ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1133 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos. |
(2) |
No que respeita a cinco outros produtos, os volumes dos contingentes pautais deverão ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União. |
(3) |
Por outro lado, no que respeita a um produto específico, o aumento do volume do contingente pautal só deverá ser aplicável no segundo semestre de 2017, ao passo que ao contingente pautal existente relativo a esse produto deverá ser atribuída a data de caducidade de 31 de dezembro de 2017. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
Dado que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2842, 09.2844, 09.2846, 09.2848, 09.2850, 09.2868 e 09.2870 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013; |
2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2658, 09.2668, 09.2669, 09.2687 e 09.2860 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
H. DALLI
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||
«09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
1.7-31.12 |
60 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.7-31.12 |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2844 |
ex 3824 99 92 |
71 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.7-31.12 |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.7-31.12 |
800 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.7-31.12 |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2870 |
ex 7019 40 00 |
60 |
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização no fabrico de placas, rolos ou laminados pré-impregnados, para a produção de placas de circuitos impressos para a indústria automóvel (2) |
1.7-31.12 |
3 000 km |
0 % |
||||||||||
ex 7019 52 00 |
20 |
|||||||||||||||
09.2850 |
ex 8414 90 00 |
70 |
Roda do compressor de liga de alumínio com:
para utilização no fabrico de motores de combustão (2) |
1.7-31.12 |
2 950 000 peças |
0 % |
||||||||||
09.2868 |
ex 8714 10 90 |
60 |
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado |
1.7-31.12 |
1 000 000 peças |
0 %» |
ANEXO II
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
«09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino) propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1-31.12 |
600 toneladas |
0 % |
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino) benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1-31.12 |
400 toneladas |
0 % |
09.2687 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1-31.12.2017 |
400 toneladas |
0 % |
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2) |
1.1-31.12 |
1 500 000 peças |
0 % |
09.2668 |
ex 8714 91 10 |
21 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (2) |
1.1-31.12 |
350 000 peças |
0 % |
ex 8714 91 10 |
31 |
|||||
09.2669 |
ex 8714 91 30 |
21 |
Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (2) |
1.1-31.12 |
270 000 peças |
0 %» |
ex 8714 91 30 |
31 |
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/6 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1134 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A produção da União de 69 produtos agrícolas e industriais não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender completamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses produtos. |
(2) |
É necessário alterar as condições de 71 suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Certas classificações de produtos foram alteradas para permitir que a indústria beneficie plenamente das suspensões em vigor. Além disso, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser atualizado devido à necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, em alguns casos. As condições alteradas referem-se a modificações na designação das mercadorias, na classificação ou no requisito de utilização final. As suspensões que exigem alterações deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista. |
(3) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para dois dos produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. |
(4) |
Por razões de clareza, as entradas alteradas pelo presente regulamento deverão ser marcadas com um asterisco. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(6) |
Dado que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com carácter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013; |
2) |
As linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento são suprimidas. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
H. DALLI
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito autónomo |
Unidade suplementar |
Data prevista para a revisão obrigatória |
||||||||||||||||
*ex 2818 30 00 |
30 |
Hidróxido óxido de alumínio, sob a forma de boemite ou pseudoboemite (CAS RN 1318-23-6) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 2825 70 00 |
20 |
Ácido molíbdico (CAS RN 7782-91-4) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 2842 10 00 |
40 |
Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1), com uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM) para utilização no fabrico de preparações catalíticas (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 2905 11 00 ex 2905 19 00 |
20 35 |
Metanossulfonato de metilo (CAS RN 66-27-3) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2905 22 00 |
20 |
3,7-Dimetiloct-6-en-1-ol (CAS RN 106-22-9) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
15 |
{[(2,2-dimetil but-3-in-1-il)oxi]metil}benzeno (CAS RN 1092536-54-3) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
25 |
1,2-Difenoxietano (CAS RN 104-66-5) em pó ou como uma dispersão aquosa contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de 1,2-difenoxietano |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 2909 60 00 |
40 |
1,4-Di(2-terc-butil-peroxi-isopropil) benzeno (CAS RN 2781-00-2) ou mistura de isómeros 1,4-Di(2-terc-butil-peroxi-isopropil)benzeno e 1,3-di(2-terc-butil-peroxi-isopropil)benzeno (CAS RN 25155-25-3) |
0 % |
— |
31.12.2017 |
||||||||||||||||
ex 2912 19 00 |
10 |
Undecanal (CAS RN 112-44-7) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2915 12 00 |
10 |
Solução aquosa contendo 60 % ou mais, mas não mais de 84 %, em peso, de formato de césio (CAS RN 3495-36-1) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 2916 14 00 |
30 |
Metacrilato de alilo (CAS RN 96-05-9) e seus isómeros, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % e contendo, pelo menos:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
33 |
4′-(Bromometil)bifenil-2-carboxilato de metilo (CAS RN 114772-38-2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
73 |
Cloreto de (2,4-diclorofenil)acetilo (CAS RN 53056-20-5) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 2920 29 00 ex 2920 90 70 |
50 50 |
Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 2920 29 00 ex 2920 90 70 |
60 40 |
Fosetil-sódio (CAS RN 39148-16-8), sob a forma de uma solução aquosa com um teor, em peso, de fosetil-sódio de 35 % ou mais, mas não mais de 45 %, destinado a ser utilizado na produção de pesticidas (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2922 19 00 |
40 |
4-Metilbenzenossulfonato de (R)-1-((4-amino-2-bromo-5-fluorofenil)amino)-3-(benziloxi)propan-2-ol (CAS RN 1294504-64-5) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2924 29 70 |
30 |
4-(4-Metil-3-nitrobenzoilamino)benzenossulfonato de sódio (CAS RN 84029-45-8) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2924 29 70 |
50 |
Sal de isopropilamina de N-benziloxicarbonil-L-terc-leucina (CAS RN 1621085-33-3) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2926 90 70 |
30 |
4,5-Dicloro-3,6-dioxociclohexa-1,4-dieno-1,2-dicarbonitrilo (CAS RN 84-58-2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 2931 90 00 |
05 |
Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2932 14 00 ex 2940 00 00 |
10 40 |
1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 2932 99 00 |
13 |
(4-Cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil)(3aS,5R,6S,6aS)-6-hidroxi 2,2-dimetiltetrahidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il)metanona (CAS RN 1103738-30-2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2932 99 00 |
18 |
4-(4-Bromo-3-((tetrahidro-2H-piran-2-iloxi)metil)fenoxi)benzonitrilo (CAS RN 943311-78-2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 19 90 |
45 |
5-Amino-1-[2,6-dicloro-4-(trifluorometil)fenil]-1H-pirazol-3-carbonitrilo (CAS RN 120068-79-3) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 19 90 |
55 |
5-Metil-1-(naftaleno-2-il)-1,2-di-hidro-3H-pirazol-3-ona (CAS RN 1192140-15-0) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 29 90 |
75 |
Dicloridrato de 2,2′-azobis[2-(2-imidazolin-2-il)propano] (CAS RN 27776-21-2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
10 |
Cloridrato de 2-aminopiridina-4-ol (CAS RN 1187932-09-7) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
33 |
5-(3-clorofenil)-3-metoxipiridina-2-carbonitrilo (CAS RN 1415226-39-9) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
41 |
Ácido 2-cloro-6-(3-fluoro-5-isobutoxifenil)nicotínico (CAS RN 1897387-01-7) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
46 |
Fluopicolida (ISO) (CAS RN 239110-15-7) para utilização no fabrico de pesticidas (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 2933 59 95 ex 2933 99 80 |
88 51 |
Dibrometo de diquato (ISO) (CAS RN 85-00-7) em solução aquosa para utilização na produção de herbicidas (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
42 |
Cloridrato de (S)-2,2,4-trimetilpirrolidina (CAS RN 1897428-40-8) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
44 |
3-Etil-4-hidroxipirrolidina-2-carboxilato 4-metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metilo (CAS RN 1799733-43-9) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 2933 99 80 |
53 |
(S)-5-(tert-butoxicarbonil)-5-azaspiro[2.4]heptano-6-carboxilato de potássio (CUS0133723-1) (5) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 2933 99 80 |
72 |
1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano (CAS RN 96556-05-7) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
46 |
4-Metoxi-5-(3-morfolin-4-il-propoxi)-2-nitro-benzonitrilo (CAS RN 675126-26-8) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
47 |
Tidiazurão (ISO) (CAS RN 51707-55-2) para utilização no fabrico de pesticidas (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
49 |
Citidina 5′-(fosfato dissódico) (CAS RN 6757-06-8) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
53 |
4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 2935 90 90 |
30 |
6-Aminopiridina-2-sulfonamida (CAS RN 75903-58-1) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3204 16 00 |
30 |
Preparações à base do corante Reative Black 5 (CAS RN 17095-24-8) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %, e que incluam um ou mais dos seguintes elementos:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
22 |
Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3204 17 00 |
24 |
Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 57:1 igual ou superior a 50 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 3215 90 70 |
30 |
Cartucho de tinta descartável, com um teor:
para utilização na marcação de circuitos integrados (2) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 3506 91 10 ex 3506 91 90 |
50 50 |
Preparação contendo em peso:
dissolvidos em:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
11 |
Agente de dispersão e inibidor de oxidação contendo:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3811 21 00 |
19 |
Aditivos contendo:
com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 3811 29 00 |
75 |
Inibidor de oxidação contendo principalmente uma mistura de isómeros de 1-(terc-dodeciltio)propan-2-ol (CAS RN 67124-09-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2) |
0 % (2) |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3811 90 00 |
50 |
Inibidor de corrosão contendo:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para combustíveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3815 90 90 |
40 |
Catalisador:
destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (2) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3824 99 92 |
25 |
Preparação contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3824 99 92 |
27 |
4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0) num solvente orgânico |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3824 99 92 |
30 |
Solução aquosa de formato de césio e formato de potássio contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3824 99 92 |
40 |
Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3824 99 92 |
69 |
Preparação contendo em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3824 99 93 |
45 |
Hidrogeno 3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3824 99 96 |
70 |
Pó contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3824 99 96 |
74 |
Mistura com uma composição não estequiométrica:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3824 99 96 |
80 |
Mistura constituída por:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3901 10 10 ex 3901 90 80 |
20 50 |
Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez/PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:
|
0 % |
m3 |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 3906 90 90 |
53 |
Pó de poliacrilamida com uma granulometria média inferior a 2 mícrones e um ponto de fusão superior a 260 °C, contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3906 90 90 |
63 |
Copolímero de metacrilato de (metildimetoxisilil)propilo, de acrilato de butilo, de metacrilato de alilo, de metacrilato de metilo e ciclossiloxanos (CAS RN 143106-82-5) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3910 00 00 |
45 |
Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-45 mPa · s (CAS RN 70131-67-8) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 3910 00 00 |
55 |
Preparação contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3913 90 00 |
30 |
Proteínas, quimicamente ou enzimaticamente modificadas por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, hidrolisadas ou não, com um peso molecular médio em massa (Mw) inferior a 350 000 |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3920 99 59 |
70 |
Película de tetrafluoroetileno, acondicionada em rolos, com:
para utilização no fabrico de dispositivos semicondutores (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3921 13 10 |
10 |
Folha de espuma de poliuretano, com espessura de 3 mm (±15 %) e com uma densidade compreendida entre 0,09435 e 0,10092 |
0 % |
m3 |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3921 19 00 |
50 |
Membrana porosa de politetrafluoroetileno (PTFE) estratificada num falso tecido de fibras obtido por fiação direta de poliéster com
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3923 10 90 |
10 |
Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):
do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores para acondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 3926 30 00 ex 8708 29 10 ex 8708 29 90 |
10 10 10 |
Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3926 90 97 |
20 |
Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 3926 90 97 ex 8512 90 90 |
77 10 |
Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 15,4 mm (+ 0,0 mm/-0,1 mm), do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 4016 99 57 |
10 |
Manga de admissão de ar para fornecer ar à parte de combustão do motor, incluindo, pelo menos:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 4016 99 57 |
20 |
Faixa de para-choques de borracha com revestimento de silicone, de comprimento não superior a 1 200 mm, e com, pelo menos, cinco clipes de plástico para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 5911 90 99 ex 8421 99 90 |
30 92 |
Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 5911 90 99 |
40 |
Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 6805 30 00 |
10 |
Materiais de limpeza para pontas de sonda constituídos por uma matriz de polímeros contendo partículas abrasivas montadas num suporte para utilização no fabrico de semicondutores (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 7318 19 00 |
30 |
Biela para o cilindro do freio principal com roscas em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 7410 11 00 ex 8507 90 80 ex 8545 90 90 |
10 60 30 |
Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 |
47 57 |
Folha de alumínio em rolos:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 7607 19 90 ex 8507 90 80 |
10 80 |
Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:
para utilização no fabrico de cátodos para baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 7616 99 10 ex 8708 99 10 ex 8708 99 97 |
30 60 50 |
Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:
equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:
do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8108 90 30 |
20 |
Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 10 40 (2) |
0 % |
— |
31.12.2017 |
||||||||||||||||
*ex 8108 90 50 |
10 |
Liga de titânio e alumínio, com um teor ponderal compreendido entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio, em folhas ou em rolos, com espessura compreendida entre 0,49 mm e 3,1 mm, inclusive, e largura compreendida entre 1 000 mm e 1 254 mm, inclusive, destinada ao fabrico de produtos da subposição 8714 10 (2) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 8108 90 50 |
35 |
Placas, folhas e tiras de liga de titânio |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8301 60 00 ex 8413 91 00 ex 8419 90 85 ex 8438 90 00 ex 8468 90 00 ex 8476 90 90 ex 8479 90 70 ex 8481 90 00 ex 8503 00 99 ex 8515 90 80 ex 8536 90 95 ex 8537 10 98 ex 8708 91 20 ex 8708 91 99 ex 8708 99 10 ex 8708 99 97 |
20 40 30 20 20 20 83 30 70 30 95 70 10 20 50 40 |
Teclados de silicone ou de plástico,
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8409 91 00 ex 8409 99 00 |
30 50 |
Coletor de escape com componente de turbinas a gás em forma de espiral para turbocompressor:
|
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8409 99 00 |
40 |
Tampa de válvulas, de plástico ou de alumínio com:
para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8411 99 00 |
65 |
Componente de turbina a gás em forma de espiral para turbocompressor:
|
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8413 30 20 |
30 |
Bomba de alta pressão monocilíndrica de êmbolo radial para injeção direta de gasolina com:
para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8479 90 70 |
87 |
Mangueiras de combustível para motores de combustão interna de êmbolos com um sensor de temperatura do combustível, com, pelo menos, dois tubos de entrada e três tubos de saída, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8481 80 59 |
20 |
Válvula de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de pistão de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8484 20 00 |
10 |
Vedação para veio mecânico, destinada a ser incorporada em compressores rotativos utilizados no fabrico de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8501 10 99 |
56 |
Motor de corrente contínua:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8501 10 99 |
58 |
Motor de corrente contínua:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8501 10 99 |
65 |
Atuador turbocompressor elétrico, com:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8504 31 80 |
50 |
Transformadores para utilização no fabrico de comandos eletrónicos, dispositivos de controlo e fontes luminosas LED para a indústria da iluminação (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8504 40 90 |
25 |
Conversor de corrente contínua em corrente contínua
|
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8504 50 95 |
70 |
Solenoide com:
|
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8505 11 00 |
65 |
Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo, mesmo arredondado, com uma secção retangular ou trapezoidal com
quer sob a forma de um retângulo curvado (tipo telha) com
quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 8505 11 00 |
75 |
Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização,
dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8507 90 80 |
70 |
Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8518 40 80 |
93 |
Amplificador de potência áudio com:
para utilização no fabrico de veículos automóveis (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8522 90 80 ex 8529 90 92 |
30 57 |
Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 65 ex 8529 90 92 |
65 53 |
Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
59 |
Módulos LCD com:
para incorporação permanente ou montagem permanente em veículos automóveis do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
63 |
Módulo LCD
adequado para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
67 |
Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528 :
para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8536 90 95 |
20 |
Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8536 90 95 |
92 |
Banda metálica embutida, com ligações |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 8536 90 95 ex 8544 49 93 |
94 10 |
Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8537 10 98 |
65 |
Alavanca para módulo de controlo no volante:
do tipo utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8537 10 98 |
75 |
Unidade de controlo para acesso sem chave e arranque do veículo, com o aparelho elétrico de comutação, num recetáculo de plástico, para uma tensão de 12 V, mesmo com:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8537 10 98 |
92 |
Ecrã táctil, constituído por uma grelha condutora inserida entre duas folhas ou placas de plástico ou de vidro, munido de condutores e de elementos de contacto eléctricos |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8538 90 99 |
60 |
Painel de controlo frontal, sob a forma de uma caixa de plástico, com guias de iluminação, comutadores rotativos, comutadores de pressão e botões comutadores ou outro tipo de comutadores, sem qualquer componente elétrico, dos tipos utilizados para o painel de instrumentos de veículos automóveis do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8543 70 90 |
15 |
Película laminada eletrocrómica constituída por:
|
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8543 70 90 |
33 |
Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores, eventualmente dotados de componentes passivos integrados (IPD), sobre um rebordo metálico num invólucro |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8544 42 90 |
80 |
Cabo de ligação de 12 fios com dois conectores,
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8708 10 10 ex 8708 10 90 |
10 10 |
Cobertura de plástico para preencher o espaço entre as luzes de nevoeiro e o para-choques, mesmo com uma faixa cromada, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8708 30 10 ex 8708 30 91 ex 8708 30 99 |
20 60 10 |
Unidade de acionamento de travão a motor
para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8708 30 10 ex 8708 30 91 |
40 30 |
Corpo de travão de disco em versão BIR («Ball in Ramp» — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB («Electronic Parking Brake» — travão de estacionamento eletrónico) ou apenas com função hidráulica, compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8708 30 10 ex 8708 30 91 |
50 10 |
Travão de estacionamento de tipo tambor:
para utilização no fabrico de veículos a motor (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8708 30 10 ex 8708 30 91 |
60 20 |
Pastilhas orgânicas para travões sem amianto com material de atrito na cinta da placa de suporte de aço, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8708 30 10 ex 8708 30 91 |
70 40 |
Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 40 20 ex 8708 40 50 |
20 10 |
Caixa de velocidades hidrodinâmica automática
para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 50 20 ex 8708 50 55 |
10 10 |
Semieixo para veículos automóveis com uma junta homocinemática em cada extremidade, do tipo utilizado no fabrico de produtos da posição 8703 NC |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 50 20 ex 8708 50 99 |
20 10 |
Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 50 20 ex 8708 50 99 ex 8708 99 10 ex 8708 99 97 |
30 20 20 70 |
Caixa de engrenagens de entrada única e saída dupla (transmissão) num invólucro de alumínio fundido, com dimensões totais de 273 mm (largura) × 131 mm (altura) × 187 mm (comprimento), constituída, no mínimo, por:
destinado ao fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8708 80 20 ex 8708 80 35 |
10 10 |
Isolador da parte superior do tirante, incluindo
do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 80 20 ex 8708 80 91 |
20 10 |
Braço à retaguarda do quadro com protetor de matéria plástica, dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 80 20 ex 8708 80 91 |
30 20 |
Braço à retaguarda do quadro equipado com uma esfera de articulação e dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8708 80 99 |
10 |
Barra estabilizadora para eixo frontal equipada com uma esfera de articulação em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8708 91 20 ex 8708 91 35 |
20 10 |
Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8708 91 20 ex 8708 91 99 |
30 30 |
Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:
do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 94 20 ex 8708 94 35 |
10 20 |
Caixa de direção por cremalheira em invólucro de alumínio com juntas homocinéticas, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8708 95 10 ex 8708 95 99 |
40 10 |
Almofada de ar (airbag) do passageiro da frente, composta por:
do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8708 99 10 ex 8708 99 97 |
30 15 |
Suporte de radiador frontal mesmo com amortecedores de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
ex 8708 99 10 ex 8708 99 97 |
40 25 |
Dispositivo de suporte, de ferro ou aço, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, destinado a ligar a caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||
*ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 |
25 35 72 |
Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (2) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 9013 80 90 |
20 |
Microespelho semicondutor eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:
do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
ANEXO II
Código NC |
TARIC |
ex 2818 30 00 |
30 |
ex 2842 10 00 |
40 |
ex 2905 11 00 |
20 |
ex 2909 60 00 |
20 |
ex 2916 14 00 |
30 |
ex 2920 90 70 |
40 |
ex 2920 90 70 |
50 |
ex 2931 90 00 |
05 |
ex 2933 59 95 |
88 |
ex 2933 99 80 |
53 |
ex 2933 99 80 |
72 |
ex 2940 00 00 |
40 |
ex 3204 16 00 |
20 |
ex 3204 17 00 |
67 |
ex 3215 90 70 |
30 |
ex 3506 91 10 |
50 |
ex 3506 91 90 |
50 |
ex 3811 21 00 |
57 |
ex 3815 90 90 |
40 |
ex 3824 99 92 |
21 |
ex 3824 99 92 |
24 |
ex 3824 99 92 |
69 |
ex 3901 10 10 |
20 |
ex 3901 90 80 |
50 |
ex 3913 90 00 |
92 |
ex 3921 13 10 |
10 |
ex 3923 10 00 |
10 |
ex 3926 30 00 |
10 |
ex 3926 90 97 |
20 |
ex 5911 90 90 |
30 |
ex 5911 90 90 |
40 |
ex 7410 11 00 |
10 |
ex 7607 11 90 |
40 |
ex 7607 19 90 |
10 |
ex 7616 99 10 |
30 |
ex 8108 90 30 |
20 |
ex 8108 90 50 |
10 |
ex 8108 90 50 |
25 |
ex 8301 60 00 |
20 |
ex 8409 91 00 |
65 |
ex 8409 99 00 |
30 |
ex 8411 99 00 |
70 |
ex 8413 91 00 |
40 |
ex 8419 90 85 |
30 |
ex 8421 99 00 |
92 |
ex 8438 90 00 |
20 |
ex 8468 90 00 |
20 |
ex 8476 90 10 |
20 |
ex 8476 90 90 |
20 |
ex 8479 90 70 |
83 |
ex 8481 90 00 |
30 |
ex 8501 10 99 |
55 |
ex 8503 00 99 |
70 |
ex 8504 31 80 |
50 |
ex 8504 40 90 |
20 |
ex 8505 11 00 |
33 |
ex 8505 11 00 |
45 |
ex 8507 90 80 |
60 |
ex 8507 90 80 |
70 |
ex 8507 90 80 |
80 |
ex 8515 90 80 |
30 |
ex 8522 90 80 |
30 |
ex 8529 90 65 |
65 |
ex 8529 90 92 |
35 |
ex 8529 90 92 |
36 |
ex 8529 90 92 |
50 |
ex 8536 90 40 |
20 |
ex 8536 90 40 |
92 |
ex 8536 90 40 |
94 |
ex 8536 90 40 |
95 |
ex 8536 90 95 |
20 |
ex 8536 90 95 |
92 |
ex 8536 90 95 |
94 |
ex 8536 90 95 |
95 |
ex 8537 10 98 |
70 |
ex 8537 10 98 |
92 |
ex 8543 70 90 |
33 |
ex 8543 90 00 |
15 |
ex 8544 49 93 |
10 |
ex 8545 90 90 |
30 |
ex 8708 29 90 |
10 |
ex 8708 30 10 |
20 |
ex 8708 30 10 |
30 |
ex 8708 30 91 |
10 |
ex 8708 30 91 |
20 |
ex 8708 30 91 |
30 |
ex 8708 30 91 |
40 |
ex 8708 30 91 |
50 |
ex 8708 40 20 |
20 |
ex 8708 40 50 |
10 |
ex 8708 50 55 |
10 |
ex 8708 50 99 |
10 |
ex 8708 50 99 |
20 |
ex 8708 80 35 |
10 |
ex 8708 80 91 |
10 |
ex 8708 80 91 |
20 |
ex 8708 91 35 |
10 |
ex 8708 91 99 |
20 |
ex 8708 91 99 |
30 |
ex 8708 94 35 |
20 |
ex 8708 95 99 |
10 |
ex 8708 99 10 |
20 |
ex 8708 99 97 |
40 |
ex 8708 99 97 |
50 |
ex 8708 99 97 |
70 |
ex 8714 91 30 |
24 |
ex 8714 91 30 |
34 |
ex 8714 91 30 |
71 |
ex 9013 80 90 |
10 |
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/28 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1135 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2017
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato). |
(2) |
Em 22 de abril de 2016, a França informou a Comissão de uma medida nacional de emergência adotada nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que suspende a importação e colocação no mercado em França de cerejas frescas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros nos quais a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa dimetoato é autorizada para o tratamento das cerejeiras. Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento, em 28 de abril de 2016, no decurso de uma reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, foi acordado que o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) deveria constituir uma prioridade, a fim de se estabelecerem novos LMR com base numa análise científica efetuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade». Por conseguinte, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade que procedesse a esse reexame prioritário dos LMR para o dimetoato e o ometoato. A Autoridade emitiu o seu parecer fundamentado em 28 de novembro de 2016 (3). |
(3) |
A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo «soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato», substituindo-a pelas definições separadas «dimetoato» e «ometoato» e concluiu que os LMR para os melões e a beterraba-sacarina (raízes) podem suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Por conseguinte, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para estes produtos. No que diz respeito aos LMR para as endívias, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem, pois, ser fixados no limite de determinação específico. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para couves-chinesas, não estavam disponíveis quaisquer informações sobre boas práticas agrícolas que sejam seguras para os consumidores e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem, pois, ser fixados no limite de determinação específico. No que diz respeito aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, cerejas, azeitonas de mesa, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, tomates, beringelas, abóboras, melancias, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces, espargos, ervilhas, azeitonas para a produção de azeite, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio, grãos de trigo, beterraba-sacarina (raízes) e raízes de chicória, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(5) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR, os valores de 0,01 mg/kg para o dimetoato e o ometoato em melões devem aplicar-se a todos os produtos a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito à substância ativa dimetoato no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção dos melões, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 17 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3) Reasoned opinion on the prioritised review of the existing maximum residue levels for dimethoate and omethoate according to Article 43 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame prioritário dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dimetoato e o ometoato, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2016; 14 (11):4647, 50 pp.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a coluna relativa ao dimetoato passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo II, é aditada a seguinte coluna relativa ao ometoato: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
3) |
No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao dimetoato. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Dimetoato
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Dimetoato
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Ometoato
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Ometoato
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1136 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2017
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental de Savoie (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Por ofício de 23 de novembro de 2015, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2017, a um operador estabelecido no seu território que preenche as condições requeridas pelo referido artigo, em conformidade com o diploma de 29 de outubro de 2015 relativo à indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», publicado em 7 de novembro de 2015 no Jornal Oficial da República Francesa. Aquando do procedimento nacional de oposição, o operador em causa, que comercializou legalmente o «Emmental de Savoie», de forma contínua, durante pelo menos os cinco anos anteriores à introdução do pedido, apresentou uma oposição referente à composição da ração de base das vacas leiteiras constituída por, no mínimo, 50 % de forragens grosseiras verdes durante, pelo menos, 150 dias por ano, tendo indicado necessitar de um prazo para adaptar a sua exploração. O operador em causa é GAEC Le Seysselan, Vallod, 74910 SEYSSEL. |
(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(4) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Emmental de Savoie» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França na sequência do diploma de 29 de outubro de 2015 relativo à indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», publicado em 7 de novembro de 2015 no Jornal Oficial da República Francesa, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a favor do operador que preenche as condições requeridas pelo referido artigo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
(3) JO C 64 de 28.2.2017, p. 8.
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/54 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1137 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2017
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de bovino. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 (em %) |
09.4003 |
35,489750 |
DECISÕES
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/56 |
DECISÃO (UE) 2017/1138 DO CONSELHO
de 19 de junho de 2017
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na primeira sessão da Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre o mercúrio, relativamente à adoção do teor da certificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 12, da Convenção e das orientações a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9 da Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de maio de 2017, a Convenção de Minamata sobre o mercúrio (1) (a «Convenção») foi aprovada em nome da União Europeia, mediante a Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2). |
(2) |
A Convenção entrará em vigor em 16 de agosto de 2017. A primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção (a «COP 1») realizar-se-á de 24 a 29 de setembro de 2017, em Genebra. Nestas circunstâncias, a União deve determinar a posição a tomar na COP 1. |
(3) |
O artigo 3.o, n.o 8, da Convenção exige que as Partes que pretendam importar mercúrio de um Estado não Parte só possam autorizar essa importação na condição de o Estado não Parte exportador lhes apresentar uma certificação que ateste que o mercúrio importado não provém da mineração primária de mercúrio nem do mercúrio em excesso proveniente do desmantelamento de instalações de cloro e álcalis (a «certificação»). |
(4) |
O artigo 3.o, n.o 12, da Convenção prevê a adoção do teor da certificação pela COP 1. Esse teor da certificação tem, por conseguinte, efeitos jurídicos. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) observa as disposições do artigo 3.o, n.o 8, da Convenção, complementadas pelo teor da certificação proposto. |
(6) |
O artigo 8.o, n.o 4, da Convenção, impõe às partes a obrigação de tomar as medidas necessárias para assegurar que as novas fontes pontuais incluídas nas categorias de fontes enumeradas no anexo D utilizem as melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis com vista ao controlo e, sempre que possível, à redução das emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio para a atmosfera. |
(7) |
O artigo 8.o, n.o 5, da Convenção, dispõe que as Partes devem controlar e, sempre que possível, reduzir as emissões para a atmosfera de mercúrio e de compostos de mercúrio provenientes das fontes pontuais incluídas nas categorias enumeradas no anexo D, aplicando uma ou mais das seguintes medidas: utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais; estabelecimento de objetivos quantificados ou de valores-limite de emissão; definição de uma estratégia de controlo multipoluentes; ou medidas alternativas. |
(8) |
O artigo 8.o, n.o 7, da Convenção, insta as Partes a estabelecer e manter um inventário das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera. |
(9) |
O artigo 8.o, n.o 8, da Convenção, prevê que a COP 1 adote orientações sobre as melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis, atendendo a qualquer diferença entre as fontes novas e as existentes e tendo em conta a necessidade de minimizar os efeitos transversais entre os diversos meios, e que adote também as orientações destinadas a apoiar as Partes na execução das suas obrigações nos termos do artigo 8.o, n.o 5, nomeadamente em matéria de definição de objetivos e fixação de valores limite de emissão. |
(10) |
O artigo 8.o, n.o 9, da Convenção, prevê a adoção pela Conferência das Partes na Convenção, logo que possível, de orientações sobre os critérios a definir pelas Partes, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), para efeitos de aplicação de medidas de controlo das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera, apenas quando provenientes de fontes pontuais incluídas numa das categorias enumeradas no anexo D, desde que a categoria em causa corresponda, no mínimo, a 75 % das emissões. Prevê ainda a adoção de orientações sobre a metodologia de elaboração de um inventário de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera. |
(11) |
A segunda frase do artigo 8.o, n.o 10, da Convenção, especifica que as Partes devem ter essas orientações em conta na aplicação das disposições pertinentes desse artigo. Essas orientações terão, portanto, efeitos jurídicos. |
(12) |
Na sua sétima sessão, o Comité Intergovernamental de Negociação da Convenção, que teve lugar de 10 a 15 de março de 2016 na Jordânia, adotou, a título provisório, na pendência de uma adoção formal pela COP 1, os quatro documentos de orientação a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9 da Convenção. |
(13) |
O direito da União, incluindo a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), observa as disposições do artigo 8.o da Convenção, complementadas pelas orientações propostas. |
(14) |
O teor da certificação proposto e os quatro documentos de orientação propostos deverão, por conseguinte, ser apoiados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia na primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o mercúrio (a «Convenção») consiste em apoiar a adoção do teor da certificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 12, da Convenção e das orientações a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9, da Convenção.
Alterações menores aos documentos referidos no primeiro parágrafo poderão ser objeto de acordo entre os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A(s) decisão(ões) da Conferência das Partes da Convenção, relativa(s) à adoção dos documentos a que se refere o artigo 1.o, é (são) publicada(s) no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
J. HERRERA
(1) JO L 142 de 2.6.2017, p. 6.
(2) Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).
(3) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
(4) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(5) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2006, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1139 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 4450]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5), (UE) 2017/554 (6), (UE) 2017/696 (7), (UE) 2017/780 (8), (UE) 2017/819 (9) e (UE) 2017/977 (10) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 na União. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, na sequência de algumas melhorias da situação epidemiológica no que se refere a este vírus na União. |
(4) |
Além disso, o prazo de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela Decisão de Execução (UE) 2017/977, a fim de ter em conta as datas para a aplicação das medidas nas novas áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2017/977. |
(5) |
A situação geral da doença na União tem vindo a melhorar constantemente. Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/977, apenas a Bélgica detetou novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves em cativeiro. Este país notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações infetadas. Em relação aos outros focos na Bélgica em pequenas explorações não comerciais, a autoridade competente concedeu uma derrogação aos requisitos de estabelecimento de zonas, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de uma avaliação dos riscos. |
(6) |
A França estabeleceu também uma zona de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE em relação aos recentes focos confirmados na Bélgica em explorações de aves em cativeiro, perto da fronteira com a França. |
(7) |
A Comissão examinou as medidas tomadas pela Bélgica e pela França em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária do subtipo H5N8 na Bélgica, e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente da Bélgica e da zona de vigilância estabelecida em França se encontram a uma distância suficiente de todas as explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, e que a derrogação aos requisitos de estabelecimento de zonas, concedida pela autoridade competente da Bélgica, foi estabelecida em conformidade com o disposto na Diretiva 2005/94/CE. |
(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bélgica e a França, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bélgica e a zona de vigilância estabelecida em França, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos na Bélgica. Por conseguinte, as novas zonas da Bélgica e da França devem ser inseridas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. |
(9) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Bélgica e a zona de vigilância estabelecida em França, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(8) Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).
(9) Decisão de Execução (UE) 2017/819 da Comissão, de 12 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 122 de 13.5.2017, p. 76).
(10) Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, é inserida a seguinte entrada relativa à Bélgica, antes da entrada relativa à Bulgária: «Estado-Membro: Bélgica
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
RECOMENDAÇÕES
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/65 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1140 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2017
sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do sistema de alerta rápido e de resposta (SARR), criado em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves
[notificada com o número C(2017) 4197]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabeleceu um sistema de alerta rápido e de resposta («SARR») como rede de comunicação permanente entre a Comissão e as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros para a prevenção e o controlo de determinadas categorias de doenças transmissíveis. Os procedimentos que regulam o funcionamento do SARR foram estabelecidos na Decisão 2000/57/CE da Comissão (2). |
(2) |
A Decisão n.o 2119/98/CE foi revogada e substituída pela Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A nova decisão retomou o SARR. Alargou igualmente o âmbito de aplicação da rede de comunicação permanente, de modo a abranger outros tipos de ameaças biológicas e outras categorias de ameaças sanitárias transfronteiriças graves, incluindo ameaças de origem química, ambiental ou desconhecida. Além disso, estabeleceu regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças sanitárias transfronteiriças graves. |
(3) |
A Decisão 2000/57/CE foi revogada e substituída pela Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão (4). |
(4) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea i), da Decisão n.o 1082/2013/UE, a notificação de ameaças sanitárias transfronteiriças graves através do SARR deve incluir os dados necessários para permitir a identificação de pessoas infetadas ou que possam estar em risco («dados relativos à localização e rastreio de contactos»). Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 9, alínea b), da referida decisão e o objetivo de assegurar a eficácia e a aplicação uniforme de tais notificações, é conveniente recomendar uma lista indicativa de dados pessoais que podem ser comunicados pelas autoridades competentes do SARR. |
(5) |
O intercâmbio de dados pessoais através do SARR deve ser feito em conformidade com os requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Embora, regra geral, a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 impeçam o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, incluindo os dados relativos à saúde do indivíduo, este tratamento é, no entanto, autorizado na medida em que seja necessário para proteger os interesses vitais da pessoa em causa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 95/46/CE e com o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e também por motivos de interesse público importante, sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, como previsto no direito da União ou dos Estados-Membros, em conformidade, respetivamente, com os artigos 8.o, n.o 4, e 10.o, n.o 4, desses atos. |
(6) |
Apenas os dados pessoais necessários para os fins acima referidos, tal como determinado em casos individuais, devem ser objeto de intercâmbio através do SARR, e a presente recomendação não constitui uma autorização para proceder ao intercâmbio de todos os tipos de dados pessoais a que diz respeito. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu o seu parecer em 24 de agosto de 2015 (C 2015-0629), |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO
1. |
No anexo da presente recomendação é estabelecida uma lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos. |
2. |
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1).
(2) Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 26.1.2000, p. 32).
(3) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 37 de 14.2.2017, p. 23).
(5) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO
Lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos
1. INFORMAÇÕES PESSOAIS
— |
Nome e apelido, |
— |
Nacionalidade, data de nascimento, sexo, |
— |
País de residência, |
— |
Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora, |
— |
Domicílio/residência atual (rua, número, cidade, país, código postal), |
— |
Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional), |
— |
Endereço eletrónico (pessoal, profissional). |
2. INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM
— |
Dados sobre o meio de transporte (tais como número, data e duração do voo, nome do navio, matrícula do veículo), |
— |
Número(s) do(s) lugar(es), |
— |
Número(s) da(s) cabina(s). |
3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONTACTOS
— |
Nomes das pessoas visitadas/locais de estada, |
— |
Datas da estada e endereços dos locais de estada (rua, número, cidade, país, código postal), |
— |
Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional), |
— |
Endereço eletrónico (pessoal, profissional). |
4. INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE ACOMPANHAM O VIAJANTE
— |
Nome e apelido, |
— |
Nacionalidade, |
— |
País de residência, |
— |
Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora, |
— |
Domicílio atual (rua, número, cidade, país, código postal), |
— |
Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional), |
— |
Endereço eletrónico (pessoal, profissional). |
5. CONTACTO EM CASO DE EMERGÊNCIA
— |
Nome da pessoa a contactar, |
— |
Endereço (rua, número, cidade, país, código postal), |
— |
Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional), |
— |
Endereço eletrónico (pessoal, profissional). |