGD com base em nuvem para o visitnorway.com. A plataforma atual com todos os conteúdos, rotinas, licenças de software, etc., manter-se-á em vigor até ao final de 2015 e será, em seguida, abandonada. Apenas irão passar para a nova plataforma os textos e imagens, não restando qualquer valor à antiga plataforma técnica devido à evolução técnica do mercado. Por conseguinte, de acordo com a IN, não existe qualquer razão económica para capitalizar projetos informáticos como o visitnorway.com. |
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(116) |
O Órgão de Fiscalização aceita este argumento, dado que as normas de contabilidade norueguesas permitem a não capitalização destes tipos de custos. O Órgão de Fiscalização considera que, na medida em que todas as empresas na Noruega têm o direito de não capitalizar estes tipos de custos, mesmo que este facto pudesse ser considerado uma vantagem, não é seletiva. A medida (a possibilidade de não capitalizar custos) é aberta a todos os setores da economia, a todas as formas de empresas e a todas as formas de produção. Por conseguinte, ao incorrer em despesas abrangidas pela regra NRS 19, a medida não constituiria uma vantagem seletiva nem um auxílio estatal (85). |
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(117) |
Relativamente aos custos gerais de funcionamento para o período 2013-2018, é aplicada pela IN uma metodologia do custo total por hora para a afetação dos diferentes custos (86). Esta metodologia baseia-se nas orientações referidas no considerando 73 acima, adotadas em 2011 e aplicadas desde então. De acordo com esta metodologia, o preço dos serviços baseia-se no número de horas dedicadas pelos funcionários à prestação de tais serviços (87). Os custos por hora da IN incluem custos diretos com pessoal relativos à pessoa que efetua o trabalho e as despesas gerais necessárias para garantir que essa pessoa consegue fazer o seu trabalho (88). As despesas gerais incluem a renda, o espaço de trabalho, a telefonia, a gestão e os serviços, como a contabilidade, TI, RH, etc. A IN aumenta o custo por hora 3 % todos os anos desde 2014, para assegurar que todos os custos continuam a estar cobertos (89). |
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(118) |
Ao aplicar esta metodologia, a IN garante que os diferentes projetos são financiados pela remuneração de clientes individuais, cobrindo os custos que a IN incorre ao prestar-lhes o serviço. |
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(119) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que esta, pelo menos no caso em apreço, é uma metodologia suficiente para a afetação de custos comuns. |
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(120) |
O Órgão de Fiscalização observa que, durante o estudo-piloto (2012-2013), o custo por hora atribuído às contas dos dois estudos-piloto foi inferior à taxa horária normal do custo total estabelecida pela IN (90). Contudo, esta taxa horária reduzida foi compensada tendo em conta o tempo dedicado pelos SRT e pelas OGD a fornecer conteúdos, retorno de informações e assistência no desenvolvimento da nova estrutura (91). |
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(121) |
Quanto à afetação dos custos técnicos, a IN utiliza uma metodologia baseada no «custo por visualização de página» (92). De acordo com esta metodologia, a IN calcula o custo por visualização de página na plataforma e, seguidamente, estima a parte dos custos técnicos que deve ser paga pelos SRT/OGD com base na sua parte efetiva de visualizações de página. O Órgão de Fiscalização considera que esta metodologia permite à IN repartir os custos entre os serviços de comercialização genéricos e os serviços comerciais. O plano empresarial da IN prevê a cobrança pelos serviços económicos prestados aos SRT e às OGD de acordo com esta metodologia até 2018. |
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(122) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que existe um mecanismo de afetação de custos objetivo e transparente que permite à IN garantir que apenas são utilizadas as receitas das atividades económicas para cobrir os custos relacionados com as suas operações (incluindo os custos adicionais e uma parte adequada dos custos comuns). |
Separação das contas
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(123) |
No decurso do procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas forneceram ao Órgão de Fiscalização informações complementares sobre o sistema contabilístico da IN. |
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(124) |
As contas anuais da IN incluem as contas consolidadas da empresa, incluindo lucros e perdas, balanço e notas, nos termos da Lei da Contabilidade norueguesa. Estas contas são fiscalizadas por um auditor externo, aprovadas pela assembleia geral da IN e inscritas no registo de empresas nacionais norueguês. Estas contas consolidadas podem ser separadas em oito subcontas diferentes, uma para cada atividade/programa realizado pela IN (empréstimos, fundos, projetos, etc.). Estas subcontas têm os seus próprios lucros e perdas, bem como rubricas do balanço. |
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(125) |
O visitnorway.com está incluído na conta das atividades de projeto. Além disso, a IN explicou que cada projeto individual — como o visitnorway.com — possui uma subconta específica. Nomeadamente, os projetos têm números de projeto separados para as atividades comerciais externas (93). Deste modo, assegura-se que as receitas e os custos de todas as atividades da IN possam ser devidamente classificados e afetados. |
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(126) |
O visitnorway.com possui quatro contas de projeto pelas quais a IN divide todos os custos e receitas relacionados com a exploração da plataforma (94). As quatro subcontas de projeto são as seguintes: i) serviços operacionais de edição de consultores externos, ii) serviços de manutenção e atualização de consultores externos, iii) serviços operacionais técnicos externos e iv) serviços externos da nova estrutura (95). Os custos e receitas dos acordos premium são codificados na conta do projeto dos serviços externos da nova estrutura (96). |
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(127) |
Estas quatro subcontas de projeto incluem os custos e as receitas da plataforma visitnorway.com no seu conjunto. Os custos e as receitas dos serviços económicos e não económicos estão claramente identificados, mas codificados em conjunto. O Órgão de Fiscalização não encontrou qualquer indicação de que os custos e as receitas não tenham sido corretamente identificados como sendo de natureza económica ou não económica. Por conseguinte, pode concluir-se que não existe uma separação formal das contas, mas os custos e as receitas dos diferentes tipos de serviços podem ser claramente identificados. |
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(128) |
Durante o procedimento formal de investigação (97), a IN comprometeu-se a aumentar a transparência do seu sistema contabilístico relativamente às atividades económicas relacionadas com o setor do turismo e a manter contas mais pormenorizadas a partir de 1 de janeiro de 2014. |
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(129) |
A fim de assegurar uma transparência adicional no seu atual sistema contabilístico, a IN irá rever as quatro contas já existentes na conta do projeto visitnorway.com. Os custos e as receitas em cada uma das quatro contas serão ainda subdivididos entre atividade económica e não económica. Por conseguinte, existirá uma separação formal das contas a partir de janeiro de 2014. |
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(130) |
O Órgão de Fiscalização considera que a separação precisa e formal das contas a partir de 1 de janeiro de 2014 será suficiente para impedir a subvenção cruzada dos serviços económicos fornecidos através de acordos de parceria premium. O Órgão de Fiscalização observa que, antes de 2014, a IN apenas prestou serviços económicos aos clientes do projeto-piloto e que, a partir de 1 de janeiro de 2014, esta ofereceu a estes clientes preços idênticos aos aplicáveis nos restantes acordos premium. |
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(131) |
O Órgão de Fiscalização salienta que o facto de ser efetivamente possível criar oito contas mostra que as contas atuais já são suficientemente transparentes. Além disso, considera que o sistema contabilístico aplicado pela IN até à data permite a separação dos custos dos serviços económicos e não económicos com um grau suficiente de precisão, ainda que não exista uma separação formal das contas entre os serviços económicos e não económicos. |
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(132) |
Em conclusão, o Órgão de Fiscalização regista a proposta apresentada pelas autoridades norueguesas e conclui que o atual sistema contabilístico já permite identificar os diferentes custos e receitas dos serviços económicos e não económicos prestados através do visitnorway.com e que não existem elementos de prova de subvenção cruzada das atividades não económicas para as atividades económicas. |
1.2.2.2. Alegada perda de receitas
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(133) |
As empresas públicas devem comportar-se no mercado como operadores económicos comuns (98). Nenhum benefício, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, está a ser concedido pelo Estado se for expectável que um investidor privado atue de modo idêntico, ou seja, quando uma empresa pública atua em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado (PIEM) (99). |
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(134) |
Qualquer proprietário de empresa ou investidor exigirá, normalmente, um retorno do seu investimento para investir numa empresa comercial (100). Tal expectativa em termos de rendibilidade representa um custo expectável e normal para a empresa. Por conseguinte, não existe qualquer vantagem financiada por recursos estatais quando uma empresa pública cobre os custos (variáveis e uma contribuição adequada para os custos comuns), acrescidos de uma rendibilidade adequada do investimento de capital (101). |
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(135) |
O Órgão de Fiscalização já indicou nas suas Orientações do setor produtivo que: «[e]m relação a uma empresa pública, se esta tiver uma taxa de remuneração inadequada, o Órgão de Fiscalização da [EFTA] pode considerar que esta situação inclui elementos de auxílio, que devem ser analisados atendendo ao disposto no artigo 61.o. Nestas circunstâncias, a empresa pública obtém efetivamente o seu capital a uma taxa inferior à do mercado, ou seja, equivalente a uma subvenção» (102). |
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(136) |
No entanto, o Órgão de Fiscalização recorda também que, de acordo com as mesmas Orientações, o investidor tem uma ampla margem de discricionariedade e «[d]entro desta vasta margem, o exercício de apreciação pelo investidor não pode ser considerado como envolvendo auxílio estatal». Conclui-se que «[a] menos que se possa demonstrar a inexistência de razões objetivas para, de forma razoável, esperar de um investimento uma taxa de remuneração adequada, que seria aceitável para um investidor privado numa empresa privada comparável operando em condições normais de mercado, não se está perante um auxílio estatal, mesmo se esse investimento for financiado, total ou parcialmente, por fundos públicos» (103). |
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(137) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização avaliou a política de preços da IN relativamente aos serviços económicos prestados ao abrigo dos projetos-piloto, bem como ao abrigo dos acordos de parceria premium da plataforma visitnorway.com. O objetivo é avaliar se o modelo empresarial da IN para os serviços informáticos prestados no âmbito da nova estrutura do visitnorway.com (ou seja, os acordos de parceria premium) incluía uma expectativa razoável de lucro. |
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(138) |
As autoridades norueguesas explicaram (104) que a política de preços da IN garante que todos os custos relevantes são cobertos e é obtido um lucro razoável pelas receitas das atividades económicas (105). Mesmo considerando que as atividades da IN neste setor não são de natureza económica, os acordos comerciais estão concebidos para cobrir todos os custos, bem como para gerar lucro para a IN. |
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(139) |
Com base na metodologia de afetação dos custos acima descrita, ver considerandos 108 a 122 acima, as autoridades norueguesas explicaram o modelo de preços utilizado durante os projetos-piloto e os acordos de parceria premium, a fim de demonstrar que os preços do fornecimento das infraestruturas web e serviços conexos aos SRT e às OGD são suficientes para gerar uma remuneração razoável. |
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(140) |
Esta rendibilidade não é medida relativamente à plataforma visitnorway.com no seu conjunto (106), mas sim à rendibilidade das atividades económicas (serviços económicos prestados aos SRT e às OGD através dos acordos-tipo e premium). O plano empresarial inicial da IN para a nova estrutura incluía receitas provenientes dos serviços prestados aos SRT e às OGD ao abrigo dos dois tipos de acordos: i) acordos premium e ii) acordos-tipo. |
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(141) |
Na sequência de uma avaliação pormenorizada das informações apresentadas, não existem elementos de prova de que a IN não tente obter um lucro razoável dos acordos comerciais, incluindo os acordos premium. Pelo contrário, há provas de que, na prática, a IN esperava obter um lucro nestas atividades económicas durante o período de 2013 a 2018. A IN forneceu ao Órgão de Fiscalização argumentos económicos baseados numa estimativa de custos e receitas associados aos acordos comerciais, que demonstra um valor atual líquido positivo (107), utilizando uma taxa de desconto de 7 %. Nomeadamente, o modelo de negócios da IN estimava um lucro líquido entre [... % e ... %] (108). |
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(142) |
Durante o procedimento formal de investigação, a IN explicou também (109) que está a mudar para um novo Sistema de Gestão de Destinos (SGD) com base em nuvem em que tem […]. |
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(143) |
O Órgão de Fiscalização observa que a comparação entre o comportamento de um operador público e de um operador privado deve ser feita relativamente à atitude de um operador privado no momento do investimento ou desenvolvimento do plano empresarial, «atendendo, nomeadamente, às informações disponíveis e evoluções previsíveis na data dos financiamentos em causa» (110). As alterações ao visitnorway.com ocorridas após o modelo empresarial da nova estrutura ter sido elaborado não são, por conseguinte, relevantes para a apreciação do auxílio estatal. A questão pertinente é saber se o modelo empresarial inicial se destinava à obtenção de lucros provenientes da prestação de serviços aos SRT e às OGD. |
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(144) |
Na análise dos dois projetos-piloto — durante a fase do projeto-piloto Alfa — as autoridades norueguesas sublinharam que a VisitSørlandet e a VisitTrondheim contribuíram intensamente para desenvolver o modelo e investiram tempo significativo nos projetos. O anexo 6 à resposta da IN à decisão de início do procedimento (111) fornece uma lista concreta dos tipos de trabalho extra efetuados nos projetos-piloto durante 2013, aquando do planeamento de uma nova estrutura para o visitnorway.com. Entre estes trabalhos extras efetuados pelos clientes-piloto, a IN refere: i) avaliação de que conteúdo deverá continuar a fazer parte da plataforma, ii) planeamento da transição de ligações a partir das soluções existentes para preservar a classificação do motor de busca dos conteúdos existentes, iii) criação/avaliação da estrutura de base, da primeira página, das páginas secundárias e da estrutura de páginas para conteúdos que não sejam as suas próprias páginas, etc. |
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(145) |
Por conseguinte, a rendibilidade dos projetos-piloto não pode ser avaliada isoladamente, mas apenas como parte de um projeto a longo prazo. A questão não é saber se a IN obteria lucros a curto prazo dos projetos-piloto, mas antes se a nova estrutura e os acordos de parceria premium iriam garantir uma rendibilidade a longo prazo (112). De facto, os projetos-piloto, pela sua própria natureza, não são realizados por empresas públicas ou privadas com uma expectativa de rendibilidade imediata, mas antes para avaliar a sua justificação económica e comercial (113). A jurisprudência admite que não existe automaticamente um auxílio estatal sempre que o Estado renuncia a receitas. De facto, seguindo a prática do TJUE (114) e da Comissão (115), o Órgão de Fiscalização considera que preços reduzidos não implicam auxílio estatal, desde que sejam objetivamente justificados por razões económicas. |
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(146) |
Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que, desde 2014, foi oferecida aos clientes dos dois projetos-piloto a mesma estrutura de preços no acordo de parceria premium que aos restantes SRT e OGD (116). De facto, tal explica a referência feita pelo autor da denúncia ao mencionar um «aumento de preço» entre os antigos acordos premium e os novos acordos premium. Com efeito, os acordos de parceria assinados a partir de 2014 preveem taxas mais elevadas do que as exigidas durante as fases-piloto (ver considerando 44 acima) (117). |
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(147) |
Os dados enviados ao Órgão de Fiscalização (118) demonstram que o lucro médio inicialmente previsto dos acordos de parceiros premium para o período de 2013 a 2018 (entre [... % e ... %]) está em conformidade com a margem obtida pelos operadores privados que oferecem serviços web aos SRT e às OGD (119). |
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(148) |
A IN explicou na sua resposta à decisão de início do procedimento (120) que, mesmo não conhecendo os modelos de preços do seu concorrente, recolheu contas anuais publicamente disponíveis das empresas de desenvolvimento web de topo que prestam serviços aos SRT e às OGD. De acordo com a IN, os operadores privados que oferecem serviços web aos SRT e às OGD têm uma margem de lucro média de […] (121). Por conseguinte, a IN sustenta que a sua margem de lucro estimada entre [... % e ... %] está em conformidade com as margens obtidas no mercado (122). |
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(149) |
O Órgão de Fiscalização recorda que, segundo a jurisprudência, a rendibilidade média do setor pode ser utilizada como um indicador de ausência de auxílio (123). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que, uma vez que uma margem de lucro de […] % no fornecimento de infraestruturas web e serviços conexos seria aceitável para um investidor de mercado, o modelo empresarial da IN estava em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. |
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(150) |
Por último, a IN forneceu algumas informações (124) relativamente ao argumento apresentado pelo autor da denúncia segundo o qual o visitnorway.com tem valor por si só, graças à marca e ao domínio (sendo uma das plataformas de turismo mais visitadas na Noruega), o que não foi tido em conta. O Órgão de Fiscalização entende que o argumento do autor da denúncia é que, devido ao facto de a marca visitnorway.com ter um valor económico, os SRT e as OGD devem pagar igualmente pelo lucro indireto da utilização da marca. |
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(151) |
A IN considera que esse valor é insignificante. Para fundamentar a sua conclusão, a IN contratou um consultor externo, a NetNames, que estimou o valor do domínio em 20 000 USD (125). O valor do domínio foi estabelecido com base numa comparação com domínios diferentes, mas comparáveis. Tendo em conta os custos do visitnorway.com, o perito externo confirmou as conclusões da IN de que o valor do domínio é insignificante. O Órgão de Fiscalização não vê qualquer razão para pôr em causa esta conclusão. |
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(152) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que a IN agiu corretamente ao não incluir a utilização da marca visitnorway.com como um custo adicional para os SRT e as OGD. |
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(153) |
O Órgão de Fiscalização conclui, portanto, que os acordos comerciais da IN, incluindo os acordos premium, são assumidos com a expectativa de uma rendibilidade a longo prazo e em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado (PIEM). |
1.2.3. Conclusão
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(154) |
O Órgão de Fiscalização conclui que, ao fornecer as infraestruturas web e serviços conexos aos SRT e às OGD, a IN tem instituído um mecanismo de afetação de custos adequado e um sistema contabilístico que permite identificar com exatidão os custos e as receitas associados a esses serviços. |
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(155) |
Fica igualmente estabelecido que a IN não renunciou a lucros da prestação desses serviços. A IN agiu em conformidade com o PIEM. |
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(156) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que a IN não obteve auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, ao fornecer as infraestruturas web e serviços conexos aos SRT e às OGD através dos acordos de parceria premium. |
1.2.4. Alegado auxílio estatal a favor de SRT e OGD
1.2.5. Se os SRT e as OGD podem ser considerados «empresas»
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(157) |
Conforme explicado anteriormente (ver considerando 87), o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE apenas se aplica quando os beneficiários do auxílio estatal são empresas. |
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(158) |
Tal como referido no n.o 18 acima , o Órgão de Fiscalização observa que os SRT e às OGD não são criados para maximizar o lucro da própria entidade ou dos seus acionistas, mas antes para aumentar e promover as atividades dos seus acionistas e clientes. |
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(159) |
No entanto, o Órgão de Fiscalização recorda que a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais não depende do facto de a entidade ser criada para gerar lucros. Com base na jurisprudência, as entidades sem fins lucrativos também podem oferecer bens e serviços num mercado (126). Sempre que for este o caso, os prestadores de serviços sem fins lucrativos permanecem no âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. |
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(160) |
O Órgão de Fiscalização considera que, à semelhança da IN, os SRT e as OGD prestam serviços económicos e não económicos. A promoção de serviços turísticos específicos constitui uma atividade económica, ver considerando 28 acima. Por conseguinte, essas entidades são consideradas empresas no que diz respeito a esses serviços. |
1.2.6. Existência de uma vantagem a favor dos SRT e das OGD
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(161) |
A IN demonstrou que, mesmo tratando-se de uma organização sem fins lucrativos, os acordos de parceria premium são assinados com expectativas razoáveis de uma rendibilidade a longo prazo. O modelo de preços da IN prevê um retorno de [... % a ... %] (ver secção 1.2.2.2. acima). Os dados fornecidos pela IN demonstram que, na prática, esta rendibilidade esperada também foi alcançada. Os dados indicam que o investimento da IN na nova estrutura do visitnorway.com gerou lucro em 2013. Em 2014 e 2015, espera-se um lucro negativo, mas está previsto um lucro estável e razoável para o período 2016-2018. O lucro médio encontra-se em conformidade com o de um operador privado que oferece serviços web aos SRT e às OGD (127). |
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(162) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que não existe qualquer vantagem a favor dos SRT e/ou das OGD por obtenção de infraestruturas web e serviços conexos abaixo do preço de mercado. |
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(163) |
Além disso, contrariamente às afirmações do autor da denúncia (ver considerandos 54 e 65 acima), foi assegurado ao Órgão de Fiscalização que não são prestados serviços de tradução gratuitos aos SRT e às OGD que migram para a IN. |
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(164) |
As autoridades norueguesas explicaram que os parceiros premium não obtêm serviços de tradução gratuitos mas, pelo contrário, o seu apoio à tradução é inferior ao oferecido aos parceiros que não são premium, ou seja, os SRT e as OGD que não migram para o visitnorway.com (ver considerando 77 acima). |
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(165) |
Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a alegada cláusula de venda associada para subscrever os acordos premium não existe. |
1.2.7. Conclusão
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(166) |
Com base nestas premissas, o Órgão de Fiscalização considera que os SRT e as OGD não receberam auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, ao receberem as infraestruturas web e serviços conexos da IN. |
2. CONCLUSÃO
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(167) |
Uma vez que o Órgão de Fiscalização já concluiu que não existe qualquer benefício a favor da IN, ou dos SRT e das OGD, não é necessário avaliar se as restantes condições previstas no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estão preenchidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Innovation Norway não recebeu auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, com a subvenção cruzada das suas infraestruturas web e serviços conexos no setor do turismo com fundos públicos recebidos para compensar os seus serviços não económicos no mesmo setor, ou seja, a promoção geral da Noruega como destino turístico. A Innovation Norway possuía um mecanismo de afetação dos custos e uma metodologia contabilística que lhe permitiu identificar de modo adequado os custos e as receitas relacionados com as suas infraestruturas web e serviços conexos.
2. A Innovation Norway não obteve auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, através da renúncia de lucros aquando do fornecimento das infraestruturas web e serviços conexos aos Serviços Regionais de Turismo e às Organizações de Gestão de Destinos.
Artigo 2.o
Os Serviços Regionais de Turismo e as Organizações de Gestão de Destinos não receberam auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE pela obtenção das infraestruturas web e serviços conexos a preços abaixo do preço do mercado concorrencial.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.
Artigo 4.o
Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2015.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Sven Erik SVEDMAN
Presidente
Helga JÓNSDÓTTIR
Membro do Colégio
(1) Documento n.o 678002 e anexos dos documentos n.os 678003 a 678007, 678010 a 678013 e 678017.
(2) Em outubro de 2013, o autor da denúncia inicial, a tellUs IT AS, fundiu-se com a empresa New Mind, formando a New Mind / tellUs. Ver www.newmind.co.uk.
(3) Publicada no JO C 334 de 25.9.2014, p. 8, e no Suplemento EEE n.o 53 de 25.9.2014, p. 1.
(4) Documento n.o 720775, juntamente com 12 anexos (documentos n.os 720776 a 720788).
(5) Documento n.o 726058.
(6) Documento n.o 725167.
(7) Documento n.o 725174.
(8) Documentos n.os 730559, 730560 e 730561.
(9) O Órgão de Fiscalização recebeu várias mensagens de correio eletrónico do autor da denúncia e da IN fornecendo informações adicionais. A tellUs enviou uma mensagem de correio eletrónico em 1 de janeiro de 2015 (documento n.o 734800). A IN enviou várias mensagens de correio eletrónico, que constituem os documentos n.o 742759 (correio eletrónico de 16 de janeiro de 2015), 744264 (correio eletrónico de 5 de fevereiro de 2015), 753927 (correio eletrónico de 14 de abril de 2015), 754218 (correio eletrónico de 17 de abril de 2015), 757843 (correio eletrónico de 20 de maio de 2015) e 758656 (correio eletrónico de 29 de maio de 2015) e esteve em teleconferência em 16 de abril de 2015.
(10) Nomeadamente, o visitnorway.com teve 22,5 milhões de visitas e 50 milhões de visualizações em 2013, e 21,3 milhões de visitas e 50,3 milhões de visualizações em 2014. Ver as informações disponíveis em: http://www.slideshare.net/hanspetteraalmo/new-structure-for-destinations-on-visitnorwayvom e documento n.o 758656.
(11) Em norueguês « Regionalt selskap ».
(12) Em norueguês « Destinasjonsselskap ».
(13) O Órgão de Fiscalização irá fornecer uma descrição desses serviços nas secções 2.2 e 2.3 abaixo.
(14) LOV-2003-12-19-130 (em norueguês, « Lov om Innovasjon Norge »), disponível em: http://lovdata.no/dokument/NL/lov/2003-12-19-130?q=lov+om+innovasjon+norge.
(15) Secção 2 da Lei relativa à IN.
(16) As tarefas atualmente realizadas pela IN foram, de um modo geral, efetuadas anteriormente pelas quatro organizações suas predecessoras: o Fundo de Desenvolvimento Regional e Industrial da Noruega («SND»), o Gabinete Nacional Consultivo para Inventores («SVO»), o Conselho de Turismo norueguês («CTN») e o Conselho de Exportação norueguês («CEN»). Em norueguês: «Statens nærings- og distriktsutviklingsfond» , «Statens Veiledningskontor for Oppfinnere» , «Norges Turistråd» e «Norges Eksportråd» . Em 2004, estas quatro entidades foram descontinuadas e agrupadas na IN.
(17) Carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688213).
(18) Carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688213).
(19) Ver « A estratégia de turismo do governo. Destino Noruega. Estratégia nacional para o setor do turismo. » Ministério do Comércio e Indústria norueguês. 10 de abril de 2012, p. 44. Este documento foi enviado ao Órgão de Fiscalização como anexo 4 (documento n.o 688216) à carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688213).
(20) Ibid..
(21) Por exemplo, o perfil de negócios da Visit Trondheim AS (um SRT) indicava que a empresa não se destina a proporcionar vantagens económicas diretas aos acionistas (tradução livre). Em norueguês: « Selskapet har ikke som formål å skaffe eierne direkte økonomisk utbytte » (destaque nosso). Ver a informação publicamente disponível no Registo de Coordenação Central de Entidades Jurídicas, que faz parte dos Registos Brønnøysund. A ligação está disponível em: http://w2.brreg.no/enhet/sok/detalj.jsp?orgnr=955715209
Relativamente à Visit Sørlandet AS (uma OGD), é declarado que as atividades da empresa não se destinam a proporcionar lucros aos seus acionistas. Em norueguês: « Områdemarkedsføring, profilering og merkevarebygging via tilrettelegging for salg og markedsføring for reiselivet på Sørlandet. Selskapets virksomhet tar ikke sikte på å skaffe aksjeeierne økonomisk utbytte. Eventuelt overskudd skal benyttes til å fremme selskapets formål. Selskapet kan eie aksjer/andeler i andre selskap » (destaque nosso). Ver o perfil de negócios da empresa, disponível no Registo de Coordenação Central de Entidades Jurídicas, que faz parte dos Registos Brønnøysund, no seguinte endereço: http://w2.brreg.no/enhet/sok/detalj.jsp?orgnr=993995282
(22) Definido como «[s]istemas que consolidam e distribuem uma gama abrangente de produtos turísticos através de uma variedade de canais e plataformas, que se dirigem a uma determinada região e que apoiam as atividades de uma organização de gestão de destinos nessa região. O SGD tenta utilizar uma abordagem centrada no cliente a fim de gerir e comercializar o destino como uma entidade holística, fornecendo normalmente informações seguras relacionadas com os destinos, reservas em tempo real, ferramentas de gestão de destinos e dando especial atenção ao apoio aos pequenos e independentes fornecedores do setor do turismo». Definição de «SGD» disponível em http://www.newmind.co.uk/technology-platform/destination-management-system.
(23) O conceito de empresas de gestão de destinos (EGD) é o termo utilizado no setor do turismo para as empresas de serviços profissionais que oferecem conhecimentos locais, competências e recursos, especializadas na conceção e execução de eventos, atividades, visitas guiadas, transporte, etc. De um modo geral, este termo refere-se a empresas de serviços profissionais de viagens comerciais.
(24) Carta da IN de 20 de dezembro de 2013 (documento n.o 694258). A Associação Nacional de Turismo, organismo comum do Estado e de intervenientes privados e municipais no setor do turismo, foi criada em 1903 e existiu até 1984. Desde então, os esforços de comercialização da Associação Nacional de Turismo foram prosseguidos pela fundação NORTRA, que em 1999 alterou a sua designação para CTN. Desde 2004 que as tarefas do CTN têm sido realizadas pela IN, na sequência da fusão destas duas entidades. Foram igualmente apresentadas informações complementares sobre as entidades a quem tem sido tradicionalmente confiado o mandato de promover a Noruega como destino turístico, na carta da IN de 20 de dezembro de 2013 (documento n.o 694258).
(25) Statsbudsjettet 2013 — oppdragsbrev Innovasjon Norge. Página 14. Disponível em: https://www.regjeringen.no/globalassets/upload/nhd/vedlegg/brev/2013_oppdragsbrev_innovasjonnorge.pdf
Statsbudsjettet 2014 — oppdragsbrev Innovasjon Norge. Disponível em: https://www.regjeringen.no/contentassets/ab7b70cc80924f038a26a89417d0eb66/in_oppdragsbrev_2014.pdf
Statsbudsjettet 2015 — oppdragsbrev Innovasjon Norge. Disponível em: http://www.innovasjonnorge.no/PageFiles/2814818/Oppdragsbrev%20KLD%20 (2).pdf
(26) Ver « A estratégia de turismo do governo. Experiências valiosas. Estratégia Nacional para o Setor do Turismo », Ministério do Comércio e Indústria norueguês, 18 de dezembro de 2007, Anexo 1 (documento n.o 688214) à carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688213).
(27) Ibid., título intercalar 7.5. « Visitnorway.com », página 68.
(28) Ver « A estratégia de turismo do governo. Destino Noruega. Estratégia nacional para o setor do turismo.» Ministério do Comércio e Indústria norueguês. 10 de abril de 2012. Anexo 4 (documento n.o 688216) à carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688213). Disponível em: https://www.regjeringen.no/contentassets/1ce1d6cdcbac47739b3320a66817a2dd/lenke_til_strategien-engelsk.pdf
(29) Para mais informações, ver o plano do projeto para uma nova estrutura nacional de turismo do Ministério do Comércio, Indústria e Pescas (versão 1.2 de 20 de junho de 2013): http://www.regjeringen.no/upload/NHD/Temasider/Reiseliv/Riktigprosjektplan.pdf
(30) Ver nota de rodapé 25 acima.
(31) A nota relativa ao orçamento de 2014 declara que: «A Innovation Norway deve continuar a desenvolver o portal de turismo nacional na Internet visitnorway.com. […]».
(32) Carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688213).
(33) Carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688213).
(34) Em contraste com os serviços de bases de dados da IN, a solução da New Mind | tellUs é oferecida a todas as empresas do setor do turismo (e não apenas aos SRT e às OGD) e distribui as informações inseridas na base de dados a uma série de diferentes canais de comunicação social ao mesmo tempo.
(35) A IN explicou na sua resposta à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775) que a IN oferece a todos os SRT e OGD o mesmo acordo (existe um modelo de acordo, cuja cópia foi enviada ao Órgão de Fiscalização). No entanto, vários SRT e OGD não estão interessados em assinar os acordos premium devido às restrições impostas pela IN. Por exemplo: i) muitas OGD consideram alienatória a criação de perfis da sua região dentro do quadro nacional comum do visitnorway.com, ii) o editor da IN pode suspender ou alterar conteúdo que um parceiro premium publicou na sua página se existir um conflito de interesses ou se o conteúdo não se enquadrar no perfil do visitnorway.com, iii) se uma OGD encerrar os seus sítios Web, perde o seu nome de domínio, etc.
(36) O SRT foi criado como uma empresa regional de Aust-Agder e Vest-Agder em 2010. A empresa é detida pelas autoridades locais e regionais e algumas empresas privadas, tais como a Color Line, a Fjorde Line, o parque de diversões, etc. Ver « A estratégia de turismo do governo. Destino Noruega. Estratégia nacional para o setor do turismo. » Ver nota de rodapé 19. São fornecidas informações complementares sobre a empresa pelo Registo de Coordenação Central de Entidades Jurídicas, que faz parte dos Registos Brønnøysund, em http://w2.brreg.no/enhet/sok/detalj.jsp?orgnr=993995282
(37) A Visit Trondheim AS foi fundada em 1989 com o objetivo de desenvolver o setor do turismo de Trondheim. Os seus acionistas são: Rezidor Hotels Norway AS (12,77 %), Bo-hotell AS (7,34 %), Realinvest AS (6,78 %) e outros (73,11 %).
De acordo com o seu perfil empresarial: «A Visit Trondheim é a empresa de destinos de viagem para organizações, instituições, empresas e departamentos governamentais que tenham interesses relacionados com o setor do turismo em Trondheim e na região de Trondheim. O desenvolvimento de destinos de viagem deve ser feito em coordenação com a comunidade, as empresas e a evolução do turismo. A Visit Trondheim deve definir e fornecer serviços de acolhimento e comercialização de perfis, bem como vender, comercializar e contribuir para o desenvolvimento de Trondheim e da região de Trondheim enquanto destino turístico, cultural, de conferências e eventos. A Visit Trondheim deve certificar-se de que todas as partes envolvidas apontam na mesma direção, a fim de garantir que Trondheim atinge a posição pretendida enquanto destino de viagem, assim como as suas ambições no que diz respeito à atratividade e reputação. Não é objetivo da empresa conferir aos seus proprietários benefício económico direto. Aquando da liquidação da empresa, qualquer lucro reverterá para o objeto da empresa» (tradução livre). São fornecidas informações complementares sobre a empresa pelo Registo de Coordenação Central de Entidades Jurídicas, que integra os Registos Brønnøysund: http://w2.brreg.no/enhet/sok/detalj.jsp?orgnr=955715209
(38) URL é a sigla de Uniform Resource Locator — Localizador Uniforme de Recursos. Um URL corresponde a uma cadeia de texto formatado utilizado por navegadores Web, clientes de correio eletrónico e outro software para identificar um recurso de rede na Internet.
(39) Carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688213).
(40) Segunda carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688215). Ver também a resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(41) Definidas como «específicas da OGD» na figura 2.
(42) Definidos como «nova estrutura» na figura 2.
(43) Definida como «apresentação-tipo» na figura 2.
(44) Definido como «comercialização genérica» na figura 2.
(45) De acordo com o autor da denúncia: «até à data, a oferta de serviços de infraestruturas de plataforma informática ao setor do turismo não tem feito parte das atividades da IN». Denúncia (documento n.o 678002), p. 8.
(46) De acordo com o tribunal, no seu acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, EU:C:2003:415, a remuneração de serviços que satisfaçam os quatro critérios estabelecidos nos n.os 89 a 93 do acórdão não implica um auxílio estatal.
(47) Para mais pormenores sobre a denúncia, ver a decisão de início do procedimento referida no considerando 2 acima.
(48) Correio eletrónico de 15 de novembro de 2013 (documento n.o 690346).
(49) Para mais pormenores, ver considerandos 61 e 62 da decisão de início do procedimento.
(50) Para mais pormenores, ver considerandos 115 a 126 da decisão de início do procedimento.
(51) Para mais informações sobre a fundamentação do Órgão de Fiscalização sobre a compatibilidade, ver considerandos 129 a 137 da decisão de início do procedimento.
(52) Informações adicionais do autor da denúncia (correio eletrónico do autor da denúncia de 13 de janeiro de 2015 (documento n.o 734800)).
(53) Resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(54) Ibid.
(55) As autoridades norueguesas enviaram ao Órgão de Fiscalização, como anexo 2 à sua resposta à decisão de início do procedimento (documento n.o 720777), uma tradução inglesa do documento « Revisão da afetação para o desenvolvimento e administração empresarial na IN » (capítulo 2421, ponto 70). O modelo de custos baseia-se no número de horas despendidas pela IN para fornecer serviços pagos.
(56) As autoridades norueguesas não alegam a ausência de auxílio estatal devido à aplicação das condições Altmark, mas antes a aplicação do espírito da Decisão relativa aos SIEG, para concluir a compatibilidade das alegadas medidas de auxílio estatal.
(57) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, sob a forma de compensação de serviço público concedida a certas empresas encarregadas da exploração de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(58) As autoridades norueguesas explicaram que o visitnorway.com oferece informações gerais e informações sobre produtos. As informações gerais referem-se a informação de interesse público, tais como notícias relativas às luzes noturnas, etc. As informações sobre produtos referem-se a atividades comerciais específicas, ou seja, hotéis, atividades turísticas, etc. Ver considerando 48 acima.
(59) Anexo I à carta da IN de 24 de novembro de 2014. Comentários às observações da New Mind | tellUs (documento n.o 730560).
(60) Informações adicionais do autor da denúncia. Correio eletrónico do autor da denúncia de 13 de janeiro de 2015 (documento n.o 734800).
(61) Resposta das autoridades norueguesas ao correio eletrónico enviado pelo autor da denúncia em 13 de janeiro de 2015, ver nota de rodapé acima (documento n.o 742759).
(62) Acórdãos dos processos Bélgica/Comissão (Tubemeuse), C-142/87, EU:C:1990:125, n.o 25, e France Télécom (Bouygues), T-425/04 RENV e T-444/04 RENV, EU:T:2015:450, n.o 186.
(63) Acórdãos dos processos Höfner e Elser/Macroton, C-41/90, EU:C:2011:732, n.os 21 a 23; Pavlov e Outros, C-180/98 a C-184/98, EU:C:2000:428 e processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, Colet. dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 2008, p. 62, n.o 78.
(64) Acórdão do processo Ministero dell'Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA, C-222/04, EU:C:2006:8, n.o 108.
(65) Acórdão do processo Banco Exterior de España, C-37/92, EU:C:1993:836, n.o 11.
(66) As atividades económicas e não económicas podem coexistir no mesmo setor e, por vezes, serem fornecidas pela mesma entidade. Neste cenário, a entidade deve ser considerada uma empresa apenas no que diz respeito às suas atividades económicas. Ver acórdão do processo Comissão/Itália, C-118/85, EU:C:1987:283, n.o 7. Ver também Decisão 2006/225/CE da Comissão, de 2 de março de 2005, relativa ao regime de auxílios executado pela Itália para a reestruturação dos organismos de formação profissional (JO L 81 de 18.3.2006, p. 25), n.o 43.
(67) Disponível em: https://www.regjeringen.no/globalassets/upload/NHD/Vedlegg/Brev/2013_oppdragsbrev_innovasjonnorge.pdf#search=OPPDRAGSBREV®j_oss=1
(68) Ver acórdão do processo Federación Española de Empresas de Tecnología Sanitaria (FENIN)/Comissão, C-205/03, EU:C:2006:453, n.o 26.
(69) Parecer do AG em Federación Española de Empresas de Tecnología Sanitaria (FENIN)/Comissão, C-205/03, EU:C:2005:666, n.o 31.
(70) Ver acórdãos dos processos Pavel Pavlov e Outros, C-180/98 a C-184/98, EU:C:2000:428, n.o 76 e Ambulanz Glöckner, C-475/99, EU:C:2001:577, n.o 20.
(71) Processo E-6/98, Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Colet. 1998, p. 242, n.o 34. Ver igualmente os acórdãos dos processos Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido, C-106/09 e C-107/09, EU:C:2011:732 e França/Comissão, C-241/94, EU:C:1996:353, n.os 19 e 20.
(72) Acórdão no processo Ladbroke Racing Ltd/Comissão, T-67/94, EU:T:1998:7, n.o 52, e SIC/Comissão, T-46/97, EU:T: 2000:123, n.o 83.
(73) Acórdão do processo Chronopost SA/Comissão, C-83/01 P, C-93/01 P e C-94/01 P, EU:C:2003:388, n.o 40.
(74) Ver, por exemplo, as Decisões do Órgão de Fiscalização n.o 84/15/COL relativa às alegadas subvenções cruzadas a cursos no domínio do mar lecionados pela Redningsselskapet e pela Universidade de TromsØ (JO C 193 de 11.6.2015, p. 9), disponível em: http://www.eftasurv.int/media/esa-docs/physical/84-15-COL.pdf); n.o 142/03/COL relativa à reorganização e transferência de fundos públicos para o Instituto de Investigação do Trabalho (JO C 248 de 16.10.2003, p. 6); n.o 343/09/COL relativa às transações imobiliárias efetuadas pelo município de Time no que diz respeito às parcelas 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70, 2/32 (JO L 123 de 12.5.2011, p. 72); n.o 496/13/COL relativa ao financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa (JO L 172 de 12.6.2014, p. 36), n.o 56, e as decisões aí citadas; e n.o 174/13/COL relativa ao financiamento de empresas de recolha de resíduos urbanos (JO C 263 de 12.9.2013, p. 5). Do mesmo modo, as Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) estabelecem que: «Se a mesma entidade realizar atividades tanto de natureza económica como não económica, o financiamento público das atividades não económicas não será abrangido pelo artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE se os dois tipos de atividades e respetivos custos, financiamento e receitas puderem ser claramente separados, de modo a que seja efetivamente evitada a subvenção cruzada da atividade económica. As demonstrações financeiras anuais da entidade relevante podem constituir elementos de prova da devida afetação de custos, financiamento e receitas» (n.o 18, sublinhado nosso).
(75) Estas condições estão estabelecidas na Diretiva Transparência (Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17), incorporadas no Acordo EEE pela Decisão n.o 55/2007 do Comité Misto do EEE, de 8 de junho de 2007 (JO L 266 de 11.10.2007, p. 15, e Suplemento EEE n.o 48 de 11.10.2007, p. 12).
(76) Acórdão do processo Chronopost SA/Comissão, C-83/01 P, C-93/01 P e C-94/01 P, EU:C:2003:388, n.o 40.
(77) É feita referência ao gráfico incluído na carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688215).
(78) O Órgão de Fiscalização observa que os custos de desenvolvimento foram tidos em conta no orçamento da IN para 2013, ano em que os custos ocorreram. Ver informações mais pormenorizadas nos considerandos 113 a 115.
(79) Resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(80) Anexo ao correio eletrónico da IN ao Órgão de Fiscalização de 14 de abril de 2015 (documento n.o 753927).
(81) Anexo 2 ao correio eletrónico da IN de 14 de abril de 2015 (documento n.o 753927).
(82) Anexo 3 à resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720778).
(83) Um custo capitalizado é reconhecido como parte de um ativo fixo no balanço de uma empresa, em vez de ser registado como despesa no período incorrido. Por conseguinte, o custo não capitalizado corresponde a uma despesa apenas para o ano em que ocorre.
(84) Foi enviada uma cópia da NRS 19 ao Órgão de Fiscalização como anexo II à carta de 24 de novembro de 2014 (documento n.o 730560).
(85) De acordo com a jurisprudência, uma medida potencialmente acessível a todas as empresas não é seletiva. Ver, nomeadamente, o acórdão do processo Alemanha/Comissão, C-156/98, EU:C:2000:467, n.o 22.
(86) O Órgão de Fiscalização observa que esta metodologia foi aplicada de forma coerente a todos os acordos premium desde 2013, incluindo os acordos relativos aos dois primeiros projetos-piloto, ou seja, à VisitSØrlandet e à VisitTrondheim. No Anexo 4 à resposta à decisão de início do procedimento (documento n.o 720779), a IN forneceu ao Órgão de Fiscalização uma cópia de todos os acordos de parceria premium assinados.
(87) O modelo do custo total por hora difere do modelo do custo de base, em que alguns custos comuns podem ser deduzidos ao custo total. Este modelo não tem sido aplicado pela IN no âmbito dos acordos de parceria. A IN explicou que desde as Orientações para os pagamentos do utilizador de 2011 que este modelo foi posto de parte. A metodologia do custo total é utilizada para todos os serviços da IN se o mesmo serviço puder ser prestado por operadores privados (documento n.o 720775, resposta à decisão de início do procedimento).
(88) A percentagem do tempo que os trabalhadores despendem no projeto está igualmente preestabelecida (documento n.o 720778, anexo 3 à resposta da IN à decisão de início do procedimento).
(89) O Órgão de Fiscalização observa que, em 2013, apenas foram assinados os projetos-piloto.
(90) Carta da IN de 24 de novembro de 2014 (documento n.o 730560).
(91) Na resposta à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775), a IN explica mais pormenorizadamente que os SRT e as OGD estiveram envolvidos no projeto da nova estrutura desde 2013. Os SRT e as OGD também investiram tempo e recursos. O seu envolvimento e participação diretos no projeto justificam uma taxa horária abaixo da taxa horária geral da IN. Foi apresentada uma lista completa dos custos adicionais dos projetos-piloto ao Órgão de Fiscalização, como anexo 6 à resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720781).
(92) Esta metodologia de preços tem sido utilizada por outras empresas privadas ativas no mercado. As informações sobre este método de afetação de custos podem ser consultadas em: https://www.adspeed.com/Knowledges/1104/Blog/How_much_charge_advertising_website.html ou http://www.quora.com/What-is-an-industry-accepted-cost-per-page-view-of-dynamic-content-not-cache-able. Por exemplo, trata-se da metodologia utilizada pela Google para alguns dos seus serviços (informação disponível em https://support.google.com/adwords/answer/2472735?hl=pt).
(93) Resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(94) Correio eletrónico da IN para o Órgão de Fiscalização de 14 de abril de 2015 (documento n.o 753927).
(95) Correio eletrónico da IN para o Órgão de Fiscalização de 20 de maio de 2015 (documento n.o 757843). Foi apresentada ao Órgão de Fiscalização uma cópia da conta, anexada à carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688215) e ao anexo 3 da resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720778).
(96) Correio eletrónico da IN para o Órgão de Fiscalização de 20 de maio de 2015 (documento n.o 757843).
(97) Resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775). Ver também o correio eletrónico da IN de 14 de abril de 2015 (documento n.o 753927).
(98) Acórdão do processo EPAC/Comissão, T-204/97 e T-270/97, EU:T:2000:148, n.o 122.
(99) Acórdão do processo Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein-Westfalen/Comissão, (West-LB) T-228/99 e T-233/99, EU: T: 2006:405, n.o 207.
(100) Acórdão do processo West-LB, ver acima, n.o 314, e do processo Itália/Comissão (Eni-Lanerossi), C-303/88, EU:C:1991:136, n.o 22.
(101) Acórdão do processo Chronopost SA/Comissão, C-83/01 P, C-93/01 P e C-94/01 P, EU:C:2003:388, n.o 40.
(102) Secção 1, n.o 2, das Orientações do setor produtivo, que prevê que «[o] presente capítulo centra-se, por um lado, no ato referido no ponto 1 do anexo XV do Acordo EEE, a seguir denominado “diretiva sobre a transparência” e, por outro, desenvolverá o princípio segundo o qual sempre que o Estado concede financiamento a uma empresa em circunstâncias que não seriam aceitáveis por parte de um investidor privado operando em condições normais de uma economia de mercado, não respeita o princípio do investidor no contexto de uma economia e verifica-se um auxílio estatal». As Orientações do setor produtivo estão disponíveis em: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16995&1=1 (JO L 274 de 26.10.2000. Suplemento EEE n.o 48 da mesma data).
(103) Ibid., ponto 1, sob o título «Caráter prático do princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado».
(104) Resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(105) Tal está em conformidade com os mandatos estabelecidos em matéria de serviços públicos. Por exemplo, nas orientações relativas à radiodifusão, o Órgão de Fiscalização considera que não é razoável solicitar lucro na prestação do serviço público. Pelo contrário, relativamente às atividades económicas, um elemento de lucro, que representa a remuneração justa do capital tendo em conta o risco, é razoável. Ver n.o 72 das Orientações.
(106) A IN presta serviços económicos e não económicos através da plataforma visitnorway.com. O funcionamento geral da plataforma não prevê necessariamente um lucro. No entanto, o âmbito da presente decisão limita-se ao acesso, obtenha ou não a IN um lucro razoável dos serviços económicos. Os valores relativos à prestação de serviços não económicos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais.
(107) Anexo 3 à resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720778). Foram enviadas folhas Excel pormenorizadas ao Órgão de Fiscalização sobre os custos dos acordos de parceira premium e o modelo económico para a afetação dos custos (documento n.o 727330).
(108) Resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(109) Carta da IN de 24 de novembro de 2014 (documento n.o 730560).
(110) Acórdão do processo República Francesa/Comissão (Stardust Marine), C-482/99, EU:C:2002:294, n.o 70. De acordo com o Tribunal, «há que tomar como referência o contexto da época em que as medidas de apoio financeiro foram tomadas a fim de avaliar a racionalidade económica do comportamento do Estado e, portanto, não basear a apreciação numa situação posterior» (n.o 71).
(111) Documento n.o 720781.
(112) A jurisprudência admite que as empresas públicas possam analisar a maximização do lucro a longo prazo. Ver acórdãos dos processos Itália/Comissão (Lanerossi), C-303/88, EU:C:1991:136, n.o 22; Itália/Comissão (Alfa-FIAT), C-305/89, EU:C:1991:142, n.o 20; e Ciudad de la Luz/Comissão, T-319/12 e T-321/12, EU:T:2014:604, n.o 41.
(113) O Tribunal Geral sublinhou a necessidade de as empresas públicas demonstrarem a racionalidade económica dos seus projetos. Ver acórdão do processo Corsica Ferries, T-565/08, EU:T:2012:415, n.o 84.
(114) Acórdão dos processos van der Kooy BV, 67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38, n.os 29 e 30 e Bélgica/Comissão, C-56/93, EU:C:1996:64, n.o 10.
(115) Na decisão SFMI-Chronopost, a Comissão concluiu que não seria anormal que, no período de arranque, os pagamentos efetuados por uma nova empresa por apoio logístico e comercial prestado pela empresa-mãe cobrissem apenas os custos variáveis. (Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost, JO L 164 de 9.6.1998, p. 37).
(116) Carta da IN de 24 de novembro de 2014 (documento n.o 730560).
(117) Ver a resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(118) Carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688215) e resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(119) Anexo 7 à resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720782).
(120) Resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775).
(121) Anexo 7 à resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720782).
(122) Carta da IN de 28 de outubro de 2013 (documento n.o 688215).
(123) Acórdãos dos processos WestLB/Comissão, n.o 254 e Ciudad de la Luz/Comissão, n.o 44.
(124) Carta da IN de 24 de novembro de 2014 (documento n.o 730559).
(125) Foi enviada uma cópia da resposta da NetNames ao Órgão de Fiscalização no anexo III da carta da IN de 24 de novembro de 2014 (documento n.o 730560).
(126) Acórdãos dos processos Van Landewyck, 209/78 a 215/78 e 218/78, EU:C:1980:248, n.o 88; FFSA e Outros, C-244/94, EU:C:1995:392, n.o 21; e MOTOE, C-49/07, EU:C:2008:376, n.os 27 e 28.
(127) É feita referência ao correio eletrónico enviado pela IN em 17 de abril de 2015 (documento n.o 754218) e à resposta da IN à decisão de início do procedimento (documento n.o 720775), secção 4.3.3.2.