ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
27 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1133 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/1134 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

6

 

*

Regulamento (UE) 2017/1135 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1136 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental de Savoie (IGP)]

52

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1137 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

54

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1138 do Conselho, de 19 de junho de 2017, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na primeira sessão da Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre o mercúrio, relativamente à adoção do teor da certificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 12, da Convenção e das orientações a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9 da Convenção

56

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1139 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 4450]  ( 1 )

59

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2017/1140 da Comissão, de 23 de junho de 2017, sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do sistema de alerta rápido e de resposta (SARR), criado em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves [notificada com o número C(2017) 4197]  ( 1 )

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1133 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos.

(2)

No que respeita a cinco outros produtos, os volumes dos contingentes pautais deverão ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.

(3)

Por outro lado, no que respeita a um produto específico, o aumento do volume do contingente pautal só deverá ser aplicável no segundo semestre de 2017, ao passo que ao contingente pautal existente relativo a esse produto deverá ser atribuída a data de caducidade de 31 de dezembro de 2017.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2842, 09.2844, 09.2846, 09.2848, 09.2850, 09.2868 e 09.2870 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013;

2)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2658, 09.2668, 09.2669, 09.2687 e 09.2860 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

«09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.7-31.12

60 000 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.7-31.12

5 000 toneladas

0 %

09.2844

ex 3824 99 92

71

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.7-31.12

3 000 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.7-31.12

800 toneladas

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.7-31.12

5 000 toneladas

0 %

09.2870

ex 7019 40 00

60

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 209 g/m2,

impregnados com silano,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização no fabrico de placas, rolos ou laminados pré-impregnados, para a produção de placas de circuitos impressos para a indústria automóvel (2)

1.7-31.12

3 000 km

0 %

ex 7019 52 00

20

09.2850

ex 8414 90 00

70

Roda do compressor de liga de alumínio com:

um diâmetro igual ou superior a 20 mm mas não superior a 130 mm, e

um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g

para utilização no fabrico de motores de combustão (2)

1.7-31.12

2 950 000 peças

0 %

09.2868

ex 8714 10 90

60

Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado

1.7-31.12

1 000 000 peças

0 %»


ANEXO II

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

«09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino) propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1-31.12

600 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino) benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1-31.12

400 toneladas

0 %

09.2687

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1-31.12.2017

400 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)

1.1-31.12

1 500 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

21

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

1.1-31.12

350 000 peças

0 %

ex 8714 91 10

31

09.2669

ex 8714 91 30

21

Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

1.1-31.12

270 000 peças

0 %»

ex 8714 91 30

31


27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/6


REGULAMENTO (UE) 2017/1134 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção da União de 69 produtos agrícolas e industriais não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender completamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses produtos.

(2)

É necessário alterar as condições de 71 suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Certas classificações de produtos foram alteradas para permitir que a indústria beneficie plenamente das suspensões em vigor. Além disso, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser atualizado devido à necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, em alguns casos. As condições alteradas referem-se a modificações na designação das mercadorias, na classificação ou no requisito de utilização final. As suspensões que exigem alterações deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.

(3)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para dois dos produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.

(4)

Por razões de clareza, as entradas alteradas pelo presente regulamento deverão ser marcadas com um asterisco.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com carácter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;

2)

As linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento são suprimidas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


ANEXO I

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

*ex 2818 30 00

30

Hidróxido óxido de alumínio, sob a forma de boemite ou pseudoboemite (CAS RN 1318-23-6)

0 %

31.12.2018

ex 2825 70 00

20

Ácido molíbdico (CAS RN 7782-91-4)

0 %

31.12.2021

*ex 2842 10 00

40

Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1), com uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM) para utilização no fabrico de preparações catalíticas (2)

0 %

31.12.2021

*ex 2905 11 00

ex 2905 19 00

20

35

Metanossulfonato de metilo (CAS RN 66-27-3)

0 %

31.12.2021

ex 2905 22 00

20

3,7-Dimetiloct-6-en-1-ol (CAS RN 106-22-9)

0 %

31.12.2021

ex 2909 30 90

15

{[(2,2-dimetil but-3-in-1-il)oxi]metil}benzeno (CAS RN 1092536-54-3)

0 %

31.12.2021

ex 2909 30 90

25

1,2-Difenoxietano (CAS RN 104-66-5) em pó ou como uma dispersão aquosa contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de 1,2-difenoxietano

0 %

31.12.2021

*ex 2909 60 00

40

1,4-Di(2-terc-butil-peroxi-isopropil) benzeno (CAS RN 2781-00-2) ou mistura de isómeros 1,4-Di(2-terc-butil-peroxi-isopropil)benzeno e 1,3-di(2-terc-butil-peroxi-isopropil)benzeno (CAS RN 25155-25-3)

0 %

31.12.2017

ex 2912 19 00

10

Undecanal (CAS RN 112-44-7)

0 %

31.12.2021

ex 2915 12 00

10

Solução aquosa contendo 60 % ou mais, mas não mais de 84 %, em peso, de formato de césio (CAS RN 3495-36-1)

0 %

31.12.2021

*ex 2916 14 00

30

Metacrilato de alilo (CAS RN 96-05-9) e seus isómeros, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % e contendo, pelo menos:

0,01 % ou mais, mas não mais de 0,02 % de álcool alílico (CAS RN 107-18-6),

0,01 % ou mais, mas não mais de 0,1 % de ácido metacrílico (CAS RN 79-41-4) e

0,5 % ou mais, mas não mais de 1 % de 4-metoxifenol (CAS RN 150-76-5)

0 %

31.12.2020

ex 2916 39 90

33

4′-(Bromometil)bifenil-2-carboxilato de metilo (CAS RN 114772-38-2)

0 %

31.12.2021

ex 2916 39 90

73

Cloreto de (2,4-diclorofenil)acetilo (CAS RN 53056-20-5)

0 %

31.12.2021

*ex 2920 29 00

ex 2920 90 70

50

50

Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8)

0 %

31.12.2018

*ex 2920 29 00

ex 2920 90 70

60

40

Fosetil-sódio (CAS RN 39148-16-8), sob a forma de uma solução aquosa com um teor, em peso, de fosetil-sódio de 35 % ou mais, mas não mais de 45 %, destinado a ser utilizado na produção de pesticidas (2)

0 %

31.12.2021

ex 2922 19 00

40

4-Metilbenzenossulfonato de (R)-1-((4-amino-2-bromo-5-fluorofenil)amino)-3-(benziloxi)propan-2-ol (CAS RN 1294504-64-5)

0 %

31.12.2021

ex 2924 29 70

30

4-(4-Metil-3-nitrobenzoilamino)benzenossulfonato de sódio (CAS RN 84029-45-8)

0 %

31.12.2021

ex 2924 29 70

50

Sal de isopropilamina de N-benziloxicarbonil-L-terc-leucina (CAS RN 1621085-33-3)

0 %

31.12.2021

ex 2926 90 70

30

4,5-Dicloro-3,6-dioxociclohexa-1,4-dieno-1,2-dicarbonitrilo (CAS RN 84-58-2)

0 %

31.12.2021

*ex 2931 90 00

05

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

31.12.2020

*ex 2932 14 00

ex 2940 00 00

10

40

1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2)

0 %

31.12.2019

ex 2932 99 00

13

(4-Cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil)(3aS,5R,6S,6aS)-6-hidroxi 2,2-dimetiltetrahidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il)metanona (CAS RN 1103738-30-2)

0 %

31.12.2021

ex 2932 99 00

18

4-(4-Bromo-3-((tetrahidro-2H-piran-2-iloxi)metil)fenoxi)benzonitrilo (CAS RN 943311-78-2)

0 %

31.12.2021

ex 2933 19 90

45

5-Amino-1-[2,6-dicloro-4-(trifluorometil)fenil]-1H-pirazol-3-carbonitrilo (CAS RN 120068-79-3)

0 %

31.12.2021

ex 2933 19 90

55

5-Metil-1-(naftaleno-2-il)-1,2-di-hidro-3H-pirazol-3-ona (CAS RN 1192140-15-0)

0 %

31.12.2021

ex 2933 29 90

75

Dicloridrato de 2,2′-azobis[2-(2-imidazolin-2-il)propano] (CAS RN 27776-21-2)

0 %

31.12.2021

ex 2933 39 99

10

Cloridrato de 2-aminopiridina-4-ol (CAS RN 1187932-09-7)

0 %

31.12.2021

ex 2933 39 99

33

5-(3-clorofenil)-3-metoxipiridina-2-carbonitrilo (CAS RN 1415226-39-9)

0 %

31.12.2021

ex 2933 39 99

41

Ácido 2-cloro-6-(3-fluoro-5-isobutoxifenil)nicotínico (CAS RN 1897387-01-7)

0 %

31.12.2021

ex 2933 39 99

46

Fluopicolida (ISO) (CAS RN 239110-15-7) para utilização no fabrico de pesticidas (2)

0 %

31.12.2021

*ex 2933 59 95

ex 2933 99 80

88

51

Dibrometo de diquato (ISO) (CAS RN 85-00-7) em solução aquosa para utilização na produção de herbicidas (2)

0 %

31.12.2021

ex 2933 99 80

42

Cloridrato de (S)-2,2,4-trimetilpirrolidina (CAS RN 1897428-40-8)

0 %

31.12.2021

ex 2933 99 80

44

3-Etil-4-hidroxipirrolidina-2-carboxilato 4-metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metilo (CAS RN 1799733-43-9)

0 %

31.12.2021

*ex 2933 99 80

53

(S)-5-(tert-butoxicarbonil)-5-azaspiro[2.4]heptano-6-carboxilato de potássio (CUS0133723-1) (5)

0 %

31.12.2018

*ex 2933 99 80

72

1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano (CAS RN 96556-05-7)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

46

4-Metoxi-5-(3-morfolin-4-il-propoxi)-2-nitro-benzonitrilo (CAS RN 675126-26-8)

0 %

31.12.2021

ex 2934 99 90

47

Tidiazurão (ISO) (CAS RN 51707-55-2) para utilização no fabrico de pesticidas (2)

0 %

31.12.2021

ex 2934 99 90

49

Citidina 5′-(fosfato dissódico) (CAS RN 6757-06-8)

0 %

31.12.2021

ex 2934 99 90

53

4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0)

0 %

31.12.2021

ex 2935 90 90

30

6-Aminopiridina-2-sulfonamida (CAS RN 75903-58-1)

0 %

31.12.2021

*ex 3204 16 00

30

Preparações à base do corante Reative Black 5 (CAS RN 17095-24-8) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %, e que incluam um ou mais dos seguintes elementos:

Corante Reactive Yellow 201 (CAS RN 27624-67-5),

sal dissódico do ácido 4-amino-3-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-1-naftalenossulfónico (CAS RN 250688-43-8), ou

sal de sódio do ácido 3,5-diamino-4-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-2-[[2-sulfo-4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azobenzoico (CAS RN 906532-68-1)

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

22

Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2021

*ex 3204 17 00

24

Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 57:1 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

31.12.2018

*ex 3215 90 70

30

Cartucho de tinta descartável, com um teor:

igual ou superior a 1 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo ou

igual ou superior a 3,8 % de corante C.I. Solvent Black 7 em solventes orgânicos

para utilização na marcação de circuitos integrados (2)

0 %

31.12.2018

*ex 3506 91 10

ex 3506 91 90

50

50

Preparação contendo em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno e

10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno

dissolvidos em:

Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3)

Heptano (CAS RN 142-82-5), e

Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

11

Agente de dispersão e inibidor de oxidação contendo:

o-amino-poli-isobutilenofenol (CAS RN 78330-13-9),

mais de 30 %, em peso, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

0 %

31.12.2021

*ex 3811 21 00

19

Aditivos contendo:

uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

mais de 30 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

75

Inibidor de oxidação contendo principalmente uma mistura de isómeros de 1-(terc-dodeciltio)propan-2-ol (CAS RN 67124-09-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

0 % (2)

31.12.2021

ex 3811 90 00

50

Inibidor de corrosão contendo:

ácido poli-isobutenilsuccínico e

mais de 5 % e não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para combustíveis (2)

0 %

31.12.2021

*ex 3815 90 90

40

Catalisador:

contendo óxido de molibdénio e outros óxidos metálicos numa matriz de dióxido de silício,

sob a forma de sólidos cilíndricos ocos com um comprimento igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 12 mm,

destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (2)

0 %

31.12.2018

ex 3824 99 92

25

Preparação contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8)

25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1)

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3)

5 % ou mais, mas não mais de 10 %, de carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

1 % ou mais, mas não mais de 2 %, de carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6)

1 % ou mais, mas não mais de 2 %, de 4-fluoro-1,3-dioxolano-2-ona (CAS RN 114435-02-8)

Não mais de 1 % de 2,2,4,4-tetraóxido de 1,5,2,4-dioxaditiano (CAS RN 99591-74-9)

0 %

31.12.2021

ex 3824 99 92

27

4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0) num solvente orgânico

0 %

31.12.2021

ex 3824 99 92

30

Solução aquosa de formato de césio e formato de potássio contendo, em peso:

1 % ou mais, mas não mais de 84 %, de formato de césio (CAS RN 3495-36-1),

1 % ou mais, mas não mais de 76 %, de formato de potássio (CAS RN 590-24-1), e

mesmo não contendo mais de 9 % de aditivos

0 %

31.12.2021

*ex 3824 99 92

40

Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico

0 %

31.12.2020

*ex 3824 99 92

69

Preparação contendo em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 92 %, de bisfenol A bis(fosfato de difenilo) (CAS RN 5945-33-5)

7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de oligómeros de bisfenol A bis(fosfato de difenilo), e

não mais de 1 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

31.12.2020

ex 3824 99 93

45

Hidrogeno 3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:

não mais de 20 % de sulfato dissódico, e

não mais de 10 % de cloreto de sódio

0 %

31.12.2021

ex 3824 99 96

70

Pó contendo, em peso:

28 % ou mais, mas não mais de 51 %, de talco (CAS RN 14807-96-6)

30,5 % ou mais, mas não mais de 48 %, de dióxido de silício (quartzo) (CAS RN 14808-60-7)

17 % ou mais, mas não mais de 26 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

0 %

31.12.2021

ex 3824 99 96

74

Mistura com uma composição não estequiométrica:

com uma estrutura cristalina,

com um teor de espinela de magnésia eletrofundida-alumina e com misturas de fases de silicato e aluminatos, pelo menos 75 %, em peso, dos quais constituídos por frações com uma granulometria de 1-3 mm e em não mais de 25 % constituídos por frações com uma granulometria de 0-1 mm

0 %

31.12.2021

ex 3824 99 96

80

Mistura constituída por:

64 % ou mais, mas não mais de 74 %, em peso, de sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9)

25 % ou mais, mas não mais de 35 %, em peso, de butanona (CAS RN 78-93-3) e

não mais de 1 %, em peso, de 3-(2,3-epoxipropoxi)propiltrimetoxissilano (CAS RN 2530-83-8)

0 %

31.12.2021

*ex 3901 10 10

ex 3901 90 80

20

50

Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez/PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

índice de fluidez (MFR 190 °C/2,16 kg) de 16 g/10 min ou superior, mas não superior a 24 g/10 min,

densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

temperatura de amolecimento Vicat de 94 °C, no mínimo

0 %

m3

31.12.2019

ex 3906 90 90

53

Pó de poliacrilamida com uma granulometria média inferior a 2 mícrones e um ponto de fusão superior a 260 °C, contendo, em peso:

75 % ou mais, mas não mais de 85 %, de poliacrilamida e

15 % ou mais, mas não mais de 25 %, de polietilenoglicol

0 %

31.12.2021

ex 3906 90 90

63

Copolímero de metacrilato de (metildimetoxisilil)propilo, de acrilato de butilo, de metacrilato de alilo, de metacrilato de metilo e ciclossiloxanos (CAS RN 143106-82-5)

0 %

31.12.2021

ex 3910 00 00

45

Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-45 mPa · s (CAS RN 70131-67-8)

0 %

31.12.2021

ex 3910 00 00

55

Preparação contendo, em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polidimetilsiloxano com extremidades vinilo (CAS RN 68083-19-2),

30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de sílica dimetilvinílica e trimetílica (CAS RN 68988-89-6) e

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de ácido silícico, sal de sódio, produtos da reação com clorotrimetilsilano e álcool isopropílico (CAS RN 68988-56-7)

0 %

31.12.2021

*ex 3913 90 00

30

Proteínas, quimicamente ou enzimaticamente modificadas por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, hidrolisadas ou não, com um peso molecular médio em massa (Mw) inferior a 350 000

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 59

70

Película de tetrafluoroetileno, acondicionada em rolos, com:

uma espessura de 50 μm,

um ponto de fusão de 260 °C, e

uma gravidade específica de 1,75 (ASTM D792)

para utilização no fabrico de dispositivos semicondutores (2)

0 %

31.12.2021

*ex 3921 13 10

10

Folha de espuma de poliuretano, com espessura de 3 mm (±15 %) e com uma densidade compreendida entre 0,09435 e 0,10092

0 %

m3

31.12.2018

ex 3921 19 00

50

Membrana porosa de politetrafluoroetileno (PTFE) estratificada num falso tecido de fibras obtido por fiação direta de poliéster com

uma espessura total superior a 0,05 mm, mas não superior a 0,20 mm,

uma pressão de entrada de água entre 5 e 200 kPa, de acordo com a norma ISO 811, e

uma permeabilidade ao ar de 0,08 cm3/cm2/s ou mais, de acordo com a norma ISO 5636-5

0 %

31.12.2021

*ex 3923 10 90

10

Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):

constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletrostática (ESD) e desgasificação,

com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara ou bolacha (wafer) de danos superficiais ou estéticos, e

com ou sem junta de vedação,

do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores para acondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers)

0 %

31.12.2021

*ex 3926 30 00

ex 8708 29 10

ex 8708 29 90

10

10

10

Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 3926 90 97

20

Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

p/st

31.12.2019

ex 3926 90 97

ex 8512 90 90

77

10

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 15,4 mm (+ 0,0 mm/-0,1 mm), do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2021

ex 4016 99 57

10

Manga de admissão de ar para fornecer ar à parte de combustão do motor, incluindo, pelo menos:

um tubo flexível de borracha,

um tubo de plástico, e

grampos de metal,

mesmo um ressonador

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 4016 99 57

20

Faixa de para-choques de borracha com revestimento de silicone, de comprimento não superior a 1 200 mm, e com, pelo menos, cinco clipes de plástico para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 5911 90 99

ex 8421 99 90

30

92

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm

0 %

31.12.2018

*ex 5911 90 99

40

Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

0 %

31.12.2019

ex 6805 30 00

10

Materiais de limpeza para pontas de sonda constituídos por uma matriz de polímeros contendo partículas abrasivas montadas num suporte para utilização no fabrico de semicondutores (2)

0 %

31.12.2021

ex 7318 19 00

30

Biela para o cilindro do freio principal com roscas em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 7410 11 00

ex 8507 90 80

ex 8545 90 90

10

60

30

Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

uma largura de 610 mm ou superior, mas não superior a 620 mm, e

um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2)

0 %

31.12.2021

*ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

47

57

Folha de alumínio em rolos:

com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

com largura de 500 mm,

com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

e com textura cúbica superior a 95 %

0 %

31.12.2021

*ex 7607 19 90

ex 8507 90 80

10

80

Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:

largura de 595 mm ou superior, mas não superior a 605 mm, e

um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de cátodos para baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2)

0 %

31.12.2021

*ex 7616 99 10

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

60

50

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

altura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

largura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

comprimento superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

porosidade interna não superior a 1 mm;

porosidade externa não superior a 2 mm;

dureza Rockwell de 10 HRB ou superior

do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8108 90 30

20

Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 10 40 (2)

0 %

31.12.2017

*ex 8108 90 50

10

Liga de titânio e alumínio, com um teor ponderal compreendido entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio, em folhas ou em rolos, com espessura compreendida entre 0,49 mm e 3,1 mm, inclusive, e largura compreendida entre 1 000 mm e 1 254 mm, inclusive, destinada ao fabrico de produtos da subposição 8714 10  (2)

0 %

31.12.2018

*ex 8108 90 50

35

Placas, folhas e tiras de liga de titânio

0 %

31.12.2021

*ex 8301 60 00

ex 8413 91 00

ex 8419 90 85

ex 8438 90 00

ex 8468 90 00

ex 8476 90 90

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8503 00 99

ex 8515 90 80

ex 8536 90 95

ex 8537 10 98

ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

20

40

30

20

20

20

83

30

70

30

95

70

10

20

50

40

Teclados de silicone ou de plástico,

mesmo com partes de metal, de plástico, de resina epóxida reforçada com fibra de vidro ou de madeira,

mesmo impressos ou tratados na superfície,

mesmo com elementos condutores elétricos,

mesmo com película de teclas colada no teclado,

mesmo com uma película de proteção

de camada única ou de camadas múltiplas

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

30

50

Coletor de escape com componente de turbinas a gás em forma de espiral para turbocompressor:

com uma resistência térmica não superior a 1 050  °C, e

um diâmetro do orifício para introdução da roda da turbina de 30 mm ou mais, mas não superior a 110 mm

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8409 99 00

40

Tampa de válvulas, de plástico ou de alumínio com:

um sensor de posição da árvore de cames,

suportes metálicos para montagem num motor, e

duas ou mais juntas,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8411 99 00

65

Componente de turbina a gás em forma de espiral para turbocompressor:

com uma resistência térmica não superior a 1 050  °C, e

com um diâmetro do orifício para introdução da roda da turbina de 30 mm ou mais, mas não superior a 110 mm

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8413 30 20

30

Bomba de alta pressão monocilíndrica de êmbolo radial para injeção direta de gasolina com:

uma pressão de funcionamento de 200 bar ou superior, mas não superior a 350 bar,

um controlo de caudal, e

uma válvula de descompressão,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2021

ex 8479 90 70

87

Mangueiras de combustível para motores de combustão interna de êmbolos com um sensor de temperatura do combustível, com, pelo menos, dois tubos de entrada e três tubos de saída, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8481 80 59

20

Válvula de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de pistão de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8484 20 00

10

Vedação para veio mecânico, destinada a ser incorporada em compressores rotativos utilizados no fabrico de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8501 10 99

56

Motor de corrente contínua:

com uma velocidade de rotação não superior a 7 000 rpm (sem carga),

com uma tensão nominal de 12 V (±4 V),

com uma potência máxima de 13,78 W (a 3,09 A),

com um intervalo especificado de temperaturas de — 40 °C a 160 °C,

com uma ligação à transmissão,

com uma interface de ligação mecânica,

com duas conexões elétricas,

com um binário máximo de 100 Nm

0 %

31.12.2021

ex 8501 10 99

58

Motor de corrente contínua:

com uma velocidade de rotação não superior a 6 500 rpm (sem carga),

com uma tensão nominal de 12 V (±4 V),

com uma potência máxima inferior a 20 W,

com um intervalo especificado de temperaturas de — 40 °C a 160 °C,

com uma engrenagem de parafuso sem-fim,

com uma interface de ligação mecânica,

com duas conexões elétricas,

com um binário máximo de 75 Nm

0 %

31.12.2021

*ex 8501 10 99

65

Atuador turbocompressor elétrico, com:

um motor de corrente contínua,

um mecanismo de mudanças integradas,

uma força (de tração) igual ou superior a 200 N a um mínimo de temperatura ambiente elevada de 140 °C,

uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 25 mm,

mesmo com interface de diagnóstico a bordo

0 %

31.12.2020

*ex 8504 31 80

50

Transformadores para utilização no fabrico de comandos eletrónicos, dispositivos de controlo e fontes luminosas LED para a indústria da iluminação (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8504 40 90

25

Conversor de corrente contínua em corrente contínua

sem caixa ou

com caixa com pernos de ligação, espigões de ligação, conectores de parafusos, ligações de linhas não protegidas, elementos de ligação que permitem a instalação de uma placa de circuito impresso por soldadura ou qualquer outra tecnologia, ou qualquer outro tipo de ligações de cablagem exigindo uma transformação ulterior

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8504 50 95

70

Solenoide com:

uma potência nominal superior a 10 W, mas não superior a 15 W,

uma resistência de isolamento igual ou superior 100 MOhms,

uma resistência em corrente contínua não superior a 34,8 Ohm (±10 %) a 20 °C,

uma corrente nominal não superior a 1,22 A,

uma tensão nominal não superior a 25 V

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8505 11 00

65

Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo, mesmo arredondado, com uma secção retangular ou trapezoidal com

um comprimento não superior a 140 mm,

uma largura não superior a 90 mm e

uma espessura não superior a 55 mm,

quer sob a forma de um retângulo curvado (tipo telha) com

um comprimento não superior a 75 mm,

uma largura não superior a 40 mm,

uma espessura não superior a 7 mm e

um raio de curvatura superior a 86 mm, mas não superior a 241 mm,

quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0 %

p/st

31.12.2018

*ex 8505 11 00

75

Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização,

constituído por, pelo menos, neodímio, ferro e boro,

de largura igual ou superior a 9,1 mm, mas não superior a 10,5 mm,

de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30,1 mm,

dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8507 90 80

70

Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

uma largura de 70 mm (±5 mm),

uma espessura de 0,4 mm (±0,2 mm),

um comprimento não superior a 55 mm,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8518 40 80

93

Amplificador de potência áudio com:

uma potência de saída de 50 W,

uma tensão de funcionamento superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

um impedância elétrica não superior a 4 Ohm,

uma sensibilidade superior a 80 dB,

numa caixa metálica,

para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8522 90 80

ex 8529 90 92

30

57

Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8529 90 65

ex 8529 90 92

65

53

Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8529 90 92

59

Módulos LCD com:

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,5 cm, mas não superior a 25,5 cm,

retroiluminação de LED,

uma placa de circuitos impressos com EPROM (Erasable Programmable Read-only Memory), microcontrolador, controlador de temporização, unidade de comando LIN (Local Interconnect Network)-BUS ou APIX2 (Automative Pixel Link) módulo driver e outros componentes ativos e passivos,

uma ficha de 6 a 8 pinos para alimentação elétrica e uma interface LVDS (Low-voltage differential signalling) de 2 a 4 pinos ou APIX2,

mesmo numa caixa,

para incorporação permanente ou montagem permanente em veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8529 90 92

63

Módulo LCD

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,5 cm ou mais, mas não mais de 38,5 cm,

mesmo sem ecrã tátil,

com retroiluminação de LED,

com uma placa de circuitos impressos com EEPROM, microcontrolador, recetor LVDS e outros componentes ativos e passivos,

com uma ficha para alimentação elétrica e interfaces CAN e LVDS,

mesmo sem componentes eletrónicos para ajustamentos dinâmicos de cor,

numa caixa, mesmo sem funções de controlo mecânicas, táteis ou sem contacto e mesmo sem sistema de arrefecimento ativo,

adequado para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8529 90 92

67

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528 :

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

mesmo sem ecrã tátil,

com retroiluminação, microcontrolador,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma ou mais interfaces LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma ou mais tomadas de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

numa caixa com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

sem um módulo de processamento de sinais,

mesmo com feedback acústico e tátil,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8536 90 95

20

Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8536 90 95

92

Banda metálica embutida, com ligações

0 %

p/st

31.12.2018

*ex 8536 90 95

ex 8544 49 93

94

10

Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8537 10 98

65

Alavanca para módulo de controlo no volante:

com um ou mais comutadores elétricos de posição única ou de posições múltiplas (botão de pressão, rotativo ou outros),

mesmo equipada com placas de circuito impresso e cabos elétricos,

para uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

do tipo utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8537 10 98

75

Unidade de controlo para acesso sem chave e arranque do veículo, com o aparelho elétrico de comutação, num recetáculo de plástico, para uma tensão de 12 V, mesmo com:

uma antena,

um conector,

um suporte de metal,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8537 10 98

92

Ecrã táctil, constituído por uma grelha condutora inserida entre duas folhas ou placas de plástico ou de vidro, munido de condutores e de elementos de contacto eléctricos

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8538 90 99

60

Painel de controlo frontal, sob a forma de uma caixa de plástico, com guias de iluminação, comutadores rotativos, comutadores de pressão e botões comutadores ou outro tipo de comutadores, sem qualquer componente elétrico, dos tipos utilizados para o painel de instrumentos de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8543 70 90

15

Película laminada eletrocrómica constituída por:

duas camadas exteriores de poliéster,

uma camada intermédia de polímero acrílico e silicone, e

dois terminais de ligação elétrica

0 %

31.12.2021

*ex 8543 70 90

33

Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores, eventualmente dotados de componentes passivos integrados (IPD), sobre um rebordo metálico num invólucro

0 %

31.12.2021

ex 8544 42 90

80

Cabo de ligação de 12 fios com dois conectores,

de uma tensão de 5 V,

um comprimento não superior a 300 mm,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8708 10 10

ex 8708 10 90

10

10

Cobertura de plástico para preencher o espaço entre as luzes de nevoeiro e o para-choques, mesmo com uma faixa cromada, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

ex 8708 30 99

20

60

10

Unidade de acionamento de travão a motor

com uma capacidade de 13,5 V (±0,5 V) e

um mecanismo de fuso de esferas destinado a controlar a pressão do óleo dos travões no cilindro principal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (2)

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

40

30

Corpo de travão de disco em versão BIR («Ball in Ramp» — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB («Electronic Parking Brake» — travão de estacionamento eletrónico) ou apenas com função hidráulica, compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

50

10

Travão de estacionamento de tipo tambor:

a funcionar no disco do travão de serviço,

com um diâmetro de 170 mm ou superior, mas não superior a 195 mm

para utilização no fabrico de veículos a motor (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

60

20

Pastilhas orgânicas para travões sem amianto com material de atrito na cinta da placa de suporte de aço, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

70

40

Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

20

10

Caixa de velocidades hidrodinâmica automática

com um conversor de binário hidráulico,

sem caixa de transmissão e cardã,

mesmo com diferencial frontal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

10

10

Semieixo para veículos automóveis com uma junta homocinemática em cada extremidade, do tipo utilizado no fabrico de produtos da posição 8703 NC

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

20

10

Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio

com um comprimento igual ou superior a 1 m, mas não superior a 2 m,

com um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 9 kg

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

20

20

70

Caixa de engrenagens de entrada única e saída dupla (transmissão) num invólucro de alumínio fundido, com dimensões totais de 273 mm (largura) × 131 mm (altura) × 187 mm (comprimento), constituída, no mínimo, por:

duas embraiagens eletromagnéticas unidirecionais, funcionando em lados opostos,

um veio de entrada com um diâmetro exterior de 24 mm (±1 mm), terminando com 22 dentes de estrias, e

uma fieira de saída coaxial com um diâmetro interior de 22 mm (±1 mm), terminando com 22 dentes de estrias

destinado ao fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8708 80 20

ex 8708 80 35

10

10

Isolador da parte superior do tirante, incluindo

um suporte de metal com três parafusos de montagem, e

suspensão de borracha,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 80 20

ex 8708 80 91

20

10

Braço à retaguarda do quadro com protetor de matéria plástica, dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 80 20

ex 8708 80 91

30

20

Braço à retaguarda do quadro equipado com uma esfera de articulação e dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8708 80 99

10

Barra estabilizadora para eixo frontal equipada com uma esfera de articulação em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8708 91 20

ex 8708 91 35

20

10

Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

30

30

Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:

uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1 mm,

uma quantidade admissível de partículas de 0,3 mg por reservatório,

uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

dimensão dos poros não superior a 0,4 mm, e

não mais do que três poros maiores do que 0,2 mm

do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8708 94 20

ex 8708 94 35

10

20

Caixa de direção por cremalheira em invólucro de alumínio com juntas homocinéticas, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

40

10

Almofada de ar (airbag) do passageiro da frente, composta por:

uma caixa metálica com pelo menos seis suportes de montagem,

uma almofada de segurança incorporada,

um cartucho cheio de gás comprimido,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

15

Suporte de radiador frontal mesmo com amortecedores de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

40

25

Dispositivo de suporte, de ferro ou aço, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, destinado a ligar a caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

25

35

72

Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

0 %

31.12.2018

*ex 9013 80 90

20

Microespelho semicondutor eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais espelhos microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2019


ANEXO II

Código NC

TARIC

ex 2818 30 00

30

ex 2842 10 00

40

ex 2905 11 00

20

ex 2909 60 00

20

ex 2916 14 00

30

ex 2920 90 70

40

ex 2920 90 70

50

ex 2931 90 00

05

ex 2933 59 95

88

ex 2933 99 80

53

ex 2933 99 80

72

ex 2940 00 00

40

ex 3204 16 00

20

ex 3204 17 00

67

ex 3215 90 70

30

ex 3506 91 10

50

ex 3506 91 90

50

ex 3811 21 00

57

ex 3815 90 90

40

ex 3824 99 92

21

ex 3824 99 92

24

ex 3824 99 92

69

ex 3901 10 10

20

ex 3901 90 80

50

ex 3913 90 00

92

ex 3921 13 10

10

ex 3923 10 00

10

ex 3926 30 00

10

ex 3926 90 97

20

ex 5911 90 90

30

ex 5911 90 90

40

ex 7410 11 00

10

ex 7607 11 90

40

ex 7607 19 90

10

ex 7616 99 10

30

ex 8108 90 30

20

ex 8108 90 50

10

ex 8108 90 50

25

ex 8301 60 00

20

ex 8409 91 00

65

ex 8409 99 00

30

ex 8411 99 00

70

ex 8413 91 00

40

ex 8419 90 85

30

ex 8421 99 00

92

ex 8438 90 00

20

ex 8468 90 00

20

ex 8476 90 10

20

ex 8476 90 90

20

ex 8479 90 70

83

ex 8481 90 00

30

ex 8501 10 99

55

ex 8503 00 99

70

ex 8504 31 80

50

ex 8504 40 90

20

ex 8505 11 00

33

ex 8505 11 00

45

ex 8507 90 80

60

ex 8507 90 80

70

ex 8507 90 80

80

ex 8515 90 80

30

ex 8522 90 80

30

ex 8529 90 65

65

ex 8529 90 92

35

ex 8529 90 92

36

ex 8529 90 92

50

ex 8536 90 40

20

ex 8536 90 40

92

ex 8536 90 40

94

ex 8536 90 40

95

ex 8536 90 95

20

ex 8536 90 95

92

ex 8536 90 95

94

ex 8536 90 95

95

ex 8537 10 98

70

ex 8537 10 98

92

ex 8543 70 90

33

ex 8543 90 00

15

ex 8544 49 93

10

ex 8545 90 90

30

ex 8708 29 90

10

ex 8708 30 10

20

ex 8708 30 10

30

ex 8708 30 91

10

ex 8708 30 91

20

ex 8708 30 91

30

ex 8708 30 91

40

ex 8708 30 91

50

ex 8708 40 20

20

ex 8708 40 50

10

ex 8708 50 55

10

ex 8708 50 99

10

ex 8708 50 99

20

ex 8708 80 35

10

ex 8708 80 91

10

ex 8708 80 91

20

ex 8708 91 35

10

ex 8708 91 99

20

ex 8708 91 99

30

ex 8708 94 35

20

ex 8708 95 99

10

ex 8708 99 10

20

ex 8708 99 97

40

ex 8708 99 97

50

ex 8708 99 97

70

ex 8714 91 30

24

ex 8714 91 30

34

ex 8714 91 30

71

ex 9013 80 90

10


27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/28


REGULAMENTO (UE) 2017/1135 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2017

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato).

(2)

Em 22 de abril de 2016, a França informou a Comissão de uma medida nacional de emergência adotada nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que suspende a importação e colocação no mercado em França de cerejas frescas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros nos quais a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa dimetoato é autorizada para o tratamento das cerejeiras. Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento, em 28 de abril de 2016, no decurso de uma reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, foi acordado que o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) deveria constituir uma prioridade, a fim de se estabelecerem novos LMR com base numa análise científica efetuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade». Por conseguinte, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade que procedesse a esse reexame prioritário dos LMR para o dimetoato e o ometoato. A Autoridade emitiu o seu parecer fundamentado em 28 de novembro de 2016 (3).

(3)

A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo «soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato», substituindo-a pelas definições separadas «dimetoato» e «ometoato» e concluiu que os LMR para os melões e a beterraba-sacarina (raízes) podem suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Por conseguinte, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para estes produtos. No que diz respeito aos LMR para as endívias, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem, pois, ser fixados no limite de determinação específico. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para couves-chinesas, não estavam disponíveis quaisquer informações sobre boas práticas agrícolas que sejam seguras para os consumidores e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem, pois, ser fixados no limite de determinação específico. No que diz respeito aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, cerejas, azeitonas de mesa, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, tomates, beringelas, abóboras, melancias, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces, espargos, ervilhas, azeitonas para a produção de azeite, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio, grãos de trigo, beterraba-sacarina (raízes) e raízes de chicória, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(5)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR, os valores de 0,01 mg/kg para o dimetoato e o ometoato em melões devem aplicar-se a todos os produtos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito à substância ativa dimetoato no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção dos melões, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 17 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(3)  Reasoned opinion on the prioritised review of the existing maximum residue levels for dimethoate and omethoate according to Article 43 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame prioritário dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dimetoato e o ometoato, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2016; 14 (11):4647, 50 pp.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna relativa ao dimetoato passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Dimetoato

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

(+)

0110020

Laranjas

(+)

0110030

Limões

(+)

0110040

Limas

(+)

0110050

Tangerinas

(+)

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,01  (*1)

0140020

Cerejas (doces)

0,02 (+)

0140030

Pêssegos

0,01  (*1)

0140040

Ameixas

0,01  (*1)

0140990

Outros

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

3 (+)

0161040

Cunquatos

0,01  (*1)

0161050

Carambolas

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

0,01  (*1)

0161990

Outros

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01  (*1)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,01  (*1)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,01  (*1) (+)

0213020

Cenouras

0,03 (+)

0213030

Aipos-rábanos

0,03 (+)

0213040

Rábanos-rústicos

0,03 (+)

0213050

Tupinambos

0,01  (*1)

0213060

Pastinagas

0,03 (+)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,03 (+)

0213080

Rabanetes

0,03 (+)

0213090

Salsifis

0,03 (+)

0213100

Rutabagas

0,03 (+)

0213110

Nabos

0,03 (+)

0213990

Outros

0,01  (*1)

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,01  (*1) (+)

0220020

Cebolas

0,01  (*1) (+)

0220030

Chalotas

0,01  (*1) (+)

0220040

Cebolinhas

2 (+)

0220990

Outros

0,01  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

(+)

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

(+)

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

(+)

0233030

Melancias

(+)

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,02

0241010

Brócolos

(+)

0241020

Couves-flor

(+)

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,1 (+)

0242020

Couves-de-repolho

0,01  (*1) (+)

0242990

Outros

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

0,01  (*1)

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

(+)

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

(+)

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

(+)

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

0,01  (*1)

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

3 (+)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,01  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01  (*1)

0402040

Frutos da mafumeira

0,01  (*1)

0402990

Outros

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,02  (*1) (+)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,01  (*1)

0500040

Milho-painço

0,01  (*1)

0500050

Aveia

0,02  (*1) (+)

0500060

Arroz

0,01  (*1)

0500070

Centeio

0,02 (+)

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,05 (+)

0500990

Outros

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,05 (*1)

0620000

Grãos de café

0,05 (*1)

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

0,05  (*1)

0631020

Hibisco

0,05  (*1)

0631030

Rosa

0,1 (+)

0631040

Jasmim

0,05  (*1)

0631050

Tília

0,05  (*1)

0631990

Outros

0,05  (*1)

0632000

b)

folhas e plantas

0,05  (*1)

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

0,05  (*1)

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*1)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

5

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,5

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,1

0840020

Gengibre

0,1

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,1

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,01  (*1) (+)

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*1)

0900030

Raízes de chicória

0,03 (+)

0900990

Outros

0,01  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

2)

No anexo II, é aditada a seguinte coluna relativa ao ometoato:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Ometoato

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

0110010

Toranjas

(+)

0110020

Laranjas

(+)

0110030

Limões

(+)

0110040

Limas

(+)

0110050

Tangerinas

(+)

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*2)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,01  (*2)

0140020

Cerejas (doces)

0,2 (+)

0140030

Pêssegos

0,01  (*2)

0140040

Ameixas

0,01  (*2)

0140990

Outros

0,01  (*2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*2)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*2)

0161020

Figos

0,01  (*2)

0161030

Azeitonas de mesa

1,5 (+)

0161040

Cunquatos

0,01  (*2)

0161050

Carambolas

0,01  (*2)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01  (*2)

0161070

Jamelões

0,01  (*2)

0161990

Outros

0,01  (*2)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*2)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01  (*2)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,01  (*2)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*2)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,01  (*2) (+)

0213020

Cenouras

0,02 (+)

0213030

Aipos-rábanos

0,02 (+)

0213040

Rábanos-rústicos

0,02 (+)

0213050

Tupinambos

0,01  (*2)

0213060

Pastinagas

0,02 (+)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,02 (+)

0213080

Rabanetes

0,02 (+)

0213090

Salsifis

0,02 (+)

0213100

Rutabagas

0,02 (+)

0213110

Nabos

0,02 (+)

0213990

Outros

0,01  (*2)

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,01  (*2) (+)

0220020

Cebolas

0,01  (*2) (+)

0220030

Chalotas

0,01  (*2) (+)

0220040

Cebolinhas

0,2 (+)

0220990

Outros

0,01  (*2)

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

(+)

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

(+)

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

(+)

0233030

Melancias

(+)

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

(+)

0241020

Couves-flor

(+)

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

(+)

0242020

Couves-de-repolho

(+)

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

(+)

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

Espargos

(+)

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

(+)

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

0,01  (*2)

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

1,5 (+)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,01  (*2)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01  (*2)

0402040

Frutos da mafumeira

0,01  (*2)

0402990

Outros

0,01  (*2)

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,02  (*2) (+)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*2)

0500030

Milho

0,01  (*2)

0500040

Milho-painço

0,01  (*2)

0500050

Aveia

0,02  (*2) (+)

0500060

Arroz

0,01  (*2)

0500070

Centeio

0,01  (*2) (+)

0500080

Sorgo

0,01  (*2)

0500090

Trigo

0,01  (*2) (+)

0500990

Outros

0,01  (*2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*2)

0840020

Gengibre

0,05  (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (*2)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05  (*2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,01  (*2) (+)

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*2)

0900030

Raízes de chicória

0,02 (+)

0900990

Outros

0,01  (*2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

3)

No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao dimetoato.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Dimetoato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0140020

Cerejas (doces)

0161030

Azeitonas de mesa

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631030

Rosa

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória»

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Dimetoato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0140020

Cerejas (doces)

0161030

Azeitonas de mesa

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631030

Rosa

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória»

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Ometoato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0140020

Cerejas (doces)

0161030

Azeitonas de mesa

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Ometoato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0140020

Cerejas (doces)

0161030

Azeitonas de mesa

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória»


27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1136 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental de Savoie (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Por ofício de 23 de novembro de 2015, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2017, a um operador estabelecido no seu território que preenche as condições requeridas pelo referido artigo, em conformidade com o diploma de 29 de outubro de 2015 relativo à indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», publicado em 7 de novembro de 2015 no Jornal Oficial da República Francesa. Aquando do procedimento nacional de oposição, o operador em causa, que comercializou legalmente o «Emmental de Savoie», de forma contínua, durante pelo menos os cinco anos anteriores à introdução do pedido, apresentou uma oposição referente à composição da ração de base das vacas leiteiras constituída por, no mínimo, 50 % de forragens grosseiras verdes durante, pelo menos, 150 dias por ano, tendo indicado necessitar de um prazo para adaptar a sua exploração. O operador em causa é GAEC Le Seysselan, Vallod, 74910 SEYSSEL.

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(4)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Emmental de Savoie» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França na sequência do diploma de 29 de outubro de 2015 relativo à indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», publicado em 7 de novembro de 2015 no Jornal Oficial da República Francesa, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a favor do operador que preenche as condições requeridas pelo referido artigo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  JO C 64 de 28.2.2017, p. 8.


27.6.2017   

PT

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L 164/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1137 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de bovino.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018

(em %)

09.4003

35,489750


DECISÕES

27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/56


DECISÃO (UE) 2017/1138 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2017

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na primeira sessão da Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre o mercúrio, relativamente à adoção do teor da certificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 12, da Convenção e das orientações a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9 da Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de maio de 2017, a Convenção de Minamata sobre o mercúrio (1) (a «Convenção») foi aprovada em nome da União Europeia, mediante a Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2).

(2)

A Convenção entrará em vigor em 16 de agosto de 2017. A primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção (a «COP 1») realizar-se-á de 24 a 29 de setembro de 2017, em Genebra. Nestas circunstâncias, a União deve determinar a posição a tomar na COP 1.

(3)

O artigo 3.o, n.o 8, da Convenção exige que as Partes que pretendam importar mercúrio de um Estado não Parte só possam autorizar essa importação na condição de o Estado não Parte exportador lhes apresentar uma certificação que ateste que o mercúrio importado não provém da mineração primária de mercúrio nem do mercúrio em excesso proveniente do desmantelamento de instalações de cloro e álcalis (a «certificação»).

(4)

O artigo 3.o, n.o 12, da Convenção prevê a adoção do teor da certificação pela COP 1. Esse teor da certificação tem, por conseguinte, efeitos jurídicos.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) observa as disposições do artigo 3.o, n.o 8, da Convenção, complementadas pelo teor da certificação proposto.

(6)

O artigo 8.o, n.o 4, da Convenção, impõe às partes a obrigação de tomar as medidas necessárias para assegurar que as novas fontes pontuais incluídas nas categorias de fontes enumeradas no anexo D utilizem as melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis com vista ao controlo e, sempre que possível, à redução das emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio para a atmosfera.

(7)

O artigo 8.o, n.o 5, da Convenção, dispõe que as Partes devem controlar e, sempre que possível, reduzir as emissões para a atmosfera de mercúrio e de compostos de mercúrio provenientes das fontes pontuais incluídas nas categorias enumeradas no anexo D, aplicando uma ou mais das seguintes medidas: utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais; estabelecimento de objetivos quantificados ou de valores-limite de emissão; definição de uma estratégia de controlo multipoluentes; ou medidas alternativas.

(8)

O artigo 8.o, n.o 7, da Convenção, insta as Partes a estabelecer e manter um inventário das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera.

(9)

O artigo 8.o, n.o 8, da Convenção, prevê que a COP 1 adote orientações sobre as melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis, atendendo a qualquer diferença entre as fontes novas e as existentes e tendo em conta a necessidade de minimizar os efeitos transversais entre os diversos meios, e que adote também as orientações destinadas a apoiar as Partes na execução das suas obrigações nos termos do artigo 8.o, n.o 5, nomeadamente em matéria de definição de objetivos e fixação de valores limite de emissão.

(10)

O artigo 8.o, n.o 9, da Convenção, prevê a adoção pela Conferência das Partes na Convenção, logo que possível, de orientações sobre os critérios a definir pelas Partes, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), para efeitos de aplicação de medidas de controlo das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera, apenas quando provenientes de fontes pontuais incluídas numa das categorias enumeradas no anexo D, desde que a categoria em causa corresponda, no mínimo, a 75 % das emissões. Prevê ainda a adoção de orientações sobre a metodologia de elaboração de um inventário de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera.

(11)

A segunda frase do artigo 8.o, n.o 10, da Convenção, especifica que as Partes devem ter essas orientações em conta na aplicação das disposições pertinentes desse artigo. Essas orientações terão, portanto, efeitos jurídicos.

(12)

Na sua sétima sessão, o Comité Intergovernamental de Negociação da Convenção, que teve lugar de 10 a 15 de março de 2016 na Jordânia, adotou, a título provisório, na pendência de uma adoção formal pela COP 1, os quatro documentos de orientação a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9 da Convenção.

(13)

O direito da União, incluindo a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), observa as disposições do artigo 8.o da Convenção, complementadas pelas orientações propostas.

(14)

O teor da certificação proposto e os quatro documentos de orientação propostos deverão, por conseguinte, ser apoiados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia na primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o mercúrio (a «Convenção») consiste em apoiar a adoção do teor da certificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 12, da Convenção e das orientações a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9, da Convenção.

Alterações menores aos documentos referidos no primeiro parágrafo poderão ser objeto de acordo entre os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A(s) decisão(ões) da Conferência das Partes da Convenção, relativa(s) à adoção dos documentos a que se refere o artigo 1.o, é (são) publicada(s) no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HERRERA


(1)  JO L 142 de 2.6.2017, p. 6.

(2)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

(4)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(5)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2006, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).


27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1139 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2017

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 4450]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5), (UE) 2017/554 (6), (UE) 2017/696 (7), (UE) 2017/780 (8), (UE) 2017/819 (9) e (UE) 2017/977 (10) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 na União. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, na sequência de algumas melhorias da situação epidemiológica no que se refere a este vírus na União.

(4)

Além disso, o prazo de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela Decisão de Execução (UE) 2017/977, a fim de ter em conta as datas para a aplicação das medidas nas novas áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2017/977.

(5)

A situação geral da doença na União tem vindo a melhorar constantemente. Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/977, apenas a Bélgica detetou novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves em cativeiro. Este país notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações infetadas. Em relação aos outros focos na Bélgica em pequenas explorações não comerciais, a autoridade competente concedeu uma derrogação aos requisitos de estabelecimento de zonas, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de uma avaliação dos riscos.

(6)

A França estabeleceu também uma zona de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE em relação aos recentes focos confirmados na Bélgica em explorações de aves em cativeiro, perto da fronteira com a França.

(7)

A Comissão examinou as medidas tomadas pela Bélgica e pela França em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária do subtipo H5N8 na Bélgica, e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente da Bélgica e da zona de vigilância estabelecida em França se encontram a uma distância suficiente de todas as explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, e que a derrogação aos requisitos de estabelecimento de zonas, concedida pela autoridade competente da Bélgica, foi estabelecida em conformidade com o disposto na Diretiva 2005/94/CE.

(8)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bélgica e a França, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bélgica e a zona de vigilância estabelecida em França, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos na Bélgica. Por conseguinte, as novas zonas da Bélgica e da França devem ser inseridas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(9)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Bélgica e a zona de vigilância estabelecida em França, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2017/819 da Comissão, de 12 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 122 de 13.5.2017, p. 76).

(10)  Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é inserida a seguinte entrada relativa à Bélgica, antes da entrada relativa à Bulgária:

«Estado-Membro: Bélgica

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Een 3 km zone rond de haard in Oostkamp (N51.115900 — E3.191884).

De zone omvat straat(secties) in de gemeenten Zedelgem en Oostkamp.

7.7.2017

Een 3 km zone rond de haard in Menen (N50.799130- E3.213860).

De zone omvat straat(secties) in de gemeenten Menen, Wevelgem en Kortrijk.

8.7.2017»

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte entrada relativa à Bélgica, antes da entrada relativa à Bulgária:

«Estado-Membro: Bélgica

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

De zone omvat de gemeenten Zedelgem en Oostkamp en delen van de gemeenten Jabbeke, Brugge, Beernem, Wingene, Pittem, Lichtervelde, Torhout en Ichtegem.

De zone omvat in wijzerzin:

de spoorweg Oostende — Brugge

Expresweg

Bevrijdingslaan

Hoefijzerlaan

Koning Albertlaan

Buiten Begijnvest

Buiten Katelijnevest

Buiten Gentpoortvest

Generaal Lemanlaan

Astridlaan

Bruggestraat

Beverhoutsveldstraat

Akkerstraat

Parkstraat

Stationstraat

Wingene Steenweg

Reigerlostraat

Torenweg

Vagevuurstraat

Bruggesteenweg

Predikherenstraat

Rakestraat

Keukelstraat

Balgenhoekstraat

Ruiseledesteenweg

Tieltstraat

Kapellestraat

Kokerstraat

Egemsestraat

Wingensesteenweg

Egemveldweg

Grootveldstraat

Schoolstraat

Marktplein

Lichterveldestraat

Zegwegestraat

Sprietstraat

Zwevezelestraat

Koolkampstraat

Ringlaan

Brugsebaan

Roeselaarseweg

Vredelaan

Oostendestraat

Wijnendale-Molenstraat

Smissestraat

Spoorwegstraat

Schoolstraat

Torhoutbaan

Korenstraat

Heuvelstraat

Zuidstraat

Mitswegestraat

Achterstraat

Bruggestraat

Barletegemweg

Aartrijksesteenweg

Dorpstraat

Stationsstraat

Expressweg

de spoorweg/le chemin de fer Oostende — Brugge

16.7.2017

Een 3 km zone rond de haard in Oostkamp (N51.115900 — E3.191884).

De zone omvat straat (secties) in de gemeenten Zedelgem en Oostkamp.

8.7.2017 a 16.7.2017

De zone omvat de gemeenten Menen en Wevelgem en delen van de gemeenten Wervik, Moorslede, Ledegem, Izegem, Lendelede, Kuurne, Harelbeke, Deerlijke, Zwevegem, Kortrijk en Mouscron.

De zone omvat in wijzerzin:

de Franse grens

Busbekestraat

Laagweg

Vagevuurstraat

Hoogweg

Calvariestraat

N58

Geluwesesteenweg

Wervikstraat

Sint Denijsplaats

Beselarestraat

Magerheidstraat

A19

Dadizelestraat

Geluwestraat

Beselarestraat

Plaats

Ledegemstraat

Dadizelestraat

Papestraat

Stationsstraat

Sint-Eloois-Winkelstraat

Rollegemstraat

Sint-Jansplein

Sint-Janstraat

Rollegemkapelsestraat

A17/E403

Woestijnstraat

Meensesteenweg

Woestynestraat

Bosmolenstraat

Geitestraat

Roterijstraat

Beiaardstraat

Molenstraat

Kortrijksestraat

Winkelsestraat

Stationsstraat

Hulstemolenstraat

Rijksweg

Roeselaarseweg

Marichaalstraat

N36

Ringlaan

Stationsstraat

Pladijsstraat

Kleine Brandstraat

Deerlijkstraat

N391/Kanaalweg

Keiberg

Avelgemstraat

Kastanjeboomstraat

Hoogstraat

Perrestraat

Vinkestraat

Marquettestraat

Brucqstraat

Zandbeekstraat

Beerbosstraat

Doornikserijsweg

Kanadezenlaan

Lagestraat

Frankrijkstraat

Herseauxlaan

Rue de Roubaix

Chaussée d'Estampuis

de Franse grens

17.7.2017

Een 3 km zone rond de haard in Menen (N50.799130- E3.213860).

De zone omvat straat(secties) in de gemeenten Menen, Wevelgem en Kortrijk.

9.7.2017 a 17.7.2017»

b)

A entrada relativa à França passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Les communes suivantes dans le département du Nord:

Bousbecque

Halluin

Neuville en Ferrain

Roncq

Tourcoing

Wattrelos

17.7.2017»


RECOMENDAÇÕES

27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/65


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1140 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2017

sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do sistema de alerta rápido e de resposta (SARR), criado em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves

[notificada com o número C(2017) 4197]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabeleceu um sistema de alerta rápido e de resposta («SARR») como rede de comunicação permanente entre a Comissão e as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros para a prevenção e o controlo de determinadas categorias de doenças transmissíveis. Os procedimentos que regulam o funcionamento do SARR foram estabelecidos na Decisão 2000/57/CE da Comissão (2).

(2)

A Decisão n.o 2119/98/CE foi revogada e substituída pela Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A nova decisão retomou o SARR. Alargou igualmente o âmbito de aplicação da rede de comunicação permanente, de modo a abranger outros tipos de ameaças biológicas e outras categorias de ameaças sanitárias transfronteiriças graves, incluindo ameaças de origem química, ambiental ou desconhecida. Além disso, estabeleceu regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças sanitárias transfronteiriças graves.

(3)

A Decisão 2000/57/CE foi revogada e substituída pela Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão (4).

(4)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea i), da Decisão n.o 1082/2013/UE, a notificação de ameaças sanitárias transfronteiriças graves através do SARR deve incluir os dados necessários para permitir a identificação de pessoas infetadas ou que possam estar em risco («dados relativos à localização e rastreio de contactos»). Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 9, alínea b), da referida decisão e o objetivo de assegurar a eficácia e a aplicação uniforme de tais notificações, é conveniente recomendar uma lista indicativa de dados pessoais que podem ser comunicados pelas autoridades competentes do SARR.

(5)

O intercâmbio de dados pessoais através do SARR deve ser feito em conformidade com os requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Embora, regra geral, a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 impeçam o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, incluindo os dados relativos à saúde do indivíduo, este tratamento é, no entanto, autorizado na medida em que seja necessário para proteger os interesses vitais da pessoa em causa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 95/46/CE e com o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e também por motivos de interesse público importante, sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, como previsto no direito da União ou dos Estados-Membros, em conformidade, respetivamente, com os artigos 8.o, n.o 4, e 10.o, n.o 4, desses atos.

(6)

Apenas os dados pessoais necessários para os fins acima referidos, tal como determinado em casos individuais, devem ser objeto de intercâmbio através do SARR, e a presente recomendação não constitui uma autorização para proceder ao intercâmbio de todos os tipos de dados pessoais a que diz respeito.

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu o seu parecer em 24 de agosto de 2015 (C 2015-0629),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO

1.

No anexo da presente recomendação é estabelecida uma lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos.

2.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1).

(2)  Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 26.1.2000, p. 32).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 37 de 14.2.2017, p. 23).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO

Lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos

1.   INFORMAÇÕES PESSOAIS

Nome e apelido,

Nacionalidade, data de nascimento, sexo,

País de residência,

Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora,

Domicílio/residência atual (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

Endereço eletrónico (pessoal, profissional).

2.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM

Dados sobre o meio de transporte (tais como número, data e duração do voo, nome do navio, matrícula do veículo),

Número(s) do(s) lugar(es),

Número(s) da(s) cabina(s).

3.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONTACTOS

Nomes das pessoas visitadas/locais de estada,

Datas da estada e endereços dos locais de estada (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

Endereço eletrónico (pessoal, profissional).

4.   INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE ACOMPANHAM O VIAJANTE

Nome e apelido,

Nacionalidade,

País de residência,

Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora,

Domicílio atual (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

Endereço eletrónico (pessoal, profissional).

5.   CONTACTO EM CASO DE EMERGÊNCIA

Nome da pessoa a contactar,

Endereço (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

Endereço eletrónico (pessoal, profissional).