ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 162

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
23 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1109 da Comissão, de 21 de junho de 2017, que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1110 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e às notificações conexas, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1111 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações sobre as sanções e medidas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1112 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1113 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que renova a aprovação da substância ativa ácido benzoico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1114 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que renova a aprovação da substância ativa pendimetalina como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1115 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que renova a aprovação da substância ativa propoxicarbazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

38

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1116 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o décimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

43

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1117 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

44

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1118 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

46

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de junho de 2017 a 10 junho de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos

48

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1120 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

52

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1121 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria

54

 

*

Decisão (UE) 2017/1122 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pelo Reino de Espanha

55

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ( JO L 337 de 18.12.2009 )

56

 

*

Retificação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE ( JO L 173 de 12.6.2014 )

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1109 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2017

que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor do açúcar.

(2)

A apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4320 foi suspensa a partir de 28 de setembro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1728 da Comissão (3).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1085 da Comissão (4) aumentou a quantidade anual para esse número de ordem. Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É retirada a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4320 estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1728.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1728 da Comissão, de 27 de setembro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados (JO L 261 de 28.9.2016, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1085 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 156 de 20.6.2017, p. 19).


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1110 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e às notificações conexas, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para assegurar, a nível das autoridades competentes dos Estados-Membros, um entendimento e uma aplicação comuns do processo de autorização da prestação de serviços de comunicação de dados, bem como para garantir fluxos de informação eficientes. A fim de facilitar as comunicações entre o requerente e a autoridade competente, as autoridades competentes devem designar um ponto de contacto e devem publicar as informações sobre esse ponto de contacto no seu sítio web.

(2)

Os requisitos em matéria de organização relativos aos sistemas de publicação autorizados, aos prestadores de informações consolidadas e aos sistemas de reporte autorizados são diferentes entre si em alguns aspetos. Em consequência, os requerentes apenas devem ser obrigados a incluir no seu pedido as informações necessárias para avaliar o pedido relativamente ao serviço de comunicação de dados que tencionam prestar.

(3)

A fim de permitir às autoridades competentes verificar se a ocorrência de alterações no órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados pode constituir um risco para a gestão eficaz, sã e prudente do prestador de serviços de comunicação de dados e tomar devidamente em consideração os interesses dos seus clientes, bem como a integridade do mercado, convém fixar prazos claros para a comunicação de informações sobre essas alterações.

(4)

Os prestadores de serviços de comunicação de dados devem poder apresentar informações sobre as alterações no órgão de administração depois de essas alterações começarem a produzir efeitos caso as alterações sejam devidas a fatores fora do controlo dos mencionados prestadores.

(5)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento. A ESMA não analisou os potenciais custos e benefícios conexos, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto.

(8)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Designação dos pontos de contacto

As autoridades competentes devem designar um ponto de contacto para o tratamento de todas as informações recebidas dos requerentes que solicitam autorização como prestadores de serviços de comunicação de dados. Os dados de contacto do ponto de contacto designado são divulgados ao público nos sítios web das autoridades competentes, devendo ser regularmente atualizados.

Artigo 2.o

Prestação de informações e notificação à autoridade competente

1.   Os requerentes de autorização para prestar serviços de comunicação de dados, de acordo com o título V da Diretiva 2014/65/UE, devem fornecer à autoridade competente todas as informações, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, preenchendo o formulário de pedido constante do anexo I.

2.   O requerente deve notificar à autoridade competente as informações sobre todos os membros do seu órgão de administração, preenchendo o formulário de notificação constante do anexo II.

3.   O requerente deve identificar claramente no seu pedido o requisito específico a que se refere, nos termos do título V da Diretiva 2014/65/UE, e o documento em anexo ao pedido em que essas informações são fornecidas.

4.   O requerente deve indicar no seu pedido se qualquer requisito específico, nos termos do título V da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (3), não é aplicável ao serviço de comunicação de dados objeto do seu pedido.

5.   As autoridades competentes devem indicar nos seus sítios web se os formulários de pedido devidamente preenchidos, as notificações e quaisquer informações adicionais conexas devem ser apresentados em papel, por via eletrónica ou de ambos os modos.

Artigo 3.o

Receção dos pedidos

No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido, a autoridade competente deve enviar ao requerente um aviso de receção, em papel, por via eletrónica ou de ambos os modos, indicando os dados de contacto do ponto de contacto designado a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 4.o

Pedidos de informações adicionais

A autoridade competente pode enviar um pedido de informações ao requerente, indicando quais as informações adicionais necessárias para proceder à avaliação do pedido.

Artigo 5.o

Notificação de alterações na composição do órgão de administração

1.   Os prestadores de serviços de comunicação de dados devem notificar à autoridade competente, em papel, por via eletrónica ou de ambos os modos, qualquer alteração na composição do seu órgão de administração antes de essa alteração começar a produzir efeitos.

Sempre que, por motivos devidamente fundamentados, não seja possível efetuar a notificação antes da alteração começar a produzir efeitos, a mesma deve ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a contar da referida alteração.

2.   Os prestadores de serviços de comunicação de dados devem prestar as informações sobre a alteração referida no n.o 1 preenchendo o formulário de notificação constante do anexo III.

Artigo 6.o

Comunicação da decisão de conceder ou recusar a autorização

A autoridade competente deve informar o requerente, em papel, por via eletrónica ou de ambos os modos, da sua decisão de conceder ou recusar a autorização.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 126).


ANEXO I

Formulário de pedido de autorização para prestar serviços de comunicação de dados

Image 1
Texto de imagem
Image 2
Texto de imagem

ANEXO II

Formulário de pedido da lista dos membros do órgão de administração

Image 3
Texto de imagem
Image 4
Texto de imagem
Image 5
Texto de imagem

ANEXO III

Formulário de pedido de alterações na composição do órgão de administração

Image 6
Texto de imagem
Image 7
Texto de imagem
Image 8
Texto de imagem

23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1111 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações sobre as sanções e medidas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém estabelecer procedimentos e formulários comuns para que as autoridades competentes apresentem informações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre as sanções e medidas referidas no artigo 71.o da Diretiva 2014/65/UE.

(2)

A fim de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes e a ESMA e evitar atrasos desnecessários ou falhas na transmissão, cada autoridade competente deve designar um ponto de contacto especificamente para efeitos de comunicação de informações sobre as sanções e medidas.

(3)

A fim de garantir que todas as informações requeridas no que diz respeito às sanções e medidas impostas pelas autoridades competentes sejam corretamente identificadas e registadas pela ESMA, as autoridades competentes devem fornecer informações pormenorizadas e harmonizadas, utilizando formulários específicos para o efeito.

(4)

Com vista a assegurar a proficuidade das informações contidas no relatório anual sobre as sanções e medidas a publicar pela ESMA em conformidade com o artigo 71.o da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem comunicar as informações mediante formulários específicos, indicando claramente quais as disposições da Diretiva 2014/65/CE, como transpostas para a respetiva legislação nacional, que foram infringidas.

(5)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento harmonioso dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(6)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(7)

A ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios de impor formulários e procedimentos normalizados às autoridades competentes relevantes, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto das referidas normas técnicas de execução, atendendo a que apenas se dirigem às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não aos operadores no mercado.

(8)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Pontos de contacto

1.   Cada autoridade competente designa um ponto de contacto único para o envio de comunicações sobre qualquer questão relacionada com a apresentação de informações em conformidade com os artigos 2.o a 6.o.

As autoridades competentes notificam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) os pontos de contacto designados de acordo com o primeiro parágrafo.

2.   A ESMA designa um ponto de contacto para a receção das comunicações referidas no n.o 1.

3.   A ESMA publica o ponto de contacto a que se refere o n.o 2 no seu sítio web.

Artigo 2.o

Procedimento e formulários para a apresentação de informações

1.   As autoridades competentes transmitem à ESMA as informações a que se refere o artigo 71.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 71.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE, utilizando as interfaces disponíveis no sistema informático criado pela ESMA para gerir a receção, armazenamento, publicação e troca dessas informações.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são comunicadas à ESMA num ficheiro de relatório com o formato estabelecido no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Invalidação e atualização de relatórios

1.   Se uma autoridade competente pretender invalidar um ficheiro de relatório existente que tenha anteriormente transmitido à ESMA em conformidade com o artigo 2.o, anula esse relatório existente e envia um novo ficheiro de relatório.

2.   Se uma autoridade competente pretender atualizar um ficheiro de relatório existente que tenha anteriormente transmitido à ESMA em conformidade com o artigo 2.o, transmite de novo o ficheiro de relatório com as informações atualizadas.

Artigo 4.o

Prazos

1.   As autoridades competentes notificam à ESMA as sanções administrativas impostas mas não publicadas, incluindo qualquer recurso relativo às mesmas e o respetivo resultado, enviando o ficheiro de relatório no prazo máximo de dez dias úteis a contar da adoção da decisão de não publicar a sanção.

2.   As autoridades competentes notificam à ESMA quaisquer informações, incluindo a decisão transitada em julgado, sobre todas as sanções penais, enviando o ficheiro de relatório no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia em que tenha recebido essas informações.

Artigo 5.o

Apresentação anual de informações agregadas sobre as sanções e medidas

As autoridades competentes fornecem à ESMA as informações referidas no artigo 71.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE preenchendo o formulário constante do anexo II do presente regulamento. Esse formulário deve incluir as informações relativas a todas as sanções e medidas impostas pela autoridade competente, como referido no artigo 71.o da Diretiva 2014/65/UE, durante o ano civil anterior.

O formulário referido no primeiro parágrafo deve ser preenchido por via eletrónica e enviado à ESMA por correio eletrónico até 31 de março de cada ano.

Artigo 6.o

Apresentação anual de dados anónimos e agregados sobre as investigações criminais e sanções penais

Quando os Estados-Membros tiverem, em conformidade com o artigo 70.o da Diretiva 2014/65/UE, imposto sanções penais no contexto das infrações referidas nesse artigo, as autoridades competentes fornecem à ESMA os dados referidos no artigo 71.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE preenchendo o formulário constante do anexo III do presente regulamento. O formulário deve incluir dados sobre todas as investigações penais realizadas e todas as sanções penais impostas pela autoridade competente no contexto das infrações referidas no artigo 71.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, durante o ano civil anterior.

O formulário referido no primeiro parágrafo deve ser preenchido por via eletrónica e enviado à ESMA por correio eletrónico até 31 de março de cada ano.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Formulário para a apresentação de informações nos termos do artigo 71.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do artigo 71.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Informações nos termos do artigo 71.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do artigo 71.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE:

Campo

Descrição

Tipo

Identificador da sanção

Código de identificação atribuído pela autoridade competente para efeitos de comunicação da sanção ou medida

Facultativo

Quadro jurídico

Sigla do ato legislativo da União por força do qual a sanção ou medida foi imposta

Obrigatório

Estado-Membro

Sigla do Estado-Membro da autoridade competente que comunica a sanção ou medida

Obrigatório

Identificador da entidade

Código de identificação que identifica de forma inequívoca a entidade que foi objeto da sanção ou medida

Obrigatório (apenas em relação às sanções ou medidas impostas a empresas de investimento)

Natureza da sanção

Informação sobre se a sanção notificada é uma sanção penal ou uma sanção administrativa

Obrigatório (apenas para sanções)

Identificador da autoridade

Identificador da autoridade que comunica a sanção ou medida

Obrigatório

Quadro jurídico da entidade

Sigla do ato legislativo da União aplicável à entidade que foi objeto da sanção ou medida

Obrigatório

Nome completo da entidade

Nome completo da entidade que foi objeto da sanção ou medida

Obrigatório (apenas para as pessoas coletivas)

Nome completo da pessoa

Nome completo das pessoas singulares que foram objeto da sanção ou medida

Obrigatório (apenas para as pessoas singulares)

Autoridade competente que impôs a sanção

Sigla da autoridade competente que impôs a sanção ou medida

Obrigatório

Teor da sanção/medida

Texto da sanção ou medida e texto de quaisquer informações relevantes relacionadas com a sanção ou medida (incluindo qualquer recurso relativo às mesmas, o respetivo resultado e as decisões transitadas em julgado em relação à sanção penal imposta) — na língua principal

Obrigatório

Teor da sanção/medida

Texto da sanção ou medida e texto de quaisquer informações relevantes relacionadas com a sanção ou medida (incluindo qualquer recurso relativo às mesmas, o respetivo resultado e as decisões transitadas em julgado em relação à sanção penal imposta) — noutra língua

Facultativo

Data

Data em que a sanção ou medida foi imposta pela autoridade competente

Obrigatório

Data de caducidade

Data em que cessam os efeitos da sanção ou medida

Facultativo

Publicação

Informação sobre se a sanção ou medida foi tornada pública pela autoridade competente

Obrigatório


ANEXO II

Formulário para apresentação de informações agregadas sobre todas as sanções e medidas impostas pelas autoridades competentes

Image 9
Texto de imagem
Image 10
Texto de imagem

ANEXO III

Formulário para a apresentação de dados anónimos e agregados sobre todas as investigações criminais conduzidas e sanções penais impostas

Image 11
Texto de imagem
Image 12
Texto de imagem

23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1112 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

(2)

Os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação total do álcool referida no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE são descritos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 3199/93 introduzindo um único processo comum para a desnaturação total do álcool. Este processo comum implicava a utilização, por hectolitro de etanol absoluto, de um litro de álcool isopropílico (IPA), de um litro de metiletilcetona (MEK) e de um grama de benzoato de denatónio. Destinava-se também a substituir todos os vários processos de desnaturação nacionais, a fim de prevenir a fraude, a evasão e a utilização indevida.

(4)

O procedimento seguido para a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 não estava em conformidade com o artigo 27.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/83/CEE. É, pois, necessário revogar o referido regulamento de execução.

(5)

Até 15 de março de 2017, alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão os desnaturantes destinados à desnaturação total do álcool que tencionam empregar para efeitos do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), a partir de 1 de agosto de 2017.

(6)

A Comissão transmitiu as comunicações recebidas aos restantes Estados-Membros até 15 de março de 2017.

(7)

Um Estado-Membro levantou uma objeção em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 92/83/CEE, com o fundamento de que o processo para a desnaturação total do álcool contendo um litro de álcool isopropílico (IPA), um litro de metiletilcetona (MEK) e um grama de benzoato de denatónio por hectolitro de etanol absoluto é suscetível de utilização abusiva, pelo que não preenche os requisitos do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE no que respeita à prevenção de qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida.

(8)

No que respeita aos Estados-Membros que não comunicaram a sua intenção de utilizar novos desnaturantes, devem continuar a ser aplicados os processos já incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 antes da sua alteração pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1867.

(9)

Os processos que tenham deixado de estar incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 podem ser utilizados num Estado-Membro onde sejam autorizados, para a produção de álcool a utilizar no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

A fim de evitar quaisquer dúvidas quanto às disposições aplicáveis nestas circunstâncias especificas, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 deve ser expressamente revogado.

(12)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867, devendo, portanto, entrar em vigor com caráter de urgência.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão, de 22 de novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (JO L 288 de 23.11.1993, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (JO L 286 de 21.10.2016, p. 32).


ANEXO

«ANEXO

Lista dos produtos com o respetivo número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) autorizados para a desnaturação completa do álcool.

Acetona

CAS: 67-64-1

C.I. reactive red 24

CAS: 70210-20-7

Violeta de cristal (C.I. n.o 42555)

CAS: 548-62-9

Benzoato de denatónio

CAS: 3734-33-6

Etanol

CAS: 64-17-5

Fluoresceína

CAS: 2321-07-5

Óleo de fusel

CAS: 8013-75-0

Gasolina (incluindo gasolina sem chumbo)

CAS: 86290-81-5

Álcool isopropílico

CAS: 67-63-0

Querosene

CAS: 8008-20-6

Petróleo de iluminação

CAS: 64742-47-8 e 64742-48-9

Metanol

CAS: 67-56-1

Metiletilcetona (2-butanona)

CAS: 78-93-3

Metilisobutilcetona

CAS: 108-10-1

Metilisopropilcetona

CAS: 563-80-4

Violeta de metilo

CAS: 8004-87-3

Azul de metileno (52015)

CAS: 61-73-4

Solvente nafta

CAS: 8030-30-6

Essência de terebintina

CAS: 8006-64-2

Nafta (petróleo)

CAS: 92045-57-3

Álcool terc-butílico

CAS: 75-65-0

Tiofeno

CAS: 110-02-1

Azul de timol

CAS: 76-61-9

No presente anexo, o termo “etanol absoluto” tem o mesmo significado que o termo “álcool absoluto” utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC).

Em todos estes Estados-Membros, pode adicionar-se qualquer corante ao álcool desnaturado para lhe conferir uma cor característica, tornando-o imediatamente identificável

I.   I. Processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizado na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, na Hungria, em Malta, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia e na Finlândia:

Por hectolitro de etanol absoluto:

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

II.   Maior concentração do processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado, utilizado nos seguintes Estados-Membros:

Bulgária, República Checa, Roménia e Reino Unido.

Por hectolitro de etanol absoluto:

3,0 litros de álcool isopropílico,

3,0 litros de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

Croácia

Por hectolitro de etanol absoluto:

Um mínimo de:

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

Suécia

Por hectolitro de etanol absoluto:

1,0 litro de álcool isopropílico,

2,0 litros de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

III.   Processos complementares de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizados em certos Estados-Membros:

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

República Checa

1.

0,4 litros de solvente nafta,

0,2 litros de querosene,

0,1 litros de gasolina para uso técnico (technical petrol).

2.

3,0 litros de éter etil terc-butílico,

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de gasolina sem chumbo,

10 miligramas de fluoresceína.

Grécia

Apenas pode ser desnaturado álcool de qualidade inferior (destilados de cabeça e de cauda), com teor alcoólico volúmico não inferior a 93 % e não superior a 96 %.

Por hectolitro de álcool hidratado a 93 % de volume, são adicionadas as seguintes substâncias:

2,0 litros de metanol,

1,0 litro de essência de terebintina,

0,50 litros de petróleo de iluminação,

0,40 gramas de azul de metileno.

À temperatura de 20 °C, o produto final, no seu estado inalterado, deverá atingir 93 % de volume.

Finlândia — autorizado até 31.12.2018

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

1.

2,0 litros de metiletilcetona,

3,0 litros de metilisobutilcetona.

2.

2,0 litros de acetona,

3,0 litros de metilisobutilcetona.

»

23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1113 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que renova a aprovação da substância ativa ácido benzoico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/30/CE da Comissão (2) incluiu o ácido benzoico como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa ácido benzoico, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de janeiro de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do ácido benzoico em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 4 de janeiro de 2016.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 30 de novembro de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o ácido benzoico cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 24 de janeiro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação relativo ao ácido benzoico.

(9)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de renovação.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém ácido benzoico, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

É, pois, adequado renovar a aprovação do ácido benzoico.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do ácido benzoico baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm ácido benzoico podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição à utilização exclusivamente como desinfetante.

(13)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é no entanto necessário incluir certas condições.

(14)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2016 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do ácido benzoico até 31 de janeiro de 2018 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2017.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa ácido benzoico, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/30/CE da Comissão, de 10 de março de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas ácido benzoico, flazassulfurão e piraclostrobina (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benzoic acid (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ácido benzoico). EFSA Journal 2016;14(12):4657, 14 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4657. Disponível em http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4657.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2016 da Comissão, de 17 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, ácido benzoico, flazassulfurão, mecoprope-P, mepanipirime, mesossulfurão, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, propiconazol, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, piraclostrobina, quinoxifena, tiaclopride, tirame, zirame, zoxamida (JO L 312 de 18.11.2016, p. 21).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Ácido benzoico

N.o CAS: 65-85-0

N.o CIPAC: 622

Ácido benzoico

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do ácido benzoico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 79 relativa ao ácido benzoico.

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«115

Ácido benzoico

N.o CAS: 65-85-0

N.o CIPAC: 622

Ácido benzoico

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do ácido benzoico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1114 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que renova a aprovação da substância ativa pendimetalina como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, em conjugação com artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/31/CE da Comissão (2) incluiu a pendimetalina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa pendimetalina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2017.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da pendimetalina em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 4 de fevereiro de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 17 de março de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões quanto à possibilidade de a pendimetalina cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (6). Em 6 de dezembro de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação da pendimetalina.

(9)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de renovação.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém pendimetalina, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da pendimetalina.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da pendimetalina baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm pendimetalina podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado retirar a restrição à utilização exclusivamente como herbicida.

(12)

A Comissão considera, no entanto, que a pendimetalina é uma substância candidata a substituição nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A pendimetalina é uma substância persistente e tóxica em conformidade com os pontos 3.7.2.1 e 3.7.2.3, respetivamente, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma vez que o tempo de meia vida no solo é superior a 120 dias e que a concentração sem efeitos observados a longo prazo em organismos de água doce é inferior a 0,01 mg/L. A pendimetalina preenche, pois, a condição estabelecida no anexo II, ponto 4, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(13)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da pendimetalina como substância candidata a substituição.

(14)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(15)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjunção com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/841 (7) da Comissão prorrogou o período de aprovação da pendimetalina até 31 de julho de 2018 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2017.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa como candidata a substituição

É renovada a aprovação da substância ativa pendimetalina como candidata a substituição, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/31/CE da Comissão, de 11 de abril de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica e pendimetalina (JO L 101 de 23.4.2003, p. 3).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance pendimethalin (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa pendimetalina). EFSA Journal 2016;14(3):4420, 212 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4420; Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/841 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe j1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina (JO L 125 de 18.5.2017, p. 12).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Pendimetalina

N.o CAS: 40487-42-1

N.o CIPAC: 357

N-(1-Etilpropil)-2,6-dinitro-3,4-xilideno

900 g/kg

1,2-Dicloroetano

≤ 1 g/kg

Compostos N-Nitroso totais: máx. 100 ppm, dos quais N-Nitroso-pendimetalina: < 45 ppm.

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da pendimetalina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as especificações do produto técnico;

à proteção dos operadores;

à proteção de aves, mamíferos e organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Em especial, deve usar-se equipamento de proteção individual como luvas, fato-macaco e calçado resistente para assegurar que o NAEO do operador não é ultrapassado.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade no que se refere:

1.

Ao potencial de bioacumulação, em particular um fator de bioconcentração fiável para o Lepomis macrochirus.

2.

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no ponto 1 até 31 de dezembro de 2018. O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no ponto 2 no prazo de dois anos após a publicação pela Comissão de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 53 relativa à pendimetalina.

2)

Na parte E, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«7

Pendimetalina

N.o CAS: 40487-42-1

N.o CIPAC: 357

N-(1-Etilpropil)-2,6-dinitro-3,4-xilideno

900 g/kg

1,2-Dicloroetano

≤ 1 g/kg

Compostos N-Nitroso totais: máx. 100 ppm, dos quais N-Nitroso-pendimetalina: < 45 ppm.

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da pendimetalina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as especificações do produto técnico;

à proteção dos operadores;

à proteção de aves, mamíferos e organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Em especial, deve usar-se equipamento de proteção individual como luvas, fato-macaco e calçado resistente para assegurar que o NAEO do operador não é ultrapassado.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade no que se refere:

1.

Ao potencial de bioacumulação, em particular um fator de bioconcentração fiável para o Lepomis macrochirus.

2.

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no ponto 1 até 31 de dezembro de 2018. O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no ponto 2 no prazo de dois anos após a publicação pela Comissão de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1115 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que renova a aprovação da substância ativa propoxicarbazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/119/CE da Comissão (2) incluiu a propoxicarbazona como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa propoxicarbazona, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de janeiro de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da propoxicarbazona em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 19 de novembro de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 19 de outubro de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a propoxicarbazona (variante avaliada: propoxicarbazona-sódio) cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 23 de janeiro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação da propoxicarbazona-sódio.

(9)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de renovação.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém propoxicarbazona, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da propoxicarbazona.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da propoxicarbazona baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm propoxicarbazona podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição à utilização exclusivamente como herbicida.

(13)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(14)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2016 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação da propoxicarbazona até 31 de janeiro de 2018 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2017.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa propoxicarbazona, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/119/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida (JO L 325 de 12.12.2003, p. 41).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance propoxycarbazone (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa propoxicarbazona). EFSA Journal 2016;14(10):4612, 25 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4612. Disponível em http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4612

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2016 da Comissão, de 17 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, ácido benzoico, flazassulfurão, mecoprope-P, mepanipirime, mesossulfurão, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, propiconazol, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, piraclostrobina, quinoxifena, tiaclopride, tirame, zirame, zoxamida (JO L 312 de 18.11.2016, p. 21).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Propoxicarbazona (substância parental)

Propoxicarbazona-sódio (variante)

N.o CAS: 145026-81-9 (propoxicarbazona)

N.o CAS: 181274-15-7 (propoxicarbazona-sódio)

N.o CIPAC: 655 (propoxicarbazona)

N.o CIPAC: 655.011 (propoxicarbazona-sódio)

Propoxicarbazona:

2-[(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazole-1-carboxamido) sulfonil]benzoato de metilo

Propoxicarbazona-sódio:

{[2-(metoxicarbonil)fenil]sulfonil}[(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il)carbonil]azanida de sódio

≥ 950 g/kg

(expresso como propoxicarbazona-sódio)

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da propoxicarbazona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos organismos aquáticos, em especial das plantas aquáticas e plantas terrestres não visadas;

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 76 relativa à propoxicarbazona.

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«114

Propoxicarbazona (substância parental)

Propoxicarbazona-sódio (variante)

N.o CAS: 145026-81-9 (propoxicarbazona)

N.o CAS: 181274-15-7 (propoxicarbazona-sódio)

N.o CIPAC: 655 (propoxicarbazona)

N.o CIPAC: 655.011 (propoxicarbazona-sódio)

Propoxicarbazona:

2-[(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazole-1-carboxamido) sulfonil]benzoato de metilo

Propoxicarbazona-sódio:

{[2-(metoxicarbonil)fenil]sulfonil}[(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il)carbonil]azanida de sódio

≥ 950 g/kg

(expresso como propoxicarbazona-sódio)

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da propoxicarbazona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos organismos aquáticos, em especial das plantas aquáticas e plantas terrestres não visadas;

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1116 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o décimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao décimo concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 185 EUR/100 kg para o décimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 20 de junho de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1117 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2077, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 57).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4275

977 500

09.4276

2 250 000


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1118 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são, para o contingente com o número de ordem 09.4273, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição: pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017

(em %)

09.4273

2,343990

09.4274


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1119 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de junho de 2017 a 10 junho de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de de 1 de junho de 2017 a 10 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de junho de 2017 a 10 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 para o subperíodo de 1 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

I.A

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.7.2017 a 31.12.2017

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.1.2018 a 30.6.2018

(em kg)

09.4590

34 268 500

09.4591

2 680 000

09.4592

9 219 000

09.4593

2 706 500

09.4594

10 003 500

09.4595

5 302 500

09.4596

9 653 400

09.4599

5 680 000

I.F

Produtos originários da Suíça

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.7.2017 a 31.12.2017

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.1.2018 a 30.6.2018

(em kg)

09.4155

847 200

I.H

Produtos originários da Noruega

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.7.2017 a 31.12.2017

(em %)

09.4179

I.I

Produtos originários da Islândia

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.7.2017 a 31.12.2017

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.1.2018 a 30.6.2018

(em kg)

09.4205

175 000

09.4206

0

I.K

Produtos originários da Nova Zelândia

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.7.2017 a 31.12.2017

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.9.2017 a 31.12.2017

(em kg)

09.4514

7 000 000

09.4515

4 000 000

09.4182

33 612 000

09.4195

40 980 000

I.L

Produtos originários da Ucrânia

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.7.2017 a 31.12.2017

(em %)

09.4600

09.4601

09.4602

0,584795


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1120 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de suíno. Os contingentes constantes do anexo I, parte B, desse regulamento são geridos de acordo com o método da análise simultânea.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 442/2009, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg)

09.4038

8 466 250

09.4170

1 230 500

09.4204

1 156 000


DECISÕES

23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/54


DECISÃO (UE) 2017/1121 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Christian BUCHMANN [Regierungsmitglied mit politischer Verantwortung gegenüber dem Landtag (Mitglied der Steirischen Landesregierung)] foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Mag. Christian BUCHMANN, Mitglied des steiermärkischen Landtages (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/55


DECISÃO (UE) 2017/1122 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 18 de setembro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1571 do Conselho (4) substituiu o membro Alberto GARRE LÓPEZ por Pedro Antonio SÁNCHEZ LÓPEZ.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Pedro Antonio SÁNCHEZ LÓPEZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Fernando LÓPEZ MIRAS, Presidente Región de Murcia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1571 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia dois membros espanhóis do Comité das Regiões (JO L 245 de 22.9.2015, p. 8).


Retificações

23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/56


Retificação da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 18 de dezembro de 2009 )

Na página 31, artigo 2.o, n.o 7, novo artigo 13.o, n.o 6:

onde se lê:

«6.   Sem prejuízo de eventuais recursos administrativos que venham a ser previstos, nomeadamente ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o-A, os Estados Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas prejudicadas por infrações às disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo e que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição dessas infrações, …»,

deve ler-se:

«6.   Sem prejuízo de eventuais recursos administrativos que venham a ser previstos, nomeadamente ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o-A, os Estados Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas prejudicadas por infrações às disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo e que tenham, por conseguinte, um interesse legítimo na cessação ou proibição dessas infrações, …».


23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/56


Retificação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 12 de junho de 2014 )

Na página 425, no artigo 39.o, n.o 1:

onde se lê:

«[…] em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares a clientes não profissionais e não profissionais, […]»,

deve ler-se:

«[…] em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares a clientes não profissionais ou a clientes profissionais, […]».